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KANT E M D I Á LO G O KANT E M D I Á LO G O Organizadores Bruno Cunha Charles Feldhaus Fábio César Scherer André Borges 2024 Conselho Editorial Dr. Anton Lois Fernandez Alvarez – UniVigo/Espanha Dr. Clodomiro José Bannwart Júnior – UEL/PR Dr. Gilvan Luiz Hansen – UFF/RJ Dr. Jairo Néia Lima – UENP/PR Dr. Jonathan Michelson de Menezes – FTSA/PR Dra. Karla Christina Martins Borges Furlaneto – ESPM/SP Dra. Maria Cristina Muller – UEL/PR Dr. Ricardo Lebbos Favoreto – UEL/PR Dr. Tiago Gagliano Pinto Alberto – PUC/PR Dra. Vanessa Vilela Berbel – IFPR/PR Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Kant em diálogo [livro eletrônico] / organização Bruno Cunha...[et al.]. -- Londrina, PR : Engenho das Letras, 2023. -- (Coleção diálogos filosóficos) PDF Vários autores. Outros organizadores: Charles Feldhaus, Fábio César Scherer, André Borges. Bibliografia. ISBN 978-65-86457-60-5 1. Epistemologia 2. Filosofia 3. Kant, Immanuel, 1724-1804 - Crítica e interpretação 4. Kant, Immanuel, 1724-1804. Crítica da razão prática 5. Metafísica I. Cunha, Bruno. II. Feldhaus, Charles. III. Scherer, Fábio César. IV. Borges, André. 23-187171 CDD-193 Índices para catálogo sistemático: 1. Kant : Filosofia alemã 193 Aline Graziele Benitez - Bibliotecária - CRB-1/3129 Direção editorial Capa Revisão Diagramação Tipografias Formato Michele Christiane de Souza Bannwart Daniel Menara Rute Gaia Fernandes Eduardo Bueno Rodrigues Chaparral Pro & Helvetica Neue PDF Agradecemos à CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior - pelo apoio concedido à versão digital desta obra. Nota: Esta obra ocupou-se de zelo e técnica para citar adequadamente e conferir os créditos a todos os detentores de direitos autorais e dos materiais utilizados, observando a normalização e a coerência. No entanto, podem ocorrer erros de digitação, impressão e quaisquer outros erros ou omissões. Diante disso, a Engenho das Letras e os autores colocam-se à disposição para corrigir eventuais equívocos junto ao livro. Nem a Engenho das Letras, nem os autores assumem qualquer responsabilidade por eventuais danos ou perdas a pessoas ou bens, originados do uso dessa publicação. As opiniões, ideias, dados e análises são de exclusiva responsabilidade do autor. A Engenho das Letras não se responsabiliza ou endossa as opiniões emitidas pelos autores. Direitos reservados e protegidos pela Lei 9.610 de 19.2.1998. É proibida a reprodução total ou parcial sem autorização, por escrito, da editora. Copyright @ 2024 1ª edição ENGENHO DAS LETRAS www.engenhodasletras.com.br SUMÁRIO PREFÁCIO .....................................................................................................7 Bruno Cunha e Charles Feldhaus KANT E ROUSSEAU ...................................................................................20 Joel Thiago Klein SOBRE A PLURALIDADE DE NATUREZAS: KANT EM DIÁLOGO COM FORSTER ........................................................ 41 Patrícia Kauark-Leite KANT E ADAM SMITH SOBRE A CONSCIÊNCIA MORAL COMO TRIBUNAL DA RAZÃO ................................................................... 57 Diego Kosbiau Trevisan DA TRANSCENDÊNCIA À IMANÊNCIA: A CONSTRUÇÃO DA IDEIA DE DIREITO EM KANT E EM HABERMAS ................................77 Delamar José Volpato Dutra Rodrigo Almeida Martins HONESTAS COMO VIRTUDE: SENTIDOS DO CONCEITO EM CÍCERO E KANT ....................................................... 133 Robinson dos Santos KANT E WALDRON ................................................................................... 145 Andrea Faggion KANT E LEIBNIZ SOBRE O PROBLEMA DA TEODICÉIA....................... 164 Bruno Cunha APODITICIDADE CRÍTICA EM KANT E CONSCIÊNCIA-EU EM FICHTE ............................................................ 210 Luciano Carlos Utteich O LIBERALISMO DE KANT E SCHOPENHAUER ....................................237 Aguinaldo Pavão KANT E O MAL RADICAL COMO PROPENSÃO A CAIR NA TENTAÇÃO: CONSIDERAÇÔES A PARTIR DE UMA INTUIÇÃO DE ZIZEK ..................................................................258 Adriano Correia A FORMULAÇÃO DOS PROBLEMAS PRÁTICOS EM DIÁLOGO COM A TAREFA FUNDAMENTAL DA CRÍTICA DA RAZÃO TEÓRICA ................ 272 Fábio César Scherer JOSEPH GÖRRES E O IDEAL DE UMA PAZ PERPÉTUA .......................287 Charles Feldhaus LIBERDADE NA III SEÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA METAFÍSICA DOS COSTUMES ...............................................................................................303 André Borges Cezar Augusto Flora ÍNDICE REMISSIVO ..................................................................................329 AUTORAS E AUTORES .............................................................................337 KANT E WALDRON ANDREA FAGGION112 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA o artigo “Kant’s Legal Positivism”, Jeremy Waldron (1996) argumenta que Immanuel Kant teria sido um positivista normativo e apresenta o que seria, em seu entendimento, o argumento de Kant a favor do positivismo normativo. Eu discordo de que o argumento kantiano, tal qual reconstruído por Waldron, seja convincente e, por isso, apresento um argumento alternativo, construído sobre as mesmas bases kantianas. O cerne do meu desacordo com Waldron diz respeito à questão da relevância da tese da existência de uma resposta unicamente certa para casos de desacordo sobre a aplicação de princípios gerais de justiça e direitos no estado de natureza. Ao contrário de Waldron, eu afirmo a relevância dessa tese, porque, a meu ver, a sua correção invalida o argumento kantiano apresentado por Waldron. A minha proposta de argumento kantiano parte da negação N 112 Professora associada do Departamento de Filosofia da Universidade Estadual de Londrina. Este trabalho foi financiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 145 KANT EM DIÁLOGO 1 O QUE É POSITIVISMO JURÍDICO NORMATIVO? É comum a muitas tradições de pensamento que doutrinas bem diferentes entre si acabem sendo denominadas da mesma forma, o que sugere, falsamente, que haveria um conjunto de teses comum a todas elas, quando, na verdade, elas possuem apenas semelhanças de família.113 Com o positivismo jurídico, não é diferente. Inclusive, existem debates distintos em teoria do direito nos quais podemos classificar teses independentes entre si como teses positivistas. Nesse sentido, penso que seja particularmente útil seguirmos de alguma forma a distinção traçada por Frederick Schauer (1996) entre uma alegação positivista sobre o conceito de direito e uma alegação positivista sobre sistemas jurídicos empíricos. Como tese conceitual, o positivismo jurídico pode ser identificado com a tese da separabilidade de H. L. A. Hart (1994), segundo a qual não é logicamente necessário que o critério de validade jurídica de todo sistema jurídico inclua a satisfação de requerimentos morais, de tal forma que uma norma moralmente iníqua jamais possa contar como lei positiva. Já como tese descritiva contingente, o positivismo jurídico pode ser equiparado a uma tese empírica sobre a presença de um modelo específico de tomada de decisão por parte de funcionários e autoridades do sistema jurídico: a tese do domínio limitado de normas. No caso, um sistema jurídico poderia ser mais ou menos positivista conforme as decisões tomadas no seu âmbito fossem mais ou menos baseadas em um conjunto limitado de regras pré-estabelecidas, cuja validade e conteúdo dependesse de suas fontes, e não de seus méritos. 113 Para o conceito de semelhanças de família, ver (WITTGENSTEIN, 2009). 146 KANT E WALDRON da tese da resposta certa e, consequentemente, sustenta um possível positivismo normativo kantiano a partir de outras premissas. A minha divergência com Waldron é desenvolvida na seção 4 deste capítulo. As seções 2 e 3 apresentam o que é positivismo normativo e localizam o assunto na obra de Kant. KANT EM DIÁLOGO Um elemento complicador para a compreensão do positivismo jurídico diz respeito à subdivisão da tese conceitual em duas teses antagônicas: positivismo inclusivo e exclusivo. O positivismo jurídico inclusivo tem este nome, porque entende que requerimentos morais sejam admissíveis como critérios de validade jurídica, desde que a regra convencional última, que define os critérios de validade jurídica de um sistema jurídico particular, incorpore esses requerimentos morais.114 Com isso, ainda se respeita a separabilidade conceitual entre direito e moralidade, mas abre-se espaço lógico para que, contingentemente, sistemas jurídicos particulares adotem critérios morais de validade jurídica. Quer dizer, critérios de validade jurídica e moral seguem separáveis, mas não necessariamente separados em todos os sistemas jurídicos. Por sua vez, o positivismo jurídico exclusivo é uma tese conceitual mais forte. Essa tese positivista pode ser identificada com a tese das fontes de Joseph Raz (1995), de acordo com a qual é necessário que a verdade de toda declaração jurídica dependa exclusivamente de fatos sociais que possam ser estabelecidos sem recurso a juízos ou argumentos morais. Pode parecer que a tese conceitual do positivismo exclusivo está fadada a ter que negar o título de jurídico à maioria dos sistemas normativos oficiais da atualidade, já que eles costumam incluir referências a princípios e valores morais para a aplicação de suas normas. A saída do positivismo exclusivo para essa aparente dificuldade é, primeiro, negar que todas as premissas a serem utilizadas em um argumento jurídico sejam normas jurídicas. Em segundo lugar, alega-se que, quando o sistema jurídico remete um tomador de decisão a uma norma moral para que uma norma jurídica seja identificada, na verdade, o sistema está concedendo alguma medida de discricionariedade a esse tomador de decisão. Dessa forma, só teremos declarações jurídicas válidas sobre o tipo de caso em questão quando decisões forem efetivamente tomadas pelas autoridades de direito. Nesses casos, para o exclusivismo, 114 Por isso, Jules L Coleman (1998), um dos principais proponentes dessa tese, prefere o termo “incorporacionismo”. Soper (1986), Hart (1994) e Waluchow (1994), por exemplo, também são inclusivistas. 147 KANT E WALDRON Foi dessa forma contingente que Schauer (1991) entendeu a alegação descritiva do positivismo jurídico no artigo “Rules and the Rule of Law”. KANT EM DIÁLOGO Agora, em que lugar desta classificação, encontraremos o positivismo normativo? Até agora, afinal, vimos apenas teses descritivas, sejam elas conceituais ou contingentes. O positivismo normativo tem duas principais formas de manifestação. Uma delas, até onde sei, tem raízes em Hart (1994) e consiste na recomendação moral de que sejamos positivistas sobre o conceito de direito. Basicamente, a ideia é que uma cultura política aderente à tese da separabilidade seria moralmente mais benéfica, porque as pessoas seriam mais críticas com respeito às diretivas das autoridades, ao não equipará-las necessariamente a normas que satisfazem requerimentos morais, só por serem leis válidas. O próprio Schauer (1998) já foi um proponente desta tese, assim como Neil MacCormick (1985) e Liam Murphy (2001). Mas, como era de se esperar, esse tipo de positivismo normativo também é amplamente criticado por sua sugestão de que afirmemos a verdade de uma tese descritiva por razões morais.115 Afinal, e se a tese descritiva for falsa? De toda forma, não temos que nos preocupar com esse positivismo normativo aqui, porque não é esse o tipo de positivismo normativo que Waldron (1996) atribui a Kant. Para entendermos o sentido em que Waldron descreve Kant como um positivista normativo, temos que retomar a tese positivista descritiva contingente, de acordo com a qual o modelo positivista de tomada de decisão por instituições públicas seria um modelo no qual a justificação dessas decisões precisa recorrer a um conjunto limitado de regras válidas em virtude de suas fontes, e não de seus méritos morais (ou outros). Posto da forma mais simples possível, esse segundo tipo de positivismo normativo seria a recomendação moral do modelo positivista de tomada de decisão para todo sistema jurídico. Na medida em que o positivismo normativo prescreve uma forma de governo baseada em normas positivas que não requeiram raciocínio moral para serem aplicadas, também pode-se dizer que ele prescreve que sistemas jurídicos não se utilizem da possibilidade 115 Ver, por exemplo, (Coleman, 1982, 1998; Soper, 1986; Waluchow, 1994; Dickson, 2001; Marmor, 2011). 148 KANT E WALDRON a autoridade do tomador de decisão é a verdadeira fonte do direito, e não a moralidade. KANT EM DIÁLOGO Tom D. Campbell (1996) prefere a expressão “positivismo ético” para o que temos em vista com o segundo tipo de positivismo normativo. Waldron (2001) critica a escolha terminológica de Campbell, porque, para Waldron, o termo “ético” conota padrões normativos para a conduta pessoal, e não para a avaliação de modelos de tomada de decisão por parte de instituições públicas.117 De toda forma, Campbell é uma das principais referências contemporâneas do que eu estou chamando aqui de um segundo tipo de positivismo normativo. Como Waldron (1999a) também observa, Thomas Hobbes e Jeremy Bentham são precursores dessa forma de positivismo normativo como modelo de governança. Segundo Waldron (2001), o que torna desejável que sistemas jurídicos sejam arranjados de tal maneira que as pessoas submetidas a eles possam saber o que a lei diz a respeito de um determinado assunto, sem que precisem raciocinar ou julgar moralmente para tanto, são certas considerações sobre os objetivos ou funções morais de instituições jurídicas. Assim sendo, veremos, nas seções seguintes, se Kant pode prover esses objetivos ou funções. Agora que já conhecemos os contornos do debate e temos uma noção do que significa positivismo normativo, passemos à interpretação que Waldron faz de Kant como um positivista normativo. 2 KANT COMO POSITIVISTA NORMATIVO Segundo Waldron (1996), por mais que Kant seja tão estudado, ainda existe (ou, ao menos, existia nos anos 1990) um aspecto importante de sua filosofia jurídica que seria negligenciado. Trata-se da discussão sobre a medida em que o desacordo honesto sobre questões de justiça e correção moral constitui um problema para o qual o direito positivo, isto é, o direito aceito como dotado de autoridade a despeito da justiça 116 Ver (WALDRON, 2001). 117 Nesse sentido, “positivismo ético” seria uma expressão bem mais apropriada para o que eu apresentei acima como um primeiro tipo de positivismo normativo: a recomendação moral de que sejamos positivistas ao pensarmos sobre a natureza do direito. 149 KANT E WALDRON lógica deixada em aberto pelo positivismo inclusivo de incorporarem critérios morais como critérios de validade jurídica.116 KANT EM DIÁLOGO [P]or muito que queira imaginar-se os homens como bons e amantes do Direito, esta está sim ínsita a priori na ideia racional de um tal estado (do estado não-jurídico), que até que seja edificado um estado legal público, os homens, povos e Estados isolados não podem nunca estar seguros face à violência de uns contra os outros, e isto por causa do direito de cada um de fazer o que lhe parece justo e bom, sem para tal depender da opinião do outro; portanto, a primeira coisa que cada um é obrigado a decidir, se não quer renunciar a todos os conceitos de Direito, é o princípio: é necessário sair do estado de natureza, em que cada um age como lhe dá na cabeça, e unir-se a todos os demais (com quem não se consegue evitar entrar em interacção) para se submeter a uma coerção externa legislada publicamente, portanto, entrar num estado em que a cada um se determine por lei e se lhe atribua por meio de um poder suficiente (que não seja o seu próprio, mas um exterior) o que deve ser reconhecido como seu, quer dizer, que deve entrar, antes de mais, num estado civil.118 De acordo com a passagem, se cada pessoa fizer o que lhe parecer correto, a situação será equivalente à renúncia ao próprio conceito do que é correto fazer. É a razão dessa asserção que precisamos entender. Para tanto, vejamos, primeiro, a interpretação de Waldron da passagem como uma passagem favorável ao positivismo normativo. Para Waldron (1996), temos que o desacordo sobre o certo e o errado é uma questão política, quando se trata de alguma matéria em que as pessoas não podem simplesmente “concordar em discordar” (agree to disagree), como dizem os anglófonos. Quer dizer, o desacordo é político quando é preciso que haja uma resolução determinada para a questão que gera desacordo na comunidade. Portanto, desacordos políticos não são desacordos sobre matérias em que cada um pode agir de acordo com suas preferências pessoais, como costuma ser o caso entre nós do que diz respeito à moda ou à gastronomia. 118 (KANT, 2011, p. 176-177). 150 KANT E WALDRON de seu conteúdo, seria a solução. A principal passagem do texto de Kant, para os propósitos de Waldron, está no § 44 da “Doutrina do Direito”: KANT EM DIÁLOGO Por isso, Waldron (1996) afirma que o direito positivo, que é o conjunto das resoluções da comunidade sobre desacordos políticos, precisa ser capaz de ter sua validade e seu conteúdo determinados sem que precisemos efetuar aqueles mesmos juízos morais sobre os quais discordamos, o que resume a tese do positivismo normativo. A lei positiva não seria capaz de superar desacordos políticos se sua existência e seu conteúdo dependessem justamente daquilo sobre o que discordamos. Se fosse o caso, cada parte do conflito afirmaria que a lei diz o que confere com sua posição pessoal e o conflito persistiria. É assim, portanto, que Waldron extrai o positivismo normativo da tese kantiana de que não podemos persistir em uma situação em que cada um é igualmente juiz do direito natural. Se Kant mesmo chegou à conclusão dos positivistas normativos, depende do quanto podemos equiparar a sua prescrição moral da legislação externa pública do estado civil ao positivismo normativo. É claro que, em alguma medida, estamos cometendo um anacronismo ao dizermos que Kant defendeu o positivismo normativo, já que estamos aplicando à sua obra uma classificação que emerge de um 119 (Waldron, 1996). 120 (Waldron, 1996). 151 KANT E WALDRON Em se tratando de desacordos políticos, se a comunidade não se posiciona ou se a maior parte dos seus membros opta por sua posição pessoal, quando essa conflita com a posição da comunidade, é provável que a força seja usada por ambas as partes do conflito. Além disso, é provável que ambas considerem estar usando a força em conformidade com o que é correto fazer e em nome da justiça.119 É esse fato que cria a necessidade de práticas de registrar, respeitar e implementar as posições da comunidade sobre questões que geram desacordo político. Nesse sentido, essas práticas precisam resistir ao desacordo também por parte daqueles a quem confiamos a implementação das posições da comunidade.120 Quer dizer, os operadores do direito não podem ser agentes que possuem o privilégio de fazer valer a sua posição pessoal em matérias de desacordo político. Eles são quem primeiramente precisa se curvar ao direito positivo para que possam exigir o mesmo dos cidadãos ordinários. KANT EM DIÁLOGO Por esse motivo e, sobretudo, em prol do argumento, eu vou conceder a Waldron que Kant de fato possa ser classificado como um positivista normativo. Essa hipótese interpretativa para a citação feita acima é, ao menos, plausível. O que me interessa investigar na próxima seção é se e como a prescrição de deferência ao direito positivo, descoberto sem recurso a argumentos morais e validado exclusivamente por sua fonte na legislação pública, realmente pode ser justificada a partir de Kant. Em outras palavras, queremos saber em que sentido a filosofia jurídica de Kant realmente demanda o positivismo normativo, para além de uma inferência que possamos fazer a partir de uma passagem isolada. Precisamos afirmar a tese do positivismo normativo para não renunciarmos aos conceitos do certo e errado em matéria de justiça? 3 SERIA O POSITIVISMO NORMATIVO NECESSÁRIO À FILOSOFIA JURÍDICA DE KANT? Naturalmente, Waldron (1996) reconhece o óbvio: o argumento visto na última seção, em defesa de que coloquemos de lado os nossos juízos morais e nos submetamos às contingências da lei positiva vigente, costuma ser advogado em termos hobbesianos. Em outras palavras, o argumento, normalmente, se baseia na alegação que a paz e a segurança importam mais para cada indivíduo do que suas próprias convicções sobre o que é justo ou correto fazer.121 Mas note que este não é e nem poderia ser o rationale de um positivismo normativo kantiano. Não é o argumento kantiano, porque, como é explícito na longa passagem da Doutrina do Direito citada na última seção, Kant afirma que renunciamos aos conceitos de Direito se escolhemos continuar em 121 (Hobbes, 1998a, 1998b). 152 KANT E WALDRON debate contemporâneo. De toda forma, parece que a passagem de Kant citada acima realmente capta a essência do projeto positivista normativo de prescrever moralmente nossa deferência a um conjunto delimitado de leis positivas, mesmo quando, e sobretudo se, essas leis conflitam com nosso juízo pessoal quanto ao que parece certo fazer nas circunstâncias da decisão. KANT EM DIÁLOGO 3.1 o desacordo no estado de natureza Para entendermos como Waldron explica que Kant poderia defender o positivismo normativo, sem ter a paz (como garantia de sobrevivência) como fim último de sua filosofia prática, devemos começar pela explicação de Waldron do desacordo moral em termos kantianos. Waldron (1996) começa sua explicação por nos lembrar que, para Kant, a propriedade privada é a principal matéria de justiça e direitos. Ora, existe grande controvérsia na aplicação do conceito de propriedade privada.123 Para início de conversa, quando se fala do direito de propriedade do primeiro ocupante, o conceito de ocupação é bastante indeterminado, já que é difícil saber a exata extensão de terra sob controle de alguém.124 Waldron (1996) observa que as coisas se tornam especialmente complicadas neste ponto pelo fato de Kant rejeitar a ideologia da agricultura, segundo a qual quem cultiva a terra teria direito de expulsar caçadores e nômades. Afinal, é mais difícil determinar o conceito de controle da terra sem o conceito de trabalho da terra. Além disso, segundo Waldron (1996), essa diferença entre Kant e John Locke (1988) quanto ao modo de aquisição da terra não afasta da teoria kantiana a lógica do “proviso”, porque ela seria aplicável a 122 Para a distinção entre imperativos hipotéticos e o imperativo da moralidade, que é categórico, ver (Kant, 2009). 123 A rigor, Kant não falaria em propriedade no estado de natureza, mas apenas em posse. Porém, essa sutileza não nos importa no contexto deste capítulo. 124 (Waldron, 1996). 153 KANT E WALDRON um estado em que podemos, assim como todos os demais também podem, agir segundo nosso próprio juízo. Ele não diz que a paz, como condição de nossa sobrevivência, é um fim maior, que demanda nossa saída do estado de natureza. E ele também não poderia dizer isso, porque, nos termos de sua filosofia, isso transformaria a exigência de entrarmos no estado civil em um imperativo meramente hipotético, em vez de um mandamento moral.122 Mas será que a clássica tese hobbesiana do positivismo normativo pode mesmo ser desatrelada da busca da paz como bem maior? KANT EM DIÁLOGO Por fim, a própria noção de primeiro ocupante é problemática. Se alguém se estabelece em um pedaço de terra, mas, depois, começa a vagar por outros lugares, como os outros vão saber se a terra já foi apropriada ou ainda está disponível?126 Sem as convenções, que já nos remetem a um direito positivo consuetudinário, sinais de apropriação podem ser bastante controversos, bem como o tempo pelo qual eles precisam ser respeitados até que o primeiro ocupante retorne ao local. Para Waldron (1996), todos esses problemas com a aplicação do princípio da aquisição originária de propriedade privada não surgem porque, em teoria, não exista resposta certa para eles, mas porque não há base comum para que as partes em litígio possam determinar quais respostas são certas. Porém, eu julgo essa alegação incorreta. Parece-me errado afirmar que haja respostas certas para esses problemas. Suponhamos, por exemplo, que alguém, de fato, tenha sido o primeiro a caminhar por um certo terreno ou a permanecer nele por um certo período de tempo. Se o princípio geral da aquisição originária não determina o que conta como primeira ocupação de um terreno e de quanto do terreno conta, não pode ser logicamente deduzido do princípio, somado a todos os juízos factuais verdadeiros, que alguém, em especial, seja o primeiro ocupante de uma extensão determinada do terreno, no sentido normativamente relevante. Da mesma forma, suponhamos que Waldron esteja certo e tenhamos mesmo que levar em consideração algo como o “proviso” lockeano, que legitima a aquisição originária onde “há o bastante, e tão bom quanto, deixado em comum 125 Eu não compartilho desta interpretação. Penso que Kant rejeite o “proviso” lockeano. Mas eu não vou discutir este ponto, porque ele é irrelevante para o objetivo deste texto. 126 (Waldron, 1996). 154 KANT E WALDRON qualquer teoria que permite atos unilaterais de aquisição da terra.125 Quer dizer, segundo Waldron (1996), na teoria kantiana, também ficaria indeterminado o quanto exatamente alguém poderia possuir de um pedaço de terra do qual assumiu controle, em virtude da questão do efeito da ação de aquisição sobre a situação dos demais. Em suma, pode ser pouco claro para aquele que adquire um pedaço de terra quantos outros existem e quantos deles devem ser levados em consideração. KANT EM DIÁLOGO O que está em jogo é que, mesmo que existam princípios abstratos de direito natural ou racional, isto é, mesmo que esses princípios gerais sejam normas válidas, isso não significa que possamos deduzir deles todas as regras de que precisamos para gerarmos respostas certas para problemas concretos. Devemos ter em mente aqui a distinção que John Finnis (2011) busca em Tomás de Aquino entre dois sentidos em que regras podem ser derivadas do direito natural. No primeiro sentido, as regras são conclusões logicamente deduzidas dos princípios. No segundo sentido, as regras são como implementações dos princípios, produzidas artificialmente. Assim, o que eu afirmo é que as respostas para os problemas levantados por Waldron com a aplicação do princípio da aquisição originária de Kant demandam regras como implementações artificiais do princípio, pois não se pode deduzir essas regras do princípio, ou, ao menos, Waldron não mostra como seria feita essa dedução a partir de Kant. Ora, quando as regras concretas necessárias às respostas para problemas de aplicação do princípio geral a casos particulares não estão implicitamente contidas nos princípios abstratos, em que sentido poderíamos dizer que tais respostas já existem no estado de natureza, ainda que não tenhamos uma base comum para acessá-las? Em sentido nenhum! Portanto, o problema não é simplesmente epistêmico, como 127 (Locke, 2003, p. 112, tradução própria). 155 KANT E WALDRON para os outros”127. Ora, não parece haver apenas uma resposta certa, a ser deduzida dessa fórmula, nem mesmo para a questão mais simples, relativa a quem seriam esses outros. Devemos contar as gerações futuras? Até que ponto, ou seja, quantas gerações no futuro devemos levar em conta? Devemos considerar os interesses de pessoas vivendo em outros continentes? Uma pessoa tem que estar a que distância de mim e do terreno do qual me aproprio para que seus interesses tenham que ser considerados por mim? Talvez, devamos considerar possíveis habitantes de outros planetas que possam chegar ao nosso mundo algum dia. E quanto aos animais sencientes não humanos do nosso planeta? Os seus interesses devem ser incluídos? Naturalmente, dúvidas também podem ser levantadas com respeito ao que significa “o bastante” ou “tão bom quanto”. KANT EM DIÁLOGO É verdade que a mera existência de respostas certas para problemas concretos de justiça e direitos não resolve desacordos se a resposta certa é epistemicamente inacessível, quer dizer, se não existe um teste comum pelo qual uma parte poderia demonstrar à outra estar com a razão. Porém, isso não mostra a irrelevância da existência ou não de respostas certas. Pelo contrário, a crença na existência de respostas unicamente certas é uma parte constitutiva da própria situação de desacordo moral, para além da mera disputa interessada por pedaços de terra. As partes afirmam suas posições antagônicas crentes de terem a resposta certa para o problema em questão. Waldron (1996) mesmo cita a tendência de insistirmos na correção do nosso próprio jeito de ver o certo e o errado como parte da explicação das pessoas entrarem em conflito ao agirem por princípios, e não por interesse próprio. Ademais, nas práticas em que podemos afirmar que há respostas certas para questões controversas, a inexistência de um método pelo qual uma parte poderia provar conclusivamente à outra a correção de sua posição não torna necessariamente irrazoável ou insensato que cada posição siga sendo afirmada como correta. Como diz Ronald Dworkin (1977, 1985, 2011), é possível oferecermos razões para uma crença, mesmo quando sabemos que os outros não acharão essas razões conclusivas, de modo que o desacordo sobre matérias em que podemos acreditar que há respostas certas não é motivo para pensarmos que nossa convicção está errada ou que um juízo não é superior a outro. Pelo contrário, podemos formar crenças e alterá-las com base em argumentos, sem que esses argumentos sejam do tipo em que conclusões decorrem logicamente de premissas incontroversas. 128 Barbara H. Fried (2020), por exemplo, enfatiza o problema da deontologia de gerar regras concretas a partir de princípios abstratos de justiça. Para a autora, geralmente, os deontólogos assumem que seus princípios são auto-executantes, quando não é o caso. 156 KANT E WALDRON pensa Waldron (1999b). É metafísico. Não existe um modo de existência plausível para essas respostas se elas não estão contidas no significado de princípios cuja existência afirmamos, ao afirmarmos sua validade, somado aos fatos.128 KANT EM DIÁLOGO 3.2 a necessidade do estado civil Agora que conhecemos a explicação de Waldron da origem do desacordo moral na teoria kantiana, passemos à sua explicação desse desacordo como uma calamidade moral que demanda uma solução por meio do estado civil. A ideia é basicamente que não poderia haver guerra ou conflito de forças em nome do direito.129 Em outras palavras, conceitos de justiça, correção na ação e direitos demandariam uniformidade de aplicação. Não seria suficiente, segundo a natureza desses conceitos, que cada indivíduo universalizasse a sua forma de conduta, enquanto ainda houvesse várias concepções de justiça e direitos na comunidade, cada uma apoiada por sua própria milícia. Assim, precisaríamos adentrar o estado civil, porque a grande virtude do direito positivo residiria em sua univocidade, sendo que a demanda por essa voz única já estaria inscrita na essência daqueles conceitos de Direitos, que Kant diz que perderíamos se ficássemos no estado de natureza. A mim, porém, essa explicação não convence. Como poderia uma pessoa convicta da existência de uma única resposta certa para um conflito no qual ela está envolvida—e, mais ainda, convicta de que a sua resposta é superior à dos demais—aceitar abrir mão de lutar por essa resposta, só para que a comunidade afirmasse uma única resolução para a matéria em disputa? Se existem respostas unicamente certas para os diversos problemas normativos com que podemos nos confrontar, o que é mais importante, que elas prevaleçam ou, simplesmente, que haja apenas uma resposta sendo imposta para cada problema, qualquer que seja essa resposta, ou seja, mesmo que seja a resposta errada? Em suma, não me parece que a uniformidade do direito ou da justiça, por si só, possa ter tanto peso assim, em um contexto em que se afirma a existência de respostas certas para desacordos sobre questões de justiça e direitos. Na verdade, nesse contexto, parece-me que nada 129 (Waldron, 1996). 157 KANT E WALDRON A importância dessa minha divergência com Waldron quanto à existência de respostas certas para os problemas de aplicação da aquisição originária no estado de natureza e quanto à relevância dessa existência será explorada na próxima seção. KANT EM DIÁLOGO Por essa razão, eu retomo aqui o ponto da seção anterior sobre a indeterminação dos princípios abstratos de justiça e direitos no estado de natureza. É possível que Kant queira dizer que renunciaríamos aos conceitos de direito se ficássemos no estado de natureza, não porque haveria uma pluralidade de concepções de justiça vigentes no estado de natureza, ao passo que a justiça exigiria falar por uma só voz, mas, sim, porque, no estado de natureza, só teríamos conceitos gerais e abstratos, conceitos estes incapazes de prover respostas certas para as nossas inevitáveis disputas sobre o meu e o teu. É claro que, em comunidades grandes e complexas, mas ainda desprovidas de convenções jurídicas, se podemos imaginar tal estado, muitos teriam opiniões sobre como princípios gerais deveriam ser concretizados. Mas, objetivamente, no máximo, essas opiniões seriam manifestações de preferências pessoais sobre como as coisas deveriam ser no estado civil. Perante os princípios gerais, a despeito de como as partes em conflito de fato concebessem o status de suas opiniões, poderia haver um grande número delas, todas incompatíveis entre si, sem que uma tivesse mais respaldo do que a outra, quer dizer, sem que uma fosse superior ou inferior à outra. Afinal, antes do estado civil, simplesmente, não existiria uma única resposta certa nessas matérias, dada a impossibilidade de dedução lógica de regras concretas a partir de princípios abstratos.131 Portanto, qualquer pessoa que não quisesse renunciar aos conceitos de direito, por não ter como aplicá-los concretamente, deveria aceitar 130 (STRAUSS, 1953, p. 11, tradução própria). 131 Neste ponto, por sinal, tenho Raz (1972, p. 850, sem grifos no origina) como aliado: “muito do desacordo sobre fins mais específicos e sobre valores menos gerais é desacordo moral genuíno, que não pode ser resolvido por apelo a formulações de valores mais gerais que todos endossamos, porque essas formulações geram interpretações diferentes para pessoas diferentes”. 158 KANT E WALDRON poderia ser pior do que um estado em que a resposta errada fosse a única amparada pela força. Um estado civil uniformemente injusto seria muito pior do que o estado de natureza, ao menos, na visão de quem não coloca a paz acima da verdade. Afinal, “o acordo pode produzir a paz, mas não pode produzir a verdade”. 130 KANT EM DIÁLOGO CONSIDERAÇÕES FINAIS Resta ainda um último ponto sobre o qual devemos sugerir uma reflexão futura, em razão dos argumentos vistos neste capítulo: os casos em que as regras artificiais geradas no estado civil estão em franco desacordo com os princípios abstratos afirmados pela razão no estado de natureza. Afinal, não seria razoável supormos que, porque os princípios morais de justiça e direitos são indeterminados, qualquer coisa serve para determiná-los. Como diz Finnis (2011), os princípios gerais não determinam completamente a construção dos artefatos que servirão à sua implementação, mas eles controlam essa construção. Em outras palavras, os princípios, por si só, não geram as respostas certas para problemas concretos, mas excluem algumas respostas como erradas. A analogia de Finnis com a arquitetura ilustra bem o ponto. O arquiteto que projeta uma casa para uma família humana convencional precisa implementar, por exemplo, a ideia geral de porta. Ele pode fazer isso de diversas maneiras diferentes, pois portas de habitações humanas podem ser de vários tamanhos e estilos diferentes. Não existe um tamanho específico ou um estilo específico que o arquiteto possa deduzir logicamente da ideia geral de porta. Por isso, o arquiteto precisa fazer escolhas. Contudo, isso não significa que o arquiteto poderia escolher uma porta com 10cm de largura e ainda fazer um bom trabalho. Nesse sentido, a ideia geral de porta exerce controle sobre as escolhas do arquiteto, sem determiná-las, assim como os princípios do direito natural controlam, sem determinar, as escolhas das autoridades políticas. Mas, então, 159 KANT E WALDRON entrar no estado civil, para que regras concretas pudessem ser geradas pela autoridade política para aplicação dos princípios abstratos do direito natural. A meu ver, este é o ponto que Waldron deveria ter enfatizado, mas ele o obscureceu ao mencionar que haveria respostas certas para disputas sobre propriedade privada no estado de natureza, mesmo que não fossem acessíveis às partes, e, por conseguinte, ao privilegiar a univocidade do direito positivo, em detrimento de seu papel de artífice de regras. KANT EM DIÁLOGO Eu teria que estender demais este artigo se fossemos investigar agora o problema da desobediência civil em Kant, isto é, se fossemos investigar as posições que Kant de fato sustentou sobre o assunto da obediência a leis positivas que nos pareçam em franco desacordo com os princípios gerais do direito natural e também as posições que Kant deveria ter sustentado para ser coerente, supondo que os dois conjuntos possam não coincidir. Por isso, no momento, eu me limito a sugerir, com base nos argumentos que já desenvolvemos, que cada cidadão teria que ponderar até que ponto a suposta afronta aos princípios de justiça e direitos cometida pelo seu governo justificaria qualquer ato seu que colocasse em risco a existência do estado civil e, com ela, toda e qualquer aplicação possível dos conceitos de Direito a situações concretas. Sobre isso, lembre-mo-nos que a desobediência a uma lei particular dificilmente coloca em risco, no menor grau que seja, a existência do estado civil. Joseph Raz (1986, p. 102) chama a afirmação contrária de “exagero melodramático”. Eu suspeito que Kant pudesse mesmo ser um tanto melodramático sobre este ponto, mas deixo para examinar o assunto em outra oportunidade. REFERÊNCIAS CAMPBELL, T. The Legal Theory of Ethical Positivism. Brookfield: Dartmouth, 1996. COLEMAN, J. L. Negative and Positive Positivism. The Journal of Legal Studies, v. 11, n. 1, p. 139–164, jan. 1982. COLEMAN, J. L. 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