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Lei do Trabalho

Quarta-feira, 1 de Agosto de 2007 I SÉRIE — Número 31 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE AVISO A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ SUMÁRIO Assembleia da República: Lei n.º 21/2007: Introduz alterações aos artigos 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei n.º 9/97, de 31 de Maio, que define o estatuto dos titulares e dos membros dos órgãos das autarquias locais. Lei n.º 22/2007: Atinente a Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público. Lei n.º 23/2007: Aprova a Lei do Trabalho e revoga a Lei n.º 8/98, de 20 de Julho. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA –––––– Lei n.º 21/2007 de 1 de Agosto Havendo necessidade de se introduzir alterações à Lei n.º 9/ /97, de 31 de Maio, que define o estatuto dos titulares e dos membros dos órgãos das Autarquias Locais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina: ARTIGO 1 Alteração Os artigos 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei n.º 9/97, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 15 (Direitos dos titulares e membros dos órgãos das autarquias locais) 1.................................... a) ............................. b) ajudas de custo e subsídio de transporte; c) ............................. d) ............................. e) ............................. f) ............................. g) ............................. h) ............................. i) ............................. j) ............................. k) ............................. 2.................................... 3. Os membros das assembleias municipais e de povoação têm direito a subsídio de transporte nos termos a regulamentar pelo Governo. 4. O total das despesas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo tem o limite máximo de quarenta por cento das receitas próprias da respectiva autarquia. Artigo 16 (Remuneração dos presidentes do conselho municipal e de povoação) A remuneração dos presidentes do conselho municipal e de povoação é fixada com observância dos parâmetros e limites máximos estabelecidos pelo Governo. Artigo 17 (Remuneração dos vereadores) 1. A remuneração dos vereadores dos conselhos municipais e de povoação é fixada com base nos parâmetros e limites máximos estabelecidos pelo Governo. 2. Observando o regime de tempo parcial, as remunerações são até um limite máximo de cinquenta por cento dos valores referidos no número anterior. Artigo 18 (Remuneração dos membros das assembleias autárquicas) Os membros das assembleias municipais e de povoação têm direito a remuneração cujo o valor é fixado com observância dos parâmetros e limites máximos estabelecidos pelo Governo. Artigo 19 (Ajudas de custo e subsídio de transporte) Os parâmetros e limites máximos das ajudas de custo e subsídio de transporte previstos no artigo 15 da presente Lei são estabelecidos pelo Governo.” 448 I SÉRIE — NÚMERO 31 ARTIGO 2 ARTIGO 4 A presente Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação. (Competências) Aprovada pela Assembleia da República, em 8 de Maio de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè. Promulgada em 17 de Julho de 2007. — O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. ––––––– Lei n.º 22/2007 de 1 de Agosto A Constituição da República no seu artigo 236 consagra o Ministério Público como Órgão que representa o Estado junto dos tribunais e defende os interesses determinados por lei, controla a legalidade, os prazos das detenções, dirige a instrução preparatória dos processos-crime, exerce a acção penal e assegura a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes. O disposto no n.º 3 do artigo 234 da Constituição dita a necessidade de se estabelecer o estatuto e autonomia deste órgão. Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina: PARTE I MINISTÉRIO PÚBLICO TÍTULO I Definição, competências e regime de intervenção CAPÍTULO I Definição, natureza e competências ARTIGO 1 (Definição, natureza e composição) 1. O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República. 2. O Ministério Público compreende a respectiva magistratura, a Procuradoria-Geral da República e os órgãos subordinados. ARTIGO 2 (Autonomia) 1. No exercício das suas funções, os magistrados e agentes do Ministério Público estão sujeitos aos critérios de legalidade, objectividade, isenção e exclusiva sujeição às directivas e ordens previstas na presente Lei. 2. O Ministério público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da presente Lei. 1. Compete ao Ministério Público: a) exercer a acção penal; b) zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento das leis e demais normas legais; c) dirigir a instrução preparatória dos processos-crime; d) assegurar a defesa jurídica daqueles a quem o Estado deva protecção especial, nomeadamente os menores, os ausentes e os incapazes, nos termos definidos por lei; e) participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo para o efeito fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material; f) recorrer para as instâncias superiores das decisões judiciais nos termos da lei; g) representar e defender junto dos tribunais os bens e interesses do Estado e das autarquias locais, os interesses colectivos e difusos, bem como outros definidos por lei; h) controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos; i) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e outras pessoas colectivas de direito público, nos processos judiciais movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte; j) fiscalizar os actos processuais dos órgãos da polícia criminal; k) velar para que a pena de prisão determinada na sentença, bem como o respectivo regime de reclusão sejam estritamente cumpridos; l) inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos prisionais e outros similares; m) fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos reclusos; n) dar parecer sobre os pedidos de modificação do regime do cumprimento da pena, bem como da concessão da liberdade condicional; o) pronunciar-se sobre a legalidade dos pedidos de concessão da liberdade condicional; p) promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade; q) controlar e orientar metodologicamente todos os órgãos do Estado que tenham competência legal para proceder a detenção de cidadãos; r) exercer as demais funções previstas na lei. 2. O Ministério Público pode requisitar, directamente, a quaisquer órgãos do Estado, instituições, empresas, funcionários, autoridades ou seus agentes, quaisquer esclarecimentos, documentos ou diligências indispensáveis para o exercício das suas funções, nos limites da Constituição da República e demais leis. CAPÍTULO II ARTIGO 3 Representação e Intervenção ARTIGO 5 (Âmbito da autonomia) (Representação) A autonomia referida no artigo anterior compreende a autonomia administrativa, autonomia em relação a outros órgãos do Estado e rege-se nos termos da Lei n.° 9/2002, de 12 de Fevereiro, Lei do SISTAFE. 1. O Ministério Público é representado: a) nos Plenários do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e no Conselho Constitucional, pelo Procurador-Geral da República; 1 DE AGOSTO DE 2007 449 b) nas Secções do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e nos Tribunais Superiores de Recurso, por Procuradores-Gerais Adjuntos; c) nos tribunais de primeira instância, por procuradores provinciais e por Procuradores distritais. 2. Nos demais tribunais, a representação do Ministério Público faz-se nos termos da lei. 3. Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos na presente Lei. ARTIGO 6 TÍTULO II Órgãos do Ministério Público CAPÍTULO I Órgãos do Ministério Público ARTIGO 8 (Órgãos do Ministério Público) São órgãos do Ministério Público: a) a Procuradoria-Geral da República; b) a Procuradoria de Província; c) a Procuradoria de Distrito. (Intervenção principal e acessória) 1. O Ministério Público tem intervenção principal nos processos quando: a) representa o Estado; b) representa as autarquias locais; c) representa os incapazes e ausentes; d) representa interesses colectivos ou difusos; e) defende os interesses dos menores. 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio e quando os respectivos representantes legais a ela se opuserem, por requerimento no processo. 3. O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente: a) fora dos casos previstos no nº. 1, quando sejam interessados na causa as autarquias locais, outras pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou quando a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos; b) nos demais casos previstos na lei. 4. Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o Procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes. 5. Havendo urgência e, enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais. 6. Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos n.ºs 4 e 5 deste artigo constituem encargo do Estado. ARTIGO 7 (Articulação com o Conselho de Ministros) 1. Ao Conselho de Ministros, através do Ministro da Justiça, compete: a) transmitir ao Procurador-Geral da República orientações de ordem específica nas acções não criminais em que o Estado seja interessado; b) pronunciar-se sobre a possibilidade do Ministério Público confessar, transigir ou desistir nas acções em que o Estado seja parte; c) trocar com o Procurador-Geral da República as informações necessárias ao exercício das suas funções. 2. O disposto na alínea b) do número anterior consta de um diploma específico. CAPÍTULO II Agentes do Ministério Público ARTIGO 9 (Agentes do Ministério Público) São agentes do Ministério Público: a) o Procurador-Geral da República; b) o Vice-Procurador-Geral da República; c) o Procurador-Geral Adjunto; d) o Procurador Provincial; e) o Procurador Distrital. CAPÍTULO III Procuradoria-Geral da República SECÇÃO I Definição, estrutura e competência ARTIGO 10 (Definição) 1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público. 2. A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República. ARTIGO 11 (Autonomia) 1. À Procuradoria-Geral da República é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe: a) propor, através do Ministro da Justiça, ao Conselho de Ministros a criação e extinção dos seus cargos e serviços, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; b) organizar os serviços internos; c) praticar actos de gestão própria. 2. A Procuradoria-Geral da República elabora a sua proposta de orçamento dentro dos limites da lei. ARTIGO 12 (Competências) Compete à Procuradoria-Geral da República: a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição e das demais normas legais; b) fiscalizar o cumprimento das leis e de outros diplomas legais pelos órgãos centrais e locais do Estado, pelas pessoas colectivas de direito público e privado, pelos funcionários e agentes do Estado e pelos cidadãos; 450 I SÉRIE — NÚMERO 31 c) realizar inspecções e sindicâncias de controlo do cumprimento da lei, no âmbito dos respectivos serviços; d) emitir pareceres jurídicos nos casos de consulta obrigatória previstos na lei ou por solicitação do Conselho de Ministros; e) colaborar com os órgãos de manutenção da segurança, ordem e tranquilidade públicas, na prevenção e combate à criminalidade; f) emitir pareceres sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja parte, quando exigidos por lei ou solicitados pelo Conselho de Ministros; g) participar na realização de acções conducentes ao desenvolvimento da consciência jurídica dos cidadãos, dos funcionários e agentes do Estado; h) exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei. ARTIGO 13 (Estrutura) A Procuradoria-Geral da República é composta por: a) o Conselho Coordenador da Procuradoria-Geral da República; b) o Conselho Técnico; c) o Conselho Consultivo. ARTIGO 14 (Composição) A Procuradoria-Geral da República é composto por: a) Procurador-Geral da República; b) Vice-Procurador-Geral da República; c) Procuradores-Gerais Adjuntos; d) Procuradores Provinciais e Distritais. ARTIGO 15 (Funções) Constituem funções da Procuradoria-Geral da República representar o Estado junto dos tribunais, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exercer a acção penal, controlar a legalidade e os prazos das detenções, assegurar a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes, proteger os interesses colectivos e difusos e exercer as demais funções previstas na lei. SECÇÃO II Procurador-Geral da República ARTIGO 16 (Mandato) 1. O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República são nomeados, por um período de cinco anos, pelo Presidente da República, de entre licenciados em Direito que hajam exercido, pelo menos, durante dez anos, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de docência em Direito, não podendo o seu mandato cessar senão nos seguintes casos: a) renúncia; b) exoneração; c) demissão; d) aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal; e) aceitação de lugar ou cargo incompatível com o exercício das suas funções. 2. O Procurador-Geral da República responde perante o Chefe do Estado. 3. O Procurador-Geral da República presta informação anual à Assembleia da República. ARTIGO 17 (Competências) 1. Compete ao Procurador-Geral da República: a) dirigir e representar a Procuradoria-Geral da República; b) convocar e presidir às sessões do Conselho Coordenador, do Conselho Técnico e do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República; c) solicitar ao Conselho Constitucional a declaração de inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado; d) emitir directivas, ordens e instruções por que deve pautar-se a actuação dos magistrados, agentes e oficiais de justiça do Ministério Público, no exercício das suas funções; e) alertar à Assembleia da República e ao Conselho de Ministros acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais; f) propor ao Conselho de Ministros, através do Ministro da Justiça, medidas legislativas visando a eficácia do funcionamento do Ministério Público ou do âmbito da sua actividade específica; g) propor ao Conselho de Ministros, através do Ministro da Justiça, medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais; h) nomear e exonerar o Procurador Provincial-Chefe e o Procurador Distrital-Chefe; i) nomear e exonerar o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República; j) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários da carreira do regime geral; k) dirigir a actividade das relações internas e externas da Procuradoria-Geral da República; l) fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal; m) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. 2. O Procurador-Geral da República pode delegar competências, nos termos da lei. 3. Compete ainda ao Procurador-Geral da República: a) representar o Ministério Público nos Plenários do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e no Conselho Constitucional; b) requerer a suspensão da execução e a anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais, nos termos da legislação aplicável; c) exercer outras funções conferidas por lei. 4. Os actos administrativos do Procurador-Geral da República revestem a forma de Despacho. 1 DE AGOSTO DE 2007 451 ARTIGO 18 (Coadjuvação e substituição) 1. O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República. 2. A nomeação e o mandato do Vice-Procurador-Geral da República ocorrem nos mesmos termos previstos no n.º 1 do artigo 16 da presente Lei. ARTIGO 19 (Competências do Vice-Procurador-Geral da República) Compete ao Vice-Procurador-Geral da República: a) coadjuvar o Procurador-Geral da República e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos; b) superintender os departamentos especializados da Procuradoria-Geral da República; c) exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral da República. ARTIGO 20 (Informação anual à Assembleia da República) 1. O Procurador-Geral da República informa a Assembleia da República sobre a actividade do Ministério Público, designadamente a respeito do controlo da legalidade, da evolução da criminalidade e das reformas convenientes para uma maior eficácia da justiça. 2. A informação anual é prestada pelo Procurador-Geral da República, na primeira sessão ordinária do ano da Assembleia da República e é seguida de um período para esclarecimentos e debate, com uma duração até dois dias de sessão. 3. A informação anual do Procurador-Geral da República é depositada na Assembleia da República até quinze dias antes da sessão plenária marcada para o seu debate. 4. A informação anual do Procurador-Geral da República deve abordar o estado geral da justiça e conter, entre outras, as seguintes matérias: a) aspectos específicos sobre a organização interna e evolução da actividade do Ministério Público; b) aspectos específicos relativos ao controlo da legalidade; c) evolução dos índices de criminalidade, medidas de prevenção e seu combate; d) aspectos relevantes das competências legais do Ministério Público na administração da justiça, com salvaguarda do segredo de justiça; e) perspectivas para o melhor desenvolvimento da Procuradoria-Geral da República. 5. O debate é encerrado com comentários finais do Procurador-Geral da República. 6. Sobre a informação anual prestada pelo Procurador-Geral da República, podem ser adoptadas moções ou resoluções, pela Assembleia da República. ARTIGO 21 (Gabinete Central de Combate à Corrupção) 1. Subordinado ao Procurador-Geral da República funciona o Gabinete Central de Combate à Corrupção. 2. O Gabinete Central de Combate à Corrupção é de âmbito nacional e rege-se por diploma próprio. actividade do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da República. 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: a) o Procurador-Geral da República; b) o Vice-Procurador-Geral da República; c) os Procuradores-Gerais Adjuntos; d) o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República; e) os Procuradores Provinciais-Chefes; f) outros magistrados e funcionários a designar pelo Procurador-Geral da República. 3. Ao Conselho Coordenador compete: a) estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público; b) analisar e deliberar sobre a preparação, a execução e o controlo do plano e do orçamento da Procuradoria-Geral da República; c) efectuar o balanço periódico das actividades da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público; d) aprovar o diploma específico a Procuradoria-Geral da República; e) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 23 (Funcionamento) 1. O Conselho Coordenador da Procuradoria-Geral da República reúne em sessão ordinária uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros. 2. O Conselho Coordenador da Procuradoria-Geral da República funciona validamente com a presença de uma maioria simples dos seus membros. 3. As deliberações do Conselho Coordenador da ProcuradoriaGeral da República são tomadas por maioria de votos. SECÇÃO IV Conselho Técnico ARTIGO 24 (Definição e composição) 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo através do qual a Procuradoria-Geral da República exerce as suas funções de consulta técnico-jurídica. 2. Compõem o Conselho Técnico: a) o Procurador-Geral da República; b) o Vice-Procurador-Geral da República; c) os Procuradores-Gerais Adjuntos. 3. O Procurador-Geral da República pode convidar, para participar no Conselho, técnicos e peritos especializados. ARTIGO 25 (Competências) SECÇÃO III Conselho Coordenador da Procuradoria-Geral da República ARTIGO 22 (Definição, composição e competências) 1. O Conselho Coordenador da Procuradoria-Geral da República é o órgão colectivo que tem por função analisar e deliberar sobre as questões fundamentais da direcção e da Compete ao Conselho Técnico: a) emitir pareceres restritos à matéria de legalidade, nos casos de consulta por imperativo da lei e naqueles em que o Conselho de Ministros o solicite; b) emitir pareceres, a pedido do Conselho de Ministros, acerca da formulação e conteúdo jurídico de propostas de diplomas legais; 452 I SÉRIE — NÚMERO 31 c) emitir pareceres sobre questões técnicas suscitadas por magistrados do Ministério Público aos diferentes níveis. ARTIGO 26 (Funcionamento) 1. O Conselho Técnico reúne quando convocado pelo seu Presidente, com a presença da maioria dos seus membros nos termos fixados por diploma específico. 2. As deliberações do Conselho Técnico são tomadas por maioria de votos e as respectivas actas são assinadas pelos membros que nelas intervierem, com as declarações a que houver lugar. 3. O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres. ARTIGO 27 SECÇÃO VI Aparelho técnico-administrativo da Procuradoria-Geral da República ARTIGO 31 (Composição) Integram o aparelho técnico-administrativo da ProcuradoriaGeral da República: a) os departamentos especializados; b) o Secretário-Geral; c) o Gabinete do Procurador-Geral da República; d) as direcções das áreas. SUBSECÇÃO I Departamentos especializados ARTIGO 32 (Pareceres e sua distribuição) (Estrutura e competências) 1. A distribuição dos pedidos de parecer é feita pelo Procurador-Geral da República, nos termos fixados por diploma específico. 2. Os pareceres solicitados com declaração de urgência tem prioridade sobre os demais. 1. Na Procuradoria-Geral da República funcionam departamentos especializados, correspondentes às seguintes áreas: a) criminal; b) cível; c) família e menores; d) administrativa; e) laboral; f) controlo de legalidade. ARTIGO 28 (Validade dos pareceres) O Procurador-Geral da República pode determinar que a doutrina dos pareceres do Conselho Técnico seja seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público, sem prejuízo de, por sua iniciativa ou de qualquer outro magistrado, submeter as questões à nova apreciação do Conselho Técnico para eventual revisão da doutrina anteriormente firmada. 2. Os departamentos especializados são dirigidos por Procuradores-Gerais Adjuntos. 3. As competências dos departamentos especializados são definidas em diploma específico, nos termos da legislação aplicável sobre a organização do Aparelho do Estado. SUBSECÇÃO II Secretariado Geral ARTIGO 29 (Homologação dos pareceres e sua eficácia) Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado, os pareceres do Conselho Técnico são publicados no Boletim da República para valerem como orientação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer, sem prejuízo das regras gerais de interpretação fixadas na lei. ARTIGO 33 (Natureza) Conselho Consultivo 1. O Secretariado Geral da Procuradoria-Geral da República é o órgão permanente de concepção, coordenação, execução e apoio técnico-jurídico e técnico-administrativo, que se ocupa da generalidade dos serviços administrativos da Procuradoria-Geral da República. 2. O Secretariado Geral subordina-se ao Procurador-Geral da República. ARTIGO 34 ARTIGO 30 (Estrutura orgânica) (Definição, competências e composição) 1. A estrutura orgânica do Secretariado Geral da ProcuradoriaGeral da República comporta uma área de apoio à actividade do Ministério Público e uma área de apoio burocrático, administrativo e de gestão financeira, do pessoal e patrimonial da Procuradoria-Geral da República. 2. A composição e competências das unidades integrantes das áreas orgânicas referidas no número anterior e outras autónomas são fixadas por diploma específico. SECÇÃO V 1. O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do Procurador-Geral da República, tendo por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento da Procuradoria-Geral da República. 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) o Procurador-Geral da República; b) o Vice-Procurador-Geral da República; c) os Procuradores-Gerais Adjuntos; d) o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República; e) o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República; f) os Directores das Áreas; g) magistrados, assessores e funcionários a designar pelo Procurador-Geral da República. 3. O funcionamento do Conselho Consultivo é definido por diploma específico. ARTIGO 35 (Competências) Ao Secretariado Geral da Procuradoria-Geral da República compete, designadamente: a) planear, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades técnico-administrativas de suporte às funções da magistratura do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da República; 1 DE AGOSTO DE 2007 453 b) assegurar o apoio necessário às actividades dos órgãos da Procuradoria-Geral da República no exercício das suas atribuições; c) elaborar a proposta do diploma específico e submetê-la à consideração do Conselho coordenador da Procuradoria-Geral da República; d) exercer outras competências que lhe forem conferidas pelos órgãos da Procuradoria-Geral da República. ARTIGO 36 (Direcção) O Secretariado Geral da Procuradoria-Geral da República é dirigido e orientado pelo respectivo Secretário-Geral. ARTIGO 37 (Competências do Secretário-Geral) Compete ao Secretário-Geral: a) assegurar a organização e o funcionamento permanente e regular dos serviços administrativos da Procuradoria-Geral da República; b) responder pela organização, disciplina e formação dos funcionários da Procuradoria-Geral da República; c) garantir a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros da Procuradoria-Geral da República; d) despachar o expediente da Procuradoria-Geral da República, no âmbito das suas funções; e) prestar aos órgãos da Procuradoria-Geral da República a assistência de natureza administrativa, necessária ao bom exercício das funções e assegurar a execução das respectivas deliberações; f) emitir ordens e instruções de serviço, no âmbito das suas funções; g) exercer as demais funções que lhe sejam definidas por lei, ou delegadas pelo Procurador-Geral da República. SUBSECÇÃO III Gabinete do Procurador-Geral da República ARTIGO 38 (Competências) 1. No exercício das suas funções, o Procurador-Geral da República é apoiado por um Gabinete. 2. As competências do Gabinete são definidas em diploma específico, nos termos da legislação aplicável sobre a organização do Aparelho do Estado. SUBSECÇÃO IV Direcções administrativas ARTIGO 39 (Estrutura, competências, quadro e carreiras profissionais) A estrutura orgânica, as competências, o quadro e as carreiras profissionais das direcções administrativas da Procuradoria-Geral da República são fixados por diploma específico. ARTIGO 40 (Enumeração) 1. São órgãos subordinados do Ministério Público: a) as Procuradorias de Província; b) as Procuradorias de Distrito. 2. Podem ser criadas Procuradorias da República de outro escalão, de harmonia com o que for estabelecido na divisão judiciária do país. SECÇÃO VII Procuradoria de Província ARTIGO 41 (Direcção) 1. A Procuradoria de Província é dirigida por um Procurador Provincial-Chefe. 2. Nas suas ausências ou impedimentos o Procurador Provincial-Chefe é substituído pelo Procurador Provincial mais antigo no exercício das respectivas funções. 3. No caso de todos os Procuradores Provinciais possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao Procurador Provincial mais velho que seja licenciado em Direito. SUBSECÇÃO I Procurador Provincial-Chefe ARTIGO 42 (Competências) 1. Compete ao Procurador Provincial-Chefe, em especial: a) representar o Procurador-Geral da República, na respectiva província; b) dirigir a Procuradoria da República da sua área de jurisdição; c) cumprir e fazer cumprir as ordens e directivas do Procurador-Geral da República; d) proceder a uma correcta distribuição do trabalho entre os Procuradores e velar pela sua execução dentro dos prazos; e) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a colocação ou transferência de magistrados, junto das secções dos tribunais da sua jurisdição; f) apresentar relatório anual ao Conselho Coordenador da Procuradoria-Geral da República sobre as actividades da Procuradoria e do Ministério Público, desenvolvidas na sua área de jurisdição; g) conferir posse aos oficiais de justiça e funcionários afectos à sua área de jurisdição; h) garantir o bom relacionamento ao nível da respectiva província, trocando informações com o Governo Provincial, as Forças de Defesa e Segurança e os tribunais; i) participar na definição das estratégias de prevenção e combate à criminalidade, na respectiva província, juntamente com os demais órgãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas, mantendo a Procuradoria-Geral da República informada sobre a situação, causas e tendências de evolução da criminalidade; j) dar a conhecer ao Procurador-Geral da República os pareceres jurídicos emitidos sobre questões que lhe hajam sido submetidas pelos órgãos do Estado e instituições estatais da respectiva província; k) controlar a gestão do património e orçamento adstrito à Procuradoria de Província; l) controlar a gestão dos funcionários da carreira do regime geral, no que se refere a licenças, dispensas e procedimento disciplinar; 454 I SÉRIE — NÚMERO 31 m) autorizar as dispensas e deslocações de magistrados e oficiais de justiça dentro da sua área de jurisdição. 2. Compete ainda ao Procurador Provincial-Chefe: a) representar o Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Província; b) avocar processos distribuídos ao Procurador Provincial subordinado, quando constate alguma irregularidade ou haja reclamação e, bem como, outros processos em fase de instrução preparatória; c) garantir que os procuradores provinciais participem nas sessões de discussão e julgamento; d) anular as decisões dos procuradores provinciais que lhe estejam subordinados, sem prejuízo destes recorrerem da anulação ao Procurador-Geral da República, nos termos da lei; e) homologar, decorrido o prazo legal para a reclamação, as decisões dos procuradores provinciais, relativas ao encerramento do processo por falta de indícios que justifiquem o prosseguimento do procedimento criminal; f) inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos prisionais e outros similares e exercer o controlo da legalidade; g) exercer as demais funções previstas na lei. 3. Para o efeito do disposto na alínea l) do nº 1 do presente artigo, o Procurador Provincial-Chefe tem competência para aplicar as penas de advertência, repreensão pública e multa. SUBSECÇÃO II Procurador Provincial ARTIGO 43 (Competências) 1. Compete ao Procurador Provincial: a) representar o Ministério Público junto dos tribunais, na respectiva província; b) orientar metodologicamente os órgãos do Estado, da sua jurisdição, que tenham competência para proceder à detenção de cidadãos; c) exercer a acção penal, em conformidade com a lei; d) dirigir a instrução preparatória dos processos que lhe forem distribuídos, ordenando ou realizando directamente as diligências que concorram para a descoberta da verdade material; e) fiscalizar a legalidade das detenções; f) ordenar a prisão dos arguidos nos processos que lhe hajam sido distribuídos, nos termos da lei; g) dar a conhecer ao Procurador Provincial-Chefe as decisões que visem o encerramento do procedimento criminal; h) participar nas sessões de discussão e julgamento de processos que lhe tenham sido distribuídos; i) interpor recurso para as instâncias judiciais superiores, das decisões do tribunal, nos termos da lei; j) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com dados estatísticos relativos aos processos distribuídos; k) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior. 2. O Procurador Provincial pode requisitar directamente de quaisquer órgãos do Estado, instituições, empresas, funcionários, autoridades e seus agentes, esclarecimentos ou diligências indispensáveis para o exercício das suas funções. SECÇÃO VIII Procuradoria de Distrito ARTIGO 44 (Direcção) 1. A Procuradoria de Distrito é dirigida por um Procurador Distrital-Chefe. 2. O Procurador Distrital-Chefe é substituído, nas suas ausências e impedimentos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 41, com as necessárias adaptações. ARTIGO 45 (Competências do Procurador Distrital-Chefe) 1. Compete ao Procurador Distrital-Chefe, em especial: a) dirigir a Procuradoria no respectivo distrito; b) participar na definição de estratégias de prevenção e combate à criminalidade, no âmbito do respectivo distrito, colaborando com os órgãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas; c) conferir posse aos oficiais de justiça e funcionários da sua área de jurisdição; d) controlar a gestão do património e do orçamento atribuído à Procuradoria de distrito; e) controlar a gestão dos funcionários da carreira do regime geral, no que se refere a licenças, dispensas e procedimento disciplinar; f) remeter ao Procurador Provincial-Chefe, trimestralmente, um relatório descritivo das suas actividades, com dados estatísticos relativos aos processos tramitados, bem como a efectividade e desempenho dos procuradores distritais, oficiais de justiça e funcionários afectos à sua área de jurisdição. 2. Compete ainda ao Procurador Distrital-Chefe: a) representar o Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Distrito; b) avocar processos distribuídos ao Procurador Distrital subordinado, quando constate alguma irregularidade ou haja reclamação e, bem como, outros processos em fase de instrução preparatória; c) garantir que os procuradores distritais participem nas sessões de discussão e julgamento; d) anular as decisões dos procuradores distritais que lhe estejam subordinados, nos termos da lei, sem prejuízo destes recorrerem da anulação ao Procurador Provincial-Chefe; e) homologar, decorrido o prazo legal para a reclamação, as decisões dos Procuradores, relativas ao encerramento do processo por falta de indícios que justifiquem o prosseguimento do procedimento criminal; f) inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos prisionais e outros similares e exercer o controlo da legalidade; g) exercer as demais funções previstas na lei. 1 DE AGOSTO DE 2007 455 ARTIGO 46 ARTIGO 51 (Competências do Procurador Distrital) (Organização e autonomia) Compete ao Procurador Distrital: a) coadjuvar o Procurador Distrital-Chefe; b) representar o Ministério Público junto das secções do Tribunal Judicial de Distrito; c) exercer, no distrito, com as necessárias adaptações, as funções do Procurador Distrital-Chefe definidas nas alíneas b) a k) do n.º 1 do artigo 43 da presente Lei; d) exercer as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador Distrital-Chefe. CAPÍTULO III Prerrogativas Especiais dos Procuradores da República no âmbito da Reposição da Legalidade ARTIGO 47 (Constatação e comunicação da ilegalidade) 1. Constatando, oficiosamente ou mediante participação, alguma ilegalidade praticada por agente, entidade, órgão ou instituição pública ou privada, quando no âmbito da sua legitimidade, compete aos procuradores aos diversos níveis, comunicar à entidade, órgão ou instituição que a praticou, convidando a conformar-se com a lei. 2. A entidade, órgão ou instituição notificada deve informar, no prazo que lhe for fixado, das diligências efectuadas com vista à reposição da legalidade ou à prestação de esclarecimentos que se mostrem necessários. 3. Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, os procuradores recorrem aos tribunais. ARTIGO 48 1. A magistratura do Ministério Público é hierarquicamente organizada e subordina-se ao Procurador-Geral da República. 2. A magistratura do Ministério Público goza de autonomia e orienta-se pelos princípios definidos no artigo 2 da presente Lei. ARTIGO 52 (Responsabilidade e subordinação) 1. Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e subordinados, nos termos da hierarquia definida na presente Lei. 2. A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que recebem dos respectivos superiores hierárquicos. 3. A hierarquia consiste na subordinação de todos os magistrados do Ministério Público ao Procurador-Geral da República e dos de escalão inferior ao respectivo chefe e na consequente obrigação do acatamento, por aqueles, das directivas, ordens e instruções recebidas. ARTIGO 53 (Recusa) 1. O magistrado do Ministério Público tem o direito de não acatar directivas, ordens e instruções manifestamente ilegais. 2. A recusa faz-se por escrito e deve ser, devidamente, fundamentada. 3. O exercício injustificado ou de má-fé, da faculdade de recusa, constitui infracção disciplinar. 4. Perante a recusa justificada, o autor da ordem ou instrução pode fazê-la cumprir por outro magistrado. (Dever de colaboração) ARTIGO 54 Os órgãos e agentes da Administração Pública têm o dever de prestar colaboração que lhes for requerida pelo Ministério Público, no exercício das suas funções. (Estabilidade) PARTE II ESTATUTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO O magistrado do Ministério Público não pode ser transferido, promovido, suspenso, reformado ou demitido, senão nos termos previstos na presente Lei. CAPÍTULO II CAPÍTULO I Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público Disposições gerais SECÇÃO I ARTIGO 49 Definição, composição, mandato, competências e funcionamento (Âmbito de aplicação) ARTIGO 55 1. O presente Estatuto aplica-se aos magistrados do Ministério Público. 2. O presente Estatuto aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, aos agentes do Ministério Público quando em exercício de funções. (Definição) O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina da Magistratura do Ministério Público. ARTIGO 56 (Composição) ARTIGO 50 (Inter-comunicabilidade em relação à Magistratura Judicial) 1. A magistratura do Ministério Público é independente da magistratura judicial. 2. É permitida a inter-comunicabilidade entre a carreira da magistratura do Ministério Público e a da magistratura Judicial. 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é constituído pelos seguintes membros: a) o Procurador-Geral da República; b) o Vice-Procurador-Geral da República; c) dois Procuradores-Gerais Adjuntos e quatro Procuradores da República, sendo um por cada categoria; 456 I SÉRIE — NÚMERO 31 d) cinco personalidades de reconhecido mérito, eleitos pela Assembleia da República. 2. Os magistrados referidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, são eleitos de entre e pelos seus pares. 3. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público ordena a publicação das resoluções cuja eficácia dependam da publicação no Boletim da República, nos termos da lei. ARTIGO 61 ARTIGO 57 (Comissão Permanente) (Mandato) Com a excepção do Procurador-Geral da República e do Vice-Procurador-Geral da República, os membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público exercem o mandato por um período de cinco anos. 1. A Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é composta pelo Presidente e por seis membros eleitos em sessão plenária. 2. Compete à Comissão Permanente executar as deliberações do Plenário e exercer as funções que lhe tenham sido atribuídas pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. ARTIGO 58 ARTIGO 62 (Competência) 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público: a) pronunciar-se sobre a nomeação, exoneração e demissão dos Procuradores-Gerais Adjuntos; b) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, aposentar, exercer a acção disciplinar e praticar actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público; c) propor ao Procurador-Geral da República a realização de inquéritos e sindicâncias às Procuradorias da República, dos diferentes níveis; d) aprovar a proposta do seu diploma específico; e) aprovar a proposta do orçamento anual; f) deliberar sobre a aposentação dos magistrados do Ministério Público quando revelem diminuição das suas faculdades físicas ou intelectuais; g) aprovar o plano anual das inspecções ordinárias; h) exercer as demais funções conferidas por lei. 2. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público pode delegar algumas das suas competências à Comissão Permanente e ao Presidente. 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior a apreciação do mérito e a aplicação das penas disciplinares. ARTIGO 59 (Funcionamento) 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público funciona em Plenário e em Comissão Permanente. 2. O Plenário reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou de, pelo menos, dois terços dos seus membros. 3. O Plenário e a Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público só podem funcionar com, pelo menos, dois terços dos seus membros. ARTIGO 60 (Deliberações e publicação) 1. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público são tomadas por maioria de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto de qualidade. 2. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público revestem a forma de resolução. (Presidência) 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República. 2. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Procurador-Geral da República. ARTIGO 63 (Competências do Presidente) Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público: a) representar o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público; b) convocar e presidir às respectivas sessões; c) nomear o Secretário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público; d) promover a execução das deliberações tomadas nas sessões; e) despachar as matérias de mero expediente; f) decidir todas as questões para as quais tenha sido delegado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público; g) coordenar as actividades do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público; h) ordenar as inspecções extraordinárias; i) exercer as demais funções conferidas por lei. ARTIGO 64 (Reclamação) As decisões do Presidente e as deliberações da Comissão Permanente admitem reclamação, nos termos da lei geral. ARTIGO 65 (Recursos) 1. Das decisões do Presidente e das deliberações da Comissão Permanente cabe recurso para o Plenário. 2. Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, em matéria disciplinar, cabe recurso para o Tribunal Administrativo. ARTIGO 66 (Prazos para reclamações e recursos) Os prazos para as reclamações e recursos hierárquicos são de quinze e trinta dias, respectivamente, e contam desde a data da publicação, notificação ou conhecimento da decisão ou deliberação. 1 DE AGOSTO DE 2007 457 ARTIGO 67 ARTIGO 74 (Efeito do recurso hierárquico) (Procedimentos) O recurso hierárquico tem efeito suspensivo. ARTIGO 68 (Trâmites do recurso) São aplicáveis ao recurso contencioso as normas que regem os trâmites processuais dos recursos contenciosos interpostos para o Tribunal Administrativo. ARTIGO 69 (Imunidades) Os membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público gozam das imunidades atribuídas aos magistrados do Ministério Público. ARTIGO 70 (Senhas de presença) Os membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público têm direito a uma senha de presença em montante a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. ARTIGO 71 (Secretaria) 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é dotado de Secretaria própria, dirigida por um Secretário. 2. Compete ao Secretário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público: a) dirigir os serviços da Secretaria; b) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público; c) preparar os projectos de orçamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público; d) organizar os processos individuais dos magistrados e dos oficiais de justiça do Ministério Público; e) exercer as demais funções conferidas por lei. SECÇÃO II Eleições ARTIGO 72 (Elegibilidade) Podem ser eleitos para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público os magistrados do Ministério Público de nomeação definitiva e em efectividade de funções, com excepção dos membros da Comissão Eleitoral. ARTIGO 73 A Comissão Eleitoral envia a cada eleitor um boletim de voto contendo a lista completa dos magistrados de cada categoria que sejam elegíveis, nos termos do presente Estatuto, com indicação do prazo em que a votação deve ser realizada. ARTIGO 75 (Votação) A votação é nominal, secreta e faz-se mediante a devolução do boletim de voto devidamente preenchido, em carta fechada, à Comissão Eleitoral, no prazo de trinta dias. ARTIGO 76 (Contagem de votos) Findo o prazo referido no artigo anterior, a Comissão Eleitoral procede à abertura das cartas e contagem dos votos, no prazo de cinco dias. ARTIGO 77 (Apuramento dos resultados) Consideram-se eleitos os magistrados do Ministério Público que obtiverem maior número de votos validamente expressos. ARTIGO 78 (Fiscalização e homologação) Compete ao Procurador-Geral da República assegurar a fiscalização do acto eleitoral, decidir sobre os recursos interpostos e homologar os resultados das eleições. SECÇÃO III Inspecção do Ministério Público ARTIGO 79 (Composição) 1. Junto do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público. 2. Compõem a Inspecção do Ministério Público, Inspectores e Secretários de inspecção nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, sob proposta do Presidente. ARTIGO 80 (Designação) 1. Os Inspectores são nomeados em comissão de serviço de entre os magistrados do Ministério Público, de categoria não inferior a Procurador da República de 1.ª 2. Os Secretários de Inspecção são nomeados em comissão de serviço de entre os funcionários de justiça do Ministério Público, de categoria não inferior a escrivão de direito provincial. (Comissão Eleitoral) ARTIGO 81 Para a eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 1 conjugado com o n.º2, ambos do artigo 56, funciona junto da Procuradoria-Geral da República uma Comissão Eleitoral composta pelos seguintes membros, designados pelo Procurador-Geral da República: (Competências) a) um Procurador-Geral Adjunto, que a preside; b) dois Procuradores da República. 1. Compete à Inspecção do Ministério Público realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos respectivos serviços, nos termos da lei. 2. Compete ainda à Inspecção do Ministério Público, a recolha de informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários de justiça do Ministério Público. 458 I SÉRIE — NÚMERO 31 ARTIGO 82 (Estrutura e funcionamento) O Regulamento da Inspecção do Ministério Público é aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. CAPÍTULO III Carreira da Magistratura do Ministério Público SECÇÃO I Categorias e ingresso ARTIGO 83 (Categorias) A carreira da Magistratura do Ministério Público integra as seguintes categorias: a) Procurador-Geral Adjunto; b) Procurador da República Principal; c) Procurador da República da 1.ª; d) Procurador da República da 2.ª; e) Procurador da República da 3.ª 5. As promoções às categorias imediatamente superiores para preenchimento de vagas fazem-se sempre por concurso documental, entre os candidatos que preencham os requisitos definidos nos artigos seguintes. 6. Ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público compete regulamentar os processos de concurso de promoção. ARTIGO 87 (Concurso) Só pode candidatar-se a concurso aquele que cumulativamente reunir os seguintes requisitos: a) tempo mínimo de três anos de serviço efectivo na categoria; b) média de classificação de serviço não inferior a Bom, nos últimos três anos. ARTIGO 88 (Classificação) ARTIGO 84 Os magistrados do Ministério Público são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre. ARTIGO 89 (Requisitos) (Critérios e efeitos) São requisitos para o ingresso na carreira da Magistratura do Ministério Público: 1. A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições de trabalho prestado, à preparação técnica, ao tempo de serviço e à idoneidade cívica. 2. A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito para a verificação da inaptidão para o exercício. 3. Se se concluir pela inaptidão do magistrado, mas com possibilidade de sua permanência na função pública, pode o interessado, a seu pedido, ser reorientado noutras funções. 4. No caso previsto no número anterior, o processo acompanhado de parecer fundamentado é enviado ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público para efeitos de homologação. 5. A homologação do parecer pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público habilita o interessado a ingressar em lugar compatível noutros serviços do Estado, observado o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado sobre a matéria. ARTIGO 90 a) ser cidadão moçambicano; b) estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; c) ter idade não inferior a vinte e cinco anos; d) ser licenciado em Direito; e) ter frequentado com aproveitamento um curso de formação específica; f) reunir os demais requisitos gerais de provimento no Aparelho do Estado. ARTIGO 85 (Ingresso) 1. A carreira da Magistratura do Ministério Público inicia-se na categoria de Procurador da República de 3ª, com colocação numa Procuradoria da República de Distrito a definir pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, como lugar de ingresso ou de primeiro acesso. 2. O tempo mínimo de exercício de funções numa Procuradoria da República de ingresso, nos termos do número anterior, é de dois anos. SECÇÃO II Promoção e progressão ARTIGO 86 (Promoção) 1. O acesso às categorias superiores da carreira da Magistratura do Ministério Público faz-se por promoção. 2. A promoção é a mudança de uma categoria para outra imediatamente superior da respectiva carreira e opera-se para o primeiro escalão da nova categoria. 3. Os magistrados do Ministério Público são promovidos por concurso. 4. A promoção à categoria imediata é sempre condicionada pela existência de vaga. (Periodicidade) Os magistrados do Ministério Público são classificados pelo menos de dois em dois anos. ARTIGO 91 (Publicidade) Todos os actos referentes a promoção e progressão na carreira devem ser publicados no Boletim da República e no jornal de maior circulação no País. SECÇÃO III Nomeações ARTIGO 92 (Procurador-Geral da República e Vice-Procurador Geral da República) 1. O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República são nomeados, exonerados e demitidos pelo Presidente da República, nos termos da alínea h) do artigo 159 da Constituição da República. 1 DE AGOSTO DE 2007 459 2. Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República têm direito de se manter ou de regressar ao quadro de origem, sem perda da antiguidade e do direito à promoção. ARTIGO 93 (Procuradores-Gerais Adjuntos) Os Procuradores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, após concurso público de avaliação curricular, aberto a cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que tenham, à data do concurso, idade igual ou superior a trinta e cinco anos e que tenham exercido, pelo menos durante dez anos, a actividade forense ou de docência em Direito. SECÇÃO V Colocações e transferências ARTIGO 99 (Factores a atender) 1. A colocação e a transferência do magistrado do Ministério Público fazem-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a sua vida pessoal e familiar. 2. Na colocação de um magistrado para a representação do Ministério Público junto de um tribunal de competência especializada, deve ter-se em conta a sua formação específica na respectiva área. 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se formação específica a participação em cursos, seminários e outros eventos similares, bem como a experiência profissional. ARTIGO 100 ARTIGO 94 (Condição de transferência) (Procuradores da República) O magistrado do Ministério Público não pode ser transferido antes de decorridos três anos do exercício de funções na província ou distrito em que estiver colocado. Os Procuradores da República são nomeados, exonerados e demitidos pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. SECÇÃO IV Posse ARTIGO 95 (Competências) 1. O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os Procuradores-Gerais Adjuntos tomam posse perante o Presidente da República. 2. Os Procuradores da República dos diferentes níveis tomam posse perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. ARTIGO 96 (Juramento) No acto da tomada de posse, os magistrados do Ministério Público prestam o seguinte juramento: “Eu … juro por minha honra dedicar todas as minhas energias no cumprimento da Constituição e demais leis, com isenção e objectividade, em defesa da legalidade e dos interesses do Estado Moçambicano”. ARTIGO 97 (Prazo) O prazo para a tomada de posse é de trinta dias, a contar da data da publicação da nomeação no Boletim da República. ARTIGO 98 (Falta ao acto de posse) 1. Quando se trate de primeira nomeação, a não comparência injustificada ao acto implica a anulação da nomeação e inabilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo nos dois anos subsequentes. 2. Nos demais casos, a falta injustificada ao acto de posse é equiparada ao abandono do lugar. 3. A justificação deve ser apresentada no prazo de dez dias a contar da cessação do impedimento, oferecendo-se desde logo a respectiva prova. ARTIGO 101 (Transferência a pedido) Quando o magistrado do Ministério Público seja colocado em determinada província ou distrito a seu pedido, não pode pedir a sua transferência antes de decorridos três anos de exercício no cargo, a menos que razões ponderosas o justifiquem. ARTIGO 102 (Permutas) Sem prejuízo da conveniência de serviço, e sujeitas à decisão do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, são autorizadas permutas entre magistrados da mesma categoria. SECÇÃO VI Aposentação e jubilação ARTIGO 103 (Aposentação) A aposentação do magistrado do Ministério Público rege-se pelos princípios e regras estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. ARTIGO 104 (Jubilação) 1. O magistrado do Ministério Público aposentado por motivo não disciplinar é considerado jubilado. 2. O magistrado jubilado continua ligado à Procuradoria-Geral da República de que fazia parte, goza dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e pode assistir às cerimónias solenes de traje profissional. 3. Ao magistrado jubilado é aplicável o disposto nas alíneas b), c), e), f) e l) do artigo 113 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 119 da presente Lei. ARTIGO 105 (Contagem de tempo) A contagem de tempo para a aposentação inclui o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na Magistratura do Ministério Público. 460 I SÉRIE — NÚMERO 31 SECÇÃO VII Exoneração ARTIGO 106 (Pedido) 1. A exoneração a pedido do magistrado é autorizada, no prazo de trinta dias, em casos devidamente justificados. 2. A exoneração só produz efeitos a partir do conhecimento do despacho de deferimento. ARTIGO 107 (Reclamação) Esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior sem que tenha sido proferida a decisão, o magistrado requerente pode reclamar para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. ARTIGO 108 (Deferimento tácito) O pedido considera-se deferido quando, no prazo de trinta dias a contar da data da apresentação da reclamação, o requerente não tiver sido notificado da decisão. e) comparecer pontualmente às diligências; f) residir, sempre que possível, na área de jurisdição onde se situa a Procuradoria da República em que exerce funções; g) usar traje profissional em todas as audiências de discussão e julgamento e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija; h) não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem prévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivo de licenças ou férias, fins-de-semana e feriados e, em caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manter-se comunicável; i) cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei. SECÇÃO III Direitos e regalias ARTIGO 113 (Direitos e regalias especiais) CAPÍTULO IV Incompatibilidades, Direitos, Deveres e Regalias SECÇÃO I Incompatibilidades ARTIGO 109 (Exclusividade) O exercício das funções de magistrado do Ministério Público é incompatível com o desempenho de qualquer outra função pública ou privada, salvo a actividade de docência, literária ou de investigação científica, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. ARTIGO 110 (Actividade política) É vedado ao magistrado do Ministério Público o exercício de cargos partidários, bem como a proferição pública de declarações de carácter político-partidário. ARTIGO 111 (Exercício de advocacia) O magistrado do Ministério Público não pode exercer advocacia, a não ser em causa própria, de seu cônjuge, ascendente ou descendente. SECÇÃO II Deveres ARTIGO 112 (Deveres especiais) São deveres especiais do magistrado do Ministério Público: a) desempenhar as suas funções com honestidade, lealdade, isenção, zelo e dignidade; b) guardar segredo profissional nos termos da lei; c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha; d) tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo e os funcionários; 1. O magistrado do Ministério Público em efectividade de funções tem os seguintes direitos e regalias: a) ser tratado com a deferência que a função exige; b) uso e porte de arma de defesa pessoal; c) cartão especial de identificação de modelo a ser aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público; d) livre-trânsito, quando em serviço, nas gares, cais de embarque, aeroportos e demais lugares públicos de acesso condicionado, mediante simples exibição do cartão especial de identificação; e) protecção especial para si, seu cônjuge e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam; f) assistência médica e medicamentosa gratuita para si, cônjuge e familiares a seu cargo; g) uso de viatura de serviço ou de alienação; h) subsídio de combustível e de manutenção de viatura, em montante fixado pelo Conselho de Ministros; i) uso de passaporte de serviço; j) pensão de sangue; k) subsídio de risco em montante fixado pelo Conselho de Ministros; l) outros direitos consagrados na lei. 2. Os magistrados do Ministério Público e oficiais de justiça têm direito à participação emolumentar. ARTIGO 114 (Casa de habitação) 1. O magistrado do Ministério Público, durante o exercício da sua função, tem direito a casa de habitação mobilada pelo Estado ou a expensas deste, bem como as respectivas despesas de água e energia eléctrica. 2. O magistrado do Ministério Público, quando resida em casa própria, tem direito a um subsídio de compensação, de montante fixado pelo Conselho de Ministros. 1 DE AGOSTO DE 2007 461 ARTIGO 115 (Responsabilidade pelo recheio da casa) 1. O magistrado que vá habitar na casa do Estado recebe, por inventário que deve assinar, o mobiliário, os electrodomésticos e demais equipamento nela existente, registando-se no acto as anomalias verificadas. 2. Procede-se de forma semelhante o referido no número anterior, quando o magistrado deixa a casa. 3. O magistrado é responsável pela boa conservação da casa, mobiliário, electrodomésticos e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário. 4. O magistrado pode pedir a substituição ou reparação do mobiliário, electrodomésticos e equipamento que se tornem incapaz para seu uso normal, nos termos do diploma específico. ARTIGO 116 (Responsabilidade pela viatura de serviço) O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao magistrado a quem tiver sido atribuída viatura de serviço. ARTIGO 117 2. Para o julgamento do Procurador-Geral da República, ViceProcurador-Geral da República e Procuradores-Gerais Adjuntos é competente o Plenário do Tribunal Supremo. ARTIGO 122 (Remuneração) O Estado garante uma remuneração adequada à dignidade e exclusividade da função de magistrado do Ministério Público, cujo regime é fixado por diploma específico. ARTIGO 123 (Férias) O magistrado do Ministério Público goza a sua licença disciplinar durante o período das férias judiciais podendo, por razões ponderosas, ser autorizado a gozá-las num período diferente. ARTIGO 124 (Turnos de férias e serviço urgente) Para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique, organizam-se turnos. (Distribuição de publicações oficiais) O Procurador-Geral da República tem direito à distribuição gratuita do Boletim da República e das publicações oficiais da Assembleia da República, do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e do Conselho Constitucional. ARTIGO 118 (Vencimento e regalias do Procurador-Geral, Vice-Procurador-Geral e Procuradores-Gerais Adjuntos) 1. O Procurador-Geral e o Vice-Procurador-Geral da República têm vencimento e regalias iguais aos do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Supremo, respectivamente. 2. Os Procuradores-Gerais Adjuntos têm vencimento e regalias iguais aos dos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo. ARTIGO 119 (Prisão preventiva) 1. O magistrado do Ministério Público não pode ser preso, nem detido, sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior. 2. Em caso de prisão, o magistrado deve ser imediatamente apresentado ao juiz competente nos termos da lei processual penal. 3. A prisão preventiva e o cumprimento da pena privativa de liberdade por magistrados do Ministério Público fazem-se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes presos. ARTIGO 120 (Intimação para comparência) O magistrado do Ministério Público não pode ser intimado para comparecer ou prestar declarações perante qualquer autoridade, sem o consentimento do Procurador-Geral da República. ARTIGO 121 (Foro) 1. O tribunal competente para o julgamento do magistrado do Ministério Público por infracção penal é o de nível imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado. ARTIGO 125 (Diuturnidade especial) Na data em que perfizer três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo na carreira, o magistrado do Ministério Público recebe diuturnidades especiais correspondentes a dez por cento do vencimento base, devendo ser consideradas, para todos os efeitos, sucessivamente incorporados no vencimento. ARTIGO 126 (Direito de associação) O magistrado do Ministério Público goza da liberdade de associação para a defesa dos seus interesses sócio-profissionais, nos termos da lei. CAPITULO V Comissão de Serviço ARTIGO 127 (Comissão de serviço) 1. Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados para o exercício de outras funções de natureza pública, em comissão de serviço, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, designadamente: a) Provedor de Justiça; b) Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção; c) Chefe do Gabinete de Combate à Droga; d) Chefe de Departamento Especializado; e) Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República; f) Secretário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público; g) Inspector-Chefe do Ministério Público; h) Inspector-Chefe Adjunto do Ministério Público; i) Assessor do Procurador-Geral da República; j) Chefe do Gabinete do Procurador-Geral da República; k) Director-Geral dos Serviços Prisionais; l) Magistrado judicial; m) Procurador Provincial-Chefe; n) Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção; 462 I SÉRIE — NÚMERO 31 o) Procurador Provincial-Chefe de Secção p) Procurador Distrital-Chefe; q) Procurador Distrital-Chefe de Secção; r) Magistrado do Ministério Público no Gabinete Central de Combate à Corrupção; s) Director ou membro da Direcção do Centro de Formação Jurídica e Judiciária; t) Director da Polícia de Investigação Criminal. 3. As restantes penas aplicadas são sempre registadas. ARTIGO 132 (Advertência) A pena de advertência consiste na admoestação ou mero reparo pela irregularidade praticada. ARTIGO 133 2. O exercício dos cargos referidos neste artigo é considerado como de efectiva actividade. (Repreensão registada) CAPITULO VI Responsabilidade Disciplinar A pena de repreensão registada consiste na censura reduzida a escrito. ARTIGO 134 SECÇÃO I (Multa) Disposições gerais ARTIGO 128 (Infracção disciplinar) Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo magistrado do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções. ARTIGO 129 (Âmbito) 1. A exoneração ou a mudança de situação em relação ao quadro de pessoal não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função. 2. Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade. ARTIGO 130 (Autonomia) 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento civil e criminal. 2. Quando, em processo disciplinar, se apure a existência de indícios de infracção criminal, dá-se conhecimento imediato ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. SECÇÃO II Penas disciplinares ARTIGO 131 A pena de multa consiste no pagamento de uma quantia fixada entre um mínimo de três dias e um máximo de trinta dias de vencimento, não podendo em cada mês o total dos descontos exceder a um terço do vencimento. ARTIGO 135 (Transferência compulsiva) A pena de transferência compulsiva consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria numa Procuradoria da República diferente daquela em que exercia funções. ARTIGO 136 (Inactividade) A pena de inactividade consiste no afastamento completo do serviço durante um período determinado, não inferior a trinta dias nem superior a um ano. ARTIGO 137 (Aposentação compulsiva) A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação. ARTIGO 138 (Demissão) A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função de magistrado do Ministério Público. ARTIGO 139 (Expulsão) (Escala das penas) 1. O magistrado do Ministério Público está sujeito às seguintes penas disciplinares: a) advertência; b) repreensão registada; c) multa; d) transferência compulsiva; e) inactividade; f) aposentação compulsiva; g) demissão; h) expulsão. 2. A pena prevista na alínea a) do número anterior pode ser aplicada independentemente de processo, desde que, com audiência e possibilidade de defesa do arguido e não está sujeita a registo. A pena de expulsão consiste no afastamento definitivo do magistrado do Aparelho do Estado. SECÇÃO III Efeitos das penas ARTIGO 140 (Efeitos) As penas disciplinares produzem, além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes. ARTIGO 141 (Repreensão registada) A pena de repreensão registada é averbada no processo individual do magistrado. 1 DE AGOSTO DE 2007 463 ARTIGO 142 ARTIGO 150 (Multa) (Repreensão registada) A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número dos dias aplicados. ARTIGO 143 A pena de repreensão registada é aplicada às infracções que revelam falta de interesse pelo serviço. (Transferência compulsiva) (Multa) A pena de transferência compulsiva implica a perda de um ano de antiguidade. ARTIGO 144 A pena de multa é aplicável nos casos de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres. (Inactividade) 1. A pena de inactividade implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação. 2. Se a pena aplicada for igual ou superior a noventa dias, além dos efeitos previstos no número anterior, implica ainda: a) a transferência para cargo idêntico na Procuradoria da República diferente daquela em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção; b) a impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena. ARTIGO 145 (Aposentação compulsiva) A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desvinculação do serviço e perda dos direitos e das regalias referidos na presente Lei, à excepção da pensão fixada por lei. ARTIGO 146 (Demissão) 1. A pena de demissão implica a perda da condição de magistrado conferida pelo presente Estatuto e dos correspondentes direitos e regalias. 2. A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e nas condições estabelecidas na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade exigidas para o cargo de que foi demitido. ARTIGO 147 (Expulsão) A pena de expulsão implica a perda de todos os direitos adquiridos no exercício das suas funções. ARTIGO 151 ARTIGO 152 (Transferência compulsiva) A pena de transferência compulsiva é aplicável a infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que se possa manter no meio em que exerce funções. ARTIGO 153 (Inactividade) A pena de inactividade é aplicável nos casos de negligência ou desinteresse graves pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão por crime não doloso, salvo se a sentença condenatória impuser pena de demissão. ARTIGO 154 (Aposentação compulsiva e de demissão) As penas de aposentação compulsiva e demissão são aplicáveis quando o magistrado: a) revele definitivamente incapacidade de adaptação às exigências da função; b) revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa; c) revele inaptidão profissional; d) tenha sido condenado por crime praticado em grave e flagrante abuso de função ou manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes. ARTIGO 155 (Expulsão) A pena de expulsão é aplicável nos casos de: a) abandono do lugar, sem justificação, por mais de trinta dias; b) condenação em pena de prisão maior por delito cometido no exercício das suas funções. SECÇÃO IV ARTIGO 156 Medida das penas (Circunstâncias atenuantes e agravantes) ARTIGO 148 Para efeitos de graduação das penas são sempre tomadas em conta as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida. (Medida da pena) Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente e às circunstâncias que concorram a favor ou contra o arguido. ARTIGO 149 (Advertência) A pena de advertência recai sobre as faltas que não tragam prejuízo ou descrédito aos serviços ou a terceiros. ARTIGO 157 (Atenuantes) 1. São circunstâncias atenuantes: a) a confissão espontânea da infracção; b) a reparação espontânea dos prejuízos causados; c) o comportamento exemplar anterior à infracção; d) a falta de intenção dolosa; 464 I SÉRIE — NÚMERO 31 e) a prestação de serviços relevantes ao Estado; f) a ausência de publicidade da infracção; g) os diminutos efeitos que a falta tenha produzido; h) todas aquelas que revelarem diminuição de responsabilidade. 2. Sempre que num processo disciplinar seja considerada qualquer das atenuantes referidas no número anterior, pode ser aplicada ao infractor a pena imediatamente inferior. ARTIGO 158 (Atenuação especial) A pena pode ser especialmente atenuada quando existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à infracção que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente. ARTIGO 159 (Agravantes) 1. São circunstâncias agravantes: a) a acumulação de infracções; b) a reincidência; c) a premeditação; d) os efeitos da infracção. 2. Sempre que num processo disciplinar seja considerada qualquer das agravantes referidas no número anterior, é aplicada ao infractor a pena imediatamente superior. ARTIGO 160 (Acumulação de infracções) 1. Verifica-se acumulação de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes da condenação definitiva por qualquer delas. 2. Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 159 da presente Lei, na acumulação de infracções puníveis com a mesma pena, aplica-se uma única pena, agravada em função do concurso. 3. Quando às infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade. ARTIGO 161 (Reincidência) Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos dois anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior pela qual tenha sido condenado definitivamente em pena superior à de advertência. ARTIGO 162 (Premeditação) A premeditação consiste no desígnio formado pelo menos vinte e quatro horas antes da prática da infracção. ARTIGO 164 (Prescrição das penas) As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se torna definitiva para: a) a pena de multa, seis meses; b) a pena de transferência compulsiva, um ano; c) a pena de inactividade, três anos; d) as penas de aposentação compulsiva, demissão e expulsão, cinco anos. SECÇÃO V Processo disciplinar ARTIGO 165 (Forma do processo) 1. O processo disciplinar é sumário sendo, contudo, obrigatória a audição com possibilidade de defesa do arguido. 2. O instrutor pode rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, devendo fundamentar a recusa, cabendo recurso desta decisão. ARTIGO 166 (Poder disciplinar) Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados do Ministério Público. ARTIGO 167 (Prescrição do procedimento) O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve passados cinco anos contados da data da prática da infracção. ARTIGO 168 (Confidencialidade) 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final, sem prejuízo do direito de defesa reconhecido ao arguido. 2. Salvo os casos especiais previstos na lei, só é permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos. ARTIGO 169 (Prazo de instrução) 1. A instrução do processo disciplinar deve ser concluída no prazo de sessenta dias. 2. O prazo referido no número anterior só pode ser prorrogado uma única vez e por um período não superior a quinze dias, mediante pedido do instrutor devidamente fundamentado. 3. O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e ao arguido, da data em que inicia a instrução do processo. ARTIGO 170 ARTIGO 163 (Testemunhas na fase de instrução) (Substituição de penas aplicadas a aposentados) 1. Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas. 2. O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes nos casos do n.º 2 do artigo 165, cabendo dessa decisão recurso para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. Para o magistrado aposentado ou que por qualquer outra razão se encontre fora de actividade, as penas de multa ou inactividade são substituídas pela perda, até metade, da pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente. 1 DE AGOSTO DE 2007 465 ARTIGO 171 ARTIGO 178 (Suspensão preventiva) (Prazo de decisão) 1. O arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção cabe, pelo menos, a pena de transferência compulsiva e a continuação no exercício de funções seja prejudicial à instrução do processo ou ao serviço ou ao prestígio e à dignidade da função. 2. A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado. 3. A suspensão preventiva não pode exceder sessenta dias, podendo ser prorrogada apenas por mais trinta dias mediante justificação. ARTIGO 172 (Acusação) 1. Concluída a instrução e junto o registo biográfico do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando preceitos legais ao caso aplicáveis. 2. Se não se indicarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se mostrar extinto, o instrutor elabora, em dez dias, o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis. ARTIGO 173 (Notificação do arguido) 1. O arguido é notificado da acusação, entregando no acto a respectiva cópia ou remetendo pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, fixando o prazo de dez dias para apresentar a sua defesa. 2. Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital. ARTIGO 174 A decisão final é proferida no prazo máximo de trinta dias. ARTIGO 179 (Notificação da decisão) A decisão final é notificada ao arguido com observância do disposto no n.º 1 do artigo 173 da presente Lei. ARTIGO 180 (Nulidades e irregularidades) 1. Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa. 2. As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento. ARTIGO 181 (Auto por abandono) Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante dez dias consecutivos, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou falte injustificadamente durante trinta dias seguidos, é instaurado auto por abandono do lugar. ARTIGO 182 (Presunção do abandono) 1. A ausência injustificada do lugar durante trinta dias seguidos constitui presunção de abandono. 2. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova. (Nomeação do defensor) SECÇÃO VI 1. Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia psíquica ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público nomeia o defensor. 2. Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação. Revisão das decisões disciplinares ARTIGO 175 (Exame do processo) Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado. ARTIGO 183 (Fundamentos) 1. As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição ou a irresponsabilidade do arguido e que não puderam ser oportunamente apreciados. 2. A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena. ARTIGO 184 (Início) ARTIGO 176 (Defesa do arguido) 1. Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências. 2. Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas para cada facto. ARTIGO 177 (Relatório) Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de dez dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considera provada ou não provada, a qualificação jurídica e propor a pena aplicável. 1. A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. 2. O requerimento processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter. ARTIGO 185 (Processo) Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público decide, no prazo de trinta dias, verificando-se os pressupostos da revisão. 466 I SÉRIE — NÚMERO 31 ARTIGO 186 ARTIGO 193 (Procedência) (Regime subsidiário) 1. Se o pedido da revisão for julgado procedente suspendese, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto. 2. Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista. É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, em tudo o que se refira à matéria administrativa e disciplinar, o regime da função pública. ARTIGO 187 (Impedimentos e suspeições) É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo civil. ARTIGO 194 (Prazo para as primeiras eleições) As primeiras eleições para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público têm lugar até dois meses após a entrada em vigor da presente Lei. ARTIGO 195 CAPÍTULO VII Inquéritos e Sindicâncias ARTIGO 188 (Finalidade) 1. Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de determinados factos. 2. As sindicâncias têm lugar quando haja notícias de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços. ARTIGO 189 (Instrução) São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao processo disciplinar. ARTIGO 190 (Revogação) É revogada a Lei n.° 6/89, de 19 de Setembro. ARTIGO 196 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Maio de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè. Promulgada em 17 de Julho de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. ––––––––– (Relatório) Lei n.º 23/2007 Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora um relatório propondo o arquivamento ou a instauração de processo disciplinar, conforme os casos. de 1 de Agosto ARTIGO 191 (Conversão em processo disciplinar) Se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória de processo disciplinar. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias ARTIGO 192 (Responsabilidade do Governo) 1. Compete ao Governo assegurar: a) a extensão da rede das Procuradorias da República, ouvido o Procurador-Geral da República; b) a construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento das Procuradorias da Republica, de acordo com o plano de extensão da rede das Procuradorias da República, a estabelecer em coordenação com a Procuradoria-Geral da República; c) a formação de magistrados do Ministério Público e demais funcionários das Procuradorias da República. A evolução económica, social e política do país exige a conformação do quadro jurídico-legal que disciplina o trabalho, o emprego e a segurança social. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objecto e âmbito ARTIGO 1 (Objecto) A presente Lei define os princípios gerais e estabelece o regime jurídico aplicável às relações individuais e colectivas de trabalho subordinado, prestado por conta de outrem e mediante remuneração. ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação) 1. A presente Lei aplica-se às relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre empregadores e trabalhadores, nacionais e estrangeiros, de todos os ramos de actividade, que exerçam a sua actividade no país. 2. A presente Lei aplica-se também às relações jurídicas de trabalho constituídas entre pessoas colectivas de direito público e os seus trabalhadores, desde que estes não sejam funcionários 1 DE AGOSTO DE 2007 467 do Estado ou cuja relação não seja regulada por legislação específica. 3. São reguladas pela legislação específica: a) as relações jurídicas de trabalho dos funcionários do Estado; b) as relações jurídicas de trabalho das pessoas ao serviço de Autarquias Locais. 4. A presente Lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, às associações, as Organizações não Governamentais e ao sector cooperativo, no que respeita aos trabalhadores assalariados. ARTIGO 3 (Regimes especiais) 1. São regidas por legislação especial as relações de: a) trabalho doméstico; b) trabalho no domicílio; c) trabalho mineiro; d) trabalho portuário; e) trabalho marítimo; f) trabalho rural; g) trabalho artístico; h) trabalho desportivo; i) trabalho de segurança privada; j) trabalho em regime de empreitada; k) trabalho em regime livre; l) trabalho em regime de avença. 2. As relações de trabalho previstas no número anterior, bem como as de outros sectores cujas actividades requeiram regimes especiais, são reguladas pela presente Lei, em tudo o que se mostrar adaptado à sua natureza e características particulares. SECÇÃO II Princípios gerais 2. O direito à privacidade diz respeito ao acesso e divulgação de aspectos relacionados com a vida íntima e pessoal do trabalhador, tais como os atinentes à vida familiar, afectiva, sexual, estado de saúde, convicções políticas e religiosas. ARTIGO 6 (Protecção de dados pessoais) 1. O empregador não pode exigir ao trabalhador, no acto de contratação ou na execução do contrato de trabalho, a prestação de informações relativas à sua vida privada, excepto quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o exijam, por força da lei ou dos usos de cada profissão, e seja previamente fornecida, por escrito, a respectiva fundamentação. 2. A utilização dos ficheiros e dos acessos informáticos relativos aos dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação específica. 3. Os dados pessoais do trabalhador obtidos pelo empregador sob reserva de confidencialidade, bem como qualquer informação cuja divulgação violaria a privacidade daquele, não podem ser fornecidos a terceiros sem o consentimento do trabalhador, salvo se razões legais assim o determinarem. ARTIGO 7 (Testes e exames médicos) 1. O empregador pode, para efeitos de admissão ou de execução do contrato, exigir ao candidato a emprego ou trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, para comprovação da sua condição física ou psíquica, salvo disposição legal em contrário. 2. O médico responsável pelos testes ou exames médicos não pode comunicar ao empregador qualquer outra informação senão a que disser respeito à capacidade ou falta desta para o trabalho. SUBSECÇÃO I Princípios fundamentais ARTIGO 8 ARTIGO 4 (Meios de vigilância à distância) (Princípios e interpretação do direito do trabalho) 1. O empregador não deve utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante a utilização de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. 1. A interpretação e aplicação das normas da presente Lei obedece, entre outros, ao princípio do direito ao trabalho, da estabilidade no emprego e no posto de trabalho, da alteração das circunstâncias e da não discriminação em razão da orientação sexual, raça ou de se ser portador do HIV/SIDA. 2. Sempre que entre uma norma da presente Lei ou de outros diplomas que regulam as relações de trabalho houver uma contradição, prevalece o conteúdo que resultar da interpretação que se conforme com os princípios aqui definidos. 3. A violação culposa de qualquer princípio definido na presente Lei torna nulo e de nenhum efeito o acto jurídico praticado nessas circunstâncias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do infractor. SUBSECÇÃO II Protecção da dignidade do trabalhador ARTIGO 5 (Direito à privacidade) 1. O empregador obriga-se a respeitar os direitos de personalidade do trabalhador, em especial, o direito à reserva da intimidade da vida privada. 2. O disposto no número anterior não abrange as situações que se destinem à protecção e segurança de pessoas e bens, bem como quando a sua utilização integre o processo produtivo, devendo, neste caso, o empregador informar ao trabalhador sobre a existência e finalidade dos referidos meios. ARTIGO 9 (Direito à confidencialidade da correspondência) 1. A correspondência do trabalhador, de natureza pessoal, efectuada por qualquer meio de comunicação privada, designadamente cartas e mensagens electrónicas, é inviolável, salvo nos casos expressamente previstos na lei. 2. O empregador pode estabelecer regras e limites de utilização das tecnologias de informação na empresa, nomeadamente do correio electrónico e acesso à internet, ou vedar por completo o seu uso para fins pessoais. 468 I SÉRIE — NÚMERO 31 SUBSECÇÃO III ARTIGO 12 Protecção da maternidade e da paternidade (Licença por maternidade e paternidade) ARTIGO 10 1. A trabalhadora tem direito, além das férias normais, a uma licença por maternidade de sessenta dias consecutivos, a qual pode ter início vinte dias antes da data provável do parto, podendo o seu gozo ser consecutivo. 2. A licença de sessenta dias, referida no número anterior, aplica-se também aos casos de parto a termo ou prematuro, independentemente de ter sido um nado vivo ou um nado morto. 3. Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício da actividade, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade, prevista no n.º 1 do presente artigo. 4. Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período é suspenso, mediante comunicação da trabalhadora ao empregador, pelo tempo de duração do internamento. 5. O pai tem direito a uma licença por paternidade de um dia, de dois em dois anos, que deve ser gozada no dia imediatamente a seguir ao nascimento do filho. 6. O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade deve informar, por escrito, ao empregador, prévia ou posteriormente ao nascimento do filho. (Protecção da maternidade e da paternidade) 1. O Estado garante a protecção aos pais ou tutores no exercício da sua função social de manutenção, educação e cuidados de saúde dos filhos, sem prejuízo da sua realização profissional. 2. São garantidos à mãe trabalhadora, ao pai ou tutor, direitos especiais relacionados com a maternidade, a paternidade e o cuidado dos filhos na sua infância. 3. O exercício dos direitos previstos nesta subsecção pela trabalhadora grávida, puérpera ou lactente, depende da informação do respectivo estado ao empregador, podendo este solicitar os meios comprovativos do mesmo. 4. Considera-se, para efeitos do gozo dos direitos da presente subsecção: a) trabalhadora grávida — toda a trabalhadora que informe, por escrito, ao empregador do seu estado de gestação; b) trabalhadora puérpera — toda a trabalhadora parturiente e durante um prazo de sessenta dias imediatamente a seguir ao parto, desde que informe, por escrito, ao empregador do seu estado; c) trabalhadora lactante — toda a trabalhadora que amamenta o filho e informa o empregador do seu estado, por escrito. Artigo 11 (Direitos especiais da mulher trabalhadora) 1. São assegurados à trabalhadora, durante o período da gravidez e após o parto, os seguintes direitos: a) não realizar, sem diminuição da remuneração, trabalhos que sejam clinicamente desaconselháveis ao seu estado de gravidez; b) não prestar trabalho nocturno, excepcional ou extraordinário, ou ser transferida do local habitual de trabalho, a partir do terceiro mês de gravidez, salvo a seu pedido ou se tal for necessário para a sua saúde ou a do nascituro; c) interromper o trabalho diário para aleitação da criança, em dois períodos de meia hora, ou num só período de uma hora, em caso de horário de trabalho contínuo, num e noutro caso sem perda de remuneração, até ao máximo de um ano; d) não ser despedida, sem justa causa, durante a gravidez e até um ano após o parto. 2. É proibido ao empregador ocupar mulheres em trabalhos que sejam prejudiciais à sua saúde ou à sua função reprodutora. 3. A mulher trabalhadora deve ser respeitada e qualquer acto contra a sua dignidade é punido por lei. 4. Os trabalhadores que no local de trabalho praticarem actos que atentem contra a dignidade de uma mulher trabalhadora são sujeitos a procedimento disciplinar. 5. É vedado ao empregador despedir, aplicar sanções ou por qualquer forma prejudicar a mulher trabalhadora por motivo de alegada discriminação ou de exclusão. 6. São consideradas faltas justificadas, não determinando a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à remuneração, as ausências ao trabalho da trabalhadora, até trinta dias por ano, para prestar assistência a filhos menores, em caso de doença ou acidente. CAPÍTULO II Fontes de Direito do Trabalho ARTIGO 13 (Fontes de direito do trabalho) 1. São fontes de direito do trabalho a Constituição da República, os actos normativos emanados da Assembleia da República e do Governo, os tratados e convenções internacionais, bem como os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. 2. Constituem fontes de direito do trabalho os usos laborais de cada profissão, sector de actividade ou empresa, que não forem contrários à lei e ao princípio da boa-fé, excepto se os sujeitos da relação individual ou colectiva de trabalho convencionarem a sua inaplicabilidade. ARTIGO 14 (Códigos de boa conduta) 1. O disposto no n.°1 do artigo anterior não obsta a que os sujeitos da relação de trabalho possam estabelecer códigos de boa conduta. 2. Os códigos de boa conduta e os regulamentos internos não constituem fonte de direito. ARTIGO 15 (Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais e não negociais. 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral voluntária. 3. As convenções colectivas podem constituir-se sob a forma de: a) acordo de empresa — quando subscrito por uma organização ou associação sindical e um só empregador para uma só empresa; 1 DE AGOSTO DE 2007 469 b) acordo colectivo — quando outorgado por uma organização ou associação sindical e uma pluralidade de empregadores para várias empresas; c) contrato colectivo — quando celebrado entre associações sindicais e associações de empregadores. 4. O acordo de adesão corresponde à adopção, no todo ou em parte, de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em vigor numa empresa, mediante a subscrição deste por ambos os sujeitos da relação colectiva de trabalho. 5. A decisão arbitral é a determinação tomada por árbitro ou árbitros, que vincula as partes de um conflito emergente de uma relação de trabalho. 6. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial é a decisão arbitral obrigatória. ARTIGO 16 (Hierarquia das fontes de direito do trabalho) 1. As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes hierarquicamente inferiores, excepto quando estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável ao trabalhador. 2. Quando numa disposição da presente Lei se estabelece que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não significa que o possa ser por cláusula de contrato individual de trabalho. ARTIGO 20 (Contratos equiparados ao contrato de trabalho) 1. Consideram-se contratos equiparados ao contrato de trabalho os contratos de prestação de serviço que, embora realizados com autonomia, colocam o prestador numa situação de subordinação económica perante o empregador. 2. São nulos e convertidos em contratos de trabalho, os contratos de prestação de serviço celebrados para a realização de actividades correspondentes a vagas do quadro da empresa. ARTIGO 21 (Trabalho em regime livre e de avença) 1. O empregador pode ter, fora dos seus quadros, trabalhadores em regime livre e de avença. 2. Constitui trabalho em regime livre a actividade ou tarefa que não preenche o período normal de trabalho, mas seja realizada dentro dele. 3. Considera-se trabalho em regime de avença a prestação de tarefas ou actividades que não integram o normal processo produtivo ou de serviço, nem preencham o período normal de trabalho. SECÇÃO II Sujeitos da relação individual de trabalho ARTIGO 22 (Capacidade para o trabalho) ARTIGO 17 (Princípio do tratamento mais favorável) 1. As normas não imperativas da presente Lei só podem ser afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e por contratos de trabalho, quando estes estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador. 2. O disposto no número anterior não se aplica quando as normas da presente Lei não o permitirem, nomeadamente quando sejam normas imperativas. CAPÍTULO III Relação individual de trabalho SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 18 (Noção de contrato de trabalho) Entende-se por contrato de trabalho o acordo pelo qual uma pessoa, trabalhador, se obriga a prestar a sua actividade a outra pessoa, empregador, sob a autoridade e direcção desta, mediante remuneração. ARTIGO 19 (Presunção da relação jurídica de trabalho) 1. Presume-se existente a relação jurídica de trabalho sempre que o trabalhador esteja a prestar actividade remunerada, com conhecimento e sem oposição do empregador, ou quando aquele esteja na situação de subordinação económica deste. 2. Relação de trabalho é todo o conjunto de condutas, direitos e deveres estabelecidos entre empregador e trabalhador, relacionados com a actividade laboral ou serviços prestados ou que devam ser prestados e, com o modo como essa prestação deve ser efectivada. 1. A capacidade para celebrar contratos de trabalho rege-se pelas regras gerais do direito e pelas normas especiais constantes da presente Lei. 2. Nos casos em que seja exigível carteira profissional, o contrato de trabalho só é válido mediante a apresentação da mesma, nos termos estabelecidos no número seguinte e em legislação específica. 3. O contrato de trabalho celebrado em desobediência ao regime estabelecido do presente artigo, é havido por nulo e de nenhum efeito. SUBSECÇÃO I Trabalho de menores ARTIGO 23 (Trabalho de menores) 1. O empregador deve, em coordenação com o organismo sindical competente, adoptar medidas tendentes a proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas a sua idade, saúde, segurança, educação e formação profissional, prevenindo quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral. 2. O empregador não deve ocupar o menor, com idade inferior a dezoito anos, em tarefas insalubres, perigosas ou as que requeiram grande esforço físico, definidas pelas autoridades competentes após consulta às organizações sindicais e de empregadores. 3. O período normal de trabalho do menor cuja idade esteja compreendida entre quinze e dezoito anos, não deve exceder, a trinta e oito horas semanais e sete horas diárias. ARTIGO 24 (Exame médico prévio) 1. O menor só pode ser admitido a trabalho depois de submetido a exame médico, para se conhecer a sua robustez física, saúde mental e aptidão para o trabalho em que é ocupado, 470 I SÉRIE — NÚMERO 31 sendo obrigatória a apresentação do respectivo atestado de aptidão para o trabalho. 2. O atestado de aptidão pode ser passado para um trabalho ou um conjunto de trabalhos ou ocupações que impliquem riscos similares para a saúde, conforme a classificação feita pela autoridade competente. ARTIGO 25 (Inspecção médica) 1. A aptidão do menor para o trabalho deve ser objecto de inspecção médica anual, podendo a Inspecção do Trabalho requisitar os exames médicos daquele, com vista a certificar se, os trabalhos a que o menor está obrigado, pela sua natureza ou pelas condições em que os mesmos são prestados, são prejudiciais à idade, condição física, moral ou mental do menor. 2. Nos casos em que os trabalhos sejam prestados em condições especialmente perigosas para a saúde ou moral do menor, este deve ser transferido para outro posto de trabalho. 3. Não sendo possível a transferência prevista no número anterior, o menor pode rescindir o contrato de trabalho com justa causa, mediante indemnização calculada nos termos do artigo 128 da presente Lei. 4. Os exames médicos do menor referidos no presente artigo e no artigo anterior não constituem encargo para o mesmo ou sua família, sendo realizados por conta do empregador. ARTIGO 26 (Admissão ao trabalho) 1. O empregador só pode admitir ao trabalho o menor que tenha completado quinze anos de idade, mediante autorização do seu representante legal. 2. Por diploma específico o Conselho de Ministros define a natureza e condições em que, excepcionalmente, a prestação de trabalho pode ser realizada por menores de idade compreendida entre doze e quinze anos. ARTIGO 27 (Celebração de contrato de trabalho) 1. O contrato de trabalho celebrado directamente com o menor de idade compreendida entre doze e quinze anos só é válido mediante autorização, por escrito, do seu representante legal. 2. A oposição do representante legal do menor ou a revogação da autorização, prevista no número anterior, pode ser declarada a todo o tempo, tornando-se eficaz decorrido um prazo não superior a trinta dias. 3. A remuneração a pagar ao menor deve ser fixada em função da quantidade e qualidade do trabalho por ele prestado, a qual, em caso algum, é inferior ao salário mínimo em vigor na empresa. 4. O menor tem capacidade para receber a remuneração devida pelo seu trabalho. SUBSECÇÃO II Trabalho de portador de deficiência ARTIGO 28 (Trabalho de portador de deficiência) 1. O empregador deve promover a adopção de medidas adequadas para que o trabalhador portador de deficiência ou portador de doença crónica goze dos mesmos direitos e obedeça aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no que respeita ao acesso ao emprego, formação e promoção profissionais, bem como às condições de trabalho adequadas ao exercício de actividade socialmente útil, tendo em conta as especificidades inerentes a sua capacidade de trabalho reduzida. 2. O Estado, em coordenação com as associações sindicais e de empregadores, bem como com as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência, estimula e apoia, no quadro da promoção do emprego, tendo em conta os meios e recursos disponíveis, as acções tendentes a proporcionar a reconversão profissional e a integração em postos de trabalho adequados à capacidade residual de trabalhadores com deficiência. 3. Podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, medidas especiais de protecção do trabalhador portador de deficiência, nomeadamente as relativas à promoção e acesso ao emprego e às condições de prestação da actividade adequada às suas aptidões, excepto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para o empregador. SUBSECÇÃO III Trabalhador-Estudante ARTIGO 29 (Trabalhador-Estudante) 1. É trabalhador-estudante, aquele que presta actividade sob autoridade e direcção do empregador, estando por este autorizado a frequentar, em instituição de ensino, curso para desenvolver e aperfeiçoar as suas aptidões, em especial, as técnicoprofissionais. 2. A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação específica. 3. O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se do serviço durante o período de prestação de provas de exame, sem perda de remuneração, devendo comunicar ao empregador com antecedência de, pelo menos, sete dias. SUBSECÇÃO IV Trabalhador emigrante ARTIGO 30 (Trabalhador emigrante) 1. No âmbito do direito à livre circulação de pessoas e da sua fixação em território estrangeiro, o trabalhador emigrante tem direito à protecção das autoridades nacionais competentes. 2. O trabalhador emigrante tem os mesmos direitos, oportunidades e deveres dos demais trabalhadores do país estrangeiro onde presta a sua actividade, no quadro dos acordos governamentais celebrados na base de independência, respeito mútuo, reciprocidade de interesses e relações harmoniosas entre os respectivos povos. 3. Compete ao Estado definir, no âmbito das suas relações externas com outros países, o regime jurídico do trabalho migratório. 4. Ao Estado e às instituições públicas ou privadas cabem criar e manter em funcionamento os serviços apropriados e encarregues de proporcionar ao trabalhador emigrante informação sobre os seus direitos e obrigações no estrangeiro, as facilidades de deslocação, bem como os direitos e garantias no regresso ao seu país. SUBSECÇÃO V Trabalhador estrangeiro ARTIGO 31 (Trabalhador estrangeiro) 1. O empregador deve criar condições para a integração de trabalhadores moçambicanos qualificados nos postos de trabalho de maior complexidade técnica e em lugares de gestão e administração da empresa. 1 DE AGOSTO DE 2007 471 2. O trabalhador estrangeiro, que exerça uma actividade profissional no território moçambicano, tem o direito à igualdade de tratamento e oportunidades relativamente aos trabalhadores nacionais, no quadro das normas e princípios de direito internacional e em obediência às cláusulas de reciprocidade acordadas entre a República de Moçambique e qualquer outro país. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o Estado moçambicano reservar exclusivamente a cidadãos nacionais determinadas funções ou actividades que se enquadrem nas restrições ao seu exercício por cidadão estrangeiro, nomeadamente em razão do interesse público. 4. O empregador, nacional ou estrangeiro, pode ter ao seu serviço, ainda que realize trabalho não subordinado, trabalhador estrangeiro mediante a autorização do Ministro do Trabalho ou das entidades a quem este delegar, excepto nos casos previstos no número seguinte. 5. O empregador, consoante o tipo de classificação de empresa, previsto no artigo 34 da presente Lei, pode ter ao seu serviço trabalhador estrangeiro, mediante comunicação ao Ministro do Trabalho ou a quem este delegar, de acordo com as seguintes quotas: a) cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, nas grandes empresas; b) oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nas médias empresas; c) dez por cento da totalidade dos trabalhadores, nas pequenas empresas. 6. Em projectos de investimento aprovados pelo Governo, nos quais se preveja a contratação de trabalhadores estrangeiros em percentagem inferior ou superior à prevista no número anterior, não é exigível a autorização de trabalho bastando, para o efeito, a comunicação ao ministério que tutela a área de trabalho, no prazo de quinze dias, após a sua entrada no país. ARTIGO 32 (Restrições à contratação de trabalhador estrangeiro) 1. Sem prejuízo das disposições legais que concedam autorização de entrada e permanência a cidadãos estrangeiros é vedada a contratação destes quando tenham entrado no país mediante visto diplomático, de cortesia, oficial, turístico, de visitante, de negócios ou de estudante. 2. O trabalhador estrangeiro, com residência temporária, não deve permanecer em território nacional findo o período de vigência do contrato em virtude do qual entrou em Moçambique. 3. O regime constante desta subsecção aplica-se ao trabalho do apátrida em território moçambicano. devidamente comprovada e a duração do contrato, devendo este revestir a forma escrita e cumprir as formalidades previstas em legislação específica. 3. Os mecanismos e procedimentos para contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira são regulados em legislação específica. SUBSECÇÃO VI Empresas ARTIGO 34 (Tipos de empresas) 1. Para efeitos da presente Lei, considera-se: a) grande empresa — a que emprega mais de cem trabalhadores; b) média empresa — a que emprega mais de dez até ao máximo de cem trabalhadores; c) pequena empresa — a que emprega até dez trabalhadores. 2. As pequenas empresas podem requerer, para efeitos de aplicação da presente Lei, a passagem para o regime das médias e grandes empresas. 3. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, o número de trabalhadores corresponde à média dos existentes no ano civil antecedente. 4. No primeiro ano de actividade, o número de trabalhadores reporta ao do dia do início de actividade. ARTIGO 35 (Pluralidade de empregadores) 1. O trabalhador pode, celebrando um único contrato, obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores, desde que entre estes exista uma relação ou que mantenham entre si uma estrutura organizativa comum. 2. Para aplicação do disposto no número anterior, têm de verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) o contrato de trabalho deve constar de documento escrito, em que se indique a actividade a que o trabalhador se obriga, o local e o período normal de trabalho; b) a identificação de todos os empregadores; c) a identificação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho. 3. Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores. ARTIGO 33 SECÇÃO III (Condições para contratação de trabalhador estrangeiro) Formação do contrato de trabalho 1. O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente. 2. A contratação de trabalhador estrangeiro, nos casos em que carece de autorização do Ministro que superintende a área do trabalho, faz-se mediante requerimento do empregador, indicando a sua denominação, sede e ramo de actividade, a identificação do trabalhador estrangeiro a contratar, as tarefas a executar, a remuneração prevista, a qualificação profissional ARTIGO 36 (Promessa de contrato de trabalho) 1. As partes podem celebrar contrato-promessa de trabalho que só é válido se constar de documento escrito no qual se exprima, de forma inequívoca, a vontade do promitente ou promitentes de obrigar-se a celebrar o contrato de trabalho definitivo, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva remuneração. 2. O incumprimento da promessa de trabalho dá lugar a responsabilidade civil nos termos gerais do direito. 472 I SÉRIE — NÚMERO 31 3. Não se aplica à promessa de trabalho o disposto no artigo 830 do Código Civil. ARTIGO 37 (Contrato de trabalho de adesão) 1. O empregador pode manifestar a sua vontade contratual através do regulamento interno de trabalho ou código de boa conduta e, por parte do trabalhador, pela sua adesão expressa ou tácita ao referido regulamento. 2. Presume-se que o trabalhador adere ao regulamento interno de trabalho quando celebra contrato de trabalho escrito, onde se especifique a existência de regulamento interno de trabalho na empresa. 3. A presunção é afastada quando o trabalhador ou o seu representante legal se pronuncie, por escrito, contra o regulamento, no prazo de trinta dias, a contar do início da execução do contrato de trabalho ou da data de publicação do regulamento, se esta for posterior. ARTIGO 38 (Forma do contrato de trabalho) 1. O contrato individual de trabalho está sujeito a forma escrita, devendo ser datado e assinado por ambas as partes e conter as seguintes cláusulas: a) identificação do empregador e do trabalhador; b) categoria profissional, tarefas ou actividades acordadas; c) local de trabalho; d) duração do contrato e condições da sua renovação; e) montante, forma e periodicidade de pagamento da remuneração; f) data de início da execução do contrato de trabalho; g) indicação do prazo estipulado e do seu motivo justificativo, em caso de contrato a prazo; h) data da celebração do contrato e, sendo a prazo certo, a da sua cessação. 2. Para efeitos da alínea g) do número anterior, a indicação da causa justificativa da aposição do prazo deve fazer-se mencionando expressamente os factos que o integram, estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. 3. O contrato de trabalho a prazo certo não está sujeito a forma escrita, quando tenha por objecto tarefas de execução com duração não superior a noventa dias. 4. Estão sujeitos a forma escrita, nomeadamente: a) contrato-promessa de trabalho; b) contrato de trabalho a prazo certo de duração superior a noventa dias; c) contrato de trabalho com pluralidade de empregadores; d) contrato de trabalho com estrangeiros, salvo disposição legal em contrário; e) contrato de trabalho a tempo parcial; f) contrato de cedência ocasional de trabalhadores; g) contrato de trabalho em comissão de serviço; h) contrato de trabalho no domicílio; i) contrato de trabalho em regime de empreitada. 5. Na falta de indicação expressa da data de início da sua execução, considera-se que o contrato de trabalho vigora desde a data da sua celebração. 6. A falta de forma escrita do contrato de trabalho não afecta a sua validade nem os direitos adquiridos pelo trabalhador e presume-se imputável ao empregador, que fica automaticamente sujeito a todas as suas consequências legais. ARTIGO 39 (Cláusulas acessórias) 1. Ao contrato de trabalho pode ser aposta, por escrito, condição ou termo suspensivo e resolutivo, nos termos gerais do direito. 2. As cláusulas acessórias referentes ao termo resolutivo determinam o prazo certo ou incerto da duração do contrato de trabalho. ARTIGO 40 (Celebração do contrato a prazo certo) 1. O contrato de trabalho a prazo certo só pode ser celebrado para a realização de tarefas temporárias e pelo período estritamente necessário para o efeito. 2. São necessidades temporárias, entre outras: a) a substituição de trabalhador que, por qualquer razão, esteja temporariamente impedido de prestar a sua actividade; b) a execução de tarefas que visem responder ao aumento excepcional ou anormal da produção, bem como a realização de actividade sazonal; c) a execução de actividades que não visem a satisfação de necessidades permanentes do empregador; d) a execução de uma obra, projecto ou outra actividade determinada e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas e reparações industriais, em regime de empreitada; e) a prestação de serviços em actividades complementares às previstas na alínea anterior, nomeadamente a subcontratação e a terceirização de serviços; f) a execução de actividades não permanentes. 3. Consideram-se necessidades permanentes do empregador as vagas previstas no quadro do pessoal da empresa ou as que, mesmo não estando previstas no quadro do pessoal, correspondam ao ciclo normal de produção ou funcionamento da empresa. SECÇÃO IV Duração da relação de trabalho ARTIGO 41 (Duração do contrato de trabalho) 1. O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeterminado ou a prazo certo ou incerto. 2. Presume-se celebrado por tempo indeterminado o contrato de trabalho em que não se indique a respectiva duração, podendo o empregador ilidir essa presunção mediante a comprovação da temporalidade ou transitoriedade das tarefas ou actividades que constituam o objecto do contrato de trabalho. ARTIGO 42 (Limites ao contrato a prazo certo) 1. O contrato de trabalho a prazo certo é celebrado por um período não superior a dois anos, podendo ser renovado por duas vezes, mediante acordo das partes, sem prejuízo do regime das pequenas e médias empresas. 2. Considera-se celebrado por tempo indeterminado o contrato de trabalho a prazo certo em que sejam excedidos os períodos da sua duração máxima ou o número de renovações previstas no número anterior, podendo as partes optar pelo regime do n.º 4 do presente artigo. 1 DE AGOSTO DE 2007 473 3. As pequenas e médias empresas podem livremente celebrar contratos a prazo certo, nos primeiros dez anos da sua actividade. 4. A celebração de contratos a prazo certo, fora dos casos especialmente previstos no artigo 40 desta Lei ou em violação dos limites previstos neste artigo, confere ao trabalhador direito à indemnização nos termos do artigo 128 da presente Lei. ARTIGO 43 (Renovação do contrato a prazo certo) 1. O contrato de trabalho a prazo certo renova-se, no final do prazo estabelecido, pelo tempo que as partes nele tiverem estabelecido expressamente. 2. Na falta da declaração expressa a que se refere o número anterior, o contrato de trabalho a prazo certo renova-se por período igual ao inicial, salvo estipulação contratual em contrário. 3. Considera-se como único o contrato de trabalho a prazo certo cujo período inicialmente acordado seja renovado nos termos do n.º 1 do presente artigo. ARTIGO 44 (Contrato a prazo incerto) A celebração do contrato de trabalho a prazo incerto só é admitida nos casos em que não seja possível prever com certeza o período em que cessa a causa que o justifica, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 40 da presente Lei. ARTIGO 45 (Denúncia do contrato a prazo incerto) 1. A produção de efeitos da denúncia a que se refere o número seguinte depende do decurso do prazo a que a mesma está sujeita, devendo, em todo o caso, verificar-se a ocorrência do facto a que as partes atribuíram eficácia extintiva. 2. Se o trabalhador contratado a prazo incerto permanecer ao serviço do empregador após a data da produção dos efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos sete dias após o regresso do trabalhador substituído, ou em caso de cessação do contrato de trabalho por conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que tenha sido contratado, considera-se contratado por tempo indeterminado. 2. O contrato de trabalho a prazo pode estar sujeito a um período probatório que não excede a: a) noventa dias nos contratos a prazo certo com duração superior a um ano, reduzindo-se esse período a trinta dias nos contratos com prazo compreendido entre seis meses e um ano; b) quinze dias nos contratos a prazo certo com duração até seis meses; c) quinze dias nos contratos a termo incerto quando a sua duração se preveja igual ou superior a noventa dias. ARTIGO 48 (Redução ou exclusão do período probatório) 1. A duração do período probatório pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho. 2. Na falta de estipulação, por escrito, do período probatório, presume-se que as partes pretenderam exclui-lo do contrato de trabalho. ARTIGO 49 (Contagem do período probatório) 1. O período probatório conta-se a partir do início da execução do contrato de trabalho. 2. Durante o período probatório, não se consideram, para efeitos de avaliação do trabalhador, os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença ou de dispensa, bem como os de suspensão contratual, sem prejuízo do direito à remuneração, antiguidade e férias do trabalhador. ARTIGO 50 (Denúncia do contrato no período probatório) 1. No decurso do período probatório, salvo estipulação em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem necessidade de invocação de justa causa e sem direito a indemnização. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer dos contratantes obriga-se a dar um aviso prévio, por escrito, à contraparte, com antecedência mínima de sete dias. SECÇÃO VI SECÇÃO V Período probatório ARTIGO 46 (Noção) 1. O período probatório corresponde ao tempo inicial de execução do contrato cuja duração obedece ao estipulado no artigo seguinte. 2. No decurso do período probatório, as partes devem agir no sentido de permitir a adaptação e conhecimento recíproco, por forma a avaliar o interesse na manutenção do contrato de trabalho. ARTIGO 47 (Duração do período probatório) 1. O contrato de trabalho por tempo indeterminado pode estar sujeito a um período probatório que não excede a: a) noventa dias para os trabalhadores não previstos na alínea seguinte; b) cento e oitenta dias para os técnicos de nível médio e superior e os trabalhadores que exerçam cargos de chefia e direcção. Invalidade do contrato de trabalho ARTIGO 51 (Invalidade do contrato de trabalho) 1. São nulas, as cláusulas do contrato individual de trabalho, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de outras fontes laborais que contrariem as disposições imperativas da presente Lei ou de outra legislação vigente no país. 2. A nulidade ou anulação parcial do contrato de trabalho não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada. 3. As cláusulas nulas são supridas pelo regime estabelecido nos preceitos aplicáveis nesta Lei e de outra legislação em vigor no país. ARTIGO 52 (Regime de invocação da invalidade) 1. O prazo para invocar a invalidade do contrato de trabalho é de seis meses, contados a partir da data da sua celebração, excepto quando o objecto do contrato seja ilícito, caso em que a invalidade é invocável a todo o tempo. 474 I SÉRIE — NÚMERO 31 2. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz todos os efeitos de um contrato válido, se chegar a ser executado e durante todo o tempo em que estiver em execução. ARTIGO 53 (Convalidação do contrato de trabalho) 1. O contrato de trabalho inválido considera-se convalidado desde o início, se, durante a sua execução, cessar a causa de invalidade. 2. O disposto no número anterior não se aplica aos contratos com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes, caso em que só produz efeitos quando cessar a respectiva causa de invalidade. SECÇÃO VII Direitos e deveres das partes SUBSECÇÃO I Direitos das partes ARTIGO 54 (Direitos do trabalhador) 1. Ao trabalhador é assegurada a igualdade de direitos no trabalho, independentemente da sua origem étnica, língua, raça, sexo, estado civil, idade, nos limites fixados por lei, condição social, ideias religiosas ou políticas e filiação ou não num sindicato. 2. Não são consideradas discriminatórias as medidas que beneficiem certos grupos desfavorecidos, nomeadamente em função do sexo, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, com o objectivo de garantir o exercício em condições equivalentes dos direitos previstos nesta lei e de corrigir uma situação factual de desigualdade que persista na vida social. 3. Ao trabalhador são reconhecidos direitos que não podem ser objecto de qualquer transacção, renúncia ou limitação, sem prejuízo do regime da modificação dos contratos por força da alteração das circunstâncias. 4. Compete ao Estado assegurar a eficácia dos meios preventivos e coercivos que inviabilizem e penalizem civil e criminalmente toda a violação dos direitos do trabalhador. 5. Ao trabalhador é, nomeadamente, reconhecido o direito a: a) ter assegurado um posto de trabalho em função das suas capacidades, preparação técnico-profissional, necessidades do local de trabalho e possibilidades de desenvolvimento económico nacional; b) ter assegurada a estabilidade do posto de trabalho desempenhando as suas funções, nos termos do contrato de trabalho, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e da legislação em vigor; c) ser tratado com correcção e respeito, sendo punidos por lei os actos que atentem contra a sua honra, bom nome, imagem pública, vida privada e dignidade; d) ser remunerado em função da quantidade e qualidade do trabalho que presta; e) poder concorrer para o acesso a categorias superiores, em função da sua qualificação, experiência, resultados obtidos no trabalho, avaliações e necessidades do local de trabalho; f) ter assegurado o descanso diário, semanal e férias anuais remuneradas; g) beneficiar de medidas apropriadas de protecção, segurança e higiene no trabalho aptas a assegurar a sua integridade física, moral e mental; h) beneficiar de assistência médica e medicamentosa e de indemnização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; i) dirigir-se à Inspecção do Trabalho ou aos órgãos da jurisdição laboral, sempre que se vir prejudicado nos seus direitos; j) associar-se livremente em organizações profissionais ou sindicatos, conforme o previsto na Constituição; k) beneficiar das condições adequadas de assistência em caso de incapacidade e na velhice, de acordo com a lei. ARTIGO 55 (Antiguidade do trabalhador) 1. A antiguidade do trabalhador, salvo disposição em contrário, conta-se a partir da data da sua admissão até à cessação do respectivo contrato de trabalho. 2. Conta para efeitos de antiguidade do trabalhador o tempo de: a) período probatório, sem prejuízo do disposto no artigo 49, n.º 2 da presente Lei; b) período de aprendizagem quando o aprendiz seja admitido ao serviço nos termos do artigo 249 da presente Lei; c) períodos de contrato de trabalho a prazo, quando prestados ao serviço do mesmo empregador; d) serviço militar obrigatório; e) comissão de serviço; f) licença com remuneração; g) férias; h) faltas justificadas; i) suspensão preventiva em caso de processo disciplinar, desde que a decisão final seja favorável ao trabalhador; j) prisão preventiva se o processo terminar com a não acusação ou com a absolvição do trabalhador. ARTIGO 56 (Prescrição de direitos emergentes do contrato de trabalho) 1. Todo o direito resultante do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação prescreve no prazo de seis meses, a partir do dia da sua cessação, salvo disposição legal em contrário. 2. O prazo de prescrição suspende-se, quando o trabalhador ou o empregador tenha proposto aos órgãos competentes uma acção judicial ou processo de arbitragem pelo incumprimento do contrato de trabalho. 3. O prazo de prescrição também se suspende, por um período de quinze dias, nos seguintes casos: a) quando o trabalhador tiver apresentado, por escrito, reclamação ou recurso hierárquico junto da entidade competente da empresa; b) quando o trabalhador ou o empregador tiver apresentado, por escrito, reclamação ou recurso junto do órgão da administração do trabalho. 4. Todos os prazos a que se refere a presente Lei são contados em dias consecutivos de calendário. 1 DE AGOSTO DE 2007 475 SUBSECÇÃO II Deveres das partes ARTIGO 57 (Princípio da mútua colaboração) O empregador e o trabalhador devem respeitar e fazer respeitar as disposições da lei, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e dos códigos de boa conduta, e colaborar para a obtenção de elevados níveis de produtividade na empresa, bem como para a promoção humana, profissional e social do trabalho. ARTIGO 58 (Deveres do trabalhador) O trabalhador tem, em especial, os seguintes deveres: a) comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade; b) prestar o trabalho com zelo e diligência; c) respeitar e tratar com correcção e lealdade o empregador, os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em contacto com a empresa; d) obedecer a ordens legais, a instruções do empregador, dos seus representantes ou dos superiores hierárquicos do trabalhador e cumprir as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho, excepto as ilegais ou as que sejam contrárias aos seus direitos e garantias; e) utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamentos de trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; f) guardar sigilo profissional, não divulgando, em caso algum, informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios da empresa ou estabelecimento; g) não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço, sem a devida autorização do empregador ou seu representante, os locais, equipamentos, bens, serviços e meios de trabalho da empresa; h) ser leal ao empregador, designadamente não negociando por conta própria ou alheia, em concorrência com ele, bem como colaborando para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho; i) proteger os bens do local de trabalho e os resultantes da produção contra qualquer danificação, destruição ou perda. ARTIGO 59 (Deveres do empregador) O empregador tem, em especial, os seguintes deveres: a) respeitar os direitos e garantias do trabalhador cumprindo, integralmente, todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem; b) garantir a observância das normas de higiene e segurança no trabalho, bem como investigar as causas dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, adoptando medidas adequadas à sua prevenção; c) respeitar e tratar com correcção e urbanidade o trabalhador; d) proporcionar ao trabalhador boas condições físicas e morais no local de trabalho; e) pagar ao trabalhador uma remuneração justa em função da quantidade e qualidade do trabalho prestado; f) atribuir ao trabalhador uma categoria profissional correspondente às funções ou actividades que desempenha; g) manter a categoria profissional atribuída ao trabalhador não a baixando, excepto nos casos expressamente previstos na lei ou nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; h) manter inalterado o local e o horário de trabalho do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei, no contrato individual de trabalho ou nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; i) permitir ao trabalhador o exercício de actividade sindical não o prejudicando pelo exercício de cargos sindicais; j) não obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada; k) não explorar, com fins lucrativos, refeitórios, cantinas, creches ou quaisquer outros estabelecimentos relacionados com o trabalho, fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores. SUBSECÇÃO III Poderes do empregador ARTIGO 60 (Poderes do empregador) Dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete ao empregador ou à pessoa por ele designada, fixar, dirigir, regulamentar e disciplinar os termos e as condições em que a actividade deve ser prestada. ARTIGO 61 (Poder regulamentar) 1. O empregador pode elaborar regulamentos internos de trabalho contendo normas de organização e disciplina do trabalho, os regimes de apoio social aos trabalhadores, a utilização de instalações e equipamentos da empresa, bem como as referentes a actividades culturais, desportivas e recreativas, sendo, porém, obrigatório para as médias e grandes empresas. 2. A entrada em vigor de regulamentos internos de trabalho, que tenham por objecto a organização e disciplina do trabalho é, necessariamente, precedida de consulta ao comité sindical da empresa ou, na falta deste, ao órgão sindical competente e estão sujeitos à comunicação ao órgão competente da administração do trabalho. 3. A entrada em vigor de regulamentos internos de trabalho que estabeleçam novas condições de trabalho é havida como proposta de adesão em relação aos trabalhadores admitidos em data anterior à publicação dos mesmos. 4. Os regulamentos internos de trabalho devem ser divulgados no local de trabalho, de forma que os trabalhadores possam ter conhecimento adequado do respectivo conteúdo. ARTIGO 62 (Poder disciplinar) 1. O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, podendo aplicar-lhe as sanções disciplinares previstas no artigo seguinte. 2. O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele estabelecidos. 476 I SÉRIE — NÚMERO 31 ARTIGO 63 (Sanções disciplinares) 1. O empregador pode aplicar, dentro dos limites legais, as seguintes sanções disciplinares: a) admoestação verbal; b) repreensão registada; c) suspensão do trabalho com perda de remuneração, até ao limite de dez dias por cada infracção e de trinta dias, em cada ano civil; d) multa até vinte dias de salário; e) despromoção para a categoria profissional imediatamente inferior, por um período não superior a um ano; f) despedimento. 2. Não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares, nem agravar as previstas no número anterior, no instrumento de regulamentação colectiva, regulamento interno ou contrato de trabalho. 3. Para além da finalidade de repressão da conduta do trabalhador, a aplicação das sanções disciplinares visa dissuadir o cometimento de mais infracções no seio da empresa, a educação do visado e a dos demais trabalhadores para cumprimento voluntário dos seus deveres. 4. A aplicação da sanção de despedimento não implica a perda dos direitos decorrentes da inscrição do trabalhador no sistema de segurança social se, à data da cessação da relação laboral, reunir os requisitos para receber os benefícios correspondentes a qualquer um dos ramos do sistema. ARTIGO 64 (Graduação das medidas disciplinares) 1. A aplicação das medidas disciplinares, previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser obrigatoriamente fundamentada podendo a decisão ser impugnada no prazo de seis meses. 2. A medida disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção cometida e atender ao grau de culpabilidade do infractor, à conduta profissional do trabalhador e, em especial, às circunstâncias em que se produziram os factos. 3. Pela mesma infracção disciplinar não pode ser aplicada mais do que uma sanção disciplinar. 4. Não é considerada como mais do que uma sanção disciplinar a aplicação de uma sanção acompanhada do dever de reparação dos prejuízos causados pela conduta dolosa ou culposa do trabalhador. 5. A infracção disciplinar considera-se particularmente grave sempre que a sua prática seja repetida, intencional, comprometa o cumprimento da actividade adstrita ao trabalhador, e provoque prejuízo ao empregador ou à economia nacional ou por qualquer outra forma, ponha em causa a subsistência da relação jurídica de trabalho. ARTIGO 65 (Procedimento disciplinar) 1. A aplicação de qualquer sanção disciplinar, salvo as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 63, deve ser precedida de prévia instauração do processo disciplinar, que contenha a notificação ao trabalhador dos factos de que é acusado, a eventual resposta do trabalhador e o parecer do órgão sindical, ambos a produzir nos prazos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 67 da presente Lei. 2. A infracção disciplinar prescreve no prazo de seis meses, a contar da data da ocorrência da mesma, excepto se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal. 3. A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador. 4. Sem prejuízo do recurso aos meios judiciais ou extrajudiciais, o trabalhador pode reclamar junto da entidade que tomou a decisão ou recorrer para o superior hierárquico da mesma, suspendendo-se o prazo prescricional, nos termos do artigo 56 da presente Lei. 5. A execução da sanção disciplinar tem de ter lugar nos noventa dias subsequentes à decisão proferida no processo disciplinar. ARTIGO 66 (Infracções disciplinares) 1. Considera-se infracção disciplinar todo o comportamento culposo do trabalhador que viole os seus deveres profissionais, nomeadamente: a) o incumprimento do horário de trabalho ou das tarefas atribuídas; b) a falta de comparência ao trabalho, sem justificação válida; c) a ausência do posto ou local de trabalho no período de trabalho, sem a devida autorização; d) a desobediência a ordens legais ou instruções decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem; e) a falta de respeito aos superiores hierárquicos, colegas de trabalho e terceiros ou do superior hierárquico ao seu subordinado, no local de trabalho ou no desempenho das suas funções; f) a injúria, ofensa corporal, maus tratos ou ameaça a outrem no local de trabalho ou no desempenho das suas funções; g) a quebra culposa da produtividade do trabalho; h) abuso de funções ou a invocação do cargo para a obtenção de vantagens ilícitas; i) a quebra do sigilo profissional ou dos segredos da produção ou dos serviços; j) o desvio, para fins pessoais ou alheios ao serviço, de equipamentos, bens, serviços e outros meios de trabalho ou a utilização indevida do local de trabalho; k) a danificação, destruição ou deterioração culposa de bens do local de trabalho; l) a falta de austeridade, o desperdício ou esbanjamento dos meios materiais e financeiros do local de trabalho; m) a embriaguez ou o estado de drogado e o consumo ou posse de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no posto ou local de trabalho ou no desempenho das suas funções; n) o furto, roubo, abuso de confiança, burla e outras fraudes praticadas no local de trabalho ou durante a realização do trabalho; o) o abandono do lugar. 2. O assédio, incluindo o assédio sexual, praticado no local de trabalho ou fora dele, que interfira na estabilidade no emprego ou na progressão profissional do trabalhador ofendido, constitui uma infracção disciplinar. 3. Quando a conduta referida no número anterior seja praticada pelo empregador ou pelo seu mandatário, confere ao trabalhador ofendido o direito a ser indemnizado em vinte vezes o salário mínimo, sem prejuízo de procedimento judicial, nos termos da lei aplicável. 1 DE AGOSTO DE 2007 477 SUBSECÇÃO IV ARTIGO 68 Processo disciplinar (Causas de invalidade do processo disciplinar) ARTIGO 67 (Despedimento por infracção disciplinar) 1. O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, confere ao empregador o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por despedimento. 2. A aplicação da sanção disciplinar, nos termos do artigo 65, n.º 1 da presente Lei, é obrigatoriamente precedida da instauração de processo disciplinar que integra as seguintes fases: a) fase de acusação — após a data do conhecimento da infracção, o empregador tem trinta dias, sem prejuízo do prazo de prescrição da infracção, para remeter ao trabalhador e ao órgão sindical existente na empresa uma nota de culpa, por escrito, contendo a descrição detalhada dos factos e circunstâncias de tempo, lugar e modo do cometimento da infracção que é imputada ao trabalhador; b) fase de defesa — após a recepção da nota de culpa, o trabalhador pode responder, por escrito, e, querendo, juntar documentos ou requerer a sua audição ou diligências de prova, no prazo de quinze dias, findo o qual o processo é remetido ao órgão sindical para emitir parecer, no prazo de cinco dias; c) fase de decisão — no prazo de trinta dias, a contar da data limite para a apresentação do parecer do órgão sindical, o empregador deve comunicar, por escrito, ao trabalhador e ao órgão sindical, a decisão proferida, relatando as diligências de prova produzida e indicando fundadamente os factos contidos na nota de culpa que foram dados como provados. 3. O processo disciplinar pode ser precedido de um inquérito, que não excede noventa dias, nomeadamente nos casos em que não seja conhecido o autor ou a infracção por ele cometida, suspendendo-se o prazo de prescrição da infracção. 4. Para todos os efeitos legais, o processo disciplinar considera-se iniciado a partir da data da entrega da nota de culpa ao trabalhador. 5. Com a notificação do trabalhador, da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador sem perda de remuneração, sempre que a sua presença na empresa possa prejudicar o decurso normal do processo disciplinar. 6. Se o trabalhador se recusar a receber a nota de culpa, deve o acto ser confirmado, na própria nota de culpa, pela assinatura de dois trabalhadores, dos quais, preferentemente, um deve ser membro do órgão sindical existente na empresa. 7. Em caso de processo disciplinar instaurado contra trabalhador ausente e em lugar desconhecido, que se presume ter abandonado o posto de trabalho, ou em caso de recusa de recepção da nota de culpa, deve ser lavrado um edital que, durante quinze dias, deve afixar-se num lugar de estilo na empresa, convocando o trabalhador para receber a nota de culpa e advertindo-lhe de que o prazo, para a defesa, conta a partir da data da publicação do edital. 8. É proibido o chamamento de trabalhadores, para responder a processo disciplinar, através do jornal, revista ou quaisquer outros órgãos de comunicação social. 1. O processo disciplinar é inválido sempre que: a) não for observada alguma formalidade legal, nomeadamente a falta dos requisitos da nota de culpa ou da notificação desta ao trabalhador, a falta de audição deste, caso a tenha requerido, a não publicação de edital na empresa, sendo caso disso, ou a falta de remessa dos autos ao órgão sindical, bem como a não fundamentação da decisão final do processo disciplinar; b) se verifique a não realização das diligências de prova requeridas pelo trabalhador; c) houver violação dos prazos de prescrição da infracção disciplinar, da resposta à nota de culpa ou de tomada de decisão. 2. As causas de invalidade do processo disciplinar, previstas neste artigo, com excepção da prescrição da infracção do procedimento disciplinar e da violação do prazo da comunicação da decisão, podem ser sanadas até ao encerramento do processo disciplinar ou até dez dias após o seu conhecimento. 3. Sem prejuízo do que decorre do regime da comunicabilidade das provas, o procedimento disciplinar é independente dos processos crime e cível, para efeitos de aplicação das sanções disciplinares. 4. Constitui nulidade insuprível, em processo disciplinar, a impossibilidade de defesa do trabalhador arguido, por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de culpa, por via de notificação pessoal ou edital, sempre que for caso disso. ARTIGO 69 (Impugnação do despedimento) 1. A declaração da ilicitude do despedimento pode ser feita pelo tribunal do trabalho ou por um órgão de conciliação, mediação e arbitragem laboral, em acção proposta pelo trabalhador. 2. A acção de impugnação do despedimento deve ser apresentada no prazo de seis meses a contar da data do despedimento. 3. Sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador deve ser reintegrado no seu posto de trabalho e pagas as remunerações vencidas desde a data do despedimento até ao máximo de seis meses, sem prejuízo da sua antiguidade. 4. Na pendência ou como acto preliminar da acção de impugnação de despedimento, pode ser requerida a providência cautelar de suspensão de despedimento, no prazo de trinta dias a contar da data da cessação do contrato. 5. Por opção expressa do trabalhador ou quando circunstâncias objectivas impossibilitem a sua reintegração, o empregador deve pagar indemnização ao trabalhador calculada nos termos do n.º 2 do artigo 128 da presente Lei. SECÇÃO VIII Modificação do contrato de trabalho ARTIGO 70 (Princípio geral) 1. As relações jurídicas de trabalho podem ser modificadas por acordo das partes ou mediante decisão unilateral do empregador, nos casos e limites previstos na lei. 478 I SÉRIE — NÚMERO 31 2. Sempre que a modificação do contrato resultar de decisão unilateral do empregador é obrigatória a consulta prévia do órgão sindical da empresa e a sua comunicação ao órgão da administração do trabalho competente. ARTIGO 71 (Fundamentos da modificação) 1. A modificação das relações de trabalho pode fundar-se em: a) requalificação profissional do trabalhador decorrente da introdução de nova tecnologia, de novo método de trabalho ou da necessidade de reocupação do trabalhador, para efeitos de aproveitamento das suas capacidades residuais, em caso de acidente ou doença profissional; b) reorganização administrativa ou produtiva da empresa; c) alteração das circunstâncias em que se fundou a decisão de contratar; d) mobilidade geográfica da empresa; e) caso de força maior. 2. Sempre que o trabalhador não concordar com os fundamentos da modificação do contrato, compete ao empregador o ónus de prova da sua existência, perante o órgão de administração do trabalho, órgão judicial ou de arbitragem. ARTIGO 72 ARTIGO 75 (Transferência do trabalhador) 1. O empregador pode transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho, quando ocorram circunstâncias de carácter excepcional ligadas à organização administrativa ou produtiva da empresa, devendo comunicar o facto ao órgão competente da administração do trabalho. 2. A transferência do trabalhador a título definitivo só é admitida, salvo estipulação contratual em contrário, nos casos de mudança total ou parcial da empresa ou estabelecimento onde o trabalhador a transferir presta serviços. 3. A transferência definitiva do trabalhador para outro local de trabalho, fora do seu domicílio habitual, carece de mútuo acordo, caso implique a mobilidade de que resulte prejuízo sério, como seja a separação do trabalhador da sua família. 4. Na falta do acordo referido no número anterior, o trabalhador pode rescindir unilateralmente o contrato de trabalho com direito a indemnização, prevista no artigo 130 da presente Lei. 5. O empregador custeia todas as despesas feitas pelo trabalhador, desde que directamente impostas pela transferência, incluindo as que decorrem da mudança de residência do trabalhador e do seu agregado familiar. ARTIGO 76 (Transmissão da empresa ou estabelecimento) (Alteração do objecto do contrato de trabalho) 1. O trabalhador deve desempenhar a actividade definida no objecto do contrato e não ser colocado em categoria profissional inferior àquela para que foi contratado ou promovido, salvo se se verificarem os fundamentos previstos na presente Lei ou mediante o acordo das partes. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvo acordo individual ou colectivo em contrário, o empregador pode, em caso de força maior ou necessidades produtivas imprevisíveis, atribuir ao trabalhador, pelo tempo necessário, não superior a seis meses, tarefas não compreendidas no objecto do contrato, desde que essa mudança não implique diminuição da remuneração ou da posição hierárquica do trabalhador. ARTIGO 73 (Alteração das condições de trabalho) 1. As condições de trabalho podem ser modificadas por acordo das partes com fundamento na alteração das circunstâncias, caso isso se mostre necessário para a subsistência da relação de trabalho ou contribua para melhorar a situação da empresa, através de uma mais adequada organização dos seus recursos, que favoreça a sua posição competitiva no mercado. 2. Em nenhum caso é admitida a modificação das condições de trabalho, com fundamento na alteração das circunstâncias, se essa mudança implicar diminuição da remuneração ou da posição hierárquica do trabalhador. ARTIGO 74 (Mobilidade geográfica do empregador) 1. É permitida a mobilidade geográfica de toda, de uma parte ou sector da empresa. 2. A mudança total ou parcial da empresa ou estabelecimento pode implicar a transferência de trabalhadores para outro local de trabalho. 1. Com a mudança de titularidade de uma empresa ou estabelecimento, pode o trabalhador transitar para o novo empregador. 2. A mudança do titular da empresa pode determinar a rescisão ou denúncia do contrato ou relação de trabalho, havendo justa causa, sempre que: a) o trabalhador estabeleça um acordo com o transmitente para manter-se ao serviço deste; b) o trabalhador, no momento da transmissão, tendo completado a idade da reforma, ou por reunir os requisitos para beneficiar da respectiva reforma, a requeira; c) o trabalhador tenha falta de confiança ou receio fundado sobre a idoneidade do adquirente; d) o adquirente tenha intenção de mudar ou venha a mudar o objecto da empresa, nos doze meses subsequentes, se essa mudança implicar uma alteração substancial das condições de trabalho. 3. Havendo transmissão de uma empresa ou estabelecimento de um empregador para outro, os direitos e obrigações, incluindo a antiguidade do trabalhador, emergentes do contrato de trabalho e do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho existentes passam para o novo empregador. 4. O novo titular da empresa ou estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas no último ano de actividade da unidade produtiva anterior à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos tenham já cessado, nos termos da lei, à data da referida transmissão. 5. O regime da transmissão de empresa ou estabelecimento é aplicável, com as necessárias adaptações às situações de cedência de parte da empresa ou estabelecimento, cisão e fusão de empresas, cessão de exploração ou arrendamento de estabelecimento. 1 DE AGOSTO DE 2007 479 6. Para efeitos da presente Lei, considera-se empresa, estabelecimento ou parte destes toda a unidade produtiva apta a desenvolver uma actividade económica. ARTIGO 77 (Procedimento) 1. O transmitente e o adquirente devem, previamente, informar e consultar os órgãos sindicais de cada uma das empresas ou, na falta destes, a comissão dos trabalhadores ou a associação sindical representativa, da data e motivos da transmissão e das projectadas consequências da transmissão. 2. O dever de informar recai sobre o adquirente e o transmitente, que podem mandar afixar um aviso nos locais de trabalho comunicando aos trabalhadores a faculdade de, no prazo de sessenta dias, reclamarem os seus créditos, sob pena de caducidade do direito de os exigir. 3. Em caso de rescisão do contrato de trabalho fundada em comprovado prejuízo sério decorrente da mudança de titularidade da empresa ou estabelecimento, assiste ao trabalhador o direito a indemnização prevista no artigo 130 da presente Lei. ARTIGO 78 (Cedência ocasional de trabalhador) 1. Entende-se por contrato de cedência ocasional de trabalhador aquele por via do qual se disponibiliza, eventual e temporariamente, o trabalhador do quadro do pessoal próprio do cedente para o cessionário, passando o trabalhador a subordinar-se juridicamente a este, mas mantendo o seu vínculo contratual com o cedente. 2. A cedência ocasional de trabalhadores só é permitida se for regulada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos de legislação específica ou dos números seguintes. 3. A prestação de actividade em regime de cedência ocasional do trabalhador depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) existência de um contrato de trabalho entre o empregador cedente e o trabalhador cedido; b) ter a cedência em vista fazer face a aumento de trabalho ou a mobilidade de trabalhadores; c) consentimento, por escrito, do trabalhador cedido; d) a cedência não exceder três anos e, nos casos do contrato a prazo certo, não ir para além do período de duração deste. 4. O trabalhador é cedido ocasionalmente, mediante a celebração de um acordo entre cedente e cessionário, donde conste a concordância do trabalhador, regressando este à empresa do cedente logo que cesse o referido acordo ou a actividade do cessionário. 5. Verificando-se a inobservância dos requisitos previstos no n.º 3 do presente artigo, assiste ao trabalhador o direito de optar pela integração na empresa cessionária ou por uma indemnização calculada nos termos do artigo 128 da presente Lei, a ser paga pelo cessionário. ARTIGO 79 (Agência privada de emprego) 1. Considera-se agência privada de emprego, toda a empresa em nome individual ou colectivo, de direito privado, que tem por objecto a cedência temporária de um ou mais trabalhadores a outrem, mediante celebração de contrato de trabalho temporário e de utilização. 2. O exercício da actividade da agência privada de emprego carece de autorização prévia do Ministro que tutela a área do trabalho ou a quem ele delegar, nos termos estabelecidos em legislação específica. ARTIGO 80 (Contrato de trabalho temporário) 1. Por contrato de trabalho temporário entende-se o acordo celebrado entre uma agência privada de emprego e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante remuneração, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizador. 2. O contrato de trabalho temporário está sujeito a forma escrita e deve ser assinado pela agência privada de emprego e pelo trabalhador, observando-se os requisitos e conter determinadas menções obrigatórias definidas em legislação própria. 3. O trabalhador temporário pertence ao quadro do pessoal da agência privada de emprego, devendo ser incluído na relação nominal dos trabalhadores desta, elaborada de acordo com a legislação laboral em vigor. 4. A celebração de contratos de trabalho temporário só é admitida nas situações previstas no artigo 82 da presente Lei. ARTIGO 81 (Contrato de utilização) 1. Designa-se por contrato de utilização o contrato de prestação de serviço, a prazo certo, celebrado entre a agência privada de emprego e o utilizador, pelo qual aquela se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição do utilizador, um ou mais trabalhadores temporários. 2. O contrato de utilização está sujeito a forma escrita, devendo conter, entre outras cláusulas obrigatórias, as seguintes: a) os motivos do recurso ao trabalho temporário; b) o número de registo no sistema de segurança social do utilizador e da agência privada de emprego, assim como, quanto a esta, o número e data do alvará de licença para o exercício da actividade; c) a descrição do posto de trabalho a preencher e, sendo caso disso, a qualificação profissional adequada; d) o local e período normal de trabalho; e) a retribuição devida pelo utilizador à agência de emprego; f) o início e duração do contrato; g) a data da celebração do contrato. 3. Na falta de forma escrita ou de indicação dos motivos do recurso ao trabalho temporário, considera-se que o contrato é nulo e a relação de trabalho entre utilizador e trabalhador é prestada em regime de contrato por tempo indeterminado. 4. Em substituição do disposto no número anterior, pode o trabalhador optar, nos trinta dias após o início da prestação da actividade ao utilizador, por uma indemnização, a ser paga por este, nos termos do artigo 128 da presente Lei. 5. A celebração de contrato de utilização com agência privada de emprego não licenciada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelos direitos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. 480 I SÉRIE — NÚMERO 31 ARTIGO 82 (Justificação do contrato de utilização) 1. Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias do utilizador as seguintes: a) substituição directa ou indirecta do trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; b) substituição directa ou indirecta do trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) substituição directa ou indirecta do trabalhador em situação de licença sem remuneração; d) substituição do trabalhador a tempo inteiro que passe a prestar trabalho a tempo parcial; e) necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho, quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento; f) actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo a agricultura, agro-indústria e actividades decorrentes; g) acréscimo excepcional da actividade da empresa; h) execução de tarefa ocasional ou serviço determinado e não duradouro; i) execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento; j) provisão de serviços de segurança, manutenção, higiene, limpeza, alimentação e outros serviços complementares ou sociais inseridos na actividade corrente do empregador; k) desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente do empregador; l) necessidades intermitentes de mão-de-obra, determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado no utilizador; m) necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia. 2. Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado um contrato de utilização por tempo determinado nos seguintes casos: a) lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento; b) contratação de trabalhadores jovens. ARTIGO 83 (Regime aplicável aos contratos de trabalho temporário e de utilização) 1. Aos contratos de trabalho temporário e de utilização aplicam-se, com as necessárias adaptações, os regimes do contrato de trabalho a prazo. 2. Os dois tipos de contrato a que se refere o número anterior, em tudo o que não estiver previsto na presente Lei, são regulados por legislação especial. 3. Durante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração e suspensão da prestação de trabalho, disciplina, segurança, higiene, saúde e acesso aos seus equipamentos sociais. 4. O utilizador deve informar à agência privada de emprego e ao trabalhador sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é afecto, bem como, sendo caso disso, à necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica específica. 5. O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador temporário e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele. 6. A agência privada de emprego pode conferir ao utilizador o exercício do poder disciplinar, salvo para efeitos de aplicação da sanção de despedimento. 7. Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador temporário pode ser cedido a mais de um utilizador. SECÇÃO IX Duração da prestação do trabalho ARTIGO 84 (Período normal de trabalho) 1. Considera-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho efectivo a que o trabalhador se obriga a prestar ao empregador. 2. Considera-se duração efectiva de trabalho o tempo durante o qual o trabalhador presta serviço efectivo ao empregador ou se encontra à disposição deste. ARTIGO 85 (Limites do período normal de trabalho) 1. O período normal de trabalho não pode ser superior a quarenta e oito horas por semana e oito horas por dia. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período normal de trabalho diário pode ser alargado até nove horas, sempre que ao trabalhador seja concedido meio-dia de descanso complementar por semana, além do dia de descanso semanal prescrito no artigo 95 da presente Lei. 3. Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho diário pode ser excepcionalmente aumentado até ao máximo de quatro horas sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta e seis horas, só não contando para este limite o trabalho excepcional e extraordinário prestado por motivo de força maior. 4. A duração média de quarenta e oito horas de trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos máximos de seis meses. 5. O apuramento da duração média do trabalho semanal, referido no número anterior, pode ser obtido por meio de compensação das horas anteriormente prestadas pelo trabalhador, através da redução do horário de trabalho, diário ou semanal. 6. Os estabelecimentos que se dediquem a actividades industriais, com excepção dos que laborem em regime de turnos, podem adoptar o limite de duração do trabalho normal de quarenta e cinco horas semanais a cumprir em cinco dias da semana. 1 DE AGOSTO DE 2007 481 7. Todos os estabelecimentos, com excepção dos serviços e actividades destinados à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, previstos no artigo 205 da presente Lei, bem como os estabelecimentos de venda directa ao público, podem, por motivos de condicionamento económico ou outros, adoptar a prática de horário único. 8. O empregador deve dar conhecimento de novos horários de trabalho ao Ministério que tutela a área do trabalho através da sua representação mais próxima até ao dia quinze do mês posterior ao da sua adopção, observando as normas definidas na presente Lei e demais legislação em vigor sobre a matéria. ARTIGO 86 (Acréscimo ou redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho) 1. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho podem ser alargados em relação aos trabalhadores que exerçam funções acentuadamente intermitentes ou de simples presença e nos casos de trabalhos preparatórios ou complementares que, por razões técnicas, são necessariamente executados fora do período normal de trabalho, sem prejuízo dos períodos de descanso previstos na presente Lei. 2. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho podem ser reduzidos sempre que o aumento de produtividade o consinta e, não havendo inconveniência de ordem económica e social, seja dada prioridade às actividades que impliquem maior fadiga física ou intelectual ou riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o acréscimo ou a redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecido através de diploma do Governo sob proposta dos Ministros que tutelam a área do trabalho e do sector de actividade em causa respectivamente, ou através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 4. Do acréscimo ou da redução, previstos nos números anteriores, não podem resultar prejuízos económicos para o trabalhador ou alterações desfavoráveis das suas condições de trabalho. ARTIGO 87 (Horário de trabalho) 1. O horário de trabalho resulta da determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho, incluindo a dos intervalos de descanso. 2. Compete ao empregador, após consulta prévia ao órgão sindical competente, estabelecer o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, devendo o respectivo mapa ser visado pelo órgão competente da administração do trabalho e afixado em lugar bem visível no local de trabalho. 3. Na determinação do horário de trabalho, o empregador está, em especial, condicionado pelos limites legais ou convencionais do período normal de trabalho e pelo período de funcionamento da empresa. 4. Na medida das exigências do processo de produção ou da natureza dos serviços prestados, o empregador deve fixar horários de trabalho compatíveis com os interesses dos trabalhadores, designadamente quando frequentem cursos escolares ou de formação profissional ou tenham capacidade de trabalho reduzida. 5. Podem ser isentos de horário de trabalho, os trabalhadores que exerçam: a) cargos de chefia e direcção, de confiança ou de fiscalização; b) funções cuja natureza justifique a prestação de trabalho em tal regime. ARTIGO 88 (Interrupção do trabalho) 1. O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a meia hora nem superior a duas horas, sem prejuízo dos serviços prestados em regime de turnos. 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva podem estabelecer duração e frequência superiores para o intervalo de descanso referido no número anterior. 3. No horário de trabalho contínuo é obrigatoriamente respeitado um intervalo de descanso não inferior a meia hora, que é contabilizado como duração efectiva do trabalho. ARTIGO 89 (Trabalho excepcional) 1. Considera-se trabalho excepcional o que é realizado em dia de descanso semanal, complementar ou feriado. 2. Não pode ser recusada a prestação de trabalho excepcional, em caso de força maior ou em que seja previsível um prejuízo para a economia nacional, designadamente para fazer face a um acidente passado ou iminente, para efectuar trabalhos urgentes e imprevistos em máquinas e materiais indispensáveis ao normal funcionamento da empresa ou estabelecimento. 3. O empregador é obrigado a possuir um registo do trabalho excepcional, onde, antes do início da prestação de trabalho e após o seu termo, faz as respectivas anotações, além da indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho excepcional, devendo ser visado pelo trabalhador que o prestou. 4. A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, complementar ou feriado confere direito a um dia completo de descanso compensatório em um dos três dias seguintes, salvo quando a prestação de trabalho não ultrapasse um período de cinco horas consecutivas ou alternadas, caso em que é compensado com meio dia de descanso. ARTIGO 90 (Trabalho extraordinário) 1. Considera-se extraordinário, o trabalho prestado para além do período diário normal de trabalho. 2. O trabalho extraordinário só pode ser prestado: a) quando o empregador tenha de fazer face a acréscimos de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador em regime de contrato a prazo ou por tempo indeterminado; b) quando se verifiquem motivos ponderosos. 3. Cada trabalhador pode prestar até noventa e seis horas de trabalho extraordinário por trimestre, não podendo realizar mais de oito horas de trabalho extraordinário por semana, nem exceder duzentas horas por ano. 4. O empregador deve, em todos os casos, possuir um registo do trabalho extraordinário prestado, em livro próprio. 482 I SÉRIE — NÚMERO 31 ARTIGO 91 SECÇÃO X (Trabalho nocturno) Interrupção da prestação do trabalho 1. Considera-se trabalho nocturno o que for prestado entre as vinte horas de um dia e a hora de início do período normal de trabalho do dia seguinte, exceptuando-se o trabalho realizado em regime de turnos, previsto no artigo seguinte. 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva podem considerar como nocturno o trabalho prestado em sete das nove horas que medeiam entre as vinte horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. ARTIGO 92 (Trabalho em regime de turnos) 1. Nas empresas de laboração contínua e naquelas em que houver um período de funcionamento de amplitude superior aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, o empregador deve organizar turnos de pessoal diferente. 2. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados na presente Lei. 3. Os turnos funcionam sempre em regime de rotação, por forma a que sucessivamente os trabalhadores se substituam em períodos regulares de trabalho. 4. Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que prestem serviços que, pela sua natureza, não podem ser interrompidos, devem ser organizados de forma a conceder aos trabalhadores um período de descanso compensatório para além do período de descanso semanal. ARTIGO 93 (Trabalho a tempo parcial) 1. Trabalho a tempo parcial é aquele em que o número de horas a que o trabalhador se obriga a prestar em cada semana ou dia não excede setenta e cinco por cento do período normal de trabalho praticado a tempo inteiro. 2. O limite percentual referido no número anterior pode ser reduzido ou aumentado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3. O número de dias ou de horas de trabalho a tempo parcial deve ser fixado por acordo escrito, podendo, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias de semana, sem prejuízo do descanso semanal. 4. O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito à forma escrita, devendo conter a indicação do período normal de trabalho diário ou semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo inteiro. ARTIGO 94 (Prestação de trabalho a tempo parcial) ARTIGO 95 (Descanso semanal) 1. Todo o trabalhador tem direito a descanso semanal de, pelo menos, vinte horas consecutivas em dia que, normalmente, é Domingo. 2. Pode deixar de coincidir com o Domingo o dia de descanso semanal, designadamente em caso de: a) trabalhadores necessários para assegurar a continuidade dos serviços que não podem ser interrompidos; b) trabalhadores de estabelecimentos de venda ao público ou de prestação de serviços; c) pessoal dos serviços de limpeza e de trabalhos preparatórios e complementares que devem ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores; d) trabalhadores cuja actividade, pela sua natureza, se deva exercer ao Domingo. 3. Nos casos referidos no número anterior, deve estipular-se, preferencialmente, com carácter sistemático, um outro dia de descanso semanal. 4. Sempre que possível, o empregador deve proporcionar aos trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar o descanso semanal no mesmo dia. ARTIGO 96 (Feriados obrigatórios) 1. Só se consideram feriados obrigatórios aqueles a que a lei expressamente atribua essa qualificação. 2. São nulas as cláusulas do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou do contrato individual de trabalho que estabeleçam feriados em dias distintos dos legalmente consagrados, ou que não reconheçam essa consagração. 3. Sempre que o dia feriado coincida com o Domingo, a suspensão da actividade laboral fica diferida para o dia seguinte, salvo nos casos de actividades laborais que, pela sua natureza, não possam ser interrompidas. ARTIGO 97 (Tolerância de ponto) 1. Compete ao Ministro que tutela a área do trabalho conceder a tolerância de ponto, que, em todo o caso, deve ser anunciada com, pelo menos, dois dias de antecedência. 2. A concessão da tolerância de ponto confere ao trabalhador o direito de suspender a prestação da actividade laboral, sem perda de remuneração. 3. O direito à suspensão do trabalho não abrange as actividades que, pela sua natureza, não possam sofrer interrupção. ARTIGO 98 (Direito a férias) 1. É aplicável ao trabalho a tempo parcial o regime consagrado na presente Lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho desde que, pela sua natureza, a actividade a prestar não implique o trabalho a tempo inteiro. 2. Os trabalhadores a tempo parcial não podem ter tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo inteiro, numa situação comparável, salvo quando motivos ponderosos o justifiquem. 1. O direito do trabalhador a férias remuneradas é irrenunciável e em nenhum caso lhe pode ser negado. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 100, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil seguinte. 3. Excepcionalmente, as férias podem ser substituídas por uma remuneração suplementar, por conveniência do empregador ou do trabalhador, mediante acordo de ambos, devendo o trabalhador gozar, pelo menos, seis dias úteis. 1 DE AGOSTO DE 2007 483 ARTIGO 99 ARTIGO 102 (Duração do período de férias) (Feriados e dias de doença no período de férias) 1. O trabalhador tem direito a férias remuneradas nos seguintes termos: 1. Os feriados que ocorram durante o período de férias não são contados como dias de férias. 2. Os dias de doença não contam como dias de férias, quando a doença, devidamente certificada por entidade competente, se tenha declarado durante o período de férias e o empregador seja imediatamente informado. 3. No caso previsto no número anterior, o trabalhador reinicia, após a alta, o gozo do período de férias em falta, se o empregador não marcar outra data para o seu reinício. a) um dia de férias por cada mês de trabalho efectivo, durante o primeiro ano de trabalho; b) dois dias de férias, por cada mês de trabalho efectivo, durante o segundo ano de trabalho; c) trinta dias de férias por cada ano de trabalho efectivo, a partir do terceiro ano. 2. Considera-se serviço efectivo a duração a que se refere o n.º 2 do artigo 84, acrescida do tempo correspondente aos dias feriados, de descanso semanal e de férias, para além das faltas justificadas e aquelas a que alude o n.º 5 do artigo 103, ambos da presente Lei. 3. A duração do período de férias de trabalhadores com contrato a prazo certo inferior a um ano e superior a três meses, corresponde a um dia por cada mês de serviço efectivo. 4. Os períodos de férias referidos no presente artigo abrangem os dias previstos no artigo 101 da presente Lei. ARTIGO 100 (Plano de férias) ARTIGO 103 (Conceito e tipos de faltas) 1. Considera-se falta, a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período a que está obrigado a prestar a sua actividade. 2. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 3. São consideradas faltas justificadas, as seguintes: a) cinco dias, por motivo de casamento; b) cinco dias, por motivo de falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, enteado, irmão, avós, padrasto e madrasta; c) dois dias, por motivo de falecimento dos sogros, tios, primos, sobrinhos, netos, genros, noras e cunhados; d) em caso de impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente doença ou acidente; e) as dadas por trabalhadores como mães ou pais acompanhantes dos seus próprios filhos ou outros menores sob a sua responsabilidade internados em estabelecimento hospitalar; f) as dadas por convalescença de mulheres trabalhadoras em caso de aborto antes de sete meses anteriores ao parto previsível; g) outras, prévia ou posteriormente autorizadas pelo empregador, tais como para participação em actividades desportivas e culturais. 1. O empregador, em coordenação como o órgão sindical, deve elaborar o plano de férias. 2. O empregador pode autorizar a permuta do início ou dos períodos de férias entre trabalhadores da mesma categoria profissional. 3. Se a natureza e organização do trabalho, bem como as condições de produção o exigirem ou permitirem, o empregador, mediante consulta prévia ao órgão sindical competente, pode estabelecer que todos os trabalhadores gozem as suas férias simultaneamente. 4. Aos cônjuges que trabalhem na mesma empresa, ainda que em estabelecimento diferente, deve ser concedida a faculdade de gozarem as férias na mesma altura. 5. O trabalhador tem direito de gozar as suas férias em período ininterrupto e o empregador pode fraccioná-las mediante o acordo com o trabalhador, desde que cada fracção não seja inferior a seis dias, sob pena de ter de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos que, comprovadamente, haja sofrido com o gozo interpolado das férias. ARTIGO 101 4. São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior. 5. As faltas justificadas quando previsíveis, devem ser obrigatoriamente comunicadas ao empregador com antecedência mínima de dois dias. ARTIGO 104 (Antecipação, adiamento e acumulação de férias) (Apresentação à Junta de Saúde) 1. Por razões imperiosas ligadas à empresa, à satisfação de necessidades essenciais e inadiáveis da sociedade ou dos interesses da economia nacional, o empregador pode adiar o gozo total ou parcial de férias do trabalhador, até ao período de férias do ano seguinte, devendo disso comunicar-lhe previamente, bem como ao órgão sindical e ao Ministério que tutela a área do trabalho. 2. O empregador e o trabalhador podem acordar, por escrito, a acumulação de um máximo de quinze dias de férias por cada doze meses de serviço efectivo, desde que as férias acumuladas sejam gozadas no ano em que perfaçam o limite fixado no número seguinte. 3. Não é permitida a antecipação de mais do que trinta dias de férias, nem a acumulação, no mesmo ano, de mais de sessenta dias de férias, sob pena de caducidade. 1. Nas faltas por motivo de doença por um período ininterrupto de mais de quinze dias, o empregador pode submeter o trabalhador à Junta de Saúde ou a outras entidades devidamente licenciadas, para efeitos de esta se pronunciar sobre a capacidade laboral do trabalhador. 2. O empregador pode, por sua iniciativa ou a pedido do trabalhador, submeter à Junta de Saúde ou a outras entidades devidamente licenciadas, os trabalhadores que, por razões de saúde, tenham a sua rentabilidade de trabalho afectada ou que cometam faltas por doença, interpoladas, num total superior a cinco dias por trimestre, para os mesmos efeitos do número anterior. 3. A criação e regulamentação do funcionamento de entidades privadas para efeitos de certificação da capacidade laboral de trabalhadores compete ao Governo. 484 I SÉRIE — NÚMERO 31 ARTIGO 105 (Efeitos das faltas e ausências justificadas) 1. As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de direitos relativos à remuneração, antiguidade e férias do trabalhador. 2. As faltas ou ausências justificadas nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 103 da presente Lei, podem ser descontadas por igual período nas férias, até ao limite de dez dias por cada período de um ano de trabalho efectivo, ou na remuneração, de acordo com a vontade do trabalhador. 3. Sem prejuízo de disposições de segurança social, as faltas justificadas nos termos das alíneas d) e e) do n.o 3 do artigo 103 da presente Lei, implicam o não pagamento de qualquer remuneração. ARTIGO 106 (Efeitos das faltas e ausências injustificadas) 1. As faltas injustificadas determinam sempre a perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual é igualmente descontado nas férias e na antiguidade do trabalhador, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar. 2. As faltas injustificadas por três dias consecutivos ou seis dias interpolados num semestre ou a alegação de um motivo justificativo comprovadamente falso podem ser objecto de procedimento disciplinar. 3. A ausência não justificada por quinze dias consecutivos constitui presunção de abandono do posto de trabalho, dando lugar ao procedimento disciplinar. 4. Nos casos de ausência não justificada do trabalhador por tempo inferior ao período normal a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho em falta e sujeitos a desconto na remuneração. ARTIGO 107 (Licença sem remuneração) O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste e devidamente justificado, licença sem remuneração pelo tempo a acordar entre as partes, desde que o trabalhador tenha já gozado as férias a que tenha direito nesse ano civil. SECÇÃO XI Remuneração do trabalho SUBSECÇÃO I Regime remuneratório geral ARTIGO 108 5. O Governo, ouvida a Comissão Consultiva de Trabalho, estabelece o salário ou os salários mínimos nacionais aplicáveis a grupos de trabalhadores por conta de outrem cujas condições de emprego sejam de modo a justificar que se assegure a sua protecção. ARTIGO 109 (Prestações adicionais ao salário base) 1. Há lugar a prestações adicionais ao salário base, temporárias ou permanentes, por força do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando se verifiquem condições ou resultados excepcionais de trabalho, ou ainda quando circunstâncias especificas o justifiquem. 2. Constituem prestações adicionais ao salário base, nomeadamente, as seguintes: a) as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, despesas de transporte, de instalação por transferência do trabalhador e outras equivalentes; b) os abonos para falhas e os subsídios de refeição; c) os bónus de natureza extraordinária concedidos pelo empregador; d) os pagamentos pela prestação de trabalho nocturno; e) os pagamentos pela prestação de trabalho em condições anormais de trabalho; f) os bónus condicionados a indicadores de eficiência de trabalho; g) o bónus de antiguidade; h) as participações no capital social; i) as prestações devidas por outras condições excepcionais. 3. A base de cálculo da indemnização por cessação do contrato de trabalho integra apenas o salário base e o bónus de antiguidade, salvo se as partes acordarem a integração de outras prestações adicionais. ARTIGO 110 (Modalidades de remuneração) 1. As modalidades de remuneração são as seguintes: a) por rendimento; b) por tempo; c) mista. 2. A remuneração mista é aquela que é feita em função do tempo e acrescida de uma parcela variável em função do rendimento do trabalhador. ARTIGO 111 (Remuneração por rendimento) (Conceito e princípios gerais) 1. Considera-se remuneração o que, nos termos do contrato individual ou colectivo ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. A remuneração compreende o salário base e todas as prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3. Todo o trabalhador, nacional ou estrangeiro, sem distinção de sexo, orientação sexual, raça, cor, religião, convicção política ou ideológica, ascendência ou origem étnica, tem direito a receber salário e a usufruir regalias iguais por trabalho igual. 4. O empregador deve incentivar a elevação do nível salarial dos trabalhadores na medida do crescimento da produção, da produtividade, do rendimento do trabalho e do desenvolvimento económico do país. 1. A remuneração por rendimento é feita em função directa dos resultados concretos obtidos na actividade laboral, determinados em função da natureza, quantidade e qualidade do trabalho prestado. 2. Esta modalidade de remuneração é aplicável quando a natureza do trabalho, os usos da profissão, do ramo de actividade ou norma, previamente estabelecida, o permitam. 3. O trabalho por peça ou por obra pode ser remunerado por rendimento. ARTIGO 112 (Remuneração por tempo) A remuneração por tempo é feita em função do período de tempo efectivamente despendido no trabalho. 1 DE AGOSTO DE 2007 485 ARTIGO 113 ARTIGO 116 (Forma, lugar, tempo e modo de remuneração) (Remuneração por trabalho a tempo parcial ou estágio) 1. A remuneração deve ser paga: a) em dinheiro ou em espécie, desde que a parte não pecuniária, calculada a preços correntes, não exceda vinte e cinco por cento da remuneração global; b) no local de trabalho e durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este, salvo estipulação em contrário; c) em períodos certos de uma semana, de uma quinzena ou de um mês, consoante o estabelecido no contrato individual de trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 2. Os pagamentos em espécie devem ser apropriados ao interesse e uso pessoal do trabalhador ou da sua família, fixandose mediante acordo. 3. Os pagamentos efectuam-se directamente ao trabalhador em moeda que tenha curso legal no país ou através de cheque ou transferência bancária. 4. No acto de pagamento da remuneração o empregador deve entregar ao trabalhador um documento contendo o nome completo de ambos, a categoria profissional do trabalhador, o período a que remuneração diz respeito, discriminando a remuneração base e as prestações adicionais, os descontos e a importância líquida a receber. ARTIGO 114 (Descontos na remuneração) 1. A remuneração não deve, na pendência do contrato de trabalho, sofrer qualquer desconto ou retenção que não seja expressamente autorizado, por escrito, pelo trabalhador. 2. O disposto no número anterior não se aplica aos descontos a favor do Estado, da Segurança Social ou de outras entidades, desde que ordenados por lei, decisão judicial transitada em julgado ou por decisão arbitral, ou decorrente da aplicação da multa por infracção disciplinar, prevista na alínea d) do artigo 63 da presente Lei. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o empregador e os trabalhadores podem acordar outros descontos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 4. Em caso algum o valor total dos descontos pode exceder um terço da remuneração mensal do trabalhador. 1. O trabalho em regime de tempo parcial confere o direito ao recebimento de uma remuneração correspondente à categoria profissional ou função do trabalhador, proporcional ao tempo efectivamente despendido no trabalho. 2. Os recém-formados auferem, durante o período de estágio laboral pós-formação profissional, uma remuneração não inferior a, pelo menos, setenta e cinco por cento da remuneração correspondente à respectiva categoria profissional. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recém-formados, quando sejam trabalhadores em exercício, mantêm a remuneração que vinham auferindo, sempre que o valor acordado para o período do estágio seja inferior. ARTIGO 117 (Remuneração para cargos de chefia ou de confiança) 1. O trabalhador nomeado para exercer cargo de chefia ou de confiança aufere a remuneração correspondente a esse cargo, que deixa de ser paga logo que cesse o desempenho dessa função, passando a auferir a remuneração da categoria que ocupava ou que passe a ocupar. 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por cargo de chefia ou de confiança o de designação discricionária do respectivo titular, que, pela natureza das suas funções, é ocupado mediante escolha de entre os trabalhadores que reúnam os requisitos fixados, desde que estejam devidamente habilitados para o efeito. 3. Sempre que por força das qualificações profissionais a remuneração a que o trabalhador tem direito for igual ou superior ao do cargo de chefia ou de confiança para o qual for designado, aquele recebe a sua remuneração anterior acrescida de, pelo menos, vinte por cento, enquanto se mantiver no exercício do novo cargo. ARTIGO 118 (Remuneração em isenção de horário de trabalho) Regimes remuneratórios especiais 1. O trabalhador isento de horário de trabalho, nos termos do n.º 5 do artigo 87 da presente Lei, com excepção dos que exerçam cargos de chefia ou direcção, tem direito a uma remuneração adicional. 2. Os critérios de fixação de remuneração do trabalhador isento de horário de trabalho devem ser estabelecidos por contrato individual de trabalho ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. ARTIGO 119 ARTIGO 115 (Remuneração na substituição e acumulação de funções) (Remuneração do trabalho extraordinário, excepcional e nocturno) 1. O desempenho de actividade em regime de substituição, por período igual ou superior a quarenta e cinco dias, dá direito a receber a remuneração da categoria correspondente a essa actividade, enquanto durar o desempenho, excepto se o trabalhador já auferia uma remuneração superior, caso em que tem direito a um acréscimo a acordar pelas partes. 2. A acumulação de funções de chefia verifica-se quando o trabalhador exerce mais do que uma função, por período igual ou superior a quarenta e cinco dias, se não for possível a sua substituição ou caso não possa ser destacado outro trabalhador, devendo o trabalhador auferir suplementarmente, pelo menos, vinte e cinco por cento da remuneração da função enquanto durar esse desempenho. SUBSECÇÃO II 1. O trabalho extraordinário deve ser pago com uma importância correspondente à remuneração do trabalho normal, acrescida de cinquenta por cento, se prestado até às vinte horas, e de cem por cento, para além das vinte horas até à hora de início do período normal de trabalho do dia seguinte. 2. O trabalho excepcional deve ser pago com uma importância correspondente à remuneração do trabalho normal, acrescida de cem por cento. 3. O trabalho nocturno deve ser retribuído com um acréscimo de vinte e cinco por cento relativamente à remuneração do trabalho correspondente prestado durante o dia. 486 I SÉRIE — NÚMERO 31 SUBSECÇÃO III Tutela da remuneração ARTIGO 120 (Garantia salarial) 1. Em caso de falência ou de liquidação judicial de uma empresa, o trabalhador é considerado credor privilegiado em relação às remunerações, que lhe forem devidas, referentes ao período anterior à declaração de falência ou de liquidação. 2. As remunerações referidas no número anterior, que sejam crédito privilegiado, devem ser pagas integralmente antes que os credores ordinários possam reivindicar a sua quota-parte, exceptuando o Estado. ARTIGO 121 (Irrenunciabilidade do direito à remuneração) São nulas as cláusulas pelas quais o trabalhador renuncie ao direito à remuneração ou em que se estipule a prestação gratuita do trabalho ou que tornem o pagamento da remuneração dependente de qualquer facto incerto. CAPÍTULO IV Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho SECÇÃO I Suspensão da relação de trabalho ARTIGO 122 (Suspensão do contrato por motivo respeitante ao trabalhador) 1. A relação individual do trabalho considera-se suspensa nos casos em que o trabalhador esteja temporariamente impedido de prestar trabalho, por facto que lhe não seja imputável, desde que o impedimento se prolongue por mais de quinze dias, nomeadamente nos seguintes casos: a) durante a prestação do serviço militar obrigatório; b) durante o período em que o trabalhador se encontre provisoriamente privado de liberdade ou se, posteriormente, for isento de procedimento criminal ou absolvido. 2. O trabalhador é obrigado a comunicar pessoalmente ou por interposta pessoa o facto de estar impossibilitado de prestar o trabalho, sob pena de se lhe aplicar o regime de faltas injustificadas. 3. Em caso de detenção, incumbe às autoridades públicas promotoras da detenção do trabalhador o dever de comunicar o facto ao empregador. 4. Durante o período referido no n.º 1 deste artigo, cessam os direitos, deveres e garantias das partes inerentes à efectiva prestação de trabalho, mantendo-se, todavia, os deveres de lealdade e respeito mútuos. 5. A suspensão inicia-se mesmo antes de decorridos quinze dias, logo que se torne certo ou previsível que o impedimento tem duração superior àquele prazo. 6. O trabalhador conserva o direito ao posto de trabalho, devendo apresentar-se no respectivo local de trabalho logo que o impedimento cesse ou, em caso justificado, no prazo de três dias úteis ou, no prazo não inferior a trinta dias de calendário, contados a partir da data da cessação do cumprimento do serviço militar obrigatório. 7. O disposto neste artigo não obsta à extinção do contrato de trabalho a prazo certo, que atinja o seu termo durante o período de suspensão contratual. 8. A não reintegração do trabalhador, em regime de suspensão da relação de trabalho, nos termos estabelecidos neste artigo, corresponde a despedimento tácito e sem justa causa, salvo nos casos em que haja impossibilidade objectiva de reintegração com fundamento do disposto no artigo 130 da presente Lei. ARTIGO 123 (Suspensão do contrato por motivo respeitante ao empregador) 1. O empregador pode suspender os contratos de trabalho por razões económicas, entendendo-se estas como as resultantes de motivos de mercado, tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham ou venham, previsivelmente, a afectar a actividade normal da empresa ou estabelecimento. 2. O empregador deve comunicar, por escrito, a cada trabalhador abrangido, os fundamentos da suspensão e indicar a data de início e de duração da mesma, remetendo simultaneamente cópias dessas comunicações ao ministério que tutela a área do trabalho e ao órgão sindical da empresa ou, na falta deste, à associação sindical representativa. 3. À suspensão prevista neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 4 e 7 do artigo anterior. 4. Durante o período de suspensão, os serviços de Inspecção do Trabalho podem pôr termo a sua aplicação, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, quando se verifique a inexistência dos motivos invocados ou a admissão de novos trabalhadores para actividade ou função susceptível de ser exercida pelos trabalhadores suspensos. 5. Durante o período de suspensão referido no n.º 1 deste artigo, o trabalhador tem direito a setenta e cinco por cento, cinquenta por cento e vinte e cinco por cento das respectivas remunerações, no primeiro, segundo e terceiro mês, não devendo, em qualquer caso, as mesmas ser inferiores ao salário mínimo nacional. 6. Se, porém, o impedimento subsistir, para além de três meses, suspende-se o pagamento das remunerações, podendo as partes acordar a extinção do contrato ou relação de trabalho, sem prejuízo das indemnizações a que o trabalhador tiver direito. 7. Na data da cessação do contrato de trabalho, o empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores compensação pecuniária calculada nos termos do artigo 128 da presente Lei, podendo a indemnização ser fraccionada em três parcelas, mediante acordo das partes. SECÇÃO II Cessação da relação de trabalho ARTIGO 124 (Formas de cessação do contrato de trabalho) 1. O contrato de trabalho pode cessar por: a) caducidade; b) acordo revogatório; c) denúncia por qualquer das partes; d) rescisão por qualquer das partes contratantes com justa causa. 2. A cessação da relação de trabalho determina a extinção das obrigações das partes relativas ao cumprimento do vínculo laboral e a constituição de direitos e deveres, nos casos especialmente previstos na lei. 3. Os efeitos jurídicos da cessação do contrato de trabalho produzem-se a partir do conhecimento da mesma por parte do outro contratante, mediante documento escrito. 1 DE AGOSTO DE 2007 487 ARTIGO 125 (Causas de caducidade) 1. O contrato de trabalho caduca nos seguintes casos: a) expirado o prazo ou por ter sido realizado o trabalho por que foi estabelecido; b) pela incapacidade superveniente, total e definitiva, de prestação do trabalho ou, sendo aquela apenas parcial, pela incapacidade do empregador a receber, excepto se a incapacidade for imputável ao empregador; c) com a morte do empregador em nome individual, excepto se os sucessores continuarem a actividade; d) com a reforma do trabalhador; e) com a morte do trabalhador. 2. Sempre que um trabalhador inscrito no sistema de segurança social preencher os requisitos para beneficiar da respectiva pensão, a caducidade do seu contrato de trabalho por reforma é obrigatória. ARTIGO 126 (Acordo revogatório) 1. O acordo de cessação do contrato de trabalho deve constar de documento assinado por ambas as partes, contendo expressamente a data de celebração do acordo e a de início de produção dos respectivos efeitos. 2. O trabalhador pode enviar cópia do acordo de cessação da relação de trabalho ao órgão sindical da empresa ou ao órgão da administração do trabalho, para efeitos de apreciação. 3. O trabalhador pode fazer cessar os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho, mediante comunicação escrita ao empregador, no prazo não superior a sete dias, para o que deve devolver, na íntegra e de imediato, o valor que tiver recebido a título de compensação. ARTIGO 127 (Justa causa de rescisão do contrato de trabalho) 1. Considera-se, em geral, justa causa para rescisão do contrato de trabalho os factos ou circunstâncias graves que impossibilitem, moral ou materialmente, a subsistência da relação contratual estabelecida. 2. O empregador ou o trabalhador pode invocar justa causa para rescindir o contrato de trabalho, reconhecendo-se à contraparte o direito de impugnar a justa causa, dentro do prazo de três meses a contar da data do conhecimento da rescisão, com a ressalva do disposto no n.º 3 do artigo 56 da presente Lei. 3. A justa causa invocada pelo empregador extingue a relação de trabalho por despedimento individual ou colectivo. 4. Constituem, em especial, justa causa, por parte do empregador a: a) manifesta inaptidão do trabalhador para o serviço ajustado, verificada após o período probatório; b) violação culposa e grave dos deveres laborais pelo trabalhador; c) detenção ou prisão se, devido à natureza das funções do trabalhador, prejudicar o normal funcionamento dos serviços; d) rescisão do contrato por motivos económicos da empresa, que podem ser tecnológicos, estruturais ou de mercado, previstos no artigo 130 da presente Lei. 5. Constituem, em especial, justa causa, por parte do trabalhador a: a) necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação no serviço e não confere direito à indemnização; b) ocorrência de comportamento do empregador que viole culposamente os direitos e garantias legais e convencionais do trabalhador. 6. A rescisão do contrato de trabalho, nos termos do n.º 4 do presente artigo, deve ser precedida das formalidades previstas nos n.ºs 1 a 4 do artigo 131 da presente Lei, sob pena de não ser admissível a prova de justa causa. 7. A rescisão do contrato por motivo de manifesta inaptidão do trabalhador, prevista na alínea a) do n.º 4 deste artigo, só é admissível se, previamente, aquele tiver sido submetido à formação profissional para o efeito e não confere direito a indemnização. 8. A rescisão do contrato de trabalho, nos termos da alínea c) do nº 4 do presente artigo só pode ocorrer não se verificando os pressupostos previstos na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 122 da presente Lei e não confere direito a indemnização. 9. Sempre que um dos contraentes for forçado a rescindir o contrato de trabalho por causa imputável ao outro, considera-se rescindido com justa causa. 10. A rescisão do contrato de trabalho, com fundamento nos termos do número anterior, confere ao trabalhador o direito à indemnização prevista no artigo 128 da presente Lei. ARTIGO 128 (Rescisão do contrato com justa causa por iniciativa do trabalhador) 1. O trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho, com justa causa, nos termos do artigo 127 da presente Lei, mediante comunicação prévia de, pelo menos, sete dias, indicando, expressa e inequivocamente, os factos que a fundamentam. 2. A rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com justa causa por parte do trabalhador, confere-lhe o direito à indemnização correspondente a quarenta e cinco dias de salário por cada ano de serviço. 3. A rescisão do contrato de trabalho a prazo certo, com justa causa por parte do trabalhador, confere-lhe o direito à indemnização correspondente às remunerações que se venceriam entre a data da cessação e a convencionada para o fim do prazo do contrato. 4. O trabalhador que infringir o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo deve pagar ao empregador uma multa correspondente a vinte dias de salário, a deduzir da indemnização a que tem direito. ARTIGO 129 (Denúncia do contrato pelo trabalhador) 1. O trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, com aviso prévio, sem necessidade de invocar a justa causa, desde que comunique a sua decisão, por escrito, ao empregador. 2. Salvo estipulação em contrário, a denúncia do contrato de trabalho a prazo certo, por decisão do trabalhador, deve ser feita com antecedência mínima de trinta dias, sob pena de conferir ao empregador o direito à indemnização por danos e perdas sofridos, de valor correspondente, no máximo, a um mês de remuneração. 3. A denúncia do contrato de trabalho por tempo indeterminado, salvo estipulação em contrário, por decisão do trabalhador, deve ser feita com aviso prévio subordinado aos seguintes prazos: a) quinze dias, se o tempo de serviço for superior a seis meses e não exceder três anos; b) trinta dias, se o tempo de serviço for superior a três anos. 488 I SÉRIE — NÚMERO 31 4. Os prazos de aviso prévio referidos no número anterior são contados em dias consecutivos de calendário. 5. O trabalhador que infringir o disposto no n.º 3 do presente artigo deve indemnizar o empregador no valor correspondente à remuneração que auferiria no período de aviso prévio. ARTIGO 130 (Rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio) 1. O empregador pode rescindir um ou mais contratos de trabalho, com aviso prévio, desde que essa medida se funde em motivos estruturais, tecnológicos, ou de mercado e se mostre essencial à competitividade, saneamento económico, reorganização administrativa ou produtiva da empresa. 2. Para efeitos da presente Lei, consideram-se, designadamente: a) motivos estruturais — os que se reportam à reorganização ou reestruturação da produção, à mudança de actividade ou à falta de recursos económicos e financeiros de que poderá resultar um excesso de postos de trabalho; b) motivos tecnológicos — os referentes à introdução de nova tecnologia, novos processos ou métodos de trabalho ou à informatização de serviços que pode obrigar à redução de pessoal; c) motivos de mercado — aqueles que têm a ver com dificuldades de colocação dos bens ou serviços no mercado ou com a redução da actividade da empresa. 3. A rescisão do contrato de trabalho, com fundamento nos motivos previstos no número anterior, confere ao trabalhador o direito a indemnização, equivalente a: a) trinta dias de salário por cada ano de serviço, se o salário base do trabalhador, incluindo o bónus de antiguidade, corresponder ao valor compreendido entre um a sete salários mínimos nacionais; b) quinze dias de salário por cada ano de serviço, se o salário base do trabalhador, incluindo o bónus de antiguidade, corresponder ao valor compreendido entre oito a dez salários mínimos nacionais; c) dez dias de salário por cada ano de serviço, se o salário base do trabalhador, incluindo o bónus de antiguidade, corresponder ao valor compreendido entre onze a dezasseis salários mínimos nacionais; d) três dias de salário por cada ano de serviço, se o salário base do trabalhador, incluindo o bónus de antiguidade, corresponder ao valor superior a dezasseis salários mínimos. 4. Os contratos individuais de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem prever outros critérios ou bases de cálculo de indemnização mais favoráveis ao trabalhador do que os previstos no número anterior. 5. A rescisão do contrato de trabalho, fundada em razões estruturais ou tecnológicas, pode determinar a extinção de um ou mais contratos. 6. Compete às autoridades judiciais ou aos órgãos de mediação e arbitragem declarar o recurso abusivo ou a inexistência das razões determinativas da aplicação do regime de rescisão do contrato fundada em motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado. ARTIGO 131 (Formalidades) 1. No caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a comunicar, por escrito, a cada trabalhador abrangido, ao órgão sindical ou, na falta deste, à comissão de trabalhadores ou à associação sindical representativa e ao ministério que tutela a área do trabalho. 2. As comunicações a que se refere o número anterior devem ser efectuadas, relativamente à data prevista para a cessação do contrato de trabalho, com uma antecedência não inferior a trinta dias. 3. No decurso do prazo de aviso prévio o empregador fica especificamente obrigado a prestar os esclarecimentos e a fornecer os elementos que lhe forem solicitados pela Inspecção do Trabalho. 4. Na data da cessação do contrato de trabalho, tratando-se de contrato a prazo certo, o empregador coloca à disposição do trabalhador abrangido compensação pecuniária correspondente às remunerações que se venceriam entre a data da cessação e a convencionada para o termo do contrato. 5. Tratando-se de contrato por tempo indeterminado, a compensação é paga nos termos do n.º 3 do artigo 130 da presente Lei, se ao caso não for aplicável o regime do artigo 133 desta Lei. 6. O recebimento pelo trabalhador das compensações a que se referem os n.ºs 4 e 5 do presente artigo faz presumir a aceitação da rescisão e dos motivos que a fundamentam, bem como a satisfação dos seus direitos, salvo se as partes acordarem na reintegração. 7. A presunção pode ser afastada mediante impugnação da justa causa de rescisão. ARTIGO 132 (Despedimento colectivo) Considera-se despedimento colectivo sempre que a cessação de trabalho abranja, de uma só vez, mais de dez trabalhadores. ARTIGO 133 (Procedimento para despedimento colectivo) 1. Quando o empregador preveja o despedimento colectivo deve informar aos órgãos sindicais e aos trabalhadores abrangidos, devendo o empregador comunicar ao ministério que tutela a área do trabalho, antes do início do processo negocial. 2. A informação aos trabalhadores é acompanhada de: a) descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo; b) o número de trabalhadores abrangidos pelo processo. 3. O processo de consulta entre o empregador e o órgão sindical, que não pode durar mais de trinta dias, deve versar sobre os fundamentos do despedimento colectivo, a possibilidade de evitar ou reduzir os seus efeitos, bem como sobre as medidas necessárias para atenuar as suas consequências para os trabalhadores afectados. ARTIGO 134 (Ónus de prova da falta de recursos económicos) Na impugnação do despedimento colectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 130 da presente Lei, o ónus de prova da existência dos motivos estruturais, tecnológicos e de mercado cabe ao empregador. 1 DE AGOSTO DE 2007 489 ARTIGO 135 (Efeitos da improcedência da rescisão) 1. A decisão judicial de nulidade da rescisão do contrato de trabalho com justa causa, por iniciativa do trabalhador, constitui este na obrigação de pagar ao empregador uma indemnização correspondente à metade da indemnização prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 128 da presente Lei. 2. Declarados judicialmente improcedentes os fundamentos invocados para a rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador é reintegrado no posto de trabalho com direito ao pagamento do valor correspondente às remunerações vencidas entre a data da cessação do contrato e a da efectiva reintegração, até ao máximo de seis meses, deduzido o valor que houver recebido, se for o caso, a título de indemnização no momento do despedimento. 3. Por opção expressa do trabalhador ou quando circunstâncias objectivas impossibilitem a sua reintegração, o empregador fica obrigado a pagar uma indemnização calculada nos termos do artigo 128 da presente Lei, contando-se para a antiguidade todo o tempo decorrido entre a data da cessação e a da sentença que declarou a sua nulidade, até ao máximo de seis meses. 4. A impugnação da justa causa de rescisão deve ser feita no prazo de seis meses a partir da data de notificação e é decidida pelos órgãos competentes de harmonia com as circunstâncias do caso. ARTIGO 136 (Certificado de trabalho) 1. Sempre que cesse a relação de trabalho, independentemente do motivo da cessação, o empregador deve passar ao trabalhador um certificado de trabalho onde conste nomeadamente a indicação do tempo durante o qual este esteve ao seu serviço, níveis de capacidades profissionais adquiridos e o cargo ou cargos que desempenhou. 2. O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido escrito do trabalhador nesse sentido. 3. Se o trabalhador não estiver de acordo com o teor da informação, pode, no prazo de trinta dias, recorrer aos órgãos competentes para que se façam as modificações apropriadas, se for caso disso. CAPÍTULO V Direitos Colectivos e Relações Colectivas de Trabalho SECÇÃO I Princípios gerais ARTIGO 137 (Direito de associação) 1. Aos trabalhadores e aos empregadores é assegurado, sem qualquer discriminação e sem autorização prévia, o direito de se constituírem em organização de sua escolha e de nelas se filiarem para a defesa e promoção dos seus direitos e interesses sócio-profissionais e empresariais. 2. As associações sindicais e de empregadores podem constituir outras organizações de nível superior ou nelas se filiarem, bem como estabelecer relações ou filiarem-se em organizações internacionais congéneres. ARTIGO 138 (Princípio da autonomia e independência) 1. Sem prejuízo das formas de apoio previstas na presente Lei ou em outra legislação, é vedado aos empregadores, individualmente ou através de interposta pessoa, promover a constituição, manutenção ou financiamento do funcionamento, por quaisquer meios, das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer forma, intervir na organização e direcção, assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos. 2. As estruturas de representação dos empregadores e dos trabalhadores são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de outras formas de representação da sociedade civil, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento. 3. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção susceptível de limitar o exercício de direitos sindicais consagrados na presente Lei ou de impedir o seu exercício legal. ARTIGO 139 (Objectivos) Na prossecução dos seus fins, cabe, designadamente, às organizações sindicais ou de empregadores: a) defender e promover a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos seus associados; b) participar na elaboração de legislação de trabalho e na definição e execução das políticas sobre trabalho, emprego, formação e aperfeiçoamento profissionais, produtividade, salário, protecção, higiene e segurança no trabalho e segurança social; c) exercer, nos termos legalmente estabelecidos, o direito de negociação colectiva; d) colaborar, nos termos da lei, com a Inspecção do Trabalho no controlo da aplicação da legislação do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; e) fazer-se representar em organizações, conferências internacionais e outras reuniões sobre assuntos laborais; f) dar parecer sobre relatórios e outros documentos relacionados com os instrumentos normativos da Organização Internacional do Trabalho; g) promover actividades pertinentes ao cumprimento dos compromissos e obrigações assumidas pelo país em matéria laboral. ARTIGO 140 (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial) 1. Na prossecução dos seus objectivos, as associações sindicais e de empregadores gozam do direito de celebrar contratos e adquirir, a título gratuito ou oneroso, bens móveis ou imóveis e deles dispor nos termos da lei. 2. Na prossecução dos seus objectivos, as associações sindicais e de empregadores gozam da faculdade de angariar recursos financeiros. ARTIGO 141 (Direito de organização e auto-regulação) 1. As organizações sindicais ou de empregadores gozam do direito de elaborar os seus estatutos, de eleger os seus representantes, de organizar a sua gestão e actividade e de formular os seus programas de acção. 2. As organizações sindicais ou de empregadores devem respeitar, na sua organização e funcionamento, os princípios democráticos, nomeadamente, procedendo à eleição dos seus 490 I SÉRIE — NÚMERO 31 órgãos dirigentes, fixando a duração dos seus mandatos e promovendo a participação dos seus membros em todos os aspectos da actividade da organização. ARTIGO 142 (Protecção da liberdade Sindical) É proibido e considerado nulo todo o acordo ou acto que vise: a) subordinar o emprego do trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de retirar-se daquela em que se tenha inscrito; b) aplicar uma sanção decorrente do facto de o trabalhador ter participado ou ter promovido o exercício, dentro dos limites da lei, de um direito colectivo; c) transferir ou, por qualquer modo, prejudicar o trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou pela filiação ou não filiação sindical ou das suas actividades sindicais. ARTIGO 143 (Liberdade de adesão) 1. É livre a adesão do trabalhador ou do empregador nos respectivos organismos representativos, sendo proibida qualquer discriminação em virtude da falta de filiação. 2. Na empresa só pode existir um único comité sindical. 3. Se os trabalhadores da empresa estiverem filiados em diferentes sindicatos, o comité sindical deve ser constituído segundo critérios de representação proporcional, a regular em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. ARTIGO 144 (Sistema de cobrança de quotas) 1. O trabalhador não é obrigado a pagar quotas ao sindicato em que não esteja inscrito, sendo ilícito qualquer sistema de cobrança que atente contra direitos, liberdades e garantias individuais ou colectivas dos trabalhadores. 2. O trabalhador sindicalizado deve pagar quotas ao sindicato em que se encontra filiado, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o comité sindical deve apresentar, por escrito, a relação nominal dos trabalhadores sindicalizados, assinada por cada trabalhador, para permitir a retenção dos descontos na fonte pelo empregador. 4. A declaração de um trabalhador deficiente visual, ou que não saiba escrever, deve ser assinada a rogo, por terceiros contendo os elementos de identificação de ambos, sendo indispensável a impressão digital do próprio. SECÇÃO II Constituição de associações sindicais e de empregadores ARTIGO 145 (Aquisição da personalidade jurídica) As associações sindicais ou de empregadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no órgão central da administração do trabalho. ARTIGO 146 (Condições e procedimentos de registo) 1. O requerimento do registo de qualquer associação sindical ou de empregadores é dirigido ao Ministro que tutela a área do trabalho ao órgão a quem ele delegar, sendo instruído com os seguintes documentos: a) acta da assembleia constituinte; b) lista nominal dos presentes na assembleia constituinte; c) estatutos da associação; d) certidão negativa da denominação da associação; e) documento comprovativo da publicação da convocatória da assembleia constituinte 2. À constituição, registo e funcionamento da associação sindical ou de empregadores aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime geral das associações. ARTIGO 147 (Suprimento de irregularidade) Caso o pedido de registo enferme de irregularidades, esta será dada a conhecer aos interessados para as suprirem dentro do prazo que lhes for indicado. ARTIGO 148 (Conteúdo dos estatutos) Os estatutos das organizações sindicais ou de empregadores devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos: a) a denominação, sede, âmbito sectorial e geográfico da organização, os fins que prossegue e o tempo por que se constitui, se este for determinado; b) a forma de aquisição e perda da qualidade de sócio; c) os direitos e deveres dos sócios; d) o direito de eleger e de ser eleito para os seus órgãos sociais e o de participar nas actividades das associações em que esteja filiado; e) o regime disciplinar; f) a composição, forma de eleição e de funcionamento dos órgãos sociais, bem como a duração dos respectivos mandatos; g) a criação e funcionamento de delegações ou de outros sistemas de organização descentralizada; h) o regime de administração financeira, orçamento e contas; i) o processo de alteração dos estatutos; j) a exibição, dissolução e liquidação do seu património. ARTIGO 149 (Denominação) A denominação de cada organização sindical ou de empregadores deve possibilitar, da melhor maneira, a sua identificação por forma a não se confundir com a de qualquer outra organização. ARTIGO 150 (Registo, publicação e averbamento) 1. Verificados os requisitos de constituição da organização sindical ou de empregadores, o órgão central da administração do trabalho procede ao seu registo, em livro próprio, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data do depósito do pedido. 1 DE AGOSTO DE 2007 491 2. Após o registo, o órgão central da administração do trabalho providencia a publicação do estatuto no Boletim da República, sendo os encargos suportados pelos interessados. 3. No livro ou dossier específico de registo das associações são, posteriormente, averbados quaisquer actos relevantes da vida das associações, tais como a sua alteração, fusão e dissolução. ARTIGO 151 (Órgãos sociais e identificação dos titulares) 1. Sem prejuízo de outros previstos nos respectivos estatutos, as associações sindicais ou de empregadores devem ter os órgãos sociais previstos no regime geral das associações, designadamente a assembleia geral, a direcção e o órgão fiscal. 2. O Presidente da mesa da assembleia constituinte deve enviar ao órgão central da administração do trabalho a identificação dos titulares dos órgãos sociais juntamente com a respectiva acta. 3. Enquanto as associações não procederem à entrega do documento referido no número anterior, os actos praticados por esses órgãos sociais são ineficazes. ARTIGO 152 (Assembleia constituinte) 1. A assembleia constituinte de qualquer organização sindical ou de empregadores deve ser convocada com a mais ampla publicidade, através de qualquer meio de comunicação social e através do jornal de maior circulação, devendo possibilitar a todos os interessados a livre expressão das suas opiniões. 2. A assembleia constituinte elabora a lista nominal dos empregadores ou dos trabalhadores participantes, devendo as deliberações tomadas serem registadas em acta própria. 3. O disposto neste artigo aplica-se igualmente à alteração, fusão e dissolução de organizações sindicais ou de empregadores. SECÇÃO III Sujeitos das relações colectivas de trabalho ARTIGO 153 (Estruturas representativas dos trabalhadores) 1. As organizações sindicais podem estruturar-se em delegado sindical, comité sindical ou de empresa, sindicato, união, federação e confederação geral. 2. Para a defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir: a) delegado sindical – órgão representativo dos trabalhadores nas pequenas empresas; b) comité sindical ou de empresa – órgão de base, representativo do sindicato no estabelecimento ou empresa; c) sindicato – associação de trabalhadores para a promoção e defesa dos seus direitos, interesses sociais e profissionais; d) união – associação de sindicatos de base regional; e) federação – associação de sindicatos da mesma profissão ou do mesmo ramo de actividade; f) confederação geral – associação nacional de sindicatos. 3. Nas empresas ou serviços em que não haja órgão sindical, o exercício dos direitos sindicais compete ao órgão sindical imediatamente superior ou à comissão de trabalhadores eleita em assembleia geral expressamente convocada para o efeito por um mínimo de vinte por cento do total dos trabalhadores. ARTIGO 154 (Atribuições do sindicato) Na prossecução dos objectivos definidos no artigo 139 da presente da Lei, são atribuições do sindicato, nomeadamente: a) promover e defender os interesses dos trabalhadores que exerçam a mesma profissão ou que se integrem no mesmo ramo de actividade ou actividade afim; b) representar os trabalhadores na negociação e celebração de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; c) prestar serviços de apoio económico, jurídico, social e cultural aos seus associados; d) celebrar acordos de cooperação com organizações congéneres nacionais e internacionais. ARTIGO 155 (Competências do comité sindical e sua constituição) 1. Na prossecução dos objectivos definidos no artigo 139 da presente Lei, compete ao comité sindical, designadamente: a) representar os trabalhadores da empresa ou estabelecimento perante o empregador na negociação e celebração de acordos de empresa, na discussão e solução dos problemas sócio-profissionais do seu local de trabalho; b) representar o sindicato junto do empregador e dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento. 2. Os membros do comité sindical são eleitos em reunião dos trabalhadores membros do respectivo sindicato, expressamente convocada para o efeito, de entre os trabalhadores da empresa ou estabelecimento. 3. O número de membros do comité sindical e a duração do seu mandato são determinados pelos estatutos do respectivo sindicato. 4. Os delegados sindicais têm as mesmas competências dos comités sindicais. 5. O sindicato comunica ao empregador a identificação dos membros do comité sindical eleito. ARTIGO 156 (Atribuições da união) Na prossecução dos objectivos definidos no artigo 139 da presente Lei, são atribuições da união, designadamente: a) representar regionalmente as associações sindicais filiadas; b) decidir, em nome das associações filiadas, a adesão junto da respectiva federação; c) estabelecer relações de cooperação com outras uniões nacionais ou internacionais; d) prestar serviços de apoio às associações suas filiadas; e) negociar e celebrar contratos colectivos de trabalho na respectiva região. ARTIGO 157 (Atribuições da federação) Na prossecução dos objectivos definidos no artigo 139 da presente Lei, são atribuições da federação: a) decidir a adesão nas confederações gerais; b) representar os sindicatos da mesma profissão ou do mesmo ramo de actividade nas confederações; 492 I SÉRIE — NÚMERO 31 c) prestar serviços de apoio às associações filiadas; d) negociar e celebrar contratos colectivos de trabalho da mesma profissão ou ramo de actividade. ARTIGO 158 (Atribuições da confederação) Na prossecução dos objectivos definidos no artigo 139 da presente Lei, são atribuições da confederação: a) promover e defender os interesses dos trabalhadores junto do Governo e das confederações de empregadores; b) propor directamente ao Governo, após consulta às associações sindicais, filiadas ou não, alterações à legislação laboral vigente; c) representar as associações sindicais em qualquer negociação com as confederações de empregadores; d) estabelecer relações de cooperação com organizações internacionais congéneres; e) prestar serviços de apoio às organizações filiadas. SECÇÃO IV Exercício da actividade sindical ARTIGO 159 (Reuniões) 1. Os delegados sindicais, os comités sindicais e os sindicatos podem realizar reuniões sobre assuntos sindicais, nos locais de trabalho, em princípio, fora do horário normal de trabalho dos seus membros. 2. Os titulares dos órgãos sindicais devem beneficiar de um crédito de horas a fixar obrigatoriamente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3. Podem ter lugar nos locais de trabalho reuniões da assembleia de trabalhadores, fora do horário normal, mediante convocação do sindicato, ou de, pelo menos, um terço dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quer os delegados sindicais, quer os comités sindicais, quer ainda os sindicatos ou as assembleias de trabalhadores, podem reunir-se nos locais de trabalho e dentro das horas normais de trabalho, mediante acordo prévio com o empregador. 5. As reuniões, previstas nos números anteriores, são comunicadas ao empregador e aos trabalhadores com a antecedência mínima de vinte e quatro horas. ARTIGO 160 (Direito de afixação e informação sindical) 1. Os sindicatos podem afixar nos locais de trabalho, em lugar apropriado e acessível a todos os trabalhadores, textos, convocatórias, comunicações ou informações respeitantes à vida sindical, bem como diligenciar pela sua distribuição. 2. Todas as matérias não contempladas especialmente na presente Lei, designadamente a atribuição de um fundo de tempo e de instalações para o exercício da actividade sindical, são objecto de negociação entre o órgão sindical e o empregador. ARTIGO 161 (Protecção dos titulares dos órgãos sociais) 1. Os membros dos órgãos sociais das associações sindicais, dos comités sindicais e os delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho, sem consulta prévia àquelas associações e nem podem ser prejudicados, de qualquer forma, por causa do exercício das suas funções sindicais. 2. É proibido ao empregador rescindir sem justa causa o contrato de trabalho dos membros dos órgãos sociais das associações sindicais e dos comités sindicais, por razões atribuíveis ao exercício das suas funções sindicais. SECÇÃO V Liberdade de associação dos empregadores ARTIGO 162 (Constituição e autonomia) 1. As organizações ou associações de empregadores são independentes e autónomas e podem constituir-se em união, federação e confederação, seja no âmbito regional ou por ramo de actividade. 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por: a) união – a organização de associações de empregadores de âmbito regional; b) federação – a organização de associações de empregadores do mesmo ramo de actividade; c) confederação – a associação de federações e ou uniões. ARTIGO 163 (Medidas excepcionais) Os empresários que não empreguem trabalhadores ou as suas associações, podem filiar-se em organizações de empregadores, não podendo, contudo, intervir nas decisões respeitantes às relações de trabalho. SECÇÃO VI Regime da negociação colectiva SUBSECÇÃO I Disposições gerais ARTIGO 164 (Objecto) 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva têm por objecto o estabelecimento e a estabilização das relações colectivas de trabalho e regulam, nomeadamente: a) os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores vinculados por contratos individuais de trabalho; b) o modo de resolução dos conflitos emergentes da sua celebração ou revisão, bem como o respectivo processo de extensão. 2. Dentro dos limites estabelecidos por lei, as partes podem fixar, livremente, o conteúdo dos respectivos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, que não devem instituir regimes menos favoráveis para os trabalhadores ou limitar os poderes de direcção do empregador. 1 DE AGOSTO DE 2007 493 ARTIGO 165 ARTIGO 169 (Princípio da boa fé) (Resposta) 1. O empregador ou a sua associação ou o organismo sindical obriga-se a respeitar, no processo de negociação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o princípio da boa fé, nomeadamente, fornecendo à contraparte a informação necessária, credível e adequada ao bom andamento das negociações e não pondo em causa as matérias já acordadas. 2. Os empregadores e os organismos sindicais estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações recebidas sob reserva de confidencialidade. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é reservado aos organismos sindicais o direito de prestar informações sobre o andamento das negociações aos seus associados e aos órgãos sindicais de nível superior. 4. As normas estabelecidas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem ser afastadas pelos contratos individuais de trabalho, salvo quando estes prevejam condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores. ARTIGO 166 1. O empregador ou a sua associação ou o organismo sindical destinatário de uma proposta de celebração ou revisão de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho tem o prazo de trinta dias para apresentar a sua resposta, por escrito, podendo este período ser prorrogado por acordo entre as partes. 2. A resposta deve indicar expressamente as matérias aceites e incluir, para as não aceites, uma contraproposta, a qual pode abranger matérias não previstas na proposta. 3. Para além da legislação laboral em vigor e demais normas aplicáveis, a contraproposta deve ser fundamentada na situação económico-financeira da empresa, considerando os indicadores de referência do sector de actividade. 4. O empregador ou a sua associação ou o organismo sindical envia cópia da proposta e da fundamentação ao ministério que tutela a área do trabalho. 5. O empregador ou a associação a que se destina a proposta tem o dever de responder à entidade proponente, sob pena de aplicar-se o regime do número seguinte. 6. Na falta de resposta à proposta, no prazo de trinta dias, o empregador ou a sua associação ou o organismo sindical pode requerer a mediação junto dos órgãos públicos ou privados de conciliação, mediação e arbitragem, nos termos estabelecidos na presente Lei. ARTIGO 170 (Âmbito e legitimidade) 1. O regime jurídico da regulamentação colectiva de trabalho aplica-se a todo o tipo de empresas ou estabelecimentos. 2. Apenas têm legitimidade para negociar e celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho os empregadores e os trabalhadores através das respectivas organizações ou associações. 3. No caso das empresas públicas, têm legitimidade para negociar e celebrar instrumentos de regulamentação colectiva os Presidentes de Conselho de Administração e os seus delegados com poderes bastantes para contratar. SUBSECÇÃO II Procedimentos da negociação colectiva ARTIGO 167 (Início do processo negocial) O processo de negociação colectiva inicia com a apresentação de uma proposta de celebração ou de revisão de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. ARTIGO 168 (Proposta de regulamentação colectiva) 1. A iniciativa para apresentar propostas de celebração ou revisão de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pertence ao organismo sindical ou ao empregador ou à sua associação e deve ser reduzida a escrito. 2. Para efeitos do número anterior, o organismo sindical apresenta a proposta ao empregador ou à sua associação e viceversa. 3. A proposta deve indicar expressamente as matérias sobre as quais deve incidir a negociação e deve ser fundamentada, designadamente, com base na legislação laboral em vigor e demais normas aplicáveis, reportando-se sempre à situação económica e financeira da empresa, tendo em conta os indicadores de referência do sector de actividade em que esta se insere. 4. Na negociação e celebração de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o organismo sindical e o empregador ou a sua associação podem recorrer aos serviços e à assistência técnica de peritos de sua escolha. (Negociações directas) 1. As negociações directas devem ter início até dez dias após a recepção da resposta, salvo se outro prazo tiver sido convencionado por escrito. 2. No início das negociações, os negociadores de ambas as partes devem identificar-se, fixar um calendário das negociações e as demais regras a que devem obedecer os contactos negociais. 3. Em cada reunião de negociações, devem ser acordadas e fielmente registadas pelas partes as conclusões sobre as matérias acordadas e as que vão ser discutidas na reunião seguinte. ARTIGO 171 (Conteúdo dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem regular: a) as relações entre as associações sindicais e os empregadores que os outorguem; b) os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores; c) os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos individuais ou colectivos de trabalho, previstos na presente Lei. 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem indicar: a) o período durante o qual se mantêm em vigor, bem como a forma e o prazo da sua denúncia; b) o âmbito territorial da sua vigência; c) os órgãos ou associações sindicais e de empregadores por eles abrangidos. 494 I SÉRIE — NÚMERO 31 ARTIGO 172 (Forma e conferência dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, incluindo os acordos intercalares a que as partes chegarem no processo negocial, obedecem à forma escrita. 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem ser conferidos, datados e assinados pelos representantes das partes. ARTIGO 173 (Depósito dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) 1. O original dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho é entregue ao ministério que tutela a área do trabalho, para efeitos de verificação da sua conformidade legal e depósito, no prazo de vinte dias a contar da data da sua celebração. 2. Se nos quinze dias subsequentes ao depósito do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o órgão de administração de trabalho não se pronunciar, por escrito, em contrário, o mesmo é considerado aceite e torna-se eficaz. ARTIGO 174 (Recusa de depósito) O órgão de administração do trabalho pode recusar o depósito do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nomeadamente com os fundamentos seguintes: a) violação do regime de ordem pública de tutela dos direitos dos trabalhadores; b) inobservância do regime do conteúdo obrigatório. ARTIGO 175 (Divulgação e publicação) Os empregadores e os organismos sindicais obrigam-se a divulgar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho entre os trabalhadores, afixando-os em lugar acessível a todos, facilitando a sua consulta e prestando sobre eles os esclarecimentos necessários. ARTIGO 176 (Vinculação aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva obrigam os empregadores deles signatários ou por eles abrangidos e os que por qualquer título lhes sucederem. 2. A vinculação referida no número anterior abrange os trabalhadores ao serviço, independentemente da data da sua admissão. ARTIGO 177 (Vigência e eficácia dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho mantêm-se integralmente em vigor até serem modificados ou substituídos por outros. 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser denunciados na data neles estipulada ou, na falta desta, sessenta dias antes do termo do seu período de vigência. 3. Durante o período de vigência dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os empregadores e os trabalhadores devem abster-se de adoptar quaisquer comportamentos que ponham em causa o seu cumprimento. 4. Durante o período referido no número anterior, os trabalhadores não devem recorrer à greve como forma de suscitar a modificação ou revisão dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, salvo verificando-se a circunstância prevista no n.º 4 do artigo 197 da presente Lei. ARTIGO 178 (Acordo de adesão) 1. As empresas ou estabelecimentos do mesmo sector de actividade podem aderir, no todo ou em parte, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor, devendo comunicar tal adesão ao órgão competente local da administração do trabalho, remetendo o respectivo texto no prazo de vinte dias a contar da data da sua adesão. 2. A adesão é subscrita pelo empregador e pelo organismo sindical após as necessárias consultas negociais, nos termos estabelecidos na presente Lei. 3. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, a que as partes tenham aderido, produzem pleno efeito entre ambas, salvo nos aspectos em que, por acordo, hajam sido fixadas reservas. ARTIGO 179 (Anulação de cláusulas) Os trabalhadores interessados, os organismos sindicais e os empregadores podem interpor, perante os tribunais competentes, acção de anulação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que tenham por contrárias à lei. SUBSECÇÃO III Conflitos colectivos e modos de resolução ARTIGO 180 (Princípios) Os órgãos encarregues de resolver conflitos colectivos obedecem aos princípios da imparcialidade, independência, celeridade processual, equidade e justiça. ARTIGO 181 (Modos de resolução de conflitos colectivos) 1. Os conflitos colectivos emergentes da celebração ou revisão de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser resolvidos através de mecanismos alternativos extrajudiciais, por via da conciliação, mediação ou arbitragem. 2. A resolução extrajudicial de conflitos colectivos pode ser efectuada por entidades públicas ou privadas, com ou sem fim lucrativo, nos termos que as partes acordarem ou, na falta de acordo, segundo o disposto na presente Lei. 3. Nos processos de mediação, o trabalhador pode fazer-se representar pelo organismo sindical e o empregador pela associação de empregadores. 4. A criação e funcionamento dos órgãos de conciliação, mediação e arbitragem é regulada por legislação específica. ARTIGO 182 (Extensão do regime de resolução extrajudicial de conflitos laborais) 1. O regime de resolução de conflitos colectivos de trabalho é aplicável, com as necessárias adaptações, aos conflitos emergentes de relações individuais de trabalho. 1 DE AGOSTO DE 2007 495 2. A resolução extrajudicial de conflitos individuais de trabalho, sob a forma de arbitragem, é sempre voluntária. ARTIGO 183 (Início do processo de resolução do conflito) 1. O processo de resolução de conflitos laborais inicia-se com a comunicação e solicitação de intervenção, por uma ou por ambas as partes, do órgão de sua escolha, para efeitos de conciliação, mediação ou arbitragem. 2. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita de acordo com os procedimentos prescritos na presente Lei e no regulamento específico. 3. Se a escolha do órgão tiver sido feita por uma das partes e a outra não concordar, a indicação é feita por deliberação da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral. 5. O mediador pode solicitar às partes ou outras entidades competentes, os dados e informações julgados necessários, bem como efectuar contactos com as partes, em conjunto ou em separado, ou recorrer a qualquer outro meio adequado à resolução do conflito. 6. Se as partes chegarem ao consenso, é elaborado o texto definitivo do acordo que é comunicado às partes que o assinam e em caso de recusa de assinatura aplicam-se as medidas punitivas previstas no n.º 4 deste artigo. 7. Havendo impasse na resolução da disputa colectiva de trabalho durante o período de mediação ou não havendo resolução no fim do mesmo período, o mediador deve emitir uma certidão de impasse. SUBSECÇÃO V Arbitragem laboral ARTIGO 188 ARTIGO 184 (Tipos de arbitragem) (Obrigatoriedade da mediação) 1. Salvo os casos de providências cautelares, todos os conflitos devem ser obrigatoriamente, conduzidos para a mediação antes de serem submetidos à arbitragem ou aos tribunais do trabalho. 2. Os órgãos de arbitragem ou judiciais que recebam processos não submetidos à conciliação e mediação prévias, notificam as partes para o cumprimento do disposto no número anterior. 1. A arbitragem pode ser voluntária ou obrigatória. 2. A arbitragem é voluntária sempre que for acordada pelas partes. 3. A arbitragem voluntária segue o regime dos artigos 190 a 193 da presente Lei e da legislação específica que regulamente a arbitragem laboral. 4. A arbitragem é obrigatória nos termos do artigo seguinte. ARTIGO 185 ARTIGO 189 (Regime aplicável à conciliação) A conciliação é facultativa e segue o regime da mediação, com as necessárias adaptações. SUBSECÇÃO IV Mediação ARTIGO 186 (Mediação) O pedido de mediação deve indicar a matéria controvertida e fornecer os elementos susceptíveis de ajudar o mediador na resolução do conflito e respectiva fundamentação. ARTIGO 187 (Processo de mediação) 1. O órgão de mediação e arbitragem nomeia, nos três dias subsequentes ao recebimento da solicitação da sua intervenção, o mediador que deve comunicar às partes a data, hora e local de mediação. 2. O período de mediação não deve exceder trinta dias, a contar da data do pedido da mesma, salvo se as partes acordarem um período mais longo. 3. No conflito colectivo de trabalho, verificando-se a falta de comparência injustificada do órgão sindical, na sessão de mediação, o mediador pode prorrogar até ao máximo de trinta dias o prazo previsto no número anterior e, sendo essa falta da entidade empregadora, o prazo de mediação pode ser reduzido. 4. Se a parte que solicitou a mediação não comparecer no dia da audiência para a mediação sem motivo justificado, o mediador deve arquivar o processo, e se a falta de comparência for da outra parte, o mediador deve remeter oficiosamente o processo para a arbitragem, sendo a parte faltosa obrigada a pagar uma multa fixada pelo centro de mediação e arbitragem. (Arbitragem obrigatória) 1. Quando no conflito colectivo esteja envolvida uma empresa pública ou um empregador cuja actividade se destine à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, a arbitragem pode ser tornada obrigatória, por decisão da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, ouvido o ministro que tutela a área de trabalho. 2. Consideram-se actividades destinadas à satisfação das necessidades essenciais da sociedade, nomeadamente, as constantes do n.º 5 do artigo 205 da presente Lei. 3. O processo de arbitragem obrigatória segue, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 191 e seguintes da presente Lei. ARTIGO 190 (Designação de árbitro ou constituição de comité arbitral) 1. O comité arbitral é constituído por três elementos, designando cada uma das partes o seu árbitro e sendo o terceiro, que preside, apontado pelo órgão de mediação e arbitragem laboral. 2. Todos os centros de mediação e arbitragem laboral devem comunicar à Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral sobre a matéria em litígio, o início e o termo da arbitragem. 3. Não devem ser designados como árbitro gerentes, directores, administradores, representantes, consultores e trabalhadores do empregador envolvidos na arbitragem, bem como todos aqueles que tenham nela interesse financeiro directo ou relacionado com qualquer das partes. 4. O disposto no número anterior aplica-se também aos cônjuges, parentes em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, aos afins, adoptantes e adoptados das entidades nele referidas. 496 I SÉRIE — NÚMERO 31 ARTIGO 191 (Processo de arbitragem) 1. As partes podem submeter à arbitragem a matéria controvertida, se o conflito não for resolvido durante a mediação. 2. Se apenas uma das partes submeter à arbitragem a matéria controvertida, a outra parte tem de aceitar submeter-se a esse meio de resolução extrajudicial do conflito. 3. Nos cinco dias subsequentes à solicitação da arbitragem, o órgão de conciliação, mediação e arbitragem nomeia o árbitro, que é presidente nos casos de arbitragem feita por um comité arbitral, e comunica às partes a data, hora e local da arbitragem. 4. Nos casos de arbitragem realizada por comité arbitral, o órgão de mediação e arbitragem notifica as partes em conflito para, no prazo de três dias, cada uma nomear o árbitro de sua escolha. 5. O árbitro ou o comité arbitral deve conduzir o processo de arbitragem conforme julgar conveniente para resolver o conflito de forma justa e célere, devendo tomar em consideração o mérito do mesmo e as formalidades mínimas exigíveis. 6. Sob o poder discricionário do árbitro, na determinação dos procedimentos apropriados, qualquer das partes em conflito pode produzir provas, arrolar testemunhas, formular perguntas e apresentar o respectivo argumento. 7. As partes em litígio podem fazer-se representar pelo organismo sindical, associação de empregadores ou por mandatários. 8. O árbitro ou o comité arbitral deve proferir a decisão arbitral, por escrito, com a respectiva fundamentação, no prazo de trinta dias a contar do último dia da audiência das partes. 9. O árbitro ou o comité arbitral envia a cópia da decisão arbitral a cada uma das partes, bem como ao órgão de conciliação, mediação e arbitragem local e ao ministério que tutela a área do trabalho, para efeitos de depósito, nos quinze dias subsequentes à tomada da decisão. 10. O árbitro ou o comité arbitral pode, oficiosamente ou a pedido das partes, corrigir qualquer erro material contido na decisão proferida. ARTIGO 192 3. Da decisão arbitral é admitido recurso de anulação. 4. A decisão arbitral só pode ser anulada pelo tribunal de trabalho, nos termos da legislação específica que regulamente a arbitragem laboral. SECÇÃO VII Direito à greve SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre a greve ARTIGO 194 (Direito à greve) 1. A greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores. 2. O direito à greve é exercido pelos trabalhadores com vista à defesa e promoção dos seus legítimos interesses sócio-la borais. ARTIGO 195 (Noção de greve) Considera-se greve a abstenção colectiva e concertada, em conformidade com a lei, da prestação de trabalho com o objectivo de persuadir o empregador a satisfazer um interesse comum e legítimo dos trabalhadores envolvidos. ARTIGO 196 (Limites ao exercício do direito à greve) Por força do disposto na alínea a) do artigo 3 da presente Lei, o exercício do direito à greve regulado na presente Lei não abrange o sector público, salvo se legislação específica dispuser em contrário. SUBSECÇÃO II Princípios gerais ARTIGO 197 (Recurso à greve) ARTIGO 193 1. O recurso à greve é decidido pelos organismos sindicais, após consulta aos trabalhadores. 2. Nas empresas ou serviços onde não exista organismo sindical, o recurso à greve é decidido em assembleia geral de trabalhadores expressamente convocada para o efeito por um mínimo de vinte por cento do total dos trabalhadores da empresa ou sector de actividade. 3. Os trabalhadores não devem recorrer à greve sem antes tentar resolver o conflito colectivo através dos meios alternativos de resolução de conflitos. 4. Durante a vigência de instrumentos de regulamentação colectiva, os trabalhadores não devem recorrer à greve, senão em face de graves violações por parte do empregador e só depois de esgotados os meios de solução do conflito referidos no número anterior. ARTIGO 198 (Decisão arbitral) (Democraticidade) 1. A decisão arbitral proferida ao abrigo da presente Lei é vinculativa e deve respeitar a legislação em vigor, e ser depositada de acordo com o regulamento dos centros de mediação e arbitragem laboral. 2. A decisão arbitral produz os mesmos efeitos de uma sentença proferida pelos órgãos do poder judicial e constitui título executivo. 1. A assembleia geral de trabalhadores referida no n.o 2 do artigo anterior só pode deliberar validamente se nela estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento. 2. A decisão do recurso à greve é tomada pela maioria absoluta dos trabalhadores presentes. (Apoio técnico na arbitragem) 1. O comité arbitral ou árbitro pode solicitar às partes e aos organismos ou serviços estatais competentes, os dados e as informações que julgue necessárias para a tomada de decisão. 2. Os custos da arbitragem voluntária são suportados pelas partes nos termos e condições por elas acordadas e, na falta de acordo, em partes iguais. 3. O comité arbitral ou árbitro não deve tomar decisão sobre a repartição das despesas da arbitragem, salvo se uma das partes ou o seu representante tiver agido de má fé. 4. O comité arbitral ou árbitro e os peritos que o assistam estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações recebidas sob reserva de confidencialidade. 1 DE AGOSTO DE 2007 497 ARTIGO 199 (Liberdade de trabalhar) Os trabalhadores em greve não devem impedir o acesso às instalações da empresa, nem recorrer à violência, coacção, intimidação ou qualquer outra manobra fraudulenta com o fim de obrigar os restantes trabalhadores a aderirem à greve. ARTIGO 200 (Proibição de discriminação) É proibido, e considerado nulo e de nenhum efeito, todo o acto que vise despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo da sua adesão a uma greve declarada em conformidade com a lei. ARTIGO 201 (Representação dos trabalhadores em greve) 1. Os trabalhadores em greve são, para todos os efeitos, representados pelo respectivo organismo sindical ou por um ou mais trabalhadores eleitos pela assembleia geral nos termos dos artigos 197 e 198 da presente Lei. 2. As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação. de exercer pressão sobre os trabalhadores, no sentido da manutenção das condições de trabalho existentes ou do estabelecimento de outras menos favoráveis. ARTIGO 204 (Medidas excepcionais do empregador) 1. O empregador pode suspender total ou parcialmente a actividade da empresa enquanto durar a greve, em face de imperiosa necessidade de salvaguardar a manutenção das instalações e equipamento da empresa ou de garantir a segurança dos trabalhadores e de outras pessoas. 2. A tomada das medidas referidas no número anterior deve ser comunicada ao ministério que tutela a área do trabalho nas quarenta horas seguintes. 3. O empregador pode, enquanto durar a greve, substituir trabalhadores durante o período da greve, se não forem cumpridas as formalidades legais. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve solicitar, ao ministério que superintende a área do trabalho, o parecer, a emitir em prazo não superior a quarenta horas, sobre o cumprimento ou não das formalidades legais da greve. SUBSECÇÃO III Regimes especiais da greve ARTIGO 202 ARTIGO 205 (Deveres das partes durante a greve) (Greve nos serviços e actividades essenciais) 1. Durante a greve, os trabalhadores grevistas são obrigados a assegurar os serviços mínimos indispensáveis à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações da empresa ou serviço, de modo a que, terminada a greve, possam retomar a sua actividade 2. A determinação dos serviços mínimos pode constar de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e, na falta destes, nos termos do número seguinte. 3. Durante o período de pré-aviso, o órgão sindical e o empregador, por acordo, devem determinar os serviços mínimos e indicar os trabalhadores encarregues de os realizar. 4. Na falta do acordo referido no número anterior, a determinação dos serviços e a indicação dos trabalhadores para os prestar, é feita sob mediação dos órgãos de conciliação, mediação e arbitragem. 5. Nas empresas ou serviços destinados à satisfação das necessidades essenciais da sociedade o regime das obrigações durante a greve consta do artigo 205 da presente Lei. 6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 209 da presente Lei, os dirigentes sindicais não podem ser indicados para prestar serviços mínimos. 7. Para efeitos do acordo de determinação dos serviços mínimos e indicação dos trabalhadores para os exercer, as partes devem agir segundo os princípios da boa fé e da proporcionalidade. 8. O empregador não deve substituir os trabalhadores em greve por outras pessoas que à data do pré-aviso não trabalhavam na empresa ou serviço. ARTIGO 203 1. Nos serviços e actividades que se destinem à satisfação das necessidades essenciais da sociedade, os trabalhadores em greve são obrigados a assegurar, durante o período em que aquela durar, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades. 2. Nos sectores abrangidos pelo regime do presente artigo, a determinação dos serviços mínimos deve constar obrigatoriamente de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e, na falta deste, cabe ao órgão local do ministério que tutela a área de trabalho fixar, ouvidos o empregador e o órgão sindical. 3. Não podem ser indicados, para a prestação dos serviços referidos nos números anteriores, os dirigentes do organismo sindical, com a ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 209 da presente Lei. 4. Consideram-se serviços e actividades destinados à satisfação das necessidades essenciais da sociedade, nomeadamente: (Proibição de lock-out) 5. São considerados como serviços destinados à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, para o efeito do regime do presente artigo, as empresas públicas ou qualquer outra pessoa colectiva pública cujas relações de trabalho se aplique a presente Lei. 1. É proibido o lock-out. 2. Considera-se lock-out qualquer decisão do empregador de encerramento da empresa ou serviços ou suspensão da laboração que atinja parte ou a totalidade dos seus sectores, com a intenção a) serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; b) abastecimento de água, energia e combustíveis; c) correios e telecomunicações; d) serviços funerários; e) carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioráveis; f) controlo do espaço aéreo e meteorológico; g) bombeiros; h) serviços de salubridade; i) segurança privada. 498 I SÉRIE — NÚMERO 31 ARTIGO 206 (Greve nas zonas francas) A realização da greve nas zonas francas obedece ao disposto no artigo anterior. SUBSECÇÃO IV Procedimentos, efeitos e exercício efectivo da greve ARTIGO 207 (Pré-aviso) 1. Antes do início da greve, o organismo sindical deve comunicar, por escrito, no prazo mínimo de cinco dias, e dentro das horas normais de expediente, ao empregador e ao ministério que tutela a área do trabalho. 2. Nas empresas ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, o pré-aviso de greve é de sete dias. 3. O pré-aviso de greve, acompanhado do respectivo caderno reivindicativo, deve mencionar obrigatoriamente os sectores de actividade por ela abrangidos, o dia e a hora do início da paralização, bem como a duração prevista. ARTIGO 208 (Acções conciliatórias) Durante o pré-aviso de greve, o ministério que tutela a área do trabalho ou órgão de conciliação, mediação e arbitragem, por sua iniciativa ou a pedido do empregador ou do organismo sindical, pode desenvolver acções conciliatórias que julgar adequadas. ARTIGO 209 (Efectivação de greve) 1. Decorrido o prazo de pré-aviso e cumpridas as formalidades legais, os trabalhadores podem entrar em greve, desde que tenham assegurado a prestação dos serviços mínimos, previstos nos artigos 202 e 205 da presente Lei. 2. Os órgãos de conciliação e mediação ou os de administração local de trabalho podem promover acções conciliatórias com vista a assistir as partes a chegar a acordo. 3. A greve deve desenvolver-se com estrita observância das normas legais, sendo proibido o recurso à violência contra pessoas e bens. ARTIGO 210 (Efeitos da greve) 1. A greve suspende, no que respeita a trabalhadores que a ela aderirem e enquanto durar, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à remuneração e o dever de subordinação e de assiduidade. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a greve não faz suspender os direitos, deveres e garantias que não dependam ou impliquem a prestação efectiva de trabalho, nomeadamente a matéria de segurança social, as prestações devidas por acidentes ou doenças profissionais e o dever de lealdade. 3. Os efeitos suspensivos da greve não se verificam, em relação à remuneração, nos casos em que haja manifesta violação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho por parte do empregador. 4. Os efeitos suspensivos da greve também não se verificam em relação aos trabalhadores que se encontrem a prestar serviços mínimos. 5. Durante o período de suspensão, não fica prejudicada a antiguidade dos trabalhadores em greve nem os efeitos dela decorrentes, salvo os que pressuponham a efectiva prestação do trabalho. ARTIGO 211 (Efeitos da greve ilícita) 1. É havida como ilícita a greve declarada e realizada à margem da lei, designadamente nos casos de recurso à greve proibida por lei, de violação dos procedimentos da sua convocação ou de uso de violência contra pessoas e bens. 2. Durante o período da greve ilícita é aplicável aos trabalhadores grevistas o regime de faltas injustificadas, sem prejuízo da responsabilidade civil, contravencional e criminal que ao caso couber. ARTIGO 212 (Fim da greve) 1. A greve termina a todo o tempo, por acordo das partes, por decisão do organismo sindical, após consulta aos trabalhadores, por decisão do órgão de mediação e arbitragem ou no termo do prazo fixado no pré-aviso. 2. A decisão referida no número anterior deve ser comunicada, de imediato, ao empregador e ao ministério que tutela a área do trabalho. ARTIGO 213 (Medidas excepcionais do Governo) 1. Quando, pela sua duração, extensão ou características, a greve nos serviços e actividades destinadas à satisfação das necessidades essenciais da sociedade possa ter graves consequências para a vida, saúde e segurança da população ou de uma parte dela, ou provocar uma crise nacional, o Governo pode tomar, excepcionalmente, medidas que julgar convenientes, incluindo a requisição civil. 2. A requisição civil pode ter por objecto a prestação individual ou colectiva de trabalho, a cedência ou utilização temporária de bens ou equipamentos, os serviços públicos, as empresas estatais, as empresas públicas e de capital misto ou privado. ARTIGO 214 (Conteúdo da requisição civil) 1. O acto administrativo que decretar a requisição civil deve indicar, designadamente: a) o seu objecto e duração; b) a entidade responsável pela execução da requisição civil; c) a modalidade de intervenção das forças armadas, quando for caso disso, e o regime de prestação do trabalho requisitado; d) as modalidades de gestão das empresas requisitadas, de remuneração dos trabalhadores e das compensações a particulares. 2. O regime geral da requisição civil deve constar de legislação específica. ARTIGO 215 (Objectivo da requisição civil) Os serviços públicos ou empresas abrangidos pela requisição civil mantêm a sua direcção, conservam a respectiva actividade social ou económica e obrigam-se a executar, com os meios e 1 DE AGOSTO DE 2007 499 recursos disponíveis, as actividades que se destinem, nomeadamente a: a) captação e distribuição de água para consumo e para a produção industrial e agrícola; b) exploração e abastecimento de energia eléctrica e de combustíveis necessários à produção industrial, agrícola e aos transportes; c) exploração dos correios, telecomunicações e dos transportes terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, bem como dos serviços de portos, aeroportos e caminhos de ferro; d) produção industrial ou agrícola de bens essenciais à economia nacional e à alimentação básica; e) prestação de serviços médicos, hospitalares e medicamentosos e à salubridade pública, incluindo a realização de funerais; f) segurança privada; g) prestação de serviços previstos no artigo 205 da presente Lei. CAPÍTULO VI Higiene, segurança e saúde dos trabalhadores SECÇÃO I Higiene e segurança no trabalho ARTIGO 216 (Princípios gerais) 1. Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança, incumbindo ao empregador a criação e desenvolvimento de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental e à constante melhoria das condições de trabalho. 2. O empregador deve proporcionar aos seus trabalhadores boas condições físicas, ambientais e morais de trabalho, informálos sobre os riscos do seu posto de trabalho e instruí-los sobre o adequado cumprimento das regras de higiene e segurança no trabalho. 3. Os trabalhadores devem velar pela sua própria segurança e saúde e a de outras pessoas que se podem ver afectadas pelos seus actos e omissões no trabalho, assim como devem colaborar com o seu empregador em matéria de higiene e segurança no trabalho, quer individualmente, quer através da comissão de segurança no trabalho ou de outras estruturas adequadas. 4. O empregador deve adoptar todas as precauções adequadas para garantir que todos os postos de trabalho assim como os seus acessos e saídas sejam seguros e estejam isentos de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores. 5. Sempre que necessário, o empregador deve fornecer equipamentos de protecção e roupas de trabalho apropriados com vista a prevenir os riscos de acidentes ou efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores. 6. O empregador e os trabalhadores são obrigados a cumprir pontual e rigorosamente as normas legais e regulamentares, bem como as directivas e instruções das entidades competentes em matéria de higiene e segurança no trabalho. 7. Dentro dos limites da lei, as empresas podem estabelecer políticas de prevenção e combate ao HIV/SIDA e outras doenças endémicas, no local de trabalho, devendo respeitar, entre outros, o princípio do consentimento do trabalhador para o efeito de testes de seroprevalência. ARTIGO 217 (Comissões de segurança no trabalho) 1. Todas as empresas que apresentem riscos excepcionais de acidentes ou doenças profissionais, são obrigadas a criar comissões de segurança no trabalho. 2. As comissões de segurança no trabalho devem integrar representantes dos trabalhadores e do empregador e têm por objectivo vigiar o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos da empresa, organizar os métodos de prevenção e assegurar a higiene no local de trabalho. ARTIGO 218 (Regulamentos de higiene e segurança) 1. As normas gerais de higiene e segurança no trabalho constam de legislação específica, podendo para cada sector de actividade económica ou social serem estabelecidos regimes especiais através de diplomas emitidos pelos ministros que superintendem as áreas do trabalho, da saúde e do sector em causa, ouvidas as associações sindicais e de empregadores representativas. 2. As associações empresariais e as organizações sindicais devem, na medida do possível, estabelecer códigos de boa conduta relativamente às matérias de higiene e segurança no trabalho da respectiva área de trabalho. 3. À Inspecção do Trabalho compete zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, podendo requerer a colaboração de outros organismos governamentais competentes, sempre que o entenda necessário. SECÇÃO II Saúde dos trabalhadores ARTIGO 219 (Assistência médica no local de trabalho) 1. As grandes empresas são obrigadas a providenciar, directamente ou por terceiro contratado para o efeito, um serviço para prestar os primeiros socorros, em caso de acidente, doença súbita, intoxicação ou indisposição. 2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável às empresas que tenham ao seu serviço um efectivo de trabalhadores inferior e cujas actividades sejam penosas, insalubres ou envolvam um alto grau de periculosidade a que os trabalhadores estejam permanentemente expostos. ARTIGO 220 (Assistência médica organizada por várias empresas) Sem prejuízo do disposto no n. º 2 do artigo anterior, é permitida a associação de diversas empresas para instalar e manter em funcionamento uma unidade sanitária privativa, desde que o número de trabalhadores não exceda a capacidade instalada e esteja em local adequado para facilmente servir os seus fins. ARTIGO 221 (Exames médicos) 1. Os médicos responsáveis ou aqueles que os substituam, nas empresas dotadas de unidades sanitárias privativas, devem realizar exames regulares aos trabalhadores da empresa, a fim de verificarem: a) se os trabalhadores têm as necessárias condições de saúde e robustez física para o serviço estipulado no contrato; 500 I SÉRIE — NÚMERO 31 b) se algum trabalhador é portador de doença infectocontagiosa que possa pôr em perigo a saúde dos restantes trabalhadores da mesma empresa; c) se algum trabalhador é portador de doença mental que desaconselhe o seu emprego no serviço ajustado. 2. As regras relativas a exames médicos dos trabalhadores ao serviço e os respectivos registos são definidos em diploma conjunto dos ministros que superintendem a área de trabalho e da saúde. d) advier da privação do uso da razão do sinistrado, permanente ou ocasional, excepto se a privação derivar da própria prestação do trabalho ou, se o empregador, conhecendo o estado do sinistrado consentir na prestação; e) provier de caso de força maior, salvo se constituir risco normal da profissão ou se produzir-se durante a execução de serviço expressamente ordenado pelo empregador, em condições de perigo manifesto. SECÇÃO III Acidentes de trabalho e doenças profissionais SUBSECÇÃO I Conceito de acidente de trabalho ARTIGO 222 2. Para efeitos desta subsecção, entende-se por caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco normal da profissão nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente. (Noção) 1. Acidente de trabalho é o sinistro que se verifica, no local e durante o tempo do trabalho, desde que produza, directa ou indirectamente, no trabalhador subordinado lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho. 2. Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorra: a) na ida ou regresso do local de trabalho, quando utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso; b) antes ou depois da prestação do trabalho, desde que directamente relacionado com a preparação ou termo dessa prestação; c) por ocasião da prestação do trabalho fora do local e tempo do trabalho normal, se verificar enquanto o trabalhador executa ordens ou realiza serviços sob direcção e autoridade do empregador; d) na execução de serviços, ainda que não profissionais, fora do local e tempo de trabalho, prestados espontaneamente pelo trabalhador ao empregador de que possa resultar proveito económico para este. 3. Se a lesão resultante do acidente de trabalho ou doença profissional não for reconhecida imediatamente, compete à vítima ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. ARTIGO 223 (Descaracterização do acidente de trabalho) 1. O empregador não está obrigado a indemnizar o acidente que: a) for intencionalmente provocado pelo próprio sinistrado; b) resultar de negligência indesculpável do sinistrado, por acto ou omissão de ordens expressas, recebidas de pessoas a quem estiver profissionalmente subordinado; dos actos da vítima que diminuam as condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou exigidas pela natureza particular do trabalho; c) for consequência de ofensas corporais voluntárias, excepto se estas tiverem relação imediata com outro acidente ou a vítima as tiver sofrido devido à natureza das funções que desempenhe; SUBSECÇÃO II Doenças profissionais ARTIGO 224 (Conceito de doença profissional) 1. Para efeitos da presente Lei, considera-se doença profissional toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza tóxica ou biológica, que resulte de actividade profissional e directamente relacionada com ela. 2. São consideradas doenças profissionais, nomeadamente, as resultantes de: a) intoxicação de chumbo, suas ligas ou compostos, com consequências directas dessa intoxicação; b) intoxicação pelo mercúrio, suas amálgamas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação; c) intoxicação pela acção de pesticidas, herbicidas, corantes e dissolventes nocivos; d) intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais, sendo como tais considerados, os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas; e) exposição de fibras ou poeiras de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto; f) intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas; g) infecções carbunculosas; h) dermatoses profissionais. 3. A lista de situações susceptíveis de originar doenças profissionais constantes do número anterior é actualizada por diploma do Ministro da Saúde. 4. As indústrias ou profissões susceptíveis de provocar doenças profissionais constam de regulamentação específica. ARTIGO 225 (Doença profissional manifestada após a cessação do contrato de trabalho) 1. Se a doença profissional se manifestar depois da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador conserva o direito de assistência e indemnização. 2. Cabe ao trabalhador o ónus de prova do nexo de causalidade entre o trabalho prestado e a doença de que padece. 1 DE AGOSTO DE 2007 501 SUBSECÇÃO III Disposições comuns sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais ARTIGO 226 (Prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais) 1. O empregador é obrigado a adoptar medidas eficazes de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais e a investigar as respectivas causas e formas de as superar, em estreita colaboração com as comissões de segurança no trabalho constituídas na empresa. 2. O empregador, em colaboração com os sindicatos, deve informar ao órgão competente da administração do trabalho sobre a natureza dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, suas causas e consequências, logo após a realização de inquéritos e registo dos mesmos. ARTIGO 227 (Dever de participação do acidente de trabalho ou doença profissional) 3. Na impossibilidade de enquadrar o trabalhador nos termos descritos no número anterior, o empregador pode rescindir o contrato devendo neste caso indemnizar o trabalhador nos termos do artigo 128 da presente Lei. 4. A predisposição patológica do sinistrado, a regular em legislação específica, não exclui o direito à reparação, se for conhecida do empregador. ARTIGO 230 (Determinação da capacidade residual) 1. Para determinação da nova capacidade de trabalho do trabalhador sinistrado atende-se, nomeadamente, à natureza e gravidade da lesão ou doença, à profissão, idade da vítima, ao grau de possibilidade da sua readaptação à mesma ou outra profissão, e à todas as demais circunstâncias que possam influir na determinação da redução da sua capacidade real de trabalho. 2. Os critérios e regras de avaliação da diminuição física e incapacidade por acidente de trabalho ou doença profissional constam da tabela própria publicada em diploma específico. 1. A ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou doença profissional, bem como as suas consequências, deve ser participada ao empregador pelo trabalhador ou interposta pessoa. 2. As instituições sanitárias são obrigadas a participar aos tribunais do trabalho o falecimento de qualquer trabalhador sinistrado e, da mesma forma, participar à pessoa ao cuidado de quem ele estiver. ARTIGO 228 O empregador deve possuir um seguro colectivo dos seus trabalhadores, para cobertura dos respectivos acidentes de trabalho e doenças profissionais. (Dever de assistência) (Seguro colectivo por risco profissional agravado) 1. Em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, o empregador deve prestar ao trabalhador sinistrado ou doente os primeiros socorros e fornecer-lhe transporte para um centro médico ou hospitalar onde possa ser tratado. 2. O trabalhador sinistrado tem direito à assistência médica e medicamentosa e outros cuidados necessários, bem como ao fornecimento e renovação normal dos aparelhos de prótese e ortopedia, de acordo com a natureza da lesão sofrida, por conta do empregador ou instituições de seguros contra acidentes ou doenças profissionais. 3. Se o trabalhador sinistrado tiver de ser transportado dentro do país para um estabelecimento distante do seu local de residência, tem direito, por conta do empregador, a fazer-se acompanhar de um membro da sua família ou de alguém que lhe preste assistência directa. 4. A fim de acorrer às necessidades imprevistas, por virtude do seu estado, o trabalhador sinistrado pode, a seu pedido, beneficiar de um adiantamento do valor correspondente a um mês de indemnização ou pensão. 5. O empregador suporta os encargos resultantes do funeral do trabalhador sinistrado. Para as actividades cujas características representem particular risco profissional, as empresas devem possuir um seguro colectivo específico para os trabalhadores expostos a esse risco. ARTIGO 233 ARTIGO 229 (Direito à reparação) 1. Todo o trabalhador por conta de outrem tem direito à reparação, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, salvo quando resulte de embriaguez, de estado de drogado ou de intoxicação voluntária da vítima. 2. O direito à reparação, por virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, pressupõe um esforço do empregador para ocupar o trabalhador sinistrado num posto de trabalho compatível com a sua capacidade residual. ARTIGO 231 (Seguro colectivo por risco profissional normal) ARTIGO 232 (Pensões e indemnizações) 1. Quando o acidente de trabalho ou doença profissional ocasionar incapacidade de trabalho, o trabalhador tem direito a: a) uma pensão no caso de incapacidade permanente absoluta ou parcial; b) uma indemnização no caso de incapacidade temporária absoluta ou parcial. 2. É concedido um suplemento de indemnização às vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional de que resulte incapacidade e que necessitem da assistência constante de outra pessoa. 3. Se do acidente de trabalho ou doença profissional resultar a morte do trabalhador, há lugar à pensão de sobrevivência. 4. Nos casos de incapacidade permanente absoluta, a pensão paga ao trabalhador sinistrado não deve nunca ser inferior à pensão de reforma a que teria direito por limite de idade. 5. O regime jurídico de pensões e indemnizações é regulado nos termos da legislação específica. ARTIGO 234 (Data de vencimento de pensões e indemnizações) 1. As pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta e as indemnizações por incapacidade temporária no dia seguinte ao do acidente. 2. As pensões por morte começam a vencer-se no dia seguinte ao da verificação do óbito. 502 I SÉRIE — NÚMERO 31 3. Qualquer interessado pode requerer a revisão da pensão por incapacidade permanente, alegando modificação nessa incapacidade, desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, tenham decorrido mais de seis meses e menos de cinco anos. ARTIGO 235 em postos de trabalho adequados à sua qualificação profissional e às demandas dos empregadores, através dos estudos da evolução dos programas de emprego, informação, orientação e formação profissional e do funcionamento de serviços públicos e gratuitos de colocação. ARTIGO 240 (Perda do direito à indemnização) (Medidas de promoção de emprego) São motivos suficientes para a perda do direito à indemnização os actos praticados por qualquer trabalhador sinistrado que: a) voluntariamente agravar a sua lesão ou, pelo seu manifesto desleixo, contribuir para o seu agravamento; b) deixar de observar as prescrições do médico assistente ou de utilizar os serviços de readaptação profissional postos à sua disposição; c) fizer intervir no tratamento qualquer outra entidade que não o médico assistente; d) não se apresentar ao médico ou ao tratamento que lhe for prescrito. ARTIGO 236 (Prescrição do direito à indemnização) 1. O direito à reclamação da indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional prescreve decorridos doze meses após o sinistro. 2. O direito à percepção dos valores da indemnização a que o trabalhador tem direito, prescreve decorridos três anos após a sua fixação ou a contar da data do último pagamento. 3. O prazo de prescrição não começa nem corre enquanto o beneficiário não for notificado da fixação do valor da indemnização. CAPÍTULO VII Emprego e Formação Profissional SECÇÃO I Princípios gerais ARTIGO 237 (Direito ao trabalho) O direito ao trabalho para todos os cidadãos, sem discriminação de qualquer natureza, tem por princípios básicos a capacidade e a aptidão profissional do indivíduo e a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou tipo de trabalho. ARTIGO 238 (Direito à formação profissional) 1. A formação profissional é um direito fundamental dos cidadãos e dos trabalhadores, cabendo ao Estado e empregadores permitir o seu exercício através de acções que visem a sua efectivação. 2. A formação, o aperfeiçoamento, a reciclagem e a reconversão profissionais dos trabalhadores, especialmente dos jovens, têm por finalidade desenvolver as capacidades e a aquisição de conhecimentos, facilitar-lhes o acesso ao emprego e aos níveis profissionais superiores, tendo em vista a sua realização pessoal e a promoção do desenvolvimento económico, social e tecnológico do país. SECÇÃO II Constituem medidas de promoção de emprego: a) a preparação e execução dos planos e programas de desenvolvimento, envolvendo todos os organismos do Estado e em colaboração com os parceiros sociais, em actividades articuladas e coordenadas nas áreas de criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho; b) o apoio à viabilização das iniciativas individuais e colectivas que visem a criação de oportunidades de emprego e de trabalho, bem como a promoção de investimentos geradores de emprego nos vários sectores de actividade económica e social; c) os incentivos à mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores e suas famílias na medida conveniente ao equilíbrio da oferta e da procura de emprego e em função da aplicação de investimentos sectoriais e regionais para promoção social de grupos sócioprofissionais; d) a definição de programas de informação e orientação profissional dos jovens e dos trabalhadores, visando capacitar os cidadãos e as comunidades para a escolha livre da profissão e género de trabalho, segundo as suas capacidades individuais e as exigências do desenvolvimento do país; e) o desenvolvimento de actividades de cooperação com países estrangeiros no domínio do trabalho migratório; f) a organização de serviços públicos e gratuitos de colocação; g) a regulamentação e supervisão das actividades privadas de colocação de trabalhadores, licenciamento, controlando e fiscalizando o seu exercício. SECÇÃO III Promoção de acesso ao emprego para jovens ARTIGO 241 (Regime contratual de jovens) 1. Tendo em vista a promoção do emprego é consagrada a liberdade de utilização do contrato de trabalho a prazo para jovens recém-formados. 2. Os contratos de trabalho por tempo determinado celebrados com candidatos a emprego podem ser livremente renovados não podendo, porém, ultrapassar o limite máximo de oito anos de trabalho consecutivos no mesmo empregador neste regime, salvo nos casos previstos no artigo 42 da presente Lei. Emprego ARTIGO 239 ARTIGO 242 (Serviço público de emprego) (Regime da reforma obrigatória) Para execução das medidas de política de emprego, o Estado desenvolve as suas actividades nos domínios da organização do mercado de emprego, com vista à colocação dos trabalhadores A reforma obrigatória, prevista no n.º 2 do artigo 125 da presente Lei, visa promover a libertação de vagas para os candidatos jovens. 1 DE AGOSTO DE 2007 503 ARTIGO 243 (Estágios pré-profissionais) 1. O empregador que receba estudantes finalistas, de qualquer nível de ensino, em regime de estágio pré-profissional, com remuneração, goza de benefícios fiscais, a estabelecer em legislação específica. 2. O empregador pode celebrar acordos com estabelecimentos de ensino para realização de estágios pré-profissionais não remunerados. 3. O estágio pré-profissional conta para efeitos de experiência profissional. SECÇÃO IV Formação profissional ARTIGO 244 (Princípios gerais) 1. A formação profissional dirige-se aos trabalhadores no activo, aos jovens que pretendam ingressar no mercado de trabalho sem ter qualificação profissional específica, aos candidatos a emprego em geral, trabalhadores sinistrados ou que careçam de reconversão profissional. 2. A formação profissional dos trabalhadores no activo é assegurada pelos respectivos empregadores. ARTIGO 245 (Formação e orientação profissionais) 1. O reforço da formação profissional pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente: a) estimular a coordenação da formação profissional; b) criar cursos de formação com planos curriculares que correspondam às reais necessidades do mercado; c) incentivar a formação de trabalhadores, prestada pelos empregadores; d) apoiar a inserção no mercado de trabalho dos formandos que concluam cursos de formação profissional; e) prevenir o surgimento de desemprego em consequência de desenvolvimento tecnológico. 2. A orientação profissional, a executar em colaboração com as estruturas do sistema de ensino, abrange os domínios da informação sobre o conteúdo, perspectivas, possibilidades de promoção e condições de trabalho das diferentes profissões, bem como sobre a escolha de uma profissão e respectiva formação profissional. ARTIGO 246 (Objectivos) 1. A formação, aperfeiçoamento e reconversão profissionais são regidos pelo Estado em coordenação com os parceiros sociais, visando assegurar o desenvolvimento de capacidade e a aquisição de habilidades e de conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão qualificada dos jovens e adultos, facilitando-lhes o acesso ao mercado de trabalho. 2. Ao Estado incumbe promover acções destinadas à formação e reconversão profissional dos trabalhadores, através da concessão de benefícios fiscais, de facilitação de empresas de formação profissional, geridas ou não por empregadores. 2. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o empregador promove acções de formação visando: a) estimular o aumento da produtividade e a qualidade dos serviços prestados através do desenvolvimento profissional dos seus trabalhadores; b) aumentar as qualificações profissionais dos seus trabalhadores, bem como a actualização dos seus conhecimentos com vista ao seu desenvolvimento pessoal; c) permitir a progressão dos trabalhadores na carreira profissional; d) preparar os trabalhadores para o desenvolvimento tecnológico na empresa e no mercado; e) promover acções de formação em exercício; f) organizar e estruturar planos anuais de formação profissional na empresa com direito a certificado; g) facilitar a continuação de estudos aos trabalhadores que pretendam frequentar cursos profissionais fora da empresa sem interferência no horário de trabalho. ARTIGO 248 (Aprendizagem) 1. No âmbito da formação profissional, as empresas podem admitir aprendizes nos trabalhos relativos à especialidade profissional a que a aprendizagem se refere, devendo esta permitir-lhes acesso à respectiva carreira profissional. 2. Para efeitos do número anterior, a aprendizagem tem duração variável conforme os usos relativos à profissão. 3. Não podem ser admitidos nos estabelecimentos ou empresas, para aprendizagem, menores com idade inferior a doze anos. ARTIGO 249 (Contrato de aprendizagem) 1. Contrato de aprendizagem é aquele pelo qual um estabelecimento ou empresa se compromete a assegurar, em colaboração com outras instituições, a formação profissional do aprendiz, ficando este obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação. 2. O contrato de aprendizagem está sujeito à forma escrita e contém obrigatoriamente a identificação das partes contraentes, o conteúdo e duração da aprendizagem, o horário e local em que é ministrada a aprendizagem e o montante da bolsa de formação, bem como as condições para rescisão do contrato. 3. Podem ser celebrados contratos-promessa de contratos de trabalho com os aprendizes que os possibilitem a exercer a profissão ao serviço das entidades que tenham ministrado a aprendizagem. 4. As normas regulamentares da aprendizagem de cada profissão ou grupo de profissões são definidas mediante proposta das entidades interessadas, por diploma do ministro que tutela a área do Trabalho. 5. O contrato de aprendizagem não confere a qualidade de trabalhador e os direitos e deveres do aprendiz são regulados pela legislação específica. ARTIGO 250 ARTIGO 247 (Cursos de formação profissional) (Formação de trabalhadores no activo) 1. Os cursos de formação profissional têm por finalidade proporcionar a aquisição ou aperfeiçoamento de conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento 1. Os trabalhadores no activo têm direito a acções de formação profissional, de acordo com as necessidades da empresa. 504 I SÉRIE — NÚMERO 31 requeridos para o exercício de uma profissão ou grupo de profissões, e podem ser ministrados por qualquer entidade qualificada do sector público ou privado, tendo em conta a realidade económica e social do país e as exigências do mercado de emprego. 2. Devem ser assegurados os direitos e expectativas dos formandos pelas entidades que ministrem os cursos, mediante a celebração de contratos entre a entidade formadora e o formando. 3. O contrato celebrado com menores em idade escolar para efeitos de formação e capacitação profissional carece de autorização prévia dos seus representantes legais e do Ministério que tutela a área da educação. 4. O regime que regula a situação jurídica dos formandos e o funcionamento dos estabelecimentos que ministrem cursos de formação profissional, total ou parcialmente financiados por fundos públicos, consta do diploma específico. 5. Findo o curso de formação profissional com aproveitamento, os formados podem ser submetidos a estágio com vista à sua adaptação aos processos de trabalho em função da natureza e das exigências técnicas das tarefas a executar. SECÇÃO V Avaliação profissional de trabalhadores ARTIGO 251 (Conceito e fins) 1. A avaliação é a verificação, segundo regras previamente estabelecidas, da aptidão e requisitos de qualificação que o trabalhador deve possuir para desempenhar determinadas funções. 2. A avaliação tem por finalidade garantir a ocupação dos postos de trabalho por trabalhadores que reúnam as condições adequadas e contribuir para o ordenamento salarial. 3. A avaliação tem lugar nos seguintes casos: a) quando seja necessário preencher postos de trabalho vagos; b) quando se pretenda averiguar os motivos do baixo rendimento de um trabalhador; c) a pedido do trabalhador; d) por decisão do tribunal de trabalho; e) por decisão da direcção da empresa ou estabelecimento, ou sob proposta do órgão sindical competente. ARTIGO 253 (Carteira profissional) As qualificações profissionais reconhecidas aos trabalhadores são registadas em carteira profissional, cujo regime consta da legislação específica ou dos estatutos das ordens profissionais. ARTIGO 254 (Habilitações profissionais) As habilitações profissionais conferidas pelos cursos de formação profissional são estabelecidas pelo órgão da administração do trabalho e atribuídas pelas respectivas instituições de formação. ARTIGO 255 (Garantias do trabalhador) Quando as funções exercidas pelo trabalhador não corresponderem às suas qualificações, o tribunal do trabalho ou o órgão de mediação e arbitragem, oficiosamente ou a pedido do trabalhador, notifica o empregador sobre o posto de trabalho compatível com aquelas qualificações. CAPÍTULO VIII Segurança Social ARTIGO 256 (Sistema de segurança social) 1. Todos os trabalhadores têm direito à segurança social, à medida das condições e possibilidades financeiras do desenvolvimento da economia nacional. 2. O sistema de segurança social compreende vários ramos, a entidade gestora do sistema e abrange todo o território nacional. ARTIGO 257 (Objectivos do sistema de segurança social) O sistema de segurança social visa garantir a subsistência material e a estabilidade social dos trabalhadores nas situações de falta ou redução de capacidade para o trabalho e na velhice, bem como a sobrevivência dos seus dependentes, em caso de morte. ARTIGO 258 (Regime aplicável) 4. As empresas ou estabelecimentos, onde as condições o permitam, podem constituir comissões de avaliação dos seus trabalhadores. ARTIGO 252 A matéria de segurança social é regulada pela legislação específica. (Promoção de trabalhadores) Fiscalização e contravenções 1. Considera-se promoção a passagem do trabalhador para uma categoria correspondente a funções de complexidade, exigências, grau de responsabilidade e salário superiores. 2. Na promoção dos trabalhadores deve tomar-se em conta, para além das suas qualificações, conhecimentos e capacidades, a atitude demonstrada perante o trabalho, o esforço de valorização profissional, a conduta disciplinar e a experiência e antiguidade nas funções. 3. A promoção deve ser registada no processo individual do trabalhador e aditada no seu contrato de trabalho. 4. O empregador deve divulgar pelos trabalhadores o quadro de pessoal da empresa ou estabelecimento, bem como as condições de acesso e promoção na base da qual se promovem as acções de formação profissional e de reciclagem. CAPÍTULO IX SECÇÃO I Inspecção ARTIGO 259 (Controlo da legalidade laboral) 1. O controlo da legalidade laboral é realizado pela Inspecção do Trabalho, competindo-lhe a fiscalização do cumprimento dos deveres dos empregadores e dos trabalhadores. 2. No exercício da sua actividade, a Inspecção do Trabalho deve privilegiar a educação dos empregadores e trabalhadores no cumprimento voluntário das normas laborais, sem prejuízo, quando necessário, da prevenção e repressão da sua violação. 3. Os agentes da Inspecção do Trabalho têm livre acesso a todos os estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização, devendo os empregadores facultar-lhes os elementos necessários ao desempenho das suas funções. 1 DE AGOSTO DE 2007 505 4. Os direitos, deveres e demais prerrogativas legais conferidos aos inspectores do trabalho constam de diploma específico. 5. Todos os serviços e autoridades administrativas e policiais devem prestar aos agentes de Inspecção de Trabalho apoio de que careçam para o cabal exercício das suas funções. ARTIGO 264 (Negligência) A negligência nas contravenções laborais é sempre punível. ARTIGO 265 ARTIGO 260 (Auto de advertência) (Competências da Inspecção do Trabalho) Antes de aplicar a multa e sempre que se constatem infracções em relação às quais se entenda preferível estabelecer um prazo para a sua reparação, os agentes da Inspecção podem lavrar auto de advertência contra os infractores. 1. Compete à Inspecção do Trabalho fiscalizar e garantir o cumprimento da presente Lei e demais disposições legais que regulamentem aspectos da vida laboral, e denunciar aos órgãos estatais competentes as violações relativas a normas cujo cumprimento não lhe cabe fiscalizar. 2. Em caso de perigo iminente para a vida ou integridade física dos trabalhadores, podem os agentes da Inspecção do Trabalho tomar medidas de execução imediata destinadas a prevenir esse perigo, submetendo a decisão tomada à confirmação superior no prazo de vinte e quatro horas. ARTIGO 261 (Âmbito de actuação) A Inspecção do Trabalho exerce a sua acção em todo o território nacional e em todos os ramos de actividade sujeitos à sua fiscalização, nas empresas públicas, estatais mistas, privadas e cooperativas, bem como nas organizações económicas e sociais, nacionais e estrangeiras, que empreguem mão-de-obra assalariada. ARTIGO 262 (Ética e sigilo profissionais) 1. Os agentes da Inspecção do Trabalho são obrigados, sob pena de demissão e sem prejuízo da aplicação das sanções da lei penal, a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico, cultivo ou comércio nem, de um modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tenham conhecimento no desempenho das funções. 2. São consideradas estritamente confidenciais, todas as fontes de denúncia de factos que configurem infracções às disposições legais ou contratuais, ou que assinalem defeitos de instalação, não podendo o pessoal ao serviço da Inspecção do Trabalho revelar que a visita de inspecção é consequência de denúncia. 3. Os agentes da Inspecção do trabalho não podem ter nenhum interesse directo ou indirecto nas empresas ou estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização. 4. É vedado aos agentes da Inspecção de trabalho, no exercício das suas funções ou por causa delas, a recepção de dádivas oferecidas pelos empregadores e trabalhadores. SECÇÃO II Contravenções ARTIGO 263 (Conceito) Para efeitos da presente Lei, contravenção é toda a violação ou não cumprimento das normas do direito do trabalho constantes das leis, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, regulamentos e determinações do Governo, designadamente nos domínios do emprego, formação profissional, salários, higiene, segurança e saúde dos trabalhadores e da segurança social. ARTIGO 266 (Auto de notícia) 1. Os agentes da Inspecção do Trabalho levantam autos de notícia quando, no exercício das suas funções, verifiquem e comprovem, pessoal e directamente, quaisquer infracções às normas cuja fiscalização lhes incumbe realizar. 2. A eficácia do auto de notícia e o seu valor dependem da confirmação do mesmo pelo superior hierárquico competente. 3. Após confirmação, o auto de notícia não pode ser anulado, sustado ou declarado sem efeito, prosseguindo os seus trâmites com força de corpo de delito, salvo verificação posterior de irregularidade insanável ou inexistência da infracção, apuradas na sequência da reclamação apresentada pelo autuado, no prazo concedido para pagamento voluntário. SECÇÃO III Regime sancionatório ARTIGO 267 (Sanções gerais) 1. Por violação das normas estabelecidas na presente Lei e demais legislação laboral são aplicadas multas cujos montantes são calculados nos seguintes termos: a) quando a violação se referir a uma generalidade de trabalhadores, o montante da multa a aplicar é, de acordo com a sua gravidade, de cinco a dez salários mínimos; b) a não constituição das comissões de segurança no trabalho, nos casos exigidos por lei ou regulamentação colectiva de trabalho, é punida nos termos da alínea anterior, elevando-se para o dobro os respectivos montantes de multa no caso de as mesmas não terem sido constituídas após notificação da Inspecção do Trabalho; c) a inobservância do disposto nas normas legais sobre o regime de contratação de mão-de-obra estrangeira em Moçambique é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção; d) a falta de comparência dos empregadores ou seus representantes nos serviços da Inspecção do Trabalho, sem causa justificativa, quando notificados para serem ouvidos em declarações, prestar informações, proceder à entrega ou exibição de documentos, em virtude de se ter constatado determinado facto que exija tal procedimento, constitui transgressão punível com multa de cinco a dez salários mínimos; 506 I SÉRIE — NÚMERO 31 e) a prática sucessiva de idêntica contravenção, no período de um ano a contar da data de notificação do auto de notícia correspondente à última contravenção, constitui transgressão agravada, sendo as multas aplicáveis elevadas para o dobro nos seus mínimo e máximo; f) sempre que outro valor mais elevado não resulte da aplicação das sanções específicas, a violação de quaisquer normas jurídico-laborais é punida com multa de três a dez salários mínimos por cada trabalhador abrangido. 2. Os agentes da Inspecção só têm o poder de fixar as multas pelo seu mínimo, podendo o empregador liberar-se da multa pelo seu pagamento voluntário ou reclamar ao superior hierárquico, caso em que este pode fazer uma graduação diferente até ao limite máximo da multa. 3. A recusa da notificação constitui crime de desobediência punível nos termos da lei. 4. Para efeitos do presente artigo, considera-se salário mínimo o que estiver em vigor para cada ramo de actividade à data da verificação da infracção. ARTIGO 268 (Sanções especiais) 1. O não cumprimento do disposto nos artigos 197, 198, 202, 207, suspende as garantias previstas no n.º 8 do artigo 202 e constitui infracção disciplinar. 2. O não cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 202 e no n.º 3 do artigo 205 é punido com multa cujo montante varia entre dois a dez salários mínimos. 3. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 202 e no n.º 1 do artigo 209, parte final, constitui infracção disciplinar e faz incorrer os trabalhadores em greve em responsabilidade civil e penal, nos termos da lei geral. 4. O empregador que violar o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 203 da presente Lei indemniza os trabalhadores em seis vezes o salário referente ao tempo em que tiver durado o lock-out, sem prejuízo da multa que lhe couber pela infracção cometida. CAPÍTULO X Disposições finais ARTIGO 269 3. Para efeitos de celebração de novos contratos de trabalho, é aplicável às pequenas e médias empresas já constituídas o disposto no n.º 3 do artigo 42 da presente Lei, durante os primeiros dez anos da sua vigência. 4. Para efeitos de indemnização, os contratos individuais de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados na vigência da Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, ficam sujeitos ao seguinte regime: a) durante os primeiros quinze anos de vigência da presente Lei, aplica-se o regime de indemnizações previsto na Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, a todos os contratos de trabalho e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ao abrigo da presente Lei, para os trabalhadores compreendidos na situação da alínea a), do n.º 3 do artigo 130; b) durante os primeiros dez anos de vigência da presente Lei, aplica-se o regime de indemnizações previsto na Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, a todos os contratos de trabalho e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ao abrigo da presente Lei, para os trabalhadores compreendidos na situação da alínea b), do n.º 3 do artigo 130; c) durante os primeiros cinco anos de vigência da presente lei, aplica-se o regime de indemnizações previsto na Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, a todos os contratos de trabalho e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ao abrigo da presente Lei, para os trabalhadores compreendidos na situação da alínea c), do n.º 3 do artigo 130; d) durante os primeiros trinta meses de vigência da presente Lei, aplica-se o regime de indemnizações previsto na Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, a todos os contratos de trabalho e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ao abrigo desta lei, para os trabalhadores compreendidos na situação da alínea d), do n.º 3 do artigo 130. ARTIGO 271 (Direitos adquiridos) Salvo o disposto no artigo anterior, são salvaguardados os direitos adquiridos pelo trabalhador à data de entrada em vigor da presente Lei. ARTIGO 272 (Norma revogatória) (Legislação complementar) Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei. ARTIGO 270 1. É revogada a Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, exceptuando o disposto no n.º 4 do artigo 270 da presente Lei. 2. São também revogadas as disposições constantes do n.º 2 do artigo 9 e do n.º 2 do artigo 16, ambos da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro. ARTIGO 273 (Norma transitória) (Entrada em vigor) 1. É atribuído ao Ministério que tutela a área do trabalho a competência de resolução extrajudicial de conflitos laborais, enquanto os centros de mediação e arbitragem não entrarem em funcionamento. 2. A presente Lei não é aplicável aos factos constituídos ou iniciados antes da sua entrada em vigor, nomeadamente os relativos ao período probatório, férias, aos prazos de caducidade e de prescrição de direitos e procedimentos, bem como formalidades para aplicação de sanções disciplinares e cessação do contrato de trabalho. A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 11 de Maio de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè. Promulgada em 17 de Julho de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. Preço — 30,00MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE