Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. • Reformas: lei 11.900/09 • Momento: De regra no final da AIJ (após a reforma do CPP). • OBS. Na lei 11.343/06 Entorpecentes: o interrogatório continua a ser realizado no inicio da AIJ. • Durante o I.P: poderá ser interrogado em qualquer fase do processo. (preclusão). • Natureza jurídica: Meio de defesa Acusado. • Durante o seu depoimento, o mesmo não prestará compromisso da verdade. (mentira, silêncio). • Quem presta compromisso de verdade é a testemunha e não o réu. • Exceto quanto à verdade sobre a sua qualificação pessoal. • IP Denuncia recebeCitaçãoResposta a acusação AIJ (Oitiva da vitima/Inq. Test. Acusação e defesa/ perícias/interrogatório). • Poderá ser interrogada na pendência de recurso de ApelaçãoCâmara criminal. • Interrogatório é ato personalíssimo do réu. • Também será realizado pela autoridade judicial • Confissão do réu: não tem peso absoluto. • Delação premiada: exige o sucesso da investigação. • Participação do MP e Defensor: o juiz pode abrir vistas para ambos, não pode para apenas um destes. • O interrogatório será realizado durante a audiência una. (art.400, CPP). • Ausência do réu ao interrogatório (art.366, CPP) isso se ocorreu citação por edital. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.