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UNIVERSIDADE DE LISBOA FACULDADE DE LETRAS DEPARTAMENTO DE HISTÓRIA UMA JUSTIÇA ESPECIAL PARA OS INDÍGENAS APLICAÇÃO DA JUSTIÇA EM MOÇAMBIQUE (1894-1930) ESMERALDA SIMÕES MARTINEZ DOUTORAMENTO EM HISTÓRIA História de África 2012 UNIVERSIDADE DE LISBOA FACULDADE DE LETRAS DEPARTAMENTO DE HISTÓRIA UMA JUSTIÇA ESPECIAL PARA OS INDÍGENAS APLICAÇÃO DA JUSTIÇA EM MOÇAMBIQUE (1894-1930) Tese apresentada a Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, Departamento de História,para obtenção do grau de Doutor em História de África, sob orientação da Professora Doutora, Isabel Castro Henriques e Co-orientação da Professora, Doutora, Olga Iglésias. ESMERALDA SIMÕES MARTINEZ 2012 Agradecimentos Primeiramente, e por direito, os agradecimentos são para as Professoras Doutoras Isabel Castro Henriques e Olga Iglésias por aceitarem a orientação desta tese. Em seguida, agradeço a minha amiga-irmã, Vera Correia, que vem acompanhando, desde o começo, esta minha caminhada para o doutoramento, sempre acreditando em mim, me incentivando, me dando abrigo e força, agüentando o meu mau humor diante de algumas dificuldades. Agradeço, também, a todos os funcionários dos diversos arquivos e bibliotecas por onde passei, em particular, aos funcionários da Sociedade de Geografia de Lisboa, do Arquivo Histórico do Ultramar e do Arquivo Histórico de Moçambique e, especialmente, a Dona Arlete, pelo pronto atendimento na resolução das questões burocráticas. Como sempre, para conseguir tão almejado grau, deixei do outro lado do Atlântico meus amigos e familiares: a eles agradeço pelo incentivo, mesmo com a falta tão prolongada da minha presença. A Carlos agradeço por tudo, principalmente, por continuar a ser o meu “fiel” escudeiro, ajudando, em todos os aspectos, a que eu concretizasse este sonho, que ele, mais de que ninguém, sabe da importância. A todos aqueles, seja no mundo material, seja no mundo espiritual, que de uma forma ou de outra, me ajudaram e apoiaram, particularmente, aos Doutores José Horta e Ana Cristina Nogueira da Silva; o primeiro porque, quando, ainda no mestrado, disse-me que eu deveria pesquisar a Justiça no Ultramar, e a segunda porque, talvez sem o saber, fez com que eu tomasse consciência real da importância desta pesquisa e da minha capacidade de levá-la a bom termo. Ao companheiro Tejo, amigo de todas as horas, silencioso, mas sempre me dando o alento necessário às minhas aflições e pedidos de ajuda. I II ABREVIATURAS Art. A.R AHU AHM BAGC BSGL BFDUL BFLUL BN BOM BOA BOMA CSD CLNU CLC CLP COLP CLCRP CC CSC D.G DGA DCSD DGU DGC FDSNI JCU MP PGG P.P Lv. p. pp. Vol. Artigos de leis Assembleia da República Arquivo Histórico do Ultramar Arquivo Histórico de Moçambique Boletim da Agência Geral as Colónias Biblioteca da Sociedade de Geografia Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Biblioteca da Faculdade de letras da Universidade de Lisboa Biblioteca Nacional Boletim Oficial de Moçambique Boletim Oficial de Angola Boletim Oficial de Macau Câmara dos Srs. Deputados Colecção da Legislação Novíssima do Utramar Colecção da Legislação Colonial Colecção da Legislação Portuguesa Colecção Oficial da Legislação Portuguesa Colecção Legislação Colonial da República Portuguesa Conselho Colonial Conselho Superior das Colónias Diário do Governo Direcção Geral de Arquivos Diário da Câmara dos Senhores Deputados Direcção Geral do Ultramar Direcção Geral das Colónias Fundo da Secretaria dos Negócios Indígenas Junta Consultiva do Ultramar Ministério Público Portaria do Governo Geral Portaria Provincial Livro Página Páginas Volume III IV RESUMO Este trabalho pode ser contextualizado no âmbito do direito, da história, da antropologia e da sociologia. Foca a política colonial no que se refere à aplicação da justiça aos indígenas e às relações entre as leis metropolitanas de aplicação na colônia de Moçambique e o direito costumeiro dos indígenas. Demonstra como as autoridades legais utilizavam o direito consuetudinário para dirimir os “milandos” e as demais questões entre indígenas, e como, através disto, mantinham uma ordem juridica especial para eles, que impedia-lhes de gozar dos direitos relativos aos cidadãos portugueses. Os dois marcos cronológicos da análise foram fixados em função dos dois momentos legislativos em que a exclusão dos indigenas restou mais evidenciada: 1894 quando editado o Regimento da Administração da Justiça nas Províncias Ultramarinas, que estabelecia um tratamento diferenciado para os indígenas, ano em que, também, restou criada a condição jurídica de “indígena”; e 1930, quando editado o Acto Colonial, que consolidou tal exclusão, reafirmando o Estatuto Político Civil e Criminal dos Indígenas, e estabelecendo uma ordem jurídica para eles, que afastava a aplicação das leis comuns portuguesas. A Justiça Especial, pois, é o que se analisa neste trabalho e a razão do titulo do mesmo. A escolha da colônia de Moçambique deve-se ao fato de que a partir das conclusões do relatório apresentado por António Ennes sobre a mesma, é que foram criados todos os mecanismos de exclusão; desde a conceituação do indígena até à divisão da provincia em circunscrições administradas pelos juízes administradores, responsáveis pela aplicação dessa mesma Justiça Especial. Todas as conclusões deste trabalho derivaram da análise das leis e dos usos e costumes dos indígenas na colônia de Moçambique e como estes eram utilizados pelas autoridades judiciárias na resolução das questões em que as partes eram indígenas, e qual o processo observado na aplicação dessa justiça especial,seja em causas civeis, seja em causas crimes. Palavras chave: Justiça; Legislação; Tribunais; “Milandos”; Direito Consuetudinário V VI ABSTRACT This work can be contextualized within the framework of Law, History, Anthropology and Sociology. It focuses on the colonial policy regarding the application of justice to indigenous and the interrelation between local indigenous “customary law” and the legal Colonial Law. It demonstrates how the legal authority created the legal order and used the Customary Law to maintain the indigenous out of the Portuguese citizen’s protection. The two chronological landmarks had been fixed in function of the Portuguese legislation about indigenous exclusion remained more evident: 1984 when the Justice Administration Regiment of Overseas Provinces was edited and established a different treatment for them and the legal condition of “indigenous” was also created: and 1930, because of the Colonial Act, which consolidated such exclusions, and confirmed the Indigenous Political, Civil and Criminal Statute that moved away the application of the Portuguese Common Law to them. This special Justice, therefore, is the reason for the title of this work. The choice of the Colony of Mozambique was made because, after Antonio Ennes´s rapport about it, the legislation changed and created many new legal exclusions mechanisms to the indigenous: since conceptualizations of “indigenous”, until the division of the province in circumscriptions managed by the administrators, responsible for the application of this special justice. All the conclusion of this research came from the analysis of Law and the authority judgment about indigenous conflicts (milandos) and other civil or criminal claims that had been solved based in this special law and special process created for the indigenous of Mozambique, which had plenty of crimes and punishment quite different from those of the metropolitan ways. Key words: Justice; Law; Courts; “Milandos”; Customary Law. VII VIII MAPA DE MOÇAMBIQUE EM 1894 IX X Tribunal Privativo dos Indígenas - Vila Machado DGARQ - Direcção Geral de Arquivo http/:ttonline.dgarq.gov.pt XI XII ÍNDICE INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 1 1 - TEMA ....................................................................................................................... 19 2- OBJETIVO ................................................................................................................. 21 3 - METODOLOGIA ..................................................................................................... 25 4.0 - FONTES ................................................................................................................. 33 4.1 – Fontes Primárias ............................................................................................................. 33 4.2 - Fontes Secundárias.......................................................................................................... 34 5 - TERMINOLOGIA .................................................................................................... 34 CAPÍTULO I- PORTUGAL E ÁFRICA (1822-1894) DIREITO E JUSTIÇA NAS COLÔNIAS .................................................................................................................... 39 I - PORTUGAL E ÁFRICA 1822-1894 - DIREITO E JUSTIÇA NAS COLÔNIAS ... 41 I.1- A CONSTITUIÇÃO DE 1822 - PRINCÍPIOS E SEPARAÇÃO DOS PODERES42 I.2- REFORMAR O ESTADO COLONIAL: SEPARAÇÃO DE PODERES NA METRÓPOLE, CONCENTRAÇÃO DE PODERES NAS COLÔNIAS: JUDICIÁRIO E EXECUTIVO..............................................................................................................................46 I.2.1 - O Legislativo para o Ultramar: Os princípios a observar na elaboração das leis. ........ 49 I.2.1.1 –Regime de Exceção – O princípio da Especialidade.............................................. 49 I.2.1.2– O Princípio da Urgência – Provisoriedade das medidas ........................................ 53 I.2.2 - Estratégia de Exclusão - Utilização das Estruturas “Tradicionais” .............................. 59 I.2.2.1 – O “Respeito” pelos usos e costumes “Indígenas”. ................................................ 59 I.2.2.2- A “Fabricação” do “Indígena”: A Liberdade, a Diferença e a Ausência da Cidadania............................................................................................................................. 62 I.2.2.3. - O Regulamento de 1878 - O Outro identificado – Serviçais e vadios .................. 65 I.3 – A ESFERA DO JURÍDICO; ESTRUTURAS E REFORMAS PARA O ULTRAMAR .................................................................................................................. 68 I.3.1 – Dificuldades e Desajustamentos: O Código Penal face às singularidades criminais do Outro ....................................................................................................................................... 68 I.3.2 – Justiças Especiais ......................................................................................................... 74 I.3.2.1 – Uma justiça especial para Angola e São Tomé ..................................................... 74 I.3.2.2 –Especificidade do Índico - Moçambique, Estado da Índia, Macau e Timor .......... 77 I.3.3 - Novas Reformas na Estrutura do Judiciário ................................................................. 80 XIII I.3.3.1 – O Código Civil: tentativas de codificação e contradições teórico práticas. .......... 80 I.3.3.2- A Organização dos Tribunais e a Aplicação do Código de Processo Civil. ........... 84 I.4 - “A MISSÃO CIVILIZADORA” E A REORGANIZAÇÃO DO DIREITO .......... 88 I.4.1- Os Fundamentos da “Missão Civilizadora”.................................................................. 88 I.4.2 - A Qualificação jurídica dos Indígenas.......................................................................... 94 CAPÍTULO II - A GRANDE VIRADA ........................................................................ 97 II.1- ANTONIO ENNES E O SEU RELATÓRIO DE 1893 ......................................... 99 II.2-REGIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA NO ULTRAMAR. ....... 103 II.2.1- Nova estrutura da Justiça no Ultramar ....................................................................... 106 II.2.2- Pena temporária de trabalhos públicos ....................................................................... 109 II.3 - A APLICABILIDADE DO ART. 3º DO REGIMENTO DA JUSTIÇA ............ 113 II.3.1- Juízes municipais e juízes populares .......................................................................... 117 II.3.2-Modificações feitas ao regimento por Mousinho de Albuquerque ............................. 122 II.3.3 – Comarca da Beira - juízes territoriais ....................................................................... 125 II.3.4 – Julgamento ex aequo et bono.................................................................................... 127 II.4 - A DEFESA DE UMA JUSTIÇA ESPECIAL PARA OS INDÍGENAS EM MOÇAMBIQUE.......................................................................................................... 131 II.4.1 - Mousinho de Albuquerque ........................................................................................ 131 II.4.2- Eduardo da Costa - importância das suas idéias......................................................... 132 II.5 - O REGULAMENTO DO TRABALHO INDÍGENA- PUNIÇÃO DAS INFRAÇÕES ................................................................................................................ 137 II.5.1 – Das infrações e das penas - indígenas....................................................................... 139 II.5.1.1- Evasão de indígena .............................................................................................. 139 II.5.1.2 – Emigração clandestina ...................................................................................... 140 II.5.1.3 - Desobediência a intimação e resistência a ação compulsória............................. 140 II.5.1.4 - Infrações art. 45º................................................................................................. 140 II.5.1.5 – Infrações estabelecidas no decreto de 20-09-1894 ............................................ 141 II.5.2 – Das infrações e das penas – patrões e outros agentes ............................................... 141 II.5.2.1 - Obrigar indígena a sair da comarca onde reside ................................................. 141 II-5.2.2 – Não repatriação de indígenas ............................................................................ 141 II.5.2.3 – Negar o fornecimento de certificado de trabalho............................................... 141 II.5.2.4 - Cessão de serviçal compelido e falta de comunicação de fuga .......................... 141 II.5.2.5 - Infrações ao art. 45º ............................................................................................ 142 XIV CAPÍTULO III - O NOVO SÉCULO E AS REFORMAS .......................................... 151 III.1 - DOS JULGADORES ......................................................................................... 153 III.2 - REFORMA ADMINISTRATIVA DE AYRES DE ORNELAS.............................. ......161 III.2.1- Capítulo III do Regulamento das Circunscrições ..................................................... 167 III.2.1.1 Do processo de decisão das questões gentílicas em Angola ............................... 167 III.2.1.2 Circunscrições de Inhambane .............................................................................. 170 III.2.1.3 – Circunscrições de Lourenço Marques .............................................................. 175 III.3 - CRIAÇÃO DA INTENDÊNCIA DE NEGÓCIOS INDÍGENAS E DE EMIGRAÇÃO............................................................................................................ .186 III.4 - DOS INTÉRPRETES......................................................................................... 188 III.5 - TIPOS DE MILANDOS .................................................................................... 190 III.5.1 – Milandos Cíveis....................................................................................................... 190 III.5.1.1 -Devolução de lobolo .......................................................................................... 190 III.5.2 - Feitiços ..................................................................................................................... 194 III.5.3- Sucessão .................................................................................................................... 194 III.5.4 – Devolução de menores ............................................................................................ 194 III.5.5- Alimentos .................................................................................................................. 195 III.5.6 - Divórcio .................................................................................................................. 195 III.5.7 – Milandos ligados à terra .......................................................................................... 197 III.5.8 – Causas diversas cíveis ............................................................................................. 198 III.5.9 -Milandos criminais.................................................................................................... 198 III.5.9.1- Furtos ................................................................................................................. 198 III.5.9.2- Lesões corporais................................................................................................. 199 III.5.9.3- Rapto de mulheres.............................................................................................. 199 III.5.9.4 – Outros milandos e crimes ................................................................................. 200 III.6 - COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO ................................................ 200 III.7 – AÇÕES CONTRA RÉGULOS E ENTRE RÉGULOS .................................... 203 CAPÍTULO IV - A REPÚBLICA E A JUSTIÇA PARA OS INDÍGENAS ............... 209 IV-A REPÚBLICA E A JUSTIÇA PARA OS INDÍGENAS ...................................... 211 IV.1 - NOVO REGULAMENTO DO TRABALHO INDÍGENA -NOVAS INFRAÇÕES TRABALHISTAS ................................................................................. 213 XV IV.2 – AS CIRCUNSCRIÇÕES CIVIS E A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ..... 216 IV.3-PROJETO DE CÓDIGO PENAL DE AUGUSTO VASCONCELLOS ............. 222 IV.4 – REFORMA JUDICIÁRIA DE 1913 ................................................................. 224 IV.4.1- Transgressões cometidas por indígenas em Lourenço Marques – Especificidade para a Capital da Colônia .............................................................................................................. 224 IV.4.2 – As infrações no regulamento do trabalho indígena de Moçambique – Mais especificidade para os indígenas de Moçambique ................................................................ 230 IV.5 – MODIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS ............................... 234 IV.5.1 - Lei orgânica da administração civil das províncias ................................................. 234 IV.5.2 – Medidas entre 1914 - 1917...................................................................................... 237 IV.5.3 - A Secretaria dos Negócios Indígenas sob o comando de Cabral ............................. 240 IV.5.4 – Acesso à cidadania .................................................................................................. 250 IV.5.5 - Novas infrações – mais penalidades – “Licença para circular” - “multa por embriaguez.” ......................................................................................................................... 256 IV.5.6 - Um tribunal privativo para os chinas – O futuro anunciado para as demais colônias. ............................................................................................................................................... 258 IV.6- AGUARDANDO O ESTATUTO DO INDÍGENA: 1918-1926........................ 260 IV.6.1- Modificação no comissariado de polícia de Lourenço Marques .............................. 266 IV.6.2 - Nova tentativa de codificação dos usos e costumes – base para elaboração de um novo regimento de justiça ..................................................................................................... 267 IV.6.3 - Carta orgânica da província de Moçambique e legislação que lhe é posterior em relação à aplicação da justiça aos indígenas.......................................................................... 269 CAPÍTULO V - INDÍGENAS DE FATO E DE DIREITO ......................................... 289 V - INDÍGENAS DE FATO E DE DIREITO.............................................................. 291 V.1 – BASES ORGÂNICAS DA ADMINISTRAÇÃO COLONIAL ......................... 291 V-2 - ACENTUANDO A DIFERENÇA...................................................................... 293 V.3 – MISSIONÁRIOS – AGENTES CIVILIZADORES .......................................... 312 V.4 – UMA NOVA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA PARA COLÔNIAS: DECRETO 14.453 ........................................................................................................................... 315 V.5 - TRIBUNAIS PRIVATIVOS EM MOÇAMBIQUE ........................................... 319 V.5.1. –Mais uma vez “indígenas” ........................................................................................ 319 V.5.2 – O administrador - continuidade no poder ................................................................. 325 XVI V.6 - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO ....................................................... 333 V.6.1- Causas cíveis e comerciais ......................................................................................... 333 V.6.1.1 – Conciliação ........................................................................................................ 334 V.6.1.2 - Da instrução e julgamento.................................................................................. 334 V.6.1.3 - Da decisão .......................................................................................................... 335 V.6.1.4 - Dos recursos ....................................................................................................... 335 V.6.1.5 – O poder de alterar o status do indivíduo ............................................................ 336 V.6.2 - Causas criminais ...................................................................................................... 339 V.6.2.1 – Polícia correcional - sumário ............................................................................. 340 V.6.2.2 – Processo de querela ........................................................................................... 341 V.6.2.3 - Recursos ............................................................................................................. 346 V.7 - MEDIDAS POSTERIORES AO ESTATUTO .................................................. 347 V.7.1 - Mais infrações trabalhistas ........................................................................................ 347 V.7.2 - Revisão do Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas de Moçambique, Angola e Guiné. ................................................................................................................................. 354 V.7.3- Relações de direito privado entre indígenas e não indígenas ..................................... 358 V.7.4 – Nova Carta Orgânica para Moçambique – Mais poder para os administradores de circunscrição ......................................................................................................................... 360 V.7.5 –Acto Colonial ............................................................................................................ 365 VI - CONCLUSÃO ...................................................................................................... 381 FONTES ....................................................................................................................... 405 1 - LEGISLAÇÃO ........................................................................................................ 405 CONSTITUIÇÕES ............................................................................................................... 405 CÓÓDIGOS .......................................................................................................................... 405 LEIS E DECRETOS ............................................................................................................. 405 LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL .................................................................................... 407 PORTARIAS GOVERNO GERAL MOÇAMBIQUE ......................................................... 407 CIRCULARES ...................................................................................................................... 409 DIPLOMA LEGISLATIVO ................................................................................................. 409 2 - RELATÓRIOS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS..................................... 411 3 - ACCORDÃOS ........................................................................................................ 414 4 – DOCUMENTOS DE ARQUIVO........................................................................... 417 XVII 5 - LITERATURA COLONIAL .................................................................................. 419 6 - BIBLIOGRAFIA..................................................................................................... 423 7 - PERÍODICOS ......................................................................................................... 439 8 - BOLETINS OFICIAIS DE MOÇAMBIQUE, DIÁRIOS DO GOVERNO, DIÁRIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS ..................................................... 441 XVIII ÍNDICE DE FIGURAS Fig.1 - Indígenas.............................................................................................96 Fig. 2 - Boletim datiloscópico………………………………………………262 Fig. 3 - Comissariado de Polícia de Lourenço Marques………………….266 Fig. 4 - Publicações Proibidas – Pasta…………………………………….302 Fig. 5 - Tribunal Privativo dos Indígenas – Vila Machado……………...319 Fig. 6 - Processo Assimilação – Decisão ………………………………….324 Fig. 7- Livro de Extracto de Sentença. TPI…………………………..... 340 Fig. 8 - Tribunal da Relação – Sede em Lourenço Marques................... 371 Fig. 9 - Casas em Lourenço Marques……………………………………. 374 Fig.10- Elétrico em Lourenço Marques…………………………………..374 Fig.11- Escolas para indígenas…………………………………………... 376 Fig.12- Trabalhadores Indígenas……………………………………….. .377 XIX XX INTRODUÇÃO XXI XXII INTRODUÇÃO1 La Colonisation a incontestablement alourdi le poid du pouvoir em doublant un État despotique léger par un appareil coercitif moderne lourd. Le droit, longtempes négligé par les historiens, a été l´un des instruments majeurs de cette évolution. L´attenttion que les chercheurs lui accordent depuis peu constitue um progrès important. Elle tient à l ´influence des travaux de Michel Foucault analysant la façon dont le pouvoir s`impose aux dominés, à celle de l´anthropologie juridique et aux recherches anglo-saxonnes sur les interactions entre les societés coloniales et colonisées. Les conditions d´élaboration de la loi, le partage entre le droit français et les droits autochtones sont éclairants sur la nature et le fonctionnement des rapports de domination. Il n`est pas difficile de comprendre le pouvoir imparti à celui qui dit le droit, qui fait la loi et l´applique.2 Taken as a whole the standard of judicial work in the territory is a law one. The officials are without exception devoid of professional training, as in indeed the case whit nine-tenths of judicial work throughout the Empire. But here the inexperience goes further. Few of the men in the service seem to have read any law or to have thought about the problems of administering justice and nearly all of them give the impression of never having been in a law court in their lives... the lack of knowledge does not so much matter; it is the lack of common sense and especially of consecutive thinking which is so depressing.3 Thus in the early years white justice was held out as an ideal, and many flocked to take advantage of its offering. But its actual procedures were uncertain, unsympathetic and arbitrary, and soon there was a double withdrawal. There was disillusionment of the part of the European magistrates, who realized the impossibility of the ideal role they had cast themselves, and a realization on the part of the Africans in the areas of the conquest states if white justice was an alternative to that of alien chiefs it was not preferable to take advantage of the opportunity to resurrect old headman ships. People began to show increasing discrimination in their use of colonial courts [...].4 As citações acima não poderiam ter melhor lugar que na introdução do estudo que ora apresentamos, que analisa a aplicação da justiça na colônia portuguesa de Moçambique, no período compreendido entre 1894-1930. Portugal não se diferenciou dos seus coirmãos europeus, pois teve todas as dificuldades acima assinaladas, seja no momento de elaboração das leis a viger nas colônias, seja no momento da aplicação delas. Se no momento da sua elaboração era 1 A tese esta redigida em português do Brasil. Claude Liauzu, Colonisation – droit d´inventaire, 2004, citado por Geneviève Koubi (2005: 23) 3 Juiz Macdonnell em relatório de 2010, citado por Martin Chanock (1998:103) 4 CHANOCK. M. (1998: 104) 2 1 necessário atender aos usos e costumes dos colonizados, quanto pior no momento da aplicação, quando efetivamente se observaria, na prática, o reconhecimento desses direitos “tradicionais”. Os aplicadores da lei deveriam ter pleno conhecimento dos usos e costumes, deviam respeitá-los, não só por obediência à própria legislaçãoi que assim determinava: (Constituição Portuguesa, Código Civil Português, Código Penal, Convenção de Berlim),como porque esta seria a maneira que o colonizador teria de manter os colonizados distantes do exercício de direitos de cidadania. Enquanto as leis costumeiras fossem seguidas, os indígenas não passariam disto; o seu status era definido como indígena e, como tal, estava excluído de todos os direitos outorgados pelas instituições portuguesas aos seus cidadãos. Esta foi uma constante em todo o discurso colonial e não seria diferente em relação à administração da justiça, onde a diferença restou escancarada. Os aplicadores da justiça, na sua grande maioria, os administradores pertencentes ao poder executivo, é que tiveram a incumbência de julgar as causas que envolviam os indígenas, e não sós esses, pois, em algumas questões, dentro das próprias circunscrições, julgava causas envolvendo europeus, portugueses ou não. Como identificado por Chanock em relação às colônias inglesas, também na África portuguesa, os administradores não tinham formação jurídica, além da não formação jurídica, também não sabiam a língua dos indígenas, tampouco os seus costumes, e se serviam de intérpretes, que nem sempre trabalhavam corretamente, tendo havido muitos casos em que condenações impostas o foram erroneamente, exatamente porque o intérprete alterava a verdade dos fatos, o que foi dito pelas testemunhas, etc., para usufruir alguma vantagem dos envolvidos. O Estudo que nos propomos a desenvolver, pois, analisa exatamente esta atuação do judiciário colonial em relação às causas em que os indígenas eram partes, seja no campo civil (direito de família, sucessões, contratos), seja administrativo, seja penal. Através das leis, dos relatórios dos administradores, dos julgamentos dos “milandos”, dos acórdãos do Tribunal da Relação de Moçambique mostraremos como os aplicadores da justiça interpretavam as leis, como dosavam as penalidades, como observavam os usos e costumes dos indígenas. 2 O período abrangido pelo estudo estende-se de 1894 a 1930. A data inicial não foi escolhida por acaso, e sim porque foi nesse ano que foi publicado o Regimento da Administração da Justiça nas Colónias Portguesas; a data final também não é casual; pois que, no ano de 1930, foi publicado o Acto Colonial que, oficialmente, após a publicação do Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, consagra definitivamente a exclusão dos indígenas de qualquer direito relativo aos cidadãos portugueses, bem como estabelece uma nova estrutura judiciária para o julgamento das causas em que os indígenas figurassem como partes. A Justiça especial para os indígenas, ou seja, o foro privativo –Tribunal Privativo dos Indígenas, estava, agora, constitucionalizada, porque o Acto Colonial foi integrado à Constituição de 1933. O estudo do tema não é novo, porque foi alvo de algumas análises, umas mais abrangentes, outras apenas constantes de observações dos juízes e dos administradores colônias, bem assim dos colonialistas (doutrina) e é caracterizado pela multidisciplinaridade, porquanto estuda-se a aplicação e observação dos usos e costumes dos indígenas, antropologicamente, sociologicamente, historicamente e juridicamente. A preocupação com os usos e costumes, o conhecimento deles, é uma constante durante o desenvolvimento deste trabalho, por isso mesmo, os estudos antropológicos publicados têm relevância e são analisados porque, através deles, podemos ter a noção da observação, ou não, desses usos pelos aplicadores do direito, exatamente pelo fato de que o mínimo conhecimento sobre eles era necessário para uma boa e justa aplicação da justiça aos indígenas, não sendo, portanto, exageradas as tentativas de codificação, ocorridas durante o período analisado, que foram várias, embora sem sucesso na sua grande maioria. Tal codificação, no meu entender, catalogação, mesmo com o risco de congelar o direito consuetudinário, que perderia a sua própria dinâmica, era necessária para que os aplicadores do direito tivessem um guia, uma orientação. Muitas vezes os estudos sobre estes usos e costumes foram objetos de relatórios de governadores, administradores locais, viajantes, constavam, ainda, de decisões de juízes e estudos encomendados pelo governo. O relatório do juiz de Direito, António de Almeida Cunha, apresentado ao Governador da província de Moçambique em 1883, mostra como estava organizada a Justiça em Quelimane naquele ano. O juiz dá bastante ênfase aos crimes que eram 3 cometidos com base na crença (feitiço) de que algum mal teria ocorrido à alguém da relação do criminoso, por força de um feitiço feito pela vítima ou por outrem a esta ligado.5 Em 1885 Joaquim D´Almeida Cunha publica o estudo Acerca dos Usos e Costumes dos Banianes, Parses, Mouros, Gentios e Indígenas de Moçambique em que apresenta o Código Cafreal do Districto de Inhambane de 1852, no qual estão reguladas as instituições indígenas civis e os milandos penais, trazendo, ainda, as atribuições dos capitães-mores, enquanto competentes para julgar os milandos cafreais, estabelecendo um rito processual a ser seguido nesses julgamentos.6 O Código Cafreal do Districto de Inhambane foi, de todos, o mais importante documento português sobre os usos e costumes dos indigenas, e que serviu, por muito tempo,de guia para a resolução de milandos. No ano de 1889 o Governador Interino de Moçambique, em 11 de maio, publica o Código dos Milandos Inhambenses – Litigios e Pleitos, que visava a coibir os abusos praticados pelos capitães mores, agora substituídos pelos comandantes militares, que precisavam de um guia para resolver os milandos que lhe chegariam para julgamento.7 Ayres de Ornellas apresentou, no Congresso Colonial Nacional de 1901, a memória denominada Raças e Línguas Indigenas, em que traz informações a respeito das diversas etnias que habitavam Moçambique, e se reporta ao sistema de provas utilizado pelos indígenas para fundamentar as suas decisões judiciais, a exemplo da prova do muave, 8 e de outras que eram utilizadas nos julgamentos.9 Também se reporta aos usos e costumes em relação à família, casamento, divórcio, sucessão, filhos, religião. O processo (o procedimento) também é alvo do estudo de Ornelas, que chega à conclusão de que eles são sempre públicos e julgados pelos chefes assistidos pelos 5 COELHO, A. (1883: 332) CUNHA . J.A (1885) 7 Código de Milandos Inhambenses – Litigios e Pleitos, aprovado por portaria provincial nº 269 de 11 de maio de 1889. Moçambique, Imprensa Nacional, 1889, p.4 8 ORNELLAS, A. (1901:51) 9 Idem, p.20 6 4 concelhos; há acusação, defesa, muitas testemunhas e o resultado ou é a absolvição, ou então a pena de morte10. Eduardo da Costa (1903) trata da ciência da colonização como um todo, analisando a administração colonial portuguesa, sendo favorável à concessão das funções judiciais aos chefes das circunscrições e, no capítulo V da obra, trata especificamente do particular da distribuição da justiça no ultramar, reportando-se ao funcionamento dos tribunais, inclusive dos tribunais indígenas e códigos de indigenato11. Marnoco e Souza (1906) em Administração Colonial faz uma ligeira referência aos direitos dos indígenas, para dizer que a personalidade deles deve ser regulada pelos costumes locais; trata do direito de propriedade, obrigações e contratos, liberdades individuais, embora não diga quais as que os indígenas possuíam, defende a manutenção dos organismos administrativos indígenas e o respeito pelos seus usos e costumes, não havendo expressa referência à distribuição da justiça.12 O estudo de Albano de Magalhães, (1907) Juiz de Direito em Moçambique e em Timor, se reporta à legislação colonial, e analisa diversos aspectos destas leis, desde a sua própria formação até à sua aplicação, trabalhando leis civis, penais, leis políticas, particularizando, nesta última categoria, a concessão de direitos políticos aos indígenas. No que respeita à justiça o autor dá, no apêndice, uma idéia geral sobre milandos, apresentando o código dos milandos cafreais de 1852, criticando o desconhecimento destes usos e costumes pelas autoridades que deviam aplicá-las, informando das dificuldades que encontrou em Timor quando ali exerceu a jurisdição (1895), demonstrando a quase impossibilidade de aplicar na comarca o Regimento da Justiça de 1894, pela falta de recursos humanos, conseqüência da falta de recursos econômicos, ressaltando que, na realidade, a administração da justiça estava limitada, quase que completamente, à sede da comarca. Apesar de Juiz, o autor não traz casos por ele solucionados respeitando os usos e costumes conforme determinava a lei.13 10 Ibidem, pp. 54-56 COSTA, E da (1903:161-168) 12 SOUZA, M.(1906: 230-258) 13 MAGALHÃES, A. (1907: 200-201) 11 5 Em 1909 Manoel Monteiro Lopes apresenta um Projecto de Código de Milandos para a Circunscripção de Sena, que trata somente de questões penais (milandos penais), que são identificados, e apenados com multas.14 Em 1910 Augusto Cabral publica Raças, Usos e Costumes dos Indígenas do Districto de Inhambane acompanhado de um vocabulário Shona, Shitsua. Quitonga e Shishope,15 estudo feito em 1908, em que argumenta, na introdução, que para haver uma boa relação entre brancos e pretos é necessário que os primeiros tenham um bom conhecimento dos usos e costumes dos segundos, criticando a pretensão portuguesa de regular as relações dos pretos com a legislação metropolitana, que ele, inclusive, considera “absurda”. Critica, também, a utilização de missionários que enchem a cabeça dos indígenas de idéias de igualdade entre brancos e pretos. Entretanto, o trabalho de Cabral, é um estudo etnológico, não sendo explorada a aplicação da justiça aos indígenas. Este mesmo autor apresenta um projeto de Código de Milandos em 1925, este sim, contendo diretrizes para julgamento dos milandos, mas seu projeto foi rejeitado, porque, segundo os Juízes da Relação, homogeneizou os usos e costumes dos indígenas, o que impedia a sua aplicação em razão da diversidade de etnias existentes. Também o Juiz Agostinho de Carvalho, em Justiça Colonial, faz um estudo crítico da Justiça Colonial analisando desde o Regimento de 1894, passando pelas versões do Estatuto Político Civil e Criminal dos Indígenas e os Tribunais Privativos; no particular destes tribunais, critica a participação dos assessores indígenas, e, embora salientando que, na qualidade de juiz, teve acesso a muitos votos destes vogais, não traz tais decisões, limitando-se a dizer que tais juízes davam pareceres em “[...] uma chapa lacônica e formulária « segundo os costumes indígenas o réu seria condenado à morte», ou antes outro equivalente, quando não pior”.16 Gonçalves Cota (1944) faz um estudo que lhe foi encomendado pelo Governo Geral da Colônia de Moçambique para efeitos de, mais uma vez, codificar os usos e costumes dos indígenas de Moçambique, apresentando um estudo etnológico e um projeto de código penal dos indígenas desta colônia. 14 LOPES. M.M, (1909) CABRAL.A.A.P (1910) 16 CARVALHO.A.de (s.d) 15 6 No mesmo ano de 1944, José Carmona faz comentário sobre o Regulamento do Fôro Privativo dos Indígenas de Angola, no entanto, neste trabalho, ele limita-se a comentar a lei que regulamentou, naquela colônia, o Tribunal Privativo dos Indígenas, Portaria nº 4304. Na introdução do trabalho ele se reporta a um manual de Processo Civil idealizado por ele, para servir de roteiro para os julgamentos das causas nesses tribunais, argumentando que o elaborou por se aperceber dos grosseiros erros praticados pelas autoridades responsáveis pelos julgamentos das causas,17 apresentando uma série de modelos de todos os atos processuais para que fossem seguidos pelos funcionários. Adriano Moreira apresenta um longo e extenso trabalho sobre a administração da justiça aos indígenas (1955), mas o faz após a publicação do decreto lei 39.666 de 20 de maio de 1954, que aprovou o novo Estatuto dos indígenas portugueses das províncias da Guiné, Angola e Moçambique, portanto o estudo abrange período posterior ao analisado na presente tese, no entanto traz informações importantes a respeito.1819 Narana Coissoró apresenta em O julgamento das questões gentílicas (1966) um histórico da evolução da distribuição da justiça na África, de como a resolução das questões, através dos chefes e conselho de anciãos, passou para o administrador colonial, perdendo a justiça nativa toda a sua característica de conciliadora e ressocializadora. Apresenta um estudo resumido de como as principais potências colonizadoras administravam a justiça, utilizando, ou não, as estruturas tradicionais. Mas ele, também, como os demais autores que tratam do tema, não demonstra a parte prática da aplicação da justiça.20 Apesar do título do livro, La Administración de Justicia en África Continental Portuguesa (Contribución para su estudio) (1971) nos levar a crer que a justiça será estudada na sua aplicação prática, isto é, como efetivamente os administradores, exercendo o poder judicial que lhes foi atribuído por lei para a distribuição da justiça nas colônias, realizavam este mister, Alfredo Héctor Wilensky limita-se a descrever as leis que tratavam da distribuição da justiça; o autor trabalha, segundo ele próprio, “o 17 CARMONA, J. ( 1944) COTA, J. GONÇALVES (1944) 19 MOREIRA, A. (1955) 20 COISSORÓ, N. (1966:648-676) 18 7 estudio directo de los problemas a través del´análisis exhaustivo de los textos legales e las discusiones pre-legislativas.” 21 Adelino Torres em o Império português entre o real e o imaginário (1991) analisa diversos acórdãos do Tribunal da Relação de Luanda, mas a sua análise é para confirmar a sua tese de que a escravidão e o tráfico de escravos, mesmo após a abolição definitiva da escravatura em 1878, continuavam existindo em Angola, tanto que fazendeiros e agentes do tráfico foram réus em diversas ações, inclusive por força de castigos aplicados aos “indígenas”: maus tratos, cárcere privado,22 trazendo alguns acórdãos em que figuram como réus africanos, pela prática de crimes de feitiçaria, revolta contra maus tratos, sujeição ao cativeiro, cárcere privado, venda de pessoas escravizadas, chegando à mesma conclusão a que chegamos: os processos que conseguem alcançar, em grau de recurso, à Relação são, efetivamente, muito poucos dado que dificilmente os “africanos” recorriam das decisões, pelo alto valor dos emolumentos e custas e também pelo fato da própria oralidade dos processos e da obrigatória declaração de que prescindiam do recurso. Em a Reforma da Justiça Criminal em Portugal e na Europa (2003), Paulo Pinto de Albuquerque23 dedica todo o capítulo 1 do Título 3º à Jurisdição Penal Ultramarina, demonstrando as modificações pelas quais passaram as leis penais e processuais penais em relação ao ultramar, sem, entretanto, trazer a questão prática do julgamento das causas que envolviam os indígenas. Cristina Nogueira da Silva,24 (2004), em momentos diversos, trata da administração colonial, dando ênfase, em seu trabalho de doutorado, à questão da Cidadania, que, naturalmente envolve a questão da distribuição da justiça. Discute a ideologia liberal na aplicação da justiça no Ultramar (2006)) e trabalha a missão civilizacional e a codificação dos usos e costumes na doutrina colonial (2005). Neste último trabalho traz uma abordagem muito particular no que se refere à distribuição da justiça, porque dialoga com a codificação da tradição, o que era relevante, na prática, para o cumprimento da missão civilizacional, quando o estado colonizador tinha o dever de respeitar os usos e costumes e utilizar as estruturas tradicionais existentes, para 21 WILENSKY,A.H. (1971) TORRES, A. (1991:211-216) Sobre crime de igual causa há accordão do Tribunal da Relação de Moçambique, Capítulo III, item 3.6, Processo nº 569 23 ALBUQUERQUE.PP. (2003: 868-990) 24 SILVA. C.N. (2004); (2005:899-919); (2006:165-200) 22 8 concluir que, apesar disto, a questão da codificação não era uma maneira de preservar a tradição, e sim uma maneira de promover o seu desaparecimento, porque na codificação havia uma seleção, um processo de “inventar a “tradição” certa” conveniente ao inventor. Todavia, a autora não trabalha a justiça na sua praticidade. Em 2007, em tese doutoral, Cassimiro Jorge Simões apresenta estudo sobre a educação em Moçambique e dedica o item 3.3.2 à justiça, onde trata as diferentes concepções do direito e da justiça, isto é; a justiça para os indígenas e a justiça para os europeus, não entrando, entretanto, no problema da aplicação prática desta mesma justiça, mas confirma as dificuldades enfrentadas para a introdução dos códigos de regulação de conduta dos europeus aos indígenas que sempre tiveram a sua própria baseada no direito tradicional: Os normativos europeus, como códigos exportados, jamais seriam concebidos c omo formas de ordenar as relações entre indivíduos que sempre dispuseram dos seus meios de regulação próprios. Se o direito visa a regulamentação das relações dos indivíduos em cada sociedade e seu sistema de valores, as normas européias dificilmente se aplicariam ao funcionamento de cada sociedade local. Com seus aspectos intrínsecos, os mecanismos africanos de administração da justiça espelhavam, em cada comunidade, as relações de poder. 25 Fernando Florêncio, (2008), 26 estudando a atuação das autoridades tradicionais vaNdau de Moçambique, trabalho feito em campo em 1994, se reporta à distribuição da justiça naquela colônia, para dizer que o governo português praticou um “ modelo de gestão do estilo do indirect rule”, esclarecendo que os sistemas políticos locais eram utilizados pela administração em seu próprio interesse, e com isto encarregava-se as autoridades tradicionais pelos julgamentos dos pequenos milandos, bem como da cobrança do chibalo e cobrança do imposto de palhota, mas não há referência ao julgamento destes milandos, quais os tipos mais comuns deles. Analisa a participação das autoridades tradicionais vaNdau nos julgamentos dos milandos, a maneira como eles sonegavam informações a respeito de muitos que ocorriam e quais os milandos que tinham competência para julgar, passando depois a analisar a atuação destas autoridades após a independência de Moçambique. Sara Araújo trabalha o pluralismo jurídico em Moçambique, retornando ao período colonial para justificar, exatamente, a utilização das justiças comunitárias, 25 26 RODRIGUES. C.J. S (2007:35) .FLORÊNCIO.F, ( 2008: 369-391) 9 atualmente, para a resolução dos conflitos. A autora fez trabalho de campo no bairro Jorge Demitrov,27 e, como ela, muitos outros pesquisadores trabalham a justiça após o período colonial, existindo, inclusive, uma equipe de investigação na Universidade de Coimbra liderada pelo Doutor Boaventura de Souza Santos, que tem como objeto o estudo do pluralismo jurídico em Moçambique. Ainda em 2008, Alda Marques Coimbra, apresenta a Dissertação O Direito Oficial e o Direito Costumeiro no Estado Colonial – O caso de Moçambique, mas o estudo limita-se, apesar do título, “analisar os efeitos das várias tentativas de codificação, procurando, nomeadamente, saber em que medida essas tentativas espelhavam os usos e costumes indígenas, estabelecer os pontos de permanências e as rupturas introduzidas pelo esforço legislativo do colonizador em relação às ordens jurídicas tradicionais.” Como a própria autora informa, o estudo é uma comparação entre leis que codificaram, ou tentaram codificar, os usos e costumes dos indígenas, sem qualquer referência à questão prática da aplicação da justiça e observação, nessa prática, dos usos e costumes dos indígenas, continuando, pois, a lacuna que o nosso trabalho tenta preencher.28 Em 2009, Gilles Cistac trabalha o direito processual administrativo contencioso em Moçambique, demonstrando a evolução deste ramo do direito, desde o momento em que a colônia, ainda uma feitoria, estava subordinada ao Vice Reino de Goa. No Brasil, muitos pesquisadores, mestres e doutorandos, tanto na área de história, quanto sociologia e direito29, trabalham a justiça moçambicana, no que se refere ao pluralismo jurídico, reportando-se, tal qual Sara Araújo, ao período colonial para afirmar a existência deste pluralismo, não só por força das diferentes comunidades existentes, como pela própria dualidade inserida pelo sistema colonial, em que havia uma justiça a ser aplicada aos colonos e uma, especial, para os indígenas. No entanto, estas dissertações e teses não demonstram como este pluralismo se dava na prática, em que os administradores, distribuindo a justiça, tinham de observar os usos e costumes e 27 ARAUJO, S. (2008) COIMBRA, A.M (2008:3) 29 BUCHILI, Beatriz da Conceição Mateus O pluralismo jurídico e a realidade sociocultural de Moçambique. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, sob a orientação da Profa. Doutora, Claudia Lima Marques, 2006; THOMAZ, Fernanda do Nascimento, Os Filhos da Terra: discurso e resistência nas relações coloniais do sul de Moçambique (1890-1930). Dissertação de Mestrado apresentada à Universidade Fluminense, Instituto de Ciências Humanas e Filosofia em 2008, tendo como orientador o Professor Doutor Marcelo Bittencourt Iva Pinto. 28 10 as próprias leis portuguesas, levando a um hibridismo tal, que, até por este particular, a justiça praticada em Moçambique no período abordado pelo trabalho, e não só em Moçambique, como também nas demais colônias, era mais de que especial, merecendo, por isso mesmo, uma maior atenção dos pesquisadores. O Sociólogo Carlos Manuel Serra, (2010) trabalhando os recursos naturais de Moçambique, especificamente a regulamentação da Lei de Terras, desemboca na Justiça moçambicana do período colonial, afirmando que a ocupação colonial “perspectivou um pluralismo jurídico articulando com as instituições e direitos costumeiros”; reconhece, a existência de uma justiça híbrida enfatizando o papel da Secretaria dos Negócios Indígenas e o regime implantado pela reforma de Ayres de Ornellas, que, segundo ele “[...] trouxe vincada a diferenciação do tratamento jurídico dos europeus e dos indígenas[...]”30. Autores estrangeiros estudaram a justiça colonial em relação à colonias de outros países. No Congresso de Sociologia Colonial realizado em França (1900), Arthur Girault tem como tema da sua conferência a condição do indígena do ponto de vista da legislação civil e criminal e da distribuição da justiça. Na oportunidade, foram abordados os temas que sempre preocuparam as potências colonizadoras, de que é exemplo Portugal. O autor conclui na sua exposição que, necessariamente, a justiça deve ser distribuída pelos administradores europeus, no entanto, os usos e costumes devem ser respeitados, conhecidos, codificados, mui particularmente no que se refere ao direito civil, e neste campo privado do direito as estruturas tradicionais podem ser conservadas, mas com a supervisão dos europeus. No direito penal conclui que há necessidade de aplicar penas diversas das estabelecidas na metrópole e que também deve ser feito um código especial para os indígenas, no qual devem ser definidas as infrações peculiares a eles, mantendo o direito de punir nas mãos dos administradores europeus.31 Paul Leroy-Beaulieu (1908) in De La Colonisation chez les Peuples Modernes também problematiza a aplicação da justiça aos indígenas, a exemplo daqueles que trabalham a colonização na sua generalidade, explicando-lhe as causas, os efeitos, a ideologia. Achava que os indígenas deveriam ser julgados por juízes europeus de 30 31 SERRA, C.M. (2010). O trabalho encontra-se no site www.cfjj.org.mz [consulta em maio de 2011) GIRAULT. M. (1901:45-79) 11 profissão auxiliados por assessores indígenas, quando isto fosse possível. Os julgamentos, segundo ele, deveriam ser rápidos ou bem aproximados, no tempo, da prática da falta. Era contrário à aplicação da lei civil e criminal que eram observadas na França; em relação à lei criminal, afirma que poderia ser observada a parte relativa às penas, entendendo que a melhor pena a ser aplicada era a de “trabalho forçado”. Apregoava, também, um rígido controle sobre aqueles chefes indígenas que, por algum motivo, fossem colaboradores da administração.32 P.F.Godinec trabalha os direitos africanos em Les Droits Africains Évolution et Sources (1976), explicando o surgimento destes direitos; o direito muçulmano e a formação dos direitos não escritos, bem como o domínio da aplicação destes direitos tradicionais. Em 1976 publica-se, em Portugal, a tradução de Crime & Custom in Savage Society, estudo de campo feito em 1925 por Bronislaw Malinowski33 sobre o crime e o castigo na comunidade melanésica Trobriand, na Nova Guiné, em que o autor examina a aplicação do direito em sociedades matriarcais e patriarcais, seja em matéria civil, seja em matéria criminal, trabalhando a dinâmica dos costumes e as suas adaptações e flexibilidades, ressaltando a magia como descriminalizante e como “[...] uma autêntica força jurídica já que se utiliza para fazer cumprir as regras da lei tribal, previne a violência e restabelece o perturbado equilíbrio”.34 Martim Channock (1998) estuda a formação histórica da Lei Africana, conhecida, como ele mesmo diz, como “custumary law” (lei consuetudinária). O modo como as sociedades conservam as suas tradições, o que para ele, é fundamental para que possamos entender esta mesma sociedade. A tradição simboliza a continuidade, a identidade cultural, e foi utilizada pelos africanos como uma espécie de controle dos efeitos destruidores trazidas pelas mudanças da imposição colonial. Informa sobre o sistema judicial que era utilizado pelos africanos, os seus meios de prova, suas penas, julgamentos e como as diversas disputas, fossem elas civis ou penais, eram resolvidas de acordo com esses costumes pelos africanos das colônias inglesas,35mui particularmente, no Malawi e na Zambia, e conclui que os africanos, no particular da lei, 32 LEROY BEAULIEU. P. (1908:40-42) MALINOWSKI. B, (1976) 34 Idem, p. 110-111 35 CHANOCK, Martim. (1998) 33 12 ou seja, do sistema legal, se fizeram ouvir pelo Estado colonial. Ainda faz uma crítica aberta à antropologia, que, de acordo com ele, preconiza que todas as sociedades têm lei, mas não se preocupa em informar como esta lei surgiu, qual o processo de sua criação. Colonisation et confiscation de la Justice en Afrique é o trabalho de Silvère Ngoundos Idourah36. O autor trabalha a justiça que era realizada no Gabão, no Moyen Congo, l´Oubangui-Chari e Tchad a partir de 1850. Estuda ele a realização da justiça e os reflexos da substituição dos sistemas locais pelas instituições estrangeiras. O estudo é pormenorizado, e o autor demonstra as diversas fases pelas quais a justiça aplicada aos indígenas passou, e quem eram os agentes responsáveis pela distribuição desta justiça, tratando das penas, dos crimes, dos tribunais, enfim, da justiça que era aplicada nas colônias francesas nominadas acima. Séverine Kodjo Grandvaux (2005) e outros dirigiram uma publicação – Droits, Territoiries, Cultures, e na publicação do volume VII, Droit & Colonisation, na introdução assinada por Geneviève Koubi, analisa-se o direito aplicado na colônia francesa da Algéria, afirmando-se, ali, que as penas aplicadas aos indígenas são extravagantes, e são aplicadas por um agente administrativo, fazendo comentários sobre a aplicação da justiça nas colônias inglesas e nas portuguesas, para comparar ao que acontecia com a França, que, tal qual Portugal, utilizava as autoridades administrativas.37 Isabelle Merle (2004-2007) 38 também se refere ao sistema de leis e da aplicação da Justiça aos africanos franceses. Faz críticas às leis que davam permissão aos administradores de criarem hipóteses de crimes e penas que não estavam catalogadas nos códigos franceses. Problematiza o regime do indigenato aplicado nas colônias francesas, qualificando a justiça aplicada aos indígenas como repressiva. Trabalha a especialidade das leis regulamentadoras da vida dos indígenas, que permitiam que fossem criados novos delitos e novas penas exclusivamente para eles, bem como critica a lei que permitia que as autoridades administrativas (governadores, militares, administradores, chefes de círculos, chefes indígenas) aplicassem a justiça, o que 36 IDOURAH. S..N (2001) KODJO S, KOUBI, G. (2005:8-25) 38 MERLE, I. (2004:62), (2005:44) 37 13 contrariava o princípio da separação dos poderes estabelecido pela constituição francesa. Trata, ainda, da violência que essas autoridades administrativas praticavam contra os indígenas e demonstra como foram criados delitos que somente poderiam ser praticados por indígenas a exemplo; da desobediência; do desrespeito à ordem dos representantes das autoridades; da recusa ao pagamento do imposto de capitação. Discorda da assertiva dos defensores do indigenato de que ele era um regime provisório, porque segunda ela, não há como aceitar tal provisoriedade, queteve duração de 1881 a 1945. Todavia, na grande maioria das obras que tratam da questão colonial em Portugal, os autores tratam da justiça, sem, entretanto analisar a fundo a sua aplicação no ultramar, Lopo Vaz Sampaio (1910) se reporta ao julgamento das questões relativas ao trabalho indígena e à vadiagem,39o problema colonial, da colonização em si. e, por isso mesmo, refere-se, superficialmente, à problemática da justiça e da observação dos usos e costumes. Mário Moutinho (2000) dedica 12 páginas do seu trabalho à condição jurídica do indígena, de acordo com ele o enquadramento jurídico é que gera o sistema jurídico próprio aplicável aqueles que têm tal condição jurídica, fazendo uma distinção entre o direito civil e o penal no que se refere à aplicação da justiça, sendo o direito civil a ser aplicado aquele proveniente das instituições indígenas, mas o direito penal deve ter base na legislação européia.40 Através dos estudos acima citados, e não só através deles, podemos perceber como a historiografia percebia os indígenas e, exatamente por isto, podemos observar que há, no que respeita a eles, uma linearidade do ponto de vista ideológico, que enfatiza a superioridade do europeu face aos africanos. Partindo, portanto, do entendimento de Hegel e Kant, que não distinguiam o “homem silvestre” dos grandes macacos, o que gerava a sua incapacidade de sociabilização e de construção de uma história, faremos uma breve, mas necessário resumo da historiografia africana, para clarificar atitudes e medidas que foram, ao longo 39 40 SAMPAIO, L.V. (1910:257-261). MOUTINHO, M. C. (2000: 124-125) 14 do tempo, sendo tomadas em relação aos homens que não tinham história, os “selvagens” indígenas.41 Tentaremos mostrar como a África e os africanos eram vistos pelo olhar do “OUTRO”, que construiu uma imagem sem as suas efetivas participações, o que acontecerá no decorrer do próprio trabalho, quando, através das justificativas das medidas legais tomadas e aplicadas nas colônias, facilmente se verá qual era a visão dos portugueses sobre os seus nativos africanos. É um mundo criado pelo exterior, um mundo que, ao contrário do que Vico42 observou em relação aos homens fazerem a sua própria história, deixou de fora os protagonistas da história criada por tantos quantos tinham interesse na África e precisavam usar os seus nativos para alcançar os seus desideratos, portanto não queriam tirá-los desta condição de “não ser”, que lhes imposta. Um mundo em que o homem branco era o sinônimo da educação, da civilização, do correto, do limpo, do legitimado culturalmente para se sobrepor àqueles que, não brancos, eram considerados inferiores; um mundo legitimado pelas teses darwinianas sobre a seleção natural. O mundo dos valores liberais e humanitários, mas que, contrariamente a estes valores, a cada dia aumentava a distância do “branco” do “de cor”. 41 “Os negros da África não possuem, por natureza, nenhum sentimento que se eleve acima do ridículo. O senhor Hume desafia qualquer um a citar um único exemplo em que um Negro tenha mostrado talentos, e afirma: dentre os milhões de pretos que foram deportados de seus países, não obstante muitos deles terem sido postos em liberdade, não se encontrou um único sequer que apresentasse algo grandioso na arte ou na ciência, ou em qualquer outra aptidão; já entre os brancos, constantemente arrojam-se aqueles que, saídos da plebe mais baixa, adquirem no mundo certo prestígio, por força de dons excelentes. Tão essencial é a diferença entre essas duas raças humanas, que parece ser tão grande em relação às capacidades mentais quanto à diferença de cores. A religião do fetiche, tão difundida entre eles, talvez seja uma espécie de idolatria, que se aprofunda tanto no ridículo quanto parece possível à natureza humana. A pluma de um pássaro, o chifre de uma vaca, uma concha, ou qualquer outra coisa ordinária, tão logo seja consagrada por algumas palavras, tornam-se objeto de adoração e invocação nos esconjuros. Os negros são muito vaidosos, mas à sua própria maneira, e tão matraqueadores, que se deve dispersá-los a pauladas.” (KANT, 1993: 75-76) Hegel, por sua vez, diz: “a principal característica dos negros é que sua consciência ainda não atingiu a intuição de qualquer objetividade fixa, como Deus, como leis, pelas quais o homem se encontraria com a própria vontade, e onde ele teria uma idéia geral de sua essência [...] O negro representa, como já foi dito o homem natural, selvagem e indomável. Devemos nos livrar de toda reverência, de toda moralidade e de tudo o que chamamos sentimento, para realmente compreendê-lo. Neles, nada evoca a idéia do caráter humano [...] A carência de valor dos homens chega a ser inacreditável. A tirania não é considerada uma injustiça, e comer carne humana é considerado algo comum e permitido [...] Entre os negros, os sentimentos morais são totalmente fracos – ou, para ser mais exato inexistentes”. (HEGEL, 1999: 83-86). 42 Citado por Edward W. Said em o Orientalismo Representações Ocidentais do Oriente.( 2004: 5) 15 A África tida como um continente “povoado por populações que não possuíam a menor noção do poder político e ainda menos do Estado,” 43 o que foi devidamente desmistificado por Evans Pritchard e Meyer Fortes, que demonstram a existência de sistemas políticos africanos. E, ainda que estes autores não tivessem desmistificado tal crença, a própria história se encarregaria de fazê-lo, porque a procura das chefias para estabelecimento de acordos, de termos de vassalagens, etc., é uma demonstração nítida de que havia uma organização política onde existia uma hierarquia, com um poder central que comandava e tomava as decisões. Todavia, esta mesma África que era povoada por homens de cor que não possuíam alma, portanto, não poderiam ser considerados como gente, precisava ser conhecida, e em todo o mundo instituições surgiram com a finalidade de estudá-la. Em Portugal a Sociedade de Geografia de Lisboa (1875) liderava as iniciativas, e, durante muito tempo, influenciou em muitas das decisões políticas sobre a maneira de governar as colônias e na divulgação da imagem dos africanos como selvagens, preguiçosos, que somente através do trabalho poderiam chegar à civilização. Sem dúvida nenhuma que a teoria de Darwin balizou, durante muito tempo, as políticas utilizadas para com os africanos, que teve em Portugal um grande defensor, Oliveira Martins. Justificava-se, através desta teoria, a superioridade do homem branco em relação aos seus congêneres africanos. Os estudos antropológicos de Brocca, a medição do crânio, a forma dele, tudo contribuía para a classificação do ser humano inferior, incapaz, para alguns, de serem educados, homens que não tinham história, porque não conheciam a escrita. No particular destes estudos antropológicos sobre a inferioridade derivada do tamanho e aspecto do crânio, observaremos, no decorrer do trabalho, mui particularmente no Capítulo 1, a influência deste pensamento na caracterização do criminoso nato. Entretanto, estes homens brutos, selvagens, sem história, poderiam servir para realizar trabalhos pesados e sem ônus para os utilizadores e, durante muito tempo, estes 43 HENRIQUES. I.C. (2004:16) . O professor Doutor Gilles Cistac em História do Direito Processual Administrativo Contencioso em Moçambique cita Junot para esclarecer que existia uma organização em que os poderes estavam concentrados na pessoa do chefe: “ [...] mas o que permanece como factor comum e transversal dessas organizações é a fusão dos poderes e das funções jurisdicionais e executivas ou administrtivas; como escreve Henri Junot: “Não ha separação de poderes na corte tsonga. O chefe, ajudado pelos conselheiros, conserva em suas mãos o poder legislativo, o poder executivo e o poder judicial. É a autoridade suprema e das suas decisões não há apelo”. p. 8 . 16 subprodutos da humanidade foram explorados, espoliados de suas terras, afastados de seus familiares, servindo de burros de cargas e justificando a sua própria existência como seres inferiores. A Conferência de Berlim obriga que a argumentação histórica e a ideologia dos colonizadores seja modificada, agora estamos diante de um princípio internacional que é o da missão civilizadora, há que se trazer os indígenas à civilização, portanto, eles não podem mais ser tratados como incapazes de viver socialmente e de aprender, embora a literatura colonial portuguesa, mesmo após a convenção de Berlim, continue centrada na “selvageria” dos indígenas, na sua falta de aptidão, o que se reflete na própria política colonial, que procura minimizar a crítica internacional com medidas que em nada modificaram o status dos indígenas, que assim foram considerados em 1894 para efeitos de prestação de serviços, situação que perdurou até o momento em que os indígenas ganharam um estatuto próprio, que garantia a exclusão legal de todos os direitos concedidos aos cidadãos portugueses, e direito a uma justiça mais de que especializada, a justiça “indígena” protagonizada pelos tribunais privativos dos indígenas, criados pelo “OUTRO”; aquele que recebeu e constitucionalizou a missão de civilizar, de trazer os selvagens ao mundo da civilização44. Mas os selvagens têm reações, e estas reações fazem aparecer questionamentos sobre as estruturas de resistência (“quilombos e mocambos”) e a historiografia passa a se preocupar com este novo objeto,45 o negro como escravo e a conseqüência da escravidão para a própria sociedade africana. No estágio atual a preocupação volta-se para a África e africanos, mas a história passa a ter a participação ativa deles; estuda-se a identidade, a etnicidade, os costumes. O pluralismo jurídico vem sendo objeto de 44 Isabel Castro Henriques,(2000:219) afirma que “Não parece ser possível proceder a uma simplificação da «ideia colonial»,na medida em que está ancorada na história nacional portuguesa, embora não possa deixar de conhecer mudanças impostas pela evolução do quadro nacional, seja pelas relações internacionais. O regime instaurado em 1926 não deve divergir profundamente da ideologia colonial praticada tanto pela Monarquia parlamentar como pela República. Convém naturalmente dar conta dos diferentes níveis ideológicos que são solicitados e determinam os comportamentos da administração colonial, tal como estão presentes nas escolhas dos colonos. De facto, no primeiro nível funciona, a partir da segunda metade do século XIX, a legitmidade histórica portuguesa. A famosa ideologia dos «cinco séculos de colonização» e por consequência de direitos transita para o quadro ideológico do colonialismo revisto pela ditadura. Esta tese é reforçada pelo princípio da existência de uma continuidade transcontinental entre diferentes territórios portugueses: do Minho ao Timor, tal é a fórmula mágica deste colonialismo que a cartografia elaborada na época permite por em evidência, acompanhada pelo famoso slogan, «Portugal não é um país pequeno» [...]”. 45 Elikia M´Bokolo(2003: 342) informa que o “tema privilegiado dos estudos consagrados aos africanos no Novo Mundo, a resistência dos negros ao sistema esclavagista liga-se a outra abordagem da história, uma história a partir de baixo, ao nível das violências sofridas e das lutas levadas a cabo pelos dominados”. 17 vários estudos acadêmicos, mesmo que a história colonial oficial portuguesa, no caso da África lusófona, ainda se mantenha; seja como ponto de partida, seja como justificadora de mudanças estruturais nas sociedades colonizadas, no entanto, a releitura de documentos, os trabalhos de campo com diversas etnias, o estudo dos usos e costumes é feito abstraindo-se dela os mitos, as continuidades, procurando salientar a participação daqueles que, outrora, foram os excluídos da história; esta dinâmica na historiografia africana pode ser sentida a partir da década de 60 e continua passando por transformações. Para a historiografia (portuguesa) dita colonial, a história da África somente começa com o desembarque dos europeus naquele continente, o que significa que esta historiografia é limitada territorialmente, por um grande período, ao litoral, e se resume aos relatórios apresentados por estes marinheiros. Somente no século XIX é que a ocupação passa efetivamente a ser feita com mais intensidade e começa uma nova fase na historiografia africana através dos relatos de campanhas militares de ocupação, cheios de ufanismo e heroísmos e apresentando o africano, ainda como selvagem, incapaz, e por isso mesmo, um indivíduo que precisa de tutela. Na década de setenta os próprios africanos e afro-descendentes é que são os grandes historiadores da África. Novas técnicas e novos métodos de investigação são utilizados, a história oral ganha força, a arqueologia com as suas descobertas auxiliam tais historiadores a reconstruir a história e nomes como Ki-Zerbo, A. Ajauy, B. Ogot, T. Obenga, Tamsir Niane46, Cheick Anta Diop mesmo com uma tendência afrocentrista,47 sedimentaram a historiografia africana. A história africana é, pois, através deles, revisada. Agora é o africano que diz a sua história. A diversidade africana é explorada em estudos antropológicos, étnicos, sociológicos, há uma preocupação com a identidade, com a cultura. Aparecem os romances históricos, nele são trazidos os mitos, as lendas, os fatos históricos e as suas explicações, como é o caso de Ualalapi em que Khosa, através da linguagem literária, conta a estória do Gungunhana, que, em um só momento, desfaz um mito tanto português quanto moçambicano. Dona Theodora e os seus Mozungos de Maria Sorensen, que reconstitui o universo dos prazos da Zambézia. Outros autores, como Mia Couto, também trazem a história 46 Estes autores, sob a direção do primeiro, escrevem, sob os auspicious da Unesco, a História da África em oito volumes. 47 PANTOJA. S. In www.igualdaderacial.unb.br [acesso em outubro de 2011]. 18 através dos seus romances. As atuais perspectivas do estudo histórico do continente pretendem tornar conhecido o passado da África tal como é visto pelos africanos. Há uma diversificação dos objetos de estudo: estuda-se questões de gênero, de trabalho, saúde, experiências rurais; a década de noventa é, neste particular, promissora. Americanos, ingleses, franceses, trabalham as questões identitárias, a multiculturalidade é matéria obrigatória nestes estudos, que ultrapassam o simples plano do racismo de cor, para questionar outros tipos de discriminação: Apphia, Taylor, Pter Fry, Frantz Fanon, Amy Guttman, Edward Said são exemplos de filósofos modernos que se especializaram nas questões étnicas48. Muitos centros de estudos africanos são criados em todo o mundo, pesquisadores de diversas nacionalidades interessam-se pela África. No século XX a historiografia africana ganha a África Negra História e Civilizações de Elikia M`Bokolo,49 traduzido em 2003 para o português. A história da escravidão ganha outros contornos, muitas publicações e novas perspectivas em relação a esta, que agora passa da escravidão propriamente dita, aquela da venda de pessoas e do tráfico de escravos, para o trabalho forçado, seja dos serviçais, seja em história mais recente, de mulheres e crianças. Em relação ao direito africano, particularmente em Moçambique, inúmeros são os estudos das instituições e do pluralismo jurídico. Uma grande atenção é dada ao papel das autoridades tradicionais, como intermediadores entre o Estado e a coletividade. A África abre-se em leque para ser objeto dos diversos saberes. A ilustre desconhecida entra, de uma vez, no mundo do conhecimento pela porta da frente, onde deveria ter sido sempre recepcionada. 1 – TEMA Uma Justiça Especial para as Colônias – Aplicação da Justiça em Moçambique – 1894-1930. Por quê o tema foi escolhido? Primeiramente é necessário dizer que, quando do trabalho do Mestrado, em que foram analisadas as leis que legalizaram o trabalho 48 Apphia A casa de Meu Pai,(1992) The Ethics of Identity (2005) Amy Guttman e Apphia Colour Conscious(1996), Frederick Cooper, Thomas Holt e Rebecca J. Scott – Além da Escravidão (1947) Frederick Cooper- Decolonization and African Society (1947); Peter Fry- A persistência da Raça(2005), Frantz Fenon, Pele Negra Máscaras Brancas(1975). Edward W Said Orientalismo (2004); Charles Taylor, Multiculturalismo. (1994) 49 M´BOKOLO, E. (2003). 19 forçado na colônia de Moçambique, muitas vezes houve referência ao julgamento de causas que envolviam os serviçais, causas estas que eram julgadas pela Curadoria de Serviçais e Indígenas, órgão criado para exercer a tutela50 em relação aos indígenas. Por força disto, e exatamente pela forma diferente com que tais questões eram resolvidas, é que surgiu o interesse em estudar, mais detalhadamente, a maneira como a justiça era aplicada aos indígenas. Nada nos inquieta, entretanto, se não temos ligação com o tema. Não iríamos querer estudar a justiça se não tivéssemos qualquer elo com a mesma, se a nossa formação acadêmica fosse ligada a outra área do saber, portanto, e em segundo lugar, escolhi o tema por ter afinidade com ele, uma vez que não só a vida acadêmica, como a profissional, me levou a estudar a justiça, e não só estudá-la, como ter a oportunidade de aplicá-la, devido a ter exercido a judicatura por um grande período no Brasil. Bem verdade que a Justiça do Trabalho, área de atuação, enquanto magistrada, de comum com a justiça indígena, só tinha mesmo a presença de “vogais”, depois juízes classistas, todavia, até por isso o interesse mais se aprofundou, pois queria entender como era a atuação destes vogais, daqueles que deveriam ser os representantes dos indígenas. Perguntava-me: Seriam eles leigos? Seriam eles aptos a dizer o direito? Com seria o julgamento deles? Enfim, queria saber, documentalmente, como os vogais exerciam o seu mister. Mas, antes da existência dos vogais, outra indagação: Quem eram as autoridades responsáveis pela aplicação da justiça nas colônias? Qual a formação destes funcionários? Seriam eles Juízes de formação acadêmica em direito? Como Portugal conseguiu distribuir a justiça em tão longínquos sítios? Quem seriam as pessoas que iam para o Ultramar julgar causas? Enfim, muitas questões que precisavam de respostas, que ainda não restavam estudadas, analisadas; quando o foram, não houve referência à prática da justiça nas colônias, os autores se reportavam às leis, sem, no entanto demonstrarem como elas aplicadas na prática, conforme demonstrado no item anterior. As autoridades, evidentemente, eram alvo de estudos, mas a sua atuação no campo do direito aplicado aos indígenas não era desenvolvida restando, portanto, um imenso nevoeiro dentro desta área do conhecimento da história da África lusófona que precisava e precisa ser disperso. 50 Tutela. É uma instituição de proteção dos menores cujos paes morreram, ou não podem exercer o poder paternal, bem como dos maiores incapazes de regerem a sua pessoa e de administrarem os seus bens. Definição dada por Paulo Evaristo Alves (1916) 20 Por fim, e para ratificar todas as minhas inquietações, quando entreguei um dos primeiros relatórios do mestrado, o Doutor José Horta disse-me, em sala de aula, que eu traria um grande contributo ao conhecimento se estudasse a aplicação da justiça no ultramar, uma vez que esta aplicação era muito diferente da justiça que era aplicada em Portugal – Metrópole – e não fora, até o momento, objeto de um estudo aprofundado, havendo uma imensa lacuna neste particular, o que seria mais fácil para mim, devido à minha formação em direito. Assim, acabado o Mestrado, outro não foi o caminho, senão apresentar o projeto para o doutorado com o tema – JUSTIÇA e que, pela sua especialidade para o Ultramar, especialidade condicionada pela própria diferença e pelo desejo da não inclusão de povos tão diversos num contexto europeu de cidadania, é que escolhemos o título da tese – UMA JUSTIÇA ESPECIAL PARA OS INDÍGENAS – APLICAÇÃO DA JUSTIÇA EM MOÇAMBIQUE - 1894- 1930. A Colônia de Moçambique foi escolhida para o objeto da análise, porque foi a partir do relatório apresentado por António Ennes, em 1893, sobre a viabilidade da mesma e de como ela poderia ser administrada para gerar lucros para Portugal, que a especialidade na aplicação da justiça tomou forma. A partir deste relatório a legislação foi modificada, surgindo o regimento para a administração da justiça nas províncias ultramarinas em 1894, marco inicial do nosso estudo; a conceituação do indígena, que viabilizou toda a existência de uma justiça especial somente a eles aplicada. Também é a partir da divisão protagonizada por Ennes, para a colônia de Moçambique, em circunscrições que aparece a autoridade judiciária-administrativa – o administrador de circunscrição. Contribuiu ainda para a escolha de Moçambique o fato de que, também, em função deste mesmo relatório, ter sido criada a obrigação moral do trabalho, que foi objeto da dissertação do mestrado, onde foi analisado o trabalho forçado nesta mesma colônia. 2- OBJETIVO Ao realizarmos a pesquisa para a dissertação do mestrado, na qual trabalhamos a legislação colonial portuguesa sobre o trabalho forçado dos indígenas nas colônias portuguesas em África, percebemos que esta legislação de nada adiantaria se não tivesse 21 aplicação, e, como já dito anteriormente, ficamos curiosos para saber como a observação dessa legislação era exigida coercitivamente a essa população; como o Estado exercia a sua função jurisdicional. Ficou claro, durante aquela pesquisa, que Portugal não tinha meios de manter no ultramar a mesma estrutura administrativa e judiciária nos moldes observados na metrópole. Muitos fatores contribuíram para isto: a própria população nativa com os seus usos e costumes tradicionais, com as suas crenças e divindades e os seus próprios julgamentos e castigos; a falta de pessoal especializado para ser enviado para as colônias; o próprio custo da manutenção da estrutura judiciária e, mais ainda: a determinação dos dirigentes de manter os “indígenas” em uma ordem jurídica própria, que os afastasse completamente dos direitos e garantias individuais dos cidadãos portugueses. Percebemos que o princípio da especialidade das leis ultramarinas estabelecido no Acto Adicional a Constituição Portuguesa de 1852 51permitiu que muitas leis fossem criadas sem que o princípio da igualdade, também vigente e que era corolário do sistema liberal de então, fosse observado. Tal afastamento permitiu que as leis civis e penais fossem diferentemente aplicadas, até porque os próprios códigos, penal e civil, assim determinavam, pois mandavam que nas suas aplicações nas colônias, em relação aos indígenas, fossem observados os usos e costumes. Art. 8º, Código Civil Português de 1867.52 O direito substantivo, material, podia ser facilmente adaptado e aplicado, mas quando ele deixava de ser observado e passava a ser exigida a participação do Estado para, na atividade substitutiva, fazer com que aquele que deixou de observar a lei o fizesse, passamos ao campo do direito adjetivo, processual, da aplicação coercitiva do direito; é exatamente esta atividade substitutiva do Estado que será objeto da nossa análise, que partindo de toda a pesquisa realizada no mestrado, avançou para demonstrar como toda esta legislação era aplicada pelas autoridades judiciais. O horizonte, pois, nesta fase será muito maior e mais abrangente, porque não ficaremos restritos a legislação sobre as relações de trabalho do indígena, embora isto 51 52 Art. 15 do Acto Adicional a Constituição Portuguesa de 1852 Decreto de 18.11.1869 22 também aqui seja tratado, mas avançamos para alcançar as demais relações reguladas pelo direito civil – família, obrigações, contratos, propriedade, direito comercial, bem como pelo direito penal – os crimes e as contravenções. Neste último ramo do direito faremos a ligação entre o crime e o trabalho, pois a obrigação legal do trabalho instituída pelo Regulamento de 1899 – Regulamento do Trabalho Indígena53, não só criou novos tipos penais, como também uma atividade jurisdicional administrativa, paralela ao judiciário, que julgava e punia tais crimes, lembrando que a pena de trabalho forçado somente poderia ser aplicada pelos Juízes ordinários em decisões penais, o que restou afastado com a criminalização da conduta – não trabalhar! A pena de trabalhos forçados, pois, em princípio peculiar ao direito criminal, termina por ser instrumento civilizacional, de acordo com o idealizado por AntÓnio Ennes, que elegeu o trabalho como meio de civilização, porquanto era necessário que os indígenas trabalhassem a fim de alcançarem um estágio de civilização superior. Para que esse desiderato fosse alcançado o Estado português muniu-se de um arcabouço político administrativo que justificava e efetivava as medidas tomadas, inclusive a aplicação de uma justiça rápida, menos burocrática e afastada dos princípios constitucionais, mas, também, cumprindo sua parte na missão civilizacional atribuída ao Estado Português, porque a aplicação das penas tinha o seu caráter educativo e moralizador. É preciso que fique bem claro que nos ateremos, mais objetivamente, nos casos que envolvam indígenas, aqueles assim denominados pelas leis vigentes em cada época analisada,54 embora questões envolvendo não indígenas devam ser estudadas, É evidente que um estudo da aplicação da Justiça necessita do embasamento teórico, o motivo da criação de leis extravagantes, uma análise da própria estrutura do judiciário em Portugal como um todo, assim refletiremos sobre tal estrutura, para o que nos socorremos da bibliografia sobre o assunto e das leis vigentes no período abrangido pelo trabalho, que terá como marco inicial o ano de 1894, porque neste ano, sob a inspiração de Antonio Ennes,55 foi editada uma lei reformando a organização judiciária nas províncias ultramarinas – Regimento da administração de Justiça nas províncias 53 Decreto de 18.11.1899. D.G. nº. 262 de 18.11.1899. Os nascidos no ultramar, de pae e mãe indígenas, e que não se distingam pela sua instrucção e costumes do commum da sua raça”, definição encontrada no art. 10 do Decreto de 20.09.1894. D.G. nº. 220 de 20.09.1894. 55 ENES, A.(1993: 481-486) 54 23 ultramarinas - 56, que no seu decreto introdutório já deixa claro que os indígenas teriam tratamento diferenciado, porque ele traz normas de direito processual, permitindo que as penas privativas de liberdade aplicadas a indígenas possam ser substituídas pelas temporárias de trabalhos públicos remunerados de acordo com a lei penal vigente, bem como a extravagante de trabalho correcional de quinze dias a um ano nos casos estabelecidos em regulamentos.57 Conceito de Justiça, Poderes, Cidadania, são utilizados, exatamente para justificar as medidas tomadas em suas épocas próprias. O marco cronológico final do nosso trabalho corresponderá ao ano de 1930 com a edição do Acto Colonial, que consolidou a exclusão do indígena estabelecendo para estes, nos moldes já anteriormente pensados, um – Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas (1926,1929); uma ordem jurídica que afastava a aplicação das leis comuns portuguesas,58 oficializando e, posteriormente, constitucionalizando, a exclusão dos indígenas de todo e qualquer direito concedido pela legislação portuguesa aos seus cidadãos. O art. 22 do Acto Colonial previa a existência de estatutos especiais dos indígenas “que estabeleçam para estes, sob a influência do direito público e privado português, regimes jurídicos de contemporização com os seus usos e costumes individuais, domésticos e sociais, que não sejam incompatíveis com a moral e com os ditames de humanidade”. (grifo nosso) O regime jurídico de contemporização com os usos e costumes alcançava, pois, a aplicação da Justiça de maneira diferenciada; para uns, uma forma de igualar os desiguais, para outros, uma forma de negar direitos e exigir deveres dos indígenas - excluídos que pesavam em um dos pratos da balança desequilibrando-a, demonstrando todo o processo de inferiorização do indígena, inclusive no que se refere a maior garantia do cidadão, que é a certeza da existência de um Judiciário justo, garantindo-lhes os direitos de liberdade e igualdade. Os princípios estabelecidos no Acto Colonial foram constitucionalizados na Constituição da República Portuguesa de 1933, da qual ele passou a fazer parte integrante, constitucionalizando, assim, os direitos e deveres dos indígenas, considerados não como cidadãos comuns, e sim, como “especiais” que eram; como os “OUTROS”, que, continuando a ter a conduta regulada através de diplomas especiais, 56 Decreto de 20 02.1894. D.G de 20.02.1894, pp. 79-97 Idem. Parágrafo Primeiro, do Art.3º, do Decreto Introdutório 58 Decreto nº. 18.570 de 08.07.1930, D.G nº. 156 de 08.07.1930, pp. 74-79 57 24 jamais alcançariam os “MESMOS,” que assim legislavam, exatamente, para mantê-los fora da sua ordem jurídica, fora do mundo da civilização, fora do mundo dos “brancos civilizados”, mas dentro do mundo criado exclusivamente para eles, onde o trabalho era um meio civilizacional e podia ser exigido em nome da lei e da moral e através de uma justiça, também, especial. Este, pois, é o objetivo do trabalho, demonstrar o funcionamento desta estrutura judicial criada para os indígenas, e que estabeleceu a diferença, seja na criação do direito, seja na aplicação dele. 3 - METODOLOGIA A partir das minhas inquetações já apresentadas no item anterior começei esta pesquisa, com objetivo responder à algumas perguntas a respeito aplicação da justiça e das pessoas que teriam a função de distribuí-la aos indígenas no ultramar e especificamente na Colônia de Moçambique. Seriam eles leigos? Seriam aptos a dizer o direito? Qual seria a função de um vogal na realização da Justiça? Quem eram as autoridades responsáveis pela aplicação da justiça nas colônias? Qual a formação destes funcionários? Seriam eles Juízes de formação acadêmica em direito? Como Portugal conseguiu distribuir a justiça em tão longínquos sítios? Quem seriam as pessoas que iam para o Ultramar julgar causas? Enfim, muitas questões que precisavam de respostas, e foi a elas que nos propusemos a responder com este estudo sobre a aplicação da justiça (civil e penal) aos indígenas. Para chegarmos ao nosso objetivo, além de utilizarmos toda a legislação já levantada quando da dissertação do mestrado, pois que esta é que é o instrumento para a verificação da sua aplicação pelos Juízes e autoridades administrativas competentes, analisaremos as decisões destas autoridades constantes dos vários ementários jurisprudenciais – Acórdãos das diversas Relações e mais os julgamentos dos Curadores de Serviçais e Colonos, bem como de outras autoridades, que receberam, através das diversas leis, competência para tais julgamentos, a exemplo do Comissário de Políicia, governadores distritais, capitães. Não descuidaremos, entretanto, da própria justiça gentílica e dos meios encontrados pela legislação portuguesa para a observação dos usos e costumes locais. 25 Tentamos estabelecer um elo, quando possível, entre o castigo que foi aplicado pela Justiça e a que seria, pelo mesmo fato ilícito, se este assim fosse considerado, pela Justiça gentílica. Neste particular identificamos, em algumas decisões, mui principalmente, naqueles em que são julgados crimes de homicídio em que o autor, indígena, cometeu a ação motivado pela conduta desonrosa da sua “esposa” adúltera; que tal fato, por ser mesmo uma grande ofensa no meio indígena, era levado em conta na fixação da pena, funcionando como atenuante o que, entretanto, não era uma regra, porquanto, em outros julgamentos, poderia funcionar como agravante. Attendendo que os autos fazem prova sufficiente de ser o réu casado com a preta Mocombe ou Donatice, segundo os usos e cóstumes cafreas (decreto de 18 de novembro de 1869, artigos 4º. E 8º. Parágrafo Primeiro); e que foi na occasião em que o mesmo reu surprehendeu o Boquice dentro do seu quarto de dormir, em acto de copula com a referida preta, que primeiramente o aggredia com uma pá: e se esta circumstância não justifica a applicaçao do artigo 372º do Código Penal, como diz o juiz a quo, visto ter voltado a aggredil-o com uma móca, é certo que representa uma provocação de tal importância, porque o facto constitue, mesmo entre os indígenas de Lourenço Marques, uma tamanha offensa para o réu, que não se pode dizer que elle, da segunda vez que aggrediu o Boquice, deixasse de actuar ainda sob a influencia d’aquella provocação [...].59 Recorreremos aos acórdãos dos Tribunais das Relações existentes nas colônias, mui principalmente, a Relação de Moçambique, depois Lourenço Marques, isto nos casos em que as decisões chegaram até ela, porque na sua grande e imensa maioria, das decisões de primeira instância, não havia qualquer recurso, porquanto os processos eram orais, não eram tomados a termo, e, por isso mesmo, de acordo com a lei, não havia recurso para o tribunal superior (segunda instância). Se as partes desejassem recorrer, antes mesmo de qualquer termo do processo, deveriam declarar este desejo de recurso, condição “ sine qua non”60 para a apreciação por um tribunal superior. E necessário, de logo, esclarecer que as causas não chegavam à segunda instância por causas diversas: motivos econômicos – as partes não se interessavam em razão dos custos processuais; motivos de política judicial; as causas não estavam sujeitas a recurso (questão de alçada e de política judiciária); as partes se conformavam com a decisão: assim, embora estes julgamentos não demonstrem a aplicação da justiça, quantitativamente, pela primeira 59 Trecho do Accordão nº. 527, proferido no processo, vindo da Comarca de Lourenço Marques, em que são partes: appellante o meretissimo agente do Ministério Público e appellado Augusto dos Santos, também conhecido pelo Garrafão In Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. I, Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1906, pp.12-14 60 Condição necessária para que houvesse o recurso 26 instância, eles trazem a lume a interpretação dada às leis pelos juízes ordinários e indicam se estas decisões estavam de acordo com as leis vigentes, além de informarem as diversas interpretações dadas a um mesmo fato, possibilitando, inclusive, determinar uma jurisprudência dominante à época; o que será feito em outra oportunidade, dado que o objetivo do trabalho ora apresentado não é uma quantificação de casos julgados de uma determinada maneira e sim, como os juízes diziam o direito aos indígenas. A preocupação com os usos e costumes locais será uma constante na análise dos julgamentos, porquanto a observação deles é que certificará a aplicação “justa” da Justiça aos indígenas. Alem dos acórdãos das Relações, Tribunais superiores de 2ª instância e que funcionavam como órgãos de revisão61, analisaremos decisões dos juízes singulares e autoridades administrativas com funções jurisdicionais, estas últimas em número muito maior de que os primeiros. A análise das decisões dessas autoridades será, talvez, a grande missão deste estudo, que questionará, desde a lei outorgando tais poderes judiciais àqueles que não faziam parte de tal poder62, até a própria decisão em si, decisões provenientes de homens, na sua grande maioria, sem qualquer formação, seja jurídica, seja administrativa, mas que, por força da lei, estavam aptos a “condenar” indígenas a cumprir penas privativas de liberdade e a criminalizar condutas para o fim de fazê-los trabalhar, seja em favor do Estado, seja em favor de particulares,63 para tanto tivemos que nos deslocar até Moçambique, para fazer a pesquisa no Arquivo Histórico daquele país, que nos permitiu a verificação da efetiva prática da justiça naquela colônia, mui principalmente, em Lourenço Marques, onde estavam centralizados os serviços superiores da Justiça, bem como as sedes das repartições que tratavam da administração colonial e, especificamente a Secretária dos Serviços e Negócios Indígenas. Algumas questões de natureza administrativa, que tinham ligação com a aplicação da Justiça, foram analisadas através dos pareceres da Junta Consultiva do Ultramar, Conselho Colonial, Conselho Superior das Colônias nas épocas de suas respectivas atuações, para tanto nos valemos de documentação encontrada no Arquivo 61 Art. 9 do Decreto de 20.02.1894. D.G de 20.02.1894 p.81. Arts. 20º, 33º, 19º do Regulamento do Trabalho Indígena de 1899 63 Arts. 59º e 60º do Regulamento do Trabalho Indígena de 1911, Portaria nº. 1075 de agosto de 1913, que autorizava o Comissário de Polícia Civil do Distrito de Lourenço Marques a julgar os crimes mencionados no art. 1º da mesma portaria (delitos e transgressões cometidos por indígenas). 62 27 Histórico do Ultramar. Os pareceres e decisões possibilitaram reconhecer como os administradores interpretavam e aplicavam as normas administrativas. Neles podemos acompanhar decisões dos governadores, que detinham, em muitas oportunidades, o poder reformador em relação às decisões administrativas de outras autoridades, inclusive do Curador dos Serviçais e Colonos, o que nos interessou de perto, dado que estas questões envolveram matéria trabalhista, notadamente, de aplicação da Justiça aos indígenas. O trabalho é fruto, quase que exclusivamente, da análise das fontes primárias, porque trabalhamos com julgamentos, decisões de Tribunais e de juízes ordinários e demais autoridades que receberam competência para julgamento de indígenas, e legislação oficial, e é aí, neste particular, que está toda a sua originalidade. Observamos que, na aplicação da Justiça aos indígenas, as leis gerais (Código Civil, Código Penal, Código Comercial, Código de Processo Civil) eram aplicadas com as suas devidas adaptações, quando recomendadas, no entanto, a predominância do entendimento de cada julgador (administrador) a respeito dos usos e costumes dos seus jurisdicionados (moradores do território) sob sua jurisdição era o que prevalecia, resultando numa justiça completamente hibrida, sem grandes bases, sem fundamento, muitas vezes aplicada, apenas e tão somente, para demonstrar o domínio da “força”, do poder. O conceito de cidadania64 sempre é observado, durante todo o percurso da análise, exatamente para que fique fixado que os indígenas estavam mesmo completamente afastados deste conceito. A partir deste conceito entendemos as políticas indígenas, que, se em momentos assimilava, em outros afastava completamente os indígenas dos direitos dos cidadãos, e nem mesmo quando da concessão dos “Alvarás de assimilado” a cidadania portuguesa, em sua plenitude, não alcançava os que conseguiram o status de português por este processo, até porque, pela Constituição Monárquica, ou da República portuguesa, não havia cidadania temporária, o que foi criado, exatamente, para que um assimilado pudesse retornar à sua condição de “não 64 Cidadania, capacidade que tem o cidadão de participar das decisões políticas do país, podendo votar e ser votado e exigir o respeito pelos direitos assegurados na Constituição; difere de nacionalidade, porque esta se refere ao elo de ligação entre o indivíduo e o país, elo este que pode ser determiando pela consanguinidade “jus sanguinis” ou pela territorialidade “jus soli”. Um indivíduo pode ser nacional de um país porque ali nasceu, ou porque os seus pais são daquele determinado país, ou ainda, por opção, cumprindo os pressupostos estabelecidos para a aquisição desta nacionalidade. 28 indígena”, o que restou demonstrado através de documentação encontrada no AHM. Também o princípio da especialidade das leis aplicável às leis coloniais, o do respeito aos usos e costumes, que autorizava as autoridades a criarem leis especiais, ou lhes dar aplicação especial e espacial, é aqui muitas vezes considerado. Outros conceitos chaves foram utilizados, tais como: liberdade, igualdade, especialidade, justiça, coerção, pena, trabalho forçado, trabalhos públicos, substituição de pena, degredo, usos e costumes, contrato, autonomia da vontade, vadiagem, dentre outros, porque tais conceitos baseiam uma ordem jurídica diferente para o ultramar. Para sistematizar e dar uma ordem cronológica ao trabalho, ele foi dividido em 5 capítulos. Um primeiro capítulo de natureza exclusivamente introdutória, porque recuamos até 1822 a fim de que restasse claro o que levou a administração, em 1894, a editar o Regimento da Justiça de 1894, o documento legal que realmente identificou os indígenas e estabeleceu a maneira como a justiça seria aplicada aos mesmos, um marco radical da exclusão dos indígenas dos direitos de cidadania inerentes aos portugueses. Analisamos a estrutura do poder em Portugal, de como foi estabelecido na Constituição da Monarquia Portuguesa o sistema “tripartite” de poderes, o principio da liberdade e da legalidade, e tentamos demonstrar que, até 1852, quando da edição do Acto Adicional que instituiu o princípio da especialidade em relação às leis ultramarinas, as leis metropolitanas eram as que se aplicavam no território africano, o que dificultava a ação dos administradores, que viam as dificuldades desta aplicação em terras tão longínquas, com escassez de recursos humanos, econômicos, em que a lei da força era a que se impunha. Ainda neste capítulo informamos quais as leis metropolitanas que tiveram aplicação extensiva ao ultramar, e quais as ressalvas nela colocadas para a sua adaptação naqueles territórios; o respeito aos usos e costumes indígenas que fossem compatíveis com a moral e os bons costumes europeus. No segundo capítulo analisamos como a especialidade das leis gerou a especialidade, também, para quem era dirigida, o que teve como consequência a necessidade de uma nova legislação que criasse exatamente uma “nova pessoa física” diferente da pessoa física – cidadão - reconhecida pelo direito metropolitano no código civil português. 29 Esta pessoa física é criada a partir da negação de todos os valores atribuídos a um cidadão, quiçá à pessoa humana. Foi preciso fazer com que o “africano” fosse considerado selvagem, primitivo, bárbaro, para que se criasse uma legislação rígida e capaz de fazer com que eles alcançassem a civilização. A legislação, entretanto, tinha que ter uma base ideológica, isto é; a ideologia da inferioridade da raça negra estaria cientificamente comprovada e o “preto” sendo inferior, não tinha capacidade de discernimento, assim poderiam ser tidos como crianças grandes que precisavam ser tutelados. Assim, os “pretos” passam a ser considerados como “indígenas”! O “OUTRO”, a quem deveria ser aplicada uma justiça especialíssima, razão porque edita-se o Regimento da Administração da Justiça e define-se quem seria o “indígena” e como, através do trabalho ele seria civilizado. Toda a legislação posterior a esta conceituação, até ao final do Séc. XIX,é analisada e o capítulo demonstra que o processo de exclusão começa, ou se intensifica, exatamente quando se conceitua o “indígena” e quando, exatamente por esta conceituação, leis especiais são criadas definindo crimes, infrações e penalizações, que são aplicadas em processos sumários, alguns sem direito de defesa e, em muitas vezes, sem qualquer recurso, Uma Justiça de um só grau de jurisdição e desconhecedora dos “usos e costumes” daqueles a quem se dirigia. A par desta legislação, que cria tipos penais diversos dos existentes no Código Penal, que criminaliza condutas, porquanto qualquer infração a regulamentos seja ela de natureza administrativa ou civil são criminalizadas para efeito de aplicação de “pena de trabalho correcional”, está o poder discricionário dos administradores, que, exercendo o que poderia ser chamado de “poder de polícia”, também criminalizavam condutas e aplicavam penas sem que a isto estivessem autorizados por lei e que usurpam todos os poderes que ainda poderiam restar aos tradicionais chefes indígenas, embora deles precisassem, exatamente para cumprirem as obrigações determinadas na lei, que favoreciam a administração: coleta de imposto, recrutamento de indígenas, manutenção da ordem. No terceiro capítulo analisa-se a legislação e a justiça aplicada aos indígenas, em Moçambique, na última década que antecedeu à proclamação da República em Portugal; registra-se o continuísmo e o alargamento dos poderes dos administradores de circunscrição. Dá-se ênfase à reforma administrativa levada a efeito por Ayres de Ornellas, bem como as críticas a esta mesma reforma formuladas pelos administradores, 30 que fazem diversas sugestões, inclusive apresentam relatórios sobre usos e costumes indígenas das suas respectivas circunscrições. Demonstra-se as fases do julgamento das questões indígenas, identifica-se autoridades que poderiam julgá-las, analisando julgamentos dos crimes punidos com penas maiores, que eram julgados pelos juízes de direito com recurso para o Tribunal da Relação de Lourenço Marques. Identifica-se as diversas questões cíveis que eram resolvidas, como milandos, pelos administradores, ilustrando os casos com vários exemplos extraídos de documentos diversos, mui principalmente, do Fundo da Direção dos Serviços e Negócios Indígenas e dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lourenço Marques. Mais uma vez, os documentos demonstram que os senhores administradores e os senhores juízes de direito, pouco, ou nada, sabiam dos usos e costumes dos indígenas, e, portanto, na aplicação da justiça com base neles, o que era levado em consideração era o pensamento ético e moral do aplicador da lei. Por outro lado, fica evidente, com os exemplos informados, que o intérprete, em muitos casos, omitia ou informava erroneamente aos administradores, dados que podiam comprometer o julgamento das causas, além de cobrar valores indevidos às partes para levar o caso ao administrador, chegando mesmo a alterar decisões. O capítulo demonstra que os indígenas estavam sujeitos a penalidades diversas, aplicada por diversas autoridades, e que a legislação especial criou muitos tipos penais que somente podiam ter como agentes os “indígenas”, aos quais poderia ser aplicada, a critério do julgador, a pena de trabalhos públicos como substitutiva da pena de prisão. No quarto capítulo, que coincide, não por acaso, porque o trabalho está devidamente sistematizado em relação às grandes mudanças políticas registradas em Portugal, com a proclamação da República são analisadas as modificações decorrentes da mudança do regime de Governo, demonstrando-se que, na realidade, nada de efetivamente foi modificado no que diz respeito à administração da justiça. Os poderes dos administradores-juízes continuaram, e foram, ainda mais, fortalecidos, quando, em 1926, instituiu-se a ditadura em Portugal e foi oficialmente legalizado o estatuto da exclusão, o que ocorreu com a edição do ESTATUTO POLÍTICO, CIVIL E CRIMINAL DOS INDÍGENAS. Analisa-se inúmeras decisões durante o período, inclusive referentes à assimilação, em que foram concedidos os Alvarás de Assimilados durantes os anos de 1917 até 1926. Neste particular comprova-se que a existência do alvará de assimilado não era a garantia de cidadania, uma vez que muitos direitos inerentes aos portugueses não eram observados em relação aos assimilados, que, inclusive, podiam perder esta 31 qualidade a qualquer tempo, sendo, portanto, cidadãos temporários. A importância dada a estas concessões de Alvará tem sentido, porque, no momento em que o indígena perde esta condição jurídica e passa à de assimilado, também modifica-se a competência para a resolução das questões em que ele seja parte. O assimilado tem de procurar a justiça comum, a justiça indígena já não se lhe aplica, mesmo que do outro lado causa esteja um “indígena”. Por fim, o capítulo quinto, é exatamente o que analisa a justiça indígena após a implantação da ditadura em Portugal. Discutimos as novas bases orgânicas da administração colonial, as mudanças no judiciário, mudanças efetivadas na metrópole com reflexos no ultramar, que, em relação a este último, culminou com a edição do Estatuto Político Civil e Criminal dos Indígenas de Angola e Moçambique, no ano de 1926, bem como a sua regulamentação na colônia de Moçambique no ano de 1928, com a criação dos Tribunais Privativos dos Indígenas, conforme determinado pela lei geral, que também foi modificada em 1929, com uma nova edição do Estatuto, que agora tem aplicação nas Colônias de Angola, Moçambique e Guiné. Demonstra-se como o Estatuto garantiu a inacessibilidade dos indígenas à condição de assimilado, e por conseqüência, a negativa de se lhes aplicarem as leis portuguesas. São analisados processos, procedimentos, identificando-se as falhas do sistema, bem como papel do administrador na aplicação da justiça dentro destes tribunais, que foram criados não só para satisfazer o estabelecido nas Convenções Internacionais, que aconselhavam a participação das autoridades gentílicas tanto na distribuição da justiça como, também, para dar um foro privativo aos indígenas adequado ao grau de sua civilização, destacando-se, a quase total autonomia do administrador, na qualidade de Presidente do Tribunal Privativo dos indígenas, autonomia esta garantida pela própria lei. Retoma-se a discussão sobre os processos de assimilação, que passaram a ser da competência do tribunal privativo dos indígenas e as atuais exigências feitas através Diploma Legislativo nº 162. Observa-se, ainda, as infrações trabalhistas estabelecidas pelo novo Código do Trabalho Indígena de 1928, confirmando-se a criminalização das ações, para efeito da aplicação da pena de trabalho correcional, analisando ainda, a regulamentação de tal código em Moçambique no ano de 1930. Por fim, analisa-se o Acto Colonial e as suas conseqüências para os indígenas de Moçambique. O trabalho tem como termo final, exatamente o ano de 1930, entretanto, além do Acto Colonial, outras leis editadas que se reportam aos indígenas em suas disposições são analisadas, comprovando-se, 32 mais uma vez, o processo de exclusão que foi imposto aos indígenas com o fim específico de lhes negar a acessibilidade aos direitos garantidos aos portugueses, seja ao nível da legislação material, seja em relação à legislação formal. Finalmente, a conclusão onde fazemos a síntese de todo o trabalho, que confirmou a existência de uma justiça híbrida, desconhecida, seja do aplicador da lei, seja daquele para quem era dirigida e que serviu exatamente para, mais uma vez, excluir os indígenas de todo e qualquer direito inerente aos cidadãos portugueses, inclusive este: o acesso a uma justiça justa e que realmente cumprisse o seu mister que era a pacificação social, igualando e garantindo os direitos dos cidadãos. 4.0 - FONTES 4.1 – Fontes Primárias As fontes primárias, (legislação, julgados, correspondência de autoridades, relatórios), encontram-se no Arquivo Histórico de Moçambique, e nos arquivos portugueses, mui particularmente, no Arquivo Histórico Ultramarino, Sociedade de Geografia de Lisboa, Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Museu de Etnologia, Biblioteca da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, Biblioteca Nacional, Biblioteca de São Lazáro. A escolha de Moçambique, como campo da análise da aplicação da Justiça, dá continuidade à pesquisa já realizada no Mestrado, em que o objetivo foi o estudo da legislação colonial sobre o trabalhado forçado, bem como pelo fato de que muitas das leis criadas para o Ultramar, surgiram pela observação dos problemas que aconteciam nesta colônia, em que Antonio Ennes esteve e fez um estudo detalhado, que culminou com a divisão em circunscrições administrativas, (locais de confinamento de indígenas), e em uma nova forma de administrar a justiça; no recurso ao trabalho forçado como fator de civilização, e ainda, no aparecimento da condição jurídica “indígena”, da que se serviu Portugal durante todo o período colonial, não só o abrangido por este trabalho, como no posterior a ele até o momento da independência de Moçambique, para excluir os indígenas de todo e qualquer direito assegurado aos portugueses. Outros documentos tais como: relatórios dos governadores das colónias, consultas ao Conselho Ultramarino, discussões parlamentares, boletins oficiais das colónias, notícias da Imprensa da metrópole e local sobre a legislação aprovada pelo parlamento português, bibliografia produzida em cada época serão utilizados para o 33 conhecimento da organização administrativa do espaço em que estas leis eram aplicadas. Como já demonstrado no item 3 – Metodologia, a análise das fontes primárias é que faz a grande diferença deste trabalho para qualquer outro que trate da justiça aplicada aos indígenas portugueses, especificamente em Moçambique. 4.2 - Fontes Secundárias Como fonte secundária foi utilizada a bibliografia nacional e estrangeira existente sobre a matéria, embora, pela originalidade do trabalho, o grande corpus utilizado provém das fontes primárias, mas há a necessidade de recorrer à bibliografia específica sobre o direito vigente nos finais do Séc. XIX e início do Séc. XX. O recurso à bibliografia específica sobre o tema foi a grande dificuldade encontrada, porque a aplicação prática da Justiça foi muito pouco estudada. As obras dos colonialistas no século XIX que se reportaram à Justiça tratavam de opiniões de como ela deveria ser, quais os critérios que deveriam ser seguidos, tinham perfil doutrinário. As discussões ficavam concentradas no estudo de um estatuto especial para os indígenas, na ideologia da inferioridade dos mesmos, conforme já indicado no item supra, e como os usos e costumes dos indígenas deveriam ser aplicados e por quais autoridades, o que já foi tratado no item I. 5 - TERMINOLOGIA Um trabalho que envolve uma quantidade razoável de leis que utilizam uma terminologia específica, necessita que alguns termos que serão utilizados sejam bem conhecidos, a fim de evitar confusões, má interpretação, por tantos quantos tenham acesso a sua leitura, assim, se faz necessário alguns esclarecimentos que só podem ter lugar nesta introdução. Quando nos reportamos à lei o fazemos no seu sentido geral: qualquer norma regulamentadora de conduta, que crie, modifique, extinga direitos. Assim falamos em Lei como regra de conduta, emanada do poder legislativo; do poder executivo (Decretos do Executivo com força de lei); Portarias do Executivo metropolitano ou local (Moçambique). 34 Quando falamos em Constituição, Lei Maior, Lei hierarquicamente superior a todas as demais, estamos falando na Lei fundamental de Portugal, que no período de nossa abordagem passou por algumas modificações, que serão analisadas nos seus momentos próprios e dentro do texto. Os documentos que foram utilizados neste trabalho empregam, indiscriminadamente, as palavras, “pretos”, “negros”, “indígenas”, “selvagens” “gentios” para designar os indígenas africanos e elas podem ter várias conotações. Normalmente quando os vocábulos “preto” e “negro” são utilizados, elas têm uma carga depreciativa Elas são utilizadas na literatura colonial para inferiorizar o indígena, com esta conotação elas aparecem, em grande parte dos discursos que negam qualquer direito ao indígena. A qualificação de indígena é a que será utilizada em todo o texto, quando das nossas referências pessoais, por ser esta, inclusive, a qualificação jurídica deles, enquanto destinatários das normas de exclusão que serão objeto da nossa análise. Nos textos legais, utiliza-se a palavra indígena, e a conceituação de quem assim é considerado é de importância vital para a aplicação das leis especiais, só a este aplicável, quanto pior em relação ao trabalho compelido, ao qual só indígenas estavam sujeitos, evidentemente, nas hipóteses indicadas na legislação. Nos primeiros regulamentos do trabalho indígena encontramos diversas referências a “serviçais”, sem que, entretanto, a utilização do termo indígena, exclua, ou seja, diferente, em alguns contextos, da categoria que era o trabalhador indígena. Isabel Castro Henriques identifica os serviçais como “[...] trabalhadores contratados que deviam ser repatriados terminado o seu contrato – enviados para São Thomé ou para as minas do Transval”. 65 Assim, no decorrer do trabalho, os termos: indígena, trabalhador indígena, serviçal, serão empregados indistintamente, quando nos reportarmos à legislação do trabalho, significando o indígena prestador de serviço sujeito aos regulamentos e leis mencionados. Fora do mundo do trabalho, o indígena é muitas vezes conceituado, e como dito, tal conceituação pode significar a inclusão ou exclusão de regulamentação da conduta por leis especiais. A sua conceituação sempre leva em conta critérios biológicos e culturais: O indígena é o indivíduo da raça negra, ou dela descendente, que 65 HENRIQUES, I. C. (2004:296). 35 se não distinga pelos hábitos do comum de sua raça. Esta é uma conceituação básica que, durante o período cronológico do trabalho não sofreu grandes variações. Entretanto, após a edição da portaria que instituiu o Alvará do Assimilado, Portaria nº 317, (1917) em Moçambique, na qual exigia-se o alvará de isenção, ou seja, um documento que dava a condição de assimilado, conceituou-se o “indígena como indivíduo da raça negra ou dela descendente que pela sua ilustração e costumes se não distingue do comum daquela raça”, e, para assim não ser considerado e ganhar o status de assimilado, o indivíduo da raça negra ou dela descendente tinha que saber falar, ler e escrever a língua portuguesa; adotar a monogamia; abandonar inteiramente os usos e costumes da raça negra e ter profissão, ou exercer arte ou ofício compatível com a civilização européia, que dê meios de subsistência a si, e aos seus familiares. Se demonstrado todos estes requisitos o indivíduo não seria regulado pelas leis aplicáveis aos indígenas. Por força da repercussão dos protestos contra esta portaria, uma nova conceituação do indígena é feita pela Metrópole e aparece, pela primeira vez no conceito, a referência ao “gentio”, Decreto nº. 715166de novembro de 1920, que, nos seus considerandos, se reporta ao princípio da igualdade de direitos para todos os cidadãos portugueses sem distinção de raça ou de naturalidade; ao emprego impreciso do termo indígena nas leis e regulamentos coloniais o que dava origem a abusos e injustiças, a que se precisava por termo; a conceituação do indígena como todo indivíduo natural da terra em que habita; que só podiam ser objeto de leis especiais aqueles indígenas vulgarmente conhecidos pelo nome de “[...] gentios, que vivem e desejam continuar a viver sob os usos e costumes privativos dos agregados sociais indígenas, como claramente se infere das bases orgânicas da administração das colónias”; que a relação entre indígenas e portugueses era importante e que a expropriação por utilidade pública introduzida em alguns regulamentos contraria os mais elementares princípios de direito, mesmo tratando-se de população atrasada em civilização, e por tudo isto resolve que as leis que regulam os direitos civis dos europeus nas colônias portugueses são extensivas aos indígenas que adotem os usos e costumes públicos dos europeus e se submetam as leis e regulamentos impostos aos indivíduos europeus do mesmo nível social. 66 D.G. nº. 237, Ia. Série, de 22.11.1920, “Gentio” aquele que segue a religião pagã; selvagem. - definição encontrada em COSTA, J.A e MELO A.S. s.d p. 708. 36 Assim, a partir do decreto acima identificado (1920), era indígena o gentio que desejasse continuar vivendo sob os costumes privativos dos agregados sociais indígenas. Por fim, e já com o Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas (1926), volta-se a conceituar o indígena como “o indivíduo da raça negra ou dela descendente que, pela sua ilustração e costume não se distinga do comum daquela raça”, art. 3º do de 1926 e art. 2º, do de 1929. As expressões latinas utilizadas, a exemplo de: “ius soli”, “ius sanguini”, “jure et de jure”, “res nullius”, “ex nunc”, “ex tunc” “nulla poena sine legi”, “ex aequo bono”, serão devidamente explicadas quando aplicadas no texto. Os termos do vocabulário jurídico, tais como: processo, procedimento, decisão, sentença, acórdão, recursos, instância, duplo grau de jurisdição,competência, tipo penal, hipótese de incidência também serão explicados no contexto em que apareçam. 37 38 CAPÍTULO I PORTUGAL E ÁFRICA (1822-1894) DIREITO E JUSTIÇA NAS COLÔNIAS 39 40 I - PORTUGAL E ÁFRICA 1822-1894 - DIREITO E JUSTIÇA NAS COLÔNIAS O capítulo trata da edição e aplicação das leis no ultramar. Demonstra quem tinha a competência, seja para editar a lei, seja para aplicá-la. Mostra como o princípio da separação de poderes – Legislativo-Executivo-Judiciário foi afastado no que diz respeito, tanto à criação da legislação, quanto em relação à aplicação da Justiça, porquanto o princípio da especialidade, estabelecido no Acto Adicional 52, que passou a basear a edição das leis para ter vigência no ultramar, permitiu a criação de todo um sistema não só de edição de leis, como de aplicação da Justiça, completamente diverso do existente na Metrópole, que resultou num retorno à centralização dos poderes na mão de uma só “autoridade”, que exercia as funções atinentes ao Executivo, ao Judiciário, podendo, até, exercer o terceiro poder, o Legislativo. São, pois, os princípios que baseavam a edição das leis e a aplicação delas no ultramar, o objeto do capítulo, que demonstra que tanto as leis feitas especialmente para ter vigência no ultramar, quanto às leis metropolitanas que tiveram aplicação extensiva àquele, observavam tais princípios; quando novas: o da especialidade, urgência, observação dos usos e costumes, e o da missão civilizadora; quando extensivas, o princípio observado era o da contemporização, porque, em relação aos indígenas, e não só a estes, estas leis eram aplicadas com a expressa recomendação de que fossem observados os seus usos e costumes, no que eles não fossem contra os princípios morais e de humanidade. Como já esclarecido na introdução, o período abrangido pelo trabalho acontece entre o ano de 1894 a 1930, entretanto, para que se entenda o contexto em que aconteceu a reforma do judiciário ultramarino, é necessária uma retrospectiva, a fim de que possamos compreender como e porque a reforma foi necessária, e o motivo da sua especialidade em relação aos indígenas. Há que se estabelecer a necessária ligação entre as relações dos poderes do Estado e a aplicação da justiça, porque o poder Judiciário forma a cúpula da administração do Estado, integrando-o, embora com a independência necessária dos demais, o que não significa, como veremos adiante, que tenha existido, realmente, em relação ao Ultramar, esta divisão nos moldes idealizados por Montesquieu e respeitado, depois de algumas reformas, na Metrópole. 41 Assim, analisaremos como foi introduzido em Portugal o sistema da separação dos poderes, e como o poder judiciário, especificamente, foi organizado, tanto na Metrópole, quanto no Ultramar. I.1- A CONSTITUIÇÃO DE 1822 - PRINCÍPIOS PODERES E SEPARAÇÃO DOS Após a Revolução Liberal de 1820 as Cortes Portuguesas foram convocadas para adoção de uma Constituição, que observasse os princípios liberais originários da Revolução Francesa, no que se refere à igualdade de todos perante a lei. As Cortes se reuniram entre janeiro de 1821 e novembro do mesmo ano, período em que as discussões sobre os princípios a serem adotados na Constituição foram realizadas a partir das bases que foram fixadas pelas próprias Cortes. Dentre as bases estava a que estabelecia a divisão “tripartite” dos poderes, o que realmente restou consagrado no Art. 30º da Constituição Monárquica: Executivo- Rei; Legislativo- Cortes, e o Judiciário – Juízes; também restou garantida a independência deles. Esta separação dos poderes idealizada há séculos atrás por Montesquieu, não implicava em uma separação rígida, e sim numa divisão de funções. As funções executiva e legislativa podiam ser exercidas tanto pelos poder Legislativo quanto Executivo, que, entretanto, não poderiam exercer a função judicial. O artigo 20º declarava que a Nação portuguesa era a união de todos os portugueses em todos os hemisférios e compreendia as colônias africanas, considerando todos os portugueses como cidadãos, inclusive os escravos que tivessem sido alforriados, portanto, todos tinham direitos e deveres iguais, o que incluía o acesso à justiça No período da discussão das bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa, se pode notar o caos em que se encontrava o país como um todo, e em particular, a justiça. Nas cortes discutia-se a adoção do sistema “tripartite” e o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei com a conseqüente extinção dos privilégios pessoais de foro nas causas. O relatório apresentado por Fernandes Thomaz, na sessão da Cortes Constituintes dos dias 2 e 5 de fevereiro de 1821 solicitava que uma 42 medida urgente fosse tomada em relação à administração da justiça, tendo em vista a situação de escândalo em que ela vivia: [...] Mas vós não ignorais, Senhores, que o meio de conservar o povo em socego He administrar rectamente a justiça. O poder da lei He o único poder respeitável porque delle vem toda a auctoridade do governo, a sua força e segurança. Em Portugal o arbítrio dictava muitas vezes a decisão do Magistrado, porque elle o podia fazer sem responsabilidade. Nesta ordem há como nas outras grandes abusos, mas nenhuma precisa talvez de ser reformada, nem com mais promptidão, nem com mais cuidado. O escândalo He geral e geral deve ser em conseqüência a satisfação e a emenda [...] com tudo He preciso dar nova forma aos juisos e às instancias: He preciso facilitar por todos os meios e por todos os modos a prompta administração da justiça. Se Ella He indispensável na ordem social para fazer a felicidade do cidadão, porque há de elle vir tão longe buscar a decisão da sua demanda? Porque não há de o fraco achar em seu auxilio contra o despotismo do poderosos a auctoridadeda ley, no mesmo lugar em que Ella foi ofendida.67 Esta situação de escândalo, de acordo com o deputado Barreto Feio, que apelidava a justiça de “monstro”, residia, segundo ele, no fato dela “tender sempre para a arbitrariedade; e por mais que se procura contela, toma o freio nos dentes, investe contra os mais sagrados direitos do cidadão, roubando a uns a honra, a outros a vida, a outros a propriedade.” 68 Ainda na sessão de 03.02.1821 o Senhor Rebello se pronunciava em relação à tripartição dos poderes: Nos, Senhores, fomos coloccados neste Augusto Congresso para mover o espaço e as balizas que separão o Poder Legislativo e Executivo, a confusão destes poderes foi talvez quem produziu essencialmente desgraças publicas, que fizerão necessária a reunião deste Augusto Congresso. As Cortes tem nomeado uma Regencia para exercer em nome de S. Majestade o Poder Executivo, tem reservado para si o Poder Legislativo e a Suprema Inspecção sobre o Poder Executivo. 69 Era evidente que a separação dos poderes não teria, por si só, a capacidade de fazer com que a justiça fosse igualmente distribuída a todos com a igualdade determinada, também, pela própria Constituição, que inspirada da Declaração dos Direitos dos Homens estabeleceu a igualdade de todos os cidadãos diante da lei. 67 Diário das Cortes Geraes e Extraordinárias, nº 07 de 05.02.1821, pg .39 Idem, nº 13, de 12.02.1821, p. 81 69 Ibidem, nº de 03.02.1821 68 43 Acontece que apesar de restar estabelecido na Constituição a divisão “tripartite”, e constar que tudo o que ali se continha se aplicaria no território português, que abrangia as colônias africanas e asiáticas, que agora teriam uma maior atenção da Metrópole, conforme se comprova no relatório acima citado da autoria de Fernandes Thomaz em que, quando a elas se reporta, diz: “[...] à vossa sabedoria não há-de escapar que, nas críticas circunstâncias em que nos achamos é necessário dar uma particular atenção aos nossos estabelecimentos de África e das ilhas adjacentes a Portugal [...]” 70 , embora a preocupação fosse econômica, para que estas possessões, que nunca tiveram a mesma atenção que o Brasil, pudessem potencialmente ocupar o lugar da ex-colônia americana, a administração teria de passar por uma reforma, inclusive observando o que estava estabelecido na Constituição a recém promulgada. Medidas teriam de ser tomadas em relação à organização do próprio Judiciário; leis deveriam ser revogadas a fim de que, realmente, um poder judiciário legitimado pela Constituição e pelo ideário liberal se estabelecesse, inclusive com o respeito aos direitos individuais dos cidadãos, que incluía o acesso a justiça. Inspirada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a Constituição estabelecia o princípio da liberdade e da igualdade de todos perante a lei. O primeiro consistia em fazer tudo o que a lei não proibia; o segundo (Art. 9º) determinava o tratamento igual de todos os cidadãos diante da lei, abolia os privilégios de foro (foro eclesiástico e o foro militar em causas cíveis) nas causas cíveis e criminais; o terceiro, o da legalidade, consistia em que a lei é que fundamentava todas as ações dos três poderes, nada poderia ser feito se não estivesse ao abrigo da lei, Arts. 2º, 3º. Em termos penais, e no qual o princípio da legalidade em a sua aplicação mais visível, estabelece-se o princípio da “nulla crime sine lege”e em conseqüência, “nulla poena sine lege”. Ou seja; não há crime sem lei que o defina e não há pena que não esteja determinada na lei. Constando na Constituição estes três princípios e, tendo sido estabelecido no Art.20º que a Nação Portuguesa era a união de todos os portugueses de ambos os hemisférios, temos que a lei portuguesa tinha aplicação em todo o território português, o que significava que as colônias eram também regidas pelas leis gerais e todos os princípios estabelecidos na Constituição teriam de ser observados, também, nas 70 Diário das Cortes Geraes e Extraordinárias, nº 07 de 05.02.1821, pg .39 44 possessões, o que implicaria, em hipótese, na igualdade entre os africanos e portugueses. O que começou em 1821 não teve, entretanto, grandes efeitos na estrutura do judiciário, nem na Metrópole e nem nas possessões, observe-se que, mesmo com a aprovação das bases em que se estabelecia a separação dos poderes, o Congresso Português exercendo uma jurisdição não mais legítima, reabriu processos findos, decretou prisões, manteve cidadãos presos, conforme informa Paulo Pinto de Albuquerque.71 Uma nova Carta Constitucional foi outorgada em 1826, esta Carta, a exemplo da anterior, não se referia, explicitamente, ao Ultramar, isto porque, à altura, o ultramar era considerado como fazendo parte da Nação, art. 2º, ou seja; a nação era um todo formado pelo reino e seus domínios e a Constituição tinham vigência, sem ressalvas, em todo este território, o que implica em que as leis portuguesas eram válidas para as colônias, sem quaisquer alterações,72 portanto, a estrutura do judiciário português era o que deveria ser implantado nas Colônias. Também a Carta, apesar de acatar a separação dos poderes do Estado, acrescenta mais um: o Poder Moderador que competia ao Rei. O Art. 11º da Carta, pois, reconhece a existência de quatro poderes: Legislativo, Executivo, Moderador e o Judiciário. A competência para “fazer leis, interpretá-las, suspendê-las, revogá-las era do Legislativo” 73 embora o Rei tivesse o poder de veto através da sanção da lei. Também a Carta de 1826, não foi suficiente para que a estrutura do judiciário fosse modificada, seja na Metrópole, seja no Ultramar, tanto é assim em 1832 foi editada a lei que regulamentava a Justiça Portuguesa. Mouzinho da Silveira, na introdução do Decreto nº 24 de 16 de Maio de 1832 e de dois outros que o acompanhavam, Decretos de 18 de Maio – Reforma da Justiça dos Órfãos e o de 19 do mesmo mês, fixando a competência e o funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça, dizia que a separação entre as das funções de administrar e julgar foi a maior descoberta do século e, por isso mesmo, urgia a sua observação em Portugal. 71 ALBUQUERQUE,P.P de, (2003: 81) MIRANDA, J. (1976) 73 Art. 13º §6º da Constituição de 1822 72 45 I.2- REFORMAR O ESTADO COLONIAL: SEPARAÇÃO DE PODERES NA METRÓPOLE, CONCENTRAÇÃO DE PODERES NAS COLÔNIAS JUDICIÁRIO E EXECUTIVO E é assim que na introdução do Decreto nº 24 de 16 de Maio de 1832 e de dois outros que o acompanhavam, ele dizia: Senhor! A mais bela e útil descoberta moral do Seculo passado foi, sem dúvida a differença de administrar, e julgar; […]. Sem tratar precisamente das questões de jurisdição contenciosa, posso dizer com verdade, que entre os Portuguezes nunca foi bem definido, e por isso nunca bem sabido, o que podia fazer um General, e um Juiz; um Eclesiástico, ou um Capitão Mór: attribuições diferentes eram dadas indiferentemente, e sobre o mesmo indivíduo eram acumuladas jurisdicções não só incompativeis, mas destruidoras umas das outras […].74 Mouzinho75 referia-se à separação de poderes do Estado: Judiciário, Executivo e Legislativo, (art. 30º da Constituição de 1822) 76 , e com tal decreto confirmava-se independência do Judiciário português, que passou a ter a seguinte organização: na capital do reino, e com jurisdição em todo o território nacional e no Ultramar, funcionaria o Supremo Tribunal de Justiça dividido em duas secções (civil e criminal), com composição de um presidente e oito conselheiros; nos círculos judiciais (reino e ultramar) haveria um Tribunal de segunda instância formado por um presidente e seis juízes. Os círculos judiciais seriam divididos em comarcas em que funcionaria um Juiz de Direito e os competentes jurados. Cada Comarca compreenderia julgados em que funcionaria um Juiz ordinário, e se os julgados fossem divididos em freguesias, nestas, haveria um juiz de paz. Os membros do Supremo Tribunal, os Juízes da Relação e os de Direito seriam de nomeação governamental, os juízes ordinários e os de paz seriam eleitos. (art. 178º) 77. Este decreto continha não só normas a respeito do Judiciário, bem como relativas ao Ministério Público, designando as suas competências específicas, e indicando como a sua autoridade máxima o Procurador Geral da Coroa, que funcionaria junto ao Supremo Tribunal de Justiça, seguindo-se-lhe os Procuradores Régios junto às 74 Collecção de Decretos e Regulamentos publicados durante o Governo da Regência do Reino estabelecida na Ilha Terceira, 1836, p.59 75 Mouzinho da Silveira. Ministro e Secretário dos Negócios da Fazenda e Interino dos Negócios Eclesisasticos e da Justiça, condição em que editou as portarias acima identificadas que introduizram modificações relevantes no sistema Judiciário Português. 76 MIRANDA. J. (1976) 77 Idem. 46 Relações, os delegados do procurador régio junto aos juízes de direito de primeira instância e os subdelegados do procurador régio junto aos juízes ordinários, estabelecendo, ainda, que ao Ministério Público competia: a) representar a sociedade nas causas, principalmente as criminais; b) intervir nos pleitos das pessoas a que o Estado devia proteção; c) funcionar nas questões referentes à fazenda nacional. Se nos reportamos ao Decreto nº 24 o fazemos, não só porque ele se refere às Relações que deveriam ser criadas nas províncias, mas, mui principalmente, em razão do que Mouzinho da Silveira diz a respeito da própria estrutura judicial, quando não se distinguia quem era a autoridade judiciária e quem era responsável pela administração da Justiça, e mais ainda, porque apesar de estar estabelecido em Lei que a administração da Justiça caberia, a partir daquele Decreto, ao Supremo Tribunal de Justiça como órgão superior na hierarquia da magistratura, aos Tribunais das Relações - órgão de 2ª. Instância, aos Juízes de Direito nas comarcas, Juízes Ordinários nos julgados e, por fim os Juízes de Paz nas freguesias, isto não aconteceu no ultramar. A preocupação de Mouzinho da Silveira em relação às autoridades que administravam a justiça era pelo fato de que essas, muitas vezes, estavam comprometidas com muitas outras situações dentro da província, o que lhes retirava, até mesmo, a própria idoneidade moral para realizar os julgamentos: “Era um absurdo que as Camaras dependessem dos Generaes, que os Juizes fossem fornecedores, e que os Eclesiasticos fossem administradores e ás vezes Soldados; era absurdo que a lei exigisse dos Magistrados conhecimentos locaes, e ao mesmo tempo os retirasse, quando começavam a adquiri-los; e era absurdo que os Militares chamassem os Julgadores, e os reprehendessem por maus fornecedores; e era absurda tanta cousa, e tanta, que a sua enumeração formaria um livro, e não um Relatório.” 78 Vê-se, pois, que a inquietação de Mouzinho tinha razão de ser, mas não foi com a sua reforma que, no Ultramar, o problema da Justiça foi resolvido; a situação estava bem longe disto, salientando o fato de que, à época (1832), ainda perdurava a escravidão e a África portuguesa ainda não tinha sido devidamente ocupada. Mouzinho já identificara no seu relatório o fato dos aplicadores da lei no ultramar desconhecerem os costumes locais, e também o fato de que, quando eles começavam a conhecê-los, eram transferidos. 78 Ibidem. 47 O certo é que o problema da aplicação da Justiça no ultramar não era recente, e também não foi resolvido com a reforma proposta, que logo foi objeto de novas reformas em 1836 e 1837, que restauraram a Relação de Goa e retiraram a intervenção de jurados em processos crimes;79 nesse último ano procedeu-se a organização judiciária em Moçambique, Angola e em S. Tomé e Príncipe. Não é desnecessário lembrar que a política assimilacionista era observada e que a escravidão ainda era um sistema legal, cabendo aos senhores de escravos o monopólio dos castigos contra estes, e que vigia a Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa de 1826, que no seu art.11º reconhecia a existência de quatro poderes, sendo ao Legislativo atribuída a função de criar leis”. 80 A existência de um Poder Judiciário independente, composto de juízes e jurados, entretanto, não impediu que uma Justiça privada tivesse execução em Quelimane e Rios de Sena, o que levou à edição da Portaria de nº 35 do Governador Geral de Moçambique, Joaquim Pinto de Magalhães, determinando que o Governador local (Quelimane e Rios de Sena), fizessem valer a autoridade legal dos capitães-mores, 81 79 Decretos de 7.12.1836 e de 16.01.1837 Art. 13º §6º da Constituição de 1822 81 “Constando-me que alguns moradores do districto de Quilimane e Rios de Sena têm arrogado a si attribuições, que lhes não competem, decidindo, ou sentenciando milandos cafreaes, que frequentemente se dão entre os colonos das terras da côroa, ou entre os mesmos colonos e os escravos dos moradores, resultando de similhante abuso quasi sempre o damno e prejuízo de uma das partes litigantes, pelo desconhecimento dos uzos e costumes cafreaes, que constituem direito e legislação especialmente applicavel a questões de tal natureza, ou por alguma parcialidade, quando se acham nas mesmas questões envolvidos os escravos dos moradores; e sendo certo que, em tão abusivo procedimento, há uma verdadeira invasão e usurpação das attribuições dos capitães-móres das terras firmes […]” Citado por Almeida Cunha, 1883, p. XVIII-XIX .(grifo nosso) Os prazos eram concessões do domínio útil das Terras da Coroa, nas quais o prazeiro tinha a jurisdição sobre a população residente no território objeto da concessão. Os senhores dos prazos podiam exigir serviços; cobrar impostos; manter um exército para a defesa das terras e manutenção da ordem; aplicar castigos e realizar julgamentos; explorar o solo. Exerciam um poder quase que absoluto e sem grande controle por parte do Estado. As terras eram concedidas por três gerações, com a obrigação de a sucessão ser feita pela linha feminina. O sistema foi idealizado por Afonso de Albuquerque enquanto Vice-rei da Índia (1509-1515) e tinha como finalidade a fixação do colono a terra. Em 1832 Mouzinho da Silveira decretou a sua abolição, o que não surtiu efeito. Em 1890, António Enes, então Ministro da Marinha e Ultramar, reformulou a legislação sobre os prazos que deveriam servir aos interesses da civilização e às necessidades e fins do domínio português. Para maior conhecimento ver: SERRA, Carlos. Os “prazos da Coroa em Moçambique, contribuição para o estudo dos modos de produção coloniais, Maputo. Ed. autor 1978; NEWITT Malyn, História de Moçambique, Mem Martins, Publicações Europa-América, 1997, pp 203-225. SORENSEN, Maria, Dona Theodora e os seus Muzungos, Maputo Ndjira, 1998 (romance histórico sobre as donas dos prazos da Zambézia); ALEXANDRE, Valentim. “ Situações Coloniais: II – O ponto de viragem: As Campanhas de Pacificação – 1890-1930” in BETHENCOURT, Francisco e CHAUDURI, Kirk (direc). História da Expansão Portuguesa Vol. IV, Círculo do Livro, Lisboa, 1998, pp 182-211; FERRAZ TEDESCO, Maria do Carmo. “História que se entrelaçam. Sociedades dos prazos. Uma experiência européia na África” Revista Brasileira do Caribe, Vol.VII, nº14, enero-junio, 2007, pp 401-414. 80 48 tampouco, a mudança protagonizada na reforma de Mouzinho afastou a autoridade, no ultramar, dos administradores, no caso, os capitães-mores bem como das Juntas de Justiça no julgamento das causas crimes. As comarcas eram servidas por um juiz de direito e um ou dois juízes ordinários e, caso existissem freguesias, haveria um juiz eleito e um juiz de paz. Nas causas cíveis os juízes de direito das comarcas da África Ocidental enviavam os recursos para a Relação de Lisboa e o de Moçambique para a Relação de Goa. Nas causas crimes, entretanto, as causas eram julgadas pelas Juntas de Justiça, inclusive em relação aos crimes apenados com a pena capital. Tais juntas tinham a organização mista, pois dela participavam o governador, oficiais militares e os juízes. Os processos eram julgados verbal e sumariamente sem recursos, com sentenças que eram executadas no próprio dia em que proferidas, tudo era aplicado, indistintamente, fossem as partes africanas, ou não. I.2.1 - O Legislativo para o Ultramar: Os princípios a observar na elaboração das leis.82 I.2.1.1 –Regime de Exceção – O princípio da Especialidade Entretanto, ainda que as leis metropolitanas, por força da assimilação, fossem aplicadas no ultramar, embora por autoridades diversas das que o faziam na Metrópole, a Constituição de 1838, no (art. 137º) estabelecia que as “[…] províncias ultramarinas poderão ser governadas por leis especiais segundo exigir a conveniência de cada uma delas” 83 e esta especialidade sempre foi uma preocupação constante das autoridades responsáveis pela administração ultramarina. Em princípio, a especialidade para as leis ultramarinas tinha como fundamento, realmente, a diferença entre os povos colonizados. Argumentava-se que as leis da metrópole não poderiam ser aplicadas a quem estava em tão inferior grau de desenvolvimento, a quem não tinha capacidade de determinar-se e entender a natureza ou finalidade das leis. Aos iguais, por pertencerem ao Estado Português, de acordo com o critério do “ius solis”, nascidos em território português, como era o caso dos nascidos nas colônias 82 Sobre os Leis para o Ultramar ver MARTINEZ,E.S 2008, Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa para obtenção do grau de Mestre em História de África 83 Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 04.04.1838 49 portuguesas, deveriam ser aplicadas as leis gerais portuguesas. Mas como se justificaria aplicar aos indígenas regras estabelecidas para o convívio social relativas ao direito de propriedade, direito de família, direitos perante o Estado, se estes não conheciam as instituições que fundamentavam toda a proteção do Estado em relação aos seus cidadãos? Como aplicar aos indígenas as leis protetoras da propriedade privada se os indígenas não a conheciam como tal? Por exemplo: como aplicar o código civil português no que se refere ao direito de família e sucessões aos indígenas, sabendo-se que os europeus (católicos) davam valor aos laços de sangue, à família cognatícia, e aqueles eram agnatícios, porquanto a família era constituída por tantos quanto vivessem em comunidade resultante de uma ascendência comum, como também das diversas ligações matrimoniais que se estabeleciam por conveniência e pela manutenção do poder? Como resolver as questões judiciais que tivessem como causa conflitos oriundos destas relações? Estava claro que a aplicação das leis comuns aos indígenas não teria lógica e, nem tampouco, surtiria qualquer efeito, eles tinham o seu próprio direito consuetudinário, suas próprias leis a respeito das relações de família – casamento, sucessão, divórcio e, portanto não observariam, ou melhor, não poderiam observar leis desconhecidas, e que não eram aceitas por eles, pois, sabido que, uma lei somente tem eficácia, quando a comunidade para a qual foi criada, aceite-a como uma ordem geral a que todos devem se submeter em nome de uma paz social. As leis comuns, pois, desconhecidas pelos colonizados, não serviam a povos de costumes tão diversos84. Por isso mesmo havia uma necessidade de editar leis que abrangessem o máximo possível dos usos e costumes indígenas, leis que positivassem o direito deles e pudessem tanto ser observadas pelos próprios indígenas, quanto por seus aplicadores, no momento da sua aplicação. Uma fórmula jurídica, pois, tinha de ser encontrada para justificar a edição de leis diferentes para serem aplicadas aos diferentes “portugueses” do ultramar. 84 O Congresso Internacional de Sociologia Colonial, que teve lugar em Paris de 6 a 11 de agosto de 1900, em suas diversas conferências tratou do assunto, inspirando, inclusive, a doutrina portuguesa, pois, muitos do que ali passaram são referências bibliográficas na cadeira de direito colonial. Girault, Van Kol, Billiard, Zimmermann. Congrès International de Sociologie Coloniale, Tome Premier, Rapports et Procés – Verbaux dês séances, Paris, Arthur Rousseau Editeur, 1901, pp. 49-79,15-35, 83-85. In Tome Second, Mémoires Soumis Au Congrès, pp. 5-58. 50 Para que esta fórmula fosse legítima ela teria que estar dentro de um ordenamento jurídico que a permitisse, e foi o que aconteceu quando, através do Acto Adicional á Carta Constitucional da Monarquia de 04 de Julho 1852, autorizou-se, constitucionalmente, a edição de leis especiais para as províncias, consagrando-se, definitivamente, o princípio da especialidade. Apesar da autorização constitucional para a edição dessas leis especiais, muito ainda se discutiu a respeito da especialidade. A literatura colonial está cheia de exemplos em sua defesa.85 É bom lembrar que em 1852 estava em vigor a Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa de 1826 que foi restaurada por Costa Cabral em 10 de Fevereiro de 1842, nessa Carta havia apenas uma referência direta às colônias, art. 132º, que informava: -“A Administração das Províncias ficará existindo do mesmo modo, que actualmente se acha, enquanto por Lei não for alterada.” 86 Após o Acto Adicional de 1852, pois, a especialidade passou a fazer parte do texto constitucional, vide que a Constituição da República Portuguesa (1911,art. 67º) consagra o princípio87, que, também, fez parte do Acto Colonial (1930), constitucionalizado pela Constituição Política da República Portuguesa (1933,art.25º): “[...] As Colônias regem-se por diplomas especiais nos termos deste título [...]”. 88 Quando do Congresso Colonial Nacional de 190189 muito se questionou, se discutiu a respeito da legislação colonial, e muitos conferencistas tiveram como tema de suas palestras, seja como assunto principal, seja como assunto secundário, mas não menos importante, a especialidade da legislação colonial, como uma das soluções para o caos administrativo que campeava no ultramar. Um dos palestrantes, J.C. Carvalho Pessoa, na Conferência realizada em 01 de junho de 1901, fez inúmeras críticas à legislação metropolitana que era aplicada nas colônias e trouxe muitos exemplos elucidativos dos problemas que aconteciam no 85 SÁ DA BANDEIRA, (1873:.118); ENNES,A.(1971:73-74);ALBUQUERQUE, J.M.(1899:.175); GIRAULT,M.A.(1901:53-54); ALMEIDA GARRET,T. de,(1910:179-180,199);ULRICH,R.E.(1910:.33); SOUZA,M.(1946:107-108); CAETANO,M.(1948:14,18-19). 86 .MIRANDA,J. ob.cit. 87 Idem, p.210: art. 67º, “Na administração das províncias ultramarinas predominará o regime da descentralização, com leis especiais adequadas o estado de civilização de cada uma delas.” 88 Ibidem, p. 273-274. 89 O 1º. Congresso Colonial Nacional aconteceu em Lisboa na sede da Sociedade de Geografia de Lisboa de 02 a 05 de dezembro de 1901. A abertura do Congresso contou com a presença do rei D. Carlos e com a colaboração de muitas autoridades ultramarinas, a exemplo de Aires de Ornelas, Eduardo da Costa, Ernesto de Vasconcelos, J.C. Carvalho Pessoa, Conde de Penha Garcia, Manuel Moreira Feio, Silva Teles. 51 ultramar, mui principalmente, no que se refere ao poder dos governadores e funcionários ultramarinos de editar regulamentos e portarias para regulamentar e, até mesmo, explicar o próprio sentido da lei. 90 Diz o autor da conferência que “[...] o que está provado é que se não pode promulgar uma lei geral para todas as colónias e que se deve attender às circunstâncias próprias e aos usos e costumes de cada uma d’ellas para se decretar especialmente o que também para cada uma d’ellas convier [...]” 91·. A África não é igual, portanto, não pode ser homogeneizada para efeito da legislação. A peculiaridade de cada colônia era tema constante das revistas que tratavam de assuntos relacionados com o ultramar à época. Tito de Carvalho era um colunista, cuja coluna denominada “Revista Ultramarina” era publicada pela Revista Portugueza Colonial e Marítima, e, antes mesmo da realização do Congresso Colonial Nacional, apontava as dificuldades de se legislar para as colônias “[...] resultantes da diversidade das condições de cada uma d’ellas [...]”92. Nos artigos desse autor, a questão da especificidade é sempre retomada, e não só esta, porque ele também questiona a urgência com que eram editadas as leis ultramarinas. 93 A especialidade das leis ultramarinas não era uma exclusiva preocupação portuguesa, pois todas as nações colonizadoras utilizaram tal princípio como base para edição de normas aplicáveis nas suas respectivas colônias, e não poderia ser diferente, porque a diversidade que cada uma delas exigia um tratamento desigual, até mesmo para que fossem igualadas. A literatura francesa colonial, que inúmeras vezes foi tomada como exemplo pelas as autoridades portuguesas, demonstrava que a política francesa era favorável á observação dos usos e costumes dos indígenas, e, conseqüentemente, da especialização das leis. 94 90 PESSOA, J.C.C. (1901: 503-518). Idem, pp. 508 92 Revista Portuguesa Colonial e Marítima, 1899-1900, p.185 93 Ibidem, pp 376-377. 94 LEROY- BEAULIEU, P.,(1908: 621-626) 91 52 A questão era colocada em todas as esferas: seja entre doutrinadores, administradores locais, seja pelos Ministros da Marinha, aqueles que efetivamente tinham sobre si a responsabilidade da direção do Ultramar; tanto isto é verdade que pode ser observado no relatório apresentado a Câmara dos Deputados em 1899, quando o Ministro Eduardo Villaça dá conta de que é necessária uma modificação nas leis ultramarinas, porque para ele não era possível “[...] transportar além dos mares os processos de administração que são aplicáveis á metrópole, nem mesmo submeter a regimen uniforme regiões, por vezes tão distinctas [...]”. 95 O princípio, pois, estabelecido no Acto Adicional de 1852 postergou-se por todo o período colonial e, por força dele, as leis metropolitanas eram adaptadas às colônias, fossem elas de natureza substantivas (relativas ao direito material – civil, penal, administrativo, tributário) fossem de natureza adjetiva (leis processuais civis, penais, administrativas). As leis processuais, que são as que de mais perto nos interessa, porque são elas que determinam o rito a ser seguido e observado pelos aplicadores das leis, também ganhavam uma natureza especial no que se refere ao ultramar. Esta especialidade, em relação às normas de natureza geral, ficava por conta, exatamente, dos aplicadores das leis, os distribuidores da justiça, que não eram os mesmos que o faziam na metrópole. E é esta particularidade em relação à aplicação das leis, que demonstra como o princípio da especialidade era observado no que se refere à distribuição da justiça aos indígenas. A existência do intérprete e a utilização dos chefes indígenas como “fonte de direito”, pois eram eles que informavam aos julgadores os usos e costumes dos seus povos respectivos, ratificam a especialidade na aplicação da Justiça aos indígenas no ultramar, mas o Acto Adicional não se reportava, tão somente, ao princípio da especialidade: outros princípios estavam ali consignados, como o da urgência. I.2.1.2– O Princípio da Urgência – Provisoriedade das medidas Esta outra base orientadora para a edição de leis para o Ultramar, que, se por um lado era necessária em função da demora de apreciação das propostas de leis pelo Parlamento, por outro lado, retirava um dos direitos do cidadão no Estado liberal: o de ter as suas regras de conduta votadas pelos seus representantes. 95 DCSD nº 31, sessão de março de 1899, p.14 53 Mas o que poderia ser considerado urgência para a edição de leis ultramarinas? Por que esta urgência foi colocada na Constituição Portuguesa, através do Acto Adicional de 1852. E qual o motivo de estar na lei de 14 de Agosto de 1856 que regulava as funções dos governadores? Por este último diploma era considerado urgente: (art. 2º). “Todos os casos em que for comprometida a segurança interna ou externa das províncias ultramarinas” e determinava que, qualquer lei editada em regime de urgência para o ultramar, deveria ser submetida às Cortes quando estas se reunissem, era exatamente esta condição para a validade da lei – apreciação pelas Cortes - que caracterizava a provisoriedade, posteriormente, esta ratificação, também exigia (parecer) da Junta Consultiva do Ultramar e posterior Conselho Colonial. A urgência institucionalizou, em relação ao ultramar, o Decreto com força de lei, o Decreto ditatorial. O Srs. Ministros da Marinha e Ultramar, depois Ministros da Marinha e das Colônias, adiante Ministros das Colônias, tinham autorização constitucional para legislar sobre os assuntos das Colônias, atribuição que, no nível local, e dentro dos limites estabelecidos pela lei, também era peculiar aos governadores coloniais.96 Os governadores, assim, tinham uma competência que se poderia denominar concorrente.97 Em qualquer das hipóteses, seja a lei urgente editada pelo Ministro, seja pelo Governador da Colônia, deveria ser observada a limitação imposta pela Constituição: no caso do Ministro, este deveria ouvir, previamente, a Junta Consultiva do Ultramar; e os governadores os respectivos Conselhos de Governo, entretanto, em ambos os casos, as medidas teriam de ser submetidas ao Parlamento quando este voltasse a funcionar. Entende-se, perfeitamente a urgência; sem dúvida alguma o Governo não poderia ficar atrelado à boa vontade do parlamento para apreciar as propostas de lei, pois, realmente, havia casos de urgência que tinham de ser decididos com rapidez, e só poderiam sê-lo através de uma autorização contida em um diploma legal, que validasse o ato praticado e desse competência a quem o praticasse. Se as autoridades ultramarinas ficassem à espera da apreciação da proposta pelo parlamento, quando esta fosse 96 Art. 15 Parágrafo 2º. do Acto Adicional de 1852 Competência concorrente: tanto a Metrópole, quanto o governador local poderiam legislar sobre o mesmo assunto. 97 54 aprovada já seria inócua, porque a situação para a qual fora criada ou idealizada já mudara, prescindindo de uma nova regulamentação; vide o caso do Senado que, em 1914, ainda estava a discutir o Regulamento do Trabalho Indígena de 1911, que havia sido modificado, exatamente, naquele ano. Outro regulamento que demonstra o quão do acerto da medida ser colocada provisoriamente em execução é o das Circunscrições em Lourenço Marques. A portaria de nº 617-A foi editada em 1908, no entanto, a sua aprovação só aconteceu em 1913, portanto, 5 anos depois. O fato, entretanto, é que a urgência virou, em relação às leis ultramarinas, uma constante e, em nome dela, “[...] declara-se á pressa a urgência para antes das câmaras reunirem-se se tomarem medidas que lá seriam discutidas ou retardadas, e espera-se que as câmaras fechem para se declarar urgente determinada providencia, [...]’’.98 O princípio que era utilizado, quase sem restrições, na metrópole, não resolvia, na prática, a problemática da regulamentação das diversas situações coloniais, que pela sua própria dinâmica, pelas mutações freqüentes, necessitava que as medidas administrativas, e não só estas, fossem mais rapidamente aplicadas e/ou modificadas. No entanto, de nada adiantaria a declaração da urgência se não estivesse ela aliada à execução provisória da medida declarada urgente. Podemos concluir, pois, que a declaração de urgência não era, de nenhuma maneira, em todos os casos em que foi utilizada, uma questão de necessidade inadiável, e sim um meio técnico-legal, constitucionalmente assegurado, de legislar para o ultramar sem a participação do parlamento, entretanto, não era garantia de aplicação e observação da lei e nem da sua própria aprovação. O princípio da urgência foi incluído em todos os textos constitucionais a partir do Acto Adicional de 1852. No Acto Colonial (1930) foi admitido com os limites estabelecidos no (Parágrafo Único do art.27),99 e, ao longo de todo o período abrangido por este estudo, serviu, praticamente, como base legal para a grande maioria das leis editadas, ditatorialmente, pelo Executivo para o Ultramar. 98 99 MAGALHÃES, A. de, (1907:93) (os destaques são do autor) MIRANDA, J. (1976: 274). 55 No entanto, a provisoriedade da atuação pela urgência, através do Decreto, que permitia a aplicação da norma até a sua ratificação, gerava dificuldades advindas desta mesma provisoriedade, em relação às decisões baseadas em leis que não obtivessem aprovação governamental metropolitana, como o caso dos dois regulamentos aprovados por Mousinho de Albuquerque que não foram ratificados, sob o argumento de que o Governador Geral extrapolou a sua competência, editando leis que tratavam de assuntos de competência exclusiva da metrópole, como era o caso das leis que regulavam a organização judiciária.100 Outro grande problema relacionado com a urgência e com validade das leis era a questão da publicidade. Por exemplo, editava-se uma lei na metrópole, uma lei de natureza processual, que tinha aplicação geral, e deveria ser observada em todo o território português. Entretanto, se essa lei não fosse publicada no ultramar, através dos Boletins Oficiais, com a expressa referência à sua aplicação ao ultramar, ela não era aplicada pelos juízes locais, o que acarretava um tratamento completamente desigual em relação aos portugueses, que viviam nas colônias portuguesas. Observe-se que, nesse caso, não estamos falando dos indígenas, e sim de “portugueses”, cidadãos portugueses na forma do código civil português, nascidos de pai e mãe portugueses, ou de acordo com as outras hipóteses descritas na lei, e em território português, portanto detentores do direito de igualdade. A propósito da provisoriedade e da legislar por meio de decretos BABLED pronunciando-se a respeito da legislação colonial francesa na Exposition Coloniale de Marseille, que teve espaço em 1906 em Marseille, diz que tal legislação se caracterizava pela arbitrariedade e pela instabilidade, e que o regime de decretos deveria ser de aplicação provisória, mas que tal regime tem aplicação há mais de meio século. Identifica, também, dois tipos de legislação, uma para as colônias antigas e outra para as colônias mais novas, o que contribuía para uma anarquia jurídica. Informa, ainda, que mesmo as colônias antigas, tomando como exemplo as Antilhas e Reunião podiam ser regidas, dependendo da matéria, por um decreto simples ou por decreto do Conselho do Estado, ou por uma lei. As possessões novas, entretanto, de acordo com o autor, eram 100 AHU- JCU, Série 1, Cx.18, Doc. 123 - Pasta 10, doc. 899- lv. 6, nº 208 56 regidas exclusivamente por Decretos e, portanto, não se beneficiavam das mesmas garantias oferecidas pelos “senatus-consulte” de 1854 nas Antilhas e em Reunião.101 As informações acima confirmam que Portugal não estava isolado no que diz respeito ao sistema de legislar para as colônias, e nem tampouco em relação aos problemas acarretados por esta forma de legislar, que afastava a garantia da estabilidade das relações e, concordando com BABLED102, o sistema deixava os colonos sem condição de conhecer os seus direitos e deveres, sem qualquer segurança seja nas relações presentes, seja quanto às relações futuras. As autoridades diversas que podiam legislar acentuavam, ainda mais, esta instabilidade em relação à segurança das relações jurídicas. Em Portugal, no que se refere ao Ultramar, tinham competência atribuída pela lei, sejam leis de natureza geral, sejam de natureza especial: Ministro da Marinha e Ultramar, Parlamento, Governadores Gerais das Colônias; Governadores distritais, e, ainda, dentro das suas respectivas circunscrições e capitanias mores, os respectivos administradores e capitães, evidentemente nas matérias de suas competências através de portarias, circulares, recomendações, ordens de serviço. Além de tantas autoridades legislativas, havia a Junta Consultiva do Ultramar que apreciava as medidas tomadas pelos governadores, examinando a sua legalidade, compatibilidade com a lei, recomendando, a sua aprovação, ou a sua desaprovação. Em 1910 a Junta Consultiva do Ultramar pronunciou-se sobre uma série de medidas administrativas tomadas pelo Governador Freire de Andrade quando da implantação da reforma administrativa de 23 de maio de 1907 e, logo no intróito do relatório a Junta se reporta às medidas da seguinte maneira: Cumprindo a ordem de Vossa Magestade e antes de fazer apreciação de cada um dos assumptos contidos no quadro dasapontadas providências, parece a esta Junta justificada a suspeita de que uma perturbadora variante das formulas segundo as quaes se desenvolve normalmente a acção administrativa, acatando as hierarchias e guardando sempre a observancia das leis promulgadas, afectou a orientação da actividade do Governador Geral, lançando-a em caminho que não pode ser trilhado sem que venha a resultar o prejuízo do superior interesse publico, que sobreleva ao resumido valor, se o houver, de qualquer innovação nos serviços ou nas 101 102 BABLED, H. (1906:534-546) (tradução livre) Idem, p.538 57 praticas, e sem que, apoz reflectido exame das consequencias diminadas dos novos processos, venha a apparecer, em vez do esperado aplauso, a desgraciosa imagem do desprestigio, inflexivel sentenciador de quantos desvios tenham sido produzidos por violação ou inobservância exacta dos preceitos legais.103 A Junta Consultiva apreciou, naquela oportunidade, as seguintes portarias: a) a de nº 113 de 1908 – Regulamento de Sanidade Pecuária; b) a que criou a repartição de agricultura; c) nº 175 que proibiu a exportação de cabras de raça angorá e de avestruzes e seus ovos; d) nº 246 proibindo a caça de determinadas espécies no Sul do Save, e) nº 248 proibindo os proprietários dos prazos a concederem licenças para funcionamento de casas comerciais nos territórios destes mesmos prazos; f) nº 243 que criou um novo imposto de farolagem; g) nº 250 estende a disposição da regra da portaria de 31 de dezembro de 1903 à Inhambane – isenção na importação de sementes para renovação de culturas; h) extinção dos nomués e gueros104 e penalidades para quem a desobedecer; concluindo que, no caso das letras a, c, d e h, o governador não tinha competência para estabelecer as penalidades ali criadas e nem as autoridades para aplicá-las, além de não estar comprovada a urgência dessas medidas No caso da letra “b” a criação da secretaria de agricultura não foi sancionada por disposição legal. Em relação à letra “e”, a Junta declara que a portaria tem o insanável defeito da obscuridade e ambigüidade, além de estabelecer penalidades que não são da sua competência. Quanto às de letras “f” e “g”, em relação à primeira, a Junta declara que o Governador não poderia arrogar-se a legislar sobre matéria que só competia ao Governo Central, e a de letra “g”, além de não reclamar a urgência declarada pelo Conselho de Governo, o Governador não tem competência para isentar quem quer que seja de pagamento de impostos. Ainda em relação à portaria aqui identificada pela letra “h”, a Junta declara que ela já foi 103 AHU–DGU- JCU-1910, Caixa 14, Doc nº 1141 – Consulta sobre vários projetos mandados observar provisoriamente em Moçambique, Sessão de 31 de janeiro de 1910. 104 Idem. A portaria se refere à extinção dos “nomués” e “gueros ou goeiros” locais (cabanas) em que os jovens (meninos e meninas) entre os 7 e 8 anos eram confinados para receber educação, preparando-se para os ritos de passagem. Nestes locais as crianças aprendiam o que a sociedade esperava deles o papel que deveriam desempenhar quando alcançassem a idade adulta, inclusive no que diz respeito ao sexo.. De acordo com Brito Camacho, entretanto, eram “ barracões em que á noite se ajuntavam rapazes e raparigas, n`um delírio de sensualidade como em Sodoma e Gomorra. Poucos eram os Prazos em que não havia um ou mais d`esses lupanares, escolas quasi oficiaes de deboche, funccionando nas barbas das auctoridades, por ela consentidas e por ventura, n´alguns casos, sob su proteção. CAMACHO.B., (1933: 245). 58 apreciada, mas que não entende qual a utilidade prática do novo regulamento e que as penalidades previstas carecem de sanção em diploma especial.105 Pelo exposto, se pode notar, pois, quão instáveis eram as relações jurídicas no Ultramar português. Observe-se que as portarias apreciadas em 1910, quase todas elas foram colocadas em vigor em Moçambique em 1908 e tiveram aplicação provisória até à data em que, ou foram modificadas, ou revogadas a critério do Governo da Metrópole, após o parecer da Junta Consultiva do Ultramar. Enquanto estiveram em vigência, todas as penalidades previstas foram aplicadas aos infratores, e tais penalidades, especialmente a de prisão, foram cumpridas sem que, agora, depois de declarada pela Junta Consultiva a sua ilegalidade, os indevidamente apenados fossem ressarcidos de alguma maneira. I.2.2 - Estratégia de Exclusão - Utilização das Estruturas “Tradicionais” I.2.2.1 – O “Respeito” pelos usos e costumes “Indígenas”. Não só a especialidade e a urgência deveriam ser observadas na edição das leis para aplicação no Ultramar, também o respeito aos usos e costumes foi levado à condição de princípio para esse efeito. Isto porque os indígenas tinham as suas instituições, as suas tradições, o seu direito consuetudinário completamente baseado na tradição oral, e tal ordem jurídica baseada em costume não se poderia mudar, apenas, com a edição da lei escrita, que, se não aceita por aqueles aos quais se dirige, termina por ser letra morta. Assim, mesmo quando Portugal decidiu pela política da assimilação, não poderia deixar de reconhecer e tentar conhecer esses direitos. Por isso mesmo foi grande o esforço de todas as nações colonizadoras em criar e fomentar as atividades das Sociedades de Geografia, porque essas sociedades, com os seus estudos e expedições, em muito contribuíram para o conhecimento das terras e dos costumes e usos dos seus habitantes nas respectivas colônias, e este conhecimento “[...] sistematico dessas civilizações e sociedades, assentando em fundamentos por completo 105 Idem. A portaria se refere à extinção dos “nomués e gueros ou goeiros” locais em que os jovens (meninos e meninas) entre os 7 e 8 anos eram confinados para receberem educação, preparando-se para os ritos de passagem. Nestes locais as crianças aprendiam o que a sociedade esperava deles o papel que deveriam desempenhar quando alcançassem a idade adulta. Talvez, por isso mesmo, porque era uma espécie de escola em que a tradição era ensinada se fazia necessária a sua extinção. 59 diferentes dos das sociedades europeias, determinou por fim o alargamento da nossa concepção das possibilidades sociais”. 106 No campo da aplicação da lei este é o principio mais importante, porque é por ele que se realiza, na prática, o reconhecimento das instituições tradicionais dos indígenas e dos demais povos ressalvados pelo Código Civil, porquanto é por causa dele que as autoridades administrativas e judiciais reconhecem o direito consuetudinário, e aplicam-no, o que pode ser constatado através do Acórdão de nº 31 da Relação de Moçambique em que eram partes: Apelante - Nuno Zena Binte Abdul Cadir e ApeladoMohamade Amade Omar, ambos mouros: houve apelação da decisão do “a quo” na qual se discutia se deveria ser aplicada a lei maometana ou a lei civil portuguesa. O caso envolvia direito sucessório e o Juiz aplicou a lei maometana para decidir a questão, tendo a sua sentença confirmada pela Relação;107 também se pode constatar o respeito aos usos e costumes nas inúmeras decisões sobre divórcio, devolução de lobolo, guarda de filhos, sucessão, nos milandos submetidos ao julgamento dos administradores de circunscrição e comandantes militares. 106 CARVALHO. A. (s.d :10). Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. I, (1906: 97-99). O accordão traz em seu bojo muitas informações a respeito da aplicação dos usos e costumes determinado pelo Código Civil, de grande importância para observação deles: “ […] O appellante opta por esta lei e assim se procedeu na primeira instancia; a appellada, alegando que os usos e costumes dos mouros ainda não foram codificados, como ordenou o § 3º do artigo 8 do decreto de 18 de novembro de 1869, e que por isso não podem seguir-se, opta pelo Codigo Civil, e appellou. O artigo 8 do decreto citado dispoz que, desde que principiasse a vigorar o Codigo Civil, isto é, desde 1 de Julho de 1870(artigo 2º), ficaria revogada toda a legislação anterior que recaísse nas matérias civis abrangidas pelo mesmo Codigo, mas no seu 1º§ ressalvou: e em Moçambique os usos e costumes dos baneanes, bathiás, parses, mouros, gentios e indígenas nas questões entre elles; e no § 3º determinou que o governador geral mandasse immediatamente proceder á codificação dos usos e costumes ressalvados, que ainda não estivessem codificados, submettendo os respectivos projectos á approvação do Governo. Esta codificação não estava feita, nem ainda se fez nesta província, apesar das varias tentativas, e obstará esta falta a que os usos e costumes, que foram ressalvados, possam ser, aqui applicados nos tribunaes, servindo de base a julgamentos em matéria civil? Entendo que não. Os usos e costumes a que o decreto se refere, existiam já e formavam o corpo de direito da grande maioria e dos habitantes da Provincia, conforme as raças e religiões, não constituindo por isso doutrina nova que o Codigo Civil viesse introduzir e que necessitasse para a sua observância da criação de instituições ou repartições ainda não existentes, e foram ressalvados taes quaes eram para continuarem a ser lei entre aquelles que por elles se regulavam, salvo – e isto é que é doutrina nova que o § 2º do mesmo decreto estabeleceu – quando os interessados de commum accordo optassem pelas disposições do Codigo Civil. O citado § 3º, ordenando que os usos e costumes fossem codificados, não teve em vista senão facilitar e regularizar o seu conhecimento a fim de evitar aos juízes e aos interessados os meios mais longos de que tem de lançar mão para fazer a sua demonstração nos tribunaes, e não determinou a vigência dos usos e costumes até que a codificação fosse approvada, porque não diz, e, sem isto estar bem claramente expresso, não deve entender-se que houve a intenção de, tão rápida e violentamente, substituir as normas civis de africanos estranhos aos preceitos da civilização e da sciencia jurídica dos povos europeus, por um código organizado de accordo com esses preceitos e essa sciencia[…]” p.98. O nome do Juiz que relatou a presente Tenção é Reis e Lima (grifo nosso). 107 60 A aceitação, pois, dos usos e costumes indígenas e dos demais povos que habitavam a África portuguesa foi imprescindível, tecnicamente pensada e sem que isto acontecesse, o que conseguiram sem que a força estivesse presente, não teria sido alcançado. A aceitação a que nos reportarmos está no fato de que os colonizadores tiveram de tolerar alguns dos usos e costumes dos indígenas, como forma de chegar até eles, e não só para isto, como também, em linguagem atual, para que tudo isto servisse de marcadores culturais108, que mantivessem a própria diferença que sempre existiu, mesmo nos momentos em que se falava em assimilação, quando todos eram considerados “portugueses” porque nascidos no território português e sujeitos as mesmas leis, e ainda, para assegurar a própria ordem. O maior problema de levar a efeito o respeito a estes usos e costumes estava em que eles eram desconhecidos e, necessariamente, para ter aplicação, tinham que ser conhecidos, o que para a época significava codificados. A codificação em questão foi muitas vezes determinada, no entanto, poucas vezes, ou quase nenhuma, atendida, devendo-se atribuir isto, exatamente, à diversidade existente entre os inúmeros povos que habitavam as colônias, além da desídia (negligência) dos funcionários a quem incumbia este estudo e codificação. Em uma só colônia, a exemplo de Moçambique, deveriam ser, pelo determinado no Código Civil de 1867 e decreto de 18 de novembro de 1869 que tornou a sua aplicação obrigatória no ultramar, respeitados os usos e costumes dos baneanes, bathiás, parses, mouros, gentios e indígenas, 109 o que significava a codificação de todos, lembrando que no caso específico dos indígenas, muitas outras teriam de ser observadas dada a diversidade étnica. As Comissões criadas para elaborarem esses projetos de codificação não tiveram êxito e a determinação desta codificação, muitas vezes repetidas, não teve efeito, tendo existido o Código Cafreal do Districto de Inhambane elaborado pela Comissão criada para este fim através da Portaria datada de 03 de novembro de 1852.110 108 Marcadores culturais entendidos como a exteriorização da cultura de uma etnia que a distingue das demais: roupas,linguagem, comidas, religião, instituições, danças. Marcam a diferença entre o “Mesmo” e os “Outros” 109 CLNU, (1868-1869:335). 110 MAGALHÃES,A.de (1907:276-304). Há neste código cafreal disposições sobre: direito civil (direito de família, sucessões, casamento, contratos); direito penal ( adultério, estupro,espancamento, mortes, roubo, fogo posto); direito administrativo (reinado e sucessão do trono; emigrados e foragidos), direito processual (das provas). A autoridade que deveria decidir os milandos era o capitão-mór, cujas atribuições também podem ser encontradas também nesse código.Ob cit. pp. 296-298. 61 Observe-se que a determinação para a codificação foi estabelecida em 1869. Tem-se notícia do Código de Milandos Inhambanenses que foi aprovado por Portaria Provincial em 1889, o que inclusive já faz ruir o princípio da urgência que deveria ser observado em relação às leis ultramarinas. Isso só ratifica o que se disse a respeito da urgência, que era mesmo uma fórmula técnico-legal encontrada para que as leis do ultramar fossem editadas sem passar pelo parlamento e que os usos e costumes, mesmo não codificados, foram muitas vezes observados, pelo menos a nível local, pelos administradores, mui principalmente, no que se refere às questões judiciais. Entretanto, a questão da codificação dos usos e costumes era uma maneira de positivar o direito, que provocaria a provável extinção deles, porquanto o dinamismo que lhes era peculiar seria afastado.111 No decorrer deste trabalho, muitas vezes voltaremos a este tópico, porquanto a aplicação da Justiça no Ultramar português, objeto do nosso estudo, passa, necessariamente, pela observação destes usos e costumes nas decisões judiciais, seja pelos Juízes de Direito, seja pelas autoridades outras que detinham, por força da lei, o poder de julgar, seja pelas autoridades tradicionais indígenas, embora já não tão tradicionais assim, porque poderia tal autoridade ter recebido o poder de direito, mas não o de fato, entendendo-se de fato, o poder derivado da tradição dos seus antepassados, segundo os seus usos e costumes, o que muito aconteceu durante todo o período colonial, em que muitos chefes foram indicados pelos portugueses, sobrepondo-se aos legítimos sucessores do poder cafreal tradicional. I.2.2.2- A “Fabricação” do “Indígena”: A Liberdade, a Diferença e a Ausência da Cidadania. A especialidade e o respeito aos usos e costumes resultou em que o tratamento para com os africanos restasse diferenciado, e quando em 1875 através do Decreto datado de 29 de abril declarou-se a extinção da condição servil e, em conseqüência, livres, um ano após a publicação desta lei nas províncias ultramarinas,112 todos aqueles que detinham esta condição, que fora estabelecida pela lei de 25 de Fevereiro de 1869, abolindo a escravidão em Portugal, embora não passassem, de imediato, à condição de indivíduos livres, pois, esta mesma lei, declarava a obrigação dos libertos de trabalharem para os seus patrões até o ano de 1878; tornou-se, imprescindível que esta diferença, que já se impunha na prática, fosse realmente regulamentada, legalizada. 111 112 Sobre o assunto ver SILVA, A.C.N. da, (2005: 918-919); MARTINEZ, E.S.,( 2008: 38-43) D.G 293 de 24.12.1875 – Regulamento para execução da lei de 29 de Abril de 1875 62 Assim, a partir desta lei começa a delinear-se a figura do indígena fabricada pela própria legislação, para afastar qualquer a assimilação possível com os portugueses e, também, para que não se perdesse a força de trabalho que o final da escravidão e da situação de libertos, possivelmente, causaria. Por que digo que foi a partir desta lei que este processo de acentuação da diferença é intensificado? Porque é a partir daí que o indígena africano deixa de ser cidadão português perante a legislação e passa, efetivamente, a ser o diferente, o outro, aquele a quem as leis especiais deveriam ser aplicadas e de uma maneira, também, especial. Portugal acaba com a escravidão e cria a condição de liberto e com ela a de indivíduo “tutelado”, uma vez que a lei de 1869 considerava-os menores, e, por força disto, incapazes que precisavam da tutela pública; todos os que tiveram a condição de liberdade, de acordo com a lei, ficavam sujeitos à tutela pública, art. 2º. 113 O que significava esta tutela pública? Significava que até o dia 29 de Abril de 1878, os que obtiveram a liberdade seriam tutelados pelo Curador Geral e pelo Governador da província e estavam obrigados a contratar os seus serviços por dois anos, de preferência com os antigos patrões, e tais contratos deveriam ser apresentados à autoridade. Estavam sujeitos a esta tutela pública, de acordo com o art. 21º do Regulamento para execução da lei de 28 de Abril de 1875,114 aqueles que tivessem mais de sete anos de idade, que contratariam por si, ou por quem os representassem. Caso os indivíduos identificados no art. 1º da lei e 21º do regulamento de execução (livres) que, na forma do art. 48º115 “recusarem-se contratar-se, ou abandonarem depois o trabalho, serão considerados vadios” 116 e estavam “sujeitos a trabalho obrigatório até dois annos nos estabelecimentos do estado […]”. 117 Também 113 D.G. nº 104 de 11.05.1875, p.125. Tutela é o encargo que alguem recebe para suprir o poder paternal na falta ou impedimento dos pais, Arts 185 e 186 do Código Civil de1867. 114 D.G. nº 293 de 24.12.1875, pp. 329-336 115 Idem. 116 D.G. nº 104 de 11.05.1875, art. 27º 117 Idem, § 1º do art. 27º 63 era considerado vadio aquele que, sem motivo justificado, se ausentasse do trabalho por 15 dias consecutivos, art. 50º.118 A tipificação do crime de vadiagem, e o processo de aplicação da pena a ele relativa, têm relevância para o nosso trabalho e merece uma análise mais detida, embora cronologicamente esteja fora do alcance da nossa pesquisa, mas pela importância das suas conseqüências na legislação posterior sobre o “indígena” se faz necessária esta análise. O vadio, nos termos do Código Penal era conceituado como sendo “aquele que não tem domicilio certo em que habite, nem meios de subsistência, nem exercita habitualmente alguma profissão, ou ofício, ou outro mister em que ganhe sua vida, não provando necessidade de força maior, que o justifique de se achar n’estas circunstâncias [...]”.119 Na capital do reino para que o indivíduo fosse considerado vadio, deveria ser julgado e condenado, condenação equivalente a até 6 meses com prisão correcional, ficando à disposição do governo, para que este lhe fornecesse trabalho pelo tempo que lhe parecesse conveniente. O Código Penal vigia em todo o território português, o que incluía o ultramar, entretanto, em relação ao crime de vadiagem tinha aplicação a lei especial, inclusive porque norma de natureza especial revoga a lei geral no que ela regula. O Regulamento previa a pena de trabalho forçado pelo prazo de, até 2 anos,120 enquanto na Metrópole a pena máxima era de 6 meses. Observe-se a sutileza: na capital do reino a pena era de até seis meses; nas colônias, esta pena poderia alcançar até dois anos, ou seja, ela poderia ultrapassar o máximo estabelecido para a metrópole a critério exclusivo do julgador. Uma nova hipótese para configurar o tipo penal é criada pelo Regulamento, mas aplica a penalidade prevista para uma outra situação. Observe-se a conduta proibida, fato gerador da aplicação da pena no caso das colônias, e no caso da metrópole; para as colônias o fato de não demonstrar que estão contratados ou recusar-se à contratação, ou ainda, faltar ao trabalho por 15 dias, são os tipos penais que caracterizam a vadiagem. Na Metrópole, o indivíduo não tinha trabalho, era um sujeito errante, morava na rua. Os 118 D.G. nº 293 de 24.12.1875, p. 332 Art. 256º do Código Penal Português de 1852 120 Art. 88º da Lei de 20.12.1875 119 64 vadios, como conceituado no código são “seres ociosos, errantes, sem família, sem cidadania, seres que simplesmente não cumpriam as regras estabelecidas e ocupavam um espaço especifico: a rua.” 121 Situações diversas que não podiam ser inseridas em um só tipo penal. O tipo penal, vadiagem, portanto, não poderia ser aplicado ao indígena, quanto pior, a pena agravada como estabelecida. No art. 89º o regulamento refere-se aos reincidentes, acreditando-se que seja o caso dos indivíduos que já tivessem sido condenados e cumprido a pena pelo crime de vadiagem, ou seja; tenham trabalhado por dois anos, e não comprovem que, depois deste período, tenham sido contratados; nesses casos eles estariam “sujeitos ao trabalho obrigatório pelo máximo de tempo determinado no art. 27º e nos termos ahi estabelecidos, conforme a disposição do art. 86º do Código Penal […]” 122 A pena estabelecida no art. 27º seria de 2 anos, não existindo qualquer graduação, era a pena máxima que deveria ser aplicada. Em relação ao processo, não há indicação na lei a que autoridade pertencia a competência para o julgamento dos vadios, porque necessariamente teria de existir julgamento e uma sentença, porque a lei, no art. 88º refere-se, textualmente, que os indivíduos que “forem julgados vadios”. Ora se existia julgamento e se há uma sentença condenatória e se a lei não indica a autoridade competente para o julgamento, temos que esta competência é do Juiz de direito, que julgava as causas cíveis e criminais e o procedimento para a aplicação da pena deveria ser o mesmo que informava os processos crimes na Metrópole. As leis transformadoras do status do indígena não pararam por aí, muitas outras foram criadas não só em termos de direito material, como de direito formal, as desta última natureza criavam procedimentos e autorizavam autoridades processantes, não pertencentes ao judiciário, a lhes dar aplicação. I.2.2.3. - O Regulamento de 1878123 - O Outro identificado – Serviçais e vadios Logo após a edição da reforma do Judiciário é editado o Regulamento para os contratos de serviçaes e colonos nas províncias da África portugueza. O regulamento introduz medidas de proteção ao trabalhador indígena, pode-se dizer até: com ele 121 DURÃO, S.; GONÇALVES,C.G.; CORDEIRO,G.I. (2005:124). Art. 89º da Lei de 20.12.1875 123 D.G nº. 267 de 21.11.1878, pp. 380-387 122 65 começa o que a ser criado um “direito do trabalho” a ser aplicado nas colônias, que ratifica inúmeras medidas já existentes no regulamento de 1875, medidas que foram muito contestadas e que, por causa destas contestações, foram criadas outras leis, leis que continuavam a modificar o “status quo” do indígena, identificação que é acatada pela lei exatamente para criar normas que só a estes seriam aplicadas. Nessa lei, e continuando o iniciado no Regulamento de 1875, o indígena, caso não fosse considerado vadio, e isto deveria ser declarado judicialmente, ou seja, através de uma sentença penal, tinha a liberdade de contratar o seu trabalho nos termos definidos no Regulamento, sob o império da liberdade contratual. Já não era mais tutelado, isto no dizer da letra da lei, arts. 6º a 8º do Decreto, mas como um indivíduo que deve merecer a atenção do Estado para não ser enganado, ludibriado, e para que a contratação do seu trabalho não lhe fosse prejudicial; enfim, cabia ao Estado exercer a fiscalização do cumprimento da lei. Com a edição do Regulamento para os contratos de serviçaes e colonos nas províncias da África portugueza, instaurou-se, teoricamente, a era da liberdade contratual em relação ao trabalho indígena, embora isto tenha durado muito pouco, e a liberdade não passasse do mero tom do discurso. 124 Isto porque quem tem liberdade pode determinar-se de acordo com a sua própria vontade, mas, se observarmos os considerandos que constam do relatório, num deles há a justificação de que os indígenas não podiam, por si próprios, promover a manutenção dos seus direitos. Se assim era, a interpretação que se pode fazer é que eles não eram considerados capazes, e não sendo capazes não poderiam, como não puderam, exercer a liberdade contratual que inspirou a edição da lei, seja para escolher o patrão para quem trabalhar, seja para fixar as cláusulas contratuais, seja para decidir, ao menos, se queriam mesmo trabalhar para outrem, seja para a prática de qualquer tipo de crime. A lei em questão fixava os limites mínimos que deveriam ser observados para a contratação dos serviçais e, por isso mesmo, era necessária uma fiscalização por parte 124 O Regulamento local de Moçambique que deu execução ao Regulamento Geral de 1878 naquela província, contrariando todo e qualquer principio liberal, cerceia a liberdade de ir e vir dos serviçaes, ao estabelecer no seu art. 31º que: “Posto sejam de folga os dias santificados, os serviçaes obrigar-se-hão a não sair da propriedade sem licença do patrão” (grifo nosso). Aqui o discurso não foi traído pelas palavras, ele diz exatamente o que se queria dizer, não havia qualquer liberdade, os indígenas estavam confinados na propriedade de onde não saiam caso não autorizados. Regulamento aprovado em 25 de maio de 1881,CLNU, Vol. XI, 1881-1882, Lisboa, Imprensa Nacional, pp. 54-65. 66 das autoridades competentes, a fim de que estas condições mínimas fossem cumpridas, aliás, um princípio do direito do trabalho até hoje considerado. O Estado, em proteção ao trabalhador, aquele considerado mais fraco na relação de trabalho, fixa as condições mínimas que devem ser atendidas nas contratações, admitindo, entretanto, que as partes possam, através de negociação coletiva, estabelecer condições inferiores, diante de situações que possam justificá-las e desde que assim acordem. No entanto, e ainda assim, esta liberdade é fiscalizada, porque estas negociações são feitas com a participação dos representantes do Estado. O fato é que, no caso da lei analisada, o Estado estava presente com a obrigação de assegurar a pseudo “liberdade contratual”, dentro do que a lei estabelecia, nos moldes já explicitados, acabava-se com a tutela, criando-se a figura do “protector nato”. Se o indígena precisava da proteção de um Curador é porque não era capaz, e se não era capaz não poderia gozar da liberdade que a lei estabelece. Parece que o discurso foi realmente traído pelas palavras, ou então, elas foram utilizadas com o seu significado próprio, numa maneira de perpetuar a dualidade que sempre existiu na relação Portugal-África em termos de legislação: o que está explícito na lei e o que está implícito na intenção do legislador; a superioridade explícita e a inferioridade implícita; a divergência entre a ordem do discurso e a ordem da práxis, o ideal e o real, enfim, o colonizador e o indígena. Todavia, o Regulamento traz muitas obrigações para os patrões que, indubitavelmente, beneficiam os indígenas e que traduzem a intenção do legislador de lhes dar um tratamento mais humanizado e mais condizente com os princípios liberais inspiradores da lei, mas também os serviçais tinham obrigações: os indígenas, além da própria obrigação do trabalho em si, também deveriam cumprir o determinado na lei, e a pena para o descumprimento era o “trabalho forçado”, porquanto aquele que faltasse por 15 dias ao serviço seria tido como “vadio” art. 53º e, nos termos do art. 90º, estava sujeito ao trabalho obrigatório, de até dois anos, em estabelecimentos públicos. Além de serem considerados vadios, e esta adjetivação para as finalidades previstas – trabalho forçado - não é peculiar ao sistema português; 125 no caso da ausência ser superior a 15 dias, as faltas em número menor de dias, resultava na perda da ração diária e do valor do respectivo salário desses dias em dobro, art. 52º. 125 VIDROVICHT, C.C e MONET H.,(1974:.109). 67 O regulamento em questão tem importância para o nosso tema, porque traz para a jurisdição civil, que é o caso de qualquer assunto relacionado com a contratação de serviçais, questões que tem de ser tratadas na jurisdição penal. Apropria-se de tipos penais, desconfigurando-os, para, inclusive, aumentar a punição, e, não só: estabelecem procedimentos diversos e autoridades estranhas ao judiciário para julgar e aplicar a pena. Observe-se bem o que as hipóteses para o crime de vadiagem eram inúmeras e o Regulamento Provincial para a Execução do Regulamento de 1878 em Moçambique, 126 estabelece mais uma, porque nele há um dispositivo que determina o prazo em que é permitida a ausência do indígena por motivo de doença; digo que há uma fixação do prazo, porque o doente só tem o direito a recebimento de salário pela doença que tenha duração de “três dias”, mas do que isto, art. 9º § 1º, perde o direito ao recebimento do salário127. E aí, pergunta-se: Se o indígena estava doente, se a doença só podia ser de três dias, se depois de três dias ele não recebia salário porque não estava a trabalhar, o que se fazia? Era ele considerado doente ou vadio? A pergunta tem pertinência porque a falta por mais de 15 dias muda o status do empregado, de trabalhador, como já se viu, passa a vadio. Assim, o regulamento de 1878 abre a porta para a “especialização” da aplicação da justiça no que se refere às questões relativas aos contratos de trabalho dos “serviçais”, que nessa categoria somente poderiam ser “indígenas”, daí para frente muitas autoridades tiveram competência para julgar os indígenas, competência que se estendia desde as questões do próprio trabalho em si, passando pelas das infrações aos regulamentos, que se transformavam em crimes e assim eram punidos com penas de trabalhos correcionais, até às questões cíveis e penais. I.3 – A ESFERA DO JURÍDICO; ESTRUTURAS E REFORMAS PARA O ULTRAMAR I.3.1 – Dificuldades e Desajustamentos: O Código Penal face às singularidades criminais do Outro Leis Especiais, como o caso da acima citada, tinham autorização constitucional para serem criadas, mas junto com essas, e muitas vezes conflitando com elas, vigiam 126 127 CLNU Vol. XI, 1881-1882, pp. 54-65. Idem, p.54. 68 os Códigos da Metrópole nos territórios ultramarinos e o Código Penal Português que foi publicado em 1852 não foi exceção.128 A aplicação do Código Penal no ultramar foi criticada no Reino, por força do estabelecido em relação aos castigos corporais, que restaram proibidos. A preocupação é bem demonstrada em artigo publicado no Jornal Gazeta dos Tribunais em que o seu autor faz comentários e ponderações a respeito do entendimento do Juiz de direito e do delegado da comarca em que deveria ser aplicado o Código Penal no caso do escravo ser castigado pelo senhor, uma vez que tal código deve ser aplicado a todos, que “[…] a lei (dizem elles) é egual para todos quer proteja, quer castigue. Senhor. – escravo – liberto sujeito ao trabalho, etc., todos são ali cidadãos iguaes perante a lei do Cod. Penal […]” 129. Dizia ele: Estes princípios, só agora em sua plena execução pela primeira vez n´este juízo de direito de Loanda, tem produzido, como era de esperar, um certo alarme n´esta cidade, que traz sobressaltada a gente que possue escravos ou libertos, pelo constante risco que está de ir parar á cadeia.[…] Quem dá uma bengalada, um bofetão no seu escravo ou liberto, por desobediente e insubordinado, e não querer trabalhar, fazendo-lhe uma leve arranhadura, ou contusão, é querelado e pronunciado, ela vai parar na horrenda cadeia d`esta cidade, e lá vai fazer companhia n´aquella tão asquerosa e repugnante prizão aos escravos e pretos gentios facinorosos; e o escravo assim injuriado e contuso, indifferente a taes injúrias e contusões vai saltar de contente em plena liberdade e ócio todos os dias em frente da cadeia, escarnecendo do seu próprio senhor em sua presença […]. 130 Em conclusão, o autor diz que é impossível aplicar na Colônia, indistintamente, em relação aos escravos e libertos o Código Penal, acrescentando que eles são “pretos boçaes e gentios, que não trabalham, senão obrigados, e que não ligam a menor idéa á nossa justiça […] “131. A Colônia em questão era a de Angola. Ressalte-se por importante que, em 14 de Dezembro de 1854, a lei que ordenou o registro dos escravos e que declarou livres os que pertenciam ao Estado e os que não fossem registrados no tempo por ela assinalado, proibia que os senhores infligissem castigos corporais aos seus escravos,132 portanto o autor do artigo não tinha qualquer motivo de queixas a respeito da aplicação do Código Penal, vez que a própria lei 128 Annaes do Conselho Ultramarino, Parte Oficial, série I, pp.271-272 Gazeta dos Tribunais, Vigésimo Quinto Anno, nº 3654, 1865, pp. 494-504- Um assinante 130 Idem. 131 Ibidem. 132 CLNU, Vol.II, p.776-778 129 69 especial corroborava o artigo de tal código proibindo os castigos corporais, o que não significa que eles tenham acabado; prova disto está na recomendação de Sua Majestade El Rei datada de 05.11.1879 que solicitava aos senhores governadores gerais que tomassem as providências necessárias contra os que maltratassem os indígenas.133 A recomendação, porém, de acordo com outra recomendação, desta feita do Secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, não foi atendida, tanto que em 1883 ainda chegavam notícias “de que alguns indígenas, fora da tutela do curador geral d`essa província hão sido maltratados, publica e particularmente por outros indivíduos […]” 134 O fato é que o Código Penal deveria ter aplicação nas Províncias, embora algumas leis especiais, editadas com a permissão do Acto Adicional de 1852, criassem muitos tipos penais e penalidades diversos dos estabelecidos na codificação metropolitana. Sem dúvida alguma que a aplicação de uma legislação penal era necessária, pois o combate a criminalidade era essencial em territórios em que hábitos tradicionais levavam ao cometimento de crimes, que deveriam ter punição imediata, a exemplo dos assassinatos praticados por força de “feitiços”, isto é: quando algum africano achava que um outro fez algum feitiço, seja para si próprio, seja em relação a algum seu parente, matava ou mandava matar a pessoa que fez ou encomendou o tal “feitiço”. 135 Em 1883 o Governador Augusto Coelho em relatório enviado à Metrópole, depois de quase 30 anos de determinada a aplicação do Código Penal nas colônias diz: Como v.exª verá pelos mappas, grande é o movimento criminal nesta comarca, enorme em extensão e bastante povoada, ainda que a percentagem da criminalidade seja em pequena escala, não deixa todavia de me causar, e a todos os empregados do juízo, os maiores embaraços. Rarissimo é o processo que não leve mais de um ou mais annos para se poder preparar; testemunhas a distancias enormes e que em geral não vem à cabeça da comarca, ou por não serem conhecidas de auctoridade administrativa, ou pela difficuldade da intimação; corpos de delicto incompletos, e em geral nullos,é quasi sempre o que do interior é enviado 133 CLNU, Vol. X, p. 109 CLNU, Vol. XII, p.73 135 Accordãos da Relação de Moçambique, Vl. VI, Processo nº 1122 p. 5. O réu Massunguine ô Chaquisse foi connenado a vinte e cinco anos de degredo por ter morto em 6 de fevereiro de 1908 com uma zagaiada, o seu filho de nome Nambora, por este o arguir de ter feito feitiço ao neto Mombolalena. 134 70 à comarca.Na ratificação do despacho de pronuncia tenho seguido o systema de apontar todas a nullidades e suppril-as conforme posso.” 136 O que a citação acima nos indica é que a aplicação, tão somente, do Código Penal e de seu processo, de muito pouco adiantaria no ultramar, como em termos gerais não funcionou, isto é, na sua totalidade, tendo em vista a grande existência de “crimes especiais”, que somente poderiam ser praticados por indígenas, e estabelecidos em legislação especial.137 O que funcionava era a Justiça tradicional dos indígenas e aquela diretamente aplicada pelo capitão-mór, quando os milandos chegavam até ele. Na verdade, os capitães-mores, nos casos que eram da sua competência138, não aplicavam o Código Penal, e sim uma justiça híbrida, fomentada pela lei, que autorizava essa autoridade a ser um aplicador daquela, continuando, exatamente, o que Mouzinho da Silveira queria combater em 1832, que era a unicidade da autoridade em uma pluralidade de funções. A autoridade dos capitães-mores foi utilizada por um grande período colonial, não só em África, como, também, no Brasil colônia, quando estes detinham os poderes de administração e de aplicação da Justiça. O cargo desapareceu, mas a aplicação da 136 COELHO, A; (1883, 332). Neste mesmo relatório o Juiz Antonio Almeida Cunha, que relata as suas atividades para compor o relatório final do Governador Geral Agostinho Coelho, critica a Junta de Justiça e acrescenta que na Comarca de Quelimane, da qual era ele titular “[…] O movimento criminal n`esta comarca seria muito maior se não fosse o decreto de 18 de novembro de 1869, e então impossível seria dar-lhe andamento. Os indígenas têem auctoridades propriamente suas, que lhes decidem as suas questões(milandos), e com nomes especiais(sangiras, samações, capitães); quando se não conformam com a decisão, vão ao capitão-mór, e na falta d`este ao arrendatário do prazo, e ainda em último recurso ao governador do districto. ´É uma organisação muito semelhante á nossa. Quando o crime é de importância prendem o criminoso e trazem-no á villa, entregando-mo, trazendo também o ferido ou morto; aqui já tenho recebido cadáveres com cinco dias de viagem. […] Crimes de morte também succedem com alguma frequência, e têem quasi todos por causa as mulheres; os indígenas são em extremo ciosos, e d´ahi a vingança.[…] Oxalá que com facilidade se podessen fazer desapparecer o maldito vicio do feitiço! Tudo em a sua rasão lógica na bruxaria e no feitiço.[…]” 137 MARNOCO E SOUZA (1906:202-203) comentando a aplicação das codificações metropolitanas no ultramar diz: “[…]Não se pode, porem, dizer que a metropole tivesse sido feliz, visto os indígenas não se encontrarem em condições de apreciar as instituições da nossa civilização. Sob a preocupação cega de tal doutrina, applicou-se no Ultramar, além de muita legislação avulsa, o código civil, com leves restrições, e dependente do estudo dos usos e costumes quem em todas as colónias, salvo na Índia, está por fazer o código commercial, o código de processo civil, o código penal, a novíssima reforma judiciária e o código de processo commercial. Os nossos grandes códigos vigoram por isso todos no ultramar e nenhum delles se adapta ás condições locaes pois contrariam as instituições indígenas, estabelecem contractos que a região ignora, esquecem outros que os séculos consagram, chamam crimes ao que, se não é acto valoroso, tem a desculpa local, não graduam as penas aos delictos indígenas e não punem actos que alguns povos consideram grandes crimes. Tem-se muitas vezes prometido a adaptação da legislação da metrópole, que depois não se faz. É o que aconteceu com o código penal de 1852, que se mandou applicar no Ultramar, promettendo-se tornal-o mais perfeitamente exequível com alterações e modificações posteriores. Essas alterações nunca se chegaram a fazer”. 138 Competência, delimitação da jursidição a ser exercida pelas autoriades judiciais. Os limites são determinados em razão da matéria “ratione materiae”; do valor da causa; em razão do lugar (ratione loci) e em razão da função (competência originária e competênencia recursal). 71 Justiça, por quem não fazia parte do Judiciário, não; comandantes militares, chefes de posto, administradores de concelhos foram algumas das autoridades utilizadas na distribuição dela. Há grandes referências, e reverências a um capitão-mór que se destacou em Moçambique; Manoel Antonio de Souza, que foi nomeado para exercer o cargo pelo então Governador Geral de Moçambique, José Tavares de Andrade, através portaria datada de 20.05.1863.139 O capitão-mór, por estar mais próximo da população indígena e por ter sob seu comando os indígenas, (cipaios), tinha condição de intermediar uma solução para os milandos, dentro da especificidade das etnias sob sua jurisdição, embora nem sempre a solução tivesse qualquer observação da lei penal portuguesa, a que deveria ser aplicada, conforme determinação da metrópole. Acontece, entretanto, que apesar da aplicação de penas diversas das estabelecidas no código penal, bem como tipificação de crimes não pertencentes ao estatuto penal metropolitano,140 vez que se criou vários tipos penais em que só figuravam como agentes os indígenas, o monopólio da punição, pertencia ao Estado os português através dos seus agentes. A jurisdição penal, diversamente da jurisdição civil, não poderia ser dividida com as autoridades tradicionais, isto porque a punição deriva diretamente do poder, só pode punir quem está autorizado pelo Estado a fazê-lo, portanto, o Estado soberano é quem devia aplicar a pena, o que legitimava, ainda mais a soberania dos colonizadores sobre os colonizados, porque para os indígenas não havia a dissociação entre quem manda e quem pune, o chefe deve mandar e, também aplicar o castigo. Só o Estado, como centro do poder, é que poderia, nos termos da doutrina clássica adotada pelo Código Penal Português, tipificar a conduta criminosa e aplicar a 139 Ver, sobre Manoel Antonio de Souza: COUTINHO,J.A - Manoel Antonio de Souza – Um CapitãoMór da Zambezia, Lisboa, 1963. 140 SECCO. A.L.S.H (1881: 09) O Art. 15º do Código Penal de 1852 declara que não são crimes os actos que não sejam qualificados como tal, entretanto, ressalva no § único: “exceptuam-se das disposições d´este artigo: 1º os actos qualificados crimes por legislação especial nas materias que não são reguladas por este codigo ou aquellas em que se fizer referencia á legislação especial. Este dispositvo, juntamente com o Acto Adicional de 1852, que determinou a aplicação de legislação especial no ultramar, permitiram a existência de uma legislação penal paralela ao Código Penal Metropolitano, com a criação de novos crimes e novas penalidades para os “indígenas”. 72 pena correspondendo. O princípio da “nulla poena sine lege” 141 não permitia a analogia e nem a interpretação142. Neste sistema, as penas são fixas, embora esteja previsto o mínimo e o máximo a ser aplicado, não se admitindo os castigos corporais, devendo ser consideradas, ainda, na fixação da pena, as circunstâncias atenuantes e agravantes143. As penas são classificadas em maiores, correcionais e especiais. A pena de prisão substitui a pena do castigo corporal. A proporcionalidade entre o ato praticado e a punição é mais uma direção seguida pelo Código, que também está atento à culpabilidade do agente. O crime, de acordo com a definição do art. 1º é um fato voluntário, e aqui mais um corolário da escola clássica. O homem é livre, tem o livre arbítrio e, portanto, capacidade de determinar-se de acordo com a sua vontade144. A reforma de 1884 traz de volta o princípio retributivo da pena, no entanto, não afasta a característica de intimidação, da sua necessidade para a manutenção do pacto social. O indivíduo que se afasta deste pacto tem de ser punido e esta punição deve funcionar como uma intimidação, não só a ele próprio, como a sociedade como um todo. Alie-se a estas duas funções da pena a da regeneração do criminoso. A personalidade do agente e a reincidência são fatores primordiais na aplicação da pena, são os reflexos das doutrinas positivistas que voltam a sua atenção para o agente do crime, estudando-lhes a índole, bem como as circunstâncias da prática do crime. No decorrer deste trabalho, voltaremos a falar sobre tais correntes de pensamento e a sua aplicação no que se refere ao indígena e a influência que exercerão em inúmeras medidas a eles aplicáveis. O fato é que o Código Penal de 1852, com as reformas que lhe foram posteriores, republicado em 16 de setembro de 1886, teve uma longa vigência, tendo sido alterado em diversas oportunidades, inclusive no que ser refere ao sistema de aplicação das penas e o seu cumprimento, objeto da reforma de 05 de junho de 1954, que alterou o Título II do Livro I, passando a denominar-se Das penas e seus efeitos e das medidas de segurança. 141 Idem, p.8Art. 5º do Código Penal de 1852. Nenhum facto, ou consista em acção, ou em omissão, pode julgar-se criminoso, sem que uma lei anterior o julgue como tal. 142 Ibidem, p.14.Art. 18º 143 Ibidem, Idem, pp.10-13. Arts. 19º e 20º 144 Ibid.pp.7. Art. 1º Crime ou delicto é o facto voluntárioo declarado punível pela lei penal. 73 I.3.2 – Justiças Especiais I.3.2.1 – Uma justiça especial para Angola e São Tomé De acordo com Isabel Castro Henriques,145 São Tomé foi encontrada sem população, o que levou os portugueses a ocuparem a ilha com colonos brancos, que se fizeram acompanhar de escravos e de alguns africanos livres. Ali, naquele espaço, foi desenvolvida a plantação de cana de açúcar, cultivo, entretanto, que foi abandonado e substituído, no século XIX, pela cultura do cacau e do café. O fato da ilha não ter habitantes, antes da chegada dos portugueses, favoreceu a miscigenação, porque os colonos começaram a ter relações com escravas, originando uma classe de nativos – “filhos da terra”, elitizados, ricos, que dominavam a agricultura, através de grandes unidades de produção denominadas “roças”. Os roceiros, como eram chamados, detinham um grande poder, e se fez necessário que os portugueses (colonos) retomassem o controle da Ilha, retirando o poder desses filhos da terra. Para tanto era imprescindível que a posse das terras estivessem em mãos portuguesas. Este processo de expropriação de terras faz surgir muitos conflitos entre os filhos da terra e os colonos expropriadores que deixam visível a maneira ilegal que isto se dava. Os nativos iam perdendo as suas terras “por burlas, dívidas, atraso no pagamento de impostos, incompetência.” 146 Todo este processo demonstra a “[...] a debilidade da administração colonial gradualmente gizada em função das necessidades das roças, de que as diferentes instâncias de poder se tornaria uma extensão, e como suporte da hegemonia européia [...]”. 147 Angola, por seu turno, também demonstrava a sua desorganização administrativa e judicial. A proibição do tráfico de escravos não impediu que este tráfico continuasse ilegalmente, “[...] a esmagadora maioria dos negociantes de Luanda continuava ligada 145 HENRIQUES, I.C (2000:239-240) CEITA.M.N, (2005:18),(2000:528) “No século anterior, os “filhos da terra”, descendentes dos primeiros povoadores, haviam conquistado um lugar cimeiro na economia das ilhas. Alguns eram possuidores de navios negreiros, sendo os principais obreiros do comércio externo; outros possuíam terras por herança de seus pais. A nova ordem económica deixou-os, pois, a deriva e a mercê da ruína. Os novos proprietários iam comprando terrenos que os antigos vendiam a preços irrisórios. Outros continuavam a resistir às solicitações de compra, o que culminava na utilização de meios ilícitos pela sua posse, mudando as demarcações e diminuindo as terras. A tradição oral relata inúmeras situações destas, que se davam, sobretudo, quando “os filhos da terra” se deslocavam em massa às festas tradicionais doutras frequesias [...]” 147 NASCIMENTO, A. (1998:292) 146 74 ao tráfico ilegal, em associação com capitais brasileiros e metropolitanos.” 148 Os funcionários estavam mancomunados com os traficantes, e se corrompiam. O governador que se insurgia era obrigado a demitir-se149. Reinava a desordem, passaportes e bandeiras portuguesas eram vendidos aos negreiros. Irregularidades eram praticadas pelo Ministério Público nos processos contra negreiros, exatamente para serem anulados.150 O cultivo do café foi introduzido, mas os antigos comerciantes, agora donos de fazendas, não deixavam de exercer o comércio; outras culturas secundárias foram implantadas “tabaco”; “arroz”, “algodão” “cacau”, produtos que, de acordo com Jill Dias, serviam de moeda de troca151, inclusive em relação à compra de “escravos”. A legislação proibitiva do tráfico não teve qualquer efeito em Angola, multiplicavam-se as fugas de negros e as queixas eram constantes em relação à escravidão ilegal e aos castigos aplicados152 aos “escravos”.153 É neste quadro que é editado o Decreto de 30 de dezembro de 1852, que, observando o que fora estabelecido pelo Acto Adicional acima citado, aprova a Organização e Regimento da administração de Justiça nas Províncias de Angola e S.Tomé e Príncipe e suas dependências, e o relatório que acompanhou o projeto 148 DIAS. J (1998:373) Caso do Governador Noronha, como demonstra Jill Dias, ob. cit. p 374 150 Idem,p. 375 151 Ibidem, pp.453-454 152 No particular dos castigos aplicados aos escravos, há um parecer publicado na Gazeta dos Tribunais do ano de 1866, pp. 494-504 em que o parecerista argumenta da necessidade de regulamentos especiais que prescrevam as obrigações dos escravo, ou liberto sujeito ao trabalho para com o seu senhor, ou para destes em relação ao primeiro, mui particularmente, no que se refere aos castigos, que com a vigência do código penal prejudica os patrões, que se punirem os seus “escravos, libertos” podem responder processos penais. O relator diz: “[...] Legislar a Europa para aquelles sertões a extinção da escravidão é o mesmo que legislar para a lua. E se alguma nação europea é capaz, que penetre ja no interior d´África, extinga ali a escravidão, e faça manter em plena liberdade todo o gentio de todos aquelles sertões até hoje inacessiveis á civilisação europea! Os sertões d´África hão de saccudir o jogo da escravidão unica e tão somente quando ali penetra a civilização europea, o que levará ainda muitos seculos”. Continuando, o autor diz: “[...] o preto gentio vindo do sertão d´África que ontem se chamava escravo será hoje o mesmo individuo – estupido e selvagem, ainda que lhe ponham o nome de liberto – cidadão livre, ou qualquer outro, embora o batisem de - António, ou João – não fica por isso instruido e nem civilisado, nem capaz de se poder governar, ainda que tenha mais de 25 anos[...] Mas voltando aos castigos dos escravos, applicados pelos seus proprios senhores desde epocas remotas, com pleno assentimento do governo, são elles diversos –carcere privado com os pes, ou cabeça na – argola de ferro ao pescoço, libambo(corrente de ferro) que liga dez ou mais pretos de pescoço a pescoço e a trabalhar n´estas correntes, sarias dadas nas nadegas dos pretos, no pelourinho ou dentro dos quartos das proprias casas dos seus senhores com azurragues tripartidos de couro seco de boi, retalhando as costas e carne dos mesmos pretos etc.[...] Se era barbaro tolerar taes castigos ao arbitrio e capricho desarazoado do proprio senhor, não o é menos hoje a applicação do Cod Pen. áquelles senhores pelo mais leve castigo de carcere privado ou offensa corporal no seu escravo, ou liberto, que bem o mereceu . (grifo nosso) 153 DIAS. J (1998:463) 149 75 informava da necessidade de reformular a Justiça declarando: “[…] É urgente prover á sua administração, que ali está no mais deplorável estado”.154 O deplorável estado, ainda segundo o relatório, era porque existia [...]uma Junta; um único juiz de primeira instância para todo o continente; juízes leigos e um impróprio regimento nas partes mais civilizadas da colónia; Juízes Militares, sem regimento algum, nos Presídios do sertão […] as Leis da Metropole, ora regendo absolutamente, ora excepcionalmente, segundo o arbítrio, segundo o arbítrio dos que mandam e dos que julgam; uma completa incerteza e vacilação de direito, e de suas fórmas […].155 Nesse Decreto, a Junta de Justiça, passaria a julgar, somente, os crimes públicos designados no art. 62º e seria composta pelo Governador-geral de Angola; três Juízes da Relação e três Vogais militares mais graduados do Conselho Superior de Justiça Militar, servindo de promotor o Procurador da Coroa e Fazenda, e de Secretario da Relação. O que o relatório informa a respeito da competência dessa Junta é que esta só atuaria em “casos excepcionais, em que a segurança da colónia exige imperiosamente que as Leis ordinárias cessem provisoriamente.” 156 Mesmo com o aumento do número de Juízes de Direito e com a competência atribuída a estes (art. 24º) mantêm-se os Juízes ordinários (art. 34º) bem como a competência de militares, (art.4º, 3) 157 continuando, portanto, o sistema que era temido por Mouzinho da Silveira, o da incerteza de quem era o Judiciário e de quem era o administrador e a quem cabia, efetivamente, a distribuição da Justiça. O decreto não surtiu os efeitos esperados em Angola, tanto que em 1858 Sá da Bandeira publica outro Decreto, facultando a nomeação de juízes, independentemente de concurso, para a Relação de Loanda, 158 em razão da dificuldade de se estabelecer a Relação de Angola pela falta de juízes proprietários. Este Decreto, conforme o título indica, somente vigoraria nas Províncias de Angola e São Thomé, por isso, no ano de 1866, foi editado o Regimento para a 154 Decreto de 30.12.1852. Colecção Official da Legislação Portuguesa, Ano 1852, Lisboa, Imprensa Nacional, 1853, p.872 155 Idem. 156 Ibidem. 157 Ibidem, Idem 158 Revista de Jurisprudência, Tomo III, ( 1859:185-191) 76 administração da justiça nas províncias de Moçambique, estado da Índia e Macau e Timor,159 também em atenção ao estabelecido no art. 15º do Acto Adicional. I.3.2.2 –Especificidade do Índico - Moçambique, Estado da Índia, Macau e Timor Pimenta, gengibre, canela, cravo da Índia, maças, noz moscada e outras tantas especiarias eram os motivos da busca de Portugal de um caminho para as Índias e de assegurar o próprio comércio destas mercadorias. A porta de entrada para as Índias e a Ásia era Goa, que passa a ser a sede do Vice-Reino da Índia e ser a responsável pelo comércio entre a Índia e o Reino. Entretanto, somente a existência de um vice-reino não asseguraria o comércio entre a colônia e a metrópole, era necessária a criação de postos que servissem, não só de pontos de comércio, como também para abastecimento dos navios portugueses que seguiam, ou retornavam das Índias, e foram criadas na África Oriental as fortalezas de Moçambique e Sofala, que ficaram subordinadas ao Vice-Reino da Índia. Assim, Moçambique, única colônia que era banhada pelo Índico,160 se fazia importante, não só para o comércio com o Oriente, como, também, para o tráfico de escravos e, por isso mesmo, permaneceu por muito tempo sob a dependência do Estado da Índia, fazendo parte, da região geográfica abrangida por esta rota das especiarias e administrada à distância, através de Goa, o que, de acordo com Gilles Cistac161 provocou muitas desavenças não só entre o Reino e a administração em Goa162, como entre os capitães que administravam as feitorias. Quando da organização judiciária, este fato, esta circunstância histórica, esta unidade geo-administrativa, inclusive por razões econômicas, uma vez que o Estado Português não poderia arcar com os custos da implantação de um Tribunal da Relação em cada colônia, foi levada em consideração e Moçambique permaneceu ligado a Goa, neste particular da Justiça, porque os recursos das decisões dos juízes ordinários seriam 159 Colecção Official da Legislação Portuguesa, Ano 1866 pp.. 503-534 “A Colónia portuguesa conheceu sempre uma história que a integra nas opções portuguesas, mas também a autonomiza, na medida em que pertence ao espaço do oceano Índico, enquanto as demais colónias africanas estão todas associadas ao Atlântico onde imperou sobretudo a partir do século XVIII a massa física e humana representada pelo Brasil [...]” HENRIQUES, I.C(2000.259-260) 161 CISTAC. G. (2009.04) 162 Idem, p. 04. “Na prática, muitos problemas levantaram-se. As querelas entre os vários capitães rivais e respectivos seguidores eram frequentes. Além disso, nasceram vários conflitos, quer no próprio seio desta administração/capitania, quer entre a Coroa ou o vice-rei, sediado no Estado da Índia do qual dependia a capitania de Moçambique e Sofala, e o próprio capitão, até entre a Coroa e o vice-rei no que diz respeito a nomeação deste último”. 160 77 julgados pela Relação de Goa, que passa à condição de – Districto Judicial de Nova Goa163, que se dividia em seis comarcas e três julgados independentes. Moçambique ficava com duas comarcas: Moçambique, com sede na Ilha de Moçambique e Quelimane com sede na Vila de S.Martinho. A Relação tinha sede em Nova Goa.164 Sabendo-se que Nova Goa é Índia, os juízes que ali atuassem teriam de saber os usos e costumes das diversas etnias que formavam o contingente populacional componente da jurisdição, o que em muito dificultava o acerto das decisões e da reforma delas pelo tribunal competente. As Juntas de Justiça continuavam a fazer parte da estrutura do judiciário, e havia uma em Macau e outra em Moçambique, (art. 32º) 165 e eram compostas pelo governador da província, 7 vogais, juiz de direito como relator, três oficiais superiores de primeira linha, de maior graduação e antiguidade e dois membros bienais do conselho de governo. Anteriormente (1761) era composta do governador; ouvidor; juiz de fora e por três militares, as decisões também eram irrecorríveis e tomadas pelos votos da maioria,166 composição que foi alterada através do Alvará de 1811, sendo os membros: o governador geral, ouvidor e juiz de fora. Tais Juntas, (art.36º) tinham competência para julgar, em primeira e única instância, todos os processos ordinários comuns instaurados na respectiva província, dentre outras de cunho militar, também conhecia dos recursos de agravo ou apelação nos processos crimes contra as decisões do Juízo de primeira instância, o que significava que a decisão da Junta era soberana, não existindo recursos destas decisões. 163 De acordo com Paulo Pinto de Albuquqerque (2003:873), a relação de Goa foi a primeira no ultramar e foi criada em 1544 e a sua jurisdição abrangia a África Oriental, Índia, Macau e Timor. 164 CISTAC G. (2009:04) “A Coroa portuguesa teve o projecto criar um império a Oriente inspirado numa estrutura burocrática unificada, pronta a reflectir as tendências centralistas de que os governantes da Europa Renascentista tanto se orgulhavam; como escreve MALYN NEWITT: “O rei de Portugal reivindicava extensos direitos e poderes, entre os quais se incluia o monopólio comercial de uma série de artigos orientais, como pimenta, canela, cavalos,ouro e marfim; o direito de emitir salvo-condutos a todos os navios que cruzassem o oceano Índico, bem como o de cobrar direitos alfandegários; e o controlo completo sobre a Igreja no Oriente, e mesmo proceder às nomeações eclesiásticas e à cobrança do dízimo. Estes poderes absolutos deveriam ser administrados a leste do cabo de Boa Esperanza por um vice-rei – título aragonês que indicava ser o seu detentor o alter ego do Rei no Oriente”, História de Moçambique, op. cit., p. 104; SERRA C. (Direcção), História de Moçambique, Vol. 1, op. cit., p. 64 e seguintes”. 165 Gazeta dos Tribunais, ob cit, p. 507 166 Ver. ALBUQUERQUE,P.P.de (2003:.875) 78 No (art.51º) 167 fixa-se a competência da Junta para aplicação da pena de morte, pena esta que também poderia ser aplicada em relação a crimes civis, o que foi extinto em 1870. Em Quelimane existiria um tribunal de polícia correcional com competência para conhecer das apelações das sentenças de processos de polícia correcional. Estes tribunais foram criados com o intuito de dar celeridade às resoluções das querelas e tinham como autoridade processante os comandantes militares. Os processos eram orais e sumários, ou seja; os atos processuais não eram tomados por termo. Os Juízes de direito tinham jurisdição na sua comarca e julgavam causas cíveis e criminais e tinham alçada estabelecida no (art. 56º), eles instruíam os processos crimes que seriam julgados pelas Juntas.Não sendo o distrito sede de Comarca, havia um Juiz ordinário com a alçada fixada no (art. 78º). Os Juízes de Paz atuavam nas freguesias. Em relação aos Juízes ordinários, apesar do decreto em discussão ser editado em 1866, havia projeto de lei, de autoria de Augusto Cesar Barjona de Freitas, para a sua extinção. O autor da proposta justificava a extinção do cargo sob o argumento de que, por ser esta magistratura eletiva ela não tinha a imparcialidade devida, pois […] nascida e firmada na agitação e no tumulto das paixões populares, affeiçoada no molde dos interesses e dos caprichos locaes, carecida de saber e habilitações, os juízes ordinários deslustram quasi sempre a elevada missão que lhes é confiada, pondo a justiça a mercê das parcialidades a que devem o cargo, ou assumindo indiscretamente a responsabilidade das opiniões e conselhos de néscios e, não raro, pouco escrupulosos assessores […] A frequência dos abusos há suscitado sucessivos e reiterados clamores. 168 A proposta extinguiria os juízes ordinários e os eleitos e os subdelegados do procurador régio, as atribuições dos primeiros passariam para os juízes de direito e as dos segundos aos juízes de paz. Tal proposta foi aceita, mas tão somente em 1878, quando da aprovação de uma nova reforma do judiciário ultramarino.169 O rito processual obedeceria ao estabelecido na Novíssima Reforma Judicial de 21 de Maio de 1841, caso a lei não estabelecesse procedimento diverso; não há, entretanto, qualquer dispositivo que se refira aos usos e costumes dos indígenas, 167 Gazeta dos Tribunais, cit. p. 507. Gazeta dos Tribunais, Ano 1865, nº 36, pp. 115-116, 119-120. 169 D.G de 14.11.1878, p. 349-353 168 79 entendendo-se, portanto, que os artigos 71º e 128º reportam-se aos indígenas, porque o primeiro exige a presença de um intérprete, e o segundo aponta como causa de nulidade insanável no processo criminal a ausência deste, todavia não somente os indígenas precisavam de intérpretes, como também os indianos, baneanes, parses, mouros, gentios, etc., e ainda estrangeiros que ali estivessem sendo processados. I.3.3 - Novas Reformas na Estrutura do Judiciário I.3.3.1 – O Código Civil: tentativas de codificação e contradições teórico práticas. Em 1869 as possessões portuguesas passam a constituir dois distritos judiciais, o do Oriente e o do Ocidente; o primeiro com sede em Nova Goa e o segundo com sede em Luanda. Moçambique tem duas Comarcas, a de Quelimane e a de Moçambique170 e continua vinculada a Nova Goa, ou seja, os recursos das decisões dos Juízes de Moçambique são julgados pela Relação de Nova Goa. Recordemo-nos que nesse ano, no mês de novembro, através Decreto, foi determinada a aplicação do Código Civil Português de 1867, bem como o Regulamento do conselho de tutela e causas de divorcio de 12 de Março de 1868, e o do Registo Predial171 no ultramar. O art. 8º, do Decreto que estendeu a aplicação do Código Civil às províncias ultramarinas, manda que esta aplicação respeite os usos e costumes dos povos que ali menciona. O maior problema de levar a efeito o respeito a estes usos e costumes estava em que eles eram desconhecidos e, necessariamente, para ter aplicação, tinham que ser conhecidos, o que para a época significava codificados. É necessário esclarecer que o respeito aos usos e costumes locais foram enumerados no dispositivo acima citado, entretanto, não há qualquer referência ao respeito aos usos e costumes dos indígenas de Angola, podendo ser entendido que naquela colônia esses usos não deveriam ser respeitados, mas não era assim, conforme veremos adiante. Para atender ao estabelecido no Código Civil em relação ao respeito aos usos e costume dos povos ali mencionados, foram criadas Comissões criadas para elaborarem projetos de codificação não tiveram êxito e a determinação desta codificação, muitas vezes repetidas, não teve efeito. Observe-se que a determinação para a codificação foi 170 171 CLNU,Vol. VII, 1868-1869, pp..332-333 Idem, pp.335-336 80 estabelecida em 1869. Tem-se notícia do Código de Milandos Inhambanenses que foi aprovado por Portaria Provincial em 1889, 20 anos depois, embora, como já acima mencionado, em 1852, já existisse o Código Cafreal do Districto de Inhambane elaborado pela Comissão criada para este fim através da Portaria datada de 03 de novembro de 1852, presidida por Carlos Antonio Fornazini.172 Esse código, entretanto, não foi aprovado pelo Governador Geral de Moçambique e, de acordo com D´Almeida Cunha (1885), não há notícia de que tenha ele sido devolvido pela secretaria do distrito de Inhambane, para onde foi enviado para ser examinado pelo capitão-mór. Tem-se notícia da aplicação do Código Cafreal pelas autoridades em Moçambique, que o tiveram como guia para a resolução dos milandos. Os capitães mores utilizavam estes códigos na aplicação da justiça, o que foi objeto de denúncia nas Cortes, pelo Deputado Pinto de Magalhães, que em sessão de 23 de Fevereiro de 1861 afirmava: “Há bastantes capitães-mores […] e comandantes de terras firme que julgam as questões cafreais, e tem julgado sempre, desde o princípio da conquista, sem que a autoridade judicial nem o Governador Geral se metam n`isso; e julgam logo, sumariamente.” 173 Era exatamente esta aplicação diversificada da legislação que se queria regularizar com o Código Cafreal, mas um só Código não resolveria o problema, porque a quantidade de etnias existentes, cada uma com as suas especificidades, exigia um código especial, seja em Moçambique, seja em Angola, seja em Guiné ou em qualquer outra Província e tantos outros quantos fossem os povos que habitassem o território. Por isso mesmo as tentativas de codificação se sucederam, embora com nenhum sucesso, e em 1875, o Conselheiro José Guedes de Carvalho e Menezes, em relatório, comentava: Mas todo este machismo marcha por si, com a força adquirida; a regra é a tradição; esses diversos agentes não tem regimento; não há atribuições definidas, nada há escripto; não há remuneração para esse pessoal, excepto alguns das terras firmes do districto de Moçambique propriamente dito; não se mantém relações officiais com essas auctoridades, são quase todos os negócios tratados verbalmente com os xeques, não há correspondência 172 173 D´ALMEIDA CUNHA, J. (1885: XVIII-XIX) D.L. de 26.02.1861, p. 522 81 dos capitâes-mores que possa servir de instrucção, não há finalmente onde ler a história de todos estes povos. 174 Em 1883, portanto, 51 anos após a reforma tencionada por Mouzinho da Silveira, o então Juiz de Direito Antonio de Almeida Cunha em relatório enviado ao Governador Geral da Província de Moçambique declarava: […] demonstrei que no interior as auctoridades eram menos competentes para o exercício das funções judiciais, porém que as não podia haver melhores […] Não posso deixar de repetir, que julgo necessidade absoluta o acabamento de um tribunal existente n`esta província, e que se chama junta de Justiça; composto de homens aliás respeitáveis, porém completamente leigos na matéria, e sendo só competente o sr. Juiz relator; este tribunal parece á primeira vista que o seu único empenho é tirar a força dos magistrados das comarcas, e crear por sua conta e risco doutrina nova. Não é porém isto; e aquelle tribunal deixa-se iludir na sua boa fé pelos criminosos, que têem a certeza do resultado quando levam a sua causa para o lado do sentimentalismo, appelando para a generosidade e cavalheirismo; d´ahi resulta a tal doutrina nova; e o relator, vendo-se só, não poderá arcar com as dificuldades que se levantam.175 Ainda no ano de 1869 uma nova reforma no Judiciário ultramarino, que não mexeu na sua estrutura, visava regularizar a movimentação dos Juízes, estabelecendo normas para as transferências dos magistrados, que somente poderiam acontecer dentro da própria província, sempre, entretanto, precedida do voto afirmativo do Conselho do Estado. Pelas reformas já acontecidas em tão curto período sem dúvida que assiste razão a Adriano Moreira quando diz: […] o sentido do Estado colonizador será o de chamar a si a administração da justiça, porque se trata do critério mais evidente da soberania e do mais importante dos fins do Estado. Todavia a administração da justiça exige o respeito pelas decisões judiciais – respeito pronto e que não dependa, como regra, da execução forçada. Sobretudo, aceitação geral do sistema de administração da justiça, de tal modo que não surjam, à margem do Estado e até contra ele, formas de justiça que tem de considerar-se privadas perante o direito positivo, mas que estão naturalmente de acordo com o teor da vida tradicional da sociedade indígena. 176 A contradição entre a assimilação pretendida com a aplicação do Código Civil ao ultramar, e o respeito aos usos e costumes era visível. O Código Civil, com a 174 Citado por Joaquim d´Almeida Cunha, ob.cit, p.X, e por Albano de Magalhaes, ob.,cit, p. 260-261 COELHO, A.(1883: 332) 176 MOREIRA, A, (1955:.70) 175 82 permissão da observação dos usos e costumes, legalizava uma situação que, na prática, era controvertida, não por ser observada, mas da maneira em que ela era efetivada. Muitos aplicando a Justiça e muito poucos sabendo aplicá-la exatamente pela falta de conhecimento, seja da lei da metrópole, seja dos costumes dos indígenas, no final um hibridismo sem qualquer parâmetro, que não podia ser considerado, como hoje, pluralismo jurídico. A situação agora, e com mais razão, prescindia da codificação e o Conselheiro Francisco Maria da Cunha nomeou comissões distritais para elaborarem as codificações, no que, mais uma vez não alcançou sucesso, tendo a Comissão de Moçambique informado “[…] não julgar necessária a codificação dos usos e costumes, por conformarem-se os povos indígenas com as nossas leis, e acharem-se já codificados na Índia os usos e costumes dos banianes, bathias, parses mouros e gentios”.177. O certo e que, não promovida codificação dos usos e costumes a Justiça ia se fazendo, atendendo-se ao que já existia e era conhecido através da tradição oral e até pelos próprios projetos de códigos cafreais, que se não tiveram autorização governamental para serem observados, de qualquer maneira eram balizadores de decisões das autoridades, mui principalmente, no caso dos milandos entre os próprios indígenas. Também neste ano de 1869, o Decreto com força de lei de 01 de Dezembro faz uma reforma administrativa e divide o território português na África e Ásia em 6 províncias, cada uma delas com um governador com atribuições civis e militares e com jurisdição em no respectivo território. Em Moçambique, Cabo Verde, Angola e estado da Índia o governador recebe o título de Governador Geral, junto a estes funcionaria um Conselho de Governo e uma Junta geral da Província. O Decreto especifica a competência dos Governadores nos arte. 13º a 15º e nos arts. 11º e Parágrafos do 15º estão discriminadas as materiais sobre as quais os Governadores não podiam legislar, mesmo em caráter de urgência, dentre elas estão: “[…] 9º Alterar a organisação do poder judicial ou as leis do processo; 10º Suspender Juízes do seu exercício ou vencimentos,[…]” 178 177 178 D´ALMEIDA CUNHA, J. (1885:.X) COLP, Ano 1869, pp. 609-616 83 No art. 11º lhes era defeso qualquer ingerência na decisão dos negócios judiciais, embora tenha sido ressalvado o caso de, por lei expressa, ser ele declarado presidente de algum tribunal de justiça. Continua, entretanto, uma forte centralização administrativa, embora o relator do projeto veja uma descentralização quando afirma que: “Nas atribuições, de que o projecto investe as juntas geraes de província, traduz-se o princípio da descentralização. […]” 179 , mas só haveria estas Juntas em Angola e na Índia, prevista, entretanto, a criação delas em Moçambique, Cabo Verde e São Tomé, mas não de imediato. A Lei ainda estabelecia existência dos governadores de distrito que deveriam ser militares, e exerceriam funções civis e militares, com a mesma competência que os governadores civis tivessem nos seus respectivos distrito, arts. 64º e 66º.180 Não há qualquer referência à resolução de questões judiciais; ainda aparecem os administradores dos concelhos que, também, podiam reunir as funções de comandante militar, art. 72º181. I.3.3.2- A Organização dos Tribunais e a Aplicação do Código de Processo Civil. E assim, mais uma vez, utilizando a faculdade estabelecida no Acto Adicional de 1852 edita-se o Decreto de 14 de Novembro de 1878, que reforma a organização judiciária do ultramar, que o então Ministro e Secretario d`Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar (Thomás Antonio Ribeiro Ferreira) justifica a sua necessidade com diversos argumentos: a) Extinguir os juízes ordinários; b) Criar, sob novas bases, dois juízos ordinários em Diu e Praganá; c) Criar pequenos julgados dentro da Comarca no estado da Índia, d) Criação de mais 3 Comarcas na Índia e no Timor; e) Criar mais dois cargos de Juiz para Loanda e um para Nova Goa; f) Acabar com a necessidade de utilizar advogados do auditório e provisionados como julgadores; g) Criação de tribunais especiais para julgamento de causas comerciais em São Tomé e Cabo Verde; 179 Idem, p. 610 Ibidem, p. 615 181 Ibidem,Idem. pp. 615-616 180 84 h) Aumentar a remuneração dos Juízes para estimular a ida deles para as Províncias; i) Extinção da Junta de Justiça de Angola. A extinção dos Juízes ordinários é justificada pelo Ministro: Se no continente reconheceu o governo de Vossa Majestade a urgencia de tirar competências e alçadas aos antigos juízes ordinários, que, por via de regra, leigos e interessados ou apaixonados por dependencias ou enlaces de vizinhança, não sabiam ou não podiam ser árbitros entre queixosos e offensores, se teve por isso de augmentar o número de comarcas, por multiplicadas rasões é forçoso accudir ás urgencias do ultramar com idêntico remedio. Se no continente europeu era necessária esta providência, ninguém póde negar que seja essencial em paízes que alem de menos ilustrados, teimam em continuar erriçados de preeminências inacessíveis e maculados de castas e raças intransigentes. 182 Estamos neste momento falando da extinção dos juízes ordinários e o comentário do Ministro sobre a necessidade de acabar com o cargo poderia ser aplicado, perfeitamente, no que se refere às Juntas de Justiça, em relação aos vogais que compunham aquela instituição.O fato é que mais uma reforma foi aprovada e Moçambique passa a ter quatro comarcas, a saber: Moçambique, Inhambane, Quelimane e Lourenço Marques. A aplicação da Justiça, entretanto, tem que observar um procedimento, ainda que este, no caso dos indígenas, seja de natureza especialíssima, portanto, completamente diverso do estabelecido para a Metrópole, mas há casos que estão fora desta exceção e que tem de observar a lei geral, assim é que através de Decreto datado de 04 de Agosto 1881, o Código de Processo Civil Portuguez aprovado pela Carta de Lei de 8 de Dezembro de 1876 é declarado em vigor nas províncias ultramarinas, com as modificações constantes do próprio decreto.183 O código tinha 1178 artigos e ainda 8 disposições transitórias e obedecia ao princípio dispositivo e a uma concepção jus privatista do processo. A Comissão que apreciou o projeto de Alexandre de Seabra elegeu como prioridade “simplificar quanto possível os termos do processo, sem deixar de garantir os direitos dos litigantes» e «harmonizá-los com os princípios consignados no Código Civil, tornando exequíveis as 182 183 D.G. nº 260 de 14.11.1878, p 351. GONÇALVES.C, (1900:99) 85 suas disposições”184. Quando da apreciação pela Câmara dos Pares foi dito que: “Um Código não é o rompimento com as leis e com a prática existente, inova no que é preciso, mas não destrói o que constitui o estado presente a que se aplica; modifica de ordinário mais do que cria; aperfeiçoa mais do que inventa; desenvolve mais do que aniquila,” 185 isto para justificar as mudanças e as permanências. O Decreto suspendia a aplicação dos arts. 401º e 405º do Código no ultramar e proibia a qualquer agente do Ministério Público junto de qualquer tribunal exercer a advocacia, e no art. 11º uma norma regulamentava a citação de membros de uma família gentil, que deveria ser feita “na pessoa do maioral” 186 ou do administrador dela, de acordo com os usos e costumes, os quais a lei civil mandava observar. No que se refere aos juramentos o art. 14º determinava que este devia ser feito “com a assistência e intervenção de um ministro da religião respectiva” 187 isto para observar o estabelecido no art. 8º do Decreto que tornou extensivo o Código Civil às províncias. O Decreto, nos arts. 14º, 16º, refere-se, literalmente, ao respeito aos costumes dos brahamanes, maometanos e famílias gentias da Índia.188 Como o regulamento referia-se apenas aos brahamanes, maometanos e famílias gentis da Índia, em princípio poderíamos excluir as demais Províncias, o que não pode ser o raciocínio, uma vez que o Código de Processo Civil era de aplicação geral, Reino e Províncias, portanto, os costumes das demais etnias das diversas províncias deveriam ser observados, também, em relação ao que o Decreto de extensão estabelece, embora no ultramar não houvesse qualquer condição burocrática para que isto pudesse ser cumprido. Instituiu-se o processo escrito e a prova testemunhal era feita, dentro do processo civil ordinário, sem a presença do juiz, admitindo a discussão oral da causa quando o júri interviesse; em audiência extraordinária sem a presença do juiz, ou mediante acordo das partes, o que se obtinha antes da designação da audiência para a inquirição das 184 Relatório da comissão revisora do Projecto do Código do processo apresentado à Câmara dos Srs. Deputados pelo Ministro da Justiça. Revista de Legislação e de Jurisprudência, 9º anno (1876-1877)p.274 185 «Parecer da comissão de legislação da câmara dos dignos pares sobre o Projecto do Código de processo» Idem, p. 387. 186 Ibidem, p. 100 187 Ibidem, Idem, p. 101. 188 Ibid. 86 testemunhas perante o juiz da ação, exatamente o artigo que não tinha aplicação no Ultramar. Ainda consagrava o princípio da publicidade, ou seja, os atos processuais eram públicos, art. 59º e a prova era livremente apreciada: arts. 2416º, 2419º, 2514º e 2519º do Código Civil de 1967. A formalidade era intrínseca ao processo, e a sua não observação determinava nulidades, Isto é: se os atos processuais não observassem as formalidades estabelecidas no código seriam nulos, o que importava na sua repetição e determinava o atraso na resolução da causa. Era evidente que o processo, na forma que idealizada, não poderia ser aplicado no Ultramar: primeiro, a falta de Juízes era uma das dificuldades, pois somente um técnico em direito poderia saber conduzir a audiência e o processo em todos os seus termos sem provocar nulidades; segundo, toda a formalidade prevista no código em relação aos atos processuais acarretava uma morosidade, que não poderia ser permitida no Ultramar, onde a imediatidade das decisões fazia parte do direito tradicional dos povos da África portuguesa e se os colonizadores queriam, como o fizeram, retirar das autoridades tradicionais indígenas os seus poderes, tinham de substituí-los de uma maneira tal que os indígenas acreditassem na sua efetividade, na pronta resposta a que estavam acostumados. A ressalva, pois, tinha razão de ser: os processos no ultramar, principalmente aqueles que envolviam indígenas, não poderiam obedecer a tantas formalidades, quanto pior, em um território em que as distâncias eram imensas, as autoridades poucas, uma população nativa grande, costumes diversificados. Segundo o Juiz de Direito, Antonio de Almeida Cunha (1883), […] rarissimo é o processo que não leve um ou mais annos para se poder preparar; testemunhas a distancias enormes, e que em geral não vem á cabeça de comarca, ou por não serem conhecidos de auctoridade administrativa, ou pela difficuldade da intimação; corpos de delicto incompletos, e em geral nullos, é quasi sempre o que do interior é enviado á comarca. 189 O Juiz ainda dá outras informações no relatório enviado ao Governador Agostinho Coelho, que corroboram as dificuldades acima assinaladas: dificuldades de realizar exames de corpo de delito; a completa ignorância judicial dos participantes das 189 COELHO, A. (1883: 332) 87 Juntas de Justiça; a dificuldade de prender os receptores dos furtos; a dificuldade de ouvir testemunhas devido às grandes distâncias; a continuidade do vício do feitiço que leva à prática de muitos crimes.190 I.4 - “A MISSÃO CIVILIZADORA” E A REORGANIZAÇÃO DO DIREITO I.4.1- Os Fundamentos da “Missão Civilizadora”. Apesar das críticas à assimilação, as leis metropolitanas continuavam a ter aplicação no ultramar, mui principalmente àquelas de natureza geral aplicáveis em todo o território português, assim é que em 1884 foi aprovada uma nova reforma penal, que passou a viger no Ultramar em 1884 e em 1886 foi ordenada a publicação do Novo Código Penal Português; Código Comercial; (1895) Assistência Judiciária (1899); Regulamento da aplicação da pena de prisão correcional (1902); e muitas outras que tiveram lugar no decorrer do período abrangido pela nossa análise (1894-1930).191 As modificações na legislação continuavam e eram determinadas, não só por acontecimentos internos, como também por fatos externos, como o caso da Conferência de Berlim que exigia a ocupação efetiva para sustentar a posse da colônia e o dever das potências colonizadoras de zelar pelo bem estar das populações indígenas, de trazê-los à civilização, e de melhorar as condições morais, materiais e jurídicas dessas populações; isto foi levado a efeito atendendo-se ao princípio da “missão civilizadora”, que passou a fazer parte de toda política das nações colonizadoras, e significava que todos os povos civilizados tinham a obrigação de trazer os não civilizados para o mundo da civilização. 190 “Apresento a v. exª um exemplo do que acabo de expor: No princípio do anno findo praticou-se um crime de bastante ponderação nas proximidades de Sena; e digo que era de ponderação não só pelo crime (homícidio), mas também pela qualidade das pessoas que entraram n´elle; o ferido foi levado a Sena, e o commandante militar, que faz as vezes de juiz ordinário, mandou chamar o enfermeiro; este veiu e quando viu o ferido declarou única e simplesmente que o homem estava muito inchado, e que o mandasse para baixo; d´isto tudo lavrou-se o competente auto. No caminho de Mopeia, dia e meio de Sena, o homem morre, e tendo os pretos conduzido o cadáver áquelle logar, o capitão mor mandou enterrar. Passados quatro a cinco mezes recebi os autos com o despacho de pronuncia lançado pelo juiz ordinario de Sena; pergunto, o que havia eu de fazer? Impossibilidade absoluta para reformar o corpo de delicto com toda acerteza que não havia, mas havia a relativa, que na matéria dos autos era sufficiente para o revalidar; demonstrei que no interior as auctoridades eram menos competentes para o exercício das funções judiciaes, porem que as não podia haver melhores; que não eram três léguas em redor; que não havia facultativo algum para servir de perito, e confirme o despacho de pronuncia; e como este todos quantos vem do julgados.” “Ainda ha pouco se deu um crime horroroso n´esta villa praticado por um empregado. Pae e allucinado pela perda de tres filhos, sem se lembrar que a causa estava em si próprio, porque um corpo rachitico não pode dar bons produtos, mata uma velha e um filho d´esta de seis annos, naturalmente porque o advinho lhe dizia que ella fazia bruxaria aos filhos!” 191 A Carta de Ley é datada de 03 de abril de 1896 88 A Convenção de Berlim foi o acontecimento que modificou toda a história e geografia africanas, foi o marco de uma mudança radical na vida dos africanos e da Europa, que dividiu o continente africano entre si, como se pudessem tornar-se donos da vida, da história, do patrimônio do outro, impunemente. A divisão estabelecida pela Convenção de Berlim não obedeceu a qualquer princípio, seja ético, moral, geográfico. Nações africanas foram divididas, povos foram separados, tradições foram afetadas, tudo feito com base em nome de uma obra civilizacional, sem que os africanos participassem desta divisão. Bem verdade que as ocupações e os conflitos pela posse dos territórios já eram rotina, o que a Convenção fez, na realidade, foi ratificar o que já existia e tentar resolver os conflitos existentes, além de fixar critérios para a ocupação do litoral. Com a Convenção de Berlim consolidou-se, na África, as nações européias civilizadoras, que tinham como a mais nobre das missões civilizarem aqueles povos atrasados, selvagens, missão a que deu o nome de civilizacional, que consistia em um “dever das raças superiores para com as raças inferiores.” 192 Através dela eles transformariam africanos em fantoches, em párias, sem pátria, sem direitos, sem identidades, mas com muitas obrigações. Com a Convenção de Berlim, trataram a África como se ela fosse uma grande homogeneidade cultural (se é que assim se pode dizer, porque com certeza os colonizadores não achavam que nada que fosse de origem africana pudesse ser considerado como cultura), que poderia ser dividida sem que isto afetasse a vida dos seus nativos, que não tiveram respeitadas os seus espaços, as suas línguas, as suas etnias, as suas culturas, enfim, desestruturaram as estruturas tradicionais estabelecerem sistemas outros, exteriores, que eram considerados politicamente corretos e civilizados, mas inadaptáveis aos costumes locais. A finalidade real e maior da convenção, entretanto, era a regularização do comércio na bacia do Congo e outros rios e fixação dos parâmetros de ocupação da África, que doravante tinham ser cumpridos pelas nações envolvidas a fim de que estas pudessem continuar como “proprietárias” da África, porquanto a sanção, em caso de não observação das regras, poderia culminar com a perda da própria possessão. Agora, o direito histórico das nações já não justificava a posse, exigia-se que o território fosse efetivamente ocupado, já não se podia apenas colocar bandeiras marcando espaços, vender armas em troca de terras, criar feitorias, enviar 192 M´ BOKOLO, E. (2007:305) 89 reconhecedores de terrenos, missionários. A África tinha de ser ocupada ordenadamente, e não só; os nativos também deveriam ser trazidos para o mundo da civilização, afinal antes da década de 80 os europeus “tinham começado a perceber ou a imaginar a importância da aposta africana e a pôr o dedo numa série de engrenagens cuja rotação haveria bruscamente de se acelerar nas duas últimas décadas do século XIX [...]” 193. A Conferência iniciou-se em Novembro de 1884 dela participando 14 plenipotenciários. Entre eles a Alemanha, Bélgica, Espanha, Estados Unidos, França, Inglaterra, Países Baixos, Portugal, Turquia, Itália, Império Otomano. A reunião foi convocada pela Alemanha (Bismark) e teve lugar em Berlim, entre 1884 e 1885. Após a Conferência a corrida para África intensificou-se, apareceu o que passou a chamar-se zona de influência194. Muitos tratados foram realizados, somente entre Portugal e Inglaterra foram firmados 30 deles, com a finalidade de delimitar áreas, fixar fronteiras. Acordos foram assinados com os chefes indígenas, porque a participação deles na ocupação pacífica dos territórios era fundamental. Muitos termos de vassalagem foram firmados entre Portugal e os chefes indígenas da África Portuguesa, em que sempre constava que os dois, o rei de Portugal e o chefe, eram aliados no caso de ser necessário colocar algum intruso para fora do território. Isto, entretanto, não impediu que um grande chefe indígena, o Gungunhana tivesse contatos com os ingleses, de quem recebia favores e que teve mesmo de ser vencido, preso, retirado de Moçambique. As nações civilizadoras tinham que por em prática o que restou convencionado em Berlim; os limites tinham de ser fixados, a ocupação efetivada e o processo de deselvagizar os africanos tinha de ser iniciado e exteriorizado. Cada uma delas utilizou os métodos próprios para alcançar o objetivo. Em Portugal criou-se uma identidade para os “negros”, eles passaram a ter o status de indígenas, e como tal, tiveram uma 193 Idem, p. 300 De acordo com Ruy Ennes Ulrich (1909:32-33) “ a esphera de influência é uma forma de colonização moderna, que se desenvolveu depois da conferência de Berlim (1884-1885) Mondaini diz que a esphera de influência duma potência é o territorio, que lhe é reservado, quer para o exercício actual da própria actividade económica ou colonizadora, quer para uma eventual ocupação futura. Os tratados, que estabelecem espheras de influência, não conferem direitos de soberania ou de protectorado, dando unicamente a faculdade de os vir a adquirir dentro da area designada, o que não impede os Estados não contractantes de penetrarem na area da esphera de influência e de ahi expandirem a sua ação.Assim a esphera de influência não é, a rigor, uma colónia, mas apenas uma espécie de reserva para o desenvolvimento colonial futuro, cuja conservação é garantida pelo direito das gentes.” 194 90 legislação própria, regulando às suas vidas diferentemente das dos portugueses. Os indígenas, a partir de uma determinada idade, tinham a obrigação moral de trabalhar, se não fizessem por bem, isto é, voluntariamente, a isto eram obrigados, através de um método de coação, a que se denominou “trabalho compelido”, que, caso não observado, sujeitava-o à prisão, que, por sua vez, era convertida em trabalho forçado, enfim, uma escravidão com um novo apelido, que foi legalizada e utilizada durante muito tempo com a justificativa de que somente pelo trabalho é que os “indígenas” alcançariam a civilização. A melhoria das condições morais dos indígenas tinha a finalidade de incutir neles hábitos e crenças, que os afastasse da sua vida tradicional, distanciando-os dos seus usos e costumes, que eram considerados bárbaros, para fazê-los aceitar o “mundo correto” dos ocidentais, embora neste aspecto as coisas tivessem de andar vagarosamente, porque os usos e costumes de um povo não são passíveis de transformações apenas com exigências legais, com novas leis, e nem com intenções altruísticas; e, quanto a isto, os colonizadores tiveram, efetivamente, de recapitular, recapitulação, entretanto, que mereceu muitos cuidados, porque, como bem explicita Narana Coissoró resumindo as discussões estabelecidas em torno da observação dos usos e costumes na aplicação da justiça: “[...] o reconhecimento dos juízos tradicionais poderá inclusive convencer os Africanos de que a sua concepção de vida e do mundo é a melhor, a tal ponto que se pode impor à autoridade do colonizador, com evidente prejuízo para o respeito pela soberania, da “missão civilizadora” e dos outros fins essenciais da actividade colonial”.195 A grande questão, pois, era fazer com que os indígenas deixassem os seus costumes e passassem a aceitar as leis européias regulando as suas causas, resolvendo os seus “milandos”. Como a religião, à época, estava intimamente ligada ao Estado, a condição de civilizado estava relacionada com a condição de católico. O civilizado era crente a Deus, e, portanto, nos domínios portugueses, a fé católica deveria ser divulgada, e a propagação da fé fazia parte da missão civilizacional do Estado Português, que se serviu deste elemento religioso para a moralização dos indígenas. Assim, a importância dos religiosos no processo civilizacional foi grande, mui principalmente no que se refere à educação dos indígenas; a eles cabia divulgar a fé 195 COISSORÓ, N.(1966:653) 91 cristã pregando o evangelho, bem como educar os indígenas, ensinando-lhes a língua e os princípios morais que todos os homens devem possuir; entre elas a obrigação de trabalhar e de sustentar, através deste esforço, reconhecido e louvado por Deus196, a si e a sua família; esta última nos termos concebidos pelos ocidentais: pai, mãe e filhos havidos de uma união matrimonial abençoada por Deus. A utilização da religião e de missionários no processo civilizacional, também foi tema de regulamentação em 1885, restando consignado no Acto da Conferência de Berlim, o Art. 6º, recomendando que as nações plenipotenciárias permitissem a ação dos missionários. Em relação aos métodos utilizados pelos colonizadores para melhoria das condições morais dos indígenas, temos que, em muitos casos, a estratégia utilizada pelos portugueses foi a tolerância. Toleravam-se alguns hábitos, todavia impunham-se muitos outros, e esses outros eram os que aproveitavam, materialmente, aos portugueses. Um terceiro fator soma-se aos anteriores; além de educar e ensinar a língua deveria ser dada uma qualificação jurídica aos indígenas, a fim de que direitos e deveres pudessem ser assegurados e exigidos. Esta qualificação, que seria especial, deveria deixar os colonizadores em condição de exigir do indígena muitas obrigações, tudo a pretexto de elevar a sua condição moral, afastá-los da selvageria. No entanto, o retirá-los da selvageria, não significava que eles, indígenas, passassem a pertencer ao mundo civilizado e adquirir direitos atribuídos aos cidadãos que dele participavam, afinal os indígenas não compreendiam as leis européias, seria letra morta aplicar-lhes esta legislação. Havia necessidade de uma preparação, para que eles se adequassem àquelas leis, o que significa retirar dos indígenas, de início, os direitos de cidadãos que, especificamente, no caso português, lhes era atribuído até o momento em que ficou estabelecido, em lei, que eles deveriam ser regidos por leis especiais. Para que toda esta programação de “descidadania” fosse efetivada, o Estado Português constitucionalizou o princípio da especialidade, e fundado nele editou as leis 196 HENRIQUES; I.C (2004:41)) ao se reportar à missionação na África argumenta que “[...] esta actividade pretende não só demonstrar a inferioridade religiosa do Outro, mas destina-se a assegurar a sua transição para o espaço religioso do Mesmo. Estamos perante a tarefa mais problemática da actividade cultural dos europeus, mas fundamental no quadro lógico da dominação. Não se pode dominar o Outro enquanto ele dispuser de um sistema religioso autonómo: se assim for, ele pode sempre furtar-se à dominação do Mesmo”. 92 especiais, que estavam aptas a retirar dos indígenas a sua liberdade e submetê-los à autoridade portuguesa, que lhes dirigiria a vida, determinando o que eles podiam ou não fazer, como andar, como se vestir, para quem trabalhar, o que beber, e onde gastar. Embora o discurso continuasse o mesmo, isto no meio intelectual, no mundo das idéias, porque o Estado Português chegou mesmo a constitucionalizar os fins explícitos da colonização no art. 2º do Acto Colonial, que passou a fazer parte da Constituição Portuguesa de 1933: “É da essência orgânica da Nação Portuguesa desempenhar a função histórica de possuir e colonizar domínios ultramarinos e de civilizar as populações indígenas que neles se compreendem, exercendo também a influência moral que lhe é adstrita pelo Padroado do Oriente”, 197 a prática continuava demonstrando o objetivo implícito da missão colonizadora: rebaixar o “status quo” do indígena, fazê-lo, efetivamente um indígena, retirar-lhe qualquer status de cidadão português, que já lhe fora afastado tantas vezes e em diversos momentos: a) na autorização constitucional para ser regulado diferentemente dos portugueses, através das leis especiais;b) nas leis de assimilação;c) na exigência do pedido de autorização para mudança de residência e para circulçação;d) na exclusão do direito de voto; e)na exigência de comprovar a condição de assimilado;f) no regime de concessão de terrenos, dentre outros. O certo é que a idéia de civilizar estava intimamente ligada à inferiorização dos indígenas africanos; somente acentuando esta inferioridade do “Outro” o “Mesmo” poderia mais facilmente dominar e demonstrar que havia uma superioridade. O processo de colonização, pois, é contraditório, e sempre ambíguo, porque a ação desdiz o discurso. Fala-se em assimilação, quando se acentua, cada vez mais, a diferença. Afirma-se uma igualdade, quando na verdade só desiguala, legaliza-se para desigualar cada vez mais. Estabelece-se a provisoriedade das medidas, que, no entanto, eram definitivas, no que se refere ao objetivo: o de não permitir que os “indígenas” entrassem no rol dos civilizados e alcançassem a cidadania. Dir-se-á que, a missão civilizadora quis retirar dos indígenas a sua própria história e aceitar a do “Outro” como sendo a sua própria, mesmo quando foi determinada a observação dos usos e costumes dos indígenas, não se quis reconhecer a história deles, e sim fazer uma história para o colonizador, facilitar a sua apologia de benevolência, embora os exemplos nos mostrem que tudo isto não passava de uma estratégia de dominação, pensada, articulada, 197 MIRANDA, J. ob. cit, p.267. 93 praticada, exatamente para que os indígenas permanecessem onde estavam e como estavam. Embora fosse ordenado que os usos e costumes fossem observados, tanto no que se refere à criação do direito, como na sua aplicação, voluntária ou coercitivamente, a preocupação era retirar dos “chefes indígenas” qualquer poder que lhe fizesse mais forte de que a autoridade colonizadora; era necessário neutralizar qualquer manifestação de poder das autoridades gentílicas, porque os indígenas tinham de perceber quem “mandava”, e para eles quem mandava era também o responsável pelo “julgamento” dos que erravam, afinal, como afirmava Eduardo da Costa: A divisão e a independência dos poderes do Estado que fazem o ideal de tanta civilização moderna, são absolutamente contrarias ao espírito das sociedades primitivas e até de muito organismo social mais adiantado. Sobretudo para o barbaro ou para o selvagem é absolutamente incomprehensível que o homem que o administra não possa julgar, que o encarregado de policiar o territorio não seja, ao mesmo tempo, o que recebe os seus impostos e suas queixas. A auctoridade para os negros deve, pois, ser, ao mesmo tempo administrativa, judicial e militar. 198 Os usos e costumes dos povos indígenas, pois, contribuíram para que os administradores de circunscrições e todas as demais autoridades que detinham o poder de administrar e de “arrecadar” os impostos fossem aceitos como “juízes”; como os competentes para o julgamento dos “milandos”. I.4.2 - A Qualificação jurídica dos Indígenas Quando, pois, após a Convenção de Berlim, Antonio Ennes seguiu para Moçambique para delimitar as suas fronteiras e estudar a viabilidade da colônia não foi difícil perceber esta particularidade do direito consuetudinário dos indígenas, e foi por perceber todas as originalidades deste direito que este homem idealizou a grande mudança na vida dos “indígenas portugueses” que a partir daí (1893) adquirem, legalmente, o status de INDÍGENA, que significava a exclusão legal de direitos atribuídos aos cidadãos portugueses. Com base nesta qualificação e no princípio da missão civilizacional é que os indígenas passaram a escravos disfarçados. A obrigação moral e legal de trabalhar como forma de melhorar a condição material e moral, e que, se não cumprida, voluntariamente, seria imposta pelo Estado, perenizou o verbo que caracterizou doravante a relação do indígena para com este, que com apoio da lei, 198 COSTA, E. (1903: 59) 94 obrigava-o a trabalhar, não só para si, Estado, como também para particulares, tudo, porém, com o objetivo de cumprir a missão civilizacional a si atribuída, como bem expôs o Sr. Antonio Eduardo Villaça, Ministro da Marinha e Ultramar quando apresentou a proposta à Câmara dos Deputados: Os princípios fundamentais d’essas providências [...] Não são violentos, não offendem direitos naturais, não transgridem os preceitos na nossa legislação liberal e humanitária, de que tanto nos ufanamos [...] Obrigar populações numerosas a trabalharem, obriga a facultar-lhes trabalho, o que pode ser ainda mais difficil commettimento; mas o systema de compulsão que se propõe atenua em grande parte essa difficuldade, permittindo que essa compulsão se gradue pela procura que houver de trabalhadores, tanto para os serviços públicos e municipaes, como para serviços particulares.199 Todo este processo, entretanto, passava por um outro, mais delicado ainda, que consistia em como obrigar o indígena a cumprir os contratos, aplicar-lhes as penas pelas faltas, condenar-lhes pelo crime de vadiagem. E é toda esta transformação na administração da Justiça em relação aos indígenas que será objeto de todos os demais capítulos deste estudo, que não só demonstrará como, em termos civis (contratos, casamento, sucessões) as relações processuais envolvendo indígenas e direitos seus eram analisadas pelas autoridades judiciárias, como, em querelas penais eram julgados e quais as penas e a autoridades que podiam aplicá-las 200 e, mais ainda: se nesses julgamentos o direito consuetudinário dos indígenas era observado e fundamentava as decisões dessas autoridades. O status de -INDÍGENA - permitiu que muitas leis fossem criadas para ratificar a exclusão, leis que tinham aplicação exclusiva aos detentores deste “status”; melhor dizendo: leis criadas especialmente para regular a conduta dos que foram transformados, pela lei, em “não portugueses”, aos quais foi dedicada uma JUSTIÇA ESPECIAL, que será analisada nos capítulos que se seguem, desde o momento em que, no ano de 1894, criou-se o Regimento da Administração da Justiça no Ultramar e que se estabeleceu o conceito de indígena. Concluí-se, pois, que a observação dos princípios estabelecidos no Acto Adicional de 1852 fundamentou a criação de uma legislação especial para os indígenas, legislação que baseou a transformação deles de escravos em libertos; depois de libertos 199 DCSD nº. 31 de 20.03.1899, p.58 CLNU, Vol. XV, pp. 201-204, Este Decreto, no seu art.19º dá competência ao administrador do concelho para a resolução de milandos, desde que estes não tenham gravidade tal que necessitem da interferência do judiciário. 200 95 em serviçais e de serviçais em “indígenas”, tudo em nome da missão civilizadora que tinha como finalidade trazê-los para o mundo civilizado. Fig.1, Fonte: Álbuns Santos Rufino, Vol.10, p.15.201 INDÍGENAS 201 SANTOS RUFINO, Álbuns Fotográficos e Descritivos da Colónia de Moçambique, Vol. 10, p.15 Lourenço Marques, Raças, Usos e Costumes Indígenas-Alguns Exemplares da Fauna Moçambicana. Lourenço Marques, 1929. 96 CAPÍTULO II A GRANDE VIRADA 97 98 II.1- ANTONIO ENNES E O SEU RELATÓRIO DE 1893 O Relatório apresentado por Ennes em 1893 – MOÇAMBIQUE -202 tratou de diversos assuntos, porquanto o objetivo da visita era realmente averiguar “in loco” as condições da colônia, mui particularmente, a sua viabilidade financeira, porque se discutia no parlamento proposta de sua alienação.203 No Relatório, depois de apreciados muitas pontos, inclusive e com maior ênfase, o da beberagem dos indígenas,204 o autor comenta sobre os povos não africanos que habitam a colônia, os asiáticos: monhés, baneanes, mouros, indianos, bathiás205 e das diferenças de costumes entre os povos que povoavam a colônia e dos defeitos da administração, porque não levavam em consideração esses fatos.206 No Capítulo III desse Relatório o autor chega à conclusão de que: Nesta revista de causas reais e supostas do atraso da província não encontrei uma só essencial, orgânica, que derive dela, do seu solo, dos seus habitantes, de quaisquer factos naturais que a administração não possa corrigir; depararam-se-me, porém muitas culpas e muitos erros dessa administração. Porque não haveremos de emendar os erros? De resgatar as culpas? 207 Sugere ele muitas soluções, tanto de natureza administrativa, como econômicofinanceira. A principal delas, no campo econômico, é a abertura da colônia para o capital estrangeiro, para o qual devem ser dadas todas as garantias proporcionando-lhes “[…] todas as facilidades e seguranças aos capitais que eles queiram empregar na província, tratar esses capitais, não como invasores perigosos, mas como sócios necessários […].” 208 Ainda com reflexo no campo econômico, embora com outras conseqüências, está o combate à ociosidade dos indígenas que deveriam ser obrigados a trabalhar, pois segundo Ennes os indígenas tinham a liberdade da ociosidade “[…] cautelosamente 202 203 204 205 206 207 208 ENNES, A. (1971) Idem, pp. 7-11 Ibidem, pp. 48-50 Ibidem, Idem, pp.51-53 Ibid,p234 Ibid, p.59 Ibid, p.64 99 protegida pelos regulamentos, que sujeitaram a severas restrições o direito de persuadir os negros a trabalharem, e de contratar para trabalho”.209 De muitas das causas que ele atribui à administração e as leis em vigor, que protegem e até fomentam esta ociosidade, refere-se ao Código Penal dizendo: Para este estado de coisas concorre o Código Penal, Quando nos convenceremos nós de que as leis feitas para a Metrópole são quase impróprias para a África. A prisão, só por si, não é pena que intimide ou morigere o indígena. A sua passividade e inércia facilmente se resignam à privação da liberdade, tanto mais que a compensam aumentos de bemestar.210 Como solução para o combate à ociosidade e para a não aplicação das leis metropolitanas aos indígenas, ele sugere a criação de “[…] leis e regulamentos que, declarando o trabalho obrigatório para os indígenas em determinadas condições, tornem efectiva esta obrigação, tanto quanto permitam jogo das leis econômicas […].211Esta obrigação do trabalho passava, também, por sugestão de Ennes, por disposições legais que “[…] permitam utilizar os sentenciados como trabalhadores […]”. Ele acreditava que a legislação, autorizando o trabalho obrigatório e dos sentenciados, facilitaria os “[…] os capitais empregados na província de Moçambique a solução de um dos problemas que mais devem preocupá-los.”212 Identifica, também, muitas falhas na administração, que ele declara precisava ser sensata e honesta, propondo alterações, alertando para o fato de que: “Para melhorar a administração provincial não bastará, porém, promulgar leis, será indispensável entregálas a homens com a necessária capacidade intelectual e moral para a dirigirem.” 213 Não só de homens precisará a colônia, como também de uma reforma na administração, pois “[…] Moçambique precisa de um código administrativo, todo novo e feito de propósito para a província, e até com regras especiais para cada um dos seus distritos […]”.214 Também aqui o autor reconhece que as assimetrias legislativas não deviam ser seguidas, exatamente pela diversidade existente entre o Reino e o Ultramar, como um todo, não só em relação a Moçambique. 209 Ibid., p. 71 Ibid., p.73 211 Ibid., p.77 212 Ibid., p.77 213 Ibid., p.229 214 Ibid., p.235 210 100 Uma das necessidades que ele aponta como de urgência em termos de administração na colônia é a definição “[…] dessas entidades híbridas chamadas comandos militares, residências e intendências […]”. 215 Dentre as preocupações de Ennes está a “propriedade” da terra, e ele diz que observou que muitos régulos são considerados proprietários do solo, esclarecendo que em muitos julgamentos de “milandos” que presenciou, os títulos justificadores da propriedade eram, justamente, “[…] as doações de régulos ou compras feitas a régulos […]” 216 , reconhecendo que não se sabe qual é a “[…] situação jurídica do negro em relação à terra de que se apossa, para a cultivar ou para sobre ela habitar […]” 217 acrescentando, por fim, depois de muitos argumentos sobre a condição do indígena, que estes não tem defesa para ela, porque as disposições do Código Civil que tratam desta defesa “[…] estão absolutamente fora do alcance deles […]”, 218 porque as formalidades que a lei exige para a aquisição, transmissão e exercício do direito de propriedade não podem ser observadas pelos indígenas, que, evidentemente, não conheciam tais direitos, valendo, tão somente, para eles, como já dito por Ennes, a palavra do régulo, seja doando o terreno, seja vendendo-o. Ainda sobre a propriedade e aplicação do Código Civil neste particular, Ennes argumenta que, quando os: […] milandos são entre indígenas exclusivamente e só a indígenas interessam, ainda é possível invocar, bem ou mal, os costumes cafreaes para sentenciar equitativamente; mas nas embrulhadas entram às vêzes Europeus, sucede também não ser a fazenda pública alheia aos pleitos por eles versarem sobre bens que, afinal de contas, pertencem em bom direito ao Estado, e então, devendo ser aplicado o Código, nem sempre é fácil conciliar os seus dítames com os da razão e os da justiça absoluta. Além disso, a incapacidade moral, e quase material, da maioria dos negros para regularem os seus próprios actos de caracter jurídico pela legislação aplicável é desalmadamente explorada por especuladores, e permite toda a espécie de fraudes e usurpações, os pobres filhos da natureza nunca têm seguro nem sequer protegido o fruto do seu trabalho, o pomar que plantaram, a palhota que abrigam a prole, e se recorrem a juízes acontecelhes verem confirmadas por eles as expoliações de que se queixam, em nome das leis que não conhecem e não podem compreender. 219 215 Ibid., pp. 235-236. O itálico é do autor. Ibid., p.256 217 Ibid.,p.257 218 Ibid.,p258 219 Ibid., p.259 216 101 Na passagem supra transcrita denota-se a preocupação com a Justiça, de como ela poderia ser aplicada sem prejuízo dos indígenas, que ele, entretanto, considera como incapazes e reconhece que as leis metropolitanas não poderiam lhes ser aplicadas indistintamente, porque lhes retiram direitos, talvez, milenares. Note-se que já havia a preocupação com a ociosidade, com a incapacidade, com o trabalho, e agora, complementando tudo, a dificuldade da aplicação da justiça. Completa-se, pois o pacote, que, em princípio, nos leva a crer que algo seria feito em favor dos indígenas, o que não é verdade, porquanto em relação ao trabalho, como já ficou dito, o objetivo era forçar o trabalho dos indígenas, criando-se diversas formas de exigência deste trabalho, através da legislação, que legalizou todas elas, afastando o que poderia ser confundido com escravidão, observe-se o conteúdo da proposta de Regulamentação do Trabalho dos Indígenas apresentado por Ennes220. Nessa proposta, apresentada em 1893, “todos os habitantes da raça negra na província de Moçambique estariam sujeitos à obrigação social de procurar adquirir pelo trabalho os recursos que lhes faltem, para viverem como homens civilizados”.221 Se os indígenas não cumprissem, voluntariamente, a obrigação de procurar e ter trabalho, a isto seriam obrigados pelas autoridades competentes, enumeradas na base de nº 6 da proposta: curadores dos serviçais e colonos, administradores de concelhos, funcionários civis e militares incumbidos de funções atinentes à administração, chefes e cabos de circunscrição, agentes das autoridades nos prazos e autoridades indígenas. Se os indígenas se recusassem a trabalhar, ou ainda, abandonassem o serviço sem motivo justificado, seriam considerados vadios e condenados a trabalho correcional, de acordo com o item 7º da proposta XXIX, referente à Reforma do Poder Judiciário. E aqui é que começa efetivamente a distribuição da justiça sem o equilíbrio necessário. Por que dizemos isto, porque esta pena correcional, que deveria ser aplicada por Juízes, porquanto o crime de vadiagem exige uma condenação, passa a ser aplicada pelos administradores de concelhos e os funcionários com idêntica jurisdição.222 220 221 222 Ibid., pp.495-513. Ibid., p.495 Ibid., Bases 5ª e 7ª. da proposta de reforma do Judiciário, p.483., 102 O processo deveria ser sumário e o julgamento não devia demorar além de 48 horas depois de feita a acusação ou detido o acusado, e os condenados deveriam ficar sob a vigilância da polícia. Em relação à Justiça na sua generalidade, porque a parte relativa ao indígena era a especificidade da reforma, Ennes propõe a supressão da Junta de Justiça, a aplicação do Código Comercial no ultramar e criação de tribunais comerciais. Há uma disposição que manda que a receita arrecadada com as remissões das penas correcionais em dinheiro pertença: metade a fazenda e a outra metade seja dividida entre o juiz da comarca ou do julgado em que a pena deverá ser aplicada e o magistrado, ou funcionário administrativo, que houver feito a aplicação, o que de logo leva ao pensamento de que, quanto maior fosse o número de condenações, maior seria a renda daqueles que tinham a competência para determiná-la, o que bem compromete a imparcialidade do julgamento. O certo é que o relatório foi apresentado em Setembro de 1893 e, já em 1894 é editado o Regimento da Administração da Justiça no Ultramar, que, entretanto, não é conseqüência direta dele. II.2-REGIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA NO ULTRAMAR. Não se pode dizer que as idéias de Ennes em relação ao judiciário ou, até mesmo, aos indígenas como incapazes tenham sido originais. Um Projeto de Reforma do Judiciário ultramarino foi apresentado ao parlamento em Fevereiro de 1893, pelo, então Ministro dos Negócios da Marinha e Ultramar, Ferreira do Amaral, portanto antes da apresentação do Relatório. Na exposição de motivos o então Ministro afirma: A proposta de lei que temos a honra de recommendar à vossa consideração, estabelece o regimento de justiça nos nossos domínios ultramarinos; manda applicar o codigo commercial portuguez ao ultramar com pequenas alterações, que resultam da necessidade de evitar que ali deixem de concorrer capitaes, cujos possuidores estejam longe de se arriscarem a ir lá fazer qualquer exploração e que portanto precisam pagar 103 aos que ali se aventuram de forma a interessal-os no êxito de taes explorações [...]”. 223 Se compararmos a fala do Ministro com o que serviu de argumento para Ennes no seu relatório em relação aos capitais estrangeiros, veremos que as posições são idênticas. Era preciso dar benefícios a quem queria aplicar dinheiro no ultramar português, era preciso que estes investidores tivessem a garantia do retorno do seu investimento. Assim, a idéia de Ennes neste particular não teve qualquer originalidade, seja no motivo, seja na solução encontrada. Continuando a apresentação do seu relatório que antecedeu a proposta da lei, o Ministro se refere à lei penal e ele diz: “Com respeito á lei penal julgou se necessário introduzir a alternativa da pena temporária de trabalhos públicos, devidamente remunerado, como substituição da prisão para os indígenas africanos e do Timor. Esta disposição contribuirá para corrigir nos indígenas o defeito da indolência, aliás muito provocado pela natureza do clima e a ausência de necessidades creadas [...] Moralisa o indigena o principio estabelecido, o que aliás seguido em quase todas as colônias estrangeiras; habitua-o a viver do trabalho, e a conhecer-lhe as vantagens […] 224 Todos estes argumentos também foram usados por Ennes.225As coincidências não param por aí; também é sugerida a extinção das Juntas de Justiça, bem como da Curadoria Geral dos Serviçais e Colonos. A valorização do juiz de paz, sendo que o Ministro justifica esta valoração da seguinte maneira: O juiz de paz na proposta de lei designado de juiz de popular, tem entre os indígenas uma alta conveniência, desde que se dão a estes magistrados attribuições para resolver questiúnculas de pequeno valor essencial, mas de grande importancia relativa, o que hoje em Angola e Moçambique fazem já os commandantes de divisão, regedores e sargentos mores das terras, sem auctorização legal, e portanto sem a necessária fiscalização, e sem o recurso que o novo regimen concede para os tribunais superiores. Assim e desenvolvendo as attribuições d`estes magistrados, immediatamente conhecidos das partes, se constitue na phase mais elementar da acção judiciária, uma conciliação sensata com os costumes primitivos, que são seguidos pelos indígenas menos civilisados, que constituem a maioria da população nas nossas províncias africanas para os quaes a decisão do homem bom da localidade, por as partes acceite como 223 DCSD. Sessão nº 26 de 18.02.1893, p.45. Proposta de Lei nº 116-E Idem. 225 ENNES.A., ob.,cit.73,77,484,485 224 104 arbitro das suas contendas, se elle for conhecedor dos costumes gentílicos, tem toda a força executória de uma sentença passada em julgado cumprida sem esforço, sem relutâncias e sem imposições violentas. 226 A proposta de lei, entretanto, não foi objeto de deliberação pela Câmara dos Deputados, e no ano seguinte, ela é reapresentada, com pequena, quase nenhuma modificação, desta feita pelo então Ministro dos Negócios da Marinha e Ultramar – José Antonio de Brissac das Neves Ferreira, que no início do seu relatório justifica a necessidade da mesma alegando, preliminarmente, que a reforma está sendo urgentemente reclamada e que “[…] a boa administração da justiça é a mais essencial condição de vida e de desenvolvimento das sociedades, porque sem ella não pode haver a certeza de direitos, a effectividade das obrigações, a garantia da propriedade e a segurança individual […]” 227. Copiando em grande parte o que estava na proposta numero 116-E, apresentada ao Parlamento em 18.02.1893 o Ministro afirma: […] É assim que, aproveitando os valiosos estudos feitos pelo meu ilustre antecessor, e perfilhando o plano geral e a maior parte do seu importante trabalho traduzido na proposta de lei que em sessão de 18 de Fevereiro de 1893 submetteu á apreciação do parlamento, me aventurei a submetter também ao alto critério de Vossa Magestade este projecto de decreto […]. 228 Assim, podemos afirmar, sem qualquer dúvida, que as idéias de Ennes não eram originais, no entanto, a influência do seu Relatório para todas as medidas tomadas após a sua apresentação, é induvidosa, e em muito maior profundidade no que diz respeito à regulamentação do trabalho indígena, porque as suas construções doutrinárias, contidas no Relatório de 1893, foram, em grande parte, estudadas e aproveitadas pela Comissão, por ele mesmo presidida, criada para elaborar um estudo sobre o trabalho indígena, resultaram no Regulamento do Trabalho Indígena de 1899. O Regimento da Justiça é aprovado em 20 de fevereiro de 1894 e era composto de 13 artigos introdutórios e mais o próprio texto do regulamento, que tem 199 artigos e é acompanhado de uma tabela, contendo o salário dos funcionários da justiça a que ele se refere. 226 DCSD. Sessão nº 26 de 18.02.1893, p.47. D.G.nº 43 de 20.02.1894, p. 472 228 Idem. 227 105 II.2.1- Nova estrutura da Justiça no Ultramar A nova lei divide as províncias ultramarinas em três distritos judiciais: O de Luanda, o de Moçambique e o de Nova Goa. Os distritos são divididos em comarcas, o de Luanda é divido em seis, o de Nova Goa em oito, e o de Moçambique em seis comarcas, tendo como sede a cidade de Moçambique menos o território de Cabo Delgado; A de Lourenço Marques com sede no distrito do mesmo nome; Inhambane com sede em Inhambane, Quelimane com sede na Villa de S. Martinho do Quelimane, compreendendo os distritos administrativos da Zambézia, menos os territórios da Companhia de Moçambique; Cabo Delgado, com sede em Ibo, compreendendo o território administrativo do mesmo nome e a da Beira com sede na Beira, abrangendo os territórios da Companhia de Moçambique.229 Em cada sede de distrito judicial e exercendo jurisdição em todo ele, funciona um Tribunal de 2ª instância denominado Relação.230 Em cada Relação tinha lugar um representante do Ministério Público que era o Procurador da Coroa e Fazenda com as atribuições discriminadas nos art.80º e seus Incisos 1º a 19º. Abaixo da Relação estavam os Juízes de 1ª instância- O Juiz de Direito. Tais Juízes eram nomeados pelo Rei e eram vitalícios, ou seja: somente a morte os faria perder o cargo. O Provimento era feito pelo Governo, e precedido de classificação em processo seletivo dentre os delegados do procurador da coroa e fazenda e os conservadores do registro predial das províncias ultramarinas.231 A competência do juiz de direito está estabelecida no art. 84º e seus Incisos 1º a 22º. Os juízes de direito eram membros do conselho governo, no caso das comarcas de província que não fosse sede de Relação. Tinham alçada de 60$000 réis nas causas cíveis e da mesma quantia nas causas criminais cuja condenação fosse de multa de valor igual a este ou de 30 dias de prisão correcional. Se faz importante notar, no que se refere ao Juiz de direito, que o Governador da província, poderia nomear, anualmente, para cada comarca, dois homens bons, preferindo bacharéis em direito e os que tivessem qualquer outro curso de instrução 229 Ibidem, pp.471-472 Ibidem,Idem., art. 9º p. 472 231 Ibid.,arts 23º e 24º.p.472 230 106 superior, secundaria ou especial, para substituir o juiz de direito na falta ou impedimento do conservador do registro predial.232 Também, junto aos juízes de direito, funcionava um delegado do procurador da coroa e fazenda, que era o representante do Ministério Público e Curador Geral de toda a comarca.233 com as atribuições discriminadas no Art. 80º e seus Incisos, 1º a 19º, e que tinha de ser bacharel em direito e deveria prestar concurso para o cargo. As questões comerciais deveriam ser resolvidas por um tribunal comercial, que era formado pelo Juiz de direito, quatro jurados escolhidos dentre os negociantes matriculados na comarca; se não houvesse número suficiente de matriculados, pelos não matriculados e, na falta de uns e de outros, os cidadãos portugueses letrados, preferindose os bacharéis em direito e os quarenta maiores contribuintes da contribuição predial ou industrial. Não havendo o júri comercial funcionava na causa o juiz de direito. Os juízes municipais funcionavam nos lugares que não fossem sede de comarca e eram temporários, pois a sua nomeação era válida por dois anos. A preferência recaía nos indivíduos que tivessem instrução superior, secundaria ou especial, mas se no “julgado” não existisse pessoal habilitado, a função era exercida pelo chefe da administração civil ou militar da localidade, art.51º.234 A sua competência está discriminada no Art. 92º e seus Incisos 1º a 19º. Eles não tinham alçada e, portanto, de todos os seus despachos e sentenças havia recursos para os juízes de direito. Nas freguesias funcionava o juiz popular que tinha um substituto, ambos nomeados por um ano pelo governador da província. A escolha recai no indivíduo indicado em lista tríplice proposta pela corporação administrativa municipal e informada pelo juiz de direito respectivo, art. 57. A competência deste juízo esta estabelecida no art. 96º e dada à importância deste juizado e das pessoas que exerciam as suas atribuições, ele será objeto de análise em item próprio. A Comarca da Beira de acordo com a lei, diferentemente das demais, tinha uma regulamentação especial, art. 169º.235 A Beira pertencia ao território administrado pela 232 Ibid., § 2º do art. 25º, p.472 Ibid., art.28º, p.472 234 Ibid., p.473 235 Ibid. 233 107 Companhia de Moçambique, que, organizou a justiça no território, de acordo com os poderes majestáticos que lhe foram conferidos, art. 169.º236 Em S.Tomé haveria um tribunal especial para julgamento dos vadios nos termos do Decreto de 21 de maio de 1892.237 Justificava-se a criação desse Tribunal como uma medida para: [...] dotar a província de S.Thomé e Principe com uma providencia que restrinja a vadiagem e acabe com um symptoma verdadeiramente extraordinário que manifestam os hábitos sociaes dos indígenas d´aquella província, que naturalmente representa ainda um resto dos efeitos immoraes da antiga servidão, hoje extincta e substituída por uma regulamentação sensata do trabalho dos serviçaes.238 [...] Fazer concorrer ao trabalho os indígenas de S.Thomé, violental-os mesmo a isso pelo receio da expatriação, é regeneral-os, e preparar uma raça intelligente e utilisavel, hoje perdida pela repugnância ao labor honesto e methodico [...].239 A medida encontrada pelo legislador está no art. 28º do decreto: “Podem ser compellidos a assentar praça: 1º...; 2º Os vadios julgados como taes nos termos do presente decreto”.240 Quem eram estes vadios e quem os julgava? Os indivíduos compreendidos no art. 256º do código penal, que, de acordo com o art. 29º do decreto, seriam presos como vadios e remetidos ao juiz de direito da comarca de S.Thomé, para serem julgados sumariamente sem admissão de fiança. Também aquele que não tivesse domicílio certo em que habitasse, nem meios de subsistência, nem exercesse habitualmente uma profissão seria, “[...] em processo verbal e summario, e por um tribunal especial, declarado vadio e, como tal immediatamente compellido á prestação de serviço militar em Angola, ou Guiné, por um período não inferior a oito annos, ainda mesmo quando, anteriormente, se tenha remido da obrigação de servir pelo nº 1º do art. 11º”.241 236 Ibid. CLNU, Vol. XX, 1892, Anno1894, pp244-248 238 Idem, p.244 239 Ibidem, p.244 240 Ibidem, Idem, p.247 241 Ibid., p.248. O art. 11º referido declara que a obrigação poderia ser remida com o pagamento de 300$000 réis, ou de 400$000 réis se refratários. 237 108 O Tribunal especial para a declaração de vadiagem era formado pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca, que o presidia, e mais três jurados agricultores, escolhidos entre os quarenta maiores contribuintes. Da decisão caberia recurso para o governador em conselho de província, que deveria ser interposto pela parte, ou pelo Ministério Público. Analisando-se o art. 30 temos que este se aplica exclusivamente aos indígenas e está de acordo com o espírito da própria lei, que é a de fazê-los trabalhar. O que torna a lei, mais uma vez, discutível e afastada dos cânones da legislação penal metropolitana. Primeiro pela declaração sumária da vadiagem pelo tribunal especial, e segundo pela aplicação da pena: observe-se que a penalidade, de acordo com a lei, não pode ser inferior a oito anos. Ora a pena de vadiagem estabelecida pelo código penal português, com aplicação no ultramar, já fora visivelmente alterada no Regulamento de 1878, porquanto, enquanto na capital do reino a condenação máxima alcançava seis meses, no regulamento supra mencionado a pena mínima não poderia ser inferior a seis meses. Ou seja: o máximo na metrópole transforma-se em mínimo no ultramar, quando o autor do “crime” é indígena. Agora, mais uma vez, a pena a ser aplicada é alterada, pois mesmo que o art. 30 não se refira ao vadio na forma estabelecida no art. 256 do código penal, e o tenha feito no artigo anterior, art.29º, não há como separar as hipóteses ali indicadas das que caracterizam a vadiagem: Art. 30º Aquelle que não tiver domicilio certo em que habite, nem meios de subsistência, nem exercitar habitualmente alguma profissão, ou officio, ou outro mister em que ganhe a sua vida, não provando necessidade de força maior que o justifique de se achar n`estas circunstancias, será, em processo verbal e summario, e por um tribunal especial, declarado vadio, e como tal immediatamente compellido á prestação do serviço militar em Angola, ou na Guiné, por um período de tempo não inferior a oito annos. 242 II.2.2- Pena temporária de trabalhos públicos O Regimento, entretanto, não apenas estabelece novas comarcas e distribui competência entre as autoridades que especifica, também cria penalidades novas, como a pena temporária de trabalhos públicos para os indígenas, que é a grande inovação do Regimento da Administração da Justiça nas Províncias Ultramarinas. Por que dizemos isto? Porque esta pena é exclusivamente aplicada aos indígenas de Timor, S. Tomé e Príncipe e das costas oriental e ocidental da África. Ou seja; a lei tinha uma natureza 242 Ibid. 109 especial, era aplicável tão somente nos territórios por ela nomeados e às pessoas a quem ela nomeava- INDÍGENAS. A condição para a sua aplicação era a condenação dos indígenas por delitos a que correspondesse a pena de prisão. A aplicação da pena, entretanto, era uma faculdade do julgador, isto é, dependendo da sua vontade é que ele substituía a pena de prisão pela de trabalho público remunerado. Digo que era uma faculdade porque o art. 3º da lei usa o a forma verbal “poderão”, o que significa que ficava ao arbítrio do julgador a substituição. Entretanto, a questão do trabalho não ficou, exclusivamente, com a pena de trabalhos públicos, porque a lei, no § 1º do art. 3º esclarece: É o governo auctorizado a estabelecer para os mesmos indígenas, alem das penas comminadas no código penal e n´este artigo, a de trabalho 243 correccional de quinze dias a um anno, nos casos e condições determinadas em regulamento, e que consistirá na obrigação de trabalhar sob a vigilância da policia, mediante salário fixo, em serviço do estado, ou qualquer outro. 244 A questão da aplicação do artigo supra remete à uma outra de extrema importância, que era definir quem era o indígena a que a lei se referia, o que logo se verá, mas agora retornemos à aplicação da pena de trabalhos públicos, que foi realmente muitas vezes aplicada pelos Juízes de Direito e Tribunais da Relação das Colônias, conforme demonstram os Acórdãos que se seguem: [...] Considerando que o réu é indígena; Considerando que o nº 33º do artigo 428º do Código Penal, no qual o réu está incurso, impõe ao presente crime a pena de prisão maior não inferior a três annos, e que o artigo 3º do decreto de 20 de fevereiro de 1894, regulamentado depois pelo de 20 de setembro do mesmo anno, autoriza, quando o réu seja indígena, a substituição da pena de prisão, sem distincção de maior ou correcional, pela de trabalhos públicos, remunerados convenientemente, tendo em vista a disposição do artigo 9º do mencionado decreto de 20 de setembro: Condenam o réu na pena de cinco annos de trabalhos públicos, para cumprimento do qual será posto á disposição da Direcção das Obras Publicas da Provincia, nos termos do artigo 1º do mesmo decreto; e assim fica, nesta parte, alterada a sentença appellada. Mais condemnam o réu nas custas e sellos de todo o processo. 243 244 D.G. nº 43 de 20.02.1894, p.471 Idem, p.471 110 Moçambique, 29 de julho de 1896. = Reis e Lima = J. Semedo = Marques de Oliveira [...].245 O Acórdão acima é da Relação de Moçambique – Processo de nº 92, e refere-se à condenação do indígena de nome “Preço de Marrelejo”, menor, que era Sacristão da Igreja de Nossa Senhora da Conceição de Inhambane, e furtou, do cofre da sacristia, 88 moedas de prata, pesos e rupias. No mesmo sentido o Acórdão de nº 91- Crime de ferimentos, de que resultou involuntariamente a morte, tendo sido o autor – o indígena- de nome Mabua, originário de Sofala, condenado a pena de sete anos de trabalhos públicos.246 Há uma particularidade nesse último Acórdão relativa ao procedimento e à formalidade processuais: o Juiz Relator – Marques de Oliveira, admite que houve falhas na primeira instância, que algumas formalidades não foram observadas, mas, ao invés de anular o processo a partir do ato que não observou a forma correta, o exame direto de corpo de delito – realizado por leigos e, segundo ele, sem qualquer “valor informativo, além de tristemente curioso”, ele o acata justificando: [...] Não podendo, porém, obter-se melhor, e muito menos agora, força é não aproveital-o, pois carece de todo o préstimo, mas sustentar a subisistencia do processo, apesar da inanidade d´aquella base, vistos os preceitos transigentes do artigo 900º da Novissima Reforma Judiciaria, do artigo 13º, nº 2º, da lei de 18 de julho de 1855, e, se ainda isto não basta, da lei suprema da razão natural que freqüentes vezes tem de dirimir conflictos levantados entre o rigor formulário de uma legislação, apenas congruente com os meios sociaes providos de recursos e a impreterível necessidade de tornar effectiva a administração da justiça criminal entre povos sertanejos, onde os instinctos das raças selvagens mais reclamam exemplar correctivo.247 Pelo trecho do Acórdão acima transcrito, bem se vê a dificuldade que era a aplicação da justiça no ultramar, não só em relação aos indígenas, quanto aos próprios europeus. A falta de gente qualificada para executar os atos processuais necessários era causa de muitas nulidades, porquanto nem todos os juízes tinham o mesmo discernimento que o Dr. Marques, e anulavam todo o processo, fazendo com que ele retornasse ao juízo “a quo” para repetição dos atos processuais, conforme bem 245 Accordãos da Relação de Moçambique (1896-1902), Vol. V, Lourenço Marques, Imprensa Nacional 1909, pp 37-39. 246 Idem, p.39-40 247 Ibidem. 111 demonstram os Acórdãos dos Processos nºs 20248; 22249; 24250; 61251; 84252; 89253 dentre outros, todos do ano de 1896. É ainda o Juiz Marques de Oliveira que, no mesmo Acórdão, ratifica a sentença, retificando o período da pena, esclarece: [...] De resto, sendo a pena commum imposta por lei a de prisão maior temporária agravada (Código Penal citado, § único do artigo 361º) substituível, nos mesmos termos, pela especial de trabalhos públicos para os indígenas d´esta parte da Africa e de outras possessões (artigo 3º do decreto de 20 de fevereiro de 1894 e correspondente disposição regulamentar do decreto de 20 de setembro do mesmo anno); cabendo, porém uma reducção proporcional ás circunstancias que favorecem a defesa; e finalmente, devendo reputar-se applicavel, em regra, a média das referidas penas temporárias, quando não haja circumstancias modificativas, pois só por gradações attenuantes é que podem descer para o mínimo de três annos [...] Confirmam, portanto, em todas as suas partes a sentença recorrida. 254 A pena de trabalhos públicos, bem verdade, não foi aplicada tão somente em relação aos indígenas, porquanto até a sua extinção, ela poderia ser aplicada a qualquer condenado. Ela, dentro da legislação penal, é classificada como uma das penas maiores, as outras eram: morte, prisão maior, degredo, expulsão do reino e perda dos direitos políticos, tendo a pena de morte sido banida do direito português em julho de 1867. Mas a particularidade é a substituição autorizada pela lei, no caso de réu indígena, pois qualquer pena maior, à exceção da de degredo, podia ser substituída pela de trabalhos públicos. Tal consistia em fazer o preso trabalhar em serviços pesados, com corrente de ferro no pé, ou com cadeia presa em outro preso, se a natureza do trabalho permitisse,255 mas esta também, foi retirada do código penal pela art. 2º da reforma acima mencionada, isto em relação aos não indígenas, europeus em particular. Observe-se, entretanto, que a questão da imposição do trabalho no cumprimento das penas, em relação aos “pretos”, não é uma novidade, porquanto, quando foi 248 Ibidem, Idem, p.8 Ibid.,p.9 250 Ibid., p.10 251 Ibid., p.14 252 Ibid.,pp. 28-29 253 Ibid., p. 36 254 Ibid., pp. 40-41 255 Art. 33º do Código Penal de 1852 249 112 ordenada a aplicação do estatuto no Ultramar, isto em 1854, fez-se a exceção: “art. 2º Nos crimes cometidos por escravos ou libertos obrigados a trabalhar em que hajam lugar as penas de prisão maior simples e a de prisão correccional serão estas penas sempre acompanhadas de trabalho[...]”.256 O Código Penal Português foi objeto de reformas no ano de 1867, 1884,1886, que alteraram alguns dos seus artigos, mantendo, entretanto, em vigor o código de 1852 com as devidas alterações. Apesar das reformas, e do banimento do código penal da pena de morte e da de trabalho público, esta última [...] suprimida, principalmente, por não satisfazer ao duplo grau de moralização e da intimidação do culpado. O primeiro fim não era atingido com os trabalhos públicos, porque além de exporem o criminoso ao desprezo público, o abatiam aos seus próprios olhos, extinguiam nele todos os sentimentos de pudor e deste modo tolhiam completamente a sua regeneração, não radicando no seu espírito senão a reacção contra a pena, o amor do crime e o ódio à sociedade.257 O que já não servia mais para a metrópole e para ser aplicada aos cidadãos portugueses, agora era um modelo de regeneração, pelo trabalho, para os indígenas. O princípio da missão civilizadora e o da especialidade das leis ultramarinas justificavam o retrocesso da legislação penal. Também não era possível que “bárbaros” tivessem o mesmo sentimento demonstrado pelos condenados portugueses às penas de trabalhos públicos. Por outro lado, a moralização pelo trabalho, é um dos processos que levariam o indígena à civilização, portanto, mais de que justificada a substituição da pena de prisão pela de trabalhos públicos em relação a eles. II.3 - A APLICABILIDADE DO ART. 3º DO REGIMENTO DA JUSTIÇA O art. 3º do Decreto Introdutório ao Regimento da Justiça estabelece que aos indígenas de S.Tomé e Príncipe, das costas oriental e ocidental da África, podia ser aplicada a pena de trabalhos públicos remunerados. Acontece que nem no Decreto introdutório, tampouco no próprio Regimento, especificava-se quem seria considerado indígena para os efeitos da aplicação da lei. 256 257 Art. 2º do Decreto de 18 de Dezembro de 1854 FREIRE DE ANDRADE. A, Vol. II, p. 180 113 Isto somente ocorre em 20 de Setembro de 1894258, seis meses após a entrada em vigência do Regimento nas províncias ultramarinas. Necessário esclarecer que o Regimento da Administração da Justiça nas Províncias Ultramarinas259 só foi publicado em Moçambique em 28 de abril de 1894, quando era governador interino o Sr. Lança Correia, que fora nomeado em 05 do mesmo mês e ano, entretanto, ainda que publicado em abril, teve o regimento de aguardar que a definição de indígena fosse conhecida, a fim de que tivesse aplicação quanto a estes, lembrando que, no art. 177 do Regimento o governador de Moçambique estava autorizado a criar tribunais especiais para julgamento das questões entre os indígenas, observe-se bem: a lei se reporta a tribunais especiais, o que em princípio nos faz refletir sobre uma organização judiciária. O Decreto é publicado, mais uma vez, atendendo aos princípios da urgência e especialidade, art. 15º Acto Adicional nº 52 e no seu art.10º informa: “Para os effeitos d´este decreto somente são considerados indígenas os nascidos no ultramar, de pae e mãe indígenas, e que não se distingam pela sua instrucção e costumes do commum da sua raça” 260 , no entanto, tal Decreto, só é publicado em Moçambique em 24 de novembro de 1894, data em que passa, efetivamente, a vigorar naquela província.261 É mesmo aqui que começa a delinear-se em tons muito claros o processo discriminatório em relação aos indígenas. Observe-se os delitos e transgressões que são apenados com a pena correcional: a especificação que parece ser taxativa, ou seja, somente estes crimes é que seriam punidos, alcança quase toda a população indígena: a) vadiagem; b) embriaguez; c) desobediências às autoridades: d) ofensa corporal voluntária de que não resulte impossibilidade de trabalho e que não seja praticada contra agentes da autoridade pública; e) ultraje público ao pudor; f) ultraje à moral pública; f) transgressão de posturas municipais, que corresponda multa a que o transgressor não pagar; g) transgressões dos preceitos regulamentares do trabalho indígena. Admite-se uma outra pena de trabalho correcional, com penalidade maior de que 90 dias, para os crimes não compreendidos no artigo antecedente. Se analisarmos os tipos penais descritos acima, temos que a conduta do indígena, em quase todos os seus momentos, levava a que estes fossem enquadrados nos 258 D.G, nº 220 de 28.09.1894, p. 820 BOM, nº 17 de 28.04.1894, pp. 218-231 260 D.G, nº 220 de 28.09.1894, p.829. 261 BOM, nº 47 de 24.11.1894, p. 591-592 259 114 crimes tipificados. O Relatório de Ennes (1893) é muito contundente em relação a um deles, a embriaguez, que deveria ser combatida de todas as maneiras possíveis, porque ela, por si só um crime, era, também, causa da pratica de outras infrações; de acordo com ele: “[...] o negro bebeu, bebe e há-de beber, ninguém o impediria de fazer isto [...] satisfazer a paixão singular pela embriaguez, porque, não tendo outro licor, acharia meio de se embriagar com a água dos rios”. 262 Está claro que evitar a embriaguez tinha uma conseqüência: a disposição dos “braços” do que não se embriagava. Sem dúvida que somente o estilo literário de Ennes é responsável por esta metáfora, mas ela serve para justificar porque a embriaguez está incluída nos crimes punidos com pena correcional e que fazia parte, junto com os demais aqui indicados, do seu projeto de reforma judiciária, já mencionado na base 7º. 263 Os julgamentos dos crimes aqui especificados, e os não especificados, art. 4º do Regulamento, eram feitos através de processo sumário, oral e que não admitia recurso, art. 5º. A técnica afastando-se do direito, a especialização retirando a garantia judicial do duplo grau de jurisdição. A Justiça sem erro era protagonizada em favor dos objetivos da lei, trabalho para os indígenas, que não tinham mesmo a quem recorrer, e, portanto, continuavam a conjugar os verbos da submissão: obedecer, trabalhar, cumprir, resignar-se. Um exemplo do que as autoridades podiam fazer em termos de aplicação de penas aos indígenas, sem qualquer lei que criasse o tipo penal, está no aviso da administração do Concelho de Moçambique, onde o administrador, Francisco José Diniz, avisa que vai ser dada ordem à polícia para prender todos os pretos de qualquer sexo, que depois das 10 horas da noite forem encontrados fora de casa.264Que tipo de crime estaria cometendo o “preto”? Qual a infração cometida? O artigo 5º do Decreto cria um novo procedimento para a apuração dos crimes mencionados e para a sua punição, esclarecendo que este procedimento deveria ser observado até que um código de processo criminal fosse decretado para o ultramar. É bom que de logo se esclareça que, até o ano de 1930, não foi editado qualquer código de processo penal para o ultramar, não se podendo assim considerar o Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas. 262 ENNES, A., ob.cit., p.48 Idem p. 483. 264 BOM, nº 37 de 15.09.1894, p. 473 263 115 Em 1912, o Juiz de direito Augusto de Vasconcellos apresentou um projeto de Código de Processo Penal para a Província de Moçambique. Observe-se bem que o código de processo era para todos na província e não especificamente para os processos crimes que envolvessem indígenas. Em 1941 é criada a Missão Etnognósica da Colónia de Moçambique dirigida pelo jurista José Gonçalves Cota, que apresentou o seu estudo e um projeto de Código Penal dos Indígenas da Colónia de Moçambique265, embora tal projeto não contenha normas de direito processual. Assim, à exceção dos casos indicados pela lei, o processo penal a ser observado era o estabelecido no Código de Processo Criminal da Metrópole,266 a exceção dos procedimentos que estabelecessem a existência de júri. Os processos crimes indicados na lei (contra os indígenas) deveriam atender ao procedimento sumaríssimo, que admitia a discussão verbal, sem depoimentos escritos, corpo de delito indireto. Começava com uma participação policial ou administrativa e mediando apenas, entre esta e o julgamento, o intervalo indispensável para o exame direto, citação do réu e intimação das testemunhas de acusação e de defesa, não sendo permitida a intimação por carta e nem número maior de que três testemunhas. Eduardo Vaz Sampaio analisando o regimento em questão afirma que: “O processo sumario do artigo 5º, que simplifica immenso a instrução das causas origina, algumas vezes abusos por parte da policia – quase sempre indígena – que é geralmente chamada a servir de testemunha.” 267 O que tem de ficar bem claro é que os crimes, aos quais se podia aplicar a pena de trabalho correcional, estavam discriminados, não se podendo criar outras hipóteses de incidência. O que se podia fazer, de acordo com a lei, era transformar a pena correcional em pena de trabalho correcional por mais de 90 dias aos delitos não discriminados supra. As autoridades que podiam aplicar tais penas estão discriminadas na lei, art. 181º e o processo é o que se chamava de polícia correcional; todos os demais crimes seriam julgados em processo ordinário pelo juiz de direito, embora a instrução e coleta de 265 COTA. J.G, (1946: 53- 157) Art. 183º do Decreto de 20.02.1894 267 VAZ SAMPAIO E MELLO, L. P.(1910:197) 266 116 provas pudessem ser feitas tanto pelo juiz municipal, quanto pelo popular. Os juízes de direito, pois, tinham competência para todas as causas cíveis e criminais que não estivesse na atribuição dos juízes municipais e populares.268 Ainda no ano de 1894, o Decreto de 15 de Dezembro eleva a pena de prisão correcional no caso de reincidência, podendo alcançar até três anos.269 II.3.1- Juízes municipais e juízes populares Em 1894 a capital da Província era Moçambique e, portanto, cabeça da Comarca e onde estava instalado o Juiz de Direito, Dr. Manoel Pereira Pimenta de Souza e Castro270 e o Delegado do Procurador da Coroa e Fazenda, o Dr. Antonio Emídio de Angústias e Sá,271este último foi alvo de sindicância instaurada por força de diversas queixas de empresas comerciais estabelecidas em Lourenço Marques, sendo nomeado sindicante o juiz da Comarca, isto em 1897,272por ordem do então Comissário Régio, Joaquim Augusto Mousinho de Albuquerque, assim nomeado em 25 de Novembro de 1896.273 Em cada julgado, que não fosse sede de Comarca, funcionavam os Juízes Municipais que preparavam e julgavam as causas cíveis que não fossem de competência do juiz popular. Em matéria crime instruíam e julgavam as causas que não pertencessem a juízo especial e em que as penas fossem separada, ou cumulativamente, de prisão e desterro de até um mês; repreensão; censura; multa até os valores estabelecidos na lei e preparavam todas as demais causas, fossem crimes ou cíveis, em que tivessem jurisdição territorial, remetendo-as, depois, para os juízes de direito que tinham a competência para julgá-las. Podiam, ainda, prender ou fazer prender delinquentes, nos termos da lei. Os juízes municipais não tinham alçada, o que significa que das suas decisões e sentenças havia recurso para o juiz de direito. Eram escolhidos através de lista tríplice do presidente da relação do distrito judicial e informação do governador; a preferência estabelecia-se em favor de quem tivesse curso superior, ou formação 268 Art. 84º § Item 1º do Decreto de 20.02.1894 D.G. nº 286 de 17.12.1894 270 BOM, nº 20 de 19.05.1894, p. 268, trata-se da publicação da ratificação de juramento do Delegado do Procurador, que foi feito, anteriormente, em fevereiro do mesmo ano. 271 Idem. 272 BOM, nº 14 de 03.04.1897 273 BOM, nº 2 de 09.01.1897 269 117 secundária ou especial, ou seja, não necessariamente, precisava-se de qualquer formação especializada em direito. Art. 50º274 Os juízes populares, ou juízes de paz, funcionavam nas freguesias, eram nomeados para cada ano civil, também eram escolhidos em lista tríplice, apresentada pela corporação municipal e informada pelo juiz de direito respectivo. Esta autoridade não era peculiar, tão somente, ao direito português, também foi utilizada pela França, Decreto de 15 de maio de 1891, e, embora não tenham sido instalados na colônia francesa do Senegal, de acordo com Idourah (2001) “foi a instituição judiciária que mais tempo durou no Congo Francês”.275 A utilização desde juizado nas colônias não é, pois, uma peculiaridade portuguesa, nem, tampouco, a prática de investir as autoridades administrativas em funções do judiciário, o que já acontecia em França, reafirmando-se em 1889.276 Em 1894 são nomeados como juízes populares, através da portaria de nº 382, Manuel Guerreiro Cavaco e Manoel Fernandes Correia, este último como substituto do primeiro,277 para atuarem em Lourenço Marques, na sede da comarca, sendo o presidente ele, e os Juízes João Semedo Cardoso e Adelino Augusto Fernandes Vaz, os dois últimos por promoção, como juízes da Relação278. Os juízes populares tinham o poder conciliador e de julgamento por equidade, ex aequo et bono, nas causas cíveis sobre bens mobiliários (móveis e semoventes) ou sobre danos. E aqui é que está a grande inovação em relação ao julgamento dos indígenas em causas cíveis, pois é nesta jurisdição que se observa, ao menos deveria ser observado, exatamente por força da autorização legal, o direito consuetudinário dos indígenas, veremos isto mais adiante. 274 D.G, nº 43 de 20.02.1894 IDOURAH, S.N. (2001:.68-69) 276 Idem, p.69-70. O decreto de 1889 no seu art. 1º investia as autoridades administrativas de Loango, Brazsaville e Franceville nas funções de juiz de paz, que tinham competência para julgar as causas relativas às ações pessoais e mobiliárias cujo valor nao excedesse a a 1550 francos e ações imobiliárias que nao excedessem a 100 francos, nessas causas os julgamentos eram feitos em primeira e única instância. Também lhes foi atribuída competência em matéria de simples polícia e de polícia correcional nos delitos em que as penas aplicáveis fossem de simples multa ou pena de prisão não superior a dois meses. A jurisidição desses juízes, caso não fosse, através de regulamento, determinada pelo Governador, estava circunscrita ao território de cada circunscrição administrativa. 277 BOM, nº 33 de 18.08.1894 p.433 278 BOM, nº 17 de 28.04.1894, p. 232 275 118 Nas causas crimes os juízes populares podiam, ex officio279 ou à requerimento da parte, levantar auto de notícia de qualquer crime cometido na freguesia, mencionando nos autos todos os indícios, circunstâncias e testemunhas que pudessem esclarecer os fatos, remetendo os autos ao juízo respectivo; também procedia a todos os atos e diligências do processo preparatório criminal, que lhes fosse requisitado pelos juízes de direito e populares. De suas decisões só havia recurso em casos de excesso de jurisdição, incompetência ou ofensa a lei,280 Paulo Pinto de Albuquerque comentando a existência desta divisão na instrução das causas crimes, argumenta que, neste particular, [...] no direito ultramarino conseguia-se uma melhor observância do princípio da acusação nas causas puníveis com penas superiores à prisão ou desterro até um mês, repreensão, censura ou multa até um mês ou até 60.000 em face da divisão de competências entre o juiz municipal e o juiz de direito, cabendo a este apenas o julgamento da causa e àquele a instrução e a pronúncia. Acresce que a decisão do juiz de direito ultramarino, ao invés da do juiz de direito da metrópole, se encontrava, toda ela, sob o controle do Tribunal da Relação, pelo que os vícios cometidos pelo juiz na fixação dos factos provados, designadamente, com aproveitamento da prova da instrução e em prejuízo do princípio da imediação, poderiam ser sindicados pelo tribunal de recurso.281 Embora concordando que o duplo grau de jurisdição favorece realmente o princípio da acusação282, permitindo a reapreciação da prova e de todos os fatos argüidos na instrução, não há benefício algum em diminuir a importância do princípio da imediação, porque uma causa instruída e julgada por um único juiz tem muito mais condição de adequação à realidade dos fatos, uma vez que o contato com as partes, com os testemunhos, o ver e ouvir as reações de cada um exerce uma enorme influência no julgamento. Nem os juízes municipais e nem os populares pertenciam ao quadro da magistratura, eram considerados meros funcionários da justiça,283 e estes últimos podiam cumular o cargo com qualquer outro administrativo de eleição, bem como com 279 Por iniciativa própria, sem necessidade de provocação da parte Art.96 Itens 1º,3º e 4º e art. 97 Decreto de 20.02.1894 281 ALBUQUERQUE, P.P de, (2003:899) 282 Princípio da acusãço consiste na existência de uma iniciativa da ação, seja nos crimes públicos ou privados, os primeiros por parte do Ministério Público;e os segundos pela parte ofendida, sendo certo que a autoridade judicial tem de ser acionada para atuar, não o podendo fazer “spont sua”. Além do mais, a acusação tem de estar bem delineada para que a prova seja direcionada aos fatos alegados e que devem ser comprovados na instrução da causa. 283 Idem, Art. 111º§ 1º 280 119 a prática do comércio, mas lhes era proibido exercer a advocacia, o mesmo ocorrendo com todos os outros juízes do ultramar e aos procuradores da coroa e fazenda. Enquanto os juízes municipais não tinham alçada, sendo todas as suas decisões, fossem elas interlocutórias,284 fossem terminativas do feito, passíveis, a critério das partes, de recurso para o Juiz de Direito, o mesmo não acontecia com os juízes populares, que tinham alçada fixada, conforme dito acima, e das suas decisões somente havia recurso caso se tratasse de incompetência, excesso de jurisdição ou ofensa a lei.285 O Regimento suscita algumas dúvidas, conforme demonstra solicitação da Relação de Moçambique ao governo da Província a respeito da aplicação dos Arts. 1185º e 1197º da Novíssima Reforma Judicial, que, de acordo com a resposta da Metrópole, continua tendo aplicação no ultramar.286 Também resta dúvida em relação ao art. 14º sobre a substituição do juiz de direito pelo conservador do registro predial e a possibilidade de acumulação de função enquanto na substituição.287 Em 10 de agosto de 1895, António Ennes, que foi nomeado Comissário Régio em Moçambique em 30 de Novembro de 1894, cria, através Decreto Provincial de nº 66, a circunscrição de Maputo no distrito de Lourenço Marques, que deverá ser dirigida por um administrador, que poderia ser civil ou militar; nos Arts. 6º e 10º da portaria fixando-se a competência desta autoridade: as contidas no primeiro artigo, de natureza administrativa, e as do segundo, de natureza judicial.288 Ao administrador, pois, como juiz municipal, art. 9º, cabia o julgamento dos milandos, com um detalhe, é que estes milandos deveriam ter como uma das partes europeus, ou asiáticos, mas estava-lhe vedado interferir em milandos que devessem ser julgados pelos régulos ou chefes indígenas,289 aqueles, nomeadamente, em que as duas partes eram indígenas. 284 Decisões interlocutórias – Juiz decide questão incidente no processo para lhe dar andamento. Decisões terminativas pôem termo ao processo; são as sentenças, que podem ser terminativas ou definitivas, as terminativas extinguem a relação processual sem lhe analisar o mérito; as definitivas encerram a relação processual julgando o mérito da causa.. 285 Art. 97º Decreto de 20.02.1894 286 Os artigos nomeados reportam-se à participação do Ministério Público nos feitos. A Relação argumentava que, como a interferência do Ministério Público é obrigatória nos processos crimes, em que a sentença seja condenatória e a pena seja superior a cinco anos de degredo, como seria a aplicação dos artigos mencionados, uma vez que o art. 183º da reforma determina que só sejam escritos os depoimentos, se as partes não renunciarem ao recurso.BOM nº 12 de 21.03.1896, p 120 287 Idem. 288 BOM. nº 32 de 10.08.1895, pp. 317-319 289 Idem, p.318 120 Em 28 de Dezembro de 1895, António Ennes, faz uma nova remodelação na administração em Moçambique, e, através da portaria nº 78-A, altera a divisão administrativa das terras da coroa do distrito de Lourenço Marques, dividindo-o em cinco circunscrições.290 Maputo passa a ser a 5ª. Circunscrição, juntamente com o distrito de Catembe, entretanto, o Decreto provincial de julho de 1895 continua em vigor, somente Catembe é que deve observar o estabelecido para as demais circunscrições indicadas, art. 2º.291As circunscrições, à exceção da 5ª, deveriam ser administradas por um administrador, que seria um oficial do exército, que, também, como o administrador de Maputo, tinha funções judiciais, era ele, também, o juíz municipal e tinham competência para aplicar multa de trabalho de 1 a 15 dias aos indígenas que fossem presos por embriaguez; desordem, ofensas à moral e ao pudor, desobediência à autoridade, infrações a regulamentos policiais, além de julgar milandos em que uma das partes não fosse indígena, porque, caso os milandos se estabelecessem entre dois indígenas, a competência era do régulo, ou chefe indígena,292 como já o era anteriormente. Se faz necessário notar que se os indígenas, de acordo com o que consta do Art.11º, recorressem da decisão, tal recurso não tinha efeito suspensivo, ou seja; a condenação tinha de ser imediatamente cumprida, o que significa dizer que, caso fossem absolvidos, no juízo “ad quem293” teriam cumprido uma pena inutilmente. § 3º do Art. 11º. Criado o Distrito Militar de Gaza em 1895, as funções judiciais eram exercidas pelo governador militar do distrito, Art. 3º do Decreto provincial de nº 78-B.294 O Regimento, no Art. 4º, extinguiu as Juntas de Justiça, isto em fevereiro de 1894, sendo publicado em Moçambique em abril do mesmo ano, portanto, ou numa, ou noutra data, as Juntas deveriam ter deixado de funcionar, acontece que, conforme demonstram os acórdãos publicados no Boletim Oficial de Moçambique295 em 18 de abril, a Junta continuou a julgar. Observe-se que as sessões ocorreram depois da 290 BOM, nº 52 de 28.12.1895, pp 509-511. Idem, 509 292 Ibidem,. Arts 11º-12º p 510. 293 Juízo de revisão -Segunda instância 294 BOM, nº 52 de 28.12.1895, p.511. 295 BOM, nº 18 de 05.05.1894, p. 247; BOM, nº 19 de 12.05.1894, p. 255-256; BOM, nº 20 de 19.05.1894; BOM, nº 22 de 02.06.1894 p.289; BOM, nº 25 de 23.06.1894, p. 326; BOM, nº 26 de 30.06.1894, pp..338-339. BOM, nº 30 de 28.07.1894, p. 409-410. 291 121 publicação do Regimento no Diário do Governo, o que nos leva a questionar qual a data em que efetivamente entrava em vigor as leis ultramarinas: a da publicação no diário do governo ou nos boletins oficiais? A resposta lógica deve ser a da publicação no Boletim Oficial das Colônias. A instalação do Tribunal da Relação prevista no Regimento, não se fez de imediato, o que levou a Antonio Ennes, como Comissário Régio em 1895, através da portaria de nº 07, e justificando o seu ato como sendo para abreviar os prejuízos da não instalação do Tribunal da Relação em Moçambique, isto, segundo a norma “[...] por falta de apresentação dos juízes nomeados [...]” determinar, por ordem do Rei, “[...] que o presidente da relação constitua e faça funccionar esse tribunal, convocando para tal fim os supplentes a que se refere o art. 13ª do Regimento [...]”.296 Os suplentes seriam, em Moçambique, de acordo com a lei, o Juiz de Direito e o conservador do registo predial da comarca onde funcionava a relação. Bem se vê, pois, que de nada adiantava a urgência em que as leis eram editadas para o Ultramar, tendo em vista que muitos das medidas ali criadas eram de difícil execução pela falta de material humano. Nesse mesmo ano, 1895, toma posse, como governador do distrito de Lourenço Marques, o Capitão de Engenharia Alfredo Augusto Freire de Andrade,297 que mais tarde, em 1906-1908, passa a ocupar o cargo de Governador Geral da Colônia. Funcionando o Tribunal no ano de 1895, o Conselheiro Presidente determina que sejam criados julgados municipais nas comarcas de Moçambique, Quelimane e Inhambane, e em obediência a tal determinação, através da portaria de nº 105-F de 16 de abril de 1895, são criados: um julgado em Moçambique em Antonio Ennes; quatro em Quelimane: Mutarara, Chinde, Tete e Zumbo, sendo os dois primeiros em territórios de prazos, os dois últimos em territórios sujeitos a comandos militares e três em Inhambane: Inharrime, Maxixe, Massinga. 298 II.3.2-Modificações feitas ao regimento por Mousinho de Albuquerque No ano de 1896, através da Portaria de nº 132, Mousinho de Albuquerque, então Governador Geral, aprova o regulamento dos indígenas do distrito de Moçambique,299 296 BOM, nº 06 de 09.02.1895, p. 54 BOM, nº 16 de 20.04.1895, p.150 298 BOM, nº 17 de 27.04.1895,p.156 299 BOM, nº 18 de 02.05.1896, pp 173-174 297 122 sob o argumento de que existiam muitos indígenas que vagavam pelas ruas da cidade e sem emprego. Por este regulamento, num cerceio a liberdade dos indígenas, estes só podiam permanecer na área da cidade de Moçambique, se fossem empregados, em qualquer serviço, do governo municipal, de empregador privado, contratado por empreitada, ou que portasse a declaração de que queria empregar-se. No art. 9º do regulamento, repetindo o que já anteriormente era feito em Lourenço Marques, o indígena que infringisse qualquer disposição dele, seria multado em 1$800 réis e na pena de 8 a 15 dias de trabalho em obras públicas, e em duplicidade em caso de reincidência, isto sem qualquer processo judicial, ou seja, a autoridade administrativa, sem estar exercendo qualquer função judicial, podia condenar o indígena em pena de trabalho público de até 30 dias, sem que o mesmo praticasse qualquer infração penal: mais uma vez o governo português criminaliza a conduta do indígena para cobrar-lhe trabalho,300 podendo, inclusive, expulsar o indígena da cidade, caso este não comprovasse estar empregado, art. 9º301. No art. 15º proíbe-se expressamente a divagação, ou seja, perambular, andar pelas ruas da cidade após o toque de recolher, que, por mais estranho que possa parecer, era dado às 10:00 da manhã, art. 5º, porquanto somente até este horário era permitido que os indígenas se reunissem na Praça Raphael de Andrade para procurarem trabalho.302 Mousinho, efetivamente, tinha uma grande preocupação com a aplicação da justiça aos indígenas, o que pode ser demonstrado através da portaria de nº 310, em que encarrega os desembargadores da Relação de Moçambique, aliados ao procurador geral da coroa e fazenda, de apresentarem propostas para que fosse promovida uma modificação na legislação judicial apropriada às condições da província;303 ressalte-se que o regimento para administração da Justiça nas províncias ultramarinas data de fevereiro de 1894. 300 Idem, p. 174 Ibidem, p. 174 302 Ibidem, Idem, p.173 303 BOM, nº 32 de 08.08.1896, p. 326 301 123 Nessa mesma data o Governador, através das portarias de nºs 311,312,313, nomeia três juízes municipais, todos eles militares: os comandantes dos postos em Inharrime, Maxixe e Massinga,304 e, através da portaria nº 318, nomeia para o cargo de Juiz Popular em Mossuril o Capitão-mór das Terras Firmes. Já agora, como Comissário Régio, Mousinho aprova e publica o regulamento para a execução de serviços nas circunscrições, que, no Art. 2º, informa quais são os serviços administrativos que ali ocorrerão: a administração civil; a administração da justiça e a da fazenda, todas exercidas através do Sr. Administrador,305 que tinha competência igual à dos administradores de concelhos e às estabelecidas no presente regulamento. No Art. 4º há expressa referência às obrigações dos régulos e chefes indígenas, dentre eles: a de obrigar os indígenas a pagarem o imposto de palhota; entregar ao governo os fugitivos; apresentar os indígenas requisitados para o serviço gratuito de sete dias; apresentar os que fossem requisitados para o trabalho remunerado; resolver milandos conforme disposto no regulamento. Os administradores, de acordo com o Art. 41ª, enquanto no exercício da aplicação da justiça, tinham as mesmas competências dos juízes municipais, e podiam punir os indígenas com a pena de 3 a 15 dias de trabalho, em caso de presos por embriaguez, ofensas à moral e desobediência às autoridades e a regulamentos, numa repetição da competência já estabelecida anteriormente por Antonio Ennes. No caso de prática de furto os indígenas teriam de pagar uma indenização e ainda cumprir pena de prisão de um a dois meses, dependendo o valor da coisa furtada e, no § 4º do artigo, admite-se que a pena de prisão pode ser cumulada com a de trabalho obrigatório, ou seja; duas penas para o mesmo crime.306 Os milandos entre os indígenas continuavam a ser julgados pelos régulos; os que se estabeleciam entre régulos da mesma circunscrição, pelo administrador, o mesmo ocorrendo quando o “milando” era entre um indígena e um europeu ou asiático; os que se estabelecessem entre régulos e indígenas de circunscrições diferentes seriam resolvidos pelo Governador do distrito, art. 45º, 46º e 47º. Observe-se que os indígenas 304 Idem. BOM, nº 50 de 05.12.1896, p. 551 306 Idem, p. 553. 305 124 estavam sujeitos a, no mínimo, três autoridades diversas: o régulo, em caso de milandos entre eles (dois indígenas); ao administrador, caso o “milando” tivesse como parte contrária um europeu ou asiático, e ao juiz de direito, nos casos de crime em que fossem aplicadas as penas maiores. Das decisões dos régulos havia recurso para o 307 administrador, mesmo para os milandos não especificados no texto do regulamento. Apesar de existir na portaria regulamentando a execução dos serviços na circunscrição, a obrigação de registro dos milandos em livro especial, quando da decisão dos régulos havia recurso para o administrador, que na verdade não era um recurso, era uma nova apreciação do “milando,” tais livros, com esta data, não foram encontrados no arquivo de Maputo, o que não quer dizer que eles não existam.308 Ainda é Mousinho que, através do Decreto Provincial nº 37, publica o regulamento para as colônias militares agrícolas e, no art. 5º, estende ao comandante dessas colônias todas as funções exercidas pelos comandantes militares ou chefes de circunscrição, ou seja, também esses chefes de colônias exerciam a função jurisdicional nos territórios sob a sua jurisdição.309 II.3.3 – Comarca da Beira - juízes territoriais Em 1897 é aprovada a Organização judicial da comarca da Beira,310 (Manica e Sofala) territórios sob a administração da Companhia de Moçambique,bem como o regimento da administração da Justiça em Cabo Verde, este último elaborado pelo governador e pelos juízes de direito das comarcas, obtendo aprovação do governo e parecer positivo da Junta Consultiva do Ultramar.311 No Art. 1º do primeiro do documento acima indicado, relativo à comarca da Beira, cria-se o juiz territorial da circunscrição, que seria nomeado pelo governador geral da província, sob proposta do juiz de direito, podendo ser nomeado para tal cargo: 307 Ibid, p. 553, art. 49º § único. A pesquisa feita nos documentos do Arquivo Histórico de Moçambique, realizou-se em julho/agosto do ano de 2010, época muito próxima daquela em que arquivo sofreu uma mudança de endereço e uma divisão dos seus departamentos. A parte documental passou a funcionar no Campus da Universidade Eduardo Mondlane, estando, à época, ainda, em processo de arrumação de pastas, catalogação de documentos que, na mudança, sairam das suas pastas originais, tendo alguns sido extraviados, portanto, apesar dos livros não ter sido encontrados, não há como dizer que eles nunca existiram, o que não seria uma novidade, porquanto, nem todas as vezes que a lei determinava um procedimento, este era observado pelos administradores. 309 BOM, nº 08 de 20.02.1897, p.75 310 D.G. nº 292 de 27.12.1897 311 Idem. 308 125 o chefe da circunscrição, o representante do governo, ou qualquer particular nacional de Portugal. Há que se perceber, pois, que podiam ocupar o cargo de juiz territorial pessoas completamente leigas no que se refere ao conhecimento do direito. Esses juízes territoriais tinham a sua competência estabelecida no Arts. 6º a 10º da lei mencionada, e tinham as seguintes atribuições: a) conciliar as partes nas suas demandas; art. 6º, Item 1º; b) para julgamento nos casos de crimes, a que não seja aplicável a pena maior dos que as correcionais mencionadas no art. 58 do código penal, e, sendo o réu indígena, julgar o caso em processo verbal e sumário e aplicar a pena de trabalhos públicos ou de trabalho correcional não excedente a 1 ano. Art.9º; c) os casos de danos entre indígenas – milandos cafreais; d) julgamento de crimes praticados por não indígenas com penas de prisão até um ano, multa de 100$000 réis; desterro de até um ano e repreensão, casos em que intervém o Ministério Público; e) para preparar o processo até o corpo de delito quanto aos crimes praticados, ou não, por indígenas a que corresponda pena maior de que a correcional e maior do que as estabelecidas no art. 10l. No que se refere aos milandos cafreais em que todos os envolvidos fossem indígenas, seriam decididos de acordo com os usos e costumes e o juiz territorial era assistido pelo chefe indígena da terra e por dois dos seus grandes ou indunas312, era a constituição de um tribunal especial para julgar as causas entre indígenas. Havia, ainda na Beira, o Juiz de Direito e um Juiz Popular na sede da comarca com competência para julgar ex aequo et bono, seguindo o mesmo processo utilizado pelos juízes territoriais, as causas cíveis sobre bens mobiliários ou sobre dano até o valor de 15$000.313 312 313 Idem, pp.500-501. art.18º Ibidem,. Art.34º 126 II.3.4 – Julgamento ex aequo et bono Efetivamente, o caminho para a aplicação do princípio do “respeito aos usos e costumes dos indígenas” era a equidade. A equidade, de acordo com Correia Teles, citado por Nuno J Espinosa Gomes da Silva (2000), “[...] em sentido largo, é ao meu ver, o mesmo que Direito Natural não escripto, isto he não sancionado por Leis Positivas.” 314 Reportamo-nos a Correia Telles porque a definição de equidade dada por ele refere-se ao Código Civil Português de 1867, vigente à época da edição do Regimento de Justiça de 1894, portanto era observando este conceito que os senhores juízes populares e os territoriais deveriam julgar as causas de sua competência em matéria cível. O autor do projeto que foi transformado em Código Civil Português, respondendo às críticas que lhe foram dirigidas por Vicente Ferer, diz: “falando-se no artigo nos princípios geraes da equidade, parece-nos que mui claramente se indicavam os princípios do direito natural e da boa razão a que se refere a lei de 18 de Agosto de 1769 [...]”. 315 O Código, entretanto, apesar do projeto de Seabra falar em equidade, quando da sua aprovação definitiva, se reporta a princípios de direito natural. E o artigo ficou com a redação seguinte: “Art. 16º - Se as questões sobre direitos e obrigações não poderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos, prevenidos em outras leis, serão decididos pelos princípios de direito natural, conforme as circunstâncias do caso.” 316 Todavia, a aplicação da equidade, que no dizer de Rebelo de Souza “é a justiça do caso concreto”,317 em relação às causas que envolvessem indígenas teria de ser valorada de uma maneira bem diversa das que envolvessem europeus. Por que isto aconteceria? Porque a equidade autoriza o Julgador a, afastando-se do texto da lei e do espírito dela, procurar razões para o julgamento nos princípios gerais da equidade, procurando aplicar no caso concreto, um direito mais justo, mais equivalente ao estágio de civilidade do indígena. Este estágio de civilidade, pois, passava pelo entendimento de justo e injusto diante dos usos e costumes indígenas. Para tanto, estes costumes e usos 314 GOMES DA SILVA, N.J.E. (2000:437) Idem. 316 Código Civil Portuguez de 1867, Lisboa, Imprensa Nacional, (1868:5) 317 REBELO DE SOUZA, M. e GALVÃO S. (2000:121) 315 127 teriam de ser valorados pelo aplicador da lei, diferentemente do que ele fazia na aplicação do seu próprio direito, o português, que era completamente diverso de tudo o quanto se praticava entre os indígenas. O direito natural teria de ser, no caso da aplicação da justiça aos indígenas, não o que era universalmente aceite pelos europeus como inerente à natureza humana, (ius naturale) mas sim o que poderia ser entendido como tal para os indígenas. A moral indígena não era igual à moral como entendida pelos europeus, portanto, o padrão de comportamento considerado como justo e respeitado pelos europeus, não poderia ser utilizado em relação aos indígenas. Então como se faria isto? Aplicar-se-ia o direito português ou o direito indígena? Entender-seia o que como comportamento lógico? E o que seria lógico na visão do “português” em relação ao comportamento dos indígenas, que para eles tinham “costumes bárbaros”. Estaria o juiz popular, um juiz leigo, que não fazia parte do judiciário, apto a realizar o processo lógico que permitiria a observação do principio da equidade? E, em relação ao que estabeleceu o Código de Seabra, o Código Civil Português, saberia ele distinguir o que seria equidade e o que seria direito natural? Entendendo-se como direito natural aquele que tem uma origem superior, que poderia ser classificado como um direito comum a todas as gentes, que é anterior ao direito positivado pelas leis, que funciona como um orientador de princípios morais e da boa lógica de convivência, um direito que é natural ao indivíduo, nasce com ele; estaria o Juiz popular fazendo, efetivamente justiça, ao recorrer aos princípios morais ditados por este “ius naturale”? E em que consistiria para ele este direito natural? Seria aquele seguido pelos que professavam a fé cristã e pelos princípios estabelecidos pela religião cristã? Se assim fosse já se cometeria o primeiro erro do julgamento, porque a crença dos indígenas nada tinha a ver com a fé cristã. Os seus mitos de origem, as suas divindades, a crença no poder dos antepassados, enfim, o seu direito natural, não tinha qualquer correspondência com os dos portugueses, portanto, qualquer julgamento que recorresse ao direito natural para resolver a questão, estaria comprometido, seria, na realidade, um julgamento feito com parcialidade. Distinguindo o direito natural da equidade, que não são equivalentes, porquanto um se baseia realmente numa lei superior, que atinge todos os homens, um direito supranacional, como se fosse uma regra moral aceita por todas as gentes, e a outra, a equidade, se baseia no bom senso, na valoração do indivíduo, nas circunstâncias em que 128 ele vive, no seu grau de conhecimento, nas praxes locais, o julgador teria de comparar isto com o que está estabelecido no texto da lei com vistas a minorar os efeitos da sua aplicação. Teria, pois, o juiz popular condição de julgar as causas que envolvessem direito de propriedade entre indígenas, salientando que os casos que envolviam propriedade, posse, enfim, relacionamento com a terra, na sua grande maioria, estavam estreitamente ligados com direito sucessório, completamente diverso do direito sucessório regulamentado pela metrópole? Que tipo de bom senso, que tipo de juízo de equidade, poderia ser feito por quem desconhecia, completamente, o direito costumeiro dos indígenas? Como o aplicador da Justiça lidaria com o seguinte costume: [...]Antes do casamento as cousas são assim. Uma vêz, porém, consumado o casamento a fidelidade da mulher é uma condição essencial para a harmonia conjugal. O seu adultério gera ao mesmo tempo a obrigação de indenizar o marido e o direito ao divórcio. Neste campo não podemos entrever o menor sinal e honra ferida. A honra é um sentimento e não um interesse material. Mas se dissermos que o homem traído, por vezes mata a mulher e o cúmplice, ou que se suicida e que esses factos se dão igualmente, quando se trate de cônjuges em regime matriarcal, ou em regime patriarcal [...] não podemos negar a existência dum sentimento de honra ferida, em alguns casos de adultério da mulher. Parecerá absurdo, porém, pensar do mesmo modo quanto a lòmues, macuas, achimirimas, tacuanes, alolos, maones, macondes e alguns ayauas, que oferecem as suas mulheres aos visitantes ou hóspedes, que, as trocam, as emprestam por certo tempo. Não exageremos, contudo, reconhecendo-lhes um sentimento de honra muito especial, mas bem definido. Quando a mulher se entrega a um estranho com consentimento do marido tudo está bem para êste que julga ter cometido um acto de mera simpatia para com o estranho ou até de cortezia, em alguns casos, mas sem aquele consentimento a desonra será manifesta podendo fàcilmente originar uma cena sangrenta.318 Bem verdade que o juiz popular, de acordo com a lei, somente aplicaria o juízo de equidade nos casos por ela nomeados, mas como um juiz se posicionaria diante desta regra de direito natural dos indígenas das etnias indicadas no texto, de ceder a sua mulher a um visitante para demonstrar cortesia. Como ele reagiria em uma causa que envolvesse algum fato relacionado a um empréstimo de mulher? Que juízo de valor ele 318 AHM-FDSNI, Cx. 1638. Estudo de Etnologia mandado elaborar pelo Governo Geral de Moçambique em 1944 - II parte – DIREITO CRIMINAL CONSUETUDINÁRIO.- O sentimento da Justiça – O conceito do bem e do mal – A honra conjugal – O altruísmo – O Amor.(grifo nosso) 129 faria diante deste fato sabendo que no seu universo, no seu direito jamais um empréstimo deste aconteceria, até porque não havia qualquer previsibilidade disto seja na lei positivada, seja no direito natural? O Juízo de equidade não parte do nada, há de existir uma norma regulando uma determinada conduta, para que se possa avaliar a conveniência de ser aplicada, ou não, com todo o rigor, a lei regularizadora, portanto, o Juiz popular julgando uma questão de terras entre indígenas, ou entre indígenas e um não indígena, teria de conhecer, e bem, os usos e costumes dos indígenas, bem como a lei portuguesa, além dos princípios morais, que não poderiam ser tratados como universais, em relação aos indígenas. Esclareça-se por oportuno, que onde não existisse juiz popular, as atribuições judiciais eram dos administradores, muitos deles militares, também, sem formação jurídica, acostumados com os rigores da lei e da hierarquia. Mas no particular da aplicação dos usos e costumes dos indígenas, os senhores administradores, mesmo não sabendo que assim estavam procedendo, aplicaram o princípio da equidade319 em muitos dos seus julgamentos, pois, em muitos deles, agiam com bom senso no que se refere à observação dos usos e costumes indígenas, embora este balanceamento fosse ordenado, não por princípios gerais de justiça, moral, igualdade, e sim pelas próprias características morais pessoais do julgador, o que equivale a dizer que o Julgador detinha um poder discricionário no momento da aplicação da lei conforme esclarece Dennis Loyd: “Este corretivo é geralmente introduzido conferindo um certo poder discricionário para interpretar as leis mais no espírito de equidade do que na adesão estrita à letra da lei e para limitar ou controlar os seus efeitos em casos de adversidade ou sofrimento”.320 Os administradores de circunscrição, conforme demonstraremos no decorrer deste trabalho, efetivamente aplicaram, em muitos julgamentos de “milandos”, a equidade, sem o saber, sem ter dela qualquer conhecimento técnico, não só em causas cíveis e comerciais, mas, também, nas pequenas causas criminais que lhe eram apresentadas, a exemplo do que nos trás Harry G.West. citando Edgar Nasi Pereira, que conta que: 319 Sobre equidade e direitos naturais ver: Dennis Lloyd – A Idéia de Lei (2000: 136-164); John Rawls – Uma Teoria da Justiça (1891:101-106);__Justiça como Equidade- Uma Reformulação (2003); Mário Curtis Giordani – Iniciação ao Direito Romano (2000:90-95). 320 LLOYD, D. (2000:148) 130 um administrador distrital da época colonial, em Mueda, a quem um homem – acusado de matar um parente acusado de feitiçaria – foi trazido pelas autoridades gentílicas para ser julgado. O administrador relata os pormenores do caso com vaga curiosidade, antes de referir como a morte do acusado através de contrafeitiços tornava irrelevante a decisão que ele tinha de tomar entre, por um lado, aplicar o código penal e considerar o acusado culpado de homicídio ou, por outro lado, indultar o acusado devido a «circunstâncias atenuantes» resultantes de «convicções» sancionadas culturalmente. 321 II.4 - A DEFESA DE UMA JUSTIÇA ESPECIAL PARA OS INDÍGENAS EM MOÇAMBIQUE II.4.1 - Mousinho de Albuquerque Mas, mesmo com a edição do regimento da Justiça em 1894, as críticas não paravam de acontecer, porquanto apesar da lei instituir o procedimento sumário e dar competência a autoridades que não participavam do judiciário para julgar os indígenas, aplicava-se, entretanto, as leis da metrópole. Um dos críticos mais ferrenhos à assimilação era Mousinho de Albuquerque, que foi Comissário Régio em Moçambique no ano de 1896 e tinha as atribuições do Governador de Província, aos quais era vedado, porque não se considerava, de acordo com a lei, urgente, Art. 15º Item 9º322 “alterar a organização do poder judicial ou as leis do processo”. Mousinho era contrário à assimilação, mui principalmente no que se refere à aplicação da justiça aos indígenas, como se pode ver na seguinte passagem do seu relatório: Para os negros, como para todos os povos primitivos, a autoridade é só uma derivada da mesma fonte – a fôrça. Quem pode, pode em todos os ramos, quem manda, manda em todas as ocasiões. E assim não compreende que o imposto seja pago e o trabalho prestado a individuo diferente daquele que o domina pela fôrça, que lhe resolve os milandos, que lhe distribui a justiça, que o protege contra os roubos e os ataques das tribus inimigas. Contra esta mania centralizadora e contra esse espírito de simetria constitucional que não distingue entre as mais diversas raças e os mais distanciados estados de civilização vão esbarrar todos os esforços e quebrar-se todas as energias. 323 321 WEST.H.G (2009: 166) Decreto de 01.12.1869. COLP, Ano 1069, Lisboa. Imprensa Nacional, 1870, p. 608-616 323 ALBUQUERQUE, J.M, (1898:235-236) 322 131 Por isso mesmo autoriza a edição da portaria de 12 de abril de 1898, invadindo a competência do Ministério das Colônias (Governo da Metrópole), aprovando o Regimento da Justiça para os territórios continentais do distrito de Moçambique. A portaria aprovada por Mousinho foi publicada no “Boletim Official de Moçambique” em 16 de abril de 1898. Em 30 de maio de 1899 é publicada a sua não aprovação pelo Governo da Metrópole, pelos motivos já anteriormente apontados, o que significa que continuava em vigor o Regimento da Justiça de 1894. Outra portaria provincial, aprovada por Mousinho de Albuquerque em relação à administração do distrito de Moçambique, também vai ser objeto de revogação em 06 de outubro de 1900.324 Tais portarias embora tenham sido anuladas pelo Governo da Metrópole preanunciam medidas que, mais tarde, vieram a ser colocadas em prática pelo Ministério das Colônias, o que será objeto de comentário nos momentos apropriados, quando as idéias contidas nestas portarias foram completamente absorvidas pela legislação. O que interessa fixar, neste momento, é que tais portarias foram objeto de revogação, no entanto, muitos dos princípios nela estabelecidos foram, posteriormente, aceitos e leis foram editadas com base neles. II.4.2- Eduardo da Costa - importância das suas idéias As portarias acima mencionadas, apesar de publicadas pelo governador interino Balthazar Freire Cabral325 e aprovadas por Mousinho de Albuquerque, foram idealizadas por Eduardo da Costa326, que na sua explanação no Congresso patrocinado pela Sociedade de Geografia, dizia: 324 CLNU, 1900, Vol. XXVIII, 1902, p. 294. Esta portaria refere-se à Instrucções para a organização e administração dos territórios continentais do districto de Moçambique, foi revogada sob o argumento de que nela se contem medidas de caráter legislativos que excedem a sua competência, isto é, do governador interino que a publicou. São as mesmas instruções a que se refere Mousinho de Albuquerque no seu relatório já mencionado, p.295, que ele diz: [...] não só approvei por completo as referidas instrucções e Regimento, mas enviei-os aos governadores dos districtos para que propozessem as modificações a introduzir-lhes para as adaptar aos seus respectivos districtos.” 325 BOM nº 16 de 12.04.1898 326 No Congresso Colonial Nacional, Eduardo Costa na sua palestra sobre a administração civil das possessões ultramarinas, rememora este fato dizendo: “o auctor d`este trabalho, governando o districto de Moçambique e ja convencido da verdade dos principios administrativos que aqui advoga, fez uma especie de regulamento para a administração dos territorios indígenas a seu cargo, que nelles se baseava. O acolhimento que esse trabalho teve e a sua a adopção provam-me que estas idéas foram partilhadas por 132 [...] Por enquanto, é preciso, nas nossas possessões, a existência de, pelo menos, dois estatutos civis e políticos: um europeu e o outro indígena. [...] Não tratarei aqui de definir o que deve ser esse estatuto indígena, que ha de variar de colónia para colónia e, em cada uma, de região para região, mas, estudando a organização das auctoridaes encarregadas de o applicar, incidentemente irei pondo em relevo os princípios em que esse estatuto se baseia. Em relatório por mim apresentado ao Governador Geral de Moçambique, em 8 de Março de 1898, disse eu, referindo-me ao assumpto, o seguinte: “A divisão e a independencia dos poderes do Estado, que fazem o ideal de tanta civilização moderna, são absolutamente contrarias ao espirito das sociedades primitivas e até de muito organismo social mais adeantado. Sobretudo para o barbaro ou para o selvagem é absolutamente incomprehensível que o homem que o administra o não possa julgar, que o encarregado de policiar o territorio não seja, ao mesmo tempo, o que recebe os seus impostos e as suas queixas. A auctoridade para os negros deve, pois, ser ao mesmo tempo administrativa judicial e militar “Isto é, o característico principal do Governo das tribos selvagens ou barbaras é o de ser Unitário. 327 Eduardo Costa continua, na sua fala no Congresso Colonial Nacional, a demonstrar as vantagens da unicidade da autoridade, inclusive mostrando que desde tempos remotos, esta unicidade era normal e adotada, dando exemplo de Roma, em que o “proconsul romano era, simultaneamente, um magistrado judiciário, um administrador civil, um chefe militar.” 328 Segue citando várias nações em diferentes momentos, em que os administradores civis também eram os magistrados judiciais. Vê-se, pois, que a linha de pensamento de Eduardo Costa, Mousinho de Albuquerque, Antonio Ennes, era totalmente contrária à esboçada por Mouzinho da Silveira em 1878, que insistia em que os três poderes deveriam ser exercidos por autoridades diferentes. É bom que se observe que já se começa a falar em um Estatuto para o indígena e que no regimento apresentado por Eduardo da Costa, aprovado pela portaria de nº 137, “é abolido, por inexeqüível, o regimem dos juízos municipais e populares, na parte continental da comarca.” 329 Os juízes são substituídos por juízes territoriais, que alguns dos homens da mais alta reputação no nosso funcionalismo colonial e asseguram-me, ao mesmo tempo, da justeza dos raciocinios d`onde deduzi os principios alludidos” Os homens a que ele se refere são: Balthazar Cabral; Conselheiro Reis e Lima, Mousinho de Albuquerque. COSTA.E, (1903:.58) 327 COSTA, E; (1903:59) 328 Idem, p. 61 329 Art. 2º do Regimento da administração da Justiça nos territórios continentais da Comarca de Moçambique. BOM, nº 16 de 16 de abril de 1898, p.182 133 funcionariam nas circunscrições administrativas denominadas capitanias-móres, funcionando como juiz o próprio capitão-mor. Tais julgados territoriais se subdividiram em circunscrições de juízes de paz, exercendo a função os comandantes militares subalternos.330 Observe-se que os juízes territoriais estão no Regimento da Justiça da Comarca da Beira desde 1897. Uma das competências destes funcionários atuando como juízes seria: “Decidir os milandos cafreaes [...]” 331 , no que o “[...] capitão- mor, ou o comandante seria assistido pelo chefe indígena da terra dos litigantes e por dois dos seus grandes, transigindo quanto possível com os usos e costumes cafreaes, quando só houver indígenas como partes [...]”.332 O colonialista aqui citado demonstra a preocupação, não só com a resolução dos milandos cafreais, como, também, com a utilização dos intérpretes, pois para ele estes deviam ser pessoas especializadas, e não qualquer um; há ainda um ramo de serviço cafreal que precisa d´uma boa e solida reorganisação: refiro-me aos interpretes que hoje são uns sujeitos quaesquer, a maior parte das vezes de duvidosa confiança e, sempre, de manifesta incompetência. Os interpretes deveriam formar um corpo único e serem recrutados entre os sargentos que satisfizessem ao exame das línguas municipaes (landim, suahili, sena e macua.) [...] 333 O intérprete, necessariamente, deveria ser uma pessoa de extrema confiança da autoridade, porque esta se serviria da sua tradução para decidir a causa, porque não sabia a língua. No decorrer deste trabalho vamos constatar a importância de todas as indicações de Eduardo da Costa, que era um profundo conhecedor de Moçambique e dos costumes dos indígenas, conforme demonstra o seu Relatório de viagem ao Ituculo e M´chulipo apresentado em 1898, em que ele contesta a afirmação de O`Neil sobre os poderes dos régulos macuas: Falla O`Neill no tribunal dos régulos macuas – o baraza, como elle diz – composto dos seus grandes, que lhe servem de accessores em todas as causas que ele julga. Parece-nos que o illustre official inglez tomou nuvem por Juno, pois o poder d´estes régulos é perfeitamente absoluto, e, senhores de braço e cutello, condemnam sem conselho, nem appellação, as causas em que intervem. Reunirão, talvez, os seus grandes em 330 Idem, Arts. 6º à 10º Ibidem, Art. 11º, Item 20º 332 Ibidem,Idem Art.44º 333 COSTA,E. (1902:33) 331 134 circumstancias graves ou solemnes, como em caso de guerra, para receber um hospede, etc., mas o voto d´esse conselho de grandes – tudo me leva a crer – é apenas consultivo e nunca deliberante. Foi isso, pelo menos, o que me disseram os indígenas interrogados ao acaso e sem ligação com os poderosos.334. Nesse mesmo relatório Eduardo da Costa nos traz informações outras sobre os usos e costumes dos macuas: casamento, cultura, hábitos, informações de relevância quando se pretende resolver milandos cafreais. No entanto, e apesar da importância de Eduardo da Costa, as suas idéias não eram originais, porque em França, na colônia de Algéria em que, de acordo com Roland Ricci335·, os indígenas eram franceses, mas não gozavam dos direitos civis e políticos outorgados aos cidadãos franceses, os crimes por eles praticados eram julgados pelos administradores civis, que estabeleciam, através de regulamentos, listas de infrações “indígenas”.336 Também em França a tese da concentração dos poderes em uma só autoridade era seguida.337 Ainda em relação às viagens, embora não tenha esta sido feita pelo Eduardo da Costa, foi realizada uma para as terras da Muaja, pelo então Alferes de Cavalaria, Ernesto Maria Vieira da Rocha, na qual, no seu relatório, refere-se à justiça indígena, nos seguintes termos: [...] Á minha chegada á povoação levaram-me para uma palhota que vae indicada no croquies nº 1 e á qual Ussene chamava secretaria, mas que não é mais do que o tribunal do regulo tendo ao lado umas oito caveiras espetadas em páus, que dão bem a idéia da comprehensão de justiça positiva d´aquelle povo. O regulo appareceu-me pouco depois vestido á árabe e com um chapéu de sol azul e vermelho[...].338 Um missionário em Gaza, o Padre Daniel da Cruz,339 reportando-se à Justiça naquele distrito diz: O preto tem uma noção bastante nítida da justiça em geral, e se elle na maioria dos casos pouco se importa de a transgredir a respeito dos outros, principalmente na esperança da impunidade, não é assim quando são eles os lesados. Sabe muito bem avaliar os direitos de cada um nos casos mais particulares da vida, segundo um código que não esta escripto, certamente, 334 BOM, nº 14 de 02.04.1898, p 164 RICCI, R. 2005 336 Idem, 2005, pp.157-158. 337 Car, dans les colonies, existe une tendance général à déléguer aux administrateurs la plupart des attributs de la “souveraineté” au mépris du príncipe de la séparation des pouvoirs, des autorités et des fonctions; ainsi, dans les territoires colonisés, lês juges étaient-ils souvent des administrateurs [...]” KOUBI. G. 2005, p.23. Ver, também, sobre a aplicação da justiça nas colônias francesas: MERLE, I (2004: 137-162); MANN. G. (2009: 331-353). 338 BOM. nº 15 de 9.04.1898, pp.173-174 339 CRUZ, D. 1910, p.117 335 135 mas cujos princípios são a base de toda a sociedade, e que, mais ou menos alterado, mais ou menos obscurecido, se vae transmittindo fielmente de geração em geração. É este mesmo missionário que nos dá um belo exemplo de um “milando” e da sua resolução pelo régulo e os chefes subalternos: explica ele que há uma hierarquia processual, isto é; é como se houvesse uma primeira instância e uma segunda, que funcionaria como revisora. Acontecendo o “milando” o ofendido procuraria o seu chefe imediato, no caso o enganakana, que o Padre compara com um regedor de freguesia. Se uma das partes não ficasse satisfeita com a decisão recorreria à autoridade imediata, até que chegasse ao régulo grande. Afirma que a solução dos milandos é sempre precedida de “ofertta de algumas cabeças de gado de cada uma das partes, e do banquete comum, durante o qual se discutem os pontos da questão e outras praxes usadas em taes casos, são uma perfeita reprodução da scena descripta no capitulo XXI do Génesis, desde o verso 22 até ao fim, suscitada entre Abrahão e Abimelech por causa de um poço.” 340 Passa a descrever o julgamento do “milando” que presenciou, nos seguintes termos: Um preto tinha cedido a outro parte da sua machamba para que ele cultivasse durante certo tempo, o que elle executou fazendo uma plantação de canna doce e bananeiras. Certo dia o proprietário desappareceu e a família dele tratou de reclamar os seus direitos á dita machamba no estado em que actualmente se encontrava. O segundo contestava-lhe este direito dizendo que plantação lhe pertencia, e que, portanto, esperasse pela colheita para depois tomar conta do terreno. Os outros não estiveram por isso, fizeram milando, e levaram-no o pequeno enganasaka. Cada um dos contendores deu logo meia libra e um cabrito ao árbitro da contenda, formalidade indispensável para começar o milando, que então lhe é exposto pelas partes. No dia seguinte foi convocado o conselho dos grandes, e todo o povo pode assistir ao milando, que quase sempre os deixa participar do banquete. Então foram alguns da confiança do enganakana, com os dois pretendentes, á dita machamba para melhor examinar as razões da contenda, trazendo entretanto ao chefe dois pés de canna e duas bananeiras. Abre-se logo a sessão pela morte dos dois cabritos, que outros começam a cosinhar, e vão-se ao mesmo tempo expondo e discutindo as razões que há de uma e outra parte. Depois bebe-se e come-se e torna-se a beber, e os discursos prolongam-se e animam-se, há uma grande algazarra e hilaridade até se engulir o último pedaço de carne e sorver-se o último golo do vinho. É então que o juiz da a sentença. Desta vez foi que os pretendentes á posse da machamba só podessem tomar conta della quando o outro tivesse feito 340 Idem, p. 119, (os grifos são do autor) 136 a colheita da canna e das bananas. Era justa a sentença, mas o primeiro não ficou satisfeito e appelou para o tribunal immediato. Neste caso repetem-se as mesmas formalidades, e se a sentença ainda lhes não convier podem appelar para o régulo e ainda para o commandante do districto, o que é muito raro, porque neste caso já as despezas podem ser superiores ao objeto da contenda. 341 O que se pode observar do “milando” relatado pelo Padre: que, efetivamente, a resolução foi justa, pois o contrato de parceria, caso fosse efetivado entre os “civilizados” teria a mesma solução, pois os frutos pertenceriam a quem os plantou, o que comprova que, apesar do processo para se alcançar a resolução ser diverso do dos “civilizados”, a contenda teria a mesma solução, justa e legal. II.5 - O REGULAMENTO DO TRABALHO INDÍGENA- PUNIÇÃO DAS INFRAÇÕES Em 1899, ainda sob a influência de Ennes, que o elaborou juntamente com uma comissão, é promulgado o Regulamento do Trabalho Indígena, cuja finalidade, de acordo com o relatório de introdução era: [...] regular devidamente, no interesse da civilisação e do progresso, as condições de trabalho do indígena, de modo a assegurar-lhes, com efficaz proteção e tutela, um proporcional e gradual desenvolvimento moral e intellectual, que os torne cooperadores úteis de uma exploração mais ampla e intensa da terra, de que essencialmente depende o augmento da nossa riqueza colonial. 342 A regularização do trabalho indígena criou a obrigação moral e legal do trabalho, e todo aquele que não estivesse, isento pela lei, Art. 3º do regulamento, podia ser obrigado a cumprir esta obrigação, também pelos meios nela estabelecidos. O cumprimento podia ser voluntário ou compelido; voluntário quando o indígena contratava os seus serviços voluntariamente, com ou sem a interferência da autoridade competente, no caso e pela lei, o Curador de serviçais e colonos e seus delegados. Quando os contratos eram feitos com a interferência desta autoridade, ela era a competente para julgar e punir as infrações cometidas, seja por serviçais, seja pelos patrões, Art. 20º. Quando esta não participava da contratação, as partes deveriam 341 342 Ibidem, p.120 D.G. nº 262 de 18.11.1899. Decreto de 09 de novembro de 1899 137 procurar defender os seus interesses junto às autoridades competentes para conhecer dos conflitos gerais de direito civil.343 A lei fixava o período máximo da contratação – 5 anos – e cláusulas que deveriam constar nos contratos por ela regulados, fixando as obrigações de patrões e serviçais, bem como o que era considerado infração. A obrigação do trabalho também podia ser realizada na forma estabelecida nos Arts. 5º à 11º através do que o Estado denominou de colonatos, sendo os indígenas considerados como colonos do Estado.344 No Art. 20º, o regulamento fixa a competência do Curador e seus delegados para o julgamento das causas, esclarecendo que esta competência será exercida através de processo sumario, “cujos termos serão regulados.” As penas estabelecidas nos Regulamentos deveriam ser aplicadas pelos Curadores dos serviçais e colonos e seus delegados, mas o regulamento traz os casos em que, não só estes, mas como outras autoridades têm de intervir; por exemplo, os curadores e seus delegados julgavam, sumariamente, quaisquer faltas que contrariassem os dispositivos do regulamento, ou seja: faltas que poderiam ser consideradas trabalhistas, art. 20º. Deste julgamento, poderia haver recurso para o Governador em Conselho. Se as faltas cometidas não estivessem inseridas no Regulamento, art. 20º, tanto as cometidas por empregados, quanto pelos patrões, as questões seriam encaminhadas para o Juiz ordinário345. Também era da competência do Curador e de seus delegados o julgamento dos casos do art. 33º: desobediência à intimação e resistência à ação compulsória, além da evasão do indígena, oportunidade em que poderiam aplicar a pena correcional de até 300 dias, art.53º, admitindo-se, também, a possibilidade de recurso para o governador em conselho346. 343 Idem, Arts 15º 16º,17º, 19º,21º,24º, 41º-43º. Ibidem. 345 Ibidem, Idem. 346 Ibid. 344 138 O processo sumário, entretanto, não foi regulado, e, tampouco, o julgamento das causas ficou na exclusividade do Curador e de seus agentes, que eram, em algumas circunscrições, substituídas pelo administrador, aliás, o próprio regulamento já autorizava o julgamento e a aplicação das respectivas penalidades pelos juízes ordinários, pelos juízos municipais e pelos curadores e seus delegados, Art. 50º, lembrando que, na inexistência dos juízes municipais, as suas atribuições eram exercidas pelo administrador da circunscrição. Este regulamento criou o trabalho compelido, que consistia em obrigar o indígena que se recusasse, voluntariamente, a cumprir a obrigação moral e legal do trabalho, a fazê-lo. Se houvesse resistência no cumprimento da obrigação, ou se o indígena compelido se evadisse, seria condenado a trabalho correcional.347 Esta condenação em trabalho correcional derivava do fato de que, o regulamento considerava a evasão, a recusa ao trabalho, o abandono do trabalho como “vadiagem” aplicando-se as penas estabelecidas na lei, ou seja; o trabalho correcional. A pena de trabalho correcional não pode ser confundida com a de trabalhos públicos, que somente pode ser aplicada por Juízes de direito e através de sentença penal, embora, como veremos no decorrer deste trabalho, as infrações cometidas por indígenas, seja no campo do direito civil, seja no do direito fiscal, seja no do direito administrativo, todas eram transformadas em ilícitos penais, para efeito da aplicação da pena de trabalho correcional. II.5.1 – Das infrações e das penas - indígenas II.5.1.1- Evasão de indígena – Consiste na hipótese prevista no art. 20º do Regulamento: O indígena se evade sem que esta evasão seja justificada por uma justa causa. A pena, que lhe é sumariamente aplicada, é de 90 dias de trabalho correcional, que, no entanto, não é computada no período em que prestar trabalho compelido ao mesmo patrão, o que significa que, se ele tivesse contrato de 90 dias e se evadisse no segundo dia, deveria trabalhar os 90 dias da pena, e mais 88 dias pelo trabalho compelido, com um detalhe bem importante, é que a pena é contada por dia útil e não por período corrido, Art. 45º§4º348. 347 348 Ibid, Arts. 31º,32º, 33º Ibid. 139 II.5.1.2 – Emigração clandestina349 O regulamento nos Arts. 21º e 22º trata da emigração de indígenas, esclarecendo que, esta emigração pode ser proibida a critério da autoridade, por conveniências políticas ou econômicas. Para controlar a saída dos indígenas, negando-lhes a liberdade de ir e vir, bem como da própria liberdade de contratação, criou-se, através da lei, a exigência de um passe, ou seja; o Estado passa a controlar a saída dos indígenas do território. Se o indígena saísse da sua circunscrição sem o passe, ou sem autorização, a sua conduta era considerada ilegal, o que o regulamento tipifica como crime e, para tanto, lhe fixa uma pena. É importante perceber que, sumariamente, o indígena que for surpreendido sem o tal passaporte, em qualquer parte do território português, é preso e reconduzido ao distrito da sua residência e condenado a trabalho correcional de até 1 ano. Mesmo que voltem, voluntariamente, eles não escapam à punição, porque serão multados e o valor da multa será transformado em dias de trabalho caso não tenham dinheiro para pagar. II.5.1.3 - Desobediência a intimação e resistência a ação compulsória - Arts. 31º 33º do Regulamento, consistia em o indígena desobedecer ao “convite” para prestar trabalho ao Estado, isto porque não comprovou que o fez voluntariamente por um dos meios estabelecidos na lei. Se o indígena intimado não atendesse ao chamado, seria compelido a cumprir a obrigação, se desobedecesse ou resistisse à ação, seria apresentado ao Curador para que este lhe aplicasse a pena respectiva – de 15 dias até 300 dias de trabalho correcional,350 com recurso para o governador em conselho. II.5.1.4 - Infrações art. 45º - a recusa de prestação de trabalho; desobediência contumaz ou insubordinação não acompanhada de agressões pessoais ou danos causados em propriedade alheia; vícios ou maus costumes inveterados que causem inabilidade para o trabalho ou causem prejuízo alheio. Estas infrações, também julgadas pelo Curador, eram punidas com o trabalho correcional de até 300 dias e se referem ao serviçal em trabalho compelido, porquanto, estas mesmas faltas, quando praticadas pelo serviçal em contrato voluntário, têm a sua penalização máxima em 90 dias, conforme Art. 20º. 349 Emigração clandestina – saída do indígena da sua colônia de origem sem autorização das autoridades e/ou sem passe 350 Ibid, Art. 53º 140 II.5.1.5 – Infrações estabelecidas no decreto de 20-09-1894 Os delitos mencionados no decreto não são infrações trabalhistas, são delitos tipificados, inclusive pelo Código Penal, no entanto, deu-se competência ao Curador de Serviçais e colonos para julgamento destes delitos, sem, entretanto, retirar a dos juízes municipais para as mesmas causas, Art. 51º a 53º. As infrações são as seguintes: a) vadiagem; b) embriaguez; c) desobediência às autoridades; d) ofensa corporal voluntaria de que não resulte impossibilidade de trabalho e que não seja praticada contra agentes da autoridade pública; e) ultraje público ao pudor; f) ultraje à moral pública; transgressões de posturas municipais, que corresponda multa a que o transgressor não pagar; g) transgressões dos preceitos regulamentares do trabalho indígena. II.5.2 – Das infrações e das penas – patrões e outros agentes II.5.2.1 - Obrigar indígena a sair da comarca onde reside Art. 23º. Consiste em fazer o indígena sair da sua jurisdição residencial sem que seja celebrado o contrato com intervenção do Curador. A pena é de multa, no caso de ser a primeira transgressão, e, no caso de reincidência, a pena é de prisão correcional não remível mais a multa. No caso de estrangeiros, serão eles expulsos do território português. Os indígenas, que por este meio forem contratados, e quiserem discutir seus direitos relativos a esta contratação, devem ser julgados pelos tribunais cíveis, art. 22§ 2º. II-5.2.2 – Não repatriação de indígenas - Negar-se a repatriar indígenas depois de findos os seus respectivos contratos em comarcas diversas da de sua residência. Art. 26 § único. Multa de 100$000 a 500$000 réis. Essas multas têm natureza administrativa de acordo com o próprio regulamento, art. 27º351 II.5.2.3 – Negar o fornecimento de certificado de trabalho – Art. 30º § único O patrão que se recusar a fornecer este certificado, que comprova o trabalho do indígena, que impede que a isto seja compelido pela autoridade. Multa de 20$000 a 50$000 réis. Na mesma multa incorre quem passar certificado falso. II.5.2.4 - Cessão de serviçal compelido e falta de comunicação de fuga - Art. 43º, § 10º - Os patrões não poderão ceder a outrem os serviçais compelidos sem a autorização da autoridade. Se o serviçal fugisse, e isso não fosse comunicado, e fosse encontrado trabalhando com outro patrão, a autoridade consideraria como cessão e 351 Ibid. 141 condenaria o patrão em 6 meses de prisão correcional mais multa de 1:000§000 réis. Esta pena, entretanto, somente poderia ser aplicada pelos tribunais ordinários. II.5.2.5 - Infrações ao art. 45º - Falta de Pagamento de soldadas; detenção forçada de serviçais após o término do tempo obrigatório; maus tratos que não impeçam o trabalho, transgressões do art. 43º (obrigações dos patrões em relação aos serviçais requisitados à autoridade). Todas estas faltas dos patrões são julgadas sumariamente pelo Curador que lhes aplica a multa de 5$000 até 200$000 réis, além de pagamento de indenizações devidas aos serviçais queixosos Quando as penas fossem aplicadas pelos delegados dos curadores, estes deveriam informar, justificadamente, a razão da aplicação, e os indígenas que fossem por estes condenados, podiam recorrer à Curadoria a que eles, os delegados, pertencerem. Art. 55 §§1º e 2º. Esclareça-se, por oportuno, que este Regulamento não entrou em vigor em Moçambique, pois não foi ele regulamentado até 1913, vigendo até esta data, nessa colônia, o de 1878 e que, o julgamento dos delitos indicados no Regimento da Justiça, continuou a ser feito de acordo com o Art. 5º do Decreto de 20 de setembro de 1894, porque não foi criado o código de processo criminal ali referido. Como se vê, apesar das inúmeras modificações políticas e da reestruturação da administração colonial que toma, agora um novo rumo, observa-se que o Século XIX não foi dos melhores para Portugal, que perde o Brasil (1822), passa por uma guerra civil, enfrenta fome e pobreza, invasões nos seus territórios coloniais, se vê confrontado com a revolução liberal, enfrenta mudanças políticas e ideológicas,352 separa-se da Igreja, tem de admitir a abolição da escravatura, e lhe falta condição financeira para manter as suas possessões. A viabilidade das colônias é discutida na metrópole. Um dos grandes pensadores portugueses não poupa críticas à manutenção das colônias; Oliveira Martins duvidava 352 “O Portugal histórico, a nação que vivera da Índia, depois do Brasil, ninho de mercadores e soldados, escritório de uma vasta fazenda ultramarina, acabava por uma vez, para todo o sempre. Por isso a estrutra interna da sociedade devia transformar-se, para poder passar a viver à lei da natureza, e não como até aí vivera: como uma Holanda. Mediram todo o alcance da revolução os seus sectários? É lícito supor que foram principalmente impelidos pelos argumentos doutrinários, pelas influências da nova escola do direito público – os que não o foram pelo simples motivo do interesse e ou da defesa, decerto justa contra a tirania, mas insuficiente, por si só, para inspirar e dirigir uma revolução, imposta e não pedida por um povo que a desadorava.” MARTINS.O. História de Portugal , Edição crítica, com introdução por Isabel de Faria Albuquerque. Lisboa, Imprensa Nacional –Casa da Moeda, (1985:286-287). 142 da viabilidade do império português, dizia ele que “«Para a economia da Nação portuguesa e para o futuro colonial a Índia e todas as mais possessões orientais, importam coisa nenhuma.» [...] seria melhor aliná-las[...]”.353 Moçambique e Angola são tratadas por Oliveira Martins como feitorias, como colônias comerciais que tendiam a desaparecer em função da abertura dos portos354 a todas as bandeiras ou em função da própria decadência da força marítima da metrópole. Argumentava que, como não poderia estabelecer-se um “exclusivo comercial”, porque não havia manufacturas para trocar pelos produtos indígenas, Portugal ficaria limitado a assistir que se desenvolvesse nessas possessões operações com estranhos, o que ocasionava a desnacionalização das colônias. A solução era alienar “ Moçambique e o Oriente, por enfeudações à companhias, abandonar protectorados irrisórios e domínios apenas nominais e congregar forças de uma política sábia e sistemática na região de Angola - eis aí o que talvez não fosse ainda inteiramente impolítico.”355 Apesar de Oliveira Martins não ser voz única em relação à venda das colônias, Antonio José Seixas, antigo negreiro, agora grande capitalista estabelecido em Lisboa, também preconizava tal alienação, pois achava que a exploração e desenvolvimento da África a eram tarefas difíceis, que demandavam muito capital, o que não havia em Portugal, que também não teria capacidade para gerir tão imenso império, este discurso não era voz corrente na Metropóle, que alimentava o sonho de um novo Brasil e da própria vocação do Estado Português, o da conquista e civilização dos povos. Em relação aos “africanos” ele não acreditava na possibilidade de educá-los, de civilizá-los. Para ele os pretos eram crianças adultas: “Sempre o preto produziu em todos esta impressão: é uma criança adulta. A precocidade, a mobilidade, a agudeza própria das creanças não lhe faltam; mas essas qualidades infantis não se transformam 353 Idem, p 195. Em relação à abertura dos portos, Oliveira Martins em História de Portugal, referindo-se à medida adotada no Brasil, que precipitou a autonomia do mesmo (independência) diz: “ A abertura dos portos do Brasil aos navios de todas as nações, e os tratados de 1810, finalmente, eís aí os principais actos que de facto haviam dado ao Brasil a autonomia económica, infalível precursora da autonomia política. As cortes de 1820 não fizeram mais do que precipitar a consumação de um facto realizado pela emigração e pelas medidas de D.João VI. (1985:285). Daí o prognóstico em relação às colônias africanas. 355 MARTINS.O, (1953:214) 354 143 em faculdade intellectuais superiores.Resta educál-os, dizem, desenvolver e germinar as sementes”.356 Adepto do darwinismo social, Oliveira Martins defendia a tese da desigualdade congênita das raças, por isso mesmo as colônias e o seus naturais são alvos das suas críticas. De acordo com ele “as raças são dotadas de capacidades idênticas do ponto de vista qualitativo (todas elas gozando das faculdades da fala, do raciocínio, da criação de religiões), mas diversas do ponto de vista quantitativo, com possibilidades desiguais de desenvolvimento e de civilização, porque providas em diferentes graus da força, da « vis íntima imanente do espírito humano»”.357 Esclarece a existência de uma hierarquia e, por isso mesmo, há uma que é superior às demais, no caso a raça ariana, única capaz de “ «conceber a substância através da intuição aguda da essência das cousas em si» e, por isso mesmo estava destinada a criar a civilização européia e a dominar o mundo”.358 Tal domínio, segundo ele, seria o “«resultado da concorrência vital internacional» pelo qual a «lei zoológica da seleçção», se realizaria, resultando na dominação ou na destruição das raças inferiores”.359 Assim, os negros, os índios americanos estariam destinados a desaparecer, ou, na melhor das hipóteses, serem utilizados como mão-de-obra.360 Entretanto os acontecimentos internacionais361 e internos nas colônias, faz com que Oliveira Martins reavalie a importância dos territorios do Oriente, que agora ja lhe parece que devam ser preservados e consolidados, e, em 1888, quando o conflito com a 356 Idem, ob.cit., edição de (1880:257) Citado por ALEXANDRE.V.(1996: 187) 358 Idem, p.188 359 Ibidem, p.188. 360 Informações referentes ao pensamento de Oliveira Martins aqui contidas tem como base o texto de Alexandre Valentim, “Questão nacional e questão colonial em Oliveira Martins”. texto publicado em Análise Social, Vol XXXI nº 135, 1996 (1º) pp.183-201, bem como História de Portugal de J.P Oliveira Martins, Edição crítica, com introdução por Isabel de Faria Albuquerque, Lisboa, Iimprensa Nacional – Casa da Moeda, 1985 361 A Conferência de Berlim (1885), dando uma nova geografia e história ao ao continente africano, Ver item 1.4 do Capítulo I deste trabalho; A Convenção de Bruxelas, (1890), exigindo o fim do tráfico em todas as colônias. O “Ultimatum” em que o governo inglês exigiu a retirada imediata das forças portuguesas da região do Chire e do país do Makololos e que tem como consequência um acordo com a Grã-Bretanha, que delimitou, mais uma vez, o território de Moçambique. O tratado não agradou aos portuguêses, que o consideravam desvantajoso para Portugal, o que levou a uma movimentação nacional com o fim de defender a colônia de Moçambique. O tratado foi modificado em 1891 o que, de uma vez por todas, afasta o sonho do Mapa Cor- de- Rosa,( ligação entre Moçambique e Angola); A guerra entre boers e ingleses em 1899, junto as suas fronteiras com a Áfricado Sul. Ver Olga Iglésias, “Moçambique” In Nova História da Expansão Portuguesa, Vo.l XI, O Império Africano, 1890-1930, Lisboa, Editorial Estampa, 2009, pp. 469-476; o poderio dos chefes indígenas que tinha de ser debelado para que uma ocupação fosse consolidada, sendo o principal delas o Gungunhana. 357 144 Grã Bretanha, que culmina com o Ultimatum de 1890, tem a sua finalização através um acordo, que desagrada a todos os portugueses, reacendendo neles o sentimento nacional e da responsabilidade de todos de salvaguardar os domínios coloniais, não fica ele insensível. Agora as colônias tem de dar lucros e o domínio português tem de ser consolidado, isto passa pela utilização dos seus cidadãos, que não são reconhecidos como tais por Oliveira Martins que é contra a que eles, “pretos”, gozassem dos mesmos direitos e garantias dos cidadãos do reino. “Aplicar a carta constitucional, o Código Civil e a lei eleitoral à pretaria de Angola era um absurdo, além do mais com a liberdade, com a humanidade, jamais se fazem colónias fazenda”362. Para ele o futuro das colônias dependia disto: de se encontrar “um meio de tornar forçado o trabalho do negro, sem cair no velho tipo condenado da escravidão [...] explorar em proveito nosso o trabalho de uns milhões de braços, enriquecendo-nos a custa deles. De tal modo se fez o Brasil.”363 O pensamento de Oliveira Martins, pode ser considerado, em relação ao trabalho obrigatório; à exploração da mão-de-obra indígena; à conceituação do indigena e a consequente exclusão dos direitos e garantias atribuídos aos cidadãos portugueses, como influenciador das medidas tomadas por António Ennes, não só quando da própria conceituação do indigena, como, também, da reforma da administração da justiça e da criação do Regulamento do Trabalho Indigena de 1899; todas medidas legais que, inferiorizando o africano, confirmavam a razão da existência do princípio da especialidade em relação às leis à êles apropriadas. O próprio entendimento da “colonização” baseia-se nas idéias de Oliveira Martins, afinal as raças superiores tinham a obrigação de, pelo trabalho, fazer com que as “raças inferiores” alcançassem a civilização; por outro lado, esta obrigação civilizadora passa a a fazer parte do ideário político-filosófico da Nação Portuguesa. Moçambique, pois, resta dividido conforme o tratado firmado entre Portugal e Inglaterra em 1891, e é alvo da especulação não só de portugueses, como de estrangeiros. Grande parte do seu território está entregue às Companhias majestáticas. A Companhia do Nyassa,(1893) recebe a região entre os rios Rovuma e o Lúrio; 362 363 Citado por ALEXANDRE, V. (1996:200) MARTINS.O. (1953: 214-215) 145 Companhia da Zambézia (1892) a que foi concedida uma grande parte de Tete; Companhia de Moçambique (Manica e Sofala), tendo sede administrativa na Beira. As Companhias Majestáticas possuem administração própria, quase um Estado dentro do outro Estado, semelhante aos prazos, tinham autorização para cobrar impostos, conceder terrenos, explorar a terra, fornecer mão-de-obra e, até emitir moedas ( no caso da Companhia de Moçambique), além de distribuir a Justiça. A população era, o que se diria hoje, multicultural, ali viviam africanos, ingleses, portugueses, indianos, chineses, todos sob o comando dos portugueses; António Ennes em seu relatório de 1893 se refere à esta multicultarilidade descrevendo o “modus vivendi” dos “asiáticos” em Lourenço Marques, inclusive atribuindo-lhes uma das causas do atraso de Moçambique.364 Os africanos, na sua maioria, viviam no interior, no “mato”. Nos centros que poderiam ser considerados como urbanos: Lourenço Marques, a Ilha de Moçambique (por ter sido a capital administrativa durante muito tempo, até quando houve a mudança para Lourenço Marques(1898) Beira, Quelimane, 364 “[..] O mesmo é dizer, portanto, que o grosso do comércio está nas mãos desses Asiáticos, que o explorador mais temerário encontra em todos os recessos do sertão onde há um bago de amendoim para trocar por um grão de missanga, e que o visitante das capitais entrevê pelas frinchas das portas de pocilgas, com as esquálidas pernas nuas encruzadas sobre esteiras, contando, à claridade fumacenta de candeeiros místicos de sete lumes, as libras que por cada paquete remetem para Bombaim. E esses monopolistas milionários alguns, alimentam-se com um punhado de arroz, que recebem da Índia, vestemse com farrapos que se tecem na Índia, atulham as lojas com mercadorias que só a Índia produz, e quanto ganham, e quanto poupam. e quanto amontoam, tudo mandam para a Índia, onde vão estragá-lo na velhice, em orgias baiadeiras sonhadas durante a vida inteira de sórdidas abstinências.” A par deles, o comércio europeu, que não é agente de poderosas indústriais, vive de fornecimentos ao Estado, de vendas fiadas aos funcionários públicos e da paixão do negro pelo álcool. É um comércio de latas de sardinhas e copos de mata-bichos, quando o não anima alguma obra pública que requisite materiais a rodo, uma expedição ao interior ou a guerra cafreal, que consuma mantimentos e fazendas sem olhar a preços. A paz, a ordem, a economia na administração paralisam, pois, o movimento comercial da Província, o que explica muitas anomalias aparentes do seu viver social. E se estas muitas causas da ruína se somasse de improviso uma conversão de indígenas às doutrinas das sociedades de temperança, deixando, portanto, o cajueiro de ser o símbolo da riqueza agrícola, e de se medir a opulência comercial a garrafões de aguardente, só ficariam em Moçambique, a bem dizer os mouros e os baneanes, perseverantes e famintos como faquires, juntando os tesouros das Mil e uma noites semente a semente de amendoim[...] [...] Nesta enumeração de causas de atraso de Moçambique não devo omitir uma que todos os comerciantes europeus assinalam como capital a invasão, incessantemente renovada, da província pelos Asiáticos, densos, vorazes como gafanhotos, - dizem eles, - e que nem servem, como esta praga, para adubar o solo que devastam. Quase toda a costa Oriental da África é, com efeito, campo de exploração de uma infinidade de Índios, maometanos ou gentios, ingleses ou portugueses, que o viajante começa a encontrar em Aden, empilhados no convés dos paquetes entre pandeiros de cabos e capoeiras de criação, alimentando-se durante toda a viagem com um farnel de arroz cozido com drogas picantes. A companhia deles não é de certo agradável à vista nem ao olfato, a nossa civilização não consegue assimilá-los e nem sequer persuadi-los a vestirem calças, e quanto é formidável para a colonização européia a sua concorrência, bem o indicam as nuas pernas felpudas, surdindo das amplas dobras de roupagem que algum dia foram brancas, que no litoral ou no sertão arrastam açodadamente chinelas de formas indefinidas nas passadas de rodo os comércios, de todas as indústrias, de todos os misters, e dizem que de todas as rapinagens mansas[...]” ENNES.A. (1971:19,51) 4ª edição fac similada pela 1946. 146 Inhambane, sedes de distrito, eram certos urbanos, e segundo Olga Iglésias (2009), “frutos da colonização duma burguesia européia que funcionou como classe dominanate e cujos interesses implicaram a exploração dos recursos locais, sobretudo a mão-de-obra camponesa, em constante fuga do campo para a cidade e do campo para as minas do Rand”.365 Gungunhana continuava com o seu poderio, escarnecendo, inclusive, as autoridades portuguesas, fazendo alianças com ingleses, tanto que Ennes critica, no relatório de 1893 a atuação do residente junto ao régulo, que ele considerava de pouca efetividade; era preciso uma solução mais real e ativa para neutralizar o chefe dos vátuas366, do que é encarregado o próprio Ennes que, em 1894, segue para Moçambique com todos os poderes de Comissário Régio,dentre eles, e já como planejado em Lisboa, utilizando as indicações de Mousinho de Albiquerque, o de executar o plano de operações contra o reino de Gaza, o que começa em 1895.. Nas campanhas de pacificação e, na realidade, conquista de território participam os que se tornariam as grandes autoridades coloniais e os especialistas na área: Paiva Couceiro, Freire de Andrade, Ayres d`Ornellas, Mousinho de Albuquerque. este último o responsável pela prisão de Gungunhana em Chaimite em 1896. Os vátuas são, finalmente, dominados e nem mesmo a revolta militar liderada pelo cabo de guerra Magniguana, rapidamente debelada, impede a pacificação da região Sul. As conquistas trazem um novo alento para Moçambique, que sob o comando de Mousinho de Albuqerque, como Comissário Régio, tem o seu equilibrio financeiro melhorado, conforme nos indica René Pelissér: 1896-1897 o orçamento alcançava “3.592.234$000 multiplicando os impostos directos por quatro (1.199.429$000) em 365 IGLÉSIAS, O. (2009: 524) “Na população da província há de tudo. Há especialmente um povo, o vátua, que a civilização há-de ter que tratar como inimigo irreconciliável, porque esterelisa o chão que pisa. É o fidalgo da selvageria, para quem o trabalho é desdouro, glória o assassínio e a rapina direito. Cabeça que se adorne com a asquerosa rodela de cera amassada com carapinha, não se dobra para a terra senão sobre o inimigo prostrado. Até ao Zambeze, o medo do vátua afugenta ou paralisa as populações débeis. Não cultivam, porque seriam para os vátuas as colheitas, separam-se os pais das filhas, para que as não raptem os opressores sensuais, vivem miseráveis para que a miséria os defenda da cobiça brutal da raça conquistadora. Têm obsessão mental do Gungunhana, chegam-se a abter-se das mais inocentes acções com receio de desagradar ao omnipotente régulo, como fanático se priva de puras satisfações para não ofender Deus. [...] Páis onde ele domine, aonde cheguem as suas razzias e as exações dos seus vátuas, ou sequer a fama do seu cruel poderio, é um país perdido para o trabalho, a não ser para o trabalho de que o pontentado, os seus grandes, as suas mulheres e as suas hordas selvagens devorem todos os frutos”. ENNES.A, (1971:23-24). 366 147 relação a 1894-1895. Reiniciou em 1897-1898 com 3.952.818$000”.367 É também o mesmo autor esclarece: “devemos, porém,evitar exagerar a amplidão destas mutações. A África e, por conseguinte Moçambique, continuavam em 1899-1900 a desemprenhar um papel de menor importância no comércio de Portugal: ao Ultramar (incluíndo a Ásia) correspondiam 2,9% das importações e 3,7% das exportações portuguesas. O império era útil, principalmente, à indústria vinícola e têxtil portuguesa (70% das exportações para o Ultramar em 1900) de 1891 a 1899, as exportações de tecidos de algodão para a África ocidental passaram de 100 para 2.377 contos de réis”.368 entretanto ele adverte que, em relação aos têxteis, a participação de Moçambique é mínima, uma vez que “ Moçambique vestia têxteis indianos”.369 A Província já contava com a linha férrea ligava Lourenço Marques ao Transval desde 1895, facilitando uma nova saída para o mar para os boérs. Também a ligação Rodésia do Sul-Beira(1898) estava concluída e o porto da Beira se beneficiava disto, sob o comando da Companhia de Moçambique. Lourenço Marques, já em 1897 contava com “2242 Europeus e Americanos, 913 Asiáticos e 1747 Africanos [...] cinco revistas e jornais, telefone e 19 cônsules”.370 Olga Iglésias nos mostra o número de “tres milhões de habitantes” em Moçambique entre o final do Século XIX e início do Século XX.371 E é assim que Moçambique alcança o Séc. XX, tendo que distribuir a Justiça, seja para os europeus, seja para os indígenas, estes últimos, através de uma justiça híbrida, em que eles, (indígenas), considerados como tal por força do Decreto de setembro de 1894, estavam submetidos a diversas autoridades, além do seu próprio régulo, que, como já se disse, perdeu grande parte dos seus poderes quando a lei: primeiro deu competência aos administradores para julgar milandos; segundo: permitiu que o indígena fizesse a escolha entre recorrer à autoridade gentílica ou aos administradores; terceiro, permitiu que, caso o indígena não se conformasse com a decisão do seu régulo, recorresse ao administrador solicitando um novo julgamento, neste último ponto, poderia acontecer o inverso, o indígena que não ficasse satisfeito com a decisão do administrador podia apresentar “milando” ao régulo ou ao governador conforme demonstra a Nota nº 37 de 20.01.1896, em que o comandante do posto de 367 PÉLISSIER,R. (1987:180) Idem,182 369 Ibidem. 370 PELISSIER R. (1987:327) 371 IGLÉSIAS, O. (2009: 523) 368 148 Inharrime, dá conta ao Governador de um “milando” que ele já resolvera, mas que os indígenas em questão, não se conformando com a sua decisão, queriam a prova do “Muave”, que já havia sido proibida pelas autoridades portuguesas. Diz ele que desde o ano de 1894 existia naquele comando uma questão pendente por causa de uma divisão de machambas entre os indígenas Mapissa e Maboane de Mocumbi e como não se conformaram com a decisão dada pelas autoridades apelavam para o juramento do “muavi”, para a realização de qual depositaram a quantia de 54.000 reis, quantia esta que entrou como receita no mês de junho do mesmo ano com nº 232 de ordem. Esclarece, ainda, o administrador que, por causa dos diversos serviços que tem havido no comando e por pouco tempo depois, ter sido proibido o referido juramento, ainda esta questão não teve a precisa decisão, motivo pelo qual ele manda que os indígenas se apresentem ao Governador rogando-lhe se digne ordenar o que julgue conveniente.372 Pior de que retirar do régulo a sua autoridade diante do seu povo, fazendo com que ele se tornasse, na realidade, um subordinado do administrador, retirando-lhe o poder não só em relação à aplicação da Justiça; era o fato de que, caso houvesse desobediência a uma ordem dos administradores, o régulo ou o cabo, enfim, a autoridade gentílica, corria o risco de ser sovado em público, o que acontecia muitas vezes por ocasião da cobrança do imposto de palhota, podendo a pena de desterro ser aplicada, como se verificará adiante. As diversas leis reformando a administração da Colônia demonstram que a intenção do legislador metropolitano era, exatamente, seguir retirando os poderes dos chefes indígenas, como se poderá observar no Regulamento das Circunscrições373 e em tantos outros decretos, que, embora não tenham sido criados com esta finalidade especifica, continham medidas que demonstravam que isto era uma meta da administração colonial, mui principalmente no que se refere à aplicação da justiça, que, como constataremos, no capítulo seguinte, foi entregue aos administradores de circunscrição, de concelhos, aos capitães-mores, e, até mesmo, aos fiscais de Prazos. 372 AHM -INHAMBANE – Fundo do Século XIX – Governo do Districto de Inhambane, Cx. 37 - 8.18 M3 373 A Reforma de 1907 de Ayres de Ornelas 149 150 CAPÍTULO III O NOVO SÉCULO E AS REFORMAS 151 152 III.1 - DOS JULGADORES O Regulamento de 1894 não sofre alterações, a não ser no que diz respeito à sua adaptação local. A cada ano aumentam as autoridades que passam a ter competência para julgamento das causas, mui principalmente, no que se refere aos indígenas. Regulamentos diversos são editados, regulando todos os tipos de matéria, seja concessão de terrenos, seja higiene pública, seja a caça, cadeias públicas, em todos eles há sempre um motivo para que o indígena seja apenado com a pena de trabalhos correcionais. As coimas ( multas), quando se trata de indígena, são transformadas em prestação de trabalho. Nada, entretanto, transforma o pensamento dos administradores a respeito dos indígenas. Muito pelo contrário, as leis corroboram tais pensamentos, que efetivamente influem nos julgamento das questões, sem dúvida alguma. O Regimento de 1894 precisa ser modificado, pois é necessário: [...] moldar-se a legislação ao meio inculto, semi-selvagem, em que vegetam os indígenas; não quero bem dizer com isto que se produza alteração na lei penal, applicando aos indígenas outras penas corporaes, o que é recommendável é a substituição dos processos morosos por processos práticos, para que se evite o facto de com um insignificante delicto, como por exemplo um roubo pequeno, um ferimento sem importância, factos occorrentes diariamente, se seguirem os mesmos tramites que n`um crime de grande vulto, castigando por sua vez os empregados da justiça, que nem custo do trabalho recebem.374 O trecho do relatório demonstra que nem mesmo as primárias regras do processo deveriam ser observadas em relação aos indígenas, que não necessitavam que lhes tivessem respeitado os direitos ao “devido processo legal”, nos moldes estabelecidos pelo Regimento de 1894, pelo Código Penal e de Processo Penal, enfim, o estado de selvageria poderia justificar qualquer desvio do direito. Não pode ser outra a interpretação a ser dada às palavras do Governador da Zambézia. 374 Trecho do relatório do Governador da Zambézia – Armando José Dionisio Carneiro de Sousa e Faro relativo ao ano de 1900-1902. AHM, 1902. 153 Em 1903, mais uma autoridade ganha competência judicial: aos Comissários de Polícia em Lourenço Marques, é atribuído o poder de julgar os crimes estabelecidos no Decreto que organizou a Polícia Civil em Lourenço Marques.375 A competência do Comissário para o julgamento de delitos e das transgressões administrativas e municipais fica estabelecida no art. 21º, letra “h”, embora os acusados pudessem, em qualquer altura do processo, reclamar que o julgamento fosse deferido ao tribunal judicial da comarca, ou recorrer para o juiz de direito da sentença do comissário de polícia. No § 5º do art. 21º é estabelecido que :“ O comissário de policia não faz parte da magistratura judicial, mas tem as prerrogativas que competem aos magistrados judiciaes, quando esteja exercendo as funções de julgador.”376 Investigador, acusador, julgador: o comissário de polícia exerce as três funções, podendo aplicar penas de prisão correcional aos indígenas de até seis meses, ou 90 dias de trabalho correcional, desterro, multas, repreensão e censura. Em 1906, entretanto, através Decreto datado de 23 de Agosto, retira-se do Comissário de Polícia as atribuições que lhe foram dadas pelo Decreto de 1903. O argumento do então Ministro, Ayres de Ornellas, era de que a medida não se mostrou eficaz, portanto, retornava, em Lourenço Marques, o julgamento dos delitos de somenos importância e transgressões administrativas e municipais, aos juízes criminais,377 revogando-se, pois, a alínea “h” do Art. 21º da Organização da Polícia Civil de Lourenço Marques, de 28 de Dezembro de 1903, competência que lhe é devolvida em 1913. Há que se ter em mente que o Comissário de Polícia só tinha esta competência em relação a Lourenço Marques, sede, assim é que, quando da organização administrativa das terras da Coroa do Distrito de Lourenço Marques, em que o distrito foi divido em cinco circunscrições, seus administradores recebem a competência atribuída aos juízes municipais, que eram as mesmas do Comissário de Polícia, podendo aplicar multas de trabalho de 3 a 15 dias aos indígenas que fossem presos por 375 Decreto de 28.12.1903. CLNU. Vol. XXXI, Ano 1903, 1904,pp 1178- 1185 Idem,p.1181 377 CLNU, Vol. XXXIV - Ano 1906, 1907, pp. 455-457 376 154 embriaguez, desordem, ofensas à moral e ao pudor, desobediência à autoridade, infrações aos regulamentos policiais vigentes. Os mesmos administradores, também, recebem a competência para julgamento dos milandos cafreais em que uma das partes não fosse indígena, e para todos os milandos entre régulos da mesma circunscrição ou de circunscrição diferentes, sendo proibidos de receber qualquer quantias em pagamento deste mister.378 Assim, temos que, no final de 1903, os indígenas podiam ser julgados: pelos régulos (milandos entre indígenas); pelo administrador (milandos entre indígena e um não indígena), (milandos entre régulos); pelo comissário de polícia; pelos juízes municipais; pelos juízes de direitos nos crimes que não estivessem na alçada das demais autoridades e, ainda, pelo Governador, pois das decisões dos administradores e dos curadores havia recurso para este. Todavia, não eram somente estas autoridades que podiam julgar os indígenas, porquanto, elas não tinham jurisdição para julgar as causas que envolvessem o trabalho indígena, vez que estas causas estavam dentro da esfera de competência do Curador de Indígenas e dos seus delegados, que, de acordo com o estabelecido no Regulamento do Trabalho Indígena de 1899, Arts. 45º, 52º e 53º379, podiam aplicar a pena de trabalho correcional de 15 a 90 dias; nos casos de crimes de resistência à compulsão e de desobediência à intimação, de até 300 dias. Em 1904, Lourenço Marques, edita o seu Regulamento de Serviçais e Trabalhadores Indígenas no Distrito de Lourenço Marques.380 Ali não só são criados novos tipos penais, isto em relação aos indígenas, quais sejam: vadiagem por permanência na cidade sem licença da autoridade; permanência nas ruas após nove horas da noite; como aparece uma nova autoridade para aplicação da penalidade, que é tida como contravenção ao regulamento, que é o administrador do concelho. De acordo com Jeanne Penvenne, “o Estado implementou cada vez mais a legislação que baseava o controlo da força de trabalho urbana em leis que exigiam que os homens vendessem a sua força de trabalho segundo linhas ditadas por ele próprio. 378 CLNU, Vol. XXXI, Ano 1903, 1904, pp1185-1191 D.G nº 262 de 18.11.1899 380 Decreto de 09 de Setembro de 1904. BOM. Suplemento ao nº 45. Sobre este regulamento ver MARTINEZ,E.S (2008) PENVENNE J. (1993) 379 155 Virtualmente qualquer negro masculino da cidade que não tivesse empregador ou patrono branco para intervir em seu favor estava sujeito a ser recrutado ao abrigo das leis contra a vagabundagem”.381 Uma dessas leis foi, efetivamente, o decreto em questão, onde se autorizava a aplicação da pena de trabalho correcional de 15 a 90 dias, como também o próprio Regimento da aplicação da Justiça de 1894, que determinou a substituição da pena de prisão pela de trabalhos públicos, bem como as penas de trabalho correcional aplicada às infrações ao Regulamento do Trabalho Indígena de 1899. Voltando à questão do julgamento, nas circunscrições e nos comandos militares, as causas continuam sendo julgadas pelos Comandantes Militares e administradores, dado que não existia o comissário de polícia. Se o indígena não se conformasse com o julgamento, recorria ao governador,382 tal recurso, como óbvio, só cabia às partes interessadas. Para complementar o quadro de autoridades que tinham competência para julgar indígenas e lhes aplicar penas de trabalho correcional, dentre outras, é autorizada a exclusividade no julgamento das questões cafreais aos capitães-mores, nas capitaniasmores da província de Moçambique, Decreto de 30 de julho de 1906, o que significa que, nenhuma outra autoridade poderia aplicar a justiça quando as questões fossem cafreais, dentro das capitanias-mores.383 A Relação de Moçambique continuava instalada na Ilha de Moçambique. As dificuldades para o acesso a Justiça continuam. Faltam advogados para acompanhamento das causas. Os julgamentos, de acordo com as informações da Associação Comercial de Lourenço Marques, duram entre 3 a 5 anos. Providências são solicitadas, no que diz respeito à aplicação da Justiça aos “brancos”, conforme se observa na carta enviada ao Governador Geral pelo Presidente da Associação acima mencionada, em que ele argumenta da necessidade da mudança urgente da sede da Relação para Lourenço Marques: 381 PENVENNE,J. (1993:58) Em relação a recurso há um caso relatado pelo Comandante Militar do Bilene, que resolveu uma questão entre indígenas. A questão foi resolvida negando-se ao queixoso as 4 cabeças de gado que ele pretendia. Segundo o comandante, todos se mostraram satisfeitos com a decisão, no entanto, no final da tarde, apresenta-se no comando o régulo de nome Joema, que estava embriagado, pedindo licença para ir a Chibuto para expor novamente o caso, porque não se conformava com a decisão. O comandante em sua informação ao Governador, diz que estranha a atitude do régulo, uma vez que ele não fora parte na causa, vindo a saber depois, através do intérprete, que o interesse do régulo era porque o queixoso tinha lhe prometido uma vaca se ganhasse a questão. AHM, Cx. 148. Nota nº 112 de 26.04.1905 383 BOM., nº 39, de 29.09.1906 382 156 [...] a experiência colhida desde a installação do Tribunal da Relação em Moçambique até hoje tem mostrado que com a sua permanência nessa cidade as causas a elle afectas vem sendo incoveninetemente deffendidas por falta de advogados idôneos e independentes, e morosamente julgadas, devido á enervação produzida nos magistrados pelo clima abrazador d`essa povoação. V.Exa comprehenderá a justiça das nossas supplicas, reparando em que em Moçambique não há, nem tem havido, advogados diplomados, além do delegado do Procurador da Fazenda, e do Conservador da Comarca, legalmente impedidos de advogarem em um grande numero das causas que se ventilam,( taes como aquellas em que intervenham a Fazenda Nacional, incertos, orphãos, ou menores e nas causas crimes) e que questões cíveis tem havido de solução extremamente simples que tem estado pendentes da decisão do Tribunal da Relação durante 3,4,5 (e talvez mais) annos, devido a não haver no respectivo auditório advogados com independencia ou competencia para incitarem os desembargadores a apresentar suas tenções nos prazos fixados nas leis do processo, pois que a primeira qualidade falta aos magistrados do Ministério Público (delegado e conservador) e a segunda não existe nos curiosos da advocacia a que as partes têm de recorrer na falta ou impedimento de advogados diplomados[...].384 O Governador Geral, recebendo a correspondência da Associação Comercial e sendo solicitado a dar informações a respeito da mudança da sede da Relação, informa ao Ministro da Marinha que é favorável à mudança, transcrevendo na sua missiva, não só os trechos da súplica da Associação Comercial, como, também, parecer do Procurador, ponderando, entretanto “[...] que não basta que esta seja útil para o districto de Lourenço Marque, embora neste se encontre a maior parte da população européia d`esta província; é necessario que, pelo menos, ella não seja nociva para os outros districtos.”385 Argumenta ainda que a transferência acarretará despesas porque não há local para a instalação, bem como por força da contratação de funcionários, e pede que, caso seja decretada a transferência, que, no mesmo diploma, se modifique a organização judicial da comarca de Lourenço Marques, transcrevendo trechos da sugestão do Juiz de Direito da Comarca daquela cidade, a respeito não só da transferência da sede da Relação de Moçambique, como, também, da organização da própria justiça. O juiz sugere que seja criado um tribunal especial de 1ª instância “[...] denominado juízo criminal para instrucção e julgamento de todas as acções criminais e conhecimento dos recursos 384 385 AHM- DSACSNI – Caixa 67 – 1904 - Correspondência datada de 05 de agosto de 1904 Idem. Minuta da correspondência nº 746/4854 de 03 de setembro de 1904 157 interpostos das decisões do commissário de polícia, nos termos do respectivo regulamento”.386 Em relação aos administradores de circunscrição, o Juiz de Direito sugere, sem qualquer originalidade, porquanto era o que já existia mesmo, que eles exerçam as funções atinentes aos juízes populares, sendo que, cada circunscrição constituiria um julgado popular. Toda esta parafernália na aplicação da justiça leva o Presidente da Relação de Moçambique a enviar correspondência para o Governador Geral dando-lhe conhecimento de alguns pontos colhidos sobre o julgamento dos milandos, pontos estes que mereciam providências urgentes e especiais; dentre eles são apontados como de maior relevância: a) o desconhecimento dos usos e costumes de cada região; b) desconhecimento da significação de “milandos”, e o que poderia ser definido como tal; c) a falta de normas processuais que sejam delegadas ao sucessores dos chefes e, por fim o Presidente refere-se ao d) “ultimo decreto que confiou o julgamento das “questões cafreaes” aos capitães-mores sem fazer referência as demais autoridades administrativas[...]”, exatamente o que levou a que ele fizesse tais apontamentos, pois reconhece “a confusão muito prejudicial ao prestigio da auctoridade”387 É também em 1906, que retira-se do Comissário de Polícia as atribuições que lhe foram dadas, pelos motivos já indicados supra, mas, tais atribuições - julgamento de delitos e transgressões praticados por indígenas - volta ao Comissário de Polícia, assunto que será devidamente tratado no tópico infra, a ele destinado, salientando, entretanto, que os motivos para a edição da portaria era exatamente o elevado número de processos para julgamento desses delitos, o que comprometia a distribuição da justiça, pois os juízes deixavam de julgar casos outros, por conta deles. Leis sem qualquer relação, seja como o trabalho indígena, seja com aplicação de normas processuais, são editadas, mas no seu bojo indicam autoridades, além das existentes, para aplicação de multas contra os indígenas, como é o caso do Regulamento de caça para o Districto de Tete, que autoriza os indígenas a caçarem, mas esta caça esta vinculada á alimentação, isto é; os indígenas somente tinham autorização para a 386 Ibidem (grifo do autor) AHM-FDSNI-Secção F, Cx. 68 – Diversos – 1906-1910, Correspondência protocolada na Secretaria Geral do Governo sob nº 1221 em 03.12.1906. 387 158 caça se esta servisse para a sua alimentação. Esse Regulamento, no art. 11 § 1º, inclusive, define o indígena para os efeitos da lei como sendo: “[...] os individuos pertencentes ás raças aborígenes da Provincia e que pela sua illustração ou grau de civilização se não distingam do comum da raça”388 No art.31º fixa a pena para quem transgredir o disposto no regulamento, que será punido com multa entre 50§000 e não superior a 150§000, mas, se a infração for cometida por indígena, a multa é substituída pela “pena de três a seis meses de trabalho gratuito para o Governo.”389 Quem aplica a penalidade? Ao que parece indicar o art. 28º § 3º, a Comissão de Caça, estava apta para aplicar a penalidade aos indígenas, e a multa, aos demais infratores.Ou seja: em Tete aparece mais uma autoridade com competência para julgamento e aplicação de pena aos indígenas e ressalte-se que a pena é maior de que a estabelecida para alguns delitos tipificados pelo Código Penal e de competência do Comissário de Polícia de Lourenço Marques e outras autoridades, mesmo em tratando-se de uma transgressão de natureza administrativa. O Governo da Colônia não arrefece as medidas para impingir trabalho aos indígenas e ampliar a competência das autoridades, assim, estabelecida a competência dos capitães mores para as questões cafreais, ela era, de acordo com a portaria nº 144 de março de 1907, de toda a conveniência que, também, fosse atribuída aos comandantes militares e administradores de circunscrição, este últimos já eram competentes, conforme determinação do Comissário Régio, para este fim, O Governador Geral à época, A. Freire de Andrade, determina que todas as três autoridades mencionadas remetam relatórios às Secretarias dos respectivos distritos, descrevendo os usos e costumes dos indígenas dos seus respectivos territórios de atuação.390 Mais uma vez solicita-se às autoridades que informem quais os usos e costumes dos indígenas da sua área territorial, o que tem completa lógica, porque somente se pode aplicar a lei e o costume se eles são conhecidos. Observe-se que os aplicadores do direito, no caso concreto dos indígenas, eram indivíduos que não faziam parte desse grupo e, portanto, estranhos ao mundo da oralidade que caracterizava o direito consuetudinário daqueles. Ou tudo aquilo era escrito, não significando codificados, mas para servir como um guia, uma orientação, para que os que não fossem naturais conhecessem o que para os indígenas era natural, ou criar-se-ia tribunais que tivessem na sua composição 388 Portaria nº 33 de 22.05.1907. BOM, nº21 de 25.5.1907, pp.216-218 Idem,p.217 (grifo nosso) 390 BOM, nº 9 de 02.03.1907, p. 84 389 159 julgadores indígenas, ou ainda, as decisões dos régulos em relação aos milandos teriam de ser reconhecidas pela justiça portuguesa. Neste particular o Governador Eduardo Luppi manda a sua contribuição, enquanto Governador de Zambézia, em correspondência datada de 12 de Dezembro de 1907,391 repetindo trechos dessas informações no Relatório do biênio 1907-1909.392O Relatório demonstra que, “os bárbaros” tinham a sua política, a sua organização administrativa e a sua hierarquia. A Justiça estava nas mãos do chefe supremo, que tudo decidia, mantendo o controle dos seus. Percebe-se, pois, que ao contrário do que sempre se pretendeu dizer, os “indígenas” eram efetivamente organizados, tinham a sua maneira própria de decidir as suas questões, e todo um rito processual, embora completamente diverso do “europeu”, era observado.393 O Intendente do Governo da Beira, também envia um relatório e um projeto de regulamento por si elaborado, que o Secretário Geral manda publicar no Anexo ao Boletim Oficial. O Intendente queixa-se de que os funcionários que aplicam a justiça “não teem em geral absolutamente nenhum conhecimentos jurídicos e vêem-se portanto em grandes embaraços para exercer um cargo que teem forçosamente de acceitar, quanto mais não seja para não desagradar ao Governador da Companhia”. 394 Observa-se, pois, que os próprios administradores não poderiam se recusar a aplicar a justiça, porque tinham receio do que lhes poderia acontecer em termos profissionais; tinham de cumprir a obrigação, ainda que ignorantes no assunto, por isso mesmo é que ele achava que deveria ser diminuída a alçada dos juízes territoriais, afim 391 AHM-FDSNI – Justiça, Secção “F” – Diversos. Cx. 69.Correspondência protocoloda sob nº de saída 313 datada de 12.12.1907 da Secretaria do Governo do Districto da Zambezia, e de entrada na Secretaria Geral sob nº 519/E datada de 22.12.1907 392 LUPPI,E. ( 1909). Neste relatório o Governador em relação aos usos e costumes dos indígenas diz: “A família é a celula social, o regimen patriarchal, a justiça muitas vezes salomônica.[...] A sujeição ao regime militar universal para todos validos, a responsabilidade do ocupante da terra por qualquer crime commetido dentro da respectiva área, o dever de informação minuciosa e de grau em grau na hierarquia tribal relativamente a todos os acontecimentos ocorridos por ínfimos que pareçam, a indivisão da propriedade da terra dentro da tribu, a democracia de todos os indivíduos dentro da mesma miséria, a obrigação de provar a innocencia, e o direito de appelação para o chefe supremo, ou ainda para a prova physiologica sobre todos os julgamentos, são em breve primeiros fundamentos essenciais da orgânica tribal Bantú.” pp.19-20 (grifo nosso) 393 FERREIRA A.R, 1975, pp.336-356. O autor descreve a sociedade angune e mostra como o Gungunhana detinha o poder e organizava os seus exércitos, enfim, mostra a organização política e administrativa desta etnia. 394 AHM-FDSNI- Secção F, Cx. 68- Diversos - 1906-1910, Correspondência protocolada na Secretaria Geral do Governo sob nº 95K de 10 de setembro de 1907. 160 de que estes pudessem julgar essas causas que eram distribuídas aos administradores. Vale salientar que aqui não está o Intendente referindo-se, exclusivamente, aos indígenas e nem à resolução de milandos. Aconselha que as decisões sobre limites entre terras de regulados proferidas pelos juízes territoriais estejam sujeitas a um duplo grau de jurisdição, isto é, deveriam ser confirmadas pelo Governador do Território. As críticas e sugestões do Intendente não ficam por aí; ele, inclusive, é a favor do pagamento de emolumentos aos régulos que fixem indenizações nos casos de milandos, que este seja fixado para aqueles que assistam ao julgamento e dêem a sua opinião sobre a justiça que assiste a cada um dos litigantes de acordo com os usos e costumes. A prisão, segundo o Intendente, só deveria ser aplicada em casos de crimes cometidos por mulheres, pois para os homens, a prisão deveria ser transformada em trabalho correcional. Em 1906-1907, pois, temos: Governador geral; Governadores de Distrito; Juízes de Direito; Capitães–mores; Juízes municipais; Administradores de Concelho; Administradores de Circunscrições; Comandantes militares; Curadores de indígenas e seus delegados, Régulos, todos com competência para julgamento de questões que envolvessem indígenas. III.2 - REFORMA ADMINISTRATIVA DE AYRES DE ORNELAS À portaria de nº 144, que determinava que todos os administradores, comandantes militares e capitães-mores, e não só esses, como, também, os administradores das companhias majestáticas, deveriam prestar informações sobre os usos e costumes dos indígenas dos seus territórios, segue-se, já em abril, portanto, um mês depois, o Decreto de 25.04, que declara extensivas ao Ultramar as disposições da Carta de Lei de 04.05.1896, determinando a criação de tribunais de árbitros-avindores, nos locais em que houvesse centros industriais importantes. Tais tribunais tinham competência para julgamento das controvérsias sobre assuntos ligados a contratos de serviços, convenções de serviços, assuntos industriais e comerciais, entre patrões, de um lado, e os seus operários ou empregados, de outro, reclamações relativas a salário, condições de trabalho, horas extras, e outras causas oriundas de contratos de trabalho ou convenções de serviço.395 Na realidade este Tribunal era uma justiça especializada em questões trabalhistas, entretanto, não teria como partes os indígenas, e nem poderia este tribunal 395 CLNU, Vol. XXXV, 1907, 1908, p.93. 161 apreciar causas relativas ao trabalho destes, porque eles tinham os seus contratos de trabalho sujeitos a normas específicas e julgados por uma autoridade, também, específica: os Curadores e seus delegados Nessa mesma data, também, determina-se a observação, pelos Tribunais Ultramarinos, das alterações introduzidas no processo criminal através da Carta de lei supra mencionada. As modificações referem-se ao número de testemunhas nos processos de querela que não podem ser menos de oito, arquivamento deste mesmo processo, corpo de delito, co-autoria, não suspensão de julgamento de crimes da polícia correcional durante as férias, não pagamento de custas pelos comprovadamente pobres, prisão por custas, que não pode exceder a 30 dias nos processos de polícia correcional e de 90 nos crimes de processo ordinário.396 Logo depois, através do Decreto de 23 de maio de 1907, é editada a Organização Administrativa da Província de Moçambique, na qual, oficialmente, Lourenço Marques passa a ser a capital da Província, explicando-se os motivos para tal no relatório que antecede ao Decreto, em que é citado Leroy Beaulieu, para demonstrar as vantagens morais da autonomia e da liberdade.397 A reforma cria a Secretaria de Negócios Indígenas, art. 37º398 e estabelece as suas atribuições, três delas tem ligação direta com o tema do nosso trabalho: a que se refere à organização da justiça indígena, a codificação dos usos e costumes, fiscalização do trabalho indígena, porque todas estas estão ligadas à distribuição da justiça. A justificativa para a criação da Secretaria, de acordo com o relatório do Sr. Ministro, se fazia necessária porque, referindo-se ele aos indígenas: “[...] Merecem-nos pois elles todos os cuidados, e sem receio de incorremos em exagero, ousamos afirmar que a criação da Secretaria de Negócios Indígenas é a mais importante innovação introduzida no presente projecto.”399 O regime de circunscrições civis continua, bem como a administração delas por administrador nomeado pelo governador geral. Ao administrador, como representante do governador, cabe a execução de todos os atos referentes à política indígena constante dos regulamentos especiais, o exercício de funções judiciais, de acordo com o regimento 396 Idem, pp 101-102 Ibidem, p. 197 398 Ibidem,Idem,p.189 399 Ibid., p.176 397 162 em vigor (1894), ou no código do indigenato, que ainda não existia400. Aqui se faz necessário esclarecer que embora não existindo um código de indigenato com esta nomenclatura, e formado de um conjunto de disposições reunidos e sistematizados regulando a conduta dos indígenas, entendemos que todas as medidas tomadas, medidas de exceção em relação aos indígenas, faziam parte de um regime que estava a estabelecer-se de há muito, desde o momento em que se começou a fabricar o “indígena” através das leis especiais tão somente a eles aplicáveis. As funções judiciais nas capitanias - mores, eram atribuídas aos capitães mores, que deveriam ter largos conhecimentos sobre os indígenas, art. 99401, ou seja: quem ocupasse o posto deveria conhecer os usos e costumes dos indígenas, porque era a autoridade que iria decidir os “milandos”. É, também, neste Decreto que, no art. 134º, mais uma vez, é determinada que seja procedida a codificação dos usos e costumes dos indígenas da província, há no dispositivo legal expressa referência a que estes usos e costumes deveriam ser submetidos a voto do Conselho do Governo, e depois disto, constituir-se-iam em leis reguladoras dos atos, contratos e demandas de indígenas, observando-se sempre que tais usos e costumes só teriam aplicação se não ofendessem os direitos de soberania ou não repugnassem aos princípios de humanidade. A reforma é implantada e a colônia tem de a ela adaptar-se. Coube a Freire de Andrade, então Governador Geral em 1908, proceder à sua adaptação no que diz respeito às circunscrições civis de Lourenço Marques e Inhambane, através da Portaria nº 671-A de 12 de setembro de 1908402. No art. 22º desta portaria fixa-se a competência dos administradores de circunscrição civil. No item 14º do artigo determina-se que aos administradores cabe exercer as funções judiciais, o que não é nenhuma novidade, o exercício desta função está discriminado no Capítulo IV do regulamento403. Os administradores exercem funções judiciais tanto na área cível, quanto na área crime. Na área crime, podem aplicar penas: correcionais de até 6 meses; trabalho correcional de até seis meses; desterro de até 6 meses, multa de até seis meses, limitada ao valor de 200$000 réis; suspensão de direitos políticos de até seis meses, repreensão, 400 Ibid, p.197-198 Ibid. 402 BOM., nº40 de 08 de outubro de 1908, p. 425-435 403 Idem, p.430 401 163 censura, com certeza, nunca a pena de suspensão de direitos políticos foi aplicada por nenhum administrador a algum indígena, pelo simples fato de que estes não tinham direitos políticos Art. 90º404, a não ser que assim se considere o desterro do régulo por desobediência às ordens dos administradores e das leis em geral. Ainda dentro da competência judicial criminal, podiam pronunciar sem precedência de querela e conceder fianças crimes. Em termos de justiça civil e comercial, tinham competência para julgamento das causas que não fossem da competência do juiz territorial, onde eles existiam, caso contrário a sua competência era plena na área territorial da sua jurisdição, até o valor de 500$000 réis, qualquer que fosse a natureza dos bens sobre que versassem, ou seja, podiam recair sobre bens móveis, semoventes, e imóveis; também tinham competência para ações de execução, desde que estivessem dentro da alçada fixada para si, entretanto, neste último caso, se a penhora recaísse em bens imóveis, o processo teria de ser remetido ao juiz de direito. Art. 90º,Item 6º.405 O administrador de circunscrição, pois, detinha todos os três poderes dentro da sua área territorial, e, observem, que não só em relação aos indígenas, todavia em relação a estes os seus poderes eram mais alargados. Também temos de fazer referência que, em relação aos europeus e assimilados, o exercício desta jurisdição estava condicionado ao número desses indivíduos que existisse dentro da sua circunscrição e a inexistência do juiz popular. Vinte e quatro indivíduos com este status e residentes da circunscrição eram exigidos para o exercício dessa competência pelo administrador, Art. 90º, Item. 11, § único.406 Há um procedimento (rito) que deve ser seguido pelo administrador, e permite-se que as partes não se façam acompanhar de procuradores, ou seja; admite-se o “jus postulandi” diretamente pela parte interessada. Aos réus indígenas aplicava-se a pena de trabalho correcional, que não poderia exceder a seis meses, na forma dos arts. 3º e 4º do Decreto de 20 de setembro de 1894407. 404 Ibidem. Ibidem, Idem. 406 Ibid. 407 Ibid. 405 164 Se as penas excederem ao estabelecido no art. 90ª § 2º o administrador teria a sua competência restrita a atos de impulso processual: formaria o corpo de delito e pronúncia sem precedência de querela, depois remeteria os autos ao Juiz de direito.408 Especificamente em relação aos indígenas, o Decreto a eles se reporta nos arts.109º a 119º.409 O art. 109º elege, como autoridades competentes para o julgamento das questões cafreais, os régulos e os administradores de circunscrições, reforçando esta competência exclusiva, no art. 119º, proibindo a qualquer outra autoridade que não as mencionadas no art. 109º o julgamento daquelas questões.410 Mais uma vez, no art. 120º determina-se a codificação dos usos e costumes indígenas “[...] estabelecendo-se um ou mais códigos de indigenato, se assim for preciso pela diversidade de legislação gentílica, os quaes servirão de lei civil e penal de todos os indigenas de Moçambique”;411 por força disto é expedida uma circular a todos os administradores a fim de que façam comentários e informem sobre os costumes e usos e indígenas dos povos sob sua administração. Em 16 de janeiro de 1908 através da portaria de nº 22, autoriza-se uma sindicância no corpo de polícia civil de Lourenço Marques, nomeando como sindicante o Secretário de Negócios Indígenas da Província, o Sr. Francisco Xavier Ferrão de Castello Branco. A polícia civil tinha sido acusada de praticar barbaridades nos presos e irregularidades no exercício das suas funções.412 Como medida preventiva o Sr. Ferrão pede a suspensão do exercício do cargo, do Comissário da Polícia Civil de Lourenço Marques, de nome José Narciso Ferreira Passo, o que é concedido pelo Governo geral.413 Em julho do ano de 1908, entretanto, o Secretário Geral do Governo determina que o mesmo Comissário reassuma as suas funções, ainda que as providências determinadas pelo decreto de 28 de dezembro de 1903 não tenham sido tomadas, no que diz respeito à organização deste corpo de polícia.414 Ressalte-se que não foi encontrado no arquivo o resultado de tal sindicância, que, provavelmente, foi arquivada, dado que é 408 Ibid. Ibid., p.431 410 Ibid., p.432 411 Ibid. 412 BOM, nº 4 de 25 de janeiro de 1908, p.42 413 BOM, nº 07 de 15 de fevereiro de 1908, p.78 414 BOM, nº 30 de 25de julho de 1908, p.300 409 165 o mesmo comissário de policia que volta a exercer o cargo, é ele que novamente está à frente do Comissariado; relembrando que o Comissariado só existia em Lourenço Marques, nas circunscrições tais funções eram atribuídas aos administradores. No que se refere ao Comissário, as queixas continuam, conforme demonstra o caso das “rusgas” em 1909 em que os comerciantes se queixam das arbitrariedades da autoridade em relação aos “pretos.”415 As prisões de indígenas pelo fato de estarem nas ruas até às 10 horas tende a ser uma normalidade, tanto que, mesmo os agentes que não estavam ligados, seja ao Comissariado, seja às circunscrições administrativas, fazem prisões, conforme aconteceu em Ibo, quando o Chefe do serviços de saúde nos territórios da Companhia do Nyassa, na qualidade de chefe de concelho, mandou prender e obrigou ao trabalho vários indígenas. Tal ato do chefe do concelho foi objeto de ação criminal contra si instaurada pelo Ministério Público sendo o autor das prisões pronunciado por abuso de autoridade e excesso de poder. A discussão se estabeleceu em razão do chefe de concelho poder efetuar as prisões, porque assim determinava a portaria régia de 10 de novembro de 1898, que aprovou o regulamento de polícia, mas deveria, de logo, participá-la ao juiz competente, o que no presente caso, não foi feito.416 415 AHM-Fundo Governo Geral- Polícia. Cx16 –Correspondência de novembro de 1909 Resposta do Comissário em dezembro de 1909. Os comerciantes das empresas de navegação que trabalhavam com carga e descarga de navios se queixam ao Governador de Moçambique do tratamento dado aos “pretos” pelo Comissário de Polícia, por ocasião das “rusgas”. Dizem eles que os pretos trabalham e recebem a féria do dia e quando estão a dirigir-se para casa, ou quintais dos patrões para aguardar que outro trabalho apareça, o Sr. Comissário de polícia entra nos estabelecimentos de propriedade dos queixosos e nos seus quintais, pegam os pretos, rasgam as suas etiquetas, e os levam presos sob alegação de vadiagem. Os comerciantes se queixam que isto faz com que o indígena fuja para o mato, o que prejudica a atividade deles, solicitando que sejam liberados os pretos capturados.O Comissário José N. Ferreira de nega os fatos e informa que as rusgas são feitas entre 3 a 5 da tarde, normalmente nos dias de 5ª e 6ª feira, horário em que trabalhadores devem estar no trabalho; que são pegos quando estão deitados embaixo das árvores a tomar fresca, e estão tão bem que nem dão pela aproximação da polícia e que, assim que percebem que é uma rusga correm para os quintais das cantinas e que a polícia entra por considerar que aqueles são lugares públicos, porque abertos ao público. E esclarece, ainda, que continuará com as rusgas, porque ele acha que elas reprimem a vadiagem e evitam roubos. 416 Acordãos do Tribunal da Relação. Vol II, Annos 1905-1906, 1906, pp.199-203. O Tribunal da Relação chega à seguinte conclusão: “Os administradores de concelho no ultramar não podem prender senão em flagrante delicto e nos casos em que se não exige prévia formação de culpa; prendendo alguém fora d´estes casos, ou sem mandado judicial commetem o crime de abuso de autoridade. Os administradores de concelho teem de enviar os presos ao poder judicial e não os podem soltar senão quando detidos para averiguações por suspeita de crimes em que se não exige previa formação de culpa, Ac. de 21 de 166 III.2.1- Capítulo III do Regulamento das Circunscrições III.2.1.1 Do processo de decisão das questões gentílicas em Angola As questões gentílicas são alvo de atenção dos governadores gerais. O de Angola, através da portaria de nº 57 regulamenta estas questões, e de acordo com a exposição dos motivos para a expedição da portaria, “[...] se não trata de crear novos usos, e tão somente de regulamentar os que de longa data existem”,417 define-se o que são questões gentílicas. “[...] todas aquellas que, respeitantes á família e á propriedade, segundo os usos e costumes tradicionais dos indígenas, se resolvem e liquidam entre elles mediante restituições, pagamentos e indemnisações de caracter inteiramente civil.” No parágrafo único do artigo esclarece-se que não se poderá considerar como questão gentílica, nenhum crime contra a liberdade e vida das pessoas, e os contra propriedade que envolvam questões de caráter público. Diz mais: se as questões não forem entre indígenas não são consideradas gentílicas e a competência para o julgamento é da autoridade local, ou dos tribunais ordinários. O que se observa nesta portaria do Governo de Angola é que os chefes indígenas não perdem as suas atribuições, de acordo com os seus usos e costumes, de decidir pleitos entre os seus súbditos, mas isto é uma permissão que é rigorosamente controlada, sendo que, as autoridades portuguesas podem intervir nessas decisões, o que significa uma diminuição do poder dos chefes indígenas, bem de acordo com toda a orientação da política colonial. Por que motivo se esta aqui a falar de Angola? É que esta portaria foi editada em 1907, no mês de janeiro, mas no mesmo ano, no mês de maio, determina-se que, naquela província, aplique-se o regime de circunscrição, de acordo com a organização das Terras da Coroa de Lourenço Marques empreendida por Antonio Ennes, em 1895. Aplicando-se o regime de circunscrição, pois, ter-se-ia de considerar revogado o que era estabelecido no Decreto de 16 de julho de 1902, que dava competência às autoridades locais de Angola para o julgamento das causas em que as penas correspondessem ao estabelecido no art. 1º do diploma em referência, além de estabelecer o procedimento a novembro de 1906. A condenação consistiu em 13 meses de multa a razão de cem reais por dia, confirmada no Accordão de nº 998 pp,8-12 em 1908 In Accordãos do Tribunal da Relação de Moçambique, Vol. IV, 1908. O primeiro acordão teve lugar tão somente para confirmar a pronúncia, retornando os autos ao Juiz de Direito para prosseguimento da causa, que foi julgada e, da decisão, houve recurso que foi julgado em 1908. 417 CLNU, Vol. XXXV, Ano 1907, 1908, pp. 208-212. 167 ser observado nesses julgamentos, sendo que, quanto aos réus indígenas, deveria ser aplicada, com exceção aos casos de danos, a pena de trabalho correcional nos termos do Decreto de 20 de setembro de 1894.418 O Decreto de 1902 dá aos funcionários indicados na Portaria de nº 46 de 12 de dezembro de 1896, que foi aprovada somente em 1898, as atribuições constantes da portaria e mais as que estão indicadas no Decreto. É de ressaltar que, quando da edição da portaria acima referenciada, o então Comissário Régio, Brito Capello, nos seus considerandos dizia: Considerando que uma das causas que mais diretamente contribue para que a actual organização judiciária dê na sua execução resultados bem pouco compativeis com o espírito da legislação, e na maior parte dos casos impossíveis de remediar, é devida á vasta esphera de attribuições conferidas pelo alludido decreto aos juízes muncipaes, sendo certo que estes cargos têem sido desempenhados por indivíduos sem habilitação necessária para o exercício de tão importante logar, por não os haver em condições melhores, do que resulta não uma garantia para os povos, a cuja administração judicial presidem, mas prejuízos irremediáveis e de incalculáveis alcance: Considerando quanto é vantajoso que se fixem para alguns actos judiciaes prasos razoáveis, mas o mais curto possível, para evitar delongas e por vezes esquecimento dos processos [...]; [...] que grande utilidade provém da simplificação do processo dos recursos interpostos dos julgados para os juízes de direito, vista a falta de advogados ou procuradores habilitados nos differentes juízos inferiores; [...]; [...] São extintos todos os julgados municipaes creados pela legislação vigente salvo os do Ambriz e Novo Redondo[...]; [...] Aos chefes dos concelhos em que não há julgados municipaes, aos residentes do districto do Congo,aos capitães-móres e aos commandantes militares, directamente subordinados aos governadores dos districto, são conferidas atribuições judiciaes.419 Dentre estas atribuições judiciais estavam: formação do corpo de delito; pronúncia sem precedência de querela, concessão de fianças, julgamento de causas de coima e transgressões de posturas municipais, preparo e julgamento de ações judiciais dentro da alçada fixada na lei (60$000),proceder embargo de obra nova, conhecer dos recursos dos juízos populares, praticar os atos que lhe forem delegados pelo juiz da comarca. 418 419 CLNU, Vol. XXX, Ano 1902, pp. 1313-1315, 1903 BOA. nº 50 de12 de Dezembro de 1896, pp.808-810 168 A remissão, pois, à Portaria de nº 57 tem pertinência, porque ela é datada de 1894 e foi aprovada em 1898, tratando de leis processuais e de funcionamento do judiciário, enquanto nesse mesmo ano Mousinho de Albuquerque publicou o Regimento para a Administração da Justiça em Moçambique, que, entretanto, não logrou aprovação, sob o argumento de que a competência para tais assuntos era da Metrópole, não se entendendo qual o motivo que em Angola podia o Comissário editar leis sobre o judiciário e leis processuais e em Moçambique isto não pudesse acontecer. Por outro lado, Angola, em 1896, acabara com os julgados municipais. Além disto, também incluiu como autoridade judiciária, para os efeitos da lei, os chefes de concelhos e os residentes do distrito do Congo, o que só aconteceu em Moçambique, em relação aos chefes de concelhos, não tendo sido incluídos residentes. Em 1902, quando há a remissão a portaria de 1896, estes funcionários (os residentes) passam a ter competência para julgar “[...] todos os crimes, a que corresponda separada ou cumulativamente algumas das seguintes penas: prisão correccional até 6 meses; trabalho correccional até 6 meses, nos termos do art. 2º e 4º do decreto de 20 de setembro de 1894; desterro de até 6 meses; multa de até 6 meses, ou até 200§000 réis quando a lei fixar a quantia.”420 No que se refere ao processo, o rito seria o sumário e sem recurso, discussão verbal, sem depoimentos escritos, podendo servir de corpo de delito a participação policial administrativa, fiscal ou militar. Aos réus indígenas poderiam ser aplicadas penas de trabalho correcional de até seis meses. As questões indígenas, que não envolvessem questões políticas, eram consideradas questões gentílicas e seriam resolvidas conforme usos e costumes deles, pelo juiz instrutor, assistido por chefe indígena da terra e dois dos seus sobas. Se envolvesse diversos sobados, cada sobado nomeava um dos seus macotas para assistir o julgamento. Em 1907, conforme já sublinhado supra, é publicada a portaria de nº57 para alargar a competência das autoridades nomeadas nas leis acima referidas, para o julgamento das questões gentílicas concernentes à propriedade e família dos indígenas, que devem ser julgados sumariamente de acordo com os usos e costumes indígenas, isto 420 Collecção da Legislação Portuguesa, 1902, pp. 384-387 169 obedecendo-se ao princípio da especialidade e do respeito aos usos e costumes indígenas, conforme bem informa o Governador Eduardo Augusto Ferreira da Costa em seus considerandos: [...] por forma a serem julgados summariamente segundo os usos e costumes indígenas, - e regulamentar o facto, desde longa data radicado na tradição do gentio, de remunerar a decisão dos seus pleitos; e Considerando que, se as leis devem coadunar com o estado de civilisação dos povos, não é razoável que as relações civis entre os idigenas não civilisados sejam reguladas pelas leis em vigor na metrópole, e muito menos razoável é obrigar esses indígenas a seguir os tramites e formulas de um processo complicado e moroso, para fazer julgar as sua questões em tribunais que lhe não são facilmente acessíveis, e com grande dispêndio da sua fazenda; Attendendo a que o uso, em que está o gentio, de remunerar as decisões que solicita, quando devidamente regulamentado, pode constituir uma considerável fonte de receita para a fazenda provincial e uma melhoria de proventos para a maior parte de numerosos funccionarios [...].421 Observa-se, pois, que antes mesmo da reforma de Ayres de Ornellas, muitas das disposições referentes à aplicação da justiça, já se encontravam institucionalizas em Angola, e não poderia ser diferente, levando-se em conta que quem era o Governador era o Eduardo da Costa, que como vimos foi o precursor das medidas contidas no diploma em referência, embora, no particular de Angola, Cabral Moncada, enquanto governador, mandou projeto ao Governo para apreciação, que teve modificações sugeridas pelo Governador Custodio Borba, sendo certo que a Junta Consultiva do Ultramar, em 1907 deu parecer favorável ao projeto, determinando, tão somente, a substituição do art. 12º pelo 12º do projeto de Cabral Moncada.422 III.2.1.2 Circunscrições de Inhambane O fato é que Angola foi a precursora do que estava a ser implantado, agora em Moçambique, e, para que efetivamente se soubesse dos efeitos da reforma, e, até mesmo, para sua completa e efetiva implementação, a Secretaria dos Negócios Indígenas, através do telegrama circular nº 572, solicita dos administradores que enviem contribuições e comentários a respeito do capítulo III do regulamento, exatamente aquele que se reporta às autoridades indígenas. Alguns administradores respondem a esta circular, uns com lacônicas informações, outros com extensas explicações, o certo é que das informações chega-se à conclusão 421 422 CLNU, Vol. XXXV, Ano 1907 - 1908, p. 209 AHU-DGU-JCU,1904-Angola, Pasta 11- Doc. nº 979, Sessão da JCU de 20 de maio de 1907 170 que o capítulo não se poderia aplicar, indistintamente, a todas as circunscrições, exatamente pela diferença dos usos e costumes dos povos que nela habitavam. O administrador de Inharrime, que pertencia ao distrito de Inhambane, faz considerações a respeito do que ocorre em sua circunscrição e ele diz que, ali existem Régulos, Cabos independentes e chefes de povoação. Que o régulo e o cabo Independente pagam imposto de palhota pelas suas mulheres, que variam de 2 a 30, estando neste último caso o Régulo das terras de Mocumby. Que os Conselheiros dos régulos (cabo dependentes) são chamados de indunas e que foram proibidos de usar coroa pelo comandante militar Manoel Luiz Alves, desde julho de 1887, sem que os mesmos saibam explicar os motivos da proibição. Também define chefe de povoação e fala de sucessão, para dizer que o herdeiro é o irmão primogênito da primeira mulher, a seguir a este o 2º irmão e, só na falta de irmãos, é que herda o primogênito da primeira mulher, que é tutorado pelos indunas se for menor de idade. Há um detalhe muito importante nesta informação de Inharrime, que é o fato de, segundo o administrador: “[...] os indígenas residentes na povoação não são considerados menores e teem toda a capacidade para alienar tudo o que for sua propriedade, palhota, productos da colheita, etc. sem contribuírem com qualquer taxa para o chefe, desde que sejam maiores, isto é, vivam sobre si”423 isto porque, no regulamento das circunscrições, lei geral para Inhambane e Lourenço Marques, os indígenas eram considerados menores Art. 82º e, portanto, não poderiam alienar propriedades, contratar, sem que tivessem o consentimento do chefe da povoação. É ainda ele que, critica a autorização legal para que os chefes de povoações indígenas aplicassem castigo aos seus familiares, dizia ele que os castigos eram bárbaros e cruéis, e, portanto, não poderiam ser permitidos, sugerindo que, se houvesse queixas de indígenas, a autoridade deveria, sumariamente, prender o réu, sem qualquer intimação.424 O valor desta informação está exatamente no fato de que o administrador diz que os artigos que cita: 55º, 58º, 59º 60º 62º, 75º 76º, 80º, 82º, não podem ter aplicação na sua circunscrição, exatamente pela divergência entre o que realmente acontece em 423 AHM-FDSNI, Cx. 1638, documento datado de 30 de outubro de 1908, assinado pelo Tenente Torre do Vale, Administrador da 9ª. Circunscrição Civil de Inhambane. 424 AHM- FDSNI, Cx. 1638, Correspondência datada de 29 de outubro de 1908. 171 relação aos usos e costumes locais e o que nele consta, esclarecendo que este regulamento pode ter aplicação justa em Lourenço Marques, mas não ali, na sua área.425 O Administrador da 12ª de Inhambane- Cumbana, faz um extenso comentário de 25 páginas e sugere a modificação de alguns artigos, esclarecendo o que acontece na sua circunscrição em relação a outras. Começa por criticar exatamente o fato de que, para ele, aquele capítulo que pediram para ser objeto de comentário, parecia ter aplicação tão somente em Lourenço Marques,426 depois esclarece quais as autoridades cafreais na sua circunscrição: régulos, chefes, cabos dependentes, cabos independentes, sub-cabos, indunas secretários. Fala ainda da sucessão que não pode acontecer como colocada do Decreto. Há uma particularidade neste relatório que é quando o administrador se reporta à modificação dos usos e costumes cafreais, diz ele: [...] Por mim tenho que devemos a pouco e pouco, com prudencia e muito bom senso ir modificando os usos e costumes dos indígenas e assim aceito a doutrina (ilegível) por Andrade Corvo na portaria regia de 20 de junho de 1876, onde diz: “Cumpre que as formulas da legislação da metrópole sirvam de norma à reforma da administração da Provincia, mas unicamente no que fôr e até onde fôr possivel a essas formulas, porem não se deve sacrificar as necessidades e os verdadeiros interesses locais.” Todos nós sabemos que em Portugal pelo facto de um cidadão viver no primeiro andar de um prédio que tem cinco andares, ou, sendo chefe de família, ter por sua residência uma herdade com extensão do hectares e com seu respectivo palácio, não ficou guindado a autoridade semelhante a governador civil, ou na escalas descendente, a cabo de ordens. E embora a organização seja diferente quanto à administração indígena, e tão diferente como o dia da noite, o caso é um tanto semelhante a que o Regulamento pretende. Ora se longe do avançarmos no caminho da civilização, acatando os usos e costumes dos indígenas como determina o § 1º do art. 8º do decreto de 18 de novembro de 1869, mas procurando modificar esses usos e costumes, tirando das mãos do indígena, muito lentamente, todo o poderio que ele hoje ainda tem, - e muito mais de que qualquer simples mortal europeu -, ainda não contentes com as regalias auctoritarias que entre eles e por direito hereditário os seus maiores teem, vamos aumentar esse numero de auctoridades, quase me dá, - que S.Exª m´o desculpe – a gana de me tornar preto.427 425 Idem. Ibidem.Correspondência datada de 30 de outubro de 1908 427 Ibidem,Idem 426 172 A passagem do relatório demonstra que o administrador não concorda que os “pretos” conservem qualquer autoridade junto aos seus, pois os régulos teriam de servir a contento do Governo, e as suas atribuições e privilégios são as que lhe conferem os usos e costumes indígenas dos respectivos povos. É, ainda, ele que diz ser necessário e urgente um Código de Milandos, em que [...] num diploma único se codificassem os usos e costumes e os milandos e se estabelecesse a legislação civil e penal para os indígenas [...] não simpatizo absolutamente nada com a forma do processo e com a aplicação das penas do Codigo Penal aos indígenas, nem tampouco com o simples castigo pecuniário. O único castigo que julgo bom e de effeito seguros é o de trabalhos acompanhado com a indenização, quando haja logar para ella, e com as respectivas multas. Deixemo-nos de sentimentalismos pueris, que longe de nos serem aproveitáveis, nos prejudicam. Para mim o preto está na infância da vida ou talvez mesmo, e como disse um abalisado e distinctissimo advogado de Lourenço Marques, é um animal susceptível de ser domesticado. Ora será infantilidade domesticar o indígena sem comprehensão, sem as mais insignificantes noções da vida, da natureza e sem a menor parcela do senso moral, tal como se castiga num branco.428 Observa-se, sem qualquer dúvida, que o administrador é um fiel seguidor das idéias de Ennes e demais administradores coloniais aqui citados. Pronunciam-se também os administradores das circunscrições de Maxixe, Panga, Chicomo, Massinga, Morrumbene, Homoine. Sobre estes relatórios que foram enviados pelos Governadores para o Secretário de Negócios Indígenas, este se pronuncia da seguinte maneira, quando envia o seu próprio relatório ao Governo Geral: [...] Envia agora o Sr. Governador de Inhambane as respostas que a circular d´esta Secretaria deram os administradores das circumscripções do seu districto e na nota de remessa diz o Sr. Governador que não emitte opinião sua sobre as varias opiniões contradictorias do seus administradores pois não conhece a orientação que se pretende dar a obra da civilização da população indígena: pessoalmente aponta dous defeitos um ao regulam (permissão dada aos chefes de povoação para applicar castigos corporaes) e outra à compilação (o lobolo recebido pelo casamento das raparigas servir para o casamento dos rapazes). Devo dizer desde já que inteiramente concordo com as suggestões do Sr. Governador de Inhambane e que quando tractar de apresentar as modificações ao regulamento serão ellas por mim por inteiro attendidas. 428 Ibid. 173 Mas, e este é o principal motivo da presente exposição, a maioria dos administradores mostra-se em extremo sobressalto com a nova organização das auctoridades indígenas- sobre este ponto versam quase todas a maioria das suas considerações[...] [...] De resto são de somenos importâncias os alvitres apresentados sendo em todo caso de notar que ao passo que uns pretendem dar toda a força ao regulo outros lha queram tirar, a estes a meu ver com maior razão. Há quem se lamente de não poder o regulo lançar quaisquer impostos sobre o povo apresentando mais adeante que é necessário que as autoridades indígenas sejam respeitadas para que as nossas o sejam também. Devo dizer aqui que certo estou ao Sr Governador de Inhambane, dado o caso de lhe não ter passado desapercebido este pequeno trecho de relatório d´um dos seus administradores, tão em desharrmonia com as mais conhecidas idéias de administração indigena, teria feito sentir ao administrador em questão o perigoso erro em que labora.[...] Sobre o assunto muito haveria que dizer mas reservo-me para quando tiver de apresentar as necessarias modificações ao regulamento de circumscripções.429 O administrador que fez as sugestões a respeito de se atribuir ao régulo o direito de cobrar imposto e de ter uma parcela do imposto de palhota foi o da 4ª Circunscrição – Morrumbene. Em linhas gerais o administrador diz que o régulo tem necessidade de uma fonte de receita e sugere que uma parte do imposto de palhota lhe seja concedido, também sugere que as autoridades indígenas deveriam ser isentas do imposto de palhota. Isto desagrada em cheio à administração geral, todavia há mais: o administrador critica a forma como as autoridades são tratadas e diz: [...] é necessário que nele introduzam disposições que como conseqüência, dêem aos régulos o respeito e a obediência dos seus povos a fim de que a regularidade dos serviços das circumscripções seja modelar como convem ao serviço tanto publico como particular, respeito e obediência que n´este districto, pelo menos na parte que d´elle conheço é hpje apenas uma lenda. Para isto tem concorrido a meu ver, não só o cerceamento das atribuições feitas aquellas auctoridades e o facto de não terem poder para lançar qualquer imposto, como também ellas próprias pelo seu procedimento desregrado, que longe de incutir respeito, auctoriza tacitamente desmandos.430 Sem dúvida que assiste razão ao administrador no que ele fala a respeito da falta de autoridade do régulo, pois este foi exatamente o ponto em que se baseou António Ennes, e tantos outros, para atribuir aos administradores os poderes de administrar, julgar e todos os demais que lhes foram dados. É que os indígenas não conheciam a separação de poderes, todos eles estavam concentrados em uma única pessoa que era o 429 430 Ibid. Correspondência datada de 13 de novembro de 1908 Ibid. Correspondência datada de 20 de outubro de 1908 174 “Chefe”, no caso Régulo, e, portanto, só respeitariam aquele que mandasse e ao mesmo tempo os condenasse, quando estivessem em erro.431 O enfraquecimento do poder do régulo não foi em vão, se ele ainda permaneceu com algum, foi porque isto convinha à administração, e não por qualquer benevolência da autoridade portuguesa; portanto o administrador estava realmente, com as suas idéias, embora corretas no que concerne ao desrespeito à autoridade indígena, contrariando toda uma doutrina, todo um sistema criado exatamente para o exercício da dominação, o triunfo da obra colonial. O pior é que ele apresentava estas idéias depois de, pelo menos, 15 anos da apresentação do Relatório sobre Moçambique de Antonio Ennes. Era mesmo um retrocesso e a referência que o Sr Secretário faz ao Governador de Inhambane em relação ao seu subordinado, sugere que alguma advertência deveria ser feita ao mesmo. III.2.1.3 – Circunscrições de Lourenço Marques A solicitação, para a apresentação de críticas e sugestões ao regulamento, entretanto, não foi feita somente para os administradores de Inhambane, também foi dirigida aos de Lourenço Marques, que apresentaram os seus relatórios e sugestões, inclusive no que respeita à cobrança de taxas e emolumentos para a resolução dos milandos. O de Marracuene, 1ª Circunscrição, envia seus comentários que é contrário ao da 4ª. Circunscrição de Inhambane. Para ele, a justiça deveria ser gratuita, pois entende que “[...] o pedir justiça é um direito e concedel-a é um dever. Além d´isso, há questões ás vezes tão pouco importantes para os indígenas que levar-lhes dinheiro para sua resolução é o mesmo que tirar-lhes o recurso de pedir justiça.”432 O administrador, pois, não só contraria o colega da circunscrição mencionada acima, como também a portaria de Angola, que regula o pagamento das custas.Arts.7º,8º,9º433. 431 A este respeito o Juiz Agostinho de Carvalho no seu livro Justiça Colonial (s.d:18-19) transcreve um trecho de um relatório de Gallieni, que ele considera o lente dos lentes da administração colonial. O General Gallieni observava em relação às colônias francesas: “La Justice indigène se vicie qu´elle eut été, avant la conquete, par la venalité des juges, repoisait cependant sur certains príncipes, conformes aux traditions et á la mentalité des habitants. L´un de ses caracteres – que l´on retrouve d´ailleurs chez le plupart dês peuples orientaux-est quèlle ignorait le príncipe de la separation des pouvoirs. Du fait de leur psychologie simpliste, les Malgaches, de mesme que lês Indo-Chinois, ne voient dans le fait de rendre la justice qu´une des atribuitions du Pouvoir; or, dans leur pensée, celui-ci doit être unique et s´imposer indistitincement em tout matiére.(Neuf ans à Mandagascar)”. Também o juiz refere-se a Girault , que taxava de “[...]chinesice” pura essa separação de poderes, pois o indígena é um simplista, não compreendendo que quem manda não possa punir”. 432 AHM-FDSNI, Caixa 1638. Correspondência datada de 25 de janeiro de 1908 433 CLNU, Vol. XXXV, Ano 1907 – 1908, pp 210-211 175 Em dezembro do mesmo ano, o administrador de Marracuene, de nome Alberto Cardoso, em atenção a uma nota circular de nº 13/647, envia um relatório sobre o Capítulo III do Regulamento das Circunscrições; nele, contrariamente ao entendimento do anterior administrador, diz que ninguém pode trabalhar de graça, e, portanto, é de opinião que se deva pagar ao régulo pela resolução de milandos, criticando o regulamento porque esse, além de não fixar quantia alguma para pagamento daquela autoridade, o que de muito era reclamado, também lhe retira o privilégio de isenção do imposto de palhota. No capítulo referente à administração da justiça, o administrador argumenta que a pena de 15 dias de trabalho correcional, em alguns casos,é muito pequena, devendo ser elevada para dois meses; que aos régulos não se deveria aplicar somente penas de multas porque ele acha uma injustiça, dado que quem paga a multa, na verdade, é o regulado, ou seja; o povo, portanto deveria ser aplicada a pena de prisão. Pena de prisão que também sugere para o infrator do art. 106 (roubo), porquanto, em sendo esta a pena, somente quem seria punido era o deliquente, e não todos os parentes, que quando se trata de multa, unem-se para pagar. É de opinião que é desnecessária o levantamento de auto para elucidação do governador na confirmação de multas, sendo, para ele suficiente uma simples comunicação, o que evitaria trabalhos desnecessários. Quanto ao registro de milandos acha que é desnecessário ata do Sr escrivão, pois este se ausenta demais da sede não podendo, assistir a todos os julgamentos dos milandos, assim, sugere que este registro seja feito pelo próprio administrador enquanto ouve as partes. De referência à compilação dos usos e costumes ele da as informações do que ocorre em sua circunscrição, criticando, na realidade, a generalização ali colocada, citando como exemplo, que em sua área o filho de mulher solteira somente pertence à avó, se esta também for solteira, caso contrário pertence ao avô ou à casa deste. No caso de falecimento de chefe da povoação não funciona como está no regulamento, e sim de maneira diversa, que ele explica: “ [...] se a essa data já tivesse 176 fallecido o filho primogênito da primeira mulher, a herança recae no segundo filho d`esta visto que este é que toma posse das mulheres e filhos de seu irmão[...].”434 Manhiça – 2ª Circunscrição,se faz presente, apenas para dizer que, naquela administração, a resolução dos “milandos” é paga, e que a quantia corresponde a 1£, só é paga quando o milando deva ser registrado no livro competente.435 administrador de Manhiça, em relatório apresentado O anterior anteriormente, se reporta à legislação portuguesa no ultramar dizendo: O nosso paiz é talvez d´aquelles em que mais se tenha legislado, em que as leis se sucedem tão rapidamente umas às outras que muitas vezes os próprios technicos as ignoram, systema este que, na maioria dos casos, leva ao commettimento inconsciente de infracções. Comtudo, apesar da nossa mania legislativa, para os pretos ainda não se fez lei alguma e vivem segundo os seus costumes, mais ou menos modificados, consoante o critério das autoridades encarregadas de lhes fazerem justiça.436 O administrador dá a sua opinião e diz que é preciso que exista uma codificação dos costumes, não de uma forma precisa e matemática, mas que de uma forma geral o costumes indígenas e as modificações que se lhe devem introduzir, acabando-se com os costumes irracionais e supersticiosos existente entre eles. Sugere penalidades adequadas, dando prioridade às multas e indenizações. Reclama, também, da indeterminação existente sobre as funções das autoridades indígenas, pois acha necessário que estas tenham limitadas as suas esferas de ação. Por fim, e neste tópico do relatório, o administrador diz que todo “o mando estivesse em poder dos brancos, dando-se ao preto só o papel de harmonizador.”437 Ainda em relação à autoridade indígena diz que estes teriam de ser investidos no podere por indicação dos brancos, respeitando-se, tanto quanto possível, os seus costumes, além de opinar que todos os filhos dos régulos deviam saber ler e escrever os mesmo acontecendo com os dos indunas, devendo ser obrigatória a esses a freqüência escolar. Pede, também, a implementação do registro civil. Da circunscrição de tal administrador, em 1907, segundo informações dele próprio, desapareceram 895 almas, o que ele atribui ao trabalho no Transval e às constantes mudanças de residência dos indígenas, o que para ele deveria ser proibido, 434 AHM-FDSNI, Cx. 1638. Correspondência datada de 23 de novembro de 1908 Idem. Correspondência datada de 26 de janeiro de 1908 436 Relatório do Districto de Lourenço Marques – Circunscripção de Manhiça, 1907, pp.51-52 437 Idem,pp.52-53 435 177 não só porque não se arrecada impostos, como não há homens válidos para o trabalho e nem para o serviço militar, neste particular ele sugere que o sistema de recrutamento deveria mudar para incluir nele os presos pela policia por pequenos delitos ou contravenções, ou ainda por falta de modo de vida conhecido, dariam, estou certo, contingente bastante para preencher os effetivos, sem relutância de ninguém, nem mesmo dos próprios attingidos, porque o preto nunca reage contra o castigo que lhe tenha sido imposto por qualquer falta, com tanto que elle a tenha commettido, embora seja exaggerado[...].438 Nota-se, pelos trechos acima transcritos que a preocupação com a aplicação da justiça aos indígenas continuava e que era normal a parcialidade dos julgadores, porquanto eles aplicavam, à sua vontade, o que eles tinham como certo, dentro dos seus próprios valores e entendimentos do que podia ser aplicado em relação aos usos e costumes indígenas. O da 3ª Circunscrição – Sabié - a exemplo do da 2º apenas informa sobre o pagamento de emolumentos para a resolução dos milandos, esclarecendo que o régulo recebe meia libra quando lhe submetem as questões e, no final, a parte que vence a contenda paga-lhe um novo emolumento no valor de, nunca menos, de três libras. Exemplifica com um milando de “lobolo” em que ele recebe, em média, 7 libras, mas o valor pode aumentar de acordo com a dificuldade em se apurar a verdade.439 O administrador da 4ª Circunscrição – Magude, neste particular do pagamento de emolumentos, diz que, na opinião dele, a justiça deveria ser grátis, mas que na sua área os régulos cobram das duas partes.440 O Administrador da 5ª. Circunscrição de Lourenço Marques- Maputo, pede uma alteração para que não se permitisse que os chefes de povoações indígenas aplicassem castigo aos seus familiares, dizia ele que os castigos eram bárbaros e cruéis, e portanto não poderiam ser permitidos e que, se houvesse queixas de indígenas, a autoridade deveria, sumariamente, prender o réu, sem qualquer intimação.441 A administração de Maputo, em documento anterior, já havia registrado o que achava que devia ser alterado no regulamento, inclusive propondo que a justiça fosse gratuita para os indígenas, porque assim eles deixariam de recorrer à do régulo para resolução dos seus milandos, 438 Ibidem, p. 25(grifo nosso) AHM-FDSNI, Caixa 1630. Correspondência datada de 27 de janeiro de 1908 440 Idem. Correspondência datada de 27 de janeiro de 1908 441 Ibidem,Idem Correspondência datada de 29 de outubro de 1908. 439 178 procurando as autoridades portuguesas; também fala do adultério, dizendo que entre eles isto não configura crime, não cabendo a pena de desterro, devendo ser aplicada a multa e a indenização já constante dos usos e costumes locais.442 Chai Chai- 7ª Circunscrição, também presta informações e critica a criação do cargo de inspetor de circunscrição, que, para ele, vai figurar apenas como um objeto de adorno. “Figura decorativa” porque ele achava que já tinha entidades demais a fiscalizar a ação dos administradores, que ele indica, ao menos, oito, sem contar com juízes. Faz muitas recomendações e sugere reformas em diversos artigos do Regulamento: autoridades gentílicas, sucessão, julgamentos de milandos. Aqui se faz interessante notar quem realmente, a generalização imposta pelo regulamento não podia ter aplicação em muitas das circunscrições, porque, no caso de Chai Chai, as autoridades gentílicas são diversas. Em Chai Chai, por exemplo não havia indunas, tampouco chefes de povoação, ali as autoridades eram tão somente: o régulo e os chefes de terra. O chefe de povoação ali apenas era considerado um chefe de família. Ainda é administrador da 7ª Circunscrição que sugere que no Capítulo IV – Das funções da Justiça – deveria haver uma subdivisão, criando-se duas secções: justiça para brancos, claro que a 1ª Secção, e respeitante aos “milandos” e questões cafreais, que seria a 2ª. De referência ao Art. 104º, a respeito dos indígenas que fossem presos pelos crimes ali discriminados, diz que a pena indicada é mais um prêmio de que uma penalidade, uma vez que o “[...] o trabalho do indígena mal compensa o dispêndio da própria ração, principalmente quando não haja um branco sempre ao lado que o dirija, estimule e vigie.”443 Sugere que a pena seja aumentada para 30 dias, mesmo com o ração. Ele, também a exemplo do administrador de Marracuene, acha desnecessária a elaboração de atas e autos nas questões cafreais, que para ele deveriam ser “singelamente summários” sugerindo que as atas e os autos sejam substituídos por “propostas” e “registo”. O administrador da 9ª. Circunscrição – Chibuto, acha que os régulos devem julgar simples milandos e por isto devem receber ZINDABA (retribuição das partes), 442 AHM-FDSNI. Secção F- Caixa 68 – Diversos – 1906-1910 – Correspondência datada de 07 de junho de 1907. 443 AHM – FDSNI, Cx. 1630, Correspondência datada de 29 de outubro de 1908 179 correspondente a um cabrito ou “meia libra”, e justifica este pagamento da seguinte forma: Os régulos, (quero referir-me simplesmente aos da área da Circumscripção que me foi confiada), os régulos já exercem pouca influencia nas respectivas terras; o limitadíssimo prestigio e força moral que ainda lhes resta sobre o indígena desaparecerá por complecto se lhes for tirado, assim de golpe, sem tranzição, um dos poucos privilegios que ainda lhes resta e de que alias se julgam seguros pelos uzos e costumes cafreaes: o direito de attenderem e decidirem milandos.444 O território de Manica e Sofala apresenta, através de Manoel Monteiro Lopes, um “Projecto de Codigo de Milandos para a Circumscripcão de Sena445, também o Governador dos Territórios da Companhia de Moçambique envia as suas informações a respeito dos usos e costumes dos indígenas do território. No que se refere à Justiça o governador esclarece: Cap. XL- Juízes Indígenas – Decisão das suas contendas É auctoridade, que bem se pode dizer, desappareceu. Actualmente os chefes de Circumscripção ou Sub-Circumscripção são os únicos juízes dos indígenas e estes respeitam as suas decisões. Ao julgamento assistem sempre que possível, auctoridades cafreaes que, nos casos mais graves, são ouvidos sobre o objeto da causa e usos que vêem seguindo. Se alguma das partes se não conforma apresenta a sua queixa á auctoridade superior á que deu a sentença. Era antigamente uso entre os indígenas apresentarem o mesmo milando ás differentes auctoridades, que se iam succedendo nas suas terras, e como nem sempre a decisão d´uma era igual á da outra, resultava d´aqui um grande desprestigio do europeu aos olhos dos indígenas.446 Mais adiante o Governador se refere às provas que eram aceitas pelas autoridades cafreaes nos seus julgamentos, que aceitavam a prova testemunhal, mas a prova essencial mesmo era o “muave”, chegando a dizer que a esta prova era tão importante para os indígenas que, até mesmo um indígena inocente era capaz de aceitar que cometeu o crime se isto fosse indicado pelo “muave”, terminaria por dizer que ele praticou o ato dormindo ou que esqueceu447, como demonstrado pelo Secretário dos 444 Idem. Correspondência datada de 8 de março de 1908 LOPES. M.M, (1909) 446 Boletim da Companhia de Moçambique, nº 16, p.123 447 Idem, p. 124. Sobre a prova do “muave” ver. Martin Chanock (1998)– Law,Custom and Social OrderThe Colonial Experience in Malawi and Zambia, Capítulo 5, pp. 85-101. De acordo com o Capitão Gomes da Costa, (sd), p.104. O muave “era uma arvore de bonito aspecto, de flores odoríferas; na sua casca concentram-se tóxicos energéticos. É d´uma infusão d´esta casca que os indígenas se servem para as provas do juízo de Deus”; Também António Augusto Cabral, 1910, p.121 se reporta ao “muave” ou 445 180 Negócios Indígenas, que informa que, quando ele era encarregado da administração em Nampula, “descobrimos um estranho caso de uma mulher que confessava ter roubado, a si mesmo, um cabrito, porque o «muave» assim «falara». Perguntada se ela se lembrava de ter comido o cabrito, respondia não, mas que devia tê-lo feito a dormir, porque o adivinho dissera que o autor do roubo, de que ela se queixava, era ela própria.448 Afirma ainda que, para resolver os casos de apresentação repetida dos milandos, foi determinado que nas circunscrições fosse fornecida um extrato da resolução do milando e que fosse feito um registro, medida que atendia a duas finalidades, evitava a repetição da causa e ainda colhia-se dados para uma compilação dos usos e costumes indígenas. No projeto do Código de Sena, o autor propõe, não diferindo das orientações constantes do regulamento de 1907, que os milandos sejam resolvidos pelas autoridades administrativas a que as partes estejam subordinadas. Propõe, para evitar dúvidas no que se refere aos intérpretes, que junto aos administradores que não souberem a língua dos indígenas envolvidos que exista um segundo intérprete, além do julgamento ser assistido pelo “inhacuaua” ou régulo das partes, e, no caso de ausência dos dois, por um ou dois indígenas mais considerados. Há uma curiosidade em relação a esse código que é ele se reportar diretamente a uma questão de grande número de ocorrência entre os indígenas. Era comum os indígenas que estavam no Transval, ou em qualquer outro lugar trabalhando, enviar para a família dinheiro, através de outros indígenas que estavam retornando, estes, entretanto, ficavam com o dinheiro e não faziam a devida entrega, o que era motivo de muitos milandos.O autor do código, atento a estas ocorrências corriqueiras, estabelece, no seu projeto, que o indígena que extraviar, por qualquer motivo o dinheiro, deverá “uanga nanga” como Juízo de Deus, diz ele que antes se empregava em pessoas, mas agora o fazem em galinhas e consiste “no cozimento de raízes de certa árvore, que o feiticeiro divide em duas partes iguaes,e tendo as duas partes litigantes trazido cada uma d´ellas uma gallinha são estas obrigadas a ingerir o líquido preparado pelo feiticeiro. Não tarda que um d´ellas venha a morrer. O dono ou donos d´esta perdem então a questão”. Ainda segundo este mesmo autor, praticava-se muitas injustiças com esta prova, uma vez que o feiticeiro manipulava a mesma, fazendo o venenno ficar mais forte para um dos contendores, aquele que se mostrasse mais generoso para com ele. Esclareça-se, ainda, que antes da proibição da realização desta prova pelas autoridades portuguesas, o “muave” era tomado pelas pessoas envolvidas no crime, e que, mesmo com esta proibição legal, ainda se registrou casos de aplicação do muave. A prova é também referenciada por Ayres de Ornellas, (1901:20) 448 FERRÃO. F,( 1909: 41) 181 pagar, não só a quantia que lhe foi confiada, como a multa correspondente a 20% do valor da importância,449 multa que reverte para o queixoso. Também estabelece multa para as autoridades indígenas que pratiquem quaisquer violências contra os indígenas que lhe deverem obediência, e estabelece que, tais autoridades, podem ser depostas caso sejam reincidentes neste tipo de faltas. Não esquece o crime de adultério, o que era uma normalidade entre os indígenas, que além de ser tipificado como crime, também repercute na área cível, devido aos problemas com o “lobolo”, mas retira do fato (adultério) a sua criminalidade para torná-lo um ilícito civil que pode ser resolvido com o pagamento de multa e indenização em favor do marido. Acrescenta ainda que, se a mulher for a provocadora do adultério, ainda tem de pagar uma multa de 5$500 réis. O artigo deixa margem a muitas dúvidas: Quem deveria pagar a multa era o homem com quem a mulher cometeu o adultério, ou a mulher e a sua família? Sim, porque se a mulher é especialmente citada em outro dispositivo do código, há que se entender a existência de duas multas diversas e de dois devedores diversos. O autor do projeto parece conhecer bem os costumes indígenas, no que se refere ao “lobolo”, inclusive quando recomenda que seja retirada a criminalidade do fato, porque em relação aos indígenas, conforme podemos constatar em inúmeros milandos submetidos às autoridades, a satisfação da “vítima” era alcançada com a simples devolução do “lobolo”, o que muito se aproxima, pois da realidade vivida pelos indígenas. O Governo do Distrito Militar de Tete manda a sua contribuição- Projecto de Regulamento para a Resolução de “MILANDOS”450 que no art 1º sugere: ARTIGO 1. As normas tradicionalmente adoptadas no julgamento de pleitos entre indígenas, vulgarmente conhecidos pela designação de “milandos, continuam a ser permitidas como excepção às regras geraes de competência e forma de processo nas condições dos artigos seguintes e dos respectivos Codigos de Usos e Costumes que se forem organizando.451 O comandante dá muitas sugestões, embora, em alguns artigos, limite-se a transcrever o que estava no próprio regulamento das circunscrições, mas distingue-se 449 LOPES M.M., ob cit., p. 6 AHM- FDSNI Caixa 148- Correspondência datada de 24 de outubro de 1907. 451 Idem. 450 182 dos demais administradores, porque faz uma codificação organizada, regulando as diversas situações normalmente ocorrentes. Propõe a existência de recurso para o Governador do Distrito ou para o Juiz de Direito, quando o “milando” versar sobre questões políticas, que ele define como sendo as que se estabeleçam entre régulos ou chefes diferentes; questões cujo resultado alterem a ordem pública, questões relativas à desobediência do régulo ou chefes grandes às ordens das autoridades e questões relativas ao abuso de autoridade dos régulos ou chefes e qualquer outra que possa influir na administração do território. Define “milando” entre indígenas no art. 5º como “[...] toda queixa, questão, dívida, toda a obrigação contrahida e não satisfeita”452 e esclarece, logo adiante que: o funccionario chamado pelas circunstancias a ser juiz n´um milando entre indígenas deve sempre compenetrar-se de que ministrando a justiça a esses povos rudes e de uma intelectualidade tão inferior, esta desempenhando uma santa e profícua missão, fonte de grande benefícios para a civilização e para o paiz. Representante às vezes único no mais recôndito sertão, da nacionalidade Portugueza, influencia nacional, nenhum, bem compenetrado dos seus deveres, desdenhará prestar um ouvido attento e um entendimento justo às suas reclamações por mais enfadonhas que possam ser.453 É evidente que não comportaria em uma codificação tal dispositivo, mas não deixa de ser importante a nota, porque o administrador em questão demonstra ter plena consciência do papel do administrador e da maneira civilizada com a qual os indígenas deveriam ser tratados. No entanto, ao que parece, com a transcrição do artigo, é que os milandos entre indígenas, que pelo regulamento ficava sob a jurisdição do régulo, aliás, único poder que ele ainda conservava, por favor dos colonizadores em seu próprio beneficio, seria retirado e passa a ser do administrador, ou seja, o régulo é excluído do elenco de julgadores, até porque ele não ele aparece no art. 3º quando se designa quem tem competência para julgar “milandos.” O Governador do Comando Militar de Tete envia, junto com o projeto, um modelo para a autuação e julgamento dos milandos, e recomenda a conciliação na solução dos milandos. 452 453 Ibidem. Ibidem,Idem . 183 A apresentação de relatórios sobre os usos e costumes indígenas continua, mas os julgamentos pelas autoridades já mencionadas são os mais diversos possíveis, mesmo quando são feitos pela mesma autoridade. Não há uma unicidade de procedimento, aliás, o único momento em que se poderia unificar qualquer coisa em relação à aplicação da justiça. O rito processual deveria ser seguido por todas as autoridades com competência para julgamento das causas, garantindo um tratamento igualitário a todos, sem surpresas. As partes saberiam, antecipadamente, qual o procedimento que seria seguido pelo julgador, aliás, como já estavam acostumados em relação ao seu próprio costume. Observe-se que nos julgamentos dos milandos todos os envolvidos sabiam como proceder, como o chefe conduziria o julgamento. Havia um procedimento a ser observado, sabia-se as provas que podiam ser produzidas, enfim, todo o ritual, seja considerado ou não como superstição, levaria a uma decisão, a que as partes se submetiam. É evidente que o direito material que estava sendo discutido podia variar de acordo com a região, e este seria observado a fim de que as coisas pudessem retornar ao “status quo ante”, no caso, o que estava estabelecido no direito consuetudinário dos indígenas envolvidos nos “milandos”. As correspondências para os administradores para a observação do estabelecido no regulamento das circunscrições são constantes. O delegado do Procurador da Coroa e Fazenda em Inhambane, João Loureiro Bernardes de Miranda, manda correspondência à Procuradoria que, por sua vez, a encaminha ao Secretário Geral, na qual é pedido “que se recommende aos administradores de circumscripções a máxima diligencia e cuidado no cumprimento das obrigações impostas no capítulo IV do Regulamento das Circumscripções civis a fim de que os serviços judiciaes nenhum prejuízo sofram”. 454 A nota do Delegado é acompanhada de uma informação em que ele indica casos que, se lhe afiguram, de bastante gravidade para a boa administração da justiça depois que os administradores receberam as funções judiciais estabelecidas no regulamento das circunscrições: a) os processos crimes não tem mais seguido os seus termos; b)que os deprecados para cumprimento de diversas diligências não são cumpridos; c) que quando são cumpridos o são de forma errônea, que impedem o prosseguimento do processo; d) que como os processos não tem andamento, as cadeias estão cheias de presos; e) que há muitos presos que estão na cadeia sem haver em juízo, os respectivos processos, que, de 454 AHM-FDSNI, Secção F, Cx68 – Diversos- 1906-1910- Correspondência datada de 16 de fevereiro de 1909. 184 acordo com o regulamento devem ser autuados nas circunscrições, o que ele acha de extrema gravidade.455 O delegado da Coroa e Fazenda atribui tudo isto à falta de habilitação dos administradores para o exercício da função, esclarecendo que tem feito todos os esforços no sentido de instruí-los, mas que o seu esforço é em vão, e tudo isto “representa um manifesto e grave prejuízo para os réus e para a sociedade que d´esta forma não vê uma forma rápida e efficaz de serem assegurados os seus direitos[...]”456 . Ele pede providências, e na nota se pode realmente sentir o quão de desacerto era se dar as atribuições judiciárias aos funcionários da administração, a centralização do poder judiciário nas mãos do executivo: Eu, não posso responsabilizar-me pela boa ordem e seguimento rápido dos processos crimes, visto que não exerço attribuições juncto aos administradores, nem juncto d´elles tenho subdelegados. Outro tanto acontece com o digno Juiz de Direito, que não pode impor a sua auctoridade como chefe, aquelles funccionarios, visto elles não serem seus subordinados ou sobre elles ter jurisdição disciplinar. – Tudo sito me leva a officiar a V.Exa. pedindo as providencias que entender convenientes, de forma a evitar a continuação d`este estado de coisas, em que os processos estão parados, na cadeia numerosos presos, sem se poder saber quando possam ser julgados e em fim a acção da justiça perfeitamente parada.Direi a V. Exa. que os inconvenientes que resultam de serem conferidos attribuições judiciaes a quem não tem competência para as exercer, com toda a isenção, tanto mais que o novo regulamento, tirando-me trabalho e responsabilidade, não me feriu nos meus interesses.457 Ressalte-se, mais uma vez, que não se trata, tão somente, da aplicação da justiça criminal aos indígenas, o que prova que o sistema realmente era falho. Deixava-se os administradores à vontade, sem quaisquer cobranças. O Judiciário não lhes podia cobrar nada porque eles não pertenciam, como funcionários, a este judiciário. O Executivo tinha muitas outras ordens a ser cumpridas, pois os administradores de circunscrição tinham inúmeras outras atividades, funções para exercer, enfim, a Justiça não estava sendo feita, o sistema não estava dando certo, mas nem por isso foi modificado, muito pelo contrário, a cada vez mais a justiça no ultramar afastava-se do princípio da separação dos poderes, quanto pior quando esta era aplicada aos indígenas. 455 Idem. Cópia nº 9, 1909 Ibidem. 457 Ibidem, Idem. 456 185 Os administradores sempre tinham uma desculpa, quando cobrados, em relação às demoras. Na sua grande maioria atribuía-se o atraso no cumprimento das diligências à falta de pessoal administrativo, como se pode ver com a cobrança feita pelo Juiz de Direito, que tinha de se dirigir ao Governador do Distrito, que, por sua vez, envíava a correspondência para o Secretário Geral, que solicitava as informações a quem de direito, tendo o processo de resposta o mesmo tramite.458 As dificuldades e os entraves da burocracia administrativa atrasavam, efetivamente, a boa administração da justiça. Ainda sobre a Circunscrição do Maxixe, que é exatamente a que o Delegado do Procurador se refere, o administrador dá as informações a respeito dos atrasos denunciados no cumprimento das diligências e ele diz que: a) que tomou posse em 25 de setembro(1908); b) durante algum tempo ficou sozinho, sem secretário e sem amanuense; c) que vários serviços do julgado estavam em atraso; d) que se foi dando cumprimento aos mais atrasados e urgentes; e) que nomeado o escrivão este teve de fazer os serviços de oficial de diligências para que o serviço tivesse andamento;f) que o oficial de diligência de nome Boaventura Arouca foi muitas vezes repreendido pela sua falta de competência e pelo seu completo desleixo, tanto que, depois de uma informação que ele mandou ao Juiz de Direito, o funcionário pediu exoneração; g) que solicitou a substituição deste pelo Sr. Henrique Manoel Proença, mas que até então, 17 de novembro, não havia obtido qualquer resposta do Juiz de Direito; h) que tanto o escrivão e o oficial se ausentaram por não estarem a receber os vencimentos isto já em dezembro; i) que pela extensão da circunscrição os dois funcionários passavam dias no cumprimento de alguns serviços judiciais e que realizavam tais diligências a pé; j) que não podia nomear ad hoc funcionários por completa falta de gente competente e os monhés que poderiam eventualmente ser nomeados só escreviam em Guzarate. Se vê, pois, que apesar dos administradores passarem por toda sorte de dificuldades, e muitos davam as desculpas esfarrapadas para o não cumprimento de ordens, outros, a exemplo desse da Circunscrição de Maxixe, realmente tinham sobejas razões para o atraso no cumprimento das diligências solicitadas pela Justiça, que tinha a 458 Em fevereiro de 1909 o Governador de Inhambane manda ao Secretário Geral a nota de nº 81, na qual ele dá conta de que a demora no cumprimento de diligência judicial pelo administrador de Maxixe, que foi cobrada pelo Juiz de Direito, se deve ao fato de que não chegou na Circunscrição o pessoal para todos os serviços que o regulamento das Circunscrições lhe atribue. O Governador diz ser testemunha da situação e informa que não foi feito ainda o arrolamento de palhotas, nem censo da população, nem a estatística pecuária, e só agora é que começou a cobrança do imposto de palhota, estando todos os funcionários envolvidos nesta arrecadação. AHM-FDSNI, Secção F – Justiça – Cx 68,. 1906-1910. Nota nº. 81 datada de 26 de janeiro de 1909 186 sua parcela de culpa, no presente caso, porquanto, de acordo com as informações do administrador, não resolveu o caso do funcionário Arouca em tempo.459 Já a Presidência da Relação de Moçambique no ano anterior, em 1908, enviava ofício ao Secretário Geral, dando conta das informações do Juiz de Direito da Comarca de Quelimane, que, por sua vez informa que todo o pessoal do julgado é mau, isto é, em termos de serviço, e que assim seria sempre enquanto não fossem condignamente pagos.460 Nenhuma das informações, entretanto, foi imediatamente aproveitada e tudo segue o rito estabelecido no Regimento da Administração da Justiça de 1894, quando convenientemente aplicado, e o Regulamento das Circunscrições, observando-se, outrossim, de acordo com os conhecimentos dos usos e costumes locais pelo aplicador da justiça, a contemporização solicitada na aplicação dos códigos civil e penal metropolitanos, traduzida no juízo de equidade. III.3 - CRIAÇÃO DA INTENDÊNCIA DE NEGÓCIOS INDÍGENAS E DE EMIGRAÇÃO Em fevereiro de 1910 são extintos, em Moçambique, os lugares de Intendente de Emigração em Lourenço Marques e de Secretário de Negócios Indígenas, o primeiro criado em 1902 e o Último em 1907. Cria-se uma Intendência de Negócios Indígenas e de Emigração, que será dirigida por um Intendente,461 com as atribuições dos dois cargos anteriores. É esta Intendência que recebe a queixa contra o Governador Alberto Celestino Ferreira Pinto Bastos, apresentada pelos habitantes de Manica e Chamoio em relação ao recrutamento de indígenas, sob o argumento de que ele contratou com uma pessoa física, de nome Picardo, a que todos atribuíam a incapacidade de realizar o recrutamento, que era feito anteriormente pela Companhia de Moçambique, que também foi proibida de fornecer mão de obra para não fazer concorrência a dito senhor, 459 Ibid. Todas as informações foram prestadas pelo administrador José Ferreira Flores em fevereiro de 1909 e foram protocoladas na Secretaria Geral do Governo em 10 de março de 1909 460 Ibid. Correspondência datada de 25 de março de 1908 protocolada na Secretaria Geral do Governo em 09 de abril de 1908 sob nº 289/4 461 CLNU, Vol. XXVIII, Anno 1910, 1913, p. 112 187 só sendo autorizada em relação às contratações anteriores à assinatura do novo contrato com o mesmo. Foram feitas várias queixas e solicitações ao próprio governador para que ele anulasse o contrato, o que não foi feito, tendo, pois, o caso chegado ao conhecimento da Intendência e do Governador Geral que determinou a sua apuração. O problema do recrutamento feito por tal senhor, além de ser muito mais caro de que o efetuado pela companhia, era insuficiente, o que, certamente afetaria a produção, tanto na agricultura, quanto nas minas, mas o senhor governador levou avante o contrato, o que demonstra que nem sempre os senhores administradores estavam em uníssono com as aspirações, seja da própria administração, seja dos administrados.462 A Intendência continua, portanto, com a competência para a resolução dos problemas que envolvessem o trabalho indígena, inclusive os de recrutamento, mas também pela revisão dos julgamentos dos milandos, quando o indígena não fica satisfeito com a decisão dos administradores.463 III.4 - DOS INTÉRPRETES Mas, a par do desconhecimento dos usos e costumes dos indígenas pelos administradores, a aplicação da justiça ainda passava por outra dificuldade, que era o desconhecimento da língua, o que se pretendeu resolver com a figura do Intérprete, talvez a função mais importante para o julgamento dos milandos tenha sido a exercida por ele, que poderia, tanto enganar os próprios indígenas, como o administrador que não conhecesse a língua e nem os usos e costumes locais. Não foram poucos os casos em que os intérpretes foram acusados de dizer coisas que não foram ditas pelos administradores, de solicitar dinheiro para que o indígena “falasse milando", ou informar solução diferente da que foi efetivamente dada pelos administradores. Não foi sem motivo que no regulamento das circunscrições, repetindo o que já constava do Regimento da Justiça, determinou-se que o intérprete fosse da confiança do administrador, ou seja, da pessoa com quem ele vai trabalhar, que tem de confiar, cegamente, às vezes, nas suas informações. 462 AHM, Cx. 1586, Ano 1910. Correspondência datada de 17 de novembro de 1910. AHM, Cx. 1602, Ano 1912. Correspondência datada de 23 de dezembro de 1912 – Um passe concedido ao indígena Baneguete para que este fosse até Lourenço Marques queixar-se da resolução de um milando pelo Administrador de Zavala. 463 188 Em março de 1907 no Posto Militar de Chai Chai foi apresentado uma queixa, em que um indígena de nome Mabane se queixava de havia sido espancado por António Maquelene, que estava a serviço na “esquadrilha”, e o espancamento teve como causa o fato do Mabane não querer pagar a quantia de 6£ (seis libras), que o António estava cobrando de um “milando” de feitiço. António foi o intérprete do “milando” de feitiço, e, segundo o Mabane, “em logar de lhe transmittir as palavras ditas por si” (o administrador) disse-lhe que ele tinha de pagar £2-00 ao Bango, que fora quem havia apresentara o “milando” de feitiço. Acontece que, depois, o António disse que ele ainda devia mais £4,00, porque era este o valor atribuído aos milandos de feitiço e porque não fez o pagamento foi espancado, o que provocou algumas contusões no corpo do queixoso. Restou comprovado pelo administrador que realmente o António tomou o dinheiro dos indígenas; que o administrador mandou restituir, e mais ainda, que muitos indígenas apresentaram queixas contra o tal António, por motivos de espancamentos, que dito funcionário chegava mesmo a amarrá-los a fim de que eles pagassem as quantias por ele solicitadas.464 A figura do intérprete, pois, na resolução dos milandos, era de fundamental importância, não só pela sua própria função de tradutor das partes, quanto porque ele podia, efetivamente, alterar a decisão, de acordo com os seus próprios interesses, inclusive no que se refere a recebimento de valores pagos pela parte que saísse vencedora da questão, sem contar que a decisão do administrador poderia ser errada, exatamente, por força da alteração da verdade que estava sendo dita pelas partes, induzindo o julgador a erro.465 464 AHM- FDSNI, Cx. 148, Correspondência datada de 18 de março de 1907. António Augusto Freire de Andrade em 1907, In Relatório sobre Moçambique, reportando-se aos comandantes militares (administradores) esclarece: “[...] Para administrar a justiça e resolver milandos, não tem competência, nem pode tê-la, pois acontece, repetidas vezes, que um official é tirado do serviço militar onde porventura nunca viu pretos e internado num commando de quinze a vinte mil indígenas, cujos costumes desconhece por completo e que tem de administrar sózinho ou com um intérprete incompetente porque é mal pago”. (1907: 241-242). Os problemas com os intérpretes continuaram a ocorrer e muitos foram afastados por “faltas cometidas no exercício do cargo, como o caso de Abdula Cazemo intérprete do posto administrativo de Quixaxe circunscrição de Mogincual e de Ossofo Abdala no posto de Queringa, da mesma circunscrição. BOM., nº 22, IIª, Série de 16.06.1928, p. 241. A. Rita Ferreira em entrevista concedida a Maciel Santos, diz a respeito de intérprete: “ Quem fazia de intérprete era o auxiliar de recenseamento. O intérprete estava normalmente na sede, ao serviço do Administrador. Na Macossa, contudo, pude contar com um intérprete, embora este andasse constantemente em batuques e fosse de pouca utilidade [...]” In Africana Studia, nº 15-2º semestre-2010, pp.21 465 189 III.5 - TIPOS DE MILANDOS Os milandos, na sua grande maioria, eram de natureza civil, embora alguns, com conotação penal, fossem, também, resolvidos como tais, como era o caso de rapto de raparigas, indenizações por lesão corporal de pouca gravidade, aliás, um resquício da Justiça natural do indígena, na qual o pagamento de indenização resolvia a maioria dos casos, fosse ele civil, ou penal, consoante esclarece António Cabral466. As questões criminais eram da competência do Juiz de Direito, sendo que os administradores e juízes municipais tinham atribuições investigativas (instrutórias) no recolhimento das provas. III.5.1 – Milandos Cíveis III.5.1.1 -Devolução de lobolo – A maioria das queixas que eram submetidas aos administradores eram as relativas à devolução de lobolo. O “lobolo” ou “lovolo” era a quantia paga, em dinheiro ou em bens, preferencialmente gado, que o homem pagava à família da mulher para tê-la como esposa e que teria de ser devolvida: no caso da mulher cometer adultério; abandonar o marido; não procriar; divórcio. Caso o “lobolo”, mesmo nos casos de adultério, não fosse devolvido, a mulher continuava pertencendo à família do marido. O “lobolo” era a garantia para o casamento, conforme informa o administrador de Marracuene. Para garantia do contracto do casamento, o noivo deposita na mão do chefe da família a que pertence a mulher uma certa quantia a que se chama lobollo; esta quantia é entregue na presença da familia dos noivos, por isso que sendo destinada ao casamento d´um irmão da noiva, a família precisa saber que foi recebido o lobollo para, sendo preciso, obrigar o chefe a entregal-o para se fazer o casamento do parente; por outro lado, assiste à família do noivo, para quando se der algum dos casos em que requeirão o divorcio e que este se comprove, o direito de ficar com os filhos se os houver e receber o lobollo, ficando outra vez a mulher pertencendo á sua família, por isso que enquanto não for entregue o lobollo a mulher pertence a família do marido. A família da mulher tem obrigação de a apresentar ao marido em caso de fuga e elle pode recebel-a ou optar pelo reembolso do lobollo.467 466 CABRAL.A.A. (1910) AHM- FDSNI, Cx. 148, Ano 1904. O administrador de Marracuene presta a informação no caso do pedido de devolução de lobolo em que um negociante de nome Manoel Alves Junior solicita ao Governador providências no sentido de “liberar” a mãe de uma indígena de nome Dabesia, que foi presa por ordem do administrador a pedido de um indígena. Nas informações o administrador além de explicar o que significava lobolo, esclarece que o querelante vivia com a indígena e que o marido desta reclamava 467 190 As questões do “lobolo” eram resolvidas de acordo com os usos e costumes da etnia a que pertencíam os envolvidos, o que, entretanto, não impediu que as autoridades administrativas portuguesas interferissem na fixação dele.468 Para melhor entendimento, vamos exemplificar com alguns casos encontrados, como as questões de “lobolo” eram resolvidas; quais os motivos que levavam à solicitação da devolução, demonstrando, ainda casos em que a decisão do administrador foi acatada, e em casos outros que não o foi, havendo recurso da decisão para o governador. Ainda em relação ao “lobolo” há quem entenda que ele não é o preço da mulher, e sim o preço dos filhos, uma vez que os filhos, quando a mulher, por qualquer motivo separa-se do marido, são requisitados pelo pai. Jefrreys (1951) afirma que, caso o pai não tenha pago “lobolo” à família da mulher, não tem quaisquer direitos sobre os filhos, que ficam pertencendo à família da mulher469 III.5.1.1.1 – Adultério - A mulher trai o marido e pode ou não deixá-lo para viver com outro, seja ele indígena ou não. A sua família tem a obrigação de devolver o preço que foi pago pela sua “compra”, além disto, se a adúltera tiver filhos, estes ficam pertencendo à família do marido. Desnecessário esclarecer que não há casos de adultério em relação ao marido, uma vez que entre os indígenas a poligamia era aceita, não podendo ser caracterizado adultério a existência de mais de uma mulher convivendo com um só homem. o lobolo, e a família tinha a obrigação de entregar ao marido a quantia correspondente a 18 libras, que tinha recebido a este título. Confirma que a mulher esta realmente presa porque o marido dela tinha morrido, então ela é quem deveria devolver o lobolo. Esclarece que para efeitos de resolução destes milandos, que envolvem casamento e devolução de lobolo, não se pode recorrer à Novíssima Reforma Judiciária ou outra qualquer legislação, em que não se admita a poligamia, que estes milandos devem ser resolvidos de acordo com os usos e costumes dos indígenas, informando, ainda que há mais de 5 anos ele resolve milandos deste tipo sem que ninguém tenha reclamado das soluções por ele dada. O nome do Administrador é João Baptista Ramalho Falcão e a sua Circunscrição é Marracuene. 468 Um dos administradores do distrito de Lourenço Marques- Circunscrição de Manjacaze envia ao Intendente de Negócios Indígenas em 1911, correspondência em que dizia achar exorbitante o dote de casamento “lobolo” fixado pelos indígenas da sua circunscrição; dizia ele que a quantia correspondente a 30-35 libras, chegando as vezes até 40, era muito alta e que isto prejudicava o crescimento da população, porque muito poucos podiam pagar tal quantia, por este motivo sugere que seja fixado em tabela, pelo sr. Governador Geral, o valor do “lobolo”:“para indígenas com residência fixa n´esta circunscripção - filhas de régulos 25 libras, filhas de outros indígenas 18 libras; para indígenas com residência n`uma circunscripção extranha- filhas de régulos 35 libras, filhas de outros indígenas – 28 libras” AHM- FDSNI, Cx. 1601, Ano 1911 469 JEFFREYS, M.D.W; (1951:11) afirma que: “O substantivo que designa a transferência de gado entre os negros sul africanos, transferência que dá poderes paternais a posse das crianças é o lobolo” Ainda é o autor que afirma: “«Um homem não gera quaisquer crianças» é uma importante declaração. Um homem, apesar de tornar uma mulher grávida, não tem, por isso direito às crianças, quer na nossa própria sociedade que na negra. A criança torna-se sua, quando ele paga para transferir o seu «status» de membro do grupo da mãe para o seu próprio”. (ob cit.p.53). 191 Os casos de adultério que podiam ser julgados como “milando” eram aqueles que não envolviam qualquer tipo de conseqüência, porquanto se o adultério fosse seguido de alguma violência por parte do “traído”, e dependendo do resultado da agressão, o caso seria resolvido pelos tribunais criminais, ou seja, pelos Juízes de Direito, com recurso para o Tribunal da Relação, como foi o caso envolvendo o indígena Guivando Casene, que matou em Inhambane a preta de nome Nheugalama, por esta tê-lo abandonado para viver com outro homem, com quem amancebou-se publicamente. Esta circunstância, a da indígena ter outro homem e apresentar-se publicamente com ele, foi tomado pelo Tribunal da Relação de Moçambique, em revisão da sentença condenatória, com o uma atenuante, uma vez que o Tribunal decidiu que o fato da morta ser casada com o réu cafrealmente, e tê-lo deixado para viver com outro era uma circunstância redutora de pena que militava em favor do réu, reduzindo, por este motivo, a pena de degredo aplicada na instância “a quo” de 15 para 10 anos470. III.5.1.1.2 - Não procriação- Embora a falta de filhos fosse, quase sempre, atribuída a algum feitiço, ela era causa de divórcio, e, consequentemente, da devolução de “lobolo”, embora, em muitos casos, a reparação do problema pudesse ser feita pela família da mulher, entregando outra filha ao marido, caso contrário, o “lobolo” teria de ser devolvido. III.5.1.1.3- Não cumprimento dos deveres conjugais – Muitos indígenas pediam ao divórcio, alegando que a mulher não cumpria com as suas obrigações, que era cuidar da machamba, dos filhos, fazer comida, cuidar da palhota, enfim, não cumpriam com as obrigações derivadas do casamento. Também esta mesma causa, a de não cumprimento dos deveres conjugais, podia ser argüida pela mulher, no entanto, em qualquer caso, o resultado seria o mesmo, a devolução do “lobolo”, pois no “direito consuetudinário indígena” não havia a possibilidade da mulher sair da casa do marido, por qualquer motivo, seja ele qual fosse, sem devolver o valor que fora pago a sua família, a título de lobolo, a não ser casos comprovadamente de maus tratos. III.5.1.1.4 - Abandono do lar – Muitos motivos levavam a indígena a abandonar o lar, maus tratos, não gostar do marido, não ter sido pago o “lobolo”. Qualquer motivo poderia resultar em “milando” em que o marido pedia a devolução do “lobolo”, ou a família da mulher exigia o pagamento que não fora efetivado na época correta. Quando 470 Accordãos da Relação de Moçambique, Ano – 1897- Processo nº 157, p.102-103 192 a mulher fugia para viver com outro, este outro pagaria o “lobolo”, caso este tivesse sido pago pelo marido anterior.471 III.5.1.1.5 - Outras causas – O “lobolo” também tinha sua devolução solicitada se a indígena não fosse viver com quem lhe comprou, o casamento sequer se consumava exatamente pelo fato da indígena se recusar a ir viver com quem a adquiriu.472 Nota-se que as causas de solicitação da devolução de lobolo eram inúmeras, como se pode constatar através do milando apresentado em em Inhambane nos seguintess termos: Que casou tres anos com uma mulher de nome Macabanhana, sendo o casamento feito pelo proprio pae da mulher, que se chama Chenzelane do regulo Canhene do comando de Panda, pelo que recebeu de lobola- paga pelo referido Chipana – 6 CABEÇAS DE GADO BOVINO. Que a alludida mulher ja tinha sido anteriormente casada com um preto mandau de nome Mochumbana, que falleceu. Que o ano passado o pae de sua mulher a foi buscar, levando-a para sua companhia, no commando de Panda, pretextando que a alma do primeiro marido (chicuembo), lhe aparecia a elle pae todas as noites, reclamando a mulher sob pena de morte e que por isso ele queixoso lh´a entregara juntamente com um cabrito de que lhe fizera presente, ficando o pae sem lhe restituir o gado do lobola. Que como passados mezes, não lhe tivessem sido restituidas as 6 cabeças de gado, se foi queixar em Inhambane, comando de Panda, onde o mandaram embora, dizendo-lhe que não tinha direito à restituição do gado. Sendo assim, como parece, e allega o queixoso, tem todo o direito a que lhe seja restituido o lobola que lhe custou a mulher segundo os usos e costumes cafreaes.473 (grifo original) O requerimento foi deferido nos termos do art. 24 do Código de Milandos Inhambenses, isto é, foi aceito o recurso da parte que não se conformou com a decisão 471 AHM-FDSNI, Cx.148 - Milandos e Queixas Diversas - Registo nº 25. O indígena de nome Macombane de Languene contra Milalene de Languene (Languene é o nome do régulo das terras onde os dois viviam). O milando teve como causa a devolução do lobolo pago ao pai da mulher do queixoso que por não gostar dele fugiu para viver com outro. O que restou apurado foi que o homem que passou a viver com a ex mulher do queixoso lhe pagou 30 libras, que lhes foram entregues pela própria mulher, portanto o indígena queixoso não tinha qualquer razão em pedir a devolução do lobolo ao pai sua ex mulher. 472 AHM-FDSNI, Cx. 1588, Anno 1909. O Sr Luiz Maia, que era da Beira, fez um contrato com uma indígena chamada Estoire que lhe prometeu a filha de nome Faci. O contrato foi verbal e o querelante se comprometeu a pagar o preço fixado em seis prestações mensais, findo o prazo o casamento estava efetuado. O dinheiro foi pago mas a preta se recusou a ir com ele viver bem como a devolver o dinheiro pago. O queixoso pede indenização do prejuzio sofrido com a devolução da quantia paga. Foi comprovado por testemunhas que o preço efetivamente foi pago e foi ordenada a sua devolução. Hurdo Milhyati, em 1917 solicita ao Intendente de Negócios Indígenas que seja intimado o indígena Malhyatini para que este pague o valor recebido pela venda da sua filha, quando ainda menor, correspondente a 15 libras. A devolução se impõe porque a a indígena comprada se recusa a viver com o requerente. AHM-FDSNI,Cx.149, Ano 1917. Correspondência datada de 19 de janeiro de 1917 473 AHM- FDSNI, Sala 1, Cx. 148 Anno 1907 – Milandos. A grafia da palavra “lobola” esta transcrita como se apresenta no documento: 193 do administrador, no caso Chenzelane, que recorreu, ao Governador, e tal recurso foi aceito pelo administrador porque o artigo mencionado determina que os recursos dos milandos civis em valor superior a seis mil réis em bens de raiz ou a nove mil réis em bens móveis, como era o caso do gado, há recurso para o governador.474 III.5.2 - Feitiços - Os indígenas atribuíam, uns aos outros, feitiçarias que lhes causavam algum tipo de transtorno, e esta feitiçaria tinha de ser indenizada, proporcionalmente, ao dano causado. Quem era acionado era a pessoa que mandou fazer o feitiço e não o feiticeiro que foi contratado para fazê-lo, embora muitas pessoas fossem acusadas de feitiçaria. Todos os males eram atribuídos a feitiços. Se uma mulher casava e não procriava, acusava alguém de lhe ter feito feitiço; se a plantação se perdia por alguma praga, alguém tinha feito um feitiço para isto; se alguém ficava doente, a doença era atribuída a algum feitiço, e assim por diante.475 Há muitos casos de feitiço, entretanto, que não são julgados como “milando” porque resultam em mortes e lesões e devem ser julgados pelos juízes de direito como crimes contra a vida, e o feiticeiro é o responsável, juntamente com quem encomendou o feitiço. III.5.3- Sucessão – Nas causas de sucessão discutia-se, tanto a sucessão no trono, ou seja, quem seria o novo régulo com a morte do antigo, bem como quem teria direitos às mulheres e filhos476e ao valor do lobolo.477 III.5.4 – Devolução de menores - As mulheres separavam-se de seus maridos e levavam os filhos, os maridos queixavam-se, solicitando a devolução deles, dado que, no direito consuetudinário, os filhos lhe pertenciam. Normalmente, o pedido de devolução de filhos era acompanhado da devolução do lobolo, o que tem lógica, uma vez que se a mulher abandona o homem a sua família tem de devolver o lobolo, por 474 Código de Milandos Inhambenses – Litígios e Pleitos – 1889, p.8 AHM-FDSNI, Cx. 148 - Registo de nº 14, de 10 de fevereiro de 1905. “A indígena Choiasse ou Choiane contra a indígena Cotasse, por esta a considerar como feitiço, não lhe ter permittido que tivesse um filho em 10 mezes.” 476 Idem. Em 1905 no distrito de Gaza através da queixa tomabada sob nº 7, o indígena Pehissane entra com uma queixa conta a indigena Chibuto, que tendo sido mulher de seu pai, com a morte deste fez-se sua mulher, porém o abandonou e passou a viver com outro homem, mas levando uma filha que teve da união com o seu pai, que o indígena quer de volta. Comprovado através de testemunhas que a indígena foi, efetivamente mulher do pai do querelante, a ele foi entregue à sua irmã, e ainda o direito de receber 20 libras do homem que está com a mulher do pai. 477 Ibidem, Idem. Um indígena de nome Bavo contra a indígena de nome Bacitie, pois esta tendo-lhe morrido seu marido o chamou a ele para limpar o sujo do corpo, bem como a sua irmã Danjumana, com as quais fez 2 filhos na primeira e três na segunda. Os filhos da primeira faleceram e esta foi morar com outro homem sem lhe querer devolver os filhos que ele teve com a irmã dela. “Ouvidas as testemunhas e de acordo com os usos e costumes cafreaes são às mães ou ao filho do finado a quem os filhos pertencem” 475 194 outro lado, se há filhos do casamento e o pai os requisita, tem a isto direito de acordo com os usos e costumes cafreais.478 III.5.5- Alimentos – Muitos indígenas abandonavam a família e iam morar em outro local, até mesmo trabalhar nos Caminhos de Ferro, emigravam para o Transval, deixando a mulher e filhos sem sustento. Quando as indígenas procuravam a Secretaria de Negócios Indígenas para fazerem as queixas, muitas vezes a resolução era fixar o valor que deveria ser dado por mês para o sustento dos filhos, que deveria ser descontado em folha de pagamento, e que era pago através do administrador da circunscrição onde a mulher e os filhos residiam. III.5.6 - Divórcio – Tanto o homem quanto a mulher poderiam solicitar o divórcio, no caso da solicitação ser feita pela mulher o lobolo tinha de ser devolvido,479 ainda que provado uma causa legítima para o pedido de divórcio. No ano de 1916 o administrador 478 Ibid. Registo nº 4, Anno 1906. “Mufana Maze veio queixar-se de que uma mulher filha de Zemba gostando d`elle fugiu do pae e foi para sua companhia, que nesta occasião este foi ter com o pai d`ella lhe levou uma vaca e lhe disse que a filha tinha ido para sua casa; porém mais tarde o pae tirou-lhe e vendeua a Dabambe. Mufana Maze diz que enquanto a mulher esteve comsigo concebeu tendo depois um filho que ele hoje deseja que lhe seja entregue. Dabambe alega que a mulher quando foi vendida já tinha tido relação com elle segundo a mesma declara. Dessas relações é que concebeu a filha que o Mufana Maze hoje disputa Foi dada razão a Dabambe ficando com a mulher e filha. Mufana Maze nada tem a receber porque foi indenizado da vaca que tinha dado ao pae. Dabambe diz que estes estavam combinados para affirmarem que a filha pertencia ao Queixoso. Multados Zemba e Mufana Maze, o 1º em £5 e o 2º em £2, o primeiro por vender mulher duas vezes e o segundo por estar combinado para por meio de intrugisse pretender conseguir a filha para depois vender. Prezos nºs 450 e 451”. AHM – FDSNI, Cx. 149, Anno 1916. Houve uma queixa por parte do indígena Dande contra Inhanice, para entrega de uma filha de nome Alina, em que o pai solicita a entrega da menor. Primeiramente o indígena Dande foi obrigado a entregar a filha, mas ele diz que a mulher não tem condição de sustentar a filha e quer a sua guarda. O Secretário dos Negócios Indígenas manda a queixa para o Administrador da Circunscrição de Maputo, que responde: “ Em cumprimento a uma precatória da Comarca de Lourenço Marques, foi entregue ao indígena Daude, uma filha dele e da indígena Mijengo, portadora desta nota, por não ser possível desobedecer a tal mandado. Trata-se de uma questão puramente indígena e não deve ser dirimida por tribunais ordinários. Vão pois, apresentar-se a V.Excia os indígenas interessados na questão a tratar, que aliás deveria ser aqui apresentada e resolvida, se não se tratasse de cumprimento de mandado judicial como o presente. Mais uma vez se reconhece a urgente ncessidade da separação do direito dos indígenas que não são assimilados pelo facto dum simples e aparente ato de civilizado, como o do batismo duma creança e do uso dum casaco branco.” 479 AHM-FDSNI, Cx. 149, Anno 1916. Em 1916 uma questão entre os indígenas Mapita e Mumadge restou resolvida da seguinte maneira: A mulher solicitou o divórcio afirmando que o fazia por ser tratada mal pelo esposo, que não lhe dava roupas e nem alimentação, nem a si nem aos seus filhos, tendo, ele, inclusive, ido para a Zuzulandia, onde permanece, sem se preocupar minimamente com a família, sendo a mãe da querelante que tem sustentado a ela e aos seus dois filhos. Apresentou testemunhas. O querelado apresentou defesa, dizendo que era a mulher que lhe tratava mal e que se ausentava muitas vezes de casa. O administrador resolveu o caso da seguinte maneira: julgou o caso do divórcio em favor de Mumadge, com a obrigação desta entregar o lobolo a Mapita no valor de 18.10.0£ embora a quantia tenha sido contestada por Mapita que alegava ser de 30.00.0£, e que fora entregue ao seu sogro, já falecido, no entanto restou comprovado que na época o lobolo não passavade 20.00.0£ Como os filhos não queriam ir para a companhia do pai por este não lhes dar alimentos o Secretario de Negócios Indígenas foi quem julgou a questão, porque o administrador, não seguindo os usos e costumes, determinou que os filhos ficassem com a mãe. 195 da 4ª. Circunscrição de Lourenço Marques, sem que isto fosse determinado por lei, começou a não apreciar os pedidos de divórcio, porque, segundo ele, somente seria possível fazer o julgamento de “milando de divórcio” caso o casamento dos interessados estivesse registrado e esta informação ele, pessoalmente, dá ao Secretário de Negócios Indígenas, quando este a solicitou em relação à queixa apresentada pelo indígena Vubo, da Circunscrição do Sabié: CÓPIA DO MILANDO: Circunscrição de Magude. Milando nº 4 – Queixoso: Vubo, povoação do mesmo do induna Colele (Sabié) regulo Vundiça.Acusado: Chuane povoação do mesmo, do induna Chibiana, regulo Chibanza. – ASSUNTO: - O queixoso diz que casou acerca de três anos, com uma filha do acusado de nome Uacubuline, e, que tendo abandonado a sua povoação, vae para dois anos, vem reclamar o pae o lobolo que deu quando realisou o casamento. DECISÃO: Não tendo feito o registo de casamento, como o próprio declara, não tomo conhecimento d`este milando. Magude, 10 de maio de 1916. – O Administrador, (ass). Continuando, direi a V.Exª que há muito está estabelecido n´esta Circunscrição, não se atenderem queixas que digam respeito a questões de divórcio, desde que os registos de casamento não tenham sido feitos na Administração. Esta medida foi adotada pelo meu antecessor, depois de se convencer que nada conseguia com paliativos; pois datando de 1903 o inicio dos registos, levou-lhe anos a fazer em sucessivas banjas, em dias de resolução de milandos e sempre que se lhe proporcionava ocasião, as vantagens do registo, a obrigação que todos tinham de o fazer, e por fim, a penalidade de não serem atendidas as questões de divorcio desde que não fossem registados os casamentos realisados de certa época [...].480 Bem verdade que a lei em 1903 determinou que os casamentos deveriam ser registrados, no entanto, não há na lei, nem em qualquer portaria reguladora, nada que autorize o senhor administrador a agir como agiu. Observe-se que, por força da lei, Regulamento das Circunscrições, o administrador é quem teria jurisdição para julgamento destas causas, se ele recusa a realizar este julgamento, deixa de praticar a administração da justiça. Seria muito mais lógico que ele aplicasse uma multa, até mesmo, como de costume, punisse os indígenas pela desobediência, mas deixar de julgar a causa sob o argumento utilizado, configurava “prevarição” no cumprimento dos seus deveres. Por outro lado, a atitude do administrador contraria, exatamente, o princípio estabelecido na Constituição Portuguesa, o do respeito aos usos e costumes indígenas, que não obrigava a que os casamento fossem registrados, até porque, segundo estes mesmos usos e costumes, não havia tal registro e, as causas envolvendo o 480 Idem. Documento datado de 06 de junho de 1916 196 divórcio, teriam de ser resolvidas pelos chefes, de acordo com os usos locais, tendo conseqüências importantes: devolução de lobolo, guarda de filhos, sucessão. Havia, entretanto, casos de Divórcio em que não havia devolução de lobolo, embora isto fosse solicitado, e estas questões também tinham de ser resolvidas com o bom senso do administrador.481 III.5.7 – Milandos ligados à terra – Muitas queixas eram apresentadas pelos indígenas contra indígenas ou mesmo contra “brancos”, por invasão de terrenos; não pagamento de benfeitorias, questões que também deveriam ser resolvidas pelos administradores e pela Secretaria de Negócios Indígenas. 482 Havia, ainda, os processos que não eram milandos, e sim transgressões administrativas relacionadas com a concessão de terrenos, estabelecidas no Regimen provisório para a concessão de terrenos do Estado na província de Moçambique.483 O indígena que não conservasse os sinais naturais ou artificiais que delimitavam os limites das parcelas seriam, através de processo verbal sumário, condenados ao pagamento de multas de até 5$000 réis, e no caso de reincidência 10$000 réis. O processo admitia recurso, com efeito suspensivo para o Secretário de Negócios Indígenas, que poderia revogar ou manter a decisão do governador do distrito.484 481 Ibidem. Em 1916 Lina, uma indígena, pede a separação do marido alegando maus tratos. Diz que há divergência quanto à separação, porque o seu marido reclama a devolução do valor de 20£, que ele diz ter pago a título de “lobolo”. Lina explica que ela casou na Missão Suissa, não tendo havido, por isso, lobolo algum e, se ele tivesse havido, esta importância servira de recompensa pelos 15 anos que ela trabalhou para ele. Diz ainda que a quantia de 20£ lhe foi dada de presente. Efetivamente a indígena foi casada pelo rito católico, sendo o seu casamento assentado no livro de registro paroquial em 1900, fl. 6verso,sob nº 11. Não existindo na certidão qualquer alusão a pagamento de lobolo. Não há nos documentos encontrados a solução deste milando, que também, envolve questão que teria de ser decidida pelos usos e costumes cafreais, pois mesmo sendo o casamento feito na missão, se houver prova de que o pagamento do lobolo foi efetivado, ele tem de ser devolvido, porque uma coisa não anula a outra, a não ser se comprovado, efetivamente, a existência dos maus tratos. Observe-se, ainda, que o lobolo foi efetivamente pago, embora a indígena diga que recebeu o valor como um presente. 482 AHM-FDSNI, Cx. 149, correspondência datada de 27.08.1917 - 27 indígenas reclamam contra um aforamento de 60 hectares para benfeitorias solicitada por Salvador Luiz Dias, que de acordo com o Sub intendente, também é de cor. Segundo o Sub Intendente os requerentes não tem razão e foram instigados por um arrendatário de prazo, que requereu o aforamento desse mesmo terreno, mas que lhe foi negado tendo em vista que aquele terreno fazia parte de terras consideradas como “reserva para indígenas”. Salvador, contra quem foi dirigida a queixa, está no terreno há muito tempo e ali tem habitação, cultura e bastante gado e também fez um pedido com base nas benfeitorias que ali possuia, e a repartição de Agrimensura informou bem o pedido, ficando o arrendatário do prazo insatisfeito, porquanto “viu com maus olhos, que a um preto fosse dado o que a elle havia sido negado”. O sub intendente é contrário à anulação do aforamento. 483 CLNU, Vol. XXXVII – 1910 Decreto de 09 de julho de 1909, pp.234- 283. 484 Idem. Art.35º, Item 5º§1º, 2º,3º p. 240. 197 Confirmada a multa e não sendo paga pelo indígena este seria compelido à prestação de trabalho equivalente, sendo o salário calculado pelo preço local, limitado á 60 dias.485 Aqui, mais uma vez, define-se o indígena, exclusivamente para os efeitos desta lei, como sendo: “o individuo de cor, natural da província e n´ella residente, que, pelo seu desenvolvimento moral e intelectual, se não afaste do comum da sua raça”. Note-se que, nesta definição de indígena desprezou-se a descendência, ou seja; se o individuo fosse de cor, embora não fosse filho de indígena, poderia, para os efeitos da lei, ser considerado como tal e, portanto, sujeito de um pedido de concessão de terreno. A cor e a naturalidade eram os elementos caracterizadores da definição de indígena para os fins da concessão, que eram requeridas perante os administradores de concelho, administradores das circunscrições civis e capitães mores, que concediam os terrenos mediante confirmação do Secretário dos Negócios Indígenas.486 III.5.8 – Causas diversas cíveis- Cobranças de renda; indenizações diversas; cobranças de dívidas;487 cobrança de empréstimos; devolução de bens; questões de vizinhança; invasão de terrenos;488 apreensão e morte de animais;489entrega de rapariga vendida.490 III.5.9 -Milandos criminais III.5.9.1- Furtos – Os pequenos furtos 491eram resolvidos com a devolução da coisa, indenização, prisão correcional – com pena de trabalho correcional. Os furtos de valores 485 Ibdem, Idem. §5º p.240. Ibdem.Idem. Art.27º. p. 238 487 AHM-FDSNI, Cx. 148- Anno 1905. Milandos e Questões Diversas em Gaza, Queixa nº 68 488 AHM-FDSNI, Cx 148 - Anno 1904. Massapelane e Jafrelle do regulado Mafambebe presos por agressão ao indígena Macava-Cava esvasiando-lhe o globo ocular direito por uma questão de machamba cultivada há 4 ou 5 anos pelo indígena Nhânveâne e que Macava-Cava julgando-se com direito às terras, por ter o terreno em tempos sido de seu fallecido pae começou a cultival-as no presente anno, razão porque os acusados o agrediram. 489 Idem. Queixoso – Manoel Veiga – negociante em Languene no Comando de Chibuto.Querealdos: Indígenas Mochaco e Clioana do régulo Sacuboia.MILANDO – Os indígenas mataram uma porca grávida pertencente ao denunciante, porque disseram que esta veio lhes deitar à porta da palhota.A porca morreu e foi aberta na presença do policial Cochombe e o queixoso pede guia para apresentar a queixa ao administrador. 490 AHM-FDSNI, Cx. 148- Anno 1905, Milandos e Queixas Diversas em Gaza, nº69. O indígena pagou pela rapariga 6 cabeças de gado e o pae não queria entregá-la., Queixa nº 72 491 AHM-FDSNI, Cx. 148- Anno 1905, Posto Militar de Chai-Chai correspondência datada de 25.05.1905 Indígenas – Macerete do chefe Checabel régulo Chiacho e Tangne também do mesmo regulado. MILANDO - passando por Lissanine do régulo Chinhamane, do mesmo régulo, por uma cantina pertencente ao indígena Mahamane, este o obrigava a ir comprar vinho e ele respondeu não ter dinheiro, que por isso o dito indígena deu-lhe uma cacetada que o deitou por terra, levando-lhe toda a bagagem que traria do Transval.O comandante do posto militar diz que estes fatos são muito frequentes e por isso solicita ao comando militar dos M`chopes as medidas que julgar conveniente.Em resposta o tenente de 486 198 mais altos, que fugiam da alçada do administrador enquanto juiz, eram julgados pelos juízes de direito, com recurso para o Tribunal da Relação,conforme se pode observar do Ácordão no processo de nº 500, em que figuraram como réus os indígenas João Maria Lisboa e Miguel que assaltaram o indígena de nome Jassé, levando-lhe 32£. Os indígenas foram condenados pelo Juiz de Direito em 5 anos de degredo, mas a pena foi alterada pelo Tribunal da Relação sob o argumento de que: [...] Como, porém, os mesmos réus são indígenas, que não se distinguem pela sua instrucção e costumes do commum da sua raça, deve observar-se o disposto nos artigos 9º e 10º do decreto de 20 de setembro de 1894, visto ao crime ser applicavel a pena de prisão maior temporária e não estar comprehendido nos artigos 3º e 4º do citado decreto.” Por este motivo reformam a decisão, para alterar a pena para 5 anos de trabalhos públicos.492 III.5.9.2- Lesões corporais – Como os furtos de pequeno valor, também as lesões corporais de natureza leve eram julgadas pelos administradores, no entanto, havendo seqüelas, o julgamento era feito pelo Juízo criminal, também com recurso para o Tribunal da Relação.493 III.5.9.3- Rapto de mulheres - A mulher é tirada da sua terra e entregue a alguém, ou levada para terras de outro régulo, sem o seu consentimento.494Há casos em que a mulher é raptada e é vendida pelo raptor.495 cavalaria João Barbosa da Silva diz que é verdade que não é a primeira vez que a cantina do accusado se converte em covil de ladrões para assaltar os indígenas provenientes do Transval. (não há maiores notícias sobre o fato). 492 Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. V, 1896-1902. Processo nº 500, pp.391-392; Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. III, 1907, Processo nº 948, pp 120-121; Processo nº 949, pp.131-133 493 Idem. Processo nº 515, p.424-425. 494 Ainda em Marracuene, o Secretário de Negócios Indígenas manda que se apresentem ao Administrador os indígenas Massonga, Moquemzelle e Penny do regulado da Matola, para apresentar queixa contra o indígena Dangacullo do regulo Bobocuana, por este ter entregue a um morador da cidade uma mulher que lhes pertence. AHM-FDSNI, Cx. 148, Anno 1904; AHM - Fundo do Século XIX – Governo do Districo de Inhambane, Cx 37, Nota 279 de 20.04.1896 – Queixa do secretário do régulo Guinhendá de que o Cabo do Chiban tinha presa nas suas terras uma mulher, não a querendo soltar, por isso pedia auxílio para obrigá-lo a colocar em liberdade a presa. Foi um soldado com o secretáario e este voltou no dia seguinte informando que o cabo tinha juntado sua gente para, pela força, se opor a que a presa dali saísse. Mandou mais soldados e foi recolhido o indígena Bula de Cucuane e duas armas apreedidas naquela povoação e os primeiros enviados queixando-se de que haviam sido espancados pela gente do cabo Chiban que os quiseram matar. Depois veio o régulo Guinhendá com os seus secretários dizer que o soldado nº 68 tinha ferido um homem num braço com um tiro e o outro na barriga com uma bayoneta, o qual falleceu. 495 AHM-FDSNI, Cx.148, Anno 1905 – MILANDOS- Correspondência datada de 21.08.1905 do Comando Miliarde Bilene – Nota nº 228 para Secretário do Governo Geral. Autor - Indígena João, não identificado a que regulado pertencia. 199 III.5.9.4 – Outros milandos e crimes– Há uma variedade enorme deles, muitas queixas dadas por inúmeras razões: introdução em casa alheia, motivos sexuais,496falta de pagamento do imposto de palhota,497cárcere privado, venda de filhos.498 III.6 - COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO Os crimes apenados com as penas maiores eram da competência do juízes de direito com recurso para o Tribunal da Relação. Homicídio culposo ou doloso499, lesão MILANDO – Rapto de duas raparigas nas terras de Injofogazi, indo vender uma em Missano por 10,1/2 libras e levando a outra para L.Marques, sendo preso na ocasião em que voltou novamente para Missano para roubar aquela que já havia vendido. Comando Militar de Bilene em 03.10.1905. Nota 352. Para Secretário do Governo de Gaza - Chibute. Envia o preso XINAMANA do régulo Massabanhana, que é acusado (MILANDO) por Mozungo-Zungo do régulo Chigunguanhana do Comando Militar de Chibuto de haver roubado um filho menor e ainda de ter relações com os refugiados de guerra de Maguiguana e de haver fugido de Lourenço Marques quando seria deportado para Moçambique, além de não ter pago o imposto de 5 palhotas. 496 Idem, Acusado – Chizelh do regulado Favane do Chefe Pinda . MILANDO - Foi mandado apresentar sob prisão pelo régulo por se ter introduzido de noite “silenciosamente” na palhota de uma indígena que se achava dormindo acompanhada do marido, e, sem falar, aproximou-se da mulher provocando-a para relações ilícitas o que não conseguiu por a mulher reconhecer não ser o seu marido por quem logo chamou. 497 AHM-FDSNI, Cx.1601, Anno1909 - Queixas Indígenas - Indígena preso a hum ano por falta de pagamento do imposto de palhota na Circunscrição de Chibuto. O facto foi levado ao Secretário de Negócios Indígenas, dado o descaso com que o administrador de Manjacase foi tratado pelo de Chibuto. O administrador de Chibuto diz que os indígenas foram para Manjacase, mas é em Chibuto que tem de pagar o imposto e portanto é lá que ele tem de cumprir o que estabelece o art. 123 do Regulamento das Circunscripções. 45 dias de trabalho. Há muitos problemas de pagamento de imposto devido à divisão das circunscripções (área territorial e limítrofes). A falta de pagamento de imposto, no momento em que os administradores iam fazer o recenseamento, era causa de grandes arbitrariedades, porquanto se a autoridade, até mesmo o próprio régulo, não encontrasse o verdadeiro contribuinte, no caso o indígena, prendia a sua mulher para forçá-lo a pagar o imposto. 498 Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. II, 1906, Processo nº 818, pp 845 499 Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. I, 1903, Processos nº 544, pp129-130; Processo nº 545, pp.130-131. Neste processo o indígena é acusado de assassinar outro indígena sendo o motivo do crime porque as vítimas, Maidanhe e Tacaza, de acordo com os autores, “haverem causado a morte com feitiços a seu filho Mafera, do que se certificara previamente consultando um cuscucheiro ou advinho”. Os réus foram condenados a pena de 11 anos de trabalhos públicos. O filho era do réu Chitambanhe, Processo nº 571, pp 143-144; Processo nº 578, pp. 157-158; Processo nº 527, pp 12-13. Accordão da Relação de Moçambique, Vol. III, 1907, Processo nº 982, pp. 208-210. Este processo refere-se ao homicídio praticado pelo indígena de nome Chinde contra o indígena de nome Boi, porque este último, a mando do régulo Machiquisana apanhou as galinhas do réu para pagamento em substituição à ausência no dia da limpeza das estradas. O réu quando soube que as suas galinhas tinham sido apanhadas foi até à povoação da vítima de nome Boi e lá disparou um tiro matando-o. A condenação foi em 12 anos de degredo; Processo nº 986, pp.214-215 – Concurso de crime – roubo e homicídio, condenação em 25 anos de degredo; Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. IV. 1908; Processo nº 1006, pp. 8-9; Processo nº 1044, pp. 76; Processo nº 1051, p. 88; Processo nº 1054, pp. 90-91; Processo nº 1053, pp. 93-95; Processo nº 1078 pp.112-113; Processo nº 1085, pp.124-25; Processo nº 1092, pp. 143-145; Processo nº 1096, pp. 161-162; Processo nº1102, pp. 171-172; Processo nº 1016, pp. 182-183; Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. VI, 1909, Processo nº 1122, p.5; Processo 1120, pp. 6-7; Processo nº 1121, p. 7; Processo nº 1136, pp. 28-29; Processo 1145, pp. 37-38; Processo nº 1147, pp. 41-42; Processo 1153 p. 48; Processo1154, pp. 49-50; Processo nº 1160, pp. 59-60; Processo nº 1180, p. 72; Processo nº 1202, pp. 111-112; Processo nº1216, pp. 133-134; Processo nº 1224, p. 135; Idem, Vol. VII, 1910 - Processo nº 200 corporal seguida de morte500; lesão corporal de natureza grave501; furto de valor502; fogo posto;503tráfico de escravos;504 abuso de menores;505 parricídio506. Também eram da competência do Juiz de Direito ações cíveis relacionadas com direitos de posse e propriedade.507 A análise de alguns acórdãos do Tribunal da Relação demonstra que os usos e costumes dos indígenas, e não só os deles, pois os demais mandados respeitar pelo 1242, pp. 158-159; Ibidem, Processo nº 1251, pp. 174-175; Ibidem, Idem, Processo nº 1255, pp. 198-199; Ibid., Processo nº 1271, pp. 233-234; Ibid., Processo nº 1300, pp. 277-278; Ibid., Processo nº 1310, pp. 306-307; Ibid., Processo nº 1311, pp. 312-314; Ibid., Processo nº 1312, pp. 314-315;Ibid., Processo nº 1315, pp. 320-321; Ibid., Processo nº 1337, pp. 371-372; Ibid., Processo nº 1341, p. 373; 500 Accordão da Relação de Moçambique, Vol. III, 1907- Processo nº 927, pp. 92; Processo nº 961,pp.149-150; Processo nº 965, pp. 157-158; Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. IV, 1908 Processo nº 1021, p. 31; Processo nº1022, p. 32; Processo nº 1026, pp. 32-33; Processo nº 1034, pp. 4748; Processo nº 1055, p. 91; Processo nº 1072, pp. 105-106; Processo nº 1079, pp. 113-114; Processo nº 1109,pp. 192-192. 501 Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. VII, 1910, pp. 154-155; Idem Processo nº 1316,pp.315316; Ibidem. Idem.. Processo nº 1345, pp. 373-374; 502 Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. I, 1903 Processo nº 640, pp. 247-248; Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. IV, 1908, Processo nº 1003, pp.7-8; Processo nº 1011, p.27; Processo nº 1090, p. 127; Processo nº 1109, pp. 192-193. Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. VI, 1909, Processo nº 1133, pp. 11-12; Processo nº 1143, p.34; Processo nº 1206, p. 122; Processo nº 1210,p. 125; Processonº 1215, p. 127; Processo nº 1232, p. 144; Idem, Vol. VII. 1910, Processo nº.1244, pp. 164165;Ibidem, Idem, Processo nº 1309, pp. 307-308; Ibid., Processo nº 1308, p. 309; Ibid., Processo nº 1325, pp. 324-325; Ibid., Processo nº 1338, p. 370. 503 Ibid., Vol. I, Processo nº 562, pp. 138-139; Processo nº 570, pp. 142-143; Processo nº 623, pp.223225. Ibid., Vol. VII, 1910, Processo nº 1349, pp. 377-378. 504 Ibid., Processo nº569, pp.141-142. Trata-se de crime de tráfico de escravvos, sendo a sentença confirmada pela Relação de Moçambique, que para tanto argumenta: “[...] Considerando que, nos termos do decreto de 10 de dezembro de 1836 e 25 de julho de 1842, combinado com o art. 162º e seu §3º do Codigo Penal, em que se baseou a senteça appelada, ao crime de trafico de escravatura é applicavel a pena fixa de 25 annos de degredo; Considerando que estes diplomas estão em pleno vigor e, longe de terem sido revogados pelo Acto Geral da Conferência de Bruxelas, como erradamente se diz na minuta, receberam d´elle nova sancção (vide princípio do artigo 5º do referido Acto Geral, ratificado pela carta de lei de 24 de março de 1892); Considerando, portanto, que se verificam simultaneamente todos os requsitios que a lei exige (Código Penal, art. 11º) para a punição do crime de tentativa de tráfico de escravatura, verificando-se igualmente, não só a attenuante do bom comportamente anterior, mas ainda a prisão preventiva já sofrida pelos réus, (§ único do art. 4º da lei de 14 de julho de 1884): Pelos fundamentos expostos, confirmam a sentença appelada e nas custas acrescidas condemnam os réus, tambem appelantes. Moçambique, 25 de junho de 1903. Pimenta de Castro = Reis de Lima (itálico original); Processo nº 592, pp.173-175. Neste processo de tráfico há três fatos que merecem registro. O primeiro deles é o número de réus: 63, sendo dois indígenas Ucaisse e Jacumbo de Samuco distrito de Moçambique e os demais de Mascate (Árabia). Os árabes são acusados de entrarem no país com 12 pangaios com o fim de comprarem pretos para levarem como escravos na baía de Samuco. Os indígenas são acusados de coperação neste tráfico, vendendo aos outros réus os pretos pretendidos; o segundo é que foram enviados a Baía de Samuco, quando se teve notícia da prática do crime, três navios de guerra sob o comando de João Belo auxiliados por indígenas sob o comando de Arthur Paes de Almeida e Francisco Caupers, que libertaram os pretos escravizados, apreendendo fazendas, armas, dinheiro, munições, papeis, os doze pangaios e prendendo os réus. O terceiro fato é que restou comprovado que “[...] o maior fornecedor do mercado de escravos era o velho régulo da localidade, Mapuita-muno, mas ja falleceu, e que os dois últimos réus, Ucaisse e Jacumbo, também se empregavam neste tráfico, embora em menor escala, servindo principalmente como auxiliares do referido régulo.” 505 Acordaõs da Relação de Moçambique, Vol VI, 1909, Processo nº1207, p. 123. 506 Idem, Processo nº 1241, pp. 157-158. 507 Ibidem, Vol. I, 1903, Proceso nº 577, pp. 156-157. 201 Código Civil de 1867, baseavam decisões seja da área cível: direito de família, sucessões, divórcio, bem como serviam como atenuantes, ou até mesmo agravantes, nas fixações das penas, 508 entretanto, a observação dos usos e costumes nos julgamentos não era feita de acordo com a etnia a que pertencia o réu ou o autor da ação, no caso de indígenas; julgava-se como se todos pertencessem a uma homogeneidade étnica, como se os usos e costumes fossem uniformes em todo o território. Por exemplo, em 1901 foi julgado, em sede de apelação (recurso de decisão do 1º grau), o homicídio ocorrido na Comarca da Beira em que os réus Batalhão e Roupa, indígenas, foram condenados a 25 anos de degredo para a costa ocidental da África. Os réus assassinaram um outro indígena de nome Lunda, que era casado com a indígena de nome Laio. O crime aconteceu em Chissara nas terras do Prazo Cheringone. Os réus confessaram o crime no período da instrução do feito na primeira instância, a morte foi através de zagaidas aplicadas na vítima.A causa do crime foi um “feitiço”: os criminosos alegaram que haviam praticado o crime porque em “deforço contra a fatalidade, que sob a figura de um leão, lhe tinha arrebatado a mulher e filhos, facto que elles atribuíam ao assassinado” Na decisão os juízes da Relação decidiram pela redução da pena de 25 anos para 15 anos de degredo, considerando: “que o facto de o crime ser devido a feitiço constitue igualmente uma attenuante altamente atendível” e por isso mesmo reduziam a pena.509 Os homicídios, pelos mais diversos motivos, eram julgados pelos Juízes510 e a pena sempre era a fixa de degredo, por isso mesmo, que não poderia ser substituída 508 Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. I 1903. Processo nº 542, pp. 127-128. Trata-se de homícidio praticado contra o indígena de nome Chicina pelos indígenas Faria, Nuarte e Mumbanha, com a cumplicidade de uma mulher de nome Gilate, esposa de um dos autores o de nome Faria. Entendeu-se que a indígena Gilate não era autora e sim cúmplice, isto porque”[...] tomando parte nelle apenas, apenas provocou as circusntancias que forneceram a sua prática, que sendo mulher do agente principal do crime, o Faria, tinha de obedecer, pelos costumes da raça preta a que pertencem, ás suas ordens; e que o julgador deve decirdir-se pela prova dos autos e não há elementos para julgar a ré autora, mas simplesmente cúmplice do crime de que trata[...]”; Accordão da Relação de Moçambique, Vol.III, 1907, Processo nº 920. O advinho de nome Mombassossa declarou que a causa da doença do régulo Barira de 80 anos de idade tinha sido causada por uma “malfeitoria” do indígena de nome Chacoma. Reunidos Comboiana, Inhamecera, Chanzana, sendo o primeiro filho do régulo, pegaram o Chacoma, amarram-no por dois dias e tanto lhe bateram que este veio a falecer. Os indígenas foram condenados e o advinho também e, em relação a este, estabeleceu-se no Accordão: “O réu advinho Mombassossa tem a responsabilidade do crime porque as suas perniciosas práticas, sem as quaes o crime se não teria dado, são para os indígenas verdadeiros conselhos ou instigações ao que lhe parece uma vingança ou remédio e, porisso está incurso na disposição do art. 20º, nº 4º, do Codigo Penal.” A condenação foi à pena de trabalhos públicos de 5 anos; Processo nº 946, pp. 118-120.) grifo nosso. 509 Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. V. 1901-1902; Processo nº 346, pp. 273-274 202 pelas de trabalho público e nem sempre o réu tinha circunstâncias atenuantes a seu favor,511 nem mesmo nos crimes que tinham como motivação os usos e costumes indígenas, a exemplo do homicídio por acreditar o autor que a vítima lhe fizera um feitiço, a si, ou à alguém da sua família. III.7 – AÇÕES CONTRA RÉGULOS E ENTRE RÉGULOS Os régulos podiam, a qualquer momento, caso não obedecessem às ordens dos administradores, sofrer sanções, que variavam desde a destituição do poder ao desterro, passando pela prisão com trabalhos correcionais, esta última, também, contribuía para a perda do seu poder diante do seu povo. Em 1905 o Régulo Chileane foi condenado por ter encoberto ao arrolamento alguns acampamentos e ter recebido dinheiro da sua gente referente ao imposto de palhota. A apuração do crime aconteceu no Distrito Militar de Gaza – Comando Militar do Bilene, restando comprovado que o régulo recebeu o dinheiro correspondente ao imposto de palhota de 48 delas, depois do Comandante ter passado pelas terras,512embora não exista na pasta a condenação que foi imposta, sendo, certamente, a de desterro. 510 Accordãos da Relação de Moçambique, Vol.II, 1905-1906. Processo nº785, pp. 43-44. O indígena de nome Sancazabro, Inhancuaua de Sancazabro, foi acusado de, em dezembro de 1904, ter envenenado as indígenas Mamuvera e Inhancupagombe obrigando-as a beber “muave”, porque elas foram acusadas de praticar feitiçarias que provocaram a morte de duas crianças. O Tribunal confirmou a sentença do juízo do primeiro grau, mas alterou a pena aplicada, que foi a de trabalhos públicos, pela de 15 anos de degredo, porque considerou que, apesar do réu ser uma autoridade cafreal, e ter agido de acordo com os usos e costumes da região, este costume tinha de ser coibido e a condenação serviria para intimidar os demais indígenas a continuar com esta prática, que era condenada pela civilização. 511 Accordãos da Relação de Moçambique, Vol.V, 1901-1902. Processo 364, p.281 (homicídio e offensas corporais) 20 anos de degredo; Processo nº 496, p. 365, (degredo de 22 anos) Processo nº 499, p.390 (crime de roubo) 28 anos de degredo, com prisão de dezesseis anos no lugar do degredo; Processo nº 504, p.408 (degredo de 25 anos); Processo nº516, pp.425-426 ( homicídio - autores um branco e um indígena: vítima indígena) O indígena foi condenado a 20 anos de degredo, sentença que foi reformada no que se refere a pena, reduzida para dezesete anos, devido aos Juízes da Relação entenderem que “ o réu ter procedido em virtude de ordem do seu patrão, a que, pelo estado atrazado de civilização em que se encontra elle desconhecia dever desobedecer (art.39,1ªa, 9ª e 11ª do´Código Penal)”. Não há no acordão referência à pena do outro réu. Aqui observa-se o princípio da contemporização, porque o estado de civilização do indígena foi observado pelos Juízes revisores para atenuação da pena; Processo nº 523,pp. 432-433.(fogo posto) pena de degredo substituída pela de trabalhos públicos por 4 anos. Accordão da Relação de Moçambique, Vol I, 1902-1904: Processo nº 679, pp. 292-293; Processo nº 719, pp.388389;Processo nº 726, pp.403-404; Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. III, 1907, Processo nºo 893, pp. 25-26; Processo nº 900, pp. 45-46; Accordãos do Tribunal da Relação de Moçambique, Vol IV, 1908, Processo nº 1006, pp. 8-9; Processo nº 1012, pp.28-29. 512 AHM – FDSNI, Cx. 148, Anno 1905. 203 As questões de terras eram constantes entre os régulos, que procuravam a administração para a resolução, como se pode comprovar nos documentos encontrados.513 As questões envolvendo falta de respeito ao régulo, porque o próprio povo não se lhe reconhecia o poder, eram constantes, principalmente aqueles que eram, na verdade, indicados pelo Governo, desprezando a sucessão legítima de acordo com as tradições, por qualquer motivo de conveniência da administração.514 Em 1913 o Régulo Imhambane por estar muito velho deixou a administração das suas terras a seu filho de nome Ubo, que de acordo com o apurado pelo administrador não tinha qualquer competência para exercer o cargo, pois abusava da sua autoridade, tomando “machambas”, distribuindo-as para outrem, provocando desordens, castigando os indígenas, que dele se queixaram ao administrador que enviou correspondência ao Governo Geral solicitando a destituição do régulo e a sua substituição pelo que ele indicava.515 As questões contra régulos tinham, pois, variadas causas, desde a usurpação do poder, quanto invasão de terras de outros régulos516, problemas de sucessão517, roubo de 513 Idem. Queixas nº 3 e 67. AHM - Fundo do Século XIX - Governo do Districto de Inhambane - Cx. 37, Nota 194, de 23.03.1896. Régulo Mocumbi se queixa que alguns dos seus cabos, apesar de saberem que ele ja recebeu a cabaia e ser feito régulo na vila, se recusam a repartir com ele as receitas cafreaes conforem usos e costumes nas terras da côroa, e vão desobedecendo-lhe sempre que podem, alegando não lhe ter sido entregue o logar como é o costume, e por isso pede para que na sua povoação se vá içar bandeira e dar os tiros ou peça de praxe, em vista dos pretos, quando não lhes convem obedecer a qualquer ordem, tudo serve de pretexto para nada fazerem. Os régulos Zavala e Guilundí igual pedido fizeram, apesar de não ser com tanta insistência, talvez por não ter havido ali outros pretendentes. Embora não se trate de questões entre régulos, e sim entre um régulo e um seu induna, esta referência demonstra que o Régulo, que não sucedeu o trono de acordo com os usos e costumes, estava sujeito a toda a sorte de problemas. No mesmo fundo, Nota 160 de 9.3.1896 O Régulo Mucumbi mandou o filho queixar-se de que o seu induna Macucue tinha juntado forças na povoação e o mandou desafiar. O induna nega a acausação, dizendo que o régulo é que lhe tinha exigido uma libra por uma remoção de palhota e que lhe tinha mandado entregar uma machamba de mantimentos. O comandante acha que trata-se de rixa antiga. 515 AHM- Fundo do Governo Geral, Cx.21. 516 AHM- FDSNI, Cx. 150, Anno 1918 – Milando de divisão de terras entre os régulos Chabel e Bolene. 517 Rita Ferreira nos traz um caso por ele analisado, diz ele: “[...] Um caso paradigmático, em que tive participação, foi o da sucessão do régulo do Chibuto, no vale do Limpopo. Segundo o direito consuetudinário angune,quando um régulo falecia sem deixar descendentes, a viúva tinha o poder de escolher um progenitor entre a família do falecido para lhe dar um filho varão, que seria então reconhecido como herdeiro. No direito tsonga, aplicava-se, nestes casos, a instituição do levirato, isto é, a atribuição da viúva ao irmão mais novo ; no direito angune, que de algum modo lhe estava próximo, a solução foi aproximada. Numa banja os anciãos escolheram-lhe um reprodutor, mas este passou a dar-lhe maus tratos e, ainda para mais, só lhe nasciam crianças do sexo feminino. A viúva queixou-se e numa nova banja, que teve acta e a que assistiu o administrador da circunscrição, foi-lhe atribuído um outro marido, que desta vez procriou um filho varão. Chegada à idade adulta, e depois de ter passado algum 514 204 mulheres, motivos políticos entre os próprios indígenas que demonstravam a sua insatisfação com atitudes tomadas pelos seus chefes, resultando, algumas vezes, na morte da autoridade.518 É neste quadro, pois, que se encontra a Justiça em relação aos indígenas, quando é proclamada a República. Os administradores, e demais autoridades responsáveis pela distribuição da justiça tentando, adaptar as leis metropolitanas – Código Civil, Código Penal aos casos que lhes eram apresentados, contemporizando-os com os usos e costumes dos indígenas conforme determinado. Na observação desses usos e costumes o caos era completo, porque os administradores, na sua grande maioria, não conheciam tais costumes, e serviram-se das informações dos intérpretes e chefes, (indígenas), e muitas vezes utilizavam simplesmente a lógica, mais nada; a lógica ditada pela sua própria moralidade. Os que consideravam os indígenas como selvagens519 achavam que eles jamais aprenderiam nada, jamais assimilariam a justiça praticada pelos brancos. O Estado primitivo dos indígenas justificava qualquer atitude tomada pelos administradores, que ainda seguiam orientados pelas teorias antropológicas da inferioridade da raça negra. Se bem observamos podemos, em alguns julgamentos, e em algumas justificativas de medidas tomadas, vislumbrar as características do tipo “lombrosiano” tempo a trabalhar na África do Sul, o herdeiro reclamou o trono. Acontece que o anterior administrador por nada entender de direito sucessório angune, recusou-se a reconhecê-lo : como poderia esse jovem pretender ser o herdeiro do falecido régulo se as datas (do falecimento deste e do nascimento daquele) não coincidiam? Desconhecia evidentemente a legitimidade política do pai biológico, atribuída pela banja, e fez condenar ambos ao exílio, sob a alegação de que perturbavam a ordem pública. O jovem e o pai biológico não se conformaram, levaram o caso a instâncias superiores – teria havido mesmo uma carta directamente a Salazar –e o assunto passou para a Repartição dos Negócios Indígenas. Fui chamado a dar um parecer, favorável ao pretendente. Entretanto o administrador renitente fora também transferido e o seu sucessor, reconhecendo embora a legitimidade do jovem, foi também de parecer que seria politicamente errado substituir o então régulo – aliás uma mulher, que gozava de um prestígio considerável. A solução foi designar o pretendente como sucessor mas sem depor a régula. Este foi sem dúvida um dos casos mais paradimáticos da complexidade do direito consuetudinário angune e dos problemas que poderia colocar à administração. SANTOS, M. ob. cit.pp.28-29.( itálicos do autor, grifos nossos) 518 Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. II, 1905-1906, Processo nº 793, pp. 50-51. Foram acusados 7 indígenas, de uma mesma família, do assassinato do chefe da povoação de Mechingiqua de nome Jécua e todos foram condenados a pena de degredo de 15 anos para a costa ocidental da África, à exceção dos réus Mechingiqua, Camacequira e Mandova que faleceram no hospital. O juiz de direito tinha condenado os réus na pena de trabalhos públicos e o Tribunal reforma a decisão, no particular da pena, para aplicar a de degredo, com o argumento de que a pena serviria como exemplo para inibir a prática do crime, cujo motivo foi o fato de Mechingiqua querer se vingar de Jécua por este não ter apoiado a sua nomeação a régulo. 519 CASTELO BRANCO,A.A (1888:117) “os estudos de athropologia criminal consideravam alguns deliquentes como typos anormais da espécie humana, vendo n´elles certa afinidade com os selvagens primitivos tantos pelos caracteres physicos como pelos mentaes” 205 levadas a efeito na descrição da conduta dos indígenas. O criminoso “lombrosiano” tinha características atávicas, era um deliquente por índole.520 A repressão à vadiagem, à ociosidade, à embriaguez demonstra quão atávicas eram consideradas estas características nos indígenas, e que justificavam tantas medidas repressivas aplicadas, lembrando do que António Ennes dizia, já em 1893, a respeito da embriaguez do indígena. Nos julgamentos realizados pelo Tribunal da Relação, constatamos que se em algumas oportunidades “os usos e costumes” serviram para atenuar a pena, na sua grande maioria, eles em nada influíram, muito pelo contrário; a consideração da barbárie funcionava como agravante. A atenuante do nº 5º do Art. 20 do Código Penal quando utilizada para diminuição da pena em relação aos indígenas, nada tinha de especial, esta atenuante era geral, aplicava-se indistintamente, fossem os réus brancos, pretos, europeus ou não, não se podendo afirmar que “a falta de pleno conhecimento do mal que deve causar o crime” possa ser considerada como uma observação de usos e costumes dos indígenas. A atenuante do nº 6 do mesmo artigo, não parece em nenhum dos acórdãos até aqui analisados, esta sim poderia ser aplicada aos criminosos indígenas, porque eles podiam realmente ser tidos como “ignorantes” no que se refere à lei penal portuguesa: A ignorância de que o fato é criminoso poderia efetivamente ser levada a efeito em termos de observação dos usos e costumes dos indígenas. Porque muitos crimes praticados, principalmente os decorrentes da crença de que um “feitiço” fora feito e prejudicado o réu ou qualquer dos seus familiares, podia ser tido como completa ignorância da lei portuguesa, que considerava como o crime esta “vingança” do indígena, que era normal diante dos seus costumes. Ao invés disto, a morte resultante de casos que tais, implicava 520 Lombroso acreditava que os criminosos tinham algumas características que lhes podiam identificar: indice craneano conforme, em regra ao ethnico, mas mais exagerado, asymetrias cephalicas e faciaes frequentes, submicrocephia não rara, não rara também o atheroma das arterias temporaes, a implantação anormal das orelhas, a escacez da barba, o nustagmo, o prognatismo, a desigualdade das pupilas, os desvios nasaes, a fronte fugidia, a excessiva extensão da face, o exagerado desenvolvimento das regiões zygomaticas e das mandibulas e afrequencia da cor escura nos olhos e cabelos Ver MATTOS.J. (1884) Lombroso também distinguia as características entre os deliquentes de acordo com a especialidade. Por exemplo os assassinos “ um olhar vitreo, frio, immovel, algumas vezes saguineo e injectado; um nariz frequentemente aquilino, adunco, sempre volumoso; as mandíbulas fortes; as orelhas compridas; largosos zygomos; crespos, abundantes e escuros os cabellos; a barba frequentissimamente rara; muito desenvolvidos os caninos; finos os labios; frequentes enfim, o nystagomo e as contracções unilaterais da face descobrindo os caninos n´um rictus de ameça”. Idem, p. 92. Oliveira Martins (1953: 255). se referia ao negro como “[...] não raro próximo do antropóide e bem pouco digno do nome de homem”. 206 em que o “delinqüente” fosse punido com mais rigor, porque este era um costume que atentava contra a moralidade, o que não podia ser admitido e deveria ser eliminado da sociedade, (indígena), portanto, funcionava exatamente como uma agravante de pena. O Código Penal e o Civil continuam em vigência, e a mudança na forma de governo não altera a sua aplicação aos indígenas no Ultramar Português, embora muitas leis sejam criadas, e tantas outras modificadas, para atenderem aos princípios republicanos, o que veremos no próximo capítulo, que comprovará, entretanto, que as mudanças, ao invés de diminuírem as diferenças entre os indígenas e os cidadãos portugueses, acentuaram, ainda mais, tais diferenças, mui principalmente, com a exigência do “Alvará de Assimilado”. 207 208 CAPÍTULO IV A REPÚBLICA E A JUSTIÇA PARA OS INDÍGENAS 209 210 IV-A REPÚBLICA E A JUSTIÇA PARA OS INDÍGENAS A Constituição republicana de 1911 consagrava para o Ultramar, no seu Título V, em seu único artigo, de nº 67, o regime da descentralização e autonomia tão solicitado pelos administradores ultramarinos: Mouzinho de Albuquerque, Antonio Ennes, Eduardo da Costa, Andrade Corvo e tantos outros. O título com a denominação “DA ADMINISTRAÇÃO DAS PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS” estabelecia, agora, em texto constitucional, que as províncias deveriam ser administradas com leis especiais adequadas ao estado de civilização de cada uma delas, firmava, ainda, a competência do Congresso Nacional para a elaboração das leis orgânicas respectivas e ratificava o princípio da urgência para a tomada de medidas pelo Governo, caso o Congresso estivesse fechado, Art. 87º. Evidentemente que a urgência não era qualquer novidade, tampouco a autorização para a edição das leis especiais, o Acto Adicional de 1852 já admitia o princípio da especialidade no que se referia à edição de leis especiais para as colônias. As reformas do processo penal foram estendidas ao ultramar, Decreto de 26.05.1911, ano em que, também, o Decreto de 06.05.1911 estende ao ultramar outros dois decretos; de 28.12.1910 e de 15.02.1911, este último proibindo a prisão sem culpa formada e o primeiro relativo à imprensa. O programa político dos republicanos baseados nos ideais liberais se faz presente na nova Constituição, que defende uma República laica e democrática. O laicismo pode ser observado nos dispositivos que defendem a liberdade e igualdade de cultos e a separação da igreja. A religião passa a ser tema privado, a que cada qual tem o direito de praticar de acordo com o seu credo. O Estado só interfere neste aspecto para assegurar a própria liberdade de culto. A Nação Portuguesa está organizada num Estado Unitário e adota a forma de governo Republicana com a divisão “tripartite” de poderes entre o Executivo, Legislativo e Judiciário, Art. 1º.O território da Nação portuguesa é o existente à data da promulgação da República, o que significa que ele compreende: Portugal, as Ilhas e as Colônias. No Capítulo dos direitos e das garantias individuais, Título II, os seguintes princípios e direitos são estabelecidos: o da liberdade; o da inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade; o da segurança individual; o da propriedade; o da igualdade; o da liberdade de crença e de pensamento; direito de reunião e associação; a inviolabilidade de domicílio; ao “hábeas 211 corpus” que é um instrumento de garantia individual contra ilegalidade, coação ou abuso de poder; e é instituído o controle judicial da constitucionalidade das leis, Art. 63º.521 Em relação aos indígenas, e aos seus direitos e deveres, nada foi inserido na Constituição, portanto eles continuavam submetidos às leis de exceção, ou seja: às leis especiais criadas exclusivamente para si, o que significa dizer que nenhum dos direitos atribuídos aos portugueses lhes alcançavam. As leis excepcionais, pois, continuam sujeitas a processo diferente para a sua elaboração, processo que permitisse a sua reforma rápida, com a urgência que era peculiar aos procedimentos administrativos para o Ultramar. A Constituição de 1911 considerava como cidadãos portugueses, para efeito de exercício de direitos políticos, todos aqueles que a lei considerasse como tais, o que remetia para o conceito de cidadão estabelecido pelo código civil português e que, efetivamente, não permitia que os indígenas fossem assim considerados. Há uma cisão entre o Ministério da Marinha e o do Ultramar, isto é, passam a ser dois Ministérios distintos, esse último passa a chamar-se Ministério das Colônias. A nova Constituição entra em vigor e as colônias passam a ser tratadas como províncias ultramarinas. 522 Em maio de 1911 é extinta e Junta Consultiva do Ultramar e criado o Conselho Colonial que a substituiu, com atribuições de consulta sobre os assuntos jurídicos, administração das colônias e tribunal contencioso. Tal Conselho era constituído por onze vogais efetivos e seis suplentes e oito eleitos, estes últimos, respectivamente, por cada uma das colônias. Esta mesma lei reorganizou os serviços da Secretaria das Colônias dividindo-a em duas Direções Gerais: a Direção Geral das Colônias e a Direção Geral de Fazenda das Colônias. A Direção Geral das Colônias foi subdivida em oito repartições, sendo, a 2ª delas, a de Administração à qual incumbia, dentre outras funções, os assuntos ligados à administração política geral e local das colônias; instrução pública; escola colonial; missões; colonização e trabalho indígena; administração judicial e expediente do Conselho Colonial. 523 Entre 05 de outubro de 1910, data em que foi estabelecido o regime republicano em Portugal, e 04 de setembro de 1911, o país esteve governado por um Governo Provisório, sob a presidência de Teófilo Braga. 521 MIRANDA, J. ob. cit, p. 41. Base 16ª. da Lei 277 de 15.08.1914. 523 BOM, nº 26 de 01.07.1911, pp.337-342 522 212 Em 27 de novembro de 1911 é revogado o Decreto de 29 de março de 1911, que criou provisoriamente o cargo de Alto Comissário da República em Moçambique e o de governador do distrito de Lourenço Marques, voltando a Província a ser governada pelo Governador Geral. IV.1 - NOVO REGULAMENTO DO TRABALHO INDÍGENA -NOVAS INFRAÇÕES TRABALHISTAS O Governo Provisório da República Portuguesa, em Maio de 1911, ratifica o Regulamento do Trabalho Indígena de 1899, fazendo poucas modificações no mesmo. A competência para o julgamento das questões referente às infrações ao regulamento continua com os curadores de serviçais e colonos e os agentes a quem derem estas atribuições, portanto, os administradores de circunscrição, onde não havia delegado do curador, eram os competentes para conhecer e julgar as causas, cabendo recurso da decisão para o curador, no caso de condenação de indígenas ao trabalho correcional. Art. 55º524. As infrações praticadas pelos indígenas continuam iguais às definidas no regulamento de 1899, não há modificações. O processo de julgamento das infrações continua verbal, sumário, não sujeito a qualquer formalidade. As queixas continuam, mui particularmente, contra os patrões por falta de pagamento de salários,525 conforme demonstra a pasta existente no Arquivo de Moçambique denominada MILANDOS EM GAZA- Registro de Queixas de Indígenas entre 1912 -1913. Há registro de 198 queixas apresentadas com base no art. 32 do Decreto de 09 de setembro de 1904,526 que inclui inúmeras reclamações, particularmente, as relativas ao não pagamento de salário.527 Todavia, a par das queixas apresentadas pelos indígenas, e das tentativas de resolução pelos administradores, estes se preocupavam com a administração da justiça, com o tratamento aos indígenas, conforme se pode observar no relatório apresentado 524 D.G nº 121 de 29.05.1911 AHM-FSNI, Cx. 1602, Anno 1911. Nesta queixa, o indígena de nome João, doméstico, além de se queixar da falta de pagamento de salários, informa que não quer mais trabalhar para o patrão, mas que este não o libera. O querelado é um funcionário dos Correios de nome Fragoso, que quando recebe a citação efetiva o pagamento solicitado. 526 Regulamento dos Serviçais e Trabalhadores Indígenas no districto de Lourenço Marques 527 AHM – Codices da Secretaria de Negócios Indígenas. 11-2549, Cx. 2 525 213 pelo administrador da 4ª Circunscrição – Magude, Pedro de Mesquita Pimentel,528 em que no tópico referente às questões indígenas – legislação especial ele diz: Eu nunca soube qual era a orientação das espheras superiores no que respeita à raça negra nas nossas colonias. Ignoro mesmo se há alguma. O facto é que nós não temos uma legislação apropriada à mentalidade d`elles, nem tão pouco temos até hoje feito a compilação dos usos e costumes indigenas, taes qual elles são, para sobre elles fazer uma «uma lei indigena» que sujeitasse a praxes precisas a administração da justiça e disciplinasse os indigenas entre si. O estado actual de cousas não é agradavel, pois na falta d´esssa lei é o arbitrio que impera e uma questão indigena apresentada, por exemplo, em Magude, terá, quando apresentada pelos mesmos interessados em outra administração, uma solução differente. Isto, além de desgostar o indigena, tem como consequencia o personalismo. Para o indigena, emquanto tal estado de cousas durar, não é o principio legal que indica a solução a dar á sua questão, é o coração do Housse que ha de resolver segundo o seu modo de pensar. Será isto conveniente? Eu penso que não. A disciplina que existe hoje entre a familia indigena, é nulla. O chefe da povoação, que é a base da sociedade indigena, não tem a menor autoridade sobre os seus, a começar pelas suas mulheres. Também não ha sanção penal para os desrespeitadores ou desobedientes. D´aqui uma série de queixas, que tomam tempo inutilmente, e a impossibilidade de se exigir dos chefes de povoação o cumprimento rigoroso dos muitos deveres que por lei lhe são impostos, na sua qualidade de autoridades indigenas. É, decerto, banal logar commum dizer-se que ao preto, no estado em que este, em geral, se encontra, não se podem applicar as nossas leis da Metropole, feitas para um povo que adquiriu a custa de muito esforço um grau elevado de civilização. A primeira cousa a fazer para o educar, é disciplina-lo e obrigá-lo ao trabalho. Discipliná-lo para comnosco, e entre si. Para isso são precisas leis especiais e na sua confecção acautelar-se cuidadosamente os direitos dos indigenas contra as explorações dos individuos que, so pelo facto de o preto ser preto e elles serem brancos, entendem que aquelle se ha de sujeitar a todos os caprichos, incluindo o tarabalho de graça. Concluindo: É preciso fazer uma lei indigena, um regulamento de trabalho e obrigar todo o indigena do sexo masculino a ter uma cedula de identidade que será dada logo que atinjam a idade provavel de 12 annos. E preciso, além d´isso, fazer um censo geral e perfeito da população, nominal. O discurso, como se pode vê, não muda, e nem mudará durante muito tempo. A especialidade das leis vai continuar existindo, não por uma preocupaçãp humanística, mas sim pela precoupação de não igualar mesmo. Os estudos sobre os usos e costumes 528 MESQUITA, P. ( s.d: 32-33). Os grifos são do autor 214 continuaram, aliás, esta era exatamente a maneira de reconhecer para excluir, pois quem age de acordo com eles é “indígena” e, portanto, não é cidadão, e não tem direitos a este garantidos pela Constituição Portuguesa enem os assegurados pelas leis civis, penais, comerciais gerais vigentes na metrópole. No decorrer deste trabalho, muitos serão os momentos em que se pensará que se estar a repetir as citações, o que não é verdade; o que se fará é transcrever, demonstrar, que o período do tempo podia variar, mas o que não variava era o fim, o objetivo que se queria alcançar com a criação das leis especiais, que era o de excluir o indígena dos direitos atribuídos aos portugueses, portanto o discurso era o mesmo, mudava o núncio, mudava a palavra, mas o verbo “excluir” nunca foi mudado ou retirado do ideário administrativo colonial. Entretanto, mesmo as leis de exceção, em alguns momentos, traziam benefícios para os indígenas, como é o caso da Portaria de nº 971, mas, como a aplicação dela dependia do administrador, acontecia de não ser observada por muitos, conclusão a que se chega quando se lê o relatório do administrador da 8ª Circunscrição - M´chopes Monteiro Marques que em 30 de junho de 1912,529 de referência ao trabalho forçado – chibalo: Embora estivesse já prohibido por portaria provincal de nº 971, de 7 de dezembro de 1906, continuava ainda nesta circunscripção. Acabei com tal serviço, que dá origem a muitos abusos e explorações da parte dos indunas e policiais, quando vão chamar os indigenas ás terras; por que estes, para se esquivarem ao trabalho, dão muitas vezes tudo o que teem em dinheiro ou gado. O serviço do chibalo seria razoavel sendo bem aproveitado em beneficio dos proprios indigenas, dentro das suas terras e nas suas povoações; alinhando-as, arborizando estradas, dividindo os terrenos nos logares mais povoados, para evitar milandos, formando povoações com o maior numero possivel de casas, ensinando-lhes a preparar tijolo ou adobos para as suas construções, ajudando a construção de poços, fontes e escolas para seu uso. De outro modo o chibalo apenas serve para criar antipathias entre os indigenas e a Administração. É preciso que o administrador conquiste a amizade e consideração da sua gente na applicação da justiça e benevolencia no trato a ponto de conseguir que elles proprios venham pedir-lhe trabalho. 529 MARQUES, M. (1912: 105) 215 IV.2 – AS CIRCUNSCRIÇÕES CIVIS E A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA O sistema das circunscrições civis foi aproveitado pelo legislador republicano para uma maior influência política na administração da justiça, isto porque os administradores tinham atribuições judiciárias, bem verdade que isto não era uma inovação, pois que, desde 1908, através da portaria de nº 617-A, este sistema já era adotado em Moçambique nos distritos de Lourenço Marques e Inhambane. O Decreto de 27.05.1911 determinou que em Angola fosse aplicado o mesmo sistema que era utilizado em Lourenço Marques e Inhambane e essas circunscrições civis deveriam ser criadas onde não se fizesse mais necessária a intervenção militar, ou melhor, não fosse necessário um regime de ocupação. Atendendo ao estabelecido no Decreto, em 01 de Agosto do mesmo ano, foi editada a portaria nº 832, aprovando o Regulamento das circunscrições civis da província de Angola. Em 19.10.1912 aprova-se o Regulamento das Circunscrições civis de Lourenço Marques e Inhambane, constante da portaria 617-A de 1908,530 sistema que foi estendido a Tete, criando-se seis circunscrições civis naquele distrito, Decreto de 9.11.1912, recordando que o regulamento já estava em vigor, ainda que provisoriamente, desde 1908. A portaria é aprovada com algumas modificações no que se refere, tão somente, ao distrito de Inhambane.531 No entanto, as informações prestadas pelos administradores, entre 1908-1910, referentes aos usos e costumes dos indígenas não serviram para qualquer modificação no que se refere ao polêmico, como já comentado no capítulo anterior, Capítulo IV do Regulamento, que continua, com todos os erros no que se refere aos usos e costumes dos indígenas e das suas autoridades, a viger. Em 1912 o Governador de Ihambane, José Ricardo Pereira Cabral diz: Este regulamento, que sem duvida alguma representa um bello esforço de quem o elaborou, decorridos quatro annos sobre a sua publicação, precisa de uma revisão completa, porque não só a experiência tem a demonstrado a impractibilidade e inconveniencia de muitas das suas disposições, como, especialmente, pelo que respeita a Inhambane, cujas especiaes condições 530 531 BOM, nº 40 de 03.10.1908, p.425-435 CLNU, Vol. II – 1911, p. 425 216 parece não terem sido do conhecimento dos seus autores, necessita de profundas alterações para o tornar applicável.532 Sugere muitas modificações, embora, a maioria delas, trate das questões da própria administração em si, seus funcionários, competência e poderes. Na parte em que fala dos indígenas, o governador sugere muitas modificações, entretanto uma sobressai dentre as outras, que é o fato dele atribuir competência ao régulo para julgamento de MILANDOS, incluindo, como tal, as questões resultantes de ofensas corporais simples, injúrias e calúnias, danos causados por animais domésticos, furtos e dívidas pequenas, ou seja, retira o monopólio da aplicação da lei penal numa contra marcha à ação do governo, que queria, cada vez, retirar dos régulos os seus poderes. Para se fazer cumprir o regulamento das circunscrições na comarca de Quelimane, em julho de 1914, o Governador Geral de Moçambique atribui funções judiciais ao fiscal dos Prazos, bem como ao administrador da circunscrição civil de Manganja da Costa e aos comandantes militares do mesmo distrito.533 Quanto às duas últimas autoridades nada a estranhar, mas, em relação à primeira, é mais uma a ser acrescentada à lista de autoridades com competência para aplicação da justiça, ressaltando-se que esta competência não se referia, tão somente, aos indígenas. Na discussão da portaria que estendeu aos fiscais de Prazos as funções judiciais, há discussão sobre a competência que seria dada a estes fiscais. O Secretário Geral do Governo alega que a proposta em votação tinha por fim “[...] remover as dificuldades que se levantam na administração da justiça na comarca de Quelimane”.534 Informa ele que a comarca tem uma área muito grande e que um só juiz não tem condição de atender toda a jurisdição, esclarecendo, ainda, que não era para dar competência ao fiscal para a aplicação da justiça, e sim para que ele cooperasse na instrução dos processos. Um dos conselheiros de nome Pepulim condena o projeto dizendo que: “Esta medida é perfeitamente bárbara, e é a nova legislação. É a mais perfeita e absoluta negação da evolução que a justiça entre nós tem sofrido.” 535 Acrescenta que aos fiscais 532 CABRAL, J.R.P, (1911-1912: 13) CLNU, Vol. V, 1914, p.267 534 Actas do Conselho de Govêrno, Anno de 1914, p. 470 535 Idem, p. 471 533 217 dos Prazo estão a se dar direitos de régulos. Critica que: “Emquanto nos tribunais de justiça se cerca a sociedade de todas as garantias, o fiscal dos Prazos fica o senhor absoluto de tudo. Não há Ministério Público para fiscalização dos seus actos. Êle levanta autos, pronuncia, faz exames, prende...êle faz tudo!”536 O Procurador da República contesta todos os pontos atacados pelo Sr. Pepulim, citando, inclusive a doutrina de “Girault”, que é favorável a que as atribuições judiciais sejam dadas às autoridades administrativas. Acrescenta que ele é a favor de que a jurisdição só seja exercida por quem pertença ao judiciário, mas que no caso em questão, “tem de por de parte os princípios, porque a necessidade obriga a isto.”537 Muitos outros pontos são discutidos, mas a portaria, na sua redação final, dá a competência aos fiscais para fazer toda a instrução do processo: coleta de provas, corpo de delito, ouvida de testemunhas, pronúncia, ordens de capturas, libertação de presos sob caução, prática de todas as diligências requisitadas pelos juízes de direito; só depois de feito tudo isto é que o fiscal remete os autos ao Juiz, ou seja, todas as anomalias apontadas pelo Conselheiro, acima referido, foram aprovadas com mais uma agravante: Art. 3º Nas diligências a que proceder, o fiscal dos Prazos observará as formalidades prescritas na legislação penal vigente; mas, se por falta de pessoal idôneo ou por outra circunstância atendível, algumas dessas formalidades deixarem de ser cumpridas, não será isso motivo de nulidade desde que dos autos conste a razão do seu não cumprimento, e não haja preterição de acto substancial para a defesa ou para o descobrimento da verdade que influa ou possa influir na decisão da causa.538 Ou seja: em nome da especialidade, mais uma vez, e através de uma portaria, modifica-se a lei penal e o respectivo processo penal, porque sempre que não houvesse a observação das formalidades o processo era alvo de nulidade, que, aliás, foi muitas vezes declarada pela Relação de Moçambique, quando, da apreciação, em grau de recursos dos processos que continham tais nulidades, sendo devolvidos ás suas origens em alguns casos, para a prática correta do ato.539 Neste particular da portaria, há um Acórdão muito informativo sobre a discussão da inconstitucionalidade de uma delas, a de nº 1141, que vale aqui ser 536 Ibidem. Idem, p. 472 Ibid., p 473 538 Ibid., Art. 3º da Portaria de 28 de julho de 1914 539 Ver. Processos nºs 1694; 1703; 1826; 1830; 2018 In Acordãos da Relação de Moçambique, Vol IX, 1914 537 218 transcrita para que se observe como os Juízes da Relação de Moçambique se posicionavam quanto a estas portarias. Esta portaria é questionada no Accordão do Tribunal da Relação, e, embora não se trate de crime atribuído a indigena, ele traz uma discussão importantes a respeito da validade das portarias dos governadores gerais. O Réu de nome José António Naldo foi condenado em processo de polícia correcional pela transgressão dos artigos 2ªe 3ª da portaria 1141 de 15 de agosto de 1913, e ele apela da decisão arguindo: 1º que a portaria é inconstitucional e promulgada por autoridade incompentente; 2º insuficiência do corpo de delito; 3º insuficiência da prova produzida. Primeiramente os doutos conselheiros reportam-se a acta de julgamento: a acta tem os seus dizeres impressos e nela ja se contém que as partes declaram que prescindem do recurso. No entanto, o Tribunal da Relação entende, e com muita propriedade, que o só fato da ata conter “que as partes declaram que prescindem de recurso”, não pode ser aplicado ao caso, uma vez que foram tomadas os depoimentos escritos das testemunhas, bem como as declarações de autor e réu, o que afasta a renúncia ao recurso, que só acontece quando no processo é caracterizado pela oralidade, sem que os seus atos sejam tomados por termo. O Tribunal decide : 1ºÉ manifesto que o réu não prescindiu do recurso; a acta denuncia pouco cuidado da parte do escrivão em não corrigir os dizeres impressos dela em acordo com os factos” .2º O art. 547º da Novíssima Reforma Judiciária não é aplicável às actas de julgamento em processo de policia correccional, os quais se regem pelas disposições especiais dos artigos 1.250 e seguintes do mesmo diploma; é obvio que as disposições dos §§ 3º,4º,5º e 6º do artigo 1251 tiveram por fim simplificar as formalidades e minúcias dos processos ordinários” Partindo para a analise do primeiro item arguido pelo réu, o Tribunal decide: “Considerando que todos os direitos concernentes à liberdade do homem estão sujeitos, para possível ordem social, ás regulamentações legais quanto ao modo do seu exercício; Considerando que a Constituição, no nº 26º do artigo 3º garantindo o exercício de todo o genero de trabalho, industria e comercio, expressamente ressalvou as restrições da lei por utilidade publica; Considerando que, se é função privativa do Poder Legislativo a promulgação das leis, todavia a Constituição, no artigo 80º, reconheceu vigência aos decretos com força de lei então existentes e assim 219 constitucionalmente ficou vigorando o decreto com força de lei de 23 de maio de 1907, que no artigo 48º dá ao Conselho de Governo competência para votar e aprovar providencias e regulamentos destinados à Provincia, tendo-se sempre em atenção o prescrito no artigo12º desse decreto; Considerando que, ainda que tenha como incluída na restrição do nº 1ºdo artigo 12º a providencia daquela portaria, é certo que o nº 3º do artigo 11º do mesmo decreto autoriza o Governador Geral a pôr em execução provisoriamente, até resolução do Governo da metrópole, as propostas sobre assuntos mencionados no citado artigo 12º, em caso de urgência e com voto afirmativo do Conselho de Govêrno; Considerando que estas formalidades se preencheram e a providência entrou em execução de que se deu conhecimento ao Govêrno da metrópole ao menos pela sua publicação no Boletim Oficial, sendo certo que nem o Govêrno e nem o Poder Legislativo resolveram em contrário dela; Considerando que os motivos de urgência,que devam justificar a execução da providência assim promulgada, são exclusivamente de ordem administrativa, e, nos precisos termos da lei (nº3º do artigo 11º do decreto de 23 de Maio de 1907) ao Governador Geral e ao Consêlho do Governo compete a sua apreciação e voto; Considerando que ao Poder Judicial incumbe o artigo 63º da Constituição apreciar, quando impugnada pelas partes, a legitimidade constitucional dos diplomas emanados do Poder Executivo, mas essa apreciação é limitada a investigar a conformidade do diploma arguido com a Constituição e principios nela consagrados (controle difuso da constitucionalidade); Considerando que a portaria cuja validade se impugna foi promulgada em conformidade com a lei orgânica da Provincia, que ficou vigente por fôrça da disposição expressa do artigo 80º da Constituição, como ja foi ponderado; Considerando que as disposições do decreto de 1907, que legitimam aquela portaria, longe de contrariarem se harmonizam com os princípios do regime da descentralização estabelecido no artigo 67º da Constituição; Considerando que este artigo forma, por si só um titulo especial, de excepção aos preceitos gerais da formação e promulgação das leis e resoluções, vindo assim a Constituição pôr em destaque os princípios da autonomia que consagra para a administração das provincias ultramarinas, - principios que tiveram entre nós um primeiro ensaio de aplicação no decreto de 23 de maio de 1907; Considerando que existe no processo corpo de delito, porque como tal tem validade o auto levantado no comissariado de policia, por se tratar de processo de policia correccional (decreto de 23-VIII-906, artigo 2º, § único); Considerando que o corpo de delito verificou a existência da transgressão arguida; Considerando que o reu confessou a transgressão, pretendendo justificar o seu desacato à providência da autoridade legítima por um falso entendimento da liberdade de trabalho que êle desorientadamente supõe absoluta; Considerando que os depoimentos das testemunhas corroboram a confissão do réu, fazem prova convincente da procedencia da acusação; 220 Por estes fundamentos desatendem a impugnação da validade da portaria nº 1141 de 15 de agosto de 1913, bem como a nulidade do corpo de delito e confirmam a sentença apelada por nela se ter feito exacta apreciação e justa aplicação do direito. Custas pelo apelante. Advertem o escrivão Santos pelas irregularidades que se notam na acta de julgamento e que denunciam o pouco cuidado e menos esmero no desempenho do seu ofício.540 A decisão do Tribunal da Relação ratifica, portanto, todos os princípios estabelecidos na Constituição portuguesa, no que diz respeito à legislação para o ultramar, e demonstra que, em termos de constitucionalidade de leis, o controle podia ser exercido de forma difusa, ou seja, podia a inconstitucionalidade ser argüida em processos comuns e apreciada pelos juízes dentro destes mesmos processos. A dúvida era se este controle poderia ser utilizado em relação às leis que só se aplicavam aos indígenas. A resposta óbvia parece ser a da inexistência deste controle no que se refere às leis aplicáveis tão somente aos indígenas, porque o princípio da especialidade autorizava a existência de leis que poderiam, perfeitamente, colidir com os dispositivos constitucionais, porque assim expressamente prevista. Observe-se que no exemplo trazido com a decisão transcrita, se discute não a letra da portaria, e sim o fato de ela ter sido, ou não, expedida pela autoridade competente, o que restou demonstrado, que o foi. Todavia há um relevante fato que não pode passar sem referência, que é o impresso já conter a expressão (prescindir de recurso), o que leva ao raciocínio que, todo e qualquer processo, caso não fosse expressamente consignado que as partes “não prescidiam do recurso”, terminava ali, e a decisão tinha de ser cumprido sem qualquer direito a recurso. Observe-se que o caso acima descrito tinha como parte um europeu, portanto uma pessoa “civilizada”, conhecedora da lei e que prestou declarações, que lhe foram tomadas por termo (ata no processo), o que, logo de início lhe daria o direito de recorrer, no entanto o “escrivão”, ao não colocar na ata que a parte não prescindia de recurso, podia tê-lo prejudicado, caso o Tribunal da Relação não estivesse atento. Pergunta-se: o que aconteceria se o réu fosse indígena? Quantos processos não tiveram o seu andamento sustado exatamente por não constar da ata impressa, que as partes não prescidiam do recurso? A burocracia, pois, a celeridade que se queria obter com o 540 Accordãos da Relação de Moçambique,Vol. X, 1915, Processo nº 1899, pp.142-145 (grifo nosso) 221 impresso de atos processuais é mais um prejuízo para os que não sabiam ler, escrever, falaro português, enfim, para os indígenas. IV.3-PROJETO DE CÓDIGO PENAL DE AUGUSTO VASCONCELLOS A especialidade, portanto, não só excluía o controle da constitucionalidade em relação ao disposto na Constituição Portuguesa de referência às leis para terem aplicação exclusiva aos indígenas, como autorizava a legislação especial, inclusive no campo do direito penal, tanto assim que tentativas de codificação de uma legislação penal exclusiva para o Ultramar continuam e o Dr. Augusto de Vasconcellos, que fora Juiz em Moçambique, elaborou um “Projecto de Código do Processo Penal para a Província de Moçambique”, isto no ano de 1912. Observe-se, por oportuno, que a meta dos legisladores era a aplicação da justiça aos indígenas, mas o foco desta justiça era para a área criminal. Evidentemente que o controle da população indígena através da lei criminal tinha toda uma questão política em sua base. O dominador tinha que ter um meio de prevenir a barbárie, a selvageria, e a melhor maneira para esta prevenção era a aplicação da justiça, leia-se punição daquele que transgrediu as regras de conduta estabelecidas. Para que a punição tenha o efeito imediato que se recomenda, não só se faz necessária a lei, indicando a conduta proibida e a sua sanção, mas um meio para que esta punição seja efetivada no menor espaço de tempo possível, portanto a edição de uma lei processual era mais de que urgente. Se as leis regulamentando a conduta dos indígenas eram especiais, também deveriam sê-lo as leis de aplicação da justiça; as leis processuais. E atendendo a isto, o Juiz Vasconcellos elabora o seu projeto, que, no entanto, não satisfaz aos objetivos pretendidos, porque, logo de início, composto de 635 artigos, ou seja, muito extenso para a finalidade que se queria alcançar. A base do estudo do Juiz Vasconcellos foi o Regimento de 1894. Conservava os juízes ordinários, os de direito e os populares. Criava o tribunal do júri, o que já tinha sido rejeitado há muito sob o argumento de que os indígenas não saberiam entender esta instituição. 222 Em relação ao processo em si ele previa o processo comum e um processo especial. O processo comum tinha dois procedimentos, o ordinário e o sumário, este último aplicável nos crimes puníveis com as penas de prisão correcional ou multa de até seis meses. Também aplicava-se o mesmo procedimento, mesmo que a punição fosse maior, caso o criminoso fosse preso em flagrante, ou confessasse o fato delituosos como de sua autoria. Na realidade, apesar de ser elaborado com vistas à sua aplicação à Província de Moçambique, o projeto era uma adaptação da legislação que era aplicada na metrópole, diferenciando-se dele, apenas quando observado em relação aos réus indígenas, pois quanto a estes a prisão preventiva tem o prazo alargado. O projeto não passou de projeto, até porque desnecessário, tendo em conta que era quase uma cópia da legislação metropolitana, não havia sentido em sua aprovação, quanto pior quando este seria aplicado, também, aos portuguêses e assimilados, que, como sempre, não abririam mão da aplicação da justiça metropolitana às suas questões. Não havendo qualquer adaptação do processo penal ou do código penal para ter aplicação no Ultramar, ambos continuam sendo observados com as ressalvas estabelecidas Regimento da Justiça de 1894 e Decreto de setembro de 1894. Os aplicadores da lei prosseguem fazendo os seus julgamentos com base nas leis mencionadas e, na medida do possível, utilizando-se dos parcos conhecimentos sobre usos e costumes indígenas em algumas causas, mui particularmente, nas causas cíveis, cada um interpretando as leis de acordo com os seus princípios morais e intelectuais. A substituição da pena de prisão temporária pela de trabalhos públicos, continua sendo observada pelos juízes, embora alguns façam confusão e apliquem esta substituição em casos em que ela não pode ser observada, como é o caso da pena fixa de degredo.541 No ano de 1911, a título de exemplo, foram publicados in Accordãos da Relação de Moçambique, cinco processos: 1:357; 1:358; 1:359; 1:385; 1:392,1:453 e 541 A Relação de Moçambique julgando recurso intentado pelo M.P contra a decisão do Juiz da Comarca da Beira, que condenou o indígena Joaque na pena de 9 anos de trabalhos públicos pelo crime de homícidio praticado contra o indígena Mombasse, que era seu irmão,argumenta que a pena para este tipo de crime seria a de degredo, que é uma pena fixa, portanto, a substituição feita pelo juiz não tinha apoio no art. 9º do Decreto de 20 de setembro de 1894, que só a permite em relação às penas de prisão maior temporária. Processo nº 1:381. In Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. VII, p 75. 223 1:457, nos quais todos os indígenas condenados tiveram a pena substituída pela de trabalhos públicos,542 em casos que tal substituição não poderia ocorrer, sendo a decisão modificada pelo mesmo Tribunal. IV.4 – REFORMA JUDICIÁRIA DE 1913 O Decreto nº 135 de 16.09.1913543 modifica a organização judiciária das comarcas. Extingue o juízo criminal da comarca da Guiné autorizado pelo Decreto de maio de 1892, divide Luanda em duas comarcas, anteriormente existia uma comarca com duas varas, transforma os julgados do Bié e Huíla em comarcas. Aumenta de três para cinco o número de juízes da Relação de Moçambique. Estende ao ultramar disposições do Decreto de 11.02.1911, art 4º a 8º referentes ao processo penal, a lei de 25.12.1910 que se reporta à proteção aos filhos, mas esta reforma não tem qualquer relevância para os indígenas, que continuam tendo as suas causas reguladas pelo Regimento de 1894, e pelas leis ali mencionadas e as que foram a si extensivas posteriormente. IV.4.1- Transgressões cometidas por indígenas em Lourenço Marques – Especificidade para a Capital da Colônia Nesse mesmo ano de 1913 coloca-se em discussão em Moçambique, em reunião do Conselho de Governo, um projeto de portaria, que fazia retornar ao Comissário de Polícia a competência para julgar os delitos de: vadiagem, embriaguez, ofensa corporal voluntária se o ofendido fosse, também, indígena e desde que não resultasse em doença ou impossibilidade de trabalho por mais de 10 dias; ultraje público ao pudor; ultraje à moral pública; furto se o valor da coisa furtada não excedesse a 10$000 réis; transgressões às posturas municipais, editais, regulamentos de polícia e administrativo se a multa aplicada não fosse superior a 6 meses ou a 200$000 réis. Na discussão argumenta-se, para justificar o projeto e a competência do comissário de polícia, que: [...]. a autoridade administrativa vê-se em embaraços quando tem de resolver estes pequenos incidentes. O projecto visa acudir a êsses embaraços. O orador refere-se ao movimento dos processos desta natureza 542 543 Idem, pp. 23,24,80, 95,170, e 204 CLNU, Vol. IV, 1913, pp. 641-646 224 que assoberbam os magistrados judiciais impedindo-os de julgar com regularidade outros processos[...].544 O Procurador da República, ainda na discussão da portaria, informa que o “[...] projecto visa simplificar o julgamento dos indígenas, que atingem centenas. Pode calcular-se na Comarca 800 ou 900 julgamento por ano [...]”.545 Por isso mesmo é que ele justifica a razão de ser estabelecido o processo sumário, pois que de outra maneira, se o rito fosse o ordinário de polícia correcional, todos os depoimentos deveriam ser escritos e haveria recursos. No projeto que está sendo analisado não haveria recursos, porque os depoimentos seriam verbais. No entanto, argumenta ele, “[...] Como se querem garantir direitos aos indígenas, lá está o § único do artigo 11º confiando a defesa dêsses direitos ao curador, que pode requerer novo julgamento [...]”.546 Dizia, ainda, o Senhor Procurador, quando da apresentação discussão do projeto, que ele devia atender a uma necessidade instante de Lourenço Marques e que era necessário que os indígenas, que eram cidadãos de acordo com a Constituição da República, tivessem uma proteção, porque não tinham capacidade cívica de gozar das regalias dos europeus. Acrescentava, ainda, que as autoridades judiciais estavam assoberbadas com estes pequenos incidentes, o que lhes retirava o tempo de resolver outros problemas. Assim, transferindo a competência para julgamento destes pequenos incidentes para os Comissários de Polícia, ficavam assegurados aos indígenas todos os direitos e regalias e garantidas a defesa e a proteção. Na discussão do art. 11º do projeto há uma colocação do Sr. Augusto Vidal, vogal e sócio de uma empresa que empregava muitos serviçais, 547 quando se falava em estabelecer o rito sumário, que não admite, em princípio, recurso; devendo, no caso, se falar em novo julgamento se o indígena não se conformar com a decisão. O novo julgamento seria requerido por um Delegado que é o Curador dos indígenas. Diz o Vogal: que concorda com a defesa dos indígenas, mas “[...] o que acha forte é que se queira considerar cidadão um individuo tutelado”, o que demonstra muito bem qual era, na verdade, a intenção da própria portaria e como de todas as leis excepcionais que se fazia para ter aplicação exclusiva aos indígenas, e cada vez mais os afastar dos direitos 544 Actas do Conselho de Governo, Sessão de 02.07.1913, pp. 321-322 Idem, Sessão de 03.07.1913, p. 340 546 Ibidem. 547 Actas do Conselho de Governo, Sessão de 02.07. 1913, p. 330 545 225 e garantias do cidadão português. Então alguém que precisa de tutela poderia ser considerado cidadão? Mesmo não tendo qualquer fundamentação jurídica a colocação do vogal, porquanto o tutelado não deixa de ser cidadão e ter os seus direitos garantidos enquanto tal, isto é; ele não tem capacidade de exercer por si os seus direitos, mas estes lhe são garantidos, embora esta cidadania não seja plena, porque, pela sua própria incapacidade, ele esta impedido de exercer alguns atos da vida civil, incluindo o direito de votar e ser votado, o que caracteriza o pleno exercício da cidadania. A Portaria 1075 é aprovada e publicada em 02 de agosto de 1913 e, nos seus considerandos, afirma-se que: na área de Lourenço Marques e seus subúrbios existem 16.426 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e seis) indígenas, que se não distinguem pela sua instrução e costumes, do comum da sua raça; que foram julgados pelo tribunal em 1911, 602 indígenas, número que se elevou para 886 em 1912; que as transgressões e os pequenos delitos são verdadeiras ocorrências policiais,que devem ser julgadas de imediato à prática do fato ou da comunicação ao comissário. A punição, para os crimes especificados, é o trabalho correcional de 15 a 90 dias, que também substitui a pena de multa por transgressões a posturas municipais, etc., sendo que o trabalho, neste caso, será prestado gratuitamente em obras ou serviços municipais. É sem dúvida alguma o desrespeito ao indígena, que para este fim é “aquele que se não distinga, pela sua instrução e costumes, do comum da sua raça”. O processo julgado por quem não faz parte do Judiciário, sem a garantia do duplo grau de jurisdição, sem decisão fundamentada, é realmente uma agressão à igualdade que é apregoada na Constituição e que é constantemente afastada, quando se trata dos indígenas, pelas leis especiais, que, exatamente por força desta especialidade, continuam a lhes retirar os direitos inerentes à cidadania. Observe-se que os delitos que estão abrangidos pela portaria, com exceção das transgressões às posturas municipais e regulamentos administrativos, etc., são crimes tipificados pelo Código Penal, cujo julgamento prescinde de um juiz, como tal, aquele que faz parte do poder Judiciário nos termos da própria Constituição, aliás, em 1907, Albano de Magalhães assim se pronunciava sobre a competência outorgada aos comissários de polícia: Sem quebrar os princípios liberais, sem fazer oppressões a povos que dominamos, sem offensa dos seus inveterados hábitos e costumes, com os 226 elementos que temos no Ultramar e com decidida boa vontade e estudo e sem mais despesa, pode no nosso Ultramar fazer-se obra proveitosa para a perfeita organização da administração da justiça que convem e que pedem os nossos súbditos coloniaes. Haja a paciência e o bom senso de a estabelecer em convenientes bases, depois de perseverantes estudos, mas não levemos a simplificação até ao exagero de arvorar em juiz os commisarios de policia em concorrência com tribunaes regulares organizados, como succede na Beira, onde pelo regulamento da guarda civil, approvado em 1906 por um decreto, se diz que, em casos de desordens com insignificantes lesões, o commissario imponha multas de 2$000 a 100$000réis!! E igual multa seja applicavel em quaisquer ocorrências de pequena gravidade, se os interessados declararem que pretendem a solução policial!548 As leis ultramarinas, pois, mesmo após o advento da República e da Constituição Republicana continuam a contrariar a ideologia liberal, o direito de igualdade, e reafirmar a inferioridade do indígena africano Os Comissários de Polícia, em muitos momentos, demonstram o quão se julgam grandes autoridades e tem atitudes que geram conflitos com outras, como se pode observar numa correspondência enviada pelo Comissário de Polícia Civil de Lourenço Marques ao Secretário de Negócios Indígenas, em maio de 1916: A nota de V.Exa. nº 383/87/B d´hoje, é meu dever informar o seguinte: Segundo o disposto no artigo 7 da P.P. 1075 de 23 de Agosto de 1913, não há recurso das sentenças impostas pelo comissário da policia nas suas atribuições judiciais. A doutrina exposta § 4 do artigo 16 da P.P. 1198 de 10 de setembro de 1913 diz “Quando as partes se não conformarem com o julgamento, este será deferido ás justiças ordinárias” Ora tendo o indígena sido julgado e condenado no dia 12 do corrente mez, sugeitando-se ao julgamento, nenhum recurso lhe resta. Devo mais informar a V.Exa. que ainda da sentença houvesse recurso, sendo os processos sumários, antes do julgamento é que o réu deve declarar se dele prescinde ou não, pois d´isso é que dependente a organização do processo para recurso e ainda n´este caso, isto é, se houvesse recurso o mesmo compete ao poder judicial e não a V.Exa. e portanto a interferência de V.Exa., bem que para mim pessoalmente bastante agradável é comtudo ilegal e n´estes termos não posso para esses fins ahi mandar apresentar o indígena pedido. Comtudo V.Exa poderá tratar do assunto com o poder judicial, cuja opinião certamente é mais autorisada do que a minha e que eu acatarei como é o meu dever.549 548 549 MAGALHÃES,A.de, (1910 : 219) AHM-FDSNI, Cx. 149, Anno 1916. Correspondência datada de 19 de maio de 1916 227 Como se pode notar, o Comissário dá uma lição de “direito” ao Secretário de Negócios Indígenas, mostrando-lhe, ironicamente, o desconhecimento desta autoridade a respeito das portarias em vigor. Também é este mesmo Comissário que no mês de dezembro de 1916, manda resposta ao mesmo Secretário de Negócios Indígenas dizendo: Referência a nota de V.Exa. nº 864/87 de 8 de dezembro cumpre-nos informar para os fins que julgar conveniente, que nas atribuições que me são conferidas pelo Decreto Orgânico do Corpo de Dezembro de 1903, pelo Código Administrativo de 1896, pela Portaria Provincial nº 1075 de 1913 e 1198 do mesmo ano, nenhumas d´estas me confere o direito de resolver milandos, n´esses termos eu estou cônscio de que cumpro integralmente meus deveres, não poderia ir de forma alguma tratar de assunto a que se refere a nota citada, pois as minhas attribuições bem definidas em nada tem que interferir com as de V.Exa.550 A segunda portaria a que se refere o Comissário nas suas correspondências foi publicada em setembro, portanto, um mês após a publicação da portaria que fazia retornar aos comissários de polícia a competência para o julgamento dos crimes nela especificados, a Portaria de nº 1198551, na qual, por proposta do Intendente dos Negócios Indígenas e de Emigração, estabelece-se que os indígenas, não compelidos, ou seja; os indígenas que prestassem trabalhos voluntariamente, só poderiam fazê-lo, dentro da área de Lourenço Marques, se fizessem uma inscrição do Comissariado de Polícia, que forneceria uma chapa metálica comprovando tal inscrição, que era condição, “sine qua non” para permanecerem na cidade, tal inscrição é paga pelo próprio indígena e a sua validade condicionada a estar trabalhando na cidade. Caso ele se ausentasse e voltasse à cidade para trabalhar em prazo superior a 6 meses, deveria fazer uma nova inscrição,dado que a anterior estaria cancelada, ressalvando que esta nova inscrição também deveria ser paga pelo indígena. Aos serviçais domésticos ou empregados em repartições, escritórios, oficinas, estabelecimentos comerciais e industriais e assoldadados, seriam fornecidos, também, 550 Idem. Correspondência datada de 12 de dezembro de 1916. O caso a que se refere o Comissário é relativo ao pedido de informação do Secretário de Negócios Indígenas a respeito de uma indígena de nome Bibi, que fora se queixar na Secretaria de que havia sido presa por ordem do Comissário, atendendo pedido do seu amante, Ali Xabo. O Secretário informa que o milando já havia sido resolvido na Secretaria, pois que se tratava de uma indígena que não podia ser obrigada a viver com um indivíduo não indígena, sendo mal tratada. A indígena em questão era menor e foi obrigada a ir viver em companhia de tal indivíduo. A resposta do Comissário, que foi grosseira, diz que a indígena foi acusada por “roubo” e nestes termos é que foi ouvida, no entanto nega a prisão, e diz que se a indígena quiser que vá procurar as vias ordinárias para recorrer por “falsa denuncia”. 551 BOM, nº 37 de12.09.1913, p. 647 228 bilhetes de identidade, mas isto não prescindia de terem, também, as chapas metálicas, que no caso desses eram entregues ao patrão. Tais bilhetes de identidade tinham de ser renovados quando houvesse mudança de patrão. Portar a chapa metálica no braço, como sinal de inscrição, já seria, por si só, uma indignidade, no entanto, maior ela se torna, quando o indígena, que não à tivesse a vista, poderia, nos termos da lei, ser condenado ao pagamento de multa, que deveria, caso eles não tivessem dinheiro para efetivar o pagamento, ser transformada em pena de trabalho correcional de até 90 dias, pena, cuja competência para aplicação no caso de serviçais não compelidos, era do Comissário de Polícia; no caso daqueles, pelo Intendente de Negócios Indígenas, que também era responsável pela expedição do bilhete de identidade para os mesmos, em que deveria aparecer no alto a palavra “compellido.” Nas demais localidades estas funções seriam exercidas, para ambos os casos, compelidos, ou não, aos administradores de concelhos. 552 Da decisão, seja do Intendente, seja do Comissário, cabia recurso para as vias ordinárias, ou seja, para os juízes de direito. Esta portaria ainda estava em vigência em 1921 e baseou a condenação do indígena José Pachana em 60 dias de trabalho correcional, porque ele tinha deixado de trabalhar para um patrão e começou a trabalhar para outro, sem que isto fosse devidamente comunicado no órgão competente, para que este fornecesse outro bilhete de identidade, Art 5º § único da portaria em análise.553 Observe-se que esta portaria cria vários tipos de infração a par dos já existentes: a) não apresentar a chapa de identificação; b) não renovar a inscrição; c) não fazer a punção anual que só podiam ter como sujeito ativo o indígena, cuja pena, como sempre, era a condenação em trabalho correcional, conforme demonstra o julgamento acima indicado; e há ainda uma particularidade que se faz interessante ressalvar: que é fato de por cada inscrição, chapas e punção o indígena ter que pagar as taxas determinadas na lei. Art.9º. Em outubro do mesmo ano publica-se o Código de Posturas da Edilidade de Homoine- Manhiça- 5ª Circunscrição do Distrito de Inhambane, que trata das regras a serem seguidas pelos habitantes daquele território no que diz respeito às construções, 552 553 Idem, Arts 6º,16º e17º AHM-FSNI, Cx. 1606, Anno 1921 229 reconstruções, medidas de polícia, higiene, pesos e medidas e licenças em geral. A lei cria várias taxas e multas aos que transgredirem quaisquer das suas disposições, que, em relação aos indígenas, podia ser convertida em dias de trabalho nas obras ou serviços da edilidade à razão de 100 réis por dia, com a alimentação por conta da Edilidade. A conversão da multa em dia de trabalho era opção do infrator indígena e o trabalho prestado nessas condições não era considerado como pena de trabalho correcional.554 No Ibo entra em vigor o regulamento aprovado pelo Decreto nº 144 do Ministério das Colônias, - Regulamento dos Serviços Policiais e administrativos do concelho e vila de Ibo, território sob a administração da Companhia do Nyassa,555 que nos Arts. 83º, 86º, 89º, 93ºe 99º trata da aplicação de penas aos indígenas que infrigirem o regulamento, que trata de jogos, de prisão por obscenidades faladas, gestuais ou fatuais, agressões ao chefe da guarda, perturbação do sossego público. As penas todas elas são para a prestação de trabalho correcional, que variavam de 10 a 90 dias. As multas, também, no caso de indígenas, podiam ser remidas com o trabalho. Art. 99º, o curioso deste artigo 90º é que os “autuadores” ou seja; os funcionários que aplicassem a multa teriam direito a um terço do valor das multas, e tanto os funcionários administrativos como policiais podiam aplicar estas multas. A aplicação das penas estava a cargo do chefe do concelho. Ressalte-se que não se fala de qualquer julgamento, a pena, pela orientação da lei, é aplicada pelo chefe do conselho, que a impõe, Art. 100º.556 Mais uma infração e criminalizada, para efeitos de aplicação do trabalho correcional ao indígena. A receita da arrecadação das multas pelas infrações pertenciam à Companhia do Nyassa. IV.4.2 – As infrações no regulamento do trabalho indígena de Moçambique – Mais especificidade para os indígenas de Moçambique Também em 1913, em 04 de outubro, é aprovado Regulamento do Trabalho Indigena dentro da Província de Moçambique 557 554 BOM, nº 41 de 11.10.1913, pp.728-731 BOM, nº 43 de 25.10.1913,p.759-764 556 Idem. Art 100º “O chefe do concelho é competente para impor as penas de trabalho correcional cominadas neste regulamento e bem assim para aplicar a remissão de que trata o artigo antecedente”. 557 BOM., nº 42, de 18.10.1913, pp.742-747 555 230 De início vale dizer que Moçambique não regulamentou o Trabalho Indígena conforme determinado em 1899 e em 1911,558 pois não fez qualquer adaptação desses regulamentos internamente, continuando a aplicar o regulamento de 1878, o que provocou diversas confusões tanto dentro da própria Colônia, quanto fora dela, tanto que, quando da discussão do nóvel projeto, isto já em 1913, embora tal discussão tenha iniciado em 1908 no Governo Freire de Andrade, o Intendente dos Negócios Indígenas relembra este fato aos demais membros do Conselho de Governo com a finalidade de apressar a votação, diz ele: Está em vigor o regulamento de 1878, mas as providências nele exaradas são inadaptáveis à actualidade. Temos o serviço compelido, e, todavia, não está regulada a forma de fazer o fornecimento do trabalho compelido. É necessário estabelecer legislação uniforme. No trabalho compelido não há regulamento. No contratado está-se procedendo em virtude de instruções dos governadores, que levantam conflitos. Ele, orador, dividiu o regulamento em capítulos, seguindo o regulamento de 1898. É certo que, pelo Decreto de 27 de maio foram aprovadas, pelo Governo da Metrópole, instruções para toda a África Portuguesa. [...] O Governo da Metrópole legisla, mas lá vem sempre um artigo em que diz que o Governador Geral elaborará a regulamentação especial necessária. Mas dentro da própria província de Moçambique não se pode estabelecer um regulamento único para toda ela. O Sul do Save é, para esse efeito, inteiramente diverso da Zambézia. É necessário quási para cada distrito disposições especiais. Ele, orador, por causa disso estabeleceu uma junta geral e juntas distritais. 559 A competência para julgamento das causas trabalhistas, ou seja; das infrações aos regulamentos do trabalho dos indígenas, é do Curador de serviçais e colonos e de agentes aos quais se der tal atribuição, Art. 49º. A lei em questão refere-se a estes agentes, Arts. 59º a 60º, continuando o processo sumário, como meio processual para a resolução destes conflitos, que admite recurso da decisão dos delegados para o Curador, 558 “O decreto com força de lei de 27 de maio último, sobre o trabalho dos indígenas, não está em vigor na provincia de Moçambique, por não ter sido publicado no respectivo Boletim Official, conforme ordem telegraphica deste Ministério disendo ter aquelle Decreto sido promulgado especialmente para a província de Angola. Mas ainda que mesmo que ele estivesse em vigor em Moçambique, não podia revogar a lei especial que regula os contractos de serviçais para S.Tomé, por ser lei geral no referido decreto de 27 de maio. É pois, parecer desta repartição que os contractos celebrados em Moçambique de indígenas destinados a S. Tomé e Princípe, devem ser acceites nesta província, desde que os prazos não excedam os estabelecidos no regulamento dos serviçais approvado com força de lei de 29.07.1909 (5 annos)”. O parecer transcrito comprova que, em 1913, o regulamento de 1911 não estava em vigência em Moçambique, o que causava todo tipo de confusão e de consultas ao Ministério das Colônias, para dirimir as dúvidas, como esta que se apresentou em relação à validade dos contratos de serviçais para S.Tomé, a respeito dos prazos destes mesmos contratos. AHU-DGC,Cx. 823 documento datado de 30.12.1911. 559 Acta da sessão do Conselho de Governo de Moçambique de 02.07.1913 231 com efeito suspensivo para os indígenas condenados ao trabalho correcional .Art. 50º§2º.560 Na realidade o Regulamento é quase que uma cópia dos regulamentos gerais anteriores, 1899 e 1911, no entanto, extrapola-os para permitir o que ficou proibido no de 1911, em relação a aplicação de castigos moderados aos serviçais, com o fim de melhorar a educação destes.561 Na discussão do projeto no Conselho de Governo, o Inspetor da Fazenda propõe que sejam retiradas do artigo 11º as palavras “corrigindo até menores”, o que não aconteceu, porquanto o artigo terminou por autorizar os patrões “[...] a empregar os meios possíveis para lhes melhorar a educação, corrigindo-os moderadamente, como se eles fossem menores”, ou seja: legaliza-se o castigo corporal que tinha sido abolido nas leis anteriores.562 As infrações estão discriminadas nos Arts.38º, 39º, 40º,41º,42º, sendo a de nº 38º e 41º referentes ao patrão e as demais aos indígenas. Os indígenas condenados ao trabalho correcional, de acordo com o Art. 47º serão sustentados e alojados pelo Estado ou pelo município que os empregar, e “receberão salário em dinheiro, correspondente à terça parte da retribuição que se abonar aos serviçais compelidos, o que nos parece uma contradição, porque se os serviçais compelidos, assim o eram porque não queriam trabalhar e a isto eram obrigados pelo Estado, o serviçal que infringia o regulamento do trabalho indígena só o fazia, exatamente, por estar trabalhando, portanto, não seria justo e nem correto que o seu pagamento fosse menor do que o trabalhador compelido, que já era menor do que a do trabalhador que se contratava livremente, o que mais uma vez leva à conclusão de que o trabalho correcional foi uma das mais colaboradoras fontes de fornecimento de mão de obra para os serviços do Estado e de particulares. O Regulamento do Trabalho Indígena dentro de Moçambique somente foi revogado quando da edição de um novo regulamento em 1930, quando foi adaptado o Código de Trabalho Indígena de 1928 para ter aplicação na Província, embora tenha, em 560 BOM. nº 42 de 18.10.1913, p 743 Idem 562 Acta da Sessão do Conselho de Governo de Moçambique de 02.07.1913, p.347. Art. 11º do Decreto de 18.10.1913. Art. 19º§4º do Decreto de 27.05.1911. 561 232 legislação esparsa, regulamentado alguns artigos do Regulamento do Trabalho Indígena de 1914. O Regulamento de 1913 sofreu alteração em 10 de outubro de 1914, através da portaria nº 2098,563 criando uma nova penalidade para os indígenas que se evadissem ou deixassem de cumprir os prazos determinados nos contratos; estes indígenas, além de cumprirem as penas estabelecidas no regulamento, Art.39º (trabalho correcional de até 90 dias), também não receberiam o salário, que reverteria para um fundo administrado pelo Estado, tudo sendo justificado porque, segundo o governo, “a experiência tem demonstrado que as penalidades estabelecidas no capítulo IV do regulamento do trabalho indígena em vigor são por si insuficientes.” 564 A perda do salário significava “trabalho gratuito” pelo tempo que deveria durar o contrato. As autoridades competentes para cumprirem o determinado na portaria eram as mesmas que poderiam aplicar as penalidades estabelecidas no regulamento.A grande maioria das infrações continua sendo a falta de pagamento de salários, no terceiro semestre do ano de 1916. A Curadoria de Serviçais e Colonos da Província de Moçambique apresenta um Mapa das penalidades aplicadas de acordo com o Art. 249º do Regulamento de 1914. Em 10 queixas julgadas, sete delas referem-se a pagamento de salários, as outras três são condenações dos indígenas por falta de cumprimento do trabalho ajustado e duas por falsas declarações, nas três últimas o indígena foi condenado, variando as penas entre um a dois meses. Há um dos casos que, apesar do patrão ser condenado ao pagamento do salário, o indígena, também foi condenado em trabalho correcional de 2 meses, por falsas declarações,565 e vale a pena acrescentar que o relatório, ou melhor o mapa, apesar de se reportar ao terceiro semestre do ano de 1914, só foi apresentado em 1916. Em anos anteriores, 1912-1913, as queixas relativas à falta de pagamento de salário em Lourenço Marques foram registradas num livro com termo de abertura em janeiro de 1912. O livro, de acordo com o que nele se contém, foi aberto para cumprir o determinado no Art. 32 do Decreto de 9 de setembro de 1904 - Regulamento dos Serviçais e trabalhadores indígenas no districto de Lourenço Marques - levantar o competente auto pela infração dos patrões que não pagavam os salários dos 563 BOM. nº 41 de 10.10.1914 Idem. 565 AHM- FDSNI, Cx. 1856. Relatório datado de 19 de outubro de 1916 564 233 empregados. Foram registradas 208 (duzentos e oito) queixas no ano de 1912 e 198 em 1913 até o mês de julho, na grande maioria dos casos o pagamento foi efetuado pelos querelados, sem a necessidade de abertura de qualquer processo; 566 quando isto não acontecia era expedida Guia em favor do queixoso, para a apresentação ao administrador do Concelho, a fim de que o processo fosse instaurado. As queixas variavam: solicita-se pagamento de um dia de salário ou de algum serviço prestado, como também salários de muitos meses de trabalho.567 IV.5 – MODIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS IV.5.1 - Lei orgânica da administração civil das províncias Em agosto de 1914 é promulgada a Lei Orgânica de administração civil das províncias ultramarinas, que, diferentemente das demais, foi votada no Congresso da República, que logo no seu Art. 1º declara que as Colônias portuguesas são organismos administrativos autônomos, com a ressalva de que estão sob a superintendência e fiscalização da metrópole.568 No Art. 2ª a lei autoriza o Governo a publicar as leis orgânicas de cada colônia, que deveria apresentar um projeto, o qual seria submetido a exame do Conselho Colonial, e se, depois de um ano, o Governo não promulgasse dita lei, o Governador deveria expedir um regulamento orgânico da sua colônia, que necessitava, no entanto, de ter o voto afirmativo do Conselho do Governo, e estar conforme as bases anexas, que seria promulgada pelo próprio governador, provisoriamente, até que o governo decretasse o diploma definitivo. As bases que nos interessam neste trabalho são as de nºs 16 a 18. Estabelece-se nestas bases: Que o governador é o protetor nato dos indígenas competindo, no exercício desta função: a) dirigir as relações com chefes indígenas; b) definir o estatuto civil, político e criminal desses indígenas e fiscalizar a e preceitos tendentes à defesa de suas pessoas e propriedades; c) lançar o imposto denominado indígena, pela forma que melhor se coadune com o estrado social, os usos e costumes indígenas e mais circunstâncias 566 AHM-SNI, Século XIX, Cx. 11-2549- C a 2 – Livro de Registo de Queixas 1912-1913 O indígena Faftine solicita o pagamento de 6(seis) meses de trabalho ao patrão de nome João Pedro Pereira, que trabalhava nos Caminhos de Ferro. 568 CLCRP, Vol. V, Jan-dez ,1914, pp.306-324 567 234 atendíveis, com a obrigação de aplicar um percentual da arrecadação do imposto em melhoramentos materiais para os próprios indígenas;d) promover o melhoramento das condições materiais da vida do indígena, aperfeiçoamento das suas aptidões e faculdades naturais, e a sua instrução e progresso. Na Base 17 esclarece que as leis adotadas para os indígenas só a eles se aplicam, entendendo-se como tal, os indivíduos naturais da colônia ou nela habitando, de acordo com o que assim considerasse o Conselho de Governo, explicitando, de logo, que todos os outros indivíduos são isentos dessa aplicação e tem todos os direitos civis e políticos concedidos pelas leis em vigor, no caso, as leis portuguesas. Na Base 18 o legislador dá todas as diretrizes para serem seguidas quando da elaboração do Estatuto Político Civil e Criminal dos indígenas: a) os atos e contratos dos indígenas poderão ser objeto de medidas especiais de proteção, principalmente as que envolverem a prestação de trabalho; b) as relações civis entre eles serão reguladas de acordo com os seus usos e costumes privativos, em tudo que não contrário aos direitos fundamentais, estabelecendo, entretanto, que tais costumes podem ser gradualmente modificados; c) aos indígenas não se concedem direitos políticos em relação às instituições de caráter europeu, assegurando o desenvolvimento das instituições próprias dos indígenas caso estas representem a vontade da coletividade, procurando manter tais instituições, e aperfeiçoando-as, a bem do desenvolvimento do território e da administração geral da colônia; d) na definição dos crimes, delitos e contravenções dos indígenas “ [...] ter-se-hão especial atenção aos seus usos e costumes privativos e o conceito em que forem tidos os factos correspondentes. As penas aplicáveis poderão diferir na essência e modo de execução das estabelecidos para os europeus e equiparados, sendo permitida a prisão com trabalhos públicos remunerados ou não, conforme as circunstancias, respeitando-se, os princípios de humanidade e civilização”569; e) as funções de julgar podem ser atribuídas a funcionários ou tribunais especiais, ou os chefes administrativos locais assistidos de grandes (indígenas) letrados conhecedores da lei especial, ou outros indivíduos de respeito e consideração no seu meio: f) em matéria de processo civil e criminal adotar-se-á disposições simples e de fácil compreensão adequadas às condições especiais de vida do indígena e que assegurem uma rápida honesta administração da justiça, devendo ser levada em atenção 569 Idem. Base nº 18 235 o decreto de 14 de outubro de 1913; no que se refere à fixação dos valores das reparações à vítima do delito;(grifo nosso) g) mais uma vez, determina-se a codificação dos usos e costumes indígenas e a preparação e adoção dos diplomas especiais que devam ser aplicados aos indígenas. Denota-se que não há novidades nas instruções orientadoras que devem ser seguidas pelos senhores governadores na elaboração dos projetos das leis orgânicas de cada colônia, e nem tampouco nas leis especiais que deverão ser aplicadas, exclusivamente aos indígenas. A novidade fica por conta tão somente do uso da expressão – ESTATUTO POLÍTICO CIVIL E CRIMINAL DOS INDÍGENAS – o qual não poderia afastar-se do estabelecido nesta lei de bases, mui particularmente, no que se refere à concessão de direitos aos direitos atribuídos aos europeus. É a exclusão completamente assumida, os indígenas seriam indígenas e morreriam indígenas. Com fundamento na lei de “bases” teriam uma lei especialmente feita e aprovada pelo Congresso da República Portuguesa, que lhes tirava quaisquer chances de saírem do estágio de civilização em que se encontravam e que era convenientemente preservado pelos colonizadores, a quem não interessava reivindicações que lhes retirassem qualquer parcela do poder, o que aconteceria, caso os indígenas, na sua grande maioria, ascendessem à condição de civilizados, consequentemente, de cidadãos portugueses, mui particularmente, o de votar e ser votado. O respeito aos usos e costumes, como já se disse, não tinha relação com o respeito humanitário ou respeito à cultura dos povos, era sim uma maneira de deixar os “indígenas” como indígenas que eram, tanto que na definição do indígena estes usos e costumes tem uma importância fundamental, pois somente quem agia da maneira comum aos da “raça”, ou seja; de acordo com os seus usos e costumes é que seria considerado indígena para efeito de ser regido pelas leis excepcionais de exclusão. Portanto, nada mudou com a lei nº 277, que pretendeu, tão somente, aperfeiçoar o que existia, determinando a criação de leis, contendo todos os princípios em que já se baseavam as leis existentes, mas que deveriam ser aglutinados em uma só. O texto da lei foi justificado pelo Ministro, no relatório que a antecede, da seguinte maneira: “não levar em conta as diferenças de mentalidade entre os diversos povos e outorga-lhes os mesmos direitos civis e políticos, seria uma desumanidade, 236 quanto pior, quando a concessão desses direitos através da lei não seria suficiente para levá-los e nem dotá-los de uma civilização”570. Bem verdade que nenhuma mudança ocorre pura e simplesmente com a promulgação de leis que, muitas vezes, nem chegam a ser aplicadas. “Os direitos criados pelas leis só tem eficácia se efetivamente forem exercidos e respeitados. Os titulares dos direitos que são protegidos devem entender, aceitar, e acreditar que qualquer ofensa a eles, direitos, terá uma pronta e enérgica reparação, o que só se faz através de uma Justiça aparelhada e formada de pessoas capazes e instruídas. Os indígenas, sem sombra de qualquer dúvida, não saberiam utilizar direitos que não conheciam, não poderiam acreditar em leis que lhes afastavam do seu direito consuetudinário, leis que, sob a sua ótica não lhes protegiam, ou, se lhes protegiam, não eram efetivamente aplicadas. O afastamento dos indígenas de leis que eles não conheciam, de costumes diversos dos seus, tinha um resultado visível e, comprovadamente, querido pelos colonizadores: negar-lhes o acesso ao mundo dos civilizados.571 No dia 29 de agosto, 15 dias após a publicação da lei 277 é publicada em Moçambique a portaria nº 1147 nomeando uma comissão para reunir em uma só compilação os usos e costumes de Inhambane, Quelimane, Tete e Moçambique, sob o argumento de que, além das modificações que se fizeram ao longo do tempo, este estudo se tornava indispensável para uma boa e justa administração, não se podendo, entretanto, fazer qualquer ligação entre o constante da lei 277, na Base 18, Item nº 7. A ditadura de Sidónio Pais (1917), entretanto, não foi favorável à observação das leis 277 e 278 nas colônias, porque elas eram contrárias, ao menos na sua literalidade, às idéias centralizadores do governante, mas a fixação de uma política a ser seguida em relação aos indígenas, seja em referência ao direito público, quando ao direito privado, restou estabelecida. IV.5.2 – Medidas entre 1914 - 1917 A guerra mundial não impediu que Portugal continuasse a sua cruzada em relação à moralização dos indígenas através do trabalho, e mais um Regulamento Geral sobre o trabalho indígena é publicado em 1914. Decreto nº 951, que na sua introdução revela uma crítica aos missionáríos filantropos que: “julgam que o preto só carece de intruir-se na sua religião e crenças e que portanto feliz e educado se quando os acompanha nas suas cerimônia e 570 571 Idem MARTINEZ.E.S, 2008, p. 198 237 acorre a ouvir-lhes os sermões; para fazer sair o indígena da ociosidade em que em geral vive, por mais bem intencionado, dirigido e cuidadoso que êsse esforço seja, é logo censurado com tenaz energia sob o pretexto de que se procura impor ao indígena trabalhos forçados, quando não se lhe atribui o propósito de favorecer a escravatura”.572 Na realidade, o novo regulamento geral do trabalho indígena, é uma compilação de normas já existentes, e introduz muito poucas alterações, aliás, é o próprio Ministro que o diz no seu relatório de introdução: “[...] daí a necessidade urgente de copilar num diploma único toda a legislação em vigor, produzindo uma lei que, tomando como base o decreto de 27 de Maio de 1911, procurasse tornar a questão simples, clara e de fácil conduta, lei que deverá ser completada pelos governos colonais por meio de regulamentos adecuados às circunstâncias locais”.573 O regulamento no Art.10º define indígenas, explicitando que é somente para os efeitos desta lei, o que signfica que, para outras leis, ele podia não ser considerado como tal: “os naturais das colónias portuguesas nascidos de pais indigenas e que pela sua educação, hábitos e procedimento não se afastam do comum das raças africanas”.574 Denote-se que foi retirado da definição as palavras “costumes” e acrescenta-se em seu lugar a palavra “procedimento” e ainda acresce-se à palavra raças o adjetivo africanas. Então o indígena teria de ser, filho de dois indígenas, ambos da raça africana, e que, pelos seu procedimento e hábitos, dela não se distinguisse. Há uma junção de critérios, para que o indígena assim seja considerado, o “jus sanguinis” e o “jus soli”. Nascer em uma das colônias africanas portuguesas e ser filhos de indígenas, o que excluia, portanto, os filhos de “portugueses” com indigenas e vice-versa, de europeus em geral, tidos com não indígenas, ainda que estes procedessem e tivessem os hábitos dos comuns da “raça africana”. Entretanto a lei remete esta conceituação para os governos locais, quando determina que o regulamento seja aplicado nas colônias com as devidas adaptações. Novamente o indígena tem a obrigação moral de trabalhar, caso não o faça é considerado “vadio” e como tal julgado e condenado pelo curador de serviçais e colonos; administrador do respectivo concelho ou circunscrição civil, ou pelo capitão 572 Suplemento ao BOM, nº 49 de 10.12.1914 Idem 574 Ibidem 573 238 mór respectivo, após o que seria entregue à autoridade administrativa para que lhe fornecesse trabalho por prazo não inferior a 3 meses e até no máximo de 1 ano. O indígena, pois, que não tivesse domicílio certo, nem meio de subsistência, nem exercesse habitualmente alguma profissão que assegurasse a sua subsistência, sem que nada o justificasse, seria tido como vadio e como tal julgado e condenado pelas autoridades administrativas indicadas no Art. 2º, é de se observar o tipo penal criado. Ressalte-se, de logo, que em Moçambique, desde 1913, através da portaria de nº 1075, o Comissário de Polícia tem competência para julgar o delito de vadiagem, Art. 256 do Código Penal,575 em relação aos indígenas, considerados como tal: “Os que não se distinguem, pela sua instrução e costumes, do commum da sua raça”. Considerando a definição de indígenas contida nos dois diplomas legais: considerando as autoridades diversas, pergunta-se: após a edição do Regulamento do Trabalho Indígena a competência do Comissário de Polícia foi retirada ou era concorrente com a dos curdores e demais autoridades? Considerando a descrição do tipo penal, no código penal e a do Regulamento, podemos dizer que existiam tipos diversos para um mesmo crime; aquele geral do código penal e os especiais do regulamento do trabalho indígena e, portanto, a competência seria de ambas as autoridades. Temos que, em Lourenço Marques, porque só nesta cidade é que existia o cargo de Comissário Polícia, tanto o Curador como este último podiam julgar os indígenas por vadiagem, ambos tinham competência para tal. Nas circunscrições, estas funções, tanto a do comissário quanto a dos curadores, quando não existisse os delegados deste último, eram exercidas pelo administrador da circunscrição. Acrescentando que, o Comissário de Polícia, nos termos da lei, somente julgaria os casos de vadiagem de acordo com o tipo previsto no Art. 256º do Código Penal, mas os curadores, e seus delegados, além do crime deste artigo, também julgariam outros tipos criados pela lei, Art. 96º do Regulamento de Trabalho Indígena, para caracterizar a vadiagem: Os indígenas que desobedecerem à intimação e resistirem à acção compulsória indicada no artigo anterior, tornando-a ineficaz, os que se evadirem dos locais onde lhes tiver sido dado trabalho ou a caminho para êsses lugares e os que, apresentadosaos patrões, se recusarem à prestação do trabalho, serão capturados e apresentadosao curador ou seus agentes 575 BOM, nº 31 de 02.08.1913, p. 505 239 para serem julgados como vadios e condenados à prisão ou trabalho correcional.576 Em Moçambique, entretanto, este regulamento não teve aplicação total: o regulamento, nesta colônia, teve sua execução suspensa por 3 meses através da portaria nº 2272, sob alegação de que eram necessárias modificações para a sua aplicação. A suspensão inicial de 3 meses prolongou-se por um ano, e em 1915 foi colocado, parcialmente, em execução, por ordem telegráfica do Ministro das Colônias conforme comprova a portaria nº 1050577, mas, mesmo assim, a regulamentação foi feita parcialmente e provisoriamente, Portaria nº 1122578 ; Portaria nº 500579. Nesta última portaria, o Secretário Interino dos Negócios Indígenas dá atribuições aos Sub intendentes dos Negócios Indígenas, aos administradores de concelho, aos de circunscrição, aos comandantes militares e capitães mores como Agentes do Curador, ou seja; eles poderiam julgar e condenar os indígenas ao trabalho correcional por quasiquer das infrações previstas no Regulamento do Trabalho Indígena.580. IV.5.3 - A Secretaria dos Negócios Indígenas sob o comando de Cabral Através Decreto 953581 extingue-se, em Moçambique, a Intendência de Negócios Indígenas e Emigração e cria-se uma Intendência de Emigração e uma Secretaria de Negócios Indígenas 1915-1925, voltando ao que era antes de 1907, quando foi criada a Intendência de Negócios Indígenas, e quem vai chefiar a Secretaria em Moçambique é António Augusto Pereira Cabral, que foi entre 1908 e 1914, Secretário de governo em Inhambane e que, nessa condição, realizou um estudo sobre as Raças, Usos e Costumes dos indígenas do Distrito de Inhambane, estudo este acompanhado de um vocabulário em “shona”, “guitonga” e “shishope”, publicado em 1910. O Secretário do Governo de Inhambane escreveu o seu estudo em 1908, portanto, no momento em que a grande maioria dos administradores de circunscrições enviou as suas considerações a respeito do Capítulo IV do Regulamento das Circunscrições, mas, ao contrário dos demais administradores, Augusto Cabral faz um estudo detalhado dos indígenas de Inhambane, e começa a sua monografia dizendo que: 576 BOM, nº 49 de 10.12.1914, p. 963 (grifo nosso) BOM, nº 12 de 18.09.1915, Série I p.112 578 BOM, nº 14 de 02.10 1915 Ia. Série, p 119, 579 BOM, nº27 de 07.07.1917, Ia Série, p. 178-180 580 Idem. Art.1º, p. 178 581 D.G. nº 188, Ia. Série de 15.10. 1914, pp. 989-990 577 240 “[...] para a permuta de boas relações entre pretos e brancos é necessário haver, por parte d´estes, um regular, senão profundo, conhecimento dos usos e costumes, qualidades e defeitos dos primeiros[...].”582 Sem qualquer sombra de dúvida, assiste razão ao autor, porque efetivamente, e mui particularmente, em relação à aplicação da justiça, era imprescindível o conhecimento destes usos e costumes pelos administradores, pois, sem conhecer os administrados não se poderia realizar uma boa administração, nem outrora, tampouco hoje. Mas para Cabral, como para uma grande parte dos colonialistas, aplicar a mesma lei dos brancos aos indígenas: “[...] é tudo quanto há de mais absurdo e de pessimas conseqüências para o futuro de uns e de outros. Ao Estado compete legislar, e ao branco, que por dever de officio ou por necessidade da sua occupação tem que estar em contacto com o indígena, pertence-lhe fazer que o nosso domínio lhe seja proveitoso, não odiada a nossa superioridade, tratal-o, emfim, com a equidade e justiça que um ente inferior merece sempre de um outro, que lhe é e será sempre superior. Trabalhando para elles, trabalhamos para nós.583 Denota-se, pois, que o nóvel Secretário de Negócios Indígenas era um seguidor das idéias de António Ennes e de tantos outros da sua época, adepto da superioridade do branco sobre o preto, que àquele jamais se igualaria, no entanto ele reconhece que, antes de educar o preto, quem precisa ser educado é o branco, em se tratando daqueles que sigam para as colônias,. Faz muitas críticas aos missionários, esclarecendo que eles não entendiam a sua missão e enumera casos em que a conduta deles em nada contribuía para moralizar o indígena, muito pelo contrário.584 582 CABRAL.A.A, (1910) Idem, p.3-4 584 Ibidem. Conta Cabral que: “Eu próprio fui testemunha de um caso, que é flagrante. Na missão de .... d´este districto, foi encontrado em doce tête-à- tête uma missionaria europea com um missionario de côr, liberiano. Para abafar o escandalo, foram obrigados a casar pelo bispo. As idades d´estes noivos sommavam o bonito numero de 120 annos pelo menos!. Aconteceu que, tendo de ir á Beira, encontrei no mesmo vapor o ditoso par; o vapor era inglez e escusado será dizer que, à mesa, nunca se sentou o infeliz marido; comia sozinho em cima(?!). Por acaso fomos para o mesmo hotel tambem inglez! A mesma scena! O marido servindo como um criado, de pé, a esposa; e nesta mesa estavam outros missionarios. Quiz observar se o homemzinho comeria na cozinha e fui esperando. Toda a gente se foi retirando, inclusive a esposa, até que fiquei eu só na sala com o padre liberiano. Nesta occasião veio um criado ter 583 241 No que diz respeito ao tratamento igualitário aos indigenas, Cabral entendia que “era uma chimera pensar que um indígena pode assimilar por completo a civilização européia, em primeiro logar, porque a isso se opõe a natureza, e se a sciência anthropológica não é um mytho, esta demonstra facilmente a veracidade da affirmação. [...]”.585 Conclui dizendo que: “Na generalidade, ainda noto outra lacuna no indigena: a falta de memória e a difficuldade enorme em comprehender as coisas mais simples.”586 Em relação ao trabalho indígena Cabral considera que o “preto” é indolente por natureza e que isto precisava ser combatido de todas as maneiras possíveis, uma delas era obrigando-o a trabalhar, além de fazê-lo deixar o vício do alcóol. Estas medidas, para ele tinham natureza civilizacional, pois entendia que civilizar o indigena “[...] não é fazer delle um bacharel ou um literato e sim um bom trabalhador ou um bom operário”.587 No que se refere à legislação a ser aplicada ao indígena, ele entendia que as leis deveriam “[...]ser simples e claras,só alterando os seus usos e costumes quando for absolutamente necessario e d´ahi provenha alguma utilidade, e não pelo simples desejo de querer collocar brancos e pretos no mesmo pé de igualdade”588 A Justiça indígena não é bem tratada por Cabral, que se limita a indicar as questões mais corriqueiras no que se refere ao lobolo, heranças, divisão de terras, e o julgamento do “muave”, mas tudo é falado muito ligeiramente, não sendo encontrado casos de julgamentos na sua monografia. Argumenta que quase todas as questões são resolvidas, pagando-se uma indenização, esclarecendo que, no que se refere ao homícidio, ou se pagaria uma indenização ou se aplicaria a Lei do Talião. Temos pois, a partir de 1915, à frente da Secretaria de Negócios Indígenas um homem que era contra a igualdade entre brancos e negros; que entendia que deveriam ser criadas necessidades para os indígenas, a fim de que eles não só procurassem trabalhar, como também pudessem adquirir bens feitos pelos europeus e que os usos e costumes deveriam ser observados se disto resultar alguma utilidade. commigo, pedir-me se não me incomodava, visto ja ter acabado a refeição, que o padre se sentasse na mesa para poder comer”. (as reticências são do autor). 585 Ibidem.Idem, p. 8 586 Ibid., pp. 8-9 587 Ibid., p. 9 588 Ibid., p.9 242 É este homem, pois, com estas idéias, que vai gerir a Secretaria de Negócios Indígenas, o mais importante órgão da administração colonial no que se refere aos indígenas, e o faz até o ano de 1925, oportunidade em que apresentou outro estudo, ou melhor, uma atualização das suas observações,onde esclarece que: O princípio da autoridade reside no régulo, que delega voluntariamente noutros chefes subalternos uma parte das suas atribuições. Antes da ocupação, os régulos eram os senhores absolutos dos seus vassalos e dos seus haveres, tendo sobre eles direito de vida ou de morte. Hoje, porém, a sua acção está muito restringida, e em nada se parece com a que fôra antes. As questões mais importantes são todas resolvidas pelas autoridades administrativas. A função principal do régulo, presentemente, consiste em transmitir aos indígenas do seu regulado as ordens e instruções que recebe da autoridade O régulo não pode impor a pena de multa ou prisão a qualquer indígena, assim como lhe é defeso resolver questões de divórcio.589 A estratégia é a mesma, porquanto era uma questão de política colonial retirar dos régulos o seu poder, para que as autoridades administrativas portuguesas fossem reconhecidas pelos indígenas como as únicas competentes para dar as ordens. Os poderes remanescentes do régulo continuaram, não como o reconhecimento da sua autoridade, mas sim como um meio de ser estabelecido, pelo governo, um contato mais fácil com os povos a si subordinados, era uma questão de conveniência política, que permeou todo o processo de colonização. Esta política pode bem ser observada no relatório do administrador da 3ª. Circunscrição, João Romão Duarte em 1913,590 quando ele no tópico referente a 589 CABRAL. A. 1925, pp. 33-34 DUARTE. J.R, 1915, p. 16-21. No relatório apresentado por este administrador para os anos de 19131914 há um tópico como título assuntos Indígenas, em que o sub-tópico feitiçaria aparece, valendo a pena ser conhecida a informação por ele prestada neste particular. “Como se sabe, é tam vulgar a feitiçaria entre os indígenas desta região, como é entre os indígenas de qualquer outra parte. O que aqui se nota, porêm, é que a prática de tais embustes se exerce apenas por um muito limitado número de feiticeiros designados pelo nome de xingômas. É possivel que eu desconheça a existência de alguns deles, porque o indígena os oculta ou incobre, sempre que pode; mas, os que mais se salientavam, nos primeiros tempos da minha vinda para esta circunscrição, são bem conhecidos e conservo-os mais ou menos sob vigilância. Tem até, um ou outro, sofrido, por vezes, o seu castigo, quando encontrado na prática de feiticismos, com que costumam explorar a proverbial crendice e ingenuidade de seus semelhantes. Estes castigo, em principio, além da detenção por algum tempo, com trabalhos públicos, visam especialmente a exauturação moral do feiticeiro, patenteando-se e evidenciando-se, tanto quanto possivel, perante numerosos indígenas para esse fim reunidos, toda a ineficácia e embuste das suas manigâncias.[...] [...] «Xingôma»ou« Iam-souro», doutoro por excelência; feiticeiro do «mondjo», que proprina o mondjo ou muave ; e simples mèzinheiro, pequeno doutoro. Este se dedica a fazer pequenos curativos, servindo-se para isso de plantas, cujas propriedades terapêuticas conhece[...]. [...] O feiticeiro do mondjo é de todos o mais pernicioso. Propõe-se descobrir nos feitiços a origem das doenças mais graves e até a razão de certos óbitos, visto ser matéria assente e indiscutível que, certas doenças e óbitos, só podem dar-se por influência de feitiço (mau olhado).” O autor continua a falar das atribuições do feiticeiro, de como ele 590 243 Milandos diz que a receita baixou muito, porque as solução dos milandos é gratuita, o que evita que os régulos e indunas resolvam o maior número destas questões, ou seja, não sendo a aplicação da justiça paga pelo indígena, este, naturalmente, vai procurar a autoridade portuguesa, e não o seu chefe tradicional, porque este, para resolver milandos, tem de receber pagamento.591 Adiante, é o mesmo governador que, se reportando aos régulos da sua circunscrição, recomenda: Os régulos são em número de 6: Mugoli, Sepembane, Zuquizela, Vaja, Magauane e Vundiça. O régulo da Moamba é, de todos, o que tem maior area e população, sendo por isso mesmo o mais dificil de administrare aquele onde as ordens se cumprem mais morosamente e quasi sempre de má vontade. O seu fraccionamento em tres regulados, impões-se com justificados motivos. É forçoso cercear ao respectivo régulo as basofias (não pequenas) de poderio e grandeza, enraizados em tradições que ha muito deveriam estar esquecidas. [...] mas entre os proprios indigenas, nenhum daqueles goza de boa fama. Sugestionados, porém, pelos usos, costumes e tradições e aparente poderio que muitos ainda reconhecem no actual Vundiça, ao ve-lo chefe de tão vasto imperio, com o numeroso sequito dos seus quarenta e seis indunas, submetem-se-lhe com receio aos seus caprichos; e, com o mesmor receio, ocultam certamente á Administração muitas violencias e estorsões sempre cometidas. Este regulo, como os demais, é boçal, bebado, ganancioso, mandrião, mal intencionado e tendo, a mais do que os outros, a presumpção de certo valimento como o que gozavam no passado essas entidades. Os grandes regulados são elementos da má politica indigena, perniciosa e de muito embaraço que convem reduzir ás proporções do que realmente que devem ser. Por esta ordem de ideias é também inadimissivel que os régulos resolvam milandos, pois que, com o seu criterio de homens primitivos, estabelecem o retrocesso em face da civilização que se pretende e deve impor ao indigena.(esta escrito no texto indigena). Sendo a boa aplicação de justiça, como é de facto, umns dos principaes factores com que se pode ir modificando o modo de sentir e agir, do indigena, nada de bom se consegue com o actual estado de coisas. Em meu entender o régulo deve ser uma especie de regedor, sabendo ler e escrever, tendo como auxiliares cobra os seus feitiços, de como prepara o muave, enfim, e conclui que, contra estes devem ser tomadas medidas “[...].enérgicas e mais violentas. O meio mais decisivo seria, se as nossas leis o permitissem e à maneira do que se faz na colónia vizinha, segundo creio, pendurá-los pelo pescoço nas estradas, quando apanhados em flagrante delito. Um ou dois destes exemplos em cada distrito, creio que bastaria para liquidar de vez o tal modjo. (grifo nosso) Não se vá supor, porêm, em face do que deixo dito, que eu seja aí qualquer negrófobo impenitente. Não. Eu falo ainda a tal respeito com a instintiva repulsão que por estes feiticeiros senti, ao ver, há meses, estendidas no chão, seis das suas vítimas.” A passagem demonstra bem como a feitiçaria era vista pelos portugueses e a reação dos administradores a esta crendice dos indígenas. O fato é de se repelir, mas o que não podia acontecer era a punição sem o devido processo legal. O crime de feitiçaria estava tipificado, e somente a sua prática já era passível de punição, quanto pior, quando da prática resultava a morte, que caracterizava o homicídio, que, inclusive, fugia da competência do administrador. 591 DUARTE. J.R 1913, p.11 244 os indunas igualmente habilitados com conhecimento de leitura e escrita; uns e outros com areas,direitos e deveres absolutamente definidos, com as suas povoações inamoviveis, mas recebendo todos uma pequena percentagem do imposto cobrado nas suas terras, como pagamento e estimulo aos serviços quepodem prestar á Administração, a exemplo do que se pratica com as autoridades cafreaes na Companhia de Moçambique, onde tão bons resultados se observam a esse respeito[...] Por este processo, modificar-se-hia em curto prazo de tempo toda essa engrenagem de individuos irrisoriamente apelidados «Autoridades cafreaes»: os quaes na grande maioria só servem para obstruir a acção administrativa e indisciplinar o indigena.592 Era efetivamente necessário diminuir poder dos régulos, demoralizá-los perante o seu povo, para que, mais e mais, as autoridades administrativas portugueses fossem procuradas para a resolução das questões entre os indígenas. Assim, muitas medidas foram tomadas para enfraquececimento destas chefias, uma delas o foi pelo Alto Comissário em 1911, em portaria de 26 de agosto, que no Parágrafo Único do Art 1º determina: Art. 1º Os indivíduos comprehendidos no artigo 1º do decreto de 1º de agosto de 1903 serão, quando o governador geral da província de Moçambique o julgue conveniente, desterrados de um para outro districto da Província, por tempo não superior a dez anos. § unico. Os governadores dos districtos poderão, nas condições d`este artigo, determinar o desterro, por tempo não superior a tres annos, de uma parte para outra da circunscripção territorial do respectivo districto.593 Foi esta portaria que baseou, em 1921, o desterro do régulo Mucocone, como se pode constatar na correspondência do Secretário de Negócios Indígenas ao Encarregado do Governo esclarecendo que o régulo MUCOCANE da circunscrição de Panda foi condenado à pena de desterro por ser “inconveniente” à administração, e que esta pena lhe foi deferida pelo Governador de Inhambane, de acordo com a lei geral e a lei especial, portaria do Alto Comissário de 26 de agosto de 1911. Parágrafo Único do art. 10º decisão da qual nao cabe recurso. Cabendo tão somente ao Governador atual dar a execução à sentença. 592 Idem. (grifo nosso) Este mesmo administrador, agora em 1919, apresenta para resolução de um milando, anexa a ficha cadastral do Régulo Vundiça,onde consta todas as infrações cometidas por dito régulo, o que leva, mais uma vez, a que o administrador sugira a divisão do regulado e a destronação do mesmo. AHM- FDNSI, Cx. 1582, Milando nº 5. 593 BOM, nº 35 de 02.09.1911, p.531 245 Esta correspondência deriva do fato de que o governador recebeu um recurso contra esta decisão, mas de acordo com o Secretário, daquela decisão não cabia recurso, porque o processo além de sumário, fez-se por uma lei excepcional594. O indígena em questão foi condenado porque promovia desordens tendo ameçado com tiros muitos indígenas, por diversas vezes. A decisão determina o desterro para Quelimane, pelo período de 11 anos.Esta pena era comumente aplicada aos régulos que promoviam qualquer distúrbio. Eles eram condenados ao desterro, sem que houvesse qualquer processo judicial para tanto. A decisão era administrativa, com base no poder de polícia atribuído aos administradores. Assim é que, conforme se pode observar da guia datada de 16 de março de 1921, em que é apresentado o régulo Muganga da Circunscrição de Maputo, o mesmo é condenado pelo governador geral a pena de desterro para Quelimane pelo período de dez anos, por ter agredido a tiros de carabina o chefe do posto de Katuene.595 Em 1914 foram desterrados 17 indígenas, dentre régulos, cabos e chefes, isto porque, de acordo com a correspondência, que denominou o acontecimento em que eles se envolveram, como a “questão do rapé”, que consistiu em cometimento de distúrbios explorando uma superstição que naquele tempo se propagou em relação a eficácia do rapé (murrime) para promover a chuvas, colheitas abundantes, imortalidade, fuga de brancos, desparecimento do imposto de palhota, do que resultou um início de revolta, e falta de cumprimento das ordens dos administradores e muita prática de superstições, tendo o Governador decidido pelo desterro dos envolvidos por dez anos para Moçambique.Tal pena foi revogada pelo Governador Geral em 1916, com exceção da aplicada ao régulo de nome Baguiço, que continuou no desterro, o que foi cumprido em 1918.596 Entretanto, ainda que desmoralizados perante os seus, os chefes eram necessários nas resoluções de milandos, na cobrança do imposto de palhota, no recrutamento de mão-de-obra e havia administradores que, preocupavam-se com aqueles chefes ou os seus representantes, os quais vinham assisti-los nas resoluções de milando, sendo para isto convocados pelas próprias autoridades, de acordo com a lei. 594 AHM-FDSNI, Cx. 1852 – Ano 1921. Correspondência datada de 16 de setembro de 1921 Idem, correspondência datada de 16 de março de 1921. A guia é assinada pelo Secretário de Negócios Indígenas 596 Ibidem. Correspondência datada de 18 de maio de 1918 595 246 Alguns argumentam que não era justo que os chefes se deslocassem e nada recebessem em troca, o próprio Inspetor de Circunscrições relata, em nota nº 172 de 27.02.1915 que a convocação dos três indunas para a resolução de milandos faz com que estes fiquem na sede por alguns meses, sem que recebam qualquer remuneração. Não restando a menor dúvida que o Estado não deve fazer exigências d´esta ordem aos indígenas, antes lhe compete dar o exemplo de pagar fielmente os serviços de que carece, como muitas vezes lhes tem sido prometido, julgo conveninete que de fututo se dispense o serviço dos indigenas a que me refiro, a não ser que se lhes forneça alimentação e qualquer pagamento ainda que insignificante, além da dispensa do imposto de duas ou tres palhotas.597 Isto demonstra que os colonizadores faziam com que, até os grandes da povoação, trabalhassem de graça para eles. Se se eles tomaram para si a atribuição de julgar os milandos, tinham de arcar com as despesas daqueles que vinham informar os costumes indígenas, base utilizada por eles para as decisões. Essa situação perdurou por muito tempo, tanto que, na discussão do Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, para a sua adaptação local, esta questão volta à tona em relação aos indígenas que seriam necessários para serem ouvidos no Tribunal Privativo dos Indígenas.598 Em janeiro de 1915 Moçambique publica no Boletim Official o número de pessoal que vai lotar a Secretaria de Negócios Indígenas e a Intendência de Emigração, sendo o quadro de pessoal composto do Secretário de Negócios Indígenas, um secretário; quatro amanuenses, um contínuo, um intérprete, um servente. As atribuições da Secretaria estão elencadas no Art. 4º, não havendo qualquer novidade nas atribuições do Sr. Secretário, que continua responsável por todos os serviços indígenas, incluindo a Justiça indígena. O que é difícil de entender é que há somente um intérprete, isto porque, sendo a Secretaria dos Negócios Indígenas responsável por todos os assuntos indígenas e, sabendo-se da inúmera quantidade de etnias cada uma com o seu dialeto próprio, a existência de um só intérprete comprometeria os serviços na medida em que, somente uma parte da população indígena é que seria entendida por ele. 597 598 Nota nº 172 de 27.01.1915 Actas do Conselho de Governo, 11ª Sessão de 20.08.1927 247 O Tribunal da Relação continua a, em grau de recursos, julgar as causas decididas pelos juízes de direito, no que se refere aos crimes apenados com as penas maiores praticados por indígenas, e procuram observar o princípio da contemporização quando da individualização da pena. Neste ano de 1915 o Tribunal da Relação julgou, em Apelação, diversos processos contra indígenas: em que se pode constatar que os usos e costumes eram levados em conta no momento da aplicação da pena para efeito de atenuá-la, ou, até mesmo, agravá-la599. Observe-se que esta circunstância atenunante não fazia parte do texto do Código Penal Português, e se os juízes a levavam em consideração, em alguns casos, era exatamente para dar cumprimento ao estabelecido pela lei que determinava que os usos e costumes fossem observados dentro dos princípios da moralidade aceites.600 599 Accordãos do Tribunal da Relação- Processo nº 1897, 1915, pp. 136-138. O indígena Ayinpa ofendeu corporalmente a sua ex- mulher de nome Ana, causando-lhe ferimentos. Na Apelação os juízes da Relação em determinado trecho do accordão dizem: “[...] Considerando, porém, que nas sociedades há que atender aos elementos biológicos individuais e aos étnicos e demóticos diversos que as constituem, e portanto às ideas múltiplas que derivam dêsses elementos, com as suas consciências próprias, filhas do seu grau de ilustração e de progresso e ainda da direcção da cultura intelectual como da hereditariedade e mesmo ideas correntes bebidas no meio atmosférico da vida própria de cada um, em correspondência com o tempo respectivo[...] Considerando que a sciência penal moderna baseada nas condições positivas das existências não pode desconhecer a necessidade de aplicar o castigo consoante essas condições a fim de por ele se conseguir não só a moralização dos agentes que entram na classe dos deliquentes, como dos demais cidadãos pelo exemplo e reflexão sobre as consequências de actos congêneres; Considerando que na aplicação da lei, ponto de partida do julgador, como base da punição, não deve decurar-se o âmago das circunstâncias bio e sociológicas dos figurantes na tragédia criminosa, e importa levar em conta o estado mais ou menos primitivo de consciência e animalidade do agente criminoso, a fim de graduar a penalidade consequente que corresponda às circunstâncias e relações dos protagonistas no acto do crime[...]; Considerando que, entre os indígenas o casamento não tem este caracter de elevação moral e de significaçãos afectiva que caracteriza as raças humanas superiores, à falta das condições espirituais dos cônjuges e em consequência da rudimentar cultura intelectual e do grau inferior da sua civilização, nem por isso deixa de conter em si as caracteristicas fundamentais que acompanham e constituem o efectuado entre as pessoas de mais súbido quilate, vindo, por estes motivos, a lei a involvê-lo também na sua proteção e respeito pelos efeitos morais que consigna[...] Atendendo que não pode ser-se demasiado rigoroso neste particular com respeito às raças inferiores, porque a mulher entre indígenas não pode reputar-se companheira fiel, casta e amiga, mas a escrava, a propriedade do marido, seu senhor e seu tirano, para quem tem obrigação trabalhar e de ser sua fêmea, como instrumento material de procriação e de gôzo[...] Considerando que se a lei desculpa, em momentos súbitos de angústia extrema ou de indignação justificada, actos de agressão e de violência, não reputa êsses actos resultantes de um direito, mas somente como demências momentaneas e casuais na presunção do respectivo agente não os praticar com a suficiente consciência e liberdade e de encontrar privado do juizo e reflexão indispensáveis à determinação da sua responsabildoiade.” Pena de cinco anos de trabalhos públicos. A decisão condenou em 9 anos de prisão temporária, mas, com a aplicação da lei de amnistia de 04 de Novembro de 1910 a pena foi reduzida. 600 Idem, Processo nº 1918, pp. 177-179. Homicídio praticado pelo Indígena Mussem Bussa, tendo como vítima a sua mulher de nome Afume. Na Apelação os Juízes da Relação ao analisarem a graduação da pena, tendo em vista as agravantes e atenuantes que deveriam ser aplicadas, e o foram pelo Juiz de Direito, afirmam: “Considerando que não procede a atenuante da imperfeita compreensão do crime, porque, se os usos e costumes dos povos cafreais foram ressalvados pelo artigo 8º, § 1º do decreto de 18 de Novembro de 1869, não o foram nem o podiam ser os actos opostos à moral pública, e o homicídio foi sempre, entre todos os povos, reputado um acto oposto a ela e classificado de criminoso por constituir um 248 Os processos que chegam aos Tribunais continuam tendo como causa os homicídios;601 as lesões corporais de natureza grave; lesões seguidas de morte;602 furto;603 e outros crimes já identificados anteriormente nos acordãos ja mencionados. Todavia a justiça não é acionada somente para julgar causas que envolvam indígenas: o Conselheiro Pepulim, o mesmo que clama tanto pela aplicação correta da Justiça, que fala da barbaridade que, efetivamente, foi a aplicação da justiça por parte de muitos dos administradores sem qualquer preparação para tal, aparece como réu em um processo, coincidentemente, no mesmo ano de 1914, em que se alega que ele é delegado do Procurador da República na comarca de Inhambane e, mesmo assim, embora estivesse em gozo de licença de saúde, estava exercendo a advocacia em Lourenço Marques. Apesar de na sua defesa alegar inúmeras razões e citar inúmeros dispositivos de lei para isentá-lo, o Tribunal da Relação de Moçambique, confirmando a decisão do Juízo “a quo” declara: “Aos delegados do Procurador da República nas colônias é expressamente proibido o exercício da advocacia, ainda mesmo quando licenciados.” 604 O que comprova que, não só as pessoas que não tem formação jurídica não estão aptas para exercer as funções que lhe são atribuídas, pessoas que se diziam e presumiam-se capacitadas, conhecedoras da lei, exercendo de funções ligadas à Justiça, como é o caso do Delegado do Procurador da Justiça, também praticavam atos contrários as leis, com o único intento de beneficiar a si ou a outrem, pois o Procurador, como advogado do réu, certamente deveria receber honorários pela defesa, e ainda que crime natural, derivado da mais ligeira noção de sociabilidade, o facto de matar; A sentença foi confirmada, apenas alterada a condenação, que passou de 22 anos para 25 de degredo. 601 Ibidem. Processo nº 1863, pp. 20-21, pena 15 anos de degredo; Processo nº 1870, pp. 51-52, pena 1 ano de trabalho correcional, explica-se a pena por ser o réu menor, confissão espontânea, imperfeito conhecimento dos maus resultados do crime; Processo nº 1882, pp. 107-108. Trata-se de envenenamento em que o indígena Mahanguene Coça que era xingoma (mezinheiro ou advinho) preparou o “mondjo” para matar as pessoas que tivessem feito feitiço, administrando-o a todos os indígenas que apareciam para tomá-lo, tendo morrido 5 mulheres e um homem. O fato aconteceu na Circunscrição do Barué e em determinado trecho do Accordão resta assentado: “ [...] É sabido que, sempre que se prática entre indígenas a prova do mondjo, ou do muáve, só se manifestam os efeitos tóxicos de intensidade variável em alguns dos que a eles se sujeitam – os feiticeiros, ou os culpados, como é sua crendice.E nesta crendice é que está a razão de ser de tais provas”. O recurso foi analisado para efeitos de aceitação da pronúncia, tendo em vista a inexistência do corpo de delito, o Tribunal aceitou a confissão do réu e determinou o prosseguimento do feito; Processo nº 1888, pp. 121-122, pena alterada de 12 para 22anos de degredo; Processo 1890, pp. 123-124, pena de 3 anos de trabalhos públicos, o indígena era menor, daí a aplicação da pena, que foi substituída pela Relação; a anterior era de 20 anos de degredo. 602 Ibidem,Idem.Processo nº 1891, pp. 124-125, pena de três anos de trabalhos públicos. 603 Ibid., Processo nº 1877, pp.52-53 604 Ibid., Processo nº 1680, p. 17. O recurso é um agravo contra um despacho proferido pelo juiz de Lourenço Marques, que no julgamento de um processo de polícia correcional, em que figurava como réu Leão Cohen e como autor o Ministério Público, não admitiu o Dr. Domingos Rodrigues da Silva Pepulim como advogado do réu. 249 não recebesse, sabia perfeitamente que existia vedação legal para o exercício da advocacia, porque mesmo que estivesse afastado por motivos de saúde, nem por isso deixou de ser o Delegado, nem o tempo da licença deixou de ser contado como de serviço, e nem deixou de ser remunerado como tal. O ano de 1916 em relação à edição de normas com características processuais, não foi um ano privilegiado, o mesmo não acontecendo com o ano posterior em o Governador Álvaro de Castro publica muitas portarias, dentre elas a de nº 317, que, em Moçambique, cria mais uma forma de segregação social para os indígenas. IV.5.4 – Acesso à cidadania Em 1917 foi editada em Moçambique a portaria nº 317 que exigia, para o gozo dos direitos relativos aos portugueses, que os “mestiços” e os “não indígenas” obtivessem o alvará de assimilado. Quem portasse este alvará estava um passo de ser um cidadão português, embora não fosse uma situação definitiva, porque o Alvará, na forma do estabelecido no Art. 6º, poderia ser cancelado, caso restasse comprovado que o assimilado retornou à prática dos usos e costumes dos indígenas. Com a exigência deste Alvará, que o foi através de Portaria do Sr. Governador Geral de Moçambique – Álvaro de Castro, cria-se uma terceira condição jurídica para a pessoa física na Colônia, que agora passa a ter os europeus (cidadãos em geral, portugueses ou não); os assimilados (os que comprovavam as condições de ter direitos e deveres dos cidadãos portugueses) e os indígenas, aqueles que eram regulados por um estatuto especial (leis de exceção). Há que ficar registrado que, embora a portaria seja assinada pelo Governador Álvaro de Castro, a idéia dela já está consignada no relatório do Governador de Inhambane, Correia Henriques (1913-1915), portanto em data anterior à edição dela, quando ele dizia: [...] Parece-me, pois, da maior necessidade que se fixem as condições a que tem de satisfazer qualquer indivíduo de cor para isentar-se das leis applicáveis a indígenas e considerar-se como assimilado, quer a pedido do próprio, quer quando à administração apreça necessário. Seguem algumas das bases a que, a meu ver, deve subordinar-se o diploma que regule o assunto que venho de tratar. Só são isentos das disposições legaes applicáveis a indígenas, sendo considerados como assimilados a europeus e com todas as suas garantias e 250 deveres, os indivíduos de cor nascidos nas Colónias que satisfaçam as seguintes condições: 1ª Ter abandonado os usos e costumes da sua raça; 2ª Falar, ler e escrever a língua portuguesa; 3ª Ser monógamo; 4ª Exercer qualquer profissão ou mister compatível com a nossa civilização, ou gosar, por forma legal, do sufficiente rendimento para prover á sua subsistencia e á da sua família.605 O governador completa o seu projeto, apresentando os meios que deveriam ser utilizados para a comprovação dos requisitos; as autoridades competentes para apreciação do pedido, inclusive apresentando modelo de declaração que deveria ser feita pelo candidato a assimilado. As sugestões foram utilizadas em 1917, e para que os indígenas pudessem galgar o status de assimilados teriam de negar os seus costumes; este era o ponto fundamental. Esta negação deveria ser demonstrada, não bastava que apenas fosse declarada; o candidato a assimilado teria de exteriorizar este afastamento. A prova era feita diante da autoridade administrativa, através da apresentação dos seguintes documentos: a) atestado passado pela autoridade administrativa da residência do requerente comprovando: a.1 - ter abandonado inteiramente os usos e costumes da raça negra; a.2 - falar, ler e escrever a língua portuguesa; a.3- adotar a monogamia; a.4 –exercer profissão, arte ou ofício, compatível com a civilização européia, ou ter rendimento obtido por meio licito que seja suficiente para o seu sustento, que incluía a habitação e vestuário, de si e da sua família. b) certidão da aprovação no exame de instrução primária; c) certidão do registro civil do casamento, ou, para solteiros; declaração escrita e assinada pelo requerente, comprometendo-se a adotar a monogamia; Todos estes documentos deveriam acompanhar o requerimento que deveria ser feito de próprio punho pelo interessado. 605 CORREIA HENRIQUES. C, (1916:50-52) 251 Com toda a documentação em mãos o Requerente entregava o seu requerimento na Administração do Concelho, na sede da circunscrição civil ou da capitania mor, ou, ainda, do comando militar de residência e tal documentação, junto com o requerimento, era remetida para a Secretaria dos Negócios Indígenas em Lourenço Marques, e, nos demais distritos, para o Governador. Acaso negado o alvará, cabia recurso para o Governador Geral. Nota-se que o procedimento adotado pela portaria era administrativo, não havendo interferência das autoridades na qualidade de autoridades judiciárias, a expressão “sentença judicial”, só aparece no caso de perda da condição de assimilado. De acordo com a Portaria, somente este ALVARÁ comprovava a condição de “não indígena” para que ao portador não se lhe aplicasse a legislação especial peculiar aos indígenas. Pela lei, pois, ainda que o indivíduo tivesse todos os requisitos estabelecidos por ela, ou seja, falasse, lesse e escrevesse português, sustentasse dignamente a si e a sua família, adotasse os hábitos europeus (vestiário, educação, habitação), tivesse uma só esposa, para ele ser considerado “assimilado” teria de obter o Alvará, embora em algumas oportunidades, o alvará não fosse exigido para que um “preto” fosse considerado “não indígena”, conforme consta da correspondência enviada pelo Sub intendente dos Negócios Indígenas e de Emigração do Distrito de Inhambane para o Secretário de Negócios Indígenas.606 O que nos interessa aqui em relação ao processo e aquisição da condição de assimilado, denote-se que não é a condição de “cidadão português”, porque assimilado não é igual, e se não é igual o tratamento é diverso, é o fato desta “quase cidadania” ser provisória e, portanto, o assimilado podia voltar à condição de indígena.607 606 AHM- FDSNI, Cx. 149, Anno 1917, Correspondência datada de 15.01.1917. Um indígena vai até a sub intendência apresentar queixa de falta de pagamento dos seus salários e o sub intendente diz: “ o queixoso, se bem que de cor preta, não pode ao meu ver, ser considerado como indígena, segundo a acepção oficial, mas como o exemplo está aberto por se terem apresentado aqui mandados dessa Secretária a outros indivíduos nas mesmas condições para resolução de certos milandos, tomei a queixa referida que submeto a V.Exa, para os devidos efeitos, visto o arguido residir nessa cidade.” 607 AHM-FDSNI, Cx. 1626, Correspondência de 06.09.1939 . O Administrador do Nyassa pede informações sobre o assimilado António da Costa. O administrador de Chinde, que as fornece diz: “ O assimilado António da Costa é empregado da secção Matilde (cortes de lenha) da Sena Sugar States Ltd. Aufere um salário se 1.000§00 mensais acrescidos de 15% de suplemento de custo de vida. Conheço este indivíduo e sempre tenho notado que o mesmo está longe de se poder comparar a qualquer europeu. Fala mal portugues e faz vida que mais se aproxima do vulgar indígena. Não o julgo assim com as condições 252 Entendendo-se como indígena, de acordo com a própria portaria – “o indivíduo da raça negra ou dela descendente que pela sua ilustração e costumes se não distingue do comum daquela raça”,608 o ex assimilado, pode voltar a ser considerado indígena? Como um indivíduo que sabe ler, escrever, falar português, tem hábitos europeus, e monógamo, apenas, como exemplo, perdeu o emprego, pode ser considerado indígena? Que leis se aplicariam a este ex-assimilado?609 O português jamais deixaria de ser português, tivesse ele a condição que tivesse, fosse analfabeto, estivesse desempregado, estivesse vivendo às custas do Estado, ele sempre seria português, mas ao assimilado não era assegurada esta condição de cidadão, esta “assimilação total só seria conseguida num futuro distante, caso chegasse a ocorrer”.610 O status de assimilado não era, pois, nem definitivo e nem a garantia de exercício pleno da cidadania e nem da não discriminação. Os assimilados, portanto, na condição de provisoriamente cidadãos portugueses, em questões judiciais, seriam julgados pelos tribunais ordinários, não se lhes aplicando as leis excepcionais, que somente seriam aplicadas aos indígenas, no entanto, isto não evitou a discriminação em relação aos primeiros. O enfermeiro indígena tinha de ter o alvará de assimilado, de acordo com J.Penvenne, e, portanto, não seria mais considerado como nativo, entretanto, ao se colocar o adjetivo identificando o enfermeiro (indígena) se estava fazendo uma distinção em relação aos demais enfermeiros não indígenas, o que justificava, segundo a mesma autora, o pagamento de salário mais baixo: “Embora os enfermeiros, em particular as mulheres, auferissem salários alto de acordo com os padrões para os negros, havia uma grande diferença entre os salários de brancos e de negros dentro da profissão.”611 Em muitas situações, ainda que não existisse o Alvará de Assimilado, a condição de “não indígena” era argüida no interesse de alguém, como foi o caso do aforamento que permitam aplicar-lhe as disposições da portaria 5553 de 03.06.1944. Adm. do Concelho de Chinde. 09 de Novembro de 1949” 608 Art. 1º da Portaria nº 317, BOM, nº 2 de 13.01.1917, p. 7-8 609 AHM- FDSNI, Cx. 1626. Assimilado de nome Abubacar Momade Ali perdeu a condição de assimilado por ter perdido o emprego que tinha. O administrador de Chinde presta as informações e diz: “O assimilado Abubacar Momade Ali foi assimilado nos termos do Art. 36º do Decreto Legislativo de 1927, alineas a, b, e c do Art. 1º, só que desempregou-se e passou a viver no meio de indígenas e mais ou menos como indígena pelo que se nota que sofreu o chamado “caso de regressão”. Assim, pelo exposto não julgo que o assimilado Abubacar Momade Ali esteja abrangido pelas disposições da Portaria 5553 de 03.06.1944. Moçambique 29.11.1949, Informador: Inocencio Vaz Ferreira.(grifo nosso) 610 MACGANO,L. citado por FRY,P. (2003:282) 611 PENVENNE, J. (1993:.98-99) 253 solicitado por Salvador L. Dias. Na petição dirigida ao Governador há a seguinte passagem: [...] Com efeito do processo de aforamento mostra-se que o requerente Salvador L. Dias, é natural de Quelimane ou do Carungo e ali morador. É um filho do pais, homem de cor, que se distingue do comum da raça negra por trajar à européia e saber escrever alguma coisa. Para efeito de concessão de terreno onde não tem benfeitorias deve ser ou não considerado indígena. Se não é considerado indígena não pode obter a concessão do terreno que não ocupa, porque uma parte esta reservada para os indígenas e a outra ocupada pelos reclamantes; foi primeiramente requerido,demarcado provisoriamente pelo arrendatário do prazo a quem não foi concedido a pesar do governo lhe ter imposto no contrato de prorrogação de arrendamento a obrigação de plantar mais 70.000 palmeiras, e ter direito de opção. Se é, como deve ser, considerado indígena, pois o processo mostra negativamente que tenha obtido o alvará a que se refere a P.P nº 375 deste ano, só poderá obter a concessão do terreno a que se refere o nº 8º do Art. 15º do regulamento de 1909, ou daquele em que de facto possue as suas culturas, palmar, habitação, varzias.612 Nota-se, pois, que nesse caso, seria ideal para os interesses do arrendatário do prazo, o Sr. Gavicho, que era branco, que o Sr. Salvador fosse considerado assimilado, porque, se assim fosse, não poderia ter solicitado o aforamento dos 60 hectares, considerada terras de reserva indígena. A conveniência, portanto, para que o indígena fosse considerado assimilado, em alguns casos, era relativa ao que se pretendia. Por exemplo, um indígena enfermeiro foi acionado por uma indígena com quem tinha um filho, e o pedido de alimentos foi feito na Circunscrição e ao administrador, na sua função de distribuidor da justiça. Ao receber a notificação do administrador o enfermeiro dirige-se ao Secretário de Negócios Indígenas, dizendo que não podia ser acionado por aquela via, porque ele era um não indígena. Por outro lado, a concessão do Alvará não era, na realidade, uma certeza, ainda que todos os pressupostos estabelecidos pela lei estivessem atendidos, é o que demonstra o pedido de José da Conceição que foi negado pelo Secretário dos Negócios Indígenas, sob o argumento de que não foi acompanhado da certidão do registro civil 612 AHM- FDSNI, Cx. 149. Correspondência datada de 07.06.1917. Relembre-se que, apesar dos requerentes serem indígenas, quem está por trás do pedido de anulamento do aforamento é o arrendatário do prazo Carungo, Gavicho de Lacerda, segundo as informações do Sub Intendente dos Negócios Indígenas e de Emigração. 254 confirmando o casamento do mesmo. Em resposta as informações solicitadas pelo Secretário, o administrador de Lourenço Marques esclarece que o pedido foi instruído com a certidão de casamento expedida pela Missão de José de Lhanguene em 15.03.1900, portanto, em data anterior ao Decreto que exigia o registro civil do casamento, portanto, há de ser considerada válida para os efeitos da concessão do Alvará.613 Noutro caso de indeferimento, o Administrador é solicitado a dar informações sobre o indeferimento do pedido de Ismael Mussa Renderá e ele alega que o indeferimento se deu porque o requerente adotou os costumes dos “ mouros aborígenes que são também da raça negra neste concelho e em todo o próximo litoral do continenete deste districto.” Embora não contestasse o fato de que o requerente se distinguia do comum da raça negra, entretanto, para ele, administrador, o requerente “não satisfaz a uma das condições com a qual aquela distinção não é considerada à face da lei, não abandonou os usos e costumes da raça negra de que descende.”614 A interpretação dada pelo administrador para negar o alvará não tinha qualquer fundamentação na lei, porque a raça negra, à qual a Portaria 317 referia-se, era a dos indígenas africanos. Observe-se que, quando o código civil em vigor mandou observar os costumes refere-se, especificamente, aos dos “mouros”, “banthias”, etc., portanto, se a portaria 317 fosse para ser aplicada aos “mouros”, negros ou não, a eles tinha se referido expressamente. O erro, na realidade, foi do próprio requerente, que não poderia, por não ser indígena, nos termos da lei, solicitar a assimilação. Assim, em relação ao processo de assimilação, de tamanha importância para a aquisição da cidadania portuguesa, ainda que provisória, a natureza era administrativa, discricionária, é o que demonstra os exemplos aqui trazidos. Os processos não tinham qualquer característica judicial, nem mesmo quando a condição era negada, vide que o recurso era para o Governador Geral da Província, em 10 dias, após o interessado tomar conhecimento da decisão.615 613 AHM-FDSNI, Cx.1626. Idem. Correspondência de 13 de junho de 1918 615 BOM, nº 03 de 18.01.1918, p. 17, Art.3º, § 5º 614 255 IV.5.5 - Novas infrações – mais penalidades – “Licença para circular” - “multa por embriaguez.” Ainda neste mesmo ano de 1917 é editada a portaria de nº 475, com o objetivo de proibir o indígena de deslocar-se. O indígena somente poderia mudar de residência ou deslocar a sua palhota com licença da autoridade. A licença seria verbal, caso a mudança fosse das terras de um régulo para a de outro régulo na mesma circunscrição, mas se a mudança fosse para circunscrição diversa, dependia da licença escrita da autoridade e deveria ser apresentada à autoridade do local para onde o indígena estivesse se mudando. A exigência da licença já seria um cerceamento do direito de ir vir do indígena, mas a não concessão dela, a critério exclusivo da autoridade, ainda se configurava um cerceio pior, embora esta medida não tenha sido uma novidade, porquanto ela já existia em Lourenço Marques. Mas o que nos interessa em relação a esta portaria, no que se refere ao objetivo deste trabalho, é exatamente a pena que seria aplicada ao indígena que não observasse a determinação legal:616 um a três meses de trabalho correcional. A ausência do indígena era considerada, de acordo com a letra da lei, como uma fuga, porque no Art. 1º alínea “c” fala-se em captura, portanto, em prisão, restando, mais uma vez, uma infração administrativa, transformada em ilícito penal para efeitos de aplicação da pena de trabalho correcional. No Art. 2º desta mesma lei, há uma pena mais grave a ser aplicada às indígenas que transitarem, sem autorização, de um distrito para outro sem a prévia contratação pela Secretaria de Negócios Indígenas ou das suas sub-intendências. A pena para esta transgressão é de trabalho correcional de um a doze meses. Uma só portaria cria mais duas transgressões para os indígenas: a) circular sem licença de um distrito para outro; b) mudar a palhota no mesmo distrito sem a devida licença. Ressalte-se, por oportuno, que a exigência de licença para trânsito de indígenas já existia, em Lourenço Marques, desde 1904. A portaria atual apenas generalizou o que já era lei na capital da Província. 616 BOM, nº 26 de 30.06.1917, p. 169 256 A Capital da Província, mais uma vez, através do Comissário de Polícia, reprime o vício da Embriaguez. A portaria tem caráter geral, não se aplica tão somente aos indígenas, todo e qualquer indivíduo que pratique o crime - EMBRIAGUEZ – será punido pelo Comissário de Polícia com multas de 6$00S a 100$00 ou 1 a 20£. A diferença está na punição aplicada a ambos no caso do não pagamento da multa: no caso de indígena, o não pagamento da multa revertia em trabalho correcional de19 a 90 dias. O não indígena que não pagasse a multa era remetido para o poder judicial para a cobrança coercitiva da mesma. Coibir o vício da bebida não era uma medida nova, desde 1893, que Ennes vaticinara que o “negro” se embriagaria, se possivel, com as águas dos rios. O vício precisava ser banido, se não banido, ao menos, reprimido. Diversas medidas foram tomadas, como a proibição da fabricação de bebidas pelos indígenas. A bebida era causa de falta de braços, pois se o “preto” estivesse embriagado não poderia trabalhar, embora e, contraditoriamente, o comércio do “vinho para o preto” não sofresse qualquer restrição, e nem mesmo a venda de bebidas outras pelos comerciantes. René Pélissier comentando o alcoolismo dos africanos diz: Não cremos que os colonos alcoolizassem os Africanos conscientemente para os pôr mais obedientes. Faziam-no, simplesmente, para enriquecer. Mas nem por isso é menos verdade que, enquanto que os brancos (exceptuando os missionários) e os Indianos iam lucrando com issso, as repercussões indirectas desta gigantesca bebedeira crônica não podiam deixar de ter efeitos desastrosos no plano da oposição antibranca no sul de Moçambique. Se bem que o fenômeno pareça geral, era no districto de Inhambane que tomava proporções assombrosas. A produção de álcool dos plantadores locais de cana-de-açucar, que de 1907 a 1913 comercializaram quantidades de rum verdadeiramente astronômicas sem fiscalizações nem impostos, foi provávelmente, uma arma indirecta contra o nacionalismo. Somando-a à autoprodução dos Africanos (álcool de caju, mandioca,etc.), chegamos ao terrificante número de 20 milhões de litros de bebidas alcoólicas por ano para 197.000 adultos do districto de Inhambane, ou seja, um consumo anaul de 101 litros por indivíduo.617 Esta mesma portaria estabelece que a pena de trabalho correcional estabelecida nos nºs 3º,4º e 5º do Art. 1º da Portaria 1075 de 26 de julho de 1913, pode ser substituída pela multa de 1$00 a 100$00 à razão de $25 por cada dia de trabalho, 617 PÉLISSIER,R. (1987: 334-335), Vol. II 257 evidentemente que se refere aos indígenas. Revoga ainda a portaria 257 de 10 de maio de 1899 e em parte a de nº 1075.618 Ainda no ano de 1917 é publicada a Portaria Provincial nº 643 que aprova o Regulamento Geral dos Acidentes do Trabalho, para ter aplicação aos indígenas que se inutilizassem, temporária ou definitivamente, por desastre em serviço do patrão. Também é neste ano que, em Moçambique, publica-se o Regulamento da Secretaria dos Negócios Indígenas619, que dá competência ao Secretário de Negócios Indígenas para fixar a compensação devida aos indígenas por acidente do trabalho, art. 2º do Regulamento. IV.5.6 - Um tribunal privativo para os chinas – O futuro anunciado para as demais colônias. Nesse ano de 1917, é instituído, através do Decreto 3.637 de 29 de Novembro Tribunal Privativo dos Chinas, com competência para julgar as seguintes causas, quando o réu ou os réus fossem chinas: a) ações civis e comerciais; b)arrestos; c) processos especiais regulados nas secções 5ª, a 11ª, 18ª, 21ª 25ª e 26º do capítulo II do Titulo III do Código de Processo Civil; d) inventários; e) execuções, tudo isto nas causas em que o valor não excedesse à 10:000 patacas.620 Também tinha competência criminal, podendo instruir e julgar sumariamente, salvo se as partes não prescindirem de recurso, as ações criminais, quando as penas 618 Suplemento ao BOM, nº 34 de 28.08.1917, p.285. Os crimes a que se refere a portaria no itens 3º,4º e 5º são: ofensa corporal entre indígenas; ultraje público ao pudor; ultraje à moral pública. BOM, nº 31 de 02.08.1913,p.505. 619 Suplemento BOM, nº 51, Ia. Série, de 27.12.1917, p. 433. Competia a Secretaria; recenseamento da população; determinação das zonas de território a reservar aos indígenas; estudos etnográficos; codificação dos usos e costumes indígenas; regulamentação, fiscalização e estatística do registro dos atos da vida civil dos indígenas dentro e fora da Província e dos que nela residam ou transitem; assistência infantil e serviços de polícia sanitária e socorros indígenas; Justiça indígena; regulamentação do serviço de fornecimento de serviçais indígenas para trabalho na Província e fiscalização desse trabalho; regulamentação, fiscalização estatística de todos os atos relativos à saída dos indígenas para fora da Província; entrada e trânsito na mesma e sobre todas as repartições dentro e fora desta que exerçam ação diretiva ou tutelar; coadjuvação às autoridades militares na organização e recrutamentos de indígenas; tropas de segunda linha e sipaios; estudo e preparação de todos os documentos e processos a enviar ao Ministro das Colônias; organização e justificação dos orçamentos do quadro; concessões de passes e alvarás de isenção cumprimento de todas as demais obrigações que lhe sejam cometidas nas leis e regulamentos especiais. 620 CLCRP, Vol. VIII, 1917, pp. 814-823 258 aplicadas fossem separadas, ou cumulativamente, prisão, desterro ou multa de até seis meses, ou até 500 patacas, quando a lei fixar a quantia.621 Em relação à aplicação dos usos e costumes dos chinas há uma disposição no Decreto que determina a existência de um Conselho formado de 6 chinas, sorteados entre 40 maiores contribuintes, e que durante um ano teriam como função esclarecer ao juiz os usos e costumes chinas.622 A composição do tribunal era: o juiz de direito da comarca, o conservador do registro predial, um homem bom eleito entre os 40 maiores contribuintes, a este tribunal competia julgar, em recursos, as causas julgadas pelo Juiz privativo dos chinas cujo valor fosse superior a 200 patacas. Havia 4 classes de processos. O verbal para as causas que não atingissem 200 patacas; sumários para as que excedessem a 200 patacas e não alcançassem as 2000 patacas; e ordinário para 2.000 patacas. Se a causa atingisse valor superior a10000 patacas não poderia ser julgada pelo tribunal privativo dos chinas. Os processos crimes seguiriam o rito sumário se a alçada fosse a estabelecida para o juiz de direito e, no caso das prescindissem de recurso nas causas em que a alçada fosse superior. Todo o rito está estabelecido no Capítulo IX.623 Entretanto, em 1920 o Governo da Província de Macau reconhece a necessidade de modificar o Regimento do Tribunal e o faz através da Portaria de nº 311.624 Sem dúvida alguma Macau toma a iniciativa do que viria acontecer, anos depois, em Moçambique com a instalação, também ali de um Tribunal Privativo dos Indígenas, não nos mesmos moldes, tendo em vista a quantidade de chinas que informavam os usos e costumes e, do próprio meio empregado para utilização deles, uma vez que eles formavam um concelho. A Guiné também, não em 1920, mas em 1925, tem o seu Regulamento da Justiça Indígena aprovado pelo Diploma Legislativo nº 268.625 Em linhas gerais: cria um tribunal privativo em cada circunscrição ou concelho que seria presidido pelo 621 Idem. Art. 1º § 1º Ibidem , Arts 31º e 32º, p.821. 623 Ibidem Idem, p.820 624 Boletim Oficial de Macau , nº 40 de 02.10.1920, pp. 730-733. 625 CLC, 1925,Vol. I p.143 622 259 administrador assistido por dois assessores indígenas, que seriam nomeados pelo governador da província em número de cinco para cada circunscrição ou concelho, eram eleitos dentre uma lista de, pelo menos, dez indígenas;(régulos, chefes) de etnias diferentes,mas que vivessem, preferencialmente, nas sedes das circunscrições; proibição de resolução de questões cíveis e criminais pelos régulos, chefes e pelos chefes de posto que só podiam resolver questões não superiores a 20$, mesmo assim, só o faziam por delegação do administrador; julgamentos cíveis e comerciais seriam solucionados exclusivamente pelo direito consuetudinário, elegia o foro do lugar da celebração dos contratos como competente para a causa; o processo seria o sumário, a defesa e as provas seriam apresentadas numa mesma audiência e tudo constaria em ata, e as partes deveriam estar presentes ou podiam se fazer representar por um procurador indígena; nas questões crimes os tribunais resolveriam de acordo com a legislação vigente na Metrópole caso se tratassem de crimes contra a segurança do Estado, injúrias ou violências contra as autoridades públicas, reuniões delituosas e nos crimes comuns, em primeiro lugar eram aplicadas as penas previstas pelo direito consuetudinário (usos e costumes locais) não se admitindo os castigos corporais; em segundo lugar as previstas nos regulamentos especiais e em terceiro o trabalho correcional ou multa. Só em último lugar aplicar-se-ia a pena de desterro; havia recurso para uma Junta Consultiva. Os serviços da justiça seriam fiscalizados pelo Secretário de Negócios Indígenas e havia expressa recomendação de que os presidentes dos tribunais se esforçassem para que a justiça aplicável aos indígenas fosse célere, precisa e observasse os usos e costumes indígenas, que não ofendessem os princípios da humanidade e civilização. Nota-se, pois, que o Governo da Guiné estava cumprindo o determinado na lei 277, pelo menos no que diz respeito à legislação, ao formal. ´ IV.6- AGUARDANDO O ESTATUTO DO INDÍGENA: 1918-1926 Se o ano de 1917 é pródigo em legislação dentro de Moçambique, os anos seguintes não são tão expressivos assim, mas algumas mudanças existiram, seja em função da legislação internacional, seja dentro da estrutura interna do país, (Metrópole) que deveria adaptar-se a estas exigências externas. No ano de 1918 a portaria de nº 317, que causou tantos problemas, é revigorada pela de nº 1041626 de Massano de Amorim, e o Alvará de Assimilado continua sendo 626 BOM, nº 03, Iª Série, de 18.01.1919, p.17 260 exigido; quem não fosse portador dele seria regido pelas leis especiais a ele dedicadas, inclusive no que se refere às leis processuais, procedimentos aplicados pelos administradores. Mais uma vez a repercussão negativa da exigência do Alvará é observada, inclusive pela própria Metrópole que resolve, em 1920, definir, para valer para todas as colônias, o indígena, embora tal definição não resolvesse o problema, uma vez que o alvará continuou sendo exigido, além disso, o próprio Decreto remetia aos Governadores a fixação das condições para que o indivíduo fosse considerado como indígena.627 Nos considerandos do Decreto de nº 7151 o Sr. Ministro se reporta ao princípio da igualdade de direitos para todos os cidadãos portugueses sem distinção de raça ou de naturalidade; ao emprego do termo indígena nas leis e regulamentos coloniais o que dava origem a abusos e injustiças, a que se precisava por termo; a conceituação do indígena como todo indivíduo natural da terra em que habita; que só podiam ser objeto de leis especiais aqueles indígenas vulgarmente conhecidos pelo nome de “[...] gentios, que vivem e desejam continuar a viver sob os usos e costumes privativos dos agregados sociais indígenas, como claramente se infere das bases orgânicas da administração das colónias”; que a relação entre indígenas e portugueses era importante e que a “expropriação por utilidade pública introduzida em alguns regulamentos contraria os mais elementares princípios de direito, mesmo tratando-se de população atrasada em civilização”, e por tudo isto resolve que as leis que regulam os direitos civis dos europeus nas colônias portugueses são extensivas aos indígenas que adotem os usos e costumes públicos dos europeus e se submetam as leis e regulamentos impostos aos indivíduos europeus do mesmo nível social. De nada adiantou a definição, porque Brito Camacho, quando Comissário em Moçambique, entendeu que tal Decreto não revogava a portaria de nº 1041, continuando a mesma a ter inteira execução em Moçambique, e assim, em Moçambique, a cidadania portuguesa para os indígenas continuava limitada e provisória,628 e o assimilado podia, por sentença judicial expedida pela autoridade judicial da comarca de residência,ter o seu nome e referências trancados nos respectivos registros. Há um detalhe muito 627 628 D.G nº 237, Iª Série, de 22.11.1920, p. 1614 Art. 6º da Portaria nº 1041 de 18.01.1919 261 importante: desta decisão, não ha recurso para qualquer autoridade. Art.6º, ou seja; a decisão é definitiva. É importante que fique claro que, a iniciativa do processo de perda da condição de assimilado era administrativa, pois o judiciário “spont sua”, sem qualquer provocação, não daria uma decisão mandando cancelar os registros, para tanto teria de ser provocado, e esta provocação partia da administração. Em Moçambique cria-se, na cidade de Lourenço Marques, a Repartição Central de Identificação Criminal,629 a qual, enquanto não tivesse a sua sede própria, funcionaria no Comissariado de Polícia. Esta Repartição prestaria para, em primeiro e importante lugar, fornecer aos tribunais e à policia a identidade criminal dos indivíduos submetidos a julgamento de qualquer crime comum, também deveria informar sobre identificação dos indivíduos e seus antecedentes criminais, dentre outras competências que lhe foram atribuídas, Art. 2º nºs 1 a 10. O sistema datiloscópico seria o utilizado para a identificação, Art. 4º. Esta identificação teria aplicação seja a indígenas, seja a não indígenas (europeus, assimilados) indiferentemente. O Modelo nº 01 que acompanha a Portaria 1184, que aprovou o Regulamento para aplicação em Moçambique, refere-se aos indígenas, isto porque consta, nos dados a colher, no verso do formulário onde serão colhidas as impressões digitais e a foto:630 Boletim Datiloscópico (Sistema Galton –Henry) Guia nº.... Esquadra policial nº... Diz chamar-se...Alcunha... Pai...Mãe... Raça.... Naturalidade...Circunscrição de...dade aparente... Regulo...Induna...Estado...Profissão Instrução... Residência... Motivos da prisão... Época do crime...Nº dos autos... Nº do processo... Observações... Boletim obtido por...Classificado por... Revisado pelo arquivista... Lourenço Marques,..de...19... Assinatura do preso, O Director, ... ... Fig. 2: Fonte BOM nº 21 de 24.05.1919. – Boletim datiloscópico Os dados a colher demonstram claramente, que tal formulário (o modelo 1, verso) somente poderia ser aplicado aos indígenas. Evidentemente que, em relação aos 629 630 BOM, nº 21 de 24.05.1919, pp. 345-349 Idem, p. 346 262 assimilados, alguma adaptação, também, foi feita, porque deveria haver no Boletim a condição de assimilado.631 O Modelo nº 03 exige uma descrição de todas as características dos “criminosos”, características físicas e morais bem como a vida pregressa, (antecedentes criminais) do identificado. Aqui a antropologia física toma uma outra vertente; não é mais e tão somente, uma formadora de estatísticas, nem técnica comparativa entre deliquentes. Aqui já não se quer caracterizar o deliquente pelos seus cáracteres físicos tendo como base um protótipo de criminosos nos moldes desenvolvidos por Lombroso aliás, António Ennes já se tinha utilizado do saber científico antropológico da época para caracterizar o indígena como “indolente”, “ocioso”, “selvagem”, pertecente a uma “raça inferior”. As medições cranianas de Brocca que justificavam a raça inferior dos negros, exatamente, pela forma e tamanho do crânio que era associada à inferioridade intelectual já estavam estabelecidas, desde Ennes, e, portanto, nem mesmo as idéias importadas da Metrópole com relação à identificação criminal afastariam tais conceitos em relação ao “indígena" ainda que, em Portugal Metrópole as idéias tanto de Lombroso, que associava o cérebro dos criminosos ao cérebro dos homens “primitivos”, quanto as de Brocca, já estavam afastadas da antropologia física que agora estava ao serviço da segurança coletiva. Os exames, as medições, agora tinham outra função:as medições físicas, a identificação de sinais, a datilóscopia (impressões digitais) agora serviam para individualizar os indivíduos, acentuar a diferença entre um e outro para que, no caso de delinqüência, a lei ser bem aplicada no que se refere à penalidade: individualização do indivíduo e individualização da pena. A questão da identificação, pois, passa ser uma questão de Estado, (política) de segurança coletiva. Observe-se, por oportuno que, em Portugal Metrópole, a identidade civil é exigida desde 1912, e em 1918 cria-se o Arquivo de Identificação de Lisboa, que a partir daí é o responsável para a expedição do bilhete de identidade.632 A antropologia, agora serve aos interesses do Estado no que se refere à disciplina, à segurança coletiva. É o poder apropriando-se do saber científico, como identificado por FOUCAULT,633 para exercer o seu controle. 631 Ibidem, p.346 Para toda a evolução da identificação criminal em Portugal ver MADUREIRA N.L (2010) – A Estatística do Corpo: Antropologia fisica e Antropometria na Alvorada do Séc. XX. 633 FOUCAULT. M. (2010: 182-183) 632 263 A identificação se torna, pois, um instrumento importante de controle, o que já está cientificamente comprovado, por isso mesmo, como todos devem ser identificados, assim, ainda neste mesmo ano de 1919, através da portaria nº 1185,634 determina-se, em Moçambique, que os indígenas que tiverem mais de 14 anos sejam obrigados a ter bilhetes de identidade, que podem ser distribuídas pela Secretaria de Negócios Indígenas em Lourenço Marques, nas sub-intendências em capitais de distritos e pelas autoridades civis ou militares nas circunscrições. Nos prazos, estes bilhetes de identidade, seriam fornecidas pelo agente da autoridade. O bilhete de identidade estava ligado ao lugar onde o indígena vivia, tanto que, caso mudasse ele de residência, teria de, no local para onde fosse, tirar outro bilhete de identidade, mas tal bilhete não dispensava o passe para a circulação,635 Portaria Provincial nº 908 de 21.10.1918. Vêse, pois, que, diferentemente da metrópole, o bilhete de identidade do indígena, além de temporário, tinhas característica regional, só era válido para o local onde fora tirado, no caso, o de residência do indígena. Passam tais bilhetes a ser exigidos para o recrutamento; os indígenas só poderiam ser recrutados para a prestação de serviço se fossem portadores dos bilhetes de identidade, que, ressalte-se, valiam apenas por um ano, e tanto a primeira expedição de tal bilhete, quanto as demais, eram pagas por eles. Se o indígena não fosse buscar o seu bilhete de identidade no prazo determinado pelo Regulamento, Art. 16º seria punido com pena de 6 meses de trabalho correcional, ou seja: mais dois tipos penais foram criados para os indígenas: a) - não portar o bilhete de identidade após 30 dias da sua expedição; b) não renovação no prazo de 30 dias antes da sua expiração. A lei não diz quem aplicaria tal pena, mas certamente, esta competência seria da autoridade judicial da circunscrição ou concelho onde o indígena deveria apresentar o bilhete de identidade. Mais uma vez uma ação tipicamente civil é criminalizada para efeitos de aplicação da pena de trabalho correcional. O final da Guerra determina algumas mudanças seja na legislação internacional, seja na legislação interna de cada país colonizador, e não poderia ser diferente em Portugal, embora a legislação internacional, Convenção de Versailles e a De Saint Germain em Lye, no particular da justiça, em nada altera a vida dos indígenas, A 634 635 Idem, pp.349-350 Art. 4ª§ 2º da Portaria 1185. 264 segunda, retificando, minimamente, revisa a Convenção de Berlim no que se refere a navegação livre na Bacia do Congo pelos plenipotenciários que firmaram a Convenção. No que se refere aos indígenas, proíbe a escravidão, de todas as suas formas, bem como o tráfico de escravos, recomendando a missionação. Não há, pois, no texto da Convenção, no que se refere à justiça a ser aplicada aos indígenas, nenhuma novidade, mesmo a título de recomendação, dado que por questão de respeito a soberania, a Convenção não poderia intervir nos assuntos do Estado, no caso, as relativas ao Poder Judiciário de cada um deles. A legislação portuguesa altera a Constituição, trazendo modificações para Moçambique e para todas demais colônias através da Lei 1005 de agosto de 1920.636 A lei estabelece a autonomia financeira das colônias e a descentralização administrativa compatível com o seu desenvolvimento. Seriam regidas por leis orgânicas cuja competência para a elaboração era do Congresso da República, que também teria, de acordo com o mesmo artigo, letra “f”, competência para alteração da organização judiciária ultramarina. No art. 3º a lei esclarece que a competência legislativa dos governos coloniais exercia-se sob a fiscalização da metrópole e com o voto dos Conselhos Legislativos, ou seja; os atos do Governadores estavam subordinados a uma dupla fiscalização – uma interna, por assim dizer, feita dentro da própria colônia através dos respectivos Conselhos Legislativos e uma externa, a realizada pelo Governo da Metrópole, não se entendendo, portanto, onde restou a autonomia preconizada pelo próprio decreto, que é completamente contraditório. A Lei modifica os artigos 67º e 68º da Constituição Portuguesa e determina uma nova publicação da mesma com o acréscimo do Título V sob a epigrafe: “ Das Colónias Portuguezas”. Assim os artigos de 1º a 7º da lei é constitucionalizado. A partir, pois, de 1920 é que as Colônias passam a ser tratadas por um Título Especial na Constituição Portuguesa, o que não modifica em muito o status dos indígenas. As alterações, entretanto, não ficam por aí; determinado, oficialmente, o regime da autonomia que leis fossem criadas para dar efetividade ao sistema, uma vez que na Constituição está estabelecida as normas gerais, apenas o conteúdo programático que 636 BOM, nº 38 de 18.09.1920, pp 334-336 265 deveria ser observado quando da elaboração das leis. A observação desta determinação vem com a edição da lei nº 7008,637 que reúne as duas leis de bases administrativas das colônias, as de nºs 277 e 278, bem como as modificações impostas pelas leis 1005 e 1022, de 07 e de 20 de agosto respectivamente, esta última referente à organização e funcionamento dos Conselhos Legislativos nas Colônias.638 Os Conselhos Legislativos de cada colônia tinham competência para discutir e votar os diplomas legislativos colônias que, nos termos da Constituição da República fossem da competência do respectivo Governo. A Metrópole continua a legislar: são publicados os Decretos: 7029 de 16 de Outubro de 1920 – Reorganização do Ministério das Colônias,639 7030 de 16 de Outubro de 1920 – funcionamento dos Conselhos enquanto não forem publicadas as Cartas Orgânicas;640 IV.6.1- Modificação no comissariado de polícia de Lourenço Marques Fig. 3, Fonte: Santos Rufino, Vol. 2, p. 24 - Comissariado de Polícia641. A Metrópole extingue, através do Decreto 7348 de fevereiro de 1921, a secção judiciária do corpo de polícia civil de Lourenço Marques, criada pela Portaria nº 18 do Governo Geral de Moçambique, sob o argumento de que a população havia aumentado e por isso mesmo os serviços da polícia judiciária precisavam de maior 637 BOM, nº 47, Iª Série de 20.11.1920 D.G nº 161, Iª Série de 20.08.1920, pp. 1001- 1003 639 D.G nº 208, Iª Série de 16.10.1920, pp.1339-1347 640 Idem, pp. 1352-1354 641 SANTOS RUFINO, Álbuns Fotográficos e Descritivos da Colónia de Moçambique, Vol. 2, p.24 Lourenço Marques, Edifícios Públicos, Portos, Caminhos de Ferro, etc. Lourenço Marques, 1929. 638 266 desenvolvimento, que não poderia ser efetivado pelo Comissário de Polícia, pois que este deveria estar atento às questões de polícia de segurança e administrativa, portanto, se fazia necessário entregar os serviços da polícia judiciária a pessoas especializadas em lei, tendo em vista a natureza peculiar dos serviços de investigação. Assim, a Metrópole achava de todo conveniente, que: “[...] “os casos que revistam feição de verdadeiras ocorrências policiais sejam julgados pelo magistrado encarregado da que investigação, como se pratica na metrópole, sucedendo que, apesar de muito trabalho dos magistrados, o grande movimento de processos na vara criminal da mesma comarca tem, de há muito tempo, levado a seguir o emprego do processo sumário em casos em que a lei outra forma de processo, o que se deve evitar[...].”642 Desta maneira extingue-se a secção de polícia judiciária do corpo de polícia civil de Lourenço Marques e cria-se uma “direcção de polícia judiciária” cuja direção seria exercida por um juiz de direito do ultramar, passando a ser de sua competência todas as atribuições que anteriormente eram do Comissário de Polícia, neste a particular, sendo de sua exclusiva competência a instrução e julgamento de todos os crimes, delitos e contravenções, a partir daquela data, que possam ser julgados sumariamente pelo comissário de políicia ou pelo juiz de direito, Art. 4º. Os processos deveriam observar o estabelecido na portaria de nº 1075 de 26 de julho de 1913 e de nº 46 de 11 de Março de 1916, Art. 4º § único. IV.6.2 - Nova tentativa de codificação dos usos e costumes – base para elaboração de um novo regimento de justiça Em 23 Maio de 1921, o Ministério da Colônia, através do Decreto nº 7520, nomeia uma comissão para elaborar um projeto de Regimento da Justiça. Nos considerandos do documento, o Ministro reporta-se à comissão que fora criada em 1919 para este mesmo efeito, mas que não obteve qualquer êxito, sendo dissolvida em janeiro de 1921. Esclarece que o regimento da administração da justiça já não satisfaz os fins para que foi promulgado e que era urgente a vantagem de se colocar em um só diploma toda a legislação esparsa que modificou tal regulamento, além do fato de que as modificações já se faziam, realmente, necessárias; entende que seria melhor, uma vez 642 BOM, nº 36, Iª Série de 19.02.1921, p. 150 267 que as comissões não lograram êxito, que fosse nomeado apenas um indivíduo competente e dependente do Ministério das Colônias para elaboração do projeto. Autoriza, pois, que seja, ou nomeada uma comissão, ou ainda, um magistrado judicial ou do Ministério Público para elaboração do projeto, que deverá ser entregue no prazo de 6 meses.643 Em relação à administração da justiça este foi o único diploma publicado pela metrópole com relevância, mas que não produziu qualquer efeito, dado como sempre, a falta de informações sobre os usos e costumes daqueles que tinham condição de fazê-lo, no caso os administradores das circunscrições. No entanto, António Augusto Cabral, à época o Diretor da Secretaria dos Negócios Indígenas, solicita tais informações, inclusive, distribuindo um Questionário Etnográfico para ser respondido pelos administradores, bem como por alguns missionários. As respostas a este questionário serviram de base para a sua exposição sobre os usos e costumes indígenas, e para a elaboração de um Código, pelo próprio Secretário que apresenta o seu projeto em 1925. Pretende ele, com tal projeto uma regulamentação da Justiça Penal para os indígenas, resultado, não só do seu primeiro projeto, como complementado pelas informações dos administradores, através do Questionário por ele idealizado embora respondido por poucos, mas serviu para subsidiar os seus estudos, mas que, como sempre, não foi avante, pois não foi implementado, até pela própria impossibilidade, porquanto a pretensão de Cabral era uma regulamentação geral que servisse para aplicar a justiça, indiscriminadamente, a todos os indígenas de Moçambique, e talvez, da África portuguesa. Cabral retira a necessidade da participação dos indígenas nos julgamentos, esta participação seria facultativa e prevê um tribunal coletivo para cada circunscrição, que seria composto pelo delegado do Procurador da República e por dois administradores de circunscrição e teria competência para julgar todas as causas criminais em que ofendido e vítima fossem indígenas e que não fossem da competência do administrador de circunscrição. Também haveria um Tribunal Superior composto pelo Presidente da Relação, pelo Secretário Provincial dos Negócios Indígenas e pelo Procurador da República, que funcionaria como revisor, em apelação, das decisões daquele tribunal coletivo. 644 643 644 DG. nº 108, Ia Série, de 25.05.1921, p. 767 CABRAL. A.P (1925: 87-93) 268 Posteriormente, em 1928 este projeto foi reavivado e reapresentado, mas levou o parecer desfavorável da Relação de Moçambique, que alegou a uniformização dos usos e costumes, que seria de impossível aplicação, dada a diversidade das etnias e, consequentemente, dos usos e costumes. IV.6.3 - Carta Orgânica da Província de Moçambique e legislação que lhe é posterior em relação à aplicação da justiça aos indígenas Em 1922, através do Decreto nº 200, o Alto Comissário da República em Moçambique, dado que o Governo da Metrópole através do Poder Legislativo não havia elaborado as Cartas Orgânicas das Províncias, conforme determinara a Constituição da República Portuguesa, as Leis 277 e 278 o Decreto 7008, publica a Carta Orgânica da Província de Moçambique, que também, nada modifica a Justiça, embora no Art. 77º, estabelecesse que ao Conselho Legislativo, ressalte-se, sem dependência de aprovação pelo Executivo, competia: “5º definir e regular o estatuto civil, político e criminal dos indígenas,”645 o que leva a uma possível interferência na aplicação da justiça aos indígenas, ao menos no que se refere à criação de tribunais, conforme se pode observar no nº 01 do Art. 78º, embora, neste particular, o diploma necessite da aprovação do Poder Executivo: “[...] 1º organização e constituição dos tribunais e repartições de justiça, sua competência e atribuições, direitos e deveres dos seus funcionários, exceptuada a parte privativa da administração da justiça aos indígenas e tendo em vista o que se determina na alínea “f” do art. 2º da lei nº 1005, de 7 de Agosto de 1920;[...]” A alínea “f” da lei citada refere-se ao “poder judicial”, cuja competência para legislar era, exclusivamente, do Congresso da República. O Governador Geral é o protetor nato dos indígenas, Art. 25º, exercendo esta proteção, por si e por seus funcionários subalternos e a ele compete dirigir as relações políticas com os chefes indígenas e agrupamentos sob sua dependência, garantindo, assim, por meios pacíficos, a submissão e a integração deles na vida da província, bem como “promover o melhoramento das condições materiais da vida indígena, o aperfeiçoamento das suas aptidões e faculdades naturais e, duma maneira geral, a sua instrução e progresso”, talvez por isso foi ordenado, por este mesmo Alto Comissário, que o pagamento das inscrições no comissariado bem como as multas pagas pelos indígenas, o fossem, em ouro, receita que seria destinada à construção dos “bairros 645 BOM, nº 4 de 28.01.1922, p. 35 269 indígenas” nos subúrbios da cidade, bem como para custear as despesas “[...] com chapas metálicas, punções, bilhetes de identidade, impressos e encadernação mecânicas no registro geral.” 646 Também para exercer este mister, o Sr. Alto Comissário, neste mesmo ano de 1922, em dezembro, aprova o Regulamento de Polícia dos Serviçais e Trabalhadores Indígenas de Lourenço Marques, para entrar em vigor em janeiro do ano seguinte: Resta estabelecido neste regulamento: a) obrigatoriedade do bilhete de identidade; b) vacinação como pré requisito para obtenção do bilhete de identidade; c) obrigatoriedade de inscrição na secretaria do compound;647 d) complexão física para exercício de trabalhos braçais ao menores de 16 anos e aos condutores de rickshaws; e) passe de trânsito para permanência em Lourenço Marques por período superior a 15 dias; f).recolhimento aos compounds; g) renovação de contratos de serviçais sujeita a averbamento no compound. Outras obrigações são relacionadas, mas algumas delas atingem “não indígenas”, que não precisavam da inscrição determinada na Portaria do Sr. Alto Comissário, que tem de retificá-la nos termos de uma outra, de nº 352. O nº 8 do Art.3º da portaria isentava da inscrição os que possuam, pelo menos, exame de instrução primária, segundo grau, mas a estes seria fornecido um bilhete de isenção isto no compound, mas eles estavam obrigados a trabalhar e comprovar tal trabalho, também na secretaria do compound, caso isto não fosse feito, o indivíduo seria tido como “vadio” e como tal punido nos termos da lei, ou seja, seriam julgados e punidos nos termos da lei penal, Art. 252, mas não por uma autoridade judicial, e sim pelo Sr. Comissário de Polícia, ao menos é isto que diz a portaria, porque é a ele que compete o julgamento das infrações ao regulamento. Também os nºs 4,5,6, e 7 da portaria referem-se a não indígenas e, por isso mesmo, em 20 de janeiro de 1923, a portaria 352, elimina do Art. 3º os itens 4,5,6,7,e,8, sob o argumento de que os indivíduos ali tratados não são nem serviçais, e nem trabalhadores indígenas.648 646 BOM, nº 1, Iª Série de 07.01.1922, p. 8 Compound - pousadas para indígenas, que poderiam ser públicas ou privadas, Art. 25 da Portaria nº 312. 648 BOM, nº 3, Iª Série, p. 9 647 270 Qualquer infração ao regulamento, nos termos do Art. V, é do Comissário de Polícia, com exceção das questões respeitantes aos indígenas compelidos. As penalidades aplicáveis eram: se a infração ao regulamento fosse por parte do patrão: multas de 5§ a 100§; no caso dos indígenas: trabalho correcional, podendo, ainda, lhes ser aplicada a pena de expulsão do distrito no caso de reincidência. A critério do Comissário, e se requerida pelo indígena, a pena de trabalho correcional poderia ser substituída pelo pagamento de multa a razão de 20$ por cada dia de trabalho. Observa-se, pois que a fixação da penalidade a ser aplicada ficava completamente à discrição do Comissário, pois não se tem na lei a relação causa e efeito imprescindível no caso de aplicação de penalidades. A penalidade está fixada entre um mínimo e um máximo, e entre este mínimo e máximo qualquer prazo poderia ser aplicado. Das decisões do comissário havia recurso para o Governador Geral, mas uma vez fica demonstrado que, um ilícito civil, administrativo, é criminalizado para efeito de aplicação de pena de trabalho correcional. Efetivamente a Carta Orgânica não diminui os muitos desmandos praticados por autoridades portuguesas contra os indígenas, os administradores são chamados a intervir em casos de invasão de terrenos por parte de autoridades portuguesas, a exemplo do caso do Major Neutel, que disse aos indígenas ter autorização do Governo para estar naquelas terras, obrigando os indígenas a vendê-las a si.649 No presente caso solicita-se a atuação do Intendente dos Negócios Indígenas como protetor deles. O ano de 1923 em Moçambique, no que se refere a leis que se relacionem a aplicação da justiça aos indígenas é escasso, sendo de importância relembrar a portaria nº 352 que eliminou, da portaria 312, os itens que não se referiam a indígenas. Em 1924 é aberto o livro de MILANDOS650. O Termo de Abertura e encerramento data de 15 de julho de 1924, da Secretaria Provincial dos Negócios Indígenas em Lourenço Marques. O livro tem 200 páginas, sendo o último “milando” registrado em 31 de agosto de 1929, embora contenha anotação datada de ano posterior, uma vez que ali também se descreve a resolução do “milando”, que podia não ser resolvido de imediato. As queixas dos indígenas se repetem. Pedidos de mãe para 649 650 AHM-FDSNI, Correspondência datada de 20 de maio de 1923 AHM, Códices do Sèc. XIX da Secretaria dos Negócios Indígenas, nº 11-2550 C a 2 271 entrega de seus filhos Milando nº 172;651 cobrança de débitos, Milandos nºs ,169,171;652 Restituição de lobolo nº 166;653entrega de filhos a mulher não lobolada nº 1:654 há uma particularidade na decisão deste “milando”; é que consta no livro que : “O accusado não sendo casado e não tendo lobolado a queixosa, entrega os filhos à mãe desta, segundo os usos e costumes indígenas”, nº 28 do C.N. do Regimento das Circunscrição:Decisão: “Tendo o Juma Dafene provado que era casado com a Queixosa, foi resolvido, de comum acordo, voltar ela com os filhos para a sua companhia. Foi prevenido a Juma de que se mandasse embora a mulher sem razão terá de abonar-lhe um subsídio para sua manutenção. Lourenço Marques em 07 de outubro de 1924”. No “milando” nº 3, da página 3 do livro se pede a devolução de dois cabritos, 2 capulanas e 2 galinhas e duas folhas de zinco. A decisão. “Foi devolvido tudo” O “milando” é datado de 20 de agosto de 1924 e é do Indígena Canhiza contra Macuja, ambos da Missão São Jose Langune. Os juízes de direito continuam a julgar os casos de homicídio655, lesões corporais;656 furtos;657 roubos; fogo posto;658 cárcere privado;659 violação;660 todos com 651 Idem, p.200 Ibidem, pp. 197 e 199 653 Ibidem, Idem, p.194 654 Ibid., p.1 655 Accordãos da Relação de Moçambique,Vol. VIII, Ano 1912, Processo nº 1501, pp.15-16. Este homicídio teve lugar na Comarca da Beira e dois irmãos de nomes Paiçane e Bakar mataram a mulher do primeiro deles, de nome Fátima, por considerarem a mesma feiticeira. O crime foi praticado com requintes de crueldade, sendo cortado o pescoço da vítima que, vinha carregando uma filhas às costas, que veio a falecer em razão da queda sofrida por ocasião da morte da sua mãe. A criança era filha de um dos homicidas. O Reu Bakar foi absolvido em grau de recurso, e o Paiçane foi condenado a vinte e cinco de degredo com 8 anos de prisão no lugar do degredo; Processo nº 1509, pp. 19-20,condenação em 25 anos de degredo; Processo 1510, p 24, condenação em 22 anos de degredo; Processo nº 1525, pp.31-32, pena 25 anos de degredo; Processo nº 1536, pp. 48-49, pena 25 anos de degredo; Processo nº 1540, p. 55, pena de 20 anos de degredo; Processo nº 1545, pp. 66-67, pena de 22 anos de degredo; Processo 1548, pp. 75-76, pena 22anos de degredo; Processo nº 1549, pp. 80-81, pena de 25 anos de degredo; Processo nº 1551, pp. 82-83, pena 20 anos de degredo; Processo nº 1574, pp. 130-132, pena 22 anos de degredo. 656 Idem, Vol III, Processo nº 1515, pp. 30-31. Há um fato que merece destaque nesta apelação: O Ministério Público apela da decisão do Juízo de Lourenço Marques, que não aceitou a acusação feita pelo órgão em relação ao autor do crime de nome R Costa Monaco Penagiote. O Ministério Público alega que o ofendido é indígena e serviçal e que “se não distingue pela sua instrução e costumes do commum da sua raça, é um incapaz abrangido na excepção consignada na parte final do citado artigo 7º, representado em juizo por elle recorrente, ou como Ministério Público, ou como curador geral dos serviçaes e colonos, e assim competente para accusar o R. pelo crime do artigo 359º do Codigo Penal”. O Tribunal da Relação não acata o recurso, porque o crime é de ação privada, ou seja, somente quem poderia ajuizar a respectiva ação era o ofendido, que para tanto não era incapaz, pois só assim era considerado para o efeito de realizar contratos escritos de prestação de serviço, razão porque, era assistido pelo Curador geral dos serviçaes e colonos, o mesmo não poderia ocorrer no caso dos autos; Processo nº 1550, pp. 81-82, pena de 5 anos de trabalhos públicos. 657 Idem,Vol. VIII, Processo nº 1518, pp. 33-34; Processo nº 1566, p.112, pena de 4 anos de degredo 658 Ibidem, Vol. VIII, Processo nº 1517, pp 25—26, condenação em 6 anos de degredo 652 272 recurso para o Tribunal da Relação de Moçambique661. A pena de trabalhos públicos continua sendo aplicada aos crimes cuja punição corresponda a pena de prisão maior temporária ( Decreto de 20.09.1894, Art. 9º). Também em 1924 foi aberto um livro de registro de presos, desta feita em Mutuati.662 O livro registra o nome do preso, o milando e a penalidade aplicada.A penalidade aplicada, na sua grande maioria é a de prisão entre 60 a 90 dias. Os Milandos, uma boa parte deles, se referem à recusa de prestar trabalho. Os indígenas desobedecem ao chefe, quando este os convoca para prestação de serviço solicitados pelo posto. Alguns são reincidentes.A prisão é aplicada e no livro está descrito: Prisão com trabalho. Os serviços solicitados aos indígenas são serviços que lhes beneficiam, a exemplo de limpeza da estrada. Em 1925 só houve registro de dois milandos, ambos referentes à recusa da prestação de serviço. No ano de 1926, além dos milandos de recusa de prestação de serviços, aparecem outros a exemplo do apresentado pelo chefe Periqueira contra o indígena Nacomole, porque este lhe foi exigir a entrega de uma menor de idade, para substituir uma outra mulher sua que havia falecido. O indígena foi condenado a noventa dias de prisão, o que não tem explicação, porquanto este milando tem características cíveis e deveria ser resolvido de acordo com os usos e costumes, devendo ser declarado se o indígena que fez a exigência podia ou não fazê-lo O indígena de nome Mevinha foi preso por trinta dias por ter se casado com uma menor, contra a vontade dos pais dela. Os indígenas do Chefe Muôco que, mais uma vez, se recusaram a prestar trabalho foram condenados a treze meses de prisão com trabalho em 01 de novembro de 1926.663 Muitos outros milandos são apresentados e julgados pela autoridade , os motivos são diversificados: falta de autorização para entrar na circunscrição de Moussoril, onde 659 Ibidem,Idem, Vol- VIII, Processo nº 1519, pp. 32-33 Ibid., Vol. VIII, Processo nº 1529, pp. 37-38, pena 12 anos de degredo 661 Ver Accordãos da Relação de Moçambique, Vols. VII- Ano 1911, Vol VIII-1912; Vol. IX –Ano 1913 662 AHM-Códice Séc XIX , SNI – 11-2466, Bm 4 ,1924-1932 663 Grifo nosso 660 273 fica o posto;664 tentativa de emigração sem autorização;665 espancamento de indígena;666 recusade transportar o chefe do posto;667 não cumprimento imediato de ordem do chefe do posto;668embriaguez;669 tentativa de mudança de residência sem autorização;670 tentativa de enganar o chefe do posto;671 ter um indígena na palhota sem comunicar ao chefe do posto;672 furto;673 cometimento de abuso na povoação;674 falta de pagamento do imposto de palhota;675 por desobediência;676 abandono injustificado do serviço;677 fabricação de oteca;678 fuga do serviço679 O que o livro demonstra é que toda ação dos indígenas, à critério do administrador, eram criminalizadas para efeito de aplicação de penas, sem qualquer atenção ao princípio da legalidade vigente, adotado pelo Codigo Penal Português, “Nullum crimen nulla poena sine lege”, em que somente se poderia aplicar qualquer penalidade se o tipo estivesse especificado em lei e com a pena devidamente individualizada. O princípio está consagrado na Constituição Portuguesa desde 1822, reconfirmado na de 1838, Art. 18ª: “Ninguém será punido senão em virtude de lei anterior”. Em 1911 a Constituição Republicana no nº 21 do Art. 3º confirma tal princípio. As penas, de acordo com Beccaria,680 visavam a prevenção, em especial, dos crimes futuros e o Código Penal Português era acolhia esta concepção clássica, portanto, ainda que a Constituição Portuguêsa elegesse o princípio da especialidade em relação às leis ultramarinas, o Código Penal, cuja aplicação foi estendida ao Ultramar, devia ser 664 Idem, Registro nº 4, ano 1927 Ibidem. Registro nº 5 666 Ibidem ,Idem, Registro nº 1, Ano 1928- vinte dias de prisão 667 Ibid., Registro nº 2, Ano 1928 – vinte dias de prisão com trabalho 668 Ibid.,Registro nº 3, Ano 1928- prisão quinze dias 669 Ibid., Registro nº 6, Ano 1928 – prisão de quize dias 670 Ibid., Registro nº10, Ano 1928 – prisão de 205 dias 671 Ibid., Registro nº 11, Ano 19128 – prisão de 20 dias 672 Ibid., Registro nº 20, Ano 1928 –vinte dias d eprisão 673 Ibid., Registro nª 1-5, Ano 1929 – sessenta dias de prisão 674 Ibid., Registros nºs 20-21, Ano 1929 – vinte dias de prisão 675 Ibid., Registros nºs 38-104 Ano 1929 – entre dois a treze dias de prisão, Registros nºs 1-9; 18-25, 30146, prisão variando de cinco a 90 dias. Registros nºs 14- 64,76-78 Ano 1930, de cinco a 60 dias de prisão. 676 Ibid., Registros nºs 218-219, Ano 1929 - trinta dias de prisão 677 Ibid., Registro nº 227 – um dia de prisão 678 Ibid., Registro nº 9, Ano 1930 – um mês de prisão 679 Ibid., Registro nº89 Ano 1930, 90 dias de prisão 680 BECCARIA. C. (2009:43) 665 274 observado no que se refere ao princípio da anterioridade da lei penal, daquela lei que cria os tipos penais. Ainda no ano de 1924 outro livro, desta feita em Mirrote é aberto e ele demonstra que, também ali, as condenações eram feitas de acordo com o entendimento da autoridade administrativa. No livro há o motivo da condenação e a pena aplicável. Os motivos são quase os mesmos contidos no livro anteriomente citado e nas informações dos senhores administradores. As evasões do serviço aparecem com mais frequência, as penas são também as mesmas aplicadas anteriormente, a prisão correcional com trabalho. Há, entretanto, uma particularidade,muitas das evasões ocorridas entre os meses de janeiro a abril são dos agricultur de nome José Ferreira dos Santos.681 trabalhadores fornecidos ao Há, também, muitos casos de embriaguez com vinho de caju, em que se aplicava penas de 15 a 60 dias de prisão.682 As modalidades de crime, digo modalidades porque não se pode falar em tipos penais, porque estes tem, necessariamente, para assim serem considerados, de estarem tipificados previamente pela lei, são inovadas, isto é; o administrador do posto de Marrote criminaliza qualquer conduta do indígena, para o fim de aplicar uma penalidade. Em 9 de junho de 1920 o indígena Megarupa do régulo Maleia é condenado a 90 dias de prisão com trabalho, por ter abandonado uma carga.683 Um outro é condenado a trinta dias de prisão por fazer drogas e curandices aos da prisão.684 O de nome Mussa do régulo Parara e cabo Nito, foi condenado a 60 dias de prisão, sendo o motivo desta prisão: Por querer fazer sua escrava uma menor que mora no Regulo Namticua, da area deste posto e ainda querer tentar agredir a mãe da menor por ela se recusar a entregar-lhe; em virtude de ha muitos anos de um irmão d´ele ter sido escravo da familia da menor; em que ele agora por paga queria levar a referida menor para ser sua escrava. Em virtude de não haver escravos a muitos anos que por lei acabou é punido com 60 dias de prisão para não voltar a fazer milandos desta natureza.685 681 AHM-SNI, Códices do Séc XIX, 11-2550-Ca2 – Livro de Registro de Queixas e Condenações – Mirrote,1924-1925; Registros nºs 27 a 40, Ano 1927 682 Idem, Registro nºs 92 , 97,98, 112 683 Ibidem, Registro nº 20 Ano 1925. 684 Ibidem, Idem. Registro nº 17, Ano 1925 685 Ibid., Registro nº 61, Ano 1928. 275 Evidentemente que o chefe do posto, como todo e qualquer outro administrador, detinha o poder de polícia, o que é inerente à atividade administrativa, no entanto, como se pode notar, o exercício deste poder levava a cometimento de arbitrariedades, pois os indígenas eram presos sem qualquer julgamento, conforme já dito e como demonstra, claramente, a enunciação da ação e a penalidade aplicada. Mas este registro demonstra uma outra ação do chefe do posto, que não observa lei, uma vez que em 1928 já não havia o trabalho compelido, no entanto, ele faz prisões alegando que o indígena evadiu-se do serviço compelido686 O arrolamento e o imposto de palhota eram motivos para prisões, a exemplo da que foi aplicada ao Chefe da Provoação de Nahir, que em 1928 tentou fugir para o Nyassa sem concluir o pagamento do imposto de palhota da sua gente. “Preso até concluir o pagamento do imposto de palhota”, bem como em relação ao indígena de nome Numulane em 1928, quando, por este não ter pago o imposto, a sua mulher foi presa.”687 Aliás, o expediente de efetivar prisões para pagamento do imposto palhota continuou durante muito tempo, conforme noticia A.Rita Ferreira. 688 O Governador Geral, em 25 de outubro de 1924, através da Portaria 838689, modifica os prazos estabelecidos no decreto do Alto Comissário, agora, a impugnação da ação deve ser feita no prazo de 5 dias, isto tem aplicação geral. A inscrição dos indígenas é modificada, agora já não se faz mais como determinado na portaria 312, agora o modelo e que acompanhava a portaria é substituído pelo boletim datiloscópico, sendo o arquivo do Comissariado transferido para a secção de identificação criminal, a medida é tomada porque, de acordo com o Governador, a medida satisfez aos fins visados. 686 Ibid., Registro não identificado, p. 19 do livro de registros: “compelido ao agricultor J. Ferreira dos Santos, para onde seguiu , e alegando doença que o impedia de trabalhar, o que era falso”. Pena 60 dias de prisão 687 Ibid., Registro nº79, Ano 1928. No Registro de nº 43, do Ano de 1928, o indígena é preso pelo motivo de ir para o Nyassa sem pagar o imposto de palhota o que resultou a mulher ser presa em que o chefe da povoação é que pagou o imposto de palhota. Este indígena é vadio” 688 “Eram condenados à prisão correcional [...] Não, ficavam a trabalhar na Administração. O trabalho correccional – tal como chegou a ser sugerido pelo ministro Adriano Moreira – era impraticável. Exigia recursos que não existiam: guardas para os prisioneiros, correntes para não fugirem, alimentação, assistência médica e cadeias com um mínimo de equipamentos. Havia falta de água corrente, banheiros, chuveiros ou sanitas.” SANTOS, M. ob cit. p.25 689 BOM, nº 43, Iª Série de 25.10.1924, p.235 276 Em Moçambique as coisas correm de acordo com as leis editadas em relação aos indígenas, mas há uma modificação em relação ao trabalho gratuito, mesmo que seja para o Estado, revogando-se o estabelecido na portaria de nº 617- A de 1908, Art. 136º do Regulamento das Circunscrições, que continuava em pleno vigor. Mas as preocupações com a aplicação da justiça aos indígenas continuam, quanto mais, no que respeita à Justiça Penal. Como já dito, em 1925, António Cabral, mais uma vez, apresenta um projeto de regulamento da Justiça Penal para os indígenas, resultado, não só do seu primeiro projeto, como complementado pelas informações dos administradores, através do Questionário por ele idealizado, embora respondido por poucos, mas que serviu para subsidiar os seus estudos; e ele apresenta um novo código, que, como sempre, não foi avante, pois não foi implementado, até pela própria impossibilidade, porquanto a pretensão de Cabral era uma regulamentação geral que servisse para aplicar a justiça, indiscriminadamente, a todos os indígenas de Moçambique, e talvez, da África portuguesa. O Tribunal da Relação de Moçambique classificou de ilegal, sob o argumento de que a proposta apresentada tinha a pretensão de unificar os usos e costumes de todos os indígenas, “[...] vai decerto retardar o progresso e causar sérias perturbações na vida do indígena” 690 e contraria o que está estabelecido no art. 2º do Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, que estabelece que tal codificação deveria ser feita por circunscrições administrativas e aceites todos os costumes, desde que estes não ofendam o direito de soberania e não repugnem aos princípios da liberdade, sendo certo que tais critérios, soberania e liberdade, eram ocidentais, “europeus”, o que significa dizer que, até mesmo o respeito pelos usos e costumes, tinha a sua limitação. Cabral retira a necessidade da participação dos indígenas nos julgamentos, esta participação seria facultativa e prevê um tribunal coletivo para cada circunscrição, que seria composto pelo delegado do Procurador da República e por dois administradores de circunscrição e teria competência para julgar todas as causas criminais em que ofendido e vítima fossem indígenas e que não fossem da competência do administrador de circunscrição. Também haveria um Tribunal Superior composto pelo Presidente da Relação, pelo Secretario Provincial dos Negócios Indígenas e pelo Procurador da 690 Parecer do Tribunal da Relação de Moçambique acerca da proposta de Código de Milandos remetida em 25 de agosto de 1927 (Ofício nº. 1746) pela Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas. 277 República, que funcionaria como revisor, em apelação, das decisões daquele tribunal coletivo. 691 Mas o que continua, mesmo com todas estas preocupações, é a Justiça aplicada pelos administradores das diversas circunscrições, pelos administradores de concelhos, pelo Comissário de polícia em Lourenço Marques, que agora é responsável, inclusive, pelas causas entre patrões e empregados, e pelo próprio Secretário de Negócios Indígenas, a quem é apresentado os mais diversos tipos de milandos, tanto cíveis como criminais, como se pode observar na documentação do ano 1925 do Fundo de da Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas em que há uma queixa (recurso) para o Secretário de Negócios Indígenas de um senhor de nome Carlos Frederico de Campos, que, segundo ele foi preso, indevidamente, porque o seu patrão de nome Carlos Duarte dos Santos proprietário da Padaria Lusitania, o acusou de ter furtado um par de sapatos, no entanto, as declarações do responsável, funcionário da Secretaria de Investigação Criminal em Lourenço Marques, dão conta que o “mestiço, signatário do requerimento [...] foi por mim condenado, com o nome de Carlos Duarte, em 9 de Janeiro último, por furtos que cometeu, crimes previstos e punidos pelo nº 2º do Art. 421 do Código Penal, na pena de trabalho correcional por um ano”.692 Também aparece nos documentos “um auto de declarações” em que se toma por termo as declarações do indígena Gajane, que se queixa ao Secretário de Negócios Indígenas, o Sr. António Pereira Cabral, do tratamento que lhe foi dado pela administração da Vila Nova de Gaza, quando foi apresentar-se para ser investido no cargo de régulo, porque agora tinha alçado a maior idade, e, portanto, tinha direito a ocupar o cargo que pertencera ao seu genitor, que falecera quando ele ainda era menor, substituindo-o, até que completasse a maior idade, o indígena de nome Mahanine. Diz que o administrador lhe respondeu que 693 o Mahanine estava muito velho e doente e que ele esperasse que ele morresse, o que aconteceu, ficando no lugar o filho de nome Catena, voltando por isso à administração para solicitar providências. O administrador mandou chamar o Catena, mas ele não compareceu, levando a que o requerente se apresentasse, juntamente com dito indígena, ao administrador, que mandou o Catena embora e ele, querelante, foi obrigado a trabalhar de “chibalo”. 691 CABRAL.A.P. (1925: 87-93) AHM-FDSNI, Cx. 150 – Queixas entre Indígenas -Correspondência datada de 13 de Agosto de 1925 693 Idem 692 278 O Secretário de Negócios Indígenas despacha dizendo não poder ser atendido o pedido do reclamante, pelo motivo de não haver sucessão entre indunas, no entanto, ainda que o requerente não tivesse razão no pleito, desnecessária a prestação de “chibalo.694 Como na França, de acordo com Isabelle Merly, a criação de novos delitos para os indígenas foi uma constante, embora não peculiar a este período analisado neste capítulo, esta autora esclarece que a lista das infrações indígenas, ou seja: aquelas em que somente eles podiam ser sujeitos ativos,695 somente a eles inerentes eram, em 1907, onze, mais a estas foram acrescidas em 1915: a) a recusa de pagar o imposto; b) recusa de executar as prestações; c) a falta de apresentação aos serviços indígenas, d) recusa de fornecer as solicitações dos administradores, esta última considerada como uma desobediência; e) os atos ofensivos e desrespeitosos a agentes das autoridades. Esta lista cresce para 21 no ano de 1928. MANN696 informa que em 1924, quando houve uma revisão do indigenato em França, foram codificadas 12 infrações, embora o projeto tivesse enumerado 55, incluindo-se: a) obstrução a coleta de impostos; b) execução de prestações; c) recusa de trabalho em serviços de interesse público; d) recusa a responder às solicitações das autoridades; e) prática de atos que venham a diminuir o prestígio da autoridade francesa; e) recusa de aceitar a moeda francesa. Como vimos no presente capítulo, os tipos de infração estabelecidas, ou não, pelas leis (regulamentos, portarias) cresceram muito no período, e as autoridades administrativas, no exercício das suas funções, sejam ou não judiciais, acresceram, em muito, o número destas infrações; pior que isto, aplicaram penas que não estavam estabelecidas em nenhum diploma legal, numa total discricionariedade, que sequer, era permitida por lei. Na generalidade, Moçambique, no período abrangido neste capítulo, entre os anos 1911-1826 foi sacudido por inúmeros acontecimentos, alguns deles provocados 694 Esta queixa foi registrada no livro de Registro de Milandos da Direcção dos Negócios Indígenas, sob nº 25. Em 30 de abril de 1925, onde também aparece a resolução. FDSNI, Cx. 1587. Este livro aponta outras causas diversas paa a apresentação de “Milandos”: nº 14 - prestação de serviço por 6 anos sem recebimento de salários; nº 18, rapto de prima com recusa de pagamento de lobolo; nº 26,posse de imóvel; nº 166,restituição de lobolo; nº 172 devolução de filhas. 695 MERLY, I. ( 2004: 155) 696 MANN, G. (2009: 336) 279 por questões a si externas, como a 1ª Grande Guerra (1914-1918), a pressão da Sociedade das Nações (1925 e 1926),697 outros, em função das medidas tomadas pela Metrópole, e por fim, por força da legislação local e atos dos seus administradores. Muitos atos dos administradores e a própria legislação são alvos de queixas e critícas da sociedade local, de nada adiantaram, entretanto, as denúncias dos jornais africanos da época, seja contra a política adotada pela Metrópole em relação à regulamentação do trabalho indígena, seja contra as investidas do poder local em relação ao tratamento dado aos indígenas pelos patrões; seja em relação às medidas repressivas; à exigência do alvará de assimilado, à apropriação de terras, às irregularidades praticadas pelas autoridades administrativas. Valdemir Zamparoni demonstra estas reações trazendo-nos trechos dos artigos publicados pelos jornais em circulação em Moçambique: os pretos da Matola começam a ser incomodados pela ´Movemi Stats´ [sic. leia-se Estates] que, a troco de 7$500 reis(£1.10.0) por palhota quer correr com os indígenas que estão na concessão![...] Já tem sido empurrados, afastados: teem sido recuados para dar lugar às culturas dos concessionários e, tanto hão de recuar, tanto hão de acabar por aceitar a Libra e meia por palhota e saírem. Editorial “Através do mato” de Estácio Dias. (Brado Indígena nº único de 03.07.1926).698 Os indígenas serão escorraçados da Zona, para nela se criar uma Zona de colonização, só com portugueses ´europeus` e, aqueles [os indígenas) aproveitados, somente como trabalhadores. Para onde irão esses milhares de indígenas que hoje vivem nesse vale onde se dedicam à pequena agricultura em terras que de direito lhes pertencem, por serem reservas indígenas? [...] a opinião deste Grémio é que nessa zona se reservem pelo menos 50 mil hectares, para a agricultura indígena, base primacial da riqueza da Colônia. Afastando o indígena do europeu e aplicando-o somente como trabalhador não é colonizar. O colonizar deve ser o aproveitamento do elemento indígena criando-lhe maior riqueza sob orientação sã e técnica. (O Brado Africano, 14/03/1931) 699 . No seu doentio ódio à raça negra e sagrado respeito que tem pelos quadrúpedes – a ponto de não querer bichos para o trabalho – o Sr. Cardoso, como Governador do Districto [de Inhambane] permitia-se ao luxo feudal de se fazer transportar em `riquichó´ puxado por pretos, à sua propriedade, 10 ou 12 kilometros de areia solta, que eram vencidos à força 697 Ver Valentim Alexandre, O Império Africano (2000: 22-23); MARTINEZ.E.S (2008:264-268) ZAMAPRONI, V. (1998:65) 699 Idem, p.72 698 280 de berros atroadores e golpes de cavalo marinho! (O Africano)19/07/1911. 700 Fazia-se já noite e aproveitamos a ocasião para examinar a alimentação, que é composta de um tijolo e...mais nada! Vimos: com esses olhos que a terra há-de comer, os homens, trabalhadores da Incomati Sugar Etates, transportando alguns em sebentíssimos sacos, outros em simples folhas a Estávamos assombrados, mas mais assombrados ficamos quando nos disseram que os pretos só tem uma refeição por dia! Quer dizer, em Xinavane, em cada 24 longas horas, o indígena tem como refeição um bocado de entulho rijo e indigesto a que chamam ali de koyl. [...] Evidentemente que aquela alimentação e aquele charco onde dormem deve trazer doenças terríveis e fizemos estas perguntas ao nosso homem. ´Morrem muitos, nos disse o homem, pois como pode calcular, por causa de um preto doente, ninguém vai incomodar o doutor que está a grande distância. De vez em quando - continuou ele - os policiais matam um homem acusado de roubar cana. Esse e outros como esse são ´atirados´ por aí pois, como viu, o cemitério é só para brancos. (O Brado Africano, 07/02/1925).701 Com os exemplos acima, nota-se que a situação em Moçambique em relação aos indígenas em nada se modificou com a República, e nem com as novas leis relativas ao trabalho indígena. Agora, entretanto, embora sem a repercussão que deveria ter, havia vozes que denunciavam os maus tratos aos indígenas, a exploração do trabalho o abuso das autoridades. Se para os indígenas nada se modificou, o mesmo não correu em relação aos trabalhadores não indígenas, (operários) que demonstram uma consciência associativa, criando associações para mais facilmente, reivindicar direitos, cobrar dos patrões as suas obrigações. Associações são criadas, não só as que aliavam os projetos e defesa da sociedade, com diversão, promovendo eventos sociais, a exemplo do Grêmio Africano702, que realizava “animadas soirées”703; como as que tinham como meta a representação dos seus participes: Associação de Classe dos Empregados do Comércio e Indústria de Lourenço Marques; Associação Marítima; Associação do Pessoal do Porto e Caminhos de Ferro do Porto de Lourenço Marques, Sindicato do Pessoal da Repartição Elétrica do Porto de Lourenço Marques; Associação de Classe dos Operários 700 Ibidem, p.96 Ibidem,Idem, pp. 102-103 702 Sobre esta associação ver Olga Iglésias, Em defesa da causa africana. Intervenção do Grêmio Africano na sociedade de Lourenço Marques, 1908-1938, (1998) 703 ZAMPARONI.V, p.503 701 281 da Construção Civil; Associação de Classe dos Condutores e Guarda-Freios dos Elétricos de Lourenço Marques; bem como sociedades mutualistas e cooperativistas: Sociedade Cooperativa dos Funcionários de Moçambique; Cooperativa Operária de Lourenço Marques; Cooperativa dos funcionários civis e militares de Inhambane; Caixa de Socorros Mútuos da Associação do Pessoal do Porto e dos Caminhos de Ferro de Lourenço Marques, Montepio Ferroviário. Greves operárias acontecem: carroceiros(1911); carros elétricos(1911); rebocadores (1913); porto e caminhos de ferro (1917); estivadores do Porto de Lourenço Marques (1919); metalúrgicos da Casa Le May (1919); pescadoras da Inhaca (1920); alfaiates 1920); pessoal da Imprensa Africana(1920); pessoal dos carros elétricos (1923) marítimos (1924); greve geral – Beira(1925).704 Enquanto a capital da Província metropolizava-se à européia, a ocupação continuava: Angoche (1910-1912); Sangage (1912); Namarrais (1913) mesmo com a mudança contínua de autoridades na direção da colônia, que, no curto espaço de tempo, entre 1910 e 1928, teve, nada menos, de que oito governadores gerais. Na Metrópole, também, os Ministros se sucediam, pela pasta do Ultramar passaram dezesseis705 deles, o que, decididamente, comprometeu a administração colonial; é impossível a realização de uma política estável para as colônias com rotatividade na direção, mas, ainda assim, legisla-se: são do período as leis da reforma administrativa e fiscal (277 e 278), o Regulamento do Trabalho Indígena, as Cartas Orgânicas das Colônias. A 1ª Guerra Mundial traz uma preocupação a mais, a invasão do Norte Moçambique (posto de Maziúa), pela Alemanha, o que leva Portugal a, em 1916, entrar na guerra para defender a sua colônia e a conseqüente soberania portuguesa. Homens são enviados; de acordo Proença Garcia, “o contingente português atingiu números próximos dos 20000 homens, entre as forças desembarcadas e o recrutamento local, com um efectivo, grosso modo, de 12000 africanos sem contabilizar os aproximadamente 90000 carregadores”.706 Os dados apresentados por Garcia em relação aos desembarcados em Moçambique por ocasião da Grande Guerra, chegam muito próximos dos indicados por René Péllisier, que aponta “21.000 combatentes brancos, 704 CAPELA. J. 1983; IGLESIAS, O. 1988 PÉLISSIER.R, ob. cit, p.191. 706 GARCIA, F.P, (s.d) www.triplov.com.miguel_garcia/mozamb/mozamb_02.htm [ acesso em janeiro de 2008] . 705 282 dos quais mais de 1.100 eram oficiais,707 que também noticia um número de africanos bem parecido com o apontado pelo autor supra citado: “10.000 africanos”.708 A dependência financeira da África do Sul, no que se refere ao fornecimento da mão-de-obra não se modifica, e ela é um elemento da receita pública da colônia; de acordo com René Pélissier: “Moçambique conseguiu, no entanto, manter quase equilibrado o seu orçamento”.709 É ele mesmo que afirma que, em 1914-1915, a receita da colônia era de 6.654.274 e a despesa de 6.586.683, com um projeto de arrecadação de 7.507.979 em 1916-1917, esclarecendo que esta receita provém do imposto de palhota; dos rendimentos dos caminhos-de-ferro: dos direitos alfandegários e das taxas cobradas dos trabalhadores emigrados.710 A sociedade, depois da guerra, e a partir da exigência do Alvará de assimilado, se estratifica mais ainda, porque aparece, com a exigência do documento, uma nova identidade social no quadro geral, agora temos: brancos europeus (cidadãos com plenos direitos); assimilados (cidadãos temporários e com limitação de direitos) e os indígenas (sem quaisquer direitos atribuídos aos cidadãos); podendo ser acrescido a esta divisão social, num lugar intermédio entre cidadãos, assimilados e s indígenas; os “asiáticos”, também alvo do “racismo” que está em toda a parte, desde a proibição de andar de elétricos, quanto nos auto-omnibus, particulares, 711 a freqüência em determinados lugares, fixação de residência. Os negros sofrem o peso da cor, quanto pior, quando se trata de indígenas. O alvará de assimilado conduz a uma reação dos “filhos da terra”, que se não queriam ser indígenas, também não podiam ser brancos, embora em tudo a ele se assimilasse, seja na vestimenta, nos hábitos alimentares, alguns até mesmo na educação. É necessário dizer que “os filhos da terra” faziam parte de uma pequena elite burguesa, que tiveram uma educação fora de Moçambique, como o caso do advogado mulato, Karel Pott. De acordo com o que demonstra Valdemir Zamparoni: Esta portaria causou imensos protestos por parte da pequena burguesia filha da terra. João Albasini, o mais destacado dentre seus membros, reagiu de 707 PÉLLISIER, R. ob. cit. p.211 Idem. 709 Ibidem, p.192 710 Ibidem, Idem.. 711 Sobre a discriminação sofrida pelos negros e indígenas em Moçambique, no período aqui estudado, ver: Valdemir Zamparoni, ob.cit (1998) no Capítulo 5, Formação do Espaço Urbano. 708 283 imediato, perguntando-se como se poderia exigir o correto “falar, ler e escrever a língua portuguesa”, se não havia escolas oficiais, nem escolarização obrigatória, muito menos em português e, além do mais, reunir tais condições era pura perda de tempo já que, mesmo os que as possuíam viam negado o seu ingresso nas oficinas e demais repartições públicas, restando-lhes os escritórios de negócios privados que, entretanto, queriam boys que falassem inglês e não português. De igual modo, afirmava que, se havia alguém sem a mínima autoridade para exigir que os indígenas tivessem profissão compatível com a civilização européia, como mencionava o texto da Portaria, era o próprio governo português, que não tinha criado as condições para isto (O Africano, 24/01/1917).712 Nota-se, na passagem acima, que duas críticas eram dirigidas ao Governo Português; primeiro a questão da própria portaria, segundo a questão da educação, que, se muito discutida na Metrópole, não produzia grande efeito na Colônia. Por outro lado, também era dirigida uma crítica sarcástica a Portugal, porque no decorrer do texto ele ainda argumentava que um “país como Portugal de onde, para as colônias se exportam também analfabetos, vadios, escória vil de uma sociedade, não se deveria com freqüência e arrogância, principalmente em documentos oficiais apregoar-se a frase; assimilados ao europeu sem acrescentar...`civilizado´ ”.713 Continuando a ironia, Albasini, ainda através do que nos é trazido por Zamparoni, dizia em relação aos portugueses que foram para as colônias e lá se estabeleceram: “os há por cá piores que cafres” e perguntava-se, para completar com desdém os seus comentários através do jornal: “[...] se o que a Portaria queria era que “o bacharel negro, o tal fugido aos usos e comuns da sua raça, educado, limpo, cheio de saber” seria assimilado ao “europeu selvajão, inculto, incorrigível e muitas vezes vivendo com os negros, com pretas e de pretas”.( O Africano de 24/01/1917).714 Apesar dos protestos, a portaria vigorou, alvarás foram concedidos “[...] noventa e cinco entre janeiro de 1917 e dezembro de 1918”,715 foi reeditada. Quem não tirou o alvará sofreu retaliações não recebendo salários de valor igual aos “europeus”, embora realizando as mesmas funções, como nos demonstra o exemplo trazido por Jeanne 712 Idem Ibidem, p.478 714 Ibidem, Idem. 715 Ibid, p. 480 713 284 Penvenne, em que o enfermeiro “indígena” recebia salário menor que o dos enfermeiros brancos, além de assim ser caracterizado:“enfermeiro indígena”.716 Em 1919, com a reedição da portaria determinada por Massano de Amorim, o Grêmio responde com um memorando – “Deus e o Meu Direito”, que, de acordo com Olga Iglésias, “[...]começando por recordar a memória de Sidónio Pais, apresentam a razão que os leva a sentirem a sua dignidade social ferida, decorrente da promulgação da portaria provincial de nº 1041[...]”.717 É preciso, entretanto, que fique claro e como restou evidenciado por Olga Iglésias, que em relação à portaria do assimilado, o Grêmio, do qual era porta-voz O Africano e o Brado Africano, cujos “objectivos fundamentais era “tratar dos indígenas, nos seus interesses, educação e administração da justiça”718 está defendendo a sua própria coletividade, não está fazendo defesa em relação aos indígenas, até porque assim não se consideravam eles, “[...] “a questão dos assimilados”, transporta no seu âmago uma forte concorrência laboral entre trabalhadores negros e imigrantes brancos metropolitanos[...]. Não é só o direito de ser cidadão, que é reivindicado, mas sobretudo o direito ao trabalho, pelos que mais sentem essa concorrência – os trabalhadores negros cultos[...]”.719 O trecho, também da autora em foco, que vem logo a seguir identifica, mais ainda, a preocupação do Grêmio dirigida, exatamente, aos que dele faziam parte: [...] “... Era preciso distinguir o indígena comum da sua raça daquele que pela sua ilustração e costumes está fora daquele meio, naturalmente para ao selvagem inculto, ser aplicada outra legislação...” Concordam, pois, nesse ponto com a intenção do legislador, em estabelecer um código específico para o “indígena” e, propõem-se mesmo a dar a sua contribuição, colaborando para se alcançar esse objectivo. Atacam com toda a violência discursiva, a medida legislativa que atenta, humilha e discrimina quem pretenda ser um cidadão. Vejamos como é aflorada, pela primeira vez, a conflituosidade racial e classista: “Porque o lado melindroso desta abominável portaria está justamente no facto, indecoroso e aviltante, de se distinguir uns determinados cidadãos para serem marcados, para andarem munidos de um papel, o tal alvará. Não é preciso Exmo.Snr. andar com alvarás aviltantes para mostrar a padeiros analfabetos que são brancos, mas que são broncos como são, por culpa sua ou dos pais ou do Estado, não lêem o papel e seguem adiante tocando no burro!...”720 716 Ver item IV.5.4 supra IGLÉSIAS. O, (2009:193) 718 Idem, p. 194 719 Ibidem 720 Ibidem,Idem (todos os trechos em itálico são da autora) 717 285 Observa-se, pois, que existia uma diversidade de racismos: o do colonizador em relação ao colonizado; o branco em relação ao negro; o negro culto em relação ao indígena; brancos e negros cultos em relação aos “asiáticos”. Os indígenas, que é o que nos interessa, pois, estiveram durante muito tempo, como “especiais” excluídos do mundo dos que não queriam ser “assimilados”; e do daqueles que não queriam que a si, nem negros cultos, e nem os incultos, fossem assimilados. As reformas de 1920 trouxeram a Moçambique, de volta, o cargo de AltoComissário, e com ele a nomeação de Brito Camacho, que vem dirigir a colônia, agora, com a autonomia e a descentralização preconizada nas leis 277 e 288 fundidas na de nº 7008, entretanto a política de autonomia não durou muito tempo, porque, já em 1926, com o advento da Ditadura, o Governo Metropolitano centraliza a administração colonial, mas em relação ao Alvará do assimilado, nada muda, porque apesar da Metrópole, por força da projeção que tomou o protesto contra a Portaria nº 317, revigorada pela de nº 1041, editar o Decreto de setembro de 1920, conceituando o “indígena”, o Alto Comissário diz que o decreto não revogou tal portaria, portanto, a exigência do alvará continuou. Apesar de tantos percalços, entretanto, durante o período republicano a colônia apresenta um quadro de crescimento; “a rede ferroviária passou de uns 500 km em 1910 para quase o dobro em 1920, alcançando 2000km em 1925 e mais 3700km em 1973. Também a rede de estradas se expandiu, atingindo 14000 em 1928[...]”.721A população, de indígenas, em 1927 era de 3.479.042,722 segundo o mesmo autor, encontravam-se no Transval entre 97.552 indígenas, e em janeiro de 1933 no Rand e na Rodésia 78.100.723 A produção agrícola em 1926 foi de 111.019 toneladas.724 A maior riqueza dum país, - diz-se, e com verdade - reside essencialmente na sua população. Especialmente nos territórios tropicais. o capital humano reveste, como é obvio, um valor inapreciável. Por isso mesmo, não devemos cansar-nos de afirmar que Infelizmente, como já tive ocasião de notar, as raças primitivas das regiões sub-tropicais não possuem grandes faculdade naturais de resistência às causas mórbidas próprias do meio. Os indígenas da África estavam condenados a desaparecer, como aconteceu com os da Austrália, ao 721 MARQUES, O. (1996:693); (2001:23-24) Dado retirado de MOTTA VEIGA, A Economia Colonial e a População Indígena Dissertação para o Curso de Administração Colonial da Faculdade de Direito (3º ano) 1935 723 Idem, p. 25 724 Ibidem, p. 32 722 286 contacto com outras raças mais vigorosas, activas e trabalhadoras. Felizmente para eles, não é fácil a nenhuma outra raça adaptar-se completamente às condições mesológicas que a natureza oferece. Nestas circunstâncias, as nações coloniais acabaram por compreender que a melhor política colonial tinha se ser uma política de conservação e desenvolvimento das raças indígenas. 725 Adiante, e citando o Dr. Augusto Casimiro, que escreveu um artigo no Boletim da Agência Geral das Colônias, nº 47, o autor complementa: O problema fundamental da vida na maioria das colônias africanas é o da sua organização econômica: um problema de produção. Este condiciona todos os que devem servi-lo e possibilitar-lhe as soluções úteis, aumentando com crescentes vantagens materiais e morais para as metrópoles e para os povos indígenas, os benefícios de tais soluções decorrentes. Toda a política indígena, a instrução e educação das populações nativas, a eficaz assistência a prestar-lhes, a política da mão de obra, todas as formas que apresenta a complexa faina administrativa duma colônia, para servirem um fim altamente civilizador e humano, tem de orientar-se no sentido essencial do fomento da terra e do progresso econômico dos povos administrados. Finalizando a sua tese o autor recorre a Armindo Monteiro, que foi Ministro das Colônias (1931-1935), que em uma conferência, disse: Cumpre-nos elevar a vida do negro para níveis de necessidades materiais e morais, sucessivamente mais altos. O contacto com o europeu interessou já na nossa civilização multidões imensas em todo o território africano. Nas escolas ou missões, nas explorações agrícolas ou pecuárias, no contacto com os nosso técnicos e demonstradores, o preto tem aprendido formas superiores de trabalho e necessidades desconhecidas: compreende que ricas e insuspeitas paisagens existem para além dos acanhados horizontes da sua existência. Algumas vezes, a anciã de viver arrancou-o ao quadro das sociedades negras, secularmente organizadas dentro de superstições, idéias e formas de disciplina que só agora começam a ser abaladas.[...].726 A citação é longa, mas não é sem propósito que foi escolhida: primeiro, porque trata-se de uma dissertação apresentada em um curso de Administração Colonial da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; ou seja, provavelmente o seu autor seria aproveitado nos quadros da administração colonial; segundo porque, observa-se, na dedicatória, que ela é oferecida a dois dos seus professores, Dr.Fernando Emygdio da Silva e Dr. Marcello José das Neves Alves Caetano, este último que seria, num futuro bem próximo, quem estabeleceria 725 726 as regras para o Ultramar e para os Ibidem, Idem, p.34 Ibid.,pp 34-35 (a grafia da palavra ânsia esta como no original) 287 “indígenas”- Ministro das Colônias 1944-1947; terceiro, o ano em que é apresentada, 1935, exatamente para ratificar que nada foi alterado na política em relação aos indígenas; quarto, pelo seu próprio conteúdo, que em nada diverge das linhas da política indígena até então observada(1926); educação em técnicas agrícolas; exploração da força de trabalho; preocupação com o crescimento da população para que não faltem braços para a exploração. Os indígenas africanos, pois, mesmo após a consolidação da República, continuam com poucos direitos, mas, com muitos deveres e obrigações. A especialidade e especificade do tratamento legal que lhes era dirigido e herdado da Monarquia, é mais intensificado, ele serve para colocar o indígena em um tempo e um espaço diverso do da Metrópole Portuguesa, e do Ocidente como um todo. O arcabouço ideológico que levou à “especificidade africana”, isto é, de um povo diferente que vive em outro espaço e em outro tempo, justifica todas as medidas que são tomadas e que possam vir a ser em relação aos mesmos, que são causa e efeito da missão civilizadora do Estado Português, que se expressava na obrigação de trazê-los para a civilização, mesmo que para isso os meios não observassem os princípios da igualdade, do respeito aos direitos e deveres dos cidadãos, da liberdade, tudo que fazia parte do ideário liberal da Constituição da República Portuguesa de 1911. 288 CAPÍTULO V INDÍGENAS DE FATO E DE DIREITO 289 290 V - INDÍGENAS DE FATO E DE DIREITO V.1 – BASES ORGÂNICAS DA ADMINISTRAÇÃO COLONIAL Através do Decreto de nº 11.711 de 09 de junho de 1926 o Congresso da República e todas as Comissões Parlamentares são dissolvidos. Os congressistas perdem os seus direitos, regalias e funções. Instala-se a ditadura em Portugal,727 muitos dos direitos políticos dos portugueses são retirados. Cessa a vigência da Constituição de 1911. Implanta-se um novo paradigma judiciário no que se refere à justiça penal, que, de acordo com Pinto de Albuquerque tem a finalidade de desmantelar o anterior paradigma liberal, que tinha três objetivos imediatos: “diminuição da participação popular na administração da justiça, concentração das funções da instrução e do julgamento e a reforma do sistema de gestão administrativa e disciplinar da magistratura judicial.”728 Uma das primeiras providências tomadas foi, conforme dito acima, a reforma da gestão da magistratura judicial, Decreto nº 11.751 de 23 de junho de 1926. É evidente que, se na Metrópole, a Justiça estava sendo alvo de modificações na sua própria estrutura e na aplicação da lei penal, as colônias não poderiam ficar alheias a estas mudanças, mui principalmente, no que tange a sua aplicação aos indígenas, e assim, neste mesmo ano, publica-se o Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas de Angola e Moçambique, Decreto de nº 12533 de 23 de outubro729, e quem o faz é o Ministro das Colônias, João Belo. Entretanto, antes da edição desse Estatuto, o Ministério das Colônias, em 02 de outubro de 1926, publica o Decreto de nº 12421, Bases Orgânicas da administração colonial,730que contém as normas básicas que devem ser observadas pelas colônias no momento da edição das suas cartas orgânicas. Estabelece-se, no diploma, continuando o que já era instituído, a competência legislativa em relação às colônias, que é exercida: pelo Congresso da República, disposição, ao menos temporariamente, inócua, uma vez que tal Congresso fora dissolvido desde o mês de junho; pelo Ministro das Colônias, assistido pelo Conselho Superior das Colônias; pelo Governador da Colônia assistido 727 CLP, de 1926, 11 de junho de 1926, p 205 ALBUQUERQUE; P.P de ( 2003: 444) 729 D.G, nº.237, Iª Série de 23.10.1926, pp. 1667-1670 730 BOM, nº 45, Iª Série de 06.11.1926, pp. 323-328 728 291 pelo Conselho de Governo da colônia.731Este último detinha toda a competência residual,ou seja, o que não estivesse dentro da competência das instituições anteriores, cabia ao governo local que, entretanto, teoricamente, não tinha grande margem de atuação, limitando-se a executar e desenvolver as normas programáticas, adaptando-as às suas respectivas colônias, isto porque, agora, o sistema estava completamente centralizado e todos os atos dos governadores estavam sujeitos à fiscalização da metrópole, embora, no decreto introdutório, o Governo estabeleça os princípios que nortearão a administração colonial a partir da data da edição do decreto, e inclua, na letra “b”, a autonomia administrativa e financeira, mas sujeita à superintendência e fiscalização da metrópole, que a exerce das mais variadas formas, existindo, inclusive, um controle de constitucionalidade das leis”especiais” editadas pelos governadores, controle este independente de qualquer provocação; observe-se que o Conselho Superior das Colônias poderia, pela simples leitura da lei publicada nos Boletins Oficiais, argüir tal inconstitucionalidade, propondo, inclusive, a substituição da lei, ou mesmo a sua exclusão do ordenamento jurídico.732 Em relação aos indígenas, no capítulo dos direitos e garantias, Base II, a lei estabelece: “O estatuto civil, político e criminal dos indígenas obedecerá a preceitos especiais concernentes aos seus deveres e tendentes à defesa de suas pessoas e propriedades singulares e ou colectivas.”733 Também nas bases VI e XII lei refere-se aos indígenas, na primeira para determinar que sejam aproveitadas, no interesse da administração, as instituições existentes, ainda que rudimentares, conforme os usos e costumes dos indígenas, procurando aperfeiçoá-las; na segunda refere-se, especificamente, à aplicação da justiça, facultando a criação de tribunais especiais e investidura de funcionários em funções judiciais, aceitando os usos e costumes indígenas que não ofendam os direitos de soberania ou não repugnem aos princípios da humanidade. A aplicação da justiça, na sua generalidade, é função do Poder Judiciário, que tem como órgão supremo o Tribunal de Justiça da Metrópole e tribunais de 1ª e 2ª instâncias privativos das colônias. Os juízes pertencentes ao quadro da magistratura das 731 Idem. Base VIII, p. 324 BOM, nº 11, Iª Série de 15.03.1930, pp. 67-86 733 BOM, nº 45, Iª Série de 06.11.1926, p. 324 732 292 colônias são inamovíveis e vitalícios, ou seja, não podem, sem o seu consentimento, serem transferidos ou removidos das comarcas e só perdem o cargo com a morte. O que se pode observar em relação à aplicação da justiça aos indígenas, que é o que interessa particularmente ao presente trabalho, é que os aplicadores continuariam os mesmos de sempre, não havendo mudanças maiores neste particular, os funcionários – administradores ou quaisquer outros ali discriminados, de acordo com a lei, poderiam receber competência judicial para julgar os indígenas. O continuísmo é a tônica neste aspecto, pois prossegue-se com o estabelecido no regulamento de 1894, em 1903, em 1907 que é, mais uma vez, confirmado e ratificado quando da regulamentação desta base. V-2 - ACENTUANDO A DIFERENÇA Para dar cumprimento à Base II da Lei de Bases orgânicas da administração colonial, neste mesmo ano de 1926, publica-se o Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas de Angola e Moçambique, Decreto de nº 12533 de 23 de outubro734, e quem o faz é o Ministro das Colônias João Belo.735 Seria, sem sombra de dúvida, o primeiro Código do Indigenato a ser aplicado sem quaisquer subterfúgios. Os indígenas seriam tratados como indígenas e a eles se aplicaria, definitivamente, uma lei tão especial quanto eles, afinal a eles “não se atribuem […] por falta de significado prático, os direitos relacionados com as nossas instituições constitucionais”. 736 No Relatório de Introdução ao Decreto o Ministro das Colônias explica as bases da nova lei, os princípios nela contidos e a causa da sua criação, que era a necessidade de “assegurar não só os direitos naturais e incondicionais dos indígenas, cuja tutela nos esta confiada e que são iguais aos dos europeus como está fixado na legislação colonial portuguesa”.737 O objetivo explícito da lei, portanto, era criar mecanismos legais que assegurassem observação do direito natural dos indígenas e que os seus usos e costumes 734 D.G. nº237, Iª Série de 23.10.1926, pp. 1667-1670 João Belo era militar – capitão de fragata- e integrou-se nas campanhas contra os Namarrais e a de Gaza sob as ordens de Mouzinho de Albuquerque. Foi governador de Moçambique e Ministro das Colônias no Estado Novo, e, nesta qualidade, é que editou o Estatuto Político Civil e Criminal dos Indígenas. 736 D.G.nº.237, Iª Série de 23.10.1926, p. 1668 737 Idem 735 293 fossem levados em conta no momento da resolução das suas querelas; para tanto era necessário que se criasse um processo e jurisdição adequados. Como aos indígenas, exatamente pelo argumento já indicado, não se poderia conceder direitos e deveres atribuídos aos cidadãos portugueses, exatamente pela falta de praticidade dos resultados que deveriam advir do exercício desses direitos, então cria-se para os indígenas uma lei própria, especial como sempre, que fosse adequada “[...] ao estado das suas faculdades, da sua mentalidade de primitivos, dos seus sentimentos, da sua vida, sem prescindirmos de os ir chamando por todas as formas convenientes à elevação, cada vez maior, do seu nível de existência”.738 As duas citações acima já demonstram a contradição que permeia todo o Estatuto: O Ministro fala em “indigenato” que é um estatuto de exclusão e não de qualquer igualdade; logo em seguida fala de assegurar direitos naturais e incondicionais dos indígenas que são iguais aos dos europeus, para, mais adiante diz que não se atribui a eles, por falta de praticidade, os direitos das instituições constitucionais. Uma coisa exclui a outra, ou se assegurava aos indígenas os direitos naturais, que seriam iguais aos dos europeus e então, seria observado todos os direitos relativos aos portugueses em geral, ou se excluía, como faz a lei, o indígena de todo e qualquer direito, sem qualquer subterfúgio. Aos indígenas aplicar-se-ia os seus usos e costumes e o seu direito natural, entretanto, há se ser observado o princípio da contemporização em tudo que não seja imoral, injusto e desumano.Evidentemente que todos estes últimos conceitos são pensados e fixados dentro do pensamento ocidental. A desigualdade é a tônica do Estatuto e ele mesmo se contraria em todos os momentos, desde a própria justificativa do Sr. Ministro para a edição da lei, como entre as suas próprias disposições, e, ainda, com leis posteriores que, com base nele, foram editadas para complementar e cooperar com a sua implantação. A pior contrariedade, entretanto, não está na finalidade, e sim na metodologia utilizada. Para que o Estatuto tivesse aplicação e fosse observado o princípio da contemporização, era necessário que todos os administradores, e aqui não há qualquer novidade, conhecessem o direito consuetudinário – usos e costumes dos indígenas, para tanto era indispensável, ao menos, que existisse uma catalogação daqueles, aliás, o que sempre foi determinado, embora nunca executado, porquanto as inúmeras tentativas de 738 Ibidem . 294 codificação desses costumes não chegaram a concretizar-se, pelos mais variados motivos, sendo a última tentativa, a de António Cabral, que era a pessoa indicada para catalogar esses usos e costumes, por ter ocupado diversos cargos na administração colonial, culminando com o de Diretor da Secretaria dos Negócios Indígenas, rejeitada pelos Juízes da Relação de Lourenço Marques,739 sob o argumento de que não se poderia unificar tais usos e costumes, tendo em vista a quantidade de etnias e de costumes diversos entre elas. Assim sendo, o Estatuto já nasce com um defeito, que, aliás, será perenizado por um bom período – o de não atender ao próprio objetivo – que era aplicar aos indígenas a sua própria lei natural, os seus usos e costumes- resultante, exatamente, do seu desconhecimento por aqueles que deveriam aplicá-lo. Estamos, pois, diante da “institucionalização” de um princípio com relação à justiça para os indígenas: aplicação por quem não conhecia os usos e costumes àqueles que desconheciam as leis que lhe eram aplicadas. Observe-se bem, os administradores não conheciam os usos e costumes indígenas e, portanto, faziam adaptação deles de acordo com a sua própria consciência de “justo” e “injusto”, “moralidade”, “ética” e confiavam nas informações, muitas vezes, errôneas dos intérpretes e dos chefes, que podiam alterar, em havendo interesse, o que, aliás, já restou aqui demonstrado, o próprio costume, o fato em si. Os indígenas, por sua vez, os jurisdicionados que recebiam a prestação jurisdicional, não sabiam o que ela era; não conheciam aquelas regras que tinham de cumprir, porque o que o senhor administrador lhes impõe na qualidade de Juiz, não era o seu direito tradicional que, anteriormente, lhes era aplicado pelos seus chefes tradicionais e sim um outro, híbrido, uma mistura de muitos usos e costumes e da lei portuguesa mal interpretada e mal aplicada. O desconhecimento era uma característica da justiça aplicada aos indígenas: aplicador e partes desconheciam o direito que servia de fundamentação para a resolução da causa, o que é identificado por António Hespanha: [...] Seja como for, a um nível inferior, o da prática legal quotidiana, o pragmatismo dominou certamente sob a forma de uma justiça de cadi, administrada por magistrados coloniais ou mesmo por juízes letrados. De 739 FDSNI. António Cabral apresentou o projeto, na realidade em 1925, mas só em 1927, quando da aplicação do Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas em Moçambique é que o projeto seguiu para a Relação de Lourenço Marques, porque, obrigatoriamente, de acordo com a lei, esta deveria dar o parecer sobre ele, e a relação assim o fez rejeitando-o sob o argumento de que ela “contrariava o estipulado no artigo 2º do Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, que ordenava que as codificações dos usos e costumes se procedessem por circunscrição administrativas ou regiões[...]”. 295 facto, se os magistrados não podiam aplicar a lei metropolitana à maior parte das situações nativas, também não podiam arbitrar de acordo com os costumes nativos, dos quais não tinham conhecimento e sobre os quais os informadores — justamente porque eram apenas informadores e não intérpretes — produziam versões mal traduzidas ou até mesmo intencionalmente distorcidas [...].740 Ainda nas palavras do mesmo autor: Por volta de meados do século XIX, o pensamento social europeu começou a problematizar o programa liberal. A igualdade do homem e o universalismo dos (valores humanos pareciam uma construção utópica ou metafísica sem correspondência nas características «positivas» da convivialidade humana). As formas de organização humanas e mesmo o conjunto da humanidade começavam a ser concebidos como entidades orgânicas, marcados por hierarquias naturais, diversidades funcionais e diferentes estádios de evolução [...]. […] Este novo quadro de referência intelectual serviu para conciliar o modelo liberal com um domínio colonial marcado pelo paternalismo ou pela autocracia. Renovando certas distinções com uma muito longa tradição no pensamento europeu sobre o outro, a nova teoria colonial limitava a eficiência da constituição liberal às nações civilizadas, considerando que os povos não civilizados, ou menos civilizados, teriam ainda de esperar pelo seu momento, sob a orientação e domínio do homem branco. Esta distinção não só justificava a recusa de direitos políticos liberais aos nativos, como recomendava também a manutenção da sua organização original por parte do colonizador, de modo que fossem evitados saltos civilizacionais artificiais. Autogoverno, desenvolvimento dual, estabelecimento de um sistema jurídico baseado em costumes e tribunais nativos, trabalho forçado (como meio de encorajar o autodesenvolvimento), «estatuto do indigenato» (como no caso português das colónias africanas) — todas estas características se tornaram parte essencial do novo programa constitucional para as colônias.741 Nota-se, pois, que apesar da viragem do século, o pensamento que dominava toda a ideologia colonial em relação aos indígenas permanecia o mesmo, eram seres inferiores, e, portanto, as leis a se lhes aplicar teriam de ser leis especiais, ainda que tais leis acentuassem a diferença. Não houve preocupação com a aplicação de justiça “justa”, até porque, para tanto, os usos e costumes dos indígenas teriam, literalmente, de ser observados, por quem podia entendê-los; para entendê-los era preciso conhecê-los, o que efetivamente não acontecia em relação à maioria dos que receberam competência para distribuição da justiça; assim, não se podia falar em aplicação da justiça – justa, 740 741 HESPANHA.A. (2001: 1200) Idem, p. 1202 296 tampouco promoção de igualdade entre os indígenas e os portugueses, a preocupação era a de afastar a aplicação dos direitos garantidos aos portugueses pelas suas instituições aos indígenas. O que fica evidente é a continuidade de um programa de exclusão baseado na inferioridade e na selvageria deles, e a criação de uma maneira efetiva de maior controle em prol do “desenvolvimento do território e da administração geral da colônia”.742 O certo é que, através do Estatuto, condensa-se num só diploma a norma basilar da administração dos indígenas de Angola e Moçambique, integrando nele todos os princípios essenciais que deveriam ser observados. É uma lei especial a que todos os indígenas ficam sujeitos, a bem do desenvolvimento do território e da administração geral da colônia, “a qual não abrange por forma alguma os naturais da colônia que adoptem os usos e costumes públicos dos europeus, para os quais esta garantido o uso pleno de todos o direitos civis e políticos destes, concedidos pelas leis em vigor.”743 Todavia, e com toda a contrariedade explícita, o Estatuto é editado, e a partir dele a “singularização processual”, quando falo em singularização quero realmente dizer que as normas processuais, aplicáveis aos processos em que as partes eram indígenas, foram simplificadas de uma maneira tal, que viraram uma singularidade, o que não significa que tenha sido fácil para os indígenas que recorriam ao “judiciário”. Um direito processual novo é criado, que bem poderia ser denominado direto processual colonial de aplicação exclusiva. Esta singularização processual, esta simplificação da formalidade, que tinha a finalidade de agilizar, não só a aplicação da justiça, como facilitar-lhe o acesso aos indígenas, tem a sua justificação no fato dos indígenas terem a mentalidade primitiva e necessitarem de uma ordem jurídica própria ao estado de sua civilização, embora, como se verá, o processo, em Moçambique, não tenha sido tão simples conforme anunciado na lei geral. Observe-se, entretanto, que a lei geral, o Estatuto, é uma norma programática,744 no sentido de que estabelece os princípios a serem observados quando das leis regulamentadoras. As leis regulamentadoras deveriam ser, e efetivamente 742 D.G..nº 237, Iª Série de 23.10.1926, pp. 1668 Idem,p 1668 744 Normas programáticas – Normas que estabelecem os princípios gerais que devem servir de base na edição de leis que implementem o que ali se contém. 743 297 foram, editadas pelas colônias a que ser referia o próprio estatuto, Angola e Moçambique. O primeiro artigo do Estatuto estabelece: A República portuguesa garante a todos os indígenas os direitos concernentes à liberdade, segurança individual e propriedade, à defesa das suas pessoas e propriedade, singulares ou colectivas, à assistência pública e liberdade do seu trabalho; e promove por todos os meios o cumprimento dos seus deveres conducentes ao melhoramentos das condições materiais e de sua vida, ao desenvolvimento das suas aptidões e faculdades naturais e, de uma maneira geral à sua instrução e progresso, para a transformação gradual dos seus usos e costumes, valorização da sua actividade e sua integração na vida da colônia, de modo a constituírem um elemento essencial da sua administração.745 Neste artigo o Estado português esclarece quais os direitos dos indígenas, e quais os deveres do Estado para com eles. Os indígenas têm assegurados os seguintes direitos: liberdade, segurança individual e propriedade; defesa das suas pessoas e propriedades; assistência pública e liberdade de trabalho. O Estado, por sua vez, para garantir estes direitos, tem o dever de: promover o melhoramento das condições materiais e morais dos indígenas; promover a instrução e progresso deles tendo em vista a transformação dos usos e costumes; valorizar as suas atividades; integrá-los na vida da colônia. Nada que se contém no artigo é novidade. Desde a Conferência de Berlim (1885), Bruxelas (1890), Saint Germain em Lye (1919) as nações civilizadoras têm todos estes mesmos encargos em relação aos indígenas; mas aqui há um pormenor, que é o fato do estatuto ser publicado após várias Convenções Internacionais, que proibiam, expressamente, o trabalho forçado e qualquer forma de escravidão, além disto, é também editado após Portugal ter sido denunciado na Sociedade das Nações pela prática da escravidão, Relatório Ross (1925),746cujas acusações, embora não comprovadas, 745 D.G. nº 237, Iª Série de 23.10.1926, pp. 1668 Neste ano de 1925, Portugal é alvo de mais uma denúncia em relação ao trabalho indígena. O delegado britânico na Sociedade das Nações e membro da Comissão de Escravatura, Lord Robert Cecil, torna público um projeto de protocolo pedindo que este fosse apreciado e votado dispensando-se as formalidades. Com esta urgência não concorda General Freire de Andrade, então delegado português na Comissão Temporária da Escravatura, que apresentou um extenso relatório, resultando que a proposta do membro britânico foi enviada aos Estados Membros para que estes se pronunciassem a respeito dela até o dia 01 de junho de 1926. Sobre o assunto e as refutações do Governo português ver: Uma Campanha Difamatória. A propósito do “Report on Employment of Native Labor in Portuguese Africa” apresentado por 19 cidadãos americanos à Comissão de Escravatura da Sociedade das Nações”. Boletim da Agência Geral das Colónias, Ano 2,º nº 16, p. 125 746 298 trouxeram um desgaste ao país. Ainda assim, no § único do art. 5º permite o trabalho compelido, embora em casos absolutamente indispensáveis em serviços de interesse público e de urgência inadiável, embora, neste particular, a própria Convenção dava esta orientação. Em relação ao cumprimento pelo Estado Português das obrigações atribuídas internacionalmente às potências colonizadoras, há que se fazer aqui uma pausa, para discutir qual a importância do “indígena” e da manutenção deste status, para o cumprimento deste mister civilizacional. Poderíamos questionar: O que lucraria Portugal com a elevação do nível de vida da população indígena? Por que o Estado português transformaria toda esta população, que, de acordo com a informação prestada pelo Ministro, quando da edição do Decreto nº 12485,(1926)747 que regulou o funcionamento das missões, era de, aproximadamente, 8.500.000 (oito milhões e quinhentas mil) almas, em pessoas civilizadas, em cidadãos, capazes de exercerem os seus direitos e deveres e exigirem, em contra partida, do próprio Estado, o cumprimento dos seus deveres e a garantia dos seus direitos? Portugal não poderia, em tão curto espaço de tempo, realizar esta proeza, e para ele, esta não era efetivamente uma meta. Isto era um programa definido pela Sociedade das Nações, mas não era o que o Estado Português demonstrava querer. Se os indígenas evoluíssem a ponto de tornarem-se cidadãos, o que despareceria, na realidade, era o próprio Estado como potência colonizadora, o Império português ruiria, a hegemonia, a superioridade, todos os pressupostos justificativos da existência de toda a engrenagem colonial despareceria, portanto, não se podia facilitar qualquer grande possibilidade dos indígenas tornarem-se cidadãos, eles teriam de ser mantidos dentro de sua própria ordem, embora esta ordem fosse, deliberadamente, minada para atender aos próprios interesses da administração. Observe-se que, ao ser publicada uma lei que estabelece que as causas entre os indígenas deveriam ser julgadas por um tribunal especial, que somente tinha a eles como jurisdicionados, era mais de que necessário que existisse uma mínima catalogação dos direitos destes mesmos indígenas. Era exigida uma compilação, uma catalogação dos usos e costumes indígenas, a fim de que este Tribunal Especial pudesse aplicá-los. 747 D.G. nº 237, Iª Série, de 23.10.1926 299 Isto em relação aos direitos civis (família, sucessão, órfãos, propriedade, posse, casamento, lobolo, divórcio, proteção aos filhos). Os aplicadores teriam que ter noção, e para tanto, já deviam estar preparados para tal, do que era uma sociedade matrilinear e uma patrilinear, como se dava a guarda dos filhos em uma e outra, a sucessão, o casamento enfim, haveria mesmo de existir um “doutrinário” um compêndio de “direito indígena”, já que este é que seria observado pelos juízes leigos. Quanto ao direito penal, ao menos, uma série de infrações que não existiam na lei penal metropolitana, porque completamente fora da realidade jurídica para a qual foi o mesmo código criado, também deveria existir uma guia para estes aplicadores. Isto não existia, e pensou-se em suprir isto com a indicação dos assessores indígenas e assistência dos chefes indígenas, o que, de nenhuma maneira poderia funcionar pelos problemas aqui já indicados. Por que então se editou a lei? Qual o interesse de Portugal em editar o Estatuto? O mesmo de sempre: primeiramente dar cumprimento ao estabelecido pela ordem internacional no que se refere ao respeito pelos usos e costumes indígenas, como se isto não fosse uma constante nas leis especiais idealizadas somente para os indígenas; depois legalizar a exclusão sem que esta fosse considerada ilegal, porquanto existia uma lei que a permitia dentro do ordenamento jurídico, que, pelo princípio da soberania, teria de ser respeitado. O mais importante não era aplicar os usos e costumes para atender a questões humanitárias ou como uma aceitação das tradições dos indígenas, que continuavam sendo consideradas bárbaras, o interesse de continuar com a aplicação dos usos e costumes era o de criar uma barreira, quase que intransponível, para que os indígenas chegassem a ser considerados civilizados e alcançassem o status de cidadão, por isso mesmo, era necessário conhecê-los, ainda que minimamente, para que os indígenas continuassem como tais, para que permanecessem como objetos de um controle que justificassem as medidas civilizacionais, incluindo aí, a exigência do trabalho como meio civilizacional, a melhor maneira de se conseguir a mão-de-obra barata para a realização dos projetos das grandes obras públicas, bem como dos empreendimentos privados e arrecadação de impostos. A liberdade apregoada pelo estatuto em relação aos indígenas não existia, e todas as medidas tomadas dão conta disto: lembremos que os indígenas tinham de pedir licença para mudar de residência; para mudar a palhota; para se deslocar de um lugar para outro; para tratar de assuntos em outra circunscrição que não a de origem; tinham horário para se recolher; portar chapas identificadoras, dentre tantas outras restrições, 300 que não foram revogadas com a edição desta lei, tudo isto, caso não observado, ou melhor, cumprido pelos indígenas, constituía crime apenado com trabalho correcional. A liberdade, como conseqüência do “ser e estar”, não era atribuída aos indígenas, que, de acordo com a literatura colonial, não a entendiam como tal, ou melhor, não tinham capacidade de entender e determinar-se de acordo com ela, portanto, se não se entende a liberdade para que tê-la? Os indígenas eram submetidos a um rígido controle, portanto, não se assegurava qualquer liberdade. No que se refere à liberdade de contratar esta não existia de nenhuma maneira, porque o próprio Estatuto cria uma Comissão de defesa do indígena, que, deveria existir em cada circunscrição, e sob a presidência do delegado da Direção dos Serviços Indígenas, e de mais quatro vogais – um médico, um missionário em serviço, e mais dois indígenas escolhidos dentre os de maior prestígio e que, de preferência, soubessem português, que teria, dentre outras das suas atribuições, de aprovar quaisquer outros contratos, que não os de serviço, entre indígenas e não indígenas.748 Que tipo de liberdade era esta estabelecida pelo Estatuto e o que ela assegurava? O dever de observar, exatamente, a não liberdade, porque o indígena deveria, para ter alguma liberdade, que só teria se fosse declarado não indígena, de negar os seus costumes, de afastar-se do comum de sua raça, conforme explicita o Sr Ministro no decreto introdutório: “É uma lei especial que todos os indígenas ficam sujeitos,[...] a qual não abrange por forma alguma os naturais da colônia que adoptem os usos e costumes públicos dos europeus, para os quais está garantido o uso pleno e 748 FDSNI, Cx. 1650 - Comissão de Defesa dos Indígenas. Há no documento alguns casos em que os indígenas tiveram de pedir a autorização da comissão para realizarem um negócio, como exemplo: a) Uma indígena queria vender a parte do terreno que herdou pelo falecimento de seu pai. A Comissão, em princípio, pede que ela demonstre que está habilitada na herança de seu pai o indígena de nome Amigo Matacula, porque só depois disto é que poderia realizar a venda. Depois, a comissão pede informações do registro da propriedade na Repartição da Fazenda. Não há, neste caso, a resolução do problema, se a venda foi ou não autorizada; b) Um indígena pede autorização para passar uma procuração para o advogado a fim que este possa ajuizar uma ação de investigação de paternidade,esclarecendo que o pedido tem por causa o fato de ser filho de um europeu e de uma não indígena, que não foi perfilhado pelo pai, embora conste da certidão de batismo a sua filiação. O indígena quer pedir a assimilação e se habilitar na herança do pai. A comissão nega o pedido, sob o argumento de que ele poderia solicitar tal justificação com a certidão de batismo; c) O indígena de nome Pateguana Guirreguela pede autorização para comprar um bote de pesca pelo valor de mil escudos à Santana Manuel Gomes; d) O indígena Felipe Soqusso do régulo Nhalana pede autorização para outorgar procuração ao advogado José Santa Rita, o que lhe foi negado; e) O indígena Aniceto Graça Goenha pede autorização para constituir procurador que o represente em casamento canônico a celebrar na Província de São Tomé e Príncipe. A comissão entende que não é necessária a autorização, porque se a lei permite o direito também permite os meios da sua efetivação, no entanto não vê inconveniente em conceder a autorização, conquanto quer em notário, quer em paróquia religiosa pudesse o requerente obter a procuração desejada. Há muitas certidões na pasta que indicam deliberações da comissão no sentido de autorizar a compra de carros; constituição de advogados para defesa em processo de polícia correcional; compra de moto; venda de gado; venda de barracas, venda de imóvel; constituição de advogado para defesa em processo crime; pedido para anular testamento; autorização para testar. Aparecem, nestas deliberações os nomes dos advogados: José Santa Rita; Karel Pott, José Carrapichano. 301 amplo de todos os direitos civis e políticos destes, concedidos pelas leis em vigor.”749 Observe-se que a lei geral não exige qualquer comprovação documental para que os naturais da colônia, que adotassem os usos e costumes europeus, fossem considerados não indígenas. Bem verdade que, no momento em que foi editado o Estatuto, os portugueses passavam por uma restrição aos seus direitos, porque o próprio Congresso Republicano, por excelência, a representação do povo, fora dissolvido, e o povo perde uma das garantias da própria liberdade, que era a de eleger os seus representantes, e de através deles falar, reivindicar, cobrar ação do Estado, respeito pelas instituições, a proteção da própria liberdade, e tudo isto tinha reflexos na colônia, tanto que, ainda sob a ditadura salazarista, em Moçambique, uma lista de publicações foi divulgada, e tais publicações estavam proibidas, ou seja, não podiam circular, não podiam ser lidas, dentre elas estava o “livro do Dr. Saldanha.”750 Fig.4 - Fonte: AHM – Fundo do Governo Geral, Cx. 66 O certo é que as pessoas, que não tinham qualquer liberdade, a quem se garantia os direitos e cobravam-se os deveres estabelecidos no Estatuto, tinham de ser definidas, 749 750 D.G. nº 237, Iª Série, de 23.10.1926, p. 1668 AHM- Fundo do Governo Geral, Cx. 66. 302 e a definição é dada no art. 3ª: “são considerados indígenas os indivíduos da raça negra ou dela descendentes que, pela sua ilustração e costumes, se não distingam do comum daquela raça.”751 No entanto, o Estatuto remete aos governadores das colônias a definição das condições especiais que devem caracterizar os indivíduos naturais delas ou nela habitando para serem considerados indígenas. Desta maneira fica, mais uma vez, a critério dos governadores estabelecerem as condições para que alguém seja considerado indígena, observando-se, entretanto, a norma geral. Esta definição, em Moçambique, gerou a exigência de uma comprovação da condição de “não indígena”. A condição de não indígena fez parte da discussão no momento da regulamentação do Estatuto em Moçambique, quando, na sessão do Concelho de Governo, foi lida uma exposição do Grêmio Africano de Moçambique que discutia, exatamente, esta definição de indígena e a quem o Estatuto se aplicava. O documento demonstrava o descontentamento dos seus subscritores pelo que eles entendiam ser uma renovação da famigerada portaria de 1917, o que, efetivamente, era.752 Na exposição o Grêmio Africano, em nome dos subscritores, pede especial atenção para o fato de que o Governo local, a quem competia definir as condições especiais para que o indivíduo fosse considerado indígena, só poderia identificar indígenas e não “os não indígenas”. É evidente a lógica da argumentação: se identifico quem é indígena, evidentemente, todos os que não estão nesta conceituação, são não indígenas, e, portanto, desnecessária qualquer definição para “os não indígenas”; observaremos esta diferenciação, e a preocupação dos que dela poderiam fazer parte, no tópico relativo ao Tribunal Privativo em Moçambique. Em 1923, portanto três anos antes da edição do Estatuto, o chefe dos Serviços Indígenas de Angola apresentou ao Alto Comissário, Norton de Mattos, um projeto de Estatuto Civil, Político e Criminal dos Indígenas da Província de Angola, que no seu Art. 1º esclarecia: “As disposições deste Estatuto são aplicáveis aos indivíduos da raça preta ou dela descendentes que, nos termos do nº 8 do artigo 20º da Carta Orgânica da Província, fossem considerados na condição de indígenas e como tal definidos pelas características.”753 751 FDSNI, Cx- 1650 Portaria que instituiu o Alvará de assimilado em Moçambique 753 MATOS N. (1926: 269) 752 303 Logo no capítulo seguinte do projeto estabelece-se que os indígenas eram “súbditos da Nação Portuguesa”, e por isso mesmo não lhes são aplicáveis a legislação vigente, ou a que venha a promulgar-se, a não ser as disposições que, especificamente, lhe digam respeito e não contrariem o diploma. O Alto Comissário, em seu projeto, afasta completamente a possibilidade do indígena ser considerado como cidadão português, lhe retira, inclusive, a própria nacionalidade portuguesa, que não deve ser confundida com cidadania, porquanto coisas diversas, porque um nacional pode, efetivamente não ser cidadão, uma vez que, este último, é assim considerado quando tem capacidade de votar e ser votado, exercer os seus direitos políticos. No momento em que o Alto Comissário fala em súditos coloca o indígena como um subordinado, um indivíduo que somente tem deveres para com o Estado, sem direitos e, portanto, um não cidadão. Até porque para ser considerado cidadão, ainda que passivo, visto que este não poderia votar e ser votado, por não ter as condições exigidas pela lei, a exemplo da renda maior de que o limite nela estabelecido, maioridade, exigia-se o que consta do Art. 18º do Código Civil de 1867754 e, efetivamente, isto os indígenas não tinham tais condições. O indígena estava, como sempre esteve, sujeito à vontade de outrem, era um vassalo, sem direitos. Todavia a referência ao projeto de Angola é para demonstrar que a idéia da criação de um sistema de indigenato não era, de nenhuma maneira, nova. Voltando ao Estatuto promulgado pelo Governo da Metrópole, na realidade, não traz grandes inovações, porque além de um apanhado de leis anteriores: Regimento da Justiça de 1894, o Regulamento das Circunscrições de 1904, a Reforma de Ayres de Ornellas de 1907. A grande novidade realmente é retirar dos juízes de direito a competência, seja ela cível, seja ela penal, em relação a questões que envolvam exclusivamente os indígenas, evidentemente que isto também não é uma idéia original ou nova, lembremo-nos quando o comissário de polícia de Lourenço Marques (1903 e 1913) recebeu competência para julgar “crimes” praticados por indígenas, sob o argumento de que essas questões eram de somenos importância e assoberbava os juízes de direito de trabalho, gastando um tempo precioso que podia ser aplicado na resolução de outras questões de maior interesse. No art. 4º do Estatuto estabelece-se a observação dos usos e costumes das populações, ressalvando-se, no § único que: “emquanto não forem reduzidos a escrito 754 Código Civil Portuguez approvado por carta de lei de 1 de julho de 1867, Quarta edição official, Lisboa, Imprensa Nacional, 1874,p.5. 304 os usos e costumes dos indígenas de cada região, serão êles estabelecidos, para cada caso sujeito a julgamento, pelas declarações do chefe indígena da região e de dois indígenas dos mais conceituados no seu meio, designados pelo presidente do tribunal.”755 Nada disto era novidade, a utilização dos chefes indígenas sempre foi recomendada, Delafosse já escrevera: a utilização do indígena na administração de uma colónia é coisa de certo recomendável a todos os respeitos. Em primeiro lugar dá uma larguíssima satisfação aos desiderata da população autóctone, que aspira a participar do seu próprio desenvolvimento e da gestão dos seus interesses. Em segundo lugar proporciona à autoridade superior, em muitos casos, agentes mais qualificados do que os funcionário, europeus, menos bem informados fatalmente que os indígenas sobre questões locais.756 É, entretanto, o próprio Agostinho de Carvalho,embora tendo feito a citação acima,757 que nos informa que “o que nas actas se consigna como representando o parecer desses assessores...é uma chapa lacônica e formularia«segundo os costumes indígenas o réu seria condenado à morte» ou antes outra equivalente, quando não pior.”758 Mais contundente, no que se refere a utilização de indígenas e interpretação as declarações de Francisco Pimentel,chefe do posto administrativo de Chunga, Distrito de Moçambique em 1927: [...] Para que o europeu possa fazer justiça ao preto precisa de lhe conhecer as tradicionais manhas, estudar atentamente os seus hábitos; conhecer a língua indígena o suficiente para compreender e fazer-se compreender, para não estar à mercê dum intérprete também preto, mas perigosíssimo para bem da justiça. Provado está que é impossível, por enquanto, aplicar a nossa legislação penal ao preto e, como tal, necessário se torna elaborar códigos especiais respeitando, dentro do possível, os usos e costumes.759 O art. 13º estabelece que, em cada circunscrição administrativa de regime civil ou militar, haverá um tribunal privativo dos indígenas, que terá jurisdição em toda a sua área e será constituído: “pela autoridade administrativa da sede da circunscrição, que 755 Ibid. p. 1669 Citado por Agostinho de Carvalho (s.d.: 13). No Congresso de Sociologia realizado em Paris em 1900, muitos dos palestrantes se posicionaram, favoravelmente, à utilização seja dos indígenas, seja das suas instituições, conquanto estas não ofendessem os princípios morais e de humanidade: M.Van Kol, Le Roy, Girault. In Congrès International de Sociologie Coloniale, Tome Prèmier, Rapports et procès-verbaux des séances, Paris, Arthur Rousseau Éditeur, 1901. 757 Agostinho de Carvalho foi Juiz de Direito em Moçambique 758 Idem, p. 25 759 PIMENTEL F.A. L, (2009: 222). 756 305 servirá de presidente, e por dois indígenas, sendo um nomeado pelo governador do distrito e outro escolhido pela comissão de defesa dos indígenas, servindo por dois anos […].” 760 A competência destes tribunais está estabelecida no art. 14º e abrange a área civil e a criminal, além da comercial, ou seja: o tribunal poderia julgar as questões relativas ao direito de família, contratos, propriedade, sucessão, operações comerciais, bem como todas as questões que envolvessem crimes e delitos, ressalvada, entretanto, a competência do comissário de polícia. Se a causa envolvesse parte que não fosse indígena a competência seria do juiz ordinário, ou seja, se uma das partes não fosse considerada indígena nos termos da lei, a competência dos tribunais privativos estava afastada. O Estatuto determina, ainda, que em cada distrito administrativo funcione uma comissão de defesa dos indígenas, que, além da competência supra mencionada, recebeu, também outras atribuições: receber queixas contra as autoridades que tenham como causa as relações destas com os indígenas; ouvir os chefes indígenas sobre as necessidades das suas populações, proceder, quando julgasse necessário, a inquérito para apuração das queixas, art. 19º, propor ao governador geral da colônia todas as medidas que entendesse conveniente em beneficio dos indígenas, consultar sobre todos os assuntos referentes a indígenas em que for mandada ouvir pelo governador geral e aprovar os contratos estabelecidos no art. 6º .761 Também é criado um Tribunal revisional, ou seja, um Tribunal Superior Privativo dos Indígenas, que julgaria os recursos das decisões dos demais tribunais privativos, art. 17º, constituído pelo governador geral (protetor nato dos indígenas) que funcionaria como presidente, pelo presidente da Relação do Distrito Judicial (juiz), por um vogal eleito pelo Conselho de Governo e pelo Diretor dos Serviços e Negócios Indígenas. Este Tribunal tem de confirmar, para terem execução, as sentenças proferidas pelos tribunais privativos dos indígenas que condenem os réus em penas maiores, observe-se que na composição do Tribunal Superior Privativo não figura qualquer indígena. 760 D.G. nº 237, Iª Série de 23.10.1926, pp. 1668 Idem. O art. 6º refere-se aos contratos diferentes do de prestação de serviços que envolvessem indígenas e não indígenas. 761 306 O Estatuto determinava que, um ano após a sua publicação, fossem colocados em vigor, pelos governadores gerais, os regulamentos necessários para a sua execução nas colônias e ainda mandava que as Relações judiciais de cada uma delas dessem parecer sobre tais regulamentos, e que os processos deveriam obedecer a disposições simples e de fácil compreensão, reduzidas as formalidades processuais burocráticas, ou seja: estava autorizada a criação de normas processuais pelos governadores coloniais. Todavia tudo isto só funcionaria se os usos e costumes locais fossem realmente observados, ou seja, a lei só alcançaria os seus explícitos efeitos, se os costumes de todas as etnias que habitavam as colônias de Angola e Moçambique fossem catalogados: o que não se conseguira em mais de meio século, atendendo-se ao estabelecido pelo Código Civil de 1867, agora deveria, em princípio, dado que os regulamentos do Estatuto deveriam entrar em vigor, nas duas colônias, um ano após a publicação das normas gerais, ser alcançado neste mesmo prazo: Isto era o que se entendia “a priori”, mas, como efetivamente a intenção não era de conhecer para bem aplicar, deixa-se a brecha para que isto não acontecesse em prazo tão mínimo, pois resta fixado que, enquanto isto não acontecesse, as declarações de dois indígenas eram suficientes.762 O tribunal privativo, entretanto, não era uma inovação do Estatuto, porquanto, desde 1917 que existia em Macau o Tribunal Privativo dos Chinas. A utilização de assessores também em nada inova a aplicação da justiça aos indígenas, pois, forçosamente, os aplicadores do direito tinham de ser assessorados por indígenas que entendessem dos costumes e usos locais, e isto sempre foi utilizado pela política portuguesa, as questões gentílicas sempre foram resolvidas com o auxílio dos assessores escolhidos entre os chefes de notória influência. Paiva Couceiro,763no seu relatório referente aos anos 1907-1909 sobre a governação de Angola, assim se pronunciava sobre o julgamento do que chamou de “questões gentílicas” e a quem deveria ser atribuído julgamento delas: 762 BOM, nº 46 Iª Série, de 12.11.1927, p.384 Art. 8º § único da Decreto Legilsativo nº 37 que regulamentou os Tribunais Privativos dos Indígenas em Moçambique. 763 Henrique Mitchell de Paiva Couceiro foi militar, administrador colonial e político, participou nas campanhas de ocupação colonial em Angola, onde foi governador, e Moçambique, deixou vários documentos escritos sobre Angola e sobre as campanhas militares em África. 307 [..] A pretensão de impor-lhes de chofre o “summum jus” do nosso critério jurídico representaria, pois, a “summa injuria” do mais desajeitado contra-senso. Mas tambem abandonar ao livre exercício do seu improgressismo, nem sequer isento de absurdas perversões, e cruezas, uma função social de tão profundantes conseqüências não se compadeceria decerto com os deveres da nossa missão tutelar, nem ainda mesmo com os bens atendidos interesses do nosso predomínio político. Por isso, como solução intermediaria e oportuna, se introduziu e definiu na nossa legislação ultramarina a classe especial de “questões gentílicas” cujo processo Eduardo Costa regulamentou em Angola, tomando como base um bem estudado trabalho do seu antecessor Cabral Moncada. Assim, os pleitos indígenas relativos à família e bens, que não envolvam crimes contra a liberdade, a vida das pessoas, nem atentados de caracter político contra propriedades, são resolvidos publicamente pelos administradores de Concelho e autoridades análogas com a presença e audição de dois ou três “assessores”, sobas ou sobetas da localidade, regulando-se as sentenças pelos usos e costumes gentílicos enquanto não impliquem desrespeito por sentimentos de humanidade ou princípios essenciais da civilização.764 Passados vinte anos, comprovadamente, a idéia era a mesma, uma justiça especialíssima para os indígenas, mas o Estatuto traria uma novidade, que era afastar a competência dos juízes de direito para julgamento de causas, sejam elas cíveis ou criminais, em que as partes fossem indígenas. Os crimes de: homicídios, lesões corporais de natureza grave, furtos de quaisquer valores, enfim, tudo isto passa a ser competência do Tribunal Privativo dos Indígenas, o que vale dizer, dos administradores de circunscrição. No particular do direito penal é que a mudança é mesmo radical, pois para que este tenha aplicação há que se atender a muitos critérios, a uma boa compreensão da doutrina, um trabalho de interpretação da lei. O Julgador deve ter noções fundamentais do direito penal, seja em relação à própria ideologia inspiradora do estatuto, seja em relação ao próprio dinamismo da jurisprudência, que é a responsável pela “contemporaneidade” da aplicação da lei, isto porque a interpretação que o julgador, o jurista em geral, faz da lei, é maleabilizada, exatamente, pelas mudanças estabelecidas pelo próprio meio, pelo tempo. A perenidade dos códigos não é tamanha que não admita as mudanças na sua interpretação, um mesmo código com aplicação atual, não pode ter 764 COUCEIRO.H. de P.( 1948:.235) 308 os seus dispositivos interpretados da mesma maneira que no momento em que foi criado. Uma conduta que poderia ser considerada como crime, pode, no decorrer dos tempos, deixar de sê-lo, sem que se altere o tipo penal, e nem que ele seja retirado do ordenamento jurídico, no entanto, não há mais a possibilidade do juiz aplicar o dispositivo, que é inócuo; portanto, o trabalho do julgador há de ser um trabalho consciente de todas estas circunstâncias, o que não poderia acontecer com os senhores administradores, na sua grande maioria proveniente dos quartéis, em que uma hierarquia rígida se estabelece, em que o respeito à ordem constituída se impõe e se faz mais visível de que em outras instituições e na qual o uso da força-poder é uma freqüente. No caso destes administradores provenientes de forças militares, e não só destes, a hierarquia, e não a aplicação da justiça – justa – poderia ser o fundamento da própria aplicação da lei. È que eles, através da força, e não pelo direito, estabeleciam a ordem e o respeito pelas instituições portuguesas, no que se refere ao “poder” do Estado sobre tudo e todos, mui particularmente em relação aos indígenas, que tinham de ser domados de qualquer maneira, até porque, para muitos, a civilização deles significava a subserviência, obediência sem contestação.765 Na aplicação da lei o administrador era soberano, porque ele poderia, mesmo sem a assistência, ou qualquer informação dos chefes indígenas se entendesse conveniente, fazer o seu julgamento, justificado pelo fato de que havia o obstáculo da distância entre a sede da circunscrição e o local onde viviam estes chefes. Por outro lado, ainda que eles fossem ouvidos, o eram a título de declaração, portanto as suas informações não tinham qualquer força vinculativa. O presidente, que era o administrador, é que tinha a atribuição de relatar e julgar o caso. Quanto pior: ainda que fossem as informações e os “votos” dos assessores vinculativos, não haveria grande diferença, uma vez que os próprios administradores é que eram os responsáveis pelas indicações destes mesmos assessores e estes, eram, na realidade, seus jurisdicionados, para não lhes dar a condição de subordinados, lembrando que os chefes indígenas eram, quando o Estado-Poder deles necessitava, subordinados a estes (administradores), que também podia julgá-los, até mesmo solicitarem ao governador do distrito a sua destituição e desterro, sem quaisquer outras formalidades, a não ser o seu próprio critério de desobediência as suas ordens, de desrespeito a autoridade, o que equivale a 765 O artigo 19º nº 1º da Carta Orgânica de Moçambique é um bom exemplo disto: da submissão que era exigida ao indígena. 309 dizer que qualquer opinião dos assessores e dos chefes podia ser manipulada pelo próprio administrador. A participação dos assessores, pois, em pouco ou nada contribuía para a contemporização no que se refere aplicação do direito penal. O Tribunal, neste particular, pois, nada tinha de coletivo, e sim era de feição “monocrática”, singular. A força e o poder do administrador podiam ser demonstrados em toda a sua grandeza, ele podia dizer do bem e do mal, manipular coisas e pessoas. Assim, a posição do administrador seja exercendo a função executiva, seja a judicial e, muitas vezes, a legislativa em relação às determinações que julgava conveniente de referência aos “circunscricionados”, era soberana e atendia ao que foi estabelecido desde que, em relação ao Ultramar, os poderes do Estado foram concentrados na pessoa de uma só autoridade. . Os indígenas assim eram mantidos em seu estado de “desdesenvolvimento”. Os usos e costumes justificavam, inclusive, a própria concentração dos poderes, “quem mandava, também podia castigar” e os administradores seguiam a sua marcha, impondo penas, castigos, multas, criando infrações. No particular da imposição das penas o Estatuto, a exemplo da legislação penal comum portuguesa, orientada pelo princípio da imposição da pena como exemplo, como uma medida intimidatória, no artigo 11º estabelece que a repressão criminal têm duas funções: a reparação do dano causado e a intimidação pela imposição de pena. O que entenderia o administrador de circunscrição sobre função intimidatória da pena, graduação dela. Intimidatória, certamente, não seria uma grande dificuldade para o seu entendimento, pois que o castigo sempre foi aplicado e servia de exemplo para que outros não tornassem a praticar a ação, mas não estamos falando deste tipo de castigo, estamos a falar do que cientificamente foi estabelecido em relação à aplicação das penas aos delinqüentes.A reparação do dano causado era entendida como um direito do Estado de punir aquele que causara um dano à sociedade, porquanto se desviara do “contrato” estabelecido, mas, mesmo este desvio, tinha de ser punido de acordo com a gravidade do próprio desvio, ou seja deveria ser observada proporcionalidade entre o dano e a aplicação da pena. Além disto, na aplicação da pena dever-se-ia levar em conta todas as circunstâncias em que o crime foi praticado, os antecedentes do criminoso, enfim, ter-se-ia de levar em consideração a própria personalidade do deliquente e os 310 motivos que o levaram a delinqüir; estaria um administrador de circunscrição apto a fazer todas estas operações técnicas? Saberia ele o que significava o princípio da individualização da pena? Estaria um barbeiro apto a realizar as funções? A pergunta tem sentido porque, de acordo com o editorial da Revista Colonial sobre o projeto de lei da nova carta orgânica de Moçambique, embora em 1913, dizia, no tópico relativo aos Governadores: [...] aqui está um preceito rasgadamente liberal que pode um dia pôr Moçambique nas mãos d´um eleçoreiro de largo tirocínio em aleavalas políticas. Já vimos em menor esphera, mas á sombra de igual liberalismo, ser em Moçambique nomeado um barbeiro para administrador de circunscripção, logar que requer a quem o desempenha especial conhecimento de política indígena e de preceitos de lei e até das funções de julgar, mesmo europeus!766 O julgador deveria, na aplicação da pena estar atento, não só simplesmente a conduta que era criminalizada pelo direito penal, mas teria de estabelecer um vínculo entre a hipótese descrita abstratamente na lei e o acontecimento real e mais com as causas e circunstâncias que levaram o indivíduo a concretizar a hipótese, e só a partir desta relação é que a pena deveria ser fixada. Bom, tendo-se em conta que os administradores, quando o imposto de palhota não era pago, determinavam a prisão da mulher do devedor, até que o pagamento fosse feito; que ele podia, sem grandes justificativas pedir que um chefe indígena fosse desterrado por provocar desordens ou, a seu critério, impedir ou atrapalhar a execução de alguma ordem; que uma grande maioria considerava os indígenas como selvagens e incapazes, fica impossível ter uma aplicação da justiça que seja realmente justa. O indígena não era visto como “gente civilizada” e, portanto, a ele não se poderia aplicar a lei como se faria a um “ser” civilizado, embora delinqüente. O raciocínio é perfeito, para os indígenas os maiores rigores, ele precisa ser intimidado a não voltar mais a delinqüir e servir de exemplo para os demais; assim, quanto maior fosse o exemplo dado, maior seria a intimidação e maior seria o resultado que era estabelecimento do medo e do respeito pelo poder representado pelo administrador. 766 Revista Colonial nº 2, 2ª ed. 1ª anno, 1913,p. 3 311 Agora, portanto, não há mais como evitar, esconder, enganar: leigos seriam mesmo os julgadores dos indígenas; quando digo leigos, estou a me referir aos administradores das circunscrições, que, como sempre e por determinação legal, 1894, 1903, 1907, 1913 eram os responsáveis pela aplicação da lei aos indígenas. Por serem leigos, a existência da assessoria não poderia ser dispensada, porque em não existindo a codificação seria esta a única maneira do administrador saber o direito a ser aplicado. Alguém teria de dizer o direito, e esta era a função desses assessores, que, de acordo com Coissoró, na lógica do sistema, “[...] seriam os juízes tradicionais, que praticamente realizariam a justiça nos moldes antigos, e que o administrador apenas interviria para sancionar com a sua presença a decisão por eles tomada”.767 Realmente a lógica do sistema poderia ser esta, mas nada disto aconteceu na prática em que, os administradores é que sempre foram os julgadores, a sua decisão, ainda que no Tribunal Privativo dos Indígenas, nunca foi coletiva, sempre uma decisão monocrática. Fixadas as bases gerais, as duas colônias deveriam, dentro de um ano, promulgar os seus respectivos estatutos, mas antes que isto acontecesse, algumas outras leis foram editadas e que de alguma forma referem-se aos indígenas e a nova lei especial reguladora das suas condutas. V.3 – MISSIONÁRIOS – AGENTES CIVILIZADORES Na exposição de motivos do Decreto nº. 12533 – Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas de Angola e Moçambique, há expressa referência às Missões, e ali se diz que, exatamente, por ser a nação portuguesa cristã, e por não querer estar “atrás de nenhuma outra nos pensamentos generosos e justos a respeito a respeito das populações primitivas das suas colônias” e vindo sempre na dianteira dos Estados cristãos, civilizadores e humanitários, publicou o Estatuto das Missões Nacionais. O Decreto a que se reporta o Estatuto é o de nº 12485, e neste o Ministro das Colônias, na sua introdução, diz textualmente: “Entre as nossas necessidades políticas, morais e econômicas de potência colonial sobressai a de se nacionalizarem e civilizarem esses milhões de seres humanos.”768 Esses milhões de seres humanos a que o Ministro se refere representada, possivelmente, como ele mesmo argumenta, 8.500.000 (oito 767 768 COISSORÓ, N, (1966 :663) BAGC nº 17, Ano 2, (1926: 133-150) 312 milhões e quinhentas mil almas) distribuídas em um território de, também de acordo com ele, 2.080.000Km (dois milhões e oitenta mil quilômetros quadrados), que equivale a 23 vezes o tamanho de Portugal. Considerando estas 8.500.000 como [...] ainda entregues, frequentemente a um estado de barbarismo cruel, sujeitas ao despotismos de régulos e sobas; abismados em degradações de várias espécies; habituados a lançar geralmente o peso dos trabalhos agrícolas para cima das mulheres e das filhas, deixando assim aos homens a especulação da poligamia, que obtêm rendimentos do esforço feminino e das vendas da prole; dominados por superstições mais grosseiras e brutais; explorados pela chusma de feiticeiros, que chegam a formar seitas ocultas o que por vezes fazem ou provocam assassínios, mutilações e torturas. Precisam ser chamados por todos os meios morais e materiais para um estado familiar, doméstico, social e econômico inspirado pelo espírito da civilização européia.769 Para trazer essas almas à civilidade e cumprir a missão civilizacional Portugal decide que os missionários são agentes importantes para alcançar este objetivo, porque eles empregam, não só os princípios religiosos, como também atacam na “[...] na sua própria essencia aqueles males existentes e os substituem por condições fundamentalmente análogas às das nossas sociedades adiantadas”770. Assim, é que os missionários ganham status de agentes civilizadores, e como tal ensinam a língua portuguesa, a agricultura, as artes e os ofícios, contribuindo, portanto para a melhoria das condições morais e materiais dos indígenas. A missão exerce “a sua influência civilizadora sobre as tribos indígenas em seu raio de ação.”771 Por todos estes motivos, e ainda porque Portugal teria de atender ao estabelecido na Convenção que aconselhava as potências colonizadoras a permitirem a missionação dentro dos seus territórios, dá uma outra interpretação ao que fora estabelecido pelo Decreto de 1911, que estabeleceu a separação entre a Igreja e o Estado, atenuando-a para que os missionários pudessem ser considerados agentes civilizadores, oficialmente, e pudessem, assim, ser subsidiados.“[...] O Estado admite essas missões, consideradas como instrumentos de civilização e nacionalização das colônias, sem lhes restringir a liberdade de consciência e de propaganda espiritual que esta garantida nos tratados e na Constituição.”772 769 Idem, p 133 Ibidem, p. 133 771 Ibidem, Idem, p. 135 772 Ibid., p. 138 770 313 No Art. 1º do Estatuto orgânico das missões católicas portuguesas da Africa e Timor, o Governo português mantém e a liberdade de culto, na forma que instituída pela Constituição de 1911,773 as missões só poderiam exercer as suas atividades enquanto nacionalizadas, e com a obrigação de expandir a língua, o gênio e a glória portuguesa774 além de consolidar o domínio português e promover a assimilação dos indígenas. 775 Podiam aceitar a colaboração de missionários estrangeiros, no entanto, estes tinham de renunciar Art. 14º, à sua nacionalidade de origem.776 Por que se faz aqui o comentário deste Decreto, que nada tem relacionado com a aplicação da justiça? Porque com ele, que é citado no Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas de Angola e Moçambique, se pode observar a contradição entre ambos; porque se no primeiro, o das missões, há uma proposta de inclusão do indígena no processo civilizacional de aquisição de um estatuto assimilatório aos portugueses, aprender a língua, as glórias e os feitos de Portugal, hábitos civilizados, trabalho, enfim, todo um programa que em princípio poderia fazer com o que o indígena deixasse de sêlo; neste último, o do indigenato, há um programa de exclusão, até porque, mesmo em havendo a possibilidade da justificação, isto é, de comprovação da condição de “assimilado”, isto dependia da vontade do Tribunal Privativo dos Indígenas, ou seja, continuava nas mãos do administrador a decisão de declarar que o indígena podia, ou não, ser considerado “não indígena”. Entretanto, apesar das contradições aqui referidas, a missionação teve uma grande participação na catalogação dos usos e costumes indígenas, o que auxiliava o trabalho dos Tribunais Privativos dos Indígenas das colônias submetidas ao regime, e não só nessas, porque a presença dos missionários efetivamente teve algum êxito no que se refere à educação dos indígenas e na alteração dos seus hábitos. No particular da informação sobre os usos e costumes indígenas, os missionários eram minuciosos, e não só agora após a lei que aprovava o trabalho dos missionários, mas bem antes, conforme se pode observar na resposta ao questionário sobre usos e costumes dos indígenas do distrito de Inhambane em 1912 feita pela 773 Ibid., Art. 1º do Estatuto Orgânico das missões católicas portuguesas da África e Timor Ibid., p. 145. Art. 21º letra “a” do Estatuto, também aqui estão consignadas todas as atribuições das missões; letras “a” a “i”. 775 Ibid., p.140 776 Ibid., p. 144 774 314 missão S. João de Deus de Homoíne, uma Missão católica portuguesa.777 Pela importância da missionação é que os missionários passaram a fazer parte, tanto da Comissão de Defesa dos Indígenas, como do Tribunal Superior Privativo dos Indígenas. V.4 – UMA NOVA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA PARA COLÔNIAS: DECRETO 14.453 Uma nova lei de organização judiciária é publicada em 20 de outubro de 1927,778 pelo então Ministro João Belo e esta se fazia realmente necessária, porque com a criação dos Tribunais Privativos dos Indígenas, o regimento de 1894 teve muitos dos seus artigos revogados, além do mais, no decorrer dos 33 anos de sua vigência muitas leis alteraram as suas disposições, outras foram criadas a par dele, mas regendo procedimentos judiciais, enfim, a lei precisava mesmo de uma revisão; por outro lado, a própria mudança do regime político, que já havia publicado uma lei, regulando a magistratura na metrópole, não poderia deixar que o Ultramar e o seu judiciário não fossem alvo de mudanças para adaptá-los à nova ordem Nas razões da edição da lei chama o Regimento da Justiça de 1894 de anacrônico e afirma que a nova lei tem por finalidade coligir e atualizar as disposições referentes à aplicação da Justiça avulsas e antiquadas. Acontece que esta lei não tem muito efeito em relação aos indígenas, porque já possuem um estatuto próprio. Um 777 AHM – FDSNI, Secção Especial, Cx. nº 64. Os missionários dividiram, seguindo o questionário, as informações em itens, cada um deles referente a um aspecto dos usos e costumes indigenas. Antropologia, onde falam da raça; índole da população e nesse item, contrariado o que era pensamento corrente dizem: “ A população de Homoíne é bastante trabalhadora na agricultura, sendo esta região uma das mais ricas do Distrito de Inhambane, e tanto é verdade que, nos anos de abundância é uma das que fornece mais cereais para serem exportados para fora do distrcto. Além da agricultura ocupam-se alguns pretos no fabrico de panos [...] Não lhes repugna o trabalho voluntario quando por ele é procurado;apresentando-se aos brancos de Homoíne da melhor vontade para os seus trabalhos agrícolas; mas tem muita repugnância quando são obrigados pela auctoridade administrativa nesta ou naquela agricultura, olhando isto como peso a sua liberdade, e tanto é assim, que embora pagos, chamam a esse trabalho, serviços de chibalo”. p.10 “ [...] O preto esconde e oculta o criminosos à investigação da auctoridade, ou porque não conhece a gravidade do crime, ou mesmo por solidariedade de raças, para evitar que seja punido. O preto para ocultar o crime usa de todas as manhas e mentem de uma maneira atróz, chegando mesmo a negar o crime que nós observamos com os nossos olhos!” [...] Enquanto são novos os pretos não são refratários à civilização; habituam-se mesmo facilmente aos costumes dos europeus e assimilam facilmente os seus habitos, quer bons, quer maus, nao sendo raro quando se repreende um preto por qualquer acção immoral, etc., ouvir dizer: « branco também faz, portanto preto tambem pode fazer » é um salvo conducto”, p.11. Os missionários falam da história e cronologia, do exercício da autoridade; da família, do casamento, efim, respondem a todos os itens do questionario com minucias, sendo tais respostas uma grande fonte de informação sobre os usos e costumes dos indígenas. 778 BOM, nº 48, Iª Série, pp. 400-423 315 prêmio humanitário, diriam alguns menos avisados, quando na verdade o objetivo implícito, era assegurar que os indígenas continuassem nesta condição, sem que lhes fossem assegurados quaisquer direitos relativos aos portugueses, afinal não se poderia correr riscos. Moçambique passa a constituir um distrito judicial e a justiça é distribuída através: a) Tribunais comuns de 1ª e 2ª instância (graus de jurisdição); b) Tribunais privativos dos indígenas de 1ª e 2ª instância; c) Tribunais militares. Não há mais qualquer subterfúgio, a justiça indígena passa a ser mesmo Justiça Especial para os indígenas, completamente desassociada da organização judiciária portuguesa. Em relação ao Tribunal Privativo dos Indígenas, o Juiz de Direito, Agostinho de Carvalho, criticando a composição de tal Tribunal, diz: “A instituição de júri ou de tribunais colectivos com voto deliberativo dos vogais indígenas não só peca pela falta de preparação e cultura dos seus componentes, como representa uma abdicação de autoridade que não tardará a salientar as suas desvantagens desde que deles se não se faça simplesmente «objectos de corpo presente»”.779 Mais adiante, ele refere-se aos julgadores (assessores indígenas), que deveriam ser aptos a dizer o direito consuetudinário (usos e costumes indígenas) [...] não compreenderam ou não quiseram compreender o papel e função que a lei atribue a esses acessores. Para a demonstração desta verdade basta ler o que nas actas se consigna como representando o parecer desses assessores... é uma chapa lacônica e formularia «segundo os costumes indígenas o réu seria condenado à morte» ou antes outra equivalente, quando não pior. Acresce ainda que os nossos administradores armam em donos das terras»e assim só levam ao T.P.I, os processos que não podem subtrairlhe[...].780 O certo, entretanto, é que os Tribunais Privativos são instalados e passam a funcionar; no de Lourenço Marques é aberto um livro de Extracto de sentenças proferidas de 19 de novembro de 1928 a 8 de outubro de 1929,781 779 780 CARVALHO, A. (s.d: 25) Idem, pp.25-26 316 Os crimes que ali aparecem são os já comumente conhecidos e julgados, seja pelos Juízes de Direito, seja pelos administradores: agressão, furto, tentativa de roubo, burla, dano, ofensas, arrombamento, falsificações, atropelamento, abuso de confiança, ameaças. As decisões aplicavam pena de trabalho correcional, que variavam dos sessenta dias a três anos.782 O extrato não indica qual o fundamento legal para a aplicação da pena, mas isto será tratado no tópico relativo a estes tribunais. Em relação aos indígenas é declarado: Art. 12º A pena de degredo aplicada pelos tribunais civis a réus não europeus ou não assimilados terá sempre alternativa de igual tempo de trabalhos públicos se se tratar de réus perigosos Art 18º As disposições deste decreto não abrangem o que se acha estabelecido no estatuto político, civil, e criminal dos indígenas. Os dois artigos encontram-se no decreto introdutório. No corpo da lei há referência a indígena na Secção IV – Das curadorias gerais de serviçais indígenas, mas as disposições do artigo somente atingem a Colônia de São Tomé e as curadorias da Rodésia e de Joanesburgo Arts. 59º a 62º.783 Como já dito, a nova organização judiciária não traz muitas disposições a respeito dos indígenas, que já possuíam o seu estatuto especial, que foi devidamente regulado em Moçambique. As mudanças na estrutura não modificavam, entretanto, a forma com que as autoridades administrativas exerciam as funções judiciais. Os Juizes de Direito não eram suficientes, Comarcas ficavam por muitos anos sem o Juiz titular, como é o caso da Comarca de Inhambane, que, de acordo com o relatório do Governador do Distrito, Carlos Affonso dos Santos: “[...] a-pesar-de haver um Juiz de Direito nomeado, a Comarca esteve durante mais de um ano entregue a um Juiz substituto, antigo padeiro e actualmente proprietário de uma padaria da Vila. Também a Delegacia da Procuradoria da República, por ausência do respectivo delegado, bacharel em direito, esteve durante o mesmo espaço de tempo confiada a um leigo.784 É ainda este administrador que traz uma estatística do número de presos em seu distrito, informando que, em 1930, foram presos 5.054 indígenas, e processados 781 AHM- FDSNI- Tribunais Privativos Indígenas, Cx. 1586, 1928-1929 Idem. A pena para o furto variava, de acordo com a agravante, entre 8 meses a 2 anos e o condenado ainda era obrigado a indenizar a vítima em alguns casos; agressões, pena variava, dependendo da gravidade da agressão,entre 30 dias a 2 anos, podendo ser elevada até 3 anos em caso de reincidência. 783 BOM, Suplemento nº 48, Iª Série de 30.11.1927, pp. 399-423 784 SANTOS, C.A. dos, (1937: 131-132) 782 317 criminalmente 136, o que demonstra que as prisões efetivadas não eram decorrentes de processos judiciais. Os motivos eram muito diversos, por exemplo: em 1930 foram presos por falta de pagamento de imposto 3042 indígenas, e mais 2012 por outros débitos, e pela prática de crimes apenas 136. Nos anos seguintes, respectivamente, 4152, 2902 e 129; em 1932: 2013, 3341 e 141, finalmente, em 1934 5053 por falta de pagamento de impostos, 3474 por outros débitos e 141 por crimes, notando-se pelas informações que a prática de prisão para pagamento de impostos continuava.785 Em 1930, entretanto, há modificações na lei de organização judiciária das colônias, que é feita através do Decreto de nº 17780 de 15 de janeiro.786 O argumento para a modificação, dentre outros, é que é preciso “[...] atender às necessidades urgentes do serviço, fazendo desaparecer certas incongruências como a fixação de multas e alçadas em escudos para as colônias do Oriente.787 A nova lei fixa alçada para os juízes municipais e instrutores e também para os juízes de direito nas colônias do Oriente, cuja moeda é a pataca. O diploma também dispõe sobre habilitação para a candidatura aos cargos de escrivão e de juiz, sobre competência para o julgamento de juízes, que é do Conselho Superior Judiciário das Colônias. No que se refere a indígenas a lei, no Art. 33º estabelece que pena de degredo aplicada pelos tribunais civis a réus indígenas indígena, terá sempre a alternativa de trabalhos públicos, salvo se se tratar de, que pode ser cumprida na mesma colônia e, nas colônias onde não houver ainda estabelecimentos próprios nos locais indicados pelos governadores.788 785 Idem, p. 133 D.G, nº 12, Iºa Série, de 15.01.1930, pp. 66-69 787 Idem, p. 67 788 Idem, p.68 786 318 V.5 - TRIBUNAIS PRIVATIVOS EM MOÇAMBIQUE Fig 5, Fonte: DGA TPI Vila Machado.789 V.5.1. –Mais uma vez “indígenas” Para dar cumprimento ao estabelecido na lei geral e para efeito da sua aplicação na colônia, Governo de Moçambique, primeiramente, em novembro de 1927, através do Decreto Legislativo nº. 36, define, mais uma vez, o indígena, desta feita, para os fins de aplicação do Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, para determinar quem estaria sob a jurisdição dos Tribunais Privativos dos Indígenas, considerando como tal: “os indivíduos da raça negra ou dela descendentes que não satisfaçam cumulativamente as condições inseridas nas alíneas do art. 1º que são: falar português, não praticar os usos e costumes característicos do meio indígena, exercer profissão, 789 Direção Geral de Arquivos, Fundo- Companhia de Moçambique, Subfundo- Arquivo Fotográfico da Companhia de Moçambique, subsubfundo-Governo do território de Manica e Sofala, Secção-Direcção Serviços Estatísticos e Propaganda, Série, Fotografias da Vida Indígena, Unidade de Instalação – Album Fotográfico, Ref. PT-TT-CMZ/AF/GT/E/25/2/157, http://ttonline.dgarq.gov.pt [acesso em outubro de 2011] 319 comércio ou indústria ou possuir bens de que se mantenham” 790 . O indígena, portanto, é identificado pela negação. Se o indivíduo não fala português, pratica os usos e costumes indígenas e não exerce profissão ou comércio, ou não possui bens de que se mantenha, então ele é considerado indígena e a ele se aplica o Estatuto e todas as leis especiais relativas aos indígenas. Moçambique, entretanto, não se contentou em definir o indígena, mas declarou como era provada a condição de “não indígena”, caso houvesse dúvida a respeito; nesse caso o indivíduo teria de promover uma justificação e a sentença serviria de comprovação desta condição de “não indígena”, a qual, também, poderia ser obtida através de decisão do Tribunal Privativo dos Indígenas, o que significava, como outrora, uma exigência de comprovação de ser assimilado e estar afastado das leis especiais aplicáveis aos indígenas, havendo, portanto, muita razão na preocupação demonstrada pelos “não indígenas” quando da discussão da portaria que regulamentaria o Art. 3º do Estatuto, para ter aplicação em Moçambique, na Sessão do Conselho do Governo. Na sessão, como dito anteriormente, foi lida uma exposição do Grêmio Africano de Lourenço Marques, contendo 154 assinaturas onde se argumentava que não era condição sine qua non “a de se munirem de certidão ou alvará para provarem que são assimilados.” 791 O Tenente Coronel Ramos da Silva, que fazia parte do Conselho, no particular da exigência da justificação, quando da sua discussão em sessão posterior à leitura da exposição, dizia que não percebia o motivo de se exigir um documento ao um indivíduo para se certificar que ele não era indígena, achava uma injustiça a exigência da monogamia, pois “[...] havia muitos funcionários que seguiam a religião maometana e que por isso tinham mais de uma mulher e não era justo que passassem a ser considerados indígenas. O Estado, era claro, só lhes reconhecia uma mulher, mas isso era outra coisa. Não podia aprovar a proposta senão até o nº 3”.792 Um outro, de nome Viana Rodrigues, argumentava que a lei não considerou um estado transitório do indígena, pois existiam “[...] Os quási assimilados, isto é, aqueles que se distinguem do comum da raça, mas não se confundem com os indivíduos que 790 Decreto Legislativo nº. 36 de 12.11.1927. BOM, nº 46, Iª Série, de 12.11.1927, p.383 Actas do Conselho de Govêrno, Sessão de 24.08.1927, p.2 792 Idem, p. 7 791 320 provem de uma civilização adiantada e definida, não são considerados, não existem pelas leis que são propostas”.793 Em outra passagem ele identifica a existência de três categorias na colônia. Os que se conservam na condição das raças primitivas; os que apesar de não apresentarem uma diferenciação sensível dos anteriores, adquiriram, em razão do convívio com o meio civilizado (alimentação, trajes, limpeza, crenças religiosas, constituição de família, embora sem escrever e alguns nem mesmo falar português, estão em estado de quase assimilados e, por último, aqueles que a lei pretende considerar como assimilados.794 A discussão fica em torno, exatamente, da exigência do Alvará e do motivo da suspensão da portaria nº 317, cuja ressurreição se estava propondo. Alguns conselheiros achavam que a suspensão foi ordenada porque a portaria não resultou para os fins propostos, argumento que era contra argumentado pelo Secretário de Negócios Indígenas, que explica que a portaria havia sido suspensa. Segundo ele [...] O Sr. Dr. Brito Camacho andava em visita ao Norte da Provincia e mandou um telegrama em vésperas de eleição ao Sr. Teodoro de Macedo, Encarregado do Govêrno, mandando suspender a portaria, para alcançar uns votos que lhe estavam prometidos. A portaria não tinha sido anulada – apenas a sua execução havia sido suspensa. Quanto a clausula da monogamia todos reconheciam a necessidade de se acabar com os casos de poligamia. Na Turquia, apesar da religião o consentir, a poligamia havia sido proibida. Quem quizesse ser considerado não indígena teria de adoptar a monogamia. Nos Estados Unidos da América também eram passados aos índios alvarás de assimilados, e todavia estes possuíam uma civilização muito mais adiantada que os indígenas da África. Não compreendia a hostilidade com que era recebido o projecto! Representava ele ou não um incentivo? O ser-se considerado não indígena dava ou não vantagens. S.Exª contou ao Conselho que numa época de falta de farinha foi proibida a venda de pão aos indígenas. Um indígena que tinha alvará perguntou-lhe se tinha ou não, com aquele documento, todos os direitos dos europeus, e se os tinha por que motivo não lhe vendiam pão. Informara-o de que o pão não lhe podia ser negado e as padarias foram obrigadas a vender pão aos indígenas que tinham alvará. O alvará representava portanto uma regalia. Os indígenas funcionários públicos fizeram oposição à portaria, mas quando souberam que sem o alvará não tinham vencimento de categoria e exercício, todos passaram a tê-lo[...] Se os não quiser abandonar sujeita-se as disposições do regulamento. Isto não 793 794 Ibidem, p.8 Ibidem, Idem, p.9 321 foi inventado aqui: foi pela Sociedade das Nações imposto a todos os países coloniais.795 Pela citação acima comprova-se que, dependendo do interesse, as medidas poderiam ser aplicadas, ou não, de acordo com a necessidade política do Governo; outra não pode ser a interpretação das declarações do Conselheiro; se o Sr. Brito Camacho, à época, o Alto Comissário, suspendeu a aplicação da portaria, ou seja, a exigência do alvará de assimilado, exclusivamente por motivos políticos, mas isto não afasta a finalidade do Estatuto, que era incluir a grande maioria na categoria de indígenas, o que aconteceria, caso aqueles que assim não se considerassem, não retirassem o alvará, declarando a sua condição de “não indígena”, porquanto se isto não acontecesse, todos estariam sujeitos ao Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas. É importante esclarecer que a exigência do alvará era local, porque a lei geral a ele não se reportava, definia em termos gerais os indígenas, e remetia aos governos locais as condições que os deveriam caracterizar. A intenção é mesmo evidente, e o Secretário dos Negócios Indígenas, que era considerado um protetor dos indígenas, é quem faz mesmo a defesa da exigência do documento. Se estivessem incluídos no Estatuto, estariam excluídos da legislação comum, e, portanto, não teriam quaisquer direitos garantidos aos europeus, haveria, pois, mais braços disponíveis decorrentes do trabalho correcional, da condenação em trabalhos públicos, mais braços para o trabalho compelido nos serviços do Estado necessários e inadiáveis, mais recolhimento do imposto de palhota, taxas. A discussão em relação à condição de indígena, aquele que seria julgado pelo Tribunal Privativo dos Indígenas gera desentendimento entre os conselheiros, mas isto não impede a sua aprovação, exigindo-se, para ser considerado “não indígena” a comprovação através de uma justificação, mediante o Tribunal Privativo dos Indígenas. Os filhos de “uma indígena” e “um não indígena”, que fossem perfilhados por este; as mulheres e os filhos de “não indígenas” e os indivíduos habilitados com o curso dos liceus ou qualquer outro secundário eram “não indígenas”. Pelas definições e exigências que eram feitas em Moçambique confirma-se que o que se queria era dificultar a passagem do “indígena” para a condição de “não indígena”. 795 Ibid, p.14. 322 A definição da lei geral trouxe problemas para a identificação, e tanto é assim que, em 1929, através do Decreto de nº. 16.473 de 06 de fevereiro de 1929, que reformou o Estatuto de 1926, este último já com aplicação na Guiné e nos territórios da Companhia de Moçambique, no art. 2º, redefine os “indígenas” e, também, os “não indígenas”, estes últimos considerados como “os indivíduos de qualquer raça que não estejam nestas condições”,796 distinguindo-os dos primeiros através da negação, acompanhando o que já fora feito em Moçambique. Note-se, pois, que a lei geral, já faz a diferença entre “indígenas” e “não indígenas”, o que significa que a lei local já não necessitava fazer esta diferenciação, mas não é o que ocorre. Não se pense que com a regulamentação dos Tribunais Privativos dos Indígenas em Moçambique, ou com a edição do Decreto em 1929, e da própria reformulação do Estatuto, o problema dos “não indígenas” restou resolvido, porque efetivamente a questão passava pelo discernimento dos administradores, que poderiam, como fizeram em algumas ocasiões, dificultar o acesso a esta categoria. Por outro lado, as questões raciais perduravam, e o fato de não ser indígena, ou melhor, ser assimilado, não significava ter aceitação no mundo europeu, ou ser considerado, efetivamente, português,797 ressalte-se que a justificação era feita diante do tribunal, que era presidido pelo administrador que julgava o processo, embora tomando a opinião dos assessores e os votos dos vogais.798 O Diploma Legislativo de nº 36, que conceituou o indígena para efeitos da aplicação do Estatuto, quando determinou que o processo de justificação deveria ser feito no Tribunal Privativo dos Indígenas, não repetiu o dispositivo que existia nas duas portarias anteriores, a de nº 317 e nº 104, tampouco, no Estatuto se previu qualquer possibilidade do regresso à condição de “indígena”. Este particular, levou o Governador Geral, em 1949, a solicitar um parecer da Procuradoria sobre tal regresso, uma vez que o Chefe da Repartição Central entendia que continuava em vigência as disposições das 796 D.G. nº. 30, Iª Série, de 06.02.1929, p.386 Sobre o assunto ver. Fernanda do Nascimento Thomaz Os filhos da Terra, discurso e resistência nas relações coloniais no sul de Moçambique(1890-1930) dissertação de mestrado apresentada à Universidade Fluminense, Instituto de Ciências Humanas e Filosofia em 2008, tendo como orientador o Professor Doutor Marcelo Bittencourt Ivan Pinto; Olga Neves Iglésisas, Em Defesa da Causa Africana – Intervenção do Grêmio Africano na Sociedade de Lourenço Marques – 1908-1938, Lisboa, 1989 – Dissertação de Mestrado em História dos Séculos XIX e XX na Universidade Nova de Lisboa. 798 AHM-FDSNI, Cx.1620 – Cópia de sentença em processo de justificação ajuizado no Tribunal Privativo dos Indígenas, 1947, com o objetivo de atingir o status de assimilado. 797 323 duas portarias sobre o regresso à condição de indígena. O Parecer do Procurador da República é contrário a este entendimento, pois, na sua ótica: [...] É que não foi por lapso ou omissão que no diploma legislativo nº 36 se não acha incerto preceito que tal anulação autorize, mas certamente por o Concelho do Governo ter concordado com o passo do parecer que sobre a matéria emitiu o Tribunal da Relação de Lourenço Marques, em que se observa ser princípio assente em direito civil e internacional que o estatuto pessoal deve ser estável, por garantir a permanência da situação jurídica do individuo.(grifo do autor). Por outro lado, como ensina o Sr. Doutor José Tavares nos “Princípios Fundamentais do Direito Civil” a revogação é o acto que tira da lei a sua força obrigatória, ou porque foi suprimida, pura e simplesmente, ou porque, como o caso vertente, as suas disposições foram substituídas pelas de uma lei nova. Outrossim pelos novos ordenamentos jurídicos estabelecidos no diploma legislativo de nº 36 de 1927 ficou integralmente revogada a portaria de nº 1041 de 1919, que por sua vez revogou a portaria 317 de 1917” Interessa por último notar que regulados os artigos das duas portarias a anulação dos actos administrativos declaratórios de qualidade de assimilados são, como observa V.Exa manifestamente inaplicáveis às decisões proferidas pelos Tribunais Privativos dos Indigenas que reconhecem a determinados indivíduos a qualidade de não indígenas. Do exposto ressalta que, em face da legislação em vigor não podem ser anulados os actos administrativos e jurisdicionais que hajam declarado ou reconhecido a qualidade de assimilado ou a de não indígena.799 Fig 6, Fonte: AHM – FDSNI – Cx. 1620 - Assimilação Adiante o Procurador diz que, se for reconhecida a necessidade de revisão destes atos, há que se criar uma nova lei autorizando tal anulação, o que comprova, realmente, 799 AHM- FDSNI, Cx. 1620. O parecer de nº 28 é da lavra do Procurador da República de nome Agostinho Torreos Fevereiro, e foi exarado em abril do ano de 1949 em Lourenço Marques. 324 que o Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, estava muito longe de afastar as questões ligadas à assimilação dos indígenas. V.5.2 – O administrador - continuidade no poder Dando execução ao estabelecido no art. 21º do Estatuto, em 12 de novembro de 1927, publica-se em Moçambique o “Regulamento dos Tribunais Privativos Indígenas”,800 que no art.1º já garante a autonomia da aplicação da justiça aos indígenas, declarando, de logo, que esta aplicação regia-se por foro privativo e independente da organização judiciária portuguesa. O Tribunal Privativo dos Indígenas, que foi como denominaram este foro privativo, funcionaria em cada circunscrição administrativa de regime civil ou militar, concelho, ou área de fiscalização dos prazos nacionais e intendências, com jurisdição em toda a área e seriam constituídos, de acordo com o Art. 3º: Os tribunais privativos dos indígenas serão constituídos pela autoridade administrativa da sede da circunscrição, concelho, fiscalização dos prazos ou intendências, que servirá de presidente, assistido de dois assessores indígenas de maior graduação e autoridade da respectiva circunscrição, sendo um nomeado pelo governador do distrito e outro escolhido pela Comissão de Defesa dos Indígenas, servindo por dois anos, e com direito a alimentação e uma gratificação mensal fixada pelo Governador Geral. §1º Aos julgamentos deste tribunal assistirão, consoante as distâncias e a importância das causas, com atribuições de mera informação, os chefes indígenas das regiões a que pertençam as partes, quando residentes na área da circunscrição administrativa.801 Pela leitura do artigo se pode notar que tudo continuava na mesma em relação à autoridade que aplicaria o direito aos indígenas, aqueles que eram responsáveis pela distribuição da justiça: os de sempre, os administradores de circunscrição, de concelhos, os fiscais de Prazos e intendentes. Os dois indígenas foram integrados a este tribunal, porque era necessário demonstrar que se estava cumprindo o que era aconselhado pela Comissão de Mandatos da Sociedade das Nações. Durante a discussão do projeto, Proposta de nº 15, que aconteceu na sessão de 20 de agosto de 1927 e seguintes, muito se discutiu a respeito dos chefes indígenas que deveriam funcionar como assessores. Dizia o Procurador da República que: “Quanto à assistência ao julgamento de dois assessores indígenas, em Lourenço Marques não sabia 800 801 BOM, nº 46, Ia. Série, de 12.11.1927, Diploma Legislativo de nº 37, pp. 383-388 Idem, p. 383 325 onde os havia de ir buscar. Se os indígenas eram «grandes» tinham alvará, se não tinham eram mainatos ou coisa semelhante.” 802 Tinha completa razão o Procurador. Se realmente os chefes (grandes) fossem considerados não indígenas, então não poderiam participar do Tribunal de Indígenas, por outro lado, os mainatos, eram empregados domésticos, e, portanto, não podiam ser tidos como “grandes” e então, também, não poderiam participar destes tribunais, aliás, para comprovar exatamente o fundamento das preocupações do Sr.Procurador, o Régulo, que também era assessor indígena no Tribunal, perdeu tanto esta condição, quanto a de régulo, por ter alçado a condição de assimilado.803 Outrossim, outra questão era aventada: mesmo em se tendo a possibilidade, seja em Lourenço Marques, seja em qualquer das circunscrições, de convocação dos assessores, é se teriam eles direito a algum pagamento? De acordo com o pensamento do Sr. Procurador não, pois ele afirmava: “ Quanto ao § 1º do artigo 3º não havia razão para as despesas, pois não era exigir muito o exigir-se que fossem à sede da circunscrição. Sucede aqui com os pretos o mesmo que sucede na Metrópole com os brancos que se deslocam muitos quilômetros para irem ser testemunhas...”804 Quanto a este particular no regulamento ficou assentado que eles teriam direito a alimentação e a uma gratificação mensal fixada pelo Governador, Art. 3º.805 O certo é que os assessores, como já referenciado por Agostinho de Carvalho, eram figuras decorativas no Tribunal, que também se reporta aos administradores-juízes dizendo. Se analizarrmos detidamente algumas das principais razões que justificam os administradores-juízes, temos que concluir que eles, salvas raras excepções, não preenchem as qualidades ou requesitos em que se baseiam aquelas razões. Assim, a sua ignorância das coisas da justiça corre parelhas com a ignorância do meio, das instituições, dos costumes e das tradições indígenas- ignorância essa que nem é suprida com a intervenção dos 802 Actas do Conselho do Governo, 1927, pp. 6-7 Há uma correspondência do ano de 1932 da Repartição Central dos Negócios Indígenas para o administrador de Manjacaze em que o Chefe da Repartição diz: “ Informando, na qualidade de Presidente do Tribunal Privativo dos Indígenas dessa circunscrição, pelo ofício nº 383/107 de 04 de Setembro de 1931, que julgou assimilado, ou não indígena, o régulo das terras Francisco Lovane, perdendo por isso, a sua qualidade de autoridade cafreal, rogo a V.Exa propor a nomeação de um novo régulo de harmonia com o disposto no § 1º do Art. 102 do Cod. Adm em vigor”. 804 Actas do Conselho de Governo 1927, pp. 6-7. 805 BOM, nº 46 Iª Série de 12.11.1927, p. 383 803 326 assessores indígenas, porque não compreenderam ou não quizeram compreender o papel e função que a lei atribue a esses assessores.[...]Acresce ainda que os nossos administradores armam em donos das terras e assim só levam ao T.P.I os processos que não podem subtrair-lhe. Se cotejassemos, numa inspecção conjunta à policia administrativa, os casos crimes tratados por esta e os relegados ao T.P.I constataríamos que só uma diminuta e insignificante parte é julgada por quem o devia ser. A prova provada do que vimos de afirmar está, em toda a sua eloqüência, no seguinte facto: em quase oito anos de administração de justiça indígena por via T.P.I, não se processou nem julgou em todo o distrito de Tete uma única questão cível ou comercial um único milando...” 806 No § único do art. 6º declara-se que se uma causa de sucessão for ajuizada num tribunal ordinário, mas o juízo decidir que deve ser julgada de acordo com os usos e costumes indígenas do autor da respectiva herança, ou seja, do “de cujus”, o processo será enviado ao tribunal privativo que será o competente para o julgamento. Não seria isto uma grande contradição? Observe-se bem: o que determina se a causa é ou não julgada pelo Tribunal Privativo dos Indígenas é personalidade jurídica das partes, autor e réu – pessoa física com a condição de indígena. Numa causa de sucessão, o que esta em causa é a transmissão da herança do falecido, que não é, por óbvio, parte no processo, portanto, ainda que ele tenha sido indígena, isto não atrairia a causa para o Tribunal Privativo dos Indígenas, se os seus descendentes, no caso os autores da ação, ainda que reunidos em espólio, fossem “não indígenas”, e assim, não poderia o julgador declinar a sua competência, a não ser que aqui se refira ao autor da herança aquele que está a solicitá-la e que este seja indígena. No art. 8º cria-se o direito de opção, isto é: os indígenas podiam, nas causas relativas aos direitos de família, sucessões, propriedade, escolher o direito português, o mesmo ocorreria caso a lei tradicional (costume) fosse omissa. O que significava que, os indígenas que eram, ainda, considerados incapazes, vide que os seus contratos com não indígenas necessitavam da autorização da Comissão e os de trabalho tinham de ter, nos termos do Regulamento em vigência, o de 1914, a assistência do Curador, podia declarar a sua vontade, para optar pelo direito a lhes ser aplicado. Observe-se, entretanto, que este direito de optar pela aplicação do direito português, código civil, não alterava o foro competente para o julgamento da causa, que continuava sendo o Tribunal Privativo dos Indígenas, ou seja, ao administrador é dado mais um “plus”, 806 CARVALHO, A., ob. cit, p.25 327 também ele estava apto a julgar as causas de acordo com as leis portuguesas, e ai pergunta-se: para realizar este mister, o Sr administrador precisava da assessoria dos indígenas? Que saberiam eles do direito civil português? E os indígenas, alguma vez exerceram esta faculdade? Qual a vantagem para eles? Se eles conhecessem o direito português, não podiam ser considerados indígenas, pois, conhecendo-o não poderiam ser classificados como selvagens, ou bárbaros, e nem “indígenas” entendendo-se como tal aquele que age e se comporta de acordo com os usos e costumes do comum da sua raça, que sabidamente, não sabia ler, escrever, falar o português, quanto pior entender as suas leis. Por outro lado, esta opção, indica uma declaração de vontade das duas partes envolvidas na relação processual, ou seja, autor e réu; em sendo os indígenas considerados incapazes, a tal ponto que para realizar contratos necessitavam da assistência da comissão de defesa, como entender esta possibilidade de opção pelo direito desconhecido? Efetivamente o Estatuto tinha muitos senões que teriam de ser resolvidos na prática, e quem deveria fazê-lo era o administrador. A repressão criminal tratada no art. 10º do Regulamento seria realizada pelo Tribunal Indígena que tinha competência para julgar crimes contra a propriedade a que correspondesse a pena correcional; julgamento de todos os crimes contra a pessoa cometidos por indígenas, fosse qual fosse a pena aplicável, e os julgamentos dos demais crimes a que correspondesse a pena maior, isto sempre que autor e réu fossem indígenas. A existência de co-réu não indígena levava a competência para o juízo ordinário. No art.12º, temos as condenações em trabalhos públicos e trabalhos correcionais: as primeiras, designadas por penas maiores, seriam cumpridas em distrito diferente do de residência do condenado; as segundas poderão ser cumpridas fora, ou no lugar da residência do réu, ficando certo que, tanto em uma como na outra, o condenado é obrigado a trabalhar sob vigilância especial da polícia, realizando serviços públicos ou de utilidade pública. No art. 13º do regulamento há expressa referência ao cumprimento de penas de menores de 14 anos e das mulheres, que deverão cumpri-las nos estabelecimentos públicos que menciona. Observe-se que há previsão da aplicação de pena a menores de 14 anos, que deveriam ser considerados inimputáveis. 328 O Regulamento dedica os Arts. 14º a 27º ao cumprimento das condenações impostas aos réus indígenas, que, como se pode constatar, compreendem a prestação de trabalho, seja a maior de trabalhos públicos, seja a de trabalho correcional.807 Ou seja, toda a população indígena, agora, estava, literalmente nas mãos dos administradores, que detinham, como já dito, o poder executivo (administração civil das circunscrições) o poder legislativo (podiam expedir regulamentos, portarias, ordens dentro das suas atribuições) e o poder judicial (julgar e aplicar penas aos indígenas), e de, agir da maneira que lhe parecesse acertada e dentro dos seus incontroláveis poderes sobre os indígenas; entretanto, nem mesmo a nobre missão de distribuir a justiça, fez afastar a prática dos desmandos como os cometidos pelo administrador de nome Sarmento,808 que foi acusado pelos indígenas de roubo, violação de raparigas, 807 Idem. AHM- FDSNI, Cx. 1608, Ano 1926-1928. Há uma queixa conta o administrador Sarmento que diz que este administrador rouba, pois não há um único preto que não diga que este administrador rouba. Que ele rouba na taxa de engajamento e nos pagamentos dos pretos, que ele é bárbaro nos castigos, que ele bateu tanto no Chefe Vhibangue, que depois do espancamento, passados alguns dias, faleceu. Que outro régulo de nome Cambane foi preso e morreu em Manjacaze por não ter podido arranjar todos os pretos que lhe foram exigidos. Costuma também violentar raparigas. A denúncia é feita por Marcos Mandabe. Que no final da correspondência diz: “Uma coisa que faz muito horror a toda a gente é o Sr. Administrador mandar enterrar gente quando ainda está vivo. Quando dá ordem de enterrar, mesmo que digam que ainda vive, manda cumprir as ordens dadas.” O administrador de Manjacaze responde: Que mandou o indígena embora porque ele não cumpria as ordens desta Circunscrição e por ocupar o seu tempo com negócios de transporte de gêneros em vez de reger a escola onde era professor e usando os poderes que lhe eram concedidos pelo art. 15 do Regulamento sobre o Fundo de Fomento aprovado pela portaria de nº 615 de 30.11.1923 Diz que quanto as demais calúnias ele só tem de dizer que tem 16 anos de administração estando nesta circunscrição há 5 anos e que pela primeira vez é que surge estas acusações “de tal natureza feitas por individuo boçal, que seguramente serve de testa de ferro inconsciente a alguem que na sombra, tenta por esta forma cobarde ver-se livre de quem naturalmente lhe tem ferido interesses ilegítimos.De todos os meus actos como administrador, podem atestar aqui e onde tenho servido pessoas de bem, quer indígenas quer não indígenas e a escrita das Circunscripções por onde tenho passado. Pode pois V.Exa vir ou mandar inquerir das faltas de que sou acusado[...] Em qualquer caso porem, instantemente apelo a V.Exa. se digne de me enviar a queixa do citado indígena ou a sua cópia autenticada, para eu tirar o único desforço que me é permitido com dignidade de semelhante acusador. Processal-o para que ele prove no poder judicial o que diz, ou pague na cadeia a sua audaciosa calúnia.” A cópia é enviada e é instaurado um processo tendo como Querelante - José Sarmento de Souza Pires e o Ministério Público e como réu Marcos Madambe no Juízo de direito de Gaza. Contra o mesmo administrador em 28 de maio de 1928 aparece outra queixa assinada pelo Sr. Manoel Siqueira Ribeiro comunicando as irregularidades praticadas em Magude pelo tal administrador, dando conta do espancamento de uma mulata. Que o administrador e o Sr. Aníbal Novais do Vale pagaram para adquirir as mulatas £25-00 e o £15-00. Esclarece quem pode falar das atrocidades é um indígena de nome Firmino, que o denunciante trata como “fera-humana” que é engajador profissional. Diz que as pessoas não se queixam por medo. Há na nota nº 340/71 uma referência ao signatário da nota - denuncia contra o administrador - que diz que o denunciante está implicado e pronunciado pelo crime de invasão de casa do médico desta 808 329 espancamentos, prisões, mas não só estes administradores é que foram alvo de denúncias, muitas outras existiram. O que se quer deixar claro com os exemplos é que eram estes mesmos administradores que iriam julgar, possivelmente, um destes denunciantes, caso estes tivessem alguma questão nos tribunais indígenas por eles presididos. Na lei não há qualquer ressalva para casos que tais, não existe qualquer disposição que faça referência à suspeição, impedimento, portanto, mais uma vez, confirma-se a onipotência do administrador, enquanto poder único nas suas respectivas jurisdições. Mas os administradores não tinham somente competência judicial em relação a indígenas, porque a nova organização judiciária do ultramar, também lhe dava poderes para julgar os não indígenas e europeus, nas causas da sua alçada, nos julgados em que Circunscrição, onde foi com outros no intuito de obrigar as indígenas mulatas de nomes Carlota e Adelaide, serviçais do referido médico e minha e que ali se encontrava, a ter relações amorosas com ele. O processo esta já no tribunal dessa comarca para julgamento e por ele V.Exa poderá ver o que se passou. “[...] É verdade que as indígenas referidas aqui estiveram presas para averiguações, durante 7 dias e na cadeia estiveram sujeitas ao regime de alimentação idêntico aos dos restantes retidos. O motivo da prisão foi eu querer averiguar se elas teriam sido coniventes na invasão da casa do referido medico, o que afinal se não provou. Quanto à indígena Balbina foi tambem presa por ter sido acusada do crime de lenocínio,que se provou e pelo qual esta pronunciada e isso consta igualmente do processo referido que esta nesta comarca.Era ela que arranjava as mulheres indigenas para copularem com o signatario da representação e outros. Esteve presa 8 dias” Nesta mesma caixa e no ano de 1927 há uma denúncia, desta vez dirigida ao jornal “ O Brado” em que o denunciante de nome Gaide M Manhique, comunica os maus tratos sofridos pelos indígenas nas terras de Chconela por parte dos cipaios quando recebem ordens do administrador J.Serra Cardoso “ Uma coisa espantosa-... em 9 de março do ano corrente, um cipai chamado “Nwaipine Silindana” porum triz que não dá cabo dum induna do regulo Chipanga; não contentando com a purrada que o induna levou, foi direto as mulheres do referido induna, quaeis tambem levaram dele uma carga de sova! Até que uma delas chamada (Canhiça Machaba) levou duma maneira que esteve a gritar pedindo socorro. E nem com os gritos da mulher quiz de saber. O que é certo e que essas mulheres todas tinham dinheiro para pagamento do (Imposto de Palhota) Admiro bastante por ele ter-as tratado assim tan mal, á não ser que naturalmente tivesse recebido as ordens dos srº hosi, J.. S Cardoso. Se assim não foi; pedimos providencia ao srº Serra Cardoso para os manter na ordem. Assim como fês o srº A.R. Graça que castigou cipais que também praticavam os mesmos actos que este pratica. Embora que esta gente tivessem cometido alguma falta não é ele que os podia castigar. Obrigação dele e dirigir-se ao srº Administrador dar o conhecimento do facto. Ass. Gaide M Manhique”. A carta foi traduzida e está escrita conforme foi aqui transcrita. O administrador responde através da nota de nº 558 e diz que mandou chamar o chefe Chipanga que veio acompanhado do induna Chingungo e ambos foram ouvidos. Esclarecendo que o cipaio de nome Muaipine praticou a agressão de que é acusado, mas tão somente na pessoa do referido induna. 330 não existissem, por falta de habilitação, juízes municipais ou juízes instrutores. Art. 46º, 77º a 79,809 aliás, como já ocorria anteriormente. Por outro lado, por força do estabelecido no Art. 66º, a autoridade judicial indígena poderia delegar, temporária ou permanentemente, suas atribuições, às autoridades administrativas suas subordinadas, embora estas, de acordo com o artigo, estejam limitadas à formação do corpo de delito; em Lourenço Marques, esta formação do corpo de delito é atribuição do Corpo de Polícia. Os administradores, estes a quem foi atribuída a aplicação da justiça, poderiam, ou não, ter formação, o que entretanto, não significava que estavam aptos a dizer o direito, ou saber o direito dos indígenas. Na entrevista concedida a Maciel Santos, publicada na Revista Africana Studia, aqui já citada, A. Rita Ferreira, nos dá uma noção de quem eram estes administradores, isto em relação ao período em que ele próprio trabalhou na Administração Civil em Moçambique, onde começou em 1942: “[...] Quando acabávamos o 7º ano, nada sabíamos sobre a colônia, embora soubéssemos as estações de caminhos-de-ferro da linha do Douro, os afluentes do Tejo[...]” isto a falar dele próprio e da sua formação. “[...] A minha nomeação como aspirante interino foi devido ao pedido feito por minha mãe ao Afonso Ferraz de Freitas, que chefiava a secção de Pessoal, na Direcção dos Serviços de Administração Civil em Lourenço Marques”. 810 Continuando a entrevista, o entrevistado fala da sua própria formação e de alguns colegas que, tanto quanto ele, foram responsáveis pela administração de postos e circunscrições e que, por isto mesmo, tinham competência para julgamento de “milandos”. [...] Sem nenhuma preparação especial sim. Fui para lá um garoto, mas levava os romances de Eça de Queiroz.[...] Foi assim que comecei o meu contacto com o quadro administrativo local. Aliás, o contacto com o pessoal administrativo começou mal, logo a bordo. Viajava comigo um indivíduo de uma família conhecida. Era também aspirante, mas já provisório e mais velho do que eu (teria uns 25). Ao chegarmos a Ilha de Moçambique, já devia dinheiro no bar. O meu pai tinha-me dado 500$000 e esse colega, na altura do desembarque, pediu-me emprestados. [...] As grandes distâncias, as péssimas estradas e o excesso de trabalho não eram favoráveis à confraternização. Havia rivalidades, conflitos antigos, 809 810 Suplemento ao BOM, nº 48, de 30.11.1927, pp. 403, 408-409. SANTOS,M. ob. cit. p 14 331 diferentes níveis de educação. Ainda conheci administradores com a 4ª classe, antigos sargentos nas expedições militares da I Guerra no Norte de Moçambique [...]. Julgo também indispensável fazer uma distinção entre os administradores que tinham ingressado como aspirantes e aqueles que tinham vindo da Escola Superior Colonial. Estes entravam logo para o quadro, sem concursos – primeiro como chefes de posto e depois sendo automaticamente promovidos às categorias de secretário e administrador. Viriam talvez mais bem preparados, mas sem qualquer experiência. E quanto ao comportamento não me pareceu que houvesse grandes diferenças. Conheci maus administradores sem o curso e vice-versa. [...] Sim, sim, mas nem por isso deixava de haver muito trabalho. Veja-se a reforma administrativa e o que estava atribuído ao administrador quanto a tarefas: nada menos de setenta e nove, quase oitenta! Uma loucura que saia dos burocratas do Ministério em Lisboa. Eram estes funcionários de gabinete que imaginavam o que se devia fazer no mato africano. Tinhamos de arranjar as estradas, resolver os milandos – A administração estava sempre cheia de milandos para resolver -, cobrar impostos e fazer o respectivo recenseamento. Até fazíamos o registro civil dos “não indígenas”.811 O que se confirma com as palavras de A. Rita Ferreira, é que os funcionários chegavam às colônias sem conhecer a realidade delas, só depois com a vivência em campo, em contato direito com os indígenas, conhecendo minimamente os seus costumes, e tendo vontade, e depois de um bom período, é que começavam a se familiarizar com a adminsitração em si e com o modo de vida dos indígenas, mesmo aqueles que saiam da Escola Superior Colonial. Muitos nem sabiam o que lá iam fazer; outros, já chegavam encomendados por A,B ou C, ou foram agraciados com o cargo por serviços prestados em outras oportunidades, o que,entretanto, não lhes diminuía a ignorância sobre a vida dos indígenas e as funções que iram exercer. No período das ocupações a administração estava em mãos dos militares, que estavam preparados para campanhas militares e não para administrar justiça. Independentemente dos períodos, muitos equívocos aconteceram pela falta de conhecimento dos costumes dos comandados, mui particularmente em relação à aplicação da justiça, conforme demonstrado em todo o decorrer deste trabalho, entretanto, estes administradores foram responsáveis pela criação de um direito peculiar e especial para os indígenas, pois, quando decidiam quaisquer das questões que lhes eram submetidas, mesmo que a decisão não fosse justa, ou não estivesse de acordo com os usos e costumes indígenas ou mesmo com o direito metropolitano e leis especiais, 811 Idem, p. 16-18. 332 eles criavam uma nova norma, não interessando que só tivesse ela efeito em relação às partes envolvidas, norma esta que passava, efetivamente, a pertencer ao mundo jurídico criando uma jurisprudência, que necessita ser catalogada. V.6 - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO V.6.1- Causas cíveis e comerciais No art. 30º define-se o procedimento a ser observado nas causas cíveis e comerciais, estabelecendo que toda ação começará por um auto lavrado perante o presidente do tribunal privativo em que conste o pedido do autor, os fundamentos do pedido, qualificação do réu, endereço das testemunhas; tudo isto deveria ser registrado em livro onde constasse o regulado das partes, a natureza da questão e, quando julgada, a sua resolução.812 Recomenda-se, sempre a conciliação, que será feita perante a autoridade judicial indígena, não tendo êxito a tentativa de conciliação, seria marcada data para a audiência requisitando-se aos régulos ou outras autoridades a presença das partes e das testemunhas, ordenando, ainda, as diligências cabíveis. Observe-se que a lei responsabiliza o régulo pela presença das partes e das testemunhas no dia indicado e o não comparecimento delas pode ser tomado como uma desobediência do régulo às ordens do administrador. Da ata da audiência constará a impugnação sumária do réu, resumo dos depoimentos, a que se juntará os documentos acaso trazidos pelas partes. Se a sentença for proferida no momento da audiência, esta também constará da respectiva ata. Caso contrário, a sentença será proferida dentro de 10 da data da audiência. Da sentença serão as partes intimadas no prazo de 15 dias, prazo este em que podem recorrer. As decisões deveriam ser fundamentadas, caso contrário, seriam nulas, e dela deveriam constar o enunciado sumário dos fatos, das testemunhas, das declarações dos chefes indígenas e dos indígenas designados pelo presidente, as razões do decidir e os votos dos assessores.813 Os assessores eram em número de dois indígenas de maior graduação e autoridade da respectiva circunscrição e serviam por dois anos. 812 813 BOM, nº 46, Iª Série, de 12.11.1927, Diploma Legislativo de nº 37, p.385 Ibidem,Idem, p.383, Art. 3º 333 Admite-se um novo julgamento quando o Tribunal Superior anular, em recurso, algum julgamento por falta das declarações do chefe indígena, ou seja; obrigatoriamente essas declarações tinham de estar nos autos, juntamente com a dos dois indígenas designados; e isto tem lógica, porque é através destas declarações que o direito consuetudinário é aplicado, é através delas que os usos e costumes são observados e determinam a resolução da causa. Os processos têm as seguintes fases: V.6.1.1 – Conciliação O auto, art. 30, é lavrado perante o presidente do tribunal, que, depois de cumpridas as formalidades legais, ou seja, registro em livro próprio, tomada de todos os dados da parte, natureza da questão, e mais outros complementos, chamará o réu para uma tentativa de conciliação. Se não conseguir êxito nesta conciliação, e por enquanto ele está agindo, exclusivamente sozinho, pois a lei sequer fala em intérprete, então, o presidente, observe-se bem, sem a presença dos assessores e dos chefes indígenas, ouve as partes. Ora, o interrogatório das partes é ato processual da maior relevância. E neste momento que o julgador tem a percepção “vis a vis” da sinceridade do pedido, se efetivamente, a parte está falando a verdade, se existe algum outro motivo não explicitado para a existência do pedido e da negativa dele pela outra parte. Ora se o administrador não sabe a língua das partes, e se as partes não falam português, como ele poderia fazer, realizar este interrogatório sozinho? Não se diga que é uma errônea interpretação da lei, porque, logo a seguir, no mesmo artigo, determina-se que, após ouvida das partes e estando estes informados de quais elementos devem se fazer acompanhar na audiência de continuação, é indicado o dia em que isto acontecerá, e só aí é que requisitará aos régulos ou outras autoridades a presença das testemunhas e das próprias partes, bem como ordenará quaisquer outras diligências. Bom entende-se a requisição aos régulos das testemunhas, mas das partes, neste momento, era desnecessária, porque eles estavam ali e deviam ser intimadas na própria audiência. Conseguida a conciliação, nos termos do Art. 34ª, tal conciliação tem força de sentença, e será registrada em livro próprio. V.6.1.2 - Da instrução e julgamento Na audiência seguinte, quando o tribunal deve estar completo no que se refere à sua formação, tanto que exige-se que tal composição conste em ata, que também deve conter a defesa sumária do réu, que é feita oralmente, e aqui de logo se vê uma inversão do procedimento, porque o réu foi ouvido antes mesmo de apresentar a sua defesa, 334 porque a primeira fase foi, tão somente, conciliatória; bem como o resumo dos interrogatórios das partes, ouvem-se as testemunhas, toma-se as declarações do chefe indígena e dos dois indígenas que responsáveis por informarem os usos e costumes (as codificações ambulantes) e o voto dos assessores, que seriam convocados e ouvidos. Observe-se o final do Art. 32º “[...] e as declarações do chefe indígena e dos dois indígenas a que se refere o § único do artigo 8º, e o voto dos assessores, que serão sempre, uns e outros, convocados e ouvidos”. Ou seja, para que o Tribunal seja formado é necessário que os assessores sejam convocados, portanto, não é um Tribunal perene, ele só se forma nos dias em que sejam designadas audiências, o que confirma o que foi dito no item 5.6.1.1, o administrador, age sozinho, sem a presença, seja do chefe indígena, seja dos dois indígenas, seja dos assessores, ou seja, continua exatamente como era antes, com a diferença de que, em não havendo a conciliação, formava-se o órgão coletivo. V.6.1.3 - Da decisão A decisão exigia a fundamentação, sob pena de nulidade e poderia, a critério do administrador, na qualidade de presidente do Tribunal Privativo dos Indígenas, ser proferida no mesmo dia da audiência, quando as partes de logo ficariam intimadas, ou então, nos 10 dias seguintes à audiência, neste último caso, as partes deveriam ser intimadas, para os devidos efeitos, dentro de 15 dias, podendo recorrer da decisão Se não houvesse recurso, a decisão tornava-se definitiva, isto é, fazia coisa julgada, e não podia a matéria ser novamente submetida a julgamento. V.6.1.4 - Dos recursos Os recursos, que podiam ser interpostos no prazo de 15 da intimação da decisão, e o eram a requerimento verbal, que se tomava por termo no próprio processo, podendo ser por escrito, e o processo era remetido para a instância superior no prazo de 3 dias. Aqui mais uma falha, para que a parte recorresse verbalmente, em caso de não saber falar o português, haveria de ter um intérprete oficial para tomar por termo este recurso, a isto a lei não se reporta, entretanto, há um avanço, porque, como se pode observar, não há mais a exigência de se declarar que se vai recorrer do processo para que os atos sejam tomados a termo, ou seja, por escrito, e nem que esta declaração conste dos autos, aliás, avisa-se que eles podem recorrer. 335 Os autos seguiam para o Tribunal Superior Privativo dos Indígenas, que não tem indígena na sua formação, os processos que subissem seriam enviados para o Diretor dos Serviços dos Negócios Indígenas, e ali recebidos eram registrados em livro competente, recebendo um número que constará na capa do Processo. O processo seguia para o relator pelo prazo de 6 dias, os vogais teriam o mesmo prazo para se pronunciarem depois de devolvidos os autos pelo relator. Na sessão seguinte seria o processo julgado em conferência pelos três vogais. O Presidente, que é o Governador Geral, somente participa do julgamento se algum dos vogais faltar. Observe-se, por oportuno, que os julgadores, aqueles que fazem parte do Tribunal Superior dos Indígenas são: Governador Geral, o Presidente da Relação do Distrito Judicial, um vogal eleito, anualmente, pelo Conselho de Governo e pelo Diretor dos Serviços dos Negócios Indígenas, pelo menos aqui havia a presença do Presidente da Relação, o que, em princípio, garantia a presença de um técnico em direito capacitado para julgar uma causa, embora isto não fosse qualquer garantia de aplicação dos usos e costumes indígenas corretamente, pelo simples fato de que, eles também, não os conheciam. As decisões tinham de ser por escrito em forma de acórdão e redigida pelo relator; após o seu registro, a decisão retornava para o tribunal de origem para a execução da sentença, porque dela não havia mais qualquer recurso. O Regulamento só foi editado em novembro de 1927, portanto, somente em 1928 é que se começa a observar as suas disposições, nesse intervalo, os julgamentos continuam a ser feitos, como sempre, pelos administradores. V.6.1.5 – O poder de alterar o status do indivíduo Com a edição do Estatuto e a sua regulamentação pelas colônias, a questão do assimilado passa a fazer parte da competência dos Tribunais Privativos dos Indígenas, agora era este Tribunal que deveria dizer se “o indivíduo podia, ou não, ser considerado não indígena para o efeito de ser equiparado aos portugueses.” Esta competência lhe foi atribuída pelo Decreto Legislativo de nº 36 Art. 2º: Em caso de dúvida as condições especificadas no artigo anterior provamse pela certidão da sentença ou acórdão proferido em processo de justificação feita por qualquer meio de prova, seguindo-se o processo civil 336 sumário do Tribunal Privativo dos Indígenas da residência do pretendente, ou do Tribunal Superior,quando tenha havido recurso814. A Portaria nº 317, revigorada pela de nº 1041, tem agora um substitutivo. Não se fala em Alvará, fala-se em certidão de sentença em processo de justificação. Na realidade não houve muitas mudanças, o Alvará, para ser concedido, passava por um procedimento administrativo, que também equivalia a uma justificação, que era feito perante o administrador de circunscrição, portanto, nada foi modificado neste particular, inclusive no que se refere às exigências: falar português; não praticar os usos e costumes característicos do meio indígena e exercer profissão, ou ter condições de se manter. Observe-se que há uma modificação que poderia ter beneficiado muitos indígenas, que era o fato de se exigir somente que o candidato falasse português, portanto, não se exigia que soubesse escrever português Art. 1º, letra “a”, embora não se possa garantir que isto tenha sido utilizado por qualquer interessado, ou que assim tenha entendido qualquer dos administradores presidentes dos tribunais indígenas. Por outro lado, e interpretando a lei, quando esta exige que a justificação seja feita diante do tribunal, através de processo cível sumário, no qual seria exarada uma sentença, judicializa o ato, e, portanto, sendo ele uma sentença, somente um tribunal poderia, também, fazer cessar os seus efeitos; observe-se, ainda, que agora havia recurso da decisão do administradorjuiz para o Tribunal Superior dos Indígenas. No momento da discussão deste item no Conselho de Governo o Tenenete Coronel Ramos da Silva, um dos conselheiros, “entendia que isto era uma inovação desnecessária, porque se distiguiram os indígenas dos não indígenas sem a necessidade de estes terem o alvará.815 Outro conselheiro, de nome Viana Rodrigues entendia que os assuntos que se relacionassem com os indígenas, sua condição, tribunais, código de costumes, código penal, registro civil deviam ser catalogados em um só livro e deviam ser discutidos longamente, pois, para ele, não era [...] conveniente legislar levianamente em assuntos que possam causar perturbações na vida social indígena, e muito menos provocar por essa legislação o estacionamento do actual estado de atraso das raças inferiores. Compreende-se que os seus usos e costumes, as suas leis consuetudinarias, sejam reduzidas a escrito, como compilação, e que, como tal sirvam de 814 815 BOM, nº 46, Iª Série de 12.11.1927, p. 383 Actas do Conselho do Governo, Sessão de 20 de Agosto de 1926, p. 7 337 norma e regra às autoridades que tenham de apreciar questões entre indígenas, mas não que esses costumes antigos se imponham como lei a todos e quaisquer indígenas não assimilados,indiscriminadamente. Se isto se fizer a evolução do indígena é posta de parte: o período de transição não é admitido; e assim os indígenas oriundos de uma civilização recente, adquirida por si ou por seus próprios progenitores são considerados como indígenas que não se distinguem em usos, costumes, vida e condições do comum da sua raça, a não ser que tenham atingido já a perfeição de assimilados. Os quase assimilados, isto é, aqueles que se distinguem do comum da raça, mas não se confundem com os indivíduos que provém de uma origem de civilização adiantada e definida, não são considerados, não existem pelas leis que são propostas[...] Dos aborígenes da Colônia temos hoje três categorias: 1ª Aqueles que se conservam, pelo seu atraso moral e mental, na condição de raças primitivas da humanidade, sem características de civilização apreciáveis, e se encontram num estado sensível de inferioridade social por seus usos, costumes e condições. 2ª Aqueles que, embora aparentemente não apresentem diferenciação sensível dos anteriores, adquiriram, pelo contacto dos meios civilizados, tanto pela alimentação, como pelo traje, limpeza, crenças religiosas (admissivelmente organizadoras de sociedades cultas), constituição de família, não sabendo ler ou escrever a língua portuguesa e alguns nem falar português – adquiriram, dizia, o estado de quási assimilados, muito diferentes dos anteriores. 3ª Aqueles que a lei pretende considerar como assimilados e que não se dintinguem do individuo civilizado. É preciso não criarmos a « Colour Bar» dos ingleses. É necessário mantermos os princípios da nossa Constituição e seguir a nossa antiga política de atracção e assimilação, se bem que respeitando os usos e costumes dos povos que constituem o nosso império. Bom, a sensibilidade do Conselheiro não foi levada em consideração, e a lei não distinguiu os quase assimilados dos indígenas propriamente ditos, aqueles que se encontravam, como o próprio conselheiro diz, num “estado de sensível inferioridade social”. No entanto, e pode ser que com influência deste discurso, não se colocou na lei reguladora a exigência de escrever o português, provando-o, inclusive, como anteriormente, com pedido redigido de próprio punho. Também não se explicitou na lei que se deveria provar que o candidato era monógamo, a não ser que se entenda que isto esteja dentro da condição “não praticar os usos e costumes característicos do meio indígena” Art. 1º, item “b”. O fato é que, o processo ficou sob a competência do Tribunal Privativo dos Indígenas, que judicializou o que antes era um procedimento administrativo, da competência dos senhores administradores. 338 V.6.2 - Causas criminais Dois ritos eram observados nos processos crimes: Um era aplicado quanto aos crimes punidos com a pena correcional, e um outro era observado em relação aos crimes punidos com penas mais graves, arts. 35º a 41º.816 As penas de trabalho correcional não poderiam ser inferiores a três dias e nem superiores a dois anos, com exceção ao caso de reincidência, quando poderiam ser elevadas a 3 anos. As causas julgadas pelos Tribunais Privativos eram das mais diversas. Desde o pequeno furto, até homicídio, passando pela feiticiaria, quanto a este última, há uma decisão do Tribunal em Inhambane, em que o Indígena de nome “Uacho” agrediu a indígena “Uandileza” sob o argumento de que esta praticara feitiçaria, que lhe causou a morte de um seu filho. No julgamento a ré é absolvida por falta de provas e o Relator diz: “considerando que o motivo da agressão derivou de um supersticioso costume, tendo o réu considerado injustamente, a ofendida, como feiticeira, causadora da morte de um filho, costume este que convem reprimir com energia, a fim de evitar repetições de crimes e outras praticas ofensivas aos princípios da humanidade.”817 Observa-se que a pena aplicada foi com base no código Penal português, Art. 360º, I. O julgamento do crime de homicídio também agora, era atribuição do Tribunal do Privativo dos Indígenas, razão porque o indígena de nome Nemberane, que assassinou uma de suas mulheres com um golpe de pau por motivos de ciúme, embora tenha sido provocado e agredido pela vítima de nome Chilembe, foi condenado com base no Art. 370 nº I do Cód. Penal Português, pena fixada em dois anos substituída pela de trabalhos públicos e, de acordo com o art. 12 do Decreto de 20 de outubro de 1927,818 mas observemos os procedimentos: 816 Idem, p. 386 AHM-FDSNI – Tribunal Privativo dos Indígenas, Homoíne, Cx. 1586 – Anos 1928-1929 818 Idem. Decisão data de 21 de setembro de 1928 Tribunal Privativo de Manica 817 339 V.6.2.1 – Polícia correcional - sumário Fig. 7, Fonte: AHM – FDSNI, Cx. 1586 – 1934 – Livro de Extracto de Sentença do TPI Na verdade, os crimes punidos com as penas correcionais foram as grandes vedetas dos tribunais privativos dos indígenas, aliás, já o eram antes, porque, como já se viu, qualquer infração cometida por indígena, antes mesmo da existência dos tribunais, eram apenadas com o trabalho correcional, que era exatamente a pena correcional transformada em trabalho, lembrando que a pena de prisão celular sempre foi evitada em relação aos indígenas, pelos motivos já indicados; primeiro considerada como um prêmio à ociosidade; segundo porque a civilização dos indígenas passava pela moralização pelo trabalho. O procedimento, em relação aos crimes assim apenados, começava com o recebimento da participação com indicação de testemunhas, ou com o auto de notícia. Em ambos os casos narrava-se o ato considerado como delituoso, as circunstâncias do fato. Observe-se que estamos diante de um crime de ação privada, a vítima é que procura as autoridades para que apure e julgue o caso, embora se a autoridade tiver notícia do crime poderia iniciar o processo. Recebida a queixa, ou feito o auto de notícia, a autoridade judicial indígena mandava, através do régulo, intimar o réu e as testemunhas para comparecer a audiência, que, de acordo com a lei que, que embora não fixasse qualquer prazo, determinava que fosse em dia próximo; no dia próximo designando, data em que o tribunal que era formado para tanto, ou seja; o tribunal somente era formado se houvesse sessões de audiência, não sendo, portanto, um tribunal 340 fixo, no sentido de que funcionaria todos os dias, durante todos os meses e no decorrer dos anos. O tribunal se formava quando era convocado pelo seu presidente, o administrador-juiz. Caso fosse necessário, a autoridade judicial (o administrador) realizava os exames diretos, isto antes da data da audiência. Na data designada para a sessão, formado o tribunal, a defesa do réu era feita, oportunidade em que também ele era ouvido, as testemunhas prestavam as suas declarações, e ainda, caso o chefe indígena estivesse presente, o que dependia da importância da causa, este também era ouvido a título de informação, colhia-se a opinião dos assessores e proferia-se a decisão. Observe-se que todo o procedimento era caracterizado pela oralidade. Os autos são formados: da participação ou auto da notícia; o exame direto, se houver; intimação; a ata da audiência, que deve conter a constituição do tribunal e a identificação de querelante e querelado (partes) a natureza do crime dia local; as declarações do chefe e a opinião dos assessores; a decisão, e a declaração do réu se quer ou não recorrer. Após o trânsito em julgado da decisão o escrivão organizava o boletim criminal que era mandado para a repartição de identificação criminal e para o delegado da comarca, caso nela existisse um. Neste rito processual não havia a possibilidade de se inquirir testemunhas através carta e o número delas era limitado as três para cada parte, acusação e defesa. As penas, para estes tipos de crime variavam de dois dias a três anos, o último somente ocorria em casos de reincidência. Arts. 64ª do Código Penal Português, esclarecendo-se que, nesse código, em termos de aplicação da pena a europeus, não obrigava ao trabalho e não podia exceder a dois anos. Toda a fase inicial do processo era conduzida, exclusivamente, pelo administrador, sem a participação, seja dos chefes indígenas, seja dos assessores, estes só participavam da sessão de julgamento. V.6.2.2 – Processo de querela Aos crimes punidos com penas mais graves, aplicava-se o processo ordinário, comum. Recebendo a participação ou levantado o auto de notícia, a autoridade procedia ao corpo de delito, fazendo todas as diligências necessárias para a verificação do crime e da sua autoria. 341 Após conclusão do corpo de delito os autos seguiam conclusos para a autoridade que, em despacho relatava o crime as suas circunstâncias e faria a classificação, indicando os artigos da lei penal que lhe era aplicável, ordenando a prisão dos criminosos, caso ainda não estivesse preso. Vinte e quatro horas depois da prisão o réu era interrogado, reduzindo-se a escrito as suas respostas. Havendo testemunhas, essas seriam ouvidas, e, caso elas fossem inquiridas nesta fase, após a classificação do crime, a autoridade poderia dar um novo despacho, alterando a classificação,819 oportunidade em que, também, poderia arquivar o processo se as provas indicassem ou a inexistência do crime, ou a sua não autoria. Depois de lançado, definitivamente o despacho de classificação do crime, o escrivão dava uma cópia dele, contendo o rol de testemunhas, ao réu, juntando aos autos o registro criminal. Caso o réu tivesse outros processos em curso contra si, eles eram cumulados, solicitando, aos juízos onde estivessem em tramitação, o envio dos autos. O rito não era empecilho para a cumulação, ou seja, um processo sumário poderia ser cumulado ao de rito ordinário ou comum, que na realidade, nada tinha de comum, porque completamente diferente do outro rito. Recebido, pelo réu, o despacho de classificação, poderia ele, em 5 dias, oferecer o rol de testemunhas de defesa. Os autos retornavam conclusos para a autoridade, que marcaria o dia para o julgamento, organizando-se o tribunal para este fim. No dia do julgamento o réu seria interrogado e diria o que quisesse em sua defesa, que seria tomada, de forma concisa, por escrito, procedendo-se à inquirição das testemunhas, tanto as da acusação quanto as da defesa. Não se tomava por termo as declarações das testemunhas de acusação, salvo no caso delas mudarem as declarações 819 “[...] As dúvidas, pois, que existiam quando da classificação do crime quanto às circunstancias em que ele foi praticado, ficaram agora suficientemente esclarecidas na discussão, da qual resultou o convencimento de que o réu matou de facto a mulher em flagrante delicto de adultério. Em vista do exposto e, atendendo a que desta opinião são também os assessores e os vogais nomeados,convolo do artigo trezentos e quarenta e nove do Código Penal em que foi classificado o crime, para o artigo trezentos setenta e dois do mesmo Código que diz: “O homem casado que achar sua mulher em adultério, cuja acusação lhe não seja vedada, nos termos do artigo quatrocentos e quatro parágrafo segundo, e nesse acto a matar, ou a ela ou ao adultero, ou a ambos, ou lhes fizer alguma das ofensas corporais declaradas nos artigos trezentos e ssesenta números trez a cinco, trezentos e sessenta e seis, será desterrado para fora da comarca por seis meses”, e condeno o réu Mahuai Muianga na pena de seis meses de desterro para o districto de Inhambane. Sem custas nem selo por não serem devidas nestes processos. “Vila de João Belo, treze de setembro de mil novecentos e vinte e nove (assinado) Manuel Jorge Correia de Sepulveda.” A decisão encontra-se na Cx. 1586, do FDNSI – Cópias de sentenças proferidas em processos crimes. 342 anteriores, Os das de defesa eram tomados por termo nos autos com maior concisão possível. Ouviam-se as declarações do chefe indígena e a opinião dos assessores e exarava-se a sentença, que, seja de absolvição, seja de condenação estava sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou seja, necessária a confirmação pelo Tribunal Superior Indígena, para onde os autos eram enviados através Correio. Só a partir da confirmação é que a sentença poderia ser executada; enquanto não houvesse essa confirmação, o réu, ainda que absolvido, continuaria preso, o que significa que o réu poderia ficar preso durante muito tempo, porque ira depender do cumprimento dos prazos no Tribunal Superior. Aqui, também, a fase de recolhimento das provas - o corpo de delito - era feita pelo administrador, sem a participação de qualquer dos assessores e dos dois indígenas, que só participavam da audiência. O processo era inquisitivo, o administrador era, ao mesmo tempo, autoridade investigadora (instrutora), acusadora e julgadora, ou seja, a imparcialidade exigida era ultrapassada em todas as fases processuais. Dentre as decisões coletadas, não encontramos no Arquivo Histórico de Moçambique um processo inteiro, completamente formado com todas as suas peças, não há as opiniões dos senhores assessores. Na sua grande maioria, o relator, no caso o senhor administrador, que era o presidente, na sentença, diz apenas: tomados as opiniões dos assessores e ouvidas as declarações dos chefes da terra e dá a decisão, conforme se observa do processo em que figura como réu o indígena Timoteo Rangane, que teve o seu curso no Tribunal Privativo dos Indígenas da circunscrição civil do distrito de Inhambane-Homoine: [...] Que, considerando a opinião do respectivo chefe das terras onde o crime foi praticado, o Cabo Manhiça, e a dos assessores Justino Mungono e Venancio Rodrigues Benhane, presente na audiência de julgamento; Acho procedente e provado a acusação com a agravante referida, e atenuante da expontanea confissão do crime, e por isso condeno o réu Timoteo Rangane pena prevista do citado Artigo 368 do Codigo Penal, pena que fixo e substituo pela de dois anos de trabalhos correcionais, para serem cumpridas onde for designado pelo Governo da Colonia de Moçambique, como determina o Artigo 12 do Decreto de 20 de outubro de 1927, devendo-se levar em conta o tempo da prisão preventiva sofrida., Publique-se e intime-se. Tribunal Privativo dos Indigenas da Circunscrição Civil de Homoine, em 20 de Setembro de 1928- O presidente (ass) Joaquim Nunes.[...].820 820 FDSNI – Tribunal Privativo dos Indígenas – Crimes – Cx. 1586, Anos 1928-1929 343 Observamos, no trecho da decisão transcrita: a) da sentença não se declarava qual a opinião dos assessores, e nem qual foi a opinião do chefe indígena; b) o fato do réu não possuir licença de “curandeiro” é tomado como agravante; c) que, na aplicação da pena, foi observado os usos e costumes indígenas, porque se assim não fosse, o réu teria de ser condenado pela crime de homicídio, porque do envenenamento decorreu a morte de uma das vítimas, e convulsões à outra; d) que a decisão não era do Tribunal, e sim individual do seu Presidente, o Sr. administrador da circunscrição, caso contrário ele teria de colocar, decide este tribunal, e não decido, que leva ao intérprete a entender que a decisão foi monocrática, singular e não de um órgão coletivo, como deveria ser o tribunal, ou ainda, que a opinião dos assessores não foi levada em conta. Em outro julgamento, desta feita feito na circunscrição de Amaramba, não há, sequer,referência à opinião, seja dos assessores, seja dos chefes indígenas: [...] Considerando os usos e costumes indígenas, o estado atrazado de civilização em que ainda se encontram os réus, e, por conseqüência, a sua ignorância do mal que praticavam conclue-se que não houve por parte de nenhum dos argüidos a intenção de matar, tanto mais que o “muave” foi encomendado e tomado voluntariamente pelo Mavenha, mas apenas inconsideração dos réus aliada á sua ignorância, cometendo assim o crime de homicídio involuntário previsto e punido pelo artigo trezentos e sessenta e oito do Codigo Penal, pelo que condeno o réu Vahiua na pena de seis meses de prisão correcional, e o réu Acubo com dezoito meses de igual pena nos termos do parágrafo primeiro do artigo décimo segundo do Regulamento dos Tribunais Privativos dos Indigenas, de onze de novembro de mil novecentos e vinte e sete, que serão cumpridas em Maracotera. Maracotera, vinte e quatro de outubro de mil novecentos e vinte e oito. O Chefe do Conselho(as) João de Faria.[...].821 A decisão acima refere-se ao processo em que são réus o chefe Vahiua e o advinho de nome Mevenha, por este último lhe ter morto um irmão com feitiço. O indígena Mevenha não cedeu diante do pedido de indenização solicitado pelo chefe e propôs que ele tomasse o “muave” para provar a sua inocência, o chefe não queria que ele tomasse o “muave”, pois queria os panos como indenização, mas o Mevenha insistiu 821 Idem. 344 e foi pedir a um terceiro, de nome Acubo, que também foi réu no processo, que fizesse o “muave”, o que foi feito, sendo que o Mevenha tomou o mesmo e veio a falecer, o que para os indígenas significava a sua culpa, pois, caso contrário ele o teria vomitado e assim demonstrado a sua inocência. Também isto ocorreu no processo em que figurou como réu o indígena Duna, em que na ata de julgamento não há qualquer referência à opinião dos assessores, ou dos chefes indígenas, no Tribunal Privativo dos Indígenas da circunscrição de Sofala. 822 Diferentemente ocorreu no julgamento de Pedro Gune, que agrediu violentamente, “à mocada” outro indígena de nome Chumucuanhane ô Chapo, o que causou-lhe a morte. O caso foi julgado pelo Tribunal Privativo da Circunscrição de Zavala, e na decisão o Presidente se reporta à opinião dos assessores: [...] que o réu tinha mau comportamento anterior, era um estilizado, barulhento e conflituoso, pelo que, na sua residência eram vulgares os conflitos; Que os assessores indígenas a esse Tribunal, são de opinião que o réu Pedro Gune, agrediu voluntariamente e com intenção de matar a sua vítima; procurando não lhe deixar vestígios externos no cadáver e com intuito de se apoderar de um filho de sua vitima, como se do réu fosse; demonstrando um dos assessores, o mau comportamento anterior do réu; pelo que entendem que o réu merece a pena mínima de dez anos de prisão com desterro[...] Condeno o réu Pedro Gune, casado, de trinta e oito anos de idade provável, filho de Longaze e de Muguambe, residente e professor, ao tempo do crime, em Zandamela, natural das terras do cabo Gune d´esta circuncrição, na pena de seis anos da prisão maior celular, seguida de degredo por dez anos, ou, na alternativa da pena fixa de degredo por 20 anos, nos termos dos Artº 361ºe 55º e 57º do Codigo Penal[...] Sala do Tribunal Privativo dos Indigenas da Circunscrição de Zavala, em Quissico, 823aos 29 de ovembro de 1928(ass) Carlos Lino da Silva- Presidente.” Em Mussoril encontramos, apenas, um mapa da relação de processos crimes julgados pelo Tribunal Privativo Indígena entre junho a setembro de 1928: foram julgados 7 (sete) homicídios; 2 (duas) ofensas corporais; 2 (dois) furtos e 1(uma) resistência a mandado de autoridade, neste último os indígenas foram condenados a 29 meses e sete dias de trabalho correcional, sendo que, no caso de homicídio envolvendo o indígena Abacar Ossufo, processo nº 03, a condenação é de 6 meses de desterro para fora da comarca. Nos outros casos de homicídio os indígenas foram condenados em 22 anos de trabalhos públicos. Como não há no documento os motivos e as circunstâncias 822 823 Ibidem Ibidem, Idem 345 em que os crimes se deram, não se pode aqui fazer qualquer observação a respeito da aplicação de penas tão dispares.824 V.6.2.3 - Recursos No Tribunal Superior Privativo dos Indígenas não havia membros indígenas na sua formação, ou seja; não havia assessores ou chefes indígenas. O Tribunal tinha a seguinte composição: o Governador Geral, na qualidade de presidente; o Presidente da Relação do distrito judicial, um vogal eleito anualmente pelo Conselho de Governo, e o Diretor dos Serviços dos Negócios Indígenas, que era, na forma do Art. 5º § único, o relator de todos os processos. O Tribunal reunia-se uma vez por semana em data fixada pela presidência. Recebido o processo, ele era imediatamente enviado para o Diretor dos Serviços e Negócios Indígenas, que o registrava em livro próprio, fazendo o escrivão os autos conclusos para o Diretor dentro de 24 horas, que examinava e colocava o visto, no prazo de 6 dias. Caso o processo não fosse devolvido nesse prazo, o escrivão poderia cobrálos do relator, Art. 43ª § 2º. A seguir teriam vistas dos autos, o presidente e os vogais, pelo prazo, também, de 6 dias, após o que o processo seria colocado em pauta na primeira sessão sendo julgado, em conferência, pelos três vogais: relator, Presidente da Relação e o eleito. Apesar de dirigir a sessão o presidente só participa do julgamento em caso de falta de algum dos vogais. Caso um vogal discordasse do relator, deveria dar o seu voto devidamente fundamentado. A decisão do TSPI era escrita em forma de Acórdão, que poderia ser redigido pelo Relator na mesma sessão, ou em sessão a publicar, após o que, devidamente registrados, retornavam os autos para o Juízo de origem, par ter lugar a execução da sentença. Esclareça-se que, em relação ao TSPI, não havia recursos da suas decisões, que faziam, pois, coisa julgada,825 tanto formal, quanto material. 824 AHM – FDSNI, Cx. 1586 Coisa julgada formal, decisão da qual já não cabe mais recursos porque esgotados todos os que a lei faculta. Coisa julgada material decisão não mais sujeita a recurso, transitada em julgado. 825 346 V.7 - MEDIDAS POSTERIORES AO ESTATUTO V.7.1 - Mais infrações trabalhistas Um novo Código de Trabalho dos Indígenas nas colônias portuguesas de África é publicado em 06 de dezembro de 1928, através do Decreto de nº. 16.199,826 na exposição de motivos o Ministro das Colônias diz que o diploma esta em consonância com todos os “[...] princípios de direito humano proclamados nas conferências e congressos internacionais, desde o de Viena de 1815 até aos da actual Sociedade das Nações. Representa a continuação do programa civilizador que primacialmente dominou o Governo de Portugal desde o seculo xv”.827 O novo código pretendia sistematizar toda a legislação esparsa publicada desde o último código em 1914, e mais que isto, queria “[...] aperfeiçoar as disposições reguladoras da mão de obra em todas as colônias africanas de Portugal, para assim assegurar os direitos e deveres dos trabalhadores indígenas, dos patrões e das próprias autoridades a quem incumbe a execução das leis [...]”.828 A Legislação vem condensada num Código e contém 428 artigos. Como uma sistematização que é, recolhe toda a legislação existente entre 1914 e 1928, num único diploma. A confirmação disto pode ser vista no relatório que precede o Decreto de aprovação; Por exemplo, a instituição da caderneta indígena foi determinada antes mesmo de 1914, portanto não é criação nova alguma, o que o Código faz é determinar que ela seja exigida em todas as colônias; 829 o sistema de compensações por acidente de trabalho e assistência médica aos indígenas já existia, o primeiro desde 1913, através da lei 83, tendo Moçambique regulado esta compensação, localmente, em 1917. O código torna obrigatória, em todas as colônias, a instituição da caderneta indígena, Art. 87º,830 que serviria como documento de identidade para a prova de todos os direitos e obrigações, e onde deveriam ser registrados os contratos de trabalho, ou seja; o bilhete de identidade também serviria como uma carteira de trabalho para o indígena, bem como uma espécie de “curriculum” de toda a sua vida. Também proíbe o trabalho obrigatório, ou compelido para serviços de particulares ou fins privados, 826 Suplemento ao BOM, nº 02 de 16.01.1929, Iª Série, pp. 21- 62 Idem, p.19 828 Ibidem, p. 20 829 Ibidem, Idem p.20 830 Ibid., p. 30. A caderneta indígena não é uma novidade do Código, a novidade é a exigência em todas as colônias, e ainda, o fato de que o documento serviria nã só como identidade civil, como carteira de trabalho. 827 347 admitindo-o, entretanto, para fins públicos de acordo com a Convenção de 1926,831 mas somente em condições excepcionais, qual seja a de não se conseguir trabalhadores voluntários como, também, para os serviços de interesse exclusivamente indígenas, a exemplo da higiene das povoações, limpeza de caminhos, epidemias, calamidades públicas, trabalhos de terrenos nas reservas indígenas que sejam feitos em proveito da própria comunidade, mas este labor teria de ser pago, pagamento este que poderia ser feito com o auxílio das sementes e alfaias.832 É revogado o Regulamento de nº 951 de 1914 e determina-se que, em seis meses, os senhores governadores declarem, em portaria, quais os diplomas regulamentares promulgados nas colônias que devam continuar em vigor. Mais uma vez, para efeitos de aplicação do Código ora promulgado, define-se o indígena: Art. 2º “os indivíduos da raça negra ou dela descendentes que, pela sua ilustração e costumes, se não distingam do comum daquela raça”,833 remetendo, como de costume, ao governo da colônia a definição das condições especiais que devam caracterizar os indivíduos dela naturais para serem considerados indígenas. No Art. 3ª proíbe-se o trabalho obrigatório ou compelido para fins particulares, mas, em compensação, no mesmo artigo, há a declaração de que o Governo Português 831 A Convenção de 25 de setembro de 1926, foi ratificada por Portugal em 26 de agosto de 1927, portanto, após a publicação do Estatuto Político e Criminal dos Indígenas de Angola e Moçambique, destinava-se a evitar e reprimir o tráfico de escravos e suprimir, completamente, a escravatura em todas as suas formas. Convém notar que o art. 2º da Convenção ao se referir à abolição completa da escravidão, diz que ela será promovida, progressivamente, e assim que possível, sem, no entanto, dizer como isto deveria ser feito pelas nações membros e quais as conseqüências para aquelas que não observassem estas orientações, o que significa que nada podia acontecer, mesmo se a Convenção fosse ratificada pelos Estados Membros. No art. 5º a Convenção, na qual se propunha a acabar com a escravidão em todas as suas formas, inclusive sob a forma de trabalho forçado, continua permitindo-o, embora para fins públicos, ressalvando que, nos territórios onde se permite trabalho forçado para fins não públicos, as partes devem pôr fim à esta maneira de exigência de trabalho, que deve ser devidamente remunerado e prestado no local de residência habitual do prestador. O termo “progressivamente” utilizado, sem qualquer fixação de tempo, apenas “com a possível rapidez” não deixa a menor dúvida de que tudo podia ficar como estava durante muito tempo. E ainda que não fosse a imprecisão de tudo na Convenção, nada aconteceria se os países signatários não quisessem. Primeiro, porque na ordem interna ela somente seria observada se ratificada; depois, porque da sua não observação, não adviria qualquer sanção porque tudo não passava de recomendações gerais. A única sanção que a Alta Parte Contratante teria, à época, seria a de se expor à crítica da opinião pública internacional, que quase sempre lhe era desfavorável. As coisas ficariam, como sempre estiveram, pelo menos no que diz respeito à legislação interna de Portugal, que já não admitia, há muito, a escravidão, já não permitia o “chibalo”- trabalho gratuito para particulares, e nem o fornecimento de trabalhadores compelidos para particulares, embora continuasse a permiti-lo nos serviços de utilidade pública, princípios que foram observados no Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas de Angola e Moçambique, art. 5º. 832 Suplemento ao BOM, nº 02 de 16.01.1929, Iª Série, p. 21 833 Idem, p. 22 348 não prescinde que os indígenas cumpram a sua obrigação moral de procurar, pelo trabalho, os meios de subsistência, o que leva ao raciocínio de que, o Governo pode exigir que o indígena cumpra, como sempre fez, este dever moral, continua aberta a possibilidade de obrigar o indígena ao trabalho. A obrigação moral do trabalho não desaparece, e se o indígena não cumprir este dever moral, o que acontece? Anteriormente ele podia ser punido porque a obrigação, além de moral era legal, podia, pois, ser exigida legalmente. A partir de agora, como o Governo agirá para que os indígenas cumpram esta obrigação moral, que, por ser apenas moral não admite qualquer cobrança coercitiva? Podemos achar esta resposta no art. 4º quando o Governo reserva-se o “direito de incitar o indígena a trabalhar de conta própria, tanto quanto for razoável, para melhoria de sua subsistência e condição social, e de fiscalizar e tutelar benèficamente o seu trabalho em regime de contrato.” 834 A lei permite, ainda, o recrutamento de trabalhadores, aliás, a maior parte do diploma trata do assunto, e aí talvez esteja o calcanhar de Aquiles do regulamento. Por que afirmamos isto? Porque a lei que pretende cumprir a Convenção de 1926, que proíbe o trabalho compelido, é a mesma que permite que existam sociedades de angariadores, que funcionam, na realidade, como agentes recrutadores, como era antigamente o próprio Governo. Para fazer este recrutamento, embora cercado de toda a fiscalização possível, a lei dá algumas facilidades aos engajadores, e estas facilidades são concedidas e prestadas através dos funcionários do Governo, Art. 37º, que: a) indicam os locais onde a mão-de-obra disponível, por problemas com a agricultura local ou por qualquer outra causa, é abundante; b) não lhe opõe qualquer embaraço na sua ação, a não ser para prevenir abusos; c) aconselham chefes gentílicos e os indígenas a procurar trabalho embora sem lhes impor a obrigação de contratarem com estes recrutadores; d) coíbem boatos e campanhas contra o trabalho honesto dos recrutadores, e e) presta-lhes, em qualquer emergência, todo o auxílio moral e material, que é justo e de uso prestar aos viajantes no interior das colônias. Facilidades que não deveriam existir porque, favorecendo os recrutadores com as benesses acima, as autoridades participam, de uma maneira ou de outra, do processo, o que lhes estava vedado por lei. Os trabalhadores indígenas são aqueles que, nas condições do Art 2º, prestem serviços a outrem, mediante um contrato de prestação de serviços, nos termos do 834 Ibidem , p. 22 349 Código. Os trabalhadores indígenas continuam tutelados, o que significa que continuam sendo considerados incapazes, e esta tutela, na forma do Art. 8º, é exercida pelo Estado através do Curador e de seus agentes, a quem compete a fiscalização do recrutamento e a execução dos respectivos contratos. Em Moçambique e em Angola esta função, ou seja, a de Curador Geral, é exercida pelos diretores dos serviços e negócios indígenas, Art. 8º, § 1º, letra “b”. Os agentes do Curador estão discriminados no Art.9º e lá, além dos delegados dos negócios indígenas e os inspetores do trabalho, os administradores de concelho, os administradores, chefes ou intendentes de circunscrição administrativas e os Fiscais de Prazos. Os Curadores deveriam intervir na celebração dos contratos de prestação de serviços; opor-se à celebração de contratos ou recusar aprovação deles, sempre que as disposições nele contidas colidam com as estabelecidas pelo Código ou ofendam os princípios da justiça e da moralidade; vigiar o cumprimento dos contratos seja pelos patrões, seja pelos indígenas; receber reclamações e queixas relacionadas à execução dos contratos; anular os contratos que estejam em desacordo com a lei; representar em juízo, ou administrativamente, os trabalhadores contratados com, ou sem, intervenção da autoridade, em tudo o que respeita aos respectivos contratos; julgar e punir, em processo sumário, todas as faltas cometidas em contravenção do disposto no diploma em discussão, com exceção das faltas cometidas pelas autoridades a que correspondam as penas de suspensão, inatividade ou demissão; as faltas a que corresponda pena superior a um ano de prisão ou de trabalho correcional; atribuição do Ministério Público em relação aos menores contratados ou que se queiram contratar. Das decisões do Curador e de seus agentes que não tenham natureza judicial, há recurso; das do primeiro, para o Governador Geral, dos segundos para o próprio Curador. Os recursos, se de indígenas, verbais, se de europeus, ou assimilados, escritos. Interpostos, somente serão atendidos após ouvida a autoridade recorrida. Arts. 18º e seus parágrafos. No art. 300º, o princípio da liberdade contratual apregoado é completamente quebrado, quando permite que a autoridade faça o indígena tomar, ou retomar, o trabalho para o qual se tenha obrigado, caso ele o abandone. Por que quebrado o princípio? Porque esta é uma falta disciplinar, trabalhista, que deve ser punida como tal. Se um trabalhador deixa o trabalho, voluntariamente, deixa de cumprir o contrato e dá 350 causa à rescisão do mesmo e a sanção aplicável deve ser a “trabalhista”. Além disto, e para afastar a imposição de retornar ao trabalho, há sanção na própria lei, art. 351, que prevê indenização pelo que foi gasto com a contratação, bem como a pena de trabalho correcional de até 180 dias, o que ratifica a falta de liberdade, pois, mais uma vez, uma ação completamente alheia ao direito penal é criminalizada para efeitos de punição pelo meio peculiar a este ramo do direito. Por outro lado, institui-se a proibição de rescisão do contrato, retirando do trabalhador a iniciativa da ruptura do vínculo, como seria o caso do abandono voluntário. Está, pois, completamente afastada a liberdade contratual. O Capítulo XII do Regulamento trata das penalidades aplicadas aos infratores às determinações do regulamento, sejam eles patrões, empregados (indígenas) autoridades. As penas aplicadas aos infratores indígenas estão reguladas nos Arts. 351º a 371º e o processo a ser seguido para a aplicação delas é descrito nos Arts. 372º a 420º. O indígena que se recusar a apresentar-se ao trabalho, depois de contratado, obriga-se a restituir ao recrutador ou ao patrão o adiantamento e quaisquer valores recebidos e a indenizá-los de todas as despesas que com ele tiver sido feita se não cumprir isto, será julgado e condenado a trabalho correcional de 180 dias. No Art. 352º estão as infrações que podem ser punidas com o trabalho correcional:835 a) não cumprimento dos deveres estabelecidos no art. 115º: obedecer as ordens do patrão; desempenhar o trabalho para o qual foi encarregado com zelo; indenizar o patrão das perdas e danos que causar propositadamente; não abandonar o serviço sem préevia autorização do patrão; b) venda de produtos coloniais da mesma espécie dos que os produzidos nos locais onde trabalham; c) perturbação da, ou tentativa de, disciplina e a ordem dos locais de trabalho; d) ausência do trabalho sem autorização, a não ser que seja para apresentar queixa contra o patrão; e) embriaguez ou prática de outros vícios ou atos imorais que perturbem a ordem; f) prática de furtos, danos voluntários e outros crimes ou contravenções não sujeitos a penas mais graves; g) recusa de executar o serviço para o qual foram contratados; h) desobediência às instruções, ordens ou mandados das autoridades. 835 Ibidem, Idem p.54 351 As infrações praticadas pelos indígenas são criminalizadas para efeito de aplicação da pena de trabalhos correcionais, observe-se que o processo estabelecido para julgamento das faltas, autoriza este raciocínio, pois o Art. 372º indica o processo de polícia correcional e o sumário, embora adaptados pelo Código, 836 e, mais adiante, no Art. 369º o estatuto informa que as penas de trabalho correcionais serão cumpridas nos termos dos regulamentos penais em vigor em cada colônia, complementando, com o Art. 387º que determina que os indígenas condenados ao trabalho correcional que se recusarem a prestá-lo nos locais e serviços para os quais forem destinados, ou ainda, os que se evadirem e forem capturados, serão colocados à disposição do Governo da colônia, que os mandará empregar em trabalhos internos de algum presídio ou os fará seguir para outra colônia portuguesa. As causas são julgadas pelo curador e seus agentes, desde que não sejam as de multa de valor superior a 10.000$ ou um ano de prisão ou trabalho correcional em processos instruídos pelas mesmas autoridades, sem qualquer intervenção do Ministério Público, ou seja, a mesma autoridade que autua o infrator, é a mesma que instrui e julga o processo e aplica a pena, exatamente igual ao que ocorre com os processos penais, em que a mesma autoridade que autua. E a que acusa, julga e pune, também, fiscaliza. Os processos são iniciados: ou por um auto de infração, ou auto de notícia, ou ainda, por queixa do interessado. Admitindo-se prova testemunhal, exames de livros e outros, bem como a prova testemunhal. Não se admite expedição de carta precatória. Há de se declarar, previamente, a renúncia, ou não, ao recurso; em caso de não renúncia, os depoimentos terão de ser feitos por escrito. As penas somente serão cumpridas, após o trânsito em julgado da decisão, mas, no caso de aplicação da pena de trabalhos correcionais, o réu aguardará sob custódia, o trânsito em julgado, mas uma prova de que as infrações eram criminalizadas, Art 408º. Os recursos são para o Curador, caso a decisão seja de um dos agentes dele, ou para o Governador, no caso da decisão ser do próprio Curador, caso em que será julgado em sessão do Conselho do Governo. Todo o processo é gratuito e isento de selo. O Código, como os anteriores, regulava todo o recrutamento para dentro e fora da colônia; o transporte dos trabalhadores; a identificação dos indígenas através da caderneta indígena; os contratos; recontratos e prorrogações; horário e descanso 836 Ibid., p. 55 352 semanal; acidentes de trabalho, alimentação, alojamentos e vestuário; assistência social (creches, escolas), na realidade é um código completo, em que todas as situações que envolvem o trabalho indígena estão contempladas, bem ou mal, as hipóteses estão, quase todas, previstas na lei, portanto, positivadas. Se seguido fosse, se não ficasse apenas na ordem do discurso, os indígenas teriam uma proteção mais humanizada, à exceção do trabalho correcional, pois voltamos a dizer: a falta trabalhista, que é uma falta civil, de direito privado, não deveria ser criminalizada para permitir a condenação do indígena em trabalho correcional, mas como já constatamos, podemos concluir: a transformação de infrações civis em penais tinham uma finalidade, fazer com que os indígenas trabalhassem, tirá-los da ociosidade, obedecia a uma política de há muito instaurada, cujo princípio maior era, através do trabalho, moralizar e trazer o indígena à civilização. Em setembro de 1930 Moçambique publica a portaria nº 1180, adaptando o Código de Trabalho Indígena à colônia, na realidade, o regulamento é quase que uma cópia do Código. É composto de 382 artigos e nos artigos 283 a 379, portanto, em quase cem artigos, o regulamento trata das penalidades e do processo para aplicação destas, que em nada difere do anterior, porque as autoridades que julgam os processos são as mesmas – os curadores e seus agentes. Art. 332ª, não há interferência do Ministério Público, as autoridades instruem, julgam e aplicam as penalidades. As penas correspondem à multa de até 10.000$ e prisão correcional de até 1 ano.O rito processual é igual ao que se aplica aos processos de polícia correcional, ou seja, o processo é idêntico àqueles relativos aos crimes. Admite-se a prova testemunhal; exames de documentos; prisão antes do final do processo; prova pericial, não sendo permitida a expedição de precatória para inquirição de testemunhas. Há expressa determinação, para que conste em ata, Art. 363º, a renúncia, ou não, ao recurso, se houver declaração de que o réu prescinde de recurso, o processo continuará em discussão verbal, Art. 364º; caso contrário as declarações são tomadas a termo. Há prazo para alegações finais de 15 minutos na mesma audiência de instrução, e após esta apresentação, o processo será julgado. Os recursos podem ser interpostos nos prazos indicados no Art. 368º e têm efeito suspensivo,837 entretanto, caso a pena seja de trabalho correcional, ou de prisão, o réu ficará sob custódia. 837 Efeito suspensivo significa que a execução da decisão fica suspensa até decidido o recurso 353 Se no curso do processo o curador, ou os seus agentes, observarem que a pena ultrapassa a sua alçada, remetem o processo ao delegado do Ministério Público da comarca, que prosseguirá no feito, caso em que o processo será julgado pelo Juiz de Direito, nos termos da lei. V.7.2 - Revisão do Estatuto Político, Civil e Criminal dos indígenas de Moçambique, Angola e Guiné. Nem bem Moçambique acabara de regulamentar o Tribunal Privativo dos Indígenas, (1927), outro Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, é publicado na Metrópole, Decreto nº 16473 de 06 de Fevereiro de 1929, oportunidade em que,também, publicou-se o Decreto de nº 16.474, regulando as relações de direito privado entre indígenas e não indígenas.838 Não há grandes modificações. Segundo o relatório que antecedeu o decreto de aprovação, as mudanças do Estatuto referem-se tão somente às questões formais que visam a “[...] a facilitar a sua execução administrativa e judiciária, a viabilidade dos juízos e processos que constituem a base essencial de um estatuto acomodado às concepções indígenas.”839 Aqui o bom senso prevalece, quando se entende que a codificação dos usos e costumes teria o inconveniente “[...] que resultaria de se impedir a natural evolução do direito privado dos indígenas cristalizando em regras de carácter imperativo”, 840 mas, ainda assim, determina-se que seja feita uma codificação contendo o “[...] indispensável para regular, de um modo geral, as relações de direito civil entre os indígenas.841 O decreto dá uma melhor constituição aos Tribunais Privativos, segundo a afirmação do Senhor Ministro, porquanto, os dois indígenas que dele participam, agora já não o fazem em caráter permanente, ou seja; eles são convocados, para cada questão, e seriam indicados pelas partes em juízo, escolhidos entre os chefes indígenas da circunscrição ou de outra limítrofe. É, efetivamente, a Justiça indígena que sempre se quis assegurar, porque as partes teriam maiores chances de expor as suas argumentações em sua própria língua e de acordo com os seus costumes, no que seriam compreendidos, em razão da atuação dos dois vogais, que ao mesmo tempo, funcionariam como 838 D.G. nº 30, Iª Série, de 06.02.1929, pp. 386-392 Idem p.387 840 Suplemento BOM, nº. 02, Iª Série de 16.01.1929, p. 48 841 Idem. 839 354 intérpretes para as demais autoridades julgadoras. Os assessores continuam e estes são os conhecedores das tradições jurídicas locais. Art. 15º §1º e 2º. A presidência continua, evidentemente, com os administradores. Para tornar mais eficaz a aplicação da justiça permite-se a criação de Tribunais de Conciliação. A Comissão de Defesa tem a sua composição modificada, agora, dela fazem parte dois vogais, que podem ser: missionários portugueses, ou o delegado do Procurador da República ou, ainda, o conservador do registro predial, art. 22 Parágrafo 2º. Observe-se como foi alterada a composição da Comissão: os chefes indígenas que dela participavam foram excluídos, se bem que, como dito anteriormente, a participação deles, possivelmente, trazia mais prejuízos de que benefícios para os indígenas. A quantidade de vogais diminuiu e foi retirado o membro pertencente à classe médica. A competência destas comissões está no art. 23º e é igual ao do Estatuto anterior, entretanto, criou-se mais um item, o 7º, para determinar que exerçam, também, as demais atribuições que lhes forem consignadas nos “Códigos do Indigenato” e regulamentos locais, além das que os governadores lhes conferirem. A composição do Tribunal Superior Privativo dos Indígenas é modificada, saindo o governador e assumindo o lugar de Presidente, o Presidente da Relação, em Angola e Moçambique, e o juiz de direito na Guiné, por um Juiz de direito e pelo Diretor dos Serviços e Negócios Indígenas e por mais dois vogais nomeados pelo governador geral entre eles, um missionário das missões nacionais em serviço na capital. Art.20º letra “a”, e a sua competência é acrescida, porque agora ele passa a exercer a fiscalização e orientação superior dos serviços da administração de justiça aos indígenas, de acordo com o consignado nos códigos de indigenato e regulamentos locais, o que efetivamente é mais benéfico para os indígenas, uma vez que, os trabalhos da administração da justiça sendo dirigidos por quem dele entende, torna-se de mais fácil aplicação e execução, por outro lado, com dois missionários na composição do tribunal, certamente, os usos e costumes dos indígenas seriam mais bem observados nessa instância, uma vez que o missionário, que passou a fazer parte da sua composição, por trabalhar diretamente com as comunidades indígenas, conhecia os seus usos e costumes, o que facilitava o julgamento dos recursos, sem sombra de dúvidas. 355 Em relação às penas e processos as modificações, efetivamente, são poucas, faculta-se que a pena de trabalhos públicos seja cumprida em colônias diferentes e fica claro, Art. 18º, que os processos serão sumários e os julgamentos em discussão oral, sendo de exclusiva competência do presidente (administradores de circunscrição, intendente ou chefe de circunscrição,Art. 15º, a instrução das causas, bem como o julgamento dos crimes a que corresponda a pena de trabalho correcional, observe-se bem, retira-se do julgamento das causas, em que a pena aplicada fosse a de trabalho correcional, a participação dos “indígenas”. Os governadores locais, dentro de 1 ano, deveriam colocar em vigor os respectivos Códigos de Indigenato em suas colônias, embora fique a ressalva de que, enquanto não forem publicados tais regulamentos, continuavam em vigor os atuais. Art. 24º,§ 3º.842 Para cumprir o determinado no Estatuto, Moçambique, ainda em junho de 1929, através do Diploma Legislativo de nº 162, aprova o Regulamento dos Tribunais Privativos dos Indígenas, adaptando-o às novas coordenadas.843Também aqui as mudanças são mínimas, o que é evidente, se a lei geral, a norma programática fez mudanças mínimas, a lei regulamentar, também, vai se limitar às modificações por ela autorizadas. No Art. 2º do Regimento desaparece o fiscal dos Prazos com competência para aplicação da justiça, restam o administrador,844 o intendente ou chefe de circunscrição. Qualquer um deles era o Presidente em seu respectivo tribunal sua respectiva circunscrição, cuja formação é complementada por dois vogais com votos deliberativos e dois assessores com função de mera informação. Há um secretário e um intérprete, este deve conhecer bem, tanto a língua portuguesa. como a língua respectiva. Os vogais, e aqui está a novidade em relação a esses, são nomeados, pelo presidente, para cada causa, isto porque, segundo o Ministro, evitava “[...] possíveis venalidades e prejudiciais ascendências, sempre fáceis e de certo perturbadoras da ordem política e social do meio indígena[...].”845 e cada parte, Art.3º§1º indicava um deles, que era escolhido dentre os chefes. Em caso de omissão da parte, o encargo 842 D.G, nº 30, Iª Série, de 06.02.1929, p.389. BOM, nº 22, Iª série de 01.06.1929, pp. 256-259 844 BOM, nº 11, Iª Série de 16.03.1929, p. 143. 845 Idem, p.143 843 356 passava a ser do próprio Presidente. Os assessores continuavam sendo escolhidos pelos presidentes e tinham direito, como na legislação anterior, a alimentação e uma gratificação mensal e as suas funções eram as mesmas anteriores, levar ao tribunal o conhecimento dos usos e costumes indígenas das partes em litígio. Os tribunais de conciliação em Moçambique seriam instituídos na sede de cada posto administrativo nos locais de maior densidade de povoação, e ficava a critério do governador extinguir tais tribunais, discricionariamente. Estes tribunais de conciliação e de polícia de infrações eram chefiados pelo respectivo chefe do posto. O Tribunal Superior Privativo de Indígenas agora é presidido pelo Presidente da Relação, e composto de um juiz da Relação, pelo Diretor dos Serviços dos Negócios Indígenas e mais dois vogais, dentre eles, um missionário das missões portuguesas. O Tribunal podia realizar inspeções e através destas inspeções, revisar a sentença inclusive quanto a pena que foi aplicada nos casos do Art. 96º, constatar que foi feita uma aplicação errônea da pena, ou seja; se for aplicada pena maior do que a que deveria, o inspetor ordena que os autos subam ao Tribunal,para a devida revisão. Esta inspeção, sem dúvida alguma, foi a grande inovação da lei, pois se os recursos eram escassos, esta inspeção permitia uma revisão da sentença, nos casos pela própria lei permitidos, como o do Art. 96. Por outro lado, exercia-se uma fiscalização sobre os atos das autoridades judiciais. Os inspetores deveriam verificar: a) se os livros de registro dos processos se encontravam devidamente escriturados; b) se as autoridades judiciais indígenas procederam com a necessária diligência e ponderação, prestando às partes a devida assistência na instrução das causas a julgar; c) se os escrivães demoraram os processos e são cuidadosos na sua guarda, arrumação e arquivo; d) se as autoridades judiciais indígenas foram corretas na classificação dos crimes punidos com penas correcionais e na aplicação das penas; e) se as autoridades judiciais indígenas se abstiveram de tomar conhecimento de qualquer ação civil, comercial ou criminal ou se alguma julgaram sem que se observasse este regulamento na parte aplicável; f) se os tribunais se encontram devidamente instalados e em estado de 357 asseio.846 Durante as inspeções, caso houvesse alguma participação, ou fosse detectada qualquer fato grave que demandassem processo disciplinar, os inspetores organizariam o devido processo, solicitando as providências cabíveis.847 Como se pode observar, aqui há realmente uma tentativa efetiva de fiscalizar a atuação dos tribunais indígenas inferiores, ou melhor, a atuação dos administradores, embora, por outro lado, tenha permitido que mais leigos estivessem à frente de julgamentos de indígenas, como é o caso dos tribunais de conciliação e de polícia de infração, ressalte-se que, em relação a estes, não se exercia qualquer fiscalização, pois, pelo que se observa da lei, as inspeções seriam feitas nos tribunais privativos dos indígenas. V.7.3- Relações de direito privado entre indígenas e não indígenas Evidentemente que o julgamento de causas de direito privado envolvendo indígenas e não indígenas não poderiam ficar ao largo do aparelhamento judiciário, embora já existisse a comissão de defesa dos indígenas, que examinava e dava a sua autorização para que os contratos entre indígenas e não indígenas tivessem validade, mas esta comissão não tinha competência judicial, portanto, ainda que fossem raros os casos em que figurasse um indígena contra um não indígena, até porque o indígena não teria capacidade para realizar contratos; observe-se que, em relação ao contrato de trabalho ele era tutelado, em relação aos contratos outros, ele tinha de ser assistido pela Comissão de Defesa dos Indígenas, era necessária, pois, uma regulamentação dessas relações de direito privado entre indígenas e não indígenas, assim, foi editado o Diploma orgânico das relações de direito privado entre indígenas e não indígenas.Decreto nº 16474 de 06 de Fevereiro de 1929. Talvez por isso mesmo ele só tenha 20 artigos e na exposição de motivos da edição do decreto o Sr. Ministro tenha afirmado: [...] é certo que são raras, presentemente, as acções propostas nos tribunais sobre êstes assuntos, o que não significa que os factos da vida ordinária as não imponham, mas antes que há falta de disposições legais que as tornem praticáveis pelos interessados, que, no caso, são principalmente os indígenas. A mentalidade destes, a falta dos meios de acção e, tantas vezes, de recursos para os gastos dos processos em defesa de direitos 846 847 Ibidem, Art. 93, 1º à 5ª Ibidem,Idem, Art. 95º 358 ofendidos, dão razão justificativa de tal raridade. Quando muito, impelidos pelos seus sentimentos e interesses, e mesmo pelos seus naturais desejos, os indígenas recorrem nesses casos à autoridade administrativa, a que estão subordinados, a qual, devendo pela sua função própria e fundamental, ser acolhedora e inspirar toda a confiança, não os pode, contudo, atender, por o assunto não estar dentro dos seus poderes legais e competir à alçada dos tribunais ordinários.848 Pelo comentário acima, acredita-se que seria criado mais um tribunal, mas tudo restou resolvido com mais uma atribuição à autoridade administrativa, que faria toda a instrução do processo, remetendo-o para o juiz de direito da comarca, que, por sua vez, poderia harmonizar as regras do direito português com as do direito consuetudinário das populações. Pelo fato do indígena ser incapaz, o Ministério Público, necessariamente, deveria intervir nestes processos, na qualidade de representante. Observe-se que usa-se o instituto da representação, e não o da assistência, ou seja, o Ministério público vai atuar em substituição à parte, representando-o, Art.11º Para os fins deste diploma estabeleceu-se que os indígenas eram os indivíduos a quem se aplicar o Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas; os não indígenas, como àqueles a quem o estatuto não se aplicava e, por fim, por autoridade administrativa, o administrador, intendente ou chefe do concelho ou circunscrição.849 As questões seriam julgadas ex aequo et bono850 pelos juízes de direito, não sendo possível a discussão, neste juízo, de questões sobre o estado das pessoas, contratos de prestação de serviços. O procedimento está estabelecido nos arts. 3º a 19º. O Juiz julga a causa e condena, sempre em quantia certa, ou entrega de coisa certa, determinada, Art. 13º e havia a possibilidade de, no caso de improcedência, o autor ser condenado no pagamento de uma multa. Após a condenação os autos eram remetidos à autoridade administrativa, que seria responsável pela execução da sentença. Se o condenado não pagasse, nos termos do Art.15º, o juiz substituía a condenação por multa, que se, por sua vez, não fosse paga, voluntariamente, será substituída por prisão, no caso do réu ser 848 BOM, nº 11 Iª Série de 16.03.1929,p.145. Idem, p. 146 850 Equidade 849 359 indígena, a prisão seria transformada em trabalho correcional, embora com a ressalva de que este trabalho não poderia ser superior a 1 ano. No Art. 19º dá-se atribuição ao Presidente da Relação e aos juízes de direito, nas comarcas onde aquela não exista, para elaboração de instruções que a prática julgar adequadas para a aplicação do diploma. Não há fixação de data para regulamentação, portanto, assim que da sua publicação nos Boletins Oficiais das Colônias, estes entrariam em vigor, até porque a lei em questão é auto-executável. Não havia recursos das decisões, ao menos, na lei, não há esta previsão. V.7.4 – Nova Carta Orgânica para Moçambique – Mais poder para os administradores de circunscrição Uma nova Carta Orgânica de Moçambique é editada em 06 de julho de 1929, sendo publicada em Moçambique no dia 31 de Agosto do mesmo ano.851 Em relação aos indígenas a carta é muito lacônica, até porque agora os indígenas tinham a sua própria “Constituição”, que era o Estatuto Político, Civil, Criminal dos Indígenas, portanto, desnecessária grandes alusões a eles na carta orgânica, entretanto, o poder do adminsitrador é fortalecido, estabelecendo-se novas atribuições destes em relação aos indígenas. No Art. 19ª confirma-se a qualidade do governador geral como protetor nato dos indígenas e como único diretor da política a eles relativa, como tal deveria dirigir superiormente as relações políticas com os chefes indígenas, com a finalidade de “[...] manter, tanto quanto possível por meios pacíficos, a submissão deles e a sua integração na vida da colônia”. Além disto, o governador, Art. 19º, 2º deveria fiscalizar a [...] observância das leis e preceitos tendentes à defesa de pessoas e propriedades singulares ou coletivas dos indígenas, a liberdade do seu trabalho, ao respeito pelos usos e costumes da vida social indígena que não ofendam ao direito de soberania ou não repugnem aos princípios da humanidade, e bem assim ao cumprimento dos seus deveres morais e legais de trabalho e de civilização. Também deveria, item 3º do mês mo artigo, promover o melhoramento das condições morais da vida dos indígenas. 851 BOM, nº 35, Ia Série, de 31.08.1929, pp. 350-361 360 No que se refere à condição do indígena, o governador poderia fazer propostas de modificações ao Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, perdoar, minorar ou comutar as penas aplicadas pelos seus tribunais privativos nos termos dos respectivos códigos ou regulamentos. A Carta no § único do Art. 19º, mais uma vez, define o indígena:“Serão considerados indígenas, para a aplicação das disposições especiais promulgadas para indígenas, os indivíduos naturais da colônia ou nela habitando, caracterizados por certas condições definidas para esse efeito, pelo governador em diploma legislativo”.852 Nada muda em relação aos indígenas, porque o governador, sempre foi considerado o “protetor nato” deles. Todos os princípios que sempre nortearam a política indígena estão mais de que repetidos nas disposições da carta orgânica, que deixa, mais uma vez, a critério do Governo local, a definição das condições para que o indivíduo fosse, ou não, considerado como indígena. A regulamentação das leis, que eram aplicadas aos indígenas, teria de ser discutida no Conselho de Governo, o que, também, não era qualquer novidade. A proibição de estabelecer penalidades superiores a penas correcionais continua, e isto não só em relação aos indígenas, porque no exercício de seu poder regulamentar, ainda que com a participação do Conselho de Governador, ele poderia estabelecer penalidades para os infratores das diversas disposições dos diversos regulamentos que podiam ter aplicação, especial e particular aos indígenas, como a todos os que assim não fossem considerados, Art. 24º combinado com o Art. 26º item 8º e mais Art. 33 nº 2.º.853 No artigo 105, itens “d” e “g”, a Carta Orgânica refere-se, mais uma vez, aos indígenas, quando esclarece qual a competência da Direção dos Serviços e Negócios Indígenas, que compreende a política, trabalho, emigrações, assistência, civilização, curadoria geral e administração da justiça aos indígenas e a direção de instrução, que é responsável pela instrução dos colonos e indígenas, incluindo os serviços de instrução profissional, museu e outros estabelecimentos de natureza pedagógica. 852 853 Idem, p.352 O artigo citado determina a aplicação de pena correcional ou multa de três meses a três anos. 361 No final do ano de 1929 é publicado o Regimento do Conselho Superior das Colônias, que doravante vai exercer um papel primordial em relação à fiscalização da ação dos governadores das colônias, não só de referência à ação legislativa, como as de natureza financeira e administrativa. As suas atribuições estão nos Arts. 2º a 6º, funcionando como Tribunal Supremo do Contencioso Administrativo das colônias e como Tribunal Supremo de Contas. 854 Pelo art. 2º. O Conselho tem obrigatoriedade de dar parecer nos assuntos indicados no art. 3º. No art. 4º o Conselho Superior das Colônias tem uma função, que nos parece, de controlador da constitucionalidade das leis coloniais locais, pois, através da leitura delas no Boletim Oficial, há a verificação da adequação às leis orgânicas vigentes, e se mantiveram uma orientação que conduza ao maior bem da colônia e aos superiores interesses da soberania nacional. Também através da leitura dos Boletins Oficiais das Colônias, o Tribunal pode, quando julgar conveniente, informar ao Ministro as razões da sua discordância com atos dos governos locais. Além disso, exercia a função de exame e visto sobre os atos ministeriais relativos às colônias, e, também a de dar parecer sobre qualquer assunto, caso fosse a isto solicitado pelo Ministro. No exercício desta função deu o parecer de nº. 331 sobre o “Acto Colonial”, publicado, juntamente com este, em 08 de julho de 1930. 855 Observe-se bem que, já não é mais necessário que o Governo local enviasse a medida para apreciação, pois, de acordo com o que está na lei, o Conselho, somente com a publicação dela no boletim oficial, podia “de oficio”856 analisá-la e dar o seu parecer, solicitando, inclusive, a sua revogação. No começo do ano de 1930, Moçambique publica o Diploma Legislativo de nº 228, para dar exequibilidade ao Decreto de nº 15241 (Bases Orgânicas da Adiministração Colonial), aprovando o Código Administrativo da Colónia de Moçambique,857 que, para efeitos administrativos divide a colônia em sete distritos. Os distritos são sub-divididos em concelhos e circunscrições civis e estes em postos administrativos. Os distritos teriam governadores distritais. Os concelhos teriam um administrador de concelho que, com relação a aplicação da justiça poderia realizar os 854 BOM, nº. 11, Ia Série, de 15.03.1930, pp.67-86 D.G, nº. 156, Ia. Série, 2º Semestre de 08.07.1930, pp.79-85 856 De ofício – significa que podia agir sem qualquer provocação. 857 Suplemento ao BOM, nº 16, Iª série de 23.04.1930, pp.167-200 855 362 atos discriminados no Art. 45º nºs 21 e 22, isto em relação aos centros urbanos, porque em relação ao interior funcionavam os administradores civis que tinham as atribuições estabelecidas nos Arts72º,73º e seus itens 1º a 45º, sendo reafirmados todos os seus deveres em relação aos indígenas. O administrador, dentre outras atribuições, deveria impedir e perseguir a ociosidade e a vadiagem de modo a levar aqueles que sejam culpados de tais vícios a procurar trabalho remunerado; podia propor a expulsão de qualquer indígena, se a presença fosse prejudicial à ordem pública, capturar ou requisitar captura dos indígenas que mudassem de residência sem a necessária autorização; proceder ao julgamento das questões gentílicas nos termos da lei em vigor; exercer as funções judiciais nos termos fixados na lei ou seja; todas as atribuições descritas nos artigos mencionados em relação aos indígenas já faziam parte da competência do senhor administrador de circunscrição, sendo que o diploma ora comentado apenas catalogou as atividades que estavam dispersas em vários documentos. O chefe de posto também tem muitas atribuições, no que se refere aos indígenas, dentro do território abrangido pelo posto, podendo, também, propor o desterro de indígenas, proposta que deveria ser feita ao administrador, a quem deveria propor os castigos a aplicar às autoridades indígenas. Como não se fala em qualquer processo, seja para a expulsão, seja para o desterro, tampouco para aplicação de castigo, temos que tudo isto era feito administrativamente, sem qualquer interferência da justiça, e dentro do poder discricionário da administração. Destaca-se, dentre as funções do chefe do posto, a de registrar os casamentos indígenas, nascimentos, óbitos, obrigando as autoridades indígenas a fazerem as suas declarações. Na secção II, o Código trata das autoridades indígenas, considerando como tal os chefes de divisão e sub-divisão. Os primeiros estão subordinados aos administradores e os demais, hierarquicamente, aos respectivos superiores tradicionais. As autoridades indígenas são efetivamente “indígenas” e a chefia pode ser a derivada das regras próprias da sucessão tradicional indígena, como por designação das autoridades administrativas portuguesas, caso não seja conveniente que o legítimo sucessor assuma, num ou noutro caso, estes chefes tem a obrigação de colaborar com as autoridades civis e são considerados delegados do governo. 363 No Art.102º § 2º determina-se que os filhos destes chefes indígenas devem freqüentar a escola e aprender a falar e escrever o português, caso contrário, na época da sucessão, as terras não lhe serão entregues, mais uma vez o Estado português interfere no direito consuetudinário para modificá-los, afastando a tradição de acordo com os seus interesses. Os chefes indígenas têm muitas obrigações, que estão estabelecidas no Art 107º e, em relação à aplicação da justiça, tem eles de: a) tomar conhecimento de todos os crimes que acontecerem dentro da sua área e, embora não possam julgá-los devem relatar os fatos ao administrador e proceder a prisão do criminoso e dos suspeitos ou coniventes,Art.109º; b) ordenar a prisão de qualquer indígena desordeiro que perturbe o sossego da população indígena, devendo apresentá-lo ao administrador para ser julgado; c) investigar os seus subordinados a fim de informar aos administradores, caso estes lhes peçam esclarecimentos. Tais chefes podem ser punidos de descumprirem as suas obrigações ou ainda, se abusarem da sua autoridade. A prisão, nestes casos, é de até 60 dias, podendo, em caso de reincidência, perderem o cargo. Estavam proibidos de cobrar impostos; aplicar multas; servir-se do nome da autoridade administrativa para conseguir qualquer coisa diante dos seus subordinados, e sair da sua divisão ou da circunscrição sem licença prévia da autoridade, estas últimas proibições, caso não observadas, eram apenadas com quinze a seis meses de prisão. As penas seriam aplicadas pelo administrador, em processo sumário, com recurso para o governador do distrito. Além desses chefes ainda existiam os chefes de povoação, que, dentro das suas terras tinham as atribuições estabelecidas nos Arts. 120º a 127º com todas as restrições impostas aos primeiros. Pelo exposto nota-se que nada mudou em relação ao desprestígio das autoridades tradicionais indígenas, que podiam ser destituídas a critério da administração, podiam sofrer penalidades, serem expulsos ou desterrados, e não tinham qualquer liberdade de locomoção, pois para circularem de uma circunscrição para outra, também eles, necessitavam de autorização. 364 V.7.5 –Acto colonial Em 1930, antes da publicação do Acto Colonial, alguns outros diplomas legais foram editados, tanto a nível internacional, quanto a nível nacional, e neste último, nas colônias. A 10 de junho de 1930, reúne-se, na sua 14ª Sessão, a Conferência da Organização Internacional do Trabalho, que, em 28 de junho do mesmo ano, adota a Convenção de nº 29 “sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório”. No art. 2º define o trabalho forçado ou obrigatório como sendo: “todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual o dito indivíduo não se tenha oferecido voluntariamente”. Exclui-se da definição: a) trabalhos exigidos em virtude de leis sobre serviço militar obrigatório; b) todo o serviço que faça parte das obrigações cívicas normais dos cidadãos dum país que se governe por si mesmo; c) serviço exigido por força de uma condenação judicial, que somente pode ser executado em serviços de natureza pública, vedada a sua utilização por particulares; d) trabalhos exigidos em caso de força maior que menciona; e) pequenos trabalhos realizados no interesse direto da coletividade e pelos membros desta. A Convenção fixa prazo de 5 anos para que o trabalho forçado seja extinto, em qualquer das suas formas, aí se incluindo, aquele prestado para pagamento de imposto ou em trabalhos de interesse público, que só pode ser exigido pelas autoridades administrativas, nas formas permitidas pela convenção, até o final do prazo ali assinalado. Os trabalhadores não poderão prestar o serviço em locais que não seja da sua residência habitual; somente homens válidos, entre 18 e 45 anos é que estão sujeitos a tal trabalho; que deverá ter duração máxima de 60 dias a cada período de 12 meses; contam-se os dias de deslocamento até o local do trabalho e o da volta a casa. Os trabalhadores estão sujeitos à jornada igual à dos demais trabalhadores; são remunerados e, têm direito ao descanso semanal. 365 O trabalho forçado para transporte de mercadorias, pessoas, deverá ser suprimido no mais curto espaço de tempo possível e, enquanto isto não acontecer, as autoridades devem editar regulamentos fixando as matérias que estabelece no art. 18º. No art. 19º recomenda-se não recorrer às culturas obrigatórias, a não ser em caso de evitar a fome ou escassez de produtos alimentares. O trabalho forçado não deve ser prestado em trabalhos subterrâneos nas minas. Os membros que ratificarem a Convenção deverão apresentar relatórios anuais à Repartição Internacional do Trabalho sobre as medidas que tomaram para dar cumprimento à Convenção. É evidente que a Convenção só teria aplicação nos países que a ratificassem e registrassem tal ratificação na Repartição Internacional do Trabalho, e só depois de 12 meses do registro de ratificação ser feito por, ao menos, dois membros. Cada membro que registrasse a ratificação se obrigava a colocá-la em vigência 12 meses depois deste registro. Na ordem internacional a convenção somente entrou em vigor em 01 de maio de 1932. Em Portugal ela foi ratificada pelo Decreto 40.646 de 16 de junho de 1956, e a comunicação ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho foi feita em 26 de junho de 1956, entrando em vigor, portanto, na ordem jurídica interna portuguesa, em 26 de junho de 1957,858 portanto em nada ela modificou o direito interno do país até a data acima mencionada. Se isto aconteceu, deveu-se ao fato de não haver qualquer obrigatoriedade de observação dos princípios e recomendações ali contidos. Em resumo, a Convenção, juridicamente, não poderia ser exigida na ordem interna dos dois países, e de qualquer um outro, que a não tenha ratificado e cumprido as demais formalidades exigidas. Logo depois, no dia 08 do mês de julho de 1930, Portugal publica o Acto Colonial, Decreto nº. 18.570.859 O Acto Colonial diploma que marca, decididamente, a mudança de toda a orientação política em relação às Colônias, que fazem parte da Nação portuguesa, e que, por isso mesmo, tinham de ser defendidas da especulação estrangeira, da influência 858 859 D.G.nº.123, Ia. Série de 16.05.1956 . D.G.nº.156, Ia. Série, 2º semestre, 08.07.1930, pp. 74 - 86 366 perniciosa que esta, segundo os administradores, exercia sobre os indígenas. O Acto Colonial é um programa de nacionalização das colônias, que vai incluir a nacionalização dos portos; a fiscalização e autorização, de acordo com as leis portuguesas, para o funcionamento das missões estrangeiras; a restrição das concessões de terras a empresas estrangeiras; não renovação das concessões existentes; valoração das missões portuguesas, que são erigidas às agentes de civilização e de soberania com as funções de ensinar a língua portuguesa e valorizar os fatos históricos e figuras públicas portuguesas, ambos fatores de nacionalização. A finalidade da sua edição está bem explicitada no parecer do Conselho Superior das Colônias: “« Numa palavra – conclui por sua vez aquela nota oficiosa -, era preciso firmar um direito constitucional colonial que, aproveitando o que já esta nas bases orgânicas em vigor, representasse, em face das tendências e necessidades da época, uma proclamação de princípios do mais alto nacionalismo e uma barreira contra os factores de desorganização.”860 O recurso à colonização branca também é um fator de nacionalização que será utilizado para, de acordo com o intróito do Acto Colonial, “expandir a nossa raça” 861 , evidentemente, a portuguesa, o que significa que os indígenas, que continuam protegidos pela tutela das autoridades portuguesas, continuarão submissos e alimentando o sonho de Portugal: o da “expansão da sua raça”. Sem a existência do indígena, e sem a sua ajuda, Portugal não poderia, nem ele e nem qualquer outra nação colonizadora, desempenhar a sua função histórica de “colonizar domínios ultramarinos e de civilizar populações que neles se compreendem, exercendo, também a influência moral que lhe é adstrita pelo Padroado do Oriente”, 862 função esta que passa a ser da “essência” da Nação Portuguesa, que por isso mesmo, tem o dever de defender os indígenas das suas colônias.863 O Acto Colonial define a forma de relacionamento entre Portugal – Metrópole e as suas colônias que passam a formar o “Império Colonial Português”. A administração que, de acordo com o relatório de introdução, é descentralizadora, nada tem disto, porque a Metrópole traz para si as rédeas da administração financeira das colônias, retirando muito dos poderes dos governadores, que tem a sua ação limitada pela então 860 Idem, p. 82 Ibidem, p. 76. 862 Ibidem, Idem 863 Ibid. 861 367 “carta constitucional das colônias”, que é como pode ser considerado o Acto. Observese o art. 1º do decreto de aprovação no qual consta, textualmente, que “A Constituição Política da República Portuguesa e todas as suas disposições que por sua natureza se não apliquem exclusivamente à metrópole, é aplicável às colônias com os preceitos dos artigos seguintes”. As Colônias, agora, a partir da edição deste diploma voltam a ter uma severa fiscalização da metrópole, quanto pior em relação às despesas e receitas, afinal o Sr. Salazar entrara no governo, na pasta das finanças, exatamente para regularizar as finanças portuguesas, e isto passava também pela fiscalização das despesas e receitas das colônias. Tudo passa a ser controlado pela metrópole, que acaba com o regime do Alto Comissariado, restringindo os poderes dos governadores gerais. Este retorno à centralização em tão grande escala, entretanto, não começou a ser idealizada com este diploma e nem com o Sr. Salazar, e sim com o Ministro João Belo. Se esta centralização aumentou mais com Salazar isto tem uma explicação: as colônias tinham de passar por um saneamento financeiro e administrativo, a fim de que, juntamente com a mãe pátria, passem a formar uma “[...] certa comunidade natural na economia delas”, lembrando que o idealizador da lei (Acto Colonial) foi o Ministro das Finanças. No que se refere aos indígenas, entretanto, pouco ou quase nada foi alterado, apenas os seus limitados direitos e os seus deveres estavam, agora, garantidos, no nível constitucional, tanto que foi expressamente proibido que os governadores modificassem ou estabelecessem regimes sobre qualquer matéria constante do Título II do Acto, que abrangia os Arts. 15º à 24º. 864 Segundo o parecer do Conselho Colonial, o sistema da autonomia que estava consagrado no Acto Colonial e este “[...] deixa às colectividades indígenas as suas instituições sociais e familiares, respeita a autoridade tradicional dos seus chefes, e dando a este uma maior autoridade e prestígio, garante enfim aos indígenas as suas leis, usos e costumes, por serem os que mais convém a povos em tam atrasado grau de civilização.”865 Os indígenas poderiam ser compelidos ao trabalho em obras públicas de interesse geral da coletividade, em ocupações cujos resultados lhes pertençam, em 864 865 Item 2º do art. 28. Idem, p. 80 368 execução de decisões judiciárias de caráter penal, ou para cumprimento de obrigações fiscais. Observe-se bem o detalhe; o diploma admite o trabalho forçado em: obras públicas; ocupações cujo resultado pertença aos indígenas; cumprimento de penas resultantes de julgamento por cometimento de crime ou delito e infrações de natureza penal e, ainda, para pagamento de impostos, esta última hipótese já afastada da legislação, vide que em Moçambique foi abolido o imposto braçal em 1926, e condenado pela Convenção de nº. 29 da OIT, que orientava aos Estados membros, que ainda se utilizassem deste meio para a cobrança de impostos, deixassem de fazê-lo em um futuro próximo. No art. 4º do decreto de aprovação está expresso que “ficam revogadas as disposições das leis orgânicas das colônias que são alteradas pelo Acto Colonial e bem assim a legislação em contrário,”866 o que, entretanto, não se observa, porque Moçambique publica em 30 de setembro do mesmo ano o seu novo código de trabalho indígena, para adaptá-lo ao Código Geral de Trabalho de 1928 e, como já demonstrado, continua a criminalizar as faltas trabalhistas para efeito de condenação em trabalho correcional, em flagrante contradição com o Acto Colonial que só admitia o trabalho forçado no cumprimento de penas derivadas de sentenças penais, o que mais uma vez confirma que as faltas trabalhistas eram criminalizadas, transformadas em “ilícitos penais,” porque assim poderiam resultar em aplicação de penas de trabalho correcionais, o que legalizava este tipo de trabalho forçado, afastando a ilegalidade condenada pelo próprio Acto Colonial e pelas convenções internacionais. No Regulamento de Moçambique o contrato de trabalho dos indígenas é livre, assalariado, tem assistência e é fiscalizado, mas não admite a ruptura, (abandonar o serviço sem autorização do patrão), que é considerada como falta, cuja reparação está no art. 278º do código: trabalho correcional, sem sentença penal. O Acto Colonial é um documento que demonstra que Portugal: a) mantém e defende a sua soberania; b) que é da essência do país a função histórica de possuir, civilizar e colonizar; exercer a missão civilizacional; c) que não admitirá interferências estrangeiras em seus domínios; 866 Idem. p. 76 369 d) que todos os potenciais das colônias serão nacionalizados; e) que as colônias e a Metrópole formam o Império Colonial; f) que as missões religiosas portuguesas são agentes colonizadores; g) que os indígenas continuam como “selvagens” dignos da proteção e defesa do Estado; h) que o trabalho continua como sendo um fator de civilização. O Acto Colonial, passa a fazer parte da Constituição 1933, Art. 132º,867 entretanto,isto em nada modifica a situação do indígena, que agora, depois do Estatuto Político, Civil e Criminal, tem legalizada, constitucionalmente, a sua exclusão de todo e qualquer direito atribuído aos portugueses e, garantindo, na prática, esta exclusão, estavam sujeitos, em termos de jurisdição, a um complicado sistema jurídico, pois estavam submetidos a cinco ordens diversas, dependendo do pedido, da razão da causa e das partes: a) como pessoa física em questões de direito privado, entre ele e outro indígena, estava sujeito aos seus usos e costumes, que, como já completamente demonstrado, não eram bem conhecidos, e portanto, mal aplicados pelas autoridades administrativas transformados em “administradores-juízes; b) ainda como pessoa física, mas em termos de direito penal, estavam sujeitos as leis penais portuguesas, aplicadas de acordo com a especificidade da colônia, regulamentação do Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, e da sua implementação através dos regulamentos dos tribunais indígenas; c) nas questões relativas ao trabalho, apesar da criminalização das infrações civis para efeito da aplicação da pena de trabalho correcional, os seus contratos estavam sujeitos, no que se afastava da especificidade deles, (duração, recrutamento, contratos coletivos, deveres) a muitas leis que tinham igual aplicação na metrópole (descanso semanal, acidente de trabalho, proteção a saúde) e eram julgados pelos curadores e seus delegados; d) nas relações de direito privado em que a parte contrária fosse um não indígena o foro era o comum; a ação era julgada pelo juiz de direito; e) se fosse vítima em algum crime em que o agente fosse não indígena, também estava submetido à foro comum, sendo a ação julgada por um juiz de direito. 867 Suplemento ao DG nº 43, Iª Série de 22.02.1933, pp. 227-236 370 Fig. 8 – Fonte: Álbuns de Santos Rufino – Vol. 2, 1929 – Tribunal da Relação868 Conforme se observa neste capítulo, que complementa os demais,os indígenas africanos, continuam com muitos deveres e obrigações. A especificidade do tratamento, herdado da Monarquia, e da República é mais intensificado, ela serve para colocar o indígena em um tempo e um espaço diverso do da Metrópole Portuguesa, e do Ocidente como um todo. O arcabouço ideológico que levou à “especificidade africana”, isto é, de um povo diferente que vive em outro espaço e em outro tempo, e que são inferiores e não podem chegar à civilização, a não ser se orientados por ocidentais superiores, justifica todas as medidas que são tomadas, e que possam vir a ser, em relação aos mesmos, que são causa e efeito da missão civilizadora do Estado Português, constitucionalizada em 1933, que se expressava na obrigação de trazê-los para a civilização, mesmo que para isso os meios não observassem os princípios da igualdade, do respeito aos direitos e deveres dos cidadãos, da liberdade, tudo que fazia parte do ideário liberal. Os indígenas de Moçambique a partir de 1926 em termos de julgamento, ganharam o foro privativo que, como já dito, em nada modificou a sua situação em relação à distribuição da justiça, porque apesar da titulação – O Tribunal Privativo dos Indígenas, conforme restou comprovado, continuava tendo como a autoridade principal, a de sempre, a do administrador de circunscrição. Quanto à aplicação dos usos e 868 SANTOS RUFINO, J. Álbuns Fotográficos e Descritivos da Colónia de Moçambique, vol. nº 2, Lourenço Marques, Edifícios Públicos, Portos, Caminhos de Ferro, etc., Lourenço Marques, 1929, p.9 371 costumes indígenas, a mesma situação acontecia, pois nem os vogais e nem os assessores e intérpretes eram suficientemente conhecedores do direito consuetudinário das partes envolvidas; de outro lado, o direito penal a ser aplicado continuava sendo o Código Penal Metropolitano, não sendo, portanto, neste campo do direito, possível a observação de quaisquer dos costumes indígenas, que sequer, serviam de atenuantes para a diminuição das penas. Os processos sumários relativos aos crimes menores prescindiam da presença seja dos vogais, seja dos assessores, era de exclusiva competência do administrador, que podia delegar tais funções, também era de sua responsabilidade a instrução do processo, a exemplo da formação do corpo de delito, interrogatório da parte. Os chefes de posto, estes que tinham mesmo o contato direito com os indígenas, como bem descreve, A. Rita Ferreira, na grande maioria das vezes é que julgavam os milandos, e o faziam, como sempre fizeram, ex aequo buono, aliás, como determinava, expressamente, a lei, entretanto, a sua referência para um julgamento de equidade, era a sua própria lei (portuguesa), aliada aos seus posicionamentos morais. As mudanças ocorreram sim, mas não em questão da aplicação da justiça, como já vimos, mas como esta aplicação foi aproveitada economicamente, porque a partir do momento em que o Ministro das Finanças estabeleceu como meta o equilíbrio financeiro, seja da metrópole, seja das colônias, este último em beneficio da primeira, alguém teria que participar ativamente nesta recuperação econômica em termos de produzir o máximo gastando-se o mínimo, e este produzir o máximo inclua os braços indígenas, sempre necessários, seja na agricultura, seja na sua locação para terceiros, enfim, os indígenas é que teriam de ser explorados, mais uma vez, para que houvesse o crescimento idealizado pelo Senhor Ministro da Economia – Oliveira Salazar, e assim foi feito. Se em termos do discurso o trabalho forçado foi proibido, na prática ele continuou existindo; observe-se que o próprio Acto Colonial, no seu Art. 20º permitisse que o Estado obrigasse o indígena ao trabalho nas obras públicas. O recrutamento de indígenas continuava para o Transval, observe-se que, em 1928 foi feito um novo acordo de fornecimento de trabalhadores, não só porque isto em termos de política, acalmaria, mais uma vez, a Inglaterra, mas também porque o país não podia perder a receita derivada deste fornecimento; todavia este acordo tinha uma desvantagem a mais para os trabalhadores africanos, que é o salário diferido, ou seja; as minas pagariam 372 diretamente ao Governo Português uma percentagem do valor que deveria ser pago a cada trabalhador, que só o receberia quando retornasse à Colônia. Assim, para que a mão de obra estivesse garantida, a legislação teria que assegurar esta garantia, razão, pois, da existência de tantas infrações administrativas e civis transformadas em penais, para efeitos de aplicação da pena de trabalho correcional. Assim é que, com uma grande quantidade de trabalhadores fornecidos para o Transval, uma outra grande quantidade para a agricultura, as obras públicas e os demais serviços, além da agricultura de menor escalão, dispuseram dos braços fornecidos pelo trabalho forçado e pelo trabalho correcional, tendo, pois, em relação a este último a participação efetiva da Justiça, que aplicando aos crimes menores a pena de trabalho correcional garantia este fornecimento, o que deverá ser analisado em um próximo trabalho, em que se verificará a efetiva contribuição da justiça no fornecimento de trabalhadores e, conseqüentemente, para a economia da colônia. Os crimes apenados com as penas maiores, transformadas em trabalho público, também era um meio de captação de mão-de-obra. Qualquer punição era transformada em prestação de trabalho. Qualquer infração administrativa também era transformada em ilícito penal para efeito da aplicação da pena de trabalho correcional. A exploração do indígena, pois, “nunca pôde ser travada de todo, devido às carências econômicas e a persistência de tradições longínquas, acatadas e mesmo defendidas por muitos africanos. Uma ou outra forma de trabalho obrigatório estava sempre presente por causa de «crises económicas», «emergências», ou argumentos idênticos. ”869 A capital, Lourenço Marques, continuava a metropolizar-se; de acordo com Olga Iglésias, em 1930, a população era estimada em 20.642, sendo 8.304 europeus e 9.445 negros, dos quais 1093 eram mestiços; os demais estavam divididos entre indoportugueses, indo-britânicos, amarelos. Ainda de acordo com a mesma autora, o Bairro Central fazia a divisão entre a zona rica européia e a dos negros pobres, sendo que a zona européia ficava exatamente na melhor parte da cidade, onde estavam situados os Bairros da Ponta Vemelha e Polana.870 869 870 OLIVEIRA MARQUES. A. H de, (1996:684). NEVES. O.I. (2001:533) 373 871 Fig. 9. Fonte: Álbuns Santos Rufino, Vol. 3, pp. 89, 95 - Casas em Lourenço Marques Fig.10, Fonte: Idem. Vol. 3, p.61- Elétricos em Lourenço Marques872 871 SANTOS RUFINO, J. Álbuns Fotográficos e Descritivos da Colónia de Moçambique, vol. nº 3, Lourenço Marques- Aspectos da Cidade, Vida Comercial, Praia da Polana, etc., Lourenço Marques, 1929,pp.89,95 872 Idem. p. 61 374 A população indígena de Moçambique foi estimada “em quatro milhões e duzentos mil em 1930, dos quais apenas cem mil viviam em centros urbanos”.873 Enquanto a população urbana gozava de todo um arcabouço jurídico administrativo, o interior, onde vivia a população rural, basicamente toda “indígena” estava sob o comando do “chefe de posto” que era subordinado ao Administrador da circunscrição e a quem cabia: administrar a justiça; aplicar penas, que até podiam significar castigos corporais; cobrar impostos; controlar movimentação de pessoas; recensear a população; fiscalizar e ordenar o trabalho dos régulos; assegurar a manutenção das infra estruturas; garantia os serviços postais; supervisionar os serviços de saúde; garantir o recrutamento, dentre outras. A sua área englobava regedorias ou regulados.874 Se entre chefe de posto e o administrador estabelecia-se uma relação hierárquica, entre ele e o régulo a relação era mesmo de poder; mandar/obedecer, entretanto era discricionária em muitos sentidos, mui principalmente no da punição por faltas cometidas pelo régulo ou pelos da povoação, relembrando que a critério exclusivo do administrador, um régulo poderia ser desterrado, caso a sua presença fosse inconveniente para a administração, inconveniência esta que era avaliada pelo próprio administrador da área da circunscrição onde estava o seu regulado. Em 36 anos que foram analisados neste trabalho não se verifica qualquer mudança na vida dos indígenas no que se refere à aplicação da justiça, nem em relação aos direitos de cidadania. O que se verificou durante estes anos, demonstrados através da documentação analisada, das leis expedidas, das medidas administrativas tomadas, é que eles sempre estiveram dentro de um mundo criado exclusivamente para ele, o mundo das circunscrições administrativas, de onde era proibido sair, de onde somente era possível sair a isto fosse autorizado pelo “chefe”. Um mundo de identificação da inferioridade, cultivando através de chapas, passes, cadernetas indígenas, um mundo sem acesso a qualquer direito atribuído ao branco. O acesso ao mundo do “branco” civilizado, nem mesmo através da “educação indígena” seria alcançado, porquanto: “O “ensino rudimentar”, designado comumente como “escola indígena” ensinava crianças, durante uma parte do dia, o catecismo, a ler, escrever e contar. No tempo restante, as crianças eram ensinadas a trabalhar, 873 874 Idem, p. 523 CABAÇO, J.L de O. 2007: 102; Ver a Reforma Administrativa Ultramarina- RAU 375 cultivando os terrenos da missão. Ao fim de três anos de escolaridade, os alunos podiam, teoricamente, aceder à terceira classe do ensino regular. As estatísticas até 1960 mostram que o acesso era de apenas 1% dos alunos da escola indígena.” 875 Fig. 11, Fonte: Santos Rufino, Vol. 5, p. 47 e Vol.6, p. 101 - Escolas para indígenas 876 A documentação analisada demonstra como a administração portuguesa interferiu no sistema tradicional dos indígenas, alterando os seus costumes, fazendo dos seus “chefes tradicionais” fantoches manipuláveis; quando resolveram assimilar e criar uma outra condição jurídica, a de um possível acesso à cidadania, fabricaram um “pária”, porque o assimilado não estava incluído nem na sua sociedade tradicional, e nem na sociedade colonizada; vivia afastado do seu habitat, da sua cosmogonia, das suas tradições, procurando seguir hábitos que lhe eram exigidos por uma sociedade da qual ele não fazia parte, embora lhe trouxesse outros conhecimentos muito diferentes dos seus, o que lhe excluía, da convivência com os membros da sua etnia, e não lhe permitia, ao menos teoricamente, um retorno à sua vida anterior, sem acesso ao mínimo de civilidade. 875 Idem, p. 183, nota 65 SANTOS RUFINO, J. Álbuns Fotográficos e Descritivos da Colónia de Moçambique, vol. nº 5, Lourenço Marques- Aspectos da Cidade, Vida Comercial, Praia da Polana, etc., Lourenço Marques, 1929, p.47. Idem, Vol. 6, p. 101 876 376 Em Moçambique, em 1933, de acordo com dados colhidos por Motta Veiga, havia 3.993.146 indígenas; 78.100 estavam no Rand e entre 1927-1928 foram catalogados 97.652 indígenas no Transval.877 “os resultados da exploração indígena são, da mesma forma que em Angola, admiráveis. O total da exportação da Colónia em 1932 foi de 165.941 toneladas, pertencendo à mão de obra nativa 53.071 toneladas, o que evidencia as suas possibilidades. Se é certo que muitas das culturas feitas pelos colonos e empresas de grande capital, devido ao pessoal treinado e à maquinaria que exigem, não estão ao alcance do agricultor indígena, também é verdade que o indígena, na sua boçalidade e sem dispôr dêsses meios de produção, concorre da forma que se viu, e que é verdadeiramente apreciável, para a exportação da colônia. Como sucede em relação a Angola, imensos valores esperam ainda, em Moçambique, ser arrancados às entranhas da terra. A sua produção tem aumentado progressivamente, pois de 111.019 toneladas em 1926 passou, como vimos, a 165.941 em 1932.” 878 Fig. 12, Fonte: Santos Rufino, Vol 10, p.29- Trabalhadores 879 Como restou demonstrado, efetivamente, nada se modificou, a mão de obra dos indígenas moçambicanos continuou a ser explorada, a ser contabilizada para garantir a 877 Dados coletados in MOTTA VEIGA. A.J.M, (1935:24-25) Idem p. 32 879 SANTOS RUFINO, ob. cit. Vol 10, Raças, Usos e Costumes Indígenas-Alguns Exemplares da Fauna Moçambicana 878 377 estabilidade financeira da Metrópole e da própria colônia. A Justiça continua no mesmo estado em que se encontrava em 1894, quando da criação da condição jurídica “indígena”, que permitiu que ela se tornasse tão especial quanto para quem era aplicada. O Estado cumpria a sua função judicial, sem, no entanto, fazer “justiça”. As questões eram resolvidas, quando chegavam a ser ajuizadas, sem que os indígenas entendessem a que autoridade deveriam dirigir-se, a que regras estavam sujeitos, quem deveria julgálos e, principalmente, qual o direito que lhes seria aplicado, embora, para o Estado Português tudo isto fosse uma forma de simplificar o acesso a justiça pelos indígenas, que a teriam adequada ao seu estado de civilização. A balança, portanto, em relação à aplicação da justiça aos indígenas, sempre teve os seus pratos em desequilíbrio; o pêndulo sempre pendendo contrariamente para o lado que devia ser mais protegido, o deles, o dos pretos, que, em 1930, continuavam sendo considerados como “indígenas” e, portanto, excluídos, até mesmo, do melhor caminho de igualar desiguais, que é a garantia de recorrer a um judiciário independente e que efetivamente saiba distribuir a justiça, exatamente por conhecer e bem aplicar o direito. 378 VI -CONCLUSÃO 379 380 VI - CONCLUSÃO A partir das nossas inquetações, como dito na introdução, começamos esta pesquisa, na qual nos propusemos responder à algumas perguntas a respeito da aplicação da justiça e das pessoas que teriam a função de distribuí-la aos indígenas no Ultramar e especificamente na Colônia de Moçambique. Nos pergutávamos se seriam eles leigos? Se seriam aptos a dizer o direito? Qual seria a função de um vogal na realização da Justiça? Quem eram as autoridades responsáveis pela aplicação da justiça nas colônias? Qual a formação destes funcionários? Seriam eles Juízes de formação acadêmica em direito? Como Portugal conseguiu distribuir a justiça em tão longínquos sítios? Enfim, muitas questões que precisavam de respostas. Para chegarmos às conclusões que serão aqui descritas, muitos documentos foram objeto de análise, e, como não poderia deixar de ser, a grande maioria deles, provenientes de soluções de querelas; litígios, “milandos”, julgados pelos juízes da relação, juízes de direito e administradores-juízes. Evidentemente que tivemos dificuldades, porque a grande maioria das decisões não eram escritas, os processos de resolução de milandos eram orais, e por isso mesmo não há documentos específicos e catalogados que demonstrem as decisões, assim foi necessária a análise de mapas de prisões, livros de queixas, livros de registros de queixas. Também analisamos muitos relatórios de governadores, muita correspondência trocada entre funcionários – Secretários de Negócios Indígenas e administradores de circunscrição, bem como de comissários de polícia, capitães mores, curadores de indígenas, atas do conselho de governo de Moçambique, mapas estatísticos, publicações oficiais. Encontramos, sem dúvida alguma, muitas decisões, mas muito aquém das que poderíamos, caso, ao menos as decisões dos milandos, fossem anotadas; no entanto, as decisões encontradas deram a noção de como os administradores-juízes julgavam as causas que lhe eram postas para julgamento, além dos acórdãos dos juízes da relação, que demonstraram como os juízes de carreira julgavam os indígenas nas causas penais, que lhe chegavam às mãos em via de recurso. 381 Apesar de não ter a decisão escrita, muitas vezes os pedidos de informação do Governador, do Secretário de Negócios Indígenas, dos Curadores, Comissários, administradores terminam por relatar fatos, solicitar informações sobre decisões. Tais tipos de documentos trouxeram confirmações a respeito de arbitrariedades praticadas por funcionários contra indígenas. Também foi através destas correspondências, que tivemos acesso a várias denúncias sobre atos ilegais de intérpretes, administradores, e de muitos funcionários da justiça, inclusive de participantes do próprio Conselho de Governo, a exemplo do Delegado do Curador de nome Pepulim, que de licença do cargo, advogava ilegalmente. Ainda através destes documentos trocados entre governadores, administradores, funcionários, tivemos conhecimento de que alguns chefes indígenas foram vítimas de castigos, desterros, bem como de outras penas, sem qualquer julgamento, apenas e tão somente porque se desentenderam com os administradores. As fontes primárias, pois, foram, evidentemente, que subsidiaram todas as conclusões a que chegamos e que responderam às nossas perguntas iniciais. Os documentos produzidos pelas autoridades, confrontados com as leis analisadas, nos deram a clareza necessária para que chegássemos às conclusões a respeito da aplicação da justiça nas colônias e, especificamente, em Moçambique. Assim, temos que a aplicação da justiça nas colônias portuguesas foi caracterizada por uma série de medidas legais de exceção. Medidas que afastavam-se dos princípios liberais vigentes na metrópole. Comprovadamente existia uma outra Justiça diversa da Justiça Portuguesa observada no reino, seja no período monárquico, republicano ou ditatorial, do que resultou uma pluralidade jurídica no que se refere à aplicação da justiça no ultramar, onde havia duas ordens jurídicas diversas a serem observadas: a que era observada pelos europeus (portugueses ou não), a que era observada pelo indígena, podendo até se falar numa terceira ordem, embora esta fosse velada, à relativa aos assimilados, que, em princípio, deveriam ser tratados como os cidadãos portugueses, o que não acontecia na prática. O princípio da separação de poderes implantado pela revolução liberal sucumbiu diante das dificuldades encontradas para a sua observação no ultramar português, e não só nele, porquanto as nações colonizadoras não conseguiram 382 estabelecer nas colônias a separação dos poderes, sistema em que se distinguia, perfeitamente, quais as funções do Judiciário, do Legislativo e do Executivo. A Justiça sem judiciário, sem observação dos princípios da legalidade, da igualdade, do contencioso, foi o que se observou durante todo o período analisado por este trabalho, ultrapassando-o até, porque com a crição dos tribunais indígenas tudo isto fica muito mais nítido. As justificativas para tão estranhamento legal, vão desde a necessidade da aplicação de um regime especial por conta de “estados de guerra”, assim denominados e identificados por mim, como sendo aqueles momentos em que a tensão entre os portugueses colonizadores e os povos não civilizados eram tão intensos e, por assim dizer, perigosos, que impunham um regime de exceção, diferente do vigente e autorizado pelo ordenamento jurídico, com a finalidade de ratificação da conquista e da completa pacificação dos conquistados, até ao estado de bárbarie dos indígenas, que não entenderiam a natureza das leis metropolitanas e nem os princípios liberais nela contidos. Entretanto, este afastamento do ordenamento vigente teria de ser justificado e baseado em lei para, ao menos, aparentemente, observar o princípio da legalidade exigido pela Constituição Portuguesa em relação, tanto a elaboração das leis, quanto à aplicação da justiça e assim, criou-se um ordenamento jurídico especial para o ultramar, mui particularmente, para os “indígenas. Este ordenamento autorizava a criação de leis especiais, que tinham como base na sua elaboração, a observação de quatro princípios, que foram constitucionalizados: o da urgência;o da especialidade; o da observação dos usos e costumes dos indígenas e o da civilização. O da especialidade foi, sem dúvida alguma, o mais utilizado pelos colonizadores, o que mais justificou as leis criadas para os indígenas, e não só para eles, porquanto havia leis excepcionais ques eram aplicadas no Ultramar, mas com as características da generalidade exigidas pelos princípios republicanos, a exemplo das leis para concessões de terrenos, saúde pública, comércio e tantas outras que tinham aplicação aos não indigenas. 383 O corolário para a existência do princípio da especialidade, sem dúvida, era a existência de uma ordem jurídica pré existente entre os povos conquistados – os usos e costumes indigenas, que é exatamente o que dava a especificidade a cada uma das etnias, com os seus respectivos marcadores culturais e que, por vontade do colonizador, foram homogeneizadas para que a categoria INDÍGENA fosse criada. Os que consideravam os indígenas como selvagens,(ver referência nº 519, Capítulo III, item III.7), achavam que eles jamais aprenderiam nada, jamais assimilariam a justiça praticada pelos brancos. O Estado primitivo dos indígenas justificava qualquer atitude tomada pelos administradores, que ainda seguiam orientados pelas teorias antropológicas da inferioridade da raça negra. Se bem observamos podemos, em alguns julgamentos e em algumas justificativas de medidas tomadas, vislumbrar as características do tipo “lombrosiano” levadas a efeito na descrição da conduta dos indígenas. O criminoso “lombrosiano” tinha características atávicas, era um deliquente por índole,(Capítulo III, item, III.7, nota 520) A repressão à vadiagem, à ociosidade, à embriaguez demonstra quão atávicas eram consideradas, para os colonizadores, estas características nos indígenas, e que justificavam tantas medidas repressivas aplicadas, lembrando-nos do que António Ennes dizia, já em 1893, a respeito da embriaguez do indígena. Indígenas eram especiais (porque diferentes) e para especiais nada como encontrar soluções especiais, que em princípio foram pensadas como temporárias. Estas soluções especiais (leis para os indígenas) à margem da lei metropolitana, teriam a finalidade de fazer com que, aos poucos, os “especiais” se fossem integrando, civilizando-se, e não mais se justificasse a aplicação destas leis de exceção. Efetivamente onde mais se clarifica a existência desta especialidade no que se refere às leis ultramrinas de aplicação aos indígenas é em dois ramos do direito: o direito civil, no que se refere aos contratos de prestação de serviços,sucessão, família, propriedade, e no direito penal; mas, como a aplicação destes, quando o ato não é praticado voluntariamente, como de qualquer outros ramos do direito, se fazia via 384 jurisidição, esta tem se ter um arcabouço legal para realizar sua atividade substitutiva880, e assim foi necessária a “invenção” de um direito processual, também especial. No que se refere ao direito penal, vigorava o Código Penal de 1852, o mesmo que era aplicado na Metrópole. com as reformas que lhe foram dadas pela Lei de 14 de junho de 1884, cuja publicação oficial aconteceu em 16 de setembro de 1886. Foi este o código penal, que teve a sua aplicação extensiva às colônias. Sem dúvida que, sendo os territórios coloniais parte de Portugal, estava evidente que a sua aplicação espacial abrangia estes território, no entanto, em relação aos indígenas, a partir de 1878, começa a se formar um direito penal especial, e não só, este direito poderia ser aplicado fora dos parâmetros estabelecidos para a metrópole. Assim, é que aparece o crime de vadiagem com caracteres completamente diversos do estabelecido pelo Código Penal. A partir desta tipificação de vadiagem especial para os indigenas, outros sub-tipos foram pensados, criou-se novas hipóteses de incidência, ou seja, tipos penais,881 mas que poderiam, ao critério do aplicador, variar, o que ofendia, visivelmente, o princípio da legalidade: “Nulla poena sine legi”. Com o regulamento de 1894, que em nenhum momento sofreu modificações intensas que lhe descaraterizasse, modificando-se, apenas no que se refere as autoridades judiciais- os aplicadores do direito-, o regime de excepção temporário, passa a ser o permanente. Poderia, dependendo das circunstâncias, ser modificado, seja para melhor, seja para pior. As modificações, entretanto, não necessariamente, tinham de passar pela Metrópole, pelo Parlamento, a pópria lei autorizava os governadores gerais a, dentro das suas colônias, modificarem a lei para uma melhor adaptação às suas condições específicas. Os governadores distritais, por sua vez, também, em atenção as especificidades dos seu distrito, poderiam, legislar para eles. Neste particular de legislação para um determinado espaço territorial, o exemplo fica com Lourenço Marques. A capital de província estava realmente sujeita a muitas ordens. Primeiro era a sede do Governo Geral, onde primeiramente se aplicava as determinações, sejam metropolitanas, sejam as provinciais. Ali estava sediado o 880 A atividade jurisdicional tem natureza substitutiva, porque ela somente se realiza quando aqueles que deveriam praticar, ou deixar de praticar, um ato determinado pela lei, assim não age é é necessária a intervenção do Estado, através do poder judiciário, para obrigar que o ato seja realizado por quem a isto determinado por lei. 881 Tipos penais – ação descrita, hipoteticamente, na lei como crime. 385 governo geral da colônia e onde, com mais rigor deveriam ser observadas as leis excepcionalmente criadas para os indígenas. Ali as restrições à liberdade dos indígenas alcançavam todos os níveis de suas vidas: estabelecia-se maneira que eles deviam vestir-se; exigia-se autorização para circular pela cidade; havia toque de recolher; indicava-se os lugares onde eles deviam morar. 882 Todas estas restrições tomavam natureza de infrações penais, caso fossem desobservadas, com penas que variavam, desde a prisão correcional até as multas, que acabavam por serem convertidas em penas privativas de liberdade, por sua vez transformadas em trabalho forçado, dado que os indígenas não as podiam pagar eem função da própria transformação do indígena pelo trabalho. Pior que a tipificação do crime e da aplicação da pena, era a sumariedade com que estas eram aplicadas, com a ofensa a todos os princípios estabelecidos na Constituição e no Código Penal, mui particularmente o do contraditório.883 Aos indígenas nem sequer era dado o direito de abrir a boca, porque isto também configuraria outro tipo de crime, que seria o desrespeito à autoridade, e a pena poderia tripiclar. O que em princípio era uma pena correcional de 15 dias, poderia transformarse em uma pena de 90 ou mais. Delinea-se aqui, muito claramente, o processo discriminatório em relação aos indígenas. Observe-se os delitos e transgressões que são apenados com a pena correcional: a especificação que parece ser taxativa, ou seja, somente estes crimes é que seriam punidos, alcança quase toda a população indígena: a) vadiagem; b) embriaguez; c) desobediências às autoridades: d) ofensa corporal voluntária de que não resulte impossibilidade de trabalho e que não seja praticada contra agentes da autoridade pública; e) ultraje público ao pudor; f) ultraje à moral pública; f) transgressão de posturas municipais, que corresponda multa a que o transgressor não pagar; g) transgressões dos preceitos regulamentares do trabalho indígena. Admite-se uma outra pena de trabalho correcional, com penalidade maior de que 90 dias, para os crimes não compreendidos no artigo antecedente. 882 Vide Capítulo III, item 3.1 Princípio do contraditório, resulta do princípio da igualdade. As partes tem à mesma oportundiade no processo, todos os atos praticados seja por uma delas, seja pelo juiz, tem de ser comunicado à parte contrária, a fim de que esta possa exercer o seu direito de defesa. 883 386 Os crimes, ou seja: as infrações poderiam não estar tipificadas, a hipótese não precisava estar prevista na lei. Caso um administrador achasse que algum indígena deveria ser preso, isto aconteceria porque, o julgamento do ato passava pelo seu critério pessoal de certo ou errado, de justo ou injusto, em flagrante desobediência ao principio da legalidade abraçado pela legislação portuguesa884. Quando em 1903 estabeleceu-se a competência do Comissário de Polícia para julgamento dos crimes tipificados no Decreto que assegurou-lhe esta competência, determinou-se que o processo de julgamento dos crimes seria sumário, observe-se bem, não era o processo da apuração do crime, da sua investigação, era sim, o processo de julgamento, já com a “culpa” formada. Este processo sumário retirava a possibilidade do contraditório, restringia os meios de prova e a possibilidade do duplo grau de jurisidição. Todavia, na realidade, o que realmente fez a diferença na distribuição da justiça no ultramar foi exatamente a autoridade competente para realizar esta função – os administradores de circunscrições. Se havia diferença na autoridade competente para a aplicação da justiça, ela se faz mais evidente em relação às causas de natureza civil, quando deveria ser aplicado o Código Civil de 1867, com a ressalva do respeito aos os usos e costumes indígenas, que, em relação às causas criminais, deveriam servir como atenunantes. O que verificamos com a análise dos documentos, seja acordãos e decisões de Juízes, seja nas decisões dos administradores-juízes, é que estes usos e costumes não eram conhecidos, e, portanto, quando aplicados o eram em total discordância com o que eles realmente significavam. Isto acontecia porque a interpretação destes usos era feita pelo julgador, que, de acordo com a sua moralidade, sua ética, julgava os milandos. Por outro lado, problemas de ordem pessoal influiam no julgamento das causas, havendo, comprovamdamente, questões que envolviam diretamente o administrador juiz, que, ao invés de se afastar do caso, dando-se por impedido, usava a autoridade que tinha exatamente para afastar, ou o costume, ou a norma legal, em proveito de uma 884 Vide item 2, Capítulo III, Acórdão nº 998. 387 situação que lhe poderia isentar de culpas, ou lhe trazer benefícios. Observe-se o caso descrito em relação às indigenas que foram presas em casa de um médico.885 Em muitos casos trazidos à colação, observamos que os administradores juízes distribuiam a justiça ao seu bel prazer, dependendo os julgamentos de quem figurava como parte na ação, seja como autor ou réu na causa. Por outro lado, não conhecendo os usos e costumes dos indígenas, os senhores administradores juízes misturavam usos de etnias diversas para julgar milandos de partes que não eram membros daquela etnia a que pertenciam os usos e costumes que estavam sendo aplicados886. Os aplicadores da justiça, não entendiam as situações diversas, por exemplo, em casos de sucessão, a decisão deveria ter em conta a diferença que exisita no caso da sucessão se dar em uma familia matrilinerar e uma patrilinerar, não entendiam da linhagem887 e julgavam os casos baseados em um princípio geral, que não existia, devido à diversidade de etnias que povoavam a África lusófona. Quando Moçambique alcança o Século XX a justiça distribuída aos indígenas era híbrida, em que eles, assim considerados como tal pelo Decreto de setembro de 1894, estavam submetidos a diversas autoridades, além do seu próprio régulo, que, perdeu grande parte dos seus poderes quando a lei: primeiro deu competência aos administradores para julgar milandos; segundo: permitiu que o indígena fizesse a escolha entre recorrer à autoridade gentílica ou aos administradores; terceiro, permitiu que, caso o indígena não se conformasse com a decisão do seu régulo, recorresse ao administrador solicitando um novo julgamento, neste último ponto, poderia acontecer o inverso, o indígena que não ficasse satisfeito com a decisão do administrador podia apresentar “milando” ao régulo ou ao governador conforme demonstra a Nota nº 37 de 20.01.1896, em que o comandante do posto de Inharrime, dá conta ao Governador de um “milando” que ele já resolvera, mas que os indígenas em questão, não se conformando com a sua decisão, queriam a prova do “Muave”, que já havia sido proibida pelas autoridades portuguesas.888 885 O Administrador de nome Sarmento é acusado de diversos crimes por indígenas, em um deles é acusado de manter duas raparigas em casa de um médico amigo, que ele, ao ser acusado alega que prendeu as duas porque elas estavam ali roubando. O caso esta descrito no Capítulo V. 886 Observe-se que, como restou esclarecido, o código de milandos Inhambaneneses, foi, durante muito tempo, o que orientou muitas decisões. 887 Grupo de filiação unilinear em que todos os membros se consideravam como descendentes, quer na linha agnática (patrilinear) quer na cognática (uterina ou matrilinear) de um antepassado comum. 888 AHM –INHAMBANE, Fundo do Século XIX –Governo do Districto de Inhambane, Cx. 37 - 8.18 M3. 388 Demonstramos, mais ainda, que além de ter sido retirada do régulo a sua autoridade diante do seu povo, fazendo com que ele se tornasse, na realidade, um subordinado do administrador, inclusive, e no mais importante, em relação à aplicação da Justiça, caso houvesse desobediência a uma ordem dos administradores, o régulo ou o cabo, enfim, a autoridade gentílica, corria o risco de ser sovado em público, o que acontecia muitas vezes por ocasião da cobrança do imposto de palhota, podendo a pena de desterro ser aplicada,conforme restou demonstrado no Capítulo V, no caso do régulo Mucocone condenado a desterro para Quelimane, pelo período de 11 anos, e no do régulo Muganga da Circunscrição de Maputo, como consta da guia datada de 16 de março de 1921, em que aparece a condenação em dez anos de desterro para Quelimane. Constata-se, pelas decisões analisadas, que, quando os julgadores resolviam aplicar um direito híbrido, uma mistura da legislação civil portuguesa com os usos e costumes indígenas, a situação ficava mais exdrúxula ainda, porque as partes, a quem interessava a decisão, não entendiam aquele direito que lhes estava sendo imposto;889 no entanto, estas decisões, arbitrárias ou não, entraram no mundo jurídico, criando uma jurisprudência, também, especial. No processo crime as atenunantes (Capítulo III, Item III.7) que deveriam ser apreciadas no momento da penalização do delinquente indígena, em muitos casos, não eram observadas, porque, por não conhecerem os usos e costumes indígenas, os juízes não podiam utilizá-los como atenunantes; por outro lado, o que deveria servir de atenuante, por ser um uso e costume dos indigenas, tradicionalmente observado durante muito tempo, era considerado como “costume bárbaro” que precisava ser banido, vide o problema de “feitiçaria”,dos assassinatos causados pela crença de que a vítima teria se transformado em um bicho, ”leão”, ou qualquer outro bicho feroz, para assassinar o autor do crime,ou para fazer mal a alguma membro da sua família. Nos julgamentos realizados pelo Tribunal da Relação, constatamos que se em algumas oportunidades “os usos e costumes” serviram para atenuar a pena, na sua grande maioria, eles em nada influíram, muito pelo contrário, a consideração da 889 Muitas vezes os indígenas não se conformavam com as decisões dos administradores, ou porque estas não lhes favoreciam, ou porque não entendiam mesmo a decisão, e submetiam o caso a outra autoridade, embora não existissem, na sua grande maioria, recursos das decisões, mas havia a possibilidade um novo julgamento pelo Governador. 389 barbárie funcionava como agravante, observe-se a atenuante utilizada no exemplo que se encontra na introdução, no item 3, Metodologia e no Capítulo II, item 3.3. Conclue-se que os costumes indígenas, ao invés de serem levados a efeito na individualização da pena para minorá-la, em muitos casos foram utilizados, exatamente, para agravá-la, sob o argumento de que era necessário combater os hábitos selvagens, que iam de encontro à moralidade. Os milandos, que eram resolvidos pelos administradores, demonstram, (Capítulo III e IV), quão diversas eram as questões apresentadas,bem como a diversidade de suas causas e como as soluções encontradas eram fruto da vivência do administrador, seus conceitos morais, seu grau de conhecimento. Os documentos analisados, confirmam que os senhores administradores e os senhores juízes de direito, pouco, ou nada, sabiam dos usos e costumes dos indígenas, e, portanto,na aplicação da justiça com base neles, o que era levado em consideração era a lógica, ou seja, a do aplicador da lei(Capítulo.IV, Item IV.1). Por outro lado, fica evidente, com os exemplos informados, que o intérprete, em muitos casos, omitia, ou informava erroneamente aos administradores, dados que podiam comprometer o julgamento das causas, além de cobrar valores indevidos às partes para levar o caso ao administrador, chegando mesmo a alterar decisões. Os indígenas estavam sujeitos a penalidades diversas, aplicada por diversas autoridades, e que a legislação especial criou muitos tipos penais que somente podiam ter como agentes os “indígenas”, a quem poderia ser aplicada, a critério do aplicador, a pena de trabalhos públicos como substitutiva da pena de prisão, vide capítulo II, item 3. Constata-se que os princípios constitucionais da legalidade, da liberdade e igualdade, em poucos momentos, ou em quase nenhum, foram observados em relação aos indígenas. O da legalidade foi o menos observado deles, porquanto, se de acordo com ele, a lei é que era a grande fonte do direito, norteadora de todas as condutas, seja dos administradores, seja dos indígenas e dos demais administrados, que somente poderiam agir de acordo com ela, as decisões trazidas à colação demonstram que este princípio não poderia ter aplicação, exatamente porque a lei não era conhecida, ou não existia. Constatamos, também, que a aplicação dos usos e costumes indigenas, e a reiterada pretensão de sua indigenas codificação, foi uma técnica encontrada para que os não alcançassem a civilização. Se por um lado a codificação iria dar 390 subsídios para que os aplicadores da lei o fizessem da maneira mais justa; de outro lado, a continuidade desta aplicação, ainda que errônea dos usos e costumes, deixava os indígenas à margem da sociedade portuguesa. Um processo de visível exclusão, que culminou com a edição do Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas e com a criação dos Tribunais Privativos. O que poderia parecer um privilégio, afinal havia um tribunal privativo, específico, não passou de mais uma estratégia política com a finalidade de excluir o indígena da condição de cidadão, e, portanto, de todos os direitos que poderiam ser a si atribuídos. Por outro lado, a codificação funcionaria, como funcionou, nos casos das tentativas feitas, não como uma coletânea desses usos e costumes, o que vimos foi a invenção da uma tradição manipulada pelos colonizadores. A contradição na aplicação da justiça é realmente vísivel, porque se as autoridades judicantes tinham que, mui particularmente, no direito penal, aplicar as leis metropolitanas, porque os crimes de homicídio, lesões corporais (graves ou não) furtos, roubos, fogo posto, eram apenados com as penas estabelecidas neste código, o procedimento para apuração e julgamento do crime, distanciava-se do código de processo penal português, porque os juizes administradores, leigos, muitos deles muitas vezes sem ter acesso sequer a um destes códigos, faziam um processo peculiar, afastando-se pois, do princípio da legalidade, que na área penal configura-se no “nulla crime sine legi” e na “nulla poena sine legi”. Na produção da prova nota-se bem a diferença, porque na questão da adaptação das leis metroplitanas para ter aplicação em Moçambique, a responsabilidade pela produção da prova era retirada da parte, para virar uma obrigação dos chefes indígenas; observe-se no item (V.6.2.1, Capítulo V), a determinação que responsabiliza o chefe indígena pela obrigação de, no dia determinado pela autoridade, trazer as testemunhas e fazer com que o proprio réu, ou autor, se apresentasse para o julgamento, sob pena de ser processado, caso não cumprisse tal obrigação. Não há, em qualquer sistema de direito, justificativa para tal transferência do ônus da prova. As partes é que têm que procurar a justiça, exercendo o seu direito de ação, produzir as suas provas, comparecer às audiências, atender às intimações e notificações; em caso de não comparecimento, todas as consequências devem ser assumidas pela parte. No caso dos indígenas a responsabilidade pelo comparecimento, ou não, de partes e testemunhas eram transferidas para um terceiro, que nada tinha a ver com o processo. Bem verdade que dentro do processo o chefe não sofria qualquer condenação decorrente do ato praticado 391 pela parte ré, mas era punido por um outro crime, que era o da desobedência. Por outro lado, a dispensa de procedimentos obrigatórios, que, em qualquer processo levaria â nulidade, eram tolerados em função das dificuldades encontradas para a realização da prova, a exemplo dos exames de corpo de delito, pericias médicas. Ainda em relação aos chefes indígenas, a sua utilização no processo, era também outra estratégia política, porque a cada vez que um chefe indígena era menosprezado, era diminuído perante os seus chefiados, mais poder era atribuído pelos “indígenas” aos administradores chefes administrativos, enfraquecendo, assim, o poder local. Se no regulamento de 1894 os chefes indígenas detinham a competência de julgar os milandos entre indígenas, com a criação da circunscrição de Maputo, e depois com as demais no distrito de Lourenço Marques, esta competência foi diminuindo, chegando por fim a desaparecer, perdendo os régulos o mínimo de respeito que tinham diante dos membros da sua etnia. As diversas leis reformando a administração da Colônia demonstram que a intenção do legislador metropolitano era, exatamente, seguir retirando os poderes dos chefes indígenas, pois ao regulamento das Circunscrições890 seguiram outros tantos Decretos, que, embora não tenham sido criados com esta finalidade específica, continham medidas que demonstravam que isto era uma meta da administração colonial, mui principalmente no que se refere à aplicação da justiça, que, foi entregue aos administradores de circunscrição, de concelhos, aos capitães-mores, e, até mesmo, aos fiscais dos Prazos. Em 1906-1907, os indígenas podiam ser julgados pelo Governador geral; Governadores de Distrito; Juízes de Direito; Capitães–mores; Juízes municipais; Administradores de Concelho; Administradores de Circunscrições; Comandantes militares; Curadores de indígenas e seus delegados, Régulos, todos com competência para julgamento de questões que envolvessem indígenas. É sem dúvida alguma o desrespeito ao indígena, que para este fim é “aquele que se não distinguia, pela sua instrução e costumes, do comum da sua raça”. O processo julgado por quem não faz parte do Judiciário, sem a garantia do duplo grau de jurisdição, sem decisão fundamentada, é realmente uma agressão à igualdade que é apregoada na Constituição e que é constantemente afastada, quando se trata dos indígenas, pelas leis especiais, que, exatamente por força desta especialidade, continuam a lhes retirar os direitos inerentes à cidadania. 890 A Reforma de 1907 de Ayres de Ornelas 392 Observe-se que os delitos que passaram para a competência do Comissário de Polícia, com exceção das transgressões às posturas municipais e regulamentos administrativos, etc., são crimes tipificados pelo Código Penal, cujo julgamento prescinde de um juiz, como tal, aquele que faz parte do poder Judiciário nos termos da própria Constituição, aliás, em 1907, Albano de Magalhães assim se pronunciava sobre a competência outorgada aos comissários de polícia. Mais crimes são adicionados à lista dos que somente podem ter como autor o “indígena”, pois a portaria cria vários tipos de infração a par dos já existentes: a) não apresentar a chapa de identificação; b) não renovar a inscrição; c) não fazer a punção anual que só podiam ter como sujeito ativo o indígena, cuja pena, como sempre, era a condenação em trabalho correcional, conforme demonstra o julgamento acima indicado; e há ainda uma particularidade que se faz interessante ressalvar: que é fato de por cada inscrição, chapas e punção o indígena ter que pagar as taxas determinadas na lei. Art.9º. Quando da análise de alguns dos processos julgados pelos Tribunais Privativos dos Indígenas, que foram criados não só para satisfazer o estabelecido nas Convenções Internacionais, que aconselhavam a participação das autoridades gentílicas tanto na distribuição da justiça como, também, para dar um foro privativo aos indígenas adequado ao grau de sua civilização, reafirma-se a quase total autonomia do administrador, na qualidade de Presidente do Tribunal, autonomia esta garantida pela própria lei, (Capítulo V). Ao retomarmos a discussão sobre os processos de assimilação, que passaram a ser da competência do Tribunal Privativo dos Indígenas e as atuais exigências feitas através Diploma Legislativo nº 162 verificamos que, apesar de não se querer tal assimilação, dificultando todo o processo de aquisição dela, ela poderia ser alegada como causa de exclusão de direitos, conforme se pode ver no caso envolvendo o Sarmento e outros, que não queriam que dito senhor adquirisse terrenos. Analisa-se inúmeras decisões durante o período, inclusive referentes à assimilação, em que foram concedidos os Alvarás de Assimilados durantes os anos de 1917 até 1926. Neste particular, comprovamos que a existência do alvará de assimilado não era a garantia de cidadania, uma vez que muitos direitos inerentes aos portugueses não eram observados em relação aos assimilados, que podiam perder esta qualidade a qualquer tempo, sendo, portanto, “cidadãos temporários”. A importância dada a estas concessões de Alvará tem 393 sentido, porque, no momento em que o indígena perde esta condição jurídica e passa à de assimilado, também modifica-se a competência para a resolução das questões em que ele seja parte. O assimilado tem de procurar a justiça comum, a justiça indígena já não se lhe aplica. Pela lei, pois, ainda que o indivíduo tivesse todos os requisitos estabelecidos por ela, ou seja, falasse, lesse e escrevesse português, sustentasse dignamente a si e a sua família, adotasse os hábitos europeus (vestiário, educação, habitação), tivesse uma só esposa, para ele ser considerado “assimilado” teria de obter o Alvará, embora em algumas oportunidades, o alvará não fosse exigido para que um “preto” fosse considerado “não indígena”, conforme consta da correspondência enviada pelo Sub intendente dos Negócios Indígenas e de Emigração do Distrito de Inhambane para o Secretário de Negócios Indígenas, ( Nota 606, item IV.5.4 do capítulo IV) O que restou constatado em relação ao processo e aquisição da condição de assimilado, denote-se que não é a condição de “cidadão português”, porque assimilado não é igual, e se não é igual o tratamento é diverso, é o fato desta “quase cidadania” ser provisória e, portanto, o assimilado podia voltar à condição de indígena, (nota 607, item IV.5.4, Capítulo IV). Entendendo-se como indígena, de acordo com a própria portaria – “o indivíduo da raça negra ou dela descendente que pela sua ilustração e costumes se não distingue do comum daquela raça”,891 o ex assimilado, pode voltar a ser considerado indígena? Como um indivíduo que sabe ler, escrever, falar português, tem hábitos europeus, e monógamo, apenas, como exemplo, perdeu o emprego, pode ser considerado indígena? Que leis se aplicariam a este ex-assimilado?(Nota 609, item IV.5.4, Capítulo IV).Esta é uma pergunta que não encontra resposta na lei, porque disto ela não trata. O português jamais deixaria de ser português, tivesse ele a condição que tivesse, fosse analfabeto, estivesse desempregado, estivesse vivendo às custas do Estado, ele sempre seria português, mas ao assimilado não era assegurada esta condição de cidadão, esta “assimilação total só seria conseguida num futuro distante, caso chegasse a 891 Art. 1º da Portaria nº 317 – BOM, nº 2 de 13.01.1917, p. 7-8 394 ocorrer”.892 O status de assimilado não foi, pois, nem definitivo e nem a garantia de exercício pleno da cidadania e nem da não discriminação. Os assimilados, portanto, na condição de provisoriamente cidadãos portugueses, em questões judiciais, seriam julgados pelos tribunais ordinários, não se lhes aplicando as leis excepcionais, que somente seriam aplicadas aos indígenas, no entanto, isto não evitou a discriminação em relação aos primeiros. O enfermeiro indígena tinha de ter o alvará de assimilado, de acordo com J. Penvenne, (Capítulo IV), e, portanto, não seria mais considerado como nativo, entretanto, ao se colocar o adjetivo identificando o enfermeiro (indígena) se estava fazendo uma distinção em relação aos demais enfermeiros não indígenas, o que justificava, segundo a mesma autora, o pagamento de salário mais baixo: “Embora os enfermeiros, em particular as mulheres, auferissem salários alto de acordo com os padrões para os negros, havia uma grande diferença entre os salários de brancos e de negros dentro da profissão”. Em muitas situações, ainda que não existisse o Alvará de Assimilado, a condição de “não indígena” era argüida no interesse de alguém, como foi o caso do aforamento solicitado por Salvador L Dias(nota 612, item IV.5.4, Capítulo IV).Nota-se, no caso descrito, pois, que seria ideal para os interesses do arrendatário do prazo, o Sr. Gavicho, que era branco, que o Sr. Salvador fosse considerado assimilado, porque, se assim fosse, não poderia ter solicitado o aforamento dos 60 hectares, considerada terras de reserva indígena. A conveniência, portanto, para que o indígena fosse considerado assimilado, em alguns casos, era relativa ao que se pretendia. Por exemplo: um indígena enfermeiro foi acionado por uma indígena com quem tinha um filho, e o pedido de alimentos foi feito na Circunscrição e ao administrador, na sua função de distribuidor da justiça. Ao receber a notificação do administrador o enfermeiro dirige-se ao Secretário de Negócios Indígenas dizendo que não podia ser acionado por aquela via, porque ele era um não indígena. Por outro lado, a concessão do Alvará não era, na realidade, uma certeza, ainda que todos os pressupostos estabelecidos pela lei estivessem atendidos, é o que demonstra o pedido de José da Conceição que foi negado pelo Secretário dos Negócios Indígenas. sob o argumento de que não foi acompanhado da certidão do registro civil 892 MACGANO,L. citado por FRY,P. (2003:.282) 395 confirmando o casamento do mesmo. Em resposta às informações solicitadas pelo Secretário, o administrador de Lourenço Marques esclarece que o pedido foi instruído com a certidão de casamento expedida pela Missão de José de Lhanguene em 15.03.1900, portanto, em data anterior ao Decreto que exigia o registro civil do casamento, portanto, há de ser considerada válida para os efeitos da concessão do Alvará. 893 Noutro caso de indeferimento, o Administrador é solicitado a dar informações sobre o indeferimento do pedido de Ismael Mussa Renderá e ele alega que o indeferimento se deu porque o requerente adotou os costumes dos “ mouros aborígenes que são também da raça negra neste concelho e em todo o próximo litoral do continente deste districto.”(CapítuloIV, item, IV.5.4) O erro, na realidade, foi do próprio requerente, que não precisaria, por não ser indígena, nos termos da lei, solicitar a assimilação. Assim, em relação ao processo de assimilação, de tamanha importância para a aquisição da cidadania portuguesa, ainda que provisória, a natureza era administrativa, discricionária, é o que demonstra os exemplos aqui trazidos. O processo não tinha qualquer característica judicial, nem mesmo quando a condição era negada, vide que o recurso era para o Governador Geral da Província, em 10 dias, após o interessado tomar conhecimento da decisão.894 No que se refere à garantia do duplo grau de jurisdição esta não existia em relação a grande maioria dos processo julgados pelos administradores-juízes, porque das decisões de primeira instância, não havia qualquer recurso, porquanto os processos eram orais, não eram tomados a termo, e, por isso mesmo, de acordo com a lei, não havia recurso para o tribunal superior (segunda instância). Se as partes desejassem recorrer, antes mesmo de qualquer termo do processo, deveriam declarar este desejo de recurso, condição “sine qua non”895 para a apreciação por um tribunal superior. E necessário, de logo, esclarecer que as causas não chegavam à segunda instância por motivos diversos: econômicos – as partes não se interessavam em razão dos custos processuais; motivos de política judicial; as causas não estavam sujeitas a recurso (questão de alçada e de política judiciária); as partes se conformavam com a decisão,(Capítulo IV, Item, IV.1). 893 AHM-FDSNI, Cx.1626. BOM, nº 03 de 18.01.1918, p. 17, Art.3º, § 5º 895 Condição, sem a qual não haveria o recurso 894 396 De referência às infrações trabalhistas, discriminadas no Capítulo II, elas foram acrescidas no novo código do trabalho indígena de 1928, confirma-se, mais uma vez, a criminalização das ações, para efeito da aplicação da pena de trabalho correcional, o que é repetido quando da regulamentação deste novo código de trabalho em Moçambique no ano de 1930. Há no capítulo IV a comprovação de que as queixas contra os patrões eram, na sua grande maioria, falta de pagamento de salários. Em direito tributário aplicado aos indígenas, se é que isto pode chamar-se direito, os senhores administradores também cometiam arbitrariedades, pois quando da época do pagamento do imposto de palhota se este não ocorria voluntariamente, essa autoridade determinava a prisão da mulher do devedor, até que o pagamento fosse feito, numa substituição de responsabilidade ilegal. Os poderes dos administradores juízes em relação aos régulos sob sua jurisdição eram grandes, pois, eles podiam, sem grandes justificativas, pedir que um chefe indígena fosse desterrado por provocar desordens ou, a seu critério, impedir ou atrapalhar a execução de alguma ordem; que uma grande maioria considerava os indígenas como selvagens e incapazes, fica impossível ter uma aplicação da justiça que seja realmente justa. O indígena não era visto como “gente civilizada” e, portanto, a ele não se poderia aplicar a lei como se faria a um “ser” civilizado, embora delinqüente. O raciocínio é perfeito, para os indígenas os maiores rigores, ele precisa ser intimidado a não voltar mais a delinqüir e servir de exemplo para os demais; assim, quanto maior fosse o exemplo dado, maior seria a intimidação e maior seria o resultado que era estabelecimento do medo e do respeito pelo poder representado pelo administrador. Em 1928, portanto, não houve mais como evitar, esconder, enganar: leigos seriam mesmo os julgadores dos indígenas; quando digo leigos, estou a me referir aos administradores das circunscrições, que, como sempre e por determinação legal, 1894, 1903, 1907, 1913 eram os responsáveis pela aplicação da lei aos indígenas. Por serem leigos, a existência da assessoria não poderia ser dispensada, porque em não existindo a codificação seria esta a única maneira do administrador saber o direito a ser aplicado. Alguém teria de dizer o direito, e esta era a função desses assessores, que, de acordo com Coissoró, na lógica do sistema, “[...] seriam os juízes tradicionais, que praticamente realizariam a justiça nos moldes antigos, e que o administrador apenas 397 interviria para sancionar com a sua presença a decisão por eles tomada.”896 Realmente a lógica do sistema poderia ser esta, mas nada disto aconteceu na prática em que, os administradores é que sempre foram os julgadores, a sua decisão, ainda que no Tribunal Privativo dos Indígenas, nunca foi coletiva, sempre uma decisão monocrática. Por fim, analisando o Acto Colonial e as suas consequências para os indígenas de Moçambique verificamos que, a não ser a constitucionalização da exclusão dos direitos inerentes aos portugueses, a situação do indígena não foi alterada: eles continuaram como indígenas, submetidos a um ordenamento jurídico específico, com muitos deveres e obrigações. As mudanças na estrutura não modificavam, entretanto, a forma com que as autoridades administrativas exerciam as funções judiciais. Os Juízes de Direito não eram suficientes, comarcas ficavam por muitos anos sem o Juiz titular, como foi o caso da Comarca de Inhambane,(Capítulo V, item V.4) que durante mais de um ano esteve entregue a um Juiz substituto, antigo padeiro e actualmente proprietário de uma padaria da Vila. Também a Delegacia da Procuradoria da República, por ausência do respectivo delegado, bacharel em direito, esteve durante o mesmo espaço de tempo confiada a um leigo. Dizer a justiça em Moçambique, ou seja, adequar a conduta do infrator à conduta exigida pela lei, ficou quase impossível, isto porque o Juiz determina que a parte que agiu diversamente do estabelecido na lei, coercitivamente, execute a ação, adimpla a obrigação. Como fazer isto, se não existia a própria lei, se não era ela conhecida e se, no próprio julgamento é que se fabricava uma solução, que não estava codificada, não pertecendo, pois, ao mundo do direito? As soluções encontradas provinham do entendimento de cada julgador (administrador) a respeito dos usos e costumes dos seus jurisdicionados (moradores do território) sob sua jurisdição e era o que prevalecia, resultando numa justiça completamente híbrida, sem grandes bases, sem fundamento, muitas vezes aplicada, apenas e tão somente, para demonstrar o domínio da “força”, do poder, contudo, esta fabricação de decisões não pode ficar fora do mundo do direito, porque ela passa, sem dúvida, quando transitada em julgado, a pertencer a este mundo. O que se disse acima pode muito bem ser verificado no terceiro capítulo que analisa a legislação e a justiça aplicada aos indígenas, em Moçambique, na última 896 COISSORÓ, N. (1966 :663) 398 década que antecedeu à proclamação da República em Portugal, onde registra-se o continuísmo e o alargamento dos poderes dos administradores de circunscrição, pois neste item demonstramos as fases do julgamento das questões indígenas, identificamos as autoridades que podiam julgá-las, quem eram estes administradores, analisamos julgamentos dos crimes punidos com penas maiores, que eram julgados pelos juízes de direito com recurso para o Tribunal da Relação de Lourenço Marques. Identificamos as diversas questões cíveis que eram resolvidas, como milandos, pelos administradores, ilustrando os casos com vários exemplos extraídos de documentos diversos, documentos que demonstram que os senhores administradores e os senhores juízes de direito, pouco, ou nada, sabiam dos usos e costumes dos indígenas, e, portanto, na aplicação da justiça com base neles, o que era levado em consideração era a lógica, ou seja, a do aplicador da lei. Por outro lado, ficou evidente, com os exemplos informados, que o intérprete, em muitos casos, omitia, ou informava erroneamente aos administradores, dados que podiam comprometer o julgamento das causas, além de cobrar valores indevidos às partes para levar o caso ao administrador, chegando mesmo a alterar decisões. O capítulo demonstra que os indígenas estavam sujeitos a penalidades diversas, aplicada por diversas autoridades, e que a legislação especial criou muitos tipos penais que somente podiam ter como agentes os “indígenas”, aos quais poderia ser aplicada, a critério do aplicador, a pena de trabalhos públicos como substitutiva da pena de prisão. Todavia, com todas as injustiças praticadas, com todo o afastamento da legalidade, os indígenas se fizeram ouvir, porque a aplicação dos usos e costumes na resolução das suas questões, mesmo com interpretação dada pelos administradores juízes, demonstra a preservação da sua identidade cultural, dos seus valores tradicionais, a que os portugueses tiveram de apreender, entender, aplicar, ainda que de maneira híbrida, pois os indígenas não se renderam à cultura trazida pelo Outro, este é que teve de aprender a dos bárbaros, eles é que tiveram de selvagizarem-se, a fim de que a submissão fosse mais fácil, mas a submissão, não foi,de maneira alguma, total, os africanos souberam manter as suas tradições e contar a sua própria história, que embora imbricada na de Portugal, dela se afasta para demonstrar exatamente a existência de uma história que antecedeu todo o processo civilizacional, e que este, nunca chegou a apagar ou afastar. O mundo que foi trazido pelo branco, sinônimo de educação, civilização, correto, limpo, do legitimado culturalmente para se sobrepor àqueles que “não brancos eram 399 considerados inferiores, o mundo dos valores liberais e humanitários, que insistia em manter a diferença e a distância entre o “branco” e os “de cor”, ficou somente no mundo das idéias, porque no mundo da práxis, o que prevaleceu foi a tradição dos povos à civilizar, tradição que fez com que os “brancos” tivessem de se “rebaixar” para aprender as técnicas, os usos, os costumes, enfim, tivessem de realizar uma assimilação contrária, a de brancos à “pretos”, numa inversão jamais querida, mas necessária. No último capítulo observa-se que, o novo regime cntinua exigindo dos indígenas muitas obrigações, o trabalho forçado ainda é exigido, a mão-de-obra indígena continua sendo vendida para a África do Sul. A especificidade do tratamento, herdado da Monarquia, e da República é mais intensificado, ela serve para colocar o indígena em um tempo e um espaço diverso do da Metrópole Portuguesa, e do Ocidente como um todo. O arcabouço ideológico que levou à “especificidade africana”, isto é, de um povo diferente que vive em outro espaço e em outro tempo, justifica todas as medidas que são tomadas e que possam vir a ser em relação aos mesmos, que são causa e efeito da missão civilizadora do Estado Português, que se expressava na obrigação de trazê-los para a civilização, mesmo que para isso os meios não observassem os princípios da igualdade, do respeito aos direitos e deveres dos cidadãos, da liberdade, tudo que fazia parte do ideário liberal. Embora fosse ordenado que os usos e costumes fossem observados, tanto no que se refere à criação do direito, como na sua aplicação, voluntária ou coercitiva, a preocupação era retirar dos “chefes indígenas” qualquer poder que lhe fizesse mais forte de que a autoridade colonizadora; era necessário neutralizar qualquer manifestação de poder das autoridades gentílicas, porque os indígenas tinham de perceber quem “mandava”, e para eles quem mandava era também o responsável pelo “julgamento” dos que erravam, afinal O discurso, como se observa não muda, e nem mudará durante muito tempo. A especialidade das leis vai continuar existindo, não por uma preocupação humanística, mas sim pela preocupação de não igualar mesmo. Os estudos sobre os usos e costumes continuaram, aliás, esta era exatamente a maneira de reconhecer para excluir, pois quem age de acordo com eles é “indígena” e, portanto, não é cidadão, e não tem direitos a este garantidos pela Constitução Portuguesa e nem os assegurados pelas leis civis, penais, comerciais gerais vigentes na metrópole. 400 Entendendo a justiça como a a garantia do cumprimento da lei e do respeito ao direito dos “cidadãos”, no caso os “indígenas”, como forma de promoção da paz social e o bem estar da coletividade, propiciando, a tantos quantos a procurem, a recomposição do seu direito, afastando as ilegalidades e injustiças praticadas, temos que a Justiça aplicada aos indígenas no Ultramar não teve a preocupação de fazer o menos injusto e este pensamento não orientou qualquer ação do legislador ou do aplicador do direito; muito pelo contrário, o que sempre prevaleceu foi o que era necessário para que o indígena continuasse como indígena, servindo às pretensões de Portugal. Assim, “a justiça aplicada por quem não conhecia os usos e costumes àqueles que desconheciam a lei a si aplicadas”, foi a constante em todo o processo colonial, servindo ela, a justiça, como mais um instrumento de exclusão para os indígenas portugueses, que nunca conseguiram equilibrar os pratos de uma balança, cujo pêndulo oscilou, sempre, em direção ao lado do mais forte, o do MESMO. Entretanto, mesmo com todas as injustiças praticadas, mesmo, como comprovado neste trabalho, com a existência de um total despraparo e desconhecimento em relação aos aplicadores da justiça aos indígenas, temos de ter em mente que ela é uma parte da Justiça Colonial, que não pode ser considerada como sendo somente aquela que era distribuída por um magistrado vindo da metrópole, para aplicar a justiça concebida para europeus nas colônias; há mais que isto; e este trabalho tratou exatamente de uma outra “justiça” que se fazia no ultramar português, especificamente, na colônia de Moçambique. A importância desta justiça aplicada aos indígenas por autoridades outras que não os magistrados de carreira, foi a criação de uma jurisprudência única, no sentido de inigualável, criada pelos “tribunais indígenas”: entenda-se tribunais como sendo o judiciário que tinha competência para julgar causas envolvendo indígenas. Esta jurisprudência gerada da fusão de dois parâmetros jurídicos, as leis escritas (metropolitanas e/ou criadas especificamente para os indígenas) com as leis orais (as leis consuetudinárias) dos próprios indígenas, não pode permanecer ao largo do direito colonial, da história jurídica, seja de Portugal, seja de Moçambique, seja das demais colônias. Os diversos tribunais indígenas não refletem somente o direito costumeiro, até porque os próprios aplicadores do direito não o conheciam em sua totalidade. Toda 401 decisão de uma autoridade indígena (entendendo-se como tal as autoridades administrativas que aplicavam o direito, inclusive a própria autoridade tradicional) era uma decisão mista, porque a sua fundamentação tinha como base tanto o direito metropolitano, quanto o direito indígena, entendendo-se como tal os usos e costumes tradicionais. Assim, uma das diversas pistas que este trabalho deixa para estudos futuros, é exatamente a procura de saber até que ponto os administradores – juízes, contribuíram para a formação deste direito específico para os indígenas, direito este que também fazia parte do ordenamento jurídico português; as colônias eram o Portugal do Ultramar, portanto, tudo o quanto ali fosse criado, legislado, passava a fazer parte da cultura jurídica do país. A cultura jurídica colonial de Portugal, até o presente, costuma tratar o direito colonial, exclusivamente, em relação ao direito produzido na Metrópole, não só o direito como legislação, mas como doutrina. O Direito Colonial é aquele produzido nos Ministérios, no parlamento, quando aconteceu, nas escolas de direito, onde a cadeira de direito colonial preocupava-se em definir colonização, colonizadores, missão colonial, economia colonial; os indígenas só eram objetos deste direito quando eram avaliados como fator de produção (mão- de -obra), e para servir de base para as estatísticas que comprovavam a sua efetiva participação na economia; não sendo esquecidos, também, para valorar a superioridade portuguesa e a missão colonizadora que lhe era atribuída, e que justificava a exigência do trabalho indígena, sem, contudo,levar em consideração o próprio direito, que, emergindo destas mesmas instituições, atravessou o oceano para ter o seu campo de aplicação, para nele encontrar um outro, bem mais enraizado, bem mais antigo, bem mais tradicional. Evidentemente que o choque entre os dois foi natural: a teoria quando viaja termina por perder parte da sua própria base; criada em um lugar para ter aplicação em outro com toda a diversidade, seja física, seja cultural, seja intelectual, enfim, ela há que modificar-se, adaptar-se, ou mesmo fundir-se com a existente. Embora esta fusão não tenha acontecido em termos teóricos, a prática, entretanto, demonstra o quanto esta fusão se deu. O direito híbrido que sempre foi aplicado, nas colônias, aos indígenas é exatamente o resultado deste choque e desta fusão. 402 E como esta fusão, esta adaptação acontece, em termos de justiça, com a utilização pelos aplicadores da lei, de um juízo de equidade, de bom senso, de “humanidade até”, existe, em quase completo desconhecimento, uma jurisprudência proveniente destes ajustes da lei (teoria) com a realidade, com os costumes. Não é o caso de aqui se discutir estratégia de exclusão, isto não está neste momento em causa, porque a exclusão já existia na própria ideologia, antes mesmo da concepção da lei, que quando criada já o era exatamente para dar execução a esta ideologia, cuja existência prática somente poderia ser mostrada através das medidas políticas adotadas, e estas, por sua vez, efetivadas nas diversas leis, regulamentos, regimentos, necessários para regular esta ou aquela conduta, regulamentar esta ou aquela atividade; o que está em causa no momento é a constatação da existência de um direito que muitos poucos conhecem, mas que existiu e existe,( pode não mais ser válido), e que faz parte da história colonial e da do direito como um todo; o direito criado pelos administradores-juízes a cada decisão que exaravam nas resoluções dos conflitos. Essa desconhecida criação do direito por estes administradores, pois, tem um começo de vida neste pequeno trabalho, que servirá como ponto de partida de um trabalho maior, de coleta deste direito, que certamente surpreenderá a muitos, pois que os administradores juízes, se na sua grande maioria não souberam entender a grandeza da missão que tinham nas mãos, fazendo do cargo uma passagem para um outro mais alto, ou então, uma maneira de enriquecimento, ou ainda, a demonstração do próprio poder; muitos outros tiveram capacidade de entender o lugar que ocupavam, e da importância de distribuir a justiça àqueles que, dela nada entendiam, (eles mesmo não entendiam nem a dos indígenas e nem tinham conhecimento técnico da sua própria), pois não foram homens desenhados para isto; homens que souberam com um pouco de bom senso construir um direito paralelo, mas num paralelismo, que permitia encontros em alguns pontos. E é desses homens incógnitos, que somente se reconhece por ordens de serviços, por relatórios, que se devem ocupar os estudiosos da história, e principalmente, a história do direito aplicado no período colonial. Se ainda se puder falar num direito colonial, o fabricado pelas academias e pelos Ministérios, há de se colocar mais um ramo neste mundo do direito, o direito efetivamente colonial indígena, produzido por tais homens no exercício das suas funções judiciais, mesmo por aqueles 403 que o fizeram da maneira mais arbritária possível, porque, justo ou não, se fazia “direito”. A par disto, e porque a comparação leva ao conhecimento das diversidades de formas e processos com que determinado assunto é tratado, dependendo de diversas circunstâncias locais, há um imenso campo de estudo em relação à legislação e distribuição da justiça nas diversas colônias e este trabalho abre uma porta para esta vertente: comparar a administração da justiça aos indígenas nas diversas colônias portuguesas, e não só nelas, como também naquelas que estavam sob domínio de outras nações. Este será, sem dúvida, um grande trabalho e um imenso contributo ao conhecimento, seja para a história, seja para o direito. Por outro lado, sendo o direito colonial e a justiça colonial, bem como a própria legislação, partes de uma mesma estratégia de dominação que resultou, sem sombra de dúvida, numa dinâmica social de “segregação”, este estudo pode se tornar importante para as questões relativas aos processos de exclusão, bem como para os que têm como base as questões identitárias. É o que esperamos. 404 1 - FONTES 1 - LEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÕESA Constituição de1822 commentada e desenvolvida na pratica por Faustino José da Madre de Deus. Lisboa, Typografia Maigrense, 1823 MIRANDA, Jorge As Constituições Portuguesas 1822, 1826, 1838, 1911, 1933, 1976. Lisboa, Livraria Petrony, 1976 Idem - Acto Adicional de 05.06.1852 pp.119-125. CÓDIGOS Código Civil Português, de 1867, Lisboa, Imprensa Nacional, 1868 Código Civil Português aprovado por carta de lei de 01 de julho de 1867,Quarta edição official, Lisboa, Imprensa Nacional, 1874 Código Civil Português Actualizado. A.F. Carneiro Pacheco, Coimbra Grafica Conibricense ltda., 1920 Código Penal Português Aprovado por Decreto de 10 de Dezembro de 1852, Lisboa, Imprensa Nacional, 1855 Codigo Penal Portuguez precedido pelo Decreto com força de lei de 10 de Dezembro de 1852, seguindo de um Appendice e Anottado por AntonioLuis De Sousa Henriques Secco, Lente de Prima, Decano e Director da Faculdade de Direito, 6ª ed. Coimbra,Imprensa da Universidade, 1881. LEIS E DECRETOS Decreto de 24.05.1832 Reforma da Justiça do Ultramar Decreto de 07.12.1836 Reforma da Justiça do ultramar Decreto de 16.01.1837 Nova reforma na Justiça do ultramar Decreto de 30.12.1852 Organização e Regimento da administração da Justiça nas Provincias de Angola e S. Tomé Decreto de 31.10.1874 Extingue o estado de liberto 405 Lei de 29.04.1875 Trabalho ex libertos para os patrões Decreto de 20.12.1875 Regulamenta a lei de 29.04.1875 Lei de 21.11.1878 Regulamento para a contratação de serviçais e colonos nas Províncias da África Portuguesa Decreto de 20.02.1894 Aprova o regimento da Administração da Justiça nas Províncias Ultramarinas Decreto de 20.09.1894 Regulamenta o Decreto de 20.02.1894 Decreto de 01.12.1896 Competência governadores Decreto de 09.11.1899 Regulamento do trabalho dos Indígenas Decreto de 23.05.1902 Organização Administrativa de Moçambique Decreto de 28.12.1903 Organização Polícia Civil de L. Marques. Decreto de 09.09.1904 Regulamento de Serviçais e Trabalhadores Indígenas no Distrito de Lourenço Marques Decreto de 24.01.1910 Cria a Intendência dos Negócios Indígenas e de Emigração Decreto de 27.05.1911 Determina a aplicação do regulamento de 1899 com as modificações introduzidas Decreto nº 16.09.1913 Modifica organização judiciária das comarcas Decreto de 18.10.1913 Regulamento do trabalho indígena dentro da província de Moçambique Decreto nº 154 de 01.11.1913 Regulamentação da contratação de Indígenas Lei nº 83 de 24.07.1913 Acidente do trabalho Lei nº 277 de 15.08.1914 Lei Orgânica da Administração das Províncias Lei nº 278 de 15.08.1914 Lei Orgânica da Administração financeira das Províncias Decreto nº 951 de 04.10.1914 Regulamento Geral do trabalho dos Indígenas Decreto nº 953 de 04.10.1914 Extingue a Intendência dos Negócios Indígenas e de Emigração e criação da Intendência de Emigração e da Secretaria de Negócios Indígenas Decreto nº 2715 de 27.01.1917 Define o responsável pelas despesas dos indígenas quando retornam aos seus locais de origem Decreto nº 5713 de 10.05.1919 Recrutamento nas áreas dos Prazos de Moçambique e Quelimane Decreto nº 5787 de 10.05.1919 Criação do Comissariado da República 406 Decreto nº 5229 de 31.05.1919 Autoriza recrutamento em Quelimane Decreto nº 5778 de 04.10.1919 Criação das missões civilizadoras Decreto nº 5779 de 04.10.1919 Vigência das cartas orgânicas das Colónias Lei nº 1005 de 07.08.1920 Autonomia financeira e legislativa das Colónias Decreto nº 11994 de 28.07.1926 Algodão Decreto nº 12110 de 13.08.1926 Criação do Conselho Superior das Colónias Decreto nº 12110 de 02.10.1926 Aprova as bases orgânicas da Administração Colonial Lei nº 7008 de 09.10.1920 Unificação das Leis nºs 277 e 278 Decreto nº 12485 de 13.10.1926 Estatuto Orgânico das missões Decreto nº 12533 de 23.10.1926 Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas de Angola e Moçambique Decreto nº 16199 de 06.12.1928 Código do trabalho Indígena Decreto nº 16473 de 06.02.1929 Alteração do Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas de Angola e Moçambique Decreto nº 16474 de 06.02.1929 Regula as relações de direito privado entre indígenas e não indígenas Decreto nº 16475 de 06.02.1929 Reserva de mão-de-obra nos Prazos de Quelimane Decreto nº 17878 de 15.01.1930 Alteração da Organização Judiciária Decreto nº 17759 de 15.02.1930 Regimento do Conselho Superior das Colónias Decreto nº 18570 de 08.07.1930 Aprova o Acto Colonial LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL Acta da Conferência de Berlim Conferência de Bruxelas Convenção de Saint Germain-en-Laye Convenção de 25.09.1926 Proibição do tráfico e trabalho obrigatório Convenção de 28.06.1930 Trabalho Obrigatório PORTARIAS GOVERNO GERAL MOÇAMBIQUE 11 de 10.01.1902 30 de 25.01.1902 engajamento engajamento 407 682 de 17.09 1902 177 de 11.05.1901 33 de 22.05.1907 917 de 08.12.1906 671-A de 12.09.1908 22 de 16.01.1908 93 de 19.02.1910 1310 de 18.11.1913 962-A de 02.08.1913 1075 de 02.08.1913 1198 de 13.09.1913 612 de 16.05.1914 795 de 20.06.1914 28.07 1914 1147 de 20.08.1914 2077 de 03.10.1914 2079 de 03.10.1914 2098 de 10.10.1914 2108- A 12.12.1914 1059 de 18.09.1915 1122 de 02.10.1915 545 de 13.01.1917 317 de 13.01.1917 362 de 10.02.1917 398 de 14.04.1917 475 de 30.06.1917 500 545 567 643 de 07.07.1917 de 18.08.1917 de 28.08.1917 de 15.10.1917 17.11.1917 716 de 22.12.1917 regimento das Cadeias civis do Distrito judicial de Moçambique declara caduco o regulamento para emigração para o Transval Regulamento de Caça para o Districto de Tete cessar fornecimento de preto de chibalo em Gaza e L.Marques Adaptação da Reforma Administrativa de 1907 Autoriza Sindicância na polícia de L.Marques viagens de indígenas Aprova o regulamento do trabalho indígena de Moçambique. Regulando Curadoria Indígenas Port. no Transval Julgamento delitos pelo Comissário Pol. de L. Marques. Exigência da inscrição no Comissariado de Polícia Isenção de imposto para baratear mão-de-obra Aplicar na Rodésia Reg.Transval. Atribuição judiciária ao fiscal de Prazo de Maganja da Costa Cria comissão de estudos dos usos e costumes indígenas Recrutamento Rodésia mesmo regulamento do Transval. Acordo Gov. Geral Moçambique e Companhia de Moçambique para recrutamento. Salário dos indígenas que se evadem. Passes e bónus Determina a execução do Reg. do Trabalho Indígena - 1914 Altera disposições do regulamento indígena - 1914 Acidentes do trabalho Definições de indígena e assimilado Aplicação do imposto de palhota Modelo lançamento taxas pagas por indígenas Regulamentação movimentação interna de indígenas Alteração do regulamento de 1914 Retificação portaria acidentes - compensação Pena trabalho correcional aos embriagados determinando a aplicação do Reg. Geral acidentes do trabalho Republicação da portaria 643 Transformação de penalidades em multas 408 718-A 27.12.1917 842 de 29.06.1918 908 de 21.10.1918 1041 de 18.01.1919 1184 de 24.05.1919 1185 de 24.05.1919 1223 de 25.06.1919 1329 de 01.11.1919 185 de 07.01.1922 352 de 20.01.1923 427 de 21.04.1923 450 de 05.05.1923 725 de 07.06.1924 831 de 25.10.1924 837 de 25.10.1924 431 de 30.10.1926 444 de 06.11.1926 1031 de 04.01.1930 Aprova regimento da Sec.dos Negócios Indígenas Autoriza cumprimento de pena de trabalho Regulamentação da circulação, passe Define indígena e assimilado Aprova Regulamento de Identificação Criminal Bilhete de Identidade Colonização em Lourenço Marques Recrutamento indígena para Companhia de Moçambique Cobrança de multas em ouro Elimina disposições relativas aos não indígenas do Regulamento de policia Criação de comissão para estudar as questões relativas ao trabalho indígena Cria prémio para captura de indígenas Modificação sistema de identificação dos indígenas Novo acordo com a Companhia de Moçambique para recrutamento de indígenas Comissão para estudar condições trabalho indígena Criação da inspecção distrital Criação entidade para evitar venda de bebidas Recrutamento para serviço próprio CIRCULARES 18.12.1915 01.01.1916 Determina recenseamento dos homens vadios. Autoriza agricultores a se associarem para recrutamento DIPLOMA LEGISLATIVO nº 36 de 12.11.1927 Define indígena 409 410 2 - RELATÓRIOS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS ACTAS DO CONSELHO DE GOVERNO DE MOÇAMBIQUE – 1913, 1914, 1927 AGUIAR,Roque, Districto de Lourenço Marques, Relatório das Circumscripções 19091910. 1ª. Circunscripção, Marracuene, Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1910. ALBUQUERQUE, Mousinho de, Providências Publicadas pelo Comissário Régio na Província de Moçambique de 1 de Dezembro de 1896 até 18 de Novembro de 1897,Lisboa, Imprensa Nacional, 1898. ___ Moçambique 1896-1898, Lisboa, Sociedade de Geografia de Lisboa, Reimpressão Autorizada, 1913 ARAUJO, José Botelho de Carvalho. Governo do Districto de Inhambane, Relatório do Governador 1917. Coimbra. Imprensa da Universidade, 1920 BASTOS, Alberto Celestino Ferreira Pinto. Boletim da Companhia de Moçambique nº 16. Portaria nº 3021 determinando a observação do Código de Milandos de Manoel Monteiro Lopes. CABRAL, António Augusto Pereira. Raças, Usos e Costumes dos Indigenas do Districto de Inhambane, Lourenço Marques, Imprensa Nacional 1910. ___Indigenas da Colónia de Moçambique,Publicada pela Comissão encarregada da representação da colónia. Sd. ___Raças, Usos e Costumes dos Indígenas, 1925 CABRAL, José Ricardo Pereira. Relatório do Governador do Districto de Inhambane 1910-1911, Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1912 ___Relatório do Governador do Districto de Inhambane -1911-1912. Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1913. CARDOSO,Augusto Relatório do Governador de Inhambane 1906-1907, Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1907 ___Relatório do Governador de Inhambane 1907-1909. Lourenço Marques. Imprensa Nacional, 1909. CASTRO,Joaquim Basílio Cerveira e Sousa de Albuquerque e, Relatório apresentado ao Congresso da República, Sessão Legislativa de 1912-1913. Lisboa, Imprensa Nacional, 1912 CARVALHO, José Botelho de, Relatório do Governador do Distrito de Inhambane 1917. Coimbra, Imprensa da Universidade, 1920 COELHO, Agostinho. Relatório do Governador da Província de Moçambique, 1883. COTA, J. Gonçalves. Mitologia e Direito Consuetudinário dos Indígenas de Moçambique – Estudo de Etnologia mandado elaborar pelo Govêrno Geral da Colónia de Moçambique, Lourenço Marques, Imprensa Nacional de Moçambique, 1944. 411 ___,Projecto Definitivo do Código Penal dos Indígenas da Colónia de Moçambique acompanhado de um relatório e de um estudo sobre direito criminal indígena pelo autor, Dr. José Gonçalves Cota. Lourenço Marques, Imprensa Nacional de Moçambique, 1946. COUCEIRO, Henrique M. de Paiva. Angola (Dois anos de governo – junho 1907junho 1909) História e Comentarios. Lisboa, Typografia Portuguesa, 1948. (edição comemorativa do terceiro centenário da restauração de Angola, que se publica precedida de um ensaio sobre Paiva Couceiro do Exmo General Norton de Mattos). CUNHA, Joaquim D`Almeida. Estudo Ácerca dos Usos e Costumes dos Banianes, Bathiás, Parses, Mouros, Gentios e Indigenas, Moçambique, Imprensa Nacional, 1885 CUNHA, António Almeida. In relatório do Governador da Província de Moçambique Agostinho Coelho 1883 ENNES, António Moçambique, Relatório apresentado ao Governo. 4ª.ed. Fac-similada pela de 1946, Lisboa. Imprensa Nacional, 1971 ___, O Trabalho dos Indígenas e o Crédito Agrícola. Antologia Colonial Portuguesa,Vol. I, Política e Administração. Lisboa, Agência Geral das Colónias, 1946. ___, A Guerra de África em 1895, Lisboa, Prefácio,2002 ESTEVES, Abílio José Districto de Lourenço Marques, Relatório das Circumscripções 9ª.Circumscripção, Chibuto -1910. Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1910 FALCÃO, João Bravo Districto de Lourenço Marques, Relatório das Circumscripções 5ª, Circumscripção, Maputo -1910. Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1910. FALCÃO, João Batista Ramalho, Circuncripção de Marracuene, 1911 FARO, Armando José Dionisio Carneiro de Sousa e. Relatório do Governador da Zambézia. 1900-1902. AHM, ano 1902. FERRÃO, Francisco Xavier. Relatório das Investigações a que procedeu o Secretário de Negócios Indígenas. Sobre emigração dos indígenas, nos districtos de Quelimane e Tete, e sobre assumptos mencionados na portaria provincial 268, de 13 de maio de 1908. Província de Moçambique Relatórios e Informações, Anexo ao Boletim Oficial, Anno de 1908, Lourenço Marques, Imprensa Nacional,1908 ___Circumscripções de Lourenço Marques. Respostas aos Quesitos feitos pelo Secretario dos Negocios Indigenas, dr. Francisco Ferrão, para a confecção do Relatorio sobre o Districto de Lourenço Marques. Lourenço Marques. Imprensa Nacional, 1909 FREIRE DE ANDRADE, Alfredo Augusto. Trabalho Indígena e as Colônias Portuguesas – A escravatura e a Sociedade das Nações. Boletim da Agência Geral das Colônias. Ano II, Out/1926, nº. 16. Lisboa, Agência Geral das Colônias, 1926, pp. 0311 412 ___, Relatórios sobre Moçambique, Vols. I e II Vol. Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 2ª ed. 1949 GOVERNO PORTUGUÊS. Secretariado da Propaganda Nacional. A Obra Colonial do Estado Novo. Lisboa, Agência Geral das Colônias, 1942 GONÇALVES, C. Regimento da Administração da Justiça nas Províncias Ultramarinas, Lisboa, Antiga Casa Bertrand, 1900 ___,A função da Secretaria das Colónias, do Conselho Colonial e da Magistratura Judicial Ultramarina. Lisboa. Empresa Diário de Noticias, 1919. HENRIQUES, C. Correia. Relatório do Governador do Distrito de Inhambane 19131915, Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1916 INSTITUTO PORTUGUES DE ARQUIVOS, Guia de Fontes Portuguesas para a História da África. Vols. I, II e III, Lisboa, Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses- Fundação Oriente Imprensa Nacional - Casa da Moeda, 1991,1993, 2000. IMPRENSA NACIONAL. Código de Milandos Inhambenses (Litigios e Pleitos) Aprovado por portaria provincial nº 269 de 11 de maio de 1889. Moçambique, Imprensa Nacional, 1889 LUPPI, Eduardo. Relatório do Governador de 1909- AHM LOPES, Manoel Monteiro. Projecto de Código de Milandos para a Circunscripção de Sena. Beira, Imprensa da Companhia de Moçambique, 1909 ___, Subsídios para um Código de Usos e Costumes indígenas deste território. Boletim da Companhia de Moçambique, nº 16, pp. 122-125 MARQUES, Monteiro. Relatório Administrador da 8ª. Circunscripção – M´chopes, 1912 MASSANO DE AMORIM, Pedro Relatório do Governador 1906-1907 (Districto de Moçambique) Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1908. MATTOS, José Antonio Paes de Districto de Lourenço Marques, Relatório das Circumscripções, 2ª. Circunscripção, Manhiça -1910. Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1910. MOREIRA JUNIOR, Manoel António Relatório e Propostas de Leis referentes as Províncias Ultramarinas e ao Districto Autônomo do Timor, apresentados na Câmara dos Senhores Deputados da Nação Portuguesa na Sessão Legislativa de 1905 pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar. 1ª. parte, Relatório, Lisboa, Imprensa Nacional, 1905. MOUZINHO DA SILVEIRA, José Xavier. Relatório apresentado em 16 de Maio de 1832, antecedendo aos decretos de nºs 22,23,24. In. Colecção de Decretos e 413 Regulamentos publicados durante o Governo da Regencia do Reino estabelecida na Ilha Terceira, Primeira Série, 2ª ed. Lisboa, Imprensa Nacional, 1836. PIMENTEL, Pedro de Mesquita. Relatorio da 4ª Circunscripção – Magude. sd. RODRIGUES, P. Vianna. Districto de Lourenço Marques, Relatório das Circumscripções – 6ª Circumscripção, Bilene - 1910. Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1910. SANTOS, Carlos Affonso dos. Relatório do Govêrno do Districto de Inhambane nos anos de 1931-1932-1933 e 1934. Lisboa. Agência Geral das Colonias, 1937 SILVA, A. J. Marques da, Districto de Lourenço Marques, Relatório das Circumscripções, 3ª Circumscripção, Sabié -1910. Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1910 VIEIRA BRANCO. Districto de Lourenço Marques, Relatório das Circumscripções 8ª. Circumscripção, M’Chopes -1910. Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1910. VILLAÇA, António Eduardo, Relatório, Propostas de Lei e Documentos relativo ás Possessões Ultramarinas apresentados na Câmara dos Senhores Deputados da Nação Portuguesa em sessão de 20 de março de 1899 pelo Ministro e Secretário D’Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar Vol. II, Lisboa, Imprensa Nacional, 1899 414 3 - ACCORDÃOS Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. V, 1896-1902. Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1909 Accordãos da Relação de Moçambique, Vol. I, 1903. 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Colecção da Legislação Novíssima do Ultramar Vols: II, Ivver o que , V VII,X,XI,XII, XV,XX, XXVIII, XXX,XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXI Colecção Official da Legislação Portuguesa, 1852, 1866 CLCRP – Colecção Legislação Colonial da República Portuguesa Gazeta dos Tribunais L´Histoire Leis Coloniais Revista Afro-Ásia Revista Brasileira do Caribe Revista História das Idéias Revista de História Revista de Jurisprudência Revista do Ministério Público Revista Internacional de Estudos Africanos Revista Legislação e Jurisprudência Revista Lusotopie Revista Sankofa Revista Seara Nova Revista Portugueza, Colonial e Marítima, 1899-1900 Revista Portugal em África Revista Colonial The Journal of African History The Cambridge History of África 439 440 8 - BOLETINS OFICIAIS DE MOÇAMBIQUE, DIÁRIOS DO GOVERNO, DIÁRIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS D.G, nº 104 de 11.05.1875 D G, nº 293 de 24.12.1875 D.G, nº 260 de 14.11.1878 D.G, nº 267 de 25.11.1878 D.G, nº 43 de 20.02.1894 DCSD, nº 26 sessão de 18.02.1893 BOM, nº 17 de 28.04.1894 BOM, nº 18 de 05.05.1984 BOM ,nº 19 de 12.05.1894 BOM, nº 20 de 19.05.1894 BOM, nº 22 de 02.06.1894 BOM, nº 25 de 23.06.1894 BOM, nº 26 de 30.06.1894 BOM, nº 30 de 28.07.1894 BOM, nº 33 de 18.08.1894 BOM, nº 37 de 15.09.1894 D.G, nº 220 de 28.09.1894 D.G,.nº 286 de 17.12.1894 BOM, nº 06 de 09.02.1895 BOM, nº 16 de 20.04.1895 BOM, nº 17 de 27.04.1895 BOM, nº 32 de 10.08.1895 BOM, nº 52 de 28.12.1895 BOM, nº 18 de 02.05.1896 BOM, nº 32 de 08.08.1896 BOM, nº 50 de 05.12.1896 BOA, nº 50 de 12.12.1896 BOM, nº 02 de 09.01.1897 BOM, nº 08 de 20.02.1897 BOM, nº 14 de 03.04.1897 D.G, nº 292 de 27.12.1897 BOM, nº 14 de 02.04.1898 BOM, nº 15 de 09.04.1898 BOM, nº 16 de 12.04.1898 DCSD, nº 31 sessão de março de 1899 D.G, nº 262 de 18.11.1899 BOM, nº 9 de 02.03.1907 BOM, nº 21 de 25.05.1907 BOC, nº 16. 1907 BOM, nº 04 de 25.01.1908 BOM, nº 07 de 15.02.1908 BOM, nº 29 de 18.07.1908 BOM, nº 30 de 25.07.1908 BOM, nº 40 de 08.10.1908 BOM, nº 37 de 11.09.1909 DG, nº 121 de 29.05.1911 BOM, nº 26 de 01.07.1911 441 BOM, nº 35 de 02.09.1911 BOM, nº 31 de 02.08.1913 BOM, nº 37 de 12.09.1913 BOM, nº 41 de 11.10.1913 BOM, nº 42 de 18.10.1913 BOM, nº 43 de 25.10.1913 BOM, nº 44 de 01.11.1913 BOM, nº 40 de 03.10.1914 D.G, nº 188, Ia. 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Série,de 02.08.1919 BOM, nº 40 Ia. Série, de 04.10.1919 BOM, nº 44 Ia. Série, de 01.11.1919 D.G, de 01.11.1922 BOM, nº 38, Ia. Série, de 18.09.1920 BOMAC, nº 40, de 02.10.1920 BOM, nº 47, Ia. Série, de 20.11.1920 D.G, nº 237, Ia. Série, de 22.11.1920 DCD, nº 47, de 20.04.1921 D.G, nº 161, Ia. Série, de 20.08.1920 DG, nº 208, Ia. Série, de 16.10.1920 BOM, nº 38, Ia Série, de 18.09.1920 BOM, nº.47, Ia.Série, de 20.11.1920 D.G, de 01.11.1922 BOM, nº 36,Ia Série, de 19.02.1921 D.G, nº 108, Ia Série, de 25.05.1921 442 BOM, nº 22, IIIa Série,de 28.05.1921 BOM, nº 01, Ia. Série, de 07.01.1922 BOM, nº 04, Ia Série, de 28.01.1922 BOM, nº 03, Ia Série, de 20.01.1923 BOM, nº 43, Ia. Série, de 25.10.1924 BOM, nº 25, Ia. Série, de 20.06.1925 D.G, nº 122,Ia. Série, de 09.06.1926 D.G, nº 237, Ia. Série, de 23.10.1926 BOM, nº 46, Ia. Série, de 13.11.1926 BOM, nº 46, Ia. Série, de 12.11.1927 BOM, nº 22, IIa. Série de 16.06.1928 BOM, nº 02, Ia. Série, de 16.01.1929 Suplemento BOM, nº 02, Ia.Série de 16.01.1929 D.G, nº 30, Ia Série, de 06.02.1929 BOM, nº 11, Ia Série, de 15.03.1930, D.G, nº 156, Ia. Série, 2º.Semestre de 08.07.1930, D.G,nº 123, Ia. Série, de 16.05.1956 443 444 445 446