Location via proxy:   [ UP ]  
[Report a bug]   [Manage cookies]                
Princípios de Direito Processual do Trabalho “Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.” (Celso Antônio Bandeira de Melo) “Os princípios gerais do direito do trabalho, que são fonte do Direito do Trabalho, cumprem essencialmente três funções: uma dirigida ao legislador, que é a função de ‘fundamentar ou informar’ uma vez que as normas não podem se emancipar dos princípios que regem e governam a matéria, e os outros dois dirigidos aos juízes, os quais cumprem uma função de ‘interpretar’ a favor do trabalhador nos casos de dúvida, e outra função ‘normativa ou integradora’ que conduz a aplicar os princípios da justiça social, princípios gerais do direito do trabalho, a equidade e a boa fé em caso de carência de normas positivas.” (Roberto Pompa) “São regras de segundo grau porque auxiliam na interpretação e aplicação das demais regras; dirigem-se, primordialmente, aos intérpretes e aplicadores do direito, quando não aos próprios legisladores; servem para justificar as exceções às regras de primeiro grau; para restringir o alcance destas; para justificar a atitude do juiz; e apresentam certa neutralidade, ou indiferença de conteúdo.” (Jorge Luiz Souto Maior) Princípio do devido processo legal • Art. 5º, LIV e LV CR/88: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal . Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. • Engloba os princípios do juiz natural, proibição de tribunais de exceção, duplo grau de jurisdição, recorribilidade das decisões e motivação das decisões judiciais. Princípio da imparcialidade do Juiz • O Juiz deve desempenhar a função jurisdicional sem tendências que possam macular o devido processo legal e favorecer uma parte em detrimento da outra. • Art. 801, CLT: O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a)inimizade pessoal; b)amizade íntima; c)parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d)interesse particular na causa. Princípio da isonomia • Art. 5o, “caput”, CR/88: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].” (Igualdade formal) Princípio da motivação das decisões •Art. 93, inc. IX, CR/88: “todos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...).” • Art. 832, CLT: da decisão deverão constar o nome, partes, o resumo do pedido e da defesa, apreciação das provas, os fundamentos da decisão, e a respectiva conclusão.” •“A fundamentação analisa as questões de fato e de direito. É a síntese do exame das provas e dos fatos alegados pelas partes, os quais são imprescindíveis para a formulação do convencimento do órgão jurisdicional.” (Franciso Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante) “FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITO DE VALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS REGULARMENTE OFERECIDOS PELAS PARTES LITIGANTES, SOB O RISCO DE NULIDADE. A completa prestação jurisdicional se faz pela resposta a todos os argumentos regulares postos pelos litigantes, não podendo o julgador resumir-se àqueles que conduzem ao seu convencimento. A omissão quanto aos pontos relevantes pelas partes pode conduzir a prejuízos consideráveis, não só pela possibilidade de acesso ou derrota, mas também em face das imposições e desdobramentos da competência funcional. O imperativo do prequestionamento, para acesso à instância extraordinária (Enunciado nº 297 do TST), exige o pronunciamento judicial sobre todos os aspectos manejados pelas partes, em suas intervenções processuais oportunas, sob pena de se impedir a verificação de pressupostos típicos do recurso de revista (CLT, art. 896), sem menção ao manifesto defeito de fundamentação (Constituição Federal, art. 93, IX; CLT, art. 832. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista provido.” (TST – 2a T. – RR 684428 – Rel. Juiz Conv. Alberto Luiz Bresciani Pereira – DJU 25/05/2001 – p. 427) Princípio da publicidade • Art. 93, inc. IX, CR/88: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” Princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (Ubiquidade ou indeclinabilidade da Jurisdição) • Art. 5o, inc. XXXV, CR/88: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Princípio da razoabilidade duração do processo • Art. 5o, inc. LXXVIII, CR/88: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” PRINCÍPIOS PECULIARES DE DIREITO PROCESSUAL COMUM APLICADOS AO PROCESSO DO TRABALHO Princípio dispositivo ou da demanda • Inércia de Jurisdição • Art. 2º do CPC • Exceções no processo do trabalho: art. 39 (instauração de RT por ofício da SRT); art. 878 (execução “ex officio”); art. 856 (“instauração de instância” do dissídio coletivo pelo Presidente do Tribunal) Princípio inquisitivo ou do impulso oficial • Art. 262, CPC: o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. • Art. 765, CLT: os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Princípio da instrumentalidade ou finalidade Art. 154 : Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. •Art. 794, CLT: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. • OJ SBDI-I n. 200, TST: MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. • Instrumentalidade x Simplicidade Princípio da impugnação específica Art. 302, CPC: Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados [...]: “A resposta deve examinar os fatos com exaustão, com base nas informações prestadas pela parte, regra muito geral a empregadora. [...] A defesa ‘por negação geral’ ou por negativa inespecífica não produz efeito, correspondendo à inexistência de contestação.” (Wagner D. Giglio) • Exceções: Ministério Público, advogado dativo e curador especial. Princípio da estabilidade da lide Plano subjetivo: art. 41, CPC: Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. Plano objetivo: art. 264, CPC: feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. • Art. 294, CPC: Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. • No processo do trabalho: até entrega da defesa (CLT, arts. 846 e 847) Princípio da eventualidade Art. 300, CPC: compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. EMENTA: QUITAÇÃO. PAGAMENTO. MATÉRIA DE DEFESA. OPORTUNIDADE. O princípio da igualdade de tratamento das partes no processo imprime ao reclamante o ônus de requerer todos os seus pedidos até a citação da parte acionada, cabendo a esta, a partir do princípio da eventualidade, apresentar na contestação toda a matéria de defesa, não sendo permitida a utilização da via articulada para comprovação de pagamentos efetuados ao longo do contrato, sem qualquer justificativa para não fazê-lo no momento oportuno. (TRT 5ª R. - 00228-2005-018-05-00-3 RO, ac. nº 032273/2006, Rel Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA, DJ 14/12/2006) Princípio da Economia Processual • Obter da prestação jurisdicional o máximo de resultado com o mínimo de esforço, evitando-se jurisdicionados. dispêndios desnecessários para os “Ressalta-se, ainda, ser de notável economia processual o fato de a penhora alcançar valor superior ao da execução, na medida em que evita repetições de diligências do oficial de justiça, de publicação de editais de praça e o seu respectivo custo, de realização de praças e leilões, tornando mais célere a consecução do objetivo maior, que é a satisfação do crédito alimentar, sem, contudo, prejudicar o devedor, que recebe de volta o valor que exceder.” (TRT 3ª R. - 00545-2005-059-03-00-6 AP – 8ª T. – Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle – DJMG 21/10/2006) Princípio da oralidade • Art. 840, § 2º, CLT (reclamatória verbal) • Art. 847, CLT (defesa) • Art. 850, CLT (razões finais) Princípio da identidade física do juiz TST, SÚMULA Nº 136. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex- Prejulgado nº 7). Princípio da concentração • Art. 859, CLT (rito ordinário) • Art. 852-C, CLT (rito sumaríssimo) PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA FORA DOS AUTOS – Na sistemática processual vigente, da concepção dualística do processo tradicional, a prova testemunhal deve ser produzida nos autos, sob as vistas do Juiz, em observância ao princípio da concentração dos atos processuais, não se admitindo depoimentos testemunhais, por escritura pública, como se pretendeu aqui. (TRT 3ª R. – RO 2822/90 – 1ª T. – Rel. Antônio de Miranda Mendonça – DJMG 21/06/1991) Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias TST, SÚMULA Nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 – Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. •Art. 893, CLT. Princípio da Lealdade Processual ou da probidade • Art. 16, CPC (responsabilidade por perdas e danos) • Art. 17, CPC (litigante de má-fé) • Art. 18, CPC (penalidade) PRINCÍPIOS PECULIARES DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Princípio da proteção integral do trabalhador “A identidade protecionista do Direito do Trabalho deve estar resguardada na ordem jurídica pela visão e aceitação do conteúdo do princípio da proteção. Ser tutelar é efetivar a proteção, garantir o acesso efetivo ao exercício dos direitos assegurados, reconhecer o espaço de cidadania real.” (Aldacy Rachid Coutinho) “Considerando a hipossuficiência do obreiro também no plano processual, a própria legislação processual trabalhista contém normas que objetivem proteger o contratante mais fraco (empregado).” (Renato Saraiva) • Art. 789, § 9o CLT (Isenção de pagamento de custas e despesas processuais) • Art. 789, § 10o CLT (Assistência judiciária) •Art. 899, § 1o CLT (Depósito recursal) • Art. 844, CLT (Comparecimento das partes) EMENTA: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. A competência ratione loci das Varas do Trabalho é fixada pela localidade em que o empregado prestar serviços, (artigo 651, caput, da CLT). Todavia, não se pode afastar o entendimento de que o legislador, ao dispor sobre o assunto, teve por escopo facilitar o acesso do trabalhador ao Judiciário, evitando que este, na busca dos seus direitos, se desloque para outra localidade, com visível prejuízo no tocante à produção de provas e acompanhamento da demanda judicial. Por tais motivos, nada obsta que o empregado aposentado por invalidez, ajuíze ação no foro do seu domícílio, ainda que distinto do da prestação dos serviços, quando tal não importar prejuízo ao empregador, que detém agência ou escritório em diversas cidades do País, inclusive naquela localidade, incidindo, à espécie, a regra excepcional do parágrafo 3o, do art. 651, da CLT, sob pena de violação ao princípio da proteção e ao preceituado no artigo 5o, XXXIII, da CF/88. (TRT 3ª R. – 8ª T. 0033000-61.2006.5.03.0134 RO - Rel. Des. Cleube de Freitas Pereira – DJMG 15/07/2006) Princípio da finalidade social “Na aplicação da lei , o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (LICC, lei n. 4.657/1942, art. 5o) “Fiel ao princípio da finalidade social, Mozart Victor Russomano, fez incluir em seu anteprojeto de Código de Processo do Trabalho a seguinte proclamação: ‘Os órgãos da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, nos limites de sua competência específica atuarão tendo em vista o interesse da coletividade, acima dos interesses individuais ou de classe, e concorrendo para que a lei trabalhista seja interpretada no seu sentido sociológico de instrumento de paz nacional.” (Humberto Theodoro Júnior) “A diferença básica entre o princípio da proteção e o princípio da finalidade social é que, no primeiro, a própria lei confere a desigualdade no plano processual; no segundo, permite-se que o juiz tenha uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o trabalhador, em busca de uma solução justa, até chegar o momento de proferir a sentença.” (Carlos Henrique Bezerra Leite) “Eduardo Couture aponta como o primeiro princípio fundamental do processo trabalhista o que se relaciona ao fim a que se propõe, qual seja o de representar um ‘procedimento lógico de corrigir as desigualdades’, criando, para tanto, outras desigualdades. É, aliás, um truísmo a afirmação de que a regra fundamental da igualdade consiste justamente em tratar desigualmente os desiguais. Ciente dessa verdade, o direito processual trabalhista ‘é elaborado totalmente com o propósito de evitar que o litigante mais poderoso possa desviar e entorpecer os fins da Justiça’.” (Humberto Theodoro Júnior) Princípio da extrapetição ou ultrapetição “O princípio da extrapetição permite ao juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida.” (Renato Saraiva) SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. EMENTA ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - OPÇÃO - Em momento algum, o artigo 193 da CLT exige que o reclamante faça, no pedido inicial, sua opção pelo adicional de insalubridade ou periculosidade. Somente após a constatação de agentes nocivos ou perigosos, através do competente laudo pericial, e conseqüente apuração dos valores devidos a cada título, em liquidação de sentença, é que se pode dele exigir a devida opção. Recurso empresário a que se nega provimento. (TRT 3ª R. – 5ª T. - RO 16070/96 - Rel. Juiz Roberto Marcos Calvo – DJMG 19/04/2007) SALÁRIO RETIDO - DOBRA SALARIAL. Reconhecendo, em defesa oral, serem incontroversos os salários pleiteados pelo empregado, e deixando de efetuar o respectivo pagamento na audiência inaugural, sujeita-se o reclamado à dobra salarial prevista no art. 467 da Consolidação, independentemente de pedido vestibular, já que a referida norma é de ordem pública, de aplicação compulsória. (TRT 3ª R. – 4ª T. – RO 10261/90 – Rel. Juiz Nilo Álvaro Soares – DJMG 23/08/1991) Princípio da normatização coletiva • Art. 114, § 2o da CR/88 “Dissídios coletivos são aqueles em que se ventilam, imediatamente, interesses abstratos de grupo ou de categoria. Há, aí, indeterminação dos indivíduos a quem possa interessar. Tal como se dá quando um sindicato em nome da categoria que representa, suscita um dissídio para obter aumento de salário.” (Délio Maranhão) “A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (atividade típica do Poder Legislativo), poreferindo sentença normativa (rectius, acórdão normativo) com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo’.” (Carlos Henrique Bezerra Leite) Princípio da conciliação Art. 114, CR/88. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, [...]. (Redação alterada pela EC. n. 45/04) •Art. 764, “caput”, CLT •Art. 846, “caput”, CLT •Art. 850, “parte final”, CLT •Art. 831, CLT (condição intríseca de validade da sentença trabalhista)