VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Olá, pessoal! Tudo bem?
Aqui é o Ricardo Vale, professor de Direito Constitucional. Sou um dos fundadores do Estratégia Concursos
e, atualmente, Diretor Pedagógico do site.
O concurso da Polícia Civil-DF será o maior concurso da Área Policial
em 2019. Aqui no Estratégia, nós já começamos a preparação
antecipada para esse importante concurso.
Em nome de nossos professores, gostaria de lhes apresentar o Vade
Mecum Estratégico para a PCDF (Agente) – Pré-Edital, que foi
preparado com muito cuidado para que possa lhe ajudar nesse
caminho rumo à aprovação.
O Vade Mecum Estratégico é uma compilação das principais normas do seu concurso. Queremos que ele
seja um material de consulta, a ser utilizado em toda a sua preparação. Pretendemos que ele seja o seu
companheiro sempre que você estiver assistindo nossas videoaulas ou lendo os nossos livros digitais (PDFs).
Acreditamos que ele fará diferença na sua preparação.
Em 2018 / 2019, tivemos resultados fantásticos nos concursos da Área Policial, dentre os quais cito os
seguintes:
- Agente da Polícia Federal (2018): Dentre os 180 aprovados, 113 foram nossos alunos.
- Agente da PRF (2019): No resultado preliminar, antes dos recursos das discursivas, dentre os 500
aprovados, 244 foram nossos alunos.
Para se inspirar, você pode acompanhar algumas entrevistas que fizemos com aprovados na Área Policial:
1) Alexandre Allgayer (3º lugar – Polícia Federal – 2018)
https://www.youtube.com/watch?v=VNX9YUXWJnk
2) Carolina Gomes (19º lugar – Polícia Federal – 2018)
https://www.youtube.com/watch?v=6qNs51CRCQ0
3) Bate Papo com Aprovados – Mesa Redonda
https://www.youtube.com/watch?v=nnG9BeulkJc
Será um prazer tê-lo em nosso time de aprovados da Polícia Civil-DF. Nossos professores irão se esforçar ao
máximo para trazer-lhes sempre o melhor conteúdo, tanto em videoaulas como nos livros digitais. Nossa
equipe do Coaching também irá se dedicar na elaboração da Trilha Estratégica PC-DF, a ser lançada assim
que o edital for publicado.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
1
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Tenho a convicção de que poderemos lhe ajudar muito nessa caminhada. Por isso, deixo aqui o convite para
que você conheça os nossos cursos completos em vídeo, livro digital (PDF) e com acesso direto ao professor
por meio do fórum de dúvidas. Acessando o link abaixo, você pode baixar as aulas demonstrativas dos
cursos e conhecer melhor o nosso trabalho. E, caso resolva adquirir, saiba que você terá a nossa garantia de
satisfação: caso não se adapte aos nossos cursos, basta solicitar seu dinheiro de volta nos primeiros 30 dias
após a compra, e nós faremos o reembolso integral, mesmo que você já tenha baixado alguns vídeos ou
PDFs.
CURSOS COMPLETOS PARA a PC-DF:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/policia-civil-do-distritofederal-pc-df/
ASSINATURA ILIMITADA (1 ANO E 2 ANOS)
https://www.estrategiaconcursos.com.br/assinaturas/
Grande abraço,
Ricardo Vale
AVISO IMPORTANTE 1! Nesse Váde Mecum Estratégico, nós não inserimos as leis completas, mas apenas
aquelas partes que estão previstas no seu edital. Como exemplo, em Direito Constitucional, você não irá
encontrar a Constituição Federal inteira por aqui, mas apenas aqueles artigos que interessam para a sua
prova!! J Tudo isso é feito com o objetivo de aproveitar ao máximo o seu tempo.
AVISO IMPORTANTE 2! Assim que for publicado o edital, lançaremos o Vade Mecum Estratégico (Pós-Edital),
atualizando esse arquivo com os conteúdos programáticos que forem exigidos.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
2
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
SUMÁRIO
Nocões de Direito Constitucional ............................................................................................ 5
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL / 1988 .......................................................................... 5
Noções de Direito Administrativo ......................................................................................... 54
LEI N° 8.429/1992.......................................................................................................................................................... 54
Noções de Direito Penal ....................................................................................................... 59
LEI Nº 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL .......................................................................................................... 59
LEI Nº 11.343/2006 .............................................................................................................................. 107
LEI Nº 12.850/2013. ............................................................................................................................. 116
LEI Nº 8.072/1990 ................................................................................................................................ 121
LEI Nº 7.716/1989 ................................................................................................................................ 123
LEI Nº 9.455/1997 ................................................................................................................................ 124
LEI Nº 9.605/1998 ................................................................................................................................ 125
LEI Nº 10.826/2003 .............................................................................................................................. 134
LEI Nº 8.069/1990 ................................................................................................................................ 141
LEI Nº 9.503/1997 ................................................................................................................................ 188
LEI Nº 11.340/2006 .............................................................................................................................. 191
DECRETO-LEI Nº 3.688/1941 .................................................................................................................. 197
LEI Nº 4.898/1965 ................................................................................................................................ 203
Noções de Direito Processual Penal .................................................................................... 205
DECRETO-LEI Nº 3.689/1941.......................................................................................................................................205
LEI Nº 7.960/1989 ................................................................................................................................ 220
LEI Nº 9.296/1996 ................................................................................................................................ 221
Legislação Específica ........................................................................................................... 222
LEI Nº 9.264/1996 ................................................................................................................................ 222
DECRETO Nº 59.310/1966 ..................................................................................................................... 224
LEI Nº 4.878/1965 ................................................................................................................................ 266
Legislação Penal Extravagante ............................................................................................ 274
LEI Nº 5.553/1968 ................................................................................................................................ 274
LEI Nº 10.741/2003 .............................................................................................................................. 275
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
3
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
LEI Nº 7.492/1986 ................................................................................................................................ 285
LEI Nº 4.737/1965 ................................................................................................................................ 288
LEI Nº 7.210/1984 ................................................................................................................................ 335
LEI Nº 9.099/1995 ................................................................................................................................ 357
LEI Nº 10.259/2001 .............................................................................................................................. 365
LEI Nº 8.137/1990 ................................................................................................................................ 368
LEI Nº 8.078/1990 ................................................................................................................................ 371
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS/1948 ........................................................................... 372
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
4
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
NOCÕES DE DIREITO
CONSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL / 1988
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida,
na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos E Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
5
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de
penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas
e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico
das obras que criarem ou de que participarem aos criadores,
aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas,
aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo
em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País
será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou
dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
6
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos
do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos,
de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do
apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física
e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado,
em caso de crime comum, praticado antes da naturalização,
ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública,
se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais
o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência
da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
7
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando
a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas
data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da
cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
a) partido político com representação no Congresso
Nacional;
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos
um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a
falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
CAPÍTULO II
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por:
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas
à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter
público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou
de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Dos Direitos Sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
90, de 2015)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego,
involuntário;
em
caso de
desemprego
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de
sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
8
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho;
escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53,
de 2006)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão
da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del
5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada).
b) (Revogada).
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico
e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI,
XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em
lei e observada a simplificação do cumprimento das
obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes
da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos
nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 72, de 2013)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado
o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical,
em qualquer grau, representativa de categoria profissional
ou econômica, na mesma base territorial, que será definida
9
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não
podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se
tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até
um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida
a
maioridade,
pela
nacionalidade
brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54,
de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de quinze anos
ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram
a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à
organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores,
atendidas as condições que a lei estabelecer.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País,
se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros
natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas
da lei.
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que
seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto
de discussão e deliberação.
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é
assegurada a eleição de um representante destes com a
finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999)
CAPÍTULO III
Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que
de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço
de seu país;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro
que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial,
em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão
nº 3, de 1994)
10
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição
para permanência em seu território ou para o exercício de
direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República
Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e,
durante o período do serviço militar obrigatório, os
conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado
e do Distrito Federal;
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado
e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser
reeleitos para um único período subsequente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal
e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos
até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo
grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se
da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente,
no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência
do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou
indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 4, de 1994)
§ 10 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação,
instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
§ 11 A ação de impugnação de mandato tramitará em
segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se
temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda
ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada
em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
d) dezoito anos para Vereador.
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
11
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
CAPÍTULO V
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos
previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e
facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido
que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada
para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e
de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Dos Partidos Políticos
TÍTULO III
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o
regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes
preceitos:
Da Organização do Estado
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor
na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que
ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a
estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para
definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre
escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e
provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para
adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações
nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas
eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação
entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital
ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e
acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os
partidos políticos que alternativamente: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no
mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos
em pelo menos um terço das unidades da Federação, com
um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada
uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97,
de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais
distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de
2017)
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de
organização paramilitar.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de
origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se
ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem
novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através de plebiscito,
e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma
da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de
1996)
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
Da União
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a
ser atribuídos;
12
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras,
das fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos
de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam
de limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios,
exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental,
mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
compensação financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura,
ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de
fronteira, é considerada fundamental para defesa do
território nacional, e sua ocupação e utilização serão
reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material
bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as
operações de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e
de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos
serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de
15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em
articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que
transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria
Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como
prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de
diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
13
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos
hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
(Regulamento)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária
e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do
Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a
comercialização e a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção,
comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida
igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 49, de 2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da
existência de culpa; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 49, de 2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da
atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo
e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
V - serviço postal;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão
de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos
Territórios, bem como organização administrativa destes;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
(Produção de efeito)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia
nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança
popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação e mobilização das polícias militares e
corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária
e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia mista,
nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
metais;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
14
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia,
pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de
pequenas causas;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à
ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XV - proteção à infância e à juventude;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias
civis.
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a
suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO III
Dos Estados Federados
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da
lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 5, de 1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios
15
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no
seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União,
Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da
União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis,
será acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição
sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e
incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei
de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no
máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em
espécie, para os Deputados Federais, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de
Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no
último domingo de outubro, em segundo turno, se houver,
do ano anterior ao do término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do
ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no
art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16,
de1997)
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro
cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do
parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37,
XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do
mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art.
77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil
eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16,
de1997)
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro
do ano subsequente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será
observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide
ADIN 4307)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze
mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000
(quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000
(trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
58, de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000
(cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil)
habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de
2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de
80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional
nº 58, de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de
120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000
(cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
16
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000
(trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais
de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais
de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até
600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais
de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até
6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de
600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000
(setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais
de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000
(sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até
900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais
de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000
(oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um
milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais
de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até
1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil)
habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de
2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000
(um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais
de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de
até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais
de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e
de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional
nº 19, de 1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
17
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e
cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da
receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 1, de 1992)
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda
Constitucional nº 1, de 1992)
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da
vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta
Constituição para os membros do Congresso Nacional e na
Constituição do respectivo Estado para os membros da
Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela
Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
(Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº
1, de 1992)
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da
Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda
Constitucional nº 1, de 1992)
XII - cooperação das associações representativas no
planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela
Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
(Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1,
de 1992)
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28,
parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda
Constitucional nº 1, de 1992)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos
com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até
100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de
efeito)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre
100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº
58, de 2009)
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população
entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos
mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para
Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e
um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população
entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para
Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões
e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por
cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
2000)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25,
de 2000)
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados
em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
18
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, programas de educação infantil e de ensino
fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal,
na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do
Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre
as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de
Contas Municipais.
CAPÍTULO V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Seção I
Do Distrito Federal
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em
Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador,
observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais,
para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplicase o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do
Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar.
Seção II
Dos Territórios
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e
judiciária dos Territórios
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos
quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV
deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao
Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de
Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil
habitantes, além do Governador nomeado na forma desta
Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e
segunda instância, membros do Ministério Público e
defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições
para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de
19
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento; (Redação
dada
pela
Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto
nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público,
aos
Procuradores
e
aos
Defensores
Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia
e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade
de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
20
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao
funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada,
inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos
em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no
art. 5º, X e XXXIII; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
III - a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações
de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao
ocupante de cargo ou emprego da administração direta e
indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá
ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e
às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que
receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11 Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste
artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12 Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste
artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar,
em seu âmbito, mediante emenda às respectivas
Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio
mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste
parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais
e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
47, de 2005)
Art. 38. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
21
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
Seção II
Dos Servidores Públicos
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração
e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Vide ADIN
nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes
do
sistema
remuneratório
observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão
escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos
entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade,
treinamento
e
desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em
carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto
neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de
que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e
17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou
aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei
complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 88, de 2015)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos
22
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas
as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este
artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de
servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
47, de 2005)
I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III,
"a", para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão
por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal
será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de
serviço
correspondente
para
efeito
de
disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98)
§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 11 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral
de previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98)
§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime
geral de previdência social. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência
social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98)
§ 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que instituam regime de previdência complementar
para os seus respectivos servidores titulares de cargo
efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do
23
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
regime geral de previdência social de que trata o art.
201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98)
§ 15 O regime de previdência complementar de que trata o
§ 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus
parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades
fechadas de previdência complementar, de natureza pública,
que oferecerão aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no serviço público até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente
atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que
trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 19 O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,
II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 20 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social para os servidores titulares de cargos
efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art.
142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
§ 21 A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e
de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição,
quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 47, de 2005)
Art. 41 São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga,
se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TÍTULO IV
Da Organização Dos Poderes
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro
anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional,
em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a
representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
24
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à
população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano
anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades
da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta
Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três
Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal
será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente,
por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão
tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta
de seus membros.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de
curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e
bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas
de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas
Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e
organização judiciária e do Ministério Público do Distrito
Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69,
de 2012) (Produção de efeito)
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI,
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II;
153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a
celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei
complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República
a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze
dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,
autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma
dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os
Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente
da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de
suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
25
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em
face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão
de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de
Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
atividades nucleares;
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos
do art. 89, VII.
Seção IV
Do Senado Federal
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o
aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de
riquezas minerais;
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de
terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos
hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou
qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de
Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral
da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade;
(Redação
dada
pela
Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado
Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas
Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos
com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de
seu Ministério.
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas
referidas no caput deste artigo, importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo
de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2,
de 1994)
d) Presidente e diretores do banco central;
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração
de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da
República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder
Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e
interno;
26
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante
da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 2001)
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal;
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa
respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias
do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República
antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos
do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema
Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes,
e o desempenho das administrações tributárias da União,
dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,
limitando-se a condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo,
com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função
pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do
diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva,
para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por
crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal
Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de
partido político nela representado e pelo voto da maioria de
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição,
enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que
lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Casa
respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do
Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a
execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 35, de 2001)
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
27
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer,
salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos
nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional
ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será
decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será
declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que
vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste
artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais
de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão
diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde
que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá
optar pela remuneração do mandato.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Seção VI
Das Reuniões
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 50, de 2006)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em
sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do VicePresidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das
respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
50, de 2006)
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo
Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão
exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos
equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional farse-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de
2006)
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente
da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas,
em caso de urgência ou interesse público relevante, em
todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria
absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo,
28
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
50, de 2006)
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de
convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão
elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Seção VII
Das Comissões
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de
que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
regimento, a competência do Plenário, salvo se houver
recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa
do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última
sessão ordinária do período legislativo, com atribuições
definidas no regimento comum, cuja composição
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.
Seção VIII
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de
sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
29
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva.
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação
à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído
pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de
lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto
no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
de 2001)
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança
popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do
Presidente da República. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou
majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I,
II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro
seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11
e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem
convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável,
nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as
relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação
da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos
de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso
Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá
de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até
quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará
em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma
das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até
que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
30
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a
vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta
dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação
encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na
Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores
examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer,
antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo
plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de
medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha
perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º
até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de
medida provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso
do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de
código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto
pela outra, em um só turno de discussão e votação, e
enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o
aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado
Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o
projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
76, de 2013)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa
do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos
Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-seão todas as demais deliberações legislativas da respectiva
Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional
determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela
Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias,
observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º,
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e §
5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado
fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente
da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso
Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva do Congresso Nacional, os de competência
privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a
31
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
matéria reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e
eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu
conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo
Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro
domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano
anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do
Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que,
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na
primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias
após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele
que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
desistência ou impedimento legal de candidato, convocarse-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer,
em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma
votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República
tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando
o compromisso de manter, defender e cumprir a
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo
brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência
do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de
força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e
suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do VicePresidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal
e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta
a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta
dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na
forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro
anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao
da sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 16, de 1997)
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não
poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do
País por período superior a quinze dias, sob pena de perda
do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção
superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
32
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar
seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do País e solicitando as providências que
julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas,
nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los
para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, os Governadores de Territórios, o ProcuradorGeral da República, o presidente e os diretores do banco
central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros
do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos
termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele,
quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas
mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do
Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as
contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma
da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos
termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar
as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira
parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão
os limites traçados nas respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentem contra a Constituição
Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário,
do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das
unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial,
que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da
República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será
ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado
Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do
processo pelo Senado Federal.
33
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas
infrações comuns, o Presidente da República não estará
sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
CAPÍTULO III
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira
quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não
houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos
critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício
da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos
oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois
terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e
assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixarse a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
(Incluído pela
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de
Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores
têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, mediante concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes
normas:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver
autos em seu poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na
última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
IV previsão de cursos oficiais de preparação,
aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo
etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a
participação em curso oficial ou reconhecido por escola
nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados
em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme
as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional,
não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a
dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros
dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o
disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus
dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo
autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão
34
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do
Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII-A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de
comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao
disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas
e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo
voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o
mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para
o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se
metade das vagas por antigüidade e a outra metade por
eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado
férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau,
funcionando, nos dias em que não houver expediente
forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será
proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva
população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos
de administração e atos de mero expediente sem caráter
decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os
graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e
Territórios será composto de membros, do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados
de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de
dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte
dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para
nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida
após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo,
nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial
transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de
juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os
cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de
confiança assim definidos em lei;
35
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente vinculados;
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no art. 169:
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros
tribunais interessados, compete:
a) a alteração do número de membros dos tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do
Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os
Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados
e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de
recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de
quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas na legislação.
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos
respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e
Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a
aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as
respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder
Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo
forem encaminhadas em desacordo com os limites
estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá
aos ajustes necessários para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não
poderá haver a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares
ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados
exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades
específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem
aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos,
pensões
e
suas
complementações,
benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez,
fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, e serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre
aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares,
originários ou por sucessão hereditária, tenham 60
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais
no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
36
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
(sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença
grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma
da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para
os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante
será pago na ordem cronológica de apresentação do
precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
94, de 2016)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por
leis próprias, valores distintos às entidades de direito
público, segundo as diferentes capacidades econômicas,
sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime
geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus
débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de
julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
(Redação
dada
pela
Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento integral e autorizar, a
requerimento do credor e exclusivamente para os casos de
preterimento de seu direito de precedência ou de não
alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do
seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato
comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de
responsabilidade e responderá, também, perante o
Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares
ou suplementares de valor pago, bem como o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução
para fins de enquadramento de parcela do total ao que
dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 9º No momento da expedição dos precatórios,
independentemente de regulamentação, deles deverá ser
abatido, a título de compensação, valor correspondente aos
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública
devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos,
ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em
virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal
solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até
30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento,
informação sobre os débitos que preencham as condições
estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da
entidade federativa devedora, a entrega de créditos em
precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo
ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62,
de 2009).
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional,
a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição,
até o efetivo pagamento, independentemente de sua
natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da
mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída
a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus
créditos em precatórios a terceiros, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 62, de 2009).
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após
comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal
de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei
complementar a esta Constituição Federal poderá
estabelecer regime especial para pagamento de crédito de
precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios,
dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e
forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União
poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados,
Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento
de suas respectivas receitas correntes líquidas com o
pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
37
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins
de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e
de serviços, de transferências correntes e outras receitas
correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da
Constituição Federal, verificado no período compreendido
pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência
e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades,
e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94,
de 2016)
I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios por determinação constitucional;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por
determinação constitucional;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 94, de 2016)
III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de
seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira referida no § 9º do
art. 201 da Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 94, de 2016)
§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de
condenações judiciais em precatórios e obrigações de
pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a
média do comprometimento percentual da receita corrente
líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a
parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada,
excetuada dos limites de endividamento de que tratam os
incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de
quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se
aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de
receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição
Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de
2016)
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze
por cento) do montante dos precatórios apresentados nos
termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor
deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte
e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios
subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção
monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos
Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução
máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito
atualizado, desde que em relação ao crédito não penda
recurso ou defesa judicial e que sejam observados os
requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente
federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de
2016)
§§ 1º a 3º
45, de 2004)
(Revogados pela Emenda Constitucional nº
Seção II
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze
Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal
serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores,
os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e
o habeas data contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União
e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as
respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou
quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do
Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à
mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
38
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
m) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a
prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam
direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais
da metade dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de
Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou
entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República,
do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas,
do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais
Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data
e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face
desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A arguição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada
pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
(Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá
demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo
pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa
do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser
previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em
todos os processos de competência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada
ciência ao Poder competente para a adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União,
que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou
por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus
membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
39
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e
a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança
jurídica e relevante multiplicação de processos sobre
questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a
aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar
a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá
reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a
decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja
proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o
caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15
(quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida
1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo
respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado
pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo
Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo
Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo
Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo
Procurador-Geral da República; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido
pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes
indicados pelo órgão competente de cada instituição
estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro
pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas
neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendolhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir
atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário,
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas
da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços
auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços
notariais e de registro que atuem por delegação do poder
público ou oficializados, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar
processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar
40
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e três Ministros.
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime
contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça
serão nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há
menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre
processos e sentenças prolatadas, por unidade da
Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que
julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no
País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar
mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser
remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da
sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a
função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da
distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além
das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer
interessado, relativas aos magistrados e aos serviços
judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de
correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes
atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais,
inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da
República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios,
criará ouvidorias de justiça, competentes para receber
reclamações e denúncias de qualquer interessado contra
membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus
serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho
Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e
um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça,
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros
do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e
Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem
perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando
o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de
Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre
tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes
vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou
41
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
autoridade federal, da administração direta ou indireta,
excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal
Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral,
da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de
exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
for denegatória;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região e nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e
cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com
mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e
merecimento, alternadamente.
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos
Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e
sede. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município
ou pessoa residente ou domiciliada no País;
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça
itinerante, com a realização de audiências e demais funções
da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da
respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos
e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de
lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de
Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção
na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na
forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema e com poderes correicionais, cujas
decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES
FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a
fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça
em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da
Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e
de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da
União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados
seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do
próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais
vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da
competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
42
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e
à Justiça do Trabalho;
outras causas sejam também processadas e julgadas pela
justiça estadual.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou
residente no País;
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível
será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de
jurisdição do juiz de primeiro grau.
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o
Procurador-Geral da República, com a finalidade de
assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o
Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal
de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça
Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas
as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no País, o
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o
§ 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de
autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a
outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato
de autoridade federal, excetuados os casos de competência
dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
"exequatur", e de sentença estrangeira, após a
homologação, as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na
seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor,
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro
do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em
que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal,
e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a
respectiva Capital, e varas localizadas segundo o
estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as
atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes
da justiça local, na forma da lei.
Seção V
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais
do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 1999)
§§ 1º a 3º
45, de 2004)
(Revogados pela Emenda Constitucional nº
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de
vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo
Presidente da República após aprovação pela maioria
absoluta do Senado Federal, sendo:
(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo
exercício, observado o disposto no art. 94;
(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados
pelo próprio Tribunal Superior.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
43
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior
do Trabalho.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho;
(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
relações de trabalho;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras
funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e
promoção na carreira;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe
exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central
do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e
julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de
sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo,
nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la
aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal
Regional do Trabalho.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício
dos órgãos da Justiça do Trabalho.
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores;
(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data
, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua
jurisdição;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas
no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes
das sentenças que proferir;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva
ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a
Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem
como as convencionadas anteriormente.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com
possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo,
competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se
de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e
cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo
exercício, observado o disposto no art. 94;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por
antiguidade e merecimento, alternadamente.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça
itinerante, com a realização de audiências e demais funções
de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da
respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos
e comunitários.
(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a
fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça
44
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
em todas as fases do processo.
Constitucional nº 45, de 2004)
(Incluído pela Emenda
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e
o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida
por um juiz singular.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas
eleitorais.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os
integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas
funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. 117. e Parágrafo único. (Revogados)
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por
mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos
escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em
número igual para cada categoria.
IV - as Juntas Eleitorais.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de sete membros, escolhidos:
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente
caberá recurso quando:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta
Constituição ou de lei;
III - os Juízes Eleitorais;
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou
mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas
nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança,
habeas data ou mandado de injunção.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de
cada Estado e no Distrito Federal.
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - o Superior Tribunal Militar;
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo
três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre
oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da
Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da
carreira, e cinco dentre civis.
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo,
de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal
Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo
Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta
e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
45
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e
membros do Ministério Público da Justiça Militar.
competência exclusiva para questões agrárias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente
prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do
litígio.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o
funcionamento e a competência da Justiça Militar.
CAPÍTULO IV
Seção VIII
Das Funções Essenciais à Justiça
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de
2014)
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária
de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais
ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a
atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em
primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de
Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça,
ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o
efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os
militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e
as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil,
cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do
posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar
e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra
civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de
direito, processar e julgar os demais crimes militares.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a
fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça
em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com
a realização de audiências e demais funções da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
Justiça proporá a criação de varas especializadas, com
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Seção I
Do Ministério Público
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional
e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169,
propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus
cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso
público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua
organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva
proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei
de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará,
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual,
os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados
de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for
encaminhada em desacordo com os limites estipulados na
forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não
poderá haver a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares
ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Art. 128. O Ministério Público abrange:
46
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
I - o Ministério Público da União, que compreende:
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
a) o Ministério Público Federal;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o
Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da
República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e
cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de
dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por
iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida
de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito
Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre
integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para
escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito
Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação
da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei
complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de
cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em
julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, §
4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153,
III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto
no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção da União e dos
Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de
suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas
mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e
na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas
por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca
da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da
47
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua
realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,
três anos de atividade jurídica e observando-se, nas
nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o
disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será
imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção
pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público
compõe-se de quatorze membros nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de
dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União,
assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e
outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação
ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro
pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério
Público serão indicados pelos respectivos Ministérios
Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o
controle da atuação administrativa e financeira do Ministério
Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus
membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do
Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares,
no âmbito de sua competência, ou recomendar
providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou
fixar prazo para que se adotem as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência
dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou
órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados,
inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional da instituição,
podendo avocar processos disciplinares em curso,
determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria
com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de
serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada
ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de membros do Ministério Público da União ou
dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que
julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no
País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a
mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um
Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério
Público que o integram, vedada a recondução, competindolhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei,
as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado,
relativas aos membros do Ministério Público e dos seus
serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e
correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público,
delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos
do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do
Ministério Público, competentes para receber reclamações e
denúncias de qualquer interessado contra membros ou
órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços
auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional
do Ministério Público.
Seção II
Da Advocacia Pública
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a
União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
48
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o AdvogadoGeral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição
de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica
das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é
assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício,
mediante avaliação de desempenho perante os órgãos
próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas
autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua
proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto
no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da
União e do Distrito Federal.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional,
aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93
e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras
disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão
remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III
Seção III
Da Segurança Pública
Da Advocacia
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei.
SEÇÃO IV
Da Defensoria Pública
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe,
como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos
direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma
integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso
LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da
União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá
normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos
de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da
advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado
do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado
em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou
em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de
suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como
outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,
segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da
ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas
áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e
de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
49
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia
judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
rodovias federais. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de
carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações
penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares,
forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se,
juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos
órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a
garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos
órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do §
4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu
patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de
trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que
assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana
eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de
2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos
e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na
forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de
2014)
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
Seção I
Disposições Gerais
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
50
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social
de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da
União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus
recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da
seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá
contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir
a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido
o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado,
não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais
e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus
aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput
deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica, da
utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou
da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos
para o sistema único de saúde e ações de assistência social
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das
contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste
artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei
complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os
quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e
IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de
substituição gradual, total ou parcial, da contribuição
incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a
receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
(Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
(Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para
a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
(Regulamento)
51
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
a crueldade. (Regulamento)
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a
Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira
são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma
da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à
proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter
sua localização definida em lei federal, sem o que não
poderão ser instaladas.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º
deste artigo, não se consideram cruéis as práticas
desportivas que utilizem animais, desde que sejam
manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta
Constituição Federal, registradas como bem de natureza
imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro,
devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure
o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 96, de 2017)
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do
Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana
e da paternidade responsável, o planejamento familiar é
livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e científicos para o exercício desse
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de
instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir
a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral
à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a
participação de entidades não governamentais, mediante
políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados
à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas portadoras de deficiência
física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação
do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de
discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional
nº 65, de 2010)
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos
logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao
trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
52
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à
escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de
2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição
de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa
técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade
e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida
privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à
criança, ao adolescente e ao jovem dependente de
entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a
exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da
lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por
parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do
adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art.
204.
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional
nº 65, de 2010)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos
dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de
2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal,
visando à articulação das várias esferas do poder público
para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a
gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO VIII
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar
todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as
por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para
suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as
necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os
potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas
minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com
autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades
afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos
resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras,
salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de
catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população,
ou no interesse da soberania do País, após deliberação do
Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o
retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos,
os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a
posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração
das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público da União,
segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a
nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra
a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias
derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174,
§ 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são
partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus
direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em
todos os atos do processo.
53
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
NOÇÕES DE DIREITO
ADMINISTRATIVO
LEI N° 8.429/1992
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração pública direta,
indireta ou fundacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente
público ou terceiro beneficiário os bens ou valores
acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá
a autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade
dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput
deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito.
CAPÍTULO I
Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio
público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às
cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer
agente público, servidor ou não, contra a administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou
de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma
desta lei.
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta
lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de
entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo,
fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas
para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio
ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos
cofres públicos.
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei,
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber,
àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os
agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no
trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou
omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, darse-á o integral ressarcimento do dano.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam
Enriquecimento Ilícito
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou
imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou
indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou
presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que
possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou
imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades
referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou
o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior
ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza,
de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de
servidores públicos, empregados ou terceiros contratados
por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de
jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando,
54
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar
promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição
ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou
sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica
de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de
qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à
evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica
que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado
por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a
liberação ou aplicação de verba pública de qualquer
natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício,
providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam
Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica
privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou
assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei,
sem observância das formalidades legais e regulamentares
aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de
bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades
referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço
por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de
bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas
legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou
inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo
seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins
lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
(Redação
dada pela Lei nº 13.019, de 2014)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda,
bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua
aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o
trabalho de servidor público, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por
objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão
associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem
suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar
as formalidades previstas na lei.
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a
incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos
transferidos pela administração pública a entidades privadas
mediante celebração de parcerias, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
55
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica
privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos
transferidos pela administração pública a entidade privada
mediante celebração de parcerias, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com
entidades privadas sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e
análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela
administração pública com entidades privadas;
(Incluído
pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela
administração pública com entidades privadas sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer
forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº
13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela
administração pública com entidades privadas sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer
forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº
13.019, de 2014) (Vigência)
Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de
Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro
ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa
qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter
benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem
o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de
31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº
157, de 2016) (Produção de efeito)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam
Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento
ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão
das atribuições e que deva permanecer em segredo;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazêlo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de
medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração,
fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela
administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de
acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da
prestação de serviços na área de saúde sem a prévia
celebração de contrato, convênio ou instrumento
congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento
integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano,
se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de
até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
56
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
não impede a representação ao Ministério Público, nos
termos do art. 22 desta lei.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8
(oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do
benefício financeiro ou tributário concedido.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade
determinará a imediata apuração dos fatos que, em se
tratando de servidores federais, será processada na forma
prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de
acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o
juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim
como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Da Declaração de Bens
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao
Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da
existência de procedimento administrativo para apurar a
prática de ato de improbidade.
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam
condicionados à apresentação de declaração dos bens e
valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser
arquivada no serviço de pessoal competente.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou
Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar
representante para acompanhar o procedimento
administrativo.
§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis,
semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra
espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou
no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores
patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de
outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do
declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso
doméstico.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a
comissão representará ao Ministério Público ou à
procuradoria do órgão para que requeira ao juízo
competente a decretação do sequestro dos bens do agente
ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado
dano ao patrimônio público.
CAPÍTULO IV
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na
data em que o agente público deixar o exercício do mandato,
cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço
público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente
público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro
do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da
declaração anual de bens apresentada à Delegacia da
Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto
sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as
necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no
caput e no § 2° deste artigo .
CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade
administrativa competente para que seja instaurada
investigação destinada a apurar a prática de ato de
improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e
assinada, conterá a qualificação do representante, as
informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das
provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação,
em despacho fundamentado, se esta não contiver as
formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com
o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o
exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações
financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos
da lei e dos tratados internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será
proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica
interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida
cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações
de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as
ações necessárias à complementação do ressarcimento do
patrimônio público.
§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo
Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no §
3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.
(Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como
parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena
de nulidade.
§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo
para todas as ações posteriormente intentadas que possuam
a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
(Incluído
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação
que contenham indícios suficientes da existência do ato de
57
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
improbidade ou com razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas,
observada a legislação vigente, inclusive as disposições
inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará
autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para
oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída
com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze
dias.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
2001)
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias,
em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido
da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da
ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para
apresentar contestação.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 2001)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo
de instrumento.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 2001)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a
inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o
processo sem julgamento do mérito.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas
nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221,
caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera
pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no
polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do
art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de
2016)
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de
reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos
ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos
bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica
prejudicada pelo ilícito.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de
improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário,
quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está
sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais,
morais ou à imagem que houver provocado.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente
público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei
independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo
quanto à pena de ressarcimento;
(Redação dada pela Lei
nº 12.120, de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de
controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o
Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade
administrativa ou mediante representação formulada de
acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a
instauração de inquérito policial ou procedimento
administrativo.
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções
previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato,
de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica
para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do
serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou
emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração
pública da prestação de contas final pelas entidades
referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.019, de 2014)
(Vigência)
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de
1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e
104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
58
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
LEI Nº 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL
Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
Da Aplicação Da Lei Penal
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Anterioridade da Lei
espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes
praticados a bordo de aeronaves ou embarcações
estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em
pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do
Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que
ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como
onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
1984)
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há
pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Lei penal no tempo
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior
deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a
execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo
favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito
Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº
7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu
serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou
domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido
o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que
a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tempo do crime
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação
ou omissão, ainda que outro seja o momento do
resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao
crime cometido no território nacional. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão
do território nacional as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as
aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, que se achem, respectivamente, no
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a
reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei
brasileira, ainda que absolvido ou condenado no
estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira
depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº
7.209, de 1984)
59
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209,
de 1984)
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e
nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de
multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter
aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por
outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei
mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos
incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo
diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido
por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas
as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 1984)
TÍTULO II
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei
nº 7.209, de 1984)
Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena
imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou
nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei
brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode
ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e
a outros efeitos civis;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte
interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de
extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou
a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro
da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário
comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Do Crime
Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se
causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente
independente exclui a imputação quando, por si só, produziu
o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a
quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente
devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir
incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da
ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos
de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma
por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
60
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a
tentativa com a pena correspondente ao crime consumado,
diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de
prosseguir na execução ou impede que o resultado se
produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente
justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que,
se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena
quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime
culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave
ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até
o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário
do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia
absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto,
é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o
risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém
pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando
o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só
responde o agente que o houver causado ao menos
culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de
crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é
praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste
caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da
pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro
sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se
evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente
atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato,
quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir
essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em
estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de
superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da
ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
61
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste
artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
Estado de necessidade
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou
substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem
pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou
por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito
próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez
completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era,
ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o
dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o
agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou
força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão,
a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou
de
determinar-se
de
acordo
com
esse
entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito
ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO III
Da Imputabilidade Penal
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental
ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era,
ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO IV
Do Concurso de Pessoas
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena
pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime
menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será
aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Redução de pena
Circunstâncias incomunicáveis
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois
terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde
mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições
de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na
legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio,
salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se
o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO V
Das Penas
CAPÍTULO I
Das Espécies de Pena
Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
62
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
III - de multa.
Seção I
Das Penas Privativas de Liberdade
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime
fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime
semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência
a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento
de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado
ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser
executadas em forma progressiva, segundo o mérito do
condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas
as hipóteses de transferência a regime mais
rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá
começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4
(quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o
princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou
inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la
em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da
pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art.
59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública
terá a progressão de regime do cumprimento da pena
condicionada à reparação do dano que causou, ou à
devolução do produto do ilícito praticado, com os
acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do
cumprimento da pena, a exame criminológico de
classificação para individualização da execução. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno
e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do
estabelecimento, na conformidade das aptidões ou
ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis
com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado,
em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao
condenado que inicie o cumprimento da pena em regime
semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum
durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a
freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de
instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso
de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem
vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra
atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o
período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se
praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins
da execução ou se, podendo, não pagar a multa
cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento
próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua
condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto
neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos
pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades
o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado,
sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência
Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
63
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos
arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres
e direitos do preso, os critérios para revogação e
transferência dos regimes e estabelecerá as infrações
disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve
ser recolhido a hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento
adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na
medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil
ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de
internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no
artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Seção II
Das Penas Restritivas De Direitos
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada
pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209,
de 1984)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998)
VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714,
de 25.11.1998)
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro
anos e o crime não for cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o
crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição
pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de
direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade
pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e
multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei
nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a
substituição, desde que, em face de condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendável e a reincidência não
se tenha operado em virtude da prática do mesmo
crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de
liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da
restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade
a executar será deduzido o tempo cumprido da pena
restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta
dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade,
por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a
conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao
condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo
anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e
48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em
dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública
ou privada com destinação social, de importância fixada pelo
juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360
(trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será
deduzido do montante de eventual condenação em ação de
reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do
beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em
prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados
dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo
Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que
for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento
obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da
prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
64
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses
de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714,
de 1998)
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao
condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em
entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários
ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas
conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas
à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas
de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
o
§ 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado
ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo
(art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de
liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos
são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade
pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício
que dependam de habilitação especial, de licença ou
autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir
veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou
exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)
Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação
de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas
diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento
adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser
ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas
atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Seção III
Da Pena de Multa
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo
penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em
dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de
360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo
ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal
vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes
esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução,
pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois
de transitada em julgado a sentença. A requerimento do
condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode
permitir que o pagamento se realize em parcelas
mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante
desconto no vencimento ou salário do condenado
quando: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) aplicada isoladamente; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de
direitos;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) concedida a suspensão condicional da pena. (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos
indispensáveis ao sustento do condenado e de sua
família.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a
multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as
normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda
Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e
suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268,
de 1º.4.1996) (Vide ADIN 3150)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Suspensão da execução da multa
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se
sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
65
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
CAPÍTULO II
Da Cominação das Penas
Penas privativas de liberdade
Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites
estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de
crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Penas restritivas de direitos
Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis,
independentemente de cominação na parte especial, em
substituição à pena privativa de liberdade, fixada em
quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes
culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos
III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena
privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no
§ 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do
art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido
no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função,
sempre que houver violação dos deveres que lhes são
inerentes. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47
deste Código, aplica-se aos crimes culposos de
trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de multa
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem
os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste
Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada,
por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender,
principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz
considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é
ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a
6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa,
observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste
Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou torpe;
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art.
44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se
independentemente
de
cominação
na
parte
especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime;
CAPÍTULO III
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo
comum;
Da Aplicação da Pena
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes,
à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou
outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa
do ofendido;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com
violência contra a mulher na forma da lei específica;
(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a
cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou
mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da
autoridade;
66
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer
calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o
dano;
l) em estado de embriaguez preordenada.
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em
cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da
vítima;
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente
que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a
atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à
sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou
qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou
promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete
novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que,
no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime
anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do
cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior
tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos,
computado o período de prova da suspensão ou do
livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - não se consideram os crimes militares próprios e
políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou
maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou
moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência,
logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a
autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em
tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de
circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime,
embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena
deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam
dos motivos determinantes do crime, da personalidade do
agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do
art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as
circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as
causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de
diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se
a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo,
todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplicam-se cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação
cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se
primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido
aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um
dos crimes, para os demais será incabível a substituição de
que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos,
o condenado cumprirá simultaneamente as que forem
compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
67
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Concurso formal
Limite das penas
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de
um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto,
cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes
concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante
o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de
liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria
cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos
como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um
só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena
de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo
único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são
aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de
execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que
pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se
tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao
disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser
também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender,
aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por
acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado
diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o
fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o
resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de
liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem
elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do
cumprimento da pena, far-se-á nova unificação,
desprezando-se, para esse fim, o período de pena já
cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á
primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO IV
Da Suspensão Condicional da Pena
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não
superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a
4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime
doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no
art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a
concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior
a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos,
desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade,
ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada
pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará
sujeito à observação e ao cumprimento das condições
estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar
serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação
de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
68
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo
impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59
deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz
poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas
seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar suas
atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a
que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao
fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de
direitos nem à multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime
doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa
ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do
dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado
descumpre qualquer outra condição imposta ou é
irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por
contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro
crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da
suspensão até o julgamento definitivo. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés
de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo,
se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Cumprimento das condições
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação,
considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO V
Do Livramento Condicional
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao
condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a
2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não
for reincidente em crime doloso e tiver bons
antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente
em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a
execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi
atribuído e aptidão para prover à própria subsistência
mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo,
o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de
condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e
terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em
crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016) (Vigência)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso,
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a
concessão do livramento ficará também subordinada à
constatação de condições pessoais que façam presumir que
o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas
devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica
subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser
condenado a pena privativa de liberdade, em sentença
irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
69
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
I - por crime cometido durante a vigência do
benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
equivalentes do investigado ou acusado para posterior
decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação facultativa
I - a perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o
liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja
privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente
concedido, e, salvo quando a revogação resulta de
condenação por outro crime anterior àquele benefício, não
se desconta na pena o tempo em que esteve solto o
condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto
não passar em julgado a sentença em processo a que
responde o liberado, por crime cometido na vigência do
livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado,
considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VI
Dos Efeitos da Condenação
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo
crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado
ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em
coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do
fato criminoso.
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores
equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes
não forem encontrados ou quando se localizarem no
exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas
na legislação processual poderão abranger bens ou valores
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo
igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso
de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por
tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da
tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de
reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do
mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro
descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação
dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como
meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são
automáticos, devendo ser motivadamente declarados na
sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VII
Da Reabilitação
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em
sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos
registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os
efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código,
vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos
incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2
(dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a
pena ou terminar sua execução, computando-se o período
de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não
sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima
referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e
constante de bom comportamento público e
privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
70
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou
demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia
do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da
vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser
requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja
instruído com novos elementos comprobatórios dos
requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for
condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena
que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
TÍTULO VI
Das Medidas de Segurança
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento
adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe
medida de segurança nem subsiste a que tenha sido
imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua
internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime
for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a
tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por
tempo indeterminado, perdurando enquanto não for
averiguada, mediante perícia médica, a cessação de
periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3
(três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo
mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a
qualquer tempo, se o determinar o juiz da
execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre
condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato
indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá
o juiz determinar a internação do agente, se essa providência
for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Substituição da pena por medida de segurança para o semiimputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste
Código e necessitando o condenado de especial tratamento
curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída
pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo
mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo
anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento
dotado de características hospitalares e será submetido a
tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VII
Da Ação Penal
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei
expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público,
dependendo, quando a lei o exige, de representação do
ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante
queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para
representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes
de ação pública, se o Ministério Público não oferece
denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado
ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou
de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou
circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos,
constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele,
desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder
71
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
por iniciativa do Ministério Público. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de
oferecida a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido
decai do direito de queixa ou de representação se não o
exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em
que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do §
3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo
para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando
renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de
queixa a prática de ato incompatível com a vontade de
exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o
ofendido a indenização do dano causado pelo
crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente
se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da
ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou
tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos
aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o
direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato
incompatível com a vontade de prosseguir na
ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado
a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
TÍTULO VIII
Da Extinção da Punibilidade
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato
como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito,
nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a
admite;
VII - (Revogado).
VIII - (Revogado).
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é
pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância
agravante de outro não se estende a este. Nos crimes
conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede,
quanto aos outros, a agravação da pena resultante da
conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada
pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito
anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro
anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos
e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano
ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um)
ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito
os mesmos prazos previstos para as privativas de
liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final
condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a
sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e
verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se
aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
72
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido
seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em
nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da
denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de
2010).
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a
sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade
criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a
permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de
assentamento do registro civil, da data em que o fato se
tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e
adolescentes, previstos neste Código ou em legislação
especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito)
anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação
penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória
irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição
começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão
condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o
tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de
revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogarse o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo
tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Prescrição da multa
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou
aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena
privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou
cumulativamente
cominada
ou
cumulativamente
aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição
quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21
(vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70
(setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a
prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de
que dependa o reconhecimento da existência do
crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença
condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em
que o condenado está preso por outro motivo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios
recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da
pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a
interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a
todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam
objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a
73
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V
deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do
dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts.
142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema
prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no
exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro
grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº
13.142, de 2015)
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais
graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da
punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será
considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Dos Crimes Contra a Pessoa
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro
motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura
ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar
perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou
outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do
ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo
feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar;
13.104, de 2015)
(Incluído pela Lei nº
II - menosprezo ou discriminação à condição de
mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de
1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor
de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar
de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem
o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se
torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se
o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de
prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio.
(Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço)
até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei
nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao
parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60
(sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças
degenerativas que acarretem condição limitante ou de
vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº
13.771, de 2018)
74
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
III - na presença física ou virtual de descendente ou de
ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de
2018)
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência
previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771,
de 2018)
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestarlhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma;
ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio
resulta lesão corporal de natureza grave.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide
ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de
consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal.
CAPÍTULO II
Das Lesões Corporais
Lesão corporal
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem:
Aumento de pena
Pena - detenção, de três meses a um ano.
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
Lesão corporal de natureza grave
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer
causa, a capacidade de resistência.
§ 1º Se resulta:
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o
próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado
consentimento
pela
gestante
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de
trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
ou
com
seu
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que
outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
Pena - detenção, de um a três anos.
II - enfermidade incuravel;
Aborto provocado por terceiro
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da
gestante:
IV - deformidade permanente;
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da
gestante: (Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a
gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou
debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são
aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou
dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre
lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por
qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o
agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzílo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
75
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir
a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Lesão corporal culposa
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia
grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o
contágio:
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Aumento de pena
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto
e iminente:
II - se as lesões são recíprocas.
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer
qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste
Código.(Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art.
121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o
agente das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação
dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as
circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo,
aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº
10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será
aumentada de um terço se o crime for cometido contra
pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340,
de 2006)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente
descrito
nos arts.
142 e 144
da
Constituição
Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional
de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou
parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído
pela Lei nº 13.142, de 2015)
CAPÍTULO III
Da Periclitação da Vida e da Saúde
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou
qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de
que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não
constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um
terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo
decorre do transporte de pessoas para a prestação de
serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em
desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777,
de 1998)
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado,
guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo,
incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza
grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um
terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge,
irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela
Lei nº 10.741, de 2003)
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar
desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
76
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazêlo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou
à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e
iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da
autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da
omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar
emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou
qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de
formulários administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela
Lei nº 12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da
negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza
grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº
12.653, de 2012).
Maus-tratos
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de
natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a
pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO V
Dos Crimes Contra a Honra
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o
ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no
nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o
ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação,
ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de
alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios
de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Injúria
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei
nº 8.069, de 1990)
CAPÍTULO IV
Da Rixa
Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os
contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite
se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao
exercício de suas funções.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou
diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra
injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que,
por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem
aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da
pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição
77
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
de pessoa idosa ou portadora de deficiência:(Redação dada
pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei
nº 9.459, de 1997)
Disposições comuns
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do
Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141
deste Código, e mediante representação do ofendido, no
caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do §
3o do art. 140 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº
12.033. de 2009)
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se
de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
CAPÍTULO VI
Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de
governo estrangeiro;
Seção I
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
Constrangimento ilegal
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a
divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro
meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda:
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora
de deficiência, exceto no caso de injúria.
(Incluído pela Lei
nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou
promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela
parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou
científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou
difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público,
em apreciação ou informação que preste no cumprimento
de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela
injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata
cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha
praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de
comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o
ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a
ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere
calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode
pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou,
a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela
ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se
procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140,
§ 2º, da violência resulta lesão corporal.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro,
quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três
pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as
correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento
do paciente ou de seu representante legal, se justificada por
iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou
qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e
grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único
representação.
-
Somente
se
procede
mediante
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante
seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou
companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta)
anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em
casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
78
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito)
anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V - exploração sexual.
2016) (Vigência)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela
Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e
multa.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da
natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade
se:
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício
de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
(Incluído
pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo,
quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua
locomoção em razão de dívida contraída com o empregador
ou preposto:(Redação dada pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.(Redação dada pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte
do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se
apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador,
com o fim de retê-lo no local de trabalho.(Incluído pela Lei
nº 10.803, de 11.12.2003)
o
§ 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é
cometido:(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Tráfico de Pessoas
2016) (Vigência)
(Incluído pela Lei nº 13.344, de
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir,
comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça,
violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade
de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do
corpo;
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de
escravo;
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
IV - adoção ilegal; ou
2016) (Vigência)
(Incluído pela
(Incluído pela Lei nº 13.344, de
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
(Incluído pela Lei nº 13.344, de
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou
pessoa idosa ou com deficiência;
(Incluído pela Lei nº
13.344, de 2016) (Vigência)
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco,
domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de
dependência econômica, de autoridade ou de superioridade
hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou
função; ou
(Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016) (Vigência)
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território
nacional.
(Incluído
pela
Lei
nº
13.344,
de
2016) (Vigência)
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for
primário e não integrar organização criminosa. (Incluído
pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Seção II
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou
astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de
quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar
ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por
duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena
correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido
por funcionário público, fora dos casos legais, ou com
inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com
abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa
alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais,
para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime
está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
79
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém
exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação
coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do
parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Seção III
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência
Violação de correspondência
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de
correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
Parágrafo único
representação.
-
Somente
se
procede
mediante
Seção IV
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de
documento particular ou de correspondência confidencial,
de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa
produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§
1º
Somente
se
procede
mediante
representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº
9.983, de 2000)
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou
reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos
sistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1º - Na mesma pena incorre:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - quem se apossa indevidamente de correspondência
alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega
ou destrói;
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública,
a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983,
de 2000)
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou
telefônica
Violação do segredo profissional
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou
utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou
radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica
entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas
no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico,
sem observância de disposição legal.
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para
outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em
serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo
nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
Correspondência comercial
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de
estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em
parte,
desviar,
sonegar,
subtrair
ou
suprimir
correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que
tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único
representação.
-
Somente
se
procede
mediante
Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº
12.737, de 2012) Vigência
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado
ou não à rede de computadores, mediante violação indevida
de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar
ou destruir dados ou informações sem autorização expressa
ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades
para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737,
de 2012) Vigência
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece,
distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de
computador com o intuito de permitir a prática da conduta
definida no caput.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da
invasão resulta prejuízo econômico.
(Incluído pela Lei nº
12.737, de 2012) Vigência
80
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de
comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou
industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou
o controle remoto não autorizado do dispositivo
invadido:
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se
a conduta não constitui crime mais grave.
(Incluído pela
Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
o
o
§ 4 Na hipótese do § 3 , aumenta-se a pena de um a dois
terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão
a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações
obtidos.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for
praticado contra:
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência
I - Presidente da República, governadores e
prefeitos;
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
(Incluído
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal;
ou
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta
federal,
estadual,
municipal
ou
do
Distrito
Federal. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Ação penal
(Incluído
2012) Vigência
pela
Lei
nº
12.737,
de
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se
procede mediante representação, salvo se o crime é
cometido contra a administração pública direta ou indireta
de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios ou contra empresas concessionárias de
serviços públicos.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência
TÍTULO II
Dos Crimes Contra o Patrimônio
CAPÍTULO I
Do Furto
Furto
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa
furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente
a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou
qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o
crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração
da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou
destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e
multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato
análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº
13.654, de 2018)
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração
for de veículo automotor que venha a ser transportado para
outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426,
de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a
subtração for de semovente domesticável de produção,
ainda que abatido ou dividido em partes no local da
subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e
multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de
acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua
fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº
13.654, de 2018)
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para
si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa
comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível,
cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
CAPÍTULO II
Do Roubo e da Extorsão
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Roubo
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado
durante o repouso noturno.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
81
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de
subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave
ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a
detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até
metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – (revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o
agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o
exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo
sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de
acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua
fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº
13.654, de 2018)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído
pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma
de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante
o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause
perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº
13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18
(dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de
2018)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta)
anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou
deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou
com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até
metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o
disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de
25.7.90
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade
da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da
vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12
(doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave
ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e
3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou
para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço
do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446,
de 2002)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela
Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas,
se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60
(sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou
quadrilha.Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
(Redação dada
pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
(Redação dada pela
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave:
Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.(Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º - Se resulta a morte:Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que
o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do
seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois
terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida,
abusando da situação de alguém, documento que pode dar
causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra
terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO III
Da Usurpação
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer
outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no
todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
82
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem,
águas alheias;
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o
aspecto de local especialmente protegido por lei:
Esbulho possessório
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou
mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou
edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
Ação penal
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena
a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de
violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou
rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
CAPÍTULO IV
Do Dano
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o
fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito
Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei
nº 13.531, de 2017)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para
a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da
pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade
alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o
fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada
pela autoridade competente em virtude de valor artístico,
arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo
e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO V
Da Apropriação Indébita
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a
posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente
recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário,
inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra
importância destinada à previdência social que tenha sido
descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros
ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
II – recolher contribuições devidas à previdência social que
tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à
venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas
cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa
pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,
antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
83
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar
somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de
oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social
previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios,
seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência
social, administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica
aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor,
inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido,
administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº
13.606, de 2018)
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força
da natureza
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em
garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa
própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel
que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em
prestações,
silenciando
sobre
qualquer
dessas
circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo
credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando
tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa
que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou
lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências
da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou
valor de seguro;
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Fraude no pagamento por meio de cheque
Apropriação de tesouro
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em
poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu
poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no
todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário
do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total
ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo
possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro
no prazo de quinze dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o
disposto no art. 155, § 2º.
CAPÍTULO VI
Do Estelionato e Outras Fraudes
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos
mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o
prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no
art. 155, § 2º.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido
em detrimento de entidade de direito público ou de instituto
de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido
contra idoso.(Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)
Duplicata simulada
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não
corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou
qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº
8.137, de 27.12.1990)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que
falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de
Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)
Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de
necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da
alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo
84
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito
jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta
fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer
artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da
sociedade;
Induzimento à especulação
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da
inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de
outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à
especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou
devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Fraude no comércio
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o
adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria
falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade
ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra
verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender
pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de
ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel
ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos
para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante
representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de
sociedade por ações
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações,
fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à
assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da
sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela
relativo:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não
constitui crime contra a economia popular.
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime
contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações,
que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou
comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade
ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou
haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta
da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o
permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito
social, aceita em penhor ou em caução ações da própria
sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em
desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui
lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta
pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação
de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira,
autorizada a funcionar no País, que pratica os atos
mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao
Governo.
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos,
e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou
para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia
geral.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou
"warrant"
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em
desacordo com disposição legal:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando,
destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO VII
Da Receptação
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar,
em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de
crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira,
receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
85
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco
legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o
crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei
nº 10.741, de 2003)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em
depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à
venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada
pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada
pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do
parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela
desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de
quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio
criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral,
quando haja emprego de grave ameaça ou violência à
pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741,
de 2003)
TÍTULO VI
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas
as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou
isento de pena o autor do crime de que proveio a
coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Estupro
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o
juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no
§ 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que
com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado,
do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação
pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em
dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 13.531, de 2017)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar,
ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou
de comercialização, semovente domesticável de produção,
ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser
produto de crime: (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 13.330, de 2016)
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos
crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº
10.741, de 2003)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave
ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14
(catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte:
12.015, de 2009)
(Incluído pela
(Incluído pela Lei nº
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 214 -
(Incluído
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que
impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da
vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
86
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
pela Lei nº 12.015, de 2009)
(Redação dada
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter
vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato
libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a
de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não
constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de
2018)
Art. 216.
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Assédio sexual
(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o
agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função.(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO)
de 15 de 2001)
(Incluído pela
(Incluído pela Lei nº 10.224,
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é
menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
CAPÍTULO I-A
(Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
Da Exposição da Intimidade Sexual
Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por
qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual
ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização
dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza
montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro
registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato
sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº
13.772, de 2018)
CAPÍTULO II
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Sedução
Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Estupro de vulnerável(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
(Incluído pela
Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
pela Lei nº 12.015, de 2009)
(Incluído
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas
no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática
do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
o
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza
grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte:
12.015, de 2009)
(Incluído pela
(Incluído pela Lei nº
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste
artigo aplicam-se independentemente do consentimento da
vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais
anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de
2018)
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a
satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
(Redação
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou
adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14
(catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou
outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de
outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Lei nº 12.015, de 2009)
(Incluído pela
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança ou adolescente ou de
vulnerável.
(Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou
outra forma de exploração sexual alguém menor de 18
(dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática
87
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que
abandone:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
pela Lei nº 12.015, de 2009)
a
CAPÍTULO III
Do Rapto
(Incluído
Rapto violento ou mediante fraude
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem
econômica, aplica-se também multa.
(Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
12.015, de 2009)
(Incluído pela Lei nº
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com
alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos
na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em
que se verifiquem as práticas referidas no caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito
obrigatório da condenação a cassação da licença de
localização
e
de
funcionamento
do
estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de
vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Incluído
pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir,
vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por
qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa
ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo
ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro
ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza
a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de
sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de
2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não
constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de
2018)
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois
terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou
tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com
o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº
13.718, de 2018)
Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas
descritas no caput deste artigo em publicação de natureza
jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção
de recurso que impossibilite a identificação da vítima,
ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18
(dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 219 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Rapto consensual
Art. 220 -
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Diminuição de pena
Art. 221 -
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Concurso de rapto e outro crime
Art. 222 -
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 223 -
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 224 -(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste
Título, procede-se mediante ação penal pública
incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
13.718, de 2018)
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
11.106, de 2005)
(Redação dada pela Lei nº
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso
de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº
11.106, de 2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou
madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador,
preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro
título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº
13.718, de 2018)
III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é
praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído
pela Lei nº 13.718, de 2018)
Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
b) para controlar o comportamento social ou sexual da
vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
CAPÍTULO V
Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa Para Fim de
Prostituição ou Outra Forma de
88
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Exploração Sexual
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18
(dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente,
descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou
curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de
educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela
Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave
ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena
correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se
também multa.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de
exploração sexual
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de
2009)
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra
forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar
que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão,
enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor
ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra
forma,
obrigação
de
cuidado,
proteção
ou
vigilância:
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência,
grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena
correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se
também multa.
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro,
estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou
não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou
gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando
diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo
ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14
(catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente,
padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,
tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por
quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância:(Redação dada pela Lei nº 12.015, de
2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave
ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre
manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da
pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração
sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 231.
(Revogado
2016) (Vigência)
pela
Art. 231-A.
(Revogado
2016) (Vigência)
Art. 232 -
pela
Lei
Lei
nº
13.344,
de
nº
13.344,
de
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Promoção de migração ilegal
Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter
vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em
território nacional ou de brasileiro em país
estrangeiro:Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.Incluído
pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer
meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de
estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente
em país estrangeiro.Incluído pela Lei nº 13.445, de
2017 Vigência
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)
se:Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
I - o crime é cometido com violência; ouIncluído pela Lei nº
13.445, de 2017 Vigência
II - a vítima é submetida a condição desumana ou
degradante.Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
89
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo
das correspondentes às infrações conexas. Incluído pela Lei
nº 13.445, de 2017 Vigência
CAPÍTULO VI
Do Ultraje Público ao Pudor
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto
ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua
guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de
exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou
qualquer objeto obsceno:
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra o Casamento
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com
pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido
com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento,
ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se
inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o
outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não
seja casamento anterior:
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer
dos objetos referidos neste artigo;
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do
contraente enganado e não pode ser intentada senão depois
de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro
ou impedimento, anule o casamento.
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público,
representação teatral, ou exibição cinematográfica de
caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o
mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo
rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é
aumentada:(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I – (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II – (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta
gravidez; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente
transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que
sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou
pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.718,
de 2018)
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos
neste Título correrão em segredo de justiça.
(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-C. (VETADO).(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
TÍTULO VII
Dos Crimes Contra a Família
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de
impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração
de casamento:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui
crime mais grave.
Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra
pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave.
Adultério
Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
CAPÍTULO II
Dos Crimes Contra o Estado de Filiação
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de
nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente
ao estado civil de recém-nascido
90
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu
o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo,
suprimindo ou alterando direito inerente ao estado
civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei
nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de
reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de
1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de
aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de
assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação
ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito
inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
CAPÍTULO III
Dos Crimes Contra a Assistência Familiar
Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do
cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto
para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos
necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem
justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de
2003)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma
a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação
dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo
solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por
abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento
de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem,
embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a
efetivação de ato destinado ao envio de menor para o
exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº
7.251, de 1984)
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução
primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos,
sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com
pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofenderlhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração
pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
Dos Crimes Contra o Pátrio Poder, Tutela Curatela
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de
incapazes
Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir
do lugar em que se acha por determinação de quem sobre
ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial;
confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador
algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem
justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao
poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de
ordem judicial:
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não
constitui elemento de outro crime.
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa
em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica
moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei
nº 7.251, de 1984)
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou
curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou
temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela
ou guarda.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada
pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se
este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar
de aplicar pena.
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o
agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é
enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
TÍTULO VIII
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
91
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
CAPÍTULO I
Dos Crimes de Perigo Comum
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem
pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra
de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de
transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis
meses a dois anos.
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de
explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar,
sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo,
gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua
fabricação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo,
ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
Perigo de inundação
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio
ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada
a impedir inundação:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou
simples colocação de engenho de dinamite ou de substância
de efeitos análogos:
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Modalidade culposa
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo
de efeitos análogos:
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre
qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo
anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas
enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou
substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis
meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três
meses a um ano.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de
salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de
incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou
calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado
a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento;
ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão
corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é
92
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em
dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a
pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a
pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um
terço.
Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a
floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente
pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica,
para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Modalidade culposa
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público,
impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de
um a seis meses, ou multa.
CAPÍTULO II
Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou
parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração,
obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos
veículos ou interrompendo ou embaraçando o
funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de
ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos
de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo,
fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria
ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou
dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de
embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Pena - detenção, de um a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de
dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Forma qualificada
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260
a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal
ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Arremesso de projétil
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento,
destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo
ar:
Pena - detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é
de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a
pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de
serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de
utilidade pública:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço)
até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de
material
essencial
ao
funcionamento
dos
serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico,
telefônico, informático, telemático ou de informação de
utilidade pública (Redação dada pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico,
radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o
restabelecimento:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
93
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço
telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede
ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído pela Lei nº
12.737, de 2012) Vigência
o
§ 2 Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido
por ocasião de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº
12.737, de 2012) Vigência
CAPÍTULO III
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de
germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei
nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois
anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada
a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o
agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão
de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública
doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Envenenamento de água potável ou de substância
alimentícia ou medicinal
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou
particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada
a consumo:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei
nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo
ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou
a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum
ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva
à saúde:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de
substância ou produtos alimentícios
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar
substância ou produto alimentício destinado a consumo,
tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor
nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e
multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende,
expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou,
de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a
substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido
ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações
previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor
alcoólico. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677,
de 2.7.1998)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de
produto
destinado
a
fins
terapêuticos
ou
medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e
multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende,
expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de
qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este
artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos
farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em
diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as
ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer
das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
94
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância
sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
II - em desacordo com a fórmula constante do registro
previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
III - sem as características de identidade e qualidade
admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº
9.677, de 2.7.1998)
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua
atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da
autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677,
de 2.7.1998)
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Emprego de processo proibido ou de substância não
permitida
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a
consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria
corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora
ou qualquer outra não expressamente permitida pela
legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos
alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de
substância que não se encontra em seu conteúdo ou que
nele
existe
em
quantidade
menor
que
a
mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Produto ou substância nas condições dos dois artigos
anteriores
Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para
vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto
nas condições dos arts. 274 e 275.
terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677,
de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito
para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo
coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada
à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Substância avariada
Art. 279 - (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com
receita médica:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Comércio, Posse ou Uso de Entorpecente ou Substância que
Determine Dependência Física ou Psíquica. (Redação dada
pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368,
1976)
Art. 281. (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de
médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou
excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro,
aplica-se também multa.
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou
infalível:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Curandeirismo
Substância destinada à falsificação
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente,
qualquer substância;
Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder
substância destinada à falsificação de produtos alimentícios,
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
95
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
III - fazendo diagnósticos:
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou
alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede,
empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante
remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
Forma qualificada
Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes
previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art.
267.
TÍTULO IX
Dos Crimes Contra a Paz Pública
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou
de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim
específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº
12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
(Redação dada
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a
associação é armada ou se houver a participação de criança
ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de
2013) (Vigência)
Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº
12.720, de 2012)
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear
organização paramilitar, milícia particular, grupo ou
esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes
previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de
2012)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada
pela Lei nº 12.720, de 2012)
TÍTULO X
Dos Crimes Contra a Fé Pública
CAPÍTULO I
Da Moeda Falsa
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda
metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no
estrangeiro:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira,
moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de
conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses
a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa,
o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco
de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou
emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em
lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular
moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de
moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes
verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos,
para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua
inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em
tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze
anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que
trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido,
ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.(Vide Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou
gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho,
instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à
falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha,
vale ou título que contenha promessa de pagamento em
dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da
pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro
qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na
pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
CAPÍTULO II
Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos
96
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou
qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de
tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso
legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa
econômica ou de outro estabelecimento mantido por
entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento
relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou
caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de
transporte administrada pela União, por Estado ou por
Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei
nº 11.035, de 2004)
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis
falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº
11.035, de 2004)
falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa.
§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso
III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros
logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº
11.035, de 2004)
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar
objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer
dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta
parte.
CAPÍTULO III
Da Falsidade Documental
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União,
de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito
público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta,
guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado
destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035,
de 2004)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda,
mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta,
fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº
11.035, de 2004)
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em
prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle
tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária
determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela
Lei nº 11.035, de 2004)
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando
legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis,
carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado,
qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de
boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que
se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas,
logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou
identificadores de órgãos ou entidades da Administração
Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta
parte.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta
parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento
público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de
97
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento
particular.
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de
função pública, firma ou letra que o não seja:
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz
inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento
é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é
particular.
I – na folha de pagamento ou em documento de informações
que seja destinado a fazer prova perante a previdência
social, pessoa que não possua a qualidade de segurado
obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
empregado ou em documento que deva produzir efeito
perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de
função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a
obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
III – em documento contábil ou em qualquer outro
documento relacionado com as obrigações da empresa
perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão,
ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para
prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter
cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem:
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos
documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus
dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de
trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Falsificação de documento particular (Redação dada pela
Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão,
atestado falso:
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
2012) Vigência
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se,
além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro,
aplica-se também multa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se
a documento particular o cartão de crédito ou
débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que
tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a
alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do
selo ou peça:
Falsidade ideológica
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante:
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de
comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento
é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o
documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete
o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou
alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a
pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio
ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou
particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento
é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é particular.
98
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
CAPÍTULO IV
De Outras Falsidades
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada
pela Lei nº 9.426, de 1996)
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal
precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função
pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um
terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou
sinal empregado pelo poder público no contraste de metal
precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou
sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa
a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou
para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou
comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade
para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para
causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato
não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor,
caderneta de reservista ou qualquer documento de
identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize,
documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o
fato não constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no
território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para
promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela
Lei nº 9.426, de 1996)
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor
de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos
em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de
tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e
multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Adulteração de sinal identificador de veículo
automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou
qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu
componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº
9.426, de 1996))
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que
contribui para o licenciamento ou registro do veículo
remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente
material ou informação oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426,
de 1996)
CAPÍTULO V
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela
Lei 12.550. de 2011)
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de
beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a
credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
II - avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550.
de 2011)
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior;
ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por
qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às
informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei
12.550. de 2011)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração
pública: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é
cometido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550.
de 2011)
TÍTULO XI
Dos Crimes Contra a Administração Pública
CAPÍTULO I
Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a
Administração em Geral
Peculato
99
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro,
valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de
que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público,
embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime
de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se
precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se
lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade
que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente
dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de
dados da Administração Pública com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar
dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui
crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa
da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumila, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social
que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei
não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de
27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de
outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos
cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de
informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência
da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de
praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional.
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de
informações ou programa de informática sem autorização
ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até
a metade se da modificação ou alteração resulta dano para
a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de
que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizálo, total ou parcialmente:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda
ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a
pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática
de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Prevaricação
100
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato
de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo
e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a
revelação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o
fato não constitui crime mais grave.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente
público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a
aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não
levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse
privado perante a administração pública, valendo-se da
qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a
pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena
correspondente à violência.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos
permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de
fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de
satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem
autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,
removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e
empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de
pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco
de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração
Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência
pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os
autores dos crimes previstos neste Capítulo forem
ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção
ou assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de
1980)
CAPÍTULO II
Dos Crimes Praticados por Particular Contra a
Administração em Geral
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
101
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de
1995)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para
outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de
influir em ato praticado por funcionário público no exercício
da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o
agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada
ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício:
§ 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei
nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos
permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de
qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira que introduziu clandestinamente
no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser
produto de introdução clandestina no território nacional ou
de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação
dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria
de procedência estrangeira, desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que
sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos
deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o
exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008,
de 26.6.2014)
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é
praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela
Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1º Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em
razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que
dependa de registro, análise ou autorização de órgão público
competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Descaminho
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira
destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito
ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo
de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada
pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de
qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria
proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
102
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria
proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para
os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular
ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o
exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de
14.7.1965)
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é
praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído
pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública
ou venda em hasta pública, promovida pela administração
federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por
meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de
vantagem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além
da pena correspondente à violência.
segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador
de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros
auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos
geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores
e presta as informações devidas à previdência social, na
forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar
somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Inutilização de edital ou de sinal
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios,
seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência
social, administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou
conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público;
violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por
determinação legal ou por ordem de funcionário público,
para identificar ou cerrar qualquer objeto:
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de
pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil,
quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um
terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será
reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do
reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém
de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro
oficial, processo ou documento confiado à custódia de
funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço
público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui
crime mais grave.
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de
documento de informações previsto pela legislação
previdenciária
segurados
empregado,
empresário,
trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este
equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
contabilidade da empresa as quantias descontadas dos
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Dos Crimes Praticados por Particular Contra a
Administração Pública Estrangeira
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou
indiretamente, vantagem indevida a funcionário público
estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à
transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº
10467, de 11.6.2002)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se,
em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público
estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica
103
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de
11.6.2002)
Tráfico de influência em transação comercial internacional
(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de
vantagem a pretexto de influir em ato praticado por
funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções,
relacionado a transação comercial internacional: (Incluído
pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o
agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada
a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de
11.6.2002)
Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10467,
de 11.6.2002)
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro,
para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública
em entidades estatais ou em representações diplomáticas
de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de
11.6.2002)
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público
estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em
empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo
Poder Público de país estrangeiro ou em organizações
públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10467, de
11.6.2002)
CAPÍTULO III
Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro
que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova
expulsão após o cumprimento da pena.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de
processo
judicial,
instauração
de
investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que
o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de
prática de contravenção.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a
ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter
verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime
inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade
como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete
em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou
em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o
crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o
fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo
penal, ou em processo civil em que for parte entidade da
administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela
Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no
processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou
declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer
outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a
verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou
interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um
terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova
destinada a produzir efeito em processo penal ou em
processo civil em que for parte entidade da administração
pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268,
de 28.8.2001)
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de
favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade,
parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada
a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou
em juízo arbitral:
104
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer
pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da
pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente
se procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria,
que se acha em poder de terceiro por determinação judicial
ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo
civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de
pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito
em processo penal, ainda que não iniciado, as penas
aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública
autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente,
cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria
ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o
proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou
facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação
móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em
estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de
2009).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído
pela Lei nº 12.012, de 2009).
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de
poder:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a
estabelecimento destinado a execução de pena privativa de
liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança,
deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar
imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a
vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente
presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de
uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de
reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se
também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime
é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o
preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia
ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um
ano, ou multa.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo
submetido a medida de segurança detentiva, usando de
violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena
correspondente à violência.
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de
quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena
correspondente à violência.
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou
disciplina da prisão:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena
correspondente à violência.
Patrocínio infiel
105
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o
dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio,
em juízo, lhe é confiado:
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena,
autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
I – com inobservância de limite, condição ou montante
estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou
procurador judicial que defende na mesma causa,
simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de
restituir autos, documento ou objeto de valor probatório,
que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra
utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do
Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor,
intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o
agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também
se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação
judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante,
por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da
pena correspondente à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão
de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou
múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
CAPÍTULO IV
Dos Crimes Contra as Finanças Públicas
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de
crédito, interno ou externo, sem prévia autorização
legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei
nº 10.028, de 2000)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o
limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº
10.028, de 2000)
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a
pagar, de despesa que não tenha sido previamente
empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou
legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação,
nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato
ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo
exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no
exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente
de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei
nº 10.028, de 2000)
Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº
10.028, de 2000)
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela
Lei nº 10.028, de 2000)
Prestação de garantia graciosa (Incluído pela Lei nº 10.028,
de 2000)
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que
tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou
superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Não cancelamento de restos a pagar (Incluído pela Lei nº
10.028, de 2000)
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover
o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em
valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei nº
10.028, de 2000)
106
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do
mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete
aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta
dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000))
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela
Lei nº 10.028, de 2000)
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública
ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida
pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que
estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e
de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela
Lei nº 10.028, de 2000)
Disposições Finais
Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes
contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e
contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes
de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do
Presidente da República e dos Governadores ou
Interventores, e os crimes militares, revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 361 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro
de 1942.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da
Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
LEI Nº 11.343/2006
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas; estabelece normas para repressão
à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para
repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de
drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como
drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar
dependência, assim especificados em lei ou relacionados em
listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da
União.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as
drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a
exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser
extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de
autorização legal ou regulamentar, bem como o que
estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre
Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de
uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura
e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo,
exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local
e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas
as ressalvas supramencionadas.
TÍTULO II
Do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas
Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar,
organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção
social de usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito
de drogas.
CAPÍTULO I
Dos Princípios e dos Objetivos do Sistema Nacional de
Políticas Públicas Sobre Drogas
Art. 4º São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana,
especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades
populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania
do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de
proteção para o uso indevido de drogas e outros
comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla
participação social, para o estabelecimento dos
fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre
Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da
participação social nas atividades do Sisnad;
107
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores
correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua
produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais
de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social
de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua
produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos
Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua
nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça
a interdependência e a natureza complementar das
atividades de prevenção do uso indevido, atenção e
reinserção social de usuários e dependentes de drogas,
repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de
drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua
produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a
garantir a estabilidade e o bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do
Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a
torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de
risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e
outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento
sobre drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção
do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas e de repressão à sua produção não
autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais
dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal,
Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração
e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Composição e da Organização do Sistema Nacional de
Políticas Públicas Sobre Drogas
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º A organização do Sisnad assegura a orientação
central e a execução descentralizada das atividades
realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital,
estadual e municipal e se constitui matéria definida no
regulamento desta Lei.
Art. 8º (VETADO)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
CAPÍTULO III
(VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. (VETADO)
CAPÍTULO IV
Da Coleta, Análise e Disseminação de Informações Sobre
Drogas
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à
saúde e da assistência social que atendam usuários ou
dependentes de drogas devem comunicar ao órgão
competente do respectivo sistema municipal de saúde os
casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a
identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da
União.
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao
tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações
do Poder Executivo.
TÍTULO III
Das Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e
Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas
CAPÍTULO I
Da Prevenção
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido
de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a
redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a
promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de
drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator
de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua
relação com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação
científica como forma de orientar as ações dos serviços
públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e
estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade
individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de responsabilidades e a
colaboração mútua com as instituições do setor privado e
com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e
108
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do
estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e
adequadas às especificidades socioculturais das diversas
populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do
uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das
atividades de natureza preventiva, quando da definição dos
objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais
vulneráveis da população, levando em consideração as suas
necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os serviços e organizações que
atuam em atividades de prevenção do uso indevido de
drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de
drogas e respectivos familiares;
IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais,
artísticas, profissionais, entre outras, como forma de
inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de políticas de formação continuada
na área da prevenção do uso indevido de drogas para
profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do
uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e
privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos
conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a observância das orientações e normas emanadas do
Conad;
XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle
social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido
de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar
em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
CAPÍTULO II
Das Atividades de Atenção e de Reinserção Social de
Usuários ou Dependentes de Drogas
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e
dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito
desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida
e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de
drogas.
Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do
usuário ou do dependente de drogas e respectivos
familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para
sua integração ou reintegração em redes sociais.
Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do
usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares
devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas,
independentemente de quaisquer condições, observados os
direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional
de Assistência Social;
II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e
reinserção social do usuário e do dependente de drogas e
respectivos familiares que considerem as suas
peculiaridades socioculturais;
III - definição de projeto terapêutico individualizado,
orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e
de danos sociais e à saúde;
IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos
respectivos familiares, sempre que possível, de forma
multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V - observância das orientações e normas emanadas do
Conad;
VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social
de políticas setoriais específicas.
Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão
programas de atenção ao usuário e ao dependente de
drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os
princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a
previsão orçamentária adequada.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão conceder benefícios às instituições
privadas que desenvolverem programas de reinserção no
mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas
encaminhados por órgão oficial.
Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos,
com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência
social, que atendam usuários ou dependentes de drogas
poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão
da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena
privativa de liberdade ou submetidos a medida de
segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua
saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
CAPÍTULO III
Dos Crimes e das Penas
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como
substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público
e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,
drogas sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
109
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou
curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu
consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas
destinadas à preparação de pequena quantidade de
substância ou produto capaz de causar dependência física ou
psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo
pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se
desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem
como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste
artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos
II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo
máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida
em programas comunitários, entidades educacionais ou
assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres,
públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,
preferencialmente, da prevenção do consumo ou da
recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas
a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que
injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz
submetê-lo, sucessivamente a:
Da Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico
Ilícito de Drogas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade
competente para produzir, extrair, fabricar, transformar,
preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar,
reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender,
comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas
ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as
demais exigências legais.
Art. 32.
As plantações ilícitas serão imediatamente
destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A,
que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de
tudo lavrando auto de levantamento das condições
encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as
medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação
dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a
plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à
proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto nº 2.661,
de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a
autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão
expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da
Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
I - admoestação verbal;
CAPÍTULO II
II - multa.
Dos Crimes
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à
disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de
saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento
especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o
inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à
reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa,
em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior
a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a
capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos
até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da
multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à
conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a
execução das penas, observado, no tocante à interrupção do
prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
TÍTULO IV
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento
de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende,
expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito,
transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto
químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, de
110
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
plantas que se constituam em matéria-prima para a
preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a
propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou
consente que outrem dele se utilize, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de
drogas.
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de
droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100
(cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro,
a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e
pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as
penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde
que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer,
vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir,
guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário,
aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à
fabricação, preparação, produção ou transformação de
drogas, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de
1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de
praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de
700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo
incorre quem se associa para a prática reiterada do crime
definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento
de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37.
Colaborar, como informante, com grupo,
organização ou associação destinados à prática de qualquer
dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de
300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem
que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses
excessivas ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao
Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o
agente.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo
de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de
outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da
apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou
proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de
liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400
(quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas
cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6
(seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) diasmulta, se o veículo referido no caput deste artigo for de
transporte coletivo de passageiros.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são
aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto
apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a
transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função
pública ou no desempenho de missão de educação, poder
familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou
imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou
hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais,
culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais
de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem
espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços
de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção
social, de unidades militares ou policiais ou em transportes
públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça,
emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de
intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou
entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou
adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo,
diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e
determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
111
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 41.
O indiciado ou acusado que colaborar
voluntariamente com a investigação policial e o processo
criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes
do crime e na recuperação total ou parcial do produto do
crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um
terço a dois terços.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal,
a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente.
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a
39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta
Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada
um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor
não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes
o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de
crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser
aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação
econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda
que aplicadas no máximo.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a
37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça,
indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão
de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo,
dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de
dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente
específico.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da
dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito
ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da
omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo,
por força pericial, que este apresentava, à época do fato
previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste
artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu
encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois
terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45
desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da
omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em
avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do
agente para tratamento, realizada por profissional de saúde
com competência específica na forma da lei, determinará
que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta
Lei.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
CAPÍTULO III
Do Procedimento Penal
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes
definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo,
aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de
Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28
desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos
nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na
forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais
Criminais.
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei,
não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato
ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na
falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer,
lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as
requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências
previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato
pela autoridade policial, no local em que se encontrar,
vedada a detenção do agente.
§ 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste
artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito,
se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária
entender conveniente, e em seguida liberado.
§ 5º Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de
1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o
Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de
pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na
proposta.
Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33,
caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as
circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos
protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei
nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
Seção I
Da Investigação
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de
polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz
competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual
será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte
e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante
e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o
laudo de constatação da natureza e quantidade da droga,
firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa
idônea.
112
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º
deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração
do laudo definitivo.
nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo
competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz,
no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal
do laudo de constatação e determinará a destruição das
drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à
realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961,
de 2014)
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos
crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos
previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o
Ministério Público,
os
seguintes
procedimentos
investigatórios:
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado
de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na
presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
(Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a
destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto
circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se
neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961,
de 2014)
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a
ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da
apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do
laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o
procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50. (Incluído pela Lei nº
12.961, de 2014)
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30
(trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa)
dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem
ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público,
mediante pedido justificado da autoridade de polícia
judiciária.
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei,
a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do
inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato,
justificando as razões que a levaram à classificação do delito,
indicando a quantidade e natureza da substância ou do
produto apreendido, o local e as condições em que se
desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a
conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
II - requererá sua devolução para a realização de diligências
necessárias.
Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo
de diligências complementares:
I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo
resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até
3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de
investigação, constituída pelos órgãos especializados
pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas,
seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em
sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com
a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de
integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a
autorização será concedida desde que sejam conhecidos o
itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou
de colaboradores.
Seção II
Da Instrução Criminal
Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de
Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação,
dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10
(dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e
requerer as demais provas que entender pertinentes.
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação
do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias.
§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e
exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar
todas as razões de defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas que pretende produzir e,
até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2º As exceções serão processadas em apartado, nos
termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz
nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias,
concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e
valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
113
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de
10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso,
realização de diligências, exames e perícias.
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para
a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação
pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do
assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1º Tratando-se de condutas tipificadas como infração do
disposto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz,
ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento
cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário
público, comunicando ao órgão respectivo.
§ 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será
realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao
recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização
de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se
realizará em 90 (noventa) dias.
Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o
interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas,
será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do
Ministério Público e ao defensor do acusado, para
sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada
um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz
indagará das partes se restou algum fato para ser
esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o
entender pertinente e relevante.
Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de
imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos
para isso lhe sejam conclusos.
Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34
a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à
prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim
reconhecido na sentença condenatória.
CAPÍTULO IV
Da Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens do
Acusado
Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação da autoridade de polícia
judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios
suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da
ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias
relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores
consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou
que constituam proveito auferido com sua prática,
procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo
Penal.
§ 1º Decretadas quaisquer das medidas previstas neste
artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da
origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
§ 2º Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz
decidirá pela sua liberação.
§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o
comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz
determinar a prática de atos necessários à conservação de
bens, direitos ou valores.
§ 4º A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos
ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério
Público, quando a sua execução imediata possa
comprometer as investigações.
Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos
fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado
o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo
competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a
Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos
órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso
indevido, na atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas e na repressão à produção não
autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no
interesse dessas atividades.
Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos,
embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de
trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a
expedição de certificado provisório de registro e
licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido
o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos
e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão
que decretar o seu perdimento em favor da União.
Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer
outros meios de transporte, os maquinários, utensílios,
instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para
a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular
apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia
judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na
forma de legislação específica.
§ 1º Comprovado o interesse público na utilização de
qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade
de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua
responsabilidade e com o objetivo de sua conservação,
mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo,
e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como
ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que
presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo
competente a intimação do Ministério Público.
§ 3º Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo,
em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido
em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos
cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias
autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das
114
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos
autos o recibo.
§ 4º Após a instauração da competente ação penal, o
Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá
ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à
alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a
União, por intermédio da Senad, indicar para serem
colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia
judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos
nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e
operações de repressão à produção não autorizada e ao
tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas
atividades.
§ 5º Excluídos os bens que se houver indicado para os fins
previstos no § 4º deste artigo, o requerimento de alienação
deverá conter a relação de todos os demais bens
apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um
deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o
local onde se encontram.
§ 6º Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição
será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação
autônoma em relação aos da ação penal principal.
§ 7º Autuado o requerimento de alienação, os autos serão
conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de
instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para
a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo
decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens
relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o
Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por
edital com prazo de 5 (cinco) dias.
§ 8º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências
sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o
valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em
leilão.
§ 9º Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta
judicial a quantia apurada, até o final da ação penal
respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente
com os valores de que trata o § 3º deste artigo.
§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos
contra as decisões proferidas no curso do procedimento
previsto neste artigo.
§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4º deste
artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações
ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao
equivalente órgão de registro e controle a expedição de
certificado provisório de registro e licenciamento, em favor
da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha
deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas,
encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da
decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá
sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido,
seqüestrado ou declarado indisponível.
§ 1º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes
tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela
cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da
União, serão revertidos diretamente ao Funad.
§ 2º Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e
não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha
sido decretado em favor da União.
§ 3º A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim
de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2º deste
artigo.
§ 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz
do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e
valores declarados perdidos em favor da União, indicando,
quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade
ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua
destinação nos termos da legislação vigente.
Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar
convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com
organismos orientados para a prevenção do uso indevido de
drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou
dependentes e a atuação na repressão à produção não
autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na
liberação de equipamentos e de recursos por ela
arrecadados, para a implantação e execução de programas
relacionados à questão das drogas.
TÍTULO V
Da Cooperação Internacional
Art. 65. De conformidade com os princípios da nãointervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do
respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos
regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das
Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos
jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas,
de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando
solicitado, cooperação a outros países e organismos
internacionais e, quando necessário, deles solicitará a
colaboração, nas áreas de:
I - intercâmbio de informações sobre legislações,
experiências, projetos e programas voltados para atividades
de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção
social de usuários e dependentes de drogas;
II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e
tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de
armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores
químicos;
115
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre
produtores e traficantes de drogas e seus precursores
químicos.
TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º
desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista
mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias
entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob
controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio
de 1998.
Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei nº 7.560,
de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do
Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às
diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do
fornecimento de dados necessários à atualização do sistema
previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias
judiciárias.
Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros,
destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na
prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção
social de usuários e dependentes e na repressão da
produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Art. 69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de
empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de
ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde
que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem,
prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro
em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao
juízo perante o qual tramite o feito:
I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou
liquidação, sejam lacradas suas instalações;
II - ordenar à autoridade sanitária competente a urgente
adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda,
em depósito, das drogas arrecadadas;
III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para
acompanhar o feito.
§ 1º Da licitação para alienação de substâncias ou produtos
não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só
podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas
na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem
a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.
§ 2º Ressalvada a hipótese de que trata o § 3º deste artigo,
o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta
pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos
Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.
§ 3º Figurando entre o praceado e não arrematadas
especialidades farmacêuticas em condições de emprego
terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de
saúde.
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos
arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional,
são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que
não sejam sede de vara federal serão processados e julgados
na vara federal da circunscrição respectiva.
Art. 71. (VETADO)
Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o
inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação
do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério
Público, determinará a destruição das amostras guardadas
para contraprova, certificando isso nos autos. (Redação
dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os
Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e
repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e
com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso
indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social
de usuários e dependentes de drogas. (Redação dada pela
Lei nº 12.219, de 2010)
Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias
após a sua publicação.
Art. 75. Revogam-se a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de
1976, e a Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002.
Brasília, 23 de agosto de 2006; 185º da Independência e
118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
LEI Nº 12.850/2013.
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação
criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais
correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga
a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Organização Criminosa
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre
a investigação criminal, os meios de obtenção da prova,
116
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser
aplicado.
função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se
fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4
(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam
superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter
transnacional.
§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao
funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou
mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou
cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao
cumprimento da pena.
§ 2º Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção
internacional quando, iniciada a execução no País, o
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas
voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente
definidos. (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)
Art. 2º
Promover, constituir, financiar ou integrar,
pessoalmente ou por interposta pessoa, organização
criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem
prejuízo das penas correspondentes às demais infrações
penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de
qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal
que envolva organização criminosa.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da
organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando,
individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que
não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a
organização criminosa dessa condição para a prática de
infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se,
no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras
organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a
transnacionalidade da organização.
§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário
público integra organização criminosa, poderá o juiz
determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou
§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes
de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará
inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que
designará membro para acompanhar o feito até a sua
conclusão.
CAPÍTULO II
Da Investigação e dos Meios de Obtenção da Prova
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão
permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os
seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos
ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas,
a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos
ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas,
nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos
termos da legislação específica;
VII - infitração, por policiais, em atividade de investigação, na
forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais,
distritais, estaduais e municipais na busca de provas e
informações de interesse da investigação ou da instrução
criminal.
§ 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre
a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação
para contratação de serviços técnicos especializados,
aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia
judiciária para o rastreamento e obtenção de provas
previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de
2015)
§ 2º No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que
trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle
interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº
13.097, de 2015)
Seção I
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
117
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Da Colaboração Premiada
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o
perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena
privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de
direitos daquele que tenha colaborado efetiva e
voluntariamente com a investigação e com o processo
criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais
dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da
organização criminosa e das infrações penais por eles
praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de
tarefas da organização criminosa
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das
atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito
das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade
física preservada.
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em
conta a personalidade do colaborador, a natureza, as
circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato
criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o
Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de
polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação
do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao
juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda
que esse benefício não tenha sido previsto na proposta
inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal).
§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo,
relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6
(seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam
cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o
respectivo prazo prescricional.
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público
poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos
deste artigo.
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá
ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de
regime ainda que ausentes os requisitos objetivos
§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre
as partes para a formalização do acordo de colaboração, que
ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o
defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou,
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado
ou acusado e seu defensor.
§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo,
acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da
investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual
deverá verificar sua regularidade, legalidade e
voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir
o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não
atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
§ 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá,
sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo
membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia
responsável pelas investigações.
§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que
as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador
não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado
e sua eficácia.
§ 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não
denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a
requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade
judicial.
§ 13. Sempre que possível, o registro dos atos de
colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação
magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive
audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das
informações.
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador
renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao
silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a
verdade.
§ 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e
execução da colaboração, o colaborador deverá estar
assistido por defensor.
§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com
fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação
específica
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações
pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais
coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os
outros acusados;
118
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de
comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua
prévia autorização por escrito;
§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos
será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de
polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos
demais corréus ou condenados.
§ 4º
Ao término da diligência, elaborar-se-á auto
circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá
ser feito por escrito e conter:
Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de
fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou
administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação
das autoridades dos países que figurem como provável
itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os
riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou
proveito do crime.
I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II - as condições da proposta do Ministério Público ou do
delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu
defensor;
IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou
do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador
e à sua família, quando necessário.
Art. 7º O pedido de homologação do acordo será
sigilosamente distribuído, contendo apenas informações
que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1º As informações pormenorizadas da colaboração serão
dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que
decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério
Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o
êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no
interesse do representado, amplo acesso aos elementos de
prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa,
devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados
os referentes às diligências em andamento.
§ 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso
assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art.
5º.
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção
policial ou administrativa relativa à ação praticada por
organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida
sob observação e acompanhamento para que a medida legal
se concretize no momento mais eficaz à formação de provas
e obtenção de informações.
§ 1º
O retardamento da intervenção policial ou
administrativa será previamente comunicado ao juiz
competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites
e comunicará ao Ministério Público
§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma
a não conter informações que possam indicar a operação a
ser efetuada.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Seção III
Da Infiltração de Agentes
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de
investigação, representada pelo delegado de polícia ou
requerida pelo Ministério Público, após manifestação
técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de
inquérito policial, será precedida de circunstanciada,
motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá
seus limites.
§ 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o
juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério
Público.
§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração
penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser
produzida por outros meios disponíveis.
§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis)
meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que
comprovada sua necessidade.
§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º, o relatório
circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que
imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia
poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público
poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade
de infiltração.
Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a
representação do delegado de polícia para a infiltração de
agentes conterão a demonstração da necessidade da
medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando
possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o
local da infiltração.
Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente
distribuído, de forma a não conter informações que possam
indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que
será infiltrado.
119
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 1º As informações quanto à necessidade da operação de
infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente,
que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após
manifestação do Ministério Público na hipótese de
representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as
medidas necessárias para o êxito das investigações e a
segurança do agente infiltrado.
§ 2º Os autos contendo as informações da operação de
infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público,
quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a
preservação da identidade do agente.
§ 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado
sofre risco iminente, a operação será sustada mediante
requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia,
dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à
autoridade judicial
Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida
proporcionalidade com a finalidade da investigação,
responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a
prática de crime pelo agente infiltrado no curso da
investigação, quando inexigível conduta diversa.
Art. 14. São direitos do agente:
I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber,
o disposto no art. 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999,
bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;
III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e
demais informações pessoais preservadas durante a
investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão
judicial em contrário;
IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou
filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia
autorização por escrito.
Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e
Informações
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão
acesso, independentemente de autorização judicial, apenas
aos dados cadastrais do investigado que informem
exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o
endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas
telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet
e administradoras de cartão de crédito.
Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do
Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de
dados de reservas e registro de viagens.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel
manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das
autoridades mencionadas no art. 15, registros de
identificação dos números dos terminais de origem e de
destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas
e locais.
Seção V
Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da
Prova
Art. 18. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o
colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração
com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe
ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de
organização criminosa que sabe inverídicas
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20. Descumprir determinação de sigilo das investigações
que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros,
documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério
Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou
do processo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma
indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados
cadastrais de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais
conexas serão apurados mediante procedimento ordinário
previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal), observado o disposto no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada
em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento
e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até
igual período, por decisão fundamentada, devidamente
motivada pela complexidade da causa ou por fato
procrastinatório atribuível ao réu.
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela
autoridade judicial competente, para garantia da celeridade
e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se
ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso
aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do
direito de defesa, devidamente precedido de autorização
120
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
judicial, ressalvados os referentes às diligências em
andamento.
Parágrafo único.
Determinado o depoimento do
investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos
autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo
mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser
ampliado, a critério da autoridade responsável pela
investigação.
Art. 24. O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim
específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a
associação é armada ou se houver a participação de criança
ou adolescente.” (NR)
Art. 25. O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 342 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.” (NR)
Art. 26. Revoga-se a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta
e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
LEI Nº 8.072/1990
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º,
inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes,
todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação
dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica
de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só
agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III,
IV, V, VI e VII);
(Redação dada pela Lei nº 13.142, de
2015)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129,
§ 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º),
quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos
arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do
sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública,
no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro
grau, em razão dessa condição;
(Incluído pela Lei nº
13.142, de 2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
Lei nº 8.930, de 1994)
(Inciso incluído pela
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art.
159, caput, e §§ lo, 2º e 3º);
(Inciso incluído pela Lei nº
8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
(Redação
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e
4º);
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).
(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO)
de 1998)
(Inciso incluído pela Lei nº 9.695,
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art.
273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela
Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998).
(Inciso incluído
pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança ou adolescente ou de
vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
(Incluído
pela Lei nº 12.978, de 2014)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime
de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de
1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma
de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
(Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são
insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida
inicialmente em regime fechado.
(Redação dada
pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos
crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento
121
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e
de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei
nº 11.464, de 2007)
§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960,
de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste
artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período em caso de extrema e comprovada necessidade.
(Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de
segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas
impostas a condenados de alta periculosidade, cuja
permanência em presídios estaduais ponha em risco a
ordem ou incolumidade pública.
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte
inciso:
"Art. 83. .
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de
condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o
apenado não for reincidente específico em crimes dessa
natureza."
Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º;
213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270;
caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 157. .
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de
reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta
morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da
multa.
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 223. .
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único. .
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
Art. 267. .
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
Art. 270. ..
Pena - reclusão, de dez a quinze anos."
Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte
parágrafo:
"Art. 159. .
§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o coautor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação
do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista
no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes
hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar
à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu
desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados
nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º,
213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput
e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de
metade, respeitado o limite superior de trinta anos de
reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses
referidas no art. 224 também do Código Penal.
Art. 159. .
Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,
passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte
redação:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
"Art. 35. .
§ 1º .
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo
serão contados em dobro quando se tratar dos crimes
previstos nos arts. 12, 13 e 14."
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º .
Art. 11. (Vetado).
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º .
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
Art. 213. .
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Art. 214. .
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
122
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
LEI Nº 7.716/1989
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de
cor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes
resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional.
(Redação dada
pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente
habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou
Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo
de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional, obstar a promoção funcional.
(Incluído pela Lei
nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de
aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de
qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de
dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel,
pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em
restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes
abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em
estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes
sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões
de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem
ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Pena: reclusão de um a três anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de
discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do
preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios
públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso
aos mesmos:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao
empregado em igualdade de condições com os demais
trabalhadores;
(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
(Vigência)
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar
outra forma de benefício profissional;
(Incluído pela Lei
nº 12.288, de 2010) (Vigência)
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no
ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
§ 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de
serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da
igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra
forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de
aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas
atividades não justifiquem essas exigências. (Incluído pela
Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento
comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente
ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos,
como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou
qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em
qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o
casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou
função pública, para o servidor público, e a suspensão do
funcionamento do estabelecimento particular por prazo não
superior a três meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei
não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença.
Art. 19. (Vetado).
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
123
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela
Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que
utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação
do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei
nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido
por intermédio dos meios de comunicação social ou
publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº
9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei
nº 9.459, de 15/05/97)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar,
ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes
do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos
exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº
9.459, de 15/05/97)
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas,
televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
(Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)
(Vigência)
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de
informação na rede mundial de computadores. (Incluído
pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação,
após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do
material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
(Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º
da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave
ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão
da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade,
com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou
sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental,
por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não
resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando
tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de
detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou
gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se
resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador
de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou
emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro
do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça
ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a
hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime
fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime
não tenha sido cometido em território nacional, sendo a
vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob
jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 9.455/1997
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
124
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Nelson A. Jobim
LEI Nº 9.605/1998
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja
suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se
refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa
de liberdade substituída.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir
para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão
de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a
autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio
ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa
de liberdade inferior a quatro anos;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na
atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques
e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de
dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração
desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a
proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de
receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,
bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco
anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes
culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em
dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim
social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um
salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de
eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado,
que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou
exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos
dias e horários de folga em residência ou em qualquer local
destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na
sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da
degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de
degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância
e do controle ambiental.
125
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura
de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou
autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas
funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão
condicional da pena pode ser aplicada nos casos de
condenação a pena privativa de liberdade não superior a três
anos.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre
que possível, fixará o montante do prejuízo causado para
efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no
juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal,
instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível,
fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor
fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para
apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou
alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o
disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica
são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como
dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas
não estiverem obedecendo às disposições legais ou
regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento,
obra ou atividade estiver funcionando sem a devida
autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com
violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele
obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder
o prazo de dez anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do
art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de
reparação do dano ambiental, e as condições a serem
impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao
meio ambiente.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa
jurídica consistirá em:
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do
Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no
valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo
em vista o valor da vantagem econômica auferida.
III - manutenção de espaços públicos;
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais
públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
126
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada
sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado
instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo
Penitenciário Nacional.
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o §
5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a
impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
CAPÍTULO III
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter
sido completa a reparação, o prazo de suspensão do
processo será prorrogado, até o período máximo previsto no
artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com
suspensão do prazo da prescrição;
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração
Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus
produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu
habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável
por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e
cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
(Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições
mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará
para que eles sejam mantidos em condições adequadas de
acondicionamento e transporte que garantam o seu bemestar físico.
(Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão
estes avaliados e doados a instituições científicas,
hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
(Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 4º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais. (Renumerando do §3º para §4º
pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão
vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da
reciclagem.
(Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº
13.052, de 2014)
CAPÍTULO IV
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições
dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura
de novo laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser
novamente prorrogado o período de suspensão, até o
máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o
disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração
de extinção de punibilidade dependerá de laudo de
constatação que comprove ter o acusado tomado as
providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a
devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
Da Ação e do Processo Penal
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal
é pública incondicionada.
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural;
Parágrafo único. (VETADO)
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos,
larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo,
a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde
que tenha havido a prévia composição do dano ambiental,
de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de
comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor
potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes
modificações:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode o juiz,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer
outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte
127
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de
provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do
exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de
pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e
répteis em bruto, sem a autorização da autoridade
ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade
competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre
morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento
de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da
autoridade competente;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de
qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais,
devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou
em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante
a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água,
produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela
autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato
tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou
capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de
aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies
ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da
fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente
ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal e
expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado
pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de
preservação permanente, mesmo que em formação, ou
utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade.
128
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou
secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração,
do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das
normas de proteção:
(Incluído pela Lei nº 11.428, de
2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
(Incluído pela Lei nº
11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade.
(Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de
preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de
Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº
99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção
Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os
Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios
de Vida Silvestre.
(Redação dada pela Lei nº 9.985, de
2000)
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de
extinção no interior das Unidades de Conservação de
Proteção Integral será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena.
(Redação dada pela Lei nº 9.985,
de 2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 40-A. (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso
Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de
Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as
Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de
Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do
Patrimônio Natural.
(Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de
extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso
Sustentável será considerada circunstância agravante para a
fixação da pena.
(Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
(Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que
possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de
vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou
consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei,
assim classificada por ato do Poder Público, para fins
industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou
industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da
via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende,
expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal,
sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis
meses, ou multa.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas
ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues,
objeto de especial preservação:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção
de seis meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar
floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
129
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
devolutas, sem autorização do órgão
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à
subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil
hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar
de hectare.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e
nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da
autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para
exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem
licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é
aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão
do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas,
ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo
anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a
autoridade competente, medidas de precaução em caso de
risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos
minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de
recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da
autorização, permissão, licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda
que a ameaça ocorra somente no local da infração;
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter
em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa
ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos
seus regulamentos:
d) em época de seca ou inundação;
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
pela Lei nº 12.305, de 2010)
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais
que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a
ocupação humana;
(Redação dada
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput
ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de
segurança;
(Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta,
reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos
de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
(Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,
a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas
serão aumentadas:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
130
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora
ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de
natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo
somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais
grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais
e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam
causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos
ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial;
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou
monumento urbano:
(Redação dada pela Lei nº 12.408,
de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada
em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico,
a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de
2011)
§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o
objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado
mediante manifestação artística, desde que consentida pelo
proprietário e, quando couber, pelo locatário ou
arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com
a autorização do órgão competente e a observância das
posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos
governamentais responsáveis pela preservação e
conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
(Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou
enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados
técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de
licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial:
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização
ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para
as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de
ato autorizativo do Poder Público:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis
meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses
a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual
de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse
ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder
Público no trato de questões ambientais:
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no
seu entorno, assim considerado em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses
a um ano, sem prejuízo da multa.
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento,
concessão florestal ou qualquer outro procedimento
administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou
131
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as
seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
I - advertência;
§ 1º Se o crime é culposo:
2006)
(Incluído pela Lei nº 11.284, de
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Lei nº 11.284, de 2006)
(Incluído pela
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois
terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em
decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou
enganosa.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
Da Infração Administrativa
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo os
funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as
atividades de fiscalização, bem como os agentes das
Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental,
poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no
parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de
infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob
pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa
e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração
ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da data da ciência da
autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de
infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou
não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão
condenatória à instância superior do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas,
do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data
do recebimento da notificação.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna
e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das
disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de
preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão
competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do
Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA
ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V
do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o
estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições
legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
132
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - a especificação da assistência solicitada;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento,
quando for o caso.
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo
período de até três anos.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e
especialmente para a reciprocidade da cooperação
internacional, deve ser mantido sistema de comunicações
apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações
com órgãos de outros países.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por
infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do
Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de
1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de
janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio
ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão
arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro
cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo
com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será
fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente,
com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente,
sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de
R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa
federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
Da Cooperação Internacional Para a Preservação do Meio
Ambiente
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública
e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que
concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a
outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações
tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao
Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao
órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou
a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país
solicitante;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os
órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis
pela execução de programas e projetos e pelo controle e
fiscalização dos estabelecimentos e das atividades
suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam
autorizados a celebrar, com força de título executivo
extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou
jurídicas responsáveis pela construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 1º O termo de compromisso a que se refere este artigo
destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas
físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover
as necessárias correções de suas atividades, para o
atendimento das exigências impostas pelas autoridades
ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo
instrumento disponha sobre:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes
compromissadas e dos respectivos representantes
legais;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.16341, de 2001)
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da
complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar
entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos,
com
possibilidade
de
prorrogação
por
igual
período;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.16341, de 2001)
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do
investimento previsto e o cronograma físico de execução e
de implantação das obras e serviços exigidos, com metas
trimestrais a serem atingidas;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou
jurídica compromissada e os casos de rescisão, em
decorrência do não-cumprimento das obrigações nele
133
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
pactuadas;
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.163-41, de 2001)
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser
superior ao valor do investimento previsto;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as
partes.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de
2001)
§ 2º No tocante aos empreendimentos em curso até o dia
30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo
de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e
jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998,
mediante requerimento escrito protocolizado junto aos
órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo
dirigente máximo do estabelecimento.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 3º Da data da protocolização do requerimento previsto no
§ 2º e enquanto perdurar a vigência do correspondente
termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos
fatos que deram causa à celebração do instrumento, a
aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física
ou jurídica que o houver firmado.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 4º A celebração do termo de compromisso de que trata
este artigo não impede a execução de eventuais multas
aplicadas
antes
da
protocolização
do
requerimento.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.163-41, de 2001)
§ 5º Considera-se rescindido de pleno direito o termo de
compromisso, quando descumprida qualquer de suas
cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força
maior.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de
2001)
§ 6º O termo de compromisso deverá ser firmado em até
noventa dias, contados da protocolização do
requerimento.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.163-41, de 2001)
§ 7º O requerimento de celebração do termo de
compromisso deverá conter as informações necessárias à
verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de
indeferimento do plano.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.163-41, de 2001)
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
LEI Nº 10.826/2003
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de
fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas –
Sinarm, define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema Nacional de Armas
Art. 1º O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no
Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem
circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2º Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de
fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e
vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as
renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio,
furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os
dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de
empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características
ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as
vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como
conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas,
varejistas, exportadores e importadores autorizados de
armas de fogo, acessórios e munições;
§ 8º Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso
deverão ser publicados no órgão oficial competente,
mediante extrato.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.163-41, de 2001)
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as
características das impressões de raiamento e de
microestriamento de projétil disparado, conforme marcação
e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias a contar de sua publicação.
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos
Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
134
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem
como manter o cadastro atualizado para consulta.
prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do
requerimento do interessado.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as
armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como
as demais que constem dos seus registros próprios.
§ 7º O registro precário a que se refere o § 4º prescinde do
cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
CAPÍTULO II
Do Registro
Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão
competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão
registradas no Comando do Exército, na forma do
regulamento desta Lei.
Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o
interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade,
atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de
certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas
pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não
estar respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II – apresentação de documento comprobatório de
ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na
forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de
fogo após atendidos os requisitos anteriormente
estabelecidos, em nome do requerente e para a arma
indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no
calibre correspondente à arma registrada e na quantidade
estabelecida no regulamento desta Lei.
(Redação dada
pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território
nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade
competente, como também a manter banco de dados com
todas as características da arma e cópia dos documentos
previstos neste artigo.
§ 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios
e munições responde legalmente por essas mercadorias,
ficando registradas como de sua propriedade enquanto não
forem vendidas.
§ 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e
munições entre pessoas físicas somente será efetivada
mediante autorização do Sinarm.
§ 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1º será
concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 8º Estará dispensado das exigências constantes do inciso
III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o
interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que
comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas
características daquela a ser adquirida.
(Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com
validade em todo o território nacional, autoriza o seu
proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no
interior de sua residência ou domicílio, ou dependência
desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja
ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou
empresa.
(Redação dada pela Lei nº 10.884, de
2004)
§ 1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido
pela Polícia Federal e será precedido de autorização do
Sinarm.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º
deverão ser comprovados periodicamente, em período não
inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no
regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de
Registro de Arma de Fogo.
§ 3º O proprietário de arma de fogo com certificados de
registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do
Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não
optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei
deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até
o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de
documento de identificação pessoal e comprovante de
residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e
do cumprimento das demais exigências constantes dos
incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
(Prorrogação de prazo)
§ 4º Para fins do cumprimento do disposto no § 3º deste
artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no
Departamento de Polícia Federal, certificado de registro
provisório, expedido na rede mundial de computadores internet, na forma do regulamento e obedecidos os
procedimentos a seguir:
(Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
I - emissão de certificado de registro provisório pela internet,
com validade inicial de 90 (noventa) dias; e
(Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia
Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que
estimar como necessário para a emissão definitiva do
certificado de registro de propriedade.
(Incluído pela
Lei nº 11.706, de 2008)
135
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
CAPÍTULO III
Do Porte
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o
território nacional, salvo para os casos previstos em
legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e
V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força
Nacional de Segurança Pública (FNSP);
(Redação
dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos
Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento
desta Lei;
(Vide ADIN 5538) (Vide ADIN 5948)
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios
com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
(Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) (Vide ADIN 5538)
(Vide ADIN 5948)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de
Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51,
IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas
prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas
portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de
valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto
legalmente constituídas, cujas atividades esportivas
demandem o uso de armas de fogo, na forma do
regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a
legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal
do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de
Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
(Redação dada
pela Lei nº 11.501, de 2007)
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da
Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos
Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros
pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções
de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo
Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional
do Ministério Público - CNMP.
(Incluído pela
Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput
deste artigo terão direito de portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos
termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito
nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e
guardas prisionais poderão portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva
corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que
estejam:
(Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
(Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do
regulamento; e
(Incluído pela Lei nº 12.993, de
2014)
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle
interno.
(Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
§ 1º-C. (VETADO).
2014)
(Incluído pela Lei nº 12.993, de
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos
integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X
do caput deste artigo está condicionada à comprovação do
requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta
Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas
municipais está condicionada à formação funcional de seus
integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade
policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério
da Justiça.
(Redação dada pela Lei nº 10.884, de
2004)
§ 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais
e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos
Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito
no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto
nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do
regulamento desta Lei.
§ 5º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e
cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma
de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será
concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na
categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso
permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de
alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde
que o interessado comprove a efetiva necessidade em
requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes
documentos:
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de
2008)
I - documento de identificação pessoal;
pela Lei nº 11.706, de 2008)
(Incluído
136
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
II - comprovante de residência em área rural; e
(Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
III - atestado de bons antecedentes.
Lei nº 11.706, de 2008)
(Incluído pela
§ 6º O caçador para subsistência que der outro uso à sua
arma de fogo, independentemente de outras tipificações
penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por
disparo de arma de fogo de uso permitido.
(Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 7º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios
que integram regiões metropolitanas será autorizado porte
de arma de fogo, quando em serviço.
(Incluído pela
Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das
empresas de segurança privada e de transporte de valores,
constituídas na forma da lei, serão de propriedade,
responsabilidade e guarda das respectivas empresas,
somente podendo ser utilizadas quando em serviço,
devendo essas observar as condições de uso e de
armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo
o certificado de registro e a autorização de porte expedidos
pela Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1º O proprietário ou diretor responsável de empresa de
segurança privada e de transporte de valores responderá
pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei,
sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se
deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à
Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de
extravio de armas de fogo, acessórios e munições que
estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro)
horas depois de ocorrido o fato.
§ 2º A empresa de segurança e de transporte de valores
deverá apresentar documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º desta Lei
quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
§ 3º A listagem dos empregados das empresas referidas
neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao
Sinarm.
Art. 7º-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das
instituições descritas no inciso XI do art. 6º serão de
propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas
instituições, somente podendo ser utilizadas quando em
serviço, devendo estas observar as condições de uso e de
armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo
o certificado de registro e a autorização de porte expedidos
pela Polícia Federal em nome da instituição.
(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata
este artigo independe do pagamento de taxa.
(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 2º O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério
Público designará os servidores de seus quadros pessoais no
exercício de funções de segurança que poderão portar arma
de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por
cento) do número de servidores que exerçam funções de
segurança.
(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 3º O porte de arma pelos servidores das instituições de
que trata este artigo fica condicionado à apresentação de
documentação comprobatória do preenchimento dos
requisitos constantes do art. 4º desta Lei, bem como à
formação funcional em estabelecimentos de ensino de
atividade policial e à existência de mecanismos de
fiscalização e de controle interno, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 4º A listagem dos servidores das instituições de que trata
este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.
(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 5º As instituições de que trata este artigo são obrigadas a
registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal
eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de
armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua
guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de
ocorrido o fato.
(Incluído pela Lei nº 12.694, de
2012)
Art. 8º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas
legalmente constituídas devem obedecer às condições de
uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão
competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a
portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento
desta Lei.
Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do
porte de arma para os responsáveis pela segurança de
cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao
Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei,
o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo
para colecionadores, atiradores e caçadores e de
representantes estrangeiros em competição internacional
oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso
permitido, em todo o território nacional, é de competência
da Polícia Federal e somente será concedida após
autorização do Sinarm.
§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser
concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos
termos de atos regulamentares, e dependerá de o
requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de
atividade profissional de risco ou de ameaça à sua
integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;
137
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
III – apresentar documentação de propriedade de arma de
fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
§ 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste
artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o
portador dela seja detido ou abordado em estado de
embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou
alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores
constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços
relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de
fogo.
§ 1º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à
manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e
do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas
responsabilidades.
§ 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste
artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos
I a VII e X e o § 5º do art. 6º desta Lei.
(Redação dada
pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as
condições do credenciamento de profissionais pela Polícia
Federal para comprovação da aptidão psicológica e da
capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
(Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1º Na comprovação da aptidão psicológica, o valor
cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio
dos honorários profissionais para realização de avaliação
psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho
Federal de Psicologia.
(Incluído pela Lei nº 11.706, de
2008)
§ 2º Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado
pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$
80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.
(Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3º A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§
1º e 2º deste artigo implicará o descredenciamento do
profissional pela Polícia Federal.
(Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
CAPÍTULO IV
Dos Crimes e das Penas
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, no interior de sua
residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de
trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do
estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para
impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa
portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo
que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário
ou diretor responsável de empresa de segurança e
transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência
policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo
ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou
munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte
quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou
ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável,
salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do
agente.
(Vide Adin 3.112-1)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em
direção a ela, desde que essa conduta não tenha como
finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
(Vide Adin 3.112-1)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter
em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou
ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido
ou restrito, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
138
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal
de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a
torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou
restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo
induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo
ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma
de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de
identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente,
arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou
adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal,
ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir,
ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar,
adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma
utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou
munição, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou
industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de
prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do
território nacional, a qualquer título, de arma de fogo,
acessório ou munição, sem autorização da autoridade
competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é
aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou
munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a
pena é aumentada da metade se forem praticados por
integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e
8º desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são
insuscetíveis de liberdade provisória.
(Vide Adin 3.1121)
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios
com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a
definição das armas de fogo e demais produtos controlados,
de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de
valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder
Executivo Federal, mediante proposta do Comando do
Exército.
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1º Todas as munições comercializadas no País deverão
estar acondicionadas em embalagens com sistema de código
de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a
identificação do fabricante e do adquirente, entre outras
informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2º Para os órgãos referidos no art. 6º, somente serão
expedidas autorizações de compra de munição com
identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis,
na forma do regulamento desta Lei.
§ 3º As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da
data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco
de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma,
definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os
órgãos previstos no art. 6º.
§ 4º As instituições de ensino policial e as guardas
municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6º
desta Lei e no seu § 7º poderão adquirir insumos e máquinas
de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento
de suas atividades, mediante autorização concedida nos
termos definidos em regulamento.
(Incluído pela
Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º
desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e
fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço
alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais
produtos controlados, inclusive o registro e o porte de
trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e
caçadores.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do
laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais
interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo
juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos
órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma
do regulamento desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 1º As armas de fogo encaminhadas ao Comando do
Exército que receberem parecer favorável à doação,
obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou
órgão de segurança pública, atendidos os critérios de
prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido
o Comando do Exército, serão arroladas em relatório
reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições,
139
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.
(Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 2º O Comando do Exército encaminhará a relação das
armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará
o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.
(Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3º O transporte das armas de fogo doadas será de
responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá
ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.
(Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 4º (VETADO)
2008)
(Incluído pela Lei nº 11.706, de
§ 5º O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o
encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate
de arma de uso permitido ou de uso restrito,
semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo,
mencionando suas características e o local onde se
encontram.
(Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização
e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de
armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os
simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à
coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo
Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar,
excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso
restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
aquisições dos Comandos Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos
adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das
entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput
do art. 6º desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.706,
de 2008)
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já
concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a
publicação desta Lei.
(Vide Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de
validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la,
perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4º, 6º e 10
desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação,
sem ônus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de
uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu
registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante
apresentação de documento de identificação pessoal e
comprovante de residência fixa, acompanhados de nota
fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse,
pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
firmada na qual constem as características da arma e a sua
condição de proprietário, ficando este dispensado do
pagamento de taxas e do cumprimento das demais
exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º
desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
(Prorrogação de prazo)
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no
caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá
obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de
registro provisório, expedido na forma do § 4º do art. 5º
desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo
adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo,
entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização,
nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo
poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e,
presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do
regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual
posse irregular da referida arma.
(Redação dada
pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o
regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário,
marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por
qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o
transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou
com inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que
realize publicidade para venda, estimulando o uso
indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações
especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com
aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão,
sob pena de responsabilidade, as providências necessárias
para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os
eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5º da Constituição
Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação
dos serviços de transporte internacional e interestadual de
passageiros adotarão as providências necessárias para evitar
o embarque de passageiros armados.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e
munição em todo o território nacional, salvo para as
entidades previstas no art. 6º desta Lei.
§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de
aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em
outubro de 2005.
140
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto
neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu
resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
- de 1º de julho de 2008 a 31 de
outubro de 2008
45,00
Art. 36. É revogada a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
- a partir de 1º de novembro de 2008
60,00
V - Expedição de porte de arma de
fogo
1.000,00
VI - Renovação de porte de arma de
fogo
1.000,00
60,00
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2003
VII - Expedição de segunda via de
certificado de registro de arma de
fogo
ANEXO
VIII - Expedição de segunda via de
porte de arma de fogo
60,00
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Tabela De Taxas
ATO ADMINISTRATIVO
R$
I - Registro de arma de fogo:
- até 31 de dezembro de 2008
- a partir de 1º de janeiro de 2009
Gratuito
III - Registro de arma de
fogo para empresa de segurança
privada e de transporte de valores
60,00
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e
ao adolescente.
(art. 5º,
§ 3º)
60,00
60,00
IV - Renovação do certificado de
registro de arma de fogo para
empresa de segurança privada e de
transporte de valores:
- até 30 de junho de 2008
30,00
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Gratuito
- a partir de 1º de janeiro de 2009
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
(art. 30)
II - Renovação do certificado de
registro de arma de fogo:
- até 31 de dezembro de 2008
LEI Nº 8.069/1990
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e
vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade
e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicamse a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de
nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor,
religião ou crença, deficiência, condição pessoal de
desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica,
ambiente social, região e local de moradia ou outra condição
141
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em
que vivem.
(incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
o direito de opção da mulher.
13.257, de 2016)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
§ 3º Os serviços de saúde onde o parto for realizado
assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos
alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção
primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de
apoio à amamentação.
(Redação dada pela Lei nº 13.257,
de 2016)
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência
psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal,
inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal.
(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os
fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum,
os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à
vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais
públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento
sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos
programas e às políticas de saúde da mulher e de
planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição
adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao
puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal
integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
(Redação
dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1º
O atendimento pré-natal será realizado por
profissionais da atenção primária.
(Redação dada pela
Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2º Os profissionais de saúde de referência da gestante
garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação,
ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
(Redação dada pela Lei nº
§ 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser
prestada também a gestantes e mães que manifestem
interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a
gestantes e mães que se encontrem em situação de privação
de liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um)
acompanhante de sua preferência durante o período do prénatal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 7º
A gestante deverá receber orientação sobre
aleitamento materno, alimentação complementar saudável
e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre
formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de
estimular o desenvolvimento integral da criança.
(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 8º A gestante tem direito a acompanhamento saudável
durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso,
estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras
intervenções cirúrgicas por motivos médicos.
(Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 9º A atenção primária à saúde fará a busca ativa da
gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de
pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às
consultas pós-parto.
(Incluído pela Lei nº 13.257, de
2016)
§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à
mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob
custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência
que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema
Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação
com o sistema de ensino competente, visando ao
desenvolvimento integral da criança.
(Incluído pela Lei
nº 13.257, de 2016)
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores
propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno,
inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa
de liberdade.
142
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 1º Os profissionais das unidades primárias de saúde
desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas,
visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de
ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento
materno e à alimentação complementar saudável, de forma
contínua.
(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 3º Os profissionais que atuam no cuidado diário ou
frequente de crianças na primeira infância receberão
formação específica e permanente para a detecção de sinais
de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o
acompanhamento que se fizer necessário.
(Incluído pela
Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2º Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal
deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de
coleta de leite humano.
(Incluído pela Lei nº 13.257, de
2016)
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde,
inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de
cuidados intermediários, deverão proporcionar condições
para a permanência em tempo integral de um dos pais ou
responsável, nos casos de internação de criança ou
adolescente.
(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção
à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados
a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de
prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua
impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe,
sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade
administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica
de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem
como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem
necessariamente as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato
a permanência junto à mãe.
VI - acompanhar a prática do processo de amamentação,
prestando orientações quanto à técnica adequada,
enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar,
utilizando o corpo técnico já existente.
(Incluído pela
Lei nº 13.436, de 2017)
(Vigência)
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado
voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio
do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da
equidade no acesso a ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação da saúde.
(Redação dada pela
Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1º A criança e o adolescente com deficiência serão
atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas
necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e
reabilitação.
(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente,
àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses
e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento,
habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de
acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas
necessidades específicas.
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade,
sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo
físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade,
sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada
pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em
entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente
encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e
da Juventude.
(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2º Os serviços de saúde em suas diferentes portas de
entrada, os serviços de assistência social em seu
componente especializado, o Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais
órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao
atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância
com suspeita ou confirmação de violência de qualquer
natureza, formulando projeto terapêutico singular que
inclua intervenção em rede e, se necessário,
acompanhamento domiciliar.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de
assistência médica e odontológica para a prevenção das
enfermidades que ordinariamente afetam a população
infantil, e campanhas de educação sanitária para pais,
educadores e alunos.
§ 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos
recomendados
pelas
autoridades
sanitárias.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de
2016)
§ 2º O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde
bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal,
integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado
direcionadas à mulher e à criança.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
143
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 3º A atenção odontológica à criança terá função educativa
protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê
nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e,
posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida,
com orientações sobre saúde bucal.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 4º A criança com necessidade de cuidados odontológicos
especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.
(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 5º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus
primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro
instrumento construído com a finalidade de facilitar a
detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da
criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.
(Incluído pela Lei nº 13.438, de 2017)
(Vigência)
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo
de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis,
humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes
aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem
discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do
adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos
espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser
educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante, como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais,
pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis,
pelos agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
pela Lei nº 13.010, de 2014)
(Incluído
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva
aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o
adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010,
de 2014)
a) sofrimento físico; ou
2014)
b) lesão;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel
de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) ameace gravemente; ou
de 2014)
c) ridicularize.
(Incluído pela Lei nº 13.010,
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os
responsáveis, os agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar
de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou
protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel
ou degradante como formas de correção, disciplina,
educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas,
que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de
proteção à família;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou
psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento
especializado;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência.
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão
aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras
providências legais.
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
CAPÍTULO III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e
educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em
144
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento
integral.
(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em
programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua
situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses,
devendo a autoridade judiciária competente, com base em
relatório elaborado por equipe interprofissional ou
multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela
possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em
família substituta, em quaisquer das modalidades previstas
no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de
2017)
o
§ 2 A permanência da criança e do adolescente em
programa de acolhimento institucional não se prolongará
por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada
necessidade que atenda ao seu superior interesse,
devidamente
fundamentada
pela
autoridade
judiciária.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o A manutenção ou a reintegração de criança ou
adolescente à sua família terá preferência em relação a
qualquer outra providência, caso em que será esta incluída
em serviços e programas de proteção, apoio e promoção,
nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do
art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta
Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4o Será garantida a convivência da criança e do
adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por
meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou,
nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade
responsável,
independentemente
de
autorização
judicial.
(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
§ 3o A busca à família extensa, conforme definida nos
termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o
prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
período.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de
não existir outro representante da família extensa apto a
receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá
decretar a extinção do poder familiar e determinar a
colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver
habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva
programa
de
acolhimento
familiar
ou
institucional.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5o Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de
ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado,
deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do
art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a
entrega.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o
genitor nem representante da família extensa para
confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda,
a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe,
e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem
esteja habilitado a adotá-la. (Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 7o Os detentores da guarda possuem o prazo de 15
(quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia
seguinte à data do término do estágio de
convivência.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5o Será garantida a convivência integral da criança com a
mãe adolescente que estiver em acolhimento
institucional.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 8o Na hipótese de desistência pelos genitores manifestada em audiência ou perante a equipe
interprofissional - da entrega da criança após o nascimento,
a criança será mantida com os genitores, e será determinado
pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento
familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6o A mãe adolescente será assistida por equipe
especializada multidisciplinar.
(Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 9o É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento,
respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em
entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o
nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da
Juventude.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e
crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo
de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do
acolhimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe
interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que
apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando
inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e
puerperal.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de
acolhimento institucional ou familiar poderão participar de
programa de apadrinhamento.
(Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
o
§ 2 De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá
determinar o encaminhamento da gestante ou mãe,
mediante sua expressa concordância, à rede pública de
saúde
e
assistência
social
para
atendimento
especializado.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 1o O apadrinhamento consiste em estabelecer e
proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à
instituição para fins de convivência familiar e comunitária e
colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social,
moral,
físico,
cognitivo,
educacional
e
financeiro.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
145
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de
18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção,
desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de
apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 3o Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou
adolescente a fim de colaborar para o seu
desenvolvimento.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 4o O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado
será definido no âmbito de cada programa de
apadrinhamento, com prioridade para crianças ou
adolescentes com remota possibilidade de reinserção
familiar ou colocação em família adotiva.
(Incluído
pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5o Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados
pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser
executados por órgãos públicos ou por organizações da
sociedade civil.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6o Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os
responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento
deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária
competente.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em
igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do
que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o
direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade
judiciária
competente
para
a
solução
da
divergência.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e
educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm
direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados
no cuidado e na educação da criança, devendo ser
resguardado o direito de transmissão familiar de suas
crenças e culturas, assegurados os direitos da criança
estabelecidos nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.257, de
2016)
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não
constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão
do pátrio poder poder familiar.
(Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a
decretação da medida, a criança ou o adolescente será
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas
oficiais de proteção, apoio e promoção.
(Redação dada
pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará
a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de
condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão
contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar
ou contra filho, filha ou outro descendente.
(Redação
dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder
familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento
contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem
como na hipótese de descumprimento injustificado dos
deveres e obrigações a que alude o art. 22.
(Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Seção II
Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade
formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou
ampliada aquela que se estende para além da unidade pais
e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes
próximos com os quais a criança ou adolescente convive e
mantém vínculos de afinidade e afetividade.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser
reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no
próprio termo de nascimento, por testamento, mediante
escritura ou outro documento público, qualquer que seja a
origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o
nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar
descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser
exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
restrição, observado o segredo de Justiça.
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante
guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação
jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será
previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado
seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão
sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
146
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
devidamente considerada.
(Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será
necessário
seu
consentimento,
colhido
em
audiência.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de
parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim
de evitar ou minorar as consequências decorrentes da
medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela
ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a
comprovada existência de risco de abuso ou outra situação
que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o
rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família
substituta será precedida de sua preparação gradativa e
acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da
Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia
do direito à convivência familiar.
(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou
proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é
ainda obrigatório:
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade
social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os
direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela
Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio
de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal
responsável pela política indigenista, no caso de crianças e
adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe
interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a
pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade
com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar
adequado.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá
transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a
entidades governamentais ou não-governamentais, sem
autorização judicial.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira
constitui medida excepcional, somente admissível na
modalidade de adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável
prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo, mediante termo nos autos.
Subseção II
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a
seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos
pais.
(Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato,
podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos
procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por
estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos
de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou
suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser
deferido o direito de representação para a prática de atos
determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição
de dependente, para todos os fins e efeitos de direito,
inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em
contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a
medida for aplicada em preparação para adoção, o
deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros
não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim
como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de
regulamentação específica, a pedido do interessado ou do
Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do
convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de
acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento
institucional, observado, em qualquer caso, o caráter
temporário e excepcional da medida, nos termos desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal
cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá
receber a criança ou adolescente mediante guarda,
observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o A União apoiará a implementação de serviços de
acolhimento em família acolhedora como política pública, os
147
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento
temporário de crianças e de adolescentes em residências de
famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não
estejam no cadastro de adoção.
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 4o Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais,
distritais e municipais para a manutenção dos serviços de
acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse
de recursos para a própria família acolhedora.
(Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo,
mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério
Público.
Lei.
2009)
(Incluído
Vigência
pela
Lei
§ 2o É vedada a adoção por procuração.
Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
nº
12.010,
de
(Incluído pela
§ 3o Em caso de conflito entre direitos e interesses do
adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos,
devem prevalecer os direitos e os interesses do
adotando.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito
anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou
tutela dos adotantes.
Da Tutela
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com
os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,
desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo
os impedimentos matrimoniais.
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a
pessoa
de
até
18
(dezoito)
anos
incompletos.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do
outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o
cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos
parentes.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia
decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder
familiar e implica necessariamente o dever de
guarda.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus
descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes
e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação
hereditária.
Subseção III
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer
documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único
do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a
abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao
controle judicial do ato, observando o procedimento
previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados
os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente
sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de
última vontade, se restar comprovado que a medida é
vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em
melhores condições de assumi-la.
(Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art.
24.
Subseção IV
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á
segundo o disposto nesta Lei.
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se
deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de
manutenção da criança ou adolescente na família natural ou
extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos,
independentemente do estado civil.
(Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do
adotando.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes
sejam casados civilmente ou mantenham união estável,
comprovada a estabilidade da família.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais
velho do que o adotando.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os excompanheiros podem adotar conjuntamente, contanto que
acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o
estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do
período de convivência e que seja comprovada a existência
de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não
detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da
concessão.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado
efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda
compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
148
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após
inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso
do
procedimento,
antes
de
prolatada
a
sentença.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 3o-A. Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá
ser apresentado laudo fundamentado pela equipe
mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o
deferimento
da
adoção
à
autoridade
judiciária.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais
vantagens para o adotando e fundar-se em motivos
legítimos.
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela
equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da
Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política de garantia do direito
à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso
acerca
da
conveniência
do
deferimento
da
medida.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e
saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o
pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do
representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança
ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham
sido
destituídos
do pátrio
poder poder
familiar.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de
idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência
com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente
e as peculiaridades do caso.
(Redação dada pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o
adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer
que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante
durante tempo suficiente para se poder avaliar a
conveniência da constituição do vínculo.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o
adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante
durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a
conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a
dispensa
da
realização
do
estágio
de
convivência.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 2o-A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo
pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão
fundamentada da autoridade judiciária.
(Incluído pela
Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou
domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no
mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco)
dias, prorrogável por até igual período, uma única vez,
mediante
decisão fundamentada da autoridade
judiciária.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 5o O estágio de convivência será cumprido no território
nacional, preferencialmente na comarca de residência da
criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade
limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência
do juízo da comarca de residência da criança.
(Incluído
pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença
judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado
do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais,
bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o
registro original do adotado.
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser
lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua
residência.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá
constar nas certidões do registro.
(Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e,
a pedido de qualquer deles, poderá determinar a
modificação do prenome.
(Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo
adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o
disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em
julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista
no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa
à data do óbito.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele
relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu
armazenamento em microfilme ou por outros meios,
garantida a sua conservação para consulta a qualquer
tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
149
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção
em que o adotando for criança ou adolescente com
deficiência ou com doença crônica.
(Incluído pela Lei nº
12.955, de 2014)
§ 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e
nacional de crianças e adolescentes em condições de serem
adotados e de pessoas ou casais habilitados à
adoção.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção
será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez
por igual período, mediante decisão fundamentada da
autoridade judiciária.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais
residentes fora do País, que somente serão consultados na
inexistência de postulantes nacionais habilitados nos
cadastros mencionados no § 5o deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem
biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo
no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes,
após completar 18 (dezoito) anos.
(Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de
adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes
a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria
do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser
também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a
seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e
psicológica.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio
poder poder familiar dos pais naturais.
(Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca
ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em
condições de serem adotados e outro de pessoas
interessadas na adoção.
(Vide Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia
consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério
Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não
satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 29.
§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de
um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado
pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação
referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças
e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em
condições de serem adotados, a ser realizado sob a
orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da
Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos
responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução
da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e
adolescentes em condições de serem adotados que não
tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das
pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à
adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no §
5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela
manutenção e correta alimentação dos cadastros, com
posterior comunicação à Autoridade Central Federal
Brasileira.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de
pretendentes habilitados residentes no País com perfil
compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou
adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado
o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção
internacional.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado
em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que
possível e recomendável, será colocado sob guarda de
família cadastrada em programa de acolhimento
familiar.
(Incluído
pela
Lei
nº
12.010,
de
2009) Vigência
§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa
dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério
Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de
candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente
nos termos desta Lei quando:
(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
(Incluído pela
II - for formulada por parente com o qual a criança ou
adolescente mantenha vínculos de afinidade e
afetividade;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
150
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal
de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que
o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços
de afinidade e afetividade, e não seja constatada a
ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos
arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o
candidato deverá comprovar, no curso do procedimento,
que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme
previsto nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas
interessadas em adotar criança ou adolescente com
deficiência, com doença crônica ou com necessidades
específicas
de
saúde,
além
de
grupo
de
irmãos.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o
pretendente possui residência habitual em país-parte da
Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à
Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21
junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte
da Convenção.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente
brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar
quando restar comprovado:
(Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada
ao caso concreto;
(Redação dada pela Lei nº 13.509,
de 2017)
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação
da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com
a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de
adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil
compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos
cadastros mencionados nesta Lei;
(Redação dada pela
Lei nº 13.509, de 2017)
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi
consultado, por meios adequados ao seu estágio de
desenvolvimento, e que se encontra preparado para a
medida, mediante parecer elaborado por equipe
interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art.
28 desta Lei.
(Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência
aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de
criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das
Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
adoção internacional.
de 2009)
Vigência
(Redação dada pela Lei nº 12.010,
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento
previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes
adaptações:
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar
criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de
habilitação à adoção perante a Autoridade Central em
matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim
entendido aquele onde está situada sua residência
habitual;
(Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar
que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar,
emitirá um relatório que contenha informações sobre a
identidade, a capacidade jurídica e adequação dos
solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e
médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua
aptidão
para
assumir
uma
adoção
internacional;
(Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o
relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a
Autoridade Central Federal Brasileira;
(Incluída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
IV - o relatório será instruído com toda a documentação
necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por
equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da
legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de
vigência;
(Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente
autenticados pela autoridade consular, observados os
tratados e convenções internacionais, e acompanhados da
respectiva
tradução,
por
tradutor
público
juramentado;
(Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e
solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do
postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de
acolhida;
(Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade
Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira
com a nacional, além do preenchimento por parte dos
postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos
necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe
esta Lei como da legislação do país de acolhida, será
expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que
terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
151
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será
autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da
Infância e da Juventude do local em que se encontra a
criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela
Autoridade Central Estadual.
(Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar,
admite-se que os pedidos de habilitação à adoção
internacional sejam intermediados por organismos
credenciados.
(Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o
credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros
encarregados de intermediar pedidos de habilitação à
adoção internacional, com posterior comunicação às
Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos
oficiais de imprensa e em sítio próprio da
internet.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Somente será admissível o credenciamento de
organismos que:
(Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de
Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade
Central do país onde estiverem sediados e no país de
acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no
Brasil; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - satisfizerem as condições de integridade moral,
competência profissional, experiência e responsabilidade
exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central
Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua
formação e experiência para atuar na área de adoção
internacional;
(Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento
jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela
Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§
4o
Os
organismos
ainda:
(Incluído pela
2009)
Vigência
credenciados
deverão
Lei nº 12.010, de
I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e
dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do
país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela
Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e
de reconhecida idoneidade moral, com comprovada
formação ou experiência para atuar na área de adoção
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia
Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal
Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal
competente;
(Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
III - estar submetidos à supervisão das autoridades
competentes do país onde estiverem sediados e no país de
acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento
e situação financeira;
(Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a
cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem
como relatório de acompanhamento das adoções
internacionais efetuadas no período, cuja cópia será
encaminhada
ao
Departamento
de
Polícia
Federal;
(Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade
Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central
Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O
envio do relatório será mantido até a juntada de cópia
autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do
país de acolhida para o adotado;
(Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os
adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal
Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento
estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes
sejam concedidos. (Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no §
4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar
a suspensão de seu credenciamento.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o O credenciamento de organismo nacional ou
estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção
internacional terá validade de 2 (dois) anos.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida
mediante requerimento protocolado na Autoridade Central
Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao
término do respectivo prazo de validade. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu
a adoção internacional, não será permitida a saída do
adotando do território nacional.
(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária
determinará a expedição de alvará com autorização de
viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando,
obrigatoriamente, as características da criança ou
adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais
152
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição
da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o
documento com cópia autenticada da decisão e certidão de
trânsito em julgado.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a
qualquer momento, solicitar informações sobre a situação
das crianças e adolescentes adotados
(Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos
credenciados, que sejam considerados abusivos pela
Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam
devidamente
comprovados,
é
causa
de
seu
descredenciamento.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser
representados por mais de uma entidade credenciada para
atuar na cooperação em adoção internacional.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado
fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo
ser renovada.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de
organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com
dirigentes de programas de acolhimento institucional ou
familiar, assim como com crianças e adolescentes em
condições de serem adotados, sem a devida autorização
judicial.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar
ou suspender a concessão de novos credenciamentos
sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo
fundamentado.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e
descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de
organismos estrangeiros encarregados de intermediar
pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou
a pessoas físicas.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser
efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo
Conselho
de
Direitos
da
Criança
e
do
Adolescente
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em
país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de
adoção tenha sido processado em conformidade com a
legislação vigente no país de residência e atendido o
disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção,
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
será automaticamente recepcionada com o reingresso no
Brasil.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea
“c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença
ser
homologada
pelo
Superior
Tribunal
de
Justiça.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país
não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado
no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença
estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o
país de acolhida, a decisão da autoridade competente do
país de origem da criança ou do adolescente será conhecida
pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o
pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o
fato à Autoridade Central Federal e determinará as
providências necessárias à expedição do Certificado de
Naturalização Provisório.
(Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)
Vigência
§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério
Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela
decisão se restar demonstrado que a adoção é
manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao
interesse
superior
da
criança
ou
do
adolescente.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção,
prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá
imediatamente requerer o que for de direito para resguardar
os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se
as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a
comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à
Autoridade Central do país de origem.
(Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o
país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país
de origem porque a sua legislação a delega ao país de
acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a
criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha
aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá
as regras da adoção nacional.
(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
CAPÍTULO IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:
153
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades
estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter
ciência do processo pedagógico, bem como participar da
definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para
os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero
a cinco anos de idade;
(Redação dada pela Lei nº
13.306, de 2016)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder
público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos
pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular
seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências
e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo,
metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de
crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental
obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores
culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social
da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a
liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União,
estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a infância e a juventude.
CAPÍTULO V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze
anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
(Vide
Constituição Federal)
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada
por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnicoprofissional ministrada segundo as diretrizes e bases da
legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos
seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino
regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do
adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é
assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos,
são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado
trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime
familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em
entidade governamental ou não-governamental, é vedado
trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e
as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a
freqüência à escola.
154
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho
educativo, sob responsabilidade de entidade governamental
ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar
ao adolescente que dele participe condições de capacitação
para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral
em que as exigências pedagógicas relativas ao
desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem
sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho
efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu
trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à
proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos,
entre outros:
I - respeito à condição peculiar de
desenvolvimento;
pessoa em
II - capacitação profissional adequada ao mercado de
trabalho.
TÍTULO III
Da Prevenção
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração
de políticas públicas e na execução de ações destinadas a
coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou
degradante e difundir formas não violentas de educação de
crianças e de adolescentes, tendo como principais
ações:
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para
a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem
educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de
proteção aos direitos humanos;
(Incluído pela Lei nº
13.010, de 2014)
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho
Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente e com as entidades não governamentais que
atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de
2014)
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais
de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes
que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente para o desenvolvimento das
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
competências necessárias à prevenção, à identificação de
evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as
formas de violência contra a criança e o
adolescente;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de
conflitos que envolvam violência contra a criança e o
adolescente;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a
garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a
atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e
responsáveis com o objetivo de promover a informação, a
reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso
de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no
processo educativo;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de
2014)
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a
articulação de ações e a elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência, com
participação de profissionais de saúde, de assistência social
e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
(Incluído pela
Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes
com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações
e políticas públicas de prevenção e proteção.
(Incluído
pela Lei nº 13.010, de 2014)
Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas
áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar,
em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e
comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maustratos
praticados
contra
crianças
e
adolescentes.
(Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela
comunicação de que trata este artigo, as pessoas
encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério,
profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de
crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o
injustificado retardamento ou omissão, culposos ou
dolosos.
(Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação,
cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e
serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da
prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará
em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos
desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Prevenção Especial
155
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e
Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do órgão competente,
regulará as diversões e espetáculos públicos, informando
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se
recomendem, locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e
espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de
fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação
destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária
especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões
e espetáculos públicos classificados como adequados à sua
faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente
poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação
ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão,
no horário recomendado para o público infanto juvenil,
programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou
anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua
transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários
de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de
programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou
locação em desacordo com a classificação atribuída pelo
órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão
exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e
a faixa etária a que se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material
impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão
ser comercializadas em embalagem lacrada, com a
advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que
contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam
protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público
infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias,
legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas,
tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores
éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem
comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de
jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que
eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local,
afixando aviso para orientação do público.
Seção II
Dos Produtos e Serviços
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica ainda que por utilização
indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que
pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar
qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente
em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere,
salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou
responsável.
Seção III
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca
onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem
expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança,
se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma
região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau,
comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe
ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou
responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a
autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado
expressamente pelo outro através de documento com firma
reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma
criança ou adolescente nascido em território nacional
poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente
ou domiciliado no exterior.
156
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Da Política de Atendimento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado
de ações governamentais e não-governamentais, da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social de garantia de proteção social e de prevenção e
redução de violações de direitos, seus agravamentos ou
reincidências;
(Redação dada pela Lei nº 13.257, de
2016)
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais,
responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar
o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o
efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças
e adolescentes;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de
guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio
familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças
maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas
de saúde ou com deficiências e de grupos de
irmãos.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos
direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e
controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal, estaduais e
municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos,
observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais
vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança
e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social,
preferencialmente em um mesmo local, para efeito de
agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se
atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário,
Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e
encarregados da execução das políticas sociais básicas e de
assistência social, para efeito de agilização do atendimento
de crianças e de adolescentes inseridos em programas de
acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua
rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se
mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em
família substituta, em quaisquer das modalidades previstas
no art. 28 desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 12.010,
de 2009)
Vigência
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável
participação
dos
diversos
segmentos
da
sociedade.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
VIII - especialização e formação continuada dos profissionais
que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira
infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da
criança e sobre desenvolvimento infantil;
(Incluído pela
Lei nº 13.257, de 2016)
IX - formação profissional com abrangência dos diversos
direitos da criança e do adolescente que favoreça a
intersetorialidade no atendimento da criança e do
adolescente
e
seu
desenvolvimento
integral;
(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
X - realização e divulgação de pesquisas sobre
desenvolvimento infantil e sobre prevenção da
violência.
(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos
conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do
adolescente é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como pelo
planejamento e execução de programas de proteção e sócioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime
de: (Vide)
I - orientação e apoio sócio-familiar;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
157
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
nº 12.010, de 2009)
Vigência
(Redação dada pela Lei
V - prestação de serviços à comunidade;
dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
(Redação
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão
funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o
registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da
respectiva localidade.
§ 1o Será negado o registro à entidade que:
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
(Incluído
VI - liberdade assistida;
12.594, de 2012) (Vide)
(Redação dada pela Lei nº
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas
de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
VII - semiliberdade; e
12.594, de 2012) (Vide)
(Redação dada pela Lei nº
b) não apresente plano de trabalho compatível com os
princípios desta Lei;
VIII - internação.
2012) (Vide)
(Incluído pela Lei nº 12.594, de
§ 1o As entidades governamentais e não governamentais
deverão proceder à inscrição de seus programas,
especificando os regimes de atendimento, na forma definida
neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de
suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho
Tutelar e à autoridade judiciária.
(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Os recursos destinados à implementação e manutenção
dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas
dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados
das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre
outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227
da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do
art. 4o desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindose critérios para renovação da autorização de
funcionamento:
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem
como às resoluções relativas à modalidade de atendimento
prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e
do Adolescente, em todos os níveis; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido,
atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e
pela Justiça da Infância e da Juventude;
(Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - em se tratando de programas de acolhimento
institucional ou familiar, serão considerados os índices de
sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família
substituta, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e
deliberações relativas à modalidade de atendimento
prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e
do Adolescente, em todos os níveis.
(Incluída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos,
cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua
renovação, observado o disposto no § 1o deste
artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de
acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os
seguintes princípios:
(Redação dada pela Lei nº 12.010,
de 2009)
Vigência
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da
reintegração familiar;
(Redação dada pela Lei nº 12.010,
de 2009)
Vigência
II - integração em família substituta, quando esgotados os
recursos de manutenção na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras
entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo
educativo.
§ 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de
acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para
todos os efeitos de direito.
(Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)
Vigência
158
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas
de acolhimento familiar ou institucional remeterão à
autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses,
relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança
ou adolescente acolhido e sua família, para fins da
reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
o
§ 3 Os entes federados, por intermédio dos Poderes
Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a
permanente qualificação dos profissionais que atuam direta
ou indiretamente em programas de acolhimento
institucional e destinados à colocação familiar de crianças e
adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário,
Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o Salvo determinação em contrário da autoridade
judiciária competente, as entidades que desenvolvem
programas de acolhimento familiar ou institucional, se
necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos
de assistência social, estimularão o contato da criança ou
adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao
disposto nos incisos I e VIII do caput deste
artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o As entidades que desenvolvem programas de
acolhimento familiar ou institucional somente poderão
receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos
princípios, exigências e finalidades desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 6o O descumprimento das disposições desta Lei pelo
dirigente de entidade que desenvolva programas de
acolhimento familiar ou institucional é causa de sua
destituição, sem prejuízo da apuração de sua
responsabilidade
administrativa,
civil
e
criminal.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 7o Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos
em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à
atuação de educadores de referência estáveis e
qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao
atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto
como prioritárias.
(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não
for isso possível ou recomendável, para seu
encaminhamento a programa de acolhimento familiar,
institucional ou a família substituta, observado o disposto no
§ 2o do art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de
internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os
adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto
de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas
unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito
e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da
preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os
casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento
dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos
necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e
adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos
e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de
acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo
máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à
autoridade competente;
Art. 93. As entidades que mantenham programa de
acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e
de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz
da Infância e da Juventude, sob pena de
responsabilidade.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado
sobre sua situação processual;
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o
apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas
necessárias para promover a imediata reintegração familiar
XVIII - manter programas destinados ao apoio e
acompanhamento de egressos;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos
de adolescentes portadores de moléstias infectocontagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos
adolescentes;
159
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da
cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e
circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus
pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade,
acompanhamento da sua formação, relação de seus
pertences e demais dados que possibilitem sua identificação
e a individualização do atendimento.
§ 1o Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes
deste artigo às entidades que mantêm programas de
acolhimento institucional e familiar.
(Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo
as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da
comunidade.
Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem
ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em
caráter temporário, devem ter, em seus quadros,
profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao
Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maustratos.
(Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Seção II
Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais
referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo
Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas
serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a
origem das dotações orçamentárias.
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento
que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus
dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
§ 1o Em caso de reiteradas infrações cometidas por
entidades de atendimento, que coloquem em risco os
direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
ao Ministério Público ou representado perante autoridade
judiciária competente para as providências cabíveis,
inclusive suspensão das atividades ou dissolução da
entidade.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações
não governamentais responderão pelos danos que seus
agentes causarem às crianças e aos adolescentes,
caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores
das atividades de proteção específica.
(Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
TÍTULO II
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente
são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei
forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como
substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as
necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem
ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a
aplicação das medidas:
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de
direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos
previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição
Federal;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação
de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada
à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças
e adolescentes são titulares;
(Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)
Vigência
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a
plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a
adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo
nos casos por esta expressamente ressalvados, é de
responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de
governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e
160
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
da possibilidade da execução de programas por entidades
não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a
intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e
direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da
consideração que for devida a outros interesses legítimos no
âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso
concreto; (Incluído
pela
Lei
nº
12.010,
de
2009) Vigência
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da
criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela
intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida
privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades
competentes deve ser efetuada logo que a situação de
perigo seja conhecida;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida
exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação
seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à
proteção da criança e do adolescente;
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser
a necessária e adequada à situação de perigo em que a
criança ou o adolescente se encontram no momento em que
a decisão é tomada;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser
efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres
para com a criança e o adolescente;
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na
proteção da criança e do adolescente deve ser dada
prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na
sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível,
que promovam a sua integração em família
adotiva;
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o
adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e
capacidade de compreensão, seus pais ou responsável
devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como esta se
processa;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o
adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de
responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus
pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar
nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos
e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada
pela autoridade judiciária competente, observado o disposto
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
12.010, de 2009)
Vigência
(Incluído pela Lei nº
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.
98, a autoridade competente poderá determinar, dentre
outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante
termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou
comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da
criança e do adolescente;
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
12.010, de 2009)
Vigência
(Redação dada pela Lei nº
VIII - inclusão em programa de acolhimento
familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
IX - colocação em família substituta.
12.010, de 2009)
Vigência
(Incluído pela Lei nº
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar
são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como
forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo
esta possível, para colocação em família substituta, não
implicando privação de liberdade.
(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para
proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das
providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento
da criança ou adolescente do convívio familiar é de
competência exclusiva da autoridade judiciária e importará
na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem
tenha legítimo interesse, de procedimento judicial
contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável
legal o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser
encaminhados às instituições que executam programas de
acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio
de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade
judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre
outros:
(Incluído
pela
Lei
nº
12.010,
de
2009)
Vigência
161
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou
de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com
pontos de referência;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em
tê-los sob sua guarda;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao
convívio familiar.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do
adolescente, a entidade responsável pelo programa de
acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano
individual de atendimento, visando à reintegração familiar,
ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em
contrário de autoridade judiciária competente, caso em que
também deverá contemplar sua colocação em família
substituta, observadas as regras e princípios desta
Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o O plano individual será elaborado sob a
responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa
de atendimento e levará em consideração a opinião da
criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do
responsável.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o
outros:
2009)
Constarão
(Incluído
Vigência
do
pela
plano
Lei
individual, dentre
nº
12.010,
de
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
(Incluído
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
e
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a
criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou
responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja
esta vedada por expressa e fundamentada determinação
judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação
em família substituta, sob direta supervisão da autoridade
judiciária.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local
mais próximo à residência dos pais ou do responsável e,
como parte do processo de reintegração familiar, sempre
que identificada a necessidade, a família de origem será
incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de
promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato
com a criança ou com o adolescente acolhido.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o
responsável pelo programa de acolhimento familiar ou
institucional fará imediata comunicação à autoridade
judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de
5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
(Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração
da criança ou do adolescente à família de origem, após seu
encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de
orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório
fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a
descrição pormenorizada das providências tomadas e a
expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da
entidade ou responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar, para
a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou
guarda.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo
de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição
do poder familiar, salvo se entender necessária a realização
de estudos complementares ou de outras providências
indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
(Redação
dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou
foro regional, um cadastro contendo informações
atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de
acolhimento
familiar
e
institucional
sob
sua
responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a
situação jurídica de cada um, bem como as providências
tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em
família substituta, em qualquer das modalidades previstas
no art. 28 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o
Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe
deliberar sobre a implementação de políticas públicas que
permitam reduzir o número de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e abreviar o período de
permanência em programa de acolhimento.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo
serão
acompanhadas
da
regularização
do
registro civil.
(Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento
de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista
dos elementos disponíveis, mediante requisição da
autoridade judiciária.
§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de
que trata este artigo são isentos de multas, custas e
emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
162
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado
procedimento específico destinado à sua averiguação,
conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de
1992.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é
dispensável o ajuizamento de ação de investigação de
paternidade pelo Ministério Público se, após o não
comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a
paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para
adoção.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
o
§ 5 Os registros e certidões necessários à inclusão, a
qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento
são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de
absoluta prioridade.
(Incluído dada pela Lei nº 13.257,
de 2016)
§ 6o São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida
do reconhecimento de paternidade no assento de
nascimento e a certidão correspondente.
(Incluído
dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
TÍTULO III
Da Prática de Ato Infracional
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita
como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser
considerada a idade do adolescente à data do fato.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e
basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade,
demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será
submetido a identificação compulsória pelos órgãos
policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de
confrontação, havendo dúvida fundada.
CAPÍTULO III
Das Garantias Processuais
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade
sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as
seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se
com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas
necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados,
na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade
competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável
em qualquer fase do procedimento.
CAPÍTULO IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança
corresponderão as medidas previstas no art. 101.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade
senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação
dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser
informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde
se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à
autoridade judiciária competente e à família do apreendido
ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de
responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser
determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes
medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua
capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida
a prestação de trabalho forçado.
163
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência
mental receberão tratamento individual e especializado, em
local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e
100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a
VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes
da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a
hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre
que houver prova da materialidade e indícios suficientes da
autoria.
Seção II
Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal,
que será reduzida a termo e assinada.
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos
patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso,
que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento
do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da
vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a
medida poderá ser substituída por outra adequada.
Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na
realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por
período não excedente a seis meses, junto a entidades
assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
congêneres, bem como em programas comunitários ou
governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as
aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante
jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados,
domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não
prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de
trabalho.
Seção V
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de
seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada,
revogada ou substituída por outra medida, ouvido o
orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão
da autoridade competente, a realização dos seguintes
encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família,
fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário,
em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência
social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do
adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do
adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado
desde o início, ou como forma de transição para o meio
aberto, possibilitada a realização de atividades externas,
independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização,
devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos
existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicandose, no que couber, as disposições relativas à internação.
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da
liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a
critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa
determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo
sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Da Liberdade Assistida
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação
excederá a três anos.
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se
afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar,
auxiliar e orientar o adolescente.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o
adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de
semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para
acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por
entidade ou programa de atendimento.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de
idade.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
164
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida
de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser
revista
a
qualquer
tempo
pela
autoridade
judiciária.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada
quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave
ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações
graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste
artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser
decretada judicialmente após o devido processo
legal.
(Redação dada pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação,
havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele
destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por
critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive
provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade,
entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do
Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que
solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela
mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio
pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e
salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e
desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de
local seguro para guardá-los, recebendo comprovante
daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos
pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender
temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável,
se existirem motivos sérios e fundados de sua
prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e
mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas
adequadas de contenção e segurança.
CAPÍTULO V
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para
apuração de ato infracional, o representante do Ministério
Público poderá conceder a remissão, como forma de
exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e
conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à
personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da
remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão
ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o
reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem
prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir
eventualmente a aplicação de qualquer das medidas
previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser
revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido
expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou
do Ministério Público.
TÍTULO IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou
comunitários de proteção, apoio e promoção da
família;
(Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de
2016)
165
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou
psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar
sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a
tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder
familiar.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos
incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts.
23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou
abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a
autoridade judiciária poderá determinar, como medida
cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a
fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança
ou o adolescente dependentes do agressor.
(Incluído
pela Lei nº 12.415, de 2011
TÍTULO V
Do Conselho Tutelar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132.
Em cada Município e em cada Região
Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um)
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração
pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos
pela população local para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de
escolha.
(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar,
serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia
e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais
é assegurado o direito a:
(Redação dada pela Lei nº
12.696, de 2012)
I - cobertura previdenciária;
de 2012)
(Incluído pela Lei nº 12.696,
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
(Incluído pela
Lei nº 12.696, de 2012)
III - licença-maternidade;
de 2012)
(Incluído pela Lei nº 12.696,
IV - licença-paternidade;
de 2012)
(Incluído pela Lei nº 12.696,
V - gratificação natalina.
de 2012)
(Incluído pela Lei nº 12.696,
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e
da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e
formação continuada dos conselheiros tutelares.
(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
(Redação dada pela
Lei nº 12.696, de 2012)
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art.
101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para
tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos
da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o
adolescente autor de ato infracional;
166
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da
Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações
de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as
possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente
junto à família natural.
(Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes.
(Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do
convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os
motivos de tal entendimento e as providências tomadas para
a orientação, o apoio e a promoção social da família.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão
ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem
tenha legítimo interesse.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de
competência constante do art. 147.
CAPÍTULO IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do
Ministério Público.
(Redação dada pela Lei nº 8.242, de
12.10.1991)
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
(Incluído
pela Lei nº 12.696, de 2012)
CAPÍTULO V
Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro,
na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e
ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca,
foro regional ou distrital.
TÍTULO VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
CAPÍTULO I
Dos Crimes
Seção I
Disposições Gerais
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra
a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo
do disposto na legislação penal.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas
da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as
pertinentes ao Código de Processo Penal.
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública
incondicionada
TÍTULO VI
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente
à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que
dela necessitarem, através de defensor público ou advogado
nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância
e da Juventude são isentas de custas e emolumentos,
ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
167
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados
e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos
assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da
legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador
especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses
destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou
quando carecer de representação ou assistência legal ainda
que eventual.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e
administrativos que digam respeito a crianças e
adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não
poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se
fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco,
residência e,
inclusive,
iniciais
do nome
e
sobrenome.
(Redação dada pela Lei nº 10.764, de
12.11.2003)
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se
refere o artigo anterior somente será deferida pela
autoridade judiciária competente, se demonstrado o
interesse e justificada a finalidade.
CAPÍTULO II
Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção I
Disposições Gerais
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas
especializadas e exclusivas da infância e da juventude,
cabendo ao Poder
Judiciário estabelecer
sua
proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de
infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em
plantões.
Seção II
Do Juiz
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da
Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na
forma da lei de organização judiciária local.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à
falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a
autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as
regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à
autoridade competente da residência dos pais ou
responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que
abrigar a criança ou adolescente.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão
simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma
comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a
autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora
ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as
transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente
para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério
Público, para apuração de ato infracional atribuído a
adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou
extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses
individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em
entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de
infrações contra norma de proteção à criança ou
adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar,
aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente
nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da
Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder
familiar, perda ou modificação da tutela ou
guarda;
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o
casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna
ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder
familiar;
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando
faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de
queixa ou representação, ou de outros procedimentos
judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança
ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento
dos registros de nascimento e óbito.
168
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através
de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil).
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável, em:
CAPÍTULO III
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade
judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou
freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo
deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as
determinações de caráter geral.
Seção III
Dos Procedimentos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se
subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação
processual pertinente.
§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade
absoluta na tramitação dos processos e procedimentos
previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e
diligências judiciais a eles referentes.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus
procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia
do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo
em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério
Público.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder
a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade
judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as
providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para
o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua
família de origem e em outros procedimentos
necessariamente contenciosos.
(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
Dos Serviços Auxiliares
Seção II
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua
proposta orçamentária, prever recursos para manutenção
de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça
da Infância e da Juventude.
Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local,
fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou
verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver
trabalhos
de
aconselhamento,
orientação,
encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata
subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre
manifestação do ponto de vista técnico.
Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores
públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela
realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras
espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por
determinação judicial, a autoridade judiciária poderá
proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão
do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do
Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 156. A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do
requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se
tratando de pedido formulado por representante do
Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo,
o rol de testemunhas e documentos.
169
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão
do pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente,
até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou
adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de
responsabilidade.
(Expressão substituída pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
§ 1o Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária
determinará, concomitantemente ao despacho de citação e
independentemente de requerimento do interessado, a
realização de estudo social ou perícia por equipe
interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a
presença de uma das causas de suspensão ou destituição do
poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101
desta Lei, e observada a Lei no 13.431, de 4 de abril de
2017.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas,
é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe
interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste
artigo, de representantes do órgão federal responsável pela
política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28
desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias,
oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem
produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e
documentos.
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os
meios para sua realização.
(Incluído pela Lei nº 12.962,
de 2014)
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado
pessoalmente.
(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
§ 3o Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver
procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o
encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar
qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho
do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora
que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei
no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil).
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4o Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local
incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de
10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de
ofícios para a localização.
(Incluído pela Lei nº 13.509,
de 2017)
da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado
defensor.
(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária
requisitará de qualquer repartição ou órgão público a
apresentação de documento que interesse à causa, de ofício
ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido
concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária
dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias,
salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual
prazo.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das
partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de
testemunhas que comprovem a presença de uma das causas
de suspensão ou destituição do poder familiar previstas
nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2o (Revogado).
2017)
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de
§ 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será
obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança
ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento
e grau de compreensão sobre as implicações da
medida.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem
identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os
casos de não comparecimento perante a Justiça quando
devidamente citados.
(Redação dada pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a
autoridade judicial requisitará sua apresentação para a
oitiva.
(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária
dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias,
salvo quando este for o requerente, designando, desde logo,
audiência de instrução e julgamento.
§ 1º (Revogado).
2017)
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir
advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,
poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo,
ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se
o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
§ 2o Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público,
serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o
parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito,
manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido
e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos
cada
um,
prorrogável
por
mais
10
(dez)
minutos.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de
liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento
§ 3o A decisão será proferida na audiência, podendo a
autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
170
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
sua leitura no prazo máximo de 5
dias.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
(cinco)
§ 4o Quando o procedimento de destituição de poder
familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá
necessidade de nomeação de curador especial em favor da
criança ou adolescente.
(Incluído pela Lei nº 13.509,
de 2017)
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento
será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de
notória inviabilidade de manutenção do poder familiar,
dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com
vistas à colocação em família substituta.
(Redação
dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a
suspensão do poder familiar será averbada à margem do
registro
de
nascimento
da
criança
ou
do
adolescente.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Seção III
Da Destituição da Tutela
Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o
procedimento para a remoção de tutor previsto na lei
processual civil e, no que couber, o disposto na seção
anterior.
Seção IV
Da Colocação em Família Substituta
Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de
colocação em família substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual
cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu
cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente,
especificando se tem ou não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente e de
seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento,
anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou
rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão
também os requisitos específicos.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos
ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido
expressamente ao pedido de colocação em família
substituta, este poderá ser formulado diretamente em
cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes,
dispensada a assistência de advogado.
(Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 1o Na hipótese de concordância dos pais,
juiz:
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
o
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes,
devidamente assistidas por advogado ou por defensor
público, para verificar sua concordância com a adoção, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo
da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por
termo as declarações; e
(Incluído pela Lei nº 13.509,
de 2017)
II - declarará a extinção do poder familiar.
pela Lei nº 13.509, de 2017)
(Incluído
§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será
precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela
equipe interprofissional da Justiça da Infância e da
Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a
irrevogabilidade da medida.
(Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)
Vigência
§ 3o São garantidos a livre manifestação de vontade dos
detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das
informações.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade
se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1o deste
artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5o O consentimento é retratável até a data da realização
da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais
podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data de prolação da sentença de extinção do
poder familiar.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o
nascimento da criança.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 7o A família natural e a família substituta receberão a
devida orientação por intermédio de equipe técnica
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da
Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia
do direito à convivência familiar.
(Redação dada pela
Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento
das partes ou do Ministério Público, determinará a
realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe
interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda
provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de
convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória
ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será
entregue ao interessado, mediante termo de
responsabilidade.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
171
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e
ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, darse-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de
cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a
perda ou a suspensão do pátrio poder poder
familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de
colocação em família substituta, será observado o
procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste
Capítulo. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá
ser decretada nos mesmos autos do procedimento,
observado o disposto no art. 35.
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o
disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob
a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento
familiar será comunicada pela autoridade judiciária à
entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco)
dias.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Seção V
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem
judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade
judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato
infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade
policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada
para atendimento de adolescente e em se tratando de ato
infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá
a atribuição da repartição especializada, que, após as
providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o
adulto à repartição policial própria.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido
mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade
policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo
único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o
adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à
comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a
lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de
ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o
adolescente será prontamente liberado pela autoridade
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de
sua apresentação ao representante do Ministério Público, no
mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil
imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e
sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob
internação para garantia de sua segurança pessoal ou
manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial
encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante
do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de
apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade
policial encaminhará o adolescente à entidade de
atendimento, que fará a apresentação ao representante do
Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de
atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade
policial. À falta de repartição policial especializada, o
adolescente aguardará a apresentação em dependência
separada da destinada a maiores, não podendo, em
qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo
anterior.
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial
encaminhará imediatamente ao representante do Ministério
Público cópia do auto de apreensão ou boletim de
ocorrência.
Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios
de participação de adolescente na prática de ato infracional,
a autoridade policial encaminhará ao representante do
Ministério Público relatório das investigações e demais
documentos.
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional não poderá ser conduzido ou transportado em
compartimento fechado de veículo policial, em condições
atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua
integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do
Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de
apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial,
devidamente autuados pelo cartório judicial e com
informação sobre os antecedentes do adolescente,
procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em
sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e
testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o
representante do Ministério Público notificará os pais ou
responsável para apresentação do adolescente, podendo
requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo
anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
172
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de
medida sócio-educativa.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida
a remissão pelo representante do Ministério Público,
mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos
fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para
homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a
autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o
cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos
autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho
fundamentado, e este oferecerá representação, designará
outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou
ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará
a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do
Ministério Público não promover o arquivamento ou
conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade
judiciária, propondo a instauração de procedimento para
aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais
adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá
o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional
e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser
deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela
autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da
autoria e materialidade.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão
do procedimento, estando o adolescente internado
provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária
designará audiência de apresentação do adolescente,
decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção
da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão
cientificados do teor da representação, e notificados a
comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a
autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade
judiciária expedirá mandado de busca e apreensão,
determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva
apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua
apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou
responsável.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela
autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em
estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características
definidas no art. 123, o adolescente deverá ser
imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente
aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em
seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não
podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena
de responsabilidade.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou
responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos
mesmos, podendo solicitar opinião de profissional
qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a
remissão, ouvirá o representante do Ministério Público,
proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de
internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a
autoridade judiciária, verificando que o adolescente não
possui advogado constituído, nomeará defensor,
designando, desde logo, audiência em continuação,
podendo determinar a realização de diligências e estudo do
caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no
prazo de três dias contado da audiência de apresentação,
oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas
arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as
diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional,
será dada a palavra ao representante do Ministério Público
e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos
para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da
autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não
comparecer,
injustificadamente
à
audiência
de
apresentação, a autoridade judiciária designará nova data,
determinando sua condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão
do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do
procedimento, antes da sentença.
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer
medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o
ato infracional.
173
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o
adolescente internado, será imediatamente colocado em
liberdade.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de
internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou
responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á
unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá
este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Seção V-A
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de
Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de
Adolescente”
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet
com o fim de investigar os crimes previstos nos arts.
240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts.
154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às
seguintes regras:
(Incluído pela Lei nº 13.441, de
2017)
I – será precedida de autorização judicial devidamente
circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os
limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o
Ministério Público;
(Incluído pela Lei nº 13.441, de
2017)
II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público
ou representação de delegado de polícia e conterá a
demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos
policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e,
quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que
permitam a identificação dessas pessoas;
(Incluído
pela Lei nº 13.441, de 2017)
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem
prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não
exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada
sua efetiva necessidade, a critério da autoridade
judicial.
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
§ 1º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão
requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes
do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste
artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo,
consideram-se:
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
I – dados de conexão: informações referentes a hora, data,
início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
(IP)
utilizado
e
terminal
de
origem
conexão;
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
da
II – dados cadastrais: informações referentes a nome e
endereço de assinante ou de usuário registrado ou
autenticado para a conexão a quem endereço de IP,
identificação de usuário ou código de acesso tenha sido
atribuído no momento da conexão.
§ 3º A infiltração de agentes de polícia na internet não será
admitida se a prova puder ser obtida por outros
meios.
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão
encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela
autorização da medida, que zelará por seu
sigilo.
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso
aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao
delegado de polícia responsável pela operação, com o
objetivo de garantir o sigilo das investigações.
(Incluído
pela Lei nº 13.441, de 2017)
Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua
identidade para, por meio da internet, colher indícios de
autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts.
240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts.
154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
(Incluído
pela Lei nº 13.441, de 2017)
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de
observar a estrita finalidade da investigação responderá
pelos excessos praticados.
(Incluído pela Lei nº 13.441,
de 2017)
Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão
incluir nos bancos de dados próprios, mediante
procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as
informações necessárias à efetividade da identidade fictícia
criada.
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta
Seção será numerado e tombado em livro
específico.
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos
eletrônicos praticados durante a operação deverão ser
registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz
e ao Ministério Público, juntamente com relatório
circunstanciado.
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados
no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e
apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito
policial, assegurando-se a preservação da identidade do
agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos
adolescentes envolvidos.
(Incluído pela Lei nº 13.441,
de 2017)
Seção VI
174
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de
Atendimento
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado
na presença do requerido;
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em
entidade governamental e não-governamental terá início
mediante portaria da autoridade judiciária ou representação
do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste,
necessariamente, resumo dos fatos.
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado,
que entregará cópia do auto ou da representação ao
requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a
autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da
entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo
de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar
documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário,
a autoridade judiciária designará audiência de instrução e
julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o
Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações
finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo
de dirigente de entidade governamental, a autoridade
judiciária
oficiará
à
autoridade
administrativa
imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a
substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade
judiciária poderá fixar prazo para a remoção das
irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o
processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da
entidade ou programa de atendimento.
Seção VII
Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção à criança
e ao adolescente terá início por representação do Ministério
Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e
assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração,
poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a
natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-seá a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos
motivos do retardamento.
Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para
apresentação de defesa, contado da data da intimação, que
será feita:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for
encontrado o requerido ou seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não
sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante
legal.
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a
autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério
Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária
procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo
necessário, designará audiência de instrução e
julgamento.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão
sucessivamente o Ministério Público e o procurador do
requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um,
prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária,
que em seguida proferirá sentença.
Seção VIII
(Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil,
apresentarão petição inicial na qual conste:
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - qualificação completa;
2009) Vigência
II - dados familiares;
2009) Vigência
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou
casamento, ou declaração relativa ao período de união
estável;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
V - comprovante de renda e domicílio;
nº 12.010, de 2009)
Vigência
(Incluído pela Lei
VI - atestados de sanidade física e mental
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
(Incluído
VII - certidão de antecedentes criminais;
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
(Incluído
VIII - certidão negativa de distribuição cível.
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
(Incluído
175
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que
no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe
interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a
que se refere o art. 197-C desta Lei;
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
II - requerer a designação de audiência para oitiva dos
postulantes em juízo e testemunhas;
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - requerer a juntada de documentos complementares e a
realização de outras diligências que entender
necessárias.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da
Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que
conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o
preparo dos postulantes para o exercício de uma
paternidade ou maternidade responsável, à luz dos
requisitos e princípios desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
§ 1o É obrigatória a participação dos postulantes em
programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção
devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da
Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e
estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de
adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com
necessidades específicas de saúde, e de grupos de
irmãos.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2o Sempre que possível e recomendável, a etapa
obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo
incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de
acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob
orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da
Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à
adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa
de acolhimento familiar e institucional e pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o É recomendável que as crianças e os adolescentes
acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora
sejam preparados por equipe interprofissional antes da
inclusão em família adotiva.
(Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação
no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade
judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e
determinará a juntada do estudo psicossocial, designando,
conforme o caso, audiência de instrução e
julgamento.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou
sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará
a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos
autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em
igual prazo.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito
nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua
convocação para a adoção feita de acordo com ordem
cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de
crianças ou adolescentes adotáveis.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá
deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas
hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando
comprovado ser essa a melhor solução no interesse do
adotando.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 2o A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo
trienalmente
mediante
avaliação
por
equipe
interprofissional.
(Redação dada pela Lei nº 13.509,
de 2017)
§ 3o Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção,
será dispensável a renovação da habilitação, bastando a
avaliação por equipe interprofissional.
(Incluído pela
Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4o Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à
adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do
perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação
concedida.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5o A desistência do pretendente em relação à guarda para
fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente
depois do trânsito em julgado da sentença de adoção
importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na
vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial
fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas
na legislação vigente.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)
Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à
adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual
período, mediante decisão fundamentada da autoridade
judiciária.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e
da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas
176
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
com as seguintes adaptações:
(Redação dada pela Lei
nº 12.594, de 2012) (Vide)
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data
do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário,
apresentar oralmente seu parecer.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
I - os recursos serão interpostos independentemente de
preparo;
Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a
instauração de procedimento para apuração de
responsabilidades se constatar o descumprimento das
providências e do prazo previstos nos artigos
anteriores.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração,
o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre
de 10 (dez) dias;
(Redação dada pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
III - os recursos terão preferência de julgamento e
dispensarão revisor;
CAPÍTULO V
Do Ministério Público
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior
instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso
de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho
fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no
prazo de cinco dias;
Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei
serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão
remeterá os autos ou o instrumento à superior instância
dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo
pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos
dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do
Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da
intimação.
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às
infrações atribuídas a adolescentes;
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149
caberá recurso de apelação.
Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito
desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida
exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de
adoção internacional ou se houver perigo de dano
irreparável
ou
de
difícil
reparação
ao
adotando.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos
genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que
deverá
ser
recebida
apenas
no
efeito
devolutivo.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de
destituição de poder familiar, em face da relevância das
questões, serão processados com prioridade absoluta,
devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado
que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição,
e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e
com parecer urgente do Ministério Público.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa
para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da sua conclusão.
(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os
procedimentos de suspensão e destituição do pátrio
poder poder familiar, nomeação e remoção de tutores,
curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais
procedimentos da competência da Justiça da Infância e da
Juventude;
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados,
a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação
de contas dos tutores, curadores e quaisquer
administradores de bens de crianças e adolescentes nas
hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos
relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos
no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruílos:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela
polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais, da
administração direta ou indireta, bem como promover
inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e
instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e determinar a instauração de inquérito
177
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de
proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas
corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa
dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à
criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade
por infrações cometidas contra as normas de proteção à
infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da
responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando
de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos
serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência
social, públicos ou privados, para o desempenho de suas
atribuições.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas
mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e
esta Lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem
outras, desde que compatíveis com a finalidade do
Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de
suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre
criança ou adolescente.
§ 4º O representante do Ministério Público será responsável
pelo uso indevido das informações e documentos que
requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII
deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante,
instaurando o competente procedimento, sob sua
presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade
reclamada, em dia, local e horário previamente notificados
ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública afetos à criança e ao
adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita
adequação.
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for
parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei,
hipótese em que terá vista dos autos depois das partes,
podendo juntar documentos e requerer diligências, usando
os recursos cabíveis.
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer
caso, será feita pessoalmente.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público
acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício
pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 205. As manifestações processuais do representante do
Ministério Público deverão ser fundamentadas.
CAPÍTULO VI
Do Advogado
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou
responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse
na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de
que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado
para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial,
respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral
e gratuita àqueles que dela necessitarem.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática
de ato infracional, ainda que ausente ou foragido,
será processado sem defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado
pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir
outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento
de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear
substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito
do ato.
§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar
de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido
indicado por ocasião de ato formal com a presença da
autoridade judiciária.
CAPÍTULO VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e
Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à
criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou
oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência;
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a cinco anos de idade;
(Redação dada pela Lei nº
13.306, de 2016)
178
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
V - de programas suplementares de oferta de material
didático-escolar, transporte e assistência à saúde do
educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à
família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem
como ao amparo às crianças e adolescentes que dele
necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes
privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e
promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício
do direito à convivência familiar por crianças e
adolescentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
X - de programas de atendimento para a execução das
medidas socioeducativas e aplicação de medidas de
proteção.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à
criança e ao adolescente vítima ou testemunha de
violência.
(Incluído pela Lei nº 13.431, de
2017) (Vigência)
§ 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da
proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou
coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos
pela Constituição e pela Lei.
(Renumerado do
Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)
§ 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou
adolescentes será realizada imediatamente após notificação
aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos
portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de
transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes
todos os dados necessários à identificação do
desaparecido.
(Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005)
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas
no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou
omissão, cujo juízo terá competência absoluta para
processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça
Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada
a autorização da assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro
legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta
às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo
extrajudicial.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por
esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações
pertinentes.
§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas
do Código de Processo Civil.
§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
poder público, que lesem direito líquido e certo previsto
nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas
normas da lei do mandado de segurança.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em
julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida
desde o dia em que se houver configurado o
descumprimento.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses
coletivos ou difusos, consideram-se legitimados
concorrentemente:
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do
respectivo município.
I - o Ministério Público;
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito
em julgado da decisão serão exigidas através de execução
promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os
territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos
um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
179
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro
ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em
conta com correção monetária.
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos
recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser
condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa
de peças à autoridade competente, para apuração da
responsabilidade civil e administrativa do agente a que se
atribua a ação ou omissão.
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da
sentença condenatória sem que a associação autora lhe
promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu
os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do §
4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil), quando reconhecer que a
pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados ao décuplo das custas,
sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público
deverá provocar a iniciativa do Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre fatos que constituam
objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de
convicção.
Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e
tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam
ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao
Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no
prazo de quinze dias.
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o
qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento
para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento
dos autos do inquérito civil ou das peças informativas,
fazendo-o fundamentadamente.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação
arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta
grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do
Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de
arquivamento, em sessão do Conselho Superior do
Ministério público, poderão as associações legitimadas
apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de
informação.
§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame
e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público,
conforme dispuser o seu regimento.
§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a
promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro
órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as
disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
TÍTULO VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
CAPÍTULO I
Dos Crimes
Seção I
Disposições Gerais
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra
a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo
do disposto na legislação penal.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas
da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as
pertinentes ao Código de Processo Penal.
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública
incondicionada
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter
registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo
referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à
parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica,
declaração de nascimento, onde constem as intercorrências
do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de
180
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
identificar corretamente o neonato e a parturiente, por
ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames
referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade,
procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato
infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade
judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede
à apreensão sem observância das formalidades legais.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela
apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata
comunicação à autoridade judiciária competente e à família
do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua
autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a
constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 233. (Revogado).
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa,
de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente,
tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta
Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade
judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do
Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem
o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial,
com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a
terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou
efetiva a paga ou recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado
ao envio de criança ou adolescente para o exterior com
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter
lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça
ou fraude:
(Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena
correspondente à violência.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou
registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou
pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita,
recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a
participação de criança ou adolescente nas cenas referidas
no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente
comete o crime:
(Redação dada pela Lei nº 11.829, de
2008)
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de
exercê-la;
(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação
ou de hospitalidade; ou
(Redação dada pela Lei nº
11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se de relações de parentesco
consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de
tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de
quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela,
ou com seu consentimento.
(Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente:
(Redação dada pela
Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir,
distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive
por meio de sistema de informática ou telemático,
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de
sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
nº 11.829, de 2008)
(Incluído pela Lei
181
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das
fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste
artigo;
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de
computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata
o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008)
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste
artigo são puníveis quando o responsável legal pela
prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de
desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer
meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo
criança ou adolescente:
(Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de
pequena quantidade o material a que se refere o caput deste
artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a
finalidade de comunicar às autoridades competentes a
ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A
e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas funções;
pela Lei nº 11.829, de 2008)
(Incluído
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua,
entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o
processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes
referidos neste parágrafo;
(Incluído pela Lei nº 11.829,
de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis de
provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de
computadores, até o recebimento do material relativo à
notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou
ao Poder Judiciário.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008)
§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão
manter sob sigilo o material ilícito referido.
(Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente
em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de
adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo
ou qualquer outra forma de representação visual:
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende,
expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por
qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material
produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.829, de 2008)
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por
qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com
ela praticar ato libidinoso:
(Incluído pela Lei nº 11.829,
de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo
cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela
praticar ato libidinoso;
(Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008)
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com
o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou
sexualmente explícita.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008)
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a
expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”
compreende qualquer situação que envolva criança ou
adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou
simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou
adolescente para fins primordialmente sexuais.
(Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou
entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma,
munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
(Redação
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por
utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato
não constitui crime mais grave.
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar,
ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a
adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros
produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou psíquica:
(Redação dada pela Lei nº 13.106,
de 2015)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o
fato não constitui crime mais grave.
(Redação dada pela
Lei nº 13.106, de 2015)
182
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou
entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos
de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu
reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer
dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais
definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à
exploração sexual:
(Incluído pela Lei nº 9.975, de
23.6.2000)
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda
de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade
da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi
cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
(Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)
§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente
ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão
de criança ou adolescente às práticas referidas no caput
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação
da licença de localização e de funcionamento do
estabelecimento.
(Incluído pela Lei nº 9.975, de
23.6.2000)
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de
18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou
induzindo-o a praticá-la:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade
de atendimento o exercício dos direitos constantes nos
incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicandose o dobro em caso de reincidência.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização
devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou
documento de procedimento policial, administrativo ou
judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato
infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicandose o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou
parcialmente, fotografia de criança ou adolescente
envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe
diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de
forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou
emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste
artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a
apreensão da publicação.
Art. 248. (Revogado).
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres
inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de
tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade
judiciária ou Conselho Tutelar:
(Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
(Incluído
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicandose o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem
pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer
meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 250.
Hospedar criança ou adolescente
desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem
autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em
hotel, pensão, motel ou congênere:
(Redação dada
pela Lei nº 12.038, de 2009).
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são
aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou
induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25
de julho de 1990.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO II
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino
fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à
autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicandose o dobro em caso de reincidência.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Pena – multa.
2009).
(Redação dada pela Lei nº 12.038, de
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa,
a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
(Incluído pela
Lei nº 12.038, de 2009).
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30
(trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente
fechado e terá sua licença cassada.
(Incluído pela Lei nº
12.038, de 2009).
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer
meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85
desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicandose o dobro em caso de reincidência.
183
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo
público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada
do local de exibição, informação destacada sobre a natureza
da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no
certificado de classificação:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicandose o dobro em caso de reincidência.
Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer
representações ou espetáculos, sem indicar os limites de
idade a que não se recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada
em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de
espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão,
espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso
de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada
em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá
determinar a suspensão da programação da emissora por
até dois dias.
Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere
classificado pelo órgão competente como inadequado às
crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na
reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão
do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias.
Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de
programação em vídeo, em desacordo com a classificação
atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso
de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o
fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79
desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo
de apreensão da revista ou publicação.
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o
empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso
de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre
sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso
de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o
fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar
a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no
art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais).
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade
que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de
adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas
ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes
em regime de acolhimento institucional ou familiar.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar
imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso
de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada
em entregar seu filho para adoção:
(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de
programa oficial ou comunitário destinado à garantia do
direito à convivência familiar que deixa de efetuar a
comunicação referida no caput deste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II
do art. 81:
(Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais);
(Redação dada pela Lei nº 13.106, de
2015)
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento
comercial até o recolhimento da multa aplicada.
(Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Disposições Finais e Transitórias
Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da
publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo
sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da
política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que
estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos estados e municípios
promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às
diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional,
distrital,
estaduais
ou
municipais,
devidamente
comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do
imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido
apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real; e
(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
184
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado
pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual,
observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997.
(Redação dada pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
§ 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com
os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e
municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão
consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional
pela Primeira Infância.
(Redação dada dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 2º Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos
direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de
utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de crianças e adolescentes e para programas de
atenção integral à primeira infância em áreas de maior
carência socioeconômica e em situações de calamidade.
(Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a
comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos
deste artigo . (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a
forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais
referidos neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 8.242, de
12.10.1991)
§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso
I do caput:
(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - será considerada isoladamente, não se submetendo a
limite em conjunto com outras deduções do imposto; e
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
II - não poderá ser computada como despesa operacional na
apuração do lucro real.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de
2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata
o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua
Declaração de Ajuste Anual.
(Incluído pela Lei nº 12.594,
de 2012) (Vide)
§ 1º A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até
os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado
na declaração:
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
I - (VETADO);
(Vide)
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
II - (VETADO);
(Vide)
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
III - 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º A dedução de que trata o caput:
nº 12.594, de 2012) (Vide)
(Incluído pela Lei
I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto
sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II
do caput do art. 260;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
II - não se aplica à pessoa física que:
nº 12.594, de 2012) (Vide)
a) utilizar o desconto simplificado;
12.594, de 2012) (Vide)
(Incluído pela Lei
(Incluído pela Lei nº
b) apresentar declaração em formulário; ou
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
c) entregar a declaração fora do prazo;
nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - só se aplica às doações em espécie; e
Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
(Incluído
(Incluído pela Lei
(Incluído pela
IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em
vigor.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 3º O pagamento da doação deve ser efetuado até a data
de vencimento da primeira quota ou quota única do
imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
(Incluído pela Lei nº 12.594,
de 2012) (Vide)
§ 4º O não pagamento da doação no prazo estabelecido no
§ 3º implica a glosa definitiva desta parcela de dedução,
ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da
diferença de imposto devido apurado na Declaração de
Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na
legislação.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 5º A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na
Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo
ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital,
estaduais e nacional concomitantemente com a opção de
que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do
art. 260.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260
poderá ser deduzida:
(Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas
que apuram o imposto trimestralmente; e
(Incluído pela
Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
185
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para
as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do
período a que se refere a apuração do imposto.
(Incluído
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei
podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
(Incluído
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem
ser depositadas em conta específica, em instituição
financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que
trata o art. 260.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das
contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir
recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente
e pelo presidente do Conselho correspondente,
especificando:
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - número de ordem;
2012) (Vide)
(Incluído pela Lei nº 12.594, de
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e
endereço do emitente;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
doador;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
V - ano-calendário a que se refere a doação.
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
(Incluído
§ 1º O comprovante de que trata o caput deste artigo pode
ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores
doados mês a mês.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve
conter a identificação dos bens, mediante descrição em
campo próprio ou em relação anexa ao comprovante,
informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou
CNPJ e endereço dos avaliadores.
(Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador
deverá:
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante
documentação hábil;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos,
quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
de pessoa jurídica; e
2012) (Vide)
(Incluído pela Lei nº 12.594, de
III - considerar como valor dos bens doados:
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
(Incluído
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última
declaração do imposto de renda, desde que não exceda o
valor de mercado;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será
considerado na determinação do valor dos bens doados,
exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D
e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo
de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução
perante a Receita Federal do Brasil.
(Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das
contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
nacional, estaduais, distrital e municipais devem:
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - manter conta bancária específica
exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
II - manter controle das doações recebidas; e
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
destinada
(Incluído
(Incluído
III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do
Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os
seguintes dados por doador:
(Incluído pela Lei nº 12.594,
de 2012) (Vide)
a) nome, CNPJ ou CPF;
2012) (Vide)
(Incluído pela Lei nº 12.594, de
b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou
em bens.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações
previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais
divulgarão amplamente à comunidade:
(Incluído pela
Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - o calendário de suas reuniões;
12.594, de 2012) (Vide)
(Incluído pela Lei nº
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de
atendimento à criança e ao adolescente;
(Incluído pela
Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
186
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou
municipais;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
IV - a relação dos projetos aprovados em cada anocalendário e o valor dos recursos previstos para
implementação das ações, por projeto;
(Incluído pela
Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação,
por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base
de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a
Adolescência; e
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com
recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada
Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos
fiscais referidos no art. 260 desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012) (Vide)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts.
260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação
judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar
de ofício, a requerimento ou representação de qualquer
cidadão.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo
eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital,
estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos
números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias
específicas mantidas em instituições financeiras públicas,
destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá
as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts.
260 a 260-K.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da
criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações
a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei
serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca
a que pertencer a entidade.
Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos
estados e municípios, e os estados aos municípios, os
recursos referentes aos programas e atividades previstos
nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos
da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as
atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade
judiciária.
Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) Art. 121 .
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço,
se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de
um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de
catorze anos.
2) Art. 129 .
§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer
das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
3) Art. 136.
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de catorze anos.
4) Art. 213 .
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
5) Art. 214.
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de três a nove anos.»
Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de
1973, fica acrescido do seguinte item:
"Art. 102 .
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. "
Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público federal
promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto,
que será posto à disposição das escolas e das entidades de
atendimento e de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 265-A. O poder público fará periodicamente ampla
divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos
meios de comunicação social.
(Redação dada dada pela
Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será
veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a
crianças e adolescentes, especialmente às crianças com
187
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
idade inferior a 6 (seis) anos.
13.257, de 2016)
(Incluído dada pela Lei nº
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua
publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser
promovidas atividades e campanhas de divulgação e
esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de
10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais
disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio
LEI Nº 9.503/1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO XIX
Dos Crimes de Trânsito
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos
automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas
gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se
este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal
culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de
26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de
2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística, de exibição ou demonstração
de perícia em manobra de veículo automotor, não
autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida
para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser
instaurado inquérito policial para a investigação da infração
penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 3º (VETADO).
(Vigência)
(Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)
§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas
no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade
do agente e às circunstâncias e consequências do crime.
(Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser
imposta isolada ou cumulativamente com outras
penalidades. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se
obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo
automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu
será intimado a entregar à autoridade judiciária, em
quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira
de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de
condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento
prisional.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal,
havendo necessidade para a garantia da ordem pública,
poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a
requerimento do Ministério Público ou ainda mediante
representação da autoridade policial, decretar, em decisão
motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para
dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a
medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do
Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem
efeito suspensivo.
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a
proibição de se obter a permissão ou a habilitação será
sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do
Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou
residente.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto
neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da
permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem
188
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada
pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no
pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima,
ou seus sucessores, de quantia calculada com base no
disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que
houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo
automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade,
se o agente:
(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação;
(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do
prejuízo demonstrado no processo.
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a
52 do Código Penal.
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à vítima do acidente;
(Incluído pela Lei nº
12.971, de 2014) (Vigência)
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa
reparatória será descontado.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as
penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo
cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com
grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou
adulteradas;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver
conduzindo veículo de transporte de passageiros.
(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência
de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência:
(Incluído pela Lei nº 13.546, de
2017) (Vigência)
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação;
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou
proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546,
de 2017) (Vigência)
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de
categoria diferente da do veículo;
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor:
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados
especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados
equipamentos ou características que afetem a sua segurança
ou o seu funcionamento de acordo com os limites de
velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente
destinada a pedestres.
Art. 299. (VETADO)
Art. 300. (VETADO)
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de
trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral
socorro àquela.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo
automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se
ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de
2017) (Vigência)
§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a
cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste
artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine dependência, e
se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou
gravíssima.
(Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)
(Vigência)
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do
acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não
podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de
solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o
fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o
condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida
por terceiros ou que se trate de vítima com morte
instantânea ou com ferimentos leves.
189
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do
acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe
possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine dependência:
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool
por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de
álcool por litro de ar alveolar; ou
(Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran,
alteração da capacidade psicomotora.
(Incluído pela Lei
nº 12.760, de 2012)
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida
mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico,
perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova
em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os
distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de
caracterização do crime tipificado neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova
imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de
proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado
que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art.
293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via
pública, de corrida, disputa ou competição automobilística
ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em
manobra de veículo automotor, não autorizada pela
autoridade competente, gerando situação de risco à
incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei
nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
(Redação
dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão
corporal de natureza grave, e as circunstâncias
demonstrarem que o agente não quis o resultado nem
assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade
é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das
outras penas previstas neste artigo.
(Incluído pela Lei nº
12.971, de 2014) (Vigência)
§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte,
e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o
resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa
de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem
prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a
devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se
cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo
automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada
ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por
seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez,
não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310-A. (VETADO)
2012) (Vigência)
(Incluído pela Lei nº 12.619, de
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a
segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros, logradouros
estreitos, ou onde haja grande movimentação ou
concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente
automobilístico com vítima, na pendência do respectivo
procedimento policial preparatório, inquérito policial ou
processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a
fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que
não iniciados, quando da inovação, o procedimento
preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312
deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a
substituição de pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço
à comunidade ou a entidades públicas, em uma das
seguintes atividades:
(Incluído pela Lei nº 13.281, de
2016) (Vigência)
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos
corpos de bombeiros e em outras unidades móveis
190
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da
rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e
politraumatizados;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem
garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las
de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na
recuperação de acidentados de trânsito;
(Incluído pela
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento
e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
LEI Nº 11.340/2006
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de
Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a
Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados
internacionais ratificados pela República Federativa do
Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas
de assistência e proteção às mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça,
etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional,
idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e
facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e
social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o
exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à
justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as
condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos
enunciados no caput.
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins
sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições
peculiares das mulheres em situação de violência doméstica
e familiar.
TÍTULO II
Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
(Vide Lei complementar nº 150, de
2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o
espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por
vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste
artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher
constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
Das Formas de Violência Doméstica e Familiar Contra a
Mulher
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra
a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que
ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta
que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima
191
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento
ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à
saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que
a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação
sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação
ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de
qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar
qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição,
mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou
que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer
conduta que configure retenção, subtração, destruição
parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que
configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
Da Assistência à Mulher em Situação de Violência
Doméstica e Familiar
CAPÍTULO I
Das Medidas Integradas de Prevenção
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de
um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e de ações nãogovernamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança
pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e
habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras
informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de
raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à
freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher,
para a sistematização de dados, a serem unificados
nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das
medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores
éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os
papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a
violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do
art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado
para as mulheres, em particular nas Delegacias de
Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de
prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher,
voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a
difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos
humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos
ou outros instrumentos de promoção de parceria entre
órgãos governamentais ou entre estes e entidades nãogovernamentais, tendo por objetivo a implementação de
programas de erradicação da violência doméstica e familiar
contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da
Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos
profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados
no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que
disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade
da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou
etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis
de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos,
à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
Da Assistência à Mulher em Situação de Violência
Doméstica e Familiar
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência
doméstica e familiar será prestada de forma articulada e
conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei
Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde,
no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas
e políticas públicas de proteção, e emergencialmente
quando for o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da
mulher em situação de violência doméstica e familiar no
cadastro de programas assistenciais do governo federal,
estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e
psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública,
integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o
afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
192
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 3º A assistência à mulher em situação de violência
doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios
decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico,
incluindo os serviços de contracepção de emergência, a
profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e
da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros
procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de
violência sexual.
CAPÍTULO III
Do Atendimento Pela Autoridade Policial
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial
que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de
imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo
ao descumprimento de medida protetiva de urgência
deferida.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência
doméstica e familiar o atendimento policial e pericial
especializado, ininterrupto e prestado por servidores preferencialmente do sexo feminino - previamente
capacitados.
(Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência
doméstica e familiar ou de testemunha de violência
doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher,
obedecerá às seguintes diretrizes:
(Incluído pela
Lei nº 13.505, de 2017)
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da
depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em
situação de violência doméstica e familiar;
(Incluído
pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em
situação de violência doméstica e familiar, familiares e
testemunhas terão contato direto com investigados ou
suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
(Incluído
pela Lei nº 13.505, de 2017)
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas
inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e
administrativo, bem como questionamentos sobre a vida
privada.
(Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência
doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que
trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte
procedimento:
(Incluído pela Lei nº 13.505, de
2017)
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado
para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e
adequados à idade da mulher em situação de violência
doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade
da violência sofrida;
(Incluído pela Lei nº 13.505,
de 2017)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por
profissional especializado em violência doméstica e familiar
designado pela autoridade judiciária ou policial;
(Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou
magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o
inquérito.
(Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre
outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário,
comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e
ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes
para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a
retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do
domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei
e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a
autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código
de Processo Penal
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a
representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para
a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito
da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos
autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a
existência de mandado de prisão ou registro de outras
ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao
juiz e ao Ministério Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela
autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
193
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas
solicitadas pela ofendida.
§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento
referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os
documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou
prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de
saúde.
Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de
suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação
de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no
âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas
de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos
Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas
para o atendimento e a investigação das violências graves
contra a mulher.
Art. 12-B. (VETADO).
de 2017)
(Incluído pela Lei nº 13.505,
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes
do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de
multa.
CAPÍTULO II
Das Medidas Protetivas de Urgência
Seção I
Disposições Gerais
§ 1º (VETADO).
2017)
(Incluído pela Lei nº 13.505, de
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida,
caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
§ 2º (VETADO.
2017)
(Incluído pela Lei nº 13.505, de
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as
medidas protetivas de urgência;
§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços
públicos necessários à defesa da mulher em situação de
violência doméstica e familiar e de seus dependentes.
(Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
TÍTULO IV
Dos Procedimentos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas
cíveis e criminais decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas
dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da
legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao
idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível
e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito
Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o
julgamento e a execução das causas decorrentes da prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em
horário noturno, conforme dispuserem as normas de
organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os
processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de
assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as
providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público
ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas de imediato, independentemente de audiência
das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo
este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas
isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a
qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou
a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de
urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender
necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de
seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da
instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor,
decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva
se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que
194
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos
processuais relativos ao agressor, especialmente dos
pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da
intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação
ou notificação ao agressor.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de
urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento,
auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que
couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil).
Seção III
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o
Agressor
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de
outras medidas:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá
aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de
urgência, entre outras:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa
oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com
comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com
a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre
estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas
por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar
a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes
menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar
ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a
aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre
que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem,
devendo a providência ser comunicada ao Ministério
Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o
agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do
art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz
comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição
as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará
a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato
do agressor responsável pelo cumprimento da determinação
judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou
de desobediência, conforme o caso.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus
dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do
agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem
prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e
alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade
conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o
juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas,
entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo
agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e
contratos de compra, venda e locação de propriedade em
comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao
agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito
judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática
de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único.
Deverá o juiz oficiar ao cartório
competente para os fins previstos nos incisos II e III deste
artigo.
Seção IV
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de
Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas
protetivas de urgência previstas nesta Lei:
(Incluído
pela Lei nº 13.641, de 2018)
195
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1º A configuração do crime independe da competência
civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a
autoridade judicial poderá conceder fiança.
(Incluído
pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras
sanções cabíveis.
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
CAPÍTULO III
Da Atuação do Ministério Público
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte,
nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras
atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de
educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de
atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas
ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades
constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher.
CAPÍTULO IV
Da Assistência Judiciária
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a
mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá
estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no
art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência
doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria
Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da
lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento
específico e humanizado.
TÍTULO V
Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma
equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por
profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e
de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar,
entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao
Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos
ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de
orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas,
voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com
especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação
mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação
de profissional especializado, mediante a indicação da
equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta
orçamentária, poderá prever recursos para a criação e
manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos
termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais
acumularão as competências cível e criminal para conhecer
e julgar as causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, observadas as
previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação
processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas
varas criminais, para o processo e o julgamento das causas
referidas no caput.
TÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela
implantação das curadorias necessárias e do serviço de
assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios poderão criar e promover, no limite das
respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para
mulheres e respectivos dependentes em situação de
violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes
menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de
saúde e centros de perícia médico-legal especializados no
atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência
doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
196
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de
seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais
previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente,
pelo Ministério Público e por associação de atuação na área,
regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos
da legislação civil.
“Art. 129.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser
dispensado pelo juiz quando entender que não há outra
entidade com representatividade adequada para o
ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar
contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos
órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de
subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo
às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos
Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas
informações criminais para a base de dados do Ministério da
Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no limite de suas competências e nos termos das
respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão
estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada
exercício financeiro, para a implementação das medidas
estabelecidas nesta Lei.
§ 9º
Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o
agente das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será
aumentada de um terço se o crime for cometido contra
pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
(Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 152.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a
mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento
obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias
após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e
118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Dilma Rousseff
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher, independentemente da pena
prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995.
DECRETO-LEI Nº 3.688/1941
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro
de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IV:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 180 da Constituição,
“Art. 313.
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.
II - .
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com
violência contra a mulher na forma da lei específica;” (NR)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Lei das Contravenções Penais
DECRETA:
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
Parte Geral
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do
Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de
modo diverso.
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada
no território nacional.
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou
omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou
a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer
efeito jurídico.
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
197
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor
penitenciário, em estabelecimento especial ou seção
especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou
aberto.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre
separado dos condenados a pena de reclusão ou de
detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede
a quinze dias.
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica
uma contravenção depois de passar em julgado a sentença
que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por
qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da
lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo
com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa
em detenção.
Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a
conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze
dias e três meses.
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em
caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das
multas ultrapassar cinquenta contos.
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode
suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a
três, a execução da pena de prisão simples, bem como
conceder livramento condicional.
(Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e
as seguintes interdições de direitos:
I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade,
cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou
autorização do poder público;
II – a suspensão dos direitos políticos.
Parágrafo único. Incorrem:
a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o
condenado por motivo de contravenção cometida com
abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a
ela inerente;
b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de
liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação
da medida de segurança detentiva.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas
de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do
exílio local.
Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que
se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:
I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em
estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos
análogos, quando habitual a embriaguez;
II – o condenado por vadiagem ou mendicância;
Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto
de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo
prazo mínimo de um ano:
(Regulamento)
I – o condenado por vadiagem (art. 59);
II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);
Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em
manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é
de seis meses.
Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de
decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade
vigiada.
Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade
proceder de ofício.
Parte Especial
CAPÍTULO I
Das Contravenções Referentes à Pessoa
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou
vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de
um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o
fato não constitue crime contra a ordem política ou social.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência
desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa,
de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas
cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o
agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por
violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três
meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis,
quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade,
quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa
inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
198
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se
apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa
inexperiente em manejá-la.
Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a
provocar aborto:
(Redação dada pela Lei nº 6.734, de
1979)
Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros.
(Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa,
de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue
crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a
metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele
internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada
como doente mental:
Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
§ 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a
autoridade competente, no prazo legal, internação que
tenha admitido, por motivo de urgência, sem as
formalidades legais.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três
meses, ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de
réis, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa
retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico
pessoa nele, internada.
Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do
caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem
de direito:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa,
de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
CAPÍLULO II
Das Contravenções Referentes ao Patrimônio
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento
empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de
trezentos mil réis a três contos de réis.
Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por
crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade
vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo,
gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos
empregados usualmente na prática de crime de furto, desde
que não prove destinação legítima:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de
duzentos mil réis a dois contos de réis.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 26. Abrir alguem, no exercício de profissão de serralheiro
ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de
cuja legitimidade não se tenha certificado previamente,
fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de
lugar nu objeto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa,
de duzentos mil réis a um conto de réis.
CAPÍTULO III
Das Contravenções Referentes à Incolumidade Pública
Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de
trezentos mil réis a três contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de
quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a
dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença
da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de
artifício ou solta balão aceso.
Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro
no projeto ou na execução, dar-lhe causa:
Pena – multa, de um a dez contos de réis, se o fato não
constitue crime contra a incolumidade pública.
Art. 30. Omitir alguem a providência reclamada pelo Estado
ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação
lhe incumbe:
Pena – multa, de um a cinco contos de réis.
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa
inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal
perigoso:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de
cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida,
ou o confia à pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança
alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a
segurança alheia.
Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via
pública, ou embarcação a motor em aguas públicas:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa,
de duzentos mil réis a dois contos de réis.
199
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em
águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:
oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não
constitue infração penal mais grave;
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa,
de trezentos mil réis a dois contos de réis.
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa,
de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 35. Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a
vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer
descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:
Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo
inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir
pânico ou tumulto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa,
de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa,
de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 36. Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo,
determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar
perigo a transeuntes:
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de
duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra
natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a
transeuntes;
b) remove qualquer outro sinal de serviço público.
Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar
de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender,
sujar ou molestar alguem:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as
devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo
em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio,
possa ofender, sujar ou molestar alguem.
Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor
ou gás, que possa ofender ou molestar alguem:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
CAPÍTULO IV
Das Contravenções Referentes à Paz Pública
Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas,
que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar
à autoridade a existência, objetivo, organização ou
administração da associação:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de
trezentos mil réis a três contos de réis.
§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de
prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de
associação que saiba ser de carater secreto.
§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo
inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo
com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho
produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa,
de duzentos mil réis a dois contos de réis.
CAPÍTULO V
Das Contravenções Referentes à Fé Pública
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso
legal no país:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que
pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de
quinhentos mil réis a três contos de réis.
Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de
função pública que não exerce; usar, indevidamente, de
sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado
por lei.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de
2.10.1944)
Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não
constitui infração penal mais grave.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)
CAPÍTULO VI
Das Contravenções Relativas à Organização do Trabalho
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou
anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por
lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa,
de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
200
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais,
comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de
manuscritos e livros antigos ou raros:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de
cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da
condenação à perda dos moveis existentes no local.
Pena – prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a
dez contos de réis.
§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe
à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz
ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não
autorizada.
Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à
escrituração de indústria, de comércio, ou de outra
atividade:
Pena – multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.
CAPÍTULO VII
Das Contravenções Relativas à Polícia de Costumes
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público
ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada
ou sem ele:
(Vide Decreto-Lei nº 4.866, de
23.10.1942)
(Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de
dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da
condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do
local.
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os
empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito
anos.
§ 2º Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a
participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer
outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.
(Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 3º Consideram-se, jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou
principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou
de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
§ 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a
distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos
ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de
prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
§ 3º Não se compreendem na definição do parágrafo
anterior os sorteios autorizados na legislação especial.
Art. 52. Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete
de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa,
de um a cinco contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe
à venda, tem sob sua guarda. para o fim de venda, introduz
ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria
estrangeira.
Art. 53. Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria
estadual em território onde não possa legalmente circular:
Pena – prisão simples, de dois a seis meses, e multa, de um
a três contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe
à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz
ou tonta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual,
em território onde não possa legalmente circular.
Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria
estrangeira:
Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa, de
duzentos mil réis a um conto de réis.
§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel
ao público:
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem
sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em
território onde esta não possa legalmente circular.
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando
deles habitualmente participam pessoas que não sejam da
família de quem a ocupa;
Art. 55. Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de
bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a
loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular:
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e
moradores se proporciona jogo de azar;
Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de
duzentos mil réis a dois contos de réis.
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em
que se realiza jogo de azar;
Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou
avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular:
d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar,
ainda que se dissimule esse destino.
Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa, de cem
a quinhentos mil réis.
Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização
legal:
Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de
rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
201
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de
loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seria legal:
Pena – multa, de um a dez contos de réis.
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do
bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou
exploração:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa,
de dois a vinte contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil
réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria,
visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.
Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade,
sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure
meios bastantes de subsistência, ou prover à própria
subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que
assegure ao condenado meios bastantes de subsistência,
extingue a pena.
Art. 60. (Revogado).
Art. 61. (Revogado).
Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de
embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em
perigo a segurança própria ou alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa,
de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é
internado em casa de custódia e tratamento.
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I - (Revogado).
II – a quem se acha em estado de embriaguez;
III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades
mentais;
IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida
de frequentar lugares onde se consome bebida de tal
natureza:
§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal
é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade,
em exibição ou espetáculo público.
Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade,
por acinte ou por motivo reprovavel:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa,
de duzentos mil réis a dois contos de réis.
CAPÍTULO VIII
Das Contravenções Referentes à Administração Pública
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no
exercício de função pública, desde que a ação penal não
dependa de representação;
II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no
exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde
que a ação penal não dependa de representação e a
comunicação não exponha o cliente a procedimento
criminal:
Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Art. 67. Inumar ou exumar cadaver, com infração das
disposições legais:
Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de
duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta,
justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou
indicações concernentes à própria identidade, estado,
profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a
seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de
réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem,
nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a
respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão,
domicílio e residência.
Art. 69. (Revogado).
Pena – prisão simples, de três meses a um ano.
(Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de
quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do
monopólio postal da União:
Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a
trabalho excessivo:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de
três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.
Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de
cem a quinhentos mil réis.
Disposições Finais
§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins
didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto
ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça
e pesca, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 72. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
202
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência
e 58º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de
poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou
a constrangimento não autorizado em lei;
LEI Nº 4.898/1965
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente
a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
Regula o Direito de Representação e o processo de
Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de
abuso de autoridade.
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou
detenção ilegal que lhe seja comunicada;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O direito de representação e o processo de
responsabilidade administrativa civil e penal, contra as
autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem
abusos, são regulados pela presente lei.
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a
prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial
carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra
despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer
quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de
petição:
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial
recibo de importância recebida a título de carceragem,
custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal
para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a
respectiva sanção;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural
ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder
ou sem competência legal;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver
competência para iniciar processo-crime contra a autoridade
culpada.
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de
medida de segurança, deixando de expedir em tempo
oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
(Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e
conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de
autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as
houver.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do
voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício
profissional.
(Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei,
quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza
civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem
remuneração.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção
administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a
gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a
cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do
dano, consistirá no pagamento de uma indenização de
quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras
dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
203
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de
qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser
aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade
policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser
cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o
acusado exercer funções de natureza policial ou militar no
município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Art. 7º recebida a representação em que for solicitada a
aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou
militar competente determinará a instauração de inquérito
para apurar o fato.
§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas
estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis
ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º não existindo no município no Estado ou na legislação
militar normas reguladoras do inquérito administrativo
serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219
a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União).
§ 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado
para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da
autoridade civil ou militar.
Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à
autoridade administrativa ou independentemente dela,
poderá ser promovida pela vítima do abuso, a
responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade
culpada.
Art. 10. Vetado
Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de
Processo Civil.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de
inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério
Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação
da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas,
denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso
de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem
assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em
duas vias.
Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade
houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais vestígios,
por meio de duas testemunhas qualificadas;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da
audiência de instrução e julgamento, a designação de um
perito para fazer as verificações necessárias.
§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e
prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o
apresentarão por escrito, querendo, na audiência de
instrução e julgamento.
§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação
poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia requerer o arquivamento da
representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes
as razões invocadas, fará remessa da representação ao
Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará
outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá
no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a
denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação
privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar
a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e
intervir em todos os termos do processo, interpor recursos
e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal.
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de
quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou
rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz
designará, desde logo, dia e hora para a audiência de
instrução e julgamento, que deverá ser realizada,
improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento
final e para comparecer à audiência de instrução e
julgamento, será feita por mandado sucinto que, será
acompanhado da segunda via da representação e da
denúncia.
Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser
apresentada em juízo, independentemente de intimação.
Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória
para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o
caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a
realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o
Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais
providências.
Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos
auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência,
apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o
representante do Ministério Público ou o advogado que
tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.
Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se
se ausente o Juiz.
204
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não
houver comparecido, os presentes poderão retirar-se,
devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.
Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública,
se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia
útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou,
excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o
interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu
advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para
funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.
Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz
dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao
advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou
defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um,
prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.
Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente
a sentença.
Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro
próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os
depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os
requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.
Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do
Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a
queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.
Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem
difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados
nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre
motivadamente, até o dobro.
Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do
Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o
sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças,
caberão os recursos e apelações previstas no Código de
Processo Penal.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL
PENAL
DECRETO-LEI Nº 3.689/1941
Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I
Do Processo Em Geral
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território
brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito
internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da
República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com
os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo
Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
(Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial
(Constituição, art. 122, nº 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
130)
(Vide ADPF nº
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos
processos referidos nos nº IV e V, quando as leis especiais
que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e
77º da República.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento
dos princípios gerais de direito.
H. CASTELLO BRANCO
TÍTULO II
Juracy Magalhães
Do Inquérito Policial
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades
policiais no território de suas respectivas circunscrições e
terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
(Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não
excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja
cometida a mesma função.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
205
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será
iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do
Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de
quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre
que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais
característicos e as razões de convicção ou de presunção de
ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade
de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua
profissão e residência.
§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura
de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da
existência de infração penal em que caiba ação pública
poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à
autoridade policial, e esta, verificada a procedência das
informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender
de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial
somente poderá proceder a inquérito a requerimento de
quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem
o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos
criminais;
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato,
após liberados pelos peritos criminais;
(Redação dada
pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo
datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha
de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de
vista individual, familiar e social, sua condição econômica,
sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e
durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem
para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos,
respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o
nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados
dos filhos, indicado pela pessoa presa.
(Incluído pela Lei
nº 13.257, de 2016)
Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido
praticada de determinado modo, a autoridade policial
poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde
que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será observado o
disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só
processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste
caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se
o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso
preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir
do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de
30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido
apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas
que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde
possam ser encontradas.
§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado
estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a
devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão
realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que
interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou
queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável,
do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo
o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que
Ihe tenham ouvido a leitura;
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a
acareações;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo
Ministério Público;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de
corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas
autoridades judiciárias;
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações
necessárias à instrução e julgamento dos processos;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
206
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A,
no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), o membro do Ministério Público ou o
delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos
do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados
e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, conterá:
(Incluído pela Lei
nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
I - o nome da autoridade requisitante;
Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
II - o número do inquérito policial; e
nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
(Incluído pela
(Incluído pela Lei
III - a identificação da unidade de polícia judiciária
responsável pela investigação.
(Incluído pela Lei nº
13.344, de 2016)
(Vigência)
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos
crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do
Ministério Público ou o delegado de polícia poderão
requisitar, mediante autorização judicial, às empresas
prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática
que disponibilizem imediatamente os meios técnicos
adequados – como sinais, informações e outros – que
permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito
em curso.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, sinal significa
posicionamento da estação de cobertura, setorização e
intensidade de radiofrequência.
(Incluído pela Lei nº
13.344, de 2016)
(Vigência)
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
(Incluído
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de
qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial,
conforme disposto em lei;
(Incluído pela Lei nº 13.344,
de 2016)
(Vigência)
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel
celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável
por uma única vez, por igual período;
(Incluído pela
Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II,
será necessária a apresentação de ordem judicial.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial
deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência
policial.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12
(doze) horas, a autoridade competente requisitará às
empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou
telemática que disponibilizem imediatamente os meios
técnicos adequados – como sinais, informações e outros –
que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do
delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado
poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou
não, a juízo da autoridade.
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador
pela autoridade policial.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a
devolução do inquérito à autoridade policial, senão para
novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da
denúncia.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar
autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito
pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia,
a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se
de outras provas tiver notícia.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os
autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente,
onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu
representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o
pedir, mediante traslado.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe
forem solicitados, a autoridade policial não poderá
mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de
inquérito contra os requerentes.
(Redação dada pela
Lei nº 12.681, de 2012)
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá
sempre de despacho nos autos e somente será permitida
quando o interesse da sociedade ou a conveniência da
investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de
três dias, será decretada por despacho fundamentado do
Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do
Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o
disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)
(Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver
mais de uma circunscrição policial, a autoridade com
exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja
procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra,
207
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
independentemente de precatórias ou requisições, e bem
assim providenciará, até que compareça a autoridade
competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua
presença, noutra circunscrição.
§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova
declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão
judicial,
facultado
às
partes
acompanhar
o
incidente.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz
competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de
Identificação e Estatística, ou repartição congênere,
mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os
dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
§ 4º (VETADO)
2008)
TÍTULO VII
Da Prova
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação
da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares,
não
repetíveis
e
antecipadas.
(Redação dada pela Lei nº 11.690,
de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas
serão observadas as restrições estabelecidas na lei
civil.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer,
sendo,
porém,
facultado
ao
juiz
de
ofício:
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de
2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a
produção antecipada de provas consideradas urgentes e
relevantes, observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida;
(Incluído pela Lei
nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir
sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida
sobre ponto relevante.
(Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do
processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em
violação
a
normas
constitucionais
ou
legais.
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das
ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade
entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser
obtidas
por
uma
fonte
independente
das
primeiras.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só,
seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da
investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir
ao fato objeto da prova.
(Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
(Incluído pela Lei nº 11.690, de
CAPÍTULO II
Do Exame do Corpo de Delito, e das Perícias em Geral
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto,
não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame
de corpo de delito quando se tratar de crime que
envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído
dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa
com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão
realizados por perito oficial, portador de diploma de curso
superior.
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2
(duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso
superior preferencialmente na área específica, dentre as que
tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do
exame.
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem
e fielmente desempenhar o encargo.
(Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de
acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a
formulação de quesitos e indicação de assistente
técnico.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo
juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo
pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta
decisão.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às
partes, quanto à perícia:
(Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova
ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de
intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas
sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, podendo apresentar as respostas em laudo
complementar;
(Incluído pela Lei nº 11.690, de
2008)
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar
pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos
208
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
em audiência.
2008)
(Incluído pela Lei nº 11.690, de
§ 6º Havendo requerimento das partes, o material
probatório que serviu de base à perícia será
disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá
sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para
exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua
conservação.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de
2008)
§ 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de
uma área de conhecimento especializado, poder-se-á
designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte
indicar mais de um assistente técnico.
(Incluído pela
Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde
descreverão minuciosamente o que examinarem, e
responderão aos quesitos formulados.
(Redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo
máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em
casos
excepcionais,
a
requerimento
dos
peritos.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em
qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois
do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de
morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o
que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o
simples exame externo do cadáver, quando não houver
infração penal que apurar, ou quando as lesões externas
permitirem precisar a causa da morte e não houver
necessidade de exame interno para a verificação de alguma
circunstância relevante.
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a
autoridade providenciará para que, em dia e hora
previamente marcados, se realize a diligência, da qual se
lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou
particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de
desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem
indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar
não destinado a inumações, a autoridade procederá às
pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição
em que forem encontrados, bem como, na medida do
possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no
local do crime.
(Redação dada pela Lei nº 8.862,
de 28.3.1994)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no
cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do
exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos,
devidamente rubricados.
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver
exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto
de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou
pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de
reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o
cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e
autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser
úteis para a identificação do cadáver.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito,
por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal
poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame
pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame
complementar por determinação da autoridade policial ou
judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério
Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1º No exame complementar, os peritos terão presente o
auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou
retificá-lo.
§ 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do
delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito
logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do
crime.
§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida
pela prova testemunhal.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido
praticada a infração, a autoridade providenciará
imediatamente para que não se altere o estado das coisas
até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos
com
fotografias,
desenhos
ou
esquemas
elucidativos.
(Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as
alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as
conseqüências dessas alterações na dinâmica dos
fatos.
(Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão
material suficiente para a eventualidade de nova perícia.
Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com
provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou
esquemas.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou
rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio
de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios,
indicarão com que instrumentos, por que meios e em que
época presumem ter sido o fato praticado.
209
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de
coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto
do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos
procederão à avaliação por meio dos elementos existentes
nos autos e dos que resultarem de diligências.
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa
e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver
resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão
do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que
interessarem à elucidação do fato.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por
comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito
será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer
documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido
judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre
cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o
exame, os documentos que existirem em arquivos ou
estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência,
se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem
insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa
escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa,
mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita
por precatória, em que se consignarão as palavras que a
pessoa será intimada a escrever.
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos
empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes
verificar a natureza e a eficiência.
Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular
quesitos até o ato da diligência.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos
far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de
ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser
feita pelo juiz deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão
transcritos na precatória.
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela
autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo
o laudo assinado pelos peritos.
Art. 179. No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o
auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se
presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o
laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e
rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão
consignadas no auto do exame as declarações e respostas de
um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu
laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir
de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo
exame por outros peritos.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no
caso de omissões, obscuridades ou contradições, a
autoridade judiciária mandará suprir a formalidade,
complementar ou esclarecer o laudo.
(Redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que
se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar
conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitálo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública,
observar-se-á o disposto no art. 19.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou
a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes,
quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO III
Do Interrogatório do Acusado
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade
judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e
interrogado na presença de seu defensor, constituído ou
nomeado.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala
própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde
que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do
Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do
defensor e a publicidade do ato.
(Redação dada pela
Lei nº 11.900, de 2009)
§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada,
de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o
interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária
para
atender
a
uma
das
seguintes
finalidades:
(Redação dada pela Lei nº 11.900, de
2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada
suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de
que, por outra razão, possa fugir durante o
deslocamento;
(Incluído pela Lei nº 11.900, de
2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual,
quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento
210
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
em juízo, por enfermidade ou outra circunstância
pessoal;
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou
da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento
destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste
Código;
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV - responder à gravíssima questão de ordem
pública.
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 3º Da decisão que determinar a realização de
interrogatório por videoconferência, as partes serão
intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
(Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso
poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a
realização de todos os atos da audiência única de instrução
e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste
Código.
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz
garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada
com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica
também garantido o acesso a canais telefônicos reservados
para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e
o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre
este e o preso.
(Incluído pela Lei nº 11.900, de
2009)
§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a
realização de atos processuais por sistema de
videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo
juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e
pela Ordem dos Advogados do Brasil.
(Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo
nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na
forma
prevista
nos
§§
1º e
2º deste
artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo,
no que couber, à realização de outros atos processuais que
dependam da participação de pessoa que esteja presa, como
acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição
de testemunha ou tomada de declarações do
ofendido.
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o
acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu
defensor.
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a
existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma
deficiência e o nome e o contato de eventual responsável
pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa
presa
(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado
do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de
permanecer calado e de não responder perguntas que lhe
forem formuladas.
(Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão,
não poderá ser interpretado em prejuízo da
defesa.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes:
sobre
a
pessoa
do
acusado
e
sobre
os
fatos.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
§ 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre
a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades
sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa,
notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em
caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve
suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta,
se a cumpriu e outros dados familiares e
sociais.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
§
2º Na
sobre:
I feita;
ser
segunda
parte
será
perguntado
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
verdadeira a acusação que lhe é
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo
particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a
quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e
se com elas esteve antes da prática da infração ou depois
dela;
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e
se teve notícia desta;
(Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
IV - as provas já apuradas;
10.792, de 1º.12.2003)
(Incluído pela Lei nº
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por
inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra
elas;
(Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a
infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e
tenha sido apreendido;
(Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à
elucidação dos antecedentes e circunstâncias da
infração;
(Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
VIII - se
defesa.
1º.12.2003)
tem
algo mais a alegar em sua
(Incluído pela Lei nº 10.792, de
211
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das
partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando
as perguntas correspondentes se o entender pertinente e
relevante.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios
adotados para os outros elementos de prova, e para a sua
apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas
do processo, verificando se entre ela e estas existe
compatibilidade ou concordância.
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em
parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar
provas.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão,
mas poderá constituir elemento para a formação do
convencimento do juiz.
Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os
motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas
concorreram para a infração, e quais sejam.
(Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados
separadamente.
(Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdomudo será feito pela forma seguinte:
(Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que
ele responderá oralmente;
(Redação dada pela
Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente,
respondendo-as por escrito;
(Redação dada pela
Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por
escrito
e
do
mesmo
modo
dará
as
respostas.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou
escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob
compromisso,
pessoa
habilitada
a
entendêlo.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional,
o
interrogatório
será
feito
por
meio
de
intérprete.
(Redação dada pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou
não quiser assinar, tal fato será consignado no
termo.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo
interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de
qualquer das partes.
(Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
CAPÍTULO IV
Da Confissão
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório,
será tomada por termo nos autos, observado o disposto
no art. 195.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo
do livre convencimento do juiz, fundado no exame das
provas em conjunto.
CAPÍTULO V
Do Ofendido
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e
perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja
ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar,
tomando-se
por
termo
as
suas
declarações.
(Redação dada pela Lei nº 11.690,
de 2008)
§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem
motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da
autoridade.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de
2008)
§ 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais
relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à
designação de data para audiência e à sentença e respectivos
acórdãos
que
a
mantenham
ou
modifiquem.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de
2008)
§ 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no
endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do
ofendido, o uso de meio eletrônico.
(Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização,
será
reservado
espaço
separado
para
o
ofendido.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o
ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente
nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a
expensas do ofensor ou do Estado.
(Incluído pela Lei
nº 11.690, de 2008)
§ 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação
da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido,
podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em
relação aos dados, depoimentos e outras informações
constantes dos autos a seu respeito para evitar sua
212
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
exposição aos meios de comunicação.
pela Lei nº 11.690, de 2008)
(Incluído
CAPÍTULO VI
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a
promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for
perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu
estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua
atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes,
ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que
souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as
circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua
credibilidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não
sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
testemunha,
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da
testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao
seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento
desde logo.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação
de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o
ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge,
ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho
adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro
modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas
circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão
de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar
segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada,
quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art.
203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14
(quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir
outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as
pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2º Não será computada como testemunha a pessoa que
nada souber que interesse à decisão da causa.
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per
si, de modo que umas não saibam nem ouçam os
depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das
penas cominadas ao falso testemunho.
(Redação dada
pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua
realização, serão reservados espaços separados para a
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
da
incomunicabilidade
das
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer
que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou
a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade
policial para a instauração de inquérito.
Das Testemunhas
Parágrafo único. Não será vedada à
entretanto, breve consulta a apontamentos.
garantia
testemunhas.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em
plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na
audiência (art. 538, § 2º), o tribunal (art. 561), ou o conselho
de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer
apresentar imediatamente a testemunha à autoridade
policial.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes
diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que
puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa
ou
importarem
na
repetição
de
outra
já
respondida.
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de
2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz
poderá complementar a inquirição.
(Incluído pela Lei
nº 11.690, de 2008)
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste
suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da
narrativa do fato.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão
contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou
defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna
de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a
resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou
não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts.
207 e 208.
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se,
tanto quanto possível, às expressões usadas pelas
testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a
termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a
testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá
a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de
ambos.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá
causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à
testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a
verdade do depoimento, fará a inquirição por
videoconferência e, somente na impossibilidade dessa
forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na
inquirição, com a presença do seu defensor.
(Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas
previstas no caput deste artigo deverá constar do termo,
assim como os motivos que a determinaram.
(Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
213
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar
de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá
requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou
determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá
solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa
prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por
crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das
custas da diligência.
(Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou
por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas
onde estiverem.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os
senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os
governadores de Estados e Territórios, os secretários de
Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os
deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os
membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos
Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito
Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos
em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o
juiz.
(Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os
presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e
do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação
de depoimento por escrito, caso em que as perguntas,
formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão
transmitidas por ofício.
(Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
§ 2º Os militares deverão ser requisitados à autoridade
superior.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 3º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art.
218, devendo, porém, a expedição do mandado ser
imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que
servirem, com indicação do dia e da hora
marcados.
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz
será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência,
expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo
razoável, intimadas as partes.
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução
criminal.
§ 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o
julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez
devolvida, será junta aos autos.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de
testemunha poderá ser realizada por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive,
durante a realização da audiência de instrução e
julgamento.
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se
demonstrada previamente a sua imprescindibilidade,
arcando a parte requerente com os custos de
envio.
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código.
(Incluído pela
Lei nº 11.900, de 2009)
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua
nacional, será nomeado intérprete para traduzir as
perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdomudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.
Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de
um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se,
pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se,
ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que
ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá,
de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomarlhe antecipadamente o depoimento.
CAPÍTULO VII
Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o
reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte
forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será
convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será
colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem
qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o
reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para
o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra
influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve
ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta
não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto
pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa
chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá
aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de
julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com
as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for
aplicável.
214
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o
reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a
prova em separado, evitando-se qualquer comunicação
entre elas.
CAPÍTULO VIII
Da Acareação
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre
acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado
ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas
ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações,
sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para
que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a
termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações
divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a
conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto
o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância,
expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a
testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta
e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem,
bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete
a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma
forma estabelecida para a testemunha presente. Esta
diligência só se realizará quando não importe demora
prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
CAPÍTULO IX
Dos Documentos
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão
apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos,
instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente
autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas
por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo
pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito,
ainda que não haja consentimento do signatário.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento
relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa,
providenciará, independentemente de requerimento de
qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão
submetidas a exame pericial, quando contestada a sua
autenticidade.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem
prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário,
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa
idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando
conferidas com o original, em presença da autoridade.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo,
quando não exista motivo relevante que justifique a sua
conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e
ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os
produziu, ficando traslado nos autos.
CAPÍTULO X
Dos Indícios
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e
provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por
indução, concluir-se a existência de outra ou outras
circunstâncias.
CAPÍTULO XI
Da Busca e da Apreensão
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas
razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação
e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na
prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à
defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado
ou em seu poder, quando haja suspeita de que o
conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação
do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada
suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou
objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo
anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária
não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser
precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
215
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será
realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou
morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa
que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade
que o fizer expedir.
§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto
do mandado de busca.
§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em
poder do defensor do acusado, salvo quando constituir
elemento do corpo de delito.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso
de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia,
salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes
de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o
mandado ao morador, ou a quem o represente, intimandoo, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará
previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e
forçada a entrada.
§ 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de
força contra coisas existentes no interior da casa, para o
descobrimento do que se procura.
§ 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando
ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a
assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver
presente.
§ 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar,
o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será
imediatamente apreendida e posta sob custódia da
autoridade ou de seus agentes.
§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto
circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas
presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior,
quando se tiver de proceder a busca em compartimento
habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou
em compartimento não aberto ao público, onde alguém
exercer profissão ou atividade.
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa
procurada, os motivos da diligência serão comunicados a
quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que
não moleste os moradores mais do que o indispensável para
o êxito da diligência.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se
não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no
território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado,
quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de
pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente
autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a
urgência desta.
§ 1º Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão
em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou
transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a
percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por
informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que
está sendo removida ou transportada em determinada
direção, forem ao seu encalço.
§ 2º Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para
duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas
diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade
dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas
dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a
diligência.
TÍTULO IX
Da Prisão, Das Medidas Cautelares e da Liberdade
Provisória
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título
deverão ser aplicadas observando-se a:
(Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a
investigação ou a instrução criminal e, nos casos
expressamente previstos, para evitar a prática de infrações
penais;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime,
circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou
acusado.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de
ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da
investigação criminal, por representação da autoridade
216
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe
execução.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de
ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida
cautelar, determinará a intimação da parte contrária,
acompanhada de cópia do requerimento e das peças
necessárias, permanecendo os autos em juízo.
(Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o
executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos
exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência.
Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar;
se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será
mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante
requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do
querelante, poderá substituir a medida, impor outra em
cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva
(art. 312, parágrafo único).
(Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do
mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será
imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o
mandado.
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la
quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem
como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.
319).
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente, em decorrência de sentença
condenatória transitada em julgado ou, no curso da
investigação ou do processo, em virtude de prisão
temporária ou prisão preventiva.
(Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se
aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou
alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a
qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à
inviolabilidade do domicílio.
(Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a
indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga
do preso.
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o
respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome,
alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a
infração;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja
exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a
quem será entregue cópia assinada pelo executor ou
apresentada a guia expedida pela autoridade competente,
devendo ser passado recibo da entrega do preso, com
declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio
exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional,
fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua
prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do
mandado.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por
qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o
motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as
precauções necessárias para averiguar a autenticidade da
comunicação.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do
preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
efetivação da medida.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de
2011).
Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato
registro do mandado de prisão em banco de dados mantido
pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão
determinada no mandado de prisão registrado no Conselho
Nacional de Justiça, ainda que fora da competência
territorial do juiz que o expediu.
(Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).
§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão
decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de
Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar
a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a
decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro
do mandado na forma do caput deste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
217
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do
local de cumprimento da medida o qual providenciará a
certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça
e informará ao juízo que a decretou.
(Incluído pela Lei
nº 12.403, de 2011).
§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do
inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o
autuado não informe o nome de seu advogado, será
comunicado à Defensoria Pública.
(Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).
§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a
legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do
preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o
registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste
artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de
outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe
a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o
imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se
for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção
do preso.
§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do
réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção,
embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o
réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção,
pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2º Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões
para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da
legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em
custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á
feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, lhe
apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros,
resistência à prisão em flagrante ou à determinada por
autoridade competente, o executor e as pessoas que o
auxiliarem poderão usar dos meios necessários para
defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se
lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres
grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios
para a realização do parto e durante o trabalho de parto,
bem como em mulheres durante o período de puerpério
imediato.
(Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com
segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa,
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de
prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor
convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na
casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o
executor, depois da intimação ao morador, se não for
atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa
incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas
e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu
oculto em sua casa será levado à presença da autoridade,
para que se proceda contra ele como for de direito.
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o
disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à
disposição da autoridade competente, quando sujeitos a
prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou
Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos
secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os
chefes de Polícia;
(Redação dada pela Lei nº 3.181, de
11.6.1957)
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de
Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos
Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios;
(Redação dada
pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores
da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a
função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo
de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e
Territórios, ativos e inativos.
(Redação dada pela Lei nº
5.126, de 20.9.1966)
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras
leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local
distinto da prisão comum.
(Incluído pela Lei nº 10.258,
de 11.7.2001)
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso
especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo
estabelecimento.
(Incluído pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)
218
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo,
atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela
concorrência dos fatores de aeração, insolação e
condicionamento térmico adequados à existência humana.
(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com
o preso comum.
(Incluído pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os
mesmos do preso comum.
(Incluído pela Lei nº 10.258,
de 11.7.2001)
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível,
serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de
acordo com os respectivos regulamentos.
Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela
autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir
tantos outros quantos necessários às diligências, devendo
neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de
mandado judicial, por qualquer meio de comunicação,
tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as
precauções necessárias para averiguar a autenticidade
desta.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão
separadas das que já estiverem definitivamente condenadas,
nos termos da lei de execução penal.
(Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a
lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel
da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição
das autoridades competentes.
(Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).
CAPÍTULO II
Da Prisão Em Flagrante
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais
e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido
ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser
autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da
infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente
em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente,
ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura,
entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do
preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que
o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a
imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas
respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o
auto.
(Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o
conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto
no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá
nos atos do inquérito ou processo, se para isso for
competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que
o seja.
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto
de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor,
deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam
testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou
não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será
assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua
leitura na presença deste.
(Redação dada pela Lei nº
11.113, de 2005)
§ 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá
constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas
idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato
de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado
pela pessoa presa.
(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer
pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de
prestado o compromisso legal.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada.
(Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da
prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de
prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome
de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante
recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o
motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da
autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções,
constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as
declarações que fizer o preso e os depoimentos das
testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo
preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz
219
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se
não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver
efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar
mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em
liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz
deverá fundamentadamente:
(Redação dada pela Lei
nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou
de 2011).
(Incluído pela Lei nº 12.403,
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código,
e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão; ou
(Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em
flagrante, que o agente praticou o fato nas condições
constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado
liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a
todos os atos processuais, sob pena de revogação.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
CAPÍTULO III
Da Prisão Preventiva
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do
processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo
juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento
do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.
(Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria.
(Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser
decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
(art. 282, § 4º).
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida
a decretação da prisão preventiva:
(Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
(Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no
inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal;
(Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra
a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa
com deficiência, para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência;
(Redação dada pela Lei nº 12.403,
de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva
quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou
quando esta não fornecer elementos suficientes para
esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente
em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese
recomendar a manutenção da medida.
(Incluído pela Lei
nº 12.403, de 2011).
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será
decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos
autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas
nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a
prisão preventiva será sempre motivada.
(Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no
correr do processo, verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem.
(Redação dada pela Lei nº
5.349, de 3.11.1967)
LEI Nº 7.960/1989
Dispõe sobre prisão temporária
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito
policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não
fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua
identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com
qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou
participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º);
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
220
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º
e 2º);
§ 5º A prisão somente poderá ser executada depois da
expedição de mandado judicial.
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);
§ 6º Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o
preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição
Federal.
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§
1º, 2º e 3º);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223,
caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de
1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua
combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide
Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223
caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de
1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia
ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput,
combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de
outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro
de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16 de
junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei
nº 13.260, de 2016)
Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face
da representação da autoridade policial ou de requerimento
do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias,
prorrogável por igual período em caso de extrema e
comprovada necessidade.
§ 1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o
Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2º O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser
fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, contadas a partir do recebimento da
representação ou do requerimento.
§ 3º O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do
Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso
lhe seja apresentado, solicitar informações e
esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame
de corpo de delito.
§ 4º Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado
de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao
indiciado e servirá como nota de culpa.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 7º Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso
deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já
tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 3º Os presos temporários deverão permanecer,
obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965,
fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:
"Art. 4º .
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de
medida de segurança, deixando de expedir em tempo
oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de
liberdade;"
Art. 5º Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um
plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder
Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos
pedidos de prisão temporária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e
101º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
LEI Nº 9.296/1996
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da
Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de
qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em
instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e
dependerá de ordem do juiz competente da ação principal,
sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à
interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de
informática e telemática.
Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações
telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes
hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação
em infração penal;
221
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no
máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com
clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a
indicação e qualificação dos investigados, salvo
impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá
ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação
criminal e na instrução processual penal.
Art. 4º O pedido de interceptação de comunicação telefônica
conterá a demonstração de que a sua realização é necessária
à apuração de infração penal, com indicação dos meios a
serem empregados.
§ 1º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido
seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes
os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que
a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2º O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá
sobre o pedido.
Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade,
indicando também a forma de execução da diligência, que
não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por
igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do
meio de prova.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada
imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se
tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10,
§ 1º) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho
decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código
de Processo Penal.
Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada
por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução
processual ou após esta, em virtude de requerimento do
Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido
pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do
acusado ou de seu representante legal.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de
comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou
quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com
objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os
procedimentos de interceptação, dando ciência ao
Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
LEI Nº 9.264/1996
§ 1º No caso de a diligência possibilitar a gravação da
comunicação interceptada, será determinada a sua
transcrição.
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da
Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração
de seus cargos e dá outras providências.
§ 2º Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará
o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto
circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações
realizadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 3º Recebidos esses elementos, o juiz determinará a
providência do art. 8º , ciente o Ministério Público.
Art. 7º Para os procedimentos de interceptação de que trata
esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e
técnicos especializados às concessionárias de serviço
público.
Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de
qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados
aos autos do inquérito policial ou do processo criminal,
preservando-se o sigilo das diligências, gravações e
transcrições respectivas.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 1º A Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo
Decreto-lei nº 2.266, de 12 de marco de 1985, fica
desmembrada em Carreira de Delegado de Polícia do Distrito
Federal e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 2º A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal
é constituída do cargo de Delegado de Polícia.
Art. 2º A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal,
de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de
Delegado de Polícia.
(Incluído pela Lei nº 13.047.
de 2014)
Art. 3º A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é de nível
superior e compõe-se dos cargos de Perito Criminal, Perito
Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia,
222
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia.
(Redação dada pela Lei nº 13.197, de 2015)
Farmácia, Bioquímica, Mineralogia
(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
Parágrafo único. O ingresso na Carreira referida no caput
deste artigo ocorrerá sempre na terceira classe, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido o
nível superior completo, em nível de graduação, e
observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
(Incluído pela Lei nº 13.197, de 2015)
§ 3º Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito
Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma
de Medicina.
(Incluído pela Lei nº 11.134, de
2005)
Art. 3º-A. Os servidores ocupantes dos cargos de Agente
Policial de Custódia passam a ter lotação e exercício nas
unidades que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil
do Distrito Federal, mediante designação de seu DiretorGeral.
(Incluído pela Lei nº 13.064, de 2014)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a apresentação dos
servidores ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal
deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data de publicação desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.064, de 2014)
§ 2º As atividades dos servidores ocupantes dos cargos de
Agente Policial de Custódia, no âmbito da Polícia Civil do
Distrito Federal, deverão estar relacionadas às atribuições
daquele cargo público.
(Incluído pela Lei nº 13.064,
de 2014)
§ 3º No caso de servidores afastados ou licenciados, no
momento da publicação desta Lei, por período superior ao
estabelecido no § 1º, as lotações serão alteradas
automaticamente pela unidade administrativa competente.
(Incluído pela Lei nº 13.064, de 2014)
§ 4º O servidor de que trata o § 3º deverá, no momento de
seu retorno à atividade, apresentar-se ao Diretor-Geral da
Polícia Civil do Distrito Federal.
(Incluído pela Lei nº
13.064, de 2014)
Art. 4º As atuais classes dos cargos de que trata esta Lei ficam
transformadas nas seguintes: segunda classe, primeira classe
e classe especial, na forma dos Anexos I e II.
Art. 5º O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta
Lei dar-se-á sempre na 3a (terceira) classe, mediante
concurso público, exigido curso superior completo,
observados os requisitos previstos na legislação pertinente.
(Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 1º O ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito
Federal dar-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito e, no
mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial,
comprovados no ato da posse.
(Redação dada
pela Lei nº 13.047. de 2014)
§ 2º Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito
Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de
Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis,
Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia,
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
e
Engenharia.
§ 4ºO Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos
requisitos e condições de progressão nos cargos das
carreiras.
(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
Art. 6º Revogado
Art. 7º Revogado
Art. 8º Revogado
Art. 9º O enquadramento nas tabelas de que tratam os
Anexos I, II e III far-se-á mediante requerimento do servidor,
em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no
prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta
Lei.
Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo
conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do
interessado relativamente a parcelas remuneratórias
eventualmente deferidas às Carreiras de Delegado de Polícia
do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal
decorrentes de lei, ato administrativo ou decisão judicial.
Art. 10. A não apresentação do requerimento nas condições
previstas no artigo anterior presumirá renúncia ao direito de
enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I, II e
III, às gratificações referidas no caput do art. 7º e aos
percentuais fixados no art. 8º desta Lei.
Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e
pensionistas de servidores das Carreiras de Delegado de
Polícia Civil do Distrito Federal ou de Polícia Civil do Distrito
Federal.
Art. 12. As carreiras de que trata esta Lei são consideradas
típicas de Estado.
Art. 12-A. O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo
Governador do Distrito Federal, é privativo de delegado de
polícia do Distrito Federal integrante da classe especial.
(Incluído pela Lei nº 13.047. de 2014)
Art. 12-B. A cessão dos integrantes das carreiras de que trata
esta Lei somente será autorizada para:
(Incluído pela
Lei nº 13.690, de 2018)
I - Presidência da República e Vice-Presidência da República,
para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
II - Ministério ou órgão equivalente, para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança;
(Incluído pela
Lei nº 13.690, de 2018
III - Tribunais Superiores, órgãos do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região situados no Distrito Federal, Tribunal Regional
223
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Eleitoral do Distrito Federal, órgãos do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região situados no Distrito Federal e
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para
o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja
igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;
(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
IV - órgãos do Ministério Público da União situados no
Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja
remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou
equivalente;
(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
V - órgãos do Tribunal de Contas da União situados no
Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, para
o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja
igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;
(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VI - Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal,
para o exercício de cargo em comissão;
(Incluído pela
Lei nº 13.690, de 2018)
VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz
Social do Distrito Federal, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança; e
(Incluído pela
Lei nº 13.690, de 2018)
VIII - demais órgãos da administração pública do Distrito
Federal considerados estratégicos, a critério do Governador
do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão
cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS101.4 ou equivalente.
(Incluído pela Lei nº 13.690,
de 2018)
§ 1º É vedada a cessão de servidor que não tenha cumprido
o estágio probatório de que trata o art. 41 da Constituição
Federal;
(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 2º É obrigatório o ressarcimento ao órgão cedente do valor
correspondente à remuneração do servidor cedido, salvo
quando a cessão ocorrer para órgão da União, Governadoria
e Vice-Governadoria do Distrito Federal, ou Secretaria de
Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito
Federal;
(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 3º A cessão à Presidência e Vice-Presidência da República,
ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, ao Ministério da Justiça, ao Ministério da
Segurança Pública, à Presidência do Supremo Tribunal
Federal, à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, à Governadoria e ViceGovernadoria do Distrito Federal, à Secretaria de Estado da
Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal e às
unidades de inteligência da administração pública federal e
distrital e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito
Federal é considerada de interesse policial civil,
resguardados todos os direitos e vantagens da carreira
policial.
(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 14. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.727, de 10 de
dezembro de 1979, o Decreto-lei nº 2.387, de 18 de
dezembro de 1987, o art. 4º da Lei nº 7.702, de 21 de
dezembro de 1988, o art 15 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro
de 1991, e o art. 12 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991
Brasília, 7 de fevereiro de 1996, 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
DECRETO Nº 59.310/1966
Dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Policiais
Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da
Polícia do Distrito Federal, na forma prevista no artigo 72
da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das disposições preliminares
Art. 1º São policiais civis os brasileiros legalmente investidos
em cargos do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial
Metropolitano, previstos no Sistema de Classificação de
Cargos aprovado pela Lei número 4.483, de 16 de dezembro
de 1964, com as alterações constantes da Lei nº 4.813, de 25
de outubro de 1965.
Parágrafo único. São considerados, igualmente, funcionários
policiais os ocupantes de cargo em comissão ou função
gratificada com atribuições e responsabilidade de natureza
policial.
Art. 2º O exercício de cargo de natureza policial é privativo
dos funcionários abrangidos pela Lei número 4.878, de 3 de
dezembro de 1965.
Art. 3º A função policial, pelas suas características e
finalidades fundamenta-se na hierarquia e na disciplina.
Art. 4º A precedência entre os integrantes das séries de
classes dos Serviços de Polícia Federal e Policial
Metropolitano se estabelece, básica e primordialmente, pela
subordinação funcional.
TÍTULO II
Do provimento e da vacância
CAPÍTULO I
Do provimento
Art. 5º Os cargos com atribuições e responsabilidades de
natureza policial serão providos por:
I - nomeação;
224
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
II - promoção;
Federal, omitir fato que impossibilitaria a sua matrícula na
Academia Nacional de Polícia.
III - transferência;
Art. 10. Os conhecimentos exigíveis, os limites de idade, o
número de matrículas e as condições de sanidade e
capacidade física para inscrição nos concursos da Academia
Nacional de Polícia serão fixados nas respectivas instruções,
que indicarão as vagas a serem preenchidas.
IV - reintegração;
V - readmissão;
VI – aproveitamento;
VII - reversão.
CAPÍTULO II
Da nomeação
Art. 6º A nomeação far-se-á exclusivamente:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante
de classe singular ou inicial de série de classes, condicionada
à anterior aprovação em curso específico da Academia
Nacional de Polícia;
Parágrafo único. Quando o candidato for ocupante de cargo
ou função pública, a sua inscrição independerá de limite de
idade.
Art. 11. Encerradas as inscrições, legalmente processadas,
não se abrirão novas antes da realização do concurso
respectivo.
CAPÍTULO III
Da posse
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em
virtude de lei, assim deva ser provido.
Art. 12. Posse é a investidura em cargo público ou função
gratificada.
Art. 7º A nomeação obedecerá à rigorosa ordem de
classificação dos candidatos habilitados em curso a que se
tenham submetido na Academia Nacional de Polícia.
Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção,
nomeação por acesso e reintegração.
Art. 8º A Academia Nacional de Polícia, sempre que
solicitada pela Divisão de Administração, do Departamento
Federal de Segurança Pública ou pela Secretaria de
Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal, realizará
cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso
no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia
do Distrito Federal.
Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional
de Polícia:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gôzo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter procedimento irrepreensível;
VI - gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em
inspeção médica;
VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função
policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela
Academia Nacional de Polícia;
VIII - ter sido habilitado previamente em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
§ 1º A prova da condição prevista no item IV deste artigo não
será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.
§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o
funcionário policial, que, para ingressar no Departamento
Federal de Segurança Pública ou na Polícia do Distrito
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 13. Só poderá ser empossado em cargo dos Serviços de
Polícia Federal ou Policial Metropolitano ou em cargo em
comissão, com atribuições e responsabilidades de natureza
policial, quem, além dos previstos no artigo 9º deste
Regulamento, satisfizer os seguintes requisitos:
I - Ter sido aprovado em curso de formação profissional para
ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública ou
na Polícia do Distrito Federal, salvo quando se tratar de cargo
em comissão;
II - ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou
regulamento para determinados cargos ou série de classes.
§ 1º A prova das condições a que se refere os itens I e II do
artigo 9º e I deste artigo não será exigida nos casos dos itens
IV a VII do artigo 5º.
§ 2º O provimento dos cargos integrantes do Grupo
Ocupacional PM-300-Policiamento Feminino, criado pela Lei
nº 4.883, de 16 de novembro de 1964,como as alterações
constantes da Lei 4.813, de 25 de outubro de 1965,
independerá da prova da condição a que se refere o item IV
do artigo 9º.
Art. 14. São competentes para dar posse:
I - O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos
Delegados Regionais e aos diretores e chefes de serviços que
lhe sejam subordinados;
II - O Diretor da Divisão de Administração do mesmo
Departamento, nos demais casos;
225
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
III - O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal ao
Chefe de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam
subordinados;
IV - O Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia do
Distrito Federal, nos demais casos.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento Federal
de Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do
Distrito Federal e o Diretor da Divisão de Administração do
referido Departamento poderão delegar competência para
dar posse.
Art. 15. Do termo de posse, assinado pela autoridade
competente e pelo funcionário, constará o compromisso do
fiel cumprimento dos deveres e atribuições, bem como a
declaração, pormenorizada, dos bens e valores que
constituem o seu patrimônio.
Parágrafo único. A declaração de bens será atualizada
bienalmente, podendo a autoridade a que estiver
subordinado o funcionário exigir a comprovação da
legitimidade da procedência dos bens acrescidos ao
patrimônio do funcionário (art. 3º, § 3º, da Lei nº 3.164, de
1º de junho de 1957).
Art. 16. A posse poderá processar-se mediante procuração,
quando se tratar de funcionário ausente do país em
comissão do Governo, ou, em casos especiais, a juízo da
autoridade competente.
Art. 17. A autoridade que der posse verificará, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais
para a investidura.
Art. 18. A posse terá lugar no prazo de trinta dias da
publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.
§ 1º A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá
ser prorrogado até sessenta dias, a critério da autoridade
competente.
§ 2º Se a posse não se verificar nos prazos previstos neste
artigo, a nomeação será tornada sem efeito por decreto.
CAPÍTULO IV
Do exercício
Art. 19. O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão
registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 20. Ao chefe da repartição em que foi lotado o
funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 21. O exercício do cargo ou função terá inicio no prazo
de trinta dias contados:
I - Da data da publicação oficial do ato, no caso de
reintegração;
respectivamente, da data da publicação do ato que
promover ou do que nomear o funcionário.
§ 2º O funcionário transferido ou removido quando
licenciado ou afastado em virtude do disposto nos itens I, II
e III do artigo 194, terá trinta dias, a partir do término do
impedimento, para entrar em exercício.
§ 3º O prazo deste artigo poderá ser prorrogado por mais
trinta dias, a requerimento do interessado.
Art. 22. Ao entrar em exercício, o funcionário, apresentará
ao órgão competente os elementos necessários ao
assentamento individual.
Art. 23. O funcionário não poderá afastar-se de sua
repartição para ter exercício em outra ou prestar serviços ao
Poder Legislativo ou a qualquer Estado da Federação, salvo
quando se tratar de atribuição inerente à do seu cargo
efetivo e mediante expressa autorização do Presidente da
República ou do Prefeito do Distrito Federal, quando
integrante da Polícia do Distrito Federal.
Parágrafo único. O afastamento obedecerá sempre a prazo
certo, permitida, contudo, a sua prorrogação, no interesse
do Serviço Público.
Art. 24. Será considerado como de efetivo exercício o
período de tempo realmente necessário à viagem para a
nova sede.
Art. 25. A freqüência aos cursos de formação profissional da
Academia Nacional de Polícia para a primeira investidura em
cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício
para fins de aposentadoria.
Art. 26. O funcionário não poderá ausentar-se do país, para
estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da
República, ou do Prefeito do Distrito Federal, quando
integrante da Polícia do Distrito Federal.
Art. 27. Preso preventivamente, pronunciado por crime
comum, denunciado por crime funcional ou pelos crimes
previstos no item I do artigo 48 da Lei nº 4.878, de 3 de
dezembro de 1965, ou, ainda, condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o
funcionário será afastado do exercício, até decisão final
passada em julgado.
CAPÍTULO V
Do Estágio probatório
Art. 28. Estágio probatório é o período de dois anos de
efetivo exercício do funcionário, contados da sua primeira
investidura em cargo de natureza policial, durante o qual se
apurarão os seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral;
II - Da data da posse, nos demais casos.
II - Assiduidade;
§ 1º A promoção e a nomeação por acesso não interrompem
o exercício, que é contado na nova classe, a partir,
III - Disciplina;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
226
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
IV - Eficiência.
Parágrafo único. Mensalmente, o responsável pela
repartição ou serviço, em que esteja lotado funcionário
sujeito a estágio probatório, encaminhará ao órgão de
pessoal relatório sucinto sobre o comportamento do
estagiário.
Art. 29. Sem prejuízo da remessa prevista no parágrafo único
do artigo anterior, o responsável pela repartição ou serviço
em que sirva funcionário sujeito a estágio probatório, seis
meses antes da terminação destes, informará
reservadamente ao órgão de pessoal sôbre o funcionário,
tendo em vista os requisitos previstos no artigo anterior.
§ 1º Com base na informação reservada e nos relatórios
sucintos de que trata o parágrafo único do artigo 28, o órgão
de pessoal formulará parecer escrito, concluindo a favor ou
contra a confirmação, consoante tenham sido, ou não,
satisfatoriamente atendidos cada um dos requisitos a serem
observados no período do estágio.
§ 2º Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada
vista ao estagiário, para, no prazo de cinco dias, contados da
publicação de sua notificação no Boletim de Serviço,
apresentar defesa.
§ 3º Manifestando-se sôbre o parecer e a defesa, o DiretorGeral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, se
for o caso, o Secretário de Segurança Pública, encaminhará à
autoridade competente o respectivo expediente.
§ 4º A apuração dos requisitos de que trata o artigo 28
deverá processar-se de modo a que a exoneração do
funcionário se faça antes de concluído o período de estágio,
sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO VI
Da promoção
Seção I
Das disposições gerais
Art. 30. Promoção é a elevação do funcionário à classe
imediatamente superior àquela a que pertence, na
respectiva série de classes.
Parágrafo único. Não poderá haver promoção de funcionário
em estágio probatório, aposentado ou em disponibilidade.
Art. 31. A promoção obedecerá aos critérios de merecimento
e de Antigüidade de classe e será feita à razão de dois terços
por merecimento e um terço por Antigüidade.
Parágrafo único. Qualquer outra forma de provimento de
vaga não interromperá a seqüência dos critérios de que trata
este artigo.
Art. 32. As promoções serão realizadas em 21 de abril e 28
de outubro de cada ano, desde que verificada a existência de
vaga e haja funcionário em condições de a elas concorrer.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 33. Não poderá haver promoção para a classe em que
houver cargo excedente.
Art. 34. Para efeito de promoção, o tempo de serviço será
apurado e indicado em dias.
Art. 35. Será promovido por merecimento o funcionário que,
dentro do número existente de vagas, estiver em condições,
ao mesmo tempo, de ser promovido pelos dois critérios de
promoção.
Art. 36. O interstício para promoção será de 1.095 (mil e
noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe.
§ 1º Quando nenhum dos funcionários integrantes da classe
possuir aquele tempo, o interstício será reduzido para 730
(setecentos e trinta) dias.
§ 2º O interstício será apurado de acordo com as normas que
regulam a contagem de tempo para efeito de Antigüidade de
classe.
Art. 37. A Antigüidade de classe e o interstício para
promoção em 21 de abril e 28 de outubro serão apurados,
respectivamente, no último dia dos meses de fevereiro e
agosto.
Parágrafo único. Não havendo funcionário em condição de
ser promovido, as vagas existentes somente serão
preenchidas na próxima data marcada para as promoções.
Art. 38. Verificada vaga originária em uma classe, serão
consideradas abertas todas as decorrentes do seu
preenchimento, dentro da respectiva série de classe.
Parágrafo único. Verifica-se a vaga originária na data:
a) do falecimento do ocupante do cargo;
b) da publicação do decreto que transferir, verificada a
posse, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;
c) da vigência do decreto de promoção ou nomeação por
acesso;
d) da posse, no caso de nomeação para outro cargo;
e) da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação
para o seu provimento ou da que determinar apenas esta
última medida, se o cargo estiver criado;
f) da publicação do decreto que extinguir o cargo excedente
cuja dotação permitir o preenchimento de cargo; ou
g) da declaração da companhia de transporte utilizada pelo
funcionário desaparecido em acidente.
Art. 39. Para todos os efeitos, será considerado promovido
por antigüidade o funcionário que vier a falecer sem que
tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe
caiba.
Art. 40. Em benefício do funcionário a quem de direito cabia
a promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver
decretado indevidamente.
227
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará
obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado
da diferença de vencimento à que tiver direito.
Art. 41. Somente por antigüidade poderá ser promovido:
I - O funcionário em exercício de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal;
II - O funcionário licenciado para acompanhar o cônjuge,
funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto
do território nacional ou no exterior;
III - O funcionário licenciado para trato de interesse
particulares.
Art. 42. O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas
os efeitos da promoção ficarão condicionados:
I - No caso de suspensão disciplinar ou detenção disciplinar,
à declaração de improcedência da penalidade aplicada;
II - No caso de suspensão preventiva, ao resultado da
apuração dos fatos que a determinaram.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o
vencimento correspondente à nova classe quando tornada
sem efeito a penalidade aplicada ou se, da verificação dos
fatos que determinaram a suspensão preventiva, não
resultar pena mais grave que a repreensão.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o funcionário
perceberá o vencimento correspondente à nova classe, a
partir da data da vigência da sua promoção.
§ 3º Se mantida a penalidade da suspensão ou se, da
verificação dos fatos que determinaram a suspensão
preventiva, resultar para mais grave que a de repreensão, a
promoção será tornada sem efeito a partir de sua vigência.
Seção II
Da promoção por merecimento
Art. 43. Merecimento é a demonstração positiva pelo
funcionário, durante sua permanência na classe, de
pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência,
espírito de colaboração, ética profissional e compreensão
dos deveres e, bem assim, de qualificação para o
desempenho das atribuições de classe superior.
Art. 44. A promoção por merecimento recairá no funcionário
escolhido pelo Presidente da República ou pelo Prefeito do
Distrito Federal dentre os que figurarem na lista
previamente organizada.
§ 1º A lista será organizada para cada classe e dela constarão
os nomes dos funcionários de maior merecimento, em
número correspondente ao triplo das vagas a serem providas
por este critério.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 2º Não havendo número suficiente de funcionários para
constituição do triplo a que se refere o parágrafo anterior,
participarão da lista os que preencham os requisitos legais.
Art. 45. Para a promoção por merecimento é requisito
necessário a aprovação em curso na Academia Nacional de
Polícia correspondente à classe imediatamente superior
àquela a que pertence o funcionário.
Art. 46. O merecimento do funcionário será apurado em
pontos positivos e negativos, segundo o preenchimento,
respectivamente,
das
condições
essenciais
e
complementares definidas nesta seção.
Art. 47. As condições essenciais dizem respeito à atuação do
funcionário no exercício de seu cargo ou a requisitos
considerados indispensáveis a esse exercício.
Art. 48. Constituem condições essenciais a qualidade e
quantidade de trabalho, a auto-suficiência a iniciativa, o
tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o conhecimento
do trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a compreensão
dos deveres.
Parágrafo único. Para cada um dos fatores relacionados
neste artigo, serão fixados cinco graus de avaliação
conforme o respectivo comportamento funcional.
Art. 49. A qualidade do trabalho será considerada tendo em
vista apenas o grau de exatidão, a precisão e a apresentação,
podendo, se fôr o caso, ser apreciada amostra do trabalho
comumente executado.
Art. 50. A quantidade do trabalho será apreciada em face da
produção diária ou outra unidade adequada comparada aos
padrões desejados, inclusive, e principalmente o volume de
trabalho produzido.
Art. 51. Auto-suficiência é a capacidade demonstrada pelo
funcionário para desempenhar as tarefas de que foi
incumbido, sem necessidade de assistência ou supervisão
permanente de outrem.
Art. 52. Iniciativa é a capacidade de pensar e agir com senso
comum na falta de normas e processos do trabalho
previamente determinados, assim como a de apresentar
sugestões ou idéias tendentes ao aperfeiçoamento do
serviço.
Art. 53. Tirocínio é a capacidade demonstrada pelo
funcionário para avaliar e discernir a importância das
decisões que deve tomar.
Art. 54. Colaboração é a qualidade demonstrada pelo
funcionário de cooperar, com a chefia e com os colegas, na
realização dos trabalhos afetos ao órgão em que tem
exercício.
Art. 55. Ética profissional é a capacidade de discrição
demonstrada pelo funcionário no exercício de sua atividade,
ou em razão dela, assim como de agir com cortesia e polidez
no trato com os colegas e as partes.
228
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 56. Conhecimento do trabalho é a capacidade
demonstrada pelo funcionário para realizar as atribuições
inerentes ao cargo, com pleno conhecimento dos métodos e
técnicas utilizados.
Art. 57. Aperfeiçoamento funcional é a comprovação, pelo
funcionário, de capacidade para melhor desempenho das
atividades normais do cargo e para realização de atribuições
superiores, adquiridas por intermédio de estudos ou
trabalhos específicos, bem como através de cursos regulares
relacionados com aquelas atividades ou atribuições,
realizadas pela Academia Nacional de Polícia.
Art. 58. Compreensão dos deveres é a noção de
responsabilidade e seriedade com que o funcionário
desempenha suas atribuições.
Art. 59. As condições complementares referem-se aos
aspectos negativos do merecimento funcional e se
constituem da falta de assiduidade, da impontualidade
horária e da indisciplina.
Art. 60. A falta de assiduidade será determinada pela
ausência injustificada do funcionário ao serviço,
computando-se um ponto para cada falta.
Parágrafo único. Não constituirão falta, para os efeitos deste
artigo:
I - Os afastamentos indicados no artigo 81 deste
Regulamento;
II - Os afastamentos decorrentes de licenças legalmente
concedidas.
Art. 61. A impontualidade horária será determinada pelo
número de entradas tardias e saídas antecipadas.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as entradas tardias
ou saídas antecipadas serão adicionadas uma às outras,
computando-se um ponto para cada grupo de três, sendo
desprezadas as que não atingirem aquele número dentro do
semestre.
Art. 62. A indisciplina será apurada tendo em vista as
penalidades de repreensão, suspensão, mesmo quando
convertida em detenção disciplinar, e destituição de função,
impostas ao funcionário.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, cada
repreensão corresponderá a dois pontos, cada dia de
suspensão a três, e cada destituição de função a dez pontos.
Art. 63. O merecimento do funcionário, na classe a que
pertencer, será apurado semestralmente, através do
Boletim de Merecimento, conforme modelo aprovado pelo
decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964.
Art. 64. As condições essenciais de merecimento serão
aferidas pelo chefe imediato do funcionário e as condições
complementares pelo órgão de pessoal competente.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 65. No caso de haver movimentação do funcionário, que
importe em subordinação a outro chefe imediato a sua
apresentação ao novo setor de trabalho será,
obrigatoriamente,
acompanhada do Boletim
de
Merecimento devidamente preenchido pelo chefe a que
estava subordinado, qualquer que seja o respectivo período
de subordinação.
§ 1º No caso de haver mudança de chefia, os funcionários
que se acham a ela subordinados terão o merecimento
aferido pelo chefe imediato que se afasta, correspondente
ao período de subordinação.
§ 2º Em qualquer das hipóteses deste artigo, o funcionário
terá, ainda, seu merecimento aferido pelo chefe imediato na
época própria a que se refere o artigo 95 correspondente ao
respectivo período de subordinação.
§ 3º Expirado o semestre, o chefe imediato do funcionário
remeterá os Boletins de Merecimento, à Comissão de
Promoção, de que trata o artigo 83.
§ 4º A autoridade responderá pela inobservância do disposto
neste artigo.
Art. 66. O julgamento das condições essenciais referentes
aos funcionários afastados da repartição em que estiverem
lotados competirá à autoridade a que se encontrarem
diretamente subordinados, aplicando-se, no que couber, as
disposições do artigo anterior.
Art. 67. No julgamento das condições essenciais de seu
merecimento, poderá o funcionário, no prazo de oito dias
contado a partir da ciência, apresentar recurso à Comissão
de Promoção, por intermédio do chefe imediato, que se
manifestará sôbre o pedido e o encaminhará dentro de igual
prazo.
Art. 68. Cada quesito constante das condições essenciais
corresponderá a uma seriação de valores, que variará de um
a cinco pontos, conforme o respectivo preenchimento.
Art. 69. O índice de merecimento do funcionário em cada
semestre representado pela soma algébrica dos pontos
positivos, referentes às condições essenciais, e dos pontos
negativos, atinentes às condições complementares.
Parágrafo único. Nas situações previstas no artigo 65, o
índice de merecimento no semestre corresponderá à média
aritmética dos índices parciais dos Boletins expedidos.
Art. 70. O grau de merecimento do funcionário será
representado pela média aritmética dos índices de
merecimento obtidos nos quatro semestres anteriores à
apuração.
Art. 71. Em igualdade de condições de merecimento,
proceder-se-á ao desempate na forma do artigo 80 e seus
parágrafos.
Art. 72. Não poderá ser promovido por merecimento o
funcionário:
229
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
a) em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal;
I - Os funcionários de classe inicial contarão a antiguidade
que tiverem nessa classe, na data da fusão;
b) que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos
a metade do máximo atribuível;
II - Os funcionários de classes superiores à inicial, contarão a
soma das seguintes parcelas:
c) que êsteja licenciado, para tratar de interesses
particulares ou para acompanhar o cônjuge, na época da
promoção ou dento dos noventa dias imediatamente
anteriores a 21 de abril ou 28 de outubro;
a) a antiguidade que tiverem na classe a que pertencerem,
na data da fusão; e
d) inabilitado no curso a que se refere o artigo 45 deste
Regulamento.
Art. 73. Nos casos de afastamento do funcionário do
exercício do cargo efetivo, inclusive em virtude de licença ou
para ocupar cargo em comissão, o índice de merecimento
será calculado de acordo com as seguintes normas:
I - Quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por
um período igual ou inferior a três meses, será feita
normalmente a apuração do merecimento, mediante a
expedição do respectivo Boletim;
II - Quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por
um período superior a três meses, o índice de merecimento:
a) será igual ao obtido no último semestre de exercício, nos
casos de afastamento considerados de efetivo exercício; ou
b) corresponderá a dois terços do obtido no último semestre
de exercício, nos demais casos.
Art. 74. O merecimento é adquirido especificamente na
classe; promovido, o funcionário começará a adquirir
merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.
Seção III
Da promoção por antiguidade
Art. 75. A promoção por antiguidade recairá no funcionário
que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe,
apurado no último dia dos meses de fevereiro ou agosto.
Parágrafo único. Só poderá se promovido por antiguidade o
funcionário que houver obtido, como grau de merecimento
pelo menos, metade do máximo atribuível.
Art. 76. A antiguidade será determinada pelo tempo líquido
de exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Art. 77. Quando houver fusão de classes do mesmo nível de
vencimento, de duas ou mais séries de classes, os
funcionários contarão, na nova classe, a antiguidade de
classe que tiverem na data da fusão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável aos casos
de reclassificação de cargo, de um série de classes em outra.
Art. 78. Quando houver elevação de nível inferior de
vencimentos de uma série de classes, com a fusão de classes
sucessivas a antiguidade dos funcionários, na classe que
resultar da fusão, será contada do seguinte modo:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
b) a antiguidade que tenham tido nas classes inferiores da
série de classes, nas datas em que houverem sido
promovidos.
Art. 79. A antiguidade de classes será contada:
I - Nos casos de nomeação, readmissão, transferência a
pedido, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que
o funcionário entrar no exercício do cargo;
II - Nos casos de nomeação por acesso, promoção e
readaptação, a partir de sua vigência;
III - No caso de transferência " ex officio ", considerando-se
o período de exercício que o funcionário possuía na classe
quando foi transferido.
Art. 80. Quando ocorrer empate na classificação por
antiguidade, terá preferência, sucessivamente:
1º) o funcionário de maior tempo de serviço público federal;
2º) o de maior tempo de serviço público;
3º) o de maior prole;
4º) o mais idoso.
§ 1º Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate
será feito pela classificação alcançada no curso para ingresso
na série de classes ou pela classificação para nomeação por
acesso, representadas ambas pelas médias finais apuradas
pela Academia Nacional de Polícia.
§ 2º Como tempo de serviço público federal, será computado
o exercício em quaisquer cargos ou funções da
administração federal, centralizado ou autárquica, bem
como o período de serviço militar prestado ao Exército, à
Marinha e à Aeronáutica.
§ 3º Será computado como tempo de serviço público o que
tenha sido prestado à União, aos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar,
ininterruptamente ou não, em órgão de administração direta
ou autárquica, bem como em sociedade de economia mista
ou em fundações instituídas pelo Poder Público, apurado à
vista dos registros de freqüência, folhas de pagamento ou
dos elementos regularmente averbados no assentamento
individual do funcionário.
Art. 81. Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício,
para determinação da antiguidade de classe, bem como do
desempate previsto no artigo anterior, serão incluídos os
períodos de afastamento decorrentes de:
I - férias;
230
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
II - casamento;
III - de dois funcionários altamente qualificados, integrantes
dos Serviços Policiais.
III - luto;
IV - exercício de outro cargo federal de provimento em
comissão;
V - convocação para o serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de função ou cargo de governo ou
administração, em qualquer parte do território nacional, por
nomeação do Presidente da República;
VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou
municipal;
IX - licença especial;
X - licença a funcionária gestante, ao funcionário acidentado
em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos
artigos 222 e 224 deste Regulamento;
XI - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento
houver sido autorizado pelo Presidente da República ou
Prefeito do Distrito Federal;
XII - exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços
dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
observando o disposto no artigo 23 deste Regulamento;
XIII - o período de tempo realmente necessário à viagem para
a nova sede, na forma prevista no artigo 24 deste
Regulamento;
XIV - doença comprovada em inspeção médica, nos termos
do artigo 248 deste Regulamento;
§ 1º Os membros de que trata o item III deste artigo serão
escolhidos entre funcionários que não tenham possibilidade
de promoção ou acesso.
§ 2º Não havendo funcionários que preencham os requisitos
do parágrafo anterior, a escolha só poderá recair em
ocupante efetivo de cargo não inferior ao nível 17.
§ 3º A Comissão funcionará com um mínimo de três
membros, sendo obrigatória a participação de, pelo menos,
um dos indicados no item III.
Art. 85. Compete à Comissão de Promoção:
I - rever o julgamento inicial dos funcionários expresso nos
Boletins de Merecimento;
II - elaborar, semestralmente, as classificações de
merecimento e de antiguidade, de acordo com as normas
constantes deste Regulamento, em referência a cada série
de classes, mesmo não havendo vagas a preencher;
III - elaborar, nos trinta dias que antecedem as datas
referidas no artigo 32, os expedientes definitivos de
promoção abrangendo as séries de classes em que houver
vagas preenchíveis;
IV - apreciar os recursos interpostos por funcionários contra
julgamento das condições essenciais de merecimento, de
que trata o artigo 67 deste Regulamento, decidindo sôbre os
mesmos;
XV - expressa determinação legal em outros casos.
V - examinar recursos de funcionários contra erros ou
omissões havidos nas classificações de merecimento e de
antiguidade, ouvido o respectivo órgão de pessoal.
Art. 82. Não se contará tempo de serviço concorrente ou
simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou
funções, à União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
Territórios, Autarquias ou Sociedades de Economia Mista.
Art. 86. Ao rever o julgamento inicial e em face dos
elementos informativos de que dispuser, poderá a Comissão
de Promoção impugnar os quesitos inadequadamente
preenchidos pelo chefe do funcionário.
Seção IV
Parágrafo único. Antes da impugnação de que trata este
artigo, deverá a Comissão de Promoção efetuar as diligências
consideradas indispensáveis, solicitando, se necessário,
novo pronunciamento do chefe imediato a respeito do
quesito ou quesitos questionados.
Da Comissão de Promoção
Art. 83. No Departamento Federal de Segurança Pública e na
Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal haverá
uma Comissão de Promoção, integrada de cinco membros,
designados, respectivamente, pelo Diretor-Geral do D.F.S.P.
ou Secretário de Segurança Pública.
Parágrafo único. Os membros da Comissão tomarão posse
perante a autoridade competente para os designar.
Art. 84. A Comissão a que se refere o artigo anterior se
compõe:
I - do dirigente do órgão do pessoal;
II - de dois chefes de repartição ou serviço, com atribuições
de natureza policial;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 87. Para cumprimento do disposto neste Regulamento,
a Comissão de Promoção terá assessoramento permanente
do órgão de pessoal.
Seção V
Do processamento das promoções
Art. 88. Nas promoções, a serem realizadas em 21 de abril e
28 de outubro de cada ano, serão providas as vagas
verificadas, respectivamente, até o último dia dos meses de
fevereiro e agosto.
231
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 89. A promoção se efetuará mediante decreto coletivo,
lavrado pela Comissão de Promoção.
Parágrafo único. Publicado o decreto coletivo, o órgão de
pessoal, além das providências que lhe cabem, apostilará o
último título do funcionário referente ao seu cargo efetivo,
para o efeito de consignar a promoção, indicando o critério
a que a mesma obedeceu e a data da vigência.
Art. 90. O órgão de pessoal manterá rigorosamente em dia o
assentamento individual do funcionário, com o registro
exato dos elementos necessários à apuração da antiguidade
de classe, do merecimento e do tempo de serviço público
federal e geral.
Art. 91. O órgão de pessoal, com os elementos de que
dispuser e os fornecidos pelos chefes de repartição, manterá
rigorosamente em dia registro de vagas, com indicação do
critério a que obedecerá o seu provimento.
Art. 92. Os chefes de repartição comunicarão, direta e
imediatamente ao órgão de pessoal, o falecimento de
funcionários que trabalhar sob suas ordens.
§ 1º Quando se tratar de repartição sediada nos Estados, a
comunicação será feita por via telegráfica.
§ 2º O órgão de pessoal providenciará a obrigatória
publicação do falecimento no Boletim de Serviço, com a
indicação da respectiva data.
Art. 93. Até trinta dias antes das datas fixadas para as
promoções, a Comissão providenciará a publicação, em
Boletim de Serviço, das classificações semestrais, por ordem
de merecimento e de antiguidade na classe, dos ocupantes
efetivos de cargos integrantes de séries de classes,
mencionando, quando cabível, os dados referentes ao
desempate.
§ 1º A classificação por merecimento será elaborada com
base nos resultados parciais dos Boletins dos quatro últimos
semestres, que traduzem o grau de merecimento do
funcionário, nos termos do artigo 70 deste Regulamento,
conforme modelo aprovado pelo Decreto nº 53.480, de 23
de janeiro de 1964.
§ 2º A classificação por antiguidade na classe será elaborada
com base no tempo de serviço apurado na forma do artigo
81 deste Regulamento e de acordo com o modelo aprovado
pelo Decreto mencionado no parágrafo anterior.
§ 3º A classificação por merecimento ou por antiguidade na
classe será republicada, total ou parcialmente, a juízo da
Comissão de Promoção, no caso de se verificar engano ou
omissão na apuração que lhe serviu de base.
Art. 94. Das classificações a que se refere o artigo anterior,
poderão os funcionários interessados recorrer ao DiretorGeral do D.F.S.P. ou, se fôr o caso, ao Secretário de
Segurança Pública, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da respectiva publicação.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será
encaminhado por intermédio da Comissão de Promoção,
que sôbre o mesmo se pronunciará e, na hipótese de
considerá-lo cabível, providenciará a imediata retificação da
classificação impugnada, caso em que não será dado
prosseguimento ao recurso.
Art. 95. Nos dez primeiros dias de janeiro e julho de cada ano,
o chefe imediato do funcionário aferirá as suas condições
essenciais de merecimento, de acordo com as normas
estabelecidas neste Regulamento.
Art. 96. Preenchido o Boletim de Merecimento, a autoridade
dará imediata vista ao funcionário interessado, que aporá
seu "ciente", no prazo máximo de 3 (três) dias.
§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após a ciência do
funcionário, o seu chefe imediato encaminhará o Boletim
diretamente à Comissão de Promoção.
§ 2º No caso de encontrar-se o funcionário afastado do
serviço e impossibilitado de comparecer à repartição para
tomar ciência, o Boletim será normalmente encaminhado à
Comissão de Promoção, devendo, nessa hipótese, o chefe
imediato extrair cópia autenticada do mesmo para dar
posteriormente vista ao interessado.
Art. 97. Na sequência de promoções, a ser iniciada na
vigência deste Regulamento, as duas primeiras obedecerão
ao critério de merecimento e a terceira ao de antiguidade e
assim, sucessivamente.
Seção VI
Das disposições finais
Art. 98. Os chefes de serviço que demonstrarem parcialidade
no preenchimento dos Boletins de Merecimento ficam
passíveis das penas de repreensão e suspensão, a critério da
autoridade superior.
Art. 99. É vedado ao funcionário, sob pena de repreensão,
pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo único. Não se compreendem na proibição deste
artigo as reclamações e recursos relativos à apuração da
antiguidade ou do merecimento.
Art. 100. As recomendações, pedidos e solicitações de
terceiros, em favor de promoção do funcionário,
determinarão a punição deste, na forma do artigo anterior,
se ficar comprovada a sua interferência.
Art. 101. Terá caráter urgente o andamento de papéis que se
referirem a promoções, inclusive os de que tratam os artigos
94 e 96, sendo passíveis das penas de repreensão ou
suspensão os responsáveis por seu retardamento.
Art. 102. Será computado como antiguidade de classe o
tempo liquido de exercício interino, continuado ou não, em
cargo da mesma denominação.
CAPITULO VII
232
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Do Acesso
Seção I
Disposições Gerais
Art. 103. O funcionário policial, ocupante de cargo de classe
final de série de classes, poderá ter acesso à classe inicial das
séries afins previstas na Lei número 4,483, de 16 de
novembro de 1964, alterada pela de número 4,813, de 25 de
outubro de 1965, de nível mais elevado, de atribuições
correlatas porém mais complexas.
§ 1º A nomeação por aceso, além das exigências legais e das
qualificações em cada caso, obedecerá a provas práticas que
compreendam tarefas típicas relativas ao exercício do novo
cargo, e, quando couber, a ordem de classificação em
concurso de títulos que aprecie a experiência profissional, ou
em curso específico de formação profissional, ambos
realizados pela Academia Nacional de Polícia.
§ 2º As linhas de acesso estão previstas nos Anexos IV dos
Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança
Pública e da Polícia do Distrito Federal, aprovadas pela Lei
número 4.483, de 16 de novembro de 1964, com as
alterações constantes da Lei número 4.813, de 25 de outubro
de 1965.
Art. 104. As nomeações por acesso abrangerão metade das
vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade
reservada aos provimentos na forma prevista no item I do
artigo 6º deste Regulamento.
Art. 105. Será de 1.905 (mil e novecentos e cinco) dias de
efetivo exercício na classe o interstício para o funcionário
concorrer à nomeação por aceso, reduzindo-se para 730
(setecentos e trinta) dias quando não houver funcionário
que possua aquele tempo.
Parágrafo único. Na contagem de tempo de serviço para
efeito de interstício de que trata este artigo, serão
considerados de efetivo exercício os casos previstos nos
artigos 36, 79, 123 e parágrafo único do artigo 158 da Lei
número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e em outras
expressas determinações legais.
Art. 106. O interstício e as demais condições necessárias à
nomeação por acesso serão apurados pelo órgão de pessoal
no último dia dos meses de novembro e maio, desde que
verificada a existência de vaga ou de vagas a serem providas
por aquela forma.
Art. 107. Só poderá ser nomeado por acesso o funcionário
que possuir o diploma ou certificado de habilitação em
concurso de títulos ou curso de formação profissional da
Academia Nacional de Polícia, correspondente ao cargo para
o qual terá acesso.
Parágrafo único. Constitui título preponderante para o
acesso do diploma ou certificado de habilitação no
respectivo curso de formação profissional.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 108. As nomeações para cargos de classe inicial de séries
de classes, sujeitas ao regime de acesso, obedecerão ao
critério alternado de nomeação por acesso e de nomeação
pela forma prevista no item I do artigo 6º deste
Regulamento, iniciando-se pelo primeiro.
§ 1º As demais formas de provimento não interromperão a
seqüência adotada neste artigo.
§ 2º As nomeações por acesso não poderão ser processadas
em vagas destinadas ao provimento pela forma prevista no
item I do artigo 6º deste Regulamento.
Art. 109. Para efeito do disposto no artigo anterior, fica
estabelecida a seguinte seqüência, que orientará o
preenchimento das vagas, consideradas em grupos de três,
se existentes ou à medida que se verificarem:
I - nomeação por acesso;
II - nomeação prevista no item I do artigo 6º deste
Regulamento;
III - qualquer outra forma de provimento.
§ 1º Observada a seqüência de que trata este artigo, caso
não existam funcionários em condições de acesso, na época
própria, a vaga ou as vagas correspondentes ficarão
reservadas, não podendo ser preenchidas por outra forma
de provimento.
§ 2º O critério previsto no parágrafo anterior será aplicado
também na hipótese de inexistência de candidatos
habilitados, na forma do item II deste artigo, para preencher
as vagas correspondentes, as quais serão obrigatoriamente
reservadas para esse fim.
§ 3º Não havendo qualquer outra forma de provimento a
concretizar-se na época a que se refere o artigo 115, a vaga
a este destinado será considerada para efeito da seqüência
prevista neste artigo.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a primeira
vaga verificada no semestre seguinte poderá ser preenchida
por qualquer outra forma de provimento.
Art. 110. A nomeação por acesso obedecerá à ordem de
classificação na lista respectiva, organizada de acordo com o
grau de habilitação obtido pelo funcionário, mediante
apuração em época própria.
Art. 111. Considera-se grau de habitação para efeito deste
Regulamento, a média aritmética resultante:
I - da nota obtida pelo funcionário em provas práticas que
compreendam tarefas típicas do cargo para o qual se realizar
o acesso:
II - da nota obtida no concurso de títulos ou nos cursos de
formação e outros realizados pela Academia Nacional de
Polícia, que o funcionário possuir e que demonstrem
experiência funcional e conhecimentos que o habilitem ao
233
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
exercício do novo cargo, respeitado o disposto no parágrafo
único do art. 107.
Art. 112. As provas práticas de que trata o item I do artigo
anterior, compreendem a execução de tarefas inerentes às
atribuições da classe inicial para a qual deva ser feito o
acesso, conforme as respectivas especificações.
§ 1º Nos casos de acesso concorrente o grau de habilitação
será apurado, em conjunto, devendo os funcionários ser
submetidos às mesmas provas práticas e a idêntica avaliação
de títulos na forma prevista neste Regulamento.
§ 2º Deverão submeter-se ás provas práticas todos os
funcionários ocupantes de cargos da classe final de série de
classes em regime de acesso, que satisfaçam os requisitos
exigíveis, inclusive nos casos de acesso concorrente.
§ 3º As provas práticas, inclusive nos casos de acesso
concorrente, serão preparadas, aplicadas e homologadas
pela Academia Nacional de Polícia, quando o funcionário
tiver exercício no Distrito Federal, e sua avaliação variará de
0 (zero) a 100 (cem) pontos.
§ 4º No caso de funcionários do Departamento Federal de
Segurança Pública lotados em Delegacias Regionais, caberá
aos diretores daqueles órgãos aplicar as referidas provas
práticas, remetendo-as à Academia Nacional de Policia, que,
tendo-as preparado, deverá homologá-las.
§ 5º As provas práticas de que trata este artigo deverão ser
homologadas até 25 de fevereiro ou 31 de agosto, conforme
a época própria para o acesso.
§ 6º Do julgamento das provas práticas, a Academia Nacional
de Polícia dará vista ao funcionário, diretamente ou por
intermédio dos Delegados Regionais, o qual poderá
apresentar recurso á Comissão de Acesso prevista no art. 119
deste Regulamento, no prazo máximo de dois dias contados
daquele em que após o seu ciente na respectiva prova.
§ 7º O julgamento do recurso previsto no parágrafo anterior
será concluído antes dos prazos previstos para a
homologação de que trata o § 5º deste artigo, devendo a
Academia Nacional de Polícia encaminhar á Comissão de
Acesso, dentro de quarenta e oito horas do termo final dos
referidos prazos, o resultado final das provas práticas.
Art. 113. A avaliação dos títulos de que trata o item II do art.
112 variará, em seu conjunto, de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
Art. 114. Só poderá ser nomeado por acesso o funcionário
que obtiver, pelo menos, metade do grau de habilitação
atribuível.
Art. 115. As nomeações por acesso serão realizadas em 21
de abril e 28 de outubro de cada ano, sendo providas as
vagas reservadas para esse fim e ocorridas até o último dia
dos meses de novembro e maio.
Art. 116. Não poderá haver nomeação por acesso para classe
em que houver cargo excedente.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 117. Em benefício do funcionário a quem de direito cabia
a nomeação por acesso, será declarado sem efeito o ato que
a houver decretado indevidamente.
§ 1º O funcionário nomeado indevidamente não ficará
obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia a nomeação será indenizado
da diferença de vencimento a que tiver direito.
Art. 118. Não poderá ser nomeado por acesso o funcionário
que, nos seis meses que antecederem á nomeação, sofrer
pena de suspensão ou de destituição de função ou gozar de
licença para trato de interesse particulares ou para
acompanhar o cônjuge.
Seção II
Da Comissão de Acesso
Art. 119. Haverá, no Departamento Federal de Segurança
Pública e na Secretaria de Segurança Pública do Distrito
Federal, uma Comissão de Acesso, integrada de cinco
membros designados, respectivamente, pelo Diretor-Geral
do Departamento Federal de Segurança Pública e pelo
Secretário de Segurança Pública.
Parágrafo único. Os membros da Comissão tomarão posse
perante a autoridade competente para os designar.
Art. 120. A Comissão a que se refere o artigo anterior se
compõe:
I -No Departamento Federal de Segurança Pública:
a) do Diretor da Academia Nacional de Polícia;
b) do dirigente do órgão de pessoal;
c) de um Delegado da Polícia Federal e de dois funcionários
graduados, ocupantes de cargos de natureza policial, para os
quais seja exigido diploma universitário, integrantes de
Grupos Ocupacionais diferentes.
II - Na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal:
a) do dirigente do órgão de pessoal;
b) de um Delegado de Polícia;
c) de três funcionários graduados, ocupantes de cargos de
natureza policial, para os quais seja exigido diploma
universitário, podendo dois deles, no máximo, integrar o
mesmo Grupo Ocupacional.
Art. 121.Compete á Comissão de Acesso:
I - avaliar os títulos a que se refere o art. 107;
II - elaborar e divulgar, até vinte dias antes das datas fixadas
no artigo 32, a Lista de Acesso de que trata o art. 110, em
relação
a cada série de classe;
III - apreciar os recursos interpostos por funcionários;
IV - elaborar, nos dez dias que antecedem as datas fixadas no
artigo 32, os expedientes definitivos de nomeação por
234
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
acesso, abrangendo as séries de classes em que houver vagas
preenchíveis.
II - de um cargo de série de classes para outro isolado, de
provimento efetivo.
Art. 122. Para cumprimento do disposto neste Regulamento,
a Comissão de Acesso terá assessoramento permanente do
órgão de pessoal, podendo ouvir, se necessário a Academia
Nacional de Polícia.
Art. 130. A transferência far-se-á:
Seção III
Do Processamento
Art. 123. Os títulos de que trata o art. 111, item II, serão
encaminhados á Comissão de Acesso pela Academia
Nacional de Polícia, juntamente com as provas práticas.
Parágrafo único. Quando lotado em Delegacia Regional, o
funcionário fará entrega de seus títulos ao respectivo titular
para encaminhamento junto com as provas práticas à
Academia Nacional de Polícia.
Art. 124. A Comissão apreciará o resultado das provas
práticas e avaliará os títulos apresentados em relação aos
funcionários que atendam às condições do art. 106,
observando também, o disposto no art. 118.
Art. 125. Até vinte dias antes das datas previstas no art. 32,
a Comissão de Acesso elaborará e publicará em órgão oficial
a Lista de Acesso, na ordem decrescente dos graus de
habilitação obtidos pelos funcionários candidatos à
nomeação.
Art. 126. Quando ocorrer empate na classificação, procederse-á de acordo com o estabelecido no art. 80 e seus
parágrafos.
Art. 127. A Comissão de Acesso elaborará á base da
classificação na lista a que se refere o art. 110, os
expedientes definitivos da nomeação por acesso, a serem
submetidos ao Presidente da República ou ao Prefeito do
Distrito Federal, quando se tratar de pessoal da Secretaria de
Segurança Pública.
Parágrafo único. A nomeação por acesso se efetuará
mediante decreto coletivo.
CAPITULO VII
Da Transferência e da Remoção
Seção I
Da Transferência
Art. 128. Transferência é o ato de provimento mediante o
qual se processa a movimentação do funcionário, de um para
outro cargo de igual vencimento.
Art. 129. Caberá a transferência:
I - de uma para outra série de classes de denominação
diversa;
II - de um cargo de série de classes singular;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
I - A pedido do funcionário, atendida a conveniência do
serviço;
II - "Ex officio", no interesse da Administração.
Art. 131. Nas hipóteses previstas no art. 129, itens II e III, a
transferência só poderá ser feita a pedido escrito do
funcionário.
Art. 132 São condições essenciais para a transferência:
I - Quanto ao cargo a ser provido:
a) que seja de provimento efetivo, não considerado
excedente ou extinto;
b) que corresponda à vaga originária a ser provida por
merecimento, se a transferência fôr a pedido, para cargo de
série de classe;
c) que se trate de cargo de igual vencimento;
II - Quanto ao funcionário:
a) que seja efetivo;
b) que tenha o interstício de 365 dias na classe;
c) que possua o diploma exigido em lei para o exercício do
cargo para o qual se processa a transferência;
d) que não esteja respondendo a processo administrativo,
suspenso disciplinar ou preventivamente, ou cumprindo
pena de detenção disciplinar.
Parágrafo único. Quando se tratar de transferência para
cargo de série de classes dos Serviços de Polícia Federal ou
Policial Metropolitano, criados pela Lei nº 4.483, de 16 de
novembro de 1964, além dos requisitos enumerados no item
deste artigo, deve o funcionário:
I - ter sido aprovado em curso da Academia Nacional de
Polícia, correspondente ao da classe, para a qual se processa
a transferência;
II - possuir as qualificações exigidas pela Lei nº 4.483 , de 16
de novembro de 1964, para o provimento de cargos de
natureza policial.
Art. 133. As transferências para cargos de classes
compreendida no regime de acesso não excederão de um
terço das vagas originários de cada classe e só poderão ser
efetivadas nos meses de maio e novembro.
§ 1º Compete ao órgão de pessoal havendo transferência
autorizada, reservar, na época própria de processamento
das promoções, até um terço das vagas originárias para
cumprimento do disposto neste artigo, comunicando a
ocorrência à Comissão de Promoção.
235
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 2º Nas transferências a serem realizadas em maio e
novembro serão providas as vagas originárias ocorridas,
respectivamente, até o último dia dos meses de fevereiro e
agosto.
Art. 134. O processamento da transferências será o seguinte:
I - de uma para outra série de classes de denominação
diversa dos Serviços de Política Federal ou Policial
Metropolitano.
1º) Se for a pedido:
a) o pedido de transferência, apresentado por intermédio do
chefe imediato, com indicação da serie de classes
pretendida, será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública ou se fôr o caso ao Secretario
de Segurança Pública;
b) o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o
funcionário, após manifestar-se quanto à conveniência do
serviço em atender-se o pedido, encaminhá-lo-á ao
respectivo órgão de pessoal;
c) o órgão de pessoal instruirá o pedido tendo em vista os
requisitos enumerados no artigo 132 deste Regulamento, e
promunciar-se-á, de forma conclusiva, sôbre o interesse ou
não; da Administração na transferência;
d) se favorável o parecer e o funcionário não possuir
certificado de aprovação em curso, ainda válido referente à
série de classes para a qual a transferência deva ser feita, o
órgão de pessoal oficiara à Academia Nacional de Polícia,
solicitando sua matrícula no curso respectivo; contrário o
parecer, será o processo submetido ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública, ou ao
Secretário de Segurança Pública, que decidirá sôbre a
matrícula tendo em vista a conveniência do serviço e o
interesse da Administração;
e) satisfeitas todas as condições, o pedido será encaminhado
a uma das autoridades mencionadas na alínea precedente,
conforme o caso que, se concordar com a transferência,
autorizará o seu processamento na época própria; caso
contrário, o pedido será indeferido;
f) autorizada a transferência caberá ao órgão de pessoal,
observado o disposto no artigo 133 deste Regulamento,
preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente
da Republica ou, sendo, o caso ao Prefeito do Distrito
Federal.
2º) se fôr " ex officio ", no interesse da Administração além
das normas estabelecidas nas alíneas " b ", " c ", " d ", " e " e
" f ", precedentes o chefe do órgão ao qual esteja
subordinado o funcionário ou o daquele interessado em
obter a sua colaboração fará proposta, devidamente
justificada, encaminhado-a ao respectivo órgão de pessoal;
II - de uma serie de classes de natureza não policial, do
Departamento Federal de Segurança Pública e da Política do
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Distrito Federal para outra série de classes, respectivamente,
dos serviços de Polícia Federal ou Policial Metropolitano.
1º) Se fôr a pedido:
a) o pedido de transferência, apresentado por intermédio da
chefe imediato, com indicação da série de classes
pretendida, será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Publica, ou, se fôr o caso ao secretario
de Segurança Pública;
b) o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o
funcionário, após manifestar-se quanto à conveniência do
serviço em atender-se o pedido, encaminhá-lo-á ao
respectivo órgão de pessoal;
c) o órgão de pessoal instruirá o pedido, tendo em vista os
requisitos enumerados no artigo 132 deste Regulamento, e
dará parecer conclusivo sôbre o interesse, ou não, da
administração na transferência;
d) se favorável o parecer e o funcionário não possuir
certificado de aprovação em curso, ainda válido, referente à
série de classes para a qual a transferência deva ser feita, o
órgão de pessoal oficiará à Academia Nacional de Polícia,
solicitando sua matrícula no curso respectivo; contrario o
parecer, será o processo submetido ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Publica, ou ao
Secretario de Segurança Pública, que decidirá sôbre a
matrícula, tendo em vista a conveniência do serviço e o
interesse da Administração.
e) satisfeitas todas as condições, o pedido será encaminhado
a uma das autoridades mencionadas na alínea precedente,
conforme o caso, que, se concordar com a transferência,
autorizará o seu processamento, na época própria; caso
contrário, o pedido será indeferido;
f) autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal,
observado o disposto no artigo 133 deste Regulamento,
preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente
da República ou, sendo o caso, ao Prefeito do Distrito
Federal.
2º) Se fôr " ex officio ", no interesse da Administração, além
das normas estabelecias nas alíneas " b ", " c ", " e " e " f "
precedentes, o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o
funcionário ou o daquele interessado em obter a sua
colaboração fará proposta, devidamente justificada,
encaminhando-a ao respectivo órgão de pessoal;
III - de uma série de classes de natureza não policial de outras
repartições do Poder Executivo Federal ou da Preferira do
Distrito Federal, para outra série de classes,
respectivamente, dos Serviços de Polícia Federal ou Policial
Metropolitano.
1º) Se fôr a pedido:
a) o pedido de transferência apresentado por intermédio do
chefe imediato, com a indicação da série de classes
pretendia, será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento
236
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Federal de Segurança Pública ou, se fôr o caso, ao Secretário
de Segurança Pública;
Parágrafo único. No caso de datas coincidentes de
autorização, terá preferência, sucessivamente;
b) o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o
funcionário, após manifestar-se quanto a conveniência do
serviço em atender-se o pedido, encaminhá-lo-á ao
respectivo órgão de pessoal;
I - A transferência " ex officio ";
c) o órgão de pessoal instruíra o pedido, tendo em vista os
requisitos enumerados no item II do artigo 132 deste
Regulamento, e pronunciar-se-á, de forma conclusiva, sôbre
a conveniência, ou não, da transferência;
d) em seguida, o pedido será submetido ao Ministro de
Estado ou, se fôr a hipótese, ao Secretário a que esteja
subordinado o funcionário, que, se concordar com a
transferência, encaminhará o requerimento à repartição
para a qual é pedida; caso contrário, será indeferido;
e) havendo concordância, o órgão de pessoal da repartição
para a qual a transferência é solicitada, informará sôbre as
condições enumeradas no item I do artigo 132 deste
Regulamento e dará parecer conclusivo, tendo em vista a
conveniência do serviço e o interesse da Administração;
f) se favorável o parecer e o funcionário não possuir
certificado de aprovação em curso, ainda válido, referente a
série de classes para qual a transferência deva ser feita, o
órgão de pessoal oficiará à Academia Nacional de Polícia,
solicitando sua matrícula no curso respectivo; contrário o
parecer, será o processo submetido ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública ou ao
Secretário de Segurança Pública que decidirá sôbre a
matrícula, tendo em vista a conveniência do serviços e o
interesse da Administração;
g) satisfeitas todas as condições, o pedido será encaminhado
a uma das autoridades mencionadas na alínea precedente,
conforme o caso, que, se concordar com as transferência,
autorizará o seu processamento, na época própria; caso
contrário, o pedido será indeferido;
h) autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal,
observado o disposto no artigo 133 deste Regulamento,
preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente
da República ou, sendo o caso, ao Prefeito do Distrito
Federal.
2º) Se fôr " ex oficio ", no interesse da Administração, além
das normas estabelecidas nas alíneas " b ", " c ", " d ", " e ", "
f ", " g " e " h " precedentes, o chefe do órgão ao qual esteja
subordinado o funcionário ou o daquele interessado em
obter a sua colaboração fará proposta, devidamente
justificada, encaminhando-a ao respectivo órgão de pessoal.
Art. 135. Os decretos de transferência serão lavrados no
órgão de pessoal da repartição para a qual esta se
processará, obedecidas a ordem cronológica das
autorizações e as épocas fixadas neste Regulamento.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
II - A transferência do funcionário que houver obtido a
melhor nota final no curso da Academia Nacional de Polícia;
III - O funcionário:
a) de maior tempo de serviço público federal;
b) de maior tempo de serviço público;
c) de maior prole;
d) mais idoso.
Art. 136. A transferência para cargo que não integre os
Serviços de Polícia Federal e Policial Metropolitano
obedecerá ao disposto no Decreto nº 53.481, de 23 de
janeiro de 1964.
Seção II
Da remoção
Art. 137. Remoção é o ato mediante o qual o funcionário
passa a ter exercício em outro serviço, preenchendo claro de
lotação, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 138. Dar-se-á remoção a pedido de funcionário do
Departamento Federal de Segurança Pública para outra
localidade em que houver serviço do mesmo Departamento,
por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por
junta médica oficial, as razões apresentadas pelo
requerente.
Art. 139. A remoção, em qualquer caso, dependerá da
existência de claro de lotação.
Art. 140. A remoção far-se-á:
I - " ex officio ", no interesse da Administração;
II - A pedido do funcionário, atendida a conveniência do
serviço;
III - Por conveniência da disciplina.
Parágrafo único. A conveniência do serviço e o interesse da
Administração deverão ser objetivamente demonstrados.
Art. 141. No processamento da remoção " ex officio "
deverão ser observadas as seguintes normas:
I - A iniciativa da remoção caberá, indistintamente, ao
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública ou, sendo o caso, ao Secretário de Segurança Pública,
ao chefe do serviço que disponha de claro de lotação a
preencher, ao chefe do órgão a que pertencer o funcionário,
ao Diretor da Divisão de Administração ou órgão equivalente
da Secretaria de Segurança Publica;
II - Havendo concordância, por escrito, dos chefes dos
serviços interessados, o Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública ou o Secretário de Segurança
237
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Pública, se fôr o caso, após ouvir o órgão de pessoal quanto
à existência de claro de lotação, expedirá o ato competente,
se autorizar a remoção;
imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada,
só poderá efetivar-se após dois anos, no mínimo de exercício
em cada localidade.
III - No caso da discordância de um dos chefes, caberá ao
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública ou ao Secretário de Segurança Pública decidir sôbre
a proposta de remoção; se autorizada, baixará o respectivo
ato; caso contrário, a proposta será arquivada.
Art. 146. O funcionário removido deverá entrar em exercício
no novo órgão no prazo de trinta dias, contado da publicação
do ato que o removeu, observado o período de trânsito de
que trata o artigo 24 deste Regulamento.
Art. 142. No processamento da remoção a pedido, deverão
ser observadas as seguintes normas:
I - O funcionário, em seu pedido ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública ou ao
Secretário de Segurança Pública, apresentado por
intermédio do chefe imediato, indicará o serviço em que
pretende ser lotado;
II - O chefe do serviço em que estiver lotado o funcionário,
após pronunciar-se sôbre o pedido, o encaminhará ao chefe
do serviço para onde foi requerida a remoção, ao qual caberá
emitir parecer e encaminhar o pedido ao órgão de pessoal
da repartição;
III - Se existir claro na lotação do serviço para onde foi pedida
a remoção, correpondente à série de classes a que pertencer
o funcionário, e o pedido fôr deferido pelo Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo
Secretário de Segurança Pública, será expedido o ato
competente, lavrado pelo respectivo órgão de pessoal;
havendo discordância de um dos chefes, ou em caso de
indeferimento, o pedido será arquivado.
Art. 143. No processamento, a qualquer tempo, da remoção
por conveniência da disciplina, deverão ser observadas as
seguintes normas:
I - O chefe do serviço em que estiver lotado o funcionário,
dirigirá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública ou, se fôr o caso, ao Secretário de
Segurança Pública, proposta instruída com elementos que
justificam a adoção da medida;
II - Recebida e exposição, a autoridade mencionada na alínea
precedente decidirá quanto à conveniência, ou não, da
remoção;
III - No caso de ser deferida a remoção, far-se-á esta para o
órgão que fôr determinado pelo Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo
Secretário de Segurança Pública, independentemente da
existência de claro na respectiva lotação, ficando o
funcionário como excedente.
Art. 144. Os atos de remoção " ex offício " ou a pedido
declararão, expressamente, a decorrência do claro de
lotação preenchido e serão publicados no Boletim de
Serviço.
Art. 147. Quando o funcionário removido estiver afastado
legalmente do cargo, o prazo a que se refere o artigo anterior
será contado do término do afastamento.
Art. 148. O prazo previsto nos artigos 146 e 147 poderá ser
prorrogado até mais trinta dias, a requerimento do
interessado, dirigido ao chefe do serviço onde tenha
exercício, o qual no caso de deferimento, fará a devida
comunicação ao chefe do serviço para onde se processa a
remoção.
Art. 149. É vedada a remoção " ex offício " do funcionário
policial que esteja cursando a Academia Nacional de Polícia,
desde que sua movimentação impossibilite a freqüência ao
curso em que esteja matriculado.
CAPÍTULO IX
Da reintegração
Art. 150. A reintegração, que decorrerá de decisão
administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço
público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens
ligadas ao cargo.
Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a
reintegração será proferida em pedido de reconsideração,
em recurso ou em revisão de processo.
Art. 151. A reintegração será feita no cargo anteriormente
ocupado; se este houver sido transformado, no resultante da
transformação e, se extinto, em cargo de vencimento
equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 152. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe
houver ocupado o lugar será destituído de plano ou
reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a
indenização.
Art. 153. O funcionário reintegrado será submetido a
inspeção médica e aposentado quando incapaz.
CAPÍTULO X
Da readmissão
Art. 154. Readmissão é o reingresso no serviço público do
funcionário demitido ou exonerado, sem ressarcimento de
prejuízos.
§ 1º O readmitido contará o tempo de serviço público
anterior, para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 145. A remoção " ex offício " de funcionário do
Departamento Federal de Segurança Pública, salvo
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
238
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 2º A Readmissão dependerá de prova de preenchimento
dos requisitos enumerados nos itens III a VII do artigo 9º
deste Regulamento.
Art. 155. Respeitada a habilitação profissional, a readmissão
far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento ou
por acesso, observada, nesta hipótese, a seqüência prevista
no artigo 109 deste Regulamento.
Parágrafo único. A readmissão far-se-á de preferência no
cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições
análogas e de vencimento equivalente.
CAPÍTULO XI
Do aproveitamento
Art. 156. Aproveitamento é o reingresso, no serviço público,
do funcionário em disponibilidade.
Art. 157. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário
estável em cargo de natureza e vencimento compatíveis com
o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O aproveitamento dependerá do
preenchimento dos requisitos enumerados nos itens III a VII
do art. 9º deste Regulamento.
Art. 158. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga,
terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no
caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 159. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse
no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em
inspeção médica.
§ 1º. A critério da Administração, o aposentado poderá
reverter em cargo de série de classes de denominação
diversa, uma vez que para esta tenha sido habilitado em
curso ministrado pela Academia Nacional de Polícia.
§ 2º. A reversão em cargo de classe não inicial só poderá
verificar-se em vaga originária a ser preenchida por
merecimento.
§ 3º. O funcionário aposentado em cargo isolado não poderá
reverter em cargo de série de classe.
Art. 162. Para efeito de disponibilidade ou nova
aposentadoria, contar-se-á integralmente o tempo em que
funcionário esteve aposentado, antes da reversão.
Art. 163. A reversão poderá ser processada a pedido ou " ex
offício ".
1º O pedido de reversão será dirigido ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública ou, se fôr o
caso, ao Secretário de Segurança Pública, cabendo ao
peticionário indicar:
I - motivo pelo qual considera conveniente seu retorno à
atividade;
II - cargo em que foi aposentado;
III - fundamento legal e data de aposentadoria;
IV - dia, mês e ano de nascimento;
V - tempo de serviço público, inclusive estadual, municipal e
autárquico;
VI - endereço.
Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em
inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
§ 2º. No caso de reversão " ex offício ", caberá ao órgão de
pessoal apurar os dados referidos no parágrafo anterior.
CAPÍTULO XII
Art. 164. O órgão de pessoal instruirá o processo, mediante
o preenchimento do modelo aprovado pelo Decreto nº
32.101, de 16 de janeiro de 1953, e concluirá objetivamente
pela conveniência, ou não, da reversão.
Da reversão
Art. 160. Reversão é o reingresso no serviço público do
funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos
da aposentadoria.
Parágrafo único. Para que a reversão possa efetivar-se, é
necessário que o aposentado:
I - Não haja completado cinqüenta e cinco anos de idade;
II - Não conte mais de trinta anos de tempo de serviço,
incluído o período de inatividade;
III - Preencha os requisitos enumerados nos itens III a VII do
artigo 9º dêste Regulamento;
IV - Tenha seu reingresso considerado como de interesse
público, a juízo da Administração.
Art. 161. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo
cargo.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 165. Se o órgão de pessoal concluir pela inconveniência
da volta do aposentado à atividade, o processo será
submetido à decisão do Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública ou, sendo a hipótese, do
Secretário de Segurança Pública.
Parágrafo único. Se a conclusão fôr favorável ao reingresso e
satisfeitos os requisitos indicados no parágrafo único do art.
160 deste Regulamento, o processo será submetido à
autoridade, referida neste artigo, que foi competente para
decidir na espécie.
Art. 166. O Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública ou Secretário de Segurança Pública, sendo
o caso, se concordar com o parecer favorável do órgão de
pessoal, submeterá o processo, respectivamente, ao
Presidente da República, por intermédio do Ministro da
239
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Justiça e Negócios Interiores, ou ao Prefeito do Distrito
Federal.
Art. 174. O laudo do Serviço Médico deverá, entre outros
elementos, mencionar os seguintes:
Parágrafo único. Em caso contrário, caberá ao Diretor-Geral
do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao
Secretário de Segurança Pública indeferir o pedido.
I - Contra-Indicação do estado físico do funcionário para o
exercício do cargo pela perda de capacidade física em
conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas
atribuições, doença profissional ou especificada em lei;
Art. 167. Na hipótese de decisão final favorável, será
elaborado pelo órgão de pessoal o decreto de reversão,
observado o disposto neste Capítulo.
II - Possibilidade de readaptação, na hipótese do artigo 169,
inciso I, deste Regulamento;
Parágrafo único. A reversão obedecerá, para cada cargo, à
ordem cronológica do despacho do Presidente da República
ou do Prefeito do Distrito Federal.
III - Tipo de atividades que são contra-indicadas ao
readaptando em virtude de suas condições de capacidade
física;
CAPITULO XIII
IV - Sugestão de procedimento visando à aposentadoria, se
fôr o caso.
Da readaptação
Art. 168. O funcionário policial que, comprovadamente, se
revelar inapto Pará exercício da função policial, sem causa
que justifique sua demissão ou aposentadoria, será
readaptado em outro cargo mais compatível com a sua
capacidade, sem decesso nem aumento de vencimento.
§ 1º. A readaptação far-se-á mediante a transformação do
cargo exercido em outro mais compatível com a capacidade
física ou intelectual e vocação.
§ 2º. A readaptação somente será aplicada a funcionários em
gozo de estabilidade.
Art. 169. Haverá readaptação:
I - por motivo de natureza física;
II - por motivo de ordem intelectual ou de vocação.
Art. 170. Promover-se-á a readaptação por motivo de
natureza física, quando ocorrer modificações das condições
físicas ou de saúde do funcionário, daí advindo diminuição
de eficiência no exercício do cargo, que aconselhe seu
aproveitamento em atribuições diferentes.
Art. 171. Proceder-se-á à readaptação por motivo de
natureza intelectual ou de vocação quando se verificar que:
I - o nível mental do funcionário deixou de corresponder às
exigências da função;
II - a função atribuída ao funcionário não corresponde ao
seus pendores vocacionais.
Art. 172. O diretor ou chefe de serviço a que fôr subordinado
o funcionário nas condições mencionadas no artigo 170
proporá ao dirigente do órgão central de pessoal respectivo
a readaptação do funcionário, indicando, em exposição
circunstanciada, as razões em que se fundamenta a
proposta.
Art. 173. O órgão de pessoal examinará a proposta emitindo
parecer; se favorável à readaptação, encaminhará o
processo ao Serviço Médico para submeter o funcionário aos
exames julgados necessários à verificação de sua capacidade
física.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II deste artigo, o
Serviço Médico poderá indicar medidas complementares
para tomar efetiva readaptação, como utilização de
aparelhos e outros meios que possibilitem ao funcionário
aumentar sua capacidade física.
Art. 175. Recebido o laudo do Serviço Médico, o dirigente do
órgão de pessoal designará uma Comissão de três membros,
um dos quais médico daquele Serviço, para, no prazo de
trinta dias, indicar o cargo em que deverá ser readaptado o
funcionário.
Parágrafo único. A Comissão de que trata êste artigo poderá
ouvir o chefe imediato do readaptando.
Art. 176. Quando impossível a readaptação, a Comissão
proporá ao órgão de pessoal, em parecer justificado, que
instaure processo de aposentadoria do funcionário, na forma
da lei.
Art. 177. O diretor ou chefe de serviço que tiver funcionário
nas condições mencionadas no artigo 171 proporá ao
dirigente do órgão central de pessoal a readaptação do
funcionário, indicando, em exposição circunstanciada, as
razões em que se fundamenta a proposta.
Art. 178. O órgão de pessoal encaminhará o processo à
Academia Nacional de Polícia para verificação das condições
de capacidade intelectual ou de vocação, a fim de indicar as
atribuições e responsabilidades que poderão ser deferidas
ao readaptando.
Art. 179. A verificação das condições de capacidade
intelectual ou de vocação do readaptando compreenderá,
entre outros meio de aferição, a critério da Academia
Nacional de Polícia:
I - provas, entrevistas e exames psicotécnicos;
II - verificação de diplomas, certificados de habilitação,
títulos e trabalhos originais.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo,
a Academia Nacional de Polícia poderá solicitar a
240
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
colaboração de especialistas em seleção profissional e de
estabelecimentos psicotécnicos.
Art. 180. Após o cumprimento do disposto nos artigos 175 e
178, deste Regulamento, o dirigente do órgão de pessoal
encaminhará a proposta ao Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de Segurança
Pública, se fôr o caso, a fim de ser examinada pela Comissão
de Classificação de Cargos competente.
Art. 181. De posse da proposta de readaptação, a Comissão
de Classificação de Cargos examinará os pareceres emitidos
e promoverá e readaptação do funcionário, se fôr o caso.
§ 1º A substituição automática será gratuita; quando, porém,
exceder de trinta dias, será remunerada e por todo o
período.
§ 2º A substituição remunerada dependerá de ato da
autoridade competente para nomear ou designar.
§ 3º O substituto perderá, durante o período da substituição,
o vencimento do cargo que fôr ocupante efetivo, salvo o caso
de função gratificada e opção.
CAPITULO XV
Da vacância
Parágrafo único. A Comissão de Classificação de Cargos
poderá, se julgar necessário, promover a revisão do laudo,
solicitar esclarecimentos ou determinar a realização de
novos exames.
Art. 188. A vacância do cargo decorrerá de:
Art. 182. Após apreciar o processo, a Comissão de
Classificação de Cargos, juntando relatório justificado,
proporá ao Presidente da República ou ao Prefeito do
Distrito Federal, conforme o caso, transformação do cargo.
III - promoção;
Art. 183. O funcionário que se recusar submeter-se a
inspeção médica prevista no artigo 173, não poderá ser
readaptado, importando a recusa na aplicação da penalidade
prevista no artigo 373, deste Regulamento.
VI - posse de outro cago;
§ 1º Equipara-se à recusa de submeter-se à inspeção médica
o comportamento do funcionário que dificulte ou
impossibilite a verificação das condições estabelecidas no
artigo 179.
I - a pedido;
§ 2º Ocorrendo contumácia na recusa, poderá ser aplicada a
pena de demissão do funcionário.
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
Art. 184. Da decisão da Comissão de Classificação de Cargos
que concluir contrariamente à readaptação, caberá
representação dirigida pelo Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública, ou pelo Secretário de
Segurança Pública, ou ao Presidente da República ou ao
Prefeito do Distrito Federal, conforme o caso.
Art. 185. Quando por qualquer forma, inclusive em virtude
de promoção ou acesso, ocorrer a vacância do cargo
resultante da readaptação, será ele obrigatoriamente
retransformado no cargo original, mediante ato do
Presidente da República ou Prefeito do Distrito Federal,
conforme o caso.
I - exoneração;
II - demissão;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VII - falecimento.
Art. 189. Dar-se-á a exoneração:
II - " ex ofício ":
a) quando se tratar de cargo em comissão;
§ 1º. O pedido de exoneração do funcionário, previsto o item
I, deste artigo, deverá ser dirigido ao Presidente da República
ou ao Prefeito do Distrito Federal, se fôr o caso, e
apresentado ao chefe imediato do requerente, com firma
reconhecida devendo ser acompanhada de declaração
atualizada de bens.
§ 2º. Após a apresentação do pedido que se refere o
parágrafo anterior, o funcionário deverá conservar-se em
exercício durante quarenta dias.
§ 3. A permanência em exercício, durante quarenta dias, a
que se refere o § 2º, poderá ser dispensada se não houver
prejuízo para o serviço público, a critério do chefe da
repartição ou de serviço em que estiver lotado o funcionário.
CAPITULO XIV
Art. 190. Verificar-se a vaga na data:
Da substituição
a) do falecimento do ocupante do cargo;
Art. 186. Haverá substituição no impedimento de ocupante
de cargo de provimento em comissão e de função
gratificada.
Art. 187. A substituição será automática ou dependerá de
ato da Administração.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
b) da publicação do decreto que transferir, verificada a
posse, aposentar, exonerar, ou demitir o ocupante do cargo;
c) da vigência do decreto de promoção ou nomeação por
acesso;
d) da posse, no caso de nomeação para outro cargo;
241
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
e) da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação
para o seu provimento ou da que determinar apenas esta
última medida, se o cargo estiver criado;
XII - exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços
dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
observado o disposto no artigo 23 deste Regulamento;
f) da publicação do decreto que extinguir o cargo excedente
cuja dotação permitir o preenchimento de cargo; ou
XIII - o período de tempo realmente necessário à viagem para
a nova sede na fôrma prevista no artigo 24 deste
Regulamento;
g) da declaração da companhia de transporte utilizada pelo
funcionário desaparecido em acidente.
Art. 191.Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a
vacância, por dispensa, a pedido ou " ex officio ", ou por
destituição.
Art. 192. A exoneração, promoção e aposentadoria, quando
se tratar de cargo de provimento efetivo, será feita mediante
decreto coletivo elaborado pelo órgão de pessoal, salvo
quando se impuser a elaboração de ato individual.
TITULO III
Dos direitos e vantagens
CAPÍTULO I
Do tempo de serviço
XIV - doença comprovada de inspeção médica, nos termos
do artigo 248 deste Regulamento.
Art. 195. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade,
computar-se-á integralmente:
I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II - período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado
durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em
operações de guerra;
III - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou
sob qualquer fôrma de admissão, desde que remunerado
pelos cofres públicos, inclusive o do pessoal de que tratam
os artigos 23, item II, e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de
1960;
Art. 193. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço:
IV - o tempo de serviço prestado em autarquia;
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado
o ano como trezentos e sessenta e cinco dias.
V - o período de trabalho prestado à instituição de caráter
privado que tiver sido transformada em estabelecimento de
serviço público;
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta
e dois não serão computados, arredondando-se para um
ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo
para efeito de aposentadoria.
Art. 194. Será considerado de efetivo exercício o
afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - exercício de cargo federal de provimento em comissão;
V - convocação para o serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de cargo ou função de governo ou
administração em qualquer parte do território nacional, por
nomeação do Presidente da República;
VIII - desempenho de função legislativa da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - licença especial;
X - licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado
em serviço ou atacado de doença profissional, na fôrma dos
artigo 222 e 224 deste Regulamento;
XI - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento
tiver sido autorizado pelo Presidente da República ou pelo
Prefeito do Distrito Federal;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
VI - o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade
ou aposentado;
VII - o período de freqüência aos cursos de formação
profissional da Academia Nacional de Polícia.
Art. 196. É vedada a acumulação de tempo de serviço
prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou
funções da União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
Autarquias e Sociedades de Economia Mista.
CAPITULO II
Da estabilidade
Art. 197. O funcionário policial ocupante de cargo de
provimento efetivo adquire estabilidade depois de dois anos
de exercício, quando nomeado em virtude de habilitação em
curso da Academia Nacional de Polícia.
Art. 198. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não
ao cargo.
Art. 199. O funcionário estável perderá o cargo quando este
for extinto ou em virtude de sentença judicial ou, finalmente,
no caso de ser demitido mediante processo disciplinar, em
que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. O funcionário em estágio probatório será
demitido do cargo, mediante processo disciplinar, quando
este se impuser antes de concluído o estágio.
CAPITULO III
242
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Das férias
Art. 200. O funcionário gozará obrigatoriamente trinta dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala
organizada pelo chefe do serviço.
§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao
trabalho.
§ 2º somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá
o funcionário direito a férias.
Art. 201. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa
necessidade de serviço máximo de dois anos.
Art. 202. Por motivo de promoção, transferência ou
remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado
a interrompê-las.
Art. 203. O funcionário não poderá ser obrigado a
interromper as suas férias, a não ser em virtude de
emergente necessidade da segurança nacional ou
manutenção da ordem, mediante convocação da autoridade
competente.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, " in fine ", o
funcionário terá direito a gozar o período restante das férias
em época oportuna.
§ 2º ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe
imediato o seu provável endereço, dando-lhe ciência,
durante o período, de suas eventuais mudanças.
CAPITULO IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 204. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar obrigatório;
V - para o trato de interesses particulares;
VI - por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil
ou militar;
VII - em caráter especial.
Art. 205. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não
se concederá, nessa qualidade, licença para trato de
interesses particulares.
Art. 206. A licença dependente de inspeção médica será
concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
Parágrafo único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o
atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço,
pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 207. Terminada a licença, o funcionário reassumirá
imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 208
e parágrafo único.
Art. 208. A licença poderá ser prorrogada, " ex officio " ou a
pedido.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de
findo o prazo da licença e decidido dentro de trinta dias, se
indeferido, contar-se-á como de licença o período
compreendido entre a do término e a do conhecimento do
despacho, através da publicação no Boletim de Serviço.
Art. 209. A licença concedida dentro de sessenta dias
contados da terminação da anterior será considerada como
prorrogação.
Art. 210. O funcionário não poderá permanecer em licença
por prazo superior a 24 meses, salvo nos casos dos itens IV e
VI do artigo 204 e nos casos de moléstias especificadas no
artigo 221 deste Regulamento.
Art. 211. Expirado o prazo do artigo antecedente, o
funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado,
se fôr julgado inválido para o serviço público em geral.
Parágrafo único. Na hipótese desse artigo, o tempo
necessário à inspeção médica será considerado como de
prorrogação da licença.
Art. 212. O funcionário em gozo de licença comunicará ao
chefe imediato o local onde pode ser encontrado, bem como
as eventuais mudanças durante o período.
Parágrafo único. Dessas comunicações, o chefe imediato
dará ciência ao respectivo órgão de pessoal.
Seção II
Da licença Para Tratamento de Saúde
Art. 213. A licença para tratamento de saúde será a pedido
ou " ex officio ".
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, é indispensável
a inspeção médica, que poderá realizar-se, caso as
circunstâncias o exijam, na residência do funcionário.
Art. 214. O funcionário impossibilitado de comparecer ao
trabalho por motivo de saúde está obrigado a, no prazo de
vinte e quatro horas, dar ciência do fato, por si ou por
interposta pessoa, a seu chefe imediato.
Parágrafo único. recebida a comunicação, o chefe imediato,
sob pena de responsabilidade, providenciará a necessária
inspeção médica.
Art. 215. Para a licença até noventa dias, inspeção será feita
por médico da própria repartição, admitindo-se, na falta,
laudo de outros médicos oficiais, ou, ainda, não os havendo
na localidade, atestado passado por facultativo particular,
com firma reconhecida.
243
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 1º Na última hipótese do artigo, o atestado só produzirá
efeito depois de homologado pelo órgão de pessoal, com
audiência do serviço médico da repartição.
§ 2º No caso de não ser homologado a licença, o funcionário
será obrigado a reassumir o exercício do cargo, considerados
como de falta justificada os dias que deixou de comparecer
ao serviço por esse motivo.
Art. 216. A licença superior a noventa dias dependerá da
inspeção por junta médica.
Parágrafo único. A prova de doença poderá ser feita
mediante atestado passado por médico da repartição ou
oficial se, a juízo da Administração e excepcionalmente, não
fôr conveniente ou possível a ida da junta médica à
localidade da residência do funcionário.
Art. 217. O atestado médico ou o laudo da junta nenhuma
referência fará ao nome ou à natureza da doença de que
sofre o funcionário, salvo em se tratando de lesões,
produzidas por acidente, de doença profissional ou de
quaisquer moléstias referidas no artigo 221 deste
regulamento.
Art. 218. O funcionário abster-se-á de qualquer atividade
remunerada, no curso da licença, sob pena de sua imediata
interrupção, com perda total do vencimento e das vantagens
decorrentes, até que reassuma o cargo.
Art. 219. Será punido disciplinarmente o funcionário que se
recusar à inspeção médica, cessando os efeitos da pena da
data em que se verifique o exame.
consangüíneo ou afim até o segundo grau civil e do cônjuge
do qual não êsteja legalmente separado, desde que prove
ser indispensável a sua assistência pessoal a esta não possa
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção por médico da
repartição ou, na sua falta por facultativo oficial, ou, onde
não houver, por médico particular.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com
vencimento até um ano, com dois terços do vencimento
excedendo desse prazo até dois anos.
Seção IV
Da Licença à Gestante
Art. 224. À funcionária gestante será concedida, mediante
inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento
e vantagens ligadas ao cargo.
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a
licença será concedida a partir do início do oitavo mês da
gestação.
Seção V
Da Licença Para Serviço Militar
Art. 225. Ao funcionário convocado para o serviço militar e
outros encargos da segurança nacional será concedida
licença com vencimento integral e vantagens decorrentes.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial
que prove a incorporação.
Art. 220. Considerando apto em inspeção médica, o
funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem
como faltas os dias de ausência.
§ 2º Descontar-se-á do vencimento a importância que o
funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se
optar pelas vantagens do serviço militar.
Parágrafo único. No curso da licença, poderá o funcionário
requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de
reassumir o exercício.
§ 3º Para a recepção dos vencimentos e vantagens
pecuniárias de seu cargo o funcionário deverá comprovar,
mediante atestado fornecido pela autoridade militar
competente, que não está recebendo as vantagens
decorrentes do serviço militar.
Art. 221. Será concedida licença a funcionário atacado de
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, quando a
inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da
aposentadoria.
Parágrafo único. A inspeção far-se-á obrigatoriamente por
uma junta de três médicos.
Art. 222. O funcionário licenciado para tratamento de saúde,
acidentado em serviço, atacado de doença, profissional ou
das moléstias indicadas no artigo anterior perceberá
vencimento integral, bem como as vantagens pecuniárias
decorrentes.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 223. O funcionário poderá obter licença por motivo de
doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral,
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 4º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não
excedente de trinta dias para que reassuma o exercício sem
perda do vencimento e vantagens.
Art. 226. Ao funcionário oficial da reserva das Forças
Armadas será também concedida licença com vencimento e
vantagens ligadas ao cargo durante os estágios previstos
pelos regulamentos militares, quando não perceber
qualquer vantagem pecuniária pelo serviço militar.
§ 1º A não percepção das vantagens decorrentes do estágio
será comprovada mediante atestados fornecido pela
autoridade militar competente.
§ 2º Quando o estágio fôr remunerado, assegurar-se-á o
direito de opção.
Seção VI
244
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Da Licença Para Trato de Interesses Particulares
Art. 227. Depois de dois anos de efetivo exercício em cargo
de natureza policial, o funcionário poderá obter licença sem
vencimento, para tratar de interesses particulares.
§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da
licença.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao
interesse do serviço.
Art. 228. Não se concederá a licença a funcionário nomeado,
transferido ou removido, antes de assumir o exercício.
Art. 229. Só poderá ser concedida nova licença decorridos
dois anos da terminação da anterior.
Art. 230. O funcionário poderá a qualquer tempo, desistir da
licença.
Art. 231. Quando o interesse do serviço o exigir, a licença
poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
Seção VII
Da Licença ao Funcionário Casado
Art. 232. O funcionário casado terá direito à licença sem
vencimento, quando seu cônjuge, funcionário civil ou militar,
fôr mandado servir, "ex officio" , outro ponto do território
nacional ou quando eleito para o Congresso Nacional.
§ 1º Enquanto durar a permanência do seu cônjuge, e
existindo repartição no novo local de residência, o
funcionário nela será lotado, na forma da Lei nº 4.854, de 25
de novembro de 1965.
§ 2º A licença e a remoção dependerão de requerimento
devidamente instruído.
Seção VIII
Da Licença Especial
Art. 233. Após cada decênio de efetivo exercício, ao
funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial
de seis meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo
efetivo.
§ 1º O funcionário efetivo, que ocupar cargo em comissão ou
função gratificada, ficará afastado durante o gozo da licença
especial, percebendo o vencimento do cargo de que seja
ocupante efetivo.
§ 2º Será remunerada, durante todo o período, a
substituição de ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada, afastado em virtude de licença especial.
§ 3º É vedada a conversão da licença em vantagem
pecuniária.
Art. 234. Não se concederá licença especial se houver o
funcionário em cada decênio:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
I - sofrido pena de suspensão, mesmo se convertida em
multa ou detenção disciplinar;
II - faltado ao serviço injustificadamente;
III - gozado licença:
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses
ou cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de
quatro meses ou cento e vinte dias, consecutivos ou não;
c) para trato de interesses particulares;
d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando
funcionário civil ou militar, por mais de três meses ou
noventa dias, consecutivos ou não.
Parágrafo único. Cessada a interrupção prevista neste artigo,
começará a correr nova contagem de decênio a partir da
datas em que o funcionário reassumir o exercício do cargo
ou do dia seguinte em que faltar ao serviço.
Art. 235. São competentes para conceder a licença especial
o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública e, se fôr o caso, o Secretário de Segurança Pública.
Art. 236. A licença especial poderá ser gozada de uma só vez
ou parceladamente em períodos de dois ou três meses.
Parágrafo único. Quando se tratar de mais de uma licença
especial, o funcionário poderá goza-las em períodos
semestrais consecutivos ou isolados, em um ou mais
períodos semestrais em concorrência com períodos
parcelados, e em períodos parcelados.
Art. 237. O funcionário requererá a concessão da licença
especial à autoridade competente, indicando a forma por
que deseja gozá-la.
§ 1º O órgão de pessoal instruirá o pedido, esclarecendo, à
vista dos elementos indicados no item I do artigo 240, deste
Regulamento, se o funcionário preenche os requisitos legais
para a concessão da licença.
§ 2º Deferido o requerimento, o órgão de pessoal promoverá
a publicação oficial do ato e respectiva anotação no
assentamento individual do funcionário, remetendo, em
seguida, o processo ao chefe do serviço, para o fim de ser
organizada a escala respectiva.
Art. 238. A escala será organizada por determinação do chefe
do serviço e obedecerá à ordem cronológica de entrada dos
requerimentos dos interessados.
§ 1º Poderá ser revista a escala quando:
I - sobrevier inclusão de nova licença deferida;
II - o funcionário declarar expressamente que prefere gozar
a licença em época diversa da que lhe caberia na escala;
III - o chefe do serviço determinar outro período, atendendo
aos interesses da Administração.
245
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 2º Quando houver requerimentos da mesma data, terá
preferência no gozo da licença o funcionário que contar
maior tempo de serviço público federal.
Art. 239. Na organização da escala, observar-se-ão os
seguintes requisitos:
I - quando requerida para um ou mais períodos de seis
meses, a licença especial poderá ter início em qualquer mês
do ano civil;
II - quando requerida para períodos parcelados bimestrais ou
trimestrais, cada período deve ter início em qualquer mês do
ano civil;
III - haverá um só período bimestral ou trimestral por ano
civil;
IV - no mesmo serviço não poderão ser licenciados,
simultaneamente, funcionários em número superior à sexta
parte do total de pessoal em exercício;
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício prestado às
entidades a que se refere a Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 1950, será computado para os fins da concessão prevista
neste Regulamento, sempre que não haja ocorrido
interrupção.
Art. 241. Para efeito de aposentadoria, será contado em
dobro o tempo de licença especial que o funcionário não
houver gozado.
Art. 242. É permitido ao funcionário interromper a licença
especial, sem perder o direito ao gozo do restante do
período, desde que, mediante requerimento à autoridade
que a concedeu, obtenha autorização para reassumir o
exercício de seu cargo.
Art. 243. O chefe do serviço comunicará ao órgão de pessoal
as datas em que o funcionário entrar em gozo de licença
especial e voltar ao exercício do cargo.
CAPÍTULO V
V - se houver menos de seis funcionários em exercício,
somente um deles poderá ser licenciado;
VI - ressalvado o disposto nos itens IV e V deste artigo e no
item II do artigo 238, o período a ser determinado pelo chefe
do serviço, deverá iniciar-se dentro do prazo máximo de um
ano, a contar da data do deferimento do pedido;
VII - deverão ser mencionadas as datas de início e término
dos períodos relativos à licença especial.
Art. 240. No cômputo de decênio de efetivo exercício, serão
observadas as seguintes normas:
I - entende-se como tempo de efetivo exercício o que tenha
sido prestado à União, em cargo ou função civil ou militar,
ininterrupta ou consecutivamente, em órgãos de
administração direta, apurado à vista dos registros de
freqüência, folhas de pagamento ou dos elementos
regularmente averbados no assentamento individual do
funcionário;
II - a contagem do tempo de efetivo exercício será feita em
dias e o total apurado convertido em anos, sem
arredondamento, considerado de efetivo exercício os
afastamentos citados no artigo 194 deste Regulamento;
III - o tempo de serviço prestado à União a que se refere o
artigo 268 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será
computado somente para o que era funcionário federal a 1º
de novembro de 1952;
IV - são igualmente considerados de exercício efetivo os dias
que, na vigência de legislação anterior ao Decreto-lei nº
1.713, de 28 de outubro de 1939, foram considerados como
faltas justificadas;
V - não interromperão o curso de decênio os dias
intermediários entre o exercício de mais de um cargo,
quando forem domingo, feriado ou facultativo.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Do Vencimento e das Vantagens
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 244. Além do vencimento, poderão ser deferidas as
seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - salário-família;
IV - auxílio-doença;
V - gratificações.
Seção II
Do Vencimento
Art. 245. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício
do cargo, correspondente ao nível fixado em lei.
Art. 246. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste
artigo, perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de
optar;
II - quando no exercício de mandato eletivo remunerado,
federal, estadual ou municipal;
III - quando se afastar do exercício de sua repartição para
prestar serviços ao Poder Legislativo ou a Estado da
Federação, desde que se trate de atribuições inerentes à do
seu cargo efetivo.
Parágrafo único. Ao funcionário de cargo técnico ou
científico, quando à disposição dos governos dos Estados,
será lícito optar pelo vencimento do cargo federal, sem
prejuízo da gratificação concedida pela administração
estadual.
246
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 247. O funcionário perderá:
Art. 255. A ajuda de custo será calculada:
I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo
motivo legal ou moléstia comprovada;
I - sôbre o vencimento do cargo;
II - um terço do vencimento diário quando comparecer ao
serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos
trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de
trabalho;
III - um terço do vencimento durante o afastamento por
motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum,
denúncia por crime funcional ou pelos crimes previstos no
item I do artigo 383 deste Regulamento ou, ainda,
condenação por crime inafiançável em processo no qual não
haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;
IV - dois terços do vencimento durante o período do
afastamento em virtude de condenação, por setença
definitiva, a pena que não determine demissão.
Art. 248. Serão relevadas até três faltas durante o mês
motivadas por doença comprovada em inspeção médica.
II - sôbre o vencimento do cargo em comissão que o
funcionário passa a exercer na nova sede;
III - sôbre o vencimento do cargo efetivo acrescido da
gratificação, quando se tratar de função por essa fôrma
retribuída.
Parágrafo único. É facultado ao funcionário o recebimento
integral da ajuda de custo na nova sede do serviço.
Art. 256. Não se concederá ajuda de custo ao funcionário:
I - que, em virtude de mandato eletivo, deixar ou reassumir
o exercício do cargo;
II - posto à disposição de qualquer entidade de direito
público;
III - quando removido a pedido ou por conveniência da
disciplina.
Art. 249. As reposições e indenizações à Fazenda Pública
serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da
décima parte do vencimento.
Art. 257. Sem prejuízo das vantagens que lhe competirem, o
funcionário obrigado a permanecer fora da sede, em objeto
de serviço por mais de trinta dias, perceberá ajuda de custo
correspondente a um mês de vencimento.
Parágrafo único. Não caberá o desconto parcelado quando o
funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. .258. O funcionário restituirá a ajuda de custo:
Art. 250. O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária
atribuída ao funcionário não será objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos;
II - de dívida à Fazenda Pública.
Art. 251. O vencimento e vantagens devidos ao funcionário
falecido não são considerados herança, devendo ser pagos,
independentemente de ordem judicial, à viúva, ou, na sua
falta, aos legítimos herdeiros daquele.
Seção III
Da Ajuda de Custo
Art. 252. Será concedida ajuda de custo ao funcionário que
passar a ter exercício em nova sede, que determine a
mudança de seu domicílio.
§ 1º A ajuda de custo destina-se à compensação das
despesas de viagem e nova instalação.
§ 2º Correrá à conta da Administração a despesa de
transporte de funcionário e de sua família.
Art. 253. A ajuda de custo não excederá a importância
correspondente a três meses do vencimento, salvo quando
se tratar de viagem ao estrangeiro.
Art. 254. No arbitramento da ajuda de custo, o chefe da
repartição levará em conta as novas condições de vida do
funcionário, as despesas de viagem e instalação.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos
determinados;
II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar,
pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§. A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e
poderá ser feita parcelamento, salvo nas hipóteses do
parágrafo único do artigo 252, deste Regulamento.
§ 2º Não haverá obrigação de restituir:
a) quando o regresso do funcionário fôr determinado "exoffício" ou por doença comprovada;
b) havendo exoneração a pedido, após noventa dias de
exercício na nova sede.
Art. 259. O transporte do funcionário e sua família, inclusive
um serviçal, compreende passagens e bagagens, não
podendo a despesa, quanto a estas, exceder a vinte e cinco
por cento da ajuda de custo.
Seção IV
Das Diárias
Art. 260. Ao funcionário que se deslocar da sede do órgão
em que estiver lotado em objeto de serviço conceder-se-á
uma diária a título de indenização das despesas de
alimentação e pousada.
Parágrafo único. Não se concederá diária:
247
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
I - durante o período de tempo realmente necessário à
viagem para a nova sede;
II - quando o deslocamento constituir exigência permanente
do cargo ou função.
Art. 261. O arbitramento das diárias consultará a natureza, o
local e as condições de serviço, respondendo o chefe da
repartição ou serviço pelos abusos cometidos.
Art. 262. A diária não poderá ser:
I - inferior a dez por cento do salário-mínimo vigente no local
para onde se afasta o funcionário;
II - superior a trinta por cento do salário-mínimo vigente no
local para onde se afasta o funcionário.
Parágrafo único. Para o ocupante de cargo em comissão ou
função gratificada, de natureza policial, cujo valor do
símbolo seja superior ao do maior nível de vencimento, a
diária poderá ser igual a trinta e cinco por cento do saláriomínimo vigente no local para onde se afasta o funcionário.
Art. 263. O funcionário poderá perceber:
I - diária integral, quando passar mais de doze horas fora da
sede;
II - meia-diária, quando passar de sete a doze horas fora da
sede.
Art. 264. A concessão da diária será proposta ao órgão de
pessoal, pelo chefe da repartição ou serviço, que indicará o
nome do funcionário, cargo ou função, local para onde se
afasta, natureza do serviço, tempo provável do afastamento
e número de diárias a serem adiantadas.
Art. 265. O órgão de pessoal, depois de examinar a
legalidade e a conveniência da despesa, arbitrará e
concederá as diárias, tendo em vista as indicações a que se
refere o artigo anterior.
Art. 266. As diárias serão creditadas na ficha financeira e
pagas mediante folhas avulsas, que serão publicadas "a
posterior" no órgão oficial e das quais constarão, além das
indicações referidas no artigo 264, o número ou matrícula do
funcionário, vencimento, sede da repartição e importância a
ser paga.
Art. 267. Nas localidades em que não houver órgãos de
pessoal, a folha será organizada pela repartição ou serviço,
cabendo ao respectivo chefe arbitrar e autorizar o
pagamento, remetendo ao órgão de pessoal correspondente
a segunda via da referida folha para efeito de publicação e
controle.
Art. 268. Na hipótese do artigo anterior, o órgão de pessoal
examinará a legalidade e conveniência da despesa e
promoverá, quando necessário, a retificação da folha ou
reposição de importâncias indevidamente pagas e as
medidas disciplinares que couberem.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 269. Na concessão de diárias deverá ser observado o
limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada
exercício.
Art. 270. Regressando à sede, o funcionário devolverá no
prazo de trinta dias, as diárias recebidas em excesso, que, em
caso contrário, serão descontadas em seu vencimento.
Art. 271. Cometerá falta grave o funcionário que
indebitamente conceder diárias, com o objetivo de
remunerar outros serviços ou encargos.
Seção V
Do Salário-Família
Art. 272. O salário-família será concedido ao funcionário
ativo ou inativo:
I - por filho menor de vinte e um anos;
II - por filho inválido;
III - por filha solteira sem economia própria;
IV - por filho estudante que freqüentar curso secundário ou
superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular,
e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e
quatro anos;
V - pelo cônjuge do sexo feminino que não seja contribuinte
de instituição de previdência social e não exerça atividade
remunerada ou perceba pensão ou qualquer outro
rendimento em importância superior ao valor do saláriofamíllia;
VI - pela mulher solteira, desquitada ou viúva que viva sob
sua dependência econômica, no mínimo há cinco anos e
enquanto persistir o impedimento de qualquer das partes
para casar;
VII - pela mãe viúva, sem qualquer rendimento, que viva às
suas expensas.
Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os filhos de
qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que,
mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento
do funcionário.
Art. 273. Quando o pai ou a mãe forem funcionários ou
inativos e viverem em comum, o salário-família será
concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver
os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos
pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 274. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a
madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
248
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 275. O salário-família será pago, ainda, nos casos em que
o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento
ou provento.
Art. 276. O salário-família não está sujeito a qualquer
imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer
contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 277. O salário-família será pago ao funcionário no valor
e condições previstos em lei.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art. 278. O funcionário terá direito a um mês de vencimento,
a título de auxílio-doença, após cada período de doze meses
consecutivos de licença para tratamento de saúde em
conseqüência de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia
grave.
Art. 279. O pagamento do auxílio doença será autorizado a
partir do dia imediato àquele em que o funcionário
completar o período a que se refere o artigo anterior.
Art. 280. São competentes para conceder o auxílio-doença o
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública e o Secretário de Segurança Pública.
Art. 281. O auxílio-doença será pago em folha, cujo
processamento obedecerá às mesmas normas do
pagamento do vencimento.
Art. 282. Quando ocorrer falecimento do funcionário, o
auxílio-doença a que fez jus será pago de acordo com as
normas que regulam o pagamento de vencimento não
recebido.
Art. 283. As despesas decorrentes do pagamento da
vantagem a que se refere esta Seção serão atendidas pela
dotação orçamentária própria.
Seção VII
Das Gratificações
Art. 284. Conceder-se-á gratificação:
I - de função de chefia, assessoramento ou secretariado;
II - de função policial;
III - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
IV - por serviço ou estudo no estrangeiro;
V - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI - pelo exercício:
a) do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões
de concurso;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
b) de encargos de auxiliar ou professor em curso legalmente
instituído.
VII - adicional por tempo de serviço.
Subseção I
Da Gratificação de Função
Art. 285. A gratificação de função destina-se a atender a
encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros
determinados em lei.
Art. 286. A função gratificada não constitui emprego, mas
vantagem acessória do vencimento, e a importância a ser
paga pelo seu desempenho corresponderá à diferença entre
o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o
vencimento do cargo efetivo do funcionário designado para
exercê-la.
Parágrafo único. Ao funcionário designado para o exercício
de encargos de chefia, de assessoramento ou de
secretariado é facultado optar pelo seu pagamento na forma
prevista no § 3º do artigo 2º da Lei número 4.345, de 26 de
junho de 1964.
Art. 287. O funcionário que se ausentar em virtude de férias,
luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório
por lei não perderá a gratificação de função.
Subseção II
Da Gratificação de Função Policial
Art. 288. A gratificação de função policial é devida ao
funcionário policial pelo regime de dedicação integral que o
incompatibiliza com o exercício de qualquer outra atividade
pública ou privada, bem como pelos riscos dela decorrentes.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é
classificada em três categorias: A, B e C.
Art. 289. A gratificação de função policial de Categoria A, no
valor de 60% calculado sôbre o vencimento de cargo efetivo,
é sempre devida ao funcionário policial pelo efetivo exercício
em regime de dedicação integral que o incompatibiliza com
o desempenho de qualquer outra atividade pública ou
privada.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será
atribuída ao funcionário policial ainda que, por
circunstâncias alheias à sua vontade e no interesse da
Administração, não esteja no desempenho de funções
específicas ou esteja no exercício temporário de funções de
confiança, no Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 290. A gratificação de função policial de Categoria B, no
valor de até 20% calculado sôbre o vencimento do cargo
efetivo, poderá ser concedida ao funcionário policial como
acréscimo pelo exercício de atribuições, tarefas ou encargos
de que resultam risco de vida ou saúde maiores que os
249
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
normalmente decorrentes das atribuições regulares dos
demais funcionários policiais.
Art. 291. A gratificação de função policial de categoria C, no
valor de até 40% calculado sôbre o vencimento do cargo
efetivo, poderá ser concedida ao funcionário policial, como
acréscimo, quando os riscos no desempenho das atribuições,
tarefas ou encargos que lhe forem cometidos sejam de tal
natureza que possam ser, de logo, considerados
excepcionalmente graves à sua integridade física.
Art. 292. A gratificação de função policial de Categoria A
pode ser recebida cumulativamente com uma das demais
categorias.
Parágrafo único. A gratificação de função policial em
nenhuma hipótese poderá exceder o valor de 100%.
Art. 293. Só será conferida a gratificação de função policial B
ou C aos ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais Polícia Federal (PF-300), Preparação Processual Federal (PF400), Rodoviário Policial Federal (PF-500), Segurança Pública
e Investigações (PF-600), Policiamento (PM-300),
Preparação Processual (PM-500), Motorista Policial (PM700) e Segurança Pública e Investigações (PM-800).
Art. 294. Será considerado, automaticamente, com direito à
percepção da maior percentagem, o funcionário ocupante
de cargo de natureza policial que fôr vítima, em serviço, de
lesão corporal de que lhe resulte morte ou invalidade em
caráter permanente.
Art. 295. A gratificação de função policial incorporar-se-á ao
provento da aposentadoria à razão de 1/30 (hum trinta avos)
por ano de efetivo exercício de atividade estritamente
policial.
Art. 296. A concessão, a alteração ou a suspensão da
gratificação de função policial das categorias B e C é da
exclusiva competência do Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública ou do Secretário de Segurança
da Prefeitura do Distrito Federal, conforme o caso, a critério
dessas autoridades, obedecidas as normas estabelecidas
neste capítulo, e mediante Portaria publicada no Boletim de
Serviço.
Parágrafo único. O Chefe imediato do funcionário policial,
em expediente fundamentado, poderá sugerir à autoridade
competente a concessão, alteração ou a suspensão da
gratificação de função policial e a respectiva categoria.
Art. 297. Suspender-se-á o pagamento da gratificação de
Categoria B ou C ao funcionário que tiver incorrido em
infração disciplinar.
Art. 298. Mantém-se o direito do funcionário à gratificação
de categoria B ou C quando afastado por motivo de férias,
casamento, falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos
bem como quando hospitalizado ou licenciado por motivo de
acidente de que fôr vítima.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 299. Ao funcionário policial é vedado exercer outra
atividade, qualquer que seja a forma de admissão
remunerada ou não, em entidade pública ou empresa
privada, salvo:
I - o magistério na Academia Nacional de Polícia;
II - a profissão de jornalista, quando se tratar de ocupantes
de cargos das séries de classes de Censor ou Censor Federal;
III - a prática profissional em estabelecimento hospitalar,
quando se tratar de ocupante de cargos da série de classes
de Médico Legista.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos itens II. e III deste artigo, o
funcionário somente fará jus à gratificação de função policial
quando tiver optado expressamente pelo exercício exclusivo
da função policial.
§ 2º O funcionário que optar, na forma do parágrafo
anterior, assinará termo de compromisso, em três vias, em
que declare vincular-se ao regime de dedicação integral e
sujeitar-se às condições ao mesmo inerentes, fazendo jus
aos seus benefícios, enquanto nele permanecer.
Art. 300. O exercício de atividade estranha à do cargo ou a
infringência do compromisso referido no § 2º do artigo
anterior, importará na transgressão prevista no item LIII, do
artigo 364 deste Regulamento, acarretando a pena de
demissão, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Art. 301. O regime de dedicação integral obriga o funcionário
à prestação de, no mínimo, duzentas horas mensais de
trabalho.
Subseção III
Da Gratificação Pelo Exercício em Determinadas Zonas ou
Locais
Art. 302. A gratificação pelo exercício em determinadas
zonas ou locais, prevista no artigo 284, item III dêste
Regulamento, que variará entre vinte por cento e quarenta
por cento dos vencimentos do cargo efetivo do funcionário,
será concedida nos têrmos da regulamentação geral a ser
expedida pelo Poder Executivo.
Subseção IV
Da Gratificação Por Serviço ou Estudo no Estrangeiro
Art. 303. O pedido e proposta de afastamento do funcionário
para o exterior somente será encaminhado à decisão do
Presidente da República ou do Prefeito do Distrito Federal,
se fôr o caso, para efeito da autorização prevista no artigo 26
deste Regulamento, quando relativo a:
I - missão oficial do Governo;
II - bôlsa de estudo sôbre assunto de interesse da
Administração Pública;
III - exercício de outras atividades do interesse da
Administração Pública.
250
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 304. Quando se tratar de afastamento de iniciativa da
Administração, poderão ser concedidas ao funcionário,
segundo as peculiaridades de cada caso, ajuda de custo e
outras vantagens previstas na legislação em vigor, além do
vencimento.
§ 1º Quando o afastamento fôr de interesse da
Administração, mas não de sua iniciativa, a autorização será
concedida com a cláusula "sem ônus para os cofres
públicos".
§ 2º Entende-se como "sem ônus para os cofres públicos", o
afastamento em que o funcionário faz jus, exclusivamente, à
percepção do vencimento do cargo.
Art. 305. O pagamento do vencimento e demais vantagens,
nos casos de afastamento para o exterior, será feito em
qualquer hipótese em moeda nacional.
Subseção V
Da Gratificação Pela Participação em Órgãos de
Deliberação Coletiva
Art. 306. A gratificação pela participação em órgão de
deliberação coletiva prevista no artigo 284, item V, deste
Regulamento será concedida nos termos da regulamentação
geral da matéria.
Subseção VI
Da Gratificação Pelo Exercício dos Encargos de Membro de
Comissão de Concurso ou de Professor em Curso
Legalmente Instituído.
Art. 307. A gratificação prevista no item VI do artigo 284
dêste Regulamento será fixada por ato do Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública, por proposta
do Diretor da Academia Nacional de Polícia.
Subseção VII
Da Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 308. A gratificação adicional por tempo de serviço a que
se refere o artigo 284, item VII, dêste Regulamento, será
concedida na base de cinco por cento, por quinquênio de
efetivo exercício, até sete qüinqüênios.
§ 1º A gratificação qüinqüenal será calculada sôbre o
vencimento do cargo efetivo, bem como sôbre o valor do
vencimento que tenha ou venha a ter o funcionário
beneficiado pelo que estabelece a Lei número 1.741, de 22
de novembro de 1952, ou pelo que dispõe o artigo 7º da Lei
número 2.188, de 3 de março de 1954.
§ 2º O tempo de serviço público prestado anteriormente à
vigência da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, será
computado para efeito de aplicação dêste artigo, não dando
direito, entretanto, à percepção de atrasados.
§ 3º O período de serviço público, apurado na forma de
legislação vigente, que exceder ao qüinqüênio ou
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
qüinqüênios devidos, será considerado, para integralização
de nôvo qüinqüênio.
§ 4º O direito à gratificação prevista neste artigo começa no
dia imediato àquele em que o funcionário completar o
qüinqüênio, observado o disposto no parágrafo segundo.
§ 5º Sôbre a gratificação adicional de tempo de serviço não
poderão incidir quaisquer vantagens pecuniárias.
Art. 309. A concessão da gratificação prevista no artigo
anterior obedecerá, no que couber, ao disposto no Decreto
número 31.922, de 15 de dezembro de 1952, com as
modificações introduzidas pelos Decretos números 33.704,
35.690, e 36.953, respectivamente, de 31 de agôsto de 1953,
18 de junho de 1954 e 25 de fevereiro de 1955.
Seção VIII
Do Auxílio-Moradia
Art. 310. O funcionário policial casado, quando lotado em
Delegacia Regional, terá direito a auxílio para moradia
correspondente a dez por cento do seu vencimento mensal.
Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo será pago ao
funcionário até completar cinco anos na localidade em que,
por necessidade de serviço, nela deva residir, e desde que
não disponha de moradia própria.
Art. 311. Quando o funcionário, de que trata o artigo
anterior, ocupar imóvel sob a responsabilidade da repartição
em que, servir, vinte por cento do valor do auxílio previsto
no artigo anterior serão recolhidos como receita da União e
o restante será empregado conforme fôr estabelecido pelo
referido órgão de acôrdo com as suas peculiaridades.
Art. 312. Quando o funcionário ocupar imóvel de outra
entidade, a importância referida no artigo 310 terá o
seguinte destino:
I - a importância correspondente ao aluguel será recolhido
ao órgão locador;
II o restante será empregado na fôrma estabelecida no artigo
anterior " in fine ".
Art. 313. Esgotado o prazo previsto no parágrafo único do
artigo 310 dêste Regulamento, o funcionário que continuar
ocupando imóvel de responsabilidade da repartição em que
servir indenizá-la-á da importância correspondente ao
auxílio para moradia.
Parágrafo único. Se a ocupação fôr de imóvel pertencente a
outro órgão, o funcionário indenizá-lo-á pelo aluguel
correspondente.
Art. 314. O funcionário removido a pedido ou por
conveniência da disciplina não fará jus a percepção da
vantagem prevista no artigo 310 dêste Regulamento.
Art. 315. Os funcionários do Quadro de Pessoal do
Departamento Federal de Segurança Pública, ocupantes de
cargos não incluídos no Serviço de Polícia Federal, quando
251
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
removidos " ex officio ", farão jus ao auxílio previsto nesta
Seção, nas mesmas bases e condições fixadas para o
funcionário policial civil.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 316. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito
ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até
oito dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Art. 317. Ao licenciado para tratamento de saúde será
concedido transporte por conta da repartição, inclusive para
pessoas da família, fôra da sede do serviço e por exigência
do laudo médico.
Art. 318. Será concedido transporte à família do funcionário
falecido no desempenho de serviço fôra da sede de seus
trabalhos.
§ 1º A concessão será feita também à família do funcionário
falecido no estrangeiro.
§ 2º A família do funcionário falecido em serviço na sede de
sua repartição terá direito, dentro de seis meses após o
óbito, a transporte para a localidade do território nacional
em que fixar residência.
Art. 319. A família do funcionário falecido, ainda que ao
tempo de sua morte estivesse êle em disponibilidade ou
aposentado,
será
concedido
o
auxílio-funeral,
correspondente a um mês de vencimento ou provento.
§ 1º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não
podendo, por êste motivo, o nomeado para preenche-lo
entrar em exercício antes de decorridos trinta dias do
falecimento do antecessor.
§ 2º Quando não houver pessoa da família do funcionário no
local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem
promover o entêrro, mediante provas das despesas.
§ 3º O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a processo
sumarissimo, concluído no prazo de quarenta e oito horas de
apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de
suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 320. Ao estudante removido para nova sede ou que,
para exercer cargo ou função pública, necessite mudar de
domicílio, será assegurada a transferência do
estabelecimento de ensino que estiver cursando para o da
nova residência, onde será matriculado em qualquer época,
independentemente de vaga.
Parágrafo único. Ao funcionário estudante será permitido
faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimento ou vantagens,
nos dias de prova ou exame, desde que préviamente
cientificado o chefe imediato.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
CAPÍTULO VII
Da Assistência Médico-Hospitalar
Art. 321. Além das previstas no artigo 161 da Lei número
1.711; de 28 de outubro de 1952, excluída a de que trata o
seu item I, o funcionário e sua família farão jus à prestação
de assistência médico-hospitalar.
Art. 322. A assistência médico-hospitalar compreenderá:
I - assistência médica contínua, dia e noite, ao policial
enfêrmo, acidentado ou ferido, que se encontre
hospitalizado;
II - assistência médica ao policial ou sua família, através de
laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos, prontosocorro e outros serviços assistenciais.
Art. 323. A assistência médico-hospitalar será prestada pelos
serviços médicos dos órgãos a que pertença ou tenha
pertencido o policial, dentro dos recursos próprios colocados
à disposição dêles.
Art. 324. O funcionário policial terá hospitalização e
tratamento por conta do Estado quando acidentado em
serviço ou acometido de doença profissional.
Art. 325. O funcionário policial em atividade, excetuado o
disposto no artigo anterior, o aposentado e, bem assim, as
pessoas de sua família, indenizarão no todo ou em parte a
assistência médico-hospitalar que lhes fôr prestada, de
acôrdo com as normas que se seguem e tabelas que fôrem
aprovadas.
Art. 326. Nas indenizações a que se refere o artigo
precedente, o funcionário será beneficiado com os seguintes
descontos, tendo em vista as tabelas a serem organizadas:
a) de vinte por cento, para os ocupantes de cargos de nível
igual ou superior a 19;
b) de quarenta por cento, para ocupantes de cargos dos
níveis 17 e 18;
c) de sêssenta por cento, para os ocupantes de cargos dos
níveis 14 e 16;
d) de oitenta por cento, para os ocupantes de cargos dos
níveis 11 a 13;
e) de noventa por cento, para os ocupantes de cargos de
nível igual ou inferior a 10.
Parágrafo único. As indenizações por trabalhos de prótese
dentária, ortodontia, obturações, bem como pelo
fornecimento de aparelhos ortopédicos, óculos e artigos
correlatos não se beneficiarão de reduções, devendo ser
feitas pelo justo valor do material aplicado ou da peça
fornecida.
Art. 327. Para os efeitos da prestação de assistência médicohospitalar, consideram-se pessoas da família, do funcionário
252
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
policial, desde que vivam às suas expensas em sua
companhia:
a) o cônjuge;
b) os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos
e, bem assim, as filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou
desquitadas;
c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;
d) os ascendentes sem economia própria;
e) os menores que, em virtude de decisão judicial, forem
entregues à sua guarda;
f) os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.
Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas
disposições dêste Capítulo a viúva do policial, enquanto
perdurar a viuvez, e os demais dependentes mencionados
nas letras " b " a " f " desde que vivam sob a responsabilidade
legal da viúva.
Art. 328. Os recursos para a assistência médico-hospitalar
provirão das dotações consignadas no Orçamento Geral da
União ou do Distrito Federal e do pagamento das
indenizações referidas no artigo 325 dêste Regulamento.
Art. 329. O disposto neste Capítulo é extensivo a todos os
funcionários dos Quadros de Pessoal do Departamento
Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal
e respectiva famílias.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
Art. 330. É assegurado ao funcionário o direito de requerer
ou representar.
§ 1º O requerimento ou representação será dirigido à
autoridade competente, versando, objetivamente, sôbre o
fato que os origina, sem conter ofensas a terceiros,
integrantes ou não da repartição, críticas à Administração ou
têrmos desrespeitosos.
§ 2º A autoridade indeferirá liminarmente o requerimento
ou representação se contiver transgressão ao condito no
parágrafo anterior.
Art. 331. O requerimento ou a representação será dirigido à
autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a quem estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 332. O pedido de reconsideração será dirigido à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de
reconsideração de que trata êste Capítulo deverão ser
despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de
trinta dias, improrrogáveis.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 333. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sôbre os recursos sucessivamente
interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º No encaminhamento do recurso observar-se-á o
disposto na parte final do artigo 331 dêste Regulamento.
Art. 334. O pedido de reconsideração e o recurso não têm
efeito suspensivo; o que fôr provido retroagirá, nos efeitos,
à data do ato impugnado.
Art. 335. O direito de pleitear na esfera administrativa
prescreverá:
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos.
Art. 336. O prazo de prescrição contar-se-á da data da
publicação da data oficial do ato impugnado ou, quando for
de natureza reservada, da data da ciência do interessado.
Art. 337. O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.
Art. 338. O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário
ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe
imediato para que este providencie a remessa do processo,
se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação
judicial.
Art. 339. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos
neste capítulo.
CAPÍTULO IX
Da Disponibilidade
Art. 340. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará
em disponibilidade, com provento igual ao vencimento até
seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza
e vencimento compatível com o que ocupava.
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que
modificada sua denominação, será obrigatóriamente
aproveitado nêle o funcionário pôsto em disponibilidade
quando da sua extinção.
Art. 341. O funcionário em disponibilidade poderá ser
aposentado.
CAPÍTULO X
Da Aposentadoria
Art. 342. O funcionário policial será aposentado:
253
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
I - compulsóriamente, aos sêssenta e cinco anos de idade,
qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - a pedido, quando contar trinta e cinco anos de serviço;
III - por invalidez.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de
licença por período não excedente de vinte e quatro meses,
salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade
definitiva para o serviço público.
§ 2º Será aposentado o funcionário que depois de vinte e
quatro meses de licença para tratamento de saúde fôr
considerado inválido para o serviço público.
Art. 343. O funcionário será aposentado com vencimento
integral:
I - quando contar trinta anos de serviço ou menos, em caso
que a lei determinar, atenta a natureza do serviço;
II - quando invalidado em conseqüência de acidente no
exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença
profissional;
III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia,
cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar na base
de conclusões da medicina especializada.
§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa
mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao
cargo.
§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não
provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 2º A aplicação do regime dêste artigo exclui as vantagens
instituídas no artigo 345 dêste Regulamento, salvo o direito
de opção.
Art. 345. O funcionário que contar trinta e cinco anos de
serviço será aposentado:
I - com provento correspondente ao vencimento de classe
imediatamente superior;
II - com provento aumentado de 20% (vinte por cento),
quando ocupante da última classe da respectiva série de
classes.
Art. 346. Fora dos casos do artigo 343 dêste Regulamento, o
provento será proporcional ao tempo de serviço, na razão de
um trinta avos por ano.
Art. 347. O provento do funcionário inativo será revisto
sempre que ocorrer:
I - modificação geral dos vencimentos dos funcionários
policiais civis em atividade;
II - reclassificação do cargo que ocupava ao aposentar-se.
Art. 348. O funcionário quando aposentado por um dos
motivos enumerados nos itens II e III do artigo 343 dêste
Regulamento incorporará ao provento de inatividade a
gratificação de função policial no valor que percebia ao
aposentar-se.
Art. 349. A aposentadoria depende de inspeção médica só
será decretada depois de verificada a impossibilidade de
readaptação do funcionário.
Art. 350. É automática a aposentadoria compulsória.
§ 3º A prova do acidente será feita em processo especial, no
prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem, sob pena de suspensão.
Parágrafo único. O retardamento do decreto que declarar a
aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do
exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das
condições do serviço, ou de fatos nêle ocorridos, devendo o
laudo médico estabelecer lhe a rigorosa caracterização.
TÍTULO IV
Art. 344. O funcionário que contar mais de trinta e cinco anos
de serviço será aposentado:
I - como as vantagens do cargo em comissão ou função
gratificada em cujo exercício de achar, desde que êste
abranja, sem interrupção, os cinco anos anteriores;
II - com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo
em comissão ou da função gratificada tenha compreendido
em período de dez anos consecutivos ou não, mesmo que,
ao aposentar-se já êsteja fora daquele exercício.
§ 1º No caso do item II dêste artigo, quando mais de um
cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as
vantagens do de maior símbolo, desde que lhe corresponda
um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese,
atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função, de símbolo
imediatamente inferior.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Da Acumulação
Art. 351. Ao funcionário policial, por estar submetido ao
regime de dedicação integral e obrigado a prestação mínima
de duzentas horas mensais de trabalho, é vedado exercer
outra atividade, qualquer que seja a fôrma de admissão,
remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa
privada.
Parágrafo único. É ressalvado, entretanto, o exercício:
I - do magistério na Academia Nacional de Polícia, a qualquer
funcionário policial;
II - do jornalismo, para os ocupantes de cargos das séries de
classes de Censor Federal;
254
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
III - da prática profissional, em estabelecimento hospitalar,
para os ocupantes de cargos da série de classes de Médico
Legista.
Parágrafo único. Provada a má-fé, será demitido de todos os
cargos e restituirá, de uma só vez, o que tiver percebido
indevidamente.
Art. 352. A ressalva prevista no parágrafo único do artigo
anterior
fica
necessariamente
condicionada
à
compatibilidade de horário.
Art. 358. O processo disciplinar para apurar acumulação
ilegítima será da competência da Comissão permanente de
disciplina, após manifestação da comissão de acumulação de
cargos, do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 353. A compatibilidade de horário será reconhecida
quando houver possibilidade de serem exercitadas as duas
atribuições, em horários diversos, sem prejuízo do número
regulamentar das horas de trabalho destinadas às atividades
do cargo de que, no Departamento Federal de Segurança
Pública, fôr titular o funcionário.
Parágrafo único. A verificação da compatibilidade de horário
far-se-á, qualquer que seja o caso, tendo em vista o horário
do funcionário, na repartição em que estiver lotado ou em
que tiver exercício.
Art. 354. O funcionário não poderá exercer mais de uma
função gratificada nem participar de mais de um órgão de
deliberação coletiva.
§ 1º O funcionamento que, por fôrça de lei ou regulamento,
fôr membro nato de órgão de deliberação coletiva, não
poderá ser designado para nenhum outro, mesmo a título
gratuito.
§ 2º O funcionário que, por fôrça de lei ou regulamento, fôr
membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva,
poderá dêles participar, vedada, porém, a acumulação de
qualquer remuneração ou vantagem.
Art. 355. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é
permitido ao funcionário policial aposentado exercer cargo
em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva,
desde que julgado apto em inspeção de saúde que precederá
sua posse, respeitado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Enquanto exercer a comissão, o aposentado
perderá o provento da aposentadoria, salvo se por êste
optar.
Art. 359. O provimento em cargo das classes policiais do
Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do
Distrito Federal de quem já ocupe outro em qualquer
entidade federal, estadual ou municipal, na administração
centralizada ou na autárquica, em sociedade de economia
mista, emprêsas incorporadas ao patrimônio público ou
entidades privadas fica condicionado à comunicação dêsse
fato, feita previamente, ou no ato da posse.
Parágrafo único. Tendo o órgão de pessoal dúvida quanto à
legitimidade da acumulação, sustará a posse até o
pronunciamento final do órgão competente, devendo, para
isso remeter, de imediato, o processo à Comissão de
Acumulação de Cargos, do Departamento Administrativo do
Serviço Público.
Art. 360. A Autoridade que der posse ou exercício de cargo,
sem o cumprimento dos dispositivos dêste Regulamento,
responderá disciplinar e financeiramente por êsse ato.
Art. 361. Caberá aos órgãos de pessoal do Departamento
Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal,
conforme o caso, exercer fiscalização permanente a respeito
da acumulação.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá denunciar a
existência de acumulação irregular, sendo obrigatória,
entanto, essa iniciativa em se tratando de funcionário, desde
que a irregularidade lhe venha ao conhecimento em razão
do cargo.
Art. 362. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiàriamente,
a legislação específica que disciplina o assunto.
CAPÍTULO II
Art. 356. Não se compreendem na proibição de acumular
nem estão sujeitos a quaisquer limites.
Dos deveres e das Transgressões
I - a percepção conjunta de pensões civis e militares;
Art. 363. São deveres do funcionário policial:
II - a percepção de pensões com vencimento, remuneração
ou salário;
I - assiduidade;
III - a percepção de pensões com provento de disponibilidade
ou aposentadoria;
IV - a percepção de proventos quando resultantes de cargos
legalmente acumuláveis.
Art. 357. Verificada, em processo disciplinar, acumulação
proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por um
dos cargos.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - lealdade às instruções constitucionais e administrativas a
que servir;
VI - cumprimento das normas legais e regulamentares;
VII - obediência ás ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
255
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no
assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - levar ao conhecimento da autoridade superior,
reservadamente quando necessário, mas sempre por
escrito, irregularidade de que tiver ciência em razão do
cargo;
IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir
vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob
qualquer
pretexto, em razão das atribuições que exerce;
X - retirar, sem prévia autorização da autoridade
competente, quaisquer documento ou objeto da repartição;
X - zelar pela economia e conservação do material que lhe
fôr confiado;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir
ou a seus subordinados;
XI - não utilizar para fins particulares, qualquer que seja o
pretexto, material pertencente à repartição ou destinado à
correspondência oficial;
XII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de
obter proveito de natureza político-partidária, para si ou
terceiros;
XII - atender prontamente:
XIII - participar da gerência ou administração de emprêsa,
qualquer que seja a sua natureza;
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de
direito.
XIII - freqüentar com assiduidade, para fins de
aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos
profissionais, cursos instituídos periodicamente pela
Academia Nacional de Polícia, em que seja
compulsoriamente matriculado.
Parágrafo único. A falta às aulas dos cursos referidos no item
XIII dêste artigo equivalerá, para todos os efeitos, à ausência
ao serviço, salvo se devida a motivo justo, comunicado e
inequìvocadamente evidenciado nas vinte e quatro horas
imediatamente seguintes, através de prova idônea.
Art. 364. São transgressões disciplinares:
I - referi-se de modo depreciativo às autoridades e atos da
Administração pública, qualquer que seja o meio empregado
para êsse fim.
II - divulgar, através da imprensa escrita, falada ou
televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a
divulgação, bem como referi-se desrespeitosa e
depreciativamente às autoridades e atos da Administração;
III - promover manifestação contra atos da Administração ou
movimentos de aprêço ou desaprêço a quaisquer
autoridades;
IV - indispor funcionários contra os seis superiores
hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente,
animosidade entre funcionários;
V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que
esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
VI - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
VII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com
pessoas de notórios e desabonadores antecedentes
criminais, sem razão de serviço;
VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra
para comprometer a função policial;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
XIV - exercer comércio ou participar de sociedade comercial,
salvo como acionista, cotista ou comanditário;
XV - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XVI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se trata de vencimento,
vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil;
XVII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por
malícia ou má-fé;
XVIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XIX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade
competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado
ou de que haja tido ciência;
XX - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas
atribuições, as leis e os regulamentos;
XXI - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a
quem a esteja substituindo, informação que tiver sôbre
iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha
do serviço, tão logo disso tenha conhecimento;
XXII - deixar de informar com presteza os processos que lhe
forem encaminhados;
XXIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da
autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e
quatro horas, parte, queixa, representação, petição, recurso
ou documento que houver recebido, se não estiver na sua
alçada resolvê-lo;
XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer
ordem legitíma;
XXV - apresentar maliciosamente parte, queixa ou
representação;
XXVI - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida
qualquer ordem de autoridade competente, ou para que
seja retardada a sua execução;
XXVII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de
obrigação;
256
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
XXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço
policial, ou dela participar;
XXIX - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;
XXX - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de
participar, com antecedência, à autoridade a que estiver
subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição,
salvo motivo justo;
XXXI - permutar o serviço sem expressa permissão da
autoridade competente;
XXXII - abandonar o serviço para o qual tenha sido
designado;
XXXIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim da
licença para o trato de interêsse particular, férias ou
dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer
delas foi interrompida por ordem superior.
XXXIV - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer
repartição do Departamento Federal de Segurança Pública e
da Polícia do Distrito Federal, ou de seus dirigentes, sem
estar expressamente autorizado;
XXXV - contrair divida ou assumir compromisso superior às
suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom
nome da repartição;
XXXVI - freqüentar, sem razão de serviço, lugares
incompatíveis com o decôro da função policial;
XXXVII - fazer uso indeviso da arma que lhe haja sido confiada
para o serviço;
XXXVIII - maltratar prêso sob sua guarda ou usar de violência
desnecessária no exercício da função policial;
XXXIX - permitir que presos conservem em seu poder
instrumentos com que possa causar danos nas dependências
a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;
XLVII - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo
justo, inquéritos policiais ou disciplinares, ou quanto a êstes
últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar
no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes.
XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de
funcionário policial;
XLIX - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à
repartição e que, em decorrência da função ou para o seu
exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que os
danifiquem ou extraviem;
L - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação
de objetos pertencentes à repartição e que, para os fns
mencionados no item anterior, estejam confiados à sua
guarda;
LI - entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos
bons costumes;
LII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir
pessoa que se encontre respondendo a processo ou
inquérito policial;
LIII - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada,
profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;
LIV - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, queixas,
reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à
finalidade dêles;
LV - adquirir, para revenda de associações de classe ou
entidades beneficentes em geral gêneros ou quaisquer
mercadorias;
LVI - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na
fase do inquérito policial, e durante o interrogatório do
indicado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade, a presença
de seu advogado;
XL - omitir-se no zêlo da integridade física ou moral dos
presos sob a sua guarda;
LVII - ordenar ou executar medida privativa da liberdade
individual, sem as formalidades legais, ou com abuso de
poder;
XLI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão
ou ordem judicial, bem como criticá-las;
LVIII - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame
ou constrangimento não autorizado em lei;
XLII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo
desrespeitoso;
LIX - deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente
a prisão em flagrante de qualquer pessoa;
XLIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade
competente, documentos oficiais embora não reservados,
ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou me
parte;
LX - levar à prisão e nela conservar quem quer que se
proponha a prestar fiança permitida em lei;
XLIV - dar-se ao vicio da embriaguez;
XLV - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções
previstas na Constituição;
XLVI - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção
médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
LXI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer
outra despesa que não tenha apoio em lei;
LXII - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da
pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder,
ou sem competência legal;
LXIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se
dela, contra a inviolabilidade de domicílio.
257
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
CAPÍTULO III
Da responsabilidade
Art. 365. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o
funcionário
policial
responde
civil,
penal
e
administrativamente.
Art. 366. A responsabilidade civil decorre de procedimento
doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda
Nacional, ou de terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Nacional
será liquidada mediante desconto em prestações mensais
não excedentes de dez por cento do vencimento, à míngua
de outros bens que por ela respondam, e a ser cobrada após
o término do processo disciplinar independente de qualquer
procedimento judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o
funcionário policial perante a Fazenda Nacional, em ação
regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão
que condenar a União a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 367. A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao funcionário policial nessa
qualidade.
Art. 368. A responsabilidade administrativa resulta de ato ou
omissão verificado no desempenho do cargo ou função.
Art. 369. As cominações civis, penais e disciplinares poderão
cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si,
bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO I
Das penas disciplinares:
Art. 370. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - detenção disciplinar;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 371. Na aplicação das penas disciplinares, serão
considerados;
I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as
circunstâncias em que foi praticadas;
Parágrafo único. É causa agravante de falta disciplinar o
haver sido praticada em concurso com dois ou mais
funcionários.
Art. 372. A pena de repreensão, que será sempre aplicada
por escrito e deverá constar do assentamento individual do
funcionário, destina-se às faltas que, não sendo
expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a
critério da Administração, consideradas de natureza leve.
Parágrafo único. Serão outrossim, punidos com pena de
repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens
V, XVII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XLIV e LIV do artigo 364
dêste Regulamento.
Art. 373. A pena de suspensão, que não excederá de noventa
dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo são de natureza
grave as transgressões disciplinares previstas nos itens I, II,
III, VI, VII, VIII ,X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVIII, XXIX, XXX XXXI,
XXXII, XXXIII ,XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVII,
LVI, LVII, LIX, LX e LXIII do artigo 364 dêste Regulamento.
Art. 374. Além da pena judicial que couber, serão
considerados como de suspensão os dias em que o
funcionário deixar de atender às convocações do juri sem
motivo justificado.
Art. 375. Tendo em vista a natureza da transgressão, as
circunstâncias em que foi praticada e a sua repercussão, a
pena de suspensão até trinta dias poderá ser convertida em
detenção disciplinar até vinte dias, mediante ordem por
escrito do Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública, ou dos Delegados Regionais, nas
respectivas jurisdições, ou do Secretário de Segurança
Pública, na Polícia do Distrito Federal.
Parágrafo único. A detenção disciplinar, que não acarreta a
perda dos vencimentos, será cumprida:
I - na residência do funcionário, quando não exceder de
quarenta e oito horas;
II - em sala especial, na sede do Departamento Federal de
Segurança Pública ou da Polícia do Distrito Federal, quando
se tratar de ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada, ou funcionário ocupante de cargo para cujo
ingresso ou desempenho seja exigido diploma de nível
universitário;
III - em sala especial na Delegacia Regional, quando se tratar
de funcionário nela lotado;
IV - em sala especial da repartição, nos demais casos.
IV - os antecedentes do funcionário;
Art. 376. A ordem de detenção disciplinar será entregue ao
funcionário por ela atingido, onde quer que êle se encontre,
por servidor de igual ou superior categoria, nela devendo
constar:
V - a reincidência.
I - motivo gerador da detenção; e
II - os danos dela decorrentes para o serviço público;
III - a repercussão do fato;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
258
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
II - prazo de sua duração.
Art. 377. Recebida a ordem de detenção disciplinar, o
funcionário punido nela oporá o seu ciente, consignando dia,
hora e local em que a recebeu.
§ 1º O período de detenção começará a correr do momento
em que o funcionário for recolhido à Repartição em que deva
cumprir a penalidade.
§ 2º Tratando-se de detenção disciplinar não superior a
quarenta e oito horas, a partir do momento em que fôr
recolhido à sua residência, ou, se nela já se encontrar, a
contar da ciência.
Art. 378. Durante o período de detenção disciplinar,
cumprido na sua residência, o funcionário sòmente poderá
ausentar-se mediante expressa autorização de quem aplicar
a penalidade.
Parágrafo único. O desatendimento do previsto neste artigo
impostará em perda da regalia e recolhimento à repartição
em que, de acôrdo com a sua situação funcional, deva
permanecer, até que seja cumprida integralmente a pena
que lhe foi imposta.
Art. 379. Recolhido ao local em que deva cumprir a detenção
disciplinar, o funcionário dêle não poderá ausentar-se a
qualquer pretexto, nem ser incumbido de qualquer
atividade, sob pena de responsabilidade do dirigente da
repartição.
Parágrafo único. Durante o período de detenção, o
funcionário poderá receber visitas de familiares, em horas
determinadas pelo dirigente da repartição e de modo a não
pertubar o expediente normal do órgão.
Art. 380. O funcionário que, recebendo ordem de detenção
disciplinar, se recusar a cumpri-la, praticará, com esse ato,
transgressão configuradora de insubordinação grave, sujeita
a pena de demissão, a ser apurada em processo disciplinar
regular, cuja instauração será de imediato determinada pela
autoridade competente.
Art. 381. O período de cumprimento da pena de detenção
disciplinar não será computado para nenhum efeito.
Art. 382. A destituição de função terá por fundamento a falta
de exação no cumprimento do dever.
Art. 383. A pena de demissão será aplicada quando se
caracterizar:
I - crimes contra os costumes ou contra o patrimônio, que,
por sua natureza e configuração, sejam considerados como
infamantes de modo a incompatibilizar o servidor para o
exercício da função policial;
II - crime contra a administração pública;
III - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
IV - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular,
salvo em legítima defesa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - aplicação irregular de dinheiros públicos;
VII - revelação de segrêdo que o funcionário conheça em
razão do cargo;
VIII - abandono do cargo, como tal entendida a ausência do
serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias
consecutivos;
IX - falta ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa
justificada, durante o período de doze meses;
X - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI,
XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII,
LV, LXI e LXII do artigo 364, dêste Regulamento.
§ 1º Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão,
ocorrendo contumácia na prática de transgressões
disciplinares, qualquer que seja a natureza.
§ 2º O ato de demissão mencionará sempre a causa da
penalidade.
Art. 384. A aplicação de penalidades pelas transgressões
disciplinares constantes dêste Regulamento não exime o
funcionário da obrigação de indenizar a União pelos
prejuízos causados.
Art. 385. Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser
aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual
constará sempre dos atos de demissão fundada nos itens I,
II, III, VI, e VII do artigo 383 dêste Regulamento e nos itens
IX, XLIII e LI do artigo 364.
Art. 386. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se
ficar provado que o inativo:
I – praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – eceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia
autorização do Presidente da República;
IV – praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo único – Será igualmente cassada a disponibilidade
ao funcionário policial que não assumir o exercício do cargo
ou função em que fôr aproveitado.
CAPITULO V
Da Competência Para Imposição de Penalidade
Art. 387. Para imposição de pena disciplinar são
competentes:
I – o Presisente da República, nos casos de demissão e
cassação e aposentadoria ou disponibilidade de funcionário
policial do Departamento Federal de Segurança Pública;
259
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
II – o Prefeito do Distrito Federal, nos casos previstos no item
anterior, quando se tratar de funcionário da Polícia do
Distrito Federal;
III – o Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou o
Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, quando
fôr o caso, respectivamente, nas hipóteses de suspensão até
noventa dias;
II – em quatro anos, a transressão punível com:
a) pena de demissão, no caso do item IX do artigo 383 dêste
Regulamento;
b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
III – em cinco anos, as demais transgressões puníveis com a
pena de demissão.
IV – o Diretor Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública, no caso de suspensão até sessenta dias;
Art. 391. O prazo de prescrição contar-se-á da data em que a
transgressão se consumou.
V – os Diretores dos órgãos centrais do Departamento
Federal de Segurança e da Polícia do Distrito Federal, os
Delegados Regionais e os Titulares das Zonas Policiais, no
caso de suspensão até trinta dias;
§ 1º Nos casos de transgressões permanentes ou
continuadas, o prazo de prescrição contar-se-á do dia em
que cessou a permanência ou a continuação.
VI – os Diretores de Divisões e Serviços do Departamento
Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal,
no caso de suspensão até dez dias;
VII – a autoridade competente para a designação no caso de
destituição de função;
VIII – as autoridades referidas nos itens III a VII, no caso de
repreensão.
§ 1º - Para os fins dêste artigo é o Corregedor do
Departamento Federal de Segurança Pública equiparado a
Diretor do órgão central e, a Diretor de Serviço, os Delegados
de Polícia Federal e Delegados de Polícia que não se
encontrem comissionados em outros cargos.
§ 2º. - São órgãos centrais, embora com a denominação de
Divisão, os que estejam sob a direta subordinação do
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública ou do Secretário de Segurança Pública do Distrito
Federal.
Art. 388. A autoridade que tiver ciência de falta praticada por
um funcionário sob sua direta subordinação, sendo ela
punível independente de processo disciplinar, aplicará desde
logo a pena que seja da sua alçada, representando
fundamentalmente e de imediato, por via hierárquica, à que
seja competente para aplicar a que escape aos limites das
suas atribuições.
Parágrafo único. A imposição da pena poderá ser antecedida
de breve sindicância, realizada em vinte e quatro horas,
contadas do conhecimento do fato gerador da punição.
Art. 389. Da pena aplicada será dado conhecimento ao
Serviço do Pessoal, para as anotações cabíveis a sua
publicidade no Boletim de Serviço, sempre que a punição
não tenha revestido de reserva.
CAPITULO VI
Da Prescrição
Art. 390 Prescreverá:
I – em dois anos, a trangressão sujeita às penas de
repreensão, multa ou suspensão;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 2º Quando ocorrerem comprovadamente circunstâncias
que impeçam o imediato conhecimento, pela autoridade
competente, da existência da transgressão, o têrmo inicial da
prescrição será o dia em que a autoridade dela tomar
conhecimento.
Parágrafo único. A transgressão também prevista em lei
como ilícito penal, prescreverá juntamente com êste.
CAPITULO VII
Da Prisão Administrativa
Art. 392. Cabe ao Ministro de Estado, ao Diretor-Geral da
Fazenda Nacional, e nos Estados, aos Delegados Regionais do
Departamento Federal de Segurança Pública, ordenar
fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do
responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda
Nacional ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de
alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos
prazos.
§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará
imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e
providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o
processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá de noventa dias.
CAPITULO VIII
Da Suspensão Preventiva
Art. 393. A suspensão preventiva, que não excederá de
noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo
Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal,
conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário
policial seja necessário, para que êste não venha a influir na
apuração da transgressão disciplinar.
Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de
demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de
seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até
decisão final.
Art. 394. O funcionário policial terá o direito:
260
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
I – à contagem do tempo de serviço relativo ao período em
que tenha estado prêso ou suspenso preventivamente,
quando do processo não houver resultado pena disciplinar
ou esta se limitar à repressão;
II – à contagem do período de afastamento que exceder do
prazo de suspensão disciplinar aplicada;
III- à contagem do período de prisão administrativa ou
suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de
tôdas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a
sua inocência.
CAPITULO IX
Do Processo Disciplinar
Art. 395. O funcionário policial que tiver ciência de qualquer
irregularidade ou transgressão de preceitos disciplinares é
obrigado a comunicá-la, por escrito, à autoridade a que
estiver diretamente subordinado, cumprindo a esta última
tomar, de imediato, as iniciativas necessárias à apuração do
fato, mediante processo disciplinar, em que seja assegurada
ao acusado ampla defesa.
§ 1º O processo precederá à aplicação das penas de
suspensão por mais de trinta dias, destituição de função,
demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade,
destinando-se ainda a apurar a responsabilidade do
funcionário policial, por danos causados à Fazenda Nacional,
em conseqüência de procedimento doloso ou culposo.
§ 2º Qualquer pessoa, vítima da arbitrariedade do
funcionário policial poderá representar ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública ou ao
Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal,
conforme o caso, para apuração do fato em processo
disciplinar.
Art. 396. Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são
hierarquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário
de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados
Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar.
Art. 397. Promoverá o processo uma "Comissão Permanente
de Disciplina", composta de três membros, de preferência
bacharéis em Direito, designada pelo Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública, ou pelo
Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal,
conforme o caso.
§ 1º. As Comissões Permanentes de Disciplina serão, na sede
do Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia
do Distrito Federal, bem como uma em cada Delegacia
Regional.
§ 2º As Comissões Permanentes de Disciplina serão, na sede
do Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia
do Distrito Federal para efeito de distribuição de processos,
designadas numèricamente, pela ordem cronológica de sua
constituição.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 3º Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública a designação dos membros das Comissões
Permanentes de Disciplina na sede da repartição e, nas
Delegacias Regionais, mediante indicação dos respectivos
Delegados Regionais.
§ 4º Ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal
compete designar as Comissões Permanentes de Disciplina
da Polícia do Distrito Federal.
§ 5º Ao designar a Comissão, a autoridade indicará, dentre
os seus membros, o respectivo presidente.
Art. 398. O Presidente da Comissão designará, por portaria,
o funcionário que deva servir como secretário, dando dêste
fato, por escrito, imediato conhecimento ao Serviço do
Pessoal.
Art. 399. Enquanto integrarem as Comissões Permanentes
de Disciplina, seus membros ficarão à disposição do
respectivo Conselho de Polícia e dispensados das atribuições
e responsabilidade de seus cargos.
§ 1º Os membros das Comissões Permanentes de Disciplina
terão o mandato de seis meses, prorrogável pelo tempo
necessário à ultimação dos processos disciplinares que e
encontrem em fase de indiciação, cabendo o estudo dos
demais aos novos membros que forem designados.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não constitui
impedimento para a recondução de membro de Comissão
Permanente de Disciplina.
§ 3º Perderá o mandato o membro da Comissão Permanente
de Disciplina que se conduzir desidiosamente no
desempenho das funções de que se acha investido, ou que
praticar qualquer ato pelo qual venha a ser punido ou em
decorrência do qual venha a figurar em processo disciplinar
como acusado.
§ 4º Ocorrendo substituição pelos motivos previstos no
parágrafo anterior, o membro que fôr designado
permanecerá na função pelo restante do tempo que ainda
cabia ao substituído.
§ 5º O secretário da Comissão, enquanto nela servir,
permanecerá dispensado de qualquer outra atividade.
Art. 400. A autoridade competente para determinar a
instauração do processo, cientificada da irregularidade ou
transgressão disciplinar imputada a funcionário policial:
I - remeterá, em três vias à Comissão Permanente de
Disciplina, os elementos que fundamentaram a sua decisão,
instruídos com a Portaria determinadora da instauração do
processo;
II - providenciará a abertura de inquérito policial quando o
fato possa configurar ilícito penal.
§ 1º Na sede do Departamento Federal de Segurança Pública
e na Polícia do Distrito Federal, a remessa dos documentos
referidos no item I dêste artigo será feita, rotativamente,
261
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
para cada uma das Comissões que se encontrem em
atividade.
§ 2º Ocorrendo irregularidade ou transgressão praticada em
concurso por funcionário do Departamento Federal de
Segurança Pública ou da Polícia do Distrito Federal, não
abrangidos pela Lei número 4.787, de 3 de dezembro de
1965, e funcionários integrantes dos serviços policiais, será
competente para apuração do fato a Comissão Permanente
de Disciplina.
§ 3º Se a transgressão fôr praticada em concurso, por
funcionário policial e funcionário não integrante do
Departamento Federal de Segurança Pública ou da Polícia do
Distrito Federal, a autoridade competente para determinar a
instauração do processo disciplinar, ao tomar essa iniciativa,
encaminhará de imediato, comunicação do fato e suas
circunstâncias ao órgão de pessoal do Ministério ou
repartição a que pertença aquêle ultimo, para as medidas
administrativas que se tornem cabíveis.
Art. 401. Autuado em flagrante o funcionário policial pela
prática de crime contra os costumes ou contra o patrimônio,
que por sua natureza e configuração sejam considerados
infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor com o
exercício da função policial, a autoridade que presidir o ato
encaminhará, dentro de vinte e quatro horas, à que seja
competente para a instauração do processo, traslado das
peças comprovadoras da materialidade do fato e da sua
autoria.
Parágrafo único – Recebidas as peças de que trata este
artigo, a autoridade procederá na forma prevista no item I
do artigo 400 dêste Regulamento.
Art. 402. O presidente da Comissão Permanente de
Disciplina, recebida a documentação destinada a instruir o
processo, acompanhada da Portaria determinadora da sua
instauração, encaminhará, incontinenti, cópia desta última
ao órgão incumbido de dar-lhe publicidade no Boletim de
Serviço, iniciando a instrução no dia imediato ao da
publicação.
§ 4º Se, decorrido o prazo de prorrogação, o processo ainda
não estiver concluído, poderão ser substituídos os membros
da Comissão, sem prejuízo das sanções disciplinares
previstas no item XLVII, do artigo 364, dêste Regulamento,
salvo se pela autoridade instauradora forem consideradas
justas as causas apresentadas para o retardamento, quando
então lhes será deferido prosseguir no inquérito, para
ultimá-lo em 30 (trinta) dias.
Art. 404. Tôdas as atividades da Comissão Permanente de
Disciplina serão registradas, seguidamente, em têrmos, atas,
assentadas, depoimentos e outros atos, evitando-se fôlhas
em branco.
§ 1º Todos os atos serão lavrados em triplicata mediante
cópia a carbono, de modo a possibilitar, caso necessário e
em qualquer tempo, a reconstituição dos processos, bem
como o seu encaminhamento, por cópia, à autoridade
judicial, ou membro do Ministério Público que o requisite.
§ 2º Duas vias do processo permanecerão nos arquivos da
Comissão e conterão a relação descritiva da documentação
fotográfica e demais elementos de prova colhidos durante a
instrução, sempre que não seja possível juntá-los por cópia,
fotocópia, "termo-fax", reprodução fotográfica etc.,
devidamente autenticados, especificando-se, outrossim, o
número das fôlhas em que tais elementos constavam nos
autos originais.
§ 3º Decorridos cinco anos, após o encerramento do
processo disciplinar, as vias referidas nos parágrafos
anteriores serão, para os devidos fins remetidos ao Arquivo
Nacional.
Art. 405. A Comissão Permanente de Disciplina procederá a
tôdas as diligências que julgar conveniente à produção da
prova, deslocando-se, sempre que necessário, para qualquer
ponto do território nacional, e recorrendo de outros órgãos
especializados no serviço público.
Art. 406. Constituem prova no processo disciplinar:
I – a confissão;
Art. 403. O inquérito deverá ser encerrado no prazo de
sessenta dias, podendo, nos casos de fôrça maior, ser
prorrogado por mais trinta pela autoridade competente para
determinar a instauração do processo.
II – o testemunho;
§ 1º O pedido de prorrogação, devidamente justificado pelo
Presidente da Comissão, deverá ser apresentado à
autoridade competente, até cinco dias antes de esgotar-se o
prazo destinado neste artigo ao encerramento normal do
inquérito.
V – os indícios veementes.
§ 2º Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste
Capítulo.
§ 3º O prazo cujo vencimento recair em domingo, feriado ou
ponto facultativo, será prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
III – os exames periciais;
IV – os documentos públicos ou particulares;
Parágrafo único – Entende-se por indício veemente o
conjunto de circunstâncias capazes de gerar a convicção da
existência do fato e de sua autoria.
Art. 407. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer,
ressalvada à Comissão, ou à autoridade julgadora, a adoção
de providências para dirimir dúvidas sôbre o ponto
relevante.
Art. 408. Ninguém poderá recusar-se a prestar depoimento,
ser acareado, ou executar trabalhos de sua competência
262
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
solicitados pela Comissão,
devidamente comprovada.
salvo
impossibilidade
Art. 409. A Comissão Permanente de Disciplina poderá
solicitar às autoridades policiais e judiciárias a adoção de
meios compulsórios para o comparecimento de
testemunhas, que devam depor ou ser acareadas e a isso se
recusem.
Art. 410. O depoimento da testemunha, tomado sob
compromisso, será prestado oralmente, não lhe sendo
permitido trazê-lo por escrito, mas facultando-se-lhe breve
consulta a apontamentos.
Art. 411. Na redação dos depoimentos, a Comissão deverá
cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas
testemunhas, reproduzindo fielmente o que por eles fôr
dito.
Art. 412. As testemunhas serão inquiridas pelo Presidente da
Comissão e, em seguida, pelos demais membros.
Art. 413. O acusado, quando presente à audiência, ou
representado por defensor devidamente constituído,
poderá reinquirir as testemunhas por intermédio do
Presidente da Comissão.
Art. 414. O policiamento das audiências é exercido pelo
Presidente da Comissão, que usará dos meios necessários
para impedir sejam tumultuados os trabalhos, fazendo,
inclusive, retirar do recinto em que estejam sendo
realizadas, aquêles que se estejam comportando
inconvenientemente.
Art. 415. Em dia e hora prèviamente designados, o
acusado, devidamente intimado com a antecedência mínima
de vinte e quatro horas, comparecerá perante a Comissão, a
fim de ser interrogado sôbre os fatos que lhe são imputados.
Art. 416. O interrogatório deverá ser feito de modo que
possibilite à Comissão o mais amplo conhecimento dos fatos.
§ 1º Recusando-se o acusado a responder pergunta que lhe
seja feita, será ela consignada, bem como as razões alegadas
para a recusa.
§ 2º O acusado poderá fazer-se acompanhar de defensor
constituído, sendo vedado a este último, contudo, intervir,
ou, de qualquer maneira, influir nas perguntas e respostas.
Art. 417. Se, notificado, não comparecer o acusado para ser
interrogado, o processo prosseguirá seus trâmites normais,
sem qualquer prejuízo e à revelia do acusado.
Art. 418. Até o encerramento do processo disciplinar, o
acusado não poderá ser removido nem se ausentar por mais
de três dias da localidade em que tenha sede a Comissão
Permanente de Disciplina, sem expressa autorização do
respectivo presidente, sob pena de se tornar revel.
Parágrafo único – A norma prevista neste artigo aplica-se ao
funcionário afastado, ou preventivamente suspenso.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 419. Ultimada a instrução, com expressa indicação das
faltas que lhe são imputadas, citar-se-ão o indiciado para, no
prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada
vista do processo.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e
de vinte dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, ou verificado
que se oculta para dificultar a citação, será esta realizada por
edital, com prazo de quinze dias.
§ 3º O edital será publicado uma vez no órgão oficial,
contando-se do dia imediato à sua publicação o início do
prazo nele destinado ao conhecimento da citação.
§ 4º Decorrido o prazo referido no § 2º deste artigo, começa
a ser contado o de apresentação de defesa pelo indiciado, ou
procurador devidamente constituído.
Art. 420. Esgotado o prazo para apresentação de defesa sem
que o indiciado use dêsse direito, será, a partir de então,
considerado revel e designado " ex officio ", para assisti-lo,
funcionário se possível da mesma classe e categoria.
Parágrafo único. A partir da publicação do ato de designação
do defensor " ex officio ", começarão a correr os prazos a que
se refere o artigo 419 e seu § 1º.
Art. 421. A defesa será sempre escrita, podendo o indicado,
nas quarenta e oito horas iniciais do prazo destinado à sua
apresentação e antes de fazê-lo, encaminhar à Confissão
requerimento protestando pela audiência de testemunhas e
realização de diligências.
§ 1º A Comissão, dentro de vinte e quatro horas, e em
despacho fundamentado, poderá indeferir o pedido de
audiência de testemunhas e realização de diligências, desde
que desnecessárias ao esclarecimento do fato, ou se
apresentam com objetivo evidentemente protelatório.
§ 2º Deferido o pedido, o prazo de defesa poderá ser
prorrogado por até dez dias o que deverá constar do mesmo
despacho.
Art. 422. Apresentada a defesa, os autos serão conclusos à
Comissão, que elaborará relatório, no qual fará constar, em
relação a cada indiciado:
I - síntese das acusações formuladas inicialmente;
II - fatos apurados durante a instrução;
III - síntese das razões de defesa e sua apreciação;
IV - conclusão, na qual se pronunciará pela inocência ou pela
responsabilidade do indiciado, indicando, se a hipótese fôr
esta última, a disposição legal ou regulamentar transgredida.
Parágrafo único. A Comissão poderá ainda sugerir quaisquer
providências que se apresentem adequadas ou de interêsse
para o serviço, bem como apontar fatos que, tendo chegado
ao seu conhecimento no curso da instrução, devam ser
apurados em outro processo.
263
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 423. Terminado o relatório, a Comissão encaminhará o
processo em vinte e quatro horas à autoridade julgadora.
Art. 424. Durante o processo disciplinar, verificando a
Comissão configura-se fato que tipifique ilícito penal,
encaminhará, pelo seu presidente, à autoridade
competente, os elementos que se tornarem necessários à
instauração do respectivo inquérito policial fazendo
consignar nos autos essa iniciativa.
Art. 425. Recebido o processo, a autoridade determinadora
da sua instauração, julga-lo-á no prazo de vinte dias,
formando sua convicção de acôrdo com a livre apreciação
das provas.
§ 1º Não decidido o processo no prazo dêste artigo, o
indicado reassumirá o exercício do cargo ou função,
aguardando ai o julgamento, salvo se a pena aplicável fôr a
de demissão.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro públicos,
o afastamento se prolongará até a decisão final do processo
disciplinar.
§ 3º O funcionário acusado de abandono de cargo só poderá
reassumir o exercício após o término do respectivo processo
administrativo, e se provada a sua inocência.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º deste artigo, a
reassunção verificar-se-á, se cabível, sem qualquer direito à
percepção de vencimentos correspondentes ao período de
afastamento.
Art. 426. Quando as sanções e providências cabíveis
excederem à alçada da autoridade julgadora, esta deverá
propô-las, dentro do prazo para julgamento, à autoridade
competente.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade
competente para imposição da pena mais grave.
Art. 427.Configurando a infração fato definido como crime,
a autoridade julgadora remeterá o processo administrativo,
após concluído, ao representante do Ministério Público,
conservando as demais vias na repartição.
§ 1º O processo disciplinar não poderá ser sobrestado para o
fim de aguardar a decisão de ação penal ou civil.
§ 2º Se, antes de decidido na esfera administrativa, fôr o
processo requisitado por autoridade judicial, ou pelo
Ministério Público, ser-lhe-á remetida um das vias,
permanecendo o original com a Comissão.
Art. 428. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido
após a conclusão do processo administrativo a que
responder e desde que reconhecida sua inocência.
CAPÍTULO X
Da Revisão
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 429. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão
do processo disciplinar de que resultou aplicação de pena,
desde que se aduzam (atos ou circunstâncias novas e
bastantes para justificar plenamente a inocência do
requerente.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou
desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer
das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 430. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Não constituí fundamento para a revisão a
simples alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de
nulidade não suscitada no curso do processo originário, bem
como a que, nêle invocada, tenha sido considerada
improcedente.
Art. 431. O requerimento será dirigido ao Ministro da Justiça
e Negócios Interiores, ou ao Prefeito do Distrito Federal, se
fôr o caso, que o encaminhará à autoridade competente.
Art. 432. Recebido o requerimento, a autoridade designará
Comissão composta de três membros do Conselho Superior
de Polícia, um dos quais desde logo designado como
Presidente.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão designará, por
portaria, funcionário que deva servir como secretário,
comunicando êsse fato ao Serviço do Pessoal.
Art. 433. Na inicial, o requerente pedirá seja designado dia e
hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha
que, residindo fora da sede onde funciona a Comissão,
prestar depoimento por escrito.
Art. 434. Concluídos os trabalhos da Comissão, em prazo de
não superior a sessenta dias, contados da data da publicação
do ato de designação, será o processo, com o respectivo
relatório, encaminhado ao Ministro da Justiça e Negócios
Interiores ou ao Secretário de Segurança da Prefeitura do
Distrito Federal, que o julgará.
§ 1º Caberá, entretanto, ao Presidente da República ou ao
Prefeito da Distrito Federal, o julgamento quando do
processo revisto houver resultado pena de demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2º O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias,
podendo, antes, a autoridade determinar diligências,
concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 435. A revisão poderá determinar o reexame da
responsabilidade de todos os funcionários punidos em
virtude do mesmo processo, ainda que requerida apenas por
um dêles.
Parágrafo único. Da revisão não poderá decorrer agravação
das penalidades origináriamente aplicadas, sendo, contudo,
facultado à Administração determinar a instauração de
processo disciplinar para apurar a responsabilidade do
264
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
mesmo ou de outro funcionário, em novos fatos que venham
a ser conhecidos até a decisão do recurso.
Art. 436. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem
efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os
direitos por ela atingidos.
CAPÍTULO XI
Dos Conselhos de Polícia
Art. 437. Os Conselhos de Polícia, levando em conta a
repercussão do fato, ou as circunstâncias em que ocorreu,
poderão, por convocação do seu Presidente, apreciar as
transgressões disciplinares passíveis de punição com as
penas de repreensão, suspensão até trinta dias e detenção
disciplinar até vinte dias.
Parágrafo único. No ato de convocação, o Presidente do
Conselho designará um de seus membros para relator da
matéria.
Art. 438. O funcionário policial será convocado, através de
Boletim de Serviço, a comparecer perante o Conselho para,
em dia e hora previamente designados, e após a leitura do
relatório,. Apresentar razões de defesa.
Art. 439. Após ouvir as razões do funcionário, o Conselho,
pela maioria ou totalidade de seus membros, concluirá pela
procedência, ou não, da transgressão, deliberará sôbre a
penalidade a ser aplicada e, finalmente, o Presidente
Proferirá a decisão final.
Parágrafo único. Votará em primeiro lugar o relator do
processo e por último o Presidente do órgão, assegurando a
êste o direito de veto às deliberações do Conselho.
CAPÍTULO XII
Dos Elogios
Art. 440. Entende-se por elogio, para fins dêste
Regulamento, a menção nominal ou coletiva que deve
constar dos assentamentos funcionais do policial, por atos
dignificantes que haja praticado.
Art. 441. O elogio se destina a ressaltar:
I - morte no cumprimento do dever;
II - ato que traduza dedicação excepcional ao cumprimento
do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do
funcionário policial, por disposição legal ou regulamentar e
que importe ou possa importar em risco da própria
segurança pessoal;
III - conduta irrepreensível aferida em cada cinco anos de
serviço policial sem qualquer punição;
IV - execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que
traduzam de importância para o Departamento, mereçam
ser elogiados, como reconhecimento pela atividade
desempenhada.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 442. Não constitui motivo para elogio o cumprimento
dos deveres impostos ao funcionário pelo artigo 363 dêste
Regulamento.
Art. 443. É competente para determinar a inscrição de
elogios na fôlha de assentamentos do funcionário, o DiretorGeral do Departamento Federal de Segurança Pública ou o
Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal,
conforme o caso.
Parágrafo único. Os fatos que, de acôrdo com êste
Regulamento, justifiquem a concessão de elogios, serão,
comunicados às autoridades nêle referidas.
Art. 444. O Conselho Superior de Polícia, por deliberação do
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública ou do Secretário de Segurança Pública do Distrito
Federal, conforme o caso, poderá ser convocado para se
manifestar sôbre o mérito do funcionário a ser elogiado e o
cabimento, ou não, do elogio.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 445. O dia 21 de abril será consagrado ao funcionário
policial civil.
Art. 446. O disposto neste Regulamento aplica-se aos
funcionários que, enquadrados no Serviço Policial de que
trata a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e
transferindo para a Administração do Estado da Guanabara
retornaram ao Serviço Público Federal.
Art. 447. É vedado atribuir-se ao funcionário policial
encargos ou serviços diferentes dos que são próprios de sua
classe e que, como tais, sejam definidos em leis ou
regulamentos.
Art. 448. Consideram-se da família do funcionário, além do
conjugue e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas
expensas e constem do seu assentamento funcional.
Art. 449. É assegurada pensão, na base do vencimento, à
família do funcionário falecido em conseqüência de acidente
no desempenho de suas funções.
Art. 450. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos
neste Regulamento.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial,
prorrogando-se o vencimento que incidir em Domingo, ou
feriado, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 451. É vedado ao funcionário servir sob a direção
imediata de conjugue ou parente até o segundo grau, salvo
em função de livre escolha, não podendo exceder de dois o
seu número.
265
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 452. O vencimento e o provento não sofrerão descontos
além dos previstos em lei.
Art. 3º O exercício de cargos de natureza policial é privativo
dos funcionários abrangidos por esta Lei.
Art. 453. É vedada a prestação de serviços gratuitos.
Art. 4º A função policial, fundada na hierarquia e na
disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 247, de 1967)
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 454. Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 23 da Lei
número 4.878, de 3 de dezembro de 1965, o funcionário
policial que, na data da publicação dêste Regulamento,
estiver exercendo outra atividade, qualquer que seja a forma
de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou
emprêsa privada, deverá informar, por escrito, ao órgão de
pessoal, dentro de trinta dias, a sua situação, mesmo que a
respeito dela exista decisão favorável anterior à referida lei.
Parágrafo único. A informação a que se refere êste artigo
será submetida pelo órgão de pessoal à Comissão de
Acumulação de Cargos, para os efeitos previstos no Decreto
número 35.956, de 2 de agôsto de 1954.
Art. 455. Êste decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 456. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e
78º da República.
Art. 5º A precedência entre os integrantes das classes e
séries de classes do Serviço de Polícia Federal e do Serviço
Policial Metropolitano, se estabelece básica e
primordialmente pela subordinação funcional.
CAPÍTULO II
Das Disposições Peculiares
Art. 6º A nomeação será feita exclusivamente: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante
de classe singular ou inicial de série de classes condicionada
à anterior aprovação em curso específico da Academia
Nacional de Polícia; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.088, de 1970)
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em
virtude de lei, assim deva ser provido. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)
H. CASTELLO BRANCO
§ 2º (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)
Carlos Medeiros Silva
Art. 7º A nomeação obedecerá a rigorosa ordem de
classificação dos candidatos habilitados em curso a que se
tenham submetido na Academia Nacional de Polícia.
LEI Nº 4.878/1965
Dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários
policiais civis da União e do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as peculiaridades do regime
jurídico dos funcionários públicos civis da União e do Distrito
Federal, ocupantes de cargos de atividade policial.
Art. 2º São policiais civis abrangidos por esta Lei os
brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço de
Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, previsto
no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela Lei nº
4.483, de 16 de novembro de 1964, com as alterações
constantes da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerado
funcionário policial o ocupante de cargo em comissão ou
função gratificada com atribuições e responsabilidades de
natureza policial.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 8º A Academia Nacional de Polícia manterá,
permanentemente, cursos de formação profissional dos
candidatos ao ingresso no Departamento Federal de
Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal. (Vide
Decreto-lei nº 2.179, de 1984)
Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional
de Polícia
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral
inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção
Geral do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada
pela Lei nº 6.974, de 1981)
VI - gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em
inspeção médica;
VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função
policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela
Academia Nacional de Polícia;
266
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
VIII - ter sido habilitado previamente em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
reservadamente ao órgão de pessoal sobre o funcionário,
tendo em vista os requisitos previstos em lei.
§ 1º A prova da condição prevista no item IV deste artigo não
será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.
Art. 15. As promoções serão realizadas em 21 de abril e 28
de outubro de cada ano, desde que verificada a existência de
vaga e haja funcionários em condições de a ela concorrer.
§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o
funcionário policial que, para ingressar no Departamento
Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal,
omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia
Nacional de Polícia
Art. 10. São competentes para dar posse:
I - o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos
Delegados Regionais e aos diretores e chefes de serviço que
lhe sejam subordinados
II - o Diretor da Divisão de Administração do mesmo
Departamento, nos demais casos
III - o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, ao
Chefe de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam
subordinados
IV - o Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia do
Distrito Federal, nos demais casos.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento Federal
de Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do
Distrito Federal e o Diretor da Divisão de Administração do
referido Departamento poderão delegar competência para
dar posse.
Art. 11. O funcionário policial não poderá afastar-se de sua
repartição para ter exercício em outra ou prestar serviços ao
Poder Legislativo ou a qualquer Estado da Federação, salvo
quando se tratar de atribuição inerente à do seu cargo
efetivo e mediante expressa autorização do Presidente da
República ou do Prefeito do Distrito Federal, quando
integrante da Polícia do Distrito Federal.
Art. 12. A frequência aos cursos de formação profissional da
Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em
cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício
para fins de aposentadoria.
Art. 13. Estágio probatório é o período de dois anos de
efetivo exercício do funcionário policial, durante o qual se
apurarão os requisitos previstos em lei.
Parágrafo único. Mensalmente, o responsável pela
repartição ou serviço, em que esteja lotado funcionário
policial sujeito a estágio probatório, encaminhará ao órgão
de pessoal relatório sucinto sobre o comportamento do
estagiário.
Art. 14. Sem prejuízo da remessa prevista no parágrafo único
do artigo anterior, o responsável pela repartição ou serviço
em que sirva funcionário policial sujeito a estágio probatório,
seis meses antes da terminação deste, informará
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 16. Para a promoção por merecimento é requisito
necessário a aprovação em curso da Academia Nacional de
Polícia correspondente à classe imediatamente superior
àquela a que pertence o funcionário
Art. 17. O órgão competente organizará para cada vaga a ser
provida por merecimento uma lista não excedente de três
candidatos.
Art. 18. O funcionário policial, ocupante de cargo de classe
singular ou final de série de classes, poderá ter acesso à
classe inicial de séries afins, de nível mais elevado, de
atribuições correlatas porém mais complexas.
§ 1º A nomeação por acesso, além das exigências legais e das
qualificações em cada caso, obedecerá a provas práticas que
compreendam tarefas típicas relativas ao exercício do novo
cargo e, quando couber, à ordem de classificação em
concurso de títulos que aprecie a experiência profissional, ou
em curso específico de formação profissional, ambos
realizados pela Academia Nacional de Polícia.
§ 2º As linhas de acesso estão previstas nos Anexos IV dos
Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança
Pública e da Polícia do Distrito Federal, aprovados pela Lei nº
4.483, de 16 de novembro de 1964.
Art. 19. As nomeações por acesso abrangerão metade das
vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade
reservada aos provimentos na forma prevista no artigo 6º
desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)
Art. 20. O funcionário policial que, comprovadamente, se
revelar inapto para o exercício da função policial, sem causa
que justifique a sua demissão ou aposentadoria, será
readaptado em outro cargo mais compatível com a sua
capacidade, sem decesso nem aumento de vencimento.
Parágrafo único. A readaptação far-se-á mediante a
transformação do cargo exercido em outro mais compatível
com a capacidade física ou intelectual e vocação.
Art. 21. O funcionário policial não poderá ser obrigado a
interromper as suas férias, a não ser em virtude de
emergente necessidade da segurança nacional ou
manutenção da ordem, mediante convocação da autoridade
competente.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, in fine, o funcionário
terá direito a gozar o período restante das férias em época
oportuna.
267
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 2º Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe
imediato o seu provável endereço, dando-lhe ciência,
durante o período, de suas eventuais mudanças.
CAPÍTULO III
Das Vantagens Específicas
Art. 22. O funcionário policial fará jus ainda às seguintes
vantagens:
I - Gratificação de função policial;
Il - Auxílio para moradia.
Art. 23 O policial fará jus à gratificação de função policial por
ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o
desempenho de qualquer outra atividade, pública ou
privada, e em razão dos riscos à que está sujeito. (Redação
dada pela Lei nº 5.640, de 1970)
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será calculada,
percentualmente, sobre o vencimento do cargo efetivo do
policial, na forma a ser fixada pelo Presidente da República.
(Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)
§ 2º Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de
direção, chefia ou assessoramento com atribuições e
responsabilidades de natureza policial, a gratificação será
calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão ou
da função gratificada. (Redação dada pela Lei nº 5.640, de
1970)
§ 3º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de
Polícia e a prática profissional em estabelecimento
hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes
de Médicos Legista, ao funcionário policial é vedado exercer
outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão,
remunerada ou não, em entidade pública ou empresa
privada. (Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)
Art. 24. O regime de dedicação integral obriga o funcionário
policial à prestação, no mínimo, de 200 (duzentas) horas
mensais de trabalho.
Art. 25. A gratificação de função policial não será paga
enquanto o funcionário policial deixar de perceber o
vencimento do cargo em virtude de licença ou outro
afastamento, salvo quando investido em cargo em comissão
ou função gratificada com atribuições e responsabilidades de
natureza policial, hipótese em que continuará a perceber a
gratificação na base do vencimento do cargo efetivo.
Art. 26. A gratificação de função policial incorporar-se-á aos
proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos)
do seu valor por ano de efetivo exercício de atividade
estritamente policial.
Parágrafo único. Para os efeitos da incorporação de que trata
este artigo, levar-se-á em conta também o tempo de efetivo
exercício em atividade estritamente policial, anterior à data
da concessão ao funcionário da vantagem prevista no artigo
23. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 475, de 1969)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 27. O funcionário policial casado, quando lotado em
Delegacia Regional, terá direito a auxílio para moradia
correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento
mensal.
Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo será pago ao
funcionário policial até completar 5 (cinco) anos na
localidade em que, por necessidade de serviço, nela deva
residir, e desde que não disponha de moradia própria.
Art. 28. Quando o funcionário policial, de que trata o artigo
anterior, ocupar imóvel sob a responsabilidade do órgão em
que servir, 20% (vinte por cento) do valor do auxílio previsto
no artigo anterior serão recolhidos como receita da União e
o restante, empregado conforme for estabelecido pelo
referido órgão de acordo com as suas peculiaridades.
Art. 29. Quando o funcionário policial ocupar imóvel de outra
entidade, a importância referida no artigo 28 terá o seguinte
destino:
a) a importância correspondente ao aluguel, recolhida ao
órgão responsável pelo imóvel;
b) o restante, empregado na forma estabelecida no artigo
anterior, in fine.
Art. 30. Esgotado o prazo previsto no parágrafo único do
artigo 27, o funcionário que continuar ocupando imóvel de
responsabilidade da repartição em que servir indenizá-la-á
da importância correspondente ao auxílio para moradia.
Parágrafo único. Se a ocupação for de imóvel pertencente a
outro órgão o funcionário indenizá-la-á pelo aluguel
correspondente.
CAPÍTULO IV
Da Assistência Médico-Hospitalar
Art. 31. A assistência médico-hospitalar compreenderá:
a) assistência médica contínua, dia e noite, ao policial
enfermo, acidentado ou ferido, que se encontre
hospitalizado;
b) assistência médica ao policial ou sua família, através de
laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos, prontosocorro e outros serviços assistenciais.
Art. 32. A assistência médico-hospitalar será prestada pelos
serviços médicos dos órgãos a que pertença ou tenha
pertencido o policial, dentro dos recursos próprios colocados
à disposição deles.
Art. 33. O funcionário policial terá hospitalização e
tratamento por conta do Estado quando acidentado em
serviço ou acometido de doença profissional.
Art. 34. O funcionário policial em atividade, excetuado o
disposto no artigo anterior, o aposentado e, bem assim, as
pessoas de sua família, indenizarão, no todo ou em parte, a
assistência médico-hospitalar que lhes for prestada, de
acordo com as normas e tabelas que forem aprovadas.
268
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Parágrafo único. As indenizações por trabalhos de prótese
dentária, ortodontia, obturações, bem como pelo
fornecimento de aparelhos ortopédicos, óculos e artigos
correlatos, não se beneficiarão de reduções, devendo ser
feitas pelo justo valor do material aplicado ou da peça
fornecida.
Art. 35. Para os efeitos da prestação de assistência médicohospitalar, consideram-se pessoas da família do funcionário
policial, desde que vivam às suas expensas e em sua
companhia:
a) o cônjuge;
b) os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos
e, bem assim, as filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou
desquitadas;
c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;
d) os ascendentes sem economia própria
e) os menores que, em virtude de decisão judicial, forem
entregues à sua guarda;
f) os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.
Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas
disposições deste capítulo a viúva do policial, enquanto
perdurar a viuvez, e os demais dependentes mencionados
nas letras "b" a "f", desde que vivam sob a responsabilidade
legal da viúva.
Art. 36. Os recursos para a assistência de que trata este
capítulo provirão das dotações consignadas no Orçamento
Geral da União e do pagamento das indenizações referidas
no artigo 34.
CAPÍTULO V
Das Disposições Especiais sobre Aposentadoria
Art. 37. O funcionário policial será aposentado
compulsoriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
qualquer que seja a natureza dos serviços prestados
Art. 38. O provento do policial inativo será revisto sempre
que ocorrer:
a) modificação geral dos vencimentos dos funcionários
policiais civis em atividade; ou
b) reclassificação do cargo que o funcionário policial inativo
ocupava ao aposentar-se.
Art. 39. O funcionário policial, quando aposentado em
virtude de acidente em serviço ou doença profissional, ou
quando acometido das doenças especificadas no artigo 178,
item III, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,
incorporará aos proventos de inatividade a gratificação de
função policial no valor que percebia ao aposentar-se.
CAPÍTULO VI
Da Prisão Especial
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 40. Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude
de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a
condição de funcionário, permanecerá em prisão especial,
durante o curso da ação penal e até que a sentença transite
em julgado. (Vide Lei nº 5.350, de 1967)
§ 1º O funcionário policial nas condições deste artigo ficará
recolhido a sala especial da repartição em que sirva, sob a
responsabilidade do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer
qualquer atividade funcional, ou sair da repartição sem
expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre
§ 2º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será
o ex-funcionário encaminhado, desde logo, a
estabelecimento penal, onde permanecerá em sala especial,
sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao
mesmo regime, e, uma vez condenado, cumprirá a pena que
lhe tenha sido imposta, nas condições previstas no parágrafo
seguinte.
§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o
funcionário encaminhado a estabelecimento penal, onde
cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos
não abrangidos por esse regime, mas sujeito, como eles, ao
mesmo sistema disciplinar e penitenciário.
§ 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas
acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do Código Penal,
cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos,
na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.364,
de 1976)
CAPÍTULO VII
Dos Deveres e das Transgressões
Art. 41. Além do enumerado no artigo 194 da Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952, é dever do funcionário policial
frequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e
atualização de conhecimentos profissionais, curso instituído
periodicamente pela Academia Nacional de Polícia, em que
seja compulsoriamente matriculado.
Art. 42. Por desobediência ou falta de cumprimento dos
deveres o funcionário policial será punido com a pena de
repreensão, agravada em caso de reincidência.
Art. 43. São transgressões disciplinares:
I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da
administração pública, qualquer que seja o meio empregado
para esse fim;
II - divulgar, através da imprensa escrita, falada ou
televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a
divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e
depreciativamente às autoridades e atos da administração;
III - promover manifestação contra atos da administração ou
movimentos de apreço ou desapreço a quaisquer
autoridades;
269
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
IV - indispor funcionários contra os seus superiores
hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente,
animosidade entre os funcionários;
quatro) horas, parte, queixa, representação, petição, recurso
ou documento que houver recebido, se não estiver na sua
alçada resolvê-lo;
V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que
esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer
ordem legítima;
VI - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
XXV - apresentar maliciosamente, parte, queixa ou
representação;
VII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com
pessoas de notórios e desabonadores antecedentes
criminais, sem razão de serviço;
VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra
para comprometer a função policial;
IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir
vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob
qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce;
X - retirar, sem prévia autorização da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir
ou aos seus subordinados;
XII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de
obter proveito de natureza político-partidária, para si ou
terceiros;
XIII - participar da gerência ou administração de empresa,
qualquer que seja a sua natureza;
XIV - exercer o comércio ou participar de sociedade
comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
XV - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XVI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de
vencimentos, vantagens e proventos de parentes até
segundo grau civil;
XVII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por
malícia ou má-fé;
XVIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XIX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade
competente faltas ou irregularidades que haja presenciado
ou de que haja tido ciência;
XX - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas
atribuições, as leis e os regulamentos;
XXI - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a
quem a esteja substituindo, informação que tiver sobre
iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha
de serviço, tão logo disso tenha conhecimento;
XXII - deixar de informar com presteza os processos que lhe
forem encaminhados;
XXIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de
autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
XXVI - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida
qualquer ordem de autoridade competente, ou para que
seja retardada a sua execução;
XXVII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de
obrigação;
XXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço
policial, ou dela participar;
XXIX - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;
XXX - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de
participar, com antecedência, à autoridade a que estiver
subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição,
salvo motivo justo;
XXXI - permutar o serviço sem expressa permissão da
autoridade competente;
XXXII - abandonar o serviço para o qual tenha sido
designado;
XXXIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de
licença, para o trato de interesses particulares, férias ou
dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer
delas foi interrompida por ordem superior;
XXXIV - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer
repartição do Departamento Federal de Segurança Pública e
da Polícia do Distrito Federal, ou de seus dirigentes, sem
estar expressamente autorizado;
XXXV - contrair dívida ou assumir compromisso superior às
suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom
nome da repartição;
XXXVI - frequentar, sem razão de serviço, lugares
incompatíveis com o decoro da função policial;
XXXVII - fazer uso indevido da arma que lhe haja sido
confiada para o serviço;
XXXVIII - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência
desnecessária no exercício da função policial;
XXXIX - permitir que presos conservem em seu poder
instrumentos com que possam causar danos nas
dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões
em terceiros;
XL - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos
presos sob sua guarda;
270
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
XLI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão
ou ordem judicial, bem como criticá-las;
LVIII - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame
ou constrangimento não autorizado em lei;
XLII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo
desrespeitoso;
LIX - deixar de comunicar imediatamente ao Juiz competente
a prisão em flagrante de qualquer pessoa;
XLIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade
competente, documentos oficiais, embora não reservados,
ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em
parte;
LX - levar à prisão e nela conservar quem quer que se
proponha a prestar fiança permitida em lei;
XLIV - dar-se ao vício da embriaguez;
LXI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer
outra despesa que não tenha apoio em lei;
XLV - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções
previstas na Constituição;
LXII - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da
pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder,
ou sem competência legal;
XLVI - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção
médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
LXIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendose dela, contra a inviolabilidade de domicílio.
XLVII - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo
justo, inquéritos policiais ou disciplinares, ou, quanto a estes
últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar
no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes;
CAPÍTULO VIII
XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de
funcionário policial;
XLIX - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à
repartição e que, em decorrência da função ou para o seu
exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se
danifiquem ou extraviem;
L - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação
de objetos pertencentes à repartição e que, para os fins
mencionados no item anterior, estejam confiados à sua
guarda;
LI - entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos
bons costumes;
LII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir
pessoa que se encontre respondendo a processo ou
inquérito policial;
LIII - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada,
profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;
LIV - lançar em livros oficiais de registro anotações, queixas,
reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à
finalidade deles;
LV - adquirir, para revenda, de associações de classe ou
entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer
mercadorias;
LVI - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na
fase do inquérito policial e durante o interrogatório do
indiciado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade, a presença
de seu advogado;
LVII - ordenar ou executar medida privativa da liberdade
individual, sem as formalidades legais, ou com abuso de
poder;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Das Penas Disciplinares
Art. 44. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - detenção disciplinar;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 45. Na aplicação das penas disciplinares serão
considerados:
I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as
circunstâncias em que foi praticada;
Il - os danos dela decorrentes para o serviço público;
Ill - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do funcionário;
V - a reincidência.
Parágrafo único. É causa agravante da falta disciplinar o
haver sido praticada em concurso com dois ou mais
funcionários.
Art. 46. A pena de repreensão será sempre aplicada por
escrito nos casos em que, a critério da Administração, a
transgressão seja considerada de natureza leve, e deverá
constar do assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único. Serão punidas com a pena de repreensão as
transgressões disciplinares previstas nos itens V, XVII, XIX,
XXll, XXIII, XXIV, XXV, XLIX e LIV do artigo 43 desta Lei.
Art. 47. A pena de suspensão, que não excederá de noventa
dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.
271
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são de natureza
grave as transgressões disciplinares previstas nos itens I, II,
III, VI, VII, Vlll, X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI
XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVIl,
LVI, LVII, LIX, LX e LXIII do art. 43 desta Lei.
Art. 48. A pena de demissão, além dos casos previstos na Lei
nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será também aplicada
quando se caracterizar:
I - crimes contra os costumes e contra o patrimônio, que, por
sua natureza e configuração, sejam considerados como
infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor para o
exercício da função policial.
Il - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI,
XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII,
LV, LVIII, LXI e LXII do art. 43 desta Lei.
§ 1º Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão,
ocorrendo contumácia na prática de transgressões
disciplinares.
§ 2º A aplicação de penalidades pelas transgressões
disciplinares constantes desta Lei não exime o funcionário da
obrigação de indenizar a União pelos prejuízos causados.
Art. 49. Tendo em vista a natureza da transgressão e o
interesse do Serviço Púbico, a pena e suspensão até 30
(trinta) dias poderá ser convertida em detenção disciplinar
até 20 (vinte) dias, mediante ordem por escrito do DiretorGeral do Departamento Federal de Segurança Pública ou dos
Delegados Regionais, nas respectivas jurisdições, ou do
Secretário de Segurança Pública, na Polícia do Distrito
Federal.
Parágrafo único. A detenção disciplinar, que não acarreta a
perda dos vencimentos, será cumprida:
I - na residência do funcionário, quando não exceder de 48
(quarenta e oito) horas;
II - em sala especial, na sede do Departamento Federal de
Segurança Pública ou na Polícia do Distrito Federal, quando
se tratar de ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada ou funcionário ocupante de cargo para cujo
ingresso ou desempenho seja exigido diploma de nível
universitário;
III - em sala especial na Delegacia Regional, quando se tratar
de funcionário nela lotado;
IV - em sala especial da repartição, nos demais casos.
CAPÍTULO IX
Da Competência Para Imposição de Penalidades
Art. 50. Para imposição de pena disciplinar são competentes:
I - o Presidente da República, nos casos de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário
policial do Departamento Federal de Segurança Pública;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
II - o Prefeito do Distrito Federal, nos casos previstos no item
anterior quando se tratar de funcionário policial da Polícia do
Distrito Federal;
III - o Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou o
Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal,
respectivamente, nos casos de suspensão até noventa dias;
IV - o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública, no caso de suspensão até sessenta dias;
V - os diretores dos órgãos centrais do Departamento
Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal,
os Delegados Regionais e os titulares das Zonas Policiais, no
caso de suspensão até trinta dias;
VI - os diretores de Divisões e Serviços do Departamento
Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal,
no caso de suspensão até dez dias;
VII - a autoridade competente para a designação, no caso de
destituição de função;
VIII - as autoridades referidas nos itens III a VII, no caso de
repreensão.
CAPÍTULO X
Da Suspensão Preventiva
Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de
noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo
Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal,
conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário
policial seja necessário, para que este não venha a influir na
apuração da transgressão disciplinar.
Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de
demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de
seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até
decisão final.
CAPÍTULO XI
Do Processo Disciplinar
Art. 52. A autoridade que tiver ciência de qualquer
irregularidade ou transgressão a preceitos disciplinares é
obrigada a providenciar a imediata apuração em processo
disciplinar, no qual será assegurada ampla defesa.
Art. 53. Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são
hierarquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário
de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados
Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar.
§ 1º Promoverá o processo disciplinar uma Comissão
Permanente de Disciplina, composta de três membros de
preferência bacharéis em Direito, designada pelo DiretorGeral do Departamento Federal de Segurança Pública ou
pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal,
conforme o caso.
272
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 2º Haverá até três Comissões Permanentes de Disciplina na
sede do Departamento Federal de Segurança Pública e na da
Polícia do Distrito Federal e uma em cada Delegacia Regional.
§ 3º Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública a designação dos membros das Comissões
Permanentes de Disciplina na sede da repartição e nas
Delegacias Regionais mediante indicação dos respectivos
Delegados Regionais.
§ 4º Ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal
compete designar as Comissões Permanentes de Disciplina
da Polícia do Distrito Federal.
Art. 54. A autoridade competente para determinar a
instauração de processo disciplinar:
I - remeterá, em três vias, com o respectivo ato, à Comissão
Permanente de Disciplina de que trata o § 1º do artigo
anterior, os elementos que fundamentaram a decisão;
II - providenciará a instauração do inquérito policial quando
o fato possa ser configurado como ilícito penal.
Art. 55. Enquanto integrarem as Comissões Permanentes de
Disciplina, seus membros ficarão à disposição do respectivo
Conselho de Polícia e dispensados do exercício das
atribuições e responsabilidades de seus cargos.
§ 1º Os membros das Comissões Permanentes de Disciplina
terão o mandato de seis meses, prorrogável pelo tempo
necessário à ultimação dos processos disciplinares que se
encontrem em fase de indiciação, cabendo o estudo dos
demais aos novos membros que foram designados.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não constitui
impedimento para a recondução de membro de Comissão
Permanente de Disciplina.
Art. 56. A publicação da portaria de instauração do processo
disciplinar em Boletim de Serviço, quando indicar o
funcionário que praticou a transgressão sujeita a apuração,
importará na sua notificação para acompanhar o processo
em todos os seus trâmites, por si ou por defensor
constituído, se assim o entender.
Art. 57. Na hipótese de autuação em flagrante do funcionário
policial como incurso em qualquer dos crimes referidos no
artigo 48 e seu item I, a autoridade que presidir o ato
encaminhará, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade
competente para determinar a instauração do processo
disciplinar, traslado das peças comprovadoras da
materialidade do fato e sua autoria.
§ 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a
autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I,
desta Lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.184-23,
de 2001)
§ 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão
cumular-se, sendo independentes entre si. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 3º A responsabilidade administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.184-23, de 2001)
§ 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único
do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões
aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII
do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos
crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu §
1º, e 318 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal). (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23,
de 2001)
CAPÍTULO XII
Dos Conselhos de Polícia
Art. 58. Os Conselhos de Polícia, levando em conta a
repercussão do fato, ou suas circunstâncias, poderão, por
convocação de seu Presidente, apreciar as transgressões
disciplinares passíveis de punição com as penas de
repreensão, suspensão até trinta dias e detenção disciplinar
até vinte dias.
Parágrafo único. No ato de convocação, o Presidente do
Conselho designará um de seus membros para relator da
matéria.
Art. 59. O funcionário policial será convocado, através do
Boletim de Serviço, a comparecer perante o Conselho para,
em dia e hora previamente designados e após a leitura do
relatório, apresentar razões de defesa.
Art. 60. Após ouvir as razões do funcionário, o Conselho, pela
maioria ou totalidade de seus membros, concluirá pela
procedência ou não da transgressão, deliberará sobre a
penalidade a ser aplicada e, finalmente, o Presidente
proferirá a decisão final.
Parágrafo único. Votará em primeiro lugar o relator do
processo e por último o Presidente do órgão, assegurado a
este o direito de veto às deliberações do Conselho.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 61. O dia 21 de abril será consagrado ao Funcionário
Policial Civil.
Art. 62. Aos funcionários do Serviço de Polícia Federal e do
Serviço Policial Metropolitano aplicam-se as disposições da
legislação relativa ao funcionalismo civil da União no que não
colidirem com as desta Lei.
Parágrafo único. Os funcionários dos quadros de pessoal do
Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do
Distrito Federal ocupantes de cargos não integrantes do
Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial
Metropolitano, continuarão subordinados integralmente ao
regime jurídico instituído pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro
de 1952.
273
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 63. O disposto nesta Lei aplica-se aos funcionários que,
enquadrados no Serviço Policial de que trata a Lei nº 3.780,
de 10 de julho de 1960 e transferidos para a Administração
do Estado da Guanabara, retornaram ao Serviço Público
Federal.
Art. 64. Os funcionários do Quadro de Pessoal do
Departamento Federal de Segurança Pública ocupantes de
cargos não incluídos no Serviço de Polícia Federal, quando
removidos ex officio, farão jus ao auxílio previsto no art. 22,
item II, nas mesmas bases e condições fixadas para o
funcionário policial civil.
Art. 65. O disposto no Capítulo IV desta Lei é extensivo a
todos os funcionários do Quadro de Pessoal do
Departamento Federal de Segurança Pública e respectivas
famílias.
Art. 66. É vedada a remoção ex officio do funcionário policial
que esteja cursando a Academia Nacional de Polícia, desde
que a sua movimentação impossibilite a frequência no curso
em que esteja matriculado.
Art. 67. O funcionário policial poderá ser removido:
I - Ex officio;
Art. 71. Ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei, os
funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública
e da Polícia do Distrito Federal, que se encontrem à
disposição de outros órgãos, deverão retornar ao exercício
de seus cargos no prazo máximo de trinta dias, contados da
publicação desta Lei.
Art. 72. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias,
contados da publicação desta Lei, baixará por decreto o
Regulamento-Geral do Pessoal do Departamento Federal de
Segurança Pública, consolidando as disposições desta Lei
com as da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e
legislação posterior relativa a pessoal.
Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e
77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE
II - A pedido;
III - Por conveniência da disciplina.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo, o
funcionário não fará jus a ajuda de custo.
§ 2º A remoção ex officio do funcionário policial, salvo
imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada,
só poderá efetivar-se após dois anos, no mínimo, de
exercício em cada localidade.
Art. 68. Não são considerados herança os vencimentos e
vantagens devidos ao funcionário falecido, os quais serão
pagos, independentemente de ordem judicial, à viúva ou, na
sua falta, aos legítimos herdeiros daquele.
Art. 69. Será concedido transporte à família do funcionário
policial falecido no desempenho de serviço fora da sede de
sua repartição.
Parágrafo único. A família do funcionário falecido em serviço
na sede de sua repartição terá direito, dentro de seis meses
após o óbito, a transporte para a localidade do território
nacional em que fixar residência.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Transitórias
Art. 70. A competência atribuída por esta Lei ao Prefeito do
Distrito Federal e ao Secretário de Segurança Pública do
Distrito Federal será exercida, em relação à Polícia do Distrito
Federal, respectivamente, pelo Presidente da República e
pelo Chefe de Polícia do Distrito Federal, até 31 de janeiro de
1966.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
LEI Nº 5.553/1968
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de
identificação pessoal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma
pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é
lícito reter qualquer documento de identificação pessoal,
ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou
pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o
serviço militar, título de eleitor, carteira profissional,
certidão de registro de nascimento, certidão de casamento,
comprovante de naturalização e carteira de identidade de
estrangeiro.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for
exigida a apresentação de documento de identificação, a
pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5
(cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em
seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por
ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de
identificação pessoal.
(Renumerado pela Lei nº 9.453,
de 20/03/97)
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável
para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares,
serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento
274
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
imediatamente ao interessado.
9.453, de 20/03/97)
(Incluído pela Lei nº
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de
prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$
0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos),
a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por
preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á
responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a
retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência
ou inobservância de ordens ou instruções expressas,
quando, então, será este o infrator.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e
80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Raymundo Bruno Marussig
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
LEI Nº 10.741/2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular
os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para
preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em
condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade
e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e
à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
(Redação
dada pela Lei nº 13.466, de 2017)
I – atendimento preferencial imediato e individualizado
junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços
à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria
família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos
que não a possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas
áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços
aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo sobre os
aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de
assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de
Renda.
(Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos
maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades
sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
(Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão,
e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será
punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos
direitos do idoso.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da
prevenção outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
275
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará
em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos
da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade
competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha
testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal
e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do
idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua
proteção um direito social, nos termos desta Lei e da
legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a
proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas
sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável
e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à
pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como
pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os
seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e
espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de
valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso,
colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da
lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso
optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser
celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor
Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título
executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
(Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem
condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se
ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência
social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe
o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção
especial às doenças que afetam preferencialmente os
idosos.
§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão
efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal
especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a
população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se
locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por
instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios
urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para
redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos,
gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso
continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde
pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento especializado, nos termos
da lei.
§ 5º É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo
perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o
seguinte procedimento:
(Incluído pela Lei nº 12.896, de
2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente
promoverá o contato necessário com o idoso em sua
residência; ou
(Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará
representar por procurador legalmente constituído.
(Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
§ 6º É assegurado ao idoso enfermo o atendimento
domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo
serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do
laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos
sociais e de isenção tributária. (Incluído pela Lei nº 12.896,
de 2013)
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta
anos terão preferência especial sobre os demais idosos,
276
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
exceto em caso de emergência.
(Incluído pela Lei nº
13.466, de 2017).
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado
o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua
permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde
responsável pelo tratamento conceder autorização para o
acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade,
justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades
mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de
saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de
proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou
este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e
não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou
familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao
Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios
mínimos para o atendimento às necessidades do idoso,
promovendo o treinamento e a capacitação dos
profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares
e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência
praticada contra idosos serão objeto de notificação
compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à
autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente
comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
(Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra
o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público
ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico
ou psicológico.
(Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)
§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória
prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259, de
30 de outubro de 1975.
(Incluído pela Lei nº 12.461, de
2011)
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte,
lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que
respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do
idoso à educação, adequando currículos, metodologias e
material didático aos programas educacionais a ele
destinados.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo
relativo às técnicas de comunicação, computação e demais
avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter
cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e
vivências às demais gerações, no sentido da preservação da
memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino
formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de
envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de
forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos
sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e
de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para
eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como
o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou
horários especiais voltados aos idosos, com finalidade
informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre
o processo de envelhecimento.
Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às
pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida,
cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância,
constituídos por atividades formais e não formais. (Redação
dada pela lei nº 13.535, de 2017)
Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de
universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a
publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão
editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura,
considerada a natural redução da capacidade visual.
(Incluído pela lei nº 13.535, de 2017)
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade
profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais
e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou
emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite
máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os
casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em
concurso público será a idade, dando-se preferência ao de
idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos,
aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades
regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com
antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a
novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de
esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos
ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
277
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime
Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão,
critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários
sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados na mesma data de reajuste do saláriomínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do seu último reajustamento, com base em
percentual definido em regulamento, observados os
critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será
considerada para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no
caput observará o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei
nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo
salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência
de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de
1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios,
efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência
Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, verificado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a data-base
dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de
forma articulada, conforme os princípios e diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política
Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais
normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que
não possuam meios para prover sua subsistência, nem de têla provida por sua família, é assegurado o benefício mensal
de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da
Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer
membro da família nos termos do caput não será computado
para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se
refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casalar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços
com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é
facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da
entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal
da Assistência Social estabelecerá a forma de participação
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
prevista no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por
cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso.
§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu
representante legal firmar o contrato a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social,
por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência
econômica, para os efeitos legais. (Vigência)
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da
família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus
familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição
pública ou privada.
§ 1º A assistência integral na modalidade de entidade de
longa permanência será prestada quando verificada
inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou
carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2º Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica
obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de
interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a
manter padrões de habitação compatíveis com as
necessidades deles, bem como provê-los com alimentação
regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com
estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades
habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
(Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários
voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas,
para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os
rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para
atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente,
no pavimento térreo. (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos
urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e
especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso
apresente qualquer documento pessoal que faça prova de
sua idade.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este
artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos
278
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
para os idosos, devidamente identificados com a placa de
reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária
entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a
critério da legislação local dispor sobre as condições para
exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no
caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual
observar-se-á, nos termos da legislação específica:
(Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para
idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) saláriosmínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no
valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas
gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) saláriosmínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os
mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos
previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos
da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser
posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao
idoso.
Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso
nos procedimentos de embarque e desembarque nos
veículos do sistema de transporte coletivo. (Redação dada
pela Lei nº 12.899, de 2013)
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou
entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei
poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e
levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.
43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a
requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo
de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas
lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua
convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio
do conjunto articulado de ações governamentais e nãogovernamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou
responsáveis por idosos abandonados em hospitais e
instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos
direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da
participação dos diversos segmentos da sociedade no
atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, observadas as normas
de planejamento e execução emanadas do órgão
competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei nº
8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e nãogovernamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à
inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da
Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e
em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da
Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento,
observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho
compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de
institucionalização de longa permanência adotarão os
seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
279
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em
caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de
caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de
ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de
atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente
pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem
prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de
atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o
idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da
entidade e prestações decorrentes do contrato, com os
respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os
idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e
alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos
familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento
de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a
necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais
e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de
acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda
ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público
requisite os documentos necessários ao exercício da
cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis
que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e
circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável,
parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem
como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver,
e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte
dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com
formação específica.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos
prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência
judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais
de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos
do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros
previstos em lei.
Art. 53. O art. 7º da Lei nº 8.842, de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta
Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a
avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das
respectivas instâncias político-administrativas." (NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos
recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de
atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as
determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou
prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido
processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse
público.
§ 1º Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo
de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento
provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a
suspensão do programa.
§ 2º A suspensão parcial ou total do repasse de verbas
públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou
desvio de finalidade dos recursos.
§ 3º Na ocorrência de infração por entidade de atendimento,
que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será
o fato comunicado ao Ministério Público, para as
providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão
das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de
atendimento a idosos a bem do interesse público, sem
prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância
Sanitária.
§ 4º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
280
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as
determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00
(três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime,
podendo haver a interdição do estabelecimento até que
sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento
de longa permanência, os idosos abrigados serão
transferidos para outra instituição, a expensas do
estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por
estabelecimento de saúde ou instituição de longa
permanência de comunicar à autoridade competente os
casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00
(três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre
a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00
(um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz,
conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de
Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão
atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção ao idoso
terá início com requisição do Ministério Público ou auto de
infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se
possível, por duas testemunhas.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração
poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a
natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-seá a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24
(vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a
apresentação da defesa, contado da data da intimação, que
será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for
lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a
autoridade competente aplicará à entidade de atendimento
as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das
providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério
Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a
saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente
aplicará à entidade de atendimento as sanções
regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das
providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério
Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de
Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento
administrativo de que trata este Capítulo as disposições das
Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em
entidade governamental e não-governamental de
atendimento ao idoso terá início mediante petição
fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do
Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da
entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para
evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão
fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de
10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar
documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na
conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará
audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a
necessidade de produção de outras provas.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o
Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer
alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual
prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo
de dirigente de entidade governamental, a autoridade
judiciária
oficiará
a
autoridade
administrativa
imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de
24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade
judiciária poderá fixar prazo para a remoção das
irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o
processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da
entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste
Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de
Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos
nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e
exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos
e procedimentos e na execução dos atos e diligências
judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em
qualquer instância.
281
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude
este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o
benefício à autoridade judiciária competente para decidir o
feito, que determinará as providências a serem cumpridas,
anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do
processo.
§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, com união estável, maior de
60 (sessenta) anos.
§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos
na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços
públicos e instituições financeiras, ao atendimento
preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos
Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de
Assistência Judiciária.
§ 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso
o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a
destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade
especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº
13.466, de 2017).
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei,
serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos,
individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de
interdição total ou parcial, de designação de curador
especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e
oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de
idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação
de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do
idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando
necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado da pessoa notificada, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais, da
administração direta e indireta, bem como promover
inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de
instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a
apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao
idoso;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando
de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos
serviços de saúde, educacionais e de assistência social,
públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos
dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas
mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem
outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições
do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de
suas funções, terá livre acesso a toda entidade de
atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for
parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na
defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei,
hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes,
podendo juntar documentos, requerer diligências e
produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso,
será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta
a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou
a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e
Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do
Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao
idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento
insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de
deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença
infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não
excluem da proteção judicial outros interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios
do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no
foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência
absoluta para processar a causa, ressalvadas as
282
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
competências da Justiça Federal e a competência originária
dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1
(um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa
dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a
autorização da assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro
legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por
esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação
pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e
certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se
regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao
adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor,
se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em
julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida
desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão
ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo
Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao
atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias
após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por
meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos
mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser
condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
de peças à autoridade competente, para apuração da
responsabilidade civil e administrativa do agente a que se
atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado
da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o
autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados,
como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de
inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério
Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá,
provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os fatos que constituam objeto de ação
civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais,
no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento
de fatos que possam configurar crime de ação pública contra
idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa,
devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério
Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o
qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento
para a propositura da ação civil ou de peças informativas,
determinará
o
seu
arquivamento,
fazendo-o
fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação
arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta
grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do
Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento,
pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as
associações legitimadas poderão apresentar razões escritas
ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de
informação.
§ 4º Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar
a promoção de arquivamento, será designado outro
membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
283
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as
disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima
privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplicase o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
(Vide ADI 3.096-5 - STF)
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal
pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e
182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando
seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte,
ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou
instrumento necessário ao exercício da cidadania, por
motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar,
menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer
motivo.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se
encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente
perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à
saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro
de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da
omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde,
entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não
prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei
ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou
psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas
ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados
indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a
trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por
motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou
trabalho;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de
prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo
motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil
a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis
à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando
requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo
motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em
que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão
ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes
aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso,
como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à
entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa
a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como
qualquer outro documento com objetivo de assegurar
recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de
comunicação, informações ou imagens depreciativas ou
injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus
atos a outorgar procuração para fins de administração de
bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar,
contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem
discernimento de seus atos, sem a devida representação
legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do
Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61.
II - .
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou
mulher grávida;" (NR)
"Art. 121.
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
284
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de
1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor
de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 133.
§ 3º
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição
de pessoa idosa ou portadora de deficiência:”(NR)
"Art. 141.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora
de deficiência, exceto no caso de injúria." (NR)
"Art. 148. .
§ 1º.
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente
ou maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 159.
§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas,
se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60
(sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou
quadrilha." (NR)
"Art. 183.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência
do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto
para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos
necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem
justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo:" (NR)
Art. 111. O O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro
de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a
metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de
abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .
§ 4º .
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador
de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;”
(NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21 de
outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a
menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por
qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de
discernimento ou de autodeterminação:" (NR)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 114. O art 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as
lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao
Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo
Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em
cada exercício financeiro, para aplicação em programas e
ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados
relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do
Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica
da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao
direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento
sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias
da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36,
que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2004.
Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
LEI Nº 7.492/1986
Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta
lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha
como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou
não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores
mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio,
consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou
recursos de terceiros;
285
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades
referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar
ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade
emissora, certificado, cautela ou outro documento
representativo de título ou valor mobiliário:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime,
fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou
material de propaganda relativo aos papéis referidos neste
artigo.
Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente
incompleta sobre instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro,
comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação
de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou
fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição
de títulos ou valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou
fazendo inserir, em documento comprobatório de
investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração
falsa ou diversa da que dele deveria constar:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento
exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de
instituição financeira, seguradora ou instituição integrante
do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor
paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituição financeira,
de apresentar, ao interventor, liquidante, ou síndico, nos
prazos e condições estabelecidas em lei as informações,
declarações ou documentos de sua responsabilidade:
Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no
art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro
bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito
próprio ou alheio:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das
pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar
direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de
que tem a posse, sem autorização de quem de direito.
Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou
repartição pública competente, relativamente a operação ou
situação financeira, sonegando-lhe informação ou
prestando-a falsamente:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo,
títulos ou valores mobiliários:
I - falsos ou falsificados;
II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade
competente, em condições divergentes das constantes do
registro ou irregularmente registrados;
III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da
legislação;
IV - sem autorização prévia da autoridade competente,
quando legalmente exigida:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 13. Desviar (Vetado) bem alcançado pela
indisponibilidade legal resultante de intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência de instituição financeira.
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorra o interventor, o
liquidante ou o síndico que se apropriar de bem abrangido
pelo caput deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou
alheio.
Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em
falência de instituição financeira, declaração de crédito ou
reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o ex-administrador
ou falido que reconhecer, como verdadeiro, crédito que não
o seja.
Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liquidante
ou o síndico, (Vetado) à respeito de assunto relativo a
intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de
instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com
autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa,
286
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
instituição financeira, inclusive de distribuição de valores
mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 17. Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer
das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de
crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei no
4.595, de 31 de dezembro de 1964: (Redação dada pela Lei
nº 13.506, de 2017)
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - em nome próprio, como controlador ou na condição de
administrador da sociedade, conceder ou receber
adiantamento de honorários, remuneração, salário ou
qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste
artigo;
II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber
lucros de instituição financeira.
Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por
instituição financeira ou integrante do sistema de
distribuição de títulos mobiliários de que tenha
conhecimento, em razão de ofício:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em
instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o
crime é cometido em detrimento de instituição financeira
oficial ou por ela credenciada para o repasse de
financiamento.
Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou
contrato, recursos provenientes de financiamento
concedido por instituição financeira oficial ou por instituição
credenciada para repassá-lo:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade,
para realização de operação de câmbio:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o
mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta
informação falsa.
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o
fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer
título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou
divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não
declarados à repartição federal competente.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público,
contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao
regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem
como a preservação dos interesses e valores da ordem
econômico-financeira:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 24. (VETADO).
DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei,
o controlador e os administradores de instituição financeira,
assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição
financeira (Vetado) o interventor, o liquidante ou o síndico.
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha
ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão
espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a
trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
(Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será
promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça
Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do
Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência
da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime
tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à
disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central
do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido
cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e
fiscalização.
Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal,
o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da
República, para que este a ofereça, designe outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la ou determine o
arquivamento das peças de informação recebidas.
Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o
Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários
- CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso
deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe
os documentos necessários à comprovação do fato.
Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será
observada pelo interventor, liquidante ou síndico que, no
curso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência,
verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei.
Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que
julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade,
informação, documento ou diligência, relativa à prova dos
crimes previstos nesta lei.
287
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações financeiras
não pode ser invocado como óbice ao atendimento da
requisição prevista no caput deste artigo.
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em
cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e
legais de elegibilidade e incompatibilidade.
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de
Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática
de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da
magnitude da lesão causada (Vetado).
Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se
alistarem na forma da lei.(Vide art 14 da Constituição
Federal)
Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena
de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar
antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons
antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a
prisão preventiva.
Art. 32. (VETADO).
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da
Constituição/88)
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente
dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que
oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes
ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de
ensino superior para formação de oficiais.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes
previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49
do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de.1940, pode ser estendido até o décuplo, se
verificada a situação nele cogitada.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1986; 165º da Independência 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
LEI Nº 4.737/1965
Institui o Código Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a
seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos
do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.
PARTE PRIMEIRA
Introdução
Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a
organização e o exercício de direitos políticos precipuamente
os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá
Instruções para sua fiel execução.
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu
nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente,
dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais,
ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na
Constituição e leis específicas.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os
brasileiros de um e outro sexo, salvo:
I - quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do país.
II - quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os
impossibilite de votar.
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar
perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização
da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento
sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral
e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela
Lei nº 4.961, de 1966)
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a
respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não
poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função
pública, investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos
de função ou emprego público, autárquico ou para estatal,
bem como fundações governamentais, empresas, institutos
e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou
subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço
público delegado, correspondentes ao segundo mês
subsequente ao da eleição;
288
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
III - participar de concorrência pública ou administrativa da
União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou
dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de
economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais,
nos institutos e caixas de previdência social, bem como em
qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo,
ou de cuja administração este participe, e com essas
entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial
ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do
serviço militar ou imposto de renda.
§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18
anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova
de estarem alistados não poderão praticar os atos
relacionados no parágrafo anterior.
§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo
eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor
que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a
multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar
da data da última eleição a que deveria ter
comparecido.
(Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)
§ 4º O disposto no inciso V do § 1º não se aplica ao eleitor
no exterior que requeira novo passaporte para identificação
e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou
o naturalizado que não se alistar até um ano depois de
adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3
(três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo
da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição
eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio
requerimento.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de
1966) (Vide Lei nº 5.337,1967) (Vide Lei nº 5.780, de
1972)
(Vide Lei nº 6.018, de 1974)
(Vide Lei nº 6.319,
de 1976) (Vide Lei nº 7.373, de 1985)
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que
requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia
anterior à eleição subseqüente à data em que completar
dezenove anos. (Incluído pela Lei nº 9.041, de 1995)
Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos
arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) saláriosmínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão
disciplinar até 30 (trinta) dias.
Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por
motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos
5º e 6º, nº 1, documento que os isente das sanções legais.
Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se
encontrar fora de sua zona e necessitar documento de
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o
pagamento perante o Juízo da zona em que estiver.
§ 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o
eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se
encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo
da inscrição.
§ 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento
través de selos federais inutilizados no próprio
requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o fato
ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente
comprovante do pagamento.
PARTE SEGUNDA
Dos Órgãos da Justiça Eleitoral
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da
República e jurisdição em todo o País;
II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no
Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior,
na Capital de Território;
III - juntas eleitorais;
IV - juizes eleitorais.
Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será
reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante
proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o
desconto de qualquer afastamento nem mesmo o
decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no
caso do § 3º.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença
especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão
automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo
correspondente exceto quando com períodos de férias
coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou
encerramento de alistamento.
(Incluído pela Lei nº
4.961, de 1966)
§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária
até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo
eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais
Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente
consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a
cargo eletivo registrado na circunscrição. (Redação dada
pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio observarse-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira
investidura.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
289
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais
Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo
processo, em número igual para cada categoria.
TÍTULO I
Do Tribunal Superior
Art.
16.
Compõe-se
o
Tribunal
Superior
Eleitoral:
(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
Lei nº 7.191, de 1984)
(Redação dada pela
a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal; e
(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de
Recursos;
(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre
seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada
pela Lei nº 7.191, de 1984)
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral
cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por
afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou
ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido
por último.
(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
§ 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não
poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que
seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou
sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio,
isenção ou favor em virtude de contrato com a
administração pública; ou que exerça mandato de caráter
político, federal, estadual ou municipal.
(Redação dada
pela Lei nº 7.191, de 1984)
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu
presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal,
cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor
Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
§ 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral
se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes
casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal
Superior Eleitoral;
IV - sempre que entender necessário.
§ 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral
vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar
imediato e preciso cumprimento.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao
Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República,
funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto
legal.
Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros
membros do Ministério Público da União, com exercício no
Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para
auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não
poderão ter assento.
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos,
em sessão pública, com a presença da maioria de seus
membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na
interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e
cassação de registro de partidos políticos, como sobre
quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições
ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a
presença de todos os seus membros. Se ocorrer
impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou
o respectivo suplente.
Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado
poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus
membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua
Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal
e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo
previsto em regimento.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o
excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa,
praticar ato que importe aceitação do argüido.
Art. 21 Os Tribunais e juizes inferiores devem dar imediato
cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros
atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos,
dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e
vice-presidência da República;
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes
eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao
Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos
cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos
Tribunais Regionais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria
eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos
Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o
habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a
violência antes que o juiz competente possa prover sobre a
290
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
impetração; (Vide suspensão de execução pela RSF nº 132,
de 1984)
IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução
deste Código;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos
partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração
da origem dos seus recursos;
X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores
Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
g) as impugnações á apuração do resultado geral,
proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição
de Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos
Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao
relator, formulados por partido, candidato, Ministério
Público ou parte legitimamente interessada. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 1966)
i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo
de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado
os feitos a eles distribuídos. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
1966)
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que
intentada dentro de cento e vinte dias de decisão
irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo
até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela LCP nº 86, de
1996) (Produção de efeito)
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais
Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem
matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são
irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281.
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal
Superior,
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral,
propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos
cargos administrativos e a fixação dos respectivos
vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III - conceder aos seus membros licença e férias assim como
afastamento do exercício dos cargos efetivos;
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos
dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer
dos Territórios;
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos
juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma
desse aumento;
VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e VicePresidente da República, senadores e deputados federais,
quando não o tiverem sido por lei:
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a
criação de novas zonas;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice
organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe
forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal
ou órgão nacional de partido político;
XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras
nos Estados em que essa providência for solicitada pelo
Tribunal Regional respectivo;
XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da
lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais
Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a
apuração;
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal
quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua
Secretaria;
XVII - publicar um boletim eleitoral;
XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar
convenientes à execução da legislação eleitoral.
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do
Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas
discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos
os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os
assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando
solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por
iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis
eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme
em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos
necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público
junto aos Tribunais Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral,
pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe,
nas diligências a serem realizadas.
TÍTULO II
291
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Dos Tribunais Regionais
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-seão: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
pela Lei nº 7.191, de 1984)
(Redação dada
a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de
Justiça;
(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for
escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e (Redação
dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre
seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
(Incluído pela Lei nº
7.191, de 1984)
Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal
Regional serão eleitos por este dentre os três
desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro
desembargador será o Corregedor Regional da Justiça
Eleitoral.
§ 1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas
pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou
complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o
qual servir.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor
Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos
seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do
Tribunal Regional Eleitoral;
II - a pedido dos juizes eleitorais;
III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal
Regional;
IV - sempre que entender necessário.
Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada
Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no
respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for
designado pelo Procurador Geral da República.
§ 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador
Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça
do Distrito Federal.
§ 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou
impedimentos, o seu substituto legal.
§ 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante
os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do
Procurador Geral.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral,
podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliálos nas suas funções, membros do Ministério Público local,
não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de
votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus
membros.
§ 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será
o membro do Tribunal substituído por outro da mesma
categoria, designado na forma prevista na Constituição.
§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário
para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir
a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou
de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e
escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil
e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo
previsto em regimento.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado
o disposto no parágrafo único do art. 20. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 1966)
§ 4º As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer
ações que importem cassação de registro, anulação geral de
eleições ou perda de diplomas somente poderão ser
tomadas com a presença de todos os seus
membros. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5º No caso do § 4º, se ocorrer impedimento de algum juiz,
será convocado o suplente da mesma classe. (Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios
estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de
candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do
Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do
respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao
Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria
assim como aos juizes e escrivães eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria
eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante
os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em
grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes
eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo
de se consumar a violência antes que o juiz competente
possa prover sobre a impetração;
292
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos
partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração
da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos
pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para
julgamento, formulados por partido candidato Ministério
Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das
sanções decorrentes do excesso de prazo. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 1966)
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas
eleitorais.
b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou
denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são
irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais
Regionais:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional
provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao
Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a
criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
III - conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licença
e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos
efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação
do Tribunal Superior Eleitoral;
IV - fixar a data das eleições de Governador e ViceGovernador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos ,
vereadores e juizes de paz, quando não determinada por
disposição constitucional ou legal;
X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva
responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;
XI - (Revogado).
XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas
decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força
federal;
XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados,
ao seu presidente e, no interior, aos juizes eleitorais, a
requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais
para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o
acúmulo ocasional do serviço;
XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito
Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos
respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo
ocasional de serviço de suas Secretarias;
XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de
suspensão até 30 (trinta) dias aos juizes eleitorais;
XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do
Tribunal Superior;
XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a
execução da lei na respectiva circunscrição;
XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.
XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando
utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde
que o menor número de candidatos às eleições
proporcionais justifique a supressão, observadas as
seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao
Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas
parciais de apuração; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede
e jurisdição;
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou
partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o
Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias; (Incluído pela
Lei nº 4.961, de 1966)
VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções
em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa
receptora;
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será
admitida até seis meses antes da data da eleição; (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 1966)
VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas
eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e
Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e
expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo
de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior,
cópia das atas de seus trabalhos;
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos
Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal
Superior;
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe
forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido
político;
e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos
modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que
estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os
modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou
impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do
Tribunal Superior. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais,
submetendo essa divisão, assim como a criação de novas
zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a
respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal
Regional que o Tribunal Superior designar.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
293
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
TÍTULO III
Dos Juizes Eleitorais
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a
um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao
seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da
Constituição.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal
Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o
serviço eleitoral.
Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma
serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que
deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois
anos.
§ 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de
demissão, o membro de diretório de partido político, nem o
candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente
consangüíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será
substituído na forma prevista pela lei de organização
judiciária local.
Art. 34. Os juizes despacharão todos os dias na sede da sua
zona eleitoral.
Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do
Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que
lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do
Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em
matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja
atribuída privativamente a instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e
presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem
feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e
determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia
de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e
a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de
eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos
eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora,
juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos
aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal
Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os
locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em
audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias
de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas
funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se
verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar
os atos viciosos das eleições;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e
aos não alistados, por dispensados do alistamento, um
certificado que os isente das sanções legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização
da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos
credenciados, o número de eleitores que votarem em cada
uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total
de votantes da zona.
TÍTULO IV
Das Juntas Eleitorais
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de
direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro)
cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60
(sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do
Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre
também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das
pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no
órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo
de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as
indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas,
escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade,
até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos
devidamente registrados e cujos nomes tenham sido
oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os
funcionários no desempenho de cargos de confiança do
Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
294
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas
permitir o número de juizes de direito que gozem das
garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam
juizes eleitorais.
Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada
mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz
eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal
Regional, com a aprovação deste, designará juizes de direito
da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas
eleitorais.
Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre
cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares
em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais
de dez urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o
respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir
como secretário em cada turma.
§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo
anterior, será designado pelo presidente da Junta um
escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles
funcionando como escrivão;
III - totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da
Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as
nomeações que houver feito e divulgará a composição do
órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer
partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três)
dias.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas
nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados
durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art.
178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma
junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que
for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais
enviarão os documentos da eleição.
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a
contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete
à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art.
195.
PARTE TERCEIRA
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Do Alistamento
TÍTULO I
Da Qualificação E Inscrição
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e
inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio
eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e,
verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á
domicílio qualquer delas.
Art. 43. O alistando apresentará em cartório ou local
previamente designado, requerimento em fórmula que
obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.
Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos,
será instruído com um dos seguintes documentos, que não
poderão ser supridos mediante justificação:
I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente
do Distrito Federal ou dos Estados;
II - certificado de quitação do serviço militar;
III - certidão de idade extraída do Registro Civil;
IV - instrumento público do qual se infirá, por direito ter o
requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste,
também, os demais elementos necessários à sua
qualificação;
V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira,
originária ou adquirida, do requerente.
Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não
contenta os dados constantes do modelo oficial, na mesma
ordem, e em caracteres inequívocos.
Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo
a fórmula e documentos determinará que o alistando date e
assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data
e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará
a assinatura do requerente na folha individual de votação" e
nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e
do documento.
§ 1º O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas
48 (quarenta e oito), horas seguintes.
§ 2º Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do
requerente ou sobre qualquer outro requisito para o
alistamento, converter o julgamento em diligência para que
o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for
necessário, compareça pessoalmente à sua presença.
§ 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que
possa ser sanada, fixará o juiz para isso prazo razoável.
§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o
documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz,
escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao
próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor
295
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título
cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de
inscrição e à do recibo.
(Redação dada pela Lei nº 4.961,
de 1966)
O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo
eleitoral, incorrendo o juiz que não o fizer na multa de um a
cinco salários-mínimos regionais na qual incorrerão ainda o
escrivão, funcionário ou preparador, se responsáveis bem
como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o título cuja
assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e
do recibo ou o fizerem a pessoa não autorizada por
escrito. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 5º A restituição de qualquer documento não poderá ser
feita antes de despachado o pedido de alistamento pelo juiz
eleitoral.
§ 6º Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela
imprensa, onde houver ou por editais, a lista dos pedidos de
inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os
convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o
prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição
caberá recurso interposto pelo alistando, e do que o deferir
poderá recorrer qualquer delegado de partido.
§ 8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão
julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco)
dias.
§ 9º Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou
logo que seja desprovido o recurso em instância superior, o
juiz inutilizará a folha individual de votação assinada pelo
requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do
processo e não poderá, em qualquer tempo, se substituída,
nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas
sanções previstas no Art. 293.
§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório
devolverá ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o
documento com que houver instruído o seu requerimento.
§ 11. O título eleitoral e a fôlha individual de votação
sòmente serão assinados pelo juiz eleitoral depois de
preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido, sob as
penas do artigo 293.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de
1966)
§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha
do eleitor, após a expedição do seu título.
(Incluído pela
Lei nº 4.961, de 1966)
Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão
confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo
Tribunal, Superior Eleitoral.
§ 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral
constará a indicação da seção em que o eleitor tiver sido
inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
administrativo de sua residência e o mais próximo dela,
considerados a distância e os meios de transporte.
§ 2º As folhas individuais de votação serão conservadas em
pastas, uma para cada seção eleitoral; às mesas receptoras
serão por estas encaminhadas com a urna e os demais
documentos da eleição às juntas eleitorais, que as
devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo
cartório, onde ficarão guardadas.
§ 3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção
eleitoral indicada no seu título, salvo:
I - se se transferir de zona ou Município hipótese em que
deverá requerer transferência.
II - se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o
Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo
Município, de um distrito para outro ou para lugar muito
distante da seção em que se acha inscrito, caso em que serão
feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim
exibido as alterações correspondentes, devidamente
autenticadas pela autoridade judiciária.
§ 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo requerer ao juiz
eleitoral a retificação de seu título eleitoral ou de sua folha
individual de votação, quando neles constar erro evidente,
ou indicação de seção diferente daquela a que devesse
corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou
transferência.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está
inscrito na seção em que deve votar. E, uma vez datado e
assinado pelo presidente da mesa receptora, servirá
também de prova de haver o eleitor votado. (Renumerado
do § 4º pela Lei nº 4.961, de 1966)
Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando
destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas
gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados
em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.
§1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda,
gratuitamente, o registro de nascimento visando ao
fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem
carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins
eleitorais. (Incluído pela Lei nº 6.018, de 1974)
§ 2º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro
especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o
cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido
de certidão para fins eleitorais, datando-o.(Incluído como §
1º pela Lei nº 4.961, de 1966 e renumerado do § 1º pela Lei
nº 6.018, de 1974)
§ 3º O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido,
concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral
por que deixa de fazê-lo. (Incluído como § 2º pela Lei nº
4.961, de 1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.018, de
1974)
296
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão
às penas do Art. 293.
(Incluído como § 3º pela Lei nº
4.961, de 1966 e renumerado do § 3º pela Lei nº 6.018, de
1974)
Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo
não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor
ou requerer transferência.
Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que
reunirem as demais condições de alistamento, podem
qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula
impressa e a aposição do nome com as letras do referido
alfabeto.
§ 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de
votação e as vias do título.
§ 2º Esses atos serão feitos na presença também de
funcionários de estabelecimento especializado de amparo e
proteção de cegos, conhecedor do sistema "Braille", que
subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o
seguinte declaração a ser lançada no modelo de
requerimento; "Atestamos que a presente fórmula bem
como a folha individual de votação e vias do título foram
subscritas pelo próprio, em nossa presença".
Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao
alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de
proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para
tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral
correspondente todos os cegos do município.
§ 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser
localizados em uma mesma seção da respectiva zona.
§ 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos
artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o
mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros
ainda que não sejam cegos.
Art. 51. (Revogado).
CAPÍTULO I
Da Segunda Via
Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá
o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias
antes da eleição, que lhe expeça segunda via.
§ 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório,
pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no
caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do
título.
§ 2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após
receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo
prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por
editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não
houver impugnação.
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral
poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se
encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na
em que requereu.
§ 1º O requerimento, acompanhado de um novo título
assinado pelo eleitor na presença do escrivão ou de
funcionário designado e de uma fotografia, será
encaminhado ao juiz da zona do eleitor.
§ 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo
anterior, o juiz determinará que se confira a assinatura
constante do novo título com a da folha individual de
votação ou do requerimento de inscrição.
§ 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao juiz da Zona
que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja solicitado
essa providência, ou ficará em cartório aguardando que o
interessado o procure.
§ 4º O pedido de segunda-via formulado nos termos deste
artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do
pleito.
Art. 54. O requerimento de segunda-via, em qualquer das
hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais,
correspondentes a 2% (dois por cento) do salário-mínimo da
zona eleitoral de inscrição.
Parágrafo único. Somente será expedida segunda-via a
eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se,
para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o prévio
pagamento, através de sêlo federal inutilizado nos autos.
CAPÍTULO II
Da Transferência
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor
requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência,
juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes
exigências:
I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo
domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.
II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição
primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio,
atestada pela autoridade policial ou provada por outros
meios convincentes.
§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se
aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de
servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de
sua
família,
por
motivo
de
remoção
ou
transferência.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
297
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior
declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do
novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por
telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o
requerente se achava inscrito.
§ 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias,
responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o
interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor,
e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.
§ 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá
a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da
transferência, devendo fazer parte integrante do processo.
Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio
eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial
na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os
interessados impugná-lo no prazo de dez dias. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o
pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho
do juiz ser publicado pela mesma forma. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no
prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência,
sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de
partido, quando o pedido for deferido.
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral
decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo
anterior.
§ 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos
previstos neste artigo e respectivos parágrafos.
Art. 58. Expedido o nôvo título o juiz comunicará a
transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de
10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou
documento a que se refere o § 1º do artigo 56.
§ 1º Na mesma data comunicará ao juiz da zona de origem a
concessão da transferência e requisitará a "fôlha individual
de votação".
§ 2º Na nova folha individual de votação ficará consignado,
na coluna destinada a "anotações", que a inscrição foi obtida
por transferência, e, de acôrdo com os elementos constantes
do título primitivo, qual o ultimo pleito em que o eleitor
transferido votou. Essa anotação constará também, de seu
título.
§ 3º O processo de transferência só será arquivado após o
recebimento da fôlha individual de votação da Zona de
origem, que dêle ficará constando, devidamente inutilizada,
mediante aposição de carimbo a tinta vermelha.
§ 4º No caso de transferência de município ou distrito dentro
da mesma zona, deferido o pedido, o juiz determinará a
transposição da fôlha individual de votação para a pasta
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
correspondente ao novo domicílio, a anotação de mudança
no título eleitoral e comunicará ao Tribunal Regional para a
necessária averbação na ficha do eleitor.
Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do nôvo
domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as
seguintes providencias:
I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e
a remessa dentro de três dias, da fôlha individual de votação
ao juiz requisitante;
II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;
III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que
estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de
seus arquivos;
IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido,
comunicará ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal
Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.
Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no nôvo
domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido
realizada antes de sua transferência.
Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que
estiver quite com a Justiça Eleitoral.
§ 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência
com o título anterior, o juiz do nôvo domicílio, ao solicitar
informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor está
quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a
importância da multa imposta e não paga.
§ 2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor
não votou em eleição anterior, o juiz do nôvo domicílio
solicitará informações sôbre o valor da multa arbitrada na
zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a
resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.
§ 3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos
parágrafos anteriores, será comunicado ao juízo de origem
para as necessárias anotações.
CAPÍTULO III
Dos Preparadores
Art. 62. (Revogado).
Art. 63. (Revogado).
Art. 64. (Revogado).
Art. 65. (Revogado).
CAPÍTULO IV
Dos Delegados de Partido Perante o Alistamento
Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:
I - acompanhar os processos de inscrição;
298
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito
ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão
esteja sendo promovida;
III - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos
servidores designados, os documentos relativos ao
alistamento eleitoral, podendo dêles tirar cópias ou
fotocópias.
§ 1º Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear 3
(três) delegados.
Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao
eleitor até a véspera do pleito.
Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que
estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral.
TÍTULO II
Do Cancelamento e da Exclusão
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
§ 2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear
até 2 (dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
§ 3º Os delegados a que se refere êste artigo serão
registrados perante os juizes eleitorais, a requerimento do
presidente do Diretório Municipal.
IV - o falecimento do eleitor;
§ 4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional
Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer juízo
ou preparador do Estado, assim como o delegado
credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá
representar o partido perante qualquer Tribunal Regional,
juízo ou preparador.
CAPÍTULO V
Do Encerramento do Alistamento
Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de
transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias
anteriores à data da eleição.
Art. 68. Em audiência pública, que se realizará às 14
(quatorze) horas do 69 (sexagésimo nono) dia anterior à
eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada a inscrição de
eleitores na respectiva zona e proclamará o número dos
inscritos até as 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que
comunicará incontinente ao Tribunal Regional Eleitoral, por
telegrama, e fará público em edital, imediatamente afixado
no lugar próprio do juízo e divulgado pela imprensa, onde
houver, declarando nele o nome do último eleitor inscrito e
o número do respectivo título, fornecendo aos diretórios
municipais dos partidos cópia autêntica desse edital.
§ 1º Na mesma data será encerrada a transferência de
eleitores, devendo constar do telegrama do juiz eleitoral ao
Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia dêste
fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da
publicação da imprensa, os nomes dos 10 (dez) últimos
eleitores, cujos processos de transferência estejam
definitivamente ultimados e o número dos respectivos
títulos eleitorais.
§ 2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou
segunda via, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o
juiz eleitoral às penas do Art. 291.
Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de
inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta)
dias antes da eleição.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
III - a pluralidade de inscrição;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições
consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de
27.5.1988)
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste
artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser
promovida ex officio , a requerimento de delegado de
partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos
privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos,
a autoridade que impuser essa pena providenciará para que
o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal
Regional da circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293,
enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral
da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de
cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para
cancelamento das inscrições.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no
alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional
poderá determinar a realização de correição e, provada a
fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão
do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior
e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o
cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos
títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor
votar validamente.
Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais
hajam sido interpostos recursos das decisões que as
deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos
pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os
votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer
representação partidária ou classificação de candidato eleito
pelo princípio maioritário.
Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo
interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
299
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo
juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das
causas do cancelamento.
Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o
interessado requerer novamente a sua qualificação e
inscrição.
Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através
de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de
uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz
competente para o cancelamento, que de preferência
deverá recair:
PARTE QUARTA
I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o
exercício do voto na última eleição;
IV - na mais antiga.
Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão
será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer
interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo
estabelecido no artigo seguinte.
Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma
seguinte:
I - mandará autuar a petição ou representação com os
documentos que a instruírem:
II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência
dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco)
dias;
III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias,
se requerida;
IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o
cartório tomará as seguintes providências:
I - retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará
a ocorrência no local próprio para "Anotações"e juntá-la-á
ao processo de cancelamento;
II - registrará a ocorrência na coluna de "observações" do
livro de inscrição;
III - excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionandoas à parte;
IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta
de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;
V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para
anotação no seu fichário.
Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de
caso notório, serão dispensadas as formalidades previstas
nos nºs. II e III do artigo 77.
Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo
de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo
excluendo ou por delegado de partido.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Das Eleições
TÍTULO I
Do Sistema Eleitoral
Art. 82. O sufrágio e universal e direto; o voto, obrigatório e
secreto.
Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para
Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio
majoritário.
(Redação dada pela Lei nº 6.534, de
26.5.1978)
Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias
Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da
representação proporcional na forma desta lei.
Art. 85. A eleição para deputados federais, senadores e
suplentes, presidente e vice-presidente da República,
governadores, vice-governadores e deputados estaduais farse-á, simultâneamente, em todo o País.
Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País;
nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais,
o respectivo município.
CAPÍTULO I
Do Registro dos Candidatos
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos
registrados por partidos.
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do
período de 6 (seis) meses antes da eleição.
Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para
cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para
mais de um cargo na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema
proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na
circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado
nos respectivos estatutos.
Art. 89. Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente
e vice-presidente da República;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a
senador, deputado federal, governador e vice-governador e
deputado estadual;
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e
vice-prefeito e juiz de paz.
300
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos
que possuam diretório devidamente registrado na
circunscrição em que se realizar a eleição.
Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vicepresidente, governador e vice-governador, ou prefeito e
vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível,
ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
§ 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do
suplente partidário.
§ 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a
deputado com o do suplente.
Art. 92. (Revogado).
Art. 93. O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do
Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de
candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às
dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se
realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165,
de 2015)
§ 1º Até vinte dias antes da data das eleições, todos os
requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados,
devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e
publicadas as decisões a eles relativas. (Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º As convenções partidárias para a escolha dos
candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do
ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz
eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois)
dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes,
aditar as razões do recurso; no caso de registro feito perante
o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo
de 2 (dois) dias, será designado outro relator, na ordem da
votação, o qual deverá lavrar o acórdão do prazo de 3 (três)
dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as
suas razões.
Art. 94.O registro pode ser promovido por delegado de
partido, autorizado em documento autêntico, inclusive
telegrama de quem responda pela direção partidária e
sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
§ 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:
I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver
feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com
o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;
II - com autorização do candidato, em documento com a
assinatura reconhecida por tabelião;
III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de
inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos
a presidente e vice-presidente, senador e respectivo
suplente, governador e vice-governador, prefeito e viceprefeito;
V - com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes,
para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos
políticos (Art. 132, III, e 135 da Constituição
Federal); (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as
mutações patrimoniais.
§ 2º A autorização do candidato pode ser dirigida
diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.
Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome,
ou com o nome abreviado, desde que a supressão não
estabeleça dúvida quanto à sua identidade.
Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou
ostensivamente faça parte, ou seja adepto de partido
político cujo registro tenha sido cassado com fundamento
no artigo 141, § 13, da Constituição Federal.
Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o
presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição
municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital
para ciência dos interessados.
§ 1º O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas capitais,
e afixado em cartório, no local de costume, nas demais
zonas.
§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias,
a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação
articulada por parte de candidato ou de partido político.
§ 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em
inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na
incidência dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro,
dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.
§ 4º Havendo impugnação, o partido requerente do registro
terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sôbre a
mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.
Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as
seguintes condições:
I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será,
ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de
serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado,
temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para
tratar de interesse particular; (Vide Constituição art. 14, §
8º, I)
III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato
da diplomação, transferido para a reserva ou
reformado. (Vide Lei nº 6.880, de 9.12.80)
301
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de
militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente
a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado,
cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a
candidatura.
Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido
registrar na mesma circunscrição candidato já por outro
registrado, desde que o outro partido e o candidato o
consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição,
observadas as formalidades do Art. 94.
Parágrafo único. A falta de consentimento expresso
acarretará a anulação do registro promovido, podendo o
partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que
ordenar o registro.
Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional,
o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do
pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão
realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma
série de números a partir de 100 (cem).
(Redação dada
pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)
(quatro) algarismos.
16.7.1982)
(Redação dada pela Lei nº 7.015, de
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com
firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu
nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)
§ 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme
o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a
inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por
outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades
exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja
apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer
ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias
mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá
substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido
até 30 (trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já
impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos
dados ao anteriormente registrado.
§3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja
pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese
prevista no parágrafo anterior, in fine.
§ 1º A sessão a que se refere o caput deste artigo será
anunciada aos Partidos com antecedência mínima de 5
(cinco) dias.
(Redação dada pela Lei nº 7.015, de
16.7.1982)
§ 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese
prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número
anteriormente dado ao candidato cujo registro foi
cancelado.
§ 2º As convenções partidárias para escolha dos candidatos
sortearão, por sua vez, em cada Estado e município, os
números
que
devam
corresponder
a
cada
candidato. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)
§ 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e
preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas,
tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as
substituições e indicações se processarão pelas Comissões
Executivas.
(Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)
§ 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de
Partidos não for superior a 9 (nove), a cada um
corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a
numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade,
para que ao primeiro candidato do primeiro Partido
corresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo
Partido
201
(duzentos
e
um),
e
assim
sucessivamente.
(Redação dada pela Lei nº 7.015, de
16.7.1982)
§ 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um
corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil cento
e um), de maneira que a todos os candidatos sejam
atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a
numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a
2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil
cento e um), a partir do décimo Partido.
(Redação dada
pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)
§ 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará
as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e
Vereadores, observando, no que couber, as normas
constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a
todos os candidatos sejam atribuídos sempre número de 4
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão
imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por
estes aos juizes eleitorais.
CAPÍTULO II
Do Voto Secreto
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes
providências:
I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo
com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só
efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e,
em seguida, fechá-la;
III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das
rubricas;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do
sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se
acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.
CAPÍTULO III
302
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Da Cédula Oficial
Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e
distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo
ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente.
A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de
letra.
§ 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias
devem figurar na ordem determinada por sorteio.
§ 2º O sorteio será realizado após o deferimento do último
pedido de registro, em audiência presidida pelo juiz ou
presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e
delegados de partido.
§ 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três)
dias de antecedência, no mesmo dia em que fôr deferido o
último pedido de registro, devendo os delegados de partido
ser intimados por ofício sob protocolo.
§ 4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o
nome do novo candidato deverá figurar na cédula na
seguinte ordem:
I - se forem apenas 2 (dois), em último lugar;
II - se forem 3 (três), em segundo lugar;
III - se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;
IV - se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem
substituídos 2 (dois) ou mais, aquele ficará em primeiro
lugar, sendo realizado nôvo sorteio em relação aos demais.
§ 5º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a
cédula conterá espaço para que o eleitor escreva o nome ou
o número do candidato de sua preferência e indique a sigla
do partido. (Vide Ato Complementar nº 20, de 1966)
§ 6º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal
que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja
necessário o emprego de cola para fechá-las.
CAPÍTULO IV
Da Representação Proporcional
Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos
coligarem-se para o registro de candidatos comuns a
deputado
federal,
deputado
estadual
e
vereador.
(Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
§ 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção
Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a
Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à
Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a
Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação
favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos
convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade,
o número de candidatos que caberá a cada
Partido. (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus
candidatos e o registro será promovido em conjunto pela
Coligação.
(Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o
número de votos válidos apurados pelo de lugares a
preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a
fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se
superior.
Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o
quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o
número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou
coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada
pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por
um partido ou coligação que tenham obtido votos em
número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente
eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário
indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha
recebido.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da
exigência de votação nominal mínima a que se refere
o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art.
109.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos
quocientes partidários e em razão da exigência de votação
nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos
de acordo com as seguintes regras:(Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015)
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada
partido ou coligação pelo número de lugares definido para o
partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais
um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior
média um dos lugares a preencher, desde que tenha
candidato que atenda à exigência de votação nominal
mínima;
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a
preencher;
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de
2015)
III - quando não houver mais partidos ou coligações com
candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as
cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as
maiores médias.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de
2015)
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou
coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de
votação recebida por seus candidatos.
(Redação dada
pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os
partidos e coligações que participaram do pleito. (Redação
dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
303
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o
candidato mais idoso.
Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o
quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem
preenchidos todos os lugares, os candidatos mais
votados.
(Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação
partidária:
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos
efetivos das listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da
idade.
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da
representação partidária, não há exigência de votação
nominal mínima prevista pelo art. 108. (Incluído pela Lei
nº 13.165, de 2015)
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para
preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de
nove meses para findar o período de mandato.
TÍTULO II
Dos Atos Preparatórios da Votação
Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a
eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou
transferência, já devem estar devidamente qualificados e os
respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo
juiz eleitoral.
Parágrafo único. Será punido nos têrmos do art. 293 o juiz
eleitoral, o escrivão eleitoral, o preparador ou o funcionário
responsável pela transgressão do preceituado neste artigo
ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que o
procurar.
Art. 115. O s juizes eleitorais, sob pena de responsabilidade
comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes
de cada eleição, o número de eleitores alistados.
Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação através dos
comunicados transmitidos em obediência ao disposto no
Art. 250 § 5º pelo rádio e televisão, bem assim por meio de
cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos
candidatos registrados, com indicação do partido a que
pertençam, bem como do número sob que foram inscritos,
no caso dos candidatos a deputado e a vereador.
CAPÍTULO I
Das Seções Eleitorais
Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que
forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão
mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300
(trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50
(cinqüenta) eleitores.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o
Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados
os índices previstos neste artigo desde que essa providência
venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do
local designado para a votação.
§ 2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores
não alcançar o mínimo exigido êste se completará com
outros, ainda que não sejam cegos.
Art. 118. Os juizes eleitorais organizarão relação de eleitores
de cada seção a qual será remetida aos presidentes das
mesas receptoras para facilitação do processo de votação.
CAPÍTULO II
Das Mesas Receptoras
Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa
receptora de votos.
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um
primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um
suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da
eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com
cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até
o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça
função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os
funcionários no desempenho de cargos de confiança do
Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os
eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em
escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
§ 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde
houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver
feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para
constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7
horas.
§ 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para
recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz
eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a
contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse
prazo.
§ 5º Os nomeados que não declararem a existência de
qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na
pena estabelecida pelo Art. 310.
Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido
poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a
304
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em
igual prazo.
§ 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o
Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias,
devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.
§ 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da
incompatibilidade prevista no nº I, do § 1º, do Art. 120, e o
registro do candidato fôr posterior à nomeação do mesário,
o prazo para reclamação será contado da publicação dos
nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer
das proibições dos nºs II, III e IV, e em virtude de fato
superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou
eleição.
§ 3º O partido que não houver reclamado contra a
composição da mesa não poderá argüir sob esse
fundamento, a nulidade da seção respectiva.
Art. 122. Os juizes deverão instruir os mesários sôbre o
processo da eleição, em reuniões para esse fim convocadas
com a necessária antecedência.
Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo
que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem
e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da
eleição.
§ 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e
de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando
o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24
(vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou
imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo
ou no curso da eleição.
§ 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e
trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e,
na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos
secretários ou o suplente.
§ 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir
a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes
e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os que
forem necessários para completar a mesa.
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer
no local, em dia e hora determinados para a realização de
eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30
(trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por
cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral
cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento
em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo
fiscal.
§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não fôr
requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e
cobrada na forma prevista no artigo 367.
§ 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena
será de suspensão até 15 (quinze) dias.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em
dôbro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos
faltosos.
§ 4º Será também aplicada em dôbro observado o disposto
nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar
os trabalhos no decurso da votação sem justa causa
apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.
Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa
receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva
seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição do
mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em
que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em
que tiverem de votar.
§ 1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas fôlhas
de votação da seção a que pertencerem, as quais,
juntamente com as cédulas oficiais e o material restante,
acompanharão a urna.
§ 2º O transporte da urna e dos documentos da seção será
providenciado pelo presidente da mesa, mesário ou
secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz, ou pessoa
que êle designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais
que o desejarem.
Art. 126. Se no dia designado para o pleito deixarem de se
reunir tôdas as mesas de um município, o presidente do
Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo,
instaurando-se inquérito para a apuração das causas da
irregularidade e punição dos responsáveis.
Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de
15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em
sua falta, a quem o substituir:
I - receber os votos dos eleitores;
II - decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas
que ocorrerem;
III - manter a ordem, para o que disporá de força pública
necessária;
IV - comunicar ao juiz eleitoral, que providenciará
imediatamente as ocorrências cuja solução deste
dependerem;
V - remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido
utilizados durante a recepção dos votos;
VI - autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e
numerá-las nos têrmos das Instruções do Tribunal Superior
Eleitoral;
VII - assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou
delegados de partido, sôbre as votações;
VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que
não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica,
305
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais
não se poderão mais distribuir.
IX - anotar o não comparecimento do eleitor no verso da
fôlha individual de votação. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 128. Compete aos secretários:
I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente
rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem
numérica;
II - lavrar a ata da eleição;
III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas
em instruções.
Parágrafo único. As atribuições mencionadas no n.º 1 serão
exercidas por um dos secretários e os constantes dos nºs. II
e III pelo outro.
Art. 129. Nas eleições proporcionais os presidentes das
mesas receptoras deverão zelar pela preservação das listas
de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis
tomando imediatas providências para a colocação de nova
lista no caso de inutilização total ou parcial.
Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas
afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde
funcionarem mesas receptoras, incorrerá nas penas do
artigo 297.
Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de
hansenianos os membros das mesas receptoras serão
escolhidos de preferência entre os médicos e funcionários
sadios do próprio estabelecimento.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização Perante as Mesas Receptoras
Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em
cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora,
funcionando um de cada vez.
§ 1º Quando o município abranger mais de uma zona
eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados
junto a cada uma delas.
§ 2º A escolha de fiscal e delegado de partido não poderá
recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte
da mesa receptora.
§ 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais,
deverão ser visadas pelo juiz eleitoral.
§ 4º Para esse fim, o delegado do partido encaminhará as
credenciais ao Cartório, juntamente com os títulos eleitorais
dos fiscais credenciados, para que, verificado pelo escrivão
que as inscrições correspondentes as títulos estão em vigor
e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as
apresente ao juiz para o visto.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 5º As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório
pelos delegados de partido, para os fins do parágrafo
anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios fiscais
para a obtenção do visto do juiz eleitoral.
§ 6º Se a credencial apresentada ao presidente da mesa
receptora não estiver autenticada na forma do § 4º, o fiscal
poderá funcionar perante a mesa, mas o seu voto não será
admitido, a não ser na seção em que o seu nome estiver
incluído.
§ 7º O fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro
no curso dos trabalhos eleitorais.
Art. 132. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar
a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive
sôbre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os
delegados e os fiscais dos partidos.
TÍTULO III
Do Material Para a Votação
Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada
mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes
da eleição, o seguinte material.
I - relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada,
no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal
Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de
17.6.1974)
II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as
quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais
em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as
relações de candidatos a eleições proporcionais;
III - as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção,
devidamente acondicionadas;
IV - uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções,
devidamente rubricada;
V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de
papel ou pano forte;
VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre
os quais haja dúvida;
(Renumerado do Inciso VII pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
VII - cédulas oficiais;
(Renumerado do Inciso VIII pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos
documentos relativos à eleição;
(Renumerado do Inciso
IX pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
IX
senhas
para
serem
distribuídas
aos
eleitores; (Renumerado do Inciso X pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
306
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos
trabalhos;
(Renumerado do Inciso XI pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
XI - fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para
observação de fiscais de partidos;
(Renumerado do
Inciso XII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
XII - modêlo da ata a ser lavrada pela mesa
receptora;
(Renumerado do Inciso XIII pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda
da urna; (Renumerado do Inciso XIV pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior
Eleitoral;
(Renumerado do Inciso XV pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
XV - material necessário à contagem dos votos quando
autorizada; (Renumerado do Inciso XVI pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue
necessário
ao
regular
funcionamento
da
mesa. (Renumerado do Inciso XVII pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 1º O material de que trata êste artigo deverá ser remetido
por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação
ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como
o recebeu, e aporá sua assinatura.
§ 2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até
48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material
deverão diligenciar para o seu recebimento.
§ 3º O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados
em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará,
antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão
completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se
houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda,
também se houver, ao presidente da mesa receptora,
juntamente com a urna.
Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva para
hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona.
TÍTULO IV
Da Votação
CAPÍTULO I
Dos Lugares da Votação
Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares
designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da
eleição, publicando-se a designação.
§ 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração
ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
rua, número e qualquer outro elemento que facilite a
localização pelo eleitor.
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendose aos particulares se faltarem aqueles em número e
condições adequadas.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e
gratuitamente cedida para esse fim.
§ 4º É expressamente vedado uso de propriedade
pertencente a candidato, membro do diretório de partido,
delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos
respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até
o 2º grau, inclusive.
§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em
fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo
existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas
do Art. 312, em caso de infringência. (Redação dada pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes
eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da
localização das seções.
§ 6º-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada
eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientálos na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir
acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com
mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos
sistemas de transporte que lhe dão acesso.
(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
§ 6ºB (VETADO)
maio de 2001)
(Incluído pela Lei nº 10.226, de 15 de
§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer
partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar
da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de
quarenta e oito horas.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o
Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo
no mesmo prazo, ser resolvido. (Incluído pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste
artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a
proibição contida em seu § 5º.
(Incluído pela Lei
nº 6.336, de 1º.6.1976)
Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados,
assim como nos estabelecimentos de internação coletiva,
inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos,
50 (cinqüenta) eleitores.
Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer
dos estabelecimentos de internação coletiva deverá
funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmo
307
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
critério será adotado para os
especializados para proteção dos cegos.
estabelecimentos
votação.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Art.137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos,
comunicarão os juizes eleitorais aos chefes das repartições
públicas e aos proprietários, arrendatários ou
administradores das propriedades particulares a resolução
de que serão os respectivos edifícios, ou parte dêles,
utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.
§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm
preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares
de serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e as
mulheres grávidas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 138. No local destinado a votação, a mesa ficará em
recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina
indevassável onde os eleitores, à medida que
comparecerem, possam assinalar a sua preferência na
cédula.
Parágrafo único. O juiz eleitoral providenciará para que nós
edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.
CAPÍTULO II
Da Polícia dos Trabalhos Eleitorais
Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral
cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa
receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um
delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à
votação, o eleitor.
§ 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a
autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício
quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver
praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.
§ 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir,
sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz
eleitoral.
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da
seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da
votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da
mesa.
CAPÍTULO III
Do Início da Votação
Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o
presidente da mesa receptora os mesários e os secretários
verificarão se no lugar designado estão em orem o material
remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos,
bem como se estão presentes os fiscais de partido.
Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará
o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em
seguida à votação, que começará pelos candidatos e
eleitores presentes.
§ 1º Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão
votar no correr da votação, depois que tiverem votado os
eleitores que já se encontravam presentes no momento da
abertura dos trabalhos, ou no encerramento da
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e
terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete)
horas.
Art. 145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os
delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em
que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a
credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando
eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em
separado.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
(Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
Parágrafo único. Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º,
poderão
ainda
votar
fora
da
respectiva
seção:
(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
(Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
I - o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua
jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá
votar em qualquer seção do município em que fôr
eleitor; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966
II - o Presidente da República, o qual poderá votar em
qualquer seção, eleitoral do país, nas eleições presidenciais;
em qualquer seção do Estado em que fôr eleitor nas eleições
para governador, vice-governador, senador, deputado
federal e estadual; em qualquer seção do município em que
estiver inscrito, nas eleições para prefeito, vice-prefeito e
vereador; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966
III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer
seção eleitoral do país, nas eleições presidenciais, e, em
qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas
eleições de âmbito estadual; (Renumerado do parágrafo 2º
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
IV - os governadores, vice-governadores, senadores,
deputados federais e estaduais, em qualquer seção do
Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em
qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas
eleições municipais; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966
V - os candidatos a governador, vice-governador, senador,
deputado federal e estadual, em qualquer seção do Estado
de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e
estadual;
(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966
VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer
seção de município que representarem, desde que eleitores
308
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas
somente
poderão
votar
se
inscritos
no
município;
(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966
VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em
qualquer seção de município, desde que dêle sejam
eleitores; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966
VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do
período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas
eleições para presidente e vice-presidente da República na
localidade em que estiverem servindo.
(Renumerado do
parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
IX - os policiais militares em serviço.
9.504, de 9.5.1995)
(Incluído pela Lei nº
CAPÍTULO IV
Do Ato de Votar
Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:
I - o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, e antes de
penetrar no recinto da mesa, uma senha numerada, que o
secretário rubricará, no momento, depois de verificar pela
relação dos eleitores da seção, que o seu nome constada
respectiva pasta;
II - no verso da senha o secretário anotará o número de
ordem da fôlha individual da pasta, número esse que
constará da relação enviada pelo cartório à mesa receptora;
III - admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a
ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao
presidente seu título, o qual poderá ser examinado por fiscal
ou delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha;
IV - pelo número anotado no verso da senha, o presidente,
ou mesário, localizará a fôlha individual de votação, que será
confrontada com o título e poderá também ser examinada
por fiscal ou delegado de partido;
V - achando-se em ordem o título e a fôlha individual e não
havendo dúvida sôbre a identidade do eleitor, o presidente
da mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da fôlha
individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula
única rubricada no ato pelo presidente e mesários e
numerada de acôrdo com as Instruções do Tribunal Superior
instruindo-o sôbre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar a
cabina indevassável, cuja porta ou cortina será encerrada em
seguida;
VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir
no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na
seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha individual de
votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita
mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo
competente;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
VII - no caso da omissão da fôlha individual na respectiva
pasta verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda,
admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e dêle
conste que o portador é inscrito na seção, sendo o seu voto,
nesta hipótese, tomando em separado e colhida sua
assinatura na fôlha de votação modêlo 2 (dois). Como ato
preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de
eleitor em condições de votar, inclusive se realmente
pertence à seção;
VIII - verificada a ocorrência de que trata o número anterior,
a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos,
apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo,
será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a multa
de até 2 (dois) salários-mínimos, e, na segunda, a de
suspensão até 30 (trinta) dias;
IX - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer
mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua
preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as
seguintes normas:
a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne
expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao
candidato majoritário de sua preferência;
b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do
candidato
de
sua
preferência
nas
eleições
proporcionais.
(Redação dada pela Lei nº 7.434, de
19.12.1985)
c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência,
se pretender votar só na legenda;
(Revogado pela Lei
nº 6.989, de 5.5.1982) (Vide restabelecimento Lei nº
7.332, de 1º.7.1985)
X - ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula;
XI - ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá fazê-lo de
maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos fiscais de
partido, para que verifiquem sem nela tocar, se não foi
substituída;
XII - se a cédula oficial não fôr a mesmo, será o eleitor
convidado a voltar à cabina indevessável e a trazer seu voto
na cédula que recebeu; senão quiser tornar à cabina ser-lheá recusado a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido pela
mesa, e à sua disposição, até o término da votação ou a
devolução da cédula oficial já rubricada e numerada;
XIII - se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à
cabia de votação, verificar que a cédula se acha estragada
ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se êle
próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a
inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir
uma outra ao presidente da seção eleitoral, restituíndo,
porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à
vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor
haja nela assinalado;
309
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
XIV - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa
devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo;
em seguida rubricará, no local próprio, a fôlha individual de
votação.
Art. 147. O presidente da mesa dispensará especial atenção
à identidade de cada eleitor admitido a votar Existindo
dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva
carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sôbre os dados
constantes do título, ou da fôlha individual de votação,
confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua
presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida
suscitada.
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos
membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou
qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por
escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
§ 2º Se persistir a dúvida ou fôr mantida a impugnação,
tomará o presidente da mesa as seguintes providências:
I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte:
"Impugnado por "F";
II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que êle, na
presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial
que assinalou, assim como o seu título, a fôlha de
impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo
impugnante;
III - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a
deposite na urna;
IV - anotará a impugnação na ata.
§3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre
tomado na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral
em que estiver incluído o seu nome.
§ 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos
previstos no Art. 145 e seus parágrafos.
§ 2º Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será
permitido votar sem a exibição do título, e nas fôlhas de
votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas,
serão sempre anotadas na coluna própria as seções
mecionadas nos título retidos.
§ 3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa
receptora verificará, previamente, se o nome figura na
relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de
partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz
eleitoral.
Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não
tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato
da votação, contra as nulidades argüidas.
I - assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto
comum ou do sistema Braille;
II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer
sistema;
III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo,
ou lhe fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer
o direito de voto
Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério
e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO V
Do Encerramento da Votação
Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar
as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os
convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para
que sejam admitidos a votar.
arágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das
senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha
votado.
Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu
encerramento elo presidente, tomará estes as seguintes
providências:
I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo
a cobri-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte,
rubricadas pelo presidente e mesários e, facultativamente,
pelos fiscais presentes, separará todas as folhas de votação
correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar, no
verso de cada uma delas na parte destinada à assinatura do
eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que
autenticará com a sua assinatura.
(Redação dada pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - encerrará, com a sua assinatura, a fôlha de votação
modêlo 2 (dois), que poderá ser também assinada pelos
fiscais;
III - mandará lavra, por um dos secretários, a ata da eleição,
preenchendo o modêlo fornecido pela Justiça Eleitoral, para
que conste:
a) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido,
inclusive o suplente;
b) as substituições e nomeações feitas;
c) os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se
retiraram durante a votação;
d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da
votação;
e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que
compareceram e votaram e o número dos que deixaram de
comparecer;
Art. 150. O eleitor cego poderá:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
310
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
f) o número, por extenso, de eleitores de outras seções que
hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao
invólucro especial;
g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que
compareceram;
h) os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais,
assim como as decisões sôbre eles proferidas, tudo em seu
inteiro teor;
Art. 156. Até as 12 (doze) horas do dia seguinte à realização
da eleição, o juiz eleitoral é obrigado, sob pena de
responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois) saláriosmínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos delegados
de partido perante êle credenciados, o número de eleitores
que votaram em cada uma das seções da zona sob sua
jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o
tempo de interrupção;
§ 1º Se houver retardamento nas medidas referidas no Art.
154, o juiz eleitoral, assim que receba o ofício constante
desse dispositivo, nº VII, fará a comunicação constante dêste
artigo.
j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura
existentes nas folhas de votação e na ata, ou a declaração de
não existirem;
§ 2º Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios
registrados de que o juiz eleitoral guardará cópia no arquivo
da zona, acompanhada do recibo do Correio.
IV - mandará, em caso de insuficiência de espaço no modêlo
destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em outra
fôlha devidamente rubricada por êle, mesários e fiscais que
o desejarem, mencionado esse fato na própria ata;
§ 3º Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido
poderá obter, por certidão, o teor da comunicação a que se
refere êste artigo, sendo defeso ao juiz eleitoral recusá-la ou
procrastinar a sua entrega ao requerente.
V - assinará a ata com os demais membros da mesa,
secretários e fiscais que quiserem;
TÍTULO V
VI - entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao
presidente da Junta ou à agência do Correio mais próxima,
ou a outra vizinha que ofereça melhores condições de
segurança e expedição, sob recibo em triplicata com a
indicação de hora, devendo aqueles documentos ser
encerrados em sobrecartas rubricadas por êle e pelos fiscais
que o quiserem;
Da Apuração
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Apuradores
Art. 158. A apuração compete:
I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona
sob sua jurisdição;
VII - comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao juiz
eleitoral da zona a realização da eleição, o número de
eleitores que
votaram e a remessa da urna e dos
documentos à Junta Eleitoral;
II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para
governador, vice-governador, senador, deputado federal e
estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados
pelas Junta Eleitorais;
VIII - enviará em sobrecarta fechada uma das vias do recibo
do Correio à Junta Eleitoral e a outra ao Tribunal Regional.
III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para
presidente e vice-presidente da República , pelos resultados
parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
§ 1º Os Tribunais Regionais poderão prescrever outros meios
de vedação das urnas.
§ 2º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados poderão
os Tribunais Regionais determinar normas diversas para a
entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas
destinadas a evitar violação ou extravio.
Art. 155. O presidente da Junta Eleitoral e as agências do
Correio tomarão as providências necessárias para o
recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo
anterior.
§1º Os fiscais e delegados de partidos têm direito de vigiar e
acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a
permanência nas agências do Correio e até a entrega à Junta
Eleitoral.
§ 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados
e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta
Eleitoral.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
CAPÍTULO II
Da Apuração nas Juntas
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 159. A apuração começará no dia seguinte ao das
eleições e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro
de 10 (dez) dias.
§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão
interrompidos aos sábados, domingos e dias feriados,
devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas,
pelo menos.
§ 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo
previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente
justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as
horas ou dias necessários para o adiamento que não poderá
311
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
exceder a cinco dias.
4.5.1966)
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de
§ 3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste
artigo ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de
prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a
competência para prosseguir na apuração devendo o seu
presidente remeter, imediatamente ao Tribunal Regional,
todo o material relativo à votação.
(Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior,
competirá
ao
Tribunal
Regional
fazer
a
apuração.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 5º Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela
inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo
estarão sujeitos à multa de dois a dez salários-mínimos,
aplicada pelo Tribunal Regional.
(Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de
urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas, até
o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus
componentes.
Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada
turma serão decididas por maioria de votos dos membros da
Junta.
Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas
até 3 (três) fiscais, que se revezem na fiscalização dos
trabalhos.
§ 1º Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido
poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma.
§ 2º Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de
mais de 1 (um) fiscal de cada partido.
Art. 162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um)
delegado perante a Junta, mas no decorrer da apuração só
funcionará 1 (um) de cada vez.
Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma
interrompida, devendo ser concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força
maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à
urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.
Art. 164. É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por
qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos
ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas.
§ 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas
que infringirem o disposto neste artigo será aplicada a multa
de 1 (um) a 2 (dois) salários-mínimos vigentes na Zona
Eleitoral, cobrados através de executivo fiscal ou da
inutilização de sêlos federais no processo em que fôr
arbitrada a multa.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de
cobrança, a que fôr arbitrada pelo Tribunal Regional e
inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão.
Seção II
Da Abertura da Urna
Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
I - se há indício de violação da urna;
II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;
III - se as folhas individuais de votação e as folhas modêlo 2
(dois) são autênticas;
IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e
se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete)
horas;
V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo
do voto;
VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao
disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135;
VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de
partidos aos atos eleitorais;
VIII - se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu
voto tomado em separado;
IX - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos
expressamente admitidos;
X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos
conforme determina o nº VI, do Art. 154.
XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores
faltosos o devido registro de sua falta.
(Incluído pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da
seguinte forma:
I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa
idônea para servir como perito e examinar a urna com
assistência do representante do Ministério Público;
II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu
parecer fôr aceito pela Junta, o presidente desta comunicará
a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de
lei;
III - se o perito e o representante do Ministério Público
concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a
apuração;
IV - se apenas o representante do Ministério Público
entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo
aquêle, se a decisão não fôr unânime, recorrer
imediatamente para o Tribunal Regional;
V - não poderão servir de peritos os referidos no Art. 36, §
3º, nºs. I a IV.
312
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 2º s impugnações fundadas em violação da urna somente
poderão ser apresentadas até a abertura desta.
§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas,
indicará expressamente eleição a que se refere.
§ 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs. II, III, IV e V do
artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos
em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da
decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará
também da certidão o trecho correspondente do
boletim.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta
decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração
definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo
anterior, se resolver pela nulidade da votação.
§ 5º A junta deixará de apurar os votos de urna que não
estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará têrmo
relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao
Tribunal Regional.
Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de
cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
(Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de
cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo
de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude
comprovada.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de
fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e
recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta
inicialmente:
I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna,
anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam
votar;
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as
demais existentes na urna. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Art. 168. As questões relativas à existência de rasuras,
emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da
eleição, somente poderão ser suscitadas na fase
correspondente à abertura das urnas.
Seção III
Das Impugnações e dos Recursos
Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados,
poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os
candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de
plano pela Junta.
§ 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as
impugnações.
§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto
verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha
seguimento.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 170. As impugnações quanto à identidade do eleitor,
apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo
confronto da assinatura tomada no verso da folha individual
de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em
separado, no caso de omissão da folha individual na
respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha
modêlo 2 (dois) com a do título eleitoral.
Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não
tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração,
contra as nulidades argüidas.
Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem
errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para
votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em
invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser
rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos
delegados de partido que o desejarem.
(Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Seção IV
Da Contagem dos Votos
Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar
os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema
eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na
forma por ele estabelecida.
(Incluído pela Lei nº 6.978, de
19.1.1982)
Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo
abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos
componentes da Junta.
§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes
de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar
correspondente à indicação do voto, um carimbo com a
expressão "em branco", além da rubrica do presidente da
turma.
(Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto
nulo.
(Incluído pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna
subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em
branco da anterior estejam todos registrados pela forma
referida no § 1º.
(Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.055, de
17.6.1974)
§ 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser
suscitadas nessa oportunidade.
(Renumerado do
parágrafo único para § 3º pela Lei nº 4.961, de
313
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
4.5.1966) e renumerado do § 3º pela Lei nº 6.055, de
17.6.1974)
Art. 175. Serão nulas as cédulas: I - que não corresponderem
ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
I - que não corresponderem ao modêlo oficial;
II - que não estiverem devidamente autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam
identificar o voto.
§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:
I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais
candidatos para o mesmo cargo;
II - quando a assinalação estiver colocada fora do
quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a
manifestação da vontade do eleitor.
§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema
proporcional:
(Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de
4 5.66)
I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou
do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro
candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor
não indicar a legenda;
(Renumerado do § 3º pela Lei nº
4.961, de 4 5.66)
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao
mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou,
indicando apenas os números, o fizer também de candidatos
de partidos diferentes;
(Renumerado do § 3º pela Lei nº
4.961, de 4 5.66)
III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato,
ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua
preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no
espaço relativo à mesma eleição. (Renumerado do § 3º pela
Lei nº 4.961, de 4 5.66)
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a
candidatos inelegíveis ou não registrados.
: (Renumerado
do § 4º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando
a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro
for proferida após a realização da eleição a que concorreu o
candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos
serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu
registro.
(Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983)
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas
eleições pelo sistema proporcional:
(Redação dada pela
Lei nº 8.037, de 1990)
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não
indicando o candidato de sua preferência;
(Redação dada
pela Lei nº 8.037, de 1990)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do
mesmo Partido;
(Redação dada pela Lei nº 8.037, de
1990)
III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais
de um candidato do mesmo Partido;
(Redação dada pela
Lei nº 8.037, de 1990)
IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou
do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro
candidato do mesmo Partido.
(Redação dada pela Lei nº
8.037, de 1990)
Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas
pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as
seguintes normas:
(Redação dada pela Lei nº 8.037, de
1990)
I - a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome
não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação
do candidato;
(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número
correspondente a outro da mesma legenda ou não, contarse-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem
como para a legenda a que pertence;
(Redação dada pela
Lei nº 8.037, de 1990)
III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um
candidato e a legenda de outro Partido, contar-se-á o voto
para o candidato cujo nome ou número foi
escrito;
(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de um
candidato a Deputado Federal na parte da cédula referente
a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será contado para
o candidato cujo nome ou número foi escrito;
(Redação
dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
V - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos
em espaço da cédula que não seja o correspondente ao
cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto
computado para o candidato e respectiva legenda, conforme
o registro.
(Incluído pela Lei nº 8.037, de 1990)
Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República
entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente,
assim como o dado aos candidatos a governador, senador,
deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz
entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.
Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma
deverá:
I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação
apurada;
II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva
seção, no qual serão consignados o número de votantes, a
votação individual de cada candidato, os votos de cada
legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como
recursos, se houver.
314
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de
apuração, serão assinados pelo presidente e membros da
Junta e pelos fiscais de partido que o desejarem.
§ 2º O boletim a que se refere e êste artigo obedecerá a
modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo
porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro
expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta
Eleitoral.
§ 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será
imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa
ser copiado por qualquer pessoa.
§ 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será
entregue a cada partido, por intermédio do delegado ou
fiscal presente, mediante recibo.
§ 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a
assinatura do juiz e pelo menos de um dos membros da
Junta, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas
eleições federais e estaduais, sempre que o número de votos
constantes dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora
não coincidir com os nele consignados.
§ 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na
oportunidade concedida pelo Art. 200, quando terá vista do
relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os
trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência
de qualquer resultado.
§ 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais
partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente
poderão contestar o erro indicado com a apresentação de
boletim da mesma urna, revestido das mesmas
formalidades.
§ 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar
outro resultado, coincidente ou não com o que figurar no
mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e
recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.
§ 9º A não expedição do boletim imediatamente após a
apuração de cada urna e antes de se passa à subsequente,
sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no Art. 313.
Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus
parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas
somente as seguintes alterações:
I - o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até
3 (três) dia depois de totalizados os resultados, devendo os
partidos ser cientificados, através de seus delegados, da data
em que começará a correr êsse prazo;
II - apresentado o boletim será observado o disposto nos §§
7º e 8º do artigo anterior, devendo a recontagem ser
procedida pela própria Junta.
Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos
anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
pelos Tribunais Regionais, em recurso
imediatamente após a apuração de cada urna.
interposto
Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta
determinar a reabertura de urnas já apuradas para
recontagem de votos.
Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à seção serão
separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos
da Junta, ao juiz eleitoral da zona nêles mencionadas, a fim
de que seja anotado na fôlha individual de votação o voto
dado em outra seção.
Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do
título com a fôlha individual, se verificar incoincidência ou
outro indício de fraude, serão autuados tais documentos e o
juiz determinará as providências necessárias para apuração
do fato e conseqüentes medidas legais.
Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à
subsequente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta
fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois
de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de
recontagem de votos.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente
artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral
previsto no Art. 314.
Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao
Tribunal Regional no prazo de vinte e quatro horas, todos os
papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais,
acompanhados dos documentos referentes à apuração,
juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão
consignadas as votações apuradas para cada legenda e
candidato e os votos não apurados com a declaração dos
motivos porque o não foram.
(Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Essa remessa será feita em invólucros fechado, lacrado
e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de
Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôr mais
rápida e segura a chegada ao destino.
(Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste
artigo não se verificar no prazo nele estabelecido os
membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente
à metade do salário-mínimo regional por dia de
retardamento.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional
tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou
comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor
Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça
apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o
Tribunal Regional a competência para decidir sôbre os
mesmos.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da
diplomação de todos os candidatos, eleitos nos pleitos
315
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de
edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e
imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e
em ato público, vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz,
o seu exame na ocasião da incineração.
(Redação dada
pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as
medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a
reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino
público de primeiro grau ou de instituições
beneficentes.
(Incluído pela Lei nº 7.977, de 27.12.1989)
Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma
vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta
resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos
votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o
quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará
os candidatos eleitos.
§ 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos
secretários, a ata geral concernente às eleições referidas
neste artigo, da qual constará o seguinte:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada
urna;
II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número
de votos não apurados;
III- as seções onde não houve eleição e os motivos;
IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os
recursos interpostos;
V - a votação de cada legenda na eleição para vereador;
VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários;
VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada
lista registrada, na ordem da votação recebida;
VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a
juiz de paz, na ordem da votação recebida.
§ 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente
autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das
seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos
de votar, poderão alterar a representação de qualquer
partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio
majoritário, nas eleições municipais, fará imediata
comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se
fôr o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.
§ 1º Nas eleições suplementares municipais observar-se-á,
no que couber, o disposto no Art. 201.
§ 2º Essas eleições serão realizadas perante novas mesas
receptoras, nomeadas pelo juiz eleitoral, e apuradas pela
própria Junta que, considerando os anteriores e os novos
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
resultados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver
expedido.
§ 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de
prefeito e vice-prefeito, os diplomas somente serão
expedidos depois de apuradas as eleições suplementares.
§ 4º Nas eleições suplementares, quando ser referirem a
mandatos de representação proporcional, a votação e a
apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas
registradas.
Seção V
Da Contagem dos Votos Pela Mesa Receptora
Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a
contagem de votos pelas mesas receptoras, nos Estados em
que o Tribunal Regional indicar as zonas ou seções em que
esse sistema deva ser adotado.
Art. 189. Os mesários das seções em que fôr efetuada a
contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da
junta.
Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela mesa
se esta não se julgar suficientemente garantida, ou se
qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a
mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada
para as demais, das zonas em que a contagem não foi
autorizada.
Art. 191. Terminada a votação, o presidente da mesa tomará
as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do Art.
154.
Art. 192. Lavrada e assinada ata, o presidente da mesa, na
presença dos demais membros, fiscais e delegados do
partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se o número
de cédulas oficiais coincide com o de votantes.
§ 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes
e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro a
mesa receptora não fará a contagem dos votos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o
presidente da mesa determinará que as cédulas e as
sobrecartas sejam novamente recolhidas a urna e ao
invólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo,
em seguida, na forma recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII
e do Art. 54.
Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e
o de votantes deverá a mesa, inicialmente, misturar as
cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do
invólucro, com as demais.
§ 1º Em seguida proceder-se-á à abertura das cédulas e
contagem dos votos, observando-se o disposto nos artigos.
169 e seguintes, no que couber.
§ 2º Terminada a contagem dos votos será lavrada ata
resumida, de acôrdo com modelo aprovado pelo Tribunal
316
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Superior e da qual constarão apenas as impugnações acaso
apresentadas, figurando os resultados no boletim que se
incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos fiscais dos
partidos.
Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada
pelos membros da mesa e fiscais e delegados de partido, as
cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à urna, sendo esta
fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral pelo presidente
da mesa ou por um dos mesários, mediante recibo.
§ 1º O juiz eleitoral poderá, havendo possibilidade, designar
funcionários para recolher as urnas e demais documentos
nos próprios locais da votação ou instalar postos e locais
diversos para o seu recebimento.
§ 2º Os fiscais e delegados de partido podem vigiar e
acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a
permanência nos postos arrecadadores e até a entrega à
Junta.
Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:
I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao
funcionamento normal da seção;
II - rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora,
a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo
dêle constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado;
III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem
da mesa receptora não permitir o fechamento dos
resultados;
IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar
impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da
própria mesa em relação ao resultado de contagem dos
votos;
V - resolver todas as impugnações constantes da ata da
eleição;
VI - praticar todos os atos previstos na competência das
Juntas Eleitorais.
Art. 196. De acôrdo com as instruções recebidas a Junta
Apuradora poderá reunir os membros das mesas receptoras
e demais componentes da Junta em local amplo e adequado
no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente
fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos
artigos. 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais
etapas.
Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar
um fiscal para acompanhar a apuração de cada urna,
realizando-se esta sob a supervisão do juiz e dos demais
membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso,
as impugnações e demais incidentes verificados durante os
trabalhos.
CAPÍTULO III
Da Apuração nos Tribunais Regionais
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional.
I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos
sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações
que haja validado em grau de recurso;
II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se
incluem os em branco;
III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem
como a distribuição das sobras;
IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e
Vice-presidente da República.
Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia
seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais
das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos
sábados, domingos e feriados, de acôrdo com o horário
previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias
depois da eleição.
§ 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a
necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá
conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze
dias.
(Renumerado do parágrafo único e alterado pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo
legal, seus membros estarão sujeitos à multa
correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia
de retardamento.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional
constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um
destes, uma Comissão Apuradora.
§ 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do
Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus
trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.
§ 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata
resumida.
§ 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial,
diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos
realizados e do número de votos atribuídos a cada
candidato.
§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser
acompanhados por delegados dos partidos interessados,
sem que, entretanto, neles intervenha com protestos,
impugnações ou recursos.
§ 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora
apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da
apuração e um relatório, que mencione:
I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta
Eleitoral, relativos a cada eleição;
317
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada
uma;
III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o
número de votos anulados ou não apurados;
IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;
V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram
resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido
interposto:
VI - a votação de cada partido;
VII - a votação de cada candidato;
VIII - o quociente eleitoral;
IX - os quocientes partidários;
X- a distribuição das sobras.
Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará
na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para
exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão
examinar também os documentos em que êle se baseou.
§ 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão
apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias,
sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora
que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao
relatório com a proposta das modificações que julgar
procedentes, ou com a justificação da improcedência das
argüições.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da
Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará
as impugnações e as reclamações não providas pela
Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à
Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da
decisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior,
reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento
do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que
os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores
foram impedidos de votar, poderão alterar a representação
de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a
realização de novas eleições.
Parágrafo único. As novas eleições obedecerão às seguintes
normas:
I - o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data,
para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo,
e de 30 (trinta) dias no máximo, a contar do despacho que a
fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação
das seções;
II - somente serão admitidos a votar os eleitores da seção,
que hajam comparecido a eleição anulada, e os de outras
seções que ali houverem votado;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
III - nos casos de coação que haja impedido o
comparecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento
da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido
realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados,
poderão votar todos os eleitores da seção e somente estes;
IV - nas zonas onde apenas uma seção fôr anulada, o juiz
eleitoral respectivo presidirá a mesa receptora; se houver
mais de uma seção anulada, o presidente do Tribunal
Regional designará os juizes presidentes das respectivas
mesas receptoras.
V - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais
anteriormente designados, servindo os mesários e
secretários que pelo juiz forem nomeados, com a
antecedência de, pelo menos, cinco dias, salvo se a anulação
fôr decretada por infração dos §§ 4º e 5º do Art. 135;
VI - as eleições assim realizadas serãoapuradas pelo Tribunal
Regional.
Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata
geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada
uma;
II - as seções anuladas, as razões por que o foram e o número
de votos não apurados;
III - as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;
IV - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como
foram resolvidas;
V - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;
VI - a votação obtida pelos partidos;
VII - o quociente eleitoral e o partidário;
VIII - os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;
IX - os nomes dos eleitos;
X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem
substituir ou suceder.
§ 1º Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os
eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a
expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo
quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a
hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13.
§ 2º O vice-governador e o suplente de senador, considerarse-ão eleitos em virtude da eleição do governador e do
senador com os quais se candidatarem.
§ 3º Os candidatos a governador e vice-governador somente
serão diplomados depois de realizadas as eleições
suplementares referentes a esses cargos.
§ 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a
assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram
318
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal
Superior.
fim e pelos resultados constantes do boletim de apuração
que deverá ficar arquivado no Juízo.
§ 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição
ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia
Legislativa.
CAPÍTULO IV
Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito
estadual juntamente com eleições para presidente e vicepresidente da República, o Tribunal Regional desdobrará os
seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas
como para esta, uma ata geral.
§ 1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar
relatórios distintos, um dos quais referente apenas às
eleições presidenciais.
§ 2º Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional
remeterá ao Tribunal Superior os resultados parciais das
eleições para presidente e vice-presidente da República,
acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito.
Art. 204. O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá
determinar que a totalização dos resultados de cada urna
seja realizada pela própria Comissão Apuradora.
Da Apuração no Tribunal Superior
Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das
eleições para presidente e vice-presidente da República
pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em
cada Estado.
Art. 206. Antes da realização da eleição o Presidente do
Tribunal sorteará, dentre os juizes, o relator de cada grupo
de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e
documentos da eleição referentes ao respectivo grupo.
Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados
os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais,
o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu
relatório, com as conclusões seguintes:
I - os totais dos votos válidos e nulos do Estado;
II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser
anulados;
Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas
as seguintes regras:
III - os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser
computados como válidos;
I - a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias
antes da eleição aos juizes eleitorais, aos diretórios dos
partidos e ao Tribunal Superior;
IV - a votação de cada candidato;
II - iniciada a apuração os juizes eleitorais remeterão ao
Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou por
portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia;
III - os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que
esclareça apenas a que seções correspondem e quantas
ainda faltam para completar a apuração da zona;
IV - havendo sido interposto recurso em relação a urna
correspondente aos mapas enviados, o juiz fará constar do
ofício, em seguida à indicação da seção, entre parênteses,
apenas esse esclarecimento - "houve recurso";
V - a ata final da junta não mencionará, no seu texto, a
votação obtida pelos partidos e candidatos, a qual ficará
constando dos boletins de apuração do Juízo, que dela
ficarão fazendo parte integrante;
VI - cópia autenticada da ata, assinada por todos os que
assinaram o original, será enviada ao Tribunal Regional na
forma prevista no art. 184;
VII - a Comissão Apuradora, à medida em que fôr recebendo
os mapas, passará a totalizar os votos, aguardando, porém,
a chegada da cópia autêntica da ata para encerrar a
totalização referente a cada zona;
VIII - no caso de extravio de mapa o juiz eleitoral
providenciará a remessa de 2a.via, preenchida à vista dos
delegados de partido especialmente convocados para esse
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
V - o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as
dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam
sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas
decisões e indicação das implicações sôbre os resultados.
Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na
Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame
dos partidos e candidatos interessados, que poderão
examinar também os documentos em que êle se baseou e
apresentar alegações ou documentos sôbre o relatório, no
prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo esse prazo serão os autos conclusos
ao relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentará a
julgamento, que será previamente anunciado.
Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a
julgamento de preferência a qualquer outro processo.
§ 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos
interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos,
sustentar oralmente as suas conclusões.
§ 2º Se do julgamento resultarem alterações na apuração
efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará que
a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias, levante as fôlhas de
apuração parcial das seções cujos resultados tiverem sido
alterados, bem como o mapa geral da respectiva
circunscrição, de acôrdo com as alterações decorrentes do
julgado, devendo o mapa, após o visto do relator, ser
publicado na Secretaria.
319
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e
oito) horas de sua publicação, impugnação fundada em erro
de conta ou de cálculo, decorrente da própria sentença.
Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscrições com as
impugnações, se houver, e a folha de apuração final
levantada pela secretaria, serão autuados e distribuídos a
um relator geral, designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do
Procurador Geral, o relator, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta
ou de cálculo, mandando fazer as correções, se fôr o caso, e
apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes dos
candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos
demais candidatos, na ordem decrescente das votações.
Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o
Presidente anunciará a votação dos candidatos,
proclamando a seguir eleito presidente da República o
candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de
votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os
nulos.
Art. 212. Verificando que os votos das seções anuladas e
daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em todo
o país, poderão alterar a classificação de candidato, ordenará
o Tribunal Superior a realização de novas eleições.
§ 1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo
Presidente do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro
domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo quinto)
dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o
disposto nos números II a VI do parágrafo único do Art. 201.
§ 2º Os candidatos a presidente e vice-presidente da
República somente serão diplomados depois de realizadas as
eleições suplementares referentes a esses cargos.
Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso
Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a
respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar
sôbre o candidato mais votado, que será considerado eleito
se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos
dos seus membros.
§ 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput
dêste artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a
eleição em todo país, à qual concorrerão os dois candidatos
mais votados, cujos registros estarão automaticamente
revalidados.
§ 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição
prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo
mesmo partido político ou coligação partidária.
Art. 214. O presidente e o vice-presidente da República
tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do
Congresso Nacional.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse
realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da
proclamação do resultado da segunda eleição, expirando,
porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.
CAPÍTULO V
Dos Diplomas
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes,
receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal
Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do
candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o
cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como
suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz
ou do Tribunal.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso
interposto contra a expedição do diploma, poderá o
diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Art. 217. Apuradas as eleições suplementares o juiz ou o
Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou
invalidando os diplomas que houver expedido.
Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação,
de recurso contra o registro de candidato ou de recurso
parcial, será também revista a apuração anterior, para
confirmação ou invalidação de diplomas, observado o
disposto no § 3º do Art. 261.
Art. 218. O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar
militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente
a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver
subordinado, para os fins do Art. 98.
CAPÍTULO VI
Das Nulidades da Votação
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre
aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de
pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser
requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz
eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do
designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos
sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração
do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
(Incluído pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
320
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o
órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o
encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que
haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado
essencial;
(Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de
fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto,
por escrito, no momento:
(Renumerado do inciso III pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, §
2º.
(Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da
remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que
haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de
falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art.
237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de
sufrágios vedado por lei.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício
pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não
mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em
motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser
alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade
que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser
alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida,
podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2
(dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de
ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso
interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria,
só em outra que se apresentar poderá ser argüida.(Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do
país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições
federais e estaduais ou do município nas eleições municipais,
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte)
a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência,
deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador
Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral,
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja
marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo
o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição
dos culpados.
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o
indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda
do mandato de candidato eleito em pleito majoritário
acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas
eleições, independentemente do número de votos
anulados.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide
ADIN Nº 5.525)
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da
Justiça Eleitoral e será:
(Incluído pela Lei nº 13.165, de
2015) (Vide ADIN Nº 5.525)
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis
meses do final do mandato;
(Incluído pela Lei nº 13.165,
de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)
II - direta, nos demais casos.
(Incluído pela Lei nº 13.165,
de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)
CAPÍTULO VII
Do Voto no Exterior
Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da
República poderá votar o eleitor que se encontrar no
exterior.
§ 1º Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas
sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.
§ 2º Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá
ser utilizado local em que funcione serviço do governo
brasileiro.
Art. 226. Para que se organize uma seção eleitoral no
exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da
Missão Diplomática ou do Consulado Geral haja um mínimo
de 30 (trinta) eleitores inscritos.
Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir
o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores
poderão votar na mesa receptora mais próxima, desde que
localizada no mesmo país, de acôrdo com a comunicação que
lhes fôr feita.
Art. 227. As mesas receptoras serão organizadas pelo
Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos
chefes de Missão e cônsules gerais, que ficarão investidos,
no que fôr aplicável, da funções administrativas de juiz
eleitoral.
Parágrafo único. Será aplicável às mesas receptoras o
processo de composição e fiscalização partidária vigente
para as que funcionam no território nacional.
Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição
todos os brasileiros eleitores, residentes no estrangeiro,
321
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
comunicarão à sede da Missão diplomática ou ao consulado
geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua
condição de eleitor e sua residência.
§ 1º Com a relação dessas comunicações e com os dados do
registro consular, serão organizadas as folhas de votação, e
notificados os eleitores da hora e local da votação.
§ 2º No dia da eleição só serão admitidos a votar os que
constem da folha de votação e os passageiros e tripulantes
de navios e aviões de guerra e mercantes que, no dia,
estejam na sede das sessões eleitorais.
Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos
cônsules gerais às sedes das Missões Diplomáticas. Estas as
remeterão, pela mala diplomática, ao Ministério das
Relações Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal
Regional Eleitoral do Distrito Federal, a quem competirá a
apuração dos votos e julgamento das dúvidas e recursos que
hajam sido interpostos.
Parágrafo único. Todo o serviço de transporte do material
eleitoral será feito por via aérea.
Art. 230. Todos os eleitores que votarem no exterior terão os
seus títulos apreendidos pela mesa receptora.
Parágrafo único. A todo eleitor que votar no exterior será
concedido comprovante para a comunicação legal ao juiz
eleitoral de sua zona.
Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o
fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o
eleitor que não vota no território nacional, à proibição de
requerer qualquer documento perante a repartição
diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se
justificar.
Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro
fica diretamente subordinado ao Tribunal Regional do
Distrito Federal.
Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das
Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias e
adotarão as medidas adequadas para o voto no exterior.
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é
assegurado o direito de votar para Presidente da República,
Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual
e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas
capitais e nos Municípios com mais de cem mil
eleitores. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à
observância das regras seguintes:
(Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se
perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco
dias da data marcada para a eleição, indicando o local em
que pretende votar;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da
Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado
o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições
para Presidente da República;
(Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da
unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão
votar nas eleições para Presidente da República,
Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual
e Deputado Distrital.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de
2015)
§ 2º Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos
órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da
Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas
municipais mencionados no § 8º do mesmo art. 144,
poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por
ocasião das eleições.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de
2015)
§ 3º As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem
subordinados os eleitores mencionados no § 2º enviarão
obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco
dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em
serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais
de origem e destino.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de
2015)
§ 4º Os eleitores mencionados no § 2º, uma vez habilitados
na forma do § 3º, serão cadastrados e votarão nas seções
eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no §
3º independentemente do número de eleitores do
Município.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
PARTE QUINTA
Disposições Várias
TÍTULO I
Das Garantias Eleitorais
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício
do sufrágio.
Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora,
pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por
desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que
sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar,
ou pelo fato de haver votado.
Parágrafo único. A medida será válida para o período
compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48
(quarenta e oito) horas depois do pleito.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias
antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do
encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor,
salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto.
322
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de
partido, durante o exercício de suas funções, não poderão
ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da
mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze)
dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente
conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a
ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a
responsabilidade do coator.
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou
abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do
voto, serão coibidos e punidos.
§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e
promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor
público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de
sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar
ato de ofício tendente a esse fim.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao
Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando
provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso
indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de
autoridade, em benefício de candidato ou de partido
político.
§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia
procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se
estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de
março de 1952.
uma mesma coligação.
2013)
(Incluído pela Lei nº 12.891, de
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou
modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só
poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar
meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na
opinião pública, estados mentais, emocionais ou
passionais.
(Redação dada pela Lei nº 7.476, de
15.5.1986)
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime,
a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de
classes;
II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou
contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento
da lei de ordem pública;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação
de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer
natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos
de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa
inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de
força pública no edifício em que funcionar mesa receptora,
ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou
contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer
restrição de direito;
Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade
postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização
das eleições, para remessa de material de propaganda de
seus candidatos registrados.
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem
como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos
somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da
eleição.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem
prejuízo e independentemente da ação penal competente,
poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral
respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido
político dêste, quando responsável por ação ou omissão a
quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo
contribuído para êle.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes
até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer
propaganda política mediante radiodifusão, televisão,
comícios ou reuniões públicas.
§ 2º No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano
moral, referido no parágrafo anterior, os artigos. 81 a 88 da
Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962. (Incluído pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a
responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputandolhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus
candidatos e adeptos.
§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado
difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão,
ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos.
90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de
1962.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
TÍTULO II
Da Propaganda Partidária
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é
restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não
alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
323
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o
direito de, independentemente de licença da autoridade
pública e do pagamento de qualquer contribuição:
Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao
poder de polícia quando êste deva ser exercído em benefício
da ordem pública.
I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências,
o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
Art. 250. (Revogado).
II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às
vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as
eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais
referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição,
em território nacional, com observância da legislação
comum.
Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o
nº II dêste artigo não serão permitidos, a menos de 500
metros:
I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e
respectivas Prefeituras Municipais;
II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
III - dos Tribunais Judiciais;
IV - dos hospitais e casas de saúde;
V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando
em funcionamento;
VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de
licença da polícia.
§ 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em
lugar designado para a celebração de comício, na forma do
disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950,
deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo
menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.
§ 2º Não havendo local anteriormente fixado para a
celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele
realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido
para designação de outro local, a comunicação a que se
refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com
antecedência, de 72 (setenta e duas) horas, devendo a
autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte
e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil
acesso, de modo que não impossibilite ou frustre a reunião.
§ 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das
reclamações sôbre a localização dos comícios e providências
sôbre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos.
Art. 246. (Revogado).
Art. 247. (Revogado).
At. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral,
nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela
empregados.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral
gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes
firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar
inexeqüível qualquer dispositivo dêste Código ou das
instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 252. (Revogado).
Art. 253. (Revogado).
Art. 254. (Revogado).
Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida
a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias
ou testes pré-eleitorais.
Art. 256. As autoridades administrativas federais, estaduais
e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de
condições, as facilidades permitidas para a respectiva
propaganda.
§ 1º No período da campanha eleitoral, independentemente
do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou
concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios
devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento do respectivo presidente e pagamento das
taxas devidas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo
anterior fixado as condições a serem observadas. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
TÍTULO III
Dos Recursos
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
§ 1º A execução de qualquer acórdão será feita
imediatamente, através de comunicação por ofício,
telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente
do Tribunal, através de cópia do acórdão. (Redação dada
pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida
por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que
resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou
perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal
competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
§ 3º O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer
outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de
324
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
mandado de segurança. (Incluído pela Lei nº 13.165, de
2015)
natureza constitucional e de falta de condição de
elegibilidade.
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso
deverá ser interposto em três dias da publicação do ato,
resolução ou despacho.
I - (revogado);
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de
recurso, salvo quando neste se discutir matéria
constitucional.
Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria
constitucional não poderá ser interposto fora do prazo.
Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se
apresentar poderá ser interposto.
Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao
Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a
competência do relator para todos os demais casos do
mesmo município ou Estado.
Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem
os que versarem matéria referente ao registro de
candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso
de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de
eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que
derem entrada nas respectivas Secretarias.
§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo
município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação
já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior,
serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.
§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao
cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz
eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram
entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente,
o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional,
aguardará a comunicação de todas as decisões para cumprilas, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração
do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso
já julgado.
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - (revogado);
2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de
III - (revogado);
2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de
IV - (revogado);
2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de
Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as
decisões anteriores sôbre questões de direito constituem
prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese
votarem dois terços dos membros do Tribunal.
Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal
Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos,
resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.
CAPÍTULO II
Dos Recursos Perante as Juntas e Juízos Eleitorais
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou
juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão
processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e
seguintes.
Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto
por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz
eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de
novos documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação,
fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de
processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado
por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo
Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas
conducentes. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a
remessa dos autos à instância superior, o juízo "a quo"
esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no
último, quais os anteriormente remetidos.
Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o
recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos
autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua
interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de
novos documentos.
§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso
pendente de decisão em outra instância, será consignado
que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes
desse julgamento.
§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista
no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde
houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão,
independente de iniciativa do recorrente.
§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para
recurso, o juiz ou presidente do Tribunal Regional
comunicará à instância superior se foi ou não interposto
recurso.
§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer
no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente
ou na forma prevista no parágrafo seguinte.
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá
somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr
encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
325
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
a intimação se fará por edital afixado no fórum, no local de
costume.
§ 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma
estabelecida neste artigo.
§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o
recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas
para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste
artigo.
§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos
anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua
resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa
de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de
retardamento, salvo se entender de reformar a sua
decisão. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o
recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso
como se por êle interposto.
CAPÍTULO III
Dos Recursos nos Tribunais Regionais
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou
nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das
partes, salvo o disposto no art. 270. (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24
(vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade
dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de
nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do
Tribunal.
§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista
dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir
parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado,
poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo
na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir
parecer oral na assentada do julgamento.
Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de
meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de
propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei
dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou
ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em
vinte e quatro horas da conclusão, realizado-se ela no prazo
improrrogável de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação
pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas
perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que
concorreram ao pleito e do representante do Ministério
Público. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 2º Indeferindo o relator a prova , serão os autos, a
requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas
seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que
deliberará a respeito. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a
juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do
Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e
quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido
para dizerem a respeito. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao
relator. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 271. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo
improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro)
horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento
do Tribunal.
§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma,
os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos
ao juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá
devolvê-los em 4 (quatro) dias.
§ 2º As pautas serão organizadas com um número de
processos que possam ser realmente julgados, obedecendose rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos à
Secretaria pelo Relator, ou Revisor, nos recursos contra a
expedição de diploma, ressalvadas as preferências
determinadas pelo regimento do Tribunal.
Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório
pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo
improrrogável de dez minutos , sustentar oralmente as suas
conclusões.
Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos
contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte
minutos para sustentação oral.
Art. 273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o
relator designado para redigir o acórdão, apresentará a
redação dêste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.
§ 1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas
e decididas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o
Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao
processo as notas respectivas.
Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado,
valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão
oficial.
§1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3
(três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não
forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de
costume.
326
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os
casos de citação ou intimação.
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas
hipóteses
previstas
no Código
de
Processo
Civil.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de
2015)
(Vigência)
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de
3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão
embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a
indicação do ponto que lhes deu causa.
(Redação
dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a
preparo.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de
2015)
(Vigência)
§ 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco)
dias.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de
2015)
(Vigência)
§ 4º Nos tribunais:
2015) (Vigência)
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de
I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão
subsequente, proferindo voto;
(Incluído pela Lei nº
13.105, de 2015)
(Vigência)
II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I,
será o recurso incluído em pauta;
(Incluído pela Lei nº
13.105, de 2015)
(Vigência)
III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o
acórdão.
(Incluído pela Lei nº 13.105, de
2015)
(Vigência)
§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para
a interposição de recurso. (Incluído pela Lei nº 13.105, de
2015)(Vigência)
§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
(Incluído pela Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 7º Na reiteração de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10
(dez) salários-mínimos.
(Incluído pela Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são
terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso
para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de
lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre
dois ou mais tribunais eleitorais.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
II - ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas
eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso,
contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a
e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II,
letra a.
§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização
de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos,
no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a
apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado
das eleições suplementares.
Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do
Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição,
mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo,
ofereça as suas razões.
Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os
autos remetidos ao Tribunal Superior.
Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do
Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e
oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente
dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do
recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho
fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao
recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas
razões.
§ 3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que
mandará remetê-los ao Tribunal Superior.
Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá
interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petiçao
que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devem ser
trasladadas.
§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida
e a certidão da intimação.
§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o
recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas
razões e indicar as peças dos autos que serão também
trasladadas.
327
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do
Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal
Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de
peças não indicadas pelas partes.
§ 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento
ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
§ 6º Se o agravo de instrumento não fôr conhecido, porque
interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao
recorrente multa correspondente a valor do maior saláriomínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e
cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento
próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias
ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do
custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos no Tribunal Superior
Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos
artigos. 268, 269, 270, 271 (caput), 272, 273, 274 e 275.
Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior,
salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário
à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas
corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso
ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no
prazo de 3 (três) dias.
§ 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do
Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho
fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao
recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas
razões.
§ 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo
Tribunal Federal.
Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor,
dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o
disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a
que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
TÍTULO IV
Disposições Penais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e
funcionários da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções
eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se
encontrem no exercício de outra função por designação de
Tribunal Eleitoral;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da
Justiça Eleitoral;
III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas
receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais,
além dos indicados no presente artigo, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal ou em
sociedade de economia mista.
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo,
entende-se que será ele de quinze dias para a pena de
detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação
da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo
entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena
cominada ao crime.
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro
Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em diasmulta. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no
máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente
arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições
pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser
inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao
valor de um salário-mínimo mensal.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não
possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar
que, em virtude da situação econômica do condenado, é
ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que
se trate.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as
regras gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da
imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se
exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a
outra lei nele contempladas.
CAPÍTULO II
Dos Crimes Eleitorais
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15
dias-multa.
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração
de qualquer dispositivo dêste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 diasmulta.
328
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de
alistando.
Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze
dias-multa.
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem
fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o
alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30
a 60 dias-multa.
Art. 294. (Revogado).
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60
dias-multa.
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos
eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 diasmulta.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100
dias-multa.
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa
receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com
violação do disposto no Art. 236:
Pena - Reclusão até quatro anos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para
si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra
vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a
quinze dias-multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para
coagir alguém a votar ou não votar em determinado
candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100
dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da
Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo
a pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir
alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou
partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a
quinze dias-multa.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir,
embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de
eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento
gratuito de alimento e transporte coletivo:
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de
200 a 300 dias-multa.
((Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 1.064, de 24.10.1969)
Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços
necessários à realização de eleições, tais como transporte e
alimentação de eleitores, impressão, publicidade e
divulgação de matéria eleitoral.
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da
eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades,
alimentação e meios de transporte, ou conceder
exclusividade dos mesmos a determinado partido ou
candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora,
salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer
pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 diasmulta.
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem
ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou
por qualquer forma marcada:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 diasmulta.
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra
oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 diasmulta.
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar
de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora
que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a
anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120
dias-multa.
Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito,
salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o
presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:
329
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 diasmulta para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o
presidente da mesa.
Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 diasmulta.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou
mais partidos:
Pena - detenção até dois anos.
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o
boletim de apuração imediatamente após a apuração de
cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer
pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais,
delegados ou candidatos presentes:
Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha
de registro de partido:
Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem
fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma
pena o presidente e os mesários que não expedirem
imediatamente o respectivo boletim.
Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as
cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la,
assim que terminar a apuração de cada seção e antes de
passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que
dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou
candidatos presentes:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120
dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem
dos votos fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na
mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e
lacrarem a urna após a contagem.
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a
votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses
documentos votação que não corresponda às cédulas
apuradas:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 diasmulta.
Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição
ou da apuração os protestos devidamente formulados ou
deixar de remetê-los à instância superior:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 diasmulta.
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos
invólucros.
Pena - reclusão de três a cinco anos.
Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da
urna quando qualquer eleitor houver votado sob
impugnação (art. 190):
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 diasmulta.
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro
de um ou mais partidos:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40
dias-multa.
Art. 322. (Revogado).
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe
inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes
de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de
120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido
pela imprensa, rádio ou televisão.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou
visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de
10 a 40 dias-multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas
não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o
ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe
de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o
ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou
visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à
sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5
a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite
se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao
exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou
visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou
o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60
dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
330
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente
a injúria;
por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de
delito, ou dela se beneficiou conscientemente.
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra
injúria.
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório
responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral
por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dôbro nas
reincidências.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que,
por sua natureza ou meio empregado, se considerem
aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5
a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência
prevista no Código Penal.
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326,
aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é
cometido:
Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não
estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades
partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em
recintos fechados ou abertos:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120
dias-multa.
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável
pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar
transmissões de que participem os mencionados neste
artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os
pronunciamentos.
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a
divulgação da ofensa.
Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade
prevista no Art. 239:
Art. 328. (Revogado).
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 329. (Revogado).
Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos,
ou documentos relativos à eleição:
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo
estrangeiro;
Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara
o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda
devidamente empregado:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120
dias-multa.
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 diasmulta.
Art. 333. (Revogado).
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas,
distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para
propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do
registro se o responsável fôr candidato.
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma,
em língua estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a
60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao
presente artigo importa na apreensão e perda do material
utilizado na propaganda.
Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de
qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331,
332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acôrdo com o
seu livre convencionamento, se diretório local do partido,
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da
Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
a pena é agravada.
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda
que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos,
mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça
Eleitoral:
Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 diasmulta.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da
Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
a pena é agravada.
Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou
qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual,
ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça
Eleitoral:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 diasmulta.
Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no
prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de
sentença condenatória:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90
dias-multa.
Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:
331
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90
dias-multa.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa
causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120
dias-multa.
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer
funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais,
os deveres impostos por êste Código, se a infração não
estiver sujeita a outra penalidade: (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
Pena - pagamento de trinta a noventa diasmulta. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é
funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do
cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos
de registro civil, a pena é agravada.
Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os
efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco
fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração
ou imagem destinada à prova de fato juridicamente
relevante.
Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da
função pública, firma ou letra que o não seja, para fins
eleitorais:
Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 diasmulta se o documento é público, e reclusão até três anos e
pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 diasmulta.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados
ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade
responsável, os servidores que prestarem serviços e os
candidatos, membros ou diretores de partido que derem
causa à infração.
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a
diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor
embaraços à sua execução:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10
a 20 dias-multa.
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público,
ou alterar documento público verdadeiro, para fins
eleitorais:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30
dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público
o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do
Estado.
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento
particular ou alterar documento particular verdadeiro, para
fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 diasmulta.
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 diasmulta, se o documento é público, e reclusão até três anos e
pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento
público ou particular, material ou ideologicamente falso para
fins eleitorais:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador
financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa
função, de bens, recursos ou valores destinados ao
financiamento eleitoral, em proveito próprio ou
alheio: (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Incluído pela
Lei nº 13.488, de 2017)
CAPÍTULO III
Do Processo das Infrações
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de
ação pública.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração
penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da
zona onde a mesma se verificou.
§ 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a
autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo
apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao
órgão do Ministério Público local, que procederá na forma
dêste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores
esclarecimentos e documentos complementares ou outros
elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente
de quaisquer autoridades ou funcionários que possam
fornecê-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público
oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
332
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar
a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz,
no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,
fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste
oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para
oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual
só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a
denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade
judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o
juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro
promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação
contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10
(dez) dias, não agir de ofício.
Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra
causa;
III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição
exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da
denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que
promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora
para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação
deste e a notificação do Ministério Público.
(Redação
dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10
(dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar
testemunhas. (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)
Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e
praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e
deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5
(cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para
alegações finais.
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz
dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias
para proferir a sentença.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição
cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no
prazo de 10 (dez) dias.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória,
baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a
execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de
promover a execução da sentença serão aplicadas as normas
constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e
dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos
recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-seá, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo
Penal.
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é
obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos
funcionários para êle requisitados.
Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça
Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido
político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena
de demissão.
Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo
no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes
normas:
I - No arbitramento será levada em conta a condição
econômica do eleitor;
II - Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor,
o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no
próprio requerimento ou no respectivo processo;
III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30
(trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para
efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que fôr
inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;
IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva
na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda
Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;
V - Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um
Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por
intermédio do que for designado pelo Procurador Regional
Eleitoral;
VI - Os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da
dívida decorrente de multa, serão interpostos para a
instância superior da Justiça Eleitoral;
VII - Em nenhum caso haverá recurso de ofício;
VIII - As custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios
serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de
Custas;
333
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
IX - Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais,
trimestralmente, a importância total das multas impostas,
nesse período e quanto foi arrecadado através de
pagamentos feitos na forma dos números II e III;
conhecimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois)
abonadores conhecidos.
X - Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais
ao Tribunal Superior.
Ar. 373. São isentos de sêlo os requerimentos e todos os
papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o
reconhecimento de firma pelos tabeliães, para os mesmos
fins.
§ 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão
consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança
mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro
próprio na Secretaria do Tribunal competente.(Incluído pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único. Nos processos -crimes e nos executivos
fiscais referente a cobrança de multas serão pagas custas nos
têrmos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo as
devidas à União pagas através de sêlos federais inutilizados
nos autos.
§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou
Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica
do infrator, é ineficaz, embora aplicada no
máximo.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juizes
eleitorais e os servidores públicos requisitados para os
órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções
nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes
couberem, poderão gozá-las no ano seguinte , acumuladas
ou não.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o
seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de
multa.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir sêlos, sob a
designação "Selo Eleitoral", destinados ao pagamento de
emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as
administrativas como as penais, devidas à Justiça
Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de
guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de
sêlo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos
interessados.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo
oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal,
não prejudicarão aos interessados.
Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva,
não será aceita nos processos que possam levar à perda do
mandato. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 369. O Governo da União fornecerá, para ser distribuído
por intermédio dos Tribunais Regionais, todo o material
destinado ao alistamento eleitoral e às eleições.
Art. 370. As transmissões de natureza eleitoral, feitas por
autoridades e repartições competentes, gozam de franquia
postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou
radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam
obrigadas a serviço oficial.
Art. 371. As repartições públicas são obrigadas, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às autoridades, aos
representantes de partidos ou a qualquer alistando as
informações e certidões que solicitarem relativas à matéria
eleitoral, desde que os interessados manifestem
especificamente as razões e os fins do pedido.
Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos
documentos necessários à instrução dos requerimentos e
recursos eleitorais, as firmas de pessoas de seu
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 375. Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados
definitivamente os limites interestaduais, far-se-ão as
eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional da
circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da
administração judiciária estadual, estejam elas incluídas.
Art. 376. A proposta orçametária da Justiça Eleitoral será
anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acôrdo
com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos
Tribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes.
Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se
fizerem necessários ao bom andamento dos serviços
eleitorais, durante o exercício serão encaminhados em
relação trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio
do Tribunal Superior.
Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual,
municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de
economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo
poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o
respectivo prédio e suas dependências não poderá ser
utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter
político.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado
efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça
Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal
do órgão infrator mediante representação fundamentada
partidário, ou de qualquer eleitor.
Art. 378. O Tribunal Superior organizará, mediante proposta
do Corregedor Geral, os serviços da Corregedoria,
designando para desempenhá-los funcionários efetivos do
seu quadro e transformando o cargo de um dêles, diplomado
em direito e de conduta moral irrepreensível, no de Escrivão
da Corregedoria símbolo PJ - 1, a cuja nomeação serão
inerentes, assim na Secretaria como nas diligências, as
atribuições de titular de ofício de Justiça.
334
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços
prestados pelos mesários e componentes das Juntas
Apuradoras.
§ 1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção
a prova de haver prestado tais serviços será levada em
consideração para efeito de desempate, depois de
observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.
§ 2º Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior,
terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha
servido maior número de vezes.
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça
ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no
processo de execução, na conformidade desta Lei e do
Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso
provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar,
quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição
ordinária.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados
todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou
servidores de Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza
racial, social, religiosa ou política.
Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem
eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais
casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia
já considerado feriado por lei anterior.
Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da
comunidade nas atividades de execução da pena e da
medida de segurança.
Art. 381. Esta lei não altera a situação das candidaturas a
Presidente ou Vice-Presidente da República e a Governador
ou Vice-Governador de Estado, desde que resultantes de
convenções partidárias regulares e já registradas ou em
processo de registro, salvo a ocorrência de outros motivos
de ordem legal ou constitucional que as prejudiquem.
Parágrafo único. Se o registro requerido se referir
isoladamente a Presidente ou a Vice-Presidente da República
e a Governador ou Vice-Governador de Estado, a validade
respectiva dependerá de complementação da chapa
conjunta na firma e nos prazos previstos neste Código
(Constituição, art. 81, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9).
Art. 382. Êste Código entrará em vigor 30 dias após a sua
publicação.
Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1965. 144º da Independência e 77º
da República
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
LEI Nº 7.210/1984
Institui a Lei de Execução Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado
e do internado.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
TÍTULO II
Do Condenado e do Internado
CAPÍTULO I
Da Classificação
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus
antecedentes e personalidade, para orientar a
individualização da execução penal.
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de
Classificação que elaborará o programa individualizador da
pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou
preso provisório.
(Redação dada pela Lei nº
10.792, de 2003)
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em
cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e
composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um)
psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social,
quando se tratar de condenado à pena privativa de
liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto
ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço
social.
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de
liberdade, em regime fechado, será submetido a exame
criminológico para a obtenção dos elementos necessários a
uma adequada classificação e com vistas à individualização
da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá
ser submetido o condenado ao cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados
reveladores da personalidade, observando a ética
profissional e tendo sempre presentes peças ou informações
do processo, poderá:
335
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
I - entrevistar pessoas;
Da Assistência à Saúde
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados,
dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente,
com violência de natureza grave contra pessoa, ou por
qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de
25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à
identificação do perfil genético, mediante extração de DNA ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e
indolor.
(Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em
banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser
expedido pelo Poder Executivo.
(Incluído pela Lei
nº 12.654, de 2012)
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá
requerer ao juiz competente, no caso de inquérito
instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de
perfil genético.
(Incluído pela Lei nº 12.654, de
2012)
CAPÍTULO II
Da Assistência
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do
Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à
convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de
caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento
médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver
aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta
será prestada em outro local, mediante autorização da
direção do estabelecimento.
§ 3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher,
principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao
recém-nascido.
(Incluído pela Lei nº 11.942, de
2009)
Seção IV
Da Assistência Jurídica
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos
internados sem recursos financeiros para constituir
advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de
assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria
Pública,
dentro
e
fora
dos
estabelecimentos
penais.
(Redação dada pela Lei nº 12.313, de
2010).
§ 1º As Unidades da Federação deverão prestar auxílio
estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no
exercício de suas funções, dentro e fora dos
estabelecimentos penais.
(Incluído pela Lei nº
12.313, de 2010).
§ 2º Em todos os estabelecimentos penais, haverá local
apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor
Público.
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
§ 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão
implementados Núcleos Especializados da Defensoria
Pública para a prestação de assistência jurídica integral e
gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e
seus familiares, sem recursos financeiros para constituir
advogado.
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Seção V
Seção II
Da Assistência Educacional
Da Assistência Material
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução
escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado
consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e
instalações higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços
que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais,
além de locais destinados à venda de produtos e objetos
permitidos e não fornecidos pela Administração.
Seção III
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se
no sistema escolar da Unidade Federativa.
Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com
formação geral ou educação profissional de nível médio, será
implantado nos presídios, em obediência ao preceito
constitucional de sua universalização.
(Incluído pela Lei
nº 13.163, de 2015)
336
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 1º O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á
ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido,
administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não
só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema
estadual
de
justiça
ou
administração
penitenciária.
(Incluído pela Lei nº 13.163, de
2015)
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os
problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
§ 2º Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas
cursos supletivos de educação de jovens e
adultos.
(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
V - promover a orientação do assistido, na fase final do
cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o
seu retorno à liberdade;
§ 3º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal
incluirão em seus programas de educação à distância e de
utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos
presos e às presas. 7.627 (Incluído pela Lei nº 13.163, de
2015)
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios
da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de
iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino
profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de
convênio com entidades públicas ou particulares, que
instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada
estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as
categorias de reclusos, provida de livros instrutivos,
recreativos e didáticos.
Art.
21-A.
apurar:
I - o nível
presas;
O
censo
penitenciário
deverá
(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
de
escolaridade dos presos e das
(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e
o
número
de
presos
e
presas
atendidos;
(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
III - a implementação de cursos profissionais em nível de
iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos
e presas atendidos;
(Incluído pela Lei nº 13.163,
de 2015)
IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu
acervo;
(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
V - outros dados relevantes para o aprimoramento
educacional de presos e presas.
(Incluído pela Lei
nº 13.163, de 2015)
Seção VI
Da Assistência Social
Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o
preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das
saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis,
a recreação;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do
preso, do internado e da vítima.
Seção VII
Da Assistência Religiosa
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será
prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a
participação nos serviços organizados no estabelecimento
penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os
cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a
participar de atividade religiosa.
Seção VIII
Da Assistência ao Egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em
liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e
alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de
2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser
prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do
assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da
saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o
egresso para a obtenção de trabalho.
CAPÍTULO III
Do Trabalho
Seção I
Disposições Gerais
337
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e
condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e
produtiva.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de
trabalho aos presos designados para os serviços de
conservação e manutenção do estabelecimento penal.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as
precauções relativas à segurança e à higiene.
Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou
empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por
objetivo a formação profissional do condenado.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante
prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos)
do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá
atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que
determinados judicialmente e não reparados por outros
meios;
b) à assistência à família;
§ 1º. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora
promover e supervisionar a produção, com critérios e
métodos
empresariais,
encarregar-se
de
sua
comercialização, bem como suportar despesas, inclusive
pagamento
de
remuneração
adequada.
(Renumerado pela Lei nº 10.792, de
2003)
§ 2º Os governos federal, estadual e municipal poderão
celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação
de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos
presídios.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com
a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e
sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da
União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios
adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens
ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for
possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a
parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta
de Poupança, que será entregue ao condenado quando
posto em liberdade.
Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as
vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública
a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do
estabelecimento penal.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à
comunidade não serão remuneradas.
Seção III
c) a pequenas despesas pessoais;
Seção II
Do Trabalho Interno
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está
obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e
capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é
obrigatório e só poderá ser executado no interior do
estabelecimento.
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em
conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades
futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas
pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato
sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar
ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão
atividades apropriadas ao seu estado.
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6
(seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos
domingos e feriados.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Do Trabalho Externo
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em
regime fechado somente em serviço ou obras públicas
realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta,
ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas
contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez
por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à
empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do
consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada
pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão,
disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo
de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho
externo ao preso que vier a praticar fato definido como
crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento
contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
338
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Seção I
Dos Deveres
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais
inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de
execução da pena.
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos
em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da
individualização da pena;
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da
sentença;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em
defesa de direito;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com
quem deva relacionar-se;
XV - contato com o mundo exterior por meio de
correspondência escrita, da leitura e de outros meios de
informação que não comprometam a moral e os bons
costumes.
III - urbanidade e respeito no trato com os demais
condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos
de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas
realizadas com a sua manutenção, mediante desconto
proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que
couber, o disposto neste artigo.
Seção II
Dos Direitos
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à
integridade física e moral dos condenados e dos presos
provisórios.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob
pena da responsabilidade da autoridade judiciária
competente.
(Incluído pela Lei nº 10.713, de
2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV
poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato
motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à
medida de segurança, no que couber, o disposto nesta
Seção.
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de
confiança pessoal do internado ou do submetido a
tratamento ambulatorial, por seus familiares ou
dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o
particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
Seção III
Da Disciplina
Subseção I
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
Disposições Gerais
I - alimentação suficiente e vestuário;
Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na
obediência às determinações das autoridades e seus agentes
e no desempenho do trabalho.
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o
trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais,
artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis
com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional,
social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à
pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso
provisório.
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem
expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade
física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
339
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução
da pena ou da prisão, será cientificado das normas
disciplinares.
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa
de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa
conforme as disposições regulamentares.
Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o
poder disciplinar será exercido pela autoridade
administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade
representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118,
inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.
Subseção II
Das Faltas Disciplinares
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves,
médias e graves. A legislação local especificará as leves e
médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção
correspondente à falta consumada.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de
liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem
ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a
integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime
disciplinar
diferenciado,
com
as
seguintes
características:
(Redação dada pela Lei nº
10.792, de 2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem
prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de
mesma espécie, até o limite de um sexto da pena
aplicada;
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual;
pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças,
com duração de duas horas;
(Incluído pela Lei
nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias
para banho de sol.
(Incluído pela Lei nº 10.792,
de 2003)
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá
abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou
estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a
segurança
do
estabelecimento
penal
ou
da
sociedade.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar
diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual
recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou
participação, a qualquer título, em organizações criminosas,
quadrilha ou bando.
(Incluído pela Lei nº
10.792, de 2003)
Subseção III
Das Sanções e das Recompensas
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do
artigo 39, desta Lei.
I - advertência verbal;
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
com
outros
presos
ou
com
o
ambiente
externo.
(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que
couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de
direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da
obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do
artigo 39, desta Lei.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso
constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem
ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
(Incluído
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo
único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos
estabelecimentos que possuam alojamento coletivo,
observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V
inclusão
diferenciado.
2003)
no
regime
disciplinar
(Incluído pela Lei nº 10.792, de
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas
por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso
V, por prévio e fundamentado despacho do juiz
competente.
(Redação dada pela Lei nº
10.792, de 2003)
§ 1º A autorização para a inclusão do preso em regime
disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado
elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra
340
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
autoridade administrativa.
10.792, de 2003)
(Incluído pela Lei nº
§ 2º A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime
disciplinar será precedida de manifestação do Ministério
Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze
dias.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
disciplinar.
2003)
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de
TÍTULO III
Dos Órgãos da Execução Penal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 55. As recompensas têm em vista o bom
comportamento reconhecido em favor do condenado, de
sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao
trabalho.
Art. 61. São órgãos da execução penal:
Art. 56. São recompensas:
II - o Juízo da Execução;
I - o elogio;
III - o Ministério Público;
II - a concessão de regalias.
IV - o Conselho Penitenciário;
Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos
estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
V - os Departamentos Penitenciários;
Subseção IV
Da Aplicação das Sanções
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão
em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as
conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu
tempo de prisão.
(Redação dada pela Lei nº
10.792, de 2003)
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções
previstas nos incisos III a V do art. 53 desta
Lei.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos
não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do
regime disciplinar diferenciado.
(Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao
Juiz da execução.
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública.
12.313, de 2010).
(Incluído pela Lei nº
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, com sede na Capital da República, é
subordinado ao Ministério da Justiça.
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros
designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre
professores e profissionais da área do Direito Penal,
Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem
como por representantes da comunidade e dos Ministérios
da área social.
Do Procedimento Disciplinar
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá
duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada
ano.
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o
procedimento para sua apuração, conforme regulamento,
assegurado o direito de defesa.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito
federal ou estadual, incumbe:
Parágrafo único. A decisão será motivada.
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção
do delito, administração da Justiça Criminal e execução das
penas e das medidas de segurança;
Subseção V
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o
isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias.
A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no
interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá
de despacho do juiz competente.
(Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão
preventiva no regime disciplinar diferenciado será
computado no período de cumprimento da sanção
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de
desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da
política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para
a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
341
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e
aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de
estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística
criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais,
bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho
Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do
desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios
e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida
as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade
administrativa para instauração de sindicância ou
procedimento administrativo, em caso de violação das
normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição,
no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
CAPÍTULO III
Do Juízo da Execução
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei
local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da
sentença.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer
modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra
comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do
artigo 86, desta Lei.
i) (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de
segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais,
tomando providências para o adequado funcionamento e
promovendo, quando for o caso, a apuração de
responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal
que estiver funcionando em condições inadequadas ou com
infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir
cumprir.
anualmente atestado de pena
(Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
a
CAPÍTULO IV
Do Ministério Público
Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e
da medida de segurança, oficiando no processo executivo e
nos incidentes da execução.
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
III - decidir sobre:
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento
e de internamento;
a) soma ou unificação de penas;
II - requerer:
b) progressão ou regressão nos regimes;
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do
processo executivo;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de
execução;
f) incidentes da execução.
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a
substituição da pena por medida de segurança;
IV - autorizar saídas temporárias;
d) a revogação da medida de segurança;
V - determinar:
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos
regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e
do livramento condicional;
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e
fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em
privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a
substituição da pena por medida de segurança;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da
situação anterior.
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade
judiciária, durante a execução.
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará
mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua
presença em livro próprio.
342
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
CAPÍTULO V
Do Conselho Penitenciário
Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e
fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo
Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios,
dentre professores e profissionais da área do Direito Penal,
Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem
como por representantes da comunidade. A legislação
federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá
a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena,
excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no
estado de saúde do preso;
(Redação dada pela Lei
nº 10.792, de 2003)
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos
egressos.
CAPÍTULO VI
Dos Departamentos Penitenciários
Seção I
Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional,
subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da
Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e
financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária.
Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário
Nacional:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal
em todo o Território Nacional;
periodicamente
VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades
federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em
estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de
penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra
unidade federativa, em especial para presos sujeitos a
regime disciplinar.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de
2003)
VII - acompanhar a execução da pena das mulheres
beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do
art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a
ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a
realização de avaliações periódicas e de estatísticas
criminais.
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 1º Incumbem também ao Departamento a coordenação e
supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento
federais.
(Redação dada pela Lei nº 13.769, de
2018)
§ 2º Os resultados obtidos por meio do monitoramento e
das avaliações periódicas previstas no inciso VII
do caput deste artigo serão utilizados para, em função da
efetividade da progressão especial para a ressocialização das
mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar
eventual desnecessidade do regime fechado de
cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de
crimes
cometidos
sem
violência
ou
grave
ameaça.
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
Seção II
Do Departamento Penitenciário Nacional
II - inspecionar e fiscalizar
estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização
de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino
profissionalizante do condenado e do internado.
os
III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na
implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta
Lei;
IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante
convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços
penais;
Do Departamento Penitenciário Local
Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento
Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que
estabelecer.
Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão
similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os
estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que
pertencer.
Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo
realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII
do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao
Departamento Penitenciário Nacional os resultados
obtidos.
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
Seção III
Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais
Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento
deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou
Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços
Sociais;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
343
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o
desempenho da função.
Parágrafo único. O diretor deverá residir no
estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo
integral à sua função.
Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado
em diferentes categorias funcionais, segundo as
necessidades do serviço, com especificação de atribuições
relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do
estabelecimento e às demais funções.
Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado,
de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação,
preparação profissional e antecedentes pessoais do
candidato.
§ 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a
progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos
específicos de formação, procedendo-se à reciclagem
periódica dos servidores em exercício.
§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se
permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo
quando se tratar de pessoal técnico especializado.
CAPÍTULO VII
Do Patronato
Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a
prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de
serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições
da suspensão e do livramento condicional.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho da Comunidade
Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da
Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um)
representante de associação comercial ou industrial, 1 (um)
advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do
Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor
Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela
Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes
Sociais.
(Redação dada pela Lei nº 12.313, de
2010).
Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste
artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos
integrantes do Conselho.
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos
penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao
Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos
para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia
com a direção do estabelecimento.
CAPÍTULO IX
Da Defensoria Pública
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução
da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo
executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos
necessitados em todos os graus e instâncias, de forma
individual e coletiva.
(Incluído pela Lei nº
12.313, de 2010).
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
pela Lei nº 12.313, de 2010).
I - requerer:
2010).
(Incluído
(Incluído pela Lei nº 12.313, de
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do
processo executivo;
(Incluído pela Lei nº
12.313, de 2010).
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de
qualquer
modo
favorecer
o
condenado;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de
2010).
c)
a
punibilidade;
2010).
declaração
de
extinção
da
(Incluído pela Lei nº 12.313, de
d) a unificação de penas;
12.313, de 2010).
(Incluído pela Lei nº
e) a detração e remição da pena;
Lei nº 12.313, de 2010).
(Incluído pela
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de
execução;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem
como a substituição da pena por medida de
segurança;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a
suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a
comutação de pena e o indulto;
(Incluído pela Lei
nº 12.313, de 2010).
i) a autorização de saídas temporárias;
pela Lei nº 12.313, de 2010).
(Incluído
Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
344
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da
situação anterior;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de
2010).
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes
universitários.
(Renumerado pela Lei nº 9.046,
de 1995)
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra
comarca;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres
serão dotados de berçário, onde as condenadas possam
cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo,
até 6 (seis) meses de idade.
(Redação dada pela
Lei nº 11.942, de 2009)
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do
art. 86 desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de
2010).
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a
cumprir;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade
judiciária
ou
administrativa
durante
a
execução;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de
2010).
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade
administrativa para instauração de sindicância ou
procedimento administrativo em caso de violação das
normas referentes à execução penal;
(Incluído
pela Lei nº 12.313, de 2010).
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências
para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o
caso, a apuração de responsabilidade;
(Incluído
pela Lei nº 12.313, de 2010).
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo
ou
em
parte,
de
estabelecimento
penal.
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará
periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a
sua presença em livro próprio.
(Incluído pela Lei
nº 12.313, de 2010).
TÍTULO IV
Dos Estabelecimentos Penais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao
condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso
provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente,
serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à
sua condição pessoal.
(Redação dada pela Lei
nº 9.460, de 1997)
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar
estabelecimentos de destinação diversa desde que
devidamente isolados.
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza,
deverá contar em suas dependências com áreas e serviços
destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação
e prática esportiva.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo
deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino
na
segurança
de
suas
dependências
internas.
(Incluído pela Lei nº 12.121, de 2009).
§ 4º Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do
ensino básico e profissionalizante.
(Incluído
pela Lei nº 12.245, de 2010)
§ 5º Haverá
Pública.
instalação destinada à Defensoria
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as
atividades materiais acessórias, instrumentais ou
complementares desenvolvidas em estabelecimentos
penais, e notadamente:
(Incluído pela Lei nº
13.190, de 2015).
I - serviços de conservação, limpeza, informática,
copeiragem,
portaria,
recepção,
reprografia,
telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios,
instalações
e
equipamentos
internos
e
externos;
(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo
preso.
(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
§ 1º A execução indireta será realizada sob supervisão e
fiscalização do poder público.
(Incluído pela Lei
nº 13.190, de 2015).
§ 2º Os serviços relacionados neste artigo poderão
compreender o fornecimento de materiais, equipamentos,
máquinas e profissionais.
(Incluído pela Lei nº
13.190, de 2015).
Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e
coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas
as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e
notadamente:
(Incluído pela Lei nº 13.190, de
2015).
I - classificação de condenados;
nº 13.190, de 2015).
II - aplicação de sanções disciplinares;
pela Lei nº 13.190, de 2015).
III - controle de rebeliões;
13.190, de 2015).
(Incluído pela Lei
(Incluído
(Incluído pela Lei nº
345
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário,
hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos
penais.
(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por
sentença transitada em julgado.
§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com
os seguintes critérios:
(Redação dada pela Lei nº
13.167, de 2015)
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou
equiparados;
(Incluído pela Lei nº 13.167, de
2015)
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de
2015)
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções
diversos dos apontados nos incisos I e II.
(Incluído
pela Lei nº 13.167, de 2015)
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da
Administração da Justiça Criminal ficará em dependência
separada.
§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo
com os seguintes critérios:
(Incluído pela Lei nº
13.167, de 2015)
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou
equiparados;
(Incluído pela Lei nº 13.167, de
2015)
II - reincidentes condenados pela prática de crimes
cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa;
(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos
com
violência
ou
grave
ameaça
à
pessoa;
(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou
contravenções em situação diversa das previstas nos incisos
I, II e III.
(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou
psicológica ameaçada pela convivência com os demais
presos
ficará
segregado
em
local
próprio.
(Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação
compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do
estabelecimento, atendendo a sua natureza e
peculiaridades.
Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela
Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas
em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 1º A União Federal poderá construir estabelecimento
penal em local distante da condenação para recolher os
condenados, quando a medida se justifique no interesse da
segurança
pública
ou
do
próprio
condenado.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de
2003)
§ 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão
trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras
públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
§ 3º Caberá ao juiz competente, a requerimento da
autoridade administrativa definir o estabelecimento
prisional adequado para abrigar o preso provisório ou
condenado, em atenção ao regime e aos requisitos
estabelecidos.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de
2003)
CAPÍTULO II
Da Penitenciária
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de
reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito
Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias
destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e
condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao
regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta
Lei.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que
conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de
aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à
existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a
penitenciária de mulheres será dotada de seção para
gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças
maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a
finalidade de assistir a criança desamparada cuja
responsável estiver presa.
(Redação dada pela Lei
nº 11.942, de 2009)
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche
referidas neste artigo:
(Incluído pela Lei nº 11.942,
de 2009)
I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as
diretrizes adotadas pela legislação educacional e em
unidades autônomas; e
(Incluído pela Lei nº
11.942, de 2009)
II – horário de funcionamento que garanta a melhor
assistência
à
criança
e
à
sua
346
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
responsável.
2009)
(Incluído pela Lei nº 11.942, de
Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local
afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a
visitação.
CAPÍTULO III
Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao
cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento
coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo
único, do artigo 88, desta Lei.
Parágrafo único. São também requisitos básicos das
dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de
individualização da pena.
CAPÍTULO IV
Da Casa do Albergado
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de
pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de
limitação de fim de semana.
Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano,
separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se
pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do
Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para
acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os
serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
CAPÍTULO V
Do Centro de Observação
Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames
gerais e o criminológico, cujos resultados serão
encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas
criminológicas.
Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade
autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão
Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.
CAPÍTULO VI
Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos
no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o
disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames
necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os
internados.
Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97,
segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital
de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com
dependência médica adequada.
CAPÍTULO VII
Da Cadeia Pública
Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de
presos provisórios.
Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia
pública a fim de resguardar o interesse da Administração da
Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo
ao seu meio social e familiar.
Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será
instalado próximo de centro urbano, observando-se na
construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e
seu parágrafo único desta Lei.
TÍTULO V
Da Execução das Penas em Espécie
CAPÍTULO I
Das Penas Privativas de Liberdade
Seção I
Disposições Gerais
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena
privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o
Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a
execução.
Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que
a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será
remetida à autoridade administrativa incumbida da
execução e conterá:
I - o nome do condenado;
II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no
órgão oficial de identificação;
III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória,
bem como certidão do trânsito em julgado;
IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de
instrução;
V - a data da terminação da pena;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
347
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao
adequado tratamento penitenciário.
vedam a progressão.
10.792, de 2003)
§ 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de
recolhimento.
§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de
manifestação
do
Ministério
Público
e
do
defensor.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de
2003)
§ 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que
sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao
tempo de duração da pena.
§ 3° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da
Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção
dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo
84, desta Lei.
Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de
pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela
autoridade judiciária.
§ 1° A autoridade administrativa incumbida da execução
passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos
autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao
condenado.
§ 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro
especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e
anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no
curso da execução, o cálculo das remições e de outras
retificações posteriores.
Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será
internado em Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico.
Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será
posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro
motivo não estiver preso.
Seção II
Dos Regimes
Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual
o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de
liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus
parágrafos do Código Penal.
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime,
no mesmo processo ou em processos distintos, a
determinação do regime de cumprimento será feita pelo
resultado da soma ou unificação das penas, observada,
quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da
execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo
cumprida, para determinação do regime.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em
forma progressiva com a transferência para regime menos
rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e
ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo
diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
(Redação dada pela Lei nº
§ 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de
livramento condicional, indulto e comutação de penas,
respeitados
os
prazos
previstos
nas
normas
vigentes.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou
responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os
requisitos
para
progressão
de
regime
são,
cumulativamente:
(Incluído pela Lei nº 13.769,
de 2018)
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a
pessoa;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou
dependente;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no
regime anterior;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de
2018)
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário,
comprovado
pelo
diretor
do
estabelecimento;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de
2018)
V
criminosa.
não
ter
integrado
organização
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave
implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste
artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe
a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo
Juiz.
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o
condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazêlo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado
dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que
irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de
responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as
pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para
a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes
condições gerais e obrigatórias:
348
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso
e nos dias de folga;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do
artigo 14).
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo
diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização
judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas
atividades, quando for determinado.
Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas,
de ofício, a requerimento do Ministério Público, da
autoridade administrativa ou do condenado, desde que as
circunstâncias assim o recomendem.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do
beneficiário de regime aberto em residência particular
quando se tratar de:
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento
terá a duração necessária à finalidade da saída.
Subseção II
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime
semi-aberto poderão obter autorização para saída
temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos
seguintes casos:
I - visita à família;
II - condenado acometido de doença grave;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como
de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da
Execução;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou
mental;
III - participação em atividades que concorram para o retorno
ao convívio social.
IV - condenada gestante.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede
a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo
condenado, quando assim determinar o juiz da
execução.
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará
sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer
dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada
ao restante da pena em execução, torne incabível o regime
(artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além
das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins
da execução ou não pagar, podendo, a multa
cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá
ser ouvido previamente o condenado.
Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas
complementares para o cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código
Penal).
Seção III
Das Autorizações de Saída
Subseção I
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime
fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão
obter permissão para sair do estabelecimento, mediante
escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira,
ascendente, descendente ou irmão;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do
Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a
administração penitenciária e dependerá da satisfação dos
seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o
condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não
superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4
(quatro) vezes durante o ano.
§ 1º Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao
beneficiário as seguintes condições, entre outras que
entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a
situação pessoal do condenado:
(Incluído pela Lei
nº 12.258, de 2010)
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser
visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do
benefício;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - recolhimento à residência visitada, no período
noturno;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e
estabelecimentos congêneres.
(Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
349
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 2º Quando se tratar de frequência a curso
profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior,
o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das
atividades discentes.
(Renumerado do parágrafo
único pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente
poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta
e
cinco)
dias
de
intervalo
entre
uma
e
outra.
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado
quando o condenado praticar fato definido como crime
doloso, for punido por falta grave, desatender as condições
impostas na autorização ou revelar baixo grau de
aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária
dependerá da absolvição no processo penal, do
cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do
merecimento do condenado.
Seção IV
Da Remição
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime
fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por
estudo,
parte
do
tempo
de
execução
da
pena.
(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à
razão de:
(Redação dada pela Lei nº 12.433, de
2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência
escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive
profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação
profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três)
dias;
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de
trabalho.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste
artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por
metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas
pelas autoridades educacionais competentes dos cursos
frequentados.
(Redação dada pela Lei nº 12.433,
de 2011)
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas
diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se
compatibilizarem.
(Redação dada pela Lei nº
12.433, de 2011)
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no
trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a
remição
.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será
acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino
fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
pena, desde que certificada pelo órgão competente do
sistema de educação.
(Incluído pela Lei nº 12.433,
de 2011)
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou
semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão
remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de
educação profissional, parte do tempo de execução da pena
ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do
§ 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão
cautelar.
.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos
o Ministério Público e a defesa.
(Incluído pela Lei nº
12.433, de 2011)
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até
1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no
art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar.
(Redação dada pela Lei nº 12.433, de
2011)
Art. 128. O tempo remido será computado como pena
cumprida, para todos os efeitos.
(Redação dada
pela Lei nº 12.433, de 2011)
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará
mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de
todos os condenados que estejam trabalhando ou
estudando, com informação dos dias de trabalho ou das
horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de
cada um deles.
(Redação dada pela Lei nº 12.433,
de 2011)
§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do
estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por
meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a
frequência e o aproveitamento escolar.
(Incluído
pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias
remidos.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código
Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço
para fim de instruir pedido de remição.
Seção V
Do Livramento Condicional
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido
pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83,
incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o
Ministério Público e Conselho Penitenciário.
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições
a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as
obrigações seguintes:
350
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto
para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução,
sem prévia autorização deste.
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional,
entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à
autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
d) (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca
do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do
livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver
transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar
e de proteção.
Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de
apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no
artigo anterior.
Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento,
os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências
cabíveis.
Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de
livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias,
remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida
da execução e outra ao Conselho Penitenciário.
Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será
realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do
Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está
sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais
condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou
membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do
liberando para as condições impostas na sentença de
livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito
por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a
seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da
execução.
Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, serlhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe
pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade
judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 1º A caderneta conterá:
a) a identificação do liberado;
b) o texto impresso do presente Capítulo;
c) as condições impostas.
§ 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um
salvo-conduto, em que constem as condições do livramento,
podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu
retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
§ 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço
para consignar-se o cumprimento das condições referidas no
artigo 132 desta Lei.
Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por
serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da
Comunidade terão a finalidade de:
I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas
na sentença concessiva do benefício;
II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas
obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade
laborativa.
Parágrafo único. A entidade encarregada da observação
cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao
Conselho Penitenciário, para efeito da representação
prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.
Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas
hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na
hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o
liberado ou agravar as condições.
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal
anterior à vigência do livramento, computar-se-á como
tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo
permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do
tempo das 2 (duas) penas.
Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se
computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado,
e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo
livramento.
Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do
Ministério Público, mediante representação do Conselho
Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.
Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, da Defensoria Pública ou mediante representação
do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá
modificar as condições especificadas na sentença, devendo
o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das
autoridades ou funcionários indicados no inciso I
do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos
incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
351
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz
poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho
Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do
livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará
dependendo da decisão final.
Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do
Ministério Público ou mediante representação do Conselho
Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade,
se expirar o prazo do livramento sem revogação.
Seção VI
Da Monitoração Eletrônica
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 146-A. (VETADO).
12.258, de 2010)
(Incluído pela Lei nº
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da
monitoração eletrônica quando:
(Incluído pela
Lei nº 12.258, de 2010)
I - (VETADO);
II - autorizar
semiaberto;
2010)
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
a
saída temporária no regime
(Incluído pela Lei nº 12.258, de
III - (VETADO);
2010)
(Incluído pela Lei nº 12.258, de
IV - determinar a prisão domiciliar;
pela Lei nº 12.258, de 2010)
V - (VETADO);
2010)
(Incluído
(Incluído pela Lei nº 12.258, de
Parágrafo único. (VETADO).
12.258, de 2010)
(Incluído pela Lei nº
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados
que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos
seguintes deveres:
(Incluído pela Lei nº 12.258,
de 2010)
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração
eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas
orientações;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de
2010)
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar
de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica
ou de permitir que outrem o faça;
(Incluído pela Lei
nº 12.258, de 2010)
III - (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres
previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da
execução, ouvidos o Ministério Público e a
defesa:
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - a regressão do regime;
12.258, de 2010)
II - a revogação da autorização de saída
temporária;
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - (VETADO);
2010)
(Incluído pela Lei nº 12.258, de
IV - (VETADO);
2010)
(Incluído pela Lei nº 12.258, de
V - (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI - a revogação da prisão domiciliar;
Lei nº 12.258, de 2010)
(Incluído pela
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o
juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas
previstas
nos
incisos
de
I
a
VI
deste
parágrafo.
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 146-D.
revogada:
A monitoração eletrônica poderá ser
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I
quando
inadequada;
se
tornar
desnecessária
ou
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver
sujeito durante a sua vigência ou cometer falta
grave.
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
CAPÍTULO II
Das Penas Restritivas de Direitos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a
pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, promoverá a execução,
podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a
colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a
particulares.
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz,
motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas
de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim
de semana, ajustando-as às condições pessoais do
condenado e às características do estabelecimento, da
entidade ou do programa comunitário ou estatal.
Seção II
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:
I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal,
devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual
o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo
com as suas aptidões;
II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da
entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
(Incluído pela Lei nº
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
352
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às
modificações ocorridas na jornada de trabalho.
§ 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e
será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias
úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.
§ 2º A execução terá início a partir da data do primeiro
comparecimento.
Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços
encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório
circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a
qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta
disciplinar.
Seção III
Da Limitação de Fim de Semana
Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação
do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em
que deverá cumprir a pena.
Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do
primeiro comparecimento.
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o
tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas
atividades educativas.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a
mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento
obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação.
(Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará,
mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim
comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta
disciplinar do condenado.
Seção IV
Da Interdição Temporária de Direitos
Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade
competente a pena aplicada, determinada a intimação do
condenado.
§ 1º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I,
do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro)
horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir
do qual a execução terá seu início.
§ 2º Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código
Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão dos
documentos, que autorizam o exercício do direito
interditado.
CAPÍTULO III
Da Suspensão Condicional
Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a
4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade,
não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77
a 82 do Código Penal.
Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena
privativa de liberdade, na situação determinada no artigo
anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a
suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.
Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as
condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado,
começando este a correr da audiência prevista no artigo 160
desta Lei.
§ 1° As condições serão adequadas ao fato e à situação
pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as
mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de
fim de semana, salvo hipótese do artigo 78, § 2º, do Código
Penal.
§ 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante proposta
do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras
estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.
§ 3º A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas
nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas
supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário,
Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição
beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo
Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos,
devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a falta das
normas supletivas.
§ 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à
entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das
condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua
ocupação e os salários ou proventos de que vive.
§ 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar
imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais,
qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a
prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
§ 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita
comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do local da
nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se
imediatamente.
Art. 159. Quando a suspensão condicional da pena for
concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as
condições do benefício.
Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao
Juiz da execução o descumprimento da pena.
§ 1º De igual modo proceder-se-á quando o Tribunal
modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida.
Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá
ser feita por qualquer prejudicado.
§ 2º O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da
pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da execução a
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
353
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em
qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória.
II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de
direito;
Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o
Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das
conseqüências de nova infração penal e do descumprimento
das condições impostas.
III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher
mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância
determinada.
Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo
de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente
à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e
será executada imediatamente a pena.
Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a
prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma
do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163. A sentença condenatória será registrada, com a
nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a
execução da pena.
§ 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato
averbado à margem do registro.
§ 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para
efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou
pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
CAPÍTULO IV
Da Pena de Multa
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164
desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento
da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências
para verificar a real situação econômica do condenado e,
ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
§ 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de
situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, revogará o benefício executando-se a
multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se
na execução já iniciada.
Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada
cumulativamente com pena privativa da liberdade,
enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser
cobrada mediante desconto na remuneração do condenado
(artigo 168).
§ 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade
ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a
multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.
Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com
trânsito em julgado, que valerá como título executivo
judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados,
a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias,
pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos
em que for concedida a suspensão condicional da pena.
§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o
depósito da respectiva importância, proceder-se-á à
penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a
execução.
CAPÍTULO I
§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução
seguirão o que dispuser a lei processual civil.
Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos
apartados serão remetidos ao Juízo Cível para
prosseguimento.
Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á
prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei.
Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando
sobrevier ao condenado doença mental (artigo 52 do Código
Penal).
Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa
se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do
condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código
Penal, observando-se o seguinte:
I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta
parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
TÍTULO VI
Da Execução das Medidas de Segurança
Disposições Gerais
Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar
medida de segurança, será ordenada a expedição de guia
para a execução.
Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento
ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança,
sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento
ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em
todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à
autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - a qualificação do agente e o número do registro geral do
órgão oficial de identificação;
II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver
aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do
trânsito em julgado;
III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação,
ou do tratamento ambulatorial;
354
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao
adequado tratamento ou internamento.
§ 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de
recolhimento e de sujeição a tratamento.
§ 2° A guia será retificada sempre que sobrevier
modificações quanto ao prazo de execução.
Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança,
naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Cessação da Periculosidade
Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no
fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança,
pelo exame das condições pessoais do agente, observandose o seguinte:
I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de
expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao
Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a
revogação ou permanência da medida;
II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências,
serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o
curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que
não o tiver;
V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, poderá determinar novas diligências, ainda que
expirado o prazo de duração mínima da medida de
segurança;
VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se
refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo
mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz
da execução, diante de requerimento fundamentado do
Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou
defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação
da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo
anterior.
Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação
da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o
disposto no artigo anterior.
Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação
(artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos
artigos 132 e 133 desta Lei.
Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá
ordem para a desinternação ou a liberação.
TÍTULO VII
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Dos Incidentes de Execução
CAPÍTULO I
Das Conversões
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2
(dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos,
desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da
pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado
indiquem ser a conversão recomendável.
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em
privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45
e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será
convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não
sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou
programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe
foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de
liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
§ 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida
quando o condenado não comparecer ao estabelecimento
designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer
a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das
hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.
§ 3º A pena de interdição temporária de direitos será
convertida
quando
o
condenado
exercer,
injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer
qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste
artigo.
Art. 182. (Revogado).
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa
de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da
saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, da Defensoria Pública ou da autoridade
administrativa, poderá determinar a substituição da pena
por medida de segurança.
(Redação dada pela Lei nº
12.313, de 2010).
Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido
em internação se o agente revelar incompatibilidade com a
medida.
355
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de
internação será de 1 (um) ano.
CAPÍTULO II
Do Excesso ou Desvio
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que
algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença,
em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de
execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
CAPÍTULO III
Da Anistia e do Indulto
Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a
requerimento do interessado ou do Ministério Público, por
proposta da autoridade administrativa ou do Conselho
Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por
petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público,
do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos
documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho
Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior
encaminhamento ao Ministério da Justiça.
Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do
processo e do prontuário, promoverá as diligências que
entender necessárias e fará, em relatório, a narração do
ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a
exposição dos antecedentes do condenado e do
procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer
sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer
formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.
Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com
documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a
petição será submetida a despacho do Presidente da
República, a quem serão presentes os autos do processo ou
a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do
decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a
execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto
coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do
Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho
Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará
de acordo com o disposto no artigo anterior.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
TÍTULO VIII
Do Procedimento Judicial
Art. 194. O procedimento correspondente às situações
previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o
Juízo da execução.
Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a
requerimento do Ministério Público, do interessado, de
quem o represente, de seu cônjuge, parente ou
descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário,
ou, ainda, da autoridade administrativa.
Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em
3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não
figurem como requerentes da medida.
§ 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz
decidirá de plano, em igual prazo.
§ 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial
ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção
daquela ou na audiência designada.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de
agravo, sem efeito suspensivo.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução
penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe
a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como
exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o
cumprimento da pena.
Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por
decreto federal.
(Regulamento)
Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado
ao trabalho.
Art. 201. Na falta de estabelecimento adequado, o
cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se
efetivará em seção especial da Cadeia Pública.
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha
corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade
policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou
referência à condenação, salvo para instruir processo pela
prática de nova infração penal ou outros casos expressos em
lei.
Art. 203. No prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação
desta Lei, serão editadas as normas complementares ou
regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não
auto-aplicáveis.
§ 1º Dentro do mesmo prazo deverão as Unidades
Federativas, em convênio com o Ministério da Justiça,
projetar a adaptação, construção e equipamento de
estabelecimentos e serviços penais previstos nesta Lei.
356
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 2º Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a
aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de
casas de albergados.
§ 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser
ampliado, por ato do Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída
com os projetos de reforma ou de construção de
estabelecimentos.
§ 4º O descumprimento injustificado dos deveres
estabelecidos para as Unidades Federativas implicará na
suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela
União, para atender às despesas de execução das penas e
medidas de segurança.
Art. 204. Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a
lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.274, de 2
de outubro de 1957.
Brasília, 11 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
LEI Nº 9.099/1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da
Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito
Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação,
processo, julgamento e execução, nas causas de sua
competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou
a transação.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de
Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não
excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até
quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no §
1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as
causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de
interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a
acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade
das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará
em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido
neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o
Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde
aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou
mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou
escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas
ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser
proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para
determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e
para dar especial valor às regras de experiência comum ou
técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às
exigências do bem comum.
Da Competência
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da
Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os
bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com
mais de cinco anos de experiência.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para
conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de
menor complexidade, assim consideradas:
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de
exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto
no desempenho de suas funções.
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo;
Seção III
Seção I
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
357
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por
esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito
público, as empresas públicas da União, a massa falida e o
insolvente civil.
§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o
Juizado Especial:
(Redação dada pela Lei nº
12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de
direito de pessoas jurídicas;
(Incluído pela Lei nº
12.126, de 2009)
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na
forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no
9.790, de 23 de março de 1999;
(Incluído pela Lei
nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos
termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de
2001.
(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor,
independentemente de assistência, inclusive para fins de
conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as
partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas
por advogado; nas de valor superior, a assistência é
obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes
comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa
jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser,
assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao
Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio
por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto
aos poderes especiais.
§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma
individual, poderá ser representado por preposto
credenciado, munido de carta de preposição com poderes
para transigir, sem haver necessidade de vínculo
empregatício.
(Redação dada pela Lei nº 12.137, de
2009)
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de
intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o
litisconsórcio.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em
lei.
Seção IV
Dos atos processuais
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão
realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as
normas de organização judiciária.
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por
lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual,
inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão
somente os dias úteis.
(Incluído pela Lei nº 13.728,
de 2018)
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais forem realizados,
atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha
havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas
poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de
comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão
registrados resumidamente, em notas manuscritas,
datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais
atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente,
que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das
peças do processo e demais documentos que o instruem.
Seção V
Do pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do
pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem
acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for
possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do
Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou
formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão
ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde
que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele
dispositivo.
358
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de
distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a
sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes,
instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação,
dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser
dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados
na mesma sentença.
Seção VI
Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão
própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,
mediante entrega ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça,
independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para
comparecimento do citando e advertência de que, não
comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as
alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou
nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para
citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão
desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação.
Seção VII
Da Revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as
partes presentes sobre as vantagens da conciliação,
mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio,
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta
Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou
leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a
escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença
com eficácia de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado
proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar,
de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista
nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado,
independentemente de termo de compromisso, com a
escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente,
o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a
audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos
critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei,
podendo decidir por equidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias
subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado
para homologação por sentença irrecorrível.
Seção IX
Da Instrução e Julgamento
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á
imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde
que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização
imediata, será a audiência designada para um dos quinze
dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e
testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão
ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a
sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que
possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por
uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte
contrária, sem interrupção da audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda
matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou
359
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
impedimento do Juiz, que se processará na forma da
legislação em vigor.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que
exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na
contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do
art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que
constituem objeto da controvérsia.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá
sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado,
que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou,
antes de se manifestar, determinar a realização de atos
probatórios indispensáveis.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu
na própria audiência ou requerer a designação da nova data,
que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Seção XI
Das Provas
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos,
ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a
veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, ainda que não requeridas
previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que
considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada
parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento
levadas pela parte
que
as tenha arrolado,
independentemente de intimação, ou mediante esta, se
assim for requerido.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de
conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio
Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três
Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição,
reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente
representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena
de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para
oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será
apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da
audiência de instrução e julgamento.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo
o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável
para a parte.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz
poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se
necessário, do concurso da força pública.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da
gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta
Lei, correndo por conta do requerente as despesas
respectivas.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir
técnicos de sua confiança, permitida às partes a
apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de
ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em
pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua
confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a
sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos
depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a
supervisão de Juiz togado.
Seção XII
Da Sentença
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção
do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em
audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por
quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de
julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas
da ata, com a indicação suficiente do processo,
fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do
julgamento servirá de acórdão.
Art. 47. (VETADO)
Seção XIII
Dos Embargos de Declaração
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença
ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de
ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por
escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da
ciência da decisão.
360
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo
para a interposição de recurso.
(Redação dada
pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em
lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das
audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta
Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos
no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de
sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação
dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer
hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que
a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser
isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Seção XV
Da Execução
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio
Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código
de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a
conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice
equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de
juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor
judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível,
na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação,
o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra
seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu
descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em
julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que
poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução,
dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não
fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará
multa diária, arbitrada de acordo com as condições
econômicas do devedor, para a hipótese de
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor
poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da
condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato
arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída
a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a
malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o
cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve
depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o
devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da
alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em
juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço
inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o
pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos
casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando
se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da
execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à
revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
superveniente à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor
de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no
Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas
por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a
comparecer à audiência de conciliação, quando poderá
oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz
para a solução do litígio, se possível com dispensa da
alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre
outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou
a prestação, a dação em pagamento ou a imediata
adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou
julgados improcedentes, qualquer das partes poderá
requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do
parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção XVI
Das Despesas
361
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em
primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas
ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau
de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o
vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os
casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente,
vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que
serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor
de condenação ou, não havendo condenação, do valor
corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas,
salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto
de recurso improvido do devedor.
Seção XVII
Disposições Finais
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as
curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou
valor, poderá ser homologado, no juízo competente,
independentemente de termo, valendo a sentença como
título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo
celebrado pelas partes, por instrumento escrito,
referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão
estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não
abrangidas por esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas
ao procedimento instituído por esta Lei.
CAPÍTULO III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes
togados ou togados e leigos, tem competência para a
conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais
de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de
conexão e continência.
(Redação dada pela Lei nº
11.313, de 2006)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo
comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das
regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos
da transação penal e da composição dos danos civis.
(Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais
e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2
(dois) anos, cumulada ou não com multa.
(Redação
dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á
pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, objetivando, sempre que
possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a
aplicação de pena não privativa de liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)
Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo
lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão
realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais foram realizados,
atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha
havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas
poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de
comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos
havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de
instrução e julgamento poderão ser gravados em fita
magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado,
sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado,
o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para
adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso
de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica
ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da
recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo
necessário, por oficial de justiça, independentemente de
mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio
idôneo de comunicação.
362
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência
considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os
interessados e defensores.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada
imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o
direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado
de citação do acusado, constará a necessidade de seu
comparecimento acompanhado de advogado, com a
advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado
defensor público.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na
audiência preliminar não implica decadência do direito, que
poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Seção II
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará
imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais
necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do
termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou
assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá
prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de
violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida
de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a vítima.
(Redação dada pela
Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não
sendo possível a realização imediata da audiência preliminar,
será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos
envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for
o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68
desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante
do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se
possível, o responsável civil, acompanhados por seus
advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da
composição dos danos e da aceitação da proposta de
aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por
conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça,
recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre
bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na
administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito
e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá
eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa
privada ou de ação penal pública condicionada à
representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao
direito de queixa ou representação.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de
ação penal pública incondicionada, não sendo caso de
arquivamento, o Ministério Público poderá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas,
a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável,
o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de
crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de
cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos
termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da
medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor,
será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo
autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos
ou multa, que não importará em reincidência, sendo
registrada apenas para impedir novamente o mesmo
benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a
apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo
não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo
para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá
efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível
no juízo cível.
Seção III
Do Procedimento Sumariíssimo
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não
houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou
pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei,
o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia
oral, se não houver necessidade de diligências
imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada
com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta
Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do
363
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
exame do corpo de delito quando a materialidade do crime
estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não
permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público
poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças
existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser
oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a
complexidade e as circunstâncias do caso determinam a
adoção das providências previstas no parágrafo único do art.
66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a
termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará
citado e imediatamente cientificado da designação de dia e
hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual
também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o
responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma
dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência
de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas
testemunhas ou apresentar requerimento para intimação,
no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil,
serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para
comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma
prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de
instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver
havido possibilidade de tentativa de conciliação e de
oferecimento de proposta pelo Ministério Público, procederse-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz,
quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva
comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor
para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou
não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão
ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa,
interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passandose imediatamente aos debates orais e à prolação da
sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as
que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo,
assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo
dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os
elementos de convicção do Juiz.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da
sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma
composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de
jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença pelo Ministério Público,
pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita
no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação
da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de
julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em
sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de
2015) (Vigência)
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou
oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da
decisão.
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para
a interposição de recurso.
(Redação dada pela
Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção IV
Da Execução
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu
cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do
Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará
extinta a punibilidade, determinando que a condenação não
fique constando dos registros criminais, exceto para fins de
requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a
conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de
direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e
restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será
processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
Seção V
Das Despesas Processuais
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e
aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e
364
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme
dispuser lei estadual.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação
especial, dependerá de representação a ação penal relativa
aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual
ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o
Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a
suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o
acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presentes os demais requisitos
que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77
do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na
presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá
suspender o processo, submetendo o acusado a período de
prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica
subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à
situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não
efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser
processado, no curso do prazo, por contravenção, ou
descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta
a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão
do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste
artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos
processos penais cuja instrução já estiver iniciada.
(Vide ADIN nº 1.719-9)
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito
da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de
27.9.1999)
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir
representação para a propositura da ação penal pública, o
ofendido ou seu representante legal será intimado para
oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos
Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem
incompatíveis com esta Lei.
Capítulo IV
Disposições Finais Comuns
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e
competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as
audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros
ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de
prédios públicos, de acordo com audiências previamente
anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e
instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a
contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da
publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados
Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente,
os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de
menor concentração populacional.
(Redação
dada pela Lei nº 12.726, de 2012)
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias
após a sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965
e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
LEI Nº 10.259/2001
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais no âmbito da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais
da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar
com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995.
Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal
processar e julgar os feitos de competência da Justiça
Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo,
365
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação
dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo
comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das
regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos
da transação penal e da composição dos danos civis.
(Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível
as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição
Federal, as ações de mandado de segurança, de
desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
execuções fiscais e por improbidade administrativa e as
demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e
empresas públicas será feita na pessoa do representante
máximo da entidade, no local onde proposta a causa,
quando ali instalado seu escritório ou representação; se não,
na sede da entidade.
Art. 8º As partes serão intimadas da sentença, quando não
proferida esta na audiência em que estiver presente seu
representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão
própria).
§ 1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa
dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos
respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
§ 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das
partes e de recepção de petições por meio eletrônico.
Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de
qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito
público, inclusive a interposição de recursos, devendo a
citação para audiência de conciliação ser efetuada com
antecedência mínima de trinta dias.
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações
públicas federais;
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito,
representantes para a causa, advogado ou não.
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo
federal, salvo o de natureza previdenciária e o de
lançamento fiscal;
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União,
autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem
como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a
conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de
demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções
disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas,
para fins de competência do Juizado Especial, a soma de
doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º,
caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial,
a sua competência é absoluta.
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes,
deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar
dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido
recurso de sentença definitiva.
Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas
públicas federais.
Art. 7º As citações e intimações da União serão feitas na
forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a
documentação de que disponha para o esclarecimento da
causa, apresentando-a até a instalação da audiência de
conciliação.
Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos
resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da
entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir
ou transigir, na forma do art. 10.
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à
conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará
pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias
antes da audiência, independentemente de intimação das
partes.
§ 1º Os honorários do técnico serão antecipados à conta de
verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando
vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído
na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social,
havendo designação de exame, serão as partes intimadas
para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame
necessário.
366
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de
lei federal quando houver divergência entre decisões sobre
questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei.
Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei,
será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º
a 9º do art. 14, além da observância das normas do
Regimento.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da
mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas
em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com
trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não
fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante
ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da
sentença ou do acordo.
§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de
turmas de diferentes regiões ou da proferida em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ
será julgado por Turma de Uniformização, integrada por
juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do
Coordenador da Justiça Federal.
§ 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas
será feita pela via eletrônica.
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de
Uniformização, em questões de direito material, contrariar
súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de
Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito
invocado e havendo fundado receio de dano de difícil
reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a
requerimento do interessado, medida liminar determinando
a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja
estabelecida.
§ 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos,
recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas
Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se
pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao
Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de
Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de
cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam
partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de
trinta dias.
§ 8º Decorridos os prazos referidos no § 7º, o relator incluirá
o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os
demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os
habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos
referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais,
que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los
prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior
Tribunal de Justiça.
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e
o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas
competências, expedirão normas regulamentando a
composição dos órgãos e os procedimentos a serem
adotados para o processamento e o julgamento do pedido
de uniformização e do recurso extraordinário.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa,
após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será
efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da
requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a
causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal
ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição
Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor,
a serem pagas independentemente de precatório, terão
como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a
competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º,
caput).
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o
seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão.
§ 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do
valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em
parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em
parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de
precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no §
1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório,
sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do
valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do
saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do
Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado
designará os conciliadores pelo período de dois anos,
admitida a recondução. O exercício dessas funções será
gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado
(art. 437 do Código de Processo Penal).
Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais
Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não
justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao
Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta
Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais
dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal
e em outras cidades onde for necessário, neste último caso,
por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados
367
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Juizados com
previdenciárias.
competência
exclusiva
para
ações
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser
proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro
definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do
Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e
área de competência, podendo abranger mais de uma seção.
Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do
respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com
mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as
circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do
Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização
prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de
dez dias.
Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até
três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a
competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à
necessidade da organização dos serviços judiciários ou
administrativos.
Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da
Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais
Regionais Federais criarão programas de informática
necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas
aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento
destinados aos seus magistrados e servidores.
Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as
demandas ajuizadas até a data de sua instalação.
Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar
o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos
Juizados Especiais.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua
publicação.
Brasília, 12 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Tamos Ribeiro
Roberto Brant
Gilmar Ferreira Mendes
LEI Nº 8.137/1990
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e
contra as relações de consumo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos Crimes Praticados Por Particulares
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou
reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas:
(Vide Lei nº 9.964,
de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às
autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em
documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de
venda, ou qualquer outro documento relativo à operação
tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar
documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota
fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de
mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada,
ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da
autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser
convertido em horas em razão da maior ou menor
complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao
atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no
inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:
nº 9.964, de 10.4.2000)
(Vide Lei
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas,
bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se,
total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de
contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de
sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos
cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte
beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela
dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como
incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o
estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas
por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados
que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária
368
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei,
fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou
produzidas;
(Redação dada pela Lei nº 12.529, de
2011).
Dos Crimes Praticados Por Funcionários Públicos
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou
grupo de empresas;
(Redação dada pela Lei nº
12.529, de 2011).
Art. 3º Constitui crime funcional contra a ordem tributária,
além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de
distribuição ou de fornecedores.
(Redação dada
pela Lei nº 12.529, de 2011).
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer
documento, de que tenha a guarda em razão da função;
sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando
pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição
social;
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
Seção II
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida;
ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar
ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los
parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e
multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade
de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
CAPÍTULO II
Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo
Art. 4º Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou
eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante
qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
III - (Revogado).
de 2011).
(Redação dada pela Lei nº 12.529,
IV - (Revogado).
de 2011).
(Redação dada pela Lei nº 12.529,
V - (Revogado).
de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 12.529,
VI - (Revogado).
12.529, de 2011).
VII - (Revogado).
de 2011).
(Redação dada pela Lei nº
(Redação dada pela Lei nº 12.529,
Art. 5º (Revogado).
Art. 6º (Revogado).
Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou
freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por
intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem,
tipo, especificação, peso ou composição esteja em
desacordo com as prescrições legais, ou que não
corresponda à respectiva classificação oficial;
a) (Revogada).
2011).
(Redação dada pela Lei nº 12.529, de
b) (Revogada).
2011).
(Redação dada pela Lei nº 12.529, de
c) (Revogada).
de 2011).
(Redação dada pela Lei nº 12.529,
d) (Revogada).
de 2011).
(Redação dada pela Lei nº 12.529,
e) (Revogada).
de 2011).
(Redação dada pela Lei nº 12.529,
f) (Revogada).
de 2011).
(Redação dada pela Lei nº 12.529,
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente
oferecido à venda em conjunto
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre
ofertantes, visando:
(Redação dada pela Lei nº
12.529, de 2011).
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à
venda em separado;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes,
para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar
gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendêlos ou expô-los à venda por preço estabelecido para os
demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de
elementos tais como denominação, sinal externo, marca,
embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso,
pintura ou acabamento de bem ou serviço;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção
do bem ou na prestação dos serviços;
369
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou
serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de
juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a
quem pretenda comprá-los nas condições publicamente
ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de
indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza,
qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer
meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou
mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em
proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda
ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou
mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se
a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de
1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
CAPÍTULO III
Das Multas
Art. 8º Nos crimes definidos nos arts. 1º a 3º desta lei, a pena
de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e
sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor
não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos)
Bônus do Tesouro Nacional BTN.
Art. 9º A pena de detenção ou reclusão poderá ser
convertida em multa de valor equivalente a:
I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de
BTN, nos crimes definidos no art. 4º;
II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos
crimes definidos nos arts. 5º e 6º;
III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de
BTN), nos crimes definidos no art. 7º.
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação
econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva
onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei,
poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao
décuplo.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de
pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for
efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por
intermédio de outro em que o preço ao consumidor é
estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o
ato por este praticado não alcança o distribuidor ou
revendedor.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um
terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a
7º:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de
suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços
ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
Art. 13. (Vetado).
Art. 14. (Revogado).
Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal
pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do
Ministério Público nos crimes descritos nesta lei,
fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a
autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os
elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos
em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que
através de confissão espontânea revelar à autoridade policial
ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida
de um a dois terços.
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.080, de 19.7.1995)
Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de
Abastecimento e Preços, quando e se necessário,
providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar
crise no mercado ou colapso no abastecimento.
Art. 18. (Revogado).
Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não
corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou
qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
Art. 20. O § 1º do art. 316 do Decreto-Lei nº 2 848, de 7 de
dezembro de 1940 Código Penal, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 316.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
370
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
§ 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que
sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega
na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não
autoriza;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter
a seguinte redação:
cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no
mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar
de retirar do mercado, imediatamente quando determinado
pela autoridade competente, os produtos nocivos ou
perigosos, na forma deste artigo.
"Art. 318.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade,
contrariando determinação de autoridade competente:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à lesão corporal e à morte.
(Redação dada pela Lei nº 13.425, de 2017)
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em
especial, o art. 279 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal.
Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169º da Independência e
102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
LEI Nº 8.078/1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo
previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código
Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos
seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a
nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens,
nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar,
mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a
periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos
consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei
também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir
informação relevante sobre a natureza, característica,
qualidade,
quantidade,
segurança,
desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e
científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou
componentes de reposição usados, sem autorização do
consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas
incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento
que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou
interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
371
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às
informações que sobre ele constem em cadastros, banco de
dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre
consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas
ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de
garantia adequadamente preenchido e com especificação
clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes
referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na
medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,
administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover,
permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento,
oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de
produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições
por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados
neste código:
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande
circulação ou audiência, às expensas do condenado, de
notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este
código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir
o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus
do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha
a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica
do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos
neste código, bem como a outros crimes e contravenções
que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados
no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado
propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for
oferecida no prazo legal.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e
102° da República.
FERNANDO COLLOR
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou
por ocasião de calamidade;
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição
econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de
dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras
de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos,
medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços
essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada
em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de
dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao
crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o
disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa,
podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente,
observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Ozires Silva
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL
DIREITOS HUMANOS/1948
DOS
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente
a todos os membros da família humana e de seus direitos
iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça
e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos
humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a
consciência da humanidade e que o advento de um mundo
em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra,
de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do
ser humano comum,
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam
protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não
seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a
tirania e a opressão,
372
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de
relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram,
na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano,
na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de
direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o
progresso social e melhores condições de vida em uma
liberdade mais ampla,
Considerando que os Países-Membros se comprometeram a
promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser
humano e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos
e liberdades é da mais alta importância para o pleno
cumprimento desse compromisso,
Agora portanto a Assembléia Geral proclama a presente
Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal
comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações,
com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da
sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforcese, por meio do ensino e da educação, por promover o
respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de
medidas progressivas de caráter nacional e internacional,
por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância
universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios
Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob
sua jurisdição.
Artigo 1º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade
e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir
em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2º
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e
as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na
condição política, jurídica ou internacional do país ou
território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um
território independente, sob tutela, sem governo próprio,
quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3º
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo 4º
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a
escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas
as suas formas.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Artigo 5º
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou
castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6º
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares,
reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7º
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer
distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual
proteção contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo 8º
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais
nacionais competentes remédio efetivo para os atos que
violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos
pela constituição ou pela lei.
Artigo 9º
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma
justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir seus direitos e
deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal
contra ele.
Artigo 11
1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o
direito de ser presumido inocente até que a sua
culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas
todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou
omissão que, no momento, não constituíam delito perante o
direito nacional ou internacional. Também não será imposta
pena mais forte de que aquela que, no momento da prática,
era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na
sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a
ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem
direito à proteção da lei contra tais interferências ou
ataques.
Artigo 13
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e
residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país,
inclusive o próprio e a esse regressar.
373
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
Artigo 14
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de
procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Esse direito não pode ser invocado em caso de
perseguição legitimamente motivada por crimes de direito
comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo 15
1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais
direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.
1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo
de seu país diretamente ou por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço
público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo;
essa vontade será expressa em eleições periódicas e
legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito
à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a organização e
recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno
consentimento dos nubentes.
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha
de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e
tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a
igual remuneração por igual trabalho.
Artigo 17
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma
remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim
como à sua família, uma existência compatível com a
dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social.
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em
sociedade com outros.
2. Ninguém
propriedade.
será
arbitrariamente
privado
de
sua
Artigo 18
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de
mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa
religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em
público ou em particular.
Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e
expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações e idéias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras.
Artigo 20
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e
associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Artigo 21
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a
neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a
limitação razoável das horas de trabalho e a férias
remuneradas periódicas.
Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz
de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso
de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros
casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias
fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e
assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou
fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.
A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
374
375
VADE MECUM ESTRATÉGICO PC-DF – Agente
Legislação compilada pelo Estratégia Concursos
profissional será acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e
pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações
e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das
Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de
instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente
da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de
participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses
morais e materiais decorrentes de qualquer produção
científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e
internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos
na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade,
na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua
personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser
humano estará sujeito apenas às limitações determinadas
pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de
outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese
alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser
interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado,
grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou
praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer
dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Cursos Completos para o PC-DF em:
www.estrategiaconcursos.com.br
375
375