Fernanda Tartuce
Luiz Dellore
#20
50
dicas sobre
o NCPC
+
principais
novidades
#TUDOdoNCPC
Autores: Fernanda Tartuce e Luiz Dellore
Editor: Márcio Dompieri
Diretor Acadêmico: Leonardo Pereira
Marketing: Wilton Garcia
Gerente Editorial: Paula Tseng
Revisora Sênior: Georgia Renata Dias
Projeto Gráfico e Diagramação: Ladislau Lima
Arte de Capa: Ladislau Lima
APRESENTAÇÃO
Em março de 2016, após 1 ano de vacatio legis, entrou em vigor o Novo Código
de Processo Civil (NCPC – Lei 13.105/2015).
Entre a sua publicação e vigência, já houve uma alteração legislativa, em que
diversos artigos foram modificados (Lei 13.256/2016).
Trata-se, portanto, de um sistema novo, em que ainda não há jurisprudência firmada a respeito de uma série de questões polêmicas.
Assim, as dificuldades para o advogado militante são inúmeras. Da petição inicial ao recurso. Da audiência à sustentação oral. Em todos os pontos há dúvidas
O projeto #NcpcNaPrática busca auxiliar o advogado para atuar à luz do NCPC.
CONTEÚDO DISPONÍVEL GRATUITAMENTE
DIREITOS AUTORAIS: É proibida a reprodução parcial ou total desta publicação, por qualquer
forma ou meio, sem a prévia autorização da Editora Foco. A vedação se estende às características
gráficas da obra e sua editoração. A punição para a violação dos Direitos Autorais é crime
previsto no Artigo 184 do Código Penal e as sanções civis às violações dos Direitos Autorais
estão previstas nos Artigos 101 a 110 da Lei 9.610/1998.
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE: A presente obra é oferecida como está, em arquivo digital,
sem garantia de atualização futura. O conteúdo está sendo disponibilizado gratuitamente, a
Editora não se responsabiliza por qualquer erro de conteúdo e falhas técnicas.
Mediante vídeos curtos e dicas escritas, profissionais atualizados (e que participaram ativamente dos debates legislativos que deram origem ao Código) e atuantes
(em diversos ramos da advocacia e mediação) trarão suas experiências e reflexões
para os colegas.
E este livro eletrônico faz parte do projeto, e é composto de 2 partes, em que
serão apresentadas:
(i) 20 das mais relevantes inovações do NCPC;
(ii) 50 dicas objetivas a respeito do NCPC.
A 1ª parte foi escrita por Luiz Dellore, ao passo que a 2ª parte traz dicas de Fernanda Tartuce e Luiz Dellore1.
Boa leitura, bons estudos e boas causas!
2º semestre de 2016
Todos os direitos reservados à
Editora Foco Jurídico Ltda.
Al. Júpiter, 542 – American Park Distrito Industrial
CEP 13347-653 – Indaiatuba – SP
E-mail: contato@editorafoco.com.br
www.editorafoco.com.br
1.
As 50 dicas foram retiradas da obra, escrita em coautoria, 1001 Dicas sobre o Novo CPC, 2ª ed. Indaiatuba: Foco (http://www.editorafoco.com.br/produto/1001-dicas-sobre-o-novo-cpc-lei-13-1052015-atualizado-conforme-lei-13-256-2016-209).
Parte I
20 das principais novidades do NCPC
O NCPC, apesar de trazer muitas repetições em relação ao que existia no
sistema anterior, sem dúvidas traz diversas novidades.
É difícil dizer quais são, exatamente, as 20 principais novidades. Isso depende da realidade e atuação de cada advogado.
Assim, trazemos aqui aquelas que, em eu meu entender, são as 20
principais novidades. Ou então, 20 das principais novidades.
O que não há dúvida é que estamos diante de pontos que não existiam
no Código anterior.
FERNANDA TARTUCE E LUIZ DELLORE
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20 PRINCIPAIS NOVIDADES E 50 DICAS SOBRE O NCPC
NOVIDADE #1
Criação de uma audiência de “conciliação e mediação”, a ser em regra realizada,
e que deverá ocorrer no início do procedimento, antes mesmo da contestação.
Apesar de, pelo Código, ser uma audiência quase obrigatória, na prática muitos
juízes, de diversos locais do Brasil, não a estão realizando. Especialmente por razões
de falta de estrutura (falta de mediadores e conciliadores, pauta de audiências já
atrasada, espaço insuficiente para realização do ato etc).
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(...)
§ 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição
consensual;
7
NOVIDADE #2
Contagem dos prazos processuais somente em dias úteis.
É tida como uma das grandes novidades para a advocacia – afinal, quem não
perdeu um final de semana ou feriado pois o prazo vencia na 2ª feira?
A ideia é boa para o advogado, mas a regulamentação foi falha, o que gera debates e divergência.
Isso porque o legislador afirmou que apenas os prazos processuais seriam contados em dias úteis. E o que são os prazos processuais? Por mais simples que possa
parecer, há dúvidas quanto a isso.
Não há divergência que os prazos para contestar e recorrer são em dias úteis.
Porém, e o prazo para pagar ou cumprir uma obrigação de fazer? Aqui, diverge a
doutrina2... Isso porque são atos que não se verificam apenas dentro do processo.
E os prazos processuais nos Juizados? Também aqui há polêmica3... Há variação
entre os Estados.
II – quando não se admitir a autocomposição.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computarse-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
2.
3.
http://jota.uol.com.br/no-cumprimento-de-sentenca-e-execucao-no-novo-cpc-o-prazo-para-pagamento-e-em-dias-uteis-ou-corridos
http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-os-prazos-nos-juizados-no-processo-penal-e-no-processo-trabalho
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FERNANDA TARTUCE E LUIZ DELLORE
NOVIDADE #3
O NCPC inova ao prever o princípio da cooperação, destacando que todos os
sujeitos do processo devem “cooperar entre si”, de modo que se chegue, em tempo
razoável, a “decisão de mérito justa e efetiva”.
Esse dispositivo é objeto de polêmica doutrinária4 e suscitará dúvidas até que o
STJ efetivamente delimite sua aplicação.
Mas é certo que cooperar não pode significar que um advogado tenha de abrir
mão da estratégia de atuar em prol de seu cliente. Nem que o juiz tenha de ajudar
uma das partes, ainda que seja hipossuficiente.
A cooperação se verifica na prática, por exemplo, no negócio jurídico processual (vide novidade #5).
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha,
em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
20 PRINCIPAIS NOVIDADES E 50 DICAS SOBRE O NCPC
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NOVIDADE #4
Traz o NCPC o contraditório sob outro ângulo: da impossibilidade de o juiz
decidir sem que tenha dado às partes oportunidade de se manifestar – ainda que se
trate de matéria que possa ser apreciada de ofício.
Trata-se do princípio da vedação de “decisões surpresa”.
Assim, por exemplo, se o juiz for reconhecer a prescrição, ainda que possa fazer
isso de ofício, terá antes de ouvir a parte a respeito desse tema. Se assim não proceder, haverá uma decisão surpresa.
A ideia da vedação de prolação de decisão surpresa é permitir que a parte apresente argumentos para afastar a tese que eventualmente seria acolhida – ou seja, para
efetivamente ter a oportunidade de convencer o magistrado, antes da prolação da
decisão (visão mais moderna do princípio do contraditório).
Resta saber se a jurisprudência entenderá que isso se aplica ou todos os casos ou
quais as hipóteses em que não há necessidade de observância do princípio.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento
a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda
que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
4.
http://jota.uol.com.br/novo-cpc-principio-da-cooperacao-e-processo-civil-do-arco-%C2%ADiris
10
FERNANDA TARTUCE E LUIZ DELLORE
20 PRINCIPAIS NOVIDADES E 50 DICAS SOBRE O NCPC
NOVIDADE #5
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NOVIDADE #6
Criação do negócio jurídico processual, ou seja, a possibilidade de as partes, de
comum acordo, alterarem o procedimento para a tramitação do processo.
Possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova, no que pode ser denominado de “ônus dinâmico da prova” ou carga dinâmica do ônus da prova.
No sistema do Código anterior, uma semente do atual NJP era a escolha do foro
competente para julgamento da causa (foro de eleição).
No Código anterior, havia o ônus estático da prova (sempre o mesmo), sendo que
havia algumas exceções em legislação extravagante, como a inversão do ônus da prova
no Código do Consumidor.
No NCPC, é possível estipular (seja em contrato, seja antes do processo ou mesmo já após o início do processo), desde que haja consenso entre as partes, questões
como: (i) inexistência de audiência de conciliação (novidade #1), (ii) ônus da prova
(vide novidade #6) e (iii) modificação de prazos.
Há questões – especialmente ligadas aos poderes dos magistrados – que são
objetivo de divergência quanto à possibilidade de serem objeto de negociação entre
as partes, como por exemplo limitação dos poderes instrutórios do juiz. A jurisprudência balizará o tema.
No NCPC, o caput do art. 373 ainda prevê a regra geral (ônus da prova é de quem
alega). Contudo, agora o Código prevê que, caso a caso, poderá o juiz dizer de quem é
o ônus da prova. Porém, isso deve ser informado à parte, antes da fase instrutória (inclusive por força do princípio da vedação de decisão surpresa – novidade #4).
Além disso, é possível que as partes estipulem, em negócio jurídico processual
(novidade #5), acerca do ônus da prova.
De qualquer forma, a novidade muda a forma de advogar5.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às
especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e
deveres processuais, antes ou durante o processo.
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput
ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o
ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em
que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
5.
http://jota.uol.com.br/novo-cpc-quem-deve-provar-o-que
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FERNANDA TARTUCE E LUIZ DELLORE
20 PRINCIPAIS NOVIDADES E 50 DICAS SOBRE O NCPC
NOVIDADE #7
NOVIDADE #8
Para tratar das situações de urgência, houve a unificação do processo cautelar e
da tutela antecipada, sob o nome tutela de urgência. Há pontos em comum (requisitos), mas também há pontos distintos (procedimento, quando se requer antes do
pedido principal).
Com o fim da tutela cautelar como processo autônomo, as duas tutelas de urgência serão requerida no âmbito do próprio processo – seja de conhecimento ou
execução.
Mas, ao lado da tutela de urgência, existe também a possibilidade de liminar
sem urgência, que é denominada pelo Código de tutela de evidência.
A tutela de evidência e a tutela de urgência são espécies do gênero tutela provisória.
Gênero
Tutela
Provisória
13
Espécies
Subespécies
Tutela de urgência
Tutela cautelar
Tutela antecipada
Tutela de evidência
--
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em inovação polêmica, prevê o NCPC que, nas ações de família, a citação do réu
será desacompanhada da contrafé.
O objetivo do legislador foi evitar que o réu soubesse os detalhes da causa, de
modo a não ficar “remoendo os fatos” até a data da audiência de conciliação ou mediação (novidade #1). Assim, em tese, estaria mais propenso a realizar um acordo.
Resta verificar se (i) isso surtirá efeitos concretos e (ii) o dispositivo é constitucional – isso porque já há o debate quanto a eventual violação dos princípios do
contraditório e ampla defesa por parte dessa novidade.
Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes
à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de
mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá
estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de
examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
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FERNANDA TARTUCE E LUIZ DELLORE
20 PRINCIPAIS NOVIDADES E 50 DICAS SOBRE O NCPC
NOVIDADE #9
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NOVIDADE #10
O Código de Processo Civil anterior era omisso quanto à possibilidade de entrega da citação pelo correio na pessoa do porteiro. Diante disso, a jurisprudência
fixou-se pela impossibilidade de que isso ocorresse, tratando-se de pessoa física.
Novas obrigações quanto à fundamentação da sentença, impondo ao magistrado que aprecie todos os argumentos pertinentes levantados pelas partes, sob pena de
nulidade da decisão.
Contudo, inova o NCPC quanto ao tema. A partir de agora, é possível que a
citação da pessoa física que resida em um condômino seja recebida pelo porteiro.
Para o advogado, o dispositivo é um alento, para que as decisões judiciais realmente sejam fundamentadas conforme a CF (art. 93, IX).
Quando a carta de citação for entregue, o carteiro colherá a assinatura do porteiro
no aviso de recebimento – e isso irá aos autos. Existindo a entrega e assinatura do porteiro, o ato citatório será válido.
Pelo outro lado, o dispositivo é objeto de preocupação da magistratura, considerando as maiores dificuldades para a prolação de sentenças. E, infelizmente, é
dispositivo que não vem sendo aplicado pelo Poder Judiciário7
Isso, por óbvio, traz mais responsabilidade para porteiros, zeladores e síndicos
– e demanda fiscalização por parte dos condôminos, de modo a evitar prejuízos6. De
qualquer forma, especialmente nas grandes e médias cidades, é medida com grande
potencial para acelerar os processos. Assim, passa a ser esse o meio preferencial para
a citação de pessoas físicas.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso;
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá
ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para
resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (…)
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será
válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação
do entendimento.
6.
http://jota.uol.com.br/o-novo-cpc-permite-que-citacao-condomino-seja-recebida-pelo-porteiro
7.
http://jota.uol.com.br/juizes-e-tribunais-devem-responder-questoes-suscitadas-pelas-partes
16
FERNANDA TARTUCE E LUIZ DELLORE
20 PRINCIPAIS NOVIDADES E 50 DICAS SOBRE O NCPC
NOVIDADE #11
A coisa julgada é um instituto complexo. E, com o NCPC, infelizmente o tema
ficou mais difícil.
Houve mudança nos limites da coisa julgada, deixando de existir a ação declaratória incidental.
Com isso, no Novo Código, a questão prejudicial será coberta pela coisa julgada
independentemente de pedido das partes. Isso traz mais insegurança para as partes e
a possibilidade de uma simples causa se transformar, no decorrer da tramitação, em
um processo de grande relevância – portanto, em meu entender, o sistema infelizmente ficou mais complexo8.
17
NOVIDADE #12
No âmbito recursal, houve o fim do agravo retido.
Assim, mudou a forma de impugnar uma decisão interlocutória não impugnável por agravo de instrumento (vide novidade #16).
No Código anterior, após 10 dias da intimação da decisão haveria necessidade
de agravar de forma retida, sob pena de preclusão. Agora, a decisão interlocutória
será impugnada em preliminar de apelação – somente se não houver essa impugnação é que ocorrerá a preclusão9.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito
não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final,
ou nas contrarrazões.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos
limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa
e incidentemente no processo, se:
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso
de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como
questão principal.
8.
Nesse sentido: http://jota.uol.com.br/novo-cpc-que-coisa-julgada-e-essa (nesse texto, Marcelo
Machado inclusive chega a falar em dois regimes de coisa julgada, o que não me parece necessário
quantoao tema).
9.
No que pode ser chamado de “preclusão elástica” (http://jota.uol.com.br/elasticidade-na-preclusao
-e-o-centro-de-gravidade-do-processo).
18
FERNANDA TARTUCE E LUIZ DELLORE
NOVIDADE #13
Criação de honorários de sucumbência recursal, ou seja, se a parte perde o recurso, haverá a majoração dos honorários fixados em 1º grau.
Trata-se de um desestímulo aos recursos (pois ficará mais caro recorrer) e mais
honorários para o advogado da parte vencedora. Mas há de atentar que há o teto de
20% na fixação desses honorários.
Assim, por exemplo, se a sentença de procedência fixar os honorários em 10% e
houver apelação, se esse recurso não for provido, com a sucumbência recursal haverá majoração para 15% e, em eventual recurso especial, haverá majoração para 20%.
Mas, como em relação às demais inovações, há alguns debates – como se há
sucumbência recursal nos embargos de declaração10.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o
caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação
de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
10. Em meu entender, não há – porém, existem decisões já nesse sentido (http://jota.uol.com.br/novocpc-ha-honorarios-sucumbenciais-nos-embargos-de-declaracao).
20 PRINCIPAIS NOVIDADES E 50 DICAS SOBRE O NCPC
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NOVIDADE #14
Considerando a primazia do mérito, possibilidade de emenda dos recursos antes
de seu indeferimento, sendo esse um dos exemplos de combate do NCPC à terrível
jurisprudência defensiva, buscando realmente que o Judiciário se preocupe com o
mérito e não com questões formais menores, na admissibilidade dos recursos.
Mas isso somente pode ocorrer em relação a vícios sanáveis (como ausência de
cópias, falta de assinatura, não juntada de procuração e não recolhimento de custas),
de modo que não se aplica, por exemplo, à intempestividade.
Mas vale aguardar para verificar como os Tribunais efetivamente interpretarão
essa possibilidade de emenda de recursos, para quais vícios será possível emendar
ou não.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível.
20
FERNANDA TARTUCE E LUIZ DELLORE
NOVIDADE #15
Em uma das novidades mais relevantes (elogiada por alguns e criticada por
outros), o NCPC busca a estabilização da jurisprudência, de modo que haja maior
respeito aos precedentes, buscando acabar com a variação de entendimentos a respeito da mesma tese jurídica, buscando um mínimo de segurança jurídica.
E caso o precedente vinculante não seja observado, o Código prevê o uso não só
dos recursos, mas também da reclamação, que é ação de competência originária dos
tribunais – e que sofreu limitações no seu uso com L. 13.256/2016.
No início de vigência do Código esta previsão de maior respeito aos precedentes
não se verificou, mas nesse particular necessário aguardar mais algum tempo para
verificar a efetividade da novidade.
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável,
íntegra e coerente.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de
demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional
e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo
Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela
Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
(...)
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº
13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos
extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
20 PRINCIPAIS NOVIDADES E 50 DICAS SOBRE O NCPC
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NOVIDADE #16
Em mudança bastante relevante para o advogado, modificou-se a forma de impugnar as decisões interlocutórias. De um lado, houve o fim do agravo retido (novidade #12).
Do outro, o legislador previu um rol taxativo para o cabimento do agravo de instrumento.
Porém, o rol foi taxativo para o processo de conhecimento (incisos do art. 1.015),
sendo amplo para o cumprimento de sentença e execução (parágrafo único do art. 1.015).
A divergência doutrinária e jurisprudencial já está grande: alguns dizem que o
agravo de instrumento pode ser utilizado em mais hipóteses (assim, não seria efetivamente um rol taxativo...) e outros dizem que o rol deve, efetivamente, ser taxativo.
Até definição do STJ quanto ao tema, infelizmente temos uma situação de insegurança jurídica11, difícil para a atuação do advogado.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
11. http://jota.uol.com.br/hipoteses-de-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc-os-efeitos-colaterais-da
-interpretacao-extensiva
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FERNANDA TARTUCE E LUIZ DELLORE
20 PRINCIPAIS NOVIDADES E 50 DICAS SOBRE O NCPC
NOVIDADE #17
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NOVIDADE #18
Em linha com a valorização do precedente (novidade #15), o NCPC cria o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), para que causas massificadas
sejam julgadas pelos tribunais e, a partir daí, sirvam como precedente para os demais
casos.
No Código anterior isso já existia para as obrigações de fazer, sendo que a principal medida coercitiva antes utilizada era a fixação de multa diária (ou astreintes).
Há previsão de suspensão dos processos (individuais e coletivos) enquanto se
discute o IRDR, de modo a evitar a prolação de decisões divergentes em relação a
casos semelhantes.
No NCPC, há uma potencialização das medidas coercitivas e mandamentais
que buscam o cumprimento de ordem judicial, sendo cabíveis agora inclusive para
as obrigações de pagar.
O IRDR é julgado pelos tribunais de 2º grau, de modo que em tese cada tribunal
do país pode ter seu próprio IRDR – o que pode trazer alguns problemas práticos12.
Já há grande debate – doutrinário e jurisprudencial – a respeito de até onde o
magistrado pode ir.
Já há notícia de diversos IRDRs suscitados em diversos tribunais do país.
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas
quando houver, simultaneamente:
No início da vigência do Código já há decisões que determinam (i) a suspensão
do direito de dirigir e apreensão da carteira de motorista (CNH), (ii) apreensão de
passaporte e (iii) determinação de cancelamento de cartões de crédito. E, igualmente, há decisões cassando tais determinações.
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito;
A palavra final a respeito do tema será dada pelos tribunais superiores (STJ e,
também, no tocante ao direito de ir e vir, STF).
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
De qualquer forma, a advocacia deve estar preparada para a novidade, especialmente durante a fase em que estamos, na qual não há jurisprudência pacífica.
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
A atipicidade das medidas executivas possivelmente é a mais relevante inovação
do âmbito das medidas executivas.
I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no
Estado ou na região, conforme o caso;
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
12. http://jota.uol.com.br/abracadabra
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FERNANDA TARTUCE E LUIZ DELLORE
NOVIDADE #19
Com o objetivo de tornar mais desconfortável a situação do executado (vide,
também, novidade #18), e buscando maior efetividade às decisões judiciais, inova o
NCPC ao permitir a publicidade de débitos para incentivar sua satisfação.
Assim, prevê o Código o protesto das decisões judiciais.
Portanto, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto,
após transcorrido o prazo para pagamento voluntário. No caso de débito alimentar13,
sequer é necessário o trânsito em julgado para o protesto.
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos
termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no
art. 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da
decisão.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação
20 PRINCIPAIS NOVIDADES E 50 DICAS SOBRE O NCPC
NOVIDADE #20
A regra, no processo civil brasileiro, sempre foi a absoluta impenhorabilidade
do salário, independentemente do valor recebido.
O NCPC quebra esse paradigma, permitindo a penhora de salário, mas apenas
para valores mensais acima de 50 salários-mínimos.
Ainda que existam diversas dúvidas quanto ao tema14 e que se aponte que o
valor é muito elevado, trata-se inegavelmente, a meu ver, de um avanço na legislação, permitindo maior efetividade às execuções (sendo que há autores que criticam
muito a inovação).
Art. 833. São impenhoráveis: (...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como
às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a
constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do
exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o
débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove
que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz
mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto
no art. 517.
13. http://jota.uol.com.br/o-que-acontece-com-o-devedor-de-alimentos-no-novo-cpc
25
14. http://jota.uol.com.br/a-penhora-do-salario-no-novo-cpc
Parte II
50 Dicas do NCPC
O advogado deve estar atento para atuar à luz do NCPC.
Para isso, além das novidades da parte I, esta parte traz algumas
dicas para a atuação segura do profissional. São comentários breves e
objetivos que enfrentam questões corriqueiras da advocacia, tendo por
objetivo facilitar a vida do advogado.
São blocos de 10 dicas a respeito dos seguintes temas:
(i) Estrutura do Código
(ii) Parte geral (especificamente competência)
(iii) Processo de conhecimento (especialmente inicial e contestação)
(iv) Processo de execução e cumprimento de sentença
(v) Recursos
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FERNANDA TARTUCE E LUIZ DELLORE
10 DICAS RELATIVAS
À ESTRUTURA DO CÓDIGO
1. O CPC/1973 era dividido em 5 livros (conhecimento, execução, cautelar, procedimentos especiais e disposições finais e transitórias). O NCPC é dividido
em Parte Geral e Parte Especial, além de contar com um Livro Complementar.
2. A Parte Geral do NCPC se aplica a todos os processos e procedimentos e
regula questões como princípios (Livro I), regras de competência (Livro II),
juiz e partes (Livro III), forma do ato processual (Livro IV), tutela provisória
(Livro V) e formação, suspensão e extinção do processo (Livro VI). Ela vai
dos arts. 1º ao 317. No CPC/1973, tudo isso era basicamente enfrentado no
Livro I (Processo de Conhecimento).
3. A Parte Especial é dividida em três livros: I – processo de conhecimento e
cumprimento de sentença; II – processo de execução e III – processo nos tribunais e meios de impugnação das decisões; ela vai dos arts. 318 ao 1.044.
4. Como se percebe, o NCPC acaba com o processo cautelar da forma que ele
era previsto no CPC/1973 (Livro III, com as cautelares nominadas e inominadas). Toda situação de urgência é regulada no Livro V da Parte Geral
(tutela provisória).
5. No Livro I da Parte Especial, o Título I regula o Processo de Conhecimento,
especificamente o procedimento comum (não mais se fala em rito ordinário,
pois deixa de existir o rito sumário). Trata-se da petição inicial e da defesa
do réu, passando pelas provas e audiências chegando até a sentença e a coisa
julgada. Vai dos arts. 319 ao 512.
6. No Livro I da Parte Especial, o Título II regula a fase de Cumprimento da
Sentença (ou seja, o adimplemento do título executivo judicial) e a defesa
do devedor. Trata-se de um sistema semelhante ao previsto nos arts. 475A e seguintes do CPC/1973, após a reforma da Lei 11.232/2005. Vai dos
arts. 513 ao 538.
20 PRINCIPAIS NOVIDADES E 50 DICAS SOBRE O NCPC
29
7. No Livro I da Parte Especial, o Título III regula os procedimentos especiais previstos no NCPC (que estavam no Livro IV do CPC/1973). Alguns
procedimentos especiais do CPC/1973 são mantidos, outros são excluídos
e há inovações. Segue a divisão entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária; a temática é abordada entre os
arts. 539 e 770.
8. No Livro do Processo de Execução (Livro II da Parte Especial), há toda a regulamentação do processo executivo, com foco apenas no regramento do título
executivo extrajudicial (exatamente como havia no CPC/1973, após a separação entre execução e cumprimento de sentença). As regras, que servem tanto
para o exequente como para o executado, vão dos arts. 771 ao 925.
9. No Livro IIII da Parte Especial, o Título I regula a tramitação dos processos
nos tribunais, abordando as atribuições do relator (deixa de existir a figura
do revisor) e como se dará o julgamento colegiado. O Título I trata também
de incidentes (como o de resolução de demandas repetitivas) e de ações de
impugnação (como a rescisória e a reclamação). O regramento vai dos arts.
926 ao 993.
10. No Livro IIII da Parte Especial, o Título II regula os recursos para prever
espécies, prazos, cabimento e tramitação. Aqui há importantes modificações
em relação ao que era previsto no CPC/1973; o regramento vai dos arts. 994
ao 1.044. Esta foi a parte que mais sofreu alterações com a L. 13.256/2016, que
modificou, antes mesmo da vigência do NCPC, diversos artigos do Código.
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FERNANDA TARTUCE E LUIZ DELLORE
10 DICAS RELATIVAS À PARTE GERAL
DO CÓDIGO (COMPETÊNCIA)
11. No tocante à competência para o ajuizamento, há duas regras gerais e uma
série de exceções – tal qual se via no CPC/1973. A primeira regra é o ajuizamento no domicílio do réu (ações fundadas em direito pessoal e direito
real sobre bens móveis – art. 46). A segunda regra é o ajuizamento no foro
do local da coisa (ações fundadas em direitos reais imobiliários – art. 47). As
exceções estão, no NCPC, entre os arts. 48 e 53.
20 PRINCIPAIS NOVIDADES E 50 DICAS SOBRE O NCPC
31
16. As outras alíneas do inciso III são inovações do NCPC. A alínea “e”, em repetição ao previsto no Estatuto do Idoso (art. 80), afirma ser competente a
residência do idoso, para as causas fundadas no Estatuto do Idoso. A alínea
“f ” traz regra que afirma ser competente a sede do cartório para as ações
indenizatórias decorrentes de “ato praticado em razão do ofício”.
17. Os incisos IV e V tratam da competência para a ação de reparação de dano.
Paras as ações indenizatórias em geral, competente é o foro do local onde
ocorreu o dano (inciso IV). Para as demandas fundadas em ato ilícito (civil
ou penal) e batida de veículo (terrestre, aquático e aéreo), há possibilidade
de o autor escolher seu domicílio ou o local do fato.
12. O art. 53 do NCPC traz uma série de exceções quanto ao foro competente.
Há regras que são repetições do CPC/1973 (como o foro competente na
ação de alimentos), outras que passaram por alterações (caso do divórcio) e
ainda inovações (como nas ações contra cartórios).
13. O inciso I traz o critério de competência nas ações envolvendo casamento
e união estável. No sistema do CPC/1973, a competência era do foro da
mulher. No NCPC, há 3 foros competentes, de forma subsidiária: (i) foro do
domicílio de quem tiver a guarda de filho incapaz; (ii) se não houver filho
incapaz, foro do último domicílio do casal; e (iii) se ambos os cônjuges tiverem mudado de domicílio, foro do domicílio do réu.
14. O inciso II trata das ações de alimentos: competente é o foro de quem recebe alimentos. Seja na ação que busca fixar inicialmente os alimentos, na
revisional ou na exoneração. Seja na ação que pede alimentos, seja na ação
de oferta de alimentos.
15. O inciso III trata de diversas situações. Em repetição ao CPC/1973, as 3 alíneas iniciais tratam da competência em demandas contra pessoa jurídica. Será
competente o foro da sede, ou da sucursal ou onde a empresa exerce suas atividades, no caso de ente sem personalidade jurídica. Igualmente repetindo o
CPC/1973, a alínea “d” trata da ação de cumprimento de obrigação, cuja competência será do local onde a obrigação deva ser satisfeita.
18. O art. 62 do NCPC trata da competência absoluta, que é gênero, dentro do
qual existem 3 espécies: (i) competência em razão da matéria (ex: ajuizamento na Justiça do Trabalho ou na Justiça Estadual?), (ii) competência em
razão da pessoa (ex.: União julgada na Justiça Federal) e (iii) competência
funcional (ex.: competência originária em 1º grau ou no tribunal?).
19. O art. 63 do NCPC trata da competência relativa, que é gênero, dentro do qual
existem 2 espécies: (i) competência em razão do território (ajuizamento na Comarca “A” ou “B”) e (ii) competência em razão do valor (ajuizamento no JEC ou
em Vara Cível?).
20. Importante alteração no sistema diz respeito ao momento para se alegar a
incompetência (relativa ou absoluta). Agora não há mais distinção: compete ao réu, em preliminar de contestação, alegar qualquer incompetência
(NCPC, arts. 64 e 337, II). Da mesma forma, esse é o momento para se alegar abusividade de cláusula de foro de eleição.
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FERNANDA TARTUCE E LUIZ DELLORE
10 DICAS RELATIVAS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO
(INICIAL E CONTESTAÇÃO)
21. O regramento da petição inicial traz alguns aprimoramentos, sem apresentar grandes mudanças. O art. 319 do NCPC traz os requisitos dnicial:
I. o juízo a que é dirigida (endereçamento);
II. os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão,
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu
(qualificação);
III. o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir);
IV. o pedido com as suas especificações (pedido);
V. o valor da causa;
VI. as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (provas);
VII. a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (interesse na audiência inaugural).
20 PRINCIPAIS NOVIDADES E 50 DICAS SOBRE O NCPC
33
26. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias; o termo
inicial será a data (art. 335):
I. da audiência de conciliação/ mediação, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II. do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação
apresentado pelo réu, quando ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na
via consensual;
III. da juntada aos autos do mandado de citação ou carta de citação, se a audiência
não for realizada.
27. Em relação à contestação em si, há repetição do CPC/1973: I: a peça deve
trazer todas as matérias de defesa (art. 336), II: há distinção entre preliminares e mérito (art. 337) e III: há o ônus da impugnação específica – ou
seja, o que não for impugnado na contestação presume-se verdadeiro (art.
341). Como inovação, a defesa do réu passa a ser ainda mais concentrada na
contestação, com o aumento do rol de preliminares, para incluir a incompetência relativa, a incorreção do valor da causa e a indevida concessão de
justiça gratuita (art. 337)
22. Deixa de ser requisito da inicial o requerimento de citação do réu, previsto
no CPC/1973. Mas, claro, se o advogado quiser colocar esse requisito (especialmente para indicar a forma de citação) não haverá qualquer problema.
28. Quando houver alegação de ilegitimidade passiva, poderá o autor, em 15
23. Caso não disponha dos dados necessários para qualificar de modo comple-
dias, alterar a petição inicial para promover a troca de réus (art. 338). Nesse
caso, haverá pagamento de honorários entre 3% e 5% do valor da causa, em
favor do advogado do réu excluído (art. 338, parágrafo único).
to o réu, o autor poderá, na petição inicial, requerer ao juiz diligências para
sua obtenção (art. 319, § 1º).
29. Deixa de existir a exceção de incompetência relativa e o tema passa a ser alegado
24. A petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não de
audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII). Recomenda-se que
o advogado fundamente tal pedido para que o magistrado possa compreender o histórico das partes na definição sobre ser possível ou não a tentativa
de autocomposição.
25. Tomando posição em relação a uma polêmica doutrinária, o NCPC deixa
claro não ser possível o pleito de indenização por dano moral como pedido
genérico (algo admitido na jurisprudência do STJ). O NCPC aponta que, na
demanda indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa
será a quantia pretendida (art. 292, V).
em preliminar de contestação (NCPC, art. 337, II). Do mesmo modo, deixa de
existir a exceção de impedimento e suspeição e o tema passa a ser alegado em
petição específica para isso, sem maiores formalidades (NCPC, art. 146).
30. Deixa de existir a ação declaratória incidental, pois a questão prejudicial
será coberta pela coisa julgada (NCPC, art. 503, § 1º). Deixa de existir a impugnação ao valor da causa, pois isso será alegado na própria contestação,
em preliminar (NCPC, arts. 293 e 337, III). Na mesma linha, não mais haverá a impugnação à justiça gratuita, pois a gratuidade será impugnada nos
próprios autos, na próxima peça que a parte contrária apresentar (NCPC,
art. 100). No mais, a reconvenção deixa de ser apresentada em peça apartada, e passa a ser apresentada na própria contestação (NCPC, art. 343).
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FERNANDA TARTUCE E LUIZ DELLORE
10 DICAS RELATIVAS À EXECUÇÃO
E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
31. Há esclarecimentos importantes sobre o tema do cumprimento de sentença.
Não realizado, no prazo de 15 dias, o pagamento voluntário da sentença que
reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios também
de dez por cento (art. 523, § 1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial
em tal prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §
2º). Há divergência doutrinária a respeito desse prazo de 15 ser processual
(contado em dias úteis) ou material (contado em dias corridos).
32. O cumprimento de sentença para pagar quantia depende do requerimento
do credor, não podendo ser realizado de ofício (art. 513, § 1º).
A intimação do devedor passa a ser especificada para abordar situações peculiares. O devedor será intimado para cumprir a sentença (art. 513, § 2º):
I. pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos;
II. por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver patrono constituído;
III. por meio eletrônico quando, no caso de empresas públicas e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, não tiver procurador constituído nos autos;
IV. por edital, quando assim foi citado na fase de conhecimento, onde restou revel.
33. A petição de requerimento de pagamento voluntário da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, além de ser instruída
com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, deve indicar
(art. 524):
I. o nome completo e o número de inscrição no CPF ou CNPJ das partes (observadas as regras de complementação com auxílio do juízo e seguimento do feito se não
essenciais ou se excessivamente difíceis de obter);
II. o índice de correção monetária adotado;
III. os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV. o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V. a periodicidade da capitalização dos juros (se o caso);
VI. especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII. indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
20 PRINCIPAIS NOVIDADES E 50 DICAS SOBRE O NCPC
35
34. Em relação à defesa do executado no cumprimento de sentença, segue sendo cabível a impugnação – mas há importantes modificações. Não há mais
necessidade de penhora como requisito para a impugnação (art. 525), que
será apresentada em 15 dias, contados do término do prazo de 15 dias para
pagamento voluntário previsto no art. 523.
35. Em relação às matérias de defesa, além das de praxe, o executado poderá arguir
na impugnação: a) a incompetência (absoluta ou relativa) do juízo da execução
(art. 525, § 1º, VI); b) O impedimento ou a suspeição do juiz (art. 525, § 2º).
36. Tal qual no CPC/1973, são requisitos para a execução o título executivo (art. 784) e
o inadimplemento – agora denominado de “exigibilidade da obrigação” (art. 786).
37. Há novos títulos executivos extrajudiciais:
(i) crédito de condomínio (art. 784, X) e
(ii) certidão de cartório extrajudicial relativa a valores de emolumentos de atos por
ele praticados (art. 784, XI).
38. De modo a afastar o debate existente quanto ao tema, prevê o NCPC que a
existência de título extrajudicial não impede que a parte opte pelo processo
de conhecimento (art. 785). Isso se justifica em situações nas quais, apesar
da existência do título, é possível que exista algum debate quanto ao tema.
Portanto, na dúvida, para maior segurança, pode o credor optar pelo processo de conhecimento sem que isso acarrete a falta de interesse de agir.
39. A execução de quantia se dá com a expropriação dos bens do executado,
que pode ser realizada de 3 formas (art. 825):
I. adjudicação;
II. alienação;
III. apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de
outros bens.
40. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução; nos 10 dias seguintes à efetivação
do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa,
certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º). Este é o denominado arresto executivo que, pela jurisprudência do STJ (anterior ao
NCPC), pode ser realizado de forma on-line.
36
FERNANDA TARTUCE E LUIZ DELLORE
10 DICAS RELATIVAS AOS RECURSOS
41. Eis as modalidades recursais previstas no NCPC (art. 994): apelação; agravo
de instrumento; agravo interno; embargos de declaração; recurso ordinário;
recurso especial; recurso extraordinário; agravo em recurso especial ou extraordinário; embargos de divergência. Em síntese, em relação ao CPC/1973,
tem-se:
(i) supressão do agravo retido e embargos infringentes;
(ii) desmembramento do agravo (apenas 1 mencionado no CPC/1973) em 3: agravo de instrumento, agravo interno e agravo em recurso especial ou extraordinário;
(iii) despacho segue sendo irrecorrível (art. 1.001).
42. O recurso adesivo somente será cabível nos casos de sucumbência recíproca, na apelação, especial e extraordinário (art. 997, § 2º, II).
43. O prazo de interposição dos recursos é unificado em 15 dias – excetuados
os embargos de declaração (art. 1.003, § 5º).
44. Em relação ao preparo, há importantes inovações:
(i) se o recorrente não recolher o preparo, terá mais uma chance: será intimado a
recolher o valor devido em dobro; se recolher, não haverá deserção (art. 1.007, § 4º)
(ii) se houver equívoco no preenchimento da guia de custas (qualquer que seja a falha), não haverá a imediata deserção: na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, o recorrente será intimado para sanar o vício no prazo de 5 dias (art. 1.007, § 7º).
45. Confirmando entendimento jurisprudencial e de modo a afastar polêmicas
doutrinárias, o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação ((art. 1.003, § 5º).
20 PRINCIPAIS NOVIDADES E 50 DICAS SOBRE O NCPC
37
46. Cabe agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias sobre
(art. 1.015):
I. tutelas provisórias;
II. mérito do processo;
III. rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV. incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V. rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI. exibição ou posse de documento ou coisa;
VII. exclusão de litisconsorte;
VIII. rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX. admissão ou não de intervenção de terceiros;
X. concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI. redistribuição do ônus da prova e em outros casos expressamente referidos em lei.
47. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença,
no processo de execução e no processo de inventário.
48. Sendo uma situação que não se enquadre no rol anterior, como proceder?
Surgem 3 possibilidades: (i) irrecorribilidade total, pois essa foi a vontade
do legislador; (ii) uso de agravo de instrumento ao argumento de que o rol
não é taxativo, mas exemplificativo – cabendo uma interpretação extensiva
das hipóteses previstas no art. 1.015; (iii) uso do mandado de segurança.
Novamente, resta verificar com a jurisprudência vai se fixar quanto ao tema.
49. Se faltar cópia ou houver outro vício que comprometa a admissão do agravo
de instrumento, o relator concederá prazo de 5 dias para o recorrente sanar
a falha (art. 1.017, § 3º).
50. No tocante aos embargos de declaração, positivando entendimento jurisprudencial anterior, se houver possibilidade de modificação da decisão
embargada, deverá o magistrado abrir vista ao embargado para apresentar
contrarrazões (art. 1.023, § 2º). Se o magistrado não abrir vista, terá havido
violação do contraditório.