Tributação do Ilícito
8 Followers
Recent papers in Tributação do Ilícito
Introdução 1. Do Princípio da Renda Líquida às regras de dedutibilidade no Direito brasileiro 1.1. Regra geral e regras específicas 1.2. Despesa necessária e usual: breves considerações 2. A (in)dedutibilidade de despesas com... more
Introdução
1. Do Princípio da Renda Líquida às regras de dedutibilidade no Direito brasileiro
1.1. Regra geral e regras específicas
1.2. Despesa necessária e usual: breves considerações
2. A (in)dedutibilidade de despesas com atividades ilícitas: como estamos?
2.1. Dedutibilidade de Ilícitos Tributários: as multas fiscais
2.1.1. Do RIR/65 até o Decreto-Lei nº 1.598/77
2.1.2. Do Decreto-Lei nº 1.598/77
2.2. Dedutibilidade de Ilícitos não-tributários: as multas não-fiscais
2.2.1. Multas decorrentes de infrações de normas de ordem pública
2.2.2. Multas Contratuais
2.3. Dedutibilidade de Ilícito não-tributário: as indenizações
2.4. Dedutibilidade de Ilícito não-tributário: o suborno
2.4.1. Indedutibilidade exigida por Convenções Internacionais
2.4.2. Decisões sobre dedutibilidade de suborno
3. A Indedutibilidade das Despesas com atividades ilícitas em xeque
3.1. Unidade do Ordenamento: despesas necessárias não são benefícios fiscais
3.2. A vedação pela “legislação rigorosa”: a impossibilidade de desvirtuar a definição
de renda do CTN
3.3. A Invocação de Princípios diversos para guiar a tributação da renda
3.4. Natureza da Norma Violada: inconsistência na aplicação do critério
3.5. O Risco da Atividade Empresarial
3.6. A vedação à dedutibilidade como sanção ao ato ilícito
3.7. Indedutibilidade: o Tributo como Sanção
3.8. Problemas decorrentes das obrigações previstas em Convenções Internacionais
Conclusão
Partindo da premissa de que a riqueza oriunda de atos ilícitos deve ser tributada, pretende-se analisar a dedutibilidade de despesas com atividades ilícitas para fins de apuração do mesmo IRPJ. Assim, estão compreendidos neste artigo tanto gastos ilícitos (e.g. suborno) quanto pagamentos lícitos decorrentes de atos ilícitos (e.g. multas e indenizações). Claro está que sua dedutibilidade sempre se condicionará a sua comprovação; neste estudo, considerar-se-á que já não haja dúvidas quanto ao efetivo pagamento e seu beneficiário. Especialmente nos dias que correm, em que delações premiadas e colaborações acabam por desvendar a realidade das transações, não é difícil conceber casos em que os fatos sejam incontroversos. Daí, pois, o objeto deste estudo ultrapassar o tema da prova, para averiguar os limites do pecunia non olet. Ainda para manter o foco do estudo, não se averiguará se as conclusões alcançadas se estendem à Contribuição Social sobre o Lucro (“CSL”), já que não há necessariamente (total) transposição das regras de dedutibilidade do IRPJ para aquele tributo . Ademais, este estudo não se propõe examinar dedutibilidade de atos ilícitos praticados por terceiros : o que interessa são apenas os ilícitos praticados pelo próprio contribuinte.
1. Do Princípio da Renda Líquida às regras de dedutibilidade no Direito brasileiro
1.1. Regra geral e regras específicas
1.2. Despesa necessária e usual: breves considerações
2. A (in)dedutibilidade de despesas com atividades ilícitas: como estamos?
2.1. Dedutibilidade de Ilícitos Tributários: as multas fiscais
2.1.1. Do RIR/65 até o Decreto-Lei nº 1.598/77
2.1.2. Do Decreto-Lei nº 1.598/77
2.2. Dedutibilidade de Ilícitos não-tributários: as multas não-fiscais
2.2.1. Multas decorrentes de infrações de normas de ordem pública
2.2.2. Multas Contratuais
2.3. Dedutibilidade de Ilícito não-tributário: as indenizações
2.4. Dedutibilidade de Ilícito não-tributário: o suborno
2.4.1. Indedutibilidade exigida por Convenções Internacionais
2.4.2. Decisões sobre dedutibilidade de suborno
3. A Indedutibilidade das Despesas com atividades ilícitas em xeque
3.1. Unidade do Ordenamento: despesas necessárias não são benefícios fiscais
3.2. A vedação pela “legislação rigorosa”: a impossibilidade de desvirtuar a definição
de renda do CTN
3.3. A Invocação de Princípios diversos para guiar a tributação da renda
3.4. Natureza da Norma Violada: inconsistência na aplicação do critério
3.5. O Risco da Atividade Empresarial
3.6. A vedação à dedutibilidade como sanção ao ato ilícito
3.7. Indedutibilidade: o Tributo como Sanção
3.8. Problemas decorrentes das obrigações previstas em Convenções Internacionais
Conclusão
Partindo da premissa de que a riqueza oriunda de atos ilícitos deve ser tributada, pretende-se analisar a dedutibilidade de despesas com atividades ilícitas para fins de apuração do mesmo IRPJ. Assim, estão compreendidos neste artigo tanto gastos ilícitos (e.g. suborno) quanto pagamentos lícitos decorrentes de atos ilícitos (e.g. multas e indenizações). Claro está que sua dedutibilidade sempre se condicionará a sua comprovação; neste estudo, considerar-se-á que já não haja dúvidas quanto ao efetivo pagamento e seu beneficiário. Especialmente nos dias que correm, em que delações premiadas e colaborações acabam por desvendar a realidade das transações, não é difícil conceber casos em que os fatos sejam incontroversos. Daí, pois, o objeto deste estudo ultrapassar o tema da prova, para averiguar os limites do pecunia non olet. Ainda para manter o foco do estudo, não se averiguará se as conclusões alcançadas se estendem à Contribuição Social sobre o Lucro (“CSL”), já que não há necessariamente (total) transposição das regras de dedutibilidade do IRPJ para aquele tributo . Ademais, este estudo não se propõe examinar dedutibilidade de atos ilícitos praticados por terceiros : o que interessa são apenas os ilícitos praticados pelo próprio contribuinte.