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  • Doutorando e Mestre em Direito Tributário pela USP. Membro do Comitê Acadêmico, Professor Convidado e Professor Assis... moreedit
  • Luís Eduardo Schoueriedit
Introdução 1. Do exercício da opção pela transparência e o escopo pessoal dos ADTs 1.1. Do escopo pessoal dos ADTs: breves considerações 1.2. Do não preenchimento do escopo pessoal pelas entidades transparentes conforme a legislação... more
Introdução
1. Do exercício da opção pela transparência e o escopo pessoal dos ADTs
  1.1. Do escopo pessoal dos ADTs: breves considerações
  1.2. Do não preenchimento do escopo pessoal pelas entidades transparentes conforme a legislação do Estado a que se pretende atribuir sua residência
    1.3. Da perspectiva dos sócios pessoas físicas residentes no Brasil: os diferentes cenários a partir do exercício pelo regime opaco ou pela transparência
          1.3.1. Do regime opaco no Brasil e no Estado da offshore
          1.3.2. Do regime de transparência no Brasil e opaco no Estado da offshore: o “duplo benefício”
          1.3.3. Do regime opaco no Brasil e de transparência no Estado da offshore: a ausência de benefícios de ADTs
          1.3.4. Do regime de transparência no Brasil e no Estado da offshore
2. Do exercício da opção pela transparência e as regras alocativas dos ADTs
    2.1.Das breves considerações sobre as relações de generalidade e especialidade entre as regras alocativas
    2.2. Dos impactos na aplicação das regras alocativas pela transparência da entidade
    2.3. Do foco nos sócios
3. Do exercício da opção pela transparência e os métodos para evitar a bitributação
      3.1.Da perspectiva do Estado de residência dos sócios: o creditamento de mais de um tributo pago
      3.2. Da perspectiva do Estado de residência dos sócios: o creditamento do tributo pago na distribuição dos dividendos
      3.3. Do creditamento no regime opaco: o artigo 5º, §15, da Lei nº 14.754/2023
      3.4. Do creditamento no regime de transparência: o artigo 4º da Lei nº 14.754/2023
Conclusão

De maneira analítica, sob a perspectiva jurídico-dogmática, este artigo se propõe a examinar os efeitos do exercício da opção, pelo sócio pessoa física residente no Brasil, de tratar sua entidade controlada como transparente à luz dos ADTs. Mais especificamente, este trabalho analisará três efeitos possíveis.

Primeiro, abordar-se-á a aplicação ou não de possíveis ADTs envolvidos, analisando-se, portanto, o preenchimento do escopo pessoal dos ADTs. Esse será o objeto do tópico 1.

Segundo, examinar-se-á se o exercício da opção pela transparência pode ter algum impacto na tomada de decisão acerca de qual a regra alocativa aplicável. Uma vez preenchido o escopo pessoal dos ADTs, analisar-se-á se haveria algum impacto quanto à regra alocativa aplicável. Esse será o objeto do tópico 2.

Terceiro, estudar-se-ão eventuais repercussões do exercício da opção sobre a aplicação das regras relativas aos métodos para evitar a bitributação. Por envolver mais de uma pessoa (pessoa física e entidade controlada), podem surgir questões sobre a aplicação dos métodos para evitar a bitributação. Esse será o objeto do tópico 3.
Introdução 1. A maioria das aplicações financeiras deve ser contabilizada por VJR? 1.1. Das breves considerações sobre a contabilização dos instrumentos financeiros 1.2. Entre "regras" e "exceções": técnica legislativa,... more
Introdução
1. A maioria das aplicações financeiras deve ser contabilizada por VJR?
  1.1. Das breves considerações sobre a contabilização dos instrumentos
  financeiros
  1.2. Entre "regras" e "exceções": técnica legislativa, interpretação e
  transposição do mundo jurídico para o mundo fático
      1.2.1. Da técnica legislativa
      1.2.2. Da ausência de impacto na interpretação das exceções
      1.2.3. Da impossibilidade de transposição do mundo jurídico para o
      mundo fático
2. A quem cabe o ônus da prova acerca da contabilização realizada?
  2.1. Do ônus da prova a partir da norma substantiva
  2.2. Do ônus da prova a partir das regras tributárias gerais
Conclusão

Por meio do documento Perguntas e Respostas referente à Lei nº 14.754/2023, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) respondeu à seguinte pergunta “[c]omo devem ser contabilizadas as aplicações financeiras detidas por entidades offshore, segundo as regras do IFRS e do BR GAAP?”. Em sua resposta, disse que: “[c]omo regra geral, as aplicações financeiras são contabilizadas a valor justo, com as contrapartidas sendo registradas no resultado do exercício, de acordo com o disposto no CPC 48 e no IFRS 9”, ao passo que “[a]s exceções que permitem a contabilização pelo custo amortizado ou pelo valor justo em contrapartida a outros resultados abrangentes são específicas e restritas a modelos de negócios específicos” .

A RFB poderia ter respondido diretamente, afirmando, por exemplo, que “as aplicações financeiras são contabilizadas de acordo seu modelo de negócio, podendo ser registradas a valor justo, com trânsito em resultado do exercício, por valor justo em contrapartida a outros resultados abrangentes ou por custo amortizado”. Em vez de simplesmente assim afirmar, respondeu da maneira acima transcrita. Além de ter extraído uma relação de regra geral e exceção, enfatizou que as exceções são específicas e restritas a modelos de negócios também específicos.

Em decorrência disso, há uma possível indeterminação implicacional . Partindo da premissa de que a RFB tenha respondido dessa forma por querer dizer algo além do que teria dito mediante uma resposta direta – o que traz insegurança jurídica aos contribuintes –, surgem dúvidas acerca do que a RFB efetivamente comunicou.

Duas ilações podem ser suscitadas a partir da resposta da RFB:

(i) Ao partir da premissa de que as normas contábeis estabeleceriam, como regra geral, a contabilização dos instrumentos financeiros a valor justo, com trânsito em resultado do exercício (“VJR”), a maioria das aplicações financeiras existentes – no mundo fático – deveria ser contabilizada dessa maneira, e não por custo amortizado (“CA”) ou por valor justo em contrapartida a outros resultados abrangentes (“VJORA”); e

(ii) Ao afirmar que as contabilizações por CA e VJORA seriam exceções, restritas a certos modelos de negócios, haveria uma inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte.

O presente artigo tem por objeto examinar analiticamente, sob a perspectiva jurídico-dogmática, a veracidade dessas ilações.

Além de se basear na premissa de que as normas contábeis estabeleceriam, como regra, a contabilização por VJR e, como exceções, os registros por CA e VJORA, a primeira ilação busca transpor a relação regra-exceção no campo normativo (jurídico-contábil) para o mundo fático. É dizer: em virtude de a contabilização por VJR ser a regra geral, espera-se uma frequência maior de registros desse tipo do que por CA ou VJORA. Para analisar a primeira ilação, serão tecidas breves considerações sobre o tratamento trazido pelas normas contábeis, especialmente, pelo CPC 48. Além disso, será examinado o tratamento de “regra” e de “exceção” como uma técnica legislativa, sob a perspectiva da interpretação e no âmbito da relação entre mundo jurídico e mundo fático. Esse será o objeto do tópico 1.

Em seguida, será analisada a segunda ilação, de acordo com a qual haveria uma inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte em razão da excepcionalidade da contabilização por CA ou VJORA. Ao se enfrentar o tema da distribuição do ônus da prova, abordar-se-á a relevância da norma substantiva em questão, bem como a ausência de regra específica para o caso da tributação das offshores na Lei nº 14.754/2023 em relação às regras gerais de distribuição do ônus da prova no ordenamento pátrio. Esse será o objeto do tópico 2.

MARTINS, Ricardo Lacaz; GALDINO, Guilherme. “A Tributação das Offshores e a Contabilização dos Instrumentos Financeiros – artigo 5º, §10, I, da Lei nº 14.754/2023”. In CASTRO, Leonardo Freitas de Moraes e; BARBOSA, Hermano Notaroberto; e MONGUILOD, Ana Carolina (coords.). Nova Tributação de Investimentos Offshore e de Fundos de Investimento: teoria e prática da Lei nº 14.754/23. Vol. I. São Paulo: Quartier Latin. pp. 211-237
1. Introdução 2. Da tributação do não residente com enfoque nos ganhos de capital: um panorama 2.1. Da tributação do não residente quanto ao nível de presença no Brasil 2.2. Da tributação do não residente quanto ao tipo de... more
1. Introdução
2. Da tributação do não residente com enfoque nos ganhos de capital: um panorama
  2.1. Da tributação do não residente quanto ao nível de presença no Brasil
  2.2. Da tributação do não residente quanto ao tipo de investimento realizado no Brasil
  2.3. Da tributação do não residente quanto à tributação na sua residência ou domicílio
3. Da progressividade na tributação dos ganhos de capital do não residente
  3.1. Da progressividade como critério informador do Imposto de Renda: breves
  considerações
  3.2. Da (ausência de) progressividade na tributação dos ganhos de capital do não
  residente
4. Da universalidade na tributação dos ganhos de capital do não residente
  4.1. Da universalidade como critério informador do Imposto de Renda: breves
  considerações
  4.2. Da (ausência de) universalidade na tributação dos ganhos de capital do não
  residente
5. Da generalidade na tributação dos ganhos de capital do não residente
  5.1. Da generalidade como critério informador do Imposto de Renda: breves
  considerações
  5.2. Da (ausência de) generalidade na tributação dos ganhos de capital do não residente
6. Conclusão

O presente artigo tem por objeto examinar, de maneira analítica, sob a perspectiva jurídicodogmática, os critérios da progressividade, universalidade e generalidade do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, tendo em vista, notadamente, os ganhos de capital auferidos por não residentes. Objetiva-se apresentar as justificativas para o tratamento tributário particular dos ganhos de capital obtidos por não residentes, considerando os aspectos relativos: ao nível de presença do não residente no Brasil (mínimo ou intermediário); ao tipo de investimento aqui realizado (se destinado ao mercado financeiro e de capitais ou não); e à tributação na sua residência/domicílio. Sustentar-se-á a possibilidade de mitigação ou afastamento dos critérios informadores do Imposto de Renda (progressividade, universalidade e generalidade), caso haja justificativas para tanto, em linha com a discricionariedade do legislador, permitida em virtude da expressão na forma da lei constante no inciso I do §2º do artigo 153 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

GALDINO, Guilherme. Imposto de renda e ganhos de capital auferidos por não residentes: progressividade, universalidade e generalidade. Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, Belo Horizonte, ano 22, n. 127, p. 79-99, jan./fev. 2024.
Introdução 1. Da posição de Rubens Gomes de Sousa antes dos Trabalhos da Comissão Especial e as respectivas influências 1.1. Da posição de Rubens Gomes de Sousa na década de 1940 1.2. Das influências de Costa Manso e Tullio... more
Introdução
1. Da posição de Rubens Gomes de Sousa antes dos Trabalhos da Comissão Especial e as respectivas influências
  1.1. Da posição de Rubens Gomes de Sousa na década de 1940
  1.2. Das influências de Costa Manso e Tullio Ascarelli
2. Das influências na elaboração do art. 146 do CTN citadas no relatório dos Trabalhos da Comissão Especial
  2.1. Da influência da legislação e jurisprudência nacionais
  2.2. Da influência suíça: a jurisprudência relatada por Pierre Verrey
  2.3. Da influência argentina
3. Do "lançamento seguinte" ao "fato gerador posterior"
  3.1. Do art. 172 do Anteprojeto: o foco no "lançamento seguinte"
  3.2. Do art. 109 do Projeto: o foco no "fato gerador posterior"
  3.3. Do art. 146 do CTN: a manutenção do foco no "fato gerador posterior"
        3.3.1. Do argumento genético: a prevalência da sugestão de Ulhôa Canto
        3.3.2. Do argumento teleológico: a proteção da confiança
        3.3.3. Dos argumentos de coerência e isonomia: a proteção da confiança concreta e individual
Conclusão

O presente artigo tem por objeto uma das dúvidas suscitadas pela leitura do art. 146 do CTN, qual seja, a relevância da expressão da parte final do dispositivo (quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução) para delimitar a aplicabilidade de novos critérios jurídicos em relação a um mesmo sujeito passivo. Para a boa compreensão do problema, considere-se a seguinte situação: o Fisco emprega um critério jurídico (“A”) num dado lançamento em certo período (ano 1), e posteriormente (ano 3) aquele critério A é substituído por um novo critério (“B”). A questão está em saber se o Fisco poderia utilizar o novo critério (“B”) para fatos geradores ocorridos no ano 2, sem que tenha havido lançamento relativamente a eles. Em outras palavras, uma vez introduzida a modificação no critério jurídico, questiona-se se o novo entendimento pode alcançar fatos geradores passados ainda não objeto de lançamento ou apenas fatos geradores futuros.

GALDINO, Guilherme; BALEEIRO, Renan. “A Mudança de Critério Jurídico prevista no art. 146 do CTN: Lançamento Seguinte ou Fato Gerador Posterior?”. In OLIVEIRA, Ricardo Mariz de; ZILVETI, Fernando Aurelio; MOSQUERA, Roberto Quiroga; e PURETZ, Tadeu (coords.). Direito Tributário: Estudos em Homenagem ao Professor Luís Eduardo Schoueri por ocasião de seus 20 anos como Professor Titular em Direito Tributário na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo: IBDT, 2023, pp. 253-277.
Introdução 1. A Constituição adota o princípio da renda líquida para a instituição do Imposto sobre a Renda? 1.1. Do Conceito Fundamental de Renda e a Renda Líquida 1.2. Da Capacidade Contributiva e a Renda Líquida 2. Qual o... more
Introdução
1. A Constituição adota o princípio da renda líquida para a instituição do Imposto sobre a Renda?
  1.1. Do Conceito Fundamental de Renda e a Renda Líquida
  1.2. Da Capacidade Contributiva e a Renda Líquida
2. Qual o conceito de despesa dedutível? O legislador infraconstitucional pode limitar livremente a dedutibilidade de despesas?
    2.1. Do conceito de despesa dedutível a partir do Conceito Fundamental de Renda: despesa dedutível vs. ato de consumo
    2.2. Do campo de atuação do legislador na (de)limitação das despesas dedutíveis
3. Qual o significado dos critérios de necessidade, usualidade e normalidade, para aplicação da sistemática da dedução de despesas operacionais no imposto de renda, conforme o art. 311 do RIR/2018?
  3.1. Da usualidade/normalidade
  3.2. Da necessidade
4. As multas não tributárias decorrentes de ilícitos incorridos no curso das atividades econômicas do contribuinte são consideradas despesas operacionais dedutíveis?
  4.1. Dos pagamentos decorrentes de ilícitos de normas de natureza privada
  4.2. Dos pagamentos decorrentes de ilícitos de normas de natureza pública, mas não tributária
5. As propinas e subornos pagos como condição para vantagens em processos de contratação podem ser consideradas despesas operacionais dedutíveis?
6. Os pagamentos de multas compensatórias no contexto da assinatura de termos de ajustamento de conduta e acordos de leniência podem ser considerados despesas operacionais dedutíveis?
  6.1. Dos acordos substitutivos: TAC, acordo de leniência e acordo de não persecução civil
      6.1.1. Das breves considerações sobre TAC, acordo de leniência e acordo de não persecução civil
      6.1.2. Do TAC, acordo de leniência e acordo de não persecução civil: seus elementos em comum
  6.2. Da dedutibilidade dos pagamentos feitos no bojo do TAC, do acordo de leniência e do acordo de não persecução civil
Conclusão

SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. “Dedutibilidade das Despesas no Regime do Lucro Real: Renda Líquida e Ilícito”. In MARTINS, Ives Gandra da Silva; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coords.). Dedutibilidade de Despesas no Regime do Lucro Real. Caderno de Pesquisas Tributárias, nº 47. Série APET nº 3. São Paulo: MP Editora, 2023, pp. 377-426.
1. Introduction 2. The Notion of Income for the Brazilian CIT 2.1. The Notion of Income for the IRPJ 2.2. The Rise of the CSL 3. From Integration to the Notion of Taxpayer for CIT 3.1. Integration between Legal Entities... more
1. Introduction
2. The Notion of Income for the Brazilian CIT
    2.1. The Notion of Income for the IRPJ
    2.2. The Rise of the CSL
3. From Integration to the Notion of Taxpayer for CIT
    3.1. Integration between Legal Entities and Individuals: the Exclusion Dividends Method
    3.2. The Notion of Legal Entity for CIT
4. The Brazilian Tax Regimes for CIT
    4.1. The Actual Profit Regime
    4.2. The Deemed Profit Tax Regime
    4.3. The Tax Regime for Micro and Small Enterprises
5. The Brazilian Worldwide Income Taxation
6. Selected Issues of the Actual Profit Regime
    6.1. Deductibility Rules
    6.2. Tax Losses
    6.3. Interest on Net Equity
    6.4. Transfer Pricing Rules
    6.5. Thin Cap Rules
7. Conclusion

      On 31 December 2022, the Brazilian Income Tax celebrates its 100th anniversary. Until the enactment of Law No. 4,625/1922, Brazil had only had taxes on one or another earnings. The creation of the Brazilian Income Tax by this law was important to impose a general taxation on income obtained by both individuals and legal entities.
Income taxation in Brazil comprises different rules for individuals and for legal entities. The latter is called Imposto de Renda Pessoas Jurídicas (IRPJ) and comprises a corporation, partnership or even an entity with no legal personality. Furthermore, Law No. 7,689/1988 created a Social Contribution on Profits (Contribuição Social sobre o Lucro – CSL), which effectively substituted part of the pre-existing IRPJ. Thus, this chapter addresses both IRPJ and CSL – hereafter jointly referred to as Corporate Income Tax (CIT).
      Section 2 of this Chapter addresses the notion of income as prescribed by the Brazilian National Tax Code (Código Tributário Nacional – CTN). Section 3 deals with the integration between the taxation on the income of shareholders and the taxation on the income of legal entities, as well as the notion of legal entity for CIT. Section 4 reports the regimes for CIT. Subsequently, section 5 addresses the Brazilian Worldwide Taxation rules. Finally, section 6 summarizes selected issues for companies subject to the actual profit regime: the deductibility rules, the tax losses treatment, the interest on net equity payments, transfer pricing and thin cap rules.

SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. "Corporate Taxation in Brazil". In AVI-YONAH, Reuven S. Research Handbook on Corporate Taxation. Cheltenham/Northampton: Edward Elgar Publishing, 2023, pp. 329-346.

Available at:<https://www.elgaronline.com/edcollchap/book/9781803923116/book-part-9781803923116-27.xml>.
1. Introdução. 2. Dos Fundamentos da decisão pelo afastamento da tributação da pensão alimentícia: análise da ADI nº 5.422/DF. 3. Entre acertos e desacertos na ADI nº 5.422/DF. 3.1. Pensão alimentícia satisfaz o conceito de... more
1. Introdução.
2. Dos Fundamentos da decisão pelo afastamento da tributação da pensão alimentícia: análise da ADI nº 5.422/DF.
3. Entre acertos e desacertos na ADI nº 5.422/DF.
      3.1. Pensão alimentícia satisfaz o conceito de renda?
          3.1.1. Mínimo existencial familiarista versus mínimo existencial tributário.
          3.1.2. Alimentos como mera subsistência ou como renda-consumo.
          3.1.3. Da unidade familiar para fins tributários.
      3.2. Do suposto bis in idem.
      3.3. Da discriminação de fato?
4. Conclusão.
5. Referências Bibliográficas.

O presente artigo tem por objeto analisar qualitativamente a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas sobre alimentos e pensões alimentícias de Direito de Família. São examinados, analiticamente, sob a perspectiva jurídico-dogmática, os três fundamentos que ampararam essa decisão. Por isso, analisa-se: (i) se pensões alimentícias satisfazem ou não o conceito de renda, considerando a sua natureza jurídica e a proteção ao chamado mínimo existencial; (ii) se, no regime vigente até essa decisão, ocorria bis in idem sobre os alimentos, tendo em vista a previsão pela dedução, para o alimentante, dos montantes relativos a eles; e (iii) se era possível falar em discriminação de fato, deixando-se, geralmente, a mulher em posição tributária pior do que a do homem. Conclui-se que, apesar de as pensões alimentícias satisfazerem o conceito de renda, bem como inexistir qualquer bis in idem, havia uma discriminação de fato porque, salvo os casos de guarda compartilhada, a mãe tem, em regra, a guarda da criança e o pai paga a pensão; porém, o último pode deduzir integralmente seus gastos com a criança e a primeira não.
Introdução. 1. Do Direito de Sobreposição à Consideração Econômica: breves apontamentos sobre a distinção entre “situação jurídica” e “situação de fato”. 2. Do Direito de Sobreposição no art. 13 da Lei nº 9.779/1999: “mútuo” como... more
Introdução.
1. Do Direito de Sobreposição à Consideração Econômica: breves apontamentos sobre a distinção entre “situação jurídica” e “situação de fato”.
2. Do Direito de Sobreposição no art. 13 da Lei nº 9.779/1999: “mútuo” como “situação jurídica”.
    2.1. Da natureza do contrato de mútuo: breves considerações.
    2.2. “Empréstimo sob qualquer modalidade” na Lei nº 5.143/1966: situação de fato.
    2.3. “Mútuo” no art. 13 da Lei nº 9.779/1999: situação jurídica.
3. Não incide IOF-crédito sobre contratos de conta corrente: contrato de conta corrente não é mútuo.
    3.1. Os equívocos de se ver uma “situação de fato” no art. 13 da Lei nº 9.779/1999 a partir do RIOF.
    3.2. Não incide IOF-crédito em contrato de conta corrente porque não se pode nele ver vários mútuos.
Conclusão.
Referências bibliográficas.


Este artigo tem como objetivo, sob a perspectiva jurídico-dogmática, examinar analiticamente se o legislador ordinário buscou, no art. 13 da Lei n. 9.779/1999, vincular a hipótese tributária do IOF a uma "situação jurídica" ou uma "situação de fato", nos termos do art. 116 do Código Tributário Nacional, a fim de que se possa verificar se tal exação abrange os contratos de conta corrente. Para tanto, será examinado o art. 13 da Lei n. 9.779/1999, de modo a interpretá-lo à luz dos métodos gramatical, histórico, sistemático e teleológico. Em seguida, será cotejada a natureza do contrato de mútuo com a dos contratos de conta corrente. Uma vez constatado, de um lado, que o art. 13 da Lei n. 9.779/1999 vincula-se a uma "situação jurídica" (contratos de mútuo), nos termos do Direito Privado, e de outro, que estes não se confundem com os de conta corrente, concluir-se-á que os últimos não estão sujeitos à incidência do IOF-crédito. Daí a tese de que o art. 13 da Lei n. 9.779/1999 não pode ser estendido aos contratos de conta corrente.

Palavras-chave: IOF, operação de crédito, contrato de conta corrente.

Disponível em: https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/2309.
Introdução 1. Da escolha pela tributação autônoma das pessoas jurídicas e pela periodização do seu lucro tributável: o caso dos prejuízos 2. Do tratamento do prejuízo fiscal na extinção da pessoa jurídica: como estamos? 2.1. Do... more
Introdução
1. Da escolha pela tributação autônoma das pessoas jurídicas e pela periodização do seu lucro tributável: o caso dos prejuízos
2. Do tratamento do prejuízo fiscal na extinção da pessoa jurídica: como estamos?
    2.1. Do regime geral de aproveitamento de prejuízos fiscais: breves considerações
    2.2. Do aproveitamento de prejuízos fiscais na extinção da pessoa jurídica
3. Do aprimoramento do atual regime: a compensação de prejuízos fiscais contra lucros anteriores (carryback losses)
Conclusão

Este artigo tem por objeto examinar o tratamento dos prejuízos fiscais na extinção da pessoa jurídica à luz da periodicidade do lucro tributável e da integração entre pessoa física e pessoa jurídica. Em outras palavras, tem-se como objetivo analisar a escolha pela tributação autônoma da pessoa jurídica, considerando também os seus prejuízos que não foram aproveitados por conta da artificialidade da periodização do lucro tributável.

Para tanto, será necessário discorrer sobre a integração da pessoa física e da pessoa jurídica, de modo a tratar do método adotado pela atual legislação brasileira. Com isso, será possível sustentar que, ao lado da artificialidade da periodização do lucro tributável, o método da exclusão/isenção de dividendos volta-se aos lucros distribuídos, mas nada toca os prejuízos. Esse será o objeto do tópico 1.

Em si, não é necessariamente um problema a adoção de um método de integração que se volte apenas ao lucro. Afinal, poderá o legislador, ao cuidar da compensação de prejuízos, dispor de mecanismos com o intuito de impedir que uma pessoa jurídica seja extinta com um estoque de prejuízos, apesar de muito ter recolhido durante sua existência. Por isso, é preciso examinar o tratamento dos prejuízos fiscais na atual legislação brasileira, voltando-se, em especial, ao caso de extinção dos prejuízos fiscais.

Nesse ponto, serão abordadas a possibilidade de aplicação da trava de 30% em caso de extinção de pessoa jurídica, considerando também a restrição de aproveitamento recíproco entre sucedida e sucessora em reorganizações societárias, prevista no art. 33 do Decreto-Lei nº 2.341/1987. Esse será o objeto do tópico 2.

Mesmo que se adote o entendimento (correto) de que a trava não se aplica em caso de extinção, a legislação brasileira ainda carece de formas de mitigar a artificialidade da periodização do lucro tributável. Por isso, para festejar o centenário da nossa tributação da renda, o artigo terá por objetivo, ao final, apresentar uma proposta para conciliar a tributação autônoma e a periodização do lucro tributável. No caso, defender-se-á a possibilidade do aproveitamento de prejuízo para períodos anteriores (conhecido como carryback losses ). Esse será o objeto do tópico 3.

SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. "Periodicidade do Lucro Tributável e Integração entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica: o Caso do Prejuízo Fiscal na Extinção da Pessoa Jurídica". In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães; e PINTO, Alexandre Evaristo. (Org.). 100 anos do Imposto sobre a Renda no Brasil (1922-2022). São Paulo: MP, 2022, pp. 591-617.
Introdução. 1. Da definição de operações de crédito pelo Código Tributário Nacional. 2. Da natureza do contrato de conta corrente. 3. Contrato de conta corrente não pressupõe operação de crédito. Conclusão. Referências. Este... more
Introdução.
1. Da definição de operações de crédito pelo Código Tributário Nacional.
2. Da natureza do contrato de conta corrente.
3. Contrato de conta corrente não pressupõe operação de crédito.
Conclusão.
Referências.

Este artigo tem como objetivo, sob a perspectiva jurídico-dogmática, examinar analiticamente se os contratos de conta corrente pressupõem uma operação de crédito para fins de incidência do IOF. Após definir operações de crédito, considerando tanto o art. 63, I, do Código Tributário Nacional quanto decisões do Supremo Tribunal Federal, será examinado o contrato de conta corrente à luz da doutrina privatista, de sorte a entender seu objeto e suas características. Por fim, será respondido se os contratos de conta corrente implicam uma operação de crédito. A conclusão deste artigo é a de que tais contratos não pressupõem uma operação de crédito e, por isso, não estão sujeitos ao IOF, uma vez que têm a finalidade de facilitar as relações negociais entre as partes mediante uma conta comum.

SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. IOF e contratos de conta corrente: a inexistência de operação de crédito. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 32, ano 9. São Paulo: Ed. RT, jul./set. 2022, pp. 95-113.
Introdução 1. Da remissão como técnica legislativa 2. Da remissão feita pelo artigo 3º da LC 190/22: a regulação dos seus próprios efeitos e a aplicação integral da cadeia de remissões 2.1. Do afastamento de "é vedado à União, aos... more
Introdução
1. Da remissão como técnica legislativa
2. Da remissão feita pelo artigo 3º da LC 190/22: a regulação dos seus próprios efeitos e a aplicação integral da cadeia de remissões
    2.1. Do afastamento de "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
    Municípios cobrar tributos"
    2.2. Do afastamento de "a publicação da lei que os instituiu ou aumentou"
    2.3. Da importação mutatis mutandis de "antes de decorridos noventa dias da data
    em que haja sido publicada a lei"
    2.4. Da importação mutadis mutandis de "observado o disposto na alínea b"
    2.5. Da controvérsia sobre a aplicação da cadeia de remissões: aplica-se o "observado
    o disposto na alínea b"?
          2.5.1. Da interpretação que melhor atende à literalidade de ambos os dispositivos
          2.5.2. Da desnecessária menção pelo art. 3º da LC 190/22 à alínea "b" do inciso III
          do art. 150 da Constituição e o argumento a contrario sensu
          2.5.3. Das razões de se fazer uma remissão: a economia legislativa
          2.5.4. Da sistematicidade das anterioridades
          2.5.5. Da função uniformizadora da lei complementar: a uniformização da cobrança
Conclusão

O art. 3º da LC 190/22 introduziu uma regra acerca da produção dos seus efeitos, valendo-se de remissão à anterioridade nonagesimal prevista pelo art. 150, III, “c”, da Constituição. Em vista disso, surgem dúvidas sobre o conteúdo e os efeitos dessa remissão legislativa. Questiona-se, essencialmente, se a anterioridade do exercício prevista pela alínea “b” do mesmo inciso do art. 150 seria igualmente aplicável, tendo em vista que, na sistemática da Constituição Federal, a anterioridade nonagesimal expressamente dispõe que a anterioridade do exercício precisa ser observada. Esse é o objeto do presente artigo.

SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. “Da impossibilidade da cobrança do ICMS-Difal em 2022: a remissão do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022”. In COIMBRA, Paulo; e DIXO, Fernanda. (Org.). Desafios, ameaças e oportunidades na gestão jurídica. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2022, pp. 576-603.
Introdução 1. Origem e desenvolvimento do IOF: as três fases da sua vocação extrafiscal. 1.1. A primeira fase da extrafiscalidade do IOF: da reforma tributária de 1965 até a Constituição de 1967. 1.1.1. A reforma... more
Introdução
1. Origem e desenvolvimento do IOF: as três fases da sua vocação extrafiscal.
    1.1. A primeira fase da extrafiscalidade do IOF: da reforma tributária de 1965 até a Constituição de 1967.
          1.1.1. A reforma tributária de 1965: o nascimento do IOF.
          1.1.2. A instituição do IOF pela Lei nº 5.143/1966.
          1.1.3. O IOF no Código Tributário Nacional.
          1.1.4. O IOF na Constituição de 1967.
      1.2 A segunda fase da extrafiscalidade do IOF: a vigência da EC nº 1/1969.
      1.3 A terceira fase da extrafiscalidade do IOF: a Constituição de 1988.
2. A vinculação entre a competência tributária para instituir o IOF à competência regulatória e legislativa da União.
Conclusão.
Referências.

O presente trabalho tem como objetivo investigar a (in)constitucionalidade da extensão da hipótese tributária do IOF que se operou na década de 1990. A hipótese tributária do IOF será analisada a partir sob a perspectiva da extrafiscalidade desse imposto, de sorte a se examinar eventual restrição em seu aspecto pessoal. Esse exame abrangerá desde a sua concepção no bojo da reforma tributária de 1965 até o atual regime constitucional. Além de averiguar a ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal na recente decisão sobre factoring, confrontar-se-á a competência tributária da União com as suas competências legislativa e regulatória, bem como se considerará a justificativa para as exceções aos Princípios da Anterioridade e da Legalidade.

Disponível em:<https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/7257>.
Introdução. 1. Da isenção técnica e sua interpretação. 1.1. Da natureza da isenção: uma excepcionalidade? 1.2. Isenção técnica versus isenção própria. 1.3. Da interpretação das isenções. 2. Da isenção técnica no... more
Introdução.
1. Da isenção técnica e sua interpretação.
    1.1. Da natureza da isenção: uma excepcionalidade?
    1.2. Isenção técnica versus isenção própria.
    1.3. Da interpretação das isenções.
2. Da isenção técnica no art. 16 da Lei nº 8.668/1993 e sua aplicação no caso de ganhos de FIIs decorrentes da alienação de quotas de outros FIIs.
      2.1. Da isenção técnica dos fundos de investimento.
      2.2. Da isenção técnica dos FIIs e sua evolução histórica.
          2.2.1. A primeira fase.
          2.2.2. A segunda fase.
          2.2.3. A terceira fase.
      2.3. Da aplicação do art. 16 da Lei nº 8.668/1993 no caso de ganhos de FIIs decorrentes da alienação de quotas de outros FIIs.
Conclusão.
Bibliografia.

O presente artigo tem como objetivo examinar se incide Imposto de Renda sobre o ganho auferido por um Fundo de Investimento Imobiliário (FII) na alienação da quota de outro FII. Como o objeto envolve a análise da isenção do art. 16 da Lei n. 8.668/1993, estudar-se-á a categoria técnica da isenção, mais precisamente distinguindo-se a isenção técnica da isenção própria, considerando a aplicação do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Ao lado disso, examinar-se-á historicamente o regime tributário dos FIIs e dos seus quotistas, de sorte a demonstrar que: jamais a mitigação da isenção técnica do art. 16 da Lei n. 8.668/1993 teve por objetivo alcançar operações no âmbito do mercado financeiro imobiliário; e nunca a incidência prevista pelo art. 18, II, da mesma Lei teve por escopo derrogar o art. 16.
Palavras-chave: Imposto de Renda, Fundos de Investimento Imobiliário, isenção técnica, ganho de capital.

The present study aims to examine whether arises Income Tax on capital
gains obtained by a Real Estate Investment Trust (REIT) from the alienation of another REITs units of ownership. As the object involves the analysis of the exemption prescribed by art. 16 of Law No. 8,668/1993, one will study the exemption as a technical category, more precisely distinguishing the technical exemption from the proper exemption, in light of the applicability of art. 111, II, of the Brazilian National Tax Code. In addition, one will examine historically the tax regime of REITs and their owners, in order to demonstrate that: the mitigation of the technical exemption of art. 16 of Law No. 8,668/1993 has never had the purpose to comprehend operations within the real estate financial market; and the taxation established by art. 18, II, of the same Law has never aimed to derogate art. 16.
Keywords: Income Tax, Real Estate Investment Fund, technical exemption,
capital gains.

SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. A Isenção Técnica do Imposto de Renda nos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e os Ganhos de Capital na Alienação de Quotas de Outros FIIs. Revista Direito Tributário Atual nº 51. ano 40. p. 251-297. São Paulo: IBDT, 2º quadrimestre 2022.

Disponível em:<https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/2165/2018>.
Introdução 1. Da hipótese tributária do IOF-Câmbio 2. Das Operações Simbólicas de Câmbio em Conferências Internacionais de Ações 2.1. Das operações simbólicas de câmbio 2.2. Da extensão de "conferência internacional de ações... more
Introdução
1. Da hipótese tributária do IOF-Câmbio
2. Das Operações Simbólicas de Câmbio em Conferências Internacionais de Ações
    2.1. Das operações simbólicas de câmbio
    2.2. Da extensão de "conferência internacional de ações ou outros ativos"
3. Da não-incidência do IOF-Câmbio sobre operações simultâneas de câmbio
    3.1. Da irrelevância do tratamento dado pelo BACEN para fins do IOF-câmbio
    3.2. Da inexistência de operação de câmbio na suposta transferência escritural de
    moeda nas operações simultâneas
    3.3. Da suposta irrelevância do pagamento a caracterizar operações de câmbio
Conclusão

O presente trabalho tem como objetivo examinar analiticamente, sob a perspectiva jurídico-dogmática, a incidência do IOF sobre operações (simbólicas) de câmbio em conferências internacionais de ações. Essa análise envolve duas questões. De um lado, a possibilidade de incidência, à luz do art. 63, II, do Código Tributário Nacional, do IOF-câmbio sobre operações simultâneas de câmbio, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior ou lançamentos simultâneos de transferência internacional de reais. De outro lado, o significado de conferências internacionais de ações na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil, a fim de se saber quais estão sujeitas a operações simbólicas de câmbio e, portanto, potencialmente sujeitas ao IOF-câmbio. Após discorrer sobre a hipótese tributária do IOF-câmbio, serão enfrentados, separadamente, esses dois problemas presentes no tratamento tributário do IOF sobre operações (simbólicas) de câmbio em conferências internacionais de ações.
Introdução 1. A Evolução da Tributação da Renda dos FIIs 1.1. A primeira fase: o regime inaugurado pela Lei nº 8.668/1993 e o espaço para se desvirtuar o uso dos FIIs 1.2. A segunda fase: o regime trazido pela Lei nº... more
Introdução
1. A Evolução da Tributação da Renda dos FIIs
    1.1. A primeira fase: o regime inaugurado pela Lei nº 8.668/1993 e o espaço para se
    desvirtuar o uso dos FIIs
    1.2. A segunda fase: o regime trazido pela Lei nº 9.779/1999 e a conversão dos FIIs
    em investimentos pouco atraentes
    1.3. A terceira fase: o regime trazido pelas Leis nº 11.196/2005 e nº 12.024/2009 e a
    busca pelo equilíbrio
2. A Sistemática da Tributação da Renda dos FIIs
3. A Tributação da Renda dos FIIs como contribuintes em investimentos em outros FIIs: ganhos de capital e proventos distribuídos
    3.1. A isenção do Imposto de Renda sobre ganhos de capital decorrentes da alienação
    de quotas de um FII por outro
          3.1.1. Por que o art. 16 e não o art. 18 da Lei nº 8.668/1993?
          3.1.2. Por que são irrelevantes o caput do art. 16-A da Lei nº 8.668/1993 ou os
          §§11 e 12 do art. 28 da Lei nº 9.532/1997?
    3.2. A isenção do IR-Fonte sobre proventos distribuídos de um FII para outro
    3.3. A adequada interpretação do art. 111 do CTN em cada caso
Conclusão

O presente artigo tem como objetivo examinar analiticamente, sob a perspectiva jurídico-dogmática, o tratamento tributário dos investimentos de Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) em outros FIIs. Além dos argumentos constantes em soluções de consulta, estudar-se-á historicamente a tributação da renda dos FIIs, seja na qualidade de contribuintes, seja a própria tributação dos seus quotistas. Ao lado disso, analisar-se-á a sistemática dessa tributação, de modo a investigar qual o critério norteador que conduziu cada regra de tributação da renda dos FIIs. Ao mesmo tempo, serão levadas em conta as interpretações gramaticais e teleológicas das regras pertinentes àquele tratamento tributário.
Chapter 6: Implementing the Multilateral Instrument in Brazil 6.1. Party to the MLI and covered tax agreements 6.1.1. Party to the MLI 6.1.2. Considerations on the Brazilian case 6.2. Hybrid mismatches 6.2.1. General... more
Chapter 6: Implementing the Multilateral Instrument in Brazil
6.1. Party to the MLI and covered tax agreements
    6.1.1. Party to the MLI
    6.1.2. Considerations on the Brazilian case
6.2. Hybrid mismatches
    6.2.1. General considerations on hybrid mismatches provisions
    6.2.2. Transparent entities: Article 3 of the MLI and the Brazilian policy
    6.2.3. Dual-resident companies: Article 4 of the MLI and the Brazilian policy
    6.2.4. Application of methods for elimination of double taxation: Article 5 of the MLI
    and the Brazilian policy
6.3. Treaty abuse
    6.3.1. Bird’s eye view on the MLI provisions on treaty abuse
    6.3.2. Preamble: Article 6 of the MLI and the Brazilian tax policy
    6.3.3. PPT rules and LOB clauses: Article 7 of the MLI and the Brazilian tax treaty policy
6.4. Avoidance of permanent establishment status
    6.4.1. Bird’s eye view of the MLI provisions on the avoidance of permanent
    establishment status
    6.4.2. Artificial avoidance of permanent establishment status through commissionaire
    arrangements and similar strategies: Article 12 of the MLI and the Brazilian tax policy
    6.4.3. Artificial avoidance of permanent establishment status through the specific
    activity exemptions: Article 13 of the MLI and the Brazilian tax policy
    6.4.4. Splitting-up of contracts: Article 14 of the MLI and the Brazilian tax treaty policy
    6.4.5. Definition of a person closely related to an enterprise: Article 15 of the MLI and
    the Brazilian tax treaty policy
6.5. Improving dispute resolution, arbitration, corresponding adjustments
    6.5.1. MAP improvement
    6.5.2. Arbitration
    6.5.3. Corresponding adjustments
6.6. General policy on options and reservations
6.7. Constitutional issues
    6.7.1. Adoption procedures
    6.7.2. Subsequent withdrawal or entry of other countries to the MLI
    6.7.3. Subsequent withdrawal of reservations
    6.7.4. Consolidated versions of treaties
    6.7.5. Language issues
    6.7.6. Conference of the parties
6.8. Overall evaluation and future outlook

The scope of this report is to discuss the patterns mostly followed by the Brazilian tax treaty policy in contrast to the corresponding solutions provided by the MLI. Reference will be made to both earlier and later Brazilian tax treaties, and special attention will be given to the following five tax treaties renegotiated or concluded after BEPS with: Argentine as amended through a 2017 Protocol (hereafter Brazil-Argentina DTC);  Singapore (hereafter Brazil-Singapore DTC);  Sweden as amended through a 2019 Protocol (hereafter Brazil-Sweden DTC);  Switzerland (hereafter Brazil-Switzerland DTC);  United Arab Emirates (hereafter Brazil-United Arab Emirates DTC);  and Uruguay (hereafter Brazil-Uruguay DTC) . Notwithstanding the fact that these treaties or amendments (Brazil-Sweden DTC) have not yet entered into force, except for the protocol to the Brazil-Argentina DTC, they can suggest some important features to be expected in Brazilian treaty policy in the current BEPS scenario.

Since Brazil has not embraced a multilateral approach, this report will make a general analysis on the implications of the MLI, discussing plausible reasons for Brazil’s option for not signing it.

Although there is no official statement as to the grounds for the Brazilian position, the decision not to enter the MLI may be supported by several reasons. Even though many of these reasons are generally applicable to every country engaging in bilateral tax conventions, some of them are especially significant for developing economies and for countries that have historically opted to follow an independent treaty policy – as is the Brazilian case.

Available at:< https://research.ibfd.org/#/doc?url=/document/ile_p02_c06>.
Introdução 1. Do Caso American Virginia no STF 1.1. Do registro especial para a fabricação de cigarros 1.2. Do julgamento da Medida Cautelar em Ação Cautelar nº 1.657-6/RJ 1.3. Do julgamento do Recurso Extraordinário nº... more
Introdução
1. Do Caso American Virginia no STF
  1.1. Do registro especial para a fabricação de cigarros
  1.2. Do julgamento da Medida Cautelar em Ação Cautelar nº 1.657-6/RJ
  1.3. Do julgamento do Recurso Extraordinário nº 550.769/RJ
2. Da Proteção do Crédito Tributário e da Proteção da Concorrência
  2.1. Da proteção do crédito tributário
        2.1.1. Da composição do crédito tributário e dos limites de punir em matéria
        tributária
        2.1.2. Do procedimento de cobrança do crédito tributário
    2.2. Da proteção da concorrência
3. Das medidas em defesa da concorrência e o cancelamento de registro especial como sanção válida: a quem caberia sua imposição?
Conclusão

A relação entre Direito Tributário e Direito Econômico é abrangente. Possivelmente, um dos temas mais intrigantes esteja na busca da neutralidade tributária – que não significa ausência de impacto do tributo sobre a economia, mas a sua não interferência no sentido de garantir ambiente de igualdade de condições competitivas, reflexo da neutralidade concorrencial do Estado . A neutralidade pode ver-se abalada tanto pelo comportamento do Estado – no caso, a imposição de um tributo levando à submissão de produtos em condições similares a cargas fiscais distintas – como pela conduta do contribuinte. Também esta pode gerar consequências concorrenciais em relação às quais se faz necessário tomar alguma medida. Afinal, diferenças na tributação, decorrentes de práticas ilícitas reiteradas dos contribuintes, podem afastar do mercado aqueles que se sujeitam ao pesado ônus do tributo. Fiando-se na precariedade da fiscalização, contribuintes obtêm vantagem competitiva sobre outros concorrentes que não terão como suportar diferenças de preços, retirando-se do mercado. Portanto, práticas abusivas no âmbito tributário (e.g., evasão fiscal) também podem acarretar distorções concorrenciais .

Diante de tal problema, muitos se perguntam: pode-se cancelar o registro especial de um contribuinte que, por muito sonegar, impacta sobremaneira a livre concorrência? Um contribuinte que desempenhe atividade fortemente regulada, cujo exercício dependa da concessão de um registro especial, pode ter seu negócio impedido em razão do cancelamento de tal registro com base no descumprimento reiterado de suas obrigações tributárias? Foi essa a questão trazida ao Supremo Tribunal Federal (“STF”) no famoso caso da American Virginia Indústria Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda. (“Caso American Virginia”) . Na ocasião, o STF admitiu que, por razões concorrenciais, se negasse o registro a um fabricante de cigarros em virtude do não recolhimento reiterado de tributos. Outra questão, entretanto, passou despercebida: a quem caberia impor o cancelamento do registro, enquanto medida em defesa da concorrência? À Receita Federal do Brasil (“RFB”) ou aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”)? É esse o objeto do presente artigo.
I. Introduction II. The Concept of Negative State Aid: Special Charges and the Analogy Application III. State Aid Rules and Free Movement Rights: The Grey Area 1. The Cumulative Application 2.Which Remedy? Refund Versus... more
I. Introduction
II. The Concept of Negative State Aid: Special Charges and the Analogy Application
III. State Aid Rules and Free Movement Rights: The Grey Area
    1. The Cumulative Application
    2.Which Remedy? Refund Versus Recovery
IV. Negative State Aid: From Legal Reasoning to Consequences
V. Conclusion

Given that special charges have not been addressed properly, one intends to answer whether it is better to consider the aid as the non-imposition or the tax exemption, or as the tax itself. To address this issue, the cumulative application of free movement of rights and State aid rules is examined, mainly, in light of the possible consequences. Not only is the concept of negative State aid discussed, but also the legal reasoning and consequences appropriate to its application are analysed. The author argues that State aid rules should, by analogy, be applied to special charges, considering the tax itself the aid because: the selective analysis is maintained; it is possible to define an appropriate remedy; and it can be applied to situations involving also free movement rights.

Available at:<https://doi.org/10.21552/estal/2019/4/7>.
Introdução 1. Da Sistemática de Apuração dos Débitos e Créditos Ordinários de ICMS 1.1.Breves Considerações acerca da Natureza do Crédito Ordinário de ICMS 1.2. O Confronto de Créditos e Débitos: da Fungibilidade dos Créditos... more
Introdução
1. Da Sistemática de Apuração dos Débitos e Créditos Ordinários de ICMS
  1.1.Breves Considerações acerca da Natureza do Crédito Ordinário de ICMS
  1.2. O Confronto de Créditos e Débitos: da Fungibilidade dos Créditos às
    Características do Saldo Credor
2. Dos Prazos de Questionamento pelo Fisco
    2.1. Do Prazo para “utilização” do Crédito Ordinário de ICMS
    2.2. Da Homologação Tácita e do Prazo Decadencial do art. 173 do CTN
        2.2.1. A homologação tácita e o autolançamento
        2.2.2. Das balizas entre a homologação tácita e o prazo decadencial
3. Do Questionamento dos Débitos e Créditos Ordinários de ICMS: delimitações do seu prazo e termo inicial
Considerações Finais

Desse modo, com o escopo de tratar sobre o prazo a reger a apuração de débitos e créditos ordinários  de ICMS e também acerca do termo inicial de sua contagem, este artigo está dividido em três partes. Na primeira seção, retomar-se-á a sistemática de apuração de débitos e créditos ordinários de ICMS. Já no segundo tópico, serão abordados os prazos de questionamento não só relativos à “utilização” do crédito ordinário de ICMS previsto no art. 23, par. ún., da Lei Complementar nº 87/96, mas também aqueles presentes no art. 150, §4º e no art. 173, I, do CTN. Por fim, na terceira parte, serão feitas considerações sobre o lustro e o termo inicial de cômputo dos débitos e dos créditos ordinários de ICMS.
Chapter 19: Brazil: Royalties - Mixed Issues 19.1. Introduction 19.2. Facts of the case 19.2.1. Tax authorities’ reasoning 19.2.2. Taxpayer’s reasoning 19.3. CARF’s decision 19.3.1. The applicable tax rate... more
Chapter 19: Brazil: Royalties - Mixed Issues
19.1. Introduction
19.2. Facts of the case
        19.2.1. Tax authorities’ reasoning
        19.2.2. Taxpayer’s reasoning
19.3. CARF’s decision
        19.3.1. The applicable tax rate and the correct version of the Brazil-Japan Income
        Tax Treaty (1967)
        19.3.2. The moment of the taxable event according to Brazilian domestic law
19.4. Comments on the CARF’s reasoning
          19.4.1. The application of article 11(2)(c) of the Brazil-Japan Income Tax Treaty
          (1967)
                    19.4.1.1. The importance of the protocol and the correct version of the Brazil-
                    Japan Income Tax Treaty (1967): The misunderstanding of the
                    misinterpretation
                    19.4.1.2. Remnants of the old position of the Brazilian tax authorities:
                    Royalties, technical services and article 21 (“other income”)
          19.4.2. The moment of the taxable event
                    19.4.2.1. The acquisition of juridical availability under the Brazilian domestic
                      law and the accounting record
                    19.4.2.2. The (ir)relevance of the term “paid” in article 11(1) of the Brazil-
                    Japan Income Tax Treaty (1967)
19.5. Conclusion

The Yamaha case, decided by the Administrative Council for Tax Appeals (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, or CARF), presented two concrete problems: (i) the applicable tax rate for technical services, which required an analysis of the proper allocative rule; and (ii) the moment of the taxable event, which involved an analysis of both domestic law and the Brazil-Japan Income Tax Treaty (1967).

A central argument in the case was the fact that the tax authorities applied the original (1967) version of the treaty, in spite of its later modification via a protocol. Although the CARF deemed this to be relevant, the authors show that, even in the original version of the treaty, tax would not be due. Moreover, even if the distributive rule would not be applicable, this would never imply the application of the “other income” article (according to which taxation at source would be allowed with no limitation), but rather the “business income” rule (which would imply no taxation at source).

The case also involved an interesting question concerning the moment at which the tax would be due, since the tax authorities claimed the taxation even before the payment was due. As the authors demonstrate, this is already inappropriate according to Brazilian law. Even though the CARF correctly decided on the moment, it did not address a particular argument of the taxpayer, which was based on an incorrect interpretation of the expression “paid” in the treaty.

In summary, the Yamaha case includes discussions on (i) the applicable version of this treaty; (ii) the definition of “royalties” in article 11(3) of the treaty; (iii) the proper interpretation of the domestic tax law; and (iv) the relationship between tax treaties and domestic law, particularly with regard to the interpretation and relevance of the term “paid” in article 11(1) of the treaty.

Available at:<https://research.ibfd.org/#/doc?url=/document/ttcl2018_p01_c03>
Chapter 6: Obligations to MLI Non-Signatories within the Inclusive Framework 6.1. Introduction 6.2. The Inclusive Framework 6.2.1. The introduction of the Inclusive Framework 6.2.2. The commitments under the Inclusive... more
Chapter 6: Obligations to MLI Non-Signatories within the Inclusive Framework
6.1. Introduction
6.2. The Inclusive Framework
      6.2.1. The introduction of the Inclusive Framework
      6.2.2. The commitments under the Inclusive Framework
      6.2.3. Problems for developing countries under the Inclusive Framework
6.3. The Multilateral Instrument under the BEPS Project
      6.3.1. The Multilateral Instrument: Some features
      6.3.2. Why should a country refrain from signing the Multilateral Instrument?
      6.3.3. The overlap between MLI signatories and members of the Inclusive
      Framework: identifying the MLI non-signatories
6.4. Minimum standards under Action 6: Monitoring the implementation phase
      6.4.1. What are the minimum standards under Action 6?
      6.4.2. What guidance is provided for the peer review process?
      6.4.3. Monitoring the implementation phase of the minimum standards of Action 6
6.5. Conclusion

As the MLI is only a vehicle to implement some measures, this article shall address the Inclusive Framework, which encompasses MLI signatories and non-signatories (see section 2). Then, the article shall present some considerations about the MLI, in light of its scope and purpose, as well as the relevant reasons based on which a country should or not decide to adhere to it (see section 3). Further, this article shall discuss the monitoring of the implementation of the minimum standard of Action 6 (see section 4). The focus is not to address interpretative issues of anti-abuse provisions, but to the review of the minimum standard implementation.

Available at:<https://research.ibfd.org/#/doc?url=/document/mitl_p03_c06>.
Chapter 7: Controlled Foreign Company Legislation in Brazil 7.1. Characteristics of Brazilian CFC legislation 7.1.1. Four phases of Brazilian WWIT legislation 7.1.2. The current taxation on worldwide basis under Law... more
Chapter 7: Controlled Foreign Company Legislation in Brazil
7.1. Characteristics of Brazilian CFC legislation
      7.1.1. Four phases of Brazilian WWIT legislation
      7.1.2. The current taxation on worldwide basis under Law 12,973/2014
                7.1.2.1. Definitions of controlled and associated companies
                7.1.2.2. Legally differentiated companies
                7.1.2.3. The taxation imposed by Law 12,973/2014
      7.1.3. Brazilian WWIT legislation: Not a typical CFC legislation
7.2. Special CFC rules
7.3. CFC legislation and other anti-abuse provisions
7.4. CFC legislation and tax treaties
7.5. CFC legislation and constitutional law
7.6. Improving the current rules
7.7. Outlook: The future of CFC legislation

Whether or not Brazil has CFC legislation depends on what should deemed to be the main features of such legislation. Accordingly, if a CFC is considered as a SAAR, i.e., aiming at specific situations whereby resident companies would be able to choose low tax jurisdictions, than it would immediately be concluded that there is no need for such in Brazil. Accordingly, already in the adoption of worldwide taxation in Brazil, a full transparency regime was adopted. In such circumstances, there was no need for a SAAR since profits earned abroad were immediately taxed in Brazil irrespective of their effective distribution. In other words, it was irrelevant whether the controlled company was situated in a low tax jurisdiction or whether its main income derived from passive investments; transparency would apply even in the case of an operative company situated in a high tax jurisdiction.

On the other hand, should a broader concept be adopted for CFC legislation that would not consider only abusive situations (SAAR), then Brazil has CFC rules. However, as the authors adopt the strict concept of CFC legislation, the unrestricted Brazilian regime is hereinafter referred to as the “worldwide income taxation” legislation (“WWIT legislation”).

Available at:<https://research.ibfd.org/#/doc?url=/document/cfcl_p02_c07>.
1. Introduction 2. Facts of the Case 2.1. Tax Authorities’ Reasoning 2.2. Taxpayer’s Reasoning 3. The CARF’s decision 3.1. The taxable event as the criterion for the test of substantial similarity 3.2. The... more
1. Introduction
2. Facts of the Case
    2.1. Tax Authorities’ Reasoning
    2.2. Taxpayer’s Reasoning
3. The CARF’s decision
    3.1. The taxable event as the criterion for the test of substantial similarity
    3.2. The interpretative rule of article 11 of Law 13,202/2015
4. Comments on the CARF’s reasoning
    4.1. The Test of Substantial Similarity: the Brazilian position on CSL versus IRPJ
    4.2. The Test of Substantial Similarity and Brazilian Domestic Standards
5. Conclusion

In 2005, Lang suggested that scholars should draw more attention to article 2 of the Model Conventions.  Since then, many scholars have accepted the challenge and some have sought to answer the question of what is a substantially similar tax under article 2(4) of the Model Conventions.

Many Brazilian scholars  maintained that the CSL would have almost the same taxable event and tax base as the Brazilian Corporate Income Tax (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, IRPJ), because both taxes are levied on the net income of the fiscal year concerned. Therefore, the DTCs concluded prior to Law 7,689/1988 would be interpreted as comprising the CSL, as it would be an “identical or substantially similar” tax, “subsequently imposed in addition to” the income tax (IRPJ).

Despite the clear rule in favour of the inclusion of the CSL, the Administrative Council for Tax Appeals (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, CARF)  had to address whether CSL is substantially similar to IRPJ under some Brazilian DTCs. This was the object of the Votorantim case.

Available at:<https://research.ibfd.org/#/doc?url=/document/ttcl2019_p01_c03>.
Introdução 1. O que significa “Tributação Única”? 2. Por que a Tributação Única é desejável como medida de política tributária? 3. A adoção da Tributação Única é viável? Conclusão Apesar de haver muita controvérsia sobre a... more
Introdução
1. O que significa “Tributação Única”?
2. Por que a Tributação Única é desejável como medida de política tributária?
3. A adoção da Tributação Única é viável?
Conclusão

Apesar de haver muita controvérsia sobre a existência efetiva de um regime tributário internacional, este trabalho se propõe apenas a investigar a conveniência e viabilidade da adoção do suposto Princípio da Tributação Única, à luz de sua inserção na Ação 2 do Projeto BEPS, que cuida dos arranjos híbridos. Desse modo, não se verificará se os Estados atualmente adotam o referido Princípio. Portanto, mais precisamente, o propósito deste trabalho é examinar o (1) significado da Tributação Única e a feição com que ela se apresenta na Ação 2 do Projeto BEPS, de modo a apurar (2) as razões que a procuram suportar como medida de política tributária bem como a (3) viabilidade de sua adoção consoante a referida Ação 2, considerando também a efetividade do MLI.
Introdução. I. Das origens do Sexto Método a sua difusão na América Latina. II. O surgimento do Sexto Método na Argentina. III. A difusão do Sexto Método na América Latina. IV. Os elementos comuns. do Sexto Método. V. As... more
Introdução.
I. Das origens do Sexto Método a sua difusão na América Latina.
II. O surgimento do Sexto Método na Argentina.
III. A difusão do Sexto Método na América Latina.
IV. Os elementos comuns. do Sexto Método.
V. As posições da OCDE e da ONU em face do Sexto Método: aproximações e distanciamentos.
Considerações finais.
Bibliografia.

Tendo isso em vista, o presente artigo está dividido em dois tópicos. O primeiro objetiva abordar a origem do Sexto Método, sua difusão na América Latina, bem como seus elementos comuns. Já o segundo tópico terá como escopo trazer as ponderações feitas pela OCDE e pela ONU, demonstrando as semelhanças e discrepâncias de tais comentários em face da realidade verificada nos países latino-americanos.
Introdução 1. Preços de Transferência e o Parâmetro Arm's Length: lições das margens predeterminadas 1.1. Margens predeterminadas como presunção relativa de preços de mercado 1.2. Margens predeterminadas e as commodities:... more
Introdução
1. Preços de Transferência e o Parâmetro Arm's Length: lições das margens predeterminadas
    1.1. Margens predeterminadas como presunção relativa de preços de mercado
    1.2. Margens predeterminadas e as commodities: dificuldades da impossibilidade de
    análise funcional
2. O Sexto Método no Direito Comparado
    2.1. Das Origens do Sexto Método a sua Difusão
          2.1.1. O Surgimento do Sexto Método na Argentina
          2.1.2. A Difusão do Sexto Método
          2.1.3. O Sexto Método Indiano
      2.2. Os Elementos Comuns do Sexto Método
      2.3. As posições da OCDE e da ONU
3. O Sexto Método Brasileiro
      3.1. O Advento dos Métodos PCI e do PECEX
      3.2. Reflexões à luz das margens predeterminadas e da prática internacional
Considerações finais

Tendo isso em vista, o presente artigo está dividido em três tópicos. O primeiro tem como escopo abordar o contexto interno da legislação de preços de transferência brasileira. Para tanto, serão feitas não só breves considerações gerais acerca do parâmetro arm’s length e dos métodos, como também serão extraídas algumas lições das margens predeterminadas. Já o segundo tópico objetiva abordar desde a origem do Sexto Método, sua difusão e seus elementos comuns até as ponderações feitas pela OCDE e pela ONU. Assim, no terceiro tópico será possível analisar o Sexto Método brasileiro à luz da prática internacional, situando-o também sob perspectiva interna dos preços de transferência.
Introdução 1. Da tributação universal na Lei n. 12.973/2014: fundamentos e sistemática adotada 1.1. Do critério da universalidade 1.2. Do fundamento econômico da tributação da renda mundial: a neutralidade de exportação... more
Introdução
1. Da tributação universal na Lei n. 12.973/2014: fundamentos e sistemática adotada
    1.1. Do critério da universalidade
    1.2. Do fundamento econômico da tributação da renda mundial: a neutralidade de
    exportação de capital
    1.3. Da prevenção contra a bitributação em busca da neutralidade de exportação: o
    método do crédito
    1.4. Da tributação em bases universais na Lei n. 12.973/2014: breves considerações
2. Do crédito presumido na Lei n. 12.973/2014: uma feição territorial?
    2.1. Da categoria técnica do crédito presumido
          2.1.1. Das finalidades do crédito presumido
          2.1.2. Dos tipos de crédito presumido
    2.2. Do crédito presumido na Lei n. 12.973/2014
          2.2.1. Da delimitação do crédito presumido na Lei n. 12.973/2014: breves
        considerações
        2.2.2. Dos efeitos econômicos da concessão do crédito presumido
Conclusão

O presente estudo tem como escopo analisar os efeitos econômicos do crédito presumido concedido nos termos do § 10 do art. 87 da Lei n. 12.973/2014. A hipótese testada é de que o emprego desse crédito presumido tem, como regra, efeito de territorialidade pura. Para tanto, explicar-se-á o critério da universalidade, a razão econômica para sua adoção, o método para evitar a bitributação utilizado, bem como a visão geral da sistemática trazida pela Lei n. 12.973/2014. Posteriormente, adentrar-se-á a categoria técnica do crédito presumido, sua aplicação pela Lei n. 12.973/2014 e os efeitos econômicos do emprego do crédito presumido. Concluir-se-á que, na maioria das 92 jurisdições analisadas, a concessão de crédito presumido para investidas nelas localizadas terá, como regra, efeitos de isenção e, portanto, de territorialidade pura.

Disponível em:<https://www.ibdt.org.br/RDTIA/n-6-2019/tributacao-universal-com-efeitos-territoriais-o-credito-presumido-na-lei-n-12-973-2014/>.
Introdução 1. Da Evolução do Tratamento Favorecido às Pequenas Empresas no Direito Brasileiro até a redação original da CF/88 1.1 Antes da CF/88: em busca da abordagem holística 1.2. Do tratamento favorecido às Pequenas... more
Introdução
1. Da Evolução do Tratamento Favorecido às Pequenas Empresas no Direito Brasileiro até a redação original da CF/88
    1.1 Antes da CF/88: em busca da abordagem holística
    1.2. Do tratamento favorecido às Pequenas Empresas na redação original da CF/88
2. Da evolução do tratamento favorecido à pequena empresa após a CF/88: entre nacionalidade e uniformidade
      2.1 Das Pequenas Empresas Nacionais: da redação original à Emenda Constitucional
      n. 6/1995
      2.2. Da busca pela uniformidade: os passos percorridos até a Emenda Constitucional
      n. 42/2003
            2.2.1 Do Tratamento Favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
            pela Lei n. 8.864/1994: mera atualização?
            2.2.2 Do Simples Federal ao novo Estatuto da Microempresa e da Empresa de
            Pequeno Porte: pagamento unificado e limitações
      2.3. Da uniformidade: a Emenda Constitucional n. 42/2003 e o Simples Nacional
            2.3.1. Da Emenda Constitucional n. 42/03 e o papel da lei complementar
            2.3.2. Do Simples Nacional aos dias atuais
3. Pequena Empresa: critérios e justificações
      3.1. Dos vários critérios possíveis
      3.2. Dos critérios empregados no tratamento favorecido a pequenas empresas
Conclusão

Considerando a evolução do tratamento favorecido a Pequenas Empresas antes e após a Constituição Federal de 1988 (“CF/88”), este artigo tem como objeto analisar os conceitos adotados para definir tais empresas, de sorte a verificar o critério da distinção e apontar o que justifica tal discrímen. Embora tais considerações já sejam realizadas durante (1) o estudo dos regimes anteriores à CF/88 e (2) também daqueles a ela posteriores, far-se-á, ao final, (3) um apanhado acerca dos conceitos, critérios e fundamentos. Ressalta-se que, justamente por se voltar sobretudo ao tratamento tributário, este estudo não deixará de lado um dos fios condutores de toda essa evolução: o tratamento abrangente de vários tributos de maneira unificada.
Chapter 3: Brazil: Personal Scope in Brazilian Tax Treaties: Treaty Shopping 3.1. Introduction 3.2. Facts of the case 3.2.1. Tax authorities’ reasoning 3.2.2. Taxpayer’s reasoning 3.3. The CARF’s decision 3.3.1. The... more
Chapter 3: Brazil: Personal Scope in Brazilian Tax Treaties: Treaty Shopping
3.1. Introduction
3.2. Facts of the case
    3.2.1. Tax authorities’ reasoning
    3.2.2. Taxpayer’s reasoning
3.3. The CARF’s decision
    3.3.1. The prevention of treaty shopping: Substance and anti-abuse clauses
    3.3.2. Reasons for anti-abuse provisions in tax treaties
3.4. Comments on the CARF’s reasoning
    3.4.1. Treaty shopping and abuse: The need for a tax treaty provision
    3.4.2. Anti-treaty shopping provisions in tax treaties versus the disregard of legal entity
    doctrine
3.5. Conclusion

This chapter reports on the findings of the Administrative Council for Tax Appeals (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais , CARF) in the case and demonstrates the validity of the decision in allowing a national or resident of a third country to obtain the benefit of a tax treaty between two countries by interposing a person in one or the other of them. The dissenting position presented by the decision is also examined, because this position sought to apply the disregard of legal entity doctrine in support of the prevention of treaty shopping, demonstrating a misunderstanding of both issues.

Available at:<https://research.ibfd.org/#/doc?url=/document/ttcl2018_p01_c03>.
Introdução 1. Do Princípio da Renda Líquida às regras de dedutibilidade no Direito brasileiro 1.1. Regra geral e regras específicas 1.2. Despesa necessária e usual: breves considerações 2. A (in)dedutibilidade de despesas com... more
Introdução
1. Do Princípio da Renda Líquida às regras de dedutibilidade no Direito brasileiro
  1.1. Regra geral e regras específicas
  1.2. Despesa necessária e usual: breves considerações
2. A (in)dedutibilidade de despesas com atividades ilícitas: como estamos?
    2.1. Dedutibilidade de Ilícitos Tributários: as multas fiscais
          2.1.1. Do RIR/65 até o Decreto-Lei nº 1.598/77
          2.1.2. Do Decreto-Lei nº 1.598/77
    2.2. Dedutibilidade de Ilícitos não-tributários: as multas não-fiscais
          2.2.1. Multas decorrentes de infrações de normas de ordem pública
          2.2.2. Multas Contratuais
    2.3. Dedutibilidade de Ilícito não-tributário: as indenizações
    2.4. Dedutibilidade de Ilícito não-tributário: o suborno
          2.4.1. Indedutibilidade exigida por Convenções Internacionais
          2.4.2. Decisões sobre dedutibilidade de suborno
3. A Indedutibilidade das Despesas com atividades ilícitas em xeque
    3.1. Unidade do Ordenamento: despesas necessárias não são benefícios fiscais
    3.2. A vedação pela “legislação rigorosa”: a impossibilidade de desvirtuar a definição
    de renda do CTN
    3.3. A Invocação de Princípios diversos para guiar a tributação da renda
    3.4. Natureza da Norma Violada: inconsistência na aplicação do critério
    3.5. O Risco da Atividade Empresarial
    3.6. A vedação à dedutibilidade como sanção ao ato ilícito
    3.7. Indedutibilidade: o Tributo como Sanção
    3.8. Problemas decorrentes das obrigações previstas em Convenções Internacionais
Conclusão

Partindo da premissa de que a riqueza oriunda de atos ilícitos deve ser tributada, pretende-se analisar a dedutibilidade de despesas com atividades ilícitas para fins de apuração do mesmo IRPJ. Assim, estão compreendidos neste artigo tanto gastos ilícitos (e.g. suborno) quanto pagamentos lícitos decorrentes de atos ilícitos (e.g. multas e indenizações). Claro está que sua dedutibilidade sempre se condicionará a sua comprovação; neste estudo, considerar-se-á que já não haja dúvidas quanto ao efetivo pagamento e seu beneficiário. Especialmente nos dias que correm, em que delações premiadas e colaborações acabam por desvendar a realidade das transações, não é difícil conceber casos em que os fatos sejam incontroversos. Daí, pois, o objeto deste estudo ultrapassar o tema da prova, para averiguar os limites do pecunia non olet. Ainda para manter o foco do estudo, não se  averiguará se as conclusões alcançadas se estendem à Contribuição Social sobre o Lucro (“CSL”), já que não há necessariamente (total) transposição das regras de dedutibilidade do IRPJ para aquele tributo . Ademais, este estudo não se propõe examinar dedutibilidade de atos ilícitos praticados por terceiros : o que interessa são apenas os ilícitos praticados pelo próprio contribuinte.
Introdução 1. Streaming; 2. ICMS-M e Streaming: Não Incidência; 2.1. Breves Considerações acerca do ICMS-M; 2.2. ICMS-M não incide sobre operações de streaming; 3. ICMS-C e Streaming: Não Incidência; 3.1. Breves... more
Introdução
1. Streaming;
2. ICMS-M e Streaming: Não Incidência;
    2.1. Breves Considerações acerca do ICMS-M;
    2.2. ICMS-M não incide sobre operações de streaming;
3. ICMS-C e Streaming: Não Incidência;
    3.1. Breves Considerações acerca do ICMS-C;
    3.2. ICMS-C não incide sobre operações de streaming;
4. ISS e Streaming: Incidência;
    4.1. Breves Considerações acerca do ISS;
          4.1.1. ISS enquanto utilidade, não “obrigação de fazer”;
          4.1.2. ISS-SVA;
    4.2. A Incidência do ISS sobre Operações de Streaming;
Conclusão;
Referência Bibliográficas.

O presente estudo tem como escopo analisar a tributação indireta sobre as operações de streaming, essencialmente, com foco no conflito de competência entre ISS e ICMS. Com base nesse exame, apresentar-se-á o que são operações de streaming, de sorte a compreender essas atividades. Após, explicar-se-á porque não é possível a incidência do ICMS, com enfoque na circulação de mercadoria. Posteriormente, afastar-se-á a incidência do ICMS, no tocante à prestação do serviço de comunicação. Por fim, explicitar-se-á a possibilidade de o ISS incidir sobre as operações de streaming, por estas se tratarem de serviço de valor adicionado.

Disponível em:<http://rtrib.abdt.org.br/index.php/rtfp/article/view/123/79>.
Chapter 3: Single Taxation as a Policy Goal: Controversial Meaning, Lack of Justification and Unfeasibility 3.1. Introduction 3.2. What does “single taxation” mean? 3.2.1. Formal approach to single taxation: The number of levies... more
Chapter 3: Single Taxation as a Policy Goal: Controversial Meaning, Lack of Justification and Unfeasibility
3.1. Introduction
3.2. What does “single taxation” mean?
    3.2.1. Formal approach to single taxation: The number of levies does not mean
    anything
    3.2.2. Substantive approach to single taxation: The tax rates determined by the benefits
    principle
    3.2.3. Single taxation as an economic concept: Juridical double taxation versus
    economic double non-taxation
3.3. Why should single taxation be a policy goal?
      3.3.1. Efficiency argument: The limitation of CEN
      3.3.2. Equity arguments: The limitation of one perspective
3.4. Is the adoption of single taxation feasible?
      3.4.1. Desirability: Single taxation against a nation’s will
      3.4.2. Possibility: Single taxation beyond a nation’s capacity
3.5. Conclusion

This article focuses on addressing single taxation as a policy goal. In this analysis, no concern is expressed towards the question of whether states currently adopt such principle as a policy. The purpose of this chapter is to examine the meaning of single taxation in order to verify the reasons that support it as a policy goal and the feasibility of adopting it.

Available at:<https://research.ibfd.org/#/doc?url=/document/st_p01_c03>.
Introdução 1. O que é Internet das Coisas? 2. A Internet das Coisas e os Conflitos de Competências: perspectivas à luz do ICMS versus ISS 3. A venda de mercadoria deixa de ser uma operação relativa à circulação de mercadoria pelo fato... more
Introdução
1. O que é Internet das Coisas?
2. A Internet das Coisas e os Conflitos de Competências: perspectivas à luz do ICMS versus ISS
3. A venda de mercadoria deixa de ser uma operação relativa à circulação de mercadoria pelo fato de ter valor agregado (ser inteligente)?
    3.1. ICMS sobre Operações de Circulação de Mercadorias: considerações acerca do
    seu critério material
    3.2. Operações de Circulação de Mercadorias: bens corpóreos e incorpóreos
4. É possível que em transações envolvendo objetos inteligentes também haja uma prestação de serviço?
    4.1. A atuação do legislador complementar: imposição da regra tudo ou nada
    4.2. A Internet das Coisas e o acirramento da alocação entre ICMS e ISS
          4.2.1. Roupas Inteligentes como exemplo de fácil solução
          4.2.2. Chamada de Emergência Inteligente como exemplo de difícil solução
    4.3. Breves considerações sobre o problema da alocação das obrigações na
    Contabilidade
5. Há prestação de serviço de comunicação ou serviço de valor adicionado no âmbito da Internet das Coisas?
      5.1. ICMS sobre a Prestação do Serviço de Comunicação: considerações acerca do
      seu critério material
        5.1.1.Do Imposto sobre Serviços de Comunicações antes de sua aglutinação ao
          ICM
        5.1.2. Da aglutinação do Imposto sobre Serviços de Comunicações no ICM
        5.1.3. Da busca por uma noção de cadeia de prestação comunicativa
        5.1.4. Do núcleo comum do critério material do ICMS-C às controvérsias
    5.2. ISS sobre Serviços de Valor Adicionado: breves considerações acerca de sua
    definição
    5.3. Internet das Coisas: ICMS-C ou ISS-SVA?
Conclusão

O impacto da Internet das Coisas não pode ser exatamente dimensionado, já que seu desenvolvimento é incipiente e suas aplicações constituem ainda versões limitadas. [...] É inegável que a qualidade de vida será potencializada na medida em que mercadorias com funções específicas trabalharão dados sem intervenção humana, ganhando aplicações antes inimagináveis. Contudo, à luz dos conceitos jurídicos tradicionais, podem surgir questões em relação à natureza jurídica de transações envolvendo tais objetos. A questão que permeia os exemplos reside na discussão acerca de onde encaixar os produtos que integram e as relações que envolvem a Internet das Coisas.

Este artigo tem como objeto discutir possíveis implicações da tributação indireta sobre a Internet das Coisas [...]
Introdução. 1. Origem e Desenvolvimento do IOF: sua vocação como instrumento de intervenção sobre o Domínio Econômico. 1.1. A Reforma do Sistema Tributário pela Emenda Constitucional nº 18/1965: nascimento do IOF.... more
Introdução.
1. Origem e Desenvolvimento do IOF: sua vocação como instrumento de intervenção sobre o Domínio Econômico.
  1.1. A Reforma do Sistema Tributário pela Emenda Constitucional nº 18/1965:
    nascimento do IOF.
        1.1.1. A Instituição do IOF pela Lei nº 5.143/1966.
        1.1.2. IOF no Código Tributário Nacional.
  1.2. O IOF na Constituição de 1967 e a partir da Emenda Constitucional nº 1/1969.
  1.3. O IOF na Constituição Federal de 1988.
  1.4. Extrafiscalidade do IOF e as suas três fases.
2. O IOF-crédito no campo infraconstitucional: em busca de uma definição de operação de crédito.
    2.1. A definição de Operações de Crédito pelo CTN.
    2.2. Breves considerações acerca das Operações de Crédito na Lei Ordinária.
3. O IOF-crédito sobre as Cessões de Crédito.
    3.1. Da não-incidência do IOF sobre Desconto de Títulos.
        3.1.1. Da natureza do Desconto de Títulos: um exemplo de cessão de crédito.
        3.1.2. Desconto de Títulos não constitui uma operação de crédito.
    3.2. Da não-incidência do IOF-crédito sobre Operações de Factoring.
        3.2.1. Factoring não constitui uma operação de crédito.
        3.2.2. Factoring e o escopo pessoal do IOF.
    3.3. Da não-incidência do IOF-crédito na hipótese descrita pela Solução de Divergência
    Cosit nº 9/2016.
        3.3.1. Da Solução de Divergência Cosit nº 9/2016.
        3.3.2. Cessão de crédito com ou sem coobrigação não constitui operação de
        crédito.
4. Conclusão

O presente trabalho tem como objetivo investigar a possibilidade de incidência do IOF-crédito sobre as cessões de crédito. A hipótese tributária será analisada sob a perspectiva da (i) extrafiscalidade conferida ao imposto que implica restrição em seu aspecto pessoal; e da (ii) delimitação do conceito de operações de crédito, o qual busca compreender apenas as operações em que o crédito seja o objeto principal da obrigação. A partir disso, pretende-se analisar a adequação da incidência do IOF-crédito sobre desconto de títulos, factoring e também sobre cessões de crédito com coobrigação, nos termos da Solução de Divergência nº 9/2016.
Introdução 1. Da incidência do Imposto de Renda sobre a variação cambial: os regimes da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 1.1. Da natureza da moeda estrangeira à variação cambial 1.1.1. Breves considerações acerca da... more
Introdução
1. Da incidência do Imposto de Renda sobre a variação cambial: os regimes da Medida Provisória n. 2.158-35/2001
  1.1. Da natureza da moeda estrangeira à variação cambial
      1.1.1. Breves considerações acerca da moeda
      1.1.2. Moeda estrangeira sob a perspectiva interna: natureza de mercadoria
      1.1.3. Variação cambial: o pressuposto de duas taxas de câmbio distintas
  1.2. Considerações acerca do Imposto de Renda e elementos para sua incidência sobre
    a variação cambial
      1.2.1. O conceito de renda no Código Tributário Nacional
          1.2.1.1. A disponibilidade como critério
      1.2.2. Incidência do Imposto de Renda sobre variação cambial de bens adquiridos
        em moeda estrangeira
          1.2.2.1. Elementos necessários para incidência do Imposto de Renda sobre a
          variação cambial
          1.2.2.2. Da Medida Provisória n. 2.158-35/2001: ganho de capital, bem adquirido
            em moeda estrangeira e origem dos rendimentos
2. Do Regime Especial de Regularização Cambial Tributária
    2.1. Ativos objeto de regularização tratados como se fossem ganhos de capital: a
    existência de ficção jurídica
        2.1.1. A ficção jurídica
        2.1.2. A ficção jurídica na Lei n. 13.254/2016
    2.2. Ativos objeto de regularização: irrelevância dos eventos que os originaram,
    importância do fato
        2.2.1. Da distinção entre fato e evento à construção do fato jurídico
        2.2.2. Fatos e eventos no escopo material da Lei n. 13.254/2016
3. Da (não) incidência do Imposto de Renda sobre a variação cambial dos recursos regularizados pela Lei n. 13.254/2016
Conclusão

O presente artigo tem como escopo investigar se é possível, em caso de repatriação dos recursos regularizados nos termos da Lei n. 13.254/2016, que instituiu o RERCT, cogitar a incidência do Imposto de Renda sobre a suposta variação cambial desses ativos. Para responder a essa questão, será necessário tratar da incidência do Imposto de Renda sobre a variação cambial para depois averiguar o critério material de incidência do Imposto de Renda previsto no âmbito do RERCT. Após, será possível abordar a (não) incidência do Imposto de Renda sobre a variação cambial, em caso de repatriação, dos recursos regularizados pela Lei n. 13.254/2016.

The present study aims to investigate the possibility, in case of repatriation of assets regularized under the terms of Law 13,254/2016 which established the RERCT, the imposition of tax on income of an allegedly foreign exchange variation of such assets. In order to answer this question, it will be necessary to comprehend the incidence of tax on income on foreign exchange variation as well as to, afterwards, verify the material aspect of the tax on income described on the RERCT. After, it will be possible to treat the (non) incidence of tax on income on foreign exchange variation in case of repatriation of assets regularized under the Law 13,254/2016.

Disponível em:<https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/501>.
Introdução 1. Art. 2(4): Escopo e Aplicação da expressão "substancialmente similar" 1.1. §§1, 2 e 3 do art. 2º: breves considerações 1.2. Função do art. 2(4) e sua relação com os outros parágrafos do art. 2º 1.2.1. Do... more
Introdução
1. Art. 2(4): Escopo e Aplicação da expressão "substancialmente similar"
  1.1. §§1, 2 e 3 do art. 2º: breves considerações
  1.2. Função do art. 2(4) e sua relação com os outros parágrafos do art. 2º
      1.2.1. Do fator temporal à desnecessidade de notificação
      1.2.2. Referência ao art. 2(4): arts. 2(1) e 2(2) ou art. 2(3)?
      1.2.3. Qual(is) tributo(s) o art. 2(4) deve levar em conta?
      1.2.4. Afinal, para que serve o art. 2(4)?
  1.3. O que é um tributo "substancialmente similar" nos termos do art. 2(4)?
  1.4. Abordagens na aplicação do teste de similaridade substancial
2. Art. 2(4) na Política Brasileira de ADTs
  2.1. Panorama do art. 2º dos ADTs brasileiros: importância do art. 2(4)
  2.2. Interpretação doutrinária e jurisprudencial brasileira do teste de similaridade
  substancial: alguns problemas
      2.2.1. Tradução do termo "tax" e a limitação de espécies tributárias
      2.2.2. Irrelevância da afetação dos tributos para o teste de similaridade substancial
      2.2.3. Da (im)pertinência do art. 4º do Código Tributário Nacional para o teste de
      similaridade substancial
Conclusão

O presente estudo tem como escopo examinar a função e a aplicação do teste de similaridade substancial estabelecido pelo art. 2(4) das Convenções Modelo. Com base nesse exame, analisar-se-á a política brasileira quanto ao art. 2º dos Acordos para evitar a Dupla Tributação, de sorte a averiguar as particularidades e a importância do art. 2(4) nesses tratados. Após, afastar-se-ão três óbices que parte da doutrina ou da jurisprudência brasileira suscita quando avalia o teste de similaridade substancial, quais sejam: (i) a limitação do escopo material desses tratados a apenas os impostos; (ii) a afetação para a comparabilidade dos tributos; e (iii) o emprego do art. 4º do Código Tributário Nacional como regra doméstica que estabelece parâmetros para o teste de similaridade substancial.

The present study aims to examine the test of substantial similarity's function and application, which is established by art. 2(4) of the Model Conventions. Based on this analysis, the Brazilian policy regarding art. 2 of the Double Taxation Conventions will be investigated, in order to verify the features and relevance of art. 2(4) in Brazilian tax treaties. Then, it will be set aside three problems that part of the Brazilian doctrine and case law identifies when applying the substantial similarity test, which are the following: (i) the limitation of the substantive scope of these treaties to impostos; (ii) the earmarked aspect to compare taxes; and (iii) the use of art. 4º of the Brazilian Tax Code as internal rule that establishes parameters for the substantial similarity test.

Escopo Material dos Acordos para evitar dupla tributação

Disponível em:<https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/441>
1. Introduction 2. BEPS Action 2 and the coordination requirement 3. BEPS Action 2 and the multilateral instrument: is coordination a reality? 3.1. The inclusion of Part II of Action 2 on the Multilateral Instrument 3.1.1.... more
1. Introduction
2. BEPS Action 2 and the coordination requirement
3. BEPS Action 2 and the multilateral instrument: is coordination a reality?
  3.1. The inclusion of Part II of Action 2 on the Multilateral Instrument
      3.1.1. Article 3: Transparent Entities
      3.1.2. Article 4: Dual Resident Entities
      3.1.3. Article 5: Application of Methods for Elimination of Double Taxation
  3.2. Will coordination be achieved?
      3.2.1. The reservations power on hybrid provisions
      3.2.2. Allocation of taxing rights: a necessary debate
4. Conclusion

In order to address tax arbitrage on hybrids arrangements, Action 2 of the Action Plan on Base Erosion Profit Shifting requires coordination on the modification of both levels domestic provisions and tax treaties. In this sense, the Multilateral Convention to Implement Tax Treaty Related Measures to Prevent Base Erosion and Profit Shifting includes three provisions (Articles 3, 4 and 5) related to the hybrid mismatch arrangements. However, as these provisions may be subject to reservations, the coordination requirement may not be verified, undermining its effectiveness. Through an empirical analysis, this article shows that the signatories present a low commitment to these provisions. After explaining the coordination requirement in light of Action 2 recommendations and the need to modify tax treaties, the authors describe Articles 3, 4 and 5, and test such coordination. As the signatories of the Multilateral Instrument often reserve the right to apply one or more of these provisions, the reservation power is putting coordination at stake.

Available at:<https://kluwerlawonline.com/journalarticle/Intertax/46.2/TAXI2018012>.
Introdução I. Das leis internas promulgadas após a celebração dos Acordos para evitar a Dupla Tributação: entre a interpretação dinâmica e a estática II. Do conceito de treaty override: delimitação e problemas de uma definição... more
Introdução
I. Das leis internas promulgadas após a celebração dos Acordos para evitar a Dupla Tributação: entre a interpretação dinâmica e a estática
II. Do conceito de treaty override: delimitação e problemas de uma definição abrangente
III. Da autonomia do treaty dodging
  3.1. Histórico: do Caso Melford à abordagem do Supremo Tribunal dos Países Baixos
      3.1.1. Do Caso Melford
        3.1.1.1. Do Caso Melford: consequências e considerações
      3.1.2. Dos outros casos
        3.1.2.1. Do Tribunal Administrativo da Áustria
        3.1.2.2. Do Supremo Tribunal da Dinamarca
        3.1.2.3. Do Supremo Tribunal dos Países Baixos
            3.1.2.3.1. Dos casos sobre rendimentos fictícios
            3.1.2.3.2. Dos casos sobre Impostos de Saída sobre participações acionárias
            substanciais
            3.1.2.3.3. Dos casos sobre Impostos de Saída sobre direitos de pensão
            3.1.2.3.4. Das considerações sobre os casos do Supremo Tribunal dos Países
            Baixos
  3.2. Da busca por uma definição de treaty dodging
      3.2.1. Do tratamento autônomo do treaty dodging: a contribuição de Klaus Vogel
      3.2.2. Do treaty dodging: conceito e normas da Convenção de Viena sobre o Direito
      dos Tratados
Conclusão

O presente trabalho tem como objetivo definir treaty dodging, conferindo sua autonomia em face dos outros problemas de ajustamento, quais sejam: o debate acerca da interpretação estática versus dinâmica; e o treaty override. A partir de decisões judiciais internacionais, procurar-se-á distinguir esses três problemas de ajustamento, de maneira a conceituar a prática do treaty dodging.

The present study aims to define treaty dodging, conferring its autonomy front the other adjustment problems, namely: the static versus ambulatory interpretation debate; and the treaty override. From international case law, one will distinguish these three problems of adjustment, seeking the treaty dodging
concept.

Disponível em:<https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/347>.
I. Introdução II. Os efeitos da economia digital sobre a CM-OCDE III. O histórico de ações da OCDE sobre a Economia Digital III.1. Preliminarmente: os Princípios de Ottawa e o argumento da neutralidade III.2. Primeira Fase... more
I. Introdução
II. Os efeitos da economia digital sobre a CM-OCDE
III. O histórico de ações da OCDE sobre a Economia Digital
  III.1. Preliminarmente: os Princípios de Ottawa e o argumento da neutralidade
  III.2. Primeira Fase (1996-2004): os Grupos de Trabalho e o esforço hermenêutico da
  OCDE
      III.2.1. A qualificação de rendimentos: uma empreitada bem-sucedida?
      III.2.2. A sede de direção efetiva na economia digital: uma aplicação possível?
      III.2.3. O estabelecimento permanente e a manutenção do anacronismo da presença
      física
  III.3. Segunda fase (2004-...): revisitando o consenso
IV. A Ação 1 do Projeto BEPS
V. Propostas Alternativas à Ação 1 do Projeto BEPS
  V.1. A superioridade prática e teórica da tributação pelo Estado da Fonte
  V.2. As principais propostas alternativas
VI. Conclusão

O presente trabalho traça o histórico de ações da OCDE em relação à economia digital. A exposição tem o intuito de demonstrar que o caminho percorrido, do problema hermenêutico ao enfoque do BEPS, torna lateral o principal desafio imposto pela economia digital, qual seja, a justa alocação da jurisdição tributária entre os Estados a respeito da tributação sobre a renda. O artigo também expõe propostas alternativas de reforma relacionadas à economia digital, que contemplam a necessidade de se promover o equilíbrio na alocação de jurisdição entre o Estado da Fonte e o Estado da Residência.

The present article provides an historical perspective of the OECD actions in relation to the digital economy. The analysis aims at demonstrating that the path chosen, from the hermeneutic issue to the BEPS approach, leaves aside the main challenge imposed by the digital economy, namely, the fair allocation of taxing rights regarding the taxation of income. The article also considers proposals with respect to the digital economy, which embrace the need to promote the balance of taxing rights as between the source State and the residence State.
Disponível em:<https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/atualizacao-de-recursos-offshore-regularizados-no-rerct-30052024?non-beta=1>. Até esta sexta-feira (31/5), os contribuintes poderão atualizar os valores de bens e direitos no... more
Disponível em:<https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/atualizacao-de-recursos-offshore-regularizados-no-rerct-30052024?non-beta=1>.

Até esta sexta-feira (31/5), os contribuintes poderão atualizar os valores de bens e direitos no exterior à alíquota reduzida de 8% mediante o preenchimento da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (ABEX). O desejo de, em pouco tempo, ter seus ganhos lá fora à disposição é apenas um dos motivos para o exercício dessa opção.

Outra razão se encontra no aumento do custo de aquisição de bens e direitos por conta de ganho cambial não tributável. Afinal, se o bem em questão tiver sido adquirido com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a variação cambial não impactará seu resultado. Simplesmente, prevê-se a conversão do custo de aquisição desse bem para real pela mesma taxa de câmbio do valor atualizado, qual seja: cotação oficial de fechamento da moeda estrangeira, para venda, em 29 de dezembro de 2023.

Diante desse cenário, muitos contribuintes que regularizaram seus recursos no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial Tributária (RERCT) têm dúvidas sobre qual seria o tratamento tributário na ABEX, sob a perspectiva cambial. A questão a ser respondida é se os recursos regularizados no RERCT, eventualmente atualizados na ABEX, são impactados pela variação cambial.

A Receita Federal já deu sua resposta: “depende”. Para o fisco, seria necessário examinar cada ativo regularizado. Nesse passo, ao contribuinte, restaria investigar cada bem ou direito informado no RERCT, de modo a averiguar a origem dos recursos empregados na sua aquisição. O tratamento tributário no RERCT seria, assim, irrelevante para fins de determinação da procedência dos ativos nele regularizados.

Esse caminho, porém, desconsidera que a regularização, no RERCT, importou atribuição de novo custo em decorrência da ficção jurídica estabelecida pela Lei 13.254/2016. A adesão ao RERCT pressupôs a declaração dos ativos objeto de regularização a valores de mercado (art. 4º, §8º), sendo expressos em moeda estrangeira (art. 4º, §9º). O montante desses ativos foi considerado um acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014 a título de ganho de capital (art. 6º, caput). Mediante ficção jurídica, o legislador substituiu o que ocorreu “de fato” para dar um tratamento legal. Pouco importava se na realidade se tratava de doação (não tributável) ou rendimento do trabalho (sujeito a tabela progressiva): para efeitos legais, aquele valor passou a ser um ganho de capital em moeda estrangeira.

É evidente, portanto, que a “transparência” do RERCT conferida pela Receita é incompatível com a Lei do RERCT e, por consequência, com a Lei das Offshores.
No dia 29 de setembro de 2023, foi iniciado o julgamento virtual do RE nº 590.186/RS, sob o rito de repercussão geral (Tema 104), no qual o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidirá a (in)constitucionalidade do art. 13 da Lei nº 9.779, de... more
No dia 29 de setembro de 2023, foi iniciado o julgamento virtual do RE nº 590.186/RS, sob o rito de repercussão geral (Tema 104), no qual o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidirá a (in)constitucionalidade do art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. A questão envolve a possibilidade de o IOF abranger operações de crédito praticadas entre pessoas não reguladas pela União.

Em essência, há um embate entre dois raciocínios diversos, os quais foram abordados pelo relator do caso, Min. Cristiano Zanin.

O primeiro repousa na mera interpretação literal, direcionada à compreensão de cada vocábulo que compõe o art. 153, V, da Constituição. Pergunta-se, por exemplo, o que significa uma operação de crédito. Ou ainda se examina a questão de seguinte maneira: lê-se a Constituição e o Código Tributário Nacional (“CTN”) à procura de alguma restrição do âmbito subjetivo; não se encontra; por consequência, decide-se pela inexistência de tal limitação.

[...]

Por sua vez, existe um segundo tipo de raciocínio, destacado pelo Min. Zanin como relevante e inédito, por exigir a compreensão do imposto em si (IOF). Esse raciocínio abrange estudo do contexto histórico, da competência regulatória da União e dos motivos pelos quais se mitiga os Princípios da Legalidade e da Anterioridade para o IOF. É precisamente esse o raciocínio que o Tribunal Pleno do STF terá a oportunidade de enfrentar, pela primeira vez, quanto ao IOF.

Disponível em:<https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-iof-sobre-operacoes-de-credito-de-pessoas-nao-reguladas-04102023>.
No dia 9 de novembro de 2021, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)decidiu, no julgamento do REsp nº 1.671.357/SP, pela incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de câmbio (IOF-câmbio) em operações... more
No dia 9 de novembro de 2021, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)decidiu, no julgamento do REsp nº 1.671.357/SP, pela incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de câmbio (IOF-câmbio) em operações simultâneas de câmbio sem emissão de ordem de pagamento, conhecidas como operações simbólicas de câmbio.

Após retificar o resultado proclamado no dia 26 de outubro deste ano, a Turma, demaneira unânime, conheceu em parte do recurso e lhe negou provimento. Segundo o entendimento adotado pela Corte a partir do voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a conferência internacional de ações de sociedade estrangeira em aumento de capital de sociedade brasileira, mesmo que sem efetiva troca de moedas, atenderia à definição de operação de câmbio, nos termos do artigo 63, II, do Código Tributário Nacional (CTN).

No entanto, conforme se demonstrará, essa posição merece reparos, uma vez que, ao final do dia, atenta contra a própria noção de câmbio presente na competência tributária da União, nos termos do artigo 153, V, da Constituição Federal, e definida pelo artigo 63, II, do CTN. Tratando-se de decisão isolada de Turma, sem caráter repetitivo e envolvendo matéria constitucional, é de se esperar que matéria seja revista.

Disponível em:<https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/incide-iof-sobre-operacoes-simbolicas-de-cambio-29112021>.
A presente monografia tem como objetivo analisar as reiteradas decisões referentes aos benefícios fiscais relativos ao ICMS. Dentro desse escopo, há duas questões centrais a serem debatidas: como o Supremo Tribunal Federal decidiu acerca... more
A presente monografia tem como objetivo analisar as reiteradas decisões referentes aos benefícios fiscais relativos ao ICMS. Dentro desse escopo, há duas questões centrais a serem debatidas: como o Supremo Tribunal Federal decidiu acerca da concessão de benefícios relativos ao ICMS sem o amparo do CONFAZ; e de que forma esse Tribunal utilizou suas "reiteradas decisões" para apontar precedentes na proposta de súmula vinculante nº 69. Constatou-se que o STF se posicionou firmemente a respeito dessa guerra fiscal. Todavia, houve um mau uso das "reiteradas decisões" para indicar os precedentes que fundamentam a PSV nº 69, em razão da falta de coerência e de respaldo. Ademais, não foi possível estabelecer qualquer previsão categórica acerca de uma possível modulação de efeitos da PSV nº 69
Disponível para comprar em: https://www.nsmeditora.com.br/a-residencia-das-pessoas-juridicas-nos-acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao GALDINO, Guilherme. A residência das pessoas jurídicas nos acordos para evitar a dupla tributação.... more
Disponível para comprar em: https://www.nsmeditora.com.br/a-residencia-das-pessoas-juridicas-nos-acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao

GALDINO, Guilherme. A residência das pessoas jurídicas nos acordos para evitar a dupla tributação. São Paulo: IBDT, 2022.

O presente trabalho tem por objeto analisar a residência das pessoas jurídicas nos Acordos para evitar a Dupla Tributação. A partir da perspectiva jurídico-dogmática, são examinados, analiticamente, os conceitos presentes nos artigos 4(1) e 4(3) das Convenções Modelo da OCDE e da ONU, bem como nos dispositivos equivalentes dos Acordos concluídos pelo Brasil. Para auxiliar na compreensão dos sentidos possíveis, realiza-se investigação histórica a partir dos documentos de tais organizações e de suas antecessoras, respectivamente, OECE e Liga das Nações. Assim, no Capítulo 1, aborda-se o denominado teste de sujeição tributária, cujo exame é subdividido em: importância da residência; remissão à legislação doméstica; sujeição tributária; e os fatores de conexão. Dado que esse teste se volta à legislação doméstica do Estado da pessoa para determinar a residência, averígua-se a legislação brasileira, de sorte a constatar qual é a conexão pessoal que permite às pessoas jurídicas de direito privado acessarem tais Convenções. Já nos Capítulos 2 e 3 cuida-se da chamada regra de desempate direcionada à dupla residência de entidades. No Capítulo 2, analisa-se o modelo de regra de desempate composto pelo local de direção efetiva como único critério de preferência, o que envolve estudo acerca da sua origem, estrutura e correntes sobre o significado. Por sua vez, no Capítulo 3, examina-se a regra de desempate formada pelo procedimento amigável como instrumento de solução, explorando seu conceito, modalidades e aplicação. Por fim, no Capítulo 4, são enfrentados os efeitos da determinação da residência, seja no bojo do próprio Acordo, seja em relação à legislação doméstica e à rede de tratados do Estado perdedor na aplicação da regra de desempate.

PALAVRAS-CHAVE: 1. Direito Tributário Internacional; 2. Acordos para evitar a dupla tributação; 3. Residência; 4. Regra de Desempate; e 5. Pessoa Jurídica.



The present dissertation aims to analyze the residency of legal entities on Double Taxation Conventions. From a legal-dogmatic perspective, the concepts contained in articles 4(1) and 4(3) of the OECD and UN Model Conventions, as well as the equivalent provisions of the tax treaties concluded by Brazil, are analytically examined. To assist in understanding the possible meanings, a historical investigation of the documents of such organizations and their predecessors, respectively, OEEC and League of Nations is carried out. Thus, in Chapter 1, the so-called liable to tax test is analyzed through the following subdivision: importance of residence; reference to domestic legislation; tax liability; and connecting factors. As the person is deemed resident of a State accordingly to the domestic legislation, the Brazilian legislation is investigated, in order to verify what is the personal factor that allows legal entities governed by private law to access such Conventions. In Chapters 2 and 3, the tiebreaker rules for non-individuals are addressed. On the one hand, in Chapter 2, the tiebreaker rule composed by the place of effective management criterion is analyzed, which involves a study of its origin, structure and the different positions on its meaning. On the other hand, in Chapter 3, the tiebreaker rule formed by the mutual agreement procedure is examined, looking into its concept, species and application. Finally, in Chapter 4, the effects of the residency determination are addressed, considering the perspective of the Convention itself or in relation to domestic legislation and the network of tax treaties of the losing State in the application of the tiebreaker rule.

KEY WORDS: 1. International Tax Law; 2. Double Taxation Conventions; 3. Residence; 4. Tiebreaker Rule; e 5. Legal Entity.