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DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL PERUANO Alexia Catharina Genari Martins Amanda Filas Licnerski Caroline Canei Cindy Etyene Kimak Fleischer Heloisa Maria Stipp Correia 1. Breve Histórico – Para bem analisar o Direito Empresarial peruano, se faz necessário começar o estudo através do texto original do Código Comercial Peruano de 1902, o qual regulamentava as “sociedades mercantiles (pero no regulaba las sociedades civiles), los Títulos Valores, Quiebras, Bursàtil, Contratos Mercantiles, Garantìas Mercantiles, Seguros y Bancario”. PERU. Código Comercial, 1902. Em tal Código, estavam agrupadas as normas do direito comercial peruano. Posteriormente, com a aprovação de leis diversas ao conteúdo do Código de 1902, gerou-se um processo de descodificação do Direito Comercial peruano, o qual passou a ser melhor definido e regulado em textos externos ao codificado, através de leis especiais, por exemplo. Desta maneira, o Peru estabeleceu o Direito Comercial como ramo autônomo do Direito, na medida em que contém normas próprias, como, por exemplo, o Código de Comercio de 1902, a Ley General de Sociedades (Ley 26887), a Ley de Títulos Valores (Ley 27287), a Ley de Bancos (Ley 26702), a Ley de Mercado de Valores, a Ley de la Empresa Individual de Responsabilidad Limitada, entre muitas outras. 2. Conceitos – Segundo definição do professor peruano Ulises Montoya Manfredi, empresa seria um conjunto ou organização dos fatores de produção, capital e trabalho, com o objetivo de obter lucro. Em uma concepção mais ampla, trataria de qualquer tipo de atividade humana voltada à obtenção de determinado fim. MANFREDI, Ulises Montoya. Derecho Mercantil o Comercial peruano. Disponível em: <http://html.rincondelvago.com/derecho-mercantil-o-comercial-peruano.html>. Acesso em: 18/abril/2016. Mais adiante, dita Guillermo Cabanellas de Torres: “[empresa mercantil] é a organização lucrativa de pessoas, capital e trabalho, com unidade de nome, permanência em uma atividade e finalidade definida”. CABANELLAS DE TORRES, Guillermo. Diccionario Jurídico Elemental. Buenos Aires (Argentina), Editorial Heliasta, 1980, 4º edición, pág. 113 (voz “empresa”). Já o Direito Comercial, compreende-se por ser um ramo especializado da lei, que rege as relações contraídas por sujeitos que derivem da execução de atos ou celebração de contratos relacionados ao comércio. MANFREDI, Ulises Montoya. Op. cit. Retirando definição legal do Código de Comércio do Peru, em seu artigo primeiro, temos que: “Artículo 1.- Comerciantes Son comerciantes, para los efectos de este Código: 1) Los que, teniendo capacidad legal para ejercer el comercio, se dedican a él habitualmente. 2) Las compañías mercantiles o industriales que se constituyeren con arreglo a este Código.” Ou seja, é possível aferir, através da leitura do Artigo 1 do Código de Comércio peruano, que os comerciantes podem ser de duas classes, quais sejam: a) os comerciantes singulares, que são pessoas físicas, dotadas de capacidade legal, que realizam atos de comércio de forma habitual; b) os comerciantes coletivos, traduzidos na forma de sociedades ou companhias de comércio. Além disso, o Código de Comércio estabelece, também, limitações ao exercício da atividade empresarial. O artigo 4º assim dispõe: "Pueden ejercer el comercio los mayores de 21 años y los menores de edad legalmente emancipados que tengan la libre disposición de sus bienes." Adicionalmente, através de um estudo de direito comparado, podemos perceber uma semelhança da lei peruana com o disposto no Código Civil Brasileiro, que em seu artigo 974 autoriza o incapaz "por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança." Tal dispositivo se assemelha ao artigo 5º do Código de Comercio peruano, que trata da representação de incapazes para o exercício do comércio: Artículo 5.- Representación de incapaces para ejercicio del comercio Los menores de veintiún años que no hayan sido emancipados y los incapacitados podrán continuar por medio de sus tutores, el comercio que hubieren ejercido sus padres o sus causantes. Si los guardadores carecieren de capacidad legal para comerciar, o tuvieren alguna incompatibilidad, estarán obligados a nombrar uno o más factores que reúnan las condiciones legales, quienes les suplirán en el ejercicio del comercio, con consentimiento del consejo de familia. Já o Direito Empresarial peruano é definido, por Miguel Angel Linares Riveros, como, a parte do direito privado que compreende o conjunto de normas jurídicas relativas aos empresários e todos os atos que surgem em exercício da atividade comercial e/ou econômica. Salutiniano Antero Huamaní Huamaní. Legislación Empresarial al Alcance de Todos. Eduni. Peru. 2008. Disponível em: <http://www.eduni.uni.edu.pe/1er_concurso_5_legislacion_empresarial.pdf> Acesso em: 20/abril/2016. Para autora peruana Teresa de Jesús Seijas Rengifo, por sua vez, Direito Empresarial seria a parte da ciências jurídicas que estuda o fenômeno empresarial, empresa e atividade econômico, desde uma perspectiva multidisciplinar. Derecho empresarial em el Perú. Disponível em: < http://www.gestiopolis.com/derecho-empresarial-peru/> Acesso em: 20/abril/2016. É importante destacar que, apesar de conceituados separadamente aqui, para alguns autores peruanos, o direito comercial seria o mesmo que o direito empresarial, inclusive sendo as suas definições praticamente as mesmas. Por outro lado, alguns autores destacam que os dois não tem o mesmo campo de estudo, por que o direito comercial teria um campo de estudo mais reduzido que o campo de estudo do direito empresarial. 3. Fontes do Direito Comercial Peruano – O Código de Comércio Peruano, de 1902, que se encontra vigente até os dias de hoje, enumera uma parcela das fontes do Direito Comercial do Peru. Adicionalmente, segundo este Código, a jurisprudência não é considerada como uma fonte de Direito Comercial, o que, segundo o jurista Fernando Jesús Torres Manrique, é algo “inexplicável e incompreensível”, visto que a inclusão da fonte jurisprudencial forneceria uma melhor regulamentação e atualização sobre o tema. Quanto a estrutura do Código, este encontra-se dividido em cinco livros, quais sejam: "Dos Comerciantes e Do Comércio de modo geral."; "Dos Contratos Especiais de Comércio"; "Do Comércio Marítimo"; "Da Falência e das Quebras”; "Das Prescrições". Devido ao longínquo período em que o Código encontra-se em vigor, vários de seus dispositivos já foram alterados ou revogados, visando uma adequação ao período que este pretende regular. CUENTAS, Jose Raymundo Ninas. Atos de Comércio. Disponível em: <http://www.resumosetrabalhos.com.br/atos-de-comercio_3.html>. Acesso em: 18/abril/2016. Apesar de o Código de Comércio ser a lei mercantil mais importante do Peru, juntamente a ele existe um conjunto de leis especiais, que foram sendo criadas visando preencher as lacunas e a regular situações não previstas pelo Código. Há, no Peru, uma tendência descodificante de que essas leis "paralelas" especiais venham a substituir o Código de Comércio, já que este, por ser demasiadamente antigo, não consegue suprir a demanda dos dias atuais. 4. Atos de Comércio – Atos de comércio são atos jurídicos regidos pelo Direito Comercial. De acordo com as lições do autor peruano Alberto Ballon-Landa, os atos de comércio são classificados da seguinte maneira: CUENTAS, Jose Raymundo Ninas. Op. Cit. Subjetivos: seriam subjetivos os atos praticados por um sujeito que seja comerciante. Objetivos: atos objetivos, segundo o autor, são aqueles que por sua natureza são mercantis. Principais: serão classificados como principais os atos que, pertencendo à categoria dos subjetivo ou objetivos, são considerados como essencialmente comerciais. Acessórios: diferentemente dos principais, os atos de comércio serão acessórios quando adquirirem o caráter de "essencialmente comerciais" após estarem vinculados a algum ato principal. Já seguindo os ensinamentos de Martínez Val, os atos de comércio são traduzidos como sendo atos que produzem efeito no âmbito jurídico mercantil. Pedro Flores Pólo, por sua vez, os define como sendo atos jurídicos que promovem a aplicação das leis comerciais. CUENTAS, Jose Raymundo Ninas. Op. Cit. 5. Contextualização: a realidade empresarial peruana – No Peru, os empresários têm que batalhar contra o emaranhado de leis que devem servir-lhe de orientador no decorrer e desenrolar das suas atividades. Assim, para construir una Sociedade, devem seguir a “Ley General de Sociedade” (que seria mais coletiva) ou a lei que regula a “EIRL” (mais individual), para obter a personalidade jurídica. Uma vez constituída a empresa, devem enfrentar a legislação municipal para a abertura do estabelecimento comercial ou industrial. Algumas vezes, goza de benefícios da “Ley de Micro e Pequeña Empresa faculta as PYMES”. O sistema registral dentro do Direito Empresarial regula que as sociedades devem ser registradas no Registro de Sociedades e, porque existem transações típicas das sociedades, devem ser registradas no Registro Fiscal de Ventas a Plazos. REFERÊNCIAS – CABANELLAS DE TORRES, Guillermo. Diccionario Jurídico Elemental. Buenos Aires (Argentina), Editorial Heliasta, 1980, 4º edición, pág. 113 (voz “empresa”). CUENTAS, Jose Raymundo Ninas. Atos de Comércio. Disponível em: <http://www.resumosetrabalhos.com.br/atos-de-comercio_3.html>. Acesso em: 18/abril/2016. Derecho empresarial em el Perú. Disponível em: < http://www.gestiopolis.com/derecho-empresarial-peru/> Acesso em: 20/abril/2016. MANFREDI, Ulises Montoya. Derecho Mercantil o Comercial peruano. Disponível em: <http://html.rincondelvago.com/derecho-mercantil-o-comercial-peruano.html>. Acesso em: 18/abril/2016. Salutiniano Antero Huamaní Huamaní. Legislación Empresarial al Alcance de Todos. Eduni. Peru. 2008. Disponível em: <http://www.eduni.uni.edu.pe/1er_concurso_5_legislacion_empresarial.pdf> Acesso em: 20/abril/2016. PERU. Código Comercial, 1902.