Location via proxy:   [ UP ]  
[Report a bug]   [Manage cookies]                
COMENTÁRIOS A UM ACÓRDÃO ANUNCIADO O PROCESSO LULA NO TRF4 CAROL PRONER GISELE CITTADINO GISELE RICOBOM JOÃO RICARDO DORNELLES (ORGANIZADORES) COMENTÁRIOS A UM ACÓRDÃO ANUNCIADO O PROCESSO LULA NO TRF4 1ª EDIÇÃO OUTRAS EXPRESSÕES SÃO PAULO – 2018 Copyright© Instituto Joaquín Herrera Flores – AL, 2018 Secretária Executiva do Instituto Joaquín Herrera Flores – Profa. Dra. Caroline Proner Parceria com Projeto Editorial Praxis, 2018 – Coordenador do Projeto Editorial Praxis Parceria com o Conselho Latinoamericano de Ciências Sociais (CLACSO) Secretário Executivo da CLACSO – Prof. Dr. Pablo Gentili Conselho Editorial Prof. Dr. Giovanni Alves (UNESP), Prof. Dr. José Meneleu Neto (UECE), Profa. Dra. Vera Navarro (USP), Prof. Dr. Ricardo Antunes (UNICAMP), Prof. Dr. André Vizzaccaro-Amaral (UEL), Prof. Dr. Edilson Graciolli (UFU) Todos os direitos reservados. Nenhuma parte deste livro pode ser utilizada ou reproduzida sem a autorização da editora. 1ª edição: agosto de 2018 OUTRAS EXPRESSÕES. Rua Abolição, 201 – Bela Vista CEP 01319-010 – São Paulo – SP Tel: (11) 3112-0941 / 3105-9500 expressaopopular.com.br livraria@expressaopopular.com.br www.facebook.com/ed.expressaopopular SUMÁRIO NOTA DOS ORGANIZADORES .............................................................................................7 INTRODUÇÃO .....................................................................................................................13 Marco Aurélio de Carvalho UM PROCESSO DE EXCEÇÃO ..............................................................................................19 Adriana Ancona de Faria REFLEXÕES E REFLEXOS JURÍDICO-POLÍTICOS DE UM (PSEUDO) JULGAMENTO NA HISTÓRIA DO BRASIL E NA APLICAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO .................................25 Angelita da Rosa O IMENSO PREJUÍZO DECORRENTE DOS PRÉ-JUÍZOS. A VIOLAÇÃO DA GARANTIA DO JUIZ NATURAL E IMPARCIAL .......................................................................33 Aury Lopes Jr. VOTOS HOMOGÊNEOS E CONDENAÇÃO ALTERNATIVA .....................................................41 Beatriz Vargas Ramos LAWFARE NEOLIBERAL E O SACRIFÍCIO DE LULA ................................................................49 Carol Proner A JURISTOCRACIA BRASILEIRA REVELADA NO “CASO TRIPLEX” .......................................53 Claudia Maria Barbosa TRF4 ERROU AO DIZER QUE ROL DE SUSPEIÇÃO DEVE SER NUMERUS CLAUSUS ................67 Djefferson Amadeus O TRF DA 4ª REGIÃO, O TRIBUNAL DE SEGURANÇA NACIONAL E O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR: QUALQUER SEMELHANÇA NÃO É MERA COINCIDÊNCIA....................73 Diogo Bacha e Silva e Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia ESTADO PÓS-DEMOCRÁTICO, LAWFARE E A DECISÃO DO TRF-4 CONTRA O EX-PRESIDENTE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ......................................................................79 Eder Bomim Rodrigues JUDICIÁRIO E UMA AGENDA DE MORALIZAÇÃO DA POLÍTICA ..........................................85 Eloísa Machado de Almeida COMBATER A CORRUPÇÃO SEM LESAR A PÁTRIA ..............................................................91 Gisele Cittadino e Carol Proner SURREALISMO E DIREITO: O JULGAMENTO DE LULA EM SEGUNDA INSTÂNCIA E A MORTE DE UMA NAÇÃO IMAGINADA................................................................................95 João Paulo Allain Teixeira, Gustavo Ferreira Santos, Glauco Salomão Leite e Marcelo Labanca Corrêa de Araújo OS TRÊS DE PORTO ALEGRE: O ESTADO DE EXCEÇÃO, O DIREITO PENAL DO INIMIGO E A CRIMINALIZAÇÃO DA POLÍTICA ...................................................................................101 João Ricardo W. Dornelles e Sergio F. C. Graziano Sobrinho A MÃO INVISÍVEL DAS DELAÇÕES: ÔNUS DA PROVA E VEDAÇÃO DA PROVA DIABÓLICA .......................................................................................107 Jorge Bheron Rocha eMariella Pittari SE VENCEREM, NÃO CONVENCERÃO..................................................................................111 José Eduardo Cardozo DO APELO AO SENSO COMUM AOS PODERES DE FATO: O NOVO DIREITO 3.0 QUE LEGITIMA O ARBÍTRIO OU “QUANDO A EPISTEME VIRA DOXA” ................................115 Lenio Luiz Streck O QUE É ISTO “O NOVO QUE PEDE PASSAGEM” DO TRF4 E JOAQUIM FALCÃO? ...............127 Lenio Luiz Streck, Martonio Mont’Alverne Barreto Lima e Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira HERZOG, MARIELLE E LULA – A TRAGÉDIA DE UMA DITADURA ANUNCIADA ...................131 Alvaro de Azevedo Gonzaga A CRÍTICA VIROU MANUAL ................................................................................................139 Flávio Crocce Caetano e Aline Carvalho Nóbile A DISFUNÇÃO DOS DESENHOS DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SEUS EFEITOS NO ATIVISMO JUDICIAL CONSERVADOR-MIDIÁTICO ..................143 Gabriela Shizue Soares de Araujo A CONDENAÇÃO DE LULA E A AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ....153 Larissa Ramina e Tatyana Scheila Friedrich PARA QUE PROVA, SE EU TENHO CONVICÇÃO? .................................................................159 Leonardo Isaac Yarochewsky O TEMPO, O SENSO E A JUSTIÇA .......................................................................................165 Marcelo Nobre OS INDÍCIOS COLETADOS NA AÇÃO PENAL DO “CASO TRÍPLEX”E O S TANDARD PROBATÓRIO ADOTADO PELO TRF4 NA OPERAÇÃO LAVA JATO........................175 Márcio Augusto Paixão QUANDO A HISTÓRIA SE REPETE COMO FARSA LEGITIMADA ............................................183 Maria Luiza Quaresma Tonelli DA IDEOLOGIA PUNITIVISTA ÀS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL: O ACÓRDÃO DO TRF-4 E A FÓRMULA 1 DO PROCESSO LULA ............................................191 Marilia Lomanto Veloso A CRISE MORAL NÃO JUSTIFICA O FIM DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ............................201 Rafael Faria SEJA MARGINAL, SEJA HERÓI: A RECOMPREENSÃO DA SELETIVIDADE PENAL ..................205 Daniela Portugal O ACÓRDÃO QUE CONDENOU UMA IDEIA .........................................................................211 Fernando Hideo I. Lacerda LAWFARE INTERNACIONAL E A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA NO BRASIL .......................217 Gisele Ricobom e Paulo Petri ANÁLISE DO CONCEITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO NA CONDENAÇÃO DE LULA .............223 Pierpaolo Cruz Bottini NÓS ACUSAMOS! NÓS REQUEREMOS! ...............................................................................227 Pietro Alarcón e Leonardo Godoy Drigo VÍTIMAS INOCENTES ...........................................................................................................233 Roberto Tardelli EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA: O CÁRCERE COMO FIEL ESCUDEIRO DO CAPITALISMO ..........................................................................243 Ruben Rockenbach Manente PARA AS TREVAS QUE NOS CONDUZEM ............................................................................253 Tarso Genro LULA E O AMOR QUE DEIXA MARCAS: PICASSO E FLÁVIO JOSÉ........................................257 Tarso Genro ESPECTROS DE PORTO ALEGRE ...........................................................................................259 Thomas Bustamante O CASO LULA E AS GARANTIAS JUDICIAIS DOS SISTEMAS INTERAMERICANO E GLOBAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS ..........................................................265 Tiago Resende Botelho e Gustavo de Faria Moreira Teixeira A OMISSÃO DO TRF4 FRENTE À INCOMPETÊNCIA E SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA-PR NO PROCESSO QUE CONDENA À PRISÃO UM PROJETO DE DEMOCRACIA E LULA .............................................................................273 Tiago Resende Botelho e Pedro Pulzzato Peruzzo O GOLPE E O JULGAMENTO DO RECURSO DE LULA. LA SANGRE TODAVÍA NO HA LLEGADO AL RÍO .....................................................................................279 Wilson Ramos Filho e Ricardo Nunes de Mendonça 4. Uma palavra final – ou “o Direito não é moral ou política” Desse modo, por tudo que foi aqui levantado – que, note-se, discorre tão somente acerca de elementos do processo e, sobretudo, manifestações dos próprios atores envolvidos –, o que se segue é que se trata de um processo atípico, inserido em um contexto que os próprios órgãos judiciários confessam, explicitamente, ser de exceção – razão pela qual não há resposta outra que não a de que não está havendo um processo justo no que tange ao substantive due process of law previsto nas leis processuais e na Constituição do Brasil. Como já dito – mas isso deve, infelizmente, ser repetido, uma vez que os tempos são de um perigoso binarismo acusatório, em todos os sentidos –, não se trata, aqui, de criticar politicamente. A crítica ao processo é jurídica, tão somente jurídica, e assim o é porque sempre defendi, justamente, um elevado grau de autonomia ao Direito. Critica-se o processo porque este é ontologicamente político desde o início, sendo, portanto, desnecessário que se especule sobre a direção política por ele tomada. O ponto aqui é, justamente, que isso é irrelevante. Não importa a posição política adotada, justamente porque não estamos falando sobre política. Nem sobre moral. A moral e a política constroem o Direito, mas este, uma vez estabelecido, é autônomo. Direito não é moral, Direito não é política – e também por razões morais e políticas seria bom que os juízes, procuradores e desembargadores que atua(ra)m no caso aqui em análise também assim pensassem. Por uma questão de democracia. Por uma questão de princípio. Como sempre disse Ronald Dworkin, juízes julgam por princípio e não por políticas ou perspectivas morais. 127 O QUE É ISTO “O NOVO QUE PEDE PASSAGEM” DO TRF4 E JOAQUIM FALCÃO? Lenio Luiz Streck1 Martonio Mont’Alverne Barreto Lima2 Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira3 O mestre e professor Arnaldo Vasconcelos, da Universidade Federal do Ceará e da Unifor, relatava uma boa história. Com a queda de Getúlio, acirraram-se as discussões de que a Faculdade de Direito seria estadualizada, como quando de sua fundação em 1903. Em tom acalorado, alguém insistia que sim, a estadualização da Faculdade já estava decidida. Sabia-se até quem seria o novo Diretor. Ao ouvir o nome deste novo Diretor, o interlocutor respondeu: “que coisa, estadualizaram demais!” Toda crítica deve ser respeitosa, o que não impede os necessários bom humor e conteúdo. Lemos as palavras do professor Joaquim de Arruda Falcão sobre o surgimento de um novo Poder Judiciário a pedir passagem (sic), corporificado nos membros da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região enquanto julgavam o recurso do ex-presidente Lula4. Com todo respeito, tanto aos membros da 8ª Turma do TRF-4 quanto ao professor Joaquim Falcão, “estadualizaram demais”. Sobre o aspecto geral do comentário do professor Falcão chamou nossa atenção como ele vê com naturalidade, sem qualquer problema, a ruptura de garantias constitucionais processuais, caracterizadoras da diferença entre processo civilizado e barbárie. A primeira é que no julgamento de 24.1.2018 foi rompido o paradigma de que o ônus da acusação recai sobre o acusador e o réu defende-se. A segunda é que foi negado ao réu o direito de produzir provas, como rastreamento de recursos financeiros, ouvida de testemunhas. Para não se mencionar as suspeições do juiz, 1 2 3 4 Lenio Luiz Streck é professor titular da Unisinos e Unesa. Martonio Mont’Alverne Barreto Lima é professor titular da Unifor. Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira é professor titular da UFMG. FALCÃO, Joaquim. Uma nova geração de magistrados pede passagem. Disponível em https://veja.abril.com.br/blog/noblat/uma-nova-geracao-de-magistrados-pede-passagem/ 129 do presidente do TRF-4 e até mesmo do relator, ou ainda o tempo recorde em que o recurso foi julgado; seguindo-se o caminho contrário do que o diabo Mefistófeles diz: “É curto o tempo, é longa a arte”5. Novo para Joaquim Falcão deve ser “o velho decido conforme minha consciência”; novo para Joaquim Falcão deve ser a velha aplicação da inversão do ônus da prova; novo para ele deve ser a transformação da prova em uma questão de crença. Lá vem o novo! Brecht é insuperável, no poema Parada do Velho Novo, que começa assim: “Eu estava sobre uma colina e vi o Velho se aproximando, mas ele vinha como se fosse o Novo. (...) O grito: Aí vem o Novo, tudo é novo, saúdem o Novo, sejam novos como nós! seria ainda audível, não tivesse o trovão das armas sobrepujado tudo.” O novo que “pede passagem” para o professor Falcão é entender como perfeitamente legítimo dizer que “a prova da propriedade está no comportamento registrado. E não no papel, na escritura A ou B. Simples assim”. Será esse o “novo” que pede passagem? Não, caro mestre, não: a lei não entende assim. E a Constituição diz exatamente o contrário do que professor Falcão celebra nos novos magistrados: esta Constituição não permite ao magistrado – nem a ninguém – ir além do que o Poder Constituinte disse. Portanto, a propriedade terá que ser provada; eis o que é simples. Não há como se transformar a formalidade exigida pela lei em informalidade transmitida por juízes. Novamente por uma singela razão: a Constituição não nos permite esta informalidade, ainda mais para privar alguém de sua liberdade de ir e vir. Se se transforma a complexidade de casos como este em informalidade, a primeira vítima será a democracia. Se foi informalizado o direito de alguém se defender, e lançada a defesa à subjetividade do julgador, não há como subsistirem constituição e leis, e consequente não subsiste qualquer estatalidade garantidora do Estado de Direito. Se este é um novo comportamento que se deseja, pensamos que o abismo está logo adiante, “cavados com nossos pés”. A reflexão teórica do Direito amadurecida por milênios de observação e riqueza de concretas experiências é relegada a um plano secundário pelo professor Falcão. Nada mais seriam que “abstrações estrangeiras. Em geral ultrapassadas”. É esse o “novo que pede passagem”? Que parece abrir mão do discurso científico como garantia da segurança jurídica em favor de um pretenso “senso comum que emana dos fatos”? Em meio as tais abstrações inservíveis, deve ser registrada a contribuição intelectual 5 GOETHE, Johann Wolfgang. Fausto – Uma Tragédia. Primeira parte. São Paulo: Ed. 34, 2004, p. 177. 130 brasileira, resultante de um dos raríssimos momentos de defesa da democracia e ampliação de direitos fundamentais do Poder Judiciário: a doutrina brasileira do Habeas Corpus, do começo do século XX, e que caminhou na direção oposta do que hoje se assiste, com o fim da presunção da inocência, da limitação dos recursos e inversão do ônus da prova. Outra coisa que Falcão considera o novo que pede passagem é que “A transmissão ao vivo permitiu a cada um de nós formar a própria opinião. Escolher um lado. Quase pegar a justiça com as próprias mãos, com as mãos do seu próprio entendimento. Restou provado que o Tribunal Federal da 4ª Região pretendeu ir muito além de simplesmente julgar o ex-presidente.” Ora, uma afirmação dessa pode levar a que o Direito se confunda com linchamento. Quer dizer que transmitir pela TV é algo que faz com que cada pessoa escolha um lado? Mas, professor, não é o Direito um remédio contra as paixões populares? Quer dizer que “o novo” para o professor é fazer uma espécie de quiz show jurídico? E desde quando decisão jurídica tem algo a ver com escolhas, mormente por intermédio da mídia? Faltou só dizer que o resultado poderia vir via facebook. Claro que os desembargadores da 8ª Turma do TRF-4 inovaram. Afinal, criaram as bases de uma nova compreensão do Direito, e de uma nova “metódica” do que seja decidir, que é seguida, concretamente, no mundo inteiro, adotada pelos tribunais mais modernos e garantidoras do “encantamento” universal com suas novas teorias do direito, já devidamente consolidadas (permitimo-nos esta ironia). Depois de tudo isso, novamente Goethe tem razão: “não me conformo com jurisprudência”.6 Por último, se o professor Joaquim Falcão e o TRF-4 – e quem no Direito assim pensa – estiverem certos, não há mais Constituição. Se vencem, todos perdem. Se fôssemos colocar em uma frase o que fez o TRF-4 e a elegia que lhe fez Joaquim Falcão, diríamos: com a conivência dos próprios juristas, o Direito foi substituído por uma péssima teoria política do poder. Esqueceram que quem vinha impedindo isso era o que agora abominam: o próprio Direito. De nossa parte, afirmamos: se o novo é esse, preferimos coisas velhas como a doutrina do Habeas Corpus forjada com muito esforço por brasileiros; gostamos de coisas velhas como “prova para condenar tem de ser robusta”; “em processo penal não se inverte o ônus da prova” e quejandos. Aliás, coisas velhas ainda adotadas na Alemanha e outros países civilizados. Na verdade, preferimos a coisa mais velha e salvadora do Direito: a Constituição. Entre ela e a pretensa opinião pública, entre 6 GOETHE, Johann Wolfgang. Fausto – Uma Tragédia. Primeira parte. São Paulo: Ed. 34, 2004, p. 191. 131 ela a “escolha de lado” midiática, entre ela e os discursos morais ou moralizantes, preferimos ela, a Constituição. Só mais uma coisa: homenageando o grande Arnaldo Vasconcelos e a história por ele contada, não dá para “estadualizar tanto assim”! 132