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  • Professor Titular da Área de Direito Constitucional do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da Uni... moreedit
  • Menelick de Carvalho Netto, Giacomo Marramaoedit
Para uma Constituição democrática comprometida com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem qualquer forma de preconceito e discriminação, uma "jurisdição constitucional antigênero" é uma contradição em termos. O... more
Para uma Constituição democrática comprometida com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem qualquer forma de preconceito e discriminação, uma "jurisdição constitucional antigênero" é uma contradição em termos.
O Recurso Extraordinário nº 845.779/SC foi “julgado” pelo Supremo Tribunal Federal na última quinta-feira (6 de junho), por uma decisão que reverteu o reconhecimento da repercussão geral reconhecida em 2014 para inadmiti-lo e, assim, proferir “julgamento sem resolução de mérito” do recurso. O caso versa sobre o uso do banheiro conforme a identidade de gênero, possibilitando que mulheres trans usem banheiros femininos e homens trans usem banheiros masculinos. O Recurso Extraordinário deriva da repercussão geral do episódio de transfobia ocorrido contra Ama Fialho, mulher trans que ajuizou uma ação de indenização por danos morais em face do Beiramar Shopping Center porque foi impedida de usar o banheiro feminino do local – destinado ao gênero o qual se identifica.
O Supremo Tribunal Federal julgou de forma unânime, no plenário virtual, a ADPF 983 pela qual o Governador do Estado de Minas Gerais apontava a omissão da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais em apreciar o Projeto de Lei... more
O Supremo Tribunal Federal julgou de forma unânime, no plenário virtual, a ADPF 983 pela qual o Governador do Estado de Minas Gerais apontava a omissão da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais em apreciar o Projeto de Lei 1.202/2019, que buscava autorizar a adesão do ente federativo ao Regime de Recuperação Fiscal. Na análise da medida cautelar, o relator,  Min. Nunes Marques, em junho de 2022, deferiu-a reconhecendo que havia, por parte da Assembleia Legislativa, um quadro de “bloqueio institucional” quanto ao tema da adesão do Estado de Minas Gerais ao Regime de Recuperação Fiscal e possibilitou que o Poder Executivo, sem lei formal, prosseguisse na adoção das medidas normativas e administrativas necessárias à submissão do pleito de adesão ao Ministério da Economia.[1] Naquela oportunidade, o Governador do Estado havia apresentado o projeto de lei em regime de urgência e houve o esgotamento do prazo de 45 dias sem aprovação da casa legislativa.
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Na última semana, foi apresentada pelo Deputado Federal Domingos Sávio (PL-MG) a Proposta de Emenda à Constituição n. 50/2023 (PEC n. 50/2023). A proposta pretende alterar o art. 49, da Constituição de 1988 (CRFB/88), para atribuir ao... more
Na última semana, foi apresentada pelo Deputado Federal Domingos Sávio (PL-MG) a Proposta de Emenda à Constituição n. 50/2023 (PEC n. 50/2023). A proposta pretende alterar o art. 49, da Constituição de 1988 (CRFB/88), para atribuir ao Congresso Nacional a competência de suspender decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que extrapole os limites constitucionais. A PEC n. 50/2023 acrescentaria o inciso XIX ao art. 49, da CRFB/88. Referido dispositivo permitiria ao Congresso Nacional editar Decreto Legislativo, desde que aprovado por três quintos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e requerido por um terço dos seus membros, para sustar decisão proferida pelo STF transitada em julgado, que extrapole os limites constitucionais. Além disso, acrescentaria um parágrafo único ao art. 49, da CRFB/88. Esse dispositivo, por sua vez, atribuiria ao Presidente do Congresso Nacional a competência para promulgar o Decreto Legislativo a que se refere o inciso XIX e comunicar ao STF a edição do referido ato normativo com vigência imediata.
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O objetivo deste artigo é refletir sobre o status do ensino público superior no sistema constitucional brasileiro, se uma política pública ou um direito fundamental. O texto partirá do Parecer elaborado pelo Deputado Federal Kim Kataguiri... more
O objetivo deste artigo é refletir sobre o status do ensino público superior no sistema constitucional brasileiro, se uma política pública ou um direito fundamental. O texto partirá do Parecer elaborado pelo Deputado Federal Kim Kataguiri à constitucionalidade da Proposta de Emenda à Constituição n. 206/2019. Referida Proposta de Emenda à Constituição pretende instituir o dever das universidades públicas cobrarem mensalidades pelos cursos de graduação àqueles discentes que puderem pagá-las. Pretende-se demonstrar que o Parecer do Deputado Federal Kim Kataguiri à Proposta de Emenda à Constituição n. 206/2019 procura contornar a rigidez constitucional para apresentar uma fundamentação que torne referida proposta legislativa compatível com a Constituição. O artigo se encerrará com um convite a se pensar as relações que se estabelecem entre constitucionalismo e sistema de produção capitalista no interior de uma proposta de Teoria da Constituição como Teoria da Sociedade. A metodologia utilizada é a revisão de literatura.
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Artigo escrito em co-autoria entre Alexandre Bahia, Diogo Bacha, Lenio Streck e Marcelo Cattoni.
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Axel Honneth procura explorar, em O direito da liberdade, na esteira de autores como Hegel, Durkheim e Max Weber, “a força implacável” de ideais normativos que se institucionalizam ou corporificam-se, no curso da modernidade, num conjunto... more
Axel Honneth procura explorar, em O direito da liberdade, na esteira de autores como Hegel, Durkheim e Max Weber, “a força implacável” de ideais normativos que se institucionalizam ou corporificam-se, no curso da modernidade, num conjunto multifacetado de esferas sociais, algumas públicas, outras domésticas. Para tanto, ele recorre a um método todo próprio, a reconstrução normativa, que lhe permite destilar critérios de justiça social diretamente das reivindicações normativas que se desenvolveram no interior de campos sociais muito plurais, como aqueles que por ora mais nos interessam, o direito e as famílias.
Dadas as limitações impostas ao presente texto e o objetivo ora proposto, de caráter mais circunscrito, restringimo--nos a examinar, nestas páginas, o impacto da luta de minorias sexuais no campo das famílias e o papel do direito em meio a rearranjos familiares sem precedentes. E isso porque vínculos familiares protagonizados por lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais parecem constituir, à primeira vista, uma boa porta de entrada para diagnósticos ainda mais abrangentes sobre representações e práticas familiares contemporâneas, assim como sobre as relações que operam entre direito e famílias.
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O vereador Layon Dias Silva do Partido Republicanos propôs Projeto de Lei Municipal que tem como objeto “a proibição de participação de crianças e adolescentes em parada do orgulho LGBTQIA+ ou qualquer evento público que tenha cunho de... more
O vereador Layon Dias Silva do Partido Republicanos propôs Projeto de Lei Municipal que tem como objeto “a proibição de participação de crianças e adolescentes em parada do orgulho LGBTQIA+ ou qualquer evento público que tenha cunho de exibição de cenas eróticas e pornográficas, incentivo as drogas e intolerância religiosa no Município de Betim”. Segundo dispõe o art. 1º do referido projeto, “Fica proibida a participação de crianças e adolescentes em Parada do Orgulho LGBTQIA+ ou de qualquer evento público que tenha cunho de exibição de cenas eróticas e/ou pornográficas, incentivo às drogas e intolerância religiosa no Município de Betim, salvo expressa autorização judicial”.[1] No artigo 2º, o projeto cuida de estabelecer a sanção para o descumprimento da proibição de presença de crianças e adolescentes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hora de exposição. No art. 3º estabelece que é da obrigação dos organizadores do evento, patrocinadores e pais ou responsáveis garantir a ausência de crianças. O art. 4º contempla a cláusula de vigência.
O projeto supracitado é claramente inconstitucional.
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O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 20, que teve início em 2020, foi pausado por pedido de vista e retomado no último dia 30. O relator, ministro Marco Aurélio Mello, julgou improcedente o pedido, com base... more
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 20, que teve início em 2020, foi pausado por pedido de vista e retomado no último dia 30. O relator, ministro Marco Aurélio Mello, julgou improcedente o pedido, com base na disposição constitucional transitória, que fixou – todavia provisoriamente –, em cinco dias a duração da licença-paternidade. O ministro Edson Fachin, por sua vez, divergiu para julgar procedente o pedido e declarar a mora legislativa, determinando prazo de 18 meses ao Congresso para sanar a omissão. Propôs também o acolhimento dos pedidos da inicial, enquanto pendente a regulamentação, para equiparar, desde já e no que couber, a licença-paternidade à licença-maternidade.
Já os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes julgaram parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a mora legislativa, estabelecendo prazo de 18 meses para adoção das medidas legislativas necessárias para suprir a lacuna. Não estabeleceram, contudo, solução normativa em deferência à regra provisória estabelecida pelos constituintes. Já o ministro Luís Roberto Barroso, adotando solução intermediária, votou pela procedência do pedido, com o reconhecimento da omissão inconstitucional e fixou o prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional legisle a respeito. Propôs, ainda, que, findo o prazo, persistindo a ausência de regulamentação, que sejam equiparados os prazos das licenças maternidade e paternidade.
O que está em jogo no julgamento da aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 20, em última análise, é a possibilidade (i) de reconfiguração das engrenagens da divisão sexual do trabalho e das representações convencionais da feminilidade e da masculinidade que ela carrega; (ii) de desestabilização do mito da maternidade; (iii) de exploração e nomeação de experiências paternas outras, para além, para muito além das representações correntes do pai provedor, do pai autoridade, do pai modelo ou do pai herói – qualquer que seja o arranjo familiar de que falamos, se hétero ou homoparental –, como sugerem autores como Figueroa Perea (2014) e relatórios recentes sobre a paternidade, como A Situação da Paternidade no Mundo (Levtov et al, 2015a; 2015b) e Masculinidades e Políticas de Equidade de Gênero: reflexões a partir da pesquisa IMAGES e uma revisão de políticas no Brasil, Chile e México (Barker; Aguayo, 2011).
O que está em jogo, enfim – e como reconhecem, em seus votos, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli –, é a possibilidade (iv) de subversão dos “dividendos patriarcais”, é dizer, das vantagens simbólicas, sociais, culturais e materiais disponíveis aos homens em geral, embora acessíveis e usufruídos por esses mesmos homens de forma muito heterogênea na vida cotidiana (Connell, 2005; Cattoni de Oliveira; Marques, 2017 e 2020b).
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O presente artigo propõe um debate acerca do papel constitucional da Defensoria Pública sob uma perspectiva teórico-crítica própria à instituição. Nesse sentido, analisa-se a evolução de seus paradigmas normativos, que, se antes permitiam... more
O presente artigo propõe um debate acerca do papel constitucional da
Defensoria Pública sob uma perspectiva teórico-crítica própria à instituição. Nesse sentido, analisa-se a evolução de seus paradigmas normativos, que, se antes permitiam fosse confundida com uma espécie de assistência judiciária constitucionalizada, hoje legitimam a Defensoria Pública como instituição da soberania popular, vital ao Estado Democrático de Direito brasileiro. Sustentase, assim, uma Defensoria Pública que se apresente como verdadeira
Defensoria do Povo, cuja principal função é a manutenção da tensão entre expectativas normativas igualitárias e universalizáveis e um sistema que sempre investe para colonizá-las. Nesse contexto, a ideia de Defensoria Pública conecta-a a um povo ativo no exercício de sua autodeterminação democrática, que se vale do Direito para afirmar sua cidadania.
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Na última semana, uma notícia ganhou o noticiário nacional: o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, cassou omandato do Deputado Federal Deltan Dallagnol. Tão logo proferido o resultado do julgamento, a decisão prontamente setornou... more
Na última semana, uma notícia ganhou o noticiário nacional: o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, cassou omandato do Deputado Federal Deltan Dallagnol. Tão logo proferido o resultado do julgamento, a decisão prontamente setornou objeto de ampla discussão.
Fortes críticas foram feitas ao Tribunal, não apenas pelo deputado cassado e seus correligionários. Parcela da doutrina jurídica nacional tem se posicionado publicamente contra referida decisão, por considerá-la indevidamente expansiva deu ma hipótese de inelegibilidade prevista pela Lei Complementar n. 64/1990.
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No dia 20 de abril de 2023, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes indeferiu o pedido de liberdade provisória requerido por Anderson Gustavo Torres, no Inquérito 4923.[1] Torres foi Ministro da Justiça do governo Jair... more
No dia 20 de abril de 2023, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes indeferiu o pedido de liberdade provisória requerido por Anderson Gustavo Torres, no Inquérito 4923.[1] Torres foi Ministro da Justiça do governo Jair Bolsonaro e teve sua prisão preventiva decretada por, supostamente, estar envolvido na tentativa de golpe de Estado do dia 8 de janeiro de 2023.

Em síntese, a defesa argumentou que Torres não mais ocupa cargo público, razão pela qual não possuiria condições de interferir no curso das investigações. Foi alegado também que não haveria dados concretos aptos a demonstrar que a liberdade de Torres pudesse colocar em risco as investigações, tendo em vista o cenário de normalidade institucional vivido pelo país.
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Artigo em coautoria: Diogo Bacha e Silva, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, Domingos Barroso da Costa e Arion Escorsin de Godoy
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Artigo publicado em coautoria na Conjur com Lenio Streck e Diogo Bacha e Silva.
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O debate sobre a constitucionalidade e a legalidade do processo que culminou na perda do mandato da Presidenta Dilma Rousseff voltou à tona no cenário público nacional. Não se trata de alguma resposta institucional sobre a regularidade... more
O debate sobre a constitucionalidade e a legalidade do processo que culminou na perda do mandato da Presidenta Dilma Rousseff voltou à tona no cenário público nacional. Não se trata de alguma resposta institucional sobre a regularidade procedimental do impeachment nas ações que ainda tramitam perante o Supremo Tribunal Federal (STF).[1] Tudo começou com a publicação no site oficial do Palácio do Planalto da alteração da composição da diretoria da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), na qual o impeachment de Dilma Rousseff foi chamado de golpe de Estado.
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O dia 8 de janeiro de 2023 ficará perenemente marcado em nossa história. Foi o dia em que as ameaças se transformarem em ação concreta. Esse será o “dia da infâmia”, em que o bolsonarismo perpetrou um violento ataque ao Estado Democrático... more
O dia 8 de janeiro de 2023 ficará perenemente marcado em nossa história. Foi o dia em que as ameaças se transformarem em ação concreta. Esse será o “dia da infâmia”, em que o bolsonarismo perpetrou um violento ataque ao Estado Democrático de Direito, por meio de invasão, depredações e agressões às sedes dos três poderes constitucionais. As imagens transmitidas ao vivo chocaram o Brasil e o mundo.
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Escrito em coautoria com Felipe Tirado, Jessica Holl e Monique Lisboa. No presente artigo, propomos um paralelo entre a falta de responsabilização de agentes que praticaram (ou contribuíram – por ação ou omissão – com a prática de) graves... more
Escrito em coautoria com Felipe Tirado, Jessica Holl e Monique Lisboa. No presente artigo, propomos um paralelo entre a falta de responsabilização de agentes que praticaram (ou contribuíram – por ação ou omissão – com a prática de) graves violações de direitos humanos durante a ditadura e a imperatividade de apuração e, posteriormente, responsabilização de agentes que praticaram – direta ou indiretamente, por ação ou omissão – o mais severo atentado contra o Estado democrático de Direito na Nova República, no último dia 8 de janeiro em Brasília.
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Em 8 de dezembro de 2022, foi publicado o artigo "A democracia militante", de autoria do Professor Paulo Sérgio Pinheiro. Nele, o Professor destaca a necessidade de a sociedade e o Estado brasileiro definirem como a militância em defesa... more
Em 8 de dezembro de 2022, foi publicado o artigo "A democracia militante", de autoria do Professor Paulo Sérgio Pinheiro. Nele, o Professor destaca a necessidade de a sociedade e o Estado brasileiro definirem como a militância em defesa da democracia poderá ser exercida após quatro anos de pregação e práticas neofascistas. Uma reflexão, portanto, extremamente importante e pertinente. E, por isso, gostaríamos de tecer algumas considerações, a modo de contribuição e de diálogo.
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Considerações sobre um artigo recente de Paulo Sérgio Pinheiro.
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Dentre os argumentos utilizados para fundamentar a decisão, pelo menos um tem ganhado destaque no debate jurídico-político nacional recente. Trata-se do socorro ao conceito de democracia militante, presente tanto no voto do Ministro Edson... more
Dentre os argumentos utilizados para fundamentar a decisão, pelo menos um tem ganhado destaque no debate jurídico-político nacional recente. Trata-se do socorro ao conceito de democracia militante, presente tanto no voto do Ministro Edson Fachin, relator da ADPF 572, quanto do Ministro Gilmar Mendes.
Mencionado no acórdão como um instrumento capaz de proteger o Estado Democrático de Direito e os poderes constituídos de ameaças autoritárias, o conceito de democracia militante é uma construção de autoria do constitucionalista alemão Karl Loewenstein que, de ascendência judaica e com nítida inclinação democrático-liberal, teve de refugiar-se nos Estados Unidos em 1933 com a ascensão do regime nazista. O conceito de democracia militante foi apresentado pelo autor em um artigo dividido em duas partes, publicado pela Revista da Associação Estadunidense de Ciência Política, no ano de 1937. Por meio dele, Loewenstein pretendia oferecer uma proposta de defesa dos regimes democráticos contra a ascensão de movimentos fascistas.
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Em 14 de junho de 2021, o PSOL (Partido Socialismo e Liberdade propôs no STF (Supremo Tribunal Federal) a ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) nº 854. O partido político sustenta haver um esquema montado pelo governo... more
Em 14 de junho de 2021, o PSOL (Partido Socialismo e Liberdade propôs no STF (Supremo Tribunal Federal) a ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) nº 854. O partido político sustenta haver um esquema montado pelo governo federal visando aumentar sua base política de apoio no Congresso mediante atuação conjunta do relator-geral do orçamento federal e o presidente da República. Segundo a legenda, o relator-geral introduziria despesas públicas na LOA (Lei Orçamentária Anual), por meio de emendas parlamentares, as chamadas emendas do relator.
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Estratto dal volume QUADERNI FIORENTINI PER LA STORIA DEL PENSIERO GIURIDICO MODERNO 51 (2022) No capítulo 1, intitulado The Transition to Democracy: A New Object of Study por Legal History?, Cristiano Paixão e Massimo Meccarelli iniciam... more
Estratto dal volume QUADERNI FIORENTINI PER LA STORIA DEL PENSIERO GIURIDICO MODERNO 51 (2022)
No capítulo 1, intitulado The Transition to Democracy: A New Object of Study por Legal History?, Cristiano Paixão e Massimo Meccarelli iniciam a apresentação da obra por eles editada, propondo questionamentos fundamentais, a partir dos quais « urge refletirmos
sobre os problemas da democracia considerando a história desses
problemas ». O primeiro deles seria o de « como a experiência da
transição após a ditadura é importante para as democracias modernas »,
uma questão que diríamos, poderia ser considerada do ponto de vista
político, jurídico e mesmo moral ou ético. O segundo, um questionamento em princípio « epistemológico », acerca de « se é possível escrever uma história dessas transições ». E, por fim, um questionamento,
por sua vez, « interpretativo, teórico e conceitual », sobre se escrever
uma história das transições for possível, « se tal história (history) inclui
diferentes estórias (stories) das várias experiências da transição, cada
uma necessariamente localizada e incomensurável » ou, ao invés disso, « se é possível considerar as ‘transições à democracia’ num sentido mais geral, como um quadro e uma categoria unitária, um objeto como tal,
suscetível — como ‘ditadura’ e ‘democracia’ — para análise para as
ciências jurídicas » (p. 1).
Por isso, no julgamento do RE 1.008.166, o Supremo Tribunal Federal, em uma forma que aqui denominamos de messiânica, todavia sem espera, rompe uma história linear e progressiva na temática de direitos sociais que, sob a aparência de... more
Por isso, no julgamento do RE 1.008.166, o Supremo Tribunal Federal, em uma forma que aqui denominamos de messiânica, todavia sem espera, rompe uma história linear e progressiva na temática de direitos sociais que, sob a aparência de progresso, representava um grande retrocesso jurídico-constitucional, ao resgatar a exigência de totalidade e multidimensionalidade dos direitos fundamentais e preencher, ainda que parcialmente, o vazio deixado por ele mesmo no Estado Social ao efetivar o direito à educação infantil e determinar a responsabilidade do Estado com as crianças e com as mulheres.
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O Presidente Bolsonaro editou Decreto, sem número, em 21 de abril de 2022, concedendo indulto individual ao Deputado Daniel da Silveira, condenado por decisão do Supremo Tribunal Federal, à pena de 8 anos e 9 meses de prisão, em regime... more
O Presidente Bolsonaro editou Decreto, sem número, em 21 de abril de 2022, concedendo indulto individual ao Deputado Daniel da Silveira, condenado por decisão do Supremo Tribunal Federal, à pena de 8 anos e 9 meses de prisão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 23, inc. IV cumulado com art. 18 da Lei 7.170/83 e também ao art. 344 do Código Penal.[1] Os atos objeto da condenação do agraciado são bastante conhecidos. Aqui, apenas relembramos que as condutas praticadas pelo Deputado que foram condenadas juridicamente no âmbito da Ação Penal 1.044 caracterizaram-se como delitos de atentado à ordem constitucional e à ordem democrática e, por isso, subsumidas na Lei 7.170/83 vigente à época da prática das condutas.
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Reformar o impeachment para que ou para quem? Um ensaio para umimpeachment no e do Estado Democrático de Direito… Mais de 5 (cinco) anos se passaram desde que a Presidenta Dilma Rousseff foi impedida por decisão final do Senado Federal... more
Reformar o impeachment para que ou para quem? Um ensaio para umimpeachment no e do Estado Democrático de Direito…
Mais de 5 (cinco) anos se passaram desde que a Presidenta Dilma Rousseff foi impedida por decisão final do Senado Federal no dia 31 de agosto de 2016. Mesmo antes da sua abertura, a esfera pública se mobilizou em torno de uma série de questionamentos relevantes relacionados à legalidade, legitimidade e constitucionalidade desse processo, seja quanto ao mérito das acusações formuladas contra a Presidenta Dilma Rousseff, seja quanto ao procedimento adotado no interior das Casas congressuais. Esses questionamentos foram levados à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF).No entanto, de lá para cá, impera o mais absoluto silêncio institucional sobre essas questões. À exceção da ADPF 378, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B) para que a Lei 1.079/50 fosse recepcionada de modo adequado pela Constituição de 1988, nenhuma das ações ajuizadas teve o seu mérito analisado pelo STF. Aliás, é bom que se diga que a ADPF 378 somente teve o seu mérito apreciado em virtude da conversão do julgamento das medidas cautelares nela requeridas em julgamento de mérito pelo Plenário do STF.
https://emporiododireito.com.br/leitura/reformar-o-impeachment-para-que-ou-para-quem-um-ensaio-para-umimpeachment-no-e-do-estado-democratico-de-direito
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Em 13 de abril último, Marcelo Neves publicou um excelente artigo crítico a propósito da criação pelo presidente da Câmara dos Deputados de um grupo de trabalho para analisar e debater a introdução do semipresidencialismo no Brasil.... more
Em 13 de abril último, Marcelo Neves publicou um excelente artigo crítico a propósito da criação pelo presidente da Câmara dos Deputados de um grupo de trabalho para analisar e debater a introdução do semipresidencialismo no Brasil. Segundo ele, semipresidencialismo nada mais seria do que um "eufemismo" para se discutir "a introdução de elementos do parlamentarismo na ordem constitucional brasileira".

Embora Marcelo Neves e eu possamos estar em princípio de acordo quanto a considerar que o plebiscito ocorrido em 21/04/93 tenha encerrado a questão acerca da escolha do sistema de governo, nos termos do art. 2º do ADTC da Constituição da República (na redação que lhe foi dada pela EC 2/92), ele aventa em seu artigo a hipótese segundo a qual seria possível "ser mais flexíveis para admitir que aquela decisão popular direta possa ser superada por emenda à Constituição, mas desde que se exija consulta popular."

No caso, tal proposta de consulta popular poderia ser outro plebiscito, uma consulta popular prévia, autorizativa de mudanças no sistema de governo?3 Se for isso, digamos que eu discorde concordando com Marcelo Neves. E explico as razões.

link: https://www.migalhas.com.br/depeso/364400/da-impossibilidade-constitucional-do-semipresidencialismo
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Artigo publicado no Portal Jota no dia 25 de junho de 2021
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"O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania". Infelizmente, essa famosa máxima, afirmada pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no REsp. 65.906/DF, parece... more
"O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania". Infelizmente, essa famosa máxima, afirmada pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no REsp. 65.906/DF, parece valer só para a Advocacia, ao menos segundo julgamentos evidentemente corporativistas do Poder Judiciário. Isso se verifica em verdadeiros privilégios hermenêuticos que o Judiciário concede a si próprio, como a suposta inexistência de preclusão pro judicato com uma consequente eterna possibilidade de reconsideração de decisões, em flagrante violação do princípio da segurança jurídica, em seu subprincípio da proteção da confiança legítima. Gostaríamos de iniciar dizendo que somos amici curiae ("amigos da Corte") do STF, como sempre destaca o Professor Lenio Streck, no sentido de que fazemos, aqui, críticas hermenêuticas, em termos de constrangimentos epistemológicos (cf. Streck), mas sempre com máximo respeito à instituição de nossa Suprema Corte e sua autoridade. Repudiamos por completo os nefastos ataques que têm sido feitos ao Supremo Tribunal Federal e a seus e suas integrantes, ataques estes os quais repudiamos com veemência. Respeito à autoridade da Suprema Corte é bom e o Estado Democrático de Direito gosta-e impõe. Assim, as críticas trazidas no presente artigo são hermenêuticas e se dão, permitindo-nos absoluta franqueza, por termos ficado verdadeiramente assustados com o princípio decorrente da decisão do Supremo Tribunal Federal de 14.04.2021, sobre uma suposta discricionariedade absoluta (fortíssima), que entendemos configurar verdadeira arbitrariedade, na concretização de determinada regra regimental.
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Os senadores Alessandro Vieira e Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser impetraram mandado de segurança (MS n. 37.760) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato omissivo do presidente do Senado Federal. O pedido veiculado é para que... more
Os senadores Alessandro Vieira e Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser impetraram mandado de segurança (MS n. 37.760) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato omissivo do presidente do Senado Federal. O pedido veiculado é para que o STF determine ao presidente do Senado Federal que adote as providências necessárias para a instalação da CPI-Comissão Parlamentar de Inquérito-que visa a apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da COVID-19, sobretudo a partir do seu agravamento com a crise sanitária no Amazonas. Em 15 de janeiro de 2021, por iniciativa do senador Randolfe Rodrigues e subscrito por 30 (trinta) senadores, foi protocolado requerimento de instalação da CPI. No entanto, transcorridos mais de dois meses, o pedido sequer foi lido no plenário da Casa e, ainda, o Presidente do Senado Federal teria manifestado oposição à instalação da Comissão de Inquérito. Daí, portanto, as alegações de que a conduta omissiva do presidente do Senado Federal afronta direito líquido e certo dos impetrantes e dos signatários e de que, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, deve ser instalada a CPI. O relator do MS n. 37.760, ministro Luís Roberto Barroso, no dia 8/4/2021, proferiu decisão monocrática nos seguintes termos: "Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao Presidente do Senado Federal a adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da decisão. Na sequência, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Determino a inclusão imediata deste feito no Plenário Virtual, para que todos os Ministros possam se manifestar sobre o tema.". Ao tomar a sua decisão, o ministro Barroso, a despeito de reconhecer que a concessão de liminar é da competência privativa do relator, sem necessidade de ratificação pelo pleno (art. 203, §1º do RISTF), determinou a inclusão do feito em Plenário Virtual para o referendo dos demais membros do Colegiado, conquanto se tratasse de reiteração de antiga jurisprudência da Corte. Além do mais, o relator reconheceu a legitimidade dos parlamentares para a propositura do mandado de segurança para determinar a instauração da CPI, quando a comissão seja obstada por ação ou omissão inconstitucional. Quanto à legitimidade dos parlamentares para deflagrarem o controle de constitucionalidade da regularidade do devido processo legislativo, é pertinente lembrarmos, aqui, que a questão envolve a compreensão que o Supremo Tribunal Federal, no exercício da jurisdição constitucional, tem da justificação do exercício de sua atividade de interpretação/aplicação da Constituição. Assim, por exemplo, o alargamento dos atos "interna corporis" como infensos ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na regularidade do devido processo legislativo, colocaria o exercício do mandato parlamentar como interesse privado e exclusivo dos seus titulares, só excepcionável pela violação de regra constitucional expressa, consagradora de "direito público subjetivo de parlamentares". Por detrás dessa concepção, subjaz uma justificativa oriunda de um pensamento liberal que reduz a compreensão democrática como uma regra da maioria. Em verdade, o alcance da noção de atos "interna corporis" não deve comportar a consagração jurídica de abusos da maioria parlamentar. O devido processo legislativo, enquanto institucionalização das condições para o exercício democrático do poder, deve ser relido à luz de uma compreensão abrangente de que "não se deve tratar o exercício de um mandato representativo como uma questão privada, ainda que sob o rótulo de direito público subjetivo do parlamentar individualmente considerado, já que os parlamentares, na verdade, exercem função pública de representação política". Naturalmente, a outorga do mandato ao parlamentar impele-o ao exercício das atividades legislativas e fiscalizadoras dos demais poderes, mas não apenas como prerrogativa do cargo e sim como exercício do poder político da própria cidadania (de cidadãs e cidadãos) e, assim, instaura-se um dever-poder decorrente da representação política. Por isso, o Supremo Tribunal Federal, em outras decisões, já há muito firmou o sentido de que há legitimidade para parlamentares deflagrarem o controle de constitucionalidade na regularidade da ação ou omissão da Mesa da Câmara, do Senado ou do Congresso na instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito e sua composição como temas que extravasam os limites "interna corporis" das Casas Legislativas. Este é um passo importante para compreender a interpretação e a aplicação da Constituição nos quadros de um Estado Democrático de Direito, isto é, como uma relação cooriginária entre soberania popular e direitos humanos, entre democracia e constitucionalismo, entendida a Constituição como a interpretação/aplicação de um sistema de direitos fundamentais que fornece as condições para a institucionalização jurídica do exercício do poder político autônomo, na qual se garantam o exercício das autonomias públicas e privadas. A decisão, além da importância de reconhecer a legitimidade, no mérito busca não apenas seguir e aplicar a tradição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, mas também, assim como na chain novel (o "romance em cadeia") de Ronald Dworkin, interpretar o direito constitucional à melhor luz dos princípios de moralidade política de nossa sociedade. Portanto, o ministro Luís Roberto Barroso escreve um capítulo importante para a continuidade do projeto constitucional, reafirmando nossa importante história institucional relativamente ao direito das minorias parlamentares na instalação de CPIs-Comissões Parlamentares de Inquérito. Em primeiro lugar, este capítulo é escrito em coerência com a tessitura dos capítulos anteriores. A decisão cita, portanto, o MS 26.441 da relatoria do Min. Celso de Mello, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de controlar judicialmente as ações e omissões das maiorias parlamentares que impeçam o funcionamento das comissões parlamentares de inquérito como verdadeiro direito público subjetivo que decorre do estatuto constitucional das minorias parlamentares.
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Na tradição cristã, a Páscoa tem uma significação especial. Páscoa simboliza para os cristãos a ressurreição de Jesus Cristo, a passagem (do hebraico Pessach, a celebração do Êxodo, a libertação do Egito, "a passagem de um modo de vida a... more
Na tradição cristã, a Páscoa tem uma significação especial. Páscoa simboliza para os cristãos a ressurreição de Jesus Cristo, a passagem (do hebraico Pessach, a celebração do Êxodo, a libertação do Egito, "a passagem de um modo de vida a outro modo de vida", como lembra Jean-Yves Leloup) da morte à vida, como a nos lembrar da prioridade de se garantir e de aumentar a vida ("a existência digna", nos termos do caput do art. 170, da Constituição de 1988), em igualdade entre todas e todos, como um valor ou princípio supremo. Em pleno Sábado de Aleluia, data em que celebra o aguardo da ressureição de Jesus Cristo e toda essa simbologia, após uma semana de recordes de mortes (quase quatro mil por dia) pela pandemia do coronavírus, o Ministro Kássio Nunes Marques, do STF, profere decisão monocrática na ADPF 701 que, a pretexto de proteger a liberdade religiosa, lhe dá interpretação que contrariaria os alicerces do Estado Democrático de Direito, correndo, assim, o risco de jogar a Constituição contra ela mesma: em última análise, como buscaremos mostrar, a de uma liberdade que se oporia à igualdade. A ANAJURE (Associação Nacional de Juristas Evangélicos) propôs ADPF contra diversos decretos municipais que, no contexto da pandemia e das medidas sanitárias de proteção à saúde, determinaram a suspensão irrestrita das atividades presenciais religiosas em seus respectivos municípios. O cerne da argumentação, então, é que os decretos seriam inconstitucionais por violarem a liberdade de locomoção, a laicidade do Estado e o direito fundamental à liberdade religiosa. Na decisão, o Min. Nunes Marques considerou a parte autora como legítima, mesmo que em decisão anterior, na ADPF 703, o STF já houvera considerado a ANAJURE parte ilegítima para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade. Em verdade, a decisão do Min. Nunes Marques buscou argumentar no sentido de se admitir um distinguishing, na medida em que na referida ação buscavam-se objetivos consistentes com as finalidades institucionais da Associação, já que a ação buscava a tutela da liberdade de culto e de religião. Assim, confunde-se legitimidade com pertinência temática. Não obstante, buscar reconhecer a legitimidade da parte autora realizando uma analogia com a ABJD (Associação Brasileira de Juristas pela Democracia) que, segundo menciona tal decisão monocrática, teria tido a sua legitimidade reconhecida implicitamente pelo STF na ADPF 696. Para desfazermos a confusão entre legitimidade e pertinência temática é importante considerarmos que a pertinência temática é requisito subjetivo que deve ser demonstrado/comprovado por alguns entes legitimados do art. 103 da Constituição com o liame entre as suas finalidades institucionais e o ato normativo questionado no caso concreto. No caso, da legitimidade das entidades de classe de âmbito nacional deve ser cumulado o requisito subjetivo com os objetivos consistentes em saber o que é "entidade de classe" e qual o âmbito territorial que as fazem ser classificadas como "nacionais". Não se desconhece que o STF vem ampliando o conceito de "entidade de classe" do art. 103, inc. IX. Na decisão cautelar da ADPF 527, o Min. Roberto Barroso buscou superar a antiga jurisprudência do STF que exigia para a configuração de entidade de classe de âmbito nacional a demonstração de filiados em, ao menos, estados da federação e, ainda, que representasse uma classe com a filiação de membros ligados entre si pelo mesmo exercício de atividade econômica ou profissional, com aplicação analógica do art. 920 da CLT como requisitos objetivos, além da pertinência temática como requisito subjetivo. Assim, a interpretação do Min. Barroso é a de que o conceito "classe" não pode se circunscrever às atividades econômicas ou profissionais, mas abranger também membros unidos por vínculo que tenha em conta a defesa de direitos de grupos minoritários e vulneráveis. Contudo, embora ampliando a semântica de "classe", há elementos mínimos que determinam o enquadramento de entidades como "classe de âmbito nacional". Sob este aspecto, o STF entende que deve a entidade representar toda uma categoria homogênea e não apenas parte dela, para que se enquadre como entidade apta a deflagrar o controle. Assim, a ANAJURE representa qual categoria exatamente? Os juristas ou os evangélicos?
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O Presidente da República ajuizou a ADI 6.764 em face dos Decretos 41.874/2021 do Distrito Federal, 20.233/2021 da Bahia e 55.782/2021 do Rio Grande do Sul, que estabeleceram medidas restritivas em razão do agravamento da pandemia da... more
O Presidente da República ajuizou a ADI 6.764 em face dos Decretos 41.874/2021 do Distrito Federal, 20.233/2021 da Bahia e 55.782/2021 do Rio Grande do Sul, que estabeleceram medidas restritivas em razão do agravamento da pandemia da Covid-19 [1]. Essa ADI pleiteia ainda medida cautelar para que o Supremo Tribunal Federal confira "interpretação conforme à Constituição" aos artigos 2º, I, II e IV, e 3º, I e II, da Lei 13.784/19 (liberdade econômica) e dos artigos 2º, I e II, e 3º, II e VI da Lei 13.979/20 (normas gerais sobre a pandemia), além da declaração de inconstitucionalidade daqueles decretos. Na ADI, afirma-se que os governos locais não poderiam adotar medidas restritivas à liberdade econômica por ausência de amparo legal e constitucional. E que a Constituição autorizaria apenas ao presidente adotar medidas tão restritivas quanto a decretação dos estados de sítio e de defesa, cumpridos os requisitos dos artigos 136 e 137. Além disso, defende-se que embora a Lei 13.979/20 tenha permitido que governadores estabeleçam quais atividades seriam essenciais, referida autorização não outorgaria aos entes federativos a possibilidade de que referidas atividades tivessem seu funcionamento cessado por motivo sanitário. Na medida em que a Lei 13.784/2019 estabeleceu que seria direito básico de toda pessoa o desenvolvimento de atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, a crise sanitária deveria ser harmonizada com a necessidade da própria subsistência, daí pleiteia-se uma interpretação conforma à Constituição dos artigos 2º, incisos I, II e IV, e 3º, incisos I e II, da Lei 13.784/2019 para que os governos locais preservem o mínimo de autonomia para as pessoas. Por fim, sustenta-se que haveria violação à proporcionalidade: as medidas tomadas pelos governos locais como o "toque de recolher" e o fechamento de serviços não essenciais não resistiriam a um juízo de proporcionalidade na medida em que impactariam de forma excessiva os direitos à liberdade de locomoção e de subsistência econômica  A primeira questão que merece ser objeto de considerações é de índole processual. O próprio presidente é o signatário da peça processual, sem o acompanhamento da Advocacia-Geral da União como órgão de representação, judicial e extrajudicial, da União e todos os seus órgãos.
Revisão de digitação da versão publicada na Conjur.
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As caras e caros professores Aury Lopes Jr, Janaína Matida, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Marcella Mascarenhas Nardelli e Alexandre Morais da Rosa publicam, aqui mesmo no Conjur, artigo em que passam a analisar a prisão do Daniel... more
As caras e caros professores Aury Lopes Jr, Janaína Matida, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Marcella Mascarenhas Nardelli e Alexandre Morais da Rosa publicam, aqui mesmo no Conjur, artigo em que passam a analisar a prisão do Daniel Silveira anunciando aqueles que seriam seus paradoxos processuais. O objetivo dos autores, assim, é apontar as incongruências processuais criadas pelo Supremo Tribunal Federal a partir da instauração, de ofício, do Inquérito das Fake News (...)
Não é nossa intenção não é tanto analisar as peculiaridades do caso do Deputado Daniel Silveira, mas apresentar algumas divergências, procurando dialogar com os pontos de vista apresentados pelos Professores, a quem admiramos e respeitamos. Embora partilhamos dos mesmos objetivos dos autores, a proteção do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais, consideramos que alguns dos fundamentos apresentados por eles nos parecem problemáticos, como procuraremos mostrar a seguir.
(https://www.conjur.com.br/2021-mar-01/bacha-cattoni-paradoxos-paradoxos-processuais)
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Resumo: Este artigo apresenta alguns comentários ao ensaio de David F. L. Gomes, “Brasil, 2020: tentativa de diagnóstico”. Ao fazer isso, seu principal objetivo é contribuir para um debate crítico sobre nossa sociedade e nosso tempo.... more
Resumo: Este artigo apresenta alguns comentários ao ensaio de David F. L. Gomes, “Brasil,
2020: tentativa de diagnóstico”. Ao fazer isso, seu principal objetivo é contribuir para um
debate crítico sobre nossa sociedade e nosso tempo.
Palavras-chave: Brasil; 2020; David F. L. Gomes; Crise.
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O artigo aborda o impacto que as redes sociais podem produzir na relação público-privada, quando essas são empregadas por agentes políticos, como meios de interação entre governantes e governados, a partir do caso Knight First Amendment... more
O artigo aborda o impacto que as redes sociais podem produzir na relação público-privada, quando essas são empregadas por agentes políticos, como meios de interação entre governantes e governados, a partir do caso Knight First Amendment Institute At Columbia University v. Trump, em 2018. A hipótese levantada no texto é que tradicionais formas de análise dessas dimensões mostram-se insuficientes diante da  complexidade  que  emerge  da  construção  de  espaços  interativos  virtuais.  Além disso,  buscamos  demonstrar  que qualquer  resposta  aos  novos  desafios  do  mundo virtual  deve  ter  como  pano  de  fundo  as  exigências  democráticas  que  conformam  a liberdade de expressão, ainda que essa concepção precise ser relida e reescrita para outros contextos. Adotamos uma linha crítico-metodológica, a qual se funda na análise comparativa  de  decisões  a respeito  do  objeto.  Nesse  sentido,  as  teses  e  posições sobre liberdade de expressão apresentadas nas decisões das cortes trabalhadas ao longo do texto foram lidas pela lente discursiva e dialógica.
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This paper aims to analyze if the Federal Supreme Court (STF) acted according to its function in the Democratic State of Law instituted by 1988’s Constitution in the judgment of the direct action of unconstitutionality (ADI) nº 4.439/DF.... more
This paper aims to analyze if the Federal Supreme Court (STF) acted according to
its function in the Democratic State of Law instituted by 1988’s Constitution in the judgment of the direct action of unconstitutionality (ADI) nº 4.439/DF. Therefore, initially, we go through Jürgen Habermas’ Discourse Theory of Law in order to understand what should be the function of a Constitutional Court in a Democratic State of Law, in contraposition with the liberal and republican paradigm. Then, it will be examined the trial of the direct action of unconstitutionality (ADI) nº 4.439/DF, which has been selected because it is a recent case that involves a relevant matter – the interaction between State and Religion – and consequently, will allow us to find out how the Ministers understand the Court’s function. In this way, it will be possible to comprehend which function the Court has in practice, in order to check if the Federal Supreme Court had fulfilled its task in a Democratic State of Law in the judgment of the ADI 4.439/DF
Artigo publicado no Portal Jota -- Thomas Bustamante, Emilio Peluso Neder Meyer, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, Jane Reis Gonçalves Pereira, Juliano Zaiden Benvindo e Cristiano Paixão, Por que substituir a Constituição de 1988 não é... more
Artigo publicado no Portal Jota -- Thomas Bustamante, Emilio Peluso Neder Meyer, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, Jane Reis Gonçalves Pereira, Juliano Zaiden Benvindo e Cristiano Paixão, Por que substituir a Constituição de 1988 não é uma boa ideia -- Uma resposta ao professor Bruce Ackerman, https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/por-que-substituir-a-constituicao-de-1988-nao-e-uma-boa-ideia-01082020
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Artigo publicado no blog do International Journal of Constitutional Law -- Thomas da Rosa Bustamante, Emilio Peluso Neder Meyer, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, Jane Reis Gonçalves Pereira, Juliano Zaiden Benvindo and Cristiano... more
Artigo publicado no blog do International Journal of Constitutional Law -- Thomas da Rosa Bustamante, Emilio Peluso Neder Meyer, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, Jane Reis Gonçalves Pereira, Juliano Zaiden Benvindo and Cristiano Paixão, Why Replacing the Brazilian Constitution Is Not a Good Idea: A Response to Professor Bruce Ackerman, Int’l J. Const. L. Blog, Jul. 28, 2020, at: http://www.iconnectblog.com/2020/07/why-replacing-the-brazilian-constitution-is-not-a-good-idea-a-response-to-professor-bruce-ackerman/
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Artigo em coautoria com Lenio Streck. "No Correio Braziliense, o conhecido constitucionalista estadunidense Bruce Ackerman publica, em português, um artigo defendendo a adoção do parlamentarismo com assembleia constituinte exclusiva para... more
Artigo em coautoria com Lenio Streck. "No Correio Braziliense, o conhecido constitucionalista estadunidense Bruce Ackerman publica, em português, um artigo defendendo a adoção do parlamentarismo com assembleia constituinte exclusiva para 2023. Nos Estados Unidos? Não! No Brasil. Sim, o leitor leu bem."
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Artigo em coautoria com Lenio Streck. "Em artigo na ConJur, o nosso amigo professor Marcelo Galuppo nos brinda com uma série de críticas acerca da leitura que fizemos sobre o direito de liberdade de expressão. Agradecemos essas críticas e... more
Artigo em coautoria com Lenio Streck. "Em artigo na ConJur, o nosso amigo professor Marcelo Galuppo nos brinda com uma série de críticas acerca da leitura que fizemos sobre o direito de liberdade de expressão. Agradecemos essas críticas e procuraremos respondê-las, em especial, quando Galuppo afirma que entraríamos em contradição performativa ao dizermos que podemos dizer o que queremos ou escrever o que queremos, mas também podemos ser responsabilizados e cobrados por tudo que expressarmos. Segundo Galuppo, "Uma contradição performativa ocorre, por exemplo, quando se afirma (um discurso) que deveriam ser excluídos todos os discursos que excluem outros discursos (e, então, este discurso também está excluído)". De pronto, achamos meio forçada essa crítica. Mas, sigamos. Segundo Galuppo, talvez essa contradição performativa restaria na ambiguidade, em português, do verbo poder: poder no sentido de dever e poder no sentido de possibilidade, de algo ser possível. O que leva Galuppo à conclusão de que, diferentemente dele, nós estaríamos sugerindo "limitar-se o conteúdo de certos discursos". E isso, para Galuppo, teria implicações no modo com que, de forma diferente da dele, consideraríamos tanto os efeitos "lamentáveis", nas palavras dele, dos discursos no ouvinte (mas quais ouvintes?), quanto mesmo à história (mas qual história?) Por óbvio, e nisso concordamos com Galuppo, o verbo poder é ambíguo em português. Porém, com isso, não estamos dizendo que certos discursos devam ser previamente censurados, por si sós, mediante um suposto privilégio de acesso a uma verdade ou correção transcendental. O que estamos falando é de responsabilidade pelo que foi expressado. Em outras palavras, devemos levar a história do Direito a sério."
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Artigo em coautoria com Lenio Streck. "Lemos na Folha de São Paulo que a Professora Clarissa Gross considera que o Inquérito das fake news aberto pelo Supremo Tribunal é perigoso e pode ter como possível efeito a dissuasão da participação... more
Artigo em coautoria com Lenio Streck. "Lemos na Folha de São Paulo que a Professora Clarissa Gross considera que o Inquérito das fake news aberto pelo Supremo Tribunal é perigoso e pode ter como possível efeito a dissuasão da participação das pessoas no debate público. Além de contestar o poder de o STF instaurar o inquérito, ela diz que discursos contra ministros do STF, mesmo que usem de linguagem de ameaça, não necessariamente devem ser punidos, verbis: "A meu ver, depende do contexto, o que quero dizer com isso? A ameaça tem que ser crível. Ela tem que ser feita por alguém num contexto que traga indícios que a pessoa de fato terá condições de tomar medidas para impedir o exercício da magistratura pelos ministros do STF." Para ela, inclusive discursos que defendem o fechamento do Supremo deveriam ser protegidos pela liberdade de expressão. "Por mais que elas não tenham o direito de implementar, eu acho que elas têm o direito de defender essa ideia." Por exemplo, se alguém escreve: 'Cuidado, ministros do STF, como vocês vão se comportar em relação a uma ação x. E a depender do que fizerem, nós vamos derrubar vocês'". Disse ainda que "a defesa de convicções que contrariam a tese de base do Estado democrático de Direito não viola por si só esse Estado democrático de Direito e o seu funcionamento".
Não vamos discutir aqui se o STF poderia ou não ter aberto o inquérito. Já dissemos que sim, o STF poderia ter aberto, pois estava sob Contempt of Court (ver aqui). E o próprio STF assim o reconheceu, por 9x1."
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Artigo em coautoria com Lenio Streck e Diogo Bacha e Silva. No dia 4 de junho de 2020, os dados constantes no sistema do Ministério da Saúde sofreram profundas modificações. Desde o começo da pandemia, o Ministério da Saúde divulgava até... more
Artigo em coautoria com Lenio Streck e Diogo Bacha e Silva. No dia 4 de junho de 2020, os dados constantes no sistema do Ministério da Saúde sofreram profundas modificações. Desde o começo da pandemia, o Ministério da Saúde divulgava até as 19 horas do dia respectivo os dados do coronavírus seguindo uma metodologia que levava em consideração a data dos registros fornecidos pelos órgãos Estaduais e Municipais. Assim, o Ministério da Saúde consolidava os registros e divulgava os números de infectados e óbitos ocorridos a partir dessas informações fornecidas pelos Sistemas Estaduais de Saúde. No dia 5 de junho, questionado acerca da mudança no horário da divulgação dos dados do Ministério da Saúde que passaria a ser às 22h em vez de até as 19h do dia do registro, o Presidente da República atacou especificamente a Rede Globo de Televisão, dizendo que "Ninguém tem que correr para atender a Globo" e também que "Acabou matéria do Jornal Nacional".1 Sem uma explicação convincente acerca da mudança do horário na divulgação dos dados da Covid-19, já que o sistema do Ministério da Saúde era alimentado pelos órgãos estaduais até às 19 (dezenove) horas e, ainda, que durante todo o período da pandemia, o Ministério da Saúde cumpriu rigorosamente o horário para divulgação, a fala do Presidente da República sobre a alteração do horário de divulgação dos dados da pandemia soaria apenas como uma forma de "vendeta" contra a Rede Globo, todavia atingindo também vários outros telejornais e jornais que teriam o fechamento de suas edições prejudicadas, imprensa, essa, alvo de ataques quase diários por parte do Presidente da República. Não custa, portanto, lembrar que os dados divulgados pelo Ministério da Saúde não são utilizados apenas por uma emissora de televisão.
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Coautoria com Lenio Luiz Streck, Diogo Bacha e Silva, Marco Aurélio de Carvalho, Alberto Zacharias Toron e José Eduardo Cardozo. É importante retomarmos o debate sobre a possibilidade do inquérito judicial atípico e sua inserção no... more
Coautoria com Lenio Luiz Streck, Diogo Bacha e Silva, Marco Aurélio de Carvalho, Alberto Zacharias Toron e José Eduardo Cardozo.
É importante retomarmos o debate sobre a possibilidade do inquérito judicial atípico e sua inserção no sistema acusatório. Falemos, de novo, então, do IP n. 4.781, objeto de muitas polêmicas. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autoriza a realização de investigação, presidida pelo Presidente ou por outro Ministro por ele designado, de infrações penais nas hipóteses de envolvimento de autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, assim como para eventual infração penal cometida na sede do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 43, RISTF. Vale mencionar que o Regime Interno do Supremo Tribunal Federal tem força de lei, isto é, suas disposições normativas constituem lei no sentido material, daí que há uma autorização legislativa expressa para a existência do Inquérito do STF no ordenamento jurídico. E é vigente e válida, até que esta seja retirada. A questão é a compatibilização do referido instituto com a adoção constitucional do sistema acusatório. Para tanto, é importante lembrarmos que, regra geral, o Ministério Público tem a iniciativa da ação penal, mas o órgão acusatório não tem sua exclusividade, basta ver a existência de ações penais privadas. É o que se vê, também, em torno da investigação preliminar, cuja condução pelo MP foi constitucionalmente autorizada, podendo inclusive ser assumida por outros órgãos, inclusive a própria defesa. Não esqueçamos que o próprio MP investiga seus membros, e o faz por Inquérito (PAD) aberto pelo próprio procurador-geral.
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Estima-se que aproximadamente 14% dos casos de infecção por Covid-19 sejam graves, o que exige internação hospitalar e oxigenoterapia, enquanto, por volta de 5% dos pacientes, necessitam de internação em unidades de terapia intensiva... more
Estima-se que aproximadamente 14% dos casos de infecção por Covid-19 sejam graves, o que exige internação hospitalar e oxigenoterapia, enquanto, por volta de 5% dos pacientes, necessitam de internação em unidades de terapia intensiva (Organização Mundial da Saúde. Clinical management of severe acute respiratory infection when COVID-19 disease is suspected). Estudos mais recentes constataram que as projeções são ainda mais preocupantes. Até 25% dos casos podem demandar internação hospitalar, e até 8% dos acometidos pela doença podem necessitar de tratamento intensivo (Ryan C. Mavesa, James Downar e outros. Triage of scarce critical care resources in COVID-19 an implementation guide for regional allocation. Chest Journal. Abril de 2020). No Brasil, estima-se que existam duas UTIs para cada 10 mil habitantes, o que atende às exigências sanitárias da OMS. Entretanto, além de distribuídos desigualmente pelo território nacional, apenas 44% dos leitos são integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual é responsável pela assistência de três quartos da população. Ainda que os Poderes Públicos pudessem realizar-nos termos do artigo 5º, inciso XXV, da Constituição; do artigo 3º, inciso VII, da Lei n.º 13.979/2020 e do artigo 3º, inciso VII, da Lei n.º 13.979/2020-a requisição administrativa das UTIs privadas, o que permitiria planejamento, contingenciamento mais abrangente e, consequentemente, mitigação da escassez, a omissão generalizada já ensejou a saturação do sistema de saúde em expressiva parcela dos municípios brasileiros. Em razão da escassez, foram adotadas iniciativas que instituem procedimentos de tomada de decisão para priorizar determinados perfis de pacientes no acesso aos leitos, isso por
Artigo em coautoria com Lenio Streck e Diogo Bacha e Silva. O ministro Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal, determinou a instauração, de ofício, de investigação sobre ataques sofridos pela Corte, por uma rede de fake news que... more
Artigo em coautoria com Lenio Streck e Diogo Bacha e Silva. O ministro Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal, determinou a instauração, de ofício, de investigação sobre ataques sofridos pela Corte, por uma rede de fake news que contaria com a participação organizada de uma série de empresários, políticos e ativistas de redes sociais. A instauração de inquérito de ofício, embora pouco usual no âmbito da Corte, já foi realizada, mais recentemente, no âmbito do HC 152.720 para investigar abuso na utilização de algemas em Sergio Cabral.1 Portanto, existe precedente a respeito. A diferença estaria no fato de que, enquanto um Inquérito foi feito em sede de HC envolvendo uma terceira pessoa, no caso presente tratou-se de um ataque ao próprio STF, que resultou no inquérito também de ofício. De todo modo, formou-se um precedente que deve ser lido do seguinte modo (até que seja superado pelo próprio STF): é possível que o STF instaure inquérito de ofício. É o precedente que vale. Pode-se não concordar com ele. Mas aí está. A investigação foi instaurada e conduzida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, com supedâneo no art. 43 do Regimento Interno do STF. O mencionado artigo no caput permite que o STF instaure inquérito quando houver "infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição". E o §1º, do art. 43, do RISTF, determina que "Nos demais casos", ou seja, quando a infração não ocorrer na sede ou dependências físicas do Tribunal, "o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente". Cabendo, portanto, ao próprio Presidente do Tribunal instaurar o inquérito ou, ainda, este designará outro Ministro para a sua condução. No caso, o Inquérito 4.781, instaurado para investigar ataques sistemáticos à Corte, tem como relator e presidente o ministro Alexandre de Moraes, procedimento de Inquérito judicial do STF: o MP como parte ou "juiz das garantias"?
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Artigo em coautoria com Lenio Streck e Diogo Bacha e Silva. O ministro Celso de Mello, em decisão monocrática nos autos do Inq 4.831, caso Moro-Bolsonaro, levantou o sigilo e permitiu a divulgação integral, ressalvadas as menções a... more
Artigo em coautoria com Lenio Streck e Diogo Bacha e Silva. O ministro Celso de Mello, em decisão monocrática nos autos do Inq 4.831, caso Moro-Bolsonaro, levantou o sigilo e permitiu a divulgação integral, ressalvadas as menções a Estados estrangeiros, do conteúdo do vídeo da reunião ministerial ocorrida em 22/04/2020 no Palácio Planalto, assim como a degravação do vídeo da reunião. O vídeo é um conteúdo essencial assinalado pela defesa do ex-Ministro da Justiça Moro como provas substanciais de eventual ingerência do presidente Bolsonaro na Polícia Federal.
Após a divulgação do vídeo, sentindo os efeitos políticos, o presidente Bolsonaro realiza uma postagem no Twitter em que divulga o artigo 28 da Lei 13.869/2019, Lei de Abuso de Autoridade, como suposta referência ao cometimento de uma infração penal pelo ministro Celso de Mello na decisão monocrática.
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Certamente, é um feito imenso conseguir que as mídias, tradicionais e sociais, deixem de noticiar a pandemia pelo coronavírus e passem a cobrir o pedido de demissão do ex-Ministro da Justiça Sérgio Moro e, por conseguinte, a entrevista... more
Certamente, é um feito imenso conseguir que as mídias, tradicionais e sociais, deixem de noticiar a pandemia pelo coronavírus e passem a cobrir o pedido de demissão do ex-Ministro da Justiça Sérgio Moro e, por conseguinte, a entrevista coletiva para esclarecimentos acerca de tal pedido realizados pelo Presidente Bolsonaro. Não bastasse, após a nomeação do substituto para a pasta, o Supremo Tribunal Federal, por meio de uma decisão liminar monocrática no MS. n. 37.097/DF do Min. Alexandre Moraes, suspende a nomeação de Alexandre Ramagem para o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal. Na fundamentação, o Min. Alexandre de Moraes aduz que o regime presidencialista, embora preveja a concentração de poderes em torno da figura do Presidente da República, mormente na chefia de governo através da escolha dos ocupantes dos Ministérios (e, no caso, da Chefia da Polícia Federal), não está imune ao respeito das normas constitucionais e do império da legalidade e da moralidade. Com base nesse ideário, passa a defender, por óbvio, a possibilidade do controle jurisdicional da Administração Pública quanto à eventual discordância dos atos em relação às normas constitucionais. Assim, conclui que o "Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, não se restringirá ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, devendo entender por legalidade ou legitimidade não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo". Ora, em seu fundamento, o Ministro bem elucida que cabe ao Poder Judiciário examinar, mesmo em atos discricionários, as hipóteses fáticas para controlar eventual desvio das finalidades exigidas pela legalidade. Assim, sua conclusão é de que cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar se, na nomeação de agente público, o Presidente da República atingiu a opção conveniente e oportuna diante dos ditames traçados pela lei, pela Constituição e pela moralidade administrativa. No caso concreto e constatando os requisitos da probabilidade do direito alegado, o Ministro Alexandre de Moraes entende que a nomeação do Sr. Alexandre Ramagem foi realizada sem a observância da impessoalidade, moralidade e interesse público. Para tal, o Ministro alega o fato notório de "que, em entrevista coletiva na última sexta-feira, dia 24/4/2020, o ainda Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Fernando Moro, afirmou expressa e textualmente que o Presidente da República informou-lhe da futura nomeação do delegado federal Alexandre Ramagem para a Diretoria da Polícia Federal, para que pudesse ter 'interferência política' na Instituição, no sentido de 'ter uma pessoa do contato pessoal dele', 'que pudesse ligar, colher informações, colher relatórios de inteligência'". Assevera, ainda, que o próprio Presidente da República teria confirmado a interferência política, também em entrevista política, na qual teria pedido relatório da Polícia Federal. Em virtude de tais declarações, portanto, foi pedida a instauração de investigação criminal da conduta do Presidente da República, deferido pelo próprio STF. Por último, aduz que seria também notória, posto que divulgado no Jornal da Globo, a troca de mensagens entre o Presidente da República e o ex-Ministro Sérgio Moro, além de conversa com a Deputada Carla Zambelli em que esta teria pedido ao ex-Ministro que aceitasse a troca do Diretor-Geral da Polícia Federal para uma futura nomeação ao Supremo Tribunal Federal. Essa plausibilidade conjugada com eventual irreparabilidade do dano na nomeação do futuro Diretor-Geral da Polícia levou ao deferimento da liminar com o intuito de suspensão da nomeação e posse do mesmo. No entanto, há questões substanciais no tratamento jurídico da matéria que o Ministro Alexandre de Moraes passa ao largo.
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Pensar Habermas para além de Habermas: A tese da relação interna entre Estado de direito e democracia em uma sociedade dita agora "pós-secular" na obra recente de Habermas-uma revisão? (2013 com algumas revisões e acréscimos de notas)... more
Pensar Habermas para além de Habermas: A tese da relação interna entre Estado de direito e democracia em uma sociedade dita agora "pós-secular" na obra recente de Habermas-uma revisão? (2013 com algumas revisões e acréscimos de notas)

In: CATTONI DE OLIVEIRA in ALVES; CATTONI DE OLIVEIRA; GOMES, 2013, p. 123-146. Na verdade, o primeiro esboço deste texto data de 2008, quando estava fazendo pós-doutorado na Università degli studi di Roma III, sob a supervisão de Giacomo Marramao, e foi publicado inicialmente em CATTONI DE OLIVEIRA, 2009, p. 249-272. Agradeço à Theresa Calvet de Magalhães pela interlocução ao longo desses anos.
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Publicado em CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade; ANDRADE, Camila Cardoso de. A relação entre Direito e Moral na Teoria Discursiva de Habermas: porque a legitimidade do Direito não pode ser reduzida à moralidade. In: Anais do XVI... more
Publicado em CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade; ANDRADE, Camila Cardoso de. A relação entre Direito e Moral na Teoria Discursiva de Habermas: porque a legitimidade do Direito não pode ser reduzida à moralidade. In: Anais do XVI Congresso Nacional CONPEDI. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2007, p. 6089-6103.
Este artigo de 2007 trata do processo legislativo democrático e dos chamados discursos de justificação no direito, para diferenciá-los do discurso de justificação na moral.

Para Habermas, no cap. 3 de "Facticidade e Validade", princípio democrático e princípio moral são duas determinações do princípio do discurso em face de normas de diferentes tipos, respectivamente, jurídicas e morais. Enquanto o princípio democrático é um princípio institucional, que possibilita ou garante as condições institucionais no plano do processo legislativo democrático, nos aspectos cognitivo e motivacional, de diversas formas de argumentação e de razões (éticas, pragmáticas e morais), além de negociações sob condições equitativas, o princípio moral é uma "regra de argumentação", regendo internamente a argumentação moral.

Sobre isso, ver Cattoni de Oliveira, Marcelo Andrade. Devido Processo Legislativo: Uma justificação democrática do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e do processo legislativo, 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. Cattoni de Oliveira, Marcelo Andrade. Teoria da Constituição, 2 ed. Belo Horizonte: Initia Via, p. 20-28. e Cattoni de Oliveira, Marcelo Andrade. Teoria da Constituição, 3 ed. Belo Horizonte: Conhecimento, 2021, p. 68-70.

O tema deste artigo de 2007 é especialmente desdobrado e desenvolvido na Dissertação de Mestrado de Camila Cardoso de Andrade, no PPGD-PUCMinas, orientada por mim, intitulada "O debate entre Habermas e McCarthy sobre o papel dos discursos de auto-entendimento ético-político no processo legislativo democrático", defendida em 2008, e que se encontra disponível neste link:  http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_AndradeCC_1.pdf

Para um diálogo crítico com Habermas, sugiro a leitura de William E. Scheuerman, em sua obra "Frankfurt School: Perspectives on Globalization, Democracy, and Law" (Routledge, 2008), com a qual tenho inúmeros pontos de convergência. Nesse livro, Scheuerman, propõe o que eu chamaria de uma leitura cruzada, crítica e comparativa entre Neumann e Habermas, extremamente instigante e com a qual tenho cada vez mais procurado dialogar. Em 2014, foi traduzido o artigo de Scheuerman, constante nesse livro, "Entre o radicalismo e a resignação: teoria democrática em Direito e democracia, de Habermas" (Revista Brasileira de Ciência Política, nº13. Brasília, janeiro - abril de 2014, pp. 155-185. Trad. Roberto Cataldo Costa. Rev. Flávia Biroli). Segue o link: https://www.scielo.br/j/rbcpol/a/fGcghDcW36QCvkfXYRH5F8w/?format=pdf&lang=pt
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CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Teoria da Constituição, 2 ed. Belo Horizonte: Initia Via, 2014, p. 20-28. (Com modificações e novas referências) [Da Filosofia Moral à Filosofia do Direito no marco da Teoria do Discurso, de Jürgen... more
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Teoria da Constituição, 2 ed. Belo Horizonte: Initia Via, 2014, p. 20-28. (Com modificações e novas referências) [Da Filosofia Moral à Filosofia do Direito no marco da Teoria do Discurso, de Jürgen Habermas]
1 – A Filosofia como “lugar-tenente e como intérprete”; 2 – A Ética do Discurso como Filosofia Prática Pós-Metafísica: do uso pragmático, ético e moral da racionalidade prática linguisticamente recebida; 3 – Da Filosofia Moral à Filosofia do Direito; 4 – Notas programáticas para uma justificação pós-metafísica da Filosofia do Direito como Filosofia do Direito Constitucional.
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Capítulo de livro publicado em GOMES, David F. L. e SCIVOLETTO,  Gonzalo (org.). América Latina y Teoría Social : ensayos plurales. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2023.
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Como indagava Ricouer, se após Hegel cabe renunciar a um saber absoluto de si da História ou, para dizer com Gadamer, cabe reconhecer o caráter finito e, portanto, aberto de toda experiência hermenêutica da consciência histórica... more
Como indagava Ricouer, se após Hegel cabe renunciar a um saber absoluto de si da História ou, para dizer com Gadamer, cabe reconhecer o caráter finito e, portanto, aberto de toda experiência hermenêutica da consciência histórica (efetual), renunciando fundar a Hermenêutica numa “mediação absoluta entre história e verdade tal como pensava Hegel”, como então sustentar uma hermenêutica da condição histórica que, ao mesmo tempo, critique toda pretensão a uma mediação absoluta entre história e verdade, mas seja capaz de sustentar a possibilidade histórica e finita de reconhecimento de sentido da/na história? Ou, em outros termos, quais são os pressupostos ontológicos de compreensão da/na história?
A reconstrução dos argumentos centrais do debate entre Koselleck e Gadamer sobre Histórica - Historik, Teoria da História - e Hermenêutica, que nesta oportunidade – as comemorações dos 50 anos de publicação de Verdade e Método - proponho realizar, faz parte da justificativa teórica do projeto de pesquisa intitulado História e Teoria do Processo de Constitucionalização Brasileiro, desenvolvido sob a minha coordenação junto aos cursos de graduação e de pós-graduação da Faculdade de Direito de Universidade Federal de Minas Gerais.
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Ter lido tudo aquilo que seria preciso ler antes de começar a escrever um texto: esse é, sem dúvida, o horizonte de qualquer intelectual que leve a sério o rigor exigido pela filosofia. Tal horizonte, entretantosobretudo a partir de um... more
Ter lido tudo aquilo que seria preciso ler antes de começar a escrever um texto: esse é, sem dúvida, o horizonte de qualquer intelectual que leve a sério o rigor exigido pela filosofia. Tal horizonte, entretantosobretudo a partir de um ponto de vista hermenêutico-, apresenta-se inevitavelmente como uma orientação normativa cuja saturação plena é sempre impossível. Mas, se há alguém que se aproxima adequadamente do preenchimento desse horizonte, esse alguém é a Professora Theresa Calvet de Magalhães. Uma constatação recente dessa afirmativa é o livro Filosofia Analítica e Filosofia Política, publicado em 2011, pela Editora Arraes. Em princípio, esse texto aparece como a segunda edição de um livro anterior, lançado em 1997 pelo Movimento Editorial da 1 Este texto foi inicialmente publicado em COELHO, Nuno M. M. S.; MELLO, Cleyson de Moraes (coords.).
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Separei este trecho para o I Encontro Nacional do CONAPRES - Constitucionalismo e Aprendizagem Social - grupo de pesquisa de que sou integrante, sob a coordenação do Professor Doutor David F. L. Gomes, a quem agradeço por tantos anos de... more
Separei este trecho para o I Encontro Nacional do CONAPRES - Constitucionalismo e Aprendizagem Social - grupo de pesquisa de que sou integrante, sob a coordenação do Professor Doutor David F. L. Gomes, a quem agradeço por tantos anos de interlocução. A discussão ocorrida naquele evento pode ser assistida em https://www.youtube.com/watch?v=5ud8T0JFdJg .
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Revista e ampliada, para acolher as críticas, observações e sugestões feitas por interlocutoras e interlocutores, e para explicitar ainda mais certos pressupostos teóricos, esse estudo crítico da Teoria da Constituição vem contribuir, por... more
Revista e ampliada, para acolher as críticas, observações e sugestões feitas por interlocutoras e interlocutores, e para explicitar ainda mais certos pressupostos teóricos, esse estudo crítico da Teoria da Constituição vem contribuir, por meio de um enfoque crítico-reconstrutivo com ressalvas desconstrutivas, para a superação de uma teoria tradicional da constituição, que ainda se perde no impasse entre o normativismo universalista típico de uma teoria geral do direito público e o realismo particularista das chamadas teorias das instituições políticas. Nesta edição, o autor traz em apêndice a tradução, feita pela Professora Doutora Theresa Calvet de Magalhães e por ele, do artigo “A dialética materialista n’O Capital: algumas pistas para reabrir um antigo canteiro de obras”, do Professor Doutor Ludovic Hetzel. É obra indispensável para os estudiosos do Direito Constitucional e da Teoria da Constituição.
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Conferência no Colóquio Políticas da Performatividade, junho de 2018 e publicado em CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo e VIANA, Igor Campos (orgs.). Políticas da Performatividade: Conferências. Belo Horizonte: Conhecimento, 2019, p. 15-27.
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Dialogar com a obra de Ronald Dworkin é sempre uma tarefa instigante, haja vista a grandiosidade desse pensador, a profundidade de sua construção teórica, de sua significativa influência na compreensão dos inúmeros desafios que o fenômeno... more
Dialogar com a obra de Ronald Dworkin é sempre uma tarefa instigante, haja vista a grandiosidade desse pensador, a profundidade de sua construção teórica, de sua significativa influência na compreensão dos inúmeros desafios que o fenômeno normativo moderno faz emergir, de suas elegantes críticas ao positivismo, da ideia dos direitos individuais como trunfos, da integridade do direito, de seu caráter principiológico e da centralidade de vermos a singularidade de cada "caso concreto", entre tantas outras teses que aqui poderiam ser colecionadas 5. Todavia, por levarmos Dworkin a sério é que também se faz necessário não naturalizá-lo ou dogmatizar suas construções argumentativas, como se ele precisasse de ser protegido ou incensado, o que, em nossa visão, seria uma contradição com as próprias premissas que guiavam o autor. Vemos em seu exemplo de vida um acadêmico aberto ao discurso, que faz questão do não enclausuramento de suas ideias, que buscava sempre a possibilidade de justificação argumentativa, exposto ao debate. É marcante a postura de Dworkin quando abre amplo espaço, de modo coerente com toda a sua linha de pensamento, em um de seus livros, a uma de suas mais ferrenhas críticas, Catharine MacKinnon, buscando, com essa postura, rebater as posições defendidas por essa pensadora, mas sem negar-lhe a voz.
https://conhecimentolivraria.com.br/produto/ronald-dworkin-e-o-direito-brasileiro-colecao-teoria-critica-do-direito-vol-2/
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Sem dúvida, restaria perguntar: Que aperfeiçoamentos do sistema de governo poderiam ser pensados para se buscar evitar esse desastre político-democrático, que se tornou, agora, um enorme desastre humanitário? Para contribuir para... more
Sem dúvida, restaria perguntar: Que aperfeiçoamentos do sistema de governo poderiam ser pensados para se buscar evitar esse desastre político-democrático, que se tornou, agora, um enorme desastre humanitário? Para contribuir para responder a questões como essa, acreditamos que não basta querermos transplantar para o Brasil, por exemplo, o semipresidencialismo do constitucionalismo português ou, então, do constitucionalismo francês. Ao projetarmos o futuro, sempre buscamos um “Norte”. É, quem sabe, a hora de buscarmos um... “Sul” .
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Este será um texto a partir de uma das principais reflexões do intelectual e jurista alemão Ernst Fraenkel, nascido em Colônia em 1898 e falecido em 1975, em Berlim. A obra a que recorreremos é o seu "The Dual State - A Contribution to... more
Este será um texto a partir de uma das principais reflexões do intelectual e jurista alemão Ernst Fraenkel, nascido em Colônia em 1898 e falecido em 1975, em Berlim. A obra a que recorreremos é o seu "The Dual State - A Contribution to the Theory of Dictatorship".  CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade e LIMA, Martonio Mont'Alverne Barreto. Justiça e política - o passado que ainda desafia o presente.  In: BERCOVICI, Gilberto (coord.). "Cem anos da Constituição de Weimar (1919-2019)". São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 641-656.
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A obra reúne artigos de juristas, cientistas políticas e cientistas políticos que debruçaram-se sobre temas áridos, procurando vislumbrar o que o futuro da nossa República pode trazer como desafios. Este livro encerra a série de... more
A obra reúne artigos de juristas, cientistas políticas e cientistas políticos que debruçaram-se sobre temas áridos, procurando vislumbrar o que o futuro da nossa República pode trazer como desafios. Este livro encerra a série de celebrações que se propuseram a levar adiante em torno da efeméride dos 30 anos da Constituição de 1988, na certeza de que é preciso seguir em frente, lutando pela efetivação do conteúdo normativo nato ao projeto constituinte da República de 1988. O livro também é uma homenagem ao Professor Juarez Guimarães, humanista de singular erudição, intelectual orgânico sempre entranhado nas lutas sociais e políticas brasileiras, professor com capacidade única de compartilhar seu vasto conhecimento, o acento crítico e a liberdade ensaísta sempre marcou e segue marcando sua multifacetada obra.
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A obra reúne artigos de renomados(a) professores(a) que se formaram sob a orientação direta de Menelick de Carvalho Netto, ou que com ele mantinham um diálogo profícuo há vários anos. Norteados pela pergunta-guia das reflexões... more
A obra reúne artigos de renomados(a) professores(a) que se formaram sob a orientação direta de Menelick de Carvalho Netto, ou que com ele mantinham um diálogo profícuo há vários anos. Norteados pela pergunta-guia das reflexões teórico-constitucionais do professor homenageado: como saber o que uma Constituição constitui? Os artigos tratam de temas atuais afetos ao Direito Constitucional como: Democracia; Estado de Direito; Direitos fundamentais; Direito à saúde; Poder constituinte; ativismo judicial; Teoria da mutação Constitucional; autoritarismo; monopólio estatal; Constituição Econômica, entre outros. É obra imprescindível para os estudiosos do Direito Constitucional.
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A obra reúne artigos de professores, mestres e doutores em Direito, que se propõem a lançar um novo olhar sobre a história do Direito de modo que torna sério a profunda alteridade do passado do direito e o vislumbra como instrumento de... more
A obra reúne artigos de professores, mestres e doutores em Direito, que se propõem a lançar um novo olhar sobre a história do Direito de modo que torna sério a profunda alteridade do passado do direito e o vislumbra como instrumento de contraponto (e assim de crítica e desmistificação) da atualidade. Nas palavras do coordenador, a obra vem “contribuir para uma reflexão acerca do sentido normativo que se autoexpressa na práxis de autodeterminação política no constitucionalismo, por meio de uma reconstrução acerca do modo como a Constituição brasileira enquanto processo de constitucionalização articula memória e projeto, experiência e expectativa – e, assim, deixa entreveras suas relações com o tempo histórico.”
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Ao introduzir este livro, seus textos, suas indagações, e até mesmo seus limites, deparamo-nos com a difícil tarefa de apresentar a nós mesmos, já que seria necessário narrar uma escrita que, em realidade, ocorreu após um longo caminho,... more
Ao introduzir este livro, seus textos, suas indagações, e até mesmo
seus limites, deparamo-nos com a difícil tarefa de apresentar a nós mesmos, já que seria necessário narrar uma escrita que, em realidade, ocorreu
após um longo caminho, entre recomeços, atalhos e desvios. Dialogamos
com incontáveis pensadores, suas teorias e suas contradições. Alguns
nos marcaram profundamente, instigando-nos e impelindo-nos a ir além
deles, transcendendo qualquer circunflexão acadêmica. Enquanto outros, não obstante sua relevância, mostraram-se em fortuitos encontros,
desvelando que qualquer escrita funda-se, ainda que não o saibamos, na
força advinda das nossas afinidades eletivas.
Dentro desse grupo de pensadores que nos levaram a começar a refletir sobre a construção democrática de espaços interativos, das exigências do diálogo e da alteridade, precisamos destacar Jürgen Habermas e
Ronald Dworkin. Cada um advêm de uma tradição específica, mas ambos compartilham a busca pela compreensão do fenômeno constitucional
e democrático a partir da ênfase no aspecto performativo e histórico da
linguagem no campo normativo, procurando iluminar os processos de
construção dos sentidos de liberdade e igualdade em uma democracia
constitucional de base plural.
Não há dúvida que esses estudiosos impactaram nossas análises, mas
como será visto, isso não significou mera concordância. Tratou-se muito
mais de um diálogo, em que o direito de discordar é constitutivo. Ou seja,
caminhamos juntos com eles até o momento que decidimos seguir outros
trajetos, experimentar outros sentidos, mas, e isso deve ser registrado,
essa alteração de rota deu-se, em vários momentos, a partir de reflexões
elaboradas pelos referidos Habermas e Dworkin. Assim, nosso diálogo,
não só com esses últimos pensadores, sempre se deu nas fronteiras entre
o com, o contra e, assim, o para além deles (...)
Podemos afirmar que o aprendizado que ficou foi o de que qualquer
das liberdades comunicativas implica sensibilidade contextual, pois só
há como pensar essas liberdades a partir das disputas presentes, mas, ao
mesmo tempo, reconhecer que não há algo como uma creatio ex nihilo,
e que nos movemos por uma sociedade sem fundamentos últimos, descentrada, que se reinventa cotidianamente, em que a democracia constitucional, enquanto espaço construído pluralisticamente, é desafiada e
testada continuamente por projetos de mundo que conflitam entre si.
Tendo diante de nós essa exigência de sermos o mais sensível possível aos contextos que nos cercam, é que enfatizamos que todo o trajeto
aqui percorrido parte da disputas que hoje são travadas sobre o sentido
de democracia constitucional e, até mesmo, questionando-nos se estamos experienciando uma democracia, pois, talvez, estejamos entre o não
mais de uma democracia inesperada e o ainda não de uma autocracia
jamais superada, em que, mais uma vez e de forma dramática, uma democracia sem espera se nos impõe como exigência histórica. Isto é, muito do que nos motivou a escrever sobre liberdades comunicativas foi a
consciência histórica de que vivemos tempos nublados, de velhas novas
ameaças às liberdades, aliado ao compromisso, que perpassa a nossa escrita, de permanentemente lutarmos por elas.
Enfim, assumimos essas liberdades como discurso. Por isso, elas implicam dimensões críticas e intersubjetivas, dialógicas, abertas ao outro
em sua infinita imprevisibilidade, tensionais. Seu exercício implica o risco de construir silêncios, mas, também, o de poder perturbar esses silenciamentos, não devendo, assim, serem compreendidas fora da história,
ainda que pretensamente fundadas em edílicas imagens. As liberdades
comunicativas, não o podemos ignorar, podem converter-se em um poderoso instrumental de exclusão e segregação, haja vista que os contextos, a historicidade que subjaz a qualquer palavra-fala-ação, não são
ocultados impunemente. Por outro lado, seu pleno exercício é o melhor
sinal do funcionamento democrático de qualquer sociedade.
https://conhecimentolivraria.com.br/produto/liberdades-comunicativas/
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Capítulo em Livro organizado por Lenio Streck e Marco Aurélio de Carvalho.
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Obra organizada por Carol Proner, Gisele Cittadino,
Gisele Ricobom y João Ricardo Dornelles.
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Partindo-se dos impasses metodológicos na Teoria do Estado, do constitucionalismo liberal para o constitucionalismo social, são criticados os dualismos na teoria tradicional da constituição como incapazes de tratar da ambígua força... more
Partindo-se dos impasses metodológicos na Teoria do Estado, do constitucionalismo liberal para o constitucionalismo social, são criticados os dualismos na teoria tradicional da constituição como incapazes de tratar da ambígua força legitimadora do direito. Com isso, propõe-se pensar reconstrutivamente a legitimidade e a efetividade como “tensão constitutiva” na legalidade enquanto constitucionalidade, uma disputa normativa, de caráter interpretativo, na esfera pública, sobre o sentido de e da constituição, com todos os seus riscos. Assim, uma constituição é legítima e efetiva enquanto o sentido de e da constituição for objeto de disputa interpretativa na esfera pública e não em termos de uma suposta correspondência, em maior ou menor medida, entre um conteúdo constitucional dado e a realidade dos processos político-sociais. Por fim, são delineadas as tarefas e perspectivas de uma Teoria Crítica da Constituição.
http://www.arraeseditores.com.br/contribuicoes-para-uma-teoria-critica-da-constituic-o.html
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No ano de 2015, estivemos às voltas com o instituto constitucional do Impeachment. Antes mesmo do recebimento do pedido de Impeachment contra a Presidente da República pelo Presidente da Câmara dos Deputados, vários veículos de... more
No ano de 2015, estivemos às voltas com o instituto constitucional do Impeachment. Antes mesmo do recebimento do pedido de Impeachment contra a Presidente da República pelo Presidente da Câmara dos Deputados, vários veículos de comunicação e estudiosos se debruçaram sobre o tema. O objetivo da presente obra é contribuir para o debate e o aprendizado constitucional-democrático de um instituto por vezes esquecido na história do nosso constitucionalismo, bem assim como analisar seu constructo histórico e a atuação da jurisdição constitucional nos contornos dados ao Impeachment. Por certo, a atuação do Supremo Tribunal Federal na definição do nosso Impeachment, ao contrário da experiência constitucional norte-americana, tem sido campo de importante aplicação de direitos fundamentais, desde a adoção pela Constituição de 1891. A presente obra reúne tanto textos totalmente inéditos, quanto textos que, em versão anterior, agora revisada, foram inicialmente publicados na coluna “Constituição e Democracia”, da Revista Eletrônica O Empório do Direito, ao longo dos últimos meses de 2015. Com ela pretendemos tanto reconstruir a história constitucional, quanto apresentar uma visão teórico-dogmática do Impeachment no Brasil, em especial, sob a Constituição de 1988, por meio da análise crítica de decisões do Supremo Tribunal Federal.
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Livreto publicado em 2006, pela Ed. Mandamentos, há muito esgotado. Em especial, foram revisados erros de digitação.
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"É com enorme satisfação que o Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais anuncia a publicação digital da Coletânea Law and vulnerability/ Derecho y vulnerabilidad / Direito e vulnerabilidade, sob a... more
"É com enorme satisfação que o Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais anuncia a publicação digital da Coletânea Law and vulnerability/ Derecho y vulnerabilidad / Direito e vulnerabilidade, sob a coordenação dos Professores Maria Fernanda Salcedo Repolês e Fabrício Bertini Pasquot Polido, e com o indispensável apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de MInas Gerais – FAPEMIG e Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES." (Texto disponível em http://www.pos.direito.ufmg.br/?page_id=1995)
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Trata-se de um esforço coletivo, que procura enfrentar as digressões sobre o cenário institucional e político da atualidade brasileira, a inserirem-se no contexto dos últimos 15 anos da América do Sul. Neste continente, as mudanças de... more
Trata-se de um esforço coletivo, que procura enfrentar as digressões sobre o cenário institucional e político da atualidade brasileira, a inserirem-se no contexto
dos últimos 15 anos da América do Sul. Neste continente, as mudanças de constituições e de governos foram caracterizadas pela forte transformação a partir de reflexões a considerarem suas próprias realidades socioeconômicas. Se
for verdade que a influência do pensamento constitucional e político, de matrizes europeia e norte-americana, sempre foi dominante na América Latina, por outro lado há que se reconhecer que formulações originais surgiram em diversos países sul-americanos como produto de suas experiências. Para grande parte da crítica conservadora, a rotulação de constituições e governos populistas desautorizariam maior potência investigativa e original de tais pensamentos, o que
igualmente comprometeria a qualidade, como um todo, de tais experiências genuinamente sul-americanas. Ora, na esteira de Ernesto Laclau, é o populismo um fenômeno de qualquer regime: direita, esquerda; conservador ou progressista.
Visto sob este prisma, o populismo não há de ser avaliado necessariamente como negativo, especialmente pela histórica objetividade de que foi com o populismo, na América do Sul, que as reivindicações dos pobres vieram pela primeira vez para a agenda de governos. Não por acaso, concluímos no Brasil a República Velha com a conhecida frase de seu último presidente, Washington Luís, de que “no Brasil, a questão social é questão de polícia”. Ao dispensar tratamento legislativo à questão social, Getúlio Vargas, Juan Perón e Haya de La Torre proporcionam outra versão do populismo, bastante distinta daquela, por
exemplo, do francês General Boulanger e seu efêmero governo iniciado em janeiro de 1889.
O surgimento de um “constitucionalismo emancipatório”, como novas territorialidades (espaços comunais) e formas de organização do poder político,
nas palavras da recente tese de Heiner Fechner defendida na Universidade de Bremen (Emanzipatorischer Konstitutionalismus), fortalece a noção de que a América Latina tem-se constituído como espaço da construção do novo no âmbito do Direito Constitucional e que seus intelectuais são capazes de pensamentos originais, e não simples reproduções. Na verdade, essa possibilidade
já se constata há muito tempo. O detalhe é que agora ela desperta, pensamos, com inegáveis força e substância teóricas.
Assim, a presente obra organiza-se em dois grandes pontos: aquele da jurisdição constitucional no ambiente politicamente acirrado; e um outro a analisar as tensões judiciais e políticas provocadas por tal acirramento. Com inteira razão, muitos analistas da Ciência Política, diversos cientistas sociais e historiadores chamam a atenção do papel do Poder Judiciário nas sociedades
marcadas por desigualdades estruturais como o Brasil. Não surpreende que mesmo uma tentativa conjuntural de modificação dessa desigualdade encontre resistências em setores do Estado e da sociedade. É aqui que o papel do Poder Judiciário – e da burocracia judicial – destaca-se e, quase sempre, na perspectiva
de bloquear essas tentativas de natureza conjuntural, e não estrutural.
Portanto, no presente livro, o desdobramento da observação do protagonismo do Poder Judiciário mereceu atenção em duas vertentes: as transformações operadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro em casos emblemáticos, como a judicialização da saúde e das políticas públicas, a decisão sobre uniões homoafetivas, as queimadas de canaviais, o financiamento público das
campanhas políticas e a compreensão dos direitos humanos no direito internacional.
Nessa vertente da jurisdição constitucional, ainda é discutida a possibilidade do controle das chamadas questões políticas administrativas e legislativas pelo Poder Judiciário: há ensaios sobre a liberdade de cátedra universitária, o processo legislativo (emendas aglutinativas), a regulação democrática da mídia e a agenda conservadora da atual legislatura brasileira.
Em outra vertente, temos estudos sobre o Poder Judiciário e de seus nexos com a sociedade. O destaque aqui decorre da observação sobre o papel
do Poder Judiciário nas sociedades da América do Sul que experimentaram os chamados “governos populistas” (usa-se o termo com as rápidas ressalvas
igualmente mencionadas anteriormente!). Aliado fundamental da estrutural  e histórica desigualdade no continente, o poder da informação revestiu-se de
elemento central para visão dos governantes, dos governos e dos governados, diferente da que tinham de si mesmos... ou da que imaginavam ter de si mesmos.
Não é da ausência de informação que sofrem as sociedades da América do Sul, como nos tempos das ditaduras militares. Sem que se saiba qual delas é
a mais nociva, compartilhamos as palavras de Wanderley Guilherme dos Santos de que o mal a afligir essas sociedades é a informação caolha, trocada, falsificada.
Em outras palavras: a informação monopolizada por apenas um dos lados da disputa política produz o risco do regresso da democracia, ainda a ser consolidada. O que aparentemente se reivindica como radicalidade da liberdade de imprensa, de livre manifestação do pensamento, consiste exatamente
no seu oposto: na liberdade de manifestação de apenas um pensamento, de apenas um dos segmentos do debate político, com interesses claros de enfrentar
qualquer ameaça ao seu monopólio informativo e à sua privilegiada posição dentro das classes sociais. Na esteira dessa colocação, reflexões mais que
oportunas são conduzidas aqui, sobre casos judiciais de combate à corrupção e seus vínculos com a imprensa, bem como a seletividade das informações se
expõe. Notamos que essa realidade não se concretiza somente no Brasil. Salta aos olhos a repetição – sempre contraditória, jamais linear – desses mecanismos constitucional, jurídico e político em outros países sul-americanos. Assim é que os escritos sobre a Operação Lava Jato, sobre corrupção de democracia e ainda sobre o pretorianismo midiático fecham o volume, a circunscrever, sob nossa ótica, um arco de reflexões que certamente serão somente as primeiras de outras que se seguirão.
Nestes anos nos quais a democracia brasileira está lidando pela primeira vez e frontalmente com os fenômenos da corrupção instalada no sistema político
em sua relação com os grandes grupos econômicos, a sua legitimidade, o equilíbrio constitucional e o devido processo legal estão sendo testados em seus limites. Este livro toma partido claramente do caminho democrático e republicano no combate à corrupção, que puna com rigor preservando os direitos legítimos dos processados e condenados, que garanta a publicidade democrática ao invés do uso manipulado e seletivo de informações, que garanta a imparcialidade e o universalismo dos atos, em detrimento de seus usos partidários ou instrumentais, que, enfim, combata a corrupção através do aprofundamento da consciência republicana e dos métodos de controle democrático, do aperfeiçoamento institucional, dos procedimentos e leis, da superação da impunidade Evidente que não se tem a intenção de esgotamento das temáticas com
esta publicação. Por outro lado, arriscamos a certeza de que as provocações lançadas contribuem para que se discuta o outro lado da política nacional, determinante para a qualidade da jovem democracia brasileira.
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No ano de 2015, estivemos às voltas com o instituto constitucional do Impeachment. Antes mesmo do recebimento do pedido de Impeachment contra a Presidente da República pelo Presidente da Câmara dos Deputados, vários veículos de... more
No ano de 2015, estivemos às voltas com o instituto constitucional do Impeachment. Antes mesmo do recebimento do pedido de Impeachment contra a Presidente da República pelo Presidente da Câmara dos Deputados, vários veículos de comunicação e estudiosos se debruçaram sobre o tema. O objetivo da presen-te obra é contribuir para o debate e o aprendizado constitu-cional-democrático de um instituto por vezes esquecido na história do nosso constitucionalismo, bem assim como analisar seu constructo histórico e a atuação da jurisdição constitucional nos contornos dados ao Impeachment. Por certo, a atuação do Supremo Tribunal Federal na definição do nosso Impeachment, ao contrário da experiência constitucional norte-americana, tem sido campo de importante aplicação de direitos fundamentais, desde a adoção pela Constituição de 1891. A presente obra reúne tanto textos totalmente inéditos, quanto textos que, em versão anterior, agora revisada, foram inicialmente publicados na coluna " Constituição e Democracia " , da Revista Eletrônica O Empório do Direito, ao longo dos últimos meses de 2015. Com ela pretendemos tanto reconstruir a história constitucional, quanto apresentar uma visão teórico-dogmática do Impeachment no Brasil, em especial, sob a Constituição de 1988, por meio da análise crítica de decisões do Supremo Tribunal Federal.
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"Em tempos de ideologização extrema em um país complexo como o Brasil, o instituto do Impeachment aparece como um fantasma na vida política. Discutir esse tema com serenidade passou a ser o grande desafio para a ciência jurídica. Como... more
"Em tempos de ideologização extrema em um país complexo como o Brasil, o instituto do Impeachment aparece como um fantasma na vida política. Discutir esse tema com serenidade passou a ser o grande desafio para a ciência jurídica. Como refletir acerca de um instituto que muito facilmente é transformado em um álibi político para obnubilar a sua juridicidade? Esse é o busilis da questão. Pois os professores Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia, Diogo Bacha e Silva e Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira aceitaram essa difícil empreitada, produzindo este livro que tenho a honra de prefaciar: O Impeachment e o Supremo Tribunal Federal: história e teoria constitucional brasileira. A temática exige um exame acurado, uma vez que, embora explicitado no texto constitucional de 1988, a lei regulamentadora é do ano de 1950, quando em vigor a Constituição de 1946. Assim, quando o impeachment do ex-Presidente Collor de Melo, a Suprema Corte fez uma filtragem constitucional da velha lei. Passados mais de vinte anos, e o assunto volta à baila, agora com o pedido de impeachment da Presidente da República Dilma Rousseff, eleita pela segunda vez em 2014. Nesse sentido, ressurgem as controvérsias. A ausência de uma lei específica produzida sob o manto da Constituição de 1988 acarreta prejuízos que podem influir na relação entre os Poderes da República, uma vez que não estamos livres de crises institucionais, mormente se levarmos em conta os personagens envolvidos que dão um especial colorido ao debate, como por exemplo, um Presidente da Câmara com pretensões de produzir um rito próprio ao processo de impedimento, circunstância que levou o Supremo Tribunal Federal a um longo julgamento pelo qual (r)estabeleceu os pontos centrais que deveriam pautar o instituto de 2015 para frente. Honrando os melhores conceitos da teoria jurídica, os autores fazem a reconstrução da história institucional do impeachment, revolvendo o chão linguístico em que está assentada a tradição, para, então, estabelecer o diálogo com os textos e os eventos que desafiam o olhar do cientista exatamente no entremeio de uma tentativa de impedimento de um Presidente da República. Trata-se, assim, de um livro que mergulha nos fatos no calor dos acontecimentos. A análise percuciente acerca dos resultados e dos desdobramentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 378 é parte central e fulcral da obra."Lenio Luiz Streck.
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Capítulo de livro publicado em coautoria com David Gomes na obra O Direito Achado na Rua n. 7: Introdução crítica à Justiça de Transição na America Latina.
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Sinopse da terceira edição da obra Processo Constitucional. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2015/2016.
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Sinopse da terceira edição da obra Devido Processo Legislativo: Uma justificação democrática do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e do processo legislativo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2015/2016.
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"A possibilidade da execução provisória da pena, tema que o Supremo Tribunal Federal julga nesta quarta-feira (4/4), é rejeitada por dez constitucionalistas ouvidos pela ConJur. Todos eles entendem que a Constituição expressamente proíbe... more
"A possibilidade da execução provisória da pena, tema que o Supremo Tribunal Federal julga nesta quarta-feira (4/4), é rejeitada por dez constitucionalistas ouvidos pela ConJur.
Todos eles entendem que a Constituição expressamente proíbe a prisão antecipada depois de condenação em segunda instância — mesmo aqueles que dizem ser favoráveis à medida, como cidadãos. Há divergência sobre a possibilidade de mudar a regra por meio de emenda constitucional."
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Impeachment no Brasil e análise de conjuntura
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Entrevista sobre o impeachment da Presidenta Dilma e sobre a conjuntura política brasileira.
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Por oportunidade do lançamento da obra A Resistência ao Golpe de 2016, critiquei a proposta de suspensão por 20 anos da Constituição em matéria orçamentária. Que o estabelecimento desse teto pode inviabilizar a educação e a saúde... more
Por oportunidade do lançamento da obra A Resistência ao Golpe de 2016, critiquei a proposta de suspensão por 20 anos da Constituição em matéria orçamentária. Que o estabelecimento desse teto pode inviabilizar a educação e a saúde públicas. Que medidas como essas podem na prática inviabilizar o SUS. Que essa inviabilização coloca em risco a vida de milhões de pessoas. Que o Estado tem o dever de garantir saúde e educação, de reduzir desigualdades e erradicar a pobreza. Que sacrificar gastos para pagar serviços da dívida e compromissos com os bancos, em detrimento ou prejuízo da continuidade dos serviços públicos poderá representar uma política genocida. Que isso viola não apenas compromissos de campanha da proposta de governo vitoriosa nas urnas, mas viola a própria Constituição. Que se a Pec n. 241 por aprovada e não declarada a sua inconstitucionalidade significará na prática a revogação da Constituição de 88 por algo que representará uma mera “carta”, ilegítima e em desacordo com o Estado Democrático de Direito e seus compromissos sociais. E, por fim, cabe dizer que a referência que fiz ali ao atual Ministro da Saúde do governo provisório se refere à fala dele de que “quanto mais gente tiver plano de saúde menos o Estado irá gastar” com saúde pública. É, portanto, um ato desconstituinte, como bem disse Thomas Bustamante, a PEC n. 241. Se for aprovada e não houve controle de constitucionalidade será uma carta ilegítima e contrária aos compromissos sociais e econômicos do Estado Democrático de Direito, a revogar o núcleo normativo, administrativo-financeiro e orçamentário do Estado. E o que isso significa: coloca-se atualmente em risco todas as conquistas sociais, que apesar de tudo, conseguimos alcançar, como é o caso do SUS. Inviabilizar o SUS é colocar em risco de vida milhões de pessoas. É uma política genocida que privilegia o sistema financeiro em prejuízo da população deste País
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Entrevista: os autores do livro " O Impeachment e o Supremo Tribunal Federal: história e teoria constitucional brasileira " falam sobre a obra A obra O Impeachment e o Supremo Tribunal Federal: história e teoria constitucional brasileira... more
Entrevista: os autores do livro " O Impeachment e o Supremo Tribunal Federal: história e teoria constitucional brasileira " falam sobre a obra A obra O Impeachment e o Supremo Tribunal Federal: história e teoria constitucional brasileira é de autoria de Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia, Diogo Bacha e Silva e Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, uma publicação da Editora Empório do Direito. Qual é a proposta do livro " O IMPEACHMENT E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: HISTÓRIA E TEORIA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA "
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Entrevista ao Jornal El País, de 10/05/2016: "Nesta segunda-feira o presidente interino da Câmara, Waldir Maranhão (PP-MA), anunciou sua decisão de anular as sessões da Casa que aprovaram a aceitação do pedido de impeachment da presidenta... more
Entrevista ao Jornal El País, de 10/05/2016:
"Nesta segunda-feira o presidente interino da Câmara, Waldir Maranhão (PP-MA), anunciou sua decisão de anular as sessões da Casa que aprovaram a aceitação do pedido de impeachment da presidenta Dilma Rousseff. Especialistas ouvidos pelo EL PAÍS apontam que parte dos argumentos usados pelo parlamentar em seu despacho tem fundamento jurídico, mas eles divergem quanto à autoridade do parlamentar para adotar a medida de invalidar as votações da Câmara e também sobre a prerrogativa ou não do Senado de seguir o rito à revelia do decidido pelo maranhense. Em última instância, o Supremo Tribunal Federal, tantas vezes acionado nesta crise, pode ter a última palavra."
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Discussão dos cursos de Theodor W. Adorno, “Problemas de Filosofia Moral” (1963) e “História e Liberdade” (1964-1965). E de trechos de Dialética Negativa (1966/67), especialmente a terceira parte
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Contribuir para uma Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico procedimental do Estado Democrático de Direito
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O direito, a justiça e política: em que sentido seria possível uma “política da justa memória” (Ricoeur)? Contribuições para uma abordagem histórica do direito, da justiça e da política a partir de um diálogo crítico com a obra "La... more
O direito, a justiça e política:  em que sentido seria possível uma “política da justa memória” (Ricoeur)? Contribuições para uma abordagem histórica do direito, da justiça e da política a partir de um diálogo crítico com a obra "La memoire, l’histoire, l’oubli", de Paul Ricoeur.
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A Constituição em Luhmann e em Habermas
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Capitalismo e Escravidão (e Direito) no processo histórico de formação econômica do Brasil: um estudo historiográfico crítico
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Contribuir para uma Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico procedimental do Estado Democrático de Direito
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Contribuir para uma reflexão acerca de uma Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico procedimental do Estado Democrático de Direito Unidades
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Ementa: Introdução ao fenômeno constitucional e ao constitucionalismo. Ciclos constitucionais brasileiros e seus pressupostos históricos, políticos, sociais, econômicos e jurídicos: 1824,1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. Objetivos:... more
Ementa: Introdução ao fenômeno constitucional e ao constitucionalismo. Ciclos constitucionais brasileiros e seus pressupostos históricos, políticos, sociais, econômicos e jurídicos: 1824,1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.
Objetivos: Apresentar uma abordagem crítico-reconstrutiva do processo de constitucionalização brasileiro no marco de uma Teoria Crítica da Constituição
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Graduação em Direito
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A course on Henri Lefebvre's Logique formelle, Logique dialectique (1982 - third editon)).
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Contribuir para uma reflexão crítico-reconstrutiva acerca da Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico do Estado Democrático de Direito, como “chave interpretativa” – que possibilita compreender (no... more
Contribuir para uma reflexão crítico-reconstrutiva acerca da Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico do Estado Democrático de Direito, como “chave interpretativa” – que possibilita compreender (no horizonte das tradições do constitucionalismo) e reconstruir (os princípios que dão sentido às tradições constitucionalistas) – do Direito Constitucional, visto tanto como ciência – discurso científico sobre a “ordem constitucional” – quanto como sistema normativo – princípios, regras e procedimentos na sua dinâmica de produção e reprodução normativa
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Apresentar às e aos discentes uma abordagem crítico-reconstrutiva do processo de constitucionalização brasileiro no marco de uma Teoria Crítica da Constituição
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Alemanha Nazista: Estado dual e/ou economia monopolista totalitária? Contextualização. Ernst Fraenkel: Estado de Prerrogativas X Estado Normativo entre teoria e realidade. Franz Neumann: Política nacional-socialista e economia monopolista... more
Alemanha Nazista: Estado dual e/ou economia monopolista totalitária?
Contextualização. Ernst Fraenkel: Estado de Prerrogativas X Estado Normativo entre teoria e realidade. Franz Neumann: Política nacional-socialista e economia monopolista totalitária. Alemanha nazista: fim do Estado?
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Alemanha Nazista: Estado dual e/ou economia monopolista totalitária? Leituras de Ernst Fraenkel e de Franz Neumann.
Contribuir para uma reflexão crítico-reconstrutiva acerca da Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico do Estado Democrático de Direito, como “chave interpretativa” – que possibilita compreender(no... more
Contribuir para uma reflexão crítico-reconstrutiva acerca da Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico do Estado Democrático de Direito, como “chave interpretativa” –  que possibilita compreender(no horizonte  tradições do constitucionalismo) e reconstruir (os princípios que dão sentido às tradições constitucionalistas) do Direito Constitucional, visto tanto como ciência - discurso científico sobre a “ordem constitucional” –  quanto como sistema normativo –  princípios, regras e procedimentos na sua dinâmica de produção e reprodução normativa.
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Roteiro de Aula. Teoria da Constituição.
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Roteiro de aula. Teoria da Constituição.
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Roteiro de aula sobre Dworkin
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Contribuir para uma reflexão crítico-reconstrutiva acerca da Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico do Estado Democrático de Direito, como “chave interpretativa” – que possibilita compreender (no... more
Contribuir para uma reflexão crítico-reconstrutiva acerca da Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico do Estado Democrático de Direito, como “chave interpretativa” – que possibilita compreender (no horizonte das tradições do constitucionalismo) e reconstruir (os princípios que dão sentido às tradições constitucionalistas) – do Direito Constitucional, visto tanto como ciência – discurso científico sobre a “ordem constitucional” – quanto como sistema normativo – princípios, regras e procedimentos na sua dinâmica de produção e reprodução normativas.
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O presente projeto de pesquisa visa à renovação da bolsa de produtividade em pesquisa, dando continuidade à proposta investigativa que busca contribuir para uma nova história e teoria do processo de constitucionalização brasileiro. Essa... more
O presente projeto de pesquisa visa à renovação da bolsa de produtividade em pesquisa, dando continuidade à proposta investigativa que busca contribuir para uma nova história e teoria do processo de constitucionalização brasileiro. Essa contribuição, que vem realizar-se no marco do desenvolvimento de uma Teoria Crítica da Constituição, tem por objetivo a reconstrução do modo como o processo de constitucionalização brasileiro articula memória e projeto, experiência e expectativa – e, assim, deixa entrever as suas relações com o tempo histórico. Parte da hipótese, nos termos de uma filosofia crítica da história, segundo a qual a constitucionalização brasileira pode ser reconstruída como processo não linear e descontínuo, de lutas por reconhecimento e de aprendizagem social com o Direito e com a Política, que se realiza ao longo da história, todavia sujeito a interrupções e a tropeços, mas que também é capaz de se autocorrigir. A justificação das perspectivas e dimensões próprias a uma Teoria Crítica da Constituição que, rompendo com a perspectiva normativa idealista de uma suposta dualidade ou hiato entre fatos e normas, considera a legitimidade e a efetividade como “tensões constitutivas” da própria legalidade das ordens constitucionais historicamente vigentes, assume a herança e os desafios atuais da tradição da Teoria Crítica da Sociedade (atenta, inclusive, aos desafios dos chamados “estudos descoloniais”, do “novo constitucionalismo latino-americano” e da Filosofia da Libertação; assim como do feminismo de matriz interseccional e da teoria performativa e queer da política), com o propósito de contribuir para nova história e teoria do processo de constitucionalização brasileiro. Entrecruzadas de forma tensa e complexa, tais perspectivas e dimensões teorético-constitucionais buscam inicialmente desconstruir e romper com visões sócio-políticas, presentes na chamada “tradição dos retratos ou intérpretes do Brasil”, da qual parcela significativa da doutrina constitucional brasileira, de matriz eminentemente culturalista, faz parte. Essas visões tradicionais são marcadas por uma leitura teológico-política da falta de povo soberano; por uma convergência quanto à proposta de uma modernização autoritária, no quadro de uma democracia possível; e por uma concepção dualista da chamada brasilidade, que não considera de modo adequado o caráter moderno, embora seletivo, da sociedade. Como se busca mostrar, tais visões tradicionais contribuem para a reificação da história constitucional brasileira ao obstaculizar, com consequências deslegitimantes, o reconhecimento de lutas da cidadania por direitos, que constituem internamente o processo político de aprendizado social com o Direito e com a Política, em longa duração. O plano de trabalho, assim, permanece subdividido em eixos temáticos, dando continuidade à formação de grupos de estudos e à realização de cursos e de seminários, no nível da graduação e da pós-graduação, como forma de integração das atividades de pesquisa. E, enfim, propõe a elaboração de textos referentes a esses eixos temáticos como modo de divulgação dos resultados alcançados da pesquisa, conforme cronograma adotado.
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Para John Rawls, razão é uma maneira (way) que uma sociedade política possui e, na verdade, todo agente razoável e racional, quer seja um indivíduo, uma família, uma associação ou mesmo uma confederação de sociedades políticas-de... more
Para John Rawls, razão é uma maneira (way) que uma sociedade política possui e, na verdade, todo agente razoável e racional, quer seja um indivíduo, uma família, uma associação ou mesmo uma confederação de sociedades políticas-de articular seus planos, de colocar seus fins numa ordem de prioridade e de deliberar de modo correspondente. A capacidade de fazê-lo, afirma Rawls, é também sua razão, mas agora no sentido de que é uma capacidade intelectual e moral, baseada nas capacidades dos cidadãos (Political Liberalism, p. 212). Cabe dizer, entretanto, que nem todas as razões são públicas, há também as razões não-públicas das igrejas e de outras tantas associações (Rawls, Political Liberalism, p. 212) que constituem a "cultura de fundo da sociedade civil" (Rawls, Political Liberalism, p. 14) ou mesmo a "cultura política não-pública" que compreende a mídia (jornais, revistas, televisão, rádio, etc.) e que faz a mediação entre a "cultura de fundo" e a "cultura política pública" ("A idéia de razão pública revisitada", p. 148). Para Rawls, a idéia de razão pública não se aplica nem à cultura de fundo, nem a qualquer tipo de mídia; o que, de forma alguma, nega a necessidade ou a possibilidade de uma discussão direta e aberta na cultura de fundo (Political Liberalism, p. 220-222; IRPR, p. 148). Aliás, uma característica da democracia é exatamente o fato de que a cultura de fundo não é guiada apenas por um princípio central, seja ele religioso ou secular: "suas muitas e diversas instâncias e associações, com sua vida própria, residem dentro de uma estrutura jurídica que assegura as liberdades familiares de pensamento e de expressão, e o direito de livre associação. (Rawls, "A idéia de razão pública revisitada", p. 148).
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Uma concepção construtivista política de justiça. A idéia de uma concepção construtivista política corresponde à pergunta formulada por John Rawls em Political Liberalism acerca de quais princípios de justiça podem especificar os termos... more
Uma concepção construtivista política de justiça. A idéia de uma concepção construtivista política corresponde à pergunta formulada por John Rawls em Political Liberalism acerca de quais princípios de justiça podem especificar os termos equânimes (fair terms) da cooperação social, entre cidadãos livres e iguais, enquanto pessoas dotadas das faculdades morais (moral powers) do racional (the rational) e do razoável (the reasonable), ao longo de toda a vida, num Estado Democrático de Direito (Constitutional Democracy), dado o fato do pluralismo razoável de doutrinas abrangentes. Construtivismo moral e Construtivismo político. Uma visão construtivista da justiça é uma visão autônoma, porque os termos equânimes de cooperação social, que formam o seu conteúdo, são especificados pelos próprios cidadãos e não por uma autoridade externa ou por aproximação a uma ordem moral objetiva. Os princípios de justiça que especificam os termos de cooperação social são o resultado de uma estrutura ou procedimento de construção, a chamada "posição original" (Original Position), que funciona como um mecanismo analítico de representação (Device of Representation). Os valores políticos da justiça e da razão pública não são simplesmente apresentados como exigências morais impostas de fora mas, ao contrário, as bases de tal visão da justiça encontram-se nas idéias fundamentais da cultura política e pública, bem como nos princípios da razão prática compartilhados pelos próprios cidadãos que, em razão de um procedimento formulado corretamente de construção dos princípios de justiça, têm condições de aceitar esses princípios de justiça juntamente com as doutrinas abrangentes razoáveis que esses cidadãos possuem. E é nesse sentido que uma concepção política de justiça pode servir como o foco de um "consenso por sobreposição" (Overlapping Consensus). Para Rawls, todavia, não se pode confundir tal idéia de autonomia com a idéia de Kant, por exemplo, pois para o construtivismo político essa idéia não se trata propriamente de uma questão moral ou metafísica, fundada em uma determinada doutrina abrangente: antes, diz respeito ao valor político de uma vida pública conduzida de acordo com os termos equânimes de cooperação social, tal como especificados pelos princípios de justiça, que todos os cidadãos razoáveis possam aceitar, no sentido de que esses cidadãos, num Estado Democrático de Direito, são capazes de revolver suas divergências fundamentais de acordo com uma idéia de razão pública.
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Do declínio do liberalismo à sua crítica. O Colóquio Lippmann. A crítica ao fascismo, por Polanyi. Keynes e o Welfare State. Do ordoliberalismo alemão ao neoliberalismo norte-americano. Crítica ao neoliberalismo como nova... more
Do declínio do liberalismo à sua crítica. O Colóquio Lippmann. A crítica ao fascismo, por Polanyi. Keynes e o Welfare State. Do ordoliberalismo alemão ao neoliberalismo norte-americano. Crítica ao neoliberalismo como nova governamentalidade.
Rawls: por um socialismo liberal e democrático?
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Roteiro de aula. Tópicos em Teoria do Estado.
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Roteiro de aula. Tópicos em Teoria do Estado.
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Aula síncrona Tópicos em Teoria do Estado
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Disciplina não obrigatória junto ao Programa de pós-Graduação em Direito - UFMG.
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Disciplina optativa.
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Programa de Teoria da Constituição
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Projeto enviado pelo CNPq em 2019 para renovação, já aprovada, da Bolsa de Produtividade em Pesquisa.
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Disciplina optativa: Ética e Filosofia Política de Enrique Dussel
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Estudo da obra filosófico-política de Enrique Dussel, em especial, de Política de la Liberación II: Arquitectonica
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Disciplina optativa de graduação: Franz Neumann
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Disciplina de Graduação.
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100 anos da Constituição alemã de 1919. O debate constitucional da República de Weimar. Do Império à República. A Revolução de 1918. O debate sobre os objetivos e métodos. Temas fundamentais: Constituição compromisso, Constituição sem... more
100 anos da Constituição alemã de 1919. O debate constitucional da República de Weimar. Do Império à República. A Revolução de 1918. O debate sobre os objetivos e métodos. Temas fundamentais: Constituição compromisso, Constituição sem soberania, o Estado Social de Direito, democracia e parlamentarismo, guarda da constituição, direitos fundamentais, federalismo. Da crise de 1929 à ascensão do nazismo. O caso da Prússia. Legalidade e legitimidade. Epílogo.
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Ementa, unidades, avaliações, bibliografia básica
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A presente disciplina estabelece um diálogo com a proposta do simpósio temático ofertado pelos Professores Angelo Adriano Faria de Assis (UFV) e Ylan de Mattos (UFRJ) no Encontro Regional da ANPUH (Associação Nacional de Professores de... more
A presente disciplina estabelece um diálogo com a proposta do simpósio temático ofertado pelos Professores Angelo Adriano Faria de Assis (UFV) e Ylan de Mattos (UFRJ) no Encontro Regional da ANPUH (Associação Nacional de Professores de História) de Minas Gerais em 2018.  Objetiva-se discutir a temática religiosa multifacetada no corpo social, cultural, político e jurídica na Modernidade, especificamente a realidade de Portugal e da Minas Colonial no Século XVIII. Propõe-se uma análise sobre as múltiplas dimensões relacionadas ao fenômeno da religião, da religiosidade e ao Direito Colonial. Serão abordadas as seguintes questões; i) o instituto do Padroado, a relação jurídica e religiosa entre o Estado e a Igreja Católica; ii) funcionamento e atuação do Tribunal do Santo Ofício em Portugal e Minas Colonial; iii) aparatos institucionais repressivos do poder eclesiástico – tribunais episcopais ou juízos ordinários e tribunais inquisitoriais- e seus respectivos agentes, atuação, destinatários e dinâmicas; iv) as tensões constitutivas dos conflitos jurisdicionais entre os tribunais eclesiásticos e tribunais civis; v) o Regimento Inquisitorial de 1640, por meio da a tipificação legal e teológica do crime de feitiçaria e vi) noções de paleografia e fontes primárias inquisitoriais.
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Crítica ao Estado Autoritário: um diálogo com a primeira geração da Escola de Frankfurt. Em meio ao exílio e à Segunda Guerra Mundial, inclusive como contribuição para o esforço de guerra, e também após, nos anos que seguiram à... more
Crítica ao Estado Autoritário: um diálogo com a primeira geração da Escola de Frankfurt. Em meio ao exílio e à Segunda Guerra Mundial, inclusive como contribuição para o esforço de guerra, e também após, nos anos que seguiram à reconstrução europeia, Pollock, Horkheimer, Adorno, Marcuse, Fromm, Benjamin, Neumann e Kirchheimer, entre outros pesquisadores, procuraram contribuir para a análise crítica da ascensão do autoritarismo, do fascismo e do nazismo, bem como do risco permanente, representados por eles, à democracia, mesmo após a derrota do Eixo. A presente disciplina procura recuperar e dialogar com parte dessas reflexões plurais e mesmo polêmicas entre si, como contribuição para a crítica contemporânea do direito e da política, no marco de uma Teoria Crítica da Constituição.
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Interseccionalidades: pressupostos teóricos e críticas. Convidadas: Professora Doutora Bárbara Natália Lages Lobo e Professora Doutora Maíra Neiva Gomes. A presente disciplina objetiva explicitar e dialogar com os pressupostos teóricos e... more
Interseccionalidades: pressupostos teóricos e críticas. Convidadas:  Professora Doutora Bárbara Natália Lages Lobo e Professora Doutora Maíra Neiva Gomes. A presente disciplina objetiva explicitar e dialogar com os pressupostos teóricos e a genealogia das " interseccionalidades " , bem como analisar as críticas que são feitas a elas, abrindo e abrindo-se aos projetos de pesquisa na linha 3.
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Programa de Teoria da Constituição, Direito, UFMG
Contribuir para uma reflexão acerca de uma Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico do Estado Democrático de Direito
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Proposta de Curso para o 2 SEM de 2018. Disciplina não-obrigatória (núcleo livre). Retomando a minha Tese de Titular (Contribuições para uma Teoria Crítica da Constituição, Ed. Arraes, 2017), irei contrapor a narrativa que vem sendo... more
Proposta de Curso para o 2 SEM de 2018. Disciplina não-obrigatória (núcleo livre).
Retomando a minha Tese de Titular (Contribuições para uma Teoria Crítica da Constituição, Ed. Arraes, 2017), irei contrapor a narrativa que vem sendo construída - e por vezes manifestada de forma acrítica por parte de certos progressistas - segundo a qual o Impeachment da Presidenta Dilma Rousseff foi legal mas ilegítimo.
Além de mostrar porque o Impeachment não foi legal, porque houve violações sistemáticas à Constituição e à legislação (desde o desvio de finalidade e a falta de justa causa, passando pelo desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e à taxatividade e à reserva legal em matéria penal, até o não julgamento em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal dos mandados de segurança impetrados ao longo do processo, questionando essas violações, e mesmo contra a sessão final e o julgamento pelo Senado Federal), retomo o diálogo com Friedrich Müller, Jürgen Habermas e Franz Neumann (e agora também com Enrique Dussel) para questionar a própria premissa idealista subjacente a essa distinção equivocada entre legalidade e legitimidade, por meio de uma concepção complexa de constitucionalidade no Estado Democrático de Direito que não abre mão da legitimidade (e da efetividade) compreendida como conflito concreto, tensão constitutiva, do/no Direito.
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Proposta de Curso 2 SEM de 2018. Disciplina não-obrigatória (núcleo livre). Ministrada em conjunto com a Professora Doutora Tayara Talita Lemos e o Professor Doutor Ernane Salles da Costa Junior. A disciplina abordará a relação entre... more
Proposta de Curso 2 SEM de 2018. Disciplina não-obrigatória (núcleo livre). Ministrada em conjunto com a Professora Doutora Tayara Talita Lemos e o Professor Doutor Ernane Salles da Costa Junior. A disciplina abordará a relação entre tempo histórico e Constituição a fim de instituir uma abordagem crítica sobre as implicações dos abusos de memória e os processos de aceleração do direito e urgência. Tendo em vista que o processo de constitucionalização articula memória e projeto, experiência e expectativa, deixando entrever sua relação com o tempo histórico de uma sociedade, desenvolver-se-á uma reflexão em torno de 3 eixos: O primeiro consiste numa reflexão filosófico-historiográfica sobre a temporalidade e a consciência histórica ou mais propriamente, o modo como se situa no tempo, que consiste num sentimento de orientação específica em situações reais da vida presente: ela tem como função ajudar-nos a compreender a realidade passada para compreender a realidade presente. Isso será realizado a partir de leituras envolvendo especialmente dois autores: Reinhart Koselleck e Paul Ricoeur. O segundo eixo tratará da memória e a disputa de narrativas numa dimensão político-jurídica. Nesse momento, o enfoque será o estudo das relações entre memória, imaginação e identidade a partir da tensão cruzada entre o individual e o coletivo. Um dos objetivos será analisar de modo crítico o caráter uniformizador da memória coletiva oficial desde a perspectiva de memórias subterrâneas. O terceiro eixo buscará enfocar a perda da experiência e os riscos para o aprendizado social. A proposta será abordar os abusos da memória e os processos de aceleração do tempo a partir da leitura de Giacomo Marramao, Paul Ricoeur, François Hartog e Hartmut Rosa. Por meio dos três eixos, a disciplina pretende trazer luz ao debate que revolve tempo e memória, na conquista e efetivação de direitos sociais, sob o pano de fundo de uma teoria crítica da Constituição.
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PROF. DR. DR. H.C. MULT. PETER HÄBERLE - Janeiro de 2018 Organizadora: Profa. Dra. Mariana Ribeiro Santiago Tradutora: Deborah Alcici Salomão "NOTA INTRODUTÓRIA: Com prazer respondo às perguntas que a Profa. Santiago coletou por todo... more
PROF. DR. DR. H.C. MULT. PETER HÄBERLE  - Janeiro de 2018
Organizadora: Profa. Dra. Mariana Ribeiro Santiago
Tradutora: Deborah Alcici Salomão
"NOTA INTRODUTÓRIA:
Com prazer respondo às perguntas que a Profa. Santiago coletou por todo o Brasil. Me alegro por este grande interesse e digo de antemão que todas as suas perguntas são melhores que minhas respostas. Não pude responder algumas das excelentes perguntas à altura, e por isso peço compreensão. Sobretudo na América Latina e na Espanha a “entrevista científica” é um formato conhecido. A peculiaridade desta entrevista em especial é que se trata de um “questionário coletivo”, já que as perguntas foram elaboradas por diferentes personalidades. A Profa. Santiago as sistematizou de forma exemplar para que não houvesse repetições. Faço referência também às Conversaciones Académicas con Peter Häberle (editor: D. Valades), cuja 2ª edição foi publicada em 2017, na Cidade do México, e que quase não tem sobreposições coma entrevista aqui apresentada. Agradeço a todos os autores envolvidos de todo o Brasil, especialmente a Profa. Santiago. Fico feliz e honrado em poder reiterar minha amizade científica com a comunidade acadêmica brasileira."
OBS.: Participei contribuindo com uma das questões.
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Artigo desenvolvido em 2008 e 2009, quando do Estágio Pós-Doutoral em Teoria do Direito, na Università degli Studi di Roma Tre, sob supervisão de Giacomo Marramao.
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Apresentação da Tese de Titularidade em Direito Constitucional perante a Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais
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Partindo-se dos impasses metodológicos da teoria do Estado de Jellinek e de seu legado desafiador para o contexto das discussões sobre os " objetivos e métodos " na República de Weimar, na passagem do constitucionalismo liberal para o... more
Partindo-se dos impasses metodológicos da teoria do Estado de Jellinek e de seu legado desafiador para o contexto das discussões sobre os " objetivos e métodos " na República de Weimar, na passagem do constitucionalismo liberal para o constitucionalismo social e seu desafio de construção de uma democracia de massas, propõe-se realizar um diálogo com a tradição da Teoria Crítica, frankfurtana, da Sociedade, com Neumann, Kichheimer, Habermas e Honneth; com as obras de Marramao, de Luhmann e de Derrida; além do diálogo com as contribuições de juristas como Loewenstein, Marcelo Neves, Dworkin e Müller. Criticando os dualismos (equivalentes funcionais da distinção direito natural e direito positivo: real versus ideal, fatos versus normas, constituição formal versus constituição material, constituição normativa versus constituição nominal) ainda presentes na teoria tradicional da constituição como sendo incapazes de tratar da questão acerca da ambígua força legitimadora do direito, propõe-se pensar reconstrutivamente (ainda que com ressalvas genealógicas e desconstrutivas) a legitimidade e a efetividade como " tensão constitutiva " na própria legalidade, do direito e do direito constitucional, enquanto constitucionalidade (Müller): como uma controvérsia ou disputa normativa, de caráter interpretativo, na esfera pública, sobre o sentido de e da constituição, com todos os seus riscos. Estando, pois, a legalidade, a legitimidade e a efetividade implicadas no próprio conceito de constitucionalidade, defende-se, a partir de uma teoria da sociedade em termos de teoria da comunicação, que uma constituição é legítima e efetiva enquanto o próprio sentido de e da constituição for objeto de disputa interpretativa na esfera pública e não em termos de uma suposta correspondência, em maior ou menor medida, entre um conteúdo constitucional dado e a realidade dos processos político-sociais. E, por fim, são delineadas as tarefas e perspectivas de uma Teoria Crítica da Constituição: a) a de uma teoria da linguagem e da história (dos usos) dos conceitos e institutos constitucionais, uma gramática discursiva focada na questão sobre a legalidade constitucional; b) a de uma teoria da legitimidade constitucional, em que a autonomia jurídica (pública e privada) não se reduz a uma noção liberal ou republicana de liberdade (Habermas) e se apresenta, na sua socialidade (Honneth), como princípio moderno de legitimidade jurídico-política; c) a de uma teoria sociológico-jurídica, que trata a relação de tensão entre os princípios do constitucionalismo e os processos políticos no interior da própria realidade social (Habermas), focada na questão da efetividade constitucional; d) e a de uma teoria com sentido político-constitucional, como uma contribuição polêmica na esfera pública para o aperfeiçoamento do Direito Constitucional.
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Prefácio a VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da Homoafetividade, 3 ed. Bauru: Spessotto, 2019.
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Prefácio à obra GOMES, David F. L. "A Constituição de 1824 e o Problema da Modernidade: O conceito moderno de constituição, a história constitucional brasileira e a teoria da constituição no Brasil". Belo Horizonte: D'Plácido, 2019.... more
Prefácio à obra GOMES, David F. L.  "A Constituição de 1824 e o Problema da Modernidade: O conceito moderno de constituição, a história constitucional brasileira e a teoria da constituição no Brasil". Belo Horizonte: D'Plácido, 2019.
Esta publicação traz uma anotação importante, de n. 3, não constante anteriormente.
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Prefácio a ALVES, Adamo Dias. Elementos Bonapartistas no Processo de Constitucionalização Brasileiro: Uma análise crítico-reflexiva da história constitucional brasileira de 1823 a 1945
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Fico muito feliz com o convite de Stanley Souza Marques para prefaciar a obra Justiça, Gênero e Família: Pensando uma teoria da justiça com e contra Axel Honneth. Ela é fruto de sua tese de doutorado, defendida e aprovada, com nota... more
Fico muito feliz com o convite de Stanley Souza Marques para prefaciar a obra Justiça, Gênero e Família: Pensando uma teoria da justiça com e contra Axel Honneth. Ela é fruto de sua tese de doutorado, defendida e aprovada, com nota máxima, perante o Programa de Pós-Graduação em Direito, da Faculdade de Direito da UFMG.

O link para baixar a obra é https://drive.google.com/file/d/1z1c-pnm1m72ZiZl5OfpsoUF47oTNRj06/view
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Fico feliz com o convite feito por seu autor para fazer uma apresentação a Colonialidade, transmodernidade e diferença colonial: para um direito situado na periferia, de Rayann Kettuly Massahud de Carvalho. A presente obra é, na sua... more
Fico feliz com o convite feito por seu autor para fazer uma apresentação a Colonialidade, transmodernidade e diferença colonial: para um direito situado na periferia, de Rayann Kettuly Massahud de Carvalho. A presente obra é, na sua origem, fruto da Dissertação de Mestrado, orientada pelo
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Fico muito feliz por ter recebido o convite dos Professores Doutores Nelson Camatta Moreira e Rodrigo Francisco de Paula para apresentar a obra História Crítica do Constitucionalismo Brasileiro, que abre a Coleção Teoria Crítica do... more
Fico muito feliz por ter recebido o convite dos Professores Doutores Nelson Camatta Moreira e Rodrigo Francisco de Paula para apresentar a obra História Crítica do Constitucionalismo Brasileiro, que abre a Coleção Teoria Crítica do Constitucionalismo, da Editora Tirant Lo Blanch.
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Resenha publicada no Conjur, em coautoria com André Karam Trindade, sobre o Dicionário de Hermenêutica, de Lenio Streck.
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Este texto pretende ofertar algumas reflexões no contexto político-econômico da ascensão antidemocrática que atinge a ordem político-constitucional brasileira. Através de uma primeira etapa problematizadora, são analisados casos concretos... more
Este texto pretende ofertar algumas reflexões no contexto político-econômico da ascensão antidemocrática que atinge a ordem político-constitucional brasileira. Através de uma primeira etapa problematizadora, são analisados casos concretos julgados pelo Poder Judiciário, durante a pandemia do coronavírus para mostrar como uma concepção neoliberal de liberdade se infiltra no discurso jurídico e pretende seu reconhecimento como direito fundamental. Em um segundo momento, são reconstruídos os argumentos centrais de Wendy Brown em sua obra Nas ruínas do neoliberalismo como um marco teórico importante, mas não só, para entender esse discurso neoliberal e neoconservador, que cria uma disputa em torno do sentido da liberdade contraposto ao da igualdade. Essa reconstrução teórica abre um campo para se refletir, em um terceiro momento, sobre a disputa interpretativa em torno do projeto constitucional de 1988 e do papel do Supremo Tribunal Federal, em especial, para lidar com esses assédios autoritários à normatividade constitucional.
Atualizamos dados referentes à pandemia.
Corrigimos a nota 12 e a referência ao excelente artigo da Professora Ísis Aparecida Conceição que ali é feita.
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Resumo​ : Nosso texto parte de falas que buscam negar ou minimizar o último período autoritário brasileiro. A partir delas, pretende discutir se essa posição, advinda de representantes do Estado, demonstra uma negação da história que... more
Resumo​ : Nosso texto parte de falas que buscam negar ou minimizar o último período autoritário brasileiro. A partir delas, pretende discutir se essa posição, advinda de representantes do Estado, demonstra uma negação da história que legitima discursos de ódio, indo além de uma questão meramente epistêmica de reconstrução histórica. Nossa premissa é que buscar a revisão da história não é, por si só, um modo de propagar discursos de ódio, pois, como toda ciência, a história está sujeita a divergências metodológicas e epistemológicas. Todavia, ao negar o regime autoritário e seus crimes deslegitimam-se as bases constitucionais que sustentam a própria liberdade expressão. Assim, além do problema epistêmico, há um dilema ético e constitucional, de modo que não se pode legitimar o que se revela inválido pública e disciplinarmente. Negar o que na memória coletiva é interpretado como autoritário, é abrir espaço para que discursos de ódio, pretensamente legitimados através de um simulacro de historiografia, aflorem. E nesse sentido o negacionismo pode ser compreendido como instrumento de chancela de discursos de ódio, que tornam a legítima disputa pelos legados da história, em imposição ilegítima que afronta memórias e fatos. Palavras-Chave: ​ Negacionismo, Discurso de Ódio, Perversão Historiográfica. Abstract: ​ Our text starts from speeches that seek to deny or minimize the last Brazilian authoritarian period. From them, it intends to discuss whether this position, coming from State representatives, demonstrates a denial of history that legitimizes hate speech, going beyond a merely epistemic issue of historical reconstruction. Our premise is that seeking revision of history is not, by itself, a way of propagating hate speech, because, like all science, history is subject to methodological and epistemological differences. However, by denying the authoritarian regime and its crimes, the constitutional bases that support freedom of expression are delegitimized. Thus, in addition to the epistemic problem, there is an ethical and constitutional dilemma, so that one cannot legitimize what proves to be publicly and disciplinarily invalid. To deny what in the collective memory is interpreted as authoritarian is to make room for hate speech, allegedly legitimized through a mock of historiography. And in this sense negationism can be understood as an instrument of hate speech discourse, which makes the legitimate dispute for the legacies of history, an illegitimate imposition that affronts memories and facts. Resúmen en Español Nuestro texto parte de discursos que buscan negar o minimizar el último período autoritario brasileño. A partir de ellos, tiene la intención de discutir si esta posición, proveniente de representantes del Estado, demuestra una negación de la historia que legitima el discurso de odio, yendo más allá de una cuestión meramente epistémica de
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A presente exposição tem por objetivo contribuir, no marco do desenvolvimento de uma Teoria Crítica da Constituição, para a reconstrução do modo como o processo de constitucionalização brasileiro articula memória e projeto, experiência e... more
A presente exposição tem por objetivo contribuir, no marco do desenvolvimento de uma Teoria Crítica da Constituição, para a reconstrução do modo como o processo de constitucionalização brasileiro articula memória e projeto, experiência e expectativa-e, assim, deixa entrever as suas relações com o tempo-espaço histórico. Parte da hipótese, nos termos de uma filosofia crítica da história, segundo a qual a constitucionalização brasileira pode ser reconstruída como processo não linear e descontínuo, de lutas por reconhecimento e de aprendizagem social com o Direito e com a Política, que se realiza ao longo da história, todavia sujeito a interrupções e a tropeços, mas que também é capaz de se autocorrigir. A justificação das perspectivas e dimensões próprias a uma Teoria Crítica da Constituição que, rompendo com a perspectiva normativa idealista de uma suposta dualidade ou hiato entre fatos e normas, considera a legitimidade e a efetividade como "tensões constitutivas" da própria legalidade das ordens constitucionais historicamente vigentes-em disputas interpretativas, sob a pressão dos imperativos sistêmicos-, assume a herança e os desafios atuais da tradição da Teoria Crítica da Sociedade (atenta, inclusive, aos desafios dos chamados "estudos descoloniais", do "novo constitucionalismo latino-americano" e da Filosofia da Libertação; assim como do feminismo de matriz interseccional e da teoria performativa e queer da política), com o propósito de contribuir para nova história e teoria do processo de constitucionalização brasileiro. Entrecruzadas de forma tensa e complexa, tais perspectivas e dimensões teorético-constitucionais buscam inicialmente desconstruir e romper com visões sócio-políticas, presentes na chamada "tradição dos retratos ou intérpretes do Brasil", da qual parcela significativa da doutrina constitucional brasileira, de matriz eminentemente culturalista, faz parte. Essas visões tradicionais são marcadas por uma leitura teológico-política da falta de povo soberano; por uma convergência quanto à proposta de uma modernização autoritária, no quadro de uma democracia possível; e por uma concepção dualista da chamada brasilidade, que não considera de modo adequado o caráter moderno, embora seletivo, da sociedade. Como se busca mostrar, tais visões tradicionais contribuem para a reificação da história constitucional brasileira ao obstaculizar, com consequências deslegitimantes, o reconhecimento de lutas da cidadania por direitos, que constituem internamente o processo político de aprendizado social com o direito e a política, em longa duração. .
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Na presente publicação, em homenagem ao Professor Menelick de Carvalho Netto, por oportunidade dos 30 anos da Constituição da República brasileira, procuro reunir, num só texto, três ensaios que, ligados entre si, considero fundamentais,... more
Na presente publicação, em homenagem ao Professor Menelick de Carvalho Netto, por oportunidade dos 30 anos da Constituição da República brasileira, procuro reunir, num só texto, três ensaios que, ligados entre si, considero fundamentais, no marco da Teoria Crítica da Constituição (CATTONI DE OLIVEIRA, 2017; GOMES, 2019), para a reconstrução crítica da autocompreensão normativa do Estado Democrático de Direito, num diálogo, especialmente, mas não apenas, com a Teoria Discursiva do Direito e da Democracia, de Jürgen Habermas.
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Em pleno processo eleitoral, cuja marca fundamental e terrível tem sido o emergir de um sentimento odioso de menosprezo às liberdades públicas e à democracia; em que se verificam atentados à integridade física, moral e à vida de cidadãs e... more
Em pleno processo eleitoral, cuja marca fundamental e terrível tem sido o emergir de um sentimento odioso de menosprezo às liberdades públicas e à democracia; em que se verificam atentados à integridade física, moral e à vida de cidadãs e de cidadãos; o discurso de ódio de classe, de raça, de gênero, de orientação sexual e de procedência; e mesmo o assassínio político de lideranças culturais e de minorias mais vulneráveis; além da ameaça negritada às instituições; e da promessa de perseguições, de expulsões e mesmo de extermínio dos divergentes e dos opositores por parte de candidato à Presidência da República; eis uma decisão judicial que visa a garantir a liberdade de expressão, a liberdade acadêmica e a autonomia constitucional das universidades, como indispensáveis à democracia.
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Como se perceberá ao final do texto, não é seu objetivo responder, senão por contraste e de modo indireto – uma vez que não fazê-lo seria hermeneuticamente impossível –, as muitas dúvidas que forem sendo levantadas ao longo dos tópicos... more
Como se perceberá ao final do texto, não é seu objetivo responder, senão por contraste e de modo indireto – uma vez que não fazê-lo seria hermeneuticamente impossível –, as muitas dúvidas que forem sendo levantadas ao longo dos tópicos seguintes. Dentro da proposta de delineamento de possíveis problemas e hipóteses iniciais de investigações futuras, são as indagações, elas mesmas, que aqui mais interessam. Isso justifica a escolha do estilo em que o texto é escrito. Na medida em que a tensão entre legibilidade e visibilidade, bem como os demais problemas ligados à dimensão escriturária ou literária da história (RICOEUR), estão estreitamente vinculados à relação entre história, hermenêutica e verdade, o estilo da escrita torna-se uma preocupação central. É nesse sentido que o mais adequado para a presente proposta é a forma do ensaio, com a liberdade de articulação e as possibilidades de adereços que lhe são características.
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Tradução publicada na Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 105, p. 151-184. "Carl Schmitt, sem dúvida, é uma das figuras mais significativas e controvertidas da filosofia política e jurídica europeia do século XX. Seu nome e sua... more
Tradução publicada na Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 105, p. 151-184. "Carl Schmitt, sem dúvida, é uma das figuras
mais significativas e controvertidas da filosofia política
e jurídica europeia do século XX. Seu nome e sua obra
estiveram associados, por muito tempo, do ponto de
vista ideológico-político, a seu comprometimento com
o regime nazista e, do ponto de vista mais estritamente
doutrinário, ao chamado “decisionismo”, posição teó-
rica para qual o fundamento da soberania do Estado
moderno não repousaria na impessoalidade da lei ou sobre uma norma, mas sobre uma decisão originária.
Em razão dessa posição, alguns intérpretes tratam o
pensamento schmittiano a partir de uma “politologia”
realista, seja alheia à ciência jurídica, seja como
uma “degeneração” do positivismo jurídico alemão.
Entretanto, esse juízo contrasta com a autodefinição
que Schmitt ofereceu de sua própria obra, pois sempre,
até o fim de sua longa vida, qualificou-se como jurista.
No presente artigo, apresenta-se um perfil crítico de
Carl Schmitt. Nesse sentido, é necessário fazer referência
aos três núcleos fundamentais que pautam o
itinerário da reflexão schmittiana: 1) a teologia polí-
tica; 2) o conceito do “político”; 3) a teoria do nómos
como ordenamento concreto. Esses três momentos são
captados, ao mesmo tempo, em sua especificidade e
diferenciação, assim como em sua co-presença interativa,
em uma visão “de época” do Estado moderno e
de sua parábola. Se os tomará, portanto, de maneira
separada, para fazer surgir ao fim sua confluência em
um grande marco diagnóstico que assume a “crise
do Estado” dentro da mais geral vicissitude do que o
próprio Schmitt define – no caminho de Weber – como
“racionalismo ocidental” (okzidentaler Rationalismus)".
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Pour Kervégan, il serait vain de chercher à établir entre «configurations» phénoménologiques et séquences encyclopédiques une correspondance terme à terme. Mais il est légitime d’analyser celles-là comme des projections ou comme des... more
Pour Kervégan, il serait vain de chercher à établir entre «configurations» phénoménologiques et séquences encyclopédiques une correspondance terme à terme. Mais il est légitime d’analyser celles-là comme des projections ou comme des diffractions de celles-ci. Et c’est dans une telle perspective qu’il est question, dans ce texte publié en 2007, des «figures du droit» dans la Phénoménologie de l’Esprit.
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Annex: in Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, Contribuições para uma Teoria Crítica da Constituição [Contributions to a Critical Theory of the Constitution]. 2nd Revised and Enlarged Edition. Belo Horizonte: Conhecimento Editora, 2021,... more
Annex: in Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, Contribuições para uma Teoria Crítica da Constituição [Contributions to a Critical Theory of the Constitution]. 2nd Revised and Enlarged  Edition. Belo Horizonte: Conhecimento Editora, 2021, pp. 169-186.