- Professor Titular da Área de Direito Constitucional do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da Uni... moreProfessor Titular da Área de Direito Constitucional do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Bolsista em Produtividade do CNPq (Pq 1D). Professor Residente Chamada 2023 - Instituto de Estudos Avançados Transdisciplinares (IEAT/UFMG) para o período de 04/03/2024 a 31/12/2024. Possui Mestrado (1997) e Doutorado (1999) em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Realizou Estágio de Pós-Doutorado como Bolsista da CAPES em Teoria do Direito na Università degli studi di Roma Tre (2008-2009). Foi Professor Assistente e Professor Adjunto de Direito Processual Civil do Departamento de Direito e Processo Civil e Comercial da Faculdade de Direito da UFMG (1997-2002). Foi Professor Adjunto (2002-2008) e Professor Associado (2008-2016) de Direito Constitucional do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da UFMG. Foi Professor Adjunto de Processo Constitucional e Professor Adjunto na área de Teoria do Direito do Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (1999-2009). Foi membro da Coordenação do Programa de Extensão e Pesquisa Social Aplicada Pólos de Cidadania da Faculdade de Direito da UFMG (1996-2004). Foi Coordenador pro tempore do Curso de Bacharelado em Ciências do Estado da Faculdade de Direito da UFMG (março de 2009 a junho de 2011) e Coordenador do Colegiado do Curso de Bacharelado em Ciências do Estado da Faculdade de Direito da UFMG (outubro de 2012 a agosto de 2014). Foi Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da UFMG (2017-2019). Foi Membro titular do Comitê de Assessoramento em Antropologia, Arqueologia, Ciência Política, Direito, Relações Internacionais e Sociologia - CS/CNPq (01/07/2021 a 30/06/2024). Coordenador da Linha de Pesquisa História, Poder e Liberdade, do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG. Foi Coordenador pro tempore do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG (novembro a dezembro de 2015). Foi Subcoordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da UFMG (mandato 2015-2017). Membro da Comissão Organizadora da Formação Transversal em Gênero e Sexualidade: Perspectivas LGBTQIA+ da UFMG. Coordenador do Grupo de Estudos Teoria Crítica e Constitucionalismo da Faculdade de Direito da UFMG. Membro fundador da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro da Diretoria do Grupo de Estudos sobre Internacionalização do Direito e Justiça de Transição. Pesquisador da Rede Latino-Americana de Justiça de Transição. Membro fundador do Instituto Latino Americano de Estudos sobre Direito, Política e Democracia. Membro da Associação Brasileira de Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica. Membro do Instituto Brasileiro de História do Direito. Membro da Rede Brasileira Direito e Literatura. Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. Membro da Rede para o Novo Constitucionalismo Democrático Latino-Americano. Consultor do CNPq, da CAPES e da FAPESP. Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Teoria da Constituição, Processo Constitucional, Filosofia do Direito e História do Direito. Desenvolve projetos de ensino, pesquisa e extensão sobre História e Teoria do Processo de Constitucionalização Brasileiro no marco da Teoria Crítica da Constituição; sobre Teoria Crítica da Sociedade e Escola de Frankfurt; sobre Constituição e Democracia: Teoria, História e Dogmática Crítica; sobre Filosofia da Libertação, novo constitucionalismo latino-americano e estudos descoloniais; sobre estudos de gênero; sobre teorias críticas do reconhecimento e da cidadania; e sobre Direito e Literatura. ORDID https://orcid.org/0000-0002-2409-5804.edit
Artigo escrito em co-autoria entre Alexandre Bahia, Diogo Bacha, Lenio Streck e Marcelo Cattoni.
Research Interests:
Artigo em coautoria: Diogo Bacha e Silva, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, Domingos Barroso da Costa e Arion Escorsin de Godoy
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Escrito em coautoria com Felipe Tirado, Jessica Holl e Monique Lisboa. No presente artigo, propomos um paralelo entre a falta de responsabilização de agentes que praticaram (ou contribuíram – por ação ou omissão – com a prática de) graves... more
Escrito em coautoria com Felipe Tirado, Jessica Holl e Monique Lisboa. No presente artigo, propomos um paralelo entre a falta de responsabilização de agentes que praticaram (ou contribuíram – por ação ou omissão – com a prática de) graves violações de direitos humanos durante a ditadura e a imperatividade de apuração e, posteriormente, responsabilização de agentes que praticaram – direta ou indiretamente, por ação ou omissão – o mais severo atentado contra o Estado democrático de Direito na Nova República, no último dia 8 de janeiro em Brasília.
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Estratto dal volume QUADERNI FIORENTINI PER LA STORIA DEL PENSIERO GIURIDICO MODERNO 51 (2022) No capítulo 1, intitulado The Transition to Democracy: A New Object of Study por Legal History?, Cristiano Paixão e Massimo Meccarelli iniciam... more
Estratto dal volume QUADERNI FIORENTINI PER LA STORIA DEL PENSIERO GIURIDICO MODERNO 51 (2022)
No capítulo 1, intitulado The Transition to Democracy: A New Object of Study por Legal History?, Cristiano Paixão e Massimo Meccarelli iniciam a apresentação da obra por eles editada, propondo questionamentos fundamentais, a partir dos quais « urge refletirmos
sobre os problemas da democracia considerando a história desses
problemas ». O primeiro deles seria o de « como a experiência da
transição após a ditadura é importante para as democracias modernas »,
uma questão que diríamos, poderia ser considerada do ponto de vista
político, jurídico e mesmo moral ou ético. O segundo, um questionamento em princípio « epistemológico », acerca de « se é possível escrever uma história dessas transições ». E, por fim, um questionamento,
por sua vez, « interpretativo, teórico e conceitual », sobre se escrever
uma história das transições for possível, « se tal história (history) inclui
diferentes estórias (stories) das várias experiências da transição, cada
uma necessariamente localizada e incomensurável » ou, ao invés disso, « se é possível considerar as ‘transições à democracia’ num sentido mais geral, como um quadro e uma categoria unitária, um objeto como tal,
suscetível — como ‘ditadura’ e ‘democracia’ — para análise para as
ciências jurídicas » (p. 1).
No capítulo 1, intitulado The Transition to Democracy: A New Object of Study por Legal History?, Cristiano Paixão e Massimo Meccarelli iniciam a apresentação da obra por eles editada, propondo questionamentos fundamentais, a partir dos quais « urge refletirmos
sobre os problemas da democracia considerando a história desses
problemas ». O primeiro deles seria o de « como a experiência da
transição após a ditadura é importante para as democracias modernas »,
uma questão que diríamos, poderia ser considerada do ponto de vista
político, jurídico e mesmo moral ou ético. O segundo, um questionamento em princípio « epistemológico », acerca de « se é possível escrever uma história dessas transições ». E, por fim, um questionamento,
por sua vez, « interpretativo, teórico e conceitual », sobre se escrever
uma história das transições for possível, « se tal história (history) inclui
diferentes estórias (stories) das várias experiências da transição, cada
uma necessariamente localizada e incomensurável » ou, ao invés disso, « se é possível considerar as ‘transições à democracia’ num sentido mais geral, como um quadro e uma categoria unitária, um objeto como tal,
suscetível — como ‘ditadura’ e ‘democracia’ — para análise para as
ciências jurídicas » (p. 1).
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Por isso, no julgamento do RE 1.008.166, o Supremo Tribunal Federal, em uma forma que aqui denominamos de messiânica, todavia sem espera, rompe uma história linear e progressiva na temática de direitos sociais que, sob a aparência de... more
Por isso, no julgamento do RE 1.008.166, o Supremo Tribunal Federal, em uma forma que aqui denominamos de messiânica, todavia sem espera, rompe uma história linear e progressiva na temática de direitos sociais que, sob a aparência de progresso, representava um grande retrocesso jurídico-constitucional, ao resgatar a exigência de totalidade e multidimensionalidade dos direitos fundamentais e preencher, ainda que parcialmente, o vazio deixado por ele mesmo no Estado Social ao efetivar o direito à educação infantil e determinar a responsabilidade do Estado com as crianças e com as mulheres.
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Em 13 de abril último, Marcelo Neves publicou um excelente artigo crítico a propósito da criação pelo presidente da Câmara dos Deputados de um grupo de trabalho para analisar e debater a introdução do semipresidencialismo no Brasil.... more
Em 13 de abril último, Marcelo Neves publicou um excelente artigo crítico a propósito da criação pelo presidente da Câmara dos Deputados de um grupo de trabalho para analisar e debater a introdução do semipresidencialismo no Brasil. Segundo ele, semipresidencialismo nada mais seria do que um "eufemismo" para se discutir "a introdução de elementos do parlamentarismo na ordem constitucional brasileira".
Embora Marcelo Neves e eu possamos estar em princípio de acordo quanto a considerar que o plebiscito ocorrido em 21/04/93 tenha encerrado a questão acerca da escolha do sistema de governo, nos termos do art. 2º do ADTC da Constituição da República (na redação que lhe foi dada pela EC 2/92), ele aventa em seu artigo a hipótese segundo a qual seria possível "ser mais flexíveis para admitir que aquela decisão popular direta possa ser superada por emenda à Constituição, mas desde que se exija consulta popular."
No caso, tal proposta de consulta popular poderia ser outro plebiscito, uma consulta popular prévia, autorizativa de mudanças no sistema de governo?3 Se for isso, digamos que eu discorde concordando com Marcelo Neves. E explico as razões.
link: https://www.migalhas.com.br/depeso/364400/da-impossibilidade-constitucional-do-semipresidencialismo
Embora Marcelo Neves e eu possamos estar em princípio de acordo quanto a considerar que o plebiscito ocorrido em 21/04/93 tenha encerrado a questão acerca da escolha do sistema de governo, nos termos do art. 2º do ADTC da Constituição da República (na redação que lhe foi dada pela EC 2/92), ele aventa em seu artigo a hipótese segundo a qual seria possível "ser mais flexíveis para admitir que aquela decisão popular direta possa ser superada por emenda à Constituição, mas desde que se exija consulta popular."
No caso, tal proposta de consulta popular poderia ser outro plebiscito, uma consulta popular prévia, autorizativa de mudanças no sistema de governo?3 Se for isso, digamos que eu discorde concordando com Marcelo Neves. E explico as razões.
link: https://www.migalhas.com.br/depeso/364400/da-impossibilidade-constitucional-do-semipresidencialismo
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Resumo: Este artigo apresenta alguns comentários ao ensaio de David F. L. Gomes, “Brasil, 2020: tentativa de diagnóstico”. Ao fazer isso, seu principal objetivo é contribuir para um debate crítico sobre nossa sociedade e nosso tempo.... more
Resumo: Este artigo apresenta alguns comentários ao ensaio de David F. L. Gomes, “Brasil,
2020: tentativa de diagnóstico”. Ao fazer isso, seu principal objetivo é contribuir para um
debate crítico sobre nossa sociedade e nosso tempo.
Palavras-chave: Brasil; 2020; David F. L. Gomes; Crise.
2020: tentativa de diagnóstico”. Ao fazer isso, seu principal objetivo é contribuir para um
debate crítico sobre nossa sociedade e nosso tempo.
Palavras-chave: Brasil; 2020; David F. L. Gomes; Crise.
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O artigo aborda o impacto que as redes sociais podem produzir na relação público-privada, quando essas são empregadas por agentes políticos, como meios de interação entre governantes e governados, a partir do caso Knight First Amendment... more
O artigo aborda o impacto que as redes sociais podem produzir na relação público-privada, quando essas são empregadas por agentes políticos, como meios de interação entre governantes e governados, a partir do caso Knight First Amendment Institute At Columbia University v. Trump, em 2018. A hipótese levantada no texto é que tradicionais formas de análise dessas dimensões mostram-se insuficientes diante da complexidade que emerge da construção de espaços interativos virtuais. Além disso, buscamos demonstrar que qualquer resposta aos novos desafios do mundo virtual deve ter como pano de fundo as exigências democráticas que conformam a liberdade de expressão, ainda que essa concepção precise ser relida e reescrita para outros contextos. Adotamos uma linha crítico-metodológica, a qual se funda na análise comparativa de decisões a respeito do objeto. Nesse sentido, as teses e posições sobre liberdade de expressão apresentadas nas decisões das cortes trabalhadas ao longo do texto foram lidas pela lente discursiva e dialógica.
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Artigo em coautoria com Lenio Streck. "No Correio Braziliense, o conhecido constitucionalista estadunidense Bruce Ackerman publica, em português, um artigo defendendo a adoção do parlamentarismo com assembleia constituinte exclusiva para... more
Artigo em coautoria com Lenio Streck. "No Correio Braziliense, o conhecido constitucionalista estadunidense Bruce Ackerman publica, em português, um artigo defendendo a adoção do parlamentarismo com assembleia constituinte exclusiva para 2023. Nos Estados Unidos? Não! No Brasil. Sim, o leitor leu bem."
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Artigo em coautoria com Lenio Streck. "Em artigo na ConJur, o nosso amigo professor Marcelo Galuppo nos brinda com uma série de críticas acerca da leitura que fizemos sobre o direito de liberdade de expressão. Agradecemos essas críticas e... more
Artigo em coautoria com Lenio Streck. "Em artigo na ConJur, o nosso amigo professor Marcelo Galuppo nos brinda com uma série de críticas acerca da leitura que fizemos sobre o direito de liberdade de expressão. Agradecemos essas críticas e procuraremos respondê-las, em especial, quando Galuppo afirma que entraríamos em contradição performativa ao dizermos que podemos dizer o que queremos ou escrever o que queremos, mas também podemos ser responsabilizados e cobrados por tudo que expressarmos. Segundo Galuppo, "Uma contradição performativa ocorre, por exemplo, quando se afirma (um discurso) que deveriam ser excluídos todos os discursos que excluem outros discursos (e, então, este discurso também está excluído)". De pronto, achamos meio forçada essa crítica. Mas, sigamos. Segundo Galuppo, talvez essa contradição performativa restaria na ambiguidade, em português, do verbo poder: poder no sentido de dever e poder no sentido de possibilidade, de algo ser possível. O que leva Galuppo à conclusão de que, diferentemente dele, nós estaríamos sugerindo "limitar-se o conteúdo de certos discursos". E isso, para Galuppo, teria implicações no modo com que, de forma diferente da dele, consideraríamos tanto os efeitos "lamentáveis", nas palavras dele, dos discursos no ouvinte (mas quais ouvintes?), quanto mesmo à história (mas qual história?) Por óbvio, e nisso concordamos com Galuppo, o verbo poder é ambíguo em português. Porém, com isso, não estamos dizendo que certos discursos devam ser previamente censurados, por si sós, mediante um suposto privilégio de acesso a uma verdade ou correção transcendental. O que estamos falando é de responsabilidade pelo que foi expressado. Em outras palavras, devemos levar a história do Direito a sério."
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Artigo em coautoria com Lenio Streck. "Lemos na Folha de São Paulo que a Professora Clarissa Gross considera que o Inquérito das fake news aberto pelo Supremo Tribunal é perigoso e pode ter como possível efeito a dissuasão da participação... more
Artigo em coautoria com Lenio Streck. "Lemos na Folha de São Paulo que a Professora Clarissa Gross considera que o Inquérito das fake news aberto pelo Supremo Tribunal é perigoso e pode ter como possível efeito a dissuasão da participação das pessoas no debate público. Além de contestar o poder de o STF instaurar o inquérito, ela diz que discursos contra ministros do STF, mesmo que usem de linguagem de ameaça, não necessariamente devem ser punidos, verbis: "A meu ver, depende do contexto, o que quero dizer com isso? A ameaça tem que ser crível. Ela tem que ser feita por alguém num contexto que traga indícios que a pessoa de fato terá condições de tomar medidas para impedir o exercício da magistratura pelos ministros do STF." Para ela, inclusive discursos que defendem o fechamento do Supremo deveriam ser protegidos pela liberdade de expressão. "Por mais que elas não tenham o direito de implementar, eu acho que elas têm o direito de defender essa ideia." Por exemplo, se alguém escreve: 'Cuidado, ministros do STF, como vocês vão se comportar em relação a uma ação x. E a depender do que fizerem, nós vamos derrubar vocês'". Disse ainda que "a defesa de convicções que contrariam a tese de base do Estado democrático de Direito não viola por si só esse Estado democrático de Direito e o seu funcionamento".
Não vamos discutir aqui se o STF poderia ou não ter aberto o inquérito. Já dissemos que sim, o STF poderia ter aberto, pois estava sob Contempt of Court (ver aqui). E o próprio STF assim o reconheceu, por 9x1."
Não vamos discutir aqui se o STF poderia ou não ter aberto o inquérito. Já dissemos que sim, o STF poderia ter aberto, pois estava sob Contempt of Court (ver aqui). E o próprio STF assim o reconheceu, por 9x1."
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Artigo em coautoria com Lenio Streck e Diogo Bacha e Silva. O ministro Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal, determinou a instauração, de ofício, de investigação sobre ataques sofridos pela Corte, por uma rede de fake news que... more
Artigo em coautoria com Lenio Streck e Diogo Bacha e Silva. O ministro Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal, determinou a instauração, de ofício, de investigação sobre ataques sofridos pela Corte, por uma rede de fake news que contaria com a participação organizada de uma série de empresários, políticos e ativistas de redes sociais. A instauração de inquérito de ofício, embora pouco usual no âmbito da Corte, já foi realizada, mais recentemente, no âmbito do HC 152.720 para investigar abuso na utilização de algemas em Sergio Cabral.1 Portanto, existe precedente a respeito. A diferença estaria no fato de que, enquanto um Inquérito foi feito em sede de HC envolvendo uma terceira pessoa, no caso presente tratou-se de um ataque ao próprio STF, que resultou no inquérito também de ofício. De todo modo, formou-se um precedente que deve ser lido do seguinte modo (até que seja superado pelo próprio STF): é possível que o STF instaure inquérito de ofício. É o precedente que vale. Pode-se não concordar com ele. Mas aí está. A investigação foi instaurada e conduzida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, com supedâneo no art. 43 do Regimento Interno do STF. O mencionado artigo no caput permite que o STF instaure inquérito quando houver "infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição". E o §1º, do art. 43, do RISTF, determina que "Nos demais casos", ou seja, quando a infração não ocorrer na sede ou dependências físicas do Tribunal, "o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente". Cabendo, portanto, ao próprio Presidente do Tribunal instaurar o inquérito ou, ainda, este designará outro Ministro para a sua condução. No caso, o Inquérito 4.781, instaurado para investigar ataques sistemáticos à Corte, tem como relator e presidente o ministro Alexandre de Moraes, procedimento de Inquérito judicial do STF: o MP como parte ou "juiz das garantias"?
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Pensar Habermas para além de Habermas: A tese da relação interna entre Estado de direito e democracia em uma sociedade dita agora "pós-secular" na obra recente de Habermas-uma revisão? (2013 com algumas revisões e acréscimos de notas)... more
Pensar Habermas para além de Habermas: A tese da relação interna entre Estado de direito e democracia em uma sociedade dita agora "pós-secular" na obra recente de Habermas-uma revisão? (2013 com algumas revisões e acréscimos de notas)
In: CATTONI DE OLIVEIRA in ALVES; CATTONI DE OLIVEIRA; GOMES, 2013, p. 123-146. Na verdade, o primeiro esboço deste texto data de 2008, quando estava fazendo pós-doutorado na Università degli studi di Roma III, sob a supervisão de Giacomo Marramao, e foi publicado inicialmente em CATTONI DE OLIVEIRA, 2009, p. 249-272. Agradeço à Theresa Calvet de Magalhães pela interlocução ao longo desses anos.
In: CATTONI DE OLIVEIRA in ALVES; CATTONI DE OLIVEIRA; GOMES, 2013, p. 123-146. Na verdade, o primeiro esboço deste texto data de 2008, quando estava fazendo pós-doutorado na Università degli studi di Roma III, sob a supervisão de Giacomo Marramao, e foi publicado inicialmente em CATTONI DE OLIVEIRA, 2009, p. 249-272. Agradeço à Theresa Calvet de Magalhães pela interlocução ao longo desses anos.
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Publicado em CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade; ANDRADE, Camila Cardoso de. A relação entre Direito e Moral na Teoria Discursiva de Habermas: porque a legitimidade do Direito não pode ser reduzida à moralidade. In: Anais do XVI... more
Publicado em CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade; ANDRADE, Camila Cardoso de. A relação entre Direito e Moral na Teoria Discursiva de Habermas: porque a legitimidade do Direito não pode ser reduzida à moralidade. In: Anais do XVI Congresso Nacional CONPEDI. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2007, p. 6089-6103.
Este artigo de 2007 trata do processo legislativo democrático e dos chamados discursos de justificação no direito, para diferenciá-los do discurso de justificação na moral.
Para Habermas, no cap. 3 de "Facticidade e Validade", princípio democrático e princípio moral são duas determinações do princípio do discurso em face de normas de diferentes tipos, respectivamente, jurídicas e morais. Enquanto o princípio democrático é um princípio institucional, que possibilita ou garante as condições institucionais no plano do processo legislativo democrático, nos aspectos cognitivo e motivacional, de diversas formas de argumentação e de razões (éticas, pragmáticas e morais), além de negociações sob condições equitativas, o princípio moral é uma "regra de argumentação", regendo internamente a argumentação moral.
Sobre isso, ver Cattoni de Oliveira, Marcelo Andrade. Devido Processo Legislativo: Uma justificação democrática do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e do processo legislativo, 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. Cattoni de Oliveira, Marcelo Andrade. Teoria da Constituição, 2 ed. Belo Horizonte: Initia Via, p. 20-28. e Cattoni de Oliveira, Marcelo Andrade. Teoria da Constituição, 3 ed. Belo Horizonte: Conhecimento, 2021, p. 68-70.
O tema deste artigo de 2007 é especialmente desdobrado e desenvolvido na Dissertação de Mestrado de Camila Cardoso de Andrade, no PPGD-PUCMinas, orientada por mim, intitulada "O debate entre Habermas e McCarthy sobre o papel dos discursos de auto-entendimento ético-político no processo legislativo democrático", defendida em 2008, e que se encontra disponível neste link: http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_AndradeCC_1.pdf
Para um diálogo crítico com Habermas, sugiro a leitura de William E. Scheuerman, em sua obra "Frankfurt School: Perspectives on Globalization, Democracy, and Law" (Routledge, 2008), com a qual tenho inúmeros pontos de convergência. Nesse livro, Scheuerman, propõe o que eu chamaria de uma leitura cruzada, crítica e comparativa entre Neumann e Habermas, extremamente instigante e com a qual tenho cada vez mais procurado dialogar. Em 2014, foi traduzido o artigo de Scheuerman, constante nesse livro, "Entre o radicalismo e a resignação: teoria democrática em Direito e democracia, de Habermas" (Revista Brasileira de Ciência Política, nº13. Brasília, janeiro - abril de 2014, pp. 155-185. Trad. Roberto Cataldo Costa. Rev. Flávia Biroli). Segue o link: https://www.scielo.br/j/rbcpol/a/fGcghDcW36QCvkfXYRH5F8w/?format=pdf&lang=pt
Este artigo de 2007 trata do processo legislativo democrático e dos chamados discursos de justificação no direito, para diferenciá-los do discurso de justificação na moral.
Para Habermas, no cap. 3 de "Facticidade e Validade", princípio democrático e princípio moral são duas determinações do princípio do discurso em face de normas de diferentes tipos, respectivamente, jurídicas e morais. Enquanto o princípio democrático é um princípio institucional, que possibilita ou garante as condições institucionais no plano do processo legislativo democrático, nos aspectos cognitivo e motivacional, de diversas formas de argumentação e de razões (éticas, pragmáticas e morais), além de negociações sob condições equitativas, o princípio moral é uma "regra de argumentação", regendo internamente a argumentação moral.
Sobre isso, ver Cattoni de Oliveira, Marcelo Andrade. Devido Processo Legislativo: Uma justificação democrática do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e do processo legislativo, 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. Cattoni de Oliveira, Marcelo Andrade. Teoria da Constituição, 2 ed. Belo Horizonte: Initia Via, p. 20-28. e Cattoni de Oliveira, Marcelo Andrade. Teoria da Constituição, 3 ed. Belo Horizonte: Conhecimento, 2021, p. 68-70.
O tema deste artigo de 2007 é especialmente desdobrado e desenvolvido na Dissertação de Mestrado de Camila Cardoso de Andrade, no PPGD-PUCMinas, orientada por mim, intitulada "O debate entre Habermas e McCarthy sobre o papel dos discursos de auto-entendimento ético-político no processo legislativo democrático", defendida em 2008, e que se encontra disponível neste link: http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_AndradeCC_1.pdf
Para um diálogo crítico com Habermas, sugiro a leitura de William E. Scheuerman, em sua obra "Frankfurt School: Perspectives on Globalization, Democracy, and Law" (Routledge, 2008), com a qual tenho inúmeros pontos de convergência. Nesse livro, Scheuerman, propõe o que eu chamaria de uma leitura cruzada, crítica e comparativa entre Neumann e Habermas, extremamente instigante e com a qual tenho cada vez mais procurado dialogar. Em 2014, foi traduzido o artigo de Scheuerman, constante nesse livro, "Entre o radicalismo e a resignação: teoria democrática em Direito e democracia, de Habermas" (Revista Brasileira de Ciência Política, nº13. Brasília, janeiro - abril de 2014, pp. 155-185. Trad. Roberto Cataldo Costa. Rev. Flávia Biroli). Segue o link: https://www.scielo.br/j/rbcpol/a/fGcghDcW36QCvkfXYRH5F8w/?format=pdf&lang=pt
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CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Teoria da Constituição, 2 ed. Belo Horizonte: Initia Via, 2014, p. 20-28. (Com modificações e novas referências) [Da Filosofia Moral à Filosofia do Direito no marco da Teoria do Discurso, de Jürgen... more
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Teoria da Constituição, 2 ed. Belo Horizonte: Initia Via, 2014, p. 20-28. (Com modificações e novas referências) [Da Filosofia Moral à Filosofia do Direito no marco da Teoria do Discurso, de Jürgen Habermas]
1 – A Filosofia como “lugar-tenente e como intérprete”; 2 – A Ética do Discurso como Filosofia Prática Pós-Metafísica: do uso pragmático, ético e moral da racionalidade prática linguisticamente recebida; 3 – Da Filosofia Moral à Filosofia do Direito; 4 – Notas programáticas para uma justificação pós-metafísica da Filosofia do Direito como Filosofia do Direito Constitucional.
1 – A Filosofia como “lugar-tenente e como intérprete”; 2 – A Ética do Discurso como Filosofia Prática Pós-Metafísica: do uso pragmático, ético e moral da racionalidade prática linguisticamente recebida; 3 – Da Filosofia Moral à Filosofia do Direito; 4 – Notas programáticas para uma justificação pós-metafísica da Filosofia do Direito como Filosofia do Direito Constitucional.
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Capítulo de livro publicado em GOMES, David F. L. e SCIVOLETTO, Gonzalo (org.). América Latina y Teoría Social : ensayos plurales. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2023.
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Como indagava Ricouer, se após Hegel cabe renunciar a um saber absoluto de si da História ou, para dizer com Gadamer, cabe reconhecer o caráter finito e, portanto, aberto de toda experiência hermenêutica da consciência histórica... more
Como indagava Ricouer, se após Hegel cabe renunciar a um saber absoluto de si da História ou, para dizer com Gadamer, cabe reconhecer o caráter finito e, portanto, aberto de toda experiência hermenêutica da consciência histórica (efetual), renunciando fundar a Hermenêutica numa “mediação absoluta entre história e verdade tal como pensava Hegel”, como então sustentar uma hermenêutica da condição histórica que, ao mesmo tempo, critique toda pretensão a uma mediação absoluta entre história e verdade, mas seja capaz de sustentar a possibilidade histórica e finita de reconhecimento de sentido da/na história? Ou, em outros termos, quais são os pressupostos ontológicos de compreensão da/na história?
A reconstrução dos argumentos centrais do debate entre Koselleck e Gadamer sobre Histórica - Historik, Teoria da História - e Hermenêutica, que nesta oportunidade – as comemorações dos 50 anos de publicação de Verdade e Método - proponho realizar, faz parte da justificativa teórica do projeto de pesquisa intitulado História e Teoria do Processo de Constitucionalização Brasileiro, desenvolvido sob a minha coordenação junto aos cursos de graduação e de pós-graduação da Faculdade de Direito de Universidade Federal de Minas Gerais.
A reconstrução dos argumentos centrais do debate entre Koselleck e Gadamer sobre Histórica - Historik, Teoria da História - e Hermenêutica, que nesta oportunidade – as comemorações dos 50 anos de publicação de Verdade e Método - proponho realizar, faz parte da justificativa teórica do projeto de pesquisa intitulado História e Teoria do Processo de Constitucionalização Brasileiro, desenvolvido sob a minha coordenação junto aos cursos de graduação e de pós-graduação da Faculdade de Direito de Universidade Federal de Minas Gerais.
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Ter lido tudo aquilo que seria preciso ler antes de começar a escrever um texto: esse é, sem dúvida, o horizonte de qualquer intelectual que leve a sério o rigor exigido pela filosofia. Tal horizonte, entretantosobretudo a partir de um... more
Ter lido tudo aquilo que seria preciso ler antes de começar a escrever um texto: esse é, sem dúvida, o horizonte de qualquer intelectual que leve a sério o rigor exigido pela filosofia. Tal horizonte, entretantosobretudo a partir de um ponto de vista hermenêutico-, apresenta-se inevitavelmente como uma orientação normativa cuja saturação plena é sempre impossível. Mas, se há alguém que se aproxima adequadamente do preenchimento desse horizonte, esse alguém é a Professora Theresa Calvet de Magalhães. Uma constatação recente dessa afirmativa é o livro Filosofia Analítica e Filosofia Política, publicado em 2011, pela Editora Arraes. Em princípio, esse texto aparece como a segunda edição de um livro anterior, lançado em 1997 pelo Movimento Editorial da 1 Este texto foi inicialmente publicado em COELHO, Nuno M. M. S.; MELLO, Cleyson de Moraes (coords.).
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Separei este trecho para o I Encontro Nacional do CONAPRES - Constitucionalismo e Aprendizagem Social - grupo de pesquisa de que sou integrante, sob a coordenação do Professor Doutor David F. L. Gomes, a quem agradeço por tantos anos de... more
Separei este trecho para o I Encontro Nacional do CONAPRES - Constitucionalismo e Aprendizagem Social - grupo de pesquisa de que sou integrante, sob a coordenação do Professor Doutor David F. L. Gomes, a quem agradeço por tantos anos de interlocução. A discussão ocorrida naquele evento pode ser assistida em https://www.youtube.com/watch?v=5ud8T0JFdJg .
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Revista e ampliada, para acolher as críticas, observações e sugestões feitas por interlocutoras e interlocutores, e para explicitar ainda mais certos pressupostos teóricos, esse estudo crítico da Teoria da Constituição vem contribuir, por... more
Revista e ampliada, para acolher as críticas, observações e sugestões feitas por interlocutoras e interlocutores, e para explicitar ainda mais certos pressupostos teóricos, esse estudo crítico da Teoria da Constituição vem contribuir, por meio de um enfoque crítico-reconstrutivo com ressalvas desconstrutivas, para a superação de uma teoria tradicional da constituição, que ainda se perde no impasse entre o normativismo universalista típico de uma teoria geral do direito público e o realismo particularista das chamadas teorias das instituições políticas. Nesta edição, o autor traz em apêndice a tradução, feita pela Professora Doutora Theresa Calvet de Magalhães e por ele, do artigo “A dialética materialista n’O Capital: algumas pistas para reabrir um antigo canteiro de obras”, do Professor Doutor Ludovic Hetzel. É obra indispensável para os estudiosos do Direito Constitucional e da Teoria da Constituição.
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Conferência no Colóquio Políticas da Performatividade, junho de 2018 e publicado em CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo e VIANA, Igor Campos (orgs.). Políticas da Performatividade: Conferências. Belo Horizonte: Conhecimento, 2019, p. 15-27.
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Dialogar com a obra de Ronald Dworkin é sempre uma tarefa instigante, haja vista a grandiosidade desse pensador, a profundidade de sua construção teórica, de sua significativa influência na compreensão dos inúmeros desafios que o fenômeno... more
Dialogar com a obra de Ronald Dworkin é sempre uma tarefa instigante, haja vista a grandiosidade desse pensador, a profundidade de sua construção teórica, de sua significativa influência na compreensão dos inúmeros desafios que o fenômeno normativo moderno faz emergir, de suas elegantes críticas ao positivismo, da ideia dos direitos individuais como trunfos, da integridade do direito, de seu caráter principiológico e da centralidade de vermos a singularidade de cada "caso concreto", entre tantas outras teses que aqui poderiam ser colecionadas 5. Todavia, por levarmos Dworkin a sério é que também se faz necessário não naturalizá-lo ou dogmatizar suas construções argumentativas, como se ele precisasse de ser protegido ou incensado, o que, em nossa visão, seria uma contradição com as próprias premissas que guiavam o autor. Vemos em seu exemplo de vida um acadêmico aberto ao discurso, que faz questão do não enclausuramento de suas ideias, que buscava sempre a possibilidade de justificação argumentativa, exposto ao debate. É marcante a postura de Dworkin quando abre amplo espaço, de modo coerente com toda a sua linha de pensamento, em um de seus livros, a uma de suas mais ferrenhas críticas, Catharine MacKinnon, buscando, com essa postura, rebater as posições defendidas por essa pensadora, mas sem negar-lhe a voz.
https://conhecimentolivraria.com.br/produto/ronald-dworkin-e-o-direito-brasileiro-colecao-teoria-critica-do-direito-vol-2/
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Este será um texto a partir de uma das principais reflexões do intelectual e jurista alemão Ernst Fraenkel, nascido em Colônia em 1898 e falecido em 1975, em Berlim. A obra a que recorreremos é o seu "The Dual State - A Contribution to... more
Este será um texto a partir de uma das principais reflexões do intelectual e jurista alemão Ernst Fraenkel, nascido em Colônia em 1898 e falecido em 1975, em Berlim. A obra a que recorreremos é o seu "The Dual State - A Contribution to the Theory of Dictatorship". CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade e LIMA, Martonio Mont'Alverne Barreto. Justiça e política - o passado que ainda desafia o presente. In: BERCOVICI, Gilberto (coord.). "Cem anos da Constituição de Weimar (1919-2019)". São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 641-656.
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A obra reúne artigos de juristas, cientistas políticas e cientistas políticos que debruçaram-se sobre temas áridos, procurando vislumbrar o que o futuro da nossa República pode trazer como desafios. Este livro encerra a série de... more
A obra reúne artigos de juristas, cientistas políticas e cientistas políticos que debruçaram-se sobre temas áridos, procurando vislumbrar o que o futuro da nossa República pode trazer como desafios. Este livro encerra a série de celebrações que se propuseram a levar adiante em torno da efeméride dos 30 anos da Constituição de 1988, na certeza de que é preciso seguir em frente, lutando pela efetivação do conteúdo normativo nato ao projeto constituinte da República de 1988. O livro também é uma homenagem ao Professor Juarez Guimarães, humanista de singular erudição, intelectual orgânico sempre entranhado nas lutas sociais e políticas brasileiras, professor com capacidade única de compartilhar seu vasto conhecimento, o acento crítico e a liberdade ensaísta sempre marcou e segue marcando sua multifacetada obra.
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A obra reúne artigos de renomados(a) professores(a) que se formaram sob a orientação direta de Menelick de Carvalho Netto, ou que com ele mantinham um diálogo profícuo há vários anos. Norteados pela pergunta-guia das reflexões... more
A obra reúne artigos de renomados(a) professores(a) que se formaram sob a orientação direta de Menelick de Carvalho Netto, ou que com ele mantinham um diálogo profícuo há vários anos. Norteados pela pergunta-guia das reflexões teórico-constitucionais do professor homenageado: como saber o que uma Constituição constitui? Os artigos tratam de temas atuais afetos ao Direito Constitucional como: Democracia; Estado de Direito; Direitos fundamentais; Direito à saúde; Poder constituinte; ativismo judicial; Teoria da mutação Constitucional; autoritarismo; monopólio estatal; Constituição Econômica, entre outros. É obra imprescindível para os estudiosos do Direito Constitucional.
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Ao introduzir este livro, seus textos, suas indagações, e até mesmo seus limites, deparamo-nos com a difícil tarefa de apresentar a nós mesmos, já que seria necessário narrar uma escrita que, em realidade, ocorreu após um longo caminho,... more
Ao introduzir este livro, seus textos, suas indagações, e até mesmo
seus limites, deparamo-nos com a difícil tarefa de apresentar a nós mesmos, já que seria necessário narrar uma escrita que, em realidade, ocorreu
após um longo caminho, entre recomeços, atalhos e desvios. Dialogamos
com incontáveis pensadores, suas teorias e suas contradições. Alguns
nos marcaram profundamente, instigando-nos e impelindo-nos a ir além
deles, transcendendo qualquer circunflexão acadêmica. Enquanto outros, não obstante sua relevância, mostraram-se em fortuitos encontros,
desvelando que qualquer escrita funda-se, ainda que não o saibamos, na
força advinda das nossas afinidades eletivas.
Dentro desse grupo de pensadores que nos levaram a começar a refletir sobre a construção democrática de espaços interativos, das exigências do diálogo e da alteridade, precisamos destacar Jürgen Habermas e
Ronald Dworkin. Cada um advêm de uma tradição específica, mas ambos compartilham a busca pela compreensão do fenômeno constitucional
e democrático a partir da ênfase no aspecto performativo e histórico da
linguagem no campo normativo, procurando iluminar os processos de
construção dos sentidos de liberdade e igualdade em uma democracia
constitucional de base plural.
Não há dúvida que esses estudiosos impactaram nossas análises, mas
como será visto, isso não significou mera concordância. Tratou-se muito
mais de um diálogo, em que o direito de discordar é constitutivo. Ou seja,
caminhamos juntos com eles até o momento que decidimos seguir outros
trajetos, experimentar outros sentidos, mas, e isso deve ser registrado,
essa alteração de rota deu-se, em vários momentos, a partir de reflexões
elaboradas pelos referidos Habermas e Dworkin. Assim, nosso diálogo,
não só com esses últimos pensadores, sempre se deu nas fronteiras entre
o com, o contra e, assim, o para além deles (...)
Podemos afirmar que o aprendizado que ficou foi o de que qualquer
das liberdades comunicativas implica sensibilidade contextual, pois só
há como pensar essas liberdades a partir das disputas presentes, mas, ao
mesmo tempo, reconhecer que não há algo como uma creatio ex nihilo,
e que nos movemos por uma sociedade sem fundamentos últimos, descentrada, que se reinventa cotidianamente, em que a democracia constitucional, enquanto espaço construído pluralisticamente, é desafiada e
testada continuamente por projetos de mundo que conflitam entre si.
Tendo diante de nós essa exigência de sermos o mais sensível possível aos contextos que nos cercam, é que enfatizamos que todo o trajeto
aqui percorrido parte da disputas que hoje são travadas sobre o sentido
de democracia constitucional e, até mesmo, questionando-nos se estamos experienciando uma democracia, pois, talvez, estejamos entre o não
mais de uma democracia inesperada e o ainda não de uma autocracia
jamais superada, em que, mais uma vez e de forma dramática, uma democracia sem espera se nos impõe como exigência histórica. Isto é, muito do que nos motivou a escrever sobre liberdades comunicativas foi a
consciência histórica de que vivemos tempos nublados, de velhas novas
ameaças às liberdades, aliado ao compromisso, que perpassa a nossa escrita, de permanentemente lutarmos por elas.
Enfim, assumimos essas liberdades como discurso. Por isso, elas implicam dimensões críticas e intersubjetivas, dialógicas, abertas ao outro
em sua infinita imprevisibilidade, tensionais. Seu exercício implica o risco de construir silêncios, mas, também, o de poder perturbar esses silenciamentos, não devendo, assim, serem compreendidas fora da história,
ainda que pretensamente fundadas em edílicas imagens. As liberdades
comunicativas, não o podemos ignorar, podem converter-se em um poderoso instrumental de exclusão e segregação, haja vista que os contextos, a historicidade que subjaz a qualquer palavra-fala-ação, não são
ocultados impunemente. Por outro lado, seu pleno exercício é o melhor
sinal do funcionamento democrático de qualquer sociedade.
https://conhecimentolivraria.com.br/produto/liberdades-comunicativas/
seus limites, deparamo-nos com a difícil tarefa de apresentar a nós mesmos, já que seria necessário narrar uma escrita que, em realidade, ocorreu
após um longo caminho, entre recomeços, atalhos e desvios. Dialogamos
com incontáveis pensadores, suas teorias e suas contradições. Alguns
nos marcaram profundamente, instigando-nos e impelindo-nos a ir além
deles, transcendendo qualquer circunflexão acadêmica. Enquanto outros, não obstante sua relevância, mostraram-se em fortuitos encontros,
desvelando que qualquer escrita funda-se, ainda que não o saibamos, na
força advinda das nossas afinidades eletivas.
Dentro desse grupo de pensadores que nos levaram a começar a refletir sobre a construção democrática de espaços interativos, das exigências do diálogo e da alteridade, precisamos destacar Jürgen Habermas e
Ronald Dworkin. Cada um advêm de uma tradição específica, mas ambos compartilham a busca pela compreensão do fenômeno constitucional
e democrático a partir da ênfase no aspecto performativo e histórico da
linguagem no campo normativo, procurando iluminar os processos de
construção dos sentidos de liberdade e igualdade em uma democracia
constitucional de base plural.
Não há dúvida que esses estudiosos impactaram nossas análises, mas
como será visto, isso não significou mera concordância. Tratou-se muito
mais de um diálogo, em que o direito de discordar é constitutivo. Ou seja,
caminhamos juntos com eles até o momento que decidimos seguir outros
trajetos, experimentar outros sentidos, mas, e isso deve ser registrado,
essa alteração de rota deu-se, em vários momentos, a partir de reflexões
elaboradas pelos referidos Habermas e Dworkin. Assim, nosso diálogo,
não só com esses últimos pensadores, sempre se deu nas fronteiras entre
o com, o contra e, assim, o para além deles (...)
Podemos afirmar que o aprendizado que ficou foi o de que qualquer
das liberdades comunicativas implica sensibilidade contextual, pois só
há como pensar essas liberdades a partir das disputas presentes, mas, ao
mesmo tempo, reconhecer que não há algo como uma creatio ex nihilo,
e que nos movemos por uma sociedade sem fundamentos últimos, descentrada, que se reinventa cotidianamente, em que a democracia constitucional, enquanto espaço construído pluralisticamente, é desafiada e
testada continuamente por projetos de mundo que conflitam entre si.
Tendo diante de nós essa exigência de sermos o mais sensível possível aos contextos que nos cercam, é que enfatizamos que todo o trajeto
aqui percorrido parte da disputas que hoje são travadas sobre o sentido
de democracia constitucional e, até mesmo, questionando-nos se estamos experienciando uma democracia, pois, talvez, estejamos entre o não
mais de uma democracia inesperada e o ainda não de uma autocracia
jamais superada, em que, mais uma vez e de forma dramática, uma democracia sem espera se nos impõe como exigência histórica. Isto é, muito do que nos motivou a escrever sobre liberdades comunicativas foi a
consciência histórica de que vivemos tempos nublados, de velhas novas
ameaças às liberdades, aliado ao compromisso, que perpassa a nossa escrita, de permanentemente lutarmos por elas.
Enfim, assumimos essas liberdades como discurso. Por isso, elas implicam dimensões críticas e intersubjetivas, dialógicas, abertas ao outro
em sua infinita imprevisibilidade, tensionais. Seu exercício implica o risco de construir silêncios, mas, também, o de poder perturbar esses silenciamentos, não devendo, assim, serem compreendidas fora da história,
ainda que pretensamente fundadas em edílicas imagens. As liberdades
comunicativas, não o podemos ignorar, podem converter-se em um poderoso instrumental de exclusão e segregação, haja vista que os contextos, a historicidade que subjaz a qualquer palavra-fala-ação, não são
ocultados impunemente. Por outro lado, seu pleno exercício é o melhor
sinal do funcionamento democrático de qualquer sociedade.
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Partindo-se dos impasses metodológicos na Teoria do Estado, do constitucionalismo liberal para o constitucionalismo social, são criticados os dualismos na teoria tradicional da constituição como incapazes de tratar da ambígua força... more
Partindo-se dos impasses metodológicos na Teoria do Estado, do constitucionalismo liberal para o constitucionalismo social, são criticados os dualismos na teoria tradicional da constituição como incapazes de tratar da ambígua força legitimadora do direito. Com isso, propõe-se pensar reconstrutivamente a legitimidade e a efetividade como “tensão constitutiva” na legalidade enquanto constitucionalidade, uma disputa normativa, de caráter interpretativo, na esfera pública, sobre o sentido de e da constituição, com todos os seus riscos. Assim, uma constituição é legítima e efetiva enquanto o sentido de e da constituição for objeto de disputa interpretativa na esfera pública e não em termos de uma suposta correspondência, em maior ou menor medida, entre um conteúdo constitucional dado e a realidade dos processos político-sociais. Por fim, são delineadas as tarefas e perspectivas de uma Teoria Crítica da Constituição.
http://www.arraeseditores.com.br/contribuicoes-para-uma-teoria-critica-da-constituic-o.html
http://www.arraeseditores.com.br/contribuicoes-para-uma-teoria-critica-da-constituic-o.html
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Livreto publicado em 2006, pela Ed. Mandamentos, há muito esgotado. Em especial, foram revisados erros de digitação.
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Sinopse da terceira edição da obra Processo Constitucional. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2015/2016.
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Sinopse da terceira edição da obra Devido Processo Legislativo: Uma justificação democrática do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e do processo legislativo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2015/2016.
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"A possibilidade da execução provisória da pena, tema que o Supremo Tribunal Federal julga nesta quarta-feira (4/4), é rejeitada por dez constitucionalistas ouvidos pela ConJur. Todos eles entendem que a Constituição expressamente proíbe... more
"A possibilidade da execução provisória da pena, tema que o Supremo Tribunal Federal julga nesta quarta-feira (4/4), é rejeitada por dez constitucionalistas ouvidos pela ConJur.
Todos eles entendem que a Constituição expressamente proíbe a prisão antecipada depois de condenação em segunda instância — mesmo aqueles que dizem ser favoráveis à medida, como cidadãos. Há divergência sobre a possibilidade de mudar a regra por meio de emenda constitucional."
Todos eles entendem que a Constituição expressamente proíbe a prisão antecipada depois de condenação em segunda instância — mesmo aqueles que dizem ser favoráveis à medida, como cidadãos. Há divergência sobre a possibilidade de mudar a regra por meio de emenda constitucional."
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Impeachment no Brasil e análise de conjuntura
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Entrevista sobre o impeachment da Presidenta Dilma e sobre a conjuntura política brasileira.
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Por oportunidade do lançamento da obra A Resistência ao Golpe de 2016, critiquei a proposta de suspensão por 20 anos da Constituição em matéria orçamentária. Que o estabelecimento desse teto pode inviabilizar a educação e a saúde... more
Por oportunidade do lançamento da obra A Resistência ao Golpe de 2016, critiquei a proposta de suspensão por 20 anos da Constituição em matéria orçamentária. Que o estabelecimento desse teto pode inviabilizar a educação e a saúde públicas. Que medidas como essas podem na prática inviabilizar o SUS. Que essa inviabilização coloca em risco a vida de milhões de pessoas. Que o Estado tem o dever de garantir saúde e educação, de reduzir desigualdades e erradicar a pobreza. Que sacrificar gastos para pagar serviços da dívida e compromissos com os bancos, em detrimento ou prejuízo da continuidade dos serviços públicos poderá representar uma política genocida. Que isso viola não apenas compromissos de campanha da proposta de governo vitoriosa nas urnas, mas viola a própria Constituição. Que se a Pec n. 241 por aprovada e não declarada a sua inconstitucionalidade significará na prática a revogação da Constituição de 88 por algo que representará uma mera “carta”, ilegítima e em desacordo com o Estado Democrático de Direito e seus compromissos sociais. E, por fim, cabe dizer que a referência que fiz ali ao atual Ministro da Saúde do governo provisório se refere à fala dele de que “quanto mais gente tiver plano de saúde menos o Estado irá gastar” com saúde pública. É, portanto, um ato desconstituinte, como bem disse Thomas Bustamante, a PEC n. 241. Se for aprovada e não houve controle de constitucionalidade será uma carta ilegítima e contrária aos compromissos sociais e econômicos do Estado Democrático de Direito, a revogar o núcleo normativo, administrativo-financeiro e orçamentário do Estado. E o que isso significa: coloca-se atualmente em risco todas as conquistas sociais, que apesar de tudo, conseguimos alcançar, como é o caso do SUS. Inviabilizar o SUS é colocar em risco de vida milhões de pessoas. É uma política genocida que privilegia o sistema financeiro em prejuízo da população deste País
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Entrevista ao Jornal El País, de 10/05/2016: "Nesta segunda-feira o presidente interino da Câmara, Waldir Maranhão (PP-MA), anunciou sua decisão de anular as sessões da Casa que aprovaram a aceitação do pedido de impeachment da presidenta... more
Entrevista ao Jornal El País, de 10/05/2016:
"Nesta segunda-feira o presidente interino da Câmara, Waldir Maranhão (PP-MA), anunciou sua decisão de anular as sessões da Casa que aprovaram a aceitação do pedido de impeachment da presidenta Dilma Rousseff. Especialistas ouvidos pelo EL PAÍS apontam que parte dos argumentos usados pelo parlamentar em seu despacho tem fundamento jurídico, mas eles divergem quanto à autoridade do parlamentar para adotar a medida de invalidar as votações da Câmara e também sobre a prerrogativa ou não do Senado de seguir o rito à revelia do decidido pelo maranhense. Em última instância, o Supremo Tribunal Federal, tantas vezes acionado nesta crise, pode ter a última palavra."
"Nesta segunda-feira o presidente interino da Câmara, Waldir Maranhão (PP-MA), anunciou sua decisão de anular as sessões da Casa que aprovaram a aceitação do pedido de impeachment da presidenta Dilma Rousseff. Especialistas ouvidos pelo EL PAÍS apontam que parte dos argumentos usados pelo parlamentar em seu despacho tem fundamento jurídico, mas eles divergem quanto à autoridade do parlamentar para adotar a medida de invalidar as votações da Câmara e também sobre a prerrogativa ou não do Senado de seguir o rito à revelia do decidido pelo maranhense. Em última instância, o Supremo Tribunal Federal, tantas vezes acionado nesta crise, pode ter a última palavra."
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Discussão dos cursos de Theodor W. Adorno, “Problemas de Filosofia Moral” (1963) e “História e Liberdade” (1964-1965). E de trechos de Dialética Negativa (1966/67), especialmente a terceira parte
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Contribuir para uma Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico procedimental do Estado Democrático de Direito
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A Constituição em Luhmann e em Habermas
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Capitalismo e Escravidão (e Direito) no processo histórico de formação econômica do Brasil: um estudo historiográfico crítico
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Contribuir para uma Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico procedimental do Estado Democrático de Direito
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Contribuir para uma reflexão acerca de uma Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico procedimental do Estado Democrático de Direito Unidades
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Ementa: Introdução ao fenômeno constitucional e ao constitucionalismo. Ciclos constitucionais brasileiros e seus pressupostos históricos, políticos, sociais, econômicos e jurídicos: 1824,1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. Objetivos:... more
Ementa: Introdução ao fenômeno constitucional e ao constitucionalismo. Ciclos constitucionais brasileiros e seus pressupostos históricos, políticos, sociais, econômicos e jurídicos: 1824,1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.
Objetivos: Apresentar uma abordagem crítico-reconstrutiva do processo de constitucionalização brasileiro no marco de uma Teoria Crítica da Constituição
Objetivos: Apresentar uma abordagem crítico-reconstrutiva do processo de constitucionalização brasileiro no marco de uma Teoria Crítica da Constituição
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Graduação em Direito
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Contribuir para uma reflexão crítico-reconstrutiva acerca da Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico do Estado Democrático de Direito, como “chave interpretativa” – que possibilita compreender (no... more
Contribuir para uma reflexão crítico-reconstrutiva acerca da Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico do Estado Democrático de Direito, como “chave interpretativa” – que possibilita compreender (no horizonte das tradições do constitucionalismo) e reconstruir (os princípios que dão sentido às tradições constitucionalistas) – do Direito Constitucional, visto tanto como ciência – discurso científico sobre a “ordem constitucional” – quanto como sistema normativo – princípios, regras e procedimentos na sua dinâmica de produção e reprodução normativa
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Apresentar às e aos discentes uma abordagem crítico-reconstrutiva do processo de constitucionalização brasileiro no marco de uma Teoria Crítica da Constituição
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Alemanha Nazista: Estado dual e/ou economia monopolista totalitária? Leituras de Ernst Fraenkel e de Franz Neumann.
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Contribuir para uma reflexão crítico-reconstrutiva acerca da Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico do Estado Democrático de Direito, como “chave interpretativa” – que possibilita compreender(no... more
Contribuir para uma reflexão crítico-reconstrutiva acerca da Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico do Estado Democrático de Direito, como “chave interpretativa” – que possibilita compreender(no horizonte tradições do constitucionalismo) e reconstruir (os princípios que dão sentido às tradições constitucionalistas) do Direito Constitucional, visto tanto como ciência - discurso científico sobre a “ordem constitucional” – quanto como sistema normativo – princípios, regras e procedimentos na sua dinâmica de produção e reprodução normativa.
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Roteiro de Aula. Teoria da Constituição.
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Roteiro de aula. Teoria da Constituição.
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Roteiro de aula sobre Dworkin
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Contribuir para uma reflexão crítico-reconstrutiva acerca da Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico do Estado Democrático de Direito, como “chave interpretativa” – que possibilita compreender (no... more
Contribuir para uma reflexão crítico-reconstrutiva acerca da Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico do Estado Democrático de Direito, como “chave interpretativa” – que possibilita compreender (no horizonte das tradições do constitucionalismo) e reconstruir (os princípios que dão sentido às tradições constitucionalistas) – do Direito Constitucional, visto tanto como ciência – discurso científico sobre a “ordem constitucional” – quanto como sistema normativo – princípios, regras e procedimentos na sua dinâmica de produção e reprodução normativas.
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O presente projeto de pesquisa visa à renovação da bolsa de produtividade em pesquisa, dando continuidade à proposta investigativa que busca contribuir para uma nova história e teoria do processo de constitucionalização brasileiro. Essa... more
O presente projeto de pesquisa visa à renovação da bolsa de produtividade em pesquisa, dando continuidade à proposta investigativa que busca contribuir para uma nova história e teoria do processo de constitucionalização brasileiro. Essa contribuição, que vem realizar-se no marco do desenvolvimento de uma Teoria Crítica da Constituição, tem por objetivo a reconstrução do modo como o processo de constitucionalização brasileiro articula memória e projeto, experiência e expectativa – e, assim, deixa entrever as suas relações com o tempo histórico. Parte da hipótese, nos termos de uma filosofia crítica da história, segundo a qual a constitucionalização brasileira pode ser reconstruída como processo não linear e descontínuo, de lutas por reconhecimento e de aprendizagem social com o Direito e com a Política, que se realiza ao longo da história, todavia sujeito a interrupções e a tropeços, mas que também é capaz de se autocorrigir. A justificação das perspectivas e dimensões próprias a uma Teoria Crítica da Constituição que, rompendo com a perspectiva normativa idealista de uma suposta dualidade ou hiato entre fatos e normas, considera a legitimidade e a efetividade como “tensões constitutivas” da própria legalidade das ordens constitucionais historicamente vigentes, assume a herança e os desafios atuais da tradição da Teoria Crítica da Sociedade (atenta, inclusive, aos desafios dos chamados “estudos descoloniais”, do “novo constitucionalismo latino-americano” e da Filosofia da Libertação; assim como do feminismo de matriz interseccional e da teoria performativa e queer da política), com o propósito de contribuir para nova história e teoria do processo de constitucionalização brasileiro. Entrecruzadas de forma tensa e complexa, tais perspectivas e dimensões teorético-constitucionais buscam inicialmente desconstruir e romper com visões sócio-políticas, presentes na chamada “tradição dos retratos ou intérpretes do Brasil”, da qual parcela significativa da doutrina constitucional brasileira, de matriz eminentemente culturalista, faz parte. Essas visões tradicionais são marcadas por uma leitura teológico-política da falta de povo soberano; por uma convergência quanto à proposta de uma modernização autoritária, no quadro de uma democracia possível; e por uma concepção dualista da chamada brasilidade, que não considera de modo adequado o caráter moderno, embora seletivo, da sociedade. Como se busca mostrar, tais visões tradicionais contribuem para a reificação da história constitucional brasileira ao obstaculizar, com consequências deslegitimantes, o reconhecimento de lutas da cidadania por direitos, que constituem internamente o processo político de aprendizado social com o Direito e com a Política, em longa duração. O plano de trabalho, assim, permanece subdividido em eixos temáticos, dando continuidade à formação de grupos de estudos e à realização de cursos e de seminários, no nível da graduação e da pós-graduação, como forma de integração das atividades de pesquisa. E, enfim, propõe a elaboração de textos referentes a esses eixos temáticos como modo de divulgação dos resultados alcançados da pesquisa, conforme cronograma adotado.
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Para John Rawls, razão é uma maneira (way) que uma sociedade política possui e, na verdade, todo agente razoável e racional, quer seja um indivíduo, uma família, uma associação ou mesmo uma confederação de sociedades políticas-de... more
Para John Rawls, razão é uma maneira (way) que uma sociedade política possui e, na verdade, todo agente razoável e racional, quer seja um indivíduo, uma família, uma associação ou mesmo uma confederação de sociedades políticas-de articular seus planos, de colocar seus fins numa ordem de prioridade e de deliberar de modo correspondente. A capacidade de fazê-lo, afirma Rawls, é também sua razão, mas agora no sentido de que é uma capacidade intelectual e moral, baseada nas capacidades dos cidadãos (Political Liberalism, p. 212). Cabe dizer, entretanto, que nem todas as razões são públicas, há também as razões não-públicas das igrejas e de outras tantas associações (Rawls, Political Liberalism, p. 212) que constituem a "cultura de fundo da sociedade civil" (Rawls, Political Liberalism, p. 14) ou mesmo a "cultura política não-pública" que compreende a mídia (jornais, revistas, televisão, rádio, etc.) e que faz a mediação entre a "cultura de fundo" e a "cultura política pública" ("A idéia de razão pública revisitada", p. 148). Para Rawls, a idéia de razão pública não se aplica nem à cultura de fundo, nem a qualquer tipo de mídia; o que, de forma alguma, nega a necessidade ou a possibilidade de uma discussão direta e aberta na cultura de fundo (Political Liberalism, p. 220-222; IRPR, p. 148). Aliás, uma característica da democracia é exatamente o fato de que a cultura de fundo não é guiada apenas por um princípio central, seja ele religioso ou secular: "suas muitas e diversas instâncias e associações, com sua vida própria, residem dentro de uma estrutura jurídica que assegura as liberdades familiares de pensamento e de expressão, e o direito de livre associação. (Rawls, "A idéia de razão pública revisitada", p. 148).
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Uma concepção construtivista política de justiça. A idéia de uma concepção construtivista política corresponde à pergunta formulada por John Rawls em Political Liberalism acerca de quais princípios de justiça podem especificar os termos... more
Uma concepção construtivista política de justiça. A idéia de uma concepção construtivista política corresponde à pergunta formulada por John Rawls em Political Liberalism acerca de quais princípios de justiça podem especificar os termos equânimes (fair terms) da cooperação social, entre cidadãos livres e iguais, enquanto pessoas dotadas das faculdades morais (moral powers) do racional (the rational) e do razoável (the reasonable), ao longo de toda a vida, num Estado Democrático de Direito (Constitutional Democracy), dado o fato do pluralismo razoável de doutrinas abrangentes. Construtivismo moral e Construtivismo político. Uma visão construtivista da justiça é uma visão autônoma, porque os termos equânimes de cooperação social, que formam o seu conteúdo, são especificados pelos próprios cidadãos e não por uma autoridade externa ou por aproximação a uma ordem moral objetiva. Os princípios de justiça que especificam os termos de cooperação social são o resultado de uma estrutura ou procedimento de construção, a chamada "posição original" (Original Position), que funciona como um mecanismo analítico de representação (Device of Representation). Os valores políticos da justiça e da razão pública não são simplesmente apresentados como exigências morais impostas de fora mas, ao contrário, as bases de tal visão da justiça encontram-se nas idéias fundamentais da cultura política e pública, bem como nos princípios da razão prática compartilhados pelos próprios cidadãos que, em razão de um procedimento formulado corretamente de construção dos princípios de justiça, têm condições de aceitar esses princípios de justiça juntamente com as doutrinas abrangentes razoáveis que esses cidadãos possuem. E é nesse sentido que uma concepção política de justiça pode servir como o foco de um "consenso por sobreposição" (Overlapping Consensus). Para Rawls, todavia, não se pode confundir tal idéia de autonomia com a idéia de Kant, por exemplo, pois para o construtivismo político essa idéia não se trata propriamente de uma questão moral ou metafísica, fundada em uma determinada doutrina abrangente: antes, diz respeito ao valor político de uma vida pública conduzida de acordo com os termos equânimes de cooperação social, tal como especificados pelos princípios de justiça, que todos os cidadãos razoáveis possam aceitar, no sentido de que esses cidadãos, num Estado Democrático de Direito, são capazes de revolver suas divergências fundamentais de acordo com uma idéia de razão pública.
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Do declínio do liberalismo à sua crítica. O Colóquio Lippmann. A crítica ao fascismo, por Polanyi. Keynes e o Welfare State. Do ordoliberalismo alemão ao neoliberalismo norte-americano. Crítica ao neoliberalismo como nova... more
Do declínio do liberalismo à sua crítica. O Colóquio Lippmann. A crítica ao fascismo, por Polanyi. Keynes e o Welfare State. Do ordoliberalismo alemão ao neoliberalismo norte-americano. Crítica ao neoliberalismo como nova governamentalidade.
Rawls: por um socialismo liberal e democrático?
Rawls: por um socialismo liberal e democrático?
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Disciplina não obrigatória junto ao Programa de pós-Graduação em Direito - UFMG.
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Disciplina optativa.
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Programa de Teoria da Constituição
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Projeto enviado pelo CNPq em 2019 para renovação, já aprovada, da Bolsa de Produtividade em Pesquisa.
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Disciplina optativa: Ética e Filosofia Política de Enrique Dussel
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Estudo da obra filosófico-política de Enrique Dussel, em especial, de Política de la Liberación II: Arquitectonica
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Disciplina optativa de graduação: Franz Neumann
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Disciplina de Graduação.
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Ementa, unidades, avaliações, bibliografia básica
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Crítica ao Estado Autoritário: um diálogo com a primeira geração da Escola de Frankfurt. Em meio ao exílio e à Segunda Guerra Mundial, inclusive como contribuição para o esforço de guerra, e também após, nos anos que seguiram à... more
Crítica ao Estado Autoritário: um diálogo com a primeira geração da Escola de Frankfurt. Em meio ao exílio e à Segunda Guerra Mundial, inclusive como contribuição para o esforço de guerra, e também após, nos anos que seguiram à reconstrução europeia, Pollock, Horkheimer, Adorno, Marcuse, Fromm, Benjamin, Neumann e Kirchheimer, entre outros pesquisadores, procuraram contribuir para a análise crítica da ascensão do autoritarismo, do fascismo e do nazismo, bem como do risco permanente, representados por eles, à democracia, mesmo após a derrota do Eixo. A presente disciplina procura recuperar e dialogar com parte dessas reflexões plurais e mesmo polêmicas entre si, como contribuição para a crítica contemporânea do direito e da política, no marco de uma Teoria Crítica da Constituição.
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Interseccionalidades: pressupostos teóricos e críticas. Convidadas: Professora Doutora Bárbara Natália Lages Lobo e Professora Doutora Maíra Neiva Gomes. A presente disciplina objetiva explicitar e dialogar com os pressupostos teóricos e... more
Interseccionalidades: pressupostos teóricos e críticas. Convidadas: Professora Doutora Bárbara Natália Lages Lobo e Professora Doutora Maíra Neiva Gomes. A presente disciplina objetiva explicitar e dialogar com os pressupostos teóricos e a genealogia das " interseccionalidades " , bem como analisar as críticas que são feitas a elas, abrindo e abrindo-se aos projetos de pesquisa na linha 3.
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Programa de Teoria da Constituição, Direito, UFMG
Contribuir para uma reflexão acerca de uma Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico do Estado Democrático de Direito
Contribuir para uma reflexão acerca de uma Teoria da Constituição constitucionalmente adequada ao paradigma jurídico do Estado Democrático de Direito
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Proposta de Curso para o 2 SEM de 2018. Disciplina não-obrigatória (núcleo livre). Retomando a minha Tese de Titular (Contribuições para uma Teoria Crítica da Constituição, Ed. Arraes, 2017), irei contrapor a narrativa que vem sendo... more
Proposta de Curso para o 2 SEM de 2018. Disciplina não-obrigatória (núcleo livre).
Retomando a minha Tese de Titular (Contribuições para uma Teoria Crítica da Constituição, Ed. Arraes, 2017), irei contrapor a narrativa que vem sendo construída - e por vezes manifestada de forma acrítica por parte de certos progressistas - segundo a qual o Impeachment da Presidenta Dilma Rousseff foi legal mas ilegítimo.
Além de mostrar porque o Impeachment não foi legal, porque houve violações sistemáticas à Constituição e à legislação (desde o desvio de finalidade e a falta de justa causa, passando pelo desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e à taxatividade e à reserva legal em matéria penal, até o não julgamento em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal dos mandados de segurança impetrados ao longo do processo, questionando essas violações, e mesmo contra a sessão final e o julgamento pelo Senado Federal), retomo o diálogo com Friedrich Müller, Jürgen Habermas e Franz Neumann (e agora também com Enrique Dussel) para questionar a própria premissa idealista subjacente a essa distinção equivocada entre legalidade e legitimidade, por meio de uma concepção complexa de constitucionalidade no Estado Democrático de Direito que não abre mão da legitimidade (e da efetividade) compreendida como conflito concreto, tensão constitutiva, do/no Direito.
Retomando a minha Tese de Titular (Contribuições para uma Teoria Crítica da Constituição, Ed. Arraes, 2017), irei contrapor a narrativa que vem sendo construída - e por vezes manifestada de forma acrítica por parte de certos progressistas - segundo a qual o Impeachment da Presidenta Dilma Rousseff foi legal mas ilegítimo.
Além de mostrar porque o Impeachment não foi legal, porque houve violações sistemáticas à Constituição e à legislação (desde o desvio de finalidade e a falta de justa causa, passando pelo desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e à taxatividade e à reserva legal em matéria penal, até o não julgamento em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal dos mandados de segurança impetrados ao longo do processo, questionando essas violações, e mesmo contra a sessão final e o julgamento pelo Senado Federal), retomo o diálogo com Friedrich Müller, Jürgen Habermas e Franz Neumann (e agora também com Enrique Dussel) para questionar a própria premissa idealista subjacente a essa distinção equivocada entre legalidade e legitimidade, por meio de uma concepção complexa de constitucionalidade no Estado Democrático de Direito que não abre mão da legitimidade (e da efetividade) compreendida como conflito concreto, tensão constitutiva, do/no Direito.
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PROF. DR. DR. H.C. MULT. PETER HÄBERLE - Janeiro de 2018 Organizadora: Profa. Dra. Mariana Ribeiro Santiago Tradutora: Deborah Alcici Salomão "NOTA INTRODUTÓRIA: Com prazer respondo às perguntas que a Profa. Santiago coletou por todo... more
PROF. DR. DR. H.C. MULT. PETER HÄBERLE - Janeiro de 2018
Organizadora: Profa. Dra. Mariana Ribeiro Santiago
Tradutora: Deborah Alcici Salomão
"NOTA INTRODUTÓRIA:
Com prazer respondo às perguntas que a Profa. Santiago coletou por todo o Brasil. Me alegro por este grande interesse e digo de antemão que todas as suas perguntas são melhores que minhas respostas. Não pude responder algumas das excelentes perguntas à altura, e por isso peço compreensão. Sobretudo na América Latina e na Espanha a “entrevista científica” é um formato conhecido. A peculiaridade desta entrevista em especial é que se trata de um “questionário coletivo”, já que as perguntas foram elaboradas por diferentes personalidades. A Profa. Santiago as sistematizou de forma exemplar para que não houvesse repetições. Faço referência também às Conversaciones Académicas con Peter Häberle (editor: D. Valades), cuja 2ª edição foi publicada em 2017, na Cidade do México, e que quase não tem sobreposições coma entrevista aqui apresentada. Agradeço a todos os autores envolvidos de todo o Brasil, especialmente a Profa. Santiago. Fico feliz e honrado em poder reiterar minha amizade científica com a comunidade acadêmica brasileira."
OBS.: Participei contribuindo com uma das questões.
Organizadora: Profa. Dra. Mariana Ribeiro Santiago
Tradutora: Deborah Alcici Salomão
"NOTA INTRODUTÓRIA:
Com prazer respondo às perguntas que a Profa. Santiago coletou por todo o Brasil. Me alegro por este grande interesse e digo de antemão que todas as suas perguntas são melhores que minhas respostas. Não pude responder algumas das excelentes perguntas à altura, e por isso peço compreensão. Sobretudo na América Latina e na Espanha a “entrevista científica” é um formato conhecido. A peculiaridade desta entrevista em especial é que se trata de um “questionário coletivo”, já que as perguntas foram elaboradas por diferentes personalidades. A Profa. Santiago as sistematizou de forma exemplar para que não houvesse repetições. Faço referência também às Conversaciones Académicas con Peter Häberle (editor: D. Valades), cuja 2ª edição foi publicada em 2017, na Cidade do México, e que quase não tem sobreposições coma entrevista aqui apresentada. Agradeço a todos os autores envolvidos de todo o Brasil, especialmente a Profa. Santiago. Fico feliz e honrado em poder reiterar minha amizade científica com a comunidade acadêmica brasileira."
OBS.: Participei contribuindo com uma das questões.
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Artigo desenvolvido em 2008 e 2009, quando do Estágio Pós-Doutoral em Teoria do Direito, na Università degli Studi di Roma Tre, sob supervisão de Giacomo Marramao.
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Apresentação da Tese de Titularidade em Direito Constitucional perante a Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais
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Partindo-se dos impasses metodológicos da teoria do Estado de Jellinek e de seu legado desafiador para o contexto das discussões sobre os " objetivos e métodos " na República de Weimar, na passagem do constitucionalismo liberal para o... more
Partindo-se dos impasses metodológicos da teoria do Estado de Jellinek e de seu legado desafiador para o contexto das discussões sobre os " objetivos e métodos " na República de Weimar, na passagem do constitucionalismo liberal para o constitucionalismo social e seu desafio de construção de uma democracia de massas, propõe-se realizar um diálogo com a tradição da Teoria Crítica, frankfurtana, da Sociedade, com Neumann, Kichheimer, Habermas e Honneth; com as obras de Marramao, de Luhmann e de Derrida; além do diálogo com as contribuições de juristas como Loewenstein, Marcelo Neves, Dworkin e Müller. Criticando os dualismos (equivalentes funcionais da distinção direito natural e direito positivo: real versus ideal, fatos versus normas, constituição formal versus constituição material, constituição normativa versus constituição nominal) ainda presentes na teoria tradicional da constituição como sendo incapazes de tratar da questão acerca da ambígua força legitimadora do direito, propõe-se pensar reconstrutivamente (ainda que com ressalvas genealógicas e desconstrutivas) a legitimidade e a efetividade como " tensão constitutiva " na própria legalidade, do direito e do direito constitucional, enquanto constitucionalidade (Müller): como uma controvérsia ou disputa normativa, de caráter interpretativo, na esfera pública, sobre o sentido de e da constituição, com todos os seus riscos. Estando, pois, a legalidade, a legitimidade e a efetividade implicadas no próprio conceito de constitucionalidade, defende-se, a partir de uma teoria da sociedade em termos de teoria da comunicação, que uma constituição é legítima e efetiva enquanto o próprio sentido de e da constituição for objeto de disputa interpretativa na esfera pública e não em termos de uma suposta correspondência, em maior ou menor medida, entre um conteúdo constitucional dado e a realidade dos processos político-sociais. E, por fim, são delineadas as tarefas e perspectivas de uma Teoria Crítica da Constituição: a) a de uma teoria da linguagem e da história (dos usos) dos conceitos e institutos constitucionais, uma gramática discursiva focada na questão sobre a legalidade constitucional; b) a de uma teoria da legitimidade constitucional, em que a autonomia jurídica (pública e privada) não se reduz a uma noção liberal ou republicana de liberdade (Habermas) e se apresenta, na sua socialidade (Honneth), como princípio moderno de legitimidade jurídico-política; c) a de uma teoria sociológico-jurídica, que trata a relação de tensão entre os princípios do constitucionalismo e os processos políticos no interior da própria realidade social (Habermas), focada na questão da efetividade constitucional; d) e a de uma teoria com sentido político-constitucional, como uma contribuição polêmica na esfera pública para o aperfeiçoamento do Direito Constitucional.
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Prefácio a VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da Homoafetividade, 3 ed. Bauru: Spessotto, 2019.
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Prefácio à obra GOMES, David F. L. "A Constituição de 1824 e o Problema da Modernidade: O conceito moderno de constituição, a história constitucional brasileira e a teoria da constituição no Brasil". Belo Horizonte: D'Plácido, 2019.... more
Prefácio à obra GOMES, David F. L. "A Constituição de 1824 e o Problema da Modernidade: O conceito moderno de constituição, a história constitucional brasileira e a teoria da constituição no Brasil". Belo Horizonte: D'Plácido, 2019.
Esta publicação traz uma anotação importante, de n. 3, não constante anteriormente.
Esta publicação traz uma anotação importante, de n. 3, não constante anteriormente.
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Prefácio a ALVES, Adamo Dias. Elementos Bonapartistas no Processo de Constitucionalização Brasileiro: Uma análise crítico-reflexiva da história constitucional brasileira de 1823 a 1945
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Fico muito feliz com o convite de Stanley Souza Marques para prefaciar a obra Justiça, Gênero e Família: Pensando uma teoria da justiça com e contra Axel Honneth. Ela é fruto de sua tese de doutorado, defendida e aprovada, com nota... more
Fico muito feliz com o convite de Stanley Souza Marques para prefaciar a obra Justiça, Gênero e Família: Pensando uma teoria da justiça com e contra Axel Honneth. Ela é fruto de sua tese de doutorado, defendida e aprovada, com nota máxima, perante o Programa de Pós-Graduação em Direito, da Faculdade de Direito da UFMG.
O link para baixar a obra é https://drive.google.com/file/d/1z1c-pnm1m72ZiZl5OfpsoUF47oTNRj06/view
O link para baixar a obra é https://drive.google.com/file/d/1z1c-pnm1m72ZiZl5OfpsoUF47oTNRj06/view
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Fico feliz com o convite feito por seu autor para fazer uma apresentação a Colonialidade, transmodernidade e diferença colonial: para um direito situado na periferia, de Rayann Kettuly Massahud de Carvalho. A presente obra é, na sua... more
Fico feliz com o convite feito por seu autor para fazer uma apresentação a Colonialidade, transmodernidade e diferença colonial: para um direito situado na periferia, de Rayann Kettuly Massahud de Carvalho. A presente obra é, na sua origem, fruto da Dissertação de Mestrado, orientada pelo
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Fico muito feliz por ter recebido o convite dos Professores Doutores Nelson Camatta Moreira e Rodrigo Francisco de Paula para apresentar a obra História Crítica do Constitucionalismo Brasileiro, que abre a Coleção Teoria Crítica do... more
Fico muito feliz por ter recebido o convite dos Professores Doutores Nelson Camatta Moreira e Rodrigo Francisco de Paula para apresentar a obra História Crítica do Constitucionalismo Brasileiro, que abre a Coleção Teoria Crítica do Constitucionalismo, da Editora Tirant Lo Blanch.
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Resenha publicada no Conjur, em coautoria com André Karam Trindade, sobre o Dicionário de Hermenêutica, de Lenio Streck.
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A presente exposição tem por objetivo contribuir, no marco do desenvolvimento de uma Teoria Crítica da Constituição, para a reconstrução do modo como o processo de constitucionalização brasileiro articula memória e projeto, experiência e... more
A presente exposição tem por objetivo contribuir, no marco do desenvolvimento de uma Teoria Crítica da Constituição, para a reconstrução do modo como o processo de constitucionalização brasileiro articula memória e projeto, experiência e expectativa-e, assim, deixa entrever as suas relações com o tempo-espaço histórico. Parte da hipótese, nos termos de uma filosofia crítica da história, segundo a qual a constitucionalização brasileira pode ser reconstruída como processo não linear e descontínuo, de lutas por reconhecimento e de aprendizagem social com o Direito e com a Política, que se realiza ao longo da história, todavia sujeito a interrupções e a tropeços, mas que também é capaz de se autocorrigir. A justificação das perspectivas e dimensões próprias a uma Teoria Crítica da Constituição que, rompendo com a perspectiva normativa idealista de uma suposta dualidade ou hiato entre fatos e normas, considera a legitimidade e a efetividade como "tensões constitutivas" da própria legalidade das ordens constitucionais historicamente vigentes-em disputas interpretativas, sob a pressão dos imperativos sistêmicos-, assume a herança e os desafios atuais da tradição da Teoria Crítica da Sociedade (atenta, inclusive, aos desafios dos chamados "estudos descoloniais", do "novo constitucionalismo latino-americano" e da Filosofia da Libertação; assim como do feminismo de matriz interseccional e da teoria performativa e queer da política), com o propósito de contribuir para nova história e teoria do processo de constitucionalização brasileiro. Entrecruzadas de forma tensa e complexa, tais perspectivas e dimensões teorético-constitucionais buscam inicialmente desconstruir e romper com visões sócio-políticas, presentes na chamada "tradição dos retratos ou intérpretes do Brasil", da qual parcela significativa da doutrina constitucional brasileira, de matriz eminentemente culturalista, faz parte. Essas visões tradicionais são marcadas por uma leitura teológico-política da falta de povo soberano; por uma convergência quanto à proposta de uma modernização autoritária, no quadro de uma democracia possível; e por uma concepção dualista da chamada brasilidade, que não considera de modo adequado o caráter moderno, embora seletivo, da sociedade. Como se busca mostrar, tais visões tradicionais contribuem para a reificação da história constitucional brasileira ao obstaculizar, com consequências deslegitimantes, o reconhecimento de lutas da cidadania por direitos, que constituem internamente o processo político de aprendizado social com o direito e a política, em longa duração. .
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Na presente publicação, em homenagem ao Professor Menelick de Carvalho Netto, por oportunidade dos 30 anos da Constituição da República brasileira, procuro reunir, num só texto, três ensaios que, ligados entre si, considero fundamentais,... more
Na presente publicação, em homenagem ao Professor Menelick de Carvalho Netto, por oportunidade dos 30 anos da Constituição da República brasileira, procuro reunir, num só texto, três ensaios que, ligados entre si, considero fundamentais, no marco da Teoria Crítica da Constituição (CATTONI DE OLIVEIRA, 2017; GOMES, 2019), para a reconstrução crítica da autocompreensão normativa do Estado Democrático de Direito, num diálogo, especialmente, mas não apenas, com a Teoria Discursiva do Direito e da Democracia, de Jürgen Habermas.
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Tradução publicada na Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 105, p. 151-184. "Carl Schmitt, sem dúvida, é uma das figuras mais significativas e controvertidas da filosofia política e jurídica europeia do século XX. Seu nome e sua... more
Tradução publicada na Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 105, p. 151-184. "Carl Schmitt, sem dúvida, é uma das figuras
mais significativas e controvertidas da filosofia política
e jurídica europeia do século XX. Seu nome e sua obra
estiveram associados, por muito tempo, do ponto de
vista ideológico-político, a seu comprometimento com
o regime nazista e, do ponto de vista mais estritamente
doutrinário, ao chamado “decisionismo”, posição teó-
rica para qual o fundamento da soberania do Estado
moderno não repousaria na impessoalidade da lei ou sobre uma norma, mas sobre uma decisão originária.
Em razão dessa posição, alguns intérpretes tratam o
pensamento schmittiano a partir de uma “politologia”
realista, seja alheia à ciência jurídica, seja como
uma “degeneração” do positivismo jurídico alemão.
Entretanto, esse juízo contrasta com a autodefinição
que Schmitt ofereceu de sua própria obra, pois sempre,
até o fim de sua longa vida, qualificou-se como jurista.
No presente artigo, apresenta-se um perfil crítico de
Carl Schmitt. Nesse sentido, é necessário fazer referência
aos três núcleos fundamentais que pautam o
itinerário da reflexão schmittiana: 1) a teologia polí-
tica; 2) o conceito do “político”; 3) a teoria do nómos
como ordenamento concreto. Esses três momentos são
captados, ao mesmo tempo, em sua especificidade e
diferenciação, assim como em sua co-presença interativa,
em uma visão “de época” do Estado moderno e
de sua parábola. Se os tomará, portanto, de maneira
separada, para fazer surgir ao fim sua confluência em
um grande marco diagnóstico que assume a “crise
do Estado” dentro da mais geral vicissitude do que o
próprio Schmitt define – no caminho de Weber – como
“racionalismo ocidental” (okzidentaler Rationalismus)".
mais significativas e controvertidas da filosofia política
e jurídica europeia do século XX. Seu nome e sua obra
estiveram associados, por muito tempo, do ponto de
vista ideológico-político, a seu comprometimento com
o regime nazista e, do ponto de vista mais estritamente
doutrinário, ao chamado “decisionismo”, posição teó-
rica para qual o fundamento da soberania do Estado
moderno não repousaria na impessoalidade da lei ou sobre uma norma, mas sobre uma decisão originária.
Em razão dessa posição, alguns intérpretes tratam o
pensamento schmittiano a partir de uma “politologia”
realista, seja alheia à ciência jurídica, seja como
uma “degeneração” do positivismo jurídico alemão.
Entretanto, esse juízo contrasta com a autodefinição
que Schmitt ofereceu de sua própria obra, pois sempre,
até o fim de sua longa vida, qualificou-se como jurista.
No presente artigo, apresenta-se um perfil crítico de
Carl Schmitt. Nesse sentido, é necessário fazer referência
aos três núcleos fundamentais que pautam o
itinerário da reflexão schmittiana: 1) a teologia polí-
tica; 2) o conceito do “político”; 3) a teoria do nómos
como ordenamento concreto. Esses três momentos são
captados, ao mesmo tempo, em sua especificidade e
diferenciação, assim como em sua co-presença interativa,
em uma visão “de época” do Estado moderno e
de sua parábola. Se os tomará, portanto, de maneira
separada, para fazer surgir ao fim sua confluência em
um grande marco diagnóstico que assume a “crise
do Estado” dentro da mais geral vicissitude do que o
próprio Schmitt define – no caminho de Weber – como
“racionalismo ocidental” (okzidentaler Rationalismus)".