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Tribunal Ambiental Internacional: Necessidade e Adequação

2019, TEMAS DE DIREITO PÚBLICO

TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR TOSHIO MUKAI ORGANIZADORES ALBERTO SHINJI HIGA ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR TOSHIO MUKAI Londrina/PR 2019 © Direitos de Publicação Editora Thoth. Londrina/PR. www.editorathoth.com.br contato@editorathoth.com.br Diagramação e Capa: Editora Thoth e Nabil Slaibi Revisão: os autores. Editor chefe: Bruno Fuga Coordenador de Produção Editorial: Thiago Caversan Antunes Conselho Editorial Prof. Me. Anderson de Azevedo • Me. Aniele Pissinati • Prof. Me. Arthur Bezerra de Souza Junior • Prof. Dr. Bianco Zalmora Garcia • Prof. Me. Bruno Augusto Sampaio Fuga • Prof. Dr. Carlos Alexandre Moraes • Prof. Dr. Celso Leopoldo Pagnan • Prof. Dr. Clodomiro José Bannwart Junior • Prof. Me. Daniel Colnago Rodrigues • Profª. Dr. Deise Marcelino da Silva Prof. Dr. Elve Miguel Cenci • Prof. Me. Erli Henrique Garcia • Prof. Dr. Fábio Fernandes Neves Benfatti • Prof. Dr. Fábio Ricardo R. Brasilino • Prof. Dr. Flávio Tartuce • Prof. Dr. Gonçalo De Mello Bandeira (Port.) • Prof. Me. Henrico Cesar Tamiozzo • Prof. Me. Ivan Martins Tristão Profª. Dra. Marcia Cristina Xavier de Souza • Prof. Dr. Osmar Vieira da Silva • Esp. Rafaela Ghacham Desiderato • Profª. Dr. Rita de Cássia R. Tarifa Espolador • Prof. Me. Smith Robert Barreni • Prof. Me. Thiago Caversan Antunes • Prof. Me. Thiago Moreira de Souza Sabião • Prof. Dr. Thiago Ribeiro de Carvalho • Prof. Me. Tiago Brene Oliveira • Prof. Dr. Zulmar Fachin Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) T278 Temas atuais de direito público: estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai/ organizadores Alberto Shinji Higa, Arthur Bezerra de Souza Junior. – Londrina, PR: Thoth, 2019. 1119 p. Inclui bibliografias. ISBN 1. Direito público – Brasil. I. Higa, Alberto Shinji. II. Souza Junior, Arthur Bezerra de. CDD 342.81 Ficha Catalográfica elaborada pela bibliotecária Rafaela Ghacham Desiderato CRB 14/1437 Índices para catálogo sistemático 1. Direito público : 342 Proibida a reprodução parcial ou total desta obra sem autorização. Todos os direitos desta edição reservardos pela Editora Thoth. A Editora Thoth não se responsabiliza pelas opiniões emitidas nesta obra por seu autor. SOBRE OS ORGANIZADORES ALBERTO SHINJI HIGA Mestre em Direito do Estado e Especialista em Direito Tributário PUC/SP. Bacharel em Direito e Especialista em Direito Empresarial - MACKENZIE/SP. Procurador do Município de Jundiaí. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. ExAssessor de Subprocuradora-Geral da República (PGR/DF). ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR Doutorando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Direito pela Uninove. Professor da Pós Graduação Lato Sensu em Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da graduação em Direito da Unip, Uninove e Ambra CollegeEUA. Advogado em São Paulo. SOBRE OS AUTORES ADOLFO MAMORU NISHIYAMA Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor Titular da Universidade Paulista (Unip). Advogado em São Paulo. ALBERTO SHINJI HIGA Mestre em Direito do Estado e Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Empresarial e Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Procurador do Município de Jundiaí. Ex-Assessor de Subprocuradora-Geral da República (PGR-MPF). Professor de Direito Administrativo da Universidade Nove de Julho. Professor Conteudista na Pós-Graduação em Direito Administrativo da rede de ensino Kroton. ALEXANDRE HISAO AKITA Advogado, Procurador do Município de Jundiaí, Controlador Geral do Município de Jundiaí. ALEXANDRE HÖNIGMANN Procurador do Município de Jundiaí e Pós Graduado em Direito Público. AMANDA SCALISSE SILVA Mestranda em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie (2018-2019). Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017). Advogada. ANA MARIA PEDREIRA Advogada, pesquisadora e professora universitária, pós-doutoranda em Antropologia pela PUCSP, doutorado concluído em Direito de Estado pela Universidade de São Paulo-USP em regime de co-tutela com a Universidade de Salamanca-USAL, mestrado em Direito Administrativo pela Universidade de São Paulo, especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUCSP), MBA em Direito e Gestão Educacional (EPD), especialista em Direito Empresarial (Instituto Mackenzie), autora de livros e diversos artigos. ANDRÉA CORRÊA LIMA Mestre em Direito; Doutoranda em Direito; Supervisora Pedagógica do Centro Universitário Montes Belos; Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Montes Belos; Advogada fundadora de Miranda & Corrêa Lima. ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR Doutorado em andamento em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Direito (Justiça, Empresa e Sustentabilidade) pela Universidade Nove de Julho. Especialista em Direito Processual pela Unisul. Professor da Pós Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor de Direito Constitucional e Direito Processual Civil na Unip-SP e Uninove-SP. Professor convidado da School of legal studies da Ambra College (EUA). Membro da comissão especial de Liberdade de Imprensa do OAB-SP. Advogado atuante em áreas relacionadas ao Direito Público. CARLOS JOSÉ TEIXEIRA DE TOLEDO Procurador do Estado de São Paulo. Professor das disciplinas Direito Constitucional e Direito Administrativo da UNINOVE e da Universidade São Judas Tadeu. Mestre e doutorando em Direito pela Universidade de São Paulo. CAROLINE LOPES PLACCA Advogada; Mestre em Direito Político e Econômico pela UPM, na qual estudou como bolsista CAPES/PROSUC; é Bacharel em Direito pela mesma Universidade; estudou na Faculdade de Direito da Universidade de Valladolid (Espanha) e segue as linhas de pesquisa de Direitos Humanos e Direito Constitucional. CATARINA CARDOSO SOUSA FRANÇA Especialista em Direito Constitucional e Mestre em Constituição e Garantia de Direitos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Doutoranda em Direito, Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Professora Convidada dos Cursos de Especialização da Universidade Potiguar, do Centro Universitário do Rio Grande do Norte, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO Professor Emérito de Direito Administrativo da PUC-SP. CRISTIANA FORTINI Professora da UFMG e da Faculdade Milton Campos. Doutora em Direito Administrativo, foi Visiting Scholar na George Washington University e é Professora Visitante na Universidade de Pisa. Diretora do IBDA, foi Presidente do Instituto Mineiro de Direito Administrativo (IMDA). Advogada militante na área de direito administrativo. CHRISTIANNE DE CARVALHO STROPPA Mestre e Doutoranda em Direto do Estado (PUC/SP), Professora de Direito Administrativo na PUC/SP, Assessora Jurídica no Tribunal de Contas do Município de São Paulo, Advogada, email: c.stroppa@uol.com. br. CIBELE CRISTINA BALDASSA MUNIZ Doutora e Mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professora da Universidade Nove de Julho. CLOVIS BEZNOS Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP; Professor de Direito Administrativo na Graduação e Pós-Graduação na PUC-SP; Procurador do Estado Aposentado. CRISTINA BARBOSA RODRIGUES Advogada. Mestre em Direito da Sociedade da Informação - Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU, Pós-Graduada em Direto Administrativo Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora de Direito Administrativo e Direito Tributário da Universidade Paulista – UNIP. DANIEL BARILE DA SILVEIRA Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra (IGH/CDH). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade e Brasília (FD-UnB). Professor do Programa de Doutorado e Mestrado da Universidade de Marília (UNIMAR). Professor de Direito Constitucional do Centro Universitário Toledo (UniToledo). Email: danielbarile@hotmail. com. DARLENE SANTIAGO POLETTO Pós Graduanda em Direito Administrativo pela PUC-SP. Diretora de Contratações da Unidade de Gestão de Administração e de Gestão de Pessoas da Prefeitura de Jundiaí- SP. DENISMARA KNORR Doutoranda em Direito Ambiental Internacional pela Universidade de Köln, Alemanha. Mestre em Direito Tributário pela Universidade de Köln. Advogada e Consultora Jurídica de Direito Brasileiro pela Stock Rechtsanwaltsgesellschaft mbH. Consultora Jurídico pela BAG Business International GmbH. E-mail: dknorr@smail.uni-koeln.de DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI Doutora e Mestre pela PUC/SP. Professora de Direito Administrativo da PUC/SP. Ex-Procuradora do Município de São Paulo. EMERSON GABARDO Professor Titular de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Professor Adjunto de Direito Administrativo da Universidade Federal do Paraná, Vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo e Pós-doutor em Direito Público Comparado pela Fordham University – EUA. EUDES VITOR BEZERRA Pós Doutor em Direito pela UFSC; Doutor e Mestre em Direito pela PUCSP; Coordenador do curso de Direito da Uninove. FELIPE CHIARELLO DE SOUZA PINTO Mestre e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, foi membro do Conselho Técnico Científico, do Conselho Superior e do Comitê da Área do Direito da CAPES-MEC, Atualmente é Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e Professor do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito Político e Econômico, Membro do Comitê da Área do Direito no Programa SciELO/ FAPESP, membro Titular da Academia Paulista de Letras Jurídicas e da Academia Mackenzista de Letras. FELIPE DUTRA ASENSI Pós-Doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Doutor em Sociologia pelo Instituto de Estudos Sociais e Políticos (IESP/UERJ). Mestre em Sociologia pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ). Advogado formado pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Cientista Social formado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Aperfeiçoamento em Direitos Fundamentais pela Universidad Complutense de Madrid (UCM), em Empreendedorismo pela University of Maryland (UM) e em Coaching pela University of Cambridge (UCA). Professor visitante da Fundación Universitaria Los Libertadores (FUL). Foi Visiting Scholar da Universidade de Coimbra (UC). Membro da Comissão Tutorial do Programa Internacional Erasmus Mundus (União Européia). Membro vitalício da Academia Luso-Brasileira de Ciências Jurídicas (ALBCJ).Membro Efetivo do Conselho Internacional de Altos Estudos em Direito (CAED-Jus). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Senior Member da Inter-American Bar Association (IABA). Membro Benemérito do Instituto Latino-Americano de Argumentação Jurídica (ILAAJ). Membro do Comitê Consultivo Nacional da Biblioteca Virtual de Saúde (BVS-Integralidade). Membro Titular da Red Iberoamericana de Derecho Sanitario (RIDS). Membro do Conselho Curador do PenseSUS (Fiocruz). Membro da Asociación Latinoamericana de Sociología (ALAS). Professor Adjunto da UERJ/UCP/USU. Professor convidado da FGV, PUC, IBMEC e Ambra College (EUA). Editor Adjunto da &quot;Coleção Integralidade&quot; na CEPESC Editora. Presidente do Conselho Editorial da Editora Ágora21. Presidente da Comissão de Gestão Jurídica da OAB-RJ. Diretor do Instituto Diálogo. Diretor administrativo do Centro de Estudos e Pesquisa em Saúde Coletiva (CEPESC). Consultor para o Brasil do World Justice Report. Manager of Legal Research and Teaching do Master of Science in Legal Studies da Ambra College (EUA). Bolsista de Produtividade “Jovem Cientista do Nosso Estado”; da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) e Bolsista de Produtividade “Desenvolvimento Acadêmico e Tecnológico” do Centro de Estudos e Pesquisa em Saúde Coletiva (CEPESC). Email: felipe@institutodialogo.com.br FERNANDO MENEZES DE ALMEIDA Professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor e livre-docente pela mesma Faculdade. Professor visitante da Université de Lyon (França). FLÁVIA AUGUSTA SAVIETO TARTARO BERTONHA Procuradora do Município de Jundiaí/SP. Pós-graduada em Direito Processual pela UNISUL. GEORGES L. H. HUMBERT Advogado. Pós-doutor em direito pela Universidade de Coimbra – Portugal. Doutor e mestre em direito pela PUC-SP. Bacharel em direito pela Universidade Católica de Salvador- Bahia. Extensão em Políticas do Solo Urbano, pelo Lincoln Institute of Land Policy – Cambridge (EUA). Professor titular da Unijorge (Ba). GILBERTO BERNARDINO DE OLIVEIRA FILHO Especialista em Direito Constitucional e Direito Administrativo pela Escola Paulista de Direito – EPD; Especialista em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo; Consultor Jurídico na área de Licitações e Contratos Administrativos e Direito Administrativo; Editor, Professor e Diretor Jurídico da SGP – Soluções em Gestão Pública; ex-Gerente Técnico de Eventos Jurídicos e Consultor da Editora NDJ; Autor de diversos artigos jurídicos. HELOISE MENEGHEL Procuradora do Município de Jundiaí/SP. Pós-graduada em Direito Público e Direito Tributário. HENRIQUE BERTONHA Procurador da Fundação Municipal de Ação Social (FUMAS) do Município de Jundiaí. Pós-graduado em Direito Processual pela UNISUL. IONE CAMACHO CAIUBY Procuradora do Município de Jundiaí há aproximadamente 30 (trinta) anos. Frequentou diversos cursos de especialização e aperfeiçoamento, nas áreas de direito público, privado e processual civil, na Escola Paulista da Magistratura. Atuou como Conciliadora na Comarca de Jundiaí durante aproximadamente 07 (sete) anos. IRENE PATRÍCIA NOHARA Livre-docente em Direito Administrativo (USP/2012), Doutora em Direito do Estado (USP/2006), Mestre em Direito do Estado (USP/2002) e graduada pela FADUSP, com foco na área de direito público. Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada Parecerista. Gestora do site direitoadm.com.br. JACKELINE YONE BALDO SEKINE Graduada na FMU em 2009, Pós-Graduada “lato sensu” em Direito Constitucional pela PUC-SP, Procuradora do Município de Piracaia-SP; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO Mestre em Direito (UFRJ); Professor-palestrante da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro; Ex-professor da UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Federal Fluminense. Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (aposentado); Consultor Jurídico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (2009/2012). JOSÉ EDUARDO DE MIRANDA Pós-Doutor em Direito; Reitor do Centro Universitário Montes Belos; Professor Pesquisador da AIDC-IEC, da Universidade de Deusto, e da Cátedra Euro Americana de Protección Jurídica de los Derechos de los Consumidores, da Universidad de Cantabria; Professor convidado da Universidad de Deusto e da Universidad de Cantábria, ambas na Espanha; Consultor Jurídico e Educacional; Advogado e Parecerista fundador de Miranda & Corrêa Lima. E-mail: jemiranda@mirandacorrealima.com JOSENIR TEIXEIRA Advogado e Mestre em Direito. LEONARDO MICHEL ROCHA STOPPA Graduado em Ciências Políticas (2017) e Economia (2018) pela The Open University, Engenharia de Produção (2018) Engenharia Ambiental (2018) pela Universidade Salgado de Oliveira, Administração (2016) pela Universidade Castelo Branco, Licenciatura em Física (2016) pelo Centro Universitário do Sul de Mina, Engenharia Elétrica e Eletrônica (2016) pela Edexel/Pearson. Especialização em Jornalismo Político (2015) e Língua Portuguesa (2015) pela AVM educacional LTDA, Engenharia Elétrica com Ênfase em Sistemas (2015) pela Sociedade Educacional de Santa Catarina, Engenharia de Segurança do Trabalho (2015) pela Universidade Candido Mendes. Mestrando em Ciências Jurídicas pela AMBRA College. LICURGO MOURÃO Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP), com extensões universitárias na Hong Kong University, na California Western School of Law, na Université Paris 1 Pantheon-Sorbonne e na The George Washington University. Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-graduado em Direito Administrativo, Contabilidade Pública e Controladoria Governamental pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG). LÍGIA MARIA SILVA MELO DE CASIMIRO Professora Adjunta de Direito Administrativo da Universidade Federal do Ceará, Doutora pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Coordenadora de Pesquisa do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico – IBDU. LUÍS CARLOS GERMANO COLOMBO Procurador do Município de Jundiaí/SP. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-Campinas. LUIS EDUARDO PATRONE REGULES Advogado em São Paulo; Diretor Jurídico da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas (2013-2014); Chefe de Gabinete da Secretaria de Governo Municipal – Prefeitura de São Paulo (2014-2016) e Coordenador da Equipe de Elaboração do Decreto de Regulamentação do MROSC na Prefeitura de São Paulo; Ex-Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal da Assistência Social (São Paulo). Mestre em Direito do Estado, concentração em Direito Administrativo, pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP); Professor Assistente do Curso de Especialização em Direito Constitucional – Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP); Membro da Comissões de Direito do Terceiro Setor e de Direito Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil (OABSP); Presidente do Conselho Diretor da Organização da Sociedade Civil ART 19 BRASIL – Pela Liberdade de Expressão; Membro Pesquisador do NEPSAS – Núcleo de Estudos e Pesquisas de Seguridade e Assistência Social da PUC/SP; Autor de artigos referentes ao Direito Público e ao Direito do Terceiro Setor, dentre outros temas; Autor da obra “Terceiro Setor – Regime Jurídico das OSCIPs” (Organizações da sociedade civil de interesse público), Editora Método, São Paulo, 2006. LUIZ ROBERTO CARBONI SOUZA Advogado, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Bauru, mantida pela Instituição Toledo de Ensino – ITE; especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL; mestre em Direito com área de concentração Positivação e Concretização Jurídica dos Direitos Humanos pelo Centro Universitário FIEO – UNIFIEO; autor e coordenador de obras jurídicas, professor universitário das disciplinas de Direito Constitucional, Processo Constitucional Direitos Humanos na Universidade Nove de Julho – UNINOVE. MARCOS CÉSAR BOTELHO Advogado da União. Mestre e Doutor em Direito Constitucional. ProfessorAdjunto do curso de Direito no Centro de Ciências Sociais Aplicadas da UENP. MARCOS PEREIRA CASTRO Procurador do Município de Jundiaí; Bacharel e Mestre em Direito Público pela UNESP. MARIA FERNANDA PIRES Professora da PUC-MG. Mestre em Direito Administrativo e Doutoranda em Direito Público, é a atual Presidente do Instituto Mineiro de Direito Administrativo (IMDA). Advogada militante na área de direito administrativo. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular aposentada da Faculdade de Direito da USP. Procuradora do Estado aposentada. Advogada em São Paulo. PATRÍCIA PACHECO RODRIGUES Mestranda em Direito pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE) na linha de pesquisa: justiça e o paradigma da eficiência. http://lattes.cnpq. br/5702557396011791. PAULO MODESTO Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal da Bahia. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Público. Presidente do Instituto de Direito Administrativo da Bahia. Membro do Ministério Público da Bahia, da Academia de Letras Jurídicas da Bahia e do Conselho Científico da Cátedra de Cultura Jurídica da Universidade de Girona (Espanha). Diretor da Revista Brasileira de Direito Público. Conselheiro Técnico da Sociedade Brasileira de Direito Público. Membro do Conselho de Pesquisadores do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado. Doutorando em Direito Público pela Universidade de Coimbra. Ex-Assessor Especial do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado do Brasil. Editor do site www.direitodoestado.com.br. RAFAEL DE LAZARI Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Portugal. Estágio Pós-Doutoral pelo Centro Universitário “Eurípides Soares da Rocha”, de Marília/SP. Doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica, de São Paulo/ SP. Professor da Graduação, do Mestrado e do Doutorado em Direito da Universidade de Marília/SP - UNIMAR. Professor convidado de PósGraduação (LFG, EBRADI, Projuris Estudos Jurídicos, IED, dentre outros), da Escola Superior de Advocacia, e de Cursos preparatórios para concursos e Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (LFG, Vipjus, IED, IOB Concursos, PCI Concursos, dentre outros). Professor dos Programas “Saber Direito” e “Academia”, na TV Justiça, em Brasília/DF. Membro da Comissão Estadual de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/SP. Membro (representando a OAB/SP) do Fórum Inter-Religioso permanente para uma Cultura de Paz e Liberdade de Crença, vinculado à Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo. Membro da UJUCASP - União dos Juristas Católicos de São Paulo. Palestrante no Brasil e no exterior. Autor, organizador e participante de inúmeras obras jurídicas, no Brasil e no exterior. E-mail: prof.rafaeldelazari@hotmail.com. RENATA PORTO ADRI Mestre e Doutora em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Analista Jurídica do Ministério Público da União, Mediadora certificada pelo Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos. RICARDO GLASENAPP Ricardo Glasenapp, Doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, onde também titulou-se mestre em Direito Constitucional. Professor de Direito Público junto à UNINOVE e à UniMetroCamp. Coordenador Acadêmico do IELA - Instituto de Estudos Legais Avançados. Autor de obras jurídicas e palestrante. RICARDO MARCONDES MARTINS Doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP. Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da PUC/SP. RICARDO YAMAMOTO Advogado. Mestre em Direito dos Negócios e pós-graduado em Direito Econômico pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – FGV. Bacharel pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco – USP. RICARDO YUDI SEKINE Graduado na FMU em 2009, Pós-Graduado “lato sensu” em Direito Constitucional pela PUC-SP, Procurador do Município de Jundiaí-SP. RITA CHIÓ SERRA Advogada, mestre em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro, professora de Controles Democráticos e Despesa Pública da Escola de Contas do TCEMG. Coautora do livro Tribunal de contas democrático. Ex-presidente da Comissão de Licitação e ex-pregoeira oficial do TCEMG. RODRIGO PIRONTI Pós-Doutor em Direito Público. Doutor e Mestre em Direito Econômico. Certificado em Gestão de Riscos QSP Summit. Certificado em Compliance pela FIPECAFI – USP. Advogado e Parecerista. ROSANGELA TREMEL Advogada; Jornalista; Administradora de empresas; Criadora do projeto e Editora-Chefe da Revista Jurídica da Unisul “De fato e De Direito”; Coautora de obras jurídicas; Colunista especial do Instituto Diálogo (RJ); Professora de Direito Público em grau de Mestre para pós-graduação; Colaboradora de periódicos especializados. RUBENS FERREIRA JUNIOR Advogado, e professor universitário, especialista em direito Tributário pela COGEAE/PUC-SP, mestre em Direito Administrativo pela PUCSP, doutorando em Direito Constitucional Tributário pela Pontifícia Universidade Católica – PUCSP, mestrado em Direito Tributário pela (PUCSP), autor de livros e diversos artigos. RUI MIGUEL ZEFERINO FERREIRA Professor-Adjunto no Instituto Superior de Entre Douro e Vouga (ISVOUGA). Assistente Convidado no Instituto Politécnico de Bragança (IPB). Investigador da Universidade de Santiago de Compostela (USC), Espanha. Juiz-Árbitro no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). Advogado. SAMANTHA RIBEIRO MEYER- PFLUG MARQUES Doutora e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho e advogada. http://lattes.cnpq.br/4568093820920860. SÉRGIO ASSONI FILHO Doutor e Mestre pelo Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Professor Doutor da Universidade Nove de Julho (UNINOVE). Parecerista e Conferencista. Advogado. SIMONE ZANOTELLO DE OLIVEIRA Doutoranda em Direito Administrativo pela PUC-SP. Professora de Direito Administrativo e Linguagem Jurídica do Centro Universitário Padre Anchieta – Jundiaí-SP. SÍLVIA MOTTA PIANCASTELLI Advogada, formada em Administração de Empresas, coautora do livro Controle democrático da administração pública. Servidora no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. SILVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA Mestre e Doutor em Direito Civil pela PUC-SP. Doutor e Livre-Docente em Direito Administrativo pela PUC-SP. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da PUC-SP. TAISA CINTRA DOSSO Graduada e Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP). Doutoranda em Urbanismo pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP. Professora de Cursos de PósGraduação. Procuradora do Município de Ribeirão Preto/SP. Membro do Conselho Fiscal da Associação Nacional dos Procuradores Municipais. Conselheira Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Secional São Paulo. THAÍS DUARTE ZAPPELINI Advogada; Doutoranda e bolsista do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM); Mestre em Direito Político e Econômico pela UPM, na qual estudou como bolsista de dedicação exclusiva ( fundo Mackpesquisa); é Bacharel em Direito pela mesma Universidade; estudou na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (Portugal) e segue as linhas de pesquisa da Filosofia Política e Direito Constitucional. THIAGO MARRARA Livre Docente em Direito Administrativo pela USP; Doutor em Direito Público pela Ludwig Maximilians Universitat (LMU) de Munique Alemanha; Mestre Bacharel em Direito pela USP; Professor da Faculdade de Direito da USP (FDRP). VANUSA MURTA AGRELLI Advogada e Consultora com ampla experiência em Gestão e Direito Ambiental. Especialista em Gestão Ambiental (UFRJ). Mestre em Direito Ambiental e Sustentabilidade (Universidade de Alicante, Espanha). Mestre em Ciências Jurídicas (Univali). Diretora estatutária e membro do Conselho Superior do IAB. Presidente da Comissão de Direito Ambiental do IAB. Professora Universitária. Palestrante convidada na Universidade de Alicante. Palestrante do Encontro Mundial de Jurista da Rio +20, com diversos artigos publicados, no Brasil e no exterior, em livros e revistas especializados em meio ambiente. VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco. Doutor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor Associado do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. WEIDA ZANCANER Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP e Professora de Direito Administrativo da PUC-SP. NOTA DOS ORGANIZADORES A ideia de organizar uma obra coletiva reunindo reflexões sobre os temais atuais do Direito Público em homenagem ao eminente Doutor Toshio Mukai surgiu da imensa admiração nutrida por estes subscritores, seja em face de sua brilhante trajetória profissional como Professor, Advogado e Jurista, seja em virtude de suas qualidades pessoais, cujos traços marcantes revelam, sobretudo, a sua generosidade, simplicidade e disposição em compartilhar conhecimentos. O amor do Homenageado pelo Direito e pela docência se revela de forma cristalina em sua vida. Nascido na cidade de Mogi das Cruzes, no Estado de São Paulo, com escolaridade fundamental realizada na cidade de Suzano – SP, e tendo cursado o ensino médio no Colégio Presidente Roosevelt no município de São Paulo, capital do Estado de São Paulo, posteriormente, cursou ciências jurídicas na Faculdade de Direito da Universidade Estadual da Guanabara, atual Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Cursou o Mestrado em Direito Econômico e Financeiro na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (20.07.1978) e Doutorado em Direito do Estado na mesma instituição (11.01.1983). No magistério, exerceu a docência como Professor de legislação tributária na Faculdade de Administração de São Paulo (Ateneu Brasil – 1976); Professor de Direito Administrativo na Faculdade de Administração da Fundação Armando Alvares Penteado – 1983 a 1986; Professor titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (13.02.1986 a 28.12.1987); Professor no Curso de Direito Ambiental – lato sensu – da USP (Faculdade de Direito e Faculdade de Saúde Pública). Na qualidade de Professor, Advogado e Jurista, integrou, como Membro, o Conselho Editorial da Revista do Tribunal Federal da Primeira Região (Brasília); o Conselho Consultivo da Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura – Revista dos Tribunais, e, ainda, coordenou cientificamente a Revista “Fórum de Direito Urbano e Ambiental” – Ed. Fórum (BH). Atuou como Assessor Jurídico da SERLA – Superintendência Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura do Munícipio de São Paulo (aposentado desde 1991) e como Consultor Jurídico da Fundação Memorial da América Latina – 1990/1991. Constam do curriculum vitae diversos trabalhos publicados em revistas especializadas, num total de 70, sendo que tantos outros foram produzidos. Participante ativo de prestigiados Congressos e Simpósios na área do Direito, citando, dentre outros: I Congresso de Direito Administrativo – Paraná – 24 a 28 de fevereiro de 1975; Seminário Internacional sobre o Desenvolvimento das Áreas Metropolitanas – São Bernardo do Campo – 20 a 24 de novembro de 1978; Simpósio Nacional de Direito do Meio Ambiente – 18 e 19 de outubro de 1984 – Goiás; I Congresso Jurídico Brasileiro – Alemão – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Seminário sobre “Licitação e Contrato Administrativo” – Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (31 de março a 10 de abril de 1986 – expositor do tema: “contratação direta”); Ciclo de Palestras sobre Direito Municipal – Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre – de 9 a 11 de outubro de 1986; II Simpósio Estadual de Direito Ambiental – SUREHMA – Paraná; X Congresso Brasileiro de Direito Constitucional – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – de 28 a 30 de julho de 1989. O extenso curriculum do Professor Doutor Toshio Mukai, cuja reprodução integral se torna inviável no presente espaço, ressalta a riqueza da contribuição científica do Homenageado ao Direito Público, o que, certamente, aliada às suas qualidades pessoais já citadas, tornaram a organização da presente obra uma tarefa leve e alegre aos Organizadores, haja vista a imediata adesão, com felicidade, dos estimados Professores e Estudiosos ao projeto, cujo profundo agradecimento ora se registra. ALBERTO SHINJI HIGA ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR PREFÁCIO Os organizadores desta obra honraram-me com o duplo convite para escrever um artigo e, depois, prefacia-la. Aceitei ambos com imenso prazer em razão da estima e elevada consideração que tenho pelo nosso homenageado, o doutor Toshio Mukai, ilustre professor, jurista, advogado e parecerista, que, ao longo de sua carreira, publicou inúmeras e relevantes obras, entre elas, o seu curso de Direito administrativo intitulado Direito Administrativo Sistematizado. Os atributos intelectuais do nosso homenageado justificam a razão pela qual uma plêiade de renomados publicistas dedicaram uma parte do seu valioso tempo para escrever preciosos artigos que compõem essa obra, como Adolfo Mamoru Nishiyama, Alberto Shinji Higa, Alexandre Hisao Akita, Alexandre Hönigmann, Amanda Scalisse Silva, Ana Maria Pedreira, Andréa Corrêa Lima, Arthur Bezerra de Souza Junior, Carlos José Teixeira de Toledo, Caroline Lopes Placca, Catarina Cardoso Sousa França, Celso Antônio Bandeira de Mello, Christianne de Carvalho Stroppa, Cibele Cristina Baldassa Muniz, Clovis Beznos, Cristiana Fortini, Cristina Barbosa Rodrigues, Daniel Barile da Silveira, Darlene Santiago Poletto, Denismara Knorr, Dinorá Adelaide Musetti Grotti, Emerson Gabardo, Eudes Vitor Bezerra, Felipe Chiarello de Souza Pinto, Felipe Dutra Asensi, Fernando Menezes de Almeida, Flávia Augusta Savieto Tartaro Bertonha, Georges L. H. Humbert, Gilberto Oliveira, Heloise Meneghel, Henrique Bertonha, Ione Camacho Caiuby, Irene Patrícia Nohara, Jackeline Yone Baldo Sekine, José dos Santos Carvalho Filho, José Eduardo de Miranda, Josenir Teixeira, Leonardo Michel Rocha Stoppa, Licurgo Mourão, Lígia Maria Silva Melo de Casimiro, Luís Carlos Germano Colombo, Luis Eduardo Patrone Regules, Luiz Roberto Carboni Souza, Marcos César Botelho, Marcos Pereira Castro, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Patrícia Pacheco Rodrigues, Paulo Modesto, Rafael de Lazari, Renata Porto Adri, Ricardo Glasenapp, Ricardo Marcondes Martins, Ricardo Yamamoto, Ricardo Yudi Sekine, Rita Chió Serra, Rodrigo Pironti, Rosangela Tremel, Rubens Ferreira Júnior, Rui Miguel Zeferino Ferreira, Samantha Ribeiro Meyer- Pflug Marques, Sérgio Assoni Filho, Sílvia Motta Piancastelli, Silvio Luís Ferreira da Rocha, Simone Zanotello de Oliveira, Taisa Cintra Dosso, Thaís Duarte Zappelini, Thiago Marrara, Vanusa Murta Agrelli, Vladimir da Rocha França e Weida Zancaner. Como visto, trata-se de autores de distintas escolas e matrizes ideológicas, mas que têm em comum o mesmo sentimento de amizade, estima, respeito e consideração para com o nosso homenageado, que, digase de passagem, sempre se distinguiu pela simplicidade, o jeito afável e gentil no trato com o outro. Também não poderia deixar de parabenizar aos organizadores da obra Alberto Shinji Higa e Arthur Bezerra de Souza Junior pela excelente ideia de homenagear pessoa de tamanha importância para o círculo jurídico, como o nosso querido amigo Toshio Mukai. Convido o leitor a apropriar-se dos inúmeros ensinamentos veiculados nesta obra. Silvio Luís Ferreira da Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela PUC-SP. Doutor e LivreDocente em Direito Administrativo pela PUC-SP. Professor dos Cursos de Graduação e Pós-graduação da Faculdade de Direito da PUC-SP. SUMÁRIO SOBRE OS ORGANIZADORES ....................................................................5 SOBRE OS AUTORES.......................................................................................7 NOTA DOS ORGANIZADORES ................................................................21 PREFÁCIO .........................................................................................................23 CAPÍTULO 1 Adolfo Mamoru Nishiyama Rafael de Lazari O ESTADO E A INCLUSÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ..................................................................................................45 Introdução ........................................................................................................46 1 O papel do Estado na inclusão das pessoas com deficiência ................47 1.1 Antiguidade e idade média .....................................................................47 1.2 O Estado liberal e a revolução francesa ..............................................49 1.3 O declínio do Estado liberal ..................................................................50 1.4 O fortalecimento das Constituições .....................................................52 2 O Estado brasileiro e a inclusão social das pessoas com deficiência ...53 2.1 A Constituição Federal de 1988 e a inclusão social das pessoas com deficiência .......................................................................................................55 2.2 A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência .....................................................................................................56 2.3 A Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência .....................57 Considerações finais ........................................................................................59 Referências bibliográficas ...............................................................................59 CAPÍTULO 2 Alberto Shinji Higa Heloise Meneghel A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE FOMENTO NO DOMÍNIO SOCIAL E AS POLÍTICAS PÚBLICAS.......................................................63 Introdução ........................................................................................................63 1 A evolução histórica dos direitos sociais: direitos fundamentais de segunda dimensão e o mínimo existencial ...................................................64 2 O papel do Direito nas políticas públicas .................................................69 2.1 Da política pública FUNDEB à política pública FUNDEF ........ 70 2.2 Da política pública como objeto interdisciplinar ............................. 77 2.3 Do direito nas políticas públicas ........................................................ 81 3 Da Lei nº 13.019/14 enquanto instrumento de política pública......... 84 3.1 Direito como moldura ou objetivo..................................................... 89 3.2 O direito como vocalizador de demandas ......................................... 90 3.3 O direito como ferramenta .................................................................. 90 3.4 O direito como arranjo institucional ................................................. 90 3.5 O direito como avaliador da política .................................................. 90 Conclusão........................................................................................................ 91 Referência bibliográfica................................................................................. 91 CAPÍTULO 3 Alexandre Hisao Akita BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI FEDERAL 13.655/2018 ....................................................................................................... 97 Introdução ...................................................................................................... 97 1 Notas propedêuticas sobre a inserção do novel à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ...................................................................... 97 2 O Artigo 20 da LINDB – Consequencialismo Pragmático ............... 102 3 O artigo 21 da LINDB - Consequencialismo Jurídico e Administrativo .................................................................................................................... 106 4 O artigo 22 da LINDB ............................................................................ 109 5 O artigo 23 da LINDB ............................................................................ 110 6 O artigo 24 da LINDB ............................................................................ 112 7 O artigo 26 da LINDB ............................................................................ 114 8 O artigo 27 da LINDB ............................................................................ 116 9 O artigo 28 da LINDB ............................................................................ 120 10 Os artigos 29 e 30 da LINDB .............................................................. 124 Considerações finais ................................................................................... 126 Referências .................................................................................................... 127 CAPÍTULO 4 Alexandre Hönigmann Marcos Pereira Castro DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A OBRIGAÇÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL EM MATÉRIA AMBIENTAL ............ 129 1 Da Proteção Constitucional do Meio Ambiente ................................. 129 1.1 Da proteção ambiental como dimensão do desenvolvimento sustentável ................................................................................................... 129 1.2 Do desenvolvimento sustentável na Constituição Federal e da proteção da sua dimensão ambiental ...................................................... 133 2 Da Repartição Constitucional de Competências e da obrigação legislativa municipal ........................................................................................................138 3 A Competência do Município para legislar em matéria ambiental ....143 Conclusão.......................................................................................................151 Bibliografia .....................................................................................................152 CAPÍTULO 5 Ana Maria Pedreira Rubens Ferreira Junior Eudes Vitor Bezerra A IMPRECISÃO ACERCA DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR ......................................................................................................155 Introdução ....................................................................................................156 1 Critérios de abrangência dos termos .....................................................157 2 O regime de subsídios .............................................................................158 3 Vencimento e sua feição alimentar .........................................................161 4 As “vantagens” pecuniárias .....................................................................162 5 As diárias e indenizações ..........................................................................164 Conclusão.......................................................................................................164 Referências bibliográficas ............................................................................165 CAPÍTULO 6 Carlos José Teixeira de Toledo O DIREITO ADMINISTRATIVO COMUNITÁRIO EUROPEU: RUMO AO DIREITO ADMINISTRATIVO GLOBAL ........................169 Introdução .....................................................................................................169 1 A formação da União Europeia enquanto ordem jurídica supranacional ....................................................................................................................170 2 Fontes jurídicas da União Europeia ......................................................172 3 O direito administrativo da União Europeia ........................................175 4 O impacto do direito comunitário sobre o direito administrativo nacional...........................................................................................................177 5 A uniformização do direito administrativo: os desafios da transnacionalidade ........................................................................................181 Conclusões .....................................................................................................184 Referências bibliográficas ............................................................................186 CAPÍTULO 7 Celso Antonio Bandeira de Mello Weida Zancaner O PAPEL DAS SOCIEDADES E EMPRESAS ESTATAIS .................189 CAPÍTULO 19 TRIBUNAL INTERNACIONAL AMBIENTAL: NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO CONCRETIZAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE INTERGERACIONAL GEORGES L. H. HUMBERT Advogado. Pós-doutor em direito pela Universidade de Coimbra – Portugal. Doutor e mestre em direito pela PUC-SP. Bacharel em direito pela Universidade Católica de Salvador- Bahia. Extensão em Políticas do Solo Urbano, pelo Lincoln Institute of Land Policy – Cambridge (EUA). Professor titular da Unijorge (Ba). INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objeto o problema da efetivação do direito ambiental frente à ubiquidade dos possíveis danos causados ao meio ambiente, realçando a importância da cooperação internacional, inclusive no plano da legislação e jurisdição específica. Com efeito, a cada dia a sociedade sofre, em diversos âmbitos, como moradia, saúde e justiça social, as danosas consequências dos desequilíbrios causados ao meio ambiente, em todo o planeta, a exemplo das mudanças climáticas e outros desastres naturais, muitos deles relacionados a atividades comuns a todos os países, a industrialização não monitorada, a emissão de gases causadores de efeito estufa, a ocupação desordenada dos espaços habitáveis, notadamente nas áreas urbanas. Portanto, faz-se necessário uma atuação local, soberana de cada estado, mas, também, uma internacional pública, perpassando pela função tanto do direito, quanto da Política de Estado e de organizações internacionais, além da responsabilidade de cada nação e respectivo povo. 428 TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO: estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai O objetivo visado é demonstrar que manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, requer, para além de tratados e acordos multilaterais, a constituição de um Tribunal Ambiental Internacional, com jurisdição e competência para interpretar, aplicar e exigir o cumprimento das obrigações ambientais assumidas por cada Estado soberano, a exemplo do que já faz em matéria penal e de direitos humanos Corte de Haia e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Para tanto, utilizar-se-á de pesquisa e levantamento de dados comprovando a situação crítica do meio ambiente, sua produção de efeitos em uma intergeracionalidade, para as presentes e futuras gerações, de modo supra territorial, isto é, diante da necessidade e forma de efetivar uma sustentabilidade estatal, no plano interno e internacional ambiental, mediante legislação e jurisdição capazes de atender a natureza ubíqua, multifacetada, multidisciplinar e transnacional da questão problema ora proposto, a partir do qual destacaremos a efetividade da aplicação destes programas, possíveis modificações e, se for o caso, aprimoramento ou sugestão de novas posturas, mecanismos, métodos e técnicas que devem ser assumidas pelos Estados, sociedade e pelo mundo globalizado, para dar cabo dos problemas de ordem ambiental que envolvem a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. Nestes termos, pretende-se desenvolver propostas para a concretização do ordenamento ambiental internacional fundada na responsabilidade estatal interna e externa, bem como no dever de cooperação entre os povos regidos por um estado democrático de direito mas, fundamentalmente, apresentar se é necessária e adequada a constituição de um Tribunal Internacional Ambiental. 1 DANO AO MEIO INTERGERACIONAIS AMBIENTE E SEUS EFEITOS A relevância do problema investigado, a saber, a instituição ou não de um Tribunal Internacional Ambiental, passa pela análise e compreensão de uma série de elementos formadores do que se pode denominar de direito subjetivo ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações”, conforme determina o art. 225 da Constituição em vigor no Brasil e em outros estados soberanos, a partir de inspiração nos mais diversos tratados e declarações internacionais derivadas a partir da Conferência de Estocolmo, em 1972. Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização da sustentabilidade intergeracional 429 Antes de tudo, é preciso entender o que se entende por meio ambiente, como este bem ou interesse se apresenta, notadamente enquanto juridicamente relevante e protegido, seja no plano do direito interno, seja no externo. No contexto, em detrimento de uma análise histórica, biológica, sociológica, física, química ou de qualquer outra natureza que não jurídicopolítica, pretende-se aqui tratar da tutela jurídica do meio ambiente, consoante costuma estar posta por diplomas normativos e declarações internacionais, sejam estas na forma de tratados – ratificados ou não, ou cartas. Assim sendo, partindo, para efeitos deste capítulo e de todo o trabalho, fundamentalmente da Constituição do Brasil e de Portugal vigente, e da leitura de tantas outras, associada a leitura dos princípios encartados na Conferência de Estocolmo, da ECO-92 e da Rio+20, é possível delimitar alguns pressupostos comuns e dirigentes da tutela do meio ambiente predominante nos estados de direito e nas relações exteriores. Primeiramente, ao tratar do tema meio ambiente em sua expressão jurídica, isto é, com força normativa cogente, de impor comportamentos positivos e negativos às pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, é usual a compreensão do mesmo a partir da dimensão do equilíbrio entre seus aspectos ou variáveis. Com efeito, o meio-ambiente é assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas fases (SILVA). Disto decorre que meio ambiente não é só o que está na natureza, muito menos exclusivamente composto de acordo com os interesses e intenções humanas. Compõe-se por tudo que integra o nosso habitat, incluindo as construções do homem, sua presença e tudo aquilo que faz parte das suas tradições. Tratam-se dos denominados meio ambiente artificial e cultural, também protegidos constitucionalmente. Ademais, todo o cidadão tem direito de exercer atividade econômica, de trabalhar e de ter atos do poder públicos confiáveis A segunda parte essencial e comum a tutela do meio ambiente se encontra em sua designação de “bem de uso comum do povo”. Isto não está tornando-o inapropriável, nem convertendo à condição de bem público, mas ratificando a sua condição de interesse difuso e coletivo, de interesse público, em que o poder público e o particular têm obrigação de agir, bem como se submeter a limitações (ex: poder de polícia ambiental). Noutros termos: o bem ambiental deverá ter a proteção na condição de bem difuso e coletivo, de interesse público, por norma de ordem pública, 430 TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO: estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai inderrogável, que submete os titulares de direitos relacionados ao meio ambiente a limitações, tanto negativas, quanto positivas. Dito isto, impõe-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O poder público tem o dever de guarda do bem ambiental – por ser direito coletivo -, mas o particular também tem. Esta disposição fundamenta toda a teoria de responsabilidade especial em matéria ambiental. Maria Alexandra Aragão, nestas linhas, afirma que “o Estado é compelido à intervir na questão ambiental, tendo em vista que, naturalmente, as ordem jurídicas alinhadas lógica econômica compelem o ser humano a degradarem o Meio ambiente.” E remata a citada autora (ARAGÃO: 1997, p.41): À vista do expendido, trata-se a preservação do meio ambiente, de um verdadeiro dever do Estado socia, que, assim, pode proceder de duas maneiras para garantir a incolumidade do meio ambiente: I) Por intermédio de ferramentas direcionadoras, ou seja, comandos e controles proibitivos e permissivos, impositores de limites à poluição, emissões de gases tóxicos, uso de recursos naturais e as penalidades para os infratores destas normas. Formas que, concedem ao Estado, a possibilidade de atuação direta na proteção do meio ambiente; II) através de mecanismos indutivos, isto é, normas e medidas estatais com condão de induzir a sociedade, bem como o particular de atuarem positivamente na defesa e recuperação do meio ambiente, cabendo, perfeitamente a utilização de instrumentos econômicos. Canotilho (2005, p.47), chama a atenção para a realidade de “...os comportamentos ecológica e ambientalmente relevantes da geração atual condicionam e comprometem as condições de vida das gerações futuras”. Daí porque, salientam, Canotilho e Morato Leite (2010) que “o tema Direito Constitucional Ambiental é, sem dúvida, o ponto de partida ou a bússola dos deveres, obrigações e responsabilidades de uma determinada coletividade, referente à proteção ambiental. Não por outro motivo, na dicção de Fraga Jesús (FRAGA, 2004): Hoy se habla del estado ambiental (Lettera) como fórmula superadora constitucional (después del estado de derecho y del estado social) para significar que la preocupación ambiental es la determinante en la forma de estado de nuestros días. Afirmar el estado ambiental de derecho (Montoro Chiner) no es sólo una apuesta ideológica sino que supone sobre todo importantes consecuencias prácticas. Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização da sustentabilidade intergeracional 431 Também nessa perspectiva, Canotilho sustenta a institucionalização de um Estado Ambiental de Direito corrobora para uma juridicidade ambiental, cujas acepções essenciais são as seguintes: dimensão garantísticodefensiva, no sentido de direito de defesa contra ingerências ou intervenções do Estado e demais poderes públicos; dimensão positivo-prestacional, pois cumpre ao Estado e a todas as entidades públicas assegurar a organização, procedimento e processos de realização do direito ao ambiente; dimensão jurídica irradiante para todo o ordenamento, vinculando as entidades privadas ao respeito do direito dos particulares ao ambiente; e dimensão jurídicoparticipativa, impondo e permitindo aos cidadãos e à sociedade civil o dever de defender os bens e direitos ambientais. (CANOTILHO, 2007, p. 3-6) Cabe ainda citar as relevantes anotações de Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer (2011, p.41): No âmbito do Estado Socioambiental de Direito, a ‘referência do outro’ formatada pelo Estado Social adquire maior amplitude, na medida em que busca reconhecer e proteger também um ‘outro’ que se encontra num espaço temporal-geracional distinto do presente (ou seja, no plano futuro). Pode-se dizer que a dignidade humana fundamenta tanto a sociedade já constituída quanto a sociedade do futuro, apontando para deveres e responsabilidades das gerações humanas futuras, em que pese – e também por isso mesmo – a herança negativa em termos ambientais legadas pelas gerações passadas. Isto posto, a proteção do meio ambiente é para a presente e futuras gerações, sendo obrigação do poder público e do particular, sempre que versar sobre a proteção do meio ambiente, fazer com base no princípio do planejamento. Nada pode ser decidido em matéria ambiental, seja na produção ou execução das normas de proteção ao meio ambiente, apenas vislumbrando o estado atual do meio ambiental, mas sempre como ele ficará após as sucessivas relações humanas e das demais vidas terrenas com ele. Assim, revela-se o conteúdo mínimo do que é meio ambiente do ponto de vista jurídico: não é qualquer um, mas o ecologicamente equilibrado, qualificado como difuso e coletivo, que é objeto de obrigações, permissões, faculdades de fazer e não fazer, para o particular e poder público, e que deve ser operacionalizado na condição de direito fundamental e de núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana, com todas as consequências daí derivadas. Finalmente, a mais relevante conotação jurídica é o uso da qualificação do bem ambiental como “essencial à sadia qualidade de vida”. Aqui há uma nítida aproximação do direito ao meio ambiente ecologicamente 432 TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO: estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai equilibrado a um direito fundamental, como o direito à vida, seja sob a ótica antropocêntrica ou ecocêntrica, mesmo porque, quaisquer destas visões da defesa e preservação do meio ambiente estão comportadas na tese final que aqui se pretende sustentar, isto é, a necessidade e adequação, forma e conteúdo a ser objeto da jurisdição de um Tribunal Internacional Ambiental. Ora, ao reconhecer uma realidade fática e potencializar, juridicamente, o meio ambiente equilibrado como essencial à sadia condição de vida, as ordens jurídicas aproximam este não só ao direito humano e fundamental à vida, mas também à noção vida digna. Se o meio ambiente ecologicamente equilibrado é mínimo para se ter uma qualidade de vida, ele integra o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana. Daí, extraem-se duas consequências jurídicas relevantes. Uma é que a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é cláusula pétrea na Constituição de alguns países e quase sempre posicionada como norma base, de caráter fundamental, supremo dentro da própria supremacia constitucional. Outra é, pois, na operação das normas de direito ambiental, incide o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a proteção ao meio ambiente permeia a dignidade da pessoa humana. Isso quer dizer que, em uma possível colisão de normas/princípios, aquelas atinentes à tutela do meio ambiente estarão em uma condição hierárquica superior. Além de direito fundamental, as normas de proteção ao meio ambiente têm a qualidade de normas fundadas no maior grau hierárquico do nosso sistema normativo. Isso é relevante para efeito de solução de aparentes conflitos entre normas jurídicas. A partir deste contexto é que se deve apreender a noção de dano ambiental, que apresenta-se explicita e implicitamente da leitura das diversos institutos e instrumentos jurídicos para a proteção, gestão e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Para efeitos jurídicos, dano ambiental pode ser considerado a degradação de um bem ambiental juridicamente protegido, levada a cabo por ato ilícito, isto é, contrário a determinação legal, derivada de ação ou omissão, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que deve responder, civil, penal e administrativamente. A lógica da responsabilidade jurídica por dano ambiental parte da finalidade precípua de se impedir e desestimular condutas lesivas ao ambiente, mesmo porque, como acertadamente afirma José Ruben Morato Leite (2003), “a reparação ao meio ambiente, mesmo na forma Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização da sustentabilidade intergeracional 433 de recuperação, recomposição e substituição do bem ambiental lesado, é um sucedâneo, dada a extrema dificuldade na completa restituição do bem lesado, isto é, equipara-se a um meio de compensar o prejuízo”. Isto porque, como aponta José Moura Cunhal Sedim (1998), “deve notar-se que a prevalência da restauração natural também se justifica porque os danos ecológicos não parecem ser suscetíveis de uma avaliação integral em dinheiro, pelo que surge naturalmente a exigência de privilegiar formas de reparação não dependentes do tradicional limite económico próprio indenização por equivalente”. Daí, cumpre consignar que a proteção jurídica do meio ambiente será tanto mais eficaz quanto capaz de monitorar e controlar as atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental e desestimular as práticas vedadas, sendo de rigor mecanismos de gestão e responsabilização peculiares, aptos, com esta capacidade, diferenciados da responsabilidade ordinária dos sistemas jurídicos, a exemplo da responsabilidade civil objetiva e de risco, a responsabilidade penal da pessoa jurídica, o licenciamento ambiental e as avaliações de impacto, entre outros. Pelo exposto, a partir do sentido e alcance da tutela jurídica ambiental e de dano ao meio ambiente, há na maioria dos modernos estados democráticos de direito, o reconhecimento jurídico do direito subjetivo individual, difuso e coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial à sadia qualidade de vida, sendo, desta forma, verdadeira extensão do direito à vida. Consequentemente, este direito fundamental irradia-se sobre todo o sistema jurídico, interno e externo, consubstanciando. Esta contextualização político-jurídica densifica o caráter, simultaneamente, humanístico e intergeracional do meio ambiente, conforme se delimitará a seguir. 2 NATUREZA HUMANÍSTICA E INTERGERACIONAL DA TUTELA AO MEIO AMBIENTE, COMO PRESSUPOSTO DA TUTELA INTERNACIONAL DO BEM AMBIENTAL A contemporaneidade é caracterizada por uma intensa busca pela promoção e efetivação dos direitos humanos. A análise da evolução dos direitos humanos, bem como dos seus fundamentos e antecessores é basilar para a compreensão de quão importante é o papel que estes ocupam no contexto humanitário. As diversas rupturas paradigmáticas, conflitos materiais e ideológicos ao longo do tempo, fizeram a noção de direitos humanos assumir rumos 434 TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO: estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai distintos, contudo, a universalidade e historicidade sempre lhe foram características contumazes. Nesse sentido, as considerações de Cardoso (2011), para quem “a indiferença do homem em relação ao homem faz do ambiente social um ‘não lugar’, que segundo Marc Auge, revela a falta de identidade entre os seres humanos e a total incapacidade da sociedade em se tornar um meio de consideração e respeito recíprocos”. Por isso, testificar a origem dos direitos humanos, de longe é uma tarefa fácil; seja pela sua alta abstratividade e subjetividade, seja pelos seus imensuráveis antecedentes e contextos históricos, que praticamente inviabilizam um consenso no tocante sua origem. Em contexto, a festejada teoria geracional, do dileto Karel Vasak - também teorizada por autores como Bobbio, Comparatto e Bonavides - vem à sistematizar a análise da origem, bem como dos fundamentos dos direitos humanos. Segundo esta, os direitos humanos apresentam-se, basilarmente em três dimensões ou gerações. Na primeira geração ou dimensão, caracterizada pela postura asbtentiva do Estado, permitindo aos particulares – cidadãos, o livre exercício dos direitos individuais, civis e políticos. Outrossim, na segunda dimensão, em que o Estado passa a atuar, intencionando assegurar os direitos atinentes à igualdade, não mais de cunho individual, mas natureza coletiva. Cumpre, nesta toada, citar importantes lições de Bobbio (2008, p. 62), que, ao tratar dos direitos do homem e sociedade, assim manifesta-se: Num discurso geral sobre os direitos do homem, deve-se ter a preocupação inicial de manter a distinção entre teoria e prática, ou melhor, deve-se ter em mente, antes de mais nada, que teoria e prática percorrem duas estradas diversas e a velocidades muito desiguais. Quero dizer que, nestes últimos anos, falou-se e continua a se falar de direitos do homem, entre eruditos, filósofos, juristas, sociólogos e políticos, muito mais do que se conseguiu fazer até agora para que eles sejam reconhecidos e protegidos efetivamente, ou seja, para transformar aspirações (nobres, mas vagas), exigências (justas, mas débeis), em direitos propriamente ditos (isto é, no sentido em que os juristas falam de “direito”). Já os direitos de terceira dimensão, relacionados às abstrações de fraternidade e solidariedade, surgem concomitantemente com o desassossego associado a questões peculiares do século XX, dentre os quais está o Meio ambiente e, ao contrário dos direitos de primeira e segunda dimensão, destinam-se, essencialmente à conservação do gênero humano, por isso, de caráter materialmente social. Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização da sustentabilidade intergeracional 435 Para tanto, importante colacionar as assertivas de Coelho (2009, p. 1424-1425): Nesse contexto, vale relembrar – porque abrangente de todos os “mandamentos ambientalistas”, embora não mencionada, expressamente, pelos seus formuladores – a ética de prospectiva e responsabilidade, cujos fundamentos e objetivos, tal como enunciados pelo filósofo Hans Jonas, surgiram precisamente no contexto das suas reflexões sobre uma ecologia profunda e uma heurística do medo, que, partindo do conhecimento da extrema vulnerabilidade da Natureza à intervenção tecnológica do homem, obriguemno a inspirar as suas decisões com os olhos postos no porvir, a fim de manter o nosso planeta em condições de abrigar as gerações futuras. Afinal de contas, como assinala o mesmo Jonas, alegar a ignorância sobre esse poder de destruição já não nos serve de álibi, e o horizonte relevante da nossa responsabilidade. A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em 1972, na cidade de Estocolmo, legitima o direito ao Meio ambiente como fundamental do ser humano, como se pode ler no Princípio 1 da declaração: 1 - O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. Canotilho e Aragão (2011, p.26) explicam, ainda, que a para o desenvolvimento do Estado Socioambiental de Direito é necessária a “responsabilidade de longa duração” que, para eles, representa a obrigatoriedade que os Estados possuem de adotarem medidas de proteção cabíveis e mais avançadas tecnologicamente, para o fim de garantir a sobrevivência do espécime humano e das gerações futuras. A suprema corte brasileira assim já se manifestou em diversos julgados. Entre tantos, afirmou: O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. (ADI 3.540-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno citada em AC 1.255 MC/RR. Rel. Min. Celso de Mello. 22.6.2006). Merece destaque outra decisão da referia corte: 436 TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO: estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai O direito à integridade do meio ambiente – típico de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade (TF, MS 22.614, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95). Houve uma crescente conscientização de que as mudanças globais podem ter como efeito a redução da parte da riqueza global a que cada habitante do mundo tem acesso. Na concepção de Edith Brown Weiss, considerada um dos grandes expoentes teoria da equidade intergeracional, diz-se que: Em qualquer momento, cada geração é ao mesmo tempo guardiã ou depositária da terra e sua usufrutuária: beneficiária de seus frutos. Isto nos impõe a obrigação de cuidar do planeta e nos garante certos direitos de explorálo. (...) Nós detemos o ambiente natural e cultural do planeta em condomínio com todos os membros da espécie humana: gerações passadas, presentes e futuras. Como membros da presente geração, nós conservamos a Terra como depositários para as gerações futuras. Ao mesmo tempo, nós somos beneficiários autorizados a usá-la e colher os benefícios desse uso. Nós também somos parte do sistema natural, e como as mais sencientes criaturas vivas, temos a responsabilidade especial de proteger sua resiliência e integridade. (...) Nessa parceria, nenhuma geração sabe de antemão quando será a geração presente, quantos membros terá, ou mesmo quantas gerações existirão ao todo. Se nós adotamos a perspectiva de uma geração que é postada em algum lugar ao longo do espectro temporal mas ao mesmo tempo não Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização da sustentabilidade intergeracional 437 sabe previamente onde isso se dará, essa geração quererá herdar a Terra pelo menos em uma condição tão boa quanto a experimentada por qualquer geração anterior e ter um acesso tão bom quanto as gerações anteriores. O principal fundamento da noção intergeracional de direitos humanos, reside no princípio da dignidade humana. São, com essa perspectiva, importantes as lições Silva (2010): Temos dito que o combate aos sistemas de degradação do meio ambiente convertera-se numa preocupação de todos. A proteção ambiental, abrangendo a preservação da Natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, visa a tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa humana. Encontramo-nos, assim, como nota Santiago Anglada Gotor, diante de uma nova projeção do direito à vida, pois neste há de incluir-se a manutenção daquelas condições ambientais que são suportes da própria vida, e o ordenamento jurídico, a que compete tutelar o interesse público, há que dar resposta coerente e eficaz a essa nova necessidade social. Adiante, sobre o tema, projetando a dimensão humanística, mas também intergeracional ou futurística da adequada e eficaz tutela do meio ambiente, Alexandre KISS, registra: A preservação do meio ambiente está obrigatoriamente focalizada no futuro. Uma decisão consciente para evitar o esgotamento dos recursos naturais globais, em vez de nos beneficiarmos ao máximo das possibilidades que nos são dadas hoje, envolve necessariamente pensar sobre o futuro. Entretanto o futuro pode ter uma dimensão de médio ou longo prazo, enquanto a preocupação relacionada ao interesse das gerações futuras é, necessariamente, de longo prazo e, sem dúvida, um compromisso vago. (...) A mudança global que está ocorrendo no momento afeta não só os recursos naturais, mas também os recursos culturais humanos que foram acumulados durante milhares de anos. Esses recursos consistem, por exemplo, de conhecimentos de povos indígenas, de registros científicos ou até mesmo de películas que se deterioraram com o passar do tempo. Fatores psicológicos e éticos explicam nossas reações a tais questões. Nossa primeira reação pode ser genética, instintiva. Todas as espécies vivas procuram instintivamente assegurar sua reprodução, e os mais desenvolvidos entre elas também fazem a provisão para o futuro bem-estar de seus descendentes. A história humana é testemunha dos constantes esforços dos seres humanos para proteger não somente suas próprias vidas, mas também para garantir o 438 TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO: estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai bem-estar e melhorar as oportunidades para sua prole. Os cuidados instintivos com as crianças e netos fazem parte da natureza humana. Irrefutável é a universalização da pauta ambiental. De certo, os problemas ambientais peculiares a modernidade, despertaram o interesse de estudiosos das mais variadas searas do conhecimento, bem como das sociedades, para a necessidade de proteção do meio ambiente, em especial o natural. A relação entre homem e meio ambiente é perpétua; justificando, tal assertiva, pelo fato do homem encontrar e demandar do meio ambiente, os recursos fundamentais para a satisfação de suas necessidades. Ao advento das evoluções do espécime humano, que alcançaram, indubitavelmente todos os aspectos sociais, eclode a tensão entre homem e meio ambiente, notabilizada, pelo uso desmoderado dos recursos naturais e, por consectário, um desequilíbrio que passa a comprometer a própria existência da humanidade. À vista de tal fenômeno, a concepção a respeito de meio ambiente foi consideravelmente alterada. Enquanto, outrora, entendia-se o meio ambiente como um mero acessório à sobrevivência humana, passou-se, com a globalização da pauta ambiental, entender que, este, não só carece de controle, destinado à sua preservação para as futuras gerações. O meio ambiente sadio é um direito humano de terceira geração e à vista disso, a responsabilidade de preservá-lo não é só do poder público, mas também da coletividade, com fito na presentes e futuras gerações. Ademais, salientese, ainda, que com a modernidade, a noção de direitos humanos e, por consectário, de meio ambiente, assumiram uma importante e peculiar noção intergeracional. Entende-se, assim, a noção de intergeracionalidade, como a solidariedade entre as presentes e futuras gerações, no intento de preservar o meio ambiente, por meio de atuações sustentáveis, a fim de que as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais. 3 A NECESSÁRIA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ENQUANTO INTERESSE JURÍDICO HUMANO E INTERGERACIONAL Como já estudado, Bobbio classifica o direito ambiental como um direito de solidariedade, que corresponde à terceira geração de direitos humanos. Bonavides propôs outra terminologia – “dimensões” de direitos –, uma vez que os direitos fundamentais, embora tenham Surgido em Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização da sustentabilidade intergeracional 439 determinado momento histórico, se acumulam no decorrer do tempo ao lado dos direitos sociais, que foram chamados de direitos de segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos de terceira geração, que constituem uma categoria para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea e vaga, o que nos impede de compreender do que efetivamente se trata. O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído. O surgimento do direito ao meio ambiente e dos demais direitos fundamentais da terceira geração é assim explicado por Bonavides (2001, p. 523): Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano, mesmo num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade correta. Os publicistas e os juristas já os enumeram com familiaridade, assinalandolhe o caráter fascinante do coroamento de uma evolução de trezentos anos dos direitos fundamentais. Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade. Ao se referir aos direitos fundamentais da terceira geração, Bobbio (1992, p. 6) assinala que “ao lado dos direitos, que foram chamados de direitos da segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos da terceira geração [...] O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído”. Para Alexy (1993, p. 429), o direito ao meio ambiente é um exemplo de “direito fundamental como um todo”, na medida em que representa um leque paradigmático das situações suscetíveis de considerações em sede de normas tuteladoras de direitos fundamentais. Neste sentido, o direito ao meio ambiente como direito fundamental da terceira geração pode referirse ao direito de o Estado: a) omitir-se de intervir no meio ambiente (direito de defesa); b) de proteger o cidadão contra terceiros que causem danos ao meio ambiente (direito de proteção); c) de permitir a participação do cidadão nos procedimentos relativos à tomada de decisões sobre o meio ambiente (direito ao procedimento); e finalmente, de realizar medidas fáticas tendentes a melhorar o meio ambiente (direito de prestações de fato). Na mesma linha de pensamento, assinalou-se, na II Reunião do referido Grupo de Consultores Jurídicos do PNUMA (Genebra, março 440 TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO: estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai de1991), a importância do reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio e do direito ao desenvolvimento do direito ao desenvolvimento como um direito humano para a consideração de problemas de condições de vida como a erradicação da pobreza, as pressões demográficas, a saúde, a educação, a nutrição, a moradia e a urbanização. (TRINDADE, 1993, p. 26) O conceito de equidade intergeracional, surgiu por volta de 1980, e está intimamente ligada às mudanças que caracterizaram a globalidade em meados do século XX, notadamente o poder da humanidade de interferir, mudando, assim as características físicas da Terra, que por consequência, passou a preocupar toda a humanidade, vê que, alcançou-se um nível que dificilmente poderia ser imaginado há séculos antecedentes. Com efeito, aumentou-se imensuravelmente o uso de recursos naturais o que demandou diversas campanhas visando conscientizar a sociedade a despeito dos possíveis e catastróficos efeitos decorrentes do deliberado e inconsequente uso dos recursos naturais. O problema da tutela jurídica do meio ambiente manifesta-se a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar não só o bem-estar, mas a qualidade da vida humana, se não a própria sobrevivência do ser humano. O que é importante é que se tenha consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo de tutela do meio ambiente. (FINDLEY, 2003). Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade e como as de iniciativa privada (SILVA, 2000, p. 28, 67). Afirma Santos (2014, p. 15) que: Como linguagem de dignidade humana, é hoje incontestável. No entanto, esta hegemonia convive com uma realidade perturbadora. A grande maioria da população mundial não é sujeito de direitos humanos. É objeto de discursos de direitos humanos. Deve, pois, começar por perguntarse se os direitos humanos servem eficazmente à luta dos excluídos, dos explorados e dos discriminados ou se, pelo contrário, a tornam mais difícil. (...) Por outras palavras, será a hegemonia de que goza hoje o discurso dos direitos humanos o resultado de uma vitória histórica ou, pelo contrário, de uma derrota histórica? Qualquer que seja a resposta dada a estas perguntas, a verdade é que, sendo os direitos humanos a linguagem Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização da sustentabilidade intergeracional 441 hegemônica da dignidade humana, eles são incontornáveis, e os grupos sociais oprimidos não podem deixar de perguntar se os direitos humanos, mesmo sendo parte da mesma hegemonia que consolida e legitima a sua opressão, não poderão ser usados para a subverter? Ou seja, poderão os direitos humanos ser usados de modo contra-hegemônico? Em caso afirmativo, de que modo? Estas duas perguntas conduzem a duas outras. Por que há tanto sofrimento humano injusto que não é considerado uma violação dos direitos humanos? Que outras linguagens de dignidade humana existem no mundo? E, se existem, são ou não compatíveis com a linguagem dos direitos humanos? Roger W. Findley, aí se acham expostas as características centrais dos novos problemas ambientais (FINDLEY, 2003, p. 12): [...] As três características podem ser expressas em termos de escala: espacial, temporal e consequencial. No que tange à dimensão espacial, os problemas ambientais modernos, em geral, não são locais ou mesmo nacionais, mas sim globais; são problemas de larga escala, internacionais. Relativamente à segunda dimensão, tempo, tais problemas são marcados simultaneamente por contração e expansão: contração porque o crescimento exponencial das populações humanas e de novas tecnologias aumenta a taxa às quais eles se desenvolvem; e expansão por conta de uma prolongada latência em algumas instâncias, e longos períodos de recuperação em outras. A latência prolongada é característica de muitos tipos de câncer; 30 anos podem decorrer entre a exposição humana a uma substância tóxica e o surgimento de um tumor maligno. No que diz respeito a longos períodos de recuperação, um bom exemplo é o aquecimento global: os efeitos climáticos que dele possam decorrer não serão revertidos por várias gerações humanas. A terceira dimensão tem a ver com os piores cenários, que podem ser catastróficos, irreversíveis e de alcance planetário em seu impacto. As supraditas manifestações, representam a nova concepção atinente aos direitos humanos - em que está incurso o meio ambiente – fundamentada, em suma, na necessidade de extensão não só as presentes, mas também às futuras gerações. E a noção de intergeracionalidade está ligada à solidariedade entre as gerações futuras e presentes no sentido de preservar o meio ambiente, atuando com postura sustentável, para que, assim, as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais. Certamente não é casual que a Resolução 43/53 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 06.12.1988, seguida das Resoluções 44/207, de 1989, 442 TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO: estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai e 45/212, de 1990, da mesma Assembleia Geral, tenham expressado que a mudança de clima constitui um “interesse comum da humanidade”, uma vez que, nos termos de seu primeiro parágrafo, o clima era “uma condição essencial a sustentar a vida na terra”. Hoje nota-se, claramente, um ponto de contato entre a proteção dos direitos humanos e a proteção ambiental. Em sua Resolução 44/228, de 22.12.1989, pela qual decidiu convocar uma Conferência das Nações Unidas, reconheceu níveis (global, regional e nacional), envolvendo o compromisso e a participação de todos os países; a resolução afirmou ademais que a proteção e o fortalecimento do meio ambiente eram questões de importância capital que afetavam o bem-estar dos povos, e singularizou, como uma das questões ambientais de maior interesse, a “proteção das condições da saúde humana e a melhoria da qualidade de vida” Segundo Trindade (1993, p. 117) De certo modo, a preocupação com a proteção dos direitos humanos é subjacente aos instrumentos de direito ambiental na medida em que estes últimos visam a proteção do meio-ambiente, que, em última análise, beneficiará os seres humanos e a humanidade. Isto significa, em outro modo de dizer que o reconhecimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não resulta em nenhuma prerrogativa privada, mas apenas na fruição em comum e solidária do mesmo ambiente com todos os seus bens. De fato, “não é possível, em nome deste direito, apropriar-se individualmente de parcelas do meio ambiente para o consumo privado. O caráter jurídico do meio ambiente ecologicamente equilibrado é de um bem de uso comum do povo. Assim, a realização individual deste direito fundamental está intrinsecamente ligada à sua realização social. A melhor compreensão dos efeitos resultantes das atividades humanas contra o meio ambiente, culminou em uma evolução no modelo de regulamentação ambiental internacional, que passou a conceber conceitos de gerenciamento e planejamento dos recursos naturais, além da coercibilidade de medidas intentadoras de proteção. Inexorável a relação do meio ambiente com o direitos da humanidade, que densificam Princípio da responsabilidade Intergeracional com gênese em Tratados, Convenções e Declarações Internacionais desta natureza, plasmando para os sistemas jurídicos internos e no plano externo. Contudo, isto não é suficiente, não é capaz e nem mesmo permite a melhor instrumentalização da proteção ambiental, consoante se pretende demonstrar no próximo capítulo. Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização da sustentabilidade intergeracional 443 4 O PARADIGMA DA EXISTÊNCIA DE TRIBUNAIS INTERNACIONAIS COMO ENTIDADES DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS HUMANOS TRANSNACIONAIS E INTERGERACIONAIS: NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO Viu-se que cuidar e proteger o meio ambiente é zelar pela vida humana em seu coeficiente mínimo existência, isto é, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana. Portanto, um ato lesivo ou causador de desequilíbrio ilícito ao meio ambiente, uma falta de regulação ou punição quanto a este, viola direitos humanos. Por conseguinte, pode se sujeitar às consequências previstas nos tratados internacionais desta natureza e à jurisdição das respectivas cortes. Porém, a questão ambiental ultrapassa fronteiras e os interesses humanísticos. É multifacetada, envolve todos os povos e respectivos estados soberanos. Requer uma análise a partir da descentralização, isto é, nem antropocêntrica e nem ecocentrica, mas sim globalizante, sistêmica e concatenada, afeta mesmo a noção de sustentabilidade, ubiquidade e cooperação. As premissas da sustentabilidade e ubiquidade se unem e formam um pressuposto basilar que sustenta o dever, a necessidade e a adequação da constituição de um tribunal ambiental internacional, a fim de permitir a adequada preservação intergeracional do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não por outro motivo, a “Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento” instituiu o Princípio 4 que: Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não poderá ser considerada isoladamente deste. Este enunciado busca aproximar sistemas que operam com racionalidades totalmente diversas, conflitivas e de difícil harmonização. José Joaquim Gomes Canotilho eleva a sustentabilidade ao patamar de princípio estruturante do Estado Constitucional, composto por outros princípios de tamanha importância, tais como a democracia, liberdade, juridicidade e igualdade, que, nas palavras do autor: Tal como outros princípios estruturantes do Estado Constitucional – democracia, liberdade, juridicidade, igualdade – o princípio da sustentabilidade é um princípio aberto carecido de concretização conformadora e que não transporta soluções prontas, vivendo de ponderações e de decisões problemáticas. 444 TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO: estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai Isto significa, que ordem jurídica lhes determina relevância, ou, noutros termos, a condição de interesse juridicamente relevante, com consequências impostas e que por todos os destinatários da norma devem ser seguidos, já que, dentro destas expressões e dos comportamentos exigidos a partir destas, pode-se localizar nos sistemas normativos um complexo de normas possíveis de constituir uma unidade, isto é, sempre que caracterize algo para efeitos de direito. Compreende-se, destas leituras, que os sistemas jurídicos de tutela ambiental sujeitam a a um regime jurídico que condiciona seus atos, suas manifestações, sua propriedade, uso, gozo e fruição, à delimitações e aproveitamentos da ordem econômica, social e de preservação ambiental. Daí porque, em rigor, há sempre nas atividades e interesses humanos e respectivos bens, deveres, utilidades e função social, mas também econômica e outros ecológicos, que formam um conjunto sinérgico de aderências de valores ao sistema jurídico que devem nortear os comportamentos inerentes àqueles que detêm direito e deveres de como autoridades pública, no contexto de cidadão, bem como a toda a coletividade, no plano interno e internacional. É possível, porém, recortar, desde logo, o imperativo categórico que está na génese do da ubiquidade, cooperação e da sustentabilidade: os humanos devem organizar os seus comportamentos e ações de forma a não viverem: (i) à custa da natureza; (ii) à custa de outros seres humanos; (iii) à custa de outras nações; (iiii) à custa de outras gerações (CANOTILHO, 2010). Atualmente, muito do que se verifica em matéria de tutela internacional do meio ambiente, relaciona-se com a jurisdição para a defesa dos direitos do homem. Com efeito, a edição e publicação da Declaração Universal de Direitos do Homem, em 1948, os Estados, mitigaram, em momentos ímpar e único da jornada humana, parcela da sua soberania. Bosselmann (2008) assevera que Apesar de não ser possível fazer derivar o direito do ambiente de uma “lei da natureza” objectiva, a sua própria existência reflecte a visão partilhada de que o ambiente indispensável. Neste sentido, a protecção da vida e da dignidade humana e a protecção do ambiente resultam da mesma preocupação básica relativamente à vida. Ainda sobre o tema, Bosselmann (2008) ensina que isto não pode ser compreendido como uma auto-restrição voluntária dos Estados, mas como consequência da natureza dos direitos humanos, que estão ancorados no direito natural, reflectindo princípios morais universais. Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização da sustentabilidade intergeracional 445 Em âmbito regional, alguns tratados de direitos humanos versam e reconhecem formalmente o direito ao ambiente. Na Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, por exemplo, se diz que “todas as pessoas têm o direito a um ambiente geral satisfatório, que seja favorável ao seu desenvolvimento”. Por outro lado, nas Américas, o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana de Direitos Humanos, na orbita dos Direitos Económicos e Sociais, assegura, em seu artigo 11, o direito a um ambiente saudável. Quando elevamos esta análise aos níveis europeu e global, percebemos que há uma tendência ao reconhecimento dos catastróficos reflexos que a degradação ambiental pode geral defronte ao direitos humanos, sendo, muitas vezes tratada como atentado a humanidade, incidindo as regras internacionais sobre o tema, incluindo a sujeição de matérias à jurisdição das cortes internacionais – como no Tribunal Internacional de Justiça ou Corte Internacional de Justiça, com sede em Haia. Instituída pelo artigo 92 da Carta das Nações Unidas: “A Corte Internacional de Justiça constitui o órgão judiciário principal das Nações Unidas. Funciona de acordo com um Estatuto estabelecido com base no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e anexado à citada Carta da qual faz parte integrante.” Sua principal função é de resolver conflitos jurídicos a ele submetidos pelos Estados e emitir pareceres sobre questões jurídicas apresentadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por órgãos e agências especializadas acreditadas pela Assembleia da ONU, de acordo com a Carta das Nações Unidas. Fundado em 1945, após a Segunda Guerra Mundial, em substituição à Corte Permanente de Justiça Internacional, instaurada pela Sociedade das Nações, tem jurisdição para diversos temas de direito internacional, notadamente os de interpretação de tratados internacionais, a definição de costumes, o estabelecimento do regime jurídico de atos unilaterais, além da formulação de princípios gerais do direito internacional, da delimitação do papel do indivíduo enquanto sujeito do direito internacional e da personalidade jurídica de organizações internacionais, abordando ainda a responsabilidade internacional e a soberania de Estados, direitos de nacionalidade de pessoas físicas, jurídicas e de embarcações, a delimitação do mar territorial e da plataforma continental. Dentro da essência do direito humano à vida, em qualquer estado e tempo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações é, indubitavelmente, tema afeto ao direito internacional, objeto de consultas e conflitos a serem solucionados abordados pela Corte. Essa premissa, juntamente com a inequívoca relevância internacional 446 TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO: estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai da questão do meio ambiente, levaram a Corte a criar, no ano de 1993, uma Câmara específica para cuidar da matéria, a denominada Câmara de Assuntos Ambientais. Ocorre que, após 13 anos de existência, nenhum caso com matéria ambiental foi apreciado pela referida instância, e houve a sua destituição em 2006. Por tudo quanto exposto até aqui, forçoso concluir que atos, criminosos ou não, que causem danos ao meio ambiente podem ultrapassar fronteiras, preterir gerações e povos de diversas matizes, razão pela qual é parte essencial do que hoje se concebe por direito internacional e por direitos humanos, sendo que a despeito da extinção da Câmara Assuntos Ambientais no âmbito da Corte de Haia, não se pode olvidar que, pela essência do bem ambiental, a mesma tem competência, verdadeiro deverpoder de, quando provocada, responder a consultas, solucionar conflitos e punir os estados sujeitos à sua jurisdição em temas ambientais que se alinhem a atos ofensivos à humanidade em sua face internacional e intergeracional. Entretanto, a prática nos revela que a maioria das questões ambientais passam ao largo da jurisdição internacional. Demais disso, as peculiaridades técnicas do tema e sua feição mais ampla que a meramente humanística, remonta a necessidade e adequação de uma corte capacitada e com competência específica, conforme se pretende sustentar no terceiro e derradeiro capítulo desta monografia. Mas antes, demonstrar-se-á essa afirmação, transitando pela forma incipiente em que a questão ambiental ainda é tratada como mero sucedâneo dos direitos humanos, em detrimento da forma específica e efetivamente solucionadora de conflitos desta natureza, como requer a essência do bem ambiental, notadamente seus múltiplos aspectos, sua difusividade e as suas facetas de cooperação, sustentabilidade e ubiquidade já registrada. Daí, sustenta-se como juridicamente necessário e adequado reconhecer o direito internacional ao meio ambiente, como não como mero decurso dos direitos humanos, para, então, escorreita aplicação e reforço de medidas processuais dos direitos humanos. Como assevera Bosselmann Para alcançar este resultado, foram seguidas suas abordagens: uma é o reforço dos aspectos processuais dos direitos humanos e a outra é o reconhecimento de um direito autônomo ao ambiente. Claramente, tanto no direito internacional como no direito interno abraçaram a ideia de que os conceitos tradicionais de direitos humanos são insuficientes para acomodar preocupações com a protecção ambiental e a sustentabilidade. À luz do exposto, a preocupação com a proteção dos direitos humanos, bem como do meio ambiente, se acentuam e reforçam-se, a Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização da sustentabilidade intergeracional 447 julgar a importâncias dos mesmos para a garantia de melhores e dignas condições de vida. Mas não abrange, não concretizam e nem resguardam a efetiva, especializada e completa proteção ambiental, como se vê dos ainda incipientes casos que são apreciados, consultados, julgados e resolvidos no plano das Cortes Internacionais. Daí porque acerta Bosselmann (2008) ao consignar que A superior importância de sustentabilidade exige uma abordagem mais coerente, ou seja, essencialmente, um regime abrangente e unificador de obrigações e direitos humanos.“ Porém, esta interface não faz com que se possa assegurar que os já estabilizados e firmes tratados, tribunais e demais institutos e instituições de tutela dos direitos humanos sejam capazes de promover a adequada tutela ambiental, seja no plano do direito interno, seja no internacional. Analisando o tema da jurisdição internacional e os direitos ambientais, não se pode olvidar os distintos níveis de direitos, atividades, conflitos e impactos, sejam eles internacionais, nacionais e supranacionais, que cada nível experimenta de suas próprias experiências no que para além dos direitos humanos. Outrossim, há também o aspecto comunitário necessariamente ligado às questões ambientais, como os derivados de acordos específicos como o Protocolo de Kyoto. E isto está a exigir uma jurisdição internacional que esteja apta a solução das celeumas, dúvidas e conflitos desta ordem, o que, como visto, ainda não ocorre adequadamente, como demonstrado nos capítulos anteriores. Assim, considerando a natureza global das questões ambientais, culmina-se uma similaridade nas respostas para além de direitos humanos e crimes contra humanidade. Porém, com isso, é possível identificar, também um conjunto considerável de direitos ambientais específicos da contemporaneidade, bem como a necessidade e adequação de uma corte específica. A despeito da indissociável e demonstrada relação entre direito o ambiental e os direitos universais do homem, útil para solução de litígios, prevenção de danos e punição de responsáveis, de rigor a consolidação de cortes especializadas em matéria ambiental, seja porque nem toda questão ambiental é de direitos humanos, seja porque há tratados e temas específicos, sendo esta uma importante via apta de construção da efetiva sustentabilidade intergeracional, a saber, através de uma jurisdição própria internacional ambiental. Com efeito, o pode se afirmar que Direito Internacional clássico não está em condições de aceitar este desafio, já que sua capacidade de 448 TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO: estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai mobilização e resposta aos problemas mundiais se encontra ancorada no dogma da soberania nacional, fervorosamente respaldado pelos Estados, há que dizê-lo pela transposição a este âmbito dos princípios. Ainda que haja aberturas e inovações esperançosas enquanto à adoção de um ordenamento jurídico transnacional, caso como vimos na União Europeia, ou mesmo na ampliação dos crimes analisados pelo Corte de Haia, este tipo de modelo está longe de se generalizar e inclusive na Europa encontramos reticências e receios como foi demonstrado na recentemente conjuntura de ratificação da Constituição europeia, como contextualiza e critica a professora Alexandra Aragão, multicitada ao longo desta pesquisa, notadamente no capítulo 2, item 2.3, ao qual remetemos o leitor. Por estas razões, com apoio na lição de Varella, entende-se que “torna-se necessário buscar outros instrumentos de coexistência, de forma de permitir a continuidade e a evolução de sistemas paralelos de cooperação internacional, cada qual com sua lógica de funcionamento que, por vezes, se cruzam e necessitam de soluções comuns. (VARELLA, 2009, p. 11) Confira-se que, entre as tendências evolutivas do direito internacional elencadas pelo citado autor português Jorge Miranda (Miranda, 2000, p. 23-26), utilizado para a construção deste tópico do trabalho, estão a institucionalização, funcionalização, humanização, objetivação, e, como consequência lógica da junção das anteriores, a jurisdicionalização. E estas premissas, estes elementos, notadamente a institucionalização, referem-se à tendência, cada vez maior, da criação de organismos internacionais, agências especializadas e órgãos internacionais com poderes decisórios. (MAZZUOLI, 2008, p. 51). Neste sentido, também se fundamenta a existência de uma Corte Internacional, o denominado estado de direito democrático e ambiental. O dever de cooperação, a natureza do bem ambiental, sua condição de sustentabilidade e ubiquidade exigem isso. É necessário e adequado para evitar a falta de prevenção, precaução e correção de danos ao meio ambiente em temas que transcendem territórios e plasmam por todo o planeta. Destarte, todas as formas de proteção e defesa do meio ambiente devem ser consideradas, por uma questão de essência: a sustentabilidade e a ubiquidade ambiental. Por uma questão de sobrevivência: é o meio ambiente essencial a vida. Por uma questão sobre-humana: um ato contra o meio ambiente lesa direitos humanos e mais que isso, direitos de outros seres e formas de vidas. Por uma questão intergeracional: defender o meio ambiente é respeitar o que está por vir, as futuras gerações, que não estão Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização da sustentabilidade intergeracional 449 aqui para fazer valer seus direitos e dependem da sociedade de hoje. Isto é justiça ecológica, que requer jurisdição internacional própria e especializada. Visto isso, não se pode omitir que não há como - e nem é o objeto do presente trabalho - revelar, todas as formas, teses, padrões e marcos sociológicos, éticos, filosóficos e mesmo econômicos relacionados à necessidade e adequação. Por isso, seguimos o alerta de Alexandra Aragão ao afirmar que “Tornar-se-ia cediço aprofundar-nos, aqui, questões atinentes à justiça social, nas perspectivas sincrônicas e diacrônicas em matéria ecológica. Contudo, preocupa-se em abordar as questões relativas à relação entre Homem e Natureza e, por consectário, a noção de justiça ecológica.” (ARAGÃO, 2006). Daí porque, concorda-se, também, que O grande fundamento da justiça ecológica eclode da problemática atinente à repartição geográfica dos direitos de acesso aos bens ecológicos, afetando, assim, as relações entre Estados menos desenvolvidos, peculiarmente do hemisfério sul, com déficits econômicos, que, no entanto, ostentam um vasto patrimônio ecológico, corroborando, como grande impulsão econômica. Por outro lado, temse Estados altamente industrializados e desenvolvidos, que, historicamente colonizadores dos primeiros, se apropriaram para alcance das suas pretensões, do patrimônio natural das colônias. (ARAGÃO, 2006). CONCLUSÕES Foi demonstrado que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é matéria de interesse internacional, inerente à essência dos direitos humanos intergeracionais e fundamental à preservação das espécies. É dever de todos os estados soberanos e nações, a fim de evitar maiores danos do que os já experimentados. Dada a sua qualidade de essencial à sadia qualidade de vida no planeta terra e capacidade de causar desequilíbrio ecológico passível de comprometer o futuro desta e a existência de novas gerações, atos, criminosos ou não, relacionados a toda e qualquer matéria ambiental e, notadamente, à emissão dos gases de efeito estufa, ultrapassam fronteiras, devendo ser tratados na esfera do direito internacional e dos direitos humanos. Portanto, não se pode olvidar que, pela essência do bem ambiental, a mesma tem competência, verdadeiro dever-poder de, quando provocada, responder a consultas, solucionar conflitos e punir os estados sujeitos 450 TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO: estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai à sua jurisdição em temas ambientais que se alinhem a atos ofensivos à humanidade ou para além desta, em sua face internacional e intergeracional. Ademais, por ser matéria específica e objeto de pacto próprio, uma Convenção Ambiental deve constituir Tribunal Ambiental, para solucionar as questões e conflitos que surjam ao longo do tempo, aplicando, ademais, sanções àqueles que descumpram o quanto pactuado entre os signatários, dada, repita-se, a conjunção do tema ambiente a parte mais basilar, internacional, humanística, mais multifacetada, das questões relacionadas à tutela do meio ambiente. REFERÊNCIAS ALESSI, Renato. Principi di Diritto Amministrativo, I soggetti Attivi e L’esplicazione della Funzione Amministrativa - Vol. I. Milano: Giuffrè, 1978. ALVES, Alaôr Caffé, Lógica – Pensamento formal e argumentação – Elementos para o discurso jurídico. Bauru: Edipro, 2000 ALEXY, Robert. Conceito e validade do direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009. __________. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001. ARAGÃO, Alexandra. 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