TEMAS ATUAIS DE
DIREITO PÚBLICO
ESTUDOS EM HOMENAGEM AO
PROFESSOR TOSHIO MUKAI
ORGANIZADORES
ALBERTO SHINJI HIGA
ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR
TEMAS ATUAIS DE
DIREITO PÚBLICO
ESTUDOS EM HOMENAGEM AO
PROFESSOR TOSHIO MUKAI
Londrina/PR
2019
© Direitos de Publicação Editora Thoth. Londrina/PR.
www.editorathoth.com.br
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Revisão: os autores. Editor chefe: Bruno Fuga
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Conselho Editorial
Prof. Me. Anderson de Azevedo • Me. Aniele Pissinati • Prof. Me. Arthur Bezerra de Souza
Junior • Prof. Dr. Bianco Zalmora Garcia • Prof. Me. Bruno Augusto Sampaio Fuga • Prof.
Dr. Carlos Alexandre Moraes • Prof. Dr. Celso Leopoldo Pagnan • Prof. Dr. Clodomiro José
Bannwart Junior • Prof. Me. Daniel Colnago Rodrigues • Profª. Dr. Deise Marcelino da Silva
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De Mello Bandeira (Port.) • Prof. Me. Henrico Cesar Tamiozzo • Prof. Me. Ivan Martins Tristão
Profª. Dra. Marcia Cristina Xavier de Souza • Prof. Dr. Osmar Vieira da Silva • Esp. Rafaela
Ghacham Desiderato • Profª. Dr. Rita de Cássia R. Tarifa Espolador • Prof. Me. Smith Robert
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Prof. Dr. Thiago Ribeiro de Carvalho • Prof. Me. Tiago Brene Oliveira • Prof. Dr. Zulmar Fachin
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
T278 Temas atuais de direito público: estudos em homenagem ao professor Toshio
Mukai/ organizadores Alberto Shinji Higa, Arthur Bezerra de Souza Junior. –
Londrina, PR: Thoth, 2019.
1119 p.
Inclui bibliografias.
ISBN
1. Direito público – Brasil. I. Higa, Alberto Shinji. II. Souza Junior, Arthur Bezerra
de.
CDD 342.81
Ficha Catalográfica elaborada pela bibliotecária Rafaela Ghacham Desiderato
CRB 14/1437
Índices para catálogo sistemático
1. Direito público : 342
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Todos os direitos desta edição reservardos pela Editora Thoth. A Editora Thoth não se
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SOBRE OS ORGANIZADORES
ALBERTO SHINJI HIGA
Mestre em Direito do Estado e Especialista em Direito Tributário PUC/SP. Bacharel em Direito e Especialista em Direito Empresarial
- MACKENZIE/SP. Procurador do Município de Jundiaí. Professor
Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. ExAssessor de Subprocuradora-Geral da República (PGR/DF).
ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR
Doutorando em Direito Político e Econômico pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Direito pela Uninove. Professor da
Pós Graduação Lato Sensu em Direito da Universidade Presbiteriana
Mackenzie e da graduação em Direito da Unip, Uninove e Ambra CollegeEUA. Advogado em São Paulo.
SOBRE OS AUTORES
ADOLFO MAMORU NISHIYAMA
Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor Titular da Universidade Paulista
(Unip). Advogado em São Paulo.
ALBERTO SHINJI HIGA
Mestre em Direito do Estado e Especialista em Direito Tributário pela
PUC/SP. Especialista em Direito Empresarial e Bacharel em Direito
pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Procurador do Município de
Jundiaí. Ex-Assessor de Subprocuradora-Geral da República (PGR-MPF).
Professor de Direito Administrativo da Universidade Nove de Julho.
Professor Conteudista na Pós-Graduação em Direito Administrativo da
rede de ensino Kroton.
ALEXANDRE HISAO AKITA
Advogado, Procurador do Município de Jundiaí, Controlador Geral do
Município de Jundiaí.
ALEXANDRE HÖNIGMANN
Procurador do Município de Jundiaí e Pós Graduado em Direito Público.
AMANDA SCALISSE SILVA
Mestranda em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana
Mackenzie (2018-2019). Possui graduação em Direito pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie (2017). Advogada.
ANA MARIA PEDREIRA
Advogada, pesquisadora e professora universitária, pós-doutoranda em
Antropologia pela PUCSP, doutorado concluído em Direito de Estado pela
Universidade de São Paulo-USP em regime de co-tutela com a Universidade
de Salamanca-USAL, mestrado em Direito Administrativo pela Universidade
de São Paulo, especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUCSP),
MBA em Direito e Gestão Educacional (EPD), especialista em Direito
Empresarial (Instituto Mackenzie), autora de livros e diversos artigos.
ANDRÉA CORRÊA LIMA
Mestre em Direito; Doutoranda em Direito; Supervisora Pedagógica do
Centro Universitário Montes Belos; Professora do Curso de Direito do
Centro Universitário Montes Belos; Advogada fundadora de Miranda &
Corrêa Lima.
ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR
Doutorado em andamento em Direito Político e Econômico pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Direito (Justiça, Empresa
e Sustentabilidade) pela Universidade Nove de Julho. Especialista em
Direito Processual pela Unisul. Professor da Pós Graduação Lato Sensu
em Direito Processual Civil da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Professor de Direito Constitucional e Direito Processual Civil na Unip-SP
e Uninove-SP. Professor convidado da School of legal studies da Ambra
College (EUA). Membro da comissão especial de Liberdade de Imprensa
do OAB-SP. Advogado atuante em áreas relacionadas ao Direito Público.
CARLOS JOSÉ TEIXEIRA DE TOLEDO
Procurador do Estado de São Paulo. Professor das disciplinas Direito
Constitucional e Direito Administrativo da UNINOVE e da Universidade
São Judas Tadeu. Mestre e doutorando em Direito pela Universidade de
São Paulo.
CAROLINE LOPES PLACCA
Advogada; Mestre em Direito Político e Econômico pela UPM, na qual
estudou como bolsista CAPES/PROSUC; é Bacharel em Direito pela
mesma Universidade; estudou na Faculdade de Direito da Universidade de
Valladolid (Espanha) e segue as linhas de pesquisa de Direitos Humanos e
Direito Constitucional.
CATARINA CARDOSO SOUSA FRANÇA
Especialista em Direito Constitucional e Mestre em Constituição e
Garantia de Direitos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Doutoranda em Direito, Processo e Cidadania pela Universidade Católica
de Pernambuco. Professora Convidada dos Cursos de Especialização da
Universidade Potiguar, do Centro Universitário do Rio Grande do Norte, da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte e da Escola da Magistratura
do Rio Grande do Norte.
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO
Professor Emérito de Direito Administrativo da PUC-SP.
CRISTIANA FORTINI
Professora da UFMG e da Faculdade Milton Campos. Doutora em Direito
Administrativo, foi Visiting Scholar na George Washington University e
é Professora Visitante na Universidade de Pisa. Diretora do IBDA, foi
Presidente do Instituto Mineiro de Direito Administrativo (IMDA).
Advogada militante na área de direito administrativo.
CHRISTIANNE DE CARVALHO STROPPA
Mestre e Doutoranda em Direto do Estado (PUC/SP), Professora de
Direito Administrativo na PUC/SP, Assessora Jurídica no Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, Advogada, email: c.stroppa@uol.com.
br.
CIBELE CRISTINA BALDASSA MUNIZ
Doutora e Mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo. Professora da Universidade Nove de Julho.
CLOVIS BEZNOS
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP; Professor de Direito
Administrativo na Graduação e Pós-Graduação na PUC-SP; Procurador do
Estado Aposentado.
CRISTINA BARBOSA RODRIGUES
Advogada. Mestre em Direito da Sociedade da Informação - Centro
Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU, Pós-Graduada
em Direto Administrativo Econômico pela Universidade Presbiteriana
Mackenzie. Professora de Direito Administrativo e Direito Tributário da
Universidade Paulista – UNIP.
DANIEL BARILE DA SILVEIRA
Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de
Coimbra (IGH/CDH). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade e
Brasília (FD-UnB). Professor do Programa de Doutorado e Mestrado da
Universidade de Marília (UNIMAR). Professor de Direito Constitucional
do Centro Universitário Toledo (UniToledo). Email: danielbarile@hotmail.
com.
DARLENE SANTIAGO POLETTO
Pós Graduanda em Direito Administrativo pela PUC-SP. Diretora de
Contratações da Unidade de Gestão de Administração e de Gestão de
Pessoas da Prefeitura de Jundiaí- SP.
DENISMARA KNORR
Doutoranda em Direito Ambiental Internacional pela Universidade de
Köln, Alemanha. Mestre em Direito Tributário pela Universidade de
Köln. Advogada e Consultora Jurídica de Direito Brasileiro pela Stock
Rechtsanwaltsgesellschaft mbH. Consultora Jurídico pela BAG Business
International GmbH. E-mail: dknorr@smail.uni-koeln.de
DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI
Doutora e Mestre pela PUC/SP. Professora de Direito Administrativo da
PUC/SP. Ex-Procuradora do Município de São Paulo.
EMERSON GABARDO
Professor Titular de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade
Católica do Paraná, Professor Adjunto de Direito Administrativo da
Universidade Federal do Paraná, Vice-presidente do Instituto Brasileiro de
Direito Administrativo e Pós-doutor em Direito Público Comparado pela
Fordham University – EUA.
EUDES VITOR BEZERRA
Pós Doutor em Direito pela UFSC; Doutor e Mestre em Direito pela PUCSP; Coordenador do curso de Direito da Uninove.
FELIPE CHIARELLO DE SOUZA PINTO
Mestre e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, foi membro do Conselho Técnico Científico, do Conselho Superior
e do Comitê da Área do Direito da CAPES-MEC, Atualmente é Diretor da
Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e Professor
do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito Político e Econômico,
Membro do Comitê da Área do Direito no Programa SciELO/ FAPESP,
membro Titular da Academia Paulista de Letras Jurídicas e da Academia
Mackenzista de Letras.
FELIPE DUTRA ASENSI
Pós-Doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ). Doutor em Sociologia pelo Instituto de Estudos Sociais e Políticos
(IESP/UERJ). Mestre em Sociologia pelo Instituto Universitário de Pesquisas
do Rio de Janeiro (IUPERJ). Advogado formado pela Universidade Federal
Fluminense (UFF). Cientista Social formado pela Universidade do Estado
do Rio de Janeiro (UERJ). Aperfeiçoamento em Direitos Fundamentais
pela Universidad Complutense de Madrid (UCM), em Empreendedorismo
pela University of Maryland (UM) e em Coaching pela University of
Cambridge (UCA). Professor visitante da Fundación Universitaria Los
Libertadores (FUL). Foi Visiting Scholar da Universidade de Coimbra
(UC). Membro da Comissão Tutorial do Programa Internacional Erasmus
Mundus (União Européia). Membro vitalício da Academia Luso-Brasileira
de Ciências Jurídicas (ALBCJ).Membro Efetivo do Conselho Internacional
de Altos Estudos em Direito (CAED-Jus). Membro Efetivo do Instituto
dos Advogados Brasileiros (IAB). Senior Member da Inter-American Bar
Association (IABA). Membro Benemérito do Instituto Latino-Americano de
Argumentação Jurídica (ILAAJ). Membro do Comitê Consultivo Nacional
da Biblioteca Virtual de Saúde (BVS-Integralidade). Membro Titular da
Red Iberoamericana de Derecho Sanitario (RIDS). Membro do Conselho
Curador do PenseSUS (Fiocruz). Membro da Asociación Latinoamericana
de Sociología (ALAS). Professor Adjunto da UERJ/UCP/USU. Professor
convidado da FGV, PUC, IBMEC e Ambra College (EUA). Editor Adjunto
da "Coleção Integralidade" na CEPESC Editora. Presidente do
Conselho Editorial da Editora Ágora21. Presidente da Comissão de Gestão
Jurídica da OAB-RJ. Diretor do Instituto Diálogo. Diretor administrativo
do Centro de Estudos e Pesquisa em Saúde Coletiva (CEPESC). Consultor
para o Brasil do World Justice Report. Manager of Legal Research and
Teaching do Master of Science in Legal Studies da Ambra College
(EUA). Bolsista de Produtividade “Jovem Cientista do Nosso Estado”; da
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ)
e Bolsista de Produtividade “Desenvolvimento Acadêmico e Tecnológico”
do Centro de Estudos e Pesquisa em Saúde Coletiva (CEPESC). Email:
felipe@institutodialogo.com.br
FERNANDO MENEZES DE ALMEIDA
Professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Doutor e livre-docente pela mesma Faculdade. Professor visitante da
Université de Lyon (França).
FLÁVIA AUGUSTA SAVIETO TARTARO BERTONHA
Procuradora do Município de Jundiaí/SP. Pós-graduada em Direito
Processual pela UNISUL.
GEORGES L. H. HUMBERT
Advogado. Pós-doutor em direito pela Universidade de Coimbra –
Portugal. Doutor e mestre em direito pela PUC-SP. Bacharel em direito
pela Universidade Católica de Salvador- Bahia. Extensão em Políticas do
Solo Urbano, pelo Lincoln Institute of Land Policy – Cambridge (EUA).
Professor titular da Unijorge (Ba).
GILBERTO BERNARDINO DE OLIVEIRA FILHO
Especialista em Direito Constitucional e Direito Administrativo pela Escola
Paulista de Direito – EPD; Especialista em Interesses Difusos e Coletivos
pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo; Consultor Jurídico
na área de Licitações e Contratos Administrativos e Direito Administrativo;
Editor, Professor e Diretor Jurídico da SGP – Soluções em Gestão Pública;
ex-Gerente Técnico de Eventos Jurídicos e Consultor da Editora NDJ;
Autor de diversos artigos jurídicos.
HELOISE MENEGHEL
Procuradora do Município de Jundiaí/SP. Pós-graduada em Direito Público
e Direito Tributário.
HENRIQUE BERTONHA
Procurador da Fundação Municipal de Ação Social (FUMAS) do Município
de Jundiaí. Pós-graduado em Direito Processual pela UNISUL.
IONE CAMACHO CAIUBY
Procuradora do Município de Jundiaí há aproximadamente 30 (trinta)
anos. Frequentou diversos cursos de especialização e aperfeiçoamento, nas
áreas de direito público, privado e processual civil, na Escola Paulista da
Magistratura. Atuou como Conciliadora na Comarca de Jundiaí durante
aproximadamente 07 (sete) anos.
IRENE PATRÍCIA NOHARA
Livre-docente em Direito Administrativo (USP/2012), Doutora em Direito
do Estado (USP/2006), Mestre em Direito do Estado (USP/2002) e
graduada pela FADUSP, com foco na área de direito público. Professora
do Programa de Pós-Graduação em Direito Político e Econômico da
Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada Parecerista. Gestora do
site direitoadm.com.br.
JACKELINE YONE BALDO SEKINE
Graduada na FMU em 2009, Pós-Graduada “lato sensu” em Direito
Constitucional pela PUC-SP, Procuradora do Município de Piracaia-SP;
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
Mestre em Direito (UFRJ); Professor-palestrante da EMERJ – Escola
da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro; Ex-professor da UERJ
– Universidade do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Federal
Fluminense. Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
(aposentado); Consultor Jurídico do Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro (2009/2012).
JOSÉ EDUARDO DE MIRANDA
Pós-Doutor em Direito; Reitor do Centro Universitário Montes Belos;
Professor Pesquisador da AIDC-IEC, da Universidade de Deusto, e da
Cátedra Euro Americana de Protección Jurídica de los Derechos de los
Consumidores, da Universidad de Cantabria; Professor convidado da
Universidad de Deusto e da Universidad de Cantábria, ambas na Espanha;
Consultor Jurídico e Educacional; Advogado e Parecerista fundador de
Miranda & Corrêa Lima. E-mail: jemiranda@mirandacorrealima.com
JOSENIR TEIXEIRA
Advogado e Mestre em Direito.
LEONARDO MICHEL ROCHA STOPPA
Graduado em Ciências Políticas (2017) e Economia (2018) pela The
Open University, Engenharia de Produção (2018) Engenharia Ambiental
(2018) pela Universidade Salgado de Oliveira, Administração (2016) pela
Universidade Castelo Branco, Licenciatura em Física (2016) pelo Centro
Universitário do Sul de Mina, Engenharia Elétrica e Eletrônica (2016) pela
Edexel/Pearson. Especialização em Jornalismo Político (2015) e Língua
Portuguesa (2015) pela AVM educacional LTDA, Engenharia Elétrica com
Ênfase em Sistemas (2015) pela Sociedade Educacional de Santa Catarina,
Engenharia de Segurança do Trabalho (2015) pela Universidade Candido
Mendes. Mestrando em Ciências Jurídicas pela AMBRA College.
LICURGO MOURÃO
Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de
São Paulo (USP), com extensões universitárias na Hong Kong University, na
California Western School of Law, na Université Paris 1 Pantheon-Sorbonne
e na The George Washington University. Mestre em Direito Econômico
pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-graduado em Direito
Administrativo, Contabilidade Pública e Controladoria Governamental pela
Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Conselheiro substituto do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG).
LÍGIA MARIA SILVA MELO DE CASIMIRO
Professora Adjunta de Direito Administrativo da Universidade Federal
do Ceará, Doutora pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná,
Coordenadora de Pesquisa do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico
– IBDU.
LUÍS CARLOS GERMANO COLOMBO
Procurador do Município de Jundiaí/SP. Especialista em Direito do
Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-Campinas.
LUIS EDUARDO PATRONE REGULES
Advogado em São Paulo; Diretor Jurídico da Fundação Padre Anchieta –
Centro Paulista de Rádio e TV Educativas (2013-2014); Chefe de Gabinete
da Secretaria de Governo Municipal – Prefeitura de São Paulo (2014-2016)
e Coordenador da Equipe de Elaboração do Decreto de Regulamentação
do MROSC na Prefeitura de São Paulo; Ex-Chefe da Assessoria Jurídica
da Secretaria Municipal da Assistência Social (São Paulo). Mestre em
Direito do Estado, concentração em Direito Administrativo, pela Pontifícia
Universidade Católica (PUC/SP); Professor Assistente do Curso de
Especialização em Direito Constitucional – Pontifícia Universidade
Católica (PUC-SP); Membro da Comissões de Direito do Terceiro Setor
e de Direito Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil (OABSP); Presidente do Conselho Diretor da Organização da Sociedade Civil
ART 19 BRASIL – Pela Liberdade de Expressão; Membro Pesquisador
do NEPSAS – Núcleo de Estudos e Pesquisas de Seguridade e Assistência
Social da PUC/SP; Autor de artigos referentes ao Direito Público e ao
Direito do Terceiro Setor, dentre outros temas; Autor da obra “Terceiro
Setor – Regime Jurídico das OSCIPs” (Organizações da sociedade civil de
interesse público), Editora Método, São Paulo, 2006.
LUIZ ROBERTO CARBONI SOUZA
Advogado, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Bauru,
mantida pela Instituição Toledo de Ensino – ITE; especialista em Direito
Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; especialista em
Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL;
mestre em Direito com área de concentração Positivação e Concretização
Jurídica dos Direitos Humanos pelo Centro Universitário FIEO –
UNIFIEO; autor e coordenador de obras jurídicas, professor universitário
das disciplinas de Direito Constitucional, Processo Constitucional Direitos
Humanos na Universidade Nove de Julho – UNINOVE.
MARCOS CÉSAR BOTELHO
Advogado da União. Mestre e Doutor em Direito Constitucional. ProfessorAdjunto do curso de Direito no Centro de Ciências Sociais Aplicadas da
UENP.
MARCOS PEREIRA CASTRO
Procurador do Município de Jundiaí; Bacharel e Mestre em Direito Público
pela UNESP.
MARIA FERNANDA PIRES
Professora da PUC-MG. Mestre em Direito Administrativo e Doutoranda
em Direito Público, é a atual Presidente do Instituto Mineiro de
Direito Administrativo (IMDA). Advogada militante na área de direito
administrativo.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
Professora Titular aposentada da Faculdade de Direito da USP. Procuradora
do Estado aposentada. Advogada em São Paulo.
PATRÍCIA PACHECO RODRIGUES
Mestranda em Direito pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE) na
linha de pesquisa: justiça e o paradigma da eficiência. http://lattes.cnpq.
br/5702557396011791.
PAULO MODESTO
Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal da Bahia.
Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Público. Presidente do Instituto
de Direito Administrativo da Bahia. Membro do Ministério Público da
Bahia, da Academia de Letras Jurídicas da Bahia e do Conselho Científico da
Cátedra de Cultura Jurídica da Universidade de Girona (Espanha). Diretor
da Revista Brasileira de Direito Público. Conselheiro Técnico da Sociedade
Brasileira de Direito Público. Membro do Conselho de Pesquisadores do
Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado. Doutorando em
Direito Público pela Universidade de Coimbra. Ex-Assessor Especial do
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado do Brasil. Editor
do site www.direitodoestado.com.br.
RAFAEL DE LAZARI
Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito
da Universidade de Coimbra/Portugal. Estágio Pós-Doutoral pelo Centro
Universitário “Eurípides Soares da Rocha”, de Marília/SP. Doutor em
Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica, de São Paulo/
SP. Professor da Graduação, do Mestrado e do Doutorado em Direito da
Universidade de Marília/SP - UNIMAR. Professor convidado de PósGraduação (LFG, EBRADI, Projuris Estudos Jurídicos, IED, dentre
outros), da Escola Superior de Advocacia, e de Cursos preparatórios para
concursos e Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (LFG, Vipjus, IED,
IOB Concursos, PCI Concursos, dentre outros). Professor dos Programas
“Saber Direito” e “Academia”, na TV Justiça, em Brasília/DF. Membro da
Comissão Estadual de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/SP. Membro
(representando a OAB/SP) do Fórum Inter-Religioso permanente para
uma Cultura de Paz e Liberdade de Crença, vinculado à Secretaria de Justiça
e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo. Membro da
UJUCASP - União dos Juristas Católicos de São Paulo. Palestrante no Brasil
e no exterior. Autor, organizador e participante de inúmeras obras jurídicas,
no Brasil e no exterior. E-mail: prof.rafaeldelazari@hotmail.com.
RENATA PORTO ADRI
Mestre e Doutora em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, Analista Jurídica do Ministério Público da União,
Mediadora certificada pelo Instituto de Certificação e Formação de
Mediadores Lusófonos.
RICARDO GLASENAPP
Ricardo Glasenapp, Doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, onde
também titulou-se mestre em Direito Constitucional. Professor de Direito
Público junto à UNINOVE e à UniMetroCamp. Coordenador Acadêmico
do IELA - Instituto de Estudos Legais Avançados. Autor de obras jurídicas
e palestrante.
RICARDO MARCONDES MARTINS
Doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP. Professor de Direito
Administrativo da Faculdade de Direito da PUC/SP.
RICARDO YAMAMOTO
Advogado. Mestre em Direito dos Negócios e pós-graduado em Direito
Econômico pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio
Vargas – FGV. Bacharel pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco
– USP.
RICARDO YUDI SEKINE
Graduado na FMU em 2009, Pós-Graduado “lato sensu” em Direito
Constitucional pela PUC-SP, Procurador do Município de Jundiaí-SP.
RITA CHIÓ SERRA
Advogada, mestre em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro,
professora de Controles Democráticos e Despesa Pública da Escola de
Contas do TCEMG. Coautora do livro Tribunal de contas democrático.
Ex-presidente da Comissão de Licitação e ex-pregoeira oficial do TCEMG.
RODRIGO PIRONTI
Pós-Doutor em Direito Público. Doutor e Mestre em Direito Econômico.
Certificado em Gestão de Riscos QSP Summit. Certificado em Compliance
pela FIPECAFI – USP. Advogado e Parecerista.
ROSANGELA TREMEL
Advogada; Jornalista; Administradora de empresas; Criadora do projeto
e Editora-Chefe da Revista Jurídica da Unisul “De fato e De Direito”;
Coautora de obras jurídicas; Colunista especial do Instituto Diálogo (RJ);
Professora de Direito Público em grau de Mestre para pós-graduação;
Colaboradora de periódicos especializados.
RUBENS FERREIRA JUNIOR
Advogado, e professor universitário, especialista em direito Tributário
pela COGEAE/PUC-SP, mestre em Direito Administrativo pela PUCSP, doutorando em Direito Constitucional Tributário pela Pontifícia
Universidade Católica – PUCSP, mestrado em Direito Tributário pela
(PUCSP), autor de livros e diversos artigos.
RUI MIGUEL ZEFERINO FERREIRA
Professor-Adjunto no Instituto Superior de Entre Douro e Vouga
(ISVOUGA). Assistente Convidado no Instituto Politécnico de Bragança
(IPB). Investigador da Universidade de Santiago de Compostela (USC),
Espanha. Juiz-Árbitro no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).
Advogado.
SAMANTHA RIBEIRO MEYER- PFLUG MARQUES
Doutora e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo. Professora do Programa de Mestrado em Direito da Universidade
Nove de Julho e advogada. http://lattes.cnpq.br/4568093820920860.
SÉRGIO ASSONI FILHO
Doutor e Mestre pelo Departamento de Direito Econômico, Financeiro e
Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Professor Doutor da Universidade Nove de Julho (UNINOVE). Parecerista
e Conferencista. Advogado.
SIMONE ZANOTELLO DE OLIVEIRA
Doutoranda em Direito Administrativo pela PUC-SP. Professora de
Direito Administrativo e Linguagem Jurídica do Centro Universitário Padre
Anchieta – Jundiaí-SP.
SÍLVIA MOTTA PIANCASTELLI
Advogada, formada em Administração de Empresas, coautora do livro
Controle democrático da administração pública. Servidora no Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
SILVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA
Mestre e Doutor em Direito Civil pela PUC-SP. Doutor e Livre-Docente
em Direito Administrativo pela PUC-SP. Professor dos cursos de graduação
e pós-graduação da Faculdade de Direito da PUC-SP.
TAISA CINTRA DOSSO
Graduada e Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio
de Mesquita Filho (UNESP). Doutoranda em Urbanismo pela Pontifícia
Universidade Católica de Campinas/SP. Professora de Cursos de PósGraduação. Procuradora do Município de Ribeirão Preto/SP. Membro
do Conselho Fiscal da Associação Nacional dos Procuradores Municipais.
Conselheira Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Secional São
Paulo.
THAÍS DUARTE ZAPPELINI
Advogada; Doutoranda e bolsista do Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana
Mackenzie (UPM); Mestre em Direito Político e Econômico pela UPM, na
qual estudou como bolsista de dedicação exclusiva ( fundo Mackpesquisa);
é Bacharel em Direito pela mesma Universidade; estudou na Faculdade de
Direito da Universidade Nova de Lisboa (Portugal) e segue as linhas de
pesquisa da Filosofia Política e Direito Constitucional.
THIAGO MARRARA
Livre Docente em Direito Administrativo pela USP; Doutor em Direito
Público pela Ludwig Maximilians Universitat (LMU) de Munique Alemanha;
Mestre Bacharel em Direito pela USP; Professor da Faculdade de Direito
da USP (FDRP).
VANUSA MURTA AGRELLI
Advogada e Consultora com ampla experiência em Gestão e Direito
Ambiental. Especialista em Gestão Ambiental (UFRJ). Mestre em Direito
Ambiental e Sustentabilidade (Universidade de Alicante, Espanha).
Mestre em Ciências Jurídicas (Univali). Diretora estatutária e membro do
Conselho Superior do IAB. Presidente da Comissão de Direito Ambiental
do IAB. Professora Universitária. Palestrante convidada na Universidade
de Alicante. Palestrante do Encontro Mundial de Jurista da Rio +20, com
diversos artigos publicados, no Brasil e no exterior, em livros e revistas
especializados em meio ambiente.
VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA
Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco.
Doutor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo. Professor Associado do Departamento de Direito Público da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
WEIDA ZANCANER
Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP e Professora de Direito
Administrativo da PUC-SP.
NOTA DOS ORGANIZADORES
A ideia de organizar uma obra coletiva reunindo reflexões sobre
os temais atuais do Direito Público em homenagem ao eminente Doutor
Toshio Mukai surgiu da imensa admiração nutrida por estes subscritores,
seja em face de sua brilhante trajetória profissional como Professor,
Advogado e Jurista, seja em virtude de suas qualidades pessoais, cujos traços
marcantes revelam, sobretudo, a sua generosidade, simplicidade e disposição
em compartilhar conhecimentos.
O amor do Homenageado pelo Direito e pela docência se revela de
forma cristalina em sua vida. Nascido na cidade de Mogi das Cruzes, no
Estado de São Paulo, com escolaridade fundamental realizada na cidade de
Suzano – SP, e tendo cursado o ensino médio no Colégio Presidente Roosevelt
no município de São Paulo, capital do Estado de São Paulo, posteriormente,
cursou ciências jurídicas na Faculdade de Direito da Universidade Estadual
da Guanabara, atual Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Cursou o
Mestrado em Direito Econômico e Financeiro na Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo (20.07.1978) e Doutorado em Direito do Estado
na mesma instituição (11.01.1983).
No magistério, exerceu a docência como Professor de legislação
tributária na Faculdade de Administração de São Paulo (Ateneu Brasil –
1976); Professor de Direito Administrativo na Faculdade de Administração
da Fundação Armando Alvares Penteado – 1983 a 1986; Professor titular
de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade
Presbiteriana Mackenzie (13.02.1986 a 28.12.1987); Professor no Curso de
Direito Ambiental – lato sensu – da USP (Faculdade de Direito e Faculdade
de Saúde Pública).
Na qualidade de Professor, Advogado e Jurista, integrou, como
Membro, o Conselho Editorial da Revista do Tribunal Federal da Primeira
Região (Brasília); o Conselho Consultivo da Revista de Direito Administrativo
e Infraestrutura – Revista dos Tribunais, e, ainda, coordenou cientificamente
a Revista “Fórum de Direito Urbano e Ambiental” – Ed. Fórum (BH).
Atuou como Assessor Jurídico da SERLA – Superintendência
Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos da Secretaria
de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura do Munícipio de São Paulo
(aposentado desde 1991) e como Consultor Jurídico da Fundação Memorial
da América Latina – 1990/1991.
Constam do curriculum vitae diversos trabalhos publicados em
revistas especializadas, num total de 70, sendo que tantos outros foram
produzidos.
Participante ativo de prestigiados Congressos e Simpósios na área
do Direito, citando, dentre outros: I Congresso de Direito Administrativo
– Paraná – 24 a 28 de fevereiro de 1975; Seminário Internacional sobre
o Desenvolvimento das Áreas Metropolitanas – São Bernardo do Campo
– 20 a 24 de novembro de 1978; Simpósio Nacional de Direito do Meio
Ambiente – 18 e 19 de outubro de 1984 – Goiás; I Congresso Jurídico
Brasileiro – Alemão – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul; Seminário sobre “Licitação e Contrato Administrativo” –
Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (31 de
março a 10 de abril de 1986 – expositor do tema: “contratação direta”); Ciclo
de Palestras sobre Direito Municipal – Procuradoria Geral do Município
de Porto Alegre – de 9 a 11 de outubro de 1986; II Simpósio Estadual
de Direito Ambiental – SUREHMA – Paraná; X Congresso Brasileiro de
Direito Constitucional – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – de
28 a 30 de julho de 1989.
O extenso curriculum do Professor Doutor Toshio Mukai, cuja
reprodução integral se torna inviável no presente espaço, ressalta a
riqueza da contribuição científica do Homenageado ao Direito Público, o
que, certamente, aliada às suas qualidades pessoais já citadas, tornaram a
organização da presente obra uma tarefa leve e alegre aos Organizadores,
haja vista a imediata adesão, com felicidade, dos estimados Professores e
Estudiosos ao projeto, cujo profundo agradecimento ora se registra.
ALBERTO SHINJI HIGA
ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR
PREFÁCIO
Os organizadores desta obra honraram-me com o duplo convite
para escrever um artigo e, depois, prefacia-la. Aceitei ambos com imenso
prazer em razão da estima e elevada consideração que tenho pelo nosso
homenageado, o doutor Toshio Mukai, ilustre professor, jurista, advogado
e parecerista, que, ao longo de sua carreira, publicou inúmeras e relevantes
obras, entre elas, o seu curso de Direito administrativo intitulado Direito
Administrativo Sistematizado.
Os atributos intelectuais do nosso homenageado justificam a razão
pela qual uma plêiade de renomados publicistas dedicaram uma parte do
seu valioso tempo para escrever preciosos artigos que compõem essa obra,
como Adolfo Mamoru Nishiyama, Alberto Shinji Higa, Alexandre Hisao
Akita, Alexandre Hönigmann, Amanda Scalisse Silva, Ana Maria Pedreira,
Andréa Corrêa Lima, Arthur Bezerra de Souza Junior, Carlos José Teixeira
de Toledo, Caroline Lopes Placca, Catarina Cardoso Sousa França, Celso
Antônio Bandeira de Mello, Christianne de Carvalho Stroppa, Cibele
Cristina Baldassa Muniz, Clovis Beznos, Cristiana Fortini, Cristina Barbosa
Rodrigues, Daniel Barile da Silveira, Darlene Santiago Poletto, Denismara
Knorr, Dinorá Adelaide Musetti Grotti, Emerson Gabardo, Eudes Vitor
Bezerra, Felipe Chiarello de Souza Pinto, Felipe Dutra Asensi, Fernando
Menezes de Almeida, Flávia Augusta Savieto Tartaro Bertonha, Georges
L. H. Humbert, Gilberto Oliveira, Heloise Meneghel, Henrique Bertonha,
Ione Camacho Caiuby, Irene Patrícia Nohara, Jackeline Yone Baldo Sekine,
José dos Santos Carvalho Filho, José Eduardo de Miranda, Josenir Teixeira,
Leonardo Michel Rocha Stoppa, Licurgo Mourão, Lígia Maria Silva Melo de
Casimiro, Luís Carlos Germano Colombo, Luis Eduardo Patrone Regules,
Luiz Roberto Carboni Souza, Marcos César Botelho, Marcos Pereira Castro,
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Patrícia Pacheco Rodrigues, Paulo Modesto,
Rafael de Lazari, Renata Porto Adri, Ricardo Glasenapp, Ricardo Marcondes
Martins, Ricardo Yamamoto, Ricardo Yudi Sekine, Rita Chió Serra, Rodrigo
Pironti, Rosangela Tremel, Rubens Ferreira Júnior, Rui Miguel Zeferino
Ferreira, Samantha Ribeiro Meyer- Pflug Marques, Sérgio Assoni Filho,
Sílvia Motta Piancastelli, Silvio Luís Ferreira da Rocha, Simone Zanotello
de Oliveira, Taisa Cintra Dosso, Thaís Duarte Zappelini, Thiago Marrara,
Vanusa Murta Agrelli, Vladimir da Rocha França e Weida Zancaner.
Como visto, trata-se de autores de distintas escolas e matrizes
ideológicas, mas que têm em comum o mesmo sentimento de amizade,
estima, respeito e consideração para com o nosso homenageado, que, digase de passagem, sempre se distinguiu pela simplicidade, o jeito afável e
gentil no trato com o outro.
Também não poderia deixar de parabenizar aos organizadores da
obra Alberto Shinji Higa e Arthur Bezerra de Souza Junior pela excelente
ideia de homenagear pessoa de tamanha importância para o círculo jurídico,
como o nosso querido amigo Toshio Mukai.
Convido o leitor a apropriar-se dos inúmeros ensinamentos veiculados
nesta obra.
Silvio Luís Ferreira da Rocha
Mestre e Doutor em Direito Civil pela PUC-SP. Doutor e LivreDocente em Direito Administrativo pela PUC-SP. Professor dos Cursos
de Graduação e Pós-graduação da Faculdade de Direito da PUC-SP.
SUMÁRIO
SOBRE OS ORGANIZADORES ....................................................................5
SOBRE OS AUTORES.......................................................................................7
NOTA DOS ORGANIZADORES ................................................................21
PREFÁCIO .........................................................................................................23
CAPÍTULO 1
Adolfo Mamoru Nishiyama
Rafael de Lazari
O ESTADO E A INCLUSÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA ..................................................................................................45
Introdução ........................................................................................................46
1 O papel do Estado na inclusão das pessoas com deficiência ................47
1.1 Antiguidade e idade média .....................................................................47
1.2 O Estado liberal e a revolução francesa ..............................................49
1.3 O declínio do Estado liberal ..................................................................50
1.4 O fortalecimento das Constituições .....................................................52
2 O Estado brasileiro e a inclusão social das pessoas com deficiência ...53
2.1 A Constituição Federal de 1988 e a inclusão social das pessoas com
deficiência .......................................................................................................55
2.2 A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência .....................................................................................................56
2.3 A Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência .....................57
Considerações finais ........................................................................................59
Referências bibliográficas ...............................................................................59
CAPÍTULO 2
Alberto Shinji Higa
Heloise Meneghel
A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE FOMENTO NO DOMÍNIO
SOCIAL E AS POLÍTICAS PÚBLICAS.......................................................63
Introdução ........................................................................................................63
1 A evolução histórica dos direitos sociais: direitos fundamentais de
segunda dimensão e o mínimo existencial ...................................................64
2 O papel do Direito nas políticas públicas .................................................69
2.1 Da política pública FUNDEB à política pública FUNDEF ........ 70
2.2 Da política pública como objeto interdisciplinar ............................. 77
2.3 Do direito nas políticas públicas ........................................................ 81
3 Da Lei nº 13.019/14 enquanto instrumento de política pública......... 84
3.1 Direito como moldura ou objetivo..................................................... 89
3.2 O direito como vocalizador de demandas ......................................... 90
3.3 O direito como ferramenta .................................................................. 90
3.4 O direito como arranjo institucional ................................................. 90
3.5 O direito como avaliador da política .................................................. 90
Conclusão........................................................................................................ 91
Referência bibliográfica................................................................................. 91
CAPÍTULO 3
Alexandre Hisao Akita
BREVES CONSIDERAÇÕES
SOBRE
A
LEI FEDERAL
13.655/2018 ....................................................................................................... 97
Introdução ...................................................................................................... 97
1 Notas propedêuticas sobre a inserção do novel à Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro ...................................................................... 97
2 O Artigo 20 da LINDB – Consequencialismo Pragmático ............... 102
3 O artigo 21 da LINDB - Consequencialismo Jurídico e Administrativo .................................................................................................................... 106
4 O artigo 22 da LINDB ............................................................................ 109
5 O artigo 23 da LINDB ............................................................................ 110
6 O artigo 24 da LINDB ............................................................................ 112
7 O artigo 26 da LINDB ............................................................................ 114
8 O artigo 27 da LINDB ............................................................................ 116
9 O artigo 28 da LINDB ............................................................................ 120
10 Os artigos 29 e 30 da LINDB .............................................................. 124
Considerações finais ................................................................................... 126
Referências .................................................................................................... 127
CAPÍTULO 4
Alexandre Hönigmann
Marcos Pereira Castro
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A OBRIGAÇÃO
LEGISLATIVA MUNICIPAL EM MATÉRIA AMBIENTAL ............ 129
1 Da Proteção Constitucional do Meio Ambiente ................................. 129
1.1 Da proteção ambiental como dimensão do desenvolvimento
sustentável ................................................................................................... 129
1.2 Do desenvolvimento sustentável na Constituição Federal e da
proteção da sua dimensão ambiental ...................................................... 133
2 Da Repartição Constitucional de Competências e da obrigação legislativa
municipal ........................................................................................................138
3 A Competência do Município para legislar em matéria ambiental ....143
Conclusão.......................................................................................................151
Bibliografia .....................................................................................................152
CAPÍTULO 5
Ana Maria Pedreira
Rubens Ferreira Junior
Eudes Vitor Bezerra
A IMPRECISÃO ACERCA DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DO
SERVIDOR ......................................................................................................155
Introdução ....................................................................................................156
1 Critérios de abrangência dos termos .....................................................157
2 O regime de subsídios .............................................................................158
3 Vencimento e sua feição alimentar .........................................................161
4 As “vantagens” pecuniárias .....................................................................162
5 As diárias e indenizações ..........................................................................164
Conclusão.......................................................................................................164
Referências bibliográficas ............................................................................165
CAPÍTULO 6
Carlos José Teixeira de Toledo
O DIREITO ADMINISTRATIVO COMUNITÁRIO EUROPEU:
RUMO AO DIREITO ADMINISTRATIVO GLOBAL ........................169
Introdução .....................................................................................................169
1 A formação da União Europeia enquanto ordem jurídica supranacional ....................................................................................................................170
2 Fontes jurídicas da União Europeia ......................................................172
3 O direito administrativo da União Europeia ........................................175
4 O impacto do direito comunitário sobre o direito administrativo
nacional...........................................................................................................177
5 A uniformização do direito administrativo: os desafios da
transnacionalidade ........................................................................................181
Conclusões .....................................................................................................184
Referências bibliográficas ............................................................................186
CAPÍTULO 7
Celso Antonio Bandeira de Mello
Weida Zancaner
O PAPEL DAS SOCIEDADES E EMPRESAS ESTATAIS .................189
CAPÍTULO 19
TRIBUNAL INTERNACIONAL
AMBIENTAL: NECESSIDADE E
ADEQUAÇÃO CONCRETIZAÇÃO
DA SUSTENTABILIDADE
INTERGERACIONAL
GEORGES L. H. HUMBERT
Advogado. Pós-doutor em direito pela Universidade de Coimbra –
Portugal. Doutor e mestre em direito pela PUC-SP. Bacharel em direito
pela Universidade Católica de Salvador- Bahia. Extensão em Políticas do
Solo Urbano, pelo Lincoln Institute of Land Policy – Cambridge (EUA).
Professor titular da Unijorge (Ba).
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objeto o problema da efetivação do
direito ambiental frente à ubiquidade dos possíveis danos causados ao meio
ambiente, realçando a importância da cooperação internacional, inclusive
no plano da legislação e jurisdição específica.
Com efeito, a cada dia a sociedade sofre, em diversos âmbitos, como
moradia, saúde e justiça social, as danosas consequências dos desequilíbrios
causados ao meio ambiente, em todo o planeta, a exemplo das mudanças
climáticas e outros desastres naturais, muitos deles relacionados a atividades
comuns a todos os países, a industrialização não monitorada, a emissão
de gases causadores de efeito estufa, a ocupação desordenada dos espaços
habitáveis, notadamente nas áreas urbanas.
Portanto, faz-se necessário uma atuação local, soberana de cada estado,
mas, também, uma internacional pública, perpassando pela função tanto do
direito, quanto da Política de Estado e de organizações internacionais, além
da responsabilidade de cada nação e respectivo povo.
428
TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO:
estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai
O objetivo visado é demonstrar que manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, requer,
para além de tratados e acordos multilaterais, a constituição de um Tribunal
Ambiental Internacional, com jurisdição e competência para interpretar,
aplicar e exigir o cumprimento das obrigações ambientais assumidas por
cada Estado soberano, a exemplo do que já faz em matéria penal e de direitos
humanos Corte de Haia e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Para tanto, utilizar-se-á de pesquisa e levantamento de dados
comprovando a situação crítica do meio ambiente, sua produção de efeitos
em uma intergeracionalidade, para as presentes e futuras gerações, de
modo supra territorial, isto é, diante da necessidade e forma de efetivar
uma sustentabilidade estatal, no plano interno e internacional ambiental,
mediante legislação e jurisdição capazes de atender a natureza ubíqua,
multifacetada, multidisciplinar e transnacional da questão problema ora
proposto, a partir do qual destacaremos a efetividade da aplicação destes
programas, possíveis modificações e, se for o caso, aprimoramento ou
sugestão de novas posturas, mecanismos, métodos e técnicas que devem
ser assumidas pelos Estados, sociedade e pelo mundo globalizado, para dar
cabo dos problemas de ordem ambiental que envolvem a sadia qualidade de
vida das presentes e futuras gerações.
Nestes termos, pretende-se desenvolver propostas para a concretização
do ordenamento ambiental internacional fundada na responsabilidade
estatal interna e externa, bem como no dever de cooperação entre os povos
regidos por um estado democrático de direito mas, fundamentalmente,
apresentar se é necessária e adequada a constituição de um Tribunal
Internacional Ambiental.
1 DANO AO MEIO
INTERGERACIONAIS
AMBIENTE
E
SEUS
EFEITOS
A relevância do problema investigado, a saber, a instituição ou não de
um Tribunal Internacional Ambiental, passa pela análise e compreensão de
uma série de elementos formadores do que se pode denominar de direito
subjetivo ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes
e futuras gerações”, conforme determina o art. 225 da Constituição em
vigor no Brasil e em outros estados soberanos, a partir de inspiração nos
mais diversos tratados e declarações internacionais derivadas a partir da
Conferência de Estocolmo, em 1972.
Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização
da sustentabilidade intergeracional
429
Antes de tudo, é preciso entender o que se entende por meio
ambiente, como este bem ou interesse se apresenta, notadamente enquanto
juridicamente relevante e protegido, seja no plano do direito interno, seja
no externo.
No contexto, em detrimento de uma análise histórica, biológica,
sociológica, física, química ou de qualquer outra natureza que não jurídicopolítica, pretende-se aqui tratar da tutela jurídica do meio ambiente,
consoante costuma estar posta por diplomas normativos e declarações
internacionais, sejam estas na forma de tratados – ratificados ou não, ou
cartas.
Assim sendo, partindo, para efeitos deste capítulo e de todo o trabalho,
fundamentalmente da Constituição do Brasil e de Portugal vigente, e da
leitura de tantas outras, associada a leitura dos princípios encartados na
Conferência de Estocolmo, da ECO-92 e da Rio+20, é possível delimitar
alguns pressupostos comuns e dirigentes da tutela do meio ambiente
predominante nos estados de direito e nas relações exteriores.
Primeiramente, ao tratar do tema meio ambiente em sua expressão
jurídica, isto é, com força normativa cogente, de impor comportamentos
positivos e negativos às pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou
privado, é usual a compreensão do mesmo a partir da dimensão do equilíbrio
entre seus aspectos ou variáveis.
Com efeito, o meio-ambiente é assim, a interação do conjunto de
elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento
equilibrado da vida em todas as suas fases (SILVA). Disto decorre que meio
ambiente não é só o que está na natureza, muito menos exclusivamente
composto de acordo com os interesses e intenções humanas. Compõe-se
por tudo que integra o nosso habitat, incluindo as construções do homem,
sua presença e tudo aquilo que faz parte das suas tradições. Tratam-se
dos denominados meio ambiente artificial e cultural, também protegidos
constitucionalmente. Ademais, todo o cidadão tem direito de exercer
atividade econômica, de trabalhar e de ter atos do poder públicos confiáveis
A segunda parte essencial e comum a tutela do meio ambiente
se encontra em sua designação de “bem de uso comum do povo”. Isto
não está tornando-o inapropriável, nem convertendo à condição de bem
público, mas ratificando a sua condição de interesse difuso e coletivo, de
interesse público, em que o poder público e o particular têm obrigação de
agir, bem como se submeter a limitações (ex: poder de polícia ambiental).
Noutros termos: o bem ambiental deverá ter a proteção na condição de
bem difuso e coletivo, de interesse público, por norma de ordem pública,
430
TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO:
estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai
inderrogável, que submete os titulares de direitos relacionados ao meio
ambiente a limitações, tanto negativas, quanto positivas.
Dito isto, impõe-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O poder
público tem o dever de guarda do bem ambiental – por ser direito coletivo
-, mas o particular também tem. Esta disposição fundamenta toda a teoria
de responsabilidade especial em matéria ambiental.
Maria Alexandra Aragão, nestas linhas, afirma que “o Estado é
compelido à intervir na questão ambiental, tendo em vista que, naturalmente,
as ordem jurídicas alinhadas lógica econômica compelem o ser humano a
degradarem o Meio ambiente.” E remata a citada autora (ARAGÃO: 1997,
p.41):
À vista do expendido, trata-se a preservação do meio
ambiente, de um verdadeiro dever do Estado socia, que,
assim, pode proceder de duas maneiras para garantir a
incolumidade do meio ambiente: I) Por intermédio de
ferramentas direcionadoras, ou seja, comandos e controles
proibitivos e permissivos, impositores de limites à poluição,
emissões de gases tóxicos, uso de recursos naturais e as
penalidades para os infratores destas normas. Formas que,
concedem ao Estado, a possibilidade de atuação direta na
proteção do meio ambiente; II) através de mecanismos
indutivos, isto é, normas e medidas estatais com condão
de induzir a sociedade, bem como o particular de atuarem
positivamente na defesa e recuperação do meio ambiente,
cabendo, perfeitamente a utilização de instrumentos
econômicos.
Canotilho (2005, p.47), chama a atenção para a realidade de “...os
comportamentos ecológica e ambientalmente relevantes da geração atual
condicionam e comprometem as condições de vida das gerações futuras”.
Daí porque, salientam, Canotilho e Morato Leite (2010) que “o tema
Direito Constitucional Ambiental é, sem dúvida, o ponto de partida ou a
bússola dos deveres, obrigações e responsabilidades de uma determinada
coletividade, referente à proteção ambiental.
Não por outro motivo, na dicção de Fraga Jesús (FRAGA, 2004):
Hoy se habla del estado ambiental (Lettera) como fórmula
superadora constitucional (después del estado de derecho
y del estado social) para significar que la preocupación
ambiental es la determinante en la forma de estado de
nuestros días. Afirmar el estado ambiental de derecho
(Montoro Chiner) no es sólo una apuesta ideológica
sino que supone sobre todo importantes consecuencias
prácticas.
Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização
da sustentabilidade intergeracional
431
Também nessa perspectiva, Canotilho sustenta a institucionalização
de um Estado Ambiental de Direito corrobora para uma juridicidade
ambiental, cujas acepções essenciais são as seguintes: dimensão garantísticodefensiva, no sentido de direito de defesa contra ingerências ou intervenções
do Estado e demais poderes públicos; dimensão positivo-prestacional, pois
cumpre ao Estado e a todas as entidades públicas assegurar a organização,
procedimento e processos de realização do direito ao ambiente; dimensão
jurídica irradiante para todo o ordenamento, vinculando as entidades privadas
ao respeito do direito dos particulares ao ambiente; e dimensão jurídicoparticipativa, impondo e permitindo aos cidadãos e à sociedade civil o dever
de defender os bens e direitos ambientais. (CANOTILHO, 2007, p. 3-6)
Cabe ainda citar as relevantes anotações de Ingo Sarlet e Tiago
Fensterseifer (2011, p.41):
No âmbito do Estado Socioambiental de Direito, a
‘referência do outro’ formatada pelo Estado Social adquire
maior amplitude, na medida em que busca reconhecer e
proteger também um ‘outro’ que se encontra num espaço
temporal-geracional distinto do presente (ou seja, no plano
futuro). Pode-se dizer que a dignidade humana fundamenta
tanto a sociedade já constituída quanto a sociedade do
futuro, apontando para deveres e responsabilidades das
gerações humanas futuras, em que pese – e também por
isso mesmo – a herança negativa em termos ambientais
legadas pelas gerações passadas.
Isto posto, a proteção do meio ambiente é para a presente e futuras
gerações, sendo obrigação do poder público e do particular, sempre que
versar sobre a proteção do meio ambiente, fazer com base no princípio
do planejamento. Nada pode ser decidido em matéria ambiental, seja na
produção ou execução das normas de proteção ao meio ambiente, apenas
vislumbrando o estado atual do meio ambiental, mas sempre como ele ficará
após as sucessivas relações humanas e das demais vidas terrenas com ele.
Assim, revela-se o conteúdo mínimo do que é meio ambiente do ponto
de vista jurídico: não é qualquer um, mas o ecologicamente equilibrado,
qualificado como difuso e coletivo, que é objeto de obrigações, permissões,
faculdades de fazer e não fazer, para o particular e poder público, e que
deve ser operacionalizado na condição de direito fundamental e de núcleo
essencial do princípio da dignidade da pessoa humana, com todas as
consequências daí derivadas.
Finalmente, a mais relevante conotação jurídica é o uso da qualificação
do bem ambiental como “essencial à sadia qualidade de vida”. Aqui há
uma nítida aproximação do direito ao meio ambiente ecologicamente
432
TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO:
estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai
equilibrado a um direito fundamental, como o direito à vida, seja sob a
ótica antropocêntrica ou ecocêntrica, mesmo porque, quaisquer destas
visões da defesa e preservação do meio ambiente estão comportadas na
tese final que aqui se pretende sustentar, isto é, a necessidade e adequação,
forma e conteúdo a ser objeto da jurisdição de um Tribunal Internacional
Ambiental.
Ora, ao reconhecer uma realidade fática e potencializar, juridicamente,
o meio ambiente equilibrado como essencial à sadia condição de vida, as
ordens jurídicas aproximam este não só ao direito humano e fundamental à
vida, mas também à noção vida digna. Se o meio ambiente ecologicamente
equilibrado é mínimo para se ter uma qualidade de vida, ele integra o
conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana.
Daí, extraem-se duas consequências jurídicas relevantes. Uma é que
a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é cláusula pétrea
na Constituição de alguns países e quase sempre posicionada como norma
base, de caráter fundamental, supremo dentro da própria supremacia
constitucional. Outra é, pois, na operação das normas de direito ambiental,
incide o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a proteção
ao meio ambiente permeia a dignidade da pessoa humana. Isso quer dizer
que, em uma possível colisão de normas/princípios, aquelas atinentes à
tutela do meio ambiente estarão em uma condição hierárquica superior.
Além de direito fundamental, as normas de proteção ao meio ambiente
têm a qualidade de normas fundadas no maior grau hierárquico do nosso
sistema normativo. Isso é relevante para efeito de solução de aparentes
conflitos entre normas jurídicas.
A partir deste contexto é que se deve apreender a noção de dano
ambiental, que apresenta-se explicita e implicitamente da leitura das diversos
institutos e instrumentos jurídicos para a proteção, gestão e preservação
do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras
gerações.
Para efeitos jurídicos, dano ambiental pode ser considerado a
degradação de um bem ambiental juridicamente protegido, levada a cabo
por ato ilícito, isto é, contrário a determinação legal, derivada de ação ou
omissão, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que
deve responder, civil, penal e administrativamente.
A lógica da responsabilidade jurídica por dano ambiental parte
da finalidade precípua de se impedir e desestimular condutas lesivas
ao ambiente, mesmo porque, como acertadamente afirma José Ruben
Morato Leite (2003), “a reparação ao meio ambiente, mesmo na forma
Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização
da sustentabilidade intergeracional
433
de recuperação, recomposição e substituição do bem ambiental lesado, é
um sucedâneo, dada a extrema dificuldade na completa restituição do bem
lesado, isto é, equipara-se a um meio de compensar o prejuízo”.
Isto porque, como aponta José Moura Cunhal Sedim (1998), “deve
notar-se que a prevalência da restauração natural também se justifica porque
os danos ecológicos não parecem ser suscetíveis de uma avaliação integral
em dinheiro, pelo que surge naturalmente a exigência de privilegiar formas
de reparação não dependentes do tradicional limite económico próprio
indenização por equivalente”.
Daí, cumpre consignar que a proteção jurídica do meio ambiente
será tanto mais eficaz quanto capaz de monitorar e controlar as atividades
potencialmente causadoras de degradação ambiental e desestimular as
práticas vedadas, sendo de rigor mecanismos de gestão e responsabilização
peculiares, aptos, com esta capacidade, diferenciados da responsabilidade
ordinária dos sistemas jurídicos, a exemplo da responsabilidade civil objetiva
e de risco, a responsabilidade penal da pessoa jurídica, o licenciamento
ambiental e as avaliações de impacto, entre outros.
Pelo exposto, a partir do sentido e alcance da tutela jurídica ambiental
e de dano ao meio ambiente, há na maioria dos modernos estados
democráticos de direito, o reconhecimento jurídico do direito subjetivo
individual, difuso e coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
como essencial à sadia qualidade de vida, sendo, desta forma, verdadeira
extensão do direito à vida. Consequentemente, este direito fundamental
irradia-se sobre todo o sistema jurídico, interno e externo, consubstanciando.
Esta contextualização político-jurídica densifica o caráter, simultaneamente,
humanístico e intergeracional do meio ambiente, conforme se delimitará a
seguir.
2 NATUREZA HUMANÍSTICA E INTERGERACIONAL DA
TUTELA AO MEIO AMBIENTE, COMO PRESSUPOSTO DA
TUTELA INTERNACIONAL DO BEM AMBIENTAL
A contemporaneidade é caracterizada por uma intensa busca pela
promoção e efetivação dos direitos humanos. A análise da evolução dos
direitos humanos, bem como dos seus fundamentos e antecessores é basilar
para a compreensão de quão importante é o papel que estes ocupam no
contexto humanitário.
As diversas rupturas paradigmáticas, conflitos materiais e ideológicos
ao longo do tempo, fizeram a noção de direitos humanos assumir rumos
434
TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO:
estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai
distintos, contudo, a universalidade e historicidade sempre lhe foram
características contumazes. Nesse sentido, as considerações de Cardoso
(2011), para quem “a indiferença do homem em relação ao homem faz do
ambiente social um ‘não lugar’, que segundo Marc Auge, revela a falta de
identidade entre os seres humanos e a total incapacidade da sociedade em
se tornar um meio de consideração e respeito recíprocos”.
Por isso, testificar a origem dos direitos humanos, de longe é uma
tarefa fácil; seja pela sua alta abstratividade e subjetividade, seja pelos
seus imensuráveis antecedentes e contextos históricos, que praticamente
inviabilizam um consenso no tocante sua origem. Em contexto, a festejada
teoria geracional, do dileto Karel Vasak - também teorizada por autores
como Bobbio, Comparatto e Bonavides - vem à sistematizar a análise da
origem, bem como dos fundamentos dos direitos humanos. Segundo esta,
os direitos humanos apresentam-se, basilarmente em três dimensões ou
gerações.
Na primeira geração ou dimensão, caracterizada pela postura asbtentiva
do Estado, permitindo aos particulares – cidadãos, o livre exercício dos
direitos individuais, civis e políticos. Outrossim, na segunda dimensão, em
que o Estado passa a atuar, intencionando assegurar os direitos atinentes à
igualdade, não mais de cunho individual, mas natureza coletiva.
Cumpre, nesta toada, citar importantes lições de Bobbio (2008, p.
62), que, ao tratar dos direitos do homem e sociedade, assim manifesta-se:
Num discurso geral sobre os direitos do homem, deve-se
ter a preocupação inicial de manter a distinção entre teoria
e prática, ou melhor, deve-se ter em mente, antes de mais
nada, que teoria e prática percorrem duas estradas diversas
e a velocidades muito desiguais. Quero dizer que, nestes
últimos anos, falou-se e continua a se falar de direitos
do homem, entre eruditos, filósofos, juristas, sociólogos
e políticos, muito mais do que se conseguiu fazer até
agora para que eles sejam reconhecidos e protegidos
efetivamente, ou seja, para transformar aspirações (nobres,
mas vagas), exigências (justas, mas débeis), em direitos
propriamente ditos (isto é, no sentido em que os juristas
falam de “direito”).
Já os direitos de terceira dimensão, relacionados às abstrações
de fraternidade e solidariedade, surgem concomitantemente com o
desassossego associado a questões peculiares do século XX, dentre os quais
está o Meio ambiente e, ao contrário dos direitos de primeira e segunda
dimensão, destinam-se, essencialmente à conservação do gênero humano,
por isso, de caráter materialmente social.
Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização
da sustentabilidade intergeracional
435
Para tanto, importante colacionar as assertivas de Coelho (2009, p.
1424-1425):
Nesse contexto, vale relembrar – porque abrangente de
todos os “mandamentos ambientalistas”, embora não
mencionada, expressamente, pelos seus formuladores – a
ética de prospectiva e responsabilidade, cujos fundamentos
e objetivos, tal como enunciados pelo filósofo Hans Jonas,
surgiram precisamente no contexto das suas reflexões sobre
uma ecologia profunda e uma heurística do medo, que,
partindo do conhecimento da extrema vulnerabilidade da
Natureza à intervenção tecnológica do homem, obriguemno a inspirar as suas decisões com os olhos postos no
porvir, a fim de manter o nosso planeta em condições de
abrigar as gerações futuras. Afinal de contas, como assinala
o mesmo Jonas, alegar a ignorância sobre esse poder de
destruição já não nos serve de álibi, e o horizonte relevante
da nossa responsabilidade.
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano,
realizada em 1972, na cidade de Estocolmo, legitima o direito ao Meio
ambiente como fundamental do ser humano, como se pode ler no Princípio
1 da declaração:
1 - O homem tem direito fundamental à liberdade, à
igualdade e condições de vida adequadas, em um meio
ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida
digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação
de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações
presentes e futuras.
Canotilho e Aragão (2011, p.26) explicam, ainda, que a para o
desenvolvimento do Estado Socioambiental de Direito é necessária
a “responsabilidade de longa duração” que, para eles, representa a
obrigatoriedade que os Estados possuem de adotarem medidas de proteção
cabíveis e mais avançadas tecnologicamente, para o fim de garantir a
sobrevivência do espécime humano e das gerações futuras.
A suprema corte brasileira assim já se manifestou em diversos
julgados. Entre tantos, afirmou:
O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável,
representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da
coletividade, os graves conflitos intergeracionais marcados
pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se
impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das
pessoas em geral. (ADI 3.540-MC/DF, Rel. Min. Celso de
Mello, Pleno citada em AC 1.255 MC/RR. Rel. Min. Celso
de Mello. 22.6.2006).
Merece destaque outra decisão da referia corte:
436
TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO:
estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai
O direito à integridade do meio ambiente – típico de
terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de
titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de
afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa
de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em
sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente
mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto
os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos)
– que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou
formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de
segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais)
– que se identificam com as liberdades positivas, reais
ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os
direitos de terceira geração, que materializam poderes de
titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as
formações sociais, consagram o princípio da solidariedade
e constituem um momento importante no processo de
desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos
humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais
indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade
(TF, MS 22.614, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95).
Houve uma crescente conscientização de que as mudanças globais
podem ter como efeito a redução da parte da riqueza global a que cada
habitante do mundo tem acesso. Na concepção de Edith Brown Weiss,
considerada um dos grandes expoentes teoria da equidade intergeracional,
diz-se que:
Em qualquer momento, cada geração é ao mesmo
tempo guardiã ou depositária da terra e sua usufrutuária:
beneficiária de seus frutos. Isto nos impõe a obrigação de
cuidar do planeta e nos garante certos direitos de explorálo. (...)
Nós detemos o ambiente natural e cultural do planeta em
condomínio com todos os membros da espécie humana:
gerações passadas, presentes e futuras. Como membros
da presente geração, nós conservamos a Terra como
depositários para as gerações futuras. Ao mesmo tempo,
nós somos beneficiários autorizados a usá-la e colher os
benefícios desse uso. Nós também somos parte do sistema
natural, e como as mais sencientes criaturas vivas, temos
a responsabilidade especial de proteger sua resiliência e
integridade.
(...)
Nessa parceria, nenhuma geração sabe de antemão quando
será a geração presente, quantos membros terá, ou mesmo
quantas gerações existirão ao todo. Se nós adotamos a
perspectiva de uma geração que é postada em algum lugar
ao longo do espectro temporal mas ao mesmo tempo não
Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização
da sustentabilidade intergeracional
437
sabe previamente onde isso se dará, essa geração quererá
herdar a Terra pelo menos em uma condição tão boa
quanto a experimentada por qualquer geração anterior e ter
um acesso tão bom quanto as gerações anteriores.
O principal fundamento da noção intergeracional de direitos
humanos, reside no princípio da dignidade humana. São, com essa
perspectiva, importantes as lições Silva (2010):
Temos dito que o combate aos sistemas de degradação
do meio ambiente convertera-se numa preocupação de
todos. A proteção ambiental, abrangendo a preservação
da Natureza em todos os seus elementos essenciais à
vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico,
visa a tutelar a qualidade do meio ambiente em função da
qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental
da pessoa humana. Encontramo-nos, assim, como nota
Santiago Anglada Gotor, diante de uma nova projeção do
direito à vida, pois neste há de incluir-se a manutenção
daquelas condições ambientais que são suportes da própria
vida, e o ordenamento jurídico, a que compete tutelar o
interesse público, há que dar resposta coerente e eficaz a
essa nova necessidade social.
Adiante, sobre o tema, projetando a dimensão humanística, mas
também intergeracional ou futurística da adequada e eficaz tutela do meio
ambiente, Alexandre KISS, registra:
A preservação do meio ambiente está obrigatoriamente
focalizada no futuro. Uma decisão consciente para evitar o
esgotamento dos recursos naturais globais, em vez de nos
beneficiarmos ao máximo das possibilidades que nos são
dadas hoje, envolve necessariamente pensar sobre o futuro.
Entretanto o futuro pode ter uma dimensão de médio
ou longo prazo, enquanto a preocupação relacionada
ao interesse das gerações futuras é, necessariamente, de
longo prazo e, sem dúvida, um compromisso vago. (...) A
mudança global que está ocorrendo no momento afeta não
só os recursos naturais, mas também os recursos culturais
humanos que foram acumulados durante milhares de anos.
Esses recursos consistem, por exemplo, de conhecimentos
de povos indígenas, de registros científicos ou até mesmo
de películas que se deterioraram com o passar do tempo.
Fatores psicológicos e éticos explicam nossas reações a
tais questões. Nossa primeira reação pode ser genética,
instintiva. Todas as espécies vivas procuram instintivamente
assegurar sua reprodução, e os mais desenvolvidos entre
elas também fazem a provisão para o futuro bem-estar de
seus descendentes. A história humana é testemunha dos
constantes esforços dos seres humanos para proteger não
somente suas próprias vidas, mas também para garantir o
438
TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO:
estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai
bem-estar e melhorar as oportunidades para sua prole. Os
cuidados instintivos com as crianças e netos fazem parte da
natureza humana.
Irrefutável é a universalização da pauta ambiental. De certo, os
problemas ambientais peculiares a modernidade, despertaram o interesse
de estudiosos das mais variadas searas do conhecimento, bem como das
sociedades, para a necessidade de proteção do meio ambiente, em especial
o natural.
A relação entre homem e meio ambiente é perpétua; justificando, tal
assertiva, pelo fato do homem encontrar e demandar do meio ambiente, os
recursos fundamentais para a satisfação de suas necessidades. Ao advento
das evoluções do espécime humano, que alcançaram, indubitavelmente
todos os aspectos sociais, eclode a tensão entre homem e meio ambiente,
notabilizada, pelo uso desmoderado dos recursos naturais e, por
consectário, um desequilíbrio que passa a comprometer a própria existência
da humanidade.
À vista de tal fenômeno, a concepção a respeito de meio ambiente
foi consideravelmente alterada. Enquanto, outrora, entendia-se o meio
ambiente como um mero acessório à sobrevivência humana, passou-se,
com a globalização da pauta ambiental, entender que, este, não só carece
de controle, destinado à sua preservação para as futuras gerações. O meio
ambiente sadio é um direito humano de terceira geração e à vista disso, a
responsabilidade de preservá-lo não é só do poder público, mas também da
coletividade, com fito na presentes e futuras gerações. Ademais, salientese, ainda, que com a modernidade, a noção de direitos humanos e, por
consectário, de meio ambiente, assumiram uma importante e peculiar noção
intergeracional.
Entende-se, assim, a noção de intergeracionalidade, como a
solidariedade entre as presentes e futuras gerações, no intento de preservar o
meio ambiente, por meio de atuações sustentáveis, a fim de que as próximas
gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais.
3 A NECESSÁRIA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
ENQUANTO
INTERESSE
JURÍDICO
HUMANO
E
INTERGERACIONAL
Como já estudado, Bobbio classifica o direito ambiental como um
direito de solidariedade, que corresponde à terceira geração de direitos
humanos. Bonavides propôs outra terminologia – “dimensões” de direitos
–, uma vez que os direitos fundamentais, embora tenham Surgido em
Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização
da sustentabilidade intergeracional
439
determinado momento histórico, se acumulam no decorrer do tempo ao
lado dos direitos sociais, que foram chamados de direitos de segunda geração,
emergiram hoje os chamados direitos de terceira geração, que constituem
uma categoria para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea e
vaga, o que nos impede de compreender do que efetivamente se trata. O
mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o
direito de viver num ambiente não poluído.
O surgimento do direito ao meio ambiente e dos demais direitos
fundamentais da terceira geração é assim explicado por Bonavides (2001,
p. 523):
Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade,
os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se neste
fim de século enquanto direitos que não se destinam
especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo,
de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro
por destinatário o gênero humano, mesmo num momento
expressivo de sua afirmação como valor supremo em
termos de existencialidade correta. Os publicistas e os
juristas já os enumeram com familiaridade, assinalandolhe o caráter fascinante do coroamento de uma evolução
de trezentos anos dos direitos fundamentais. Emergiram
eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento
à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio
comum da humanidade.
Ao se referir aos direitos fundamentais da terceira geração, Bobbio
(1992, p. 6) assinala que “ao lado dos direitos, que foram chamados de
direitos da segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos da terceira
geração [...] O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos
ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído”.
Para Alexy (1993, p. 429), o direito ao meio ambiente é um exemplo
de “direito fundamental como um todo”, na medida em que representa um
leque paradigmático das situações suscetíveis de considerações em sede de
normas tuteladoras de direitos fundamentais. Neste sentido, o direito ao
meio ambiente como direito fundamental da terceira geração pode referirse ao direito de o Estado: a) omitir-se de intervir no meio ambiente (direito
de defesa); b) de proteger o cidadão contra terceiros que causem danos
ao meio ambiente (direito de proteção); c) de permitir a participação do
cidadão nos procedimentos relativos à tomada de decisões sobre o meio
ambiente (direito ao procedimento); e finalmente, de realizar medidas fáticas
tendentes a melhorar o meio ambiente (direito de prestações de fato).
Na mesma linha de pensamento, assinalou-se, na II Reunião do
referido Grupo de Consultores Jurídicos do PNUMA (Genebra, março
440
TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO:
estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai
de1991), a importância do reconhecimento do direito a um meio ambiente
sadio e do direito ao desenvolvimento do direito ao desenvolvimento como
um direito humano para a consideração de problemas de condições de
vida como a erradicação da pobreza, as pressões demográficas, a saúde, a
educação, a nutrição, a moradia e a urbanização. (TRINDADE, 1993, p. 26)
O conceito de equidade intergeracional, surgiu por volta de 1980, e
está intimamente ligada às mudanças que caracterizaram a globalidade em
meados do século XX, notadamente o poder da humanidade de interferir,
mudando, assim as características físicas da Terra, que por consequência,
passou a preocupar toda a humanidade, vê que, alcançou-se um nível que
dificilmente poderia ser imaginado há séculos antecedentes. Com efeito,
aumentou-se imensuravelmente o uso de recursos naturais o que demandou
diversas campanhas visando conscientizar a sociedade a despeito dos
possíveis e catastróficos efeitos decorrentes do deliberado e inconsequente
uso dos recursos naturais.
O problema da tutela jurídica do meio ambiente manifesta-se a partir
do momento em que sua degradação passa a ameaçar não só o bem-estar,
mas a qualidade da vida humana, se não a própria sobrevivência do ser
humano. O que é importante é que se tenha consciência de que o direito
à vida, como matriz de todos os direitos fundamentais do homem, é que
há de orientar todas as formas de atuação no campo de tutela do meio
ambiente. (FINDLEY, 2003).
Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de
estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento,
como as de respeito ao direito de propriedade e como as de iniciativa privada
(SILVA, 2000, p. 28, 67).
Afirma Santos (2014, p. 15) que:
Como linguagem de dignidade humana, é hoje incontestável.
No entanto, esta hegemonia convive com uma realidade
perturbadora. A grande maioria da população mundial
não é sujeito de direitos humanos. É objeto de discursos
de direitos humanos. Deve, pois, começar por perguntarse se os direitos humanos servem eficazmente à luta dos
excluídos, dos explorados e dos discriminados ou se, pelo
contrário, a tornam mais difícil.
(...)
Por outras palavras, será a hegemonia de que goza hoje o
discurso dos direitos humanos o resultado de uma vitória
histórica ou, pelo contrário, de uma derrota histórica?
Qualquer que seja a resposta dada a estas perguntas, a
verdade é que, sendo os direitos humanos a linguagem
Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização
da sustentabilidade intergeracional
441
hegemônica da dignidade humana, eles são incontornáveis,
e os grupos sociais oprimidos não podem deixar de
perguntar se os direitos humanos, mesmo sendo parte
da mesma hegemonia que consolida e legitima a sua
opressão, não poderão ser usados para a subverter? Ou
seja, poderão os direitos humanos ser usados de modo
contra-hegemônico? Em caso afirmativo, de que modo?
Estas duas perguntas conduzem a duas outras. Por que há
tanto sofrimento humano injusto que não é considerado
uma violação dos direitos humanos? Que outras linguagens
de dignidade humana existem no mundo? E, se existem,
são ou não compatíveis com a linguagem dos direitos
humanos?
Roger W. Findley, aí se acham expostas as características centrais dos
novos problemas ambientais (FINDLEY, 2003, p. 12):
[...] As três características podem ser expressas em termos
de escala: espacial, temporal e consequencial. No que tange
à dimensão espacial, os problemas ambientais modernos,
em geral, não são locais ou mesmo nacionais, mas sim
globais; são problemas de larga escala, internacionais.
Relativamente à segunda dimensão, tempo, tais problemas
são marcados simultaneamente por contração e expansão:
contração porque o crescimento exponencial das
populações humanas e de novas tecnologias aumenta a
taxa às quais eles se desenvolvem; e expansão por conta de
uma prolongada latência em algumas instâncias, e longos
períodos de recuperação em outras. A latência prolongada
é característica de muitos tipos de câncer; 30 anos podem
decorrer entre a exposição humana a uma substância tóxica
e o surgimento de um tumor maligno. No que diz respeito
a longos períodos de recuperação, um bom exemplo é o
aquecimento global: os efeitos climáticos que dele possam
decorrer não serão revertidos por várias gerações humanas.
A terceira dimensão tem a ver com os piores cenários, que
podem ser catastróficos, irreversíveis e de alcance planetário
em seu impacto.
As supraditas manifestações, representam a nova concepção
atinente aos direitos humanos - em que está incurso o meio ambiente –
fundamentada, em suma, na necessidade de extensão não só as presentes,
mas também às futuras gerações. E a noção de intergeracionalidade está
ligada à solidariedade entre as gerações futuras e presentes no sentido de
preservar o meio ambiente, atuando com postura sustentável, para que,
assim, as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos
recursos naturais.
Certamente não é casual que a Resolução 43/53 da Assembleia Geral
das Nações Unidas, de 06.12.1988, seguida das Resoluções 44/207, de 1989,
442
TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO:
estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai
e 45/212, de 1990, da mesma Assembleia Geral, tenham expressado que a
mudança de clima constitui um “interesse comum da humanidade”, uma
vez que, nos termos de seu primeiro parágrafo, o clima era “uma condição
essencial a sustentar a vida na terra”. Hoje nota-se, claramente, um ponto
de contato entre a proteção dos direitos humanos e a proteção ambiental.
Em sua Resolução 44/228, de 22.12.1989, pela qual decidiu convocar
uma Conferência das Nações Unidas, reconheceu níveis (global, regional
e nacional), envolvendo o compromisso e a participação de todos os
países; a resolução afirmou ademais que a proteção e o fortalecimento
do meio ambiente eram questões de importância capital que afetavam o
bem-estar dos povos, e singularizou, como uma das questões ambientais de
maior interesse, a “proteção das condições da saúde humana e a melhoria
da qualidade de vida”
Segundo Trindade (1993, p. 117)
De certo modo, a preocupação com a proteção dos
direitos humanos é subjacente aos instrumentos de direito
ambiental na medida em que estes últimos visam a proteção
do meio-ambiente, que, em última análise, beneficiará os
seres humanos e a humanidade. Isto significa, em outro
modo de dizer que o reconhecimento do direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado não resulta em
nenhuma prerrogativa privada, mas apenas na fruição
em comum e solidária do mesmo ambiente com todos
os seus bens. De fato, “não é possível, em nome deste
direito, apropriar-se individualmente de parcelas do meio
ambiente para o consumo privado. O caráter jurídico do
meio ambiente ecologicamente equilibrado é de um bem
de uso comum do povo. Assim, a realização individual
deste direito fundamental está intrinsecamente ligada à sua
realização social.
A melhor compreensão dos efeitos resultantes das atividades
humanas contra o meio ambiente, culminou em uma evolução no modelo
de regulamentação ambiental internacional, que passou a conceber
conceitos de gerenciamento e planejamento dos recursos naturais, além da
coercibilidade de medidas intentadoras de proteção. Inexorável a relação
do meio ambiente com o direitos da humanidade, que densificam Princípio
da responsabilidade Intergeracional com gênese em Tratados, Convenções
e Declarações Internacionais desta natureza, plasmando para os sistemas
jurídicos internos e no plano externo.
Contudo, isto não é suficiente, não é capaz e nem mesmo permite a
melhor instrumentalização da proteção ambiental, consoante se pretende
demonstrar no próximo capítulo.
Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização
da sustentabilidade intergeracional
443
4 O PARADIGMA DA EXISTÊNCIA DE TRIBUNAIS
INTERNACIONAIS COMO ENTIDADES DE SOLUÇÃO
DE
CONFLITOS
HUMANOS
TRANSNACIONAIS
E
INTERGERACIONAIS: NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO
Viu-se que cuidar e proteger o meio ambiente é zelar pela vida
humana em seu coeficiente mínimo existência, isto é, diretamente ligado
à dignidade da pessoa humana. Portanto, um ato lesivo ou causador de
desequilíbrio ilícito ao meio ambiente, uma falta de regulação ou punição
quanto a este, viola direitos humanos. Por conseguinte, pode se sujeitar
às consequências previstas nos tratados internacionais desta natureza e à
jurisdição das respectivas cortes.
Porém, a questão ambiental ultrapassa fronteiras e os interesses
humanísticos. É multifacetada, envolve todos os povos e respectivos
estados soberanos. Requer uma análise a partir da descentralização, isto é,
nem antropocêntrica e nem ecocentrica, mas sim globalizante, sistêmica
e concatenada, afeta mesmo a noção de sustentabilidade, ubiquidade e
cooperação.
As premissas da sustentabilidade e ubiquidade se unem e formam
um pressuposto basilar que sustenta o dever, a necessidade e a adequação
da constituição de um tribunal ambiental internacional, a fim de permitir
a adequada preservação intergeracional do meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Não por outro motivo, a “Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento” instituiu o Princípio 4 que:
Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção
ambiental constituirá parte integrante do processo de
desenvolvimento e não poderá ser considerada isoladamente
deste. Este enunciado busca aproximar sistemas que
operam com racionalidades totalmente diversas, conflitivas
e de difícil harmonização.
José Joaquim Gomes Canotilho eleva a sustentabilidade ao patamar
de princípio estruturante do Estado Constitucional, composto por outros
princípios de tamanha importância, tais como a democracia, liberdade,
juridicidade e igualdade, que, nas palavras do autor:
Tal como outros princípios estruturantes do Estado
Constitucional – democracia, liberdade, juridicidade,
igualdade – o princípio da sustentabilidade é um princípio
aberto carecido de concretização conformadora e que não
transporta soluções prontas, vivendo de ponderações e de
decisões problemáticas.
444
TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO:
estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai
Isto significa, que ordem jurídica lhes determina relevância, ou,
noutros termos, a condição de interesse juridicamente relevante, com
consequências impostas e que por todos os destinatários da norma devem
ser seguidos, já que, dentro destas expressões e dos comportamentos
exigidos a partir destas, pode-se localizar nos sistemas normativos um
complexo de normas possíveis de constituir uma unidade, isto é, sempre
que caracterize algo para efeitos de direito.
Compreende-se, destas leituras, que os sistemas jurídicos de tutela
ambiental sujeitam a a um regime jurídico que condiciona seus atos, suas
manifestações, sua propriedade, uso, gozo e fruição, à delimitações e
aproveitamentos da ordem econômica, social e de preservação ambiental.
Daí porque, em rigor, há sempre nas atividades e interesses humanos e
respectivos bens, deveres, utilidades e função social, mas também econômica
e outros ecológicos, que formam um conjunto sinérgico de aderências
de valores ao sistema jurídico que devem nortear os comportamentos
inerentes àqueles que detêm direito e deveres de como autoridades pública,
no contexto de cidadão, bem como a toda a coletividade, no plano interno
e internacional.
É possível, porém, recortar, desde logo, o imperativo categórico
que está na génese do da ubiquidade, cooperação e da sustentabilidade: os
humanos devem organizar os seus comportamentos e ações de forma a não
viverem: (i) à custa da natureza; (ii) à custa de outros seres humanos; (iii)
à custa de outras nações; (iiii) à custa de outras gerações (CANOTILHO,
2010).
Atualmente, muito do que se verifica em matéria de tutela internacional
do meio ambiente, relaciona-se com a jurisdição para a defesa dos direitos
do homem. Com efeito, a edição e publicação da Declaração Universal de
Direitos do Homem, em 1948, os Estados, mitigaram, em momentos ímpar
e único da jornada humana, parcela da sua soberania.
Bosselmann (2008) assevera que
Apesar de não ser possível fazer derivar o direito do
ambiente de uma “lei da natureza” objectiva, a sua própria
existência reflecte a visão partilhada de que o ambiente
indispensável. Neste sentido, a protecção da vida e da
dignidade humana e a protecção do ambiente resultam da
mesma preocupação básica relativamente à vida.
Ainda sobre o tema, Bosselmann (2008) ensina que isto não pode ser
compreendido como uma auto-restrição voluntária dos Estados, mas como
consequência da natureza dos direitos humanos, que estão ancorados no
direito natural, reflectindo princípios morais universais.
Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização
da sustentabilidade intergeracional
445
Em âmbito regional, alguns tratados de direitos humanos versam
e reconhecem formalmente o direito ao ambiente. Na Carta Africana de
Direitos Humanos e dos Povos, por exemplo, se diz que “todas as pessoas
têm o direito a um ambiente geral satisfatório, que seja favorável ao seu
desenvolvimento”. Por outro lado, nas Américas, o Protocolo Adicional
à Convenção Interamericana de Direitos Humanos, na orbita dos Direitos
Económicos e Sociais, assegura, em seu artigo 11, o direito a um ambiente
saudável. Quando elevamos esta análise aos níveis europeu e global,
percebemos que há uma tendência ao reconhecimento dos catastróficos
reflexos que a degradação ambiental pode geral defronte ao direitos humanos,
sendo, muitas vezes tratada como atentado a humanidade, incidindo
as regras internacionais sobre o tema, incluindo a sujeição de matérias à
jurisdição das cortes internacionais – como no Tribunal Internacional de
Justiça ou Corte Internacional de Justiça, com sede em Haia. Instituída
pelo artigo 92 da Carta das Nações Unidas: “A Corte Internacional de
Justiça constitui o órgão judiciário principal das Nações Unidas. Funciona
de acordo com um Estatuto estabelecido com base no Estatuto da Corte
Permanente de Justiça Internacional e anexado à citada Carta da qual faz
parte integrante.” Sua principal função é de resolver conflitos jurídicos a
ele submetidos pelos Estados e emitir pareceres sobre questões jurídicas
apresentadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, pelo Conselho
de Segurança das Nações Unidas ou por órgãos e agências especializadas
acreditadas pela Assembleia da ONU, de acordo com a Carta das Nações
Unidas.
Fundado em 1945, após a Segunda Guerra Mundial, em substituição
à Corte Permanente de Justiça Internacional, instaurada pela Sociedade
das Nações, tem jurisdição para diversos temas de direito internacional,
notadamente os de interpretação de tratados internacionais, a definição de
costumes, o estabelecimento do regime jurídico de atos unilaterais, além
da formulação de princípios gerais do direito internacional, da delimitação
do papel do indivíduo enquanto sujeito do direito internacional e da
personalidade jurídica de organizações internacionais, abordando ainda
a responsabilidade internacional e a soberania de Estados, direitos de
nacionalidade de pessoas físicas, jurídicas e de embarcações, a delimitação
do mar territorial e da plataforma continental.
Dentro da essência do direito humano à vida, em qualquer estado e
tempo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e
futuras gerações é, indubitavelmente, tema afeto ao direito internacional,
objeto de consultas e conflitos a serem solucionados abordados pela Corte.
Essa premissa, juntamente com a inequívoca relevância internacional
446
TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO:
estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai
da questão do meio ambiente, levaram a Corte a criar, no ano de 1993,
uma Câmara específica para cuidar da matéria, a denominada Câmara de
Assuntos Ambientais. Ocorre que, após 13 anos de existência, nenhum
caso com matéria ambiental foi apreciado pela referida instância, e houve a
sua destituição em 2006.
Por tudo quanto exposto até aqui, forçoso concluir que atos,
criminosos ou não, que causem danos ao meio ambiente podem ultrapassar
fronteiras, preterir gerações e povos de diversas matizes, razão pela qual
é parte essencial do que hoje se concebe por direito internacional e por
direitos humanos, sendo que a despeito da extinção da Câmara Assuntos
Ambientais no âmbito da Corte de Haia, não se pode olvidar que, pela
essência do bem ambiental, a mesma tem competência, verdadeiro deverpoder de, quando provocada, responder a consultas, solucionar conflitos e
punir os estados sujeitos à sua jurisdição em temas ambientais que se alinhem
a atos ofensivos à humanidade em sua face internacional e intergeracional.
Entretanto, a prática nos revela que a maioria das questões
ambientais passam ao largo da jurisdição internacional. Demais disso, as
peculiaridades técnicas do tema e sua feição mais ampla que a meramente
humanística, remonta a necessidade e adequação de uma corte capacitada
e com competência específica, conforme se pretende sustentar no terceiro
e derradeiro capítulo desta monografia. Mas antes, demonstrar-se-á essa
afirmação, transitando pela forma incipiente em que a questão ambiental
ainda é tratada como mero sucedâneo dos direitos humanos, em detrimento
da forma específica e efetivamente solucionadora de conflitos desta natureza,
como requer a essência do bem ambiental, notadamente seus múltiplos
aspectos, sua difusividade e as suas facetas de cooperação, sustentabilidade
e ubiquidade já registrada. Daí, sustenta-se como juridicamente necessário
e adequado reconhecer o direito internacional ao meio ambiente, como não
como mero decurso dos direitos humanos, para, então, escorreita aplicação
e reforço de medidas processuais dos direitos humanos.
Como assevera Bosselmann
Para alcançar este resultado, foram seguidas suas
abordagens: uma é o reforço dos aspectos processuais
dos direitos humanos e a outra é o reconhecimento de
um direito autônomo ao ambiente. Claramente, tanto no
direito internacional como no direito interno abraçaram a
ideia de que os conceitos tradicionais de direitos humanos
são insuficientes para acomodar preocupações com a
protecção ambiental e a sustentabilidade.
À luz do exposto, a preocupação com a proteção dos direitos
humanos, bem como do meio ambiente, se acentuam e reforçam-se, a
Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização
da sustentabilidade intergeracional
447
julgar a importâncias dos mesmos para a garantia de melhores e dignas
condições de vida. Mas não abrange, não concretizam e nem resguardam a
efetiva, especializada e completa proteção ambiental, como se vê dos ainda
incipientes casos que são apreciados, consultados, julgados e resolvidos no
plano das Cortes Internacionais.
Daí porque acerta Bosselmann (2008) ao consignar que
A superior importância de sustentabilidade exige uma
abordagem mais coerente, ou seja, essencialmente, um
regime abrangente e unificador de obrigações e direitos
humanos.“ Porém, esta interface não faz com que se
possa assegurar que os já estabilizados e firmes tratados,
tribunais e demais institutos e instituições de tutela dos
direitos humanos sejam capazes de promover a adequada
tutela ambiental, seja no plano do direito interno, seja no
internacional.
Analisando o tema da jurisdição internacional e os direitos ambientais,
não se pode olvidar os distintos níveis de direitos, atividades, conflitos e
impactos, sejam eles internacionais, nacionais e supranacionais, que cada
nível experimenta de suas próprias experiências no que para além dos direitos
humanos. Outrossim, há também o aspecto comunitário necessariamente
ligado às questões ambientais, como os derivados de acordos específicos
como o Protocolo de Kyoto. E isto está a exigir uma jurisdição internacional
que esteja apta a solução das celeumas, dúvidas e conflitos desta ordem, o
que, como visto, ainda não ocorre adequadamente, como demonstrado nos
capítulos anteriores.
Assim, considerando a natureza global das questões ambientais,
culmina-se uma similaridade nas respostas para além de direitos humanos
e crimes contra humanidade. Porém, com isso, é possível identificar,
também um conjunto considerável de direitos ambientais específicos da
contemporaneidade, bem como a necessidade e adequação de uma corte
específica.
A despeito da indissociável e demonstrada relação entre direito o
ambiental e os direitos universais do homem, útil para solução de litígios,
prevenção de danos e punição de responsáveis, de rigor a consolidação
de cortes especializadas em matéria ambiental, seja porque nem toda
questão ambiental é de direitos humanos, seja porque há tratados e temas
específicos, sendo esta uma importante via apta de construção da efetiva
sustentabilidade intergeracional, a saber, através de uma jurisdição própria
internacional ambiental.
Com efeito, o pode se afirmar que Direito Internacional clássico
não está em condições de aceitar este desafio, já que sua capacidade de
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estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai
mobilização e resposta aos problemas mundiais se encontra ancorada no
dogma da soberania nacional, fervorosamente respaldado pelos Estados, há
que dizê-lo pela transposição a este âmbito dos princípios. Ainda que haja
aberturas e inovações esperançosas enquanto à adoção de um ordenamento
jurídico transnacional, caso como vimos na União Europeia, ou mesmo na
ampliação dos crimes analisados pelo Corte de Haia, este tipo de modelo
está longe de se generalizar e inclusive na Europa encontramos reticências e
receios como foi demonstrado na recentemente conjuntura de ratificação da
Constituição europeia, como contextualiza e critica a professora Alexandra
Aragão, multicitada ao longo desta pesquisa, notadamente no capítulo 2,
item 2.3, ao qual remetemos o leitor.
Por estas razões, com apoio na lição de Varella, entende-se que
“torna-se necessário buscar outros instrumentos de coexistência, de forma
de permitir a continuidade e a evolução de sistemas paralelos de cooperação
internacional, cada qual com sua lógica de funcionamento que, por vezes, se
cruzam e necessitam de soluções comuns. (VARELLA, 2009, p. 11)
Confira-se que, entre as tendências evolutivas do direito internacional
elencadas pelo citado autor português Jorge Miranda (Miranda, 2000, p.
23-26), utilizado para a construção deste tópico do trabalho, estão a
institucionalização, funcionalização, humanização, objetivação, e, como
consequência lógica da junção das anteriores, a jurisdicionalização.
E estas premissas, estes elementos, notadamente a institucionalização,
referem-se à tendência, cada vez maior, da criação de organismos
internacionais, agências especializadas e órgãos internacionais com poderes
decisórios. (MAZZUOLI, 2008, p. 51). Neste sentido, também se
fundamenta a existência de uma Corte Internacional, o denominado estado
de direito democrático e ambiental. O dever de cooperação, a natureza
do bem ambiental, sua condição de sustentabilidade e ubiquidade exigem
isso. É necessário e adequado para evitar a falta de prevenção, precaução e
correção de danos ao meio ambiente em temas que transcendem territórios
e plasmam por todo o planeta.
Destarte, todas as formas de proteção e defesa do meio ambiente
devem ser consideradas, por uma questão de essência: a sustentabilidade
e a ubiquidade ambiental. Por uma questão de sobrevivência: é o meio
ambiente essencial a vida. Por uma questão sobre-humana: um ato contra
o meio ambiente lesa direitos humanos e mais que isso, direitos de outros
seres e formas de vidas. Por uma questão intergeracional: defender o meio
ambiente é respeitar o que está por vir, as futuras gerações, que não estão
Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização
da sustentabilidade intergeracional
449
aqui para fazer valer seus direitos e dependem da sociedade de hoje. Isto é
justiça ecológica, que requer jurisdição internacional própria e especializada.
Visto isso, não se pode omitir que não há como - e nem é o objeto
do presente trabalho - revelar, todas as formas, teses, padrões e marcos
sociológicos, éticos, filosóficos e mesmo econômicos relacionados à
necessidade e adequação. Por isso, seguimos o alerta de Alexandra Aragão
ao afirmar que “Tornar-se-ia cediço aprofundar-nos, aqui, questões
atinentes à justiça social, nas perspectivas sincrônicas e diacrônicas em
matéria ecológica. Contudo, preocupa-se em abordar as questões relativas
à relação entre Homem e Natureza e, por consectário, a noção de justiça
ecológica.” (ARAGÃO, 2006).
Daí porque, concorda-se, também, que
O grande fundamento da justiça ecológica eclode da
problemática atinente à repartição geográfica dos direitos
de acesso aos bens ecológicos, afetando, assim, as relações
entre Estados menos desenvolvidos, peculiarmente do
hemisfério sul, com déficits econômicos, que, no entanto,
ostentam um vasto patrimônio ecológico, corroborando,
como grande impulsão econômica. Por outro lado, temse Estados altamente industrializados e desenvolvidos, que,
historicamente colonizadores dos primeiros, se apropriaram
para alcance das suas pretensões, do patrimônio natural das
colônias. (ARAGÃO, 2006).
CONCLUSÕES
Foi demonstrado que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é
matéria de interesse internacional, inerente à essência dos direitos humanos
intergeracionais e fundamental à preservação das espécies. É dever de todos
os estados soberanos e nações, a fim de evitar maiores danos do que os já
experimentados.
Dada a sua qualidade de essencial à sadia qualidade de vida no planeta
terra e capacidade de causar desequilíbrio ecológico passível de comprometer
o futuro desta e a existência de novas gerações, atos, criminosos ou não,
relacionados a toda e qualquer matéria ambiental e, notadamente, à emissão
dos gases de efeito estufa, ultrapassam fronteiras, devendo ser tratados na
esfera do direito internacional e dos direitos humanos.
Portanto, não se pode olvidar que, pela essência do bem ambiental,
a mesma tem competência, verdadeiro dever-poder de, quando provocada,
responder a consultas, solucionar conflitos e punir os estados sujeitos
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TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO:
estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai
à sua jurisdição em temas ambientais que se alinhem a atos ofensivos à
humanidade ou para além desta, em sua face internacional e intergeracional.
Ademais, por ser matéria específica e objeto de pacto próprio, uma
Convenção Ambiental deve constituir Tribunal Ambiental, para solucionar
as questões e conflitos que surjam ao longo do tempo, aplicando, ademais,
sanções àqueles que descumpram o quanto pactuado entre os signatários,
dada, repita-se, a conjunção do tema ambiente a parte mais basilar,
internacional, humanística, mais multifacetada, das questões relacionadas à
tutela do meio ambiente.
REFERÊNCIAS
ALESSI, Renato. Principi di Diritto Amministrativo, I soggetti Attivi e
L’esplicazione della Funzione Amministrativa - Vol. I. Milano: Giuffrè,
1978.
ALVES, Alaôr Caffé, Lógica – Pensamento formal e argumentação –
Elementos para o discurso jurídico. Bauru: Edipro, 2000
ALEXY, Robert. Conceito e validade do direito. São Paulo: Editora WMF
Martins Fontes, 2009.
__________. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de
Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001.
ARAGÃO, Alexandra. Direito constitucional do ambiente da União
Européia. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens
Morato (Orgs.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 11-55.
ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. Direito comunitário do ambiente.
Coimbra: Almedina, 2002.
__________. Direito Constitucional do Ambiente da União Européia.
In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes e LEITE, José Rubens Morato
(organizadores). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, São Paulo:
Ed. Saraiva, 2007, pág.41-42.
________. Ultrapassar o défice ecológico em tempo de crise (económica):
breves reflexões o dever de Restauração de habitats. Direito e justiça
ambiental. Diálogos interdisciplinaressobre a crise ecológica / orgs. Carlos
E. Peralta, Luciano J. Alvarenga, Sérgio Augustin. - Caxias do Sul, RS :
Educs, 2014.
Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização
da sustentabilidade intergeracional
451
__________. O princípio do poluidor-pagador: pedra angular da política
comunitário do ambiente. Stvdia Ivridica, 23. Coimbra: Coimbra Editora,
1997.
_________. O princípio do nível elevado de proteção e a renovação
ecológica do Direito do Ambiente e dos resíduos. Colecção Teses. Coimbra:
Almedina, 2006.
________. Princípio da precaução: manual de instruções”, RevCEDOUA,
22, ano XI, 2.08, 9 57.
__________. “Princípio da precaução:
RevCEDOUA, 22, ano XI, 2.08, 9 57.
manual
de
instruções”.
__________. Prevenção de riscos na União Europeia: o dever de tomar
em consideração a vulnerabilidade social para uma protecção civil eficaz
e justa. In: Revista Crítica de Ciências Sociais [Online], 93 | 2011. http://
rccs.revues.org/174 Acesso em 10/11/2016.
BARONI, M. Ambigüidade e deficiências do conceito de desenvolvimento
sustentável. Rev. Adm.Empr. 32(2):14-24,1992. BECK, Ulrich. Sociedade
de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2010.
BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e
ecologização da Constituição Brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim
Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional
ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 77-150
BITTAR, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade e reflexões
frankfurtianas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004
___________. O positivismo jurídico. Lições de filosofia do direito. São
Paulo: Ícone, 1995.
___________. Teoria geral do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
BOSSELMANN, Klaus. “Direitos Humanos, Ambiente e Sustentabilidade”.
Revcedoua: nº 21_Ano XI_1.08. p.9-38. Coimbra: 2008.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. Malheiros Editores. 2007
___________. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros,
2006.
452
TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO:
estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai
___________. Do estado liberal ao estado social. São Paulo: Malheiros,
2011.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Declaração de Estocolmo.
Disponível em: Acesso em: 09 maio 2015. ______.______. Declaração do
Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em:
Acesso em: 09 maio 2015.
BUCCI, Maira Paula Dallari. A Comissão Bruntland e o conceito de
desenvolvimento Sustentável no processo histórico de afirmação dos
direitos humanos. IN Direito Econômico, DERANI, Cristiane, 2ª ed. São
Paulo, Max Limonad, 2001.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, Rubens Morato (Orgs.).
ARAGÃO, Alexandra, BENJAMIN, Antônio Herman; AYALA, Patrick
de Araújo. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro . 5 ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional Ambiental
português: tentativa de compreensão de 30 anos das gerações ambientais no
direito constitucional português. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes;
LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito Constitucional Ambiental
brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1-11.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado Constitucional Ecológico
e Democracia Sustentada. In: FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José
Rubens Morato (Org.). Estado de Direito Ambiental: tendências: aspectos
constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
p. 3-16.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado Constitucional Ecológico
e Democracia Sustentada. In: FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José
Rubens Morato (Org.). Estado de Direito Ambiental: tendências: aspectos
constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
p. 3-16.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.).
Direito Constitucional Ambiental brasileiro . São Paulo: Saraiva, 2007
CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República
Portuguesa Anotada, Volume 1. São Paulo: Editora RT, 2007.
___________. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Almedina, 1991.
Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização
da sustentabilidade intergeracional
453
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação
do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais
programáticas. Coimbra: Coimbra, 1994.
___________. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra:
Livraria Almedina, 1996.
___________. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra:
Almedina, 2003.
___________. Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra
Editora, 2004.
___________. José Joaquim Gomes. O direito ao ambiente como direito
subjectivo. A tutela jurídica do meio ambiente: presente e futuro. Coimbra:
Coimbra Editora, 2005.
___________. O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante
do Direito Constitucional. Revista de Estudos Politécnicos, Vol. VIII, nº
13, p. 007-018, 2010; disponível em http://www.scielo.oces.mctes.pt/pdf/
tek/n13/n13a02.pdf; Acesso em 29/08/2016.
CAPELLA, Juan Ramon. El Derecho Como Lenguaje. Barcelona: Ariel,
1968.
CARRIÓ, Genaro. Nota preliminar. In: HOHFELD, W. N. Conceptos
jurídicos fundamentales. Buenos Aires: Centro Editor de América Latina,
1968.
___________. Notas sobre Derecho e Lengaje. Buenos Aires: AbeledoPerrot, 1965.
___________. Principios Juridicos Y Positivismo Jurídico. Buenos Aires:
Abeledo-Perrot, 1970.
CATALAN, Marcos Jorge. “Fontes Principiológicas do Direito Ambiental”.
in Revista de Direito Ambiental nº 38. São Paulo, Editora Revista dos
Tribunais, ano 10 - abril/junho
2005.
COELHO, Luiz Fernando. Teoria crítica do direito. Belo Horizonte: Del
Rey, 2003.
COLLADO, Pedro Escribano. La Propriedad Privada
(Encuadramiento e Regimen). Madrid: Montecorvo, 1979.
Urbana
454
TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO:
estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos
Humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
COSSIO, Carlos. Teoría egológica del derecho y el concepto jurídico de
liberdad. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1964.
DIMOULIS, Dimitri. Positivismo jurídico: introdução a uma teoria do
direito e defesa do pragmatismo jurídico-político. São Paulo: Método, 2006
DINIZ, Maria Helena. A ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 2003.
___________. Conceito de norma jurídica como um problema de essência.
São Paulo: Saraiva, 2006.
___________. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
___________. Compêndio de Introdução a Ciência do Direito. São Paulo:
Saraiva, 2005.
___________. Compêndio de Introdução a Ciência do Direito. São Paulo:
Saraiva, 1991.
ESPINOSA, H.R.M. Desenvolvimento e meio ambiente sob nova ótica.
Ambiente, 7(1):40-4,1993.
ESSER, Josef. Principio y norma en la elaboración jurisprudencial del
derecho privado. Barcelona: Bosch, 1961.
FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo:
Atlas, 1977.
___________.Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão,
Dominação. São Paulo: Atlas, 2003.
FERRAZ, Sérgio. Direito ecológico: perspectivas e sugestões. Revista da
Consultoria Geral/Estado do Rio Grande do Sul, v. 2, n. 4, p. 43-52, 1972.
FERREIRA FILHO. Manuel Gonçalves. Sete vezes democracia. São Paulo:
Convívio, 1977.
FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente:
a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico constitucional
do estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2008.
FINDLEY, Roger W. The future of environmental law. Revista de Direito
Ambiental, São Paulo, ano 8, nº 31, pp. 9-19, jul./set. 2003, p. 12.
Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização
da sustentabilidade intergeracional
455
FOSTER, Caroline E. Science and the precautionary principle in
international courts expert evidence, burden of proof and finality.
Cambridge: CAMBRIDGE UNIVER S I T Y PRESS, 2011
FRAGA, Gabino. Derecho Administrativo. México: Editorial Porrúa, 1973.
FRAGA, Jesús Jordano. El derecho ambiental del siglo XXI. Revista de
Direito Ambiental. n 36. out./dez. 2004. p. 235-255.
GARCEZ, Gabriela Soldano; FREITAS, Gilberto Passos de. O direito
ambiental como elemento integrante do núcleo do mínimo existencial, a
fim de garantir os demais direitos da personalidade. In: Revista Jurídica
Cesumar Mestrado . v. 14, n. 2, p. 321-339, jul./dez. 2014.
GARCIA, Denise Schmitt Siqueira. El Principio de sostentenibilidad y los
Puertos: A Atividade Portuária com garantidora da dimensão econômica
e social do Princípio da Sustentabilidade. 2011. 451 f. Tese (Doutorado) Curso de Derecho, Departamento de Faculdad de Derecho, Universidad de
Alicante, Espanha, 2011.
GIORGI, Raffaele de. Direito, Democracia e Risco: vínculos com o futuro.
IN ARRUDA, Domingos Sávio de Barros. A categoria acautelatória da
responsabilidade ambiental. São Paulo: Revista de Direito Ambiental – 42,
abril/maio/junho, 2005.
GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São
Paulo. Malheiros, 2005.
___________. Direito, Conceitos e Normas Jurídicas. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1988.
___________. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do
Direito. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2005.
___________. O Direito posto e o Direito Pressuposto. São Paulo:
Malheiros, 2005.
GREIMAS, Algirdas Julien. Semiótica e Ciências Sociais. São Paulo: Cultrix,
1981, p. 76
GUASTINI, Riccardo. Das fontes às normas. São Paulo: Quartier Latin,
2005.
GUIMARÃES, Ylves José de Miranda. Direito Natural - Visão Metafísica
e Antropológica. São Paulo/Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.
456
TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO:
estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai
HÃBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos
Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista
e “Procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris
Editor, 1997.
HART, Herbert L. A. O conceito de direito. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 2001.
HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio
Antônio Fabris Editor, 1991.
HESPANHA, Benedito. Direito processual e a Constituição: a relevância
hermenêutica dos princípios constitucionais do processo. In: Revista
de Direito Constitucional e Internacional, nº 48. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004.
HESSEN, Johannes. Teoria do Conhecimento. Coimbra: Armenio Amado
Editor, 1980
HOSPERS, John. Introdución al Análisis Filosófico, Tomo I. Buenos Aires:
Abeledo Perrot, 1966.
HUMBERT, Georges Louis Hage. Conceito de direito, de norma jurídica
e de princípios jurídicos. Salvador: Editora 2 de Julho, 2015.
___________. Direito Urbanístico e função socioambiental da propriedade
imóvel urbana. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
___________. Funções sociais da cidade: conteúdo jurídico. Salvador:
Editora 2 de Julho, 2015.
___________. O direito e o fenômeno político. Revista Novatio Iuris, n.°
3, jul – 2009.
POPPER, Karl. A lógica da pesquisa científica. São Paulo: Cultrix, 2007
KELSEN, Hans. Teoria do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes,
1995
___________. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
KIRCHMANN, Julio Germán von. El carácter a-cientifico de la llamada
ciencia del dereceho. In: La Ciencia del derecho, Savigny, Kirchmann,
Zitelmann, Kantorowicz, Buenos Aires, Losada, 1949.
KISS, Alexandre; Shelton, Dina. International Environmental Law, New
York: Transnational Publishers, 1991.
Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização
da sustentabilidade intergeracional
457
KRELL, Andreas J. Controle judicial dos serviços públicos básicos na base
dos direitos fundamentais sociais. In: SARLET, Hugo Wolfgang (Org). A
constituição concretizada: construindo pontes com o público e o privado.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
LE CORBUSIER. Princípios de Urbanismo. La Carta de Atenas. Barcelona:
Editora Ariel, 1975.
LEITE, José Rubem Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo
extrapatrimonial, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
______________. Estado de direito do ambiente: uma difícil tarefa. In:
LEITE, José Rubens Morato (Org.). Inovações em direito ambiental.
Florianópolis: Fundação José Arthur Boiteux, 2000.
LIMA, Ruy Cirne. Princípios de Direito Administrativo. Revista dos
Tribunais: São Paulo, 1982.
LOPEZ, Angel M. Lopez Y. La Disciplina Constitucional De La Propriedade
Privada. Madrid: Tecnos, 1988.
LOPES, José Ronaldo de Lima. Direitos sociais – teoria e prática. São
Paulo: Método, 2006
LUHMANN, Niklas. Introdução à Teoria dos Sistemas. Rio de Janeiro:
Vozes, 2009.
LUÑO, Antonio Enrique Pérez Luño. Derechos Humanos, Estado de
Derecho y Constitucion. Madrid: Tecnos, 1999.
MACHADO NETO, A. L. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito.
São Paulo: Saraiva, 1988.
MARTÍN MATEO, Ramón. Manual de Derecho Ambiental. Navarra:
Editorial Aranzadi, SA, 2003.
MAYNEZ, Eduardo García. Importancia de la teoría jurídica pura. Ciudad
de México: Distribuciones fontamara, 1999.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 15ª ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1995.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional. 3. ed.
SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2008.
___________. Direito internacional público. 4. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais,2008
458
TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO:
estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai
___________. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis.
São Paulo:Revista dos Tribunais, 2009.
MELO, Francisco Carlos Carvalho de; OLIVEIRA, Maurício de.
Desenvolvimento sustentável: origens e noções conceituais. Mossoró-RN:
Fundação Vingt-Un Rosado, 2000.
MIRANDA, Jorge. A incorporação ao direito interno de instrumentos
jurídicos de direito internacional humanitário, e direito internacional dos
direitos humanos. Revista CEJ. Brasília, n. 11, p. 23-26, 2000.
______________. Curso de Direito Internacional Público. Coimbra:
Principia, 2016.
__________. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra
Editora, 1983.
__________. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense,
2005.
MIAILLE, Michel. Introdução crítica do direito. Lisboa: Editorial Estampa,
1989.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Introdução ao direito
ecológico e ao direito urbanístico: instrumentos jurídicos para um futuro
melhor. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
MÜLLER, Friedrich. Métodos de Trabalho do Direito Constitucional. Rio
de Janeiro: Renovar, 2005.
___________. Teoria Estruturante do Direito. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2009..
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Convenção de
VienaSobre o Direito dos Tratados. Viena: ONU, 1969
______. Corte Internacional de Justiça. Haia, 1996.PRING, George;
PRING, Catherine. Greening Justice: creating and improvingenvironmental
courts and tribunals. 2009. (The Access Iniative). Disponível em:<http://
moef.nic.in>.Acesso em: 28 SET. 2016.
PERALTA, Carlos E. Peralta, ALVARENGA, Luciano J, AUGUSTIN
Sérgio. Direito e justiça ambiental. Diálogos interdisciplinaressobre a crise
ecológica. Caxias do Sul, RS : Educs, 2014.
Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização
da sustentabilidade intergeracional
459
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Direitos
Reais, vol IV. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos internacionais e jurisdição supranacional: a exigência da federalização. Disponível em: <http://www.dhnet.
org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_federalizacao.html>.
Acesso em: 12 out. 2016.
PORTUGAL. Constituição (1976). Constituição da República Portuguesa
de 1976, com as alterações adotadas pela Lei Constitucional nº 1, de 1997.
Lisboa: Almedina, 2000.
Tratado da Comunidade Européia. Disponível em: <http://europa.eu.in/
abc/obj/treaties/pt/pttoc01.htm>.Acesso em: 15 jul. 2003.
RAO, Vicente. Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: RT, 1991.
RAZ, Joseph. O conceito de sistema jurídico: uma introdução à teoria dos
sistemas jurídicos. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2000.
___________. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2005.
___________. Teoria tridimensional do direito. São Paulo: Saraiva, 2000.
ROCHA, Maria Isabel de Matos. Reparação de danos ambientais. Revista
de Direito ambiental São Paulo, ano 2, n. 19.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Ambiental: Parte
geral. 2ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005.
RODRIGUES, Melissa Cachoni; ARANTES, Olivia Nagy. Direito
ambiental etecnologia: uma abordagem sobre os transgênicos sociais.
Curitiba: Juruá, 2004.
RODRIGUES, Melissa Cachoni. Direito Internacional Ambiental. - A
Proposta de Criação do Tribunal Ambiental Internacional. Curitiba: Juruá
Editora, 2013.
ROSS, Alf. Direito e justiça. São Paulo: Edipro, 2003.
SANTIAGO NINO, Carlos. Ética y derechos humanos: un ensayo de
fundamentación. Buenos Aires: Astrea, 1989.
460
TEMAS ATUAIS DE DIREITO PÚBLICO:
estudos em homenagem ao professor Toshio Mukai
SANTOS, Boaventura de Souza. Se Deus fosse um Ativista dos Direitos
Humanos. São Paulo: Cortez, 2014
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria
geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, 2011.
____________. As dimensões da dignidade da pessoa humana:
construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e
possível. In Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito
constitucional / Béatrice Maurer ... [et. al.] org. Ingo Wolfgang Sarlet. Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.
____________. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na
Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.
SENDIM, José de Souza Cunhal. Responsabilidade Civil por Danos
Ecológicos- da reparação do dano através da restauração natural. Coimbra:
Coimbra, 1998.
SILVA, José Afonso da. Silva. Aplicabilidade Das Normas Constitucionais.
São Paulo: Malheiros, 2007
___________. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros,
2007.
___________. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo.
Malheiros, 2005.
___________. Direito ambiental constitucional. São Paulo. Malheiros,
2003.
SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. v. IV. São Paulo: Forense, 1975
__________. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
SILVA, Virgílio Afonso da. A constitucionalização do Direito: os direitos
fundamentais nas relações entre particulares. São Paulo: Malheiros, 2005.
SILVEIRA, Alessandra. Da interconstitucionalidade na União Europeia (ou
do esbatimento de fronteiras entre ordens jurídicas)”. In: Scientia Iuridica,
tomo LVI, n.º 326, 2011.
STEIN, Paul. Direito Ambiental Mito ou Realidade? um tribunal
especializadoem meio-ambiente: uma experiência australiana. In: FREITAS,
461
Tribunal internacional ambiental: necessidade e adequação concretização
da sustentabilidade intergeracional
Vladimir Passosde (Org.). Direito ambiental em evolução. 2. ed. Curitiba:
Juruá, 2002.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio
ambiente:paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre:
Sergio AntonioFabris, 993.
___________. A humanização do direito internacional. Belo Horizonte:
Del Rey,2006.
___________. A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos
jurídi-cos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991.
WOOLF, Lord. Access to justice, final report. London: Lord Chancellors
De-partament, 1996.
WOLKMER, Maria de Fátima Schumacher; LEONARDELLI, Pavlova
Perizzollo. O princípio da equidade integracional no direito ambiental e a
busca de uma ética da vida. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa
de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI.
Itajaí, v.8, n.1, 1º quadrimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/
direitoepolitica - ISSN 1980-7791.
UNIÃO
EUROPEIA.
CONSOLIDADAS: DO
Tratados
Consolidados.
VERSÕES
TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA; DO TRATADO SOBRE
O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA; CARTA DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA. 2010.
Disponível
em:
<http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_
pt.pdf>. Acesso em: 19 nov. 2016.
UNITED NATIONS. Rome Statute. Disponível em: http://www.un.org/
law/icc/statute/romefra.htm. Acesso em 10 set. 2016.
VARELLA, Marcelo D. Direito internacional público. São Paulo: Saraiva,
2009.
VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema de direito positivo.
São Paulo: Noeses, 2005.
__________. Causalidade e relação no direito. São Paulo: RT, 2000.
__________. Escritos jurídicos e filosóficos. São Paulo: Axis Mundi, 2003.
v1 e v2.