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O Conceito de Justiça em Hannah Arendt

2013, Anais do XV Encontro de Pós-Graduação da Universidade Federal de Pelotas

This is about the “Concept of Justice in Hannah Arendt", which is not explicit in his works, but presents itself as an implicit concept of Justice Equitable. Fairness can understand the adequacy of the law (in its broadest sense, encompassing the law, the Constitution, the Law and the actions taken by the government) to the case, identifying justice with legitimacy. Justice as fairness, in Arendt is approached from Totalitarianism, particularly in the National Socialist German Party (1933-1945), which did not change the country's laws, just did not use them, removing the stability that laws – known and obeyed – to provide an organized community. Justice, for Arendt, contains the elements of legal support, judgment, thought and will components of the “contemplative life”, which underlie the action. In this vein, the concept of Justice, in Arendt's political thought is linked to the ethics of responsibility. Freedom is a conditio sine qua non for the development of laws and customs of receptivity to the sphere of law , with respect to the plurality , which is one of political categories Arendt 's work as only between equals ( Peer this ) is that the man can act . In this view, citizenship is a key element for the realization of a new thinking and a new act, founding the law, perceived as fair. Only then, each participant and feel responsible, whatever, the ethic of responsibility can be exercised in daily life.

O CONCEITO DE JUSTIÇA EM HANNAH ARENDT GUSTAVO JACCOTTET FREITAS1; Profa. Dra. SÔNIA MARIA SCHIO2 1 Universidade Federal de Pelotas – gustavo@jaccottet.adv.br Federal de Pelotas – soniaschio@gmail.com 2Universidade 1. INTRODUÇÃO Hannah Arendt (1906-1975) desenvolveu uma Filosofia Política cujo conhecimento na atualidade é incontornável. Os conceitos por ela desenvolvidos precisam ser conhecidos, mesmo que para contraditá-los.1 O conceito de Justiça é um deles, e a hipótese a ser desenvolvida é a de que ela defende uma “justiça equitativa”. Mesmo não sendo uma teórica do Direito, ela trata dos temas referentes à Lei, ao Direito e ao Estado por serem imprescindíveis em sua elaboração teórica. Sem critérios de Justiça e Equidade, entre outros, Arendt teme que regimes como os Totalitários voltem a ocorrer na História Humana. A Justiça como equidade, em Arendt, é abordada a partir do Totalitarismo, em especial no Regime Nacional-socialista Alemão (1933-1945), o qual não alterou as leis do país, apenas não as utilizou, retirando a estabilidade que as leis – conhecidas e obedecidas – fornecem para a comunidade organizada. A justiça, para Arendt, contém os elementos do respaldo jurídico, do julgamento, do pensamento e da vontade, componentes da “vida contemplativa”, os quais embasam à ação. Por isso, o conceito de Justiça no pensamento político de Arendt está vinculado à ética da responsabilidade. Arendt fundamenta o que ela entende por justo no seu conceito de liberdade, o qual está presente em todos os debates, “e em especial nas [discussões] políticas, temos a liberdade humana como uma verdade evidente por si mesma, e é sobre essa posição axiomática que as leis são estabelecidas nas comunidades humanas, que decisões são tomadas e juízos são feitos.” (ARENDT, 2009, p. 189) A justiça, neste contexto, pode ser entendida como um elemento de equidade em uma organização social, pois Arendt pensa a Justiça para o ser humano, em sua pluralidade2. Entre a tomada de uma decisão e a realização de um juízo pode-se notar que Arendt (2009a, p. 191) releva a importância de elementos valorativos. No contexto do Totalitarismo, não houve a permanência da Lei, da Constituição, do Costume e da Justiça: “a legislação é aniquilada pelo Totalitarismo e substituída pela vontade suprema e mutável do governante.” (SCHIO, 2012, p. 47) Quando todo o corpo legislativo – que pode ser interpretado em uma estrutura piramidal, na qual o ápice contém a Constituição e na base a organização das normas internas da administração pública – é destituído de legitimidade3, pois ele Por exemplo, no pensamento de John Rawls, em “Uma Teoria da Justiça” (1971), a partir de uma perspectiva liberal, está presente a ideia que pode ser denominada de “mutualidade cooperativa” – o elemento social da Teoria da Justiça – partindo de uma hipótese de que na sociedade há um sistema equitativo de cooperação. 2 Em Arendt, a pluralidade é entendida como uma categoria política relacionado, pois os seres humanos habitam o mesmo Planeta. Em outros termos, cada um é singular, mas a Terra é a mesma para todos, independentemente das distâncias geográficas. A pluralidade faz parte, junto da natalidade, da singularidade, da mundaneidade, entre outros, da “condição humana”. 3 Arendt distingue legalidade e legitimidade. A primeiro está relacionada com a moral vigente, a segunda, com a ética da responsabilidade, que orienta o homem de ação, “aquele que pensa e 1 é desconsiderado, posto que ele não é abolido ou substituído, a confiabilidade e a segurança dos mundo humano desaparece. A liberdade, portanto, em uma sociedade que se pretende justa, necessita de elementos equitativos, a fim de que possa ser devidamente vivenciada. “O campo em que a liberdade sempre foi conhecida, não como um problema, mas como um fato da vida cotidiana, é o âmbito da política.” (ARENDT, 2009, p. 191) O contexto a que Arendt se contrapõe, em sua Filosofia Política, é aquele em que os Direitos passam a ser suplantados pela ideia de “um-sóhomem” que governa a todos, como um grade “pater”, sem a participação destes. Assim, o líder utiliza o esvaziamento normativo, que ele e os seus ocasionaram, legislando a partir de regras de conduta apenas em seu sentido formal, e na presença do “terror”4. O pensamento político de Arendt compreende a instituição de órgãos públicos juridicamente legitimados, que permitam que o ser humano exercite a ação, um dos elementos da vita activa,5 e possa compreender o que se passa com a comunidade e ao mesmo tempo, que possa participar das decisões da comunidade política, responsabilizando-se com a comunidade junto aos outros cidadãos como ele. 2. METODOLOGIA A investigação é de natureza bibliográfica, tomando com ponto de partida a exegese das obras “As Origens do Totalitarismo”, o artigo “Crise na Cultura”, da coletânea de textos “Entre o Passado e o Futuro”, “Crises da República” e a “Condição Humana”, de Hannah Arendt, bem como fazendo uso, neste momento, Rawls e Dworkin, dois liberais, para situar a questão do “Conceito de justiça” no pensamento de Hannah Arendt. Pretende-se realizar discussões com os acadêmicos e demais pessoas do Grupo de Estudos Hannah Arendt da UFPel (GEHAr), nos encontros semanais de leitura e discussão dos materiais disponibilizados pelo Coordenador da Pesquisa. 3. RESULTADOS E DISCUSSÃO A Justiça e o Direito não podem ser tidos com dois conceitos que têm o mesmo objetivo. A importância da Justiça está na sua relevância prática, na possibilidade que ela apresenta de se ter um conhecimento de como o Direito foi aplicado a um caso concreto, permitindo que se verifique se essa aplicação foi correta ou não de acordo com o conceito de Justiça que se quer verificar. O Direito é um conjunto de regras, princípios e normas jurídicas que pode, ou não, estar de acordo com o que se entende por Justiça. O Direito pode servir a um Regime Totalitário ou a um regime democrático, dependo do governo que vige neste espaço-tempo, da política, da participação popular, e de outros fatores que fornecem o conteúdo e a relevância que esses elementos formativos julga, não sendo então prescritiva (SCHIO, 2012, p. 220)”. É um dever dos seres humanos pensar sobre o resultado de suas condutas, seja ele positivo ou negativo. 4 O Terror Totalitário se exterioriza pela Polícia Secreta, pela propaganda, pela ideologia, pelos campos de internamento e de extermínio, pelas delações, pela fluidez jurídica, isto é, pelo esvaziamento normativo e por um regime que desconsidera o Direito vigente, a exemplo da Constituição de Weimar (1919), que existiu entre 1933-1945, não obstante, foi desconsiderada pelo Regime Nazista. 5 Os outros componentes da vida ativa são o labor/trabalho e a obra/work. do Direito têm ou não para a realização da Justiça. O Direito, fortalecido por padrões jurídicos também fortes, traz legitimidade jurídica, política e social à comunidade, sendo um elemento fundamental para a concretização da Justiça. Um Direito “legítimo” fornece estabilidade ao grupo humano e isso tem sido reconhecido pelos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Apresentar o conceito de Justiça em Hannah Arendt não é uma tarefa simples, mesmo que se elenque a hipótese de que esse conceito é equitativo. O conceito de Justiça, em Arendt, requer que se explique que equidade é um elemento de adequação do Direito ao caso concreto, pois esse conceito não está explícito no que Arendt escreveu em seus textos. Diante da dificuldade de se conceituar o Direito, haja vista a existência de conceitos liberais, positivos, e também de direitos naturais e ecléticos, pode-se entender, de forma prévia, o Direito em um sentido amplo, abrangendo a Constituição como a regra de reconhecimento, a Lei, a Jurisprudência e as atividades típicas do Poder Executivo, entendidas como atos da administração, tais como decretos, regulamentos, portarias e decisões administrativas. Disso decorre a importância de se conceituar a Justiça em um plano cada vez menos abstrato, o que implica em uma aceitação de uma variação de decisões judiciais. Para a Filosofia Política Contemporânea, os conceitos de Lei, Direito, Justiça e Constituição precisam estar congruentes com os Direitos Fundamentais, pois estes garantem uma vida digna tanto no plano pessoal, na esfera privada, como ao cidadão em conjunto com seus pares, na vida pública. Em Arendt, a Justiça é sinônima de legitimidade, por este motivo ela questiona a lei, os “princípios” do Direito, as Normas Jurídicas, e a Constituição, pois esta rege as relações interpessoais, e é a norma de reconhecimento fundamental. A Constituição se ocupa de regrar as relações entre o Estado e os Cidadãos (relações jurídicas de Direito Público) e as relações entre os Cidadãos enquanto iguais (relações de Direito Privado). Nesse sentido, o conceito de Justiça é mais notório nas relações de Direito Público, pois o caso concreto é sempre levado à avaliação de uma autoridade pública, ou um de órgão público, respectivamente, juízes singulares e Tribunais. 4. CONCLUSÕES O conceito de justiça, no pensamento político de Arendt, é equitativo. Por equidade se entende a adequação do Direito (em seu sentido amplo, abrangendo a Lei, a Constituição, a Jurisprudência e os atos praticados pela administração pública) ao caso concreto. Nesse sentido, a justiça se identifica com a legitimidade. Para tanto, Arendt questiona a Lei, os Princípios do Direito, as Normas Jurídicas, o Estado e a Constituição que rege as relações interpessoais, seja entre o cidadão e o Estado, seja entre os cidadãos enquanto iguais. A liberdade é conditio sine qua non para a elaboração de leis e da receptividade dos costumes para a esfera do Direito, em respeito à pluralidade, que é um dos elementos políticos que marcam a obra de Arendt, pois somente entre iguais (inter pares esse) que o homem pode exercer a sua ação. Neste panorama, a cidadania é um elemento fundamental para a efetivação de um novo pensar e de um novo agir, fundando no Direito, entendido como justo. Somente assim cada um se sentirá partícipe e responsável, isto é, a ética da responsabilidade poderá ser exercida no cotidiano. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. _____. Crises da República. Trad. José Volkmann. 2 ed. São Paulo: Perspectiva Editora, 1999. _____. O que é liberdade? Entre o Passado e o Futuro. Trad. Roberto Raposo. 6 ed. São Paulo: Perspectiva Editora. 2009. (p. 188-220) _____. A Condição Humana. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. _____. Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. 3ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010. LAFER, Celso. Hannah Arendt: Vida e Obra. Homens em Tempos Sombrios. Epílogo. São Paulo: Cia. das Letras, 2008. (p. 291-312) _____. Da Dignidade da Política: Sobre Hannah Arendt. Entre o passado e futuro. Prólogo. São Paulo: Perspectiva, 2009. (p. 9-27) SCHIO, Sônia. Hannah Arendt: História e Liberdade (da Ação à Reflexão). 2 ed. Porto Alegre: Clarinete, 2012.