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2013, Anais do XV Encontro de Pós-Graduação da Universidade Federal de Pelotas
This is about the “Concept of Justice in Hannah Arendt", which is not explicit in his works, but presents itself as an implicit concept of Justice Equitable. Fairness can understand the adequacy of the law (in its broadest sense, encompassing the law, the Constitution, the Law and the actions taken by the government) to the case, identifying justice with legitimacy. Justice as fairness, in Arendt is approached from Totalitarianism, particularly in the National Socialist German Party (1933-1945), which did not change the country's laws, just did not use them, removing the stability that laws – known and obeyed – to provide an organized community. Justice, for Arendt, contains the elements of legal support, judgment, thought and will components of the “contemplative life”, which underlie the action. In this vein, the concept of Justice, in Arendt's political thought is linked to the ethics of responsibility. Freedom is a conditio sine qua non for the development of laws and customs of receptivity to the sphere of law , with respect to the plurality , which is one of political categories Arendt 's work as only between equals ( Peer this ) is that the man can act . In this view, citizenship is a key element for the realization of a new thinking and a new act, founding the law, perceived as fair. Only then, each participant and feel responsible, whatever, the ethic of responsibility can be exercised in daily life.
Hannah Arendt (1906-1975) embora não tenha sistematizado uma Teoria ou Filosofia do Direito escreveu, em várias obras, apontamentos acerca dos Direitos Humanos e sobre a lei. E é nesse sentido que se pode perguntar: qual é a concepção de lei em Arendt? Na hipótese a ser desenvolvida, Arendt parte de uma crítica às Declarações de Direitos Humanos, pensando a lei por um viés republicano, ligado à política e ao cidadão participante e responsável. ABSTRACT Abstract: Although not having organized a theory or philosophy of law, Hannah Arendt (1906-1975) conceived, in several works, notes on Human Rights and the law. And it is this sense that we can ask: what is the conception of law in Arendt? In the hypothesis to be developed, Arendt part of a critics the Declarations of Human Rights, thinking the law by a Republican bias, linked to politics and at citizen participating and responsible.
2018
Partindo da premissa fática estudada por Arendt de diversidade e fluidez dos juízos morais, particularmente no contexto de regimes totalitários, esta tese analisa seus últimos estudos para encontrar neles elementos relevantes (variáveis) que possam se articular compondo nossos julgamentos. A partir de uma ruptura com o isolamento do sujeito heideggeriano, adere a Existenz de Jaspers, e abrindo-se, ao outro, nos termos da leitura que ela faz de Kant, tanto em uma perspectiva intrasujeito, a partir da mentalidade alargada, como em uma perspectiva extrasujeito, apontando para uma filosofia política enraizada em uma teoria da ação, cujos contornos podem voltar às suas obras anteriores. Ademais, ressalta possíveis utilizações dos estudos de Arendt como modelo filosófico para recentes pesquisas sobre cognição e justiça nas neurociências e também no diálogo com as recentes teorias da justiça, preponderantemente voltadas à filosofia política. Demonstra assim, em um estudo a partir de Hannah Arendt, a relevância de sua obra, capaz de prover em uma visão interdisciplinar da dinâmica do que compreendemos como justiça.
Embora existam apenas referências esparsas em sua obra, sabemos hoje, com a abertura de seu acervo pessoal, que Hannah Arendt foi uma dedicada leitora de Carl Schmitt. Ele, por sua vez, a cita em artigo publicado nos anos cinquenta. Contudo, nunca se estabeleceu entre eles um verdadeiro debate. Nosso esforço será o de construi-lo. Mais precisamente, trata-se de avaliar tanto as leituras que buscam aproximá-los sob o signo do “decisionismo existencial”, como fazem Martin Jay e Richard Wolin, quanto aquelas que buscam ‘salvar’ a teoria arendtiana recusando a ideia de uma decisão soberana e também inflacionando seu conteúdo normativo, como faz Anna Jurkevics na esteira das interpretações oferecidas por Jünger Habermas e Seyla Benhabib. A leitura da teoria política arendtiana que buscarei apresentar então é a seguinte: nem decisão sem norma, nem norma sem decisão. Trata-se, portanto, de pensar em que medida a teoria arendtiana postula uma decisão como princípio da vida política. Tomo aqui como referência a interpretação de Judith Butler sobre o moto arendtiano do direito a ter direitos. Para ela, esta enigmática expressão não se refere a um princípio universal e abstrato, mas a um princípio revelado apenas na situação concreta, isto é, no exercício do direito. Trata-se então de nos perguntar qual seria o estatuto de uma norma que advém da decisão, ou ainda, qual é o sentido da anotação feita por Arendt nas margens de um livro de Schmitt, afirmação segundo a qual o conteúdo da lei é a justiça.
Philósophos - Revista de Filosofia, 2007
Veritas (Porto Alegre), 2011
Hannah Arendt escreveu que o “mal banal” origina-se da incapacidade do indivíduo para pensar. Porém, pode-se perguntar se o mal não pode se originar da falta de julgamento. Oou seja, o indivíduo comete atos maus porque não averigua os dados, não os avalia. Eem tal hipótese, o “mal banal” ocorre devido à ausência do “juízo reflexionante” (ou reflexivo) e da “mentalidade alargada” kantianos, resolvendo muitas das lacunas que o mal derivado do pensamento possui, como a que exige distinguir o raciocínio do pensamento.
European Journal of Philosophy
E. Cancik-Kirschbaum / I. Schrakamp (eds.), Transfer, Adaption und Neukonfiguration von Schrift- und Sprachwissen im Alten OrientEpisteme. Beiträge zu einer transdisziplinären Wissensgeschichte 25, 2022, 1-79, 2022
The Institute of Art and Ideas, 2020
JETP Letters, 2011
Research Square (Research Square), 2024
American Journal of Transplantation, 2009
Al humanista, traductor y maestro Miguel Angel Vega Cernuda, 2012
Jurnal Pakarena, 2024
arXiv (Cornell University), 2012
Levando o Direito financeiro a Sério - A luta Continua 3ª edição, 2019