DEBATES SOBRE A PARTICIPAÇÃO FEMININA
NO PARLAMENTO BRASILEIRO: SUBREPRESENTAÇÃO, VIOLÊNCIA E ASSÉDIO1
Debates on female participation in brazilian parliament: under-representation,
violence and harassment
Polianna Pereira dos Santos
Júlia Rocha de Barcelos
Roberta Maia Gresta
Resumo: As mulheres foram um dos últimos
contingentes sociais a conquistar direitos políticos nas democracias contemporâneas. A despeito de não subsistirem empecilhos legais para a
participação política feminina (ativa ou passiva),
a presença nos parlamentos brasileiros é ínfima.
Na Câmara dos Deputados, após as eleições de
2014 – 19 anos após a regulamentação de cotas
de gênero no Brasil –, as mulheres ocupam menos de 10% das cadeiras. Diante disso, neste breve
estudo são revisadas variáveis culturais, sociais e
institucionais que são comumente apresentadas
como justificativa para a sub-representação feminina no Brasil. Após essa análise, serão tratadas
situações de violência de gênero ocorridas na Câmara dos Deputados e seu encaminhamento. Ademais, na tentativa de obter uma ideia das relações
entre gênero, representação, violência, assédio no
campo político, foram enviados questionários aos
Deputados e Deputadas Federais, tendo em vista
os dois casos-paradigma que serão estudados nesse trabalho, envolvendo os membros da Câmara
dos Deputados. Também nessa tentativa foi entrevistada a Vice-Governadora do Piauí, Margarete Coelho, uma mulher que pode fornecer uma
perspectiva do poder executivo sobre o tema. A
análise desses resultados – inclusive a respeito de
percentual de retorno das respostas – deve suscitar a relação entre violência de gênero na política e
sub-representação feminina.
Palavras-chave: Democracia. Direitos políticos.
Gênero. Violência.
Abstract: Women were one of the last social
groups to conquer political rights in contemporary democracies. Although there are no more legal obstacles for female (active and passive) political participation, women’s presence in Brazilian
parliaments is minimal. In the Lower House of
Parliament (Câmara dos Deputados), after 2014
Elections – that is, 19 years after gender quota
regulations in Brazil – women still occupy less
than 10% of the seats. That being the case, in this
brief study we revisit cultural, social and institutional variables which are commonly presented as
a justification for female under-representation in
Brazil. Subsequently, we address gender violence situations which took place in Brazil’s Lower
House of Parliament, as well as how they were
dealt with by this house. Furthermore, in attempt
to better understand the relations between gender, representation, violence and harassment in
the political field, questionnaires were sent to representatives in the Lower House of Parliament,
where the two paradigmatic cases which are
object of this study took place. In this attempt,
we also interview the Vice-Governor of the Brazilian state of Piauí, a woman who can provide
the perspective of the executive branch on the
matter. These results’ analysis – including the
percentage of answers – should allow us to raise
a connection between gender violence in politics
and female under-representation.
Keywords: Democracy. Political rights. Gender.
Violence.
1
Uma versão desse artigo, em língua inglesa, foi publicada na POLITAI – Revista de Ciência
Política, v. 12, p. 59-77, 2016.
Artigo recebido em 15 jul. 2019 e aprovado em 19. ago. 2019.
22
Debates sobre a Participação Feminina no Parlamento...
1 Introdução
É importante ter em mente que a compreensão de democracia variou largamente. Com efeito, há não muito tempo, não se questionaria a característica democrática de um governo em que se assegurasse tão somente
aos homens o direito ao voto e à participação política de um modo geral. É
apenas após o fim da Primeira Grande Guerra que as mulheres começam
a conquistar esse espaço, a partir do importante trabalho das sufragistas2.
Diante disso, este estudo leva em consideração o conceito de
Robert Dahl para uma democracia ideal, que consiste em cinco critérios,
dentre os quais está a inclusão dos adultos. De acordo com tal concepção,
considera-se a inclusão das mulheres na esfera política como um requisito
para a democracia. Demais disso, deve-se destacar que a participação da
mulher na política é indicador de qualidade da democracia (MOISÉS E
SANCHEZ, 2014).
No Brasil, contudo, os números da participação política das mulheres como detentoras de mandatos eletivos são muito baixos. Isso a despeito do fato do eleitorado feminino ser numericamente superior ao masculino desde pelo menos 2002.
A baixa representação feminina nas casas legislativas se manteve
no Brasil mesmo após a adoção da política de ações afirmativas, com a fixação das cotas de candidatos por gênero. Com isso em mente, e tendo em
vista a pequena variação percentual na ocupação de assentos na Câmara dos
Deputados de 1990 a 2014, analisaremos as mudanças legislativas relacionadas à política de cotas.
Serão analisadas, ainda, algumas das razões para essa sub-representação, conforme sugeridas pelo senso comum e por estudos relacionados. Dentre as variáveis socioculturais, serão revisitados fatores referentes
ao recebimento de salários menores pelas mulheres, aos níveis mais baixos
de educação formal, à dupla jornada de trabalho, ao processo de socialização diferenciada (priorizando a vida privada), e ao preconceito do eleitor.
Como variáveis institucionais, surgem o papel dos partidos políticos, a existência de cotas e o sistema eleitoral.
2
Conforme esclarece Dahl (2001, p. 13): “(…) há cerca de quatro gerações – por volta de
1918, mais ou menos ao final da Primeira Guerra Mundial –, em todas as democracias ou
repúblicas independentes que até então existiam, uma boa metade de toda a população adulta
sempre estivera excluída do pleno direito de cidadania: a metade das mulheres”.
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Após apontamentos sobre a baixa representação feminina nos espaços de poder, especificamente no Congresso Nacional, serão analisados
dois casos de violência contra as mulheres nesse local, diretamente relacionados às suas atuações políticas. Procura-se analisar a possibilidade de
traçar paralelos sobre a baixa representação feminina, a violência e o assédio político que as poucas mulheres que ocupam espaços de tomada de
decisão na política sofrem. Serão considerados casos emblemáticos havidos
na história política recente do Brasil, especialmente os casos que envolvem
os Deputados Federais Jair Bolsonaro e Maria do Rosário, em 2010; e, em
2015, os Deputados Jandira Feghali, Roberto Freire e Alberto Fraga.
Na abordagem dos casos, serão analisados dados primários obtidos a partir das respostas aos questionários sobre violência de gênero enviados aos Deputados e Deputadas Federais, bem como as informações
fornecidas pela Vice-Governadora do Piauí, Margarete Coelho, que foi entrevistada especificamente para este estudo. A análise desses resultados, inclusive a respeito de percentual de retorno das respostas, deve suscitar a relação entre violência de gênero na política e na sub-representação feminina.
2 Democracia e participação feminina
Sem desconhecer as divergências teóricas e doutrinárias a respeito
da definição de democracia, adotamos para o presente estudo a concepção
de democracia de Robert A. Dahl, bem como seus elementos e requisitos
essenciais.
Com uma democracia ideal em mente, o autor aponta cinco critérios a que um “processo para o governo de uma associação teria que
corresponder, para satisfazer a exigência de que todos os membros estejam
igualmente capacitados a participar nas decisões da associação sobre sua
política”: participação efetiva, igualdade de voto, entendimento esclarecido,
controle do programa de planejamento3 e inclusão dos adultos4 (DAHL,
2001, p. 49-50).
3
Segundo o autor, o controle do programa de planejamento de uma associação democrática deve estar nas mãos de seus membros, que “devem ter a oportunidade exclusiva para
decidir como, e se preferirem, quais as questões que devem ser colocadas no planejamento”. (DAHL, 2001, p.49)
4
Numa democracia deve ser reconhecido ao maior número possível de pessoas o direito
de cidadãos, de poder interferir na tomada de decisões, sem limitações como as havidas no
século passado, referentes a critérios de renda, formação, etnia ou sexo para a obtenção de
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Para o presente estudo, merece destaque a cidadania inclusiva, instituição política da democracia, que, segundo Dahl (2001, p. 106), é necessária para satisfazer os critérios democráticos do entendimento esclarecido,
controle do programa e plena inclusão.
Diante disso, seria necessária à configuração da democracia à inclusão de todos os adultos em um estado democraticamente governado,
à exceção apenas dos que estão de passagem e dos que são incapazes de
cuidar de si mesmos (DAHL, 2001, p. 94). Para tanto, é necessário reconhecer os direitos políticos desses adultos, o que, somado à educação cívica5,
permitiria um governo democrático embasado na igualdade política6.
No que concerne à compreensão do tema sob o prisma da qualidade da democracia, utilizamos como base os estudos de Diamond e Morlino (2004). Estes autores desenvolveram uma linha metodológica, dentro
da teoria da qualidade da democracia, que tem, como pressuposto o fato de
que aprofundar os estudos sobre democracia é um imperativo, e que reformas para melhorar a qualidade da democracia são essenciais, mesmo para
democracias estabilizadas.
Os autores sugerem oito dimensões em que as democracias variam em qualidade e que podem, por essa razão, ser utilizados como indicadores para avaliação da qualidade da democracia. Algumas são dimensões
procedimentais (princípios concernentes a regras e práticas): o Estado de
Direito (Rule of Law), a Participação, a Competição, o Accountability vertical
e o Accountability horizontal. E algumas são dimensões substanciais: respeito por liberdades civis e políticas, e a progressiva implementação de maior
direitos políticos. Segundo o autor, “Todos, ou, de qualquer maneira, a maioria dos adultos
residentes permanentes deveriam ter o pleno direito de cidadãos implícito no primeiro de
nossos critérios [participação efetiva]”. (DAHL, 2001, p.50)
5
As pessoas devem ser informadas para tomar decisões políticas (votar, acompanhar os
governantes...).
6
Essa igualdade política efetiva depende, sobremaneira, de virtude cívica, que é cultural,
transmitida de geração em geração e pode ser obtida mediante educação cívica. Segundo
DAHL (2001, p. 204), “(...) em critério essencial para o processo democrático é a compreensão esclarecida: dentro de razoáveis limites de tempo, cada cidadão deve ter oportunidades iguais e efetivas de aprender sobre políticas alternativas pertinentes e suas prováveis
consequências”. Essa aprendizagem vem com a ampliação da população alfabetizada, a
oferta de informação obtida por fontes alternativas e independentes (liberdade de expressão e manifestação). Esses dados estão intrincados com a participação efetiva e a influência
no planejamento político (DAHL, 2001, p. 110-111).
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igualdade política (social e econômica). Por fim, fazendo uma ligação entre
as dimensões procedimentais e substanciais, a Responsividade.
Para o presente estudo, merecem destaque os indicadores de participação, respeito por liberdades civis e políticas e igualdade política. Sobre o
tema, Moisés e Sanchez (2014, p. 98) são precisos ao esclarecer que:
Por insistir na conexão analítica entre representação e participação, a
abordagem da qualidade da democracia desloca a ênfase das teorias
minimalista e procedimentalista da dimensão formal das instituições
democráticas para os modos – inclusive informais – através dos quais
direitos efetivos devem assegurar o princípio de igualdade política.
Direitos fundamentais dependem do primado da lei, cuja efetividade
assegura que os valores da liberdade e da igualdade se realizem; mas
isto só se concretiza com a efetiva inclusão política dos diferentes
segmentos sociais, o que permite articular dois componentes fundamentais do sistema político, o funcionamento das instituições e o
seu contexto social. Nesse sentido, supondo que o equilíbrio na distribuição de recursos de poder – organização e dinheiro – é um fator
essencial da estabilização do sistema de partidos políticos e do bom
funcionamento da democracia, a igualdade de oportunidades na disputa pelo voto e a inclusão política assumem papel fundamental para
a mensuração da qualidade do regime democrático. Nesse sentido, a
discriminação que exclui as mulheres da democracia representativa,
independente de ser formal ou informal, rebaixa a qualidade da democracia e, no caso do Brasil, compromete a inclusão requerida pelo
princípio de igualdade política.
Dito isso, resta claro que a inclusão política das mulheres e a igualdade efetiva de chances são fatores que devem ser levados em consideração
na aferição da qualidade de uma sociedade democrática.
3 Direitos políticos das mulheres
O exercício dos direitos políticos das mulheres somente foi obtido após uma luta histórica em diversas nações, destacando-se o papel das
sufragistas. Na América Latina, o direito ao voto foi implementado entre os
anos de 1929, a começar pelo Equador, e 1961, encerrando-se com Paraguai e Uruguai, conforme dados disponibilizados pela Inter-Parliamentary
Union (2006).
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No Brasil, o direito ao voto das mulheres somente foi regulamentado em 24 de fevereiro de 1932, com o primeiro Código Eleitoral. Enquanto o art. 2o definia como eleitor “o cidadão maior de 21 anos, sem
distinção de sexo, alistado na forma deste Código”, o art. 121 estabelecia a
facultatividade desse voto ao estatuir que “os homens maiores de sessenta
anos e as mulheres em qualquer idade podem isentar-se de qualquer obrigação ou serviço de natureza eleitoral” (BRASIL, 1932). Para se candidatar,
era necessário ser eleitor e possuir quatro anos de cidadania, não havendo
nenhuma restrição legal de gênero para o exercício dos direitos políticos
passivos das mulheres a partir desse momento. Nada obstante, já se verifica
uma grande diferença de tratamento evidenciada pela facultatividade do
feminino.
Em 1995, foi realizada a IV Conferência Mundial sobre a Mulher,
em Pequim, pela Organização das Nações Unidas. Deste encontro, resultou
a elaboração de um documento, a Declaração e Plataforma de Ação da IV
Conferência Mundial Sobre a Mulher, que potencializou o momento de
discussões sobre promoção dos direitos da mulher em todo o mundo, e
impactou, via de consequência, na definição de políticas para aumentar a
participação feminina (VIOTTI, 1995).
Considerando a importância do tema, a Inter-Parliamentary Union
produziu uma tabela a partir da compilação de dados fornecidos pelos Parlamentos de 191 países até 1o de fevereiro de 2016, classificando esses países de acordo com o percentual de mulheres que compõem a Casa Baixa ou
Única, em ordem decrescente. Nessa tabela, o Brasil aparece em 154o lugar,
com somente 9,9% de presença feminina na Câmara dos Deputados e 16%
no Senado. É importante observar que o primeiro percentual é inferior à
metade da média mundial7.
Para compreender esse fenômeno, algumas explicações são importantes. Assim, nos tópicos seguintes, analisaremos as leis brasileiras que
regulamentam a política de cotas para mulheres, bem como a situação atual
no que tange à participação política feminina. Iremos estudar, ainda, as variáveis socioculturais e institucionais, para tentar compreender, de forma
mais abrangente, a questão da sub-representação feminina no Parlamento
brasileiro.
7
A média mundial atinge 22,7%, de acordo com a Inter-Parliamentary Union, 2016.
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4 Participação política feminina no Brasil: regulação legal
das cotas e situação atual
A primeira lei no Brasil a tratar das cotas de gênero foi a Lei no.
9100, de 1995, que estabelecia normas para a realização das eleições municipais de outubro de 19968. Essa lei não foi consequência de grandes debates
políticos, nem é decorrência direta da atuação de grupos feministas. Trata-se de projeto de iniciativa da então Deputada Federal do PT, Marta Suplicy
(ARAÚJO, 2003, p. 80).
A norma dispunha, em seu art. 11, §3o, que “vinte por cento, no
mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas
por candidaturas de mulheres”. Observa-se que, no caput deste mesmo dispositivo legal, o número total de candidatos a ser apresentado por partido
ou coligação aumentou para 120% das vagas disputadas (BRASIL, 1995).
A Lei 9504/97 (Lei das Eleições) também tratou do tema, com
maior abrangência: trata-se da lei que estabelece as normas gerais das eleições, e deve ser observada em todas as esferas. A Lei das Eleições passou
a exigir um percentual mínimo de 30% por gênero (art. 10, §3o), ao mesmo tempo em que aumentou o percentual de candidatos que poderiam ser
apresentados pelo partido ou coligação para 150% das cadeiras em disputa
(art. 10, caput) (BRASIL, 1997).
A simultaneidade dessas medidas – aumento da quantidade máxima de candidatos a serem apresentados pelo partido ou coligação, e inserção (Lei 9100/95) ou ampliação (Lei 9504/97) das cotas mínimas por gênero – tem um impacto significativo. Afinal, passou a ser possível apresentar
um quantitativo maior de candidatos, e o atendimento da cota mínima por
gênero praticamente não chegou a exigir que qualquer candidato do sexo
masculino fosse preterido para a inclusão de candidatas mulheres.
Outro ponto importante se refere à observância do percentual
exigido pela lei pelos partidos e coligações. Nesse caso, a forma com que
a norma será interpretada pode trazer efeitos muito diferentes. O §3o do
art. 10 da Lei 9504/97, em sua redação original, previa que “do número de
vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação
8
Interessa notar que, antes da edição da Lei 9504, em 1997, a chamada Lei das Eleições,
previamente a cada eleição eram editadas as normas aplicáveis. Deste modo, a primeira
norma sobre cotas de gênero no Brasil seria aplicável tão somente às eleições municipais
realizadas no ano de 1996.
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deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por
cento para candidaturas de cada sexo” (BRASIL, 1997).
A expressão utilizada é ‘deverá reservar’. Com isso, passou-se a
considerar que bastaria ao partido ou coligação reservar um percentual de
30% por gênero, que poderia ou não ser preenchido, sem qualquer sanção
cabível. É dizer que, se os partidos e as coligações poderiam apresentar candidatos em quantidade referente a até 150% das cadeiras em disputa, caso
não obtivessem 30% de candidatas mulheres, bastava não apresentar o total
das candidaturas permitidas pela norma.
A interpretação enfraqueceu os efeitos da cota de gênero ao ponto
que o IDEA – Institute for Democracy and Electoral Assistance, identificou que,
após a edição da Lei das Eleições, o percentual de candidatas mulheres
à Câmara dos Deputados permaneceu inferior à cota: 10,4% em 1998 e
11,5% em 2002 (ARAÚJO, 2003, p. 83). O mesmo se verificou com relação
às eleições de 2006, em que apenas 12,7% dos candidatos à Câmara dos
Deputados eram mulheres (BRASIL, 2006).
Em 2009, com a edição da Lei 12.034 – minirreforma eleitoral –,
o
o §3 do art. 10 foi modificado, e passou a prever que “do número de vagas
resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por
cento) para candidaturas de cada sexo” (BRASIL, 2009).
A expressão “deverá reservar” foi substituída por “preencherá”.
Essa modificação na norma motivou a alteração na jurisprudência sobre o
tema, de modo que o Tribunal Superior Eleitoral passou a considerar a necessidade de observância do número de candidatos efetivamente apresentados9 pelo partido ou coligação para fins de cálculo do percentual mínimo
por gênero exigido pelo ordenamento10.
9
Cabe destacar, por rigor técnico, que a base de cálculo para a incidência do percentual
não foi alterado: continuou-se a indicar que a reserva fosse feita sobre o “número de vagas
resultante das regras previstas neste artigo”, a saber, o número máximo de candidaturas e,
não, o número de candidaturas efetivamente lançadas.
10
Neste sentido: candidatos para as eleições proporcionais. Preenchimento de vagas de
acordo com os percentuais mínimo e máximo de cada sexo. 1. O § 3o do art. 10 da Lei no
9.504/97, na redação dada pela Lei no 12.034/2009, passou a dispor que, “do número de
vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o
mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”, substituindo, portanto, a locução anterior “deverá reservar” por “preencherá”, a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito quanto à observância obrigaResenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 1, p. 21-50, 2019
Polianna Pereira dos Santos, Júlia Rocha de Barcelos e Roberta M. Gresta
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A observância desse percentual foi aferida na análise do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP – apresentado pelo
partido ou coligação. A inobservância do percentual mínimo de candidatos
por gênero implica no indeferimento do DRAP, o que prejudica a análise
de todas as candidaturas que lhe são vinculadas. É dizer, inexistindo no
Brasil a candidatura avulsa, uma vez que seja indeferido o DRAP, que todos
os candidatos apresentados pelo respectivo partido ou coligação terão seu
pedido de registro indeferido.
A despeito da alteração da lei e da forma de sua interpretação
pelos Tribunais Superiores, é possível constatar nas Estatísticas oficiais referentes à eleição de 2010 que, dentre os candidatos ao cargo de Deputado
Federal, apenas 22,7% eram mulheres (BRASIL, 2010). Ademais, embora
tenha se aproximado da exigência legal, em 2014, as candidatas ao cargo
de Deputado Federal se limitaram a 29,2%. Mantém-se, destarte, a violação aos percentuais mínimos estabelecidos por lei. Uma explicação possível
tória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo. 2. O cálculo dos percentuais deverá
considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não
se levando em conta os limites estabelecidos no art. 10, caput e § 1o, da Lei no 9.504/97.
3. Não atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar o retorno dos autos ao
Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que, após a devida intimação do partido, proceda-se
o ajuste e a regularização na forma da lei. Recurso especial provido.(Recurso Especial Eleitoral no 78432, Acórdão de 12/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE
SOARES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 12/8/2010 RJTSE – Revista
de jurisprudência do TSE, Volume 21, Tomo 3, Data 12/8/2010, Página 62); Registro de
candidaturas. Percentuais por sexo. 1. Conforme decidido pelo TSE nas eleições de 2010,
o § 3o do art. 10 da Lei no 9.504/97, na redação dada pela Lei no 12.034/2009, estabelece
a observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo, o que é aferido
de acordo com o número de candidatos efetivamente registrados. 2. Não cabe a partido
ou coligação pretender o preenchimento de vagas destinadas a um sexo por candidatos
do outro sexo, a pretexto de ausência de candidatas do sexo feminino na circunscrição
eleitoral, pois tornar-se-ia inócua a previsão legal de reforço da participação feminina nas
eleições, com reiterado descumprimento da lei. 3. Sendo eventualmente impossível o registro de candidaturas femininas com o percentual mínimo de 30%, a única alternativa que
o partido ou a coligação dispõe é a de reduzir o número de candidatos masculinos para
adequar os respectivos percentuais, cuja providência, caso não atendida, ensejará o indeferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP). Recurso especial
não provido.(Recurso Especial Eleitoral no 2939, Acórdão de 06/11/2012, Relator(a) Min.
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,
Data 06/11/2012 ).
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Debates sobre a Participação Feminina no Parlamento...
para esse fato diz respeito à possibilidade de renúncia das candidatas mulheres, após o término do prazo para substituição de candidaturas11.
Apesar da razoabilidade da previsão, verifica-se, em muitos casos,
que diversas mulheres filiadas a partidos políticos acabam sendo apresentadas como candidatas sem o seu conhecimento nem o seu consentimento,
com a formalização do que se tem chamado de “mulher laranja”. Em alguns casos, verifica-se a falsificação da assinatura da suposta candidata nos
documentos. Em outros, os representantes do partido ou coligação assinam
tais documentos sem a necessária apresentação de procuração com outorga
de poderes especiais12.
Além da previsão de cotas de gênero para a candidatura, existem
outras normas voltadas ao fomento da participação política das mulheres
que devem ser mencionadas.
Nesse sentido, a Lei 12034/2009 modificou a Lei 9096/1995, referente aos partidos políticos, estabelecendo a necessária aplicação de, no
mínimo, 5% do total das verbas recebidas pelo Fundo Partidário “na criação
e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional
de direção partidária” (BRASIL, 2009). A inobservância do preceito legal
pode levar à desaprovação das contas do partido, com eventual aplicação de
multas, obrigação de restituição ao erário e suspensão de repasse de cotas.
Outra modificação implementada por tal lei foi a inserção do art.
45, IV, na Lei 9096/1995, obrigando as agremiações a “promover e difun11
Nesse sentido: representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino. 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3o, da Lei no 9.504/97 devem ser observados tanto
no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas
remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6o do art. 20 da
Res.-TSE no 23.373. 2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já
tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, §
3o, da Lei no 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que
não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os
percentuais legais de gênero. Recurso especial não provido. (Recurso Especial Eleitoral no
21498, Acórdão de 23/05/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 117, Data 24/06/2013, Página 56).
12
Diante desses fatos, a Procuradoria Regional Eleitoral de Minas Gerais extraiu cópias
dos registros de candidatura de mulheres com indícios de irregularidade e enviou aos Promotores Eleitorais com atribuição para investigar eventual crime de falsidade praticado
pelos delegados de partido que formalizaram os pedidos de registro de forma irregular.
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 1, p. 21-50, 2019
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31
dir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que
será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo
de 10% (dez por cento)” (BRASIL, 2009). A inobservância do dispositivo
pode acarretar diminuição ou perda do tempo de propaganda partidária,
conforme o § 2o do dispositivo legal.
Questiona-se, contudo, a relevância dessa norma, considerando
que a propaganda partidária, diferentemente da propaganda eleitoral, tem
como finalidade obter apoio ao partido, entre outras coisas, com o aumento
do número de filiados. Assim, o partido tem autonomia para distribuir entre
seus candidatos o tempo de que dispõe no horário eleitoral gratuito13. Não
há nenhuma garantia de que, uma vez constando como candidata, a mulher
tenha apoio real de seu partido para sua candidatura.
Nesse cenário, a despeito do fato de as mulheres representarem a
maioria (51,03%) da população brasileira (IBGE, 2010), maioria (52,13%)
do eleitorado (TSE, 2014), mais do que 40% dos filiados nos partidos
políticos no Brasil (ALVAREZ, 2008) e comporem 46,1% da População
Economicamente Ativa (IBGE, 2012), esse percentual não se replica proporcionalmente quando observamos a ocupação de cargos eletivos. Nas
eleições de 2014, das 15.918 candidaturas apresentadas, apenas 6.470 eram
mulheres, o que equivale a apenas 28,90% (BRASIL, 2014, p.20).
Quando são considerados os candidatos eleitos, contudo, esse percentual é ainda inferior. Do total de 1.627 cadeiras em disputa, apenas 178
foram ocupadas por mulheres, o que representa 10,94% do total dos eleitos
nas eleições gerais de 2014 no Brasil (BRASIL, 2014). É preciso, portanto,
destacar que apesar de 19,77% dos candidatos ao Senado e 20,02% dos
candidatos à Câmara dos Deputados serem mulheres, apenas 18,52% dos
eleitos para o Senado Federal e 9,94% dos Eleitos para a Câmara dos Deputados são mulheres14.
Essa correlação desproporcional entre mulheres candidatas e eleitas foi identificada por Moisés e Sanchez (2014, p. 101) a partir da análise
13
Não há qualquer previsão legal que permita exigir do partido que distribua seu tempo
de propaganda eleitoral (a propaganda destinada ao convencimento do eleitorado acerca
de qual ou quais candidatos votar) entre candidatos de ambos os gêneros, sequer de forma
proporcional. Compreende-se que a distribuição do tempo de propaganda fica a cargo
do partido e se insere em sua autonomia partidária, nos termos do art. 17, par. único., da
Constituição da República.
14
Percentuais podem variar de acordo com a fonte: IPU ou TSE.
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Debates sobre a Participação Feminina no Parlamento...
dos dados disponibilizados pelo TSE, por meio da qual se verificou que,
apesar de ter havido um implemento no número de candidaturas de mulheres, essas candidaturas, na maior parte das vezes, não foram convertidas em
cadeiras nos parlamentos. Com efeito, das 6.470 mulheres que concorreram
a algum cargo eletivo no Brasil em 2014, somente 178 foram eleitas.
Por essa razão, percebe-se que, apesar da regulação das cotas e do
considerável eleitorado feminino no país, o número de mulheres em cargos
eletivos ainda não é proporcional. Sendo assim, para melhor entender a
presente situação, é fundamental analisar as variáveis socioculturais e institucionais envolvidas na questão15.
4.1 Variáveis institucionais
Dentre as variáveis institucionais comumente apontadas como
justificativa para a sub-representação feminina, surgem a já mencionada
existência de cotas, o papel dos partidos políticos e o sistema eleitoral.
Conforme explicitado na seção anterior, a regulação de cotas no
Brasil não foi bem sucedida em superar a sub-representação. De acordo
com dados históricos disponibilizados pela Inter-Parlamentary Union, é
possível comparar o percentual de participação feminina na Câmara dos
Deputados entre os anos de 1990 e 2014 (UNION, 2014).
15
Importante frisar que não se pretende apontar como fatores determinantes as variáveis
estudadas, senão verificar se as justificativas usualmente apresentadas para o insucesso – ou
a baixa taxa de sucesso – de mulheres ao se candidatarem têm fundamento ou não. É dizer
que não partimos do pressuposto de que tais variáveis são fixas e determinantes – como o
processo de socialização, por exemplo.
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Polianna Pereira dos Santos, Júlia Rocha de Barcelos e Roberta M. Gresta
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Primeiramente, deve-se notar que a exigência legal foi inserida no
ordenamento jurídico brasileiro em 1997 para as eleições gerais, e o que se
identifica é, na verdade, uma queda de representatividade entre o pleito de
1994 e o de 1998: de 6,23% para 5,65%, com a implementação das cotas.
A alteração do art. 10, § 3o da Lei das Eleições, que levou à virada
da jurisprudência, ocorreu em 2009. Interessante notar que, em 2010, houve, tal qual em 1998, queda de representação feminina: de 8,77% de mulheres na Câmara dos Deputados, passou-se a 8,54%, em 2010.
Nem mesmo para as eleições realizadas em 2014 o impacto foi
significativo: a participação feminina passou para 9,94% dos membros da
Câmara dos Deputados. A bem da verdade, tem-se uma variação de meros
3,98%16 entre a representação obtida no pleito de 1990 – em que não havia nenhum mecanismo oficial de apoio à candidatura feminina – e aquela
alcançada no pleito de 2014 – com a exigência legal de reserva mínima de
30% para apresentação de candidatos por gênero sob pena de indeferimento do DRAP do partido/coligação.
Como observa Bruno Bolognesi (2012, p. 114), as “chances de
eleição são um aspecto importante do ponto de vista do impacto e do sucesso de uma ação afirmativa tomada como política pública”. Esse aspecto,
contudo, não é considerado pela legislação brasileira sobre cota de candidaturas para mulheres. Por isso, é possível afirmar que o aumento da presença
de mulheres no legislativo, comparando os dados referentes à Câmara dos
Deputados, representa tão somente um crescimento vegetativo, natural, em
nada impulsionado pela inserção de uma política de cotas no ano de 1997,
que teve mudanças em sua formulação em 2009.
A própria atuação dos partidos reforça a compreensão de que a
política de cota de gênero, tal como formulada atualmente no Brasil, não
é eficaz. Isso porque os partidos se dedicam a cumprir formalmente a exigência legal de apresentar o percentual mínimo de mulheres, mas não se
ocupam em desenvolver o capital político dessas mulheres, ou em assegurar a existência de chances reais de elegibilidade. Aliás, em alguns casos,
como apontado anteriormente, para cumprir a norma apresentam pedidos
de registro de candidatura de mulheres que sequer concordaram em ser
candidatas. Dessa forma, os próprios partidos políticos aparentam ser a
principal instituição a atuar contra a participação feminina nas candidaturas
16
Em 1990, 5,96% dos eleitos para a Câmara dos Deputados eram mulheres e, em 2014,
esse índice subiu para 9,94%.
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Debates sobre a Participação Feminina no Parlamento...
políticas. Esse fato se afigura notadamente nas inúmeras situações em que
eles “tapeiam” a lei de cotas, como afirma Fernanda Feitosa (2012, p. 164):
Os partidos políticos são as instituições mais resistentes a abrir-se
à participação política das mulheres. Existe uma correlação de forças, uma natural disputa por espaços de poder, uma vez que cada
vaga que se abre a uma mulher implica a redução da participação
masculina. Dessa forma, a inserção da mulher na política brasileira
acontece não por meio da política formal, mas sim pela sua atuação
em instituições da sociedade civil. Além disso, os estudos feitos nos
últimos anos constataram que os eleitores estão mais dispostos a votar tanto em homens como em mulheres em igualdade de condições,
enquanto os partidos e, sobretudo, as elites políticas, mostram um
conservadorismo exacerbado.
Por fim, insta ainda considerar que o Brasil adota o sistema eleitoral proporcional17 de lista aberta uninominal para escolha dos seus parlamentares, à exceção da formação do Senado Federal, sendo-lhe adotado
o sistema majoritário18. Neste modelo de sistema proporcional, o eleitor
escolhe seu candidato entre aqueles apresentados em lista não ordenada por
um partido político ou uma coligação. Os eleitores no Brasil podem optar
por votar nominalmente em seu candidato19, ou somente na legenda partidária (NICOLAU, 2004, p. 57). Os partidos podem ainda se coligar, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal (EC 52/2006, art. 17, § 1o CR/8820).
17
Art. 45 da Constituição da República e art. 84 do Código Eleitoral: “Art. 45. A Câmara
dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional,
em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.” “Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio
da representação proporcional na forma desta lei”.
18
Art. 83, do Código Eleitoral: “Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para
Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário”.
19
Os eleitores votam em um candidato apenas, por isso a denominação lista aberta uninominal.
20
§ 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito
nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 52, de 2006).
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Dessa forma, uma vez apresentada a lista não ordenada de candidatos, o cidadão é livre para votar em qualquer candidato ou partido (voto
de legenda), ou em candidato algum (voto nulo/branco), de modo que não
seria possível assegurar a eleição de nenhum percentual de candidatas mulheres a partir da conformação de nossa lei de cotas, somada ao nosso
sistema eleitoral. Tendo analisado assim o impacto das variáveis institucionais na participação política feminina, partimos para o estudo das variáveis
socioculturais.
4.2 Variáveis socioculturais
Considerando as justificativas que são comumente apresentadas
para a baixa representação feminina no Brasil, inclusive aquelas indicadas
pelo senso comum, são apontadas variáveis socioculturais referentes ao recebimento de salários menores pelas mulheres, aos níveis mais baixos de
educação formal, à dupla jornada de trabalho, ao processo de socialização
diferenciada (priorizando a vida privada) e ao preconceito do eleitor.
O Censo Demográfico do IBGE de 2010 confirma o primeiro
ponto entre essas variáveis: os salários das mulheres configuram cerca de
67,60% dos rendimentos dos homens21. Comparando-se os dados do censo
de 2010 com o de 2000, verifica-se ainda ter havido um aumento da desigualdade entre homens e mulheres no mercado formal de trabalho. Ademais, apesar de haver diminuído historicamente a diferença entre os rendimentos de homens e mulheres, é importante ter em mente que a redução
dessa diferença é pequena e, no ritmo que tem ocorrido, as mulheres levarão ainda muitos anos para ter igualdade de rendimentos com os homens22.
21
Segundo informações obtidas no sítio eletrônico do IBGE, esse cálculo é obtido a partir
da razão entre o rendimento médio das mulheres e o rendimento médio dos homens, sendo que o rendimento médio das mulheres é a soma do rendimento mensal das mulheres
dividido pelo total de mulheres e o rendimento médio dos homens – soma do rendimento
mensal dos homens dividido pelo total de homens. São considerados, nesse caso, todas as
idades, todas as cores e raças, no ano de 2010. Informação disponível em: http://www.
ibge.gov.br/apps/snig/v1/?loc=0&cat=-2,-3,128&ind=4721. Acesso em: 25 mar. 2016.
IBGE, Censo 2010: Estatísticas de Gênero.
22
Sobre o tema: http://www1.folha.uol.com.br/asmais/2015/09/1675183-no-ritmo-atual-fim-da-desigualdade-entre-homens-e-mulheres-demoraria-240-anos.shtml. Sugerimos
ainda a leitura do artigo “Diferenças de rendimento do trabalho de homens e mulheres
com educação superior nas metrópoles”, de autoria de Eugenia Troncoso Leone e Paulo
Baltar, 2006.
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Debates sobre a Participação Feminina no Parlamento...
A alegação de que as mulheres possuem níveis mais baixos de
instrução formal, contudo, é uma falácia. O Censo Demográfico do IBGE
de 2010 identificou uma baixa diferença entre os níveis de instrução formal
entre os gêneros. Verifica-se, no entanto, que o número de mulheres com
ensino médio completo e superior incompleto, bem como com ensino superior completo, é maior que o de homens. Entre as pessoas sem instrução
e com ensino fundamental incompleto, os homens são maioria. É o que
pode ser observado no Gráfico 2.
A dupla jornada de trabalho atribuída à mulher está certamente
relacionada à variável referente ao processo de socialização, muito diferente
do processo de socialização pelo qual passam os homens. Em geral, as mulheres passam por um processo de socialização voltado para a vida familiar:
responsabilidades referentes ao lar, família, filhos, etc., enquanto os homens
passam por um processo de socialização que destaca a vida pública, carreira, noções de competitividade, etc.
Teresa Sacchet (2009) procura analisar a formação de capital social entre homens e entre mulheres, com base na compreensão de Putnam,
para quem capital social é definido como as conexões existentes entre os
indivíduos de uma comunidade: suas redes e as normas de reciprocidade e
confiança que derivam delas23. Inicialmente, Sacchet (2009, p. 327) constata
que homens e mulheres possuem padrão semelhante com relação à quan23
Segundo esclarece Putnam, em uma entrevista feita por Rory J. Clarke (2004), “social
capital refers to social networks and the associated norms of reciprocity”.
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tidade de capital social formado, mas há uma grande variação no que diz
respeito ao tipo de capital social:
A análise dos dados demonstrou que os homens tendem a participar
mais em associações de caráter público, que envolve atividades da
esfera pública, são mais heterogêneas e que tratam de temas diversos.
As mulheres, por outro lado, participam em grupos mais homogêneos ligados ao cuidado e ao bem estar da família e da comunidade. A
existência de padrões associativos distintos entre homens e mulheres
resulta no estabelecimento de redes diversas pelos dois grupos que
trariam diferentes benefícios.
Não obstante o déficit de tempo característico às mulheres, elas acabam criando meios que possibilitam a sua participação cívica – normalmente se beneficiando de um CS do tipo privado, que envolve a
ajuda de outras mulheres, como suas mães, sogras, filhas e vizinhas,
em “suas” atribuições. Mas, tendo em vista as dificuldades que elas
encontram para influenciar as estruturas formais da política, e o papel social que desempenham, elas priorizam a participação em grupos e atividades que lidam mais diretamente com questões do seu dia
a dia, que podem ser mais receptivos às suas formas específicas de
manifestações políticas e mais adequados às suas possibilidades de
participação. Como nem todo tipo de CS é igualmente eficaz para
gerar retorno político-eleitoral, o fato de os homens participarem
mais em atividades e associações ligadas ao mundo da política, do
trabalho e do lazer pode facilitar a formação de redes estratégicas
para a geração de recursos eleitorais como, por exemplo, conhecimento político e apoio político e financeiro, potencializando, assim,
suas chances eleitorais.
De acordo com essa análise, portanto, o tipo de capital social pode
interferir, por exemplo, na chance de sucesso político das mulheres.
Com relação ao preconceito do eleitor, a primeira pesquisa a ser
destacada foi realizada pela Agência Patrícia Galvão, juntamente com o
IBOPE (2013). A pesquisa tem por tema a participação política feminina e
concluiu que a maioria dos brasileiros apoia uma reforma política para garantir a maior participação das mulheres: 74% dos entrevistados entendem
que só há democracia de fato com mais mulheres nos espaços de tomada
de decisão e poder, e 80% deles concordam que “as leis brasileiras deveriam
mudar para garantir que haja o mesmo número de mulheres e homens em
todos os cargos políticos, tais como deputado, vereador e senador”.
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Debates sobre a Participação Feminina no Parlamento...
Outra pesquisa, realizada pela Procuradoria Especial da Mulher e
pelo DataSenado (2014), constatou que os entrevistados concordam com
uma maior participação política da mulher: 83% deles afirmaram que o
sexo do candidato não importa na hora de escolher em quem irão votar.
Com base nesses dois estudos, podemos concluir que não há um preconceito do eleitor, ou seja, o eleitor não deixa de votar em um candidato pelo
simples fato de ser mulher.
Todavia, importa lembrar que, dentre outras dificuldades, a candidata mulher costuma encontrar maiores barreiras para obter financiamento de campanha, seja de seu partido ou por doações. Em estudo sobre o
tema, Tereza Sacchet e Bruno Speck (2010) identificaram que a chance de
sucesso eleitoral é diretamente proporcional à quantia de recurso financeiro
utilizada pelo candidato em sua campanha. Eles também observaram que
as mulheres recebem menos recursos de financiamento que os homens em
todas as frentes, mesmo no caso de mulheres com experiência política similar à dos homens.
Nesse sentido, segundo o site www.asclaras.org.br, as 15 maiores
doadoras de campanhas de deputados federais, em 2014, destinaram R$
325.447.961,00 para homens e R$ 41.829.384,00 para mulheres, ou seja,
aproximadamente 13% do destinado às candidaturas masculinas.
Com essa consideração, concluímos o estudo das variáveis socioculturais relacionadas à participação política feminina e nos encaminhamos
à análise das situações de violência de gênero ocorridas na Câmara dos
Deputados, bem como das respostas dos questionários enviados aos Deputados e Deputadas Federais, que deverão permitir suscitar uma conexão
entre sub-representação, violência e assédio político.
5 Violência de gênero na Câmara dos Deputados
O primeiro caso emblemático de violência de gênero na Câmara
dos Deputados a ser analisado teve origem quando o Deputado Federal Jair
Bolsonaro disse à Deputada Federal Maria do Rosário que “não a estupraria
porque ela não merecia”. A fala ocorreu durante uma entrevista dada pelo
Deputado para a Rede TV, sobre a redução da maioridade penal.
Durante a entrevista, a Deputada afirmou que Jair Bolsonaro promovia violência, momento em que ele interrompeu a entrevista para responder “então eu sou estuprador?”. No caos formado após essa fala, a
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Deputada – que não havia feito tal afirmação – acabou respondendo “sim”
aos questionamentos do Deputado. Nesse contexto, o Deputado respondeu dizendo que não a estupraria por que ela não merecia, a empurrou e a
chamou de vagabunda.
A confusão foi então apartada por seguranças na Sala Verde do
Congresso. A Deputada se afastou chorando e não quis dar entrevistas.
Toda a discussão foi gravada e é facilmente encontrada em vídeos do Youtube (2008). Apesar da polêmica, não foi possível localizar, no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, no âmbito da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, qualquer procedimento em andamento ou arquivado contra o
Deputado Jair Bolsonaro sobre o fato narrado.
Durante a Sessão realizada no Plenário da Câmara em 09 de dezembro de 2014, o Deputado Jair Bolsonaro relembrou o episódio de 2003
e agrediu novamente a Deputada, nos seguintes termos: “Não sai daqui
não, Maria do Rosário. Fica aí, fica. Há poucos dias você me chamou de
estuprador, no Salão Verde, e eu falei que não ia estuprar você porque você
não merece. Fica aqui pra ouvir”.
No dia seguinte, quatro partidos representaram conta Bolsonaro perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (Representação no
36/2014). Um processo foi então iniciado em 16 de dezembro de 2014
(Processo no 20/2014). Contudo, ele foi arquivado pouco tempo depois, ao
fundamento de que a legislatura havia se encerrado.
Não obstante o resultado institucional na Câmara dos Deputados,
o Tribunal Regional Federal condenou o Deputado a pagar dez mil reais
por danos morais, além de publicar uma retratação de modo ostensivo24.
O segundo caso ocorreu em 06 de maio de 2015, durante a Sessão
de votação das Medidas Provisórias 654 e 655, na qual a Deputada Jandira
Feghali foi agredida fisicamente pelo Deputado Roberto Freire, e verbalmente pelo Deputado Alberto Fraga.
Durante a fala, no púlpito, de um deputado de sua bancada, a
Deputada Jandira Feghali se colocou ao seu lado, barrando, com o braço, a
interferência de outros Deputados. Neste momento o Deputado Roberto
Freire se aproximou, e forçou o braço da Deputada para baixo, momento em que houve uma reclamação, pela própria Deputada, em virtude da
agressão física que sofrera.
24
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/dezembro/turma-aumenta-condenacao-de-deputado-por-ofensas-a-outra-parlamentar. Acesso em 20 maio 2016.
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Debates sobre a Participação Feminina no Parlamento...
Em reação a esta reclamação, o Deputado Alberto Fraga se manifestou, dizendo que a Deputada não poderia reclamar da violência, eis
que “mulher que bate como homem deve apanhar como homem”. Neste
momento, a sessão da Câmara foi interrompida, em virtude da confusão
gerada. No retorno da Sessão, o Deputado Alberto Fraga pediu a palavra e
disse, ao microfone:
Ninguém pode se prevalecer da posição de mulher para querer agredir quem quer que seja. E eu digo sempre que mulher que participa
da política e bate como homem tem que apanhar como homem também. É isso mesmo, presidente. (...) E aqueles que são mais valentes
me procurem logo após aqui.
Neste cenário, foram propostas duas representações perante o
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar: a Representação 02/2015 contra
o Deputado Alberto Fraga (BRASIL, 2015) e a Representação 03/2015
contra o Deputado Roberto Freire (BRASIL, 2015).
É interessante indicar que, na primeira dessas representações, há
uma “carta de solidariedade” assinada por outras Deputadas. Nesta, elas
apresentam alguns outros casos de violência de gênero ocorridas na Câmara, tal como declarações ofensivas e preconceituosas feitas pelo Deputado
Duarte Nogueira sobre a vida pessoal da Deputada Manuela D’Ávila.
Segundo a carta, em uma ocasião a Deputada Alice Portugal foi
interrompida abruptamente em seu discurso, teve seu microfone cortado e
quase foi fisicamente atingida por seu agressor – um funcionário da Câmara
– que foi impedido por colegas. Elas apontam ainda que a Deputada Janete
Capiberibe foi interrompida e intimidada pelo Deputado Roberto Góes
enquanto fazia um discurso.
A carta conclui afirmando que “a Câmara dos Deputados está
impregnada com as piores referências de conservadorismo, machismo e misoginia”. Muitas outras entidades, incluindo a presidente Dilma Rousseff,
também manifestaram seu apoio à Deputada.
Essa representação, contudo, foi arquivada em 18 de novembro
de 2015, ao fundamento de que a atitude do Deputado não seria contrária
ao Decoro Parlamentar. Segundo o parecer aprovado, ele somente estaria
falando figurativamente e não teria tido a intenção de machucar ninguém.
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“Bater” e “apanhar”, nesse contexto, seriam somente expressões de debate
político, conforme o parecer.
A Representação 03/2015, contra Roberto Freire, foi também arquivada em março de 2016. Os argumentos apresentados no parecer aprovado devem ser destacados aqui:
Ali, no empurra-empurra, para se equilibrar e transitar no aglomerado de parlamentares, é até possível que o Deputado do PPS tenha
tocado ou, até mesmo, puxado o braço de Jandira, que começou a
gritar de forma agressiva, afirmando que estava sendo agredida por
um homem. Acusou o “machismo” de Freire e sua suposta truculência. Nesse momento, aliás, o Deputado Alberto Fraga (DEM-DF)
foi a um microfone em defesa de Freire. Afirmou que estava ao lado,
que assistiu a tudo e que o deputado do PPS não havia agredido
ninguém. Senhores do Conselho, Roberto Freire é um dos mais respeitados e influentes políticos brasileiros.
Deve ser ressaltado, primeiramente, que a referência utilizada,
como testemunha do que ali ocorrera, foi precisamente Alberto Fraga, que
agrediu verbalmente a deputada. Ademais, o Conselho que arquivou ambas
as representações era formado somente de representantes homens. Esse
fato nos permite questionar a relação entre a sub-representação feminina e
a tolerância à violência de gênero.
5.1 Questionários sobre violência de gênero
Foram enviados e-mails para todos os 513 Deputados e Deputadas da Câmara contendo um questionário sobre “política e violência de
gênero”. Este consistia em três itens de identificação – nome, estado representado e número de mandatos exercidos – três questões objetivas sobre
violência de gênero em cargos eletivos, duas questões a respeito das experiências vividas relacionadas à violência de gênero e dois itens em relação à
possibilidade de utilizar as informações fornecidas neste estudo.
Infelizmente, somente oito Deputados e Deputadas – todos os
quais haviam exercido mais de um mandato – responderam. Embora este
seja um fator a ser considerado como resultado, o contexto no qual a pesquisa foi realizada deve igualmente ser levado em consideração. O cenário
político recente é sabidamente problemático: a presidente passou por um
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processo de impeachment 25 com grande envolvimento parlamentar, de sorte
que não é possível afirmar que o número de respostas obtidas representa
indiferença.
Dito isso, é interessante apontar que uma das Deputadas que forneceu respostas é justamente Jandira Feghali, que foi vítima de um dos
episódios analisados. Sua resposta abarcou precisamente tal episódio e o arquivamento da Representação 02/2015 que, conforme ela destacou, ocorreu exatamente na semana do “Dia Internacional para a Erradicação da
Violência contra a Mulher”.
De acordo com ela, o parecer exarado “banalizou a violência praticada contra a mulher e, particularmente, a atuação política delas. Essa
decisão também coloca uma questão que só tomou relevo pela luta de mulheres corajosas, como uma coisa menor”.
Ao explicar os ataques verbais e físicos por ela sofridos, afirmou
que a declaração de Alberto Fraga foi clara e pode ser assim traduzida: “Se
as mulheres se atrevem a entrar na política e defender com veemência suas
opiniões, estão assumindo um comportamento que é próprio dos homens
e, portanto, devem ser tratadas como ele julga normal tratar outro homem,
na violência”.
Ela também destaca as severas consequências e repercussões desse discurso em um país em que duas mil mulheres são assassinadas por seus
parceiros ou ex-parceiros a cada ano.
A Deputada Jô Moraes também destacou o caso de Jandira como
uma situação de violência de gênero por ela testemunhado. Também ela
considerou que os Deputados cometeram atos de violência – e instigação
de violência – contra a Deputada e, quando o caso foi levado ao Conselho
de Ética, ele foi minimizado, havendo ainda uma tentativa de culpar Jandira
pela situação.
Outra situação considerada relevante por ela ocorreu entre a Deputada Alice Portugal e um funcionário da Câmara dos Deputados que a
desrespeitou de maneira tão absurda que este deixou de considerar as mais
básicas regras de conduta da Casa.
Por fim, a Deputada achou importante acentuar que o preconceito de gênero está profundamente enraizado em nossa sociedade e pode se
25
A escolha do termo não representa nenhuma posição das autoras relacionada à regularidade
ou à irregularidade do processo. Ele foi escolhido aqui para identificar o procedimento adotado,
do qual os parlamentares foram parte, e para situar a turbulência no cenário político.
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manifestar nos menores atos. Narrou então que, em uma reunião política
de Líderes Partidários, ela e a Deputada Luciana Genro foram deixadas de
pé. No mesmo contexto, a pessoa responsável por servir o café ignorou a
presença das Deputadas e serviu somente os homens presentes.
A Deputada Luciana Santos também alerta para o fato de que a
discriminação de gênero pode ser muito sutil. Por esta razão, ela não considera que todas elas possam ser classificadas como agressão, embora sejam
claramente expressão do machismo enraizado na sociedade.
Os deputados que responderam o questionário, por sua vez, não
se alongaram em suas respostas. Um deles afirmou ter testemunhado agressão verbal em razão de gênero por diversas vezes em seu mandato. Dois
deputados afirmaram que eles testemunharam tal fato uma vez e outros
dois alegaram nunca terem presenciado tal situação. Dentre as deputadas,
uma afirmou ter sofrido agressão verbal em razão do gênero inúmeras vezes em seus mandatos e duas outras apontaram ter vivenciado tal situação
ao menos uma vez.
No que diz respeito à agressão física com motivação de gênero,
dois deputados disseram ter testemunhado tal situação ao menos uma vez,
e três outros negaram ter presenciado tal fato em seus mandatos. Somente
uma das três deputadas respondeu ter sido vítima dessa agressão.
Todos os homens entrevistados responderam nunca haverem sido
preteridos em suas atividades políticas em razão do gênero, e somente uma das
mulheres afirmou ter sido preterida. Encerrando assim a apresentação dos resultados da pesquisa entre os membros do legislativo nacional, focamos agora
na entrevista que revela um novo ponto de vista, de um membro do executivo.
6 Entrevista com a vice-governadora do Piauí
Margarete Coelho se envolveu com a política quando ainda estava
na Faculdade de Direito. Aos dezenove anos, ela já era parte da campanha
política do homem que mais tarde se tornou seu marido e com quem ela
começou a construir um projeto político. Ela era vista como referência em
seu partido, tendo trabalhado como advogada voluntária e presidido muitas
coligações, e já tinha sido convidada a ser candidata diversas vezes quando
seu partido a escolheu para concorrer à Assembleia Legislativa do Piauí. Ela
foi eleita com sucesso e terminou seu mandato com ótima avaliação, que
foi a razão pela qual ela foi convidada a concorrer à Vice-Governadora do
estado.
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Abordando o assunto da violência de gênero, ela aponta que esta
é, de certo modo, “invisível”, pois nos tornamos acostumadas a ela. Como
ocupante de cargo eletivo, ela passou por duas situações relacionadas a seu
gênero, ambas envolvendo um jornal. Na primeira vez, ela teve que substituir o Governador do estado e uma festividade foi organizada para celebrar
a primeira mulher a deter o Governo estadual. No dia seguinte, o jornal
publicou a seguinte frase: “De que vale ter uma mulher governadora, e o
palácio estar com o mármore encardido e os jardins malcuidados?”
Na vez seguinte em que ela teve que ocupar o lugar do Governador, o Estado do Piauí passava por uma séria crise. Neste momento, ela foi
entrevistada por um jornalista que lhe perguntou, entre outras coisas, uma
questão política – não relacionada à situação do estado. Este jornalista publicou então uma notícia cujo título dizia: “De que basta ter uma mulher no
governo e ter mulheres morrendo na maternidade e rebeliões nos presídios
se ela está falando só de política?”
A vice-governadora fez duas reflexões a respeito desses episódios:
primeiro, eles claramente demonstram a expectativa de que mulheres não
se envolvam na política, mas se mantenham no âmbito doméstico; em segundo lugar, quanto mais mulheres lutam e se empenham para tomar parte
na vida política, mais é como se o “portão” fosse sempre empurrado para
frente.
A informação fornecida por essa entrevistada mostra outro aspecto do assédio ao qual as mulheres podem ser submetidas ao ocupar o
espaço político: o assédio da mídia.
7 Um breve apontamento sobre violência de gênero
Segundo Lima e Méllo (2012, p. 191), “gênero deve ser concebido
como uma relação de poder e não uma posição fixa atribuída às pessoas”,
de forma que a violência contra mulheres deve ser compreendida neste
contexto (CARLOTO, 2001, p. 205). Ademais, “tal violência ocorre motivada pelas expressões de desigualdades baseadas na condição de sexo”
(BANDEIRA, 2014, p. 450).
Assim sendo, deve-se destacar que existem diversas formas de violência contra mulheres, das quais a física é somente a mais aparente. Existe,
por exemplo, a violência moral, identificada por Bandeira (2014, p. 459)
como a “argamassa para todos os outros tipos de violência de gênero, poResenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 1, p. 21-50, 2019
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dendo ocorrer sem ofensa verbal explícita, por meio de gestos, atitudes ou
olhares, uma vez que se inscreve no ambiente costumeiro.” Esta pode ser
ilustrada por ambos os casos emblemáticos abordados em seção anterior,
e principalmente como pelo modo como a Câmara dos Deputados lidou
com eles, arquivando todas as representações.
Um dos modos pelos quais tal violência se revela é o chamado gaslighting: a naturalização da mulher como emocionalmente descontrolada.
Quando o parecer exarado na Representação no 03/2015 apresenta o Deputado Freire como um modelo político e a Deputada Feghali como uma
pessoa agressiva, podemos perceber tal violência. Outra forma de violência
de gênero brevemente tangenciada neste estudo é conhecida por mainterupting: situações nas quais uma mulher não consegue encerrar uma fala
porque ela é constantemente interrompida, normalmente por um homem,
que podem ser ilustradas com os casos Janete Capiberibe e Alice Portugal.
8 Considerações finais
Nesse estudo, abordamos duas importantes perspectivas a respeito da participação política feminina. A primeira delas, relacionada ao porque da participação ser tão baixa; e a segunda – conforme se evidenciará
– demonstra porque é importante aumentá-la.
As razões identificadas para a sub-representação, no que tange às
variáveis institucionais, foram o sistema eleitoral brasileiro, sua ineficaz política de cotas e a posição dos partidos políticos. Dentre as variáveis socioculturais, apontamos – sem pretensão de esgotar a discussão – o processo
de socialização da mulher e a formação de um capital social diferenciado,
voltado à esfera privada, bem como a dificuldade de obter financiamento
de campanha.
A importância de aumentar a participação política feminina pode
ser deduzida das teorias que indicam a igualdade como um critério para
democracia, ou daquelas que consideram a participação feminina como um
indicador autônomo da qualidade da democracia.
Ademais, verificou-se que há uma importante relação entre a sub-representação e a violência contra a mulher em espaços políticos. Tal relação é evidenciada pelos casos emblemáticos de violência na Câmara dos
Deputados, bem como pela forma como a Casa lidou com eles.
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É de certa maneira surpreendente como não percebe nenhuma vergonha na prática dos atos de violência e assédio em um espaço público e político
tão relevante. É ainda mais assustador como os agressores encontraram apoio
entre seus colegas, que optaram por arquivar todas as representações apresentadas, baseando-se em pareceres sintéticos e simplistas, em que o agressor pode
aparecer quase como uma vítima e a afirmação da mulher é desacreditada como
um “exagero” (especialmente na Representação n. 03/2015).
Conforme apontado, as decisões pelo arquivamento foram tomadas por uma Comissão composta inteiramente de Deputados. Assim sendo,
tais decisões são representativas de uma apropriação do discurso pelo homem, que acaba com a palavra final em uma violência relacionada a gênero
e, portanto, a poder.
Em relação aos questionários sobre violência de gênero, podermos identificar uma clara diferença na percepção das situações entre os
Deputados. Ainda que todos eles tenham participado ao menos de uma
legislatura juntos – aquela na qual ocorreu o caso Jandira Feghali – alguns
deles consideraram nunca ter vivenciado uma situação de violência de gênero. No que tange as deputadas, o mais importante a ser extraído é o reconhecimento de violência de gênero – não importa o quão pequena – no
contexto político em que estão inseridas.
Outra conclusão relevante diz respeito à percepção de que, para
pelo menos uma parte da mídia, o papel da mulher é restrito ao ambiente
privado: ainda que no cargo de Governadora em exercício, a mulher deveria
se preocupar mais com a limpeza do espaço físico. A metáfora apresentada
ilustra a luta da mulher pela inserção no espaço político, em que o portão
parece sempre se distanciar.
Sob tais considerações, podemos nos questionar sobre qual a mensagem recebida pela sociedade quando a violência contra a mulher ocorre
em locais públicos de poder e permanece impune.
A reação à violência de gênero ocorrida no Parlamento é representativa do papel atribuído à mulher na sociedade brasileira, que precisa urgentemente ser repensado. Com isso em mente, o aumento de participação
feminina na política aparece mais uma vez como fator essencial: à medida
que a sociedade se acostuma a ver mulheres em posições de poder, isso não
somente impacta o modo pelo qual estas são percebidas e tratadas, como
também permite que estas tomem decisões no espaço político – como, por
exemplo, no Conselho de Ética.
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47
Referências
ÁLVAREZ, Maria Luzia Miranda. 2008. Mulheres brasileiras em tempo de competição eleitoral: seleção de candidaturas e degraus de acesso aos cargos parlamentares”. Dados – Revista de Ciências Sociais, Vol. 51, no 4, p. 895-939.
ARAÚJO, Clara. 2003. Las cuotas para mujeres en el sistema legislativo
Brasileño. Documento presentado en Taller de International IDEA “La aplicación de las cuotas: experiencias latinoamericanas”. Lima: IDEA, 2003, p. 78-94.
BANDEIRA, Lourdes Maria. 2014. Violência de gênero: a construção de um
campo teórico e de investigação. Sociedade e Estado. Vol. 29, n. 2, p.449-469.
BRASIL, Código Eleitoral. Decreto n. 21.076 de 24 de Fevereiro e 1932.
Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/
decreto-21076-24-fevereiro-1932-507583-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso
em: 12 mar. 2015.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Conselho de Ética e Decoro. 2015. Parecer
de arquivamento da Representação 03/2015. Disponível em: http://www2.
camara.leg.br/a-camara/eticaedecoro/pareceres/parecer-do-deputado-paulo-azi-rep-03-de-2015-em-desfavor-do-dep-roberto-freire. Acesso em: 05 mar. 2016.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Conselho de Ética e Decoro. Processos. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/a-camara/eticaedecoro/pareceres/
parecer-preliminar-do-dep-sandro-alex-rep-02-15-em-desfavor-do-dep-alberto-fraga>. Acesso em: 05 mar. 2016.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Conselho de Ética e Decoro. 2015. Parecer
de arquivamento da Representação 02/2015. Disponível em: http://www2.
camara.leg.br/a-camara/eticaedecoro/processos.html>. Acesso em: 05 mar. 2016.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Sessão da Câmara dos Deputados de
09.12.2014. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/
webcamara/ao-vivo/transmissoes-do-dia/videoArquivo?codSessao=51291#videoTitulo>. Acesso em: 05 mar. 2016.
BRASIL. Emenda Constitucional 52 de 8 de março de 2006. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc52.
htm>. Acesso em: 11 jan. 2016.
BRASIL. Lei das Eleições, Lei n. 9.504 de 30 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm>. Acesso em:
11 jan. 2016.
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 1, p. 21-50, 2019
48
Debates sobre a Participação Feminina no Parlamento...
BRASIL, Lei n. 12.034 de 29 de setembro de 2009. Disponível em: <http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm#art3>.
Acesso em: 11 jan. 2016.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Dados estatísticos: eleições 2014. –
Brasília : Tribunal Superior Eleitoral, 2014. Disponível em: <http://www.tse.jus.
br/hotSites/CatalogoPublicacoes/pdf/informacoes_dados_estatisticos_eleicoes_2014_web.pdf>. Acesso em: 11 jan. 2016.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Estatísticas e resultado da Eleição.
2006. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2006/cargo-sexo.>. Acesso em: 10 jan. 2016.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Estatísticas e resultado da Eleição.
2010. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2010/estatisticas>. Acesso em: 01 out. 2015.
BOLOGNESI, Bruno. 2012. A cota eleitoral de gênero: política pública ou
engenharia eleitoral? Paraná Eleitoral. v. 1, n. 2. Disponível em: <http://ojs.c3sl.
ufpr.br/ojs/index.php/pe/article/view/42736>. Acesso em 17 abr. 2016.
CARLOTO, Cássia Maria. 2001. O conceito de gênero e sua importância para a
análise das relações sociais. Serviço Social em Revista, Londrina, v. 3, n. 2, p.
201-213.
CLARKE, Rory J. 2004. Interview Putnam, Robert D.: Bowling Together.
Observer. org. Disponível em: <http://www.oecdobserver.org/news/archivestory.php/aid/1215/Bowling_together.html%20-> Acesso em: 17 abr. 2016.
COELHO, Margareth de Castro. Personal interview with the author. 2016,
May 12th.
DAHL, Robert A. Sobre a Democracia. (trad.) Beatriz Sidou. Brasília: Universidade de Brasília, 2001.
DIAMOND, Larry; MORLINO, Leonardo. 2004. The Quality of Democracy.
Stanford: CDDRL Working Papers, 2004, p. 37.
FEITOSA, Fernanda. 2012. A participação feminina das mulheres nas eleições
2010: panorama geral de candidatos e eleitos. In: ALVES, José Eustáquio Diniz;
PINTO, Céli Regina Jardim; JORDÃO, Fátima (Orgs.). Mulheres nas eleições
2010. São Paulo: ABCP/Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2012.
IBGE, Censo 2010. Estatísticas de Gênero. Disponível em: http://www.ibge.gov.
br/apps/snig/v1/?loc=0&cat=-2,-3,128&ind=4721. Acesso em: 25 mar. 2016.
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 1, p. 21-50, 2019
Polianna Pereira dos Santos, Júlia Rocha de Barcelos e Roberta M. Gresta
49
LEONE, Eugenia Troncos; BALTAR, Paulo. 2006. Diferenças de rendimento
do trabalho de homens e mulheres com educação superior nas metrópoles. R. bras. Est. Pop., São Paulo, v. 23, n. 2, p. 355-367, jul./dez. Disponível em:
<http://www.scielo.br/pdf/rbepop/v23n2/a10v23n2.pdf>. Acesso em: 16 abr.
2016.
LIMA, Maria Lúcia Chaves; MÉLLO, Ricardo Pimentel. 2012. As Vicissitudes
da Noção de Gênero: por uma concepção estética e antiessencialista. Gênero na
Amazônia, Belém, n. 1, jan./jun.
MOISÉS, José Álvaro; SANCHEZ, Beatriz Rodrigues. 2014. Representação
política das mulheres e qualidade da democracia: o caso do Brasil. In: O congresso nacional, os partidos políticos e o sistema de integridade. José
Álvaro Moisés (org.). – Rio de Janeiro: Konrad Adenauer Stiftung, p. 89-115.
NICOLAU, Jairo Marconi. 2004. Sistemas eleitorais. FGV: Rio de Janeiro.
Parline database. Inter-Parliamentary Union, 2015. Disponível em: <http://
www.ipu.org/parline-e/parlinesearch.asp>. Acesso em: 10 fev. 2016.
Pesquisa Ibope / Instituto Patrícia Galvão 2013. Mais Mulheres na política.
Base: amostra (2.002). Disponível em: http://agenciapatriciagalvao.org.br/
wp-content/uploads/2013/07/mais_mulheres_politica.pdf. Acesso em: 17 abr.
2016.
Procuradoria Especial da Mulher/ DataSenado. 2014. Pesquisa DataSenado.
Mulheres na Política. Base: amostra (1091). Disponível em: < http://www12.
senado.gov.br/institucional/procuradoria/proc-publicacoes/cartilha-mulheres-na-politica>. Acesso em: 17 abr. 2016.
Rede TV. 2008. Bolsonaro (PP-RJ) X Maria do Rosário (PR-RS) Publish on
august 19, 2008 in Carlos Bolsonaro’s Youtube page. Avaible in: <https://www.
youtube.com/watch?v=atKHN_irOsQ>. Acesso em: 09 maio 2016.
SACCHET, Teresa; SPECK, Bruno. 2010. Financiamento eleitoral e representação política: o peso do dinheiro e o desequilíbrio de gênero nas esferas
legislativas. In: Congresso da ANPOCS, Caxambu.
______. 2009. Capital social, gênero e representação política no Brasil. Opinião
Pública, v. 15, n. 2, p. 306-332. Disponível em: <http://periodicos.sbu.unicamp.
br/ojs/index.php/op/article/view/8641333>. Acesso em: 16 abr. 2016.
Women in national parliaments. Inter-Parliamentary Union, 2016.. Disponível em: http://www.ipu.org/wmn-e/classif.htm. Acesso em: 25 mar. 2016.
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 1, p. 21-50, 2019
50
Debates sobre a Participação Feminina no Parlamento...
Women’s Suffrage. Inter-Parliamentary Union, 2006. Disponível em: <http://
www.ipu.org/wmn-e/suffrage.htm >. Acesso em: 10 jan. 2015.
Women in the parliament in 2013 – The year in review. Inter-Parliamentary
Union. 2013. 2014b, Disponível em: <http://www.ipu.org/pdf/publications/
WIP2013-e.pdf>. Acesso em: 10 jan. 2015.
VIOTTI, Maria Luiza Ribeiro. 1995. Declaração e Plataforma de Ação da IV
Conferência Mundial Sobre a Mulher, 1995. Disponível em: < http://www.
onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2014/02/declaracao_pequim.pdf>.
Acesso em: 03 dez. 2015.
Polianna Pereira dos Santos - Mestra em Direito Político pela UFMG. Especialista em
Ciências Criminais pelo IEC-PUC Minas. Professora de pós-graduação em direito na PUC Minas, IDP e ESA OAB/MG. Assessora do Ministro Edson Fachin no Tribunal Superior Eleitoral. Diretora Presidente da Associação Visibilidade Feminina. Membro fundador da Academia
Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP). E-mail: poliannasantos@gmail.com.
Júlia Rocha de Barcelos - Mestra em Direito Político pela UFMG. Pós-graduada em
Direito Constitucional pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático (IDDE). Bacharela em Direito pela UFMG. Assessora Jurídica no Tribunal Superior Eleitoral. Diretora Tesoureira da Associação Visibilidade Feminina. Membro da Academia Brasileira de
Direito Eleitoral e Político (ABRADEP). E-mail: jrdbl@hotmail.com.
Roberta Maia Gresta - Doutora em Direito Político pela UFMG. Mestre em Direito
Processual pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual pelo IEC-PUC Minas.
Coordenadora Adjunta da Especialização em Direito Eleitoral da PUC-Minas Virtual. Professora de Graduação em Direito na Faculdade Arnaldo. Professora de pós-graduação.
Assessora Jurídica no Tribunal Superior Eleitoral. Instrutora colaboradora na EJE-TRE/
MG. Membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP). E-mail: robertamg@ufmg.br.
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