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ISSN: 2236-5907 Seção Temática: Carreira e Remuneração Docente Volume 9 - 2019 | n. 10 Carreira e Remuneração do Magistério Público de Santa Catarina: legislação estadual e seus impactos1 Maria da Graça Nóbrega Bollmann Débora de Souza Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), Tubarão/SC – Brasil Resumo O presente artigo tem por objetivo socializar mudanças nas gratificações que compõem a remuneração dos professores da educação básica pública de Santa Catarina no período de 1992 a 2015, com interesse na observação dos desdobramentos ocorridos em 2011, ano da implantação do Piso Salarial Profissional (PSPN) no estado. O ponto de partida para essa análise foi a Lei nº 1.139, de 29 de outubro de 1992, que dispunha sobre o quadro de pessoal do magistério público catarinense estabelecendo vencimentos e instituindo gratificações. Vigorou por 23 anos, quando foi praticamente substituída pela Lei nº 668, de 28 de dezembro de 2015, que consolidou o atual plano de carreira do magistério da educação básica de Santa Catarina. Os dados demonstram que a luta pela valorização dos profissionais do magistério púbico catarinense continua sendo um grande desafio, uma vez que o PSPN ainda não proporcionou a valorização profissional tão almejada pela categoria. Palavras-chave: Piso Salarial Profissional. Remuneração dos Professores. Valorização Profissional. Legislação de Santa Catarina. Career and Remuneration of the Public Teaching in Santa Catarina: state legislation and impacts Abstract The objective of this article is to socialize changes in the bonuses that compose the public K12 Education teacher remuneration in Santa Catarina from 1992 to 2015, with interest in the observation of the developments occurred in 2011, when the Professional Wage Floor (PSPN) was established in the state. The starting point for this analysis was Law No. 1139, of October 29, 1992, which addressed the teaching staff of the Santa Catarina, setting salaries and instituting rewards. It was in force for 23 years, and it was practically replaced by Law No. 668, dated of December 28, 2015, which consolidated the current career plan of the K-12 Education teaching career plan in Santa Catarina. The data show that the struggle for the appreciation of these professionals continues to be a great challenge, since the PSPN has not yet provided the professional appreciation that is highly desired by the category. Keywords: Professional Wage Floor. Teacher Remuneration. Professional Appreciation. Santa Catarina Legislation. 1 O artigo é resultado da pesquisa Remuneração dos professores de escolas públicas de educação básica no contexto do Fundeb e do PSPN, financiada pelo Edital nº. 049/2012/CAPES/INEP, no âmbito do Programa Observatório da Educação, do Ministério da Educação. FINEDUCA – Revista de Financiamento da Educação, Porto Alegre, v. 9, n. 10, 2019. http://dx.doi.org/10.17648/fineduca-2236-5907-v9-90148 1 ISSN: 2236-5907 BOLLMANN, Maria da Graça Nóbrega; SOUZA, Débora de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Santa Catarina Introdução No Brasil, as demandas dos trabalhadores do magistério público pela valorização profissional encontram-se representadas em um conjunto de medidas legais manifestadas em especial na Constituição Federal do Brasil de 1988 (CF/88). Em decorrência, foram criados o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), que foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e, por fim, foi criada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (PSPN) e que ficou conhecida como Lei do Piso. É imperioso que a compreensão da qualidade da educação, formação docente e suas condições de trabalho, dentre tantos outros fatores, seja vinculada à valorização dos professores e ao estímulo a sua formação. Sendo assim, o conjunto de medidas advindas da CF de 1988 tinha por objetivo estimular a formação, a carreira docente e uma melhor remuneração capaz de atender à demanda histórica pela valorização dos profissionais da educação básica pública, base para uma melhor educação. A valorização dos profissionais da educação, de acordo com Vieira (2016, p. 31), se constitui por “um conjunto de condições indissociáveis para o exercício da profissão” ao que Monlevade (2000, p. 13) complementa afirmando que a valorização “se estrutura na garantia de carreiras e piso salarial profissional”, integrando os demais elementos constitutivos, os quais são: profissionalização dos trabalhadores e escola pública de qualidade. Monlevade aponta três caminhos para a conquista da valorização profissional: a) titulação acadêmica de qualidade; b) enquadramento profissional em carreira com estabilidade e progressão; c) proteção e valorização salarial, através de um piso profissional para os membros do magistério público. Portanto, a valorização como princípio contido no artigo 206 da CF de 1988 é também alcançada por meio do pagamento do piso salarial profissional e da instituição de planos de carreira. Nessa linha, de acordo com Debovi (2011, p. 11), o pagamento do PSPN vem sendo defendido por vários autores como instrumento para a valorização profissional e, segundo ela, o piso combateria a multijornada e o subemprego ao permitir que parte da carga horária seja dedicada à avaliação e à participação das atividades da escola. Um alerta importante faz essa autora em relação às disparidades que podem vir a ser praticadas caso o PSPN não venha a valorizar a carreira docente como um todo: “não adianta aplicar o PSPN como vencimento mínimo e não aumentar gradativamente os vencimentos dos níveis superiores da carreira”. É importante que o Piso, ou seja, o valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, seja para o menor nível de formação exigida para o exercício da profissão, ou seja, profissionais com nível médio, e atribuir à carreira maiores vencimentos básicos para maiores níveis de formação, como licenciatura curta, licenciatura plena, especialização, mestrado e doutorado. A carreira também deve resolver as diferenças que existem conforme as etapas da educação que os professores atuam (DEBOVI, 2011, p. 11). Discorrer sobre os planos de carreira implica, também, conceituar vencimento e remuneração como itens essenciais da ascensão profissional. Segundo Dutra (2000, p. 204), plano de carreira é um “[...] instrumento da administração de recursos humanos voltado essencialmente para a profissionalização, escalonado na forma de quadro do qual integram FINEDUCA – Revista de Financiamento da Educação, Porto Alegre, v. 9, n. 10, 2019. Disponível em: http://seer.ufrgs.br/fineduca 1 2 ISSN: 2236-5907 BOLLMANN, Maria da Graça Nóbrega; SOUZA, Débora de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Santa Catarina os níveis de ascensão na carreira alcançados por meio da obtenção de títulos ou outra forma de mérito”. Os planos de carreira atribuem vencimentos graduais e proporcionais à formação, desenvolvimento profissional e tempo de serviço. Na carreira dos professores do magistério público da educação básica, o piso salarial corresponde ao menor vencimento da carreira atribuído ao titular de diploma de ensino médio. Esse é o patamar do PSPN. Vencimento é o valor mensal básico devido ao servidor público pelo exercício do cargo. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias. Vantagens pecuniárias são o valor acrescido ao vencimento, constituído de indenizações, gratificações e adicionais. As indenizações são valores devidos aos servidores em razão de deslocamento ou viagens, tais como: ajuda de custo, transporte e diárias, de caráter transitório. Gratificação é o valor percebido enquanto o servidor está em serviço em decorrência de atividades por ele desempenhadas que configurem risco à saúde ou por serviços extraordinários ou como ajuda por encargo e são de caráter transitório. Os adicionais se configuram como ajuda pessoal face a certas situações que agravam o orçamento do servidor e está relacionado ao tempo e à função, incorporam-se ao vencimento e tem caráter permanente. O quadro a seguir mostra como a composição da remuneração se efetiva: Quadro 1 – Composição da Remuneração Fonte: Elaboração das autoras. Em Santa Catarina a Lei do Piso não foi praticada de imediato devido à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 (ADIn) movida pelos governadores dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato do Grosso do Sul e Ceará. Segundo Bassi e Gil (2015, p. 4), os governadores alegaram que a lei extrapolava seus limites ao estabelecer um vencimento básico e não a remuneração total, ficando a cargo da União o estabelecimento dos índices de correção. Além disso, desrespeitava a prévia dotação orçamentária dos mencionados estados com despesa de pessoal ao exigir sua aplicação já no primeiro ano da lei, no caso em 2008. Os argumentos constantes na ADIn contestavam, também, a composição da jornada de trabalho. De acordo com os governadores, os excessos da lei, em estabelecer vencimento inicial e nova composição de jornada, violariam o princípio federativo de autonomia dos estados, implicando despesas exageradas, sem amparo orçamentário. Em 27 de abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei do Piso como norma que fixou o piso salarial dos professores do FINEDUCA – Revista de Financiamento da Educação, Porto Alegre, v. 9, n. 10, 2019. Disponível em: http://seer.ufrgs.br/fineduca 1 3 ISSN: 2236-5907 BOLLMANN, Maria da Graça Nóbrega; SOUZA, Débora de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Santa Catarina ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. A partir desse momento, a norma deveria ser aplicada, contudo, em Santa Catarina o governo estadual não deu sinais de que cumpriria a lei e, em 18 de maio de 2011, foi deflagrada a greve dos professores de toda a rede estadual de ensino para pressionar o governo a cumprir a Lei nº 11.738 de 5 de outubro de 2008, com o pagamento do Piso. Com o descontentamento geral, o movimento de greve foi deflagrado e conduzido pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação na Rede Pública de Santa Catarina (SINTE-SC), durando 62 dias. Esse foi um período bastante conturbado no histórico das lutas por melhores condições de trabalho da classe docente em Santa Catarina, resultando em negociações entre Sindicato e Governo, com divulgação ampla na mídia e apoio da sociedade. A greve chegou ao fim em 18 de julho de 2011, quando o Governador João Raimundo Colombo publicou, nesse mesmo dia, a Lei nº 539/2011, modificando o vencimento inicial da carreira de modo a atender o PSPN, passando de R$ 609,00 para R$ 1.187,00 o valor do vencimento dos professores com ensino médio (vencimento inicial da carreira). A Lei nº 539/2011 atendeu, em parte, as reivindicações da categoria, uma vez que escalonou o pagamento das gratificações aumentando gradativamente o percentual do pagamento de forma a atingir a integralidade em janeiro de 2012. Segundo o governo catarinense esse escalonamento era necessário para equilibrar as despesas, pois não havia previsão orçamentária naquele ano para o pagamento do PSPN. Com isso, as gratificações foram especialmente afetadas. O jornalista Luiz Carlos Azenha publicou2 parte da entrevista com a professora Claudete Mittmann, à época Diretora de Comunicação e Imprensa do Sinte/SC. O jornalista enfatizou que a greve foi longa e desgastante e “não atingiu todos os seus objetivos”, destacando algumas frases ditas por Mittmann na intenção de resumir os resultados obtidos pelo movimento sindical. De acordo com a professora Claudete “[...] a greve se configurou num ganho político, porque pela primeira vez os professores colocaram a educação na pauta da sociedade e levaram o debate do FUNDEB aos municípios de Santa Catarina que ainda não o tinham implantado”, afirmando, igualmente, que uma das consequências na implantação do Piso em Santa Catarina, decorrente da exclusão de uma das gratificações, pelo Governo Raimundo Colombo, foi o achatamento salarial, especialmente entre os professores com formação em curso superior (graduação). A respeito da implantação do PSPN em Santa Catarina, Bassi e Gil (2015, p. 11) comentam que o Governo, pressionado pelos professores em greve e pela decisão do STF pela constitucionalidade da Lei do Piso, conseguiu junto à Assembleia Legislativa realizar várias alterações na carreira, atingindo itens relativos à remuneração. De acordo com os autores, a Lei 539/2011 alterou o vencimento de forma sutil, contudo, com forte impacto na remuneração, pois foi revogado o percentual existente entre as referências da tabela de vencimento. A aprovação desta medida possibilitou que a tabela de vencimentos incorporasse os valores do PSPN no início da carreira do magistério, mas ao custo de reduzir o percentual de distância entre as referências superiores provocando o achatamento da carreira. Quer dizer, a equiparação do vencimento inicial ao valor do piso nacional não 2 Disponível em: <http://www.viomundo.com.br/voce-escreve/claudete-mittmann-a-vitoria-politica-na-greve-desanta-catarina.html>. Acesso em: 04 ago. 2017. FINEDUCA – Revista de Financiamento da Educação, Porto Alegre, v. 9, n. 10, 2019. Disponível em: http://seer.ufrgs.br/fineduca 1 4 ISSN: 2236-5907 BOLLMANN, Maria da Graça Nóbrega; SOUZA, Débora de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Santa Catarina foi acompanhada da elevação na mesma proporção dos outros vencimentos até o vencimento final. A redução na dispersão da carreira – a distância entre o menor e o maior vencimento –, atesta isso (BASSI; GIL, 2015, p. 12). A trajetória dos vencimentos dos profissionais do magistério em Santa Catarina e o consequente achatamento da carreira após a implantação do Piso pode ser visualizada no gráfico abaixo, elaborado por Bassi e Bollmann (2015, p. 204). O gráfico mostra que, em 2011, houve um salto significativo no vencimento dos professores com formação em ensino médio se comparado ao ano de 2010, quando ainda não vigorava o Piso. Decorre disso, então, que os vencimentos dos profissionais que possuíam apenas diploma de ensino médio aproximaram-se aos vencimentos dos profissionais com Licenciatura Plena. De acordo com Bassi e Bollmann (2015, p. 205), a dispersão geral da carreira, entre os vencimentos inicial e final, foi reduzida de 188% para apenas 85%, forçando todos os vencimentos a se aproximarem do PSPN. Fonte: Bassi e Bollmann (2015). Bassi e Bollmann (2015, p. 207) verificaram que os professores admitidos em caráter temporário (ACT) foram os mais beneficiados pelo cumprimento da Lei do Piso, pois estes profissionais estão vinculados em seu vencimento inicial ao nível de carreira dos profissionais com Graduação com Licenciatura Plena. Já os professores do quadro efetivo da rede pública, que se encontram em patamares próximos ao topo da carreira, foram prejudicados com reajustes menores em função das alterações promovidas no plano de carreira. De acordo com os autores, “[...] as alterações foram definidas deliberadamente para conter o aumento das despesas” com a folha de pagamento dos profissionais da educação. O gráfico contribui para a compreensão que o PSPN tem se tornado um inibidor da remuneração, pois ele pode ser adotado como teto ou aplicado apenas em seu valor exato, quando o ideal é que servisse como parâmetro para valorização profissional alcançando FINEDUCA – Revista de Financiamento da Educação, Porto Alegre, v. 9, n. 10, 2019. Disponível em: http://seer.ufrgs.br/fineduca 1 5 ISSN: 2236-5907 BOLLMANN, Maria da Graça Nóbrega; SOUZA, Débora de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Santa Catarina pagamentos superiores ao estipulado como mínimo. O achatamento da carreira evidencia que o PSPN apresenta distorções na sua aplicabilidade, e não atende aos requisitos de conquistas históricas pela valorização profissional. Contudo, sua implantação configurou-se como um ganho real se comparado aos anos de 2010 e 2011, quando seu valor quase dobrou o vencimento inicial da carreira, elevando consequentemente os demais níveis. Nos anos subsequentes à implantação do PSPN, depreende-se que a carreira foi impactada principalmente por alterações sucessivas nas gratificações, que, aliás, foram o alvo preferido do Governo do Estado para adequar o vencimento inicial ao valor do Piso. Reiterando o mencionado anteriormente, da análise das leis restou que, nas sucessivas adequações nas gratificações, do período compreendido entre 1992 a 2011, ocorreu redução de percentual, extinção, transformação em vantagem pessoal e até revogação de gratificações, conforme demonstrado no quadro a seguir: Quadro 2 – Gratificações concedidas aos trabalhadores do quadro efetivo do magistério público da educação básica do estado de Santa Catarina na legislação em vigência de 1992 a 2015 Gratificações constantes na Lei nº 1.139/1992 Descrição Lei Complementar nº 128/ 1994 Lei nº 9.847/1995 Lei Complementar nº 304/2005 Incentivo à ministração de aulas Aulas excedentes Incentivo à regência de classe Gratificação de permanência Prêmio assiduidade Concedido ao professor de 5ª à 8ª série do antigo 1º grau e do 2º grau equivalente a 10% do valor do cargo. Concedido ao professor que ministrar aulas excedentes de acordo com sua carga horária à base de 2,5% do valor do vencimento do cargo de 40h por aula. Concedido ao professor de 1ª à 4ª série do antigo 1º grau, préescolar, educação especial e educação de adultos equivalente a 30% do valor do cargo. Concedido até o limite de 5 anos, pela continuação do exercício no cargo, após completar o interstício aposentatório correspondente a 5% do valor do vencimento do cargo. Concedido a professor que no período do ano letivo tiver comprovada 100% de frequência ao trabalho. Fixado em 80% do vencimento do mês de dezembro. Incluiu o professor da educação de adultos que passa a fazer jus à gratificação desde que na turma tenha no mini. 40 alunos p/20h e 80 alunos p/40h Aumentou de 10 para 20% o percentual calculado sobre o vencimento do cargo efetivo Aumentou de 20 para 25% para os professores das séries Manteve Manteve Manteve Restringiu aos professores da educação de adultos que só receberão o percentual de 30% quando atuarem em classe de nivelamento e alfabetização Aumentou de 30 para 40% o percentual pago Manteve os 40% para os professores que atuam nos anos iniciais do Ens. Manteve Manteve Manteve Manteve Manteve Manteve FINEDUCA – Revista de Financiamento da Educação, Porto Alegre, v. 9, n. 10, 2019. Disponível em: http://seer.ufrgs.br/fineduca 1 6 ISSN: 2236-5907 BOLLMANN, Maria da Graça Nóbrega; SOUZA, Débora de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Santa Catarina Medida Provisória nº 189/2011 Lei Complementar nº 539/2011 Lei Complementar nº 668/2015 finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio Reduziu para 17% Manteve os 25% pagos de forma escalonada: 17%, 20% e 25% até janeiro de 2012 Extinguiu Reduziu para 1,5% Manteve os 2,5% pagos de forma escalonada:1,5 %, 1,8% e 2,5% até janeiro de 2012 Fund, Ens. Inf., Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos Reduziu para 25% Manteve os 40% pagos de forma escalonada: 25%, 30% e 40% até janeiro de 2012 Extinguiu, transformou em vantagem pessoal e instituiu uma gratificação por aula complementar com percepção do valor de 1/32 do vencimento do cargo de 40h. Extinguiu Manteve Revogou Manteve Revogou Extinguiu, transformou em vantagem pessoal e criou outra gratificação denominada “incentivo à permanência em atividade” correspondente a 4% do valor do vencimento. Revogou Fonte: Elaboração das autoras com base no estado de Santa Catarina (1992; 1994; 1995; 2005; 2011; 2015). Com a decisão do STF em abril de 2011 sobre a constitucionalidade da Lei do Piso e sua efetiva aplicabilidade imediata, o Governo do Estado de Santa Catarina, então pressionado pelo movimento grevista dos professores da rede estadual, mobilizados desde 18 de maio de 2011, publicou a Medida Provisória nº 180, de 20 de junho de 2011, que causou grande repercussão, por contrariar as negociações realizadas entre o SINTE/SC e os representantes do Governo até aquele momento. A Medida Provisória 189/2011 reduziu os percentuais de gratificações vigentes desde 1992, como, por exemplo, a gratificação de incentivo à ministração de aulas, que na Lei 1.1139/1992 correspondia a 20% do valor do vencimento do cargo e depois, na Lei 304/2005, alcançou o percentual de 25%, mas na MP 189/2011 foi estabelecida em apenas 17%. Um outro exemplo foi a alteração da gratificação de incentivo à regência de classe, que em 1992 correspondia a 30% do valor do vencimento do cargo, e com a Lei 304/2005 havia alcançado 40%, e na MP 189/2011 foi reduzida para 25%. Uma outra perda significativa advinda dessa Medida Provisória foi a revogação do artigo 26 da Lei 1.1139/1992 referente ao prêmio assiduidade. No dia 6 de julho de 2011, o Decreto Legislativo nº 18.297 declarou a MP 189/2011 insubsistente, e um dia depois, em 07 de julho, iniciava a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 0026.6 (PLC/0026.6/2011), transformando-se na Lei nº 539, de 18 de julho de 2011. O SINTE/SC emitiu um parecer referente ao PLC/0026.6, deferido em 08 de julho, ou seja, no dia seguinte à data de início do processo de tramitação. O parecer denunciava negligência na constituição da tabela de vencimentos, pois o percentual de aumento concedido ao vencimento inicial da carreira não seria aplicado igualmente em todos os níveis e referências. No parecer consta uma alusão ao parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, que estabelece o valor do PSPN como o valor do vencimento inicial das carreiras do FINEDUCA – Revista de Financiamento da Educação, Porto Alegre, v. 9, n. 10, 2019. Disponível em: http://seer.ufrgs.br/fineduca 1 7 ISSN: 2236-5907 BOLLMANN, Maria da Graça Nóbrega; SOUZA, Débora de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Santa Catarina magistério público da educação básica; com isso, o Piso incidiria apenas no nível 1, referência A da Tabela de Vencimentos, assegurando dessa forma a permanência dos níveis e referências da carreira que os separavam. Além das disparidades na aplicação do percentual de ajuste ao vencimento, o parecer também fazia duras críticas ao escalonamento do pagamento dos percentuais das gratificações. O PLC/0026.6/2011 previa pagamento das gratificações de regência de classe, de incentivo à ministração de aulas e de aulas excedentes de forma escalonada iniciando com uma redução de percentual com recomposição integral em janeiro de 2012. De acordo com o pareceristas, essa redução não era condizente com os art. 7º inciso XVI e art. 39, parágrafo 3º da CF de 1988, os quais preveem “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal”, o que não aconteceria caso os percentuais fossem escalonados. O PLC/0026.6/2011 foi aprovado em 13 de julho de 2011 e transformado na Lei Complementar nº 539 em 18 de julho de 2011 e, ainda que a Lei não atendesse todas as reivindicações dos professores em várias negociações realizadas no decorrer dos 62 dias de greve, o movimento definiu pelo retorno às aulas e continuidade das negociações para reconstruir a tabela salarial por meio do sindicato e ações na justiça3. Passado o ano turbulento de 2011, eis que em 2015 um novo plano de carreira motiva mais uma greve, resultando em um total de 72 dias de paralisação. Em 24 de março, os professores da rede estadual decidem paralisar suas atividades a fim de pressionar o governo a rever questões pendentes relacionadas à Lei 539/2011, bem como elaborar um novo plano de carreira que contemplasse regras de promoção, benefícios e vencimentos para todos os níveis, garantindo valores maiores para quem está a mais tempo no magistério. Em 24 de novembro de 2015 é proposto o Projeto de Lei nº 0517.3/2015 (PL/0517.3/2015), que dispunha sobre o quadro de pessoal do magistério público estadual. O projeto teve uma tramitação agitada com várias interferências do SINTE/SC junto aos deputados. A incorporação aos vencimentos da gratificação “regência de classe” foi um dos pontos mais controversos4. Esse projeto de lei foi reformulado mudando para o PLC/0050.6/2015 e posteriormente transformado na Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015. Essa lei revogou diversos artigos da Lei 1.139/1992, que havia instituído várias gratificações que vigoraram na sua maioria por 23 anos. Ainda que o SINTE/SC tivesse participado da proposta inicial do novo plano de carreira, a Lei 668/2015 não atendeu, mais uma vez, as reivindicações do conjunto dos trabalhadores da educação. Como exemplo das perdas advindas da publicação da Lei 668/2015 tem-se: extinção da gratificação de permanência e sua transformação em vantagem pessoal, sendo substituída pela “gratificação de incentivo a permanência em atividade”, com um percentual menor do que o que vinha sendo praticado, passou de 5% para 4%; extinção da gratificação de incentivo à ministração de aulas; extinção da gratificação de incentivo à regência de classe e extinção da gratificação por aulas excedentes e sua incorporação ao vencimento como vantagem pessoal. Com relação à gratificação por aulas excedentes, embora extinta e transformada em vantagem nominalmente identificável, foi substituída pela “gratificação por aula complementar”, vindo a melhorar um pouco o percentual até então praticado. Mas esse 3 4 Disponível em: <http://greve-professores-sc.blogspot.com.br/>. Acesso em: 22 jun. 2017. Disponível em: <https://ndonline.com.br/florianopolis/noticias/governo-de-santa-catarina-encaminha-aolegislativo-projeto-do-plano-de-carreira-do-magisterio>. Acesso em: 22 jun. 2017. FINEDUCA – Revista de Financiamento da Educação, Porto Alegre, v. 9, n. 10, 2019. Disponível em: http://seer.ufrgs.br/fineduca 1 8 ISSN: 2236-5907 BOLLMANN, Maria da Graça Nóbrega; SOUZA, Débora de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Santa Catarina aspecto requer uma análise mais profunda para verificar as reais perdas, se assim houver, para aqueles por exemplo que até 2015 não tinham aulas excedentes. E, por fim, o prêmio assiduidade continuou revogado tal como na Lei 539/2011. Outras modificações na composição da remuneração foram observadas durante o período investigado. Foram concedidos aos professores do quadro ativo duas vantagens, uma pela Lei nº 13.135/2004, que concedeu um abono de R$ 100,00, e outro pela Lei nº 14.406/2008, que concedeu o prêmio “educar”, no valor final de R$ 200,00. Ambas as vantagens foram revogadas pela Lei 539/2011. Essa mesma lei revogou o CPNM (Complemento ao Piso Nacional do Magistério), instituído pela Lei Complementar nº 455, de 11 de agosto de 2009. Conclusão Avanços, vitórias e retrocessos são questões pertinentes à luta histórica dos profissionais da educação. Debates, acordos, greves e reivindicações marcaram as últimas décadas, desde o final do século XX no Brasil, tendo o PSPN sido regulamentado somente em 2008 pela Lei nº 11.738. Em Santa Catarina, a extensa produção normativa foi objeto de estudo com coleta de dados e análise detalhada do período de 1992 a 2015, revelando uma atuação contínua dos protagonistas do magistério para garantir direitos, abonos, vencimentos e carreira para os professores da rede pública. Teve papel importante, nesse processo, o SINTE/SC na garantia da implantação do PSPN, além da motivação e união dos professores numa mobilização inédita de disputa com o governo do estado. Esse movimento reivindicatório por melhores condições de trabalho e remuneração condigna dos profissionais da educação permite-nos afirmar que: o processo de conquistas é político e imperativo e, sobretudo, fortalece a razão da existência do sindicalismo docente revestida por uma identidade coletiva e comprometida com o bem comum. A síntese presente neste artigo, de uma pesquisa bibliográfica e documental, revela que, apesar das reivindicações dos profissionais da educação ao longo do tempo, ocorreram redução de percentual, extinção e/ou revogação de gratificações e achatamento de carreira, restando, portanto, aos professores e sindicato a perspectiva de novas iniciativas e lutas futuras. Assim, a continuidade nas ações que superem as defasagens com base nas formulações já destacadas, acarreta, em si, uma diversidade de sentidos, revelando demandas, descontentamento social e político, exigindo alternativas e estratégias de melhorias gerais de condições de trabalho, de valorização e investimento na educação, através de movimentos organizados, seja de greve ou de manifestações midiáticas, capazes de produzir avanços significativos e coerentes daqui para a frente. Referências BASSI, Marcos Edgar; GIL, Juca. Remuneração de Professores de Escolas Públicas no Contexto do FUNDEB e PSPN. In: GOUVEIA, Andréa Barbosa; PINTO, José Marcelino; FERNANDES, Maria Dilnéia. Financiamento da educação no Brasil - os desafios de gastar 10% do PIB em dez anos. Campo Grande: Oeste, 2015. FINEDUCA – Revista de Financiamento da Educação, Porto Alegre, v. 9, n. 10, 2019. Disponível em: http://seer.ufrgs.br/fineduca 1 9 ISSN: 2236-5907 BOLLMANN, Maria da Graça Nóbrega; SOUZA, Débora de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Santa Catarina BASSI, Marcos Edgar; BOLLMANN, Maria da Graça Nóbrega. O piso salarial profissional nacional, a política de fundos e o vencimento dos profissionais do magistério público estadual de educação básica de Santa Catarina. Jornal de Políticas Educacionais, Curitiba, UFPR, v. 09, n. 17 e 18, p 198-210, jan.-jun. e ago.-dez. 2015. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 1988. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 16 jun. 2017. BRASIL. Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995. 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E-mail: debora.azous@gmail.com Recebido em 06 de fevereiro de 2019 Aceito em 13 de março de 2019 FINEDUCA – Revista de Financiamento da Educação, Porto Alegre, v. 9, n. 10, 2019. Disponível em: http://seer.ufrgs.br/fineduca 1 13 ISSN: 2236-5907 Editores do volume 9 José Marcelino de Rezende Pinto – Universidade de São Paulo, São Paulo/SP, Brasil Nalú Farenzena – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre/RS, Brasil Comitê Editorial José Marcelino de Rezende Pinto – Universidade de São Paulo, Brasil Juca Gil – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Brasil Theresa Adrião – Universidade Estadual de Campinas, Brasil Ângelo Ricardo de Souza – Universidade Federal do Paraná, Brasil Márcia Aparecida Jacomini – Universidade Federal de São Paulo, Brasil Conselho Editorial Alejandro Morduchowicz Universidad Pedagógica, Provincia de Buenos Aires, Argentina Maria Dilnéia Espíndola Fernandes Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Brasil Fernanda Saforcada Nalú Farenzena Jacques Velloso Nelson Cardoso do Amaral Universidade de Buenos Aires, Argentina Universidade de Brasília, Brasil Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Brasil Universidade Federal de Goiás, Brasil João Monlevade Nicholas Davies Jorge Abrahão de Castro Rosana Evangelista Cruz Senado Federal, Brasil Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada / IPEA, Brasil Juca Gil Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Brasil Lisete Regina Gomes Arelaro Universidade de São Paulo, Brasil Luis Carlos Sales Universidade Federal do Piauí, Brasil Luiz de Sousa Junior Universidade Federal da Paraíba, Brasil Luiz Fernandes Dourado Universidade Federal de Goiás, Brasil Magna França Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Brasil Maria Beatriz Luce Universidade Federal do Pampa, Brasil Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Brasil Marcos Edgar Bassi Universidade Federal do Paraná, Brasil Universidade Federal Fluminense, Brasil Universidade Federal do Piauí, Brasil Rosana Gemaque Universidade Federal do Pará, Brasil Robert E. Verhine Universidade Federal da Bahia, Brasil Romualdo Portela de Oliveira Universidade de São Paulo, Brasil Theresa Adrião Universidade Estadual de Campinas, Brasil Tristan McCowan University of London, Reino Unido Vera Jacob Universidade Federal do Pará, Brasil Vera Peroni Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Brasil Vitor Henrique Paro Universidade de São Paulo, Brasil Equipe editorial Apoio ao Comitê Editorial: Patrícia Balthazar Garcia Diagramação, Revisão de português e normalização: Edson Leonel de Oliveira Revisão de inglês: Ananyr Porto Fajardo Fineduca – Revista de Financiamento da Educação Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) Faculdade de Educação Av. Paulo Gama, s/n | sala 1004 | CEP: 90046-900 | Porto Alegre/RS Telefone/Fax: (55) 51 3308-3103 | e-mail: revista.fineduca@gmail.com | site: http://seer.ufrgs.br/fineduca