1) O divisor de 220 horas é utilizado para calcular horas extras quando a jornada é de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
2) O divisor de 200 horas é aplicado quando a jornada é de 40 horas semanais;
3) Minutos trabalhados além da jornada normal devem ser pagos como horas extras, mesmo em turnos ininterruptos.
1) O documento discute os conceitos e características da jornada de trabalho no Brasil de acordo com a legislação trabalhista.
2) A jornada de trabalho não pode exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo haver compensação de horários mediante acordo.
3) O trabalho noturno recebe adicional de no mínimo 20% e 7 horas noturnas equivalem a 8 horas para fins legais devido ao maior desgaste.
O documento descreve as regras da CLT sobre jornada de trabalho no Brasil, incluindo: a jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais; a obrigação de intervalos para refeição e descanso; o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas; e o descanso semanal remunerado de 24 horas aos domingos.
Os 7 erros rotineiros cometidos no departamento pessoalmetacursos
[ eBook ] O setor de Departamento Pessoal, em toda sua rotina, tem como determinante a aplicação da legislação trabalhista. De modo que se deve trabalhar preventivamente, evitando reclamatórias trabalhistas.
Porém, é comum identificar que alguns “jeitinhos” são aplicados com propósito de facilitar a relação empregador/empregado, principalmente no que se refere aos prazos e trâmites burocráticos.
Pensando nisso, resolvemos apontar os erros mais comuns, para que você possa analisar, se os seus procedimentos, estão de acordo ou não, com a lei.
Boa leitura!
1. O documento discute aspectos legais da remuneração no Brasil, incluindo acumulação de cargos e funções, horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
2. A acumulação remunerada de cargos é proibida pela Constituição, mas a jurisprudência permite em alguns casos. A acumulação de funções não gera pagamento em dobro.
3. Horas extras devem ser pagas com acréscimo mínimo de 25% ou 50% conforme a Constituição.
A reforma trabalhista promove maior flexibilização das leis trabalhistas e liberdade de negociação entre empregadores e trabalhadores. Algumas mudanças incluem a possibilidade de parcelar as férias em três períodos e converter até 1/3 em abono pecuniário, além de regulamentar o trabalho intermitente e home office.
07 administração de pessoal (jornada de trabalho)Elizeu Ferro
O documento discute as regras da jornada de trabalho no Brasil de acordo com a Constituição Federal e CLT. A jornada normal não pode exceder 8 horas diárias, mas pode ser estendida até 10 horas mediante acordo. Existem regras específicas para regimes de tempo parcial, turnos ininterruptos, horas extras, banco de horas e horas de sobreaviso.
O documento discute diversos tópicos relacionados a direitos trabalhistas, incluindo: jornada de trabalho e horas extras; limitação do tempo de trabalho; direitos assegurados pela Constituição e CLT; trabalho noturno; repouso semanal; férias remuneradas; e férias coletivas.
O documento discute regras sobre repouso semanal, intervalos para refeição e descanso durante a jornada de trabalho, trabalho noturno e horas extras. Ele estabelece que todo empregado tem direito a um repouso semanal de 24 horas, preferencialmente aos domingos, e que são necessários intervalos para alimentação em jornadas acima de 6 horas. Também trata do pagamento adicional para trabalho noturno e horas extras.
Este documento propõe alterações à CLT e à Lei do Trabalho Temporário para: 1) atualizar as multas por emprego irregular; 2) regulamentar a eleição de representantes dos trabalhadores; 3) ampliar os temas que podem ser negociados em acordos coletivos. O objetivo é aprimorar as relações trabalhistas valorizando a negociação entre empregados e empregadores.
O documento descreve uma reclamação trabalhista movida por um trabalhador rural contra sua empregadora. Ele alega (1) jornadas de trabalho superiores ao permitido sem pagamento de horas extras, (2) não concessão do intervalo para almoço conforme exigido, e (3) não pagamento das verbas rescisórias devidas no momento de sua demissão. O trabalhador pede o reconhecimento de vínculo empregatício por prazo indeterminado e o pagamento dos direitos trabalhistas descritos.
O documento descreve as regras sobre contratos de trabalho temporário no Brasil, incluindo: (1) o prazo inicial do contrato é de três meses, podendo ser prorrogado por igual período sob certas condições; (2) o trabalhador temporário mantém vínculo empregatício com a empresa prestadora de serviços; (3) a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações legais devidas ao trabalhador.
O documento discute os conceitos e cálculos relacionados à folha de pagamento e remuneração dos trabalhadores. Apresenta os principais elementos da folha de pagamento, como proventos (salários, horas extras, adicionais) e descontos (impostos, contribuições). Também explica os diferentes tipos de salários e remuneração, como por hora, produção, tarefa, utilidades e seus cálculos e implicações trabalhistas.
Banco de horas negociado individualmente é inválidoromeromelosilva
O documento trata de um recurso ordinário movido por uma empresa contra uma condenação judicial. A empresa havia instituído um regime de compensação de jornada por meio de banco de horas em acordo individual com o empregado, mas o tribunal considerou tal acordo inválido, uma vez que o banco de horas só pode ser instituído por meio de negociação coletiva. Assim, a empresa foi condenada a pagar horas extras trabalhadas pelo empregado além da 8a hora diária. Seu recurso foi negado.
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - JornadaGaudio de Paula
O documento discute vários aspectos da reforma trabalhista brasileira de 2017, incluindo: 1) Teoria do tempo à disposição e exclusões de presunção de tempo de serviço; 2) Requisitos para prorrogação da jornada de trabalho, como acordos individuais e limites de horas extras; 3) Compensação de jornada e regras para banco de horas.
A reforma trabalhista de 2017 trouxe maior flexibilidade nas relações trabalhistas, adaptando a CLT à realidade atual e dando ênfase à negociação coletiva em detrimento da legislação. Algumas mudanças importantes incluem a possibilidade de acordos individuais sobre jornada e banco de horas, maior flexibilidade no regime de tempo parcial e teletrabalho, e simplificação dos processos de rescisão contratual.
O documento lista códigos e descrições de infrações trabalhistas relacionadas à duração da jornada de trabalho, períodos de descanso e trabalho noturno de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho. Inclui notas explicativas sobre alguns pontos e faz referência a leis complementares.
O documento discute questões trabalhistas relacionadas a aviso prévio, pagamento de verbas rescisórias, descanso semanal remunerado, estabilidade da gestante e licença-maternidade. Resume os principais pontos da legislação sobre esses temas e analisa alternativas de questões do MPU de 2013.
Nota explicativa sobre a reforma trabalhistaSINTE Regional
A reforma trabalhista proposta enfraquece os direitos dos trabalhadores e fortalece os empregadores, alterando mais de 200 artigos da CLT. Ela diminui a proteção legal dos trabalhadores, amplia contratos atípicos e o trabalho autônomo, e enfraquece o papel dos sindicatos nas negociações coletivas. A reforma também dificulta o acesso à Justiça do Trabalho pelos empregados.
1. A reclamante trabalhou para a reclamada de 2004 a 2008 e moveu ação trabalhista requerendo o pagamento de verbas rescisórias e salários atrasados.
2. A sentença julgou procedente parte da ação, condenando o pagamento de aviso prévio, férias, 13o salário, FGTS, salários atrasados e multas.
3. Também condenou o pagamento de indenização por danos morais equivalente a cinco vezes a maior remuneração percebida pela reclamante.
Las horas extras son el tiempo trabajado que excede la jornada diaria o semanal realizado después del horario ordinario. Se pagan con un recargo del 25% para las dos primeras horas y del 35% para las horas restantes. También se computan para los beneficios sociales cuando se hayan realizado al menos tres meses consecutivos o alternos. El documento incluye fórmulas para calcular las horas extras al 25% y 35%.
El documento proporciona información sobre horas extras laborales. Define horas extras como el tiempo trabajado que excede la jornada convencional. Explica que las horas extras deben cumplir con ciertos requisitos como ser circunstancias extraordinarias y tener límites de duración y forma de pago. También cubre temas como la obligación de los empleados a realizar horas extras, la forma de calcular el pago de horas extras y el tratamiento fiscal de estas en el ISR.
Este documento describe las reglas y criterios para el pago de horas extras en México. Define horas extras como tiempo trabajado más allá de la jornada laboral regular y establece que se pagan a doble o triple tarifa dependiendo de la cantidad de horas extras trabajadas en una semana. También cubre excepciones de seguridad social e impuestos sobre las horas extras, y proporciona un ejemplo numérico del cálculo de pago de horas extras.
O documento fornece dados sobre os salários, horas extras trabalhadas e feriados de um funcionário entre novembro de 1999 e abril de 2000. O objetivo é calcular as diferenças nas horas extras refletidas nos salários e benefícios como férias, décimo terceiro salário e aviso prévio.
O documento descreve os principais pontos sobre contratação, remuneração, benefícios e descontos para funcionários. Aborda temas como contrato mensalista versus horista, salário-família, adicionais de insalubridade, periculosidade e horas extras, vale-transporte, INSS, contribuição sindical e FGTS.
1 contexto histórico da administração de recursos humanosrenatawr1
O documento discute a evolução histórica da administração de recursos humanos ao longo de três eras principais: a era da industrialização clássica, neoclássica e da informação. A administração de RH acompanhou as mudanças nas estruturas organizacionais nesses períodos, passando de um modelo mecânico e burocrático para modelos mais orgânicos e flexíveis. Da mesma forma, a visão sobre as pessoas nas organizações evoluiu de mão-de-obra para recursos humanos e, atualmente, parceiros.
Breve comentários sobre departamento pessoal - Jornada de trabalho.
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O documento apresenta uma introdução ao direito do trabalho, abordando a origem do termo, conceitos, divisões, natureza jurídica, fontes, princípios, relações de trabalho, contrato individual de trabalho e suas modalidades.
El documento resume los conceptos básicos y aspectos a tener en cuenta sobre la jornada de trabajo, horas extras, auxilio de transporte, dotación, pagos que son salario, fondo de solidaridad pensional e indemnizaciones en Colombia. La jornada laboral máxima es de 8 horas diarias y 48 horas semanales, y las horas extras no pueden exceder 2 horas diarias o 12 horas semanales. Se debe pagar auxilio de transporte a empleados con hasta dos salarios mínimos y dotación cada 3 meses a empleados con hasta dos salarios mínimos
A Carlos Visão Global Social é uma rede de voluntários que oferece cursos gratuitos para qualificar jovens e adultos. Mais de 700 alunos estudam nos projetos da organização a cada ano buscando novas qualificações e posições no mercado de trabalho. A organização oferece mais de 10 cursos em diversas áreas para ajudar os alunos a continuarem estudando e conquistarem seu primeiro emprego.
La prima de antigüedad es un pago único que se otorga a los trabajadores al finalizar su relación laboral, calculado en función de los años de servicio. Surge de los contratos colectivos y fue incorporado a la Ley Federal del Trabajo. Se paga a trabajadores con 15 años de servicio al retirarse voluntariamente, ser despedidos justificadamente, o fallecer independientemente de los años de servicio. El monto máximo se calcula con base en 12 días de salario por año de servicio, con un tope de doble salario mínimo
El documento habla sobre las inversiones en el mercado Forex y una oportunidad de inversión a través de una compañía llamada TIRN. TIRN ofrece altas rentabilidades mensuales invirtiendo en Forex, fondos y commodities. También permite ganar comisiones refiriendo nuevos inversionistas.
Existen unas Primas que son Extralegales y como tal, no constituyen factor salarias, pero constituirlas y pagarlas erradamente, pueden conllevar a que se conviertan en salario, por ello, si las va a pagar, establezca claramente su naturaleza.
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O documento discute gestão de pessoas, incluindo cargos e salários, treinamento e desenvolvimento, recrutamento e seleção, e jornada de trabalho. Aborda conceitos como políticas de cargos e salários, benefícios, recrutamento interno e externo, triagem de currículos e entrevistas no processo de seleção.
La nómina es el recibo que la empresa emite mensualmente a cada trabajador con el detalle de su salario. Está compuesta por el devengado (ingresos totales), las deducciones (aportes a salud, pensión, etc.) y las apropiaciones (aportes a cargo de la empresa). La nómina permite conocer la estructura del salario y es importante para entender cambios laborales, cobrar el paro o hacer la declaración de renta.
Este documento apresenta trechos de quatro normas coletivas de trabalho de diferentes áreas: metalúrgicos, saúde, engenharia/arquitetura e TI. São descritas algumas cláusulas como auxílio funeral, marcação de ponto, primeiros socorros e pagamento de salários.
O documento apresenta um plano de aula para o curso de bacharelado em ciências contábeis no ano de 2002. O professor Luciano dos Santos Nunes ministrará as disciplinas de Contabilidade Introdutória I e II. O plano de aula inclui conceitos básicos de contabilidade como patrimônio, ativo, passivo e escrituração contábil.
Relações trabalhistas - Patrão X EmpregadoÉrica Rangel
O documento discute as formalidades legais para deflagrar uma greve no Brasil de acordo com a Lei no 7.783/89, incluindo a necessidade de notificação prévia à empresa e realização de assembleia geral sindical para definir reivindicações e deliberar sobre a paralisação. Também aborda conceitos como relação de trabalho, jornada de trabalho e suas modalidades especiais, além do papel dos sindicatos nas relações trabalhistas.
La nomina consta de varias partes como sueldos, deducciones, asignaciones y bonos. Existe para diferentes tipos de personas y periodos de pago como quincenal, semanal y diario. La nomina puede ser elaborada de forma manual o a través de programas y sistemas informáticos. Debe cumplir con normas como pagar un salario mínimo y ser adecuado a la naturaleza del trabajo desempeñado.
O documento discute conflitos trabalhistas, apresentando suas causas, tipos e formas de resolução. Existem condições que predispõem conflitos, como diferenciação de atividades e recursos compartilhados. Conflitos podem ter resultados construtivos ou destrutivos. Formas de resolução incluem conciliação, mediação, arbitragem e negociação.
O documento resume três decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A primeira decisão trata sobre o ônus da prova em casos de trabalho externo, estabelecendo que cabe ao empregado comprovar a supressão ou redução do intervalo intrajornada. A segunda decisão trata sobre a garantia de emprego para portadores do vírus HIV. A terceira decisão trata sobre a coisa julgada e alíquota de contribuição previdenciária.
O documento discute a obrigatoriedade das empresas controlarem os horários de entrada e saída de seus empregados e a invalidade dos "cartões britânicos", que sempre apresentam os mesmos horários. Decisão judicial recente reforçou que os cartões com horários uniformes transferem o ônus da prova sobre horas extras para o empregador.
O documento trata de um caso de assédio moral sofrido por um funcionário. Em 3 frases:
1) Ficou comprovado que o autor sofreu assédio moral no ambiente de trabalho por colegas e a empresa foi considerada responsável por não coibi-lo.
2) A empresa recorreu da decisão de condená-la a pagar indenização por dano moral, intervalo de almoço não descontado e adicionais.
3) No mérito, o tribunal manteve a condenação, uma vez que ficou comprovado o ass
1) O documento resume decisões judiciais de um Tribunal sobre diversos temas, como direito administrativo, tributário e previdenciário.
2) Foi decidido que servidores públicos não têm direito ao recebimento cumulativo da Gratificação de Atividade com o vencimento básico.
3) No caso de arrendamento mercantil, o município competente para cobrança do ISS depende da legislação vigente na época - Dec.-Lei 406/1968 ou LC 116/2003.
O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde de Florianópolis moveu uma ação cautelar incidental para impedir o bloqueio dos salários dos servidores da saúde de Santa Catarina relativos a novembro de 2012. O Relator concedeu a medida parcialmente, determinando o pagamento das horas-plantão de outubro, mas rejeitando decisão antecipada sobre a legalidade do desconto dos dias de greve. O Estado deverá ser citado.
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | SínteseEditora Síntese
A discriminação na admissão do empregado é analisada no documento. Inicialmente, aborda-se o princípio da não discriminação e seu tratamento no direito internacional e comparado. Em seguida, discute-se como o tema é tratado no direito brasileiro. Por fim, apresentam-se algumas conclusões sobre a matéria.
O documento resume as duas primeiras aulas de uma disciplina de Direito do Trabalho ministrada em 02/09/2011. Na primeira aula, foram abordados tópicos como contrato por prazo determinado, alteração do contrato de trabalho, transferência e adicional de transferência. Na segunda aula, discutiram-se período de descanso, férias, salário e remuneração.
Este contrato define os termos de emprego de um zelador por um período inicial de 90 dias, podendo ser renovado. O zelador trabalhará 44 horas semanais com folga aos segundas, exceto uma vez por mês. Seus deveres incluem limpeza, manutenção, recepção de correspondência e controle de equipamentos. Ele receberá um salário mínimo e terá gastos como água e luz pagos pelo empregador.
Seminário Os 70 anos da CLT, 26/4/2013 - Apresentação André PortelaFecomercioSP
Em 1943, quando entrou em vigor, a CLT significou um grande avanço nas leis trabalhistas.
Passados 70 anos é preciso repensar diversos pontos da legislação, adequando-a à nova realidade e às diferentes relações de trabalho.
Para debater possíveis mudanças na CLT, a FecomercioSP reuniu profissionais das áreas de direito, relações do trabalho, empresários e sociedade em um seminário, realizado nesta sexta-feira (26), que debateu maneiras de adequar a legislação ao mercado atual.
O documento discute diferentes modalidades de contratos de trabalho, incluindo sua classificação de acordo com a manifestação de vontade (expresso ou tácito), número de sujeitos (individual ou plurimo) e previsão de duração (determinado ou indeterminado). Também aborda a rescisão do contrato de trabalho, jornada de trabalho, cartão de ponto, horas de sobreaviso, diferença entre salário e remuneração e valor de R$ 4.500,00.
O documento discute a organização da Justiça do Trabalho no Brasil, incluindo os Tribunais Regionais do Trabalho, as Varas do Trabalho e o Livro de Inspeção do Trabalho. Também aborda convenções e acordos coletivos de trabalho.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e resume decisões relevantes do CARF nos meses de janeiro e fevereiro de 2016, incluindo a não dedutibilidade de ágio resultante de operação no exterior e de multas administrativas, além da aplicação da trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais mesmo no encerramento das atividades da empresa.
O documento discute os conceitos e cálculos relacionados à folha de pagamento e remuneração dos trabalhadores. Apresenta detalhadamente os componentes da folha de pagamento, como proventos (salários, horas extras, adicionais) e descontos (impostos, contribuições). Também explica os diferentes tipos de salários como por hora, produção, tarefa e suas particularidades de cálculo.
O documento descreve os principais princípios e conceitos do Direito do Trabalho brasileiro, incluindo a proteção ao trabalhador, a irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e a presunção de vínculo empregatício. Também define elementos como jornada de trabalho, intervalos, horas extras, contratos por prazo determinado e indeterminado.
O documento fornece um resumo de 3 frases ou menos:
1) O documento é uma aula sobre contabilidade geral e ICMS que contém questões comentadas e resolvidas para os alunos praticarem.
2) O professor cometeu um erro em uma questão anterior e fornece a correção.
3) O documento continua apresentando mais questões comentadas sobre contabilidade para estudo dos alunos.
O documento fornece um resumo de 3 frases ou menos:
1) O documento é uma aula sobre contabilidade geral e ICMS que inclui questões comentadas e resolvidas para os alunos praticarem.
2) Erros em questões anteriores são corrigidos e uma nova questão é adicionada com comentários sobre os princípios contábeis.
3) Informações sobre como entrar em contato com o professor em caso de dúvidas também são fornecidas.
O Tribunal Regional do Trabalho analisou um recurso de revista sobre três questões:
1) Horas extras: reformou a sentença para deferir horas extras trabalhadas com base nas alegações da reclamante, já que a ré não apresentou os controles de ponto.
2) Dano moral: manteve a condenação, entendendo que o extravio da CTPS pela ré e a suspensão do contrato caracterizam tratamento ofensivo à dignidade da trabalhadora.
3) Rescisão indireta: rejeitou o pedido, afirmando que a tentativa
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidaderomeromelosilva
1) O Tribunal analisou diversos recursos de uma empresa contra decisão do Tribunal Regional que reconheceu direitos de um empregado.
2) Foi negado provimento quanto à natureza do vale-alimentação, pagamento por fora, horas extras e danos morais.
3) Foi dado provimento parcial sobre diferenças de comissões.
A aula abordou os direitos e vantagens dos servidores públicos federais, incluindo o regime de remuneração previsto na Lei 8.112/1990, com distinção entre vencimento, remuneração e provento. Também foram explicados conceitos como vantagens permanentes e transitórias, além de regras sobre proteção da remuneração, descontos permitidos e restituição de valores recebidos indevidamente.
Este documento estabelece os requisitos mínimos obrigatórios de SSMA para contratadas que realizam trabalhos na Alcoa Poços de Caldas, cobrindo tópicos como gerenciamento de SSMA, segurança, saúde e meio ambiente. Ele descreve o processo de qualificação, treinamentos e planos necessários para as contratadas cumprirem as normas e políticas de SSMA da Alcoa.
Este documento discute síndromes colestáticas, definindo colestase e classificando-a em intra-hepática e extra-hepática. Detalha as causas, manifestações clínicas, exames para diagnóstico e tratamento destas condições.
Este documento fornece orientações sobre a avaliação qualitativa de riscos químicos e o controle da exposição a agentes químicos em fundições. Ele descreve um método passo-a-passo para identificar riscos químicos e selecionar medidas de controle adequadas, além de fornecer anexos com informações adicionais sobre produtos químicos, rotulagem, questionários e fichas de controle.
Este documento descreve os requisitos para brigadas de incêndio de acordo com a norma técnica brasileira NBR 14276. Ele estabelece critérios para a seleção e formação de brigadistas, suas atribuições e ações de prevenção e emergência. Além disso, menciona outras normas técnicas relacionadas a bombeiros profissionais, treinamento de combate a incêndio e planos de emergência.
Este documento descreve os principais movimentos artísticos do século XX, incluindo o Expressionismo, Fauvismo, Cubismo e Abstracionismo. O Expressionismo procurou expressar as emoções humanas e angústias da época através da deformação proposital da realidade. O Fauvismo se caracterizou pela simplificação das formas e uso de cores puras. O Cubismo analítico e sintético representou objetos com todas as suas partes num mesmo plano ou de forma fragmentada. O Abstracionismo iniciou-se com Kandinsky, sem
Este documento é uma edição comentada da Norma Brasileira NBR 5410 de 2004, que estabelece diretrizes para instalações elétricas de baixa tensão em edificações. A norma descreve princípios fundamentais de segurança, componentes elétricos, esquemas de distribuição de energia, proteção contra choques, e requisitos técnicos para instalações elétricas.
1. O documento discute a importância da informação e comunicação de riscos em emergências químicas para prevenir danos à população e ao meio ambiente.
2. Dois acidentes químicos historicos, Seveso na Itália em 1976 e Bhopal na Índia em 1984, ilustram como a falta de comunicação de riscos levou a mais mortes e danos.
3. A Diretiva de Seveso da União Europeia foi desenvolvida após o acidente de Seveso para estabelecer padrões de preven
O documento apresenta os principais pontos sobre legislação da previdência social brasileira, incluindo definições de segurados, benefícios como auxílio-doença e auxílio-acidente, valores dos benefícios e o processo de perícia médica. A conclusão ressalta a importância da previdência social no Brasil, mas a necessidade de ampliar a cobertura para mais trabalhadores.
O documento resume os principais direitos dos trabalhadores brasileiros, incluindo: (1) O contrato de trabalho deve descrever os direitos e deveres de empregados e empregadores; (2) A CTPS é o documento que registra a vida profissional do trabalhador; (3) Os empregados devem ter jornadas de no máximo 8 horas diárias e 44 semanais com direito a intervalos e folgas semanais.
1) A fiscalização do trabalho tem como objetivo garantir os direitos trabalhistas dos empregados e regulamentar a relação entre empregados e empregadores.
2) Os auditores fiscais realizam inspeções internas e externas nas empresas e podem solicitar documentação para verificar o cumprimento da legislação trabalhista.
3) As empresas devem manter documentos como ponto, folha de pagamento e registros dos empregados à disposição para fiscalização.
O documento descreve o que é lama biliar, suas características ultrassonográficas e importância clínica. A lama biliar aparece como ecos de baixa intensidade contrastando com a bile normal e pode simular tumores. É importante distinguir lama biliar de outros achados para o diagnóstico correto.
Este documento fornece orientações sobre como realizar uma avaliação qualitativa de riscos químicos em fundições, com o objetivo de implementar medidas de controle adequadas. Apresenta princípios básicos para o controle de substâncias nocivas à saúde, além de anexos com informações sobre classificação de perigos, rotulagem, questionários e fichas de controle de exposição.
Este documento estabelece os requisitos mínimos obrigatórios de SSMA para contratadas da Alcoa - Poços de Caldas, cobrindo políticas, planejamento, execução de trabalhos, verificações e análises. Inclui também requisitos específicos para as áreas de redução, refinaria, fábrica de pó de alumínio e subestação elétrica, além de gerenciamento de SSMA, segurança, saúde e meio ambiente.
O documento descreve os anexos da NR-15 que tratam dos limites de tolerância e graus de insalubridade de diversos agentes como ruído, calor, radiações, vibrações, frio, umidade e agentes químicos e biológicos. É definido também o pagamento de adicionais sobre o salário mínimo para atividades insalubres, variando de 10% a 40% de acordo com o grau de insalubridade.
Segurança do trabalho consiste no conjunto de ciênciasbia139
O documento discute como a segurança do trabalho no Brasil é na verdade uma utopia e uma conspiração das empresas para minimizar a exploração dos trabalhadores. Ele argumenta que os departamentos de segurança do trabalho não fazem nada para proteger os trabalhadores e na verdade ajudam as empresas a explorá-los ainda mais. Além disso, as empresas não se importam com a segurança real dos trabalhadores, desde que eles façam o trabalho.
O ensaio apresenta aspectos do Território Quilombola Nova Jatobá, localizado na zona rural do município de Curaçá-Ba. As fotografias produzidas com câmera fotográfica e smartphone resultam de percurso de trabalho de campo realizado para fins acadêmicos entre janeiro e julho de 2018.
Slides Lição 1, Betel, A relevância da Palavra de DEUS, para edificação doutr...LuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 1, Betel, A relevância da Palavra de DEUS, para edificação doutrinária da Igreja, Pr Henrique, EBD NA TV, 3° TRIMESTRE DE 2024, ADULTOS, EDITORA BETEL, TEMA, A RELEVÂNCIA DA IGREJA, SUA ESSÊNCIA E MISSÃO, Reafirmando os fundamentos, a importância do compromisso com a Palavra de Deus, a Adoração sincera e o serviço autêntico, segundo os preceitos de Jesus Cristo, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Comentários, Pr. Josué Rodrigues de Gouveia, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
Apresentação sobre a base de dados Dimensions, apresentada à disciplina de Informação em Ciência, Tecnologia e inovação do curso de Biblioteconomia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
UFCD_9224_Sistemas Digitais e Gestão Documental_índice.pdfManuais Formação
Manual e ppts da UFCD_9224_Sistemas Digitais e Gestão Documental_prontos para envio, via email e formato editável.
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oficia de construção de recursos para aluno DI.pdfmarcos oliveira
Aprenda a diferença entre Alfabetizar e Letrar, e como estimular a Leitura e a Matemática para intervir em crianças que apresentam Dificuldades de Aprendizagem na fase da Alfabetização
01 - SLIDE ESPECIALIDADE CULTURA FÍSICA.pdfCalebeSeJoga
A cultura física é fundamental para a formação dos jovens desbravadores, contribuindo para seu crescimento saudável e equilibrado. Ao incorporar práticas físicas regulares, promovemos não apenas a saúde física, mas também o bem-estar emocional e social. Através das atividades de cultura física, os desbravadores aprendem valores importantes, como disciplina, trabalho em equipe e resiliência, que os acompanharão por toda a vida.
A importância da cultura física se reflete em seus inúmeros benefícios. Fisicamente, melhora o condicionamento, fortalece a musculatura, aumenta a flexibilidade e a resistência cardiovascular. Além disso, ajuda no controle do peso corporal e na prevenção de doenças crônicas como diabetes, hipertensão e doenças cardíacas. No campo mental, a prática regular de exercícios reduz o estresse, melhora a qualidade do sono e eleva a autoestima.
Os componentes da cultura física são diversos e abrangem atividades esportivas, exercícios físicos e recreação. Esportes coletivos como futebol, basquete e vôlei, assim como esportes individuais como atletismo e natação, são fundamentais para o desenvolvimento das habilidades motoras e sociais dos jovens. Exercícios cardiovasculares, musculação e atividades de flexibilidade como yoga e pilates também são essenciais para um bom condicionamento físico. A recreação, através de jogos, brincadeiras e atividades ao ar livre, complementa esse desenvolvimento de forma lúdica e prazerosa.
Para os desbravadores, a cultura física é um pilar de suas atividades. Através de acampamentos, competições esportivas e projetos de serviço, os jovens têm a oportunidade de praticar atividades físicas em um ambiente que valoriza o trabalho em equipe e a superação de desafios. Essas experiências não só melhoram a saúde física, mas também fortalecem os laços de amizade e promovem a solidariedade e a cooperação.
O planejamento adequado das atividades físicas é crucial para garantir segurança e eficácia. Uma estruturação bem feita envolve a avaliação inicial do condicionamento dos participantes, a definição de objetivos claros, a inclusão de uma variedade de atividades e o monitoramento contínuo do progresso. Além disso, práticas de segurança como aquecimento, alongamento, uso de equipamentos adequados e a manutenção de uma boa hidratação e nutrição são essenciais para prevenir lesões e garantir o bem-estar dos participantes.
Em suma, a cultura física é um elemento vital na formação dos desbravadores. Ao investir em atividades físicas regulares e bem planejadas, estamos promovendo a saúde integral dos jovens e preparando-os para enfrentar os desafios da vida com vigor e resiliência. Através da cultura física, cultivamos não apenas corpos saudáveis, mas também mentes fortes e espíritos colaborativos, capazes de contribuir positivamente para a sociedade
Resolução do Exame de Biologia UEM - 2008.mozalgebrista
Resolução do exame de Biologia UEM do ano 2008. Resolução Completa. Guia de correcção do exame de Biologia UEM 2009. Guião de correcção de exame de admissão à Universidade UEM .
Texto e atividade - Fontes alternativas de energiaMary Alvarenga
Fontes alternativas de energia são opções energéticas
que causam menos impactos negativos ao meio ambiente,
como energia solar, energia eólica e energia da biomassa.
Redação e Leitura - Entenda o texto expositivo na redaçãoGrazielaTorrezan
É um tipo de texto que visa a apresentação de um conceito ou de uma ideia.
Muito comum esse tipo de texto ser abordado no contexto escolar e acadêmico, uma vez que inclui formas de apresentação, tais como: seminários, artigos acadêmicos, congressos, conferências, palestras, colóquios, entrevistas, dentre outros.
Redação e Leitura - Entenda o texto expositivo na redação
Horas extras
1. HORAS EXTRAS
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
Na ausência de pactuação de horário especial, considerar-se-á a jornada legal de 8 horas
diárias, aplicando-se, por conseguinte, o divisor 220 - que resulta da divisão da jornada
constitucional (44 horas semanais) por 6, número de dias úteis da semana, multiplicando-se o
resultado por 30 conforme arts. 58 e 64 da CLT. O simples fato de a negociação coletiva
dispensar o trabalho no sábado em nada altera o cálculo, visto que tal cláusula é benéfica ao
empregado, devendo, pois, ser interpretada restritivamente. É este, aliás, o entendimento do
Colendo TST, consubstanciado no En. 343. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DIVISOR 220. (TRT-
RO-5987/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 06.10.00)
O divisor nada mais é do que o padrão mensal da duração do trabalho em contraponto aos
padrões semanais e diário existentes. Por isso, para a duração laborativa de quarenta e quatro
horas semanais (padrão semanal), o divisor é 220 (padrão mensal), enquanto que, para a
duração laborativa de quarenta horas (padrão semanal), o divisor é 200 (padrão mensal).
DURAÇÃO DO TRABALHO - DIVISOR APLICÁVEL. (TRT-RO-3559/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Mauricio
Godinho Delgado - Publ. MG. 15.09.00)
O que define o divisor para apuração da hora normal não é a duração semanal, mas sim a
jornada cumprida pelo empregado. Se essa é de 06 horas, o divisor é 180, se de 08 horas,
divisor 220. DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS - DIVISOR 220. (TRT-RO-5876/00 - 5ª T. - Rel.
Juiz Eduardo Augusto Lobato - Publ. MG. 14.10.00)
A gratificação, embora denominada "semestral", quando paga mensalmente, integra a base de
cálculo das horas extras, pois trata-se de parcela paga de forma habitual, de caráter salarial,
afastada a hipótese do Enunciado 253/TST. A base de cálculo das horas extras deve atender o
disposto no Enunciado 264/TST, sendo que a gratificação, na exata forma quitada pelo
executado, é parcela de natureza salarial nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT.
GRATIFICAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. (TRT-AP-4759/00 - 4ª T. - Rel. Juiz
Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 02.12.00)
CARGO DE CONFIANÇA.
2. A interpretação do artigo 62 da Consolidação compõe-se com a realidade dos tempos,
desgravitando da literalidade, que, aliás, não é o método mais consentâneo com a técnica
processual. O operador jurídico deve ter em mente a hierarquização da empresa moderna e o
poder de que se investe o empregado. O mandato, no caso, perde em importância nessa
realidade. Se o empregado é o chefe do setor de expedição, efetivamente exercendo função
de gestão, com subordinados e padrão salarial diferenciado, não faz jus ao recebimento de
horas extras, enquadrando-se na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT. CARGO DE
CONFIANÇA - HORAS EXTRAS - ARTIGO 62 DA CLT. (TRT-RO-4498/00 - 5ª T. - Rel. Juíza Emília
Facchini - Publ. MG. 19.08.00)
COMISSIONISTA PURO.
Para o cálculo do adicional das horas extras do empregado comissionista puro deve-se utilizar,
como divisor, de modo a obter o valor médio das comissões auferidas por hora, o número
efetivo de horas trabalhadas no mês, isto é, a duração normal mais as horas excedentes. Se a
sentença considera que o valor da hora já foi pago, deferindo-se por conseqüência apenas o
adicional sobre as horas excedentes, é necessário apurar a média dos recebimentos de todas
as horas trabalhadas, visto que, quanto maior a jornada, maior o valor das comissões. Sendo
assim, não é correto utilizar como dividendo as comissões auferidas durante todas as horas
trabalhadas (jornada normal + horas excedentes) e como divisor apenas a duração normal, sob
pena de se alcançar um valor-hora artificialmente majorado. COMISSIONISTA PURO -
ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS - DIVISOR. (TRT-AP-3458/00 - 2ª T. - Red. Juiz Sebastião
Geraldo de Oliveira - Publ. MG. 06.12.00)
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
O valor do repouso semanal, pago habitualmente, decorrente das comissões auferidas,
compõe a remuneração do empregado para cálculo do adicional de horas extras da parcela
variável. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. (TRT-AP-2873/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Sebastião
Geraldo de Oliveira - Publ. MG. 29.11.00)
COMPENSAÇÃO COM FALTAS INJUSTIFICADAS.
Não há amparo legal para compensação de falta injustificada no decorrer da semana com o
trabalho extraordinário. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO COM FALTAS
INJUSTIFICADAS - IMPOSSIBILIDADE. (TRT-RO-2750/00 - 5ª T. - Rel. Juíza Denise Alves Horta -
Publ. MG. 22.07.00)
3. DIÁRIAS E SEMANAIS.
Deferimento de horas extras pelas excedentes à oitava diária e às quarenta e quatro semanais
importa em duplicidade, na medida em que ficam alcançadas as horas superiores de cada dia e
também das cargas semanais, pelo que devem ser reduzidas àquelas superiores da jornada
semanal. HORAS EXTRAS - DIÁRIAS E SEMANAIS. (TRT-RO-3187/00 - 2ª T. - Rel. Juíza Jaqueline
Monteiro de Lima Borges - Publ. MG. 02.08.00)
MINUTOS RESIDUAIS.
Os minutos extras, claramente registrados nos cartões de ponto, são devidos mesmo em casos
de labor em turnos ininterruptos de revezamento. Isto porque ao litigante que preconstituiu a
prova cabe o ônus de velar para que os documentos retratem fielmente a realidade. Caso
contrário, ao pretender infirmar a documentação por ela mesma trazida aos autos, a parte
estará invocando a própria torpeza, o que a lei não admite (art. 104 do Código Civil). HORAS
EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS. (TRT-RO-4239/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes -
Publ. MG. 29.08.00)
VENDEDOR COMISSIONISTA.
O entendimento consolidado no Enunciado 340/TST só tem aplicação em face do trabalho
remunerado por comissões que, no caso, derivam da atividade de vendedor. Ficando
demonstrado que o reclamante realizava tarefas outras como arrumação de fichário, correção
de notas fiscais, participação de treinamentos e limpeza de móveis em horário não
compreendido na jornada de trabalho, é-lhe devida a remuneração do tempo excedente,
acrescido do adicional extraordinário. VENDEDOR COMISSIONISTA - HORAS EXTRAS. (TRT-RO-
3249/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 29.07.00)
APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS PARA COMISSIONISTA PURO.
Ao comissionista puro é devido apenas o adicional de horas extras, precisamente porque, pelo
desenvolvimento da atividade, presume-se o recebimento da hora normal, assim como no
trabalho remunerado por produção. Como o valor das comissões é variável, incide o adicional
sobre o valor médio da hora normal de trabalho. Se desenvolvidas as atividades sem a
4. prestação de atividade suplementar, o valor médio será o resultado da divisão do valor das
comissões acrescido dos repousos por 220 (carga mensal normal). Quando o serviço é
prestado em regime de sobrejornada, caso adotado o mesmo divisor, dever-se-ia concluir que
o valor relativo ao tempo extravagante seria nulo, nenhum, o que contraria a premissa
fundante da restrição. Assim é que, para a apuração do valor do adicional, necessário se faz
encontrar a média, que é sempre o resultado do valor das comissões dividido pelo número de
horas efetivamente trabalhadas, vale dizer, horas normais e suplementares. COMISSIONISTA
PURO - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. (TRT-AP-
3466/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Carlos Augusto Junqueira Henrique - Publ. MG. 10.04.01)
Se o vendedor comissionista puro é designado para realizar tarefas alheias às vendas, o tempo
despendido nessa atividade tem que ser remunerado como extra, acrescido de seu adicional
legal. HORAS EXTRAS - VENDEDOR COMISSIONISTA PURO. (TRT-RO-17576/99 - 3ª T. - Rel. Juiz
Gabriel de Freitas Mendes - Publ. MG. 26.04.00)
BASE DE CÁLCULO SOBRE PARTE VARIÁVEL DO SALÁRIO.
Os prêmios, parcela variável da remuneração, quitados em razão das metas alcançadas, não
compõem a base de cálculo das horas extras, máxime quando os instrumentos coletivos
dispõem expressamente que as horas excedentes serão calculadas sobre o salário-hora dos
empregados. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - PARTE VARIÁVEL DO SALÁRIO. (TRT-RO-
19092/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Publ. MG. 13.02.01)
DESCONSTITUIÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO PELA PROVA ORAL.
A jurisprudência pátria veio se firmando no sentido de que a conhecida marcação britânica dos
cartões de ponto afasta a validade dos respectivos registros porquanto não traz nem mesmo
aquelas pequenas variações de minutos que inexoravelmente acontecem no dia-a-dia do
trabalhador. Hodiernamente, vê-se que esses registros de ponto, antes britânicos, vêm
registrando pequenas variações de minutos com o objetivo de imprimir ao contrato laboral
uma aparência de realidade que na verdade não existe. Os registros de ponto que assim se
apresentam, tais quais os britânicos de outrora, não são merecedores de confiabilidade e, via
de conseqüência, de qualquer força probante. Esse entendimento se reforça ainda mais à
medida que se verifica que há nos autos documento comprobatório de que a reclamada
predeterminava os horários em que o ponto deveria ser marcado, além de ter sido produzida
nos autos prova concludente capaz de infirmar o conteúdo dos referidos controles. HORAS
EXTRAS - DESCONSTITUIÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO PELA PROVA ORAL. (TRT-RO-14546/00
- 2ª T. - Rel. Juíza Maristela Íris da Silva Malheiros - Publ. MG. 25.04.01)
5. DIVISOR 200.
Para os empregados sujeitos a jornada semanal de 40 horas, o divisor de horas extras é 200, e
não 220. Sendo o sábado dia útil não trabalhado, o número de horas trabalhadas na semana,
40 horas, deverá ser dividido pelo número de dias úteis, 6 dias. O resultado deverá ser
multiplicado por 30, na forma do artigo 64 da CLT. Raciocínio idêntico aplica-se para encontrar
o divisor 220 e não o divisor 240. DIVISOR 200. (TRT-RO-3117/01 - 1ª T. - Rel. Juiz José Eduardo
de Resende Chaves Júnior - Publ. MG. 29.06.01)
O divisor nada mais é que o padrão mensal da duração do trabalho, em contraponto aos
padrões semanal e diário existentes. A Constituição Federal estabeleceu a jornada máxima de
trabalho, em 44 horas semanais - o que equivale à jornada de 220 horas/mês.
Independentemente da forma da contratação seja por hora ou por mês, é de 220 o divisor a
ser aplicado, na apuração das horas extras. EXECUÇÃO - HORISTA - CÁLCULO DE HORAS
EXTRAS - DIVISOR. (TRT-AP-1584/01 - 1ª T. - Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues - Publ. MG.
18.05.01)
O divisor 220 corresponde ao número pelo qual deverá ser dividida a remuneração do autor,
para apuração do valor de cada hora por ele trabalhada, desde que trabalhe até 8 horas diárias
na semana. Logo, duzentos e vinte é o resultado do cálculo das horas que o empregado que
trabalha em jornada de oito horas diárias trabalhou em um mês e dividindo-se o salário pelo
número de horas trabalhadas, encontra-se o valor da hora trabalhada. Sendo irrelevante a
jornada semanal prestada, consoante inteligência dos artigos 64 c/c 58, ambos da CLT. HORAS
EXTRAS - DIVISOR 220. (TRT-RO-5305/01 - 3ª T. - Rel. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno - Publ. MG.
26.06.01)
Cumprindo a reclamante uma jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, de
2ª a 6ª feira, prevista a nível normativo, e nada havendo nas mesmas normas coletivas sobre a
definição do sábado ou quanto ao divisor a ser utilizado, deve ser aplicado o divisor 200 no
cálculo das horas extras por ela prestadas, considerando-se inaplicáveis os Enunciados 113 e
343, do TST. HORAS EXTRAS - DIVISOR. (TRT-RO-16103/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Levi Fernandes
Pinto - Publ. MG. 06.05.00)
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
6. A Lei n. 605/49, art. 7º, caput, alínea "a", estabelece que a remuneração do repouso semanal
corresponderá, para aqueles que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de
serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Ao estabelecer o § 2º
desse mesmo artigo que se consideram já remunerados os dias de repouso semanal do
empregado mensalista ou quinzenalista, referiu-se o legislador ordinário àqueles empregados
que trabalham em horário normal, sem prolongamento de jornada. Havendo horas extras
habituais, estas devem integrar o salário para cálculo, também, dos RSR, o mesmo não se
podendo falar quanto aos feriados, visto que, quanto a estes, não há previsão expressa na lei,
como há no caput do artigo 7º de referida lei relativamente à remuneração dos repousos
semanais. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. (TRT-RO-
19594/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - Publ. MG. 27.01.01)
HORAS DE SOBREAVISO.
A possibilidade de o obreiro deixar sua residência, nos períodos de labor no regime de
plantões, por si só, não desconfigura o sistema de sobreaviso, porquanto também aí se
constata estar o empregado experimentando contingenciamento à sua liberdade de
locomoção, já que deve, sob pena de punição, informar à direção da reclamada qualquer
alteração em seu paradeiro. HORAS DE SOBREAVISO - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO § 2º DO ART. 244 DA CLT. (TRT-RO-10855/00 - 5ª T. - Rel. Juíza Rosemary de
Oliveira Pires - Publ. MG. 27.01.01)
TRABALHO EXTERNO.
O vendedor externo que participa de reunião matinal em horário fixo, saindo para a realização
das vendas, atendendo aos clientes que quiser e retornando à empresa apenas para a
passagem dos pedidos, sem horário imposto para isto, podendo, ainda, resolver problemas
particulares no período de trabalho, sem qualquer fiscalização do empregador, enquadra-se na
exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. O fato de ser utilizado equipamento chamado
palmtop para a confecção de pedidos não configura fiscalização de horários, pois, conquanto
registre o interregno das visitas a clientes, trata-se de mecanismo acionável pelo próprio
reclamante, sem interferência da empresa. Sendo impossível afirmar-se com segurança o
tempo de trabalho despendido em favor da reclamada, não há como cogitar-se de horas
extras. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. (TRT-RO-2183/01 - 2ª T. - Rel. Juíza Alice
Monteiro de Barros - Publ. MG. 18.04.01)
MÊS LEGAL DE 30 DIAS COMPLETOS.
7. O mês considerado como período de 30 dias completos não se aplica no caso de pagamento
de horas extras, eis que a apuração dessas não se vincula ao número de dias do mês, mas ao
número de horas prestadas além da jornada legal prevista. MÊS LEGAL - 30 DIAS COMPLETOS -
APLICAÇÃO. (TRT-AP-3878/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Adriana Goulart de Sena - Publ. MG. 31.03.00)
FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA.
O fato de as folhas de presença adotadas pelo reclamado atenderem às exigências legais nos
aspectos formais não implica, necessariamente, na veracidade dos registros dos horários de
trabalho. Embora a forma de registro seja fruto de acordo coletivo, quando os elementos dos
autos são suficientemente fortes para elidir a força probante das folhas de presença, o
conteúdo das mesmas não deve prevalecer. A imprestabilidade das folhas de presença como
meio de prova da jornada de trabalho da autora significa somente que o seu conteúdo não
condiz com a realidade. HORAS EXTRAS - FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA - VALIDADE. (TRT-
RO-20208/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 03.06.00)
CONTROLE SOBRE JORNADA EXTERNA.
O fato, por si só, de ser a jornada de trabalho prestada fora do alcance visual do empregador
não autoriza o entendimento de que, por não se poder dimensionar a jornada cumprida,
indevidas seriam as horas extras postuladas. Todavia, se o labor desenvolvido é passível de
controle pela reclamada, decorrente do estabelecimento de critérios que, mascarando o
propósito de premiação, impõe à trabalhadora, através de extensa jornada laboral, o
cumprimento de metas e objetivos, não há como se fugir do reconhecimento da exigência de
jornada a ser cumprida, pelo que devidas são as horas extras postuladas. Recurso parcialmente
provido. HORAS EXTRAS - JORNADA EXTERNA - CONTROLE. (TRT-RO-22006/99 - 4ª T. - Rel. Juiz
Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 10.06.00)
A circunstância de estar a Autora excluída do controle de jornada, devidamente anotada no
Registro de Empregados, no contrato de trabalho, bem como na CTPS, aliada ao depoimento
da Obreira de que trabalhava, inicialmente, em sua residência e, posteriormente, alugou uma
sala onde desenvolvia suas atividades, como o fizera em sua residência, atrai a aplicação do
inciso I, do artigo 62, da CLT. O trabalho era executado sem qualquer fiscalização por parte da
Reclamada, em face da impossibilidade de assim proceder. O trabalho externo, sem qualquer
fiscalização, não gera direito a horas extras. HORAS EXTRAS - JORNADA EXTERNA -
PROMOTORA DE VENDAS. (TRT-RO-21750/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Beatriz Nazareth Teixeira de
Souza - Publ. MG. 02.06.00)
8. A teor do disposto no art. 62, I, da CLT, não faz jus a horas extras o vendedor externo, que não
sofre qualquer controle ou fiscalização da empresa sobre a sua jornada de trabalho. O simples
fato de ter de comparecer à sede da empresa, no início e no final das atividades, não importa
controle da jornada, eis que, nesse meio tempo, o empregado trabalha externamente,
podendo usufruir de seu tempo como melhor lhe parecer, sem qualquer interferência do
empregador, inclusive no tocante aos intervalos para alimentação e repouso. HORAS EXTRAS -
VENDEDOR EXTERNO - APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. (TRT-RO-9698/99 - 5ª T. - Rel. Juiz
Eduardo Augusto Lobato - Publ. MG. 05.02.00)
MINUTOS RESIDUAIS.
Reconhecendo-se que no período do contrato, em que o empregado trabalhou em turnos
ininterruptos de revezamento, são devidas como extras as horas laboradas além da sexta
naquele interregno, descabe o deferimento de minutos excedentes ao término da jornada
normal (06 horas), porque estes já estão alcançados por aquelas horas extras (o excedente da
sexta hora), e é certo que a consagração jurisprudencial nunca disse respeito a minutos
excedentes de jornada prorrogada, mas, sim, de jornada normal e quando superem cinco.
MINUTOS RESIDUAIS - CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA -
INCOMPATIBILIDADE. (TRT-RO-20015/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Emília Facchini - Publ. MG.
26.05.00)