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  • Mestre em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis - UCP (2024), como bolsista CAPES/PROSUC. Integrante do grupo de pesquisa "Lei, Justiça e Direitos Humanos", coordenado pelo Prof. Dr. Daniel Machado Gomes, vinculado à linha de pesquisa Fundamentos da Justiça e dos Direitos Humanos da UC... moreedit
Herbert Hart (1907-1992), ao traçar seu Conceito de Direito, trabalha, antes, com três perguntas (ou problemas) iniciais que compõe a sua definição "o que é o direito?", segundo ele, (i) o que difere direito de ordens sustentadas por... more
Herbert Hart (1907-1992), ao traçar seu Conceito de Direito, trabalha, antes, com três perguntas (ou problemas) iniciais que compõe a sua definição "o que é o direito?", segundo ele, (i) o que difere direito de ordens sustentadas por ameaça (coerção)? (ii) qual a relação e diferença de obrigação moral e jurídica? (iii) o que são regras sociais e até que ponto elas são elementos essenciais para o direito? Esses são os três problemas enfrentadas pelo jusfilósofo em seu conceito e, a partir destas perguntas, o autor explora a ideia daquilo a que chama de definição. Para alcançar seus objetivos, Hart parte das ideias obtidas da filosofia analítica, influente corrente filosófica de Oxford, tendo Gilbert Ryle (1900-1976) como um dos autores mais expoentes em seus estudos, razão pela qual esse trabalho foca em seu pensamento e na sua importância para Hart.
RESUMO: Este trabalho propõe o estudo do problema dos desacordos morais enfrentados por tribunais e as reações decorrentes desses julgamentos, reações essas que marcam o fenômeno backlash. Argumento que o backlash é utilizado como... more
RESUMO: Este trabalho propõe o estudo do problema dos desacordos morais enfrentados por tribunais e as reações decorrentes desses julgamentos, reações essas que marcam o fenômeno backlash. Argumento que o backlash é utilizado como mecanismo de reação hostil para avançar sobre a legitimidade das cortes, tornando-se uma ferramenta de caráter antidemocrática e majoritária. Tal conclusão deriva da análise do método histórico de Reinhart Koselleck, combinado a uma metodologia fenomenológica para percepção do fenômeno. Finalmente, adoto como marco teórico Ronald Dworkin para contrapor às teses do backlash. Palavras-chave: Cortes Dinâmicas; Cortes Constrangidas; Juiz Hércules; Argumentos de Princípio.
Livro completo: https://loja.editoradialetica.com/humanidades/direito-ciencia-e-politica-perspectivas-da-filosofia-do-direito
Proponho uma investigação do "debate" Waldron vs. Dworkin, discutindo o problema dos desacordos morais e se o judicial review é, de fato, válido. Na medida que Waldron desferiu severas críticas a Dworkin, defendendo que a "última palavra"... more
Proponho uma investigação do "debate" Waldron vs. Dworkin, discutindo o problema dos desacordos morais e se o judicial review é, de fato, válido. Na medida que Waldron desferiu severas críticas a Dworkin, defendendo que a "última palavra" deve ser do Legislativo, nesse cenário, apresento uma defesa à concepção de Dworkin. Chego à conclusão de que os autores, na verdade, não possuem uma discordância em si, mas pontos de conexão, segundo a qual somente é possível a deferência aos legisladores quando há uma democracia devidamente sólida e coerente, o que não é o caso da narrativa histórica e contemporânea. Foi utilizado o método dedutivo, conduzido sob uma pesquisa bibliográfica, com o marco teórico a "discussão" travada pelos filósofos para este ensaio.
Acesso: https://revistas.unisinos.br/index.php/controversia/article/view/26098
INTRODUÇÃO: Segundo Ronald Dworkin (2010, p. 165), perante casos difíceis juízes devem se apoiar nas concepções de intenção legislativa e dos princípios, sendo estes os artifícios cabíveis a resolver os maiores problemas jurídicos. Nesse... more
INTRODUÇÃO: Segundo Ronald Dworkin (2010, p. 165), perante casos difíceis juízes devem se apoiar nas concepções de intenção legislativa e dos princípios, sendo estes os artifícios cabíveis a resolver os maiores problemas jurídicos. Nesse sentido, alguns julgamentos de hard cases podem ocasionar sentimentos sociais que caracterizem o chamado backlash - “intensa e duradoura desaprovação social de uma decisão do Judiciário”, segundo Cass Sunstein (2007, p. 1). Por outro lado, Reva Siegel e Robert Post (2009, p. 27) buscam proporcionar um diálogo entre a Corte e a população através do “constitucionalismo democrático”, proposta que visa evidenciar a autoridade do regime democrático e sua legitimidade enquanto lei. Se num primeiro momento, magistrados não devem ignorar reações sociais, por outro também não devem julgar pelas manifestações populacionais, porque tal atitude implicará sérios riscos ao princípio da segurança jurídica. É no contexto das tensões envolvendo as dificuldades de equacionar tantas questões que grupos autoritários vêm se levantando como alternativa às democracias liberais e propondo medidas de alteração em sua estrutura. Diante desse problema, o presente trabalho visa apresentar uma discussão teórica sobre o efeito backlash e suas consequências, demonstrando o perigo que este fenômeno pode representar por favorecer uma espécie de populismo autoritário.
Resumo: O trabalho apresenta a teoria do bem viver de Ronald Dworkin, a partir da obra Justice for Hedgehogs (2011), na qual defende uma tese de unidade dos valores éticos e morais. Com influências teóricas de Immanuel Kant, o jusfilósofo... more
Resumo: O trabalho apresenta a teoria do bem viver de Ronald Dworkin, a partir da obra Justice for Hedgehogs (2011), na qual defende uma tese de unidade dos valores éticos e morais. Com influências teóricas de Immanuel Kant, o jusfilósofo parte daquilo que entende como ideal de dignidade. Por intermédio de uma pesquisa bibliográfica conduzida sob o método hipotético-dedutivo, este estudo (i) evidencia a teoria de Dworkin e sua inspiração kantiana, (ii) demonstra que se trata de uma teoria madura para compreender a dignidade humana como fundamento para uma democracia liberal-igualitária.
Acesso: https://www.telosjournals.com.br/ojs/index.php/isa/article/view/127/101