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Um curioso aspecto do pensamento de Pessoa foi deixado por ele esparso, e o que parece totalmente ao acaso dos investigadores: o Direito. Em política, temos até um auto-retrato bastante completo, e a sucessão de textos que foi escrevendo, em prosa e em verso, facilmente nos permite reconstruir um percurso, a partir das suas bases ideológicas. Mas o que pensaria Pessoa do Direito? Neste caso, o “fingidor” não fingiu, não posou para a sua tão cuidadosamente preparada fama póstuma. Estamos, assim, perante um aspecto da sua vida mental que parece ter escapado à composição para um público (ainda que futuro), o que é, afinal de contas (sem fazer das fraquezas forças) uma situação apesar de tudo invejável... O presente artigo procura surpreender Pessoa a dialogar com um texto jurídico, elaborando um texto jurídico: um texto de resposta a um edital de um concurso para um lugar...
Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça
O que se entende por Hermenêutica Constitucional? Uma aula sobre o tema em uma importante TV pública direcionada principalmente aos profissionais do Direito revelou, mais uma vez, o modo como a dogmática aborda o fenômeno jurídico e como compreendemos a interpretação do texto constitucional: uma verdadeira ilustração daquilo que Luis Alberto Warat chamou de senso comum teórico dos juristas. Nesse sentido, a partir da própria aula, descrevemos, trecho a trecho, os equívocos na reprodução descontextualizada e acrítica de teorias muitas vezes ultrapassadas. Por fim, questiona-se qual a responsabilidade que uma TV pública possui em permitir que sejam feitas tais simplificações, utilizando o espaço público sem qualquer filtragem, em mais uma manifestação da crise no ensino jurídico brasileiro.
Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
A Constituição de 1988 representa uma mudança de paradigma no Direito brasileiro. A partir dessa mudança de modelo, é necessário investigar a realização do direito, a partir da tutela da dignidade da pessoa. O Direito alinhado a hermenêutica filosófica assume, pois, um viés transformador. Daí a necessidade de compreender o Direito a partir do ser-no-mundo. O pensamento jurídico não pode ser concebido a partir de um predomínio causado pelos limites da razão e edificado com os poderes da racionalidade abstrata. É, neste sentido que, em face da flagrante inefetividade da hermenêutica clássica, originariamente metodológica, torna-se necessária à construção de uma resistência teórica que aponte para a construção das condições de possibilidade da compreensão do direito, como modo de ser-no-mundo.
Revista da Faculdade de Direito UFPR, 2009
A discussão acerca do ensino jurídico deve ser feita no contexto dasduas grandes revoluções copernicanas que atravessaram o direito e a filosofia no século XX: o constitucionalismo e o ontologischeWendung (giro lingüístico-ontológico). Denuncia-se, assim, que a dogmática jurídica continua refratária a essa ruptura paradigmática, continuando a reproduzir um ensino jurídico estandardizado, que contribui para a ineficácia da Constituição. A hermenêutica filosófica pode ser um importante contributo para a construção de um discurso apto a superar as insuficiências teóricas do senso comum teórico dos juristas.
2009
O presente artigo apresenta uma abordagem do direito a partir de uma perspectiva da hermenêutica filosófica de Gadamer como uma alternativa ao purismo metodológico típica de uma perspectiva positivista. É abordada a evolução da epistemologia e sua transposição das ciências naturais para as ciências sociais, especialmente para o Direito, e as modificações ocorridas no século XX a partir das críticas de Karl Popper. Será também exposta a reviravolta lingüística na filosofia ocidental, que traz o referencial adequado para se superar as dificuldades da concepção empirista de método e a inadequação da concepção construtivista para o Direito.
REVISTA INTERNACIONAL CONSINTER DE DIREITO, 2015
AnaLogos, 2018
A hermenêutica filosófica de Gadamer se funda no horizonte ontológico e histórico da compreensão. Porém, uma das contribuições mais importantes trazidas por suas reflexões em Verdade e Método é a correlação entre a hermenêutica e a filosofia prática aristotélica, repensando dois conceitos- -chave: práxis e phronesis. Influenciado pelas intelecções de Heidegger sobre o estagirita, encontra no livro VI da Ética a Nicômaco uma luz para o caráter fundamental do pensar e do agir humanos como sabedoria prática, que implicaria na forma como se compreende o mundo circundante. No que Aristóteles chamaria de conhecimento de si mesmo para o agir ético visando o bem comum, Gadamer encontrará o sentido para a autocompreensão, que é um dos momentos necessários para qualquer “atividade” hermenêutica. É a dimensão ético-política o seio mais próprio de racionalidade do homem. Acreditamos que com isso Gadamer pretende resgatar o papel da razão prática em detrimento de uma que se constitua de maneira puramente lógica e formal, desvinculada do mundo da vida em comum e de suas exigências sempre novas. Com efeito, o ser- -aí (Dasein) sempre se vê antecipado por um mundo linguisticamente interpretado e legado na história. É a partir dessa tradição que o humano se posiciona compreensivamente frente às coisas, mas na medida em que as coisas mesmas pedem de sua práxis um agir compatível com suas exigências concretas. Pensar a hermenêutica nesses termos é realçar que o ser humano é inafastavelmente com os outros em suas atividades mais constitutivas. Não é apenas dizer que o mundo humano, com todas as suas produções culturais é ético e histórico, mas também que o próprio compreender é práxis histórica realizadora e atualizadora de sentido. Ocupar-nos-emos, portanto, de explicitar de que maneira Gadamer reabilita a filosofia prática aristotélica para que ela exerça um papel central no interior de sua hermenêutica filosófica, afastando-a de um horizonte meramente metodológico.
Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS
Resumo: Este artigo objetiva explorar as contribuições teóricas da Hermenêutica Filosófica ao Direito brasileiro. A discussão é contextualizada através da abordagem da superação da metafísica clássica pelo giro ontológico-linguístico. Realiza-se a análise da crise de paradigmas de dupla-face vigente da dogmática jurídica brasileira, representada pela crise do paradigma liberal-individualista-normativista e do paradigma da filosofia da consciência. Com base nos filósofos Martin Heidegger e Hans-Georg Gadamer, realiza-se um estudo da questão interpretação do Direito por meio da Hermenêutica Filosófica, trabalhando-se os conceitos de pré-compreensão, applicatio e tradição. Demonstra-se de que maneira a Hermenêutica Filosófica é uma alternativa viável de interpretação do Direito brasileiro, especialmente no que tange à jurisdição constitucional. Ao final, realiza-se a análise de julgados para verificar a extensão da inserção das teses abordadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Pal...
Kalpataru: Jurnal Sejarah dan Pembelajaran Sejarah
Studies in Colorado Desert Prehistory and Ethnohistory, 2018
International Journal of Management, Accounting and Economics (IJMAE), 2020
The British Journal of Social Work, 2021
Photosynthesis Research, 2007
Cheminform, 2010
2013 International Conference on Mechanical and Automation Engineering, 2013
Bulletin of the World Health Organization, 2006
2013 9th Asian Control Conference (ASCC), 2013
Indonesian Journal of Combinatorics, 2020