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2016, Grandes Realizações do Direito Português, THD, FD-Ulisboa
Sobre o conceito da separação de poderes
Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI, 2010
RESUMO Resumo: Trata-se de estudo acerca da doutrina da separação de poderes. Considera-se que o sentido difundido da doutrina da separação de poderes é originário de uma concepção racionalista; entretanto, a doutrina formulada por Montesquieu é originária de uma concepção republicana. A doutrina republicana da separação de poderes se fundamenta, entre outros elementos, na doutrina do governo misto, na doutrina do governo moderado e na doutrina do governo da lei. Da exegese do livro O Espírito das Leis a respeito do tema, percebe-se o objetivo do autor: proteger a liberdade e destacam-se três teorias da separação de poderes: uma jurídica, outra social e uma política. PALAVRAS-CHAVES: Palavras-chave: separação de poderes-Montesquieu-liberdade-republicanismo RESUMEN Resumen: Este es el estudio de la doctrina de separación de poderes. Se considera que la sensación generalizada de la doctrina de separación de poderes proviene de un racionalista, sin embargo, la doctrina formulada por Montesquieu trata de una visión republicana. La doctrina republicana de separación de poderes se basa, entre otras cosas, la doctrina de gobierno mixto, la doctrina del gobierno moderado y la doctrina del Estado de Derecho. Exégesis del libro El Espíritu de las Leyes sobre el tema, nos encontramos con el propósito del autor: para proteger la libertad y destacan tres teorías de la separación de poderes: una política, una social y una legal. PALAVRAS-CLAVE: Palabras claves: la separación de poderes-Montesquieu-la libertad-el republicanismo Constitui a premissa do presente ensaio o reconhecimento do paradigma oitocentista como núcleo paradigmático dominante, na modernidade, para o direito e para o Estado; considerou-se que o referido paradigma foi sintetizado no século XIX, especialmente pela doutrina jurídica liberal alemã; considerou-se, também, que a idéia fundamental do paradigma oitocentista é a concepção moderna de lei, e se considerou que a idéia mestra, que faz a conexão com todos os outros conceitos correlatos, é a separação de poderes. O presente ensaio se restringirá apenas a este aspecto do paradigma oitocentista, isto é, a doutrina da separação de poderes; que será conduzido desde a sua elaboração teórica até os elementos necessários para a compreensão da crise, que foi objeto da última seção do capítulo anterior. Assim, o objetivo presente ensaio é revisitar o debate tradicional acerca da doutrina da separação de poderes, reconstituindo as etapas mais importantes de sua formação. Faz-se necessário tal reconstituição, sobretudo, porque, embora o princípio da separação de poderes seja amplamente difundido nas constituições ocidentais como dogma, e, embora a doutrina em direito constitucional, em teoria do Estado e em ciência política trate a respeito do tema superficialmente (como se não fosse necessário perder palavras com um assunto por demais claro e incontroverso), o tema, quando devidamente abordado, é complexo e controvertido [1]. Geralmente, o princípio jurídico da separação de poderes é entendido como estrita separação orgânica entre os três poderes do Estado, reservando exclusivamente a cada um deles o conjunto de atribuições da mesma natureza; o que resulta no seguinte quadro: o órgão legislativo legisla, o órgão executivo administra e governa e o órgão jurisdicional julga. Há variações desta concepção, enfatizando que as atribuições são distribuídas aos respectivos órgãos, não de forma exclusiva, mas apenas de modo preferencial, assim, explicam-se situações em que o órgão executivo legisla (decreto autônomo ou decreto-lei ou medida provisória), em que o órgão legislativo julga (crimes de responsabilidade) e em que o órgão jurisdicional administra (atos rotineiros da administração no âmbito da corporação de juízes e serventuários da justiça). Geralmente, também, considera-se que o princípio da separação de poderes é decorrente da doutrina de mesmo nome, que seria de autoria do Barão de Montesquieu, apresentada em meados do século XVIII, na França. No entanto, como se verá a seguir, tais informações tão difundidas pela doutrina tradicional, particularmente pelos manuais utilizados nas escolas jurídicas, expressam uma interpretação equivocada da doutrina original ou um mito formulado à margem do rigoroso exame a respeito do tema [2]. Pinto Ferreira, mesmo, lembra que Montesquieu nunca empregou a expressão "separação de poderes" na sua obra e que sua ampla aceitação está relacionada à fórmula reproduzida na Declaração dos direitos do homem e do cidadão [3]. Pretende-se desmistificar a doutrina que chegou aos nossos dias, descortinando a posição de Montesquieu, situando-a no seu contexto, assim como extraindo a contribuição para o debate contemporâneo. Parece mesmo que a contribuição de Montesquieu é mais rica e mais densa teoricamente do que aquilo que os seus divulgadores pretendiam.
2011
A razão para, ao longo da história do pensamento político moderno, o princípio da separação dos poderes ter sido construído como uma teoria que se tornou dogma do Estado Liberal é o alicerce desta pesquisa, que se aprofunda com o estudo do liberalismo, sua relação com o Estado, a sociedade e o indivíduo, suas fases, críticas e consequências para admitir que a separação de poderes permaneceu na estrutura estatal por todo esse período até hoje, com o aparecimento dos novos poderes que contribuíram para a criação de elementos que fundarão uma pseudoliberdade interligada ao Estado, à sociedade e ao indivíduo.
Revista de Direito Administrativo, 2015
2016
SEPARATION OF POWERS: FROM CLASSICAL TO CONTEMPORARY NOTION RESUMO : As profundas transformacoes do Estado e da sociedade no seculo XXI exigem uma mudanca de compreensao acerca do sentido e alcance do principio da separacao de poderes. O esquema tradicional tripartite, idealizado a partir de uma racionalidade rigida, nao se demonstra mais adequado para satisfazer as cada vez mais sofisticadas demandas da sociedade. Em plena sociedade pos-moderna, nao deve ser cogitada a visao oitocentista de separacao de poderes, cuja justificativa e a protecao da liberdade individual em face de um monarca absolutista, resultando em uma divisao rigida das funcoes politicas do Estado em compartimentos estanque. Da nova organizacao do Estado e da sociedade provem novos organismos que tambem exercem poder politico, mas que, na essencia, nao se amoldam a nenhuma das classicas funcoes da triparticao. Atualmente, importa mais investigar como se exerce o poder politico, por meio de mecanismos de controle, ...
„Scripta Historica” nr 29, 2023
Journal of Landscape Ecology, 2024
Sémiotique et plan de l’expression, 2023
Figuras & Negócios, 2024
Clinical Cancer Research, 2011
Indian Journal of Psychiatry, 2012
American Journal of Enology and Viticulture
Eastern-European Journal of Enterprise Technologies, 2016
Biophysical Journal, 2016
Scientific Reports, 2016
The Journal of Nervous and Mental Disease, 2023
Deutsche Zeitschrift für Philosophie, 2010