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Thiago Sales de Oliveira
  • 27 99828-7457
  • FARESE, Direito, AdjunctFaveni, Direito, Adjunctadd
  • Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (2017). Mestre em Filosofia pela Universidad... moreedit
  • Tárek Moysés Moussallem, Arthur Octavio de Melo Araujoedit
Retomando um preceito abandonado pelo legislador do Codigo de Processo Civil de 1973, a nova codificacao processual estipulou uma parte geral em sua estrutura, destinada, prioritariamente, ao delineamento dos institutos primordiais do... more
Retomando um preceito abandonado pelo legislador do Codigo de Processo Civil de 1973, a nova codificacao processual estipulou uma parte geral em sua estrutura, destinada, prioritariamente, ao delineamento dos institutos primordiais do processo e a conducao dos demais assuntos segundo as diretrizes nessa porcao consolidadas. Nesta parcela da codificacao, o intento legislativo assentou principios e regras indicativos de uma constitucionalizacao do processo, assim como outras normas basilares para a direcao dos feitos processuais, cuja eficacia sera plena a partir da entrada em vigor da referida legislacao processual. E, pois, o reforco e mesmo a reconfiguracao de alguns institutos de suma importância. Nesse interim, o contraditorio, a ampla defesa e a isonomia sofreram adaptacoes em sua caracterizacao: modificacoes estas que repercutem na propria configuracao estrutural do processo judicial. Ha muito, no cenario processual brasileiro, a teoria neoinstitucionalista do direito processua...
Este artigo examina alguns aspectos da relação entre a linguagem e a realidade pela perspectiva de dois filósofos de indubitável importância para o pensamento contemporâneo: Platão e John L. Austin. De tempos e tradições inevitavelmente... more
Este artigo examina alguns aspectos da relação entre a linguagem e a realidade pela perspectiva de dois filósofos de indubitável importância para o pensamento contemporâneo: Platão e John L. Austin. De tempos e tradições inevitavelmente distintas, ambos buscaram, em análises específicas, estabelecer as formas de interação do sujeito cognoscente relativamente aos dados que o cercam: interações que não são restritas a uma atividade de ordenação da realidade, situacionais do sujeito em meio ao fenomênico, mas que, por vezes, significam a execução de operações constituintes dela, ampliando a própria dimensão do real. Principalmente pelo Crátilo e pelo Quando Dizer é Fazer: palavras e ação, pretende-se demonstrar que se a nomeação foi a primeira atividade concebida para a organização da realidade, o proferimento perfor-mativo, contraposto a ela em muitos caracteres, é uma segunda operação linguística fundamental para a revelação de seus outros aspectos.
Introdução Em um exame superficial, a associação entre a lógica e o direito parece reduzida somente a uma questão argumentativa: a construção dos enunciados (e de suas proposições) de maneira coerente e dirigida ao convencimento, da forma... more
Introdução Em um exame superficial, a associação entre a lógica e o direito parece reduzida somente a uma questão argumentativa: a construção dos enunciados (e de suas proposições) de maneira coerente e dirigida ao convencimento, da forma como os visualizamos nas petições, nas sentenças e em outros atos que se mostram como parte da vivência jurídica. Tal relação, contudo, quando analisada mais detidamente, ultrapassa o âmbito da cotidiana prática forense. Isto é dito na medida em que a lógica se coloca como um método de análise-e, portanto, de construção teórica-do próprio sistema do direito positivo, bem como do corpo científico construído a partir de sua investigação. A ambiguidade da palavra "direito", neste ponto, é debelada para designar os dois âmbitos sobre os quais atuam as modalidades lógicas examinadas neste trabalho: ao sistema do direito positivo cabe a lógica jurídica, assim como ao sistema da ciência do direito é aplicada a lógica clássica. Estabelecer esses ...
Resumo Este artigo examina alguns aspectos da relação entre a linguagem e a realidade pela perspectiva de dois filósofos de indubitável importância para o pensamento contemporâneo: Platão e John L. Austin. De tempos e tradições... more
Resumo Este artigo examina alguns aspectos da relação entre a linguagem e a realidade pela perspectiva de dois filósofos de indubitável importância para o pensamento contemporâneo: Platão e John L. Austin. De tempos e tradições inevitavelmente distintas, ambos buscaram, em análises específicas, estabelecer as formas de interação do sujeito cognoscente relativamente aos dados que o cercam: interações que não são restritas a uma atividade de ordenação da realidade, situacionais do sujeito em meio ao fenomênico, mas que, por vezes, significam a execução de operações constituintes dela, ampliando a própria dimensão do real. Principalmente pelo Crátilo e pelo Quando Dizer é Fazer: palavras e ação, pretende-se demonstrar que se a nomeação foi a primeira atividade concebida para a organização da realidade, o proferimento perfor-mativo, contraposto a ela em muitos caracteres, é uma segunda operação linguística fundamental para a revelação de seus outros aspectos. Palavras-chave: Platão. John L. Austin. Nomeação. Ação. Atos de fala. Abstract This paper aims at examining some aspects of the relationship between language and reality from the perspective of two philosophers of undoubted importance to contemporary thought: Plato and John L. Austin. From inevitably different times and traditions, both sought, in specific analyzes present in their intellectual legacy, to establish the forms of interaction of the cognos-cent subject with respect to the data that surround him: interactions that are not restricted to an activity of ordering reality, situational of the subject in the middle of the phenomenal , but that sometimes means the execution of constituent operations of the same, amplifying the own dimension of the real. Mainly through Cratylus and John How To Do Things With Words it is intended to demonstrate that if designation was the first activity conceived for the organization of reality, the perfor-mative utterance, opposed to it in many characters, is a second linguistic operation fundamental to the revelation of its other aspects.
Research Interests:
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Apesar de sua fundamental importância para a atividade jurisdicional, o princípio do contraditório teve um tratamento defectivo no Código de Processo Civil de 1973. Seu conteúdo e normatividade foram desenvolvidos, principalmente, num... more
Apesar de sua fundamental importância para a atividade jurisdicional, o princípio do contraditório teve um tratamento defectivo no Código de Processo Civil de 1973.  Seu conteúdo e normatividade foram desenvolvidos, principalmente, num momento posterior ao estabelecimento da Constituição Federal de 1988, onde inserido na categoria dos direitos e das garantias fundamentais passou inequivocamente a ser considerado como um dos pilares da processualidade contemporânea. O Código de Processo Civil de 2015, diferentemente da legislação anterior, buscou consolidar o princípio do contraditório com um conjunto de feições inovadoras. Isso foi realizado, principalmente, nos dispositivos iniciais da nova codificação, indicativos de uma explícita constitucionalização do processo. Neste artigo, objetiva-se demonstrar alguns pontos relevantes dessa nova formatação do princípio do contraditório, tomando-se por referencial a teoria neoinstitucionalista do direito processual. A opção por esse referencial tem por justificativa as bases utilizadas em sua construção: discursos filosóficos contemporâneos que ajudam na elucidação das interações entre as disposições constitucionais e legais, sugestivos que são de um modelo processual verdadeiramente consentâneo com o propósito democrático da Constituição Federal.
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Considerado historicamente como o ponto de partida para os demais ramos jurídicos, o direito civil desfruta da afeição da doutrina e do apreço do legislador. Tal apreço é perceptível no esmero com o qual se empreendeu a confecção da nova... more
Considerado historicamente como o ponto de partida para os demais ramos jurídicos, o direito civil desfruta da afeição da doutrina e do apreço do legislador. Tal apreço é perceptível no esmero com o qual se empreendeu a confecção da nova codificação civil brasileira, caracterizada por modificar o cânone da aplicação normativa por simples subsunção, hegemônico no século passado, para uma nova postura, dessa vez, pautada na fortificação da atividade criadora da jurisprudência. Tal fenômeno, chamado por muitos de paradigma judicativo-decisório, estabelece o início de um novo período no panorama jurídico brasileiro: uma época de acentuada consulta aos valores, aos princípios e aos anseios da sociedade. [...]
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Na análise do tema da racionalidade, John Rogers Searle evidencia uma questão preocupante: o modelo de pensamento e ação hegemônico na tradição intelectual ocidental é perniciosamente instrumental, além de possivelmente obsoleto frente ao... more
Na análise do tema da racionalidade, John Rogers Searle evidencia uma questão preocupante: o modelo de pensamento e ação hegemônico na tradição intelectual ocidental é perniciosamente instrumental, além de possivelmente obsoleto frente ao entendimento contemporâneo das capacidades e faculdades mentais dos agentes humanos livres e conscientes. Em Rationality in Action, o filósofo procura identificar e analisar as premissas desse mesmo modelo, o qual passa a denominar de Modelo Clássico de racionalidade, e a partir das quais promove uma apurada crítica à concepção vigente de racionalidade e de sua utilização prática da forma como legada pela filosofia anterior. Partindo do contexto teórico da Filosofia da Mente, Searle preconiza, dessa forma, sua teoria da ação; um trabalho que sinaliza uma nova concepção de racionalidade.
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A análise das nulidades processuais sempre ocasionará, em alguma medida, considerações ao nível da Teoria Geral do Direito. As próprias características do instituto evidenciam tal conexão. Se não é viável a construção de uma teoria geral... more
A análise das nulidades processuais sempre ocasionará, em alguma medida, considerações ao nível da Teoria Geral do Direito. As próprias características do instituto evidenciam tal conexão. Se não é viável a construção de uma teoria geral das nulidades em virtude das diferenças intrínsecas de cada disciplina, será sempre possível um exame das nulidades a partir da Teoria Geral do Direito. Em suas categorias, fundamentais e comuns a toda a dinâmica jurídica, tal disciplina cede o aporte necessário para o entendimento do instituto em seus aspectos primordiais, ainda não particularizados pelas peculiaridades de cada seara específica. E assim se procede no presente estudo. Nos capítulos iniciais, intenta-se a uma análise das nulidades que, partindo da Teoria Geral do Direito, alcance a Teoria Geral do Processo com dialeticidade de referenciais, coerência e coesão. Para tanto, perpassa-se pelo exame de conceitos basilares como os de norma jurídica, de fato jurídico, de ato jurídico e de processo judicial. Nos demais capítulos, procede-se à definição das nulidades processuais em seus caracteres principais para, em sequência imediata, executar o exame do instituto no contexto do Código de Processo Civil de 2015, analisando os elementos de sua disciplina, de sua principiologia, as inovações fixadas e o significado do instituto em um processo judicial tendente a uma nova feição: desta vez,  verdadeiramente democrática.
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Trata-se de sumário de obra publicada ao final de 2021, fruto dos trabalhos no Mestrado em Direito Processual da Universidade Federal do Espírito Santo, sendo o mesmo comunicação de pesquisa ainda em andamento.