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Renato José de Moraes

    Renato José de Moraes

    UNINGA-PR, Filosofia, Faculty Member
    Dignidade humana: um conceito confuso ou perigoso? Reflexões a partir de Alasdair MacIntyre Resumo: Em 2021, Alasdair MacIntyre ministrou uma palestra, cujo título foi: "Dignidade humana: uma ideia confusa e possivelmente perigosa?".... more
    Dignidade humana: um conceito confuso ou perigoso? Reflexões a partir de Alasdair MacIntyre
    Resumo: Em 2021, Alasdair MacIntyre ministrou uma palestra, cujo título foi: "Dignidade humana: uma ideia confusa e possivelmente perigosa?". Nela, o filósofo sustentou que "dignidade humana" é uma noção problemática, porque indica que devemos respeito a todos os seres humanos, inclusive a criminosos ou perversos. Ela surge na década de 40 como uma solução de compromisso para impedir situações de graves ofensas a seres humanos, mas não tem uma fundamentação sólida, nem apresenta conteúdo substantivo e positivo. É preferível compreender a dignidade como propôs Charles de Koninck, para quem um sujeito pode tê-la diminuída, ou mesmo perdê-la, quando ele se comporta em contrariedade ao seu fim próprio. A dignidade é uma responsabilidade ou aquisição a ser mantida e defendida, e não algo que o sujeito possua constantemente. Por isso, o conceito de justiça é superior ao de dignidade, para nos guiar na distribuição dos bens e do respeito devidos aos membros de uma comunidade. Neste artigo, empregou-se a análise bibliográfica
    Georgia Warnke has analyzed the positions of relevant authors on justice and political philosophy. Specifically, she has written extensively about the works of Walzer, Rawls, Dworkin, and Habermas. In their works,... more
    Georgia Warnke has analyzed the positions of relevant authors on justice and political philosophy. Specifically, she has written extensively about the works of Walzer, Rawls, Dworkin, and Habermas. In their works, she recognized the presence of what she calls the interpretive or hermeneutic turn, which is characterized by justifying social institutions, traditions, norms, and values, not in universal and abstract principles, but in how society actually accepts and interprets them. At the same time, she highlights what she considers to be weaknesses in their theories, related either to the lack of a major concern about differences in interpretations about the meanings of social traditions and norms ─ Rawls and Habermas ─, or to adherence to overly partisan or political views ─ Walzer and Dworkin. Warnke proposes a political theory whose task is to provide conditions for a fruitful dialogue between the various positions within political life, but it does not solve the problem of difficult-to-resolve disagreements that arise within political coexistence.
    A filosofia aristotélica divide os saberes, ou virtudes intelectuais, em cinco classes: as ciências, a sabedoria, a inteligência, as técnicas e a prudência. Neste artigo, busca-se explicar esses tipos de saberes e verificar em qual deles... more
    A filosofia aristotélica divide os saberes, ou virtudes intelectuais, em cinco classes: as ciências, a sabedoria, a inteligência, as técnicas e a prudência. Neste artigo, busca-se explicar esses tipos de saberes e verificar em qual deles o direito seria mais bem classificado. A importância de tal estudo é que cada uma das virtudes intelectuais detém características próprias, que determinam a maneira de adquiri-las e desenvolvê-las, bem como quais são suas finalidades. Por isso, o modo como tratamos o direito depende diretamente de como definimos o seu estatuto epistemológico. A ciência e a sabedoria são virtudes intelectuais teóricas, com pretensões a alcançar o universal e necessário, enquanto a técnica e a prudência são práticas, voltadas para o individual e contingente. A prudência abrange as ações humanas responsáveis, influenciadas pelos apetites do agente, enquanto a técnica diz respeito ao produto de um fazer. Nesse quadro, o direito encaixa-se principalmente como uma técnica ou arte, pois seu objeto é a realidade humana concreta, com sua precariedade e contingência. Tal foi o entendimento dos juristas romanos e medievais, e segue defensável nos dias de hoje.
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    Resumo O objetivo deste trabalho é demonstrar que a filosofia medieval, concretamente a de Tomás de Aquino, traz uma série de conceitos e noções relacionados ao direito obrigacional que continuam de grande relevância nos dias de hoje.... more
    Resumo O objetivo deste trabalho é demonstrar que a filosofia medieval, concretamente a de Tomás de Aquino, traz uma série de conceitos e noções relacionados ao direito obrigacional que continuam de grande relevância nos dias de hoje. Institutos jurídicos modernos encontram fundamentações sólidas na ideia de justiça comutativa, elaborada por Aristóteles e desenvolvida por Tomás de Aquino. O direito medieval ensina lições preciosas para os juristas contemporâneos, e ele se encontrava de certo modo empapado pela estrutura filosófica da época. Por isso, o estudo dos escritos de Tomás de Aquino permite enxergar nossa teoria e nossa prática jurídicas de maneira diferente, com um termo de comparação enriquecedor. Além disso, Tomás propõe uma classificação bastante interessante a respeito dos delitos e dos contratos, que em vários pontos serve para os dias de hoje. Finalmente, a marca principal das obrigações, segundo a ótica dos medievais, seria a manutenção da igualdade material entre as partes envolvidas, conforme o estabelecido pela justiça comutativa. Essa igualdade é uma noção fundamental no direito contratual atual. INTR ODUÇÃO Conhecer o direito medieval traz vantagens significativas para qualquer estudioso da arte jurídica. Por um lado, mostra-lhe maneiras diferentes de raciocinar os vários aspectos do jurídico, o que permite que analisemos criticamente, através da comparação, a teoria e prática do direito em que estamos imersos nos dias de hoje. Como sucede em outros campos do conhecimento, no direito corremos o perigo de nos acostumarmos com as soluções concretas e as construções abstratas predominantes em nosso tempo histórico, aceitando-as por uma espécie de inércia ou osmose. Evidentemente, esse acostumar-se é o contrário do espírito curioso e investigativo, que se espera de qualquer pesquisador sério. Por outro lado, foi com os medievais, em torno do século XII, que efetivamente começou, de maneira íntegra, a ciência jurídica europeia (WIEACKER, 1980, p. 38). Por isso, retornar a eles é voltar às nossas origens, o que frequentemente é necessário para se iniciar uma renovação frutífera e consistente no pensamento jurídico. Muitas vezes, é preferível retornar ao ponto de partida, em vez de tentar encontrar a saída a partir de uma via
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    O estudo da noção de "mal radical", por Kant, demonstra a força da filosofia ética do filósofo germânico. Ao mesmo tempo, traz aporias que ele não é capaz de resolver nos seus própris termos.
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    Para MacIntyre, Nietzsche é o grande crítico da ética iluminista. Porém, ao contrário do que julgava o filósofo alemão, seus argumentos não tinham efeito contra a ética clássica, de Aristóteles e Tomás de Aquino.
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    Este artigo procura analisar o papel do pensamento de Tomás de Aquino na obra de Alasdair MacIntyre. Em After virtue (1981), MacIntyre recorre largamente ao teólogo italiano, mas ainda não lhe concede o posto central dentre as suas... more
    Este artigo procura analisar o papel do pensamento de Tomás de Aquino na obra de Alasdair MacIntyre. Em After virtue (1981), MacIntyre recorre largamente ao teólogo italiano, mas ainda não lhe concede o posto central dentre as suas influências. Há um aumento da importância de Tomás de Aquino no livro Whose justice? Which rationality? (1988), que se reforçará nas obras posteriores, até MacIntyre se reconhecer um aristotélico-tomista e indicar o que isso implica, em termos filosóficos. Publicado na revista Ítaca, v. 24, p. 162-83. 2013.
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    Este artigo trata da revisão judicial dos contratos de leasing, desequilibrados em virtude da alteração da política cambial brasileira. Foi publicado na Revista de Direito do Consumidor. , v.38, p.181 - 200, 2001.
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    Este artigo, publicado na Revista dos Tribunais, v.729, p.679 - 698, 1996, trata da evolução do consenso como o elemento essencial e fundamental dos contratos. Critica essa posição, analisando suas aporias e fraquezas
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