IV Congresso Internacional Dimensões dos Direitos Humanos
IV CONDIM
Direitos Humanos de 2ª Geração
Coordenação
María Esther Martínez Quinteiro
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Instituto Jurídico Portucalense (IJP)
2018
Ficha Técnica
Título: IV Congresso Internacional Dimensões dos Direitos Humanos: Direitos Humanos de 2ª Geração
Coordenação:
María Esther Martínez Quinteiro (Universidade Portucalense, Portugal)
1ª edição, 2018
ISBN: 978-972-9354-49-6
DOI: 10.34625/isbn/978-972-9354-49-6
Instituto Jurídico Portucalense (IJP)
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Rua Dr. António Bernardino de Almeida, 541/619
4200-072 Porto
Portugal
Quinteiro, M. E. M. (Coord.) (2018). Atas do IV Congresso Internacional Dimensões dos Direitos
Humanos: Direitos Humanos de 2ª Geração, CONDIM 2018, Universidade Portucalense, Porto, 16-18
julho 2018. ISBN 978-972-9354-49-6. doi: 10.34625/isbn/978-972-9354-49-6. Disponível no Repositório
UPT em http://hdl.handle.net/11328/3889
Este livro eletrónico está protegido pela Licença Creative Commons (BY-NC)
COMITÉ CIENTÍFICO
Mª Esther Martínez Quinteiro
Maria Manuela Magalhães Silva
Alícia Muñoz Ramírez
Aida Monteiro
Ana Cláudia Carvalho Campina
Ana Paula Guimarães
Ana Sílvia Albuquerque
André Pereira Matos
Andreya Navarro
António Carlos da Silva
Bárbara Magalhães Bravo
Daniela Serra Castilhos
Dominique Gay Silvestre
Dora Resende Alves
Elder Lisboa Ferreira da Costa
Eva Dias Costa
Fernanda Neves Rebelo
Flávio Romero Guimarães
José Caramelo Gomes
José Euclimar Xavier de Menezes
Lucyléa Gonçalves França
Maria de la Paz Pando Ballesteros
Maria Emília Teixeira
Maria das Dores Formosinho
Mónica Martinez de Campos
Paulo Velten
Pedro Garrido Rodríguez
Sérgio Victor Tamer
Vanessa Ribeiro Simon Cavalcanti
Índice
Introdução ................................................................................................................... 1
María Esther Martínez Quinteiro
Crime de colarinho branco: perspectiva criminológica ................................................ 3
Ana Luiza Almeida Ferro
Articulação entre a medida tutelar de internamento e o sistema de promoção e
protecção - a supervisão intensiva e o acompanhamento pós internamento na
definição da importância da família (algumas notas brevíssimas) ............................ 21
Ana Rita Alfaiate
A Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os seus laços com os direitos de
segunda geração....................................................................................................... 34
Dora Resende Alves
O direito à fruição cultural, o património cultural e os benefícios fiscais……………..47
Isabel Restier Poças e Ana Sofia Carvalho
O sistema prisional brasileiro sob a perspectiva dos Direitos Humanos ................... 65
Laís Locatelli
Direito à identidade de gênero segundo as lideranças cristãs em Fortaleza- CE ..... 78
Larissa Maria de Queiroz
Fronteira, território e povos tradicionais: Um olhar jurídico-antropológico acerca da
região fronteiriça do Mato Grosso do Sul .................................................................. 93
Marco Antônio Rodrigues, Andréa Lúcia Cavararo Rodrigues e Antonio Hilário Aguilera
Urquiza
O controle de convencionalidade em matéria de Direitos Humanos no Direito
Brasileiro ................................................................................................................. 111
Maria da Glória Costa Gonçalves de Sousa Aquino
Introdução
En 1948 la Declaración Universal de Derechos Humanos de la ONU incluyó
una amplia lista de derechos individuales de primera generación (civiles y políticos)
a los que añadió, tras no pocos debates y
negociaciones, derechos, también
individuales, convencionalmente calificados de "segunda generación" (económicos,
sociales y culturales), a menudo, llamados, por reducción, "derechos sociales", que
son, sobre todo, los comprendidos en el bloque de los Artículos 22 al 27 del
mencionado texto, entre los que se enumeraban el derecho de toda persona a la
educación, al trabajo y al descanso, a un salario equitativo y no discriminatorio, a
sindicarse, a un
nivel de vida adecuado que le asegurara, así como a su familia, la
salud, el bienestar, y en especial la alimentación, el vestido, la vivienda, la asistencia
médica, los servicios sociales necesarios, la seguridad social y, dentro de ella, de
seguros de desempleo, enfermedad, invalidez, viudez, vejez y de otros casos de
"pérdida de sus medios de subsistencia por circunstancias independientes de su
voluntad", a los que se añaden derechos de toda persona (en cuanto sea madre o
niño) a la protección especial de la maternidad y la infancia, (anticipándose además
en el Artículo 16 el derecho de la familia a la protección), así como el derecho de
toda persona a gozar de la cultura y las artes y a la propiedad intelectual y moral
de su producción científica literaria o artística. La distinción entre los derechos "de
segunda generación", que acabamos de enumerar someramente, y los denominados
"de primera generación", ha dado lugar a numerosos estudios. Hoy se pone en tela
de juicio, o se matiza mucho, el supuesto, facilitador de su deslinde, de que los
primeros serían por naturaleza "negativos", en el sentido de que no requerirían más
que la inhibición o respeto del Estado a los mismos, mientras que los "Derechos de
segunda generación" serían "positivos", esto es, requerirían la acción "positiva" del
Estado, o de la sociedad internacional organizada, en la forma de "políticas públicas"
nacionales o internacionales, con el potencial concurso, en su caso, de la sociedad
civil.
En 1948 los "derechos civiles y
políticos" y
los "económicos sociales y
culturales" aparecían unidos en un solo texto y a todos ellos se aplicaba la pretensión
de que se
asegurara su implementación, "por medidas progresivas de carácter
nacional e internacional", lo que indicaba el carácter no vinculante y posibilista de
todo el conglomerado, pero mantenía su cohesión. Trató pronto la ONU de dar a
2
los derechos meramente "declarados" fuerza jurídica e, inicialmente, igual valor. A
tal fin
encargó a la Comisión de Derechos Humanos, como tarea futura, la
elaboración de un Convenio Internacional con el que
tales
principios pudieran
obtener reconocimiento jurídico de los Estados-parte de las Naciones Unidas,
encomendándole, al efecto, mediante Resolución de la Asamblea de la ONU del 4
de diciembre de 1950 (A/RES 421 E), la formulación de un único Proyecto de Pacto
Internacional de Derechos Humanos y la especificación de las medidas precisas
para su aplicación, y
enfatizando
la indivisibilidad e interdependencia de
los
derechos que en él fueran recogidos; indivisibilidad que se viene manteniendo
teóricamente hasta hoy, y se reiteró en 1968, en Teherán, y en 1993, en Viena: Pese
a tan buenas intenciones, el pragmatismo estratégico propició de facto finalmente la
división de los Derechos Humanos
en
dos Pactos, aprobados en 1966,
uno
vinculante de inmediato, el Pacto Internacional de los Derechos Civiles y Políticos
(PIDCP), y otro, menos exigente, el Pacto Internacional de Derechos Económicos
Sociales y Culturales (PIDESC), al que siguieron diversos Convenios sectoriales
sobre derechos puntuales.
En este Congreso, como en el que le precede, el organizado, en cadena con
el de la UPT,
en la universidad de Salamanca (USAL), sobre el mismo tema,
pretendemos analizar los resultados, a la larga,
de esta segregación y doble
tratamiento de los derechos de "primera generación" y de
los de "segunda
generación" y reflexionar sobre la exigibilidad de los segundos y su interdependencia
con los derechos civiles y políticos.
María Esther Martínez Quinteiro
(Coordenação)
3
Crime de colarinho branco: perspectiva criminológica
White collar crime: a criminological perspective
Ana Luiza Almeida FERRO1
Resumo: O presente artigo procura oferecer uma visão geral sobre o crime de
colarinho branco como fenômeno criminológico, em busca de uma maior
compreensão das semelhanças e diferenças entre a criminalidade dos indivíduos das
classes sociais mais baixas e a criminalidade dos indivíduos das classes mais altas,
que pode vulnerar diversas espécies de direitos humanos.
Palavras-chave: Crime de colarinho branco; Sutherland; associação diferencial.
Abstract: This article seeks to provide a general view on white collar crime as a
criminological phenomenon, in search of a deeper understanding of the similarities and
differences between the criminality of lower social class individuals and the criminality
of upper-class individuals, which may violate various kinds of human rights.
Keywords: White collar crime; Sutherland; differential association.
1. Considerações iniciais
O crime de colarinho branco tem como perpetrador mais emblemático o indivíduo
de elevado status social e como circunstância mais evidente o fato de ocorrer no
desempenho de uma ocupação.2
Pela qualidade do(s) sujeito(s) ativo(s) e por seu enorme potencial lesivo,
particularmente quando inserido no contexto da criminalidade organizada e cometido
em prejuízo ao erário, o delito de colarinho branco pode vulnerar diversas categorias
de direitos humanos, a exemplo dos classificados como de segunda geração,
Promotora de Justiça, escritora premiada, conferencista internacional, professora da Escola Superior
do Ministério Público do Maranhão (ESMP-MA), em São Luís-MA, Brasil, Doutora e Mestra em Ciências
Penais (Universidade Federal de Minas Gerais, Brasil), Pós-doutora em Derechos Humanos
(Universidad de Salamanca, Espanha), Membro de Honra da Sociedade Brasileira de Psicologia
Jurídica, membro da European Society of International Law (ESIL), da Academia Brasileira de Direito
(ABD) e de diversas outras instituições culturais, portadora do Certificate of Proficiency in English
(University of Cambridge, Inglaterra) e do Diplôme supérieur d’études françaises (Université de Nancy
II). Autora de vários livros de Direito, História e poesias, dentre os quais O Tribunal de Nuremberg
(2002, 2019), Crime organizado e organizações criminosas mundiais (2009) e Criminalidade
organizada (2014). E-mail: alaferro@uol.com.br.
2 Ver SUTHERLAND, Edwin H. White collar crime: the uncut version. New Haven/London: Yale
University Press, 1983, p. 7.
1
4
insculpidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos 22 a 27) e no
Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, como os
direitos ao trabalho (art. 6º), à formação de sindicatos (art. 8º), à alimentação (art. 11)
e à educação (art. 13). Caso típico ocorre quando são desviadas, por ou com a
colaboração de funcionários públicos integrantes de organizações criminosas, verbas
destinadas à prestação de serviços públicos e à implementação e funcionamento de
programas que visem ao desenvolvimento econômico, social e cultural da população
de um país. Outra situação representativa se refere ao uso da burocracia estatal para
a obtenção de vantagens ilícitas, como o esquema, recentemente revelado pela
imprensa brasileira, de venda de registros sindicais no âmbito do Ministério do
Trabalho, supostamente envolvendo servidores da pasta e parlamentares.3
Este artigo pretende oferecer uma breve visão sobre o crime de colarinho branco
do ponto de vista criminológico, especificamente pela ótica das concepções de Freud
e Alfred Adler e da teoria da associação diferencial, de Edwin Sutherland.
2. As concepções freudiana e adleriana
Freud, célebre neurologista e psiquiatra vienense, é o maior representante do
pensamento psicanalítico tradicional, desenvolvendo a sua teoria a partir da ideia de
que os fenômenos da vida podem ser explicados pela atuação concorrente, ou
mutuamente contrária, de dois instintos humanos fundamentais, ou seja, de um lado,
“Eros”, o da vida, referente à libido e à procriação, com papel determinante, em
princípio, e um forte enfoque na sua significação sexual, e, do outro, “Thanatos”, o da
morte ou destruição.4
Em “Thanatos”, força destruidora de caráter inato, podem ser procuradas as
origens mais profundas da conduta criminosa. Segundo Freud, onde há uma
proibição, por exemplo de ordem legal, há necessariamente um desejo que lhe subjaz,
de forma que o impulso de matar está presente no inconsciente 5. Ele argumenta que
não existiria necessidade de proibição de alguma coisa que a ninguém apetece fazer
Ver BRONZATTO, Thiago. A farra terminou. Veja, 6 Junho 2018, ano 51, nº 23, edição 2585, p. 6869; e BRONZATTO, Thiago. Petequeiros do trabalho. Veja, 13 Junho 2018, ano 51, nº 24, edição 2586,
p. 42-43.
4 FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. Trad. de José Octávio de Aguiar Abreu. Rio de Janeiro:
Imago, 1997, p. 81-82.
5 FREUD, Sigmund. Totem e tabu. Trad. de Órizon Carneiro Muniz. Rio de Janeiro: Imago, 1999, p. 78.
3
5
e que, se algo é vedado com a maior ênfase, há a pressuposição de que se trata de
alguma coisa desejada6, o que significa que as condutas delituosas descritas na lei –
caso do crime de colarinho branco – são condutas ditadas pelos instintos do homem,
condutas para as quais estes revelam inclinação natural.7
Cabe ainda citarmos Alfred Adler, médico também de origem vienense,
colaborador por dez anos de Freud, considerado um psicanalista pós-freudiano
heterodoxo, para quem são três os princípios determinantes do comportamento
humano, isto é, o sentimento de inferioridade, tendo base orgânica ou apenas
situacional; a ambição do poder, com o papel de compensação do complexo de
inferioridade; e o sentimento de comunidade, substituto do superego freudiano,
atuando na moderação de ambos. O complexo em questão é nuclear na teoria
adleriana, de maneira que o criminoso é visto como um complexado, constituindo a
inferioridade causa de reações neuróticas geradoras de delitos, mediante
mecanismos compensatórios, em uma fórmula cujos componentes obedecem à
sequência: inferioridade-complexo-tendência ao poder-supracompensação-crime. O
doutrinador reenuncia as construções freudianas mais importantes, como o complexo
de Édipo e as etapas de desenvolvimento da personalidade, desembaraçando-as de
suas conotações sexuais, assim relativizando o pansexualismo peculiar à doutrina
psicanalítica tradicional e evitando o determinismo freudiano, ao optar por um método
finalista e conferir grande significação ao ambiente social no desenvolvimento do
psiquismo da pessoa. No seu entendimento, não é o sexo, mas a ambição de poder,
que impulsiona o comportamento humano.8
3. A teoria da associação diferencial e o crime de colarinho branco sob a
ótica de Sutherland
A teoria da associação diferencial foi introduzida por Edwin Sutherland na edição
de 1939 de seu livro Principles of criminology. Ele constrói sua teoria9 com alicerce
Ibidem, p. 77.
Ibidem, p. 128. Sobre a concepção freudiana, ver também FERRO, Ana Luiza Almeida. Crime
organizado e organizações criminosas mundiais. Curitiba: Juruá, 2009, p. 219-222.
8 Ver GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. A moderna Criminologia ‘científica’ e os diversos
modelos teóricos. Biologia Criminal, Psicologia Criminal e Sociologia Criminal. In GARCÍA-PABLOS DE
MOLINA, Antonio, GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 220; e FERRO, Ana Luiza Almeida. Crime organizado e..., p.
223.
9 Ver, a respeito do assunto, ibidem, p. 149-168.
6
7
6
em alguns princípios atinentes ao processo pelo qual alguém mergulha no
comportamento criminoso:
a) o comportamento criminoso é aprendido, o que implica a dedução de que este
não é herdado e de que a pessoa não treinada no crime não inventa tal
comportamento;
b) o comportamento em questão é aprendido em interação com outras pessoas,
em um processo de comunicação, que é, em muitos aspectos, verbal, o que não exclui
a gestual;
c) a principal parte da aprendizagem do comportamento criminoso se verifica no
interior de grupos pessoais privados, significando, em termos negativos, o papel
relativamente
desimportante
desempenhado
pelas
agências
impessoais
de
comunicação, do tipo dos filmes e jornais, na gênese do comportamento criminoso;
d) a aprendizagem de um comportamento criminoso compreende as técnicas de
cometimento do crime, que são ora muito complexas, ora muito simples, bem como a
orientação específica de motivos, impulsos, racionalizações10 e atitudes;
e) a orientação específica de motivos e impulsos é aprendida a partir de
definições favoráveis ou desfavoráveis aos códigos legais, de feição que, em algumas
sociedades, o indivíduo está cercado por pessoas que invariavelmente concebem os
códigos legais como normas de observância necessária, ao passo que, em outras,
acontece o inverso, sendo que, na sociedade americana, quase sempre, tais
definições se apresentam mescladas, resultando na ocorrência de conflito normativo
no respeitante aos códigos legais;
f) o fato de a pessoa se tornar delinquente se deve ao excesso de definições em
favor da violação da lei sobre aquelas em oposição à infringência desta, configurando
este o princípio definidor da associação diferencial e referindo-se tanto a associações
criminosas quanto a anticriminosas, sem deixar de incluir forças contrárias;11
10 Consigna Howard Becker que a maioria dos grupos desviantes possui uma razão fundamental autojustificante (a self-justifying rationale) ou uma “ideologia”, sendo uma de suas funções fornecer ao
indivíduo razões que pareçam ser justas e justifiquem a continuidade da linha de atividade por ele
iniciada. BECKER, Howard S. Outsiders: studies in the sociology of deviance. New York: The Free
Press, 1997, p. 38-39.
11 Sobre esse princípio, esclarece Edwin Sutherland: “The hypothesis of differential association is that
criminal behavior is learned in association with those who define such criminal behavior favorably and
in isolation from those who define it unfavorably, and that a person in an appropriate situation engages
in such criminal behavior if, and only if, the weight of the favorable definitions exceeds the weight of the
unfavorable definitions”. SUTHERLAND, Edwin H. White collar crime, p. 240.
7
g) as associações diferenciais podem variar em frequência, duração, prioridade
e intensidade, o que quer dizer que as associações com o comportamento criminoso
e igualmente aquelas com o comportamento anticriminoso sofrem variações nesses
aspectos;
h) o processo de aprendizagem do comportamento criminoso por associação
com padrões criminosos e anticriminosos envolve todos os mecanismos peculiares a
qualquer outro processo de aprendizagem, o que implica, no plano negativo, a
constatação de que a aprendizagem do comportamento criminoso não está limitada
ao processo de imitação, de sorte que a pessoa seduzida, por ilustração, aprende tal
comportamento mediante associação;
i) o comportamento criminoso, embora constitua uma expressão de
necessidades e valores gerais, não é “explained by those general needs and values,
since noncriminal behavior is an expression of the same needs and values”.12
Foi Edwin Sutherland quem introduziu o termo white-collar crime (crime de
colarinho branco) no mundo acadêmico, em discurso intitulado The white collar
criminal, proferido à American Sociological Society (Sociedade Americana de
Sociologia), como seu presidente, em 1939. O argumento de sua obra White collar
crime, cuja primeira edição remonta a 1949, é de que o comportamento criminoso não
encontra uma explicação apropriada em patologias sociais ou pessoais. O crime de
colarinho branco, a título exemplificativo, não pode ser justificado pelo fator pobreza,
nem tampouco por qualquer das patologias sociais ou pessoais que a acompanham.
Mais ainda, o argumento é de que as pessoas dos estratos socioeconômicos
SUTHERLAND, Edwin H., CRESSEY, Donald R., LUCKENBILL, David F. Principles of criminology.
11th ed. New York: General Hall, 1992, p. 90. Os nove princípios da teoria da associação diferencial
apresentados foram extraídos da indigitada obra Principles of criminology. Ibidem, p. 88-90. A
associação diferencial é uma das construções teóricas enquadradas entre as teorias da aprendizagem
social ou social learning, para as quais “o comportamento delituoso se aprende do mesmo modo que o
indivíduo aprende também outras condutas e atividades lícitas, em sua interação com pessoas e grupos
e mediante um complexo processo de comunicação. O indivíduo aprende assim não só a conduta
delitiva, senão também os próprios valores criminais, as técnicas comissivas e os mecanismos
subjetivos de racionalização (justificação ou autojustificação) do comportamento desviado.” GARCÍAPABLOS DE MOLINA, Antonio. A moderna Criminologia ‘científica’ e os diversos modelos teóricos.
Biologia Criminal, Psicologia Criminal e Sociologia Criminal. In GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio,
GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, p. 278. O delito, em tal formulação teórica, “não é algo anormal nem
sinal de uma personalidade imatura, senão um comportamento ou hábito adquirido, isto é, uma
resposta a situações reais que o sujeito aprende.” Ibidem, p. 279. A pobreza e a classe social não são
fatores suficientes para a explicação da tendência de alguém para o crime, no contexto das teorias da
aprendizagem: “Experts who study learning theory suggest that poverty and social class are not enough
to explain one’s propensity for criminal activity. Persons learn how to become criminals and how to deal
emotionally with the consequences of their acts”. LYMAN, Michael D., POTTER, Gary W. Organized
crime. 2nd ed. New Jersey: Prentice Hall, 1999, p. 74.
12
8
superiores se envolvem em muito comportamento criminoso, não sendo este um
fenômeno determinado pelo fator classe, nem mais nem menos associado às classes
inferiores; e de que a diferença entre o comportamento criminoso nos primeiros e
aquele peculiar às derradeiras está mormente nos procedimentos administrativos
empregados no tratamento dos transgressores.13
Com o intento de oferecer maior apoio factual à sua tese relativa aos crimes
praticados por pessoas do upperworld, toma como objeto de sua análise as setenta
maiores empresas americanas, nos ramos da manufatura, mineração e comércio, com
base nas listas das duzentas maiores corporações não financeiras nos EUA,
elaboradas por Berle e Means em 1929 e pela Temporary National Economic
Committee (Comissão Econômica Nacional Temporária) em 1938, especialmente no
tocante às decisões dos tribunais e comissões administrativas contra aquelas, levando
em conta formas de violações da lei como a concorrência desleal, a propaganda
enganosa, as infrações contra o privilégio de invenção, as marcas de indústria e
comércio e os direitos autorais, as práticas desleais no campo das normas
trabalhistas, a fraude financeira, entre outras, algumas propriamente consideradas
como crimes e outras estreitamente aparentadas com o comportamento criminoso,
contra uma ou mais classes de vítimas, tais como os consumidores, os concorrentes,
os acionistas e outros investidores, os inventores, os empregados e o próprio Estado,
na feição de fraudes na seara tributária e de suborno de servidores públicos.
Como resultado de seu estudo, constata que 779 das 980 decisões contrárias
às setenta corporações selecionadas atestavam a prática de crimes e que a
criminalidade em questão não era evidenciada pelos procedimentos convencionais
inerentes ao Direito penal, porém, ao contrário, encoberta por procedimentos
especiais, de maneira a propiciar a supressão ou, pelo menos, a minimização do
estigma do crime.14
Ver SUTHERLAND, Edwin H. White collar crime, p. 5-7.
Ibidem, p. 52-53. É mister lembrarmos aqui a asserção de Michel Foucault: “Ora, essa delinqüência
própria à riqueza é tolerada pelas leis, e, quando lhe acontece cair em seus domínios, ela está segura
da indulgência dos tribunais e da discrição da imprensa”. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Trad. de
Raquel Ramalhete. 20ª ed. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 239. Igualmente merece evocação a perspectiva
de Flávia Schilling sobre o mecanismo das “ilegalidades toleradas”, em comentário ao pensamento do
célebre filósofo francês: “As ilegalidades toleradas funcionariam nos interstícios das leis, apresentando
uma heterogeneidade de modalidades, encaixando-se no jogo das tensões entre os ordenamentos
legais, as práticas e técnicas administrativas e o que cada sociedade vai reconhecendo como normal
e anormal, lícito ou ilícito, legítimo ou ilegítimo”. Corrupção, crime organizado e democracia. Revista
Brasileira de Ciências Criminais. Outubro/Dezembro 2001, vol. 9, nº 36, p. 402. ISSN 1415-5400.
13
14
9
Para Edwin Sutherland, o crime de colarinho branco (white collar crime) “may be
defined approximately as a crime committed by a person of respectability and high
social status in the course of his occupation”.15 Hermann Mannheim tem esse conceito
como, em geral, “pacificamente aceite” e o decompõe em cinco elementos: “a) é um
crime; b) cometido por pessoas respeitáveis e c) com elevado status social; d) no
exercício da sua profissão. Para além disso, constitui, normalmente, uma violação da
confiança”.16
Consoante Sutherland, três fatores podem explicar a implementação diferencial
da lei penal no atinente às grandes corporações. São eles o status do homem de
negócios, a tendência à não utilização de métodos penais e o ressentimento
relativamente inorganizado do público contra crimes de colarinho branco.
Quanto ao primeiro fator, sustenta ele que, representando os métodos
empregados no cumprimento de qualquer lei uma adaptação das características dos
prováveis infringentes da lei segundo as apreciações dos legisladores e das pessoas
ligadas à engrenagem da Justiça, as apreciações referentes aos homens de negócios,
visivelmente os prováveis infringentes das leis que combatem o crime de colarinho
branco, revelam uma mistura de medo e admiração. O medo dos responsáveis pelo
sistema da Justiça penal é de hostilizar os homens de negócios, em virtude do seu
poder econômico e da sua capacidade de represália. A admiração possui suas raízes
na homogeneidade cultural que os legisladores e magistrados compartilham com os
homens de negócios, porquanto os legisladores, exempli gratia, admiram e respeitam
estes últimos, não podendo enxergá-los como criminosos, já que não combinam com
o estereótipo popular do “criminoso”, e acreditando que estes homens de
“respeitabilidade” se conformarão à lei como decorrência de pressões muito brandas.
No concernente ao segundo fator, o criminólogo especifica que a tendência ao
não uso ou à redução do espaço de métodos penais, cujo avanço mais rápido ocorreu
precisamente no campo dos crimes de colarinho branco em contraste com outros
Ibidem, p. 7.
MANNHEIM, Hermann. Criminologia comparada. Vol. 2. Trad. de J. F. Faria Costa e M. Costa
Andrade. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, [1984-85], p. 724. Examinando o conceito do crime
do colarinho branco em Edwin Sutherland, Gilbert Geis aduz que, na sua opinião, o que sobressai é
uma impressão de que o autor “was most concerned with the illegal abuse of power by upper-echelon
businessmen in the service of their corporations, by high-ranking politicians against their codes of
conduct and their constituencies, and by professional persons against the government and against their
clients and patients”. GEIS, Gilbert. White-collar crime: what is it? In SHICHOR, David, GAINES, Larry,
BALL, Richard (orgs.). Readings in white-collar crime. Prospect Heights, Illinois: Waveland Press, 2002,
p. 10-11.
15
16
10
delitos, é geralmente visualizada nas seguintes medidas: o abandono de penalidades
extremas como morte e tortura; a substituição de métodos penais convencionais por
métodos não penais do tipo da suspensão condicional da pena; e a suplementação
de métodos penais por métodos não penais, a exemplo das políticas educacionais no
interior das prisões. Esta tendência se deve, continua o autor, a um conjunto de
mudanças sociais, representadas no ampliado poder da camada socioeconômica
mais baixa, alvo tradicional das penalidades; na inclusão no âmbito da legislação
penal de uma parte expressiva do estrato socioeconômico mais alto; na maior
interação social entre as classes, gerando um clima de maior compreensão e
solidariedade; no insucesso dos métodos penais para operar reduções substanciais
nas taxas de criminalidade; e no enfraquecimento da concepção psicológica que
enfatizava a utilização da dor no controle do comportamento.
Finalmente, sobre o terceiro fator, o do ressentimento relativamente
inorganizado do público contra crimes de colarinho branco, indica o sociólogo três
motivos para a natureza diversa da relação entre a lei e os costumes nesse domínio:
a) as violações da lei por homens de negócios têm caráter complexo, não
consistindo em ataque simples e direto de uma pessoa contra outra – como o são as
lesões corporais –, com efeitos difusos, que podem se espalhar por um longo período
de tempo e atingir um elevadíssimo número de pessoas, sem que alguém, em
particular, sofra muito, em um dado tempo, e exigindo, em muitos casos de crimes de
colarinho branco, a apreciação por parte de expertos nos ramos profissionais da
verificação do fato sob investigação;
b) os meios de comunicação não exprimem os sentimentos morais organizados
da comunidade quanto aos crimes de colarinho branco, parcialmente devido à
complexidade destes e à dificuldade de apresentá-los como notícias, mas
possivelmente muito mais em razão do fato de tais agências pertencerem a homens
de negócios ou serem por eles controladas e de elas próprias se envolverem nas
violações de muitas das leis sob comento;
c) as normas regulando o mundo dos negócios e os crimes relacionados se
encontram alocadas em uma parte relativamente nova e especializada das
legislações, enquanto os delitos tradicionais permanecem inseridos no corpo dos
códigos penais regulares, recebendo estes ilícitos a maior atenção dos professores
de Direito penal, os quais têm negligenciado o conhecimento da maior parte do Direito
penal do Estado moderno, sendo que, de modo semelhante, o público em geral
11
comumente não possui consciência de muitas das disposições especializadas, daí
resultando a falta de organização do ressentimento do público.17
Tomando a referência de Thorstein Veblen ao “homem pecuniário ideal” e ao
“delinquente ideal”, Edwin Sutherland comenta que o primeiro representa a cultura
especial do mundo dos negócios, enquanto o segundo é exemplo da cultura especial
do submundo, tendo como melhor representante o ladrão profissional,18 e passa a
estabelecer semelhanças e diferenças entre esses dois tipos de criminalidade e os
seus respectivos protagonistas.
Primeiramente, afirma ele, no tocante às similaridades, tanto a criminalidade das
corporações quanto a dos ladrões profissionais é persistente, de forma que há grande
incidência de reincidentes entre os transgressores. O doutrinador constata que
nenhuma das medidas aplicadas aos homens de negócios por infringência à lei tem
sido muito efetiva no escopo de reabilitá-los ou de desencorajar outros a práticas
assemelhadas.
O segundo ponto repousa no reconhecimento de que o comportamento ilícito é
muito mais extensivo do que revelam as ações penais e as petições iniciais,
significando, por exemplo, que muitas modalidades de violação da lei são perpetradas
pela grande maioria das empresas e indústrias, não representando condutas isoladas
de um ou alguns homens de negócios colhidos na malha da Justiça, mas práticas
reiteradas de muitos, nem sempre processados.
A terceira semelhança consiste na realidade de que o homem de negócios
violador das leis reguladoras do mundo dos “colarinhos brancos” habitualmente não
perde status entre seus colegas, cujas reações são muitas vezes de admiração pelas
Acerca dos três fatores apresentados, determinantes da implementação diferencial da lei penal
quanto aos crimes e criminosos de colarinho branco, ver Sutherland, Edwin H. White collar crime, p.
56-60.
18 Mack reporta-se a algumas características do criminoso profissional na concepção inspirada por
Edwin Sutherland: “Cependant nous estimons que les définitions que l’on trouve dans la plupart des
écrits théoriques, à la suite de Sutherland, sont encore pleinement valables; c’est-à-dire que les
criminels professionnels constituent une élite, une toute petite fraction admirée et faisant partie d’un
groupe plus large de malfaiteurs à plein temps; et que le statut de cette élite a été acquis à la suite d’une
formation dispensée par leurs supérieurs, ce qui en a fait des spécialistes. Il y a également dans la
signification du terme la notion d’intelligence supérieure, ou du moins celle d’un jugement pratique
supérieure, qui permet à celui qui en jouit d’éviter les risques du métier, tel l’emprisonnement, plus
fréquemment que les autres criminels moins doués”. MACK, J. A. Le crime professionnel et
l’organisation du crime. Revue de science criminelle et de droit pénal comparé, Janeiro/Março 1977, nº
1, p. 7. ISSN 0035-1733. Por outro lado, ele sustenta que o principal defeito do estereótipo ínsito na
palavra “profissional” reside no fato de este centralizar a atenção na pessoa e na personalidade do
criminoso, em detrimento da atenção que deve ser dispensada ao elemento organizacional nos delitos
maiores. Ibidem, p. 7-8.
17
12
práticas do smart man. O princípio geral costumeiramente invocado é o de que a
violação do código legal não acarreta necessariamente a violação do código dos
negócios, de sorte que a perda de prestígio está vinculada à infração do código de
negócios e não à infração do código legal, salvo quando coincidentes.
Um quarto traço de aproximação entre os homens de negócios e os ladrões
profissionais está na atitude de desrespeito dos dois grupos em relação à lei, ao
governo e a membros da estrutura do Estado. Os primeiros usualmente sentem e
exprimem menosprezo pela lei, pelo governo e seu pessoal, enquanto os últimos
ostentam o mesmo desprezo pela lei, e ainda por policiais, promotores de justiça e
magistrados. Esse desprezo pela lei, compartilhado por ambas as categorias,
alimenta-se do fato de que esta lhes impede o comportamento reprovado. No caso
dos homens de negócios, o pessoal do governo lhes parece uma equipe de políticos
e burocratas e as pessoas com autorização para a investigação das práticas de
negócios, bisbilhoteiros. Esses homens de “colarinho branco”, que, muitas vezes,
veem a promulgação de uma lei e não a sua violação como o autêntico crime, pensam
que quanto menos governo melhor, exceto quando pretendem obter favores especiais
deste.
Ainda no campo das semelhanças, Edwin Sutherland elenca três aspectos da
racionalidade da corporação relacionados com o comportamento ilícito. Em primeiro
lugar, as empresas levam em conta dois fatores principais para a escolha dos delitos:
o menor perigo de estes serem detectados e identificados e a seleção de vítimas com
menor probabilidade de reação. Tanto os crimes das corporações como os furtos
profissionais são cuidadosamente selecionados, sendo praticados contra vítimas
consideradas fracas como oponentes. Quanto aos delitos das empresas, suas vítimas
(consumidores, acionistas, a título ilustrativo) raramente se encontram em situação de
travar luta contra a direção daquelas.
O segundo aspecto diz respeito à escolha de delitos de difícil prova, seja no
contexto dos criminosos de colarinho branco, seja no dos ladrões profissionais. O
ramo da publicidade é um bom exemplo, pois, uma vez que um pouco de propaganda
exageradamente elogiosa é admitido como justificável, há dificuldade quanto à
obtenção de prova atestando a utilização de propaganda exageradamente elogiosa
desarrazoada.
Quanto ao terceiro aspecto, o autor evoca a política das corporações de “dar um
jeito” nos casos e processos, à semelhança dos ladrões profissionais que confiam no
13
dinheiro e na boa relação com um mediador eficiente perante os canais próprios, para
explorar uma peça fraca no mecanismo das pessoas necessárias a uma condenação.
Como exemplos concretos, o órgão federal da Food and Drug Administration
(Administração de Alimentos e Drogas) já sofreu pressões de senadores e deputados,
com ameaças de corte de verbas, para impedir a aplicação da lei no concernente a
determinadas pessoas, e, após a Primeira Grande Guerra Mundial, em face da
atuação dinâmica da Federal Trade Commission (Comissão Federal do Comércio), o
Presidente dos Estados Unidos, procurado por representantes de grandes empresas,
substituiu alguns membros da comissão em tela por outros mais solidários com as
práticas do universo dos negócios, ocasionando o indeferimento de pleitos formulados
contra muitas corporações. Outra tática empregada é a do suborno. E a prática
habitual das empresas de fazer um acordo com acionistas minoritários, quando estes
propõem uma ação contra a administração daquelas, faz lembrar a indenização do
ladrão profissional ao ofendido, pelo furto cometido, com o intuito de deter a
persecução penal.19
Sutherland não olvida as diferenças entre o crime de colarinho branco e o furto
profissional, identificando as principais nas concepções dos transgressores sobre si
próprios e do público sobre estes:
The professional thief conceives of himself as a criminal and is
so conceived by the general public. Since he has no desire for a
favorable public reputation, he takes pride in his reputation as a
criminal. The businessman, on the other hand, thinks of himself as a
respectable citizen and, by and large, is so regarded by the general
public.20
São deveras emblemáticas, no tocante às concepções dos criminosos de
colarinho branco sobre si próprios, as declarações do empresário e colaborador
Joesley Batista, da JBS, um dos envolvidos nos crimes investigados na Operação
Lava-Jato:
Sobre as similaridades expostas, entre a criminalidade dos agentes do “colarinho branco” e a dos
ladrões profissionais, ver SUTHERLAND, Edwin H. White collar crime, p. 227-229, 236-239.
20 Ibidem, p. 230.
19
14
Mas a lei 12.850 fala algo simples: ‘Quatro pessoas que se
juntam e cometem crime de qualquer natureza formam uma
organização criminosa’. Pode ser crime de caixa dois, de evasão de
divisas – crimes empresariais, crimes que as empresas cometem, quer
dizer, que eu cometia, pelo menos. Mas isso a gente não encarava
como crime. Na nossa lógica, no máximo, a gente tinha sonegado um
imposto. Mas lá dizia que eu tomava parte em uma organização
criminosa. Uma coisa que eu achava que só fazia quem traficava
armas, drogas – organização criminosa era o PCC.21
Os homens de negócios, na avaliação de Sutherland, não se veem como
enquadrados no estereótipo do “criminoso” ainda quando violam a lei. Por outro lado,
usualmente pensam em si mesmos como “violadores da lei” – um eufemismo, sem
dúvida –, contudo o fazem com orgulho, jactando-se, em suas relações particulares,
pela prática de tais violações, porque a lei e não a sua infringência é que lhes parece
reprovável. São apoiados por seus colegas nessas violações, o que lhes assegura
uma consciência que geralmente não os incomoda. O sentimento de vergonha pelas
práticas de negócios desleais, quando existente, parece reservado, mais amiúde, aos
homens de negócios mais jovens, por não haverem assimilado ainda, completamente,
a mentalidade e as atitudes peculiares ao reino dos negócios.
Sustenta o sociólogo que a concepção de alguém sobre si próprio como
criminoso se assenta sobre uma caracterização geral e um tipo ideal. Como,
prossegue ele, dois dos fatores mais determinantes para a identificação do eu com o
tipo ideal correspondem ao tratamento oficial como criminoso e à associação pessoal
íntima com aqueles que enxergam a si mesmos como criminosos, a conclusão é de
que o criminoso do “colarinho branco” não se julga um criminoso, porquanto ele não
é submetido aos mesmos procedimentos oficiais reservados a outros violadores da lei
e, mercê de seu status social, não se envolve e não é envolvido em associação
pessoal íntima com aqueles que se autodenominam criminosos.
Não são apenas os homens de negócios que repudiam a identificação como
criminosos; o público também, em geral, lhes recusa o enquadramento no estereótipo,
sendo a sua concepção associada algumas vezes à ideia do status, e este
21 BATISTA, Joesley. Descobri que eu era um criminoso. Entrevista concedida a Thaís Oyama. Veja, 6
Setembro 2017, ano 50, nº 36, edição 2546, p. 42.
15
aparentemente alicerçado na detenção de poder. O público, é claro, não atribui ao
homem de negócios, em princípio, o cultivo de altos padrões de honestidade e de
escrupulosidade na observância da lei, mas, devido ao seu status baseado no poder,
não consegue visualizá-lo como criminoso, isto é, o típico, como o ladrão
profissional.22
Objetivando a proteção de suas reputações, os homens de negócios promovem
justificativas e racionalizações – como a de que todo mundo faz propaganda
exageradamente elogiosa de suas mercadorias, para descaracterizar o caráter
reprovável da fraude na publicidade –, cuja função é a ocultação do fato do crime,
rechaçando, exempli gratia, o uso de palavras que denotem pejorativamente a
natureza de suas práticas, como “desonesto” e “fraudulento”, e estimulando a sua
substituição por palavras e expressões eufemísticas.23 Nesse sentido, o homem de
negócios e o ladrão profissional se distanciam.24
Outra estratégia dos homens de negócios em prol da salvaguarda de suas
reputações é o seu esforço no sentido de uma implementação diferente das leis a eles
aplicáveis, mediante substituições dos procedimentos cabíveis por outros menos
estigmatizantes, posto que não desejam ser presos por policiais, nem ser forçados ao
comparecimento perante uma corte penal, ou tampouco ser condenados pelo
cometimento de delitos.
Para preservar o status e a concepção de não enquadramento no mundo
criminoso, as empresas também empregam expertos em Direito, bem como em
relações públicas e propaganda. O porta-voz dos homens de negócios, o qual
equivale ao advogado que defende o ladrão profissional contra acusações
específicas, desempenha uma função de caráter bem mais inclusivo, que é a de
influenciar a promulgação e a aplicação da lei no respeitante a seus clientes, de
A respeito das diferenças apontadas, entre a criminalidade dos agentes do “colarinho branco” e a
dos ladrões profissionais, ver SUTHERLAND, Edwin H. White collar crime, p. 230-232.
23 Louk Hulsman, todavia no contexto de sua proposta abolicionista do sistema penal, é um dos autores
que salientam o poder estigmatizante das palavras e a necessidade de mudança de linguagem, mas
sem a conservação das velhas categorias nas novas palavras e expressões. HULSMAN, Louk, CELIS,
Jacqueline Bernat de. Penas perdidas: o sistema penal em questão. Trad. de Maria Lúcia Karam. 2ª
ed. Niterói: Luam, 1997, p. 95-96.
24 “The policy of corporations is general public adherence to the law and secret defections from the law.
In this respect the businessman is quite different from the professional thief. In professional theft the
fact of crime is a matter of direct observation, and the important problem for the thief is to conceal his
identity in order to avoid punishment but not in order to maintain his status in the general public. In white
collar crime, on the other hand, the important problem for the criminal is to conceal the fact of crime,
since the identity of the firm which violates the law is generally known”. SUTHERLAND, Edwin H. White
collar crime, p. 232.
22
16
antecipadamente recomendar a estes os métodos passíveis de utilização com relativa
impunidade e de defendê-los duplamente, tanto perante os tribunais, quanto perante
o público, diante de acusações específicas que lhes forem feitas.25
Em um dos capítulos finais de seu livro White collar crime, o autor assegura que
os dados disponíveis, conquanto não possibilitem uma explicação completa do crime
de colarinho branco, sugerem que a sua gênese está no mesmo processo geral
aplicável a outras espécies de comportamento criminoso, ou seja, a associação
diferencial, que, na sua visão, a despeito de não fornecer, como hipótese, uma
explicação total ou absoluta do fenômeno do crime de colarinho branco ou de qualquer
outro, é talvez a que melhor se ajuste aos dados sobre tais crimes, em contraste com
outras hipóteses gerais.26
Sendo um processo de associação diferencial, os homens de negócios, além de
expostos a definições em favor da prática do crime de colarinho branco, encontramse isolados de definições hostis a tal delito e protegidos contra estas. Mesmo
crescendo em um lar onde a honestidade é estabelecida como virtude, tais
ensinamentos domésticos exibem pouca relação explícita com as práticas dos
negócios, até porque aqueles que as classificam como indesejáveis e ilícitas são
usualmente tidos como “comunistas” ou “socialistas”, o que praticamente lhes retira
qualquer poder de influência de suas definições.
Os meios de comunicação, embora prossigam frequentemente definindo as
infrações comuns do Código Penal de uma forma assaz crítica, não dedicam o mesmo
tratamento ao crime de colarinho branco e aos seus perpetradores, por vários motivos,
entre os quais: a inegável homogeneidade existente nos padrões e princípios
compartilhados pelos proprietários e dirigentes dos jornais mais destacados e das
Ver ibidem, p. 233-234.
Ibidem, p. 240. Sutherland passa então a desenvolver uma teoria sobre o crime de colarinho branco,
aproveitando para expor, em dado momento, a anatomia simplificada da associação diferencial no caso
do criminoso em questão: “White collar criminals, like professional thieves, are seldom recruited from
juvenile delinquents. As a part of the process of learning practical business, a young man with idealism
and thoughtfulness for others is inducted into white collar crime. In many cases he is ordered by
managers to do things which he regards as unethical or illegal, while in other cases he learns from those
who have the same rank as his own how they make a success. He learns specific techniques of violating
the law, together with definitions of situations in which those techniques may be used. Also, he develops
a general ideology. This ideology grows in part out of the specific practices and is in the nature of
generalization from concrete experiences, but in part it is transmitted as a generalization by phrases
such as “We are not in business for our health,” “Business is business,” and “No business was ever built
on the beatitudes.” These generalizations, whether transmitted as such or constructed from concrete
practices, assist the neophyte in business to accept the illegal practices and provide rationalizations for
them”. Ibidem, p. 245.
25
26
17
corporações de radiodifusão e cinema, exempli gratia, que constituem grandes
empresas capitalistas, e pelos dirigentes de outras corporações; o fato de a receita
mais significativa destas agências de comunicação provir dos anúncios e demais
instrumentos publicitários de outras empresas, resultando uma eventual adoção de
linha crítica das práticas dos negócios em geral ou de corporações específicas em
uma provável perda de expressiva parcela da receita aludida; e o envolvimento das
próprias empresas de comunicação em violações da lei enquadráveis como crimes de
colarinho branco, como concorrência desleal, propaganda enganosa e outras.
Não somente os meios de comunicação protegem os homens de negócios e
suas empresas de severas críticas e da estigmatização do crime; também membros
da estrutura do Estado o fazem, de que é exemplo a implementação diferencial das
leis, como a opção, no contexto americano, por procedimentos perante o Juízo de
Equidade para homens de negócios acusados de concorrência desleal e por
procedimentos penais para sindicalistas enfrentando acusações semelhantes. Esta
posição menos crítica dos integrantes do Estado e do governo com referência aos
homens de “colarinho branco”, em comparação com o tratamento dispensado às
pessoas da camada socioeconômica mais baixa, é produto, consoante o doutrinador,
de diversas relações:
a) a homogeneidade cultural existente, de modo geral, entre os membros do
governo e os homens de negócios, ambos pertencentes às classes mais altas da
sociedade;
b) a presença de homens de negócios, como membros, nas famílias de muitos
integrantes do governo;
c) a frequente existência de amizade pessoal ligando muitos homens de
negócios a componentes do governo;
d) a presença de muitas pessoas em posições no governo, como executivos,
diretores, advogados e outros, com ligações, no passado, com firmas e empresas;
e) o desejo de muitas pessoas situadas no governo de garantir emprego nas
firmas ou empresas após o encerramento de sua participação naquele;
f) o grande poder das corporações na sociedade americana, objeto de seu
estudo, com sua capacidade de promover ou prejudicar os programas de interesse do
governo;
18
g) a íntima conexão entre o programa do governo e os partidos políticos, cujo
sucesso nas campanhas eleitorais depende da contribuição de grandes somas
provindas de importantes homens de negócios.27
Concluindo, o sociólogo observa a pouca importância das leis no controle do
comportamento no mundo dos negócios, salvo se apoiadas por uma administração
com disposição política para combater o comportamento ilegal. E esta, por seu turno,
ostenta pouca força para deter tal tipo de comportamento, salvo se apoiada por um
público disposto ao cumprimento da lei.28
Por fim, João Marcello de Araujo Junior assim compõe o perfil do criminoso de
colarinho branco:
Senão todos, pelo menos a grande maioria dos crimes
econômicos são praticados por indivíduos que, em razão de seus
negócios possuem uma especial habilidade no trato da sempre
crescente complexidade da vida econômica. Os autores de delitos
econômicos são homens que, em geral, pertencem às classes sociais
mais poderosas, que desfrutam de boa estima pública, que exercem
atividades reputadas importantes e, como lembra Fernandez Albor,
quase sempre não consideram suas condutas como criminosas, mas
sim, como “simples negócios”. São pessoas socialmente ajustadas,
que possuem aquela “...especial destreza para os negócios...” a que
se referiu Lampe e, por isso, se aproveitam das disfunções do sistema
econômico para obter lucros extraordinários, pondo em risco a
confiança e a segurança da ordem econômica.
As condutas criminosas praticadas no contexto das atividades
da vida dos negócios revelam em seus autores, um profundo desprezo
pela ordem jurídica.
O delinqüente econômico não é um marginalizado social, um
desvalido da sorte, que precisa buscar no crime a satisfação de
Ver SUTHERLAND, Edwin H. White collar crime, p. 250-252. O criminólogo sintetiza as relações
determinantes da posição menos crítica dos membros do governo contra os homens de “colarinho
branco”, ipsis litteris: “Thus, the initial cultural homogeneity, the close personal relationships, and the
power relationships protect businessmen against critical definitions by government”. Ibidem, p. 252.
28 Ibidem, p. 256-257.
27
19
necessidades primárias. Por isso sua conduta revela um extraordinário
desdém pela ordem jurídica.29
Conclusão
As concepções de Freud e Alfred Adler sobre a natureza e a motivação do delito
e a teoria da associação diferencial, de Edwin Sutherland, oferecem explicações que
se completam na apresentação de um retrato criminológico bastante acurado das
principais características do crime de colarinho branco, em busca de uma maior
compreensão das semelhanças e diferenças entre a criminalidade dos indivíduos das
classes sociais mais baixas e a criminalidade dos indivíduos das classes mais altas,
com seus colarinhos não tão imaculadamente brancos, vulneradora de diversas
espécies de direitos humanos.
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29 ARAUJO
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Especial do Código Penal de 1994 (características gerais)”. In PENTEADO, Jaques de Camargo (org.).
Justiça penal – 3: críticas e sugestões: o crime organizado (Itália e Brasil): a modernização da lei penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 228-229.
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SUTHERLAND, Edwin H., CRESSEY, Donald R., LUCKENBILL, David F. Principles of
criminology. 11th ed. New York: General Hall, 1992. (The Reynolds Series in Sociology).
21
Articulação entre a medida tutelar de internamento e o sistema de
promoção e protecção - a supervisão intensiva e o acompanhamento
pós internamento na definição da importância da família (algumas notas
brevíssimas)
Articulation between the measure of internment in an educational centre and
the system of promotion and protection - intensive supervision and postinternment follow-up in the definition of the family importance (some very brief
notes)
Ana Rita ALFAIATE1
Resumo: Só um sistema integrado de promoção e protecção e tutelar educativo
poderá garantir que as crianças e jovens são adequadamente protegidos quando
termina a intervenção tutelar. A ideia não é nova e permitirá manter presente que a
educação para o direito e para o respeito pelas normas é essencial para que não
exista reincidência. Uma intervenção isolada do sistema tutelar educativo não surtirá
os mesmos efeitos se, depois de cumprida a medida, a criança ou jovem regressar,
sem qualquer tipo de apoio, ao meio que potenciou os episódios que determinaram a
intervenção. Isto é tanto mais evidente quando o menor esteve afastado desse meio
durante algum tempo, na sequência de um internamento.
Parece hoje mais ou menos evidente que não é o endurecimento da medida que
determinará o sucesso da intervenção tutelar e que haverá vantagem numa
progressiva autonomização da criança ou jovem relativamente ao Centro Educativo,
no sentido da sua aproximação ao seu meio, aquele em que é expectável que venha
a (re)inserir-se. Para isso, poderá haver vantagens na antecipação do momento da
saída do Centro, ainda que condicionada ao cumprimento de determinadas
obrigações ou regras de conduta.
Os artigos 158.º-A e 158.º-B da LTE, introduzidos em 2015, vêm destacar a
importância do acompanhamento da criança ou jovem no momento dessa saída e de
regresso ao seu meio natural de vida (ou a casa de autonomia, quando o meio natural
de vida não seja uma efectiva alternativa de protecção). Sublinha-se, no entanto, que
o envolvimento dos pais ou de outras pessoas significativas para a criança ou jovem
será um precioso auxiliar durante esse regresso. Na nossa opinião, diagnosticar que
a fragilidade desse momento pode constituir indício de um perigo lato senso
considerado permitirá legitimar uma intervenção de promoção e protecção até aqui
timidamente usada.
Palavras Chave: Tutelar Educativo, Promoção e Protecção, Crianças, Jovens,
Supervisão, Acompanhamento, Família
Doutora em Direito pela FDUC, onde exerce funções docentes. Professora Auxiliar convidada da UPT.
Membro integrado (investigadora) do Instituto Jurídico da FDUC e investigadora do Centro de Direito
da Família da mesma Faculdade.
1
22
Abstract: Only a joint system of promotion and protection and educational
guardianship can ensure that children and young people are adequately protected
when they finish the guardianship intervention. The idea is not new and will make it
possible to keep in mind that education for law and respect for norms is essential so
that there is no recurrence. An isolated intervention of the educational guardianship
system does not have the same effects if, after complying with the measure, the child
or young person returns, without any kind of support, to the environment that
potentiated the episodes that determined the intervention. This is all the more evident
when the minor has been away from this context for some time, following an
internment. It seems evident today that it is not the hardening of the measure that will
determine the success of the educational intervention and that they have an advantage
in a progressive autonomy of the child or young person in relation to the Educational
Center, in the sense of its approach to its environment, in which it is expected that it
will (re)insert itself. For this, there may be advantages in anticipating the moment of
departure from the Center, even if conditioned to the fulfillment of certain obligations
or rules of conduct. Articles 158.º A and 158 º- B of the LTE, introduced in 2015,
highlight the importance of accompanying the child or young person at the time when
the departure and return to their natural environment of life (or the house of autonomy,
when the natural context of life is not an effective alternative of protection). It should
be stressed, however, that the involvement of parents or other persons significantly for
the child or young person will be a valuable aid during that return. In our opinion,
diagnosing the fragility of that moment may be an indication of a danger and could help
to consider an intervention of promotion and protection until now timidly used.
Keywords: Educational Guardianship Law, Promotion and Protection, Children,
Youth, Supervision, Accompaniment, Family
Introdução
Não é nova a ideia de que só um sistema integrado de promoção e protecção e
tutelar educativo poderá garantir que as crianças e jovens se encontram
adequadamente protegidos quando termine a intervenção tutelar e em condições de
manterem presente a educação para o direito que é essencial para que não reincidam
na delinquência.
Uma intervenção estanque do sistema tutelar educativo não surtirá os mesmos
efeitos se, depois de cumprida a medida, a criança ou jovem regressar, sem qualquer
tipo de apoio, ao meio que potenciou os episódios que determinaram a intervenção.
Isto é tanto mais evidente quando o menor esteve afastado desse meio durante algum
tempo, na sequência de um internamento.
23
Parece hoje mais ou menos evidente que não é o endurecimento da medida que
determinará o sucesso da intervenção tutelar2 e que haverá vantagem numa
progressiva autonomização da criança ou jovem relativamente ao Centro Educativo
no sentido da sua aproximação ao meio em que é expectável que venha a (re)inserirse. Para isso, poderá haver vantagens na antecipação do momento da saída do
Centro, ainda que condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações ou
regras de conduta.
Os artigos 158.º-A e 158.º-B da LTE, introduzidos em 2015, vêm destacar a
importância do acompanhamento da criança ou jovem no momento dessa saída e de
regresso ao seu meio natural de vida (ou a casa de autonomia, quando o meio natural
de vida não surja como alternativa de protecção). Sublinha-se, no entanto, que o
envolvimento dos pais ou de outras pessoas significativas para a criança ou jovem
será um precioso auxiliar durante esse regresso. Na nossa opinião, diagnosticar que
a fragilidade desse momento pode constituir indício de um perigo lato senso
considerado permitirá legitimar uma intervenção de promoção e protecção até aqui
timidamente usada.
Não é nova, entre nós, a preocupação com o envolvimento das famílias nos
processos de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens, 3 sendo
disso evidência o facto de o legislador insistir na subsidiariedade das medidas de
colocação face a todas aquelas cuja execução não implique uma ruptura com o meio
natural de vida.4 Parece, pois, consensual, que, sempre que possível, a medida
aplicada deva ser a medida de apoio juntos dos pais, logo seguida do apoio junto de
outro familiar. As demais medidas surgem, para além de subsidiariamente,
Tomando posição crítica sobre a possibilidade de endurecimento do direito de menores, com
equiparação progressivamente mais prematura entre as respostas neste tipo de intervenção e na
intervenção jurídico-criminal em adultos, em Espanha, CANO PAÑOS, Miguel Ángel, «Es conveniente
un endurecimiento del Derecho Penal juvenil?: una toma de posición crítica», Anuario de Derecho Penal
y Ciencias Penales, Tomo LV, Fasc. 1, 2002, pp. 285 a 317; DOLZ LAGO, Manuel-Jesús,
«Endurecimiento simbólico de la ley penal del menor?», Anuario de Justicia de Menores, n.º VI, 2006,
pp. 11 a 56; e ainda POLAINO – ORTS, Miguel, «La irrupción del derecho penal del enemigo en la
legislación penal de menores», Crónica Jurídica Hispalense / Derecho penal, n.º 5, 2007, pp. 319 a
378.
3 Para maiores desenvolvimentos sobre as especificidades da intervenção nesta matéria, por todos,
CLEMENTE, Rosa, Inovação e modernidade no direito de menores. A perspectiva da Lei de Protecção
de Crianças e Jovens em Perigo, Série Monográfica do Centro de Direito da Família da Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra, 16, Coimbra, Coimbra Editora, 2009 e GUERRA, PAULO, Lei de
Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, Almedina, 2016.
4 Sobre os critérios de escolha das medidas na experiência das Comissões de Protecção de Crianças
e Jovens em Perigo, entre outros, ALFAIATE, Ana Rita, RIBEIRO, Geraldo Rocha, «Sistema de
Promoção e Protecção de Crianças e Jovens. Debate com as Comissões: Relatório (2008 e 2009)»,
Lex Familiae, Ano 7, n.º 13, Coimbra Editora, Janeiro – Junho de 2010, pp. 121 a 157.
2
24
obedecendo ainda a uma hierarquização onde a entidade privilegiada continuará a ser
uma família (já não a família natural da criança ou jovem, mas ainda uma família). As
medidas de colocação, donde emerge, desde logo, a residencialização (numa
nomenclatura mais actual) – institucionalização são, pois, um último recurso no elenco
de hipóteses e sempre com carácter tão temporário quanto o exija a espera pela
recuperação da família biológica ou o encontro de uma outra família capaz de executar
um projecto de vida adequado à criança ou jovem em causa.
Este, contudo, é cada vez menos espaço isolado no horizonte das atenções do
legislador na defesa do superior interesse das crianças e jovens. Especialmente
atento à Infância e Juventude, até do ponto de vista legal, com a primeira Lei de
Protecção à Infância datada de 1911,5 é desde 1999 que, em Portugal, a
especificidade das crianças e jovens que praticam factos qualificados pela lei como
crime tem merecido especial empenho legislativo, doutrinal e jurisprudencial. Fruto
desse mesmo empenho, conhecemos, recentemente, a alteração de 2015 6 à Lei
Tutelar Educativa (LTE)7 que, procurando resolver alguns aspectos até então por
pacificar no plano dogmático e da prática judiciária 8, apresenta ainda as duas novas
figuras de que, neste escrito, nos propomos ocupar, deixando-se, no entanto, muito
claro, que também na LTE se promove a subsidiariedade das medidas institucionais,
procurando-se, sempre que possível, beliscar o mínimo da vida em família daquela
criança ou jovem.9
Sobre a evolução sentida nesta matéria, vide GERSÃO, Eliana, «Um século de justiça de menores
em Portugal. No centenário da Lei de Protecção à Infância, de 27 de Maio de 2011», in Direito Penal.
Fundamentos dogmáticos e político-criminais. Homenagem ao Prof. Peter Hünerfeld, Manuel da Costa
Andrade, José de Faria Costa, Anabela Miranda Rodrigues, Helena Moniz, Sónia Fidalgo (Orgs.),
Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pp. 1365 e ss, mas também LEANDRO, Armando Gomes, «Direito e
direito dos menores. Síntese da situação em Portugal no domínio civil e no domínio para-penal e
penal», Infância e Juventude, 90.1, 1990, pp. 9 a 34 e MOURA, José Adriano Souto de, «A tutela
educativa: factores de legitimação e objectivos», in Direito Tutelar de Menores, O sistema em mudança,
Série Monográfica do Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra, 5, Coimbra, Coimbra Editora, 2002, pp. 91 a 119. Para uma contextualização histórica do
problema, MARTINS, Cláudia, «A evolução do sistema legal de protecção das crianças e jovens em
perigo em Portugal: das Ordenações Afonsinas ao século XVIII», Lex Familiae, Ano 7, n.º 14, 2010, pp.
51 a 72.
6 Alteração da Lei Tutelar Educativa – Relatório Final, (Leonor Furtado - Presidente do grupo de trabalho
de alteração à Lei Tutelar Educativa), Bubok, Março de 2013.
7 Para uma análise mais aprofundada da lei, por todos, RODRIGUES, Anabela Miranda, DUARTEFONSECA, António Carlos, Comentário da Lei Tutelar Educativa, Coimbra, Coimbra Editora, 2003 e,
na sua redacção actual, DIAS, Cristina, SANTOS, Margarida e CARMO, Rui do (Coord.), Lei Tutelar
Educativa Anotada, Edições Almedina, Novembro de 2018.
8 Entre outros, AMORIM, Rui Jorge Guedes Faria de, «Intervenção tutelar educativa (antinomias do
sistema e trilhos do futuro)», Lex Familiae, Ano 10, n.º 19, 2013, pp. 51 a 65.
9 Sobre as medidas tutelares educativas, em concreto, GUERRA, Paulo, «Medidas tutelares educativas
institucionais e não institucionais – execução e acompanhamento», in Direito Tutelar de Menores, O
5
25
A supervisão intensiva e o acompanhamento pós internamento, mantendo a
atenção dos serviços sobre a criança ou jovem, resultam como indesmentível
conquista na sedimentação daquele que é o propósito do processo tutelar educativo
e que podemos resumir na expressão “educação para o direito”, 10 mas com o
compromisso da família e do meio.
Cumpre, pois, olhar a importância da família, sublinhando que é no seio desta
que, preferencialmente, deverá ocorrer aquela transição para a liberdade, seja a
coberto da figura da supervisão intensiva, seja em face de um acompanhamento pós
internamento. Legalmente, encontrávamos já outros momentos de demanda dos pais,
representantes legais ou guardião de facto em sede de LTE - no momento da escolha
da medida (artigo 6.º/1; 104.º/2, b)), na confiança do menor prévia à sua apresentação
a juiz (artigo 54.º), na definição da suspensão do processo (artigo 84.º/2), na execução
de medidas não institucionais (artigos 140.º/3; 142.º/3; entre outros) e em figuras como
as medidas cautelares (artigo 57.º) ou a execução participada (artigo 22.º/1).
Parece, pois, cada vez mais notória a vantagem, sempre que possível, de um
trabalho simultâneo com a criança ou jovem e a sua família. Permitir que a intervenção
do Estado se faça apenas numa destas frentes é prestar um mau serviço, quer à
educação global do menor (também para o direito), quer à sua (res)socialização,
enquanto finalidade reflexa de uma medida tutelar, quer ainda à figura constitucional
da protecção generalizada da infância, da juventude, da família e até da comunidade.
Assim sendo, é importante que, na determinação do melhor local para o internamento,
atendendo, naturalmente, às características do sujeito em mãos, não se desconsidere,
sistema em mudança, Série Monográfica do Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra, 5, Coimbra, Coimbra Editora, 2002, pp. 183 a 193; MARTINS, José Norberto,
«Medidas tutelares educativas, sua execução e acompanhamento», in Direito Tutelar de Menores, O
sistema em mudança, Série Monográfica do Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra, 5, Coimbra, Coimbra Editora, 2002, pp. 175 a 181; OLIVEIRA, Jorge,
«Medidas tutelares educativas – uma visão institucional», in Volume Comemorativo dos 10 anos do
Curso de Pós- Graduação “Protecção de Menores” – Prof. Doutor F. M. Pereira Coelho”, Série
Monográfica do Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 12,
Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pp. 361 a 385.
10 Numa perspectiva mais holística do trabalho a desenvolver com estas crianças e jovens, com
especial destaque para a influência do meio, sempre CARVALHO, Maria João Leote de: «Entre as
malhas do desvio: jovens, espaços, trajectórias e delinquências», 2003 (art. gentilmente cedido pela
autora); «Jovens, espaços, trajectórias e delinquências», Sociologia, Problemas e Práticas, n.º 49,
2005, pp. 71 a 93; «Juventude e risco social: uma questão de olhar(es)?», 2008 (art. gentilmente cedido
pela autora); «Lei tutelar educativa – desafios e constrangimentos: contextos, protagonistas e
administração da justiça», 2009 (art. gentilmente cedido pela autora); Do outro lado da cidade.
Crianças, socialização e delinquência em bairros de realojamento, Lisboa, Faculdade de Ciências
Sociais
e
Humanas
da
Universidade
Nova
de
Lisboa,
2010,
disponível
em
http://run.unl.pt/handle/10362/6132
26
também, uma certa proximidade geográfica daqueles que poderão assumir-se como
rede no momento do regresso ao meio natural de vida. Durante a execução da
medida, é importante não só comunicá-las, mas sobretudo discutir as estratégias de
melhoria das condições concretas do decurso, por exemplo, de um internamento e
dos efeitos deste na criança ou jovem alvo da intervenção. Em suma, o compromisso
das pessoas de referência que eventualmente existam na vida da criança ou jovem,
sejam pais ou não, deve ser privilegiado em todos os momentos do processo tutelar
educativo.
Destacamos, por ora, por ser nesse caso que as novas figuras encontram
acolhimento, a medida de internamento e, nesta, aquela que é executada em regime
fechado,11 partindo dela para uma tentativa de aproximação ao problema que nos
ocupa e que sublinha a vital importância da estreita articulação entre processos
tutelares educativos e de promoção e protecção. 12
Não é impossível, por certo, imaginar casos da vida em que a criança ou jovem,
demandando a intervenção tutelar educativa, não reúne os necessários pressupostos
para a acção das entidades competentes em matéria de promoção e protecção. Não
será, ainda assim, dessa realidade que muitos casos serão nascidos, razão pela qual
vale a insistência na articulação prática de ambas as leis (e que, na LTE, encontramos
vertida também, por exemplo, no artigo 43.º/1, c)).
O processo de promoção e protecção de que é sujeito a criança ou jovem que
esteve internado resultará, em muitos casos, da reabertura de processo pré-existente
e que, na nossa opinião, não encontra justificação para arquivamento pelo simples
facto de, a determinada altura, a criança ou jovem ter sido internado. Nestas
hipóteses, o processo será, naturalmente, reaberto na entidade que dele já se
ocupava e que, de acordo com as regras da apensação (artigo 81.º da Lei de
Sobre o tema, incontornável DUARTE–FONSECA, António Carlos, Internamento de Menores
Delinquentes - A Lei Portuguesa e os seus modelos: um século de tensão entre protecção e repressão,
educação e punição, Coimbra, Coimbra Editora, 2005; e, do mesmo autor, «Privação de liberdade na
justiça juvenil: contornos de problemas entre meios e fins», Julgar, n.º 22, Janeiro – Abril de 2014, pp.
75 a 95. Para uma visão desta realidade em Espanha, todos de CRUZ MÁRQUEZ, Beatriz: Educación
y prevención general en el derecho penal de menores, Madrid, Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y
Sociales, S.A., 2006; e ainda La medida de internamiento y sus alternativas en el derecho penal juvenil,
Dykinson, 2007.
12 Detidamente sobre isso mesmo, VIDAL, Joana Marques, «Processos tutelares: que articulação?», in
Direito Tutelar de Menores, O sistema em mudança, Série Monográfica do Centro de Direito da Família
da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 5, Coimbra, Coimbra Editora, 2002, pp. 159 a
173. Sobre estes processos, entre outros, BOLIEIRO, Helena, GUERRA, Paulo, A criança e a famíliauma questão de direito(s). Visão prática dos principais institutos do direito da família e das crianças e
jovens, 2.ª ed. (actualizada), Coimbra, Coimbra Editora, 2014.
11
27
Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP)), será o Tribunal, na medida em
que, havendo processo tutelar educativo (mesmo não tendo havido, até aí, qualquer
outro processo judicial), inevitavelmente, a gestão de processos estará a ser feita por
um juiz. Quando assim não suceda, ou por inexistência de processo prévio, ou por se
estar perante uma situação de perigo nova, tendo a anterior sido completamente
resolvida, daí tendo resultado um arquivamento do processo existente, caberá abrir
um novo processo.
A intervenção no âmbito da promoção e protecção poderá, assim, ter lugar nos
seguintes casos: 1) existindo processo de promoção e protecção (PPP) prévio ao
internamento, este manteve-se e está ativo durante a supervisão intensiva ou o
acompanhamento pós internamento; 2) existindo PPP prévio ao internamento, este foi
suspenso, mas é justificadamente reaberto durante a execução da medida, para o
período de supervisão intensiva, ou no fim do internamento, para o período de
acompanhamento; 3) existindo PPP prévio ao internamento entretanto arquivado por
ter sido absolutamente afastada a situação de perigo, ou não existindo PPP prévio ao
internamento, é aberto novo PPP durante o período de supervisão intensiva ou de
acompanhamento pós internamento, perante o diagnóstico de uma nova situação de
perigo.
A lei apresenta os artigos 158.º-A e 158.º-B em alternativa, não sendo possível
que a mesma criança ou jovem goze de um período de supervisão intensiva e possa
receber acompanhamento pós internamento. E, sendo assim, parece ser de privilegiar
a supervisão intensiva relativamente ao acompanhamento pós internamento, na
medida em que no primeiro caso estamos perante uma antecipação do momento de
saída da criança ou jovem do Centro Educativo, potenciando a educação para o direito
por meio de expedientes menos invasivos na vida da criança ou jovem e da sua
família. No caso do acompanhamento pós internamento, como o próprio nome indica,
a criança ou jovem cumpre todo o tempo de medida tutelar de internamento
estabelecido, sendo, depois disso, acompanhada no seu regresso à liberdade.
Naturalmente, então, nada obstando à antecipação daquele regresso da criança ou
jovem ao meio não institucional, entendemos que essa deverá ser sempre a escolha
a fazer.
De todo o modo, a supervisão intensiva pode não acontecer, por não estarem
reunidos os pressupostos para uma decisão favorável nesse sentido e, ainda que
ocorra, poderá não ter lugar junto da família da criança ou jovem, desde logo porque
28
não estão reunidas as necessárias condições para que exista a integração deste no
seu meio natural de vida.13 A possibilidade, ainda assim, mesmo que remota, de
experimentar com relativo sucesso esta supervisão no ambiente familiar da criança
ou jovem deve, em nosso entender, sobrelevar-se, sempre que possível, a todas as
outras.
Quando, durante a execução da medida de internamento, surja, então, a
possibilidade de supervisão intensiva, em antecipação do termo da medida, potenciar
o envolvimento da família na escolha de um projecto de vida adequado para a criança
ou jovem acaba por funcionar como crivo dos casos de maior sucesso. Amparado
pelos seus, premiado com a possibilidade de, sendo responsável, não se ver privado
de liberdade até ao termo do prazo definido judicialmente, a criança ou jovem reunirá,
inevitavelmente, melhores ferramentas de combate à “reincidência”. 14 Re-delinquir
torna-se menos atractivo quando a criança ou jovem se reconhece como pertença a
um grupo de pessoas genuinamente empenhadas na sua recuperação.
Os serviços de reinserção social assumem um importante papel quer no
encaminhamento dos casos para a supervisão intensiva, quer na monitorização do
sucesso desta supervisão, cabendo-lhes a tarefa fundamental de dar conta das
evoluções e involuções de todo o processo ao Tribunal. São ainda estes serviços que
preparam e executam o plano de reinserção social da criança ou jovem. Sublinha, no
entanto, o n.º 8 do artigo 158.º- A da LTE que não são alheios a este plano de
reinserção social a própria criança ou jovem, os pais ou outras pessoas de referência
significativa para o menor. A lei não fala, a este propósito, de qualquer intervenção
protectiva, remetendo para os serviços de reinserção social o acompanhamento em
causa. Parece-nos, contudo, que não é vedado ao intérprete o entendimento segundo
o qual, na fragilidade de um recomeço, não será ilegítima a intervenção que,
Sobre as casas de autonomia a que se refere o artigo, veja-se o DL 42/2918, de 12 de Junho, que
regula as suas condições de instalação e funcionamento. Importa notar, no entanto, que, a 7 de Janeiro
de 2018, o Jornal Público fazia notícia do facto de, três anos depois de aprovada a nova redacção da
LTE, a supervisão intensiva ter acontecido apenas duas vezes. Dava conta de que não existiam as
casas de autonomia previstas na lei e que os dois únicos casos de supervisão intensiva tinham, pois,
ocorrido junto da família. Ouvidos vários especialistas, considerou-se, por unanimidade, que o estado
actual do investimento público em matéria de infância e juventude no nosso país deixa adivinhar muitas
dificuldades na concretização destas casas.
14 Para uma análise pormenorizada deste fenómeno, CÓIAS, João, BASTOS, Maria Alice, PRAL,
Catarina e PRATAS, Miguel, «Estudo da reincidência e ajustamento social dos jovens ofensores alvo
de medidas de acompanhamento educativo e de medida de internamento – Follow-up 2017», in
Sombras e Luzes- Revista da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, n.º 1, 2018, pp. 81 a
111.
13
29
reconhecendo a não taxatividade das hipóteses avançadas pelo n.º 2 do artigo 3.º da
LPCJP, diagnostica uma situação de perigo no regresso da criança ou jovem ao meio
donde emergiu o episódio que desencadeou a intervenção tutelar educativa.
Subsidiariamente, entendemos nós, surge a figura do acompanhamento pós
internamento, descrita no artigo 158.º-B da LTE e que obriga ao cumprimento integral
do tempo de internamento. Esta solução, porém, não parece, aos nossos olhos, isenta
de críticas. Na realidade, ao estabelecer-se, legalmente, a sua obrigatoriedade (a lei
utiliza a peremptória expressão “os serviços de reinserção social acompanham o
regresso do menor à liberdade”), soçobra o argumento de que, no momento da
decisão quanto à medida a aplicar, a criança ou jovem pode antecipar o tipo e o tempo
de intervenção de que será alvo. Parece oportuno questionar, pois, a pertinência da
intervenção tutelar após o internamento, na medida em que esta, não podemos deixar
de o dizer, poderá representar uma intromissão injustificada na vida do jovem (e da
sua família). Ainda assim, e se ultrapassada esta objecção inicial, cabe destacar a
importância da forma expedita como o legislador interpretou a virtualidades da
articulação dos sistemas, promovendo, no n.º 3 do artigo 158.º-B, que
os serviços de reinserção social avaliam as condições de
integração do menor no seu meio natural de vida, e propõem
fundamentadamente, sendo caso disso, junto da Comissão de
Proteção de crianças e jovens territorialmente competente, a
instauração de processo de promoção e proteção.15
Tudo quanto fica dito veio, na nossa opinião, apenas reforçar aquilo que desde
há muito parece fundamental, mas continua por efectivar: a necessidade de uma
articulação muito estreita entre promoção e protecção e sistema tutelar.
Entender que a criança ou jovem alvo de um processo tutelar educativo reúne,
muitas vezes, as condições exigidas pela LPCJP para intervir é acenar à sorte,
alavancando decisivamente o seu futuro. Por isso, a par de todas as outras intenções,
também o olhar da promoção e protecção deveria, por regra, em vez de excepção,
A expressão “sendo caso disso” permite considerar que esta proposta não seja feita à CPCJ, mas
sim ao Tribunal, no caso de se tratar de uma reabertura de processo de promoção e protecção que já
se encontrava sob a alçada judicial. Por outro lado, ainda que seja oportuna a proposta à CPCJ, e
havendo qualquer processo judicial pendente (desde logo, tutelar educativo), na prática, a este
momento terá de se seguir, imediatamente, o da remessa do processo para o Tribunal (pelas razões já
expostas e que se prendem com as regras da apensação processual).
15
30
ser chamado ao período de supervisão intensiva ou de acompanhamento pós
internamento, promovendo, tanto quanto possível, a medida de apoio junto dos pais
(ou de outro familiar). Só uma garantia de que os pais ou outras pessoas de referência,
com forte probabilidade, conseguiriam assegurar, sozinhos, o êxito do regresso da
criança ou jovem ao seu meio ou a sua inserção em lugar securizante, deveria afastar
a legitimidade desta intervenção.
Munidas do know how recolhido diariamente na articulação dos processos com
as famílias, as pessoas dedicadas, nas equipas de assessoria aos Tribunais, dos
processos de promoção e protecção, conhecem muito bem os recursos de cada uma
daquelas famílias relativamente aos seus filhos (ou netos, sobrinhos, etc). Nada disto
evitará todos os insucessos. Se evitar alguns, terá valido a pena.
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Direito da Universidade de Coimbra, 5. Coimbra: Coimbra Editora, 2002, pp. 159-173.
34
A Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os seus laços com os
direitos de segunda geração16
The relationship between the ECHR and second generation rights
Dora Resende ALVES17
Resumo: O TEDH cinge a sua competência a violações decorrentes da CEDH e dos
seus protocolos. Da CEDH fazem parte um conjunto de direitos fundamentais
considerados de primeira geração. Contudo, segundo a jurisprudência assente, tal
não afasta do TEDH a proteção de certos direitos sociais ou de segunda geração.
Palavras-chave: Convenção Europeia dos Direitos Humanos; Tribunal Europeu de
Direitos Humanos; protocolos; ratificação; direitos sociais.
Abstract: The ECHR confines its jurisdiction to violations arising from the ECHR and
its protocols. The ECHR includes a set of fundamental rights considered to be of the
first generation. This does not exclude from the ECHR the protection of certain social
or second generation rights.
Keywords: ECHR; Social Rights.
Sumário: Introdução; 1. A comemoração dos textos de consagração; 2. Menção a
Protocolos da CEDH; 3 A questão dos direitos sociais; 4. O papel da jurisprudência
do TEDH; Conclusão.
Introdução
A preocupação de consagrar e proteger um catálogo de direitos humanos,
considerados fundamentais, é ainda recente e não finalizada. Só após os conflitos
mundiais das duas grandes guerras surgiu a preocupação de consagrar e proteger
O presente texto teve de base a comunicação apresentada pela autora em parceria com a Prof.ª
Fátima Castro Moreira (cit.) no IV Congresso Internacional Dimensões dos Direitos Humanos: “Direitos
Humanos de 2ª Geração”, em 16 a 18 de julho de 2018 na Universidade Portucalense Infante D.
Henrique, Porto, mas evoluiu diferente dessa intervenção.
17 Doutora em Direito e Professora Auxiliar da Universidade Portucalense. Investigadora do Instituto
Jurídico Portucalense (IJP). Universidade Portucalense Infante D. Henrique (UPT), Departamento de
Direito, Porto, Portugal. (dra@upt.pt)
16
35
um catálogo de direitos humanos18. Tal surge, numa primeira fase, com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem (DUDH) em 1948.19
Segue-se, resultando do Conselho da Europa, um outro texto que envolve a
criação de um sistema de proteção de direitos humanos de âmbito regional, a então
denominada20 Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), de 195021. Vem
introduzir novos mecanismos de reação que, anos mais tarde, vão criar a possibilidade
de se recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), no caso de se
verificar a violação dos direitos consagrados no seu texto.
Portugal publicou a DUDH e aderiu à CEDH em 1978.
Não sendo nunca em excesso relembrar o valor dos textos mencionados é de
focar a dificuldade de tornar acessível ao cidadão algumas facetas mais jurídicas
destes textos. Dos 16 Protocolos anexos à CEDH, dois novos Protocolos anexos à
CEDH: o n.º 15 e o n.º 16.
O Protocolo n.º 15 pretende introduzir algumas alterações no texto da
Convenção no sentido de manter a eficácia do TEDH mas não tem ainda data prevista
para a sua entrada em vigor.
Quanto ao Protocolo n.º 16, permitindo uma competência consultiva e
interpretativa ao TEDH nos seus textos de referência, já teve a data de 1 de agosto
de 2018 para a sua entrada em vigor e aí contou com as necessárias ratificações.
Neste contexto, pretende-se focar a catalogação dos direitos de segunda
geração, também conhecidos por direitos sociais como um passo na evolução dos
textos de consagração de direitos, seja a nível interno seja na focada proteção
internacional regional e de que modo estão já presentes na CEDH.
LEÃO, Anabela Costa; et al. Declaração Universal dos Direitos Humanos; Convenção Europeia dos
Direitos Humanos. 2019, p. 21.
19
Artigo de opinião da autora e Fátima Castro Moreira, “Da importância dos sistemas de
proteção/promoção de direitos humanos europeus”, 2018.
20 De notar que, desde 2013, existe recomendação portuguesa (Resolução da Assembleia da República
n.º 39/2013), reafirmada em 2019 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2019), relativa à adoção
da expressão “direitos humanos” substituindo a expressão “direitos do homem”, nos documentos
oficiais, académicos e outros, na oralidade e no ensino. Aqui a perspetiva será numa política de
paridade de género: “direitos humanos” como nova terminologia não discriminatória. Atento que a
própria União Europeia dispõe de um quadro jurídico claro que obriga a respeitar e promover a
igualdade de género e os direitos humanos nas suas políticas (Resolução do Parlamento Europeu
2018/C 458/03, p. 37, § AA).
21 LEÃO, Anabela Costa; et al. Declaração Universal dos Direitos Humanos; Convenção Europeia dos
Direitos Humanos. 2019, p. 202.
18
36
1. A comemoração dos textos de consagração
Ainda que se pudessem encontrar e mencionar alguns pequenos indícios na
ação do pretor romano, no seu papel de adequação do ius civile e formação do ius
gentium, isso a partir de 367 a.C., o fenómeno de consagração de declarações de
direitos é recente na história, focando a história ocidental. Em localização
geograficamente bem próxima, destacamos a Declaração de Direitos que resulta das
Cortes de Leão de 1188, quando o recente rei de Leão (1188-1230), Afonso IX,
necessitando do apoio do reino nas lutas a travar com o Reino de Castela e o Reino
de Portugal, para além de integrar representantes do povo em tais cortes, reconhece
nos capítulos delas resultantes direitos e deveres, bem antes da muito celebrada
Magna Carta inglesa de 1215, de semelhante carácter como antecedente da história
constitucional.
História constitucional que só nos finais do século XVIII surge em pequenos
passos mas, precisamente, através dos primeiros documentos de declarações de
direitos, nos recém independentes Estados norte-americanos (1776) e em França
(1789).
Na perspetiva jurídica atual, só após os conflitos mundiais das duas grandes
guerras surgiu a preocupação de consagrar e proteger um catálogo de direitos
humanos22, considerados essenciais. Tal surge, numa primeira fase, pela aprovação
pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) do primeiro texto de carácter
universal de promoção dos direitos humanos, a Declaração Universal dos Direitos
Humanos (DUDH) em 10 de dezembro de 1948. Portugal só aderiu nos anos
setenta23.
TELES, Patrícia Galvão. Direitos do Humanos – uma visão geral. 2018, p. 41.
Publicou-a no Diário da República, I Série A, n.º 57/78 de 9 de Março, e texto acessível em
<http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/declaracao_universal_dos_direitos
_do_homem.pdf > consulta em 08/05/2019.
22
23
37
Tal texto é depois completado, em 1966, pelo Pacto Internacional de Direitos
Económicos, Sociais e Culturais24 e pelo Pacto Internacional de Direitos Cívicos e
Políticos25.
Segue-se, resultando da organização intergovernamental criada em 1949, o
Conselho da Europa26, um outro texto que envolve a criação de um sistema de
proteção de direitos humanos de âmbito regional27, a atualmente designada
Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), de 4 de novembro de 1950 28, a
qual entra em vigor em 3 de setembro de 1953. Muito embora surja na sequência da
DUDH, aquela vem introduzir mecanismos de reação não compreendidos nesta: a
possibilidade de se recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), no
caso de se verificar a violação dos direitos consagrados na CEDH 29. Portugal só
aderiu 30 anos depois, atenta a sua própria história constitucional30.
Esta Convenção surge num momento de reconstrução europeia, duma Europa
devastada pela II Guerra, após violações gravíssimas de direitos humanos31, por tal
com a criação de instrumentos de proteção de caráter regional32.
Portugal aderiu à CEDH também em 197833. O que torna o ano de 2018 especial:
assinala-se o 70.º aniversário da proclamação da DUDH, e os 40 anos da sua
publicação oficial no Diário da República em Portugal, bem como o 40.º aniversário
24 Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas de 1966.
Adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução N.º 2200-A (XXI), de 16 de
Dezembro de 1966. Com entrada em vigor na ordem jurídica internacional em 3 de Janeiro de 1976 e
na
ordem
jurídica
portuguesa
em
31
de
Outubro
de
1978.
Texto
em
http://www.dge.mec.pt/sites/default/files/ECidadania/educacao_para_a_Defesa_a_Seguranca_e_a_P
az/documentos/pacto_internacional_sobre_direitos_economicos_sociais_culturais.pdf
25 Adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução 2200A (XXI) de 16 de Dezembro de
1966), com entrada em vigor na ordem jurídica internacional em 23 de Março de 1976 e na ordem
jurídica
portuguesa
em
15
de
Setembro
de
1978.
Texto
disponível
em
<
http://gddc.ministeriopublico.pt/instrumento/pacto-internacional-sobre-os-direitos-civis-e-politicos-0 >.
26 Cf., para mais desenvolvimentos, REHMAN, Javaid. International Human Rights Law. 2003, p. 136.
27 MIRANDA, Liliana. A Convenção Europeia e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. 2018, p.
69.
28 Texto acessível em <http://gddc.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-para-proteccao-dosdireitos-do-homem-e-das-liberdades-fundamentais> consulta em 08/05/2019.
29 PINTO, Ana Cristina dos Santos Alves. A CEDH como fonte de direito europeu in El cincuentenario
de los Pactos Internacionales. 2018, p. 768.
30 O acesso de Portugal só foi possível por assinatura em 1976 publicado pela Lei n.º 65/78 de 13 de
Outubro no Diário da República n.º 236, I Série, pp. 2119 a 2145, com retificação publicada no DR n.º
286, de 14/12/1978.
31 Pinto de Albuquerque, “Fraternité” in the Strasbourg jurisprudence, 2018, p. 155.
32 Cf., neste sentido, BOTELHO, Catarina Santos. A Tutela Directa dos Direitos Fundamentais. 2010,
pp. 315 e 316.
33 Pela já mencionada Lei n.º 65/78 de 13 de Outubro. Que prevê algumas reservas, entretanto
afastadas pela Lei n.º 12/87 de 7 de Abril.
38
da adesão de Portugal à CEDH. Tal motivou iniciativas públicas34 e justificou o
sublinhar de algumas questões em aberto.
Não é aqui o local para mencionar outros sistemas de proteção internacional
regional35 como é o da União Europeia36 pela Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia.
2. Menção a Protocolos da CEDH
Conforme já mencionado, a necessidade de relembrar o valor dos textos
mencionados é sempre atual bem como o tornar acessível ao cidadão algumas
facetas mais jurídicas destes textos e daí a importância de focar estes pontos de
promoção de direitos humanos na DUDH que, sendo um dos textos mais traduzidos
é, tantas vezes, ainda desrespeitado. Já quanto à CEDH é um texto mais denso, de
mais difícil entendimento, embora disponha de um sistema de proteção jurídica
através de um tribunal internacional regional a que o cidadão pode recorrer, mediante
condições a preencher. Neste caso, convém registar que se trata de um texto com
diversos anexos com o nome de protocolos. Esses textos introduzem modificações na
competência, estrutura e funcionamento dos órgãos de controlo e são já dezasseis
(16)37. Permitiram manter este sistema regional de proteção dos direitos humanos
eficaz38.
De mencionar39, o Protocolo Adicional de 20 de Março de 195240; o Protocolo n.º
6 relativo à Abolição da Pena de Morte de 28 de Abril de 198341; o Protocolo n.º 7 de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2018 de 30 de abril, Diário da República, 1.ª série - n.º
83, p. 1757.
35 PACHECO, Fátima. Vários sistemas e várias respostas para a protecção internacional dos
direitos humanos, 2018, p. 228.
36 PACHECO, Fátima. O Sistema de Protecção dos Direitos Fundamentais na União Europeia… 2011,
p. 11 e junto com ALVES, Dora Resende. The new paths of fundamental rights in the XXI century...
2019, p. 1.
37 BRANDÃO, Ana Paula et al. Enciclopédia da União Europeia. 2017, p. 113.
38 MIRANDA, Liliana. A Convenção Europeia e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. 2018, p.
70.
39
A
aceder
em
<http://gddc.ministeriopublico.pt/perguntas-frequentes/conselho-da-europa0?menu=direitos-humanos> consulta em 08/05/2019.
40 Texto no já mencionado Diário da República n.º 236, I Série, de 13.10.1978, pp. 2119 a 2145, com o
Protocolos 1, 2, 3, 4 e 5.
41 Resolução da Assembleia da República n.º 12/86, Diário da República n.º 129, I Série, de 06 de
Junho de 1986: pp. 1335 a 1337.
34
39
22 de Novembro de 198442; o Protocolo n.º 9 de 6 de Novembro de 199043; o Protocolo
n.º 11 relativo à Reestruturação do Mecanismo de Controlo Estabelecido pela
Convenção de 11 de Maio de 199444, que revogou os Protocolos n.ºs 2, 3, 5, 8, 9 e 10
ao entrar em vigor em 1 de Novembro de 1998, reestruturando todo o sistema de
controlo de aplicação da Convenção; o Protocolo n.º 13 relativo à Abolição da Pena
de Morte em quaisquer circunstâncias de 3 de Maio de 200345; e o Protocolo n.º 14
introduzindo alterações no sistema de Controlo da Convenção assinado em
Estrasburgo em 13 de Maio de 200446, que entrou em vigor em 1 de Junho de 2010.
Este protocolo previu no seu artigo 17.º um aditamento ao artigo 59.º da Convenção
no sentido de permitir a adesão da União Europeia47.
É de lembrar que, até 1998, apenas os Estados podiam apresentar queixa em
nome dos cidadãos. Assim, se numa fase inicial, o mecanismo de proteção jurídica
delineado passava pela intervenção de dois órgãos, só com a adoção do Protocolo
11, quarenta e cinco anos após a entrada em vigor da CEDH, se introduziu o
mecanismo de queixa individual. Deste modo, o Protocolo 11 constituiu um notável
avanço ao atribuir aos particulares a possibilidade de recorrerem a um tribunal
internacional, erigindo-os à categoria de verdadeiros sujeitos de Direito Internacional,
o que se vem realçar e celebrar. 48
Dos dezasseis Protocolos citados, dois ainda são muito recentes e um deles
ainda nem se encontra em vigor: o n.º 15 e o n.º 16. Ponto atual e a sublinhar porque
ainda pouco divulgado. Sendo que o Protocolo n.º 15 pretende introduzir algumas
alterações no texto da Convenção no sentido de manter a eficácia do TEDH mas não
tem ainda data prevista para a sua entrada em vigor, embora já conte com 44
ratificações dos 47 Estados membros do Conselho da Europa 49. E quanto ao
42 Decreto do Presidente da República n.º 51/90, Diário da República n.º 224, I Série, de 27 de Setembro
de 1990: pp. 3997 a 4000.
43 Decreto do Presidente da República n.º 12/94 e Resolução da Assembleia da República n.º 11/94,
Diário da República n.º 55, I Série-A, de 07 de Março de 1994: pp. 1090 a 1092.
44 Decreto do Presidente da República n.º 20/97 e Resolução da Assembleia da República n.º 21/97,
Diário da República n.º 102, I Série-A, de 03 de Maio de 1997: pp. 2042 a 2053.
45 Resolução da Assembleia da República n.º 44/2003, Diário da República n.º 119, I Série, de 23 de
Maio de 2003: pp. 3205 a 3207.
46 Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, Diário da República n.º 37, I Série-A, de 21 de
Fevereiro de 2006: pp. 1346 a 1355.
47 Com a necessidade da ratificação por 47 Estados e a demora da Rússia em ratificar, em 2010 o
assunto continuava adiado por tempo indefinido.
48
Artigo de opinião da autora e Fátima Castro Moreira, “Da importância dos sistemas de
proteção/promoção de direitos humanos europeus”, 2018.
49 Disponível em https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/213 , consulta em
15/05/2018.
40
Protocolo n.º 16, permitindo uma competência consultiva e interpretativa ao TEDH nos
seus textos de referência50, entrou muito recentemente em vigor na data de 1 de
agosto de 2018, visto que conta já com as necessárias 10 ratificações51 previstas,
tornando-se uma temática de pertinência.
Através deste Protocolo será ampliada a competência consultiva do TEDH, o
qual passará a poder emitir pareceres não vinculativos, a pedido de órgãos
jurisdicionais dos Estados-parte, seja sobre os direitos e liberdades consagrados na
CEDH, seja por quaisquer direitos e liberdades consagrados nos Protocolos
Adicionais. É certo que o Protocolo 2 já atribuía ao TEDH esta competência, mas a
mesma era limitada a pedidos apresentados pelo Conselho de Ministros e não poderia
ter por objeto os direitos, liberdades e garantias consagrados no Título I da CEDH.
O Protocolo 16 é assim mais abrangente e até pode ser comparado ao
mecanismo do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do Tratado de
Funcionamento da União Europeia (TFUE)52. Naturalmente que o caráter facultativo,
ou seja, a possibilidade de poder ou não ser utilizado pelos Estados-parte e o facto
dos pareceres emitidos pelo TEDH não terem caráter vinculativo, o tornam distinto do
modelo fornecido pelo TFUE, evitando que este mecanismo se torne num meio
alternativo de tutela, a qual só existirá após serem esgotados todos os meios
jurisdicionais disponíveis. Ainda assim, salienta-se o caráter benéfico deste novo
Protocolo: a harmonização da jurisprudência dos tribunais nacionais no espaço
europeu, com a consequente garantia de uma maior proteção dos direitos humanos.
3. A questão dos direitos sociais
Para que ocorra direito de ação o requerente de recurso junto do TEDH deve
preencher as condições previstas na CEDH53. A CEDH é clara54 ao determinar que “a
competência do Tribunal abrange todas as questões relativas à interpretação e à
POSENATO, Naiara. Diálogo judicial e direitos humanos…, Chapecó, 2014, p. 259.
Disponível em https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/214, consulta em
15/05/2018.
52 Veja-se a sua descrição na Recomendação do Tribunal de Justiça 2018/C 257/01 à atenção dos
órgãos jurisdicionais nacionais, relativa à apresentação de processos prejudiciais (JOUE C 257 de
20.07.2018,
pp.
1
a
8),
acesso
em
<
https://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C:2018:257:FULL> consulta em 08/05/2019. Ainda SILVEIRA,
Alessandra e FERNANDES, Sophie Perez. “Interposição de recurso do despacho de reenvio”. 2011.
53 Artigo 34.º da CEDH.
54 Artigo 32.º da CEDH.
50
51
41
aplicação da Convenção e dos respetivos Protocolos (...)”. A CEDH “reconhece”55 os
direitos e liberdades dela constantes. Contudo, esses correspondem apenas a direitos
denominados de primeira geração. E pareceria, então, que apenas a violação desses
poderia ser objeto de análise e apreciação pelo TEDH.
A análise das diversas gerações ou, numa mais adequada terminologia,
dimensões de direitos não cabe aqui, até por já ter sido feita em momento oportuno 56.
Contudo, há que relembrar a tripartição criada por Karel Vasak, o primeiro a propor
uma divisão dos direitos humanos em gerações, em 1979, inspirado nos ideais da
Revolução Francesa - liberté, égalité e fraternité57. Divisão depois adotada e
acrescentada por outros autores58 até ao presente.
Sendo, então, que a CEDH expressa que o seu texto “reconhece” os direitos
elencados, aqueles próprios do homem, não se dirige imediatamente àqueles direitos
cuja catalogação é já política pois exige a colaboração dos Estado para a sua
efetivação, a dos direitos fundamentais sociais59. Esta segunda geração, numa
terminologia que, por si só, gera alguma análise na doutrina, impõe uma orientação
legislativa e de ação concreta pelos Estados. A positivização dos direitos sociais em
catálogo constitucional ou por convenção internacional obriga o poder legislativo à sua
concretização60.
4. O papel da Jurisprudência do TEDH
Se todos, os de primeira e segunda geração, como direitos fundamentais,
resultam do princípio da dignidade humana, durante demasiado tempo os da segunda
geração foram menos considerados61 porque traduzem um custo real e financeiro para
serem prosseguidos62.
Artigo 1.º da CEDH.
Conforme comunicação “O direito à educação e as vicissitudes do Estado Social e Democrático de
Direito”, da autora em parceria com Maria Manuela Magalhães, no XX Congreso Internacional de
Historia de los Derechos Humanos “Los Derechos de Segunda Generacíon”, na Universidade de
Salamanca, no dia 12 de Julho de 2018, ainda a aguardar publicação nesta data.
57 Ver em Pinto de Albuquerque, “Fraternité” in the Strasbourg jurisprudence, 2018, pp. 154 e 155.
58 Nomeadamente BOBBIO, Norberto apud FRANCISCHINI, Nadialice. Análise descritiva sobre as
gerações dos direitos fundamentais, 2013.
59 BOTELHO, Catarina Santos. Os direitos sociais em tempos de crise. 2017.
60 BOTELHO, Catarina Santos. Aspirational Constitutionalism... 2017, , p. 67.
61 Cf., neste sentido, BOTELHO, Catarina Santos. A Tutela Directa dos Direitos Fundamentais. 2010,
pp. 315 e 316.
62 PIOVESAN, Flávia. Direitos sociais... 2009, p. 74.
55
56
42
Mais difícil se torna a sua consagração internacional e não é a primeira vocação
da CEDH63. Porém, o seu reconhecimento encontra lugar, desde logo no artigo 4.º e
no 11.º desse texto. E a abertura vem da confirmação pela jurisprudência do TEDH e
mais ainda com o Protocolo 1. Com efeito, o artigo 2.º, do Protocolo I, refere-se ao
direito à educação, e o TEDH já se pronunciou sobre o direito à saúde, o direito à
habitação, o direito a um nível de vida adequado, e o direito à segurança social.
Assim sendo, embora os mesmos não venham expressamente previstos na
Convenção, é possível afirmar que o TEDH, em determinadas circunstâncias, pode
ser chamado a avaliar estes direitos, pronunciando-se pela extensão da proteção
salvaguardada pela CEDH aos direitos sociais, e condenando, em algumas situações,
o Estado infrator. No entanto, esta abordagem só se torna possível se existir uma
conexão destes direitos com direitos especificamente previstos na CEDH. O contrário
redundaria numa violação das regras de competência do TEDH, argumento que o
Estado português invocou nessa instância.
O direito à saúde é um dos direitos que merece esta proteção. Conforme
analisado por Fátima Castro Moreira64 sobre o caso Lopes de Sousa Fernandes65,
decisão com opinião, em parte concordante e em parte discordante, do juiz português
Pinto de Albuquerque66. Neste caso, o TEDH veio confirmar uma jurisprudência
assente: a de que uma violação do direito à saúde pode configurar uma violação do
direito à vida. Ao direito à saúde de cada indivíduo corresponde um conjunto de
deveres da parte do Estado. Estes deveres, diretamente relacionados com o direito à
saúde, podem também estar indiretamente relacionados com o direito à vida, e, neste
último caso, atribuir ao indivíduo um verdadeiro direito de ação internacional contra o
Estado infrator.
De facto, não tendo sido pensado para acolher as chamadas diversas gerações
ou dimensões de direitos, o texto da Convenção Europeia dos Direitos Humanos pode,
apesar disso, permitir acolher algumas dessas manifestações na medida em que o
Conforme comunicação, ver Fátima Castro Moreira em “A proteção dos direitos sociais no Conselho
da Europa”, 2018.
64 Na comunicação “A proteção social na jurisprudência do TEDH.” em que analisou o Direito à Saúde
– O caso Lopes de Sousa Fernandes v. Portugal, 2018. Representa essa intervenção a continuação
do aqui analisado.
65 TEDH, caso Lopes de Sousa Fernandes c. Portugal [GC] n.º 56080/13 de 19 de dezembro de 2017.
66 No texto da decisão (cit.), pp. 60 a 121. Veja-se ainda, do mesmo autor, “Fraternité” in the Strasbourg
jurisprudence, 2018, pp. 153 a 172.
63
43
seu teor deve ser interpretado no presente67. A Convenção deve ser interpretada de
acordo com as circunstâncias que existem na Europa68 em cada momento histórico
como um “living instrument”69.
Conclusão
A não previsão expressa de direitos sociais na CEDH, não significa que estes
não sejam aplicados pelo TEDH, quando relacionados com direitos expressamente
previstos naquela, atenta a interpretação da CEDH afirmada pelo próprio TEDH.
Correspondendo a CEDH a um texto que resulta de determinadas circunstâncias
históricas, a sua capacidade de se tornar aplicável às realidades atuais é alcançada
não só através de alterações por via de protocolos que adaptam e atualizam o seu
teor jurídico mas também através da interpretação e aplicação do TEDH que muito
tem contribuído para a evolução dos conceitos e do direito no seio dos países do
Conselho da Europa.
Os breves tópicos apresentados permanecem como pontos de partida para uma
análise continuada cujo estudo que se prolongará.
Referências Bibliográficas
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ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a sua
jurisprudência recente. Jurisprudência Internacional e Constitucional Penal e Processual
Penal.
Centro
de
Estudos
Judiciários
(CEJ).
2013.
https://elearning.cej.mj.pt/course/view.php?id=96&username=guest.
Disponível
Consulta
em
em
03/04/2019.
Conforme o TEDH, Caso Matthews v. the United Kingdom [GC] n.º 24833/94 de 18.01.2019, p. 14, §
39: “the Convention is a living instrument which must be interpreted in the light of present-day conditions”
e ainda ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de. “Fraternité” in the Strasbourg jurisprudence. 2018, p. 158.
68 PINTO, Ana Cristina dos Santos Alves. A CEDH como fonte de direito europeu… 2018, p. 765.
69 ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a sua jurisprudência
recente. 2013. e CASALEIRO, Paula. Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 2013, § 45.
67
44
ALVES, Dora Resende e MOREIRA, Fátima Castro. Artigo de opinião “Da importância dos
sistemas de proteção/promoção de direitos humanos europeus”. Barómetro Social - 2ª Série.
Plataforma de análise social (http://barometro.com.pt/publicacao) do Instituto de Sociologia da
Universidade
do
Porto,
Agosto
2018.
Disponível
no
Repositório
UPT,
http://hdl.handle.net/11328/2285
ALVES, Dora Resende & Moreira, Fátima Castro. A Convenção Europeia dos Direitos do
Homem e os seus laços com os direitos de segunda geração. In IV Congresso Internacional
Dimensões dos Direitos Humanos: Direitos Humanos de 2ª Geração, Universidade
Portucalense,
Porto,
16-18
Jul.2018.
Disponível
no
Repositório
UPT,
http://hdl.handle.net/11328/2223
BARRETO, Irineu Cabral. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 5.ª ed. Coimbra:
Almedina, 2015. ISBN 9789724061931.
BOTELHO, Catarina Santos. Os direitos sociais em tempos de crise. Coimbra:
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BOTELHO, Catarina Santos.
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Quarterly.
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BRANDÃO, Ana Paula; Coutinho, Francisco Pereira; Camisão, Isabel e Abreu, Joana Covelo
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em
47
O direito à fruição cultural, o património cultural e os benefícios fiscais1
The right of cultural fruition, the cultural heritage and the tax benefits
Isabel Restier POÇAS2
Ana Sofia CARVALHO3
Resumo: O direito à fruição cultural está intimamente ligado com o dever de
preservar, defender e valorizar o património cultural, ambos previstos no artigo 78.º,
n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Como ramo de Direito Público, o
Direito do Património Cultural conjuga normas de direito internacional, de direito
constitucional, de direito administrativo e de direito fiscal. Após o enquadramento
constitucional, os benefícios fiscais previstos quanto ao património cultural são
abordados quanto ao seu regime jurídico e importância prática, assim como as
principais questões tratadas pela jurisprudência fiscal e pelos tribunais arbitrais. Face
ao recente Ano Europeu do Património Cultural (2018), no qual se visou, entre outros,
a promoção do seu conhecimento e a sua valorização, como meio dinamizador da
economia e da sociedade, este texto pretende ser um pequeno contributo, nesse
sentido.
Palavras-chave: direito à fruição cultural; património cultural; benefícios fiscais.
Abstract: The right to cultural fruition is closely linked with the duty to preserve, defend
and enhance cultural heritage, both of which are provided for in Article 78 (1) of the
Constitution of the Portuguese Republic. As a branch of Public Law, Cultural Heritage
Law combines rules of international law, constitutional law, administrative law and tax
law. Following the constitutional framework, the tax benefits foreseen for cultural
heritage are dealt with in terms of their legal status and practical significance, as well
as the main issues dealt with by tax caselaw and by arbitral tribunals.
In the light of the recent European Year of Cultural Heritage (2018), which aimed to
promote knowledge and valorisation, as a means of stimulating the economy and
society, this text is intended as a small contribution in this regard.
Keywords: the right to cultural fruition; cultural heritage; tax benefits.
Tema apresentado no IV Congresso Internacional – Dimensões dos Direitos Humanos “Direitos
Humanos de 2.ª Geração” Universidade Portucalense – 16 a 18 de julho de 2018.
1 Advogada, Pós-graduada em Direito do Património Cultural na Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa; Porto; Portugal; isabelrestierpocas@gmail.com.
2 Advogada, Pós-graduada em Direito do Património Cultural na Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa; Porto; Portugal; isabelrestierpocas@gmail.com.
3 Mestre em Direito Tributário e Fiscal pela Universidade do Minho. Doutoranda pela Faculdade de
Direito da Universidade Nova de Lisboa. Investigadora colaboradora do Centro de Investigação
Jurídico-Económica, Universidade do Porto e do Centro de Investigação sobre Direito e Sociedade,
Universidade Nova de Lisboa; Portugal; anascarvalho@gmail.com.
1
48
Introdução: o direito à cultura e fruição cultural e relação com o direito do
património cultural
O artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP)
contempla o Direito à cultura e em particular, no seu n.º 3 declara-se que incumbe ao
Estado a promoção da sua democratização “incentivando e assegurando o acesso de
todos os cidadãos à fruição e criação cultural”.
O artigo 78.º da Lei Fundamental no seu número 1, com a epígrafe -Fruição e
criação cultural -, estabelece como direito que pertence a todas as pessoas, tal como
o faz em relação à sua contrapartida - o dever - de preservar, defender e valorizar o
património cultural.4 5
O direito à fruição cultural abrange seguramente a defesa do
património cultural (n.º 1, 2.ª parte, e nº 2 /c). Mas a Constituição
sublinha a importância deste, pois faz dele objecto de: (a) um dever de
todos de não atentar contra ele e de impedir a sua destruição (n.º 1,
2.º parte); (b) uma obrigação do Estado de não o destruir e de o
defender (n.º2/c); (c) um direito de todos os cidadãos de o defender,
impedindo a destruição dele (art.52.º3-a); cfr. Lei do Património
Cultural-Art.3.º-1). Não deixa de ter significado o facto de a proteção e
valorização do património cultura constituir uma das tarefas
fundamentais do Estado (art. 9.º e), certamente porque se trata de
salvaguardar e valorizar os testemunhos da «identidade cultural
A Declaração Universal dos Direitos do Homem constitui o paradigma da defesa dos direitos humanos
a nível mundial (1948) e nos artigos 22.º a 27.º estão contemplados os direitos económicos, sociais e
culturais, estando previsto o direito à fruição cultural no artigo 27.º, o qual é considerado um direito de
2.ª geração.
Também o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (adotado juntamente
com o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos pela Assembleia Geral das Nações Unidas
através da sua Resolução 2200 A (XXI) de 16 de dezembro de 1996) no artigo 15.º reconhece a todas
as pessoas o direito de participar na vida cultural.
5 O mesmo artigo no seu número 2 estipula que: “Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os
agentes culturais:
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural,
bem
como
corrigir
as
assimetrias
existentes
no
país
em
tal
domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e coletiva, nas suas múltiplas formas e
expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da
identidade cultural comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e
assegurar
a
defesa
e
a
promoção
da
cultura
portuguesa
no
estrangeiro;
e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.”
4
49
comum» (n.º2/c), de enriquecer a herança cultural da colectividade em
todos os seus aspectos (do património artístico ao etnográfico, dos
documentos aos monumentos, dos objectos arqueológicos às zonas
históricas, etc).6
Como «direito social» de natureza positiva, o direito à fruição e
criação cultural traduz-se ainda em variadas incumbências do Estado
(lato sensu) compreendendo o poder público em geral, incluindo as
demais entidades públicas, algumas das quais são expressamente
enunciadas na Constituição e que, desse modo adquirem a natureza
de verdadeiras imposições constitucionais (n.º 2). No n.º 2/a
prescreve-se o dever de democratização do processo cultural,
compensando positivamente a desigualdade de oportunidades quanto
ao acesso à fruição cultural. A democratização exige o incentivo e a
garantia de acesso aos meios e instrumentos de acção cultural e a
correcção de assimetrias, sobretudo as de natureza territorial,
eliminando designadamente as diferenças culturais entre o campo e a
cidade, entre as regiões culturalmente apetrechadas e as terras
desfavorecidas em equipamento cultural (descentralização cultural). O
n.º 2 b) determina o apoio à criação cultural e à circulação dos bens
culturais. O cumprimento desta imposição constitucional implica, por
exemplo, a instituição de veículos de animação cultural, a
descentralização da ação cultural e a difusão das obras culturais
(através de exposições, meios de comunicação, etc). A obrigação
estadual de proteção de património cultural (n.º 2-c) implica
designadamente a sua inventariação, classificação, recolha (quando
se trate de objetos móveis) bem como a definição de um regime de
conservação e fruição colectiva.7
São direitos sociais de titularidade coletiva e de natureza positiva, cabendo, por
isso, ao Estado concretização da democratização do processo cultural, do apoio à
circulação de bens culturais, da sua descentralização e da sua difusão.
6CANOTILHO,
J.J. Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume
I, Coimbra: Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2007, p.926.
7CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital, op. cit., p.928.
50
A defesa do património cultural constitui uma obrigação do Estado e um direito
dos cidadãos e isso revela-se na classificação, inventariação, regulamentação e
fiscalização da aquisição, venda e comércio de antiguidades, adoção de medidas
cautelares e de conservação e que os bens integradores do património cultural
estejam contemplados nos planos de ordenamento do território e planos urbanísticos.
O direito do património cultural é um conjunto de normas de direito público
constituído por normas de direito constitucional, de direito da União Europeia, de
direito internacional, de direito administrativo e de direito fiscal, que tem como objetivo
tutelar os bens culturais, o que passa pela sua conservação, preservação e
valorização económica e cultural.
A expressão de património cultural que adotamos segue a subscrita pela
doutrina8, cujo objetivo consiste em abarcar todo o património cultural que um
entendimento aberto e em permanente expansão comporte e a que foi adotada pelo
legislador na CRP está contemplado nos artigos 9.º alínea e) quanto à sua proteção
e valorização, 52.º n.º3 alínea a) - o direito de participação política na preservação do
património cultural, 78.º - à fruição e criação cultural, 165.º n.º1, alínea g) - as bases
do património cultural constituem reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República e 227.º alínea b) que contempla o poder de legislar das
regiões autónomas em relação ao património cultural, assim como na Lei do
Património Cultural
9
e na Lei de Bases da Política e do Regime da Proteção e
Valorização do Património Cultural10, doravante LBPC.
1. A proteção do Direito do Património Cultural
1.1 Ao nível do direito internacional
A Convenção da UNESCO de 197211 para a proteção do património mundial,
cultural e natural contém o regime de registo e proteção internacional dos bens
culturais património da humanidade.
NABAIS, José Casalta, Introdução ao Direito do Património Cultural, Coimbra: Almedina, 2004, p.17.
Lei n.º 13/85, Diário da República 1.ª Série. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1985-07-06,
nº 153 pp. 1865 - 1874, revogada pela Lei n.º 107/2001 de 8 de setembro.
10 Lei n.º 107/2001, Diário da República, 1.ª Série - A. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda,
2001-09-08, n.º 209, pp. 5808 – 5829.
11 Decreto n.º 49/79. Diário da República, 1.ª Série. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 197906-06, n.º 130, p.1259-1272.
8
9
51
Esta Convenção possui na sua base um conceito amplo de
património cultural, uma vez que abrange os bens culturais e também
os bens naturais. É ela que contém também a classificação
internacional dos bens arquitetónicos culturais em monumentos,
conjuntos e locais de interesse, como património cultural: os primeiros,
são as obras arquitetónicas, de escultura de caráter arqueológico,
inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal
excecional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência, os
segundos, são os grupos de construções isolados ou reunidos, que,
em virtude da sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem,
têm valor universal excecional do ponto de vista da história, da arte ou
da ciência e os terceiros, são as obras do homem, ou obras
conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluindo os locais
de interesse arqueológico, com um valor universal excecional do ponto
de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico. Devem
também os Estados Signatários inventariar ou proceder ao
levantamento do património situado nos seus territórios e assegurar a
sua salvaguarda e proteção, de modo a assegurarem a sua
transmissão às gerações futuras, afetando os recursos financeiros
para tal fim e tomando as respetivas medidas legislativas,
independentemente, da criação de um Fundo do Património Mundial
com esse objetivo, ao qual podem pedir assistência financeira. A
Convenção criou também um Comité do Património Mundial, que além
da competência para avaliar esses pedidos de assistência e pedidos
de assistência técnica ou científica, tem também a competência de
avaliar os requerimentos de classificação de bens com valor mundial
e a de elaborar os critérios de inscrição dos bens na “lista do
património mundial”, de acordo com o regulado no texto da
Convenção.12
Por seu turno, a Convenção para a proteção do Património Arquitetónico da
Europa13 conhecida como "Convenção de
Granada"- 1985 no artigo
1º
POÇAS, Isabel Restier, Direito do Património Cultural e Mecanismos de Resolução/ /Agilização de
Litígios, ROA, III/IV, Ano 77, Jul.-Dez. 2017, pp. 626-627.
13 Decreto do Presidente da República n.º 5/91. Diário da República, 1.ª Série - A. Lisboa: Imprensa
Nacional-Casa da Moeda, 1991-01-23, n.º 19 p. 386.
12
52
esclarece que a expressão «património arquitetónico» é considerada como integrando
os seguintes bens imóveis:
1) Os monumentos: todas as construções particularmente notáveis pelo seu
interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, incluindo as
instalações ou os elementos decorativos que fazem parte integrante de tais
construções;
2) Os conjuntos arquitetónicos: agrupamentos homogéneos de construções
urbanas ou rurais, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico,
científico, social ou técnico, e suficientemente coerentes para serem objeto de uma
delimitação topográfica;
3) Os sítios: obras combinadas do homem e da natureza, parcialmente
construídas e constituindo espaços suficientemente caraterísticos e homogéneos para
serem objeto de uma delimitação topográfica, notáveis pelo seu interesse histórico,
arqueológico, artístico, científico, social ou técnico.
De modo, a identificar os monumentos, conjuntos arquitetónicos
e sítios para poderem ser alvo de proteção, devem os Estados
proceder à sua inventariação e a consagrar um regime legal que
cumpra tal desiderato e, desse modo, impeça a sua desfiguração,
degradação
e
demolição,
assim
como
adotar
políticas
de
conservação, a observação do princípio de participação e da
associação das autoridades centrais e locais na aplicação de políticas
de conservação e restauro dos monumentos e o princípio de
colaboração com privado (mecenato), promovendo a informação e
formação dos respetivos profissionais. A Convenção institui também
um Comité de Peritos para o seu cumprimento, por meio da
elaboração periódica de um relatório sobre a situação das políticas de
conservação do património arquitetónico, levado a cabo pelos Estados
signatários e a proposição de medidas, se tal for necessário.14
NABAIS, José Casalta, Introdução ao Direito do Património Cultural, 2.ª ed., Coimbra: Almedina,
2010, pp. 123-125.
14
53
1.2 Ao nível do direito interno
A LBPC no artigo 2.º n.º1 define o património cultural e consagra a tipologia dos
bens culturais materiais e os bens culturais imateriais; no artigo 3.º sublinha a tarefa
fundamental do Estado nesta matéria; no artigo 7.º reafirma o direito à fruição do
património cultural; no artigo 15.º15 prevê as categorias de bens culturais - imóveis
(monumento, conjunto e sítio) e móveis e respetiva graduação cultural; no artigo 16.º
a respetiva forma de proteção legal - classificação e correspondente nível de registo
e no artigo 18.º define classificação –interesse nacional, interesse público e interesse
municipal.
No procedimento de classificação, a legislação aplicável envolve a LBPC, os
princípios e normas do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA)16 e o
DL n.º 309/2009 de 23 de outubro17, o qual estabelece o regime jurídico da
classificação de monumentos, conjuntos e sítios.
2. Património cultural e benefícios fiscais conexos
Os benefícios fiscais constituem normas excecionais no contexto do sistema
fiscal, na medida em que exprimem uma derrogação do princípio da igualdade
tributária, como refere Casalta Nabais.18 Com efeito, o próprio artigo 2.º, n.º 1 do
Estatuto dos Benefícios Fiscais19 (doravante EBF) refere que os benefícios fiscais
são:
15 O artigo 15.º da LBPC veio consagrar três conceitos jurídico-patrimoniais distintos e com um recorte
técnico preciso, a saber: (a) a Categoria, (b) a Classificação e (c) a Designação. São três as Categorias
previstas na LBPC (artigo 15º/1): Monumento, Conjunto e Sítio, sendo que as suas definições, para o
que releva no caso sub judice, constam da Convenção da UNESCO de 1972. São três as Classificações
previstas na LBPC (artigo 15º/2): Interesse Nacional, Interesse Público e Interesse Municipal,
organizadas numa escala de graduação decrescente. A designação de Monumento Nacional está
reservada exclusivamente para os monumentos, conjuntos ou sítios que se encontrem classificados
como sendo de Interesse Nacional (artigo 15º/3), ou seja, ao monumento, conjunto ou sítio (i.e.,
categorias) que se encontre classificado como sendo de Interesse Nacional (i.e., classificações) é-lhe
ainda atribuída a designação de Monumento Nacional.
16 Decreto-Lei n.º 4/2015, Diário da República, 1.ª Série, Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda,
2015-01-07, pp. 50-87.
17 DL n.º 309/2009, Diário da República, 1.ª Série, Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 200910-23, pp. 7975 – 7987.
18 NABAIS, José Casalta, Direito Fiscal, 8.ª edição, Coimbra: Coimbra: Coimbra Editora. 2015, p. 391.
19 Decreto-Lei n.º 215/89, Diário da República, 1.ª Série. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda,
1989-07-01, n.º 149, pp. 2578 – 2591.
54
medidas de carácter excecional instituídas para tutela de
interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos
da própria tributação que impedem”, indicando o nº 2 as isenções
como um dos exemplos de benefícios fiscais e esclarecendo o n.º 3
que constituem despesas fiscais. No âmbito deste último número “dirse-á que o dispêndio de recursos é meramente virtual, por apontar
para uma libertação de créditos e autorização de pagamentos
imaginários, não suscitando movimentos monetários e orçamentais
reais. Logo, em termos económicos, a despesa fiscal corresponde a
um dispêndio virtual de recursos. Juridicamente, a despesa fiscal
equivale a uma situação de renúncia de receitas tributárias que, a não
ser esta abdicação, seriam arrecadadas pelo Estado, pelo que,
prescreve a alínea g) do n.º 3 do artigo 106.º da Constituição da
República Portuguesa que a proposta de Orçamento de Estado seja
acompanhada de um relatório sobre os benefícios fiscais e a
estimativa da receita cessante.20.
O regime jurídico aplicável aos benefícios fiscais em matéria de património
cultural é constituído pelos artigos 97.º a 99.º da LBPC, que remetem a definição e
estruturação da proteção e valorização do património cultural para o Estatuto dos
Benefícios Fiscais, onde encontramos o artigo 44.º, que seguidamente se transcreve,
na parte que releva para a matéria em análise, na redação que vigora desde 1/1/2018:
Artigo 44.º - Isenções
1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
(…)
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os
prédios individualmente classificados como de interesse público ou de
interesse municipal, nos termos da legislação aplicável;
(…)
2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
(…)
d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano,
inclusive, em que ocorra a classificação.
ROLA, Sérgio Moutinho, Estatuto dos Benefícios Fiscais Anotado – anotação ao artigo 2.º, Lexit,
2019 [em linha], [consult. em 10 fev.2017] Disponível em: www.lexit.pt
20
55
(…)
5 - As isenções a que se referem as alíneas n) e q) do n.º 1 são
de
caráter
automático,
operando
mediante
comunicação
da
classificação como monumentos nacionais ou da classificação
individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse
municipal, do reconhecimento pelo município como estabelecimentos
de interesse histórico e cultural ou social local e de que integram o
inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse
histórico e cultural ou social local, respetivamente, a efetuar pela
Direção-Geral do Património Cultural ou pelas câmaras municipais,
conforme o caso, vigorando enquanto os prédios estiverem
classificados ou reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham
a
ser
transmitidos.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços do
Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.,
e as câmaras municipais procedem à referida comunicação,
relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor
da
a)
presente
Oficiosamente,
no
prazo
lei:
de
60
dias;
ou
b) A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias
a contar da data de entrada do requerimento nos respectivos serviços.
(…)
10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º
1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os
determinaram,
devendo
os
proprietários,
usufrutuários
ou
superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1
do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os
constantes das alíneas n) e q) do n.º 1 cessam no ano, inclusive, em
que os prédios venham a ser desclassificados ou deixem de estar
reconhecidos pelo município e integrados no inventário nacional de
estabelecimentos e entidades com interesse histórico e cultural ou
social local, respetivamente, ou sejam considerados devolutos ou em
ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis.
(…).
56
Este artigo, no seu n.º 1 alínea n), é um exemplo de como o Direito Fiscal,
prossegue uma política de um outro ramo do direito - Direito do Património Cultural que consiste na proteção e valorização do património cultural e que também se
encontra consagrada como uma das tarefas fundamentais do Estado, no artigo 9.º,
alínea e) da CRP.
Relativamente ao n.º 5, a isenção a que se refere a alínea n) do n.º1 é de carater
automático e opera mediante comunicação feita ao abrigo do DL n.º 309/2009 de 23
de outubro que contempla no artigo 32.º a situação para o imóvel classificado de
interesse nacional e no artigo 61.º para o imóvel classificado de interesse municipal.
Tal comunicação será efetuada nomeadamente pela Direção Geral do Património
Cultural, a qual sucedeu ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e
Arqueológico, I.P., ao abrigo do DL n.º 115/2012 de 25 de março ou pelas câmaras
municipais. A isenção vigora enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que
venham a ser transmitidos e neste caso, aplica-se o que está previsto nos artigos 35.º
a 39.º da LBPC.
O n.º 10, refere que os benefícios constantes da alínea n) do n.º 1 cessam no
ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados, situação do artigo
30.º da LBPC e à qual se aplica o estatuído no artigo 165.º do CPA.
A propósito da alínea n), tem-se levantado a questão de saber, se os centros
históricos classificados pela UNESCO, estão isentos de imposto municipal sobre
imóveis. O artigo 15.º, n.º7 da LBPC dispõe que "os bens culturais imóveis incluídos
na lista do património mundial, integram, para todos os efeitos e na respectiva
categoria a lista dos bens classificados como de interesse nacional", cuja referência
consta do n.º 3 do artigo 3.º do DL n. º309/2009, no qual a designação de "monumento
nacional" é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional,
sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios.
A doutrina pronunciou-se, entretanto, relativamente à alínea n) do n.º 1 do artigo
44.º com um Parecer do ICOMOS - Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios
de 16 de junho de 2016, do qual se reproduzem as conclusões:
A alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais estabelece a isenção do IMI para os prédios classificados
como monumento nacional e para os prédios individualmente
classificados como de interesse público ou de interesse municipal;
57
A alínea g) do artigo 6.º do CIMT estabelece uma isenção do IMT
nas aquisições de prédios individualmente classificados como de
interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
Nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro e respetiva
legislação regulamentadora, não se classificam prédios na acepção
fiscal do termo, mas sim bens imóveis cuja configuração corresponde
a uma das categorias internacionalmente definidas (monumento,
conjunto ou sítio);
A entidade que procede à classificação, ao delimitar a área
classificada, indiretamente determina quais são os prédios, na
acepção fiscal do termo, abrangidos pela classificação, e que são os
que se inserem na área classificada.
Apenas os imóveis classificados na categoria monumento
podem considerar-se objecto de uma classificação individual;
Um imóvel situado num conjunto ou sítio classificado como de
interesse nacional (grau máximo) beneficia da isenção do IMI, pois a
alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não
exige, nesse caso, a classificação individual do mesmo;
Nem as regras da interpretação da lei, nem os elementos
sistemáticos permitem concluir que o legislador não obstante ter
regulado a isenção do IMT em moldes mais restritos que a do IMI,
estabeleceu um regime igualmente restritivo para ambos os impostos;
Uma aplicação da lei no sentido da restrição da isenção do IMI
aos imóveis classificados individualmente como monumento nacional
com a consequente exclusão dos imóveis situados em conjuntos ou
sítios também classificados no grau máximo de interesse nacional,
contraria a disposição expressa da alínea n) do n.º1 do artigo 44.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais;
A isenção do IMI aplica-se também quando está em causa um
imóvel (prédio) situado na área correspondente a um bem cultural
inscrito na lista do património mundial, uma vez que o legislador
integrou automaticamente e para todos os efeitos, os bens culturais
inscritos na lista do património mundial no elenco dos bens
classificados como de interesse nacional (grau máximo);
Os bens imóveis classificados nas categorias de conjunto e sítio
não têm, à luz da Lei de Bases do Património Cultural e dos normativos
58
internacionais para que a mesma remete, valor cultural inferior aos
bens classificados na categoria de monumento;
O regime legal, actualmente estabelecido, de isenção do IMT em
todos os graus de classificação e de isenção do IMI no caso dos graus
de interesse público e de interesse municipal, restritas aos imóveis
classificados na categoria de monumento, consubstancia um
tratamento desigual dos proprietários de prédios abrangidos pela
classificação como monumento relativamente aos proprietários de
prédios abrangidos pela classificação como conjunto ou sítio, sem que
a esse tratamento diverso subjaza qualquer desigualdade ou valor
extrafiscal conexo com o património cultural que justifique a distinção,
o que não só se afigura contrário ao princípio da igualdade tributária,
como prejudica o entendimento da importância do valor cultural do
património.21
O CAAD-Centro de Arbitragem Administrativa, que constitui um centro de
arbitragem institucionalizada e caráter especializado e opera nas áreas administrativa
e tributária tem proferido decisões na matéria. Com efeito, relativamente à área
tributária o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT)22 aplica-se à resolução
por via arbitral de litígios que importem apreciação da legalidade de atos tributários. A
Autoridade Tributária e Aduaneira pré-vinculou-se à arbitragem tributária, o que
importou a previsão de um verdadeiro direito potestativo de acesso à arbitragem por
parte dos contribuintes. Têm sido várias as decisões23 na matéria, das quais
destacamos as seguintes passagens:
- Decisão arbitral de 24 de julho de 2017, in proc. N.º 534/2016 –T:
Ora, em resumo:
- estando o Centro Histórico de Guimarães incluído na lista do
património mundial, enquanto Conjunto;
- referindo expressamente a Lei 107/2001 que os bens imóveis
incluídos nessa lista são, para todos os efeitos e na respetiva categoria
(Conjunto), classificados como de interesse nacional;
ICOMOS - Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios [consult. em 2017.02.10], disponível na
Internet: http://www.icomos.pt/images/pdfs/Parecer_Isencao_-IMI.pdf
22 D.L. n.º 10/2011, Diário da República, 1.ª Série. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 201101-20, n.º 14, pp. 370 – 376.
21
59
- referindo a mesma lei e o Decreto-Lei 309/2009 que um bem
imóvel classificado como de interesse nacional é designado como
“monumento nacional”;
- aplicando-se todo este racional ao Centro Histórico de
Guimarães;
- referindo-se o nº1 alínea n) do artigo 44º do EBF a “monumento
nacional” desconhecendo-se qualquer outra fonte de interpretação do
termo para além das acima referidas;
Considera-se manifesto que os imóveis sub judice beneficiam da
referida isenção, sendo assim ilegais as liquidações de IMI aqui
impugnadas, na parte a que a tais imóveis se referem, devendo ser
restituído aos Requerentes o imposto que foi pago.
- Decisão arbitral de 22 de novembro de 2017, in proc. n.º 172/2017- T:
Neste sentido, já se pronunciaram as decisões do CAAD dos
processos n.º 325/2014- T, 76/2015-T, 33/2016-T, 98/2016-T,
379/2016-T, 534/2016-T e 204/2017-T. 23. Assim, e tal como concluiu
a decisão do CAAD do processo n.º 76/2015-T, estando o prédio em
questão integrado no Centro Histórico do Porto, legalmente qualificado
como monumento nacional, é manifesto que beneficia da referida
isenção, sendo assim ilegal a liquidação de IMI aqui impugnada, e
devendo ser restituído aos Requerentes o imposto que foi pago.
Quanto à jurisprudência fiscal, o acórdão proferido pelo Tribunal Central
Administrativo Norte em 7/12/2016, no processo n.º 00134/14.4BEPRT, com o
sumário:
1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: os prédios
classificados
como
monumentos
nacionais
e
os
prédios
individualmente classificados como de interesse público ou de
interesse municipal, nos termos da legislação aplicável – cfr. artigo
44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista
do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de
interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos
60
nacionais” – cfr. artigo 15.º, n.º 3 e n.º 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de
Setembro.
3 - Os prédios inseridos nos Centros Históricos Classificados
beneficiam de isenção de imposto municipal sobre imóveis.
deu origem ao recurso de revista excecional previsto no artigo 150.º, n.º 1
CPTA24, a qual foi admitida através de acórdão do STA de 17/01/2018 (in processo
n.º 0501/17), no qual se entendeu que:
No caso vertente, a questão analisada no acórdão recorrido e
que se pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo
consiste em saber se estão ou não isentos de IMI os prédios situados
em centros históricos classificados como património mundial da
UNESCO, tendo em conta que nele se revogou a sentença de 1ª
instância e se sufragou a seguinte posição, vertida, de forma sintética,
no (…) sumário: (…).
Em suma, está em causa a interpretação do artigo 44º, nº 1,
alínea n), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, articulado com o art.º 15º
da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases de Protecção do
Património Cultural), com o Dec. Lei nº 309/2009, de 23 de Outubro, e
com
o
art.º
2º
do
Código
do
IMI.
Trata-se de questão jurídica que justifica a admissibilidade da revista,
dado o seu carácter geral e a sua relevância jurídica e social
fundamental à luz da definição acima enunciada, tendo em conta a sua
complexidade jurídica em face da necessidade de concatenar diversos
conceitos e regimes legais, e, sobretudo, tendo em conta a utilidade
(jurídica e prática) da resposta que venha a ser dada à questão,
utilidade que ultrapassa os limites da situação singular face à
possibilidade de repetição num número indeterminado de casos
futuros.
Com efeito, existem milhares de imóveis integrados em centros
históricos classificados como património mundial da UNESCO, sendo
Código do Processo dos Tribunais Administrativos-Lei n.º 15/2002 de 22 de fevereiro -“Das decisões
proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente,
revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão
que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a
admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
24
61
bem conhecida a forte controvérsia e a abundante litigância que tem
gerado a interpretação daquele preceito do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, sem que, contudo, tenha sido alcançada jurisprudência firme
e uniforme sobre a questão, até porque a mesma nunca foi apreciada
e
decidida
pelo
órgão
de
cúpula
desta
jurisdição.
Estamos, portanto, perante situação em que a admissão da revista se
reveste de relevância jurídica e social fundamental e em que, para
além disso, se reconhece a utilidade da intervenção do STA com vista
a emitir pronúncia que possa servir como orientação para os tribunais,
assim contribuindo para uma melhor aplicação do direito.
Para analisar a questão identificada, o STA fez uma resenha dos factos e das
razões que estiveram na sua origem, de modo a poder interpretar, nos termos do
disposto no artigo 9º do Código Civil, os textos legais que estabelecem as normas
reguladoras da matéria, resenha que pela sua clareza e importância, passamos a
transcrever:
Como facilmente se depreende da argumentação expendida
pela recorrente e pelo recorrido as dúvidas interpretativas do texto do
artigo 44º, n.º 1, al. n) do EBF (que antes da renumeração e
republicação correspondia do artigo 40º, cfr. Decreto-Lei n.º 108/2008,
de 26/06) surgiu com a alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 82º
do Orçamento do Estado para 2007, Lei n.º 53-A/2006, de 29.12.2006.
Efectivamente, antes desta alteração do texto legal dispunha o
artigo 40º, n.º 1, al. n) do EBF: Estão isentos de imposto municipal
sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais
ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de
imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da
legislação aplicável.
Posteriormente à entrada em vigor do Orçamento do Estado
para 2007, tal norma passou a ter a seguinte redação:
Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios
classificados
como
monumentos
nacionais
e
os
prédios
individualmente classificados como de interesse público, de valor
municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável.
62
Em simultâneo com a alteração deste texto legal o legislador no
mesmo Orçamento do Estado editou mais duas normas que
dispunham do seguinte modo, e cuja razão de ser se prende com esta
alteração ao texto do artigo 40º, n.º 1, al. n):
Artigo 88.º
Disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais
Às alterações introduzidas pela presente lei ao Estatuto dos Benefícios
Fiscais aplica-se o regime transitório seguinte:
a) …
b) …
c) A administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a
entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos, que se
encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n) do n.º 1 do
artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste
benefício
por
alteração
dos
seus
pressupostos;
d) Os sujeitos passivos referidos na alínea anterior podem, no prazo
de 90 dias a contar da data da notificação, requerer a isenção a que
se refere o artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais se reunirem
todos os requisitos aí referidos e se para o mesmo prédio ainda não
tiverem
beneficiado
deste
regime…
Como se depreende da interpretação conjugada destas disposições
legais o legislador ao elaborar o Orçamento do Estado para 2007 quis
introduzir uma alteração significativa no regime de acesso às isenções
de IMI de que poderiam beneficiar os prédios classificados em razão
do seu interesse e importância cultural e/ou valor patrimonial.
Enquanto que na versão da norma anterior a este OE de 2007 o
legislador não exigia, para efeitos fiscais, a classificação individual de
cada
um
dos
prédios,
bastando-se,
portanto,
com
a
sua
classificação nos termos da legislação aplicável, com esta alteração
passou a exigir mais um requisito, o da classificação individual nos
termos
da
legislação
aplicável.
Contudo, apenas passou a exigir esta classificação individual para os
imóveis que devam ser integrados nas categorias de interesse público,
de valor municipal ou património cultural, não fazendo a mesma
exigência para os imóveis que devam ser integrados na categoria
de monumento
nacional (no
EBF
o
legislador
faz
referência
a monumento nacional quando se pretende referir aos imóveis de
63
interesse nacional porque é assim que nos termos do disposto no
artigo 15º, n.º 3 da Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro devem ser
designados).
E esta distinção resulta claramente da vontade expressa do legislador
ao editar a norma em questão, ou seja, o legislador não pretendeu
exigir, para os imóveis que devam ser incluídos na categoria de
monumento nacional (interesse nacional) e para efeitos desta isenção
fiscal, que devam ser sujeitos a classificação individual, mantendo,
portanto, quanto aos mesmos o regime que anteriormente se
encontrava estabelecido. Aliás a “nova” redacção do preceito mantém
inalterada a primeira parte do artigo em questão -Estão isentos de
imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como
monumentos nacionais- que se refere aos monumentos nacionais.
Esta interpretação resulta, também, expressamente do debate
parlamentar e votação ocorridos a propósito deste preceito legal.
Tal como resulta da leitura do Diário da Assembleia da Republica I
Série, nº 24, de 02.12.2006, págs. 29 e 30, a exigência da classificação
individual dos imóveis que devem ser enquadrados na categoria de
monumento nacional não foi expressamente aceite pelos deputados:
(…).
Daqui se conclui, assim, que os imóveis que já anteriormente
beneficiavam da isenção fiscal, por se encontrarem enquadrados na
categoria designada por monumento nacional, não foram abrangidos
pelas alterações legislativas operadas pelo OE de 2007, podendo por
isso manter a isenção fiscal de que vinham a beneficiar, não havendo,
portanto, quanto aos mesmos, que aplicar o regime transitório
constante do artigo 88º, als. c) e d) do mesmo Orçamento do Estado.
Após tal explicação e aplicação ao caso concreto, se concluiu em tal revista, através do
acórdão do STA de 12/12/2018 (in processo 0134/14.4BEPRT 0501/17), proferido no âmbito
do mesmo processo, que “Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios
denominados como monumentos nacionais nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea
n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.”.
64
Conclusão
Após um breve enquadramento legislativo acerca do direito à cultura e fruição
cultural no nosso ordenamento jurídico e referência à proteção do Direito do
Património Cultural a nível internacional e interno, focamos a relação deste com os
benefícios fiscais que lhe estão associados para chamarmos à atenção da mais
recente questão que se tem colocado à jurisprudência nacional e a sua resolução pelo
Supremo Tribunal Administrativo através do acórdão do STA de 12/12/2018 (in
processo 0134/14.4BEPRT 0501/17) proferido em sede de recurso de revista.
Com este artigo esperamos ter dado um pequeno contributo para demonstrar a
importância do Direito do Património Cultural, entendido no sentido da conjugação de
normas de direito internacional, de direito da União Europeia, de direito constitucional,
de direito administrativo e de direito fiscal em que o mesmo está contido, e que tem
como objetivo tutelar os bens culturais, o que passa pela sua conservação,
preservação e valorização económica e cultural.
Referências bibliográficas
CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada.
4.ª ed revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, v.1;
POÇAS, Isabel Restier. Direito do Património Cultural e Mecanismos de Resolução/
/Agilização de Litígios. ROA, III/IV, Ano 77, Jul-Dez. 2017;
NABAIS, José Casalta. Introdução ao Direito do Património Cultural. Coimbra: Almedina,
2004;
NABAIS, José Casalta. Introdução ao Direito do Património Cultural. 2.ª ed. Coimbra:
Almedina, 2010;
NABAIS, José Casalta. Direito Fiscal. 8.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2015;
ROLA, Sérgio Moutinho. Estatuto dos Benefícios Fiscais Anotado – anotação ao artigo 2.º.
Lexit, 2019. Disponível em www.lexit.pt, [consult. em 13.mai. 2019];
ICOMOS - Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios [consult. em 2017.02.10],
disponível na Internet: http://www.icomos.pt/images/pdfs/Parecer_Isencao-IMI.pdf
65
O sistema prisional brasileiro sob a perspectiva dos Direitos Humanos
The Brazilian prison system from the perspective of Human Rights
Laís LOCATELLI1
Resumo: Dimensionar os problemas que estão presentes no sistema prisional
brasileiro é uma tarefa multifacetada. Tal sistema encontra-se colapsado e demanda
um olhar atento e crítico sob uma perspectiva dos Direitos Humanos, especialmente
quanto aos problemas que enfrenta, buscando compreender como chegou nesse
ponto e o que é necessário para sair dele. É um tema que ademais de ser pertinente
é necessário porque deixa sua chaga na vida dos prisioneiros de maneira permanente.
Palavras-chave: Sistema prisional; Direitos Humanos; Reinserção; Políticas
Públicas
Abstract: It is a multifaceted task to find the dimensions of the problems that are
present in the Brazilian prison system. The system has collapsed and requires a critical
look with a human rights perspective, especially for the main problems, trying to
understand how it ends up like it and what it needs for a real change. It is a subject
that is more than pertinent, it is necessary because it leaves a permanently print in the
prisoners life.
Keywords: Prison System; Human Rights; Reinsertion; Public Policy
Advogada. Professora do Programa de Pós-doutorado Políticas Públicas e Segurança da
Universidade Portucalense, UPT - Porto/Portugal; Pós-doutora e Doutora em Direitos Humanos - USAL
- Universidade de Salamanca/Espanha; Pós-doutoranda em Direitos Sociais - USAL - Universidad de
Salamanca/Espanha Mestre em Ciências Jurídico-Políticas - UAL - Universidade Autônoma de
Lisboa/Portugal; Mestre em Psicanálise - Universidad de León; Pós-graduada em Terapia Psicanalítica
- UB - Universidad de Barcelona/Espanha; Pós-graduada em Direito Público e Privado - URI Universidade Regional Integrada/Brasil; Graduada em Direito - URI - Universidade Regional
Integrada/Brasil. Investigadora no Instituto Jurídico Portucalense - Grupo "Dimensions of Human
Rights", Universidade Portucalense, Portugal; Investigadora no Grupo "Law, Public Policies and
Sustainable Development", Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso do Sul;
Investigadora no Grupo "Roles of gender and interculturality of mixed couples in Spain: a qualitative
longitudinal research" Universidad Rovira i Virgili URV/Tarragona, Espanha. Espanha. Email:laislocatelli@gmail.com.
1
66
Introdução
A chaga do descaso e da violência dentro das prisões brasileiras é um dos mais
graves problemas a serem enfrentados pelo Estado. Falar do sistema prisional
brasileiro hoje significa falar de desrespeito aos Direitos Humanos, aos princípios
constitucionais, às leis, etc. Esse problema não é produto exclusivo de uma época
específica, ao contrário, é um problema que se arrasta no tempo e se agrava no
território do país.
Atualmente desperta esperança que o tema, por muito tempo velado e subjugado
como algo à margem da “sociedade de bem”, esteja estampado nas capas dos jornais
e denunciados por vários meios, inclusive o acadêmico, partindo do pressuposto que
os investigadores tem uma enorme responsabilidade de leitura social e de interrogante
do que deve ser modificado na sociedade.
A importância do enfoque nos Direitos Humanos fica evidente quando encontrase a origem do seu conceito: nasce do reconhecimento de valores básicos como a
igualdade e a dignidade. E mais: nasce das histórias de guerra, de morte, de
preconceito, de poder e de vulgarização da vida e da dignidade humana. Canotilho 2
aponta que “os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o
seu caráter inviolável, intemporal e universal”. Destaca-se que existe uma inquietação
sobre a natureza de tais direitos apesar do artigo 2º da Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 19483 estabelecer que eles surgem pelo simples fato de se ser
um ser humano, sem depender de qualquer condição4.
2 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra:
Coimbra Editora, 2003, p. 393. ISBN: 9724021068.
3 “Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de
opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra
situação”. ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 Em linha. consultado 02 Maio
2018. Disponível na Internet: http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por.
4 Sobre a natureza dos Direitos Humanos questionam Menke e Pollmann: são direitos porque estão em
um ordenamento jurídico ou são naturalmente direitos que nascem junto o homem: “al hablar de
“derechos”, ¿qué significa que éstos corresponden por igual a todos los hombres, es más, que todos
los hombres ya los “tienen”? Sobre o tema escreve Martínez Quinteiro o seguinte: “Antes y desde la
Declaración Universal de los Derechos Humanos de la ONU de 1948 se sigue discutiendo si los
derechos humanos son facultades morales y naturales, intemporales o independientes de su
reconocimiento en los ordenamientos jurídicos o son prerrogativas políticas nacidas en virtud de su
reconocimiento en los ordenamientos jurídicos y por tanto de carácter histórico o naturaleza temporal”.
Ressalta-se que o Brasil é um dos países signatários dos Tratados de Direitos Humanos sendo, dessa
forma, responsável pela aplicação e efetivação dos direitos ali elencados. MENKE, Christoph;
POLLMANN, Arnd. Filosofia de los Derechos Humanos. Tradução de Remei Capdevila Werning.
Barcelona: Herder, 2010, p. 32 e 29. ISBN: 9788425426018. MARTÍNEZ QUINTEIRO, M.E.
67
Nesse sentido e a partir do pressuposto que a igualdade e a dignidade são, por
um lado, direitos comuns a todos os seres humanos e, por outro, que o Brasil se
comprometeu em respaldá-los e considerando que quando tais direitos não estão
sendo resguardados é quando algo está fracassando, urge questionar quais são os
maiores problemas e desafios do sistema prisional brasileiro hoje, tendo como
horizonte minimizar essa chaga.
1. O sistema prisional brasileiro sob a égide dos Direitos Humanos
Eu tô sem ar, feito num peixe num aquário
Sem sair do lugar, feito um presidiário.
Gabriel Pensador.
É inverossímil a realidade em que hoje se encontram as prisões brasileiras.
Existe uma grande lacuna nessa questão e os problemas são preocupantes e urgem
soluções, considerando um cenário repleto de diversidades e complexidades.
Nesse sentido escreve Eberhard5 quando afirma que os Direitos Humanos,
ademais de não estarem garantidos universalmente para todos, “son violados en todo
el mundo, a menudo de manera grave, por lo que todavía tiene que ser superada la
brecha entre la teoría y la retórica de los derechos humanos respecto de las realidades
de base”. Apesar do Estado brasileiro ser signatário da Carta dos Direitos Humanos,
está longe de ser um país que cumpra com seu compromisso de implementar e
garantir que eles sejam aplicados.
Por ser signatário, quando não cumpre com as suas obrigações existe a
possibilidade de ser responsabilizado internacionalmente, o que acorreu em mais de
uma ocasião. A última denúncia contra o Estado perante à Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (CIDH), órgão da Organização dos Estados Americanos
responsável por promover o respeito a direitos humanos no continente, foi levada a
cabo por entidades da sociedade civil que o acusaram “de adotar uma política
institucional de encarceramento em massa, que levou a população detida a quase
Problemáticas conceptuales y metodológicas de los Derechos Humanos Em linha. consultado 25
Abril 2018. Disponível na Internet: http://www.ivoox.com/prof-dr-m-esther-martinez-quinteiroproblematicas-conceptuales-audios-mp3_rf_4684689_1.html.
5 EBERHARD, Christoph. “Derechos Humanos y diálogo intercultural”. In GARCIA, Manuel Calvo.
Identidades culturales y Derechos Humanos. Madrid: Dykinson, 2002, p. 255. ISBN: 84-8155-971-7.
68
triplicar desde 2000 (...), e de ser conivente com a prática de tortura e violação
sistemática de direitos humanos dentro das prisões” 6. De acordo com o ex-diretorgeral do Departamento Penitenciário Nacional, Marco Severo, esse aumento no
número dos presos é decorrente da legislação e das medidas adotadas pelos
governos.
Também nesse sentido Lemgruber7 afirma que uma das razões do aumento da
população carcerária foi a mudança na lei antidrogas (Lei 11.343/2006) “que muita
gente diz que é branda, resultou nisso”. De fato os dados publicados no Infopen,
Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias8, confirmam que “o crime que
mais leva pessoas para cadeia é o tráfico de drogas. 28% dos brasileiros estão no
cárcere em razão da lei de drogas, seguido de acusados ou condenados por roubo
(25%) e furto (13%)”9.
Diferentemente do que ocorre com outras demandas contra o Estado brasileiro
perante a Comissão Interamericana, no Brasil existe uma legislação que dá os
contornos que devem seguir os sistemas prisionais, como a Lei de Execução Penal
n° 7.210/1984, que determina, entre outras coisas, uma série de obrigações e
condições para garantir o bem-estar dos detentos; e a Lei n° 12.714/2012 que dispõe
sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e
da medida de segurança aplicadas aos custodiados do sistema penal brasileiro 10.
Contudo, a legislação está muito longe de ser aplicada na sua totalidade.
OEA recebe denúncia sobre prisões do Brasil - A acusação seria de encarceramento em massa que
levou a população detida a quase triplicar desde 2000. Diário de Pernambuco Em linha. consultado
23
Maio
2018.
Disponível
na
Internet:
http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/brasil/2017/03/23/interna_brasil,695464/oearecebe-denuncia-sobre-prisoes-do-brasil.shtml.
7 Julita Lemgruber é Socióloga e coordenadora do Centro do Estudos de Segurança e Cidadania da
Universidade Cândido Mendes. AMORIM, Felipe; COSTA, Flávio; BIANCHI, Paula. Brasil tem 726 mil
presos, o dobro do número de vagas nas cadeias. UOL Em linha. consultado 20 Março 2018.
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8 BRASIL. Ministério Extraordinário da Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional.
INFOPEN - Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias 2016 Em linha. consultado 08
Maio 2018. Disponível na Internet: http://depen.gov.br/DEPEN/noticias-1/noticias/infopenlevantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-2016.
9 YAROCHEWSKY. Leonardo Isaac. Caos no sistema penitenciário: propostas efetivas para reverter a
crise. Justificando Em linha. consultado 04 Maio 2018. Disponível na Internet:
http://justificando.cartacapital.com.br/2017/01/17/caos-no-sistema-penitenciario-propostas-efetivaspara-reverter-crise2/.
10 O Sisdepen foi criado para atender a Lei n° 12.714/2012 (...). Na visão de Alencastro, “é a melhor
ferramenta de integração para os órgãos de administração penitenciária no Brasil, na medida que
possibilita a criação de um banco de dados centralizado com as informações que deverão atender a
todas as necessidades dos diferentes atores da execução penal”. BRASIL. Ministério da Justiça do
6
69
Mingardi faz uma crítica a denominação “sistema penitenciário” e diz que “sequer
pode ser chamado de “sistema”. É uma “coisa dispersa”, onde cada lugar tem uma
regra diferente”11.
É importante frisar que, ao mesmo tempo que o Brasil hoje apresenta sérias
falhas na garantia da dignidade humana e na igualdade de tratamento dentro das
prisões, os números da violência sobrem de maneira abrupta, revelando uma
população que convive com o medo.
Pode-se dizer que a causa principal da reação em cadeia que levou o país a
estar entre os mais violentos do mundo foi o descaso político em realizar uma política
social efetiva, com políticas públicas12 consolidadas em várias frentes: educação,
saúde, segurança, saneamento básico, etc. Ainda, a corrupção que historicamente
acompanha a governança brasileira deixou suas marcas com grandes fortunas
desviadas dos valores destinados a investimentos que tinham real necessidade e
urgência de serem implementados para o bem-estar de todos e para o crescimento
da economia.
Infelizmente esses déficits ainda podem ser visualizados a olhos nus pela
população bem como estão sendo provados em juízo os graves casos de uma
corrupção nunca vistos antes em um estado democrático de direito. O “antes tarde do
que nunca” é um ditado otimista para a situação que o país se encontra: perderam-se
incontáveis anos entre mandatos dos representantes tanto do poder executivo como
do legislativo marcados pela inércia política13 e pelo perigoso jogo de eleições e
reeleições, caracterizados por uma corrupção sistematizada.
Governo Federal. Informações penitenciárias consolidarão base de dados nacional Em linha. Brasília
22 Janeiro 2018. Disponível na Internet: http://www.justica.gov.br/news/integracao-das-informacoespenitenciarias-vai-consolidar-base-de-dados-nacional.
11 BRANDÃO, Marcelo. Más condições das prisões facilitam crescimento de facções, dizem
especialistas. Agencia Brasil Em linha. consultado 14 Maio 2018 Disponível na Internet:
http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2.017-01/mas-condicoes-das-prisoes-facilitamcrescimento-de-faccoes-dizem-especialistas.
12 Quanto as política públicas, é necessário pontualizar que a dinâmica política muitas vezes parece
estar distante e desconectada dos indivíduos, mas faz parte do dia a dia, intervindo em todas as vidas,
de alguma maneira, direcionando opiniões e ações do que é importante dentro de um Estado e do que
ficará à margem e se tornará raso. Ou seja, “trata de proporcionar elementos de comprensión, e incluso
de respuesta, a los interrogantes fundamentales acerca de la legitimidad, la eficacia y la continuidad o
sostenibilidad de las acciones públicas (bien como) permite situar a los actores públicos en un tempo y
un espacio determinados y analizar la acción pública en este contexto”. A importância deste
entendimento está no fato do desenvolvimento da cidadania – e com isso da dignidade da pessoa
humana – depender, em grande medida, da sua elaboração e aplicação. SUBIRATS, Joan, et al.
Análisis y gestión de políticas públicas. Barcelona: Ariel, 2012, p 10.
13 “Para o juiz Luis Carlos Valois, “se fizer uma reforma, aumentar a eficiência da polícia, do Judiciário
e do Ministério público, vai mais gente para a cadeia. Tem de pensar como vai fazer isso, de forma que
70
2. Muito além da superlotação: os principais problemas das prisões
brasileiras
O agente é carcereiro, psicólogo, enfermeiro, carteiro, motorista,
não sei o que não é. Até babá de preso tem que ser porque tem de
levar no hospital e não tem uma pessoa para ficar lá com ele.
Agente carcerário de goiás14
O problema da falta de vagas e da superlotação dos presídios existe em larga
medida e são decorrentes de uma série de motivos, entre os quais se destacam a falta
de vagas e a má gestão que, somados a lentidão da Justiça, potencializam os
problemas carcerários. A demora dos julgamentos acarreta uma grande massa de
prisões temporárias: cerca de 40% do total da população carcerária, de acordo com o
relatório Infopen de 201615. Tais prisões, muitas vezes, são realizadas na delegacia
mas, em outras, os presos que aguardam julgamento são levados para os presídios
juntamente com presos condenados, inclusive com os considerados de alta
periculosidade.
Pode-se ainda destacar a falta de pessoal qualificado16, as limitadas ofertas de
trabalho para os detentos, a precariedade de infraestrutura, de assistência médica e
educacional. Salienta-se que existe a obrigação do Estado em prover tais condições,
estabelecida por lei, visando o cumprimento adequado da pena e a boa reinserção do
preso à sociedade.
Essas fragilidades do sistema ganham uma maior proporção com a taxa de
ocupação das prisões atingindo índices de 197,4%, conforme aponta a Infopen. Esse
a cadeia não fique ainda mais entupida, porque ninguém quer gastar dinheiro em cadeia. Todo mundo
acaba falando 'eu prefiro construir escola'. É bobagem, porque a maioria não constrói escola nem
cadeia.” BRANDÃO. Marcelo. Op. Cit.
14 Raio X dos presídios: Prisões do Brasil têm em média 7 presos para cada carcereiro. Repórter Maceió
Em linha. consultado 01 Maio 2018. Disponível na Internet: http://www.reportermaceio.com.br/raiox-dos-presidios-prisoes-do-brasil-tem-em-media-7-presos-para-cada-carcereiro/.
15 BRASIL. Ministério Extraordinário da Segurança Pública. Op. Cit.
16 “O estado do Paraná, por exemplo, há 20 anos não faz concurso para pessoal técnico. O sistema
penitenciário não tem mais médico, dentista, pedagogo, assistente social e outros. E também não tem
recursos para contratar”, explica a advogada Isabel Kugler Mendes, presidente do Conselho da
Comunidade de Curitiba. MARONI, João Rodrigo. Muito além da falta de vagas: os problemas das
prisões brasileiras. Gazeta do Povo Em linha. consultado 25 Maio 2018. Disponível na Internet:
http://www.gazetadopovo.com.br/justica/muito-alem-da-falta-de-vagas-os-problemas-das-prisoesbrasileiras-7lceyu62fhvx3e12aeey7gc1h.
71
dado é ainda mais preocupante quando se constata que tanto os presos como os
servidores e colaboradores que ocupam os espaços prisionais vivem ou convivem
com condições insalubres17. No geral há 8,2 presos para cada agente no sistema
prisional brasileiro, quando o ideal seria 1 agente para cada 5 presos, conforme
determina uma resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP). Esse número é considerado como padrão razoável para garantir a
segurança física e patrimonial nas unidades prisionais18.
Quanto a deficiência de estudo e de trabalho, os dados publicados revelam que
somente 15% dos presos tem a possibilidade de realizar atividades laborais, internas
ou externas aos estabelecimentos penais, e 12% participam de alguma atividade
educacional. Como exemplo temos o estado de Minas Gerais com o maior índice do
país, com 30% dos presos realizando atividades laborais, enquanto que no Rio
Grande do Norte somente 1% tem essa oportunidade19. Piasecki20 descreve os
entraves burocráticos, tributários e trabalhistas como a causa que impede uma maior
oferta de trabalho aos presos, além da ausência de espaços físicos adequados e da
falta de agentes para realizar a escolta dos presos até o local do trabalho. Sobre a
educação, apesar da maioria das prisões terem espaços de estudo, Caruncho21, que
é promotor de Justiça, afirma que eles não são utilizados “porque faltam professores
ou porque não foi implantado ainda o estudo à distância, e as justificativas do Estado
vão pipocando. Uma política consistente para o sistema prisional passa por um plano
que envolva tudo isso”.
A precariedade do sistema prisional encontra nas palavras de Piovesan 22 algo
em que se apoiar e se fundamentar. Escreve a autora:
No momento em que os seres humanos se tornam supérfluos e
descartáveis, no momento em que vige a lógica da destruição, em que
cruelmente se abole o valor da pessoa humana, torna-se necessária
a reconstrução dos direitos humanos, como paradigma ético capaz de
restaurar a lógica do razoável.
BRASIL. Ministério da Justiça do Governo Federal. Op.Cit.
MARONI, João Rodrigo. Op. Cit.
19 Idem.
20 Idem.
21 MARONI, João Rodrigo. Op. Cit.
22 PIOVESAN, Flavia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 6 ed. São Paulo: Max
Limonad, 2004, p. 131-132. ISBN: 9788502619982.
17
18
72
2.1 A superlotação
O inferno não é embaixo da terra; o inferno é o presídio.
Ex-detento do RS 23
Conforme o Infopen24 de 2016, a população prisional era de 726.712 presos que
se aglomeravam nas 368.049 vagas, a terceira maior população prisional do mundo25.
Bajer26 descreve a superlotação com o principal problema do sistema prisional: “Ela
impede que o preso tenha uma vida digna. Por conta dela, os detentos acabam tendo
que brigar por necessidades básicas, por exemplo, por um lugar onde dormir”.
Carneiro27 afirma que “presídio cheio é falta de investimento no sistema” e
aponta para o poder Executivo, que não acompanha a demanda da Justiça e o
aumento das decretações de prisões. Para Carneiro, não existe solução a curto prazo,
“é preciso investir num plano consistente, aumentar o número de vagas em novas
unidades. Outra questão é fazer com que essas novas unidades tenham condições
dignas para tratar os presos, o que é algo que a sociedade infelizmente não valoriza”.
Caruncho28 enfatiza que o caminho para uma melhora no sistema prisional são
políticas públicas a longo prazo, com a construção de presídios “porque temos uma
população prisional que está por anos aguardando a entrada no sistema e ele não
consegue absorver, está contingenciado”.
Uma importante questão levantada por Maroni29 é: o Brasil prende pouco ou
prende muito? Para responder seria necessário avaliar dois pontos: o aumento da
violência e o aumento no número de prisões. Como visto, a mudança na Lei de tráfico
LAMAS, Aline. 'O inferno é o presídio', afirma ex-detento - Déficit de vagas no sistema prisional
brasileiro é de mais de 208 mil. G1 Em linha. consultado 20 Abril 2018. Disponível na Internet:
http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/11/o-inferno-e-o-presidio-afirma-ex-detento.html.
24 De cordo com Maroni, “apesar de haver indícios de que os números do Infopen podem estar
superestimados, ainda assim a falta de vagas é uma realidade na grande maioria dos presídios do
país”. MARONI, João Rodrigo. Op. Cit.
25 BRASIL. Ministério da Justiça do Governo Federal. Op. Cit.
26 Paula Bajer é procuradora, membro do grupo de trabalho Sistema Prisional, da Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão, vinculado ao Ministério Público federal. LAMAS, Aline. Op. Cit.
27 Leandro Piquet Carneiro, professor do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São
Paulo (USP) e pesquisador do Núcleo de Pesquisa de Políticas Públicas da USP. Idem.
28 LAMAS, Aline. Op. Cit.
29 Guilherme Moniz Barreto é defensor público do Paraná e atua na área de execução penal. MARONI,
João Rodrigo. Op. Cit.
23
73
de drogas teve muita influência no aumento no número de prisões, a maioria dos
presos respondem pelo crime de tráfico e por crimes contra o patrimônio.
Levanta-se a hipótese de ser aplicada em maior escala penas alternativas ao
regime fechado, contudo, novamente encontra-se presente a precariedade dos
recursos disponíveis para o monitoramento eletrônico, por exemplo. Também, é
fundamental ter em conta a violência que o tráfico de drogas gera em grande escala
na sociedade brasileira e se essa decisão seria de grande valia socialmente ou
somente buscaria desinflar as cárceres.
Nessa linha de pensamento Carpes30 não concorda que no Brasil se prende
demais. Na opinião dele, “o número de presidiários no país aumenta gradativamente
porque a criminalidade tem crescido geometricamente, exigindo que o mesmo
indivíduo seja solto e preso inúmeras vezes”, o que dá impressão da falta de
resultados do encarceramento.
Carpes também pontualiza que uma parte dos criminosos ficam presos por
pouco tempo, e que “isso faz com que os presos não vejam a prisão como um grande
mal, pois sabem, em sua grande maioria, que permanecerão por alguns meses na
prisão”. Outro efeito das regressões de pena, segundo ele, são que os criminosos não
evitam cometer crimes porque “sabem que o tempo de permanência é curto, além de
possuírem regalias como visita íntima, acesso aos meios de comunicação e às drogas,
além da falta de exigências de ordem e disciplina”31.
2.2. Poderes paralelos
O Estado brasileiro se tornou uma espécie de departamento de RH
(Recursos Humanos) para as facções criminosas dentro das prisões.
Flávio Werneck32
As facções criminosas são a preocupação número um da segurança pública do
Brasil. São elas que controlam o tráfico, influenciam no funcionamento das prisões,
implementam suas próprias Leis nas comunidades, estruturam o crime organizado, os
roubos sistêmicos de cargas e de carros, etc, além da disputa por território de
Bruno Carpes é promotor de Justiça do Rio Grande do Sul e membro do Núcleo de Pesquisa e
Análise da Criminalidade da Escola de Altos Estudos em Ciências Criminais. Idem.
31 Idem.
32 Flávio Werneck era vice-presidente da Federação Nacional de Policiais Federais. AMORIM, Felipe;
COSTA, Flávio; BIANCHI, Paula. Op.Cit.
30
74
distribuição de drogas, roubos e, especialmente, poder, deixando um rastro de sangue
e violência por onde passam.
Esse poder paralelo toma conta, cada vez mais, da vida dos presidiários. Maroni
afirma que, “com falta de vagas e de infraestrutura adequada, de servidores e na
ausência de gestão mais consistente, o poder das facções cresce dentro dos
presídios, substituindo a presença do Estado”33. Mas essa afirmação é
demasiadamente simples para um problema tão grande porque tanto dentro das
prisões como fora delas as facções tem poder de mando.
O que fundamenta a afirmação do autor é que o governo não fornece itens
básicos como material de limpeza, de higiene e determinados tipos de alimentação
permitindo que as famílias sejam provedoras de tais itens. Essa mercadoria acaba
sendo comercializada dentro da prisão e alguns presidiários se endividam com as
facções que financiam não só tais produtos mas também advogados, drogas 34,
telefone celular e até mesmo proteção35. Como tudo isso entra nas prisões? Através
da corrupção, da ameaça à vida dos agentes e dos seus familiares, com drones, que
atiram mercadorias sobrevoando os presídios, escondidos entre as coisas que as
famílias levam, etc.
Mas seria somente através dos supra citados meios que as facções criminosas
controlam os demais presos? Quem responde é um agente penitenciário com quase
30 anos de experiência: “as facções ditam as regras dentro das prisões. E os presos
obedecem. Quem não obedece, você vê nas televisões [o resultado], cabeça cortada.
O comando é imposto pela violência”36.
Amorim, Costa e Bianchi bem como Brandão confirmam que em muitos presídios
existe uma divisão de presos por facção, “o que é uma situação absurda, pois os
presos ficam à mercê do recrutamento dessas facções”37. Nesse sentido se manifesta
Fontes38: “dar um presídio para o PCC significa dizer que todo mundo que entrar lá
vai virar PCC. E isso não é bom”.
MARONI, João Rodrigo. Op. Cit.
“O que mais tem é droga, de todo tipo. Tem mais lá dentro do que aqui fora. A própria droga é um
calmante para os detentos”, explica um detento que preferiu não ser identificado. LAMAS, Aline. Op.
Cit.
35 MARONI, João Rodrigo. Op. Cit.
36 Raio X dos presídios: Prisões do Brasil têm em média 7 presos para cada carcereiro. Op. Cit.
37 AMORIM, Felipe; COSTA, Flávio; BIANCHI, Paula. Op.Cit.
38 Secretário de Segurança Pública do Amazonas.
33
34
75
A solução para desarticular esse poder paralelo dentro das prisões – já que fora
delas demanda uma solução ainda mais complexa – passa, de acordo com o
presidente da OAB Claudio Lamachia, “pela separação de presos por tipo de crime
cometido, algo que não é visto em muitos presídios do país”39.
Conclusões
O sistema prisional brasileiro encontra-se um situação que demanda uma
solução imediata (como quase todos os graves e sérios problemas do país): está
superlotado, sem condições dignas de estadia para um ser humano que se vê não só
privado de sua liberdade, pagando sua pena pelos atos pelos quais é responsável,
mas desprovido das condições de ser humano. E mais, um sistema que já está
dividido entre dois diferentes poderes: estado de um lado, facções criminosas de
outro.
Essa situação não se deu de um dia para o outro. O processo foi longo, fruto de
uma cadeia de falhas de políticas públicas que chegaram a esse resultado.
Apesar do Brasil já ter sido denunciado aos organismos internacionais, a curto
prazo é difícil encontrar soluções, apesar do tema ser urgente. Isso significa que é
necessário fazer, por enquanto, o que for possível, inclusive dentro da academia, que
é transmissora de valores, tendo um papel determinante frente às questões sociais.
Por fim, a mensagem que nos deixa Lafer40, quando se refere a história dos
Direitos Humanos, revela um horizonte: não é nem a história de uma marcha triunfal,
nem a história de uma causa perdida de antemão, mas a história de um combate, que
não pode nem deve entregar os pontos.
Referências bibliográficas
BRANDÃO, Marcelo. Op. Cit.
LAFER, Celso. “Prefácio”. In PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. São
Paulo: Saraiva, 2006, p. XXII.
39
40
76
AMORIM, Felipe; COSTA, Flávio; BIANCHI, Paula. Brasil tem 726 mil presos, o dobro do
número de vagas nas cadeias. UOL Em linha. consultado 20 Março 2018. Disponível em
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78
Direito à identidade de gênero segundo as lideranças cristãs em FortalezaCE
Right to gender identity according to Christian leaderships in Fortaleza- CE
Larissa Maria de QUEIROZ1
Resumo: O artigo discute a posição dos líderes das igrejas no Brasil em relação à
educação de gênero, especificamente no que diz respeito à discussão sobre a
Diversidade Sexual e Sexual como uma possibilidade de construção de sujeitos
sociais críticos, que reproduzem na sociedade uma nova mentalidade em relação à
orientação sexual, discutem o preconceito e encontram mecanismos para mitigar a
violência de gênero. O objetivo é considerar o uso do político das convicções pessoais
face ao tema. A metodologia utilizada é a análise bibliográfica sobre o fato, através de
jornais, livros, artigos e documentos circulares. Os resultados apontam para a reflexão
filosófica sobre os estigmas da sexualidade humana. Concluímos informando que a
educação de gênero e diversidade é uma maneira eficaz de provocar debates sobre
a negatividade do preconceito sexual e que as relações de poder na sociedade podem
ser reexaminadas como consequência de um país mais socialmente harmonioso.
Palavras-chave: PME; Fortaleza; Igrejas; Educação de gênero.
Abstract: This article discusses the position of church leaders in Brazil in relation to
gender education, specifically regarding the discussion on Sexual and Sexual Diversity
as a possibility for the construction of critical social subjects, which reproduce in society
a new mentality regarding sexual orientation, discuss prejudice and find mechanisms
to mitigate gender violence. The objective is to consider the use of the politician's
personal convictions on the subject. The methodology used is the bibliographic
analysis of the fact, through newspapers, books, articles and circular documents. The
results point to philosophical reflection on the stigmas of human sexuality. We conclude
by stating that gender and diversity education is an effective way of provoking debates
about the negativity of sexual prejudice and that power relations in society can be
reexamined as a consequence of a more socially harmonious country.
Keywords: PME; Fortress; Churches; Gender education.
Advogada. Doutoranda em Estudios Interdisciplinares de género y politicas de igualdad pela
Universidade de Salamanca (US, Salamanca, Espanha). 37008 Salamanca, Spain. ORCID: <
https://orcid.org/0000-0001-6534-1111>. E-mail: <larissa.queiroz@fate.edu.br>.
1
79
Educação e gênero
Com o avanço dos estudos sobre o comportamento humano e o alcance do
ensino e da educação na vida dos indivíduos, observou-se que a educação de gênero
é um componente fundamental na escolarização em todas as fases, por isso é
necessário incluí-la nos planos de educação. Mas, no processo de aprovação dos
Planos Municipais de Educação em todo o território nacional, as câmaras de
vereadores de várias cidades brasileiras se tornaram um verdadeiro campo de batalha
do ódio e da intolerância. Após longos processos de participação - envolvendo
professores, organizações da sociedade civil e gestores públicos na tarefa de delinear
prioridades para a próxima década - os Planos começaram a ser reduzidos em
questões que se referem ao gênero e à sexualidade, como no caso de Fortaleza-CE.
A questão é cada vez mais necessária, à medida que a violência relacionada à
orientação sexual e ao radicalismo está crescendo. A pesquisa de SOARES (2006)2
apontou que ambientes familiares e religiosos também são locais predominantes de
discriminação por orientação sexual. Com isso, os pesquisadores acreditam que a
análise das questões familiares e religiosas como causas de violência contra os
homossexuais deve estar na pauta de propostas e ações para superar esses
problemas no cotidiano escolar. A mesma pesquisa mostrou que 32% dos
entrevistados disseram que os homossexuais sofrem preconceito em sala de aula e
educadores ainda não sabem reagir adequadamente aos ataques, que podem ser
físicos ou verbais, no ambiente escolar. Esses dados convergem com os
apresentados na investigação pelo Ministério da Educação que ouviu 8.283
estudantes na faixa etária de 15 a 29 anos, no ano de 2013 3, em todo o país, e
constatou que 20% dos alunos não quer um colega homossexual ou transexual.
Neste cenário, os defensores de direitos LGBT (lésbicas, gays, bissexuais,
travestis, transexuais e transgêneros) e ativistas dos direitos das mulheres afirmam
que é parte da função educadora da escola discutir gênero e sexualidade. Por outro
2SOARES,
B. A Violência Doméstica e as Pesquisas de Vitimização. Documento apresentado no II
Encontro Nacional de Produtores e Usuários de Informações Sociais, Econômicas e Territoriais –
CONFEST. IBGE, Rio de Janeiro, 2006. [Consultado 08 abril 2019]
Disponível
em
World
Wide
Web
www.ibge.gov.br/confest_e_confege/pesquisa_trabalhos/arquivosPDF/M705_01.pdf>.
3
IBGE .Pesquisa nacional por amostra de domicílios : síntese de indicadores 2013 / IBGE,
Coordenação de Trabalho e Rendimento. - 2. ed. - Rio de Janeiro : IBGE, 2015. [Consultado 09 abril
2019]. Disponível em World Wide Web https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv94414.pdf
80
lado, muitas vezes este espaço é dominado por fiéis que expressam repúdio ao que
foi descrito como "ideologia de gênero". Portanto, a distorção da questão e incitamento
ao ódio em vez de uma discussão aprofundada sobre o assunto e a razão para que
isso esteja na escola4 ocorre pois,
A educação é uma porta de entrada para o indivíduo na
sociedade fora de casa, por isso devemos avançar nas práticas
educacionais e sociais. Sabe-se que há evolução da sociedade e que
discussões que não foram realizadas anteriormente, como a divisão
de tarefas domésticas, já são possíveis. Discutir gênero é mostrar que
pode haver igualdade e respeito na sociedade e na escola.5
A discussão sobre gênero nas políticas educacionais é baseada em uma falácia
cruel: que gênero, sexualidade e identidade de gênero são invenções ideológicas.
Hoje, é muito comum ver a desclassificação de certas visões de mundo como sendo
"ideológica", isto é, uma ideologia sem ancoragem na realidade.
Em resposta a estas alegações, a Associação Brasileira de Antropologia (ABA)
publicou o Manifesto para a igualdade de gênero na educação: “a escola democrática,
inclusiva e sem censura", assinado por 113 pesquisadores e grupos de estudo, que
tem como objetivo desmistificar estes argumentos. Alguns pontos do manifesto são
os seguintes:
Ao contrário das "ideologias" ou "doutrinas" sustentadas pela
fundação de crenças ou fé, o conceito de gênero é baseado em
parâmetros científicos de produção de conhecimento sobre o mundo.
O gênero, como conceito, identifica processos históricos e culturais
que classificam e posicionam as pessoas a partir de um
relacionamento sobre o que é entendido como feminino e masculino.
É um operador que cria significado para as diferenças percebidas em
nossos corpos e articula pessoas, emoções, práticas e coisas dentro
de uma estrutura de poder. E é neste sentido que o conceito de gênero
tem sido historicamente útil para muitas investigações que falham em
GDE: Gênero e Diversidade na Escola. Módulo 2, Gênero, Unidade 1, Texto 4: Construção social da
identidade adolescente/juvenil e suas marcas de gênero, Ministério da Educação, UFPA. 2009.
5 CANDAU, V. L. Direitos humanos, educação e interculturalidade: as tensões entre igualdade e
diferença. PUC. Rev. Bras. Educação (Rio de Janeiro), 2008. 3(37).
4
81
conjunto
para
identificar
mecanismos
de
reprodução
das
desigualdades no contexto escolar (...) Quando se fala, então, da
noção de "igualdade de gênero" na educação, a demanda é por um
sistema escolar inclusivo, que crie ações específicas para combater a
discriminação e que não contribua para a reprodução das
desigualdades que persistem em nossa sociedade. Falando em uma
educação que promova a igualdade de gênero, no entanto, isso não
significa anular as diferenças percebidas entre as pessoas (que têm
sido amplamente distorcidas no debate público), mas para garantir um
espaço democrático onde tais diferenças não se desdobram em
desigualdades. Exigimos que o direito à educação seja garantido a
qualquer cidadã ou cidadão brasileiro e, para isso, é preciso
implementar políticas para combater as desigualdades de gênero.
(...).6
Em debates sobre a temática, os psicólogos também refutaram acusações de
que gênero é uma ideologia e sim uma questão que obriga a sociedade a discuti-lo,
porque é uma relação de poder que mata pessoas, que viola e subjuga milhões de
indivíduos.
Outro aspecto é que a violência e o preconceito de gênero afastam os alunos da
escola, levando à evasão escolar, por isso é necessário ter Planos Municipais de
Educação que abordem a discriminação e a evasão escolar de LGBTs. Entre as
populações trans, as taxas de evasão são ainda maiores, o que limita as opções
profissionais e de vida desses indivíduos, separados dos estudos e do mercado de
trabalho pelo preconceito. Muitas vezes os alunos que se reconhecem como trans são
invisíveis nas escolas, não sendo chamados pelo nome social e são obrigados a
abandonar a escola. Mesmo assim, alguns professores e educadores não são
movidos, levando ao questionamento de por que as pessoas de gênero cis têm direito
garantido à vida e elas não o fazem. Por que essa diferença? Isso deve ser discutido
para que esta realidade educacional possa ser mudada.
Além da necessidade no contexto brasileiro, a não discussão de gênero contraria
vários tratados internacionais firmados pelo Brasil. Existem algumas dezenas de
ABANT. Manifesto pela Igualdade de Gênero na Educação. 2015. [Consultado 15 abril 2019]
Disponível na World Wide Web em: www.portal.abant.org.br/images/Noticias/
6
82
conferências,
tratados,
convenções
e
acordos
internacionais
que
foram
negligenciados quando os Planos Municipais de Educação de Fortaleza excluíram os
termos relacionados a gênero:
Um PME (Plano Municipal de Educação) que contempla as
discussões de gênero diz muito mais respeito às mulheres, que é
cerca de 50% da população. Discutir o gênero nas escolas significa
questionar a violência contra as mulheres e desconstruir a
mentalidade machista. Questionando na sala de aula a razão pela qual
elas têm salários mais baixos e espaço reduzido nos parlamentos.7
O machismo afeta o aprendizado e a autopercepção de meninos e meninas. A
forma como os alunos são avaliados e percebidos pelos adultos afeta fortemente sua
percepção de si mesmos. Embora diferentes papéis de gênero são passados de uma
geração para a próxima, há muitos preconceitos implícitos que são invisíveis currículo
e permanecem pouco debatidos ou ausentes na educação. Um deles é aquele que
promove a ideia de que os meninos sáo mais talentosos para as ciências exatas e
serão melhores engenheiros e técnicos de informática, mas uma nova pesquisa,
relatado pelo The New York Times, ajuda a desconstruir esse mito vai.
Pensando na origem da ausência de mulheres nas áreas de
exatas, pesquisadores da Universidade de Tel Aviv realizaram um
experimento com 3 grupos de estudantes da 6ª série até o fim da
escolaridade. Cada aluno fez dois testes idênticos sobre uma série de
assuntos, e os testes foram corrigidos por 2 grupos de professores:
um que sabia os nomes dos alunos (e, portanto, foi capaz de deduzir
o sexo deles) e um provas corrigidas anônimo.8
Na pesquisa, enquanto as respostas dos estudantes eram idênticas, as
correções eram desiguais. O grupo de professores que conhecia os nomes dava notas
maiores aos meninos; a correção anônima, por outro lado, dava notas mais altas para
as meninas. Esse efeito, no entanto, só ocorreu com testes de matemática e ciências
GRUPO GAY DA BAHIA. Relatório 2013-2014. 2015. [Consultado em 02 abril 2019] Disponível na
World Wide Web em https://homofobiamata.files.wordpress.com/2015/01/relatc3b3rio-2014s.pdf
8
GDE, 2009.
7
83
- as avaliações de língua inglesa, por exemplo, tiveram correções semelhantes. A
conclusão dos pesquisadores foi que, em matemática e ciências, os professores
superestimar as capacidades dos meninos e subestimar as meninas, e que produz
um efeito duradouro. Quando outros grupos foram observados com alunos perto de
graduação, as meninas mostraram pouco interesse nas áreas de Ciências Exatas.
A desigualdade de gênero tamb~em afeta as crianças. Estudos mostram que o
insucesso escolar e a evasão estão ligados a referências socialmente generalizados
sobre a masculinidade. A identidade masculina com base em agressão e indisciplina
tem, cada vez mais, afastado os filhos de bancos escolares em uma proporção de
37,9% deles, de acordo com o IBGE, em 2011, negando-lhes o direito à educação e
reproduzindo uma cultura de a violência.
Em relação ao espaço educacional brasileiro, os preconceitos continuam a ser
reproduzidos, principalmente nos eventos "lúdicos" de dança, teatro, esportes e outras
manifestações que acontecem na Instituição escolar. A "territorialidade" é
exemplificada por meio de atividades para "meninos" e "meninas" como regras sociais,
códigos e significados que indicam "feminilidade" e "masculinidade" - no sentido estrito
- funções sociais "normais" anteriormente determinadas e direcionadas e, portanto,
culturalmente impostas. Se uma menina faz parte do time de futebol ou um menino
faz parte do grupo de dança é visto como pejorativo, "instintivamente" errado, ferindo
amplamente a "feminilidade" e a "masculinidade" que são indicados como uma regra.
A partir deste julgamento de valor e de outros estigmas, fofocas, rótulos, dúvidas,
depreciações e julgamentos inéditos são criados.9
O preconceito sexual que é estimulado pela "piadas" e várias formas de bullying
emerge como automatizado e, muitas vezes, é estereotipado à luz do comportamento
conservador ainda está presente em vários "aparelhos ideológicos de Estado"10 como
nas Escolas, nas Igrejas, na própria Família, etc. Sobre o preconceito, a segregação
e o estigma é um fato que precisa levar a uma reflexão sobre as atitudes que causam
violência e inferiorizações na sociedade. Para sair de um estado de congelamento é
preciso que se lute e evite a intolerância, para que os estudantes possam atingir a
capacidade cognitiva e de aprendizagem dos seres humanos para que, finalmente,
MACEDO, M.(2002) Relações de gênero no contexto urbano: um olhar sobre as mulheres, in:
Perspectivas de Gênero: Debates e questões para as ONGs, 2002. [Consultado em 10 abril 2019].
Disponível na Word Wibe Web www.redemulher.org.br
10 Althusser, 2007
9
84
seja formado um indivíduo eminentemente humano. Reitera-se que os seres humanos
precisam ser humanizados e fazer-se possuidor de seus dos direitos, desenvolvendo
aspectos sociais da vida
e da sociedade,
sendo capaz de expressar as suas
preocupações e conquistar referências de respeito mútuo, especialmente entre as
chamadas minorias sociais.
É inconcebível que no Sistema Educacional não se faça essa discussão. A
própria escola como uma instituição precisa aperfeiçoar o conhecimento e a
compreensão de que a sociedade é dinâmica, está em constante transformação
histórica. Sendo assim, os processos educativos devem ser voltados para ações
concretas eficazes, como o diálogo e o reconhecimento de que se pode e deve-se
transmutar o desnivelamento social, cultural e simbólico que ainda habita (bem como
todas as relações sociais) a educação brasileira.
Gênero e religião
Outro aspecto a ser pensado é a relação entre preconceito e religião, porque
discutir gênero é uma luta pela dignidade humana, portanto, pode ser entendido como
uma luta cristã. Alguns líderes religiosos entendem que esta questão deve estar acima
de qualquer doutrina para que uma educação secular possa ser garantida. Depois da
suposta discussão entre ativistas religiosos e feministas e LGBT, as recentes
polêmicas que envolvem a educação nos trazem reflexões essenciais: somos
capazes, como sociedade, de enfrentar nossos abismos? Somos capazes de acolher
pessoas que sofrem violência diariamente? É possível criar um ambiente escolar
capaz de olhar para os desafios do nosso tempo e propor uma outra sociabilidade,
baseada na solidariedade e na empatia?
Documentos que deviam ser construídos de forma participativa e democrática,
os Planos de Educação Municipais e Estaduais, contendo metas e estratégias para
garantir o direito à educação para a população de uma cidade ou estado específico
nos próximos dez anos trouxe à tona a discussão. Com esse propósito, parte da
sociedade de Fortaleza pedia a inserção da educação de gênero.
Neste contexto, as autoridades religiosas, muitas delas profundamente ligadas
à participação política e alguns tomando parte nos quadros do executivo e do
legislativo, fazem de suas convicções pessoais bandeiras de defesa de seus conceitos
de educação e do que deve ser tratado ou não na escola. Um exemplo é o texto
85
postado nas redes sociais no dia da votação do PME, que incluía a discussão sobre
gênero:
A não inclusão de tal tema proposto pela vereadora Larissa
Gaspar é de total interesse da comunidade cristã. Convido a todos
aqui para se fazerem presentes nesta sessão, pois é também papel
do cristão leigo exercer pressão *política* contra medidas desse
tipo!!!11
Percebe-se que há uma convocação para a participação da comunidade cristã,
o que foi prontamente atendido. Assim, nota-se que entre determinados grupos
religiosos há algo de fanatismo que dificulta a discussão e facilita o efeito de manada
que segue o líder, geralmente, sem discutir.
Por outro lado, muitas correntes religiosas entendem que é aterrador que a
violência contra as mulheres não gere indignação, já que são casos e mais casos
todos os dias; por isso a mudança de cultura é gradual, por isso deve-se começar a
falar abertamente sobre essas questões para que uma concepção patriarcal do mundo
seja substituída por uma visão de mundo diversificada. Esta conversa é necessária
em todos os espaços, especialmente nas escolas.
Sobre a ação dos grupos que colocaram pressão sistemática para que a palavra
gênero nem sequer seja mencionada nos Planos, Romi Bencke(2015) 12 acredita que
eles têm dificuldade em aceitar as transformações da sociedade. Para ela, há uma
dificuldade em aceitar que nos tempos de hoje não é mais possível que a religião
normalize a vida das pessoas. Um destes casos ocorreu em tom de alerta e de
convocação:
A deputada Silvana Oliveira (PMDB) voltou a alertar, na tribuna
da Assembleia Legislativa, para a propagação da “Ideologia de
Gênero” no Estado, desta vez, em uma escola pública da Capital,
onde, segundo ela, livros que fazem referência à questão da
DIÁRIO DO NORDESTE. Ideologia de gêneros chega na Câmara de Fortaleza. 2017. [Consultado
18
abril
2019].Disponível
na
World
Wide
Web:
http://blogs.diariodonordeste.com.br/robertomoreira/politica/ideologia-de-generos-chega-na-camarade-fortaleza/189204
12 BLENKE, R. Pastora defende a abordagem de questões de gênero na educação. 11 de junho de
2015. [Consultado 08 abril 2019]
Disponível na World Wide Web https://www.brasildefato.com.br/node/32246/
11
86
sexualidade já foram adotados em sala de aula. A parlamentar, que
preside a Comissão de Educação na Casa, levou o caso ao
conhecimento do Ministério Público Estadual e aguarda por uma
audiência. Ela aproveitou para lançar a Frente Popular para
Fiscalização da Ideologia de Gênero, que vai reunir representantes de
quaisquer municípios, com o objetivo de coibir a Ideologia, vetada do
Plano Estadual de Educação. “O Plano Estadual de Educação ele tem
validade por 10 anos, só daqui a 10 anos, é que pode haver alguma
alteração e acredito que Jesus tenha vindo buscar a Igreja dessa terra,
mas, por enquanto, nós, que somos povo, a nossa missão é organizar
o povo, é lembrar ao povo que nós, se utilizando da estratégia correta,
nós conseguiremos coibir a Ideologia de Gênero nas escolas. Vamos
fazer uma frente popular, em todos os lugares vamos ter gente
denunciando, fiscalizando o prefeito, a prefeita, o secretário. Já temos
20 alunos que querem fazer parte dessa Frente, vamos ramificar um
grande exército”, disse.13
Nota-se que o discurso retoma ações e vocabulário semelhantes a outros
momentos históricos obscuros das igrejas ao redor do mundo, com a convocação para
um exército de vigilância.
A abordagem das questões de gênero é essencial. É importante que os
educadores estejam preparados para abordar essas questões de maneira madura e
inclusiva. O Brasil é um país onde a violência faz parte do cotidiano e um número
significativo de casos é sexista. É o caso da violência contra as mulheres e a
população LGBTT, resultado de um país em que prevalecem os valores tradicionais
que tendem a reforçar relações de poder desiguais e opressivas. Problematizar esses
valores também é uma tarefa da educação.
A partir do momento em que a questão da diversidade é efetivamente trabalhada
nas escolas, a sociedade pode adotar medidas concretas para mudar a percepção do
mundo. Para isso, deve-se olhar para os valores presentes nas décadas anteriores e
compará-los com os eventos atuais para que as pessoas vejam que a história é
dinâmica. Nos últimos anos, o Brasil deu passos importantes para superar a
13
DIÁRIO DO NORDESTE. Educação e ideologia de gênero. 2018. [Consultado 18 abril 2019].
Disponível
na
World
Wide
Web:
http://blogs.diariodonordeste.com.br/edisonsilva/planoestadual/educacao-e-ideologia-de-genero/
87
desigualdade econômica e é necessário fornecer outros para superar todas as formas
de preconceito e discriminação.
Uma das funções da religião é a preservação das tradições, no entanto, essa
tarefa precisa ser feita em diálogo com o contexto histórico e social em que é vivida.
Os papéis de gênero mudaram muito forte e rapidamente. Então eles também mudam
os papéis sociais de homens e mulheres. No entanto, determinados seguimentos não
têm interesse em combater discriminações, e sim, manter as tradições, ainda que
estas firam direitos ou busquem garanti-los:
De acordo com o projeto, ficaria proibida, em qualquer instituição
de ensino de Fortaleza, seja pública ou privada, "a prática, por ação
ou omissão, de quaisquer tipos de discriminações ou violências em
razão de gênero, cor, idade, orientação sexual, deficiência, opção
religiosa, origem ou cultura", com penas que vão de multa de R$2 mil
à cassação do alvará. Segundo o vereador Jorge Pinheiro (DC), o
maior problema do projeto está no termo "gênero". Para ele, isso traz
consigo referência à "ideologia de gênero". O parlamentar, entretanto,
reconhece que não há referência direta ao tema na proposta.14
Os modelos familiares de hoje são diferentes dos modelos familiares do início do
século XX, por exemplo. Não é possível que as igrejas digam o que é um modelo de
família aceitável ou não aceitável. Se não houver amor, respeito, carinho e diálogo em
uma determinada família, pode-se dizer que existe uma família, se são dois homens,
duas mulheres, uma mulher ou um homem. Em um contexto de desrespeito, agressão
e dominação do poder, pode-se dizer que há uma família com problemas,
independentemente de quem a invente. É o que a religião deve avaliar e contribuir
positivamente para transformar: relações humanas. Contribuir positivamente para
uma cultura de paz.
Segundo Romi Bencke (2015), grupos que atuam fortemente contra as questões
de gênero percebem uma resistência em aceitar as transformações ocorridas na
sociedade e, em muitos deles, rapidamente. As mudanças desestabilizam. A fim de
DIÁRIO DO NORDESTE. Projeto contra discriminação sofre resistência na Câmara. 2018.
[Consultado
12
abril
2018].
Disponível
na
World
Wide
Web
em
https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/editorias/politica/projeto-contra-discriminacao-sofreresistencia-na-camara-1.2005045
14
88
redescobrir a segurança, a fim de manter o mundo organizado, é necessário se apegar
aos conceitos que causam uma sensação de segurança. Outro entendimento é que
há uma dificuldade em aceitar que no tempo de hoje não é mais possível que a religião
normalize a vida das pessoas.
A ideologia é um conjunto de crenças e ideias que constituem a visão de mundo
de um determinado grupo ou classe social. Práticas e valores sociais podem
corresponder a uma ideologia, mas eles não são uma ideologia. A ideologia é sempre
uma representação social do mundo em um sentido mais amplo. Assim, as relações
de gênero e suas representações sociais podem expressar parte de uma certa
ideologia. O que foi historicamente observado é que os valores patriarcais
substanciaram as relações de gênero. Por outro lado, esses valores pertencem a uma
ideologia dominante.
Quando os grupos propõem o debate sobre as relações de gênero e pedem
mudanças, eles estão problematizando uma ideologia que tem dominado e
contribuído para as relações humanas baseadas na desigualdade de poder entre os
gêneros. A problematização das relações de poder é fundamental para que novas
relações humanas e sociais sejam forjadas.
Na redação inicial do Plano Municipal de Educação de Fortaleza, o último dos
objetivos descritos no documento, que traça estratégias para os próximos 10 anos,
trata de políticas curriculares para combater o preconceito e garantir o direito à
diversidade de gênero. Entre outros itens para garantir o direito à diversidade de
gênero, o Plano Municipal de Educação propõe acesso garantido dos transexuais e
travestis para o banheiro, de acordo com sua identidade de gênero, o direito de uso
de nomes de empresas na lista de presença e a luta contra o preconceito e a
discriminação das pessoas de acordo com sua orientação sexual. Tal proposta não
agradou as igrejas e foi retirada do texto do documento aprovado.
Através de documentos, algumas arquidioceses sugerem que, para superar as
discriminações, as diferenças são ignoradas. Nesse sentido, o texto diz que o respeito
às minorias não pode impor a todo custo a destruição de valores consagrados na
família e que a “ideologia de gênero” representa uma completa distorção do conceito
de homem e mulher. A Igreja Católica também questiona a imposição ao Estado na
tarefa de encorajar as crianças a se abster de suas disposições biológicas,
acrescentando que os pais são a autoridade sobre a educação de seus filhos em
tópicos como moralidade e sexualidade.
89
O posicionamento é claro na Carta Circular da Conferência Nacional dos Bispos
do Brasil do Nordeste Regional em que se fala de ideologia de gênero e os cristãos
são encorajados a ser contrários à aprovação do assunto.
(...) Incumbe, como pastores cristãos, saber exatamente o que
bastante se comenta sobre ideologia, mas é mal definido, quais são
seus objetivos, e qual deve ser a nossa posição diante dela. Ideologia
de gênero é uma tentativa de afirmar a todos que não há identidade
biológica em relação à sexualidade, isso significa que o indivíduo,
quando nasce, não é um homem ou uma mulher não tem um macho
ou fêmea definido, já que, de acordo com a ideologia de gênero, essa
é uma construção cultural e social. Um documento da Conferência
Episcopal Peruana, talvez o mais completo sobre este assunto em
termos eclesiais, revela que por trás dessa ideologia está uma
estrutura de destruição social. De acordo com este documento "Fica
claro, portanto, que o objetivo dos promotores do gênero, fortemente
presente em Pequim, é alcançar uma sociedade sem classes do sexo.
Portanto, eles propõem o colapso da linguagem, relações familiares,
reprodução, sexualidade, educação, religião e cultura, entre outras
coisas. De acordo com a ideologia de gênero, sexo não é mais
considerado um dado por elemento de natureza, e que o homem deve
aceitar e estabelecer um sentido pessoal para sua vida. Nós bispos do
Ceará afirmamos que não se pode ignorar
a origem biológica e
psicológica da própria natureza, os seres humanos nascem masculino
ou feminino e esta é sua identidade15.
No caso das igrejas Católica e neopentecostais o posicionamento é contrário a
qualquer referência a gênero nos Planos Municipais de Educação (PME) e Planos
Estaduais de Educação (PEE), argumentando que estes destruiriam o papel da
família.
Em Fortaleza, por exemplo, os pontos sobre "denúncias de violência e
discriminação de gênero e identidade de gênero, raça / etnia, origem regional ou
nacional, orientação sexual, deficiências, a intolerância religiosa", "ações contínuas
para formação da comunidade escolar sobre sexualidade, diversidade, relações de
15
CNBB de 2015, pp. 1 -2
90
gênero e Lei Maria da Penha foram eliminados do documento. Da mesma forma foram
retiradas as "propostas pedagógicas que incorporam conteúdos sobre sexualidade,
diversidade em termos de orientação sexual, relações de gênero e identidade de
gênero", como ampliar a formação de profissionais, a fim de superar "preconceitos,
discriminação, violência sexista, homofóbica e transfóbica no ambiente escolar".
O plano segue as etapas do Plano Nacional de Educação, eliminando do texto
final o que a Câmara denominou de "leitmotivs clássicos de ideologia de gênero". Além
das PMEs, oito estados tiveram que modificar o texto de seus PEEs sob pressão de
grupos religiosos para uma visão de “certo” no ponto de vista da igreja, o debate não
foi mais amplo e não houve entendimento de que a intenção é educar sobre os
preconceitos. A posição desses grupos e até surpreendente visto que o cristianismo
pressupõe um compromisso contra a discriminação, o preconceito e a desigualdade.
As contradições que mostram grupos ligados à Igreja-CNBB, por exemplo,
afirmou que "a introdução dessa ideologia na prática de ensino nas escolas trará
consequências desastrosas para a vida de crianças e famílias" - também
surpreenderam a especialista Jane Felipe, coordenadora da investigação. de Gênero,
Amor Romântico e Famílias: Entre Ideais e Invisibilidades, O Tratamento Mau
Emocional e Morte, do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul.
Estas são religiões que devem ter precedência sobre os direitos
humanos, amor ao próximo, respeito pelos outros. E são precisamente
aqueles que são levantados contra a promoção desses valores. O que
percebemos é uma profunda ignorância desses grupos sobre o que
eles chamam de "ideologia de gênero". Eles não sabem do que estão
falando. Eles usam a massa de manobra que nunca estudou os
conceitos para protestar nas Câmaras16.
A pesquisadora lamenta que alguns legisladores sejam "truculentos" quando
deveriam ter alguma preparação e lembrar: as crianças têm sexualidade e identidade,
então é papel da escola também discutir questões de gênero em qualquer disciplina.
Integrante do Laboratório de Psicologia Escolar e Educacional da UFSC, Marivete
16
FELIPE, 2013 p.86
91
Gesser, no documento Gênero e Diversidade na Escola, explica que gênero pode ser
caracterizado como uma construção discursiva:
Nascemos com um corpo com genitália masculina ou feminina
e, por meio de normas sobre masculinidade e feminilidade, nos
construímos como sujeitos "generalizados". O viés de gênero está
relacionado aos discursos sociais que naturalizam os lugares sociais
para homens e mulheres, além de patologizar aqueles que são
colocados de maneira diferente do socialmente esperado.17
Segundo a professora do Programa de Pós-Graduação em Psicologia da
Universidade Federal de Santa Catarina, há recortes de preconceito de gênero em
todas as instituições sociais: família, escola e Estado, justificando uma ampla
discussão sobre as políticas sociais públicas sobre educação, saúde e justiça. A
escola tem sido um espaço privilegiado para discutir essas questões e os professores
têm sido atores importantes na luta contra as desigualdades. É por isso que a retirada
de menções relacionadas à igualdade de gênero de documentos como o PME de
Fortaleza é um grande retrocesso, pois quando a questão de gênero é discutida por
uma perspectiva que vai contra os padrões dominantes de masculinidade e
feminilidade, ela contribui para a redução da homofobia.
Conclusão
A expressão que os conservadores usam, "ideologia de gênero", é uma falsa
noção, porque o conceito de gênero não tem uma estrutura ideológica e, sim,
sociológica. Gênero é uma palavra cunhada para lidar com as relações de poder e
discriminação que sempre existiram, em torno das identidades e papéis associados
ao masculino e feminino além do sexo biológico para dizer que há discriminação
contra o feminino.
É importante discutir gênero na escola não negar ou mostrar outras
possibilidades, mas para promover o respeito pela diversidade, que vem junto com
questões como a etnia racial. Não se trata de ensinar a criança a ser assim ou assado,
mas a fazer respeitar quem é diferente e entender que as pessoas têm outra opção.
17
GDE, 2009.
92
Finalmente, é claro que o fato de que a igreja, no Estado laico, ainda imponha
seus pontos de vista sobre a legislação deixa claro que há muito a mudar. A falta de
debates é modo para ser invisível, é um subterfúgio criado por pessoas que acreditam
que ser gay é uma doença. É necessário, precisamente, tornar visíveis todas as
formas de discriminação. A escola é um espaço para a construção da identidade. É
por isso que é importante supor que a sociedade é racista, sexista, homofóbica e criar
regras para torná-lo um espaço mais tolerante. Esta é a possível maneira de gerar
pessoas melhores no futuro. Em todas as idades e contextos é possível fazer um
tratamento respeitoso desses problemas.
Referências Bibliográficas
ALTHUSSER, L. Aparelhos Ideológicos de Estado. 10.ª ed. São Paulo: Graal Editora, 2007.
BOURDIEU, P. A dominação masculina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1999.
GDE: Gênero e Diversidade na Escola. Módulo 3, Sexualidade e orientação sexual, Unidade
1, Texto 1: Homem ou mulher, que pergunta é essa? Ministério da Educação, UFPA, 2009.
RIOS, R. R. Para um direito democrático da sexualidade. Horizontes Antropológicos, 2006.
12(26), pp. 71-100.
93
Fronteira, território e povos tradicionais: Um olhar jurídico-antropológico
acerca da região fronteiriça do Mato Grosso do Sul
Frontier, territory and traditional peoples: A legal-anthropological view on the
border region of Mato Grosso do Sul
Marco Antônio RODRIGUES1
Andréa Lúcia CAVARARO RODRIGUES2
Antonio Hilário AGUILERA URQUIZA3
Resumo: O presente artigo decorre do projeto de pesquisa em andamento, intitulado
“A Dinâmica Migratória dos Povos Tradicionais Fronteiriços no Estado do Mato Grosso
do Sul e os Reflexos da Mensagem de Veto nº 163/2017” o qual se insere em projeto
mais amplo (OGUATA GUASU E TERRITÓRIO: Uma análise antropológica da
mobilidade guarani nas fronteiras de Mato Grosso do Sul), financiado pelo CNPq. O
artigo tem por objetivo situar os povos tradicionais fronteiriços do Estado do Mato
Grosso do Sul, seus territórios e o Estado brasileiro partindo-se da visão de fronteira
e territorialidade compreendida pelo Estado desde a sua formação a partir do direito
natural, base para a construção das fronteiras sul-americanas. Ao analisar o conceito
de mobilidade humana, o artigo fará um comparativo entre a visão estatal e a visão
dos povos tradicionais. A partir dessas premissas, torna-se possível avaliar o impacto
da mensagem de veto nº 163/2017 em face dos povos tradicionais fronteiriços e
alguns desdobramentos desse ato jurídico na esfera de direitos fundamentais contidos
na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Por meio da pesquisa
bibliográfica e dos principais conceitos antropológicos e jurídicos, o artigo buscará
chegar ao resultado esperado.
Palavras-chave: Povos Tradicionais. Mobilidade Humana. Fronteiras Nacionais. Lei
de Migração.
Mestrando em Direito pela UFMS. Especialista em Teoria e Filosofia do Direito pela Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais (2015). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul (2017). Foi voluntário PIBIC CNPq 2014/15 e 2015/16. Integrante do Grupo de Pesquisa
Científica do CNPq intitulado Antropologia, Direitos Humanos e Povos Tradicionais e do Grupo de
Pesquisa Científica intitulado Fluxos Migratórios Internacionais. Pesquisador da FUNDECT (Fundação
de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Pesquisa e Tecnologia no Estado de Mato Grosso do Sul).
marcorod.adv@gmail.com
2 Mestra em Antropologia Social - PPGAS pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Bolsista
CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Especialista em Antropologia
História dos Povos Indígenas pala Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (2017). Bacharela em
Ciências Sociais pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (2016). Foi Bolsista PIBIC
CNPq.2014/15. andreacavararo@gmail.com
3Professor Associado da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, orientador da pesquisa. Possui
Doutorado em Antropologia pela Universidade de Salamanca/Espanha; atualmente é docente do curso
de Ciências Sociais, da Pós-Graduação em Direitos Humanos da UFMS e do Programa de PósGraduação em Antropologia Social (UFMS) e Professor colaborador da Pós-Graduação em Educação
(UCDB). Bolsista CNPq (PQ2). hilarioaguilera@gmail.com
1
94
Abstract: This article is based on an ongoing research project entitled "The Migratory
Dynamics of Traditional Border People in the State of Mato Grosso do Sul and the
Reflexes of Veto Message No. 163/2017" which is part of a project (OGUATA GUASU
AND TERRITORY: An anthropological analysis of Guarani mobility on the borders of
Mato Grosso do Sul), funded by CNPq. The objective of this article is to situate the
traditional frontier peoples of the State of Mato Grosso do Sul, their territories and the
Brazilian State, starting from the frontier and territorial view understood by the State
from its formation based on natural law, the basis for construction of the South
American borders. In analyzing the concept of human mobility, the article will make a
comparison between the state vision and the vision of traditional peoples. Based on
these premises, it is possible to evaluate the impact of the veto message 163/2017 on
traditional frontier peoples and some developments of this legal act in the sphere of
fundamental rights contained in the 1988 Constitution of the Federative Republic of
Brazil. the bibliographical research and the main anthropological and juridical
concepts, the article will seek to reach the expected result.
Keywords: Traditional Peoples. Human Mobility. National Borders. Law of Migration.
Sumário: Introdução; 1. Estado e Fronteiras Nacionais: Algumas teorias acerca de
sua formação. 2. Mobilidade e Territorialidade: Duas Visões, Dois Paradigmas. 3.
Breve análise da mensagem de veto: suas razões e fundamentos. Conclusão.
Referências.
Introdução
A pesquisa se propõe, através do estudo bibliográfico, jurídico e antropológico,
efetuar o estudo da livre mobilidade dos povos tradicionais através das fronteiras
nacionais a partir da formação do Estado e das fronteiras nacionais, pois com este
referencial é possível compreender como ocorreu o processo de formação das
fronteiras nacionais sul-americanas e de que forma o Estado brasileiro participou
desse contexto. O estudo poderá contribuir para a compreensão dos atuais problemas
enfrentados pelos povos tradicionais, como dificuldades quanto à livre mobilidade
dentre as fronteiras políticas estabelecidas com base na noção hobbesiana de ser
humano e Estado, que não se coadunava com o direito e os costumes das populações
locais, gerando conflitos e agressões de diversas ordens.
Analisar os pressupostos desta pesquisa comparando-se a ótica do Estado e
dos povos tradicionais para se entender fronteira e mobilidade humana faz-se
imprescindível a partir do momento em que se pretende analisar o processo histórico
de formação de fronteiras, entendendo-se como elas foram estabelecidas e quais
impactos foram produzidos sobre as populações tradicionais.
95
As cidades fronteiriças do Mato Grosso do Sul são verdadeiros laboratórios de
estudo do processo de inserção dos migrantes, sendo um espaço privilegiado para a
discussão dos temas acerca da diversidade e da trajetória histórica e cultural de povos
tradicionais.4
A faixa de fronteira é uma área especial que, em função de questões históricas
e políticas, tem sido associada a uma agenda negativa, ficando praticamente
abandonada pelo Estado. A isto deve ser acrescido o fato de que a legislação
brasileira que dispõe sobre a migração é de 1979, ou seja, elaborada durante o regime
de exceção, razão pela qual a área é vista e considerada apenas do ponto de vista da
segurança nacional. A faixa de fronteira continua sendo uma região estratégica para
a garantia da segurança nacional, porém o próprio conceito de segurança evoluiu nas
últimas décadas, incorporando, modernamente, ao referencial geopolítico o
referencial geoeconômico, com os novos desafios implícitos nessa mudança.5
A rigor, quando se trata do assunto de formação de fronteiras nacionais e da
própria formação e organização do Estado, os povos tradicionais, em sua grande
parte, estão em posição de hipossuficiência jurídica, dada a posição de dominação do
ente estatal, outrora personificada na figura do soberano, e atualmente definida como
supremacia estatal, a partir do instituto da presunção de veracidade e validade dos
atos administrativos, cuja análise não é o objetivo principal deste trabalho.
Nessa lógica, ao se analisar os fluxos migratórios nas regiões fronteiriças do MS,
os indígenas e os povos tradicionais estarão sempre na situação desconfortável e de
vulnerabilidade, comuns às minorias sociais, estando sujeitos a todo tipo de
dificuldades para sobreviver no novo ambiente, passando por discriminação e
marginalização.6
As quatro dimensões do direito, estabelecidas a partir da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, fundamentadas na liberdade, nos direitos sociais, civis e
políticos, assentadas na defesa do Estado soberano integrante de uma comunidade
de Estados organizados e harmônicos entre si, cujo objetivo maior é a prosperidade
universal dos povos.
AGUILERA URQUIZA, Antonio H. (Org.) Culturas e história dos povos indígenas em Mato Grosso do
Sul. Campo Grande: Ed. UFMS, 2013.
5 CARDOSO DE OLIVEIRA, Roberto & BAINES, Stephen (Org.). Nacionalidade Etnicidade em
Fronteiras. Brasília, Editora UNB. 2005.
6 CARDOSO DE OLIVEIRA, Roberto & BAINES, Stephen (Org.). Op. Cit. 2005
4
96
No tocante à justiça social, ela estará vinculada à defesa do trabalho digno,
cidadania e respeito aos direitos fundamentais. Nesse contexto, vale uma reflexão
sobre a formulação de leis e políticas públicas decorrentes de antigas políticas
assistencialistas e outras formas de atuação do poder público que nada mais fizeram
do que associar a região fronteiriça ao conceito de “regiões fracassadas”, como
resultado de políticas insuficientes ou distorcidas, que levaram ao panorama social,
jurídico e político que se verifica atualmente no contexto dos povos tradicionais
habitantes dessas regiões.
A ideia de fronteira é interpretada como um espaço em movimento, isto é, como
um espaço vivo e vivido, levando a uma perspectiva teórica que nos permite ir além
das visões das fronteiras baseadas apenas no dogma da soberania dos estados
nacionais, que trabalham necessariamente com os fundamentos de limites estáticos
e definitivos do Estado, mas como espaços que ainda estão sendo estruturados e
vivenciados como “zona de interesses mútuos”. Dessa forma, mais do que um simples
limite territorial entre dois estados nacionais, marcado pela presença das forças de
segurança, entendemos a fronteira como espaço de fluidez e porosidade, por onde
transitam e se hibridizam práticas culturais, relações simbólicas e de poder e também,
por onde se movimentam pessoas e mercadorias, de formas lícita e ilícita. 7
Registra-se, no caso brasileiro, a consolidação de uma instância de poder que,
além de incorporar o aparato burocrático e profissional da administração lusitana,
surgiu sem identidade nacional, completamente desvinculada dos objetivos de sua
população de origem da sociedade como um todo. Alheia à manifestação e à vontade
da população, a Metrópole instaurou extensões de seu poder real na Colônia,
implantando um espaço institucional que evoluiu para a montagem de uma burocracia
patrimonial legitimada pelos donatários, senhores de escravos e proprietários de
terras.8
Se a contribuição dos indígenas foi relevante para a construção de nossa cultura,
o mesmo não se pode dizer quanto à origem do Direito nacional, pois os nativos não
conseguiram impor seus “mores” e suas leis, participando mais “na humilde condição
de objeto do direito real”, ou seja, objetos de proteção jurídica.
Igualmente o negro, para aqui trazido na condição de escravo, se sua presença
é mais visível e assimilável no contexto cultural brasileiro, a sua própria condição servil
7
8
LEACH, Edmund R. "The Frontiers of 'Burma'". Comparative Studies in Society and History, 1960.
VOLKMER, Antonio Carlos. História do direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003
97
e a desintegração cultural a que lhes impelia a imigração forçada a que se viam
sujeitos, não lhes permitiu também pudessem competir com o luso na elaboração do
Direito brasileiro.9
Em uma análise lógico-matemática, verifica-se que o Estado e os indígenas
possuem visões distintas acerca do que é território, fronteira e mobilidade humana.
Porém, os indígenas se situam fora do plano de referência quando se aborda a
formação das fronteiras nacionais e a disjunção aparece quando a Mensagem de Veto
nº 163/201710 é publicada, pois ela se insere nos planos da mobilidade, fronteira e
territorialidade, porém restringe direitos e exime o Estado brasileiro de alguns deveres
e obrigações.
Ao compararmos a disposição do parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 13.445/201711,
suprimido por meio da mensagem de Veto nº 163/201712, constata-se uma mostra
inequívoca dos padrões culturais arraigados na consciência política brasileira, que
ainda não se desvinculou de sua forma autoritária e discriminatória ao privar os povos
tradicionais do direito a se deslocar livremente sob o manto de aparente legalidade,
justiça e equidade, cujas evidências denotam exatamente o contrário.
Diante do exposto, o artigo irá abordar inicialmente a formação das fronteiras
nacionais. Em seguida, serão analisados sucintamente os conceitos de mobilidade e
território, buscando comparar essas duas perspectivas e situá-las dentro do objetivo
da pesquisa e, por fim, lançar uma reflexão, ainda que breve, acerca da justificativa
da mensagem de veto em comento.
1. Estado e fronteiras nacionais: algumas teorias acerca de sua formação
O objetivo da pesquisa é analisar os impactos da Mensagem de Veto nº
163/201713 em face das populações tradicionais na fronteira do Estado do Mato
Grosso do Sul, possuindo estreita relação com a historicidade, proporcionando uma
melhor visão das dificuldades enfrentadas pelos povos indígenas Guarani e Kaiowá
fronteiriços do Estado do Mato Grosso do Sul.
VOLKMER, Antonio Carlos.Op. Cit. p.45.
BRASIL, Mensagem de Veto nº 163, de 24 de maio de 2017.
11 BRASIL, Lei de Migração. Lei nº 13.445 de 24 de maio de 2017
12 BRASIL, Op. Cit. , 24 de maio de 2017.
13 Idem.
9
10
98
Ao se considerar a hora do nascimento do Estado moderno e o começo das
relações entre os Estados, verifica-se que essas relações caem em uma faixa
temporal em que a prática do Estado nascente é dominada por um pensamento legal
e de conceitos jurídicos.14
Essa estrutura atraiu para si o poder completo e liberdade do trato político, não
reconhecendo nenhuma outra autoridade capaz de lhes opor, em decorrência dessa
instância de poder, tal instância de poder foi capaz de puxar pra si as comunidades
que estavam abaixo de sua jurisdição, aniquilando seu direito à autonomia e vida
própria, arrogando-se o direito de declarar a guerra e decidir na justiça de vida ou
morte das pessoas.
Segundo Isidoro de Sevilha 15, civitas terá o mesmo significado de cidade. “Uma
civitas é, em si, um conjunto de pessoas unidas pelo laço da comunidade”. Para
Isidoro de Sevilha, o Estado não é o território, mas sim o povo e os membros da liga
política, e o poderio político não é tanto o poder sobre a Terra, mas o poder sobre as
pessoas, e as fronteiras de um tal poder não são estabelecidas geograficamente, na
medida em que, pela definição de fronteiras, certos pontos da superfície terrestre são
designados como o limite do respectivo poder de uma ou outra parte.
Um território será a definição de objeto e elemento definidor de domínio político,
e mais do que uma unidade de domínio, é um espaço legal, onde se impunha o direito
à terra16.
Ao se definir o conceito de ocupação da “terra de ninguém”17, além da conquista
bélica, aparecia a hipótese de ocupação do território que não estava sob o domínio
de ninguém, possibilitando ao soberano cumprir seus deveres senhoriais, como
proteção dos moradores desse território contra inimigos externos, com fundamento no
direito romano de que a terra de ninguém que é ocupada torna-se propriedade de
quem a ocupa.18
HEYDTE, Friedrich August Von Der. O Nascimento do Estado Soberano: Uma contribuição à História
do direito natural, da teoria geral do Estado e do pensamento político. Rio de Janeiro: Capax Dei, 2014.
p.14
15 Isidoro de Sevilha, Etymologias, XV, 2.ed. v.82. Paris: 1878, Sp. 536
16 HEYDTE, Friedrich August Von Der. Op. Cit, p. 330.
17 Idem. p. 341.
18 Princípio do Direito Romano denominado uti possidetis. (nota do autor).
14
99
Na região de fronteira, as relações sociais existem ou tendem a se formar pela
evolução histórica, caracterizando verdadeiros centros de contato e focos de vida
intensa, sendo verdadeiros órgãos vitais do Estado, ao lado de suas capitais.19
No princípio, as fronteiras eram vastas regiões de terra desabitadas e
caracterizadas por desertos, pântanos, montanhas e outros obstáculos naturais.
No âmbito da América Latina, os Estados que se emanciparam ou se
desdobraram tiveram inúmeras questões sobre limites devido às indefinições quanto
às fronteiras que separavam territórios espanhóis e portugueses, sendo aplicado o
princípio romano do uti-possidetis como regra razoável para delimitação de
fronteiras.20
Em outra ótica, o estabelecimento dos Estados nacionais no caso das fronteiras
brasileiras também seguiu o modelo de outrora, baseado na força e na imposição de
uma estrutura de poder que não respeitou os povos tradicionais que já se encontravam
no território, forçando-os a migrar em virtude de conflitos, massacres e falta de
alimento em alguns casos.
A ideologia dos jurisconsultos teocráticos justificava as crueldades e as
arbitrariedades cometidas contra os ameríndios, como a escravidão e a
desapropriação de suas terras, sob o manto de uma nobre missão delegada pelo
papa, que nada mais fez do que transportar para o continente americano toda uma
ética medieval pautada em um padrão de comportamento dos cristãos em relação aos
infiéis, aos muçulmanos e aos hereges.21
Nesse compasso, o que se verificou na América Latina foi a formação de Estados
Nacionais com a sobreposição de uma estrutura jurídica que sedimentou a estrutura
de dominação estatal sobre diversos territórios tradicionalmente habitados por
populações milenares, e que foram desalojadas de seus territórios, de sua cultura e,
por conseguinte, tiveram suas leis e costumes relegados e não recepcionados pela
estrutura jurídico-normativa que a partir de então se estabelecia.
19GABAGLIA,
Fernando
Raja.
Fronteiras
do
Brasil.
Disponível
em
<http://
archive.org/details/asfronteirasdobr00gaba>. Acesso em 09 set. 2014. p. 07
20Idem. p. 48.
21 FRANCISCO DE VITÓRIA. Relecciones sobre Los Indios y el Derecho de Guerra. Disponível em
https://www.uv.es/correa/troncal/resources/Relectio-prior-de-indis-recenter-inventis-Vitoria.pdf. Acesso
em 20 dez. 2018. p. 107
100
2. Mobilidade e territorialidade: duas visões, dois paradigmas
Se por um lado mobilidade e territorialidade possam parecer conceitos óbvios,
eles representam posições diametralmente distintas quando abordados a partir das
matrizes do Estado e dos povos Guarani e Kaiowá fronteiriços.
Nessa perspectiva, o Estado entende a mobilidade humana como resultado do
fluxo migratório motivado em função da necessidade de trabalho e renda. Por outro
lado, a mobilidade humana para os povos tradicionais será fundamentada em sua
cosmologia e em concepções cuja lente estatal é incapaz de perceber.
O Estado, a partir de sua gênese, conforme estudado, percebe o território como
moeda de troca, atribuindo-lhe valor monetário, que será utilizado em meras
negociações, pouco importando a sua destinação e se irá sofrer degradação, ao passo
que os indígenas valorizam e atribuem ao território um valor transcendental, além de
primar pela sua preservação em prol de gerações futuras.
“As mobilidades que permeiam a vida das pessoas e da sociedade atualmente
são um modus vivendi que a globalização introduziu e dos quais a migração não é
mais que uma de suas formas”.22
Em rápida análise, verifica-se que o conceito estatal de migração está atrelado
ao capital e à economia, fatores que organizam e sistematizam a política estatal, onde
o migrante será considerado para compor a força de trabalho do local para onde se
dirige.
Pode haver migrantes “ruins” ou menos “vantajosos” por não trazerem
consequências positivas no ciclo de produção, consumo e trabalho, ou seja, contribuir
economicamente com o país.23
Uma das características fundamentais do fenômeno da migração é que, salvo
excepcionalidades, ele contribui para dissimular a si mesmo sua própria verdade. Por
não conseguir sempre pôr em conformidade o direito e o fato, a imigração condenase por engendrar uma situação que parece destiná-la a uma dupla contradição: não
se sabe se se trata de uma situação provisória ou de um estado duradouro.24
LUSSI, Carmen, DURAND, Jorge. Metodologia e Teorias no Estudo das Migrações. São Paulo: Paco
Editorial, 2015. p. 46
23 SAYAD, Abdelmalek. A Imigração ou os Paradoxos da Alteridade. Prefácio Pierre Bourdieu; tradução
Cristina Marachco. – São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1998. p. 65
24 Idem. p.45
22
101
O caráter provisório da migração é determinante para que o Estado não
estabeleça uma tutela mais efetiva desses direitos. Dessa forma, o migrante é visto
como alguém que abandonou provisoriamente o seu território, para depois de um
certo tempo retornar, a que o autor definiu como uma provisoriedade contínua em
qualquer dos locais onde o migrante esteja.25
Um dos objetos dessa pesquisa, a mobilidade dos povos tradicionais, fundadas
no costume e na cosmologia desses povos, leva a crer que esse tipo de mobilidade
não é componente de um sistema de ideias pré-concebidas pela instituição “Estado”.26
Desse modo, a mobilidade dos povos tradicionais pode ser rechaçada, não
somente por não integrar um sistema em que o cidadão migrante pode ser visto como
um clandestino em que suas práticas sociais e costumes são resumidas ao fator
trabalho, mas em grande parte por causa dos povos tradicionais não encaixarem no
senso comum, ou seja, a lógica do trabalho e do capital imposta pelo Estado.
Com isso, é necessário estabelecer dois parâmetros a partir de então.
Primeiramente, compreender que os povos tradicionais não representam uma massa
de indivíduos que migram em busca de trabalho. Em segundo, entender que os povos
tradicionais baseiam sua mobilidade na cosmologia, nas relações de parentesco e
outros fatores culturais/antropológicos.
Em uma visão antropológica, ao se considerar a cultura e o modo de viver das
sociedades tradicionais, os Guarani possuem o costume da caminhada como parte
de seu ethos, de seu teko (jeito de ser), que reflete seu modo de ser de acordo com
sua cultura historicamente arraigada, e ainda presente nos dias atuais cujo traço
característico é a mobilidade.27
Dentro do processo de construção dos Estados Nacionais, via de regra, houve a
privação da liberdade dos povos indígenas em praticar seus deslocamentos espaciais.
Migrar está intrinsecamente ligado ao movimento espacial de uma população, e
conforme essa autora, os deslocamentos espaciais ocorrem em virtude de catástrofes
naturais, guerras, perseguições e outros fatores decorrentes da ação humana.28
25SAYAD,
Abdelmalek. Op. Cit. p. 45
Idem. p. 105
27 MELIÀ, Bartomeu. Camino guaraní: de lejos veninos, hacia más lejos caminamos. Centro de Estudios
Paraguayos” Antonio Guasch”. Asunción. 2016. p. 15
28 COLMAN, Rosa Sebastiana. Guarani Retã e Mobilidade Espacial Guarani: belas caminhadas e
processos de expulsão no território Guarani. 2015. Tese (Doutorado em Demografia) – Universidade
Estadual de Campinas, Campinas/SP. p. 21
26
102
Os Guarani como outros grupos indígenas, caracterizam-se por manter
constante mobilidade espacial, em especial, dada a sua magnitude populacional, isto
fica mais evidente entre eles.29 E isso se dá, além da razão do sistema de uso e
pousio, também por outros aspectos socioculturais.
As aldeias Guarani mantêm entre si estreitas relações políticas, econômicas,
matrimoniais e religiosas. São constantes as visitas entre seus moradores. Elas
podem durar alguns poucos dias, semanas, meses ou até anos; a partir de uma visita
à parentela mais próxima, determinada família pode resolver instalar residência
naquela aldeia visitada. Quando se visita qualquer aldeia Guarani, não há uma delas
onde não se encontre parentes de indivíduos de outras aldeias, próximas ou distantes.
A Fortiori, o povo Guarani, que vivia há centenas de anos em toda a região (bacia
do Rio da Prata e do Rio Paraguai, nas fronteiras entre Brasil, Paraguai e Argentina),
simplesmente foi desconsiderado em suas especificidades e direitos de autonomia
sobre seu território e, aos poucos, foram sendo “empurrados” e separados pela lógica
da colonização, além de serem destituídos da quase totalidade dos seus territórios
tradicionais, ao passo que a restrição imposta pela Mensagem de Veto nº 163/201730
houve por criminalizar a prática milenar da livre mobilidade dos povos tradicionais.
3. Breve análise da mensagem de veto: razões e fundamentos
Aparentemente, a restrição ao livre trânsito dos povos tradicionais ao longo das
fronteiras pode ter apenas o condão de influenciar políticas de maior controle do fluxo
de pessoas, contudo, indo mais além desse fato, o veto estudado trouxe uma
discussão no meio acadêmico e no âmbito da sociedade quanto à finalidade e o
alcance do Estado na formulação de políticas para as populações tradicionais, além
de suscitar uma reflexão concisa que trouxe a seguinte indagação: qual o limite da
ideia de segurança nacional ao influenciar as políticas formuladas para as fronteiras e
qual o seu impacto no modus vivendi das populações tradicionais que tiveram ao longo
dos anos os seus direitos e costumes malogrados? Qual o grau de alcance do Direito
Consuetudinário e qual o grau de importância desse instituto na formulação de
políticas para as populações tradicionais?
CARVALHO, Maria Lucia Brant de. Das terras dos índios a índios sem terra. O Estado e os Guarani
do Oco’y. Violência, Silêncio e Luta. 2013. Tese (Doutorado em Geografia Humana) – Universidade de
São Paulo, São Paulo/SP. p. 101
30 BRASIL, Op. Cit. 24 de maio de 2017.
29
103
Analisando-se os limites impostos pelo poder estatal sem se levar em conta o
direito de ir e vir das populações tradicionais dentro do seu próprio território, cuja
liberdade era amparada pelo Direito Consuetudinário, a fronteira delimita “um pra cá”
e “outro pra lá” como forma de segurança.31 Esse autor enuncia: “A fronteira é um dos
elementos da comunicação biossocial que assume uma função reguladora”32
A mobilidade espacial praticada entre os Guarani e Kaiowá, fundamentada na
sua cosmologia, está vinculada ao princípio da ancestralidade do território. Eles são
povos agricultores que utilizam um sistema rotativo das terras, de forma a se evitar o
desequilíbrio ecológico. Eles também praticam visitação a seus parentes, podendo
ficar por meses até mesmo anos, mantendo assim suas redes sociais e políticas.
Outra causa não menos importante é o deslocamento para outros territórios devido a
conflitos internos, doenças, acidentes e imprevistos com parentes como, por exemplo,
o falecimento de algum membro da família.
Os territórios indígenas são parte da sua identidade, remetendo para o seu modo
de ser. O território é o espaço no qual as relações de parentesco, com suas complexas
redes de comunicação, se reproduzem. Por isso, sob a ótica indígena, as fronteiras
políticas e geográficas são relativizadas em determinados casos, em decorrência de
casamentos ou pelas dinâmicas de alianças. Essas redes seguem, no presente, em
pleno vigor, constituindo e desconstituindo fronteiras, entendidas como dinâmicas e
não fixas conforme as entendemos.33
Neste ponto, como foram recepcionados os costumes e leis dos povos
tradicionais, baseadas em uma perspectiva da ancestralidade e de uma cultura
considerada estranha ao soberano? Além do mais, se as normas traduzem o
comportamento humano, que pela constância acaba se incorporando ao ordenamento
jurídico, o direito dos povos tradicionais não conseguiu se impor a ponto de ser
recepcionado pelo Estado.
O veto é o instituto através do qual o Presidente da República manifesta sua
discordância para com o projeto de lei, impedindo, pelo menos em um primeiro
momento, a sua entrada em vigor. O Estado foi concebido em termos absolutos 34,
RAFFESTIN, Claude. A ordem e a desordem ou os paradoxos da fronteira. Território sem limites:
estudos sobre fronteiras / Tito Carlos Machado de Oliveira, organizador. Campo Grande, MS: Ed.
UFMS, 2005. p.14
32 Idem.
33 MELIÀ, Bartomeu. Op. Cit.
34 MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. Tradução Cristina Murachco,
3ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2005.
31
104
como manifestação da faculté d’empêcher, sem a qual o Poder Executivo seria “logo
despojado de suas prerrogativas”. Não é este, todavia, o perfil que lhe dá o moderno
Direito Constitucional, já que as várias constituições que mantêm o instituto permitem
a derrubada do veto pelo Poder Legislativo.
Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, o Presidente da República só pode
vetar projetos de lei com base em dois fundamentos: o da inconstitucionalidade e o
da contrariedade ao interesse público. O veto jurídico, como é conhecido no caso de
inconstitucionalidade, coloca o Presidente da República como guardião da
Constituição, exercendo o controle prévio de constitucionalidade das leis. O veto
político, como é conhecido no caso de contrariedade ao interesse público, coloca o
Presidente da República como um defensor desse, competindo-lhe formular o juízo
de conveniência e oportunidade do ato normativo.
O veto pode ser parcial ou total. Todavia, o veto parcial passou a ser utilizado na
história política brasileira como instrumento de abuso do Poder Executivo, para,
vetando palavras isoladas do texto legal, mudar-lhe completamente o sentido,
acabando por desvirtuar o projeto de lei.
Diante desses fatos, cabe indagar em que ponto a mobilidade dos povos
tradicionais nas fronteiras representa uma afronta à Constituição da República35, que
prevê no art. 231 o direito originário dos índios à mobilidade sobre as terras
tradicionalmente ocupadas.
Nesse quadrante, as razões do veto estudado estão sedimentadas no
argumento de segurança nacional, cujo conceito veremos a seguir.
A Doutrina de Segurança Nacional apresenta como conceitos básicos a
geopolítica e bipolaridade. A geopolítica fornece à Doutrina duas importantes
contribuições fundamentadas em uma visão ideológica, ou pseudocientífica, ou seja,
o conceito geopolítico de Nação e o de bipolaridade.36 Segundo a Geopolítica a nação
se constitui em um único projeto e uma única vontade: o desejo de ocupação e
domínio do espaço.
A Nação age pelo Estado: como vontade, poder e poderio, ela
se exprime pelo Estado. É impossível encontrar ou fazer uma distinção
BRASIL. Constituição de República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 05 de outubro de 1988.
COMBLIN, Joseph. A Ideologia da Segurança Nacional – O Poder Militar na América Latina, 2ª
edição, Rio de Janeiro: Ed Civilização Brasileira, 1978
35
36
105
real entre a Nação e o Estado: a Nação acrescenta ao Estado os
materiais, uma população, um território, recursos, apenas o passivo.
O que faz formalmente a Nação não difere do que constitui
formalmente o Estado. É esse o conceito de Nação com o qual joga a
Doutrina de Segurança Nacional.37
Nesse contexto, a bipolaridade se fundamenta em um sistema político que teve
como base as oligarquias, constituídas em sua maioria por famílias proprietárias de
terras, que haviam afiançado ao capital externo o controle sobre o setor mais dinâmico
da economia nacional, enquanto que esse mesmo capital externo garantia o domínio
oligárquico da sociedade, se necessário intervindo de forma militar quando houvesse
alguma movimentação popular que de alguma forma colocasse em questão a
dominação dessas oligarquias.
No caso brasileiro, o sistema político emerge exatamente dessa realidade e se
coaduna com a Doutrina de Segurança Nacional, que justifica e consolida todo um
sistema de dominação e segregação baseada no latifúndio, nas oligarquias e no
coronelismo.
O bacharel reformista, o militar devorado de ideais, o
revolucionário
intoxicado
de
retórica
e
de
sonhos,
todos
modernizadores nos seus propósitos, têm os pés embaraçados pelo
lodo secular. Os extraviados cedem o lugar, forçados pela mensagem
da realidade, aos homens práticos, despidos de teorias e, não raro, de
letras. No campo, no distrito, no município, o chefe político, o coronel
tardo e solene, realista e autoritário, amortece, na linguagem corrente,
o francês mal traduzido e o inglês indigerido.38
O coronel, antes de ser um líder político, é um líder econômico, não
necessariamente, como se diz sempre, o fazendeiro que manda nos seus agregados,
empregados ou dependentes.39 O vínculo não obedece a linhas tão simples, que se
traduziriam no mero prolongamento do poder privado na ordem pública. Segundo esse
COMBLIN, Joseph. Op. Cit. p. 28.
FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. prefácio Gabriel
Cohn. – 5.ed. – São Paulo: Globo, 2012. p. 1115
39 Idem. p. 1118.
37
38
106
esquema, o homem rico exerce poder político, num mecanismo onde o governo será
o reflexo do patrimônio pessoal.
Nesse prisma, constata-se que o Estado brasileiro não possui meios de
gerenciar e organizar o livre trânsito de pessoas ao longo de suas fronteiras, alegando
questões de segurança nacional como justificativa para a sua incapacidade de
regulamentar o trânsito de pessoas, seja de forma autônoma ou em regime de
cooperação internacional, mantendo sua visão historicamente distorcida em relação
aos povos tradicionais.
O livre trânsito entre as diversas regiões de fronteira pelos que habitam essas
regiões é algo arraigado em sua cultura tradicional, em seu modo de ser e viver, e não
pode ser simploriamente proibido, cabendo ao Estado regulamentar e estabelecer
parâmetros para que a circulação de pessoas pela fronteira ocorra sem que sejam
afetadas a sua soberania e autonomia.
Os costumes representam fontes importantes do direito, visto que as normas
derivam, em boa parte, dos modos de viver de uma sociedade. No entanto o direito
positivo vigente dá aos costumes um valor secundário, colocando o direito costumeiro
como algo inferior ou atrasado, como se fosse um estágio anterior à constituição do
direito positivo normativo emanado pelo Estado.40
Para caracterizar o direito indígena como um direito consuetudinário ou
costumeiro, podemos, de modo geral, levantar dois traços específicos: 1) ele se
encontra imerso no corpo social, firmemente entrelaçado com todos os outros
aspectos da cultura, com o qual forma uma unidade compacta; 2) ele extrai sua força
e seu conteúdo da tradição comunitária expressa nos usos e costumes.41
O direito costumeiro para os povos indígenas atende a uma cosmovisão fundada
em princípios ancestrais que está relacionada com a ordem natural dos
acontecimentos. São regras aceitas e aplicadas pela sociedade porque a consciência
coletiva diz que são boas para os homens. Sua aplicação não requer a inclusão de
tais regras em textos normativos, pois o que as tornam legítimas é a consciência
comum do grupo que, por meio do conhecimento dos princípios gerais que regem as
CURI, Melissa Volpato. O Direito Consuetudinário dos Povos Indígenas e o Pluralismo Jurídico. In:
Revista Espaço Ameríndio, v. 6, n. 2, p. 230-247, UFRGS, Porto Alegre/RS, jul./dez. 2012. p. 05
41 Idem. p.07
40
107
suas condutas, sustenta as regras determinadas para a resolução de problemas
específicos.42
Conclusão
O presente artigo buscou, embora de forma breve, evidenciar através de
questões históricas, jurídicas e antropológicas as consequências da mensagem de
veto estudada e seus desdobramentos no tocante aos povos tradicionais fronteiriços
do Estado do Mato Grosso do Sul.
A partir de uma análise despretensiosa, é possível entrever alguns aspectos que
consubstanciam as decisões e atos administrativos relacionados aos povos
tradicionais e a preservação de sua cultura e territórios.
Ao longo de anos, o homem tem desenvolvido modelos de justiça que
inevitavelmente refletiram, em quase sua totalidade, os interesses dos mais fortes,
das classes dominantes.
Não seria diferente no caso dos indígenas e povos tradicionais, que ao longo do
tempo foram destituídos de suas coisas, em prol do progresso, dizem alguns; no
entanto, esse mesmo progresso tem ocasionado danos irreparáveis a esses povos,
mais fracos nesse processo, marcados em muitos locais por densa miséria e exclusão
social.
Lançando luzes sobre a causa indígena, observa-se que, historicamente, não há
como se diferenciar políticas que fossem voltadas para resguardar os interesses
imediatos das populações tradicionais, ou mesmo a sua dignidade, destruída ao longo
dos anos.
A Constituição Federal de 1988 garantiu aos povos indígenas o direito de buscar
e resgatar seus direitos originários como cidadãos etnicamente diferenciados
mostrando a possibilidade de existência de um Estado pluriétnico, e por outro lado a
letra da Constituição não garantiu, até o momento, a inclusão das comunidades
étnicas em um processo de participação plena nas políticas públicas de
desenvolvimento que permitam a essas comunidades exercer plenamente seus
direitos.
CUEVAS GAYOSSO, José Luis. La Costumbre Jurídica de los Pueblos Indígenas em la Constitución
Del Estado de Vera Cruz, México (2000), de la Norma a la Práxis. Ciudad del México: Universidad
Veracruzana, 2000.
42
108
Paralelamente aos avanços sociais anunciados pelo governo, as comunidades
étnicas coexistem nesse sistema como grupos vulneráveis que buscam soluções para
seus problemas, que tendem a se agravar devido à política do Estado mínimo, onde
não há espaço para políticas sociais que incluam as minorias étnicas.
Fixando a disposição do parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 13.445/2017, suprimido
por meio da mensagem de Veto nº 163/2017, fica demonstrada a visão anacrônica e
limitada do Estado brasileiro, revelando que se mantém vinculado à sua antiga
estrutura patriarcal, oligárquica e clientelista.
À luz de todo o arcabouço legal no qual o país está inserido, englobando a sua
Constituição e os diversos tratados e convenções internacionais aos quais o Brasil
aderiu, é inconcebível que não exista uma política efetivamente voltada à causa dos
povos tradicionais.
A quem responsabilizar por tais fatos?
É insofismável a importância da cultura indígena para o nosso país, e que
merece ser respeitada. Entretanto, a agonia experimentada pelos Guarani e Kaiowá
é fruto dos interesses econômicos embutidos no discurso estatal acerca dos povos
tradicionais, que acabam por se converter em um dardo certeiro na cultura e
sociedade indígenas de um modo geral.
Não se pode negar que as relações humanas são movidas por interesses, e as
crises são ocasionadas pelo desequilíbrio, cujo conflito se acaba a partir do momento
em que as partes transijam.
No caso dos povos tradicionais, os interesses imediatos são apenas a terra para
plantar, o território onde nasceram e morreram seus ancestrais, e a preservação de
sua cultura.
Por conseguinte, a divisão de territórios e delimitação de fronteiras não
considerou os direitos e costumes dos povos tradicionais dessas regiões, que já as
ocupavam bem antes da própria formação do Estado, e uma das garantias de um país
justo e democrático é a cidadania, garantida ao cidadão através da sua participação
na administração do Estado. Cumpre ao agir estatal, desse modo, buscar o bem
comum para melhor atender aos interesses de todos e diminuir desigualdades.
109
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111
O controle de convencionalidade em matéria de Direitos Humanos no Direito
Brasileiro
The control of conventionality in the matter of Human Rights in the Brazilian
Law
Maria da Glória Costa Gonçalves de Sousa AQUINO1
Resumo: O presente artigo tem como objetivo promover uma análise acerca do
instituto do controle de convencionalidade das leis direcionado ao sistema
interamericano de tutela dos direitos humanos, com especial ênfase no direito
brasileiro, analisando a sua recepção e a aplicabilidade no âmbito interno, a partir das
concepções jurisprudenciais gestadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH). Adota-se uma metodologia de cunho crítico-analítico no objetivo de constatar
que, o controle normativo possibilita, sobretudo, uma revisão pelos órgãos
jurisdicionais internos de suas próprias decisões.
Palavras-chave: Controle de Convencionalidade; Direitos Humanos; Sistema de
Proteção dos Direitos Humanos; Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Abstract: This article aims to promote an analysis on the control system of
conventionality of laws, directed to the inter-american human rights system, with
special emphasis on Brazilian law, analyzing its reception and applicability in the
internal scope, from jurisprudential concepts developed by the Inter-American Court of
Human Rights (IACHR). A critically-analytical methodology is adopted in order to verify
that the normative control allows, above all, a review by internal jurisdictional bodies of
their own decisions.
Keywords: Control of Conventionality; Human rights; Human Rights Protection
System; Inter-American Court of Human Rights.
Advogada e Professora Adjunta do Departamento de Direito da Universidade Federal do Maranhão
(UFMA). Pós-doutora em Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca/Espanha (USAL). Pósdoutoranda em Direitos Sociais pela Universidade de Salamanca/Espanha (USAL). Doutora em
Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Doutoranda em Administración,
Hacienda y Justicia en el Estado Social, pela Universidade de Salamanca/Espanha (USAL). Membro
Efetivo da Comissão de Direito Processual Civil e da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem
do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB Nacional). Vice-presidente da Comissão de Mediação,
Conciliação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão (OAB/MA). Correio
eletrônico: mgcgn@email.iis.com.br.
1
112
Introdução
Após o final da Segunda Guerra Mundial, com a revelação das diversas
atrocidades e horrores ocorridos, exsurge uma determinada corrente de pensamento
que observava a necessidade de se consagrar e tutelar os direitos elementares dos
seres humanos, especialmente, aqueles que primam pela proteção da dignidade da
pessoa humana2.
No contexto de se evitar a repetição da barbárie praticada pelos Estados
totalitários, o descarte irrefreável de pessoas humanas e a continuidade dos efeitos
que implicavam em impunidade, é que se impulsionou o debate em torno do primado
da reconstrução dos direitos humanos3.
A reconstrução dos direitos humanos passou a ser tratada com um assunto de
relevante interesse da comunidade internacional, uma vez que exigiu a reformulação
acerca dos limites de atuação dos Estados nacionais, fazendo eclodir o entendimento
de que a tutela dos direitos humanos não se restringe a um determinado espaço físico
territorial. Com base nesse entendimento, passou a haver uma pressão da
comunidade internacional (74-88), no sentido de se erigir e estruturar um efetivo
sistema internacional de proteção dos direitos humanos4, apto a garantir direitos e
tutelar a dignidade da pessoa humana.
De acordo com Celso Lafer: “[...] A ruptura totalitária levou, assim no pós-Guerra Mundial, à afirmação
de um Direito Internacional Penal. Este procura tutelar interesses e valores de escopo universal, cuja
salvaguarda é fundamental para a sobrevivência não apenas de comunidades nacionais, de grupos
étnicos, raciais ou religiosos minoritários, mas da própria comunidade internacional. Entre tais valores
e interesses está a repressão ao genocídio”. Cfr. Lafer, Celso. “A reconstrução dos direitos humanos:
a contribuição de Hannah Arendt” [em linha]. Estudos Avançados, v. 11, n. 30, p. 59, 1997.
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40141997000200005> [20 dezembro
2017].
3 Cfr. Luño, Antonio Enrique Pérez. Derechos humanos, estado de derecho y constitución. Madrid:
Editorial Tecnos, 1999, p. 48. Na versão original: “[…] A tenor de ella los derechos humanos aparecen
como un conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento histórico, concretan las
exigencias de la dignidad, la libertad y la igualdad humanas, las cuales deben ser reconocidas
positivamente por los ordenamientos jurídicos a nivel nacional e internacional”.
4 Segundo Maria Esther Martínez Quinteiro, “Al comenzar la Segunda Guerra Mundial, puede decirse,
sin embargo, que no había progresos substanciales para la internacionalización del discurso ideológico
de los derechos humanos en bloque y que el iusnaturalismo carecía de vigor para dotar-los de un marco
jurídico. Sin embargo, al terminar la guerra las oportunidades del discurso de los derechos humanos
para imponerse parecían muy acrecidas por varios motivos. Primero porque la defensa de los derechos
de las personas, iniciada por el humanismo y las revoluciones liberales, parecía un eficaz instrumento
para luchar con el totalitarismo y también para articular defensas del pensamiento religioso que se
sentía acorralado por los progresos del laicismo. […]”. Quinteiro, Maria Esther Martínez. “El discurso
de los derechos humanos em perspectiva histórica. El síndrome de la torre de babel”. In: Ballesteros,
María de la Paz; Ramírez, Alicia Muñoz; Rodríguez, Pedro Garrido (dirs. y eds.). Pasado y presente de
los derechos humanos – mirando al futuro. Madrid: Catarata, 2016. p. 50
2
113
A criação de uma estrutura normativa internacional de direitos humanos se
amparou nas fortes evidências de fragilidade de se atribuir aos próprios Estados
soberanos a competência para criar e elaborar normas que primassem pela proteção
da pessoa humana, em razão da existente desconfiança em torno da atuação dos
poderes legislativos desses Estados e da supremacia por eles exercidas.
Assim, fez-se necessária a ampliação do sistema de proteção dos direitos
humanos abarcando normas vinculativas que exprimissem valores fundamentais, sem
que ocorresse qualquer interferência dos poderes exercidos pelos Estados soberanos.
Além da indispensabilidade de reconstrução dos direitos humanos para se garantir
minimamente a proteção, amparada no paradigma da valorização da pessoa
humana.5
O movimento de internacionalização dos direitos humanos baseado numa “[...]
justiça constitucional das liberdades (nacional e supranacional) [...]”6, foi fundamental
para a criação de um sistema protetivo que possibilita o reconhecimento da violação
e a responsabilização de um Estado nacional no plano internacional. A Declaração
Universal dos Direitos Humanos, datada de 10 de dezembro de 1948, se constituiu no
documento que consagrou a internacionalização dos direitos humanos, ao lado de
outros instrumentos7 imperativos que compõem a sistemática normativa de proteção
internacional.
Nesse sentido, assevera Aquino e Bichão: “Com efeito, sendo os direitos humanos liberdades e
garantias fundamentais da pessoa humana que decorrem da sua dignidade iminente e que pela sua
positivação obrigam a todos os estados membros da comunidade internacional (Valencia Villa, 2003:
137), necessário se torna que os mesmos sejam interpretados e aplicados de forma uniforme e
universal, embora alguns países contestem a universalidade dos direitos humanos afirmando que os
direitos devem ser vistos como culturalmente relativos e secundários relativamente aos padrões locais,
consuetudinários ou tradicionais (Bell, 2003: 190)”. Aquino, Maria da Glória Costa Gonçalves de Sousa,
y Bichão, João Paulo Borges. Análise procedimental comparativa do acesso ao sistema de proteção
europeu e interamericano de direitos humanos [em linha]. Revista de Direitos
Humanos_em_perspectiva,_v._3,_n._2,_2017._<http://www.indexlaw.org/index.php/direitoshumanos/
article/view/2276> [10 maio 2018].
6 A internacionalização dos direitos humanos provocou uma efetiva expansão judicial, cujo fenômeno
foi denominado por Mauro Cappelletti como “justiça constitucional das liberdades”. Nesse sentido,
assevera o autor: “A necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos
humanos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da
sistemática normativa de proteção internacional, que faz possível a responsabilização do Estado no
domínio internacional quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de
proteger os direitos humanos”. Cappelletti, Mauro. Juízes legisladores?. [Tradução Carlos Alberto
Álvaro de Oliveira]. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1999. p. 65.
7 Essa nova lógica ensejou a proclamação de diversos instrumentos internacionais, inclusive em âmbito
regional, como exemplo, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das
Liberdades Fundamentais (1950), os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos (1966), os
Pactos Internacionais de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), a Convenção Americana de
Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1978) e a Carta Africana dos Direitos Humanos
e dos Povos (Carta de Banjul) (1986).
5
114
Por outro lado, o processo de incorporação das Convenções e Tratados
Internacionais, nos ordenamentos jurídicos internos se mostrou igualmente importante
pois, muitos países, em especial, os situados no continente europeu, passaram por
um movimento de redemocratização que ensejou a construção de uma nova
dimensão constitucional, focalizada na prática de mecanismos de controle
constitucional cuja fiscalização coube ao Poder Judiciário, mais precisamente, aos
tribunais constitucionais. Ou seja, esses instrumentos normativos passaram a exercer
um status constitucional, na medida em que passam a vincular o legislador ordinário
na esfera nacional.
Na contemporaneidade, o direito passa a ser caracterizado por fortes traços de
complexidade social e cultural, e pela necessidade de integração, as quais são
fomentadas pelo efetivo protagonismo judicial e pela proteção internacional dos
direitos humanos, o que ocasiona uma mudança na relação entre a ordem jurídica
interna e internacional. Tanto no continente europeu quanto no continente americano,
a aplicação das convenções e tratados internacionais suscita inúmeras discussões,
acarretando muitas dúvidas em relação aos seus efeitos jurídicos no âmbito social.
É nesse contexto que o fenômeno do controle de convencionalidade ganha
significância, na medida em que se caracteriza como um mecanismo tendente à
invalidação de normas que tenham sido criadas e/ou aplicadas em desconformidade
com os conteúdos prenunciados nas Convenções e Tratados que versam sobre
direitos humanos, desde que ratificados pelos Estados-parte.
Sendo assim, o presente artigo tem como propósito a análise do fenômeno
jurídico denominado “controle de convencionalidade das leis”, orientado pelo sistema
interamericano de proteção dos direitos humanos, a partir da atual estrutura erigida
no direito brasileiro, considerando o entendimento de um constante engendramento
quanto a sua recepção no ordenamento jurídico interno. Examinar-se-á a força
vinculante do instituto e a sua aceitação no sistema jurídico brasileiro.
1. O Controle de convencionalidade
O fenômeno do controle de convencionalidade se manifesta como sendo um
instrumento que objetiva assegurar a eficácia das Convenções e Tratados
Internacionais de direitos humanos.
115
Esse instrumento teve origem na França, na década de 70, através da decisão
nº 74-54 DC, de 19758, onde o Conselho Constitucional entendeu não ser competente
para analisar a convencionalidade preventiva das leis, melhor dizendo, o Conselho
não tinha atribuição para promover o exame da compatibilidade das leis
infraconstitucionais com as convenções e tratados internacionais ratificados pela
França que, no caso específico, envolvia a verificação de compatibilidade do
ordenamento jurídico interno com a Convenção Europeia de Direitos Humanos, sob o
argumento de que detinha apenas a competência para exercer o controle de
constitucionalidade das leis.9
Apesar do controle de convencionalidade ter sido concebido na Europa, faz-se
importante frisar que, se trata de uma criação jurisprudencial que encontra
sustentação nos tribunais internacionais que compõem os sistemas de proteção de
direitos humanos. No presente trabalho, o enfoque se dará através da Corte
Interamericana de Direitos Humanos. Destacando-se o papel desenvolvido pela Corte
Interamericana que buscou o desenvolvimento com o fito de garantir a eficácia da
Convenção Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos (Pacto de San
José da Costa Rica) desenvolvendo, genuinamente, a teoria e doutrina a respeito do
controle de convencionalidade.
No âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, os países que a
compõem10, devem exercer o denominado controle de convencionalidade. O Brasil,
está inserido no rol de países que compõem a Corte e, portanto, imperativamente,
deve aplicar o referido controle. A obrigatoriedade de aplicação do controle de
convencionalidade pelo Poder Judiciário brasileiro foi definida pela própria Corte
Interamericana de Direitos Humanos, por meio da sentença no caso Gomes Lund e
outros vs. Brasil, notoriamente conhecido como Guerrilha do Araguaia. Na decisão,
ficou estabelecida no parágrafo 176, a obrigatoriedade dos Estados-membros aplicar
a Convenção Interamericana de Direitos Humanos11:
8Disponível
em:
<http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/francais/lesdecisions/acces-par-date/decisions-depuis-1959/1975/74-54-dc/decision-n-74-54-dc-du-15-janvier1975.7423.html>[10 junho 2018].
9 Nesse sentido, consultar: MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O controle de convencionalidade das leis.
2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 81.
10 Atualmente, são 21 (vinte e um) países que reconhecem a competência contenciosa da Corte
Interamericana de Direito Humanos, são eles: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia,
Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai,
Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e Venezuela.
11 Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf> [20 junho 2018]
116
176. Este Tribunal estabeleceu em sua jurisprudência que é
consciente de que as autoridades internas estão sujeitas ao império
da lei e, por esse motivo, estão obrigadas a aplicar as disposições
vigentes no ordenamento jurídico. No entanto, quando um Estado é
Parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana,
todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, também estão submetidos
àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da
Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas
contrárias a seu objeto e finalidade, e que desde o início carecem de
efeitos
jurídicos.
internacionalmente
O
Poder
obrigado
Judiciário,
a
nesse
exercer
um
sentido,
“controle
está
de
convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção
Americana,
evidentemente
no
marco
de
suas
respectivas
competências e das regulamentações processuais correspondentes.
Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o
tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte
Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.
Uma questão deve ser destacada antes de se discorrer acerca do controle de
convencionalidade no âmbito internacional e no âmbito interno, com ênfase nas
jurisdições do direito brasileiro. É que o controle de convencionalidade não é exercido
pelos Poderes Legislativo e Executivo mas, sim, pelo Poder Jurisdicional, o qual detém
o protagonismo de promover a defesa das normas internacionais de direitos humanos.
Especificamente, em relação aos direitos humanos, o direito internacional defende
uma atuação conjunta dos Poderes em relação a proteção desses direitos, cabendo
ao Legislativo e ao Executivo, nesse aspecto, atuar em conjunto no processo de
incorporação das convenções, tratados e acordos internacionais no âmbito interno.
Os tribunais das cortes internacionais exercem o controle de convencionalidade
através das Convenções e Tratados de Direitos Humanos, ao disporem acerca da
criação, estruturação e funcionamento das suas próprias cortes julgadoras, a exemplo
do que ocorre com o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e a Corte Interamericana
de Direitos Humanos.12 De outro lado, o controle de convencionalidade exercido pela
Alguns doutrinadores brasileiros, como Valério Mazzuoli, defendem que o controle de
convencionalidade exercido pelas cortes internacionais não se configura como um controle de
convencionalidade genuíno, elementar, sob o argumento da necessária observância ao princípio do
12
117
jurisdição interna, como dito anteriormente, foi reconhecido pela decisão nº 74-54 DC,
de 1975, prolatada pelo Conselho Constitucional francês que, firmou o entendimento
de que os juízes ao realizarem a validade das leis no ordenamento jurídico interno tem
o dever de promover o controle normativo considerando o teor do texto constitucional
e das convenções e tratados internacionais.
Portanto, o controle de convencionalidade pode ser realizado pelas Cortes
internacionais e pelos juízes e tribunais nacionais e deve ser entendido, nas palavras
de Paulo Junior Vaz (65), como sendo:
[...] o método a impedir que o Poder Legislativo crie normas que
violem, ainda que abstratamente, direitos humanos previstos em
Tratados Internacionais [...]. Lado outro, também é o mecanismo para
invalidar as normas que, porventura, tenham sido criadas em
desconformidade com o conteúdo dos Tratados e Convenções sobre
Direito Humanos.
Assim, entende-se que o instituto possui uma abrangência mais ampliada do que
a mera concepção de conter a criação de normas internas que violem os direitos
humanos, já que, também, visa promover a compatibilidade do conteúdo das normas
de natureza infraconstitucional com o conteúdo previsto nas convenções e tratados
internacionais de direitos humanos.
esgotamento das vias judiciais internas, mas, como uma modalidade de controle normativo
complementar, literatim: “Assim, não é correto dizer que apenas o controle internacional de
convencionalidade das leis (realizado pelas instâncias internacionais de direitos humanos) seria o
verdadeiro controle de convencionalidade, uma vez que tal raciocínio guarda a insuperável
incongruência de não reconhecer que é dos próprios tribunais internacionais (v.g. da Corte
Interamericana) que decorre a exigência de os juízes e tribunais internos controlarem (em primeira
mão, antes que qualquer manifestação internacional sobre o tema) a convencionalidade de suas
normas domésticas. O controle de convencionalidade internacional é apenas coadjuvante ou
complementar do controle oferecido pelo direito interno [...]”. A respeito, consultar: Marinoni, Luiz
Guilherme, y Mazzuoli, Valério de Oliveira (coord.). Controle de convencionalidade: um panorama
latino-americano: Brasil, Argentina, Chile, México, Peru, Uruguai. 1ª ed. Brasília, DF: Gazeta Jurídica,
2013. p. 37.
118
2. O controle de convencionalidade no sistema regional interamericano de
proteção dos direitos humanos
Como mencionado anteriormente, o surgimento do instituto do controle de
convencionalidade ocorreu no continente europeu. Contudo, foi no continente
americano que o instituto foi desenvolvido, tanto no que pertine ao controle normativo
exercido no âmbito nacional como por meio do controle exercido pelas jurisdições
internacionais. Segundo Sousa e Chaves13 (97-98), vários foram os fatores que
contribuíram para o desenvolvimento desse fenômeno:
Várias circunstâncias podem ser pontuadas como influentes
para considerar o continente americano como um ambiente fértil para
tal peculiaridade, mas destaca-se o fato de que os países latinoamericanos têm regime democráticos neófitos e ambivalentes, assim
como suas cartas constitucionais, promulgadas recentemente e,
portanto, sem um nível amadurecido de prática de efetivação de
direitos. Ademais, os governos ditatoriais imprimiram nos povos das
Américas uma percepção dos direitos humanos como uma
“necessidade vital” para se evitar um sempre possível déjà-vu das
ditaduras. Nesse contexto, vem sendo construído um Sistema
Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, marcado não
somente pela promulgação e ratificação de diplomas internacionais,
mas precipuamente pela atuação jurisdicional em defesa dos direitos
humanos.
A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem aprovada na Nona
Conferência Internacional Americana e realizada no ano de 1948 consagra a
preocupação de se estabelecer um sistema inicial de proteção para os Estados
Americanos acerca dos direitos essenciais do homem.
O sistema regional de proteção interamericano foi instituído através da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de
Consultar: Chaves, Denisson Gonçalves, y Sousa, Mônica Teresa Costa. O controle de
convencionalidade e a autoanálise do Poder Judiciário brasileiro [em linha]. Revista da Faculdade de
Direito – UFPR, Curitiba, v. 61, n. 1, jan./abr. 2016, p. 87-113. <file:///C:/Users/UFMA/Downloads/43787177141-1-PB.pdf> [02 junho 2018].
13
119
San José da Costa Rica, que fixou atribuições para o conhecimento dos
compromissos e obrigações dos Estados Americanos.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos se constitui no primordial
instrumento de proteção de Direitos Humanos no continente americano, envolvendo
uma ampla proteção que abarca a tutela aos direitos civis e políticos, direitos
econômicos, sociais e culturais.
No sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, se destacam dois
órgãos responsáveis pela supervisão e controle do cumprimento da Convenção
Americana de Direitos Humanos, são eles: a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH), com sede em Washington D.C., EUA e, a Corte Interamericana de
Direitos Humanos (Corte IDH), com sede em San José, na Costa Rica.
Os dois órgãos tem a atribuição de promover ações contra as violações em face
dos Estados-partes que eventualmente violem os direitos humanos, no continente
americano.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos possui a atribuição de
promover a observância e a defesa dos direitos humanos14; podendo formular
relatórios e elaborar formulações, emitir pareceres consultivos e, ainda, propor ação
em face dos Estados-membros perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos,
por decorrência de eventual violação de direitos humanos. A Comissão
Interamericana não possui, contudo, legitimidade para adotar medidas para dar
cumprimento aos postulados contidos na Convenção Interamericana de Direitos
Humanos.
Desse modo, cabe a Corte Interamericana de Direitos Humanos o desempenho
da função contenciosa quando existente eventual violação de direitos humanos no
Assim, estabelece a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica),
em seu artigo 41: “A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos
humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a) estimular a
consciência dos direitos humanos nos povos da América; b) formular recomendações aos governos
dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas
progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos
constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; d)
solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que
adotarem em matéria de direitos humanos; e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral
da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões
relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento
que lhes solicitarem; f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua
autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e g) apresentar um
relatório anual à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos”. Disponível em:
<https://www.conjur.com.br/dl/pacto-san-jose-costa-rica.pdf>. Acesso em: 30 mai. 2018.
14
120
continente americano. Ressaltando-se que, a Corte Interamericana também tem
competência consultiva que consiste na interpretação das normas da Organização
dos Estados Americanos (OEA) e das demais Convenções e Tratados Internacionais
de Direitos Humanos, assim como, na verificação de compatibilidade das normas
internas dos Estados-membros com as normas internacionais de direitos humanos.
O cumprimento da função contenciosa pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos está condicionada a aceitação da jurisdição obrigatória pelos Estadosmembros, o que significa dizer, que existe a necessidade de esgotamento das vias
recursais e jurisdicionais antes da submissão e da apreciação do pleito pela Corte.
Seja no plano consultivo, seja no exercício da função contenciosa, a Corte
Interamericana de Direitos Humanos realiza o controle de convencionalidade das leis.
No plano consultivo, a Corte Interamericana pode emitir parecer a fim de que sejam
cumpridas as diretrizes das convenções e tratados internacionais de direitos humanos
no âmbito jurídico interno de cada Estado-membro. É o que estabelece o inciso 2 do
art. 64 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos:
Artigo 64. [...]
2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá
emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis
internas e os mencionados instrumentos internacionais.
Já no plano contencioso, a Corte Interamericana exerce o controle normativo
de convencionalidade através da análise de casos realizada pela própria Corte,
momento em que verifica a existência de compatibilidade entre as leis internas de
Estados-membros e as normas internacionais de proteção dos direitos humanos.
O que distingue o controle de convencionalidade do sistema interamericano
dos demais sistemas de proteção é justamente as medidas de cumprimento e de
responsabilização dos Estados-membros da Convenção para que haja a observância
das convenções e tratados internacionais de direitos humanos.
É através da disposição contida no artigo 2º da Convenção Interamericana de
Direitos Humanos, que se encontra consagrada a prestação positiva para o exercício
do controle de convencionalidade por parte dos juízes e tribunais nacionais dos
Estados-membros.
121
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda
não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza,
os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas
normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as
medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para
tornar efetivos tais direitos e liberdades.
O artigo 2º se configura em uma autêntica medida de efetivação dos direitos
humanos consagrados na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, pois
impõe aos juízes e dos tribunais nacionais o dever de reconhecer as disposições dos
tratados internacionais de direitos humanos , bem como, dos precedentes da Corte
Interamericana.
Veja-se que os Estados-membros deverão adotar as medidas cabíveis ao
cumprimento imediato da sentença proferida pela Corte Interamericana, não podendo
alegar em hipótese alguma a ausência de legislação regulamentadora para dar o
devido cumprimento, consoante dispõe o artigo 68.1 da Convenção Interamericana
dos Direitos Humanos, literatim:
Artigo 68
1.Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a
decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
A imposição do cumprimento integral das sentenças proferidas pela corte
Interamericana representa um genuíno avanço em relação ao modelo europeu, tendo
em vista que, os Estados-membros americanos tem o dever de cumprir com as
decisões da Corte Interamericana, obtendo a sentença um caráter definitivo,
inapelável e de imediata execução.
3. O controle de convencionalidade no ordenamento jurídico interno
brasileiro
De acordo com a denominada teoria da transnormatividade, para que seja
efetivado o controle de convencionalidade, pressupõe-se a primazia da norma
internacional de direitos humanos em relação as normas constantes no ordenamento
122
jurídico interno, no objetivo fim de garantir a eficácia das convenções e tratados
internacionais na estrutura interna jurídico-estatal.
Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, não havia um posicionamento
consolidado sobre o status hierárquico e a aplicabilidade das convenções e tratados
internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico interno, de modo que a
ausência de uma regra clara, suscitava divergentes posicionamentos doutrinários e
jurisprudenciais acerca do assunto.15
Todavia, foi através da Emenda Constitucional nº 45/2004, com a inserção do
§3º ao art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, que se
estabeleceu a recepção das convenções e tratados internacionais de direitos
humanos como norma equivalente às emendas constitucionais, desde que aprovadas
pelo Senado Federal e Câmara dos Deputados em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros.
Assim, tem-se que, após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, as
Convenções e Tratados Internacionais são automaticamente incorporados ao
ordenamento jurídico interno, uma vez que o §2º do art. 5º da CRFB/1988, confere um
tratamento qualificado as Convenções e Tratados Internacionais de Direitos
Humanos, dos quais o Brasil seja signatário.
Apesar da especificação do quorum qualificado para a aprovação das
Convenções e Tratados Internacionais, cumpre salientar que, diversos tratados e
convenções já tinham sido aprovados por maioria simples, gerando, assim, divisões
sobre a recepção e hierarquia dessas Convenções e Tratados Internacionais no
ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, se consolidou o entendimento de que as Convenções e Tratados
Internacionais que foram recepcionados no ordenamento jurídico antes de 2004,
adquiriram o status de norma supralegal, ou seja, encontram-se em posição
hierárquica superior às leis ordinárias, porém abaixo da Constituição Federal.
Enquanto que, as Convenções e Tratados Internacionais que versarem sobre Direitos
Segundo Gilmar Mendes, existiam quatro correntes principais no que tange a hierarquia dos tratados
internacionais: 1ª) que reconhece a natureza supraconstitucional das convenções e tratados
internacionais de direitos humanos; 2ª) que reconhece uma equivalência constitucional as convenções
e tratados internacionais de direitos humanos; 3ª) que reconhece um status de lei ordinária as
convenções e tratados internacionais e, por fim, a 4ª) que confere um status supralegal as convenções
e tratados internacionais de direitos humanos. A respeito, consultar: Mendes, Gilmar Ferreira.
Jurisdição constitucional – o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 5ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 215-216.
15
123
Humanos, recepcionados sob o rito previsto no §3º do art. 5º da CRFB/1988 passaram
a um status de norma constitucional, em razão da sua equivalência às emendas
constitucionais.
Importante salientar que, foi no ano de 2003, que o Supremo Tribunal Federal
(STF), se manifestou no sentido de reconhecer a preponderância das convenções e
tratados internacionais de direitos humanos sob as leis ordinárias. Estava em
discussão duas teses, a do Min. Gilmar Mendes e do Min. Celso de Mello. O primeiro,
defendia o status de supralegalidade das convenções e tratados internacionais de
direitos humanos, enquanto que o segundo, sustentava a compatibilização dos
mesmos ao conteúdo constitucional, melhor dizendo, sustentava o valor constitucional
das convenções e tratados internacionais de direitos humanos.16
Veja-se, que o entendimento acerca da hierarquia dos Tratados Internacionais
faz-se necessário, justamente, porque o controle jurisdicional de convencionalidade
tem como objetivo a compatibilização vertical das normas internas com as
Convenções e Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Entretanto, o critério de hierarquia não é absoluto, pois quando uma convenção
ou tratado internacional de direitos humanos contrariar os preceitos constitucionais,
em regra, estes preceitos prevalecerão, pois se trata de norma superior.
No Brasil, o controle de convencionalidade é exercido pelos juízes e tribunais
internos do Poder Judiciário brasileiro (Figueiredo, 2016: 91). Nesse sentido, a Corte
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) consolidou entendimento jurisprudencial,
no sentido de que os juízes e os tribunais internos deverão exercer o controle
normativo, inclusive de ofício, independentemente de petição e/ou qualquer
requerimento das partes. A respeito, destaca Sousa e Chaves (2016: 104-105):
Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 houve que
o ministro Gillmar Mendes, do STF, chamou de “necessidade de
contínua
e
paulatina
adaptação
dos
sentidos
possíveis
da
Constituição”. [...] o controle nacional de convencionalidade não diz
respeito tão somente a uma “adaptação interpretativa” das normas
A respeito das teses suscitadas pelos Ministros do STF à época, consultar o HC 87.585/TO, que
tratou da subscrição pelo Brasil do Pacto de San José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida
ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia e implicou na derrogação das normas legais
referente à prisão do depositário infiel. E, o RE 466.343/SP, que trata também da prisão civil do
depositário infiel em face dos tratados internacionais de direitos humanos.
16
124
internacionais de direitos humanos, mas cumpre também a função de
convocar os juízes e tribunais brasileiros a revisarem seus papéis na
contrução da sociedade e na proteção dos direitos humanos, seguindo
a mesma trihla dos Estados modernos, no sentido de questionar “sua
autorreferencialidade” como órgãos autossuficientes e fechados em si
mesmo, para abrirem-se a diálogos (re)produtivos no viés dos direitos
humanos, seja por meio da reciprocidade de legitimidade normativa,
seja mediante o diálogo interjurisdicional.
No contexto de reconhecimento de inúmeros direitos e garantias assegurados
pelas Convenções e Tratados Internacionais de Direitos Humanos, como também, do
elenco de direitos e garantias recepcionados pela Constituição Federal de 1988,
houve o direcionamento da atuação do judiciário brasileiro, em especial, do Supremo
Tribunal Federal (STF), que teve que promover a revisão de seus poscionamentos
para o fim de permitir a coesa integração dos direitos humanos no ordenamento
jurídico pátrio.
O controle de convencionalidade brasileiro segue as diretrizes e determinações
da Corte Interamericana, no entendimento de que os órgãos do Poder Judiciário
devem exercer o controle normativo ex officio, sempre com o objetivo de garantir a
eficácia útil da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, assim como de
qualquer outra convenção ou tratado internacional de direitos humanos que tenha sido
ratificado pelo Brasil.
Conclusão
O presente artigo demonstrou que o controle da convencionalidade é um instituto
que encontrou guarida na estrutura do sistema interamericano de proteção dos
direitos humanos, apesar de se tratar de um fenômeno recente à disposição do próprio
sistema.
Nesse sentido, o controle de convencionalidade se constituiu em um novo
modelo de proteção internacional dos direitos humanos, ao conferir eficácia e força
normativa às convenções e tratados internacionais de direitos humanos.
125
No âmbito do sistema de proteção interamericano, a eficácia e o controle jurídico
dever ser exercido por todos os Estados signatários da Convenção Interamericana de
Direitos Humanos.
Verifica-se que no Brasil, o controle de convencionalidade é um instrumento
jurídico, hábil a conferir o suporte para a integração da ordem jurídica interna e
internacional, de modo a garantir a adequada harmonia entre as normas internas e as
obrigações pactuadas internacionalmente.
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