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  • Jorge Bheron Rocha é Doutor em Direito Constitucional (Unifor), Mestre em Ciências Jurídico-criminais pela Faculdade ... moreedit
BULLYING e CYBERBULLYING - Análise da criminalização trazida pela lei nº 14.811/2024
Resumo: A essencialidade da preservação da cadeia de custódia da prova visa à garantia da integridade, rastreabilidade, autenticidade e confiabilidade do meio probatório, conferindo, ainda, a possibilidade do pleno exercício do... more
Resumo: A essencialidade da preservação da cadeia de custódia da prova visa à garantia da integridade, rastreabilidade, autenticidade e confiabilidade do meio probatório, conferindo, ainda, a possibilidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O que se buscará
estudar e compreender é se o conhecimento integral das fontes da prova testemunhal assegura o exercício do contraditório sobre conteúdo probatório, sobre a forma com que foi produzida, e, ainda, sobre a rastreabilidade, autenticidade e confiabilidade da prova. Também são objeto da investigação os efeitos da invalidade da cadeia de custódia da prova testemunhal.

Palavras-chave: cadeia de custódia; prova testemunhal; validade.
Resumo: Pretende-se investigar as dimensões do direito ao silêncio em face de episódios de constrição ilegal aos direitos e garantias individuais da pessoa humana perpetrados e diante do autoritarismo em pleno Estado Democrático de... more
Resumo: Pretende-se investigar as dimensões do direito ao silêncio em face de episódios de constrição ilegal aos direitos e garantias individuais da pessoa humana perpetrados e diante do autoritarismo em pleno Estado Democrático de Direito. Justifica-se a pesquisa em razão da necessidade da aplicação do filtro constitucional à busca da prova, em especial àquela vinculada ao depoimento pessoal de investigados e acusados. Este estudo tem por objetivo analisar o direito ao silêncio na perspectiva garantista do devido processo penal constitucional. Busca-se compreender a amplitude do direito ao silêncio em sintonia com o estudo de toda a base principiológica do devido processo penal constitucional. Reforça-se a hipótese de não recepção da medida da condução coercitiva pela ordem constitucional vigente e do silêncio como garantia constitucional pertencente ao acervo individual do investigado ou acusado.
Palavras-chave: Direito ao silêncio. Direito de defesa. Condução coercitiva. Devido processo penal constitucional.
Sumário: 1 Introdução – 2 A dimensão do direito ao silêncio no devido processo penal constitucional: o direito ao silêncio como expressão do direito à defesa – 3 O direito do acusado de não comparecimento a qualquer ato da persecução penal – 4 Os equívocos da condução coercitiva e a questão da presença pessoal do réu aos atos do processo – 5 Conclusão – Referências
Resumo O presente trabalho objetiva fazer uma análise comparativa de dois processos penais emblemáticos de violência sexual e o tratamento dado às vitimas em tais processos, bem como a natureza inquisitorial de ambos. Para tanto,... more
Resumo
O presente trabalho objetiva fazer uma análise comparativa de dois processos penais emblemáticos
de violência sexual e o tratamento dado às vitimas em tais processos, bem como a natureza
inquisitorial de ambos. Para tanto, apresenta-se o caso da Artemisia Gentileschi (Roma, 1612) e
Mariana Ferrer (Brasil, 2021). Através de comparações espaço-temporais desses procedimentos
criminais, busca-se com a presente investigação o contributo para a concretização de um processo
penal atento às perspectivas trazidas pelo movimento vitimológico humanizado, assegurando o
devido respeito às vítimas, em especial deste tipo de delito, evitando-se a vitimização secundária.
Palavras-chave: Artemisia Gentileschi, Mariana Ferrer, Dignidade da pessoa da vítima,
Humanização, Processo penal.
Abstract
The present paper aims to make a comparative analysis of two emblematic criminal cases of sexual
violence and the treatment given to the victims in such cases, as well as the inquisitorial nature of
both. To this end, the case of Artemisia Gentileschi (Rome, 1612) and Mariana Ferrer (Brazil, 2021)
is presented. Through space-time comparisons of these criminal procedures, the present
investigation seeks to contribute to the realization of a criminal process attentive to the perspectives
brought by the humanized victimology movement, ensuring due respect to the victims, especially of
this type of crime, avoiding secondary victimization.
Keywords: Artemisia Gentileschi, Mariana Ferrer, Dignity of the victim, Humanization, Criminal
Process

How to cite this article:
PAULA, Marcela Magalhães de, ROCHA Jorge Bheron. DE ARTEMISIA GENTILESCHI A
MARIANA FERRER: A VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA DE MULHERES VIOLENTADAS E O
PROCESSO PENAL. ACINNET Journal, Varginha, MG, v. 7, p. 58 - 63, 2021. ISSN 2763-7395.
RESUMO: O presente trabalho objetiva fazer uma análise comparativa de dois processos penais emblemáticos de violência sexual e o tratamento dado às vitimas em tais processos, bem como a natureza inquisitorial de ambos. Para tanto,... more
RESUMO: O presente trabalho objetiva fazer uma análise comparativa de dois processos penais emblemáticos de violência sexual e o tratamento dado às vitimas em tais processos, bem como a natureza inquisitorial de ambos. Para tanto, apresenta-se o caso da Artemisia Gentileschi (Roma, 1612) e Mariana Ferrer (Brasil, 2021). Através de comparações espaço-temporais
desses procedimentos criminais, busca-se com a presente investigação o contributo para a concretização de um processo penal atento às perspectivas trazidas pelo movimento vitimológico humanizado, assegurando o devido respeito às vítimas, em especial deste tipo de
delito, evitando-se a vitimização secundária.

Como citar: ROCHA, Jorge Bheron; PAULA, MARCELA MAGALHAES DE. DE ARTEMISIA GENTILESCHI A MARIANA FERRER: A VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA DE MULHERES VIOLENTADAS E O PROCESSO PENAL.. In: International conferences: congresso internacional do grupo Unis, congreso internacional de la red Acinnet e jornada interinstitucional strictu senso e Representações Sociais. Anais...Varginha(MG) Online, 2021. Disponível em: <https//www.even3.com.br/anais/vci2021/350701-DE-ARTEMISIA-GENTILESCHI-A-MARIANA-FERRER--A-VITIMIZACAO-SECUNDARIA--DE-MULHERES-VIOLENTADAS-E-O-PROCESSO-PENAL>. Acesso em: 05/09/2021
Título da Defensoria Púbica no Código de Processo Civil
Research Interests:
Instituição essencial à função jurisdicional do Estado com assento constitucional apenas em 1988, a Defensoria Pública é o órgão do Sistema de Justiça e Controle Social mais próximo da sociedade, graças a sua atuação no atendimento ao... more
Instituição essencial à função jurisdicional do Estado com assento constitucional apenas em 1988, a Defensoria Pública é o órgão do Sistema de Justiça e Controle Social mais próximo da sociedade, graças a sua atuação
no atendimento ao público de forma direta e massiva.
O presente trabalho busca analisar a atuação da Defensoria Pública como expressão e instrumento do
regime democrático, com especial destaque para a modalidade proativa e preventiva junto aos demais órgãos e
poderes constituídos, notadamente (mas não apenas) os Poderes Executivo e Legislativo, de forma a colaborar na
discussão de elaboração de políticas públicas e de projetos normativos com o fito de fortalecer garantias ou evitar
violações a direitos dos cidadãos e à própria democracia.
O trabalho em tela estrutura-se nos seguintes pontos centrais: a evolução histórica da Defensoria Pública;
sua atuação extrajudicial de caráter político-preventivo; a atuação como Amicus Democratiae, seguindo-se as notas conclusivas.
Research Interests:
Comentários aos Enunciados das Jornadas de Processo Civil do CJF: ENUNCIADO 15 – Aplicam-se às entidades referidas no § 3º do art. 186 do CPC as regras sobre intimação pessoal das partes e suas testemunhas (art. 186, § 2º; art. 455, § 4º,... more
Comentários aos Enunciados das Jornadas de Processo Civil do CJF:
ENUNCIADO 15 – Aplicam-se às entidades referidas no § 3º do art. 186 do CPC as regras sobre intimação pessoal das partes e suas testemunhas (art. 186, § 2º; art. 455, § 4º, IV; art. 513, § 2º, II e art. 876, § 1º, II, todos do CPC).
ENUNCIADO 56 – A legitimidade conferida à Defensoria Pública pelo art. 720 do CPC compreende as hipóteses de jurisdição voluntária previstas na legislação extravagante, notadamente no Estatuto da Criança e do Adolescente.
ENUNCIADO 90 – Conta-se em dobro o prazo do art. 525 do CPC nos casos em que o devedor é assistido pela Defensoria Pública.
Comentário ao Enunciado 626 FPPC: O requerimento previsto no § 2º do art. 186, formulado pela Defensoria Pública ou pelas entidades mencionadas no § 3º do art. 186, constitui justa causa para os fins do § 2º do art. 223, quanto ao prazo... more
Comentário ao Enunciado 626 FPPC: O requerimento previsto no § 2º do art. 186, formulado pela Defensoria Pública ou pelas entidades mencionadas no § 3º do art. 186, constitui justa causa para os fins do § 2º do art. 223, quanto ao prazo em curso.
Surgimento, evolução e consolidação normativa da assistência judiciária e da Defensoria Pública no Brasil.
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Analise de la sentencia del proceso Lula
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Resumo: O modelo de assistência judiciária ofertada obrigatoriamente pelo poder público é decorrência direta da Constituição, de 1934, influenciada pelas Constituições mexicana, de 1917, e alemã, de 1919. A inclusão da... more
Resumo: O modelo de assistência judiciária ofertada obrigatoriamente pelo poder público é decorrência direta da Constituição, de 1934, influenciada pelas Constituições mexicana, de 1917, e alemã, de 1919. A inclusão da instituição na Constituição, de 1988, fixou o modelo salaried staff, denominado Defensoria Pública, com garantias, deveres e vedações e autonomia em relação aos demais Poderes. O Novo Código de Processo Civil trouxe um título completamente dedicado à Instituição, além de inúmeras disposições ao longo de todo o seu texto, ora como reafirmação ora como inovação. Este novo Código reconhece o assento constitucional que é reservado à Defensoria Pública, instituição essencial e permanente, que completa o Sistema de Justiça e assegura a consecução do Estado Democrático de Direito, do Regime Republicano e a busca da concretização dos fundamentos da cidadania e da dignidade humana.
Palavras-chave: Defensoria Pública. Autonomia. Direitos Humanos. Novo Código de Processo Civil. Constituição.
Abstract: The model of legal assistance mandatorily offered by the public power is a direct result of the 1934 Constitution, influenced by the Mexican (1917) and the German (1919) Constitutions. The inclusion of the institution in the 1988 Constitution established the salaried staff model, called the Public Defender's Office, Duties and fences and autonomy in relation to the other Powers. The New Civil Procedure Code brought a title completely dedicated to the Institution, in addition to numerous provisions throughout its text, now as
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reaffirmation as innovation. This new Code recognizes the constitutional seat reserved for the Public Defender, an essential and permanent institution, which completes the Justice System and ensures the achievement of the Democratic State of Law, the Republican Regime and the pursuit of the foundations of citizenship and dignity Human.
Keywords: Public Defense. Autonomy. Human Rights. New Civil Procedure Code. Constitution.
Research Interests:
A interpretação jurídica tem a missão de concretizar a decisão mais adequada e coerente àquilo que está posto em uma dada norma jurídica abstrata buscando encontrar a sua devida aplicação em um dado momento a um... more
A  interpretação  jurídica  tem  a  missão  de  concretizar  a  decisão  mais  adequada  e  coerente àquilo que está posto em uma dada norma jurídica abstrata buscando encontrar a sua devida  aplicação  em  um  dado  momento  a  um  determinado  caso  concreto.  Como  se  pode
acompanhar,  ao  exato  dia  5  de  outubro  deste  ano  corrente,  o  Supremo  Tribunal  Federal  (STF), com esteio na decisão da maioria de seus membros, refirmou entendimento tomado no
dia  17  de  fevereiro  deste  ano  no  sentido  de  ser  possível  a  execução  provisória  da  pena  aplicada  ao  condenado  em  ação  penal,  por  Tribunal  estadual  ou  regional,  ainda  que  haja  a  possibilidade  de  interposição  de  Recurso  Especial  ou  Extraordinário  ou  na  pendência  do  julgamento  destes.  Nessa  perspectiva,  impõe-se  ao  réu  o  início  do  cumprimento  da  pena,  ainda que provisoriamente. Nesse diapasão, é que se pretende defender que o posicionamento  adotado na decisão prolatada pelo Suprema Corte aparenta conter mais um viés ideológico e  político eminentemente de cunho pessoal, afastando-se apartando-se das valorações jurídico- políticas que devem nortear o Julgador Supremo, o que permite delinear inferências de que a  interpretação  adotada  pelos  ministros  nos  votos  vencedores  açambarca  um  cristalino
subjetivismo  em  detrimento  dos  valores  constitucionais,  o  que  conhecemos  como  o  fenômeno do solipsismo jurídico.
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Muitos são os princípios fundamentais que se referem às garantias do indivíduo na seara penal diante do jus puniendi estatal, a fim de promover a proteção da pessoa face ao poderio incontrastável do Estado – das kälteste aller kalten... more
Muitos são os princípios fundamentais que se referem às garantias do indivíduo na seara penal diante do jus puniendi estatal, a fim de promover a proteção da pessoa face ao  poderio  incontrastável  do  Estado – das kälteste aller kalten Ungeheuer - para  a limitação à (e legitimação da) imposição da sanção penal.
Dentre  estes  princípios  que  se  relacionam  à  sanção  penal,  destacamos  o  da intransmissibilidade  da  pena  e  o  da  individualização  da  pena,  sob  cujas  luzes  das conceituações modernas, e eventuais consequências, será analisada a sentença em que o  Juiz  Sergio  Fernando  Moro  impôs  ao  ex-Presidente  Luiz  Inácio  Lula  da  Silva  pena  privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses pela condenação nos crimes de corrupção passiva
(art. 317, Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei
9.613/98),  especificamente  no  que  se  refere  à  incorreção  da  fixação  da  sanção, abstraindo-se  das  questões  atinentes  à  ausência  de  materialidade  e  atipicidade  dos delitos imputados, matéria, certamente, que será objeto de análise de outros artigos.
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Publicado en Red Latinoamericana y del Caribe para la democratización de la Justicia
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This paper aims to analyze the reasons for the creation of the Public Defender Inter as another instrument to consolidate the policy of respect for human rights in the Americas. Initially, there is a historical approach to the... more
This paper aims to analyze the reasons for the creation of the Public Defender Inter as another instrument to consolidate the policy of respect for human rights in the Americas. Initially, there is a historical approach to the construction of the idea of human rights, right after the end of World War II, and access to systems of human rights protection as a way to seek prevention or repair of damage caused by such disrespect by action or omission of the States then a comparison is made between the difficulty of effecting essential rights considering the economic issue of the citizen. We analyze the reasons why many countries on the continent have created an institution itself for the purpose of providing legal assistance to needy citizens considered. Again, stressing the search for realization of human rights, the paper outlines the reasons for the creation of the Public Defender Inter.
Research Interests:
This paper aims to make an analysis of important European Court of Human Rights judgment in that debate possible violations of freedom of expression in order to understand their understanding of the subject. Initially, it made an approach... more
This paper aims to make an analysis of important European Court of Human Rights judgment in that debate possible violations of freedom of expression in order to understand their understanding of the subject. Initially, it made an approach to the construction of Fundamental Rights and Guarantees. Then deepens about Press Freedom under different functional prisms. Then is made a principle of proportionality approach because of possible apparent conflict with other constitutionally protected rights or interests, including the level of European convention on fundamental rights. Finally, a critical approach to the European Court jurisprudence on freedom of expression and freedom of information is made, seeking to understand in a reasoned manner the position of the Court.
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Responsabilidade Penal. Pessoa Jurídica. Código Eleitoral Brasileiro. Artigo 336.
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SisteMas autoPoiétiCos. AutonoMia, ResPonsaBilidade Penal. Pessoa JurídiCa. Pessoa coletiva. CriMes aMBientais. Direito Brasileiro. Brasil.
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A presente monografia se propõe a estudar a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizamento de Ação Civil Pública que tenha por objeto direitos transindividuais. Analisar-se- á as características desta legitimação, a existência ou não... more
A presente monografia se propõe a estudar a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizamento de Ação Civil Pública que tenha por objeto direitos transindividuais. Analisar-se- á as características desta legitimação, a existência ou não de restrição em conseqüência da atribuição precípua prescrita na Constituição, e a modalidade de atuação processual, se representação ou legitimação extraordinária. Como ponto de partida deste trabalho monográfico será fixado o surgimento da Defensoria Pública juntamente com o Estado Democrático de Direito e a garantia de Acesso à Justiça, estabelecendo um paralelo entre a Instituição Defensorial e o Ministério Público. Passar-se-á em revista a legislação pertinente à ação civil pública, bem assim se examinará a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público, pontuando os argumentos e contra-arrazoando-os. A pesquisa bibliográfica procurou fundamentar-se em trabalhos jurídicos de reconhecido valor, recorrendo também a artigos em livros, revistas e disponíveis na internet. Na pesquisa documental, usou-se acórdãos de julgados dos tribunais superiores, relatórios de comissões legislativas e estudos estatísticos. Concluiu-se que, pelos fundamentos e objetivos sócio-políticos inscritos na Constituição Federal, bem como pelo perfil sociocultural e econômico da população, elementos indissociáveis da hermenêutica aplicada ao microssistema processual coletivo, a Defensoria Pública é legitimada ativa para ajuizamento de Ação Civil Pública tendo por objeto direitos individuais homogêneos, coletivos stricto sensu ou difusos, sempre que a natureza do direito lhe autorize a atuação em prol dos necessitados, sendo, entretanto, prescindível a comprovação individual de carência.
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- DOI: 10.52028/RBDPro.v21i112.200801C
Analise de la sentencia del proceso Lula
Pretende-se investigar as dimensões do direito ao silêncio em face de episódios de constrição ilegal aos direitos e garantias individuais da pessoa humana perpetrados e diante do autoritarismo em pleno Estado Democrático de Direito.... more
Pretende-se investigar as dimensões do direito ao silêncio em face de episódios de constrição ilegal aos direitos e garantias individuais da pessoa humana perpetrados e diante do autoritarismo em pleno Estado Democrático de Direito. Justifica-se a pesquisa em razão da necessidade da aplicação do filtro constitucional à busca da prova, em especial àquela vinculada ao depoimento pessoal de investigados e acusados. Este estudo tem por objetivo analisar o direito ao silêncio na perspectiva garantista do devido processo penal constitucional. Busca-se compreender a amplitude do direito ao silêncio em sintonia com o estudo de toda a base principiológica do devido processo penal constitucional. Reforça-se a hipótese de não-recepção da medida da condução coercitiva pela ordem constitucional vigente e do silêncio como garantia constitucional pertencente ao acervo individual do investigado ou acusado.
Trata-se do pedido de remoção por permuta previsto no art. 123 da Lei Complementar Federal nº 80/1994[1] e arts. 44 a 46 da Lei Complementar Estadual 06/1997[2], e na Resolução 81/2013 do E. Conselho Superior da Defensoria Pública do... more
Trata-se do pedido de remoção por permuta previsto no art. 123 da Lei Complementar Federal nº 80/1994[1] e arts. 44 a 46 da Lei Complementar Estadual 06/1997[2], e na Resolução 81/2013 do E. Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará[3], subscrito pelos defensores (a) e (b), titulares, respectivamente, da Defensorias X e Y.
Recentemente, a Procuradoria-Geral da República ajuizou inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade [1] contra normas constitucionais estaduais que fixam foro por prerrogativa de função para autoridades não previstas em similar norma... more
Recentemente, a Procuradoria-Geral da República ajuizou inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade [1] contra normas constitucionais estaduais que fixam foro por prerrogativa de função para autoridades não previstas em similar norma na Constituição Federal, não obstante as reiteradas decisões da Corte Suprema sobre a matéria, no sentido de que &amp;quot;são constitucionais as normas de Constituição Estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem outras hipóteses de prerrogativa de foro, desde que respeitadas as competências materiais, formais e processuais previstas expressamente na Constituição Federal&amp;quot; [2]. A PGR propõe o controle da constitucionalidade do artigo 125, §1º, da Constituição Federal-norma constitucional originária-, podendo se chegar a uma declaração de inconstitucionalidade dessa norma ou, pelo menos, uma espécie de interpretação conforme a Constituição sem redução de texto. A bem da verdade, a interpretação proposta, mais do que fixar um sentido extremamente restritivo, torna o dispositivo completamente inútil. O STF não vai apenas dizer o que a Constituição é, mas simplesmente apagar uma norma constitucional originária, tornando-a desprovida de conteúdo. Seria uma decisão inusitada. Diz-se inusitada porque o Plenário do STF decidiu que a aparente existência de contradição entre duas ou mais normas constitucionais originárias não se revela uma questão de inconstitucionalidade, mas de ilegitimidade desse(s) ponto(s) da Constituição envolvido(s) na
Análise da proposta súmula vinculante que veda constituições estaduais de definição de prerrogativa de foro para autoridades estaduais.
No final de 2015, mais precisamente em 5 de novembro daquele ano, alguns defensores publicos, de diversas partes do pais, imantados por um comum interesse pela literatura juridica especifica relacionada com a tematica do acesso a justica... more
No final de 2015, mais precisamente em 5 de novembro daquele ano, alguns defensores publicos, de diversas partes do pais, imantados por um comum interesse pela literatura juridica especifica relacionada com a tematica do acesso a justica e da atuacao defensorial, tomaram a iniciativa de criar um grupo para comunicacoes instantâneas, via internet, por meio do aplicativo whatsapp, cujo proposito era o de reunir - num espaco virtual de debates e de intercâmbio de ideias - os colegas engajados na producao e publicacao de textos academicos relacionados as atividades e funcoes institucionais da Defensoria Publica. Esse grupo de whatsapp foi denominado de Escrevendo a Defensoria. O proposito do grupo tem sido, desde entao, o de fomentar a pesquisa juridica e a reflexao teorica sistematizada a respeito da instituicao defensorial em particular, e bem assim de questoes juridicas em geral analisadas sob uma perspectiva da atuacao funcional propria dos Defensores Publicos.
COMENTARIOS A UNA SENTENCIA ANUNCIADA: el proceso Lula es quizá el documento jurídico más importante publicado en Brasil en décadas. La presente recopilación de artículos nació de un movimiento espontáneo e importante de abogados... more
COMENTARIOS A UNA SENTENCIA ANUNCIADA: el proceso Lula es quizá el documento jurídico más importante publicado en Brasil en décadas. La presente recopilación de artículos nació de un movimiento espontáneo e importante de abogados brasileños que examinaron cuidadosamente la sentencia pronunciada en el contexto del proceso que se tramitó en la 13ª Sala Federal de Curitiba, en el caso que los medios dieron a conocer como el del “tríplex de Guarujá”.
Em novembro de 2019, na cidade de Rio de Janeiro, foi realizada a segunda edicao do  PAINEL DE DEBATES do Grupo “ESCREVENDO A DEFENSORIA”, durante o qual foram apresentados trabalhos de Defensores Publicos de diversas regioes do Brasil,... more
Em novembro de 2019, na cidade de Rio de Janeiro, foi realizada a segunda edicao do  PAINEL DE DEBATES do Grupo “ESCREVENDO A DEFENSORIA”, durante o qual foram apresentados trabalhos de Defensores Publicos de diversas regioes do Brasil, dos mais variados ramos da instituicao, incluindo-se membros das Defensorias Publicas dos Estados e da Defensoria Publica da Uniao. Foram admitidos a participacao quaisquer interessados, desde que membros das referidas instituicoes, mediante a apresentacao de “comunicacoes livres”, realizadas oralmente, sobre temas que haviam sido indicados em resumos escritos, previamente apresentados e aprovados pela comissao avaliadora. Para maior difusao e intercâmbio de ideias, esses resumos estao sendo agora publicados na Revista da Defensoria Publica da Uniao. Os trabalhos apresentados no I Painel de Debates (que foi realizado em 2017) tambem foram publicados, no 11o numero da Revista da Defensoria Publica da Uniao. Ha registro de que os trabalhos que fizeram ...
Objetiva-se neste artigo estudar a causa de não execução facultativa do Mandado de Detenção Europeu (MDE) na hipótese de o procurado se encontrar no território do qual é nacional ou onde é residente, em especial o tratamento dado pelo... more
Objetiva-se neste artigo estudar a causa de não execução facultativa do Mandado de Detenção Europeu (MDE) na hipótese de o procurado se encontrar no território do qual é nacional ou onde é residente, em especial o tratamento dado pelo Estado Português a estes casos. A pesquisa reveste-se de importância em razão de o MDE ser um instrumento surgido na esteira do mandado de detenção do Tribunal Penal Internacional, contrapondo-se às desvantagens da extradição, buscando a simplificação e a celeridade em face das dificuldades práticas da persecução penal ante a livre movimentação no território europeu de pessoas. Utilizam-se como fontes de análise as Decisões-Quadro do Conselho da União Europeia, a legislação portuguesa pertinente e a jurisprudência dos Tribunais portugueses e do Tribunal de Justiça da União Europeia. Serão analisados os requisitos objetivos e subjetivos, os limites da facultatividade, os contornos do compromisso assumido em decorrência da recusa, a necessidade de eventu...
Em novembro de 2019, na cidade de Rio de Janeiro, foi realizada a segunda edição do PAINEL DE DEBATES do Grupo “ESCREVENDO A DEFENSORIA”, durante o qual foram apresentados trabalhos de Defensores Públicos de diversas regiões do Brasil,... more
Em novembro de 2019, na cidade de Rio de Janeiro, foi realizada a segunda edição do PAINEL DE DEBATES do Grupo “ESCREVENDO A DEFENSORIA”, durante o qual foram apresentados trabalhos de Defensores Públicos de diversas regiões do Brasil, dos mais variados ramos da instituição, incluindo-se membros das Defensorias Públicas dos Estados e da Defensoria Pública da União. Foram admitidos à participação quaisquer interessados, desde que membros das referidas instituições, mediante a apresentação de “comunicações livres”, realizadas oralmente, sobre temas que haviam sido indicados em resumos escritos, previamente apresentados e aprovados pela comissão avaliadora. Para maior difusão e intercâmbio de ideias, esses resumos estão sendo agora publicados na Re-vista da Defensoria Pública da União. Os trabalhos apresentados no I Painel de Debates (que foi realizado em 2017) também foram publicados, no 11º número da Revista da Defensoria Pública da União. Há registro de que os trabalhos que fizeram ...
No final de 2015, mais precisamente em 5 de novembro daquele ano, alguns defensores públicos, de diversas partes do país, imantados por um comum interesse pela literatura jurídica específica relacionada com a temática do acesso à justiça... more
No final de 2015, mais precisamente em 5 de novembro daquele ano, alguns defensores públicos, de diversas partes do país, imantados por um comum interesse pela literatura jurídica específica relacionada com a temática do acesso à justiça e da atuação defensorial, tomaram a iniciativa de criar um grupo para comunicações instantâneas, via internet, por meio do aplicativo whatsapp, cujo propósito era o de reunir - num espaço virtual de debates e de intercâmbio de ideias - os colegas engajados na produção e publicação de textos acadêmicos relacionados às atividades e funções institucionais da Defensoria Pública. Esse grupo de whatsapp foi denominado de Escrevendo a Defensoria. O propósito do grupo tem sido, desde então, o de fomentar a pesquisa jurídica e a reflexão teórica sistematizada a respeito da instituição defensorial em particular, e bem assim de questões jurídicas em geral analisadas sob uma perspectiva da atuação funcional própria dos Defensores Públicos. No ensejo da realizaç...
RESUMO: O artigo assinala o papel que exerce o controle de constitucionalidade ou convencionalidade das normas do Direito interno na atividade das Instituições Essenciais à Justiça, elencadas no Capítulo IV do Título IV, da... more
RESUMO: O artigo assinala o papel que exerce o controle de constitucionalidade ou convencionalidade
das normas do Direito interno na atividade das Instituições Essenciais à Justiça, elencadas no Capítulo
IV do Título IV, da Constituição de 1988 e destaca
o importante papel que a Defensoria Pública exerce
e poderia exercer se lhe fossem destinadas as necessárias reformas constitucionais que o Congresso
deveria levar a termo, para melhor posicionar a Instituição e potencializá-la como expressão e instrumento do regime democrático, corresponsável pela
promoção dos Direitos Humanos no Brasil, exatamente como preconiza o art. 134 da Constituição
Federal. Assinalam, ainda, que o reconhecimento
do mister defensorial como custos vulnerabilis é
exemplo desse fortalecimento que se pretende para
a Defensoria Pública no Brasil, cabendo à doutrina
o constrangimento racional ao legislador, para que
tome a iniciativa do aprimoramento das instituições.por meios das necessárias reformas constitucionais
e legais, bem assim indicar o norte para a fundamentação das decisões mais impactantes pelo Poder
Judiciário

ABSTRACT:  The article points out the role played by
the control of constitutionality or conventionality
of the norms of Domestic Law in the activity
of the Institutions Essential to Justice, listed in
Chapter IV of Title IV of the Constitution of
1988 and highlights the important role that the
Public Defender’s Office plays and could play if the
necessary constitutional reforms that Congress should
carry out were directed towards it, to better position
the Institution and enhance it as an expression and
instrument of the democratic regime, co-responsible
for the promotion of Human Rights in Brazil,
exactly as advocated by art. 134 of the Federal
Constitution. They also point out that the recognition
of the defender’s necessity as vulnerabilis costs is
an example of this strengthening that is intended
for the Public Defender’s Office in Brazil, and the
doctrine is responsible for the rational constraint to
the legislator, so that it takes the initiative to improve he institutions through the necessary constitutional
and legal reforms, as well as indicate the direction
for the reasoning of the most impactful decisions by
the Judiciary.
Sobre a polêmica soltura/prisão de André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, defendemos, outrora, a impossibilidade do Presidente do STF suspender decisões liminares, em habeas corpus, dos demais Ministros da Corte Superior.[1]... more
Sobre a polêmica soltura/prisão de André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, defendemos, outrora, a impossibilidade do Presidente do STF suspender decisões liminares, em habeas corpus, dos demais Ministros da Corte Superior.[1] Pensamos, todavia, que a discussão jurídica em torno da matéria comporta dilações também sobre o mérito da decisão. Queda-se esvaziado de sentido o argumento esgrimido, por ocasião da SL 1.395, pelo ministro Luiz Fux de que os ministros do STF não podem conceder liminar sobre decisão monocrática de ministro do STJ, consoante determina a Súmula 691 do STF: "Deveras, a decisão concessiva de habeas corpus viola outro entendimento jurisprudencial, qual o de que o habeas corpus não é admissível se a decisão monocrática do STJ não foi desafiada por agravo regimental cabível". Entretanto, forçoso é reconhecer que a Corte Superior admite flexibilização desse entendimento quando a concessão da ordem objetivar cessar/prevenir latente constrangimento ilegal (HC 189.948 STF). A (in)existência de constrangimento ilegal no caso ora comentado tem relação direta com a interpretação dada ao parágrafo único do art. 316 do CPP. Na leitura do ministro Marco Aurélio, a ausência de revisão da prisão preventiva no prazo legal enseja imediata ilegalidade da segregação cautelar, ao passo que, para o ministro Luiz Fux, a regra legal só teria razão de ser se houvesse fatos novos, no transcorrer da persecução penal, aptos a exigirem a revisão da existência do periculum libertatis. Palavras do ministro Fux: "No entanto, no período compreendido entre a confirmação da prisão preventiva pelo Tribunal Regional Federal e o deferimento da liminar pelo Eminente Ministro relator do HC 191.836, nenhum fato novo alterou, relativizou ou afastou os motivos concretos que fundamentaram o decreto de custódia cautelar. Pelo contrário, mantiveram-se firmes os fundamentos de garantia da ordem pública". Uma das inovações de suma importância, implementada pelo Pacote Anticrime, foi a determinação de que a prisão preventiva tenha sua necessidade revisada a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada. O mesmo regramento deve ser extensivo às demais medidas cautelares, haja vista que também são restritivas de direito. Admitir-se que a regra do art.316, parágrafo único do CPP é circunscrita à ocorrência de fato novo, como argumentou Luiz Fux, equivale a tornar o dispositivo legal inócuo. As prisões preventivas obedecem à disciplina de uma medida cautelar, revestida do caráter da excepcionalidade. A noção de cautelaridade implica a provisoriedade das prisões preventivas. Ocorre que, no Brasil, esse quesito sofre sérias violações, por inexistir determinação de prazo máximo para duração da medida. Daí a necessidade de se tratar com rigor a obrigatoriedade de reexame periódico da decisão judicial que decretou a preventiva. É inerente à prisão cautelar a necessidade de sua constante revisão ao longo da persecução penal. A fundamentação para manutenção da segregação cautelar está atrelada não apenas à existência de fatos novos, mas também de fatos contemporâneos caracterizadores do periculum libertatis. A lei é enfática ao exigir que o magistrado, de ofício, revise a necessidade da prisão e, desta feita, sua inércia configura coação ilegal, apta a fundamentar o relaxamento da prisão, como ponderou Marco Aurélio, nos autos do HC 191.836, e Gilmar Mendes, em voto proferido no HC 179.859. Ademais, é vetusta a lição de Karl Larenz de que "toda interpretação tem que começar com o sentido literal". Todavia, existem vozes a defender que o descumprimento do parágrafo único do art. 316 do CPP pressupõe, antes da concessão de liberdade, uma reanálise judicial da prisão[2]. Essa tese já foi acolhida em decisões da 5°T urma do STJ, nos autos do AgRg no HC 573.232/SP, julgado em 12/05/2020, 6° Turma do STJ, nos autos do HC 589.544, julgado em 22/09/2020 e 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 185.443/SP. Agora, no dia 15/10/2020, o plenário do STF seguiu nesse mesmo diapasão.
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Resumo: Objetiva-se neste artigo estudar a causa de não execução facultativa do Mandado de Detenção Europeu (MDE) na hipótese de o procurado se encontrar no território do qual é nacional ou onde é residente, em especial o tratamento dado... more
Resumo: Objetiva-se neste artigo estudar a causa de não execução facultativa do Mandado de Detenção Europeu (MDE) na hipótese de o procurado se encontrar no território do qual é nacional ou onde é residente, em especial o tratamento dado pelo Estado Português a estes casos. A pesquisa reveste-se de importância em razão de o MDE ser um instrumento surgido na esteira do mandado de detenção do Tribunal Penal Internacional, contrapondo-se às desvantagens da extra-dição, buscando a simplificação e a celeridade em face das dificuldades práticas da persecução penal ante a livre movimentação no território europeu de pessoas. Utilizam-se como fontes de análise as Decisões-1
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Desde o ano de 2015 que a parcialidade da Operação Lava Jato é percebida com clareza e objetividade fundadas em fatos palpáveis e em seu racional encadeamento: a exposição espalhafatosa da acusação pelos integrantes do Ministério Público... more
Desde o ano de 2015 que a parcialidade da Operação Lava Jato é percebida com clareza e objetividade fundadas em fatos palpáveis e em seu racional encadeamento: a exposição espalhafatosa da acusação pelos integrantes do Ministério Público Federal do Paraná, que escapam da atitude natural que se espera de um procurador[4]; os espetáculos previamente concatenados das ações da Polícia Federal, em que os investigados não tinham a menor ideia do que ocorria[5], mas toda a imprensa, sim, em verdadeiro carnaval midiático[6]; e, principalmente, a presença maciça do então juiz titular da 13ª Vara Criminal da Justiça Federal de Curitiba, Sergio Fernando Moro, na mídia mainstream[7][8], transformando os atos processuais em notícia-produto a ser exibido em grande escala; correspondente do processo penal do espetáculo[9]. Estes fatos não deixavam qualquer dúvida sobre os nexos da operação com os setores conservadores políticos brasileiros, com a versão do dependencismo econômico e o aviltamento da soberania econômica do setor da construção civil nacional.


Ao par de tudo isso, chama a atenção que todos estes sinais de parcialidade, sobre os quais se escreveu centenas de publicações oriundas de intelectuais[10] e jornalistas[11], foram tratados com desdém e naturalidade, e até com a chancela explícita de tribunais, que reconheceram que a Operação Lava Jato não precisava seguir ao regramento genérico, destinado aos casos comuns[12]. Tal afirmativa do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região não causou surpresa: com as revelações do The Intercept Brasil sabe-se que o conclui entre primeiro e segundo graus foi real. Ficará para história a ousadia dos integrantes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, materializada nas seguintes palavras:

Ora, é sabido que os processos e investigações criminais decorrentes da chamada "Operação Lava-Jato", sob a direção do magistrado representado, constituem caso inédito (único, excepcional) no direito brasileiro. Em tais condições, neles haverá situações inéditas, que escaparão ao regramento genérico, destinado aos casos comuns. Assim, tendo o levantamento do sigilo das comunicações telefônicas de investigados na referida operação servido para preservá-la das sucessivas e notórias tentativas de obstrução, por parte daqueles, garantindo-se assim a futura aplicação da lei penal, é correto entender que o sigilo das comunicações telefônicas (Constituição, art. 5º, XII) pode, em casos excepcionais, ser suplantado pelo interesse geral na administração da justiça e na aplicação da lei penal. A ameaça permanente à continuidade das investigações da Operação Lava Jato, inclusive mediante sugestões de alterações na legislação, constitui, sem dúvida, uma situação inédita, a merecer um tratamento excepcional[13].
DEFENSORIA PÚBLICA na busca da realização finalística de sua missão de se constituir instrumento e expressão do regime democrático, promoção dos direitos humanos e acesso à ordem jurídica e social justa às pessoas e coletividades... more
DEFENSORIA PÚBLICA na busca da realização finalística de sua missão de se constituir instrumento e expressão do regime democrático, promoção dos direitos humanos e acesso à ordem jurídica e social justa às pessoas e coletividades vulneráveis (art. 134, caput, CRFB e art. 1° a 4°, da Lei Complementar n°. 80/94), na qualidade de Instituição Permanente e Essencial, corresponsável pela consecução da Função Jurisdicional do Estado, em especial assegurar o exercício pleno dos direitos e garantias fundamentais das pessoas presas (art. 4º, X e XII, LC 80/94), e de velar pela regular execução da pena, da medida de segurança e da prisão provisória (art. 61, XVIII; art. 81-A e parágrafo único, art. 2º; Lei 7.210/84), vem, ante a necessidade de a norma aprovada pelo Poder Legislativo ser submetida à sanção ou ao veto do Chefe do Po der Executivo (art. 65, §1º, Constituição do Estado do Ceará), apresentar PARECER DEFENSORIAL à análise pelo Exmo. Sr. Governador sobre a constituc ionalidade e o interesse público.
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O resumo deste artigo pode ser assim: "Os Punitivistas tem feito mais pelo Abolicionismo que os próprios abolicionistas ou O Novo Fiasco: decreto para proteger o 'cidadão de bem', na verdade protege o 'bandido'". Tornou-se lugar comum... more
O resumo deste artigo pode ser assim: "Os Punitivistas tem feito mais pelo Abolicionismo que os próprios abolicionistas ou O Novo Fiasco: decreto para proteger o 'cidadão de bem', na verdade protege o 'bandido'". Tornou-se lugar comum fazer patacoadas legislativas. O legislador brasileiro (inclua-se, claro, o poder legiferante do Poder Executivo) faz em prol de um ideal punitivista que procura a solução para a criminalidade, mais ou menos o que se poderia passar com um biólogo que buscasse compreender o comportamento dos ratos assistindo aos filmes do Mickey. Enfim, fazer o quê... Já se verificou aqui que o aumento da pena trazido pela Lei 13.330/2016-nova qualificadora (2 a 5 anos) do crime de furto de semoventes-na realidade operou verdadeira causa de privilégio, em razão de que o abigeato normalmente se dava em situações que já configuravam a qualificadora original, cuja pena era de 2-8 anos. O mesmo, nestes casos, se diga da receptação. Também já se apontou o grande fiasco da Lei 13.654/18 que tinha como propósito declarado fixar um aumento de pena em dois terços para os casos de roubo realizado com emprego de arma de fogo, entretanto, retirou a circunstância majorante do crime de praticado com uso de arma imprópria ou arma branca. Há casos de condenados que tiveram penas reduzidas em até 3 anos e 4 meses. Os exemplos seriam muitos, e não seriam matéria pra escrever artigos de tão comuns, mas a capacidade nesta seara parece inesgotável, como muito bem demonstrou o presidente Jair Bolsonaro que, no afã de aumentar a segurança do que chama de "cidadão de bem", permitindo que este porte armas antes de uso restrito das forças de segurança pública, concedeu indulto parcial a muitas das pessoas que foram condenadas por portar ou possuir ilegalmente alguma das armas de fogo à época de uso restrito. Explica-se. Vejam como os punitivistas são, mesmo, abolicionistas!
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Simpósio: 35-A DEFENSORIA PÚBLICA E AS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA DE JUSTIÇA:PERSPECTIVAS PARA A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO CONTEXTO DAS TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS RESUMO: A presente pesquisa visa a verificar se a utilização de votação em... more
Simpósio: 35-A DEFENSORIA PÚBLICA E AS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA DE JUSTIÇA:PERSPECTIVAS PARA A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO CONTEXTO DAS TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS RESUMO: A presente pesquisa visa a verificar se a utilização de votação em plenário virtual de importantes questões submetidas à jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro malfere as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa instituídas no artigo 5º, especificamente no inciso LV, no título dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana da Constituição Federal de 1988.
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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus Coletivo " para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar-sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP-de... more
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus Coletivo " para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar-sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP-de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2o do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências " , sendo tal ordem estendida " a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional ". Em 24 de outubro de 2018, diante das grandes dificuldades relatadas pelas entidades com atuação na questão carcerária feminina para a plena implementação da ordem concedida, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou " a abertura do prazo de 15 dias para manifestação de todos os interessados, incluindo a Defensoria Pública da União, as Defensorias Públicas Estaduais e os demais amici curiae, sobre medidas apropriadas para efetivação da ordem concedida neste habeas corpus coletivo ". Na esteira deste debate, o presente artigo buscará demonstrar que é o próprio Estado o responsável por acostar aos autos a documentação idônea a demonstrar a qualidade de mãe ou gestante (art. 318, parágrafo único), e que este pedido deve ser feito expressamente ao STF pelo impetrante e pelos intervenientes no âmbito do Habeas Corpus coletivo 143.64, que pode se dar com base em dois argumentos: (i) a existência de previsão legal expressa no Código de Processo Penal, interpretado a partir da Constituição; e (ii) a partir da aplicação supletiva do Código de Processo Civil, a determinação da distribuição dinâmica da prova em razão da impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo. Inicialmente, não obstante a demonstração da gestação, da condição de mãe de filho menor de 12 anos ou com deficiência do filho seja necessária à analise do pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, que deve se fazer por provas idôneas, tais provas exigíveis pelo juiz devem respeitar a dignidade e integridade da mãe e do filho, bem assim, não se converterem em provas diabólicas ou diligências impossíveis de serem realizadas pela pessoa encarcerada. Primeiramente, embora o CPP não imponha claramente à autoridade policial e à gestão prisional o dever de colher os documentos necessários à análise do pleito de substituição, é essencial apresentá-los ao juízo o quanto antes, especialmente antes da audiência de custódia, e por esta razão, o STF deve fixar de forma expressa esse dever, indicando claramente a quem cabe dele se desincumbir.
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A partir das Constituições mexicana de 1917 e alemã de 1919, o “Estado assumiu completamente, pelo menos no papel, a responsabilidade social para garantir uma existência digna a cada um de seus cidadãos”[1] e, ao par de garantias... more
A partir das Constituições mexicana de 1917 e alemã de 1919, o “Estado assumiu completamente, pelo menos no papel, a responsabilidade social para garantir uma existência digna a cada um de seus cidadãos”[1] e, ao par de garantias nitidamente liberais, passaram a conter dispositivos que impunham uma conduta positiva do Estado para a consecução dos direitos fundamentais de que os indivíduos eram titulares.
Inicialmente transplantadas essas ideias para a Constituição de 1934 e, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, passou a dignidade humana a significar e a fundamentar a própria República, exprimindo a busca pelo exercício pleno dos direitos fundamentais, liberdades e garantias previstos no texto constitucional e, eventualmente, disciplinados ou regulamentados pela legislação inferior.
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A presunção de inocência está inscrita dentre os direitos fundamentais da pessoa humana e surgiu para salvaguardar os direitos individuais do cidadão e limitar o poder estatal. Inúmeros tratados e convenções internacionais1 preveem esse... more
A presunção de inocência está inscrita dentre os direitos fundamentais da pessoa humana e surgiu para salvaguardar os direitos individuais do cidadão e limitar o poder estatal. Inúmeros tratados e convenções internacionais1 preveem esse direito, a Constituição de 1988 o consagra como garantia individual e cumpre sua missão de garantir os direitos fundamentais da pessoa investigada e acusada. O constituinte brasileiro decidiu por fixar o termo final dessa presunção como o trânsito em julgado; esse é o marco processual e temporal a partir do qual se pode considerar alguém culpado e, por conseguinte, lançar-lhe o nome no rol dos culpados, executar uma pena com base na responsabilidade criminal e se passa a levar em conta a reincidência. Entretanto, a forma de pensar o processo penal e, ainda, pragmaticamente, a forma como os sujeitos processuais devem se portar no processo penal sofreu forte alteração após a decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 126.292 e, posteriormente, os indeferimentos das liminares nas ADCs 43 e 44, bem assim a decisão em repercussão geral do ARE 964.246, em que se passou a admitir a execução provisória (rectius: imediata) da pena após a condenação em 2º grau. Esse fato mudou significativamente as estratégias do jogo que as partes no processo devem traçar, em razão de o posicionamento estar sendo adotado pelos juízes de 1º e 2º instância e pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo tendo sido tomada sem seguir os protocolos esperados de uma decisão a que se emprestou repercussão geral, ou seja, sem o necessário debate no plenário físico do STF, como bem se pronunciou o ministro Marco Aurélio Melo2, e sem a oportunidade de participação plural da sociedade e das outras instituições do sistema de Justiça. Importante registrar que a execução antecipada ou provisória da pena, quando O jogo mudou: Lula pode ser solto em liminar de revisão criminal
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No domingo foram divulgadas notícias pelo site The Intercept dando conta de mensagens secretas trocadas entre membros do Ministério Público Federal componentes da operação Lava Jato. Entre estes, o antigo magistrado federal da 13ª Vara... more
No domingo foram divulgadas notícias pelo site The Intercept dando conta de mensagens secretas trocadas entre membros do Ministério Público Federal componentes da operação Lava Jato. Entre estes, o antigo magistrado federal da 13ª Vara Criminal de Curitiba, Sergio Fernando Moro. As reportagens têm os seguintes títulos: "Deltan Dallagnol duvidava das provas contra Lula e de propina da Petrobras horas antes da denúncia do triplex; Procuradores da Lava Jato tramaram em segredo para impedir entrevista de Lula antes das eleições por medo de que ajudasse a 'eleger o Haddad'; Moro sugeriu trocar a ordem de fases da Lava Jato, cobrou novas operações, deu conselhos e pistas e antecipou ao menos uma decisão, mostram conversas privadas ao longo de dois anos; e Como e por que o Intercept está publicando chats privados sobre a Lava Jato e Sergio Moro"(aqui). Diversos aspectos chamam atenção, ante a gravidade do que foi revelado até o momento. O conteúdo das mensagens trocadas por Moro e integrantes do Ministério Público Federal na Lava Jato, reveladas pelo The Intercept parece ser verídico, a se tirar pela leitura das notas apresentadas pelo atual ministro da Justiça e pelos integrantes da força tarefa do MPF do Paraná. O teor das notas confirmam a veracidade das transcrições, uma vez que não foram desmentidas, ou falseadas, ao contrário, apenas normalizadas. Na sua recente nota pública, diz o ministro da Justiça, que nas revelações do The Intercept "não se vislumbra qualquer anormalidade ou direcionamento da atuação enquanto magistrado, apesar de terem sido retiradas de contexto e do sensacionalismo das matérias, que ignoram o gigantesco esquema de corrupção revelado pela operação Lava Jato". Com esta declaração, parece reconhecer a veracidade dos diálogos, mas imprime aos mesmos um verniz de normalidade, ou seja, para o Ministro, é normal que juízes e membros do Ministério Público combinem em segredo, longe da participação dialética da defesa, as estratégias de produção de prova (arrolamento de testemunha), de prolação de decisões (levantamento de sigilo). Conversas vazadas pelo Intercept, segundo 10 medidas, absolvem Lula
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) tomou uma decisão relevante ao aprovar o enunciado 71 de sua Súmula, reconhecendo a legitimidade da Defensoria Pública para atuar como custos vulnerabilis em favor de pessoas... more
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) tomou uma decisão relevante ao aprovar o enunciado 71 de sua Súmula, reconhecendo a legitimidade da Defensoria Pública para atuar como custos vulnerabilis em favor de pessoas encarceradas e em situação de vulnerabilidade processual. Neste artigo, explorar-se-á a importância de tal verbete, a partir dos precedentes cearenses que guiaram à edição do referido enunciado, sem, contudo, esgotar a temática. O tema é de grande relevância ao Direito Processual Penal, porquanto conectado ao axioma garantista e direitos fundamentais conectados ao devido processo legal e ao direito.
PARECER Nº 03/2022, SOBRE Proposta de súmula em matéria criminal, emitido pela COMISSÃO DE REGIMENTO, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no Processo (CPA) 8505159-14.2022.8.06.0000 - Súmula 71 -... more
PARECER Nº 03/2022, SOBRE Proposta de súmula em matéria criminal, emitido pela COMISSÃO DE REGIMENTO, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no
Processo (CPA) 8505159-14.2022.8.06.0000  - Súmula 71 - Defensoria Pública como Custos Vulnerabilis
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Resumo: O presente texto pretende analisar as distinções e similaridades entre os regimes jurídicos da assistência jurídica privada (advocacia) e da pública (Defensoria Pública) no quadro atual, que inclui o contexto legal, as decisões... more
Resumo: O presente texto pretende analisar as distinções e similaridades entre os regimes jurídicos da assistência jurídica privada (advocacia) e da pública (Defensoria Pública) no quadro atual, que inclui o contexto legal, as decisões mais recentes dos tribunais superiores e a doutrina, sobre o tema. Procura-se apontar que advocacia e defensoria não se confundem, contudo, seus regimes jurídicos interagem em alguns pontos. O estudo foi realizado através de revisão bibliográfica e análise da jurisprudência.
O objeto do presente artigo busca demonstrar que a tese 158do STF não é empecilho para que o STJ possa cancelar a  súmula 231.
RESUMO: Trata-se de artigo que visa a analisar as alterações e inclusões havidas no Código Penal a partir da edição da lei nº 14.155/2021. Busca-se verificar o impacto das alterações na descrição típica dos delitos, a exasperação de... more
RESUMO: Trata-se de artigo que visa a analisar as alterações e inclusões havidas no Código Penal a partir da edição da lei nº 14.155/2021. Busca-se verificar o impacto das alterações na descrição típica dos delitos, a exasperação de algumas molduras penais e frações de majorantes, bem como da inclusão de tipos qualificados que intentam combater a cibercriminalidade.
PALAVRAS-CHAVE: Invasão Dispositivo Informático. Furto mediante Fraude Eletrônica. Estelionato Eletrônico.

Rocha, Jorge Bheron. Alterações no Código Penal decorrentes da Lei n. 14.155/2021. Revista Síntese: Direito Penal e Processual Penal. Síntese: Porto Alegre, v. 22, n. 130, p. 9-20, out./nov. 2021.
RESUMO A colaboração premiada é meio de obtenção de prova em que o colaborador efetiva e voluntariamente contribui com a investigação/processo criminal, condicionada à obtenção de resultado. 1 A colaboração pode ser: pré-processual,... more
RESUMO A colaboração premiada é meio de obtenção de prova em que o colaborador efetiva e voluntariamente contribui com a investigação/processo criminal, condicionada à obtenção de resultado. 1 A colaboração pode ser: pré-processual, anterior à ação penal, na fase da investigação; processual, quando iniciado o processo e antes da sentença definitiva; e pós-processual, após o trânsito em julgado. A Lei nº 12.850/2013, 2 consonante com o Código de Processo Penal 3 e com as normas convencionais, 4 determina que em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração é obrigatória a assistência por defensor. 5 Assim, se o eventual colaborador procurar a Polícia ou Ministério Público antes do processo ou após seu término, deverá ser instruído a constituir advogado, e, em caso de inércia, ou de não possuir condições de contratação, deverá a Defensoria Pública ser comunicada de imediato para assisti-lo juridicamente, em analogia ao artigo 289-A, §4º e 306, §1º, do CPP. Se a proposta de colaboração surge no curso do processo, e em percebendo o juiz a deficiência da defesa técnica, deve declarar o acusado indefeso e 1 Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colabora-do efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração adve-nha um ou mais dos seguintes resultados: I-a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II-a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III-a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organiza-ção criminosa; IV-a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V-a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. 2 Art. 4º (…) § 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor. 3 Decreto-lei 3689/41: Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 4 Convenção Americana de Direitos Humanos (1969): Artigo 8º-Garantias judiciais (…) 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente com-provada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Artigo14 (…) 3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias: (...) d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo; 5 Também na transação penal é obrigatória a presença de defensor do agente (art. 76, §3º, Lei 9.099/95).
RESUMO A EC nº 80/2014 constitucionalizou novas missões da Defensoria Pública (DP), alargando seu âmbito de atuação, passando ser, permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, 22 em consonância com o previsto na legislação... more
RESUMO A EC nº 80/2014 constitucionalizou novas missões da Defensoria Pública (DP), alargando seu âmbito de atuação, passando ser, permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, 22 em consonância com o previsto na legislação infraconstitucional. 23 A atuação da Instituição está sempre tipicamente ligada à presença de alguma vulnerabilidade (econômica, jurídica, circunstancial ou organizacional), com o escopo de realizar o necessário equilíbrio nas relações político-jurídicas em que o indivíduo (ou grupo) vulnerável está submetido, em razão de esta vulnerabilidade lhe obstacularizar ou dificultar o acesso à Justiça ou com a finalidade de reduzir ou dissipar a própria vulnerabilidade