Location via proxy:   [ UP ]  
[Report a bug]   [Manage cookies]                
Skip to main content
  • Graduação em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (2009). Mestre em Direito pela Unive... moreedit
Por meio da sistematização do conhecimento é possível problematizar e a partir de então construir apontamentos reflexivos acerca da tipificação dos delitos de corrupção e de como tais delitos podem influenciar o ordenamento jurídico ante... more
Por meio da sistematização do conhecimento é possível problematizar e a partir de então construir apontamentos reflexivos acerca da tipificação dos delitos de corrupção e de como tais delitos podem influenciar o ordenamento jurídico ante a busca de soluções que, algumas vezes, escapam da seara penal.
Recentemente, entrou em vigor a Lei nº 13.964/19, que trouxe para o ordenamento jurídico penal pátrio algumas contribuições de natureza penal e processual penal. Na esfera processual penal, com o intuito de uma nova abordagem quanto ao... more
Recentemente, entrou em vigor a Lei nº 13.964/19, que trouxe para o ordenamento jurídico penal pátrio algumas contribuições de natureza penal e processual penal. Na esfera processual penal, com o intuito de uma nova abordagem quanto ao tratamento político-criminal dos delitos, foi inserido no Código de Processo Penal o artigo 28-A que trata do acordo de não persecução penal (ANPP). O ANPP possibilita ao Ministério Público a flexibilização do princípio da indisponibilidade da ação penal, ou seja, permite que, quando o investigado confessar formalmente a prática delitiva e desde que preenchidos os requisitos (delito sem violência ou grave ameaça e com pena mínima de quatro anos), a denúncia seja substituída por tratativas entre o Ministério Público e o indiciado, oportunidade em que serão ajustadas as condições objetivas previstas na lei.
Apesar da constatação de sua existência e importância já há muito tempo, inegável o maior interesse que o fenômeno da corrupção desperta na atualidade em diversos contextos. Sem dúvida, grande parte deste interessante teve fomento ante a... more
Apesar da constatação de sua existência e importância já há muito tempo, inegável o maior interesse que o fenômeno da corrupção desperta na atualidade em diversos contextos. Sem dúvida, grande parte deste interessante teve fomento ante a forma com que os meios de comunicação se apropriaram do assunto. Essa qualificada atenção dos meios de comunicação teve por consequência, a considerar a gravidade que se atribui ao problema, a pronta, e de forma concentrada, convocação do Direito Penal para o enfrentamento do fenômeno.
Como os temas que se referem ao Direito Penal são muito atrativos para a população, obviamente que o mesmo ocorreu com os delitos de corrupção. Essa apropriação dos meios de comunicação pelo tema e a forma com que a população a recebe e reage segue gerando reflexos na compreensão e tratamento penal da questão, por vezes sem que se tenha a necessária racionalidade ante o problema. A investigação se propõe aclarar a questão e submeter o tema a sempre necessária racionalidade que se espera de uma intervenção penal.
A ciência conjunta do Direito Penal (Criminologia, Política Criminal, Dogmática Penal, Processo Penal, Execução Penal), desde sua concepção, busca sistematizar o conhecimento de modo a possibilitar a realização de sua missão e função, a... more
A ciência conjunta do Direito Penal (Criminologia, Política Criminal, Dogmática Penal, Processo Penal, Execução Penal), desde sua concepção, busca sistematizar o conhecimento de modo a possibilitar a realização de sua missão e função, a tutela da norma penal orientada pelos limites estabelecidos pelos bens que possuem dignidade penal. Deste modo, a Dogmática Penal se pauta em fins politico-criminais para realização de sua função, do mesmo modo, o Processo Penal e a Execução Penal devem ter por objetivo a realização dos fins almejados pela Política Criminal que orienta o discurso Penal vigente no ordenamento. No âmbito dos delitos econômicos, uma ordem criminológica não tão nova, mas com aspectos distintos dos delitos afetos a criminologia clássica, se revela de modo preocupante no cenário mundial. Em um mundo onde as fronteiras e distâncias são agora elásticas, cresce a sensação de impunidade e desconfiança para com o sistema jurídico penal frente a tal fenômeno criminológico. É neste cenário que são assinados os Tratados internacionais de combate e enfrentamento aos delitos econômicos, dentre eles, a corrupção. O que se está ainda por desenhar são as interfases entre o Processo Penal e os Programas de Compliance. Como estabelecer relações simétricas, eficazes e legítimas capazes de atuar como mecanismos de controle de maneira a possibilitar a construção de um sistema capaz de contribuir com uma regulação adequada e assim atuar de maneira a inibir práticas delitivas como os delitos econômicos. Um dos pontos a serem enfrentados diz respeito à natureza dos Programas de Compliance e sua inserção no Sistema Jurídico. Estes podem ser admitidos como instrumentos de natureza jurídico penal capazes de atuar diretamente na culpabilidade mas também podem ser admitidos como instrumentos pré processuais penais capazes de oferecer pressupostos à persecução penal e à materialização da justa causa para a Ação Penal. A Convenção das Nações Unidas contra a corrupção assinada em 2003 na cidade de Mérida, que foi ratificada pelo Brasil, materializa o sentimento de cooperação e assistência dos Estados no esforço mútuo de enfrentar este fenômeno criminológico e assim resgatar a confiança enfraquecida. Desta cooperação mútua nascem os Programas de Compliance que hoje ganham espaço dentro do ordenamento jurídico pátrio mesmo que sua finalidade ainda ocupe apenas lugar no âmbito formal. É preciso ter claro qual o discurso jurídico envolvido na elaboração de tais programas, qual sua real contribuição seja ela no âmbito do Direito penal material ou processual penal.
O cenário desenhado pela pandemia da Covid-19 pede a adoção de me-didas por parte do Estado, neste caso, os Poderes Legislativo e Execu-tivo. Fato é que Políticas Públicas relacionadas à saúde, à economia, à educação, à segurança, apenas... more
O cenário desenhado pela pandemia da Covid-19 pede a adoção de me-didas por parte do Estado, neste caso, os Poderes Legislativo e Execu-tivo. Fato é que Políticas Públicas relacionadas à saúde, à economia, à educação, à segurança, apenas para citar as mais elementares neces-sidades, são construídas a partir da atividade dos Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito federal, estadual e municipal, cada qual dentro de sua competência. A Constituição Federal brasileira estabelece em seu art. 22, inciso I, que, dentre as matérias que compete privativamente à União legislar, está a matéria penal. Entretanto, o art. 62, § 1º, alínea b, veda a edição de Medida Provisória sobre matéria penal, processual penal e processual civil. Curiosamente, em momentos de crise e de grande irritação do sistema social, como acontece neste momento, surgem medidas legislativas que buscam, por meio do Direito, dar alguma resposta a sociedade. O Direito é uma ciência-a dita ciência jurídica-, e por essa razão suas respostas sempre serão jurídicas. Ou seja, nem boas, nem ruins, mas jurídicas. O Direito Penal busca a estabilidade das normas penais elaboradas e delimi-tadas a partir de bens jurídicos que possuem relevância penal. Signifi ca dizer que para que algo seja tutelado penalmente é necessário que essa tutela seja neces-sária devido ao princípio da subsidiariedade somado ao princípio da intervenção mínima 1 que regem o Direito Penal. Não são todos os bens que possuem relevância penal. Por exemplo, a vida possui relevância penal, entretanto, a forma com que " De que maneira criminalizar uma conduta como o aumen-to de preço de produtos e serviços em situação de endemias, epidemias e pandemias poderia devolver estabilidade ao sis-tema social? Seria realmente necessária a intervenção penal ou o próprio Direito Consumerista já não seria sufi ciente? " As amargas tarefas impostas ao Direito Penal 43 REVISTA CONCEITO JURÍDICO-WWW.ZKEDITORA.COM DIVULGAÇÃO
Resumo: Na ordem do dia, a corrupção é pauta em todas as agendas políticas. No mesmo sentido, o desenvolvimento humano dentro dos Estados é tema recorrente nas discussões acadêmicas, políticas, econômicas. Para que este desenvolvimento... more
Resumo: Na ordem do dia, a corrupção é pauta em todas as agendas políticas. No mesmo sentido, o desenvolvimento humano dentro dos Estados é tema recorrente nas discussões acadêmicas, políticas, econômicas. Para que este desenvolvimento ocorra e assim o Estado possa realizar uma de suas finalidades, – neste caso, o desenvolvimento individual e coletivo de maneira a não violar direitos humanos e atender as necessidades garantidas pela maioria das Constituições modernas, liberdade, segurança, dignidade humana – Políticas Públicas são implementadas. Todavia, a necessidade de um maior investimento nas áreas sociais muitas vezes resulta no repasse de verbas públicas para setores privados por meio de contratos públicos tendo em vista a insuficiência do Estado quanto à infraestrutura humana e técnica. É sob este aspecto que analisamos alguns fatores que, somados, resultam no fenômeno criminológico corrupção e, uma vez que esta adentra o campo das Ciências Jurídico-Penais, é necessário apontar em que aspectos estas podem contribuir ou não com o enfrentamento da corrupção. Abstract: Corruption is in the order of all the political agendas. In the same sense, the human development inside States is a recurring topic in academic, political and economic discussions. For this development to take place, and so the State can fulfill one of its purposes,-the individual and collective development in order not to violate human rights and attend the needs guaranteed by most of the modern Constitutions, freedom, security, human dignity-Public Policies are implemented. However, the need of greater investment in social areas, often results in the transfer of public funds to private sectors through public procurement, due to the State's insufficiency in terms of human and technical infrastructure. It is under this aspect that some factors were analyzed and combined that result in the criminological phenomenon corruption and
Research Interests:
Research Interests:
Research Interests:
Antes de iniciar a narrativa é preciso ser sincero com o leitor, a presente construção textual não buscou fundamentações teóricas ou referenciais, utilizando apenas de reflexões apreendidas ao longo de alguns poucos anos de pesquisa e... more
Antes de iniciar a narrativa é preciso ser sincero com o leitor, a presente construção textual não buscou fundamentações teóricas ou referenciais, utilizando apenas de reflexões apreendidas ao longo de alguns poucos anos de pesquisa e leitura, assim, especificamente este texto, carece de nota de rodapé ou de bibliografia, uma vez que as considerações expostas no corpo do texto são muito mais frutos de questionamentos feitos aos leitores e leitoras a fim de buscar o diálogo e quem sabe obter algumas respostas. O que se apresenta com o texto são nossos apontamentos e conclusões, nossas reflexões e angustias enquanto pesquisadora. Dividido em duas parte, apresentamos inicialmente, nesta primeira parte as premissas das quais partiremos para só então, em um segundo texto, adentrar à questão proposta. Passemos ao texto. É possível conhecer tudo teoricamente, por meio de um método, ou seja, fazendo uso da metodologia, pode-se conhecer qualquer objeto, o que não significa dizer que esse conhecimento guarda fiéis relações com a realidade ou que, colocado à prova, na prática o resultado será sempre o mesmo para qualquer caso ou então o mais correto e acertado. Mesmo as leis da Física, por mais exatas que possam parecer, quando colocadas à prova podem apresentar algumas variações. Por exemplo, ao fazer uso das fórmulas físicas (quando estamos diante de um exercício ou tarefa escolar no ensino médio) que determinam o Movimento Uniforme Variado, despreza-se o atrito com o ar, porém, em uma situação real, não há como não considerar o atrito resultante do contato da superfície do objeto em movimento e o ar, claro que o resultado pode diferir em muito pouco neste caso, porém, como salientado, trata-se de uma simulação teórica da realidade. Assim, variações, mesmo que mínimas podem ocorrer nos cálculos acerca da velocidade, do espaço, do tempo e da aceleração. O que isso significa? Talvez em dados reais para as Ciências Exatas isso não signifique nada. Já no campo das Ciências Humanas, os prejuízos entre os conhecimentos teóricos e os enfrentamentos práticos se revelam mais problemáticos. Conhecer teoricamente um objeto não significa conhecê-lo por completo, com todas as possibilidades, assim como conhecê-lo praticamente não significa conhecer toda a verdade. A abstração por completa pode levar a equívocos, assim como a concretude
Research Interests:
Research Interests:
Research Interests:
Research Interests:
Research Interests: