- Doutoranda e Mestra na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito SP). Bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2019).edit
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Este artigo é baseado em uma amostra representativa e aleatória de 396 decisões monocráticas penais do Supremo Tribunal Federal, proferidas entre 01/01/2020 e 22/06/2021, que mencionam a pandemia de Covid-19. Foram mapeados os pedidos, o... more
Este artigo é baseado em uma amostra representativa e aleatória de 396 decisões monocráticas penais do Supremo Tribunal Federal, proferidas entre 01/01/2020 e 22/06/2021, que mencionam a pandemia de Covid-19. Foram mapeados os pedidos, o tipo de prisão, a data de julgamento, o tipo de ação e o resultado dos pedidos. Em seguida, foi feita uma análise qualitativa dos argumentos utilizados pela Corte para decidir. O objetivo principal do estudo é compreender como a Corte julgou pedidos de desencarceramento e o peso da pandemia de Covid-19 na argumentação judicial. Os dados indicam que a pandemia não teve impacto relevante na forma de decidir do STF em casos de prisão. Prevaleceram os indeferimentos de pedidos de soltura, com significativa mobilização argumentativa de óbices processuais, permitindo que a Corte não se posicionasse sobre questões de mérito. Por outro lado, quando o mérito foi analisado, a pandemia não foi tratada como argumento suficiente para desencarcerar. Ademais, a pandemia, a Recomendação 62 do CNJ e a ADPF 347 não tiveram grande destaque argumentativo nas poucas decisões que concederam pedidos de desencarceramento. A pesquisa reforça o diagnóstico de que a pandemia não mudou o modo como o Judiciário lida com a prisão. Esse achado de pesquisa contribui para a compreensão dos obstáculos para o enfrentamento do superencarceramento no Brasil.
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Despite acknowledging the risks of the COVID-19 pandemic for the prison population, Brazil’s Supreme Court declined to issue structural injunctions during the health crisis ordering lower courts to consider these risks when making... more
Despite acknowledging the risks of the COVID-19 pandemic for the prison population, Brazil’s Supreme Court declined to issue structural injunctions during the health crisis ordering lower courts to consider these risks when making incarceration-related decisions. These injunctions could have been crucial to mitigate mass incarceration and protect the prison population during the pandemic. Through an examination of the Supreme Court’s rulings in structural cases and in a sample of over 4,000 habeas corpus decisions, this paper argues that granting these injunctions would have overwhelmed the court with an unmanageable influx of individual claims. Consequently, the Supreme Court acted strategically in anticipation of its limited institutional capacity to enforce compliance with structural injunctions among lower courts. This case study illustrates how practical considerations can hinder structural decisions in criminal law and highlights the limits of structural litigation and constitutional jurisdiction to address mass incarceration.
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O presente artigo discute a questão da aplicação do in dubio pro societate na execução penal. Partindo dos posicionamentos da doutrina no processo penal e na execução penal, a pesquisa tem como foco a... more
O presente artigo discute a questão da aplicação do in dubio pro societate na execução penal. Partindo dos posicionamentos da doutrina no processo penal e na execução penal, a pesquisa tem como foco a fundamentação judicial em decisões de progressão de regime, buscando investigar como se dá a utilização do in dubio pro societate. Para tanto, são analisados 96 agravos em execução penal julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em dezembro de 2019. Diante da ausência de amparo constitucional para a sua aplicação, discute-se o conceito de segurança pública que ele concentra e as contradições com o “plano ressocializador” adotado pela Lei de Execução Penal. Evidencia-se que a sua aplicação na execução penal se sustenta a partir de critérios extralegais que fundamentam o estado da dúvida quanto ao merecimento para a progressão, ocasionando decisões de manutenção da pessoa em privação de liberdade no regime mais rigoroso ou exigência de exame criminológico.