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Universidade Federal de sergipe Departamento de Direito Direito do Trabalho I – Turma 02 marcos diniz santos PRINCÍPIOS DO DIREITO MATERIAL DO TRABALHO apresentado ao Curso de Direito da UFS - Universidade Federal de Sergipe, sob orientação da Profª. Mestranda Mariana Faria, como um dos pré-requisitos para a avaliação da disciplina de Direito do Trabalho. São Cristóvão 07 de fevereiro de 2017 INTRODUÇÃO Como afiança o ministro Mauricio Gododinho Delgado, princípio se traduz em “noção de proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade”. Nesse sentido, os princípios servem para darem suporte importantíssimo na interpretação e, também, integração das normas jurídicas de determinado ramo do Direito. Acresce que, no momento atual, os princípios são espécie do gênero norma, tendo plena aplicação nos casos concretos aos quais se demonstrem compatíveis a sua finalidade. Portanto, as autoridades podem fundamentar suas decisões em tais princípios, como também os destinatários dos direitos trabalhistas podem socorrer-se na Justiça do Trabalho na defesa desses princípios. Os princípios gerais mestres do Direito do Trabalho são o da Dignidade da Pessoa Humana e Valorização Social do Trabalho (sendo fundamentos da República – art. 1º, III e IV da Constituição), e, também, a Função Social da Propriedade (art. 5º, XXIII; art. 170, III, CF). Esses três princípios fazem um contraponto à admissão do sistema econômico capitalista, isto é, a Constituição não nega seu caráter capitalista, contudo, deve ser conferido aos trabalhadores em geral condições mínimas de humanidade para que não se desnature as relações trabalhistas e não seja prevalecente a exploração sem limites, e é nesse contexto que se insere o Direito do Trabalho, ou seja, mediar a relação entre obreiro e empregador, tendo em vista a hipossuficiência daquele, para que não se despoje de direitos míninos na tentativa de manutenção de seu emprego e subsistência individual e familiar, assim não há exploração livre do trabalho humano. Nesse diapasão, os princípios do Direito do Trabalho tem o objetivo de resguardar o trabalhador das arbitrariedades do empregador e também de fatores externos à relação empregatícia que poderiam influenciar negativamente as partes do contrato. Os princípios admitem exceções sempre que possível e autorizado pela lei, inclusive tendo em vista o bem-estar do trabalhador e a manutenção de seu emprego e subsistência. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO MATERIAL DO TRABALHO Princípio Protetor Traduz-se em princípio orientador de todo o ordenameto jurídico trabalhista, como dito no parágrafo anterior, o direito do trabalho tem como finalidade última a tutela de direitos da parte hipossufuciente da relação empregatícia, qual seja, o trabalhador. Alguns doutrinadores defendem que tal princípio se desdobra em mais três: norma mais favorável, condição mais benéfica e in dubio pro operario. Porém, como supra-afirmado, esse princípio se irradia a todos os outros, e não apenas a esses três (esse também é o entendimento de Godinho). Aproveitando o ensejo, será discorrido sobre tais princípios. Princípio da Norma Mais Favorável Impõe que seja escolhida a norma que mais favoreça o trabalhador, quando for possível a adoção de mais de uma norma. Tem três dimensões: Informadora – Orienta o legislador e os demais possíveis agentes normativos à proseguirem sempre evoluindo o Direito do Trabalho no sentido de conferir melhores condições aos destinatários hipossufientes. Interpretativa – Ensina que, na ocasião de caso concreto em que seja legitimamente aplicável duas ou mais normas distintas, o intérprete deve optar pela alternativa que mais favoreça o trabalhador. Hierarquizante – Assim como nos Direitos Humanos, não existe a rigidez da tradicional pirâmide kelsiana no âmbito do Direito do Trabalho quanto à hierarquia das fontes, isto é, caso existam, no ordenamento jurídico, diferentes normas tratando de igual assunto, prevalece sobre as demais a que for mais favorável ao obreiro, exemplo clássico dessa situação são os acordos coletivos de trabalho que em geral trazem em seu bojo direitos mais protetivos do que a legislação e a Constituição. Princípio da Cláusula Mais Benéfica Não se confunde com o anterior, mas se aproxima muito ao Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva. O príncipio em tela informa que uma vez pactuado o contrato de trabalho ou o regulamento da empresa, não há como regredir a uma situação de nível pior ao empregado. Tal princípio tem fundamento no direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF) e é acolhido tanto pela legislação (art. 468, CLT), quanto pela jurisprudência do TST, notadamente pela súmula 51, I que veda a aplicação de novas regras piores ao empregados que já eram submetidos a um regulamento de empresa existente. Princípio in dubio pro oparario Criticado por Godinho por ferir o juízo natural e, em última análise, a própria democracia. Além disso, o juiz deve se guiar também pela distribuição do ônus da prova, portanto não basta a alegação de um fato para que automaticamente, mesmo na dúvida, o juiz decida de modo a condenar o empregador. Princípio da Intangibilidade Salarial Tendo em vista o caráter alimentar do salário e, portanto, a preservação da dignidade humana e da vida, tal verba é protegida de várias maneiras. Primeiro pela própria inalterabilidade contratual lesiva, segundo pela proteção externa como a irredudibilidade do salário (art. 7, VI, CF), ressalvado negociação coletiva, imputação de crime a quem dolosamente o retém (art. 7, X, CF), restrição de descontos salariais, impenhorabilidade, entre outros fatores. Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas Projeção da imperatividade das normas trabalhistas, tal princípio garante que o empregado não se despoje de seus direitos na tentativa de manutenção de seu posto de emprego. Vai além da renúncia (que é ato unilateral), alcançando os atos bilaterais nos quais existe a transação. Portanto, percebe-se a nítida restrição a autonomia da vontade, característica amplamente aplicada no âmbito do Direito Civil. Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma Tal princípio é extremamente relevante, pois é comum que os empregados sejam submetidos a condições diversas das pactuadas formalmente e acabem sofrendo com essa prática perniciosa. Portanto, o princípio ora trabalhado constitui instrumento aliado das autoridades como os auditores-fiscais do trabalho, procuradores do trabalho e juízes do trabalho na busca da efetiva justiça, visando a concreta situação de trabalho do explorado. Por exemplo, é cotidiano que seja assinada a carteira de trabalho, anotando-se a função e o respectivo salário do empregado, porém na prática ou o empregado trabalha em outra função ou não é depositado o valor nem mesmo do salário mínino, diante dessa situação é claramente perceptível a presunção relativa de veracidade do que está anotado na carteira de trabalho, na mesma linha de pensamento é caso dos cartões-ponto fradulentos, das relações de emprego mascaradas de estágios, de prestações de serviço, de trabalho voluntário, e também das terceirizações ilícitas no serviço público, etc. Princípio da Continuidade da Relação de Emprego Como ser social que é a pessoa humana, é importantíssmo que se mantenha uma inserção do trabalhador na dinâmica empresarial, com a finalidade de evolução do currículo, afirmação social do indivíduo, estabilidade financeira e emocional. Desse modo, a relação de emprego é, em regra, por tempo indeterminado, sendo que existe exceções expressamente autorizadas de contratos por tempo determinado, apenas sendo possíveis em tais situações. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho – 13. Ed. – São Paulo: LTr, 2014.