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Políticas de Igualdade: um
mundo empenhado e ativo
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Nuno Costa
University of Lisbon
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Paulo Jorge Vieira
University of Lisbon
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Capítulo 2
Políticas de Igualdade:
um mundo empenhado e ativo
Margarida Queirós, Nuno Marques da Costa, Paulo Jorge Vieira e Pedro Palma
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos
Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948
A existência de instrumentos internacionais e nacionais de promoção da igualdade
e de luta contra as diferentes formas de discriminação constitui um dado fundamental para criação e desenvolvimento de políticas públicas de âmbito nacional,
regional e local.
A nível internacional, as Convenções das Nações Unidas são formuladas com o
objectivo de criar normas jurídicas vinculativas dos sujeitos intervenientes, e enquadram-se como elementos de promoção dos direitos humanos ao nível das políticas públicas. Foram subscritas pelo Estado Português (Quadro 1) e, no contexto
nacional, assumem uma relativa visibilidade.
QUADRO 1
REFERÊNCIAS INTERNACIONAIS SOBRE OS DIREITOS E PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Direito à não
discriminação
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Convenção da ONU sobre Direitos Civis e Políticos
Convenção da ONU sobre Direito Económicos, Sociais e Culturais
Convenção da ONU sobre a Eliminação da Discriminação Racial
Convenção da OIT nº 111
Princípio geral
de igualdade
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Convenção da ONU sobre Direitos Civis e Políticos
Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
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POLÍTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO
Neste sentido, os documentos formais internacionais devem ser observados como
o plasmar de um desígnio emanado em primeira instância da Declaração Universal
dos Direitos Humanos e, em segunda instância, da política social europeia e finalmente, ao nível nacional, da Constituição da República Portuguesa.
Ao nível da União Europeia os direitos dos cidadãos e das cidadãs estão protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo objectivo é assegurar que todos os Estados‑Membros e instituições europeias defendem e promovem
medidas para a igualdade, a justiça, a dignidade e os direitos das pessoas.
De entre os vários documentos formulados ao nível internacional, a Carta dos Direitos Fundamentais destaca-se pela sua natureza, por ser fundadora de um conjunto
de documentos formais da própria União Europeia. Representa a síntese dos valores comuns dos seus Estados‑Membros e, pela primeira vez, reúne num único
texto os direitos civis e políticos, bem como os direitos económicos e sociais. Os objectivos são explicados no preâmbulo: é necessário, conferindo-lhes maior visibilidade
por meio de uma Carta, reforçar a proteção dos direitos fundamentais, à luz da evolução da
sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica. Tal como é expresso
nos artigos 20º e 21º reafirmando o princípio da igualdade e da anti-discriminação.
O primeiro destes artigos reforça a igualdade perante a lei ao afirmar que todas as
pessoas são iguais perante a lei sendo que o seguinte salienta a não discriminação ao
certificar que é proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou
origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões
políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência,
idade ou orientação sexual.
Pode-se dizer que há três momentos importantes na evolução das políticas para a
igualdade na Europa. O primeiro deles (que se inicia em meados dos anos 19703) corresponde ao liberalismo político, no qual se defende o princípio da igualdade para
todos perante a lei. Depois, um momento a partir do qual as políticas para a igualdade se dirigem à discriminação positiva, ou seja, são orientadas por ações específicas positivas. Por fim, no período pós Conferência de Pequim, em 1995, as orientações destinam-se progressivamente para a promoção da transversalidade de género
(mainstreaming) em todas as políticas e todos os domínios da tomada de decisão.
Na União Europeia a transversalidade de género foi incluída no Tratado de Amesterdão (1997) formalizando-se assim este compromisso (Artigos n.º2 e n.º3). O Artigo n.º13 faz da eliminação das desigualdades e, especialmente, da promoção da
igualdade entre homens e mulheres, uma das considerações centrais em todas as
políticas públicas, aos níveis administrativos central e local. Na sequência do Tratado e no espírito de Pequim, a Comissão Europeia tem aprofundado esta preocupação e muitos países da UE adoptaram iniciativas neste sentido (Gaspar, Queirós,
Marques da Costa et al., 2009).
3 Primeira Conferência Mundial sobre as Mulheres, que decorreu no México, em 1975.
POLÍTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS
No âmbito da legislação europeia e nos dez anos que seguiram à publicação da
Carta dos Direitos Fundamentais em 2000, a União Europeia aprovou um conjunto
de diretivas e decisões de luta contra a discriminação, das quais se evidenciam as
seguintes:
• Diretiva 2000/43/CE e Diretiva 2000/78/CE: constituem os alicerces da política comunitária, proíbem a discriminação direta e indireta com base na origem racial ou
étnica, na religião ou nas convicções, na deficiência, na idade e na orientação sexual.
• Diretiva 2004/113/CE: aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços.
• COM (2004) 379 final, de 28 de Maio de 2004: Livro Verde – Igualdade e combate
à discriminação na União Europeia alargada.
• Decisão n.º771/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de
2006: institui o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) - Para
uma Sociedade Justa.
• Decisão‑Quadro 2008/913/JAI: estabelece normas comuns para a luta contra os
crimes raciais; relativa à luta por via do direito penal contra formas e manifestações de racismo e xenofobia.
Destaca-se ainda como fundamental a Agência dos Direitos Fundamentais da
União Europeia (FRA) ‑ a partir do Observatório Europeu do Racismo da Xenofobia ‑ criada pelo Regulamento (CE) n.º168/2007 do Conselho para uma abordagem
integrada no tratamento da desigualdade e da defesa de direitos. A FRA é um
órgão de aconselhamento sediado em Viena e tem por missão recolher evidências
e informações, fornecer assistência e implementar competências para ajudar a respeitar os direitos humanos e contribuir para soluções de melhoria das situações.
Finalmente, uma menção ao Comité das Regiões, que tem sido um defensor determinado da política comunitária no domínio da anti-discriminação.
Segundo Avelãs Nunes (20104), o modelo económico-social europeu pressupõe
soluções que tornam as preocupações sociais compatíveis com a eficiência económica. Por esse motivo, a União Europeia tem investido na defesa da diversidade
de culturas, no combate às desigualdades, na promoção das realizações culturais
enquanto elementos identificadores dos europeus.
Estas ideias pressupõem uma UE constituída por Estados soberanos e iguais em
direitos, apostada no reforço permanente da coesão social. Esse investimento não
passa somente pela produção de instrumentos legais, mas pelas organizações que
têm criado e apoiado no seu seio e que na UE combatem a discriminação e promovem a igualdade. Por conseguinte, existem hoje inúmeras redes de grupos que representam e defendem os direitos de pessoas vítimas de discriminação e atuam no
domínio da defesa dos direitos fundamentais, bem como promovem a igualdade
entre homens e mulheres e a inclusão de grupos vulneráveis. O Quadro 2 contém
algumas referências a estas redes europeias de entidades não governamentais.
4 http://resistir.info/europa/notas_avelas.html
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POLÍTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO
QUADRO 2
ONG PARA OS DIREITOS DE PESSOAS VÍTIMAS DE DISCRIMINAÇÃO QUE
ATUAM NO DOMÍNIO DA DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA EUROPA
EWL
Lobby europeu das mulheres
A maior aliança de organizações não governamentais da UE que promove os direitos das mulheres e a igualdade entre sexos
YFJ
Fórum Europeu da
Juventude
Plataforma que representa as organizações de juventude europeias
nas instituições internacionais em questões relevantes para os jovens
Eurochild
Rede de organizações e indivíduos que atuam na Europa para melhorar a qualidade de vida das crianças e jovens
AGE
Plataforma europeia
das pessoas idosas
Rede europeia de pessoas de mais de 50 anos que procura dar voz e
promover os interesses dos cidadãos seniores da Europa
ILGA – Europe
Associação internacional de
lésbicas e de homossexuais
Trabalha em torno do reconhecimento e respeito pelos direitos humanos fundamentais, em particular no Desenvolvimento do movimento
LGBT, procurando igualdade para as pessoas com orientação homo,
bi, trans e intersexual na Europa
EDF
Fórum Europeu
da Deficiência
ONG que monitoriza as iniciativas da UE e propõe legislação para defender os direitos de cidadãos com deficiência
ENAR
Rede europeia contra
o racismo
Rede europeia para combate ao racismo em todos os países membros
da EU atuando como a voz do movimento antirracista na Europa
EAPN
Rede Europeia Anti-pobreza
Rede que defende os direitos humanos fundamentais e procura garantir que todos tenham as condições necessárias ao exercício da cidadania e a uma vida digna
http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=330&langId=pt
Para além da legislação, dos textos formais e das entidades e grupos organizados
que proliferam na UE, ainda há que contar com a disponibilização de instrumentos financeiros (Fundo Social Europeu; Iniciativa Comunitária EQUAL 2000-2006)
que nos últimos períodos de programação integraram a igualdade e a discriminação nas estratégias e programas de políticas. Apontam-se alguns dos principais,
como os (i) programas em matéria de educação, formação, juventude, de integração e asilo: INTI (integração dos nacionais de países terceiros); ARGO (cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração);
Programas de integração das minorias étnicas no plano social e no mercado de
trabalho (PHARE e Estratégia Europeia de Emprego e as atuais orientações para o
emprego); e (ii) o Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social
– PROGRESS 2007-2013 (Decisão n.º1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de Outubro). O Programa PROGRESS ao juntar domínios habitualmente apoiados por diferentes programas de ação, demonstra uma evolução na
formulação de políticas, ao se preocupar com a coerência e a eficácia das políticas
comunitárias (Fig. 2).
POLÍTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS
FIGURA 2
O PROGRESS 2007-13
Programa Comunitário para
o Emprego e a Solidariedade
Social - PROGRESS
Decisão n.º 1672/2006/CE
do Parlamento Europeu
e do Conselho
de 24 de Outubro de 2006
Cinco grandes domínios
de Ação
Um único programa-quadro
Emprego
Até à data, as ações
comunitárias nestes 5 domínios
eram apoiadas por diferentes
programas de ação
Proteção e inclusão sociais
Luta contra a discriminação
e diversidade
Orçamento de 743 milhões
de euros para o período
de 2007-13
(repartição financeirade 23%
para a discriminação
e 12% para a igualdade)
Integração de programas
de ação
Condições de trabalho
Igualdade entre homens
e mulheres
Maior e coerência e eficácia
Fonte: Queirós, Marques da Costa, et al. (2010)
Por fim, são de assinalar outros instrumentos “de sensibilização” e que evidenciam prioridades políticas, como as ações de sensibilização relacionadas com o
Ano Europeu de Pessoas com Deficiência em 2003, o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Tod@s em 2007, o Ano Europeu do Diálogo Intercultural em 2008 e o
Ano Europeu de Luta contra a Pobreza e a Exclusão Social em 2010.
No quadro dos documentos formais em Portugal, salienta-se a importância do texto fundador da democracia portuguesa, a Constituição da República Portuguesa,
na expressão da igualdade de todos e na necessidade da luta contra as diferentes
formas de discriminação. Assim revisitam-se os Artigos 13º e 26º:
Artigo 13.º (Princípio da igualdade).
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito
ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
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POLÍTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO
Artigo 26.º (Outros direitos pessoais).
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra,
à reservada intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer
formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente
na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e
termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
Sendo este articulado fundamental na promoção da igualdade como desígnio nacional, a sua tradução em legislação complementar surge dispersa e diferenciada
em função das categorias analíticas da discriminação (género, idade orientação
sexual, deficiência e imigrantes/minorias étnicas) o que se deve aparentemente ao
modo como o Estado Português vai estabelecendo prioridades e como os diferentes organismos do Estado se organizam ‑ e encaram institucionalmente as diferentes discriminações.
No entanto, fruto do processo integrador europeu e de decisões políticas relativas
ao modelo social dos governos nacionais, inicia‑se uma alteração profunda desta
dispersão a partir de 2005 (XVII e XVII Governos Constitucionais) no sentido de
uma convergência legislativa nacional impulsionadora da igualdade.
Nos últimos anos tem-se assistido a uma série de desenvolvimentos importantes
nos esforços nacionais para combater a discriminação e assegurar a igualdade de
oportunidade para todos, tanto em termos legislativos como em outras formas de
intervenção das políticas públicas. De seguida expõe-se uma síntese da evolução
da legislação nacional e de instrumentos relevantes por categoria de discriminação.
IGUALDADE DE GÉNERO
De modo a dar prosseguimento a este desígnio político, surgem nos últimos anos
documentos formais que transmitem um olhar transversal sobre as políticas de
igualdade entre homens e mulheres, dos quais se distinguem, por um lado, os
Planos Nacionais contra a Violência Doméstica (4ª versão), os Planos Nacionais contra o
Tráfico de Seres Humanos (2ª versão) 3 os Planos Nacionais para a Igualdade (já na sua
4ª versão)
Por outro lado, alguns documentos legais, como a Lei Orgânica da Comissão para a
Cidadania e Igualdade de Género (CIG) (Decreto-Lei n.º164/2007), a Lei n.º14/2008,
de 14 de Março que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso
a bens e serviços, a RCM n.º161/2008, de 22 de Outubro que adopta medidas de
promoção da transversalidade da perspectiva de género na Administração Central
e cria a figura da Conselheira/o da Igualdade e, muito recentemente, o Quadro de
POLÍTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS
Referência do Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade (RCM n.º39/2010, de 25 de Maio).
Num contexto de consolidação da política nacional no domínio da Igualdade de
Género merecem referência: (i) o IV Plano Nacional Contra a Violência Doméstica
que constitui um instrumento de política de promoção da cultura para a cidadania
e igualdade, de reforço de campanhas de informação e de formação, e de apoio e
acolhimento das vítimas numa perspectiva de reinserção e autonomia; e (ii) em
virtude de uma crescente feminização da pobreza, portanto, da maior vulnerabilidade das mulheres (e das crianças), a tornarem-se vítimas de tráfico, os I e II
Planos Nacionais contra o Tráfico de Seres Humanos que têm como objectivo contribuir para a erradicação do fenómeno em Portugal e proteger os grupos expostos
a situações de exploração sexual e laboral5 segundo um modelo que define áreas
estratégicas de intervenção.
Os Planos Nacionais para a Igualdade são instrumentos fundamentais de políticas
públicas de promoção da igualdade de género e enquadram-se nos compromissos
assumidos por Portugal nas várias instâncias internacionais e europeias. Os objectivos dos PNI afirmam a igualdade como factor de competitividade e desenvolvimento.
Atualmente em vigor, o IV PNI (IV Plano Nacional Para a Igualdade - Género, Cidadania e não Discriminação, 2011-2013) reforça a articulação interministerial e aposta
na proximidade com os municípios e as organizações da sociedade civil, de modo
a estimular uma atuação em rede e de proximidade com as populações. A rede de
municípios que promovem a igualdade de género e a cidadania, bem como a sociedade civil organizada (organizações não governamentais) são os parceiros estratégicos na implementação das políticas públicas de igualdade e não discriminação.
Estruturado em três capítulos, o plano prevê a adopção de um conjunto de medidas estruturadas em torno de 14 Áreas Estratégicas: (i) Integração da dimensão de
género na Administração Pública, Central e Local; (ii) Independência Económica,
Mercado de Trabalho e Organização da vida profissional, familiar e pessoal; (iii)
Educação e Ensino Superior e Formação ao longo da vida; (iv) Saúde; (v) Ambiente e Organização do Território; (vi) Investigação e Sociedade do Conhecimento;
(vii) Desporto e Cultura; (viii) Media, Publicidade e Marketing; (ix) Violência de
Género; (x) Inclusão Social; (xi) Orientação Sexual e Identidade de Género; (xii)
Juventude; (xiii) Organizações da Sociedade Civil; (xiv) Relações Internacionais e
Cooperação.
Importa porém destacar que o IV PNI dá continuidade ao III PNI e reforça a componente municipal da atuação da política pública iniciada também pelo III Plano
5 Um relatório elaborado no âmbito da Iniciativa Global Contra o Tráfico de Seres Humanos das Nações Unidas
(UN, 2009) indica que a exploração sexual assume-se como a forma mais relatada de tráfico, com 79% dos
casos, registando o tráfico para fins de exploração laboral 18% das situações identificadas; as mulheres
(80-84%) e as crianças (13-21%) são as principais vítimas do tráfico.
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POLÍTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO
Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (III PNI, resultante da RCM n.º82/2007,
de 22 de Junho)6. Este plano confere um lugar destacado às políticas públicas na
esfera da administração pública local.
O III PNI reafirma a importância da Administração Pública nas diferentes escalas,
como responsável pela construção e implementação de políticas de igualdade e
de não discriminação. Para tal são enunciados dois objectivos claros de aplicação
no âmbito local: apoiar a integração da dimensão de género nas diferentes áreas
de política da Administração Local; dinamizar o envolvimento das Autarquias no
reforço da cidadania.
Assim, o primeiro objectivo indica formas de intervenção junto das autarquias
assinalando os instrumentos legais e políticos a concretizar: sensibilizar as Autarquias para a criação e desenvolvimento de Planos Municipais para a Igualdade; preparar
o enquadramento jurídico relativo ao Conselheiro ou Conselheira Local para a Igualdade
visando a promoção da igualdade em todas as políticas locais, nomeadamente no quadro da
Rede Social; definir e elaborar recursos, instrumentais e materiais, de suporte ao trabalho
das Autarquias e outros atores locais. Estes objectivos sugerem a existência de planos
e politicas locais de igualdade, bem como a figura institucional de promoção da
igualdade - que são os Conselheiros/as da Igualdade.
Por outro lado, no item de promoção da cidadania, o III PNI reforça o papel das
Autarquias locais propondo: estimular o desenvolvimento de estratégias, ao nível local, promotoras do envolvimento da sociedade civil, nomeadamente, de associações locais;
apoiar os mecanismos de proximidade entre o poder local e os cidadãos e as cidadãs, divulgando as boas práticas existentes neste domínio.
Este plano surge assim como o documento inovador de politicas nacionais a que
seguiram a criação da CIG7, nascida da anterior Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres (CIDM), bem como a legislação (Resoluções do Conselho de
Ministros) que cria as figuras das Conselheiras(o)s da Igualdade na Administração
Central e Local (de 2008 e 2010 respectivamente).
A RCM n.º161/2008, de 22 de Outubro, adoptou medidas de promoção da transversalidade da perspectiva de género na administração central do Estado e aprovou o
Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros para a Igualdade, bem como dos membros
das equipas interdepartamentais para a igualdade, introduzindo, nomeadamente,
a obrigação de utilização da linguagem não discriminatória em todos os atos normativos do Estado. Este foi assim um importante passo dado para a promoção da
igualdade a nível da administração pública.
6 Antecedeu-lhe o II Plano Nacional para a Igualdade, PNI 2003‑2006.
7 A CIG é um organismo da Administração Pública integrado na Presidência do Conselho de Ministros e
tutelada atualmente pela Secretaria de Estado da Igualdade, criada pelo Decreto-Lei n.º202/2006, de 27 de
Outubro tem no Decreto-Lei n.º164/2007, de 3 de Maio de 2007, a sua lei orgânica).
POLÍTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS
O passo fundamental seguinte aconteceu já em 2010, com a publicação, da RCM
n.º39/2010, de 25 de Maio, que cria o quadro de referência do Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade. Este documento é essencial para a
construção de uma visão integrada e transversal das questões da igualdade. Segundo este documento, as conselheiras e os conselheiros locais para a igualdade têm por
atribuição acompanhar e dinamizar a implementação das políticas locais para a cidadania e
a igualdade de género, promovendo a aplicação (no âmbito multi‑escalar da administração pública) das políticas de igualdade entre mulheres e homens. O preâmbulo
da referida resolução afirma que tendo em conta o desígnio constitucional e político da igualdade entre homens e mulheres (RCM n.º39/2010, 1768):
A valorização desta temática nas políticas públicas de âmbito local reveste -se de enorme
importância. Consequentemente, tem vindo a ser feito um trabalho de sensibilização junto
das autarquias para a integração sistemática da dimensão de género nas diferentes áreas de
política da administração local, através da elaboração e desenvolvimento de planos municipais para a igualdade. Esse é um dos domínios em que a cooperação entre a administração central e as autarquias locais nos domínios da integração da igualdade de género, da
eliminação dos estereótipos e da promoção da cidadania tem vindo a ser aprofundada com
resultados mais significativos.
Esta recente legislação reafirma como competências das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade as seguintes (RCM n.º39/2010, 1769):
• Acompanhar e dinamizar a execução das medidas de política local na perspectiva de género;
• Acompanhar e dinamizar a implementação das medidas previstas nas estratégias locais
de promoção da igualdade, nomeadamente o Plano Municipal para a Igualdade, e de prevenção da violência doméstica e outras formas de discriminação;
• Pronunciar-se, quando consultados, relativamente ao impacto de medidas de natureza
administrativa, regulamentar ou outras que o município pretenda prosseguir nos domínios transversalizados da educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação,
da proteção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal
e familiar de homens e mulheres, do combate à violência doméstica e outras formas de
discriminação;
• Apresentar propostas concretas de ação nos domínios referidos na alínea anterior;
• Divulgar informações sobre a igualdade de género, designadamente nos domínios da
educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação, da proteção da maternidade
e da paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de homens e mulheres, e do combate à violência doméstica e outras formas de discriminação;
• Participar no fórum anual das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade;
• Assegurar a cooperação do município com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de
Género.
ORIENTAÇÃO SEXUAL
Em Portugal não existe uma política pública dirigida para combater a discriminação ou para defesa dos direitos das populações LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e
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POLÍTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO
transgéneros). A orientação sexual é, de entre as categorias analíticas estudadas,
a menos contemplada na produção legislativa ‑ o que se deve ao facto do tema da
orientação sexual ser um tópico novo assumido no quadro institucional e político
da sociedade portuguesa. E, certamente, por a minoria LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgénero) sofrer de formas de discriminação não facilmente detectáveis/explícitas, ou seja, a homofobia e a transfobia como formas de discriminação
encontram‑se muitas vezes presentes em práticas e discursos sociais tidos como
aceitáveis ainda que funcionem como modos de discriminação através do silenciamento e da injúria desta população.
É apenas em 2004 que a orientação sexual é introduzida no n.º2 do Artigo 13º no
quadro Constituição Portuguesa, fruto de uma intervenção do movimento LGBT e
da influência da legislação europeia anti‑discriminação.
É pois a partir da segunda metade desta década que institucionalmente se opera
uma mudança na relação do Estado português com a orientação sexual, sendo que
a mesma é ainda expressa de um modo pouco claro nos documentos orientadores,
tendo duas das associações LGBT passado a fazer parte do Conselho Consultivo
da CIG em 2008, a ILGA Portugal e a Opus Gay. As referidas associações atuam no
âmbito social para a melhoria da qualidade de vida; na luta contra a discriminação
em função da orientação sexual e da identidade de género, e através da promoção
da cidadania, dos Direitos Humanos e da igualdade de género.
Anteriores a esta mudança de política existiram algumas alterações legais que começam com a descriminalização da homossexualidade que sai da legislação portuguesa no Código Penal de 1982. Este foi o primeiro passo para uma alteração da
percepção social, cultural e institucional de lésbicas e gays que ganha um impulso,
já nesta década, com um conjunto de iniciativas legislativas surgidas do trabalho
de pressão política, social e cultural do movimento LGBT.
Em 2001 é aprovada a Lei de Uniões de Facto (Lei n.º7/2001, de 11 de Maio) que
pretendeu regular a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do
sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos. Esta legislação concedeu
os mesmos direitos a casais de pessoas do mesmo sexo e de sexo diferentes exceptuando o impedimento de casais de pessoas do mesmo sexo de adoptarem. Devido
a uma ausência de regulamentação posterior a lei não é aplicada em toda a sua
potencialidade, pois em matérias onde a devida regulamentação seria necessária,
a sua aplicação ficou sujeita ao conhecimento e vontade dos agentes de várias estruturas do Estado.
Posterior a esta mudança, em 2004, e no âmbito VI Revisão Constitucional, a Assembleia da República introduz uma alteração no artigo 13º (Principio da Igualdade) o que coloca o país na linha da frente da proteção constitucional em função da
orientação sexual onde ombreia com a África do Sul e o Equador. Esta alteração
leva a que o Tribunal Constitucional considere inconstitucional o artigo 175º do
Código Penal que diferenciava a idade de consentimento para relação heterosse-
POLÍTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS
xual e homossexual. Esta posição conduz à revogação do Artigo 175º (na revisão
do Código Penal de 2005) e eliminação de todas as menções à homossexualidade,
passando, pelo contrário (e pela primeira vez), a penalizar explicitamente o incitamento à discriminação com base na orientação sexual, prevendo ainda o agravamento penal explícito de crimes motivados pela homofobia, bem como, introduz
também a referência à violência doméstica em casais de pessoas do mesmo sexo.
Este percurso legislativo - que começa com a descriminalização em 1982 - culmina
em 2010 com a aprovação da legislação que permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (Lei n.º9/2010, de 31 de Maio) sendo que os casais de pessoas
do mesmo sexo possuem os mesmos direitos e deveres (com exceção da adopcão
pelo casal).
Para além dos textos legais que procuram responder perante as necessidades e
reivindicações destas minorias, existem no país algumas iniciativas que merecem
uma referência por serem inovadoras e procurarem intervir nos níveis mais baixos
do processo de socialização, como é a Lei n.º60/2009, de 6 de Agosto, que estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar e que tem as
seguintes finalidades:
(...)
f) O respeito pela diferença entre as pessoas e pelas diferentes orientações sexuais;
h) A promoção da igualdade entre os sexos;
l) A eliminação de comportamentos baseados na discriminação sexual ou na violência em
função do sexo ou orientação sexual.
O debate sobre homofobia no espaço escolar é importante pelo papel (re)produtor
da educação na promoção da igualdade e na luta contra a discriminação o que leva
o movimento LGBT, nomeadamente a associação rede ex aequo, a promover um
conjunto de projetos, dos quais se destaca um programa de sensibilização para o
bullying homofóbico nas escolas, que aponta para a ocorrência de muitas situações
de homofobia e transfobia nas escolas em Portugal e, por esse motivo, alerta para o
facto da escola ainda não ser um espaço seguro para muitos jovens homossexuais,
bissexuais e/ou transgéneros, ou percepcionados como tal.
De acordo com o Observatório de Educação LGBT8:
(…) as agressões no espaço escolar contribuem seriamente para situações de baixa autoestima, isolamento, depressões e ideação e tentativas de suicídio, assim como para o insucesso e abandono escolar de muitos jovens LGBT (...)
(…) urge a necessidade de formar e informar corretamente professores, alunos e auxiliares
de educação. (…)
(…) Cada queixa/denúncia reflete vivências intra/interpessoais reais do dia-a-dia. Essas
situações ocorreram e continuarão a ocorrer se nada se fizer em contrário(…)
8 Relatório de 2008 sobre homofobia e transfobia. Rede Ex aequo.
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POLÍTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO
IDADE
O quadro legislativo que configura a luta contra a discriminação em função da
idade, em especial dos grupos mais sensíveis ‑ crianças, jovens e idosos ‑ é bastante
menos integrado quando comparado com as políticas de igualdade de género, de
integração de imigrantes ou de luta contra a discriminação de pessoas deficientes.
No caso das crianças, o artigo 69º da Constituição da República Portuguesa refere
que estas têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de
opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
Este contexto constitucional e os compromissos e recomendações internacionais de
referência no domínio dos direitos das crianças e jovens, dão origem a documentos
e entidades formais: Comissões de Proteção de Menores (Decreto‑Lei n.º189/91, de
17 de Maio), Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º147/99, de 1
de Setembro), Lei Tutelar Educativa (Lei n.º166/99, de 14 de Setembro) e o Plano
Nacional de Ação para a Inclusão 2006/08, PNAI.
A Lei n.º147/99, de 1 de Setembro cria um novo modelo de proteção de crianças
e jovens em risco; em vigor desde Janeiro de 2001, apela à participação ativa da
comunidade, numa relação de parceria com o Estado, concretizada nas Comissões
de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), capaz de estimular as energias locais potenciadoras de estabelecimento de redes de desenvolvimento social.
Anterior à lei que está na base das CPCJ, o enquadramento institucional para as
crianças e jovens em risco de 1997 (RCM nº193/97, de 3 de Outubro), tem como
entidade fundamental a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em
Risco (CNPCJR) à qual compete planificar a intervenção do Estado, bem como a
coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da
comunidade, em matéria de proteção de crianças e jovens em risco. A CNPCJR tem
como objectivos:
• A proteção de crianças e jovens em perigo (Família, Ministério Público, Tribunais, CPCJ);
• O apoio dos Municípios: disponibilização de recursos, apoio administrativo,
cedência de instalações, presidência das CPCJ (cerca de 50-60%);
• O apoio da Segurança Social e escolar.
A política de auxílio das crianças e de promoção dos direitos da criança em Portugal está estruturada para a criação de um modelo de proteção das crianças vítimas
de abuso e de maus tratos, orientada para a violência doméstica, para amparo e
assistência das suas vítimas, incluindo crianças ou jovens vítimas de violência.
As causas mais frequentes das situações de risco ou perigo para as crianças são a
negligência, maus tratos físicos e psíquicos, abandono escolar, exposição a comportamentos desviantes.
POLÍTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS
O modelo de proteção de crianças e jovens em risco, em vigor desde Janeiro de
2001, apela à participação ativa da comunidade, numa relação de parceria com
o Estado, concretizada nas CPCJ, capaz de criar sinergias para o estabelecimento
de redes de desenvolvimento social. As Comissões de Proteção de Menores, criadas na sequência do Decreto-Lei n.º189/91, de 17 de Maio, foram reformuladas de
acordo com a Lei n.º147/99, de 1 de Setembro (alterada pela Lei n.º31/2003, de 22
de Agosto, e Regulamentada pelo DL n.º332‑B/2000, de 30 de Dezembro) para dar
origem às CPCJ.
As CPCJ, como instituições oficiais não judiciárias visam promover os direitos da
criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar
a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, intervindo sempre que a criança está em perigo como sejam: o abandono por parte da
família; maus tratos físicos ou psíquicos ou quando é vítima de abusos sexuais;
não recebimento de cuidados e afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
é obrigada a atividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; entre
muitos outros.
A legislação destinada à juventude tem um enquadramento amplo no sentido de
(i) disponibilização de informação relacionada com programas para a juventude,
(ii) promoção da participação dos jovens em todos os domínios da vida social e
de (iii) integração dos jovens nas diversas dimensões da vida ativa ‑ política de
habitação, emprego, desporto, lazer, entre outras – domínios fundamentais para
apoiar os jovens no seu processo de emancipação e de integração no mercado de
trabalho. Porém, se há uma profusão de documentos estruturantes, não existe um
documento geral e integrador da política nacional da juventude.
No conjunto de políticas sectoriais para a juventude, destaca-se o Programa Porta
65 que possibilita o arrendamento por jovens beneficiando de condições facilitadas, ou a criação do Cartão Jovem Municipal (ao abrigo do sistema Cartão Jovem,
gerido no âmbito da Secretaria de Estado da Juventude e Desporto).
Num sentido mais amplo, a educação para a cidadania, da iniciativa do Ministério
da Educação, dirige-se à educação escolar para jovens e visa assegurar que estes se
tornarão cidadãos ativos e responsáveis, capazes de contribuir para o desenvolvimento e o bem-estar da sociedade. A educação para a cidadania procurar estimular
a reflexão sobre um conjunto de temas atuais, tais como direitos humanos, ambiente, saúde, sexualidade, prevenção rodoviária, igualdade de género e outros que
preparam os jovens para uma cidadania responsável (Comissão Europeia, 2005).
No quadro legislativo orientado para a juventude são os Conselhos Municipais de
Juventude (CMJ) criados na Lei nº 8/2009, de 18 de Fevereiro, que enquadram as
políticas públicas locais de juventude. Estes Conselhos têm várias competências
das quais se destacam:
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POLÍTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO
• Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e
ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
• Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da
população jovem residente no município respectivo;
• Promover iniciativas sobre a juventude a nível local; colaborar com os órgãos do
município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude.
Em Portugal também não existe uma lei geral de proteção às pessoas idosas. Porém, regista-se um conjunto de direitos e benefícios do Cidadão Idoso - em particular os relativos à Segurança Social (pensão social, pensão mínima, complemento
de dependência, comparticipação para lar, …), à Saúde (isenção de taxas moderadoras, bonificação na comparticipação de medicamentos, …) e à Justiça (obrigação
de prestação de alimentos, contratos de arrendamentos, …).
Merece uma referência o Decreto-lei nº265/99, de 14 de Julho que, de certa forma
enquadra o apoio na velhice, e se dirige a pessoas com mais graves carências sociais ao definir e regular a proteção social a conceder a pensionistas em situação
de dependência (indivíduos que não possam praticar de forma autónoma os atos
indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem).
Mais focalizado nos idosos, o Decreto-Lei n.º232/2005, de 29 de Dezembro (alterado pelos DL n.º151/2009, de 30 de Junho e DL n.º 236/2006, de 11 de Dezembro),
institui uma prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos, designada
por complemento solidário para idosos, integrada no subsistema de solidariedade.
A acessibilidade das pessoas de mobilidade reduzida, os deficientes, os idosos,
as famílias com crianças ou as próprias crianças é um elemento estruturante para
a inclusão (Livro Verde, 2007 - Por uma nova cultura de mobilidade urbana). No Livro
Verde - Por uma nova cultura de mobilidade urbana entende-se a acessibilidade em
sentido amplo, representando o acesso a locais, bens, serviços e infraestruturas, e
à informação (conceito não exclusivo à noção de mobilidade).
Em termos de condições de mobilidade, contextos de vida e autonomia, existe uma
forte correlação entre a deficiência e a idade, e este problema acentua-se no caso
das mulheres. Por seu lado, a urbanização e o envelhecimento também se relacionam na maior dificuldade no acesso aos espaços públicos, habitação, transportes,
saúde, serviços básicos, informação, limitando as pessoas nestas condições à participação na vida em sociedade.
Procurando prevenir diversas formas de discriminação ou exclusão e tendo em
vista proporcionar um aumento da qualidade de vida das pessoas com mobilidade
condicionada ou necessidades especiais, o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA 2007-2015), propõe medidas integradas para promover a acessibilida-
POLÍTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS
de ao meio edificado, aos espaços públicos, aos transportes e às tecnologias de informação a pessoas com mobilidade condicionada ou com necessidades especiais.
Com efeito, o PNPA constitui um instrumento estruturante das medidas que visam a melhoria da qualidade de vida, em especial, a realização dos direitos de
cidadania das pessoas com necessidades especiais, pois as barreiras promovem
a exclusão social, acentuam preconceitos e favorecem práticas discriminatórias,
prejudicando, nomeadamente, as pessoas com deficiência e os mais idosos. Para
além de ser um imperativo de cidadania, a promoção da acessibilidade é, também,
uma oportunidade para inovar e para promover a qualidade, a sustentabilidade e
a competitividade9.
No mesmo sentido, o Decreto-lei n.º163/2006, de 8 de Agosto, define a política a
construção de um sistema global, coerente e ordenado em matéria de acessibilidades, susceptível de proporcionar às pessoas com mobilidade condicionada, condições iguais às das restantes pessoas.
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Do conjunto das pessoas com deficiência e/ou com necessidades especiais, fazem
parte sujeitos com mobilidade condicionada, isto é, pessoas que se deslocam em
cadeiras de rodas, incapazes de andar ou que não conseguem percorrer grandes
distâncias, com dificuldades sensoriais, tais como as pessoas cegas ou surdas, e
ainda aquelas que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicionadas, como as grávidas, as crianças e os idosos.
A Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas
com Deficiência (Lei n.º38/2004, de 18 de Agosto), estabelece que compete ao Estado a promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção
de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.
A legislação sobre deficiência é marcada por uma dispersão de instrumentos ao
longo do tempo, bem como das instituições do Estado a que competia tutelar as
diferentes políticas sectoriais. Será com a publicação de dois documentos legais
que se tornam fundamentais para as orientações políticas do Estado Português na
luta contra a discriminação das pessoas portadoras de deficiência: por um lado, a
Lei n.º46/2006, de 28 de Agosto que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde; por outro, a RCM n.º120/2006,
de 21 de Setembro, que institui o Plano de Ação para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade (PAIPDI), posteriormente revisto em 2008 (RCM n.º88/2008,
de 29 de Maio). Este plano estrutura-se em três eixos:
9 Em consonância com o PNPA, o Programa RAMPA (regime de apoio aos municípios para a acessibilidade) corresponde a uma segunda geração de planos de acessibilidades apoiados pelo POPH para
promoção de boas práticas no âmbito da deficiência.
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POLÍTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO
• EIXO 1. Acessibilidade e informação: aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais,… (o referido Decreto-Lei n.º163/2006, de 8 de Agosto);
• EIXO 2. Educação, qualificação, emprego: Centros Novas Oportunidades para
pessoas com deficiência; Programa curricular de língua gestual; Formação contínua nos centros de recursos locais e especializados do IEFP,…;
• EIXO 3. Habitação e condições de vida dignas: criação de Serviços de informação
e mediação nas Autarquias (SIM-PD); Aumento da frota dos transportes públicos
urbanos totalmente acessível; Aumento da capacidade instalada em centros, lares, apoio domiciliário, …; Adaptação de fogos…
A RCM n.º9/2007, de 17 de Janeiro de 2007, define o Plano Nacional de Promoção da
Acessibilidade (PNPA) que apresenta um conjunto de medidas que visam possibilitar ao segmento populacional das pessoas com mobilidade condicionada, uma
utilização plena de todos os espaços públicos e edificados, mas também dos transportes e das
tecnologias de informação, o qual irá proporcionar um aumento da sua qualidade de vida e
a prevenção e eliminação de diversas formas de discriminação ou exclusão.
O Guia Acessibilidade e Mobilidade para Todos, Desenho Universal ou Desenho
para Todos, bem como o Regime da Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos que Recebem Público, Via Pública e Edifícios Habitacionais (Decreto-Lei
n.º163/2006, de 8 de Agosto) são instrumentos de política que se complementam na
luta contra a mobilidade condicionada.
A Lei n.º46/2006, de 28 de Agosto (proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde) previne e proíbe a discriminação, direta ou indireta, em razão da deficiência e sanciona atos que se traduzam na
violação de direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício
de direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por pessoas, em razão de uma
qualquer deficiência. Esta figura apenas se refere às autarquias locais ao elencar o
tipo de práticas discriminatórias que são alvo de proibição ao abrigo da referida
lei. Neste sentido a alínea j) do artigo 4º refere a adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração
direta ou indireta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito, reforçando a importância que
as autarquias locais, na promoção da igualdade e na luta contra a discriminação.
Nesse mesmo ano é publicado o PAIPDI que pretendeu, tal como referiu o então
Ministro responsável, Vieira da Silva, na versão alargada do plano10:
O XVII Governo Constitucional operou uma viragem na tradição institucional portuguesa
face às questões da reabilitação das pessoas com deficiência, ao assumir, pela primeira vez,
a sua consagração como área individualizada na orgânica do Governo. Foi uma opção simbólica, mas também estratégica, com base na convicção de que uma abordagem integrada do
10 Plano de Ação para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade, p.7 (versão alargada).
POLÍTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS
ponto de vista da condução política favorece não apenas a visibilidade da problemática da
deficiência mas também a coordenação, a eficácia e a responsabilização dos poderes públicos
nesta matéria tão complexa.
Este documento parte do quadro político europeu para a redefinição e clarificação
da política nacional de promoção da igualdade e luta contra a discriminação das
pessoas portadoras de deficiência. De entre as temáticas, está a clarificação de um
dos problemas mais destacados das políticas de igualdade para pessoas com deficiência que está relacionada com a acessibilidade aos edifícios públicos.
Assim, o Decreto-Lei n.º123/97, de 22 de Maio, que aprovou as normas técnicas
destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada
ao edificado público, e à via pública, constitui um instrumento legal muito importante que desencadeia um processo de eliminação de barreiras arquitectónicas no
meio edificado público, estabelecendo inclusivamente um horizonte temporal de
sete anos para a introdução de alterações nas acessibilidades nos edifícios já construídos. Este documento salienta a dificuldade de aplicação desta legislação por
parte dos diferentes intervenientes públicos e estatais salientando que este se deve
aos seguintes factores11:
A ausência de uma política nacional articulada e determinada para este fim;
• A falta de diagnósticos a nível autárquico, que permitam, a nível nacional, deter
informação consistente e atualizada sobre o estado da acessibilidade nos edifícios públicos, via pública e estabelecimentos que recebem público;
• A ausência, na generalidade, de planos municipais de intervenção faseados para
a criação de condições de acessibilidades;
• E a ausência da aplicação do regime fiscalizador e penalizador previsto na lei.
Legislação posterior (Portaria n.º193/2005, de 17 de Fevereiro) veio reafirmar e clarificar as disposições legais a observar em matéria de urbanização e edificação,
quanto à eliminação de barreiras arquitectónicas.
Neste PAIPDI é reafirmada a importância das autarquias locais em outros aspectos da
luta contra a discriminação indicando como importante a conexão entre a sociedade civil e
as autarquias como estruturas de proximidade. Assim, como refere o plano, pretendese o: alargamento de uma rede de serviços de informação e mediação para as pessoas com
deficiências e incapacidade e suas famílias, no âmbito da Autarquias — Gabinetes Autárquicos (SIM-PD), através da celebração de acordos de parceria entre o MTSS e as autarquias (PAIPDI, p. 87).
A criação destes gabinetes constitui um dos veículos de maior informação dos
direitos dos portadores de deficiência, e também um elemento importante para a
dinamização de uma nova cultura local em torno do combate a qualquer forma de
11 Plano de Ação para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade p.45 (versão alargada).
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POLÍTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO
discriminação a pessoas com deficiência. Como é referido no próprio documento
(PAIPDI, p.89): a produção legislativa por si só é claramente insuficiente. Ela tem de ser
acompanhada por uma firme liderança que imprima um modelo consistente com os direitos
humanos e promova uma melhor coordenação dos esforços entre os sectores públicos e privado e a sociedade civil em geral, bem como, o planeamento estratégico de âmbito territorial
assente num correto reconhecimento das necessidades, das suas prioridades e dos meios e
recursos a ativar. Valoriza-se aqui o papel fundamental das autarquias e das organizações
não governamentais, nomeadamente das ONGPD.
Neste sentido o plano propõe uma nova cultura de ligação entre autarquias e a
sociedade civil potenciando a criação de uma estrutura formal a que corresponderá o gabinete autárquico de informação. Esta alteração das políticas públicas de
luta contra a discriminação está dependente, como em outros casos, de um maior
intercâmbio entre o município e a sociedade civil.
IMIGRANTES/MINORIAS ÉTNICAS
No 3º Relatório sobre Portugal, de 2007, a Comissão Europeia Contra o Racismo e a
Intolerância (ECRI), do Conselho da Europa, é referido que o país tem atualmente
mais e melhores instituições12 e financiamento, assim como melhores normas. No
entanto, continua a detectar-se no território nacional a existência de preconceitos
raciais e xenofobia, situações de exclusão e discriminação ‑ mormente de comunidades ciganas, negros, judeus, grupos de imigrantes, e outras minorias ‑ muitas
delas com origem nos próprios representantes das autoridades.
A legislação portuguesa relacionada com a igualdade e a luta contra a discriminação em função da nacionalidade e da raça/etnia está organizada num conjunto
de documentos legais diversificados que traduzem a vontade do Estado no seguimento da legislação europeia de combate a esta forma de discriminação.
A Lei n.º134/99, de 28 de Agosto, proíbe as discriminações no exercício de direitos
por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica. É também este
documento legal que cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
obrigando, segundo o artigo 8º, ao dever de cooperação de todas as instituições
do Estado com a referida Comissão, o que indicia um papel de destaque para as
autarquias locais na luta contra a discriminação racial.
Posteriormente o Estado português transpôs a Diretiva n.º2000/43/CE, do Conselho da União Europeia, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de
tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por
objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada
em motivos de origem racial ou étnica (Lei n.º18/2004, de 11 de Maio). Esta diretiva
estabelece a luta contra a discriminação no acesso a serviços públicos e privados
12 Unidade de Apoio à Vitima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica; Alto Comissariado para a
Imigração e Minorias Étnicas; Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,...
POLÍTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS
nomeadamente: à proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de
saúde; aos benefícios sociais; à educação; ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação.
Este novo quadro legal alarga a ação de promoção da igualdade e de luta contra
a discriminação da legislação anterior. De salientar relativamente às autarquias
locais, a referência, no elenco das práticas discriminatórias, à afirmação de que será
discriminação a adopção de prática ou medida, por parte de qualquer órgão, funcionário
ou agente da administração direta ou indireta do Estado, das Regiões Autónomas ou das
Autarquias Locais, que condicione ou limite o exercício de qualquer direito. Na prática,
a transposição desta diretiva obriga as autarquias à criação de mecanismos anti‑discriminação no seu funcionamento ‑ sabendo-se que este procedimento nem
sempre acontecia.
No entanto é na legislação relacionada com a imigração – fenómeno sociodemográfico e económico com crescente importância na sociedade portuguesa – que o
debate público e a produção legislativa se têm centrado nos últimos anos.
Na introdução da RCM n.º63-A/2007, de 3 de Maio, afirma-se que a integração
dos imigrantes deve ser uma constante, quer numa perspectiva sectorial, designadamente
nas áreas do trabalho, segurança social, habitação, saúde, educação e justiça, quer numa
perspectiva transversal, no que toca às questões do racismo e discriminação, igualdade de
género e cidadania, e nesta perspectiva se pretende desenvolver um programa político
que identifique as áreas de intervenção específica de cada ministério. Esta RCM
publica e coloca em vigor o Plano para a Integração dos Imigrantes (PII 2007-2010) que
estabelece a política de imigração e de integração (nacional, regional e local) nos
diferentes sectores, como o acesso a habitação, emprego, cuidados de saúde, bens
e serviços. Tal como refere este documento (RCM n.º63-A/2007, 2964):
Tradicionalmente país de emigração, Portugal passou, a partir dos anos 90, a caracterizarse por ser também um país de imigração. Os dados revelam que os imigrantes são hoje
9% da população ativa e 4% da população nacional. Neste quadro, o fenómeno migratório
assume novos contornos para a sociedade portuguesa. Por um lado, consubstancia um
importante contributo face à debilidade interna da situação demográfica; por outro é um
factor positivo para o crescimento económico, para a sustentabilidade da segurança social e
para o enriquecimento cultural do país. Contudo, esta realidade acarreta, igualmente, uma
responsabilidade do Estado para com a integração destes cidadãos, com particular destaque
para o reforço da coesão social e uma melhor integração e gestão da diversidade cultural. O
papel positivo dos imigrantes na sociedade portuguesa não se dissocia, assim, da necessidade de políticas e medidas concretas que promovam o seu acolhimento e integração, e que
assumem, por esta via, um cariz prioritário no âmbito das políticas de imigração.
Este plano vai assim identificar 120 medidas distribuídas por diversas áreas sectoriais da administração pública assumindo como finalidade a integração dos imigrantes na sociedade portuguesa. Entre os seus princípios orientadores está o seguinte: igualdade de oportunidades para todos, com particular expressão na redução das
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POLÍTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO
desvantagens no acesso à educação, ao trabalho, à saúde, à habitação e aos direitos sociais,
rejeitando qualquer discriminação em função da etnia, nacionalidade, língua, religião ou
sexo e combatendo disfunções legais ou administrativas. O PII 2007 revela-se sensível ao
tema da igualdade de género, reconhecendo a dupla vulnerabilidade da condição
mulher/imigrante.
É pois a partir de um conjunto de princípios orientadores que destacam o papel do Estado na promoção da igualdade que o plano cria modelos de integração
adequados. As autarquias locais são referenciadas neste documento em diferentes
objectivos:
• Desenvolvimento e abertura do mercado de habitação social com a colaboração
das autarquias: um novo ciclo de habitação social que sirva, além dos portugueses elegíveis, os imigrantes, através da sua inserção habitacional em espaços
partilhados e não segregados;
• Reforço das soluções para habitantes de aglomerados habitacionais intervencionados pelo Programa Especial de Realojamento (PER), de modo a integrar
população imigrante, recém-chegada a estes municípios;
• Divulgação e formação no combate ao racismo e à discriminação racial com a
realização de momentos de formação com a presença de inúmeras entidades do
Estado e, entre elas, as Autarquias;
• Participação das Associações de Imigrantes na política de acolhimento e integração estimulando a intervenção deste no processo de integração e promovendo
a sua integração em políticas de âmbito local e em parcerias com as autarquias;
• Consolidação e alargamento da Rede de Centros Locais de Apoio ao Imigrante
(CLAI) com um forte envolvimento das autarquias e das instituições locais da
sociedade civil.
O Decreto-Lei n.º251/2002, de 22 de Novembro, (alterado pelo Decreto-Lei
n.º27/2005, de 4 de Fevereiro) cria o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias
Étnicas (ACIME) entidade que dirige a atividade dos Centros Locais de Apoio ao
Imigrante (CLAI), os quais asseguram a cobertura dos locais onde se verifique uma
maior necessidade de informação dos cidadãos imigrantes, integrados no Centro
Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI).
Em 2006, a figura dos CLAI alterou-se (pelo Decreto-Lei n.º27/2005, de 4 de Fevereiro) e passou a designar-se Centro Local de Apoio à Integração do Imigrante – CLAII.
Estes centros são espaços descentralizados de acolhimento e informação a fim de
ajudar a responder aos problemas que se colocam ao processo de integração dos
imigrantes. Com uma forte capacidade de interação com as entidades locais – autarquias e estruturas da sociedade civil – os CLAII têm como missão ir além da
disponibilização de informação e apoiar o processo de adaptação.
Em termos do seu funcionamento, os CLAII são espaços animados por técnicos
da instituição parceira local que, na maioria dos casos, são as autarquias locais;
todavia alguns deles são dinamizados por organizações da sociedade civil. São
POLÍTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS
parceiros usuais dos CLAII as autarquias, associações de imigrantes, organizações
não governamentais, associações de desenvolvimento local e paróquias.
REDE SOCIAL E INCLUSÃO
Surgida no final dos anos 1990, pela RCM n.º197/97, de 18 de Novembro, a Rede
Social foi definida como: o conjunto das diferentes formas de entreajuda, bem como das
entidades particulares sem fins lucrativos e dos organismos públicos que trabalham no
domínio da ação social e articulem entre si e com o Governo a respectiva atuação, com vista
à erradicação ou atenuação da pobreza e exclusão social e à promoção do desenvolvimento
social.
Neste contexto legal, a rede social desenvolvia um conjunto de intervenções relacionadas com as seguintes áreas: a) famílias, crianças, jovens e idosos; pessoas portadoras de deficiência; b) jovens e adultos em situação de grande dependência; c)
pessoas afectadas pela toxicodependência e pelo vírus HIV; d) pessoas em situação
de marginalização ou marginalidade; fomento da economia social; e) animação
social local.
Depois de cerca de oito anos em processo de experiência piloto (41 municípios
participaram neste programa experimental) foi decidida a sua implementação no
território nacional pelo Decreto-Lei n.º115/2006, de 14 de Junho, que regulamenta
a Rede Social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem
como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe
estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais, com seguintes conceitos e objectivos:
1—A rede social é uma plataforma de articulação de diferentes parceiros públicos e privados que tem por objectivos:
a) combater a pobreza e a exclusão social e promover a inclusão e coesão sociais;
b) promover o desenvolvimento social integrado;
c) promover um planeamento integrado e sistemático, potenciando sinergias, competências e recursos;
d) contribuir para a concretização, acompanhamento e avaliação dos objectivos do Plano
Nacional de Ação para a Inclusão (PNAI);
e) integrar os objectivos da promoção da igualdade de género, constantes do Plano Nacional para a Igualdade (PNI), nos instrumentos de planeamento;
f) garantir uma maior eficácia e uma melhor cobertura e organização do conjunto de
respostas e equipamentos sociais ao nível local;
g) criar canais regulares de comunicação e informação entre os parceiros e a população
em geral;
2—A rede social assenta no trabalho de parceria alargada, efetiva e dinâmica e visa o planeamento estratégico da intervenção social local, que articula a intervenção dos diferentes
agentes locais para o desenvolvimento social.
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POLÍTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO
Este documento de 2006 fixa o papel das Redes Sociais na construção de políticas
públicas locais de igualdade, inclusão e de luta contra a discriminação. Como refere o articulado: é fundamental que no planeamento social de carácter local, assim como
na rentabilização dos recursos concelhios estejam sempre presentes as medidas e ações definidas nos diferentes documentos de planeamento, tais como o Plano Nacional para a Ação,
Crescimento e Emprego (PNACE), o Plano Nacional de Ação para a Inclusão (PNAI), o
Plano Nacional de Emprego (PNE), o Programa Nacional de Política de Ordenamento do
Território (PNPOT), o Plano Tecnológico (PT), o Plano Nacional de Saúde (PNS), com especial enfoque na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, o Plano para a Ação
e Integração para Pessoas com Deficiência e Incapacidades (PAIPDI), o Plano Nacional
para a Igualdade (PNI), o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica (PNCVD) e
a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
Por outro lado, a Rede Social potencia uma maior horizontalidade entre todos os
seus membros o que promove ainda uma maior transversalidade e interseccionalidade de diferentes políticas criando um novo tipo de parceria entre entidades públicas e
privadas, atuando nos mesmos territórios, baseada na igualdade entre os parceiros, no respeito pelo conhecimento, pela identidade potencialidades e valores intrínsecos de cada um,
na partilha, na participação e na colaboração, com vista à consensualização de objectivos,
à concertação das ações desenvolvidas pelos diferentes agentes locais e à optimização dos
recursos endógenos e exógenos ao território (Decreto-Lei n.º115/2006).
Da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS)
merece ainda uma referência o Plano Nacional de Ação para a Inclusão (PNAI 2006-08)
que vai na sua quarta versão (PNAI 2001-03; 2003-05; 2006-2008; 2008-11). Este instrumento estratégico de planeamento transversal, integrador e territorializado preconiza medidas de política, das quais se apresentam alguns exemplos: Prohabita,
Progride, Contratos de Desenvolvimento Social, Bairros Críticos, PER, PARES, etc.
A Portaria n.º396/2007, 2 de Abril, alterada um ano mais tarde pela Portaria
n.º285/2008, de 10 de Abril, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
(cujo modelo de gestão prevê o financiamento de projetos selecionados centralmente) estabelece: o Programa CLDS e os Contratos Locais de Desenvolvimento Social
(CLDS), cujos eixos prioritários se dirigem ao emprego, formação e qualificação
intervenção familiar e parental; capacitação da comunidade e instituições; informação e acessibilidade.
Os CLDS procuram promover a inclusão social de forma a combater a pobreza e a
exclusão em territórios deprimidos. As Câmaras Municipais aprovam os Planos de
Ação dos CLDS. Atualmente existem cerca de 80 CLDS.
FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS
Para além do quadro legislativo europeu, as questões da igualdade estão reflectidas
nos documentos políticos mais importantes da UE. A Estratégia de Lisboa (2000) e
a Estratégia Europeia de Emprego (2003) nomeiam o aumento do nível do emprego
POLÍTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS
de grupos sub‑representados, entre os objectivos da Comunidade. Preocupação especial é expressa em relação à inclusão social das pessoas com deficiência, minorias
étnicas, migrantes e idosos. O Conselho Europeu de Copenhaga (2002) enfatizou a
fraca participação destes grupos e encorajou os Estados membros a resolverem esta
situação nos seus planos nacionais de ação para a inclusão social.
No Livro Verde (2004) - Igualdade e combate à discriminação na União Europeia alargada - COM(2004)379 final - a Comissão dá uma visão geral das medidas planeadas
para serem aplicadas nas políticas europeias de combate à discriminação. Especial atenção é dada à elaboração de mais medidas para promover a integração da
igualdade e anti‑discriminação nas políticas públicas, tais como, na implementação e gestão dos fundos estruturais.
Em razão deste contexto europeu, impulsionador de uma política para a igualdade
e anti-discriminação, o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) contempla
um conjunto de intervenções que visam atingir esses objectivos em Portugal. Com
efeito, para além do quadro legal e político, as políticas de promoção da igualdade
e combate à discriminação são apoiadas por financiamento europeu e nacional,
nomeadamente através do QREN, cuja estrutura operacional é sistematizada através de Programas Operacionais Temáticos e de Programas Operacionais Regionais
para as regiões do Continente e para as duas Regiões Autónomas (RCM n.º25/2006,
de 10 de Março).
Entre as prioridades estratégicas do QREN, está a garantia da coesão social, na
qual se inclui a promoção da igualdade de género na sociedade portuguesa. O programa operacional temático dedicado ao Potencial Humano (POPH)13 é dirigido
à concretização de intervenções no âmbito do emprego, da educação e formação
e da formação avançada, promovendo a mobilidade, a coesão social e a igualdade
de género, num quadro de valorização e aprofundamento de uma envolvente estrutural propícia ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação (Fig. 3).
FIGURA 3
QREN P.O.
Temáticos
QREN 2007-13 – POPH E OS EIXOS ESPECÍFICOS PARA A INCLUSÃO E A
IGUALDADE
POPH
Eixo 6. Cidadania
Inclusão e
Desenvolvimento
Eixo 7.
Igualdade
de Género
13 Para informações mais detalhadas consultar:
http://www.poph.qren.pt/content.asp?startAt=2&categoryID=371
Eixo 8.
Algarve
Eixo 9.
Lisboa
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46
POLÍTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO
O Eixo 6 reúne um conjunto de instrumentos de política que visam criar condições
de maior equidade social no acesso a direitos de participação cívica, à qualificação
e educação e ao mercado de trabalho. Constituem prioridade deste eixo, que contempla ações de prevenção e reparação de fenómenos de exclusão social, políticas
de apoio à inserção social e profissional de pessoas em situação de desfavorecimento e de promoção de uma cidadania mais ativa e alargada. As tipologias de
intervenção apoiadas pelo eixo 6 encontram-se assinaladas no Quadro 3 (Norte,
Centro e Alentejo).
QUADRO 3
EIXO 6. POPH - CIDADANIA, INCLUSÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
EIXO 6. TIPOLOGIAS DE INTERVENÇÃO
6.1
Formação para a Inclusão
6.2
Qualificação das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade
6.3
Apoio à Mediação e Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade
6.4
Qualidade dos Serviços e Organizações
6.5
Ações de Investigação, Sensibilização e Promoção de Boas Práticas
6.6
Formação em Língua Portuguesa para estrangeiros
6.7
Apoio a Consórcios Locais para a promoção da inclusão Social de crianças e jovens
6.8
Apoio ao Acolhimento e Integração de Imigrantes
6.9
Ações de Formação e Iniciativas de Sensibilização dirigidas a públicos estrangeiros no domínio
do acolhimento e integração dos emigrantes
6.10
Ações de Investigação e Promoção de Campanhas de Sensibilização da Opinião Pública em
matéria de Imigração
6.11
Programas integrados de promoção do sucesso educativo
6.12
Apoio ao Investimento a Respostas Integradas de Apoio Social - Área de Idosos
6.13
Apoio ao Investimento a Respostas Integradas de Apoio Social - Área das Pessoas com Deficiência
6.14
Contratos Locais de Desenvolvimento Social
http://www.poph.qren.pt/index.asp
O Eixo 7 tem como prioridade disseminar uma cultura de igualdade através da
integração da perspectiva de género nas estratégias de educação e formação, mas
também promover a igualdade de oportunidades no acesso e na participação no
mercado de trabalho. A conciliação entre a vida profissional e familiar, a prevenção da violência de género e a promoção da eficiência dos instrumentos de política
pública na promoção da igualdade de género e de capacitação dos atores relevan-
POLÍTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS
tes para a sua prossecução são igualmente prioridades reconhecidas neste eixo. As
tipologias de intervenção apoiadas pelo eixo 6 encontram-se assinaladas no Quadro 4 (Norte, Centro e Alentejo).
QUADRO 4
EIXO 7 POPH - IGUALDADE DE GÉNERO
EIXO 7. TIPOLOGIAS DE INTERVENÇÃO
7.1
Sistema estratégico de informação e conhecimento
7.2
Planos para a Igualdade
7.3
Apoio Técnico e Financeiro às Organizações Não Governamentais
7.4
Apoio a projectos de formação para públicos estratégicos
7.5
Sensibilização e divulgação da Igualdade de Género e prevenção da Violência de Género
7.6
Apoio ao empreendedorismo associativismo e criação de redes empresariais de atividades
económicas geridas por mulheres
7.7
Projectos de intervenção no combate à Violência de Género
http://www.poph.qren.pt/index.asp
Os eixos prioritários 8 (Algarve) e 9 (Lisboa) contemplam tipologias de intervenção das quais se assinalam (Quadro 5):
• Qualificação inicial para elevação da habilitação dos jovens;
• Cidadania, inclusão e desenvolvimento social;
• Intervenções específicas para a promoção da igualdade de género.
QUADRO 5
EIXOS 8 E 9 POPH - ALGARVE E LISBOA.
TIPOLOGIAS DE INTERVENÇÃO (SELEÇÃO)
Formação para a Inclusão
Qualificação das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade
Apoio à Mediação e Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade
Qualidade dos Serviços e Organizações
Ações de Investigação, Sensibilização e Promoção de Boas Práticas
Formação em Língua Portuguesa para Estrangeiros
Apoio a Consórcios Locais para a Promoção da Inclusão Social de Crianças e Jovens
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POLÍTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO
Apoio ao Acolhimento e Integração de Imigrantes
Ações de Formação e Iniciativas de Sensibilização Dirigidas a Públicos Estratégicos no Domínio do
Acolhimento e Integração dos Imigrantes
Programas Integrados de Promoção do Sucesso Educativo
Apoio ao Investimento a Respostas Integradas de Apoio Social - Área de Idosos
Apoio ao Investimento a Respostas Integradas de Apoio Social - Área das Pessoas com Deficiência
Contratos Locais de Desenvolvimento Social
Planos para a Igualdade
Apoio Técnico às Organizações Não Governamentais
Apoio a Projectos de Formação para Públicos Estratégicos
Apoio ao Empreendedorismo Associativismo e Criação de Redes Empresariais de Atividades
Económicas Geridas por Mulheres
Projectos de Intervenção no combate à Violência de Género
http://www.poph.qren.pt/index.asp
No Quadro 6 apresentam-se os montantes dirigidos a cada região no âmbito dos
eixos prioritários do Programa Operacional temático. Pode-se verificar por estes
montantes que o Algarve e Lisboa são contemplados com orçamentos mais modestos, se atendermos que ambos os eixos contêm mais tipologias de intervenção que
não apenas as ligadas aos temas em estudo enquanto os eixos 6 e 7 são específicos
destes temas, podendo o Norte, Centro e Alentejo recorrer aos eixos prioritários 1
a 5 para outros investimentos.
QUADRO 6
ORÇAMENTO POPH POR EIXO PRIORITÁRIO
Eixos POPH
Euros
Eixo prioritário 6
Norte, Centro e Alentejo
572 105 834
Eixo prioritário 7
Norte, Centro e Alentejo
68 302 621
Eixo prioritário 8
Algarve
141 503 774
Eixo prioritário 9
Lisboa
355 937 499
POPH Versão final aprovada pela Comissão Europeia em 24/10/2007 [Decisão C(2007) 5157]
http://www.qren.pt/item3.php?lang=0&id_channel=34&id_page=203
POLÍTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS
A Fig. 4 refere-se aos Programas Operacionais Regionais (POR) que apresentam
eixos específicos para o tema em análise. Na generalidade, em todos os POR se encontram alusões ao princípio da não discriminação e igualdade de oportunidades.
Todavia é no PO Norte e no PO Lisboa que se destacam prioridades estratégicas
específicas para o tema em estudo.
FIGURA 4
QREN 2007-13 – PROGRAMAS OPERACIONAIS REGIONAIS
QREN
P.O. Regionais
P.O. Lisboa
Eixo 3 - Apoiar a criação e desenvolvimento
de serviços de proximidade dirigidos à população
com necessidades especiais de apoio e promover
a qualidade de vida e o bem estar urbano
P.O. Norte
Prioridade Estratégica Norte E. Quality
- o seu principal objectivo é promover a inclusão
social e territorial, nomeadamente, através
da conciliação da vida pessoal com a profissional
e através da prevenção e combate à exclusão
POLÍTICAS DE IGUALDADE E DE ANTI-DISCRIMINAÇÃO EM PORTUGAL:
UM BALANÇO
Apresenta-se como uma missão complexa abranger todos os domínios da igualdade e do combate à discriminação, dada a natureza dispersa e as dinâmicas cruzadas dos problemas associados. Julga‑se, no entanto, ter mostrado um retrato
nacional (ainda que incompleto) do enquadramento institucional destes assuntos,
que permite uma visão abrangente das estratégias em curso bem como os seus
principais instrumentos.
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50
POLÍTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO
A nível nacional, as apostas estratégicas dos últimos anos resultaram em grande
medida de influências internacionais, mas também de pressões internas, associadas às alterações demográficas, à necessidade de maximizar o potencial da sociedade e da economia (pelos seus efeitos positivos no emprego, na competitividade, nas qualificações e no desenvolvimento humano), e na resposta a situações de
crescimento lento, desemprego e desigualdade social. A Fig. 5 evidencia os principais marcos da política pública para a igualdade de género: é a partir de meados
dos anos 1990 e, sobretudo, na década de 2000, que se regista um nítido reforço e
uma multiplicação de instrumentos indispensáveis à construção de uma política
nacional de igualdade e de anti-discriminação em diferentes categorias analíticas.
FIGURA 5
POLÍTICAS DE IGUALDADE E DE ANTI DISCRIMINAÇÃO: OS MARCOS
1975
1980
1985
1990
1995
2000
2005
2010
Género
Orientação Sexual
Imigrantes/Minorias Étnicas
Deficiência
Idade
Fonte: Queirós (coord.), Marques da Costa et al., 2010
O enquadramento nacional para a igualdade de género e de oportunidades, o combate à discriminação e a promoção da inclusão, fica assim suficientemente conhecido, revelando claras e importantes prioridades. No entanto, a transversalidade
das questões que o quadro legal e político nacional procura antecipar ou resolver,
remete para um enquadramento complexo e confuso, colocando o desafio nacional
de uma melhor e mais clara integração de políticas entre as entidades da Administração e entre estas e outras instituições da sociedade civil que operam nestes
domínios (Figura 6).
Sem menosprezar o papel da administração central, as Câmaras Municipais apresentam‑se inequivocamente como entidades privilegiadas para assegurar a passagem das prioridades identificadas ao mais alto nível da governação e as necessidades sentidas pela sociedade nos territórios de proximidade. E é precisamente neste
contexto que importa relevar a figura do Plano Municipal para a Igualdade instaurada com o III PNI, que contém o potencial para integrar todas as políticas sociais
de promoção da igualdade e de combate à discriminação no território municipal.
Da análise efectuada ao contexto legal nacional e a consequente formulação de
políticas e medidas nos temas aqui abordados, emergem entidades que, ao nível
local, assumem um papel de liderança fundamental na ação e na implementação
de projetos inclusivos e promotores de qualidade de vida.
POLÍTICAS DE IGUALDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS
FIGURA 6
ARTICULAÇÃO DO ENQUADRAMENTO FORMAL DAS POLÍTICAS
PARA A IGUALDADE
Pessoas
com
deficiência
Legislação + políticas
III Plano
Igualdade
2007
Alterações
constituição
2004
Lei anti
discriminação
2006
Transversal
Género
2008
Alteração
código penal
2005
I Comissão
Nacional de
Protecção de
Crianças
1998
PAIPDI
2007
Comissões
locais CPCJ
1999
Conselheiros
locais
igualdade
Categoria
Orientações
sexuais
Estrutura Local
Constituição da República Portuguesa (artigo 18º/26º)
Género
Crianças
Jovens
Imigrantes/
Minorias étnicas
Lei anti discriminação
racial
1999
Plano integração
imigrantes
2007
Sistema
Nacional
Intervenção
Precoce
2009
Gabinete
autárquico
informação
Comissões
de Protecção
de Crianças
e Jovens
Conselheiros
Municipais
Juventude
Centros Locais
de apoio à
Integração de
Imigrantes
Idosos
R
E
D
E
Prestação
extraordinária
de combate
à pobreza
2005
S
O
C
I
A
L
Plano Municipal de Igualdade
Fonte: Queirós (coord.), Marques da Costa et al., 2010
Em síntese, a fig. 6 ainda permite destacar aquelas estruturas que, ao nível local,
estão em posição privilegiada para o combate à discriminação, promoção da igualdade e inclusão dos grupos mais desfavorecidos. São elas:
• Conselheiras(os) Locais para a Igualdade
• Centro de Apoio à Integração dos Imigrantes (CLAII)
• Gabinetes da Autarquias Locais (SIM-PD)
• Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ)
• Conselhos Municipais de Juventude
• Contrato Local de Desenvolvimento Social (CLDS), Centro Local de Ação Social,
Rede Social,...
O que é realmente interessante, para concluir, é que estas entidades locais estão
mais fortes e essa capacidade advém-lhes, quer do enquadramento formal da Administração Central que multiplica e descentraliza progressivamente medidas de
política, quer das dinâmicas das associações e organizações não governamentais,
isto é dos parceiros sociais. Acresce que estas entidades, no quadro da rede social,
têm hoje ao seu dispor o apoio reforçado da Administração Local, no caso das Câmaras Municipais aderirem aos planos municipais para a igualdade e possuírem
um/a conselheiro/a local para a igualdade.
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POLÍTICAS DE IGUALDADE: UM MUNDO EMPENHADO E ATIVO
FIGURA7
IDEIAS FORTES RESULTANTES DO CONTEXTO NACIONAL
Intervenção de proximidade
das populações e dos
território; a importância
crescente do nível local e o
papel das parcerias entre a
Admin. Local e as entidades
do 3º setor,..
Enfoques estratégicos para
integração de políticas,
formação de redes,
procedimentos harmonizados,
recursos humanos
especializados
Multidimensionalidade do
problema da exclusão que
envolve setores como a saúde,
justiça, educação, habitação,
segurança, emprego,
acessibilidade...
Estruturas de coordenação
de políticas, governança
multinível: ministérios,
autarquias e redes locais em
cooperação
IDEIAS FORTES
Uma seleção de ideias fortes que nascem da leitura efectuada do contexto nacional
está contida na Fig. 7. É cada vez mais visível que as estruturas de coordenação
nacional procuram a construção de uma relação mais robusta com as entidades
locais, pelo que se evidenciam claros sinais de uma descentralização progressiva
de poderes.
A articulação sectorial ao nível local, o trabalho em rede e a qualificação dos recursos humanos que trabalham nestes domínios, são essenciais para responder
aos desafios do combate à discriminação e da promoção da igualdade. Porém, sem
vontade política (sensibilidade dos dirigentes e das chefias) e sem reestruturações
internas no plano do funcionamento municipal, para reforçar estruturas interdepartamentais, no sentido de um maior envolvimento interno de agentes, técnicos,
funcionários e chefias da administração local, a operacionalização de planos e de
projetos de ação social será sempre dificultada. A adesão aos planos municipais
para a igualdade constitui uma oportunidade simultaneamente para mudar a estruturas e as mentalidades.