DIREÇÃO-GERAL DAS POLÍTICAS INTERNAS
DEPARTAMENTO TEMÁTICO C: DIREITOS DOS CIDADÃOS E
ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS
LIBERDADES CÍVICAS, JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS
Relatório sobre Portugal
para o Estudo sobre
as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
ESTUDO
Resumo
A pedido da Comissão LIBE, o presente estudo analisa a situação das crianças
com deficiência em Portugal, a fim de identificar as disparidades existentes
entre o quadro jurídico e a sua respetiva aplicação, os obstáculos que estas
crianças enfrentam e as melhores práticas. O estudo deste país é parte
integrante de um estudo mais alargado que analisa todos os
28 Estados-Membros. Na primeira fase, foi efetuada uma análise comparativa
baseada em 18 dos estudos de países. Na segunda fase foi examinada a
situação nos restantes dez países e na Escócia. O relatório global intitulado «As
políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência» apresenta
recomendações de ação da UE no sentido de melhorar a situação das crianças
com deficiência.
PE 519.203
EN
DOCUMENTO SOLICITADO PELA
COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS
AUTORAS
Paula Campos Pinto, Teresa Janela Pinto, Diana Teixeira
Sob supervisão de Milieu Ltd. (Bélgica), 15 rue Blanche, B-1050, Bruxelas, tel: +32
25143601; diretora do projeto e revisora do relatório: Marta Ballesteros; e gestora do
projeto:
Nathalie
Meurens;
correio
eletrónico:
marta.ballesteros@milieu.be
e
nathalie.meurens@milieu.be; endereço do sítio Web: http://www.milieu.be/.
ADMINISTRADORA RESPONSÁVEL
Erika SCHULZE
Departamento Temático C – Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
Parlamento Europeu
B-1047 Bruxelas
Correio eletrónico: poldep-citizens@ep.europa.eu
Assistente editorial:
Lucia-Cristina ACHIHAEI
VERSÕES LINGUÍSTICAS
Original: EN
Tradução: PT
SOBRE O EDITOR
Os departamentos temáticos prestam aconselhamento especializado a nível interno e
externo, a fim de apoiar as comissões do PE e outras instâncias parlamentares na
elaboração de legislação e no exercício do controlo democrático.
Para contactar o Departamento Temático, ou para assinar o respetivo boletim informativo
mensal, escrever, por favor, para:
poldep-citizens@ep.europa.eu
Parlamento Europeu, manuscrito concluído em dezembro de 2014.
© European Union, Brussels, 2014.
O presente documento está disponível na Internet em:
http://www.europarl.europa.eu/studies
DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
As opiniões expressas no presente documento são da exclusiva responsabilidade do autor e
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A reprodução e a tradução para fins não comerciais estão autorizadas, mediante menção da
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Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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ÍNDICE
LISTA DE ABREVIATURAS
5
RESUMO
6
INTRODUÇÃO
8
1. PERSPETIVA GLOBAL DA SITUAÇÃO E DOS PROBLEMAS ENFRENTADOS
PELAS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA EM PORTUGAL
10
1.1. Introdução à situação das crianças com deficiência em Portugal
10
1.2. Análise de questões e identificação de possíveis lacunas regulamentares 11
2. PERSPETIVA GLOBAL DO QUADRO JURÍDICO NACIONAL
13
2.1. Perspetiva geral do quadro jurídico e institucional nacional
13
2.2. Quadro jurídico e institucional específico para crianças com deficiência
14
2.2.1.
Quadro jurídico
14
2.2.2.
Instituições e autoridades
16
2.2.3.
Definições
17
3. QUADRO JURÍDICO PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA EM PORTUGAL
19
3.1. Aplicação das disposições previstas na CDPD e na CDC
19
3.1.1.
Interesse superior da criança (artigo 3.º da CDC; artigo 7.º da CDPD) 19
3.1.2.
Não discriminação (artigo 2.º da CDC; artigos 3.º e 5.º da CDPD)
3.1.3.
Desenvolvimento das capacidades da criança (artigo 5.º da CDC e artigo
3.º da CDPD)
23
3.1.4.
O direito a ser ouvida/a participar (artigo 12.º da CDC; artigos 7.º e 30.º
da CDPD)
25
3.1.5.
Proteção contra violência (artigo 19.º da CDC; artigo 16.º da CDPD) e
sua aplicação
27
3.1.6.
Direito à vida familiar (artigo 9.º da CDC; artigo 23.º, n.º 3, da CDPD) 29
3.1.7.
Direito a assistência (artigo 23.º da CDC; artigos 23.º, n.º 5, e 28.º da
CDPD)
31
3.1.8.
Direito a uma educação inclusiva (artigo 28.º da CDC; artigo 24.º da
CDPD) e sua aplicação
3.2. Problemas específicos enfrentados por crianças com deficiência
21
33
36
3.2.1.
Vulnerabilidade de género
36
3.2.2.
Crianças enquanto suspeitos vulneráveis
37
3.2.3.
Outros problemas específicos enfrentados por crianças com deficiência
em Portugal
38
4. AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO PRÁTICA DOS DIREITOS E DOS PRINCÍPIOS
JURÍDICOS
39
3
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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4.1. Mecanismos de aplicação e de comunicação
39
4.2. Disparidades, problemas e dificuldades na aplicação
41
4.3. Melhores práticas
44
4.4. Dados e mecanismos de acompanhamento
45
4.5. Recomendações
46
5. CONCLUSÕES
48
REFERÊNCIAS
49
ANEXO 1 – QUADRO DE SÍNTESE
52
ANEXO 2 – INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
117
ANEXO 3 - ESTUDO SOBRE AS POLÍTICAS DOS ESTADOS-MEMBROS
RELATIVAS A CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA - RESUMO
122
ANEXO 4 - PERSPETIVA GLOBAL DE ESTUDOS CONEXOS
134
4
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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LISTA DE ABREVIATURAS
Carta A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
CEI Currículo Específico Individual
TJUE Tribunal de Justiça da União Europeia
CNE Conselho Nacional de Educação
CoE Conselho da Europa
CPCJ Comissão de Proteção de Crianças e Jovens
CDC Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
CDPD Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência
CEDH Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais
ECMIJ Entidades com competência em matéria de infância e juventude
UE A União Europeia
CIF Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde
CEI Currículo Específico Individual
INR Instituto Nacional para a Reabilitação
PEI Programas Educativos Individuais
PIT Plano Individual de Transição
PSP Polícia de Segurança Pública
SNIPI Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância
TUE Tratado da União Europeia
TFUE Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
ONU Organização das Nações Unidas
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Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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RESUMO
Portugal ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC) e a
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), bem
como o seu Protocolo Opcional. Ambos os tratados são diretamente aplicáveis no país e,
por conseguinte, podem ser invocados em tribunal. O quadro jurídico realça o direito à
inclusão, à participação e à não discriminação. Os direitos das crianças e das pessoas com
deficiência encontram-se bem refletidos na legislação nacional. Consequentemente, de um
modo geral, os direitos das crianças com deficiência estão assegurados no quadro jurídico
português.
O bem-estar das crianças com deficiência é objeto recente da legislação e da política
pública em Portugal. Até à revolução de 1974, o apoio concedido a crianças com deficiência
era pouco ou inexistente, dependendo estas exclusivamente das suas famílias para a
prestação dos cuidados necessários. Na sequência da revolução, foi criado um conjunto de
cooperativas e de organizações sem fins lucrativos destinadas a fornecer educação,
formação vocacional e atividades de cuidados diurnos a crianças e adultos com deficiência,
na medida em que foram disponibilizados fundos públicos para apoio a esses programas;
contudo, foi aprovada uma segregação das crianças com deficiência. A adesão de Portugal
à União Europeia em 1986 e, mais recentemente, a ratificação da CDPD contribuíram para
que fosse atribuída uma atenção renovada às questões da deficiência, nomeadamente uma
maior ênfase em políticas de combate à discriminação, de promoção da inclusão e de
participação social.
De um modo geral, embora os direitos e os princípios reconhecidos na CDC e na CDPD
estejam previstos no quadro jurídico, a aplicação prática de muitos deles é problemática. O
direito à não discriminação em razão da deficiência está consagrado em legislação
específica, incluindo em domínios referentes à situação das crianças com deficiência (tais
como o acesso a bens e serviços, educação, saúde e transportes), e a obrigação de facultar
adaptações razoáveis encontra-se reconhecida relativamente ao ensino e ao emprego.
Todavia, os direitos e as vulnerabilidades específicas das raparigas com deficiência não são
mencionados de todo, nem é reconhecido que podem ser sujeitas a discriminação múltipla.
O direito de a criança ser ouvida em todas as decisões que a afetem e de acordo com o seu
grau de maturidade encontra-se claramente expresso na maioria dos estatutos jurídicos.
No entanto, existem lacunas significativas na aplicação desse direito nos processos
judiciais, muitas vezes justificadas por argumentos que salientam os potenciais riscos para
a criança (por exemplo, voltar a traumatizar ou o risco de ser manipulada por adultos).
Além disso, este princípio encontra-se ausente da legislação que regula a educação
inclusiva, o que impede que as crianças participem nas tomadas de decisão relativas à sua
educação.
O direito a uma vida familiar está bem protegido no quadro jurídico, mas verificam-se
problemas no que se refere à sua aplicação. O número de crianças em risco que são
retiradas às suas famílias e institucionalizadas continua muito elevado no país. A criação de
escolas de referência para crianças surdas e cegas obriga-as a percorrer diariamente longas
distâncias para assistirem às aulas (em especial nas zonas rurais), o que potencialmente
pode violar o seu direito a manter laços afetivos com irmãos e familiares.
O acesso a assistência está assegurado, mas o nível de prestações sociais disponíveis é
muito reduzido e não está disponível um regime de apoio pessoal. As medidas de
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Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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austeridade introduzidas desde 2011 conduziram a critérios de elegibilidade mais restritos e
a cortes orçamentais na prestação de serviços sociais.
O direito a uma educação inclusiva está plenamente reconhecido e regulamentado a vários
níveis. O Sistema de Intervenção Precoce, recentemente reorganizado no país, garante um
bom início para um número crescente de crianças com deficiência ou em risco de
apresentar deficiências em matéria de desenvolvimento. Uma nova lei sobre educação
inclusiva conduziu ao encerramento de escolas de ensino especial e à integração das
crianças com deficiência em escolas regulares. Contudo, a insuficiente qualidade e
quantidade de recursos humanos e materiais existentes nestas escolas está a comprometer
o processo educativo das crianças com deficiência.
Por fim, a inexistência de uma Estratégia Nacional para a Deficiência (a anterior terminou
em 2013) para orientar e coordenar a política em matéria de deficiência a nível nacional, a
fraca aplicação das disposições legais, nomeadamente no domínio da acessibilidade, e a
falta de consciencialização da sociedade portuguesa para os direitos das pessoas com
deficiência criam muitos obstáculos ao pleno gozo dos seus direitos por parte das crianças
com deficiência.
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Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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INTRODUÇÃO
Em dezembro de 2010, a União Europeia (UE) tornou-se parte da Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). Ao fazê-lo, reconheceu os
problemas que enfrentam as pessoas com deficiência para garantirem os seus direitos e
sublinhou a necessidade de medidas de apoio por parte da UE integrarem a agenda da
União Europeia e dos seus Estados-Membros.
As crianças com deficiência já são vulneráveis pelo facto de serem crianças. Mas a sua
deficiência acentua particularmente a sua vulnerabilidade. Portanto, merecem salvaguardas
e proteção específicas por parte da UE e dos seus Estados-Membros.
O quadro jurídico fundamental para a ação da UE neste domínio consiste na decisão da UE
de ratificar a CDPD, na exigência prevista no artigo 10.º do TFUE de a UE combater a
discriminação em razão da deficiência, bem como no objetivo da UE de promover a
proteção dos direitos da criança, previsto no artigo 3.º do TUE. Este quadro coloca a UE
numa posição única para impulsionar uma maior proteção dos direitos das crianças com
deficiência e para realizar iniciativas legislativas e políticas. A Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC) fornece igualmente uma base para ação neste
domínio1.
O presente relatório relativo a Portugal integra um estudo mais alargado que visa dotar o
Parlamento Europeu de uma perspetiva geral da situação das crianças com deficiência em
todos os Estados-Membros da UE, tendo em vista avaliar a necessidade de legislação
europeia que reforce os direitos das crianças com deficiência na União Europeia. O projeto
analisa os quadros jurídicos, políticos e institucionais existentes nos Estados-Membros. Os
relatórios por país examinam a aplicação dos princípios e dos direitos internacionais
decorrentes da CDPD e da CDC, a fim de detetar eventuais questões específicas que exijam
mais ações políticas e legislativas a nível nacional e da UE. Numa primeira fase, foram
analisados 18 países selecionados, tendo os seus resultados formado a base para uma
análise comparativa presente no relatório global intitulado «As políticas dos
Estados-Membros relativas a crianças com deficiência» publicado em 2013. Numa segunda
fase, que decorreu em 2014, foi analisada a situação das crianças com deficiência nos
restantes dez países, bem como na Escócia, em estudos específicos por país, nos quais se
inclui o presente relatório.
Entre os elementos essenciais que decorrem da CDC e da CDPD, no que se refere a
crianças com deficiência, incluem-se:
A obrigação de agir de acordo com os interesses superiores da criança;
O direito à não discriminação;
A consideração das capacidades em desenvolvimento da criança;
O direito a ser ouvida/a participar;
O direito a não ser objeto de violência;
O direito à vida familiar;
O direito à assistência;
O direito à educação, incluindo educação inclusiva.
1
Todos os 28 Estados-Membros ratificaram a CDC e todos os 28 Estados-Membros assinaram a CDPD (a Finlândia,
a Irlanda e os Países Baixos assinaram mais ainda não ratificaram).
8
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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Tendo em conta que ratificaram2 ambas as convenções das Nações Unidas, os
Estados-Membros estão obrigados a tomar as medidas necessárias, a fim de assegurar o
respeito dos direitos estabelecidos para todas as crianças ou pessoas com deficiência na
sua jurisdição. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir que
as crianças estão protegidas contra todas as formas de discriminação ou violência,
incluindo através da adoção de medidas legislativas, administrativas e outras apropriadas
para a aplicação desses direitos. Além disso, a proteção dos direitos das crianças com
deficiência deve ser integrada em todas as políticas e em todos os programas, em
conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, da CDPD sobre o envolvimento das pessoas com
deficiência em todos os processos de tomada de decisão.
Devido à dimensão desta matéria e à escassez de materiais disponíveis, o âmbito do
presente estudo não abrange em pormenor a grande variedade de assuntos que decorrem
e estão relacionados com a situação das crianças com deficiência. Não pretende fornecer
uma análise aprofundada, mas sim uma perspetiva geral da situação dos direitos das
crianças com deficiência em Portugal. O presente estudo apresenta algumas das principais
questões e obstáculos enfrentados pelas crianças com deficiência e pelas suas famílias,
uma análise jurídica da aplicação dos principais direitos e princípios reconhecidos na CDC e
na CDPD e relevantes no contexto da situação das crianças com deficiência, bem como
aponta para potenciais soluções a nível nacional e da UE para melhorar a sua situação.
Cada relatório por país é estruturado do seguinte modo: primeiro analisa a situação das
crianças com deficiência a nível nacional. Descreve o quadro jurídico e institucional nacional
relativo à proteção das crianças com deficiência e examina a aplicação nacional dos
princípios e dos direitos previstos nas convenções da ONU (CDC e CDPD). De seguida,
examina aspetos específicos relevantes para a situação das crianças com deficiência,
incluindo crianças enquanto suspeitos, questões de género e educação. Por fim, o relatório
analisa os mecanismos em vigor para aplicação do quadro jurídico, salientando lacunas,
problemas, melhores práticas e recomendações encontradas na literatura ou através de
entrevistas às partes interessadas.
2
Exceto a Finlândia, a Irlanda e os Países Baixos, que assinaram mas ainda não ratificaram a CDPD.
9
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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1. PERSPETIVA GLOBAL DA SITUAÇÃO E DOS PROBLEMAS
ENFRENTADOS PELAS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA EM
PORTUGAL
1.1.
PRINCIPAIS CONSTATAÇÕES
A política nacional centra-se nos seguintes domínios: inclusão e participação em
intervenção precoce e educação, bem como direito à não discriminação.
Foram identificados os seguintes problemas, lacunas e desafios: inexistência de
dados sobre os direitos das crianças com deficiência, cortes orçamentais em áreas
como a educação, a saúde e a ação social, reduzindo a prestação de serviços e
aumentando o risco de pobreza, falta de acesso ao meio edificado, aos transportes e
a informação, inexistência de serviços de apoio pessoal, persistência de
estereótipos, preconceitos e atitudes negativas, bem como atitudes excessivamente
protetoras por parte da família.
Introdução à situação das crianças com deficiência em Portugal
Portugal assinou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (CDPD) e o seu Protocolo Opcional em 30 de março de 2007, tendo o tratado
assumido caráter vinculativo após a sua ratificação em 23 de setembro de 2009. A
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC) é igualmente vinculativa
em Portugal, tendo sido assinada em 26 de janeiro de 1990 e ratificada em 21 de setembro
do mesmo ano (ver secção 2.1).
O bem-estar das crianças com deficiência é objeto recente da legislação e da política
pública em Portugal. Até à revolução de 1974, as iniciativas públicas centradas na
deficiência eram de âmbito limitado. Além de um número reduzido de grandes instituições
públicas do século XIX e início do século XX, havia apenas algumas organizações de
caridade, fundadas por famílias e profissionais liberais nas décadas de 1950 e 1960.
Perante a inexistência de apoios e de serviços públicos, a maioria das crianças com
deficiência ficava em casa, ao cuidado das famílias. Na sequência da revolução, surgiu um
conjunto de cooperativas locais, geridas por pais de crianças com deficiência e por
profissionais, bem como outras associações sem fins lucrativos, destinadas a fornecer
serviços de ensino especial a crianças com deficiência e, à medida que cresciam,
programas de formação profissional, emprego protegido e atividades de ocupação diurna3.
Foram igualmente disponibilizados fundos para o financiamento de programas educativos e
de reabilitação, embora a segregação de crianças com deficiência fosse geralmente aceite.
4
A adesão de Portugal à União Europeia em 1986 e, mais recentemente, a ratificação da
CDPD e do seu Protocolo Opcional contribuíram para que fosse atribuída uma atenção
renovada às questões da deficiência, nomeadamente uma maior ênfase em políticas de
combate à discriminação e de promoção da inclusão e da participação social. Foi aprovada
3
Pinto, Paula. «At the crossroads: Human rights and the politics of disability and gender in Portugal» (2001).
Alter, European Journal of Disability Research, 5(2): 116-128.
4
Nomeadamente através da Lei de Bases do Sistema Educativo de 1986. Esta lei aceitava que os «alunos do
ensino especial» fossem colocados em salas de aula separadas na escola regular ou, com mais frequência, em
escolas separadas, quer privadas, sem fins lucrativos ou públicas.
10
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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uma nova lei em matéria de deficiência5, bem como uma nova lei que proíbe e pune a
discriminação6. Nenhum destes atos legislativos refere especificamente crianças com
deficiência; todavia, contêm princípios que orientam a política em matéria de deficiência
em geral e disposições que são especialmente relevantes para estes grupos (por exemplo,
o artigo 22.º da lei em matéria de deficiência relativo a «apoio à família», o artigo 24.º
relativo a «prevenção» e o artigo 34.º relativo a «direito à educação e ensino»).
O quadro jurídico que visa proteger os direitos das crianças com deficiência afigura-se
especialmente forte nos domínios da assistência (intervenção precoce) e da educação. O
recentemente criado Sistema de Intervenção Precoce presta serviços a crianças entre os 0
e os 6 anos, bem como às suas famílias, através da ação de equipas locais e
multidisciplinares que realizam «ações de natureza preventiva e reabilitativa,
designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social»7, com o objetivo de
estimular o desenvolvimento e a inclusão social da criança. Da mesma forma, o decreto-lei
recentemente aprovado relativo aos apoios especializados para uma educação inclusiva
(alterado em maio de 2008) promove a colocação de crianças com deficiência em escolas
regulares, conduzindo ao encerramento de escolas de ensino especial. No ano letivo de
2012/2013, houve 66 004 alunos que receberam algum tipo de apoio especializado, num
conjunto de 1 408 890 alunos que frequentam o ensino obrigatório.
Apesar do progresso alcançado nos últimos anos, ainda não existe um Plano Nacional que
aborde especificamente os direitos das crianças com deficiência; a Estratégia Nacional para
a Deficiência8, em vigor nos anos 2011-2013, continha algumas medidas relacionadas com
as crianças (por exemplo, campanhas de sensibilização nas escolas, a aplicação do Sistema
de Intervenção Precoce e a desinstitucionalização das crianças com deficiência), mas esta
política entretanto expirou e ainda não foi substituída por uma nova.
1.2.
Análise de questões e identificação de possíveis lacunas regulamentares
Falta literatura e dados sobre a situação das crianças com deficiência em Portugal. Nunca
foi realizado um inquérito oficial sobre esta matéria e o último recenseamento da população
(Censos 2011), que incluiu questões do Washington Group sobre «dificuldade na realização
de atividades do quotidiano» como indicadores para a deficiência, excluiu desta avaliação
crianças com idade inferior a seis anos.
Um estudo realizado em 2012 sobre o impacto das medidas de austeridade do Governo
português nos direitos das pessoas com deficiência9 aborda um conjunto de questões
pertinentes para as crianças com deficiência. O estudo conclui que a crise económica e as
medidas de austeridade aplicadas no país a partir de 2008 tiveram um impacto significativo
e negativo na vida das crianças com deficiência. As reformas efetuadas impuseram cortes
orçamentais em áreas como a educação, a saúde e a ação social, reduzindo a prestação de
serviços e atrasando ou adiando apoios à promoção de uma vida autónoma (tais como
regimes de apoio pessoal e acessibilidade no meio edificado). As autoras do estudo
5
Lei n.º 38/2004, que «Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência», Diário da República de 18 de agosto de 2004.
6
Lei n.º 46/2006, que «Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado
de saúde», Diário da República de 28 de agosto de 2006.
7
Artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 281/2009, que tem por objeto a «Criação de um Sistema Nacional de
Intervenção Precoce na Infância», Diário da República de 6 de outubro de 2009.
8
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2010 «Estratégia Nacional para a Deficiência», Diário da República
de 14 de dezembro de 2010, disponível em http://www.inr.pt/bibliopac/diplomas/rcm_0097_2010.htm.
9
Pinto, Paula & Teixeira, Diana, «Impacto dos Planos de Austeridade dos Governos Europeus nos Direitos das
Pessoas com Deficiência» (2012), disponível em http://oddh.iscsp.utl.pt/index.php/pt/.
11
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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salientam os efeitos destas medidas para as famílias, que se encontram sob uma pressão
crescente para assumirem responsabilidades pela prestação de cuidados, agravando a sua
vulnerabilidade económica e social, reforçando simultaneamente o papel de dependência
das pessoas com deficiência na família e na sociedade.
De acordo com o mesmo estudo, as restrições impostas ao orçamento da segurança social
traduziram-se ainda na introdução, em 2010, de critérios de elegibilidade mais restritivos e
num congelamento das pensões desde 2011. Tendo em conta que as famílias de crianças
com deficiência dependem em grande medida de transferências sociais como principal fonte
de rendimentos, o relatório sugere que as alterações exacerbaram o risco de pobreza
entre este grupo.
Mais recentemente, foi publicado um estudo de acompanhamento sobre os direitos
humanos das crianças com deficiência.10 A investigação incluiu um estudo qualitativo das
experiências de vida de pessoas com deficiência com 12 anos de idade ou mais, recolhidas
através de entrevistas aprofundadas. As crianças que participaram relataram casos de
violações e de negação de direitos que abrangem os domínios da educação, da intimidade e
vida familiar, da participação social, da saúde e reabilitação, da segurança económica e do
acesso a apoio social e a sistemas de informação e comunicação. As barreiras ao acesso a
direitos incluíam com frequência:
Falta de acesso ao meio edificado (estradas e outras instalações interiores e
exteriores, incluindo escolas, habitações, instalações de saúde e locais de trabalho),
a transportes e a sistemas de informação e comunicação, o que diminuiu as
oportunidades de interação social para crianças com deficiência;
Falta de serviços de apoio pessoal, exigindo que as crianças dependessem da
família para o apoio necessário, o que aumentou o seu isolamento, vulnerabilidade a
abusos na família e exclusão social;
Persistência de estereótipos, preconceitos e atitudes negativas em relação às
crianças com deficiência, nomeadamente por parte de crianças sem deficiência em
escolas regulares. Estas atitudes levaram as crianças a vivenciar a erosão da
dignidade pessoal e a segregação, mesmo frequentando escolas regulares;
Atitudes excessivamente protetoras por parte da família, impedindo a criança
com deficiência de participar em atividades sociais consideradas típicas para
crianças da sua idade.
Estes dados sugerem a necessidade de ações de sensibilização e educação para a
deficiência destinadas a famílias de crianças com deficiência, aos seus pares e à sociedade
em geral, a fim de desconstruir os estereótipos negativos associados à deficiência, e a
aplicação de medidas que visem facilitar a acessibilidade e a vida autónoma de crianças
com deficiência.
10
Pinto, Paula Campos et al., «Monitorização dos Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência em Portugal:
Relatório Holístico» (2014), disponível em http://oddh.iscsp.utl.pt/index.php/pt/.
12
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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2. PERSPETIVA GLOBAL DO QUADRO JURÍDICO NACIONAL
2.1.
PRINCIPAIS CONSTATAÇÕES
Portugal assinou e ratificou ambas as convenções: a CDC foi assinada em 26 de
janeiro de 1990 e ratificada em 21 de setembro do mesmo ano; a CDPD e o seu
Protocolo Opcional foram assinados em 30 de março de 2007 e ratificados em 23 de
setembro de 2009.
Os direitos das crianças com deficiência estão incluídos na legislação geral que
abrange os direitos das crianças, bem como em leis específicas em matéria de
deficiência. As mais importantes são: a Constituição da República (nomeadamente o
artigo 69.º sobre a Infância), o Código Civil (em especial o Volume IV sobre Direito
da Família), a Lei n.º 147/99 de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, a Lei
n.º 38/2004 que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Decreto-Lei
n.º 281/2009 que cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância e o
Decreto-Lei n.º 3/2008 que proporciona o quadro jurídico para o ensino especial. Os
dois últimos incidem especificamente nas crianças com deficiência.
Perspetiva geral do quadro jurídico e institucional nacional
O sistema jurídico português baseia-se no sistema continental de codificação, sendo a
legislação aprovada pela Assembleia da República a principal fonte do direito.
Portugal possui uma Constituição que, em termos hierárquicos, consiste na primeira e mais
importante lei do país. Até ao século XIX, o sistema jurídico francês influenciou de forma
significativa o sistema jurídico português, mas mais recentemente o sistema jurídico
alemão assumiu maior relevância neste domínio.
Nos termos da Constituição da República, o sistema político português encontra-se dividido
em três poderes principais independentes: o poder executivo é exercido pelo Governo, o
poder legislativo é exercido pela Assembleia da República e o poder judicial é exercido
pelos Tribunais. A Assembleia da República é o principal órgão legislativo. Contudo, em
domínios específicos e mediante autorização especial por parte da Assembleia, o Governo
pode igualmente legislar.
As fontes de direito são as seguintes:
O direito está publicado em diversos códigos e atos legislativos, havendo uma hierarquia
segundo a qual a Constituição é a lei mais importante, seguida dos decretos da Assembleia
da República e depois as várias leis e regulamentos emitidos pelo Governo.
A jurisprudência desempenha igualmente um papel enquanto fonte secundária de direito,
visto que as decisões dos tribunais são muitas vezes tidas em consideração em novos
processos legislativos.
O sistema judicial português é estruturado do seguinte modo: na base situam-se os
Tribunais de Primeira Instância (havendo vários tribunais especializados, incluindo tribunais
de menores e família), depois os Tribunais de Relação e, no topo da hierarquia, surge o
Supremo Tribunal de Justiça. Para casos que suscitem dúvidas quanto ao cumprimento do
direito constitucional, o tribunal de último recurso é o Tribunal Constitucional. Portugal tem
um sistema monista. Os tratados internacionais (incluindo as convenções da ONU)
13
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________
entram em vigor e são diretamente aplicáveis após ratificação pela Assembleia da
República.
2.2.
2.2.1.
Quadro jurídico e institucional específico para crianças com deficiência
Quadro jurídico
Em Portugal, os direitos das crianças com deficiência estão previstos através de legislação
geral e de legislação específica em matéria de deficiência. O artigo 69.º da Constituição
da República Portuguesa11 é dedicado à infância e determina que «as crianças têm
direito à proteção da sociedade e do Estado, (...) especialmente contra todas as formas de
abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na
família e nas demais instituições».
O Código Civil, Volume IV, sobre Direito da Família12 determina outras medidas de
proteção, nomeadamente no que se refere ao divórcio, responsabilidades parentais, tutela
e adoção13.
A Lei Tutelar Educativa14 prevê o respeito pela saúde física e psíquica e pela dignidade
do menor e especifica que é proibida a aplicação de medidas que se traduzam em
tratamento cruel, desumano, degradante ou que possam comprometer a saúde física ou
psíquica do menor. A lei refere ainda que a aplicação de medida disciplinar não pode
traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas e
que nenhuma sanção disciplinar pode ser executada com violação do respeito pela
dignidade da pessoa do menor. Esta lei reforça os princípios contidos na Constituição e no
Código Penal, proibindo todas as formas de violência contra menores.
A legislação mais importante em matéria de proteção das crianças é a Lei de Proteção de
Crianças e Jovens em Perigo15, que define a estrutura e o funcionamento do sistema de
proteção de crianças e jovens. A lei estabelece que uma intervenção para promoção dos
direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o
representante legal, quem tenha a guarda de facto, terceiros ou a própria criança ou jovem
ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento.
Aplica-se especialmente em casos de abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, abusos
sexuais, trabalho forçado e outras circunstâncias que possam afetar o bem-estar e o
desenvolvimento integral da criança16.
O Decreto-Lei sobre o Regime de Execução do Acolhimento Familiar define que o
acolhimento familiar visa a integração da criança ou do jovem em meio familiar e a
prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação
necessária ao seu desenvolvimento integral17.
11
Constituição da República Portuguesa, 2005.
Código Civil.
13
Artigos 1576.º a 2020.º, ibid.
14
«Lei Tutelar Educativa», Diário da República de 14 de setembro de 1999.
15
Lei n.º 147/99 «Proteção de Crianças e Jovens em Perigo», Diário da República de 1 de setembro de 1999.
16
Artigos 1.º e 3.º, ibid.
17
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 11/2008 «Regime de Execução do Acolhimento Familiar», Diário da República de
17 de janeiro de 2008.
12
14
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________
A Lei relativa à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das
suas vítimas18 estabelece um regime jurídico de apoio às vítimas de violência doméstica,
independentemente da sua idade, e prevê um conjunto de princípios de intervenção,
incluindo a obtenção do consentimento livre e esclarecido da vítima antes de se dar início a
qualquer intervenção19.
Os direitos das crianças com deficiência não são abordados de forma específica na Lei em
matéria de deficiência20. Contudo, esta lei contém princípios básicos, tais como o
princípio da participação21 ou o princípio da qualidade22, que orientam a evolução da
política em matéria de deficiência, bem como algumas disposições particularmente
relevantes para crianças com deficiência (por exemplo, o artigo 22.º sobre «apoio à
família», o artigo 24.º sobre «prevenção» e o artigo 34.º sobre o «direito à educação e
ensino», etc.). Prevê igualmente o acesso a habitação, transportes e informação.
A Lei que proíbe e pune a discriminação23 abrange todos os setores e refere-se aos
direitos das crianças com deficiência no contexto da proibição de discriminação no acesso à
educação24.
O Decreto-Lei relativo ao Sistema de Intervenção Precoce25 refere-se
especificamente a crianças com deficiência. Este instrumento jurídico inclui os princípios da
CDC e surge na sequência de um despacho conjunto, emitido em 1999, que pretendia já
implementar um sistema de intervenção precoce, mas que não conseguiu alcançar uma
distribuição geográfica equilibrada na prestação do serviço. O sistema de intervenção
precoce revisto visa: a) assegurar às crianças a proteção dos seus direitos e o
desenvolvimento das suas capacidades; b) detetar e sinalizar todas as crianças com risco
de alterações ou alterações nas funções e estruturas do corpo ou risco grave de atraso de
desenvolvimento; c) assegurar as medidas de intervenção adequadas, de modo a prevenir
ou reduzir os riscos de atraso no desenvolvimento; d) apoiar as famílias no acesso a
serviços e recursos dos sistemas da segurança social, da saúde e da educação; e) envolver
a comunidade através da criação de mecanismos de suporte social26.
O Decreto-Lei relativo aos apoios especializados para uma educação inclusiva27
estabelece um quadro jurídico para o ensino especial e prevê o direito à educação de
crianças com deficiência. Nos termos da lei, as escolas públicas e particulares, direta ou
indiretamente financiadas pelo Ministério da Educação, estão sujeitas ao princípio da
não discriminação em razão da deficiência e, por conseguinte, não podem rejeitar a
matrícula ou a inscrição de alunos com base na incapacidade que manifestem. Assim
sendo, a frequência de uma instituição de ensino especial constitui um último recurso,
quando não for possível a inclusão numa escola regular, tendo em conta as necessidades
18
Lei n.º 112/2009 relativa a «Violência Doméstica e Assistência às Vítimas», Diário da República de 16 de
setembro de 2009.
19
Artigo 9.º, ibid.
20
Lei n.º 38/2004 que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência.
21
Artigo 9.º, ibid.
22
Artigo 11.º, ibid.
23
Lei n.º 46/2006 que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de
saúde.
24
Artigo 4.º, alíneas h) e i), ibid.
25
Decreto-Lei n.º 281/2009 relativo ao Sistema de Intervenção Precoce.
26
Artigo 4.º, ibid.
27
Decreto-Lei n.º 3/2008, «Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário dos setores público, particular e cooperativo», Diário da República de 7 de janeiro de 2008.
15
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________
do aluno e a inexistência de apoio na escola. A fim de facilitar o acesso à educação a
crianças com deficiência, a legislação prevê um conjunto de medidas educativas, tais como
apoio pedagógico personalizado ou adequações curriculares. Este decreto-lei cria
igualmente as chamadas «escolas de referência» para alunos surdos e/ou cegos ou com
baixa visão. As escolas de referência são escolas públicas regulares que concentram
recursos humanos e técnicos para a educação bilingue de alunos surdos e a educação de
alunos cegos e com baixa visão. A legislação não prevê que as crianças com deficiência
possam contestar decisões tomadas em relação à sua própria educação.
A Lei de Bases da Saúde28 prevê que sejam tomadas medidas especiais relativamente a
grupos sujeitos a maiores riscos, tais como crianças e deficientes. O Decreto-Lei da
promoção da acessibilidade29 estabelece normas de acessibilidade aos edifícios públicos
e ao espaço público, uma condição prévia para a promoção da participação social e da
inclusão de crianças com deficiência na vida das suas comunidades.
2.2.2.
Instituições e autoridades
A responsabilidade sobre matérias relacionadas com crianças com deficiência em Portugal é
partilhada por vários ministérios: os assuntos relacionados com educação encontram-se
sob a alçada do Ministério da Educação (ME), os assuntos relacionados com assistência
social (prestações e serviços sociais) encontram-se sob a tutela do Ministério da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS) e a saúde e reabilitação cabem ao
Ministério da Saúde (MS). Cada ministério define os seus próprios critérios de elegibilidade
e aplica diferentes instrumentos de avaliação da deficiência – o Ministério da Educação
segue a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF),
enquanto o MSESS utiliza uma escala muito mais antiga de aferição da incapacidade. A
única exceção é o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), que
é gerido e financiado pelos três ministérios (ME, MSESS e MS). A CIF-CJ é uma escala
utilizada no SNIPI para avaliar as necessidades das crianças e determinar a elegibilidade
para o programa, mas abrange apenas crianças dos 0 aos 6 anos de idade.
O sistema de proteção de crianças e jovens em perigo30 português foi criado em
conformidade com um conjunto de princípios, nomeadamente o interesse superior da
criança/jovem; o direito à privacidade; intervenção precoce, mínima e proporcionada;
responsabilidade parental e prevalência da família; obrigatoriedade de informação da
criança/jovem e da sua família sobre os seus direitos e os motivos que determinaram a
intervenção; audição obrigatória e participação da criança/jovem em todas as decisões que
lhe digam respeito; e, finalmente, o princípio da subsidiariedade.
O último princípio implica que o sistema seja criado seguindo uma lógica de
descentralização. Tal significa que a responsabilidade por assegurar a proteção e o bemestar da criança deve caber, a título prioritário, às instituições locais que trabalham
com crianças e jovens (ou seja, serviços públicos no domínio da educação, saúde,
segurança, desporto e cultura, bem como serviços sociais e quaisquer organizações
privadas envolvidas na prestação de serviços a crianças ou jovens), designadas por ECMIJ
(Entidades com competência em matéria de infância e juventude).
Sempre que estas entidades de primeira linha não conseguirem eliminar a situação de
perigo, é ativada uma estrutura de intervenção de segunda linha – as Comissões de
28
Base II, alínea c), da Lei n.º 48/90 «Lei de Bases da Saúde», Diário da República de 24 de agosto de 1990.
Decreto-Lei n.º 163/2006, relativo ao «Regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem
público, via pública e edifícios habitacionais», Diário da República de 8 de agosto de 2006.
30
Lei n.º 147/99 de «Proteção de crianças e jovens em perigo».
29
16
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________
Proteção de Crianças e Jovens – CPCJ. As CPCJ são instituições oficiais não judiciais com
autonomia funcional, que visam promover os direitos das crianças e dos jovens, bem como
prevenir ou eliminar situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação,
educação e desenvolvimento integral.
Nos casos em que os pais/representantes legais não derem o seu consentimento ou não
cooperarem com as CPCJ em conformidade com o plano de intervenção estabelecido
(acordo de promoção e proteção), o processo é remetido para as autoridades judiciais,
ou seja, para os tribunais cíveis (terceira e última linha de intervenção).
As CPCJ e os tribunais podem ordenar medidas de proteção e promoção específicas, que
incluem medidas no meio natural de vida, tais como apoio junto dos pais e/ou outros
familiares, e medidas de colocação, tais como acolhimento familiar ou acolhimento em
instituição.
No setor da deficiência, o Instituto Nacional para a Reabilitação (INR) é o organismo
público responsável pela aplicação da lei que proíbe e pune a discriminação31. As queixas
contra discriminação em razão da deficiência devem ser efetuadas através de um
formulário específico ou de um relatório escrito enviado ao INR, aos membros do Governo
responsáveis pela política em matéria de deficiência ou a outras organizações com
competência para dar início a um processo de infração (por exemplo, a Autoridade Nacional
de Comunicações, o Instituto de Seguros de Portugal, a Inspeção-Geral da Educação e a
Inspeção-Geral das Atividades Culturais, etc.). Logo que este processo seja iniciado, deve
ser envida uma cópia para o INR, juntamente com o relatório final do processo. Podem
apresentar queixas pessoas singulares ou organizações de pessoas com deficiência em seu
nome. O INR está obrigado a elaborar um relatório anual com informações sobre atos
discriminatórios comunicados ao longo do ano e as sanções finais impostas32.
Criado legalmente através do Decreto-Lei n.º 212/75, desde 1999 que o Provedor de
Justiça é igualmente a Instituição Nacional de Direitos Humanos portuguesa
acreditada com estatuto A, em conformidade com os Princípios de Paris. O Provedor de
Justiça visa assegurar a justiça e a legalidade dos trabalhos da administração pública,
aplicando meios informais de investigação às queixas apresentadas pelos cidadãos. Além
da possibilidade de receber queixas em linha ou presencialmente, o Provedor de Justiça
português tem em funcionamento linhas telefónicas exclusivas para crianças e cidadãos
com deficiência, que fornece serviços de informações, de encaminhamento e de
intervenção quando necessário. Em Portugal não existe um Provedor da Criança.
2.2.3.
Definições
O Código Civil define «menor» como uma criança que «não tiver ainda completado dezoito
anos de idade»33. Ao perfazer os dezoito anos, adquire plena capacidade de exercício de
direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens34.
A Lei em matéria de deficiência apresenta uma definição de pessoa com deficiência
explicando que «considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou
anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as
31
Artigo 8.º da Lei n.º 46/2006 que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco
agravado de saúde.
32
Artigo 8.º, n.º 3, ibid.
33
Artigo 122.º do Código Civil.
34
Artigo 130.º, ibid.
17
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________
funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com
os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de
igualdade com as demais pessoas»35. Esta definição segue a abordagem proposta pela CIF,
que reconhece a interação de fatores corporais e do meio na produção da deficiência.
Não é apresentada uma definição de «criança com deficiência» nem de «deficiência».
35
Artigo 2.º da Lei n.º 38/2004 que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação,
reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
18
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________
3. QUADRO JURÍDICO PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA
EM PORTUGAL
3.1.
3.1.1.
PRINCIPAIS CONSTATAÇÕES
De um modo geral, o quadro jurídico reflete efetivamente as normas, os princípios e
as regras consagrados na CDC e na CDPD. Contudo, verificaram-se duas grandes
lacunas: a falta de reconhecimento do direito de uma criança com deficiência
exprimir as suas opiniões sobre matérias relacionadas com ensino especial; e a não
consideração da especial vulnerabilidade das raparigas com deficiência a
discriminação e violência.
A aplicação dos princípios e dos direitos previstos na CDPD e na CDC está
incompleta e é, nalguns casos, problemática, principalmente devido: (a) à falta de
tradição de dar à criança uma oportunidade para expressar as suas opiniões
(sociedade paternalista e patriarca); (b) à prática persistente de institucionalizar as
crianças e os jovens em perigo e às recentemente criadas «escolas de referência»
para alunos surdos e cegos; (c) às restritivas condições de elegibilidade e a menores
níveis de prestações sociais pagas às crianças com deficiência e às suas famílias; (d)
às medidas de austeridade em vigor, que tiveram um impacto negativo na
disponibilização de serviços e de recursos no domínio da deficiência.
Aplicação das disposições previstas na CDPD e na CDC
Interesse superior da criança (artigo 3.º da CDC; artigo 7.º da CDPD)
A obrigação geral de agir no interesse superior da criança é estabelecida no artigo 69.º da
Constituição da República, que determina que «as crianças têm direito à proteção da
sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral».
O mesmo princípio está consagrado em vários artigos do Código Civil, nomeadamente nos
que se referem ao exercício das responsabilidades parentais entre cônjuges36 e em caso
de divórcio ou separação judicial37 (ambos integram a Lei do Divórcio atualizada
em 2008)38. A Lei do Divórcio confere poderes ao tribunal para avaliar até que ponto o
interesse superior da criança está protegido nos acordos em matéria de responsabilidades
parentais, bem como nas decisões relativas ao local de residência da criança e aos
direitos de visita39. Em todas estas decisões, o tribunal deve considerar acima de tudo o
interesse superior da criança «tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de
contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles»40.
Nos termos da lei portuguesa, a adoção é decretada para cumprir o interesse superior da
criança41 e, por conseguinte, depende de um conjunto de condições, incluindo se os pais
biológicos, por ação ou omissão, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação
moral ou a educação do menor42.
36
37
38
39
40
41
42
Artigo 1901.º do Código Civil.
Artigo 1906.º, ibid.
Lei n.º 61/2008 que «Altera o regime jurídico do divórcio», Diário da República de 31 de outubro de 2008.
Artigo 1906.º, n.º 5, do Código Civil.
Artigo 1906.º, ibid.
Artigo 1974.º, ibid.
Artigo 1978.º, ibid.
19
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________
A Lei de proteção de crianças e jovens em perigo determina que o interesse superior da
criança e do jovem constitui o princípio prioritário que deve orientar a promoção e a
proteção de crianças e jovens que se encontram em sério risco ou em perigo43.
Estabelece que é da competência das comissões alargadas44 desenvolver ações e colaborar
com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos e situações que se
mostrem desfavoráveis ao desenvolvimento e inserção social da criança, bem como
informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na
identificação dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do
desenvolvimento integral da criança e do jovem45. A lei estabelece ainda que a criança e o
jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, têm direito a
ser ouvidos e a participar nos atos e na definição de medidas que lhes digam respeito46.
Não existe uma referência explícita à proteção do «interesse superior da criança» na Lei de
Bases do Sistema Educativo47, na Lei de Bases da Segurança Social48 ou na Lei Tutelar
Educativa49. Contudo, existem várias disposições nestes atos que sugerem que o princípio
do interesse superior da criança orientou o legislador na elaboração dessas leis. Por
exemplo, a Lei de Bases do Sistema Educativo afirma que um dos princípios organizativos
do sistema educativo é «contribuir para a realização do educando, através do pleno
desenvolvimento da personalidade, da formação do caráter e da cidadania,
preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e
cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico»50 e a Lei Tutelar
Educativa estabelece, como um dos critérios de escolha das medidas a aplicar, que «o
tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que
represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do
menor e que seja suscetível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais,
representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto»51.
Embora a legislação que refere o princípio do «interesse superior da criança» não faça uma
menção explícita a crianças com deficiência, presume-se que as regras supramencionadas
se apliquem igualmente a elas. Tendo em conta as normas da CDPD (artigo 7.º), a não
referência ao interesse superior da criança com deficiência é mais surpreendente no
contexto de legislação específica em matéria de deficiência. Contudo, nem a lei que define
as bases gerais do regime de reabilitação em Portugal52, nem o decreto-lei que define o
apoio a prestar à promoção da educação inclusiva53, nem mesmo o decreto-lei que cria o
43
Artigo 4.º, alínea a), da Lei n.º 147/99 de «Proteção de crianças e jovens em perigo».
De acordo com o artigo 12.º da Lei n.º 147/99 de «Proteção de crianças e jovens em perigo», as comissões de
proteção são «instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da
criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação,
educação ou desenvolvimento integral». As comissões alargadas são compostas por um representante de cada
uma das seguintes entidades: município, segurança social, Ministério da Educação, serviços de saúde, associações
de pais, forças de segurança e associações locais privadas sem fins lucrativos que trabalhem com crianças e suas
famílias (artigo 17.º da Lei n.º 147/99 de «Proteção de crianças e jovens em perigo»).
45
Artigo 18.º, ibid.
46
Artigo 4.º, alínea i), ibid.
47
Lei n.º 49/2005, «Lei de Bases do Sistema Educativo», Diário da República de 31 de agosto de 2005.
48
Lei n.º 83-A/2013, «Lei de Bases da Segurança Social», Diário da República de 30 de dezembro de 2013.
49
Lei n.º 166/99, «Lei Tutelar Educativa».
50
Artigo 3.º da Lei n.º 49/2005, «Lei de Bases do Sistema Educativo».
51
Artigo 6.º da Lei n.º 166/99, «Lei Tutelar Educativa».
52
Lei n.º 38/2004, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência.
53
Decreto-Lei n.º 3/2008, «Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário dos setores público, particular e cooperativo».
44
20
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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Sistema de Intervenção Precoce54 referem especificamente este princípio. Este facto pode
ser problemático, pois é contrário à capacitação, autonomia e capacidade de defesa na
proteção dos direitos e dos interesses das crianças com deficiência. Além disso, juristas
académicos e peritos em direitos das crianças55 salientaram que é necessária uma
clarificação sobre o significado de interesse superior da criança e, consequentemente, o
princípio é mais vezes enunciado do que aplicado de facto.
3.1.2.
Não discriminação (artigo 2.º da CDC; artigos 3.º e 5.º da CDPD)
O direito geral à não discriminação está consagrado para todos os cidadãos na
Constituição da República, que determina que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual56. Esta
disposição não refere especificamente a deficiência como uma razão pela qual a
discriminação está proibida.
A Constituição reconhece ainda que as pessoas com deficiência «gozam plenamente dos
direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do
exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados»57.
Pressupõe-se que o direito à não discriminação esteja aqui incluído, embora não seja feita
uma referência explícita a isso mesmo. O direito de todas as crianças serem
protegidas contra «todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão» está
igualmente previsto na Constituição58, não sendo especificadas, porém, as razões com base
nas quais é proibida a sua discriminação.
A proibição da discriminação em razão da deficiência foi mais recentemente readotada
em dois documentos jurídicos essenciais: a Lei em matéria de deficiência de 200459 e a Lei
que proíbe e pune a discriminação de 200660. Ambos os atos legislativos proíbem formas
diretas e indiretas de discriminação em razão da deficiência em todas as esferas da
vida e apontam o princípio da ação positiva e da discriminação positiva como uma forma de
compensar as desigualdades estruturais que enfrentam as pessoas com deficiência.
A lei que proíbe e pune a discriminação define o que constituem práticas discriminatórias61.
Estas incluem, entre outras, a recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens
ou serviços, a recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou
abertos ao público, aos cuidados de saúde, aos transportes públicos e às novas tecnologias.
A proibição de discriminação de crianças com deficiência está explicitamente
enunciada nos princípios orientadores do Decreto-Lei relativo aos apoios especializados
para uma educação inclusiva, que refere que as escolas públicas e as escolas privadas
financiadas com fundos públicos não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer
54
Decreto-Lei n.º 281/2009, relativo ao Sistema de Intervenção Precoce.
IAC, O Superior Interesse da Criança na perspetiva do respeito pelos seus direitos, disponível em
http://www.iacrianca.pt/index.php/publicacoes-iac/item/632.
56
Artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
57
Artigo 71.º, ibid.
58
Artigo 69.º, ibid.
59
Lei n.º 38/2004, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência.
60
Lei n.º 46/2006, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de
saúde.
61
Artigo 4.º, ibid.
55
21
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________
criança ou jovem com base na incapacidade62. A Lei de Bases da Saúde63 prevê que sejam
tomadas medidas especiais em relação a grupos particularmente vulneráveis, incluindo as
crianças e os deficientes, mas não aborda diretamente a discriminação de crianças e
pessoas com deficiência.
Os direitos e as vulnerabilidades específicas das raparigas com deficiência não são
mencionados em nenhuma destas leis, nem é reconhecido que podem ser sujeitas a
discriminação múltipla. Contudo, o Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e
Não-discriminação 2014 -201764 inclui uma medida que visa combater a discriminação de
raparigas e mulheres com deficiência, nomeadamente através de atividades de
sensibilização.
A obrigação de facultar «adaptações razoáveis» está prevista na Lei de Bases do
Sistema Educativo65, que refere que na conceção dos edifícios e na escolha do equipamento
devem ser tidas em conta as necessidades e as características das crianças com deficiência.
A Lei em matéria de deficiência prevê o acesso a habitação, transportes e informação66. No
Decreto-Lei de promoção da acessibilidade67, que determina as normas de acessibilidade
aos edifícios públicos e ao espaço público, o princípio de adaptações razoáveis é
utilizado para justificar exceções às regras de acessibilidade, que são permitidas «quando
as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis, requeiram a
aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis»68. Sendo
assim, esta disposição pode ser invocada para justificar a não aplicação da lei. Por fim, as
adaptações razoáveis também se refletem na legislação portuguesa respeitante ao
trabalho, mas tal não é particularmente relevante para as crianças com deficiência69.
É importante referir que o Decreto-Lei de promoção da acessibilidade se encontra em
revisão desde 2012 e que nunca foi dado início à segunda fase do Plano Nacional de
Promoção da Acessibilidade 2012/202070. Investigação demonstra que a falta de acesso a
sistemas de transportes, comunicação e informação, bem como ao meio edificado,
constitui uma das principais causas de exclusão e de sonegação de direitos a pessoas com
deficiência em Portugal71.
62
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, «Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos
básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo».
63
Base II, alínea c), da Lei n.º 48/90, «Lei de Bases da Saúde», Diário da República de 24 de agosto de 1990.
64
Medida 33 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, «V Plano Nacional para a Igualdade de Género,
Cidadania e Não-discriminação 2014-2017», Diário da República de 31 de dezembro de 2013.
65
Artigo 42.º da Lei n.º 49/2005, «Lei de Bases do Sistema Educativo».
66
Artigos 32.º, 33.º e 43.º da Lei n.º 38/2004, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
67
Decreto-Lei n.º 163/2006, relativo ao regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem
público, via pública e edifícios habitacionais.
68
Artigo 10.º, ibid.
69
Artigos 85.º, 86.º, 87.º e 88.º da Lei n.º 27/2014, «Código do Trabalho», Diário da República de 8 de maio de
2014.
70
Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2007, «Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade», Diário da
República de 17 de janeiro de 2007.
Pinto, Paula Campos & Teixeira, Diana «DRPI-Portugal: Relatório Final». (2012), Lisboa, ISCSP, disponível em:
http://oddh.iscsp.utl.pt/index.php/pt/2013-04-24-18-50-23/publicacoes-dos-investigadores-oddh/item/13-estudopiloto-drpi-portugal e Pinto, Paula & Teixeira, Diana, «Monitorização dos Direitos Humanos das Pessoas com
Deficiência em Portugal: Relatório Holístico» (2014), disponível em http://oddh.iscsp.utl.pt/index.php/pt/201304-24-18-50-23/publicacoes-dos-investigadores-oddh/item/151-monitoriza%C3%A7%C3%A3o-dos-direitos-daspessoas-com-defici%C3%AAncia-em-portugal.
71
22
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________
Nos termos da Lei que proíbe e pune a discriminação, as queixas relativas a
discriminação devem ser efetuadas através de um formulário específico ou de um
relatório escrito enviado ao Instituto Nacional para a Reabilitação (INR), que é o organismo
público responsável pela política em matéria de deficiência, ou a outras organizações com
competência para dar início a um processo de infração. Logo que este processo seja
iniciado, deve ser envida uma cópia para o INR, juntamente com o relatório final do
processo. Podem apresentar queixas pessoas singulares ou organizações de pessoas com
deficiência em seu nome. Presume-se que as queixas apresentadas em nome de crianças
com deficiência sigam procedimentos semelhantes. Podem igualmente ser apresentadas
queixas junto do Provedor de Justiça e as crianças também podem ter acesso a este
mecanismo. Só chegam aos tribunais casos de discriminação se lhes forem remetidos pelo
INR ou pelo Provedor de Justiça.
3.1.3.
Desenvolvimento das capacidades da criança (artigo 5.º da CDC e artigo 3.º da
72
CDPD)
A expressão «desenvolvimento das capacidades da criança» decorre do inglês «evolving
capacities of the child», mas não constitui uma tradução direta para português e, por
conseguinte, tem sido interpretada pelo direito e pela política portugueses de várias
formas.
O artigo 1878.º do Código Civil, que clarifica o conceito de responsabilidades parentais,
declara que «de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião
nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da
própria vida». O artigo reconhece a importância da promoção do desenvolvimento e da
autonomia da criança, de acordo com o seu grau de maturidade. Embora remonte já
a 1977, a legislação subsequente demonstra que a inclusão deste princípio ainda é, de uma
forma geral, inexistente.
A maior parte da legislação aborda esta questão em termos incompletos, referindo-se à
necessidade de promover «o desenvolvimento integral» da criança, sem nunca
definir o conceito. Por conseguinte, não existe na legislação portuguesa o reconhecimento
de uma maior autodeterminação da criança que acompanha o desenvolvimento das suas
capacidades. Por exemplo, a Constituição da República prevê o direito de a criança receber
proteção da sociedade e do Estado, «com vista ao seu desenvolvimento integral»73. O
Decreto-Lei relativo ao Sistema de Intervenção Precoce refere a necessidade de assegurar
às crianças a proteção dos seus direitos e o desenvolvimento das suas capacidades74, mas
não apresenta qualquer especificação do conceito nem o que este implica.
Outra legislação reflete este princípio de uma forma mais explícita. Por exemplo, a Lei de
proteção de crianças e jovens em perigo define, como seu objeto, a promoção dos direitos
e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e
desenvolvimento integral75. Determina ainda que as medidas de proteção das crianças e
72
O conceito de desenvolvimento das capacidades da criança determina que, à medida que as crianças adquirem
competências e experiência, há uma menor necessidade de orientação e uma maior capacidade de as crianças
assumirem responsabilidade pelas decisões que afetam a sua vida. À luz da CDC, o conceito de desenvolvimento
das capacidades da criança implica que os pais (ou os representantes legais) devem ter o direito e o dever de
assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação adequada ao
exercício dos direitos que lhe são reconhecidos. Para uma descrição mais pormenorizada do conceito, pode
consultar-se a síntese do relatório de projeto.
73
Artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa.
74
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 281/2009 relativo ao Sistema de Intervenção Precoce.
75
Artigo 1.º da Lei n.º 147/99 de «Proteção de crianças e jovens em perigo».
23
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________
dos jovens visam proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover,
nomeadamente, o seu bem-estar e desenvolvimento integral. Todavia, este princípio é
incluído sem abordar especificamente a necessidade de ter em conta o desenvolvimento
das capacidades da criança e a sua autonomia crescente, refletindo um entendimento
relativamente estático das necessidades, interesses e competências da criança.
A legislação que regulamenta as medidas de promoção e de proteção76, bem como a lei
relativa a violência doméstica77, preveem o direito de a criança ser ouvida e participar de
acordo com a sua maturidade.
Alguma legislação relativa a medidas específicas de proteção de crianças e jovens vai um
pouco mais além no reconhecimento do princípio de desenvolvimento das capacidades da
criança. Por exemplo, o Decreto-Lei sobre o Regime de Execução do Acolhimento Familiar
define que o acolhimento familiar visa a integração da criança ou do jovem em meio
familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a
educação necessária ao seu desenvolvimento integral78. Prevê igualmente que a revisão da
medida de acolhimento familiar deve ter em consideração a «estabilidade emocional»,
bem como «os sinais concretos da evolução da capacidade da família natural para a
integração no seu seio, da criança ou do jovem, em termos de garantir a satisfação das
necessidades do seu desenvolvimento integral»79. Além disso, determina ainda, como
obrigações das famílias de acolhimento, orientar e educar a criança ou jovem com
diligência e afetividade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral80.
Toda a legislação supramencionada aplica-se de forma igual a todas as crianças,
independentemente de serem ou não portadoras de deficiência.
O Decreto-Lei relativo aos apoios especializados para uma educação inclusiva afirma que
«a educação especial tem por objetivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade
de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada
preparação para a vida pós-escolar ou profissional»81. Este ato legislativo refere a
necessidade de promover o desenvolvimento e a autonomia da criança, ainda que
apenas em termos gerais.
A Lei em matéria de deficiência apresenta uma compreensão mais geral do conceito de
desenvolvimento das necessidades e das capacidades, determinando o direito das pessoas
com deficiência «aos bens e serviços necessários ao seu desenvolvimento ao longo da
vida»82 e «à qualidade dos bens e serviços de prevenção, habilitação e reabilitação,
atendendo à evolução da técnica e às necessidades pessoais e sociais»83. Determina ainda
76
Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, relativo à «Proteção em Meio Natural de Vida», Diário da República de
17 de janeiro de 2008.
Artigo 24.º da Lei n.º 11/2008, «Regime de Execução do Acolhimento Familiar».
77
Artigo 9.º da Lei n.º 112/2009, relativa a «Violência Doméstica e Assistência às Vítimas».
78
Artigo 2.º da Lei n.º 11/2008, «Regime de Execução do Acolhimento Familiar».
79
Artigo 6.º, ibid.
80
Artigo 21.º, ibid.
81
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, «Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos
básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo».
82
Artigo 10.º da Lei n.º 38/2004, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação,
reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
83
Artigo 11.º, ibid.
24
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________
que habilitação84 e reabilitação são constituídas por medidas no domínio do emprego,
trabalho e formação, consumo, segurança social, saúde, habitação e urbanismo,
transportes, educação e ensino, cultura e ciência, sistema fiscal, desporto e tempos livres,
que tenham em vista a aprendizagem e o desenvolvimento de aptidões, a autonomia e a
qualidade de vida da pessoa com deficiência85. Contudo, não aborda especificamente as
necessidades das crianças com deficiência.
3.1.4.
O direito a ser ouvida/a participar (artigo 12.º da CDC; artigos 7.º e 30.º da
CDPD)
O direito a ser ouvida
O direito de uma criança a ser ouvida está consagrado na legislação portuguesa. De facto,
Portugal foi pioneiro na consagração jurídica do direito da criança a ser ouvida. O
artigo 1878.º do Código Civil86, que clarifica o conceito de responsabilidades parentais,
declara que «de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião
nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da
própria vida».
O direito da criança a ser ouvida em processos judiciais que a afetem está claramente
previsto na Lei de proteção de crianças e jovens em perigo87 (processos de promoção e
proteção) e na Lei Tutelar Educativa88 (processos penais89).
A Lei de proteção de crianças e jovens em perigo90 reconhece e protege o direito da criança
a ser ouvida em eventuais processos que decorram no âmbito da intervenção e proteção
de crianças, referindo a necessidade de informar as crianças sobre os seus direitos, dos
motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa. Prevê
igualmente o direito de a criança ser ouvida e participar nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção, em separado ou na companhia dos pais
ou de pessoa por si escolhida. Além disso, a intervenção por parte das comissões de
proteção de crianças e jovens depende do «consentimento expresso dos seus pais, do
representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto», mas também da «não
oposição da criança ou do jovem» com idade igual ou superior a 12 anos (condição
obrigatória)91. Embora a oposição de crianças com idade inferior a 12 anos também
devesse ser tida em consideração, atribuindo o devido peso à capacidade de a criança
compreender os motivos que conduziram à intervenção, podem ser aplicadas, no superior
interesse da criança, medidas de proteção sem consentimento, sempre que a ausência de
intervenção colocar a criança em perigo92.
A Lei Tutelar Educativa93 refere que o menor tem direito a «ser ouvido, oficiosamente
ou quando o requerer, pela autoridade judiciária» e a ser «informado dos direitos que
84 Habilitação envolve a aquisição de competências, de aptidões e de conhecimentos que permitirão que uma
pessoa funcione em sociedade. Estes tipos de programas geralmente são destinados a crianças que nasceram com
deficiência. Reabilitação significa recuperar capacidade e aptidão. Geralmente aplica-se a deficiências adquiridas.
85
Artigo 25.º, ibid.
86
Código Civil.
87
Lei n.º 147/99 de «Proteção de crianças e jovens em perigo».
88
Lei n.º 166/99, «Lei Tutelar Educativa».
89
Os processos penais relativos a crianças entre os 12 e os 16 anos de idade regem-se pela Lei Tutelar Educativa;
os processos relativos a crianças com idades inferiores são abrangidos exclusivamente pela Lei de proteção de
crianças e jovens em perigo.
90
Lei n.º 147/99 de «Proteção de crianças e jovens em perigo».
91
Artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 147/99 de «Proteção de crianças e jovens em perigo».
92
Artigo 91.º, ibid.
93
Artigo 45.º da Lei n.º 166/99, «Lei Tutelar Educativa».
25
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________
lhe assistem» em qualquer fase do processo judicial. A lei refere ainda que estes direitos
podem ser exercidos, em nome do menor, pelos pais, representante legal, pessoa que
tenha a sua guarda de facto ou defensor.
Estão presentes princípios semelhantes na legislação específica relativa a medidas de
promoção e proteção (por exemplo o Decreto-Lei sobre o Regime de Execução do
Acolhimento Familiar e o Decreto-Lei relativo à «Proteção em Meio Natural de Vida»94). O
direito da criança a ser ouvida em todos os processos jurídicos que lhe digam respeito está
igualmente incluído no artigo 45.º da Lei Tutelar Educativa95 e nos artigos 9.º e 10.º da Lei
n.º 112/200996 relativa a «Violência Doméstica e Assistência às Vítimas».
O direito a participar
A Lei em matéria de deficiência, que define as bases gerais do regime jurídico da
prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, não aborda
especificamente os direitos das crianças com deficiência. Todavia, o artigo 9.º (Princípio da
participação) prevê o direito de uma pessoa com deficiência participar no planeamento,
desenvolvimento e acompanhamento da política de prevenção, habilitação,
reabilitação e participação da pessoa com deficiência. O artigo 40.º da mesma lei especifica
ainda que «a participação é constituída pelas medidas específicas necessárias para
assegurar a participação da pessoa com deficiência, ou respetivas organizações
representativas, nomeadamente na elaboração da legislação sobre deficiência, execução e
avaliação das políticas referidas na presente lei, de modo a garantir o seu envolvimento em
todas as situações da vida e da sociedade em geral».
Apesar de estar claramente enunciado na maioria dos atos jurídicos, o direito de a criança
ser ouvida e participar nas tomadas de decisão que a afetam nem sempre é respeitado,
por uma variedade de motivos (por exemplo, o risco de que ouvir a criança em processos
de guarda ou de proteção possa voltar a traumatizar a criança, ou o risco de a criança ser
manipulada pelos adultos com quem tem maior proximidade). Contudo, nestes casos,
conforme afirma a Ordem dos Advogados portuguesa97, estes riscos não devem obstruir as
partes envolvidas, comprometendo o direito à participação; pelo contrário, exigem que seja
dado apoio para que a criança seja ouvida nas melhores condições possíveis.
Considerando que o direito a ser ouvido e a participar está consagrado na Constituição, é
de certa forma surpreendente verificar que este princípio se encontra totalmente ausente
do Decreto-Lei n.º 3/200898, que estabelece os apoios especializados para uma educação
inclusiva. De facto, ao analisar quem deveria ser consultado aquando da definição do
programa educativo individual, o artigo 10.º refere que este deve ser elaborado
«conjunta e obrigatoriamente», pelo docente do grupo ou turma, pelo docente de educação
especial, pelo encarregado de educação e, sempre que se considere necessário, por outros
serviços de apoio à criança. No entanto, não faz qualquer referência à necessidade de
envolver e ouvir a criança na elaboração do programa educativo, em clara violação do
princípio da participação, conforme estabelecido na CDC e na CDPD.
94
Decreto-Lei n.º 12/2008, relativo à «Proteção em Meio Natural de Vida».
Lei n.º 166/99, «Lei Tutelar Educativa».
96
Lei n.º 112/2009, relativa a «Violência Doméstica e Assistência às Vítimas».
97
Disponível em:
http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=31634&idc=8351&idsc=21852&ida=75761.
98
Decreto-Lei n.º 3/2008, «Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário dos setores público, particular e cooperativo».
95
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Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________
3.1.5.
Proteção contra violência (artigo 19.º da CDC; artigo 16.º da CDPD) e sua
aplicação
O princípio geral de proteção da criança contra todas as formas de violência e violações
da sua dignidade e direitos encontra-se consagrado no artigo 69.º da Constituição, que
prevê o direito de a criança receber proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu
desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de
discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e
nas demais instituições.
O Código Penal99 prevê um agravamento da sentença em casos de violência doméstica ou
de maus tratos quando a vítima for menor100. O artigo 152.º do Código Penal determina
que quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo
castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais a pessoa particularmente
indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou
dependência económica, que com ele coabite, é punido com pena de prisão de um a cinco
anos. A lei prevê um agravamento da sentença de dois a oito anos se a vítima for menor.
Se o ato resultar numa ofensa à integridade física grave da vítima ou na morte da vítima, a
sentença é igualmente agravada. Além disso, quem for condenado por crime previsto nesse
artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida
pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por
um período de um a dez anos.
O Código Penal especifica igualmente as condições que podem configurar num caso de
maus tratos101, nomeadamente se o agressor «tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a
responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor
ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez», «lhe
infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos
corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente» e «a empregar
em atividades perigosas, desumanas ou proibidas» ou «a sobrecarregar com trabalhos
excessivos». Os agressores condenados por maus tratos enfrentam uma pena de prisão de
um a cinco anos, com agravamento da sentença se dos seus atos resultar ofensa à
integridade física grave ou a morte da vítima.
A Lei relativa à prevenção da violência doméstica e assistência às vítimas102 estabelece um
quadro jurídico de apoio a vítimas de violência doméstica, independentemente da sua
idade. Nos termos da referida lei, toda a vítima, independentemente da ascendência,
nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua, idade, religião, deficiência, convicções
políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional goza dos direitos
fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade
de oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental103. Esta
lei prevê igualmente um conjunto de princípios de intervenção, nomeadamente a
obrigação de informar a vítima104, o direito de a vítima ser ouvida e ser testemunha105,
bem como a necessidade de obter o consentimento livre e esclarecido da vítima antes de se
99
Código Penal, 1995.
Artigo 152.º, ibid.
101
Artigo 152.º-A, ibid.
102
Lei n.º 112/2009, relativa a «Violência Doméstica e Assistência às Vítimas».
103
Artigo 5.º, ibid.
104
Artigo 15.º, ibid.
105
Artigo 16.º, ibid.
100
27
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________
iniciar qualquer intervenção106. O consentimento da vítima é uma condição obrigatória e
suficiente para dar início a procedimentos de apoio, se a vítima tiver idade igual ou superior
a 16 anos; é uma condição obrigatória, mas normalmente não suficiente, se a vítima tiver
idade inferior a 16 anos (neste caso, deve ser obtido o consentimento do representante
legal ou de uma entidade designada pela lei). As crianças com idade inferior a 12 anos têm
direito a pronunciar-se, em função do seu grau de maturidade107.
A lei prevê igualmente um conjunto de mecanismos de apoio e assistência às vítimas de
violência doméstica, nomeadamente consulta jurídica, aconselhamento e proteção
direta, quando as autoridades considerarem que a vítima se encontra em perigo108. As
vítimas especialmente vulneráveis podem realizar o seu depoimento com recurso a meios
alternativos, dispensando a necessidade de audiência pública, sempre que permitido pelo
Ministério Público. Contudo, a lei não especifica o que é considerado uma vítima
especialmente vulnerável e se as crianças com ou sem deficiência podem ser incluídas
neste grupo.
Além destas regras gerais que se aplicam a todas as vítimas, independentemente da sua
idade, a Lei n.º 113/2009109 inclui princípios gerais de proteção de menores contra a
exploração sexual e os abusos sexuais, incluindo um princípio da não discriminação,
segundo o qual as medidas tendentes a proteger os direitos das vítimas devem ser
aplicadas «sem qualquer discriminação com base no sexo, na raça, na cor, na língua, na
religião, nas opiniões políticas ou outras, na origem nacional ou social, na pertença a uma
minoria nacional, na riqueza, no nascimento ou em qualquer outra situação.» Não é feita
qualquer referência específica a idade ou deficiência como razões para uma possível
discriminação.
A Lei Tutelar Educativa110 aborda o respeito pela saúde física e psíquica e pela
dignidade do menor, especificando que é proibida a aplicação de medidas que se
traduzam em tratamento cruel, desumano, degradante ou que possam comprometer a
saúde física ou psíquica do menor e que nenhuma sanção disciplinar pode ser executada
com violação do respeito pela dignidade da pessoa do menor111. Esta lei reforça os
princípios já contidos na Constituição e no Código Penal, proibindo todas as formas de
violência contra menores.
O ato jurídico mais importante no que se refere à proteção das crianças é a Lei
n.º 147/99112, que define o sistema de proteção de crianças e jovens, nomeadamente
em casos de abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, abusos sexuais, entre outras
situações que possam colocar em risco ou comprometer o bem-estar da criança. Segundo o
princípio da subsidiariedade, a proteção da criança dever ser assegurada, prioritariamente,
pelas organizações locais que trabalham com crianças e jovens. Quando estas instituições
não conseguirem remover o perigo para o bem-estar da criança, são envolvidas as
Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e estas podem ativar um conjunto de
medidas de proteção, tais como apoio parental, apoio a outros membros da família,
acolhimento em instituição, entre outras. Sempre que as CPCJ não obtiverem o
106
Artigo 9.º, ibid.
Artigo 9.º, n.º 5, ibid.
108
Artigo 20.º, ibid.
109
Lei n.º 113/2009, «Contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças», Diário da República de 17 de
setembro de 2009.
110
Lei Tutelar Educativa.
111
Artigo 188.º, ibid.
112
Lei n.º 147/99 de «Proteção de crianças e jovens em perigo».
107
28
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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consentimento e a cooperação da criança e dos seus representantes legais para o plano de
intervenção estabelecido, o processo é remetido para as autoridades judiciais.
As principais lacunas atribuídas ao sistema de proteção de crianças português incluem a
atribuição de tempo insuficiente aos membros das CPCJ, a rotação frequente desses
membros, o que implica períodos adicionais de formação e instabilidade no
acompanhamento dos casos de proteção de crianças, a burocracia dos processos e a falta
de procedimentos de comunicação eficazes entre as entidades envolvidas113.
Em suma, Portugal reconhece claramente o direito da criança a não ser objeto de violência,
através de um conjunto de disposições jurídicas. Todavia, foram relatadas importantes
falhas na aplicação da legislação existente. Além disso, o quadro jurídico existente não
reflete a vulnerabilidade adicional enfrentada por raparigas e crianças com deficiência.
3.1.6.
Direito à vida familiar (artigo 9.º da CDC; artigo 23.º, n.º 3, da CDPD)
O direito à vida familiar está, de facto, refletido na legislação nacional, quer no quadro
jurídico geral, quer na legislação específica em matéria de deficiência.
O direito geral à vida familiar está consagrado na Constituição da República, que refere
especificamente que «os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não
cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão
judicial»114. O respeito pela preservação dos laços afetivos com familiares próximos
encontra-se igualmente protegido nos termos do Código Civil, que determina que os pais
não podem privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes115. O Código Civil
atribui ao tribunal a competência de proteger o interesse superior da criança e o seu
desenvolvimento emocional saudável, assegurando que a criança mantém relações de
proximidade com ambos os pais, mesmo em caso de divórcio ou separação.116 A Lei de
proteção de crianças e jovens em perigo determina que a colocação das crianças em
acolhimento alternativo deve ser temporária e que a decisão de institucionalizar uma
criança deve ser revista de seis em seis meses117.
O direito da criança a ser ouvida, quando for considerado necessário separá-la de ambos os
pais, está igualmente garantido. A «Lei de proteção de crianças e jovens em perigo»
estabelece, como princípio geral, que a criança e o jovem, em separado ou na companhia
de pessoa por si escolhida, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição
da medida de promoção dos direitos e de proteção, incluindo medidas de
institucionalização118. Nos termos da lei portuguesa, é necessário para a adoção o
consentimento do adotando se este for maior de 12 anos119.
Embora todas as medidas supramencionadas se apliquem a todas as crianças, incluindo às
com deficiência, a Lei em matéria de deficiência define as bases gerais do regime jurídico
da reabilitação e indica os direitos das famílias de crianças com deficiência. De
acordo com esta lei, compete ao Estado adotar medidas que proporcionem à família da
113
Perista, P. & Silva, M. Combating child abuse and neglect in Portugal (2011). Relatório apoiado pelo Programa
Daphne III. Lisboa: CESIS.
114
Artigo 36.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa.
115
Artigo 1887.º-A do Código Civil.
116
Artigos 1776.º-A, 1901.º e 1906.º, ibid.
117
Artigo 62.º da «Lei de proteção de crianças e jovens em perigo».
118
Artigo 4.º, alínea i), ibid.
119
Artigo 1981.º do Código Civil.
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Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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pessoa com deficiência as condições para a sua plena participação120. Na sequência deste
quadro geral, o Decreto-Lei relativo ao Sistema de Intervenção Precoce cria o «Sistema de
Intervenção Precoce na Infância», com o intuito de apoiar as crianças com deficiência
(entre os 0 e os 6 anos) e as suas famílias. Da mesma forma, o Decreto-Lei relativo aos
apoios especializados para uma educação inclusiva clarifica o papel das famílias na
educação declarando que «os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de
participar ativamente, exercendo o poder paternal nos termos da lei, em tudo o que se
relacione com a educação especial a prestar ao seu filho, acedendo, para tal, a toda a
informação constante do processo educativo»121.
Apesar de estar devidamente consagrado no quadro jurídico, a aplicação do direito à vida
familiar é muitas vezes problemática na prática. Um estudo recente demonstra que o
número de crianças retiradas à família entrando numa das respostas de acolhimento
em 2012 foi o mais elevado dos últimos seis anos (2 289 ou 27 % - mais 177 do que
em 2011 e mais 105 ou 5 % do que em 2006).122 A situação foi denunciada no relatório
apresentado pela UNICEF-Portugal e outras organizações da sociedade civil, alternativo aos
terceiro e quarto relatórios periódicos de Portugal no âmbito da Convenção sobre os
Direitos da Criança123. O mesmo relatório alega que «apesar de a Lei de proteção de
crianças e jovens em perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de setembro) determinar que a
colocação de crianças em instituições de acolhimento deve ser temporária e que essa
decisão deve ser revista de seis em seis meses, tal não se verifica na prática» e muitas
crianças continuam sem um projeto de vida individualizado e sem um plano de
acolhimento, o que provavelmente irá adiar o seu regresso à família natural124. Segundo o
estudo citado125, de todas as crianças em situação de acolhimento em 2012 (8 557
crianças), em 14 % encontra-se presente uma deficiência mental, em 3 % uma deficiência
física e em 4 % uma deficiência psicossocial (doença mental)126. Os autores reconhecem
que estes números podem estar subestimados, nomeadamente no que se refere ao
diagnóstico de deficiências psicossociais; não obstante, indicam que uma percentagem
significativa das crianças com deficiência está a ser privada do seu ambiente familiar.
A aplicação do Decreto-Lei relativo aos apoios especializados para uma educação inclusiva
é igualmente problemática. O estatuto cria as chamadas «escolas de referência», que as
crianças surdas e cegas têm de frequentar a fim de aprenderem língua gestual ou braille127,
independentemente de a escola estar ou não situada na sua comunidade. Tal exige que os
alunos com deficiência, em especial os que residem em zonas rurais, viajem longas
distâncias. Esta situação cria uma nova forma de segregação que provavelmente também
120
Artigo 22.º da Lei n.º 38/2004, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação,
reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
121
Artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 3/2008, «Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos
ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo».
122
Instituto da Segurança Social, I.P.: Departamento de Desenvolvimento Social e Programas/ Unidade de
Infância e Juventude/Núcleo de Assessoria Técnica aos Tribunais e Acolhimento Institucional, «CASA 2012:
Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens», março de 2013, disponível
em http://www4.seg-social.pt/documents/10152/13326/CASA2012.
123 UNICEF et al., «Alternative report to the third and fourth periodic reports of Portugal under the Convention on
the
Rights
of
the
Child»,
disponível
em
http://tbinternet.ohchr.org/_layouts/TreatyBodyExternal/SessionsList.aspx?Treaty=CRC.
124
UNICEF et al., «Alternative report to the third and fourth periodic reports of Portugal under the Convention on
the Rights of the Child», sem data, página 17.
125
Instituto da Segurança Social, I.P.: «Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens»
126
Instituto da Segurança Social, I.P.: «Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens»
127
Artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, «Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos
ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo».
30
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________
viola os direitos das crianças com deficiência a manter os laços familiares afetivos, ao
reduzir o tempo que passam com a família e com irmãos da mesma idade não portadores
de deficiência, que provavelmente frequentarão uma escola diferente128.
3.1.7.
Direito a assistência (artigo 23.º da CDC; artigos 23.º, n.º 5, e 28.º da CDPD)
A legislação portuguesa prevê efetivamente o direito a assistência das crianças com
deficiência. O artigo 71.º da Constituição enuncia os deveres do Estado na promoção de
uma política nacional «de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos
cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias». A Lei relativa às
bases gerais do regime jurídico da reabilitação especifica vários domínios que essa política
tem de abranger, desde habilitação e reabilitação, desporto e tempos livres, educação e
ensino, a emprego e formação, segurança social e saúde, habitação, transportes e
urbanismo129. Esta política tem evoluído ao longo dos anos e está consagrada num
conjunto de documentos jurídicos (decretos-lei, regulamentos e portarias).
De acordo com esta legislação, as crianças com deficiência têm direito a programas de
intervenção precoce130 e a apoio educativo especializado131, a cuidados de habilitação e
reabilitação, a tecnologias de apoio e a programas de formação profissional132.
O Sistema de Intervenção Precoce inclui a Comissão de Coordenação nacional,
subcomissões de coordenação regionais, núcleos de supervisão técnica e equipas locais de
intervenção, que prestam serviços a crianças dos 0 aos 6 anos, com deficiência ou risco de
deficiência, e às suas famílias. Estas equipas locais multidisciplinares devem identificar as
crianças que podem beneficiar do programa e elaborar e aplicar as estratégias adequadas
de intervenção individualizada, de acordo com o diagnóstico e a avaliação do contexto.
Realizam «ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da
educação, da saúde e da ação social»133.
De acordo com o Decreto-Lei relativo aos apoios especializados para uma educação
inclusiva134, o apoio especializado que visa facilitar às crianças com deficiência o acesso à
educação inclui: a) apoio pedagógico personalizado; b) adequações curriculares
individuais; c) adequações no processo de matrícula; d) adequações no processo de
avaliação; e) currículo específico individual; e f) tecnologias de apoio135. Tanto as medidas
de intervenção precoce como as formas de apoio educativo especializado são
disponibilizadas às crianças com deficiência a título gratuito136.
128
Correia, L. M. «Special education in Portugal: the new law and the ICF-CY». Procedia Social and Behavioral
Sciences, 9 (2010) 1062-1068.
129
Lei n.º 38/2004, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência, artigos 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 38.º.
130
Decreto-Lei n.º 281/2009, relativo ao Sistema de Intervenção Precoce.
131
Decreto-Lei n.º 3/2008, «Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário dos setores público, particular e cooperativo».
132
Decreto-Lei n.º 290/2009, «Programa de Apoio à Qualificação de Pessoas com Deficiência», Diário da República
de 12 de outubro de 2009.
133
Artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 281/2009, relativo ao Sistema de Intervenção Precoce.
134
Decreto-Lei n.º 3/2008, «Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário dos setores público, particular e cooperativo».
135
Artigo 16.º, ibid.
136
Artigo 3.º da Lei n.º 85/2009, que «Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens
que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir
dos 5 anos de idade», Diário da República de 27 de agosto de 2009.
31
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________
Tendo por base uma prova de rendimentos da família, as crianças com deficiência e as suas
famílias podem igualmente ter direito a prestações sociais especiais, que visam
compensar os custos relacionados com a deficiência e a dependência137. Os requisitos de
elegibilidade138 que é preciso cumprir para acesso a essas prestações sociais são
determinados consoante a «necessidade» dos candidatos, que é calculada com base nos
rendimentos de todos os membros da família (incluindo os dos parentes ou afins em linha
reta e em linha colateral, até ao terceiro grau, que residam no mesmo agregado familiar).
Para efeitos desse cálculo, são considerados todos os rendimentos provenientes de
trabalho, capitais e ativos, pensões e prestações sociais, com exceção de prestações sociais
por deficiência.
São tomadas medidas especiais no setor da reabilitação e da saúde para promover o
acesso a cuidados de saúde para todas as pessoas com um grau de incapacidade
superior a 60 %. Estas medidas especiais incluem a comparticipação de medicamentos139 e
o transporte não urgente de doentes140. O serviço nacional de saúde é universal e
tendencialmente gratuito, tendo em conta uma avaliação das condições económicas e
sociais dos cidadãos141. Contudo, em 2012 foram introduzidas taxas moderadoras no
acesso aos serviços de saúde (por exemplo, consultas, exames médicos, terapias e
tratamentos de urgência), que se aplicam igualmente a pessoas com deficiência. Apenas as
pessoas com um grau de incapacidade superior a 60 % e as crianças com menos de
12 anos estão isentas do pagamento de taxas moderadoras no acesso aos cuidados de
saúde142.
Estão incluídas no Código do Trabalho outras medidas de discriminação positiva para pais
de crianças com deficiência, incluindo a disponibilidade de um horário de trabalho flexível
ou a tempo parcial, bem como a redução do tempo de trabalho para assistência a filho
menor com deficiência143.
Todavia, existe uma disparidade entre os compromissos jurídicos e a sua aplicação na
prática. Conforme relatado num estudo recente sobre o impacto das medidas de
austeridade nos direitos das pessoas com deficiência144, «desde 2008, têm vindo a ser
implementadas uma série de reformas que resultaram numa considerável redução dos
recursos alocados a programas e serviços, nomeadamente nas áreas do emprego, saúde,
educação e assistência social. Em consequência, temos vindo a assistir à redução, ou pelo
menos estagnação, da prestação de serviços». No domínio da segurança social, por
exemplo, as reformas implicaram a introdução de critérios de elegibilidade mais restritivos
em 2010 e um congelamento das pensões desde 2011; no setor da saúde, resultou na
introdução de taxas moderadoras para pessoas com deficiência e outros grupos, tendo por
base uma prova de rendimentos; na educação, implicou uma política agressiva de
137
Decreto-Lei n.º 133/97, «Prestações familiares», Diário da República de 30 de maio de 1997.
Decreto-Lei n.º 70/2010, «Regras de cálculo para atribuição de prestações familiares», Diário da República de
16 de junho de 2010.
139
Decreto-Lei n.º 70/2010, ibid.
140
Portaria n.º 142-B/2012 «Transporte não urgente de doentes», Diário da República, de 15 de maio de 2012.
141
Base XXIV da Lei n.º 48/90, «Lei de Bases da Saúde», e artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa.
142
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, relativo a taxas moderadoras, Diário da República, de 29 de novembro
de 2011.
143
Artigos 49.º, 53.º, 54.º, 55.º e 56.º da Lei n.º 27/2014, «Código do Trabalho».
144
Pinto, Paula e Teixeira, Diana, «Impacto dos Planos de Austeridade dos Governos Europeus nos Direitos das
Pessoas
com
Deficiência:
Relatório
de
Portugal»
(2012),
página 26,
disponível
em
http://oddh.iscsp.utl.pt/index.php/pt/2013-04-24-18-50-23/publicacoes-dos-investigadores-oddh/item/59-avaliaro-impacto-das-medidas-de-austeridade-dos-governos-europeus-sobre-os-direitos-das-pessoas-comdefici%C3%AAncia-relat%C3%B3rio-de-portugal
138
32
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________
encerramento de escolas de ensino especial privadas e sem fins lucrativos, bem como a
colocação de crianças com deficiência em escolas regulares, sem a afetação do apoio
adequado; e no emprego e formação profissional, determinou uma redução drástica do
número de horas de formação profissional para jovens com deficiência e a eliminação de
alguns incentivos para as entidades empregadoras contratarem pessoas com deficiência.
Além disso, devido à falta de serviços de apoio pessoal no acesso a instalações e serviços
de saúde, por exemplo a inexistência de serviços de interpretação de língua gestual
portuguesa nos hospitais e nos centros de saúde, bem como à falta generalizada de
transportes adaptados145, as crianças com deficiência podem enfrentar discriminação no
acesso aos cuidados de que necessitam.
Investigação demonstrou que, para muitas pessoas com deficiência (incluindo crianças) e
para as suas famílias, as prestações sociais constituem as principais fontes de rendimento;
tendo em conta os baixos níveis das prestações sociais pagas, muitas delas estão a viver
abaixo da linha de pobreza146. A aplicação das medidas de austeridade dificultou-lhes
ainda mais a vida e, por conseguinte, o relatório conclui que «a concretização dos direitos
das pessoas com deficiência e das suas famílias está, pois, em forte risco, ao mesmo tempo
que os avanços conseguidos com a ratificação da Convenção, com a adoção da Estratégia
Nacional para a Deficiência, e com as reformas já iniciadas na promoção da educação
inclusiva, na melhoria da acessibilidade e na promoção da vida independente, vêm sendo
comprometidos ou adiados devido à redução do financiamento público e ao imperativo de
conter a dívida soberana»147.
3.1.8.
Direito a uma educação inclusiva (artigo 28.º da CDC; artigo 24.º da CDPD) e
sua aplicação
O direito à educação é reconhecido pela Constituição da República Portuguesa148,que
determina igualmente que é obrigação do Estado promover e apoiar o acesso dos
cidadãos portadores de deficiência ao ensino149.
Em Portugal, o ensino é obrigatório e gratuito para todas as crianças com idades entre
os 5 e os 18 anos, desde o pré-escolar ao 12.º ano150. Compete ao Ministério da Educação
fornecer os recursos técnicos e humanos e os instrumentos necessários para assegurar a
educação e ensino a todas as crianças, independentemente das suas capacidades151.
Pinto, Paula Campos et al.,«DRPI-Portugal: Relatório Final» . (2012), Lisboa, ISCSP, disponível em:
http://oddh.iscsp.utl.pt/index.php/pt/2013-04-24-18-50-23/publicacoes-dos-investigadores-oddh/item/13-estudopiloto-drpi-portugal e Pinto, Paula et al., «Monitorização dos Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência em
Portugal: Relatório Holístico» (2014), disponível em http://oddh.iscsp.utl.pt/index.php/pt/2013-04-24-18-5023/publicacoes-dos-investigadores-oddh/item/151-monitoriza%C3%A7%C3%A3o-dos-direitos-das-pessoas-comdefici%C3%AAncia-em-portugal.
146
Portugal, Sílvia (Coord), Sena Martins, Bruno e Hespanha, Pedro, «Estudo de Avaliação do Impacto dos Custos
Financeiros
e
Sociais
da
Deficiência»
(2010),
disponível
emhttp://www.ces.uc.pt/myces/UserFiles/livros/1097_impactocustos%20(2).pdf.
147
Pinto et al., op. cit., páginas 26-27.
148
Artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa.
149
Artigo 74.º, ibid.
150
Artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 85/2009, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças
e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças
a partir dos 5 anos de idade.
151
Constituição da República, artigo 74.º; Lei n.º 85/2009, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória
para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar
para as crianças a partir dos 5 anos de idade, artigo 3.º; e Lei n.º 38/2004, que define as bases gerais do regime
jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, artigo 34.º.
145
33
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________
O direito das crianças com deficiência à educação e ensino está igualmente previsto na Lei
em matéria de deficiência152 e na Lei de Bases do Sistema Educativo153. Além disso, a Lei
que proíbe e pune a discriminação especifica que a recusa ou a limitação de acesso a
estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, constitui uma prática discriminatória154.
O decreto-lei relativo aos apoios especializados para uma educação inclusiva (alterado em
maio de 2008) conduziu ao encerramento de escolas de ensino especial e à colocação das
crianças com deficiência em escolas regulares. De acordo com esse decreto-lei, as
escolas públicas e particulares, direta ou indiretamente financiadas pelo Ministério da
Educação, estão sujeitas ao princípio da não discriminação em razão da deficiência. Por
conseguinte, não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer criança ou
jovem com base na incapacidade que manifestem155. São estabelecidas medidas de
discriminação positiva, a fim de facilitar o acesso ao ensino, nomeadamente através da
atribuição de prioridade na matrícula às crianças com deficiência156.
O mesmo decreto-lei refere que o ensino especial em Portugal está organizado em torno de
«modelos diversificados de integração», proporcionando a todas as crianças «ambientes o
menos restritivos possível», desde que «dessa integração não resulte qualquer tipo de
segregação ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades educativas especiais»157.
Em situações nas quais a aplicação de medidas de ensino especial seja insuficiente «em
função do tipo e grau de deficiência do aluno», podem os intervenientes no processo de
referenciação e avaliação da criança (incluindo os pais) «propor a frequência de uma
instituição de educação especial»158. Por conseguinte, a frequência de uma escola de ensino
especial é considerada pela lei como último recurso, quando não tiver êxito a inclusão na
escola regular, dado o grau de necessidades do aluno e a falta de apoio adequado prestado
pelas escolas regulares.
O Decreto-Lei n.º 3/2008 prevê o direito de os pais contestarem a colocação dos filhos
numa escola de ensino especial, bem como quaisquer outras decisões relacionadas com a
prestação de apoio educativo aos seus filhos. Nestas circunstâncias, os pais podem recorrer
da decisão, mediante documento escrito, aos serviços competentes do Ministério da
Educação159. A legislação não prevê que a criança possa contestar decisões tomadas em
relação à sua própria educação.
Quando uma criança ou jovem com necessidades educativas especiais for encaminhado
para uma escola, é realizada uma avaliação do aluno pelos serviços de ensino especial e
de psicologia da escola. Esta avaliação deve determinar se a criança apresenta ou não
«limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de
vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente»160.
152
Artigo 34.º da Lei n.º 38/2004, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação,
reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
153
Especificamente nos artigos 20.º, 21.º, 28.º e 42.º, n.º 4, e de forma mais genérica nos artigos 2.º, 5.º e 7.º
da Lei n.º 49/2005 de 30 de agosto.
154
Artigo 4.º da Lei n.º 46/2006, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de
risco agravado de saúde.
155
Artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 3/2008, «Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos
ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo».
156
Artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 3/2008, «Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos
ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo».
157
Artigo 4.º, n.º 6, ibid.
158
Artigo 4.º, n.º 7, ibid.
159
Artigo 3.º, n.º 3, ibid.
160
Artigo 1.º, ibid.
34
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________
Embora possam ser utilizados outros instrumentos de avaliação, a Classificação
Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) constitui a referência para a
avaliação dos alunos. Os pais têm direito a participar ativamente no processo de avaliação
dos filhos, mas não é feita qualquer referência na lei à participação da criança/jovem.
O resultado da avaliação é um relatório técnico-pedagógico que se torna a base para a
elaboração do programa educativo individual (PEI) do aluno161. Um PEI descreve as
estratégias de ensino e de avaliação específicas que serão aplicadas para o aluno, as
disciplinas que serão abrangidas, os objetivos gerais e específicos que serão atingidos, bem
como os recursos humanos e técnicos que serão necessários, incluindo equipamento e
materiais especiais. Os pais têm de assinar o PEI, como forma de declarar a sua
concordância162. Quando as escolas não possuírem os recursos humanos necessários para
aplicar o PEI, nomeadamente se forem precisos profissionais especializados tais como
terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, psicólogos, intérpretes de língua gestual e
outros, as escolas podem contratá-los, «nos termos legal e regulamentarmente fixados»163.
As escolas podem igualmente estabelecer parcerias com organizações privadas sem fins
lucrativos e centros de recursos especializados, a fim de obterem apoio especializado.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 3/2008, as crianças podem aprender braille e língua
gestual do pré-escolar ao fim da escolaridade obrigatória em escolas regulares
especialmente designadas - as chamadas escolas de referência para alunos surdos e/ou
cegos ou com baixa visão. As escolas de referência são escolas públicas regulares que
concentram recursos humanos e técnicos para a educação bilingue de alunos surdos e a
educação de alunos cegos/com baixa visão164. Por conseguinte, a fim de aprenderem braille
ou língua gestual, os alunos surdos e cegos/com baixa visão precisam de frequentar uma
escola de referência, independentemente de esta se situar ou não na sua área de
residência165.
Apesar da retórica da lei, persistem lacunas importantes na aplicação desses
princípios e regras. As escolas regulares têm falta de recursos humanos e técnicos para
responder às necessidades de crianças com deficiência166. Além disso, a utilização da CIF
como instrumento de avaliação tem sido problemática para muitos alunos com deficiência:
tem sido reportada uma falta de formação para a aplicação do instrumento e um nível
elevado de subjetividade nas avaliações realizadas e, consequentemente, no apoio
prestado167. Outro estudo168 demonstrou igualmente que o número de alunos com direito a
apoio especial diminuiu desde 2008 (o ano de aplicação do Decreto-Lei n.º 3/2008). O
autor alega que o novo sistema de educação inclusiva está, na verdade, a promover a
exclusão de muitas crianças, pois incide apenas naquelas com deficiência permanente,
161
Artigo 6.º, ibid.
Artigo 9.º, ibid.
163
Artigo 29.º, ibid.
164
Artigo 18.º, ibid.
165
Artigo 19.º, ibid.
166
Pinto, Paula Campos e Teixeira, Diana, «Impacto dos Planos de Austeridade dos Governos Europeus nos
Direitos das Pessoas com Deficiência: Relatório de Portugal» (2012), Consórcio Europeu de Fundações para os
Direitos Humanos e a Deficiência; e Pinto, Paula Campos e Teixeira, Diana, «Monitorização dos Direitos Humanos
das
Pessoas
com
Deficiência
em
Portugal:
Relatório
Holístico»
(2014)
disponível
em
http://oddh.iscsp.utl.pt/index.php/pt/2013-04-24-18-50-23/publicacoes-dos-investigadores-oddh/item/151monitoriza%C3%A7%C3%A3o-dos-direitos-das-pessoas-com-defici%C3%AAncia-em-portugal.
162
FENPROF, «Estudo sobre aplicação da CIF nas escolas». Lisboa (2010) disponível em
http://www.fenprof.pt/?aba=27&mid=115&cat=67&doc=4497.
168
Correia, L. M., «Special education in Portugal: the new law and the ICF-CY». Procedia Social and Behavioral
Sciences, 9 (2010) 1062-1068.
167
35
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________
criando simultaneamente novas formas de segregação ao concentrar o apoio em apenas
algumas escolas (as escolas de referência), enquanto todas as outras ficam sem os
recursos adequados. Uma conclusão semelhante é especificada no relatório do Conselho
Nacional de Educação169, que aponta para problemas criados pelos critérios de
elegibilidade, que excluem crianças com necessidades educativas de caráter temporário.
Não tendo respostas educativas adequadas em tempo útil, arriscam-se a que as suas
dificuldades se tornem permanentemente incapacitantes. Por fim, um estudo de
monitorização recente sobre os direitos das pessoas com deficiência170 verificou que a
persistência de rótulos e de estereótipos negativos associados a deficiência contribuem
para relações de desrespeito entre alunos com e sem deficiência. O mesmo estudo refere
que a falta de apoios especializados nas escolas regulares, incluindo a ausência de
material de apoio em formato acessível, a falta de formação dos docentes e
restante pessoal e a inexistência de transportes acessíveis, constitui uma barreira
significativa à educação de crianças com deficiência em Portugal.
3.2.
3.2.1.
Problemas específicos enfrentados por crianças com deficiência
Vulnerabilidade de género
A legislação portuguesa não protege devidamente as crianças com deficiência contra a
discriminação de género. A vulnerabilidade e os direitos específicos das raparigas com
deficiência não são reconhecidos na Lei que proíbe e pune a discriminação nem na Lei em
matéria de deficiência e, por conseguinte, a discriminação múltipla não se encontra
reconhecida na legislação.
Em Portugal, a esterilização só é permitida em mulheres com mais de 25 anos de idade;
é obrigatório o consentimento livre e informado da mulher, exceto nos casos em que a
esterilização é determinada por razões de ordem terapêutica171. O Código Deontológico da
Ordem dos Médicos refere ainda que, em casos de menores ou incapazes, a esterilização só
deve ser executada «no sentido de evitar graves riscos para a sua vida ou saúde dos seus
filhos hipotéticos e, sempre, mediante prévio consentimento judicial»172.
A educação sexual é obrigatória nas escolas173 e é ministrada no âmbito da educação para
a saúde. O Instituto Nacional para a Reabilitação oferece todos os anos ações de
formação sobre questões relacionadas com deficiência. Em 2014, o programa anual
inclui, entre outras, uma ação sobre sexualidade na deficiência, uma sobre discriminação e
outra sobre prevenção dos maus tratos. Estas ações de formação são gratuitas e são
frequentadas por profissionais ligados à deficiência, pessoas com deficiência e suas
famílias.
169
Perdigão, Rute; Casas-Novas, Teresa; Gaspar, Teresa, «Políticas Públicas de Educação Especial: Relatório
Técnico»
.
Conselho
Nacional
de
Educação
(2014)
disponível
em
http://www.cnedu.pt/content/noticias/CNE/RelatorioTecnico_EE.pdf.
170
Pinto, Paula Campos et al., «Monitorização dos Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência em Portugal:
http://oddh.iscsp.utl.pt/index.php/pt/2013-04-24-18-50Relatório
Holístico»
(2014)
disponível
em
23/publicacoes-dos-investigadores-oddh/item/151-monitoriza%C3%A7%C3%A3o-dos-direitos-das-pessoas-comdefici%C3%AAncia-em-portugal.
Artigo 10.º da Lei n.º 3/84, «Educação sexual e planeamento familiar», Diário da República de 24 de
março de 1984.
172
Artigo 66.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos.
173
Lei n.º 60/2009, que «Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar», Diário da
República de 6 de agosto de 2009.
171
36
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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Além disso, o V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Nãodiscriminação 2014-2017174 inclui ações de prevenção da discriminação contra mulheres
e raparigas com deficiência através da realização de atividades de sensibilização destinadas
a profissionais que trabalham no domínio da inclusão social.
3.2.2.
Crianças enquanto suspeitos vulneráveis
Em Portugal, dependendo da idade do infrator, aplicam-se diferentes regimes jurídicos.
Embora em termos de direito civil a maioridade seja atingida aos 18 anos de idade175, no
direito penal está estabelecida nos 16 anos. As crianças com idades compreendidas entre
os 16 e os 21 anos estão sujeitas a um regime específico, o Regime dos Jovens Adultos176,
enquanto aquelas com idade inferior a 16 anos não podem ser criminalmente imputáveis
pelos seus atos. Não obstante, a Lei Tutelar Educativa determina que, se um menor com
idade compreendida entre os 12 e os 16 anos praticar um ato qualificado pela lei como
crime, dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa177. Este regime pretende educar
o menor e promover a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em
comunidade178.
Sendo assim, a medida tutelar aplicada deve refletir a gravidade do ato cometido pelo
menor. Além disso, o interesse superior da criança deve ser tido em consideração na
escolha da medida179. As medidas tutelares podem incluir as seguintes: privação do direito
de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores; reparação ao
ofendido180; realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade;
imposição de regras de conduta (por exemplo, proibição de visitar determinados locais ou
de adotar certos comportamentos); internamento em centro educativo (ou seja, centro de
detenção); etc.181.
As crianças menores de 12 anos que assumam comportamentos ou se entreguem «a
atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação,
educação ou desenvolvimento» são tratadas de acordo com a Lei de proteção de crianças e
jovens em perigo182, que apresenta um conjunto de medidas, incluindo apoio junto da
família, confiança a pessoa idónea, apoio para a autonomia de vida, acolhimento familiar e
acolhimento em instituição.
A lei prevê uma inimputabilidade das crianças em razão de «anomalia psíquica».
Nestes casos, o Ministério Público encaminha a criança para serviços de saúde mental e, se
for caso disso, providencia o internamento compulsivo183. A criança pode ser obrigada a
submeter-se a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico
174
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, «V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e
Não-discriminação 2014-2017», Diário da República de 31 de dezembro de 2013.
175
Artigo 122.º, Código Civil.
176
Decreto-Lei n.º 401/82, «Regime dos Jovens Adultos», Diário da República de 23 de setembro de 1982.
177
Artigo 1.º da Lei Tutelar Educativa.
178
Artigo 2.º, ibid.
179
Artigos 6.º e 7.º, ibid.
180
Segundo o artigo 11.º da Lei Tutelar Educativa, a reparação ao ofendido pode ser feita de três formas,
cabendo a decisão ao juiz de acordo com as circunstâncias específicas:
a) Apresentar desculpas ao ofendido;
b) Compensar economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial;
c)
Exercer, em benefício do ofendido, atividade que se conexione com o dano, sempre que for possível e
adequado.
181
Artigo 4.º, ibid.
182
Artigo 3.º, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 147/99 de «Proteção de crianças e jovens em perigo».
183
Artigo 49.º da Lei Tutelar Educativa.
37
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de
internamento ou em regime ambulatório184.
A lei prevê o direito de a criança participar e ser ouvida em todas as tomadas de decisão ou
processos judiciais relativos a medidas tutelares185. A criança tem igualmente direito a ser
acompanhada pelos pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto,
salvo decisão fundada no seu interesse, dependendo das circunstâncias específicas do caso,
mediante decisão do juiz. Contudo, a lei não faz qualquer referência a direitos específicos
de crianças com deficiência nem estabelece quaisquer medidas de proteção especiais a elas
destinadas.
Por fim, a Lei de proteção de testemunhas refere que as testemunhas especialmente
vulneráveis em razão da idade ou estado de saúde têm direito ao apoio de um técnico de
serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada, incluindo durante o processo, e, se
for caso disso, que lhe seja proporcionado apoio psicológico186.
3.2.3.
Outros problemas específicos enfrentados por crianças com deficiência em
Portugal
Um estudo sobre a monitorização dos direitos das pessoas com deficiência em Portugal187,
que incluiu entrevistas aprofundadas com crianças com deficiência com idades
compreendidas entre os 12 e os 17 anos, recolheu relatos individuais de experiências sobre
a negação e a violação de direitos durante os últimos cinco anos. O estudo conclui que as
pessoas com deficiência em Portugal, incluindo crianças, continuam a enfrentar
discriminação e violações dos seus direitos. Isolamento, marginalização, bem como
constantes imagens negativas e situações de desrespeito, constituem as principais
barreiras sociais enfrentadas pelas pessoas com deficiência. A falta de acesso ao meio
edificado e aos transportes, bem como a ausência de apoio adequado para uma vida
autónoma, agravam a privação dos seus direitos.
O estudo monitorizou igualmente as políticas nacionais em matéria de deficiência e avaliou
os principais instrumentos políticos face às normas da CDPD. Os autores concluíram que a
política em matéria de deficiência em Portugal se encontra em estado de estagnação,
conforme se verifica pela falta de aplicação de várias medidas da Estratégia Nacional para a
Deficiência 2011-2013 e do Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade, bem como pelo
atraso na adoção de uma nova estratégia. Tudo isto demonstra um forte desinvestimento
na proteção dos direitos das pessoas com deficiência e, por conseguinte, também das
crianças com deficiência.
184
Artigo 14.º, ibid.
Artigo 45.º, ibid.
186
Artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 93/99 de «Proteção de testemunhas», Diário da República de 14 de julho de
1999 (alterada pela Lei n.º 42/2010, Diário da República de 3 de setembro de 2010, e pela Lei n.º 29/2008, Diário
da República de 4 de julho de 2008).
187
Pinto, Paula Campos et al., «Monitorização dos Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência em Portugal:
http://oddh.iscsp.utl.pt/index.php/pt/2013-04-24-18-50Relatório
Holístico»
(2014)
disponível
em
23/publicacoes-dos-investigadores-oddh/item/151-monitoriza%C3%A7%C3%A3o-dos-direitos-das-pessoas-comdefici%C3%AAncia-em-portugal.
185
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Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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4. AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO PRÁTICA DOS DIREITOS E
DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS
4.1.
PRINCIPAIS CONSTATAÇÕES
A criança e, com mais frequência, os seus representantes legais geralmente
recorrem primeiro aos mecanismos de apresentação de queixas e de mediação no
âmbito o INR e do Provedor de Justiça antes de interporem uma ação judicial.
As principais lacunas identificadas relativamente à aplicação prática dizem respeito à
falta de qualidade e de quantidade de recursos, nomeadamente em escolas
regulares, para executar o programa de educação inclusiva, bem como à aplicação
incompleta da legislação em matéria de acessibilidade e à persistência de situações
negativas e de estereótipos em relação às pessoas com deficiência.
Existe um conjunto de boas práticas, incluindo a legislação que promove a educação
inclusiva, o Sistema de Intervenção Precoce e a existência de redes sociais locais e
de comissões de proteção de menores a nível local.
Existe uma falta de dados recolhidos e desagregados de acordo com o tipo de
deficiência, idade e sexo. O INR recolhe dados sobre queixas de discriminação em
razão da deficiência.
As recomendações envolvem a aprovação de uma nova Estratégia Nacional para a
Deficiência que coordene a política em matéria de deficiência a nível nacional e
reforce os mecanismos de aplicação da legislação existente, nomeadamente nos
domínios da acessibilidade, direito à educação e participação social.
Mecanismos de aplicação e de comunicação
Os direitos das crianças com deficiência em Portugal estão assegurados através de diversos
mecanismos de proteção, aplicação e comunicação, que podem ser ativados
separadamente ou em conjunto por alguns autores de denúncias, a fim de proteger o
interesse superior da criança.
A maioria das queixas relacionadas com a violação dos direitos das crianças com deficiência
é apresentada junto das seguintes organizações:
As queixas relacionadas com discriminação em razão da deficiência devem
ser apresentadas ao Instituto Nacional para a Reabilitação (INR), que é o
organismo público responsável pela aplicação da Lei que proíbe e pune a
discriminação188. Essas queixas podem ser apresentadas diretamente ao INR através
do seu sítio Web ou de um relatório escrito enviado ao INR ou a outras organizações
com competência para dar início a um processo de infração (por exemplo, a
Autoridade Nacional de Comunicações, o Instituto de Seguros de Portugal, a
Inspeção-Geral da Educação e a Inspeção-Geral das Atividades Culturais, entre
outras). Deve ser enviada ao INR uma cópia de todos os processos relacionados
com discriminação em razão da deficiência, estando o INR obrigado a acompanhar
essas queixas e a elaborar um relatório anual sobre todos os atos discriminatórios
praticados contra pessoas com deficiência189. A lei que proíbe e pune a
discriminação não refere se as crianças podem apresentar pessoalmente queixas
188
Artigo 8.º da Lei n.º 46/2006, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de
risco agravado de saúde.
189
Artigo 8.º, n.º 3, da Lei n.º 46/2006, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência
de risco agravado de saúde.
39
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________
junto do INR. Além disso, o sítio Web não está especificamente direcionado para
crianças e jovens.
O Provedor de Justiça, que é simultaneamente, desde 1999, a Instituição
Nacional de Direitos Humanos, tem por função a defesa e promoção dos direitos,
liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando a justiça e a
legalidade do exercício dos poderes públicos190. O Provedor de Justiça pode intervir
na sequência de uma queixa formal ou por iniciativa própria, sempre que tome
conhecimento de situações que possam justificar uma intervenção. Esta é
independente de outros processos administrativos ou judiciais191. O Provedor de
Justiça pode apresentar recomendações às entidades competentes, identificar
lacunas jurídicas, emitir recomendações para a interpretação, alteração ou
revogação da legislação existente, realizar visitas de verificação e inspeção e, de um
modo geral, proceder a todas as investigações e inquéritos que considere
necessários para salvaguardar os interesses legítimos dos cidadãos. O Provedor de
Justiça possui uma Unidade da Criança, uma Unidade do Cidadão Idoso e uma
Unidade do Cidadão com Deficiência, que são responsáveis por gerir queixas e
desenvolver atividades para a promoção e proteção dos direitos destes grupos-alvo,
disponibilizando igualmente três linhas telefónicas de apoio, dirigidas a cada um
destes grupos, bem como uma página «amiga das crianças», que apenas
parcialmente cumpre as normas de acessibilidade. Através destes meios, as crianças
com deficiência, ou outra pessoa em seu nome, podem apresentar as suas queixas
diretamente ou colocar perguntas relacionadas com os seus direitos. Podem também
ser apresentadas queixas formais diretamente por correio eletrónico. A maioria das
situações é resolvida através da linha de apoio, fornecendo informações e/ou
remetendo os casos para os serviços adequados. Contudo, se não for obtida
resposta por parte dos serviços em causa 48 horas após o encaminhamento, é
aberto um processo formal que é transferido para a unidade competente do
Gabinete do Provedor de Justiça.
As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) são instituições
oficiais não judiciais com autonomia funcional, que visam promover os direitos das
crianças e dos jovens, bem como prevenir ou eliminar situações suscetíveis de
afetar o seu bem-estar e desenvolvimento. As queixas relacionadas com situações
de violência, negligência ou maus tratos contra crianças com deficiência podem ser
remetidas, direta ou indiretamente, para as CPCJ. Esta comunicação pode ser
efetuada por uma autoridade judicial ou policial192, pelas entidades com competência
em matéria de infância e juventude (ECMIJ)193 ou por qualquer pessoa que tenha
conhecimento de uma situação de risco194. Neste último caso, o processo de
comunicação pode ser realizado primeiramente junto das ECMIJ, das CPCJ ou
diretamente junto do Ministério Público. A lei não especifica se as crianças podem
ou não apresentar elas próprias uma queixa, apesar de a prática comum ser a
criança denunciar primeiro a situação junto das ECMIJ, pois são os profissionais que
interagem diretamente com ela (por exemplo, professores, profissionais de saúde,
funcionários de serviços comunitários, entre outros), enquanto os profissionais que
trabalham nas CPCJ geralmente não realizam um trabalho de proximidade e apenas
intervêm junto da criança após ter sido feito o primeiro encaminhamento.
190
De acordo com o artigo 23.º da Constituição da República e o artigo 1.º do Estatuto do Provedor de Justiça.
De acordo com o artigo 23.º, n.º 2, da Constituição da República e os artigos 4.º e 21.º, n.º 2, do Estatuto do
Provedor de Justiça.
192
Artigo 64.º da Lei n.º 147/99 de «Proteção de crianças e jovens em perigo».
193
Artigo 65.º, ibid.
194
Artigo 66.º, ibid.
191
40
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________
Na sequência de uma queixa, todas as organizações referidas supra podem realizar
procedimentos de intervenção (por exemplo, a fim de clarificar a natureza da queixa,
identificar de que forma é afetado o interesse superior da criança e, sempre que possível,
sugerir medidas para minimizar ou ultrapassar a situação). Ao contrário do Provedor de
Justiça, que pode dar início a estes procedimentos mesmo sem ter recebido uma queixa
específica sempre que tome conhecimento de situações que possam justificar uma
intervenção195, as CPCJ e o INR apenas podem intervir após a apresentação de uma queixa
específica. Ainda assim, as suas decisões não são juridicamente vinculativas196. Por este
motivo, sempre que as suas recomendações não sejam respeitadas ou se revelem
insuficientes para resolver a situação, o processo pode ser remetido para uma autoridade
judicial, a fim de assegurar a proteção do interesse superior da criança. De acordo com
este princípio, as situações que coloquem em perigo a saúde, a segurança e o
desenvolvimento da criança podem ser enviadas para o Ministério Púbico, enquanto
última salvaguarda da proteção do bem-estar da criança. Da mesma forma, o Provedor de
Justiça pode remeter algumas situações para o Tribunal Constitucional, a fim de
confirmar se as disposições jurídicas cumprem os princípios previstos na Constituição da
República.
No que se refere ao direito da criança a ser ouvida e a apresentar uma queixa, todos os
mecanismos anteriores permitem que a criança seja ouvida em conformidade com as
disposições jurídicas referidas na secção 4.1.4. Não obstante, conforme salientado por um
dos intervenientes entrevistados197, este direito só pode ser verdadeiramente respeitado se
for dado à criança o apoio necessário aquando da apresentação da queixa ou da sua
audiência na sequência da queixa, nomeadamente se for proporcionado apoio e mediação
adequados por parte de profissionais que trabalham nessas organizações ou em
organizações de proteção das crianças ou defensoras dos direitos das pessoas com
deficiência. Isto raramente acontece. Na maioria dos casos, as queixas são apresentadas
por familiares, pela escola ou por serviços comunitários.
4.2.
Disparidades, problemas e dificuldades na aplicação
A análise da situação das crianças com deficiência em Portugal revela uma disparidade
significativa entre a recente evolução verificada no quadro jurídico de proteção das
crianças com deficiência e a sua aplicação na prática198.
Os problemas começam com o processo de formulação da lei. Os regulamentos existentes
relacionados com crianças com deficiência são muitas vezes inadequados ou incompletos,
falta-lhes especificações de como devem ser aplicados e dos necessários mecanismos de
controlo e execução, o que conduz com frequência a discrepâncias na interpretação e
aplicação das diretivas da UE pertinentes199.
Estes problemas são especialmente evidentes no domínio da educação, uma área que se
encontra atualmente sob uma intensa análise e críticas em Portugal, tendo sido igualmente
195
Artigo 4.º do «Estatuto do Provedor de Justiça».
De acordo com o artigo 8.º da Lei n.º 46/2006, que «Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e
da existência de risco agravado de saúde», o artigo 11.º da Lei n.º 147/99, de «Proteção de crianças e jovens em
perigo», e o artigo 3.º do «Estatuto do Provedor de Justiça».
197
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (FENACERCI).
198
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Fundação LIGA, FENACERCI, Pais em
Rede).
199
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Provedor de Justiça, Fundação LIGA,
FENACERCI, Pais em Rede).
196
41
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________
referidos por todos os entrevistados200. No seguimento da publicação do Decreto-Lei
n.º 3/2008, a maioria das crianças e dos jovens que costumavam frequentar escolas de
ensino especial foi integrada em escolas regulares. Esta transição devia ser acompanhada
de um conjunto de medidas concebidas para apoiar a integração, mas na realidade as
atuais restrições financeiras e os problemas de articulação entre estruturas resultam na
ausência de uma afetação atempada de recursos fundamentais e na inobservância
das adaptações previstas pela lei sobre educação inclusiva e outros atos jurídicos (por
exemplo, dimensão excessiva das turmas; atrasos consideráveis na aplicação do ensino
especial e rotatividade frequente que prejudicam a estabilidade e qualidade da intervenção;
falta de pessoal especializado; ausência de materiais de apoio adequados e de outros
recursos; questões relativas à adaptação dos procedimentos de referenciação e
avaliação)201. Esta situação foi recentemente objeto de duras críticas por parte do Conselho
Nacional de Educação (CNE), que afirmou existir um claro desfasamento entre os princípios
previstos no quadro jurídico em matéria de ensino especial e a qualidade e quantidade de
recursos disponíveis para a sua aplicação, levando o CNE a declarar que estes problemas
«representam um desperdício de recursos, mas sobretudo de tempo, essencial e
irrecuperável num processo de aprendizagem, nomeadamente para alunos/as que
requerem a existência de recursos e profissionais especializados. A existência destas
respostas, nomeadamente no que concerne aos meios e profissionais que servem na e com
a escola, em toda a extensão do ano letivo, é condição fundamental, sem a qual o princípio
da inclusão não passa de mera retórica.»202.
Outra preocupação expressa diz respeito à total desadequação de determinadas
disposições jurídicas, nomeadamente a Portaria n.º 275-A, de 11 de setembro de 2012.
Esta portaria apresenta graves problemas de aplicação, pois implica vários recursos e
requisitos que, com frequência, não podem ser cumpridos pelas escolas, tais como a
definição rígida das áreas disciplinares que devem ser ensinadas e a carga horária de cada
disciplina203. Como tal, estes alunos ficam sem uma opção viável para o prosseguimento
dos estudos. Além disso, o processo de certificação dos alunos com currículos individuais
tem igualmente de ser repensado, a fim de fazer referência às competências específicas
desenvolvidas ao longo do percurso escolar204.
A utilização da CIF como instrumento de avaliação para determinar as necessidades
educativas especiais tem sido outra questão problemática. Embora seja considerado
importante para a criação de uma linguagem universal entre os vários profissionais
envolvidos no apoio às crianças com deficiência, na medida em que implica uma
abordagem baseada na funcionalidade, este instrumento tende a resultar na criação de
Programas Educativos Individuais (PEI) padronizados, mesmo para alunos com
necessidades muito diversas205. Além disso, até à data, vários profissionais ainda não
dominam a linguagem e os conceitos da CIF, o que dificulta o seu entendimento e
200
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Provedor de Justiça; Fundação LIGA;
FENACERCI; Pais em Rede).
201
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Provedor de Justiça; Fundação LIGA;
FENACERCI; Pais em Rede); Perdigão, R.; Casas-Novas, T.; Gaspar, T., «Políticas Públicas de Educação Especial:
Relatório
Técnico
.
Conselho
Nacional
de
Educação
(2014),
disponível
emhttp://www.cnedu.pt/content/noticias/CNE/RelatorioTecnico_EE.pdf.
202
Grácio, Anabela, «Políticas Públicas de Educação Especial: Recomendação», Conselho Nacional de Educação
(2014), disponível em http://www.cnedu.pt/content/noticias/CNE/Recomenda%C3%A7%C3%A3o_EE.pdf.
203
Grácio, Anabela, «Políticas Públicas de Educação Especial: Recomendação», Conselho Nacional de Educação
(2014), disponível em http://www.cnedu.pt/content/noticias/CNE/Recomenda%C3%A7%C3%A3o_EE.pdf
204
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Provedor de Justiça, Pais em Rede) e
Grácio, Anabela, «Políticas Públicas de Educação Especial: Recomendação», Conselho Nacional de Educação.
205
Grácio, Anabela, «Políticas Públicas de Educação Especial: Recomendação», Conselho Nacional de Educação
(2014).
42
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________
aplicação, gerando discrepâncias nas avaliações206. Esta situação é agravada pelo facto
de não existir um sistema de recurso eficaz no domínio da educação, no qual os pais e
outras partes interessadas se possam apoiar quando considerarem que o superior interesse
do seu filho não foi devidamente tido em conta207. O sistema de recurso permite apenas a
contestação da colocação de uma criança numa escola, mas não a avaliação dessa criança.
A rejeição da matrícula ou inscrição de qualquer criança com base na incapacidade ou nas
necessidades educativas especiais que manifeste é proibida por lei208. Contudo, visto que a
lei refere igualmente que devem ser prestados a estas crianças os melhores cuidados
possíveis, frequentemente este facto conduz a situações de rejeição atenuada, na qual as
crianças são redirecionadas para outras escolas, supostamente melhor adaptadas a elas,
mas que não foram as suas primeiras escolhas209.
Quanto a outras questões, a criação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na
Infância (SNIPI) trouxe vantagens importantes, nomeadamente um aumento significativo
do número de crianças apoiadas. Não obstante, mais uma vez este crescimento do número
de beneficiários não foi acompanhado por um aumento proporcional dos recursos
disponíveis, o que significa que a qualidade do apoio prestado nem sempre é a mais
adequada210. A escassez de recursos adequados é especialmente prejudicial para o
bem-estar de crianças com deficiências graves ou múltiplas, que têm maior necessidade de
cuidados terapêuticos e apoio educativo personalizados, que muitas vezes são insuficientes
devido a restrições em termos de recursos211.
As crescentes restrições orçamentais tiveram igualmente um impacto nas prestações
sociais diretas212, nomeadamente na atribuição do «subsídio de educação especial» ou no
«subsídio por assistência a terceira pessoa». Contudo, o Provedor de Justiça afirma que
nem todos os problemas relacionados com estes suplementos têm que ver com cortes
orçamentais e que muitos problemas decorrem de questões de regulamentação e execução
(por exemplo, falta de clareza dos regulamentos existentes relativos aos critérios de
elegibilidade e aos procedimentos de candidatura; ausência de articulação entre estruturas
e procedimentos burocráticos, que resulta em obstáculos adicionais para o acesso a
prestações)213. Foram identificados problemas semelhantes em relação aos cuidados de
saúde e ao processo de disponibilização de tecnologias de apoio214.
Outro problema diz respeito à aplicação incompleta do Decreto-Lei de promoção da
acessibilidade, o que resulta na persistência de barreiras no acesso ao ambiente
206
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Provedor de Justiça, Pais em Rede) e
Grácio, Anabela, «Políticas Públicas de Educação Especial: Recomendação», Conselho Nacional de Educação
(2014).
207
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Provedor de Justiça, Pais em Rede) e
Grácio, Anabela, «Políticas Públicas de Educação Especial: Recomendação», Conselho Nacional de Educação
(2014), disponível em http://www.cnedu.pt/content/noticias/CNE/Recomenda%C3%A7%C3%A3o_EE.pdf
208
Decreto-Lei n.º 3/2008, «Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário dos setores público, particular e cooperativo».
209
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Provedor de Justiça, Fundação LIGA e Pais
em Rede) e Perdigão, R.; Casas-Novas, T.; Gaspar, T., «Políticas Públicas de Educação Especial: Relatório
Técnico», Conselho Nacional de Educação.
210
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Fundação LIGA).
211
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Provedor de Justiça, Fundação LIGA,
FENACERCI, Pais em Rede).
212
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Provedor de Justiça, Fundação LIGA, Pais
em Rede).
213
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Provedor de Justiça).
214
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Fundação LIGA).
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Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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edificado, nomeadamente a instalações escolares e de saúde, e na falta de transportes
adaptados215.
Por fim, as atitudes e imagens negativas por parte dos profissionais, e até mesmo das
famílias, foram consideradas barreiras por alguns dos intervenientes. Muitos dos
profissionais que trabalham com crianças com deficiência não possuem formação específica
e adequada no domínio da deficiência216. Quanto às famílias, em resposta à vulnerabilidade
adicional que enfrentam as crianças com deficiência (por exemplo, violência, maus tratos,
bullying), muitas famílias ainda demonstram atitudes excessivamente protetoras e de
infantilização, em especial em relação a crianças com deficiência intelectual e raparigas, o
que prejudica a sua participação social e o seu desenvolvimento integral217.
4.3.
Melhores práticas
Apesar das limitações supramencionadas e das restrições a nível de recursos, é possível
identificar um conjunto de melhores práticas relativas à proteção e promoção dos direitos
das crianças com deficiência em Portugal.
A existência de redes sociais que funcionam corretamente em todo o país pode ser
especialmente útil para a promoção da inclusão social das crianças com deficiência218. Em
Portugal, há dois tipos de estruturas que demonstraram ser particularmente úteis a este
nível:
Redes locais ou nacionais de organizações públicas ou privadas (por exemplo, redes
sociais em cada concelho ou comissões alargadas de proteção de menores), que
promovem a discussão de vários temas pertinentes para o bem-estar e a proteção
de crianças com deficiência.
Estruturas e iniciativas formais e informais para jovens, que trabalham sobre
diversos temas relacionados com crianças e jovens, incluindo os direitos das
crianças com deficiência (por exemplo, Parlamento dos Jovens; conselhos nacionais
e municipais da juventude).
Ambos os tipos de estruturas contribuem para a identificação de jovens em risco de
exclusão e elaboram planos de intervenção, promovendo uma afetação de recursos mais
eficaz e eficiente. Ajudam igualmente a sensibilizar para questões fundamentais e
promover a solidariedade e a inclusão a nível local.
No que se refere a disposições jurídicas, apesar de alguns problemas de aplicação, é
amplamente reconhecido que tanto o decreto-lei sobre educação inclusiva (Decreto-Lei
n.º 3/2008) como o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI)
representam passos significativos no sentido da evolução dos direitos das crianças com
deficiência em Portugal219. A aplicação do SNIPI permitiu um aumento significativo do
número de crianças abrangidas por programas de intervenção precoce, nomeadamente em
zonas rurais, contribuindo para uma diminuição das desigualdades regionais. Da mesma
forma, o decreto-lei sobre educação inclusiva contribuiu para uma redução das
disparidades em termos de compreensão e práticas para a integração escolar das crianças,
215
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Provedor de Justiça, Fundação LIGA, Pais
em Rede).
216
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Fundação LIGA, Pais em Rede).
217
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Fundação LIGA, FENACERCI, Pais em
Rede).
218
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (FENACERCI).
219
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Fundação LIGA).
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Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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conduzindo a várias alterações positivas e a um maior reconhecimento do direito a uma
educação inclusiva.
Outro exemplo importante de uma prática promissora é o programa Significativo Azul,
uma iniciativa levada a cabo pela FENACERCI e pela PSP (Polícia de Segurança Pública),
que visa promover um intercâmbio de conhecimentos e experiência entre estas duas
entidades sobre questões relacionadas com os direitos, as vulnerabilidades e a intervenção
junto de pessoas com deficiência. Através desta parceria, ambas as organizações
contribuem para aumentar a sensibilização das pessoas com deficiência para os seus
direitos e os mecanismos de execução disponíveis, a fim de proporcionar um melhor acesso
à proteção dos seus direitos220.
4.4.
Dados e mecanismos de acompanhamento
Conforme referido na secção 4.1, o Instituto Nacional para a Reabilitação (INR) é a
entidade responsável pela supervisão da aplicação da Lei que proíbe e pune a
discriminação221. Como tal, todas as queixas que tenham por base deficiências devem ser
comunicadas ao INR. Isto implica que, apesar de várias organizações poderem tratar de
queixas relacionadas com violações dos direitos das crianças com deficiência (por exemplo,
INR; Provedor de Justiça; Comissões de proteção de crianças e jovens; Ministério Público),
todas as queixas devem ser comunicadas ao INR, que é depois obrigado a elaborar um
relatório anual de acompanhamento que compila estas informações (por exemplo, número
total de queixas; objeto das queixas; situação do processo). Até 21 de novembro de 2014,
ainda não tinha sido publicado o relatório de 2013, mas segundo o relatório de 2012222,
publicado em março de 2013, o número de queixas quase triplicou em 2012 relativamente
a 2011 (de 54 para 131), uma tendência que no relatório se considera dever-se «ao
trabalho de divulgação e sensibilização deste organismo». Segundo o mesmo relatório, a
maioria das queixas apresentadas em 2012 incidiram, tal como nos anos anteriores, no
setor das acessibilidades, mas aumentaram igualmente as queixas no âmbito da saúde, do
emprego e da educação. Contudo, estes dados não se encontram desagregados por idade,
pelo que não é possível identificar quantos destes casos se referem a crianças com
deficiência.
Não obstante, não foi interposta qualquer ação judicial por discriminação com base na
deficiência. O mesmo relatório explica que tal se poderá dever ao facto de se tratar de
processos ainda em curso, mas também à falta de recursos financeiros por parte do
requerente e de um sistema de proteção judicial eficaz que tenha em conta as
especificidades dos requerentes com deficiência, bem como à falta de clareza na definição
de «discriminação com base na deficiência» e às dificuldades da sua prova.
O INR é igualmente o organismo público responsável pela aplicação da CDPD e pela recolha
de dados estatísticos em matéria de deficiência. Existe uma lacuna significativa em termos
de dados relacionados com a vida das crianças com deficiência. Embora os Censos 2011
tenham incluído perguntas do Washington Group para determinar dificuldades na realização
de atividades do quotidiano (como indicadores para a deficiência), estas perguntas não
foram aplicadas a crianças com idade inferior a seis anos. Os dados dos Censos
220
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (FENACERCI).
Artigo 8.º da Lei n.º 46/2006, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de
risco agravado de saúde.
222
INR, «Relatório Anual – 2012 sobre A Prática de Atos Discriminatórios em Razão da Deficiência e do Risco
Agravado de Saúde» (2013), disponível em http://www.inr.pt/content/1/1185/lei-da-nao-discriminacao.
221
45
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________
demonstram que existem em Portugal 52 214 crianças entre os 5 e os 14 anos com
dificuldades em pelo menos uma atividade do quotidiano (das quais 57 % são rapazes e
43 % raparigas, 45 % têm entre 5 e 9 anos de idade e 55 % têm entre 10 e 14 anos).
4.5.
Recomendações
Com base nas questões abordadas anteriormente, podem ser feitas algumas
recomendações ao Governo português:
Aprovação de uma nova Estratégia Nacional para a Deficiência (a anterior
terminou em 2013), que oriente e coordene a política em matéria de deficiência a
nível nacional, nomeadamente no que se refere a todos os aspetos pertinentes para
o bem-estar das crianças com deficiência223.
Reforço dos mecanismos de acompanhamento e execução das disposições
jurídicas existentes no domínio da educação. Algumas opções sugeridas pelos
intervenientes incluem a criação de um sistema de recurso mais eficaz, no âmbito
do Ministério da Educação, com competência para rever e dar resposta a queixas no
domínio da educação de forma atempada; ou a criação de uma estrutura de
acompanhamento, que integre representantes dos pais, do INR, do Ministério da
Educação, do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, entre outras
estruturas pertinentes, capaz de acompanhar, avaliar e orientar os processos, os
instrumentos e os recursos envolvidos no ensino especial224.
Garantia da efetiva aplicação e execução dos regulamentos em matéria de
acessibilidades, em conformidade com o princípio do desenho universal contido na
CDPD e com as diretrizes específicas presentes no Decreto-Lei de promoção da
acessibilidade225.
Revisão da legislação existente, a fim de assegurar que todos os atos
jurídicos essenciais relativos a crianças com deficiência respeitam os princípios da
CDPD e da CDC. Todas as intervenções relacionadas com crianças com deficiência
devem cumprir os princípios da participação e capacitação. Como tal, as crianças, as
suas famílias e as organizações que as representam devem ser ouvidas e envolvidas
ativamente, não só no processo de aplicação das políticas, mas também no processo
da sua formulação e acompanhamento. Deve igualmente ser reforçada a
participação das crianças e das suas famílias na definição dos seus planos
educativos, revendo os critérios estabelecidos no Decreto-Lei relativo aos apoios
especializados para uma educação inclusiva, por forma a incluir o princípio do direito
da criança a ser ouvida na definição e avaliação do seu plano educativo, bem como
a assegurar o envolvimento efetivo dos pais e dos alunos na elaboração do CEI
(Currículo Específico Individual) e do PIT (Plano Individual de Transição), evitando
uma colaboração de mera formalidade que se limita à assinatura do plano pelos
pais, sem que haja uma verdadeira hipótese de compreensão, discussão e influência
no plano, como acontece com frequência226.
Garantia de que as atuais restrições financeiras não servem de desculpa para
negligenciar os direitos fundamentais das crianças com deficiência,
223
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Pais em Rede).
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Provedor de Justiça, Fundação LIGA, Pais
em Rede).
225
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Provedor de Justiça, Fundação LIGA,
FENACERCI, Pais em Rede).
226
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Fundação LIGA, Pais em Rede). Tal implica
a revisão, nomeadamente, do Decreto-Lei n.º 3/2008, «Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e
nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo».
224
46
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________
nomeadamente o direito a uma educação inclusiva, incluindo as adaptações
necessárias, em conformidade com os tratados internacionais e com a legislação
nacional227 (por exemplo, integração das crianças com deficiência, sempre que
possível, em turmas regulares, respeitando o limite máximo de alunos por turma e
proporcionando o apoio adicional adequado)228.
Revisão dos regulamentos atuais relativos à atribuição de subsídios de educação
especial, a fim de clarificar os critérios de elegibilidade e as responsabilidades de
cada interveniente, bem como de harmonizar os procedimentos e reduzir os
encargos burocráticos para as famílias e os serviços e que existem atualmente
devido a problemas de coordenação229.
Revogação da Portaria n.º 275-A/2012, que remete os alunos com currículos
específicos individuais (CEI) para um percurso institucional, baseado em
formação funcional, bloqueando o direito a outros percursos educativos230.
Realização de investigação sobre os direitos das crianças com deficiência e
recolha sistemática de dados desagregados por sexo, a fim de investigar
intersecções de deficiência e sexo e elaborar políticas adequadas231.
Promoção de iniciativas de sensibilização e de formação especial, sobre
questões de deficiência, direcionadas para diversos grupos-alvo:
o Formação obrigatória, inicial e contínua, especificamente sobre deficiência,
destinada a profissionais envolvidos nos cuidados prestados a crianças com
deficiência, nomeadamente no contexto educativo, mas também de saúde e dos
serviços sociais232;
o Apoio e formação específicos para pais de crianças com deficiência, no intuito de
lhes proporcionar as competências necessárias para tomarem decisões
informadas sobre as necessidades dos seus filhos233;
Campanhas de sensibilização sobre matérias relacionadas com violência e o risco especial
enfrentado por crianças com deficiência (por exemplo, abordagem a diferentes tipos de
violência e abuso e como agir nessas circunstâncias), tanto a nível nacional como da UE234.
227
CDPD; CDC; Decreto-Lei n.º 3/2008, «Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos
básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo».
228
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Provedor de Justiça, Pais em Rede) e
Perdigão, R.; Casas-Novas, T.; «Políticas Públicas de Educação Especial: Relatório Técnico», Conselho Nacional de
Educação.
229
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Provedor de Justiça, Fundação LIGA, Pais
em Rede).
230
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Pais em Rede).
231
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (FENACERCI, Pais em Rede).
232
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Pais em Rede) e Grácio, Anabela,
«Políticas Públicas de Educação Especial: Recomendação», Conselho Nacional de Educação.
233
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Fundação LIGA, FENACERCI).
234
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Fundação LIGA, FENACERCI).
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Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________
5. CONCLUSÕES
De um modo geral, os direitos das crianças com deficiência estão garantidos na legislação
portuguesa, mas a aplicação prática de muitos deles continua a ser problemática.
O direito à não discriminação em razão da deficiência está reconhecido e o direito a
adaptações razoáveis é abordado no contexto da educação e do emprego. Além disso,
embora a legislação que impõe normas de acessibilidade a novas construções e a
adaptação progressiva das novas infraestruturas exista desde 1997, a aplicação dessa lei é
fraca e continuam a existir muitas barreiras ao meio edificado e aos transportes públicos,
criando obstáculos à participação das crianças com deficiência na vida social.
O direito de as crianças expressarem a sua opinião sobre decisões que as afetam está
garantido na lei geral, mas não está previsto em legislação específica em matéria de
deficiência, nomeadamente no setor da educação.
A violência contra crianças e pessoas vulneráveis devido a deficiência é severamente
punida pelo Código Penal, mas faltam dados para determinar a sua eficácia.
O acesso a assistência está assegurado, mas o nível das prestações sociais disponíveis é,
de um modo geral, muito reduzido. Contudo, o Sistema de Intervenção Precoce,
recentemente reorganizado no país, é uma boa prática que está a garantir um início melhor
para um número crescente de crianças com deficiência ou em risco de apresentar
problemas de desenvolvimento.
Legislação recentemente aprovada sobre educação inclusiva previu a integração acentuada
de crianças com deficiência em escolas regulares. Todavia, a maioria das escolas regulares
não possui a qualidade e quantidade de recursos (técnicos e humanos) necessários para
proporcionar os cuidados adequados às crianças com deficiência. Este facto compromete a
qualidade da sua educação e tem como consequência que muitas crianças regressem a
instituições de assistência social após concluírem a escolaridade.
Em conclusão, os direitos das crianças com deficiência estão garantidos e beneficiam, de
um modo geral, de uma proteção jurídica satisfatória. No entanto, existem várias lacunas,
principalmente no que se refere à aplicação prática dos direitos e princípios em Portugal, o
que resulta em barreiras ao pleno gozo dos seus direitos.
48
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________
REFERÊNCIAS
1. Legislação
a. Direito internacional
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
b. Direito nacional235
Constituição da República Portuguesa, 2005.
Código Civil.
Código Penal, 1995.
Lei n.º 46/2006, que «Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da
existência de risco agravado de saúde».
Lei n.º 38/2004, que «Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência».
Decreto-Lei n.º 163/2006, «Regime da acessibilidade aos edifícios e
estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais».
Base II, alínea c), da Lei n.º 48/90 «Lei de Bases da Saúde».
Lei n.º 49/2005, «Lei de Bases do Sistema Educativo».
Lei n.º 27/2014, «Código do Trabalho».
Lei n.º 83-A/2013, «Lei de Bases da Segurança Social».
Decreto-Lei n.º 133/97, «Prestações familiares».
Decreto-Lei n.º 70/2010, «Regras de cálculo para atribuição de prestações
familiares».
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, relativo a taxas moderadoras.
Decreto-Lei n.º 281/2009, «Criação de um Sistema Nacional de Intervenção
Precoce na Infância».
Decreto-Lei n.º 3/2008, «Apoios especializados a prestar na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e
cooperativo».
Decreto-Lei n.º 290/2009, «Programa de Apoio à Qualificação de Pessoas com
Deficiência».
Lei n.º 85/2009, que «Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as
crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade
da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade».
Lei n.º 112/2009, relativa a «Violência Doméstica e Assistência às Vítimas».
Lei n.º 147/99, «Proteção de Crianças e Jovens em Perigo».
Decreto-Lei n.º 11/2008 «Regime de Execução do Acolhimento Familiar».
Lei n.º 166/99, «Lei Tutelar Educativa».
Decreto-Lei n.º 12/2008, «Proteção em Meio Natural de Vida».
Lei n.º 113/2009, «Contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças».
Lei n.º 93/99 de «Proteção de testemunhas» (alterada pela Lei n.º 42/2010 e
pela Lei n.º 29/2008).
Portaria n.º 142-B/2012 «Transporte não urgente de doentes».
Lei n.º 3/84, «Educação sexual e planeamento familiar».
Lei n.º 60/2009, que «Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em
meio escolar».
Decreto-Lei n.º 401/82, «Regime dos Jovens Adultos».
235
A legislação está disponível em https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada
49
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________
2. Literatura
Correia, L. M. «Special education in Portugal: the new law and the ICF-CY». Procedia
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Pinto, P. e Teixeira, D., «Impacto dos Planos de Austeridade dos Governos Europeus
nos Direitos das Pessoas com Deficiência: Relatório de Portugal» (2012), página 26,
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50
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________
governos-europeus-sobre-os-direitos-das-pessoas-com-defici%C3%AAnciarelat%C3%B3rio-de-portugal.
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dos Custos Financeiros e Sociais da Deficiência» (2010), disponível em
http://www.ces.uc.pt/myces/UserFiles/livros/1097_impactocustos%20(2).pdf.
3. Outros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, «V Plano Nacional para a
Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017», disponível em
http://www.cig.gov.pt/planos-nacionais-areas/cidadania-e-igualdade-de-genero/.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2007, «Plano Nacional de Promoção da
Acessibilidade», disponível em http://www.min-saude.pt/NR/rdonlyres/2B978891A1DC-422D-AD8D-2E619BAF00A8/0/03660377.pdf.
UNICEF et al., «Alternative report to the third and fourth periodic reports of Portugal
under the Convention on the Rights of the Child», sem data, disponível em
http://tbinternet.ohchr.org/_layouts/TreatyBodyExternal/SessionsList.aspx?Treaty=CRC
.
Ordem dos Advogados, «Informação sobre o Superior Interesse da Criança»
(2009),
disponível
em
http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=31634&idc=8351&id
sc=21852&ida=75761.
«Código
Deontológico
da
Ordem
dos
Médicos»,
disponível
em
https://www.ordemdosmedicos.pt/send_file.php?tid=ZmljaGVpcm9z&did=c06d06da966
6a219db15cf575aff2824.
«Estatuto do Provedor de Justiça», Lei n.º 9/91, de 9 de abril de 1991 (alterada
pela Lei n.º 30/96, de 14 de agosto de 1996, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro
de 2005, e pela Lei n.º 17/2013 de 18 de fevereiro de 2013), disponível em
http://www.provedor-jus.pt/?idc=81&idi=15378.
51
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO 1 – QUADRO DE SÍNTESE
Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
Interesse superior da criança
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 36.º
Família, casamento e filiação
Aplicação incompleta
Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à O princípio pode encontrar-se no
manutenção e educação dos filhos.
quadro
jurídico
português,
2.
Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de nomeadamente no que se refere à
qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações legislação sobre separação dos pais,
discriminatórias relativas à filiação.
responsabilidades parentais, privação
do ambiente familiar e adoção.
3.
Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Contudo, não é referido explicitamente
4.
Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram
no contexto da legislação específica em
os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
matéria de deficiência, nomeadamente
5.
A adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas na legislação que estabelece a base
céleres para a respetiva tramitação.
jurídica do sistema de reabilitação
português, o Sistema de Intervenção
Artigo 69.º
Precoce e a prestação de apoio para
Infância
facilitar a educação inclusiva. Por este
1.
As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu motivo, a aplicação é avaliada como
desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de incompleta.
discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família
e nas demais instituições.
Além disso, existem algumas lacunas
2.
O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer
na aplicação deste princípio, no que se
forma privadas de um ambiente familiar normal.
refere a:
1.
52
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
3.
É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.
CÓDIGO CIVIL
Artigo 1887.º-A
Convívio com irmãos e ascendentes
Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.
Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais
1.
Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais
relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público, para que este se
pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2.
Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os
interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade
ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério
Público.
Artigo 1901.º
Responsabilidades parentais na constância do matrimónio
1.
Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a
ambos os pais.
2.
Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em
questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a
conciliação.
3.
Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho,
antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.
Artigo 1906.º
Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de
pessoas e bens,
53
Falta de clarificação do
conceito e do que implica;
Grande
preocupação
em
encontrar soluções rápidas, em
vez
de
soluções
melhor
adaptadas à complexidade dos
assuntos em causa.
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
declaração de nulidade ou anulação do casamento
1.
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a
vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que
vigoravam na constância do matrimónio...
2.
Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de
particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o
tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam
exercidas por um dos progenitores.
3.
…
4.
…
5.
O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo
com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes,
designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um
deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6.
…
7.
O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de
manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e
aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto
com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Artigo 1915.º
Inibição do exercício das responsabilidades parentais
1.
A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja
guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do
exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja
culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou
quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostre em
condições de cumprir aqueles deveres.
2.
A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos
filhos; pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os
filhos ou apenas a algum ou alguns.
54
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
3.
…
Artigo 1918.º
Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho
Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem
em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode o
tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no nº 1
do artigo 1915.º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira
pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.
Artigo 1919.º
Exercício das responsabilidades parentais enquanto se mantiver a providência
1.
Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artigo anterior, os
pais conservam o exercício das responsabilidades parentais em tudo o que com ela se não
mostre inconciliável.
2.
Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de
educação ou assistência, será estabelecido um regime de visitas aos pais, a menos
que, excecionalmente, o interesse do filho o desaconselhe.
Artigo 1974.º
Requisitos gerais [para adoção]
1.
A adoção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando
apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva
sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o
adotante e o adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
2.
…
Artigo 1978.º
Confiança com vista a futura adoção
1.
Com vista a futura adoção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou
a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos
55
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adoção;
c) Se os pais tiverem abandonado o menor;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a
razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a
formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem
revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a
qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses
que precederam o pedido de confiança.
2.
Na avaliação das situações descritas supra, o tribunal deve, em primeiro lugar,
respeitar os direitos e o superior interesse da criança.
Lei n.º 147/99
Proteção de crianças e jovens em perigo
Artigo 4.º
Princípios orientadores da intervenção
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo
obedece aos seguintes princípios:
a)
Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender
prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da
consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos
interesses presentes no caso concreto;
b)
c) d) e) f) g) h) ...
i)
Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na
companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais,
representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser
ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de
proteção.
56
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
Lei n.º 166/99
Lei Tutelar Educativa
7 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 6 [menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos
que tenham praticado facto qualificado pela lei penal como crime] é aplicável a medida que
concretamente se mostre mais favorável ao interesse educativo do menor, tendo em
conta a gravidade do facto e a necessidade de educação do menor para o direito manifestada na
prática do facto e subsistente no momento da decisão.
Lei n.º 38/2004
Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência (Lei em matéria de deficiência)
não refere especificamente o princípio do superior interesse da criança com deficiência
Decreto-Lei n.º 281/2009
Criação de um Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância
não refere especificamente o princípio do superior interesse da criança com deficiência
Decreto-Lei n.º 3/2008
Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário dos setores público, particular e cooperativo
não refere especificamente o princípio do superior interesse da criança com deficiência
Não discriminação
Geral
Aplicação incompleta
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1.
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
57
A proibição da discriminação em razão
da deficiência está prevista na Lei que
proíbe e pune a discriminação (Lei
n.º 46/2006 de 28 de agosto) e na Lei
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
2.
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou
isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 26.º
Outros direitos pessoais
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da
personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à
palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra
quaisquer formas de discriminação.
2, 3, 4,
Artigo 71.º
Cidadãos portadores de deficiência
1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos
direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva
do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem
incapacitados.
2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias,
a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e
solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos,
sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
3. …
236
em
matéria
de
deficiência
(Lei
n.º 38/2004 de 18 de agosto). Naquele
estatuto jurídico, são mencionados os
direitos específicos das crianças com
deficiência no que se refere ao acesso
à educação (artigo 4.º, alíneas h) e i)).
A discriminação direta e indireta com
base na deficiência é proibida.
Os direitos e as vulnerabilidades
específicas
das
raparigas
com
deficiência não são mencionados de
todo, nem é reconhecido que podem
ser sujeitas a discriminação múltipla.
A
Lei
que
proíbe
e
pune
a
discriminação limita o princípio de
«adaptações razoáveis» a situações
apenas relacionadas com o trabalho
(artigo 5.º), mas a Lei de Bases do
Sistema Educativo prevê «adaptações
razoáveis» no contexto da conceção
dos
edifícios
escolares
e
dos
equipamentos e no Decreto-Lei de
promoção da acessibilidade236, que
estabelece normas de acessibilidade
Decreto-Lei n.º 163/2006, relativo ao regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
58
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
Artigo 69.º
Infância
1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu
desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de
discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas
demais instituições.
2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma
privadas de um ambiente familiar normal.
3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.
Lei n.º 38/2004
Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência (Lei em matéria de deficiência)
Artigo 6.º
Princípio da não discriminação
1. A pessoa não pode ser discriminada, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, com
base na deficiência.
Lei n.º 46/2006
Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado
de saúde
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei tem por objeto prevenir e proibir a discriminação, direta ou indireta,
em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de atos que se
traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do
exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em
59
aos edifícios públicos e via pública, o
princípio das adaptações razoáveis é
utilizado para justificar exceções às
regras de acessibilidade, que são
permitidas
«quando
as
obras
necessárias à sua execução sejam
desproporcionadamente
difíceis,
requeiram a aplicação de meios
económico-financeiros
desproporcionados
ou
não
disponíveis».
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
razão de uma qualquer deficiência.
…
2.
Artigo 4.º
Práticas discriminatórias
Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as ações ou omissões,
dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade,
designadamente:
a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços;
b) c) …
d) A recusa ou o impedimento da utilização e divulgação da língua gestual;
e) A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;
f) A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou
marítimos;
g) A recusa ou a limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de
saúde públicos ou privados;
h) A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados,
assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades
específicas dos alunos com deficiência;
i) A constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos
estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação em
razão da deficiência, salvo se tais critérios forem justificados pelos objetivos referidos
no n.º 2 do artigo 2.º.
j) …
l) A adoção de ato em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular
ou coletiva, pública ou privada, emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da
qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em
razão da deficiência;
m) A adoção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.
60
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
Decreto-Lei n.º 3/2008
Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário dos setores público, particular e cooperativo (retificado pela Lei n.º 21/2008
de 12 de maio)
Artigo 2.º
Princípios orientadores
1 — A educação especial prossegue, em permanência, os princípios da justiça e da
solidariedade social, da não discriminação e do combate à exclusão social, da igualdade
de oportunidades no acesso e sucesso educativo, da participação dos pais e da
confidencialidade da informação.
2 — Nos termos do disposto no número anterior, as escolas ou os agrupamentos de escolas, os
estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, direta
ou indiretamente financiados pelo Ministério da Educação (ME), não podem rejeitar a matrícula
ou a inscrição de qualquer criança ou jovem com base na incapacidade ou nas
necessidades educativas especiais que manifestem.
3 — As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente
gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos do presente decreto-lei, a
frequentar o jardim-de-infância ou a escola nos mesmos termos das restantes crianças.
4 — As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais de caráter
permanente têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas
educativas adequadas.
…
Lei n.º 48/90
LEI DE BASES DA SAÚDE
Base II
Política de saúde
1.
A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às diretrizes seguintes:
a)…
b) É objetivo fundamental obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados
61
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
de saúde, seja qual for a sua condição económica e onde quer que vivam, bem
como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços;
c) São tomadas medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maiores
riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas, os idosos, os deficientes,
os toxicodependentes e os trabalhadores cuja profissão o justifique;
d) e) f) g) h) i) …
Oculta (discriminação indireta)
Lei n.º 38/2004
Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência (Lei em matéria de deficiência)
Artigo 6.º
Princípio da não discriminação
1.
…
2.
A pessoa com deficiência deve beneficiar de medidas de ação positiva com o
objetivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres corrigindo uma situação
factual de desigualdade que persista na vida social.
Lei n.º 46/2006
Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado
de saúde
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) b) c) …
d) «Discriminação positiva» medidas destinadas a garantir às pessoas com deficiência o
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Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
exercício ou o gozo, em condições de igualdade, dos seus direitos.
Sexo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013
Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014 -2017
33) Promover ações de prevenção do fenómeno da discriminação de raparigas e mulheres com
deficiência [4 por ano]
Acessibilidade
Lei n.º 46/2006 de 28 de agosto
Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado
de saúde
Artigo 4.º
Práticas discriminatórias
Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as ações ou omissões,
dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade,
designadamente:
a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços;
b) c) …
d) A recusa ou o impedimento da utilização e divulgação da língua gestual;
e) A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;
f) A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou
marítimos;
g) …
h) A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, assim
como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos
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Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
com deficiência;
i) j) l) …
m) A adoção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.
Lei n.º 38/2004
Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência (Lei em matéria de deficiência)
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos da presente lei a realização de uma política global, integrada e transversal de
prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, através,
nomeadamente, da:
a) b) c)
d) Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da
adoção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.
Artigo 24.º
Prevenção
1— …
2— O Estado deve promover, direta ou indiretamente, todas as ações necessárias à efetivação da
prevenção, nomeadamente de informação e sensibilização sobre:
a) Acessibilidades
…
Artigo 32.º
Direito à habitação e urbanismo
Compete ao Estado adotar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da
acessibilidade, tendo em atenção os princípios do desenho universal:
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
a)
Medidas específicas necessárias para assegurar o direito à habitação da pessoa com
deficiência, em articulação com as autarquias locais;
b)
Medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência,
nomeadamente aos espaços interiores e exteriores, mediante a eliminação de barreiras
arquitetónicas na construção, ampliação e renovação.
Artigo 33.º
Direito aos transportes
Compete ao Estado adotar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da
acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência,
nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes públicos, de transportes especiais
e outros meios de transporte apropriados, bem como a modalidades de apoio social.
Artigo 43.º
Informação
1 — O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem colocar à disposição da pessoa
com deficiência, em formato acessível, designadamente em braille, carateres ampliados, áudio,
língua gestual, ou registo informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e
benefícios que lhes são destinados.
2 — Os órgãos de comunicação social devem disponibilizar a informação de forma acessível à
pessoa com deficiência bem como contribuir para a sensibilização da opinião pública, tendo em
vista a eliminação das práticas discriminatórias baseadas na deficiência.
Artigo 44.º
Sociedade da informação
Compete ao Estado adotar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da
acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência
à sociedade de informação.
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Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto
Regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via
pública e edifícios habitacionais
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
…
2— As normas técnicas aplicam-se também aos seguintes edifícios, estabelecimentos e
equipamentos de utilização pública e via pública:
a) Passeios e outros percursos pedonais pavimentados;
b) c) ...
d) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades,
clínicas, postos médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e
estâncias termais;
e) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior,
centros de formação, residenciais e cantinas;
f) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais,
aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos
de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
g) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias
rápidas e autoestradas;
h) i)...
j) Instalações sanitárias de acesso público;
l) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
m) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências e bibliotecas públicas, bem como
outros edifícios ou instalações destinados a atividades recreativas e socioculturais;
n)...
66
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
o) Instalações desportivas, designadamente estádios, campos de jogos e pistas de
atletismo, pavilhões e salas de desporto, piscinas e centros de condição física, incluindo
ginásios e clubes de saúde;
p) Espaços de recreio e lazer, nomeadamente parques infantis, parques de diversões,
jardins, praias e discotecas;
q) r) s)...
3— As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais.
Desenvolvimento das capacidades da criança
CÓDIGO CIVIL
Artigo 1878.º
1.
...
2.
Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade
dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes
e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 69.º
Infância
1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu
desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de
discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas
demais instituições.
(…)
DECRETO-LEI N.º 281/2009
Criação de um Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância
Artigo 4.º
Objetivos
67
Aplicação incompleta
A expressão «desenvolvimento das
capacidades da criança» decorre do
inglês «evolving capacities of the
child», mas não constitui uma tradução
direta
para
português
e,
por
conseguinte, tem sido traduzida e
interpretada pelo direito e pela política
portugueses de várias formas. A maior
parte da legislação em matéria de
proteção de menores aborda esta
questão
em
termos
incompletos,
referindo-se geralmente à necessidade
de promover «o desenvolvimento
integral» da criança, sem nunca definir
o conceito. Além disso, em muitos
casos este princípio é incluído sem
qualquer referência à necessidade de
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
O SNIPI tem os seguintes objetivos:
ter
em
consideração
o
1. Assegurar às crianças a proteção dos seus direitos e o desenvolvimento das suas desenvolvimento das capacidades da
capacidades, através de ações de IPI em todo o território nacional.
criança e a sua autonomia crescente.
(…)
LEI N.º 147/99
Proteção de crianças e jovens em perigo
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens
em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Artigo 18.º
Competência da comissão alargada
1.
(...)
2.
São competências da comissão alargada:
a) (...)
b) Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção
dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afetem os direitos
e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde,
formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e
inserção social;
c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e
na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do
bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;
d) e) f) g) h) (...)
Artigo 34.º
Finalidade [das medidas de proteção]
68
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo, adiante
designadas por medidas de promoção e proteção, visam:
a) (...)
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança,
saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) (...)
DECRETO-LEI N.º 11/2008
Regime de Execução do Acolhimento Familiar
Artigo 2.º
Definição e objetivos do acolhimento familiar
Conforme o disposto no artigo 46.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, o acolhimento
familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a
uma família, habilitadas para o efeito, e visa a integração da criança ou do jovem em meio familiar
e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação
necessária ao seu desenvolvimento integral.
Artigo 6.º
Revisão da medida
A revisão da medida, prevista no artigo 62.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro,
pressupõe a avaliação da situação atual da criança ou do jovem e os resultados do processo da
sua execução.
Para efeitos da avaliação referida no número anterior, a equipa técnica deve considerar,
nomeadamente:
1. A satisfação das necessidades básicas de alimentação, higiene, saúde, afeto e conforto da
criança ou do jovem;
2. A sua estabilidade emocional;
69
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
3. O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação
profissional e ocupação dos tempos livres, no respeito pela individualidade, iniciativa
e interesses da criança ou do jovem;
4. O cumprimento do plano de cuidados de saúde e de orientação psicopedagógica;
5. A opinião da criança ou do jovem, dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a
guarda de facto, e da pessoa ou da família a quem tenha sido atribuída, em acolhimento
familiar, a confiança da criança ou do jovem;
6. A integração social e comunitária da criança e da família natural;
7. Os sinais concretos da evolução da capacidade da família natural para a integração
no seu seio, da criança ou do jovem, em termos de garantir a satisfação das
necessidades do seu desenvolvimento integral.
Artigo 21.º
Obrigações das famílias de acolhimento
1. Constituem obrigações das famílias de acolhimento:
2. Atender, prioritariamente, aos interesses e direitos da criança e do jovem;
3. Orientar e educar a criança ou jovem com diligência e afetividade, contribuindo
para o seu desenvolvimento integral.
DECRETO-LEI N.º 3/2008
Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário dos setores público, particular e cooperativo
Artigo 1.º
70
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
Objeto e âmbito
1.
…
2. A educação especial tem por objetivos a inclusão educativa e social, o acesso e o
sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção
da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos
ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou profissional.
LEI N.º 38/2004
Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência (Lei em matéria de deficiência)
Artigo 10.º
Princípio da globalidade
A pessoa com deficiência tem direito aos bens e serviços necessários ao seu desenvolvimento ao
longo da vida.
Artigo 11.º
Princípio da qualidade
A pessoa com deficiência tem o direito à qualidade dos bens e serviços de prevenção,
habilitação e reabilitação, atendendo à evolução da técnica e às necessidades pessoais e
sociais.
(…)
Artigo 25.º
Habilitação e reabilitação
A habilitação e a reabilitação são constituídas pelas medidas, nomeadamente nos domínios do
emprego, trabalho e formação, consumo, segurança social, saúde, habitação e urbanismo,
transportes, educação e ensino, cultura e ciência, sistema fiscal, desporto e tempos livres, que
tenham em vista a aprendizagem e o desenvolvimento de aptidões, a autonomia e a
qualidade de vida da pessoa com deficiência.
(…)
71
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
O direito da criança a ser ouvida/direito a participar
CÓDIGO CIVIL
Artigo 1878.º
...
3.
...
4.
Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade
dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes
e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.
LEI N.º 147/99
Proteção de crianças e jovens em perigo
Artigo 4.º
Princípios orientadores da intervenção
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece
aos seguintes princípios:
a), b), c), d), e), f), g) …
h) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a
pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos
motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
i) Audição obrigatória e participação - - a criança e o jovem, em separado ou na companhia
dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que
tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção;
Aplicação incompleta
O direito de a criança ser ouvida em
todas as decisões que a afetem
encontra-se claramente expresso na
maioria
dos
estatutos
jurídicos.
Contudo, este direito nem sempre é
respeitado, sob diversos pretextos (por
exemplo, o risco de que ouvir a criança
em processos de guarda ou de
proteção possa voltar a traumatizá-la;
ou o risco de a criança ser manipulada
por adultos).
Além
disso,
este
princípio
está
totalmente ausente do Decreto-Lei
n.º 3/2008237,
que
estabelece
os
apoios
especializados
para
uma
educação inclusiva. De facto, quando
se analisa quem deve ser consultado
aquando da elaboração do programa
educativo individual da criança, o
artigo 10.º refere que deve ser criado
«conjunta e obrigatoriamente» por
uma variedade de intervenientes (ou
seja, professores, encarregado de
237
Decreto-Lei n.º 3/2008, «Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo», Diário da
República de 7 de janeiro de 2008, disponível em: http://legislacao.min-edu.pt/np4/np3content/?newsId=1530&fileName=decreto_lei_3_2008.pdf.
72
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
j)…
educação, outros profissionais), mas
omite completamente a necessidade de
Artigo 9.º
consultar a criança, o que se encontra
Consentimento
em clara violação do princípio da
A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende do consentimento participação, conforme previsto tanto
expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, na CDC como na CDPD.
consoante o caso.
Artigo 10.º
Não oposição da criança e do jovem
1. A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende da não oposição da
criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
2. A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de acordo
com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.
Artigo 84.º
Audição da criança e do jovem
1. As crianças e os jovens com mais de 12 anos, ou com idade inferior quando a sua
capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe, são ouvidos pela
comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à
intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de
promoção e proteção.
2. A criança ou o jovem tem direito a ser ouvido individualmente ou acompanhado pelos pais,
73
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
pelo representante legal, por advogado da sua escolha ou oficioso ou por pessoa da sua
confiança.
Artigo 86.º
Informação e assistência
1. O processo deve decorrer de forma compreensível para a criança ou jovem, considerando a
idade e o grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.
2. …
Artigo 91.º
Procedimentos urgentes na ausência do consentimento
1. Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou
do jovem e haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de
facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as
medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das
entidades policiais.
LEI N.º 112/2009
Violência Doméstica e Assistência às Vítimas
Artigo 9.º
Princípio do consentimento
1. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima
74
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
deve ser efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.
2. A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de violência
doméstica, com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento.
3. A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima
de violência doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de
representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, da entidade
designada pela lei e do consentimento da criança ou jovem com idade igual ou superior a
12 anos.
4. O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os
16 anos é bastante para legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da presente
lei, caso as circunstâncias impeçam a receção, em tempo útil, de declaração sobre o
consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, da
entidade designada pela lei.
5. A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem o
direito a pronunciar-se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio
específico nos termos da presente lei.
6. A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.
7. O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência previstos nos
artigos 91.º e 92.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei
n.º 147/99, de 1 de setembro.
75
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
Artigo 10.º
Proteção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento
1. Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de
capacidade para prestar o seu consentimento apenas poderá ser efetuada em seu benefício
direto.
2. …
3. A vítima em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.
Lei n.º 166/99
LEI TUTELAR EDUCATIVA
Artigo 45.º
Direitos do menor
2. Em qualquer fase do processo, o menor tem especialmente direito a:
a) Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela autoridade judiciária;
b), c), d), e), f), g) …
h) Ser informado dos direitos que lhe assistem;
i) …
4. Os direitos referidos nas alíneas f) e h) do n.º 2 podem ser exercidos, em nome do menor,
pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.
DECRETO-LEI N.º 11/2008
Regime de Execução do Acolhimento Familiar
Artigo 24.º
Direitos e deveres da criança ou do jovem
1. A criança ou o jovem com idade superior a 12 anos, ou de idade inferior mas com
76
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
maturidade para compreender o sentido da intervenção, tem direito:
a) A ser ouvida pela instituição de enquadramento sobre o processo de escolha da família de
acolhimento;
b) A ser ouvida pela instituição de enquadramento no âmbito do processo de elaboração do
plano de intervenção e a nele participar.
2. Em todo o procedimento da execução da medida, a criança ou o jovem tem direito ao respeito
pela intimidade e reserva da vida privada e, de acordo com o seu grau de maturidade, o
direito de ser ouvida e o direito e o dever de participar, colaborando na execução do
plano de intervenção.
DECRETO-LEI N.º 12/2008
Proteção em Meio Natural de Vida
Artigo 22.º
Direitos da criança ou jovem
1. A criança ou o jovem quando lhe seja aplicada uma medida de apoio junto dos pais de apoio
junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea tem direito:
a) A ser ouvido e a participar em todos os atos relacionados com a execução da
medida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção;
b) A ser ouvido pela comissão de proteção ou pelo tribunal que aplicou a medida,
sempre que o requeira e o seu grau de maturidade o permita, podendo fazer-se
acompanhar pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a guarda de facto
ou pessoa da sua confiança;
77
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
c) A receber a proteção e educação que garanta o desenvolvimento integral da sua
personalidade e suas potencialidades, sendo-lhe assegurada a prestação dos cuidados de
saúde, formação escolar, vocacional e profissional e a participação em atividades culturais,
desportivas e recreativas, de acordo com as suas motivações e interesses;
d) e) …
LEI N.º 38/2004
Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência (Lei em matéria de deficiência)
Artigo 9.º
Princípio da participação
A pessoa com deficiência tem o direito e o dever de participar no planeamento,
desenvolvimento e acompanhamento da política de prevenção, habilitação, reabilitação
e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 40.º
Participação
A participação é constituída pelas medidas específicas necessárias para assegurar a
participação da pessoa com deficiência, ou respetivas organizações representativas,
nomeadamente na elaboração da legislação sobre deficiência, execução e avaliação das
políticas referidas na presente lei, de modo a garantir o seu envolvimento em todas as
situações da vida e da sociedade em geral.
DECRETO-LEI N.º 3/2008
Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário dos setores público, particular e cooperativo
Artigo 10.º
78
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
Elaboração do programa educativo individual
1. Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, o programa educativo individual é
elaborado, conjunta e obrigatoriamente, pelo docente do grupo ou turma, pelo docente de
educação especial, pelos encarregados de educação e sempre que se considere necessário,
pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º, sendo submetido à
aprovação do conselho pedagógico e homologado pelo conselho executivo.
2. Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário e em todas as modalidades não
sujeitas a monodocência, o programa educativo individual é elaborado pelo diretor de turma,
pelo docente de educação especial, pelos encarregados de educação e sempre que se considere
necessário pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º, sendo
submetido à aprovação do conselho pedagógico e homologado pelo conselho executivo.
3. No caso dos alunos surdos com ensino bilingue deve também participar na elaboração do
programa educativo individual um docente surdo de LGP.
(Nota: (O direito de a criança ser ouvida está totalmente ausente deste diploma)
Direito a não ser objeto de violência
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 69.º
Infância
2. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu
desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de
discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e
nas demais instituições.
CÓDIGO PENAL
Artigo 152.º
Violência doméstica
1. Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo
castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) b), c) …
79
Aplicação incompleta
Portugal reconhece claramente o
direito da criança a não ser objeto de
violência, através de um conjunto de
disposições jurídicas. Todavia, foram
relatadas importantes falhas na
aplicação da legislação existente.
Além disso, o quadro jurídico existente
não reflete a vulnerabilidade adicional
enfrentada por raparigas e crianças
com deficiência.
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade,
deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força
de outra disposição legal.
2. No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na
presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de
prisão de dois a cinco anos.
3. Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito
anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4. …
5. …
6. Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do
facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder
paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
Artigo 152.º-A
Maus-tratos
1. Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou
educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa,
80
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo
castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em atividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força
de outra disposição legal.
2. Se dos factos previstos no número anterior resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito
anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
LEI N.º 112/2009
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS
Artigo 5.º
Princípio da igualdade
Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo,
etnia, língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual,
81
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
cultura e nível educacional goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa
humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem violência e
preservar a sua saúde física e mental.
Artigo 9.º
Princípio do consentimento
8. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima
deve ser efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.
9. A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de violência
doméstica, com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento.
10. A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem
vítima de violência doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do
consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do
crime, da entidade designada pela lei e do consentimento da criança ou jovem com
idade igual ou superior a 12 anos.
11. O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os
16 anos é bastante para legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da
presente lei, caso as circunstâncias impeçam a receção, em tempo útil, de declaração
sobre o consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente
do crime, da entidade designada pela lei.
12. A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem o
direito a pronunciar-se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio
específico nos termos da presente lei.
82
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
13. A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.
14. ...
Artigo 15.º
Direito à informação
1. É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a
aplicação da lei, o acesso às seguintes informações:
a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
b) O tipo de apoio que pode receber;
c) Onde e como pode apresentar denúncia;
d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;
e) Como e em que termos pode receber proteção;
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
i)
ii)
Aconselhamento jurídico; ou
Apoio judiciário; ou
iii) Outras formas de aconselhamento;
g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
83
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro
Estado.
2. Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do
regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre:
a)
O seguimento dado à denúncia;
b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser
inteirada do estado do processo e da situação processual do arguido, por factos que lhe
digam respeito, salvo em casos excecionais que possam prejudicar o bom andamento dos
autos.
Artigo 16.º
Direito à audição e à apresentação de provas
1. A vítima que se constitua assistente colabora com o Ministério Público de acordo com o
estatuto do assistente em processo penal.
2. As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do
processo penal.
LEI N.º 166/99
LEI TUTELAR EDUCATIVA
Artigo 188.º
Respeito pela saúde física e psíquica e pela dignidade do menor
1. É proibida a aplicação de medidas que se traduzam em tratamento cruel, desumano,
degradante ou que possam comprometer a saúde física ou psíquica do menor.
84
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
2. A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira direta ou
indireta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a
receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais ou representante legal.
3. Nenhuma sanção disciplinar pode ser executada com violação do respeito pela
dignidade da pessoa do menor.
LEI N.º 113/2009
CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL E O ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
Artigo 2.º
Princípio da não discriminação
A implementação da presente Convenção pelas Partes, em particular das medidas tendentes a
proteger os direitos das vítimas, deve ser assegurada sem qualquer discriminação com base no
sexo, na raça, na cor, na língua, na religião, nas opiniões políticas ou outras, na origem nacional
ou social, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento ou em qualquer outra
situação.
(Não é feita referência a deficiência)
LEI N.º 147/99
PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens
em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Artigo 3.º
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Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
Legitimidade da intervenção
1. A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem
lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em
perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse
perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem,
nomeadamente nas seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e
situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua
segurança ou o seu equilíbrio emocional;
f) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente
a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o
representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado
a remover essa situação.
Artigo 4.º
Princípios orientadores da intervenção
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece
86
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
aos seguintes princípios:
a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente
aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for
devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no
caso concreto;
b) Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada
no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja
conhecida;
d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e
instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da
criança e do jovem em perigo;
e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à
situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a
decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for
estritamente necessário a essa finalidade;
f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais
assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
g) Prevalência da família - na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem
deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a
sua adoção;
87
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
h) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou
a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos,
dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
i)
Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia
dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa
que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na
definição da medida de promoção dos direitos e de proteção;
j) Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com
competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças
e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
Artigo 7.º
Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude
A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efetuada de
modo consensual com os pais, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto da
criança ou do jovem, consoante o caso, de acordo com os princípios e nos termos do presente
diploma.
Artigo 8.º
Intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens
A intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível
às entidades referidas no artigo anterior atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo
em que se encontram.
Artigo 9.º
Consentimento
A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende do consentimento
88
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto,
consoante o caso.
Artigo 10.º
Não oposição da criança e do jovem
3. A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende da não oposição da criança
ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
4. A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de acordo com a
sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.
Artigo 11.º
Intervenção judicial
A intervenção judicial tem lugar quando:
a) Não esteja instalada comissão de proteção de crianças e jovens com competência no
município ou na freguesia da respetiva área da residência ou a comissão não tenha
competência, nos termos da lei, para aplicar a medida de promoção e proteção adequada;
b) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão
de proteção ou quando o acordo de promoção de direitos e de proteção seja reiteradamente
não cumprido;
c) A criança ou o jovem se oponham à intervenção da comissão de proteção, nos termos do
artigo 10.º;
d) A comissão de proteção não obtenha a disponibilidade dos meios necessários para aplicar
ou executar a medida que considere adequada, nomeadamente por oposição de um serviço
ou entidade;
e) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de proteção não
tenha sido proferida qualquer decisão;
f) O Ministério Público considere que a decisão da comissão de proteção é ilegal ou
inadequada à promoção dos direitos ou à proteção da criança ou do jovem;
89
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Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
g) O tribunal decida a apensação do processo da comissão de proteção ao processo judicial,
nos termos do n.º 2 do artigo 81.º.
Secção II
Comissões de proteção de crianças e jovens
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Natureza
1. As comissões de proteção de crianças e jovens, adiante designadas comissões de proteção, são
instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da
criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança,
saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
2. As comissões de proteção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam
com imparcialidade e independência.
3. As comissões de proteção são declaradas instaladas por portaria conjunta do Ministro da
Justiça e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Capítulo III
Medidas de promoção dos direitos e de proteção
Secção I
Das medidas
Artigo 34.º
Finalidade
1.
As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em
90
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Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
perigo, adiante designadas por medidas de promoção e proteção, visam:
Afastar o perigo em que estes se encontram;
Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança,
saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c)
Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer
forma de exploração ou abuso.
Artigo 35.º
Medidas
1. As medidas de promoção e proteção são as seguintes:
a)
b)
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento em instituição;
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção.
2. (…)
Secção V
Acordo de promoção e proteção e execução das medidas
Artigo 55.º
Acordo de promoção e proteção
91
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Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
1. O acordo de promoção e proteção inclui obrigatoriamente:
a) A identificação do membro da comissão de proteção ou do técnico a quem cabe o
acompanhamento do caso;
b) O prazo por que é estabelecido e em que deve ser revisto;
c) As declarações de consentimento ou de não oposição necessárias;
2. Não podem ser estabelecidas cláusulas que imponham obrigações abusivas ou que introduzam
limitações ao funcionamento da vida familiar para além das necessárias a afastar a situação
concreta de perigo.
Capítulo IV
Comunicações
Artigo 64.º
Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias
1. As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de proteção as
situações de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas
funções.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades judiciárias adotam as
providências tutelares cíveis adequadas.
Artigo 65.º
Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em
matéria de infância e juventude
1. As entidades com competência em matéria de infância e juventude comunicam às comissões
de proteção as situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções
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Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
sempre que não possam, no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo a
proteção suficiente que as circunstâncias do caso exigem.
2. Caso a comissão de proteção não esteja instalada ou quando não tenha competência para
aplicar a medida adequada, designadamente sempre que os pais da criança ou do jovem
expressem a sua vontade quanto ao seu consentimento ou à não oposição para a futura
adoção, as entidades devem comunicar a situação de perigo diretamente ao Ministério Público.
3. As instituições de acolhimento devem comunicar ao Ministério Público todas as situações de
crianças e jovens que acolham sem prévia decisão da comissão de proteção ou judicial.
Artigo 66.º
Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa
1. Qualquer pessoa que tenha conhecimento das situações previstas no artigo 3.º pode comunicálas às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais,
às comissões de proteção ou às autoridades judiciárias.
2. A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que
ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem.
3. …
Artigo 84.º
Audição da criança e do jovem
3. As crianças e os jovens com mais de 12 anos, ou com idade inferior quando a sua capacidade
para compreender o sentido da intervenção o aconselhe, são ouvidos pela comissão de
proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à
aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.
4. A criança ou o jovem tem direito a ser ouvido individualmente ou acompanhado pelos pais,
93
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Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
pelo representante legal, por advogado da sua escolha ou oficioso ou por pessoa da sua
confiança.
Artigo 86.º
Informação e assistência
3. O processo deve decorrer de forma compreensível para a criança ou jovem, considerando a
idade e o grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.
4. Na audição da criança ou do jovem e no decurso de outros atos processuais ou diligências que
o justifiquem, a comissão de proteção ou o juiz podem determinar a intervenção ou a
assistência de médicos, psicólogos ou outros especialistas ou de pessoa da confiança da criança
ou do jovem, ou determinar a utilização dos meios técnicos que lhes pareçam adequados.
Capítulo VII
Procedimentos de urgência
Artigo 91.º
Procedimentos urgentes na ausência do consentimento
2. Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou
do jovem e haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de
facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as
medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das
entidades policiais.
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Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
3. (…)
Direito à vida familiar
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Aplicação efetiva
Artigo 36.º
Família, casamento e filiação
1.
…
2.
A norma está, de facto, refletida na
legislação nacional, quer no quadro
jurídico geral, quer na legislação
específica em matéria de deficiência.
3.
…
Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de Porém, a aplicação no terreno é
qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações frequentemente problemática:
discriminatórias relativas à filiação.
O
número
de
crianças
5.
Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
consideradas em risco que são
6.
Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram
retiradas
às
famílias
e
os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
institucionalizadas
continua
muito elevado;
7.
A adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer
formas céleres para a respetiva tramitação.
A criação de «escolas de
referência»
para
crianças
CÓDIGO CIVIL
surdas e cegas obriga-as a
Artigo 1887.º-A
percorrer diariamente longas
Convívio com irmãos e ascendentes
Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.
distâncias para assistirem às
Artigo 1776.º-A
aulas (em especial nas zonas
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais
rurais), o que pode violar o seu
3.
Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais
direito a manter laços afetivos
4.
95
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Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público, para que este se
pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
4.
Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os
interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade
ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério
Público.
Artigo 1901.º
Responsabilidades parentais na constância do matrimónio
4.
Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a
ambos os pais.
5.
Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em
questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a
conciliação.
6.
Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho,
antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.
Artigo 1906.º
Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de
pessoas e bens,
declaração de nulidade ou anulação do casamento
5.
O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo
com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes,
designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um
deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6.
…
7.
O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o
de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores,
promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas
oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
96
com irmãos e familiares.
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
Artigo 1919.º
Exercício das responsabilidades parentais enquanto se mantiver a providência
4.
Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de
educação ou assistência, será estabelecido um regime de visitas aos pais, a menos
que, excecionalmente, o interesse do filho o desaconselhe.
Artigo 1978.º
Confiança com vista a futura adoção
3.
Com vista a futura adoção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou
a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos
afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
f) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
g) Se tiver havido consentimento prévio para a adoção;
h) Se os pais tiverem abandonado o menor;
i) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade
devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a
saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
j) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição
tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de
comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos,
durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
4.
Na avaliação das situações descritas supra, o tribunal deve, em primeiro lugar,
respeitar os direitos e o superior interesse da criança.
Lei n.º 147/99
Proteção de crianças e jovens em perigo
Artigo 4.º
Princípios orientadores da intervenção
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo
obedece aos seguintes princípios:
c)
Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da
consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos
interesses presentes no caso concreto;
d)
c) d) e) f) g) h) ...
j)
Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na
companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais,
representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser
ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de
proteção.
Lei n.º 38/2004
Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência (Lei em matéria de deficiência)
Artigo 22.º
Apoio à família
Compete ao Estado adotar medidas que proporcionem à família da pessoa com deficiência as
condições para a sua plena participação.
Artigo 27.º
Conciliação entre a atividade profissional e a vida familiar
Compete ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de conciliação
entre a atividade profissional e a vida familiar da pessoa com deficiência, bem como dos familiares
com pessoas com deficiência a cargo.
Lei n.º 281/2009
Criação de um Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI)
Artigo 2.º
Âmbito
O SNIPI abrange as crianças entre os 0 e os 6 anos, com alterações nas funções ou estruturas do
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
corpo que limitam a participação nas atividades típicas para a respetiva idade e contexto social ou
com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.
Decreto-Lei n.º 3/2008
Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário dos setores público, particular e cooperativo
Artigo 3.º
Participação dos pais e encarregados de educação
1.
Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar
ativamente, exercendo o poder paternal nos termos da lei, em tudo o que se relacione
com a educação especial a prestar ao seu filho, acedendo, para tal, a toda a informação
constante do processo educativo.
Direito a assistência
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 71.º
Cidadãos portadores de deficiência
1.
…
2.
O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de
tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de
apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva
realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
3.
…
Lei n.º 38/2004
Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência (Lei em matéria de deficiência)
99
Aplicação efetiva
A norma está, de facto, refletida a
nível nacional na Constituição e em
legislação específica em matéria de
deficiência.
Contudo, a sua aplicação prática está
repleta de lacunas, principalmente
devido a:
Critérios
de
elegibilidade
restritivos;
Menores níveis de prestações
sociais pagas;
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos da presente lei a realização de uma política global, integrada e transversal de
prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, através,
nomeadamente, da:
a) Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência
disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade;
b) Promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;
c) Promoção do acesso a serviços de apoio;
d) Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adoção de
medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.
Artigo 25.º
Habilitação e reabilitação
A habilitação e a reabilitação são constituídas pelas medidas, nomeadamente nos domínios
do emprego, trabalho e formação, consumo, segurança social, saúde, habitação e
urbanismo, transportes, educação e ensino, cultura e ciência, sistema fiscal, desporto e
tempos livres, que tenham em vista a aprendizagem e o desenvolvimento de aptidões, a
autonomia e a qualidade de vida da pessoa com deficiência.
Artigo 26.º
Direito ao emprego, trabalho e formação
1. Compete ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de
acesso ao emprego, ao trabalho, à orientação, formação, habilitação e reabilitação
profissionais e a adequação das condições de trabalho da pessoa com deficiência.
2. ...
Artigo 30.º
Direito à segurança social
Compete ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar a proteção social da
pessoa com deficiência, mediante prestações pecuniárias ou em espécie, que tenham em vista
100
Medidas de austeridade em
vigor, que tiveram um impacto
negativo na disponibilização de
serviços e de recursos.
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
a autonomia pessoal e uma adequada integração profissional e social.
Artigo 31.º
Direito à saúde
Compete ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados de
promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do
tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência, bem
como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que
forem adequados.
Artigo 32.º
Direito à habitação e urbanismo
Compete ao Estado adotar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da
acessibilidade, tendo em atenção os princípios do desenho universal:
a. Medidas específicas necessárias para assegurar o direito à habitação da pessoa
com deficiência, em articulação com as autarquias locais;
b. Medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com
deficiência, nomeadamente aos espaços interiores e exteriores, mediante a
eliminação de barreiras arquitetónicas na construção, ampliação e renovação.
Artigo 34.º
Direito à educação e ensino
Compete ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa
com deficiência à educação e ao ensino inclusivo, mediante, nomeadamente, a afetação de
recursos e instrumentos adequados à aprendizagem e à comunicação.
Artigo 38.º
Direito à prática do desporto e de tempos livres
Compete ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa
com deficiência à prática do desporto e à fruição dos tempos livres, mediante, nomeadamente,
a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social.
101
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
Lei n.º 281/2009
Criação de um Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI)
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, adiante
designado por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de
natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças com
funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação
nas atividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no
desenvolvimento.
Decreto-Lei n.º 3/2008
Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário dos setores público, particular e cooperativo
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1. O presente decreto-lei define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos
ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo, visando a criação de
condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos
alunos com limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários
domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente,
resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da
mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.
2. A educação especial tem por objetivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada
preparação para a vida pós-escolar ou profissional.
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Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
Decreto-Lei n.º 133/97
Prestações familiares
Artigo 4.º
Modalidades de prestações
1 – A proteção nos encargos familiares é realizada através da atribuição das seguintes prestações
pecuniárias:
a) Subsídio familiar a crianças e jovens;
b) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
c) …;
d) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
Artigo 6.º
Subsídio familiar a crianças e jovens
1 – O subsídio familiar a crianças e jovens é uma prestação mensal que visa compensar os
encargos familiares respeitantes ao sustento e educação dos descendentes do beneficiário.
2 – O subsídio familiar a crianças e jovens pode ser objeto de uma bonificação para compensar os
encargos específicos de uma situação de deficiência, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens
A bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens destina-se a compensar o
acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação dos descendentes dos beneficiários,
menores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou
mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.
Artigo 8.º
Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial
O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é uma prestação mensal que
103
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Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
se destina a compensar os encargos diretamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de
idade inferior a 24 anos, portadores de deficiência de medidas específicas de educação especial
que impliquem necessariamente a frequência de estabelecimentos particulares com fins lucrativos
ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada fora do
estabelecimento, igualmente com fins lucrativos
Artigo 10.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar
o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos descendentes do
beneficiário titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência ou de
subsídio mensal vitalício [para adultos com idade superior a 24 anos], que exijam o
acompanhamento permanente de terceira pessoa
Artigo 31.º
Montante do subsídio familiar a crianças e jovens
1O montante do subsídio familiar a crianças e jovens é determinado em função do nível
de rendimentos do agregado familiar de que o titular do direito à prestação é dependente, do
número de titulares com direito à mesma e da respetiva idade.
2…
Portaria n.º 511/2009
Fixa os montantes das prestações das crianças e jovens com deficiência
Artigo 5.º
Prestações por deficiência e dependência
1 — Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio,
na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de agosto, e 250/2001, de 21
de setembro, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de proteção social da
função pública, são os seguintes:
104
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
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Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
a)
Bonificação por deficiência: (euro) 59,48, para titulares até aos 14 anos; (euro) 86,62,
para titulares até aos 18 anos; (euro) 115,96, para titulares dos 18 aos 24 anos;
b)
...
c)
O subsídio por assistência de terceira pessoa é de (euro) 88,37.
Decreto-Lei n.º 290/2009
Criação do Programa de Apoio à Qualificação de Pessoas com Deficiência
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei cria o Programa de Emprego Apoio à Qualificação das Pessoas com
Deficiências e Incapacidades e define o regime de concessão de apoio técnico e financeiro para o
desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiências e
incapacidades, que compreende as seguintes medidas:
a)
Apoio à qualificação;
b)
Apoios à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho;
c)
Emprego apoiado;
d)
Prémio de mérito.
Direito à educação (incluindo educação inclusiva)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Aplicação efetiva
Artigo 73.º
Educação, cultura e ciência
1. Todos têm direito à educação e à cultura.
…
Artigo 74.º
Ensino
A legislação portuguesa reconhece o
direito à educação e à educação
inclusiva das crianças com deficiência;
compete ao Estado providenciar os
recursos humanos e os meios para
assegurar o acesso à educação.
105
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
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Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de
acesso e êxito escolar.
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) b) c) d) e) f)
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar
o ensino especial, quando necessário;
h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e
instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
…
Lei n.º 38/2004
Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência (Lei em matéria de deficiência)
A legislação recentemente aprovada
em matéria de educação inclusiva
(Decreto-Lei n.º 3/2008, alterado pela
Lei n.º 21/2008 de 12 de maio)
conduziu ao encerramento de escolas
de ensino especial e à colocação de
crianças com deficiência em escolas de
ensino regular.
De acordo com a lei em vigor, a
matrícula em instituições de ensino
especial constitui um último recurso, a
ser ativado apenas quando não for
Artigo 34.º
possível a inclusão numa escola
Direito à educação e ensino
regular, devido à gravidade das
Compete ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa
com deficiência à educação e ao ensino inclusivo, mediante, nomeadamente, a afetação de necessidades da criança ou à falta de
apoio adequado por parte da escola
recursos e instrumentos adequados à aprendizagem e à comunicação.
regular.
Lei n.º 46/2006
Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado
Apesar destes progressos da legislação
de saúde
sobre educação inclusiva, subsistem
problemas consideráveis em termos da
Artigo 4.º
sua aplicação, nomeadamente:
Práticas discriminatórias
Insuficiência
de
recursos
Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as ações ou omissões,
humanos,
de
serviços
dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade,
especializados
(incluindo
designadamente:
serviços de transporte escolar)
a) b) c) d) e) f) g)
106
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
h) A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados,
assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades
específicas dos alunos com deficiência;
i) A constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos
estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação em
razão da deficiência, salvo se tais critérios forem justificados pelos objetivos referidos
no n.º 2 do artigo 2.º.
…
LEI N.º 49/2005
Lei de Bases do Sistema Educativo
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 — Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da
República.
…
2— É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o
direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
Artigo 5.º
Educação pré-escolar
1— São objetivos da educação pré-escolar:
….
h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a
melhor orientação e encaminhamento da criança.
Artigo 7.º
107
e de materiais, necessários para
promover a efetiva integração
de crianças com deficiência nas
escolas regulares;
Concentração de recursos e
de apoios especializados na
escola de referência, criando
novas formas de exclusão para
algumas
crianças
com
deficiência;
Problemas decorrentes da
utilização
da
CIF
como
referência para a avaliação das
necessidades
dos
alunos,
conduzindo a uma atribuição
inadequada de apoios e à
redução do número de alunos
que beneficiam desses apoios.
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
Objetivos
São objetivos do ensino básico:
a) b) c) d) f) g) h) i)
j) Assegurar às crianças com necessidades educativas específicas, devidas,
designadamente, a deficiências físicas e mentais, condições adequadas ao seu
desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades;
…
Artigo 20.º
Âmbito e objetivos da educação especial
1— A educação especial visa a recuperação e a integração socioeducativas dos indivíduos com
necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.
2—…
3— No âmbito dos objetivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação
especial:
a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;
b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;
c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;
d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;
e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes;
f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;
g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida ativa
Artigo 21.º
Organização da educação especial
1— A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de
integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de
atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.
2— A educação especial processar-se-á também em instituições específicas quando
108
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
3— São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do
deficiente.
4— A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes deve ter currículos e programas
devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas
de avaliação adequadas às dificuldades específicas.
5— Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes.
…
Artigo 28.º
Apoios a alunos com necessidades escolares específicas
Nos estabelecimentos de ensino básico é assegurada a existência de atividades de
acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com
necessidades escolares específicas.
Artigo 42.º
Edifícios escolares
…
4— Na conceção dos edifícios e na escolha do equipamento devem ser tidas em conta as
necessidades especiais dos deficientes.
…
Lei n.º 85/2009
Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se
encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para
as crianças a partir dos 5 anos de idade
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que
109
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
se encontram em idade escolar.
2 — A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as
crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade.
Artigo 2.º
Âmbito da escolaridade obrigatória
1 — Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se em idade escolar as
crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
2 — O disposto no número anterior é também aplicável aos alunos abrangidos pelo
disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de
12 de maio [decreto-lei sobre educação inclusiva].
…
Artigo 3.º
Universalidade e gratuitidade
1 — No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.
2 — A gratuitidade prevista no número anterior abrange propinas, taxas e emolumentos
relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento,
dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da ação social escolar, nos termos da lei
aplicável.
3 — Os alunos abrangidos pela presente lei, em situação de carência, são beneficiários da
concessão de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos e condições a
regular por decreto-lei.
Artigo 4.º
Educação pré-escolar
1 — A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5
anos de idade.
2 — A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de
garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de
todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em
110
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
regime de gratuitidade da componente educativa
Decreto-Lei n.º 3/2008
Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário dos setores público, particular e cooperativo (alterado pela Lei n.º 21/2008
de 12 de maio)
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1. O presente decreto-lei define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e
nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo, visando a
criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas
especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da atividade e da participação
num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de
caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da
aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da
participação social.
2. A educação especial tem por objetivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada
preparação para a vida pós-escolar ou profissional.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
1 — A educação especial prossegue, em permanência, os princípios da justiça e da
solidariedade social, da não discriminação e do combate à exclusão social, da igualdade
de oportunidades no acesso e sucesso educativo, da participação dos pais e da
confidencialidade da informação.
2 — Nos termos do disposto no número anterior, as escolas ou os agrupamentos de escolas, os
estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, direta
ou indiretamente financiados pelo Ministério da Educação (ME), não podem rejeitar a matrícula
111
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
ou a inscrição de qualquer criança ou jovem com base na incapacidade ou nas
necessidades educativas especiais que manifestem.
3 — As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente
gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos do presente decreto-lei, a
frequentar o jardim-de-infância ou a escola nos mesmos termos das restantes crianças.
4 — As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais de caráter
permanente têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas
educativas adequadas.
…
Artigo 4.º
Organização
…
3 — Para apoiar a adequação do processo de ensino e de aprendizagem podem as escolas ou
agrupamentos de escolas desenvolver respostas específicas diferenciadas para alunos com
perturbações do espetro do autismo e com multideficiência, designadamente através da criação
de:
a) Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espetro do
autismo;
b) Unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e
surdocegueira congénita.
4) 5)...
6) A educação especial organiza-se segundo modelos diversificados de integração em
ambientes de escola inclusiva e integradora, garantindo a utilização de ambientes o
menos restritivos possível, desde que dessa integração não resulte qualquer tipo de
segregação ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades educativas especiais.
7 — Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos anteriores se revele
comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno, podem os
intervenientes no processo de referenciação e de avaliação constantes do presente diploma, propor
a frequência de uma instituição de educação especial.
8 — Os pais ou encarregados de educação podem solicitar a mudança de escola onde o
112
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
aluno se encontra inscrito, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º.
…
Artigo 4.º-A
Instituições de educação especial
1 — As instituições de educação especial têm por missão a escolarização de crianças e jovens com
necessidades educativas especiais que requeiram intervenções especializadas e diferenciadas que
se traduzam em adequações significativas do seu processo de educação ou de ensino e
aprendizagem, comprovadamente não passíveis de concretizar, com a correta integração, noutro
estabelecimento de educação ou de ensino ou para as quais se revele comprovadamente
insuficiente esta integração.
2 — As instituições de educação especial devem ter como objetivos, relativamente a
cada criança ou jovem, o cumprimento da escolaridade obrigatória e a integração na
vida ativa, numa perspetiva de promoção do maior desenvolvimento possível, de acordo
com as limitações ou incapacidades de cada um deles, das suas aprendizagens,
competências, aptidões e capacidades.
…
Artigo 8.º
Programa educativo individual
1 — O programa educativo individual é o documento que fixa e fundamenta as respostas
educativas e respetivas formas de avaliação.
2 — O programa educativo individual documenta as necessidades educativas especiais da criança
ou jovem, baseadas na observação e avaliação de sala de aula e nas informações complementares
disponibilizadas pelos participantes no processo.
3 — O programa educativo individual integra o processo individual do aluno.
Artigo 16.º
Adequação do processo de ensino e de aprendizagem
113
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
1 — A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam
promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais de
caráter permanente.
2 — Constituem medidas educativas referidas no número anterior:
a) Apoio pedagógico personalizado;
b) Adequações curriculares individuais;
c) Adequações no processo de matrícula;
d) Adequações no processo de avaliação;
e) Currículo específico individual;
f) Tecnologias de apoio.
…
Artigo 20.º
Adequações no processo de avaliação
1 — As adequações quanto aos termos a seguir para a avaliação dos progressos das
aprendizagens podem consistir, nomeadamente, na alteração do tipo de provas, dos instrumentos
de avaliação e certificação, bem como das condições de avaliação, no que respeita, entre outros
aspetos, às formas e meios de comunicação e à periodicidade, duração e local da mesma.
…
Artigo 23.º
Educação bilingue de alunos surdos
1 — A educação das crianças e jovens surdos deve ser feita em ambientes bilingues que
possibilitem o domínio da LGP, o domínio do português escrito e, eventualmente, falado,
competindo à escola contribuir para o crescimento linguístico dos alunos surdos, para a adequação
do processo de acesso ao currículo e para a inclusão escolar e social.
...
23 — As escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos devem estar
apetrechadas com equipamentos essenciais às necessidades específicas da população
surda.
114
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
24 — Consideram-se equipamentos essenciais ao nível da escola e da sala de aula os seguintes:
computadores com câmaras, programas para tratamento de imagem e filmes, impressora e
scanner; televisor e vídeo, câmara e máquinas fotográficas digitais, retroprojetor, projetor
multimédia, quadro interativo, sinalizadores luminosos de todos os sinais sonoros, telefone com
serviço de mensagens curtas (sms), sistema de vídeo-conferência, software educativo, dicionários
e livros de apoio ao ensino do português escrito, materiais multimédia de apoio ao ensino e
aprendizagem em LGP, ao desenvolvimento da LGP e sobre a cultura da comunidade surda,
disponibilizados em diferentes formatos; material e equipamentos específicos para a intervenção
em terapêutica da fala.
…
Artigo 24.º
Educação de alunos cegos e com baixa visão
1 — As escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão concentram as
crianças e jovens de um ou mais concelhos, em função da sua localização e rede de transportes
existentes.
…
5 — As escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão devem estar
apetrechadas com equipamentos informáticos e didáticos adequados às necessidades da população
a que se destinam.
6 – Consideram-se materiais didáticos adequados os seguintes: material em carateres
ampliados, em braille; em formato digital, em áudio e materiais em relevo.
7 – Consideram-se equipamentos informáticos adequados, os seguintes: computadores equipados
com leitor de ecrã com voz em português e linha braille, impressora braille, impressora laser para
preparação de documentos e conceção de relevos; scanner; máquina para produção de relevos,
máquinas braille; cubarítmos; calculadoras eletrónicas; lupas de mão; lupa TV; software de
ampliação de carateres; software de transcrição de texto em braille; gravadores adequados aos
formatos áudio atuais e suportes digitais de acesso à Internet.
…
Artigo 25.º
115
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Análise da aplicação jurídica dos direitos e dos princípios da CDPD e da CDC
Observações/avaliação da
aplicação
Legislação nacional
Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espetro
do autismo
1 — As unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espetro
do autismo constituem uma resposta educativa especializada desenvolvida em escolas ou
agrupamentos de escolas que concentrem grupos de alunos que manifestem perturbações
enquadráveis nesta problemática.
…
7 — As escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado
devem ser apetrechados com mobiliário e equipamento essenciais às necessidades específicas da
população com perturbações do espetro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos
materiais que se considerem necessárias face ao modelo de ensino a implementar.
Artigo 26.º
Unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e
surdocegueira congénita
1 — As unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e
surdocegueira congénita constituem uma resposta educativa especializada desenvolvida em
escolas ou agrupamentos de escolas que concentrem grupos de alunos que manifestem essas
problemáticas.
…
7 — As escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de apoio especializado
devem ser apetrechados com os equipamentos essenciais às necessidades específicas dos alunos
com multideficiência ou surdocegueira e introduzir as modificações nos espaços e mobiliário que se
mostrem necessárias face às metodologias e técnicas a implementar.
…
7 — As escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de apoio especializado
devem ser apetrechados com os equipamentos essenciais às necessidades específicas dos alunos
com multideficiência ou surdocegueira e introduzir as modificações nos espaços e mobiliário que se
mostrem necessárias face às metodologias e técnicas a implementar. ...
116
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
_________________________________________________________________
ANEXO 2 – INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
Tipo de
infração
Violência
Ano
2009
2010
238
Discriminação
com base no
sexo
CPCJ238: 0,9 %
(n=602) de
todos os casos
que envolvem
situações de
violência, abusos
ou maus tratos
relacionados
com crianças e
jovens com
algum tipo de
deficiência.
Não houve
queixas
especificamente
relacionadas
com violência
ou
discriminação
com base no
sexo que
afetem crianças
com
deficiência.
INR239: número
total de queixas
relacionadas
com
discriminação
com base na
deficiência
(n=47). Não há
uma indicação
específica de
quantas destas
queixas estão
relacionadas
com crianças e
jovens com
deficiência, mas
n=6 estão
relacionadas
com
discriminação
com base no
sexo na
educação (4
apresentadas
diretamente pelo
INR e 2 pela
Inspeção-Geral
da Educação e
Ciência).
CPCJ240: 1,6%
(n=1068) de
todos os 68 421
casos que
envolvem
situações de
Não houve
queixas
especificamente
relacionadas
com violência
ou
INR241: número
total de queixas
relacionadas com
discriminação com
base na
deficiência
(n=47). Não há
CNPCJR, «Relatório anual de avaliação da atividade
INR, «Relatório Anual – 2009 sobre A Prática de
Agravado de Saúde».
240
CNPCJR, «Relatório anual de avaliação da atividade
241
INR, «Relatório Anual – 2010 sobre A Prática de
Agravado de Saúde».
239
Outra
discriminação
Suspeitos de
crimes
das CPCJ no ano de 2009».
Atos Discriminatórios em Razão da Deficiência e do Risco
das CPCJ no ano de 2010».
Atos Discriminatórios em Razão da Deficiência e do Risco
117
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
________________________________________________________________
Tipo de
infração
Violência
Ano
2011
Discriminação
com base no
sexo
Outra
discriminação
violência, abusos
ou maus tratos
relacionados
com crianças e
jovens com
algum tipo de
deficiência.
discriminação
com base no
sexo que
afetem crianças
com
deficiência.
uma indicação
específica de
quantas destas
queixas estão
relacionadas com
crianças e jovens
com deficiência,
mas n=4 estão
relacionadas com
discriminação com
base no sexo na
educação (2
apresentadas
diretamente pelo
INR e 2 pela
Inspeção-Geral da
Educação e
Ciência). As
queixas
apresentadas pela
Inspeção-Geral da
Educação e
Ciência foram
arquivadas. Não
existem
informações
disponíveis sobre
a situação dos
outros casos.
CPCJ242: 1,2%
(n=824) de todos
os 67 941 casos
que envolvem
situações de
violência, abusos
ou maus tratos
relacionados com
crianças e jovens
com algum tipo de
deficiência.
Não houve
queixas
especificamente
relacionadas
com violência
ou
discriminação
com base no
sexo que
afetem crianças
com
deficiência.
INR243: número
total de queixas
relacionadas
com
discriminação
com base na
deficiência
(n=54). Não há
uma indicação
específica de
quantas destas
queixas estão
relacionadas
com crianças e
jovens com
242
Suspeitos de
crimes
CNPCJR, «Relatório anual de avaliação da atividade das CPCJ no ano de 2011».
INR, «Relatório Anual – 2011 sobre A Prática de Atos Discriminatórios em Razão da Deficiência e do Risco
Agravado de Saúde».
243
118
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
_________________________________________________________________
Tipo de
infração
Violência
Ano
Discriminação
com base no
sexo
Outra
discriminação
Suspeitos de
crimes
deficiência, mas
n=6 estão
relacionadas
com
discriminação
com base no
sexo na
educação (2
apresentadas
diretamente pelo
INR, 3 pela
Inspeção-Geral
da Educação e
Ciência e 1 pelo
Provedor de
Justiça). As 3
queixas
apresentadas
pela InspeçãoGeral da
Educação e
Ciência foram
arquivadas. Não
existem
informações
disponíveis
sobre a situação
dos outros
casos.
2012
CPCJ244: 1,4%
(n=990) de
todos os 69 007
casos que
envolvem
situações de
violência, abusos
ou maus tratos
relacionados
com crianças e
jovens com
algum tipo de
Não houve
queixas
especificamente
relacionadas
com violência
ou
discriminação
com base no
sexo que
afetem crianças
com
deficiência.
244
INR245: número
total de queixas
relacionadas
com
discriminação
com base na
deficiência
(n=131). Não há
uma indicação
específica de
quantas destas
queixas estão
relacionadas
CNPCJR, «Relatório anual de avaliação da atividade das CPCJ no ano de 2012».
INR, «Relatório Anual – 2012 sobre A Prática de Atos Discriminatórios em Razão da Deficiência e do Risco
Agravado de Saúde».
245
119
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
________________________________________________________________
Tipo de
infração
Violência
Ano
Discriminação
com base no
sexo
deficiência.
Outra
discriminação
com crianças e
jovens com
deficiência, mas
n=18 estão
relacionadas
com
discriminação
com base no
sexo na
educação (9
apresentadas
diretamente pelo
INR, 2 pela
Inspeção-Geral
da Educação e
Ciência e 7 pelo
Provedor de
Justiça). Duas
das queixas
apresentadas
pela InspeçãoGeral da
Educação e
Ciência foram
arquivadas. Não
existem
informações
disponíveis
sobre a situação
dos outros
casos.
Provedor de
Justiça246: 6
chamadas
relativas a
crianças e
jovens com
deficiência
recebidas
através da linha
telefónica
246
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Provedor de Justiça).
120
Suspeitos de
crimes
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
_________________________________________________________________
Tipo de
infração
Violência
Ano
Discriminação
com base no
sexo
Outra
discriminação
especial.
2013
CPCJ247: 1,4%
(n=992) de
todos os 71 567
casos que
envolvem
situações de
violência, abusos
ou maus tratos
relacionados
com crianças e
jovens com
algum tipo de
deficiência.
Não houve
queixas
especificamente
relacionadas
com violência
ou
discriminação
com base no
sexo que
afetem crianças
com
deficiência.
Provedor de
Justiça248: 32
chamadas
relativas a
crianças e
jovens com
deficiência
recebidas
através da linha
telefónica
especial. Ao
todo, foram
registadas 39
queixas relativas
a subsídios por
frequência de
estabelecimento
de educação
especial (através
do telefone,
correio
eletrónico ou
outros
procedimentos).
O relatório do
INR relativo a
2013 ainda não
tinha sido
publicado em
21/11/2014.
247
248
CNPCJR, «Relatório anual de avaliação da atividade das CPCJ no ano de 2013».
Informação recolhida mediante consulta a intervenientes nacionais (Provedor de Justiça).
121
Suspeitos de
crimes
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
________________________________________________________________
ANEXO 3 - ESTUDO SOBRE
ESTADOS-MEMBROS
RELATIVAS
DEFICIÊNCIA - RESUMO
AS
A
POLÍTICAS
CRIANÇAS
DOS
COM
Existem cerca de 100 milhões de crianças na União Europeia e cerca de 80 milhões de
europeus portadores de deficiência. Embora o número de crianças e o número de pessoas
com deficiência estejam bem documentados, o mesmo não se pode dizer de crianças com
deficiência. As crianças com deficiência combinam diferentes fatores de vulnerabilidade.
Enquanto crianças, a proteção dos seus direitos requer a adoção de medidas especiais que
se encontram reconhecidas pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
(CDC). Enquanto indivíduos com deficiência, são cidadãos da UE especialmente vulneráveis
que merecem salvaguardas e proteção específicas, conforme reconhecido pela Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).
As crianças com deficiência e respetivas famílias enfrentam diariamente problemas
específicos, tais como a falta de assistência e de apoio para a sua inclusão em escolas,
experiências de violência e de falta de instrumentos adequados para as denunciar,
dificuldades de acesso a edifícios ou serviços, ou obstáculos em ser ouvidas e participar em
decisões que afetam a sua vida.
As Convenções incluem disposições que abordam estas preocupações e fornecem proteção
do direito de gozo de todos os direitos humanos e liberdades sem discriminação,
assegurando
igualdade de oportunidades e acessibilidade,
a consideração do interesse superior da criança em todas as ações que lhe digam
respeito,
a consideração do desenvolvimento das capacidades da criança com deficiência
nas decisões
que a afetam,
o direito a ser ouvida em procedimentos e processos de tomada de decisão que
afetem
a criança e o direito a uma participação plena e efetiva,
o direito à vida familiar,
o direito ao acesso efetivo a educação, incluindo educação inclusiva,
o direito a cuidados de saúde,
o direito a assistência e
o direito a não ser objeto de violência.
O presente estudo está estruturado de modo a espelhar os requisitos de ambas as
convenções, refletindo os principais direitos das crianças com deficiência a ser aplicados de
um modo geral na UE, devido à elevada taxa de ratificação por parte dos seus
Estados-Membros. Além disso, em dezembro de 2010, a União Europeia tornou-se parte da
CDPD. Ao fazê-lo, a UE reconheceu os desafios que as pessoas com deficiência enfrentam
para garantir o cumprimento dos seus direitos e assumiu a responsabilidade pela sua
aplicação juntamente com os Estados-Membros. A responsabilidade da UE pela aplicação da
CDC assume uma dimensão diferente. Apesar da falta de ratificação pela UE, os direitos e
princípios da CDC orientam as suas políticas e ação, pois o Tratado reconhece os direitos da
criança como um objetivo da UE.
O presente estudo avalia a situação atual no que se refere aos direitos das crianças com
deficiência na UE e a necessidade de legislação comunitária ou de outras medidas. As
122
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
_________________________________________________________________
opções de ação ao nível da UE estão limitadas pelo âmbito das competências conferidas
pelos Tratados, que podem ser exclusivas, partilhadas ou de apoio (artigo 2.º do TFUE).
O atual quadro legislativo e político da UE reconhece os direitos e os princípios das
Convenções aplicáveis a crianças com deficiência e um certo grau de aplicação. Contudo, a
legislação existente da UE pertinente neste domínio é principalmente setorial (ou seja,
emprego ou imigração). A legislação aborda a situação das pessoas com deficiência
separadamente dos direitos da criança, quando é necessário ter em conta que as crianças
com deficiência enfrentam uma discriminação múltipla, em razão da idade e da deficiência,
e adaptar medidas para garantir que os seus direitos são respeitados.
A. Análise comparativa de quadros jurídicos nacionais
A análise comparativa dos quadros jurídicos nacionais sobre os direitos das crianças com
deficiência em 18 Estados-Membros249 baseia-se num conjunto de critérios desenvolvidos
para permitir uma avaliação dos dados comparáveis comunicados em cada estudo nacional.
Os critérios têm por base os requisitos no âmbito de cada direito e princípio identificado
como pertinente para a situação das crianças com deficiência.250 Além disso, decorrem do
texto de ambas as convenções e dos comentários gerais da CDC sobre a sua interpretação.
De um modo geral, os 18 Estados-Membros possuem quadros jurídicos completos que
refletem os principais aspetos dos direitos e dos princípios identificados no âmbito da CDPD
e da CDC. Embora se possa afirmar que os direitos das crianças com deficiência são
amplamente reconhecidos nos termos dos sistemas jurídicos nacionais através de
legislação geral ou específica, a sua aplicação prática revelou-se problemática na maioria
dos Estados-Membros.
A consideração do princípio do interesse superior da criança é geralmente reconhecida
no âmbito das leis nacionais. Contudo, a sua aplicação limita-se principalmente a decisões
em matéria de família e proteção social que afetam as crianças e não são reconhecidas as
necessidades específicas das crianças com deficiência. Os estudos sobre os países
constataram uma falta de compreensão do que implica o princípio, aliada a um
desenvolvimento insuficiente do conceito através do direito e da jurisprudência, bem como
uma ausência generalizada de regras de execução.
O direito à não discriminação baseada na deficiência ou na idade está refletido nas
legislações nacionais, porém a sua aplicação é, de um modo geral, apenas parcial e as
medidas de adaptação razoável são geralmente insuficientes para garantir o direito. Na
prática, a acessibilidade mantém-se um dos principais problemas na maioria dos
Estados-Membros. Raramente são referidos os fatores de discriminação múltipla
enfrentados por crianças com deficiência ou raparigas com deficiência. Verifica-se uma
ausência de resultados de acompanhamento e de dados sobre casos de violações de
direitos, que possam ajudar a definir medidas mais eficazes.
A maioria dos países reconhece em parte as capacidades em desenvolvimento da
criança, principalmente com base em considerações sobre a idade, maturidade e
249
Para a primeira fase do presente estudo, foram analisados os quadros jurídicos de 18 Estados-Membros
selecionados: Bélgica, República Checa, Estónia, Finlândia, França, Áustria, Grécia, Hungria, Itália, Irlanda, Países
Baixos, Malta, Polónia, Roménia, Eslovénia, Espanha, Suécia e Reino Unido. Estes países foram escolhidos pelo
Parlamento Europeu nos Termos de Especificações do presente estudo.
250
Foram identificados oito direitos e princípios como sendo os mais pertinentes para a situação das crianças com
deficiência: o interesse superior da criança, o direito à não discriminação, a consideração das capacidades em
desenvolvimento, o direito de participação/audição, o direito a não ser objeto de violência, o direito à vida
familiar, o direito a assistência e o direito à educação.
123
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
________________________________________________________________
desenvolvimento da criança. Todavia, a situação das crianças com deficiência não é
reconhecida de forma específica. A aplicação está limitada a um determinado tipo de
decisões e os Estados-Membros tendem a ter principalmente em conta a idade da criança,
o que pode não ser pertinente para crianças com deficiência e pode, de facto, excluí-las de
processos de decisão que as afetam.
Os direitos de participação e de audição nos processos de tomada de decisão que
afetam as crianças com deficiência estão reconhecidos na legislação dos
18 Estados-Membros. Contudo, a sua aplicação está muitas vezes limitada a alguns
procedimentos setoriais, principalmente relacionados com direito da família e, em certa
medida, com a educação. Na prática, as crianças com deficiência não são envolvidas de
forma sistemática e não conseguem participar na vida pública e privada ao mesmo nível
que os seus pares sem deficiência.
De um modo geral, o direito a não ser objeto de violência encontra-se reconhecido pela
legislação dos Estados-Membros. No entanto, os abusos contra crianças com deficiência
constituem um problema significativo reconhecido nos relatórios de todos os países. É
especialmente preocupante a violência ocorrida em instituições. A inexistência de dados
sistemáticos e a dificuldade de as vítimas denunciarem os abusos não permitem uma
perspetiva geral da situação, necessária para a adoção das políticas e medidas adequadas.
O direito à vida familiar encontra-se amplamente reconhecido nas leis dos
Estados-Membros selecionados. Contudo, a orientação e apoio insuficientes prestados às
famílias para a integração da criança com deficiência e para as ajudar na sua vida
quotidiana constitui um problema na maioria dos 18 Estados-Membros. Sem a devida
assistência, as famílias com dificuldades podem renunciar à sua responsabilidade,
conduzindo a uma situação em que opções alternativas são improváveis e a
institucionalização é a única resposta disponível.
No global, o direito a várias formas de assistência (financeira, social, de cuidados de
saúde, etc.), tanto para crianças com deficiência como para as respetivas famílias, está
reconhecido na legislação ou em normas regulamentares. No entanto, mais uma vez na
maioria dos casos a assistência é setorial (principalmente social e de saúde) e insuficiente
(financeiramente e a nível de assistência humana). A crise económica está a contribuir para
a eliminação e redução de assistência na maioria dos Estados-Membros. O acesso a
assistência é muitas vezes percecionado não como um instrumento que permite a proteção
de direitos, mas sim como uma medida discricionária sujeita a restrições orçamentais.
Todos os Estados-Membros reconhecem o direito à educação nas suas Constituições ou
quadros jurídicos; todavia, a capacidade de crianças com deficiência acederem à escola da
sua escolha continua a ser muito difícil na prática. As escolas regulares mantêm-se, em
grande medida, inacessíveis a crianças com deficiência em muitos Estados-Membros,
enquanto noutros países as escolas possuem recursos insuficientes e o apoio para estas
crianças é escasso. Além disso, os professores em escolas regulares não possuem formação
e sensibilidade para as necessidades das crianças com deficiência e os programas não são
sistematicamente adaptados a elas.
Os mecanismos de conformidade são fracos e carecem de adaptação à situação das
crianças com deficiência. A falta de informação e de orientação das famílias de crianças
com deficiência sobre os seus direitos, procedimentos e autoridades competentes diminuem
a sua capacidade de acesso a esses instrumentos.
124
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
_________________________________________________________________
Tendo por base as suas constatações, o estudo apresenta conclusões e recomendações de
ação para a UE, tendo em conta a competência conferida a esta pelos Tratados num
conjunto de domínios políticos, incluindo deficiência e direitos das crianças.
B.1 O papel da União Europeia
A UE não possui competência explícita sobre crianças com deficiência. Contudo, o quadro
da UE contém disposições que reconhecem o seu papel na promoção da proteção dos
direitos da criança enquanto objetivo da UE, bem como a sua competência no combate à
discriminação em razão da deficiência. Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia, com valor jurídico semelhante aos Tratados, reconhece o direito à
não discriminação em razão da deficiência no artigo 21.º e os direitos das crianças no
artigo 24.º. Este reconhecimento, embora importante, não pode alargar as competências
da UE relativamente às conferidas pelos Tratados.
A UE, juntamente com os Estados-Membros em domínios de competência partilhada ou
nacional, está vinculada às obrigações da CDPD e exige-se-lhe que tome as medidas
necessárias para combater a discriminação em razão da deficiência no âmbito do
artigo 19.º do TFUE ou em outras matérias que se enquadrem na competência da UE. O
artigo 19.º, n.º 1, do TFUE proporciona a base jurídica para a ação da UE (ver, entre
outras, a proposta de diretiva, de 2008, para a igualdade de tratamento251), mas a
unanimidade necessária dificulta a obtenção de um acordo nos termos desta base jurídica.
O artigo 19.º, n.º 2, prevê a possibilidade de a UE adotar princípios de base e medidas de
incentivo para apoiar as ações dos Estados-Membros destinadas a combater a
discriminação através do processo legislativo ordinário.
Nem a proposta supramencionada de diretiva para a igualdade de tratamento nem
quaisquer outras medidas da UE apresentam uma definição de deficiência. Antes da
adoção da CDPD, num acórdão de julho de 2006, o Tribunal de Justiça da União Europeia
(TJUE) definiu deficiência no mesmo sentido que a CDPD no contexto da política de
emprego como «uma limitação, que resulta, designadamente, de incapacidades físicas,
mentais ou psíquicas e que impedem a participação da pessoa em causa na vida
profissional».252 Recentemente, o TJUE aprofundou mais este conceito253 afirmando que a
deficiência resulta de barreiras que podem impedir a participação plena e efetiva da pessoa
em questão na vida profissional em condições de igualdade com os outros trabalhadores e
apelando à entidade patronal que tome medidas de adaptação razoáveis.
A ação da UE também é possível quando aliada a outros domínios políticos da sua
competência. Várias questões relacionadas com os direitos da criança com deficiência estão
ligadas a políticas da UE, tais como política social, coesão económica, social e territorial,
transportes, liberdade, segurança e justiça, sendo todas de competência partilhada. Além
disso, a UE tem a opção de agir para apoiar políticas dos Estados-Membros num conjunto
de domínios que afetam as crianças com deficiência, tais como educação, desporto,
juventude e saúde.
251
Proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas,
independentemente
da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, COM/2008/0426 final, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A52008PC0426 (último acesso em 6.5.2013).
252
Acórdão C-13/05 do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 julho de 2006, Sonia Chacón Navas contra
Eurest Colectividades, ponto 43.
253
Acórdão do Tribunal de Justiça, processos apensos C-335/11 e C-337/11 de 11 de abril de 2013, HK Danmark,
na qualidade de mandatário de Jette Ring, contra Dansk almennyttigt Boligselskab (C-335/11) e HK Danmark, na
qualidade de mandatário de Lone Skouboe Werge, contra Dansk Arbejdsgiverforening, na qualidade de mandatária
da Pro Display A/S, em situação de insolvência (C-337/11), ponto 47.
125
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
________________________________________________________________
B. 2 Legislação derivada da UE existente e pertinente
O interesse superior da criança enquanto consideração principal em ações
relacionadas com crianças constitui um requisito fundamental reconhecido na legislação
da UE. O artigo 7.º da Diretiva 2008/52 relativa a mediação254 exige que o mediador
assegure a proteção do superior interesse da criança quando decidir se esta pode fornecer
provas em processos judiciais. A Diretiva relativa ao direito ao reagrupamento familiar255
exige que as autoridades dos Estados-Membros tenham em consideração o interesse
superior dos filhos menores na análise dos pedidos de reagrupamento familiar (artigo
5.º)256. A proteção do interesse superior da criança é explicitamente mencionada na
Diretiva 2004/81/CE257 do Conselho relativa a vítimas do tráfico de seres humanos.
A não discriminação ao nível da UE é atualmente abordada por quatro diretivas
comunitárias, a fim de combater a discriminação em razão de motivos protegidos, tais
como sexo, origem racial ou étnica, religião ou convicções, idade ou orientação sexual, a
maioria limitada ao domínio do emprego.258 Preveem regras que visam «o combate à
discriminação (...) com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da
igualdade de tratamento».259 A deficiência é reconhecida como base para discriminação
nos termos da Diretiva 2000/78/CE e, além disso, a proteção da igualdade entre homens e
mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional aplica-se a pessoas
com deficiência. A Diretiva 2000/43/CE relativa a igualdade de tratamento entre as
pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, não inclui a deficiência como motivo
protegido. A Diretiva 2004/113/CE relativa a igualdade de tratamento entre homens e
mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento refere a discriminação em função
do sexo, mas não da idade ou deficiência.
A Comissão Europeia reconheceu as diferenças de proteção prestada nos vários motivos e
publicou uma proposta de diretiva em 2008 que visa completar o quadro normativo
antidiscriminação da UE e estabelecer um nível de proteção mais harmonizada entre os
vários motivos260.
Outras medidas em domínios políticos como o mercado interno ou os transportes têm um
impacto no acesso das crianças com deficiência a serviços sem discriminação. Por exemplo,
a Diretiva 2001/85/CE relativa ao transporte de passageiros exige recursos de
acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida e com deficiência visual. Outros
instrumentos abrangem os direitos das pessoas com deficiência quando viajam de avião, a
acessibilidade a elevadores, na realização de concursos públicos e nas medidas para
254
Diretiva 2008/52/CE relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial.
Diretiva 2003/86/CE do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar.
256
«Developing indicators for the protection, respect and promotion of the Rights of the Child in the European
Union»,
FRA, março de 2009, disponível em http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/358RightsofChild_summary-report_en.pdf.
257
Diretiva 2004/81/CE relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam
vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal.
258
Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento
entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação); Diretiva
2004/113/CE que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e
serviços e seu fornecimento; Diretiva 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as
pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e Diretiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de
igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.
259
Artigo 1.º da Diretiva 2000/43/CE.
260
Proposta de Diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas,
independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426).
Encontra-se atualmente bloqueada no Conselho.
255
126
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
_________________________________________________________________
telecomunicações261.
No âmbito das suas competências, a ação da UE na luta contra a discriminação é
complementada por atividades das instituições da UE, que visam melhorar o conhecimento
sobre discriminação (por exemplo através de uma maior sensibilização), apoiar
intervenientes intermediários (por exemplo ONG, parceiros sociais e organismos para a
igualdade), a fim de melhorar a sua capacidade de combater a discriminação e incentivar o
intercâmbio de boas práticas nacionais.
A consideração das capacidades em desenvolvimento das crianças está reconhecida no
Regulamento Bruxelas II bis 2201/2003, que exige que os tribunais ouçam a opinião da
criança, tendo em conta a sua idade ou grau de maturidade. Encontra-se o mesmo
enunciado em legislação da UE relativa a imigração e asilo em relação a menores não
acompanhados.
O direito das crianças à participação encontra-se reconhecido em alguns documentos
estratégicos da Comissão, incluindo a comunicação «Políticas europeias de juventude» de
2005, a «Estratégia da UE sobre os direitos da criança» de 2006, o programa «Juventude
em Ação» e o Programa da UE para os direitos da criança de 2011. A legislação da UE em
matéria de imigração e asilo reconhece o direito da criança a ser ouvida no decurso de
processos nos termos do Regulamento Bruxelas II bis 2201/2003.
A UE adotou um conjunto de medidas sobre a proteção das crianças contra a
violência262 relacionada com o tráfico de crianças, a exploração sexual de crianças e a
proteção das vítimas, incluindo várias diretivas263 que foram aprovadas para substituir
alguns destes instrumentos. Por exemplo, a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e
luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas concentra-se na proteção
das crianças, que são mais vulneráveis do que os adultos, e determina sanções agravadas
para casos em que a infração seja cometida contra vítimas particularmente vulneráveis,
como crianças e pessoas com deficiência.
A Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à
proteção das vítimas reconhece que as vítimas da criminalidade devem ser tratadas sem
discriminação com base em qualquer motivo, incluindo idade e deficiência. Por fim, a
Diretiva 2011/92/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças
e a pornografia infantil264 prevê a necessidade de proteção específica para crianças com
deficiência.
O direito à vida familiar e a manutenção da criança no contexto familiar encontra-se no
261
«Study on challenges and good practices in the implementation of the UN Convention on the Rights of Persons
with
Disabilities
VC/2008/1214»,
Comissão
Europeia,
Bruxelas,
2010,
Resumo,
disponível
em
http://www.efc.be/programmes_services/resources/Documents/UN_Covention_Summary_EN.pdf.
262
Decisão-Quadro 2002/629/JAI relativa à luta contra o tráfico de seres humanos; Diretiva 2004/81/CE relativa
ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos;
Decisão-Quadro 2004/68/JAI relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil;
Decisão-Quadro 2001/220/JAI relativa ao estatuto da vítima em processo penal; Resolução 2001/C 283/01 do
Conselho relativa ao contributo da sociedade civil na busca de crianças desaparecidas e sexualmente exploradas.
Decisão n.º 1351/2008/CE que estabelece o programa «Internet mais segura» 2009-2013.
263
Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e
que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, Diretiva 2011/92/UE relativa à luta contra o abuso
sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do
Conselho, Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das
vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho.
264
Artigo 1.º da Diretiva 2011/92/UE.
127
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
________________________________________________________________
cerne do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho Bruxelas II bis265. No âmbito das
políticas de imigração, o direito da criança à vida familiar está assegurado pelas normas de
reagrupamento familiar266 e pelo disposto nas diretivas relativas a asilo267 no que se refere
a menores não acompanhados e ao respeito pela unidade das famílias.
O princípio da máxima inclusão na sociedade das crianças com deficiência encontra-se
refletido em documentos estratégicos, tais como a Estratégia Europeia para a Deficiência
2010-2020268 e o Programa UE 2020 relativo a educação e formação269. A Resolução do
Conselho, de 2003, relativa à igualdade de oportunidades de alunos e estudantes com
deficiência270 abordou o problema do acesso à educação por parte de crianças com
deficiência. Em 2010, a Resolução do Parlamento Europeu sobre a mobilidade e a
integração de crianças com deficiência271 sublinhou a necessidade de garantir o pleno
respeito dos direitos das crianças com deficiência, incluindo o direito à educação e o direito
à participação ativa na vida da comunidade. As Instituições da UE apoiam igualmente a
Agência Europeia para as Necessidades Especiais e a Educação Inclusiva, a
organização independente que atua como uma plataforma de colaboração em matéria de
necessidades especiais e de promoção da participação plena na educação e formação
regulares272.
C. Recomendações para ação da UE
Ao avaliar a necessidade de recomendações específicas destinadas a melhorar a situação
das crianças com deficiência, importa salientar que as crianças com deficiência são acima
de tudo crianças com as mesmas necessidades que quaisquer outras e que devem
beneficiar de todos os direitos reconhecidos pela CDC. Porém, tem de ser reconhecida a
diferença intrínseca em relação aos seus pares para que sejam elaboradas medidas
políticas e legislativas adequadas.
Questões transversais
Como recomendação inicial e geral, todos os Estados-Membros da UE que ainda
não o tenham feito devem ratificar as duas convenções referidas no presente
265
Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de
decisões em material matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.
266
Diretiva 2003/86/CE do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar; Regulamento (CE)
n.º 343/2003 do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro
responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um
país terceiro; Diretiva 2004/83/CE do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a
preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de
pessoa que necessite de proteção internacional; Diretiva 2008/115/CE Departamento temático C: Direitos dos
Cidadãos e Assuntos Constitucionais
relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros
em situação irregular.
267
Diretiva 2001/55/CE do Conselho relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária
no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas; Diretiva 2003/9/CE do Conselho que estabelece normas mínimas
em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros; Diretiva 2004/83/CE do Conselho que
estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para
poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção
internacional; Diretiva 2005/85/CE do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de
concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros.
268
Área de intervenção 5 da Comunicação da Comissão «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020:
compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras» (COM(2010)0636 final).
269
Conclusões do Conselho de 12 de maio de 2009 sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no
domínio da educação e da formação («EF 2020»), 2009/C 119/02, JO C 119/2 de 28 de maio de 2005.
270
Resolução do Conselho, de 5 de maio de 2003, relativa à igualdade de oportunidades em matéria de educação
e formação de alunos e estudantes com deficiência, 2003/C 134/04.
271
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas
com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (2010/2272(INI)).
272
Sítio Web da Agência Europeia para as Necessidades Especiais e a Educação Inclusiva, disponível em
https://www.european-agency.org/languages/português.
128
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
_________________________________________________________________
estudo e aplicar as suas disposições adotando legislação nacional e assegurando
a sua prática.
A Comissão Europeia, em colaboração com o Secretariado das Nações Unidas
para a CDPD e o Secretariado das Nações Unidas para a CDC, deve assegurar
que os Estados-Membros compreendem e aplicam várias definições das
Convenções que constituem pilares para a aplicação dos direitos das crianças
com deficiência, nomeadamente a definição de «deficiência», «interesse superior
da criança» e «desenvolvimento das capacidades da criança». Devem liderar a
realização de iniciativas que visem assegurar que as especificidades das crianças
com deficiência são tidas em consideração.
Para tal, recomenda-se que a Comissão tome a iniciativa de clarificar ao nível da UE a
definição que a CDPD apresenta de «deficiência», pois é considerada como demasiado
abrangente na prática e, por conseguinte, a sua aplicação a nível nacional torna-se difícil.
Recomenda-se a criação de documentos de orientação, o intercâmbio de melhores práticas
e a promoção dos manuais existentes.
A Comissão Europeia deve agir no sentido de promover que as crianças com
deficiência são tidas em consideração em iniciativas de integração existentes
para a não discriminação e igualdade de tratamento.
O PE, o Conselho e a Comissão devem fomentar a criação de instrumentos de
informação nacionais que ajudem as famílias de crianças com deficiência a
compreender os quadros jurídicos que lhes são aplicáveis, incluindo a acesso a
medidas de assistência, autoridades competentes, procedimentos e mecanismos
de conformidade. Os instrumentos destinados a estas famílias podem incluir um
portal Web da UE que poderá estar ligado, se possível, a portais nacionais que
fornecem informações completas sobre direitos, requisitos, critérios de aplicação,
autoridades competentes e sistemas de coordenação. Esta iniciativa pode
aproximar mais os cidadãos da UE.
As Instituições da UE devem assumir um papel de liderança na promoção da
sensibilização para questões relacionadas com os direitos das crianças com
deficiência, seus interesses e necessidades específicas, a fim de fomentar a
plena aplicação do princípio do interesse superior das crianças com deficiência. O
PE e o Conselho podem igualmente utilizar a suas competências orçamentais
para garantir o financiamento de campanhas de sensibilização.
Interesse superior da criança
Embora a maioria dos países possua legislação que reconhece o princípio do
interesse superior da criança, são poucos os Estados-Membros que contêm na
sua legislação um requisito geral para a sua consideração sistemática em todas
as decisões que afetam as crianças. Alguns Estados-Membros (tais como a
Suécia e o Reino Unido) introduziram avaliações de impacto nas crianças da
legislação proposta. Recomenda-se que a Comissão Europeia promova o
intercâmbio destas iniciativas e elabore um guia sobre as metodologias para a
realização dessas avaliações de impacto nas crianças aplicando o princípio do
interesse superior da criança.
Direito à não discriminação
O conceito de adaptações razoáveis em relação à situação específica das crianças
com deficiência tem de ser clarificado e mais desenvolvido, a fim de definir as
fronteiras para a utilização de encargos desproporcionados. A UE, através da
129
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
________________________________________________________________
Comissão, deve dar o seu apoio através do intercâmbio de melhores práticas a
nível nacional relativamente à aplicação de adaptações razoáveis abrangendo
diferentes situações. Este facto ajudará a definir as bases a partir das quais o
respeito deste direito exige uma ação por parte das autoridades públicas e
impede que essa ação fique sujeita a argumentos de custos desproporcionados.
A Proposta de Diretiva do Conselho, de 2008, que aplica o princípio da igualdade
de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença,
deficiência, idade ou orientação sexual, se aprovada, tem potencial para resolver
a situação das crianças com deficiência. A alteração 37 introduzida pelo
Parlamento Europeu refere-se a discriminação múltipla. Neste contexto, poderia
ser introduzida uma clarificação nos considerandos da proposta de diretiva, a fim
de garantir que a situação das crianças com deficiência é considerada como
parte do seu âmbito.
O projeto da Comissão Europeia para uma futura lei europeia de promoção da
acessibilidade deve abranger explicitamente o acesso das crianças com
deficiência a bens e serviços, no mínimo com uma referência a casos de
discriminação múltipla.
Desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência
O PE deve ponderar formas de aumentar a consciencialização e de promover a
consideração do desenvolvimento das capacidades das crianças, incluindo das
crianças com deficiência, no intuito de que este princípio seja aplicado em todos
os processos de tomada de decisão que as afete.
Todos os novos atos legislativos sobre justiça «amiga das crianças» devem incluir
a consideração da capacidade da criança com deficiência ser ouvida em
processos judiciais que a afetem. A Comissão deve assegurar que estas
disposições são incluídas na legislação da UE prevista sobre as salvaguardas
especiais para pessoas suspeitas ou acusadas que sejam vulneráveis, ou na
legislação da UE prevista para o reconhecimento e aplicação de decisões de
responsabilidade parental.
Além disso, recomenda-se que a Comissão Europeia, o Conselho e o PE promovam a
utilização das Orientações do Conselho da Europa sobre justiça «amiga das crianças» e
apoiem a formação dos profissionais relevantes a todos os níveis.
Direito a participação das crianças com deficiência
A futura lei europeia de promoção da acessibilidade pode prever a criação de
instrumentos que assegurem a participação das crianças com deficiência nos
processos de consulta das iniciativas legislativas e políticas que as afetam.
O PE deve explorar formas de aumentar a consciencialização sobre os requisitos
necessários para garantir o direito a participação das crianças com deficiência
através de medidas concretas, tais como simulação de reuniões plenárias no PE
envolvendo crianças com deficiência, garantia do acesso físico aos edifícios do PE
ou elaboração de instrumentos que assegurem a participação não física.
Direito a audição das crianças com deficiência
A fim de permitir a aplicação efetiva do direito das crianças com deficiência a
serem ouvidas, são necessárias mudanças nas atitudes dos agentes judiciais,
administrativos e de execução. Para tal, o PE, o Conselho e a Comissão devem
130
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
_________________________________________________________________
incentivar os Estados-Membros a realizar ações de sensibilização e formação
destinadas às autoridades públicas.
A Comissão, ao preparar legislação sobre justiça «amiga das crianças», deve
garantir que são dados os passos adequados a fim de identificar a capacidade da
criança para expressar a sua opinião em processos judiciais que a afetem,
proporcionando um clima de confiança entre a criança e os agentes judiciais e de
execução, bem como disponibilizando adaptações razoáveis para assegurar o
direito efetivo das crianças com deficiência a serem ouvidas.
Direito a não ser objeto de violência
Recomenda-se que o PE, o Conselho e a Comissão promovam a elaboração de
informações estatísticas sobre a situação de violência que afeta as crianças e
nomeadamente as crianças com deficiência. Além disso, devem fomentar o
desenvolvimento de indicadores (tais como deficiência, crianças, raparigas,
ambiente familiar) a serem integrados noutros inquéritos políticos ou gerais, de
modo que sejam fornecidos dados sistemáticos sobre a situação das crianças
com deficiência.
A Comissão Europeia e o PE devem incentivar a FRA a analisar a situação da
violência contra crianças, nomeadamente em instituições, incluindo crianças com
deficiência, visto serem especialmente vulneráveis. O financiamento necessário
deve ser proposto à autoridade orçamental.
A Comissão Europeia deve ponderar em especial a necessidade de medidas ao
nível da UE que visem reduzir o número de casos de violência contra crianças,
principalmente crianças com deficiência, em Estados-Membros (tanto em
contexto doméstico como em instituições públicas). A Comissão pode dar início
aos trabalhos preparatórios organizando grupos de trabalho com peritos dos
Estados-Membros, a fim de considerarem:
propostas para assegurar que os Estados-Membros estabelecem medidas
preventivas e sistemas de acompanhamento adequados para detetar
casos de violência e de abusos contra crianças,
a criação de mecanismos de controlo e inspeções regulares,
revisões pelos pares ou o Método Aberto de Coordenação para aplicação
das propostas,
o acesso a serviços de informação e comunicação destinados a melhorar o
sistema de apresentação de queixas relativas ao direito das crianças a
não serem objeto de violência.
A Comissão pode promover a organização de formação e de oficinas
especializadas em toda a UE entre profissionais, a fim de partilhar conhecimento
sobre processos de apresentação de queixas, medidas de notificação e
acessibilidade dos serviços de comunicação a crianças com deficiência,
especialmente a crianças com deficiências graves ou incapacidades intelectuais.
A autoridade orçamental deve disponibilizar financiamento adequado para estas
atividades.
Direito das crianças com deficiência à vida familiar
A Comissão, o Conselho e o PE devem incentivar os Estados-Membros a criar
estruturas de apoio adequadas para as famílias de crianças com deficiência, a
131
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
________________________________________________________________
fim de diminuírem os riscos de a criança perder vida familiar, salvaguardando
simultaneamente o interesse superior das crianças com deficiência.
No âmbito do Método Aberto de Coordenação, a Comissão deve elaborar
Orientações sobre os requisitos mínimos a cumprir por instituições residenciais
em relação a crianças com deficiência. As Orientações devem ter como objetivo
assegurar que os centros de cuidados residenciais têm um número reduzido de
utilizadores e a capacidade de acolher crianças com autismo ou deficiências
intelectuais.
A Comissão deve propor à autoridade orçamental a utilização de fundos da UE
para a proteção do direito das crianças à vida familiar, dando prioridade a fundos
para famílias, assegurando simultaneamente que se mantém a boa qualidade
das instituições.
Acesso a assistência
Deve ser criado um único organismo nacional especial (com escritórios regionais)
responsável pela gestão dos serviços, orçamento e assistência às crianças e às
suas famílias, a fim de assegurar coerência, coordenação, eficácia, maior
acessibilidade e melhor orientação às famílias sobre o apoio financeiro
disponível.
O PE deve continuar a realizar ações sobre crianças com deficiência, a fim de
informar os Estados-Membros relativamente aos impactos negativos dos cortes
orçamentais sobre a aplicação dos seus direitos, nomeadamente no domínio da
educação, proteção social e cuidados de saúde.
No âmbito do processo do Semestre Europeu, a Comissão deve apresentar
recomendações adequadas aos Estados-Membros sobre como podem utilizar os
recursos existentes de forma eficaz, em vez de cortarem simplesmente a
assistência necessária às crianças com deficiência, que se inserem no grupo dos
cidadãos mais vulneráveis.
Acesso a educação inclusiva
A Comissão deve levar a cabo ações que ajudem os Estados-Membros a melhorar
os sistemas de ensino para crianças com deficiência, através do Método Aberto
de Coordenação ou de revisão pelos pares, respeitando simultaneamente a sua
competência geral em matérias relacionadas com a educação. A ação ao nível da
UE pode incluir:
A criação de guias de melhores práticas e recomendações sobre o tipo
mínimo de recursos necessários em escolas regulares e sobre o papel dos
pais e das crianças com deficiência nos processos de tomada de decisão
que afetam estas crianças ou o desenvolvimento de objetivos educativos;
A promoção de formação para professores sobre uma melhor
compreensão das necessidades e do desenvolvimento das capacidades
das crianças com deficiência, metodologias de ensino e formas de lidar
com as crianças com deficiência numa turma juntamente com os seus
colegas sem deficiência;
A promoção de instrumentos de ensino que ajudem à inclusão de crianças
com deficiência nas escolas e fora delas, tais como o manual COMPASS
do Conselho da Europa;
A promoção de iniciativas anti-bullying e antiestigmatização, incluindo
132
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
_________________________________________________________________
campanhas de sensibilização que promovam a inclusão das crianças com
deficiência; e
A criação de objetivos de qualidade para a educação oferecida às crianças
com deficiência e a promoção de iniciativas para manter o apoio para o
ensino superior.
Financiamento da UE
O PE, o Conselho e a Comissão devem promover entre os Estados-Membros a
utilização dos Fundos Estruturais para fomentar o desenvolvimento de serviços
sociais de qualidade prestados a crianças com deficiência, facilitando
simultaneamente a aplicação do Quadro Voluntário Europeu de Qualidade dos
Serviços Sociais;
O PE, o Conselho e a Comissão devem promover a criação de alternativas
baseadas na família e na comunidade, no intuito de desinstitucionalização.
O PE, o Conselho e a Comissão devem incentivar a utilização de Fundos Estruturais para
melhorar as acessibilidades e a educação inclusiva.
133
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
________________________________________________________________
ANEXO 4 - PERSPETIVA GLOBAL DE ESTUDOS CONEXOS
Denominação do estudo
Número PE
Número ISBN
Estudo
sobre
as
políticas
dos
Estados-Membros relativas a crianças com
deficiência
PE 474.416
978-92-823-4548-1
Relatório sobre a Bélgica para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 474.417
978-92-823-4542-9
Relatório sobre a República Checa para o
Estudo
sobre
as
políticas
dos
Estados-Membros relativas a crianças com
deficiência
PE 474.418
978-92-823-4549-8
Relatório sobre a Estónia para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 474.419
978-92-823-4561-0
Relatório sobre a Finlândia para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 474.420
978-92-823-4552-8
Relatório sobre a França para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 474.421
978-92-823-4562-7
Relatório sobre a Alemanha para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 474.422
978-92-823-4553-5
Relatório sobre a Grécia para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 474.423
978-92-823-4563-4
Relatório sobre a Hungria para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 474.424
978-92-823-4554-2
Relatório sobre a Irlanda para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 474.425
978-92-823-4564-1
Relatório sobre a Itália para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 474.426
978-92-823-4555-9
Relatório sobre Malta para o Estudo sobre
as
políticas
dos
Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 474.427
978-92-823-4565-8
Relatório sobre os Países Baixos para o
Estudo
sobre
as
políticas
dos
Estados-Membros relativas a crianças com
deficiência
PE 474.428
978-92-823-4556-6
134
Departamento temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais
_________________________________________________________________
Relatório sobre a Polónia para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 474.429
978-92-823-4566-5
Relatório sobre a Roménia para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 474.430
978-92-823-4567-2
Relatório sobre a Eslovénia para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 474.431
978-92-823-4557-3
Relatório sobre Espanha para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 474.432
978-92-823-4558-0
Relatório sobre a Suécia para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 474.433
978-92-823-4568-9
Relatório sobre Inglaterra, País de Gales e
Irlanda do Norte para o Estudo sobre as
políticas dos Estados-Membros relativas a
crianças com deficiência
PE 474.434
978-92-823-4559-7
Relatório sobre a Áustria para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 519.195
978-92-823-6950-0
Relatório sobre a Bulgária para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 519.196
978-92-823-6971-5
Relatório sobre a Croácia para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 519.197
978-92-823-6977-7
Relatório sobre Chipre para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 519.198
978-92-823-6981-4
Relatório sobre a Dinamarca para o
Estudo
sobre
as
políticas
dos
Estados-Membros relativas a crianças com
deficiência
PE 519.199
978-92-823-6985-2
Relatório sobre a Letónia para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 519.200
978-92-823-6989-0
Relatório sobre a Lituânia para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 519.201
978-92-823-6950-0
Relatório sobre o Luxemburgo para o
Estudo
sobre
as
políticas
dos
Estados-Membros relativas a crianças com
deficiência
PE 519.202
978-92-823-6954-8
135
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência
________________________________________________________________
Relatório sobre Portugal para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 519.203
978-92-823-6957-9
Relatório sobre a Escócia para o Estudo
sobre as políticas dos Estados-Membros
relativas a crianças com deficiência
PE 519.204
978-92-823-6961-6
Relatório sobre a Eslováquia para o
Estudo
sobre
as
políticas
dos
Estados-Membros relativas a crianças com
deficiência
PE 519.205
978-92-823-6965-4
136