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Material de apoio escrito para as turmas de direito processual civil, sobre o tema "Despesas Processuais". Autor: Alexandre de Paula Filho, mestre em direito pela Unicap, professor de direito processual civil e co-fundador da Escola de... more
Material de apoio escrito para as turmas de direito processual civil, sobre o tema "Despesas Processuais". Autor: Alexandre de Paula Filho, mestre em direito pela Unicap, professor de direito processual civil e co-fundador da Escola de Pesquisa em Direito (@pesquisardireito)
Material de apoio escrito para as turmas de direito processual civil I, sobre os "Procuradores no CPC/15", abordando as figuras dos advogados privados e públicos, incluídos os membros da Defensoria Pública. Autor: Alexandre de Paula... more
Material de apoio escrito para as turmas de direito processual civil I, sobre os "Procuradores no CPC/15", abordando as figuras dos advogados privados e públicos, incluídos os membros da Defensoria Pública. Autor: Alexandre de Paula Filho, mestre em direito pela Unicap, professor de direito processual civil e integrante do grupo de estudos 'Processo com Quê?'
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Material de apoio escrito para as turmas de direito processual civil I, sobre o "Partes e capacidades". Autor: Alexandre de Paula Filho, mestre em direito pela Unicap, professor de direito processual civil e integrante do grupo de estudos... more
Material de apoio escrito para as turmas de direito processual civil I, sobre o "Partes e capacidades". Autor: Alexandre de Paula Filho, mestre em direito pela Unicap, professor de direito processual civil e integrante do grupo de estudos 'Processo com Quê?'
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Material escrito para as turmas de direito processual civil II, sobre o "Ônus da Prova". Autor: Alexandre de Paula Filho, mestrando em direito processual pela Unicap, professor de direito processual civil e integrante do grupo de estudos... more
Material escrito para as turmas de direito processual civil II, sobre o "Ônus da Prova". Autor: Alexandre de Paula Filho, mestrando em direito processual pela Unicap, professor de direito processual civil e integrante do grupo de estudos 'Processo com Quê?'

Sumário 1. Regra geral 2. Inversão do ônus da prova 3. Espécies de inversão ou distribuição do ônus da prova 3.1. Inversão legal 3.2. Distribuição convencional 3.3. Distribuição judicial (dinâmica) do ônus da prova
Research Interests:
Material escrito para as turmas de direito processual civil I, sobre a nulidade dos atos processuais. Autor: Alexandre de Paula Filho, mestrando/estagiário docente Unicap – direito processual civil I e V; integrante do grupo de estudos... more
Material escrito para as turmas de direito processual civil I, sobre a nulidade dos atos processuais. Autor: Alexandre de Paula Filho, mestrando/estagiário docente Unicap – direito processual civil I e V; integrante do grupo de estudos Processo com Quê?
Research Interests:
Texto do nosso integrante Alexandre de Paula Filho, estagiário docente nas disciplinas direito processual civil 1 e 5, que aborda as diferenças entre dois diferentes institutos do direito processual civil previstos no CPC: a substituição... more
Texto do nosso integrante Alexandre de Paula Filho, estagiário docente nas disciplinas direito processual civil 1 e 5, que aborda as diferenças entre dois diferentes institutos do direito processual civil previstos no CPC: a substituição e a sucessão das partes. Abordamos também a sucessão de procuradores no processo. A abordagem é útil sobretudo a alunos das disciplinas de direito processual civil 1 e 5 (visto que a substituição é a tônica dos processos coletivos), bem como juristas em geral e estudantes de concursos.
Research Interests:
Trata-se de anotações feitas nas aulas do professor Roberto Campos de Gouveia Filho, na disciplina Direito Processual Civil III na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Aborda-se o conceito e a natureza jurídica do recurso, bem... more
Trata-se de anotações feitas nas aulas do professor Roberto Campos de Gouveia Filho, na disciplina Direito Processual Civil III na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Aborda-se o conceito e a natureza jurídica do recurso, bem como os principais aspectos que permeiam os juízos de admissibilidade e de mérito. Material elaborado por Alexandre de Paula Filho, monitor da referida disciplina e integrante do grupo "Processo com Quê?".
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Resumo que aborda os principais aspectos que permeiam uma das principais novidades do CPC/15: o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A matéria é abordada na disciplina de Direito Processual Civil III (processos nos... more
Resumo que aborda os principais aspectos que permeiam uma das principais novidades do CPC/15: o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A matéria é abordada na disciplina de Direito Processual Civil III (processos nos Tribunais). Material elaborado por Alexandre de Paula Filho, monitor de Direito Processual Civil III e ex-monitor de Direito Processual Civil I na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) e integrante do grupo "Processo com Quê?", com a finalidade de fornecer material didático para o estudo dos graduandos em geral.
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Resumo que aborda as principais distinções entre os meios de impugnação às decisões judiciais no processo civil. A matéria é abordada na disciplina de Direito Processual Civil III (processos nos Tribunais). Material elaborado por... more
Resumo que aborda as principais distinções entre os meios de impugnação às decisões judiciais no processo civil. A matéria é abordada na disciplina de Direito Processual Civil III (processos nos Tribunais). Material elaborado por Alexandre de Paula Filho e Pablo Medeiros, monitores de Direito Processual Civil III na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) e integrante do grupo "Processo com Quê?", com a finalidade de fornecer material didático para o estudo dos graduandos em geral.
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Trata-se de anotações feitas nas aulas do professor Roberto Campos de Gouveia Filho, na disciplina Direito Processual Civil III na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Aborda-se o julgamento de causas maduras, inovações recursais... more
Trata-se de anotações feitas nas aulas do professor Roberto Campos de Gouveia Filho, na disciplina Direito Processual Civil III na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Aborda-se o julgamento de causas maduras, inovações recursais e os efeitos dos recursos. Material elaborado por Alexandre de Paula Filho, monitor da referida disciplina e integrante do grupo "Processo com Quê?".
Research Interests:
Trata-se de anotações feitas nas aulas do professor Roberto Campos Gouveia Filho e do monitor Alexandre de Paula Filho, na disciplina Direito Processual Civil III na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Aborda-se os recursos... more
Trata-se de anotações feitas nas aulas do professor Roberto Campos Gouveia Filho e do monitor Alexandre de Paula Filho, na disciplina Direito Processual Civil III na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Aborda-se os recursos dirigidos ao STF e STJ: recurso ordinário, recurso extraordinário, recurso especial e ainda o agravo em RE/Resp e os Embargos de Divergência. Material elaborado por Alexandre de Paula Filho, monitor da referida disciplina e integrante do grupo "Processo com Quê?".
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Trata-se de anotações feitas nas aulas do professor Roberto Campos de Gouveia Filho e do monitor Alexandre de Paula Filho, na disciplina Direito Processual Civil III na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Aborda-se a apelação, o... more
Trata-se de anotações feitas nas aulas do professor Roberto Campos de Gouveia Filho e do monitor Alexandre de Paula Filho, na disciplina Direito Processual Civil III na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Aborda-se a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração e o julgamento prolongado. Material elaborado por Alexandre de Paula Filho, monitor da referida disciplina e integrante do grupo "Processo com Quê?".
Research Interests:
Trata-se de material elaborado pelo monitor na disciplina Direito Processual Civil I na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) e integrante do grupo "Processo com Quê?", Alexandre de Paula Filho. Aborda-se a denunciação da lide:... more
Trata-se de material elaborado pelo monitor na disciplina Direito Processual Civil I na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) e integrante do grupo "Processo com Quê?", Alexandre de Paula Filho. Aborda-se a denunciação da lide: hipóteses de cabimento, o procedimento e demais nuances.
Research Interests:
Na série temporal compreendida entre 1989 e 2021, como está distribuída a relação entre os inquéritos e as ações penais originárias? Há variação proporcional nestes números conforme variam as pessoas na função de procurador-geral da... more
Na série temporal compreendida entre 1989 e 2021, como está distribuída a relação entre os inquéritos e as ações penais originárias? Há variação proporcional nestes números conforme variam as pessoas na função de procurador-geral da República (PGR)? No ambiente do foro criminal por prerrogativa de função (ações penais públicas), especificamente na competência originária do STF, é escolha exclusiva da PGR decidir quanto ao oferecimento (ou não) de denúncia. A definição quanto à instauração de processos penais em relação a autoridades políticas, entre as quais deputados federais, senadores, ministros de estado, comandantes das forças armadas e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (arts. 102, I, “a” e “b”, e 129, I, da Constituição Federal). Esta pesquisa dedicou-se a coletar e codificar os dados disponíveis no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal quanto aos inquéritos e às ações penais originárias para, por meio de análise exploratória e descritiva, contribuir para a compreensão deste relevante papel institucional exercido pela PGR.
No art. 528, §§ 7º e 8º, CPC, previu-se que não será possível ao credor da dívida de alimentos valer-se da técnica executiva da prisão civil do devedor quando o crédito exequendo ultrapassar as três últimas prestações vencidas, caso em... more
No art. 528, §§ 7º e 8º, CPC, previu-se que não será possível ao credor da dívida de alimentos valer-se da técnica executiva da prisão civil do devedor quando o crédito exequendo ultrapassar as três últimas prestações vencidas, caso em que a execução só poderá seguir pelo rito da penhora, previsto entre os arts. 523 e 527 (regras do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa). Diante disso, questiona-se neste trabalho se a parte que faz jus ao pagamento dos crédito de alimentos vencidos e vincendos pelos dois ritos, o da prisão (para parcelas vincendas e vencidas nos últimos três meses) e o da penhora (para valores anteriores a tal período), de modo simultâneo, pode requerê-los cumulativamente instaurando um só cumprimento de sentença. Para analisar tal problemática, abordou-se analiticamente o art. 327, §2º, CPC, com apoio da doutrina e jurisprudência pátrias, chegando-se à conclusão de que é possível aplicar técnicas processuais referentes a procedimentos distintos em um mesmo procedimento comum – direito compatível à cumulação de ritos executivos para a execução do crédito alimentício. Assim, entendeu-se desnecessário que o credor de alimentos instaure dois cumprimentos de sentença distintos quando a dívida cobrada for atual e também chegar a prestações anteriores às três últimas.
Entre as medidas institucionais previstas na legislação brasileira para o enfrentamento do obstáculo econômico ao acesso à justiça está a possibilidade de concessão judicial do benefício da gratuidade da justiça, que permite ao... more
Entre as medidas institucionais previstas na legislação brasileira para o enfrentamento do obstáculo econômico ao acesso à justiça está a possibilidade de concessão judicial do benefício da gratuidade da justiça, que permite ao beneficiário litigar livremente em juízo sem a preocupação quanto ao eventual pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas do processo. Este benefício é objeto de críticas quanto ao alto grau de subjetividade dos critérios normativos para o deferimento da medida, que, em tese, seria capaz de empoderar ainda mais os magistrados de primeiro grau, em razão da ausência de constrangimentos institucionais efetivos. Esse nível de liberdade decisória acarretaria em um deferimento demasiado? Esta pesquisa coletou dados originais sobre processos tramitando nos juízos de direito das varas cíveis da comarca do Recife em que houve pedido de concessão do referido benefício para, através de análise exploratório-descritiva, verificar o respectivo comportamento judicial nestas situações e testar a hipótese acima apresentada.
O presente escrito tem como objetivo debater em tese sobre o grau de contribuição dos métodos consensuais de resolução de conflitos na redução do acervo de processos judiciais no contexto brasileiro. A fim de sanar essas inquietações,... more
O presente escrito tem como objetivo debater em tese sobre o grau de contribuição dos métodos consensuais de resolução de conflitos na redução do acervo de processos judiciais no contexto brasileiro. A fim de sanar essas inquietações, esta pesquisa se fundamenta metodologicamente em revisão de literatura especializada sobre o tema, caracterizando-a como pesquisa eminentemente dogmática. As conclusões são embasadas em dados empíricos relatados por pesquisas divulgadas por órgãos governamentais. Em sua parte inicial, a pesquisa se centra em demonstrar a razão pela qual atualmente se dá tanta relevância a esses meios, através de um liame que envolve debates sobre a crise do Estado. Em um segundo momento, expõe-se a composição das ondas renovatórias da justiça, para que ao fim se responda a pergunta proposta, fomentada à proposição de soluções. A conclusão a que se chega é que embora sejam tidos como tábuas de salvação, a resolução dos conflitos pelos meios consensuais ainda se mostra aquém do esperado, inclusive para o próprio Judiciário.
A jurisprudência do STJ caminha no sentindo de garantir ou de limitar o diálogo processual intersubjetivo? Este trabalho apresenta o estudo do diálogo processual à luz das normas fundamentais do CPC/15, que consagram as garantias do... more
A jurisprudência do STJ caminha no sentindo de garantir ou de limitar o diálogo processual intersubjetivo? Este trabalho apresenta o estudo do diálogo processual à luz das normas fundamentais do CPC/15, que consagram as garantias do contraditório dinâmico e substancial, da vedação às decisões surpresa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Dentro da compreensão do que é o diálogo processual intersubjetivo, identificou-se que essas garantias não se concretizam com a simples modificação legislativa, mas requerem uma efetiva revisão de poderes e funções do juiz, com destaque para o urgente abandono dos modelos de livre convencimento motivado e fundamentação suficiente pelo juiz, na apreciação da prova e motivação das decisões. Com isso, foram analisados três precedentes do STJ após a vigência do CPC/15: o primeiro em relação ao dever de fundamentação das decisões e os
outros dois em relação ao contraditório, notadamente à garantia de vedação às decisões surpresa. Ao final, confirmou-se a hipótese de que a simples modificação legislativa, por si só, não alterou o status quo de um juiz dotado de poderes que desequilibram o diálogo processual intersubjetivo, e o STJ, ao ratificar o modelo decisório do código revogado, permite que tribunais em todo o país maculem as garantias fundamentais que se prestam a gerar esse diálogo.
Palavras-chave: Diálogo processual intersubjetivo. Contraditório. Fundamentação das decisões judiciais. Teoria da integridade. Superior Tribunal de Justiça.
Este artigo pretende i) identificar a hermenêutica adequada para a incongruente redação do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil; e ii) investigar quais tribunais brasileiros preveem, em seus Regimentos Internos, a sustentação oral... more
Este artigo pretende i) identificar a hermenêutica adequada para a incongruente redação do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil; e ii) investigar quais tribunais brasileiros preveem, em seus Regimentos Internos, a sustentação oral no julgamento do agravo de instrumento ante a decisão parcial de mérito. Para tanto, realiza-se uma pesquisa dogmática e empírica-qualitativa. Conclui-se que: a) a hermenêutica adequada do dispositivo em questão leva à admissibilidade da sustentação oral nesses casos; b) como 100% dos TRFs e 70% dos TJs mantêm a norma do CPC, há um desinteresse em assegurar este direito, ratificando o erro cometido pelo legislador.
Há abusividade em prever cláusula de mediação ou negociação obrigatória (e prévia ao ajuizamento de ação judicial) nos contratos de consumo – em especial os de adesão? Partindo desse pressuposto, o presente trabalho tem como justificativa... more
Há abusividade em prever cláusula de mediação ou negociação obrigatória (e prévia ao ajuizamento de ação judicial) nos contratos de consumo – em especial os de adesão? Partindo desse pressuposto, o presente trabalho tem como justificativa a relevância de se estabelecer balizas para a celebração das convenções processuais nos contratos de consumo em detrimento de uma vedação a priori para todos os casos. Feita a análise dogmática, hipotético-dedutiva, por meio de revisão de literatura, de jurisprudência, e das legislações consumerista e processual (mormente no que tange às convenções processuais), passou-se a análise empírica de natureza qualitativa quanto à presença ou não de abusividade em dois contratos de grandes empresas nacionais que preveem cláusulas limitativas do acesso à jurisdição.
A conciliação é um método autocompositivo de resolução de conflitos por meio do qual um terceiro imparcial ajuda as partes a firmarem um acordo, podendo propor soluções para o litígio, sendo preferencialmente aplicada aos casos em que não... more
A conciliação é um método autocompositivo de resolução
de conflitos por meio do qual um terceiro imparcial ajuda as
partes a firmarem um acordo, podendo propor soluções para o
litígio, sendo preferencialmente aplicada aos casos em que não
houver vínculo anterior entre as partes. Este trabalho versa(rá)
sobre o instituto conciliatório realizado pelo PROCON nos
conflitos consumeristas. Para tanto, será aplicada uma pesquisa
dogmática, com abordagem qualitativa, visando a) conhecer
as principais atividades realizadas por esse órgão, notadamente
as audiências conciliatórias, bem como b) refletir acerca
da aplicação desse instituto como forma autocompositiva
de resolução de conflitos na esfera consumerista. Como
conclusões, tem-se que a conciliação é uma das atividades
realizadas pelo PROCON com vistas a promover promove a
composição de conflitos consumeristas.
Objetivo: O perfil do réu influencia na dispensa das audiências previstas no art. 334, CPC, em feitos que tramitam pelo rito do procedimento comum nas varas cíveis da comarca de Recife/PE? Alguns juízes vêm dispensando de modo contra... more
Objetivo: O perfil do réu influencia na dispensa das audiências previstas no art. 334, CPC, em feitos que tramitam pelo rito do procedimento comum nas varas cíveis da comarca de Recife/PE? Alguns juízes vêm dispensando de modo contra legem essas audiências, que são, salvo poucas exceções, obrigatórias. Com esse problema de pesquisa, o objetivo geral deste trabalho é identificar se, para além das justificativas dadas pelos juízes para dispensar um ato processual quase sempre obrigatório, um fator processual que aparentemente não está relacionado à dispensa da audiência, que é o perfil do litigante, pode apresentar correlação com a não designação contra legem do ato processual em questão.

Metodologia: Para responder ao problema de pesquisa proposto, utilizou-se de metodologia empírica quantitativa, consistente em análise estatística por regressão logística, por meio da qual se testou a força da associação entre a não designação da audiência e quatro perfis de réus distinguidos pela quantidade de ações a que respondem.

Resultados: Ao testar empiricamente a hipótese de que a variação da natureza da parte ré (entre as categorias raro, eventual, contumaz e habitual) produziria variação nas chances do juiz marcar (ou não) a audiência prévia, verificou-se que, na comarca de Recife/PE, há uma tendência a designar a audiência quando há litigantes raros no polo passivo (pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas e pessoas jurídicas de pequeno porte, via de regra) e há, no sentido contrário, um aumento na tendência de não designação à medida que o réu se torna mais habitual na justiça comum cível da localidade onde foi realizada a pesquisa.

Contribuições: Com este trabalho, é possível identificar que há fatores para além dos diversos mencionados nas decisões que dispensam as audiências que influenciam na decisão de não as realizar de modo contra legem. Apresentando esse dado, é possível se pensar em propostas de lege ferenda mais realistas, isto é, que considerem o comportamento judicial mediante sua verificação empírica, e não em deduções de natureza unicamente dogmática, especialmente quando a norma em questão é suscitada como potencialmente cooperativa para uma “mudança de cultura” – no caso, da litigiosidade.
A reboque de todo título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, há uma pretensão (e uma prestação) não satisfeita de maneira espontânea por aquele que, conforme previsto no título, poderia ter adimplido. Se realizada comparação... more
A reboque de todo título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, há uma pretensão (e uma prestação) não satisfeita de maneira espontânea por aquele que, conforme previsto no título, poderia ter adimplido. Se realizada comparação entre a tutela de conhecimento e a executiva, seria possível dizer, portanto, que aquele que provoca a jurisdição está meramente se valendo dos ditames da Constituição insculpidos no art. 5º, inciso XXXV. Se de um lado, o Código de Processo Civil em seu art. 139, IV determina que o magistrado poderá determinar diversas medidas para implementar as suas decisões, de outro lado exsurge a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19), que torna crime, passível de detenção, a conduta do magistrado que "decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida". O que se pesquisará, com base em uma metodologia qualitativa, lastreada em revisão de literatura e análise de casos concretos, é se, enquanto gestor dos conflitos intersubjetivos, o Poder Judiciário - com base na Constituição, Código de Processo Civil (CPC) e Código Penal - possui as balizas de procedimento e principiológicas necessárias à satisfação do direito já certificado formalmente ou se sofreu grandes modificações decorrentes da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19).
RESUMO: A crise sanitária provocada pelo Covid-19 desafia a comunidade científica internacional em busca de medicamentos para a cura e prevenção (vacina). Visando promover respostas rápidas, cujas alternativas já podem estar disponíveis... more
RESUMO: A crise sanitária provocada pelo Covid-19 desafia a comunidade científica internacional em busca de medicamentos para a cura e prevenção (vacina). Visando promover respostas rápidas, cujas alternativas já podem estar disponíveis no mercado, a utilização de medicamentos com uso off label se apresenta como uma alternativa viável diante do cenário de tão poucas soluções efetivas disponíveis. O confronto aparente entre os princípios da legalidade e da eficiência, que regem a Administração Pública, precisa ser dirimido, fixando, por fim, a boa-fé e dever integral de informação e respeito à autonomia e liberdade na relação médico-paciente.

PALAVRAS-CHAVE: Covid-19, Medicamentos off label, Medicina baseada em evidências, Princípios da administração pública, Relação médico-paciente.

Como citar este artigo (ABNT): PAULA FILHO, Alexandre Moura Alves de; BARBOSA FILHO, Bernardo de Lima; COUTO, Walles Henrique de Oliveira. Entre a cura e o colapso: uma análise jurídica da prescrição de medicamentos off label no tratamento da Covid-19. In: GORDILHO, Heron José de Santana; STURZA, Janaína Machado (coords.). Biodireito e direitos dos animais I [Recurso eletrônico on-line]. Florianópolis: CONPEDI, 2020, p. 205-222.
A crise sanitária provocada pelo coronavírus ameaça o calendário do pleito municipal previsto constitucionalmente para o primeiro domingo de outubro de 2020. Adiar ou não as eleições municipais em razão da pandemia? Diante da iminente... more
A crise sanitária provocada pelo coronavírus ameaça o calendário do pleito municipal previsto constitucionalmente para o primeiro domingo de outubro de 2020. Adiar ou não as eleições municipais em razão da pandemia? Diante da iminente necessidade de adiamento do pleito, este trabalho apresenta o estudo das normas constitucionais que regem a matéria, identifica (in)viabilidades das soluções até então propostas, e tem como objetivo apresentar sugestão de alteração normativa que concilie saúde pública com a legitimidade das eleições. Como conclusão, surge uma proposta intermediária de solução: autorização constitucional para, se preciso, realizar o adiamento parcial do pleito.

PALAVRAS-CHAVE: pandemia; aglomeração; eleição; adiamento; legitimidade.

COMO CITAR ESTE ARTIGO (ABNT). BARBOSA FILHO, Bernardo de Lima; COUTO, Walles Henrique de Oliveira; PAULA FILHO, Alexandre Moura Alves de. Adiar ou não as eleições municipais em razão da pandemia? Uma proposta intermediária de solução constitucional. Revista de Teorias da Democracia e Direitos Políticos, v. 6, n. 1, p. 94-111, jan/jun. 2020.
Para além do previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, novas alterações legislativas ocorreram impulsionadas pelo amadurecimento doutrinário sobre a necessidade/possibilidade de intervenção jurisdicional para evitar a simples... more
Para além do previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, novas alterações legislativas ocorreram impulsionadas pelo amadurecimento doutrinário sobre a necessidade/possibilidade de intervenção jurisdicional para evitar a simples ameaça, repetição ou continuação de ilícitos em caráter indistinto, no âmbito da tutela coletiva e da individual (e não mais restrita a determinados procedimentos especiais). Neste trabalho, ladeando o estudo dogmático dos pontos descritos acima, faremos a análise de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em que, entre outros pedidos, pretendia-se inibir a prática reiterada de atos contrários ao direito (= ilícitos). Além das principais peças apresentadas pelas partes, tivemos o cuidado de examinar as decisões prolatadas ao longo do procedimento. Desse estudo pudemos perceber como a confusão conceitual entre ilícito e dano prejudicou a compreensão das tutelas pertinentes para cada uma dessas situações.
Artigo breve, voltado ao jurista, mas sobretudo àquele em formação, ávido por rever, de modo crítico, algumas lições trabalhadas de modo raso ou mal refletido na graduação. Enquanto operadores e aplicadores do direito, ao pensarmos e... more
Artigo breve, voltado ao jurista, mas sobretudo àquele em formação, ávido por rever, de modo crítico, algumas lições trabalhadas de modo raso ou mal refletido na graduação. Enquanto operadores e aplicadores do direito, ao pensarmos e enxergarmos as consequências de dar primazia à justiça em detrimento do próprio direito, podemos repensar uma formação jurídica que contribua com a consolidação do Estado Democrático de Direito. Um dia, este autor já defendeu que, no choque entre o direito e a justiça, deveríamos lutar pela justiça. Mas eis a beleza do reconhecimento de estar em constante estudo e evolução, pois tal posicionamento não fora devidamente refletido, mas "empurrado" goela abaixo nos tempos de graduação.
O presente trabalho tem por problema de pesquisa analisar se o protagonismo institucional previsto no Código de Processo Civil para os processos individuais interferiu no processo de desocupação do Edifício Holiday, em Recife (que... more
O presente trabalho tem por problema de pesquisa analisar se o protagonismo institucional previsto no Código de Processo Civil para os processos individuais interferiu no processo de desocupação do Edifício Holiday, em Recife (que abrigava mais de 3.000 pessoas, dentre as quais idosos, crianças e pessoas com deficiência), um litígio de natureza estrutural. Pretende-se, com isso, investigar se foi conferido maior protagonismo às partes e aos agentes ligados diretamente ao cumprimento da medida ou, do contrário, em que pese à natureza estrutural, o magistrado condutor do caso utilizou-se, em maior medida, dos poderes-deveres executivos à sua disposição na legislação processual. Para balizar a análise, colheu-se dados referentes à execução judicial no Brasil, dando-se ênfase à problemática quando se envolve execução de políticas públicas ou medidas estruturantes. Ademais, lançou-se premissas teóricas com base na "Execução Negociada de Políticas Públicas", ideia encampada por Eduardo José da Fonseca Costa e com certa adesão por parte da processualística nacional. Trata-se de uma via alternativa à execução forçada das decisões que impõem obrigações de fazer em face da Fazenda Pública, propondo a possibilidade de o juiz, em reuniões conjuntas com as partes (e, se necessário, individuais), fixar o cronograma de cumprimento da decisão proferida, buscando entender as reais necessidades dos litigantes, bem como as condições de exequibilidade, por parte da Fazenda Pública, do que foi decidido, valendo, ainda, ouvir os potencialmente envolvidos na execução da política pública, ainda que não sejam parte no processo. Tais ideias são reforçadas pela processualística que tem se debruçado sobre os processos estruturais, que tem denunciado que uma série de normas previstas no Código de Processo Civil têm forte vocação aos processos individuais, sendo insuficientes para balizar a condução de feitos de natureza estrutural.
Parecer de órgão técnico oficial exerce influência sobre a decisão judicial em matéria de fornecimento de medicamentos? Observa-se, no contexto das demandas judiciais relacionadas à negativa de entrega e de custeio de remédios prescritos... more
Parecer de órgão técnico oficial exerce influência sobre a decisão judicial em matéria de fornecimento de medicamentos? Observa-se, no contexto das demandas judiciais relacionadas à negativa de entrega e de custeio de remédios prescritos para situações de uso não autorizado pela ANVISA, ou seja, para tratamento não indicado na bula e aprovado no registro em referido órgão regulatório (off label), variados posicionamentos judiciais, ora negando o medicamento, ora autorizando seu fornecimento. Tal variação é atribuída à ausência de conhecimento técnico específico pelo julgador, que decidiria subjetivamente por convicções pessoais e conforme uma interpretação ampla do direito constitucional à saúde. Visando alterar tal cenário, a literatura em direito processual civil oferece a utilização da denominada prova científica como mecanismo capaz de reduzir o grau de subjetividade do julgador acerca da interpretação do fato litigioso. No entanto, a prova científica estaria sendo efetiva em seu papel institucional? Esta pesquisa explorou qualitativamente decisões judiciais pernambucanas em matéria de fornecimento de medicamentos (off label), relacionando com o conteúdo de pareceres emitidos por órgão técnico oficial (NATS), de modo a compreender o nível de influência daquela prova científica sobre relevante política pública de saúde. Palavras-chave: Direito constitucional. Direito processual civil. Políticas públicas. Judicialização.Fornecimento de medicamentos. Prova científica.
Resumo: Parecer de órgão técnico oficial exerce influência sobre a decisão judicial em matéria de fornecimento de medicamentos? Observa-se, no contexto das demandas judiciais relacionadas à negativa de entrega e de custeio de remédios... more
Resumo: Parecer de órgão técnico oficial exerce influência sobre a decisão judicial em matéria de fornecimento de medicamentos? Observa-se, no contexto das demandas judiciais relacionadas à negativa de entrega e de custeio de remédios prescritos para situações de uso não autorizado pela ANVISA, ou seja, para tratamento não indicado na bula e aprovado no registro em referido órgão regulatório (off label), variados posicionamentos judiciais, ora negando o medicamento, ora autorizando seu fornecimento. Tal variação é atribuída à ausência de conhecimento técnico específico pelo julgador, que decidiria subjetivamente por convicções pessoais e conforme uma interpretação ampla do direito constitucional à saúde. Visando alterar tal cenário, a literatura em direito processual civil oferece a utilização da denominada prova científica como mecanismo capaz de reduzir o grau de subjetividade do julgador acerca da interpretação do fato litigioso. No entanto, a prova científica estaria sendo efetiva em seu papel institucional? Esta pesquisa explorou qualitativamente decisões judiciais pernambucanas em matéria de fornecimento de medicamentos (off label), relacionando com o conteúdo de pareceres emitidos por órgão técnico oficial (NATS), de modo a compreender o nível de influência daquela prova científica sobre relevante política pública de saúde.
RESUMO: Caso a Fazenda Pública descumpra uma decisão judicial que imponha obrigação de fazer, é possível aplicar-lhe multas processuais? E mais: essas medidas são efetivas, isto é, passíveis de constranger o ente a cumprir a obrigação? As... more
RESUMO: Caso a Fazenda Pública descumpra uma decisão judicial que imponha obrigação de fazer, é possível aplicar-lhe multas processuais? E mais: essas medidas são efetivas, isto é, passíveis de constranger o ente a cumprir a obrigação? As perguntas que instigam o presente trabalho encontram relevância prática em uma gama de processos, ora em fase de cumprimento de sentença, ora em fase de conhecimento com tutela provisória deferida, nos quais há consignada judicialmente uma obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. Tendo em vista que a aplicação das multas processuais - sejam as cominatórias (astreintes), sejam as punitivas (sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça) – geram uma nova obrigação, que é de pagar, tendo, assim, natureza diversa da obrigação perseguida na ação (de fazer ou não fazer) e que as obrigações de pagar regem-se, via de regra, pelo sistema de precatórios, tem-se um problema no que tange à eficiência dessas multas como meio coercitivo de satisfação da decisão. Adotou-se a pesquisa doutrinária e jurisprudencial a fim de entender o instituto das multas processuais, bem como sua aplicabilidade e efetividade nos casos em que se impõe judicialmente obrigações de fazer à Fazenda Pública.
PALAVRAS-CHAVE: multas processuais; Fazenda Pública; cumprimento de sentença; efetividade.
O presente trabalho apresenta o princípio da cooperação, disposto no art 6º do Código de Processo Civil de 2015, apontando seus principais aspectos: a boa-fé processual, o diálogo processual obtido por meio do contraditório dinâmico e o... more
O presente trabalho apresenta o princípio da cooperação, disposto no art 6º do Código de Processo Civil de 2015, apontando seus principais aspectos: a boa-fé processual, o diálogo processual obtido por meio do contraditório dinâmico e o dever do magistrado de fundamentar suas decisões. Considerando que o tratamento legislativo dado a esses direitos no códex processual anterior permitia aplicações diferentes da vontade do Constituinte de 1988, em que pese ao fato de serem direitos fundamentais também previstos na Carta Magna (portanto, dotados de aplicabilidade imediata), o objetivo deste trabalho é elucidar o escopo do CPC/15 ao adotar o modelo cooperativo e de que forma a adoção desse modelo pode contribuir para um processo mais justo, democrático, efetivo e célere. Foi utilizada a metodologia dogmática (pesquisa legislativa e doutrinária).
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Este foi o meu primeiro artigo científico. Feito ainda na graduação em coautoria com Paulo César Tavares Filho, quando ainda não me debruçava sobre a área processual, e publicado em 2015 no livro "Constituição e Direitos Fundamentais em... more
Este foi o meu primeiro artigo científico. Feito ainda na graduação em coautoria com Paulo César Tavares Filho, quando ainda não me debruçava sobre a área processual, e publicado em 2015 no livro "Constituição e Direitos Fundamentais em Perspectiva". No trabalho, analisamos os clamores populares pela gratuidade da passagem do transporte coletivo para os estudantes, levadas a público com mais ênfase nas reivindicações populares que tomaram o Brasil em 2013. Estudamos, em seguida, a viabilidade de implementação do benefício sob o ponto de vista estritamente jurídico. Isso porque, do ponto de vista econômico, a matéria enseja mais uma gama de discussões, muito mais adequadas aos especialistas na área que aos juristas.
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