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RODRIGO BARROS

Serviços ambientais podem ser considerados como benefícios proporcionados ao ser humano pelos ecossistemas. Com o intuito de promover o uso consciente dos recursos ambientais e as iniciativas voluntárias de conservação, foi pensado o... more
Serviços ambientais podem ser considerados como benefícios proporcionados ao ser humano pelos ecossistemas. Com o intuito de promover o uso consciente dos recursos ambientais e as iniciativas voluntárias de conservação, foi pensado o instrumento de pagamento por serviços ambientais. Esse mecanismo contribui para eficácia das políticas públicas ambientais ao incentivar mudanças de comportamento quanto ao uso e manejo dos recursos ambientais, proporcionando melhoria na qualidade de vida e do meio ambiente. Contudo, para instituição desses programas é preciso ainda debater uma série de questões, inclusive relativas ao Direito. No contexto brasileiro de ausência de uma Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais e de movimento de vários estados na estruturação de políticas locais, o debate se torna urgente, para que as estratégias adotadas sejam uníssonas e condizentes com os preceitos legais e sociais de promoção do interesse e do bem comum. Busca-se neste artigo revisar cr...
O presente artigo busca apresentar o tema Forças Armadas e suas características, fazendo a ligação dessa instituição com a Defesa Nacional, Segurança Pública e o Direito. Foram destacados os documentos que tratam do assunto, a evolução... more
O presente artigo busca apresentar o tema Forças Armadas e suas características, fazendo a ligação dessa instituição com a Defesa Nacional, Segurança Pública e o Direito. Foram destacados os documentos que tratam do assunto, a evolução histórica da instituição até a Constituição de 1988 e a função das Forças Armadas nesse contexto. A metodologia utilizada foi uma abordagem teórica com análise de conteúdo por repetição de indexadores em artigos científicos no portal periódicos capes pelos indexadores: defesa, segurança e forças armadas, sendo priorizados artigos publicados nos últimos cinco anos. Foi realizada também uma pesquisa exploratória bibliográfica (levantamento e revisão) pelos mesmos temas e pesquisas em sites institucionais sobre o tema, constantes na bibliografia. Foram destacadas algumas vulnerabilidades encontradas no país quanto a Defesa Nacional, demonstrando a necessidade de mudanças emergenciais e possíveis soluções para o caso. Finalmente, foram apresentadas as dificuldades de modernização das Forças Armadas sem uma mudança estrutural nas bases da sociedade, promovendo a melhoria na educação, saúde, segurança e qualidade de vida do cidadão, proporcionando, assim, a formação de uma consciência nacional na sociedade.
Research Interests:
Quando o assunto envolve matéria ambiental todos seguimentos começam a construção de idéias, seja na seara política, econômica, cultural, social ou religiosa. No entanto, uma discussão vazia de conhecimento científico termina por viciar... more
Quando o assunto envolve matéria ambiental todos seguimentos começam a construção de idéias, seja na seara política, econômica, cultural, social ou religiosa. No entanto, uma discussão vazia de conhecimento científico termina por viciar seu conteúdo e, ao invés de informar, manipula. A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso XXXIII, caracteriza o princípio da informação, obrigando todo órgão público a prestar esclarecimentos, independentemente do interesse, ressalvados os casos de sigilo. Como é sabido não são todos que se preocupam em buscar essas informações e, quando decidem, não são todas repartições a possuir pessoal habilitado a prestá-las. A análise do Atlas de energia elétrica do Brasil, produzido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, permite-nos tecer algumas considerações. O Governo Federal incentiva o enriquecimento de Urânio e a utilização da energia nuclear, porém, ao mesmo tempo, o documento supracitado conclui o seguinte: " Contudo, o futuro da energia nuclear não é muito promissor, em virtude dos problemas de segurança e dos altos custos de disposição dos rejeitos nucleares. Com exceção de pouquíssimos países, dentre os quais a França e o Japão, a opinião pública internacional tem sido sistematicamente contrária à geração termonuclear de energia elétrica. Nos últimos anos, o número de centrais nucleares em operação tem sido radicalmente reduzido, sendo comparável àquele dos anos 1960, quando teve início o desenvolvimento da indústria de energia nuclear [Bajay et al., 2000]. " (p. 99) Tamanho paradoxo poderia ser dirimido frente a qualquer outro tipo de produção energética, como é o caso do Brasil, modelo em energia hidráulica. Fora isso, outros tipos de produção energética estão à disposição com chances muito maiores de implementação. São os casos da energia derivada da biomassa, solar e eólica. Há pouco tempo, em Uberaba, discutia-se os problemas da indústria sucroalcooleira. Na verdade, o efetivo aproveitamento da biomassa produzida nessas indústrias poderia ser uma alternativa ambientalmente adequada e economicamente interessante. Outra controvérsia encontrada é a que rege todo nosso sistema econômico, o capitalismo. Deve-se investir em soluções saudáveis ao ambiente e economicamente viáveis, visando a sustentabilidade, conforme o artigo 170 da Constituição Federal. Entretanto, o documento produzido pela ANEEL, na página 99, relata: " Além disso, a opção nuclear encontra restrições de ordem econômico-financeira, como indicado na revista Energy Economist, em dezembro de 1999 (nº 218), segundo a fonte citada no parágrafo anterior: "Seu problema é que no mundo liberalizado da eletricidade, no qual são favorecidas as tecnologias de geração que viabilizam plantas de menor capacidade e de construção mais rápida e barata, os reatores nucleares, em geral, não atendem a nenhuma dessas condições" ". Toda intervenção no ambiente provoca algum tipo de impacto. Não se trabalha com magnitude de impacto zero no Brasil, fosse assim desnecessário o controle por padrões de qualidade. Não se trata de radicalismo ambiental, mas sim de racionalismo ambiental. Procura-se ponderar os impactos negativos e o custo-benefício da atividade a ser desenvolvida. Conquanto, vislumbra-se muitos problemas ambientais decorrentes da atividade nuclear, ente eles: " Além de uma remota – mas não desprezível – possibilidade de contaminação do solo, do ar e da água por radionuclídeos, o aquecimento das águas do corpo receptor pela descarga de efluentes representa um risco para o ambiente local. " (doc. cit., p. 102) A população está cansada de oportunistas e carente de oportunidades. É hora de acabar com notícias plantadas e trabalhar com a realidade e compromisso dignos da moralidade como princípio da Administração, consoante o artigo 37 da Constituição Federal. Desenvolvimento não se resume a um caminho cíclico onde são cometidos erros e busca-se repeti-los até parecerem comuns. Num mundo de inversão de paradigmas, quando a exceção vira regra, existe apenas uma saída para a conscientização e informação adequada, a educação.
A instalação de qualquer antena, que emita radiação numa proporção considerável, exige o licenciamento ou autorização ambiental. É necessário a observância e o cumprimento da Lei de uso e ocupação do solo urbano. Nesta, são determinados... more
A instalação de qualquer antena, que emita radiação numa proporção considerável, exige o licenciamento ou autorização ambiental. É necessário a observância e o cumprimento da Lei de uso e ocupação do solo urbano. Nesta, são determinados os locais adequados e fixados as condicionantes para o funcionamento da atividade. Os riscos à saúde humana e ao ambiente ainda carecem de estudos mais complexos. Porém, existe um princípio no Direito Ambiental chamado de Precaução. Visa a suspensão da atividade potencialmente poluidora quando não se conhecem seus riscos ou maneiras de preveni-los. A radiação eletromagnética é uma espécie de energia que poderá ser natural (raios ultravioletas) ou artificial (antenas, fornos microondas, celulares). Quando o nível dessa radiação ultrapassa os padrões de qualidade ambiental, pode trazer danos irreversíveis à saúde das pessoas. Tanto é verdade que a " Rússia, por exemplo, estabeleceu um padrão para tal atividade, dezenas de vezes mais restritivo que o americano. " (SIRVINSKAS, 2004, p. 19) Os órgãos mais atingidos no corpo humano são: olhos, sistema nervoso e testículos. Basta uma leitura rápida do manual de qualquer celular e será possível constatar que não se deve encostar na antena, quando estiver realizando ou recebendo chamadas. Pesquisadores australianos, " no período de 1972 a 1990, colheram dados e informações em nove municípios: três circundados por torres de TV e seis distantes destas fontes. A conclusão foi a seguinte: encontramos uma associação entre incidência e mortalidade de leucemia infantil aumentada e a proximidade das torres de TV. " (ob. cit., p. 19) Devemos usar o progresso tecnológico de modo a nos favorecer e melhorar a qualidade de vida, ou como meio especulativo, onde se discute custo-benefício? Existe proteção à saúde humana e ao meio ambiente ou as políticas públicas são meros adornos? Hora alguma rejeita-se os avanços tecnológicos. Sem o celular, televisão, microondas, computadores, estaríamos regressando à Pedra Lascada. No entanto, a ponderação não deve ser analisada como fator limitante do avanço científico e sim como aliado numa evolução contínua e harmônica, prevalecendo o equilíbrio e o bem estar social.
Participando de Congresso recentemente realizado em Uberaba, fui advertido de meu posicionamento quando disse: " O foco das atenções nas políticas públicas ambientais deve ser o homem ". Fiquei espantado, vez que tal advertência surgiu de... more
Participando de Congresso recentemente realizado em Uberaba, fui advertido de meu posicionamento quando disse: " O foco das atenções nas políticas públicas ambientais deve ser o homem ". Fiquei espantado, vez que tal advertência surgiu de profissional responsável pela elaboração e gestão de política pública municipal. Ora, por acaso um ser da fauna ou flora é capaz de entender uma conduta estipulada em norma? Lógico que não. Só o homem consegue explorar o ambiente de forma a retirar o necessário e, ao mesmo tempo, recuperá-lo ou, até mesmo, melhorá-lo, apesar disso raramente ocorrer. No entanto, entre Doras ou Chicos, prevaleçam as Doras. O ser humano é a única espécie plenamente racional que prega a exclusão social. Em um Estado Democrático de Direito não deveria haver prevalência da vontade majoritária em detrimento da minoritária. Essa falsa percepção está voltada a tempos remotos. Democracia é inclusão e isonomia. A perturbação tomou conta de minhas reflexões relacionadas ao tratamento e dimensão dados ao macaco-prego Chico, e o descaso e desinteresse ao ser humano Dora. Existem poucos Chicos no ambiente urbano e muitas Doras. Porém, viva o movimento biocêntrico. O modismo em se falar de meio ambiente como o principal ator, atualmente, propicia projeção nos mais diversos segmentos, ainda que desconheçam o real teor do que defendem. Na década de 70 vivenciamos o início da Revolução Verde, com manifestações do movimento Hippie e o aparecimento e fortalecimento das ONGs. Com o passar do tempo, verificou-se o aquecimento do planeta Terra e o congelamento do ser humano, a ponto de enaltecer e mobilizar as estruturas para decidir o futuro lar de um macaco e não resolver os problemas ou permanecer indiferente diante dos próprios semelhantes. É muito importante a conscientização ecológica visando a proteção, preservação e restauração do meio ambiente, pois o ser humano aí está incluído. Contudo, paradoxal a atitude de privilegiar um bem ambiental como se o homem não estivesse integrado e em interação constante. Os gestores públicos não entenderam, ou preferem não entender, que enquanto os seres humanos tiverem seus direitos fundamentais insatisfeitos, ou seja, liberdade, propriedade, igualdade, segurança e dignidade de vida, ineficientes serão todas outras abordagens sociais. A continuar desse modo, chamando esse processo de evolução, numa próxima vida, caso haja, prefiro vir macaco.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 o direito à informação teve ampliada sua interpretação, conforme depreende-se do art. 5º, XXXIII: " Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou... more
Com o advento da Constituição Federal de 1988 o direito à informação teve ampliada sua interpretação, conforme depreende-se do art. 5º, XXXIII: " Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; ". Primeiro, trata-se de um direito de todos, brasileiros e estrangeiros residentes no País. Ainda, independe se o interesse é particular, coletivo ou geral, os órgãos públicos devem fornecer as informações requeridas. A Lei regulará a responsabilidade e os casos de sigilo (Lei n. 12.527/11). Muitas das vezes os cidadãos são tolhidos de informações que, como dita o princípio, pertencem a todos. Perante alguns órgãos públicos foi possível presenciar a negativa de cessão das informações pelos agentes públicos, demonstrando total desconhecimento e afronta ao dispositivo constitucional. A condição de sigilo se apresenta até antagônica num Estado de Direito Democrático. Porém, alguns casos de vulnerabilidade social, econômica e/ou política sugerem a condição restritiva. Deixando a exceção de lado, a informação deve permear todas relações jurídicas no Brasil. Seja nas relações de consumo, nos contratos públicos, dados subvencionados pelo Poder Público, processos e procedimentos judiciais e no legislativo. O conjunto normativo nacional prevê, para a plena observância desse direito, a não incidência de cobrança, a não ser os custos relativos para cópias dos documentos ou disponibilização por outro meio de mídia. Portanto, o cidadão que requerer acesso à informação junto à Administração Municipal, Estadual ou Federal, ao Judiciário e Legislativo deverá ter sua pretensão satisfeita, sob pena de responsabilidade dos que negarem, exceto os casos sigilosos que deverão ser justificados. Em outros casos, as informações independem de requerimento do cidadão. Por exemplo, nas relações de consumo. Os rótulos ou manuais informativos, de qualquer produto ou serviço, devem possuir dados claros sobre todos os aspectos podendo incorrer, na omissão desses, em publicidade enganosa, conforme art. 37, §1º do Código de Defesa do Consumidor: 1 Advogado e professor universitário (E-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br)
A inspiração pelo artigo veio após uma notícia de que o Butão será o primeiro país do mundo que só permitirá agricultura orgânica. O Brasil é considerado o celeiro do mundo pelo fato de ser um dos maiores produtores e exportadores... more
A inspiração pelo artigo veio após uma notícia de que o Butão será o primeiro país do mundo que só permitirá agricultura orgânica. O Brasil é considerado o celeiro do mundo pelo fato de ser um dos maiores produtores e exportadores mundiais de grãos. É claro que, para se obter uma marca expressiva dessas, a tecnologia apurada no campo precisa ser rotineira.
Diante os inúmeros questionamentos sobre a legalidade do Município se responsabilizar pela arrecadação do ITR é que se decidiu elaborar esse sucinto artigo. Sindicatos Rurais da região, vez ou outra, reúnem-se para discutir o tema,... more
Diante os inúmeros questionamentos sobre a legalidade do Município se responsabilizar pela arrecadação do ITR é que se decidiu elaborar esse sucinto artigo. Sindicatos Rurais da região, vez ou outra, reúnem-se para discutir o tema, juntamente dos técnicos da Receita Federal, produtores rurais, prefeituras e associações.
A extradição consiste numa forma de entrega do estrangeiro a uma outra nação, a pedido dessa, para cumprir pena pelo cometimento de crime no Estado requerente ou para responder a um processo, também, no país requerente. Pode ser realizado... more
A extradição consiste numa forma de entrega do estrangeiro a uma outra nação, a pedido dessa, para cumprir pena pelo cometimento de crime no Estado requerente ou para responder a um processo, também, no país requerente. Pode ser realizado o procedimento independentemente de Tratado (Acordo Internacional). Nesse caso, será observado o princípio da reciprocidade (conceder um ato vislumbrando que terá o mesmo tratamento quando requerer situação similar). A legislação que regula esse procedimento, no Brasil, é a Lei Federal 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro). Pela supracitada norma não será concedida extradição: quando se tratar de brasileiro (exceto se a nacionalidade foi concedida posteriormente ao fato motivador); se a conduta recriminada não for punível no Brasil ou no Estado requerente; quando o Brasil tiver competência (atribuição legal) para resolver o caso; quando a pena, pelo direito doméstico, for igual ou inferior a 1 (um) ano; quando o estrangeiro já tiver cumprido pena ou ainda respondendo processo, no Brasil, pelo mesmo fato que embasou o pedido; quando o crime estiver prescrito, seja pelo ordenamento doméstico ou pelo alienígena; quando o fato fundar-se em divergência ideológica-política; e, quando o Estado requerente quiser julgar o estrangeiro perante um tribunal de exceção. Só será concedida a extradição quando o crime tiver sido cometido no espaço do Estado requerente, caso exista sentença condenatória transitada em julgado ou a prisão estiver sido decretada por autoridade competente do Estado requerente. A extradição será requerida, diretamente, por via diplomática ou através do Ministério de Justiça, desde que previsto em Tratado. Nos casos de multiplicidade de Cartas de Extradição, pelo mesmo fato, será priorizado o Estado onde foi cometido o crime. Em relação à crimes diversos, observar-se-á, em caráter sucessivo, a seguinte preferência: o Estado onde tiver sido praticado o crime mais gravoso, de acordo com o ordenamento brasileiro; se a gravidade for a mesma, deverá ser priorizada a Carta que primeiro chegar ao Brasil; e, se os pedidos forem simultâneos, o local da nacionalidade ou do domicílio do estrangeiro. Nos casos não previstos, o Governo brasileiro decidirá a ordem. Havendo Tratado, deve-se observar para o que foi acordado. A Carta de Extradição será enviada pelo Ministério da Justiça – MJ ao Supremo Tribunal Federal – STF para que o Plenário se pronuncie quanto à legalidade e procedência do pedido. Dessa decisão pelo STF é incabível recurso. Durante todo o período de julgamento pelo STF, o estrangeiro deve permanecer preso, não admitindo-se a prisão domiciliar, albergue ou liberdade vigiada. Mesmo que o STF decida pela extradição, a competência para a entrega do estrangeiro é da Presidência da República. Portanto, o Presidente da República, nos casos de decidir pela extradição, publicará Decreto determinando a situação. O estrangeiro, na sequência, será entregue às autoridades do Estado requerente, que deverá buscar o indivíduo no Brasil, às suas expensas, num prazo de até 60 (sessenta) dias da comunicação da concessão da extradição à missão diplomática do país requerente. Não retirando o estrangeiro no prazo determinado, será o mesmo posto em liberdade, sem prejuízo de ser expulso do território brasileiro, caso o processo recomende. Uma vez extraditado o estrangeiro não poderá voltar ao país enquanto viger o Decreto de extradição. Se o estrangeiro fugir do local de cumprimento da pena no País requerente e
A mineração é uma atividade/empreendimento definida como a forma de encontrar, estimar e retirar os minérios que apresentam utilidade ao ser humano, presentes no interior ou superficíe do solo. É de realçar que no jazimento de areia a... more
A mineração é uma atividade/empreendimento definida como a forma de encontrar, estimar e retirar os minérios que apresentam utilidade ao ser humano, presentes no interior ou superficíe do solo. É de realçar que no jazimento de areia a destinação, basicamente, é a construção civil, não recebendo o produto qualquer tratamento químico. Mesmo assim, como a repercussão dessa atividade é grande quanto aos impactos ambientais, necessário é cercar de garantias e cuidados que o Direito proporciona. Desse modo, o quadro de desenvolvimento tecnológico e dependência na utilização de minerais nos conduzem à plena necessidade de viabilização dessas atividades. A Constituição de 1988 em seu artigo 20, IX, estabelece: Art. 20. São bens da União: ... IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Todos recursos minerais presentes em território brasileiro são de domínio da União, cabendo a esse ente federado o controle quanto a exploração. Errôneo entender que somente a União pode explorá-los. A Constituição de 1988, no artigo 22, XII, determinou: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Na forma da Federação Brasileira, lógico que os Municípios e Estados não podem ficar a margem do assunto, pois, em conjunto, devem propiciar a defesa e proteção do meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer forma, regra descrita no artigo 23, VI. Mais adiante o artigo 176 disciplinou, especificamente, a atividade minerária. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2º-É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º-A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
A Convenção surgiu do interesse da maioria dos países sobre os recursos biológicos e suas influências em nosso planeta. Influências essas que não se limitam apenas à preservação ou conservação do patrimônio biológico. O documento em pauta... more
A Convenção surgiu do interesse da maioria dos países sobre os recursos biológicos e suas influências em nosso planeta. Influências essas que não se limitam apenas à preservação ou conservação do patrimônio biológico. O documento em pauta traz o seguinte conceito de recursos biológicos em seu Artigo 2: " ...compreende recursos genéticos, organismos ou partes destes, populações, ou qualquer outro componente biótico de ecossistemas, de real ou potencial utilidade ou valor para a humanidade. " Vivemos num mundo capitalista, portanto, eminentemente regido pelas leis do mercado. Pondera-se que deva dar destinação econômica ao produto dos estudos sobre a biodiversidade, até mesmo para fomentar as entidades de pesquisa, permitindo o avanço tecnológico e a conversão desses estudos em melhoria para a população e para o próprio meio ambiente. O problema está em estabelecer um programa eficiente de gestão ambiental de modo que atenda aos anseios do desenvolvimento sustentável. Conforme definido no relatório da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, " desenvolvimento sustentável é um processo dinâmico destinado a satisfazer as necessidades atuais sem comprometer a capacidade de gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades ". Isso requer que as sociedades satisfaçam as necessidades humanas através do aumento do potencial de produção e da certeza de oportunidades econômicas, sociais e políticas iguais para todos. O desenvolvimento sustentável não deve colocar em risco a atmosfera, a água, o solo e os ecossistemas que têm vida na Terra. É um processo de mudança no qual o uso de recursos, programas econômicos, desenvolvimento tecnológico, crescimento populacional e estruturas institucionais estão em harmonia, e elevam o potencial atual e futuro de progresso humano (...). As muitas prioridades para o desenvolvimento sustentável variam de acordo com as necessidades e oportunidades de cada região. Algumas prioridades, contudo, são mundialmente importantes. Elas incluem a introdução de técnicas de agricultura sustentável, melhorias na capacidade energética, desenvolvimento de fontes de energia renováveis, limitação do crescimento populacional, desenvolvimento de tecnologia adequada e eficiente, redução no consumo e aumento da capacidade de previsão nos programas de desenvolvimento. Hoje muito se sabe a respeito de como atingir tais objetivos. Se a educação e comunicação podem disseminar tal conhecimento àqueles que necessitam do mesmo, e se o conhecimento pode ser integrado a culturas e instituições regionais, então poderia haver um processo global em direção ao desenvolvimento sustentável. Todavia, tal
As chamadas ZPEs (Zonas de Processamento de Exportação) são áreas delimitadas ao uso estritamente industrial e visa atender, preponderantemente, ao mercado internacional (comércio exterior). Logicamente, a contrapartida é o fomento... more
As chamadas ZPEs (Zonas de Processamento de Exportação) são áreas delimitadas ao uso estritamente industrial e visa atender, preponderantemente, ao mercado internacional (comércio exterior). Logicamente, a contrapartida é o fomento empresarial, restando, como se deseja sempre no modelo econômico dominante, o lucro. Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: " além do esperado impacto positivo sobre o balanço de pagamentos decorrente da exportação de bens e da atração de investimentos estrangeiros diretos, há benefícios como a difusão tecnológica, a geração de empregos e o desenvolvimento econômico e social. " Existem hoje, no Brasil, considerando as diversas etapas do procedimento de implantação, 22 (vinte e duas) ZPEs, distribuídas em 18 (dezoito) estados brasileiros, quais sejam: ZPE do Acre (
São órgãos colegiados com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas nas bacias hidrográficas de sua área de atuação. Eles funcionam como parlamentos onde se tomam as decisões políticas sobre a utilização das... more
São órgãos colegiados com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas nas bacias hidrográficas de sua área de atuação. Eles funcionam como parlamentos onde se tomam as decisões políticas sobre a utilização das águas. Apesar de denominar-se " comitê de bacia hidrográfica " , a área de atuação dessa espécie de parlamento pode ser uma bacia hidrográfica; uma sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou um grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas. Interessante questão diz respeito à natureza do comitê quando na bacia que ele atua houver rios de domínio federal e estadual. A pergunta que se faz é: Estamos diante de um comitê " misto " de bacia hidrográfica? A solução para este problema está na Resolução CNRH 5/2000, que dispôs: " Os Comitês de Bacia Hidrográfica, cujo curso de água principal seja de domínio da União, serão vinculados ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos. " Paulo Affonso Leme Machado lembra que a vinculação desses comitês somente será obrigatória se nos cursos de água estaduais e tributários do curso principal da União não estiverem sido estabelecidos comitês em sua sub-bacia hidrográfica, como permite o art. 37, II da Lei n. 9433/97.
" Não se tem, seja na doutrina assim como na jurisprudência, uma conceituação jurídica clara do que seria nepotismo. O que se concebe, genericamente, é que nepotismo é apenas uma forma de favorecimento pessoal, contudo tendo como... more
" Não se tem, seja na doutrina assim como na jurisprudência, uma conceituação jurídica clara do que seria nepotismo. O que se concebe, genericamente, é que nepotismo é apenas uma forma de favorecimento pessoal, contudo tendo como beneficiado um integrante da família da autoridade pública nomeante. " (MARTINEZ) O Ministério Público, Judiciário, Advogados e pesquisadores manifestam tratar o assunto CASO a CASO, pois evidencia-se puramente questão de hermenêutica constitucional. Por esse fato, o nepotismo não poderia ser alvo de antecipação de tutela, uma vez ser impossível prova inequívoca em questões de análise hermenêutica.
O Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei Federal n. 8.078/90) elenca, do artigo 39 ao 41, as práticas consideradas abusivas. A redação dada ao artigo 39 do CDC pela Lei n. 8.884/94 tornou exemplificativa a listagem de vedações. Isso... more
O Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei Federal n. 8.078/90) elenca, do artigo 39 ao 41, as práticas consideradas abusivas. A redação dada ao artigo 39 do CDC pela Lei n. 8.884/94 tornou exemplificativa a listagem de vedações. Isso significa que pode ocorrer abuso em situações que não estejam expressas no artigo, são apenas exemplos. A variedade de formas de lesão ao consumidor obrigou à essa medida e busca proteger, amplamente, os seus direitos. Ocorrência comum nos órgãos de proteção aos consumidores e no judiciário é a chamada " venda casada ". Logo no inciso I, do art. 39 do CDC encontra-se: " Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; ". Verifica-se tal prática quando o fornecedor pretende vender um serviço ou produto e obriga o consumidor a comprar outro, ou o mesmo, em quantidades maiores. Era comum na venda de sementes transgênicas aos agricultores " casando " a venda com o agrotóxico específico, de propriedade da mesma empresa. Ou seja, só teriam êxito na cultura das sementes aqueles agricultores que adquirissem, também, o respectivo defensivo agrícola. O fornecedor não pode, também, se recusar a vender seus produtos quando o consumidor se dispuser a pagar da forma estabelecida pelo estabelecimento. O comerciante, produtor, fabricante, importador não pode escolher para quem ou quando vender. Havendo produto em estoque existe a obrigação de venda ao interessado. A recusa de venda preenche o crime contra a ordem econômica explícito no art. 7º, I e VI, da Lei Federal n. 8.137/90: " Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: I-favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; VI-sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação; ". Outro fato comum, o envio de mercadoria sem solicitação prévia, encontra-se elencado entre as práticas abusivas (art. 39, III do CDC): " III-enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; ". O recebimento de qualquer produto para avaliação e, caso exista o interesse, deverá proceder ao pagamento pela aquisição do bem dentro do prazo estipulado-sem solicitação pelo consumidor-não está sujeito a cobrança. Nesse caso, o consumidor não precisa devolver o produto, nem mesmo pagar por ele. É a redação do parágrafo único, do art. 39 do CDC, equiparando à amostra grátis: " Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. " Finalizando as breves considerações sobre as práticas abusivas é de bom proveito citar a necessidade de elaboração de orçamento prévio. Ao fornecer serviços o estabelecimento tem a obrigação de apresentar o orçamento, mesmo que não requerido pelo consumidor, especificando a quantidade e tipos de produtos que serão usados, o valor do serviço, ainda que por estimativa. Essa situação encontra-se regrada no art. 39, VI do CDC: " VI-executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; " .
Os contratos agrários encontram-se desvinculados do Código Civil desde o advento do Estatuto da Terra, Lei Federal 4.504/64. Necessitando de tratamento normativo diferenciado em decorrência de institutos que lhe são inerentes, o artigo 92... more
Os contratos agrários encontram-se desvinculados do Código Civil desde o advento do Estatuto da Terra, Lei Federal 4.504/64. Necessitando de tratamento normativo diferenciado em decorrência de institutos que lhe são inerentes, o artigo 92 explicitou suas formas: " Art. 92 A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. " Considerando as múltiplas finalidades na propriedade rural, os contratos agrários podem apresentar natureza mista, ou seja: arrendamento para uma atividade individual e parceria para um empreendimento em conjunto. A qualquer momento, de acordo com a disposição de vontade das partes, o contrato pode ser transformado de arrendamento para parceria ou o contrário, conforme o artigo 50 do Decreto n. 59566/66: " Art 50. O parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado poderão a qualquer tempo, dispor livremente sôbre a transformação do contrato de parceria no de arrendamento. " Em se operando, entre as partes, um acordo de natureza mista envolvendo o mesmo imóvel rural, deverá ser elaborado dois instrumentos contratuais: um regendo o arrendamento e outro a parceria. Justifica-se os tratados distintos uma vez que os encargos (obrigações e direitos) de cada um são diversos. A definição de arrendamento rural encontra-se exposta no artigo 3º, do Decreto Federal n. 59.566/66: " Art. 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento. § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel. § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador. " No mesmo Decreto regulamentador do Estatuto da Terra, no artigo 4º, trabalha-se o instituto da parceria rural, in verbis: " Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra). Parágrafo único. Para os fins dêste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º. " 1 Professor de Direito, sócio advogado do escritório Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br),
É a ação de caráter civil para a defesa de interesses transindividuais, ou seja, direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. A definição desses direitos está na Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), no... more
É a ação de caráter civil para a defesa de interesses transindividuais, ou seja, direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. A definição desses direitos está na Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), no art. 81, como segue: " Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I-interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II-interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III-interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. " Os legitimados a utilizarem a Ação Civil Pública-ACP constam no rol do artigo 5º, da Lei 7.347/85 (LACP): " Art. 5 o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I-o Ministério Público; II-a Defensoria Pública; III-a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV-a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V-a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. "
Para que uma sentença estrangeira possa ser executada em território nacional é necessário passar por homologação. Segundo a Constituição Federal de 1.988, no artigo 105, inciso I, alínea " i " , determina a competência ao Superior... more
Para que uma sentença estrangeira possa ser executada em território nacional é necessário passar por homologação. Segundo a Constituição Federal de 1.988, no artigo 105, inciso I, alínea " i " , determina a competência ao Superior Tribunal de Justiça – STJ: " Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I-processar e julgar, originariamente: (...); i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (...). " A homologação é resultado de um método denominado delibação (juízo de admissibilidade). Seguindo o artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, o STJ considera os seguintes requisitos: " Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). " Apesar do artigo 15 da LINDB, na alínea " e " , mencionar o STF, a Emenda Constitucional 45/2004 passou a competência ao STJ, numa tentativa de maximizar as homologações dado o número de ministros três vezes superior. Como trata-se apenas de juízo de admissibilidade não há qualquer prejuízo em ser realizado por um ou outro órgão do Judiciário. Após a verificação dos requisitos o STJ concede o " exequatur " , ou seja, homologa a sentença e a torna passível de ser executada em nosso sistema jurídico. Os países podem negociar os termos de execução de suas sentenças, fora de seus territórios (princípio da extraterritorialidade), materializando suas vontades em Tratados Internacionais. É o caso dos países abrangidos pelo MERCOSUL. O Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, incorporado pelo Decreto Federal n. 6.891/09, atesta a extraterritorialidade de sentenças, dispensando-se a expedição de Carta Rogatória, desde que preencham os requisitos do artigo 20: " Artigo 20. As sentenças e os laudos arbitrais a que se referem o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições: a) que venham revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam considerados autênticos nos Estados de origem. b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução; c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional; d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa; e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada; f) que claramente não contrariem os princípios de ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento e/ou execução. Os requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar contidos na cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral. " Apesar do Protocolo de Las Leñas, perpetua-se a exigência de homologação entre os Estados Partes.
Os países normatizam os crimes ambientais, basicamente, de três formas distintas: Introdução dos tipos penais no Código Penal (Ex.: Portugal, Espanha, México, Bolívia); Legislação dispersa em vários textos legais (Ex.: Itália, EUA, Brasil... more
Os países normatizam os crimes ambientais, basicamente, de três formas distintas: Introdução dos tipos penais no Código Penal (Ex.: Portugal, Espanha, México, Bolívia); Legislação dispersa em vários textos legais (Ex.: Itália, EUA, Brasil antes da 9605/98); Edição de uma lei específica ou geral para os delitos ambientais (Ex.: Venezuela (Lei de 1.992) e Brasil após a Lei 9.605/98). No âmbito jurisdicional, um Tribunal Internacional do Meio Ambiente é o grande projeto de muitos internacionalistas, como o juiz Amadeu, da Suprema Corte Italiana, para quem a extraordinária gravidade, complexidade e globalização dos danos ambientais e das crises ecológicas impõe escolhas claras e responsáveis, porque está em jogo a sobrevivência da vida sobre a Terra. A luta na defesa do meio ambiente tem encontrado no Direito Penal um de seus mais significativos instrumentos. O estigma de um processo penal gera efeitos que as demais formas de repressão não alcançam. São tantas as agressões ao meio ambiente que, segundo o entendimento de muitos, somente com a aplicação de sanção penal, conseguir-se-á refreá-las. A responsabilidade civil da pessoa jurídica é inegável, discute-se a responsabilidade penal das empresas, que em regra são as que mais danos causam ao meio ambiente. Existem, basicamente, duas posições no direito comparado: a primeira orientação é de sancionar penalmente as pessoas jurídicas que se impôs na Inglaterra, França, EUA, Canadá, Austrália, Holanda, etc.; a segunda orientação é de acentuar a impossibilidade da responsabilidade penal das pessoas jurídicas como em Portugal, Alemanha, Espanha, Itália, etc. Observa o desembargador do TJRS, Eládio Lecey a existência de três modelos legislativos: o primeiro é o dos países que aceitam a responsabilidade penal da pessoa jurídica, sem maiores indagações, por exemplo os EUA; o segundo é o dos países que a repelem, por exemplo a Itália; terceiro, adotado pelo Brasil, admite a responsabilidade, mas condicionada à determinadas situações definidas pelo legislador. O tipo penal ambiental é um dos aspectos que tem merecido a maior parte das críticas dos juristas. E isto é facilmente compreensível. Quem sabe o que é importante para a preservação de um ambiente sadio são os cientistas, professores e técnicos dos órgãos ambientais, que efetivamente acompanham os resultados de uma política ambiental mal conduzida. A Lei 9.605/98, base do ordenamento ambiental penal, foi pródiga no emprego de normas penais em branco e tipos penais abertos. O comportamento proibido vem enunciado de forma vaga, clamando por complementação ou integração através de outros dispositivos legais ou atos normativos extravagantes. Ex.: art. 29, §4º, incisos I e VI; art. 34, caput e par. ún., incisos I e II; art. 35, incisos I e II; art. 36; art. 37; art. 38; art. 45; art. 50; art. 56; art. 62. Por força do princípio da legalidade ou da reserva legal, CP art. 1º, a norma penal deve descrever, por completo, as características do fato, a fim de que o agente possa defender-se. Em matéria de direito penal ambiental isto nem sempre é possível. É que as condutas lesivas ao meio ambiente, não permitem, na maioria das vezes, uma descrição direta e objetiva. Observa-se que o mesmo se passa em outros países: Colômbia, Canadá, etc.
Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim identifica três momentos históricos na evolução legislativo-ambiental brasileira: a fase da exploração desregrada, a fase fragmentária e a fase holística. A fase da exploração desregrada, que... more
Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim identifica três momentos históricos na evolução legislativo-ambiental brasileira: a fase da exploração desregrada, a fase fragmentária e a fase holística. A fase da exploração desregrada, que compreendeu o período entre o descobrimento do Brasil, em 1.500, até aproximadamente meados do século XIX, foi caracterizada pela edição de parcas e esparsas normas ambientais que eram coniventes com a exploração desenfreada. Essas normas, ao contrário do que deveria ser, estimulavam a ação dos predadores e a exploração ambiental não sustentável. Eram normas que visavam, primeiramente, assegurar interesses econômicos (protegendo recursos naturais preciosos em acelerado processo de exaurimento, como o pau-brasil e demais riquezas florestais) e resguardar a saúde. Neste período foi editado o Código Civil de 1916, que apesar de regular o direito de uso das águas, não se referiu diretamente ao seu domínio (a proteção por ele efetivada fundava-se basicamente no direito de vizinhança e na utilização da água como bem privado e de valor econômico limitado). Também adveio o Código de Águas (Decreto 24.634/34), onde foi a água tratada como um dos elementos básicos de desenvolvimento, por ser matéria-prima para a geração de eletricidade, um subproduto essencial da industrialização, entre outras. Já a fase fragmentária caracterizou-se por uma valoração jurídica do meio ambiente, embalada pela proliferação, no mundo, de um novo pensamento: o " ecológico " , iniciado pelo biólogo alemão Ernst Haeckel. Esta consciência foi despertada realmente a partir da Conferência das Nações Unidas sobre ambiente humano, em Estocolmo, em 1972, onde foram estabelecidos os princípios de um novo ramo do Direito: o Direito ambiental. Neste período houve uma maior preocupação ecológica com o ambiente por parte do legislador que impôs limites legais às atividades exploratórias. Essa preocupação foi, entretanto, específica, ou seja, setorizada por categorias de recursos hídricos (isto porque não se tinha a consciência de que esses recursos fazem parte de um sistema uno e complexo). Durante esse período foram editadas, entre outras leis, o Código Florestal e a Lei da Ação Popular. Por fim, tem-se a fase holística. Nesta fase houve a solidificação do pensamento jurídico ambiental no sentido de se preservar o meio ambiente como um sistema ecológico integrado (onde as partes, os bens ambientais, são protegidos como um todo) e com autonomia valorativa (por ser em si mesmo um bem jurídico). O início do pensamento holístico se deu com a edição da Lei 6938/81, que além de tutelar de forma dispersa os diferentes bens ambientais, tratou o meio ambiente como um todo. Posteriormente, foi editada a Lei da Ação Civil Pública (que criou o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente), bem como promulgada a CF/88, que substitui o laconismo existente na Carta Magna anterior, dedicando um capítulo inteiro ao sistema jurídico ambiental.

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Apresentação, em Seminário, sobre o mercado da advocacia e como iniciar na advocacia ambiental
Apresentação na VIII Semana do Meio Ambiente em Uberlândia-MG, no dia 06/06/2018. Tratamos, num Workshop, do tema “Direito Ambiental: teoria, prática e segurança jurídica na gestão ambiental”. Nessa oportunidade, discutimos a revisão do... more
Apresentação na VIII Semana do Meio Ambiente em Uberlândia-MG, no dia 06/06/2018. Tratamos, num Workshop, do tema “Direito Ambiental: teoria, prática e segurança jurídica na gestão ambiental”. Nessa oportunidade, discutimos a revisão do ato jurídico perfeito, da coisa julgadae do direito adquirido em face da dinâmica fática natural das interações ambientais.
Research Interests:
A Comissão de Direito Agrário e Urbanismo do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB em parceria com a Sociedade Nacional de Agricultura – SNA, a União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU e a Sociedade Rural Brasileira –... more
A Comissão de Direito Agrário e Urbanismo do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB em parceria com a Sociedade Nacional de Agricultura – SNA, a União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU e a Sociedade Rural Brasileira – SRB, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio de Janeiro – OAB/RJ e a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo – AJUFERES  conjuntamente com outras instituições, promovem o “I CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO AGRÁRIO – HOMENAGEM A OCTÁVIO MELLO ALVARENGA“, evento agrarista que acontecerá nos dias 10 e 11 de agosto de 2017, no Plenário do IAB (Avenida Marechal Câmara, nº 210, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ). Inscrições gratuitas: www.iabnacional.org.br/eventos/no-iab
Research Interests:
Apresentação em .pdf para a CARB - Câmara de Arbitragem Brasileira, criada pela Sociedade Rural Brasileira, versando sobre a Arbitragem e Mediação no agronegócio.
Research Interests:
Apresentação sobre torrefação e carbonização de biomassa para a disciplina de Pirólise no doutorado em biocombustíveis da Universidade Federal de Uberlândia, sob supervisão do professor Dr. Ricardo Reis Soares.
Research Interests:
Energy Economics, Renewable Energy, Biomass, Energy, Energy and Environment, and 34 more
Documento que traz reflexões reflexões sobre o cenário atual da pequena e da média propriedade agrária no Brasil e realiza contribuições para ações de política agrícola afetas ao setor, aprovada durante o o V SIMPÓSIO AGRARISTA, que teve... more
Documento que traz reflexões reflexões sobre o cenário atual da pequena e da média propriedade agrária no Brasil e realiza contribuições para ações de política agrícola afetas ao setor, aprovada durante o o V SIMPÓSIO AGRARISTA, que teve como tema “A Pequena e Média Propriedade Agrária do Amanhã. http://www.ubau.org.br/site/carta-agrarista-de-caxias-do-sul-em-defesa-da-pequena-e-media-propriedade-agraria/
Research Interests:
Trata-se de apresentação sobre a judicialização das questões florestais no Brasil, como parte da programação no II Congresso Nacional de Direito Ambiental, promovido pela UBAA - União Brasileira da Advocacia Ambiental e pela PGE-RJ -... more
Trata-se de apresentação sobre a judicialização das questões florestais no Brasil, como parte da programação no II Congresso Nacional de Direito Ambiental, promovido pela UBAA - União Brasileira da Advocacia Ambiental e pela PGE-RJ - Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, em sua sede, no dia 22-11-2017.
A monografia consiste numa abordagem química da produção de biocombustíveis a partir do óleo da mamona e do sebo animal. Avalia as vantagens e desvantagens de cada um e o cumprimento das normas regulamentares e dispositivos pertinentes.
Research Interests:
Aula sobre a produção de biodiesel a partir da mamona e do sebo animal como critério de obtenção de créditos na disciplina de Óleos Vegetais e suas vertentes, integrante do doutorado em biocombustíveis da Universidade de Uberlândia - UFU,... more
Aula sobre a produção de biodiesel a partir da mamona e do sebo animal como critério de obtenção de créditos na disciplina de Óleos Vegetais e suas vertentes, integrante do doutorado em biocombustíveis da Universidade de Uberlândia - UFU, ministrada pelo professor Dr. Ricardo Reis Soares.
Research Interests:
Aula apresentada no doutorado em Biocombustíveis da Universidade Federal de Uberlândia - UFU como parte dos critérios de avaliação para a disciplina de Óleos Vegetais e suas vertentes, ministrada pelo professor doutor Ricardo Reis Soares.
Research Interests:
Aula sobre cogeração de energia apresentada no doutorado em biocombustíveis da Universidade Federal de Uberlândia - UFU como parte do cumprimento dos créditos na disciplina de Bioetanol.
Research Interests:
Aula sobre licenciamento ambiental no Doutorado em Biocombustíveis da Universidade Federal de Uberlândia - UFU como parte da obtenção de créditos na disciplina Gestão Ambiental na Agricultura, ministrada pelo professor Dr. Reginaldo de... more
Aula sobre licenciamento ambiental no Doutorado em Biocombustíveis da Universidade Federal de Uberlândia - UFU como parte da obtenção de créditos na disciplina Gestão Ambiental na Agricultura, ministrada pelo professor Dr. Reginaldo de Camargo
Research Interests:
Environmental Engineering, Environmental Science, Environmental Education, Environmental Law, Environmental Studies, and 38 more
Apresentação - na confraria do vinho Fornace - sobre indicações geográficas, abordando especialmente as indicações de procedência e as denominações de origem relacionadas aos vinhos. A base normativa é o TRIPs e a Lei 9279.
Research Interests:
Intellectual Property, Wine Economics, Intellectual Property Law, Intellectual Property Rights, Wine Tourism, and 48 more
Trata-se de apresentação de seminário, exigido pela disciplina de Biorrefinaria da Lignina ministrada pelo professor Dr. Reinaldo Ruggiero, que compõe o programa de pós-graduação em Biocombustíveis das Universidade Federais do Vale do... more
Trata-se de apresentação de seminário, exigido pela disciplina de Biorrefinaria da Lignina ministrada pelo professor Dr. Reinaldo Ruggiero, que compõe o programa de pós-graduação em Biocombustíveis das Universidade Federais do Vale do Jequitinhonha e Mucuri e de Uberlândia.
Foi utilizado o capítulo 19 da obra Bioenergia & Biorrefinaria: cana-de-açúcar & espécies florestais.
Research Interests:
Obra coletiva da UBAA – União Brasileira da Advocacia Ambiental, reunindo trabalhos inéditos de renomados profissionais do Direito Ambiental brasileiro. A obra é coordenada por Paulo Bessa Antunes, Albenir Querubini e Alexandre Burmann,... more
Obra coletiva da UBAA – União Brasileira da Advocacia Ambiental, reunindo trabalhos inéditos de renomados profissionais do Direito Ambiental brasileiro.

A obra é coordenada por Paulo Bessa Antunes, Albenir Querubini e Alexandre Burmann, contando com a participação de Alexandre Waltrick Rates, Guilherme Dallacosta, Anderson Luiz Martins de Moura, Cristiane Jaccoud, Alexandre Sion, Édis Milaré, Eduardo Fortunato Bim, Fabiana Figueiró, Augusto Bercht, Fabricio Roberto Tonietto Carvalho, Renato Martins Silva, Fernanda Luiza Fontoura de Medeiros, Werner Grau Neto, Jean Marc W. Sasson, Georges Humbert, Lelayne Thayse Flausino, Leonardo Pereira Lamego, Luciana Gil Ferreira, Patrícia Mendanha Dias, Lucíola Maria de Aquino Cabral, Marcos Abreu Torres, Luis Antonio Gomes de Souza Monteiro de Brito, Luisa Falkenberg, Marcelo Tobias da Silva Azevedo, Márcio Mazzaro, Simone Nunes Ferreira, Margaret Michels Bilhalva, Pedro Campany Ferraz, Pedro Puttini Mendes, Ricardo Carneiro, Cecília Bicalho Fernandes, Rita Maria Borges Franco, Romeu Thomé, Jhenne Celly Pimentel de Brito, Talden Farias, Anny Viana Falcão, Thiago Rodrigues Cavalcanti, Adriano Nascimento Manetta, Tiago Andrade Lima, Fabrício Soler e Rafaela Aiex Parra. https://direitoambiental.com/direito-ambiental-e-os-30-anos-da-constituicao-de-1988/